ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 114

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
26 de Abril de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 375/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (Versão codificada)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência ( 1 )

57

 

 

Regulamento (CE) n.o 378/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Abril de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

85

 

 

Regulamento (CE) n.o 379/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006

87

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que altera a Directiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.o directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)

88

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/329/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que os brinquedos magnéticos colocados ou disponibilizados no mercado exibam um aviso sobre os riscos que representam para a saúde e a segurança [notificada com o número C(2008) 1484]  ( 1 )

90

 

 

2008/330/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Abril de 2008, que altera a Decisão 2007/716/CE no que respeita a determinados estabelecimentos do sector da carne e do leite na Bulgária [notificada com o número C(2008) 1482]  ( 1 )

94

 

 

2008/331/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que altera o apêndice ao anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária [notificada com o número C(2008) 1572]  ( 1 )

97

 

 

2008/332/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2008, relativa à ajuda financeira da Comunidade para o ano de 2008 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos [notificada com o número C(2008) 1570]

99

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1579/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (JO L 346 de 29.12.2007)

103

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/1


REGULAMENTO (CE) N.o 375/2008 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

71,4

MA

61,3

TN

112,0

TR

117,9

ZZ

90,7

0707 00 05

JO

178,8

MK

112,1

TR

109,0

ZZ

133,3

0709 90 70

MA

92,6

MK

68,1

TR

106,6

ZZ

89,1

0805 10 20

EG

56,9

IL

62,3

MA

46,9

TN

53,7

TR

54,8

US

45,4

ZZ

53,3

0805 50 10

AR

70,7

EG

126,4

IL

131,5

MK

118,8

TR

127,1

US

117,8

ZA

123,8

ZZ

116,6

0808 10 80

AR

89,9

BR

83,0

CA

115,6

CL

93,4

CN

93,1

MK

65,0

NZ

118,8

US

119,3

UY

76,8

ZA

73,8

ZZ

92,9

0808 20 50

AR

89,2

AU

88,5

CL

108,1

CN

41,4

NZ

201,7

ZA

100,5

ZZ

104,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.4.2008   

PT

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L 114/3


REGULAMENTO (CE) N.o 376/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2008

que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o, os n.os 1 e 4 do artigo 12.o e o artigo 18.o, assim como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado no sector dos produtos agrícolas,

Considerando que:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Os regulamentos comunitários que criaram os certificados de importação e de exportação dispõem que qualquer importação para a Comunidade ou qualquer exportação para fora desta de produtos agrícolas está sujeita à apresentação de tais certificados. Por conseguinte, é conveniente precisar o âmbito de aplicação destes últimos, excluindo as operações que não constituam importações ou exportações stricto sensu.

(3)

Sempre que se procede à colocação de produtos sob o regime de aperfeiçoamento activo, as autoridades competentes podem permitir, em certos casos, que esses produtos sejam introduzidos em livre prática, quer em natureza, quer após transformação. Para assegurar uma boa gestão do mercado, é necessário, nesse caso, exigir a apresentação de um certificado de importação para o produto que é efectivamente introduzido em livre prática. No entanto, quando o produto efectivamente introduzido em livre prática tiver sido obtido a partir de produtos de base provenientes em parte de países terceiros e em parte do mercado comunitário, há que tomar em consideração apenas os produtos de base provenientes de países terceiros ou resultantes da transformação de produtos de base provenientes de países terceiros.

(4)

Os certificados de importação, de exportação e de prefixação têm por finalidade assegurar uma boa gestão da organização comum dos mercados. Certas operações dizem respeito a quantidades reduzidas, pelo que, por razões de simplificação dos procedimentos administrativos, parece desejável não exigir a apresentação dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para tais operações.

(5)

Não é exigido certificado de exportação para as operações de abastecimento das embarcações e aeronaves na Comunidade. Dado que a justificação é a mesma, esta regra deve aplicar-se igualmente às entregas destinadas às plataformas e às embarcações militares, bem como às operações de abastecimento nos países terceiros. Pelas mesmas razões, parece desejável não exigir a apresentação dos certificados para as operações referidas no Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (4).

(6)

Dados os usos do comércio internacional dos produtos ou mercadorias em causa, é conveniente admitir uma certa tolerância no tocante à quantidade de produtos importados ou exportados em relação à indicada no certificado.

(7)

Para permitir a realização simultânea de várias operações com base num mesmo certificado, há que prever a emissão de extractos de certificados que tenham os mesmos efeitos que os certificados de que resultam.

(8)

A regulamentação comunitária relativa aos diferentes sectores abrangidos pela organização comum dos mercados agrícolas estabelece que os certificados de importação, de exportação ou de prefixação são válidos para uma operação efectuada na Comunidade. Tal regra exige a adopção de disposições comuns relativas às condições de emissão e de utilização destes certificados, à criação de formulários comunitários e ao estabelecimento de métodos de colaboração administrativa entre Estados-Membros.

(9)

A utilização de processos informáticos nos diferentes domínios da actividade administrativa substitui progressivamente a gestão manual de dados. Em consequência, é desejável que seja igualmente possível utilizar os processos informáticos e electrónicos aquando da emissão e da utilização dos certificados.

(10)

Os regulamentos comunitários que criaram os referidos certificados estabelecem que a sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que assegure o compromisso de importar ou de exportar durante o seu período de eficácia. É conveniente definir o momento em que o compromisso de importar ou de exportar fica satisfeito.

(11)

Quando o certificado a utilizar inclui uma prefixação da restituição, é determinada pela classificação pautal do produto. Para certas misturas, a determinação da taxa da restituição não depende da classificação pautal do produto, mas das regras específicas previstas para esse efeito. Por conseguinte, nos casos em que o componente com base no qual é calculada a restituição aplicável à mistura não corresponda à classificação pautal da mistura, é necessário prever que a mistura importada ou exportada não possa beneficiar da taxa prefixada.

(12)

Por vezes, são utilizados certificados de importação para gerir regimes quantitativos de importação. Esta gestão só é possível quando se tem conhecimento em prazos relativamente curtos das importações realizadas com base em certificados emitidos. Nesses casos, a apresentação das provas da utilização dos certificados não é solicitada para efeitos da boa gestão administrativa, mas por constituir um elemento essencial da gestão desses regimes quantitativos. Essa prova é produzida pela apresentação do exemplar n.o 1 do certificado e, se for caso disso, dos extractos. É possível apresentar essa prova num prazo relativamente curto. É, portanto, necessário prever tal prazo, que será aplicável nos casos em que a regulamentação comunitária respeitante aos certificados utilizados para gerir regimes quantitativos lhe fizer referência.

(13)

O montante da garantia que deve ser constituída para pedir um certificado pode, em certos casos, ser mínimo. A fim de não sobrecarregar as administrações competentes, é conveniente, nestes casos, não exigir uma garantia.

(14)

Uma vez que, na prática, o utilizador do certificado pode não ser o seu titular ou o seu cessionário, há, por razões de segurança jurídica e de eficácia da gestão, que especificar as pessoas que podem utilizar o certificado. Para esse efeito, há que estabelecer a ligação necessária entre o titular do documento e a pessoa que faz a declaração aduaneira.

(15)

O certificado de importação ou de exportação confere o direito de importar ou de exportar. Consequentemente, deve ser apresentado aquando da aceitação da declaração de importação ou de exportação.

(16)

No caso dos procedimentos simplificados de importação ou de exportação, é possível dispensar da apresentação do certificado ao serviço aduaneiro ou permitir que essa apresentação seja efectuada posteriormente. No entanto, o importador ou o exportador deve estar na posse do certificado na data considerada como data da aceitação da declaração de importação ou de exportação.

(17)

Por razões de simplificação, é possível tornar a regulamentação existente mais flexível e autorizar os Estados-Membros a instaurar, no que respeita ao circuito administrativo dos certificados, um procedimento simplificado que consiste em o certificado ser conservado pelo organismo emissor ou, se for caso disso, pelo organismo pagador, se se tratar de um certificado de exportação com prefixação da restituição.

(18)

Por razões de boa gestão administrativa, os certificados e os extractos de certificados não podem ser alterados após a sua emissão. No entanto, em caso de dúvida associada a um erro imputável ao organismo emissor ou a inexactidões manifestas e respeitantes às menções que figuram no certificado ou no extracto, é conveniente criar um procedimento que possa conduzir à retirada dos certificados ou extractos errados e à emissão de documentos corrigidos.

(19)

Sempre que um produto é colocado sob um dos regimes simplificados previstos nos artigos 412.o a 442.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o código aduaneiro comunitário (5), ou no título X do capítulo I do apêndice I da convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comunitário, nenhuma formalidade aduaneira deve ser cumprida na estância aduaneira de que depende a gare fronteiriça, se o trânsito começar no interior da Comunidade e terminar no exterior desta. No caso de ser utilizado um desses regimes, parece desejável, por razões de simplificação administrativa, prever regras especiais de liberação da garantia.

(20)

Pode acontecer que, em consequência de circunstâncias não imputáveis ao interessado, o documento que prova a saída do território aduaneiro da Comunidade não possa ser apresentado, embora o produto tenha deixado esse território aduaneiro ou atingido o seu destino nos casos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (6). Tal situação pode criar dificuldades ao comércio. É conveniente, em tais casos, reconhecer outros documentos como equivalentes.

(21)

Os regulamentos comunitários que criaram os certificados em causa estabelecem que a garantia ficará perdida, no todo ou em parte, se, durante o período de eficácia do certificado, a importação ou a exportação não for realizada ou for realizada apenas parcialmente. É necessário precisar as disposições aplicáveis na matéria, nomeadamente em caso de não execução dos compromissos assumidos, por razões de força maior. Nesse caso, pode ser considerada anulada a obrigação de importar ou de exportar, ou pode ser prolongado o período de eficácia do certificado. No entanto, para evitar uma eventual perturbação da gestão do mercado, é necessário limitar o referido prolongamento a um prazo máximo de seis meses, calculado a partir do termo do período de eficácia inicial.

(22)

Por razões de simplificação administrativa, parece oportuno prever que a garantia possa ser liberada na totalidade sempre que o montante global que fique perdido em relação a um certificado seja negligenciável.

(23)

A liberação da garantia constituída aquando da emissão dos certificados está sujeita à apresentação, aos organismos competentes, da prova de que as mercadorias em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade no prazo de 60 dias a contar da data da aceitação da declaração de exportação.

(24)

Pode acontecer que, por diversas razões, a garantia seja liberada sem que a obrigação de importar ou exportar tenha sido realmente respeitada. Nestas condições, é necessário reconstituir a garantia indevidamente liberada.

(25)

Para que as possibilidades de exportação de produtos agrícolas que beneficiam das restituições sejam plenamente utilizadas, é necessário criar um mecanismo que incite os operadores a remeter, rapidamente, ao organismo emissor os certificados que não utilizarão. É igualmente necessário criar um mecanismo que incite os operadores a remeter rapidamente os certificados ao organismo emissor após a data do termo da respectiva eficácia, a fim de que as quantidades não utilizadas possam ser reutilizadas o mais rapidamente possível.

(26)

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (7) prevê, no n.o 4 do artigo 3.o, que se o último dia de um prazo for um dia feriado, um domingo ou um sábado, o prazo termina no final do dia útil seguinte. Esta regra tem como consequência o alargamento, em certos casos, do período de utilização dos certificados. Tal medida, cujo objectivo é facilitar o comércio, não deve ter como efeito a alteração das condições económicas da operação de importação ou de exportação.

(27)

Em certos sectores da organização comum dos mercados agrícolas está previsto que a emissão de certificados de exportação só se verifique após um período de reflexão. Esse período deve permitir apreciar a situação do mercado e suspender, se for caso disso, nomeadamente se surgirem dificuldades, os pedidos pendentes, o que leva ao indeferimento desses pedidos. É conveniente especificar que esta possibilidade de suspensão diz igualmente respeito aos certificados pedidos no âmbito do artigo 47.o do presente regulamento e que, uma vez terminado o período de reflexão, o pedido de certificado deixa de poder ser objecto de uma nova medida de suspensão.

(28)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê, no n.o 3 do artigo 844.o, que os produtos agrícolas exportados ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação só beneficiarão das disposições relativas ao regime de retorno se forem respeitadas as disposições comunitárias em matéria de certificados. É necessário prever normas especiais de execução do regime de certificados para os produtos que podem beneficiar das disposições desse regime.

(29)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê, no artigo 896.o, que as mercadorias introduzidas em livre prática a coberto de um certificado de importação ou de prefixação não beneficiem do regime de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos de importação, excepto se se comprovar que foram adoptadas as medidas necessárias pelas autoridades competentes para anular os efeitos da operação de introdução em livre prática no que respeita ao certificado.

(30)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê, em termos gerais, no artigo 880.o, certas normas de execução do artigo 896.o, nomeadamente o fornecimento de uma declaração pelas autoridades encarregadas da emissão dos certificados.

(31)

É necessário estabelecer no presente regulamento o conjunto das normas necessárias para execução do artigo 896.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Em certos casos, é possível cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 sem recorrer à utilização da declaração referida no artigo 880.o

(32)

Sempre que os certificados de importação sejam utilizados para determinar o direito preferencial aplicável à importação no âmbito de contingentes pautais, pode verificar-se um risco de fraude que consiste em utilizar certificados falsificados, nomeadamente nos casos em que a diferença entre direito pleno e direito reduzido ou nulo é grande. Para obviar a este risco de fraude, há que criar um mecanismo de controlo da autenticidade dos certificados apresentados.

(33)

Sempre que um certificado de importação, aplicável a um produto agrícola seja igualmente utilizado para gerir um contingente pautal para o qual tenha sido concedido um regime preferencial, este regime preferencial será aplicado aos importadores a título do certificado, que deve, em certos casos, ser acompanhado de um documento de um país terceiro. Para evitar que o contingente seja excedido, o regime preferencial deve ser aplicado até ao limite da quantidade para a qual o certificado tiver sido emitido. No entanto, para facilitar a operação de importação, há que admitir a tolerância para mais referida no n.o 4 do artigo 7.o, mas precisando, simultaneamente, que a parte da quantidade que, devido à tolerância, excede a quantidade indicada no certificado não beneficia do regime preferencial e deve ser importada com aplicação do direito integral.

(34)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece, sem prejuízo de normas derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica para certos produtos, as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação, a seguir denominados «certificados», criado ou previsto por:

artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho (8) (carne de suíno),

artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho (9) (ovos),

artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho (10) (carne de aves de capoeira),

artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho (11) (ovalbumina e lactalbumina),

artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho (12) (carne de bovino),

artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (13) (leite e produtos lácteos),

artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (14) (vinhos),

artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho (15) (carnes de ovino e de caprino),

artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (cereais),

artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho (16) (arroz),

artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho (17) (azeite e azeitona de mesa),

artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (18) (produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado),

artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho (19) (sementes),

artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (20) (açúcar, isoglicose e xarope de inulina),

artigos 28.o a 32.o e artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (21) (frutas e produtos hortícolas),

secção I dos capítulos II e III da parte III do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (plantas vivas e floricultura, bananas e álcool).

CAPÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS CERTIFICADOS

Artigo 2.o

Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado para os produtos:

a)

Que não sejam objecto de introdução em livre prática na Comunidade; ou

b)

Relativamente aos quais a exportação seja efectuada no âmbito:

i)

de um regime aduaneiro que permita a importação com suspensão dos direitos aduaneiros, dos encargos de efeito equivalente, ou

ii)

do regime específico, que permite a exportação sem cobrança dos direitos de exportação, referido no artigo 129.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Artigo 3.o

1.   Em caso de introdução em livre prática de produtos que se encontrem sob o regime de aperfeiçoamento activo e que não contenham produtos de base referidos na alínea a) do n.o 2, deve ser apresentado um certificado de importação para o produto efectivamente introduzido em livre prática, na medida em que este esteja sujeito à apresentação de tal certificado.

2.   Em caso de introdução em livre prática de produtos que se encontrem sob um dos regimes referidos no n.o 1 e que contenham, simultaneamente:

a)

Um ou vários produtos de base que se encontravam numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, mas que deixaram de se encontrar, em virtude da sua incorporação no produto efectivamente introduzido em livre prática; e

b)

Um ou vários produtos de base que não se encontravam numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado,

deve ser apresentado, em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do presente regulamento, um certificado de importação para cada um dos produtos de base referidos na alínea b) do presente número e efectivamente transformados, na medida em que estes produtos estejam sujeitos à apresentação de tal certificado.

Todavia, não será apresentado um certificado de importação quando o produto efectivamente introduzido em livre prática não estiver sujeito à apresentação de tal certificado.

3.   O ou os certificados de importação apresentados aquando da introdução em livre prática de um produto nos casos referidos nos n.os 1 e 2 não podem incluir uma prefixação.

4.   Aquando da exportação de um produto que se encontre sob um dos regimes referidos no n.o 1 e que contenha um ou vários produtos de base referidos na alínea a) do n.o 2, deve ser apresentado um certificado de exportação para cada um destes produtos de base, na medida em que estes estejam sujeitos à apresentação de tal certificado.

Todavia, não será apresentado um certificado de exportação quando o produto efectivamente exportado não estiver sujeito à apresentação de tal certificado, sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo relativamente à prefixação da restituição.

Aquando da exportação de produtos compostos que beneficiem de uma restituição à exportação prefixada com relação a um ou vários dos seus componentes, apenas a situação aduaneira de cada um destes últimos será tomada em consideração para a execução do regime dos certificados.

Artigo 4.o

1.   Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado para a realização das operações:

a)

Referidas nos artigos 36.o, 40.o, 44.o e 45.o e no n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999; ou

b)

Desprovidas de qualquer carácter comercial; ou

c)

Referidas no Regulamento (CEE) n.o 918/83; ou

d)

Em que as quantidades envolvidas sejam inferiores ou iguais às quantidades que constam do anexo II.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, deve ser apresentado um certificado quando a operação de importação ou de exportação se realizar no âmbito de um regime preferencial cujo benefício for concedido por meio de um certificado.

Os Estados-Membros tomarão medidas para evitar abusos aquando da aplicação do presente número, nomeadamente quando uma única operação de importação ou de exportação for coberta por várias declarações de importação ou de exportação manifestamente desprovidas de qualquer justificação económica ou outra.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, entende-se por operações desprovidas de qualquer carácter comercial:

a)

Na importação, as efectuadas pelos particulares ou, em caso de remessas, as remessas destinadas a particulares e que satisfaçam os critérios fixados pelas normas preliminares do ponto 2 da letra D do título II da Nomenclatura Combinada;

b)

Na exportação, as efectuadas pelos particulares que satisfaçam, mutatis mutandis, os critérios referidos na alínea a).

3.   Os Estados-Membros ficam autorizados a não exigir o ou os certificados de exportação para as remessas de produtos e/ou de mercadorias enviadas por particulares ou agrupamentos de particulares com vista à sua distribuição gratuita, para fins de ajuda humanitária em países terceiros, quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

Não é solicitada qualquer restituição pelos interessados que desejem beneficiar dessa isenção;

b)

Essas remessas têm um carácter ocasional, são constituídas por produtos e/ou mercadorias variados e não excedem uma massa total de 30 000 quilogramas por meio de transporte; e

c)

As autoridades competentes dispõem de provas suficientes quanto ao destino e/ou utilização dos produtos e/ou mercadorias e à correcta execução da operação.

Na casa 44 da declaração de exportação será inscrita a seguinte menção: «Sem restituição — n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008».

Artigo 5.o

Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado aquando da introdução em livre prática dos produtos ao abrigo do disposto no capítulo 2 do título VI do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 relativo ao regime dito «de retorno».

Artigo 6.o

1.   Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado aquando da aceitação da declaração de reexportação de produtos relativamente aos quais o exportador apresente a prova de que foi tomada uma decisão favorável de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação, em conformidade com o disposto no capítulo 5 do título VII do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   Sempre que os produtos estiverem sujeitos, aquando da sua exportação, à apresentação de um certificado de exportação e as autoridades competentes aceitarem a declaração de reexportação, antes de terem deliberado sobre o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação, deve ser apresentado um certificado de exportação. Esse certificado não pode incluir uma prefixação da restituição ou do direito nivelador de exportação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO 1

Âmbito de aplicação dos certificados e dos extractos de certificados

Artigo 7.o

1.   O certificado de importação ou de exportação autoriza e obriga, respectivamente, a importar ou exportar, ao abrigo do certificado e, salvo caso de força maior, durante o seu período de eficácia, a quantidade especificada do produto e/ou mercadoria em causa.

As obrigações referidas no presente número constituem exigências principais na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (22).

2.   O certificado de exportação com prefixação da restituição obriga a exportar, ao seu abrigo e, salvo caso de força maior, durante o seu período de eficácia, a quantidade especificada dos produtos em causa.

Se a exportação dos produtos estiver sujeita à apresentação de um certificado de exportação, o certificado de exportação com prefixação da restituição determina o direito de exportar e o direito à restituição.

Se a exportação dos produtos não estiver sujeita à apresentação de um certificado de exportação, o certificado de exportação com prefixação da restituição determina apenas o direito à restituição.

As obrigações referidas no presente número constituem exigências principais na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3.   Os certificados obrigam a importar do país ou do grupo de países ou a exportar para o país ou para o grupo de países indicados no certificado, nos casos referidos no artigo 47.o e nos casos em que esta obrigação se encontra prevista na regulamentação comunitária específica de cada sector de produtos.

4.   Quando a quantidade importada ou exportada ultrapassar em 5 %, no máximo, a quantidade indicada no certificado, é considerada como sendo importada ou exportada ao abrigo desse documento.

5.   Quando a quantidade importada ou exportada é inferior em 5 %, no máximo, à quantidade indicada no certificado, considera-se cumprida a obrigação de importar ou de exportar.

6.   Para aplicação dos n.os 4 e 5, se o certificado for emitido por cabeça, o resultado do cálculo dos 5 % referidos nesses números será arredondado, se for caso disso, para o número inteiro de cabeças imediatamente superior.

7.   Quando, em aplicação do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1182/71, um certificado com prefixação da imposição de exportação ou da restituição à exportação for utilizado no primeiro dia útil seguinte ao último dia do seu período de eficácia normal, considerar-se-á que esse certificado foi utilizado no último dia do seu período de eficácia normal no que diz respeito aos montantes prefixados.

Artigo 8.o

1.   As obrigações que decorrem dos certificados não são transmissíveis. Os direitos que decorrem dos certificados são transmissíveis pelo titular do certificado, durante o seu período de eficácia. Esta transmissão só pode ocorrer a favor de um único cessionário por cada certificado ou por cada extracto. A transmissão deve incidir nas quantidades ainda não imputadas no certificado ou no extracto.

2.   O cessionário não pode transmitir o seu direito, mas pode retrocedê-lo ao titular. A retrocessão dirá respeito à quantidade ainda não imputada no certificado ou no extracto.

Nesse caso, o organismo emissor inscreverá na casa 6 do certificado uma das menções constantes do anexo III, parte A.

3.   Em caso de pedido de transmissão pelo titular ou de retrocessão pelo cessionário, o organismo emissor ou o ou um dos organismos designados por cada Estado-Membro inscreverá no certificado ou, se for caso disso, no extracto:

a)

O nome e endereço do cessionário ou a menção referida no n.o 2;

b)

A data dessa inscrição, certificada pela aposição do seu carimbo.

4.   A transmissão ou a retrocessão produz efeitos a partir da data da inscrição.

Artigo 9.o

Os extractos de certificado têm os mesmos efeitos jurídicos que os certificados a partir dos quais tiverem sido estabelecidos, no limite da quantidade para a qual esses extractos tiverem sido emitidos.

Artigo 10.o

Os certificados e extractos emitidos e as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm em cada um dos outros Estados-Membros efeitos jurídicos idênticos aos atribuídos aos documentos emitidos e às menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.

Artigo 11.o

1.   Sempre que um certificado com prefixação da restituição for utilizado para exportar uma mistura, a mistura exportada não beneficia da taxa prefixada se a classificação pautal do componente com base no qual é calculada a restituição aplicável à mistura não corresponder à da mistura.

2.   Quando um certificado que inclui uma prefixação da restituição à exportação for utilizado para exportar um sortido, a taxa prefixada apenas se aplica ao componente com a mesma classificação pautal do sortido.

SECÇÃO 2

Pedido e emissão dos certificados

Artigo 12.o

1.   Os pedidos de certificado são dirigidos ou apresentados ao organismo competente nos formulários impressos e/ou estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 17.o, sob pena de inadmissibilidade.

Todavia, o organismo competente pode admitir os pedidos apresentados sob a forma de telecomunicação escrita ou de mensagem electrónica, desde que contenham todos os elementos que constariam do formulário, se este tivesse sido utilizado. Os Estados-Membros podem exigir que a telecomunicação escrita e/ou a mensagem electrónica sejam seguidas do envio ou da entrega directa ao organismo competente de um pedido num formulário impresso ou estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 17.o, devendo, nesse caso, a data de recepção da telecomunicação escrita ou da mensagem electrónica pelo organismo competente ser considerada a data de apresentação do pedido. Esta exigência não afecta a validade do pedido por telecomunicação escrita ou por mensagem electrónica.

Quando os pedidos de certificado forem apresentados por meio de processos informáticos, as autoridades competentes do Estado-Membro determinarão as regras para a substituição da assinatura manuscrita por uma outra técnica, que pode eventualmente basear-se na utilização de códigos.

2.   O pedido de certificado só pode ser revogado por carta, telecomunicação escrita ou mensagem electrónica recebida pela autoridade competente, salvo caso de força maior, o mais tardar, às 13 horas do dia da apresentação do pedido.

Artigo 13.o

1.   Do pedido de certificado com prefixação da restituição e do certificado constará, na casa 16, o código do produto, com 12 algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

Todavia, se a taxa da restituição for idêntica para vários códigos que se encontrem na mesma categoria a determinar segundo o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado, tais códigos podem figurar em conjunto nos pedidos de certificado e nos certificados.

2.   No caso de a taxa da restituição ser diferenciada em função do destino, o país de destino ou, se for caso disso, a zona de destino deve ser indicado na casa 7 do pedido de certificado e do certificado.

3.   Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do n.o 1, quando um grupo de produtos for definido nos termos do segundo travessão do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, os códigos dos produtos pertencentes ao grupo podem constar do pedido de certificado e do próprio certificado, na casa 22, precedidos da menção: «grupo de produtos referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999».

Artigo 14.o

1.   Os pedidos que envolvam condições não previstas pela regulamentação comunitária serão rejeitados.

2.   Os pedidos de certificado serão rejeitados, se não tiver sido constituída uma garantia suficiente no organismo competente, o mais tardar às 13 horas do dia de apresentação do pedido de certificado.

3.   Quando o montante total da garantia relativa a um certificado for inferior ou igual a 100 euros, ou quando o certificado for emitido em nome de um organismo de intervenção, não será exigida garantia.

4.   Quando os Estados-Membros utilizarem as possibilidades referidas no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, o montante da garantia será reclamado no final do prazo dos dois meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado.

