ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 247

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
13 de julho de 2018


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité das Regiões

 

128.a reunião plenária do CR, 22.3.2018-23.3.2018

2018/C 247/01

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Implementação da Agenda Europeia da Migração

1

2018/C 247/02

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Promover a conectividade em banda larga na Europa

7

2018/C 247/03

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão intercalar do FSE tendo em vista a preparação da proposta para o período pós-2020

11

2018/C 247/04

Parecer do Comité das Regiões Europeu — O custo e o risco da não coesão: o valor estratégico da política de coesão na prossecução dos objetivos do Tratado e na superação dos novos desafios para as regiões europeias

16

2018/C 247/05

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Alargamento: inclusão dos órgãos de poder local e regional dos Balcãs Ocidentais nas estratégias macrorregionais, transfronteiriças e outras iniciativas de cooperação transnacional da UE

22

2018/C 247/06

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Pacote Comércio

28

2018/C 247/07

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Uma estratégia europeia para a indústria: o papel e o ponto de vista dos órgãos de poder local e regional

38

2018/C 247/08

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de lançamento de um Fundo Europeu de Defesa

43


 

III   Atos preparatórios

 

COMITÉ DAS REGIÕES

 

128.a reunião plenária do CR, 22.3.2018-23.3.2018

2018/C 247/09

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Modificação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e novos instrumentos orçamentais para a área do euro

54

2018/C 247/10

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Iniciativa de Cidadania Europeia

62


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité das Regiões

128.a reunião plenária do CR, 22.3.2018-23.3.2018

13.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/1


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Implementação da Agenda Europeia da Migração

(2018/C 247/01)

Relator:

Dimitrios Kalogeropoulos (EL-PPE), responsável político perante o Conselho Municipal de Palaio Faliro

Texto de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Implementação da Agenda Europeia da Migração

COM(2017) 558 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações preliminares

1.

Salienta que os movimentos migratórios são, por razões muito diversas, parte integrante da história humana, em particular da história europeia; realça que os municípios e as regiões da Europa estão atualmente sob pressão dado o elevado número de migrantes que resulta da instabilidade em países não membros da UE. O continente europeu, e em particular as suas regiões meridionais e orientais e, no último ano, o Mediterrâneo Ocidental e a costa espanhola, bem como a faixa atlântica sul espanhola, têm desde há muito tempo estado na origem da emigração, mas tornaram-se nos últimos anos o ponto de chegada de fluxos de migrantes e de refugiados provenientes de fora da UE.

2.

Nos últimos anos, o número de migrantes e refugiados, principalmente de países africanos e asiáticos, bem como do Médio Oriente, que procuram entrar nos Estados-Membros da União Europeia (UE) aumentou significativamente. Desde 2015, a Europa vem acolhendo o maior número de migrantes e refugiados de sempre desde o final da Segunda Guerra Mundial. Fatores como a continuação da crise na Síria, o aparecimento de focos de instabilidade em várias regiões de África e da Ásia, assim como a procura, por parte de muitos residentes desses dois continentes, de melhores condições de vida na Europa têm contribuído de forma decisiva para a intensificação deste fenómeno, sendo os principais países de chegada os Estados-Membros da UE com zonas costeiras mediterrânicas, em especial a Grécia e Itália.

3.

Para fazer face a este desafio sem precedentes da forma mais eficaz possível, a Comissão Europeia anunciou, em maio de 2015, a Agenda Europeia da Migração (1). A prioridade imediata era salvar vidas no mar face às tragédias humanas no Mediterrâneo e, por conseguinte, adotar medidas a nível europeu com vista a: a) melhorar as operações de busca e salvamento, b) desmantelar as redes criminosas de tráfico e introdução clandestina de migrantes, c) relocalizar os refugiados no território da UE, d) reinstalar as pessoas deslocadas nos seus locais de origem, e) trabalhar em parceria com os países terceiros para gerir a migração a montante, e f) auxiliar os Estados-Membros da UE que se encontram na primeira linha de chegada dos migrantes e refugiados. A Agenda Europeia da Migração definiu também quatro pilares principais para a adoção de uma política migratória abrangente da UE: a) reduzir os incentivos à migração irregular, b) salvar vidas e garantir a segurança das fronteiras externas, c) criar as condições para a aplicação coerente do Sistema Europeu Comum de Asilo, e d) elaborar uma nova política de migração legal.

4.

A experiência passada demonstra que os migrantes se verão forçados a procurar rotas mais perigosas para chegar aos países de destino face à inexistência de vias legais de migração, o que os leva a recorrerem a redes organizadas de introdução clandestina de migrantes, colocando em risco a sua vida e integridade pessoal e, no caso das mulheres, agravando consideravelmente a sua situação de vulnerabilidade.

Observações na especialidade

5.

O Comité das Regiões Europeu (CR) começa por assinalar que, embora a Agenda Europeia da Migração seja uma questão primordialmente da competência dos governos nacionais, os órgãos de poder local e regional desempenham um papel importante neste domínio;

6.

observa que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel importante no acolhimento de um número acrescido de refugiados e migrantes, uma vez que são eles as entidades de acolhimento dos refugiados e migrantes e os responsáveis pela assistência, pelo alojamento e pelo sustento dessas pessoas em condições dignas, muitas vezes por períodos indeterminados, cabendo-lhes, amiúde, ajudá-las no seu processo de integração. Esta situação afeta especialmente as zonas situadas nas fronteiras externas da UE (como as ilhas gregas do mar Egeu próximas das costas turcas, bem como algumas regiões insulares de Itália, a costa da Andaluzia, nomeadamente as províncias de Cádis, Granada e Almeria, os territórios de Ceuta e de Melilha e as ilhas Canárias), que são os pontos de chegada dos migrantes ao território da UE;

7.

defende, nessa continuidade, que os órgãos de poder local e regional devem participar em todas as fases de elaboração e implementação da Agenda Europeia da Migração, nomeadamente na definição das prioridades, na avaliação dos resultados e no acompanhamento das consequências das políticas estatais neste domínio para os órgãos de poder local e regional; este processo deve contar com a participação de todos os níveis de governação, de forma transparente, a começar pelas administrações municipais e locais;

8.

saúda os esforços da UE no sentido de apoiar a criação de estruturas políticas e administrativas sustentáveis em matéria de imigração e asilo e considera que esses esforços devem incluir o apoio à criação ou o reforço de instituições regionais e locais através da prestação de financiamento, assistência técnica e formação eficazes aos órgãos de poder local e regional com vista à otimização da ajuda humanitária e dos recursos financeiros atuais e futuros, principalmente no âmbito do acolhimento inicial; neste contexto, é necessário que as regiões mais afetadas pelos fluxos migratórios ou com uma proporção significativa de migrantes tenham acesso direto aos fundos da União Europeia para a integração;

9.

relembra que os órgãos de poder infranacional representados no CR têm investido esforços e recursos significativos para dar resposta, no terreno, aos problemas humanitários provocados pelos fluxos de refugiados e migrantes. Neste contexto, o CR é já um parceiro importante de outras partes interessadas (incluindo a Comissão Europeia) na implementação da Agenda Europeia da Migração;

Prioridades

10.

considera evidente que, por um lado, a complexidade da questão exige uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e que, por outro lado, qualquer ação empreendida pela UE e pelos Estados-Membros está sempre sujeita ao princípio supremo do respeito e proteção do direito internacional e dos direitos humanos;

11.

reputa essencial que a UE prossiga os seus esforços no sentido da consolidação e do reforço do quadro europeu comum em matéria de imigração e de asilo, bem como a sua ação preventiva de modo a ajudar a dar resposta à migração irregular, a promover a estabilidade e o respeito dos direitos fundamentais nos países vizinhos. A UE deverá estar em condições de prestar assistência aos Estados-Membros mais sobrecarregados pelos fluxos migratórios e de refugiados, baseando a sua política no princípio fundamental da solidariedade; esta assistência deve ser significativamente reforçada na bacia mediterrânica e nos territórios espanhóis fora da península, como Ceuta e Melilha;

12.

sublinha a necessidade de intensificar a ação preventiva em matéria de migração irregular para que a ajuda se possa centrar nas pessoas que precisam efetivamente de proteção. Manifesta igualmente a sua profunda preocupação com o tráfico de escravos que se desenvolveu em alguns Estados africanos em resultado das rotas de introdução clandestina de migrantes e das atividades ilegais, nomeadamente o tráfico de mulheres e raparigas para exploração sexual;

13.

considera que a União Europeia, enquanto principal doador internacional, deve envidar esforços para que a política de migração e a cooperação internacional para o desenvolvimento sejam políticas públicas coordenadas. Ao mesmo tempo, considera perigosa a tendência de alguns organismos internacionais (como o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE) permitirem que as despesas incorridas pelos países desenvolvidos para apoiar os refugiados sejam contabilizadas como ajuda pública ao desenvolvimento;

14.

salienta a importância fundamental da cooperação internacional para o desenvolvimento como política pública destinada a promover a melhoria das condições de vida em países terceiros, a eliminar as desigualdades e, no âmbito da sua ação humanitária, a ter impacto nas situações que estão na base da migração forçada;

15.

compartilha a opinião de que, nas circunstâncias atuais, há seis domínios em que é necessário intervir: a) resposta imediata e assistência aos Estados-Membros em situação de emergência devido aos fluxos acrescidos de refugiados e migrantes, b) redução dos incentivos à prossecução da migração irregular, c) gestão das fronteiras externas da UE, d) política de asilo, e) gestão da migração legal e integração social dos migrantes e f) cooperação com os países de origem;

Resposta a situações de emergência

16.

congratula-se com as ações realizadas até a data pela UE para enfrentar as situações críticas resultantes dos fluxos acrescidos de refugiados e de migrantes nos últimos anos. Essas ações incluem:

as operações conjuntas Triton e Poseidon no Mediterrâneo Central e Oriental, respetivamente;

a assistência financeira extraordinária aos Estados-Membros que enfrentam os maiores problemas, os quais devem reforçar os serviços básicos que as regiões prestam na assistência a esta população (serviços de saúde, sociais e jurídicos);

a criação e gestão de centros de registo na Grécia e Itália, que há que complementar com pontos de chegada na Andaluzia;

o acordo entre a UE e a Turquia, que resultou numa redução drástica do fluxo descontrolado da Turquia para a Grécia (apesar de este acordo não dever ser tomado como modelo para enfrentar os problemas migratórios), embora manifeste alguma preocupação quanto à sua compatibilidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e a sua «sustentabilidade» enquanto elemento de uma política global da UE de resposta a situações de crise;

a assistência à guarda costeira da Líbia, que contribuiu para a redução do fluxo para Itália no quadro da operação EUNAVFOR MED SOPHIA;

o aumento das dotações do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que lhe permitiu prestar maior assistência aos Estados-Membros, dotações essas que devem chegar às regiões;

17.

reconhece que a UE deve tomar medidas mais drásticas para:

reforçar a assistência prestada aos países de primeiro acolhimento de refugiados e migrantes, com especial ênfase no reforço dos órgãos de poder local e regional em regiões (como as ilhas gregas do mar Egeu e Itália, bem como a costa meridional de Espanha e as ilhas espanholas) que, devido à sua localização geográfica, recebem o maior afluxo de refugiados e migrantes;

aliviar a pressão sobre as regiões que, como acima referido, recebem o maior afluxo de refugiados e migrantes, tendo designadamente em conta elementos como as especificidades decorrentes da insularidade;

assegurar a aplicação na íntegra do Acordo UE-Turquia, no pleno respeito das normas humanitárias e do direito internacional, incluindo as disposições previstas relativas ao retorno de pessoas à Turquia, garantindo simultaneamente a todos os indivíduos que tenham direito o acesso a procedimentos de asilo adequados;

prestar a assistência necessária aos grupos mais gravemente afetados pelas deslocações, com destaque para os menores não acompanhados;

18.

salienta o papel positivo desempenhado por determinadas organizações não governamentais (ONG) na resposta aos graves problemas de alojamento, alimentação, cuidados de saúde, e outros, a refugiados e migrantes, especialmente nas regiões que acolhem os maiores fluxos de refugiados e migrantes. Defende, no entanto, a necessidade de uma melhor coordenação da ação das ONG em estreita colaboração com os órgãos de poder local e regional, para que o seu contributo seja, por um lado, mais estruturado e eficaz e, por outro, compatível com as necessidades e condições locais, mas sob reserva da necessária transparência e responsabilização social; considera que, em colaboração com as ONG e as administrações públicas, o Serviço Voluntário Europeu poderia desempenhar um papel-chave no acolhimento dos refugiados e migrantes;

19.

salienta a importância da ajuda humanitária internacional prestada pela UE e os seus Estados-Membros aos países terceiros cuja situação de emergência tem uma estreita correlação com o aumento dos fluxos migratórios;

Desencorajar a imigração irregular

20.

considera essencial prosseguir os esforços assumidos pela UE em cooperação com países terceiros para combater as redes ilegais de imigração, especialmente nos países de origem e de trânsito dos migrantes irregulares;

21.

sublinha a necessidade de uma base jurídica sólida para a operação EUNAVFOR MED SOPHIA, de modo a reforçar a sua eficácia e melhorar a sua capacidade para desmantelar o modelo de negócio dos traficantes de seres humanos e passadores; exorta, por exemplo, as instituições da UE a cooperarem com a guarda costeira da Líbia, a fim de impedir a partida ilegal de botes e embarcações com destino à UE; constata que as atividades de patrulhamento, nomeadamente o apoio às atividades de busca e salvamento, foram gradualmente transferidas das águas próximas do território italiano para águas mais próximas da Líbia; reconhece que uma das consequências diretas do que precede foi uma alteração no modelo de negócio dos passadores que colocam os migrantes irregulares e os refugiados em botes insufláveis baratos, completamente inadequados à navegação e sem qualquer probabilidade de chegar às costas italianas, partindo do princípio de que serão recolhidos em águas territoriais da Líbia ou perto destas;

22.

congratula-se com a iniciativa particularmente útil de criar o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes;

23.

insta a Comissão Europeia a adotar novas iniciativas para a elaboração de um plano de ação coerente que englobe todos os Estados-Membros, os órgãos competentes da UE e outras organizações implicadas, a fim de tornar mais eficaz o combate às redes de introdução clandestina de migrantes;

24.

considera necessário melhorar a eficácia do quadro europeu para o retorno de quem não tem o direito de permanecer, de modo a permitir um aumento do número de retornos, no respeito das normas europeias e internacionais;

Gestão das fronteiras

25.

saúda a criação, extremamente importante, da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que constitui um passo decisivo sobretudo para uma proteção mais eficaz das fronteiras externas da UE. O funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira permite uma coordenação mais eficaz entre os Estados-Membros e assegura uma resposta atempada e eficaz em situações que exigem uma intervenção urgente nas fronteiras externas;

26.

reconhece que há ainda mais margem para ações positivas por parte da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira em domínios como: a) a assistência técnica e operacional em apoio às operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar durante as operações de vigilância das fronteiras, b) a organização, coordenação e execução de operações e intervenções de retorno, e c) a promoção da cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros em matéria de gestão das fronteiras externas da UE; salienta a necessidade premente de reduzir o número de travessias e de impedir a partida ilegal de botes e embarcações com destino à UE;

27.

encoraja a Comissão Europeia a elaborar um conjunto de orientações para a criação e o funcionamento de centros de registo nas fronteiras externas de todos os Estados-Membros da UE que, entre outras coisas, garantam o pleno respeito pelos direitos fundamentais da UE e internacionais e estabeleçam um quadro administrativo específico para estes centros. Para esse efeito, cabe aproveitar a experiência acumulada (incluindo pelos órgãos de poder local e regional implicados) com a criação e o funcionamento dos centros de registo na Grécia e em Itália, experiência essa que, entre outras coisas, aponta para a necessidade de examinar o tratamento específico dos refugiados e dos migrantes;

Uma política comum em matéria de asilo

28.

considera necessário adaptar o Sistema Europeu Comum de Asilo às atuais necessidades prementes. Neste contexto, é absolutamente necessário rever o estatuto do sistema de Dublim, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo; assim, apela aos Estados-Membros para que façam progressos no âmbito da proposta de reforma da legislação da UE pertinente, a qual, apesar de não ser provavelmente suficiente, vai na direção certa;

29.

observa que o sistema atual conduz à distribuição desigual dos migrantes entre os Estados-Membros, com uma maior pressão sobre os Estados-Membros (principalmente Grécia e Itália) que, devido à sua localização geográfica, recebem a grande maioria das chegadas. A situação atual contribui para que se criem tensões sociais e descontentamento nos países que têm de fazer face à chegada de um número desproporcionado de refugiados e de migrantes em situação irregular, sobretudo a nível local, e gera, consequentemente, movimentos migratórios secundários dentro da UE. Para fazer face a este problema de forma mais eficaz, é necessário examinar, com a participação dos órgãos de poder local e regional mais afetados, a possibilidade, a longo prazo, de transferir a responsabilidade pela análise dos pedidos de asilo do nível nacional para o nível da UE. Além disso, o CR apela aos Estados-Membros para que acelerem os procedimentos de análise dos pedidos de asilo, sem prejuízo da segurança jurídica;

