ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 155

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
15 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 655/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 656/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 586/2001 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 657/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que respeita à criação de planos de amostragem europeus

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 658/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, relativo às sanções financeiras por infracção de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 659/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 660/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 661/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 662/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 663/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 664/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 665/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 666/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 667/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 668/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

43

 

 

Regulamento (CE) n.o 669/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 195/2007, que abre as compras de manteiga em certos Estados-Membros durante o período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2007

45

 

 

Regulamento (CE) n.o 670/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

46

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que altera, para adaptar ao progresso técnico, a Directiva 70/157/CEE do Conselho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor ( 1 )

49

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/409/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2004/585/CE que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da Política Comum das Pescas

68

 

 

Comissão

 

 

2007/410/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2007, relativa a medidas contra a introdução e a propagação na Comunidade do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira [notificada com o número C(2007) 2451]

71

 

 

2007/411/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que proíbe a colocação no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 2005/598/CE [notificada com o número C(2007) 2473]

74

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2007/412/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2002/348/JAI, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional

76

 

 

2007/413/JAI

 

*

Decisão das Partes Contratantes reunidas no Conselho, de 12 de Junho de 2007, que aprova as regras de aplicação do artigo 6.oA da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)

78

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/1


REGULAMENTO (CE) N.o 655/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

46,7

TR

88,0

ZZ

67,4

0707 00 05

JO

151,2

TR

95,2

ZZ

123,2

0709 90 70

TR

87,6

ZZ

87,6

0805 50 10

AR

55,1

ZA

64,2

ZZ

59,7

0808 10 80

AR

94,6

BR

81,4

CL

92,0

CN

96,9

NZ

108,3

US

121,7

ZA

97,1

ZZ

98,9

0809 10 00

IL

156,1

TR

202,2

ZZ

179,2

0809 20 95

TR

289,9

US

330,4

ZZ

310,2

0809 30 10, 0809 30 90

CL

101,6

ZZ

101,6

0809 40 05

CL

134,4

IL

204,2

ZZ

169,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/3


REGULAMENTO (CE) N.o 656/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 586/2001 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (1), nomeadamente o artigo 3.o e a alínea c) do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) dada pelo Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão (2) baseia-se na nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE) (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1893/2006 introduziu uma nova versão da NACE (NACE Rev. 2), a qual especifica também que as estatísticas conjunturais regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1165/98 devem ser produzidas de acordo com a NACE Rev. 2 a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(3)

As medidas definidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 586/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

Nos artigos 1.o e 2.o, todas as referências à «NACE Rev. 1» são substituídas por «NACE Rev. 2».

2)

No artigo 3.o, a expressão «três meses, o mais tardar, após a entrada em vigor do presente regulamento» é substituída por «a partir de 1 de Janeiro de 2009».

3)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 86 de 27.3.2001, p. 11.

(3)  JO L 293 de 24.10.1990, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

AFECTAÇÃO DE RUBRICAS DA NACE REV. 2 A CATEGORIAS DA CLASSIFICAÇÃO AGREGADA

NACE Rev. 2

Designação da NACE Rev. 2

Classificação agregada

07

Extracção e preparação de minérios metálicos

Bens intermédios

08

Outras indústrias extractivas

Bens intermédios

09

Actividades de serviços de apoio às indústrias extractivas

Bens intermédios

10.6

Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, féculas e produtos afins

Bens intermédios

10.9

Fabricação de alimentos preparados para animais

Bens intermédios

13.1

Preparação e fiação de fibras têxteis

Bens intermédios

13.2

Tecelagem de têxteis

Bens intermédios

13.3

Acabamento de têxteis

Bens intermédios

16

Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria

Bens intermédios

17

Fabricação de pasta de papel, de cartão e seus artigos

Bens intermédios

20.1

Fabricação de produtos químicos de base, adubos e compostos azotados, matérias plásticas e borracha sintética sob formas primárias

Bens intermédios

20.2

Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos

Bens intermédios

20.3

Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques

Bens intermédios

20.5

Fabricação de outros produtos químicos

Bens intermédios

20.6

Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

Bens intermédios

22

Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

Bens intermédios

23

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

Bens intermédios

24

Indústrias metalúrgicas de base

Bens intermédios

25.5

Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós

Bens intermédios

25.6

Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica geral

Bens intermédios

25.7

Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens

Bens intermédios

25.9

Fabricação de outros produtos metálicos

Bens intermédios

26.1

Fabricação de componentes electrónicos e placas

Bens intermédios

26.8

Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos

Bens intermédios

27.1

Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos e fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas

Bens intermédios

27.2

Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas

Bens intermédios

27.3

Fabricação de fios e de cabos isolados e seus acessórios

Bens intermédios

27.4

Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação

Bens intermédios

27.9

Fabricação de outro equipamento eléctrico

Bens intermédios

05

Extracção de carvão e lenhito

Energia

06

Extracção de petróleo bruto e de gás natural

Energia

19

Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

Energia

35

Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

Energia

36

Captação, tratamento e distribuição de água

Energia

25.1

Fabricação de elementos de construção em metal

Bens de equipamento

25.2

Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos

Bens de equipamento

25.3

Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)

Bens de equipamento

25.4

Fabricação de armas e munições

Bens de equipamento

26.2

Fabricação de computadores e de equipamento periférico

Bens de equipamento

26.3

Fabricação de aparelhos e de equipamento para comunicações

Bens de equipamento

26.5

Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação; relógios e material de relojoarias

Bens de equipamento

26.6

Fabricação de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapêutico

Bens de equipamento

28

Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

Bens de equipamento

29

Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques

Bens de equipamento

30.1

Construção naval

Bens de equipamento

30.2

Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro

Bens de equipamento

30.3

Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado

Bens de equipamento

30.4

Fabricação de veículos militares de combate

Bens de equipamento

32.5

Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico

Bens de equipamento

33

Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

Bens de equipamento

26.4

Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares

Bens de consumo duradouros

26.7

Fabricação de equipamentos e de instrumentos ópticos e fotográficos

Bens de consumo duradouros

27.5

Fabricação de aparelhos para uso doméstico

Bens de consumo duradouros

30.9

Fabricação de equipamento de transporte, n.e.

Bens de consumo duradouros

31

Fabricação de mobiliário e de colchões

Bens de consumo duradouros

32.1

Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares

Bens de consumo duradouros

32.2

Fabricação de instrumentos musicais

Bens de consumo duradouros

10.1

Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne

Bens de consumo não duradouros

10.2

Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos

Bens de consumo não duradouros

10.3

Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

Bens de consumo não duradouros

10.4

Produção de óleos e gorduras animais e vegetais

Bens de consumo não duradouros

10.5

Indústria de lacticínios

Bens de consumo não duradouros

10.7

Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha

Bens de consumo não duradouros

10.8

Fabricação de outros produtos alimentares

Bens de consumo não duradouros

11

Indústria das bebidas

Bens de consumo não duradouros

12

Indústria do tabaco

Bens de consumo não duradouros

13.9

Fabricação de outros têxteis

Bens de consumo não duradouros

14

Indústria do vestuário

Bens de consumo não duradouros

15

Indústria do couro e dos produtos do couro

Bens de consumo não duradouros

18

Impressão e reprodução de suportes gravados

Bens de consumo não duradouros

20.4

Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene

Bens de consumo não duradouros

21

Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

Bens de consumo não duradouros

32.3

Fabricação de artigos de desporto

Bens de consumo não duradouros

32.4

Fabricação de jogos e de brinquedos

Bens de consumo não duradouros

32.9

Indústrias transformadoras, n.e.

Bens de consumo não duradouros»


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/7


REGULAMENTO (CE) N.o 657/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que respeita à criação de planos de amostragem europeus

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo às estatísticas conjunturais (1), nomeadamente a alínea j) do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1165/98 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias conjunturais sobre o ciclo económico.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1158/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo às estatísticas conjunturais (2) impôs aos Estados-Membros a obrigação de fornecer um novo indicador (preços na importação no sector da indústria) e de transmitir dados sobre indicadores relativos aos mercados externos fazendo a distinção entre «zona euro» e «fora da zona euro». Em consequência, poderiam ser criados custos substanciais para os sistemas estatísticos nacionais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1158/2005 introduziu a possibilidade de criar planos de amostragem europeus com vista a reduzir os custos dos sistemas estatísticos nacionais, garantir o cumprimento dos requisitos de dados europeus e permitir à Comissão (Eurostat) produzir estimativas europeias credíveis para os indicadores em questão.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na compilação de estatísticas em que se faça a distinção entre «zona euro» e «fora da zona euro» podem ser aplicados planos de amostragem europeus para as três seguintes variáveis especificadas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98:

Variável

Nome

132

Novas encomendas provenientes do mercado externo

312

Preços na produção no mercado externo

340

Preços na importação

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que participem nos planos de amostragem europeus referidos no artigo 1.o transmitirão à Comissão (Eurostat), no mínimo, dados relativos às actividades da NACE Rev. 1.1 (para as variáveis n.os 132 e 312) e aos produtos da CPA (para a variável n.o 340) especificados no anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros que participem no plano de amostragem europeu para a variável n.o 340 podem limitar o âmbito dos dados transmitidos para essa variável à importação de produtos de países fora da zona euro.

Artigo 4.o

Os termos dos planos de amostragem europeus estabelecidos no anexo podem ser adaptados a variações do ano de base ou do sistema de classificação ou a variações estruturais importantes na zona euro.

Artigo 5.o

Cada novo membro da zona euro pode entrar, ao aderir à zona euro, em qualquer dos planos de amostragem europeus referidos no artigo 1.o A Comissão, após consultar o Estado-Membro em questão, pode especificar as actividades da NACE e os produtos da CPA para os quais devem ser transmitidos dados, para que esse Estado-Membro possa cumprir o Regulamento (CE) n.o 1165/98 no quadro dos planos de amostragem europeus.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 1.


ANEXO

132   NOVAS ENCOMENDAS PROVENIENTES DO MERCADO EXTERNO

Estado-Membro

Âmbito dos dados no plano de amostragem europeu (NACE Rev. 1.1)

Bélgica

17, 18, 21, 24, 27, 28, 31, 32, 34

Irlanda

18, 24, 30, 31, 32, 33

Países Baixos

21, 24, 28, 29, 30, 32, 33

Finlândia

21, 24, 27, 29, 30, 31, 32


312   PREÇOS NA PRODUÇÃO NO MERCADO EXTERNO

Estado-Membro

Âmbito dos dados no plano de amostragem europeu (NACE Rev. 1.1)

Bélgica

14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 34, 36, 40

Irlanda

10, 13, 14, 15, 22, 24, 30, 32, 33

Países Baixos

11, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 24, 28, 30, 32, 33

Finlândia

10, 13, 14, 20, 21, 23, 27, 29, 32

Eslovénia

18, 20, 25, 28, 36


340   PREÇOS NA IMPORTAÇÃO

Estado-Membro

Âmbito dos dados no plano de amostragem europeu (CPA)

Bélgica

14.22, 14.30, 14.50, 15.32, 15.51, 16.00, 17.10, 19.20, 21.25, 24.13, 24.14, 24.16, 24.41, 24.42, 24.66, 25.13, 26.12, 26.14, 26.15, 26.70, 28.62, 29.52, 34.10, 34.30, 36.11, 36.22

França

10.10, 11.10, 13.10, 15.11, 15.12, 15.20, 15.33, 15.41, 15.51, 15.84, 15.86, 15.89, 15.91, 16.00, 17.20, 17.40, 17.54, 17.72, 18.22, 18.23, 18.24, 19.20, 19.30, 20.10, 20.20, 20.30, 20.51, 21.21, 21.22, 21.25, 23.20, 24.13, 24.14, 24.41, 24.42, 24.52, 24.66, 25.11, 25.13, 25.21, 25.24, 26.12, 26.13, 26.14, 26.15, 26.21, 26.26, 26.51, 26.81, 26.82, 27.10, 27.42, 27.44, 28.62, 28.63, 28.74, 28.75, 29.11, 29.12, 29.13, 29.14, 29.22, 29.23, 29.24, 29.42, 29.52, 29.56, 29.71, 30.01, 30.02, 31.10, 31.20, 31.30, 31.61, 31.62, 32.10, 32.20, 32.30, 33.10, 33.20, 33.40, 33.50, 34.10, 34.30, 36.11, 36.14, 36.22, 36.30, 36.40, 36.50, 36.61, 36.63

Irlanda

15.13, 15.84, 21.21, 21.22, 21.25, 24.52, 28.11, 30.02, 32.10, 32.20, 33.10

Luxemburgo

27.10

Áustria

15.12, 20.30, 26.13, 28.11, 28.74, 31.61, 32.20, 36.40, 36.61, 40.11

Portugal

11.10, 15.83

Finlândia

13.20, 14.22, 20.20, 25.21, 26.26, 29.22, 32.30, 36.14, 36.40, 40.11

Eslovénia

27.10


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/10


REGULAMENTO (CE) N.o 658/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

relativo às sanções financeiras por infracção de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 84.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para garantir a execução de determinadas obrigações ligadas às autorizações de introdução no mercado de medicamentos concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004, o artigo 84.o do mesmo diploma estabelece que, a pedido da Agência Europeia de Medicamentos, doravante «a Agência», a Comissão pode aplicar sanções financeiras aos titulares de autorizações de introdução no mercado.

(2)

As infracções às obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que possam conduzir à aplicação de sanções financeiras devem dizer respeito ao conteúdo das autorizações de mercado e às normas aplicáveis após a introdução no mercado relacionadas com a autorização concedida, incluindo as normas comunitárias relativas à farmacovigilância e à fiscalização do mercado.

