ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 207

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
5 de Agosto de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 773/2008 da Comissão, de 4 de Agosto de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 774/2008 da Comissão, de 4 de Agosto de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 775/2008 da Comissão, de 4 de Agosto de 2008, que estabelece limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal cantaxantina para além das condições previstas na Directiva 2003/7/CE ( 1 )

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 776/2008 da Comissão, de 4 de Agosto de 2008, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Acciughe sotto sale del Mar Ligure (IGP), Brussels grondwitloof (IGP), Œufs de Loué (IGP)]

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 777/2008 da Comissão, de 4 de Agosto de 2008, que altera os anexos I, V e VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano ( 1 )

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 778/2008 da Comissão, de 4 de Agosto de 2008, que fixa o montante final da ajuda para as forragens secas relativamente à campanha de comercialização de 2007/2008

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 779/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que proíbe a pesca de peixes industriais nas águas norueguesas da subzona IV pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 780/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que proíbe a pesca do escamudo nas águas norueguesas das subzonas I, II pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

14

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/637/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2007, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia

16

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia

18

 

 

Comissão

 

 

2008/638/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2008, que altera a Decisão 2007/777/CE no que diz respeito à autorização dada à China para a importação de produtos à base de carne de aves de capoeira tratados termicamente [notificada com o número C(2008) 3874]  ( 1 )

24

 

 

2008/639/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2008, que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China [notificada com o número C(2008) 3882]  ( 1 )

30

 

 

2008/640/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2008, que altera a Decisão 2005/692/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros [notificada com o número C(2008) 3883]  ( 1 )

32

 

 

2008/641/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que derroga das Decisões 2003/858/CE e 2006/656/CE e suspende as importações para a Comunidade de remessas de determinados peixes vivos e de determinados produtos da aquicultura provenientes da Malásia [notificada com o número C(2008) 3849]  ( 1 )

34

 

 

2008/642/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas à Argentina, ao Brasil e ao Paraguai na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais estão autorizadas as importações de determinadas carnes frescas [notificada com o número C(2008) 3992]  ( 1 )

36

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/643/PESC do Conselho, de 4 de Agosto de 2008, que altera a Acção Comum 2007/369/PESC, sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/1


REGULAMENTO (CE) N.o 773/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

27,8

TR

74,2

XS

26,5

ZZ

42,8

0709 90 70

TR

96,3

ZZ

96,3

0805 50 10

AR

76,6

US

95,7

UY

65,4

ZA

82,5

ZZ

80,1

0806 10 10

CL

68,1

EG

146,1

IL

145,6

MK

76,7

TR

137,6

ZZ

114,8

0808 10 80

AR

107,0

BR

92,3

CL

88,4

CN

84,0

NZ

107,3

US

92,3

ZA

81,6

ZZ

93,3

0808 20 50

AR

75,7

CL

59,2

NZ

152,7

TR

161,0

ZA

89,9

ZZ

107,7

0809 20 95

CA

441,4

TR

552,2

US

459,3

ZZ

484,3

0809 30

TR

153,4

US

191,9

ZZ

172,7

0809 40 05

BA

66,2

IL

118,7

TR

111,4

XS

62,1

ZZ

89,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/3


REGULAMENTO (CE) N.o 774/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 772/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 514/2008 (JO L 150 de 10.6.2008, p. 7).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 206 de 2.8.2008, p. 14.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 5 de Agosto de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

23,55

4,52

1701 11 90 (1)

23,55

9,76

1701 12 10 (1)

23,55

4,33

1701 12 90 (1)

23,55

9,33

1701 91 00 (2)

25,77

12,37

1701 99 10 (2)

25,77

7,83

1701 99 90 (2)

25,77

7,83

1702 90 95 (3)

0,26

0,39


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/5


REGULAMENTO (CE) N.o 775/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2008

que estabelece limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal cantaxantina para além das condições previstas na Directiva 2003/7/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente a terceira frase do n.o 2 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Relativamente ao aditivo cantaxantina, as condições de autorização para certas categorias de animais estão previstas na Directiva 2003/7/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). Relativamente às categorias abrangidas pela Directiva 2003/7/CE, essa directiva substituiu as condições de autorização previstas no Regulamento (CE) n.o 2316/98 da Comissão (3). Esse aditivo foi registado no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(2)

A pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a autoridade) adoptou um parecer em 14 de Junho de 2007 sobre limites máximos de resíduos (LMR) para a cantaxantina em géneros alimentícios provenientes de animais (4). Para observar a dose diária admissível de cantaxantina, a autoridade propôs fixar LMR para essa substância, de acordo com os valores dados nesse parecer.

(3)

Por conseguinte, devem ser estabelecidos os LMR pertinentes para o aditivo para a alimentação animal cantaxantina, além das condições de autorização previstas relativamente a este aditivo.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente à cantaxantina, para além das condições de autorização previstas na Directiva 2003/7/CE, aplicam-se os limites máximos de resíduos tal como estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 22 de 25.1.2003, p. 28.

(3)  JO L 289 de 28.10.1998, p. 4.

(4)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre os limites máximos de resíduos para a cantaxantina em produtos alimentares provenientes de animais alimentados com cantaxantina utilizada como aditivo na alimentação animal. The EFSA Journal (2007) 507, 1-19.


