ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.° ano |
|
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
|
|
|
Comissão |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2096/2004 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
116,0 |
204 |
91,5 |
|
999 |
103,8 |
|
0707 00 05 |
052 |
76,3 |
204 |
32,5 |
|
220 |
122,9 |
|
999 |
77,2 |
|
0709 90 70 |
052 |
111,1 |
204 |
64,6 |
|
999 |
87,9 |
|
0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50 |
052 |
50,8 |
204 |
42,7 |
|
382 |
32,3 |
|
388 |
52,7 |
|
528 |
36,4 |
|
999 |
43,0 |
|
0805 20 10 |
204 |
61,4 |
999 |
61,4 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
70,1 |
204 |
46,4 |
|
464 |
161,3 |
|
624 |
93,2 |
|
720 |
30,2 |
|
999 |
80,2 |
|
0805 50 10 |
052 |
48,8 |
528 |
42,4 |
|
999 |
45,6 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
052 |
116,3 |
388 |
150,7 |
|
400 |
88,4 |
|
404 |
105,6 |
|
512 |
105,4 |
|
720 |
65,7 |
|
804 |
167,7 |
|
999 |
114,3 |
|
0808 20 50 |
400 |
96,9 |
720 |
42,0 |
|
999 |
69,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2097/2004 DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2004
relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de arenque para 2004. |
(2) |
Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída. |
(3) |
De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de arenque nas águas do mar do Norte, ao norte de 55o 30′ N, efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, atingiram a quota atribuída para 2004. A França proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 23 de Outubro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas de arenque nas águas do mar do Norte, ao norte de 55o 30′ N, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, esgotaram a quota atribuída à França para 2004.
É proibida a pesca do arenque nas águas do mar do Norte, ao norte de 55o 30′ N, por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 23 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Director-Geral das Pescas
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
(2) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2098/2004 DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2004
relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de arenque para 2004. |
(2) |
Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída. |
(3) |
De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de arenque nas águas da zona CIEM Vb, VIaN, VIb, efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, atingiram a quota atribuída para 2004. A França proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 23 de Outubro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas de arenque nas águas da divisão CIEM Vb, VIaN, VIb, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, esgotaram a quota atribuída à França para 2004.
É proibida a pesca do arenque nas águas da divisão CIEM Vb, VIaN, VIb por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 23 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
(2) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2099/2004 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 10 de Dezembro de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
(2) |
Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento. |
(3) |
Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
(4) |
Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos. |
(5) |
É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).
(3) JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95 (JO L 141 de 24.6.1995, p. 12).
ANEXO
Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 10 de Dezembro de 2004
(EUR) |
|||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1) |
1703 10 00 (2) |
8,50 |
— |
0 |
1703 90 00 (2) |
9,77 |
— |
0 |
(1) Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.
(2) Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2100/2004 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas. |
(3) |
Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor. |
(4) |
Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente. |
(5) |
A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo. |
(6) |
De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos. |
(7) |
O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial. |
(8) |
A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
(9) |
Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.
ANEXO
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
38,87 (1) |
|||
1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,01 (1) |
|||
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
38,87 (1) |
|||
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,01 (1) |
|||
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4226 |
|||
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
42,26 |
|||
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
42,41 |
|||
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
42,41 |
|||
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4226 |
|||
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2101/2004 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 14.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 14.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 45,547 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2102/2004 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos em Itália
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seguimento da ocorrência de gripe aviária em certas regiões de produção de Itália, entre Dezembro de 1999 e Abril de 2000, entre Agosto e Outubro de 2000 e entre Outubro de 2002 e Setembro de 2003, foram adoptadas pelas autoridades italianas restrições veterinárias e comerciais, nomeadamente com base na Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2). Assim, o transporte e a comercialização de ovos para incubação foram temporariamente proibidos em Itália ou nas zonas directamente afectadas pela epizootia. |
(2) |
As restrições à livre circulação dos ovos para incubação, resultantes da aplicação das medidas veterinárias, podem perturbar gravemente o mercado dos ovos para incubação em Itália, pelo que as autoridades italianas adoptaram medidas de apoio ao mercado, de aplicação estritamente limitada ao período considerado necessário. Essas medidas previam quer a possibilidade de utilizar os ovos para incubação do código NC 0407 00 19 — cuja incubação deixava de ser possível — para a transformação em ovoprodutos, quer a destruição dos ovos para incubação dos códigos NC 0407 00 19 e 0407 00 11. |
(3) |
As medidas adoptadas tiveram efeitos positivos no mercado dos ovos para incubação. Afigura-se, pois, justificado assimilá-las a medidas excepcionais de apoio ao mercado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 e conceder uma ajuda que permita compensar parcialmente o prejuízo económico ocasionado quer pela utilização dos ovos para incubação para a transformação em ovoprodutos quer pela sua destruição. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A utilização para fins de transformação dos ovos para incubação do código NC 0407 00 19 e a destruição dos ovos para incubação dos códigos NC 0407 00 19 e 0407 00 11, efectuadas entre 17 de Dezembro de 1999 e 14 de Abril de 2000, em 14 de Agosto e 16 de Outubro de 2000 e entre 11 de Outubro de 2002 e 30 de Setembro de 2003, por decisão das autoridades italianas na sequência das medidas veterinárias nacionais adoptadas nomeadamente nos termos da Directiva 92/40/CEE, são consideradas uma medida excepcional de apoio ao mercado a título do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.