(3)

Por outro lado, tendo em conta o disposto no n.o 1 do artigo 84.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, que estabelece que os Estados-Membros determinam as sanções a aplicar em caso de infracção ao disposto nesse regulamento ou nos regulamentos aprovados nos termos desse diploma e tomam todas as medidas necessárias para a aplicação das sanções, só deve agir-se a nível comunitário quando estão em causa interesses da Comunidade. Deste modo, a execução efectiva do Regulamento (CE) n.o 726/2004 ficará assegurada através de uma gestão adequada dos recursos disponíveis a nível comunitário e a nível nacional.

(4)

Em resultado do sistema de repartição paralela de poderes entre a Comunidade e os Estados-Membros no que respeita à supervisão e à garantia de execução relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004, as disposições do presente regulamento só podem ser efectivamente executadas num enquadramento de estreita cooperação, em conformidade com o artigo 10.o do Tratado, entre os Estados-Membros, a Agência e a Comissão. Para o efeito, é necessário criar mecanismos de consulta e cooperação entre esses intervenientes.

(5)

Afigura-se adequado que, para os efeitos de começo e tramitação do procedimento por infracção e da quantificação das sanções financeiras, a Agência e a Comissão tenham em conta qualquer processo iniciado por um Estado-Membro contra o mesmo titular da autorização de introdução no mercado, baseado nos mesmos fundamentos jurídicos e nos mesmos factos.

(6)

Por forma a assegurar que se procederá efectivamente à investigação da suspeita de infracção, a Agência e a Comissão devem recorrer às autoridades competentes dos Estados-Membros, designadas enquanto autoridades de supervisão dos medicamentos autorizados mediante procedimento centralizado pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, para tomar as medidas necessárias à investigação e para obter informações relativas às infracções previstas no âmbito do presente regulamento. Para esse efeito, é conveniente que as autoridades supervisoras efectuem as actividades de inspecção e fiscalização para as quais são competentes nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004, na Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2) e na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativamente aos medicamentos para uso humano (3) e respectivas normas de execução.

(7)

O incumprimento das obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004 e previstas no âmbito do presente regulamento deve ser penalizado com dois tipos de sanções financeiras: coimas e sanções pecuniárias compulsórias. Devem ser estabelecidos montantes máximos para cada categoria.

(8)

A decisão de dar início a um procedimento por infracção ao abrigo do presente regulamento deve ser tomada pela Agência, depois de informados os Estados-Membros e a Comissão. No decurso da investigação, a Agência deve poder exigir a apresentação das informações necessárias à detecção de eventuais infracções e deve poder contar com a cooperação das autoridades nacionais competentes. Quaisquer poderes de supervisão conferidos à Agência pelo direito comunitário no que respeita a autorizações de introdução no mercado de medicamentos, concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004, devem poder ser por ela utilizados no decurso da investigação de uma infracção.

(9)

As decisões de aplicação de sanções tomadas pela Comissão devem ter por base a investigação efectuada pela Agência, as observações emitidas pelo titular da autorização de introdução no mercado arguido no procedimento por infracção e, sempre que adequado, outras informações a que a Comissão tenha acesso. Quaisquer poderes de supervisão conferidos à Comissão pelo direito comunitário no que respeita a autorizações de introdução no mercado de medicamentos, concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004, devem poder ser por ela utilizados no decurso do período de tomada de decisões no âmbito de um procedimento por infracção.

(10)

É conveniente que as decisões de aplicação de sanções se baseiem exclusivamente em contra-ordenações acerca das quais o titular em causa da autorização de introdução no mercado possa ter-se pronunciado.

(11)

As sanções impostas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço.

(12)

Parece apropriado prever um procedimento específico nos casos em que a Comissão pretenda aplicar uma coima por inobservância, por parte do titular da autorização de introdução no mercado arguido no procedimento por infracção, de um pedido de informações da parte da Agência ou da Comissão.

(13)

No decurso de um procedimento por infracção, a Agência e a Comissão devem garantir o respeito do direito de defesa e do princípio de confidencialidade, em conformidade com os princípios gerais do direito e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. O titular da autorização de introdução no mercado arguido no procedimento por infracção deve, nomeadamente, ter o direito de ser ouvido pela Agência durante a fase de investigação e pela Comissão, depois de lhe ter sido notificada a contra-ordenação, assim como o direito de acesso ao processo organizado pela Agência e pela Comissão. Muito embora a Comissão deva ter poderes para obrigar os titulares das autorizações de introdução no mercado a fornecer as informações e os documentos necessários relativos à suposta infracção, o direito ao silêncio — nas situações em que o titular se veria obrigado a fornecer respostas que poderiam pressupor a admissão, pela sua parte, da existência de uma infracção —, reconhecido pelo Tribunal de Justiça, também deve ser respeitado.

(14)

Para garantir a certeza jurídica ao longo do procedimento por infracção, é necessário estabelecer regras pormenorizadas para o cálculo dos prazos e prescrições ligados à aplicação e imposição das sanções.

(15)

As decisões de aplicação de sanções devem fazer-se cumprir em conformidade com o artigo 256.o do Tratado e são susceptíveis de impugnação judicial no Tribunal de Justiça.

(16)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano e do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas relativas à imposição de sanções financeiras aos titulares de autorizações de introdução no mercado, concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004, por infracção às obrigações a seguir indicadas, no caso de a infracção poder reflectir-se significativamente na saúde pública da Comunidade, ou poder revestir-se de uma dimensão comunitária tendo lugar ou produzindo efeitos em mais do que um Estado-Membro, ou estarem envolvidos interesses da Comunidade:

1)

A completude e exactidão das informações e dos documentos incluídos no pedido de autorização de introdução no mercado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004, ou de quaisquer outros documentos e dados submetidos à Agência Europeia de Medicamentos estabelecida no mesmo regulamento, doravante, «a Agência», em conformidade com as obrigações nele previstas;

2)

As condições ou restrições previstas na autorização de introdução no mercado e relativas ao fornecimento ou à utilização do medicamento em questão, nos termos do n.o 4, alínea b), do artigo 9.o, do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 10.o, do n.o 4, alínea c), do artigo 34.o e do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

3)

As condições ou restrições previstas na autorização de introdução no mercado relativas à utilização segura e eficaz do medicamento, nos termos do n.o 4, alínea c), do artigo 9.o, do n.o 1 do artigo 10.o, do n.o 4, alínea d), do artigo 34.o e do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

4)

A introdução de quaisquer alterações necessárias aos termos da autorização de introdução no mercado, de forma a atender ao progresso técnico e científico, para que o medicamento seja fabricado e controlado segundo métodos científicos geralmente aceites, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o e do n.o 1 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

5)

A transmissão de quaisquer novas informações que possam implicar a alteração dos termos da autorização de introdução no mercado, bem como a comunicação de quaisquer proibições ou restrições impostas pelas autoridades competentes de qualquer país em que o medicamento seja comercializado ou de quaisquer outras informações que possam influenciar a avaliação dos benefícios e dos riscos do produto, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o e do n.o 4 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

6)

O envio, a pedido da Agência, de quaisquer dados que demonstrem que a relação risco-benefício se mantém favorável, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o ou do n.o 4 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

7)

A detecção da presença de resíduos em medicamentos veterinários, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

8)

A introdução no mercado de acordo com o conteúdo do resumo das características do produto e da rotulagem e do folheto informativo nos termos previstos na autorização de introdução no mercado;

9)

Certas obrigações específicas referidas no n.o 7 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 ou quaisquer outras disposições aprovadas nesses termos;

10)

Os procedimentos específicos referidos no n.o 8 do artigo 14.o e no n.o 7 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

11)

A comunicação à Agência das datas da introdução efectiva no mercado e da data de cessação de comercialização do produto, bem como de dados acerca do volume de vendas e do volume de prescrições do produto, nos termos do n.o 4 do artigo 13.o ou do n.o 4 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

12)

A referência acerca de qual a pessoa responsável em matéria de farmacovigilância, nos termos do artigo 23.o ou do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

13)

O registo e a comunicação de suspeitas de reacções adversas graves e, no caso dos medicamentos veterinários, de reacções adversas nos seres humanos, nos termos do n.o 1 do artigo 24.o ou do n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

14)

O registo e a comunicação de suspeitas de reacções adversas graves inesperadas, suspeitas de transmissão de agentes infecciosos e, no caso dos medicamentos veterinários, de reacções adversas nos seres humanos, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o ou do n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

15)

Registos pormenorizados de todas as suspeitas de reacções adversas e transmissão desses registos sob a forma de relatório periódico actualizado de segurança, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o ou do n.o 3 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

16)

Comunicação de informações de farmacovigilância ao público em geral, nos termos do n.o 5 do artigo 24.o ou do n.o 5 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

17)

Colação e avaliação dos dados específicos de farmacovigilância, nos termos do quarto parágrafo do artigo 26.o e do quarto parágrafo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

Artigo 2.o

Complementaridade de procedimentos

Para efeitos do começo e tramitação do procedimento por infracção previsto no capítulo II, a Agência e a Comissão devem ter em conta qualquer procedimento por infracção iniciado por um Estado-Membro contra o mesmo titular da autorização de introdução no mercado e baseado nos mesmos fundamentos jurídicos e nos mesmos factos.

Artigo 3.o

Cooperação por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperarão com a Agência e a Comissão, para que estas possam cumprir os deveres que lhes competem nos termos do presente regulamento.

2.   As informações fornecidas pelas autoridades competentes a pedido da Agência ou da Comissão, nos termos do presente regulamento, só podem ser utilizadas por estas últimas para as seguintes finalidades:

a)

Enquanto elementos de prova, para efeitos de aplicação do presente regulamento;

b)

Para dar cumprimento às atribuições que lhes são confiadas relacionadas com a autorização e a fiscalização de medicamentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

Artigo 4.o

Ónus da prova

Nos procedimentos por infracção nos termos do presente regulamento, o ónus da prova da infracção recai sobre a Comissão.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO POR INFRACÇÃO

SECÇÃO 1

Instrução

Subsecção 1

Início do procedimento

Artigo 5.o

Início do procedimento por infracção

1.   A Agência pode dar início a um procedimento por infracção por sua própria iniciativa ou na sequência de um pedido apresentado pela Comissão ou por um Estado-Membro.

A Agência informa a Comissão da sua intenção de dar início a um procedimento por infracção.

2.   A Agência só dá início ao procedimento por infracção depois de ter informado os Estados-Membros.

Artigo 6.o

Pedido de informações

Antes de dar início a um procedimento por infracção, a Agência pode solicitar ao titular da autorização de introdução no mercado em causa quaisquer informações relacionadas com a infracção.

A Agência indica qual o motivo do pedido e o facto de este ser feito ao abrigo do presente Regulamento, e indica qual o prazo de resposta pelo titular da autorização de introdução no mercado, que não puder ser inferior a quatro semanas.

Sempre que for feito na sequência de um pedido de um Estado-Membro de acordo com o n.o 1 do Artigo 5.o, o Estado-Membro em causa é informado pela Agência do referido pedido de informações.

Artigo 7.o

Notificação

A Agência notifica por escrito ao titular da autorização de introdução no mercado, aos Estados-Membros e à Comissão o início do procedimento por infracção.

A notificação precisará os elementos da contra-ordenação relativamente ao titular da autorização de introdução no mercado, especificando qual a disposição objecto da infracção e quais os elementos de prova de que dispõe.

Da notificação constará, para informação do titular da autorização de introdução no mercado, que podem ser aplicadas coimas ou sanções pecuniárias compulsórias em caso de responsabilidade por contra-ordenação.

Subsecção 2

Investigação

Artigo 8.o

Pedidos por parte da Agência

1.   A Agência pode pedir ao titular da autorização de introdução no mercado que apresente explicações orais ou por escrito, bem como precisões ou documentos.

Os pedidos são apresentados por escrito ao titular da autorização de introdução no mercado. A Agência indica o fundamento jurídico e o motivo do pedido, fixa um prazo de apresentação das informações, não inferior a quatro semanas, e informa o titular da autorização de introdução no mercado das coimas previstas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 19.o, na eventualidade de não aquiescência ao pedido, ou caso sejam fornecidas informações incorrectas ou enganosas.

2.   A Agência pode pedir às autoridades competentes nacionais para cooperarem na investigação da seguinte maneira:

a)

Executando qualquer uma das tarefas confiadas às autoridades de supervisão nos termos do n.o 1 do artigo 19.o e do n.o 1 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

b)

Executando inspecções ou outras medidas de supervisão em conformidade com os artigos 111.o a 115.o da Directiva 2001/83/CE e com os artigos 80.o, 81.o e 82.o da Directiva 2001/82/CE.

Os pedidos são apresentados por escrito e indicam o fundamento jurídico e o motivo do pedido. O prazo para a resposta ou para execução da diligência de investigação é fixado por acordo entre a Agência e a autoridade nacional competente a que o pedido for apresentado, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso.

3.   A Agência pode pedir a quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, que forneçam informações relativas à infracção.

Os pedidos são apresentados por escrito e indicam o fundamento jurídico e o motivo do pedido, fixando ainda um prazo para apresentação das informações, não inferior a quatro semanas.

Artigo 9.o

Direito de ser ouvido

Antes da aprovação do relatório previsto no artigo 10.o, a Agência convida o titular da autorização de introdução no mercado a apresentar observações por escrito.

O pedido é feito por escrito, fixando um prazo para apresentação das observações, não inferior a quatro semanas.

Subsecção 3

Relatório

Artigo 10.o

Conteúdo e prazos

1.   A Agência apresenta à Comissão, aos Estados-Membros e ao titular da autorização de introdução no mercado um relatório em que resume os dados compilados à luz da investigação realizada em conformidade com a presente secção.