30.

considera construtivo o plano para a distribuição proporcional de refugiados por todos os Estados-Membros da UE, embora reconheça que, apesar dos progressos, o plano não tem funcionado de forma totalmente eficaz;

31.

defende que a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros constitui uma condição prévia para uma gestão estruturada do elevado número de requerentes de asilo;

32.

realça que a proteção das mulheres (em especial as mães e as mulheres grávidas) e das crianças (sobretudo quando não acompanhadas), que são os grupos mais vulneráveis entre os refugiados, deve merecer especial importância. Nos Estados onde as regiões têm competências administrativas em matéria de proteção de menores não acompanhados, estas regiões devem receber apoio financeiro para atender aos menores em tal situação;

Migração legal e integração

33.

sublinha a necessidade de criar rotas seguras com destino à UE para as pessoas que emigram legalmente ou tenham direito ao estatuto especial de proteção internacional ao abrigo do direito internacional, como os vistos humanitários, o reagrupamento familiar alargado ou programas de patrocínio privado. Para esse efeito, impõe-se consolidar e alargar as formas de cooperação existentes com os países terceiros, quer se trate dos países de origem das pessoas deslocadas, quer dos países de trânsito das mesmas para a UE. A criação de centros de registo no território de países terceiros constitui um passo importante nessa direção, pelo que a UE deve tomar todas as iniciativas necessárias para celebrar os acordos correspondentes com os países terceiros, garantindo o pleno respeito do direito da UE e das normas internacionais em matéria de direitos humanos. Ao mesmo tempo, será necessário desenvolver um quadro coerente de orientações e regras para assegurar que estão presentes todos os elementos essenciais para o bom funcionamento dos centros de registo;

34.

reputa prioritário integrar o mais rápida e plenamente possível os cidadãos de países terceiros (migrantes legais e refugiados) nas sociedades dos Estados-Membros. Essa integração deve decorrer a múltiplos níveis e de forma coerente. No entanto, devem ser tidas em conta as particularidades locais dos países de acolhimento e as especificidades e diversidades (nacionais, linguísticas, religiosas, etc.) dos nacionais dos países terceiros. Consequentemente, a abordagem deve ser adaptada às circunstâncias particulares que prevalecem em cada caso;

35.

assinala que as políticas de integração só podem ter êxito se assentarem nos princípios da democracia, do respeito pelos direitos humanos, da igualdade de género, da tolerância, da liberdade de expressão e do Estado de direito, que constituem os pilares dos valores europeus;

36.

considera essencial a participação da sociedade civil e do setor privado a nível local e regional em quaisquer roteiros destinados à integração dos migrantes, sem esquecer que a obtenção de um emprego digno é uma condição imprescindível para o êxito de qualquer projeto de integração; chama a atenção da Comissão, a este respeito, para as boas práticas existentes a nível internacional cujo sucesso assenta precisamente na implicação da população local dos territórios de acolhimento desde o início;

37.

reputa fundamental o papel dos órgãos de poder local e regional na elaboração de «roteiros» que tenham por objetivo a plena integração dos migrantes e dos refugiados; exorta a Comissão, a este respeito, a ter em conta as boas práticas e as experiências-piloto aprovadas por organismos internacionais como o ACNUR e já aplicadas por órgãos de poder local e regional;

Papel dos órgãos de poder local e regional e do CR

38.

sublinha o papel especial que os órgãos de poder local e regional podem e devem desempenhar em todos os domínios supramencionados. Os órgãos de poder local e regional são responsáveis pela gestão no terreno de todas as questões relacionadas com os fluxos migratórios e de refugiados. Por conseguinte, é essencial dotá-los dos recursos financeiros necessários para responder a estes desafios, o que requer um orçamento da UE consentâneo com as crescentes exigências, distribuído por estes órgãos segundo as atividades efetivamente realizadas, no âmbito da responsabilidade da UE em matéria de proteção das fronteiras externas da União e migração. Uma forte participação das administrações e dos órgãos infranacionais contribuiria para uma governação suscetível de conceber e aplicar políticas coerentes e coordenadas entre os níveis. Neste sentido, os órgãos de poder local e regional deveriam assumir uma parte da gestão do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração;

39.

salienta, por último, o papel do CR quer como principal órgão oficial representante dos órgãos de poder local e regional na UE quer como entidade capaz de promover ativamente o diálogo, através de instituições como a Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM) e a Conferência dos Órgãos de Poder Local e Regional da Parceria Oriental (CORLEAP), com os países de origem e/ou de trânsito de refugiados e migrantes.

Bruxelas, 22 de março de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  COM(2015) 240 final.


13.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/7


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Promover a conectividade em banda larga na Europa

(2018/C 247/02)

Relator:

Mart Võrklaev (EE-ALDE), presidente do município de Rae

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

assinala que, segundo o Banco Mundial (1), o crescimento célere das tecnologias digitais em todo o mundo espoletou uma mutação social profunda e que a Internet se tornou entretanto uma infraestrutura essencial que reduz os custos do intercâmbio de informações e contribui para inovações, por sua vez conducentes a uma melhor conectividade entre as pessoas, as empresas e o Estado;

2.

congratula-se com o trabalho da Plataforma de Banda Larga, em conjunto com a Comissão Europeia, com o fito de melhorar a cooperação, a regulamentação, a aplicação e, obviamente, o financiamento da conectividade digital na Europa;

3.

está ciente de que, em 2015, a cobertura e disponibilidade média de banda larga fixa na União era de 97 % dos lares (com uma taxa média de utilização de 72 %) e os serviços baseados nas tecnologias sem fios tinham um alcance ainda maior. Existem, no entanto, diferenças entre os Estados-Membros no que respeita à disponibilidade e acessibilidade dos preços para o acesso fixo em banda larga nas zonas urbanas e rurais;

4.

assinala que, segundo o Sétimo Relatório sobre a Coesão, é necessário mais investimento, pois, embora todos os agregados familiares da UE tenham acesso a um serviço básico de banda larga, só 40 % dos habitantes das zonas rurais — por oposição a 90 % nas zonas urbanas — têm acesso às redes de banda larga de nova geração (NGA), que são muito mais rápidas;

5.

faz notar que a conexão lenta e a baixa penetração da Internet nas zonas rurais, bem como a existência de problemas específicos nas zonas escassamente povoadas e nas regiões ultraperiféricas da UE podem constituir um obstáculo à consecução dos ambiciosos objetivos da UE para o período 2020-2025. Segundo a Comissão, a realização destes objetivos pode trazer à UE um valor estimado em 146,5 mil milhões de euros por ano e, ao mesmo tempo, gerar até 2,4 milhões de novos postos de trabalho;

6.

subscreve a opinião do G20 (2), segundo a qual a superação do fosso digital visa, em última análise, dar a possibilidade a todos os cidadãos de tirarem partido do desenvolvimento digital de forma inclusiva e em igualdade de condições. Os seus benefícios vão do reforço da eficiência a um aumento das oportunidades de participação numa nova economia, passando por uma participação económica e social mais forte. O fosso digital comporta duas dimensões: a possibilidade de acesso a uma Internet de banda larga de qualidade e a possibilidade e a motivação para utilizar os serviços de Internet;

7.

salienta que, para o desenvolvimento de toda a UE, é importante resolver o problema do chamado «último quilómetro» e que a solução deste problema exige medidas flexíveis;

8.

recorda o papel potencialmente importante das infraestruturas TIC e da conectividade em banda larga aliadas ao reforço de capacidades no contexto da mutação estrutural nas zonas rurais decorrente do declínio demográfico, visto que o despovoamento e a marginalização das zonas rurais são um problema crescente em toda a Europa;

Problemas de conectividade e possíveis soluções

9.

entende que há todo um conjunto de desafios importantes que importa enfrentar, nomeadamente:

uma limitação da conectividade de velocidade muito elevada nas infraestruturas para serviços fixos e móveis em toda a UE;

o risco de não haver capacidade suficiente para acompanhar as rápidas mudanças do mercado e das tecnologias, como a chegada da Internet das coisas;

os encargos administrativos resultantes das redundâncias regulamentares e da falta de coerência, incluindo das regras em matéria de auxílios estatais.

10.

manifesta preocupação quanto à procura de conectividade em determinados territórios, o que revela a importância dos currículos escolares e dos programas de aprendizagem em linha para adultos. A conectividade em banda larga não levanta apenas questões de financiamento, mas também deve ter em conta a procura de desenvolvimento e de utilização das infraestruturas. Todas as instituições públicas, escolas e estabelecimentos de ensino devem estar equipadas com uma ligação de banda larga de alta velocidade;

11.

constata que, em alguns países e regiões, a escassez de conhecimentos técnicos e a falta de informação sobre as possibilidades de financiamento das infraestruturas de banda larga e sobre as boas práticas neste domínio também podem constituir um problema;

12.

saúda vivamente a criação de centros de competências especializados em matéria de banda larga («Broadband Competence Offices»), bem como a cooperação entre as diferentes direções-gerais da Comissão Europeia na prossecução de um objetivo comum, o que também se deverá refletir no futuro orçamento da UE;

13.

reputa necessário criar em todos os Estados-Membros centros de competências integrados numa rede comum de cooperação que os órgãos de poder local e regional também consultem antes da busca de soluções — é de privilegiar a realização de consultas já a montante para procurar as melhores soluções com base nas especificidades nacionais e regionais;

14.

congratula-se com o instrumentário assente em cinco medidas para as zonas rurais da UE, o qual promete lograr progressos no sentido de melhorar a cobertura de banda larga;

15.

acompanha atentamente a exploração do potencial do conceito de «aldeias inteligentes», proposto na Declaração Cork 2.0 — Uma Vida Melhor nas Zonas Rurais. Em causa está o investimento no setor das TIC para melhorar a qualidade de vida e garantir o acesso aos serviços públicos e às infraestruturas, tendo sempre em consideração as especificidades territoriais;

16.

apraz-lhe o enfoque acrescido que as disposições em matéria de acesso à rede conferem a uma regulamentação proporcionada e à concorrência de infraestruturas para fomentar o investimento, assim como a ênfase em soluções colaborativas baseadas no mercado para promover a implantação de infraestruturas em territórios locais e regionais onde não há um incentivo comercial evidente para o fazer. É importante que a regulamentação em matéria de acesso contribua para evitar um fosso digital relativamente às redes de muito alta velocidade e para reforçar a coesão territorial;

17.

considera que, a bem da concorrência no mercado tanto das redes fixas como das comunicações 5G, se impõe uma separação entre serviços e redes, seguindo o modelo do setor da energia (separação entre fornecedores de energia e operadores da rede). Foi nesse sentido que numa série de países da UE (Reino Unido, Suécia, etc.), por exemplo, se procedeu a uma separação completa entre os serviços de telecomunicações e a gestão das redes; é da opinião de que as redes de fibra ótica deveriam pertencer às empresas de telecomunicações cujo modelo de negócio assente na igualdade de acesso a todos os prestadores de serviços. Tal permitiria a muitos prestadores de serviços operar no mercado e aos consumidores escolher os serviços em função da relação qualidade-preço desejada, além de que asseguraria o desenvolvimento a longo prazo deste setor;

18.

considera que tal asseguraria a igualdade de oportunidades para todos no desenvolvimento das redes 5G — a infraestrutura de base não deve depender das empresas de telecomunicações dominantes. Por conseguinte, a UE deve precisamente apoiar o desenvolvimento de redes abertas e orientar os Estados-Membros nessa direção, de modo que todas as redes de fibra ótica, tanto novas como já existentes, sejam independentes dos operadores;

19.

salienta a importância de realizar, numa perspetiva de análise de mercado, levantamentos geográficos mais precisos das infraestruturas existentes e dos projetos previstos para o futuro, a fim de identificar as zonas de exclusão digital. Uma vez que essas zonas se tendem a encontrar em regiões desfavorecidas e pouco povoadas, a sua identificação correta deverá reforçar a eficácia do financiamento público;

20.

exorta a que a legislação nos Estados-Membros permita garantir o máximo possível de flexibilidade na utilização das infraestruturas existentes (redes elétricas, postes de eletricidade, etc.) para a implantação das redes de banda larga e, assim, poupar tempo e dinheiro na criação de novas estruturas neste domínio;

21.

salienta que, no atual período de programação, estão previstos 14 mil milhões de euros provenientes dos FEEI para a criação de estruturas de banda larga;

22.

apoia a promoção da conectividade em banda larga através de um reforço da política de coesão, designadamente a fim de garantir que se consegue resolver as deficiências de mercado mais graves nas zonas rurais e escassamente povoadas da UE, o que não exclui um aumento dos instrumentos financeiros (como o financiamento de empréstimos) em cooperação com o Banco Europeu de Investimento e outros bancos de fomento;

23.

defende o reforço do papel do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e do FEIE no financiamento de instrumentos financeiros e mecanismos de financiamento misto (combinando subvenções com instrumentos financeiros), a fim de resolver tipos mais moderados de deficiências de mercado, tais como a falta de financiamento de capital próprio para projetos de menor dimensão em zonas mais viáveis. Intervenções complementares deste tipo assegurariam uma conectividade em banda larga de elevada qualidade em todas as regiões da UE;

24.

recomenda a utilização de uma plataforma de banda larga conjunta como instrumento de cooperação e a inclusão da DG REGIO nos respetivos trabalhos;

25.

apoia o fomento do uso dos programas da UE e o desenvolvimento de novos projetos de parceria público-privada para o investimento na conectividade em banda larga;

26.

reitera o seu apelo para que, nas regiões que não atraem o investimento das grandes empresas e onde as pequenas empresas têm dificuldade em cumprir os requisitos impostos, sejam desenvolvidos modelos simplificados que tornem mais fácil para as pequenas empresas investir e oferecer soluções para estas zonas de menor cobertura e reconhecidos os projetos de desenvolvimento de banda larga como serviços de interesse económico geral (3);

27.

salienta, neste contexto, que é importante simplificar os procedimentos, uma vez que a tecnologia avança mais depressa do que o desenvolvimento das estruturas a ela associadas;

28.

entende que só se conseguirão elaborar planos de desenvolvimento verdadeiramente eficazes para a conectividade em banda larga mediante uma concertação entre os operadores de telecomunicações, os governos e os órgãos de poder local e regional, assegurando desse modo que os interesses de todos os Estados, municípios e regiões ficam salvaguardados. Nos países em que se logrou um acordo deste tipo (Reino Unido, Suécia, etc.), a conectividade em banda larga já se encontra num estado mais avançado. Quando não há acordo, há um risco de a cobertura de banda larga fora dos centros urbanos permanecer insuficiente;

29.

congratula-se com a excelente iniciativa do Banco Europeu de Investimento de criar um fundo para a conectividade em banda larga e apela para a sua rápida aplicação, esperando que contribua para o financiamento, em particular, de pequenos projetos e para a eliminação dos chamados «espaços brancos»;

30.

recorda as recomendações do CR ao Grupo de Alto Nível sobre a Simplificação para o período pós-2020, que sublinharam a necessidade de adaptar as regras em matéria de auxílios estatais e a adjudicação dos contratos públicos no âmbito dos FEEI às disposições dos programas geridos centralmente; reitera o seu apelo para que se avalie a possibilidade de todas ou algumas despesas dos FEEI ficarem eventualmente isentas dos procedimentos em matéria de auxílios estatais para o período após 2020; nota com satisfação, neste contexto, que as suas recomendações sobre a necessidade de definições comuns que permitam comparar e combinar fundos foram retomadas pelo grupo de alto nível (4);

31.

defende firmemente que as diretrizes da UE para a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais no âmbito da implantação rápida de redes de banda larga se devem ajustar aos diferentes fundos da UE disponíveis para o financiamento da implantação da banda larga, e manifesta-se preocupado com o número de notificações prévias rejeitadas, as quais, em última análise, atrasam ou inclusive impedem a mobilização dos investimentos, sendo responsáveis pela lentidão dos progressos na implantação da banda larga nos territórios em causa;

32.

regozija-se — como também referiu nas suas recomendações ao Grupo de Alto Nível sobre a Simplificação — com o facto de se estar igualmente a estudar o princípio de uma abordagem diferenciada. Semelhante abordagem deverá reduzir significativamente os encargos administrativos e levar mais em conta as especificidades do contexto de execução nas regiões em causa, facilitando assim uma abordagem de base local e estimulando investimentos na conectividade em banda larga adaptados às respetivas características;

33.

apela para que se estabeleçam com a maior brevidade possível ligações de banda larga mais rápidas com cobertura universal, a fim de criar as condições necessárias para uma sociedade a gigabits, aproveitar ao máximo as oportunidades do mercado único digital e contribuir assim para o desenvolvimento de todos os Estados-Membros neste domínio. Para o efeito, cumpre seguir diferentes abordagens, uma vez que conectar todos os lares à rede de fibra ótica pode ser um processo dispendioso e moroso, sobretudo nas regiões escassamente povoadas;

34.

salienta que, independentemente das ligações por cabo, importa considerar e explorar as possibilidades que os serviços móveis de banda larga, a banda larga por satélite e a criação de redes sem fios em espaços e estabelecimentos públicos, como a iniciativa «WiFi4EU», têm a oferecer nos aglomerados dispersos e em zonas pouco acessíveis. As soluções alternativas aceleram a expansão da rede e, ao mesmo tempo, permitem poupar dinheiro, porém importa atuar de modo judicioso e sistemático no sentido de garantir que as soluções são adaptadas às necessidades e que as tecnologias utilizadas são passíveis de uso a longo prazo;

35.

sublinha a importância de abordar os problemas decorrentes da rápida implantação das redes de comunicação 5G no atinente à gestão do espetro de radiofrequências, visto que a tecnologia 5G exige redes eficientes em toda a UE. É muito importante adotar uma abordagem comum para a repartição das licenças (licenças de utilização) destinadas às frequências (ou radiofrequências) mais elevadas que serão utilizadas no futuro, o que, porventura, também passa por uma maior fiabilidade do quadro regulamentar para a utilização coletiva do espetro e uma maior flexibilidade para atender às diferenças a nível nacional ou regional no que diz respeito à procura de faixas harmonizadas;

36.

apoia as medidas fundamentais do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, como a introdução de novas disposições em prol do desenvolvimento de redes de débito muito elevado em toda a Europa, permitindo velocidades de gigabits por segundo, o alargamento do âmbito de aplicação do quadro jurídico aos novos instrumentos de comunicação, como os chamados «serviços OTT», e o fornecimento de ligações à Internet funcionais e a preços acessíveis para os utilizadores finais;

37.

congratula-se com o concurso da Comissão Europeia intitulado «European Broadband Awards» [Prémios europeus de banda larga], que contribui para divulgar soluções alternativas para o problema da cobertura de banda larga e para dar a conhecer boas práticas.

