ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 87

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
31 de Março de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação)  ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação)  ( 1 )

42

 

*

Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação)  ( 1 )

70

 

*

Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte

109

 

*

Regulamento (CE) n.o 220/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

155

 

*

Regulamento (CE) n.o 221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão  ( 1 )

157

 

*

Regulamento (CE) n.o 222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 638/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros

160

 

*

Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias  ( 2 )

164

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007)

174

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/1


REGULAMENTO (CE) N. o216/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (2), foi por diversas vezes alterado de modo substancial (3). Considerando as novas alterações a efectuar ao referido regulamento, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

A Comunidade Europeia tornou-se membro da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

(3)

O protocolo entre o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias incumbe a Comissão de fornecer à FAO as estatísticas solicitadas.

(4)

Em obediência ao princípio da subsidiariedade, os objectivos da acção proposta só podem ser alcançados com base num acto legislativo da Comunidade, dado que apenas a Comissão pode coordenar a harmonização necessária da informação estatística ao nível da Comunidade, ao passo que a recolha de estatísticas de pesca e a infra-estrutura necessária para processar e controlar a fiabilidade dessas estatísticas são, antes de mais e fundamentalmente, da responsabilidade dos Estados-Membros.

(5)

Diversos Estados-Membros solicitaram poderem apresentar os dados de uma forma diferente ou num suporte diferente dos previstos no anexo V (equivalente aos questionários Statlant).

(6)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(7)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar as listas das zonas estatísticas de pesca ou suas subdivisões e a lista de espécies. Atendendo a que têm carácter geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada Estado-Membro apresenta à Comissão dados sobre as capturas nominais efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-Membro ou que dele arvorem pavilhão e que pesquem em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte, tendo em conta o disposto no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho (5), de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, tenham sido rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco a bordo. Os dados devem ser registados como peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.

Artigo 2.o

1.   Os dados a apresentar referem-se às capturas nominais em cada uma das zonas principais de pesca e respectivas subdivisões enumeradas no anexo I, descritas no anexo II e ilustradas no anexo III. No anexo IV enumeram-se as espécies de cada zona principal de pesca em relação às quais se solicitam dados.

2.   Os dados relativos a cada ano civil são entregues no prazo de seis meses a contar do fim do ano.

3.   Se, durante o ano civil, o Estado-Membro não tiver pescado numa das zonas principais de pesca, informa a Comissão desse facto. Todavia, sempre que tiver pescado numa dessas zonas, os dados a apresentar devem referir-se apenas ao binómio espécie/subdivisão em relação ao qual tenham sido registadas capturas no período anual de apresentação.

4.   Os dados relativos a espécies de menor importância capturadas por embarcações de um Estado-Membro não necessitam de ser identificados individualmente aquando da entrega, mas podem ser incluídos numa rubrica agregada, desde que o peso dos produtos não exceda 5 % do total anual de capturas efectuado nessa zona principal de pesca.

5.   As listas de zonas estatísticas de pesca ou suas subdivisões e a lista de espécies podem ser alteradas pela Comissão.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 3.o

Salvo disposição em contrário constante das normas relativas à política comum da pesca, é permitido aos Estados-Membros o uso de técnicas de amostragem para extrapolar dados sobre capturas referentes às partes da frota pesqueira cuja cobertura completa implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos. O Estado-Membro deve incluir, no relatório apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, pormenores relativos àquelas técnicas de amostragem e à proporção dos dados extrapolados por este meio.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros cumprem as obrigações que lhes incumbem perante a Comissão, decorrentes dos artigos 1.o e 2.o, mediante a apresentação dos dados em suporte magnético, cujo formato se indica no anexo V.

Os Estados-Membros podem apresentar os dados seguindo o formato especificado no anexo VI.

Mediante aprovação prévia da Comissão, os Estados-Membros podem apresentar os dados de uma forma diferente ou por outro meio.

Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (6), a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8. o

Artigo 6.o

1.   Até 14 de Novembro de 1996, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório pormenorizado, descrevendo os métodos de apresentação dos dados sobre capturas e indicando o grau de representatividade e de fiabilidade desses dados. A Comissão elabora um resumo desses relatórios, a debater no grupo de trabalho competente do Comité.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações das informações comunicadas nos termos do n.o 1 no prazo de três meses a contar da sua introdução.

3.   Os relatórios metodológicos e a disponibilidade e a fiabilidade dos dados referidos no n.o 1, bem como quaisquer outros aspectos importantes ligados à aplicação do presente regulamento, são examinados anualmente pelo grupo de trabalho competente do Comité.

Artigo 7.o

1.   O Regulamento (CE) n.o 2597/95 é revogado.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VIII.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.

(2)  JO L 270 de 13.11.1995, p. 1.

(3)  Ver anexo VII.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.

(6)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


ANEXO I

LISTA DAS ZONAS PRINCIPAIS DE PESCA FAO E SUAS SUBDIVISÕES EM RELAÇÃO ÀS QUAIS TÊM QUE SER ENTREGUES DADOS

(As descrições destas zonas e subdivisões encontram-se no anexo II)

ATLÂNTICO CENTRO-ESTE (zona principal de pesca 34)

34.1.1.

Divisão costa marroquina

34.1.2.

Divisão ilhas Canárias e Madeira

34.1.3.

Divisão costa do Sara

34.2.

Subzona oceânica norte

34.3.1.

Divisão costa de Cabo Verde

34.3.2.

Divisão ilhas de Cabo Verde

34.3.3.

Divisão Sherbro

34.3.4.

Divisão oeste do golfo da Guiné

34.3.5.

Divisão centro do golfo da Guiné

34.3.6.

Divisão sul do golfo da Guiné

34.4.1.

Divisão sudoeste do golfo da Guiné

34.4.2.

Divisão oceânica sudoeste

MEDITERRÂNEO E MAR NEGRO (zona principal de pesca 37)

37.1.1.

Divisão Baleares

37.1.2.

Divisão golfo do Leão

37.1.3.

Divisão Sardenha

37.2.1.

Divisão mar Adriático

37.2.2.

Divisão mar Jónico

37.3.1.

Divisão mar Egeu

37.3.2.

Divisão Levante

37.4.1.

Divisão mar de Mármara

37.4.2.

Divisão mar Negro

37.4.3.

Divisão mar de Azov

ATLÂNTICO SUDOESTE (zona principal de pesca 41)

41.1.1.

Divisão amazónica

41.1.2.

Divisão Natal

41.1.3.

Divisão Salvador

41.1.4.

Divisão oceânica norte

41.2.1.

Divisão Santos

41.2.2.

Divisão Rio Grande

41.2.3.

Divisão Platense

41.2.4.

Divisão oceânica centro

41.3.1.

Divisão Patagónia norte

41.3.2.

Divisão Patagónia sul

41.3.3.

Divisão oceânica sul

ATLÂNTICO SUDESTE (zona principal de pesca 47)

47.1.1.

Divisão cabo Palmeirinhas

47.1.2.

Divisão cabo Salinas

47.1.3.

Divisão Cunene

47.1.4.

Divisão cabo Cross

47.1.5.

Divisão rio Orange

47.1.6.

Divisão cabo da Boa Esperança

47.2.1.

Divisão Agulhas centro

47.2.2.

Divisão Agulhas leste

47.3.

Subzona oceânica sul

47.4.

Subzona Tristão da Cunha

47.5.

Subzona Santa Helena e Ascensão

OCEANO ÍNDICO OESTE (zona principal de pesca 51)

51.1.

Subzona mar Vermelho

51.2.

Subzona Golfo

51.3.

Subzona mar Arábico ocidental

51.4.

Subzona mar Arábico oriental, Laquedivas e Sri Lanka

51.5.

Subzona Somália, Quénia e Tanzânia

51.6.

Subzona Madagáscar e canal de Moçambique

51.7.

Subzona oceânica

51.8.1.

Divisão Edouard e Marion

51.8.2.

Divisão Zambeze


ANEXO II

ATLÂNTICO CENTRO-ESTE (zona principal de pesca 34)

O mapa A do anexo III apresenta as fronteiras e as subzonas, divisões e subdivisões do Atlântico centro-este (zona principal de pesca 34 — Atlântico centro-este). Segue-se uma descrição da zona e suas subzonas, divisões e subdivisões. O Atlântico centro-este inclui todas as águas do Atlântico limitadas por uma linha com as seguintes referências.

Começa num ponto do nível máximo de maré cheia situado na costa do norte de África, a 5o36′ de longitude oeste, em direcção sudoeste, seguindo o nível máximo de maré cheia ao longo da costa, até um ponto situado em Ponta do Padrão (6o04′36′′ de latitude sul e 12o19′48′′ de longitude leste); daí, seguindo uma loxodromia em direcção noroeste, até 6o00′ de latitude sul e 12o00′ de longitude leste; daí, verdadeiro oeste, seguindo 6o00′ de latitude sul até 20o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao equador; daí, verdadeiro oeste até 30o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até 5o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 40o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até 36o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até Punta Marroqui, 5o36′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao ponto original na costa africana.

O Atlântico centro-este subdivide-se da seguinte forma:

Subzona costa norte (subzona 34.1)

a)   Costa marroquina (divisão 34.1.1)

As águas limitadas por 36o00′ de latitude norte e 26o00′ de latitude norte e a leste de uma linha traçada para verdadeiro sul a partir de 36o00′ de latitude norte e seguindo a linha de 13o00′ de longitude oeste até 29o00′ de latitude norte; daí, em direcção sudoeste, ao longo de uma loxodromia até um ponto situado a 26o00′ de latitude norte e 16o00′ de longitude oeste.

b)   Ilhas Canárias e Madeira (divisão 34.1.2)

As águas limitadas por 36o00′ de latitude norte e 26o00′ de latitude norte e entre 20o00′ de longitude oeste e uma linha traçada a partir de 36o00′ de latitude norte e seguindo a linha de 13o00′ de longitude oeste até 29o00′ de latitude norte; daí, ao longo de uma loxodromia, até um ponto situado a 26o00′ de latitude norte e 16o00′ de longitude oeste.

c)   Costa do Sara (divisão 34.1.3)

As águas limitadas por 26o00′ de latitude norte e 19o00′ de latitude norte e a leste de 20o00′ de longitude oeste.

Subzona oceânica norte (subzona 34.2)

As águas limitadas por 36o00′ de latitude norte e 20o00′ de latitude norte entre 40o00′ de longitude oeste e 20o00′ de longitude oeste.

Subzona costa sul (subzona 34.3)

a)   Costa de Cabo Verde (divisão 34.3.1)

As águas limitadas por 19o00′ e 9o00′ de latitude norte e a leste de 20o00′ de longitude oeste.

b)   Ilhas de Cabo Verde (divisão 34.3.2)

As águas limitadas por 20o00′ de latitude norte e 10o00′ de latitude norte e limitadas por 30o00′ de longitude oeste e 20o00′ de longitude oeste.

c)   Sherbro (divisão 34.3.3)

As águas entre 9o00′ de latitude norte e o equador e entre 20o00′ de longitude oeste e 8o00′ de longitude oeste.

d)   Oeste do golfo da Guiné (divisão 34.3.4)

As águas a norte do equador entre 8o00′ de longitude oeste e 3o00′ de longitude leste.

e)   Centro do golfo da Guiné (divisão 34.3.5)

As águas a norte do equador e a leste de 3o00′ de longitude leste.

f)   Sul do golfo da Guiné (divisão 34.3.6)

As águas limitadas pelo equador e por 6o00′ de latitude sul e a leste de 3o00′ de longitude leste. Esta divisão inclui também as águas do estuário do Congo a sul de 6o00′ de latitude sul limitados por uma linha traçada a partir de um ponto na Ponta do Padrão (de 6o04′36′′ de latitude sul e 12o19′48′′ de longitude leste) ao longo de uma loxodromia em direcção noroeste até um ponto situado a 6o00′ de latitude sul e 12o00′ de longitude leste; daí, em direcção a verdadeiro leste, ao longo de 6o00′ de latitude sul até à costa africana; daí, ao longo da costa africana até ao ponto original na Ponta do Padrão.

Subzona oceânica sul (subzona 34.4)

a)   Sudoeste do golfo da Guiné (divisão 34.4.1)

As águas limitadas pelo equador e por 6o00′ de latitude sul e por 20o00′ de longitude oeste e 3o00′ de longitude leste.

b)   Divisão oceânica sudoeste (divisão 34.4.2)

As águas limitadas por 20o00′ de latitude norte e 5o00′ de latitude norte e por 40o00′ de longitude oeste e 30o00′ de longitude oeste; as águas limitadas por 10o00′ de latitude norte e o equador e por 30o00′ de longitude oeste e 20o00′ de longitude oeste.

MEDITERRÂNEO E MAR NEGRO (zona principal de pesca 37)

O mapa B do anexo III define as fronteiras e as subzonas e divisões do Mediterrâneo e mar Negro (zona principal de pesca 37). Seguidamente apresenta-se uma descrição desta área e das suas subdivisões.

A área estatística do Mediterrâneo e do mar Negro inclui todas as águas marinhas a) do mar Mediterrâneo, b) do mar de Mármara, c) do mar Negro e d) do mar de Azov. As águas marinhas incluem as lagoas de água salobra e todas as outras áreas em que predominam peixes e outros organismos de origem marinha. Os limites oeste e sudeste definem-se da seguinte forma:

a)

Limite oeste: uma linha que começa num ponto situado em Punta Marroqui a 5o36′ de longitude oeste e prossegue verdadeiro sul até à costa de África;

b)

Limite sudeste: a entrada setentrional (mediterrânica) do canal de Suez.

SUBZONAS E DIVISÕES DA ÁREA ESTATÍSTICA DO MEDITERRÂNEO

O Mediterrâneo ocidental (subzona 37.1) inclui as seguintes divisões:

a)   Baleares (divisão 37.1.1)

As águas do Mediterrâneo ocidental limitadas por uma linha que começa na costa de África, na fronteira argelino-tunisina, em direcção a verdadeiro norte até 38o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 8o00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até 41o20′ de latitude norte; daí, em direcção a oeste, ao longo de uma loxodromia, até à costa continental, no termo oriental da fronteira entre França e Espanha; daí, acompanhando a costa espanhola até Punta Marroqui; daí, verdadeiro sul, ao longo de 5o36′ de longitude oeste até à costa de África; daí, em direcção a leste, ao longo da costa de África até ao ponto de partida.

b)   Golfo do Leão (divisão 37.1.2)

As águas do Mediterrâneo noroeste limitadas por uma linha que começa na costa continental, no limite oriental da fronteira entre França e Espanha, em direcção a leste ao longo de uma loxodromia, até 8o00′ de longitude leste e 41o20′ de latitude norte; daí, para norte, ao longo de uma loxodromia, até à costa continental, na fronteira entre França e Itália; daí, em direcção sudoeste, ao longo da costa de França até ao ponto de partida.

c)   Sardenha (divisão 37.1.3)

As águas do mar Tirreno e águas adjacentes, limitadas por uma linha que começa na costa de África na fronteira argelino-tunisina, para verdadeiro norte até 38o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 8o00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até 41o20′ de latitude norte; daí, em direcção norte, ao longo de uma loxodromia até à costa continental, na fronteira entre França e Itália; daí, ao longo da costa italiana, até 38o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 38o00′ de latitude norte, na costa da Sicília; daí, ao longo da costa norte da Sicília até Trapani; daí, ao longo de uma loxodromia até cabo Bom; daí, para leste, ao longo da costa da Tunísia até ao ponto de partida.

O Mediterrâneo central (subzona 37.2) inclui as seguintes divisões:

a)   Mar Adriático (divisão 37.2.1)

As águas do mar Adriático a norte de uma linha traçada desde a fronteira entre a Albânia e Montenegro, na costa leste do mar Adriático, para verdadeiro oeste até cabo Gargano, na costa italiana.

b)   Mar Jónico (divisão 37.2.2)

As águas do Mediterrâneo central e águas adjacentes limitadas por uma linha que começa num ponto situado a 25o00′ de longitude leste na costa do norte de África, seguindo para verdadeiro norte até um ponto situado a 34o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 23o00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à costa da Grécia; daí, ao longo da costa ocidental da Grécia e da costa da Albânia até à fronteira entre a Albânia e Montenegro; daí, verdadeiro oeste até cabo Gargano, na costa italiana; daí, ao longo da costa da Itália até 38o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste, ao longo de 38o00′ de latitude norte até à costa da Sicília; daí, seguindo a costa norte da Sicília até Trapani; daí, ao longo de uma loxodromia de Trapani até cabo Bom; daí, em direcção leste, seguindo a costa do norte de África até ao ponto de partida.

O Mediterrâneo oriental (subzona 37.3) inclui as seguintes divisões:

a)   Mar Egeu (divisão 37.3.1)

As águas do mar Egeu e águas adjacentes limitadas por uma linha que começa na costa sul da Grécia a 23o00′ de longitude leste, em direcção a verdadeiro sul até 34o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até 29o00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à costa da Turquia; daí, ao longo da costa ocidental da Turquia até Kum Kale; daí, ao longo de uma loxodromia desde Kum Kale até ao cabo Hellas; daí, ao longo das costas da Turquia e da Grécia até ao ponto de partida.

b)   Levante (divisão 37.3.2)

As águas do mar Mediterrâneo a leste de uma linha que começa na costa do norte de África a 25o00′ de longitude leste, em direcção a verdadeiro norte até 34o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até 29o00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à costa da Turquia; daí, ao longo das costas da Turquia e outros países do Mediterrâneo oriental, até ao ponto de partida.

O mar Negro (subzona 37.4) inclui as seguintes divisões:

a)   Mar de Mármara (divisão 37.4.1)

As águas do mar de Mármara limitadas, a oeste, por uma linha traçada desde cabo Hellas até Kum Kale, à entrada dos Dardanelos e, a leste, por uma linha atravessando o Bósforo, desde Kumdere.

b)   Mar Negro (divisão 37.4.2)

As águas do mar Negro e águas adjacentes limitadas a sudoeste por uma linha que atravessa o Bósforo, desde Kumdere, e limitada a nordeste por uma linha traçada desde Ponto Takil, na península de Kerch, até Ponto Panagija, na península de Taman.

c)   Mar de Azov (divisão 37.4.3)

As águas do mar de Azov a norte de uma linha traçada desde a entrada meridional do estreito de Kerch, com início em Ponto Takil (45o06′ N, 36o27′ E), na península de Kerch, através do estreito de Kerch até Ponto Panagija (45o08′ N, e 36o38′ E) na península de Taman.

ATLÂNTICO SUDOESTE (zona principal de pesca 41)

O mapa C do anexo III apresenta as fronteiras e as subdivisões do Atlântico sudoeste (zona principal de pesca 41).

Segue-se uma descrição destas áreas.

O Atlântico sudoeste (zona principal de pesca 41) define-se pelas águas limitadas por uma linha que começa na costa da América do Sul, seguindo ao longo do paralelo de 5o00′ de latitude norte, até ao meridiano de 30o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao equador; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 20o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 50o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano a 50o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 60o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano de 67o16′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao ponto situado a 56o22′ S 67o16′ O; daí, verdadeiro leste ao longo de uma linha situada a 56o22′ S até ao ponto situado a 65o43′ O; daí, seguindo a linha que reúne os pontos situados a 55o22′ S 65o43′ O, 55o11′ S 66o04′ O e 55o07′ S 66o25′ O; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.

O Atlântico sudoeste divide-se nas seguintes subzonas:

Divisão amazónica (divisão 41.1.1)

As águas limitadas por uma linha com início na costa da América do Sul a 5o00′ de latitude norte seguindo, ao longo deste paralelo, até ao meridiano de 40o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao ponto em que este meridiano intercepta a costa do Brasil; daí, numa direcção noroeste ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.

Divisão Natal (divisão 41.1.2)

As águas limitadas por uma linha em direcção a verdadeiro norte, desde a costa do Brasil, ao longo do meridiano de 40o00′ de longitude oeste até ao ponto em que intercepta o equador; daí, verdadeiro leste ao longo do equador até ao meridiano de 32o00′ O; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 10o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste até ao ponto em que o paralelo de 10o00′ S intercepta a costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul, até ao ponto de partida.

Divisão Salvador (divisão 41.1.3)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, desde a costa da América do Sul, num ponto situado a 10o00′ de latitude sul, até ao ponto em que intercepta o meridiano de 35o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 20o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até à costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul, até ao ponto de partida.

Divisão oceânica norte (divisão 41.1.4)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir de um ponto situado a 5o00′ N 40o00′ O, até ao meridiano de 30o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao equador; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 20o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 20o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano de 35o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao paralelo de 10o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 32o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao equador; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano de 40o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

Divisão Santos (divisão 41.2.1)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir da costa da América do Sul num ponto situado a 20o00′ de latitude sul, até ao ponto em que intercepta o meridiano de 39o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 29o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até à costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.

Divisão Rio Grande (divisão 41.2.2)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, desde a costa da América do Sul num ponto situado a 29o00′ de latitude sul até ao ponto em que intercepta o meridiano de 45o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 34o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até à costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.

Divisão Platense (divisão 41.2.3)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir da costa da América do Sul, num ponto situado a 34o00′ de latitude sul, até ao ponto em que intercepta o meridiano de 50o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 40o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até à costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.

Divisão oceânica centro (divisão 41.2.4)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir de um ponto situado a 20o00′ S 39o00′ O, até ao meridiano de 20o00′ de latitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 40o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano de 50o00′ de latitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao paralelo de 34o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 45o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao paralelo de 29o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 39o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

Divisão Patagónia norte (divisão 41.3.1)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste a partir da costa da América do Sul, num ponto situado a 40o00′ de latitude sul, até ao ponto em que intercepta o meridiano de 50o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 48o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até à costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.

Divisão Patagónia sul (divisão 41.3.2)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir da costa da América do Sul, num ponto situado a 48o00′ de latitude sul, até ao ponto em que intercepta o meridiano de 50o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 60o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até ao meridiano de 67o16′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao ponto situado a 56o22′ S 67o16′ O; daí, ao longo de uma loxodromia que une os pontos situados a 56o22′ S 65o43′ O; 55o22′ S 65o43′ O; 55o11′ S 66o04′ O; 55o07′ S 66o25′ O; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.

Divisão oceânica sul (divisão 41.3.3)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir de um ponto situado a 40o00′ S 50o00′ O até ao meridiano de 20o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 50o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

ATLÂNTICO SUDESTE (zona principal de pesca 47)

O mapa D do anexo III apresenta as fronteiras e subdivisões do Atlântico sudeste. Segue-se uma descrição da área da Convenção da Comissão Internacional das Pescas do Atlântico Sudeste (ICSEAF).

O Atlântico sudeste (zona principal de pesca 47) inclui as águas limitadas por uma linha com início num ponto a 6o04′36′′ de latitude sul e 12o19′48′′ de longitude leste; daí, numa direcção noroeste ao longo de uma loxodromia até um ponto na intercepção do meridiano de 12o leste com o paralelo de 6o sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até ao meridiano de 20o oeste; daí, verdadeiro sul ao longo deste meridiano até ao paralelo de 50o sul; daí, verdadeiro leste ao longo deste paralelo até ao meridiano de 30o leste; daí, verdadeiro norte ao longo deste meridiano até à costa do continente africano; daí, numa direcção oeste ao longo desta costa até ao ponto de partida.

O Atlântico sudeste (zona principal de pesca 47) subdivide-se da seguinte forma:

Subzona costa ocidental (subzona 47.1)

a)   Divisão cabo Palmeirinhas (divisão 47.1.1)

As águas situadas entre 6o00′ de latitude sul e 10o00′ de latitude sul e a leste de 10o00′ de longitude leste. Desta divisão, excluem-se as águas do estuário do Congo, isto é, as águas a nordeste da linha traçada a partir da Ponta do Padrão (6o04′36′′ S e 12o19′48′′ E) até um ponto situado a 6o00′ S e 12o00′ E.

b)   Divisão cabo Salinas (divisão 47.1.2)

As águas situadas entre 10o00′ de latitude sul e 15o00′ de latitude sul a leste de 10o00′ de longitude leste.

c)   Divisão Cunene (divisão 47.1.3)

As águas situadas entre 15o00′ de latitude sul e 20o00′ de latitude sul a leste de 10o00′ de longitude leste.

d)   Divisão cabo Cross (divisão 47.1.4)

As águas situadas entre 20o00′ de latitude sul e 25o00′ de latitude sul a leste de 10o00′ de longitude leste.

e)   Divisão rio Orange (divisão 47.1.5)

As águas situadas entre 25o00′ de latitude sul e 30o00′ de latitude sul a leste de 10o00′ de longitude leste.

f)   Divisão cabo da Boa Esperança (divisão 47.1.6)

As águas situadas entre 30o00′ de latitude sul e 40o00′ de latitude sul e entre 10o00′ de longitude leste e 20o00′ de longitude leste.

Subzona costa do cabo das Agulhas (subzona 47.2)

a)   Divisão Agulhas centro (divisão 47.2.1)

As águas a norte de 40o00′ de latitude sul entre 20o00′ de longitude leste e 25o00′ de longitude leste.

b)   Divisão Agulhas leste (divisão 47.2.2)

As águas a norte de 40o00′ de latitude sul entre 25o00′ de longitude leste e 30o00′ de longitude leste.

Subzona oceânica sul (subzona 47.3)

As águas entre 40o00′ de latitude sul e 50o00′ de latitude sul e entre 10o00′ de longitude leste e 30o00′ de longitude leste.

Subzona Tristão da Cunha (subzona 47.4)

As águas entre 20o00′ de latitude sul e 50o00′ de latitude sul e entre 20o00′ de longitude oeste e 10o00′ de longitude leste.

Subzona Santa Helena e Ascensão (subzona 47.5)

As águas entre 6o00′ de latitude sul e 20o00′ de latitude sul e entre 20o00′ de longitude oeste e 10o00′ de longitude leste.

OCEANO ÍNDICO OESTE (zona principal de pesca 51)

O oceano Índico oeste inclui em geral:

a)

O mar Vermelho;

b)

O golfo de Aden;

c)

O golfo entre a costa do Irão e a península Arábica;

d)

O mar Arábico;

e)

A parte do oceano Índico, incluindo o canal de Moçambique, limitada pelos meridianos de 30o00′ E e 80o00′ E e a norte da linha de convergência do Antárctico, incluindo as águas em torno de Sri Lanka.

O mapa E do anexo III apresenta as fronteiras e as subdivisões do oceano Índico oeste (zona principal de pesca 51).

O oceano Índico Oeste é definido pelas seguintes fronteiras:

a fronteira com o mar Mediterrâneo: a entrada setentrional do canal de Suez,

a fronteira marítima ocidental: uma linha que começa na costa leste de África num ponto situado a 30o00′ E de longitude traçada em direcção a verdadeiro sul até 45o00′ de latitude sul,

a fronteira marítima oriental: uma loxodromia que começa na costa sudeste da Índia (Point Calimere) traçada numa direcção nordeste até um ponto a 82o00′ de longitude leste e 11o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 85o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 3o00′ N; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano de 80o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 45o00′ S,

a fronteira meridional: uma linha traçada ao longo do paralelo 45o00′ S, desde 30o00′ de longitude leste até 80o00′ de longitude leste.

O oceano Índico oeste é subdividido da seguinte forma:

Subzona mar Vermelho (subzona 51.1)

Limite setentrional: entrada setentrional do canal de Suez,

Limite meridional: uma loxodromia traçada a partir da fronteira entre a Etiópia e a República de Djibouti, na costa de África, através da embocadura do mar Vermelho, até à fronteira entre a antiga República Árabe do Iémen e a antiga República Democrática Popular do Iémen do Sul, na península Arábica.

Subzona Golfo (subzona 51.2)

A embocadura do Golfo é fechada por uma linha com início no extremo norte de Ra′s Musandam e que continua para verdadeiro leste até à costa do Irão.

Subzona mar Arábico ocidental (subzona 51.3)

As fronteiras oriental e meridional são formadas por uma linha com início na fronteira irano-paquistanesa, na costa da Ásia, traçada em direcção a verdadeiro sul até ao paralelo 20o00′ N; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 65o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 10o00′ N; daí, verdadeiro oeste até à costa de África; outras fronteiras marítimas são as fronteiras comuns com as subzonas 51.1 e 51.2 (ver acima).

Subzona mar Arábico oriental, Laquedivas e Sri Lanka (subzona 51.4)

A fronteira marítima é formada por uma linha com início na costa da Ásia, na fronteira irano-paquistanesa, traçada em direcção a verdadeiro sul até ao paralelo 20o00′ N; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 65o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 10o00′ S; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 80o00′ E; daí, verdadeiro norte até ao paralelo 3o00′ N; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 85o00′ E; daí, verdadeiro norte até ao paralelo 11o00′ N; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano 82o00′ E; daí, ao longo de uma loxodromia, numa direcção sudoeste, até à costa sudeste da Índia.

Subzona Somália, Quénia e Tanzânia (subzona 51.5)

Uma linha com início na costa da Somália a 10o00′ N, traçada para verdadeiro leste até ao meridiano 65o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 10o00′ S; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano 45o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 10o28′ S; daí, verdadeiro oeste até à costa leste de África, entre Ras Mwambo (a norte) e Mwambo Village (a sul).

Subzona Madagáscar e do canal de Moçambique (subzona 51.6)

Uma linha com início na costa leste de África, entre Ras Mwambo (a norte) e Mwambo Village (a sul) a 10o28′ de latitude sul, traçada para verdadeiro leste até ao meridiano 45o00′ E; daí, verdadeiro norte até ao paralelo 10o00′; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 55o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 30o00′ S; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano 40o00′ E; daí, verdadeiro norte até à costa de Moçambique.

Subzona oceânica (oceano Índico Oeste) (subzona 51.7)

Uma linha com início num ponto a 10o00′ de latitude sul e 55o00′ de longitude leste, traçada para verdadeiro leste até ao meridiano 80o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 45o00′ S; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano 40o00′ E; daí, verdadeiro norte até ao paralelo 30o00′ S; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 55o00′ E; daí, verdadeiro norte até à posição de partida, no paralelo 10o00′ S.

Subzona Moçambique (subzona 51.8)

A subzona inclui as águas a norte do paralelo 45o00′ S, entre os meridianos 30o00′ E e 40o00′ E. Por sua vez, subdivide-se em duas divisões.

Divisão Edouard e Marion (divisão 51.8.1)

As águas limitadas pelos paralelos 40o00′ S e 50o00′ S e os meridianos 30o00′ E e 40o00′ E.

Divisão do Zambeze (divisão 51.8.2)

As águas a norte do paralelo 40o00′ S e entre os meridianos 30o00′ E e 40o00′ E.


ANEXO III

A: ATLÂNTICO CENTRO-ESTE (zona principal de pesca 34)

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B: MEDITERRÂNEO E MAR NEGRO (zona principal de pesca 37)

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C: ATLÂNTICO SUDOESTE (zona principal de pesca 41)

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D: ATLÂNTICO SUDESTE (zona principal de pesca 47)

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E: OCEANO ÍNDICO OESTE (zona principal de pesca 51)

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ANEXO IV

LISTA DAS ESPÉCIES SOBRE AS QUAIS SE DEVEM APRESENTAR DADOS RELATIVOS A CADA UMA DAS PRINCIPAIS ZONAS DE PESCA

A lista que a seguir se apresenta inclui as espécies sobre as quais foram incluídos dados relativos às capturas nas estatísticas oficiais. Os Estados-Membros devem apresentar dados sobre cada uma das espécies identificadas sempre que estes existirem. Quando as espécies não possam ser identificadas individualmente, os dados deverão ser agregados e apresentados na rubrica que represente o maior grau de pormenor possível.

Nota

:

«a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados».

ATLÂNTICO CENTRO-OESTE (zona de pesca principal 34)

Nome português

Código de três letras

Nome científico

Nome inglês

Enguia europeia

ELE

Anguilla anguilla

European eel

Sáveis a.n.c.

SHZ

Alosa spp.

Shads n.e.i.

Capasseca

ILI

Ilisha africana

West African ilisha

Peixes-chatos a.n.c.

FLX

Pleuronectiformes

Flatfishes n.e.i.

Cartas

LEF

Bothidae

Lefteye flounders

Linguado legítimo

SOL

Solea vulgaris

Common sole

Língua

CET

Dicologoglossa cuneata

Wedge (= Senegal) sole

Soleídeos a.n.c.

SOX

Soleidae

Soles n.e.i.

Línguas de cão a.n.c.

TOX

Cynoglossidae

Tonguefishes n.e.i.

Areeiro

MEG

Lepidorhombus whiffiagonis

Megrim

LEZ

Lepidorhombus spp.

Megrims n.e.i.

Abrótea do alto

GFB

Phycis blennoides

Greater forkbeard

Faneca

BIB

Trisopterus luscus

Pouting (= Bib)

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Blue whiting (= Poutassou)

Pescada branca

HKE

Merluccius merluccius

European hake

Pescada negra

HKM

Merluccius senegalensis

Senegalese hake

Pescadas a.n.c.

HKX

Merluccius spp.

Hakes n.e.i.

Gadiformes a.n.c.

GAD

Gadiformes

Gadiformes n.e.i.

Bagres a.n.c.

CAX

Ariidee

Sea catfishes n.e.i.

Congro

COE

Conger conger

European conger

Congros a.n.c.

COX

Congridae

Conger eels n.e.i.

Trombeteiro

SNS

Macrorhamphosus scolopax

Slender snipefish

Solha do Alasca

ALF

Beryx spp.

Alfonsinos

Galo negro

JOD

Zeus faber

John dory

Galo branco

JOS

Zenopsis conchifer

Silvery John dory

Pimpins

BOR

Caproidae

Boar fishes

Percomorfos demersais a.n.c.

DPX

Perciformes

Demersal percomorphs n.e.i.

Mero legítimo

GPD

Epinephelus guaza

Dusky grouper

Garoupa legítima

GPW

Epinephelus aeneus

White grouper

Garoupas e meros a.n.c.

GPX

Epinephelus spp.

Groupers n.e.i.

Cherne

WRF

Polyprion americanus

Wreckfish

Serranídeos a.n.c.

BSX

Serranidae

Groupers, seabasses n.e.i.

Robalo-baila

SPU

Dicentrarchus punctatus

Spotted seabass

Robalo legítimo

BSS

Dicentrarchus labrax

Seabass

Fura-vasos a.n.c.

BIG

Priacanthus spp.

Bigeyes n.e.i.

Apogonídeos a.n.c.

APO

Apogonidae

Cardinal fishes n.e.i.

Paletas

TIS

Branchiostegidae

Tilefishes

Peixes-rubi, etc.

EMT

Emmelichthyidae

Bonnetmouths, rubyfishes, etc.

Lucianos a.n.c.

SNA

Lutjanus spp.

Snappers n.e.i.

Lutianídeos a.n.c.

SNX

Lutjanidae

Snappers, iobfishes, n.e.i.

Pombo

GBR

Plectorhinchus mediterraneus

Rubberlip grunt

Roncador-bravura

BGR

Pomadasys incisus

Bastard grunt

Roncador de pintas

BUR

Pomadasys jubelini

Sompat grunt

Colo-colo

GRB

Brachydeuterus auritus

Bigeye grunt

Roncadores a.n.c.

GRX

Haemulidae (= Pomedasyidae)

Grunts, sweetlips, n.e.i.

Roncadeiras

DRU

Sciaena spp.

Drums

Calafate de riscas

COB

Umbrina cirrosa

Shi drum (= Corb)

Corvina legítima

MGR

Argyrosomus regius

Meagre

Rabeta africana

DRS

Pteroscion peli

Boe drum

Rainha de lei

CKL

Pseudotolithus brachygnatus

Law croaker

Rainha-senegal

PSS

Pseudotolithus senegalensis

Cassava croaker

Rainha-bobo

PSE

Pseudotolithus elongatus

Bobo croaker

Rainhas

CKW

Pseudotolithus spp.

West African croakers

Escienídeos

CDX

Sciaenidae

Croakers, drums n.e.i.

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

Red (= Blackspot) seabream

Bica

PAC

Pagellus erythrinus

Common pandora

Besugo

SBA

Pagellus acarne

Axillary seabream

Bica-buço

PAR

Pagellus bellottii

Red pandora

Besugos a.n.c.

PAX

Pagellus spp.

Pandoras n.e.i.

Sargos a.n.c.

SRG

Diplodus spp.

Sargo breams, n.e.i.

Cachucho

DEL

Dentex macrophthalmus

Large-eye dentex

Capatão legítimo

DEC

Dentex dentex

Common dentex

Dentão de Angola

DEA

Dentex angolensis

Angolan dentex

Dentão do Congo

DNC

Dentex congoensis

Congo dentex

Dentão a.n.c.

DEX

Dentex spp.

Dentex n.e.i.

Choupa

BRB

Spondyliosoma cantharus

Black seabream

Dobradiça

SBS

Oblada melanura

Saddled seabream

Pargo ruço

BSC

Sparus caeruleostictus

Bluespotted seabream

Pargo legítimo

RPG

Sparus pagrus

Red porgy

Dourada

SBG

Sparus auratus

Gilthead seabream

Pargos a.n.c.

SBP

Sparus (= Pagrus) spp.

Pargo breams, n.e.i.

Boga do mar

BOG

Boops boops

Bogue

Esparídeos a.n.c.

SBX

Sparidae

Porgies, seabreams, n.e.i.

Trombeiros

PIC

Spicara spp.

Picarels

Salmonetes

MUX

Mullus spp.

Surmullets (= Red mullets)

Salmonete barbudo

GOA

Pseudopeneus prayensis

West African goatfish

Salmonetes a.n.c.

MUM

Mullidae

Goatfishes, red mullets n.e.i.

Enxada africana

SIC

Drepane africana

African sicklefish

Efipídeos

SPA

Ephippidae

Spadefishes

Percoídeos

PRC

Percoidei

Percoids n.e.i.

Falsa abrótea

BRD

Brotula barbata

Bearded brotula

Unhas

SUR

Acanthuridae

Surgeonfishes

Triglídeos

GUX

Triglidae

Gurnards, searobins n.e.i.

Cangulos

TRI

Balistidae

Triggerfishes, durgons

Tamboril

MON

Lophius piscatorius

Angler (= Monk)

Tamboris a.n.c.

ANF

Lophiidae

Anglerfishes n.e.i.

Agalhas e agulhetas a.n.c.

BEN

Belonidae

Needlefishes, n.e.i.

Peixes voadores a.n.c.

FLY

Exocoetidae

Flying fishes n.e.i.

Bicudas

BAR

Sphyraena spp.

Barracudas

Tainha-olhalvo

MUF

Mugil cephalus

Flathead grey mullet

Barbudo gigante

TGA

Polydactylus quadrifilis

Giant African threadfin

Barbudo-de-dez-barbas

GAL

Galeoides decadactylus

Lesser African threadfin

Barbudo real

PET

Pentanemus quinquarius

Royal threadfin

Barbudos a.n.c.

THF

Polynemidae

Threadfins, tasselfishes n.e.i.

Percomorfos pelágicos

PPX

Perciformes

Pelagic percomorphs n.e.i.

Anchova

BLU

Pomatomus saltatrix

Bluefish

Fogueteiro galego

CBA

Rachycentron canadum

Cobia

Carapau

HOM

Trachurus trachurus

Atlantic horse mackerel

Carapaus a.n.c.

JAX

Trachurus spp.

Jack and horse mackerels n.e.i.

Charros

SDX

Decapterus spp.

Scads

Xaréu-macoa

CVJ

Caranx hippos

Crevalle jack

Charro-amarelo

HMV

Decapterus rhonchus

False scad

Xaréus e charros a.n.c.

TRE

Caranx spp.

Jacks, crevalles n.e.i.

Corcovado africano

LUK

Selene dorsalis

Lookdown fish

Sereias

POX

Trachinotus spp.

Pompanos

Charuteiros a.n.c.

AMX

Seriola spp.

Amberjacks n.e.i.

Palombeta

LEE

Lichia amia

Leerfish (= Garrick)

Prato de alumínio

BUA

Chloroscombrus chrysurus

Atlantic bumper

Doirado

DOL

Coryphaena hippurus

Common dolphinfish

Pampo-godinho

BLB

Stromateus fiatola

Blue butterfish

Pampos e pâmpanos

BUX

Stromateidae

Butterfishes, silver pomfrets

Flecha

BOF

Albula vulpes

Bonefish

Sardinela lombuda

SAA

SardineIla aurita

Round sardinella

Sardinela da Madeira

SAE

Sardinella madeirensis

Madeiran sardinella

Sardinelas

SIX

Sardinella spp.

Sardinellas

Galucha

BOA

Ethmalosa fimbriata

Bonga shad

Sardinha

PIL

Sardina pilchardus

European pilchard (sardine)

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

European anchovy

Clupeídeos a.n.c.

CLU

Clupeoidei

Clupeoids n.e.i.

Sarrajão, bonito

BON

Sarda sarda

Atlantic bonito

Bonito-dente de cão, palmeta

BOP

Orcynopsis unicolor

Plain bonito

Serra da Índia

WAH

Acanthocybium solandri

Wahoo

Serra branca

MAW

Scomberomorus tritor

West African Spanish mackerel

Judeus

FRZ

Auxis tharard, A rochei

Frigate and bullet tunas

Atum rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Northern bluefin tuna

Atum voador

ALB

Thunnus alalunga

Albacore

Atum albacora

YFT

Thunnus albacares

Yellowfin tuna

Patudo

BET

Thunnus obesus

Big eye tuna

Tunídeos a.n.c.

TUN

Thunnini

Tunas n.e.i.

Espadartes-serra

SAW

Pristidae

Sawfishes

Veleiro do Atlântico

SAI

Istiophorus albicans

Atlantic sailfish

Espadim azul do Atlântico

BUM

Makaira nigricans

Atlantic blue marlin

Espadim branco do Atlântico

WHM

Tetrepturus albidus

Atlantic white marlin

Espadins e veleiros

BIL

Istiopboridae

Marlins, sailfishes, spearfishes

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Swordfish

Peixes afins do atum a.n.c.

TUX

Scombroidei

Tuna-like fishes n.e.i.

Lírio

LHT

Trichiurus lepturus

Largehead hairtail

Peixe-espada

SFS

Lepidopus caudatus

Silver scabbardfish

Peixe-espada preto

BSF

Aphanopus carbo

Black scabbardfish

Peixes-espada e lírios a.n.c.