2.   Sempre que a Agência considerar que o titular da autorização de introdução no mercado cometeu uma infracção nos termos do artigo 1.o, o relatório incluirá, igualmente, uma apreciação das circunstâncias do caso específico, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 18.o, e um pedido à Comissão para aplicar sanções financeiras.

3.   A Agência aprova o seu relatório no prazo de 18 meses após a notificação de início do procedimento por infracção, em conformidade com o artigo 7.o, ou no prazo de um ano após a notificação, por parte da Comissão, de devolução do processo, em conformidade com o artigo 15.o

SECÇÃO 2

Decisão

Subsecção 1

Procedimento

Artigo 11.o

Notificação

1.   Sempre que, na sequência de um pedido da Agência em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, a Comissão decidir dar continuidade ao procedimento por infracção, notifica por escrito ao titular da autorização de introdução no mercado a contra-ordenação nos termos seguintes:

a)

O facto imputável ao titular da autorização de introdução no mercado, incluindo a indicação precisa da disposição violada, e os elementos de prova da contra-ordenação;

b)

Aviso da eventualidade da imposição de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.

2.   Sempre que, no prazo de 18 meses a contar da recepção do pedido da Agência, a Comissão não tiver procedido à notificação do facto ilícito, comunica ao titular da autorização de introdução no mercado uma declaração explicativa.

Artigo 12.o

Direito de audição

1.   Na notificação do facto ilícito, a Comissão fixa o prazo para o titular da autorização de introdução no mercado se pronunciar, por escrito, sobre o caso.

Esse prazo não pode ser inferior a quatro semanas.

A Comissão não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo desse prazo.

2.   O titular da autorização de introdução no mercado pode anexar às suas observações por escrito declarações emitidas por outrem em corroboração de qualquer aspecto constante das mesmas observações.

Artigo 13.o

Audição oral

1.   Sempre que o titular da autorização de introdução no mercado o solicitar nas suas observações por escrito, a Comissão dar-lhe-á a oportunidade de se pronunciar em audição oral.

A data da audição oral é fixada pela Comissão.

2.   Sempre que necessário, a Comissão pode convidar as autoridades nacionais competentes ou quaisquer outras pessoas a participar na audição oral.

3.   A audição oral não é pública. As pessoas podem ser ouvidas separadamente ou na presença de outras pessoas convidadas, tendo em consideração o legítimo interesse dos titulares da autorização de introdução no mercado e de outras pessoas na protecção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.

Artigo 14.o

Pedidos de informação

1.   Após recepção de um pedido por parte da Agência nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, e antes da adopção da decisão a que se faz referência no artigo 16.o, a Comissão pode, a qualquer momento, solicitar ao titular da autorização de introdução no mercado que apresente explicações orais ou por escrito, bem como precisões ou documentos, relativos à contra-ordenação.

O pedido é apresentado por escrito ao titular da autorização de introdução no mercado. A Comissão indica o fundamento jurídico e o motivo do pedido, fixa um prazo de apresentação das informações não inferior a quatro semanas, e informa o titular da autorização de introdução no mercado das sanções financeiras previstas no n.o 1, alíneas c) e d), do artigo 19.o, na eventualidade de não aquiescência ao pedido, ou caso sejam fornecidas informações incorrectas ou enganosas.

2.   A Comissão pode solicitar à Agência, às autoridades nacionais competentes, ou a quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, que forneçam informações relativas à contra-ordenação.

O pedido é apresentado por escrito e indica o fundamento jurídico e o motivo do pedido. Sempre que o pedido for apresentado à Agência ou à autoridade nacional competente, o prazo de apresentação deve ser fixado pela Comissão após consulta da Agência ou da autoridade nacional competente a quem o pedido for apresentado, tendo em consideração as circunstâncias específicas do caso. Sempre que o pedido for apresentado a outras pessoas, singulares ou colectivas, a Comissão fixa um prazo para apresentação das informações não inferior a quatro semanas.

Artigo 15.o

Nova fase de investigação

1.   Sempre que entender que o relatório da Agência, as observações do titular da autorização de introdução no mercado e, consoante o caso, as demais informações que lhe tenham sido transmitidas são insuficientes para dar continuidade ao procedimento, a Comissão pode devolver o processo à Agência para que se proceda a melhor investigação.

A Comissão indica claramente à Agência quais os pontos factuais em que esta deve insistir e, se for o caso, sugere possíveis medidas de investigação para o efeito.

2.   As subsecções 2 e 3 da secção 1 são aplicáveis no que respeita à nova fase de investigação.

Subsecção 2

Decisão E Sanções Financeiras

Artigo 16.o

Tipos de sanção financeira e montantes máximos

1.   Sempre que, na sequência do procedimento referido na subsecção 1, a Comissão entender que o titular da autorização de introdução no mercado praticou com dolo ou negligência uma infracção nos termos do artigo 1.o, pode aplicar uma sanção pecuniária não superior a 5 % do volume de negócios realizado pelo titular na Comunidade durante o exercício precedente.

2.   Sempre que o titular da autorização de introdução no mercado não tiver cessado a infracção, a Comissão pode, na decisão de aplicação da sanção referida no n.o 1, aplicar sanções pecuniárias compulsórias que não excedam 2,5 % da média diária do volume de negócios realizado pelo titular na Comunidade durante o exercício precedente.

As sanções pecuniárias compulsórias podem ser aplicadas no período compreendido entre a data da notificação da decisão e a data em que cessar a infracção.

3.   Para efeito dos n.os 1 e 2, entende-se por «exercício precedente» o exercício que antecede a data da decisão referida no n.o 1.

Artigo 17.o

Decisão

1.   A decisão prevista no artigo 16.o baseia-se exclusivamente em factos sobre os quais o titular da autorização de introdução no mercado tenha tido a oportunidade de se pronunciar.

2.   A Comissão informa o titular da autorização de introdução no mercado das vias de recurso disponíveis.

3.   A Comissão comunica a decisão à Agência e aos Estados-Membros.

4.   Sempre que proceder à publicação do conteúdo da sua decisão nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 84.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, a Comissão salvaguardará o legítimo interesse dos titulares da autorização de introdução no mercado e de outras pessoas na protecção dos seus segredos comerciais.

Artigo 18.o

Princípios reguladores da aplicação e quantificação de sanções financeiras

1.   Para aplicar a sanção financeira e determinar a sanção apropriada, a Comissão é orientada pelos princípios da eficácia, da proporcionalidade e da dissuasão.

2.   Em cada caso, a Comissão tem em consideração, sempre que for relevante, as seguintes circunstâncias:

a)

Gravidade e efeitos da infracção, nomeadamente, o seguinte:

i)

modo como a infracção afecta negativamente os direitos, a segurança ou o bem-estar dos pacientes,

ii)

seus efeitos sobre a saúde e o bem-estar dos animais e impacto nos proprietários dos animais,

iii)

eventualidade da existência de um risco para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente,

iv)

gravidade da infracção em termos de saúde humana, saúde animal e ambiente;

b)

Por um lado, a boa-fé do titular da autorização de introdução no mercado na interpretação e cumprimento das obrigações relacionadas com as autorizações concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004 ou, por outro lado, a existência de quaisquer elementos de prova de fraude por parte do titular da autorização de introdução no mercado;

c)

Por um lado, o grau de diligência e cooperação demonstrado pelo titular da autorização de introdução no mercado relativamente à detecção da infracção e à aplicação das medidas correctivas, ou durante o procedimento por infracção, ou, por outro lado, qualquer obstrução praticada pelo titular da autorização de introdução no mercado destinada a impedir a detecção de uma infracção e a marcha do procedimento de infracção, ou eventual inobservância, por parte do titular da autorização de introdução no mercado, dos pedidos apresentados pela Agência, pela Comissão ou pela autoridade nacional competente nos termos do presente regulamento;

d)

O volume de negócios do medicamento em causa;

e)

A necessidade de serem aprovadas medidas provisórias por parte da Comissão, ou medidas urgentes por parte de um Estado-Membro, em conformidade com os artigos 20.o ou 45.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, como resultado da infracção;

f)

A repetição, frequência ou duração da infracção cometida pelo titular da autorização de introdução no mercado em causa;

g)

Anteriores sanções, nomeadamente coimas aplicadas ao mesmo titular da autorização de introdução no mercado.

3.   Na determinação do montante da sanção financeira, a Comissão deve ter em consideração quaisquer sanções que já tenham sido aplicadas ao titular da autorização de introdução no mercado a nível nacional pelos mesmos factos e com o mesmo fundamento.

SECÇÃO 3

Não cooperação

Artigo 19.o

Sanções financeiras

1.   A Comissão pode, mediante decisão, aplicar aos titulares das autorizações de introdução no mercado sanções não superiores a 0,5 % do volume de negócios realizado na Comunidade durante o exercício precedente, sempre que estes, com dolo ou negligência:

a)

Não se conformem com medidas de investigação nos termos do n.o 1 do artigo 8.o;

b)

Prestem informações incorrectas ou enganosas em resposta ao previsto no inquérito aprovado ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o;

c)

Não atendam ao pedido de informações previsto no artigo 14.o;

d)

Prestem informações incorrectas ou enganosas em resposta a um pedido de informações feito nos termos do artigo 14.o

2.   Sempre que o titular da autorização de introdução no mercado persistir numa atitude de não cooperação, a Comissão pode, na decisão referida no n.o 1, aplicar sanções pecuniárias compulsórias que não excedam 0,5 % da média diária do volume de negócios realizado pelo titular na Comunidade durante o exercício precedente.

As sanções pecuniárias compulsórias podem ser aplicadas no período compreendido entre a data da notificação da decisão e a data em que cessar a não cooperação.

3.   Para efeito dos n.os 1 e 2, entende-se por «exercício precedente» o exercício que antecede a data da decisão referida no n.o 1.

Artigo 20.o

Procedimento

Sempre que a Comissão tiver a intenção de aprovar uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 19.o, começará por notificar por escrito o titular da autorização de introdução no mercado, dando-lhe um prazo para apresentação à Comissão das suas observações por escrito. O prazo não pode ser inferior a quatro semanas.

A Comissão não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo desse prazo.

CAPÍTULO III

ACESSO AO PROCESSO, REPRESENTAÇÃO, CONFIDENCIALIDADE E APLICAÇÃO NO TEMPO

Artigo 21.o

Acesso ao processo

Na sequência da notificação nos termos do artigo 7.o, o titular da autorização de introdução no mercado tem o direito, a pedido, de aceder aos documentos e aos demais elementos reunidos pela Agência e pela Comissão e constituídos como elementos de prova da contra-ordenação.

Os documentos obtidos através de acesso ao processo só podem ser utilizados para efeitos de processos judiciais ou administrativos relacionados com a aplicação do presente regulamento.

Artigo 22.o

Representação

O titular da autorização de introdução no mercado tem o direito de se fazer representar legalmente em qualquer momento no decurso do procedimento de infracção.

Artigo 23.o

Confidencialidade e sigilo profissional

1.   Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização das informações previstos no artigo 3.o, o procedimento por infracção desenrola-se no respeito dos princípios da confidencialidade e do sigilo profissional. A Agência e a Comissão, os seus funcionários, empregados e outras pessoas que trabalhem sob a sua supervisão não podem revelar informações obtidas ou trocadas entre si para efeitos do presente regulamento e abrangidas pelo dever de confidencialidade e sigilo profissional.

2.   Sem prejuízo do direito de acesso ao processo, o titular da autorização de introdução no mercado não tem acesso a segredos comerciais, informações confidenciais ou documentos internos na posse da Agência, da Comissão ou de um Estado-Membro.

3.   Qualquer pessoa que faculte informações ou observações nos termos dos artigos 8.o, 9.o, 12.o, ou 14.o identifica claramente qualquer elemento que considere ser confidencial, justificando, e fornece em separado uma versão não confidencial no prazo fixado pela Agência ou pela Comissão.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, a Agência e a Comissão podem exigir que as pessoas que apresentem informações ou observações nos termos do presente regulamento identifiquem os documentos ou as partes dos documentos que consideram incluir segredos comerciais ou outras informações confidenciais que lhes digam respeito.

A Agência e a Comissão podem igualmente exigir que os titulares das autorizações de introdução no mercado e outras pessoas identifiquem qualquer parte de um relatório da Agência, de uma notificação de facto ilícito ou de uma decisão da Comissão que, em seu entender, contenha segredos comerciais.

A Agência e a Comissão podem fixar um prazo para o titular da autorização de introdução no mercado e outras pessoas:

a)

Justificar(em) o seu pedido de confidencialidade relativamente a cada um dos documentos ou partes de documentos;

b)

Facultar(em) à Comissão uma versão não confidencial dos documentos com as passagens confidenciais suprimidas;

c)

Facultar(em) uma descrição concisa das supressões de informação efectuadas.

O prazo referido no terceiro parágrafo não pode ser inferior a duas semanas.

5.   Se o titular da autorização de introdução no mercado ou outras pessoas não cumprirem o disposto nos n.os 3 e 4, a Comissão pode depreender que as informações ou observações em causa não contêm informações confidenciais.

Artigo 24.o

Aplicação de prazos

1.   Os prazos estabelecidos no presente regulamento contam a partir do dia seguinte ao da recepção de uma comunicação ou à sua entrega em mão própria.

No caso de uma comunicação proveniente do titular da autorização de introdução no mercado, é suficiente, para efeitos dos prazos pertinentes, que a comunicação tenha sido enviada por correio registado antes de expirado o prazo em causa.

2.   Se o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o final do dia útil seguinte.

3.   Na fixação dos prazos previstos no artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 8.o, no n.o 1 do artigo 12.o e no n.o 1 do artigo 14.o, a Agência e a Comissão, conforme o que se aplique, tomarão em consideração, não só o tempo necessário para a preparação dos elementos a enviar, como também a urgência do caso.