5.   Não será exigida uma garantia para os certificados emitidos relativamente às exportações para países terceiros, no âmbito de operações de ajuda alimentar não comunitárias realizadas por organismos com fins humanitários, aprovados, para o efeito, pelo Estado-Membro de exportação. O Estado-Membro comunicará imediatamente à Comissão os nomes dos organismos com fins humanitários aprovados.

6.   Aquando da aplicação dos n.os 3, 4 e 5, o disposto no terceiro parágrafo, do n.o 1 do artigo 4.o é aplicável mutatis mutandis.

Artigo 15.o

Os pedidos de certificado e os certificados com prefixação da restituição destinados à realização de uma operação de ajuda alimentar, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o do Acordo sobre a Agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, conterão, na casa 20, pelo menos uma das menções constantes do anexo III, parte B, do presente regulamento.

Da casa 7 constará a indicação do país de destino. Tal certificado só é válido para uma exportação a efectuar no referido âmbito de ajuda alimentar.

Artigo 16.o

1.   Por dia de apresentação do pedido de certificado entende-se o dia em que o organismo competente recebe o pedido (desde que este seja recebido até às 13 horas), quer o pedido seja directamente entregue ao organismo competente, quer lhe seja enviado por carta, por telecomunicação escrita ou por mensagem electrónica.

2.   Os pedidos de certificado recebidos pelo organismo competente quer num sábado, num domingo ou num dia feriado, quer num dia útil, mas após as 13 horas, serão considerados como apresentados no primeiro dia útil seguinte ao da sua recepção efectiva.

3.   Quando estiver previsto um período específico, expresso num número de dias, para a apresentação dos pedidos de certificado e o último dia desse período for um sábado, um domingo ou um dia feriado, esse período terminará no primeiro dia útil seguinte às 13 horas.

No entanto, este prolongamento não será tomado em consideração para o cálculo dos montantes fixados pelo certificado ou para a determinação do seu período de eficácia.

4.   As horas limite fixadas no presente regulamento são as horas locais da Bélgica.

Artigo 17.o

1.   Sem prejuízo da aplicação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 18.o, os pedidos de certificado, os certificados e os extractos de certificado serão estabelecidos em formulários conformes aos modelos que figuram no anexo I. Os formulários devem ser preenchidos em conformidade com as indicações que neles figurem e com as disposições comunitárias específicas para cada sector de produtos.

2.   Os formulários dos certificados apresentar-se-ão sob a forma de conjuntos compostos, por ordem, pelo exemplar n.o 1, pelo exemplar n.o 2 e pelo pedido, bem como pelos eventuais exemplares suplementares do certificado.

No entanto, os Estados-Membros podem determinar que os requerentes apenas preencham os pedidos em vez dos conjuntos referidos no primeiro parágrafo.

No caso de, em consequência de um preceito comunitário, a quantidade para a qual o certificado é emitido poder ser inferior à quantidade inicialmente pedida, a quantidade pedida e o montante da garantia a ela relativa só devem figurar no pedido de certificado.

Os formulários dos extractos de certificado apresentar-se-ão sob a forma de conjuntos compostos, por ordem, pelo exemplar n.o 1 e pelo exemplar n.o 2.

3.   Os formulários, incluindo as folhas suplementares, devem ser impressos em papel branco sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado. O seu formato deve ser de 210 milímetros por 297, sendo admissível uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos a 8 milímetros para mais, no que diz respeito ao comprimento; a entrelinha dactilográfica será de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces dos exemplares n.o 1, bem como a face das folhas suplementares em que devem figurar as imputações, serão, além disso, revestidas por uma impressão de fundo com guilhochês que evidencie quaisquer falsificações feitas por meios mecânicos ou químicos. A impressão de fundo com guilhochês será de cor verde para os formulários relativos à importação e de cor bistre para os formulários relativos à exportação.

4.   Os formulários deverão ser impressos pelos Estados-Membros. Estes podem igualmente ser impressos em tipografias que tenham obtido a aprovação do Estado-Membro onde estão estabelecidas. Neste último caso, far-se-á referência a esta autorização em cada formulário. Cada formulário deve conter uma menção que indique o nome e o endereço do impressor ou um sinal que permita a sua identificação, bem como, salvo no que diz respeito ao pedido e às folhas suplementares, um número de série destinado a individualizá-lo. O número deve ser precedido das seguintes letras, consoante o Estado-Membro emissor do documento: «AT», para a Áustria, «BE», para a Bélgica, «BG», para a Búlgária, «CZ», para a República Checa, «CY», para Chipre, «DE», para a Alemanha, «DK», para a Dinamarca, «EE», para a Estónia, «EL», para a Grécia, «ES», para a Espanha, «FI», para a Finlândia, «FR», para a França, «HU», para a Hungria, «IE», para a Irlanda, «IT», para a Itália, «LU», para o Luxemburgo, «LT», para a Lituânia, «LV», para a Letónia, «MT», para Malta, «NL», para os Países Baixos, «PL», para a Polónia, «PT», para Portugal, «RO», para a Roménia, «SE», para a Suécia, «SI», para a Eslovénia, «SK», para a Eslováquia, e «UK», para o Reino Unido.

Aquando da sua emissão, os certificados e os extractos podem conter um número de emissão atribuído pelo organismo emissor.

5.   Os pedidos, certificados e extractos devem ser preenchidos à máquina ou por um processo informático. São impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de emissão. No entanto, os Estados-Membros podem permitir que os requerentes preencham à mão, com tinta e em letras maiúsculas, unicamente os pedidos.

6.   As marcas dos carimbos dos organismos emissores e das autoridades de imputação serão apostas por meio de um carimbo de metal, de preferência de aço. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração.

7.   Sempre que necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados podem exigir a tradução dos certificados e dos seus extractos na ou numa das suas línguas oficiais.

Artigo 18.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, os certificados podem ser emitidos e utilizados através de sistemas informáticos, de acordo com as normas adoptadas pelas autoridades competentes. Tais certificados são a seguir denominados «certificados electrónicos».

No que se refere ao seu conteúdo, os certificados electrónicos devem ser idênticos aos certificados em papel.

2.   Sempre que necessite de utilizar o certificado electrónico num Estado-Membro não conectado ao sistema informático de emissão, o titular ou o cessionário do certificado deve solicitar um extracto.

Esse extracto é emitido, sem demoras e sem despesas suplementares, sob forma do formulário referido no artigo 17.o

A eventual utilização do referido extracto num Estado-Membro conectado ao sistema informático de emissão é feita sob a forma de extracto em papel.

Artigo 19.o

1.   Quando os montantes resultantes da conversão em moeda nacional de somas expressas em euros que devem ser inscritos nos formulários de certificado contêm três ou mais casas decimais, só são mencionadas as duas primeiras. Neste caso, a segunda casa decimal será arredondada para o algarismo superior, quando a terceira casa decimal for igual ou superior a cinco, ou mantida, quando a terceira casa decimal for inferior a cinco.

2.   No entanto, quando a conversão de montantes expressos em euros se efectuar em libras esterlinas, o limite das duas primeiras casas decimais referido no n.o 1 será substituído pelo limite das quatro primeiras casas decimais. Neste caso, a quarta casa decimal será arredondada para o algarismo superior, quando a quinta casa decimal for igual ou superior a cinco, ou mantida, quando a quinta casa decimal for inferior a cinco.

Artigo 20.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o relativamente aos certificados electrónicos, os certificados serão estabelecidos em pelo menos dois exemplares, sendo o primeiro, denominado «exemplar para o titular» e com o n.o 1, entregue, sem demora, ao requerente e o segundo, denominado «exemplar para o organismo emissor» e com o n.o 2, conservado pelo organismo emissor.

2.   Quando o certificado for emitido para uma quantidade inferior à quantidade pedida, o organismo emissor indicará:

a)

Nas casas 17 e 18 do certificado, a quantidade para a qual o certificado é emitido;

b)

Na casa 11 do certificado, o montante da garantia correspondente.

A garantia relativa à quantidade para a qual um pedido não tiver sido satisfeito é imediatamente liberada.

Artigo 21.o

1.   A pedido do titular ou do cessionário do certificado, e mediante apresentação do exemplar n.o 1 desse documento, podem ser emitidos pelo organismo emissor ou por um dos organismos designados por cada Estado-Membro um ou vários extractos do mesmo.

Os extractos serão emitidos pelo menos em dois exemplares, sendo o primeiro, denominado «exemplar para o titular» e com o n.o 1, entregue ou enviado ao requerente e o segundo, denominado «exemplar para o organismo emissor» e com o n.o 2, conservado pelo organismo emissor.

O organismo emissor do extracto imputará, no exemplar n.o 1 do certificado, a quantidade para a qual este último documento tiver sido emitido, acrescida da tolerância. Neste caso, ao lado da quantidade imputada no exemplar n.o 1 do certificado, será aposta a menção «extracto».

2.   Nenhum extracto de certificado pode ser emitido a partir de outro extracto.

3.   Os exemplares n.o 1 dos extractos utilizados e dos extractos caducados serão entregues pelo titular ao organismo emissor do certificado, juntamente com o exemplar n.o 1 do certificado a partir do qual tiverem sido emitidos, com vista à correcção, por este organismo, das imputações constantes do exemplar n.o 1 do certificado com base nas imputações constantes dos exemplares n.o 1 dos extractos.

Artigo 22.o

1.   Para a determinação do seu período de eficácia, os certificados são considerados como tendo sido emitidos no dia da apresentação do pedido; este dia é contado no período de eficácia do certificado. No entanto, o certificado só pode ser utilizado a partir da sua emissão efectiva.

2.   Pode ser previsto que a eficácia do certificado se inicie na data da sua emissão efectiva; neste caso, o dia da emissão efectiva é contado no período de eficácia do certificado.

SECÇÃO 3

Utilização dos certificados

Artigo 23.o

1.   O exemplar n.o 1 do certificado será apresentado na estância aduaneira em que for aceite:

a)

No caso de um certificado de importação, a declaração de introdução em livre prática;

b)

No caso de um certificado de exportação ou de prefixação da restituição, a declaração relativa à exportação.

Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, a declaração aduaneira deve ser feita pelo titular ou, se for caso disso, pelo cessionário do certificado ou pelo seu representante na acepção do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   O exemplar n.o 1 do certificado será apresentado ou mantido à disposição das autoridades aduaneiras aquando da aceitação da declaração referida no n.o 1.

3.   Após imputação e visto pela estância aduaneira referida no n.o 1, o exemplar n.o 1 do certificado será entregue ao interessado. No entanto, os Estados-Membros podem exigir ou admitir que o interessado impute o certificado; esta imputação será em todos os casos verificada e visada pela estância aduaneira competente.

4.   Se a quantidade importada ou exportada não corresponder à quantidade imputada no certificado, a imputação do certificado será rectificada, para ter em conta a quantidade efectivamente importada ou exportada, no limite da quantidade para a qual o certificado foi emitido.

Artigo 24.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 23.o, qualquer Estado-Membro pode permitir que o certificado seja:

a)

Apresentado ao organismo emissor ou à autoridade encarregada do pagamento da restituição;

b)

Conservado na base de dados do organismo emissor ou da autoridade encarregada do pagamento da restituição, nos casos em que se aplica o artigo 18.o

2.   O Estado-Membro em causa determinará os casos de aplicação do n.o 1 e as condições que o interessado deve preencher para poder beneficiar do procedimento referido no n.o 1. Além disso, as disposições adoptadas por esse Estado-Membro devem garantir um tratamento igual para todos os certificados emitidos na Comunidade.

3.   O Estado-Membro em causa determinará a autoridade competente para imputar e visar o certificado.

Todavia, a imputação e o visto do certificado serão igualmente considerados como efectuados se:

a)

Existir um documento criado por computador que discrimine as quantidades exportadas. Este documento deve ser anexado ao certificado e classificado com este;

b)

As quantidades exportadas tiverem sido introduzidas numa base de dados electrónica oficial do Estado-Membro em causa e existir uma relação entre esta informação e o certificado electrónico; os Estados-Membros podem optar por arquivar a informação em causa na forma de versões em papel dos documentos electrónicos.

A data a considerar como data de imputação será a data de aceitação da declaração referida no n.o 1 do artigo 23.o

4.   Aquando da aceitação da declaração aduaneira, o interessado deve, nomeadamente, indicar no documento da declaração que fez uso do disposto no presente artigo, bem como o número do certificado a utilizar.

5.   No caso de um certificado que autorize a importação ou a exportação, a autorização de saída da mercadoria só pode ser concedida se a estância aduaneira referida no n.o 1 do artigo 23.o tiver recebido, da autoridade competente, a informação de que o certificado indicado no documento aduaneiro é válido para o produto em questão e foi imputado.

6.   No caso dos produtos exportados não sujeitos à apresentação de um certificado de exportação mas para os quais foi fixada a restituição através de um certificado de exportação com prefixação da restituição, se, na sequência de um erro, o documento utilizado aquando da exportação para permitir o benefício de uma restituição não incluir qualquer menção que se refira às disposições do presente artigo e/ou ao número do certificado, ou se a informação estiver errada, pode-se proceder à regularização da operação, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Um certificado de exportação com prefixação da restituição para o produto em causa, válido no dia da aceitação da declaração, esteja na posse da autoridade encarregada do pagamento da restituição;

b)

Estejam à disposição das autoridades competentes provas suficientes que permitam estabelecer a ligação entre a quantidade exportada e o certificado que cobre a exportação.

Artigo 25.o

1.   As menções inscritas nos certificados e nos extractos de certificado não podem ser modificadas após a sua emissão.

2.   Em caso de dúvida relativa à exactidão das menções que figuram no certificado ou no extracto, o certificado ou o extracto será de novo enviado ao organismo emissor do certificado, por iniciativa do interessado ou do serviço competente do Estado-Membro interessado.

Se o organismo emissor do certificado considerar que estão reunidas as condições para uma rectificação, procederá à retirada, quer do extracto quer do certificado, bem como dos extractos anteriormente emitidos, e emitirá, sem demora, um extracto corrigido ou um certificado e os extractos correspondentes corrigidos. Nestes novos documentos, que ostentam a menção «certificado corrigido em …» ou «extracto corrigido em …» em cada exemplar, serão reproduzidas se for caso disso as imputações anteriores.

Se o organismo emissor não considerar necessária a rectificação do certificado ou do extracto, inscreverá no mesmo a menção «verificado em …, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008», bem como o seu carimbo.

Artigo 26.o

1.   O titular é obrigado a entregar o certificado e os extractos ao organismo emissor do certificado, a pedido deste organismo.

2.   Caso os serviços nacionais competentes enviem ou retenham o documento contestado, em conformidade com o disposto no presente artigo ou no artigo 25.o, passarão recibo ao interessado, a seu pedido.

Artigo 27.o

Quando o espaço reservado às imputações nos certificados ou nos seus extractos se revelar insuficiente, as autoridades de imputação podem anexar-lhes uma ou mais folhas suplementares com as casas de imputação previstas no verso do exemplar n.o 1 dos certificados ou dos seus extractos. As autoridades de imputação aporão o seu carimbo de forma a que metade fique nos certificados ou seus extractos e a outra metade na folha suplementar e, havendo várias folhas suplementares, metade em cada uma destas folhas.

Artigo 28.o

1.   Em caso de dúvida quanto à autenticidade do certificado, do extracto de certificado ou das menções e vistos que deles constem, os serviços nacionais competentes enviarão o documento contestado ou uma fotocópia desse documento às autoridades interessadas para fins de controlo.

Pode proceder-se da mesma forma a título de amostragem; neste caso, apenas será reenviada uma fotocópia do documento.

2.   No caso de os serviços nacionais competentes enviarem o documento contestado em conformidade com o disposto no n.o 1, a pedido do interessado, passarão recibo.

Artigo 29.o

1.   Na medida do necessário à boa aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicar-se-ão mutuamente as informações relativas aos certificados e extractos, assim como às respectivas irregularidades e infracções.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, logo que de tal tenham conhecimento, as irregularidades e infracções relativas ao presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista e os endereços dos organismos emissores dos certificados e extractos, de cobrança dos direitos niveladores de exportação e de pagamento das restituições à exportação. A Comissão publicará estes dados no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Os Estados-Membros comunicarão igualmente à Comissão as marcas dos carimbos oficiais e, se for caso disso, dos selos brancos das autoridades chamadas a intervir. A Comissão informará imediatamente os outros Estados-Membros.

SECÇÃO 4

Liberação da garantia

Artigo 30.o

No que respeita ao período de eficácia dos certificados:

a)

Considera-se cumprida a obrigação de importar e exercido o direito à importação ao abrigo do certificado no dia da aceitação da declaração referida na alínea a), do n.o 1 do artigo 23.o, desde que o produto seja efectivamente introduzido em livre prática;

b)

Considera-se cumprida a obrigação de exportar e exercido o direito à exportação ao abrigo do certificado no dia da aceitação da declaração referida na alínea b), do n.o 1 do artigo 23.o

Artigo 31.o

O respeito de uma exigência principal é comprovado pela apresentação da prova:

a)

No que respeita às importações, da aceitação da declaração referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 23.o relativa ao produto em causa;

b)

No que respeita às exportações, da aceitação da declaração referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o relativa ao produto em causa; além disso, é necessário apresentar a prova:

i)

caso se trate de uma exportação ou de entregas equiparadas a exportações nos termos do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, de que, no prazo de 60 dias a contar da data da aceitação da declaração de exportação, e salvo caso de força maior, o produto chegou ao seu destino, no caso das entregas equiparadas a exportações, ou, nos outros casos, saiu do território aduaneiro da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, serão consideradas como tendo saído do território aduaneiro da Comunidade as entregas de produtos destinados, unicamente, a ser consumidos a bordo das plataformas de sondagem ou de exploração, incluindo as estruturas auxiliares que forneçam apoio a tais operações, situadas na plataforma continental europeia ou na plataforma continental da parte não europeia da Comunidade, mas para além de uma zona de três milhas a contar da linha de base que serve para medir a extensão de mar territorial de um Estado-Membro,

ii)

caso os produtos tenham sido colocados sob o regime de entreposto de abastecimento referido no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, de que, no prazo de 30 dias a contar do dia da aceitação da declaração de colocação sob o regime em causa, e salvo caso de força maior, o produto foi introduzido num entreposto de abastecimento.

Todavia, quando o prazo de 60 dias referido na subalínea i) da alínea b) do primeiro parágrafo ou o prazo de 30 dias referido na subalínea ii) da alínea b) do primeiro parágrafo forem ultrapassados, a garantia será liberada em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Não será efectuada a execução da garantia, em aplicação do segundo parágrafo, para as quantidades relativamente às quais for aplicada uma redução da restituição, em conformidade com o n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, por incumprimento dos prazos previstos no n.o 1 do artigo 7.o ou no n.o 1 do artigo 40.o do referido regulamento.

Artigo 32.o

1.   As provas previstas no artigo 31.o serão apresentadas de acordo com as seguintes regras:

a)

Nos casos referidos na alínea a) do artigo 31.o, a prova será produzida mediante a apresentação do exemplar n.o 1 do certificado e, se for caso disso, do exemplar n.o 1 do ou dos extractos de certificados visados em conformidade com o disposto no artigo 23.o ou no artigo 24.o;

b)

Nos casos referidos na alínea b) do artigo 31.o, a prova será produzida, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, mediante a apresentação do exemplar n.o 1 do certificado e, se for caso disso, do exemplar n.o 1 do ou dos extractos de certificados, visados em conformidade com o disposto no artigo 23.o ou no artigo 24.o

2.   Além disso, se se tratar de uma exportação para fora da Comunidade ou de uma entrega para um dos destinos na acepção do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 ou da colocação sob o regime referido no artigo 40.o do mesmo regulamento, será ainda exigida a apresentação de uma prova complementar.

Esta prova complementar será apresentada de acordo com as seguintes regras:

a)

É deixada à escolha do Estado-Membro interessado nos casos em que:

i)

o certificado for emitido,

ii)

a declaração referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o do presente regulamento for aceite, e

iii)

o produto:

saia do território aduaneiro da Comunidade. Para a aplicação do presente regulamento, são consideradas como tendo saído do território aduaneiro da Comunidade as entregas de produtos destinados, unicamente, a ser consumidos a bordo das plataformas de sondagem ou de exploração, incluindo as estruturas auxiliares que forneçam apoio a tais operações, situadas na plataforma continental europeia ou na plataforma continental da parte não europeia da Comunidade, mas para além de uma zona de três milhas a contar da linha de base que serve para medir a extensão de mar territorial de um Estado-Membro, ou

seja entregue num dos destinos enumerados no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, ou

seja colocado num entreposto de abastecimento, definido no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999;

b)

É feita, nos outros casos, mediante:

i)

o ou os exemplares de controlo T 5 referidos no artigo 912.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 ou uma cópia ou fotocópia autenticada do ou dos exemplares de controlo T 5, ou

ii)

uma declaração emitida pelo organismo competente para o pagamento das restituições que certifique que estão preenchidas as condições referidas na alínea b) do artigo 31.o do presente regulamento, ou

iii)

uma prova equivalente tal como prevista no n.o 4 do presente artigo.

Caso o exemplar de controlo T5 tenha como único objectivo permitir a liberação da garantia, ostentará, na casa 106, uma das menções constantes do anexo III, parte C do presente regulamento.

No entanto, se for utilizado um extracto de certificado, um certificado de substituição ou um extracto de substituição, a referida menção será completada pelo número do certificado inicial, assim como pelo nome e endereço do organismo emissor.

Os documentos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) serão enviados ao organismo emissor do certificado por via administrativa.

3.   Nos casos em que, após aceitação da declaração de exportação referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o, o produto seja colocado sob um dos regimes simplificados previstos nos artigos 412.o a 442.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 ou no capítulo I do título X do apêndice I da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comunitário, para ser encaminhado para uma gare de destino ou um recebedor fora do território aduaneiro da Comunidade, o exemplar de controlo T 5 referido na alínea b) do n.o 2 do presente artigo será enviado por via administrativa ao organismo emissor. A casa «J» do exemplar de controlo T 5 será completada, na rubrica «Observações», por uma das menções constantes do anexo III, parte D, do presente regulamento.

No caso referido no primeiro parágrafo, a estância aduaneira de partida só pode autorizar uma modificação do contrato de transporte que tenha por efeito fazer terminar o transporte no interior da Comunidade, se se provar:

a)

Que a garantia foi constituída de novo, no caso de já ter sido liberada; ou

b)

Que os serviços interessados tomaram todas as disposições para que a garantia relativa ao produto em causa não seja liberada.

Se a garantia tiver sido liberada e o produto não tiver sido exportado, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias.

4.   Quando o exemplar de controlo T 5 referido na alínea b) do n.o 2 não puder ser apresentado no prazo de três meses a contar da sua emissão, em resultado de circunstâncias não imputáveis ao interessado, este pode apresentar ao organismo competente um pedido fundamentado de equivalência, acompanhado de documentos comprovativos.

Os documentos comprovativos a apresentar aquando do pedido de equivalência são os referidos no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 33.o

Em caso de aplicação do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o último dia do mês será considerado como a data de aceitação da declaração referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o do presente regulamento.

Artigo 34.o

1.   A pedido do titular do documento, os Estados-Membros podem liberar a garantia de modo fraccionado, na proporção das quantidades de produtos para os quais tenham sido apresentadas as provas referidas no artigo 31.o, e desde que se prove que foi importada ou exportada uma quantidade igual a 5 % da quantidade indicada no certificado.

2.   Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 39.o, 40.o e 47.o, quando a obrigação de importar ou de exportar não tiver sido cumprida, a garantia fica perdida num montante igual à diferença entre:

a)

95 % da quantidade indicada no certificado; e

b)

A quantidade efectivamente importada ou exportada.

Se o certificado for emitido por cabeça, o resultado do cálculo dos 95 % supracitados será, se for caso disso, arredondado para o número inteiro de cabeças imediatamente inferior.

Todavia, se a quantidade importada ou exportada for inferior a 5 % da quantidade indicada no certificado, a garantia fica perdida na totalidade.

Além disso, se o montante total da garantia que devia ficar perdida for inferior ou igual a 100 euros para um determinado certificado, o Estado-Membro liberá-la-á integralmente.

Quando a garantia tiver sido indevidamente liberada, no todo ou em parte, deve ser constituída de novo, proporcionalmente às quantidades em causa, perante o organismo emissor do certificado.

No entanto, a reconstituição da garantia liberada não pode ser pedida para além do prazo de quatro anos a contar da sua liberação, desde que o operador tenha agido de boa fé.

3.   No que diz respeito ao certificado de exportação com prefixação da restituição:

a)

Se o certificado ou um extracto de certificado for devolvido ao organismo emissor durante o período correspondente aos primeiros dois terços do seu período de eficácia, a garantia correspondente que deve ficar perdida será reduzida de 40 %. Para esse efeito, uma parte de um dia conta como um dia inteiro;

b)

Se o certificado ou um extracto de certificado for devolvido ao organismo emissor durante o período correspondente ao último terço do seu período de eficácia ou durante o mês seguinte à data do termo da sua eficácia, a garantia correspondente que deve ficar perdida será reduzida de 25 %.

As disposições do primeiro parágrafo só são aplicáveis aos certificados e extractos de certificados devolvidos ao organismo emissor durante a campanha GATT para a qual tenham sido emitidos, desde que tenham sido devolvidos até 30 dias antes do final dessa campanha.

O primeiro parágrafo é aplicável sob reserva de uma eventual medida de suspensão da sua aplicação. Em caso de aumento da restituição para um ou vários produtos, a Comissão, deliberando de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou de artigos correspondentes dos outros regulamentos respeitantes a organizações comuns de mercado, pode suspender a aplicação do primeiro parágrafo aos certificados pedidos antes do aumento da restituição e não entregues ao organismo emissor até à véspera do aumento da restituição.

Considera-se que os certificados apresentados em aplicação do artigo 24.o do presente Regulamento são entregues ao organismo emissor na data em que este último receber um pedido do titular do certificado para liberar a garantia.

4.   A prova da utilização do certificado referida no n.o 1 do artigo 32.o deve ser apresentada nos dois meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior.

5.   A prova da saída do território aduaneiro ou de uma entrega para um destino na acepção do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 ou da colocação sob o regime referido no artigo 40.o desse regulamento referida no n.o 2 do artigo 32.o do presente regulamento deve ser apresentada nos 12 meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior.

6.   O montante perdido, com relação às quantidades para as quais não tiver sido apresentada a prova respeitante ao certificado de exportação com prefixação da restituição no prazo fixado no n.o 4, será reduzido:

a)

De 90 %, se a prova for apresentada no terceiro mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado;

b)

De 50 %, se a prova for apresentada no quarto mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado;

c)

De 30 %, se a prova for apresentada no quinto mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado;

d)

De 20 %, se a prova for apresentada no sexto mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado.