2. A título da medida referida no n.o 1, é concedida uma compensação de:
— |
0,0942 euros por ovo para incubação do código NC 0407 00 19 utilizado para transformação, para um número total máximo de 770 751 unidades, |
— |
0,1642 euros por ovo para incubação do código NC 0407 00 19 utilizado para destruição, para um número total máximo de 165 040 unidades, |
— |
0,5992 euros por ovo para incubação do código NC 0407 00 11, para um número total máximo de 264 930 unidades. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2103/2004 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
relativo à transmissão de dados respeitantes a determinadas pescarias nas águas ocidentais e no mar Báltico
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os níveis máximos de esforço de pesca anual para determinadas zonas de pesca e pescarias são fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004 (2), em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (3). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2092/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à declaração do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (4), deixou de ser coerente com os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1415/2004 no respeitante às águas ocidentais. É, pois, necessário redefinir as obrigações aplicáveis às declarações de esforço de pesca relativas às águas ocidentais. |
(3) |
É conveniente manter em vigor as obrigações aplicáveis às declarações de esforço de pesca relativas ao mar Báltico previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2092/98. |
(4) |
Atendendo ao número e à importância das alterações a efectuar e com uma preocupação de coerência entre as novas obrigações introduzidas para as águas ocidentais e as obrigações actualmente em vigor para o mar Báltico, afigura-se conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2092/98. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÁGUAS OCIDENTAIS
Artigo 1.o
Lista dos navios com autorizações de pesca especiais
1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, no prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma versão actualizada da lista de navios referida no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, no formulário de declaração cujo modelo consta do anexo I do presente regulamento.
2. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 e com o artigo 19.oF do Regulamento (CEE) n.o 2847/1993 do Conselho (5), as alterações das informações constantes do anexo I devem ser notificadas à Comissão numa base diária, mediante envio do anexo I actualizado sempre que seja emitida ou cassada uma autorização de pesca especial a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003.
Artigo 2.o
Esforço de pesca
1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, os dados globais sobre o esforço de pesca exercido pelos navios referidos no artigo 1.o no mês anterior, no formulário de declaração cujo modelo consta do anexo II do presente regulamento.
2. No respeitante à primeira declaração de esforço de pesca, o período de referência para os dados globais começa em 1 de Janeiro de 2004.
CAPÍTULO II
MAR BÁLTICO
Artigo 3.o
Lista dos navios com autorizações de pesca especiais
1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão a lista dos navios, referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 779/97, no formulário de declaração cujo modelo consta do anexo III do presente regulamento.
2. As alterações das listas dos navios são comunicadas à Comissão, no mesmo formulário de declaração, pelo menos quatro dias úteis antes da data de entrada dos navios na zona de pesca.
Artigo 4.o
Esforço de pesca
Os Estados-Membros transmitirão à Comissão os dados globais sobre o esforço de pesca, referidos no artigo 19.oI do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.o
Transferência dos dados e acesso aos dados
1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados referidos nos artigos 1.o a 4.o através do sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou de qualquer outro futuro sistema de comunicação de dados decidido pela Comissão).
2. Do mesmo modo, a Comissão garantirá o acesso aos dados relativos à actualização das listas de navios através do sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou de qualquer outro futuro sistema de comunicação de dados decidido pela Comissão).