4.   Se for o caso e mediante pedido justificado apresentado antes do termo do prazo inicial, os prazos podem ser prorrogados.

Artigo 25.o

Prescrição

1.   O direito de a Comissão aprovar decisões de aplicação de sanções financeiras nos termos do artigo 16.o prescreve ao fim de cinco anos.

No caso das sanções financeiras previstas no artigo 19.o, o direito de a Comissão aprovar decisões de aplicação de tais sanções prescreve ao fim de três anos.

O prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que é cometida a infracção. Todavia, no que se refere às infracções continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição só começa a contar a partir da data em que tiverem cessado essas infracções.

2.   Quaisquer medidas tomadas pela Agência ou pela Comissão para efeitos de investigação ou de procedimento relativo à infracção interrompe os prazos de prescrição estabelecidos no n.o 1. O prazo de prescrição interrompe-se com efeitos a contar da data em que a medida é notificada ao titular da autorização de introdução no mercado.

3.   Após cada interrupção o prazo de prescrição começa a ser contado de novo. Todavia, a prescrição produz efeitos o mais tardar na data em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma sanção financeira. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 4.

4.   O prazo de prescrição no que respeita à aplicação de sanções financeiras é suspenso enquanto a decisão da Comissão for objecto de processo no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Artigo 26.o

Prescrição em matéria de cobrança de sanções financeiras

1.   O direito de dar início a um procedimento de cobrança prescreve um ano após a decisão nos termos do artigo 16.o ou do artigo 19.o se ter tornado definitiva.

2.   O prazo de prescrição para a cobrança de sanções financeiras é interrompido por qualquer medida, tomada pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido da Comissão, destinada a fazer cumprir o pagamento da sanção.

3.   A partir de cada interrupção o prazo de prescrição começa a contar de novo.

4.   A prescrição em matéria de execução fica suspensa durante o período em que:

a)

For concedido um prazo de pagamento;

b)

A execução do pagamento for suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.o

Disposição transitória

Se as infracções tiverem tido início antes da entrada em vigor do presente regulamento, as suas disposições só se aplicam à parte da infracção que tiver ocorrido depois dessa data.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(3)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006.


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/20


REGULAMENTO (CE) N.o 659/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade comprometeu-se a abrir contingentes pautais de importação anuais para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha.

(2)

É necessário estabelecer normas de execução para a abertura e a gestão desses contingentes pautais de importação anualmente, para o período de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, as importações para a Comunidade devem ser sujeitas à apresentação de um certificado de importação. Contudo, é adequado gerir esses contingentes pautais de importação mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase, como previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2). Desta forma, os operadores que tenham obtido direitos de importação poderão decidir, durante o período de contingentamento, em que momento desejam apresentar pedidos de certificados de importação, tendo em conta os volumes reais das suas actividades comerciais. De qualquer modo, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação.

(4)

Devem ser definidas normas relativas à apresentação dos pedidos, bem como aos elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, completando ou derrogando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (3) e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, disposições pormenorizadas sobre os pedidos de direitos de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados de importação. As disposições desse regulamento devem ser aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2007, aos certificados de importação emitidos em conformidade com o presente regulamento, sem prejuízo das condições adicionais neste estabelecidas.

(6)

A fim de evitar a especulação, é conveniente tornar as quantidades disponíveis no âmbito dos contingentes pautais de importação acessíveis aos operadores que possam demonstrar uma actividade genuína de importação de quantidades significativas a partir de países terceiros. Tendo em conta o que precede e para assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa devem ter importado, durante cada um dos dois períodos de referência indicados no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, um mínimo de 25 animais, quantidade que pode ser considerada comercialmente viável. Acresce ainda que, por razões administrativas, os Estados-Membros devem ser autorizados a aceitar cópias autenticadas dos documentos comprovativos de actividades comerciais com países terceiros.

(7)

Adicionalmente, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação. Os certificados de importação não devem ser transmissíveis e devem ser emitidos em nome dos operadores apenas em relação às quantidades para as quais estes tenham obtido direitos de importação.

(8)

Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que a apresentação do pedido de certificado constitui, no que se refere à garantia relativa aos direitos de importação, uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (5).

(9)

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), prevê, no artigo 82.o, uma fiscalização aduaneira para as mercadorias introduzidas em livre prática beneficiando de direitos de importação reduzidos em virtude da sua utilização para fins especiais. É necessário fiscalizar durante um certo período os animais importados ao abrigo dos contingentes pautais de importação previstos no presente regulamento, a fim de garantir que não sejam abatidos durante esse período.

(10)

Para o efeito, deve ser constituída uma garantia, cujo montante deve cobrir a diferença entre os direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum e os direitos reduzidos aplicáveis na data de introdução em livre prática dos animais em causa.

(11)

Por motivos de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1012/98 e altera o Regulamento (CE) n.o 1143/98 (7), deve, por conseguinte, ser revogado e substituído por um novo regulamento, a partir de 1 de Julho de 2007.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte («período de contingentamento pautal da importação»), são abertos os contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, referidos no anexo I.

Os contingentes pautais terão os números de ordem 09.4196 e 09.4197.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, são considerados não destinados ao abate os animais referidos no artigo 1.o não abatidos no prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática.

Podem ser concedidas derrogações em casos de força maior, devidamente comprovados.

2.   A admissão ao benefício do contingente pautal com o número de ordem 09.4197 está sujeita à apresentação dos documentos seguintes:

a)

Quanto aos touros: um certificado de ascendência;

b)

Quanto às vacas e novilhas: um certificado de ascendência ou um certificado de inscrição no livro genealógico que ateste a pureza da raça.

Artigo 3.o

1.   Os contingentes pautais de importação referidos no anexo I são geridos mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1445/95, (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes devem demonstrar que importaram pelo menos 25 animais do código NC 0102 90 durante cada um dos dois períodos de referência referidos nesse artigo.

Como prova do comércio com países terceiros os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos referidos no segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes.

2.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 do presente artigo podem utilizar essas importações de referência como prova de comércio.

Artigo 5.o

1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados até às 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 20 de Junho que precede o período anual de contingentamento pautal da importação.

2.   Deve ser constituída junto da autoridade competente, simultaneamente com o pedido de direitos de importação, uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 euros por cabeça.

3.   Até às 16 horas, hora de Bruxelas, do quinto dia útil seguinte ao final do período de apresentação de pedidos referido no n.o 1, os Estados-Membros notificam à Comissão as quantidades totais solicitadas para cada número de ordem.

Artigo 6.o

1.   Os direitos de importação são concedidos a partir do sétimo dia útil e, o mais tardar, no décimo sexto dia útil, a contar do termo do prazo de notificação referido no n.o 3 do artigo 5.o

2.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação solicitados, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do presente regulamento.

Artigo 7.o

1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito dos contingentes referidos no anexo I está subordinada à apresentação de um certificado de importação.

2.   Os pedidos de certificados de importação devem cobrir a quantidade total atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 8.o

1.   Os pedidos de certificados de importação só serão apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título dos contingentes referidos no anexo I.

A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o

2.   Os certificados de importação são emitidos em nome do operador que tenha obtido os direitos de importação.

3.   Dos pedidos de certificados de importação e dos certificados de importação constarão:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, um ou vários dos códigos CN referidos no anexo I;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente e uma das menções previstas no anexo II.

Artigo 9.o

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação emitidos a título do presente regulamento não são transmissíveis.

Artigo 10.o

1.   A verificação de que os animais importados não foram abatidos antes de decorridos quatro meses sobre a data da sua introdução em livre prática será feita em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   Com vista a garantir o respeito da obrigação de não abate referida no n.o 1 e a assegurar a cobrança dos direitos não pagos em caso de não respeito dessa obrigação, deve ser constituída uma garantia junto das autoridades aduaneiras competentes. O montante dessa garantia será igual à diferença entre os direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum e os direitos referidos no anexo I, aplicáveis na data da introdução dos animais em questão em livre prática.

3.   A garantia prevista no n.o 2 será liberada imediatamente após a apresentação às autoridades aduaneiras interessadas da prova de que os animais:

a)

Não foram abatidos antes do termo do período de quatro meses a contar da data de introdução em livre prática; ou

b)

Foram abatidos antes do termo do referido período por razões de força maior ou por razões sanitárias, ou morreram na sequência de doença ou acidente.

Artigo 11.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1081/1999.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, o artigo 11.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 586/2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 5).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 131 de 27.5.1999, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 26; Rectificação: JO L 47 de 16.2.2007, p. 21).


ANEXO I

Contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o

No de ordem

Código NC

Códigos Taric

Designação

Quantidade do contingente

(cabeças)

Taxas dos direitos

09.4196

ex 0102 90 05

01029005*20

*40

Novilhas e vacas (diferentes das destinadas a abate) das raças de montanha cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau

710

6 %

ex 0102 90 29

01029029*20

*40

ex 0102 90 49

01029049*20

*40

ex 0102 90 59

01029059*11

*19

*31

*39

ex 0102 90 69

01029069*10

*30

09.4197

ex 0102 90 05

01029005*30

*40

*50

Touros, vacas e novilhas, diferentes dos destinados a abate, das raças de montanha malhada do Simmental, Schwyz e Friburgo

711

4 %

ex 0102 90 29

01029029*30

*40

*50

ex 0102 90 49

01029049*30

*40

*50

ex 0102 90 59

01029059*21

*29

*31

*39

ex 0102 90 69

01029069*20

*30

ex 0102 90 79

01029079*21

*29


ANEXO II

Menções referidas no n.o 3, alínea c), do artigo 8.o

:

em búlgaro

:

Алпийски и планински породи (Регламент (ЕО) № 659/2007) Година на внос: …

:

em espanhol

:

Razas alpinas y de montaña [Reglamento (CE) no 659/2007], año de importación: …

:

em checo

:

alpská a horská plemena (nařízení (ES) č. 659/2007), rok dovozu: …

:

em dinamarquês

:

Alpine racer og bjergracer (forordning (EF) nr. 659/2007), importår: …

:

em alemão

:

Höhenrassen (Verordnung (EG) Nr. 659/2007), Einfuhrjahr: …

:

em estónio

:

Alpi tõugu ja mägitõugu (määrus (EÜ) nr 659/2007), impordi aasta: …

:

em grego

:

Αλπικές και ορεσίβιες φυλές [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 659/2007], έτος εισαγωγής: …

:

em inglês

:

Alpine and mountain breeds (Regulation (EC) No 659/2007), Year of import: …

:

em francês

:

Races alpines et de montagne [règlement (CE) no 659/2007], année d'importation: …

:

em italiano

:

Razze alpine e di montagna [regolamento (CE) n. 659/2007], anno d'importazione: …

:

em letão

:

Alpīno un kalnu šķirņu dzīvnieki (Regula (EK) Nr. 659/2007), importa gads: …

:

em lituano

:

Aukštikalnių ir kalnų veislės (Reglamentas (EB) Nr. 659/2007), importo metai: …

:

em húngaro

:

alpesi és hegyi fajtájú (659/2007/EK rendelet), behozatal éve: …

:

em maltês

:

Razez Alpini u tal-muntanja (Ir-Regolament (KE) Nru 659/2007), is-Sena ta' l-importazzjoni: …

:

em neerlandês

:

Bergrassen (Verordening (EG) nr. 659/2007), invoerjaar: …

:

em polaco

:

Rasy alpejskie i górskie (rozporządzenie (WE) nr 659/2007), rok przywozu: …

:

em português

:

Raças alpinas e de montanha [Regulamento (CE) n.o 659/2007], ano de importação: …

:

em romeno

:

Rase alpine și montane [Regulamentul (CE) nr. 659/2007], anul de import: …

:

em eslovaco

:

Alpské a horské plemená [nariadenie (ES) č. 659/2007], Rok vývozu: …

:

em esloveno

:

Alpske in gorske pasme (Uredba (ES) št. 659/2007), leto uvoza: …

:

em finlandês

:

Alppi- ja vuoristorotuja (Asetus (EY) N:o 659/2007), tuontivuosi: …

:

em sueco

:

Alp- och bergraser (förordning (EG) nr 659/2007), importår: …


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/26


REGULAMENTO (CE) N.o 660/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, não devem ser fixadas restituições à exportação.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, não devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 15 de Junho de 2007

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

0401 30 99 9100

L20

EUR/100 kg

0401 30 99 9500

L20

EUR/100 kg

0402 10 11 9000

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 19 9000

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 99 9000

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9200

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9300

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9500

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9900

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 17 9000

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9300

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9500

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9900

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 91 9100

L20

EUR/100 kg

0402 21 91 9200

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 91 9350

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9100

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9200

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 99 9300

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9400

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9500

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9600

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9700

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9200

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9300

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9500

L20

EUR/100 kg

0402 29 19 9300

L20

EUR/100 kg

0402 29 19 9500

L20

EUR/100 kg

0402 29 19 9900

L20

EUR/100 kg

0402 29 99 9100

L20

EUR/100 kg

0402 29 99 9500

L20

EUR/100 kg

0402 91 11 9370

L20

EUR/100 kg

0402 91 19 9370

L20

EUR/100 kg

0402 91 31 9300

L20

EUR/100 kg

0402 91 39 9300

L20

EUR/100 kg

0402 91 99 9000

L20

EUR/100 kg

0402 99 11 9350

L20

EUR/100 kg

0402 99 19 9350

L20

EUR/100 kg

0402 99 31 9300

L20

EUR/100 kg

0403 90 11 9000

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9200

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9300

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9500

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9900

L20

EUR/100 kg

0403 90 33 9400

L20

EUR/100 kg

0403 90 59 9310

L20

EUR/100 kg

0403 90 59 9340

L20

EUR/100 kg

0403 90 59 9370

L20

EUR/100 kg

0404 90 21 9120

L20

EUR/100 kg

0404 90 21 9160

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9120

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9130

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9140

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9150

L20

EUR/100 kg

0404 90 81 9100

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9110

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9150

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9170

L20

EUR/100 kg

0405 10 11 9500

L20

EUR/100 kg

0405 10 11 9700

L20

EUR/100 kg

0405 10 19 9500

L20

EUR/100 kg

0405 10 19 9700

L20

EUR/100 kg

0405 10 30 9100

L20

EUR/100 kg

0405 10 30 9300

L20

EUR/100 kg

0405 10 30 9700

L20

EUR/100 kg

0405 10 50 9500

L20

EUR/100 kg

0405 10 50 9700

L20

EUR/100 kg

0405 10 90 9000

L20

EUR/100 kg

0405 20 90 9500

L20

EUR/100 kg

0405 20 90 9700

L20

EUR/100 kg

0405 90 10 9000

L20

EUR/100 kg

0405 90 90 9000

L20

EUR/100 kg

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

L40

EUR/100 kg

Os destinos são definidos como segue:

L20

:

Todos os destinos excepto Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto, L04, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2007/2008, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no capítulo III, secção 3 do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, são aplicáveis as seguintes taxas:

a)

produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

0,00 EUR/100 kg

b)

produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

0,00 EUR/100 kg

Os destinos são definidos como segue:

L20

:

Todos os destinos excepto Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto, L04, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/30


REGULAMENTO (CE) N.o 661/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que termina em 12 de Junho de 2007.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 12 de Junho de 2007, não será concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 276/2007 (JO L 76 de 16.3.2007, p. 16).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 128/2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 6).