CUT

Trichiuridae

Hairtails, cutlassfishes, n.e.i.

Cavala

MAS

Scomber japonicus

Chub mackerel

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Atlantic mackerel

Cavalas e sardas a.n.c.

MAZ

Scomber spp.

Scomber mackerels n.e.i.

Peixes afins da cavala a.n.c.

MKX

Scombroidei

Mackerel-like fishes n.e.i.

Tubarão-raposo

ALV

Alopias vulpinus

Thresher shark

Tubarão-raposo olhudo

BTH

Alopias superciliosus

Bigeye thresher

Tubarão-anequim

MAK

Isurus spp.

Mako sharks

Tintureira

BSH

Prionace glauca

Blue shark

Tubarão luzidio

FAL

Carcharhinus falciformis

Silky shark

Tubarão-martelo

SPZ

Sphyrna zygaena

Smooth hammerhead

Tubarão-martelo recortado

SPL

Sphyrna lewini

Scalloped hammerhead

Tubarões-martelo, etc. a.n.c.

SPY

Sphyrnidae

Hammerhead sharks, etc. n.e.i.

Lixa

SCK

Dalatias licha

Kitefin shark

Violas, etc. a.n.c.

GTF

Rhinobatidae

Guitarfishes, etc. n.e.i.

Cações a.n.c.

SDV

Mustelus spp.

Smoothhounds

Raias a.n.c.

SRX

Rajiformes

Skates and rays n.e.i.

Tubarões, raias, etc., a.n.c

SKX

Elasmobranchii

Sharks, rays, skates, n.e.i.

Peixes ósseos marinhos

MZZ

Osteichthyes

Marine fishes n.e.i.

Caranguejos-do-mar

CRA

Reptantia

Marine crabs n.e.i.

Lagostas a.n.c.

SLV

Panulirus spp.

Tropical spiny lobsters n.e.i.

Lagostas «Palinurus» a.n.c.

CRW

Palinurus spp.

Palinurid spiny lobsters n.e.i.

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Norway lobster

Lavagante

LBE

Homarus gammarus

European lobster

Gamba manchada

TGS

Penaeus kerathurus

Caramote prawn

Camarão rosado do sul

SOP

Penaeus notialis

Southern pink shrimp

Camarões «Penaeus» a.n.c.

PEN

Penaeus spp.

Penaeus shrimps n.e.i.

Gamba branca

DPS

Parapenaeus longirostris

Deepwater rose shrimp

Camarão guinéu

GUS

Parapenaeopsis atlantica

Guinea shrimp

Carabineiro cardeal

SSH

Plesiopenaeus edwardsianus

Scarlet shrimp

Camarões palemonídeos

PAL

Palaemonidae

Palaemonid shrimps

Decápodos «Natantia» a.n.c.

DCP

Natantia

Natantian decapods n.e.i.

Crustáceos marinhos a.n.c.

CRU

Crustacea

Marine crustaceans n.e.i.

Gastrópodes a.n.c.

GAS

Gastropoda

Gastropods n.e.i.

Ostras a.n.c.

OYC

Crassostrea spp.

Cupped oysters n.e.i.

Mexilhões a.n.c.

MSX

Mytilidae

Sea mussels n.e.i.

Cefalópodos a.n.c.

CEP

Cephalopoda

Cephalopods n.e.i.

Choco vulgar

CTC

Sepia officinalis

Common cuttlefish

Choco e chopos

CTL

Sepiidae, Sepiolidae

Cuttlefishes, bobtail squids

Lulas

SQC

Loligo spp.

Common squids

Polvo vulgar

OCC

Octopus vulgaris

Common octopus

Polvos

OCT

Octopodidae

Octopuses

Lulas a.n.c.

SQU

Loliginidae, Ommastrephidae

Squids n.e.i.

Moluscos marinhos a.n.c.

MOL

Mollusca

Marine molluscs n.e.i.

Tartarugas marinhas a.n.c.

TTX

Testudinata

Marine turtles n.e.i.


MEDITERRÂNEO E MAR NEGRO (zona de pesca principal 37)

Nome português

Código de três letras

Nome científico

Nome inglês

Esturjões a.n.c.

STU

Acipenseridae

Sturgeons n.e.i.

Enguia europeia

ELE

Anguilla anguilla

European eel

Sável do mar Negro

SHC

Alosa pontica

Pontic shad

Sáveis e savelhas a.n.c.

SHD

Alosa spp.

Shads n.e.i.

Espadilha do mar Negro

CLA

Clupeonella cultriventris

Azov tyulka

Peixes-chatos a.n.c.

FLX

Pleuronectiformes

Flatfishes n.e.i.

Solha

PLE

Pleuronectes platessa

European plaice

Solha das pedras

FLE

Platichthys flesus

European flounder

Linguado legítimo

SOL

Solea solea

Common sole

SOO

Solea spp.

Soles n.e.i.

Areeiro

MEG

Lepidorhombus whiffiagonis

Megrim

LEZ

Lepidorhombus spp.

Megrims n.e.i.

Pregado

TUR

Psetta maxima

Turbot

Pregado do mar Negro

TUB

Psetta maeotica

Black Sea turbot

Abrótea do alto

GFB

Phycis blennoides

Greater forkbeard

Fanecão

POD

Trisopterus minutus

Poor cod

Faneca

BIB

Trisopterus luscus

Pouting (= Bib)

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Blue whiting (= Poutassou)

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Whiting

Pescada branca

HKE

Merluccius merluccius

European hake

Gadiformes a.n.c.

GAD

Gadiformes

Gadiformes n.e.i.

Argentinídeos

ARG

Argentina spp.

Argentines

Lagarto escamudo

LIB

Saurida undosquamis

Brushtooth lizardfish

Lagartos a.n.c.

LIX

Synodontidae

Lizardfishes n.e.i.

Congro

COE

Conger conger

European conger

Congros a.n.c.

COX

Congridae

Conger eels n.e.i.

Galo negro

JOD

Zeus faber

John Dory

Percomorfos demersais a.n.c.

DPX

Perciformes

Demersal percomorphs n.e.i.

Mero legítimo

GPD

Epinephelus marginatus

Dusky grouper

Garoupa legítima

GPW

Epinephelus aeneus

White grouper

Garoupas e meros a.n.c.

GPX

Epinephelus spp.

Groupers n.e.i.

Cherne

WRF

Polyprion americanus

Wreckfish

Serrano-alecrim

CBR

Serranus cabrilla

Comber

Serranídeos a.n.c.

BSX

Serranidae

Groupers, seabasses n.e.i.

Robalo legítimo

BSS

Dicentrarchus labrax

Seabass

Robalos

BSE

Dicentrarchus spp.

Seabasses

Pombo

GBR

Plectorhinchus mediterraneus

Rubberlip grunt

Roncadeiras

DRU

Sciaena spp.

Drums

Calafate de riscas

COB

Umbrina cirrosa

Shi drum (= Corb)

Corvina legítima

MGR

Argyrosomus regius

Meagre

Escienídeos a.n.c.

CDX

Sciaenidae

Croakers, drums n.e.i.

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

Red (= Blackspot) seabream

Bica

PAC

Pagellus erythrinus

Common pandora

Besugo

SBA

Pagellus acarne

Axillary seabream

Besugos a.n.c.

PAX

Pagellus spp.

Pandoras n.e.i.

Sargo legítimo

SWA

Diplodus sargus

White seabream

Sargos a.n.c.

SRG

Diplodus spp.

Sargo breams, n.e.i.

Cachucho

DEL

Dentex macrophthalmus

Large-eye dentex

Capatão legítimo

DEC

Dentex dentex

Common dentex

Dentão a.n.c.

DEX

Dentex spp.

Dentex n.e.i.

Choupa

BRB

Spondyliosoma cantharus

Black seabream

Dobradiça

SBS

Oblada melanura

Saddled sea bream

Pargo legítimo

RPG

Pagrus pagrus

Red porgy

Dourada

SBG

Sparus aurata

Gilthead seabream

Pargos a.n.c.

SBP

Pagrus spp.

Pargo breams, n.e.i.

Boga do mar

BOG

Boops boops

Bogue

Ferreira

SSB

Lithognithus mormyrus

Sand steenbras

Salema

SLM

Sarpa salpa

Salema (= Strepie)

Esparídeos a.n.c.

SBX

Sparidae

Porgies, seabreams, n.e.i.

Trombeiro-choupa

BPI

Spicara maena

Blotched picarel

Trombeiros

PIC

Spicara spp.

Picarels

Salmonete legítimo

MUR

Mullus surmuletus

Red mullet

Salmonete de vasa

MUT

Mullus barbatus

Striped mullet

Salmonetes

MUX

Mullus spp.

Surmullets (= Redmullets)

Peixe-aranha maior

WEG

Trachinus draco

Greater weever

Percoídeos a.n.c.

PRC

Percoidei

Percoids n.e.i.

Galeotas

SAN

Ammodytes spp.

Sandeels (= Sandlances)

Macuas

SPI

Siganus spp.

Spinefeet (= Rabbitfishes)

Cabozes do Atlântico

GOB

Gobius spp.

Atlantic gobies

Cabozes a.n.c.

GPA

Gobiidae

Gobies n.e.i.

Cantarilhos e rascassos a.n.c.

SCO

Scorpaenidae

Scorpionfishes, n.e.i.

Cabra-libra

GUN

Trigla lyra

Piper gurnard

Cabras e ruivos a.n.c.

GUX

Triglidae

Gurnards, searobins n.e.i.

Tamboril

MON

Lophius piscatorius

Angler (= Monk)

Tamboris a.n.c.

ANF

Lophiidae

Anglerfishes n.e.i.

Agulha

GAR

Belone belone

Garfish

Bicudas

BAR

Sphyraena spp

Barracudas

Tainha-olhalvo

MUF

Mugil cephalus

Flathead grey mullet

Peixes-rei

SIL

Atherinidae

Silversides (Sandsmelts)

Percomorfos pelágicos a.n.c.

PPX

Perciformes

Pelagic percomorphs n.e.i.

Anchova

BLU

Pomatomus saltatrix

Bluefish

Carapau

HOM

Trachurus trachurus

Atlantic horse mackerel

Carapau do Mediterrâneo

HMM

Trachurus mediterraneus

Mediterranean horse mackerel

Carapaus a.n.c.

JAX

Trachurus spp.

Jack and horse mackerels n.e.i.

Xaréus e charros a.n.c.

TRE

Caranx spp.

Jacks, crevalles n.e.i.

Charuteiro-catarino

AMB

Seriola dumerili

Greater amberjack

Charuteiros a.n.c.

AMX

Seriola spp.

Amberjacks n.e.i.

Palombeta

LEE

Lichia amia

Leerfish (= Garrick)

Carangídeos a.n.c.

CGX

Carangidae

Carangids n.e.i.

Xaputa

POA

Brama brama

Atlantic pomfret

Doirado

DOL

Coryphaena hippurus

Common dolphinfish

Sardinelas a.n.c.

SIX

Sardinella spp.

Sardinellas n.e.i.

Sardinha

PIL

Sardina pilchardus

European pilchard (= Sardine)

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

European sprat

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

European anchovy

Clupeoídeos a.n.c.

CLU

Clupeoidei

Clupeoids n.e.i.

Sarrajão

BOM

Sarda sarda

Atlantic bonito

Bonito-dente de cão

BOP

Orcynopsis unicolor

Plain bonito

Judeus

FRZ

Auxis thazard A. rochei

Frigate and bullet tunas

Merma

LTA

Euthynnus alletteratus

Atlantic black skipjack

Gaiado

SKJ

Katsuwonus pelamis

Skipjack tuna

Atum sabilho

BFT

Thunnus thynnus

Northern bluefin tuna

Atum voador

ALB

Thunnus alalunga

Albacore

Patudo

BET

Thunnus obesus

Bigeye tuna

Tunídeos a.n.c.

TUN

Thunnini

Tunas n.e.i.

Veleiro do Atlântico

SAI

Istiophorus albicans

Atlantic sailfish

Espadins e veleiros

BIL

Istiophoridae

Marlins, sailfishes, spearfishes

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Swordfish

Peixes afins do atum a.n.c.

TUX

Scombroidei

Tuna-like fishes n.e.i.

Peixe-espada

SFS

Lepidopus caudatus

Silver scabbardfish

Cavala

MAS

Scomber iaponicus

Chub mackerel

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Atlantic mackerel

Cavalas e sardas a.n.c.

MAS

Scomber spp.

Scomber mackerels n.e.i.

Peixes afins da cavala a.n.c.

MKX

Scombroidei

Mackerel-like fishes n.e.i.

Tubarão-frade

BSK

Cetorhinus maximus

Basking shark

Tubarão-raposo

ALV

Alopias vulpinus

Thresher

Tubarão-anequim

SMA

Isurus oxyrinchus

Shortfin mako

Leitão

SHO

Galeus melastomus

Blackmouth catshark

Tintureira

BSH

Prionace glauca

Blue shark

Tubarão corre-costa

CCP

Carcharhinus plumbeus

Sandbar shark

Tubarão-martelo

SPZ

Sphyrna zygaena

Smooth hammerhead

Tubarão-martelo recortado

SPL

Sphyrna lewini

Scalloped hammerhead

Galhudo

QUB

Squalus blainvillei

Longnose spurdog

Barroso

GUP

Centrophorus granulosus

Gulper shark

Gata-lixa

SCK

Dalatias licha

Kitefin shark

Lixinha da fundura

ETX

Etmopterus spinax

Velvet belly

Raia-pinta

RJC

Raja clavata

Thornback ray

Uge

JDP

Dasyatis pastinaca

Common stingray

Tubarão sardo

POR

Lamna nasus

Porbeagle

Pata-roxas

SCL

Scyliorhinus spp.

Catsharks, nursehound

Cações

SDV

Mustelus spp.

Smoothhounds

Galhudo malhado

DGS

Squalus acanthias

Picked (= Spiny) dogfish

Esqualídeos a.n.c.

DGX

Squalidae

Dogfish sharks n.e.i.

Anjo

AGN

Squatina squatina

Angelshark

Anjos

ASK

Squatinidae

Angelsharks, sand devils

Esqualiformes a.n.c.

SHX

Squaliformes

Large sharks n.e.i.

Violas

GTF

Rhinobatidae

Guitarfishes

Raias

SKA

Raja spp.

Skates

Raias a.n.c.

SRX

Rajiformes

Skates and rays n.e.i.

Tubarões, raias, etc. a.n.c.

SKX

Elasmobranchii

Sharks, rays and skates n.e.i.

Peixes ósseos marinhos a.n.c.

MZZ

Osteichthyes

Marine fishes n.e.i.

Sapateira

CRE

Cancer pagurus

Edible crab

Caranguejo verde do Mediterrâneo

CMR

Carcinus aestuaria

Mediterranean shore crab

Santola europeia

SCR

Maja squinado

Spinous spider crab

Caranguejos-do-mar a.n.c.

CRA

Brachyura

Marine crabs n.e.i.

Lagosta rósea

PSL

Palinurus mauritanicus

Pink spiny lobster

Lagosta castanha

SLO

Palinurus elephas

Common spiny lobster

Lagostas «Palinurus» a.n.c.

CRW

Palinurus spp.

Palinurid spiny lobsters n.e.i.

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Norway lobster

Lavagante

LBE

Homarus gammarus

European lobster

Gamba manchada

TGS

Melicertus kerathurus

Caramote prawn

Gamba branca

DPS

Parapenaeus Iongirostris

Deepwater rose shrimp

Carabineiro cardeal

SSH

Aristaeopsis edwardsiana

Scarlet shrimp

Camarão vermelho

ARA

Aristeus antennatus

Blue and red shrimp

Camarão branco legítimo

CPR

Palaemon serratus

Common prawn

Camarão negro

CSH

Crangon crangon

Common shrimp

Decápodos «Natantia» a.n.c.

DCP

Natantia

Natantian decapods n.e.i.

Zagaia-castanheta

MTS

Squillia mantis

Mantis squillid

Crustáceos marinhos a.n.c.

CRU

Crustacea

Marine crustaceans n.e.i.

Gastrópodes a.n.c.

GAS

Gastropoda

Gastropods n.e.i.

Borrelhos

PEE

Littorina littorea

Periwinkle

Ostra plana europeia

OYF

Ostrea edulis

European flat oyster

Ostra portuguesa

OYG

Crassostrea gigas

Pacific cupped oyster

Mexilhão do Mediterrâneo

MSM

Mytilus galloprovincialis

Mediterranean mussel

Vieira do Mediterrâneo

SJA

Pecten jacobeus

Great scallop

Búzios

MEU

Murex spp.

Murex

Berbigão vulgar

COC

Cardium edule

Common cockle

Pé de burrinho

SVE

Venus (= Chamelea) gallina

Striped Venus

Amêijoa branca

CTG

Ruditapes decussatus

Grooved carpetshell

Amêijoa macha

CTS

Venerupis pullastra

Carpetshell

Amêijoas a.n.c.

TPS

Tapes spp.

Carpetshells n.e.i.

Cadelinhas

DON

Donax spp.

Donax clams

Longueirões

RAZ

Solen spp.

Razor clams

Bivalves a.n.c.

CLX

Bivalvia

Clams n.e.i.

Cefalópodos a.n.c.

CEP

Cephalopoda

Cephalopods n.e.i.

Choco vulgar

CTC

Sepia officinalis

Common cuttlefish

Chocos e chopos

CTL

Sepiidae, Sepiolidae

Cuttlefishes, bobtail squids

Lulas

SQC

Loligo spp.

Common squids

Pota europeia

SQE

Todarodes sagittatus sagittattus.

European flying squid

Polvo vulgar

OCC

Octopus vulgaris

Common octopus

Polvos do alto

COM

Eledone spp.

Horned and musky octopuses

Polvos

OCZ

Octopodidae

Octopuses

Lulas a.n.c.

SQU

Loliginidae, Ommastrephidae

Squids n.e.i.

Moluscos marinhos a.n.c.

MOL

Mollusca

Marine molluscs n.e.i.

Tartarugas marinhas a.n.c.

TTX

Testudinata

Marine turtles n.e.i.

Ascídia violeta

SSG

Microcosmus sulcatus

Grooved sea-squirt

Ouriço-do-mar púrpura

URM

Paracentrotus lividus

Stony sea-urchin

Medusas

JEL

Rhopilema spp.

Jellyfishes


ATLÂNTICO SUDOESTE (zona de pesca principal 41)

Nome português

Código de três letras

Nome científico

Nome inglês

Sáveis e savelhas a.n.c.

SHZ

Alosa spp.

Shads n.e.i.

Peixes-chatos a.n.c.

FLX

Pleuronectiformes

Flatfishes n.e.i.

Falsos alabotes

BAX

Paralichthys spp.

Bastard halibuts

Línguas de cão a.n.c.

TOX

Cynoglossidae

Tonguefishes n.e.i.

Bacalhau austral

SÃO

Salilota australis

Tadpole codling

Moras

MOR

Moridae

Moras

Abrótea brasileira

HKU

Urophycis brasiliensis

Brazilian codling

Verdinho austral

POS

Micromesistius australis

Southern blue whiting

Pescada argentina

HKP

Merluccius hubbsi

Argentine hake

Pescada austral

HPA

Merluccius polylepis

Patagonian hake

Pescadas a.n.c.

HKX

Merluccius spp.

Hakes n.e.i.

Granadeiro da Patagónia

GRM

Macruronus mageilanicus

Patagonian grenadier

Granadeiros

GRS

Macruronus spp.

Blue grenadiers

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Grenadiers

Gadiformes a.n.c.

GAD

Gadiformes

Gadiformes n.e.i.

Bagres a.n.c.

CAX

Ariidae

Sea catfishes n.e.i.

Lagarto verde

LIG

Saurida tumbil

Greater lizardfish

Congro argentino

COS

Conger orbignyanus

Argentine conger

Percomorfos demersais a.n.c.

DPX

Perciformes

Demersal percomorphs n.e.i.

Falsos robalos a.n.c.

ROB

Centropomus spp.

Snooks (= Robalos) n.e.i

Garoupas-badejó

GPB

Mycteroperca spp.

Brazilian groupers

Mero americano

GPR

Epinephelus mario

Red grouper

Garoupas e meros a.n.c.

GPX

Epinephelus spp.

Groupers n.e.i.

Serrano argentino

BSZ

Acanthistius brasilianus

Argentine seabass

Serranídeos a.n.c.

BSX

Serranidae

Groupers, seabasses n.e.i.

Luciano vermelho

SNC

Lutjanus purpureus

Southern red snapper

Luciano-cauda amarela

SNY

Ocyurus chrysurus

Yellowtail snapper

Lutianídeos a.n.c.

SNX

Lutjanidae

Snappers, jobfishes, n.e.i.

Roncador-canário

BRG

Conodon nobilis

Barred grunt

Roncadores a.n.c.

GRX

Haemulidae (= Pomadasyidae)

Grunts, sweetlips, n.e.i.

Corvinata pintada

SWF

Cynoscion striatus

Striped weakfish

Corvinatas a.n.c.

WKX

Cynoscion spp.

Weakfishes n.e.i.

Rabeta brasileira

CKA

Micropogonias undulatus

Atlantic croaker

Cangueira-cachorro

KGB

Menticirrhus americanus

Southern kingcroaker

Calafate da Argentina

CKY

Urnbrina canasai

Argentine croaker

Rabeta caçadora

WKK

Macrodon ancylodon

King weakfish

Corvinão negro

BDM

Pogonias cromis

Black drum

Escienídeos a.n.c.

CDX

Sciaenidae

Croakers, drums n.e.i.

Sargos a.n.c.

SRG

Diplodus spp.

Sargo breams n.e.i.

Dentão a.n.c.

DEX

Dentex spp.

Dentex n.e.i.

Pargo legítimo

RPG

Pagrus pagrus

Red porgy

Esparídeos a.n.c.

SBX

Sparidae

Porgies, seabreams, n.e.i.

Salmonetes

MUX

Mullus spp.

Surmullets (= Redmullets)

Peixe-bobo bicudo

CTA

Cheilodactylus bergi

Castaneta

Nedopas do Brasil

SPB

Pinguipes spp.

Brazilian sandperches

Cabeça chata do Brasil

FLA

Percophis brasiliensis

Brazilian flathead

Babosa da Patagónia

BLP

Eleginops maclovinus

Patagonian blennie

Marlonga negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Patagonian toothfish

Nototénia de cabeça chata

NOG

Gobiotothen gibberifrons

Humped rockcod

Nototénia escamuda

NOS

Lepidonotothen squamifrons

Grey rockcod

Nototénia de rabo curto

NOT

Patagonotothen brevicauda

Patagonian rockcod

Nototénia de Ramsay

PAT

Patagonotothen ramsayi

Cod icefish

Nototenídeos a.n.c.

NOX

Nototheniidae

Antarctic rockcods, noties n.e.i.

Peixe-gelo austral

SSI

Chaenocephalus aceratus

Blackfin icefish

Peixe-gelo do Antárctico

ANI

Champsocephalus gunnari

Mackerel icefish

Peixes-gelo a.n.c.

ICX

Channichthyidae

Icefishes n.e.i.

Percoídeos a.n.c.

PRC

Percoidei

Percoids n.e.i.

Maruca da Argentina

CUS

Genypterus blacodes

Pink cusk-eel

Centrolofídeos a.n.c.

CEN

Centrolophidae

Ruffs, barrelfishes n.e.i.

Cantarilho legítimo

BRF

Helicolenus dactylopterus

Blackbelly rosefish

Cantarilhos e rascassos a.n.c.

SCO

Scorpaenidae

Scorpionfishes n.e.i.

Ruivos americanos

SRA

Prionotus spp.

Atlantic searobins

Meia-agulha brasileira

BAL

Hemirhamphus brasiliensis

Ballyhoo halfbeak

Peixes voadores a.n.c.

FLY

Exocoetidae

Flying fishes n.e.i.

Bicudas

BAR

Sphyraena spp.

Barracudas

Tainhas a.n.c.

MUL

Mugilidae

Mullets n.e.i.

Peixes-rei

SIL

Atherinidae

Silversides (= Sandsmelts)

Percomorfos pelágicos a.n.c.

PPX

Perciformes

Pelagic percomorphs n.e.i.

Anchova

BLU

Pometomus saltatrix

Bluefish

Carapau negrão austral

JAA

Trachurus picturatus

Blue jack mackerel

Carapaus a.n.c.

JAX

Trachurus spp.

Jack and horse mackerels n.e.i.

Xaréus e charros a.n.c.

TRE

Caranx spp.

Jacks, crevalles, n.e.i.

Charuteiros a.n.c.

AMX

Seriola spp.

Amberjacks n.e.i.

Parona

PAO

Parona signata

Parona leatherjack

Carangídeos a.n.c.

CGX

Carangidae

Carangids n.e.i.

Doirado

DOL

Coryphaena hippurus

Common dolphinfish

Pâmpanos do Golfo

BTG

Peprilus spp.

Gulf butterfish, harvestfishes

Pampos e pâmpanos

BUX

Stromateidae

Butterfishes, silver pomfrets

Fateixa-torpedo

LAD

Elops saurus

Ladyfish

Tarpão do Atlântico

TAR

Megalops atlanticus

Tarpon

Sardinela-do-Brasil

BSR

Sardinella brasiliensis

Brazilian sardinella

Sardinelas a.n.c.

SIX

Sardinella spp.

Sardinellas n.e.i.

Menhadem do Brasil

MHS

Brevoortia aurea

Brazilian menhaden

Menhadem da Argentina

MHP

Brevoortia pectinata

Argentine menhaden

Sardinetas

SAS

Harengula spp.

Scaled sardines

Espadilha das Falkland

FAZ

Sprattus fuegensis

Falkland sprat

Biqueirão argentino

ANA

Engraulis anchoita

Argentine anchoita

Biqueirões a.n.c.

ANX

Engraulidae

Anchovies n.e.i.

Clupeídeos a.n.c.

CLU

Clupeoidei

Clupeoids n.e.i.

Sarrajão, bonito

BOM

Sarda sarda

Atlantic bonito

Serra da Índia

WAH

Acanthocyhium solandri

Wahoo

Serra real

KGM

Scomberomorus cavalla

King mackerel

Serra espanhola

SSM

Scomberomorus maculatus

Atlantic Spanish mackerel

Serras a.n.c.

KGX

Scomberomorus spp.

Seerfishes n.e.i.

Judeu liso e judeu

FRZ

Auxis thazard, A. Rochei

Frigate and bullet tunas

Merma

LTA

Euthynnus alletteratus

Atlantic black skipjack

Gaiado

SKJ

Katsuwonus pelamis

Skipjack tuna

Atum rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Northern bluefin tuna

Atum-barbatana negra

BLF

Thunnus atlanticus

Blackfin tuna

Atum voador

ALB

Thunnus alalunga

Albacore

Atum do Sul

SBF

Thunnus maccoyii

Southern bluefin tuna

Atum albacora

YFT

Thunnus albacares

Yellowfin tuna

Patudo

BET

Thunnus obesus

Bigeye tuna

Tunídeos a.n.c.

TUN

Thunnini

Tunas n.e.i.

Veleiro do Atlântico

SAI

Istiophorus albicans

Atlantic sailfish

Espadim azul do Atlântico

BUM

Makaira nigricans

Atlantic blue marlin

Espadim branco do Atlântico

WHM

Tetrapturus albidus

Atlantic white marlin

Espadins e veleiros

BIL

Istiophoridae

Marlins, sailfishes, spearfishes

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Swordfish

Peixes afins do atum a.n.c.

TUX

Scombroidei

Tuna-like fishes n.e.i.

Escolar-serra

WSM

Thyrsitops lepidopodes

White snake mackerel

Lírio

LHT

Trichiurus lepturus

Largehead hairtail

Cavala

MAS

Scomber japonicus

Chub mackerel

Tubarão-raposo olhudo

BTH

Alopias superciliosus

Bigeye thresher

Tubarão-anequim

SMA

Isurus oxyrinchus

Shortfin mako

Tintureira

BSH

Prionace glauca

Blue shark

Tubarão luzidio

FAL

Carcharhinus falciformis

Silky shark

Tubarão-cobre

BRO

Carcharhinus brachyurus

Copper shark

Tubarão-martelo

SPZ

Sphyrna zygaena

Smooth hammerhead

Tubarão-martelo recortado

SPL

Sphyrna lewini

Scalloped hammerhead

Perna de moça

GAG

Galeorhinus galeus

Tope shark

Galhudo malhado

DGS

Squalus acanthias

Picked dogfish

Anjos a.n.c.

ASK

Squatinidae

Angel sharks, sand devils n.e.i.

Viola do Golfo

GUD

Rhinobatis percellens

Chola guitarfish

Espadartes-serra

SAW

Pristidae

Sawfishes

Peixes-elefante a.n.c.

CAH

Callorhinchidae

Elephantfishes n.e.i.

Cação da Patagónia

SDP

Mustelus schmitti

Patagonian smoothhound

Cações

SDV

Mustelus spp.

Smoothhounds

Pernas-de-moça

LSK

Galeorhinus spp.

Liveroil sharks

Raias a.n.c.

SRX

Rajiformes

Skates and rays, n.e.i.

Tubarões, raias, etc.

SKX

Elasmobranchii

Sharks, rays, skates, etc.

Peixes ósseos marinhos a.n.c.

MZZ

Osteichthyes

Marine fishes n.e.i.

Navalheira-dana

CRZ

Callinectes danae

Dana swimcrab

Caranguejo real do Sul

KCR

Lithodes antarcticus

Southern kingcrab

Caranguejo-vermelho-de-casca-mole

PAG

Paralomis granulosa

Softshell red crab

Caranguejos da fundura a.n.c.

GER

Geryon spp.

Geryons n.e.i.

Caranguejos-do-mar a.n.c.

CRA

Brachyura

Marine crabs n.e.i.

Lagosta das Caraíbas

SLC

Panulirus argus

Caribbean spiny lobster

Lagostas a.n.c.

SLV

Panulirus spp.

Tropical spiny lobsters n.e.i.

Camarão-café do Norte

ABS

Penaeus aztecus

Northern brown shrimp

Camarão-rosado-do-Brasil

PNB

Penaeus brasiliensis

Redspotted shrimp

Camarões «Penaeus» a.n.c.

PEN

Penaeus spp.

Penaeus shrimps n.e.i.

Camarão barbudo

BOB

Xiphopenaeus kroyeri

Atlantic seabob

Camarão estilete argentino

ASH

Arternesia longinaris

Argentine stiletto shrimp

Camarão vermelho argentino

LAA

Pleoticus muelleri

Argentine red shrimp

Decápodos «Natantia» a.n.c.

DCP

Natantia

Natantian decapods n.e.i.

Krill do Antárctico

KRX

Euphausia superba

Antarctic krill

Crustáceos marinhos a.n.c.

CRU

Crustacea

Marine crustaceans n.e.i.

Gastrópodes a.n.c.

GAS

Gastropoda

Gastropods n.e.i.

Ostras a.n.c.

OYC

Crassostrea spp.

Cupped oysters n.e.i.

Mexilhão do rio da Prata

MSR

Mytilus platensis

River Plata mussel

Mexilhão-choro

MSC

Aulacornya afer

Magellan mussel

Vieiras e leques a.n.c.

SCX

Pectinidae

Scallops n.e.i.

Cadelinhas

DON

Donax spp.

Donax clams

Berbigões a.n.c.

CLX

Bivalvia

Clams n.e.i.

Chocos e chopos

CTL

Sepiidae, Sepiolidae

Cuttlefishes, bobtail squids

Lula da Patagónia

SQP

Loligo gahi

Patagonian squid

Lulas

SQC

Loligo spp.

Common squids

Pota argentina

SQA

Illex argentinus

Argentine shortfin squid

Pota-estrela

SQS

Martialia hyadesi

Sevenstar flying squid

Polvos

OCT

Octopodidae

Octopuses

Lulas a.n.c.

SQU

Loliginidae, Ommastrephidae

Squids n.e.i.

Moluscos marinhos a.n.c.

MOL

Mollusca

Marine molluscs n.e.i.

Tartarugas marinhas a.n.c.

TTX

Testudinata

Marine turtles n.e.i.


ATLÂNTICO SUDESTE (zona de pesca principal 47)

Nome português

Código de três letras

Nome científico

Nome inglês

Peixes-chatos a.n.c.

FLX

Pleuronectiformes

Flatfishes n.e.i.

Linguado austral-oeste

SOW

Austroglossus microlepis

West coast sole

Linguado austral-este

SOE

Austroglossus pectoralis

Mud sole

Linguados austrais a.n.c.

SOA

Austroglossus spp.

Southeast Atlantic soles n.e.i.

Línguas de cão a.n.c.

TOX

Cynoglossidae

Tonguefishes n.e.i.

Pescada de Angola

HKB

Merluccius polli

Benguela hake

Pescada da África do Sul

HKK

Merluccius capensis

Shallow-water Cape hake

Pescada do Sudoeste Africano

HKO

Merluccius paradoxus

Deepwater Cape hake

Pescada da África do Sul

HKC

Merluccius capensis, M. paradoxus.

Cape hakes

Pescadas

HKZ

Merlucciidae

Merluccid hakes

Gadiformes a.n.c.

GAD

Gadiformes

Gadiforms n.e.i.

Machado-de-prata

HAF

Sternoptychidae

Hatchetfishes

Peixes-luz a.n.c.

MAU

Maurolicus spp.

Lightfishes n.e.i.

Peixe-luz prateado

MAV

Maurolicus muelleri

Silver lightfish

Olhos verdes

GRE

Chlorophthalmidae

Greeneyes

Bagre barba branca

GAT

Galeichthyes fericeps

White barbel

Bagre boca lisa

SMC

Arius heudoloti

Smoothmouth sea catfish

Bagres a.n.c.

CAX

Ariidae

Sea catfishes n.e.i.

Lagarto verde

LIG

Saurida tumbil

Greater lizardfish

Lagartos a.n.c.

LIX

Synodontidae

Lizardfishes n.e.i.

Congros a.n.c.

COX

Congridae

Conger eels n.e.i.

Trombeteiro

SNS

Macroramphosus scolopax

Slender snipefish

Trombeteiros

SNI

Macroramphosidae

Snipefishes

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Alfonsinos

Imperadores a.n.c.

BRX

Berycidae

Alfonsinos n.e.i.

Galo negro

JOD

Zeus faber

John Dory

Galo branco

JOS

Zenopsis conchifer

Silvery John Dory

Galos a.n.c.

ZEX

Zeidae

Dories n.e.i.

Pimpins

BOR

Caproidae

Boarfishes

Pimpim

BOC

Capros aper

Boarfish

Percomorfos demersais a.n.c.

DPX

Perciformes

Demersal percomorphs n.e.i.

Garoupas e meros a.n.c.

GPX

Epinephelus spp.

Groupers n.e.i.

Cherne

WRF

Polyprion americanus

Wreckfish

Serranídeos a.n.c.

BSX

Serranidae

Groupers, seabasses n.e.i.

Fura-vasos a.n.c.

BIG

Priacanthus spp.

Bigeyes n.e.i.

Fura-vasos

PRI

Priacanthidae

Bigeyes, glasseyes, bulleyes

Apogonídeos a.n.c.

APO

Apogonidae

Cardinalfishes n.e.i.

Barrigas-brilhantes

ACR

Acropomatidae

Glow-bellies, splitfins

Dentinho do Cabo

SYN

Synagrops japonicus

Blackmouth splitfin

Dentinhos a.n.c.

SYS

Synagrops spp.

Splitfins n.e.i.

Peixe-rubi do Índico

EMM

Emmelichthys nitidus

Cape bonnetmouth

Peixes-rubi, etc.

EMT

Emmelichthyidae

Bonnetmouths, rubyfishes, etc.

Lutianídeos a.n.c.

SNX

Lutjanidae

Snappers, jobfishes, n.e.i.

Falsos besugos

THB

Nemipterus spp.

Threadfin breams

Nemipterídeos

THD

Nemipteridae

Threadfin, monocle, dwarf breams

Colo-colo

GRB

Brachydeuterus auratus

Bigeye grunt

Pombo

BRL

Plectorhinchus mediterraneus

Rubberlip grunt

Roncador de pintas

BUR

Pomadasys jubelini

Sompat grunt

Roncadores a.n.c.

GRX

Haemulidae (= Pomadasyidae)

Grunts, sweetlips, n.e.i.

Corvina africana

KOB

Argyrosomus hololepidofus

Southern meagre (= kob)

Corvina de boca amarela

AWE

Atractoscion aequidens

Geelbek croaker

Rainha dentuda

LKR

Otolithes ruber

Tigertooth croaker

Rainhas

CKW

Pseudotolithus spp.

West African croakers

Escienídeos a.n.c.

CDX

Sciaenidae

Croakers, drums n.e.i.

Calafate-das-Canárias

UCA

Umbrina canariensis

Canary drum (= baardman)

Corvinatas a.n.c.

WKX

Cynoscion spp.

Weakfishes n.e.i.

Besugo do Cabo

TJO

Pagellus natalensis

Natal pandora

Esparídeos a.n.c.

SBX

Sparidae

Porgies, seabreams n.e.i.

Besugos a.n.c.

PAX

Pagellus spp.

Pandoras n.e.i.

Sargos a.n.c.

SRG

Diplodus spp.

Sargo breams n.e.i.

Cachucho

DEL

Dentex macrophthalmus

Large-eye dentex

Dentão de Angola

DEA

Dentex angolensis

Angolan dentex

Dentão-quissanga

DEN

Dentex canariensis

Canary dentex

Dentão a.n.c.

DEX

Dentex spp.

Dentex n.e.i.

Choupa

BRB

Spondyliosoma cantharus

Black seabream

Carpinteiro

SLF

Argyrozona argyrozona

Carpenter seabream

Guerreiro de barras

SLD

Cheimerius nufar

Santer seabream

Vermelhão

RER

Petrus rupestris

Red steenbras

Panga

PGA

Pterogymnus laniarius

Panga seabream

Sargo austral

WSN

Rhahdosargus globiceps

White stumpnose

Pargos a.n.c.

SBP

Pagrus spp.

Pargo breams n.e.i.

Boga do mar

BOG

Boops boops

Bogue

Marrecos a.n.c.

RSX

Chrysoblephus spp.

Stumpnose, dageraadbreams, n.e.i.

Ferreira branca

SNW

Lithognathus lithognathus

Whitesteenbras

Ferreiras a.n.c.

STW

Lithognathus spp.

Steenbrasses, n.e.i.

Ferreira

SSB

Lithognathus mormyrus

Sand steenbras

Hotentotes

CPP

Pachymetopon spp.

Copper breams

Salema

SLM

Sarpa salpa

Salema (= Strepie)

Dentões escoceses a.n.c.

PLY

Polysteganus spp.

Polystegan seabreams n.e.i.

Escocês

SCM

Polysteganus praeorbitalis

Scotsman seabream

Escocês de pinta

SEV

Polysteganus undulosus

Seventyfour seabream

Escocês azul

SBU

Polysteganus coeruleopunctatus

Blueskin seabream

Esparídeos a.n.c.

SBX

Sparidae

Porgies, seabreams, n.e.i.

Trombeiros

PIC

Spicara spp.

Picarels

Salmonetes a.n.c.

MUM

Mullidae

Goatfishes, red mullets n.e.i.

Salmonetes

MUX

Mullus spp.

Surmullets (= Red mullets)

Galeões a.n.c.

COT

Coracinidae

Galjoens n.e.i.

Galelo

GAJ

Coracinus capensis

Galjoen

Efipídeos

SPA

Ephippidae

Spadefishes

Enxada africana

SIC

Drepane africana

African sicklefish

Marucas a.n.c.

OPH

Ophidiidae

Cuskeels, brotulas n.e.i.

Maraca da África do Sul

KCP

Genypterus capensis

Kingclip

Cabozes a.n.c.

GPA

Gobiidae

Gobies n.e.i.

Cantarilho do Cabo

REC

Sebastes capensis

Cape redfish

Cantarilhos a.n.c.

ROK

Helicolenus spp.

Rosefishes n.e.i.

Cantarilho legítimo

BRF

Helicolenus dactylopterus

Blackbelly rosefish

Cantarilhos e rascassos a.n.c.

SCO

Scorpaenidae

Scorpionfishes, n.e.i.

Cabra-lira

GUN

Trigla lyre

Piper gurnard

Cabra do Cabo

GUC

Chelidonichthys capensis

Cape gurnard

Cabras e ruivos a.n.c.

GUX

Triglidae

Gurnards, searobins n.e.i.

Cabras

GUY

Trigla spp.

Gurnards

Cangulos

TRI

Balistidae

Triggerfishes, durgons

Tamboril da África do Sul

MOK

Lophius upsicephalus

Cape monk

Tamboris a.n.c.

ANF

Lophiidae

Anglerfishes n.e.i.

Peixe-lanterna

LAN

Lampanyctodes hectoris

Lanternfish

Peixes-lanternas

LXX

Myctophidae

Lanternfishes

Agulhetas a.n.c.

BEM

Belonidae

Needlefishes n.e.i.

Agulhetas

NED

Tylosaurus spp.

Needlefishes

Agulhões a.n.c.

SAX

Scomberesocidae

Sauries n.e.i.

Agulhão

SAL

Scomberesox saurus

Atlantic saury

Bicudas

BAR

Sphyraena spp.

Barracudas

Bicudas

BAZ

Sphyraenidae

Barracudas

Tainhas a.n.c.

MUL

Mugilidae

Mullets n.e.i.

Barbudos a.n.c.

THF

Polynemidae

Threadfins, tasselfishes n.e.i.

Barbudo gigante

GAL

Galeoides dedactylus

Lesser African threadfin

Percomorfos pelágicos a.n.c.

PPX

Perciformes

Pelagic percomorphs n.e.i.

Anchova

BLU

Pomatomus saltatrix

Bluefish

Anchovas a.n.c.

POT

Pomatomidae

Bluefishes n.e.i.

Fogueteiro galego

CBA

Rachycentron canadum

Cobia

Fogueteiros galegos a.n.c.

CBX

Rachycentridae

Cobias n.e.i.

Carapau do Cabo

HMC

Trachurus capensis

Cape horse mackerel

Carapau do Cunene

HMZ

Trachurus trecae

Cunene horse mackerel

Carapaus a.n.c.

JAX

Trachurus spp.

Jack and horse mackerels n.e.i.

Charros

SDX

Decapterus spp.

