ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 365

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
10 de dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 2096/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2097/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão da França

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 2098/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão da França

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 2099/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir, de 10 de Dezembro de 2004,

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 2100/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 2101/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 14.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 2102/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos em Itália

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 2103/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativo à transmissão de dados respeitantes a determinadas pescarias nas águas ocidentais e no mar Báltico

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 2104/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 2105/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 2106/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

23

 

*

Directiva 2004/110/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas ( 1 )

24

 

*

Directiva 2004/111/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas ( 1 )

25

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/844/CE:
Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2004, que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios [notificada com o número C(2004) 4285]

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2096/2004 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

116,0

204

91,5

999

103,8

0707 00 05

052

76,3

204

32,5

220

122,9

999

77,2

0709 90 70

052

111,1

204

64,6

999

87,9

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

052

50,8

204

42,7

382

32,3

388

52,7

528

36,4

999

43,0

0805 20 10

204

61,4

999

61,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

70,1

204

46,4

464

161,3

624

93,2

720

30,2

999

80,2

0805 50 10

052

48,8

528

42,4

999

45,6

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

116,3

388

150,7

400

88,4

404

105,6

512

105,4

720

65,7

804

167,7

999

114,3

0808 20 50

400

96,9

720

42,0

999

69,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2097/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2004

relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de arenque para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de arenque nas águas do mar do Norte, ao norte de 55o 30′ N, efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, atingiram a quota atribuída para 2004. A França proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 23 de Outubro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de arenque nas águas do mar do Norte, ao norte de 55o 30′ N, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, esgotaram a quota atribuída à França para 2004.

É proibida a pesca do arenque nas águas do mar do Norte, ao norte de 55o 30′ N, por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 23 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Director-Geral das Pescas


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).


10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/4


REGULAMENTO (CE) N.o 2098/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2004

relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de arenque para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de arenque nas águas da zona CIEM Vb, VIaN, VIb, efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, atingiram a quota atribuída para 2004. A França proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 23 de Outubro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de arenque nas águas da divisão CIEM Vb, VIaN, VIb, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, esgotaram a quota atribuída à França para 2004.

É proibida a pesca do arenque nas águas da divisão CIEM Vb, VIaN, VIb por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 23 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).


10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/5


REGULAMENTO (CE) N.o 2099/2004 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 10 de Dezembro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95 (JO L 141 de 24.6.1995, p. 12).


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 10 de Dezembro de 2004

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

8,50

0

1703 90 00 (2)

9,77

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/7


REGULAMENTO (CE) N.o 2100/2004 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

38,87 (1)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

39,01 (1)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

38,87 (1)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

39,01 (1)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4226

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

42,26

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

42,41

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

42,41

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4226

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/9


REGULAMENTO (CE) N.o 2101/2004 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 14.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 14.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 45,547 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).


10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/10


REGULAMENTO (CE) N.o 2102/2004 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos em Itália

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da ocorrência de gripe aviária em certas regiões de produção de Itália, entre Dezembro de 1999 e Abril de 2000, entre Agosto e Outubro de 2000 e entre Outubro de 2002 e Setembro de 2003, foram adoptadas pelas autoridades italianas restrições veterinárias e comerciais, nomeadamente com base na Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2). Assim, o transporte e a comercialização de ovos para incubação foram temporariamente proibidos em Itália ou nas zonas directamente afectadas pela epizootia.

(2)

As restrições à livre circulação dos ovos para incubação, resultantes da aplicação das medidas veterinárias, podem perturbar gravemente o mercado dos ovos para incubação em Itália, pelo que as autoridades italianas adoptaram medidas de apoio ao mercado, de aplicação estritamente limitada ao período considerado necessário. Essas medidas previam quer a possibilidade de utilizar os ovos para incubação do código NC 0407 00 19 — cuja incubação deixava de ser possível — para a transformação em ovoprodutos, quer a destruição dos ovos para incubação dos códigos NC 0407 00 19 e 0407 00 11.