Bruxelas, 22 de março de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  «World Development Report 2016: Digital dividends» [Relatório de 2016 sobre o desenvolvimento mundial: Dividendos digitais].

(2)  «Digital infrastructure: Overcoming the Digital Divide in Emerging Economies» [Infraestrutura digital: Colmatar o fosso digital nas economias emergentes], G20 Insights, abril de 2017.

(3)  COR-2016-02880.

(4)  COR-2017-04842-00-00-PAC-TRA.


13.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/11


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão intercalar do FSE tendo em vista a preparação da proposta para o período pós-2020

(2018/C 247/03)

Relatora:

Catiuscia MARINI (IT-PSE) Presidente da região da Úmbria

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Política de coesão

1.

chama a atenção para a importância da política regional de coesão enquanto política basilar da União Europeia destinada a perseguir os objetivos da União tal como definidos nos Tratados da UE, implicando e responsabilizando todos os níveis de governo e levando em conta as especificidades territoriais;

2.

salienta que a política de coesão é uma das políticas europeias sujeitas a um escrutínio e avaliação mais intensos, como o testemunham os numerosos exercícios de avaliação realizados, bem como as conclusões emanantes dos relatórios sobre a coesão que a Comissão Europeia regularmente elabora e que são objeto de debate em diversos fóruns;

3.

assinala a natureza omnipresente desta política, que a leva a ser amplamente conhecida dos cidadãos europeus, contribuindo assim para lhes infundir uma perceção positiva da Europa num momento histórico em que a UE tem uma grande necessidade de melhorar a sua imagem;

4.

reputa importante dispor de um novo quadro estratégico comum juridicamente vinculativo que abranja todas as políticas europeias, conservando os instrumentos de execução territoriais multifundos existentes (desenvolvimento local de base comunitária e investimento territorial integrado); reputa igualmente importante dispor de um Regulamento Disposições Comuns sólido que abranja todos os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento enquanto condição essencial para garantir as sinergias necessárias entre as políticas que perseguem objetivos complementares;

5.

remete para os seus recentes pareceres sobre o futuro da política de coesão (1) (adotado em maio de 2017) e sobre a simplificação (2) (adotado em fevereiro de 2018), nos quais se dá conta das grandes linhas a seguir para que esta política continue a progredir, especialmente no sentido de uma orientação mais firme para os resultados e de uma maior simplificação;

6.

está ciente, todavia, das insuficiências na representação dos resultados e no impacto da política de coesão, cuja valorização inadequada por vezes se repercute negativamente na perceção dos fundos estruturais junto da opinião pública;

7.

apela, pois, para o desenvolvimento de um dispositivo de comunicação mais incisivo e inclusivo, capaz de criar uma narrativa positiva e envolvente no que diz respeito à utilização dos fundos;

Papel do Fundo Social Europeu

8.

recorda que o Fundo Social Europeu (FSE) foi o primeiro instrumento de financiamento da UE criado pelo Tratado de Roma (1957) e continua a ser o principal instrumento da União Europeia diretamente dirigido aos cidadãos no que diz respeito às políticas de emprego, inclusão social e educação, além de desempenhar um papel significativo na reforma das administrações públicas e do sistema judiciário. Enquanto tal, promove o pleno emprego, contribui para melhorar a produtividade do trabalho e a igualdade de oportunidades, fomenta a inclusão social, reduz as disparidades na taxa de emprego entre as regiões europeias, no interior das regiões e entre os diferentes municípios e as zonas rurais;

9.

salienta o impacto positivo da execução dos programas financiados pelo FSE: estima-se que no período compreendido entre 2007 e 2014, graças ao apoio do FSE, 9,4 milhões de cidadãos europeus tenham encontrado emprego e 8,7 milhões tenham obtido uma qualificação profissional (3);

10.

lamenta que muitos Estados-Membros tenham reduzido o cofinanciamento das medidas do FSE — amiúde também em virtude das políticas de consolidação orçamental — e solicita-lhes, pois, que assegurem um nível suficiente de cofinanciamento nacional;

11.

realça, contudo, o papel de «estabilizador automático» — reforçado nos últimos anos do período de programação anterior — que o FSE desempenhou no apoio às medidas do Plano de Relançamento da Economia Europeia durante a crise económica, demonstrando desse modo a flexibilidade adequada através do aumento das taxas de cofinanciamento da UE e da modulação do pré-financiamento, para salvaguardar o investimento social em regiões afetadas por choques económicos assimétricos, bem como para dar resposta aos desafios e intervindo em favor dos grupos mais vulneráveis e mais expostos;

12.

defende que haja uma ligação mais estreita entre a percentagem de pessoas socialmente excluídas e a atribuição de recursos; salienta que a adoção de uma abordagem em matéria de utilização dos fundos mais orientada para o território e de base mais local reforçaria a eficiência e a eficácia do apoio;

13.

insiste igualmente em que o papel do FSE relativamente à percentagem global de investimento público nas políticas sociais continua a ser essencial, tanto mais que o défice de infraestruturas mínimas em matéria de investimento em infraestruturas sociais se situa em 100-150 mil milhões de euros por ano na UE e representa um défice total de mais de 1,5 biliões de euros no período de 2018-2030. O Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) só compensa esse défice de forma muito limitada, dado que atualmente apenas 4 % do financiamento aprovado apoia projetos de infraestruturas sociais; salienta a necessidade de encontrar um equilíbrio e evitar a duplicação entre os investimentos previstos no capital social, cofinanciados ao abrigo do FSE, e o investimento em aspetos sociais, nas competências e no capital humano ao abrigo de um eventual futuro fundo InvestEU;

14.

acolhe com agrado as medidas adotadas no período de 2014-2020 para reforçar o papel do FSE — quer em prol das políticas ativas de trabalho, quer da inclusão social –, como a previsão de uma quota mínima garantida pelo FSE, as intervenções específicas para o emprego dos jovens (Iniciativa para o Emprego dos Jovens) e a ênfase nos resultados e na eficiência;

15.

sublinha os resultados positivos obtidos até à data no atual período de programação, tal como emerge do Relatório Estratégico de 2017: 4,2 milhões de desempregados e 2,1 milhões de inativos interessados em ações para facilitar o acesso ao mercado de trabalho; 14,6 mil milhões de euros de investimentos na educação e na formação, com 700 000 pessoas que melhoraram as suas competências e 634 000 pessoas com deficiência que obtiveram ajuda na obtenção de emprego;

16.

toma nota do elevado valor acrescentado europeu do FSE nos períodos de programação precedentes e no atual, dado que as intervenções do FSE tiveram, em muitos Estados-Membros e regiões, um impacto concreto e quantificável na abordagem de questões como as elevadas taxas de desemprego, o declínio demográfico e a pobreza, consideradas prioridades europeias no âmbito da Estratégia Europa 2020;

17.

assinala a importância de afetar uma parte significativa dos recursos a ações de reforço e desenvolvimento das capacidades das administrações públicas locais e regionais, a fim de as apoiar na execução das reformas estruturais, em consonância também com o plano de reformas de cada Estado-Membro;

18.

manifesta, contudo, preocupação com os atrasos na aplicação das medidas destinadas a promover a integração das zonas rurais e periféricas, defendendo uma maior atenção para a promoção da inclusão social nas zonas urbanas e rurais mais degradadas, nomeadamente no que diz respeito à integração económica e social dos jovens;

Dimensão social nas políticas europeias

19.

considera que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais é importante para o contributo da UE para o progresso económico e social, a luta contra a discriminação e a exclusão social, a assistência aos cidadãos na adaptação às exigências do mercado de trabalho, capacitando-os para tirar partido da revolução digital e protegendo-os contra as ameaças e as incertezas crescentes aquém e além-fronteiras;

20.

reitera a importância, no tocante às regiões fronteiriças, de promover uma verdadeira mobilidade laboral além-fronteiras, suprimindo os obstáculos colocados pelo direito do trabalho e pela segurança social (eliminação dos entraves fiscais, exportação dos subsídios de desemprego e portabilidade dos direitos a pensão); reitera ainda que os órgãos de poder local e regional também podem desempenhar um papel importante no domínio do aconselhamento aos trabalhadores transfronteiriços que utilizam os serviços EURES ou as estruturas transfronteiriças existentes (4);

21.

sublinha, por conseguinte, a relevância particular do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que coloca a dimensão social no centro da agenda europeia; salienta, para este efeito, a necessidade de coordenação das estratégias e dos objetivos entre o pilar social e o FSE (5), e insta a que, dos vinte princípios-chave previstos no pilar social, os que são pertinentes se reflitam nos programas apoiados pelo FSE;

22.

recomenda que a aplicação dos princípios do pilar social na programação do FSE tome na devida conta a necessidade de desenvolver ações integradas que reflitam as especificidades territoriais e as tendências a médio prazo do mercado de trabalho da União, tal como expressas pelos órgãos de poder local e regional, e as perspetivas de trabalho da União Europeia;

23.

salienta as fortes áreas de integração entre o pilar social e a política de coesão, atendendo a que esta última — graças ao seu singular modelo de governação a vários níveis — pode conciliar a realização de projetos de «formato» europeu com o respeito dos «contratos sociais» próprios de cada Estado-Membro;

24.

reputa necessário acompanhar o debate sobre o pilar social com uma primeira avaliação, a nível europeu, do processo e dos resultados da aplicação do objetivo temático 9 (Inclusão social e luta contra a pobreza), tomando em consideração os modelos de proteção social dos diferentes Estados-Membros e as crises ou transformações em curso, visto que se afiguraria difícil apreciar o contributo desse objetivo para o pilar na ausência de dados concretos sobre a realidade no terreno;

25.

adverte para eventuais duplicações entre um futuro programa de reformas estruturais e eventuais domínios de apoio às reformas estruturais ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no âmbito de uma concentração temática, baseada atualmente nos objetivos da Estratégia Europa 2020 e, numa fase posterior, na sua estratégia sucessora. Neste sentido, apela para uma definição do âmbito das reformas estruturais elegíveis para apoio da UE com base nas competências e no valor acrescentado europeu, bem como para uma distinção clara entre o apoio elegível a título da política de coesão (artigo 175.o) e o apoio elegível a título da cooperação administrativa (artigo 197.o);

Recomendações para o período pós-2020

26.

espera que o processo de definição da proposta relativa ao próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) se inicie em tempo útil para permitir uma participação adequada dos cidadãos e das principais partes interessadas, evitando assim a morosidade na adoção dos regulamentos e das orientações que atrasou o início do atual período de programação;

27.

remetendo para o seu estudo sobre a situação atual e futuros desafios do Fundo Social Europeu para a promoção da coesão social nos municípios e regiões da Europa, destaca o papel crescente que o FSE será chamado a desempenhar nos próximos anos e assinala, em particular, os desafios relacionados com o desemprego de longa duração, a inserção dos jovens no mercado de trabalho, uma população em envelhecimento e a marginalização das zonas interiores, periféricas e fronteiriças, o despovoamento das zonas rurais, as alterações demográficas resultantes da migração, a integração dos refugiados e dos migrantes, o combate à exclusão social nas zonas urbanas, a escassez de determinadas competências e a adaptação do ensino geral, profissional e superior ao progresso tecnológico, a luta contra a exclusão social dos grupos desfavorecidos, o apoio à educação desde a primeira infância à terceira idade e a intervenção junto dos adultos com um baixo nível de conhecimentos e de competências, bem como a adaptação dos padrões de ensino às necessidades do mercado de trabalho da UE;

28.

insiste em que o FEG e o FSE, enquanto parte dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), são complementares, uma vez que o FEG é um mecanismo que fornece assistência a curto prazo enquanto as medidas de longo prazo são financiadas pelos FEEI, podendo servir de medidas de acompanhamento nos domínios do FEG;

29.

enfatiza o alcance sem precedentes da revolução digital em curso e o seu impacto disruptivo no mercado de trabalho que só aumentará no futuro, sublinhando os desafios que este fenómeno coloca aos sistemas de educação e de formação no plano da adaptação às novas exigências em matéria de competências e do reforço das oportunidades de aprendizagem oferecidas a todos os cidadãos em todos os níveis de ensino tanto geral como profissional, bem como no ensino/formação superior;

30.

propõe que, no futuro, se defina um pacote de medidas de base, no quadro do FSE, a fim de garantir aos jovens desfavorecidos o acesso a um nível de ensino mínimo e de lhes proporcionar os meios necessários para que possam adquirir um nível adequado de competências;

31.

considera muito pertinente que se garanta a flexibilidade necessária que permita adaptar a programação do FSE aos novos desafios que possam surgir;

32.

reitera a necessidade de apoiar esta revolução digital promovendo a integração entre os investimentos no domínio digital e as intervenções ao nível dos recursos humanos, incluindo o pessoal dos organismos públicos locais e regionais;

33.

considera, por isso, que, para serem enfrentados com sucesso, os desafios decorrentes da necessidade de adaptação à evolução tecnológica e à globalização requerem a concertação dos diferentes instrumentos europeus de fomento e apoio, utilizando-os em sinergia na persecução dos objetivos definidos nas respetivas estratégias de especialização inteligente;

34.

está convicto de que, para superar com êxito os reptos referidos, o FSE deveria continuar a ser parte integrante dos FEEI e uma componente fundamental da política regional de coesão, permitindo assim obter o máximo de sinergias possíveis da integração com as ações financiadas pelos fundos estruturais e os fundos de desenvolvimento rural. O FSE deve interagir efetivamente com outros fundos estruturais, especialmente com o FEDER, a fim de se obter uma política regional integrada através de ações conjuntas entre os fundos estruturais;

35.

crê, além disso, que a possibilidade de o FSE ser um fundo de gestão partilhada deve ser mantida, pelo que rejeita liminarmente toda e qualquer proposta destinada a repor um modelo de gestão do FSE sob a alçada direta da Comissão Europeia, para além de também rejeitar todas as hipóteses de centralização sob a responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros, a menos que tal decorra necessariamente do ordenamento institucional do Estado-Membro em causa;

36.

considera que um importante fator de sucesso na aplicação do FSE é precisamente a sua abordagem da base para o topo, que permite adaptar melhor as intervenções às necessidades dos beneficiários, utilizando o método da parceria entre as instituições europeias, os Estados-Membros, os governos regionais e locais e as forças económicas e sociais do território;

37.

solicita que sejam introduzidos mecanismos específicos, a nível local e regional, para a coordenação entre o FSE e outros FEEI e instrumentos. Estes devem permitir complementaridades a nível das operações, incluindo possibilidades de recorrer ao apoio de múltiplas fontes de financiamento no âmbito de uma operação;

38.

