Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/2575 |
22.4.2024 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de fevereiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud – República Checa) – B2 Energy s.r.o./Odvolací finanční ředitelství
(Processo C-676/22 (1) , B2 Energy)
(Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 138.o, n.o 1 - Isenção das entregas intracomunitárias de bens - Recusa do benefício da isenção - Provas - Fornecedor de bens que não comprova a entrega dos bens ao destinatário indicado nos documentos fiscais - Fornecedor que apresenta outras informações que provam a qualidade de sujeito passivo do destinatário efetivo)
(C/2024/2575)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: B2 Energy s.r.o.
Recorrida: Odvolací finanční ředitelství
Dispositivo
O artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
há que recusar a isenção do imposto sobre o valor acrescentado a um fornecedor estabelecido num Estado-Membro, que entregou mercadorias com destino a outro Estado-Membro, quando este fornecedor não tenha provado que as mercadorias foram entregues a um destinatário que tem a qualidade de sujeito passivo neste último Estado-Membro e quando, tendo em conta as circunstâncias factuais e os elementos apresentados pelo fornecedor, faltarem os dados necessários para verificar que esse destinatário tinha esta qualidade.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2575/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)