Scads

Xaréu-macoa

CVJ

Caranx hippos

Crevalle jack

Charro-amarelo

HMY

Caranx rhonchus

False scad

Xaréus e charros a.n.c.

TRE

Caranx spp.

Jacks, crevalles, n.e.i.

Corcovado africano

LUK

Selene dorsalis

Lookdown fish

Sereias

POX

Trachinotus spp.

Pompanos

Charuteiro-limão

YTC

Seriola lalandi

Yellowtail amberjack

Charuteiros a.n.c.

AMX

Seriola spp.

Amberjacks n.e.i.

Palombeta

LEE

Lichia amia

Leerfish (= Garrick)

Prato de alumínio

BUA

Chioroscombrus chrysurus

Atlantic bumper

Carangídeos a.n.c.

CGX

Carangidae

Carangids n.e.i.

Xaputas a.n.c.

BRZ

Bramidae

Pomfrets, ocean breams n.e.i.

Xaputa

POA

Brama brama

Atlantic pomfret

Doirado

DOL

Coryphaena hippurus

Common dolphinfish

Doirados a.n.c.

DOX

Coryphaenidae

Dolphinfishes n.e.i.

Pampo-godinho

BLB

Stromateus fiatola

Blue butterfish

Pampos e pâmpanos

BUX

Stromateidae

Butterfishes, silverpomfrets

Flechas

ALU

Albulidae

Bonefishes

Falso badejo

BNF

Pterothrissus belloci

Longfin bonefish

Sardinela lombuda

SAA

Sardinella aurita

Round sardinella

Sardinela da Madeira

SAE

Sardinella maderensis

Madeiran sardinella

Sardinopa da África do Sul

PIA

Sardinops ocellatus

Southern African pilchard

Arenque-redondo-de-olhos-vermelhos

WRR

Etrumeus whiteheadi

Whitehead's round herring

Biqueirão do Cabo

ANC

Engraulis capensis

Southern African anchovy

Biqueirões a.n.c.

ANX

Engraulidae

Anchovies n.e.i.

Clupeídeos a.n.c.

CLP

Clupeidae

Herrings, sardines n.e.i.

Sardinelas a.n.c.

SIX

Sardinella spp.

Sardinellas n.e.i.

Clupeoídeos a.n.c.

CLU

Clupeoidei

Clupeoids n.e.i.

Sarrajão, bonito

BOM

Sarda sarda

Atlantic bonito

Serra da Índia

WAH

Acanthocybium solandri

Wahoo

Judeu liso

FRI

Auxis thazard

Frigate tuna

Judeus

FRZ

Auxis thazard, A. rochei

Frigate and bullet tunas

Serra-tigre

COM

Scomberomorus guttatus

Narrow-barred Spanish mackerel

Serra espanhola

SSM

Scomberomorus maculatus

King mackerel

Serra branca

MAW

Scomberomorus tritor

West African Spanish mackerel

Serra riscada

KAK

Scomberomorus plurilineatus

Kanadi kingfish

Serras a.n.c.

KGX

Scomberomorus spp.

Seerfishes n.e.i.

Merma

LTA

Euthynnus alletteratus

Atlantic black skipjack

Merma oriental

KAW

Euthynnus affinis

Kawakawa

Gaiado

SKJ

Katsuwonus pelamis

Skipjack tuna

Atum rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Northern bluefin tuna

Atum voador

ALB

Thunnus alalunga

Albacore

Atum do Sul

SBF

Thunnus maccoyji

Southern bluefin tuna

Atum albacora

YFT

Thunnus albacares

Yellowfin tuna

Patudo

BET

Thunnus obesus

Bigeye tuna

Veleiro do Atlântico

SAI

Istiophorus albicans

Atlantic sailfish

Espadim azul do Atlântico

BUM

Makaira nigricans

Atlantic blue marlin

Espadim negro

BLM

Makaira indica

Black marlin

Espadim branco do Atlântico

WHM

Tetrapturus albidus

Atlantic white marlin

Espadins e veleiros

BIL

Istiophoridae

Marlins, sailfishes, spearfishes

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Swordfish

Espadartes

XIP

Xiphiidae

Swordfishes

Peixes afins do atum a.n.c.

TUX

Scombroidei

Tuna-like fishes n.e.i.

Escolares a.n.c.

GEP

Gempylidae

Snake mackerels, escolars n.e.i.

Senuca

SNK

Thyrsites atun

Snoek

Lírio

LHT

Trichiurus lepturus

Largehead hairtail

Peixes-espada e lírios a.n.c.

CUT

Trichiuridae

Hairtails, cutlassfishes n.e.i.

Peixe-espada

SFS

Lepidopus caudatus

Silver scabbardfish

Cavala

MAS

Scomber japonicus

Chub mackerel

Cavalas e sardas a.n.c.

MAX

Scombridae

Mackerels n.e.i.

Peixes afins da cavala a.n.c.

MKX

Scombroidei

Mackerel-like fishes n.e.i.

Tubarão-anequim

SMA

Isurus oxyrinchus

Shortfin mako

Tintureira

BSH

Prionace glauca

Blue shark

Tubarão-martelo

SPZ

Sphyrna zygaena

Smooth hammerhead

Cações a.n.c.

SDV

Mustelus spp.

Smooth-hounds n.e.i.

Perna de moça

GAG

Galeorhinus galeus

Tope shark

Anjos a.n.c.

ASK

Squatinidae

Angelsharks, sand devils n.e.i.

Raias a.n.c.

SKA

Raja spp.

Raja rays n.e.i.

Raias, uges, jamantas, a.n.c.

SRX

Rajiformes

Rays, stingrays, mantas n.e.i.

Peixe-elefante

CHM

Callorhinchus capensis

Cape elephantfish

Tubarões, raias, etc. a.n.c.

SKX

Elasmobranchii

Sharks, rays, skates, etc. n.e.i.

Tubarões-sardo

MSK

Lamnidae

Mackerel sharks, porbeagles

Pata-roxas e leitões

SYX

Scyliorhinidae

Catsharks

Carcarinídeos

RSK

Cercharhinidae

Requiem sharks

Tubarões-martelo, cornudos

SPY

Sphyrnidae

Bonnethead, hammerhead sharks

Cação liso

SMD

Mustelus mustelus

Smoothhound

Esqualídeos a.n.c.

DGX

Squalidae

Dogfish sharks n.e.i.

Galhudo malhado

DGS

Squalus acanthias

Picked (= Spiny) dogfish

Galhudo de focinho curto

DOP

Squalus megalops

Shortnose dogfish

Violas

GTF

Rhinobatidae

Guitarfishes

Espadartes-serra

SAW

Pristidae

Sawfishes

Raias a.n.c.

RAJ

Rajidae

Skates n.e.i.

Raias

SKA

Raja spp.

Skates

Uges

STT

Dasyaididae (= Trygonidae)

Stingrays, butterfly rays

Ratões

EAG

Myliobatidae

Eagle rays

Jamantas

MAN

Mobulidae

Mantas

Tremelgas

TOD

Torpedinidae

Torpedo (= Electric) rays

Peixes-elefante a.n.c.

CAH

Callorhinchidae

Elephantfishes n.e.i.

Raias, jamantas a.n.c.

BAI

Batoidimorpha (Hypotremata)

Rays, skates, mantas n.e.i.

Tubarões e afins a.n.c.

SKH

Selachimorpha (Pleurotremata)

Various sharks n.e.i.

Tubarões, raias, etc.

SKX

Elasmobranchii

Sharks, rays, skates, etc

Peixes cartilagíneos a.n.c.

CAR

Chondrychthyes

Cartilaginous fishes n.e.i.

Peixes-elefantes a.n.c.

HOL

Holocephali

Chimaeras n.e.i.

Peixes ósseos marinhos a.n.c.

MZZ

Osteichthyes

Marine fishes n.e.i.

Sapateira

CRE

Cancer pagurus

Edible crab

Sapateiras

CAD

Cancridae

Jonah crabs, rock crabs

Navalheiras a.n.c.

SWM

Portunidae

Swimming crabs n.e.i.

Caranguejos reais a.n.c.

KCX

Lithodidae

King crabs n.e.i.

Caranguejo real do Sul

KCR

Lithodes santolla

Southern king crabs

Caranguejo real

KCA

Lithodes ferox

King crab

Caranguejo africano da fundura

CGE

Geryon (= Chaceon) maritae

West African geryon

Caranguejos da fundura a.n.c.

GER

Geryon spp.

Geryons n.e.i.

Caranguejos da fundura

GEY

Geryonidae

Deep-sea crabs, geryons

Caranguejos-do-mar a.n.c.

CRA

Brachyura

Marine crabs n.e.i.

Lagostas a.n.c.

SLV

Panulirus spp.

Tropical spiny lobsters n.e.i.

Lagosta verde

LOY

Panulirus regius

Royal spiny lobster

Lagosta do Transkei

LOK

Panulirus homarus

Scalloped spiny lobster

Lagosta do Cabo

LBC

Jasus lalandii

Cape rock lobster

Lagosta-tritão

LBT

Jasus tristani

Tristan da Cunha rock lobster

Lagosta do Natal

SLN

Palinuris delagoae

Natal spiny lobster

Lagosta de Moçambique

SLS

Palinurus gilchristi

South coast spiny lobster

Lagostas a.n.c.

VLO

Palinuridae

Spiny lobsters n.e.i.

Cigarras e cavacos

LOS

Scyllaridae

Slipper lobsters

Lagostim indiano

NES

Nephropsis stewarti

Indian Ocean lobsterette

Lavagantes e lagostins

NEX

Nephropidae

True lobsters, lobsterettes

Gamba manchada

TGS

Melicertus kerathurus

Caramote prawn

Camarão branco da Índia

PNI

Penaeus indicus

Indian white prawn

Camarão rosado do Sul

SOP

Penaeus notiatis

Southern pink shrimp

Camarões «Penaeus» a.n.c.

PEN

Penaeus spp.

Penaeus shrimps n.e.i.

Gamba branca

DPS

Parapenaeus longirostris

Deepwater rose shrimp

Camarões penaeídeos

PEZ

Penaeidae

Penaeid shrimps

Camarão vermelho do Sul

ARV

Aristeus varidens

Striped red shrimp

Camarões aristeídeos

ARI

Aristeidae

Aristeid shrimps

Camarão branco legítimo

CPR

Palaemon serratus

Common prawn

Camarões solenocerídeos

SOZ

Solenoceridae

Solenocerid shrimps

Camarões-navalha

KNI

Haliporoides spp.

Knife shrimps

Camarão-navalha

KNS

Haliporoides triarthrus

Knife shrimp

Camarão-navalha da Austrália

JAQ

Haliporoides sibogae

Jack-knife shrimp

Decápodos «Natantia» a.n.c.

DCP

Natantia

Natantian decapods n.e.i.

Crustáceos marinhos a.n.c.

CRU

Crustacea

Marine crustaceans n.e.i.

Orelha-pérola

ABP

Haliotis midae

Perlemoen abalone

Turbo da África do Sul

GIW

Turbo sarmaticus

Giant periwinkle

Ostras planas a.n.c.

OYX

Ostrea spp.

Flat oysters n.e.i.

Ostra da rocha da Guiné

ODE

Ostrea denticulata

Denticulate rock oyster

Ostra portuguesa

OYG

Crassostrea gigas

Pacific cupped oyster

Ostras a.n.c.

OYC

Crassostrea spp.

Cupped oysters n.e.i.

Mexilhão da rocha sul-americano

MSL

Perna perna

Rock mussel

Mexilhões a.n.c.

MSX

Mytilidae

Sea mussels n.e.i.

Vieira do Atlântico sul

PSU

Pecten sulcicostatus

Vieiras e leques a.n.c.

SCX

Pectinidae

Scallops n.e.i.

Amêijoa lisa

MAG

Mactra glabrata

Smooth mactra

Amêijoas

MAT

Mactridae

Mactra surf clams

Venerídios

CLV

Veneridae

Venus clams

Amêijoa redonda de Angola

DOR

Dosinia orbignyi

Cadelinhas

DON

Donax spp.

Donax clams

Longueirão do Cabo

RAC

Solen capensis

Cape razor clams

Longueirões

SOI

Solenidae

Razor clams, knife clams

Longueirões a.n.c.

CLX

Bivalvia

Clams n.e.i.

Chocos e chopos

CTL

Sepiidae, Sepiolidae

Cuttlefishes, bobtail squids

Lula do Cabo

CHO

Loligo reynaudi

Chokker squid

Pota de Angola

SQG

Todarodes sagittatus angolensis.

Angolan flying squid

Lulas

SQC

Loligo spp.

Common squids

Polvos

OCT

Octopodidae

Octopuses

Lulas a.n.c.

SQU

Loliginidae, Ommastrephidee

Squids n.e.i.

Moluscos marinhos a.n.c.

MOL

Mollusca

Marine molluscs n.e.i.

Leão-marinho do Cabo

SEK

Arctocephalus pusillus

South African fur seal

Ascídia do Sudoeste Africano

SSR

Pyura stolonifera

Red bait

Ouriço-do-mar anguloso

URR

Parechinus angulosus

Holotúrias a.n.c.

CUX

Holothurioidea

Sea-cucumbers n.e.i.

Invertebrados aquáticos a.n.c.

INV

Invertebrata

Aquatic invertebrates n.e.i.


OCEANO ÍNDICO OCIDENTAL (zona de pesca principal 51)

Nome português

Código de três letras

Nome científico

Nome inglês

Pala chata

HIX

Hilsa kelee

Kelee shad

Pala

HIL

Tenualosa ilisha

Hilsa shad

Peixe-leite

MIL

Chanos chanos

Milkfish

Perca gigante

GIP

Lates calcarifer

Giant seaperch (= Barramundi)

Peixes-chatos a.n.c.

FLX

Pleuronectiformes

Flatfishes n.e.i.

Palma do Índico

HAI

Psettodes erumei

Indian halibut

Línguas de cão a.n.c.

TOX

Cynoglossidae

Tonguefishes n.e.i.

Penacheiro índico

UNC

Bregmaceros macclellandi

Unicorn cod

Gadiformes a.n.c.

GAD

Gadiformes

Gadiformes n.e.i.

Bumblim

BUC

Harpadon nehereus

Bombay duck

Bagres a.n.c.

CAX

Ariidae

Seacatfishes n.e.i.

Lagarto verde

LIG

Saurida tumbil

Greater lizardfish

Lagarto escamudo

LIB

Saurida undosquamis

Brushtooth lizardfish

Lagartos a.n.c.

LIX

Synodontidae

Lizardfishes n.e.i.

Congros bicudos a.n.c.

PCX

Muraenesox spp.

Pike congers n.e.i.

Congros a.n.c.

COX

Congridae

Conger eels n.e.i.

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Alfonsinos

Galo-japonês

JJD

Zeus japonicus

Japanese John Dory

Percomorfos demersais a.n.c.

DPX

Perciformes

Demersal percomorphs n.e.i.

Garoupas e meros a.n.c.

GPX

Epinephelus spp.

Groupers n.e.i.

Serranídeos a.n.c.

BSX

Serranidae

Groupers, seabasses n.e.i.

Fura-vasos a.n.c.

BIG

Priacanthus spp.

Bigeyes n.e.i.

Silaginídeos

WHS

Sillaginidae

Sillago whitings

Peixe-algodão

TRF

Lactarius lactarius

False trevally

Peixes-rubi, etc.

EMT

Emmelichthyidae

Bonnetmouths, rubyfishes, etc.

Luciano do mangal

RES

Lutjanus argentimaculatus

Mangrove red snapper

Lucianos a.n.c.

SNA

Lutjanus spp.

Snappers n.e.i.

Lutianídeos a.n.c.

SNX

Lutjanidae

Snappers, jobfishes, n.e.i.

Falsos besugos

THB

Nemipterus spp.

Threadfin breams

Nemipterídeos

THD

Nemipteridae

Threadfin, monocle dwarf breams

Peixe-pónei a.n.c.

POY

Leiognathidae

Ponyfishes (= Slipmouths) n.e.i.

Roncadores a.n.c.

GRX

Haemulidae (= Pomadasyidae)

Grunts, sweetlips, n.e.i.

Corvina africana

KOB

Argyrosomus hololepidotus

Southern meagre (= Kob)

Corvina de boca amarela

AWE

Atractoscion aequidens

Geelbek croaker

Escienídeos a.n.c.

CDX

Sciaenidae

Croakers, drums n.e.i.

Passarinhos

EMP

Lethrinidae

Emperors (Scavengers)

Besugos a.n.c.

PAX

Pagellus spp.

Pandoras n.e.i.

Dentão a.n.c.

DEX

Dentex spp.

Dentex n.e.i.

Pargo real

KBR

Argyrops spinifer

King soldier bream

Guerreiro de barras

SLD

Cheimerius nufar

Santer seabream

Vermelhão

RER

Petrus rupestris

Red steenbras

Marrecos a.n.c.

RSX

Chrysoblephus spp.

Stumpnose, dageraad breams, n.e.i.

Esparídeos a.n.c.

SBX

Sparidae

Porgies, seabreams, n.e.i.

Salmonetes

MUX

Mullus spp.

Surmullets (= Red mullets)

Salmonetes da rocha

GOX

Upeneus spp.

Goatfishes

Salmonetes a.n.c.

MUM

Mullidae

Goatfishes, red mullets n.e.i.

Enxada do Indo-Pacífico

SPS

Drepane punctata

Spotted sicklefish

Bodiões, etc.

WRA

Labridae

Wrasses, hogfishes, etc.

Beicinhos

MOJ

Gerres spp.

Mojarras (= Silver-biddies)

Percoídeos a.n.c.

PRC

Percoidei

Percoids n.e.i.

Macuas

SPI

Siganus spp.

Spinefeet (= Rabbitfishes)

Cantarilhos e rascassos a.n.c.

SCO

Scorpaenidae

Scorpionfishes, n.e.i.

Sapateiros

FLH

Platycephalidae

Flatheads

Cangulos

TRI

Balistidae

Triggerfishes, durgons

Peixes-lanterna

LXX

Myctophidae

Lanternfishes

Agulhetas

NED

Tylosurus spp.

Needlefishes

Meias-agulhas a.n.c.

HAX

Hemirhamphus spp.

Halfbeaks n.e.i.

Peixes voadores a.n.c.

FLY

Exocoetidae

Flyingfishes n.e.i.

Bicudas

BAR

Sphyraena spp.

Barracudas

Tainha-olhalvo

MUF

Mugil cephalus

Flathead grey mullet

Tainhas a.n.c.

MUL

Mugilidae

Mullets n.e.i.

Barbudo do Indo-Pacífico

FOT

Eleutheronema tetradactylum

Fourfinger threadfin

Barbudos a.n.c.

THF

Polynemidae

Threadfins, tasselfishes n.e.i.

Percomorfos pelágicos a.n.c.

PPX

Perciformes

Pelagic percomorphs n.e.i.

Anchova

BLU

Pomatomus saltatrix

Bluefish

Fogueteiro galego

CBA

Rachycentron canadum

Cobia

Fogueteiros galegos a.n.c.

CBX

Rachycentridae

Cobias, n.e.i.

Carapaus a.n.c.

JAX

Trachurus spp.

Jack and horse mackerels n.e.i.

Charro de Russel

RUS

Decapterus russelli

Indian scad

Charros

SDX

Decepterus spp.

Scads

Xaréus e charros a.n.c.

TRE

Caranx spp.

Jacks, crevalles, n.e.i.

Sereias

POX

Trachinotus spp.

Pompanos

Charuteiro-limão

YTC

Seriola lalandi

Yellowtail amberjack

Charuteiros a.n.c.

AMX

Seriola spp.

Amberjacks n.e.i.

Fogueteiro arco-íris

RRU

Elagatis bipinnulata

Rainbow runner

Palombeta dourada

GLT

Gnatanodon speciosus

Golden trevally

Torpedo

HAS

Megalaspis cordyla

Torpedo scad

Cavalas reais

QUE

Scomberoides (= Chorinemus) spp.

Queenfishes

Charro preto

BIS

Selar crumenophthalmus

Bigeye scad

Charro de riscas amarelas

TRY

Selaroides leptolepis

Yellowstripe scad

Carangídeos a.n.c.

CGX

Carangidae

Carangids n.e.i.

Falso pampo

POB

Formio niger

Black pomfret

Doirado

DOL

Coryphaene hippurus

Common dolphinfish

Pampo prateado

SIP

Pampus argenteus

Silver pomfret

Pampos e pântanos

BUX

Stromateidae

Butterfishes, silver pomfrets

Sardinela dourada

SAG

Sardinella gibbosa

Goldstripe sardinella

Sardinela da Índia

IOS

Sardinella longiceps

Indian oil sardine

Sardinelas a.n.c.

SIX

Sardinella spp.

Sardinellas n.e.i.

Sardanopa da África do Sul

PIA

Sardinops ocellatus

Southern African pilchard

Arenque redondo

RRH

Etrumeus teres

Redeye round herring

Biqueirões «Stolephorus»

STO

Stolephorus spp.

Stolephorus anchovies

Biqueirões a.n.c.

ANX

Engraulidae

Anchovies n.e.i.

Clupeídeos a.n.c.

CLU

Clupeoidei

Clupeoids n.e.i.

Espadela

DOB

Chirocentrus dorab

Dorab wolf-herring

Espadelas

DOS

Chirocentrus spp.

Wolf-herrings

Serra da Índia

WAH

Acanthocybium solandri

Wahoo

Serra-tigre

COM

Scomberomorus ommerson

Narrow-barred Spanish mackerel

Serra-leopardo

GUT

Scomberomorus guttatus

Indo-Pacific king mackerel

Serra raiada

STS

Scomberomorus lineolatus

Streaked seerfish

Serras a.n.c.

KGX

Scomberomorus spp.

Seerfishes n.e.i.

Judeus

FRZ

Auxis thazard, A. rochei

Frigate and bullet tunas

Merma oriental

KAW

Euthynnus affinis

Kawakawa

Gaiado, bonito

SKJ

Katsuwonus pelamis

Skipjack tuna

Atum tongol

LOT

Thunnus tonggol

Longtail tuna

Atum voador

ALB

Thunnus alalunga

Albacore

Atum do Sul

SBF

Thunnus maccoyii

Southern bluefin tuna

Atum albacora

YFT

Thunnus albacares

Yellowfin tuna

Patudo

BET

Thunnus obesus

Bigeye tuna

Veleiro do Pacífico

SFA

Istiophorus platypterus

Indo-Pacific sailfish

Espadim azul do Indo-Pacífico

BLZ

Makaira mazara

Indo-Pacific blue marlin

Espadim negro

BLM

Makaira indica

Black marlin

Espadim raiado

MLS

Tetrapturus audax

Striped marlin

Espadins e veleiros

BIL

Istiophoridae

Marlins, sailfishes, spearfishes

Peixes afins do atum a.n.c.

TUX

Scombroidei

Tuna-like fishes n.e.i.

Senuca

SNK

Thyrsites atun

Snoek

Lírio

LHT

Trichiurus lepturus

Largehead hairtail

Peixe-espada

SFS

Lepidopus caudatus

Silver scabbardfish

Peixes-espada e lírios a.n.c.

CUT

Trichiuridae

Hairtails, cutlassfishes, n.e.i.

Cavala

MAS

Scomber japonicus

Chub mackerel

Cavala do Índico

RAG

Rastrelliger kanagurta

Indian mackerel

Cavalas do Índico a.n.c.

RAX

Rastrelliger spp.

Indian mackerels n.e.i.

Peixes afins da cavala a.n.c.

MKX

Scombroidei

Mackerel-like fishes n.e.i.

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Swordfish

Tubarão-anequim

SMA

Isurus oxyrinchus

Shortfin mako

Tintureira

BSH

Prionace glauca

Blue shark

Tubarão de pontas brancas

OCS

Carcharhinus longimanus

Oceanic whitetip shark

Tubarão de cauda manchada

CCQ

Carcharhinus sorrah

Spot-tail shark

Tubarão-faqueta

DUS

Carcharhinus obscurus

Dusky shark

Tubarão luzidio

FAL

Carcharhinus falciformis

Silky shark

Tubarão bicudo

RHA

Rhizoprionodon acutus

Milk shark

Carcarinídeos a.n.c.

RSK

Carcharhinidae

Requiem sharks n.e.i.

Tubarões-martelo, etc. a.n.c.

SPY

Sphyrnidae

Hammerhead sharks, etc. n.e.i.

Violas, etc, a.n.c.

GTF

Rhinobatidae

Guitarfishes, etc. n.e.i.

Espadartes-serra

SAW

Pristidae

Sawfishes

Raias a.n.c.

SRX

Rajiformes

Rays, stingrays, mantas n.e.i.

Tubarões, raias, etc. a.n.c.

SKX

Elasmobranchii

Sharks, rays, skates, etc. n.e.i.

Peixes ósseos marinhos a.n.c.

MZZ

Osteichthyes

Marine fishes n.e.i.

Caranguejos nadadores

CRS

Portunus spp.

Swimcrabs

Caranguejo da lama

MUD

Scylla serrata

Mud crab

Caranguejos da fundura a.n.c.

GER

Geryon spp.

Geryons n.e.i.

Caranguejos do mar a.n.c.

CRA

Brachyura

Marine crabs n.e.i.

Lagostas a.n.c.

SLV

Panulirus spp.

Tropical spiny lobsters n.e.i.

Lagosta do Natal

SLN

Palinurus delagoae

Natal spiny lobster

Cigarras e cavacos

LOS

Scyliaridae

Slipper lobsters

Lagostim do Índico

NEA

Metanephrops andamanicus

Andaman lobster

Camarão-tigre gigante

GIT

Penaeus monodon

Giant tiger prawn

Camarão-tigre verde

TIP

Penaeus semisulcatus

Green tiger prawn

Camarão branco da Índia

PNI

Penaeus indicus

Indian white prawn

Camarões «Penaeus» a.n.c.

PEN

Penaeus spp.

Penaeus shrimps n.e.i.

Camarão-navalha

KNS

Haliporoides triarthrus

Knife shrimp

Camarão-navalha da Austrália

JAQ

Haliporoides sibogae

Jack-knife shrimp

Camarões-navalha

KNI

Haliporoides spp.

Knife shrimps

Decápodos «Natantia» a.n.c.

DCP

Natantia

Natantian decapods n.e.i.

Crustáceos marinhos a.n.c.

CRU

Crustacea

Marine crustaceans n.e.i.

Orelhas a.n.c.

ABX

Haliotis spp.

Abalones n.e.i.

Ostra-da-rocha

CSC

Crassostrea cucullata

Rock-cupped oyster

Ostras a.n.c.

OYC

Crassostrea spp.

Cupped oysters n.e.i.

Cefalópodos a.n.c.

CEP

Cephalopoda

Cephalopods n.e.i.

Chocos e chopos

CTL

Sepiidae, Sepiolidae

Cuttlefishes, bobtail squids

Lulas

SQC

Loligo spp.

Common squids

Polvos

OCT

Octopodidae

Octopuses

Lulas a.n.c.

SQU

Loliginidae, Ommastrephidae

Squids n.e.i.

Moluscos marinhos a.n.c.

MOL

Mollusca

Marine molluscs n.e.i.

Tartaruga verde

TUG

Chelonia mydas

Green turtle

Tartarugas marinhas a.n.c.

TTX

Testudinata

Marine turtles n.e.i.

Holotúrias a.n.c.

CUX

Holothuroidea

Sea cucumbers n.e.i.

Invertebrados aquáticos a.n.c.

INV

Invertebrata

Aquatic invertebrates n.e.i.


ANEXO V

FORMATO PARA O ENVIO DE DADOS SOBRE CAPTURAS NAS REGIÕES FORA DO ATLÂNTICO NORTE

Suportes magnéticos

Bandas magnéticas: nove pistas com uma densidade de 1 600 ou 6 250 bpi e codificação de caracteres EBCDIC ou ASCII, de preferência não etiquetadas. Se forem etiquetadas, deve ser incluída uma marca de fim de ficheiro.

Disquetes: formatadas em MS/DOS, de 3,5″, com 720 K ou 1,4 Mbyte, ou de 5,25″, com 360 K ou 1,2 Mbyte.

Formato do registo

Número dos «bytes»

Item

Notas

1-4

País (código ISO de 3 letras)

Por exemplo: FRA = França

5-6

Ano

Por exemplo: 93 = 1993

7-8

Zonas principais de pesca FAO

34 = Atlântico Centro-Este

9-15

Divisão

3.3 = Divisão 3.3 da NAFO

16-18

Espécie

Código de 3 letras

19-26

Capturas

Toneladas métricas

Notas:

a)

O campo das capturas («bytes» 19-26) deve ser justificado à direita, com os espaços iniciais em branco. Todos os outros campos devem ser justificados à esquerda, com espaços finais em branco.

b)

A captura deve ser registada em peso vivo equivalente aos desembarques aproximado à tonelada métrica.

c)

As quantidades («bytes» 19-26) inferiores a meia unidade devem ser registadas como «-1».

d)

As quantidades desconhecidas («bytes» 19-26) devem ser registadas como «-2».


ANEXO VI

FORMATO PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS EM CERTAS REGIÕES, COM EXCLUSÃO DAS DO ATLÂNTICO NORTE, EM SUPORTES MAGNÉTICOS

A.   FORMATO DE CODIFICAÇÃO

Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:

Campo

Notas

País

Código alfabético de três caracteres (por exemplo FRA = França)

Ano

Por exemplo: 2001 ou 01

Principais zonas de pesca FAO

34 = Atlântico Centro-Este

Divisão

Por exemplo: 3.3 = divisão 3.3

Espécies

Código de três letras

Capturas

Toneladas métricas

a)

A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques, aproximado à tonelada métrica.

b)

As quantidades inferiores a meia unidade devem ser registadas como «-1».

c)

Códigos dos países:

Áustria

AUT

Bélgica

BEL

Bulgária

BGR

Chipre

CYP

República Checa

CZE

Alemanha

DEU

Dinamarca

DNK

Espanha

ESP

Estónia

EST

Finlândia

FIN

França

FRA

Reino Unido

GBR

Inglaterra e País de Gales

GBRA

Escócia

GBRB

Irlanda do Norte

GBRC

Grécia

GRC

Hungria

HUN

Irlanda

IRL

Islândia

ISL

Itália

ITA

Lituânia

LTU

Luxemburgo

LUX

Letónia

LVA

Malta

MLT

Países Baixos

NLD

Noruega

NOR

Polónia

POL

Portugal

PRT

Roménia

ROU

Eslováquia

SVK

Eslovénia

SVN

Suécia

SWE

Turquia

TUR

B.   MODO DE TRANSMISSÃO DOS DADOS À COMISSÃO EUROPEIA

Na medida do possível, os dados deverão ser transmitidos em formato electrónico (por exemplo, em anexo a uma mensagem de correio electrónico). Na impossibilidade de proceder a este tipo de envio, o ficheiro contendo os dados poderá ser apresentado em disquete de 3,5" HD.


ANEXO VII

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho

(JO L 270 de 13.11.1995, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1638/2001 da Comissão

(JO L 222 de 17.8.2001, p. 29)

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Unicamente anexo III, ponto 57


ANEXO VIII

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2597/95

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 4.o, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Anexo 1

Anexo I

Anexo 2

Anexo II

Anexo 3

Anexo III

Anexo 4

Anexo IV

Anexo 5

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII


31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/42


REGULAMENTO (CE) N. o 217/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (2), foi por diversas vezes alterado de modo substancial (3). Considerando as novas alterações a efectuar ao referido regulamento, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho (4), que institui a Organização das Pescas do Noroeste do Atlântico (NAFO), estabelece que a Comunidade deve fornecer ao conselho científico da NAFO as informações estatísticas e científicas disponíveis que este possa solicitar no desempenho das suas tarefas.

(3)

Estatísticas atempadas sobre as capturas e actividades foram consideradas pelo conselho científico da NAFO essenciais para o desempenho da sua tarefa de avaliação do estado das unidades populacionais de peixes no Noroeste do Atlântico.

(4)

Diversos Estados-Membros solicitaram poderem apresentar os dados de uma forma diferente ou num suporte diferente dos previstos no Anexo V (equivalente aos questionários Statlant).

(5)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(6)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as listas das espécies e das regiões estatísticas de pesca e as descrições dessas regiões, bem como as medidas, os códigos e as definições aplicadas às actividades de pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada Estado-Membro apresenta à Comissão dados sobre as capturas efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-Membro ou que dele arvorem pavilhão e que pesquem no Noroeste do Atlântico, tendo em conta o disposto no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (6).

Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, sejam rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco a bordo. Fica excluída a produção da aquicultura. Os dados devem ser registados com o peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.

Artigo 2.o

1.   Os dados a apresentar são de dois tipos:

a)

As capturas nominais anuais, expressas em toneladas métricas de peso vivo equivalente dos desembarques, de cada uma das espécies indicadas no Anexo I, em cada uma das zonas estatísticas de pesca do Noroeste do Atlântico enumeradas no Anexo II e definidas no Anexo III;

b)

As capturas especificadas na alínea a) e a correspondente actividade de pesca, subdivididas por mês de calendário da captura, arte de pesca, dimensão do navio e principais espécies procuradas.

2.   Os dados a que se refere a alínea a) do n.o 1 são apresentados até 31 de Maio do ano seguinte ao ano de referência e podem ser dados preliminares. Os dados a que se refere a alínea b) do n.o 1 são apresentados até 31 de Agosto do ano seguinte ao ano de referência e são os dados definitivos.

Os dados referidos na alínea a) do n.o 1 e apresentados como dados preliminares devem ser claramente identificados como tal.

Não é necessário apresentar dados sobre combinações de zonas de pesca/espécies relativamente às quais não tenham sido registadas capturas no período de referência para apresentação dos dados.

No caso de o Estado-Membro não ter pescado no Noroeste do Atlântico no ano civil anterior, deve informar desse facto a Comissão até 31 de Maio do ano seguinte.

3.   As definições e os códigos a utilizar na apresentação das informações relativas à actividade de pesca, às artes de pesca, ao método de pesca e às dimensões do navio constam do Anexo IV.

4.   As listas das espécies e das zonas estatísticas de pesca e as descrições dessas zonas, bem como as medidas, os códigos e as definições aplicados à actividade de pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca, podem ser alteradas pela Comissão.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.

Artigo 3.o

Salvo disposição em contrário constante das normas relativas à política comum da pesca, é permitido aos Estados-Membros o uso de técnicas de amostragem para extrapolar dados sobre capturas referentes às partes da frota cuja cobertura completa dos dados implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos. O Estado-Membro deve incluir, no relatório apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, pormenores relativos àquelas técnicas de amostragem e à proporção dos dados extrapolados por esse meio.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros cumprem as obrigações que lhes incumbem perante a Comissão, decorrentes dos artigos 1.o e 2.o, mediante a apresentação dos dados de acordo com o modelo constante do Anexo V.

Os Estados-Membros podem apresentar os dados segundo o formato especificado no Anexo VI.

Mediante aprovação prévia da Comissão, os Estados-Membros podem apresentar os dados de uma forma diferente ou por outro meio.

Artigo 5.o

A Comissão transmite as informações constantes dos relatórios ao secretário executivo da NAFO, se possível no prazo de vinte e quatro horas a contar da respectiva recepção.

Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (7), a seguir designado por «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 7.o

1.   Até 28 de Julho de 1994, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório pormenorizado descrevendo os métodos de apresentação dos dados sobre as capturas e sobre a actividade de pesca e indicando o grau de representatividade e de fiabilidade desses dados. A Comissão elabora um resumo desses relatórios, em colaboração com os Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do n.o 1 no prazo de três meses a contar da sua introdução.

3.   Os relatórios metodológicos e a disponibilidade e a fiabilidade dos dados referidos no n.o 1, assim como quaisquer outros aspectos importantes ligados à aplicação do presente regulamento, são examinados anualmente pelo grupo de trabalho competente do Comité.

Artigo 8.o

1.   O Regulamento (CEE) n.o 2018/93 é revogado.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo VII.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.

(2)  JO L 186 de 28.7.1993, p. 1.

(3)  Ver Anexo VI.

(4)  JO L 378 de 30.12.1978, p. 1.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.

(7)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


ANEXO I

LISTA DAS ESPÉCIES REGISTADAS NAS ESTATÍSTICAS SOBRE CAPTURAS COMERCIAIS RELATIVAS AO NOROESTE DO ATLÂNTICO

Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre as capturas nominais das espécies que, na lista a seguir apresentada, estão marcados com (*). A comunicação relativa às capturas das restantes espécies é facultativa no que diz respeito à identificação de cada uma das espécies. No entanto, quando não são apresentados dados sobre cada uma das espécies, os dados deverão ser incluídos em categorias agregadas. Os Estados-Membros podem apresentar dados relativos a espécies não incluídas na lista desde que as identifiquem de forma clara.

Nota

:

«a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados».

Nome português

Código

Nome científico

Nome inglês

PEIXES DE FUNDO

Bacalhau

COD (*)

Gadus morhua

Atlantic cod

Arinca

HAD (*)

Melanogrammus aeglefinus

Haddock

Cantarilhos a.n.c.

RED (*)

Sebastes spp.

Atlantic redfishes n.e.i.

Pescada prateada

HKS (*)

Merluccius bilinearis

Silver hake

Abrótea vermelha

HKR (*)

Urophycis chuss

Red hake

Escamudo

POK (*)

Pollachius virens

Saithe (= pollock)

Peixe vermelho

REG (*)

Sebastes marinus

Golden redfish

Peixe vermelho da fundura

REB (*)

Sebastes mentella

Beaked redfish

Solha americana

PLA (*)

Hippoglossoides platessoides

American plaice (L. R. dab)

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Witch flounder

Solha dos mares do Norte

YEL (*)

Limanda ferruginea

Yellowtail flounder

Alabote da Gronelândia

GHL (*)

Reinhardtius hippoglossoides

Greenland halibut

Alabote do Atlântico

HAL (*)

Hippoglossus hippoglossus

Atlantic halibut

Solha de Inverno

FLW (*)

Pseudopleuronectes americanus

Winter flounder

Carta de Verão

FLS (*)

Paralichthys dentatus

Summer flounder

Rodovalho americano

FLD (*)

Scophthalmus aquosus

Windowpane flounder

Peixes chatos a.n.c.

FLX

Pleuronectiformes

Flatfishes n.e.i.

Tamboril americano

ANG (*)

Lophius americanus

American angler

Ruivos americanos

SRA

Prionotus spp.

Atlantic searobins

Tomecode

TOM

Microgadus tomcod

Atlantic tomcod

Mora azul

ANT

Antimora rostrata

Blue antimora

Verdinho (poutassou)

WHB

Micromesistius poutassou

Blue whiting (poutassou)

Bodião do Norte

CUN

Tautogolabrus adspersus

Cunner

Bolota

USK

Brosme brosme

Cusk (tusk)

Bacalhau da Gronelândia

GRC

Gadus ogac

Greenland cod

Maruca azul

BLI

Molva dypterygia

Blue ling

Maruca

LIN (*)

Molva molva

Ling

Peixe-lapa

LUM (*)

Cyclopterus lumpus

Lumpfish (lumpsucker)

Cangueira-zorro

KGF

Menticirrhus saxatilis

Northern kingfish

Peixe-bola do Norte

PUF

Sphoeroides maculatus

Northern puffer

Peixe-carneiro do Árctico a.n.c.

ELZ

Lycodes spp.

Eelpouts n.e.i.

Peixe-carneiro americano

OPT

Macrozoarces americanus

Ocean pout

Bacalhau polar

POC

Boreogadus saida

Polar cod

Lagartixa da rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Roundnose grenadier

Lagartixa-cabeça áspera

RHG

Macrourus berglax

Roughhead grenadier

Galeotas

SAN

Ammodytes spp.

Sandeels (sand lances)

Escorpiões a.n.c.

SCU

Myoxocephalus spp.

Sculpins n.e.i.

Sargo da América do Norte

SCP

Stenotomus chrysops

Scup

Bodião da ostra

TAU

Tautoga onitis

Tautog

Peixe-paleta camelo

TIL

Lopholatilus chamaeleonticeps

Tilefish

Abrótea branca

HKW (*)

Urophycis tenuis

White hake

Peixe-lobo a.n.c.

CAT (*)

Anarhichas spp.

Wolf-fishes n.e.i.

Peixe-lobo riscado

CAA (*)

Anarhichas lupus

Atlantic wolf-fish

Peixe-lobo malhado

CAS (*)

Anarhichas minor

Spotted wolf-fish

Peixes ósseos de fundo a.n.c.

GRO

Osteichthyes

Groundfishes n.e.i.

PEIXES PELÁGICOS

Arenque

HER (*)

Clupea harengus

Atlantic herring

Sarda

MAC (*)

Scomber scombrus

Atlantic mackerel

Peixe-manteiga

BUT

Peprilus triacanthus

Atlantic butterfish

Menhadem

MHA (*)

Brevoortia tyrannus

Atlantic menhaden

Agulhão

SAU

Scomberesox saurus

Atlantic saury

Biqueirão de baía

ANB

Anchoa mitchilli

Bay anchovy

Anchova

BLU

Pomatomus saltatrix

Bluefish

Xareu-macoa

CVJ

Caranx hippos

Crevalle Jack

Judeu-liso

FRI

Auxis thazard

Frigate tuna

Serra leal

KGM

Scomberomorus cavalla

King mackerel

Serra espanhola

SSM (*)

Scomberomorus maculatus

Atlantic Spanish mackerel

Veleiro do Atlântico

SAI

Istiophorus platypterus

Sailfish

Espadim branco do Atlântico

WHM

Tetrapturus albidus

White marlin

Espadim azul

BUM

Makaira nigricans

Blue marlin

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Swordfish

Atum voador

ALB

Thunnus alalunga

Albacore tuna

Bonito

BON

Sarda sarda

Atlantic bonito

Merma

LTA

Euthynnus alletteratus

Little tunny

Atum patudo

BET

Thunnus obesus

Bigeye tuna

Atum rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Northern bluefish tuna

Gaiado

SKJ

Katsuwonus pelamis

Skipjack tuna

Atum albacora

YFT

Thunnus albacares

Yellowfin tuna

Escombrídeos a.n.c.

TUN

Scombridae

Tunas n.e.i.

Peixes ósseos pelágicos a.n.c.

PEL

Osteichthyes

Pelagic fishes n.e.i.

OUTROS PEIXES ÓSSEOS

Alosa cinzenta

ALE

Alosa pseudoharengus

Alewife

Charuteiros a.n.c.

AMX

Seriola spp.