3. No respeitante à lista de navios referida no artigo 1.o e às declarações de esforço de pesca referidas no artigo 2.o, o sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca será adaptado pela Comissão até 1 de Julho de 2005.
Até essa data, os dados referidos nos artigos 1.o e 2.o serão comunicados pelos Estados-Membros à Comissão em folhas de cálculo, enviadas para o endereço electrónico pertinente, que a Comissão comunicará aos Estados-Membros.
Artigo 6.o
Revogação
1. É revogado o Regulamento (CE) n.o 2092/98.
2. As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 258 de 5.8.2004, p. 1.
(3) JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.
(4) JO L 266 de 1.10.1998, p. 47.
(5) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
ANEXO I
LISTA DOS NAVIOS COM UMA AUTORIZAÇÃO DE PESCA ESPECIAL — ÁGUAS OCIDENTAIS
Formulário de declaração
País |
Espécie |
FCF |
Marcação externa |
CIEM V-VI |
CIEM VII |
CIEM VIII |
CIEM IX |
CIEM X |
CECAF 34.1.1 |
CECAF 34.1.2 |
CECAF 34.2.0 |
Zona biologicamente sensível [Regulamento (CE) n.o 1954/2003, artigo 6.o] |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
Formato dos dados
Nome da zona |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
— |
Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho Trata-se sempre do país que emite a declaração |
|||||||||||
|
1 |
— |
Uma das espécies-alvo que são objecto do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, designada por um dos seguintes códigos:
|
|||||||||||
|
12 |
— |
Número do ficheiro comunitário da frota Número de identificação único de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|||||||||||
|
14 |
E |
Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 |
|||||||||||
|
1 |
— |
Indicar se o navio possui uma autorização de pesca especial para a zona em causa nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 Y (Sim)/N (Não) |
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
ANEXO II
FROTA DE PESCA — ÁGUAS OCIDENTAIS
Formulário de declaração
País |
Espécie |
Zona |
Ano |
Mês |
Declaração (a) |
Declaração global |
Atribuição anual (b) |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(a) e (b): Dados a transmitir exclusivamente até 1 de Julho de 2005 nas folhas de cálculo referidas no artigo 5.o do presente regulamento. Após 1 de Julho de 2005, esses dados serão fornecidos pelo sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca. |
Formato dos dados
Nome da zona |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
— |
Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 Trata-se sempre do país que emite a declaração |
|||||||||||
|
1 |
— |
Uma das espécies-alvo que são objecto do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, designada por um dos seguintes códigos:
|
|||||||||||
|
12 |
E |
Uma das zonas que são objecto do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 designada por um dos seguintes códigos: CIEM V-VI, CIEM VII, CIEM VIII, CIEM IX, CIEM X, CECAF 34.1.1, CECAF 34.1.2, CECAF 34.2.0, e ZBS [para zona biologicamente sensível, como definida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho] |
|||||||||||
|
4 |
— |
O ano do mês (5) a que diz respeito a declaração |
|||||||||||
|
2 |
— |
Mês a que diz respeito a declaração do esforço de pesca (dois dígitos entre 1 e 12) |
|||||||||||
|
13 |
D |
Declaração do esforço de pesca estabelecida em conformidade com o artigo 3.o e com a nota de pé-de-página (1) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, para o mês mencionado em (5) |
|||||||||||
|
13 |
D |
Nível global do esforço de pesca, em conformidade com o artigo 3.o e com a nota de pé-de-página 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1415/2004, exercido no ano mencionado em (4) entre 1 de Janeiro e o final do mês mencionado em (5) |
|||||||||||
|
13 |
D |