7.   Nos outros casos além dos referidos no n.o 6, o montante perdido, com relação às quantidades para as quais a prova não apresentada no prazo fixado nos n.os 4 e 5 for apresentada o mais tardar no vigésimo quarto mês seguinte ao termo de eficácia do certificado, será igual a 15 % do montante que ficaria definitivamente perdido no caso de os produtos não terem sido importados ou exportados. Se, para um produto determinado, existirem certificados que prevejam taxas de garantia diferentes, será utilizada a taxa mais baixa aplicável à importação ou à exportação para calcular o montante perdido.

8.   Quando já estiverem na posse das informações necessárias, as autoridades competentes podem dispensar da obrigação de apresentar as provas referidas nos n.os 4 e 5.

9.   Quando estiver estatuído, por uma disposição comunitária que remeta para o presente número, que a obrigação fica cumprida pela produção da prova de que o produto chegou a um destino determinado, essa prova deve ser apresentada em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. A não apresentação da prova implica a execução da garantia correspondente ao certificado em relação à quantidade em causa.

Tal prova deve, igualmente, ser apresentada nos 12 meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado. Todavia, quando os documentos exigidos em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não puderem ser apresentados nos prazos fixados, apesar de o exportador ter feito diligências no sentido de os obter dentro desses prazos, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares para a apresentação desses documentos.

10.   No que se refere aos certificados de importação para os quais esteja prevista, por uma disposição comunitária, a aplicação do presente número, em derrogação dos n.os 4 a 8, a prova da utilização do certificado referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 32.o deve ser apresentada nos 45 dias seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior.

Quando a prova da utilização do certificado, referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 32.o, for apresentada após o prazo previsto:

a)

No caso de o certificado ter sido utilizado, atendendo à tolerância para menos, no período de eficácia, a garantia fica perdida num montante igual a 15 % do montante total da garantia indicado no certificado, a título de dedução forfetária;

b)

No caso de o certificado ter sido utilizado parcialmente no período de eficácia, a garantia fica perdida num montante igual:

i)

à diferença entre 95 % da quantidade indicada no certificado e a quantidade efectivamente importada, mais

ii)

15 % do montante da garantia remanescente após a dedução efectuada nos termos da subalínea i), a título de dedução forfetária, mais,

iii)

por cada dia decorrido após o termo do prazo fixado para a apresentação da prova, 3 % do montante da garantia remanescente após a dedução efectuada nos termos das subalíneas i) e ii).

SECÇÃO 5

Perda de certificados

Artigo 35.o

1.   O presente artigo é aplicável em caso de perda de um certificado ou de um extracto com prefixação da restituição cuja taxa seja superior a zero.

2.   O organismo emissor do certificado inicial emitirá a pedido do titular ou do cessionário, caso o certificado ou o extracto tenha sido cedido, um certificado de substituição ou um extracto de substituição, sob reserva do disposto no segundo parágrafo.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem recusar a emissão de um certificado de substituição ou de um extracto de substituição quando:

a)

O requerente não oferecer garantias de que o objectivo do disposto no presente artigo será respeitado; em cada Estado-Membro, esta faculdade será exercida em conformidade com os princípios em vigor nesse Estado-Membro que regulem a não discriminação entre os requerentes e a liberdade do comércio e da indústria;

b)

O requerente não tiver demonstrado que tomou as precauções razoáveis para evitar a perda do certificado ou do extracto.

3.   A restituição determinada no âmbito de um concurso é uma restituição prefixada.

4.   O certificado de substituição ou o extracto de substituição incluirá as indicações e as menções que constavam do documento que substitui. Será emitido para uma quantidade de produtos que, aumentada da tolerância, corresponda à quantidade disponível constante do documento perdido. O requerente deve indicar por escrito essa quantidade disponível. Caso as informações na posse do organismo de emissão mostrem que a quantidade disponível indicada pelo requerente é demasiado elevada, a quantidade disponível será reduzida em conformidade, sem prejuízo da aplicação do disposto no segundo parágrafo do n.o 2.

O certificado de substituição ou o extracto de substituição incluirá ainda, na casa 22, uma das menções constantes do anexo III, parte E, sublinhada a vermelho.

5.   Em caso de perda do certificado de substituição ou do extracto de substituição, não pode ser emitido qualquer novo certificado ou extracto de substituição.

6.   A emissão de um certificado de substituição ou de um extracto de substituição está subordinada à constituição de uma garantia. O montante desta garantia é calculado multiplicando:

a)

A taxa da restituição prefixada, eventualmente a mais elevada para os destinos em causa, acrescida de 20 %, pela

b)

Quantidade para a qual o certificado de substituição ou o extracto de substituição é emitido, acrescida da tolerância.

A majoração da garantia não pode ser inferior a 3 euros por 100 quilogramas de peso líquido. A constituição da garantia deve ser comprovada perante o organismo de emissão do certificado inicial.

7.   Se a quantidade de produtos exportada ao abrigo de um certificado e de um certificado de substituição, ou ao abrigo de um extracto e de um extracto de substituição, for superior à quantidade de produtos que poderia ter sido exportada ao abrigo do certificado ou do extracto iniciais, a garantia referida no n.o 6 correspondente à quantidade excedentária fica perdida a título de reembolso da restituição.

8.   Além disso, em caso de aplicação do n.o 7, quando, na data de aceitação da declaração aduaneira referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o for aplicável um direito nivelador de exportação relativamente à quantidade excedentária, tal direito deve ser cobrado.

A quantidade excedentária:

a)

Será determinada em conformidade com o n.o 7;

b)

Será aquela para a qual a declaração foi aceite pela última vez ao abrigo do certificado inicial, de um extracto do certificado inicial, de um certificado de substituição ou de um extracto de substituição. Caso a quantidade abrangida pela última exportação seja inferior à quantidade excedentária, serão tidas em conta, até ao esgotamento da quantidade excedentária, a ou as exportações imediatamente anteriores.

Não é aplicável, no caso referido no presente número, o disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 120/89 da Comissão (23).

9.   Desde que não fique perdida por força do disposto no n.o 7, a garantia referida no n.o 6 será liberada 15 meses após o termo do período de eficácia do certificado.

10.   Se o certificado ou o extracto perdido for encontrado, este documento já não pode ser utilizado e deve ser enviado ao organismo que tiver procedido à emissão do certificado ou do extracto de substituição. Neste caso, se a quantidade disponível que figura no certificado ou extracto inicial for superior ou igual à quantidade, acrescida da tolerância, para a qual tiver sido emitido o certificado ou o extracto de substituição, a garantia referida no n.o 6 será imediatamente liberada.

Todavia, se a quantidade disponível for superior, será emitido um extracto, a pedido do interessado, para uma quantidade que, acrescida da tolerância, seja igual à quantidade que ainda pode ser utilizada.

11.   As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicar-se-ão as informações necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.

No caso de estas autoridades utilizarem como suporte da informação o exemplar de controlo T 5, referido no artigo 912.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, estabelecido para provar a saída do território aduaneiro da Comunidade, o número do certificado inicial será inscrito na casa 105 do exemplar de controlo T 5. Caso seja utilizado um extracto de certificado, um certificado de substituição ou um extracto de substituição, o número do certificado inicial deve ser inscrito na casa 106 do exemplar de controlo T 5.

Artigo 36.o

1.   Com excepção dos casos referidos no n.o 2, um pedido de certificado de substituição ou de extracto de substituição para um produto não é admissível quando a emissão do certificado estiver suspensa para o produto em causa ou quando a emissão do certificado for efectuada no quadro de um contingente quantitativo.

2.   Quando o titular ou o cessionário de um certificado de importação, de exportação ou de prefixação fizer prova suficiente perante as autoridades competentes de que um certificado ou um extracto não foi utilizado, na totalidade ou em parte, nem poderá vir a sê-lo, nomeadamente como consequência da sua destruição total ou parcial, será emitido, pelo organismo de emissão do certificado inicial, um certificado ou extracto de substituição para uma quantidade de produtos que, acrescida da tolerância, se for caso disso, corresponda à quantidade disponível. Neste caso, é aplicável o n.o 4, primeira frase, do artigo 35.o

Artigo 37.o

Cada Estado-Membro comunicará trimestralmente à Comissão:

a)

O número de certificados de substituição ou de extractos de substituição emitidos durante o trimestre precedente,

i)

em aplicação do artigo 35.o,

ii)

em aplicação do artigo 36.o;

b)

A natureza dos produtos em causa, a sua quantidade e, se for caso disso, as taxas da restituição à exportação ou do direito nivelador de exportação prefixadas.

A Comissão comunicará esta informação aos outros Estados-Membros.

Artigo 38.o

1.   Em caso de perda do certificado ou do extracto do certificado, e desde que esses documentos tenham sido utilizados na totalidade ou em parte, os organismos emissores podem, a título excepcional, emitir ao interessado um duplicado desses documentos, estabelecido e visado da mesma forma que os documentos originais, do qual conste claramente a menção «duplicado» em todos os exemplares.

2.   Os duplicados não podem ser apresentados para efeitos de realização de operações de importação ou de exportação.

3.   O duplicado é apresentado às estâncias aduaneiras em que tiver sido aceite a declaração referida no artigo 23.o, ao abrigo do certificado ou do extracto perdido, ou a uma outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em que se situam as estâncias aduaneiras.

4.   A autoridade competente imputará e visará o duplicado.

5.   O duplicado assim anotado constitui prova para a liberação da garantia, em lugar do exemplar n.o 1 do certificado ou do extracto perdido.

SECÇÃO 6

Força maior

Artigo 39.o

1.   Quando a importação ou a exportação não puder ser efectuada durante o período de eficácia do certificado, na sequência de qualquer facto que o operador considere constituir um caso de força maior, o titular do certificado solicitará ao organismo competente do Estado-Membro emissor do certificado a prorrogação do período de eficácia do certificado ou a sua anulação. O referido titular apresentará a prova das circunstâncias que considera constituírem um caso de força maior nos seis meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado.

Quando as provas não puderem ser apresentadas nesse prazo, ainda que o operador tenha feito todas as diligências para as obter e comunicar, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares.

2.   Não são admissíveis quaisquer pedidos de prorrogação do período de eficácia do certificado apresentados mais de 30 dias após o termo do período de eficácia do certificado.

3.   Se for invocada uma circunstância considerada como caso de força maior e relacionada com o país de proveniência e/ou de origem, no caso de importação, ou com o país de destino, no caso de exportação, esta circunstância só pode ser admitida se os países em questão tiverem sido designados a tempo e por escrito ao organismo emissor do certificado ou a um outro organismo oficial do mesmo Estado-Membro.

A indicação do país de proveniência, de origem ou de destino será considerada comunicada a tempo se, no momento da comunicação, as circunstâncias invocadas como caso de força maior fossem imprevisíveis para o requerente.

4.   O organismo competente referido no n.o 1 decidirá se as circunstâncias invocadas constituem um caso de força maior.

Artigo 40.o

1.   Quando as circunstâncias invocadas constituírem caso de força maior, o organismo competente do Estado-Membro emissor do certificado decidirá, ou que a obrigação de importar ou de exportar fica anulada, sendo liberada a garantia, ou que o período de eficácia do certificado é prorrogado pelo prazo considerado necessário, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em questão, não podendo ultrapassar um prazo de seis meses após o termo do período de eficácia inicial do certificado. A prorrogação pode ser concedida após o termo do período de eficácia do certificado.

2.   A decisão do organismo competente pode ser diferente da decisão pedida pelo titular do certificado.

Caso o titular peça a anulação de um certificado que inclua uma prefixação, o organismo competente pode, mesmo que tal pedido tenha sido apresentado mais de 30 dias após o termo do período de eficácia do certificado, prorrogar o período de eficácia do certificado, desde que a taxa prefixada, acrescida dos eventuais ajustamentos, seja inferior à taxa do dia, em caso de montante a conceder, ou superior à taxa do dia, em caso de montante a cobrar.

3.   A decisão de anulação ou de prorrogação será limitada à quantidade de produto que não pôde ser importado ou exportado, em consequência do caso de força maior.

4.   A prorrogação do período de eficácia do certificado será objecto, por parte do organismo emissor, de um visto aposto no certificado e nos seus extractos, bem como das adaptações necessárias.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 8.o, em caso de prorrogação do período de eficácia de um certificado que inclua uma prefixação, os direitos decorrentes do certificado não são transmissíveis. No entanto, quando as circunstâncias do caso em questão o justificarem, essa transmissão será autorizada, se for pedida ao mesmo tempo que a prorrogação.

6.   O Estado-Membro de que depende o organismo competente avisará a Comissão do caso de força maior; esta informará os outros Estados-Membros.

Artigo 41.o

1.   Quando, na sequência de um caso de força maior, um operador tiver solicitado a prorrogação do período de eficácia de um certificado com prefixação do direito nivelador de exportação ou da restituição à exportação e o organismo competente ainda não tiver tomado qualquer decisão quanto a esse pedido, o operador pode pedir a esse organismo um segundo certificado. Este segundo certificado será emitido nas condições em vigor no momento do pedido, com as seguintes excepções:

a)

Será emitido, no máximo, para a quantidade não utilizada do primeiro certificado cuja prorrogação foi pedida;

b)

Ostentará, na casa 20, uma das menções constantes do anexo III, parte F.

2.   Quando o organismo competente tiver tomado uma decisão positiva quanto à prorrogação do período de eficácia do primeiro certificado:

a)

Ao primeiro certificado são imputadas as quantidades para as quais o segundo certificado foi utilizado, desde que:

i)

essa utilização tenha sido feita pelo operador que tem o direito de utilizar o primeiro certificado, e

ii)

essa utilização tenha ocorrido durante o período de eficácia prorrogado;

b)

É liberada a garantia do segundo certificado relativa à referida quantidade referida na alínea a);

c)

Se for caso disso, o organismo emissor dos certificados informará o organismo competente do Estado-Membro em que o segundo certificado foi utilizado, a fim de que o montante cobrado ou concedido seja rectificado.

3.   Caso o organismo competente conclua pela ausência de força maior ou decida, em conformidade com o disposto no artigo 40.o, que é necessário anular o primeiro certificado, os direitos e obrigações decorrentes do segundo certificado manter-se-ão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 42.o

1.   Os produtos sujeitos a um regime de certificados de exportação ou susceptíveis de beneficiar de um regime de prefixação, quer de restituições quer de outros montantes aplicáveis à exportação, só podem beneficiar do regime de retorno previsto no capítulo 2 do título VI do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 quando tiverem sido respeitadas as seguintes regras:

a)

No caso de a exportação ter sido realizada sem certificado de exportação ou de prefixação, se for utilizado o boletim INF 3 referido no artigo 850.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o mesmo deve conter, na casa A, uma das menções constantes do anexo III, parte G do presente regulamento;

b)

No caso de a exportação ter sido realizada ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação, é aplicável o disposto no artigo 43.o

2.   Se os produtos em retorno forem reimportados:

a)

Através de uma estância aduaneira situada num Estado-Membro que não o Estado-Membro de exportação, a prova de que foi respeitado o disposto nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 43.o será apresentada através do boletim de informações INF 3 referido no artigo 850.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b)

Através de uma estância aduaneira situada no mesmo Estado-Membro, a prova de que o disposto na alínea a) do n.o 1 ou nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 43.o foi respeitado será apresentada de acordo com as regras determinadas pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro.

3.   O disposto na alínea a) do n.o 1 não é aplicável nos casos referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 844.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 43.o

1.   Sempre que a obrigação de exportar não tenha sido respeitada, nos casos referidos no artigo 42.o, os Estados-Membros tomarão as seguintes medidas:

a)

No caso de a exportação ter sido realizada ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação e de o período de eficácia não ter terminado na data em que o interessado manifesta a sua intenção de beneficiar do regime de retorno do artigo 42.o:

i)

a imputação do certificado relativa à exportação em causa deve ser anulada,

ii)

a garantia relativa ao certificado não será liberada a título da exportação em causa ou, se a garantia tiver sido liberada, deve ser constituída de novo, proporcionalmente às quantidades em causa, perante o organismo emissor do certificado, e

iii)

o certificado de exportação ou de prefixação será devolvido ao seu titular;

b)

No caso de a exportação ter sido realizada ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação e de o período de eficácia do certificado já ter terminado na data em que o interessado manifesta a sua intenção de beneficiar do regime de retornos do artigo 42.o:

i)

se a garantia relativa ao certificado não tiver sido liberada a título da exportação em causa, a garantia fica perdida, tendo em conta as regras aplicáveis na matéria,

ii)

se a garantia relativa ao certificado tiver sido liberada, o titular do certificado deve constituir de novo a garantia, proporcionalmente às quantidades em causa, perante o organismo emissor do certificado; esta garantia fica perdida, tendo em conta as regras aplicáveis na matéria.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável se o retorno tiver tido lugar na sequência de um caso de força maior ou nos casos referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 844.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 44.o

1.   Quando a reimportação dos produtos no âmbito do regime dito «de retorno» for seguida de uma exportação de produtos equivalentes da mesma subposição da Nomenclatura Combinada e a garantia relativa ao certificado utilizado aquando da exportação dos produtos que foram reimportados deva ficar perdida por força do disposto no artigo 43.o, esta garantia será liberada a pedido dos interessados.

2.   Deve tratar-se de uma exportação:

a)

Para a qual a declaração foi aceite:

i)

no prazo de 20 dias, o mais tardar, após a data de aceitação da declaração de reimportação dos produtos em retorno, e

ii)

ao abrigo de um novo certificado de exportação, caso a eficácia do certificado de exportação inicial já tenha terminado na data de aceitação da declaração de exportação dos produtos equivalentes;

b)

Relativa:

i)

à mesma quantidade de produtos, e

ii)

a produtos destinados ao destinatário indicado aquando da exportação original, excepto nos casos referidos nas alíneas c) ou d) do n.o 2 do artigo 844.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

O exportador deve fornecer as informações respeitantes às características e ao destino do produto que forem consideradas necessárias pela estância aduaneira de destino.

3.   A garantia será liberada mediante a apresentação, ao organismo emissor do certificado, da prova de que as condições referidas no presente artigo foram respeitadas. Esta prova será produzida mediante a apresentação:

a)

Da declaração de exportação dos produtos equivalentes, ou da sua cópia ou fotocópia autenticada pelos serviços competentes, que inclua uma das menções constantes do anexo III, parte H; esta menção deve ser autenticada pelo carimbo da estância aduaneira em causa, aposto directamente no documento que servir de documento comprovativo;

b)

De um documento que certifique que, salvo em caso de força maior, os produtos abandonaram o território aduaneiro da Comunidade no prazo de 60 dias a contar da data da aceitação de declaração de exportação.

Artigo 45.o

1.   Para aplicação do artigo 896.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a declaração de que foram tomadas as medidas necessárias para eventualmente poder anular os efeitos da operação de introdução em livre prática será fornecida pela autoridade que tiver emitido o certificado, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo.

O importador indicará à autoridade que tiver emitido o certificado:

a)

O nome e o endereço da autoridade aduaneira decisória referida no n.o 1 do artigo 877.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, à qual a declaração deve ser enviada;

b)

A quantidade e a natureza dos produtos em causa, a data da importação e o número do certificado em causa.

Se o certificado ainda não tiver sido enviado à autoridade de emissão, o importador deve apresentar o certificado a essa autoridade.

Antes de enviar a declaração referida no primeiro parágrafo, a autoridade que tiver emitido o certificado deve certificar-se de que:

a)

A garantia relativa à quantidade em causa não foi nem será liberada; ou

b)

Caso tenha sido liberada, a garantia será de novo constituída para as quantidades em causa.

No entanto, a garantia não será reconstituída para as quantidades que excedam o limite a partir do qual a obrigação de importar for considerada cumprida.

O certificado será entregue ao interessado.

2.   No caso de o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos de importação ser recusado, a autoridade aduaneira de decisão informará do facto a autoridade que tiver emitido o certificado. A garantia relativa à quantidade em causa será liberada.

3.   No caso de o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos ser concedido, a imputação do certificado para a quantidade em causa será anulada, mesmo que o período de eficácia do certificado tenha terminado. Quando o seu período de eficácia tiver terminado, o certificado deve ser imediatamente enviado pelo interessado ao organismo emissor. A garantia relativa à quantidade em causa fica perdida, tendo em conta as regras aplicáveis na matéria.

4.   O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável:

a)

Quando, em consequência de um caso de força maior, for necessário reexportar os produtos, destruí-los ou colocá-los em entreposto aduaneiro ou em zona franca; ou

b)

Quando os produtos se encontrarem na situação referida no segundo travessão da alínea n) do n.o 1 do artigo 900.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93; ou

c)

Quando o certificado no qual acaba de ser imputada a quantidade importada ainda não tiver sido entregue ao interessado, no momento da apresentação do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos.

5.   O disposto na primeira frase do n.o 3:

a)

Não é aplicável no caso referido na alínea b) do n.o 4;

b)

É aplicável unicamente a pedido do interessado, no caso referido na alínea a) do n.o 4.

Artigo 46.o

1.   Sempre que os efeitos de uma operação de introdução em livre prática tenham sido anulados e sempre que a garantia relativa ao certificado utilizado aquando da importação dos produtos deva ficar perdida por força do disposto no artigo 45.o, esta garantia pode ser liberada a pedido dos interessados, se as condições do n.o 2 do presente artigo forem respeitadas.

2.   O interessado deve fazer prova suficiente perante as autoridades competentes de que, no prazo de dois meses após a data da importação inicial, a mesma quantidade de produtos equivalentes da mesma subposição da Nomenclatura Combinada foi importada pelo mesmo importador em proveniência do mesmo fornecedor, a título de substituição dos produtos em relação aos quais tiver sido aplicado o disposto no artigo 238.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Artigo 47.o

1.   O presente artigo é aplicável aos certificados que incluam uma prefixação da restituição à exportação pedidos com vista a um concurso público num país terceiro importador.

São considerados concursos os convites, não confidenciais, que emanem de organismos públicos de países terceiros ou de organismos internacionais de direito público, para apresentação, num prazo determinado, de propostas cuja aceitação será decidida pelos referidos organismos.

Para aplicação do presente artigo, as forças armadas, referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, serão consideradas um país importador.

2.   O exportador que tiver participado ou que queira participar num dos concursos referidos no n.o 1 pode requerer, se as condições referidas no n.o 3 forem preenchidas, um ou mais certificados, os quais só serão emitidos no caso de ele ser declarado adjudicatário.

3.   O disposto no presente artigo só é aplicável se o anúncio de concurso incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

O país terceiro importador e o organismo que abre o concurso;

b)

A data-limite para a apresentação das propostas a concurso;

c)

A quantidade determinada de produtos a que se refere o anúncio de concurso.

O interessado deve comunicar estas indicações ao organismo de emissão aquando do pedido de certificado.

O ou os pedidos de certificado não podem ser apresentados mais de 15 dias antes da data-limite para a apresentação das propostas, mas devem ser apresentados o mais tardar às 13 horas da data-limite para a apresentação das propostas.

A quantidade para a qual o ou os certificados forem pedidos não pode ser superior à quantidade referida no concurso. Não serão consideradas as tolerâncias ou as opções previstas no anúncio de concurso.

Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão as indicações referidas no primeiro parágrafo.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 14.o, a garantia não deve ser constituída no momento do pedido de certificado.

5.   No prazo de 21 dias seguintes à data limite para a apresentação das propostas, salvo caso de força maior, o requerente informará o organismo emissor, por carta ou por telecomunicação escrita. Esta informação deve chegar ao organismo emissor o mais tardar no termo do prazo de 21 dias e deve especificar:

a)

Que o requerente foi declarado adjudicatário;

b)

Que o requerente não foi declarado adjudicatário;

c)

Que o requerente não participou no concurso;

d)

Que o requerente não está em condições de conhecer os resultados do concurso nesse prazo, por razões que não lhe são imputáveis.

6.   Não será dado seguimento aos pedidos de certificado quando, durante o prazo de emissão a que estão sujeitos os pedidos de certificados relativos a determinados produtos, tiver sido tomada uma medida especial que impeça a emissão dos certificados.

Nenhuma medida especial tomada após o termo do referido prazo pode impedir a emissão de um ou vários certificados para o concurso em causa, desde que o requerente tenha respeitado as seguintes condições:

a)

Comprovação, por meio de documentos apropriados, das indicações referidas no primeiro parágrafo do n.o 3;

b)

Apresentação da prova da sua qualidade de adjudicatário;

c)

Constituição da garantia requerida para a emissão do certificado;

d)

Apresentação do contrato; ou

e)

No caso de a ausência do contrato ser justificada, toda a documentação comprovativa dos compromissos assumidos com o(s) co-contratante(s), incluindo a confirmação pelo seu banco da abertura, pela instituição financeira do comprador, de um crédito documental irrevogável respeitante à entrega acordada.

O ou os certificados só serão emitidos para o país referido na alínea a), primeiro parágrafo, do n.o 3. Devem ostentar a menção desse concurso.

A quantidade total para a qual esse ou esses certificados são emitidos será igual à quantidade total em relação à qual o requerente tenha sido declarado adjudicatário e tenha apresentado o contrato ou a documentação referida na alínea e) do segundo parágrafo do presente número; essa quantidade não pode exceder a quantidade pedida.

No caso de serem pedidos vários certificados, a quantidade para a qual esse ou esses certificados são emitidos não pode exceder a quantidade inicialmente pedida para cada certificado.

Para a determinação do período de eficácia do certificado, é aplicável o n.o 1 do artigo 22.o

Não pode ser emitido qualquer certificado para a quantidade em relação à qual o requerente não tenha sido declarado adjudicatário ou não tenha respeitado uma das condições especificadas nas alíneas a), b), c) e d) ou a), b), c) e e) do segundo parágrafo do presente número.

O titular do certificado ou dos certificados é responsável, a título principal, pelo reembolso de qualquer restituição indevidamente paga, na medida em que se verifique que o certificado ou os certificados foram emitidos com base num contrato ou num dos compromissos previstos na alínea e) do segundo parágrafo do presente número que não corresponde ao concurso aberto pelo país terceiro.

7.   Nos casos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.o 5, não será emitido qualquer certificado no seguimento do pedido referido no n.o 3.

8.   No caso de o requerente do certificado não respeitar o disposto no n.o 5, não será emitido qualquer certificado.

Contudo, se o requerente apresentar ao organismo emissor prova de que a data-limite para a apresentação das propostas foi diferida:

a)

De 10 dias, no máximo, o pedido continua válido e o prazo de 21 dias para a comunicação das informações referidas no n.o 5 começa a correr a partir do dia da nova data-limite para a apresentação das propostas;

b)

De mais de 10 dias, o pedido deixa de ser válido.