concorda com as possibilidades de integração no FSE de outros fundos que intervêm no domínio social e das políticas de emprego (FSE+ ou fundo guarda-chuva), desde que essa operação permita obter sinergias evidentes e que os fundos em causa também sigam o modelo de gestão partilhada. Estas sinergias seriam particularmente evidentes no caso do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), que opera em regime de gestão partilhada;

39.

observa que o FSE continuará a ser importante para o nível local e regional para resolver o problema do abandono escolar prematuro e da transição do ensino para o mercado de trabalho, bem como para reforçar a capacidade dos sistemas de ensino para resolver esses problemas;

40.

considera que uma adaptação do FSE ao nível regional permitiria satisfazer as necessidades de competências das empresas nas diferentes regiões, através de formação adequada e da correspondência entre candidatos e postos de trabalho. O FSE é essencial para garantir a disponibilidade das competências necessárias ao nível regional e permitir a reconversão em certos setores, nomeadamente os que enfrentam grandes desafios devido à digitalização;

41.

preocupa-o, ao mesmo tempo, a possibilidade de a constituição do FSE guarda-chuva conduzir a uma redução global dos recursos destinados ao emprego e à inclusão social, bem como a um enfraquecimento do papel dos órgãos de poder local e regional na programação e na gestão desses fundos;

42.

concorda com a necessidade de conferir mais visibilidade ao FSE no quadro do QFP e, no âmbito do título orçamental relativo à política de coesão, reputa oportuno criar subcategorias para a coesão económica, territorial e social, preconizando, em termos gerais, uma maior transparência da estrutura do QFP, de molde a permitir uma melhor compreensão das prioridades da União Europeia por parte dos cidadãos europeus;

43.

lamenta que a recente Comunicação da Comissão — Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia (6) não inclua informações sobre a forma como o próximo QFP deve abordar os desafios sociais da União Europeia e deixe pouca margem às partes interessadas para contribuírem para a proposta da Comissão Europeia para o próximo QFP, a apresentar em 2 de maio de 2018;

44.

reitera que a persecução dos objetivos de desenvolvimento económico e de inclusão social exige uma abordagem orgânica e integrada mais eficazmente aplicável mediante a execução de programas para os quais contribuam vários fundos ou um fundo com um âmbito de aplicação amplo e flexível; reconhece, pois, a importância dos instrumentos de desenvolvimento territorial multifundos, como os programas operacionais multifundos, o investimento territorial integrado e o desenvolvimento local de base comunitária, rejeitando todas as tentativas de introduzir a obrigação de adotar programas monofundo;

45.

preconiza, por conseguinte, uma maior harmonização — e racionalização — do Regulamento Disposições Comuns, por forma a minimizar as diferenças, lacunas e duplicações nas regras de funcionamento dos fundos e a defini-las de modo simples e transparente, proporcionando a flexibilidade adequada para a elaboração de soluções à medida a nível nacional, regional e local, incluindo um alargamento dos instrumentos de «pagamento em função dos resultados», bem como de planos de ação conjuntos e das opções de custos simplificados; solicita, neste contexto, à Comissão Europeia que proporcione orientações adicionais sobre a utilização de opções de custos simplificados a todos os níveis, sem quaisquer restrições ou requisitos sobre limiares mínimos;

46.

recorda o importante papel desempenhado pelo FSE no sentido de dar seguimento às orientações em matéria de emprego, educação e inclusão social constantes das recomendações específicas por país, defendendo um melhor alinhamento entre um Semestre Europeu reformado e a política de coesão. O Semestre Europeu deve, com efeito, ser mais democratizado a nível europeu e nacional, mais bem definido em termos de valor acrescentado europeu e relação com as competências da UE, e também mais centrado na apropriação, para a qual poderia contribuir a adoção de um código de conduta que estabelecesse normas para a participação dos órgãos de poder local e regional, bem como a criação de um «diálogo estrutural sobre a situação da coesão na Europa», a integrar no processo do Semestre Europeu;

47.

opõe-se, por isso, a uma mera subordinação da política de coesão ao Semestre Europeu, a qual poria em causa o seu estatuto tal como consagrado nos Tratados, preconizando, em contrapartida, a participação estruturada dos órgãos de poder local e regional enquanto parceiros no processo do Semestre Europeu, a integração da análise territorial em todo o processo, e a introdução de recomendações específicas por território quando possível;

48.

propõe que, na senda dos seus Pareceres — Indicadores de desenvolvimento territorial — Para além do PIB e O futuro da política de coesão após 2020, se pondere a possibilidade de utilizar também outros indicadores para além do PIB que levem em conta os dados demográficos, sociais e ambientais, como, por exemplo, o Índice de Progresso Social (IPS) da UE.

Bruxelas, 22 de março de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  COR 1814/2016.

(2)  COR 4842/2017.

(3)  «Commission Staff Working Document on the Ex-post evaluation of the 2007-2013 ESF Programmes» [Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação ex post dos programas do FSE no período de 2007-2013] [SWD(2016) 452 final].

(4)  COR 1319/2014.

(5)  COR-03141/2017.

(6)  COM(2018) 98 final, publicada em 14 de fevereiro de 2018.


13.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/16


Parecer do Comité das Regiões Europeu — O custo e o risco da não coesão: o valor estratégico da política de coesão na prossecução dos objetivos do Tratado e na superação dos novos desafios para as regiões europeias

(2018/C 247/04)

Relator:

Mieczysław Struk (PL-PPE), Presidente da região da Pomerânia

Texto de referência:

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A Minha Região, A Minha Europa, O Nosso Futuro: Sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial

COM(2017) 583 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

congratula-se com a publicação do Sétimo Relatório sobre a Coesão, enquanto importante ponto de partida para o debate sobre a nova política de coesão após 2020; a esse respeito, salienta que a política de coesão para 2014-2020 deverá, por exemplo, proporcionar emprego a mais de 7,4 milhões de pessoas, melhores qualificações para quase 9 milhões de pessoas e acesso à Internet de banda larga para cerca de 15 milhões de agregados familiares, mas também apoiar o investimento em 1,1 milhões de PME e injetar 16 000 milhões de euros na economia digital; salienta, pois, o custo incalculável da não coesão, atendendo a que a convergência territorial europeia é mais vital do que nunca para a Europa, os seus cidadãos e a sua economia, assim como para as regiões e os municípios;

2.

aprecia o facto de o Parlamento Europeu proceder regularmente à identificação do custo da não Europa, uma vez que tal demonstra que a ausência de uma ação comum a nível europeu em determinados domínios conduz a uma diminuição considerável da eficiência da economia, bem como a uma disponibilidade limitada de bens públicos importantes;

3.

lamenta neste contexto que, até à data, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia não tenham incluído a questão do custo da não coesão no seu trabalho analítico e nos processos de decisão;

4.

agradece à Presidência búlgara do Conselho da União Europeia a oportunidade que lhe proporcionou de emitir um parecer sobre o custo e o risco da não coesão, o que constitui uma excelente ocasião para iniciar uma reflexão mais ampla sobre o papel estratégico da política de coesão;

5.

recorda o facto fundamental de que o reforço da coesão económica, social e territorial da União Europeia é um dos principais objetivos da UE, estabelecido no artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; salienta, por conseguinte, que a política de coesão deve continuar a desempenhar a sua função de combinar o apoio às regiões menos desenvolvidas e que enfrentam mais problemas com uma oferta destinada a todas as regiões, a fim de ter em conta os respetivos desafios regionais e de promover o desenvolvimento harmonioso da UE no seu todo, revelando, assim, claramente aos cidadãos no terreno o valor acrescentado do financiamento da UE; recorda a este respeito as características específicas das regiões identificadas no artigo 349.o do TFUE;

6.

sublinha que a política de coesão é a principal política europeia de investimento que visa atingir os objetivos do Tratado acima referidos, mas também é capaz de fomentar a inovação, gerir o impacto das alterações climáticas e a transição para uma economia hipocarbónica, bem como amortecer os choques económicos assimétricos, salvaguardando o investimento público que fomente o crescimento nas regiões, contribuindo para reduzir o desemprego juvenil e de longa duração e para promover a inserção social; reitera, por conseguinte, o seu apoio vigoroso à Aliança pela Coesão (1);

7.

assinala que a política de coesão dispõe de um dos quadros de desempenho mais bem desenvolvidos entre todas as políticas da UE e é a política da UE acompanhada com maior precisão e avaliada mais a fundo, o que permitiu melhorar constantemente a sua eficácia ao longo da última década;

Coesão económica

8.

congratula-se com as observações contidas no Sétimo Relatório sobre a Coesão de que a economia da UE está a recuperar da crise económica e que as disparidades regionais começaram agora a diminuir de novo. No entanto, muitas regiões não alcançaram os seus níveis de PIB per capita e de emprego anteriores à crise e acumularam um atraso considerável em termos de investimento público, pelo que o impacto da crise económica ainda não foi superado;

9.

congratula-se com os dados citados, ou seja, o facto de, entre 2000 e 2015, as regiões menos desenvolvidas terem conseguido alcançar a média da UE, o que se aplica particularmente à maioria das regiões nos países da UE-13. No entanto, observa com preocupação que a situação em algumas regiões, principalmente no sul da Europa, não melhorou e é ainda pior do que antes da crise;

10.

salienta que o crescimento económico foi também muito mais rápido nas regiões cujo PIB já se situava muito acima da média da UE e, em particular, em muitas áreas metropolitanas, que são os principais motores da competitividade regional. Por outro lado, pode observar-se que as regiões com um PIB per capita perto da média da UE parecem estar presas na «armadilha do rendimento médio», apresentando taxas de crescimento significativamente inferiores à média da UE;

11.

manifesta preocupação quanto à grande diversidade do desempenho na inovação, que não só continua a estar territorialmente concentrada nas regiões mais desenvolvidas do noroeste da UE, mas também tende a agravar-se, dado que as regiões na vanguarda melhoram o seu desempenho e as regiões periféricas, menos desenvolvidas e em transição apresentam uma diminuição do desempenho. Tal demonstra a importância de uma abordagem da base para o topo, representada pelas estratégias de especialização inteligente, no apoio à capacidade de inovação das regiões;

Coesão social

12.

congratula-se com a melhoria da situação do emprego na UE paralelamente à recuperação económica. Não obstante, as disparidades regionais no que concerne às taxas de desemprego continuam a ser significativas, observando-se taxas superiores a 20 % em várias regiões dos Estados-Membros meridionais;

13.

assinala com preocupação que a taxa de desemprego dos jovens ainda é uma questão premente, uma vez que continua a exceder o nível registado antes da crise e situa-se acima do dobro da taxa de desemprego global. A situação nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição é particularmente preocupante;

14.

chama a atenção para a situação das pessoas em risco de pobreza e exclusão social, que, apesar de uma certa evolução positiva, continua a afetar um número inaceitavelmente elevado de indivíduos;

15.

salienta que muitos territórios, sobretudo as regiões e as zonas rurais da UE-13, têm sido confrontados com uma diminuição substancial da população, causada por mudanças naturais e pela migração, enquanto outras regiões registaram um grande crescimento da população total. O elevado número de migrantes e refugiados que chegam à UE desde 2015 também tem impacto significativo ao nível da demografia e da coesão social em certos Estados-Membros, regiões e municípios;

Coesão territorial

16.

salienta a importância da dimensão ambiental para o desenvolvimento sustentável dos municípios e regiões da Europa, bem como para a saúde e o bem-estar dos seus cidadãos. Cada vez mais considerações de caráter ambiental — nomeadamente, as alterações climáticas e o consequente aumento da frequência e da intensidade das catástrofes naturais, a extensão das povoações humanas e das zonas urbanas e o aumento das atividades industriais, a perda de biodiversidade e a fragmentação dos habitats, assim como outras pressões sobre o ambiente, tais como a poluição atmosférica e aquática — têm consequências potencialmente prejudiciais para as economias e as sociedades da UE; manifesta-se preocupado — não obstante os progressos realizados na redução das pressões ambientais — com o facto de os principais objetivos ambientais continuarem por realizar, sobretudo nos eixos central e oriental da UE;

17.

acolhe favoravelmente os progressos substanciais realizados na limitação do consumo de energia e das emissões de gases com efeito de estufa, mas também observa que parte deste progresso foi apenas o resultado da redução de atividade durante a recessão económica, o que significa que são necessários esforços adicionais, a fim de realizar a transição para fontes de energia limpas, incluindo renováveis, e de alcançar uma economia mais eficiente em termos energéticos, incluindo transportes com baixo teor de emissões;

18.

chama a atenção para a dimensão territorial das alterações climáticas e das catástrofes naturais ligadas ao clima, que não têm o mesmo impacto em todas as regiões; salienta, por conseguinte, a importância de uma avaliação aprofundada das vulnerabilidades e das medidas de adaptação para os municípios e regiões europeus, bem como da disponibilização de infraestruturas verdes;

19.

salienta que a rede de transportes da UE, principalmente o sistema ferroviário, está longe de ser ideal, em especial nas regiões da UE-13; sublinha, neste contexto, que a conclusão da RTE-T, em particular a rede de base que interliga os nós principais, e a sua integração com os sistemas de transporte nacionais e regionais são necessárias não só para eliminar os pontos de estrangulamento, reduzir os tempos de viagem e atenuar os efeitos adversos da localização periférica de certas regiões, mas também, e acima de tudo, para estimular o desenvolvimento económico de toda a UE, tornando o mercado único mais eficiente; assinala também que a transformação digital é um dos principais desafios enfrentados por todas as regiões da UE e realça a importância de aumentar os investimentos nas infraestruturas de banda larga e nas competências digitais;

20.

realça que cerca de um terço dos cidadãos da UE vive e trabalha em regiões fronteiriças, cujo desempenho económico é geralmente menos favorável do que nas restantes regiões. Apesar dos progressos substanciais realizados nas últimas décadas, as fronteiras continuam a colocar obstáculos à circulação de bens, serviços, pessoas, capitais e ideias. Esta situação impede que os benefícios da integração sejam plenamente aproveitados. A eliminação dos obstáculos próprios de zonas de fronteira permitiria às regiões fronteiriças obter ganhos significativos em termos de PIB, assim como uma redução significativa dos custos associados à sua condição específica;

Desafios para os municípios e as regiões

21.

salienta que as mudanças demográficas constituem um dos maiores desafios com que a UE se defronta e têm amplas implicações económicas, sociais e ambientais. Entre estas mudanças destacam-se o envelhecimento da população, a diminuição do número de jovens, a redução da taxa de natalidade, a diminuição da população ativa e a fuga de talentos. Quer isto dizer que o crescimento demográfico depende, em grande medida, dos movimentos migratórios, que diferem muito entre as regiões da UE. Estes desequilíbrios geram um impacto socioeconómico substancial, tanto nas zonas afetadas pelo despovoamento e pelo envelhecimento demográfico — sobretudo nas regiões em transição —, amiúde confrontadas com uma transição para serviços locais não comercializáveis que limita o seu potencial de exportação, crescimento e inovação, como nos grandes centros urbanos que registam afluxos populacionais. Assim, o CR salienta que a política de coesão deve desempenhar um papel mais vigoroso na resolução dos problemas sociais, designadamente o envelhecimento da população, as doenças associadas ao estilo de vida e o desemprego, especialmente entre os jovens e as pessoas que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação (chamados NEET), bem como a integração dos migrantes e refugiados, a pobreza e a exclusão social;

22.

salienta que, provavelmente, a frequência e o impacto dos fenómenos meteorológicos extremos aumentarão em toda a Europa. Os efeitos das alterações climáticas diferem bastante entre regiões, mas a maior exposição ao risco de catástrofes aumenta o potencial de perdas, sobretudo nas zonas densamente povoadas;

23.

destaca a importância da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional para reforçar a coesão territorial, promover a solidariedade entre as regiões da UE e proporcionar um valor acrescentado substancial para os objetivos da UE;

24.

salienta que as regiões e os municípios enfrentam desafios sem precedentes, desde a concorrência mundial, a transformação digital e o aumento de tecnologias disruptivas, a evolução demográfica e as migrações, o risco de pobreza e de exclusão social, até à segurança energética, às alterações climáticas e à perda de biodiversidade. Todos estes desafios têm um forte impacto territorial e os seus benefícios e custos são repartidos de forma desigual pelas economias e comunidades regionais da Europa, como confirmado pelo Sétimo Relatório sobre a Coesão, que revela a ascensão dos chamados clubes de desenvolvimento regional. O potencial destes desafios para reforçar mutuamente e transformar de forma negativa o panorama económico, social e territorial da Europa é enorme e pode contribuir significativamente para agravar as desigualdades existentes, contrariando assim o objetivo do Tratado de reforçar a coesão da UE;

25.