(3)

As medidas adoptadas tiveram efeitos positivos no mercado dos ovos para incubação. Afigura-se, pois, justificado assimilá-las a medidas excepcionais de apoio ao mercado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 e conceder uma ajuda que permita compensar parcialmente o prejuízo económico ocasionado quer pela utilização dos ovos para incubação para a transformação em ovoprodutos quer pela sua destruição.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A utilização para fins de transformação dos ovos para incubação do código NC 0407 00 19 e a destruição dos ovos para incubação dos códigos NC 0407 00 19 e 0407 00 11, efectuadas entre 17 de Dezembro de 1999 e 14 de Abril de 2000, em 14 de Agosto e 16 de Outubro de 2000 e entre 11 de Outubro de 2002 e 30 de Setembro de 2003, por decisão das autoridades italianas na sequência das medidas veterinárias nacionais adoptadas nomeadamente nos termos da Directiva 92/40/CEE, são consideradas uma medida excepcional de apoio ao mercado a título do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

2.   A título da medida referida no n.o 1, é concedida uma compensação de:

0,0942 euros por ovo para incubação do código NC 0407 00 19 utilizado para transformação, para um número total máximo de 770 751 unidades,

0,1642 euros por ovo para incubação do código NC 0407 00 19 utilizado para destruição, para um número total máximo de 165 040 unidades,

0,5992 euros por ovo para incubação do código NC 0407 00 11, para um número total máximo de 264 930 unidades.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.


10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/12


REGULAMENTO (CE) N.o 2103/2004 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

relativo à transmissão de dados respeitantes a determinadas pescarias nas águas ocidentais e no mar Báltico

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os níveis máximos de esforço de pesca anual para determinadas zonas de pesca e pescarias são fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004 (2), em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2092/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à declaração do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (4), deixou de ser coerente com os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1415/2004 no respeitante às águas ocidentais. É, pois, necessário redefinir as obrigações aplicáveis às declarações de esforço de pesca relativas às águas ocidentais.

(3)

É conveniente manter em vigor as obrigações aplicáveis às declarações de esforço de pesca relativas ao mar Báltico previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2092/98.

(4)

Atendendo ao número e à importância das alterações a efectuar e com uma preocupação de coerência entre as novas obrigações introduzidas para as águas ocidentais e as obrigações actualmente em vigor para o mar Báltico, afigura-se conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2092/98.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÁGUAS OCIDENTAIS

Artigo 1.o

Lista dos navios com autorizações de pesca especiais

1.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, no prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma versão actualizada da lista de navios referida no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, no formulário de declaração cujo modelo consta do anexo I do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 e com o artigo 19.oF do Regulamento (CEE) n.o 2847/1993 do Conselho (5), as alterações das informações constantes do anexo I devem ser notificadas à Comissão numa base diária, mediante envio do anexo I actualizado sempre que seja emitida ou cassada uma autorização de pesca especial a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003.

Artigo 2.o

Esforço de pesca

1.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, os dados globais sobre o esforço de pesca exercido pelos navios referidos no artigo 1.o no mês anterior, no formulário de declaração cujo modelo consta do anexo II do presente regulamento.

2.   No respeitante à primeira declaração de esforço de pesca, o período de referência para os dados globais começa em 1 de Janeiro de 2004.

CAPÍTULO II

MAR BÁLTICO

Artigo 3.o

Lista dos navios com autorizações de pesca especiais

1.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão a lista dos navios, referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 779/97, no formulário de declaração cujo modelo consta do anexo III do presente regulamento.

2.   As alterações das listas dos navios são comunicadas à Comissão, no mesmo formulário de declaração, pelo menos quatro dias úteis antes da data de entrada dos navios na zona de pesca.

Artigo 4.o

Esforço de pesca

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão os dados globais sobre o esforço de pesca, referidos no artigo 19.oI do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5.o

Transferência dos dados e acesso aos dados

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados referidos nos artigos 1.o a 4.o através do sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou de qualquer outro futuro sistema de comunicação de dados decidido pela Comissão).

2.   Do mesmo modo, a Comissão garantirá o acesso aos dados relativos à actualização das listas de navios através do sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou de qualquer outro futuro sistema de comunicação de dados decidido pela Comissão).