ANEXO

N.o CE:

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Limites máximos de resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal relevantes

Corantes, incluindo os pigmentos

1.

Carotenóides e xantofilas

E161 g

Cantaxantina

C40H52O2

Aves de capoeira excluindo galinhas poedeiras

15 mg de cantaxantina/kg de fígado (tecido húmido) e 2,5 mg de cantaxantina/kg pele/gordura (tecido húmido)

Galinhas poedeiras

30 mg de cantaxantina/kg de gema de ovo (tecido húmido)

Salmões

10 mg de cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido)

Trutas

5 mg de cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido)

 

3.1

Cantaxantina autorizada pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios

 

Aves de capoeira excluindo galinhas poedeiras

15 mg de cantaxantina/kg de fígado (tecido húmido) e 2,5 mg de cantaxantina/kg pele/gordura (tecido húmido)

Galinhas poedeiras

30 mg de cantaxantina/kg de gema de ovo (tecido húmido)

Salmões

10 mg de cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido)

Trutas

5 mg de cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido)


5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/7


REGULAMENTO (CE) N.o 776/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2008

relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Acciughe sotto sale del Mar Ligure (IGP), Brussels grondwitloof (IGP), Œufs de Loué (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Acciughe sotto sale del Mar Ligure» apresentado por Itália, o pedido de registo da denominação «Brussels grondwitloof» apresentado pela Bélgica e o pedido de registo da denominação «Œufs de Loué» apresentado pela França.

(2)

Não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo que as referidas denominações devem ser registadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São registadas as denominações constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 417/2008 da Comissão (JO L 125 de 9.5.2008, p. 27).

(2)  JO C 279 de 22.11.2007, p. 7 (Acciughe sotto sale del Mar Ligure), JO C 279 de 22.11.2007, p. 24 (Brussels grondwitloof), JO C 282 de 24.11.2007, p. 30 (Œufs de Loué).


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

 

Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos excepto manteiga, etc.)

FRANÇA

Œufs de Loué (IGP)

 

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

BÉLGICA

Brussels grondwitloof (IGP)

 

Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

ITÁLIA

Acciughe sotto sale del Mar Ligure (IGP)


5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/9


REGULAMENTO (CE) N.o 777/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2008

que altera os anexos I, V e VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, ao manuseamento, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais, bem como à colocação no mercado de tais produtos.

(2)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 contém uma definição de farinha de sangue. A fim de clarificar a definição, é conveniente especificar que esta abrange igualmente produtos derivados do tratamento térmico de fracções de sangue, em conformidade com o capítulo II do anexo VII do referido regulamento, destinados ao consumo animal ou aos fertilizantes orgânicos.

(3)

Os requisitos específicos para proteínas de mamíferos transformadas são definidos no capítulo II de anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. A fim de se ter em conta a nova definição de farinha de sangue do anexo I do referido regulamento, devem ser alterados os requisitos de tratamento estabelecidos no ponto 1 da parte A daquele capítulo para as proteínas de mamíferos transformadas.

(4)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que os subprodutos animais devem ser transformados em instalações diferentes do local de recolha, excepto se localizados num edifício completamente separado. Determina igualmente que a transformação de subprodutos animais com origem em unidades de transformação ligadas a um matadouro no mesmo local através de um sistema de correias de transporte pode ser autorizada, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

(5)

A fim de facilitar a aplicação prática das disposições do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 às unidades de transformação da categoria 3, as autoridades competentes nos Estados-Membros devem autorizar derrogações a essas disposições e a introdução de matérias da categoria 3 com origem noutras instalações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), em condições que visem o controlo de riscos para a saúde pública e a sanidade animal.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, V e VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 523/2008 da Comissão (JO L 153 de 12.6.2008, p. 23).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).


ANEXO

Os anexos I, V e VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:

1.

O ponto 6 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«6.

“Farinha de sangue”, os produtos derivados do tratamento térmico do sangue ou de fracções de sangue, em conformidade com o capítulo II do anexo VII, destinados ao consumo animal ou a utilização como fertilizantes orgânicos;».

2.

A alínea a) do ponto 1 do capítulo I do anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As instalações de transformação de subprodutos animais não devem estar localizadas juntamente com matadouros, salvo se os riscos para a saúde pública e a sanidade animal resultantes da transformação de subprodutos animais com origem nesses matadouros forem reduzidos pelo cumprimento das seguintes condições:

i)

A unidade de transformação deve estar fisicamente separada do matadouro; se adequado, localizando a unidade de transformação num edifício completamente independente do do matadouro;

ii)

As seguintes instalações devem existir e estar em funcionamento:

um sistema de correias de transporte que ligue a unidade de transformação ao matadouro,

entradas, cais de recepção, equipamento e saídas separados para a unidade de transformação e para o matadouro;

iii)

Devem ser adoptadas medidas para impedir a propagação de riscos através da actividade do pessoal que trabalha na unidade de transformação e no matadouro;

iv)

Não podem ter acesso à unidade de transformação pessoas e animais não autorizados.