sublinha, neste contexto, a necessidade de a política de coesão continuar a investir em todas as regiões da UE, visto que a adaptação das economias regionais aos choques supramencionados exige estratégias a longo prazo, de base local e que tenham em conta as especificidades locais, capazes de integrar as dimensões económica, social e territorial e de explorar as sinergias entre todos os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e com outros instrumentos da UE; por conseguinte, reitera com veemência a sua objeção à consideração (potencialmente nociva) da dimensão social e do Fundo Social Europeu separadamente da política de coesão; reafirma, ao mesmo tempo, a sua posição sobre a necessidade de conferir ao Fundo Social Europeu um maior protagonismo na promoção da convergência social territorial e de reforçar o papel dos órgãos de poder local e regional na programação e gestão do Fundo Social Europeu;

26.

frisa que, com base no artigo 174.o do TFUE, é essencial levar em conta o impacto territorial das intervenções públicas e, por conseguinte, reitera a importância das avaliações do impacto territorial na conceção das políticas públicas da UE para maximizar a sua eficiência;

Papel da política de coesão

27.

salienta que a política de coesão deve estar no cerne do debate sobre o modo como o potencial de todas as regiões da UE pode contribuir para o crescimento económico e como todos os cidadãos da UE podem beneficiar da integração europeia de forma inclusiva, mas também sobre a forma de garantir que todas as regiões da UE possam explorar as oportunidades decorrentes da transformação global; reitera, assim, o seu apoio no sentido de assegurar uma política de coesão forte e melhorada para todas as regiões após 2020 e destaca o papel importante que a política de coesão deve continuar a desempenhar no futuro da UE, tal como sublinhou no seu Parecer — O futuro da política de coesão após 2020 (2);

28.

recorda que a política de coesão, apoiada pelas políticas regionais dos Estados-Membros, se destina a assegurar condições equitativas que permitam a toda a UE explorar plenamente os benefícios do mercado único, o qual, juntamente com a resiliência territorial, é um fator determinante da posição concorrencial da UE no plano mundial; sublinha, ao mesmo tempo, que, embora o mercado único tenha sido uma «máquina de convergência» eficiente para a UE, os benefícios não estão distribuídos equitativamente e não chegam automaticamente às regiões — incluindo as que enfrentam desafios geográficos específicos — e aos grupos sociais desfavorecidos. Por conseguinte, subsiste o risco de aumentar a disparidade económica e social entre os «motores» do crescimento da UE e as outras regiões;

29.

salienta, neste contexto, que a missão da política de coesão continua a ser extremamente válida, uma vez que permite a todos os cidadãos da UE, em especial dos territórios menos desenvolvidos, beneficiarem das vantagens oferecidas pela integração da UE. Através dos seus instrumentos, as regiões menos desenvolvidas conseguem libertar e explorar o seu potencial endógeno, ao passo que as regiões mais fortes estão mais bem equipadas para responder aos desafios mundiais. Neste contexto, a política de coesão é a expressão mais concreta da solidariedade europeia, proporcionando igualdade de oportunidades e melhor qualidade de vida aos cidadãos em todas as regiões da UE. O CR salienta, por conseguinte, que a futura política de coesão não deve ser tratada como uma dádiva, mas como um pilar indispensável do mercado único que liga diversos países e regiões com níveis de desenvolvimento desiguais;

30.

sublinha que a política de coesão é a principal política europeia de combate aos desequilíbrios territoriais e de diminuição do fosso de desenvolvimento que advém dos diversos desafios. Conseguiu contribuir significativamente para mudanças económicas, sociais e territoriais positivas na UE, devido a uma abordagem transetorial complexa, destinada a apoiar a inovação, as PME, a economia hipocarbónica, as infraestruturas de transporte, a revitalização urbana, a transformação industrial, a diversificação rural, mas também a educação e as competências, o emprego, a cultura e as infraestruturas sociais, bem como a inserção social, para citar apenas alguns exemplos. O CR salienta, a este respeito, a necessidade de assegurar sinergias mais fortes e coordenação entre a política de coesão e as políticas e programas setoriais da União;

31.

sublinha que, tendo em conta o elevado número de desafios e a sua dimensão territorial acentuada, é necessária uma política de coesão forte e eficaz para todas as regiões da UE, agora mais do que nunca, com vista a uma União Europeia forte e eficaz; reafirma que a política de coesão tem capacidade para responder, com flexibilidade e consideração pelas especificidades locais, aos desafios atuais e futuros, nomeadamente os que decorrem de situações de crise grave relacionadas com a globalização; salienta, ao mesmo tempo, que a realização do objetivo primordial de uma Europa sólida do ponto de vista económico, social e ambiental e de uma coesão territorial reforçada depende do fortalecimento tanto das zonas rurais como das zonas urbanas, enquanto espaços funcionais complementares, nomeadamente através de apoio específico;

32.

assinala que os instrumentos da política de coesão devem ser melhorados no futuro, com vista a uma maior simplicidade e maior capacidade de reação aos novos desafios, mas não podem tornar-se demasiado complicados, uma vez que é praticamente impossível combinar a convergência económica e social, a adaptação aos ciclos económicos, a salvaguarda da disciplina orçamental e a precaução contra a erosão política; neste contexto, recorda o seu apoio a uma abordagem diferenciada, a fim de simplificar e reforçar o sistema de gestão e de controlo no âmbito da política de coesão;

33.

salienta a necessidade de reforçar o papel da cooperação territorial europeia na eliminação dos obstáculos fronteiriços e na promoção da cooperação transfronteiriça, com vista à obtenção de resultados concretos para os cidadãos da UE; apela, neste contexto, para que os futuros programas de cooperação territorial europeia sejam suficientemente flexíveis para ter em conta as necessidades específicas das diferentes regiões fronteiriças, prevendo a possibilidade de realizar projetos interpessoais e de pequena dimensão; reputa igualmente necessário suprimir o limite imposto de 150 km para a cooperação marítima, bem como privilegiar uma abordagem mais proporcionada dos requisitos em matéria de auxílios estatais, auditoria e controlo nos programas de cooperação territorial europeia (3); chama também a atenção para a necessidade crescente de recorrer mais a estratégias macrorregionais, as quais devem ser apoiadas pela política de coesão, a par de outras políticas da UE;

34.

exorta o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia a desenvolverem uma metodologia para o «custo da não coesão», a fim de proporcionar elementos de prova adicionais quantificáveis do valor acrescentado europeu originado pela política de coesão;

Valores subjacentes à política de coesão

35.

salienta que a execução da política de coesão tem inúmeras repercussões positivas, uma vez que contribui para uma governação de melhor qualidade e melhores instituições em muitas regiões. Não se trata apenas de uma condição essencial para o crescimento económico, mas também de uma base sólida para o bem-estar da sociedade em geral, incluindo a confiança dos cidadãos e a legitimidade política da UE; assinala que a política de coesão deve continuar a promover uma nova cultura administrativa nas regiões mediante o reforço da governação a vários níveis, o princípio da parceria, o planeamento económico a médio prazo, a programação e o financiamento plurianuais, abordagens e instrumentos integrados de base local, mas também processos de decisão transparentes e baseados em dados concretos, condicionalidades ex ante, orientação para os resultados, concentração temática, mecanismos de incentivo, sistemas de gestão avançados, bem como ações de comunicação para transmitir aos cidadãos os seus efeitos diretos;

36.

salienta que a política de coesão é a política da UE mais eficaz para superar a compartimentação política. Tem potencial para ser o principal motor da transformação estrutural na UE, reunindo diversas políticas setoriais através de estratégias de especialização inteligente integradas e de base local, que fornecem soluções à medida com base nas vantagens comparativas e nas oportunidades e desafios de desenvolvimento de cada território, como definido pelos cidadãos, empresários e administrações no terreno;

37.

assinala, a este respeito, que a política de coesão pode ser muito mais eficiente se os Estados-Membros estiverem determinados a realizar essas reformas estruturais e condicionalidades ex ante, que contribuem para criar condições mais favoráveis à execução da política de coesão, nomeadamente o reforço das capacidades administrativas; insiste, além disso, em que qualquer nova ligação, inclusivamente de ordem financeira, entre as reformas estruturais e a política de coesão deve pressupor uma participação ativa dos órgãos de poder local e regional através de um código de conduta para o Semestre Europeu, a fim de aumentar a eficácia e a apropriação do processo; julga ser também indispensável que todas as reformas estruturais passem previamente um teste de valor acrescentado europeu e confirmem a sua relação direta com os objetivos dos Tratados (4);

38.

assinala que a política de coesão demonstrou que a capacitação dos intervenientes locais e regionais é crucial para facilitar a transformação estrutural. Além disso, a investigação mostra que existe um potencial por explorar no que toca ao aumento da produtividade a nível nacional, melhorando o desempenho das regiões. Por esta razão, o CR salienta que, no âmbito da promoção generalizada de estratégias de desenvolvimento complexas e robustas, as regiões e os órgãos de poder local necessitam de ligações mais fortes a uma política de coesão inteligente e forte. Tal deverá conferir à UE legitimidade ao nível local e regional, tornando o processo de integração europeia mais concreto para os cidadãos;

O custo e o risco da não coesão para a União Europeia: mensagem de alerta precoce

39.

salienta a necessidade imperiosa de prever um quadro estratégico sucessor da Estratégia Europa 2020, a fim de manter a concentração temática e a reatividade territorial da política de coesão após 2020;

40.

salienta que a redução gradual ou a fragmentação da política de coesão, por exemplo mediante a sua restrição a determinadas categorias de regiões ou a separação do Fundo Social Europeu, implicaria grandes riscos políticos, colocando em causa a capacidade da UE para cumprir os objetivos do Tratado de reforçar a coesão económica, social e territorial, devido à falta de massa crítica de apoio em muitas regiões, o que também se traduziria na redução do investimento em objetivos europeus fundamentais;

41.

realça, a este respeito, a sua preocupação com a possibilidade de a não coesão na União Europeia, na pior das hipóteses, resultar:

a)

no aumento das disparidades económicas e sociais entre as regiões e no agravamento das tensões entre os Estados-Membros;

b)

na desintegração do mercado único e numa governação económica da UE menos eficaz;

c)

na não aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

d)

na existência de fortes obstáculos na resposta ao desafio da migração;

e)

na diminuição da confiança e da crença nas instituições políticas da UE e na própria democracia, o que, por sua vez, levaria ao aumento do populismo e do nacionalismo e, por conseguinte, à instabilidade política e mesmo, em última instância, à desintegração da UE;

42.

considera, pois, que a superação das lacunas que ainda persistem na UE no plano económico, social e territorial constitui o principal desafio a longo prazo para a União Europeia no seu conjunto;

43.

reitera, neste contexto, que a política de coesão não pode ser sujeita a quaisquer condicionalidades ex post ao nível europeu que fiquem fora do alcance dos órgãos de poder local e regional ou possam deixá-los reféns das políticas dos governos nacionais.

Bruxelas, 22 de março de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  www.cohesionalliance.eu.

(2)  JO C 306 de 15.9.2017, p. 8.

(3)  Seminário do CR sobre a simplificação dos programas de cooperação territorial europeia (https://cor.europa.eu/Documents/Migrated/Events/ETC-WORKSHOP-FINAL-REPORT.pdf).

(4)  Resolução do CR — Alteração do Regulamento que estabelece disposições comuns para os FEEI com vista a apoiar as reformas estruturais (COR-2017-06173-00-00-RES).


13.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/22


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Alargamento: inclusão dos órgãos de poder local e regional dos Balcãs Ocidentais nas estratégias macrorregionais, transfronteiriças e outras iniciativas de cooperação transnacional da UE

(2018/C 247/05)

Relator-geral:

Franz Schausberger (AT-PPE), representante do Estado Federado de Salzburgo no Comité das Regiões

Texto de referência:

COM(2018) 65 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

congratula-se com o facto de a Presidência búlgara conferir prioridade ao tema dos Balcãs Ocidentais e ter solicitado o contributo do CR sobre esta questão;

2.

saúda e apoia a estratégia da Comissão Europeia, apresentada em 6 de fevereiro de 2018, para uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais;

3.

está convicto, tal como a Comissão Europeia, de que os países dos Balcãs Ocidentais fazem parte da Europa e partilham um legado europeu, uma história e um futuro comuns, e que uma perspetiva de adesão credível é o fator-chave para a transformação na região e, por conseguinte, para a segurança, a prosperidade, o bem-estar social, a reconciliação e a estabilidade;

4.

congratula-se com a perspetiva de a Sérvia e o Montenegro poderem aderir à UE até 2025, com o início das negociações de adesão com a Albânia e a antiga República jugoslava da Macedónia, com a concessão à Bósnia-Herzegovina do estatuto de país candidato e com o facto de o Kosovo (1) ter sido autorizado a avançar na via da adesão com a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA);

5.

apoia plenamente, ao mesmo tempo, a declaração inequívoca da Comissão Europeia de que estas perspetivas só poderão ser alcançadas se os países dos Balcãs Ocidentais cumprirem todos os critérios e condições necessários para tal, nomeadamente a consolidação das respetivas democracias, e realizarem todas as reformas necessárias, sobretudo nos domínios do Estado de direito, do respeito dos direitos fundamentais, da competitividade, da cooperação regional e da reconciliação, e de que não pode haver quaisquer exceções políticas ou alteração das condições durante o processo;

6.

congratula-se com a intenção da Comissão Europeia de reforçar significativamente o seu apoio ao processo de transformação nos países dos Balcãs Ocidentais, por exemplo, através de um aumento gradual do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) até 2020, de acordo com um plano de ação concreto com seis iniciativas emblemáticas;

7.

considera que a estratégia de alargamento da UE para os países dos Balcãs Ocidentais deve fazer parte de uma estratégia mais ampla para reforçar a União até 2025, já que, antes de se poder alargar a outros países, a União Europeia tem de ser mais forte e mais estável e os 27 Estados-Membros e as suas populações têm de ser persuadidos do valor acrescentado deste alargamento da UE;

8.

congratula-se com o compromisso solene renovado pelos países dos Balcãs Ocidentais na Cimeira de Trieste de 2017 de se apoiarem mutuamente rumo à Europa e de resolverem as suas divergências políticas no âmbito das suas instituições democráticas, bem como de reforçarem o diálogo político recíproco, já que construir boas relações de vizinhança é um ponto fundamental na via da adesão à União Europeia;

9.

remete para os seus muitos pareceres em que salienta repetidamente que os representantes locais e regionais devem ser ativamente associados ao processo de integração europeia e que as normas e boas práticas da UE devem ser aplicadas a nível regional e local numa fase o mais precoce possível do processo de alargamento. Só assim serão adquiridos de forma adequada e atempada os conhecimentos necessários a nível infranacional para as futuras funções e responsabilidades do acervo da UE;

10.

congratula-se com a agenda para a conectividade, adotada pela UE, e com as demais iniciativas regionais, tais como o Processo de Berlim, e insta a que os órgãos de poder local e regional dos países do alargamento sejam implicados na sua execução e a que esta tenha em conta a experiência dos novos Estados-Membros da UE, em particular nos domínios dos transportes, da energia, da evolução digital, da educação e da juventude;

11.

solicita a introdução de disposições específicas e de compromissos irrevogáveis para assegurar que os novos Estados-Membros não possam bloquear a adesão de outros países candidatos dos Balcãs Ocidentais;

Importância dos níveis infranacionais no processo de alargamento

12.

observa com preocupação que, na maioria dos países dos Balcãs Ocidentais, a administração pública a todos os níveis de governo, em especial a autonomia municipal, permanece frágil, com capacidades administrativas limitadas, um elevado grau de politização e de corrupção, falta de transparência e escassos recursos financeiros;

13.

assinala que o funcionamento das instituições democráticas a nível nacional, regional e local deve ser reforçado, nomeadamente através de processos eleitorais adequados e do correto funcionamento das assembleias regionais e municipais, incluindo um diálogo construtivo e sustentável com a sociedade civil;

14.

solicita a todos os países dos Balcãs Ocidentais que elaborem e apliquem programas de reforma e de melhoria da qualidade e da responsabilização da administração (nomeadamente no que toca à transparência das finanças públicas), estratégias de administração em linha, a melhoria dos serviços aos cidadãos, bem como novas leis sobre procedimentos administrativos gerais, regimes salariais equilibrados e justos para os funcionários públicos e os funcionários das administrações regionais e municipais, juntamente com procedimentos transparentes de recrutamento e despedimento;

15.

constata que, na maioria dos países dos Balcãs Ocidentais, têm sido realizados importantes progressos graças à aprovação de novas leis de reforma das administrações locais, mas considera que será necessário envidar esforços adicionais consideráveis e transferir os recursos financeiros necessários, a fim de reforçar a capacidade administrativa dos órgãos de poder local e regional para que possam desempenhar as suas competências alargadas na preparação da adesão e, posteriormente, em benefício das respetivas populações;

16.

salienta o exemplo positivo da Lei da Função Pública adotada na Sérvia, ao nível da província autónoma da Voivodina e a nível local, mas faz notar que a lei relativa aos recursos da Voivodina ainda tem de ser aprovada, conforme exige a Constituição;