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/31


REGULAMENTO (CE) N.o 662/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 15 de Junho de 2007 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

31,07 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

31,07 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

31,07 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

31,07 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3378

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

33,78

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

33,78

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

33,78

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3378

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/33


REGULAMENTO (CE) N.o 663/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 14 de Junho de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 14 de Junho de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 é fixado em 38,778 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2007, p. 3).


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/34


REGULAMENTO (CE) N.o 664/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 38/2007 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 38/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 13 de Junho de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 13 de Junho de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 38/2007 é fixado em 435,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/20007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 11 de 18.1.2007, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2006, p. 3).


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/35


REGULAMENTO (CE) N.o 665/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 25 de Maio de 2007, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 570/2007 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 570/2007, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 570/2007 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 133 de 25.5.2007, p. 18.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 15 de Junho de 2007 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

0,00

0,00

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, comunas de Livigno e Campione d'Italia, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé, Estados Unidos da América e zonas da República de Chipre onde o Governo não exerce um controlo efectivo, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/37


REGULAMENTO (CE) N.o 666/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 25 de Maio de 2007, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 571/2007 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 571/2007, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 571/2007 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 133 de 25.5.2007, p. 21.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 15 de Junho de 2007 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

33,78

33,78


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Albânia, a Croácia, a Bósnia e Herzegovina, a Sérvia, o Montenegro, o Kosovo e a antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, comunas de Livigno e Campione d'Italia, Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo não exerce um controlo efectivo, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/39


REGULAMENTO (CE) N.o 667/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 15 de Junho de 2007 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos (incluindo não transformadas)

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/43


REGULAMENTO (CE) N.o 668/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

(5)

Podem ser instituídas restituições à exportação para compensar a diferença das condições de concorrência existente entre as exportações comunitárias e as exportações dos países terceiros. As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. Por conseguinte, as restituições às exportações para esses destinos deveriam ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 15 de Junho de 2007 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

33,78

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

33,78

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3378

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

33,78

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3378

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3378

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3378 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

33,78

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3378

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/45


REGULAMENTO (CE) N.o 669/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 195/2007, que abre as compras de manteiga em certos Estados-Membros durante o período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 195/2007 da Comissão (3) estabelece a lista dos Estados-Membros em que estão abertas as compras de manteiga, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(2)

Com base nos dados mais recentes comunicados por Portugal, a Comissão observou que os preços de mercado da manteiga se situaram a um nível igual ou superior a 92 % do preço de intervenção durante duas semanas consecutivas. Por conseguinte, as compras de intervenção devem ser suspensas em Portugal, que deve ser retirado da lista estabelecida no Regulamento (CE) n.o 195/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 195/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 195/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

São suspensas as compras de manteiga nos seguintes Estados-Membros, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999:

Portugal.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).

(3)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 62. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 354/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p. 47).


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/46


REGULAMENTO (CE) N.o 670/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

0,00

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

0,00

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

0,00

1102 90 10 9100

C10

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C10

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

0,00

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

0,00

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

0,00

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

0,00

1107 10 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

0,00

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

0,00

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

0,00

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

0,00

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

0,00

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

0,00

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

0,00

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

0,00

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


DIRECTIVAS

15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/49


DIRECTIVA 2007/34/CE DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que altera, para adaptar ao progresso técnico, a Directiva 70/157/CEE do Conselho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 70/157/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação comunitário instituído pela Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 70/157/CEE.

(2)

Desde a entrada em vigor da Directiva 70/157/CEE, os níveis sonoros dos veículos a motor foram reduzidos várias vezes, a última das quais em 1995. A última redução não produziu os efeitos esperados, tendo estudos subsequentes mostrado que o método de medição já não reflecte o comportamento de condução no mundo real. Por conseguinte, é necessário introduzir um novo ciclo de ensaio e aproximar as condições de condução para a realização do ensaio de ruído da condução no mundo real. O novo ciclo de ensaio consta do Regulamento UNECE n.o 51, série 02 de alterações (3).

(3)

Durante um período de transição, o actual ensaio e o novo devem ser realizados para homologação, devendo os resultados de ambos os ensaios ser comunicados à Comissão. A Comissão poderá, assim, obter os dados necessários para estabelecer valores-limite adequados para o novo método de medição que deve substituir o actual protocolo de ensaio. O método actual deve continuar a ser exigido para a homologação e o novo método deve ser utilizado para fins de controlo. Após o período de transição, o protocolo de ensaio adaptado ao novo ensaio deverá tornar-se a única medição exigida para a homologação.

(4)

Para se poder ter em conta as mais recentes alterações aos Regulamentos UNECE n.o 51 e n.o 59, a que a Comissão já aderiu, é conveniente adaptar a Directiva 70/157/CEE ao progresso técnico, alinhando-a com os requisitos técnicos dos referidos regulamentos. Isso é importante, em particular para assumir o processo de controlo obrigatório das emissões sonoras dos veículos a motor, fixado no Regulamento UNECE n.o 51 para efeitos de homologação CE. Caso contrário, a directiva ficaria desactualizada relativamente ao regulamento no que diz respeito ao progresso técnico.

(5)

Nos termos do artigo 3.o da Directiva 70/157/CEE, as medidas previstas na presente directiva não modificam os requisitos fixados nos pontos 5.2.2.1 e 5.2.2.5 do anexo I da Directiva 70/157/CEE. No que diz respeito à nova estrutura dos anexos, é necessário adaptar a numeração e as referências especificadas nesses pontos. A fim de garantir a ligação a outras disposições da legislação comunitária, convém igualmente fornecer uma correlação entre a actual numeração e a nova numeração.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A Directiva 70/157/CEE é alterada do seguinte modo:

a)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente directiva;

b)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente directiva.

c)

O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo III da presente directiva.

d)

O anexo IV é suprimido.

2.   As referências aos pontos 5.2.2.1 e 5.2.2.5 do anexo I da Directiva 70/157/CEE devem ser entendidas como referências aos pontos 2.1 e 2.2 do anexo I, conforme substituídos pela presente directiva.

Artigo 2.o

A partir de 6 de Julho de 2008 e até 6 de Julho de 2010, o veículo a homologar deve ser submetido ao ensaio fixado no anexo 10 do Regulamento UNECE n.o 51, apenas para efeitos de controlo. Os resultados desse ensaio devem ser anexados aos documentos fixados nos apêndices 1 e 2 do anexo I da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, em conformidade com o anexo 9 do Regulamento UNECE n.o 51. O Estado-Membro em questão deve enviar essas fichas de informações à Comissão. Estas obrigações não afectam os casos de extensão de homologações existentes em conformidade com a presente directiva. Para efeitos deste processo de controlo, não se considera que um veículo é um novo modelo se esse veículo diferir apenas no que diz respeito aos n.os 2.2.1 e 2.2.2 do Regulamento UNECE n.o 51.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até 5 de Julho de 2008, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 6 de Julho de 2008.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(2)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE.

(3)  JO L 137 de 30.5.2007, p. 68.


ANEXO I

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ANEXO I

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO A MOTOR NO QUE RESPEITA AO NÍVEL SONORO

1.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

1.1.   O pedido de homologação CE nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu nível sonoro deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

1.2.   No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

1.3.   Deve ser apresentado pelo fabricante ao serviço técnico responsável pelos ensaios um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.

1.4.   A pedido do serviço técnico, deve igualmente ser apresentado um exemplar do dispositivo de escape e um motor que tenha, pelo menos, a mesma cilindrada e a mesma potência que o instalado no modelo de veículo a homologar.

2.   NÍVEL SONORO DO VEÍCULO EM MARCHA

2.1.   Valores-limite

O nível sonoro medido em conformidade com as disposições do anexo III, não deve exceder os seguintes limites.

Categorias de veículos

Valores expressos em dB (A)

[decibéis (A)]

2.1.1.

Veículos destinados ao transporte de passageiros, podendo comportar no máximo nove lugares sentados, incluindo o condutor

74

2.1.2.   

Veículos destinados ao transporte de passageiros comportando mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor; e de massa máxima admissível superior a 3,5 t e:

2.1.2.1.

com motor de potência inferior a 150 kW

78

2.1.2.2.

com motor de potência igual ou superior a 150 kW

80

2.1.3.   

Veículos destinados ao transporte de passageiros comportando mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor; veículos destinados ao transporte de mercadorias:

2.1.3.1.

de massa máxima admissível igual ou inferior a 2 t

76

2.1.3.2.

de massa máxima admissível superior a 2 t mas igual ou inferior a 3,5 t

77

2.1.4.   

Veículos destinados ao transporte de mercadorias com uma massa máxima autorizada superior a 3,5 t:

2.1.4.1.

com motor de potência inferior a 75 kW

77

2.1.4.2.

com motor de potência igual ou superior a 75 kW mas inferior a 150 kW

78

2.1.4.3.

com motor de potência igual ou superior a 150 kW

80

Contudo:

para os veículos das categorias 2.1.1 e 2.1.3, os valores-limite serão aumentados de 1 dB (A) se os veículos estiverem equipados com um motor diesel de injecção directa,

para os veículos de massa máxima admissível superior a 2 toneladas concebidos para utilização fora de estrada, os valores-limite serão aumentados em 1 dB (A) se os veículos estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW e em 2 dB (A), se estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW,

para os veículos da categoria 2.1.1 equipados com uma caixa de velocidades manual com mais de quatro velocidades e um motor que desenvolva uma potência máxima superior a 140 kW/t e cuja relação entre a potência máxima e a massa máxima seja superior a 75 kW/t, os valores-limite são aumentados em 1 dB (A), se a velocidade a que a traseira do veículo ultrapassar a linha BB′ em terceira velocidade for superior a 61 km/h.

2.2.   Interpretação dos resultados

2.2.1.   Para ter em conta as imprecisões dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição será constituído pelo valor lido no aparelho diminuído de 1 dB (A).

2.2.2.   As medições consideram-se válidas se o desvio entre duas medições consecutivas de um mesmo lado do veículo não for superior a 2 dB (A).

2.2.3.   O resultado do ensaio será o nível sonoro mais elevado registado. Se este valor for superior em 1 dB (A) ao nível sonoro máximo admissível para a categoria a que pertence o veículo em ensaio, proceder-se-á a uma segunda série de duas medições com o microfone na posição correspondente. Três dos quatro resultados obtidos nessa posição devem estar dentro dos limites prescritos.

3.   INSCRIÇÕES

3.1.   Os componentes dos dispositivos de escape e de admissão, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar:

3.1.1.   A marca de fabrico ou comercial do fabricante dos dispositivos e seus componentes.

3.1.2.   A designação comercial dada pelo fabricante.

3.2.   Estas inscrições devem ser nitidamente legíveis e indeléveis, mesmo com o dispositivo montado no veículo.

4.   DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

4.1.   Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.o 3 e, se aplicável, o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.

4.2.   No apêndice 2 figura um modelo do certificado de homologação CE.

4.3.   A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

5.   MODIFICAÇÃO DO MODELO E ALTERAÇÕES DA HOMOLOGAÇÃO

5.1.   No caso de modificações do modelo de veículo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.

6.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

6.1.   As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE.

6.2.   Disposições especiais:

6.2.1.   Os ensaios referidos no ponto 2.3.5 do anexo X da Directiva 70/156/CEE são os estabelecidos no anexo 7 do Regulamento UNECE n.o 51, conforme referido no anexo III da presente directiva.

6.2.2.   A frequência das verificações referidas no ponto 3 do anexo X da Directiva 70/156/CEE é normalmente de uma de dois em dois anos.