Em derrogação do disposto nas subalíneas i) a iv), e no caso de unidades de transformação da categoria 3, a autoridade competente pode autorizar outras condições em vez de as definidas nas referidas subalíneas, com o objectivo de reduzir os riscos para a saúde pública e a sanidade animal, incluindo os riscos decorrentes da transformação de matérias da categoria 3 com origem noutras instalações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros, no âmbito do Comité referido no n.o 1 do artigo 33.o, da utilização da presente derrogação pelas respectivas autoridades competentes.».

3.

No anexo VII, o primeiro parágrafo do ponto 1 da parte A do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

«As proteínas de mamíferos transformadas devem ter sido submetidas ao método de transformação 1. No entanto, o sangue de suínos ou as fracções de sangues de suínos podem ser submetidos a qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou ao método de transformação 7, desde que, neste último caso, tenha sido aplicado um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 80 °C em toda a sua massa.».


5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/11


REGULAMENTO (CE) N.o 778/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2008

que fixa o montante final da ajuda para as forragens secas relativamente à campanha de comercialização de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 90.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa, no n.o 1 do artigo 88.o, o montante da ajuda a pagar às empresas de transformação relativamente às forragens secas, até ao limite da quantidade máxima garantida prevista no artigo 89.o do mesmo regulamento.

(2)

Em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas (2), os Estados-Membros comunicaram à Comissão as quantidades de forragens secas para as quais foi reconhecido o direito à ajuda no decurso da campanha de comercialização de 2007/2008. Resulta dessas comunicações que a quantidade máxima garantida para as forragens secas não foi excedida.

(3)

O montante da ajuda para as forragens secas eleva-se, pois, a 33 EUR por tonelada, em conformidade com o n.o 1 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente à campanha de comercialização de 2007/2008, o montante final da ajuda para as forragens secas é fixado em 33 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 232/2008 (JO L 73 de 15.3.2008, p. 6).


5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/12


REGULAMENTO (CE) N.o 779/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que proíbe a pesca de peixes industriais nas águas norueguesas da subzona IV pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 718/2008 (JO L 198 de 26.7.2008, p. 8).


ANEXO

N.o

14/T&Q

Estado-Membro

SWE

Unidade populacional

I/F/4AB-N.

Espécie

Peixes industriais

Zona

Águas norueguesas da subzona IV

Data

30.5.2008


5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/14


REGULAMENTO (CE) N.o 780/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que proíbe a pesca do escamudo nas águas norueguesas das subzonas I, II pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 718/2008 (JO L 198 de 26.7.2008, p. 8).


ANEXO

N.o

13/T&Q

Estado-Membro

POL

Unidade populacional

POK/1N2AB.

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

Águas norueguesas das subzonas I, II

Data

26.5.2008


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/16


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2007

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia

(2008/637/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 15.o do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo (2) (a seguir designado «Acordo sob forma de troca de cartas»), aprovado pela Decisão 2006/67/CE do Conselho (3), introduziu novas concessões comerciais bilaterais sobre produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

(2)

Após a adopção da Decisão 2006/67/CE, as autoridades da Jordânia informaram os serviços da Comissão de discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana.

(3)

Cumpre esclarecer que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo sob forma de troca de cartas se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não ao peixe e aos produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 («massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos»).

(4)

Por conseguinte, os artigos 11.o-A e 16.o, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação deverão ser alterados para corrigir aquelas discrepâncias.

(5)

No caso dos produtos agrícolas transformados, que estão sujeitos a uma cláusula de revisão, deverá ser acrescentada uma referência ao calendário de revisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.

(2)  JO L 41 de 13.2.2006, p. 3.

(3)  JO L 41 de 13.2.2006, p. 1.


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às informações apresentadas pelas autoridades jordanas após a aprovação da Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, no que respeita às discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana.

A fim de referir o calendário previsto para revisão das concessões aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, é inserido no artigo 11.o-A do Acordo de Associação um novo n.o 5-A, com a seguinte redacção:

«5-A.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, a Comunidade e a Jordânia avaliarão a situação com vista à determinação das medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.».

A fim de confirmar que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo aprovado pela Decisão 2006/67/CE se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não aos produtos da pesca, o artigo 16.o do Acordo de Associação passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

1.   Os produtos agrícolas originários da Jordânia, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo Capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 (“massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”), beneficiarão, na importação para a Comunidade, do disposto no Protocolo n.o 1.

2.   Os produtos agrícolas originários da Comunidade, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo Capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 (“massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”), beneficiarão, na importação para a Jordânia, do disposto no Protocolo n.o 2.».

Para corrigir as supramencionadas discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo III:

a)

Na lista A, são suprimidos os códigos 210690300, 210690400 e 210690600;

b)

Na lista B, são suprimidos os códigos 1301100000, 130120100, 130120900, 130190100, 130190900, 130211100, 130211200, 130239100, 130239900, 190211100, 190211900, 190590210 e 210690900;

c)

Na lista D, é suprimido o código 350190000;

d)

Na lista E, são suprimidos os códigos 190300000, 200520100 e 210690990;

e)

Na lista F, o código 190539000 é substituído pelo código 190532000;

f)

Na lista G, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros não são eliminados:».

2.