17.

considera positivo que em vários países dos Balcãs Ocidentais, nomeadamente na Albânia, tenham sido adotadas e aplicadas reformas territoriais locais com a transferência de novas competências para os municípios, embora a consolidação financeira e administrativa dos municípios recém-criados avance com lentidão;

18.

considera particularmente positivo que a estratégia de alargamento da Comissão Europeia para os Balcãs Ocidentais exija expressamente um equilíbrio adequado entre as administrações centrais, regionais e locais, de harmonia com o princípio da governação a vários níveis, uma vez que é a dimensão de governo regional e local que está, em grande medida, ausente do planeamento estratégico e operacional do alargamento da UE nos países do alargamento dos Balcãs Ocidentais;

19.

considera estritamente necessário adotar uma abordagem ascendente para lograr a integração atempada dos países dos Balcãs Ocidentais na UE;

20.

nota, com satisfação, a intensificação da cooperação transnacional nos países dos Balcãs Ocidentais, em especial a nível local, mediante o intercâmbio de experiências, a transferência de conhecimentos especializados e de exemplos de boas práticas, e a introdução de novos métodos e abordagens. Destacam-se sobretudo, neste contexto, as atividades e iniciativas levadas a cabo pelas associações e organizações municipais e regionais como a Eurorregião Adriática e Jónica e a Rede de Associações de Autarquias Locais do Sudeste da Europa (NALAS), que devem ser mais implicadas e promovidas a nível europeu;

21.

lamenta que, até à data, não exista uma plataforma de cooperação municipal abrangente e sustentável nem uma ligação estreita com as instituições da UE, a fim de apoiar a aplicação das normas e fazer cumprir o acervo da UE a nível local, e que as iniciativas de cooperação louváveis existentes, como o Conselho de Cooperação Regional (CCR), a Escola Regional de Administração Pública (2) e o Processo de Berlim, se concentrem principalmente na administração central e não tenham em conta o nível regional e local;

Descentralização e democracia

22.

lamenta que, nos últimos dez anos, a evolução nos países dos Balcãs Ocidentais se tenha caracterizado por bloqueios às reformas, impaciência e crescente ceticismo em relação à adesão à União Europeia, bem como por sinais de crescente instabilidade, corrupção, nacionalismo e extrema politização das instituições estatais e administrações públicas, o que conduziu, em parte, a uma transição para regimes governativos autocráticos mais fortes e à centralização;

23.

assinala, em particular no que diz respeito à Bósnia-Herzegovina, quão importante é uma boa coordenação entre todos os níveis de governo e de administração para o bom funcionamento do país, a execução eficaz da agenda de reformas, a mobilidade e a criação de um espaço económico único, e regozija-se com o facto de que, entretanto, todos os níveis se tenham unido para responder ao questionário abrangente da Comissão Europeia;

24.

observa que as leis eleitorais que regem a realização das eleições locais e regionais nos Balcãs Ocidentais estão, em grande medida, em conformidade com as normas europeias e que as eleições a nível local decorrem predominantemente de maneira calma e ordeira, mas que subsistem lacunas importantes devido à falta de imparcialidade e à politização da administração eleitoral e também no que diz respeito à transparência do financiamento das campanhas eleitorais, ao processo de registo e à resolução de conflitos eleitorais;

25.

está convicto de que a descentralização, enquanto pilar do processo de reformas democráticas, é decisiva para a coesão social, a estabilidade, a paz e a reconciliação nos Balcãs Ocidentais e, consequentemente, para o futuro da Europa;

26.

está ciente de que ao providenciar o tão necessário reforço da descentralização, no verdadeiro sentido da palavra, há também que evitar o agravamento das divisões e tensões étnicas;

27.

está convicto de que a despolitização da administração pública é condição essencial para aumentar a confiança entre os serviços públicos e os cidadãos a nível local e regional;

Estado de direito, direitos fundamentais e combate à corrupção a nível local e regional nos Balcãs Ocidentais

28.

lamenta que, após muitos anos de empenho da UE, os governos e as administrações nacionais, regionais e locais dos países dos Balcãs Ocidentais continuem a ter ligações estreitas à criminalidade organizada e à corrupção, para além de predominantemente não haver uma separação nítida entre os interesses públicos e privados;

29.

defende, por conseguinte, o reforço substancial dos serviços do Ministério Público especializados na luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, bem como dos órgãos judiciais, com vista à confiscação de bens adquiridos ilegalmente, à perda do direito de exercer um cargo público, a regras mais rigorosas para os titulares de cargos públicos e a mecanismos de informação e de apresentação de reclamações acessíveis aos cidadãos;

30.

salienta, por conseguinte, que importa não só melhorar substancialmente e salvaguardar a nível estatal a independência, a qualidade e a eficácia do sistema judiciário, mas também assegurar uma transparência inequívoca nas administrações regionais e municipais, especialmente nos domínios dos contratos públicos, e congratula-se com os exemplos positivos, tais como a criação da agência para a luta contra a corrupção e a elaboração de planos de ação correspondentes em quase todos os municípios do Montenegro, bem como os esforços em curso na Albânia;

31.

espera que os países em causa intensifiquem os esforços no sentido de consolidar o Estado de direito e a justiça, de garantir os direitos fundamentais, a liberdade e a segurança, bem como de consagrar a proteção das minorias, nomeadamente da comunidade cigana — cuja inclusão social deve ser promovida de forma mais vigorosa — e da comunidade LGBTI, e a igualdade de género, nomeadamente o combate à violência doméstica; acolhe favoravelmente, neste contexto, o facto de a Sérvia ter sido o primeiro país candidato à adesão a introduzir o Índice da Igualdade de Género da UE;

32.

deposita grandes esperanças na habilidade da Presidência búlgara do Conselho para mobilizar todas as forças políticas da Bósnia-Herzegovina de modo a encontrarem rapidamente uma solução comum para uma reforma constitucional da lei eleitoral para as eleições de outubro de 2018. Tenham-se em conta, nesse contexto, as disposições decorrentes do facto de os três grupos étnicos da Bósnia-Herzegovina serem reconhecidos povos constituintes e iguais. Tal significa que as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos processos Sejdić-Finci, Zornić e Pilav devem ser aplicadas, para que os judeus, os ciganos e os representantes de outras minorias nacionais também possam apresentar-se como candidatos à presidência e à Câmara dos Povos da Federação e que, decorridos mais de sete anos, seja possível realizar novamente eleições locais em Mostar;

33.

salienta a importância da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no âmbito de uma cultura política democrática, a fim de assegurar o pluralismo de uma sociedade democrática. Trata-se aqui igualmente da influência problemática exercida sobre os jornalistas e o seu trabalho noticioso através da falta de transparência no que toca à propriedade dos meios de comunicação social;

34.

assinala que uma cultura democrática europeia pressupõe um comportamento exemplar dos responsáveis políticos a todos os níveis, que se traduz, por exemplo, na abstenção de confrontos e de provocações, no abandono de retóricas e ações radicais e nacionalistas, no desenvolvimento da sensibilidade para as necessidades dos grupos socialmente vulneráveis e desfavorecidos, na consideração pela situação das minorias étnicas, linguísticas ou religiosas, bem como na manifestação de um respeito absoluto por todas as pessoas, independentemente da cor da sua pele, da sua orientação sexual ou identidade de género;

35.

exorta os responsáveis políticos a evitarem e condenarem quaisquer ações que possam acicatar as tensões interétnicas, a contrariarem ativamente as narrativas nacionalistas e a glorificação dos crimes de guerra, a combaterem o racismo, a xenofobia, o extremismo, a radicalização e o terrorismo e a realizarem um trabalho de prevenção junto dos jovens;

Cooperação transfronteiriça a nível regional e local

36.

considera que a cooperação regional e as boas relações de vizinhança entre os países dos Balcãs Ocidentais constituem condições imprescindíveis para o progresso europeu e a criação de novas oportunidades económicas;

37.

apoia todas as iniciativas destinadas a reforçar as relações recíprocas dos países dos Balcãs Ocidentais e a cooperação transfronteiriça a nível regional e local, bem como os programas de geminação e o instrumento TAIEX, e oferece o seu apoio à eventual participação de países dos Balcãs Ocidentais candidatos à adesão nos AECT;

38.

realça que os diferendos bilaterais transfronteiriços devem ser urgentemente resolvidos pelos líderes dos países em causa ou incondicionalmente sujeitos a uma decisão judicial ou a uma arbitragem internacional definitiva e vinculativa; lamenta, por isso, o diferendo persistente entre a Eslovénia e a Croácia sobre as águas internacionais da baía de Piran, que com a adesão à União dos dois países se tornou um problema interno da UE, e congratula-se com a assinatura dos tratados de delimitação das fronteiras com a Bósnia-Herzegovina e o Kosovo;

39.

congratula-se com a adesão recente da República da Sérvia à Convenção-Quadro de Madrid e espera que a antiga República jugoslava da Macedónia e o Kosovo façam o mesmo, na medida em que a referida convenção apresenta soluções concretas para superar os obstáculos principais à cooperação territorial transfronteiriça;

40.

manifesta a convicção de que, sem uma normalização ampla e eficaz das relações entre Belgrado e Pristina, através do diálogo promovido pela UE na região, é impossível lograr uma estabilidade duradoura, pelo que é necessário celebrar com urgência um acordo de normalização abrangente e juridicamente vinculativo; saúda a normalização das relações entre a Sérvia e a Croácia e a prossecução do diálogo entre Belgrado e Pristina;

41.

constata com satisfação que a situação no norte do Kosovo tem permanecido bastante calma, que a comunicação entre os municípios no norte do país e as instituições centrais melhorou e que certas provocações ocasionais e atos de violência condenáveis não afetaram de modo duradouro o diálogo já iniciado entre Belgrado e Pristina;

42.

entende que o Espaço Económico Regional acordado na reunião dos dirigentes dos Balcãs Ocidentais em Trieste, em julho de 2017, é um passo importante para promover a integração económica entre a UE e os países dos Balcãs Ocidentais, bem como o aumento da atratividade do mercado regional, e aguarda com expectativa a rápida execução do plano de ação acordado;

43.

considera extremamente importante intensificar a cooperação transfronteiriça estratégica e operacional com os países dos Balcãs Ocidentais, mas também entre eles, no domínio da migração e da gestão das fronteiras, garantindo o acesso à proteção internacional, partilhando informações pertinentes, melhorando o controlo nas fronteiras, etc., e incentiva os órgãos de poder local a apoiar a luta contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos;

44.

regozija-se com os sinais positivos de progresso registados, nos últimos tempos, nas negociações entre a Grécia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativamente ao diferendo sobre a sua designação, que se arrasta há muitos anos, e espera que a Presidência búlgara consiga, em paralelo com as negociações em curso sob os auspícios das Nações Unidas, contribuir de modo substancial para desanuviar este conflito e encontrar uma solução;

Situação económica e estratégias macrorregionais nos Balcãs Ocidentais

45.

observa com pesar que, atualmente, nenhum dos países dos Balcãs Ocidentais pode ser considerado uma economia de mercado operacional e que nenhum tem capacidade para fazer face à pressão da concorrência e às forças de mercado na União, nomeadamente devido à influência política dominante e ao subdesenvolvimento do setor privado, o que produz efeitos muito negativos no mercado de trabalho, em especial a falta de oportunidades de emprego para os jovens;

46.

assinala que, na maioria dos municípios dos países candidatos à adesão, prevalece a opinião de que os projetos e programas da UE são demasiado complexos, dadas as circunstâncias nas administrações locais, e de que os esforços envidados pela Comissão Europeia para simplificar o acesso aos projetos e programas são comprometidos por um mecanismo de monitorização cada vez mais sofisticado e complexo;

47.

apoia o prolongamento da atual rede RTE-T, incluindo a conclusão do corredor e o alargamento na direção do sudeste da Europa, o que poderia solucionar o problema atual da falta de ligações de transporte nos Balcãs Ocidentais e melhorar a conexão leste-oeste da rede de transportes rodoviários, marítimos, aéreos e ferroviários, uma condição essencial para o desenvolvimento de toda a região;

48.

insta, por conseguinte, a que os representantes dos órgãos de poder local e regional e as associações municipais sejam associados ao processo de negociação, programação, acompanhamento e avaliação do instrumento de pré-adesão (IPA);

49.

congratula-se com a intenção da UE de aumentar gradualmente os recursos do IPA até 2020 para a execução da estratégia apresentada, com uma ênfase ainda maior nas necessidades de cada país;

50.

refere como exemplo positivo o Fundo de Inovação financiado pelo IPA, cujos principais objetivos são o financiamento inicial de projetos de inovação e o reforço das atividades de investigação e desenvolvimento em empresas privadas, o qual apoia a criação de novas empresas e empresas derivadas inovadoras, bem como de tecnologias e serviços inovadores e orientados para o mercado, por exemplo através do «Innovation Serbia Project», contribuindo, assim, de forma decisiva para reforçar a competitividade do setor privado da Sérvia;

51.

remete, como exemplo positivo de uma cooperação regional transfronteiriça profícua, para a iniciativa comum entre a Roménia e a Sérvia no domínio da luta contra o cancro, no âmbito do programa de cooperação transfronteiriça Interreg-IPA, que se destina a melhorar o diagnóstico e o tratamento de tumores malignos;

52.

chama igualmente a atenção para as grandes disparidades económicas e sociais entre as regiões dos países dos Balcãs Ocidentais e congratula-se com o Programa da UE para a Competitividade das Empresas e PME, destinado a desenvolver um setor privado sólido, e com a criação prevista de um programa de apoio à transferência de tecnologia e a empresas em fase de arranque;

53.

salienta que as estratégias macrorregionais e outros instrumentos da UE para a cooperação transfronteiriça, como os AECT e os programas Interreg, constituem componentes essenciais da futura UE;

54.

congratula-se com o facto de a Presidência búlgara do Conselho ter colocado a tónica igualmente na economia digital, e apoia todos os esforços no sentido de ligar as infraestruturas entre os países dos Balcãs Ocidentais e a UE nos domínios dos transportes, da energia e dos serviços digitais;

55.

espera que todos os países dos Balcãs Ocidentais se empenhem de forma construtiva em iniciativas de cooperação regional, tais como o Processo de Berlim, a Estratégia para o Danúbio, a Iniciativa Adriático-Jónica, o Processo de Cooperação da Europa do Sudeste, o Conselho de Cooperação Regional e o Acordo de Comércio Livre da Europa Central, e destaca a importância do Gabinete de Cooperação Regional da Juventude dos Balcãs Ocidentais para a reconciliação na região;

56.

é de opinião que a Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica (EUSAIR) pode proporcionar uma grande oportunidade para toda a região, mas também assinala os problemas persistentes em matéria, por exemplo, de escassez de recursos e de governação, bem como os desafios colocados pela crise das migrações;

57.

apoia as estratégias macrorregionais enquanto instrumentos de integração europeia com base na estabilidade, na reconciliação e nas boas relações de vizinhança entre os Estados-Membros da UE, os países candidatos e potencialmente candidatos; estima que as estratégias macrorregionais da UE devem abranger os Balcãs Ocidentais no seu conjunto. O Kosovo e a antiga República jugoslava da Macedónia não participam na estratégia macrorregional para a região do Danúbio nem na Estratégia para a Região Adriática e Jónica. Recomenda, por conseguinte, que se integrem, nas referidas estratégias macrorregionais, os países dos Balcãs Ocidentais que delas ainda não façam parte, mas que lhes estão associados em termos geográficos e económicos, para que toda a região dos Balcãs Ocidentais seja abrangida pelas estratégias macrorregionais e permitir a esses países aproveitar as oportunidades de financiamento oferecidas aos seus projetos.

Bruxelas, 22 de março de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto do Kosovo e está conforme com a Resolução n.o 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o parecer do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  A Escola Regional de Administração Pública (ReSPA) é uma organização internacional incumbida de fomentar a cooperação regional no domínio da administração pública nos Balcãs Ocidentais (https://www.respaweb.eu).


13.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/28


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Pacote Comércio

(2018/C 247/06)

Relatora:

Micaela Fanelli (IT-PSE), presidente do município de Riccia (província de Campobasso)

Textos de referência:

Proposta de regulamento que estabelece um quadro para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia

COM(2017) 487 final

Comunicação relativa à lista de 2017 das matérias-primas essenciais para a UE

COM(2017) 490 final

Relatório sobre a implementação da estratégia de política comercial «Comércio para Todos» — Uma política comercial progressiva para controlar a globalização

COM(2017) 491 final

Comunicação — Uma política comercial equilibrada e progressiva para controlar a globalização

COM(2017) 492 final

Comunicação — Acolher o investimento direto estrangeiro, protegendo simultaneamente os interesses essenciais

COM(2017) 494 final

Recomendações de decisões do Conselho

COM(2017) 469 final, COM(2017) 472 final e COM(2017) 493 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a análise de investimentos diretos estrangeiros na União Europeia

COM(2017) 487 final

Alteração 1

Considerando 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(13)

É conveniente estabelecer os elementos essenciais do quadro processual para a análise, por parte dos Estados-Membros, do investimento direto estrangeiro, para que investidores, Comissão e demais Estados-Membros possam compreender de que modo esses investimentos irão provavelmente ser analisados, e para assegurar que estes investimentos são analisados de forma transparente e não discriminatória entre países terceiros. Esses elementos devem incluir, pelo menos, o estabelecimento de prazos para a análise e a possibilidade de os investidores estrangeiros recorrerem judicialmente das decisões de análise.