Amberjacks n.e.i.

Congro americano

COA

Conger oceanicus

American conger

Enguia americana

ELA

Anguilla rostrata

American eel

Sável americano

SHA

Alosa sapidissima

American shad

Argentinas a.n.c.

ARG

Argentina spp.

Argentines n.e.i.

Rabeta brasileira

CKA

Micropogonias undulatus

Atlantic croaker

Agulheta verde

NFA

Strongylura marina

Atlantic needlefish

Machete do Atlântico

THA

Opisthonema oglinum

Atlantic thread herring

Celinda

ALC

Alepocephalus bairdii

Baird's slickhead

Corvinão negro

BDM

Pogonias cromis

Black drum

Serrano estriado

BSB

Centropristis striata

Black sea bass

Alosa azul

BBH

Alosa aestivalis

Blueback herring

Capelim

CAP (*)

Mallotus villosus

Capelin

Salvelinos a.n.c.

CHR

Salvelinus spp.

Chars n.e.i.

Fogueteiro galego

CBA

Rachycentron canadum

Cobia

Sereia da Flórida

POM

Trachinotus carolinus

Common (= Florida) pompano

Sável de papo

SHG

Dorosoma cepedianum

Gizzard shad

Roncadores a.n.c.

GRX

Haemulidae

Grunts n.e.i.

Sável de salto

SHH

Alosa mediocris

Hickory shad

Peixes-lâmpada

LAX

Notoscopelus spp.

Lanternfish

Tainhas a.n.c.

MUL

Mugilidae

Mullets n.e.i.

Câmpano-lua

HVF

Peprilus alepidotus (= Paru)

North Atlantic harvestfish

Roncador mexicano

PIG

Orthopristis chrysoptera

Pigfish

Espartano arco-íris

SMR

Osmerus mordax

Rainbow smelt

Corvinão de pintas

RDM

Sciaenops ocellatus

Red drum

Pargo legítimo

RPG

Pagrus pagrus

Red porgy

Carapau rugoso

RSC

Trachurus lathami

Rough shad

Serrano da areia

PES

Diplectrum formosum

Sand perch

Sargo-soupa

SPH

Archosargus probatocephalus

Sheepshead

Roncadeira de pinta

SPT

Leiostomus xanthurus

Spot croaker

Corvinata pintada

SWF

Cynoscion nebulosus

Spotted weakfish

Corvinata real

STG

Cynoscion regalis

Squeteague

Robalo-muge

STB

Morone saxatilis

Striped bass

Esturjões a.n.c.

STU

Acipenseridae

Sturgeons n.e.i.

Tarpão do Atlântico

TAR

Tarpon (= Megalops) atlanticus

Tarpon

Trutas a.n.c.

TRO

Salmo spp.

Trouts n.e.i.

Robalo do Norte

PEW

Morone americana

White perch

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Alfonsinos

Galhudo malhado

DGS (*)

Squalus acanthias

Spiny (= picked) dogfish

Esqualídeos a.n.c.

DGX(*)

Squalidae

Dogfishes n.e.i.

Tubarão sardo

POR (*)

Lamna nasus

Porbeagle

Esqualiformes a.n.c.

SHX

Squaliformes

Large sharks n.e.i.

Tubarão-anequim

SMA

Isurus oxyrinchus

Shortfin mako shark

Tubarão-bicudo

RHT

Rhizoprionodon terraenovae

Atlantic sharpnose shark

Galhudo

CFB

Centroscyllium fabricii

Black dogfish

Tubarão da Gronelândia

GSK

Somniousus microcephalus

Boreal (Greenland) shark

Tubarão-frade

BSK

Cetorhinus maximus

Basking shark

Raia de Verão

RJD

Leucoraja erinacea

Little skate

Raia (Dipturus laevis)

RJL

Dipturus laevis

Barndoor skate

Raia-inverneira

RJT

Leucoraja ocellata

Winter skate

Raia-repregada

RJR

Amblyraja radiata

Thorny skate

Raia (Malacoraja senta)

RJS

Malacoraja senta

Smooth skate

Raia da Gronelândia

RJQ

Bathyraja spinicauda

Spinytail (spinetail) skate

Raia (Amblyraja hyperborea)

RJG

Amblyraja hyperborea

Arctic skate

Raias a.n.c.

SKA(*)

Raja spp.

Skates n.e.i.

Peixes ósseos a.n.c.

FIN

Osteichthyes

Finfishes n.e.i.

INVERTEBRADOS

Lula pálida

SQL (*)

Loligo pealei

Long-finned squid

Pota do norte

SQI (*)

Illex illecebrosus

Short-finned squid

Lulas e potas a.n.c.

SQU (*)

Loliginidae, Ommastrephidae

Squids n.e.i.

Langueirão da América

CLR

Ensis directus

Atlantic razor clam

Clame

CLH

Mercenaria mercenaria

Hard clam

«Ocean quahog»

CLQ

Arctica islandica

Ocean quahog

Clame da areia

CLS

Mya arenaria

Soft clam

Amêijoa branca americana

CLB

Spisula solidissima

Surf clam

«Clams» a.n.c.

CLX

Bivalvia

Clams n.e.i.

Vieira de baía

SCB

Argopecten irradians

Bay scallop

Peixe-areia japonês

SCC

Argopecten gibbus

Calico scallop

Leque islandês

ISC

Chlamys islandica

Icelandic scallop

Vieira americana

SCA

Placopecten magellanicus

Sea scallop

Vieiras a.n.c.

SCX

Pectinidae

Scallops n.e.i.

Ostra americana

OYA

Crassostrea virginica

American cupped oyster

Mexilhão vulgar

MUS

Mytilus edulis

Blue mussel

Cornetinhas a.n.c.

WHX

Busycon spp.

Whelks n.e.i.

Borrelhos a.n.c.

PER

Littorina spp.

Periwinkles n.e.i.

Moluscos marinhos a.n.c.

MOL

Mollusca

Marine molluscs n.e.i.

Sapateira de rocha do Atlântico

CRK

Cancer irroratus

Atlantic rock crab

Navalheira azul

CRB

Callinectes sapidus

Blue crab

Caranguejo verde

CRG

Carcinus maenas

Green crab

Sapateira boreal

CRJ

Cancer borealis

Jonah crab

Caranguejo das neves

CRQ

Chinoecetes opilio

Queen crab

«Red crab»

CRR

Geryon quinquedens

Red crab

Caranguejo real das pedras

KCT

Lithodes maia

Stone king crab

Caranguejos do mar a.n.c.

CRA

Brachyura

Marine crabs n.e.i.

Lavagante americano

LBA

Homarus americanus

American lobster

Camarão árctico

PRA (*)

Pandalus borealis

Northern prawn

Camarão boreal

AES

Pandalus montagui

Aesop shrimp

Gambas a.n.c.

PEN (*)

Penaeus spp.

Penaeus shrimps n.e.i.

Camarões do Oceano Pacífico

PAN (*)

Pandalus spp.

Pink (= pandalid) shrimps

Crustáceos marinhos a.n.c.

CRU

Crustacea

Marine crustaceans n.e.i.

Ouriço do mar

URC

Strongylocentrotus spp.

Sea urchin

Vermes marinhos a.n.c.

WOR

Polychaeta

Marine worms n.e.i.

Límulo

HSC

Limulus polythemus

Horseshoe crab

Invertebrados aquáticos a.n.c.

INV

Invertebrata

Marine invertebrates n.e.i.

ALGAS

Algas castanhas

SWB

Phaeophyceae

Brown seaweeds

Algas vermelhas

SWR

Rhodophyceae

Red seaweeds

Plantas aquáticas «algas» a.n.c.

SWX

Algae

Seaweeds n.e.i.

FOCAS

Foca da Gronelândia

SHE

Pagophilus groenlandicus

Harp seal

Foca de mitra

SEZ

Cystophora cristata

Hooded seal


ANEXO II

ZONAS DE PESCA ESTATÍSTICAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE SOLICITAM ENTREGAS DE DADOS

Subzona 0

 

Divisão 0 A

 

Divisão 0 B

Subzona 1

 

Divisão 1 A

 

Divisão 1 B

 

Divisão 1 C

 

Divisão 1 D

 

Divisão 1 E

 

Divisão 1 F

 

Divisão 1 NK (desconhecida)

Subzona 2

 

Divisão 2 G

 

Divisão 2 H

 

Divisão 2 J

 

Divisão 2 NK (desconhecida)

Subzona 3

 

Divisão 3 K

 

Divisão 3 L

 

Divisão 3 M

 

Divisão 3 N

 

Divisão 3 O

 

Divisão 3 P

 

Subdivisão 3 P n

 

Subdivisão 3 P s

 

Divisão 3 NK (desconhecida)

Subzona 4

 

Divisão 4 R

 

Divisão 4 S

 

Divisão 4 T

 

Divisão 4 V

 

Subdivisão 4 V n

 

Subdivisão 4 V s

 

Divisão 4 W

 

Divisão 4 X

 

Divisão 4 NK (desconhecida)

Subzona 5

 

Divisão 5 Y

 

Divisão 5 Z

 

Subdivisão 5 Z e

 

Subunidade 5 Z c

 

Subunidade 5 Z u

 

Subdivisão 5 Z w

 

Divisão 5 NK (desconhecida)

Subzona 6

 

Divisão 6 A

 

Divisão 6 B

 

Divisão 6 C

 

Divisão 6 D

 

Divisão 6 E

 

Divisão 6 F

 

Divisão 6 G

 

Divisão 6 H

 

Divisão 6 NK (desconhecida)

Zonas estatísticas de pesca para o Noroeste do Atlântico

Image


ANEXO III

DESCRIÇÃO DAS SUBZONAS E DIVISÕES DA NAFO UTILIZADAS PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS E DOS REGULAMENTOS DE PESCA NO NOROESTE DO ATLÂNTICO

As subzonas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas previstas pelo artigo XX da Convenção da Organização das Pescas do Noroeste do Atlântico são as seguintes:

Subzona 0

Zona da área da Convenção NAFO delimitada a sul por uma linha em direcção leste a partir de um ponto situado a 61o 00′ de latitude norte e 65o 00′ de longitude oeste, até um ponto situado a 61o 00′ de latitude norte e 59o 00′ de longitude oeste; depois, em direcção sudeste, traçando uma loxodromia até um ponto situado a 60o 12′ de latitude norte e 57o 13′ de longitude oeste; depois, delimitada a leste por uma série de linhas geodésicas, até aos seguintes pontos:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

60o 12′ 0

57o 13′ 0

2

61o 00′ 0

57o 13′ 1

3

62o 00′ 5

57o 21′ 1

4

62o 02′ 3

57o 21′ 8

5

62o 03′ 5

57o 22′ 2

6

62o 11′ 5

57o 25′ 4

7

62o 47′ 2

57o 41′ 0

8

63o 22′ 8

57o 57′ 4

9

63o 28′ 6

57o 59′ 7

10

63o 35′ 0

58o 02′ 0

11

63o 37′ 2

58o 01′ 2

12

63o 44′ 1

57o 58′ 8

13

63o 50′ 1

57o 57′ 2

14

63o 52′ 6

57o 56′ 6

15

63o 57′ 4

57o 53′ 5

16

64o 04′ 3

57o 49′ 1

17

64o 12′ 2

57o 48′ 2

18

65o 06′ 0

57o 44′ 1

19

65o 08′ 9

57o 43′ 9

20

65o 11′ 6

57o 44′ 4

21

65o 14′ 5

57o 45′ 1

22

65o 18′ 1

57o 45′ 8

23

65o 23′ 3

57o 44′ 9

24

65o 34′ 8

57o 42′ 3

25

65o 37′ 7

57o 41′ 9

26

65o 50′ 9

57o 40′ 7

27

65o 51′ 7

57o 40′ 6

28

65o 57′ 6

57o 40′ 1

29

66o 03′ 5

57o 39′ 6

30

66o 12′ 9

57o 38′ 2

31

66o 18′ 8

57o 37′ 8

32

66o 24′ 6

57o 37′ 8

33

66o 30′ 3

57o 38′ 3

34

66o 36′ 1

57o 39′ 2

35

66o 37′ 9

57o 39′ 6

36

66o 41′ 8

57o 40′ 6

37

66o 49′ 5

57o 43′ 0

38

67o 21′ 6

57o 52′ 7

39

67o 27′ 3

57o 54′ 9

40

67o 28′ 3

57o 55′ 3

41

67o 29′ 1

57o 56′ 1

42

67o 30′ 7

57o 57′ 8

43

67o 35′ 3

58o 02′ 2

44

67o 39′ 7

58o 06′ 2

45

67o 44′ 2

58o 09′ 9

46

67o 56′ 9

58o 19′ 8

47

68o 01′ 8

58o 23′ 3

48

68o 04′ 3

58o 25′ 0

49

68o 06′ 8

58o 26′ 7

50

68o 07′ 5

58o 27′ 2

51

68o 16′ 1

58o 34′ 1

52

68o 21′ 7

58o 39′ 0

53

68o 25′ 3

58o 42′ 4

54

68o 32′ 9

59o 01′ 8

55

68o 34′ 0

59o 04′ 6

56

68o 37′ 9

59o 14′ 3

57

68o 38′ 0

59o 14′ 6

58

68o 56′ 8

60o 02′ 4

59

69o 00′ 8

60o 09′ 0

60

69o 06′ 8

60o 18′ 5

61

69o 10′ 3

60o 23′ 8

62

69o 12′ 8

60o 27′ 5

63

69o 29′ 4

60o 51′ 6

64

69o 49′ 8

60o 58′ 2

65

69o 55′ 3

60o 59′ 6

66

69o 55′ 8

61o 00′ 0

67

70o 01′ 6

61o 04′ 2

68

70o 07′ 5

61o 08′ 1

69

70o 08′ 8

61o 08′ 8

70

70o 13′ 4

61o 10′ 6

71

70o 33′ 1

61o 17′ 4

72

70o 35′ 6

61o 20′ 6

73

70o 48′ 2

61o 37′ 9

74

70o 51′ 8

61o 42′ 7

75

71o 12′ 1

62o 09′ 1

76

71o 18′ 9

62o 17′ 5

77

71o 25′ 9

62o 25′ 5

78

71o 29′ 4

62o 29′ 3

79

71o 31′ 8

62o 32′ 0

80

71o 32′ 9

62o 33′ 5

81

71o 44′ 7

62o 49′ 6

82

71o 47′ 3

62o 53′ 1

83

71o 52′ 9

63o 03′ 9

84

72o 01′ 7

63o 21′ 1

85

72o 06′ 4

63o 30′ 9

86

72o 11′ 0

63o 41′ 0

87

72o 24′ 8

64o 13′ 2

88

72o 30′ 5

64o 26′ 1

89

72o 36′ 3

64o 38′ 8

90

72o 43′ 7

64o 54′ 3

91

72o 45′ 7

64o 58′ 4

92

72o 47′ 7

65o 00′ 9

93

72o 50′ 8

65o 07′ 6

94

73o 18′ 5

66o 08′ 3

95

73o 25′ 9

66o 25′ 3

96

73o 31′ 1

67o 15′ 1

97

73o 36′ 5

68o 05′ 5

98

73o 37′ 9

68o 12′ 3

99

73o 41′ 7

68o 29′ 4

100

73o 46′ 1

68o 48′ 5

101

73o 46′ 7

68o 51′ 1

102

73o 52′ 3

69o 11′ 3

103

73o 57′ 6

69o 31′ 5

104

74o 02′ 2

69o 50′ 3

105

74o 02′ 6

69o 52′ 0

106

74o 06′ 1

70o 06′ 6

107

74o 07′ 5

70o 12′ 5

108

74o 10′ 0

70o 23′ 1

109

74o 12′ 5

70o 33′ 7

110

74o 24′ 0

71o 25′ 7

111

74o 28′ 6

71o 45′ 8

112

74o 44′ 2

72o 53′ 0

113

74o 50′ 6

73o 02′ 8

114

75o 00′ 0

73o 16′ 3

115

75o 05′

73o 30′

e depois, para norte, até ao paralelo 78o 10′ de latitude norte; depois, delimitada a oeste por uma linha iniciada a 61o 00′ de latitude norte e 65o 00′ de longitude oeste e que se estende em direcção noroeste, traçando uma loxodromia até à costa da ilha de Baffin em East Bluff (61o 55′ de latitude norte e 66o 20′ de longitude oeste); depois, em direcção norte, ao longo da costa das ilhas de Baffin, de Bylot, de Devon e de Ellesmere e seguindo o meridiano de 80o de longitude oeste, nas águas delimitadas por estas ilhas até ao paralelo de 78o 10′ de latitude norte; depois delimitada a norte pelo paralelo 78o 10′ de latitude norte.

A subzona 0 é composta por duas divisões

Divisão 0A

Área da subzona a norte do paralelo de 66o 15′ de latitude norte.

Divisão 0B

Área da subzona a sul do paralelo de 66o 15′ de latitude norte.

Subzona 1

Zona da área da Convenção NAFO a leste da subzona 0 e a norte e leste de uma loxodromia que liga um ponto situado a 60o 12′ de latitude norte e 57o 13′ de longitude oeste com um ponto situado a 52o 15′ de latitude norte e 42o 00′ de longitude oeste.

A subzona 1 é composta por seis divisões

Divisão 1A

Área da subzona a norte do paralelo de 68o 50′ de latitude norte (Christianshaab).

Divisão 1B

Área da subzona situada entre o paralelo de 66o 15′ de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak) e o paralelo de 68o 50′ de latitude norte (Christianshaab).

Divisão 1C

Área da subzona situada entre o paralelo de 64o 15′ de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab) e o paralelo de 66o 15′ de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak).

Divisão 1D

Área da subzona situada entre o paralelo de 62o 30′ de latitude norte (glaciar de Frederikshaab) e o paralelo de 64o 15′ de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab).

Divisão 1E

Área da subzona situada entre o paralelo de 60o 45′ de latitude norte (Cabo da Desolação) e o paralelo de 62o 30′ de latitude norte (glaciar de Frederikshaab).

Divisão 1F

Área da subzona situada a sul do paralelo de 60o 45′ de latitude norte (Cabo da Desolação).

Subzona 2

Zona da área da Convenção NAFO situada a leste do meridiano de 64o 30′ de longitude oeste, na área do Estreito de Hudson, a sul da subzona 0, a sul e oeste da subzona 1 e a norte do paralelo de 52o 15′ de latitude norte.

A subzona 2 é composta por três divisões

Divisão 2G

Área da subzona situada a norte do paralelo de 57o 40′ de latitude norte (Cabo Mugford).

Divisão 2H

Área da subzona situada entre o paralelo de 55o 20′ de latitude norte (Hopedale) e o paralelo de 57o 40′ de latitude norte (Cabo Mugford).

Divisão 2J

Área da subzona situada a sul do paralelo de 55o 20′ de latitude norte (Hopedale).

Subzona 3

Zona da área da Convenção NAFO situada a sul do paralelo de 52o 15′ de latitude norte e a leste de uma linha dirigida para norte a partir do Cabo Bauld, na costa norte da Terra Nova, até 52o 15′ de latitude norte; a norte do paralelo de 39o 00′ de latitude norte e a leste e norte de uma loxodromia traçada desde um ponto situado a 39o 00′ de latitude norte e 50o 00′ de longitude oeste e dirigida para noroeste, passando por um ponto situado a 43o 30′ de latitude norte e 55o 00′ de longitude oeste, na direcção de um ponto situado a 47o 50′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste, até intersectar uma linha recta que liga o Cabo Ray, situado a 47o 37,0′ de latitude norte e 59o 18,0′ de longitude oeste na costa da Terra Nova, com o Cabo Norte, situado a 47o 02,0′ de latitude norte e 60o 25,0′ de longitude oeste na ilha do Cabo Bretão; depois, na direcção nordeste, ao longo da referida linha até ao Cabo Ray, num ponto situado a 47o 37,0′ de latitude norte e 59o 18,0′ de longitude oeste.

A subzona 3 é composta por seis divisões

Divisão 3K

Área da subzona a norte do paralelo de 49o 15′ de latitude norte (Cabo Freels, Terra Nova).

Divisão 3L

Área da subzona situada entre a costa da Terra Nova desde o Cabo Freels, até ao Cabo St Mary e uma linha definida da seguinte maneira: início no Cabo Freels; depois, em direcção a leste até ao meridiano de 46o 30′ de longitude oeste; depois, para sul até ao paralelo de 46o 00′ de latitude norte; depois, para oeste até ao meridiano de 54o 30′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia até ao Cabo St Mary, Terra Nova.

Divisão 3M

Área da subzona situada a sul do paralelo de 49o 15′ de latitude norte e a leste do meridiano de 46o 30′ de longitude oeste.

Divisão 3N

Área da subzona situada a sul do paralelo de 46o 00′ de latitude norte e entre o meridiano de 46o 30′ de longitude oeste e o meridiano de 51o 00′ de longitude oeste.

Divisão 3O

Área da subzona situada a sul do paralelo de 46o 00′ de latitude norte e entre o meridiano de 51o 00′ de longitude oeste e o meridiano de 54o 30′ de longitude oeste.

Divisão 3P

Área da subzona situada a sul da costa da Terra Nova e a oeste de uma linha traçada desde o Cabo St Mary, Terra Nova, até um ponto situado a 46o 00′ de latitude norte e 54o 30′ de longitude oeste; depois, para sul, até à fronteira da subzona.

A divisão 3P encontra-se dividida em duas subdivisões:

Subdivisão 3Pn (subdivisão noroeste) — área da divisão 3P situada a noroeste da linha traçada desde um ponto de 47o 30,7′ de latitude norte e 57o 43,2′ de longitude oeste, aproximadamente a sudoeste de um ponto de 46o 50,7′ de latitude norte e 58o 49,0′ de longitude oeste;

Subdivisão 3Ps (subdivisão sudeste) — área da divisão 3P situada a sudeste da linha definida para a subdivisão 3Pn.

Subzona 4

Zona da área da Convenção NAFO situada a norte do paralelo de 39o 00′ de latitude norte, a oeste da subzona 3 e a leste de uma linha descrita da seguinte forma:

Início no fim da fronteira internacional entre os Estados Unidos da América e o Canadá, no Canal Grand Manam, num ponto situado a 44o 46′ 35,346″ de latitude norte e 66o 54′ 11,253″ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 43o 50′ de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 67o 24′ 27,24″ de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudoeste, até um ponto situado a 42o 53′ 14″ de latitude norte e 67o 44′ 35″ de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42o 31′ 08″ de latitude norte e 67o 28′ 05″ de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, até um ponto situado a 42o 20′ de latitude norte e a 67o 18′ 13,15″ de longitude oeste;

Depois, para leste, até um ponto situado a 66o 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42o 00′ de latitude norte e 65o 40′ de longitude oeste; finalmente, para sul, até ao paralelo de 39o 00′ de latitude norte.

A subzona 4 divide-se em seis divisões:

Divisão 4R

Zona da área da Convenção NAFO situada entre a costa da Terra Nova, desde o Cabo Bauld até ao Cabo Ray, e uma linha descrita da seguinte maneira: início no Cabo Bauld, seguindo para norte até ao paralelo de 52o 15′ de latitude norte, depois para oeste até à costa do Labrador, depois ao longo da costa do Labrador até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque, depois ao longo de uma loxodromia em direcção sudoeste até um ponto situado a 49o 25′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 47o 50′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste, até ao ponto em que a fronteira da subzona 3 intersecta a linha recta que liga o Cabo Norte, Nova Escócia, ao Cabo Ray, Terra Nova, e depois em direcção ao Cabo Ray, Terra Nova.

Divisão 4S

Área da subzona situada entre o sul da costa do Quebeque, a partir do fim da fronteira Labrador-Quebeque, até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49o 25′ de latitude norte e 64o 40′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste, até um ponto situado a 47o 50′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção nordeste, até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque.

Divisão 4T

Área da subzona situada entre as costas da Nova Escócia, New Brunswick e Quebeque, desde o Cabo Norte até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49o 25′ de latitude norte e 64o 40′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste até um ponto situado a 47o 50′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao Cabo Norte, Nova Escócia.

Divisão 4V

Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, entre o Cabo Norte e Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45o 40′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60o 00′ de longitude oeste, até ao paralelo de 44o 10′ de latitude norte; depois, para leste, até ao meridiano de 59o 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39o 00′ de latitude norte; depois, na direcção leste, até um ponto em que a fronteira entre as subzonas 3 e 4 intersecta o paralelo de 39o 00′ de latitude norte; depois, ao longo da fronteira entre as subzonas 3 e 4 e uma linha que continua em direcção a noroeste até um ponto situado a 47o 50′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao Cabo Norte, Nova Escócia.

A divisão 4V é composta por duas subdivisões:

Subdivisão 4Vn (subdivisão norte) — área da divisão 4V situada a norte do paralelo de 45o 40′ de latitude norte;

Subdivisão 4Vs (subdivisão sul) — área da divisão 4V situada a sul do paralelo de 45o 40′ de latitude norte.

Divisão 4W

Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, desde Halifax até Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu, depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45o 40′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60o 00′ de longitude oeste até ao paralelo de 44o 10′ de latitude norte; depois para leste, até ao meridiano de 59o 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39o 00′ de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 63o 20′ de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto desse meridiano situado a 44o 20′ de latitude norte e, finalmente, ao longo de uma loxodromia em direcção noroeste até Halifax, Nova Escócia.

Divisão 4X

Área da subzona situada entre a fronteira ocidental da subzona 4 e as costas de New Brunswick e Nova Escócia, a partir do fim da fronteira entre New Brunswick e o Maine até Halifax, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Halifax; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste até um ponto situado a 44o 20′ de latitude norte e 63o 20′ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo 39o 00′ de latitude norte e, finalmente, para oeste, até ao meridiano de 65o 40′ de longitude oeste.

Subzona 5

Zona da área da Convenção NAFO situada a oeste da fronteira ocidental da subzona 4, a norte do paralelo de 39o 00′ de latitude norte e a leste do meridiano de 71o 40′ de longitude oeste.

A subzona 5 é composta por duas divisões

Divisão 5Y

Área da subzona situada entre as costas do Maine, New Hampshire e Massachussets, a partir da fronteira entre o Maine e New Brunswick até 70o 00′ de latitude oeste no Cabo Cod (aproximadamente a 42o de latitude norte), e uma linha descrita da seguinte maneira: início num ponto no Cabo Cod situado a 70o de longitude oeste (aproximadamente a 42o de latitude norte); depois, para norte, até 42o 20′ de latitude norte; depois, para leste, até 67o 18′ 13,15″ de longitude oeste, na fronteira das subzonas 4 e 5, e, finalmente, ao longo dessa fronteira até à fronteira entre o Canadá e os Estados Unidos da América.

Divisão 5Z

Área da subzona situada a sul e a leste da divisão 5Y.

A divisão 5Z é composta por duas subdivisões: uma subdivisão leste e uma subdivisão oeste, definidas da seguinte forma:

Subdivisão 5Ze (subdivisão leste) — área da divisão 5Z situada a leste do meridiano de 70o 00′ de longitude oeste;

A subdivisão 5Ze é composta por duas subunidades (1):

5Zu (águas dos Estados Unidos) — área da subdivisão 5Ze situada a oeste das linhas geodésicas que ligam os pontos com as seguintes coordenadas:

Latitude Norte

Longitude Oeste

A

44o 11′ 12″

67o 16′ 46″

B

42o 53′ 14″

67o 44′ 35″

C

42o 31′ 08″

67o 28′ 05″

D

40o 27′ 05″

65o 41′ 59″

Subdivisão 5Zc (águas do Canadá): área da subdivisão 5Ze situada a este das linhas geodésicas supramencionadas;

Subdivisão 5Zw (subdivisão oeste) — área da divisão 5Z situada a oeste do meridiano de 70o 00′ de longitude oeste.

Subzona 6

Zona da área da Convenção NAFO delimitada por uma linha que se inicia num ponto da costa de Rhode Island situado a 71o 40′ de longitude oeste; depois, para sul, até 39o 00′ de latitude norte; depois, para leste, até 42o 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até 35o 00′ de latitude norte; depois, para oeste, até à costa da América do Norte; depois, em direcção a norte, ao longo da costa da América do Norte, até um ponto em Rhode Island, situado a 71o40′ de longitude oeste.

A subzona 6 é composta por oito divisões

Divisão 6A

Área da subzona situada a norte do paralelo de 39o 00′ de latitude norte e a oeste da subzona 5.

Divisão 6B

Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70o 00′ de longitude oeste, a sul do paralelo de 39o 00′ de latitude norte e a norte e oeste de uma linha traçada para oeste ao longo do paralelo de 37o 00′ de latitude norte, até um ponto situado a 76o 00′ de longitude oeste, e, finalmente, para sul até ao Cabo Henry, Virgínia.

Divisão 6C

Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70o 00′ de longitude oeste e a sul da divisão 6B.

Divisão 6D

Área da subzona situada a leste das divisões 6B e 6C e a oeste do meridiano de 65o 00′ de longitude oeste.

Divisão 6E

Área da subzona situada a leste da divisão 6D e a oeste do meridiano de 60o 00′ de longitude oeste.

Divisão 6F

Área da subzona situada a leste da divisão 6E e a oeste do meridiano de 55o 00′ de longitude oeste.

Divisão 6G

Área da subzona situada a leste da divisão 6F e a oeste do meridiano de 50o 00′ de longitude oeste.

Divisão 6H

Área da subzona situada a leste da divisão 6G e a oeste do meridiano de 42o 00′ de longitude oeste.


(1)  Estas duas subunidades não estão registadas na sexta publicação da Convenção NAFO (Maio de 2000). Todavia, no seguimento de uma proposta do conselho científico da NAFO, as referidas subunidades foram aprovadas pelo conselho geral da NAFO em conformidade com o n.o 2 do artigo XX da Convenção NAFO.


ANEXO IV

DEFINIÇÕES E CÓDIGOS A UTILIZAR PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS E ESFORÇO DE PESCA

a)   LISTA DE CATEGORIAS DE ARTES DE PESCA

[com base na Classificação Estatística Internacional Tipo das Artes de Pesca (CEITAP)]

Categoria

Abreviatura

Redes de arrastar

 

Redes de arrasto pelo fundo

 

rede de arrasto de vara

TBB

rede de arrasto pelo fundo com portas (lado ou popa, não especificado)

OTB

rede de arrasto pelo fundo com portas (lado)

OTB1

rede de arrasto pelo fundo com portas (popa)

OTB2

rede de arrasto pelo fundo de parelha (duas embarcações)

PTB

rede de arrasto de fundo para camarões

TBS

rede de arrasto de fundo para lagostins

TBN

redes de arrasto pelo fundo (não especificado)

TB

Redes de arrasto pelágico

 

rede de arrasto pelágico manobrada por uma embarcação (lado ou popa, não especificado)

OTM

rede de arrasto pelágico manobrada por uma embarcação (lado)

OTM1

rede de arrasto pelágico manobrada por uma embarcação (popa)

OTM2

rede de arrasto pelágico de parelha (duas embarcações)

PTM

rede de arrasto de fundo para camarões

TMS

redes de arrasto pelágico (não especificado)

TM

Redes de arrasto geminadas

OTS

Redes de arrasto geminadas com portas (uma embarcação)

OTT

Rede de arrasto de parelha (duas embarcações) (não especificado)

PT

Rede de arrasto com portas (não especificado)

OT

Outras redes de arrastar (não especificado)

TX

Redes envolventes arrastantes

 

Xávega

SB

Rede envolvente-arrastante de alar para bordo

SV

rede de cerco dinamarquesa

SDN

rede envolvente-arrastante escocesa

SSC

rede envolvente-arrastante de parelha (duas embarcações)

SPR

Rede envolvente-arrastante (não especificado)

SX

Redes de cercar

 

Com retenidas (rede de cerco com retenida)

PS

manobrada por uma embarcação

PS1

manobrada por duas embarcações

PS2

Rede de cerco sem retenida (lâmpara)

LA

Redes de enredar; rascas

 

Rede de emalhar fundeada

GNS

Rede de emalhar de deriva

GND

Rede de emalhar envolvente

GNC

Tapa-esteiros (em estacas)

GNF

Tresmalho

GTR

Rede mista de emalhar-tresmalho

GTN

Rede de emalhar e rede de enredar

GEN

Rede de emalhar (não especificado)

GN

Linhas de mão e palangres

 

Palangre de fundo

LLS

Palangre derivante

LLD

Palangre (não especificado)

LL

Linha de mão e linha de vara

LHP

Linha de mão e linha de vara mecanizadas

LTM

Saco

LTL

Anzóis e palangres (não especificado)

LX

Armadilhas

 

Armação

FPN

Nassa

FPO

Galricho

FYK

Barreiras, etc.

FWR

Butirão

FSN

Armadilha aérea

FAR

Armadilhas (não especificado)

FIX

Arte de pesca de arremesso

 

Tarrafa de mão

FCN

Arte de pesca de arremesso (não especificado)

FG

Dragas

 

Draga rebocada por embarcação

DRB

Draga de mão

DRH

Arpões

 

Arpões

HAR

Redes de sacada

 

Rede de sacada portátil

LNP

Rede de sacada manobrada de embarcações

LNB

Rede de sacada fixa manobrada de terra

LNS

Redes de sacada (não especificado)

LN

Máquina de colheita

 

Bomba

HMP

Draga mecanizada

HMD

Máquinas de colheita (não especificado)

HMX

Artes de pesca diversas

MIS

Artes de pesca desconhecidas

NK

b)   DEFINIÇÕES DE MEDIDAS DE ESFORÇO DE PESCA PARA ARTES DE PESCA

Sempre que possível, o esforço de pesca deve ser especificado a três níveis.

Categoria A

Arte de pesca

Medida de esforço

Definições

Rede de cercar (rede de cerco com retenida)

Número de redes

Número de vezes que a arte de pesca foi lançada ou largada, quer tenham sido efectuadas capturas ou não. Esta medida é apropriada sempre que a dimensão do banco de peixes e o enchimento se relacionam com a abundância das reservas ou os lançamentos se fazem de forma pouco cuidada

Xávegas

Número de redes

Número de vezes que a arte de pesca foi lançada ou largada, quer se tenham efectuado capturas, quer não

Rede envolvente-arrastante de alar para bordo

Número de horas de pesca

Número de vezes que a arte de pesca foi lançada ou largada multiplicado pela duração média estimada da acção do lançamento

Redes de arrastar

Número de horas

Número de horas que a rede foi deixada na água (redes de arrasto pelágico) ou no fundo (redes de arrasto pelo fundo) para pescar

Dragas rebocadas por embarcação

Número de horas de pesca

Número de horas que a draga esteve no fundo para pescar

Rede de emalhar (fundeada ou de deriva)

Número de unidades de esforço

Comprimento das redes, expresso em unidades de 100 m, multiplicadas pelo número de lançamentos executados (= comprimento total acumulado, em metros de rede utilizada, num dado tempo, a dividir por 100)

Tapa-esteiros

Número de unidades de esforço

Comprimento da rede expresso em unidades de 100 m, a multiplicar pelo número de vezes que a rede foi limpa

Armadilhas (armação)

Número de unidades de esforço

Número de dias de pesca multiplicado pelo número de unidades lançadas

Nassas e galrichos

Número de unidades de esforço

Número de vezes que a rede é alada a multiplicar pelo número de unidades (= número total de unidades pescado num dado período de tempo)

Palangres (de fundo ou derivantes)

Número de anzóis (em milhares)

Número de anzóis pescados num dado período de tempo, dividido por 1 000

Linhas de mão (linha de vara, corrico, toneira, etc.)

Número de linhas-dias

Número total de linhas usado num dado período de tempo

Arpões

 

(Mencionar apenas os níveis de esforço B e C)

Categoria B

Para o número de dias de pesca, considera-se o número de dias em que a pesca teve lugar. Para as pescas em que a procura representa uma parte substancial da actividade pesqueira, os dias em que a procura teve lugar mas não se efectuou pesca devem ser incluídos nos dados de «dias de pesca».

Categoria C

No número de dias no fundo de pesca, também devem ser incluídos, para além dos dias de pesca e de procura, todos os outros dias que a embarcação passou no fundo de pesca.

Percentagem de esforço calculado (cálculo proporcional do esforço)

O esforço de pesca deve ser registado em relação ao total das capturas. Todavia, admite-se que estes dados possam não estar disponíveis para uma parte da frota e que o esforço de pesca correspondente possa ser calculado a partir dos dados completos que existam relativos à restante frota. A percentagem do esforço que for calculada desta forma deve ser indicada. O cálculo efectua-se da seguinte maneira:

[(Total de capturas - capturas em relação às quais se registou um esforço) × 100]/(Total de capturas)

c)   CATEGORIAS DE DIMENSÕES DE EMBARCAÇÕES

[com base na Classificação Estatística Internacional do Tipo das Embarcações de Pesca (CEITNP)]

Classes de tonelagem

Categoria de tonelagem

Código

0-49,9

02

50-149,9

03

150-499,9

04

500-999,9

05

1 000-1 999,9

06

2 000-99 999,9

07

Não conhecida

00

d)   PRINCIPAIS ESPÉCIES PROCURADAS (ESPÉCIES-ALVO)

Estas espécies são aquelas a que se dirige principalmente a pesca. Todavia, podem não corresponder às espécies que constituem a maior parte da captura. As espécies devem ser indicadas com o identificador alfabético de três caracteres (ver anexo I).


ANEXO V

MODELO PARA ENTREGA DE DADOS EM SUPORTE MAGNÉTICO

a)   SUPORTE MAGNÉTICO

Bandas de computador:

nove pistas com densidade de 1 600 ou 6 250 BPI e codificação EBCDIC ou ASCII, de preferência etiquetadas. Se forem etiquetadas, deverá ser incluído um código de fim de ficheiro.

Disquetes:

disquetes de 3,5 & Prime; de 720 Kbyte ou 1,4 Mbyte, ou disquetes de 5,25 & Prime; de 360 Kbyte ou 1,2 Mbyte, com formatação MS-DOS.

b)   MODELO DE CODIFICAÇÃO

Para os dados apresentados nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Byte n.os

Item

Notas

1 a 4

País (código alfabético de três caracteres ISO)

Exemplo: FRA = França

5 a 6

Ano

Exemplo: 90 = 1990

7 a 8

Principal zona de pesca FAO

21 = Noroeste do Atlântico

9 a 15

Divisão

Exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO

16 a 18

Espécies

Identificador alfabético de três caracteres

19 a 26

Captura

Toneladas métricas

Para os dados apresentados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o

Byte n.os

Item

Notas

1 a 4

País

Código alfabético de três caracteres ISO (exemplo: FRA = França)

5 a 6

Ano

Exemplo: 94 = 1994

7 a 8

Mês

Exemplo: 01 = Janeiro

9 a 10

Principal zona de pesca da FAO

21 = Noroeste do Atlântico

11 a 18

Divisão

Exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO: alfanumérico

19 a 21

Principal espécie

Identificador alfabético de 3 caracteres

22 a 26

Categoria do navio/arte

Código ISSCFG (exemplo: OTB2 = rede de arrasto pelo fundo com portas): alfanumérico

27 a 28

Classe de dimensão do navio

Código ISSCFV (exemplo: 04 = 150 - 499,9 TAB): alfanumérico

29 a 34

Tonelagem bruta

Toneladas: numérico

35 a 43

Potência média do motor

Kilowatts: numérico

44 a 45

Esforço percentual estimado

Numérico

46 a 48

Tipo de dados

Identificador alfabético de três caracteres da espécie ou identificador do esforço (exemplo: COD = bacalhau, A- = medida de esforço A)

49 a 56

Valor dos dados

Captura (em toneladas métricas) ou unidade de esforço

Notas:

a)

Todas os campos numéricos devem ser alinhados à direita como espaços em branco à esquerda. Todos os campos alfanuméricos devem ser alinhados à esquerda com espaços em branco à direita.

b)

A captura deve ser registada como peso vivo equivalente dos desembarques, com aproximação à tonelada métrica.

c)

As quantidades (bytes 49 a 56) inferiores a metade de uma unidade devem ser registadas como «-1».

d)

As quantidades desconhecidas (bytes 49 a 56) devem ser registadas como «-2».

e)

Códigos dos países (códigos ISO):

Áustria

AUT

Bélgica

BEL

Bulgária

BGR

Chipre

CYP

República Checa

CZE

Alemanha

DEU

Dinamarca

DNK

Espanha

ESP

Estónia

EST

Finlândia

FIN

França

FRA

Reino Unido

GBR

Inglaterra e País de Gales

GBRA

Escócia

GBRB

Irlanda do Norte

GBRC

Grécia

GRC

Hungria

HUN

Irlanda

IRL

Islândia

ISL

Itália

ITA

Lituânia

LTU

Luxemburgo

LUX

Letónia

LVA

Malta

MLT

Países Baixos

NLD

Noruega

NOR

Polónia

POL

Portugal

PRT

Roménia

ROU

Eslováquia

SVK

Eslovénia

SVN

Suécia

SWE

Turquia

TUR


ANEXO VI

FORMATO PARA A ENTREGA DE DADOS EM SUPORTES MAGNÉTICOS

A.   FORMATO DE CODIFICAÇÃO

Para os dados apresentados nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:

Campo

Notas

País

Código alfabético de três caracteres ISO (por exemplo: FRA = França)

Ano

Por exemplo: 2001 ou 01

Principal zona de pesca FAO

21 = Noroeste do Atlântico

Divisão

Por exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO

Espécies

Identificador alfabético de três caracteres

Capturas

Toneladas métricas

Para os dados apresentados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o

Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:

Campo

Notas

País

Código alfabético de três caracteres ISO (por exemplo: FRA = França)

Ano

Por exemplo: 0001 ou 2001 para o ano 2001

Mês

Por exemplo: 01 = Janeiro

Principal zona de pesca FAO

21 = noroeste do Atlântico

Divisão

Por exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO

Principal espécie

Identificador alfabético de três caracteres

Categoria do navio/arte

Código ISSCFG (por exemplo: 0TB2 = rede de arrasto pelo fundo com portas)

Classe de dimensão do navio

Código ISSCFV (por exemplo: 04 = 150 - 499,9 TAB):

Tonelagem bruta

Toneladas

Potência média do motor

Kilowatts

Esforço percentual estimado

Esforço percentual estimado

Tipo de dados

Identificador alfabético de três caracteres da espécie ou identificador do esforço (por exemplo: COD = bacalhau, A = medida de esforço A)

Valor dos dados

Captura (em toneladas métricas) ou unidade de esforço

a)

A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques.

b)

Códigos dos países:

Áustria

AUT

Bélgica

BEL

Bulgária

BGR

Chipre

CYP

República Checa

CZE

Alemanha

DEU

Dinamarca

DNK

Espanha

ESP

Estónia

EST

Finlândia

FIN

França

FRA

Reino Unido

GBR

Inglaterra e País de Gales

GBRA

Escócia

GBRB

Irlanda do Norte

GBRC

Grécia

GRC

Hungria

HUN

Irlanda

IRL

Islândia

ISL

Itália

ITA

Lituânia

LTU

Luxemburgo

LUX

Letónia

LVA

Malta

MLT

Países Baixos

NLD

Noruega

NOR

Polónia

POL

Portugal

PRT

Roménia

ROU

República Eslovaca

SVK

Eslovénia

SVN

Suécia

SWE

Turquia

TUR

B.   MODO DE TRANSMISSÃO DOS DADOS À COMISSÃO EUROPEIA

Na medida do possível, os dados deverão ser transmitidos em formato electrónico (por exemplo, em anexo a uma mensagem de correio electrónico).