No anexo ao Protocolo 2:

a)

Na categoria «A», é suprimida uma iteração do código 130110100;

b)

Na categoria «B», é suprimido o código 130213000;

c)

Na categoria «E», é suprimida uma iteração do código 130110900.

O presente acordo é aplicável com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2006.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Adoptat la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

26.9.2007

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā —

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às informações apresentadas pelas autoridades jordanas após a aprovação da Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, no que respeita às discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana.

A fim de referir o calendário previsto para revisão das concessões aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, é inserido no artigo 11.o-A do Acordo de Associação um novo n.o 5-A, com a seguinte redacção:

“5a.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, a Comunidade e a Jordânia avaliarão a situação com vista à determinação das medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.”.

A fim de confirmar que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo aprovado pela Decisão 2006/67/CE se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não aos produtos da pesca, o artigo 16.o do Acordo de Associação passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 16.o

1.   Os produtos agrícolas originários da Jordânia, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo Capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 (‘massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos’), beneficiarão, na importação para a Comunidade, do disposto no Protocolo n.o 1.

2.   Os produtos agrícolas originários da Comunidade, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 (‘massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos’), beneficiarão, na importação para a Jordânia, do disposto no Protocolo n.o 2.”.

Para corrigir as supramencionadas discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo III:

a)

Na lista A, são suprimidos os códigos 210690300, 210690400 e 210690600;

b)

Na lista B, são suprimidos os códigos 1301100000, 130120100, 130120900, 130190100, 130190900, 130211100, 130211200, 130239100, 130239900, 190211100, 190211900, 190590210 e 210690900;

c)

Na lista D, é suprimido o código 350190000;

d)

Na lista E, são suprimidos os códigos 190300000, 200520100 e 210690990;

e)

Na lista F, o código 190539000 é substituído pelo código 190532000;

f)

Na lista G, o proémio passa a ter a seguinte redacção: “Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros não são eliminados:”.

2.

No anexo ao Protocolo 2:

a)

Na categoria “A”, é suprimida uma iteração do código 130110100;

b)

Na categoria “B”, é suprimido o código 130213000;

c)

Na categoria “E”, é suprimida uma iteração do código 130110900.

O presente acordo é aplicável com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2006.».

O Reino Hachemita da Jordânia tem a honra de confirmar o seu acordo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Done at Brussels,

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Adoptat la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

26.9.2007

For the Government of the Hashemite Kingdom of Jordan

За правителството на Хашемитското кралство Йордания

En nombre del Gobierno del Reino Hachemita de Jordania

Za vládu Jordánského hášimovského království

På regeringen for Det Hashemitiske Kongerige Jordans vegne

Im Namen der Regierung des Haschemitischen Königreichs Jordanien

Jordaania Hašimiidi Kunungriigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση του Χασμετικού Βασιλείου της Ιορδανίας

Pour le gouvernement du Royaume hachémite de Jordanie

Per il Regno hashemita di Giordania

Jordanijos Hašimitų Karalystěs Vyriausybės vardu

Jordānijas Hāšīmītu Karalistes valdības vārdā —

A Jordán Hasimita Királyság kormánya részéről

Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië

W imieniu Rządu Haszymidzkiego Królestwa Jordanii

Pelo Reino Hachemita da Jordânia

Pentru Guvernul Regatului Hașemit al Jordaniei

Za vládu Jordánskeho hášimovského kráľovstva

Za Vlado Hašemitiske kraljevine Jordanije

Jordanian hašemitiisen kuningaskunnan hallituksen puolesta

På Hashemitiska konungariket Jordaniens regerings vägnar

Image


Comissão

5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2008

que altera a Decisão 2007/777/CE no que diz respeito à autorização dada à China para a importação de produtos à base de carne de aves de capoeira tratados termicamente

[notificada com o número C(2008) 3874]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/638/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o n.o 2, alínea c), do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do ponto 1 e o ponto 4 do artigo 8.o e o n.o 2, alínea b), e o n.o 4, alíneas b) e c), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (3), estabelece as regras aplicáveis às importações para a Comunidade de remessas de determinados produtos à base de carne para consumo humano, incluindo as listas de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais as importações desses produtos devem ser autorizadas. A referida decisão também estabelece os modelos de certificados e as regras relativas aos tratamentos exigidos para esses produtos.

(2)

Nos termos da Decisão 2007/777/CE, a China só está autorizada a exportar para a Comunidade produtos à base de carne de aves de capoeira tratados termicamente, num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a 3, em conformidade com a parte 4 do anexo II da referida decisão.

(3)

As autoridades chinesas solicitaram agora à Comissão que autorizasse a importação para a Comunidade de produtos à base de carne de aves de capoeira que tenham sido submetidos a um tratamento menos severo, nomeadamente um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 70 °C.

(4)

Várias missões de inspecção na China realizadas pelos serviços da Comissão mostraram que as autoridades competentes chineses, em particular da província de Shandong, estão suficientemente bem estruturadas para tratar a situação zoossanitária das aves de capoeira.

(5)

Além disso, as autoridades da província de Shandong foram capazes de demonstrar que se cumprem os requisitos de sanidade animal específicos estabelecidos na Directiva 2002/99/CE e na Decisão 2007/777/CE.