3.   No respeitante à lista de navios referida no artigo 1.o e às declarações de esforço de pesca referidas no artigo 2.o, o sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca será adaptado pela Comissão até 1 de Julho de 2005.

Até essa data, os dados referidos nos artigos 1.o e 2.o serão comunicados pelos Estados-Membros à Comissão em folhas de cálculo, enviadas para o endereço electrónico pertinente, que a Comissão comunicará aos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 2092/98.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 258 de 5.8.2004, p. 1.

(3)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

(4)  JO L 266 de 1.10.1998, p. 47.

(5)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.


ANEXO I

LISTA DOS NAVIOS COM UMA AUTORIZAÇÃO DE PESCA ESPECIAL — ÁGUAS OCIDENTAIS

Formulário de declaração

País

Espécie

FCF

Marcação externa

CIEM V-VI

CIEM VII

CIEM VIII

CIEM IX

CIEM X

CECAF 34.1.1

CECAF 34.1.2

CECAF 34.2.0

Zona biologicamente sensível

[Regulamento (CE) n.o 1954/2003, artigo 6.o]

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)


Formato dos dados

Nome da zona

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

País

3

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho

Trata-se sempre do país que emite a declaração

(2)

Espécie

1

Uma das espécies-alvo que são objecto do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, designada por um dos seguintes códigos:

D

:

Espécies demersais com exclusão das que são objecto do Regulamento (CE) n.o 2347/2002

S

:

Vieiras

C

:

Sapateiras e santolas

(3)

FCF

12

Número do ficheiro comunitário da frota

Número de identificação único de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda

(4)

Marcação externa

14

E

Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87

(5)

Zona

1

Indicar se o navio possui uma autorização de pesca especial para a zona em causa nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003

Y (Sim)/N (Não)


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


ANEXO II

FROTA DE PESCA — ÁGUAS OCIDENTAIS

Formulário de declaração

País

Espécie

Zona

Ano

Mês

Declaração (a)

Declaração global

Atribuição anual (b)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(a) e (b): Dados a transmitir exclusivamente até 1 de Julho de 2005 nas folhas de cálculo referidas no artigo 5.o do presente regulamento. Após 1 de Julho de 2005, esses dados serão fornecidos pelo sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca.


Formato dos dados

Nome da zona

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

País

3

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002

Trata-se sempre do país que emite a declaração

(2)

Espécie

1

Uma das espécies-alvo que são objecto do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, designada por um dos seguintes códigos:

D

:

Espécies demersais com exclusão das que são objecto do Regulamento (CE) n.o 2347/2002

S

:

Vieiras

C

:

Sapateiras e santolas

(3)

Zona

12

E

Uma das zonas que são objecto do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 designada por um dos seguintes códigos: CIEM V-VI, CIEM VII, CIEM VIII, CIEM IX, CIEM X, CECAF 34.1.1, CECAF 34.1.2, CECAF 34.2.0, e ZBS [para zona biologicamente sensível, como definida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho]

(4)

Ano

4

O ano do mês (5) a que diz respeito a declaração

(5)

Mês

2

Mês a que diz respeito a declaração do esforço de pesca (dois dígitos entre 1 e 12)

(6)

Declaração

13

D

Declaração do esforço de pesca estabelecida em conformidade com o artigo 3.o e com a nota de pé-de-página (1) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, para o mês mencionado em (5)

(7)

Declaração global

13

D

Nível global do esforço de pesca, em conformidade com o artigo 3.o e com a nota de pé-de-página 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1415/2004, exercido no ano mencionado em (4) entre 1 de Janeiro e o final do mês mencionado em (5)

(8)

Atribuição anual

13

D

Nível máximo do esforço de pesca anual para a espécie mencionada em (2) e a zona mencionada em (3), como definido nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


ANEXO III

LISTA DE NAVIOS POR PESCARIA — MAR BÁLTICO

Definição dos dados a comunicar e descrição de um registo

Nome da zona

Largura

Alinhamento

Definição e observações

Indicador de actualização

3

Código que identifica o tipo de declaração (ver quadro 1)