Nível máximo do esforço de pesca anual para a espécie mencionada em (2) e a zona mencionada em (3), como definido nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho |
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
ANEXO III
LISTA DE NAVIOS POR PESCARIA — MAR BÁLTICO
Definição dos dados a comunicar e descrição de um registo
Nome da zona |
Largura |
Alinhamento |
Definição e observações |
||||||||||
Indicador de actualização |
3 |
— |
Código que identifica o tipo de declaração (ver quadro 1) |
||||||||||
Entidade declarante |
3 |
— |
Estado-Membro (código ISO Alfa 3) que efectua a declaração |
||||||||||
Pescaria |
5 |
E |
Código da pescaria (ver quadro 2) constituído por três elementos:
|
||||||||||
FCF (número interno) |
12 |
E |
Número do ficheiro comunitário da frota Número de identificação único de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda |
||||||||||
Nome do navio |
40 |
E |
|
||||||||||
Data do acontecimento |
8 |
— |
Data (AAAAMMDD) em que ocorreu o acontecimento |
Quadro 1
Codificação do indicador de actualização
Aditamento de um navio à lista |
ADD |
Supressão de um navio da lista |
SUP |
Anulação de uma declaração incorrecta |
CAN |
Quadro 2
Codificação das pescarias no mar Báltico — Regulamento (CE) no 779/97
Arte |
Espécies-alvo |
Zonas de esforço |
Código |
Artes rebocadas |
Espécies demersais |
Subdivisões 22-32 |
TGD5 |
Artes fixas e redes de deriva |
Espécies demersais |
Subdivisões 22-32 |
DGD5 |
Todas as artes |
Espécies pelágicas (arenque, espadilha) |
Subdivisões 22-32 |
AGH5 |
das quais Subdivisões 30-31
|
AGH51 |
||
Todas as artes |
Salmão, truta marisca e peixes de água doce |
Subdivisões 22-32 |
AGS5 |
Quadro 3
Codificação dos grupos de artes de pesca por pescaria
Tipo de arte |
Código |
Artes rebocadas |
TG |
Artes fixas e redes de deriva |
DG |
Todas as artes |
AG |
Quadro 4
Codificação das espécies ou grupos de espécies-alvo
Espécies |
Código |
Espécies demersais |
D |
Espécies pelágicas |
P |
Espécies pelágicas (arenque e espadilha) |
H |
Salmão, truta marisca e peixes de água doce |
S |
ANEXO IV
ESFORÇO DE PESCA — MAR BÁLTICO
Definição dos dados a comunicar e descrição de um registo
Declarações globais por pescaria
Nome da zona |
Largura |
Alinhamento |
Definição e observações |
Indicador de actualização |
3 |
— |
Código que identifica o tipo de declaração (ver quadro 1) |
Entidade declarante |
3 |
— |
Estado-Membro (código ISO Alfa 3) que efectua a declaração |
Pescaria |
5 |
E |
Código da pescaria (ver quadro 2) em que a actividade foi exercida |
Ano de observação |
4 |
— |
Ano (AAAA) em que o navio é observado |
Mês inicial |
2 |
— |
Primeiro mês (MM) do período de observação |
Mês final |
2 |
— |
Último mês (MM) do período de observação |
Esforço/potência |
14 |
D |
Número (inteiro) de kW multiplicado pelo número (inteiro) de dias de presença na zona para exprimir o esforço de pesca exercido na pescaria durante o período de observação (1) |
Zona de preenchimento |
14 |
— |
|
Quadro 1
Codificação do indicador de actualização
Declaração por pescaria |
FIS |
Supressão da declaração por pescaria |
DFI |
Quadro 2
Codificação das pescarias no mar Báltico — Regulamento (CE) n.o 779/97
Arte |
Espécies-alvo |
Zonas de esforço |
Código |
Artes rebocadas |
Espécies demersais |
Subdivisões 22-32 |
TGD5 |
Artes fixas e redes de deriva |
Espécies demersais |
Subdivisões 22-32 |
DGD5 |
Todas as artes |
Espécies pelágicas (arenque, espadilha) |
Subdivisões 22-32 |
AGH5 |
das quais Subdivisões 30-31
|
AGH51 |
||
Todas as artes |
Salmão, truta marisca e peixes de água doce |
Subdivisões 22-32 |
AGS5 |
(1) Calculado como Σ(i=1,n)aiPi, em que n é o número de navios na zona, ai o número de dias de mar do navio na zona durante o período de observação e Pi a potência média do navio na zona durante o período de observação.