(6)

No seguimento da última sessão geral anual da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), realizada em Paris em Maio de 2007, na qual a China se tornou membro de pleno direito da organização, as autoridades chinesas têm enviado regularmente à Comissão informações sobre a situação zoossanitária. Além disso, acordaram em notificar a Comissão, no prazo de 24 horas após a sua confirmação, de surtos iniciais de gripe aviária e da doença de Newcastle em cada parte do seu território anteriormente indemne dessas doenças.

(7)

A China enviou recentemente amostras de vírus da gripe aviária ao laboratório comunitário de referência (LCR) para a gripe aviária. O intercâmbio de amostras de vírus permite a realização de estudos mais pormenorizados sobre a evolução do vírus e a avaliação da sua possível origem e da forma de propagação.

(8)

Por conseguinte, é apropriado autorizar a importação para a Comunidade de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes da província de Shandong, na China, que tenham sido tratados termicamente a uma temperatura mínima de 70 °C, em conformidade com a parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.

(9)

A Decisão 2007/777/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As partes 1 e 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE são substituídas pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.


ANEXO

«ANEXO II

PARTE 1

Territórios regionalizados dos países constantes das partes 2 e 3

Países

Território

Descrição do território

Código ISO

Versão

Argentina

AR

01/2004

Todo o país

AR-1

01/2004

Todo o país, com excepção das províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pela Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção)

AR-2

01/2004

Províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pela Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção)

Brasil

BR

01/2004

Todo o país

BR-1

01/2005

Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

BR-2

01/2005

Parte do Estado de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá);

Estado de Paraná;

Estado de São Paulo;

parte do Estado de Minas Gerais (com excepção das delegações regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucaí, Setelagoas e Bambuí);

Estado de Espírito Santo,

Estado do Rio Grande do Sul;

Estado de Santa Catarina;

Estado de Goiás;

parte do Estado de Mato Grosso, incluindo:

a unidade regional de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço); a unidade regional de Cáceres (com excepção do município de Cáceres); a unidade regional de Lucas do Rio Verde; a unidade regional de Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora); a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Burgres

BR-3

01/2005

Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

China

CN

01/2007

Todo o país

CN-1

01/2007

Província de Shandong

Malásia

MY

01/2004

Todo o país

MY-1

01/2004

Apenas a Malásia peninsular (ocidental)

Namíbia

NA

01/2005

Todo o país

NA-1

01/2005

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

África do Sul

ZA

01/2005

Todo o país

ZA-1

01/2005

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste da longitude 28°, e o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal.

PARTE 2

Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados

(ver parte 4 do presente anexo para a interpretação dos códigos utilizados no quadro)

Código ISO

País de origem ou parte de país de origem

1.

Bovinos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação

(excepto suínos)

Ovinos/caprinos domésticos

1.

Suínos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação

(suínos)

Solípedes domésticos

1.

Aves de capoeira

2.

Caça de criação de penas

(excepto ratites)

Ratites de criação

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens

(excepto suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens

(coelhos e lebres)

Aves de caça selvagens

Mamíferos terrestres selvagens

(excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina AR

C

C

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-1 (1)

C

C

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-2 (1)

A (2)

A (2)

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

AU

Austrália

A

A

A

A

D

D

A

A

A

XXX

A

D

A

BH

Barém

B

B

B

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

BR

Brasil

XXX

XXX

XXX

A

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-1

XXX

XXX

XXX

A

XXX

A

A

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

Brasil BR-2

C

C

C

A

D

D

A

C

XXX

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-3

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

BW

Botsuana

B

B

B

B

XXX

A

A

B

B

A

A

XXX

XXX

BY

Bielorrússia

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

CA

Canadá

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

CH

Suíça (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CL

Chile

A

A

A

A

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

CN

China

B

B

B

B

B

B

A

B

B

XXX

A

B

XXX

China CN-1

B

B

B

B

D

B

A

B

B

XXX

A

B

XXX

CO

Colômbia

B

B

B

B

XXX

A

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

ET

Etiópia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

GL

Gronelândia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

A

A

HK

Hong Kong

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

HR

Croácia

A

A

D

A

A

A

A

A

D

XXX

A

A

XXX

IL

Israel

B

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

IN

Índia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

IS

Islândia

A

A

B

A

A

A

A

A

B

XXX

A

A

XXX

KE

Quénia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

KR

Coreia do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

MA

Marrocos

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

ME

Montenegro

A

A

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

MG

Madagáscar

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

A

A

B

A

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MU

Maurícia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MX

México

A

D

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

D

XXX

MY

Malásia MY

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

Malásia MY-1

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

NA

Namíbia (1)

B

B

B

B

D

A

A

B

B

A

A

D

XXX

NZ

Nova Zelândia

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

PY

Paraguai

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

RS

Sérvia (5)

A

A

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

RU

Rússia

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

A

SG

Singapura

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

SZ

Suazilândia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

A

A

XXX

XXX

TH

Tailândia

B

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TN

Tunísia

C

C

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TR

Turquia

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

UA

Ucrânia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

US

Estados Unidos

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

XXX

UY

Uruguai

C

C

B

A

D

A

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

ZA

África do Sul (1)

C

C

C

A

D

A

A

C

C

A

A

D

XXX

ZW

Zimbábue (1)

C

C

B

A

D

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

XXX

Não foi estabelecido qualquer certificado e não são autorizados quaisquer produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados contendo carne desta espécie.»