(13)

É conveniente estabelecer os elementos essenciais do quadro processual para a análise, por parte dos Estados-Membros, do investimento direto estrangeiro, para que investidores, Comissão e demais Estados-Membros , bem como os órgãos de poder local e regional e os parceiros sociais interessados, possam compreender de que modo esses investimentos irão provavelmente ser analisados, e para assegurar que estes investimentos são analisados de forma transparente e não discriminatória entre países terceiros. Esses elementos devem incluir, pelo menos, o estabelecimento de prazos para a análise e a possibilidade de os investidores estrangeiros recorrerem judicialmente das decisões de análise.

Justificação

As decisões tomadas pelos Estados-Membros terão um impacto significativo nas regiões onde o investimento direto estrangeiro (IDE) está previsto ou foi finalizado, pelo que estas deverão ser implicadas no processo decisório.

Alteração 2

Considerando 18

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(18)

Para o efeito, é igualmente importante assegurar um nível mínimo de informação e coordenação no que respeita aos investimentos diretos estrangeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em todos os Estados-Membros. Estas informações devem ser disponibilizadas pelos Estados-Membros onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado, a pedido dos Estados-Membros ou da Comissão. As informações pertinentes incluem nomeadamente aspetos como a estrutura de propriedade do investidor estrangeiro e o financiamento do investimento previsto ou finalizado, incluindo, quando disponível, informações sobre subvenções concedidas por países terceiros.

(18)

Para o efeito, é igualmente importante assegurar um nível mínimo de informação e coordenação no que respeita aos investimentos diretos estrangeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em todos os Estados-Membros. Estas informações , após consulta dos órgãos de poder local e regional interessados, devem ser disponibilizadas pelos Estados-Membros onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado, a pedido dos Estados-Membros ou da Comissão. As informações pertinentes incluem nomeadamente aspetos como a estrutura de propriedade do investidor estrangeiro e o financiamento do investimento previsto ou finalizado, incluindo, quando disponível, informações sobre subvenções concedidas por países terceiros.

Justificação

As decisões tomadas pelos Estados-Membros terão um impacto significativo nas regiões onde o investimento direto estrangeiro (IDE) está previsto ou foi finalizado, pelo que estas deverão ser implicadas no processo decisório.

Alteração 3

Artigo 3.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Análise dos investimentos diretos estrangeiros

Análise dos investimentos diretos estrangeiros

2.   A Comissão pode analisar os investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar os projetos ou programas de interesse da União por razões de segurança ou de ordem pública.

2.   A Comissão pode analisar os investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar os projetos existentes ou responsavelmente previstos ou programas de interesse da União por razões de segurança ou de ordem pública.

Alteração 4

Artigo 6.o, n.o 1 e n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Quadro para a análise dos Estados-Membros

Quadro para a análise dos Estados-Membros

1.   Os mecanismos de análise dos Estados-Membros devem ser transparentes e não devem discriminar entre países terceiros. Em especial, os Estados-Membros devem definir as circunstâncias que desencadeiam a análise, as razões para a análise e as regras processuais pormenorizadas aplicáveis.

1.   Os mecanismos de análise dos Estados-Membros devem ser transparentes e não devem discriminar entre países terceiros. Em especial, os Estados-Membros devem definir as circunstâncias que desencadeiam a análise, as razões para a análise e as regras processuais pormenorizadas aplicáveis. Além disso, no âmbito do referido procedimento e na medida do possível, os Estados-Membros devem informar e consultar os órgãos de poder local e regional onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado.

2.   Os Estados-Membros devem fixar prazos para a emissão de decisões de análise. Esses prazos devem permitir-lhes ter em conta as observações dos Estados-Membros a que se refere o artigo 8.o, assim como o parecer da Comissão a que se referem os artigos 8.o e 9.o

2.   Os Estados-Membros devem fixar prazos para a emissão de decisões de análise. Esses prazos devem permitir-lhes ter em conta as observações dos órgãos de poder local e regional onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado e dos Estados-Membros a que se refere o artigo 8.o, assim como o parecer da Comissão a que se referem os artigos 8.o e 9.o

[…].

[…].

Justificação

As decisões tomadas pelos Estados-Membros terão um impacto significativo nas regiões onde o investimento direto estrangeiro (IDE) está previsto ou foi finalizado, pelo que estas deverão ser implicadas no processo decisório.

Alteração 5

Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Mecanismo de cooperação

Mecanismo de cooperação

1.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros de quaisquer investimentos diretos estrangeiros objeto de uma análise em curso no âmbito dos respetivos mecanismos de análise, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da análise. No quadro das informações e, se for caso disso, da análise, os Estados-Membros devem procurar indicar se consideram que o investimento direto estrangeiro objeto de uma análise em curso é suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

1.   Os Estados-Membros devem consultar os órgãos de poder local e regional onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado e informar a Comissão e os demais Estados-Membros de quaisquer investimentos diretos estrangeiros objeto de uma análise em curso no âmbito dos respetivos mecanismos de análise, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da análise. No quadro das informações e, se for caso disso, da análise, os Estados-Membros devem procurar indicar se consideram que o investimento direto estrangeiro objeto de uma análise em curso é suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

Justificação

É importante que os órgãos de poder local e regional sejam consultados no âmbito da análise de um dado IDE.

Alteração 6

Artigo 8.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Mecanismo de cooperação

Mecanismo de cooperação

6.   Os Estados-Membros onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado devem ter em devida conta as observações dos outros Estados-Membros referidas no n.o 2 e o parecer da Comissão referido no n.o 3.

6.   Os Estados-Membros onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado devem ter em devida conta as observações dos órgãos de poder local e regional onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado referidas no n.o 1 e dos outros Estados-Membros referidas no n.o 2 e o parecer da Comissão referido no n.o 3.

Justificação

É importante que os órgãos de poder local e regional sejam consultados no âmbito da análise de um dado IDE.

Alteração 7

Artigo 12.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Pontos de contacto

Pontos de contacto

Cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto para a análise do investimento direto estrangeiro (ponto de contacto para a análise «IDE») para efeitos desta análise. A Comissão e os demais Estados-Membros devem envolver estes pontos de contacto para a análise IDE em todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

Cada Estado-Membro deve designar pelo menos um ponto de contacto para a análise do investimento direto estrangeiro (ponto de contacto para a análise «IDE») para efeitos desta análise. A Comissão e os demais Estados-Membros devem envolver estes pontos de contacto para a análise IDE em todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Os pontos de contacto para a análise do investimento direto estrangeiro devem ainda, a pedido dos órgãos de poder local e regional interessados, fornecer-lhes todas as informações pertinentes relativas à análise desses investimentos.

Justificação

i)

Dado que em alguns Estados-Membros a política comercial é uma competência regional, afigura-se pertinente prever pontos de contacto a nível regional também para estes casos.

ii)

É importante que os órgãos de poder local e regional disponham de informações tão completas quanto possível quando da adoção de uma posição relativa à análise de um dado IDE.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

acolhe favoravelmente o pacote de propostas em matéria de comércio e investimento apresentado pela Comissão no seguimento do Documento de reflexão — Controlar a globalização, que visa dar resposta aos desafios que se deparam à política comercial da UE;

2.

entende que a política comercial tem de dar resposta a desafios multifacetados, encontrando o justo equilíbrio entre os múltiplos objetivos: reforçar a posição comercial da UE ligando-a aos centros de crescimento mundial, assumir um papel de liderança no apoio ao sistema comercial multilateral, aumentar o crescimento económico e reduzir a pobreza, proteger as empresas, cidadãos e territórios da UE da concorrência desleal e gerir os custos sociais e territoriais, em especial nos setores vulneráveis e relativamente aos trabalhadores menos qualificados;

3.

concorda que, ao longo dos anos, o comércio internacional tem estimulado o crescimento e favorecido a competitividade tanto dentro como fora da UE; salienta, porém, a crescente preocupação com a desigualdade na distribuição social dos seus benefícios, o seu forte impacto no acentuar dos processos de aglomeração e marginalização territorial e, em particular, as duras condições que têm posto à prova a resiliência de algumas economias e comunidades locais;

4.

apoia firmemente a posição da Comissão de que a política comercial tem um importante papel a desempenhar para garantir que a globalização tem efeitos positivos a nível económico, social, territorial e ambiental para os cidadãos e as empresas na Europa e fora dela;

5.

salienta o papel fundamental que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) desempenhou no apoio a quem perdeu o emprego em resultado de mudanças estruturais nos padrões de comércio mundial devido à globalização; reitera (1) todavia a necessidade de reformar os mecanismos de funcionamento, através da simplificação do processo de aprovação do FEG, da redução dos limiares para a sua mobilização (2) e do aumento do seu orçamento anual para, no mínimo, 500 milhões de euros, e de integrá-lo no QFP, por forma a ter em conta o facto de o seu âmbito de aplicação ter sido alargado desde 2014 para incluir os jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) e poder ter de ser alargado no futuro para abranger medidas preventivas; insiste em que o FEG e o Fundo Social Europeu, enquanto parte dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), são complementares, uma vez que o FEG é um mecanismo que fornece assistência a curto prazo, enquanto as medidas de longo prazo são financiadas pelos FEEI, podendo servir de medidas de acompanhamento nos domínios do FEG;

6.

salienta que, tal como mostra uma análise (3) dos fluxos comerciais em alguns Estados-Membros, os resultados das regiões em termos de exportações estão positivamente correlacionados com o PIB, a evolução das exportações está positivamente correlacionada com o Índice de Competitividade Regional (RCI) e, em cada Estado-Membro analisado, a propensão e participação do tecido produtivo nas exportações se concentra fortemente em poucas regiões;

7.

observa com preocupação que os resultados dessa análise são corroborados por outro estudo (4), segundo o qual os benefícios do investimento direto estrangeiro (IDE) se afiguram inferiores aos das demais regiões nas regiões rurais, não metropolitanas e menos desenvolvidas, e que os efeitos em termos de aumento da produtividade são menores nas regiões rurais e não metropolitanas, chegando a ser nulos nas regiões menos desenvolvidas; consequentemente, é provável que o contributo do impacto direto do IDE e da abertura dos mercados para a convergência seja muito limitado;

8.

salienta, a este propósito, o papel fundamental da política de coesão para assegurar um nível de investimento público adequado nas regiões e territórios da UE que ficam à margem desses fluxos, e para aumentar a sua competitividade, estimulando ao mesmo tempo os IDE a eles destinados e favorecendo o crescimento das empresas não europeias já presentes na UE;

9.

recorda que o Sétimo Relatório sobre a Coesão da Comissão Europeia (9 de outubro de 2017) destacou que o controlo da globalização, favorecendo a transformação económica nas regiões, a inovação, a modernização industrial e a adoção das tecnologias, deve ser uma das três prioridades para a futura política de coesão após 2020;

10.

chama a atenção para o facto de que a conclusão de novos acordos de liberalização das trocas comerciais reduzirá o montante dos direitos aduaneiros, os quais constituem um importante recurso próprio do orçamento da UE, e exorta a Comissão a apresentar a breve trecho uma proposta com vista a uma reforma substancial dos recursos próprios da UE, como solicitado no Parecer 2017/1530 do CR — Reforma dos recursos próprios da UE no âmbito do próximo QFP pós-2020;

Transparência e legitimidade democrática da política comercial da UE

11.

aplaude o empenho da Comissão no sentido de tornar mais transparentes as transações comerciais e confia que essa abordagem dará aos Estados-Membros a possibilidade de envolverem os órgãos de poder local e regional e/ou outras partes interessadas já na fase de formulação dos objetivos de política comercial inerentes a determinados processos de negociação no âmbito do comércio extra-UE;

12.

remete, a tal propósito, para o Estudo do CR — A dimensão democrática das negociações da UE sobre os acordos comerciais: papel e responsabilidades dos cidadãos e dos órgãos de poder local e regional, o qual frisa que não basta disponibilizar informações para garantir um processo transparente e participativo, cumprindo prestar especial atenção aos mecanismos, a nível nacional e local, destinados a assegurar o acesso a essas informações; os órgãos de poder local e regional salientam amiúde a ausência de mecanismos formais de diálogo com o nível nacional em matéria de política comercial, ausência essa ainda mais patente ao nível da UE;

13.

congratula-se com os esforços da Comissão para garantir maior clareza quanto à natureza mista de numerosos acordos comerciais, abordando em separado o capítulo dos investimentos; considera, no entanto, que a ausência de consenso quanto à abertura global dos mercados e à celebração de novos acordos comerciais se deve, em grande medida, à falta de documentação sobre os efeitos positivos e negativos de determinados acordos e à falta de clareza quanto às responsabilidades dos governos no tocante a dar resposta aos efeitos distributivos negativos especificamente gerados por tais acordos;

14.

em consonância com o que precede, recorda a posição do CR, segundo a qual é fundamental que qualquer avanço no sentido da liberalização das trocas comerciais seja precedido de avaliações do impacto territorial, que podem constituir um valioso instrumento de identificação e quantificação — antes do início do processo de negociação de um dado acordo comercial — do seu impacto nas regiões europeias, permitindo quer decisões mais sólidas, informadas, transparentes e assentes em dados concretos relativamente ao conteúdo, quer um apoio adaptado às regiões em causa na antecipação ou gestão dos impactos;

15.

lamenta, a propósito, que a avaliação de impacto que acompanha a recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações relativas a um Acordo de Comércio Livre com a Austrália e com a Nova Zelândia, na secção relativa a impactos e partes afetadas pelas diversas opções estratégicas, não preveja uma avaliação de impacto do tipo acima referido (5);

16.

considera o estudo sobre o impacto económico cumulativo de potenciais acordos de comércio livre atuais e futuros entre a UE e doze parceiros comerciais na agricultura da UE (6), realizado pelo Centro Comum de Investigação, um bom exemplo do modo como uma avaliação de impacto pode contribuir para a formulação de políticas comerciais sólidas, transparentes e assentes em dados concretos;

17.

congratula-se por esse estudo ter prestado um contributo científico assente em dados concretos para o processo de definição das políticas europeias, visto que os agricultores da UE são informados do que podem esperar dos acordos comerciais, nomeadamente com a Austrália e a Nova Zelândia; entende que, no contexto dessas negociações, a Comissão deve dar destaque ao provável impacto negativo em determinados setores agrícolas, como demonstra o estudo, e protegê-los, tendo em consideração os princípios básicos da política agrícola comum e o facto de a agricultura ser a principal e única atividade que sustenta o emprego, o empreendedorismo e o abastecimento alimentar local em muitas áreas da UE, como nas zonas de montanha, onde os agricultores mantêm vivas as zonas rurais em circunstâncias difíceis, contribuindo, nomeadamente, para preservar equilíbrios ecológicos fundamentais;

18.

reitera, em particular na perspetiva das negociações com a Austrália e a Nova Zelândia, a posição que há muito defende de que os acordos comerciais da UE não devem impedir as administrações públicas, seja qual for o seu nível de atuação, de prestar, apoiar e regulamentar os serviços públicos, nem de ampliar o leque de serviços que prestam aos cidadãos (7), nem devem impedi-las de prever a inserção de determinadas cláusulas sociais destinadas, nomeadamente, em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 7 de dezembro de 2015, a incentivar o desenvolvimento da economia social;

19.

congratula-se com o facto de a Comissão ter criado, no dia 22 de dezembro de 2017, um grupo consultivo sobre os acordos comerciais da UE com o objetivo de aumentar a transparência e a inclusividade da política comercial da UE, mas, à luz do que precede, lamenta que nenhum dos seus 28 peritos (8) represente um órgão ou associação de poder local ou regional. Caso a Comissão mantenha a sua posição de que no grupo consultivo não devem estar representadas quaisquer instituições ou órgãos da UE, o CR espera, pelo menos, ser convidado a participar na qualidade de observador;

20.

apela para a defesa das normas do direito laboral vigentes na UE e a nível nacional, assim como das normas jurídicas relativas à segurança dos produtos e à proteção dos dados, dos consumidores, da saúde, do ambiente e do bem-estar dos animais, sem um nivelamento por baixo; salienta a necessidade de se poderem adaptar estas normas ao nível dos Estados-Membros em sintonia com o direito da UE e de os acordos internacionais de comércio e investimento não porem em causa a margem de manobra regulamentar e financeira dos órgãos de poder local e regional neste domínio;