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2104/2004 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 11.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o e o n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 639/2004 estabelece, para a gestão das frotas de pesca das regiões ultraperiféricas, derrogações até 31 de Dezembro de 2006. Essas derrogações dizem respeito ao regime de entrada na frota de pesca e de saída da frota de pesca que é objecto do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, assim como às ajudas públicas para a renovação e modernização da frota previstas no Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho (3). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 639/2004 prevê que os níveis de referência específicos por segmento de frota das regiões ultraperiféricas de França e de Portugal sejam os objectivos no final de 2002 dos programas de orientação plurianuais IV («POP IV»). |
(3) |
No caso das ilhas Canárias, a fixação dos níveis de referência específicos deve seguir uma abordagem em conformidade com a aplicada para a fixação dos objectivos no âmbito do POP IV, atendendo às possibilidades de pesca à disposição das frotas em causa. Para esse efeito, o Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) emitiu um parecer no seu relatório de sessão de Março/Abril de 2004 sobre as possibilidades de pesca das frotas registadas nas ilhas Canárias. Além disso, a Espanha e a Comissão efectuaram igualmente um exame das possibilidades de pesca das frotas registadas nas ilhas Canárias que exercem actividades no âmbito de acordos bilaterais e multilaterais. Na opinião da Comissão, nenhum dos exames ou relatórios permitiu concluir ser possível autorizar a expansão das frotas actualmente registadas nas ilhas Canárias. |
(4) |
Os Estados-Membros devem expor a evolução das frotas registadas nas regiões ultraperiféricas no relatório anual referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (4). |
(5) |
A Comissão teve em conta a sua declaração à margem do Conselho de 30 de Março de 2004 (5) relativa às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 639/2004, nomeadamente no respeitante à segmentação mais adequada em função dos tipos de pesca, aos pareceres científicos sobre o estado das populações em causa e ao tratamento equitativo das frotas que pescam as mesmas unidades populacionais. |
(6) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 639/2004. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Níveis de referência específicos
Os níveis de referência específicos para as frotas registadas nas regiões ultraperiféricas de França, de Portugal e de Espanha são fixados no anexo por segmento de frota.
Esses níveis de referência específicos são os níveis máximos de capacidade, em GT e kW, que os Estados-Membros são autorizados a aceitar no âmbito das entradas na frota, em derrogação do disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
Artigo 2.o
Acompanhamento dos níveis de referência específicos
Relativamente a cada segmento a que se refere o artigo 1.o, o nível de referência em arqueação e em potência em qualquer data posterior a 31 de Dezembro de 2002 é igual ao nível de referência como fixado no anexo para esse segmento, diminuído, respectivamente, da arqueação e da potência dos navios do referido segmento que saíram da frota após 31 de Dezembro de 2002 graças a uma ajuda pública.
Artigo 3.o
Consolidação dos níveis de referência
Em 31 de Dezembro de 2006, a Comissão calcula, em relação a cada Estado-Membro, a soma das capacidades em GT e em kW das frotas registadas nas regiões ultraperiféricas e das entradas nessas frotas decididas em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004 não registadas nessa data.
Essa soma é aditada aos níveis de referência da frota metropolitana. O resultado assim obtido constitui, a partir de 1 de Janeiro de 2007, os níveis de referência da frota do Estado-Membro.
Artigo 4.o
Contribuição para os relatórios anuais
No relatório anual previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1438/2003, os Estados-Membros interessados expõem a evolução das frotas registadas nas regiões ultraperiféricas.
As informações relativas ao ano de 2003 são incluídas no relatório anual para 2004.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.
(3) JO L 337 de 31.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1421/2004 (JO L 260 de 6.8.2004, p. 1).
(4) JO L 204 de 13.8.2003, p. 21. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 916/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 81).
(5) Documento do Conselho n.o 7520/04 ADD1 de 19 de Março de 2004.