Apêndice 1

Ficha de informações n.o … nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho (1) relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao sistema de escape (Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE)

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0.   Generalidades

0.1.   Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2.   Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):

0.3.1.   Localização dessa marcação:

0.4.   Categoria do veículo (c):

0.5.   Nome e morada do fabricante:

0.8.   Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

1.   Constituição geral do veículo

1.1.   Fotografias ou desenhos de um veículo representativo:

1.3.3.   Eixos motores (número, posição, interligação):

1.6.   Localização e disposição do motor:

2.   Massas e dimensões (e) (em kg e mm) (ver desenho quando aplicável)

2.4.   Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.1.   Para o quadro sem carroçaria

2.4.1.1.   Comprimento (j):

2.4.1.2.   Largura (k):

2.4.2.   Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1.   Comprimento (j):

2.4.2.2.   Largura (k):

2.6.   Massa do veículo com carroçaria em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria (com equipamentos standard incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo):

3.   Motor (q)

3.1.   Fabricante:

3.1.1.   Código do fabricante do motor: (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação)

3.2.   Motor de combustão interna:

3.2.1.1.   Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (2)

3.2.1.2.   Número e disposição dos cilindros:

3.2.1.2.3.   Ordem de inflamação:

3.2.1.3.   Cilindrada(s): cm3

3.2.1.8.   Potência útil máxima (t): kW a min –1 (valor declarado pelo fabricante)

3.2.4.   Alimentação de combustível

3.2.4.1.   Por meio de carburador(es): sim/não (2)

3.2.4.1.2.   Tipo(s):

3.2.4.1.3.   Número instalado:

3.2.4.2.   Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (2)

3.2.4.2.2.   Princípio de funcionamento: Injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (2)

3.2.4.2.4.   Regulador

3.2.4.2.4.1.   Tipo:

3.2.4.2.4.2.1.   Ponto de corte em carga: min –1

3.2.4.3.   Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (2)

3.2.4.3.1.   Princípio de funcionamento: Colector de admissão [ponto único/multiponto (2)]/injecção directa/outro (especificar) (2)

3.2.8.   Sistema de admissão

3.2.8.4.2.   Filtro de ar, desenhos; ou

3.2.8.4.2.1.   Marca(s):

3.2.8.4.2.2.   Tipo(s):

3.2.8.4.3.   Silencioso de admissão, desenhos; ou

3.2.8.4.3.1.   Marca(s):

3.2.8.4.3.2.   Tipo(s):

3.2.9.   Sistema de escape

3.2.9.2.   Descrição e/ou desenho do sistema de escape:

3.2.9.4.   Silencioso(s) de escape:

para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor:

3.2.9.5.   Localização da saída do escape:

3.2.9.6.   Silencioso de escape com materiais fibrosos:

3.2.12.2.1.   Catalisador: sim/não (3)

3.2.12.2.1.1.   Número de catalisadores e elementos:

3.3.   Motor eléctrico

3.3.1.   Tipo (enrolamento, excitação):

3.3.1.1.   Potência horária máxima: kW

3.3.1.2.   Tensão de funcionamento: V

3.4.   Outros motores ou suas combinações (indicação dos componentes deste tipo de motor):

4.   Transmissão (v)

4.2.   Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.):

4.6.   Relações de transmissão

Combinação de velocidade

Relações de transmissão (relações entre as rotações do motor e as rotações do veio de saída da caixa de velocidades)

Relação(ões) no diferencial (relação entre as rotações do veio de saída da caixa de velocidades e as rotações das rodas motrizes)

Relações totais

Máxima para CVT (4)

1

2

3

Mínima para CVT (4)

Marcha atrás

 

 

 

4.7.   Velocidade máxima do veículo e relação de transmissão na qual é atingida (em km/h) (w):

6.   Suspensão

6.6.   Pneus e rodas

6.6.2.   Limites superior e inferior dos raios de rolamento

6.6.2.1.   Eixo 1:

6.6.2.2.   Eixo 2:

6.6.2.3.   Eixo 3:

6.6.2.4.   Eixo 4:

etc.

9.   Carroçaria (não aplicável a veículos da categoria M1)

9.1.   Tipo de carroçaria:

9.2.   Materiais utilizados e tipos de construção

12.   Diversos

12.5.   Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não abrangidos por outros pontos):

Informações adicionais no caso dos veículos todo-o-terreno

1.3.   Número de eixos e rodas:

2.4.1.   Para o quadro sem carroçaria

2.4.1.4.1.   Ângulo de ataque (na): … graus

2.4.1.5.1.   Ângulo de fuga (nb): … graus

2.4.1.6.   Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE)

2.4.1.6.1.   Entre os eixos:

2.4.1.6.2.   Sob o(s) eixo(s) da frente:

2.4.1.6.3.   Sob o(s) eixo(s) da retaguarda:

2.4.1.7.   Ângulo de rampa (nc): … graus

2.4.2.   Para o quadro com carroçaria

2.4.2.4.1.   Ângulo de ataque (na): … graus

2.4.2.5.1.   Ângulo de fuga (nb): … graus

2.4.2.6.   Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE)

2.4.2.6.1.   Entre os eixos:

2.4.2.6.2.   Sob o(s) eixo(s) da frente:

2.4.2.6.3.   Sob o(s) eixo(s) da retaguarda:

2.4.2.7.   Ângulo de rampa (nc): … graus

2.15.   Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque): … percentagem

4.9.   Bloqueio do diferencial: sim/não/facultativo (5)

Data, processo

Apêndice 2

MODELO

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à

homologação (6)

extensão da homologação (6)

recusa da homologação (6)

revogação da homologação (6)

de um modelo de veículo/componente/unidade técnica (6) no que diz respeito à Directiva …/…/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE.

Número de homologação:

Razão da extensão:

PARTE I

0.1.   Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2.   Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica) (6)  (7)

0.3.1.   Localização dessa marcação:

0.4.   Categoria do veículo (8):

0.5.   Nome e morada do fabricante:

0.7.   No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:

0.8.   Morada(s) da(s) linha(s) de montagem

PARTE II

1.   Informação suplementar (se aplicável): ver adenda

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.   Data do relatório de ensaio:

4.   Número do relatório de ensaio

5.   Observações eventuais: ver adenda

6.   Local:

7.   Data:

8.   Assinatura:

9.   Encontra-se em anexo o índice do dossier de homologação, que está arquivado na autoridade de homologação e pode ser obtido a pedido.

Adenda ao certificado de homologação CE n.o...

relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE

1.   Outras informações:

1.1.   Se necessário, lista de veículos abrangidos pelo ponto 3.1.2.3.2.3 do anexo III do Regulamento UNECE n.o 51:

1.2.   Motor:

1.2.1.   Fabricante:

1.2.2.   Tipo:

1.2.3.   Modelo:

1.2.4.   Potência máxima … kW at … min–1

1.3.   Transmissão: caixa de velocidades não automática/caixa de velocidades automática (9)

1.3.1.   Número de velocidades:

1.4.   Equipamento

1.4.1.   Silencioso de escape

1.4.1.1.   Fabricante:

1.4.1.2.   Modelo:

1.4.1.3.   Tipo: … de acordo com o desenho n.o:

1.4.2.   Silencioso de admissão

1.4.2.1.   Fabricante:

1.4.2.2.   Modelo:

1.4.2.3.   Tipo: … de acordo com o desenho n.o:

1.5.   Dimensões de pneus:

1.5.1.   Descrição do tipo de pneu utilizado para os ensaios de homologação:

1.6.   Medições

1.6.1.   Nível sonoro do veículo em marcha:

Resultados da medição

 

Esquerda

dB (A) (10)

Direita

dB (A) (10)

Posições da alavanca de velocidades

Primeira medição

 

 

 

Segunda medição

 

 

 

Terceira medição

 

 

 

Quarta medição

 

 

 

Resultado do ensaio: … dB (A)/E (11)

1.6.2.   Nível sonoro do veículo imobilizado:

Resultados da medição

 

dB (A)

Motor:

Primeira medição

 

 

Segunda medição

 

 

Terceira medição

 

 

Resultado do ensaio: … dB (A)/E (12)

1.6.3.   Nível sonoro do ruído devido ao ar comprimido:

Resultados da medição

 

Esquerda

dB (A) (13)

Direita

dB (A) (13)

Primeira medição

 

 

Segunda medição

 

 

Terceira medição

 

 

Quarta medição

 

 

Resultado do ensaio: … dB (A)

5.   Observações:

»

(1)  Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para a presente directiva são omitidos.

(2)  Riscar o que não interessa.

(3)  Riscar o que não interessa.

(4)  Transmissão continuamente variável.

(5)  Riscar o que não interessa.

(6)  Riscar o que não interessa

(7)  Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo “?” (por exemplo: ABC??123??).

(8)  De acordo com a definição constante da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

(9)  Riscar o que não interessa.

(10)  Valores das medidas deduzidas de 1 dB (A) em conformidade com o disposto no ponto 2.2.1 do anexo I.

(11)  “E” indica que se trata de medições efectuadas em conformidade com a presente directiva.

(12)  “E” indica que se trata de medições efectuadas em conformidade com a presente directiva.

(13)  Valores das medidas deduzidas de 1 dB (A) em conformidade com o disposto no ponto 2.2.1 do anexo I.


ANEXO II

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ANEXO II

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO CE DE DISPOSITIVOS SILENCIOSOS ENQUANTO ENTIDADES TÉCNICAS (DISPOSITIVOS SILENCIOSOS DE ESCAPE DE SUBSTITUIÇÃO)

1.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE

1.1.   O pedido de homologação CE, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, de um dispositivo de escape de substituição ou de um componente enquanto unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante da unidade técnica em questão.

1.2.   No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

1.3.   A pedido do serviço técnico, o requerente deve apresentar:

1.3.1.   dois espécimes do dispositivo para o qual é pedida a homologação CEE,

1.3.2.   um dispositivo silencioso de escape idêntico ao que equipava de origem o veículo aquando da sua homologação CEE,

1.3.3.   um veículo representativo do modelo no qual o dispositivo vai ser instalado, que satisfaça os requisitos do ponto 4.1 do anexo 7 do Regulamento UNECE n.o 51, conforme referido no anexo III da presente directiva.

1.3.4.   um motor isolado que corresponda ao modelo de veículo acima descrito.

2.   INSCRIÇÕES

2.4.1.   O dispositivo silencioso de substituição ou os seus componentes, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar:

2.4.1.1.   a marca de fabrico ou comercial do fabricante do dispositivo de substituição e dos seus componentes,

2.4.1.2.   a designação comercial dada pelo fabricante,

2.4.2.   Estas inscrições devem ser nitidamente legíveis e indeléveis, mesmo com o dispositivo montado no veículo.

3.   HOMOLOGAÇÃO CE

3.1.   Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.o 3 e, se aplicável, o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.

3.2.   No apêndice 2 figura um modelo do certificado de homologação CE.

3.3.   A cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente homologado enquanto unidade técnica deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE; a parte 3 do número de homologação deve indicar o número da directiva de alteração que era aplicável na ocasião da homologação do veículo. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente.

4.   MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE

4.1.   Os dispositivos de escape de substituição ou seus componentes, excluindo ferragens de fixação e tubagens, conformes com um tipo homologado com base na presente directiva devem ostentar uma marca de homologação CE.

4.2.   A marca de homologação CE deve ser constituída por um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula “e” seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que emite a homologação:

 

“1” para a Alemanha

 

“2” para a França

 

“3” para a Itália

 

“4” para os Países Baixos

 

“5” para a Suécia

 

“6” para a Bélgica

 

“7” para a Hungria

 

“8” para a República Checa

 

“9” para Espanha

 

“11” para o Reino Unido

 

“12” para a Áustria

 

“13” para o Luxemburgo

 

“17” para a Finlândia

 

“18” para a Dinamarca

 

“19” para a Roménia

 

“20” para a Polónia

 

“21” para Portugal

 

“23” para a Grécia

 

“24” para a Irlanda

 

“26” para a Eslovénia

 

“27” para a Eslováquia

 

“29” para a Estónia

 

“32” para a Letónia

 

“34” para a Bulgária

 

“36” para a Lituânia

 

“49” para Chipre

 

“50” para Malta.

Deve ainda incluir, na proximidade do rectângulo, o “número de homologação de base” que constitui a parte 4 do número de homologação referido no anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido pelo número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva 70/157/CEE aplicável à data da concessão da homologação. Para a Directiva 70/157/CEE, o número sequencial é 00; para a Directiva 77/212/CEE o número é 01; para a Directiva 84/424/CEE, o número sequencial é 02; para a Directiva 92/97/CEE e para a presente directiva, o número é 03. O número sequencial 03 reflecte igualmente os requisitos técnicos da série 00 de alterações ao Regulamento UNECE n.o 59.

4.3.   A marca deve ser claramente legível e indelével mesmo quando o dispositivo de escape de substituição ou seu componente estiver montado no veículo.

4.4.   No apêndice 3 figura um exemplo da marca de homologação CE.

5.   MODIFICAÇÃO DO MODELO E ALTERAÇÕES DA HOMOLOGAÇÃO

5.1.   No caso de modificações do tipo de veículo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.

6.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

6.1.   As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE.

6.2.   Disposições especiais:

6.2.1.   Os ensaios referidos no ponto 2.3.5 do anexo X da Directiva 70/156/CEE são os estabelecidos no anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 59, conforme referido no anexo III da presente directiva.

6.2.2.   A frequência das verificações referidas no ponto 3 do anexo X da Directiva 70/156/CEE é normalmente de uma de dois em dois anos.

Apêndice 1

Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE enquanto unidade técnica de dispositivos de escape para veículos (Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE)

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0.   Generalidades

0.1.   Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2.   Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.5.   Nome e morada do fabricante:

0.7.   No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:

0.8.   Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

1.   Descrição do veículo a que se destina o dispositivo (se o dispositivo se destinar a ser instalado em mais de um modelo de veículo, as informações pedidas neste ponto devem ser fornecidas para cada modelo envolvido)

1.1.   Marca (denominação comercial do fabricante):

1.2.   Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

1.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo:

1.4.   Categoria:

1.5.   Número de homologação CE no que diz respeito ao nível sonoro:

1.6.   Todas as informações mencionadas nos pontos 1.1 a 1.5 do certificado de homologação do veículo (apêndice 2 do anexo I da presente directiva):

2.   Descrição do dispositivo

2.1.   Descrição do dispositivo de escape de substituição indicando a posição relativa de cada componente do dispositivo, juntamente com instruções de montagem.