9.   Para efeitos da liberação da garantia são aplicáveis as seguintes condições:

a)

Se o adjudicatário demonstrar, a contento da autoridade competente, que, por razões que não lhe são imputáveis e não são consideradas caso de força maior, o organismo que abriu o concurso rescindiu o contrato, a autoridade competente liberará a garantia, no caso de a taxa da restituição prefixada ser superior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado;

b)

Se o adjudicatário fizer prova suficiente perante a autoridade competente de que, por razões que não lhe são imputáveis e não são consideradas caso de força maior, o organismo que abriu o concurso lhe impôs alterações ao contrato, a autoridade competente pode:

no caso de a taxa da restituição prefixada ser superior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado, liberar a garantia para o saldo da quantidade ainda não exportada,

no caso de a taxa da restituição prefixada ser inferior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado, prorrogar o período de eficácia do certificado pelo período necessário.

Contudo, sempre que uma regulamentação específica para certos produtos previr que o período de eficácia do certificado emitido no âmbito do presente artigo possa ser superior ao período de eficácia normal desse certificado e o adjudicatário se encontrar na situação referida no primeiro travessão do primeiro parágrafo, o organismo emissor pode prorrogar o período de eficácia do certificado, desde que este não exceda o período de eficácia máximo permitido por essa regulamentação;

c)

Se o adjudicatário apresentar a prova de que, no anúncio de concurso ou no contrato celebrado na sequência da adjudicação, está prevista uma tolerância ou uma opção para menos superior a 5 % e de que o organismo que abriu o concurso faz uso dessa cláusula, a obrigação de exportar considera-se cumprida sempre que a quantidade exportada seja inferior em 10 %, no máximo, à quantidade para a qual o certificado tiver sido emitido, desde que a taxa da restituição prefixada seja superior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado. Nesse caso, a taxa de 95 % referida no n.o 2 do artigo 34.o é substituída pela de 90 %;

d)

Para a comparação entre a taxa da restituição prefixada e a taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado, serão tidos em conta, se for caso disso, outros montantes previstos pela regulamentação comunitária.

10.   Em casos especiais, podem ser adoptadas medidas derrogatórias às regras previstas nos n.os 1 a 9, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado.

Artigo 48.o

1.   Quando a importação de um produto estiver subordinada à apresentação de um certificado de importação e esse certificado for também utilizado para a determinação do direito a beneficiar de um regime preferencial, as quantidades importadas que, em virtude da tolerância, excedam a quantidade indicada no certificado de importação não beneficiam do regime preferencial.

Excepto no caso de existir regulamentação sectorial que preveja uma menção especial, será inscrita na casa 24 do certificado uma das menções constantes do anexo III, parte I.

2.   Quando o certificado referido no n.o 1 for, além disso, utilizado para gerir um contingente pautal comunitário, o período de eficácia do certificado não pode exceder o período de aplicação do contingente.

3.   Quando o produto em causa não puder ser importado fora do contingente, ou quando a emissão de um certificado de importação para o produto em causa estiver sujeita a condições especiais, o certificado de importação não comportará qualquer tolerância por excesso.

Deve ser inserido o algarismo «0» (zero) na casa 19 do certificado.

4.   Quando a importação de um produto não estiver subordinada à apresentação de um certificado de importação e for utilizado um certificado de importação para gerir um regime preferencial desse produto, esse certificado de importação não comportará qualquer tolerância por excesso.

Deve ser inserido o algarismo «0» (zero) na casa 19 do certificado.

5.   A estância aduaneira que aceitar a declaração de introdução em livre prática conservará uma cópia do certificado ou do extracto apresentado que confere o direito a beneficiar de um regime preferencial. Com base numa análise de risco, pelo menos 1 % dos certificados apresentados e, no mínimo, dois certificados por ano e por estância aduaneira devem ser enviados sob forma de cópia ao organismo emissor que consta do certificado para efeitos de controlo da autenticidade. As disposições do presente parágrafo não se aplicam aos certificados electrónicos nem aos certificados para os quais está previsto pela regulamentação comunitária um outro modo de controlo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.o

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 50.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1423/2007 (JO L 317 de 5.12.2007, p. 36).

(3)  Ver anexo IV.

(4)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 274/2008 (JO L 85 de 27.3.2008, p. 1).

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(6)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1591/2008 (JO L 48 de 22.2.2008, p. 19).

(7)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(8)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. O Regulamento (CEE) n.o 2759/1975 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2008.

(9)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. O Regulamento (CEE) n.o 2771/1975 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2008.

(10)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. O Regulamento (CEE) n.o 2777/1975 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2008.

(11)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.

(12)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2008.

(13)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2008.

(14)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(15)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. O Regulamento (CE) n.o 2529/2001 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2008.

(16)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Setembro de 2008.

(17)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 97; rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37. O Regulamento (CE) n.o 865/2004 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2008.

(18)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(19)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 3. O Regulamento (CE) n.o 1947/2005 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2008.

(20)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. O Regulamento (CE) n.o 318/2006 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Outubro de 2008.

(21)  JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

(22)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(23)  JO L 16 de 20.1.1989, p. 19.


ANEXO I

CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO

CERTIFICADO DE EXPORTAÇÃO OU DE FIXAÇÃO ANTECIPADA

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ANEXO II

Quantidades máximas (1) de produtos até ao limite das quais nenhum certificado de importação, de exportação ou de prefixação pode ser apresentado em aplicação da alínea d), n.o 1, do artigo 4.o [quando a operação de importação ou exportação não tenha sido realizada no âmbito de um regime preferencial cujo benefício seja concedido por meio de um certificado (2)]

Produtos (códigos da Nomenclatura Combinada)

Quantidade líquida

A

SECTOR DOS CEREAIS E DO ARROZ [Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (3)]

 

Certificado de importação:

 

0709 90 60

 

5 000 kg

 

0712 90 19

 

 

0714

com excepção da subposição 0714 20 10

 

1001 10 00

 

 

1001 90 91

 

 

1001 90 99

 

 

1002 00 00

 

 

1003 00

 

 

1004 00 00

 

 

1005 10 90

 

 

1005 90 00

 

 

1007 00 90

 

 

1006 10

com excepção da subposição 1006 10 10

1 000 kg

 

1006 20

 

 

1006 30

 

 

1006 40 00

 

 

1008

 

 

1101 00

 

 

1102

 

 

1103

 

 

1104

 

 

1106 20

 

 

1107

 

 

1108

com excepção da subposição 1108 20 00

 

1109 00 00

 

 

1702 30 51

 

 

1702 30 59

 

 

1702 30 91

 

 

1702 30 99

 

 

1702 40 90

 

 

1702 90 50

 

 

1702 90 75

 

 

1702 90 79

 

 

2106 90 55

 

 

2302

com excepção da subposição 2302 50

 

2303 10

 

 

2303 30 00

 

 

2306 70 00

 

 

2308 00 40

 

 

ex 2309

contendo amido ou fécula, glicose, maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina, das subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 e produtos lácteos (4), com excepção das preparações e dos alimentos de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

Certificado de exportação com ou sem prefixação da restituição

 

0709 90 60

 

5 000 kg

 

0712 90 19

 

 

0714

com excepção da subposição 0714 20 10

 

1001 10

 

 

1001 90 91

 

 

1001 90 99

 

 

1002 00 00

 

 

1003 00

 

 

1004 00

 

 

1005 10 90

 

 

1005 90 00

 

 

1007 00 90

 

 

1006 10

com excepção da subposição 1006 10 10

500 kg

 

1006 20

 

 

1006 30

 

 

1006 40 00

 

 

1008

 

 

1101 00

 

 

1102

 

 

1103

 

 

1104

 

 

1106 20

 

 

1107

 

 

1108

com excepção da subposição 1108 20 00

 

1109 00 00

 

 

1702 30 51

 

 

1702 30 59

 

 

1702 30 91

 

 

1702 30 99

 

 

1702 40 90

 

 

1702 90 50

 

 

1702 90 75

 

 

1702 90 79

 

 

2106 90 55

 

 

2302

com excepção da subposição 2302 50

 

2303 10

 

 

2303 30 00

 

 

2306 70 00

 

 

2308 00 40

 

 

ex 2309

contendo amido ou fécula, glicose, maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina, das subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 e produtos lácteos (4), com excepção das preparações e dos alimentos de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

B

SECTOR DAS MATÉRIAS GORDAS

 

Certificado de importação [Regulamento (CE) n.o 1345/2005 da Comissão (5)]:

 

0709 90 39

 

100 kg

 

0711 20 90

 

 

1509

 

 

1510 00

 

 

1522 00 31

 

 

1522 00 39

 

 

2306 90 19

 

C

SECTOR DO AÇÚCAR [Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (6)]

 

Certificado de importação:

 

1212 91 20

 

2 000 kg

 

1212 91 80

 

 

1212 99 20

 

 

1701 11

 

 

1701 12

 

 

1701 91 00

 

 

1701 99

 

 

1702 20

 

 

1702 30 10

 

 

1702 40 10

 

 

1702 60

 

 

1702 90 30

 

 

1702 90 60

 

 

1702 90 71

 

 

1702 90 80

 

 

1702 90 99

 

 

1703 10 00

 

 

1703 90 00

 

 

2106 90 30

 

 

2106 90 59

 

Certificado de exportação com ou sem prefixação da restituição:

 

1212 91 20

 

2 000 kg

 

1212 91 80

 

 

1212 99 20

 

 

1701 11

 

 

1701 12

 

 

1701 91 00

 

 

1701 99

 

 

1702 20

 

 

1702 30 10

 

 

1702 40 10

 

 

1702 60

 

 

1702 90 30

 

 

1702 90 60

 

 

1702 90 71

 

 

1702 90 80

 

 

1702 90 99

 

 

 

1703

 

 

 

2106 90 30

 

 

 

2106 90 59

 

 

D

SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LÁCTEOS

 

Certificado de importação [Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (7)]:

 

0401

 

150 kg

 

0402

 

 

0403 10 11 a 0403 10 39

 

 

0403 90 11 a 0403 90 69

 

 

0404

 

 

0405 10

 

 

0405 20 90

 

 

0405 90

 

 

0406

 

 

1702 11 00

 

 

1702 19 00

 

 

2106 90 51

 

 

2309 10 15

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais; preparações e alimentos contendo produtos aos quais o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 é aplicável, directamente ou por força do Regulamento (CE) n.o 1667/2006 (8), com excepção das preparações e alimentos aos quais o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 é aplicável

 

2309 10 19

 

2309 10 39

 

2309 10 59

 

2309 10 70

 

2309 90 35

 

2309 90 39

 

2309 90 49

 

2309 90 59

 

2309 90 70

Certificado de exportação com prefixação da restituição [Regulamento (CE) n.o 1282/2006 (9)]:

 

0401

 

150 kg

 

0402

 

 

0403 10 11 a 0403 10 39

 

 

0403 90 11 a 0403 90 69

 

 

0404

 

 

0405 10

 

 

0405 20 90

 

 

0405 90

 

 

0406

 

 

2309 10 15

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais; preparações e alimentos contendo produtos aos quais o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 é aplicável, directamente ou por força do Regulamento (CE) n.o 1667/2006, com excepção das preparações e alimentos aos quais o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 é aplicável

 

2309 10 19

 

2309 10 70

 

2309 90 35

 

2309 90 39

 

2309 90 70

Certificado de exportação sem restituição [segundo parágrafo, do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006]:

 

0402 10

 

150 kg

E

SECTOR DA CARNE DE BOVINO [Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão (10)]

 

Certificado de importação:

 

0102 90 05 a 0102 90 79

 

um animal

 

0201

 

200 kg

 

0202

 

 

0206 10 95

 

 

0206 29 91

 

 

0210 20

 

 

0210 99 51

 

 

0210 99 90

 

 

1602 50

 

 

1602 90 61

 

 

1602 90 69

 

Certificado de exportação com prefixação da restituição:

 

0102 10

 

um animal

 

0102 90 05 a 0102 90 79

 

 

0201

 

200 kg

 

0202

 

 

0206 10 95

 

 

0206 29 91

 

 

0210 20

 

 

0210 99 51

 

 

0210 99 90

 

 

1602 50

 

 

1602 90 61

 

 

1602 90 69

 

Certificado de exportação sem restituição [artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95]:

 

0102 10

 

nove animais

 

0102 90 05 a 0102 90 79

 

 

0201

 

2 000 kg

 

0202

 

 

0206 10 95

 

 

0206 29 91

 

 

0210 20

 

 

0210 99 51

 

 

0210 99 90

 

 

1602 50

 

 

1602 90 61

 

 

1602 90 69

 

F

SECTOR DAS CARNES DE OVINO E CAPRINO

 

Certificado de importação [Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão (11)]:

 

0204

 

100 kg

 

0210 99 21

 

 

0210 99 29

 

 

1602 90 72

 

 

1602 90 74

 

 

1602 90 76

 

 

1602 90 78

 

 

0104 10 30

 

cinco animais

 

0104 10 80

 

 

0104 20 90

 

G

SECTOR DA CARNE DE SUÍNO

 

Certificado de exportação com prefixação da restituição [Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão (12)]:

 

0203

 

250 kg

 

1601

 

 

1602

 

 

0210

 

150 kg

H

SECTOR DA CARNE DAS AVES DE CAPOEIRA

 

Certificado de exportação com prefixação da restituição e certificado ex post [Regulamento (CE) n.o 633/2004 da Comissão (13)]:

 

0105 11 11 9000

 

4 000 pintos

 

0105 11 19 9000

 

 

0105 11 91 9000

 

 

0105 11 99 9000

 

 

0105 12 00 9000

 

2 000 pintos

 

0105 19 20 9000

 

 

0207

 

250 kg

I

SECTOR DOS OVOS

 

Certificado de exportação com prefixação da restituição e certificado ex post [Regulamento (CE) n.o 596/2004 da Comissão (14)]:

 

0407 00 11 9000

 

2 000 ovos

 

0407 00 19 9000

 

4 000 ovos

0407 00 30 9000

 

400 kg

 

0408 11 80 9100

 

100 kg

 

0408 91 80 9100

 

 

0408 19 81 9100

 

250 kg

 

0408 19 89 9100

 

 

0408 99 80 9100

 

J

SECTOR VITIVINÍCOLA [Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão (15)]

 

Certificado de importação:

 

2009 61

 

3 000 kg

 

2009 69

 

 

2204 10

 

30 hl

 

2204 21

 

 

2204 29

 

 

2204 30

 

Certificado de exportação com prefixação da restituição:

 

2009 61

 

10 hl

 

2009 69

 

 

2204 21

 

10 hl

 

2204 29

 

 

2204 30

 

K

SECTOR DAS FRUTAS E DOS PRODUTOS HORTÍCOLAS

 

Certificado de exportação com prefixação da restituição [Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (16)]:

 

0702 00

 

300 kg

 

0802

 

 

0805

 

 

0806 10 10

 

 

0808

 

 

0809

 

L

SECTOR DOS PRODUTOS TRANSFORMADOS À BASE DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

 

Certificado de exportação com prefixação da restituição [Regulamento (CE) n.o 1429/95 da Comissão (17)]:

 

0806 20

 

300 kg

 

0812

 

 

2002

 

 

2006 00

 

 

2008

 

 

2009

 

M

SECTOR DO ÁLCOOL

 

Certificado de importação [Regulamento (CE) n.o 2336/2003 da Comissão (18)]:

 

2207 10 00

 

100 hl

 

2207 20 00

 

 

2208 90 91

 

100 hl

 

2208 90 99

 


(1)  As quantidades máximas de produtos agrícolas que podem ser importadas ou exportadas sem certificados correspondem a uma subposição da Nomenclatura Combinada (NC) com oito dígitos e, no caso de exportações com restituição, a uma subposição da Nomenclatura das restituições para os produtos agrícolas com 12 dígitos.

(2)  No respeitante à importação, por exemplo, as quantidades constantes do presente documento não abrangem as importações realizadas ao abrigo de um contingente quantitativo ou de um regime preferencial, relativamente aos quais é sempre exigido um certificado, quaisquer que sejam as quantidades envolvidas. As quantidades aqui indicadas dizem respeito às importações em regime normal, ou seja, sujeitas a direito pleno e sem limites quantitativos.

(3)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(4)  Para efeitos da aplicação desta subposição, entende-se por «produtos lácteos» os produtos das posições 0401 a 0406 e das subposições 1702 10 e 2106 90 51.

(5)  JO L 212 de 17.8.2005, p. 13.

(6)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(7)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(8)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 1.

(9)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.

(10)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(11)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 7.

(12)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 35.

(13)  JO L 100 de 6.4.2004, p. 8.

(14)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 33.

(15)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1.

(16)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

(17)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 28.

(18)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 19.


ANEXO III

Parte A

Menções referidas no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o:

:

Em búlgaro

:

правата са прехвърлени обратно на титуляря на [дата] …

:

Em espanhol

:

Retrocesión al titular el …

:

Em checo

:

Zpětný převod držiteli dne …

:

Em dinamarquês

:

tilbageføring til indehaveren den …

:

Em alemão

:

Rückübertragung auf den Lizenzinhaber am …

:

Em estónio

:

õiguste tagasiandmine litsentsi/sertifikaadi omanikule …

:

Em grego

:

εκ νέου παραχώρηση στον δικαιούχο στις …

:

Em inglês

:

rights transferred back to the titular holder on [date] …

:

Em francês

:

rétrocession au titulaire le …

:

Em italiano

:

retrocessione al titolare in data …

:

Em letão

:

tiesības nodotas atpakaļ to nominālajam īpašniekam [datums]

:

Em lituano

:

teisės perleidžiamos savininkui (data) …

:

Em húngaro

:

Visszátruházás az eredeti engedélyesre …-án/-én

:

Em maltês

:

Drittijiet trasferiti lura lid-detentur titolari fil-…

:

Em neerlandês

:

aan de titularis geretrocedeerd op …

:

Em polaco

:

Retrocesja na właściciela tytularnego

:

Em português

:

retrocessão ao titular em …

:

Em romeno

:

Drepturi retrocedate titularului la data de [data]

:

Em eslovaco

:

Spätný prevod na oprávneného držiteľa dňa …

:

Em esloveno

:

Ponoven odstop nosilcu pravic dne …

:

Em finlandês

:

palautus todistuksenhaltijalle …

:

Em sueco

:

återbördad till licensinnehavaren den …

Parte B

Menções referidas no primeiro parágrafo do artigo 15.o:

:

Em búlgaro

:

Лицензия по ГАТТ — хранителна помощ

:

Em espanhol

:

Certificado GATT — Ayuda alimentaria

:

Em checo

:

Licence GATT — potravinová pomoc

:

Em dinamarquês

:

GATT-licens — fødevarehjælp

:

Em alemão

:

GATT-Lizenz — Nahrungsmittelhilfe

:

Em estónio

:

GATTi alusel välja antud litsents — toiduabi

:

Em grego

:

Πιστοποιητικό GATT — επισιτιστική βοήθεια

:

Em inglês

:

Licence under GATT — food aid

:

Em francês

:

Certificat GATT — aide alimentaire

:

Em italiano

:

Titolo GATT — aiuto alimentare

:

Em letão

:

Licence saskaņā ar GATT — pārtikas atbalsts

:

Em lituano

:

GATT licencija — pagalba maistu

:

Em húngaro

:

GATT-engedély — élelmiszersegély

:

Em maltês

:

Ċertifikat GATT — għajnuna alimentari

:

Em neerlandês

:

GATT-certificaat — Voedselhulp

:

Em polaco

:

Świadectwo GATT — pomoc żywnościowa

:

Em português

:

Certificado GATT — ajuda alimentar

:

Em romeno

:

Licență GATT — ajutor alimentar

:

Em eslovaco

:

Licencia podľa GATT — potravinová pomoc

:

Em esloveno

:

GATT dovoljenje — pomoč v hrani

:

Em finlandês

:

GATT-todistus — elintarvikeapu

:

Em sueco

:

Gatt-licens — livsmedelsbistånd

Parte C

Menções referidas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 32.o:

:

Em búlgaro

:

Да се използва за освобождаване на гаранцията

:

Em espanhol

:

Se utilizará para liberar la garantía

:

Em checo

:

K použití pro uvolnění jistoty

:

Em dinamarquês

:

Til brug ved frigivelse af sikkerhed

:

Em alemão

:

Zu verwenden für die Freistellung der Sicherheit

:

Em estónio

:

Kasutada tagatise vabastamiseks

:

Em grego

:

Προς χρησιμοποίηση για την αποδέσμευση της εγγύησης

:

Em inglês

:

To be used to release the security

:

Em francês

:

À utiliser pour la libération de la garantie

:

Em italiano

:

Da utilizzare per lo svincolo della cauzione

:

Em letão

:

Izmantojams drošības naudas atbrīvošanai

:

Em lituano

:

Naudotinas užstatui grąžinti

:

Em húngaro

:

A biztosíték feloldására használandó

:

Em maltês

:

Biex tiġi użata għar-rilaxx tal-garanzija

:

Em neerlandês

:

Te gebruiken voor vrijgave van de zekerheid

:

Em polaco

:

Do wykorzystania w celu zwolnienia zabezpieczenia

:

Em português

:

A utilizar para liberar a garantia

:

Em romeno

:

A se utiliza pentru eliberarea garanției

:

Em eslovaco

:

Použiť na uvoľnenie záruky

:

Em esloveno

:

Uporabiti za sprostitev varščine

:

Em finlandês

:

Käytettäväksi vakuuden vapauttamiseen

:

Em sueco

:

Att användas för frisläppande av säkerhet

Parte D

Menções referidas no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 32.o:

:

Em búlgaro

:

Напускане на митническата територия на Общността под опростен режим общностен транзит с железопътен транспорт или с големи контейнери

:

Em espanhol

:

Salida del territorio aduanero de la Comunidad bajo el régimen de tránsito comunitario simplificado por ferrocarril o en contenedores grandes

:

Em checo

:

Opuštění celního území Společenství ve zjednodušeném tranzitním režimu Společenství pro přepravu po železnici nebo ve velkých kontejnerech

:

Em dinamarquês

:

Udgang fra Fællesskabets toldområde i henhold til ordningen for den forenklede procedure for fællesskabsforsendelse med jernbane eller store containere

:

Em alemão

:

Ausgang aus dem Zollgebiet der Gemeinschaft im Rahmen des vereinfachten gemeinschaftlichen Versandverfahrens mit der Eisenbahn oder in Großbehältern

:

Em estónio

:

Ühenduse tolliterritooriumilt väljaviimine ühenduse lihtsustatud transiidiprotseduuri kohaselt raudteed mööda või suurtes konteinerites

:

Em grego

:

Έξοδος από το τελωνειακό έδαφος της Κοινότητας υπό το απλοποιημένο καθεστώς της κοινοτικής διαμετακόμισης με σιδηρόδρομο ή μεγάλα εμπορευματοκιβώτια

:

Em inglês

:

Exit from the customs territory of the Community under the simplified Community transit procedure for carriage by rail or large containers

:

Em francês

:

Sortie du territoire douanier de la Communauté sous le régime du transit communautaire simplifié par chemin de fer ou par grands conteneurs

:

Em italiano

:

Uscita dal territorio doganale della Comunità in regime di transito comunitario semplificato per ferrovia o grandi contenitori

:

Em letão

:

Izvešana no Kopienas muitas teritorijas, izmantojot Kopienas vienkāršoto tranzīta procedūru pārvadājumiem pa dzelzceļu vai lielos konteineros

:

Em lituano

:

Išvežama iš Bendrijos muitų teritorijos pagal supaprastintą Bendrijos tranzito geležinkeliu arba didelėse talpyklose tvarką

:

Em húngaro

:

A Közösség vámterületét elhagyta egyszerűsített közösségi szállítási eljárás keretében vasúton vagy konténerben

:

Em maltês

:

Ħruġ mit-territorju tad-dwana tal-Komunità taħt il-proċedura tat-tranżitu Komunitarja simplifikata bil-ferroviji jew b’kontejners kbar

:

Em neerlandês

:

Vertrek uit het douanegebied van de Gemeenschap onder de regeling vereenvoudigd communautair douanevervoer per spoor of in grote containers

:

Em polaco

:

Opuszczenie obszaru celnego Wspólnoty zgodnie z uproszczoną procedurą tranzytu wspólnotowego w przewozie koleją lub w wielkich kontenerach

:

Em português

:

Saída do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime do trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro ou em grandes contentores

:

Em romeno

:

Ieșire de pe teritoriul vamal al Comunității în cadrul regimului de tranzit comunitar simplificat pentru transport pe calea ferată sau în containere mari

:

Em eslovaco

:

Opustenie colného územia spoločenstva na základe zjednodušeného postupu spoločenstva pri tranzite v prípade prepravy po železnici alebo vo vel'kých kontajneroch

:

Em esloveno

:

Izstop iz carinskega območja Skupnosti pod skupnostnim poenostavljenim tranzitnim režimom po železnici ali z velikimi zabojniki

:

Em finlandês

:

Vienti yhteisön tullialueelta yhteisön yksinkertaistetussa passitusmenettelyssä rautateitse tai suurissa konteissa

:

Em sueco

:

Utförsel från gemenskapens tullområde enligt det förenklade transiteringsförfarandet för järnvägstransporter eller transporter i stora containrar.