ANEXO
Níveis de referência específicos para as frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas de França, de Portugal e de Espanha
Espanha |
|||
Segmento da frota |
Código do segmento |
GT |
kW |
Ilhas Canárias. Comprimento < 12 m. Águas da UE |
CA1 |
2 878 |
23 202 |
Ilhas Canárias. Comprimento > 12 m. Águas da UE |
CA2 |
4 779 |
16 055 |
Ilhas Canárias. Comprimento > 12 m. Águas internacionais e países terceiros |
CA3 |
51 167 |
90 680 |
Total |
|
58 824 |
129 937 |
França |
|||
Segmento da frota |
Código do segmento |
GT |
kW |
Reunião. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m |
4FC |
1 050 |
14 000 |
Reunião. Espécies pelágicas. Comprimento > 12 m |
4FD |
9 705 |
24 610 |
Guiana. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m |
4FF |
400 |
5 250 |
Guiana. Navios de pesca do camarão |
4FG |
6 526 |
19 726 |
Guiana. Espécies pelágicas. Navios de pesca do largo |
4FH |
3 500 |
5 000 |
Martinica. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m |
4FJ |
2 800 |
65 500 |
Martinica. Espécies pelágicas. Comprimento > 12 m |
4FK |
1 000 |
3 000 |
Guadalupe. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m |
4FL |
4 100 |
105 000 |
Guadalupe. Espécies pelágicas. Comprimento > 12 m |
4FM |
500 |
1 750 |
Total |
|
29 581 |
243 836 |
Portugal |
|||
Segmento da frota |
Código do segmento |
GT |
kW |
Madeira. Espécies demersais. Comprimento < 12 m |
4K6 |
680 |
4 574 |
Madeira. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento > 12 m |
4K7 |
5 354 |
17 414 |
Madeira. Espécies pelágicas. Rede envolvente-arrastante. Comprimento > 12 m |
4K8 |
253 |
1 170 |
Açores. Espécies demersais. Comprimento < 12 m |
4K9 |
2 721 |
20 815 |
Açores. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento > 12 m |
4KA |
14 246 |
36 846 |
Total |
|
23 254 |
80 819 |
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2105/2004 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros. |
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. |
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 3 a 9 de Dezembro de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 17,99 EUR/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2106/2004 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente o seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia para a campanha 2004/2005 (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2004, foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça. |
(2) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 3 a 9 de Dezembro de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004 a restituição máxima à exportação de aveia é fixada em 30,25 euros/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
(3) JO L 285 de 4.9.2004, p. 3.
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/24 |
DIRECTIVA 2004/110/CE DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo da Directiva 96/49/CE refere-se ao regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID), aplicável a partir de 1 de Julho de 2003. |
(2) |
O RID é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a próxima versão alterada será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, com um período de transição até 30 de Junho de 2005. |
(3) |
É, portanto, necessário alterar o anexo da Directiva 96/49/CE. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas referido no artigo 9.o da Directiva 96/49/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 96/49/CE é alterada do seguinte modo:
O anexo é substituído pelo seguinte:
«Regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID), incluído no anexo I do apêndice B da Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários (COTIF), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, entendendo-se que as expressões “parte contratante” e “os Estados ou os caminhos-de-ferro” são substituídas por “Estado-Membro”.
O texto das alterações da versão de 2005 do RID será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Membro da Comissão
(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 2004/89/CE da Comissão (JO L 293 de 16.9.2004, p.14).
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/25 |
DIRECTIVA 2004/111/CE DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE referem-se aos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Julho de 2003. |
(2) |
O ADR é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a partir de 1 de Janeiro de 2005 será aplicável uma versão alterada, com um período de transição até 30 de Junho de 2005. |
(3) |
É, portanto, necessário alterar os anexos A e B da Directiva 94/55/CE. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas referido no artigo 9.o da Directiva 94/55/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo A é substituído pelo seguinte: «Disposições do anexo A do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, entendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”. O texto das alterações da versão de 2005 do anexo A do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.». |
2) |
O anexo B é substituído pelo seguinte: «Disposições do anexo B do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, entendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”. O texto das alterações da versão de 2005 do anexo B do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.». |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Membro da Comissão
(1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/28/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Novembro de 2004
que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios
[notificada com o número C(2004) 4285]
(2004/844/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,
Após consulta do comité consultivo instituído ao abrigo do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2003/8/CE,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2003/8/CE prevê a criação pela Comissão de um formulário-tipo para os pedidos de apoio judiciário e para a transmissão desses pedidos. |
(2) |
O modelo de formulário para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros foi estabelecido pela Decisão C(2003) 1829 da Comissão (2). |
(3) |
O modelo de formulário para os pedidos de apoio judiciário deve ser aprovado até 30 de Novembro de 2004, por força do disposto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2003/8/CE. O referido formulário é, por conseguinte, estabelecido pela presente decisão. |
(4) |
A Dinamarca, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que não se encontra vinculada pela Directiva 2003/8/CE, não está vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É estabelecido no anexo o modelo de formulário para os pedidos de apoio judiciário em aplicação da Directiva 2003/8/CE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
António VITORINO
Membro da Comissão
(1) JO L 26 de 31.1.2003, p. 41.
(2) Decisão ainda não publicada no Jornal Oficial.
ANEXO