Na impossibilidade de o efectuar, o ficheiro contendo os dados poderá ser apresentado em disquete de 3,5" HD.


ANEXO VII

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho

(JO L 186 de 28.7.1993, p. 1)

 

Ponto X.6 do Anexo I do Acto de Adesão de 1994

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 189)

 

Regulamento (CE) n.o 1636/2001 da Comissão

(JO L 222 de 17.8.2001, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Apenas o artigo 3.o e o Anexo III, ponto 44

Ponto 10.9 do Anexo II do Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 571)

 


ANEXO VIII

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2018/93

Presente Regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII


31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/70


REGULAMENTO (CE) N.o 218/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité do Programa Estatístico,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (2) foi por diversas vezes alterado de modo substancial (3). Considerando as novas alterações a efectuar ao referido regulamento, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

A gestão dos recursos pesqueiros comunitários exige estatísticas precisas e actualizadas sobre as capturas efectuadas pelas embarcações dos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico.

(3)

A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho (4) e que institui a Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste, estabelece que a Comunidade deve comunicar à referida Comissão as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar.

(4)

Os pareceres recebidos do Conselho Internacional para a Exploração do Mar nos termos do Acordo de Cooperação entre esta organização e a Comunidade (5) serão valorizados pela disponibilidade de estatísticas relativas às actividades da frota de pesca comunitária.

(5)

A Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte, aprovada pela Decisão 82/886/CEE do Conselho (6) e que institui a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (Nasco), estabelece que a Comunidade deve comunicar à Nasco as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar.

(6)

Diversos Estados-Membros solicitaram poderem apresentar os dados de uma forma diferente ou num suporte diferente dos previstos no anexo IV (equivalente aos questionários Statlant).

(7)

Verifica-se a necessidade de definições e descrições mais completas para utilização nas estatísticas da pesca e para a gestão das pescas no Nordeste do Atlântico.

(8)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(9)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as descrições dessas zonas e o grau permitido de agregação de dados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada Estado-Membro apresenta à Comissão dados sobre as capturas nominais anuais efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-Membro ou que dele arvorem pavilhão e que pesquem no Nordeste do Atlântico.

Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, tenham sido rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco a bordo. Fica excluída a produção da aquicultura. Os dados devem ser registados como peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.

Artigo 2.o

1.   Os dados a apresentar referem-se às capturas nominais de cada uma das espécies indicadas no anexo I, em cada uma das zonas estatísticas de pesca enumeradas no anexo II e definidas no anexo III.

2.   Os dados relativos a cada ano civil são entregues no prazo de seis meses a contar do fim do ano. Caso não se registem capturas no período anual de entrega, não são exigidas entregas de dados relativos ao binómio espécies/zona de pesca. Os dados relativos a espécies de importância secundária num determinado Estado-Membro não necessitam de ser identificados individualmente aquando da entrega, podendo ser apresentados sob forma agregada desde que o peso dos produtos assim registados não exceda 10 % do peso total das capturas efectuadas nesse Estado-Membro durante o mês em questão.

3.   As listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as descrições destas zonas de pesca e o grau permitido de agregação de dados podem ser alterados pela Comissão.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.

Artigo 3.o

Salvo disposição em contrário constante das normas relativas à política comum das pescas, é permitido aos Estados-Membros o uso de técnicas de amostragem para extrapolar dados sobre capturas referentes às partes da frota pesqueira cuja cobertura completa dos dados implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos. O Estado-Membro deve incluir, no relatório apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, pormenores relativos àquelas técnicas de amostragem e à proporção dos dados extrapolados por esse meio.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros cumprem as obrigações que lhes incumbem perante a Comissão, decorrentes dos artigos 1.o e 2.o, mediante a apresentação de dados em suporte magnético, cujo formato se indica no anexo IV.

Os Estados-Membros podem apresentar os dados segundo o formato especificado no anexo V.

Mediante aprovação prévia da Comissão, os Estados-Membros podem apresentar os dados de uma forma diferente ou por outro meio.

Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (8), a seguir designado por «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 6.o

1.   Até 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório pormenorizado, descrevendo os métodos de apresentação dos dados sobre capturas e indicando o grau de representatividade e de fiabilidade desses dados. A Comissão elabora um resumo desses relatórios, em colaboração com os Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do n.o 1 no prazo de três meses a contar da sua introdução.

3.   Os relatórios metodológicos e a disponibilidade e a fiabilidade dos dados a que se refere o n.o 1, bem como quaisquer outros aspectos importantes ligados à aplicação do presente regulamento, são examinados anualmente pelo grupo de trabalho competente do Comité.

Artigo 7.o

1.   O Regulamento (CEE) n.o 3880/91 é revogado.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VII.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.

(2)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

(3)  Ver anexo VI.

(4)  JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.

(5)  Acordo de Cooperação sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Conselho Internacional para a Exploração do Mar (JO L 149 de 10.6.1987, p. 14).

(6)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 24.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


ANEXO I

Lista das espécies registadas nas estatísticas sobre capturas comerciais relativas ao Nordeste do Atlântico

Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre as capturas nominais das espécies que, na lista a seguir apresentada, estão marcados com (*). A comunicação relativa às capturas das restantes espécies é facultativa, no que diz respeito à identificação de cada uma das espécies. No entanto, quando não são apresentados dados sobre cada uma das espécies, os dados deverão ser incluídos em categorias agregadas. Os Estados-Membros podem apresentar dados relativos a espécies não incluídas na lista, desde que as identifiquem de forma clara.

Nota

:

«a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados».

Nome português

Código

Nome científico

Nome inglês

Bremas a.n.c.

FBR

Abramis spp.

Freshwater breams n.e.i.

Escalo

FID

Leuciscus (= Idus) idus

Ide (Orfe)

Ruivaca

FRO

Rutilus rutilus

Roach

Carpa

FCP

Cyprinus carpio

Common carp

Pimpão comum

FCC

Carassius carassius

Crucian carp

Tenca

FTE

Tinca tinca

Tench

Ciprinídeos a.n.c.

FCY

Cyprinidae

Cyprinids n.e.i.

Lúcio

FPI

Esox lucius

Northern pike

Lúcio perca

FPP

Sander lucioperca

Pike perch

Perca europeia

FPE

Perca fluviatilis

European perch

Lota do rio

FBU

Lota lota

Burbot

Peixes de água doce a.n.c.

FRF

ex Osteichthyes

Freshwater fishes n.e.i.

Esturjões a.n.c.

STU

Acipenseridae

Sturgeons n.e.i.

Enguia

ELE (*)

Anguilla anguilla

European eel

Coregono branco

FVE

Coregonus albula

Vendace

Coregonos a.n.c.

WHF

Coregonus spp.

Whitefishes n.e.i.

Salmão do Atlântico

SAL (*)

Salmo salar

Atlantic salmon

Truta marisca

TRS

Salmo trutta trutta

Sea trout

Trutas a.n.c.

TRO

Salmo spp.

Trouts n.e.i.

Salvelinos a.n.c.

CHR

Salvelinus spp.

Chars n.e.i.

Eperlano europeu

SME

Osmerus eperlanus

European smelt

Salmonídeos a.n.c.

SLZ

Salmonida

Salmonids n.e.i.

Coregono lavareda

PLN

Coregonus lavaretus

European whitefish

Coregono bicudo

HOU

Coregonus oxyrinchus

Houting

Lampreias

LAM

Petromyzon spp.

Lampreys

Sável e savelha a.n.c.

SHD

Alosa alosa, A. fallax

Allis and twaite shads

DCX

Clupeoidei

Diadromous clupeoids n.e.i.

Peixes ósseos diádromos a.n.c.

DIA

ex Osteichthyes

Diadromous fishes n.e.i.

Areeiro

MEG (*)

Lepidorhombus whiffiagonis

Megrim n.e.i.

Areeiro de quatro manchas

LDB

Lepidorhombus boscii

Fourspot megrim

LEZ (*)

Lepidorhombus spp.

Megrims n.e.i.

Pregado

TUR (*)

Psetta maxima

Turbot

Rodovalho

BLL (*)

Scophthalmus rhombus

Brill

Alabote do Atlântico

HAL (*)

Hippoglossus hippoglossus

Atlantic halibut

Solha avessa

PLE (*)

Pleuronectes platessa

European plaice

Alabote da Gronelândia

GHL (*)

Reinhardtius hippoglossoides

Greenland halibut

Solhão

WIT (*)

Glyptocephalus cynoglossus

Witch flounder

Solha americana

PLA (*)

Hippoglossoides platessoides

Long-rough dab

Solha escura dos mares do Norte

DAB (*)

Limanda limanda

Common dab

Solha limão

LEM (*)

Microstomus kitt

Lemon sole

Solha das pedras

FLE (*)

Platichthys flesus

European flounder

Linguado

SOL (*)

Solea solea

Common sole

Linguado da areia

SOS

Pegusa lascaris

Sand sole

OAL

Solea senegalensis

Senegalese sole

SOO (*)

Solea spp.

SOO Soles spp

Peixes chatos a.n.c.

FLX

Pleuronectiformes

Flatfishes n.e.i.

Bolota

USK (*)

Brosme brosme

Tusk (= cusk)

Bacalhau

COD (*)

Gadus morhua

Atlantic cod

Pescada

HKE (*)

Merluccius merluccius

European hake

Maruca

LIN (*)

Molva molva

Ling

Maruca azul

BLI (*)

Molva dypterygia (= byrkelange)

Blue ling

Abrótea do alto

GFB

Phycis blennoides

Greater forkbeard

Arinca

HAD (*)

Melanogrammus aeglefinus

Haddock

Bacalhau árctico

COW

Eleginus navaga

Wachna cod (= navaga)

Escamudo

POK (*)

Pollachius virens

Saithe (= pollock = coalfish)

Juliana

POL (*)

Pollachius pollachius

Pollack

Bacalhau polar

POC

Boreogadus saida

Polar cod

Faneca-noruega

NOP (*)

Trisopterus esmarki

Norway pout

Faneca

BIB

Trisopterus luscus

Pouting (= bib)

Verdinho

WHB (*)

Micromesistius poutassou

Blue whiting (= poutassou)

Badejo

WHG (*)

Merlangius merlangus

Whiting

Lagartixa da rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Roundnose grenadier

Moras

MOR

Moridae

Morid cods

Fanecão

POD

Trisopterus minutus

Poor cod

Bacalhau da Gronelândia

GRC

Gadus ogac

Greenland cod

ATG

Arctogadus glacialis

Arctic cod

Gadiformas a.n.c.

GAD

Gadiformes

Gadiformes n.e.i.

ARU

Argentina silus

Greater argentine

Argentina

ARY

Argentina sphyraenia

Argentine

Argentinas

ARG

Argentina spp.

Argentines

Congro

COE

Conger conger

European conger

Peixe-galo

JOD

Zeus faber

Atlantic John Dory

Robalo

BSS

Dicentrarchus labrax

Sea bass

Mero

GPD

Epinephelus marginatus

Dusky grouper

Cherne

WRF

Polyprion americanus

Wreckfish

Robalos; garoupas, meros

BSX

Serranidae

Sea basses, sea perches

Roncadores a.n.c.

GRX

Haemulidae (= Pomadasyidae)

Grunts n.e.i.

Corvina

MGR

Argyrosomus regius

Meagre

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

Red (= common) sea bream

Bica

PAC

Pagellus erythrinus

Common pandora

Cachucho

DEL

Dentex macrophthalmus

Large-eye dentex

Capatões e dentões a.n.c.

DEX

Dentex spp.

Dentex n.e.i.

Pargo

RPG

Pagrus pagrus

Red porgy

Dourada

SBG

Sparus aurata

Gilthead sea bream

Boga do mar

BOG

Boops boops

Bogue

Esparídeos a.n.c.

SBX

Sparidae

Porgies, sea breams n.e.i.

Salmonete legítimo

MUR

Mullus surmuletus

Red mullet

Aranha grande

WEG

Trachinus draco

Greater weaver

Peixe-lobo riscado

CAA (*)

Anarhichas lupus

Atlantic wolf-fish (= catfish)

Peixe-lobo malhado

CAS (*)

Anarhichas minor

Spotted wolf-fish

Peixe-carneiro europeu

ELP

Zoarces viviparus

Eel-pout

Galeotas

SAN (*)

Ammodytes spp.

Sand eels (= sand lances)

Cabozes

GOB

Gobius spp.

Atlantic gobies

Cantarilhos

RED (*)

Sebastes spp.

Atlantic redfishes

Rascassos a.n.c.

SCO

Scorpaenidae

Scorpion fishes n.e.i.

Cabras e ruivos a.n.c.

GUX (*)

Triglidae

Gurnards n.e.i.

Peixe-lapa

LUM

Cyclopterus lumpus

Lumpfish (= lumpsucker)

Tamboril

MON (*)

Lophius piscatorius

Monk (= anglerfish)

Tamboril sovaco-preto

ANK

Lophius budegassa

Blackbellied angler

MNZ (*)

Lophius spp.

Monkfishes n.e.i

Esgana-gatos

SKB

Gasterosteus spp.

Sticklebacks

Besugo

SBA

Pagellus acarne

Axillary (= spanish) seabream

Dentão

DEC

Dentex dentex

Common dentex

Trombeteiros

SNI

Macrorhamphosidae

Snipe fishes

Robalo-muje

STB

Morone saxatilis

Striped bass

Peixes-lobo a.n.c.

CAT (*)

Anarhichas spp.

Wolf-fishes (= catfishes) n.e.i.

Peixe vermelho da fundura

REB (*)

Sebastes mentella

Beaked redfish

Peixe vermelho

REG (*)

Sebastes marinus

Golden redfish

Cabra vermelha

GUR (*)

Aspitrigla (= Trigla) cuculus

Red gurnard

Cabra morena

GUG (*)

Eutrigla (= Trigla) gurnardus

Grey gurnard

GUM

Chelidonichthys obscurus

Long-finned gurnard

Ruivo listrado

CTZ

Trigloporus lastoviza

Streaked gurnard

CBC

Cepola macrophthalma

Red bandfish

TLD

Nemadactylus monodactylus

St Paul’s fingerfin

IYL

Sicyopterus lagocephalus

Bichique

Olhudo

EPI

Epigonus telescopus

Black cardinal fish

HPR

Hoplostethus mediterraneus

Mediterranean slimehead

TZY

Trachyscorpia echinata

Spiny Scorpionfish

Bodião

USB

Labrus bergylta

Ballan wrasse

...

WRM

Labrus merula

Brown wrasse

Imperador-costa estreita

BYS

Beryx splendens

Splendid alfonsino

Percomorfos demersais a.n.c.

DPX

Perciformes

Demersal percomorphs n.e.i.

Capelim

CAP (*)

Mallotus villosus

Capelin

Agulha

GAR

Belone belone

Garfish

Agulhão

SAU

Scomberesox saurus

Atlantic saury

Tainhas a.n.c.

MUL

Mugilidae

Mullets n.e.i.

Anchova

BLU

Pomatomus saltatrix

Bluefish

Carapau

HOM (*)

Trachurus trachurus

Atlantic horse mackerel

Carapau negrão

JAA

Trachurus picturatus

Blue jack mackerel

Carapau do Mediterrâneo

HMM

Trachurus mediterraneus

Mediterranean horse mackerel

JAX (*)

Trachurus spp.

Jack and horse mackerels n.e.i

Palombeta

LEE

Lichia amia

Leerfish

Chaputa

POA

Brama brama

Atlantic pomfret

Peixes-reis

SIL

Atherinidae

Silversides (= sandsmelt)

Percomorfos pelágicos a.n.c.

PPX

Perciformes

Pelagic percomorphs n.e.i.

Arenque

HER (*)

Clupea harengus

Atlantic herring

Sardinelas a.n.c.

SIX

Sardinella spp.

Sardinellas n.e.i.

Sardinha europeia

PIL (*)

Sardina pilchardus

European sardine (= pilchard)

Espadilha

SPR (*)

Sprattus sprattus

Sprat

Biqueirão; anchova

ANE (*)

Engraulis encrasicholus

European anchovy

Clupeídeos a.n.c.

CLU

Clupeoidei

Clupeoids n.e.i.

Bonito

BON

Sarda sarda

Atlantic bonito

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Swordfish

Judeu liso

FRI

Auxis thazard

Frigate tuna

Atum rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Northern bluefin tuna

Atum voador

ALB

Thunnus alalunga

Albacore

Atum albacora

YFT

Thunnus albacares

Yellowfin tuna

Gaiado

SKJ

Katsuwonus pelamis

Skipjack tuna

Atum patudo

BET

Thunnus obesus

Bigeye tuna

Escombrídeos a.n.c.

TUX

Scombroidei

Tuna-like fishes n.e.i.

Cavala

MAS (*)

Scomber japonicus

Chub mackerel

Sarda

MAC (*)

Scomber scombrus

Atlantic mackerel

Escombrídeos a.n.c.

MAX

Scombridae

Mackerels n.e.i.

Peixe-espada

SFS

Lepidopus caudatus

Silver scabbardfish

Espada preto

BSF

Aphanopus carbo

Black scabbardfish

Peixes afins da cavala a.n.c.

MKX

Scombroidei

Mackerel-like fishes n.e.i.

Tubarão sardo

POR (*)

Lamna nasus

Porbeagle

Peixe-frade

BSK

Cetorrhinus maximus

Basking shark

Galhudo malhado

DGS (*)

Squalus acanthias

Picked (= spiny) dogfish

Lobo

GSK

Somniosus microcephalus

Greenland shark

Esqualídeos a.n.c.

DGX (*)

Squalidae

Dogfish sharks n.e.i.

Raias a.n.c.

SKA (*)

Raja spp.

Skates n.e.i.

Porta-roscas e leitões

DGH (*)

Squalidae, Scyliorhinidae

Dogfishes and hounds

Tubarões e afins a.n.c.

SKH

Selachimorpha (Pleurotremata)

Various sharks n.e.i.

Pata-roxas e leitões do género Galeus a.n.c.

GAU

Galeus spp.

Crest-tail catsharks n.e.i.

Leitão

SHO

Galeus melastomus

Blackmouth catshark

Pata-roxa

SYC

Scyliorhinus canicula

Small-spotted catshark

Pata-roxas e leitões do género Apristurus

API

Apristurus spp.

Deep-water catsharks

Tubarão-mona

PTM

Pseudotriakis microdon

False catshark

Pailona

SOR

Somniosus rostratus

Little sleeper shark

Barroso

GUP

Centrophorus granulosus

Gulper shark

Lixa (Centrophorus uyato)

CPU

Squalus uyato

Little gulper shark

Lixa; lixa de escama; xara branca

GUQ

Centrophorus squamosus

Leafscale gulper shark

Lixa (Centrophorus lusitanicus)

CPL

Centrophorus lusitanicus

Lowfin gulper shark

Lixinha da fundura; lixinha

ETX

Etmopterus spinax

Velvet belly

Lixa (Etmopterus princeps)

ETR

Etmopterus princeps

Great lanternshark

Xarinha-preta

ETP

Etmopterus pusillus

Smooth lanternshark

Lixinhas da fundura

SHL

Etmopterus spp.

Lantern sharks n.e.i.

Esqualídeos do género Deania a.n.c.

DNA

Deania spp.

Deania dogfishes n.e.i.

Sapata

DCA

Deania calcea

Birdbeak dogfish

Carocho; tubarão português

CYO

Centroselachus coelolepis

Portuguese dogfish

Sapata-preta

CYP

Centroscymnus crepidater

Longnose velvet dogfish

Xara preta de natura

CYY

Centroscymnus cryptacanthus

Shortnose velvet dogfish

Arreganhada de focinho comprido

SYO

Scymnodon obscurus

Smallmouth knifetooth dogfish

Arreganhada

SYR

Scymnodon ringens

Knifetooth dogfish

Gata; gata-lixa; lixa de pau

SCK

Dalatias licha

Kitefin shark

Galhudo

CFB

Centroscyllium fabricii

Black dogfish

Peixe-porco; porco marinho

OXY

Oxynotus centrina

Angular roughshark

Peixe-porco de vela

OXN

Oxynotus paradoxus

Sailfin roughshark

Tubarão-prego; peixe-prego

SHB

Echinorhinus brucus

Bramble shark

Raias a.n.c.

RAJ

Rajidae

Rays and skates n.e.i.

Raia repregada

RJR

Amblyraja radiata

Starry ray

Raia pontuada

RJH

Raja brachyura

Blonde ray

Raia de São Pedro

RJI

Leucoraja circularis

Sandy ray

Raia zimbreira

RJE

Raja microocellata

Small-eyed ray

Raia curva

RJU

Raja undulata

Undulate ray

Raia tairoga

RJA

Rostroraja alba

White skate

Raia fyllae

RJY

Rajella fyllae

Round ray

Quimera; ratazana

CMO

Chimaera monstrosa

Rabbit fish

Ratazanas a.n.c.

HYD

Hydrolagus spp.

Ratfishes n.e.i.

Quimeras do género Rhinochimaera

RHC

Rhinochimaera spp.

Knife-nosed chimaeras

Quimeras do género Harriotta

HAR

Harriotta spp.

Longnose chimaeras

Peixes cartilagíneos a.n.c.

CAR

Chondrichthyes

Cartilaginous fishes n.e.i.

Peixes ósseos de fundo a.n.c.

GRO

ex Osteichthyes

Groundfishes n.e.i.

Peixes ósseos pelágicos a.n.c.

PEL

ex Osteichthyes

Pelagic fishes n.e.i.

MZZ

ex Osteichthyes

Marine fishes n.e.i.

Peixes ósseos a.n.c.

FIN

ex Osteichthyes

Finfishes n.e.i.

Sapateira

CRE (*)

Cancer pagurus

Edible crab

Caranguejo verde

CRG

Carcinus maenas

Green crab

Santola

SCR

Maja squinado

Spinous spider crab

Caranguejos do mar a.n.c.

CRA

Brachyura

Marine crabs n.e.i.

Caranguejos nadadores

CRS

Portunus spp.

Swimcrabs n.e.i.

Lagostas a.n.c.

CRW (*)

Palinurus spp.

Palinurid spiny lobsters n.e.i.

Lavagante

LBE (*)

Homarus gammarus

European lobster

Lagostins

NEP (*)

Nephrops norvegicus

Norway lobster

Camarão branco legítimo

CPR (*)

Palaemon serratus

Common prawn

Camarão árctico

PRA (*)

Pandalus borealis

Northern prawn

Camarão negro

CSH (*)

Crangon crangon

Common shrimp

Gambas a.n.c.

PEN (*)

Penaeus spp.

Penaeus shrimps n.e.i.

Camarões palaminídeos

PAL (*)

Palaemonidae

Palaemonid shrimps

Camarões pandalídeos

PAN (*)

Pandalus spp.

Pink (= pandalid) shrimps

Camarões carangonídeos

CRN (*)

Crangonidae

Crangonid shrimps

Decápodos a.n.c.

DCP

Natantia

Natantian decapods n.e.i.

Perceves lisos

GOO

Lepas spp.

Goose barnacles

PNQ

Palaemon elegans

Rockpool prawn

PIQ

Palaemon longirostris

Delta prawn

JSP

Jasus paulensis

St Paul rock lobster

LOX

Reptantia

Lobsters n.e.i.

Galateídeos

LOQ

Galatheidae

Craylets, squat lobsters n.e.i.

Crustáceos marinhos a.n.c.

CRU

ex Crustacea

Marine crustaceans n.e.i

Búzio

WHE

Buccinium undatum

Whelk

Borrelho

PEE

Littorina littorea

Periwinkle

Borrelhos a.n.c.

PER

Littorina spp.

Periwinkles n.e.i.

Ostra plana

OYF (*)

Ostrea edulis

European flat oyster

Ostra gigante

OYG

Crassostrea gigas

Pacific cupped oyster

Ostras a.n.c.

OYC (*)

Crassostrea spp.

Cupped oyster n.e.i.

Mexilhão vulgar

MUS (*)

Mytilus edulis

Blue mussel

Mexilhões a.n.c.

MSX

Mytilidae

Sea mussels n.e.i.

Vieira

SCE (*)

Pecten maximus

Common scallop

Leque

QSC (*)

Aequipecten opercularis

Queen scallop

Vieiras a.n.c.

SCX (*)

Pectinidae

Scallops n.e.i.

Berbigão vulgar

COC

Cerastoderma edule

Common cockle

Amêijoa boa

CTG

Ruditapes decussatus

Grooved carpet shell

Clame islandesa

CLQ

Arctica islandica

Ocean quahog

Bivalves a.n.c.

CLX

Bivalvia

Clams n.e.i.

Longueirões

RAZ

Solen spp.

Razor clams

Amêijoa macha

CTS

Venerupis pullastra

Carpet shell

Pé de burrinho

SVE

Chamelea gallina

Striped venus

CLV

Veneridae

Venus clams n.e.i.

MAT

Mactridae

Mactra surf clams n.e.i.

KFA

Circomphalus casinus

Chamber venus

GKL

Glycymeris glycymeris

Common European bittersweet

Cadelinhas

DON

Donax spp.

Donax clams

Berbigões

COZ

Cardiidae

Cockles n.e.i.

LVC

Laevicardium crassum

Norwegian egg cockle

LPZ

Patella spp.

Limpets n.e.i.

Orelhas

ABX

Haliotis spp.

Abalones n.e.i.

GAS

Gastropoda

Gastropods n.e.i.

ULV

Spisula ovalis

Oval surf clam

TWL

Tellina spp.

Tellins n.e.i.

Choco

CTC (*)

Sepia officinalis

Common cuttlefish

Lula

SQC (*)

Loligo spp.

Common squids

Pota do norte

SQI (*)

Illex illecebrosus

Short-finned squid

Polvos a.n.c.

OCT

Octopodidae

Octopuses n.e.i.

Lulas e potas a.n.c.

SQU (*)

Loliginidae, Ommastrephidae

Squids n.e.i.

Chocos a.n.c.

CTL (*)

Sepiidae, Sepiolidae

Cuttlefishes n.e.i.

Pota europeia

SQE (*)

Todarodes sagittatus

European flying squid

CEP

Cephalopoda

Cephalopods n.e.i.

Moluscos marinhos a.n.c.

MOL

ex Mollusca

Marine molluscs n.e.i.

Estrela do mar comum

STH

Asterias rubens

Starfish

Estrelas do mar a.n.c.

STF

Asteroidea

Starfishes n.e.i.

Ouriço do mar

URS

Echinus esculentus

Sea urchin

Ouriço do mar púrpura

URM

Paracentrotus lividus

Stony sea urchin

Ouriços do mar a.n.c.

URX

Echinoidea

Sea urchins n.e.i.

Pepinos do mar a.n.c.

CUX

Holothurioidea

Sea cucumbers n.e.i.

Equinodermes a.n.c.

ECH

Echinodermata

Echinoderms n.e.i.

Axídia violeta

SSG

Microcosmus sulcatus

Grooved sea squirt

Axídias a.n.c.

SSX

Ascidiacea

Sea squirts n.e.i.

Límulo

HSC

Limulus polyphemus

Horseshoe crab

Invertebrados aquáticos a.n.c.

INV

ex Invertebrata

Aquatic invertebrates n.e.i.

Algas castanhas

SWB

Phaeophyceae

Brown seaweeds

Musgo gordo

IMS

Chondrus crispus

Carragheen

Gelídeos

GEL

Gelidium spp.

Gelidium spp.

Bozelhas

GIG

Gigartina spp.

Gigartina spp.

Algas calcáreas

LIT

Lithothamnion spp.

Lithothamnion spp.

Algas vermelhas

SWR

Rhodophyceae

Red seaweeds

UCU

Fucus spp.

Wracks n.e.i.

ASN

Ascophyllum nodosum

North Atlantic rockweed

FUU

Fucus serratus

Toothed wrack

UVU

Ulva lactuca

Sea lettuce

Plantas aquáticas «algas» a.n.c.

SWX

ex Algae

Seaweeds n.e.i.


ANEXO II

Zonas estatísticas de pesca do Nordeste do Atlântico em relação às quais se exigem entregas de dados

Divisão Ia do CIEM

Divisão Ib do CIEM

Subdivisão IIa 1 do CIEM

Subdivisão IIa 2 do CIEM

Subdivisão IIb 1 do CIEM

Subdivisão IIb 2 do CIEM

Divisão IIIa do CIEM

Divisão IIIb, c do CIEM

Divisão IVa do CIEM

Divisão IVb do CIEM

Divisão IVc do CIEM

Subdivisão Va 1 do CIEM

Subdivisão Va 2 do CIEM

Subdivisão Vb 1 a do CIEM

Subdivisão Vb 1 b do CIEM

Subdivisão Vb 2 do CIEM

Divisão VIa do CIEM

Subdivisão VIb 1 do CIEM

Subdivisão VIb 2 do CIEM

Divisão VIIa do CIEM

Divisão VIIb do CIEM

Subdivisão VIIc 1 do CIEM

Subdivisão VIIc 2 do CIEM

Divisão VIId do CIEM

Divisão VIIe do CIEM

Divisão VIIf do CIEM

Divisão VIIg do CIEM

Divisão VIIh do CIEM

Subdivisão VIIj 1 do CIEM

Subdivisão VIIj 2 do CIEM

Subdivisão VIIk 1 do CIEM

Subdivisão VIIk 2 do CIEM

Divisão VIIIa do CIEM

Divisão VIIIb do CIEM

Divisão VIIIc do CIEM

Subdivisão VIIId 1 do CIEM

Subdivisão VIIId 2 do CIEM

Subdivisão VIIIe 1 do CIEM

Subdivisão VIIIe 2 do CIEM

Divisão IXa do CIEM

Subdivisão IXb 1 do CIEM

Subdivisão IXb 2 do CIEM

Subdivisão Xa 1 do CIEM

Subdivisão Xa 2 do CIEM

Divisão Xb do CIEM

Subdivisão XIIa 1 do CIEM

Subdivisão XIIa 2 do CIEM

Subdivisão XIIa 3 do CIEM

Subdivisão XIIa 4 do CIEM

Divisão XIIb do CIEM

Divisão XIIc do CIEM

Divisão XIVa do CIEM

Subdivisão XIVb 1 do CIEM

Subdivisão XIVb 2 do CIEM

BAL 22

BAL 23

BAL 24

BAL 25

BAL 26

BAL 27

BAL 28-1

BAL 28-2

BAL 29

BAL 30

BAL 31

BAL 32

Notas:

1.

As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «CIEM» foram identificadas e definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

2.

As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «BAL» foram identificadas e definidas pela Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico.

3.

Os dados devem ser apresentados de forma a incluir o máximo detalhe possível. A menção «Desconhecido» e as zonas agregadas só devem ser utilizadas quando não existir informação pormenorizada. Sempre que for entregue informação pormenorizada, as categorias agregadas não devem ser utilizadas.

Zonas estatísticas de pesca do Nordeste do Atlântico

Image

Image

Image


ANEXO III

Descrição das subzonas e divisões do CIEM utilizadas para as estatísticas e os regulamentos de pesca no Nordeste do Atlântico

Zona estatística do CIEM (Nordeste do Atlântico)

Todas as águas dos oceanos Atlântico e Árctico e respectivos mares, delimitadas por uma linha traçada a partir do pólo norte geográfico ao longo do meridiano de 40o00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 42o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5o36′ oeste; depois, em direcção noroeste e norte ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal, das costas noroeste e norte de Espanha e das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao limite oeste da fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa leste da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo da costa da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega e da costa norte da Rússia para Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68o30′ este; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Esta zona representa também a zona estatística 27 (zona estatística do nordeste do Atlântico) na Classificação Estatística Estandardizada Internacional de Zonas de Pesca da FAO.

Subzona estatística I do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30o00′ leste para 72o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, para leste, ao longo das costas da Noruega e da Rússia até Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68o30′ leste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Divisão estatística I a do CIEM

A parte no interior da subzona I delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

73,98 N

33,70 E

74,18 N

34,55 E

74,36 N

35,28 E

74,71 N

36,38 E

75,14 N

37,57 E

75,45 N

38,31 E

75,84 N

39,05 E

76,26 N

39,61 E

76,61 N

41,24 E

76,96 N

42,81 E

76,90 N

43,06 E

76,75 N

44,48 E

75,99 N

43,51 E

75,39 N

43,18 E

74,82 N

41,73 E

73,98 N

41,56 E

73,17 N

40,66 E

72,20 N

40,51 E

72,26 N

39,76 E

72,62 N

38,96 E

73,04 N

37,74 E

73,37 N

36,61 E

73,56 N

35,70 E

73,98 N

33,70 E

Divisão estatística I b do CIEM

A parte da subzona I não incluída na divisão I a.

Subzona estatística II do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30o00′ leste para 72o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até um ponto a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Divisão estatística II a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 72o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 30o00′ leste; depois, para sul, até 72o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística II a 1 do CIEM

A parte da divisão II a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

73,50 N

00,20 W

73,50 N

07,21 E

73,45 N

07,28 E

73,14 N

07,83 E

72,76 N

08,65 E

72,49 N

09,33 E

72,31 N

09,83 E

72,18 N

10,29 E

71,98 N

09,94 E

71,91 N

09,70 E

71,64 N

08,75 E

71,36 N

07,93 E

71,13 N

07,42 E

70,79 N

06,73 E

70,17 N

05,64 E

69,79 N

05,01 E

69,56 N

04,74 E

69,32 N

04,32 E

69,10 N

04,00 E

68,86 N

03,73 E

68,69 N

03,57 E

68,46 N

03,40 E

68,23 N

03,27 E

67,98 N

03,19 E

67,77 N

03,16 E

67,57 N

03,15 E

67,37 N

03,18 E

67,18 N

03,24 E

67,01 N

03,31 E

66,84 N

03,42 E

66,43 N

03,27 E

66,39 N

03,18 E

66,23 N

02,79 E

65,95 N

02,24 E

65,64 N

01,79 E

65,38 N

01,44 E

65,32 N

01,26 E

65,08 N

00,72 E

64,72 N

00,04 E

64,43 N

00,49 W

64,84 N

01,31 W

64,92 N

01,56 W

65,13 N

02,17 W

65,22 N

02,54 W

65,39 N

03,19 W

65,47 N

03,73 W

65,55 N

04,19 W

65,59 N

04,56 W

65,69 N

05,58 W

65,96 N

05,60 W

66,22 N

05,67 W

66,47 N

05,78 W

67,09 N

06,25 W

67,61 N

06,62 W

67,77 N

05,33 W

67,96 N

04,19 W

68,10 N

03,42 W

68,33 N

02,39 W

68,55 N

01,56 W

68,86 N

00,61 W

69,14 N

00,08 E

69,44 N

00,68 E

69,76 N

01,18 E

69,97 N

01,46 E

70,21 N

01,72 E

70,43 N

01,94 E

70,63 N

02,09 E

70,89 N

02,25 E

71,14 N

02,35 E

71,35 N

02,39 E

71,61 N

02,38 E

71,83 N

02,31 E

72,01 N

02,22 E

72,24 N

02,06 E

72,43 N

01,89 E

72,60 N

01,68 E

72,75 N

01,48 E

72,99 N

01,08 E

73,31 N

00,34 E

73,50 N

00,20 W

Subdivisão estatística II a 2 do CIEM

A parte da divisão II a não incluída na subdivisão II a 1.

Divisão estatística II b do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30o00′ leste para 73o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao pólo norte geográfico.

Subdivisão estatística II b 1 do CIEM

A parte da divisão II b delimitada pelas seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

73,50 N

07,21 E

73,50 N

00,20 W

73,60 N

00,48 W

73,94 N

01,88 W

74,09 N

02,70 W

74,21 N

05,00 W

74,50 N

04,38 W

75,00 N

04,29 W

75,30 N

04,19 W

76,05 N

04,30 W

76,18 N

04,09 W

76,57 N

02,52 W

76,67 N

02,10 W

76,56 N

01,60 W

76,00 N

00,80 E

75,87 N

01,12 E

75,64 N

01,71 E

75,21 N

03,06 E

74,96 N

04,07 E

74,86 N

04,55 E

74,69 N

05,19 E

74,34 N

06,39 E

74,13 N

06,51 E

73,89 N

06,74 E

73,60 N

07,06 E

73,50 N

07,21 E

Subdivisão estatística IIb 2 do CIEM

A parte da divisão IIb não incluída na subdivisão IIb 1.

Subzona estatística III do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7o00′ leste; depois, para sul, até 57o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8o00′ leste; depois, para sul, até 57o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo das costas da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega, até ao ponto inicial.

Divisão estatística III a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7o00′ leste; depois, para sul, até 57o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8o00′ leste; depois, para sul, até 57o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até Hasenoere Head; depois, através do grande Belt até Gniben Point; depois, ao longo da costa norte da Zelândia até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção leste e norte ao longo da costa oeste da Suécia e da costa sul da Noruega até ao ponto de partida.

Divisão estatística III b e c do CIEM

As águas delimitadas pela linha traçada de Hasenoere Head, na costa leste da Jutlândia até Gniben Point, na costa oeste da Zelândia, até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Suécia até Falsterbo Light; depois, através da entrada sul de OEresund até Stevns Light; depois, ao longo da costa sudeste da Zelândia; depois, através da entrada oriental do Storstroem Sound; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedser; depois, até Darsser-Ort na costa da Alemanha; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Alemanha e da costa leste da Jutlândia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 22 do CIEM (BAL 22)

As águas delimitadas pela linha traçada de Hasenoere Head (56o09′ norte, 10o44′ leste), na costa leste da Jutlândia até Gniben Point (56o01′ norte, 11o18′ leste), na costa oeste da Zelândia; depois, ao longo das costas oeste e sul da Zelândia até um ponto a 12o00′ leste; depois, para sul, até à ilha de Falster; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedser Odd (54o34′ norte, 11o58′ leste); depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Alemanha; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Alemanha e da costa leste da Jutlândia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 23 do CIEM (BAL 23)

As águas delimitadas pela linha traçada de Gilbjerg Head (56o08′ norte, 12o18′ leste), na costa norte da Zelândia, até Kullen (56o18′ norte, 12o28′ leste) na costa da Suécia; depois, para sul ao longo da costa da Suécia até Falsterbo Light (55o23′ norte, 12o50′ leste), depois, através da entrada sul para o Sound, para Stevns Light (55o19′ norte, 12o29′ leste), na costa da Zelândia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Zelândia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 24 do CIEM (BAL 24)

As águas delimitadas pela linha traçada de Stevns Light (55o19′ norte, 12o29′ leste), na costa leste da Zelândia através da entrada sul para o Sound, até Falsterbo Light (55o23′ norte, 12o50′ leste) na costa da Suécia; depois, ao longo da costa sul da Suécia até Sandhammaren Light (55o24′ norte, 14o12′ leste); depois, até Hammerodde Light (55o18′ norte, 14o47′ leste) na costa norte de Bornholm; depois, ao longo das costas oeste e sul de Bornholm até um ponto a 15o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Polónia; depois, em direcção oeste ao longo das costas da Polónia e da Alemanha até um ponto a 12o00′ leste; depois, para norte até um ponto a 54o34′ norte e 12o00′ leste; depois, em direcção oeste para Gedser Odde (54o34′ norte, 11o58′ leste); depois, ao longo das costas leste e norte da ilha de Falster até um ponto a 12o00′ leste; depois, para norte, até à costa sul da Zelândia; depois, em direcção oeste e norte ao longo da costa oeste da Zelândia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 25 do CIEM (BAL 25)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste da Suécia situado a 56o30′ norte; depois, para leste, até à costa oeste da ilha de OEland; depois, passando a sul da ilha de OEland, até um ponto na costa leste a 56o30′ norte, em direcção leste até 18o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Polónia; depois, em direcção oeste ao longo da costa da Polónia até um ponto a 15o00′ leste; depois, para norte, até à ilha de Bornholm; depois, ao longo das costas sul e oeste de Bornholm até Hammerodde Light (55o18′ norte, 14o47′ leste); depois, até Sandhammaren Light (55o24′ norte, 14o12′ leste) na costa sul da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 26 do CIEM (BAL 26)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 56o30′ norte, 18o00′ leste; depois, para leste, até à costa oeste da Letónia; depois, em direcção sul ao longo das costas da Letónia, Lituânia, Rússia e Polónia até um ponto situado na costa polaca a 18o00′ leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 27 do CIEM (BAL 27)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste continental da Suécia situado a 59o41′ norte, 19o00′ leste; depois, para sul, até à costa norte da ilha da Gotlândia; depois, em direcção sul ao longo da costa oeste da Gotlândia até um ponto a 57o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ leste; depois, para sul, até 56o30′ norte; depois, para oeste, até à costa leste da ilha de OEland; depois, passando a sul da ilha de OEland, até um ponto na sua costa oeste, a 56o30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 28 do CIEM (BAL 28)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 58o30′ norte, 19o00′ leste; depois, para oeste, até à costa ocidental da ilha de Saaremaa; depois, passando a norte da ilha de Saaremaa, até um ponto na sua costa oriental a 58o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Estónia; depois, em direcção sul ao longo das costas ocidentais da Estónia e Letónia, até um ponto situado a 56o30′ norte, depois para oeste até 18o00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57o00′ norte; depois, para leste, até à costa ocidental da ilha da Gotlândia; depois, em direcção norte até um ponto na costa norte da Gotlândia a 19o00′ leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 28-1 do CIEM (BAL 28.1)

As águas delimitadas a oeste por uma linha traçada do farol de Ovisi (57o 34,1234′ N, 21o 42,9574′ E) na costa oeste da Letónia até Southern Rock, no cabo Loode (57o 57,4760′ N, 21o 58,2789′ E) na ilha de Saaremaa; depois em direcção a sul, até ao extremo sul da península de Sõrve e, depois, em direcção nordeste ao longo da costa leste da ilha de Saaremaa, e a norte por uma linha traçada a partir de 58o 30,0′ N, 23o 13,2′ E to 58o30′ N, 23o 41,1′ E.