Parte E

Menções referidas no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 35.o:

:

Em búlgaro

:

Заместваща лицензия (сертификат или извлечение) за изгубена лицензия (сертификат или извлечение) — Номер на оригиналната лицензия (сертификат) …

:

Em espanhol

:

Certificado (o extracto) de sustitución de un certificado (o extracto) perdido — número del certificado inicial …

:

Em checo

:

Náhradní licence (osvědčení nebo výpis) za ztracenou licenci (osvědčení nebo výpis) — číslo původní licence (osvědčení) …

:

Em dinamarquês

:

Erstatningslicens/-attest (eller erstatningspartiallicens) for bortkommen licens/attest (eller partiallicens) — oprindelig licens/attest (eller partiallicens) nr. …

:

Em alemão

:

Ersatzlizenz (oder Teillizenz) einer verlorenen Lizenz (oder Teillizenz) — Nummer der ursprünglichen Lizenz …

:

Em estónio

:

Kaotatud litsentsi/sertifikaati (või väljavõtet) asendav litsents/sertifikaat (või väljavõte) — esialgse litsentsi/sertifikaadi number …

:

Em grego

:

Πιστοποιητικό (ή απόσπασμα) αντικαταστάσεως του απωλεσθέντος πιστοποιητικού (ή αποσπάσματος πιστοποιητικού) — αρχικό πιστοποιητικό αριθ. …

:

Em inglês

:

Replacement licence (certificate or extract) of a lost licence (certificate or extract) — Number of original licence (certificate) …

:

Em francês

:

Certificat (ou extrait) de remplacement d’un certificat (ou extrait) perdu — numéro du certificat initial …

:

Em italiano

:

Titolo (o estratto) sostitutivo di un titolo (o estratto) smarrito — numero del titolo originale …

:

Em letão

:

Nozaudētās licences (sertifikāta vai izraksta) aizstājēja licence (sertifikāts vai izraksts). Licences (sertifikāta) oriģināla numurs

:

Em lituano

:

Pamesto sertifikato (licencijos, išrašo) pakaitinis sertifikatas (licencija, išrašas) — sertifikato (licencijos, išrašo) originalo numeris …

:

Em húngaro

:

Helyettesítő engedély (vagy kivonat) elveszett engedély (vagy kivonat) pótlására — az eredeti engedély száma

:

Em maltês

:

Liċenzja (ċertifikat jew estratt) ta' sostituzzjoni ta’ liċenzja (ċertifikat jew estratt) mitlufa — numru tal-liċenzja (ċertifikat) oriġinali …

:

Em neerlandês

:

Certificaat (of uittreksel) ter vervanging van een verloren gegaan certificaat (of uittreksel) — nummer van het oorspronkelijke certificaat …

:

Em polaco

:

Świadectwo zastępcze (lub wyciąg) świadectwa (lub wyciągu) utraconego — numer świadectwa początkowego

:

Em português

:

Certificado (ou extracto) de substituição de um certificado (ou extracto) perdido — número do certificado inicial

:

Em romeno

:

Licență (certificat sau extras) de înlocuire a unei licențe (certificat sau extras) pierdute — Numărul licenței (certificatului) originale …

:

Em eslovaco

:

Náhradná licencia (certifikát alebo výpis) za stratenú licenciu (certifikát alebo výpis) — číslo pôvodnej licencie (certifikátu) …

:

Em esloveno

:

Nadomestno dovoljenje (potrdilo ali izpisek) za izgubljeno dovoljenje (potrdilo ali izpisek) — številka izvirnega dovoljenja …

:

Em finlandês

:

Kadonneen todistuksen (tai otteen) korvaava todistus (tai ote). Alkuperäisen todistuksen numero …

:

Em sueco

:

Ersättningslicens (licens eller dellicens) för förlorad licens (licens eller dellicens). Nummer på ursprungslicensen …

Parte F

Menções referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 41.o:

:

Em búlgaro

:

Лицензия, издадена съгласно член 41 от Регламент (ЕО) № 376/2008; оригинална лицензия № …

:

Em espanhol

:

Certificado emitido de conformidad con el artículo 41 del Reglamento (CE) no 376/2008; certificado inicial no

:

Em checo

:

Licence vydaná podle článku 41 nařízení (ES) č. 376/2008; č. původní licence …

:

Em dinamarquês

:

Licens udstedt på de i artikel 41 i forordning (EF) nr. 376/2008 fastsatte betingelser; oprindelig licens nr. …

:

Em alemão

:

Unter den Bedingungen von Artikel 41 der Verordnung (EG) Nr. 376/2008 erteilte Lizenz; ursprüngliche Lizenz Nr. …

:

Em estónio

:

Määruse (EÜ) nr 376/2008 artikli 41 kohaselt väljaantud litsents; esialgne litsents nr …

:

Em grego

:

Πιστοποιητικό που εκδίδεται υπό τους όρους του άρθρου 41 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 376/2008· αρχικό πιστοποιητικό αριθ. …

:

Em inglês

:

Licence issued in accordance with Article 41 of Regulation (EC) No 376/2008; original licence No …

:

Em francês

:

Certificat émis dans les conditions de l’article 41 du règlement (CE) no 376/2008; certificat initial no

:

Em italiano

:

Titolo rilasciato alle condizioni dell'articolo 41 del regolamento (CE) n. 376/2008; titolo originale n. …

:

Em letão

:

Licence, kas ir izsniegta saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 376/2008 41. pantu; licences oriģināla Nr. …

:

Em lituano

:

Licencija išduota Reglamento (EB) Nr. 376/2008 41 straipsnyje nustatytomis sąlygomis; licencijos originalo Nr. …

:

Em húngaro

:

Az 376/2008/EK rendelet 41. cikkében foglalt feltételek szerint kiállított engedély; az eredeti engedély száma: …

:

Em maltês

:

Liċenzja maħruġa skond l-Artikolu 41 tar-Regolament (KE) Nru 376/2008; liċenzja oriġinali Nru …

:

Em neerlandês

:

Certificaat afgegeven overeenkomstig artikel 41 van Verordening (EG) nr. 376/2008; oorspronkelijk certificaatnummer …

:

Em polaco

:

Świadectwo wydane zgodnie z warunkami art. 41 rozporządzenia (WE) nr 376/2008; pierwsze świadectwo nr …

:

Em português

:

Certificado emitido nas condições previstas no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008; certificado inicial n.o

:

Em romeno

:

Licență eliberată în conformitate cu articolul 41 din Regulamentul (CE) nr. 376/2008; licență originală nr. …

:

Em eslovaco

:

Licencia vydaná v súlade s článkom 41 nariadenia (ES) č. 376/2008; číslo pôvodnej licencie …

:

Em esloveno

:

Dovoljenje, izdano pod pogoji iz člena 41 Uredbe (ES) št. 376/2008; izvirno dovoljenje št. …

:

Em finlandês

:

Todistus myönnetty asetuksen (EY) N:o 376/2008 41 artiklan mukaisesti; alkuperäinen todistus N:o …

:

Em sueco

:

Licens utfärdad i enlighet med artikel 41 i förordning (EG) nr 376/2008; ursprunglig licens nr …

Parte G

Menções referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 42.o:

:

Em búlgaro

:

Износът е осъществен без лицензия или сертификат

:

Em espanhol

:

Exportación realizada sin certificado

:

Em checo

:

Vývoz bez licence nebo bez osvědčení

:

Em dinamarquês

:

Udførsel uden licens/attest

:

Em alemão

:

Ausfuhr ohne Ausfuhrlizenz oder Vorausfestsetzungsbescheinigung

:

Em estónio

:

Eksporditud ilma litsentsita/sertifikaadita

:

Em grego

:

Εξαγωγή πραγματοποιούμενη άνευ πιστοποιητικού εξαγωγής ή προκαθορισμού

:

Em inglês

:

Exported without licence or certificate

:

Em francês

:

Exportation réalisée sans certificat

:

Em italiano

:

Esportazione realizzata senza titolo

:

Em letão

:

Eksportēts bez licences vai sertifikāta

:

Em lituano

:

Eksportuota be licencijos ar sertifikato

:

Em húngaro

:

Kiviteli engedély használata nélküli export

:

Em maltês

:

Esportazzjoni magħmula mingħajr liċenzja jew ċertifikat

:

Em neerlandês

:

Uitvoer zonder certificaat

:

Em polaco

:

Wywóz dokonany bez świadectwa

:

Em português

:

Exportação efectuada sem certificado

:

Em romeno

:

Exportat fără licență sau certificat

:

Em eslovaco

:

Vyvezené bez licencie alebo certifikátu

:

Em esloveno

:

Izvoz, izpeljan brez dovoljenja ali potrdila

:

Em finlandês

:

Viety ilman todistusta

:

Em sueco

:

Exporterad utan licens

Parte H

Menções referidas na alínea a) do n.o 3 do artigo 44.o:

:

Em búlgaro

:

Условията, определени в член 44 от Регламент (ЕО) № 376/2008, са изпълнени

:

Em espanhol

:

Condiciones previstas en el artículo 44 del Reglamento (CE) no 376/2008 cumplidas

:

Em checo

:

Byly dodrženy podmínky stanovené v článku 44 nařízení (ES) č. 376/2008

:

Em dinamarquês

:

Betingelserne i artikel 44 i forordning (EF) nr. 376/2008 er opfyldt

:

Em alemão

:

Bedingungen von Artikel 44 der Verordnung (EG) Nr. 376/2008 wurden eingehalten

:

Em estónio

:

Määruse (EÜ) nr 376/2008 artiklis 44 ettenähtud tingimused on täidetud

:

Em grego

:

Τηρουμένων των προϋποθέσεων του άρθρου 44 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 376/2008

:

Em inglês

:

Conditions laid down in Article 44 of Regulation (EC) No 376/2008 fulfilled

:

Em francês

:

Conditions prévues à l'article 44 du règlement (CE) no 376/2008 respectées

:

Em italiano

:

Condizioni previste nell'articolo 44 del regolamento (CE) n. 376/2008 ottemperate

:

Em letão

:

Regulas (EK) Nr. 376/2008 44. pantā paredzētie nosacījumi ir izpildīti

:

Em lituano

:

Įvykdytos Reglamento (EB) Nr. 376/2008 44 straipsnyje numatytos sąlygos

:

Em húngaro

:

Az 376/2008/EK rendelet 44. cikkében foglalt feltételek teljesítve

:

Em maltês

:

Kundizzjonijiet previsti fl-Artikolu 44 tar-Regolament (KE) Nru 376/2008 imwettqa

:

Em neerlandês

:

in artikel 44 van Verordening (EG) nr. 376/2008 bedoelde voorwaarden nageleefd

:

Em polaco

:

Warunki przewidziane w art. 44 rozporządzenia (WE) nr 376/2008 spełnione

:

Em português

:

Condições previstas no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 cumpridas

:

Em romeno

:

Condițiile prevăzute la articolul 44 din Regulamentul (CE) nr. 376/2008 — îndeplinite

:

Em eslovaco

:

Podmienky ustanovené v článku 44 nariadenia (ES) č. 376/2008 boli splnené

:

Em esloveno

:

Pogoji, predvideni v členu 44 Uredbe (ES) št. 376/2008, izpolnjeni

:

Em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 376/2008 44 artiklassa säädetyt edellytykset on täytetty

:

Em sueco

:

Villkoren i artikel 44 i förordning (EG) nr 376/2008 är uppfyllda

Parte I

Menções referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 48.o:

:

Em búlgaro

:

Преференциален режим, приложим към количеството, посочено в клетки 17 и 18

:

Em espanhol

:

Régimen preferencial aplicable a la cantidad indicada en las casillas 17 y 18

:

Em checo

:

Preferenční režim na množství uvedená v kolonkách 17 a 18

:

Em dinamarquês

:

Præferenceordning gældende for mængden anført i rubrik 17 og 18

:

Em alemão

:

Präferenzregelung, anwendbar auf die in den Feldern 17 und 18 genannte Menge

:

Em estónio

:

Lahtrites 17 ja 18 osutatud koguse suhtes kohaldatav sooduskord

:

Em grego

:

Προτιμησιακό καθεστώς εφαρμοζόμενο για την ποσότητα που αναγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18

:

Em inglês

:

Preferential arrangements applicable to the quantity given in Sections 17 and 18

:

Em francês

:

Régime préférentiel applicable pour la quantité indiquée dans les cases 17 et 18

:

Em italiano

:

Regime preferenziale applicabile per la quantità indicata nelle caselle 17 e 18

:

Em letão

:

Labvēlības režīms, kas piemērojams 17. un 18. iedaļā dotajam daudzumam

:

Em lituano

:

Taikomos lengvatinės sąlygos 17 ir 18 skiltyse įrašytiems kiekiams

:

Em húngaro

:

Kedvezményes eljárás hatálya alá tartozó, a 17-es és 18-as mezőn feltüntetett mennyiség

:

Em maltês

:

Arranġamenti preferenzjali applikabbli għall-kwantità indikata fis-Sezzjonijiet 17 u 18

:

Em neerlandês

:

Preferentiële regeling van toepassing voor de in de vakken 17 en 18 vermelde hoeveelheid

:

Em polaco

:

Systemy preferencyjne stosowane dla ilości wskazanych w polach 17 i 18

:

Em português

:

Regime preferencial aplicável em relação à quantidade indicada nas casas 17 e 18

:

Em romeno

:

Regimuri preferențiale aplicabile cantității prevăzute în căsuțele 17 și 18

:

Em eslovaco

:

Preferenčné opatrenia platia pre množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18

:

Em esloveno

:

Preferencialni režim, uporabljen za količine, navedene v okencih 17 in 18

:

Em finlandês

:

Etuuskohtelu, jota sovelletaan kohdissa 17 ja 18 esitettyihin määriin

:

Em sueco

:

Preferensordning tillämplig för den kvantitet som anges i fält 17 och 18


ANEXO IV

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão

(JO L 152 de 24.6.2000, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 2299/2001

(JO L 308 de 27.11.2001, p. 19)

Apenas o artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 325/2003

(JO L 47 de 21.2.2003, p. 21)

 

Regulamento (CE) n.o 322/2004

(JO L 58 de 26.2.2004, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 636/2004

(JO L 100 de 6.4.2004, p. 25)

 

Regulamento (CE) n.o 1741/2004

(JO L 311 de 8.10.2004, p. 17)

 

Regulamento (CE) n.o 1856/2005

(JO L 297 de 15.11.2005, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 410/2006

(JO L 71 de 10.3.2006, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 1713/2006

(JO L 321 de 21.11.2006, p. 11)

Apenas o artigo 8.o

Regulamento (CE) n.o 1847/2006

(JO L 355 de 15.12.2006, p. 21)

Apenas o artigo 4.o e o anexo IV

Regulamento (CE) n.o 1913/2006

(JO L 365 de 21.12.2006, p. 52)

Apenas o artigo 23.o

Regulamento (CE) n.o 1423/2007

(JO L 317 de 5.12.2007, p. 36)

 


ANEXO V

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1291/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b), frase introdutória

Artigo 2.o, alínea b), frase introdutória

Artigo 2.o, alínea b), primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea b), subalínea i)

Artigo 2.o, alínea b), segundo travessão

Artigo 2.o, alínea b), subalínea ii)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o, número 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, número 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, número 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 4.o, número 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o, número 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 4.o, número 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 5.o, número 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 4.o, número 1, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 5.o, número 1, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 4.o, número 1, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 5.o, número 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, número 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, número 1, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, número 1, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, números 2 e 3

Artigo 4.o, números 2 e 3

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o, número 1

Artigo 8.o, número 1

Artigo 9.o, número 2

Artigo 8.o, número 2

Artigo 9.o, número 3, frase introdutória

Artigo 8.o, número 3, frase introdutória

Artigo 9.o, número 3, primeiro travessão

Artigo 8.o, número 3, alínea a)

Artigo 9.o, número 3, segundo travessão

Artigo 8.o, número 3, alínea b)

Artigo 9.o, número 4

Artigo 8.o, número 4

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 13.o, número 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 14.o, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, número 2

Artigo 14.o, quarto parágrafo

Artigo 13.o, número 3

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o, número 1

Artigo 20.o, número 1

Artigo 21.o, número 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 20.o, número 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 21.o, número 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 20.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 21.o, número 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 20.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 21.o, número 2, segundo parágrafo

Artigo 20.o, número 2, segundo parágrafo

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 25.o

Artigo 27.o

Artigo 26.o

Artigo 28.o

Artigo 27.o

Artigo 29.o

Artigo 28.o

Artigo 30.o

Artigo 29.o

Artigo 31.o

Artigo 30.o

Artigo 32.o, número 1

Artigo 31.o

Artigo 33.o, número 1

Artigo 32.o, número 1

Artigo 33.o, número 2, primeiro parágrafo

Artigo 32.o, número 2, primeiro parágrafo

Artigo 33.o, número 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 32.o, número 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 33.o, número 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 32.o, número 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 33.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), frase introdutória

Artigo 32.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), frase introdutória

Artigo 33.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), primeiro travessão

Artigo 32.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), subalínea i)

Artigo 33.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), segundo travessão

Artigo 32.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), subalínea ii)

Artigo 33.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), terceiro travessão

Artigo 32.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), subalínea iii)

Artigo 33.o, número 2, terceiro parágrafo

Artigo 32.o, número 2, terceiro parágrafo

Artigo 33.o, número 2, quarto parágrafo

Artigo 32.o, número 2, quarto parágrafo

Artigo 33.o, número 2, quinto parágrafo

Artigo 32.o, número 2, quinto parágrafo

Artigo 33.o, número 3, primeiro parágrafo

Artigo 32.o, número 3, primeiro parágrafo

Artigo 33.o, número 3, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 32.o, número 3, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 33.o, número 3, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 32.o, número 3, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 33.o, número 3, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 32.o, número 3, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 33.o, número 3, terceiro parágrafo

Artigo 32.o, número 3, terceiro parágrafo

Artigo 33.o, número 4

Artigo 32.o, número 4

Artigo 34.o

Artigo 33.o

Artigo 35.o, número 1

Artigo 34.o, número 1

Artigo 35.o, número 2

Artigo 34.o, número 2

Artigo 35.o, número 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 34.o, número 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 35.o, número 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 34.o, número 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 35.o, número 3, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 34.o, número 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 35.o, número 3, segundo parágrafo

Artigo 34.o, número 3, segundo parágrafo

Artigo 35.o, número 3, terceiro parágrafo

Artigo 34.o, número 3, terceiro parágrafo

Artigo 35.o, número 3, quarto parágrafo

Artigo 34.o, número 3, quarto parágrafo

Artigo 35.o, número 4, alínea a), primeiro travessão

Artigo 34.o, número 4

Artigo 35.o, número 4, alínea a), segundo travessão

Artigo 34.o, número 5

Artigo 35.o, número 4, alínea b), frase introdutória

Artigo 34.o, número 6, frase introdutória

Artigo 35.o, número 4, alínea b), primeiro travessão

Artigo 34.o, número 6, alínea a)

Artigo 35.o, número 4, alínea b), segundo travessão

Artigo 34.o, número 6, alínea b)

Artigo 35.o, número 4, alínea b), terceiro travessão

Artigo 34.o, número 6, alínea c)

Artigo 35.o, número 4, alínea b), quarto travessão

Artigo 34.o, número 6, alínea d)

Artigo 35.o, número 4, alínea c)

Artigo 34.o, número 7

Artigo 35.o, número 4, alínea d)

Artigo 34.o, número 8

Artigo 35.o, número 5

Artigo 34.o, número 9

Artigo 35.o, número 6, primeiro parágrafo

Artigo 34.o, número 10, primeiro parágrafo

Artigo 35.o, número 6, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 34.o, número 10, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 35.o, número 6, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 34.o, número 10, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 35.o, número 6, segundo parágrafo, alínea b), frase introdutória

Artigo 34.o, número 10, segundo parágrafo, alínea b), frase introdutória

Artigo 35.o, número 6, segundo parágrafo, alínea b), primeiro travessão

Artigo 34.o, número 10, segundo parágrafo, alínea b), subalínea i)

Artigo 35.o, número 6, segundo parágrafo, alínea b), segundo travessão

Artigo 34.o, número 10, segundo parágrafo, alínea b), subalínea ii)

Artigo 35.o, número 6, segundo parágrafo, alínea b), terceiro travessão

Artigo 34.o, número 10, segundo parágrafo, alínea b), subalínea iii)

Artigo 36.o, número 1

Artigo 35.o, número 1

Artigo 36.o, número 2, primeiro parágrafo

Artigo 35.o, número 2, primeiro parágrafo

Artigo 36.o, número 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 35.o, número 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 36.o, número 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 35.o, número 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 36.o, número 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 35.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 36.o, número 3

Artigo 35.o, número 3

Artigo 36.o, número 4, primeiro parágrafo

Artigo 35.o, número 4, primeiro parágrafo

Artigo 36.o, número 4, segundo parágrafo

Artigo 35.o, número 4, segundo parágrafo

Artigo 36.o, número 4, terceiro parágrafo

Artigo 35.o, número 5

Artigo 36.o, número 5, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 35.o, número 6, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 36.o, número 5, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 35.o, número 6, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 36.o, número 5, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 35.o, número 6, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 36.o, número 5, segundo parágrafo

Artigo 35.o, número 6, segundo parágrafo

Artigo 36.o, número 6

Artigo 35.o, número 7

Artigo 36.o, número 7, primeiro parágrafo

Artigo 35.o, número 8, primeiro parágrafo

Artigo 36.o, número 7, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 35.o, número 8, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 36.o, número 7, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 35.o, número 8, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 36.o, número 7, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 35.o, número 8, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 36.o, número 7, terceiro parágrafo

Artigo 35.o, número 8, terceiro parágrafo

Artigo 36.o, número 8

Artigo 35.o, número 9

Artigo 36.o, número 9

Artigo 35.o, número 10

Artigo 36.o, número 10

Artigo 35.o, número 11

Artigo 37.o

Artigo 36.o

Artigo 38.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 37.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 38.o, primeiro parágrafo, alínea a), frase introdutória

Artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea a), frase introdutória

Artigo 38.o, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão

Artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i)

Artigo 38.o, primeiro parágrafo, alínea a), segundo travessão

Artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii)

Artigo 38.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 38.o, segundo parágrafo

Artigo 37.o, segundo parágrafo

Artigo 39.o

Artigo 38.o

Artigo 40.o

Artigo 39.o

Artigo 41.o

Artigo 40.o

Artigo 42.o, número 1

Artigo 41.o, número 1

Artigo 42.o, número 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 41.o, número 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 42.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), frase introdutória

Artigo 41.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), frase introdutória

Artigo 42.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão

Artigo 41.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i)

Artigo 42.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), segundo travessão

Artigo 41.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii)

Artigo 42.o, número 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c)

Artigo 41.o, número 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c)

Artigo 42.o, número 2, segundo parágrafo

Artigo 41.o, número 3

Artigo 43.o

Artigo 42.o

Artigo 44.o, número 1, frase introdutória

Artigo 43.o, número 1, frase introdutória

Artigo 44.o, número 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 43.o, número 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 44.o, número 1, alínea a), primeiro travessão

Artigo 43.o, número 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 44.o, número 1, alínea a), segundo travessão

Artigo 43.o, número 1, alínea a), subalínea ii)

Artigo 44.o, número 1, alínea a), terceiro travessão

Artigo 43.o, número 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 44.o, número 1, alínea b), frase introdutória

Artigo 43.o, número 1, alínea b), frase introdutória

Artigo 44.o, número 1, alínea b), primeiro travessão

Artigo 43.o, número 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 44.o, número 1, alínea b), segundo travessão

Artigo 43.o, número 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 44.o, número 2

Artigo 43.o, número 2

Artigo 45.o, número 1

Artigo 44.o, número 1

Artigo 45.o, número 2, frase introdutória

Artigo 44.o, número 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 45.o, número 2, alínea a), frase introdutória

Artigo 44.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), frase introdutória

Artigo 45.o, número 2, alínea a), primeiro travessão

Artigo 44.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i)

Artigo 45.o, número 2, alínea a), segundo travessão

Artigo 44.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii)

Artigo 45.o, número 2, alínea b), primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 44.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea b), frase introdutória

Artigo 45.o, número 2, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 44.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i)

Artigo 45.o, número 2, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 44.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii)

Artigo 45.o, número 2, alínea b), segundo parágrafo

Artigo 44.o, número 2, segundo parágrafo

Artigo 45.o, número 3

Artigo 44.o, número 3

Artigo 46.o, número 1, primeiro parágrafo

Artigo 45.o, número 1, primeiro parágrafo

Artigo 46.o, número 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 45.o, número 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 46.o, número 1, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 45.o, número 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 46.o, número 1, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 45.o, número 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 46.o, número 1, terceiro parágrafo

Artigo 45.o, número 1, terceiro parágrafo

Artigo 46.o, número 1, quarto parágrafo, frase introdutória

Artigo 45.o, número 1, quarto parágrafo, frase introdutória

Artigo 46.o, número 1, quarto parágrafo, primeiro travessão

Artigo 45.o, número 1, quarto parágrafo, alínea a)

Artigo 46.o, número 1, quarto parágrafo, segundo travessão

Artigo 45.o, número 1, quarto parágrafo, alínea b)

Artigo 46.o, número 1, quinto parágrafo

Artigo 45.o, número 1, quinto parágrafo

Artigo 46.o, número 1, sexto parágrafo

Artigo 45.o, número 1, sexto parágrafo

Artigo 46.o, números 2, 3 e 4

Artigo 45.o, números 2, 3 e 4

Artigo 46.o, número 5, frase introdutória

Artigo 45.o, número 5, frase introdutória

Artigo 46.o, número 5, primeiro travessão

Artigo 45.o, número 5, alínea a)

Artigo 46.o, número 5, segundo travessão

Artigo 45.o, número 5, alínea b)

Artigo 47.o

Artigo 46.o

Artigo 49.o, números 1 e 2

Artigo 47.o, números 1 e 2

Artigo 49.o, número 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 47.o, número 3, frase introdutória

Artigo 49.o, número 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 47.o, número 3, alínea a)

Artigo 49.o, número 3, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 47.o, número 3, alínea b)

Artigo 49.o, número 3, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 47.o, número 3, alínea c)

Artigo 49.o, número 3, segundo parágrafo

Artigo 47.o, número 3, segundo parágrafo

Artigo 49.o, número 3, terceiro parágrafo

Artigo 47.o, número 3, terceiro parágrafo

Artigo 49.o, número 3, quarto parágrafo

Artigo 47.o, número 3, quarto parágrafo

Artigo 49.o, números 4 e 5

Artigo 47.o, números 4 e 5

Artigo 49.o, número 6, primeiro parágrafo

Artigo 47.o, número 6, primeiro parágrafo

Artigo 49.o, número 6, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 47.o, número 6, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 49.o, número 6, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 47.o, número 6, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 49.o, número 6, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 47.o, número 6, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 49.o, número 6, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 47.o, número 6, segundo parágrafo, alínea e)

Artigo 49.o, número 6, segundo parágrafo, alínea e)

Artigo 47.o, número 6, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 49.o, número 6, terceiro a oitavo parágrafos

Artigo 47.o, número 6, terceiro a oitavo parágrafos

Artigo 49.o, número 7

Artigo 47.o, número 7

Artigo 49.o, número 8, primeiro parágrafo

Artigo 47.o, número 8, primeiro parágrafo

Artigo 49.o, número 8, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 47.o, número 8, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 49.o, número 8, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 47.o, número 8, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 49.o, número 8, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 47.o, número 8, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 47.o, número 9, frase introdutória

Artigo 49.o, número 9, alíneas a) a d)

Artigo 47.o, número 9, alíneas a) a d)

Artigo 49.o, número 10

Artigo 47.o, número 3, quinto parágrafo

Artigo 50.o

Artigo 48.o

Artigo 51.o

Artigo 49.o

Artigo 52.o, número 1

Artigo 50.o

Artigo 52.o, número 2

Anexo I

Anexo I

Anexo I-A

Anexo III, parte A

Anexo I-B

Anexo III, parte B

Anexo I-C

Anexo III, parte C

Anexo I-D

Anexo III, parte D

Anexo I-E

Anexo III, parte E

Anexo I-F

Anexo III, parte F

Anexo I-G

Anexo III, parte G

Anexo I-H

Anexo III, parte H

Anexo I-I

Anexo III, parte I

Anexo II

Anexo III, Partes A a I

Anexo II, Partes A a I

Anexo III, Partes K a N

Anexo II, Partes J a M

Anexo IV

Anexo V


26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/57


REGULAMENTO (CE) N.o 377/2008 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2008

que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o e o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 577/98 determina que, no caso de um inquérito contínuo, a Comissão elabora uma lista das semanas que constituem os trimestres de referência para o inquérito.

(2)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 577/98, são necessárias medidas de aplicação para definir a codificação das variáveis a utilizar para a transmissão dos dados.

(3)

Nos termos do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 577/98, pode ser identificada uma lista de variáveis, a seguir designadas por «variáveis estruturais», de entre as características do inquérito que apenas será necessário inquirir para obter médias anuais, com referência a 52 semanas, e não para obter médias trimestrais. Por conseguinte, afigura-se necessário estabelecer as condições de utilização de uma subamostra para fins da recolha de dados relativos às variáveis estruturais.