Entidade declarante

3

Estado-Membro (código ISO Alfa 3) que efectua a declaração

Pescaria

5

E

Código da pescaria (ver quadro 2) constituído por três elementos:

tipo de arte (ver quadro 3) — dois caracteres

tipo de espécie-alvo (ver quadro 4) — um caracter

código da zona CIEM, dois caracteres:

subdivisões 22-32 = zona no 5

subdivisões 30-31 = zona no 51

FCF (número interno)

12

E

Número do ficheiro comunitário da frota

Número de identificação único de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda

Nome do navio

40

E

 

Data do acontecimento

8

Data (AAAAMMDD) em que ocorreu o acontecimento


Quadro 1

Codificação do indicador de actualização

Aditamento de um navio à lista

ADD

Supressão de um navio da lista

SUP

Anulação de uma declaração incorrecta

CAN


Quadro 2

Codificação das pescarias no mar Báltico — Regulamento (CE) no 779/97

Arte

Espécies-alvo

Zonas de esforço

Código

Artes rebocadas

Espécies demersais

Subdivisões 22-32

TGD5

Artes fixas e redes de deriva

Espécies demersais

Subdivisões 22-32

DGD5

Todas as artes

Espécies pelágicas (arenque, espadilha)

Subdivisões 22-32

AGH5

das quais
Subdivisões 30-31

AGH51

Todas as artes

Salmão, truta marisca e peixes de água doce

Subdivisões 22-32

AGS5


Quadro 3

Codificação dos grupos de artes de pesca por pescaria

Tipo de arte

Código

Artes rebocadas

TG

Artes fixas e redes de deriva

DG

Todas as artes

AG


Quadro 4

Codificação das espécies ou grupos de espécies-alvo

Espécies

Código

Espécies demersais

D

Espécies pelágicas

P

Espécies pelágicas (arenque e espadilha)

H

Salmão, truta marisca e peixes de água doce

S


ANEXO IV

ESFORÇO DE PESCA — MAR BÁLTICO

Definição dos dados a comunicar e descrição de um registo

Declarações globais por pescaria

Nome da zona

Largura

Alinhamento

Definição e observações

Indicador de actualização

3

Código que identifica o tipo de declaração (ver quadro 1)

Entidade declarante

3

Estado-Membro (código ISO Alfa 3) que efectua a declaração

Pescaria

5

E

Código da pescaria (ver quadro 2) em que a actividade foi exercida

Ano de observação

4

Ano (AAAA) em que o navio é observado

Mês inicial

2

Primeiro mês (MM) do período de observação

Mês final

2

Último mês (MM) do período de observação

Esforço/potência

14

D

Número (inteiro) de kW multiplicado pelo número (inteiro) de dias de presença na zona para exprimir o esforço de pesca exercido na pescaria durante o período de observação (1)

Zona de preenchimento

14

 


Quadro 1

Codificação do indicador de actualização

Declaração por pescaria

FIS

Supressão da declaração por pescaria

DFI


Quadro 2

Codificação das pescarias no mar Báltico — Regulamento (CE) n.o 779/97

Arte

Espécies-alvo

Zonas de esforço

Código

Artes rebocadas

Espécies demersais

Subdivisões 22-32

TGD5

Artes fixas e redes de deriva

Espécies demersais

Subdivisões 22-32

DGD5

Todas as artes

Espécies pelágicas (arenque, espadilha)

Subdivisões 22-32

AGH5

das quais
Subdivisões 30-31

AGH51

Todas as artes

Salmão, truta marisca e peixes de água doce

Subdivisões 22-32

AGS5


(1)  Calculado como Σ(i=1,n)aiPi, em que n é o número de navios na zona, ai o número de dias de mar do navio na zona durante o período de observação e Pi a potência média do navio na zona durante o período de observação.


10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/19


REGULAMENTO (CE) N.o 2104/2004 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o e o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 639/2004 estabelece, para a gestão das frotas de pesca das regiões ultraperiféricas, derrogações até 31 de Dezembro de 2006. Essas derrogações dizem respeito ao regime de entrada na frota de pesca e de saída da frota de pesca que é objecto do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, assim como às ajudas públicas para a renovação e modernização da frota previstas no Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 639/2004 prevê que os níveis de referência específicos por segmento de frota das regiões ultraperiféricas de França e de Portugal sejam os objectivos no final de 2002 dos programas de orientação plurianuais IV («POP IV»).