2.2.   Desenhos pormenorizados de cada componente, para que possa ser facilmente localizado e identificado, e referência aos materiais utilizados. Esses desenhos devem indicar o local previsto para a fixação obrigatória da marca de homologação CE:

Data, processo

Apêndice 2

MODELO

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à

homologação (1)

extensão da homologação (1)

recusa da homologação (1)

revogação da homologação (1)

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva …/…/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE.

Número de homologação:

Razão da extensão:

PARTE I

0.1.   Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2.   Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1)  (2):

0.3.1.   Localização dessa marca:

0.4.   Categoria de veículo (3):

0.5.   Nome e morada do fabricante:

0.7.   No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:

0.8.   Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

PARTE II

1.   Informação suplementar (se aplicável): ver adenda

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.   Data do relatório de ensaio:

4.   Número do relatório de ensaio:

5.   Observações eventuais: ver adenda

6.   Local:

7.   Data:

8.   Assinatura:

9.   Encontra-se em anexo o índice do dossier de homologação, que está arquivado na autoridade de homologação e pode ser obtido a pedido.

Adenda ao certificado de homologação CE n.o

relativa à homologação enquanto unidades técnicas de dispositivos de escape para veículos a motor no que diz respeito à Directiva 70/157/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE

1.   Informação suplementar

1.1.   Composição da unidade técnica:

1.2.   Marca de fabrico ou comercial do(s) modelo(s) de veículo(s) a motor a que se destina o silencioso: (4)

1.3.   Modelo(s) de veículo(s) e respectivo(s) número(s) de homologação:

1.4.   Motor:

1.4.1.   Tipo (ignição comandada, diesel):

1.4.2.   Ciclos: dois tempos, quatro tempos:

1.4.3.   Cilindrada:

1.4.4.   Potência máxima do motor … kW a … min–1

1.5.   Número de velocidades:

1.6.   Relações de transmissão utilizadas:

1.7.   Relação(ões) do eixo motor

1.8.   Valores do nível sonoro:

 

Veículo em marcha: … dB (A), velocidade estabilizada antes da aceleração a … km/h;

 

veículo imobilizado … dB (A) a min–1

1.9.   Valor da contrapressão:

1.10.   Eventuais restrições à utilização e prescrições de montagem:

2.   Observações:

Apêndice 3

Modelo de marca de homologação CE

Image

O dispositivo de escape ou seu componente que ostenta a marca de homologação CE acima indicada é um dispositivo que foi homologado em Espanha (e 9) nos termos da Directiva 92/97/CEE (03) com o número de homologação de base 0148.

Os valores numéricos são utilizados apenas como exemplo.

»

(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo “?” (por exemplo: ABC??123??).

(3)  De acordo com a definição constante da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

(4)  Se forem indicados vários modelos, preencher os pontos 1.3 a 1.10, inclusive, para cada um deles.


ANEXO III

«ANEXO III

1.

Os requisitos técnicos são os que constam de:

a)

Pontos 2, 6.1, 6.2.1 e 6.3 do Regulamento UNECE n.o 51 (1) e dos seus anexos 3 a 10;

b)

Pontos 2 e 6 do Regulamento UNECE n.o 59 (2) e dos seus anexos 3 a 5;

2.

Para efeitos da aplicação das disposições constantes do n.o 1, é aplicável o seguinte:

a)

“Veículo sem carga” designa um veículo cuja massa é descrita no ponto 2.6 do apêndice 1 do anexo I da presente directiva, sem condutor;

b)

“Formulário de comunicação” designa o certificado de homologação constante do apêndice 2 dos anexos I e II;

c)

“Partes contratantes que apliquem os regulamentos em causa” designam os Estados-Membros;

d)

As referências ao Regulamento n.o 51 e ao Regulamento n.o 59 devem ser entendidas como referências à Directiva 70/157/CEE;

e)

No ponto 2.2.6, a nota de pé-de-página 1 passa a ter a seguinte redacção: “No que diz respeito às definições das categorias, ver parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE”.


(1)  OJ L 137, 30.5.2007, p. 68.

(2)  JO L 326 de 24.11.2006, p. 43


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/68


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2007

que altera a Decisão 2004/585/CE que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da Política Comum das Pescas

(2007/409/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1) prevê, designadamente nos artigos 31.o e 32.o, novas formas de participação das partes interessadas na Política Comum das Pescas através da instituição de conselhos consultivos regionais.

(2)

A Decisão 2004/585/CE (2) define um quadro comum que deve ser respeitado por todos os conselhos consultivos regionais.

(3)

O artigo 9.o da Decisão 2004/585/CE prevê a concessão de uma ajuda financeira comunitária aos conselhos consultivos regionais para garantir o seu efectivo funcionamento e para a cobertura das suas despesas de interpretação e de tradução.

(4)

Os conselhos consultivos regionais apresentam pareceres sobre a Política Comum das Pescas (PCP) à Comissão e aos Estados-Membros e garantem a participação efectiva das partes interessadas, o que constitui um dos pilares fundamentais da PCP reformada e uma condição indispensável para a boa governação.

(5)

Os conselhos consultivos regionais deverão, por conseguinte, ser considerados organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu, na acepção da alínea b) do artigo 162.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).

(6)

É necessário proporcionar estabilidade financeira aos conselhos consultivos regionais, mediante um financiamento suficiente e permanente que lhes permita continuar a desempenhar de forma efectiva o seu papel consultivo no âmbito da Política Comum das Pescas.

(7)

A fim de simplificar a gestão do financiamento comunitário recebido pelos conselhos consultivos regionais, deverá existir um instrumento financeiro único para cobrir todos os custos.

(8)

Atendendo à ajuda financeira comunitária atribuída aos conselhos consultivos regionais, importa que a Comissão, para além dos controlos de auditoria, possa verificar a qualquer momento se os conselhos consultivos regionais estão a funcionar em conformidade com as tarefas que lhes foram atribuídas.

(9)

A Decisão 2004/585/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/585/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Financiamento

1.   Os conselhos consultivos regionais que tiverem adquirido personalidade jurídica podem solicitar uma ajuda financeira comunitária na qualidade de organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu, na acepção da alínea b) do artigo 162.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4).

2.   A Comissão assina com cada conselho consultivo regional uma convenção de subvenção para cobrir os respectivos custos de funcionamento, incluindo os custos de interpretação e de tradução, em conformidade com o anexo II.

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.oA

Verificações por parte da Comissão

A Comissão pode proceder a todas as verificações que considere necessárias para garantir o cumprimento das tarefas atribuídas aos conselhos consultivos regionais pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e pela presente decisão.»;

3)

O anexo II é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).»;


ANEXO

«ANEXO II

Contribuição comunitária para os custos suportados pelos conselhos consultivos regionais

A Comunidade contribui para o financiamento de parte dos custos de funcionamento dos conselhos consultivos regionais na sua qualidade de organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu. A subvenção concedida pela Comunidade a cada conselho consultivo regional para a cobertura dos seus custos de funcionamento não ultrapassa 90 % do orçamento de funcionamento desse conselho consultivo regional. Nos anos subsequentes, a contribuição financeira deve ser permanente e dependente do orçamento disponível. Todos os anos, a Comissão assina com cada conselho consultivo regional uma “convenção de subvenção ao funcionamento” que deve especificar as condições e termos precisos e as normas de concessão da subvenção.

Os custos elegíveis são os custos necessários para assegurar o funcionamento normal dos conselhos consultivos regionais, permitindo-lhes prosseguir os seus objectivos. Só as despesas efectivas serão objecto da contribuição comunitária, que só será concedida se as outras fontes de financiamento tiverem sido utilizadas.

São elegíveis os custos directos relativos aos seguintes elementos:

pessoal (custo do pessoal por cada dia de trabalho no projecto),

salas de reunião,

equipamento novo ou usado,

materiais e fornecimentos,

divulgação de informações aos membros,

viagem e alojamento dos peritos que participem nas reuniões dos conselhos consultivos regionais (com base em tabelas ou regras estabelecidas pelos serviços da Comissão),

auditorias,

custos de interpretação e de tradução,

uma reserva para imprevistos, limitada a 5 % dos custos directos elegíveis.»


Comissão

15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/71


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Junho de 2007

relativa a medidas contra a introdução e a propagação na Comunidade do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira

[notificada com o número C(2007) 2451]

(2007/410/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Directiva 2000/29/CE, sempre que um Estado-Membro considere existir perigo de introdução ou propagação no seu território de um organismo prejudicial constante do anexo I ou do anexo II da referida directiva, deve adoptar todas as medidas necessárias para se proteger desse perigo.

(2)

Em consequência da presença do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira, os Países Baixos, em 14 de Fevereiro de 2007, informaram os Estados-Membros e a Comissão de que tinham adoptado em 14 de Fevereiro de 2007 medidas oficiais para impedir a reintrodução e a propagação deste organismo prejudicial no seu território.

(3)

O viróide do afuselamento do tubérculo da batateira consta da lista da secção I da parte A do anexo I da Directiva 2000/29/CE, devendo a introdução e a propagação deste organismo ser proibidas em todos os Estados-Membros.

(4)

O viróide do afuselamento do tubérculo da batateira foi detectado em vegetais de Solanum jasminoides Paxton e Brugmansia Pers. spp. No que se refere a este organismo prejudicial, não existem actualmente requisitos especiais para estes vegetais provenientes da Comunidade.

(5)

É necessário tomar medidas contra a introdução e a propagação na Comunidade do organismo prejudicial, dado que as informações científicas disponíveis demonstraram que a presença desse organismo nos vegetais mencionados pode levar a uma maior propagação do mesmo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão devem aplicar-se tanto à introdução como à propagação do organismo prejudicial, à importação, à produção e à circulação na Comunidade de vegetais do género Brugmansia Pers. spp. e da espécie Solanum jasminoides Paxton, destinados a plantação, incluindo sementes. Além disso, deve ser preparada uma pesquisa com vista a detectar a presença ou a ausência continuada do organismo prejudicial nos Estados-Membros.

(7)

É conveniente que os resultados dessas medidas sejam avaliados, nomeadamente com base na informação a fornecer pelos Estados-Membros, com vista a possíveis medidas futuras.

(8)

Os Estados-Membros devem, se necessário, adaptar a sua legislação de forma a cumprir a presente decisão.

(9)

Os resultados das medidas tomadas devem ser revistos até 29 de Fevereiro de 2008.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Importação de vegetais especificados

Os vegetais do género Brugmansia Pers. spp. e da espécie Solanum jasminoides Paxton, destinados a plantação, incluindo sementes («vegetais especificados»), só podem ser introduzidos na Comunidade se:

a)

Cumprirem os requisitos dispostos no ponto 1 do anexo; e

b)

Forem inspeccionados e testados pelo organismo oficial responsável, por ocasião da entrada na Comunidade, para efeitos de detecção da presença do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira, nos termos do n.o 1 do artigo 13.oA da Directiva 2000/29/CE, e considerados isentos do mesmo.

Artigo 2.o

Circulação de vegetais especificados na Comunidade

Os vegetais especificados provenientes da Comunidade ou importados para a Comunidade nos termos do artigo 1.o só podem circular na Comunidade se cumprirem as condições constantes do ponto 2 do anexo.

Artigo 3.o

Pesquisas e notificações

1.   Os Estados-Membros realizam pesquisas oficiais e, se necessário, testes para detectar a presença do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira em vegetais hospedeiros ou indícios de infestação por este organismo prejudicial nos respectivos territórios.

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas pesquisas devem ser apresentados à Comissão e aos restantes Estados-Membros até 10 de Janeiro de 2008.

2.   Toda e qualquer suspeita de ocorrência ou a presença confirmada do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira é comunicada imediatamente aos organismos oficiais responsáveis.

Artigo 4.o

Conformidade

Os Estados-Membros procedem, se necessário, à alteração das medidas que tenham adoptado para se protegerem contra a introdução e a propagação do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira, de modo a que essas medidas sejam conformes à presente decisão. Informam imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 5.o

Revisão

A presente decisão será revista até 29 de Fevereiro de 2008.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).


ANEXO

Medidas adicionais referidas nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão

1.   Requisitos de importação específicos

Sem prejuízo das disposições constantes do ponto 13 da parte A do anexo III da Directiva 2000/29/CE, os vegetais especificados provenientes de países terceiros devem ser acompanhados de um certificado, conforme ao referido na alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o da referida directiva, que declara, na rubrica «Declaração adicional», que os vegetais especificados são provenientes e foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, num local de produção conforme com a norma internacional n.o 5 (1) da FAO relativa às medidas fitossanitárias («local de produção»), registado e vigiado pelo organismo nacional de protecção fitossanitária do país de origem:

a)

Em países onde não haja conhecimento da ocorrência do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira; ou

b)

Numa área indemne de pragas, estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. O nome da área indemne de pragas é mencionado na rubrica «Local de origem»; ou

c)

Onde, antes da circulação, todos os lotes de vegetais especificados foram testados e considerados indemnes do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira; ou

d)

Onde, antes da circulação dos vegetais especificados, todos os vegetais-mãe associados aos vegetais especificados foram testados e considerados indemnes do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira. Depois dos testes, as condições de cultivo são tais que os vegetais-mãe associados e os vegetais especificados permanecem indemnes do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira antes da circulação.