(4)

Tendo em conta a importância dos dados sobre o emprego e o desemprego, os valores totais destes indicadores devem ser coerentes, quer advenham da subamostra anual quer tenham por base a média anual das quatro amostras integrais trimestrais.

(5)

Tendo em conta a importância dos dados recolhidos nos módulos ad hoc, esta informação deve poder ser combinada com qualquer outra variável do inquérito.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 577/98 com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1372/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho torna obrigatória a transmissão da variável «salários da actividade principal». Por conseguinte, deve ser alterada a codificação das variáveis.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2006 e à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais (2), define a codificação a utilizar para a transmissão dos dados a partir de 2006. Todavia, é necessário alterar o sistema de códigos a partir de 2009 a fim de ter em conta as alterações em duas variáveis (domínio do nível completo mais elevado de instrução ou formação e remuneração mensal da actividade principal), de modo a adaptar em conformidade as colunas de transmissão e a corrigir alguns erros de filtragem e omissões para outras variáveis. Deve, por conseguinte, ser revogado o Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Variáveis estruturais

As condições de utilização de uma subamostra para fins da recolha de dados relativos às variáveis estruturais são estabelecidas no anexo I.

Artigo 2.o

Trimestres de referência

A definição dos trimestres de referência a aplicar a partir de 2009 é estabelecida no Anexo II.

Artigo 3.o

Codificação

Os códigos das variáveis a utilizar para fins da transmissão dos dados a partir de 2009 são estabelecidos no anexo III.

Artigo 4.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 430/2005 do Conselho é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1372/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 42).

(2)  JO L 71 de 17.3.2005, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

(3)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


ANEXO I

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE UMA SUBAMOSTRA PARA FINS DA RECOLHA DE DADOS RELATIVOS ÀS VARIÁVEIS ESTRUTURAIS

1.   Variáveis anuais/trimestrais

O termo «anual» na coluna «Periodicidade» da codificação estabelecida no anexo III identifica as variáveis estruturais que, a título facultativo, será apenas necessário inquirir para obter médias anuais, utilizando uma subamostra de observações independentes com referência a 52 semanas, e não para obter médias trimestrais. As variáveis fundamentais a inquirir trimestralmente são identificadas como «trimestrais».

2.   Representatividade dos resultados

No que diz respeito às variáveis estruturais, o erro padrão-relativo (sem ter em conta o efeito da concepção da amostra) de uma estimativa anual que represente 1 % ou mais da população em idade activa não deve ultrapassar:

a)

9 %, para os países cuja população varie entre 1 milhão e 20 milhões de habitantes, e

b)

5 %, para os países cuja população seja igual ou superior a 20 milhões de habitantes.

Os países cuja população seja inferior a 1 milhão de habitantes estão isentos destas exigências de precisão, pelo que se devem recolher variáveis estruturais relativamente ao total da amostra, salvo se esta última preencher as condições previstas na alínea a).

No que diz respeito aos países que utilizam uma subamostra para fins da recolha de dados relativos às variáveis estruturais, caso se utilize mais do que uma vaga, a subamostra total utilizada deve consistir em observações independentes.

3.   Coerência dos totais

Deve assegurar-se a coerência entre os totais anuais das subamostras e as médias anuais da amostra integral relativamente ao emprego, ao desemprego e à população inactiva, por sexo e por grupos etários, nomeadamente: 15 a 24, 25 a 34, 35 a 44, 45 a 54, 55 +.

4.   Módulos ad hoc

A amostra utilizada para recolher dados sobre os módulos ad hoc fornecerá também informação relativa às variáveis estruturais.


ANEXO II

DEFINIÇÃO DOS TRIMESTRES DE REFERÊNCIA

a)

Os trimestres de cada ano referem-se aos doze meses do ano, de forma a que Janeiro, Fevereiro e Março pertençam ao primeiro trimestre, Abril, Maio e Junho ao segundo trimestre, Julho, Agosto e Setembro ao terceiro trimestre e Outubro, Novembro e Dezembro ao quarto trimestre.

b)

As semanas de referência classificam-se nos trimestres de referência, de forma a que uma semana pertença ao trimestre, tal como definido em a), ao qual pertençam pelo menos quatro dias dessa semana, a não ser que isso resulte no primeiro trimestre do ano composto por apenas 12 semanas. Quando isso ocorrer, os trimestres do ano em questão serão formados por blocos consecutivos de 13 semanas.

c)

Quando, nos termos da alínea b), um trimestre for composto por 14 semanas em vez de 13, os Estados-Membros devem tentar repartir a amostra pelas 14 semanas.

d)

Se não for viável repartir a amostra para cobrir as 14 semanas do trimestre, o Estado-Membro em causa pode saltar uma semana desse trimestre (ou seja, não a cobrir). A semana a saltar deverá ser típica no que se refere a desemprego, emprego e número médio de horas efectivamente trabalhadas e deverá fazer parte de um mês com cinco quintas-feiras.

e)

O primeiro trimestre de 2009 tem início na segunda-feira, 29 de Dezembro de 2008.

Até ao final de 2011, os Estados-Membros que organizam o inquérito às forças de trabalho juntamente com outros inquéritos como um único inquérito integrado podem definir o início dos trimestres de referência uma semana antes do estabelecido nas alíneas a), b) e e).


ANEXO III

CODIFICAÇÃO

Denominação

Coluna

Periodicidade

Código

Descrição

Filtro/Observações

INFORMAÇÕES DEMOGRÁFICAS

HHSEQNUM

1/2

TRIMESTRAL

 

Número de sequência no agregado (deve ser o mesmo em todas as vagas)

Todas as pessoas

01-98

Número de sequência com dois dígitos atribuído a cada membro do agregado

HHLINK

3

ANUAL

 

Relação com a pessoa de referência no agregado

HHTYPE=1,3

1

Pessoa de referência

2

Cônjuge [ou companheiro(a) em coabitação] da pessoa de referência

3

Filho da pessoa de referência [ou do cônjuge ou companheiro(a) em coabitação]

4

Ascendente da pessoa de referência [ou do cônjuge ou companheiro(a) em coabitação]

5

Outro parente

6

Outra

9

Não aplicável (HHTYPE≠1,3)

HHSPOU

4/5

ANUAL

 

Número de sequência do cônjuge ou companheiro(a) em coabitação

HHTYPE=1,3

01-98

Número de sequência do cônjuge ou companheiro(a) em coabitação no agregado

99

Não aplicável [a pessoa não pertence a um agregado doméstico privado, ou não tem companheiro(a), ou o(a) companheiro(a) não pertence a este agregado doméstico privado]

HHFATH

6/7

ANUAL

 

Número de sequência do pai

HHTYPE=1,3

01-98

Número de sequência do pai no agregado

99

Não aplicável (a pessoa não pertence a um agregado doméstico privado, ou o pai não pertence a este agregado doméstico privado)

HHMOTH

8/9

ANUAL

 

Número de sequência da mãe

HHTYPE=1,3

01-98

Número de sequência da mãe no agregado

99

Não aplicável (a pessoa não pertence a um agregado doméstico privado, ou a mãe não pertence a este agregado doméstico privado)

SEX

10

TRIMESTRAL

 

Sexo

Todas as pessoas

1

Masculino

2

Feminino

YEARBIR

11/14

TRIMESTRAL

 

Ano de nascimento

Todas as pessoas

 

São introduzidos os 4 dígitos do ano de nascimento

DATEBIR

15

TRIMESTRAL

 

Data de nascimento em relação ao fim do período de referência

Todas as pessoas

1

A data de nascimento da pessoa situa-se entre 1 de Janeiro e o fim da semana de referência

2

A data de nascimento da pessoa é posterior ao fim da semana de referência

MARSTAT

16

ANUAL

 

Estado civil

Todas as pessoas

1

Solteiro

2

Casado

3

Viúvo

4

Divorciado ou separado judicialmente

em branco

Sem resposta

NATIONAL

17/18

TRIMESTRAL

 

Nacionalidade

Todas as pessoas

 

Para a codificação, consultar a classificação ISO de países

YEARESID

19/20

TRIMESTRAL

 

Anos de residência neste país

Todas as pessoas

00

Nascido neste país

01-99

Número de anos de residência neste país

em branco

Sem resposta

COUNTRYB

21/22

TRIMESTRAL

 

País de nascimento

YEARESID≠00

 

Para a codificação, consultar a classificação ISO de países

99

Não aplicável (col. 19/20=00)

em branco

Sem resposta

PROXY

23

TRIMESTRAL

 

Natureza da participação no inquérito

Todas as pessoas com 15 anos ou mais

1

Participação directa

2

Participação através de outro membro do agregado

9

Não aplicável (criança com menos de 15 anos)

em branco

Sem resposta

CONDIÇÃO PERANTE O TRABALHO

WSTATOR

24

TRIMESTRAL

 

Condição perante o trabalho durante a semana de referência

Todas as pessoas com 15 anos ou mais

1

Efectuou um trabalho remunerado de qualquer natureza durante a semana de referência - uma hora ou mais (incluindo os trabalhadores familiares não remunerados, mas excluindo pessoas a cumprir serviço militar ou serviço cívico obrigatórios)

2

Não estava a trabalhar, mas tinha um emprego ou actividade de onde se ausentara durante a semana de referência (incluindo os trabalhadores familiares não remunerados, mas excluindo pessoas a cumprir serviço militar ou serviço cívico obrigatórios)

3

Não estava a trabalhar, porque o contrato de trabalho tinha sido temporariamente suspenso

4

Cumpria serviço militar ou serviço cívico obrigatórios

5

Outras pessoas (com 15 anos ou mais) que não trabalharam nem tinham um emprego ou uma actividade, durante a semana de referência

9

Não aplicável (criança com menos de 15 anos)

NOWKREAS

25/26

TRIMESTRAL

 

Motivo para não ter trabalhado, apesar de ter um emprego

WSTATOR=2

00

Mau tempo

01

Desemprego parcial por motivos de ordem técnica ou económica

02

Conflito de trabalho

03

Frequência de cursos escolares ou de formação

04

Doença, acidente ou invalidez temporária

05

Licença de parto

06

Licença parental

07

Férias

08

Recuperação (no âmbito da acumulação/compensação do tempo de trabalho ou de um contrato de anualização do tempo de trabalho)

09

Outros motivos (por exemplo, responsabilidades pessoais ou familiares)

99

Não aplicável (WSTATOR=1,3-5,9)

CARACTERÍSTICAS DO EMPREGO NA ACTIVIDADE PRINCIPAL

STAPRO

27

TRIMESTRAL

 

Situação na profissão

WSTATOR=1,2

1

Trabalhador por conta própria com pessoal ao seu serviço

2

Trabalhador por conta própria sem pessoal ao seu serviço

3

Trabalhador por conta de outrem

4

Trabalhador familiar não remunerado

9

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

SIGNISAL

28

TRIMESTRAL

 

Percepção continuada de salário ou vencimento

(WSTATOR=2 e NOWKREAS≠04 e NOWKREAS≠05 e STAPRO=3) ou WSTATOR=3

1

Ausente por um período até 3 meses

2

Ausente por um período superior a 3 meses e recebendo um salário, vencimento ou prestações sociais correspondentes a metade ou mais do salário

3

Ausente por um período superior a 3 meses e recebendo um salário, vencimento ou prestações sociais correspondentes a menos de metade do salário

4

Não sabe

9

Não aplicável (WSTATOR≠2 ou NOWKREAS=04 ou NOWKREAS=05 ou STAPRO≠3) e WSTATOR≠3

NACE3D

29/31

TRIMESTRAL

 

Actividade económica da unidade local

WSTATOR=1,2

 

NACE Rev. 2 codificada ao nível de 2 ou, se possível, 3 dígitos

000

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

ISCO4D

32/35

TRIMESTRAL

 

Profissão

WSTATOR=1,2

 

CITP-88 (COM) codificada ao nível de 3 ou, se possível, 4 dígitos

9999

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

SUPVISOR

36

ANUAL

 

Responsabilidades de supervisão

STAPRO=3

1

Sim

2

Não

9

STAPRO≠3

em branco

Sem resposta

SIZEFIRM

37/38

ANUAL

 

Número de pessoas que trabalham na unidade local

STAPRO=1,3,4, em branco

01-10

Se o número de pessoas se situar entre 1 e 10, indicar o número exacto

11

11 a 19 pessoas

12

20 a 49 pessoas

13

50 pessoas ou mais

14

Não sabe, mas são menos de 11 pessoas

15

Não sabe, mas são mais de 10 pessoas

99

Não aplicável (STAPRO=2,9)

em branco

Sem resposta

COUNTRYW

39/40

TRIMESTRAL

 

País do local de trabalho

WSTATOR=1,2

 

Para a codificação, consultar a classificação ISO de países

99

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

REGIONW

41/42

TRIMESTRAL

 

Região do local de trabalho

WSTATOR=1,2

 

NUTS 2

99

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

YSTARTWK

43/46

TRIMESTRAL

 

Ano em que a pessoa começou a trabalhar para o actual empregador ou por conta própria

WSTATOR=1,2

 

Indicar os 4 dígitos do ano em questão

9999

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

MSTARTWK

47/48

TRIMESTRAL

 

Mês em que a pessoa começou a trabalhar para o actual empregador ou por conta própria

YSTARTWK≠9999, em branco & REFYEAR-YSTARTWK<=2

01-12

Indicar o número do mês em questão

99

Não aplicável (YSTARTWK=9999, em branco ou REFYEAR-YSTARTWK>2)

em branco

Sem resposta

WAYJFOUN

49

ANUAL

 

Contribuição, em qualquer altura, dos serviços públicos de emprego para encontrar o emprego actual

STAPRO=3 & começou a trabalhar no actual emprego nos últimos 12 meses

0

Não

1

Sim

9

STAPRO≠3 ou começou a trabalhar no actual emprego há mais de um ano

em branco

Sem resposta

FTPT

50

TRIMESTRAL

 

Distinção entre tempo completo e tempo parcial

WSTATOR=1,2

1

Emprego a tempo completo

2

Emprego a tempo parcial

9

WSTATOR≠1,2

em branco

Sem resposta

FTPTREAS

51

ANUAL

 

Motivos para o emprego a tempo parcial

FTPT=2

 

O emprego é a tempo parcial, pelos seguintes motivos:

1

A pessoa frequenta cursos escolares ou de formação

2

Doença ou invalidez

3

A pessoa cuida de crianças ou de adultos com deficiência

4

Outros motivos pessoais ou familiares

5

A pessoa não conseguiu encontrar um emprego a tempo completo

6

Outros motivos

9

Não aplicável (FTPT≠2)

em branco

Sem resposta

TEMP

52

TRIMESTRAL

 

Duração do emprego

STAPRO=3

1

A pessoa tem um emprego permanente ou um contrato de trabalho de duração indeterminada

2

A pessoa tem um emprego temporário ou um contrato de trabalho de duração determinada

9

Não aplicável (STAPRO≠3)

em branco

Sem resposta

TEMPREAS

53

ANUAL

 

Motivos para um emprego temporário ou um contrato de trabalho de duração determinada

TEMP=2

 

A pessoa tem um emprego temporário ou um contrato de trabalho de duração determinada, pelos seguintes motivos:

1

Trata-se de um contrato para um período de formação (aprendizes, estagiários, assistentes de investigação, etc.)

2

A pessoa não conseguiu encontrar um emprego permanente

3

A pessoa não queria um emprego permanente

4

Trata-se de um contrato para um período de experiência

9

Não aplicável (TEMP≠2)

em branco

Sem resposta

TEMPDUR

54

TRIMESTRAL

 

Duração total do emprego temporário ou do contrato de trabalho de duração determinada

TEMP=2

1

Menos de um mês

2

1 a 3 meses

3

4 a 6 meses

4

7 a 12 meses

5

13 a 18 meses

6

19 a 24 meses

7

25 a 36 meses

8

Mais de 3 anos

9

Não aplicável (TEMP≠2)

em branco

Sem resposta

TEMPAGCY

55

ANUAL

 

Contrato com uma empresa de trabalho temporário

STAPRO=3

0

Não

1

Sim

9

Não aplicável (STAPRO≠3)

em branco

Sem resposta

TRABALHO ATÍPICO

SHIFTWK

56

ANUAL

 

Trabalho por turnos

STAPRO=3

1

A pessoa trabalha por turnos

3

A pessoa nunca trabalha por turnos

9

Não aplicável (STAPRO≠3)

em branco

Sem resposta

EVENWK

57

ANUAL

 

Trabalho ao serão

WSTATOR=1 ou WSTATOR=2

1

A pessoa trabalha habitualmente ao serão

2

A pessoa trabalha às vezes ao serão

3

A pessoa nunca trabalha ao serão

9

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

NIGHTWK

58

ANUAL

 

Trabalho nocturno

WSTATOR=1 ou WSTATOR=2

1

A pessoa trabalha habitualmente à noite

2

A pessoa trabalha às vezes à noite

3

A pessoa nunca trabalha à noite

9

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

SATWK

59

ANUAL

 

Trabalho ao sábado

WSTATOR=1 ou WSTATOR=2

1

A pessoa trabalha habitualmente ao sábado

2

A pessoa trabalha às vezes ao sábado

3

A pessoa nunca trabalha ao sábado

9

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

SUNWK

60

ANUAL

 

Trabalho ao domingo

WSTATOR=1 ou WSTATOR=2

1

A pessoa trabalha habitualmente ao domingo

2

A pessoa trabalha às vezes ao domingo

3

A pessoa nunca trabalha ao domingo

9

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

HORAS TRABALHADAS

HWUSUAL

61/62

TRIMESTRAL

 

Número de horas habitualmente efectuadas por semana na actividade principal

WSTATOR=1,2

00

O número de horas habitualmente efectuadas não pode ser indicado, por variar de forma considerável, semanal ou mensalmente

01-98

Número de horas habitualmente efectuadas na actividade principal

99

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

HWACTUAL

63/64

TRIMESTRAL

 

Número de horas realmente efectuadas durante a semana de referência, na actividade principal

WSTATOR=1,2

00

Pessoa que tem um emprego ou uma actividade e que não trabalhou durante a semana de referência, na actividade principal

01-98

Número de horas realmente efectuadas na actividade principal, durante a semana de referência

99

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

HWOVERP

65/66

TRIMESTRAL

 

Horas extraordinárias remuneradas durante a semana de referência, na actividade principal

STAPRO=3

00-98

Número de horas extraordinárias remuneradas

99

Não aplicável (STAPRO≠3)

em branco

Sem resposta

HWOVERPU

67/68

TRIMESTRAL

 

Horas extraordinárias não remuneradas durante a semana de referência, na actividade principal

STAPRO=3

00-98

Número de horas extraordinárias não remuneradas

99

Não aplicável (STAPRO≠3)

em branco

Sem resposta

HOURREAS

69/70

TRIMESTRAL

 

Principal motivo para a discrepância entre o número de horas realmente efectuadas durante a semana de referência e o número de horas habitualmente cumpridas

HWUSUAL=00-98 & HWACTUAL=00-98 & WSTATOR=1

 

A pessoa efectuou mais horas do que habitualmente, pelos seguintes motivos:

01

horário variável (por exemplo, horário flexível)

16

horas extraordinárias

02

outros motivos

 

A pessoa efectuou menos horas do que habitualmente, pelos seguintes motivos:

03

mau tempo

04

desemprego parcial por motivos de ordem técnica ou económica

05

conflito de trabalho

06

frequência de cursos escolares ou de formação

07

horário variável (por exemplo, horário flexível)

08

doença, acidente ou invalidez temporária

09

licença de maternidade ou parental

10

licença especial por motivos pessoais ou familiares

11

férias anuais

12

feriados

13

início/mudança de emprego durante a semana de referência

14

cessação de emprego sem que outro se tenha iniciado durante a semana de referência

15

outros motivos

97

Pessoa que efectuou o número de horas habitual durante a semana de referência (HWUSUAL=HWACTUAL=01-98)

98

Pessoa cujo número de horas variou consideravelmente, semanal ou mensalmente, e que não indicou os motivos para a discrepância entre o número de horas habitual e o efectivo (HWUSUAL=00 & HOURREAS#01-16)

99

Não aplicável (WSTATOR=2-5,9 ou HWUSUAL=em branco ou HWACTUAL=em branco)

em branco

Sem resposta

WISHMORE

71

TRIMESTRAL

 

Desejo de trabalhar mais do que o número de horas actual

(WSTATOR=1 ou WSTATOR=2)

0

Não

1

Sim

9

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

WAYMORE

72

ANUAL

 

Modalidade preferida pela pessoa para trabalhar mais horas

WISHMORE=1

1

Através de um emprego suplementar

2

Num emprego em que efectue mais horas do que no actual

3

Apenas no âmbito do emprego actual

4

De qualquer das formas supramencionadas

9

Não aplicável (WISHMORE≠1)

em branco

Sem resposta

HWWISH

73/74

TRIMESTRAL

 

Número total de horas que a pessoa desejaria efectuar

WSTATOR=1 ou WSTATOR=2

01-98

Número total de horas que desejaria efectuar

99

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

HOMEWK

75

ANUAL

 

Trabalho no domicílio

WSTATOR=1 ou WSTATOR=2

1

A pessoa trabalha habitualmente no domicílio

2

A pessoa trabalha às vezes no domicílio

3

A pessoa nunca trabalha no domicílio

9

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

LOOKOJ

76

TRIMESTRAL

 

Procura de outro emprego

WSTATOR=1 ou WSTATOR=2

0

A pessoa não procura outro emprego

1

A pessoa procura outro emprego

9

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

LOOKREAS

77

ANUAL

 

A pessoa procura outro emprego, pelos seguintes motivos:

LOOKOJ=1

1

risco ou certeza da perda ou cessação do emprego actual

2

carácter transitório do emprego actual

3

procura outro emprego para adicionar horas às horas efectuadas no actual emprego

4

procura um emprego em que efectue mais horas do que no actual emprego

5

procura um emprego em que efectue menos horas do que no actual emprego

6

desejo de encontrar melhores condições de trabalho (por ex., remuneração, horário de trabalho, tempo de transporte e qualidade do trabalho)

7

outros motivos

9

Não aplicável (LOOKOJ≠1)

em branco

Sem resposta

ACTIVIDADE SECUNDÁRIA

EXIST2J

78

TRIMESTRAL

 

Existência de mais do que um emprego ou uma actividade

WSTATOR=1 ou WSTATOR=2

1

A pessoa tinha apenas um emprego ou uma actividade, durante a semana de referência

2

A pessoa tinha mais do que um emprego ou uma actividade, durante a semana de referência (mas não devido a mudança de emprego ou de actividade)

9

Não aplicável (WSTATOR=3-5,9)

em branco

Sem resposta

STAPRO2J

79

TRIMESTRAL

 

Situação na profissão (na actividade secundária)

EXIST2J=2

1

Trabalhador por conta própria com pessoal ao seu serviço

2

Trabalhador por conta própria sem pessoal ao seu serviço

3

Trabalhador por conta de outrem

4

Trabalhador familiar não remunerado

9

Não aplicável (EXIST2J=1,9 em branco)

em branco

Sem resposta

NACE2J2D

80/81

TRIMESTRAL

 

Actividade económica da unidade local (na actividade secundária)

EXIST2J=2

 

NACE Rev. 2

00

Não aplicável (EXIST2J=1,9, em branco)

em branco

Sem resposta

HWACTUA2

82/83

TRIMESTRAL

 

Número de horas realmente efectuadas durante a semana de referência, na actividade secundária

EXIST2J=2

00

A pessoa não trabalhou na actividade secundária durante a semana de referência

01-98

Número de horas realmente efectuadas na actividade secundária, durante a semana de referência

99

Não aplicável (EXIST2J=1,9, em branco)

em branco

Sem resposta

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ANTERIOR DAS PESSOAS SEM EMPREGO

EXISTPR

84

TRIMESTRAL

 

Existência de experiência profissional anterior

WSTATOR=3-5

0

A pessoa nunca teve emprego (o trabalho puramente ocasional como, por exemplo, trabalho em férias, o serviço militar ou o serviço cívico obrigatórios não devem ser considerados empregos)

1

A pessoa já teve emprego (o trabalho ocasional como, por exemplo, trabalho em férias, o serviço militar ou o serviço cívico obrigatórios não devem ser considerados empregos)

9

Não aplicável (WSTATOR=1,2 ou 9)

em branco

Sem resposta

YEARPR

85/88

TRIMESTRAL

 

Ano em que a pessoa trabalhou pela última vez

EXISTPR=1

 

Indicar os 4 dígitos do ano em que a pessoa trabalhou pela última vez

9999

Não aplicável (EXISTPR=0,9, em branco)

em branco

Sem resposta

MONTHPR

89/90

TRIMESTRAL

 

Mês em que a pessoa trabalhou pela última vez

YEARPR≠9999, em branco & REFYEAR-YEARPR<=2

01-12

Indicar o número do mês em que a pessoa trabalhou pela última vez

99

Não aplicável (YEARPR=9999, em branco ou REFYEAR-YEARPR>2)

em branco

Sem resposta

LEAVREAS

91/92

ANUAL

 

Principal motivo para ter deixado o último emprego ou a última actividade

EXISTPR=1 e REFYEAR-YEARPR<8

00

Despedimento ou supressão do posto de trabalho

01

Fim de um emprego de duração determinada

02

A pessoa cuida de crianças ou de adultos com deficiência

03

Outras responsabilidades pessoais ou familiares

04

Doença ou invalidez

05

Frequência de cursos escolares ou de formação

06

Reforma antecipada

07

Reforma normal

08

Serviço militar ou serviço cívico obrigatórios

09

Outros motivos

99

Não aplicável (EXISTPR=0,9, em branco, ou EXISTPR=1 e não trabalhou nos últimos 8 anos)

em branco

Sem resposta

STAPROPR

93

TRIMESTRAL, apenas se trabalhou nos últimos 12 meses,

ANUAL nos restantes casos

 

Situação na profissão, no último emprego

EXISTPR=1 e REFYEAR-YEARPR<8

1

Trabalhador por conta própria com pessoal ao seu serviço

2

Trabalhador por conta própria sem pessoal ao seu serviço

3

Trabalhador por conta de outrem

4

Trabalhador familiar não remunerado

9

Não aplicável (EXISTPR=0,9, em branco, ou EXISTPR=1 e não trabalhou nos últimos 8 anos)

em branco

Sem resposta

NACEPR2D

94/95

TRIMESTRAL, se trabalhou nos últimos 12 meses,

ANUAL nos restantes casos

 

Actividade económica da unidade local onde a pessoa trabalhou pela última vez

EXISTPR=1 e REFYEAR-YEARPR<8

 

NACE Rev. 2

00

Não aplicável (EXISTPR=0,9, em branco, ou EXISTPR=1 e não trabalhou nos últimos 8 anos)

em branco

Sem resposta

ISCOPR3D

96/98

TRIMESTRAL, se trabalhou nos últimos 12 meses,

ANUAL nos restantes casos:

 

Profissão, no último emprego

EXISTPR=1 e REFYEAR-YEARPR<8

 

CITP-88 (COM)

999

Não aplicável (EXISTPR=0,9, em branco, ou EXISTPR=1 e não trabalhou nos últimos 8 anos)

em branco

Sem resposta

PROCURA DE EMPREGO

SEEKWORK

99

TRIMESTRAL

 

Procura de emprego durante as quatro semanas anteriores

(WSTATOR=3-5 ou SIGNISAL=3) e Idade<75

1

A pessoa já encontrou emprego e começará a trabalhar dentro de 3 meses, no máximo

2

A pessoa já encontrou emprego e começará a trabalhar dentro de mais de 3 meses, não se encontrando à procura de emprego

3

A pessoa não se encontra à procura de emprego nem encontrou emprego com início em data posterior

4

A pessoa procura emprego

9

Não aplicável (WSTATOR=1,2 ou 9 e SIGNISAL≠3) ou idade igual ou superior a 75 anos

SEEKREAS

100

ANUAL

 

Motivos para não procurar emprego

SEEKWORK=3

 

A pessoa não procura emprego, pelos seguintes motivos:

1

espera regressar ao emprego (pessoas com contrato temporariamente suspenso)

2

doença ou invalidez

3

a pessoa cuida de crianças ou de adultos com deficiência

4

outras responsabilidades pessoais ou familiares

5

frequência de cursos escolares ou de formação

6

reforma

7

a pessoa pensa que não há emprego disponível

8

outros motivos

9

Não aplicável (SEEKWORK≠3)

em branco

Sem resposta

SEEKTYPE

101

TRIMESTRAL

 

Tipo de emprego procurado (ou encontrado)

SEEKWORK=1,2,4 ou LOOKOJ=1

 

O emprego procurado (para SEEKWORK=1,2 o emprego encontrado) é:

1

Por conta própria

 

Por conta de outrem:

2

e só procura um emprego a tempo completo (ou já o encontrou)

3

e procura um emprego a tempo completo mas, se não o encontrar, aceitará um emprego a tempo parcial

4

e procura um emprego a tempo parcial mas, se não o encontrar, aceitará um emprego a tempo completo

5

e só procura um emprego a tempo parcial (ou já o encontrou)

6

e não indicou se procura (ou se já encontrou) um emprego a tempo completo ou a tempo parcial

9

Não aplicável (SEEKWORK≠1,2,4 e LOOKOJ≠1)

em branco

Sem resposta

SEEKDUR

102

TRIMESTRAL

 

Duração do período de procura de trabalho

SEEKWORK=1,4 ou LOOKOJ=1

0

A procura ainda não foi iniciada

1

Menos de um mês

2

1-2 meses

3

3-5 meses

4

6-11 meses

5

12-17 meses

6

18-23 meses

7

24-47 meses

8

4 anos ou mais

9

Não aplicável (SEEKWORK≠1,4 e LOOKOJ≠1)

em branco

Sem resposta

MÉTODOS DE PROCURA DE TRABALHO NAS QUATRO ÚLTIMAS SEMANAS

METHODA

103

TRIMESTRAL

 

Inscreveu-se num centro público de emprego

SEEKWORK=4 ou LOOKOJ=1

0

Não

1

Sim

9

Não aplicável (SEEKWORK≠4 e LOOKOJ≠1)

METHODB

104

TRIMESTRAL

 

Inscreveu-se numa agência privada de colocações

SEEKWORK=4 ou LOOKOJ=1

0

Não

1

Sim

9

Não aplicável (SEEKWORK≠4 e LOOKOJ≠1)

METHODC

105

TRIMESTRAL

 

Contactou entidades patronais directamente

SEEKWORK=4 ou LOOKOJ=1

0

Não

1

Sim

9

Não aplicável (SEEKWORK≠4 e LOOKOJ≠1)

METHODD

106

TRIMESTRAL

 

Contactou amigos, parentes, sindicatos, etc.