(1)  Ver parte 3 do presente anexo no que diz respeito às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carne pasteurizados e “biltong”.

(2)  Produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados preparados a partir de carne fresca obtida de animais abatidos depois de 1 de Março de 2002.

(3)  Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

XXX

Não foi estabelecido qualquer certificado e não são autorizados quaisquer produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados contendo carne desta espécie.»


5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2008

que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China

[notificada com o número C(2008) 3882]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/639/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/994/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (2), é aplicável a todos os produtos de origem animal importados da China e destinados ao consumo humano ou à alimentação animal.

(2)

Segundo o disposto no artigo 2.o daquela decisão, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos enumerados na parte II do seu anexo, acompanhados por uma declaração da autoridade competente chinesa, mencionando que cada remessa foi sujeita, antes da expedição, a uma análise química, a fim de garantir que os produtos em questão não representam um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de cloranfenicol e de nitrofurano e seus metabolitos.

(3)

A autoridade competente chinesa forneceu o plano de vigilância de resíduos adequado para as aves de capoeira destinadas à exportação para a Comunidade. O referido plano foi aprovado pela Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (3).

(4)

Além disso, a Comissão verificou recentemente, no terreno, as medidas de vigilância aplicadas ao controlo dos resíduos de medicamentos veterinários em aves de capoeira e o resultado dessa verificação foi favorável.

(5)

Através da Decisão 2007/777/CE da Comissão (4), foi autorizada a importação para a União Europeia de produtos à base de carne de aves de capoeira tratados termicamente provenientes da província de Shandong na China.

(6)

Os produtos à base de carne de aves de capoeira devem, por conseguinte, ser incluídos na lista de produtos constante na parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE, devendo esta decisão ser alterada em conformidade.

(7)

A autorização de importar produtos à base de carne de aves de capoeira da China para a Comunidade é sem prejuízo de outras medidas sanitárias adoptadas por motivos de saúde pública ou animal.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE é aditado o seguinte travessão:

«—

Produtos à base de carne de aves de capoeira».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 154. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/463/CE (JO L 160 de 19.6.2008, p. 34).

(3)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 42. Rectificação no JO L 189 de 27.5.2004, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/407/CE (JO L 143 de 3.6.2008, p. 49).

(4)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.


5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2008

que altera a Decisão 2005/692/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros

[notificada com o número C(2008) 3883]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/640/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do surto de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de alta patogenicidade, que teve início no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra a gripe aviária. Estas medidas incluem, nomeadamente, a Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros (3).

(2)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (4), autorizou a importação para a Comunidade de produtos à base de carne de aves de capoeira da província de Shandong na China, que tenham sido tratados termicamente a uma temperatura mínima de 70 °C.

(3)

Este tratamento térmico é suficiente para inactivar o vírus da gripe aviária, pelo que o risco para a sanidade animal que os produtos tratados termicamente representam pode ser considerado negligenciável.

(4)

É, por conseguinte, adequado prever uma derrogação à suspensão das importações de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira definida na Decisão 2005/692/CE, no sentido de permitir as importações desses produtos à base de carne de aves de capoeira desde que tenham sido submetidos a tratamento térmico em conformidade com a Decisão 2007/777/CE.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2005/692/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2005/692/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir da China, de:

a)

Carne fresca de aves de capoeira;

b)

Preparados à base de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de aves de capoeira;

c)

Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira;

d)

Ovos para consumo humano; bem como

e)

Troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira desde que essa carne tenha sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(3)  JO L 263 de 8.10.2005, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/869/CE (JO L 340 de 22.12.2007, p. 104).

(4)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.


5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que derroga das Decisões 2003/858/CE e 2006/656/CE e suspende as importações para a Comunidade de remessas de determinados peixes vivos e de determinados produtos da aquicultura provenientes da Malásia

[notificada com o número C(2008) 3849]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/641/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o primeiro travessão do n.o 1 e o n.o 6 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (2), estabelece as regras aplicáveis às importações para a Comunidade de animais e produtos da aquicultura provenientes de países terceiros. A directiva estabelece que as importações de animais e produtos da aquicultura devem satisfazer certas condições nela fixadas e ser provenientes de países terceiros, ou de partes desses países, constantes de uma lista elaborada em conformidade com a mesma directiva.

(2)

A Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (3), fixa regras harmonizadas de sanidade animal aplicáveis às importações, para a Comunidade, de determinados peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas, e de determinados peixes vivos originários da aquicultura, bem como dos respectivos produtos. Além disso, enuncia os territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de determinadas espécies de peixes vivos, dos seus ovos e gâmetas.

(3)

A Decisão 2006/656/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes para fins ornamentais (4), fixa regras harmonizadas de sanidade animal aplicáveis às importações de peixes ornamentais para a Comunidade. Além disso, enuncia os territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de determinados peixes ornamentais.