Subdivisão estatística 28-2 do CIEM (BAL 28.2)

A parte da subdivisão 28 não incluída na subdivisão 28-1.

Subdivisão estatística 29 do CIEM (BAL 29)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste continental da Suécia situado a 60o30′ norte, depois, em direcção leste até à costa continental da Finlândia; depois, em direcção sul ao longo das costas oeste e sul da Finlândia até um ponto na costa continental sul, a 23o00′ leste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até à costa continental da Estónia; depois, em direcção sul ao longo da costa oeste da Estónia até um ponto a 58o30′ norte; depois, para oeste, até à costa leste da ilha de Saaremaa; depois, passando a norte da ilha de Saaremaa, até um ponto na sua costa ocidental a 58o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 19o00′ leste; depois, para norte, até um ponto na costa continental leste da Suécia situado a 59o41′ norte; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 30 do CIEM (BAL 30)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste continental da Suécia situado a 63o30′ norte, depois, em direcção a leste até à costa continental da Finlândia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Finlândia até um ponto a 60o30′ norte; depois, para oeste, até à costa continental da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 31 do CIEM (BAL 31)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste da Suécia situado a 63o30′ norte; depois, passando a norte do golfo de Bótnia, até um ponto na costa continental oeste da Finlândia situado a 63o30′ norte; depois, para oeste, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 32 do CIEM (BAL 32)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul da Finlândia situado a 23o00′ leste; depois, passando a leste do golfo da Finlândia, até um ponto na costa oeste da Estónia situado a 59o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 23o00′ leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subzona estatística IV do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, em direcção leste e sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra, até um ponto situado a 51o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste as longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto mais ocidental da sua fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até um ponto a 57o00′ norte, depois para oeste até 8o00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

Divisão estatística IV a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 3o00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, para leste e sul ao longo da costa da Escócia, até um ponto situado a 57o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 7o00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

Divisão estatística IV b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa ocidental da Dinamarca situado a 57o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57o30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Escócia; depois, em direcção sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra até um ponto a 53o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Alemanha; depois, em direcção nordeste ao longo da costa da Jutlândia até Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até ao ponto de partida.

Divisão estatística IV c do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Alemanha situado a 53o30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Inglaterra; depois, em direcção sul até um ponto a 51o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste ao longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto de partida.

Subzona estatística V do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27o00′ oeste; depois, para sul, até 62o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão estatística V a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27o00′ oeste; depois, para sul, até 62o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística V a 1 do CIEM

A zona no interior do rectângulo definido pelas seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

63,00 N

24,00 W

62,00 N

24,00 W

62,00 N

27,00 W

63,00 N

27,00 W

63,00 N

24,00 W

Subdivisão estatística V a 2 do CIEM

A parte da divisão V a não incluída na subdivisão V a 1.

Divisão estatística V b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 63o00′ norte e 4o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 15o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística V b 1 do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 63o00′ norte e 4o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 15o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 10o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 61o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, ao longo de uma linha loxodrómica até um ponto a 61o15′ norte, 7o30′ oeste; depois, para sul, até 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística V b 1 a do CIEM

A parte da subdivisão V b 1 delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

60,49 N

15,00 W

60,71 N

13,99 W

60,15 N

13,29 W

60,00 N

13,50 W

60,00 N

15,00 W

60,49 N

15,00 W

Subdivisão estatística V b 1 b do CIEM

A parte da subdivisão V b 1 não incluída na subdivisão V b 1 a.

Subdivisão estatística V b 2 do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 60o00′ norte e 10o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 61o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, ao longo de uma linha loxodrómica até um ponto a 61o15′ norte e 7o30′ oeste; depois, para sul, até 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para oeste, até ao ponto de partida.

Subzona estatística VI do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte e, para oeste, até 18o00′ oeste; depois, para sul, até 54o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida.

Divisão estatística VI a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte, e para oeste, até 12o00′ oeste; depois, para sul, até 54o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida.

Divisão estatística VI b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 60o00′ norte, 12o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 54o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VI b 1 do CIEM

A parte da divisão VI b delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

54,50 N

18,00 W

60,00 N

18,00 W

60,00 N

13,50 W

60,15 N

13,29 W

59,65 N

13,99 W

59,01 N

14,57 W

58,51 N

14,79 W

57,87 N

14,88 W

57,01 N

14,63 W

56,57 N

14,34 W

56,50 N

14,44 W

56,44 N

14,54 W

56,37 N

14,62 W

56,31 N

14,72 W

56,24 N

14,80 W

56,17 N

14,89 W

56,09 N

14,97 W

56,02 N

15,04 W

55,95 N

15,11 W

55,88 N

15,19 W

55,80 N

15,27 W

55,73 N

15,34 W

55,65 N

15,41 W

55,57 N

15,47 W

55,50 N

15,54 W

55,42 N

15,60 W

55,34 N

15,65 W

55,26 N

15,70 W

55,18 N

15,75 W

55,09 N

15,79 W

55,01 N

15,83 W

54,93 N

15,87 W

54,84 N

15,90 W

54,76 N

15,92 W

54,68 N

15,95 W

54,59 N

15,97 W

54,51 N

15,99 W

54,50 N

15,99 W

54,50 N

18,00 W

Subdivisão estatística VI b 2 do CIEM

A parte da divisão VI b não incluída na subdivisão VI b 1.

Subzona estatística VII do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até um ponto situado a 51o00′ norte; depois, em direcção oeste para a costa sudeste de Inglaterra; depois, em direcção oeste e norte ao longo das costas de Inglaterra, Gales e Escócia até um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55o00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção norte e oeste ao longo das costas da Irlanda do Norte e da Irlanda até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55o00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção sul ao longo das costas da Irlanda do Norte e da Irlanda até um ponto na costa sudeste da Irlanda situado a 52o00′ norte; depois, para leste, até à costa de Gales; depois em direcção nordeste e norte, ao longo das costas de Gales, Inglaterra e Escócia até ao ponto de partida.

Subzona estatística VII b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12o00′ oeste; depois, para sul, até 52o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Irlanda até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII c do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 54o30′ norte, 12o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 52o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VII c 1 do CIEM

A parte da divisão VII c delimitada pelas seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

54,50 N

15,99 W

54,42 N

15,99 W

54,34 N

16,00 W

54,25 N

16,01 W

54,17 N

16,01 W

54,08 N

16,01 W

53,99 N

16,00 W

53,91 N

15,99 W

53,82 N

15,97 W

53,74 N

15,96 W

53,66 N

15,94 W

53,57 N

15,91 W

53,49 N

15,90 W

53,42 N

15,89 W

53,34 N

15,88 W

53,26 N

15,86 W

53,18 N

15,84 W

53,10 N

15,88 W

53,02 N

15,92 W

52,94 N

15,95 W

52,86 N

15,98 W

52,77 N

16,00 W

52,69 N

16,02 W

52,61 N

16,04 W

52,52 N

16,06 W

52,50 N

16,06 W

52,50 N

18,00 W

54,50 N

18,00 W

54,50 N

15,99 W

Subdivisão estatística VII c 2 do CIEM

A parte da divisão VII c não incluída na subdivisão VII c 1.

Divisão estatística VII d do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 51o00′ norte; depois, para oeste, até à costa de Inglaterra; depois, em direcção oeste ao longo da costa sul de Inglaterra até 2o00′ oeste; depois, para sul até à costa de França no cabo de la Hague; depois para nordeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII e do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Inglaterra situado a 2o00′ oeste; depois, para sul e oeste ao longo da costa de Inglaterra até um ponto da costa sudoeste a 50o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para sul, até 49o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até ao cabo de la Hague; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII f do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Gales situado a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 51o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6o00′ oeste; depois, para sul, até 50o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para sul, até 50o00′ norte; depois, para leste, até à costa de Inglaterra; depois, ao longo da costa sudoeste de Inglaterra e da costa sul de Gales até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII g do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de Gales situado a 52o00′ norte; depois, para oeste, até à costa sudeste da Irlanda; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Irlanda até um ponto a 9o00′ oeste; depois, para sul, até 50o00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 50o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 51o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul de Gales; depois, em direcção noroeste ao longo da costa de Gales até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII h do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 50o00′ norte, 7o00′ oeste; depois, para oeste, até 9o00′ oeste e, depois, para sul até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 49o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII j do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 52o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 9o00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa da Irlanda até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VII j 1 do CIEM

A parte da divisão VII j delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

48,43 N

12,00 W

48,42 N

11,99 W

48,39 N

11,87 W

48,36 N

11,75 W

48,33 N

11,64 W

48,30 N

11,52 W

48,27 N

11,39 W

48,25 N

11,27 W

48,23 N

11,14 W

48,21 N

11,02 W

48,19 N

10,89 W

48,17 N

10,77 W

48,03 N

10,68 W

48,00 N

10,64 W

48,00 N

12,00 W

48,43 N

12,00 W

Subdivisão estatística VII j 2 do CIEM

A parte da divisão VII j não incluída na subdivisão VII j 1.

Divisão estatística VII k do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 52o30′ norte, 12o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VII k 1 do CIEM

A parte da divisão VII k delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

48,00 N

18,00 W

52,50 N

18,00 W

52,50 N

16,06 W

52,44 N

16,07 W

52,36 N

16,08 W

52,27 N

16,09 W

52,19 N

16,09 W

52,11 N

16,09 W

52,02 N

16,08 W

51,94 N

16,07 W

51,85 N

16,07 W

51,77 N

16,05 W

51,68 N

16,04 W

51,60 N

16,02 W

51,52 N

15,99 W

51,43 N

15,96 W

51,34 N

15,93 W

51,27 N

15,90 W

51,18 N

15,86 W

51,10 N

15,82 W

51,02 N

15,77 W

50,94 N

15,73 W

50,86 N

15,68 W

50,78 N

15,63 W

50,70 N

15,57 W

50,62 N

15,52 W

50,54 N

15,47 W

50,47 N

15,42 W

50,39 N

15,36 W

50,32 N

15,30 W

50,24 N

15,24 W

50,17 N

15,17 W

50,10 N

15,11 W

50,03 N

15,04 W

49,96 N

14,97 W

49,89 N

14,89 W

49,82 N

14,82 W

49,75 N

14,74 W

49,69 N

14,65 W

49,62 N

14,57 W

49,56 N

14,48 W

49,50 N

14,39 W

49,44 N

14,30 W

49,38 N

14,22 W

49,32 N

14,13 W

49,27 N

14,04 W

49,21 N

13,95 W

49,15 N

13,86 W

49,10 N

13,77 W

49,05 N

13,67 W

49,00 N

13,57 W

48,95 N

13,47 W

48,90 N

13,37 W

48,86 N

13,27 W

48,81 N

13,17 W

48,77 N

13,07 W

48,73 N

12,96 W

48,69 N

12,85 W

48,65 N

12,74 W

48,62 N

12,64 W

48,58 N

12,54 W

48,55 N

12,43 W

48,52 N

12,32 W

48,49 N

12,22 W

48,46 N

12,11 W

48,43 N

12,00 W

48,00 N

18,00 W

Subdivisão estatística VII k 2 do CIEM

A parte da divisão VII k não incluída na subdivisão VII k 1.

Subzona estatística VIII do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 43o00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte ao longo das costas de Espanha e de França até ao ponto de partida.

Divisão estatística VIII a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, para sul, até 47o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6o00′ oeste; depois, para sul, até 47o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 46o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois para noroeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida.

Divisão estatística VIII b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 46o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para sul, até 45o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3o00′ oeste; depois, para sul, até 44o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 2o00′ oeste; depois, para sul, até à costa norte de Espanha; depois ao longo da costa norte de Espanha e da costa oeste de França até ao ponto de partida.

Divisão estatística VIII c do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte de Espanha situado a 2o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 44o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para sul, até 43o00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte e leste ao longo da costa de Espanha até ao ponto de partida.

Divisão estatística VIII d do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48o00′ norte, 8o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para sul, até 44o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 45o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 46o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47o30′ norte e, depois, para oeste até 8o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VIII d 1 do CIEM

A parte da divisão VIII d delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

48,00 N

11,00 W

48,00 N

10,64 W

47,77 N

10,37 W

47,45 N

09,89 W

46,88 N

09,62 W

46,34 N

10,95 W

46,32 N

11,00 W

48,00 N

11,00 W

Subdivisão estatística VIII d 2 do CIEM

A parte da divisão VIII d não incluída na subdivisão VIII d 1.

Divisão estatística VIII e do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 43o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VIII e 1 do CIEM

A parte da divisão VIII e delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

43,00 N

18,00 W

48,00 N

18,00 W

48,00 N

11,00 W

46,32 N

11,00 W

44,72 N

13,31 W

44,07 N

13,49 W

43,00 N

13,80 W

Subdivisão estatística VIII e 2 do CIEM

A parte da divisão VIII e não incluída na subdivisão VIII e 1.

Subzona estatística IX do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5o36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida.

Divisão estatística IX a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5o36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida.

Divisão estatística IX b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 43o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística IX b 1 do CIEM

A parte da divisão IX b delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

43,00 N

18,00 W

43,00 N

13,80 W

42,88 N

13,84 W

42,04 N

13,64 W

41,38 N

13,27 W

41,13 N

13,27 W

40,06 N

13,49 W

38,75 N

13,78 W

38,17 N

13,69 W

36,03 N

12,73 W

36,04 N

15,30 W

36,02 N

17,90 W

36,00 N

18,00 W

43,00 N

18,00 W

Subdivisão estatística IX b 2 do CIEM

A parte da divisão IX b não incluída na subdivisão IX b 1.

Subzona estatística X do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48o00′ norte, 18o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 42o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão estatística X a do CIEM

A parte da subzona X situada a sul de 43o N.

Subdivisão estatística X a 1 do CIEM

A parte da divisão X a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

36,00 N

18,00 W

36,00 N

22,25 W

37,58 N

20,62 W

39,16 N

21,32 W

40,97 N

23,91 W

41,35 N

24,65 W

41,91 N

25,79 W

42,34 N

28,45 W

42,05 N

29,95 W

41,02 N

35,11 W

40,04 N

35,26 W

38,74 N

35,48 W

36,03 N

31,76 W

36,00 N

32,03 W

36,00 N

42,00 W

43,00 N

42,00 W

43,00 N

18,00 W

36,00 N

18,00 W

Subdivisão estatística X a 2 do CIEM

A parte da divisão X a não incluída na subdivisão X a 1.

Divisão estatística X b do CIEM

A parte da subzona X situada a norte de 43o N.

Subzona estatística XII do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 62o00′ norte, 15o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 42o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão estatística XII a do CIEM

A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

62,00 N

15,00 W

62,00 N

27,00 W

59,00 N

27,00 W

59,00 N

42,00 W

52,50 N

42,00 W

52,50 N

18,00 W

54,50 N

18,00 W

54,50 N

24,00 W

60,00 N

24,00 W

60,00 N

18,00 W

60,00 N

15,00 W

62,00 N

15,00 W

Subdivisão estatística XII a 1 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

52,50 N

42,00 W

56,55 N

42,00 W

56,64 N

41,50 W

56,75 N

41,00 W

56,88 N

40,50 W

57,03 N

40,00 W

57,20 N

39,50 W

57,37 N

39,00 W

57,62 N

38,50 W

57,78 N

38,25 W

57,97 N

38,00 W

58,26 N

37,50 W

58,50 N

37,20 W

58,63 N

37,00 W

59,00 N

36,77 W

59,00 N

27,00 W

60,85 N

27,00 W

60,69 N

26,46 W

60,45 N

25,09 W

60,37 N

23,96 W

60,22 N

23,27 W

60,02 N

21,76 W

60,00 N

20,55 W

60,05 N

18,65 W

60,08 N

18,00 W

60,00 N

18,00 W

60,00 N

24,00 W

54,50 N

24,00 W

54,50 N

18,00 W

52,50 N

18,00 W

52,50 N

42,00 W

Subdivisão estatística XII a 2 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

60,00 N

20,55 W

60,00 N

15,00 W

60,49 N

15,00 W

60,44 N

15,22 W

60,11 N

17,32 W

60,05 N

18,65 W

60,00 N

20,55 W

Subdivisão estatística XII a 3 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

59,00 N

42,00 W

56,55 N

42,00 W

56,64 N

41,50 W

56,75 N

41,00 W

56,88 N

40,50 W

57,03 N

40,00 W

57,20 N

39,50 W

57,37 N

39,00 W

57,62 N

38,50 W

57,78 N

38,25 W

57,97 N

38,00 W

58,26 N

37,50 W

58,63 N

37,00 W

59,00 N

36,77 W

59,00 N

42,00 W

Subdivisão estatística XII a 4 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

62,00 N

27,00 W

60,85 N

27,00 W

60,69 N

26,46 W

60,45 N

25,09 W

60,37 N

23,96 W

60,22 N

23,27 W

60,02 N

21,76 W

60,00 N

20,55 W

60,05 N

18,65 W

60,11 N

17,32 W

60,44 N

15,22 W

60,49 N

15,00 W

62,00 N

15,00 W

62,00 N

27,00 W

Divisão estatística XII b do CIEM

A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

60,00 N

18,00 W

54,50 N

18,00 W

54,50 N

24,00 W

60,00 N

24,00 W

60,00 N

18,00 W

Divisão estatística XII c do CIEM

A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

52,50 N

42,00 W

48,00 N

42,00 W

48,00 N

18,00 W

52,50 N

18,00 W

52,50 N

42,00 W

Subzona estatística XIV do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40o00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 68o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Divisão estatística XIV a do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40o00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto do cabo Savary situado a 68o30′ norte; depois, para sul, ao longo do meridiano de 27o00′ oeste até 68o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Divisão estatística XIV b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul da Gronelândia situado a 44o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto do cabo Savary situado a 68o30′ norte; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Gronelândia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística XIV b 1 do CIEM

A parte da divisão XIV b delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

59,00 N

27,00 W

59,00 N

36,77 W

59,35 N

36,50 W

59,50 N

36,35 W

59,75 N

36,16 W

60,00 N

35,96 W

60,25 N

35,76 W

60,55 N

35,50 W

60,75 N

35,37 W

61,00 N

35,15 W

61,25 N

34,97 W

61,50 N

34,65 W

61,60 N

34,50 W

61,75 N

34,31 W

61,98 N

34,00 W

62,25 N

33,70 W

62,45 N

33,53 W

62,50 N

33,27 W

62,56 N

33,00 W

62,69 N

32,50 W

62,75 N

32,30 W

62,87 N

32,00 W

63,03 N

31,50 W

63,25 N

31,00 W

63,31 N

30,86 W

63,00 N

30,61 W

62,23 N

29,87 W

61,79 N

29,25 W

61,44 N

28,61 W

61,06 N

27,69 W

60,85 N

27,00 W

59,00 N

27,00 W

Divisão estatística XIV b 2 do CIEM

A parte da divisão XIV b não incluída na subdivisão XIV b 1.


ANEXO IV

Formato para a entrega de dados sobre captura no Nordeste do Atlântico

Suportes magnéticos

Bandas magnéticas: 9 pistas com uma densidade de 1 600 ou 6 250 BPI e codificação de caracteres EBCDIC ou ASCII, de preferência não etiquetada. Se for etiquetada, deve ser incluída uma marca de fim de ficheiro.

Disquetes: formatadas em MS/DOS, de 3,5″ com 720 K ou 1,4 Mbyte, ou de 5,25″ com 360 K ou 1,2 Mbyte.

Registo do formato

Byte n.os

Item

Notas

1-4

País (código ISO com 3 letras)

Por exemplo: FRA = França

5-6

Ano

Por exemplo: 90 = 1990

7-8

Principais zonas de pesca FAO

Por exemplo: 27 = Nordeste do Atlântico

9-15

Divisão

Por exemplo: IV a = divisão IV a do CIEM

16-18

Espécies

Identificador alfabético com 3 letras

19-26

Capturas

Toneladas métricas

Notas:

a)

Todos os campos numéricos devem ser justificados à direita com espaços iniciais em branco. Todos os campos alfanuméricos devem ser justificados à esquerda com espaços em branco finais.

b)

A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques, aproximado à tonelada métrica.

c)

As quantidades (bytes 19-26) inferiores a meia unidade devem ser registadas como «- 1».

d)

As quantidades desconhecidas (bytes 19-26) devem ser registadas como «- 2».


ANEXO V

FORMATO PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS NO NORDESTE DO ATLÂNTICO EM SUPORTES MAGNÉTICOS

A.   Formato de codificação

Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:

Campo

Notas

País

Código alfabético de três caracteres, por exemplo: FRA = France

Ano

Por exemplo: 2001 ou 01

Principais zonas de pesca FAO

27 = Nordeste do Atlântico

Divisão

Por exemplo: IV a = divisão IV a do CIEM

Espécies

Identificador alfabético de 3 caracteres

Capturas

Toneladas métricas

a)

A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques, aproximado à tonelada métrica.

b)

As quantidades inferiores a meia unidade devem ser registadas como «-1».

c)

Códigos dos países:

Áustria

AUT

Bélgica

BEL

Bulgária

BGR

Chipre

CYP

República Checa

CZE

Alemanha

DEU

Dinamarca

DNK

Espanha

ESP

Estónia

EST

Finlândia

FIN

França

FRA

Reino Unido

GBR

Inglaterra e País de Gales

GBRA

Escócia

GBRB

Irlanda do Norte

GBRC

Grécia

GRC

Hungria

HUN

Irlanda

IRL

Islândia

ISL

Itália

ITA

Lituânia

LTU

Luxemburgo

LUX

Letónia

LVA

Malta

MLT

Países Baixos

NLD

Noruega

NOR

Polónia

POL

Portugal

PRT

Roménia

ROU

Eslováquia

SVK

Eslovénia

SVN

Suécia

SWE

Turquia

TUR

B.   Modo de transmissão dos dados à Comissão Europeia

Na medida do possível, os dados deverão ser tansmitidos em formato electrónico (por exemplo, em anexo a uma mensagem de correio electrónico).

Na impossibilidade de o efectuar, o ficheiro contendo os dados poderá ser apresentado em disquete de 3,5" HD.


ANEXO VI

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho

(JO L 365 de 31.12.1991, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 1637/2001 da Comissão

(JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Apenas o anexo I, ponto 4

Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão

(JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).

 


ANEXO VII

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 3880/91

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 4.o, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII


31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/109


REGULAMENTO (CE) n.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo

Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, o n.o 1 do artigo 44.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, o artigo 95.o, a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o, o n.o 1 do artigo 175.o e os artigos 179.o e 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4) foi alterada pela Decisão 2006/512/CE (5) que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral, que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(2)

Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, estes actos devem ser adaptados pelos procedimentos aplicáveis.

(3)

Uma vez que as alterações introduzidas para o efeito são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, não requerem, no caso das directivas, a transposição pelos Estados-Membros,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os actos enumerados no anexo são adaptados, nos termos do mesmo anexo, à Decisão 1999/468/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE.

Artigo 2.o

As remissões para as disposições dos actos enumerados no anexo devem entender-se como sendo feitas para essas disposições, tal como adaptadas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 35.

(2)  JO C 117 de 14.5.2008, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


ANEXO

1.   AJUDA HUMANITÁRIA

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária  (1)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1257/96, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas de execução do referido regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1257/96, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1257/96 é alterado do seguinte modo:

1.

O quarto parágrafo do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão, deliberando pelo procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o, e dentro dos limites previstos no segundo travessão do n.o 2 do artigo 15.o, decide da manutenção das acções aprovadas pelo processo de urgência.»;

2.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

1.   A Comissão aprova as medidas de execução do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 17.o.

2.   A Comissão, deliberando pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o:

decide do financiamento comunitário das acções de protecção referidas na alínea c) do artigo 2.o a dispensar no quadro da execução de acções humanitárias,

decide das suas próprias intervenções directas ou do financiamento de intervenções por organismos especializados dos Estados-Membros.

3.   A Comissão, deliberando pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o:

aprova os planos globais, destinados a prever acções em determinado país ou região em que a crise humanitária tenda, pela sua envergadura e complexidade, a perdurar, bem como o respectivo enquadramento financeiro. Nesse contexto, a Comissão e os Estados-Membros analisam as prioridades a estabelecer na execução desses planos globais,

decide dos projectos de montante superior a 2 milhões de ECU, sem prejuízo do disposto no artigo 13.o.»;

3.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

2.   EMPRESA

2.1.   Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis  (2)

No que se refere à Directiva 75/324/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as adaptações técnicas necessárias dessa directiva, bem como as alterações exigidas para adaptar o anexo ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 75/324/CEE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 75/324/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

A Comissão aprova as alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico o anexo da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.»;

2.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 é suprimido;

3.

O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão pode aprovar as adaptações técnicas necessárias da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.

Neste caso, o Estado-Membro que tiver aprovado medidas de protecção pode mantê-las em vigor até à entrada em vigor das referidas adaptações.».

2.2.   Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil  (3)

No que se refere à Directiva 93/15/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para a adaptar, a fim de ter em conta eventuais alterações futuras das recomendações das Nações Unidas e para fixar as condições de aplicação do segundo parágrafo do artigo 14.o. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 93/15/CEE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 93/15/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   O comité analisa as questões relativas à aplicação da presente directiva.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

5.   A Comissão aprova, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3, medidas de execução, em especial para ter em conta as modificações futuras das recomendações das Nações Unidas.»;

2.

O segundo parágrafo do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros asseguram que as empresas do sector dos explosivos disponham de um registo de posse dos explosivos que permita, a qualquer momento, a identificação do seu detentor. A Comissão pode aprovar medidas que fixem as condições de aplicação do presente parágrafo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o.».

2.3.   Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior  (4)

No que se refere à Directiva 2000/14/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução para a adaptação do anexo III ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2000/14/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2000/14/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 é suprimido;

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.oA

A Comissão aprova as medidas de execução para adaptar o anexo III ao progresso técnico, desde que estas não tenham um impacto directo no nível de potência sonora medido dos equipamentos enumerados no artigo 12.o, em especial pela inclusão de remissões para as normas europeias aplicáveis.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.»;

3.

A alínea b) do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Assiste a Comissão na adaptação do anexo III ao progresso técnico».

2.4.   Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos  (5)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos deste ao progresso técnico, para adaptar os métodos de medição, amostragem e análise, para aprovar regras relativas às medidas de controlo e para incluir novos tipos de adubos CE. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão adapta e actualiza os métodos de medição, amostragem e análise e utiliza, sempre que possível, normas europeias. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o. É aplicável o mesmo procedimento à aprovação das regras de aplicação necessárias para especificar as medidas de controlo previstas no presente artigo e nos artigos 8.o, 26.o e 27.o. Tais regras têm por objecto, designadamente a frequência com que os ensaios devem ser repetidos e as medidas destinadas a assegurar que os adubos colocados no mercado são idênticos aos adubos ensaiados.»;

2.

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão adapta o anexo I para incluir novos tipos de adubos.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão adapta os anexos para ter em conta o progresso técnico.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   As medidas referidas nos n.os 1 e 3, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.»;

3.

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

2.5.   Directiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (versão codificada)  (6)

No que se refere à Directiva 2004/9/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo I ao progresso técnico e modificar a fórmula referida no n.o 2 do artigo 2.o. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/9/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/9/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se considerar necessário para regular os problemas referidos no n.o 1, a Comissão aprova alterações à presente directiva.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.»;

2.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (7), a seguir designado “comité”.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão deve aprovar medidas de execução para os seguintes fins:

a)

Adaptação da fórmula referida no n.o 2 do artigo 2.o;

b)

Adaptação do anexo I ao progresso técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.».

2.6.   Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (Versão codificada)  (8)

No que se refere à Directiva 2004/10/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/10/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/10/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 3.oA

A Comissão pode adaptar o anexo I ao progresso técnico, no que se refere aos princípios de BPL.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.»;

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (9).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.

O terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o é substituído pelo seguinte:

«A Comissão pode aprovar medidas de execução para efectuar as adaptações técnicas necessárias da presente directiva.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.

No caso referido no terceiro parágrafo, o Estado-Membro que aprovou medidas de salvaguarda pode mantê-las em vigor até à entrada em vigor dessas adaptações.».

2.7.   Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas  (10)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 273/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução do regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 273/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 273/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que necessário, a Comissão aprova medidas de execução, tendo por objecto:»;

b)

São aditados os parágrafos seguintes:

«As medidas referidas nas alíneas a) a e) do primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o.

As medidas referidas na alínea f) do primeiro parágrafo são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.»;

2.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho (11).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

2.8.   Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes  (12)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 648/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos deste e para aprovar eventuais alterações ou aditamentos necessários para aplicar as regras do referido regulamento aos detergentes à base de solventes, sempre que necessário. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 648/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 648/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O considerando 27 é suprimido;

2.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

3.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Adaptação dos anexos

1.   A Comissão aprova as alterações necessárias para adaptar os anexos, baseando-se, sempre que possível, em normas europeias.

2.   A Comissão aprova as alterações ou os aditamentos necessários à aplicação das regras do presente regulamento aos detergentes à base de solventes.

3.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

4.

No ponto A do anexo VII, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se forem ulteriormente estabelecidas pelo SCCNFP limites de concentração individuais com base no risco para os ingredientes alergénicos utilizados em perfumaria, a Comissão propõe a adopção desses limites em substituição do limite de 0,01 % acima referido. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.».

2.9.   Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos  (13)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 726/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar determinadas disposições e anexos, para aprovar novas disposições e para definir condições específicas de aplicação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 726/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Após consulta ao comité competente da Agência, a Comissão pode adaptar o anexo à luz dos progressos técnicos e científicos e aprovar as alterações necessárias, sem ampliar o âmbito do procedimento centralizado.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

2.

O terceiro parágrafo do n.o 7 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão aprova o regulamento que fixa as disposições relativas à concessão dessa autorização. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

3.

O n.o 4 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão, após consulta à Agência, aprova as disposições adequadas para a análise das alterações introduzidas nas autorizações de introdução no mercado, sob a forma de regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

4.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«O titular da autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano deve assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves inesperadas, bem como todas as suspeitas de transmissão de um agente infeccioso através de um medicamento, ocorridas num país terceiro, sejam prontamente comunicadas aos Estados-Membros e à Agência e até 15 dias após ter recebido a informação. A Comissão aprova as disposições relativas à comunicação das suspeitas de reacções adversas inesperadas sem gravidade, ocorridas na Comunidade ou num país terceiro. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode aprovar disposições para alterar o n.o 3, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

5.

O artigo 29.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.o

A Comissão pode aprovar qualquer alteração necessária para actualizar o disposto no presente capítulo, por forma a ter em conta os avanços científicos e técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

6.

O n.o 6 do artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A Comissão, após consulta à Agência, aprova as disposições adequadas para a análise das alterações introduzidas nas autorizações de introdução no mercado, sob a forma de regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

7.

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«O titular da autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário deve assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves inesperadas e de reacções adversas nos seres humanos, bem como todas as suspeitas de transmissão de um agente infeccioso através de um medicamento, ocorridas num país terceiro, sejam prontamente comunicadas aos Estados-Membros e à Agência, e até 15 dias após ter recebido a informação. A Comissão aprova as disposições relativas à comunicação das suspeitas de reacções adversas inesperadas sem gravidade, ocorridas na Comunidade ou num país terceiro. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode estabelecer disposições para alterar o n.o 3, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

8.

O artigo 54.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 54.o

A Comissão pode aprovar qualquer alteração necessária para actualizar o disposto no presente capítulo, por forma a ter em conta os avanços científicos e técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

9.

O n.o 2 do artigo 70.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No entanto, a Comissão aprova disposições que estabelecem as circunstâncias em que as pequenas e médias empresas podem pagar taxas reduzidas, adiar o pagamento da taxa ou receber assistência administrativa. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

10.

No n.o 3 do artigo 84.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A pedido da Agência, a Comissão pode aplicar aos titulares de autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do presente regulamento sanções pecuniárias em caso de incumprimento de certas obrigações previstas no quadro dessas autorizações. Os montantes máximos, as condições e as formas de cumprimento dessas sanções são fixados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

11.

O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 4 é suprimido.

3.   AMBIENTE

3.1.   Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio  (14)

No que se refere à Directiva 82/883/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos ao progresso técnico e científico, no que se refere aos parâmetros enumerados na coluna «determinação facultativa» e aos métodos de medida de referência. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 82/883/CEE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 82/883/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

A Comissão aprova as alterações necessárias tendo em vista a adaptação dos anexos ao progresso técnico e científico, no que se refere aos parâmetros enumerados na coluna “determinação facultativa” e aos métodos de medida de referência.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o.»;

2.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.2.   Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração  (15)

No que se refere à Directiva 86/278/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos ao progresso técnico e científico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 86/278/CEE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 86/278/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

A Comissão adapta ao progresso técnico e científico as disposições dos anexos da directiva, com excepção dos parâmetros e valores referidos nos anexos I A, I B e I C, de qualquer elemento susceptível de afectar a avaliação desses valores, bem como dos parâmetros a analisar referidos nos anexos II A e II B.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.»;

2.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.3.   Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens  (16)

No que se refere à Directiva 94/62/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para examinar e, quando necessário, rever os exemplos ilustrativos da definição de embalagem e para determinar as condições em que os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens ou nos componentes de embalagens que não são aplicáveis a determinados materiais e circuitos de produtos, tipos de embalagem que não estão sujeitos à exigência respeitante aos níveis de concentração e as medidas técnicas necessárias para resolver dificuldades encontradas na aplicação do disposto na referida directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 94/62/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 94/62/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O quarto parágrafo do ponto 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão, se for esse o caso, analisa e, sempre que necessário, revê os exemplos ilustrativos da definição de embalagem que constam do anexo I. Devem ser abordados prioritariamente os exemplos que se seguem: embalagens de CD e de vídeos, vasos destinados a plantas, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, papel de suporte de etiquetas autocolantes e papel de embrulho. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão define as condições em que os níveis de concentração referidos no n.o 1 não são aplicáveis a materiais reciclados e a circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada, os tipos de embalagens isentos do requisito referido no terceiro travessão do n.o 1.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Para harmonizar as características e apresentação dos dados obtidos e para compatibilizar os dados dos Estados-Membros, estes devem transmitir os referidos dados à Comissão nos formatos a aprovar com base no anexo III, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o»;

4.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

1.   As alterações necessárias para adaptar ao progresso científico e técnico o sistema de identificação referido no n.o 2 do artigo 8.o e no último travessão do segundo parágrafo do artigo 10.o e os formatos relativos ao sistema de bases de dados referidos no n.o 3 do artigo 12.o e no anexo III são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o.

2.   A Comissão aprova as alterações necessárias para adaptar os exemplos ilustrativos da definição de embalagem, referidos no anexo I, ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.»;

5.

O n.o 1 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão determina as medidas técnicas necessárias para solucionar quaisquer dificuldades de aplicação do disposto na presente directiva, em particular em relação aos materiais inertes de embalagem colocados no mercado da Comunidade em quantidades muito pequenas (isto é, aproximadamente 0,1 % em peso), às embalagens primárias para dispositivos médicos e produtos farmacêuticos, às pequenas embalagens e às embalagens de luxo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.»;

6.

O n.o 3 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.4.   Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos  (17)

No que se refere à Directiva 1999/32/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer critérios de utilização das tecnologias de redução de emissões por todos os navios atracados em portos fechados, portos de abrigo e fundeados em estuários da Comunidade e aprovar alterações necessárias para proceder a adaptações técnicas a algumas disposições com base no progresso técnico e científico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/32/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 1999/32/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 4.o-C passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão define critérios de utilização das tecnologias de redução de emissões por todos os navios atracados em portos fechados, portos de abrigo e fundeados em estuários da Comunidade. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. A Comissão comunica estes critérios à OMI.»;

2.

O n.o 4 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão aprova as alterações necessárias para efeitos de adaptação técnica dos pontos 1, 2, 3, 3A, 3B e 4 do artigo 2.o ou ao n.o 2 do artigo 6.o ao progresso técnico e científico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. Essas adaptações não podem ter como resultado a modificação directa do âmbito de aplicação da presente directiva ou dos limites do teor de enxofre dos combustíveis especificados na presente directiva.»;

3.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.5.   Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos  (18)

No que se refere à Directiva 2001/81/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar as metodologias a utilizar em conformidade com o anexo III. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais dessa directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2001/81/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Qualquer actualização das metodologias a utilizar em conformidade com o anexo III deve ser aprovada pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.6.   Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade  (19)

No que se refere à Directiva 2003/87/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as disposições necessárias à execução do n.o 5 do artigo 11.o-B, para aprovar orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões, para aprovar um regulamento com vista à criação de um sistema de registos normalizado e seguro, dispondo nomeadamente sobre a utilização e identificação de RCE e URE no regime comunitário e sobre a observação do nível dessa utilização, para alterar o anexo III nos termos do artigo 22.o, para aprovar a inclusão de actividades e gases com efeito de estufa que não constem do anexo I, para elaborar quaisquer disposições necessárias em matéria de reconhecimento mútuo de licenças de emissão ao abrigo de acordos com países terceiros e para aprovar métodos normalizados ou reconhecidos de vigilância de emissões de outros gases com efeito de estufa. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/87/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 7 do artigo 11.o-B passa a ter a seguinte redacção:

«7.   As normas de execução dos n.os 3 e 4, especialmente no que se refere a evitar a dupla contagem, são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o. A Comissão aprova disposições para efeitos de execução do n.o 5 do presente artigo sempre que a parte em que se executa o projecto cumpra todas as condições de elegibilidade das actividades de projecto IC. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

2.

A primeira frase do n.o 1 do artigo 14.o é substituída pelo seguinte:

«A Comissão aprova orientações para a orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões que resultem das actividades enumeradas no anexo I de gases com efeito de estufa especificados em relação a essas actividades. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Tendo em vista a execução da presente directiva, a Comissão aprova um regulamento com vista à criação de um sistema de registos normalizado e seguro, sob a forma de bases de dados electrónicas normalizadas, contendo dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e revogação de licenças, garantir o acesso do público e a adequada confidencialidade e assegurar a impossibilidade de transferências incompatíveis com as obrigações resultantes do Protocolo de Quioto. Esse regulamento deve dispor também sobre a utilização e a identificação de RCE e URE no regime comunitário e a monitorização do nível dessa utilização. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

4.

O artigo 22.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Alterações ao anexo III

A Comissão pode alterar o anexo III, salvo os critérios 1), 5) e 7), para o período de 2008 a 2012, em função dos relatórios a que se refere o artigo 21.o e da experiência adquirida na aplicação da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

5.

O n.o 3 do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

6.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente os efeitos no mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema de monitorização e de comunicação de informações previsto, os Estados-Membros podem, a partir de 2008, aplicar o regime de comércio de licenças de emissão nos termos da presente directiva a:

a)

Instalações não enumeradas no anexo I, desde que a inclusão dessas instalações seja aprovada pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o; e

b)

Actividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, desde que a inclusão dessas actividades e gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

A partir de 2005, os Estados-Membros podem, nas mesmas condições, aplicar o regime de comércio de licenças de emissão às instalações que desenvolvam actividades enumeradas no anexo I abaixo dos limites de capacidade referidos nesse anexo.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa, ou deve, a pedido de um Estado-Membro, aprovar orientações para a monitorização e a comunicação de emissões resultantes de actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, desde que essa monitorização e comunicação possam ser efectuadas com suficiente precisão.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

7.

O n.o 2 do artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que seja celebrado um acordo nos termos do n.o 1, a Comissão deve aprovar as disposições necessárias em matéria de reconhecimento mútuo de licenças de emissão ao abrigo desse acordo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

8.

No anexo IV, o parágrafo da rubrica «Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa» passa a ter a seguinte redacção:

«São utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todos os interessados. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.».

3.7.   Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes  (20)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 850/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para fixar alguns limites de concentração nos anexos, para alterar os anexos sempre que seja inscrita uma substância nas listas da convenção ou do protocolo, para alterar as entradas existentes e para adaptar os anexos ao progresso científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 850/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os resíduos que contenham ou estejam contaminados com qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV podem ser eliminados ou recuperados de outra forma, de acordo com a legislação comunitária aplicável, desde que o teor nos resíduos de substâncias enumeradas seja inferior aos limites de concentração a fixar no anexo IV. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o. Enquanto os limites de concentração não estiverem fixados nos termos da referida disposição, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem aprovar ou aplicar limites de concentração ou requisitos técnicos específicos para a eliminação ou recuperação de resíduos ao abrigo da presente alínea;»;

b)

O primeiro parágrafo do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da alínea b) do n.o 4 do presente artigo, os limites de concentração da parte 2 do anexo V são fixados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o.»;

2.

O artigo 14.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Alteração dos anexos

1.   Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração dos anexos I, II e III em conformidade.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o.

2.   Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração do anexo IV em conformidade.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o.

3.   A Comissão aprova as alterações das entradas em vigor dos anexos I, II e III, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o.

4.   A Comissão aprova as alterações das entradas em vigor do anexo IV, bem como do anexo V, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

4.

O n.o 3 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.8.   Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente  (21)

No que se refere à Directiva 2004/107/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar certas disposições e anexos ao progresso científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/107/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/107/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.   Independentemente dos níveis de concentração, deve ser instalado um ponto de amostragem de fundo por cada 100 000 km2 para a medição indicativa, no ar ambiente, do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n.o 8, bem como da deposição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no mesmo número. Cada Estado-Membro deve criar pelo menos uma estação de medição. Todavia, a fim de alcançarem a necessária resolução espacial, os Estados-Membros podem, mediante acordo e segundo orientações a definir pelo procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 6.o, estabelecer uma ou várias estações de medição comuns, que abranjam zonas adjacentes dos respectivos territórios. Recomenda-se também a medição de partículas e do mercúrio gasoso divalente. Quando tal for adequado, a vigilância deve ser coordenada com a estratégia de vigilância e o programa de medições do Programa Comum de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP). Os sítios de amostragem para estes poluentes devem ser seleccionados de modo a permitir a identificação da variação geográfica e das tendências a longo prazo. São aplicáveis as secções I, II e III do anexo III.»;

b)

O n.o 15 passa a ter a seguinte redacção:

«15.   Quaisquer alterações necessárias para adaptar as disposições do presente artigo, da secção II do anexo II e dos anexos III, IV e V ao progresso técnico e científico são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o. Essas alterações não podem implicar quaisquer alterações directas ou indirectas dos valores-alvo.»;

2.