SEEKWORK=4 ou LOOKOJ=1

0

Não

1

Sim

9

Não aplicável (SEEKWORK≠4 e LOOKOJ≠1)

METHODE

107

TRIMESTRAL

 

Colocou ou respondeu a anúncios em jornais e revistas

SEEKWORK=4 ou LOOKOJ=1

0

Não

1

Sim

9

Não aplicável (SEEKWORK≠4 e LOOKOJ≠1)

METHODF

108

TRIMESTRAL

 

Estudou anúncios em jornais e revistas

SEEKWORK=4 ou LOOKOJ=1

0

Não

1

Sim

9

Não aplicável (SEEKWORK≠4 e LOOKOJ≠1)

METHODG

109

TRIMESTRAL

 

Submeteu-se a um teste, exame ou entrevista

SEEKWORK=4 ou LOOKOJ=1

0

Não

1

Sim

9

Não aplicável (SEEKWORK≠4 e LOOKOJ≠1)

METHODH

110

TRIMESTRAL

 

Procurou terreno, instalações ou equipamento

SEEKWORK=4 ou LOOKOJ=1

0

Não

1

Sim

9

Não aplicável (SEEKWORK≠4 e LOOKOJ≠1)

METHODI

111

TRIMESTRAL

 

Procurou obter autorizações, licenças, recursos financeiros

SEEKWORK=4 ou LOOKOJ=1

0

Não

1

Sim

9

Não aplicável (SEEKWORK≠4 e LOOKOJ≠1)

METHODJ

112

TRIMESTRAL

 

Aguarda resultados de uma candidatura a um emprego

SEEKWORK=4 ou LOOKOJ=1

0

Não

1

Sim

9

Não aplicável (SEEKWORK≠4 e LOOKOJ≠1)

METHODK

113

TRIMESTRAL

 

Aguarda contacto de um centro público de emprego

SEEKWORK=4 ou LOOKOJ=1

0

Não

1

Sim

9

Não aplicável (SEEKWORK≠4 e LOOKOJ≠1)

METHODL

114

TRIMESTRAL

 

Aguarda resultados de um concurso para o sector público

SEEKWORK=4 ou LOOKOJ=1

0

Não

1

Sim

9

Não aplicável (SEEKWORK≠4 e LOOKOJ≠1)

METHODM

115

TRIMESTRAL

 

Outro método utilizado

SEEKWORK=4 ou LOOKOJ=1

0

Não

1

Sim

9

Não aplicável (SEEKWORK≠4 e LOOKOJ≠1)

WANTWORK

116

TRIMESTRAL

 

Desejo de trabalhar das pessoas que não procuram emprego

SEEKWORK=3

 

A pessoa não procura emprego:

1

mas, apesar disso, gostaria de ter trabalho

2

nem quer ter um trabalho

9

Não aplicável (SEEKWORK≠3)

em branco

Sem resposta

AVAILBLE

117

TRIMESTRAL

 

Disponibilidade para começar a trabalhar dentro de 2 semanas

SEEKWORK=1,4 ou WANTWORK=1, em branco ou WISHMORE=1

 

Se encontrasse agora trabalho:

1

A pessoa poderia começar a trabalhar imediatamente (dentro de 2 semanas)

2

A pessoa não poderia começar a trabalhar imediatamente (dentro de 2 semanas)

9

Não aplicável (SEEKWORK≠1,4 e WANTWORK≠1, em branco e WISHMORE≠1)

AVAIREAS

118

ANUAL

 

Motivos para não estar disponível para começar a trabalhar dentro de 2 semanas

AVAILBLE=2

 

A pessoa não poderia começar a trabalhar imediatamente (dentro de 2 semanas) porque:

1

tem de completar estudos ou formação

2

tem de completar o serviço militar ou o serviço cívico obrigatórios

3

não pode deixar o emprego actual no prazo de duas semanas, devido ao pré-aviso de despedimento

4

tem responsabilidades pessoais ou familiares (incluindo maternidade)

5

está doente ou inválida

6

outros motivos

9

Não aplicável (AVAILBLE≠2)

em branco

Sem resposta

PRESEEK

119

ANUAL

 

Situação da pessoa imediatamente antes de começar a procurar emprego (ou enquanto aguardava o início de novo emprego)

SEEKWORK=1,2,4

1

A pessoa estava a trabalhar (incluindo aprendizes e estagiários)

2

A pessoa frequentava cursos escolares a tempo completo (excluindo aprendizes e estagiários)

3

A pessoa encontrava-se a prestar o serviço militar ou o serviço cívico obrigatórios

4

A pessoa tinha responsabilidades domésticas/familiares

5

Outras (por ex., reformado)

9

Não aplicável (SEEKWORK=3,9)

em branco

Sem resposta

NEEDCARE

120

ANUAL

 

Necessidade de serviços de assistência

FTPTREAS=3 ou SEEKREAS=3

 

A pessoa não procura emprego ou está a trabalhar a tempo parcial, porque:

1

Os serviços adequados de assistência a crianças não estão disponíveis ou não têm preços acessíveis

2

Os serviços adequados de assistência a pessoas doentes, com deficiência ou idosas não estão disponíveis ou não têm preços acessíveis

3

Os serviços adequados de assistência a crianças, bem como a pessoas doentes, com deficiência ou idosas não estão disponíveis ou não têm preços acessíveis

4

Os serviços de assistência não influenciam a decisão de trabalhar a tempo parcial ou de não procurar emprego

9

Não aplicável (FTPTREAS≠3 e SEEKREAS≠3)

em branco

Sem resposta

REGISTO

121

ANUAL

 

Inscrição num centro público de emprego

Todas as pessoas de 15 a 74 anos

1

A pessoa está inscrita num centro público de emprego e recebe subsídio ou assistência

2

A pessoa está inscrita num centro público de emprego, mas não recebe subsídio nem assistência

3

A pessoa não está inscrita num centro público de emprego, mas recebe subsídio ou assistência

4

A pessoa não está inscrita num centro público de emprego e não recebe subsídio nem assistência

9

Não aplicável (pessoa com menos de 15 anos ou mais de 75)

em branco

Sem resposta

CONDIÇÃO PRINCIPAL PERANTE O TRABALHO

MAINSTAT (facultativo)

122

ANUAL

 

Condição principal

Todas as pessoas com 15 anos ou mais

1

Tem um emprego ou uma profissão, incluindo trabalho não remunerado numa actividade ou empresa familiar (inclusive aprendizagem ou estágio remunerado, etc.)

2

Desempregado

3

Frequenta cursos escolares ou de formação, tem uma experiência de trabalho não remunerado

4

Reformado ou com reforma antecipada, ou abandonou a actividade

5

Invalidez permanente

6

Serviço militar obrigatório

7

Cumprimento de tarefas domésticas

8

Outro tipo de pessoas inactivas

9

Não aplicável (criança com menos de 15 anos)

em branco

Sem resposta

INSTRUÇÃO E FORMAÇÃO

EDUCSTAT

123

TRIMESTRAL

 

Instrução recebida como estudante ou aprendiz nas quatro últimas semanas

Todas as pessoas com 15 anos ou mais

1

Foi estudante ou aprendiz

3

Pessoa inserida no ensino regular mas em gozo de férias

2

Não foi estudante nem aprendiz

9

Não aplicável (criança com menos de 15 anos)

em branco

Sem resposta

EDUCLEVL

124

TRIMESTRAL

 

Nível desta instrução ou formação

EDUCSTAT=1 ou 3

1

CITE 1

2

CITE 2

3

CITE 3

4

CITE 4

5

CITE 5

6

CITE 6

9

Não aplicável (EDUCSTAT=2,9, em branco)

em branco

Sem resposta

EDUCFILD (facultativo)

125/127

ANUAL

 

Domínio desta instrução ou formação

EDUCSTAT=1 ou 3 e EDUCLEVL=3 a 6

000

Programas de carácter geral

100

Formação de professores e ciências da educação

200

Humanísticas, línguas e artes

222

Línguas estrangeiras

300

Ciências sociais, ciências empresariais e direito

400

Ciências, matemática e informática

420

Ciências da vida (incluindo biologia e ciências do ambiente)

440

Ciências físico-químicas (incluindo física, química e ciências da Terra)

460

Matemática e estatística

481

Informática

482

Informática do ponto de vista do utilizador

500

Engenharia, indústria e construção

600

Agricultura e medicina veterinária

700

Saúde e segurança social

800

Serviços

900

Desconhecido

999

Não aplicável [EDUCSTAT=2,9, em branco ou EDUCLEVL≠(3 a 6)]

em branco

Sem resposta

COURATT

128

TRIMESTRAL

 

Frequentou algum curso, seminário, conferência ou recebeu lições privadas ou instrução não inseridas no sistema educativo regular (a seguir designadas actividades de aprendizagem leccionadas) nas quatro últimas semanas?

Todas as pessoas com 15 anos ou mais

1

Sim

2

Não

9

Não aplicável (criança com menos de 15 anos)

em branco

Sem resposta

COURLEN

129/131

TRIMESTRAL

 

Número de horas passadas em actividades de aprendizagem leccionadas nas últimas quatro semanas

COURATT=1

3 dígitos

Número de horas

999

Não aplicável (COURATT=2,9, em branco)

em branco

Sem resposta

COURPURP (facultativo)

132

ANUAL

 

Objectivo da actividade de aprendizagem leccionada mais recente

COURATT=1

1

Principalmente relacionado com o trabalho (profissional)

2

Principalmente pessoal/social

9

Não aplicável (COURATT=2,9, em branco)

em branco

Sem resposta

COURFILD (facultativo)

133/135

ANUAL

 

Domínio da actividade de aprendizagem leccionada mais recente

COURATT=1

000

Programas de carácter geral

100

Formação de professores e ciências da educação

200

Humanísticas, línguas e artes

222

Línguas estrangeiras

300

Ciências sociais, ciências empresariais e direito

400

Ciências, matemática e informática

420

Ciências da vida (incluindo biologia e ciências do ambiente)

440

Ciências físico-químicas (incluindo física, química e ciências da Terra)

460

Matemática e estatística

481

Informática

482

Informática do ponto de vista do utilizador

500

Engenharia, indústria e construção

600

Agricultura e medicina veterinária

700

Saúde e segurança social

800

Serviços

900

Desconhecido

999

Não aplicável (COURATT=2,9, em branco)

em branco

Sem resposta

COURWORH (facultativo)

136

ANUAL

 

A actividade de aprendizagem leccionada mais recente teve lugar durante as horas de trabalho remuneradas?

COURATT=1

1

Apenas durante as horas de trabalho remuneradas

2

Principalmente durante as horas de trabalho remuneradas

3

Principalmente fora das horas de trabalho remuneradas

4

Apenas fora das horas de trabalho remuneradas

5

Sem emprego nesse momento

9

Não aplicável (COURATT=2,9, em branco)

em branco

Sem resposta

HATLEVEL

137/138

TRIMESTRAL

 

Nível completo mais elevado de instrução ou formação

Todas as pessoas com 15 anos ou mais

00

Sem instrução ou abaixo do CITE 1

11

CITE 1

21

CITE 2

22

CITE 3c (menos de dois anos)

31

CITE 3c (dois anos ou mais)

32

CITE 3 a, b

30

CITE 3 (sem distinção possível entre a, b ou c, mais de 2 anos)

41

CITE 4a, b

42

CITE 4c

43

CITE 4 (sem distinção possível entre a, b ou c)

51

CITE 5b

52

CITE 5a

60

CITE 6

99

Não aplicável (criança com menos de 15 anos)

em branco

Sem resposta

HATFIELD

139/141

ANUAL

 

Domínio do nível completo mais elevado de instrução ou formação

HATLEVEL=22 a 60

000

Programas de carácter geral (1)

100

Formação de professores e ciências da educação (1)

200

Humanísticas, línguas e artes (1)

222

Línguas estrangeiras

300

Ciências sociais, ciências empresariais e direito (1)

400

Ciências, matemática e informática (1)

420

Ciências da vida, incluindo biologia e ciências do ambiente (1)

440

Ciências físico-químicas, incluindo física, química e ciências da Terra (1)

460

Matemática e estatística (1)

481

Informática

482

Informática do ponto de vista do utilizador

500

Engenharia, indústria e construção (1)

600

Agricultura e medicina veterinária (1)

700

Saúde e segurança social (1)

800

Serviços (1)

900

Desconhecido

999

Não aplicável (HATLEVEL=00, 11, 21, 99, em branco)

em branco

Sem resposta

HATYEAR

142/145

ANUAL

 

Ano em que completou o nível mais elevado de instrução ou formação

HATLEVEL=11-60

 

Introduzir os 4 dígitos do ano em que obteve o nível mais elevado de instrução ou formação

9999

Não aplicável (HATLEVEL=00, 99, em branco)

em branco

Sem resposta

SITUAÇÃO UM ANO ANTES DO INQUÉRITO

WSTAT1Y

146

ANUAL

 

Situação relativamente à actividade um ano antes do inquérito:

Todas as pessoas com 15 anos ou mais

1

Tem um emprego ou uma profissão, incluindo trabalho não remunerado numa actividade ou empresa familiar, inclusive aprendizagem ou estágio remunerado, etc.

2

Desempregado

3

Frequenta cursos escolares ou de formação, tem uma experiência de trabalho não remunerado

4

Reformado ou com reforma antecipada, ou abandonou a actividade

5

Invalidez permanente

6

Serviço militar obrigatório

7

Cumprimento de tarefas domésticas

8

Outro tipo de pessoas inactivas

9

Não aplicável (criança com menos de 15 anos)

em branco

Sem resposta

STAPRO1Y

147

ANUAL

 

Situação na profissão, um ano antes do inquérito

WSTAT1Y=1

1

Trabalhador por conta própria com pessoal ao seu serviço

2

Trabalhador por conta própria sem pessoal ao seu serviço

3

Trabalhador por conta de outrem

4

Trabalhador familiar não remunerado

9

Não aplicável (WSTAT1Y≠1)

em branco

Sem resposta

NACE1Y2D

148/149

ANUAL

 

Actividade económica da unidade local onde a pessoa trabalhava, um ano antes do inquérito:

WSTAT1Y=1

 

NACE Rev. 2

00

Não aplicável (WSTAT1Y≠1)

em branco

Sem resposta

COUNTR1Y

150/151

ANUAL

 

País de residência, um ano antes do inquérito

Todas as pessoas com um ou mais anos

 

Para a codificação, consultar a classificação ISO de países

99

Não aplicável (criança com menos de um ano)

em branco

Sem resposta

REGION1Y

152/153

ANUAL

 

Região de residência, um ano antes do inquérito

Todas as pessoas com um ou mais anos

 

NUTS 2

99

Não aplicável (pessoa que mudou de país de residência, ou criança com menos de um ano)

em branco

Sem resposta

RECEITAS

INCDECIL

154/155

ANUAL

 

Remuneração mensal (líquida) da actividade principal

STAPRO=3

01-10

Ordem de decis

99

Não aplicável (STAPRO≠3)

em branco

Sem resposta

QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS À ENTREVISTA

REFYEAR

156/159

TRIMESTRAL

 

Ano do inquérito

Todas as pessoas

 

4 dígitos do ano

REFWEEK

160/161

TRIMESTRAL

 

Semana de referência

Todas as pessoas

 

Número da semana, contada de segunda-feira a domingo

INTWEEK

162/163

TRIMESTRAL

 

Semana da entrevista

Todas as pessoas

 

Número da semana, contada de segunda-feira a domingo

COUNTRY

164/165

TRIMESTRAL

 

País

Todas as pessoas

 

Para a codificação, consultar a classificação ISO de países

REGION

166/167

TRIMESTRAL

 

Região do agregado

Todas as pessoas

 

NUTS 2

DEGURBA

168

TRIMESTRAL

 

Grau de urbanização

Todas as pessoas

1

Área densamente povoada

2

Área intermédia

3

Área pouco povoada

HHNUM

169/174

TRIMESTRAL

 

Número de série do agregado

Todas as pessoas

 

Os números de série são atribuídos pelos institutos nacionais de estatística e são os mesmos em todas as vagas.

 

Os registos relativos aos diferentes membros do mesmo agregado têm o mesmo número de série

HHTYPE

175

TRIMESTRAL

 

Tipo de agregado

Todas as pessoas

1

Pessoa vivendo num agregado doméstico privado (ou permanentemente num hotel) e aí entrevistada

2

Pessoa vivendo numa instituição e aí entrevistada

3

Pessoa vivendo numa instituição, mas entrevistada neste agregado doméstico privado

4

Pessoa vivendo num outro agregado doméstico privado, no território do país, mas entrevistada neste agregado de origem

HHINST

176

TRIMESTRAL

 

Tipo de instituição

HHTYPE=2,3

1

Estabelecimento de ensino

2

Hospital

3

Outro estabelecimento de assistência social

4

Instituição religiosa (não incluída em 1-3)

5

Lar para trabalhadores, alojamento no local de trabalho na construção civil, residência para estudantes, lar universitário, etc.

6

Estabelecimento militar

7

Outro (por ex., prisão)

9

Não aplicável (HHTYPE=1,4)

em branco

Sem resposta

COEFFY

177/182

ANUAL

 

Factor de ponderação anual

Todas as pessoas

0000-9999

As cols. 177-180 contêm números inteiros

00-99

As cols. 181-182 contêm casas decimais

COEFFQ

183/188

TRIMESTRAL

 

Factor de ponderação trimestral

Todas as pessoas

0000-9999

As cols. 183-186 contêm números inteiros

00-99

As cols. 187-188 contêm casas decimais

COEFFH

189/194

ANUAL

 

Factor de ponderação anual da amostra, relativamente às características do agregado (no caso de uma amostra de indivíduos)

 

0000-9999

As cols. 189-192 contêm números inteiros

 

00-99

As cols. 193-194 contêm casas decimais

 

INTWAVE

195

TRIMESTRAL

 

Número de sequência da vaga do inquérito

Todas as pessoas

1-8

Número de sequência da vaga

INTQUEST

196

TRIMESTRAL

 

Questionário utilizado

Todas as pessoas

1

Apenas variáveis fundamentais

2

Questionário integral


(1)  Ou subdivisões da CITE 1997 – domínio de instrução - codificada em 3 dígitos.


26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/85


REGULAMENTO (CE) N.o 378/2008 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2008

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Abril de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o seu anexo IX e com o Regulamento (CE) n.o 60/2008 da Comissão (4), que abre um subperíodo específico, em Fevereiro de 2008, para o contingente pautal de importação de arroz branqueado e semibranqueado originário dos Estados Unidos da América.

(2)

Relativamente aos contingentes de arroz originário da Tailândia, da Austrália e de origens diferentes da Tailândia, Austrália e Estados Unidos da América, previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o segundo subperíodo é o mês de Abril. Relativamente ao contingente de arroz originário dos Estados Unidos da América previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o terceiro subperíodo é o mês de Abril.

(3)

Segundo a comunicação transmitida nos termos da alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4130, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Abril de 2008, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do mesmo regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa.

(4)

Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4128 — 09.4129, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Abril de 2008, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível.

(5)

Importa, pois, fixar as quantidades disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4130, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Abril de 2008, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte, são as fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). A partir de 1 de Setembro de 2008, o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1538/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 49).

(4)  JO L 22 de 25.1.2008, p. 6.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de Abril de 2008 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 , previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Abril de 2008

Quantidades disponíveis para o subperíodo de Julho de 2008

(kg)

Estados Unidos da América

09.4127

90,214372 %

5 076 005

Tailândia

09.4128

 (2)

7 157 037

Austrália

09.4129

 (2)

874 500

Outras origens

09.4130

1,204963 %

0


(1)  Não se aplica coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado nenhum pedido de certificado à Comissão.

(2)  Os pedidos abrangem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis, consequentemente, todos os pedidos são aceitáveis.


26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/87


REGULAMENTO (CE) N.o 379/2008 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2008

que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 8 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

A secção 3 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 determina o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para determinados produtos lácteos a para a República Dominicana no âmbito de um contingente aberto por este país. Os pedidos apresentados para o ano de contingentamento de 2008/2009 dizem respeito a quantidades superiores às disponíveis. Consequentemente, convém fixar coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades dos pedidos de certificados de exportação apresentados para os produtos referidos no n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, são afectadas dos seguintes coeficientes de atribuição:

0,699913 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no n.o 1, alínea a), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006,

0,292810 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no n.o 1, alínea b), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3). O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).


DIRECTIVAS

26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/88


DIRECTIVA 2008/46/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2008

que altera a Directiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.o directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos dos campos electromagnéticos. Nos termos do n.o 1 do seu artigo 13.o, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 30 de Abril de 2008.

(2)

A Directiva 2004/40/CE prevê valores que desencadeiam a acção e valores-limite com base nas recomendações da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações Não Ionizantes. Novos estudos científicos relativos aos efeitos na saúde das exposições às radiações electromagnéticas, tornados públicos após a aprovação da directiva, foram levados ao conhecimento do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; os resultados destes estudos científicos estão, neste momento, em análise na Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações Não Ionizantes, no âmbito da actual revisão das suas recomendações, por um lado, e na Organização Mundial da Saúde, no âmbito da revisão dos seus critérios de higiene ambiental, por outro. Estas novas recomendações, cuja publicação está prevista até ao final de 2008, são susceptíveis de conter elementos que podem dar origem a alterações substanciais dos valores que desencadeiam a acção e dos valores-limite.

(3)

Neste contexto, convém reexaminar aprofundadamente a incidência eventual da aplicação da Directiva 2004/40/CE na utilização de processos médicos que se apoiam na imagiologia médica e em determinadas actividades industriais. A Comissão lançou um estudo para avaliar de forma directa e quantitativa a situação no que diz respeito à imagiologia médica. Convém, portanto, ter em conta os resultados deste estudo, que são esperados no início de 2008, e os de estudos semelhantes lançados nos Estados-Membros, a fim de assegurar o equilíbrio entre a prevenção dos potenciais riscos para a saúde dos trabalhadores e o acesso aos benefícios resultantes da utilização eficaz das tecnologias médicas referidas.

(4)

A Directiva 2004/40/CE prevê, no n.o 3 do artigo 3.o, que a avaliação, a medida e/ou o cálculo da exposição dos trabalhadores a campos electromagnéticos são regidos por normas europeias harmonizadas do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec). Importa ter em conta estas normas harmonizadas, que são essenciais para assegurar uma aplicação harmoniosa da directiva e que estão previstas para 2008.

(5)

O prazo necessário para obter e analisar estas novas informações, bem como para elaborar e aprovar uma nova proposta de directiva, justifica o adiamento por quatro anos do termo do prazo de transposição da Directiva 2004/40/CE,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2004/40/CE passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Abril de 2012, informando imediatamente a Comissão desse facto.».

Artigo 2.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  Parecer de 12 de Março de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Abril de 2008.

(3)  JO L 159 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação: JO L 184 de 24.5.2004, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/90


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2008

que obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que os brinquedos magnéticos colocados ou disponibilizados no mercado exibam um aviso sobre os riscos que representam para a saúde e a segurança

[notificada com o número C(2008) 1484]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/329/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2001/95/CE e da Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (2), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE do Conselho (3), os fabricantes são obrigados a colocar no mercado apenas brinquedos seguros.