(4)

A Decisão 2003/858/CE menciona a Malásia como país terceiro a partir do qual são autorizadas as importações para a Comunidade de peixes vivos da família Cyprinidae e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação, bem como de peixes vivos dessa mesma família originários da aquicultura e dos seus ovos e gâmetas destinados ao repovoamento de pesca de povoamento e captura.

(5)

Ao abrigo da Decisão 2006/656/CE, são autorizadas as importações para a Comunidade de determinados peixes ornamentais provenientes da Malásia. Os peixes da família Cyprinidae são abrangidos por essa decisão.

(6)

Os resultados da última visita de inspecção comunitária à Malásia revelaram lacunas graves no que diz respeito ao registo das explorações de aquicultura, à notificação de doenças e aos controlos oficiais da saúde animal em toda a cadeia de produção de animais de aquicultura e de peixes ornamentais. Essas lacunas são susceptíveis de resultar na propagação de doenças, pelo que constituem uma séria ameaça para a saúde animal na Comunidade. A inspecção revelou igualmente a ausência de controlos veterinários adequados pela autoridade competente da Malásia, o que pode agravar essa ameaça.

(7)

Assim, é necessário suspender as importações provenientes da Malásia de peixes vivos da família Cyprinidae e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação, de peixes vivos da família Cyprinidae originários da aquicultura e dos seus ovos e gâmetas destinados ao repovoamento de pesca de povoamento e captura, bem como de determinados peixes ornamentais dessa mesma família. Dado que todos os outros peixes ornamentais tropicais importados da Malásia não são susceptíveis de desenvolver necrose hematopoética epizoótica, anemia infecciosa do salmão, septicemia hemorrágica viral, necrose hematopoética infecciosa, viremia primaveril da carpa, corinebacteriose, necrose pancreática infecciosa, vírus de herpes Koi ou girodactilose (infecção por Gyrodactylus salaris), não é necessário suspender as importações de peixes ornamentais tropicais.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Decisão 2003/858/CE e dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2006/656/CE, os Estados-Membros suspendem as importações para o seu território provenientes da Malásia das seguintes remessas de peixes da família Cyprinidae, dos seus ovos e gâmetas:

a)

Remessas de peixes vivos destinados a criação;

b)

Remessas de peixes vivos originários da aquicultura destinados a repovoamento de pesca de povoamento e captura; e

c)

No caso de remessas de peixes ornamentais, só as espécies Carassius auratus, Ctenopharyngodon idellus, Cyprinus carpio, Hypophthalmichthys molitrix, Aristichthys nobilis, Carassius carassius e Tinca tinca da família Cyprinidae.

Artigo 2.o

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão serão cobradas ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/158/CE (JO L 68 de 8.3.2007, p. 10).

(4)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 71. Decisão alterada pela Decisão 2007/592/CE (JO L 224 de 29.8.2007, p. 5).


5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas à Argentina, ao Brasil e ao Paraguai na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais estão autorizadas as importações de determinadas carnes frescas

[notificada com o número C(2008) 3992]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/642/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carne fresca de determinados animais.

(2)

A Argentina consta da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE e foi dividida em vários territórios principalmente em função do seu estatuto zoossanitário. O território argentino da Patagónia, a sul do paralelo 42, é reconhecido como tendo o estatuto de indemne de febre aftosa sem vacinação. As importações para a Comunidade de carne fresca não desossada de determinados animais estão autorizadas a partir desse território. Os outros territórios da Argentina são reconhecidos como tendo o estatuto de indemne de febre aftosa com vacinação e, a partir desses territórios, só são autorizadas as importações para a Comunidade de carne fresca desossada e submetida a maturação.

(3)

Em 2007, um território da Argentina a norte do paralelo 42, correspondente a partes das províncias de Neuquén e Rio Negro, foi reconhecido como tendo o estatuto de indemne de febre aftosa sem vacinação pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(4)

No seguimento desse reconhecimento, a Argentina solicitou que fossem autorizadas as importações para a Comunidade de carne fresca não desossada a partir desse território. Em Fevereiro de 2008, realizou-se uma inspecção comunitária na Argentina para verificar a situação no terreno. Uma vez que o resultado dessa missão foi favorável, é adequado autorizar as importações para a Comunidade de carne fresca não desossada de determinados animais a partir desse território.

(5)

Diversas inspecções comunitárias foram recentemente realizadas no Brasil, incluindo nos estados do Paraná e de São Paulo. Em consequência dessas inspecções, a Decisão 79/542/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/61/CE, estabelece medidas de importação que reforçam o controlo e a fiscalização das explorações de que são originários os animais elegíveis para exportação para a Comunidade, a fim de autorizar as importações de carne de bovino fresca desossada e submetida a maturação apenas de animais de explorações especificamente autorizadas, situadas em estados que são reconhecidos como tendo o estatuto de indemne de febre aftosa com ou sem vacinação.

(6)

Em Maio de 2008, o estatuto de indemne de febre aftosa com vacinação foi restabelecido pela OIE para certos estados brasileiros, incluindo Paraná e São Paulo.