O n.o 4 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, regras detalhadas relativamente à transmissão das informações a prestar nos termos do n.o 1 do presente artigo.»;

3.

O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

4.

O ponto V do anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«V.   Técnicas de modelização de referência da qualidade do ar

As técnicas de modelização de referência da qualidade do ar não podem ser actualmente especificadas. A Comissão pode aprovar as alterações necessárias para adaptar este ponto ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o.».

3.9.   Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos  (22)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1013/2006, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos tal como previsto no artigo 58.o e para aprovar certas medidas adicionais nos termos do artigo 59.o do mesmo regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Se não se obtiver uma solução satisfatória, cada Estado-Membro pode submeter o assunto à apreciação da Comissão. A questão deve, então, ser decidida pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.»;

2.

O artigo 58.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.o

Alteração dos anexos

1.   A Comissão pode alterar os anexos a fim de ter em conta o progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 59.o-A. Além disso:

a)

Os anexos I, II, III, III-A, IV e V são alterados a fim de ter em conta as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE;

b)

Os resíduos não classificados podem ser incluídos provisoriamente nos anexos III-B, IV ou V enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos relevantes da Convenção de Basileia ou da Decisão da OCDE;

c)

A pedido de um Estado-Membro, as misturas de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III são susceptíveis de inclusão provisória no anexo III-A nos casos referidos no n.o 2 do artigo 3.o enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos relevantes da Convenção de Basileia ou da Decisão da OCDE. O anexo III-A pode prever que uma ou várias das suas entradas não se apliquem às exportações para países não abrangidos pela Decisão da OCDE;

d)

Devem ser determinados os casos excepcionais a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o e, se necessário, os resíduos correspondentes são incluídos nos anexos IV-A e V e suprimidos do anexo III;

e)

O anexo V deve ser alterado a fim de reflectir as alterações acordadas relativamente à lista de resíduos perigosos aprovada nos termos do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE;

f)

O anexo VIII deve ser alterado a fim de reflectir as convenções e acordos internacionais relevantes.

2.   O comité criado pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (23) deve ser plenamente associado às deliberações no quadro da alteração do anexo IX.

3.

O artigo 59.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 59.o

Medidas adicionais

1.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A, as seguintes medidas adicionais relacionadas com a aplicação do presente regulamento:

a)

Orientações para a aplicação da alínea g) do n.o 1 do artigo 12.o;

b)

Orientações para a aplicação do artigo 15.o, no que diz respeito à identificação e rastreio dos resíduos sujeitos a alterações substanciais durante as operações intermédias de valorização ou eliminação;

c)

Orientações para a cooperação das autoridades competentes, no que diz respeito às transferências ilegais a que se refere o artigo 24.o;

d)

Exigências técnicas e organizativas relativas à aplicação prática do intercâmbio de dados electrónicos para transmissão de documentos e de informações nos termos do n.o 4 do artigo 26.o;

e)

Orientações adicionais no que diz respeito à utilização das línguas nos termos do artigo 27.o;

f)

Esclarecimentos suplementares sobre os requisitos processuais do título II no que se refere à sua aplicação às exportações, importações e trânsito de resíduos de, para e através da Comunidade;

g)

Recomendações adicionais no que diz respeito a conceitos jurídicos não definidos.

2.   A Comissão pode aprovar medidas de execução nas seguintes matérias:

a)

Método para o cálculo da garantia financeira ou do seguro equivalente, nos termos do artigo 6.o;

b)

Condições e requisitos adicionais no que diz respeito aos serviços de renovação previamente autorizados previstos no artigo 14.o.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 59.o-A.»;

4.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 59.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

5.

O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:

a)

O terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Com excepção dos resíduos de vidro, de papel e de pneus, este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.»;

b)

O terceiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2012, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.»;

c)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2015, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.»,

ii)

O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2015, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.».

4.   EUROSTAT

4.1.   Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial  (24)

No que se refere ao Regulamento (CEE) n.o 3924/91, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar a lista dos produtos abrangida por esse regulamento. Deverá também ser-lhe atribuída competência para aprovar regras pormenorizadas de representatividade e de periodicidade para certos produtos, e para estabelecer as regras relativas ao conteúdo do inquérito e as medidas de execução, nomeadamente medidas de adaptação à evolução das técnicas de recolha das informações e de tratamento dos resultados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CEE) n.o 3924/91, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 6 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A lista Prodcom e as informações efectivamente registadas em relação a cada rubrica são actualizadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»;

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a expressão «nos termos do procedimento previsto no artigo 10.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   As medidas de aplicação do n.o 3, nomeadamente as medidas de adaptação ao progresso técnico, são, na medida do necessário, aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»;

3.

O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Periodicidade dos inquéritos

O período coberto pelo inquérito corresponde ao ano civil.

Porém, para certas rubricas da lista Prodcom, pode ser aprovada pela Comissão uma periodicidade mensal ou trimestral. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»;

4.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As informações necessárias são recolhidas pelos Estados-Membros através de questionários cujo conteúdo deve ser conforme com as regras fixadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»;

5.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Tratamento dos resultados

Os Estados-Membros tratam os questionários devidamente preenchidos a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o ou as informações provenientes de outras fontes a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o, nos termos de regras pormenorizadas aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»;

6.

No n.o 2 do artigo 7.o a expressão «nos termos do procedimento previsto no artigo 10.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o»;

7.

O artigo 9.o é suprimido;

8.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (25).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.2.   Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos  (26)

No que se refere à Directiva 96/16/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir as explorações agrícolas junto das quais os Estados-Membros devem efectuar inquéritos sobre a produção de leite e sua utilização, para fixar a lista de produtos lácteos sobre os quais incidem os inquéritos e para estabelecer as definições uniformes utilizadas na comunicação dos resultados a transmitir à Comissão. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 96/16/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 96/16/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Devem efectuar todos os anos, junto das explorações agrícolas definidas pela Comissão, inquéritos sobre a produção de leite e sua utilização. As medidas relativas à definição das explorações agrícolas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere n.o 3 do artigo 7.o.»;

2.

Os n.os 2 e 3 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«2.   A lista de produtos lácteos sobre os quais incidem os inquéritos é aprovada pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.

3.   As definições uniformes a utilizar na comunicação dos resultados são estabelecidas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.»;

3.

No n.o 2 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 6.o, as expressões «de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.o» e «nos termos do procedimento previsto no artigo 7.o», respectivamente, são substituídas pela expressão «pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o»;

4.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, criado pela Decisão 72/279/CEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

4.3.   Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto  (27)

No que se refere à Directiva 2001/109/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a lista das espécies de árvores de fruto, assim como o quadro que enumera as espécies sujeitas a inquérito nos vários Estados-Membros, para aprovar as regras detalhadas de aplicação de certos artigos e determinar os limites das zonas de produção a prever para os Estados-Membros. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2001/109/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2001/109/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«A lista das referidas espécies e o quadro anexo podem ser alterados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.»;

2.

O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão aprova regras detalhadas para a organização de inquéritos que forneçam resultados relevantes. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.»;

3.

O n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As regras relativas à organização dos inquéritos por amostragem são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.»;

4.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os resultados referidos no n.o 1 são fornecidos por zonas de produção. Os limites das zonas de produção a prever para os Estados-Membros são definidos pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.»;

5.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (28).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea a) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.4.   Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários  (29)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 91/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as definições, aprovar disposições suplementares, adaptar o conteúdo dos anexos e definir directrizes para os relatórios no que diz respeito à qualidade e comparabilidade dos resultados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 91/2003, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 91/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As definições constantes do n.o 1 podem ser adaptadas, podendo a Comissão aprovar definições técnicas suplementares necessárias para garantir a harmonização das estatísticas. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os anexos B e D determinam os requisitos da declaração simplificada que podem ser utilizados pelos Estados-Membros em alternativa à declaração normal detalhada prevista nos anexos A e C, para as empresas cujo volume total de transporte de mercadorias ou de passageiros seja inferior a 500 milhões de toneladas-quilómetro ou a 200 milhões de passageiros-quilómetro, respectivamente. Estes limiares podem ser adaptados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O conteúdo dos anexos pode ser adaptado pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

3.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Medidas de execução

1.   As disposições em matéria de transmissão dos dados ao Eurostat são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o.

2.   A Comissão aprova as seguintes medidas de execução:

a)

Adaptação dos limiares da declaração simplificada (artigo 4.o);

b)

Adaptação das definições e previsão de definições adicionais (n.o 2 do artigo 3.o);

c)

Adaptação do conteúdo dos anexos (artigo 4.o);

d)

Definição das informações a prestar para os relatórios sobre a qualidade e comparabilidade dos resultados (n.o 2 do artigo 8.o).

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

4.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea a) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

5.

No ponto 5 do anexo H, a expressão «nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 11.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o».

4.5.   Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio  (30)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 437/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para fixar normas de exactidão, especificar ficheiros de dados e aprovar determinadas medidas de execução. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 437/2003, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 437/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Exactidão das estatísticas

A recolha de dados deve basear-se em registos completos, a menos que outras normas de exactidão sejam fixadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

2.

O n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os resultados devem ser transmitidos em conformidade com os ficheiros de dados que figuram no anexo I. Os ficheiros devem ser definidos pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.

O meio a utilizar para a transmissão deve ser definido pela Comissão, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o.»;

3.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Medidas de execução

1.   As seguintes medidas de execução são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o:

a lista dos aeroportos comunitários abrangidos pelo n.o 2 do artigo 3.o,

a descrição dos códigos de dados e do meio a utilizar para a transmissão dos resultados à Comissão (artigo 7.o),

a divulgação de resultados estatísticos (artigo 8.o).

2.   A Comissão aprova as seguintes medidas de execução:

a adaptação das especificações que figuram nos anexos,

a adaptação das características da recolha dos dados (artigo 3.o),

a exactidão das estatísticas (artigo 5.o),

a descrição dos ficheiros de dados (artigo 7.o).

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

4.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea a) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

4.6.   Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009  (31)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 48/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar a lista das características abrangidas por esse regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 48/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 48/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Medidas de execução

1.   As medidas de execução do presente regulamento referentes aos formatos de transmissão e ao primeiro prazo de transmissão são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.

2.   As medidas de execução do presente regulamento relativas à actualização da lista de características, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o, desde que não seja imposto qualquer encargo adicional significativo aos Estados-Membros.»;

2.

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

5.   MERCADO INTERNO

Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição  (32)

No que se refere à Directiva 2004/25/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar normas de execução do n.o 3 do artigo 6.o relativo ao conteúdo do documento de oferta. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/25/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

A Directiva 2004/25/CE previa uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE que altera a Decisão 1999/468/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que aquela decisão oferece uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de fiscalizar a execução dos actos aprovados em co-decisão e que, em consequência, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução sem limites temporais. Na sequência da criação do procedimento de regulamentação com controlo, deverá ser revogada a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2004/25/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/25/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode aprovar regras que alteram a lista constante do n.o 3. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.»;

2.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

6.   SAÚDE E PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR

6.1.   Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à circulação de alimentos compostos para animais  (33)

No que se refere à Directiva 79/373/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar excepções às prescrições constantes da embalagem dos alimentos e para alterar o anexo. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 79/373/CEE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 79/373/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão aprova as excepções ao princípio consagrado no n.o 1 a prever a nível comunitário. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o, devendo a identificação e a qualidade dos alimentos compostos continuar a ser assegurada.»;

2.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, a Comissão:

a)

Estabelece categorias de várias matérias-primas para alimentação animal;

b)

Aprova os métodos de cálculo do valor energético dos alimentos compostos;

c)

Aprova as alterações ao anexo.

Todas essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

6.2.   Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais  (34)

No que se refere à Directiva 82/471/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar alterações e para definir os critérios necessários para a caracterização dos produtos referidos nessa directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 82/471/CEE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de urgência, é necessário aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a aprovação das alterações da directiva.

Por conseguinte, a Directiva 82/471/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão aprova as alterações a introduzir no anexo em consequência da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o. No que diz respeito aos produtos referidos nos pontos 1.1 e 1.2 do anexo, a Comissão consulta o Comité Científico da Alimentação Animal e o Comité Científico da Alimentação Humana.

Todavia, no que diz respeito aos produtos obtidos a partir de leveduras do género “Cândida” cultivadas em n-alcanos e referidas no n.o 1 do artigo 4.o, a Comissão toma posição no prazo de dois anos a contar da notificação da presente directiva e após consulta do Comité Científico da Alimentação Animal e do Comité Científico da Alimentação Humana.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os critérios que permitem caracterizar os produtos referidos na presente directiva, nomeadamente os critérios de composição e de pureza, assim como as propriedades físico-químicas e biológicas, podem ser fixados pela Comissão, tendo em conta os conhecimentos científicos ou técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.»;

2.

No segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o, a expressão «são adoptados segundo o procedimento previsto no artigo 13.o» é substituída pela expressão «são aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o»;

3.

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se considerar que são necessárias alterações à presente directiva para atenuar as dificuldades referidas no n.o 1 e para assegurar a protecção da saúde humana ou animal, a Comissão aprova as referidas medidas. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o. Nesse caso, os Estado-Membros que tenham aprovado medidas de salvaguarda podem mantê-las em vigor até à entrada em vigor daquelas alterações.»;

4.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

5.

O artigo 14.o é suprimido.

6.3.   Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal  (35)

No que se refere à Directiva 96/25/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer e alterar a lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal seja proibida ou limitada e para alterar o anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 96/25/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para alterar a lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal seja limitada ou proibida.

Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a aprovação de alterações do anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Por conseguinte, a Directiva 96/25/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O segundo travessão da alínea g) do n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«—

em medidas comunitárias incluídas numa lista a elaborar pela Comissão. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o;»;

2.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   Pode ser aprovado, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o, um sistema de codificação numérica para as matérias-primas para alimentação animal incluídas na lista, baseado em glossários relativos à origem, à parte do produto/subproduto utilizada, ao processamento e à maturidade/qualidade das matérias-primas que permita a identificação internacional dos alimentos para animais, nomeadamente mediante uma designação e uma descrição.

2.   A Comissão elabora uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal sejam limitadas ou proibidas para garantir o respeito do disposto no artigo 3.o. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.

3.   A Comissão altera a lista a que se refere o n.o 2, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 13.o, tendo em vista a aprovação dessas medidas.

4.   A Comissão aprova as alterações a inserir no anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o.»;

3.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente.

5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

6.4.   Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais  (36)

No que se refere à Directiva 2002/32/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar e adaptar os anexos I e II em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e para definir critérios suplementares para os processos de descontaminação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/32/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a adaptação dos anexos I e II em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Por conseguinte, a Directiva 2002/32/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Deve decidir-se imediatamente se os anexos I e II devem ser alterados. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o.»;

2.

Os n.os 1 e 2 do artigo 8.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão adapta os anexos I e II em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o, tendo em vista a aprovação dessas alterações.

2.   Além disso, a Comissão:

aprova periodicamente versões consolidadas dos anexos I e II que integrem quaisquer adaptações efectuadas nos termos do n.o 1, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o,

pode definir critérios de aceitabilidade para os processos de descontaminação para além dos critérios previstos para os produtos destinados à alimentação animal que foram sujeitos a esses processos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais, criado pelo artigo 1.o da Decisão 70/372/CEE do Conselho (37).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.

O artigo 12.o é suprimido.

6.5.   Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia  (38)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 998/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a lista de espécies de animais constante da parte C do anexo I e a lista de países e territórios constante das partes B e C do anexo II, prever requisitos especiais em relação a outras doenças para além da raiva no que diz respeito aos Estados-Membros e territórios constantes da secção 2 da parte B do anexo II, definir as condições aplicáveis à circulação de animais das espécies referidas na parte C do anexo I, provenientes de países terceiros e prever requisitos de natureza técnica em relação à circulação de animais das espécies referidas nas partes A e B do anexo I. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais desse regulamento, nomeadamente completando-o, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a aprovação da lista de certos países terceiros.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

A circulação, entre Estados-Membros ou em proveniência de um território referido na secção 2 da parte B do anexo II, de animais das espécies referidas na parte C do anexo I, não está sujeita a qualquer requisito relativamente à raiva. Se necessário e em relação a outras doenças, a Comissão pode prever requisitos especiais, nomeadamente uma eventual limitação do número de animais. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o. Pode estabelecer-se, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o, um modelo de certificado destinado a acompanhar esses animais.»;

2.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

A Comissão define as condições aplicáveis à circulação de animais das espécies referidas na parte C do anexo I, provenientes de países terceiros. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o. O modelo de certificado que deve acompanhar a circulação de animais é estabelecido pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o.»;

3.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão elabora a lista de países terceiros prevista na parte C do anexo II. Para ser incluído nessa lista, qualquer país terceiro deve ter comprovado previamente o seu estatuto em relação à raiva, bem como:»;

b)

É aditado o parágrafo seguinte:

«Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 5 do artigo 24.o.»;

4.

O primeiro parágrafo do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Em relação à circulação de animais das espécies referidas nas partes A e B do anexo I, a Comissão pode prever requisitos de natureza técnica diferentes dos do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o.»;

5.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

A Comissão pode alterar a parte C do anexo I e as partes B e C do anexo II, a fim de ter em conta a evolução, na Comunidade ou nos países terceiros, da situação relativa às doenças das espécies de animais abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente a raiva, e, eventualmente, para efeitos do presente regulamento, fixar um número máximo de animais susceptíveis de circulação. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o.»;

6.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

A Comissão pode aprovar eventuais disposições transitórias a fim de permitir a transição do regime actualmente aplicável para o disposto no presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o.»;

7.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos indicados na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em dois meses, um mês e dois meses.».

6.6.   Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos  (39)

No que se refere à Directiva 2003/99/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer programas coordenados de controlo para a zoonose e dos agentes zoonóticos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/99/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por razões de urgência, é necessário aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a aprovação de alterações do anexo I da Directiva 2003/99/CE, para acrescentar ou suprimir zoonoses e agentes zoonóticos das listas aí previstas.

Por conseguinte, a Directiva 2003/99/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode alterar o anexo I, a fim de acrescentar ou suprimir nas respectivas listas zoonoses ou agentes zoonóticos, tendo nomeadamente em conta os seguintes requisitos:»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 12.o.»;

2.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se os dados recolhidos através da vigilância de rotina nos termos do artigo 4.o não forem suficientes, a Comissão pode estabelecer programas coordenados de vigilância respeitantes a uma ou mais zoonoses e/ou agentes zoonóticos, nomeadamente quando forem identificadas necessidades específicas de avaliação de riscos ou de estabelecimento de valores de referência relacionados com zoonoses e/ou agentes zoonóticos a nível dos Estados-Membros e/ou da Comunidade. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Alterações dos anexos e medidas transitórias ou de execução

A Comissão pode alterar os anexos II, III e IV. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.

As medidas transitórias de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a com novos elementos não essenciais, designadamente especificações complementares dos requisitos previstos na presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.

Podem ser aprovadas outras medidas de aplicação ou transitórias pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.»;

4.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

6.7.   Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios  (40)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 852/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar disposições relativas a medidas específicas de higiene e à aprovação dos estabelecimentos, assim como para conceder, sob determinadas condições, derrogações às disposições dos anexos I e II. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 852/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 852/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os critérios, requisitos e alvos a que se refere o n.o 3 assim como os métodos de amostragem e análise que lhes estão associados são estabelecidos pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

2.

A alínea c) do n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Por uma decisão da Comissão; essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

3.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

As medidas transitórias de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, designadamente especificações complementares dos requisitos previstos no presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.

Podem ser aprovadas outras medidas de execução ou transitórias pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.»;

4.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adaptar ou actualizar as disposições dos anexos I e II, tomando em consideração:»,

ii)

É aditado o parágrafo seguinte:

«Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão pode conceder derrogações ao disposto nos anexos I e II, especialmente para facilitar a aplicação do artigo 5.o às pequenas empresas, tendo em conta os factores de risco relevantes, desde que essas derrogações não afectem a concretização dos objectivos do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

5.

O n.o 3 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

6.8.   Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal  (41)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 853/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar disposições relativas às obrigações gerais dos operadores do sector alimentar e às garantias especiais para a colocação de alimentos no mercado na Suécia e na Finlândia, bem como para conceder, sob determinadas condições, derrogações aos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 853/2004, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O primeiro período do n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os operadores das empresas do sector alimentar não podem utilizar nenhuma substância além de água potável — ou, quando o Regulamento (CE) n.o 852/2004 ou o presente regulamento permitam a sua utilização, água limpa — para removerem qualquer eventual contaminação da superfície dos produtos de origem animal, excepto se a utilização dessa substância tiver sido aprovada pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.

a)

A Comissão pode actualizar os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 para ter em conta, designadamente as alterações nos programas de controlo dos Estados-Membros ou a definição de critérios microbiológicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o;

b)

Pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, as regras previstas no n.o 2 do presente artigo em relação a qualquer dos géneros alimentícios mencionados no n.o 1 do presente artigo podem ser total ou parcialmente estendidas a qualquer Estado-Membro ou a qualquer região de um Estado-Membro que possua um programa de controlo reconhecido como equivalente ao aprovado para a Suécia e para a Finlândia relativamente aos géneros alimentícios de origem animal em causa.»;

3.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

As medidas transitórias de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, designadamente especificações complementares dos requisitos previstos no presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.

Podem ser aprovadas outras medidas de execução ou transitórias pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.»;

4.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adaptar ou actualizar as disposições dos anexos II e III, tendo em conta:»,

ii)

É aditado o parágrafo seguinte:

«Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão pode conceder derrogações ao disposto nos anexos II e III, desde que não afectem o cumprimento dos objectivos do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

5.

O proémio do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo da aplicabilidade geral do artigo 9.o e do n.o 1 do artigo 10.o, podem ser aprovadas medidas de execução pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o e alterações dos anexos II ou III, que consistam em medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, no sentido de:»;

6.

O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

6.9.   Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano  (42)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 854/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar ou adaptar os anexos do referido regulamento e para aprovar medidas transitórias, designadamente especificações complementares dos requisitos previstos no mesmo regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 854/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

As medidas transitórias de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, designadamente especificações complementares dos requisitos previstos no presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o.

Podem ser aprovadas outras medidas de execução ou transitórias pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o.»;

2.

Os n.os 1 e 2 do artigo 17.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão pode alterar ou completar os anexos I, II, III, IV, V e VI, para ter em conta o progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o.

2.   A Comissão pode conceder derrogações ao disposto nos anexos I, II, III, IV, V e VI, desde que estas não afectem a realização dos objectivos do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o.»;

3.

O proémio do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo da aplicabilidade geral do artigo 16.o e do n.o 1 do artigo 17.o, podem ser aprovadas medidas de execução pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o e alterações dos anexos I, II, III, IV, V ou VI, que consistam em medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o, para especificar:»;

4.

O n.o 3 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

6.10.   Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais  (43)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 183/2005, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir critérios microbiológicos e objectivos específicos aos quais os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais devem dar cumprimento, para aprovar medidas relativas à aprovação dos estabelecimentos, para alterar os anexos I, II e III e para conceder derrogações a estes anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 183/2005, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 183/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão aprova os critérios e os objectivos referidos nas alíneas a) e b). Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o.»;

2.

O ponto 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   For exigida aprovação por regulamento aprovado pela Comissão. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o.»;

3.

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.o

Alteração dos anexos I, II e III

Os anexos I, II e III podem ser alterados a fim de ter em conta:

a)

A elaboração de códigos de boas práticas;

b)

A experiência adquirida com a aplicação dos sistemas baseados no APPCC, nos termos do disposto no artigo 6.o;

c)

Os progressos tecnológicos;

d)

O aconselhamento científico, nomeadamente novas avaliações de riscos;

e)

A definição de objectivos para a segurança dos alimentos para animais;

e

f)

O desenvolvimento de requisitos relativos a operações específicas.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o.»;

4.

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

Derrogações aos anexos I, II e III

Por razões específicas, a Comissão pode conceder derrogações ao disposto nos anexos I, II e III, desde que estas não afectem a concretização dos objectivos do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o.»;

5.

O n.o 3 do artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

7.   ENERGIA E TRANSPORTES

7.1.   Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários  (44)

No que se refere ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85, deverá ser atribuída competência à Comissão para proceder às alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é alterado do seguinte modo:

1.

O segundo parágrafo do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«A segurança do sistema deve cumprir as prescrições técnicas previstas no anexo IB. A Comissão garante que este anexo preveja que a homologação CE só seja conferida ao aparelho de controlo quando o conjunto do sistema (aparelho de controlo propriamente dito, cartão com memória e ligações eléctricas à caixa de velocidades) demonstrar a sua capacidade de resistência às tentativas de manipulação ou de alteração dos dados relativos aos períodos de condução. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o. Os ensaios necessários para esse efeito são efectuados por peritos que conheçam as técnicas mais recentes em matéria de manipulação.»;

2.

O n.o 1 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico, que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.»;

3.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

7.2.   Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros  (45)

No que se refere à Directiva 97/70/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as disposições relativas, por um lado, à interpretação harmonizada de certas disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos e à aplicação da referida directiva, por outro. Deverá, igualmente ser atribuída competência à Comissão para alterar certas disposições da directiva e dos seus anexos, no sentido de aplicar, para efeitos da mesma directiva, as ulteriores alterações ao Protocolo de Torremolinos que entrem em vigor após a aprovação daquela. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 97/70/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 97/70/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Na alínea b) do n.o 4 do artigo 4.o, a expressão «nos termos do artigo 9.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o»;

2.

O primeiro parágrafo do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«As adaptações seguintes, que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o:

a)

Podem ser aprovadas e incorporadas disposições relativas:

à interpretação harmonizada das disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos deixadas ao critério das administrações das partes contratantes, na medida do necessário para assegurar a respectiva aplicação coerente na Comunidade,

à aplicação da presente directiva, sem alargamento do seu âmbito;

b)

Os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o e 7.o da presente directiva podem ser adaptados e os seus anexos podem ser alterados a fim de contemplar, para efeitos da presente directiva, ulteriores alterações ao Protocolo de Torremolinos que entrem em vigor após a aprovação da presente directiva.»;

3.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (46).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (47), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

7.3.   Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade  (48)

No que se refere à Directiva 1999/35/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos, as definições e as referências aos instrumentos da Comunidade e da Organização Marítima Internacional (OMI) para assegurar a sua conformidade com as medidas da Comunidade ou da OMI que, entretanto, entrem em vigor. Deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos a fim de melhorar o regime instituído pela referida directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/35/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 1999/35/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No último período da alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o, nos n.os 6 e 8 do artigo 11.o e nos segundo e último períodos do n.o 3 do artigo 13.o, a expressão «nos termos do artigo 16.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o»;

2.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (49).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Procedimento de alteração

Os anexos da presente directiva, as definições, as referências a instrumentos comunitários e as referências aos instrumentos da OMI podem ser adaptados na medida do necessário para ajustar às medidas da Comunidade ou da OMI que tenham entrado em vigor, mas sem alargar o âmbito da presente directiva.

Os anexos da presente directiva também podem ser adaptados quando tal for necessário para melhorar o regime estabelecido pela presente directiva, mas sem alargar o seu âmbito.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o.

As alterações dos instrumentos internacionais referidos no artigo 2.o podem ser excluídas do âmbito da presente directiva, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.».

7.4.   Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples  (50)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 417/2002, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar determinadas remissões para as regras aplicáveis da MARPOL 73/78 e das Resoluções MEPC 111(50) e 94(46), para efeitos da sua harmonização com eventuais alterações às referidas regras e resoluções aprovadas pela Organização Marítima Internacional (OMI), na medida em que tais alterações não alarguem o âmbito de aplicação do referido regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 417/2002, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 417/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (51).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

2.

O primeiro parágrafo do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode alterar as remissões constantes do presente regulamento para as regras do anexo I da MARPOL 73/78 e para as Resoluções MEPC 111(50) e 94(46), com a redacção que lhes foi dada pelas Resoluções MEPC 99(48) e MEPC 112(50), para efeitos da sua harmonização com eventuais alterações às referidas regras e resoluções aprovadas pela OMI, desde que essas alterações não alarguem o âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o.».

7.5.   Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios  (52)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 782/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer um regime harmonizado de vistoria e certificação para determinados navios, para aprovar determinadas medidas relativas aos navios arvorando pavilhão de um Estado terceiro, para definir os procedimentos de inspecção pelo Estado do porto, bem como para alterar determinadas remissões e anexos, a fim de ter em conta os desenvolvimentos a nível internacional e, em especial, na OMI, ou reforçar a eficácia do referido regulamento, tendo em conta a experiência adquirida. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 782/2003, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 782/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo da alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Se necessário, a Comissão pode estabelecer um regime harmonizado de vistoria e certificação para os navios em causa. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a convenção AFS não estiver em vigor até 1 de Janeiro de 2007, a Comissão aprova medidas adequadas para que os navios que arvoram pavilhão de um Estado terceiro possam provar que cumprem o artigo 5.o. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o.»;

2.

O segundo parágrafo do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Se a convenção AFS não estiver em vigor até 1 de Janeiro de 2007, a Comissão aprova disposições adequadas para os referidos controlos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o.»;

3.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Por forma a ter em conta os desenvolvimentos a nível internacional e, em especial, na Organização Marítima Internacional (OMI) ou reforçar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência, a Comissão pode alterar as referências à Convenção AFS, ao certificado AFS, à declaração AFS e ao atestado de conformidade AFS e os anexos ao presente regulamento, incluindo às directrizes aplicáveis da OMI relacionadas com o artigo 11.o da Convenção AFS. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o.»;

4.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (53).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

7.6.   Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia  (54)

No que se refere à Directiva 2004/8/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para rever os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor, para adaptar os limiares estabelecidos no artigo 13.o ao progresso técnico e para estabelecer e adaptar ao progresso técnico as orientações circunstanciadas para efeitos da implementação e aplicação do anexo II daquela directiva, incluindo a determinação do rácio electricidade/calor. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/8/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/8/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão deve analisar os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor a que se refere o n.o 1, pela primeira vez em 21 de Fevereiro de 2011, e, posteriormente, de quatro em quatro anos, por forma a tomar em conta a evolução tecnológica e as alterações na distribuição das fontes de energia. As medidas resultantes dessa análise, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.»;

2.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Adaptação ao progresso técnico

1.   A Comissão adapta ao progresso técnico os limiares utilizados para o cálculo da electricidade produzida em cogeração referidos na alínea a) do anexo II. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

2.   A Comissão adapta ao progresso técnico os limiares utilizados para o cálculo da eficiência da produção em cogeração e da poupança de energia primária referidos na alínea a) do anexo III. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

3.   A Comissão adapta ao progresso técnico as orientações para a determinação do rácio electricidade/calor referido na alínea d) do anexo II. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.»;

3.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

4.

A alínea e) do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«e)

A Comissão define orientações detalhadas para efeitos de execução e aplicação do anexo II, incluindo a determinação do rácio electricidade/calor. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.».

7.7.   Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária  (55)

No que se refere à Directiva 2004/52/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo e tomar decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem. Deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para tomar decisões técnicas relativas à concretização do serviço electrónico europeu de portagem. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/52/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/52/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que necessário, esse anexo pode ser adaptado por razões técnicas. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.»;

b)

Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão deve tomar as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o. Essas decisões só são tomadas se estiverem reunidas todas as condições, avaliadas com base em estudos adequados, susceptíveis de assegurar o funcionamento da interoperabilidade a todos os níveis, nomeadamente técnico, jurídico e comercial.

5.   A Comissão deve tomar as decisões técnicas relativas à realização do serviço electrónico europeu de portagem. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.»;

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité de portagem electrónica.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

7.8.   Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias  (56)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 725/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para decidir se as alterações aos anexos, que se referem a certas medidas especiais para reforçar a segurança marítima constantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e do Código internacional para a Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias, que são automaticamente aplicáveis ao tráfego internacional se devem também aplicar aos navios que efectuam serviços nacionais e às instalações portuárias que os servem. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 725/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

O Regulamento (CE) n.o 725/2004 estabelece medidas e requisitos de segurança com base em instrumentos internacionais que estão sujeitos a alterações. Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 725/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão decide da integração das alterações aos instrumentos internacionais referidos no artigo 2.o, no que diz respeito aos navios que efectuam serviços nacionais e às instalações portuárias que os servem e aos quais se aplica o presente regulamento, na medida em que constituam uma actualização técnica das disposições da Convenção SOLAS e do Código ISPS. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 11.o. O processo de controlo de conformidade previsto no n.o 5 do presente artigo não é aplicável nestes casos.»;

2.

O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão pode aprovar disposições com vista à definição de procedimentos harmonizados para a aplicação das disposições obrigatórias do Código ISPS, sem alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 11.o.»;

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 6.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE são de um mês.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

7.9.   Regulamento (CE) n.o 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade  (57)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 789/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar determinadas definições a fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na OMI, e de melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência adquirida e dos progressos técnicos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 789/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 789/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (58).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

2.

O n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na OMI, e de melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência e dos progressos técnicos, a Comissão pode alterar as definições que constam do artigo 2.o, desde que essas alterações não impliquem um alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.».

7.10.   Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade  (59)

No que se refere à Directiva 2005/44/CE deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2005/44/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2005/44/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Procedimento de alteração

Os anexos I e II podem ser alterados, à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, e adaptados ao progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o.»;

2.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (60).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

5.   A Comissão consulta regularmente os representantes do sector.

7.11.   Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos  (61)

No que se refere à Directiva 2005/65/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os respectivos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2005/65/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

A Directiva 2005/65/CE estabelece medidas e requisitos de segurança com base em instrumentos internacionais que estão sujeitos a alterações. Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a adaptação dos anexos da referida directiva.

Por conseguinte, os artigos 14.o e 15.o da Directiva 2005/65/CE passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Adaptações

A Comissão pode adaptar os anexos I a IV sem alargamento do âmbito de aplicação da directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 725/2004.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».


(1)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(2)  JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.

(3)  JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.

(4)  JO L 162 de 3.7.2000, p. 1.

(5)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(6)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 28.

(7)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.»;

(8)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 44.

(9)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.»;

(10)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.

(11)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.».

(12)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(13)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(14)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 1.

(15)  JO L 181 de 4.7.1986, p. 6.

(16)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(17)  JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.

(18)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

(19)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(20)  JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.

(21)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 3.

(22)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(23)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.»;

(24)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 1.

(25)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.».

(26)  JO L 78 de 28.3.1996, p. 27.

(27)  JO L 13 de 16.1.2002, p. 21.

(28)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.».

(29)  JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.

(30)  JO L 66 de 11.3.2003, p. 1.

(31)  JO L 7 de 13.1.2004, p. 1.

(32)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

(33)  JO L 86 de 6.4.1979, p. 30.

(34)  JO L 213 de 21.7.1982, p. 8.

(35)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 35.

(36)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(37)  JO L 170 de 3.8.1970, p. 1.»;

(38)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(39)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

(40)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(41)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(42)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(43)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.

(44)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(45)  JO L 34 de 9.2.1998, p. 1.

(46)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(47)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.».

(48)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 1.

(49)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.»;

(50)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 1.

(51)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.»;

(52)  JO L 115 de 9.5.2003, p. 1.

(53)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.».

(54)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(55)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.

(56)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(57)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 19.

(58)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.»;

(59)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.

(60)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.».

(61)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 28.


Índice cronológico

1.

Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis;

2.

Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à circulação de alimentos compostos para animais;

3.

Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais;

4.

Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio;

5.

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários;

6.

Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração;

7.

Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial;

8.

Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil;

9.

Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens;

10.

Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos;

11.

Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal;

12.

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária;

13.

Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros;

14.

Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos;

15.

Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade;

16.

Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior;

17.

Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos;

18.

Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto;

19.

Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples;

20.

Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais;

21.

Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários;

22.

Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio;

23.

Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios;

24.

Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia;

25.

Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos;

26.

Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade;

27.

Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos;

28.

Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009;

29.

Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas;

30.

Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia;

31.

Directiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (versão codificada);

32.

Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (versão codificada);

33.

Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes;

34.

Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias;

35.

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos;

36.

Regulamento (CE) n.o 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade;

37.

Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição;

38.

Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes;

39.

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios;

40.

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal;

41.

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;

42.

Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária;

43.

Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente;

44.

Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais;

45.

Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade;

46.

Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos;

47.

Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos.


31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/155


REGULAMENTO (CE) N.o 220/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo consultado o Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece que certas medidas devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (5), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável a actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, esses actos deverão ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

No que respeita ao Regulamento (CE) n.o 999/2001, o Regulamento (CE) n.o 1923/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) introduziu o procedimento de regulamentação com controlo apenas para certas medidas de execução abrangidas pelas alterações. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá ser adaptado em relação às restantes competências de execução.

(5)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para a aprovação de testes rápidos, o alargamento do âmbito de aplicação de certas disposições a outros produtos de origem animal, a aprovação de medidas de execução, nomeadamente o método para confirmar a presença de encefalopatias espongiformes bovinas (EEB) nos ovinos e caprinos, a alteração dos anexos e a aprovação de medidas transitórias. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 999/2001, estas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(6)

É igualmente adequado limitar, caso se confirme a presença de uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET), a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem outras medidas nos casos em que a aprovação dessas medidas pela Comissão se baseie numa avaliação de risco favorável que tenha especialmente em conta as medidas de controlo aplicadas nos Estados-Membros em causa e que proporcionem um nível de protecção equivalente.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os testes rápidos são aprovados para o efeito pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o e inscritos numa lista estabelecida no anexo X, capítulo C, ponto 4.»;

2.

O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   De acordo com os critérios estabelecidos no ponto 5 do anexo V, as disposições dos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos ruminantes em que tenha sido efectuado, com resultados negativos, um teste alternativo reconhecido pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o, desde que este teste conste da lista do anexo X.»;

3.

No n.o 1 do artigo 13.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Não obstante o disposto no presente número, os Estados-Membros podem aplicar outras medidas que proporcionem um nível de protecção equivalente com base numa avaliação de risco favorável efectuada nos termos dos artigos 24.o-A e 25.o que tenha especialmente em conta as medidas de controlo aplicadas nos Estados-Membros em causa, se essas medidas aí tiverem sido aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o.»;

4.

O n.o 7 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Nos termos do procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o, o disposto nos n.os 1 a 6 pode ser alargado a outros produtos de origem animal. As regras de execução do presente artigo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o.»;

5.

O n.o 2 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Caso tal se revele necessário para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, são aprovadas regras de execução pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o. O método para confirmar a presença de EEB nos ovinos e caprinos é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o.»;

6.

O primeiro parágrafo do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«Após consulta do comité científico adequado sobre todas as questões susceptíveis de afectar a saúde pública, são alterados ou completados os anexos e tomadas as medidas transitórias adequadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o.»;

7.

O artigo 23.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa ter a seguinte redacção:

«a)

Aprovação dos testes rápidos a que se referem o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o, o n.o 1 do artigo 6.o, o n.o 2 do artigo 8.o e o n.o 3 do artigo 9.o;»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«k)

Alargamento do âmbito de aplicação dos n.os 1 a 6 do artigo 16.o a outros produtos de origem animal;

l)

Aprovação do método para confirmar a presença de EEB nos ovinos e caprinos referido no n.o 2 do artigo 20.o;

m)

Alteração ou aditamento dos anexos e aprovação das medidas transitórias adequadas referidas no artigo 23.o.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 47.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009.

(3)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(7)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 1.


31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/157


REGULAMENTO (CE) N. o 221/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo consultado o Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 (2) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE (4), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para definir os critérios apropriados de avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade, para aplicar os resultados dos estudos-piloto e para adaptar o conteúdo dos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão deve elaborar um quadro de equivalências entre a nomenclatura estatística do Anexo III do presente regulamento e a lista de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE (6). Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o do presente regulamento.

2.

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros, cumprindo os requisitos de qualidade e exactidão definidos nos termos do segundo parágrafo, devem obter os dados necessários para a especificação das características enumeradas nos anexos I e II por um dos seguintes meios:

inquéritos,

fontes administrativas ou outras, tais como a obrigação de informação prevista na legislação comunitária relativa à gestão de resíduos,

procedimentos de estimativa estatística com base em provas aleatórias ou em estimadores relativos aos resíduos, ou

uma combinação destes meios.

As condições de qualidade e de exactidão são definidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.

A fim de reduzir a carga que recai sobre os respondentes, as autoridades nacionais e a Comissão devem ter acesso a fontes de dados administrativas dentro dos limites e condições fixados por cada Estado-Membro e pela Comissão nos respectivos âmbitos de competência.».

3.

No artigo 4.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão assume a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão aprova as medidas de execução necessárias. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o do presente regulamento.».

4.

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das possibilidades de compilação de estatísticas no que respeita às actividades e características abrangidas pelos estudos-piloto sobre importação e exportação de resíduos. A Comissão aprova as medidas de execução necessárias. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.».

5.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Medidas de execução

1.   As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.

Estas medidas referem-se, nomeadamente:

a)

Ao apuramento de resultados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.o, atendendo às estruturas económicas e condições técnicas dos Estados-Membros. Tais medidas podem permitir que determinados Estados-Membros não publiquem certos artigos na discriminação, desde que se prove que o impacto sobre a qualidade das estatísticas é limitado. Caso sejam concedidas isenções, deve ser compilada a quantidade total de resíduos para cada artigo enumerado no ponto 1 da Secção 2 e no ponto 1 da Secção 8 do Anexo I;

b)

À fixação do formato apropriado para a transmissão dos resultados pelos Estados-Membros no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   No entanto, as medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas, em especial, aos fins a seguir indicados, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o:

a)

Adaptação ao progresso económico e técnico no domínio da recolha e tratamento estatístico dos dados e do tratamento e transmissão dos resultados;

b)

Adaptação das especificações enumeradas nos anexos I, II e III;

c)

Definição dos critérios de avaliação de qualidade apropriados e do conteúdo dos relatórios de qualidade referidos na secção 7 dos anexos I e II;

d)

Aplicação dos resultados dos estudos-piloto, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o e do n.o 1 do artigo 5.o».