(2)

A Directiva 88/378/CEE estabelece requisitos essenciais de segurança que os brinquedos devem satisfazer para que os objectivos de segurança da directiva sejam cumpridos. Prevê ainda a directiva que, no intuito de facilitar a prova da conformidade com os requisitos essenciais de segurança, devem ser elaboradas pelos organismos de normalização das normas europeias relativas ao fabrico e à composição dos brinquedos. Actualmente, o risco que os ímanes representam está coberto pelos requisitos gerais de segurança da Directiva 88/378/CEE, embora esta directiva não estabeleça requisitos particulares de segurança relativamente ao risco que os ímanes representam.

(3)

O Comité Europeu de Normalização (CEN) adoptou a norma europeia EN 71-1:2005 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas», que constitui uma versão consolidada da norma harmonizada EN 71-1:1998 e das 11 alterações à mesma. Presume-se que os brinquedos que respeitam essas normas estejam em conformidade com os requisitos essenciais da Directiva 88/378/CEE no que se refere aos requisitos específicos cobertos por esta norma. Actualmente, esta norma não contempla requisitos técnicos aplicáveis aos brinquedos magnéticos. Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 88/378/CEE, os fabricantes devem recorrer a um exame «CE» de tipo sempre que não exista uma norma harmonizada que cubra todos os riscos que o brinquedo possa representar.

(4)

No intuito de tratar dos riscos específicos dos brinquedos magnéticos, a 25 de Maio de 2007, a Comissão conferiu mandato ao CEN (4), em conformidade com a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (5), para rever a norma europeia EN 71-1:2005 no prazo de 24 meses. Na pendência da elaboração e da entrada em vigor da norma revista, é necessário tratar de imediato dos riscos que os brinquedos magnéticos representam, a fim de reduzir ao mínimo novos acidentes com crianças causados por esses brinquedos graças a uma melhoria do conhecimento desses riscos.

(5)

Para além da Directiva 88/378/CEE, a segurança dos brinquedos está também coberta pela Directiva 2001/95/CE, que institui um quadro de vigilância do mercado para produtos de consumo. Em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, se a Comissão Europeia tiver conhecimento de que certos produtos comportam um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores, pode, em determinadas condições, adoptar uma decisão que imponha aos Estados-Membros a obrigação de tomarem medidas transitórias especialmente destinadas a restringir ou a submeter a condições específicas a colocação e a disponibilização de tais produtos no mercado.

(6)

Tal decisão está, contudo, subordinada: a) à existência de uma divergência manifesta entre os Estados-Membros quanto à estratégia adoptada ou a adoptar para enfrentar o risco em questão; b) ao facto de, atendendo ao tipo de problema de segurança, o risco não poder ser tratado de maneira consentânea com o grau de urgência do caso no quadro de outros procedimentos previstos na regulamentação comunitária específica aplicável ao produto em questão; bem como c) ao facto de o risco só poder ser eficazmente eliminado pela adopção de medidas adequadas aplicáveis a nível comunitário, por forma a assegurar um grau elevado e uniforme de protecção da saúde e segurança dos consumidores e o bom funcionamento do mercado interno.

(7)

Recentemente, surgiu um risco grave relacionado com ímanes. Ainda que os ímanes sejam usados há muito tempo em brinquedos, nos anos mais recentes tornaram-se cada vez mais fortes, podendo assim destacar-se com mais facilidade se forem fixados segundo as mesmas técnicas que se usavam no passado. Ademais, dada a sua potência cada vez maior, os ímanes soltos ou os componentes magnéticos usados actualmente nos brinquedos representam um risco mais elevado de acidente grave do que no passado.

(8)

Este risco grave foi confirmado por vários acidentes, registados em todo o mundo em 2006 e 2007, nos quais crianças ingeriram ímanes que se destacaram dos brinquedos ou pequenas peças de brinquedos que continham ímanes. Em caso de ingestão de mais de um íman, estes podem atrair-se e causar perfuração, infecção ou bloqueamento intestinal, que podem ser mortais. A inalação desses ímanes também esteve na origem de várias lesões, sendo que a sua aspiração para os pulmões exige intervenção cirúrgica imediata.

(9)

À parte um acidente mortal registado nos Estados Unidos, houve várias ocorrências, registadas em todo o mundo desde 2006, de crianças que ingeriram pelo menos dois ímanes ou um íman e outro objecto metálico. Estes incidentes envolveram crianças com idades compreendidas entre os 10 meses e os 12 anos.

(10)

Em 2006 e 2007, vários fabricantes de brinquedos lançaram grandes operações de recolha de brinquedos magnéticos. Concretamente, mais de 18 milhões de brinquedos magnéticos foram recolhidos em todo o mundo durante o Verão de 2007, dos quais, uma parte significativa se encontrava no mercado europeu. Em resultado dos acidentes e das recentes recolhas, muitos fabricantes tomaram consciência do risco e alteraram a concepção dos brinquedos em questão, encapsulando ou ímanes nas peças que os contêm ou cingindo-os às mesmas.

(11)

Alguns países já adoptaram medidas para prevenir este risco. Concretamente, a United States Consumer Product Safety Commission (CPSC) (Comissão norte-americana de segurança dos produtos de consumo) lançou em 19 de Abril de 2007, um aviso aos pais sobre os riscos para a saúde e a segurança decorrentes dos brinquedos magnéticos. A CPSC também participou na revisão da norma ASTM F963-2007 (Standard Consumer Safety Specification on Toy Safety), criada sob os auspícios do organismo de normalização ASTM International para tratar da questão da presença de ímanes em brinquedos. Na Europa, a França e a Alemanha informaram a Comissão das medidas tomadas a nível nacional.

(12)

Na sua resolução de 26 de Setembro de 2007 sobre a segurança dos produtos e em especial dos brinquedos (6), o Parlamento Europeu instou a Comissão a fazer uso dos seus poderes para tomar medidas restritivas, mormente proibições, se os bens de consumo colocados no mercado comunitário forem julgados inseguros.

(13)

As consultas aos Estados-Membros, realizadas no quadro do comité instituído ao abrigo do artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE, permitem concluir que existem diferenças significativas no modo como os Estados-Membros abordam o risco que os brinquedos magnéticos representam.

(14)

Na ausência de regras comunitárias, alguns Estados-Membros aprovaram ou estão em vias de aprovar medidas nacionais divergentes para lidar com o risco que os brinquedos magnéticos representam. A introdução de tais medidas nacionais daria inevitavelmente azo a um nível de protecção desigual e a obstáculos ao comércio intracomunitário de brinquedos magnéticos. Vários Estados-Membros apelaram à adopção de uma medida à escala comunitária.

(15)

Existe legislação comunitária sobre peças pequenas de brinquedos destinados a crianças de tenra idade (7), mas que não trata de maneira específica nem suficiente dos riscos que os brinquedos magnéticos representam para as crianças de mais de três anos de idade. Dada a natureza do perigo, o risco colocado pelos brinquedos magnéticos não pode ser tratado de maneira eficaz ao abrigo de outros procedimentos previstos em disposições específicas da legislação comunitária de uma forma compatível com o grau de urgência da questão. Por conseguinte, é necessário recorrer ao mecanismo previsto no artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE enquanto a norma europeia revista EN 71-1:2005 não oferecer uma solução global para o problema identificado. A medida específica introduzida pela presente decisão constitui apenas uma solução parcial, temporária e de curto prazo. A Comissão já reconheceu claramente a necessidade de regras em matéria de fabrico para tratar adequadamente dos riscos colocados pelos brinquedos magnéticos quando conferiu o mandato de normalização ao CEN para a revisão da norma EN 71-1:2005.

(16)

Atendendo ao grave risco que os brinquedos magnéticos representam e por forma a garantir um nível uniforme e elevado de protecção da saúde e da segurança dos consumidores em toda a União Europeia, bem como a evitar obstáculos ao comércio, é urgente adoptar-se uma decisão de carácter temporário, nos termos do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE. Tal decisão deve rapidamente subordinar a colocação e a disponibilização no mercado de brinquedos magnéticos à condição de que estes sejam marcados com um aviso adequado sobre os riscos associados à presença de ímanes ou de componentes magnéticos aos quais as crianças tenham acesso e que em virtude da sua forma e dimensão podem ser ingeridos. Esta decisão deverá contribuir para a prevenção de novos casos de morte ou lesões.

(17)

Tendo em conta as informações relativas aos acidentes e aos perigos, assim como a medida de carácter permanente em curso sob a forma de revisão da norma EN 71-1:2005, o âmbito de aplicação da presente decisão deve abranger os brinquedos magnéticos.

(18)

A presente decisão não prejudica o disposto no n.o 4 do artigo 3.o e nos artigos 6.o e 8.o da Directiva 2001/95/CE, pelo que não impede os Estados-Membros de tomar as medidas necessárias sempre que houver provas de que um dado brinquedo magnético é perigoso, independentemente da conformidade com as exigências da presente decisão e outros critérios destinados a assegurar o cumprimento da exigência geral de segurança. Os Estados-Membros devem exercer a vigilância do mercado e outras actividades de fiscalização no intuito de prevenir os riscos colocados por produtos perigosos para a saúde e a segurança dos consumidores.

(19)

Com base nos progressos realizados na revisão da norma europeia EN 71-1:2005 e tendo em conta o carácter exaustivo da norma revista e da sua capacidade de tratar cabalmente os riscos colocados pelos brinquedos magnéticos, a Comissão tomará uma decisão quanto à eventual prorrogação, por períodos suplementares, da presente decisão e quanto à alteração da presente decisão. A Comissão tomará uma decisão particularmente quanto à eventual introdução de regras em matéria de fabrico em complemento do aviso exigido na presente decisão.

(20)

É necessário um curto período transitório no interesse tanto dos Estados-Membros que têm de assegurar que a decisão irá ser aplicada eficazmente, como dos fabricantes e dos distribuidores de brinquedos magnéticos que estão sujeitos à obrigação de colocar ou disponibilizar no mercado apenas brinquedos magnéticos que exibam o aviso apropriado. Neste caso, o período de transição fixado deve ser o mais curto possível, em coerência com a necessidade de prevenir outros acidentes e de assegurar a proporcionalidade, tendo em conta que a medida consiste apenas numa marcação e não obriga a alterações na concepção do próprio produto. Por conseguinte, a exigência de apor um aviso nos brinquedos magnéticos deve ser cumprida pouco tempo depois da adopção da presente decisão pela Comissão.

(21)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

«brinquedo magnético», um brinquedo que contenha ou consista em um ou mais ímanes ou um ou mais componentes magnéticos passíveis de ser ingeridos em razão da forma e do tamanho e que estejam acessíveis às crianças,

«brinquedo», qualquer produto ou material concebido ou claramente destinado a ser utilizado em jogos, por crianças de idade inferior a 14 anos,

«passíveis de ser ingeridos devido à forma e tamanho», significa que cabem totalmente no cilindro de peças pequenas definido na norma EN 71-1:2005,

«acessível às crianças», uma peça solta ou passível de se destacar do brinquedo em condições razoavelmente previsíveis de utilização pelas crianças, mesmo que, de origem, venham confinadas, encapsuladas, engastadas no brinquedo ou a ele cingidas,

«disponibilização no mercado», qualquer fornecimento de um brinquedo magnético para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito,

«colocação no mercado», a primeira disponibilização de um brinquedo magnético no mercado comunitário,

«retirada», qualquer medida destinada a impedir a distribuição, a exposição e a oferta de um produto.

Artigo 2.o

Aviso

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os brinquedos magnéticos que são colocados ou disponibilizados no mercado exibam um aviso:

a)

Com a seguinte formulação: «Atenção! Este brinquedo contém ímanes ou componentes magnéticos. Os ímanes que se atraem ou aderem a um objecto metálico no interior do corpo humano podem causar lesões graves ou até mortais. Procurar assistência médica imediata em caso de ingestão ou inalação de ímanes.»;

b)

Ou uma formulação equivalente, de fácil compreensão, que transmita a mesma mensagem.

2.   O aviso deve ser aposto de modo bem visível e legível, claramente afixado na embalagem ou aposto no brinquedo magnético para que seja visível pelo consumidor na altura da compra.

3.   O aviso deve ser redigido nas línguas oficiais do Estado-Membro no qual o produto é colocado ou disponibilizado no mercado.

Artigo 3.o

Implementação

1.   A partir de 21 de Julho de 2008, os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida a colocação e a disponibilização no mercado dos brinquedos magnéticos que não exibam o aviso exigido.

2.   A partir de 21 de Julho de 2008, os Estados-Membros devem assegurar que os brinquedos magnéticos que não exibam o aviso exigido, colocados ou disponibilizados no mercado, sejam retirados do mercado e os consumidores devidamente informados do risco.

3.   Os Estados-Membros devem de imediato informar a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo, em conformidade com o artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE.

Artigo 4.o

Informação

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, publicá-las-ão e do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

Período de aplicação

A presente decisão será aplicável até 21 de Abril de 2009.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Meglena KUNEVA

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(3)  JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

(4)  Mandato de normalização conferido ao CEN em 25 de Maio de 2007 para elaborar uma norma para os brinquedos magnéticos (M/410).

(5)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0412.

(7)  Nos termos da Directiva 88/378/CEE, os brinquedos e respectivos componentes e partes susceptíveis de serem destacadas de brinquedos destinados a crianças com menos de 36 meses devem ter dimensões tais que evitem a sua ingestão e/ou inalação; tal significa que os brinquedos destinados a crianças com menos de 36 meses não podem conter quaisquer elementos susceptíveis de ser ingeridos ou inalados, quer se trate de ímanes ou não.


26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/94


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2008

que altera a Decisão 2007/716/CE no que respeita a determinados estabelecimentos do sector da carne e do leite na Bulgária

[notificada com o número C(2008) 1482]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/330/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o seu artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/716/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2007, estabelece medidas transitórias relativas aos requisitos estruturais aplicáveis a determinados estabelecimentos do sector da carne e do leite na Bulgária, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Enquanto tais estabelecimentos se encontrarem em fase de transição, os produtos deles provenientes só poderão ser colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos búlgaros igualmente em fase de transição.

(2)

A Decisão 2007/716/CE foi alterada pela Decisão 2008/290/CE.

(3)

De acordo com uma declaração oficial da autoridade competente da Bulgária, certos estabelecimentos nos sectores da carne e do leite cessaram as suas actividades ou concluíram o seu processo de modernização, cumprindo agora toda a legislação comunitária. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(4)

O anexo da Decisão 2007/716/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os estabelecimentos enumerados no anexo da presente decisão são suprimidos do anexo da Decisão 2007/716/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 289 de 7.11.2007, p. 14. Decisão alterada pela Decisão 2008/290/CE (JO L 96 de 9.4.2008, p. 35).


ANEXO

LISTA DE ESTABELECIMENTOS A SUPRIMIR DO ANEXO DA DECISÃO 2007/716/CE

Estabelecimentos de transformação de carne

N.o

N.o vet.

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

18.

BG 0401010

«Bilyana» OOD

s. B. Slivovo

obsht. Svishtov

35.

BG 0901017

«Musan» OOD

s. Valkovich

obsht. Dzhebel

38.

BG 1101012

OOD «Iv. Zyumbilski»

gr. Troyan

Industr. zona

61.

ВG 1901003

«Edrina» EOOD

gr. Tutrakan

ul. «Silistra» 52

94.

BG 0302010

ET «ALEKS-Sasho Aleksandrov»

gr. Varna

zh.k. «Vazrazhdane»

96.

BG 0402002

«Pimens» OOD

gr. Strazhitsa

ul. «Iv.Vazov» 1

100.

BG 0402011

ET «Filipov-Svilen Filipov»

gr. Svishtov

Zapadna promishlena zona

101.

BG 0402013

«Bani» OOD

gr. Lyaskovets

promishlena zona «Chestovo»

144.

BG 0405003

«Merkuriy 2000» OOD

gr. Veliko Tarnovo

ul. «Prof. Il. Yanulov» 2

145.

BG 0405006

ET «Kondor PSP-Petar Petrov»

s. B. Slivovo,

obsht. Svishtov

149.

BG 0505002

ET «BIDIM – Dimitar Ivanov»

gr. Vidin

ul. «Knyaz Boris – I» 1

150.

BG 0505009

«Dzhordan» EOOD

gr. Vidin

ul. «Vladikina» 58

161.

BG 1105009

«Mesokombinat Lovetch» AD

gr. Lovetch

ul. «Bialo more» 12

182.

BG 1805004

ET «Venelin Simeonov-Ivo»

gr. Ruse

ul. «Zgorigrad» 70

183.

BG 1805016

«Metika-2000» OOD

gr. Ruse,

ul. «Balkan» № 21

216.

BG 0204020

«Rodopa Nova» OOD

gr. Burgas

ul. «Industrialna» 25

219.

BG 0204023

SD «Anada-Atanasov i sie»

gr. Nesebar

Industrialna zona

226.

BG 0404001

ET «Stefmark-Stefan Markov»

gr. G. Oriahovitsa

ul. «Sv. Knyaz Boris I» 86

228.

BG 0404017

«Tsentromes» OOD

s. Momin sbor

obl. Veliko Tarnovo

229.

BG 0404018

OOD «R.A.-03-Bobi»

gr. G. Oriahovica

ul. «St. Mihaylovski» 16

231.

BG 0404021

«Stefanov. Iv. Stefanov – 04» EOOD

s. Tserova koriya

obl. Veliko Tarnovo

232.

BG 0404022

«Merkurii-2000» OOD

gr. Veliko Tarnovo

ul. «Ulitsa na uslugite»

236.

BG 0504004

ET «Vitalis-Ilko Yonchev»

gr. Vidin

bul. «Panoniya» 17A

237.

BG 0504005

OOD «Dileks»

s. Borovitza,

obsht. Belogradchik

242.

BG 0704010

«Toni Treyding» OOD

gr. Sevlievo

ul. «Marmarcha» 14

246.

BG 0804011

«Tropik» OOD

gr. Dobrich

ul. «Otets Paisiy» 62

247.

BG 0804021

«Veselina Treyd» EOOD

gr. Dobrich

ul. «Angel Stoyanov» 6

250.

BG 0904002

«Kips» EOOD

gr. Kardzhali

Promishlena zona

257.

BG 1104010

«Mesokombinat Lovetch» AD

gr. Lovetch

ul. «Byalo more» 12

267.

BG 1304014

«EKO-MES» EOOD

s. Velichkovo

obsht. Pazardzhik

270.

BG 1404005

«Kolbaso» OOD

gr. Batanovtsi

ul. «Bratya Miladinovi» 12

303.

BG 1804018

«Nadezhda-M» OOD

gr. Byala

bul. «Kolyo Ficheto» 25

317.

BG 2204009

«Solaris AS» EOOD

gr. Sofia

ul. «Dimitar Spisarevski» 26

351.

BG 2404032

«Rokar-1» OOD

gr. Stara Zagora

bul. «Nikola Petkov» 61

367.

BG 2604021

«Lotos» OOD

gr. Dimitrovgrad

ul. «Sava Dobroplodni»


Estabelecimentos de transformação de leite

N.o

N.o vet.

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

37.

BG 2112028

«Medina» OOD

gr. Madan

45.

BG 0212048

«Bilding Zah» EOOD

s. Shivarovo

obsht. Ruen

46.

BG 0712008

«Milkieks» OOD

gr. Sevlievo

zh.k. «Atanas Moskov»

198.

BG 2418008

«Varbev» EOOD

s. Medovo

obsht. Bratya

Daskalovi

202.

BG 1518006

«Sirma Milk» EOOD

gr. Pleven

Industrialna zona

207.

BG 2418007

«El Bi Bulgarikum» EAD

gr. Kazanlak

kv. «Industrialen» 2


26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/97


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2008

que altera o apêndice ao anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária

[notificada com o número C(2008) 1572]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/331/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente a alínea f), primeiro parágrafo, do capítulo 4, secção B, do anexo VI,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia concedeu períodos de transição à Bulgária para que fosse alcançada a conformidade, por determinados estabelecimentos de transformação de leite, com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1).

(2)

O apêndice ao anexo VI do Acto de Adesão foi alterado pelas Decisões 2007/26/CE (2), 2007/689/CE (3) e 2008/209/CE (4) da Comissão.

(3)

A Bulgária apresentou garantias de que um determinado estabelecimento de transformação de leite passaria a receber apenas leite cru conforme. Esse estabelecimento deve, por conseguinte, ser suprimido do capítulo II do apêndice ao anexo VI.

(4)

Por conseguinte, o apêndice ao anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O estabelecimento referido no anexo à presente decisão é suprimido do capítulo II do apêndice ao anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(2)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 35.

(3)  JO L 282 de 26.10.2007, p. 60.

(4)  JO L 65 de 8.3.2008, p. 18.


ANEXO

Estabelecimento de leite a suprimir do capítulo II do apêndice ao anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia

Região de Haskovo — n.o 26

10.

BG 2612047

«Balgarsko sirene» OOD

gr. Haskovo bul. «Saedinenie» 94


26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/99


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Abril de 2008

relativa à ajuda financeira da Comunidade para o ano de 2008 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos

[notificada com o número C(2008) 1570]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e sueca)

(2008/332/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE, qualquer laboratório comunitário de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos pode beneficiar de uma ajuda comunitária.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3) prevê a concessão de ajuda financeira por parte da Comunidade desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos previstos.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e os laboratórios comunitários de referência é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

(4)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para 2008.

(5)

De acordo com o exposto, deve ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados para desempenhar as funções e tarefas previstas nos seguintes diplomas:

Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (4),

Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (5),

Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (6),

Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (7),

Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE e altera a Directiva 92/46/CEE (8),

Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (9),

Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (10),

Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (11),

Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (12),

Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (13),

Regulamento (CE) n.o 882/2004 sobre a brucelose,

Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (14),

Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (15).

(6)

A ajuda financeira destinada ao funcionamento e à organização de sessões de trabalho dos laboratórios comunitários de referência deve igualmente estar em conformidade com as normas de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

(7)

Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o e no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (16), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Não obstante, nos casos presentes e na ausência de situações excepcionais devidamente justificadas, as despesas referentes aos custos administrativos e de pessoal realizadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da ajuda concedida a título do FEAGA não são financiadas pelo fundo. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No que respeita à peste suína clássica, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, de Hanôver, Alemanha, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo IV da Directiva 2001/89/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 241 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, dos quais não mais de 18 000 EUR são dedicados à organização de uma sessão de trabalho técnica acerca das técnicas de diagnóstico da peste suína clássica.

Artigo 2.o

Para a doença de Newcastle, a Comunidade concede uma ajuda financeira à Veterinary Laboratories Agency (VLA), de New Haw, Weybridge, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo V da Directiva 92/66/CEE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 78 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

Para a gripe aviária, a Comunidade concede assistência financeira à Veterinary Laboratories Agency (VLA), de New Haw, Weybridge, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo VII da Directiva 2005/94/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 414 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Para a doença vesiculosa do suíno, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, de Pirbright, no Reino Unido, para realizar as tarefas e funções estabelecidas no anexo III da Directiva 92/119/CEE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 135 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 5.o

Para a febre aftosa, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, do Biotechnology and Biological Sciences Research Council (BBSRC), de Pirbright, no Reino Unido, a título das tarefas e funções a desempenhar por aquele instituto, estabelecidas no anexo XVI da Directiva 2003/85/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 312 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 6.o

No que respeita às doenças dos peixes, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Statens Veterinære Serumlaboratorium, de Aarhus, na Dinamarca, para o exercício das tarefas e funções previstas no anexo C da Directiva 93/53/CEE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 212 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 7.o

No que respeita às doenças dos moluscos bivalves, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao IFREMER, La Tremblade, França, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo B da Directiva 95/70/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 100 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 8.o

Para a peste equina, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratorio Central de Sanidad Animal de Algete, Algete (Madrid), Espanha, para realizar as tarefas e funções estabelecidas no anexo III da Directiva 92/35/CEE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 70 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 9.o

Para a febre catarral ovina, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, de Pirbright, no Reino Unido, para o exercício das tarefas e funções estabelecidas no anexo II (B) da Directiva 2000/75/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 313 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 10.o

Para a serologia da raiva, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao AFSSA, Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, de Nancy, França, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo II da Decisão 2000/258/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 200 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 11.o

No que se refere à brucelose, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao AFSSA, Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, de Maisons-Alfort, França, para realizar as tarefas e funções estabelecidas no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 246 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, dos quais não mais de 26 000 EUR são dedicados à organização de uma sessão de trabalho acerca das técnicas de diagnóstico da brucelose.

Artigo 12.o

No que se refere à peste suína africana, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Centro de Investigación en Sanidad Animal, Valdeolmos, de Madrid, Espanha, a título das tarefas e funções a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo V da Directiva 2002/60/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele centro de investigação no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 160 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 13.o

Para ajudar a uniformizar os métodos de ensaio e a avaliação dos resultados relativos aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Interbull Centre, Department of Animal Breeding and Genetics, da Swedish University of Agricultural Sciences, de Uppsala, na Suécia, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo II da Decisão 96/463/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele centro no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 90 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 14.o

São destinatários da presente decisão:

Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, Bischofscholer Damm 15 D-3000, Hanôver, Alemanha,

Veterinary Laboratories Agency (VLA), Weybridge, New Haw, Addelstone Surrey KT15 3NB, Reino Unido,

AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF, Reino Unido,

Statens Veterinære Serumlaboratorium, Hangøvej 2, DK-8200 Århus N, Dinamarca,

Ifremer, BP 133, F-17390 La Tremblade, França,

Laboratorio Central de Sanidad Animal de Algete, Ctra. de Algete km 8, E-28110, Algete (Madrid), Espanha,

AFSSA, laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, site de Nancy, domaine de Pixérécourt, BP 9, F-54220 Malzéville, França,

AFSSA, laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, 23, avenue du Général-de-Gaulle, F-94706 Maisons-Alfort Cedex, França,

Centro de Investigación en Sanidad Animal, Ctra. de Algete a El Casar, E-28130, Valdeolmos (Madrid), Espanha,

Interbull Centre, Institutionen för husdjursgenetik, Sveriges lantbruksuniversitet, Box 7023, S-75007 Uppsala, Suécia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85).

(3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

(4)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(5)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(6)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(7)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/10/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 24).

(8)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(9)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.

(10)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.

(11)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.

(12)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.

(13)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2003/60/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).

(14)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.

(15)  JO L 192 de 2.8.1996, p. 19.

(16)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).


Rectificações

26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/103


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1579/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 346 de 29 de Dezembro de 2007 )

No ponto 1, do anexo II, na página 5:

em vez de:

«1.

De 15 de Abril a 15 de Junho não é autorizada qualquer actividade de pesca nas águas comunitárias do mar Negro.»,

deve ler-se:

«1.

De 15 de Abril a 15 de Junho não é autorizada qualquer actividade de pesca de pregado nas águas comunitárias do mar Negro.».