(3)

No caso das ilhas Canárias, a fixação dos níveis de referência específicos deve seguir uma abordagem em conformidade com a aplicada para a fixação dos objectivos no âmbito do POP IV, atendendo às possibilidades de pesca à disposição das frotas em causa. Para esse efeito, o Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) emitiu um parecer no seu relatório de sessão de Março/Abril de 2004 sobre as possibilidades de pesca das frotas registadas nas ilhas Canárias. Além disso, a Espanha e a Comissão efectuaram igualmente um exame das possibilidades de pesca das frotas registadas nas ilhas Canárias que exercem actividades no âmbito de acordos bilaterais e multilaterais. Na opinião da Comissão, nenhum dos exames ou relatórios permitiu concluir ser possível autorizar a expansão das frotas actualmente registadas nas ilhas Canárias.

(4)

Os Estados-Membros devem expor a evolução das frotas registadas nas regiões ultraperiféricas no relatório anual referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (4).

(5)

A Comissão teve em conta a sua declaração à margem do Conselho de 30 de Março de 2004 (5) relativa às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 639/2004, nomeadamente no respeitante à segmentação mais adequada em função dos tipos de pesca, aos pareceres científicos sobre o estado das populações em causa e ao tratamento equitativo das frotas que pescam as mesmas unidades populacionais.

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 639/2004.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Níveis de referência específicos

Os níveis de referência específicos para as frotas registadas nas regiões ultraperiféricas de França, de Portugal e de Espanha são fixados no anexo por segmento de frota.

Esses níveis de referência específicos são os níveis máximos de capacidade, em GT e kW, que os Estados-Membros são autorizados a aceitar no âmbito das entradas na frota, em derrogação do disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 2.o

Acompanhamento dos níveis de referência específicos

Relativamente a cada segmento a que se refere o artigo 1.o, o nível de referência em arqueação e em potência em qualquer data posterior a 31 de Dezembro de 2002 é igual ao nível de referência como fixado no anexo para esse segmento, diminuído, respectivamente, da arqueação e da potência dos navios do referido segmento que saíram da frota após 31 de Dezembro de 2002 graças a uma ajuda pública.

Artigo 3.o

Consolidação dos níveis de referência

Em 31 de Dezembro de 2006, a Comissão calcula, em relação a cada Estado-Membro, a soma das capacidades em GT e em kW das frotas registadas nas regiões ultraperiféricas e das entradas nessas frotas decididas em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004 não registadas nessa data.

Essa soma é aditada aos níveis de referência da frota metropolitana. O resultado assim obtido constitui, a partir de 1 de Janeiro de 2007, os níveis de referência da frota do Estado-Membro.

Artigo 4.o

Contribuição para os relatórios anuais

No relatório anual previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1438/2003, os Estados-Membros interessados expõem a evolução das frotas registadas nas regiões ultraperiféricas.

As informações relativas ao ano de 2003 são incluídas no relatório anual para 2004.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.

(3)  JO L 337 de 31.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1421/2004 (JO L 260 de 6.8.2004, p. 1).

(4)  JO L 204 de 13.8.2003, p. 21. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 916/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 81).

(5)  Documento do Conselho n.o 7520/04 ADD1 de 19 de Março de 2004.


ANEXO

Níveis de referência específicos para as frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas de França, de Portugal e de Espanha

Espanha

Segmento da frota

Código do segmento

GT

kW

Ilhas Canárias. Comprimento < 12 m. Águas da UE

CA1

2 878

23 202

Ilhas Canárias. Comprimento > 12 m. Águas da UE

CA2

4 779

16 055

Ilhas Canárias. Comprimento > 12 m. Águas internacionais e países terceiros

CA3

51 167

90 680

Total

 