6.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (7).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   A Comissão comunica ao comité criado pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (8), o projecto das medidas que tencione apresentar ao Comité do Programa Estatístico.

7.

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o estado de adiantamento dos estudos-piloto a que se referem o n.o 3 do artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 5.o. Se necessário, deve propor revisões dos estudos-piloto, a decidir pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o».

8.

O Anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na Secção 2, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

De acordo com as obrigações de comunicação de informações previstas na Directiva 94/62/CE, a Comissão elaborará um programa de estudos-piloto, a executar a título facultativo pelos Estados-Membros, para avaliar da pertinência da inclusão de entradas relativas a resíduos de embalagens (CER-Stat/Versão 3) na lista de categorias constante do n.o 1. A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o»;

b)

Na Secção 7, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para cada artigo enumerado na Secção 8 (actividades e agregados familiares), os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será definido pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o».

9.

O Anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na Secção 7, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para as características enumeradas na Secção 3 e para cada artigo dos tipos de operação enumerados no n.o 2 da Secção 8, os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será definido pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o»;

b)

Na Secção 8, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

A Comissão elaborará um programa de estudos-piloto, a executar a título facultativo pelos Estados-Membros. Os estudos-piloto terão por objectivo avaliar da pertinência e da exequibilidade da obtenção de dados sobre as quantidades de resíduos condicionados por operações preparatórias, definidas pelos anexos II.A e II.B da Directiva 2006/12/CE. A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.

(2)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(6)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.».

(7)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(8)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.».


31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/160


REGULAMENTO (CE) N.o 222/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 638/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as disposições fundamentais sobre estatísticas comunitárias relativas ao comércio de bens entre Estados-Membros.

(2)

No âmbito da Comunicação da Comissão de 14 de Novembro de 2006 sobre a redução dos encargos com as respostas, a simplificação e o estabelecimento de prioridades no domínio das estatísticas comunitárias, o Intrastat, sistema de compilação das estatísticas comunitárias sobre troca de bens entre Estados-Membros, foi identificado como uma das áreas onde a simplificação é possível e desejável.

(3)

É possível tomar medidas imediatas para reduzir a carga estatística mediante a redução da taxa de cobertura dos dados compilados através do Intrastat. Tal poderá conseguir-se elevando os limiares abaixo dos quais as partes são dispensadas de fornecer informações ao Intrastat. Consequentemente, aumentará a percentagem das estatísticas baseada em estimativas realizadas pelas autoridades nacionais.

(4)

A bem da eficácia a longo prazo, há que considerar outras medidas para reduzir a carga estatística, fazendo, porém, com que as estatísticas continuem a respeitar os indicadores e normas de qualidade em vigor. Estas medidas poderão incluir a redução das taxas mínimas de cobertura obrigatória do total das expedições e do total das chegadas, bem como a eventual futura introdução de um sistema de fluxo único. Para esse efeito, a Comissão deverá proceder a uma análise do valor, da viabilidade e do impacto na qualidade da introdução de tais medidas.

(5)

Os Estados-Membros deverão fornecer ao Eurostat resultados agregados anuais sobre o comércio, discriminados por características das empresas. Serão assim disponibilizadas aos utilizadores novas informações estatísticas sobre questões económicas relevantes, tornando possível um novo tipo de análise, por exemplo, a análise do modo como as empresas europeias funcionam no contexto da globalização, sem que tal imponha novos requisitos estatísticos às empresas transmissoras de dados. Deverá ser estabelecida uma ligação entre as estatísticas das empresas e as estatísticas do comércio, mediante a fusão das informações constantes do registo dos operadores intracomunitários com as informações requeridas pelo Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (3).

(6)

Deverá ser atribuída à Comissão competência para baixar a cobertura mínima no comércio. Esta competência trará flexibilidade para eventuais futuras mudanças baseadas numa avaliação periódica dos limiares, em estreita colaboração com as autoridades nacionais, para alcançar um compromisso optimizado entre a carga estatística e a precisão dos dados.

(7)

A redução da cobertura mínima do comércio requer medidas para compensar a compilação menos completa de dados e, por conseguinte, o impacto negativo na qualidade, mais concretamente na precisão dos dados. Deverá ser atribuída competência à Comissão para tornar mais rigorosas as normas de qualidade em vigor nos Estados-Membros e para definir, em particular, os critérios de estimação de dados do comércio não coligidos através do Intrastat.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 638/2004 prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(9)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE (5), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(10)

Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa aplicar-se aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estão em vigor, os referidos actos terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(11)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar regras diferentes ou especiais, aplicáveis a mercadorias ou movimentos específicos, adaptar o período de referência para atender à ligação com as obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e com as obrigações aduaneiras, estabelecer os métodos de recolha das informações a coligir pelas autoridades nacionais, em particular os códigos a utilizar, adaptar a taxa mínima de cobertura dos dados compilados através do Intrastat à evolução económica e técnica, definir as condições e os requisitos de qualidade nos termos dos quais os Estados-Membros podem simplificar as informações a facultar relativamente a pequenas transacções individuais, definir os dados agregados a transmitir e os critérios a que os resultados das estimativas têm de obedecer, aprovar disposições de execução para compilar as estatísticas mediante a ligação dos dados sobre características das empresas registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 177/2008 com as estatísticas sobre expedições e chegadas de mercadorias e tomar quaisquer outras medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 638/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 638/2004 deverá ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 638/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode aprovar disposições diferentes ou especiais aplicáveis a mercadorias ou movimentos especiais. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

2.

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O período de referência pode ser adaptado pela Comissão para atender à ligação com as obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e com as obrigações aduaneiras. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

3.

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São responsáveis pelo fornecimento de informação no âmbito do sistema Intrastat:

a)

Os sujeitos passivos definidos no Título III da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (7), no Estado-Membro de expedição, que:

i)

tenham celebrado o contrato, excepto contratos de transporte, que originou a expedição de mercadorias, ou, na falta de contrato,

ii)

procedam ou mandem proceder à expedição das mercadorias, ou, se assim não for,

iii)

tenham na sua posse as mercadorias objecto da expedição,

ou o seu representante fiscal nos termos do artigo 204.o da Directiva 2006/112/CE;

b)

Os sujeitos passivos definidos no Título III da Directiva 2006/112/CE, no Estado-Membro de chegada, que:

i)

tenham celebrado o contrato, excepto contratos de transporte, que originou a entrega das mercadorias, ou, na falta de contrato,

ii)

procedam ou mandem proceder à entrega das mercadorias, ou, se assim não for,

iii)

tenham na sua posse as mercadorias objecto da entrega,

ou o seu representante fiscal nos termos do artigo 204.o da Directiva 2006/112/CE.

4.

No n.o 2 do artigo 8.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Pelo menos uma vez por mês, as listagens dos sujeitos passivos que declararam ter feito, durante o período em questão, entregas de mercadorias noutros Estados-Membros ou aquisições de mercadorias provenientes de outros Estados-Membros. As listagens devem indicar os valores totais das mercadorias declaradas por cada sujeito passivo para efeitos fiscais;»;

5.

No artigo 9.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

O número individual de identificação atribuído aos responsáveis pelo fornecimento da informação nos termos do artigo 214.o da Directiva 2006/112/CE;»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As definições dos dados estatísticos referidos nas alíneas e) a h) constam do Anexo. Caso tal seja necessário, a Comissão determina o método de recolha dessas informações, em especial os códigos a utilizar. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

6.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os limiares abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação são dispensados da obrigação de fornecer qualquer informação Intrastat são fixados a um nível que assegure a cobertura de pelo menos 97 % do valor total das expedições e pelo menos 95 % do valor total das chegadas dos sujeitos passivos do Estado-Membro em causa.

A Comissão adapta estas taxas de cobertura Intrastat à evolução económica e técnica, sempre que seja possível reduzi-las, mantendo, porém, estatísticas que respeitem os indicadores e normas de qualidade em vigor. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As condições para a definição destes limiares são estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em certas condições que satisfaçam os requisitos de qualidade, os Estados-Membros podem simplificar a informação a fornecer em relação às transacções individuais de pequena relevância. As referidas condições são definidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

7.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Segredo estatístico

As autoridades nacionais decidem se os resultados estatísticos que permitem identificá-los devem ser divulgados ou alterados por forma a que a sua divulgação não prejudique o segredo estatístico apenas no caso de os responsáveis que forneceram a informação estatística o solicitarem.»;

8.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

40 dias de calendário a contar do final do mês de referência, para os resultados agregados a definir pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

b)

No n.o 2, são aditados os seguintes períodos:

«Os resultados das estimativas devem cumprir os critérios definidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) estatísticas anuais sobre comércio intracomunitário por características das empresas, nomeadamente a actividade económica exercida pela empresa, de acordo com a secção ou nível de dois dígitos da nomenclatura estatística comum das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE), estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e com a classe de dimensão medida em termos de número de pessoas ao serviço.

Estas estatísticas são compiladas por meio da ligação de dados sobre as características das empresas registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (9), com as estatísticas referidas no artigo 3.o do presente regulamento.

As disposições de execução para a compilação das estatísticas são determinadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.

9.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Qualidade

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis às estatísticas transmitidas os seguintes atributos de qualidade:

a)

“Pertinência” refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

b)

“Precisão” refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;

c)

“Actualidade” refere-se ao período entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve;

d)

“Pontualidade” refere-se ao período entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos;

e)

“Acessibilidade” e “clareza” referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;

f)

“Comparabilidade” refere-se à medição do impacto das diferenças entre conceitos estatísticos, instrumentos e processos de medição aplicados quando se comparam estatísticas entre zonas geográficas ou domínios sectoriais, ou ao longo do tempo;

g)

“Coerência” refere-se à adequação dos dados para se combinarem de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.

2.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão (Eurostat) um relatório anual sobre a qualidade das estatísticas transmitidas.

3.   Na aplicação dos atributos de qualidade fixados no n.o 1 às estatísticas abrangidas pelo presente regulamento, a forma e a estrutura dos relatórios de qualidade são definidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade das estatísticas transmitidas.

4.   A Comissão determina as medidas necessárias para assegurar a qualidade das estatísticas transmitidas de acordo com os atributos de qualidade. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

10.

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

11.

Na Secção 3 do Anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

O montante colectável, que representa o valor a determinar para efeitos fiscais nos termos da Directiva 2006/112/CE;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Fevereiro de 2009.

(2)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(7)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.»;

(8)  JOL 393 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.»;


31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/164


REGULAMENTO (CE) N.o 223/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar a coerência e a comparabilidade das estatísticas europeias produzidas de acordo com os princípios enunciados no n.o 2 do artigo 285.o do Tratado, a cooperação e a coordenação entre as autoridades que contribuem para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias deverão ser reforçadas.

(2)

Para o efeito, a cooperação e a coordenação daquelas autoridades deverão ser desenvolvidas de forma mais sistemática e organizada, assegurando o pleno respeito pelas competências nacionais e comunitárias e pelos acordos institucionais e tendo em conta a necessidade de rever o enquadramento legal vigente, a fim de o adaptar à realidade actual, de responder melhor aos desafios futuros e de assegurar uma melhor harmonização das estatísticas europeias.

(3)

Por conseguinte, é necessário consolidar as actividades do Sistema Estatístico Europeu (SEE) e melhorar a sua governação, especialmente com vista a uma maior clarificação dos papéis desempenhados pelos institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais e pela autoridade estatística comunitária.

(4)

Tendo em conta a especificidade dos INE e de outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado-Membro pelo desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, deverá permitir-se que essas entidades recebam subvenções sem a realização de convites à apresentação de propostas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4).

(5)

Tendo em conta a repartição entre os orçamentos da União Europeia e dos Estados-Membros dos encargos financeiros relativos à execução do programa estatístico, a Comunidade deverá igualmente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), prestar apoio financeiro aos INE e outras autoridades nacionais a fim de cobrir totalmente os custos adicionais em que os mesmos possam incorrer na execução das acções estatísticas directas temporárias determinadas pela Comissão.

(6)

As autoridades estatísticas dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (6) e as autoridades estatísticas suíças deverão, conforme previsto, respectivamente, no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em especial no artigo 76.o e no Protocolo 30, e no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (7), em especial no artigo 2.o, estar estreitamente associadas à cooperação e coordenação reforçadas.

(7)

Além disso, é importante garantir uma estreita colaboração e uma coordenação adequada entre o SEE e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), designadamente para promover o intercâmbio de dados confidenciais para fins estatísticos entre os dois sistemas, nos termos do artigo 285.o do Tratado e do artigo 5.o do Protocolo (n.o 18) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado.

(8)

Assim, as estatísticas europeias serão desenvolvidas, produzidas e divulgadas tanto pelo SEE como pelo SEBC, mas no âmbito de enquadramentos legais distintos, reflectindo as respectivas estruturas de governação. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (8).

(9)

Por conseguinte, e embora os membros do SEBC não participem na produção de estatísticas europeias nos termos do presente regulamento, na sequência de um acordo entre um banco central nacional e a autoridade estatística comunitária no âmbito das respectivas esferas de competência, e sem prejuízo das medidas nacionais vigentes entre o banco central nacional e o INE ou outras autoridades nacionais, os dados produzidos pelo banco central nacional podem, contudo, ser utilizados directa ou indirectamente pelos INE, por outras autoridades nacionais e pela autoridade estatística comunitária para a produção de estatísticas europeias. Do mesmo modo, os membros do SEBC podem, no âmbito das respectivas esferas de competência, utilizar, directa ou indirectamente, dados produzidos pelo SEE, desde que a necessidade dessa utilização seja justificada.

(10)

No contexto geral das relações entre o SEE e o SEBC, o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (9), desempenha um papel importante, especialmente através da assistência que presta à Comissão na elaboração e execução de programas de trabalho relativos a estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos.

(11)

As recomendações internacionais e as melhores práticas deverão ser tidas em conta no desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.

(12)

É importante assegurar uma cooperação estreita e uma coordenação adequada entre o SEE e os outros intervenientes no sistema estatístico internacional, a fim de promover a utilização de conceitos, classificações e métodos internacionais, nomeadamente para assegurar maior coerência e comparabilidade entre as estatísticas a nível global.

(13)

O alinhamento de conceitos e metodologias em matéria de estatísticas requer o desenvolvimento de uma cooperação interdisciplinar adequada com as instituições académicas.

(14)

O funcionamento do SEE também necessita de ser revisto, dado que são necessários métodos mais flexíveis de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, bem como uma definição de prioridades mais clara, para reduzir a carga que recai sobre os respondentes e os membros do SEE e para melhorar a disponibilidade e a actualidade das estatísticas europeias. Deverá ser concebida uma «abordagem europeia da estatística» para este efeito.

(15)

Se bem que as estatísticas europeias se baseiem habitualmente em dados nacionais produzidos e divulgados pelas autoridades estatísticas nacionais de todos os Estados-Membros, podem igualmente ser produzidas com base em contributos nacionais não publicados, em subconjuntos de contributos nacionais, em inquéritos estatísticos europeus especificamente concebidos para esse fim ou em conceitos ou métodos harmonizados.

(16)

Nesses casos específicos, caso tal se justifique, deverá ser possível aplicar uma «abordagem europeia da estatística», que consiste numa estratégia pragmática destinada a facilitar a compilação dos agregados estatísticos europeus que representem o conjunto da União Europeia ou o conjunto da zona Euro e assumem uma particular relevância para as políticas comunitárias.

(17)

Estruturas, instrumentos e processos comuns poderão também ser estabelecidos ou aprofundados através de redes de colaboração que envolvam os INE ou outras autoridades nacionais e a autoridade estatística comunitária e facilitem a especialização de certos Estados-Membros em actividades estatísticas específicas em benefício do SEE no seu conjunto. Estas redes de colaboração entre parceiros do SEE deverão ter como objectivo evitar a duplicação de trabalho e, consequentemente, aumentar a eficácia e reduzir a carga que recai sobre os operadores económicos.

(18)

Simultaneamente, deverá ser votada particular atenção a um tratamento coerente dos dados coligidos a partir de diferentes inquéritos. Para este efeito, deverão ser criados grupos de trabalho interdisciplinares.

(19)

O enquadramento regulamentar melhorado das estatísticas europeias deverá responder especialmente à necessidade de minimizar a carga que recai sobre os respondentes e contribuir para o objectivo, de ordem mais geral, de reduzir os encargos administrativos a nível europeu, em sintonia com as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007. Contudo, deverá igualmente salientar-se o importante papel desempenhado pelos INE e outras autoridades nacionais na redução da carga imposta às empresas europeias a nível nacional.

(20)

Para aumentar a confiança nas estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais em cada Estado-Membro, tal como a autoridade estatística comunitária no âmbito da Comissão, deverão gozar de independência profissional e garantir a imparcialidade e a alta qualidade da produção das estatísticas europeias, de acordo com os princípios consagrados no n.o 2 do artigo 285.o do Tratado e com os princípios estabelecidos no Código de Prática das Estatísticas Europeias, subscritos pela Comissão, em 25 de Maio de 2005, na sua Recomendação sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias (que incorpora o Código de Prática das Estatísticas Europeias). Os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais, aprovados pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas em 15 de Abril de 1992 e pela Comissão Estatística das Nações Unidas em 14 de Abril de 1994, deverão ser igualmente tidos em conta.

(21)

O presente regulamento assegura o respeito pela vida privada e familiar e a protecção dos dados de carácter pessoal, consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (10).

(22)

O presente regulamento garante também a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e especifica, no que diz respeito às estatísticas europeias, as regras definidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (11), e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (12).

(23)

Os dados confidenciais que as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias coligem para a produção das estatísticas europeias deverão ser protegidos para suscitar e manter a confiança dos responsáveis pelo fornecimento dessa informação. A confidencialidade dos dados deverá obedecer aos mesmos princípios em todos os Estados-Membros.

(24)

Para este efeito, é necessário estabelecer princípios e orientações comuns que garantam a confidencialidade dos dados utilizados para a produção das estatísticas europeias e o acesso a tais dados confidenciais, tendo na devida conta a evolução tecnológica e as necessidades dos utilizadores numa sociedade democrática.

(25)

A disponibilidade de dados confidenciais para as necessidades do SEE reveste-se de especial importância para maximizar os benefícios dos dados com o objectivo de melhorar a qualidade das estatísticas europeias e de assegurar uma resposta flexível às novas necessidades estatísticas da Comunidade.

(26)

A comunidade de investigadores deverá usufruir de um acesso mais alargado aos dados confidenciais utilizados para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, para a realização de análises no interesse do progresso científico na Europa. Consequentemente, o acesso dos investigadores a dados confidenciais para fins científicos deverá ser melhorado, sem comprometer o elevado grau de protecção que os dados estatísticos confidenciais requerem.

(27)

A utilização de dados confidenciais para fins não exclusivamente estatísticos, nomeadamente administrativos, legais ou fiscais, ou para verificação por comparação com unidades estatísticas deverá ser estritamente proibida.

(28)

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (13), e no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (14).

(29)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a instituição de um enquadramento legal para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo e, portanto, não prejudica as disposições, regras e condições específicas das estatísticas nacionais.

(30)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (15).

(31)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas relativas aos atributos de qualidade das estatísticas europeias e para determinar as formas, regras e condições sob as quais pode ser facultado o acesso, para fins científicos, a dados confidenciais a nível comunitário. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(32)

As medidas previstas no presente regulamento deverão substituir o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho (17), e na Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (18). Estes diplomas legais deverão, consequentemente, ser revogados. As medidas de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (19), e na Decisão 2004/452/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos (20), deverão continuar a ser aplicadas.

(33)

O Comité do Programa Estatístico foi consultado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento institui o enquadramento legal para desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.

Nos termos do princípio da subsidiariedade e de acordo com a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades nacionais e comunitárias, as estatísticas europeias são as estatísticas necessárias para o desempenho das actividades da Comunidade. As estatísticas europeias são determinadas pelo Programa Estatístico Europeu. Devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de acordo com os princípios estatísticos enunciados no n.o 2 do artigo 285.o do Tratado e regulamentados no Código de Prática das Estatísticas Europeias, a que se refere o artigo 11.o As estatísticas europeias são aplicadas nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.o

Princípios estatísticos

1.   O desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias regem-se pelos seguintes princípios estatísticos:

a)

«Independência profissional»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma independente, particularmente no que diz respeito à selecção de técnicas, definições, metodologias e fontes a utilizar e ao calendário e conteúdo de todas as formas de divulgação, isenta de quaisquer pressões de grupos políticos, de grupos de interesse ou de autoridades comunitárias ou nacionais, sem prejuízo dos enquadramentos institucionais, tais como as disposições institucionais ou orçamentais comunitárias e nacionais ou a identificação de necessidades estatísticas;

b)

«Imparcialidade»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de modo neutral e todos os utilizadores têm de ser tratados do mesmo modo;

c)

«Objectividade»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma sistemática, fiável e imparcial, o que implica a utilização de normas profissionais e éticas e que as políticas e práticas seguidas sejam transparentes para os utilizadores e os respondentes;

d)

«Fiabilidade»: as estatísticas devem medir da forma mais fiel, precisa e coerente possível a realidade que se destinam a representar, o que pressupõe o uso de critérios científicos para a selecção das fontes, dos métodos e dos procedimentos;

e)

«Segredo estatístico»: a protecção de dados confidenciais relativos a unidades estatísticas individuais que são obtidos directamente para fins estatísticos ou, indirectamente, de fontes administrativas ou outras, o que implica a proibição da utilização para fins não estatísticos dos dados obtidos e da sua divulgação ilícita;

f)

«Relação custo-benefício»: os custos de produção das estatísticas devem ser proporcionais à importância dos resultados e benefícios pretendidos, os recursos devem ser utilizados da melhor forma possível e a carga que recai sobre os respondentes deve ser minimizada. A informação solicitada deve, sempre que possível, estar pronta a ser extraída dos registos e fontes disponíveis.

Os princípios estatísticos definidos no presente parágrafo são regulamentados no Código de Prática a que se refere o artigo 11.o

2.   O desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias devem ter em conta as recomendações e melhores práticas internacionais.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:

1.

«Estatísticas», informações quantitativas e qualitativas, agregadas e representativas que caracterizam um fenómeno colectivo numa dada população;

2.

«Desenvolvimento», as actividades destinadas a estabelecer, reforçar e melhorar os métodos, normas e procedimentos estatísticos utilizados para a produção e divulgação das estatísticas, bem como a conceber novas estatísticas e indicadores;

3.

«Produção», todas as actividades relacionadas com a recolha, armazenamento, tratamento e análise necessários à compilação de estatísticas;

4.

«Divulgação», a actividade que consiste em tornar as estatísticas e a análise estatística acessíveis aos utilizadores;

5.

«Recolha de dados», os inquéritos e todos os outros métodos de obtenção de informações de diferentes fontes, incluindo fontes administrativas;

6.

«Unidade estatística», a unidade de observação de base, nomeadamente uma pessoa singular, uma família, um operador económico ou outras empresas, a que se referem os dados;

7.

«Dados confidenciais», os dados que permitem a identificação, directa ou indirecta, das unidades estatísticas, revelando assim informações de carácter individual. Para se determinar se uma unidade estatística pode ou não ser identificada, devem ser considerados todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para a identificar;

8.

«Utilização para fins estatísticos», a utilização das informações exclusivamente para o desenvolvimento e a produção de análises e resultados estatísticos;

9.

«Identificação directa», a identificação de uma unidade estatística a partir do seu nome ou endereço ou de um número de identificação publicamente acessível;

10.

«Identificação indirecta», a identificação de uma unidade estatística através de meios diferentes da identificação directa;

11.

«Funcionários da Comissão (Eurostat)», os funcionários das Comunidades, na acepção do artigo 1.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que trabalham na autoridade estatística comunitária;

12.

«Outros agentes da Comissão (Eurostat)», os agentes das Comunidades, na acepção dos artigos 2.o a 5.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, que trabalham na autoridade estatística comunitária.

CAPÍTULO II

GOVERNAÇÃO ESTATÍSTICA

Artigo 4.o

Sistema Estatístico Europeu

O Sistema Estatístico Europeu (SEE) é uma parceria entre a autoridade estatística comunitária, que é a Comissão (Eurostat), e os institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado-Membro pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.

Artigo 5.o

Institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais

1.   A autoridade estatística nacional, designada por cada Estado-Membro como o organismo responsável por coordenar a nível nacional todas as actividades de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias (o INE), age como interlocutor da Comissão (Eurostat) para as questões relacionadas com as estatísticas. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação da presente disposição.

2.   A Comissão (Eurostat) deve manter e publicar no seu sítio web uma lista dos INE e outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias designadas pelos Estados-Membros.

3.   Os INE e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no n.o 2 do presente artigo podem receber subvenções sem convite à apresentação de propostas, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 168.o do Regulamento (CE) n.o 2342/2002.

Artigo 6.o

Comissão (Eurostat)

1.   A autoridade estatística comunitária designada pela Comissão, para desenvolver, produzir e divulgar as estatísticas europeias é denominada «a Comissão (Eurostat)» no presente regulamento.

2.   A nível comunitário, a Comissão (Eurostat) assegura a produção das estatísticas europeias de acordo com as normas e os princípios estatísticos estabelecidos. A este respeito, cabe-lhe em exclusivo a responsabilidade de decidir sobre processos, métodos estatísticos, normas e procedimentos e sobre o conteúdo e calendário das publicações estatísticas.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu, a Comissão (Eurostat) coordena as actividades estatísticas das instituições e organismos da Comunidade, especialmente tendo em vista assegurar a coerência e a qualidade dos dados e minimizar a carga estatística. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) pode convidar qualquer instituição ou organismo comunitário para consulta ou cooperação, com o objectivo de desenvolver métodos e sistemas para fins estatísticos no âmbito do respectivo domínio de competência. Qualquer desses organismos ou instituições que proponha a produção de estatísticas deve consultar a Comissão (Eurostat) e ter em conta as recomendações que a Comissão (Eurostat) possa fazer para o efeito.

Artigo 7.o

Comité do Sistema Estatístico Europeu

1.   É criado o Comité do Sistema Estatístico Europeu («Comité do SEE»). O Comité do SEE fornece orientação profissional ao SEE para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias de acordo com os princípios estatísticos enunciados no n.o 1 do artigo 2.o

2.   O Comité do SEE é constituído por representantes dos INE, que devem ser peritos nacionais em matéria de estatísticas. O Comité do SEE é presidido pela Comissão (Eurostat).

3.   O Comité do SEE aprova o seu regulamento interno, que deve reflectir as suas atribuições.

4.   O Comité do SEE é consultado pela Comissão sobre:

a)

Medidas que a Comissão tencione tomar para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, a sua justificação numa base de custo-benefício, os meios e os calendários para o efeito e a carga que recai sobre os respondentes;

b)

Desenvolvimentos e prioridades propostos no âmbito do Programa Estatístico Europeu;

c)

Iniciativas destinadas a pôr em prática a revisão das prioridades e a redução da carga que recai sobre os respondentes;

d)

Questões relativas ao segredo estatístico;

e)

Desenvolvimento do Código de Prática; e

f)

Quaisquer outras questões, especialmente de carácter metodológico, decorrentes do estabelecimento ou execução de programas estatísticos levantadas pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um Estado-Membro.

Artigo 8.o

Cooperação com outros organismos

O Comité Consultivo Europeu para as Estatísticas e o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística devem ser consultados de acordo com as respectivas competências.

Artigo 9.o

Cooperação com o SEBC

Para minimizar a carga estatística e garantir a coerência necessária para a produção de estatísticas europeias, o SEE e o SEBC devem trabalhar em estreita colaboração, respeitando simultaneamente os princípios estatísticos enunciados no n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 10.o

Cooperação internacional

Sem prejuízo da posição e do papel dos diferentes Estados-Membros, a posição do SEE no tocante a questões com particular relevância para as estatísticas europeias a nível internacional, assim como a disposições específicas relativas à representação nos organismos estatísticos internacionais, deve ser preparada pelo Comité do SEE e coordenada pela Comissão (Eurostat).

Artigo 11.o

Código de Prática das Estatísticas Europeias

1.   O Código de Prática tem por objectivo assegurar a confiança do público nas estatísticas europeias, determinando a forma como estas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de acordo com os princípios estatísticos estabelecidos no n.o 1 do artigo 2.o e as melhores práticas internacionais no domínio.

2.   O Código de Prática deve ser revisto e actualizado pelo Comité do SEE sempre que necessário. A Comissão publica as alterações que nele sejam introduzidas.

Artigo 12.o

Qualidade das estatísticas

1.   A fim de garantir a qualidade dos resultados, as estatísticas europeias devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas com base em normas uniformes e métodos harmonizados. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes atributos de qualidade:

a)

«Pertinência»: refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

b)

«Precisão»: refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;

c)

«Actualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve;

d)

«Pontualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos;

e)

«Acessibilidade» e «clareza»: referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;

f)

«Comparabilidade»: refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos, instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo;

g)

«Coerência»: refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.

2.   Ao aplicar os atributos de qualidade definidos no n.o 1 do presente artigo aos dados abrangidos pela legislação sectorial em domínios estatísticos específicos, a forma, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade previstos na legislação sectorial devem ser definidas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o

Os requisitos de qualidade específicos, como os valores-limite e as normas mínimas para a produção estatística, podem ser estabelecidos na legislação sectorial. Caso a legislação sectorial seja omissa, a Comissão pode tomar medidas. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 27.o

3.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos. A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos dados transmitidos e elaborar e publicar relatórios sobre a qualidade das estatísticas europeias.

CAPÍTULO III

PRODUÇÃO DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS

Artigo 13.o

Programa Estatístico Europeu

1.   O Programa Estatístico Europeu estabelece o quadro para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, os principais domínios de incidência destas e os objectivos das acções previstas para um período não superior a cinco anos. A decisão cabe ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O seu impacto e relação custo-benefício devem ser avaliados com a participação de peritos independentes.

2.   O Programa Estatístico Europeu define prioridades relativamente às necessidades de informação para as actividades da Comunidade. Estas necessidades devem ser apreciadas em função dos recursos necessários a nível comunitário e nacional para produzir as estatísticas requeridas e em função da carga que recai sobre os respondentes e dos custos associados a suportar pelos respondentes.

3.   A Comissão toma iniciativas destinadas a definir, total ou parcialmente, prioridades para o Programa Estatístico Europeu e reduzir a carga que recai sobre os respondentes.

4.   A Comissão submete o projecto de Programa Estatístico Europeu ao Comité do SEE, para exame prévio.

5.   Para cada Programa Estatístico Europeu, a Comissão deve, após consultar o Comité do SEE, apresentar um relatório intercalar sobre o estado de adiantamento dos trabalhos e um relatório de avaliação final e submetê-los ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 14.o

Execução do Programa Estatístico Europeu

1.   O Programa Estatístico Europeu é executado através de acções estatísticas específicas, que devem ser decididas:

a)

Pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;

b)

Pela Comissão, em casos específicos e devidamente justificados, em particular para dar resposta a necessidades imprevistas, nos termos do n.o 2; ou

c)

Por meio de um acordo entre os INE ou outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) no âmbito das respectivas esferas de competência. Tais acordos devem ser celebrados por escrito.

2.   A Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o, decidir executar acções estatísticas directas temporárias, desde que:

a)

A acção não preveja a recolha de dados que abranjam mais do que três anos de referência;

b)

Os dados estejam já disponíveis ou acessíveis junto dos INE ou outras autoridades nacionais responsáveis, ou possam ser obtidos directamente, utilizando as amostras adequadas para observação da população estatística a nível europeu com base numa coordenação adequada com os INE ou outras autoridades nacionais; e

c)

A Comunidade, ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, preste apoio financeiro aos INE e outras autoridades nacionais para a cobertura dos custos adicionais por estas suportados.

3.   Ao propor as acções a decidir nos termos das alíneas a) ou b) do n.o 1, a Comissão deve fornecer informações sobre:

a)

As razões que justificam a acção prevista, nomeadamente à luz dos objectivos da política comunitária em questão;

b)

Os objectivos da acção e os resultados esperados;

c)

Uma análise custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção; e

d)

As formas como a acção deve ser executada, nomeadamente a sua duração e o papel da Comissão e dos Estados-Membros.

Artigo 15.o

Redes de colaboração

Nas acções estatísticas individuais, devem, sempre que possível, ser desenvolvidas sinergias no âmbito do SEE através de redes de colaboração, da partilha de conhecimento especializado e resultados e da promoção da especialização em funções específicas. Para o efeito, deve desenvolver-se uma estrutura financeira adequada.

Os resultados destas acções, como por exemplo estruturas, instrumentos, processos e métodos comuns, devem ser disponibilizados para todo o SEE. As iniciativas de criação de redes de colaboração e os resultados são examinados pelo Comité do SEE.

Artigo 16.o

Abordagem europeia da estatística

1.   Em casos específicos e devidamente justificados e no quadro do Programa Estatístico Europeu, a «abordagem europeia da estatística» tem os seguintes objectivos:

a)

Maximizar a disponibilidade de agregados estatísticos a nível europeu e melhorar a actualidade das estatísticas europeias;

b)

Reduzir a carga que recai sobre os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais, com base em análises de custo-benefício.

2.   Os casos em que a «abordagem europeia da estatística» é relevante incluem:

a)

A produção de estatísticas europeias por recurso a:

i)

contributos nacionais não publicados ou contributos nacionais de um subgrupo de Estados-Membros,

ii)

sistemas de inquérito especificamente concebidos para esse fim,

iii)

informações parciais através de técnicas de modelização;

b)

A divulgação de agregados estatísticos a nível europeu através da aplicação de técnicas específicas de controlo da divulgação estatística sem prejudicar as disposições nacionais em matéria de divulgação.

3.   As medidas de execução da «abordagem europeia da estatística» devem ser aplicadas com a plena participação dos Estados-Membros. Essas medidas de execução são estabelecidas nas acções estatísticas individuais referidas no n.o 1 do artigo 14.o

4.   Se necessário, pode proceder-se ao estabelecimento de uma política de difusão coordenada e de revisão, em cooperação com Estados-Membros.

Artigo 17.o

Programa de trabalho anual

Todos os anos, antes do final de Maio, a Comissão apresenta ao Comité do SEE o seu programa de trabalho para o ano seguinte. A Comissão deve ter especialmente em conta as observações do Comité do SEE. O referido programa de trabalho deve basear-se no Programa Estatístico Europeu e indicar, em especial, o seguinte:

a)

As acções que a Comissão considera prioritárias, tendo em conta as necessidades da política comunitária e as limitações financeiras, tanto a nível nacional como a nível comunitário, bem como a carga estatística;

b)

As iniciativas relativas à revisão das prioridades e à redução da carga estatística; e

c)

Os procedimentos e os instrumentos legais previstos pela Comissão para a execução do programa.

CAPÍTULO IV

DIVULGAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS

Artigo 18.o

Medidas de divulgação

1.   A divulgação das estatísticas europeias deve ser realizada garantindo o pleno cumprimento dos princípios estatísticos enunciados no n.o 1 do artigo 2.o, especialmente no que diz respeito à protecção do segredo estatístico e à necessidade de garantir a igualdade de acesso, nos termos do princípio da imparcialidade.

2.   A divulgação das estatísticas europeias deve ser realizada pela Comissão (Eurostat), pelos INE e por outras autoridades nacionais no âmbito das respectivas esferas de competência.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito das respectivas esferas de competência, devem providenciar o apoio necessário para assegurar a todos os utilizadores a igualdade de acesso às estatísticas europeias.

Artigo 19.o

Utilização pública dos ficheiros

Os dados relativos a unidades estatísticas individuais podem ser divulgados sob a forma de ficheiro para utilização pública, consistindo em registos anonimizados preparados de modo que a unidade estatística não possa ser identificada, nem directa nem indirectamente, tendo em conta todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para o efeito.

Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação expressa do INE ou outra autoridade nacional que forneceu os dados.

CAPÍTULO V

SEGREDO ESTATÍSTICO

Artigo 20.o

Protecção de dados confidenciais

1.   A fim de assegurar que os dados confidenciais sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos e de impedir a sua divulgação ilícita, são aplicáveis as regras e medidas adiante indicadas.

2.   Os dados confidenciais obtidos exclusivamente para a produção de estatísticas europeias devem ser utilizados pelos INE ou outras autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos, salvo se a unidade estatística tiver inequivocamente autorizado a sua utilização para outros fins.

3.   Os resultados estatísticos que permitam identificar uma unidade estatística podem ser divulgados pelos INE ou outras autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) nos seguintes casos excepcionais:

a)

Quando as condições e modalidades específicas sejam determinadas por acto do Parlamento Europeu e do Conselho aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado e os resultados sejam alterados de modo a que a sua divulgação não prejudique o segredo estatístico, caso a unidade estatística assim o requeira; ou

b)

Quando a unidade estatística tenha inequivocamente autorizado a divulgação dos dados.

4.   No âmbito das respectivas esferas de competência, os INE e outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) aprovam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção física e lógica de dados confidenciais (controlo da divulgação das estatísticas).

Os INE e outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) tomam todas as medidas necessárias para garantir a harmonização dos princípios e das orientações relativas à protecção física e lógica de dados confidenciais. Essas medidas são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o

5.   Os funcionários e outro pessoal dos INE e outras autoridades nacionais com acesso a dados confidenciais estão sujeitos ao respeito dessa confidencialidade, mesmo após terem cessado as suas funções.

Artigo 21.o

Transmissão de dados confidenciais

1.   Podem efectuar-se transmissões de dados confidenciais de uma autoridade integrada no SEE, nos termos do artigo 4.o, que tenha recolhido os dados para outra autoridade integrada no SEE, desde que tais transmissões sejam necessárias para o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias ou para a melhoria da respectiva qualidade.

2.   Podem efectuar-se transmissões de dados confidenciais entre uma autoridade integrada no SEE que tenha recolhido os dados e um membro do SEBC, desde que tais transmissões sejam necessárias para o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias ou para a melhoria da respectiva qualidade no âmbito das esferas de competência do SEE e do SEBC, e que essa necessidade tenha sido justificada.

3.   Qualquer transmissão subsequente para além da primeira deve ser expressamente autorizada pela autoridade que tiver recolhido os dados em questão.

4.   Não podem ser invocadas normas nacionais de segredo estatístico para impedir a transmissão de dados confidenciais ao abrigo dos n.os 1 e 2 se a transmissão de tais dados estiver prevista num acto do Parlamento Europeu e do Conselho aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado.

5.   Os dados confidenciais transmitidos nos termos do presente artigo devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e ser acessíveis apenas a pessoal envolvido em actividades estatísticas no âmbito do seu domínio específico de actividade.

6.   As disposições relativas ao segredo estatístico previstas no presente regulamento são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos no âmbito do SEE e entre o SEE e o SEBC.

Artigo 22.o

Protecção de dados confidenciais na Comissão (Eurostat)

1.   Os dados confidenciais só são acessíveis, salvo nos casos excepcionais previstos no n.o 2, aos funcionários da Comissão (Eurostat) no âmbito do seu domínio específico de actividade.

2.   A Comissão (Eurostat) pode, em casos excepcionais, autorizar o acesso a dados confidenciais a outros elementos do seu pessoal ou a outras pessoas singulares que trabalhem para a Comissão (Eurostat) sob contrato no âmbito do seu domínio específico de actividade.

3.   As pessoas com acesso a dados confidenciais devem utilizar esses dados exclusivamente para fins estatísticos. Essas pessoas ficam sujeitas a esta restrição mesmo após terem cessado as suas funções.

Artigo 23.o

Acesso a dados confidenciais para fins científicos

O acesso a dados confidenciais que só indirectamente permitam identificar as unidades estatísticas pode ser concedido a investigadores que realizem análises estatísticas para fins científicos pela Comissão (Eurostat) ou pelos INE ou outras autoridades nacionais no âmbito das respectivas esferas de competência. Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação da do INE ou outra autoridade nacional que forneceu os dados.

As formas, regras e condições de acesso a nível comunitário são definidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 27.o

Artigo 24.o

Acesso a registos administrativos

A fim de reduzir a carga que recai sobre os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) têm acesso a fontes de dados administrativas, no âmbito das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.

As disposições práticas e as condições para se conseguir um acesso eficaz devem ser determinadas, se necessário, por cada Estado-Membro ou pela Comissão, no âmbito das respectivas esferas de competência.

Artigo 25.o

Dados de fontes públicas

Os dados obtidos a partir de fontes licitamente acessíveis ao público e que permaneçam acessíveis ao público nos termos da lei nacional não são considerados confidenciais para fins de divulgação de estatísticas obtidas com base em tais dados.

Artigo 26.o

Violação do segredo estatístico

Os Estados-Membros e a Comissão aprovam as medidas apropriadas para impedir e sancionar quaisquer violações do segredo estatístico.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do SEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CEE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 28.o

Revogações

1.   É revogado o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008.

As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.

As referências ao Comité do Segredo Estatístico, criado ao abrigo do regulamento revogado, consideram-se como referências ao Comité do SEE, criado pelo artigo 7.o do presente regulamento.

2.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho.

As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.

3.   É revogada a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho.

As referências ao Comité do Programa Estatístico consideram-se como referências ao Comité do SEE, criado pelo artigo 7.o do presente regulamento.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho,

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO C 291 de 5.12.2007, p. 1.

(2)  JO C 308 de 3.12.2008, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Fevereiro de 2009.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(7)  JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.

(8)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(9)  JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.

(10)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(11)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(12)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(13)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(14)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(15)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(16)  JO L 304 de 14.11.2008, p. 70.

(17)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(18)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(19)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

(20)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 202 de 7.6.2004, p. 1.


Rectificações

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/174


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 324 de 10 de Dezembro de 2007 )

Na página 131, no artigo 28.o, nas alterações à Directiva 2001/83/CE, n.o 4:

em vez de:

«4.   No n.o 1 do artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“Não pode ser introduzido um medicamento no mercado de um Estado-Membro sem que para tal tenha sido emitida pela autoridade competente desse Estado-Membro uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com a presente directiva, ou sem que tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004 em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1394/2007.”.»,

deve ler-se:

«4.   No n.o 1 do artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“Não pode ser introduzido um medicamento no mercado de um Estado-Membro sem que para tal tenha sido emitida pela autoridade competente desse Estado-Membro uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com a presente directiva, ou sem que tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004, em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico (1) e com o Regulamento (CE) n.o 1394/2007.


(1)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 1.”.».