(7)

Atendendo ao estatuto de indemne de febre aftosa desses estados e aos resultados das inspecções realizadas no Brasil, os referidos estados deveriam ser incluídos novamente na lista de territórios a partir dos quais as importações para a Comunidade de carne de bovino fresca desossada e submetida a maturação são autorizadas, nas condições uniformes aplicáveis aos outros estados brasileiros indemnes de febre aftosa com vacinação e a partir dos quais essas importações para a Comunidade são actualmente autorizadas.

(8)

Em 2007, o Paraguai foi reconhecido pela OIE como tendo o estatuto de indemne de febre aftosa com vacinação, à excepção de uma área de alta vigilância ao longo das suas fronteiras externas. Em Abril de 2008, decorreu no Paraguai uma inspecção comunitária, a fim de verificar a situação no terreno.

(9)

O resultado favorável dessa inspecção sugere que é adequado autorizar as importações de carne de bovino fresca desossada e submetida a maturação para a Comunidade a partir do território do Paraguai que é reconhecido pela OIE como tendo o estatuto de indemne de febre aftosa com vacinação.

(10)

Por conseguinte, a Decisão 79/542/CEE deverá ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/61/CE da Comissão (JO L 15 de 18.1.2008, p. 33).


ANEXO

«Parte 1

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Data-limite (2)

Data de início (3)

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

7

8

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

 

 

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

AR-1

As províncias de: Buenos Aires, Catamarca, Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar), Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Parte de Neuquén (excepto o território incluído em AR-4), parte do Río Negro (excepto o território incluído em AR-4), San Juan, San Luis, Santa Fe, Tucuman, Cordoba, La Pampa, Santiago del Estero, Chaço Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1

 

18 de Março de 2005

RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AR-2

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Março de 2002

AR-3

Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

BOV RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AR-4

Parte do Río Negro (excepto: em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em El Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2)

Parte de Neuquén (excepto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17)

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Agosto de 2008

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

BA – Bósnia e Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

 

 

BH – Barém

BH-0

Todo o país

 

 

 

 

BR – Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BR-1

Parte do estado de Minas Gerais (excepto as delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo do Sapucaí, Setelagoas e Bambuí); estado do Espírito Santo; estado de Goiás;

Parte do estado de Mato Grosso, incluindo as unidades regionais de:

Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço),

Cáceres (excepto o município de Cáceres),

Lucas do Rio Verde,

Rondonopolis (excepto o município de Itiquiora),

Barra do Garça,

Barra do Burgres,

Estado do Rio Grande do Sul

BOV

A e H

1

 

31 de Janeiro de 2008

BR-2

Estado de Santa Catarina

BOV

A e H

1

 

31 de Janeiro de 2008

BR-3

Estados do Paraná e de São Paulo

BOV

A e H

1

 

1 de Agosto de 2008

BW – Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

1 de Dezembro de 2007

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

7 de Março de 2002

BY – Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

 

 

BZ – Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW RUF, RUW,

G

 

 

 

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

 

 

 

 

CL – Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

 

 

CN – China

CN-0

Todo o país

 

 

 

 

CO – Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

CR – Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CU – Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

DZ – Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

 

 

ET – Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

 

 

FK – Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

GT – Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HK – Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

 

 

HN – Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HR – Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

IL – Israel

IL-0

Todo o país

 

 

 

 

IN – Índia

IN-0

Todo o país

 

 

 

 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

KE – Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

 

 

MA – Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

ME – Montenegro

ME-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

MG – Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

 

 

MK – antiga República Jugoslava da Macedónia (4)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

 

 

MU – Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

 

 

MX – México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

NA – Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

 

NC – Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

 

 

NI – Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

 

 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

PA – Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

PY – Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

PY-1

Todo o país, à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas

BOV

A

1

 

1 de Agosto de 2008

RS – Sérvia (5)

RS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

RU – Federação da Rússia

RU-0

Todo o país

 

 

 

 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

RUF

 

 

 

 

SV – Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

 

 

SZ – Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

SZ-1

Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

1

 

 

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1

 

4 de Agosto de 2003

TH – Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

 

 

TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

 

 

TR – Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

 

 

UA – Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

 

 

US – Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

 

 

UY – Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BOV

A

1

 

1 de Novembro de 2001

OVI

A

1

 

 

ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

ZA-1

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28.o de longitude, e

o distrito de Camperdown, na província de Kwazulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

 

ZW – Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

 

 

 

=

Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

1

=

Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(2)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a Comunidade durante 90 dias a partir dessa data.

As remessas no mar alto podem ser importadas para a Comunidade se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data.

(N.B.: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(3)  Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a Comunidade (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(4)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

=

Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

1

=

Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/43


ACÇÃO COMUM 2008/643/PESC DO CONSELHO

de 4 de Agosto de 2008

que altera a Acção Comum 2007/369/PESC, sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Maio de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/369/PESC (1) por um período de três anos. A fase operacional da EUPOL AFEGANISTÃO teve início em 15 de Junho de 2007.

(2)

O montante de referência financeira previsto no n.o 1 do artigo 13.o da Acção Comum 2007/369/PESC deverá passar a abranger o período que termina em 30 de Novembro de 2008,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 13.o da Acção Comum 2007/369/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO até 30 de Novembro de 2008 é de 43 600 000 EUR.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 33. Acção comum alterada pela Acção Comum 2008/229/PESC (JO L 75 de 18.3.2008, p. 80).