58 824

129 937


França

Segmento da frota

Código do segmento

GT

kW

Reunião. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m

4FC

1 050

14 000

Reunião. Espécies pelágicas. Comprimento > 12 m

4FD

9 705

24 610

Guiana. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m

4FF

400

5 250

Guiana. Navios de pesca do camarão

4FG

6 526

19 726

Guiana. Espécies pelágicas. Navios de pesca do largo

4FH

3 500

5 000

Martinica. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m

4FJ

2 800

65 500

Martinica. Espécies pelágicas. Comprimento > 12 m

4FK

1 000

3 000

Guadalupe. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m

4FL

4 100

105 000

Guadalupe. Espécies pelágicas. Comprimento > 12 m

4FM

500

1 750

Total

 

29 581

243 836


Portugal

Segmento da frota

Código do segmento

GT

kW

Madeira. Espécies demersais. Comprimento < 12 m

4K6

680

4 574

Madeira. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento > 12 m

4K7

5 354

17 414

Madeira. Espécies pelágicas. Rede envolvente-arrastante. Comprimento > 12 m

4K8

253

1 170

Açores. Espécies demersais. Comprimento < 12 m

4K9

2 721

20 815

Açores. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento > 12 m

4KA

14 246

36 846

Total

 

23 254

80 819


10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/22


REGULAMENTO (CE) N.o 2105/2004 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 3 a 9 de Dezembro de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 17,99 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/23


REGULAMENTO (CE) N.o 2106/2004 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia para a campanha 2004/2005 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2004, foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 3 a 9 de Dezembro de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004 a restituição máxima à exportação de aveia é fixada em 30,25 euros/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 285 de 4.9.2004, p. 3.


10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/24


DIRECTIVA 2004/110/CE DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo da Directiva 96/49/CE refere-se ao regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID), aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

(2)

O RID é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a próxima versão alterada será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, com um período de transição até 30 de Junho de 2005.

(3)

É, portanto, necessário alterar o anexo da Directiva 96/49/CE.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas referido no artigo 9.o da Directiva 96/49/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/49/CE é alterada do seguinte modo:

O anexo é substituído pelo seguinte:

«Regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID), incluído no anexo I do apêndice B da Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários (COTIF), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, entendendo-se que as expressões “parte contratante” e “os Estados ou os caminhos-de-ferro” são substituídas por “Estado-Membro”.

O texto das alterações da versão de 2005 do RID será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Membro da Comissão


(1)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 2004/89/CE da Comissão (JO L 293 de 16.9.2004, p.14).


10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/25


DIRECTIVA 2004/111/CE DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE referem-se aos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

(2)

O ADR é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a partir de 1 de Janeiro de 2005 será aplicável uma versão alterada, com um período de transição até 30 de Junho de 2005.

(3)

É, portanto, necessário alterar os anexos A e B da Directiva 94/55/CE.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas referido no artigo 9.o da Directiva 94/55/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo A é substituído pelo seguinte:

«Disposições do anexo A do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, entendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”.

O texto das alterações da versão de 2005 do anexo A do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.».

2)

O anexo B é substituído pelo seguinte:

«Disposições do anexo B do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, entendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”.

O texto das alterações da versão de 2005 do anexo B do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Membro da Comissão


(1)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/28/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2004

que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios

[notificada com o número C(2004) 4285]

(2004/844/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Após consulta do comité consultivo instituído ao abrigo do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2003/8/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2003/8/CE prevê a criação pela Comissão de um formulário-tipo para os pedidos de apoio judiciário e para a transmissão desses pedidos.

(2)

O modelo de formulário para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros foi estabelecido pela Decisão C(2003) 1829 da Comissão (2).

(3)

O modelo de formulário para os pedidos de apoio judiciário deve ser aprovado até 30 de Novembro de 2004, por força do disposto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2003/8/CE. O referido formulário é, por conseguinte, estabelecido pela presente decisão.

(4)

A Dinamarca, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que não se encontra vinculada pela Directiva 2003/8/CE, não está vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É estabelecido no anexo o modelo de formulário para os pedidos de apoio judiciário em aplicação da Directiva 2003/8/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

António VITORINO

Membro da Comissão


(1)  JO L 26 de 31.1.2003, p. 41.

(2)  Decisão ainda não publicada no Jornal Oficial.


ANEXO

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image