2.   Condições de circulação

Todos os vegetais especificados, quer provenientes da Comunidade, quer importados para a Comunidade nos termos do artigo 1.o da presente decisão, excepto no caso de pequenas quantidades de vegetais para utilização pelo proprietário ou destinatário para efeitos não comerciais, desde que não haja perigo da propagação do organismo prejudicial, só podem circular na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido nos termos do disposto na Directiva 92/105/CEE da Comissão (2) e se tiverem sido cultivados, durante o respectivo ciclo de vida ou desde a sua introdução na Comunidade, num local de produção:

a)

Num Estado-Membro onde não haja conhecimento da ocorrência do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira; ou

b)

Numa área indemne de pragas, estabelecida pelo organismo oficial responsável num Estado-Membro, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

c)

Onde, antes da circulação, todos os lotes de vegetais especificados foram testados e considerados indemnes do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira; ou

d)

Onde, antes da circulação dos vegetais especificados, todos os vegetais-mãe associados aos vegetais especificados foram testados e considerados indemnes do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira. Depois dos testes, as condições de cultivo são tais que os vegetais-mãe associados e os vegetais especificados permanecem indemnes do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira antes da circulação.


(1)  Glossário de termos fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 5 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.

(2)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22. Directiva alterada pela Directiva 2005/17/CE (JO L 57 de 3.3.2005, p. 23).


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/74


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que proíbe a colocação no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 2005/598/CE

[notificada com o número C(2007) 2473]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2007/411/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente os n.os 1 e 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/598/CE da Comissão, de 2 de Agosto de 2005, que proíbe a introdução no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, e exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 (2), determinou a proibição da comercialização de todos os produtos que integrem ou sejam compostos por matérias provenientes de animais da espécie bovina nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996. Todavia, por derrogação, podem comercializar-se o leite e as peles preparadas para a utilização na produção de couro.

(2)

O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as medidas a aplicar sempre que se confirmar oficialmente a presença da encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Uma destas medidas consiste na destruição total e imediata de todas as partes do corpo, incluindo a pele, dos bovinos pertencentes à coorte do animal em que a presença da EEB foi confirmada.

(3)

Antes de Agosto de 1996, o sistema de identificação dos bovinos em vigor no Reino Unido era insuficiente para permitir uma rastreabilidade fiável dos animais e uma identificação rigorosa das coortes dos casos positivos de EEB. Consequentemente, todos os bovinos nascidos antes de Agosto de 1996 são considerados animais de coorte.

(4)

O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina que, em derrogação à destruição total de todas as partes do corpo dos animais de coorte, os Estados-Membros podem aplicar outras medidas que ofereçam um grau de protecção equivalente, se essas medidas tiverem sido aprovadas nos termos do procedimento de comitologia.

(5)

Em 18 de Maio de 2006, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou um parecer sobre o risco de EEB das peles de bovino com origem em animais de coorte (3). A AESA reconheceu que a produção de couro a partir de peles de animais de coorte comporta um risco negligenciável desde que os animais sejam abatidos em instalações dedicadas a esse fim ou não sejam abatidos durante as operações de abate normal, as suas peles sejam imediata e claramente rotuladas antes de serem transportadas directamente para as instalações de transformação e, além disso, que se proceda à destruição de todos os subprodutos curtidos e não curtidos.

(6)

Em 12 de Março de 2007, o Reino Unido apresentou um protocolo oficial para o encaminhamento de todas as peles de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 (4) (protocolo oficial). Este protocolo desenvolve-se inteiramente sob controlo oficial e satisfaz as condições aplicáveis às peles de animais de coorte recomendadas no parecer da AESA de 18 de Maio de 2006.

(7)

Assim, deve autorizar-se o Reino Unido a usar as peles de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 para a produção de couro.

(8)

Por motivos de ordem jurídica, a Decisão 2005/598/CE deve ser revogada e substituída por outra com disposições idênticas, excepto no atinente às peles.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Não podem ser colocados no mercado quaisquer produtos que integrem ou sejam compostos por matérias, à excepção do leite, derivadas de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996.

2.   Aquando da morte de qualquer bovino nascido ou criado no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, todas as partes do seu corpo devem ser eliminadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 e do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, podem usar-se na produção de couro as peles dos bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, incluindo as dos bovinos referidos no ponto 1, alínea a), terceiro travessão, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001. A recolha, transporte e transformação destas peles deve efectuar-se em instalações aprovadas e dedicadas a esse fim e sob rigoroso controlo oficial, em conformidade com o protocolo oficial aprovado pelas autoridades competentes. À excepção do couro, todos os subprodutos derivados destas peles e produzidos nas instalações dedicadas devem ser eliminados como matérias da categoria 1, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Artigo 2.o

1.   Sempre que existir suspeita de uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET) ou esta tiver sido oficialmente confirmada num bovino nascido ou criado no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, o Reino Unido está dispensado da aplicação das exigências:

a)

De colocar os restantes bovinos dessa exploração, à excepção dos que nasceram nos 12 meses seguintes a 1 de Agosto de 1996, sob restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados de um exame clínico e epidemiológico, tal como previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

No tocante a casos confirmados, de identificar e destruir animais para além do caso confirmado, tal como previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e no seu anexo VII.

2.   Todavia, os animais indicados a seguir devem ser identificados, abatidos e destruídos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 999/2001:

a)

Quando tiver sido confirmada a doença numa fêmea, a sua progenitura nascida nos dois anos anteriores ou no período a seguir às primeiras manifestações clínicas da doença;

b)

Quando a doença tiver sido confirmada num animal nascido nos 12 meses anteriores a 1 de Agosto de 1996, os animais da coorte nascidos após 31 de Julho de 1996.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2005/598/CE.

Artigo 4.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 204 de 5.8.2005, p. 22.

(3)  Disponível em http://www.efsa.europa.eu/en/science/biohaz/biohaz_opinions/1575.html

(4)  Disponível em http://www.rpa.gov.uk/rpa/index.nsf/UIMenu/DF2A12FDD9D660C1802570D2003ED00C?Opendocument

(5)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/76


DECISÃO 2007/412/JAI DO CONSELHO

de 12 de Junho de 2007

que altera a Decisão 2002/348/JAI, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia tem como objectivo, nomeadamente, facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções comuns entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial.

(2)

Em 25 de Abril de 2002, o Conselho aprovou a Decisão 2002/348/JAI (3), que criou em cada Estado-Membro um ponto nacional de informações sobre futebol encarregado de proceder ao intercâmbio de informações policiais sobre jogos de futebol com dimensão internacional. Nessa decisão são definidas as atribuições a prosseguir e os procedimentos a adoptar por cada ponto nacional de informações sobre futebol.

(3)

A decisão 2002/348/JAI deverá ser revista e actualizada à luz da experiência adquirida nos últimos anos, como foi o caso do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e da avaliação da cooperação policial internacional efectuada por peritos no âmbito desse campeonato, bem como da importante cooperação policial estabelecida aquando de jogos internacionais e entre clubes disputados na Europa em geral. Nos últimos anos, o número de adeptos que se deslocam ao estrangeiro para assistir a desafios de futebol continuou a aumentar. É, pois, necessário que os órgãos competentes reforcem a cooperação e profissionalizem o intercâmbio de informações para evitar perturbações da ordem pública e permitir que todos os Estados-Membros façam uma avaliação eficaz do risco. As alterações propostas são o resultado das experiências reunidas por vários pontos nacionais de informações sobre futebol no seu trabalho quotidiano e deverão permitir-lhes actuar de forma mais estruturada e profissional, assegurando um intercâmbio de informações de elevada qualidade.

(4)

As alterações não prejudicam as disposições nacionais vigentes, nomeadamente a repartição de responsabilidades entre os diversos serviços e autoridades dos Estados-Membros em questão, nem o exercício das competências conferidas à Comissão pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/348/JAI é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado nos seguintes termos:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em conformidade com as regras nacionais e internacionais aplicáveis, o ponto nacional de informações sobre futebol tem acesso às informações respeitantes a dados de carácter pessoal sobre adeptos de risco.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   Os pontos nacionais de informações sobre futebol elaboram e comunicam periodicamente aos seus homólogos avaliações genéricas e/ou temáticas sobre distúrbios associados ao futebol a nível nacional.»

2)

O artigo 3.o é alterado nos seguintes termos:

a)

O primeiro período do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O intercâmbio de dados de carácter pessoal é efectuado em conformidade com as regras nacionais e internacionais aplicáveis, tendo em conta os princípios da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, e, se for caso disso, da Recomendação n.o R (87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector da polícia.»

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Para o intercâmbio de informações são utilizados os formulários adequados que constam do apêndice do manual com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que, pelo menos, um Estado-Membro se encontre envolvido. Os pontos nacionais de informações sobre futebol asseguram que as informações por si enviadas sejam completas e conformes com esses formulários.».

Artigo 2.o

O Conselho deve avaliará a execução da presente decisão até 12 de Junho de 2010.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÄUBLE


(1)  JO C 164 de 15.7.2006, p. 30.

(2)  Parecer emitido em 22 de Março de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 121 de 8.5.2002, p. 1.


15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/78


DECISÃO DAS PARTES CONTRATANTES REUNIDAS NO CONSELHO

de 12 de Junho de 2007

que aprova as regras de aplicação do artigo 6.oA da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)

(2007/413/JAI)

AS PARTES CONTRATANTES na Convenção Europol, Estados-Membros da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1), com a redacção que lhe foi dada pelo protocolo que altera essa convenção (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.oA,

Tendo em conta o projecto elaborado pelo Conselho de Administração e após consulta à Instância Comum de Controlo,

Considerando o seguinte:

(1)

Incumbe às partes contratantes, reunidas no Conselho, aprovar as regras de aplicação do artigo 6.o-A da Convenção Europol.

(2)

Ao aprovarem a presente decisão, as partes contratantes cumprem as suas obrigações decorrentes da Convenção para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento informatizado dos dados de carácter pessoal, aprovada pelo Conselho da Europa em 28 de Janeiro de 1981.

(3)

As partes contratantes têm igualmente em conta a Recomendação n.o R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, destinada a regulamentar a utilização de dados de carácter pessoal no sector da polícia,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Dados pessoais»: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoa em causa»); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

b)

«Tratamento de dados pessoais» («tratamento»), qualquer operação ou série de operações efectuadas sobre dados de carácter pessoal, por meios automáticos ou não, como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou a alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, a divulgação ou a disponibilização por outro meio, o alinhamento ou a combinação, o bloqueio, o cancelamento ou a destruição;

c)

«Colectâneas informatizadas de dados», o sistema referido no n.o 1 do artigo 6.o da Convenção Europol;

d)

«Sistema de informações», o sistema referido no n.o 1 do artigo 7.o da Convenção Europol;

e)

«Ficheiro de trabalho para fins de análise», ficheiro criado para fins de análise, nos termos definidos no n.o 1 do artigo 10.o da Convenção Europol;

f)

«Estado-Membro», uma das partes contratantes na Convenção Europol;

g)

«Terceiros», países terceiros ou os organismos e organizações referidos no n.o4 do artigo 10.o da Convenção Europol;

h)

«Funcionário da Europol devidamente habilitado», o funcionário da Europol designado pela direcção da Europol para proceder ao tratamento de dados pessoais armazenados em conformidade com a presente decisão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão aplica-se aos dados pessoais comunicados à Europol para que esta decida se esses dados são necessários para desempenhar as suas funções e se podem ser introduzidos nas colectâneas informatizadas, com excepção dos:

a)

Dados pessoais introduzidos no sistema de informações nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Convenção Europol;

b)

Dados pessoais facultados por um Estado-Membro ou por terceiros para serem incluídos num ficheiro de análise específico, assim como os dados pessoais introduzidos num ficheiro de análise, nos termos do artigo 10.o da Convenção Europol.

Artigo 3.o

Acesso e utilização

1.   O acesso aos dados pessoais tratados pela Europol ao abrigo da presente decisão está limitado aos funcionários da Europol devidamente habilitados para o efeito.

2.   Sem prejuízo do artigo 13.o da Convenção Europol, os dados pessoais tratados pela Europol ao abrigo da presente decisão só podem ser utilizados para se decidir se esses dados são necessários para desempenhar as funções da Europol e se podem ser introduzidos nas colectâneas informatizadas de dados.

Artigo 4.o

Disposições em matéria de protecção dos dados pessoais e de segurança dos dados

1.   Ao proceder ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente decisão, a Europol deve respeitar as disposições em matéria de protecção dos dados pessoais e de segurança dos dados estabelecidas na Convenção Europol, designadamente no n.o 3 do artigo 14.o e nos artigos 16.o e 25.o, e as respectivas regras de execução.

2.   Caso a Europol decida introduzir esses dados nas colectâneas informatizadas de dados, apagá-los ou destruí-los, deve informar do facto o Estado-Membro ou os terceiros que os tenham fornecido.

Artigo 5.o

Prazos de conservação de dados

1.   Qualquer decisão relativa à utilização de dados pessoais nos termos do n.o 2 do artigo 3.o deve ser tomada logo que possível, e nunca depois de seis meses da recepção pela Europol desses dados.

2.   Caso não tenha sido tomada nenhuma decisão no termo do prazo de seis meses, os dados pessoais devem ser apagados ou destruídos, devendo o Estado-Membro ou os terceiros que os tiverem fornecido serem informados desse facto.

Artigo 6.o

Responsabilidade

1.   A Europol é responsável pelo cumprimento do disposto nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da presente decisão.

2.   Antes de proceder ao tratamento de dados ao abrigo da presente decisão, a Europol deve informar o Conselho de Administração e a Instância Comum de Controlo sobre a forma como tenciona assumir essa responsabilidade.

Artigo 7.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÄUBLE


(1)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(2)  JO C 2 de 6.1.2004, p. 1.