Procura de equidade fora da UE

21.

frisa que a política comercial não se prende apenas com interesses económicos, mas também constitui um importante instrumento de solidariedade com os países em desenvolvimento e os países envolvidos em situações de crise regional; recorda, a este propósito, a decisão conjunta UE-Jordânia relativa à flexibilização das regras de origem aplicáveis ao comércio bilateral, um excelente exemplo dessa orientação;

22.

congratula-se com o documento informal da Comissão sobre os capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre da UE (9), que lançou o debate sobre o respeito e a aplicação e sobre as modalidades de ligação das disposições em matéria de sustentabilidade ao comércio;

23.

no atinente à questão de determinar se a violação de uma disposição do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável deve implicar efeitos comerciais ou inclusive sanções, o CR entende que os países que praticam concorrência desleal desrespeitando as normas relativas às principais convenções laborais — por exemplo, em matéria de trabalho infantil — deveriam ser sujeitos a eventuais sanções e considera que se impõem mais estudos e projetos de investigação sobre o tema, a fim de garantir que a elaboração das políticas se baseia em provas conclusivas;

24.

saúda o empenho da Comissão em reforçar o sistema comercial multilateral assente na OMC e constata que, sem esta organização, o comércio mundial ficará mais à mercê das dinâmicas de poder entre os Estados do que dos valores; entende que a OMC poderia constituir o enquadramento ideal para reduzir ao mínimo as externalidades negativas dos acordos comerciais bilaterais para os países terceiros, conferir um caráter multilateral à cooperação regulamentar realizada até à data entre países perfilhadores dos mesmos princípios e abrir um percurso explícito para a adesão a outros membros interessados;

Tribunal multilateral de investimento

25.

congratula-se com a recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações para instituir um tribunal multilateral para a resolução de litígios em matéria de investimento, como solução para muitos dos problemas que surgem no sistema de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, nomeadamente a ausência de legitimidade e de garantias de independência, a falta de previsibilidade e de coerência da jurisprudência, a ausência de possibilidades de recurso, os custos elevados, a falta de transparência na resolução dos litígios investidor-Estado e a reduzida acessibilidade por parte das PME;

26.

salienta que, segundo o Estudo encomendado pelo CR — A dimensão democrática das negociações da UE sobre os acordos comerciais: papel e responsabilidades dos cidadãos e dos órgãos de poder local e regional, o aspeto mais frequentemente referido pelos órgãos de poder local e regional no tocante às consequências dos acordos de comércio livre se prende com o sistema de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, o qual, na sua perspetiva, permite que as empresas privadas impugnem decisões dos governos locais;

27.

sublinha a necessidade de um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos investidores privados, garantida por mecanismos de sanção, e a proteção dos direitos dos trabalhadores, atualmente desprovida de tais mecanismos, e convida a Comissão a garantir que a proposta de criação de um tribunal multilateral de investimento não preveja a manutenção de um sistema jurídico paralelo com um tribunal especial para investidores estrangeiros, permitindo contornar os sistemas jurídicos nacionais em benefício exclusivo destes investidores; propõe ainda que o tribunal multilateral de investimento proteja não só os direitos dos investidores, mas também o direito dos Estados a produzirem legislação, bem como os direitos de terceiros;

28.

exorta a Comissão a esclarecer a breve trecho se esse tribunal multilateral de investimento pode ser considerado uma instituição unilateral ou ser ligado à jurisdição de outro tribunal e de que modo as comunidades interessadas poderão participar nos processos judiciais;

29.

solicita mais clareza à Comissão quanto às consequências previsíveis para os litígios no âmbito dos tratados bilaterais de investimento em vigor e às ligações entre o tribunal multilateral de investimento e as jurisdições nacionais, em especial no que respeita à questão do esgotamento das vias de recurso nacionais; subscreve, a respeito dos tratados bilaterais de investimento intra-UE e no contexto do processo em curso C-284/16 Achmea, o ponto de vista da Comissão de que os mecanismos de resolução de litígios entre os investidores e o Estado estabelecidos (pré-adesão) nos tratados bilaterais de investimento intra-UE estão em conflito com a legislação europeia quanto à competência exclusiva dos tribunais da UE no caso de ações que envolvem a legislação da UE;

30.

confia que o pedido dirigido pela Bélgica ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em 6 de setembro de 2017, de elaboração de um parecer sobre a legitimidade do novo sistema jurisdicional bilateral em matéria de investimentos previsto no acordo UE-Canadá (CETA) contribuirá para clarificar o debate sobre a proteção dos investimentos;

31.

observa com preocupação que alguns dos principais parceiros comerciais da UE, entre os quais os EUA e o Japão, não apoiam a criação do tribunal multilateral de investimento e que a preferência do Japão por um sistema de resolução de litígios entre os investidores e o Estado é um dos principais pontos por resolver no seguimento do acordo de princípio relativo a um acordo de comércio livre alcançado em 6 de julho de 2016;

Proposta de regulamento que estabelece um quadro para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia

32.

sublinha a importância dos IDE para a economia da UE em geral e, mais concretamente, para algumas das suas regiões, sabendo que, no período 2003-2015, os investidores não europeus concretizaram mais de 52 000 projetos de IDE na Europa, num valor total superior a 2 600 mil milhões de euros (10);

33.

concorda com a opinião da Comissão de que a abertura ao IDE continua a ser um princípio fundamental para a UE, além de constituir uma importante fonte de crescimento, que deverá ser acompanhada por políticas enérgicas e eficazes para, por um lado, abrir outras economias e assegurar que todos respeitam as mesmas regras e, por outro, proteger os ativos europeus de importância crítica contra investimentos prejudiciais aos interesses legítimos da União ou dos seus Estados-Membros;

34.

acolhe, pois, favoravelmente os princípios na base da proposta de regulamento da Comissão Europeia, atendendo a que, atualmente, os IDE podem ser alvo de tratamento diferente em função do Estado-Membro por não existir uma regulamentação única a nível europeu sobre a sua análise;

35.

manifesta preocupação quanto ao direito de a Comissão Europeia proceder a uma análise por razões de segurança e ordem pública no caso de um IDE suscetível de afetar os projetos ou programas de interesse da União, visto que se trata de um critério muito vago, podendo incluir todos os tipos de IDE, para além de que a lista constante do anexo pertinente não é exaustiva. Além disso, as noções de segurança e ordem pública não são claramente definidas, pelo que não há segurança jurídica no atinente ao alcance dos poderes de intervenção da Comissão Europeia, podendo daí decorrer que os Estados-Membros deixem de ter capacidade para decidir de modo autónomo quanto aos IDE por razões de segurança e ordem pública;

36.

lamenta que a Comissão apresente uma proposta de tal importância sem uma avaliação de impacto; entende que o estudo anunciado na comunicação que acompanha a proposta sobre os fluxos de investimento na UE e a respetiva avaliação de impacto deveriam ter precedido a apresentação da proposta, a fim de permitir que o debate interinstitucional sobre o tema assentasse em dados concretos;

37.

solicita que a proposta de regulamento clarifique que as limitações atuais à livre circulação de capitais com países terceiros podem ser mantidas sem qualquer restrição por razões de ordem pública e de segurança, e na ausência de qualquer quadro processual específico;

38.

entende que a Comissão deve, outrossim, avaliar as políticas subjacentes às condições que levaram aos investimentos problemáticos, já que, em muitos casos, os IDE em infraestruturas ou empresas anteriormente propriedade do Estado são consequência das políticas de austeridade e da liberalização de setores estratégicos;

39.

salienta que justificar uma restrição dos IDE por razões de segurança nacional e ordem pública é diferente de limitar os IDE por receio de distorções do mercado, e insta a Comissão a garantir que esse mecanismo não é utilizado como uma medida protecionista dissimulada; observa, a este propósito, que um mecanismo de análise do IDE que limite os investimentos apenas porque o IDE é subvencionado não pode constituir razão suficiente para bloquear um investimento, cumprindo demonstrar que o IDE em questão se insere nos objetivos industriais estratégicos ou nacionais de um Estado estrangeiro;

40.

exorta a Comissão a ser mais clara quanto ao impacto no caso de um determinado Estado-Membro não concordar com a posição da Comissão, bem como a explicar em que medida o enquadramento proposto permitirá reações atempadas e proporcionadas, tendo em conta que a análise dos investimentos na UE não deve exceder a duração prevista para os procedimentos nacionais;

41.

apela para que se encete um diálogo sobre a análise dos investimentos com os principais parceiros comerciais da UE. Com efeito, uma aproximação das regras no plano internacional em matéria de análise dos investimentos diretos estrangeiros limitaria os conflitos e fomentaria a segurança dos investimentos;

42.

congratula-se por os colegisladores terem chegado a acordo quanto à modificação da atual metodologia anti-dumping da UE, que deverá levar em consideração as convenções fundamentais da OIT ao avaliar a existência de distorções significativas;

43.

observa, no entanto, que as novas normas só terão plena eficácia se a UE atualizar os seus instrumentos de defesa comercial, e que o impacto positivo na indústria está associado ao sucesso dos planos de modernização dos instrumentos de defesa comercial propostos em 2013;

44.

concorda que a União Europeia dispõe de competência exclusiva no que respeita ao investimento direto estrangeiro, questão que entra na esfera da política comercial comum nos termos do artigo 207.o, n.o 1, do TFUE; frisa, porém, que a Comissão está a propor este regulamento apenas para os Estados-Membros que estabeleceram mecanismos de análise dos investimentos e que a proposta não obriga os Estados-Membros a criarem os seus próprios mecanismos neste domínio. A proposta está, pois, em plena conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Bruxelas, 23 de março de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Parecer do CR — Documento de reflexão — Controlar a globalização, relatora: Micaela Fanelli, adotado em 10 de outubro de 2017.

(2)  Considerando, em particular, que o programa norte-americano equivalente («Trade Adjustment Assistance» — TAA) não prevê qualquer limiar mínimo de despedimentos.

(3)  Serviço de Estudos do Parlamento Europeu.

(4)  ESPON, «The World in Europe, global FDI flows towards Europe» [O mundo na Europa, fluxos globais de IDE para a Europa].

(5)  Ver o documento em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?qid=1505372743628&uri=SWD:2017:293:FIN

(em inglês apenas), p. 18.

(6)  Publicado em 15 de novembro de 2016, ver em: https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/eur-scientific-and-technical-research-reports/cumulative-economic-impact-future-trade-agreements-eu-agriculture

(7)  Parecer do CR — Uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento, relator: Neale Richmond (IE-PPE), adotado em 8 de abril de 2016.

(8)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156487.pdf.

(9)  Disponível em: http://trade.ec.europa.eu/doclib/press/index.cfm?id=1689

(10)  Projeto de investigação ESPON sobre «The World in Europe, global FDI flows towards Europe» [O mundo na Europa, fluxos globais de IDE para a Europa].


13.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/38


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Uma estratégia europeia para a indústria: o papel e o ponto de vista dos órgãos de poder local e regional

(2018/C 247/07)

Relator:

Heinz Lehmann (DE-PPE), deputado ao Parlamento do Estado Federado da Saxónia

Texto de referência:

Comunicação da Comissão — Investir numa indústria inteligente, inovadora e sustentável — Uma Estratégia de Política Industrial renovada da UE

[COM(2017) 479 final]

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão (1) como um passo adicional importante e insta a Comissão a desenvolver uma estratégia de política industrial ambiciosa para a UE nesta base e da forma solicitada pelo Conselho Europeu (2), pelo Parlamento Europeu (3), pelo Conselho (Competitividade) (4), pelo CR (5) e pelo grupo Amigos da Indústria (6);

2.

insta a uma estratégia de política industrial a nível europeu que dê resposta, no presente e no futuro, aos desafios, às oportunidades e aos fatores da competitividade industrial num contexto global; é de opinião que esta estratégia, partindo de uma visão articulada, deve ser concebida para a indústria europeia num horizonte temporal a médio prazo e continuar a ser desenvolvida para se focalizar em 2030 e mais além;

3.

solicita que esta estratégia seja dotada de uma forte dimensão territorial, tendo em conta as especializações inteligentes regionais; recorda a missão partilhada e contínua, nos termos do artigo 173.o do TFUE, de criar uma política industrial europeia eficaz, e manifesta-se disposto a apoiar a Comissão, o Conselho e o Parlamento numa relação de parceria, especialmente tendo em conta que a execução da estratégia exige um compromisso comum e esforços conjuntos de todos os intervenientes a todos os níveis;

4.

preconiza uma estratégia industrial horizontal, com objetivos, medidas estratégicas e indicadores, com avaliações de impacto rigorosas e com um quadro adequado de supervisão e gestão; apela para ações específicas a aplicar, de forma orientada, aos setores que enfrentam mutações económicas e aos setores com elevado potencial de crescimento; sublinha que a estratégia deve destacar, em especial, a inovação, as tecnologias facilitadoras essenciais, os projetos importantes de interesse europeu comum, a digitalização e as PME, dada a sua importância transversal;

A indústria europeia numa nova era

5.

salienta que a indústria é de importância vital para as regiões e os municípios da Europa — como fonte de 50 milhões de postos de trabalho, exportação e inovação — e que assegurar a futura competitividade da indústria europeia num contexto mundial em rápida mutação é determinante para um desenvolvimento equilibrado e sustentável;

6.

chama a atenção para a importância relativamente elevada do comércio externo para a criação do PIB (83,05 % em 2015) (7); defende, por isso, um enfoque maior no estímulo do consumo interno, o qual assegura o funcionamento estável da indústria da UE e acelera o crescimento;

7.

entende que, a fim de salvaguardar a paz social, o crescimento endógeno deve ser possível em todos os locais, para que todas as regiões, inclusive nas zonas rurais, possam participar na criação de valor e tenham a oportunidade de criar e manter postos de trabalho qualificados a nível local;

8.

defende a criação de um contexto favorável à inovação e incentiva, ao mesmo tempo, que os desafios económicos sejam superados, a fim de promover a aceitação das atividades industriais na sociedade, em todos os níveis: desde os jardins-de-infância até à administração, passando pelas empresas;

9.

assinala que as mudanças induzidas pelo avanço da digitalização dos modelos empresariais ocupam, cada vez mais, um lugar central no futuro desenvolvimento, de modo que deverá existir futuramente, na intervenção do Estado, uma diferenciação não só dos setores, mas também dos modelos empresariais;

Tornar a indústria europeia mais forte

10.

solicita que se mantenha o objetivo estratégico de que o setor industrial represente 20 % do PIB após 2020;

11.

é de opinião que as oportunidades de a Europa manter e expandir uma indústria competitiva a nível mundial dependem da sua própria soberania tecnológica;

12.

entende que devem ser criadas e mantidas condições equitativas na concorrência europeia e mundial, também em prol das tecnologias de importância estratégica para a Europa (por exemplo, microeletrónica, células de bateria);

13.

lembra que as condições-quadro decorrentes de outros domínios de regulamentação, que apenas têm um efeito restritivo para as empresas na UE (como, por exemplo, a regulamentação de certas substâncias), podem conduzir à cessação de atividades comerciais ou à sua deslocalização para países terceiros, com implicações para toda a cadeia de valor na UE;

14.

sublinha a relevância estratégica dos projetos importantes de interesse europeu comum para a competitividade da indústria europeia; exorta a Comissão a aproveitar de forma consequente o potencial daí decorrente; congratula-se com a proposta da Comissão de criar fóruns estratégicos a montante, a fim de melhorar a coordenação dos intervenientes internacionais; solicita o desenvolvimento coerente e atempado destes projetos, tomando em consideração as experiências recolhidas;

15.

acolhe com agrado as observações da Comissão sobre a indústria da defesa; apoia uma abordagem estratégica coordenada, devido à sua elevada importância a nível económico, tecnológico e da política de segurança. O Fundo Europeu de Defesa deve poder igualmente ser aproveitado para a investigação e dotado de uma rubrica orçamental própria;

16.

salienta a importância das indústrias marítimas para enfrentar os desafios da economia azul e explorar plenamente o seu potencial comum, e congratula-se com o êxito alcançado, nomeadamente nos domínios dos navios de passageiros e das energias marítimas renováveis; apela para a possibilidade, após a conclusão da iniciativa LeaderSHIP 2020, de elaborar um roteiro de apoio às indústrias marítimas, mediante a articulação de todos os domínios de política europeia;

Um mercado único justo e mais aprofundado: capacitar as pessoas e as empresas

17.

partilha da visão de que um mercado único de bens e serviços funcional pode facilitar a integração das empresas nas cadeias de valor mundiais, pelo que este é imprescindível para o êxito da indústria europeia;

18.

lembra que o mercado europeu é mais importante para as regiões do que o mercado mundial, e defende a implementação da Estratégia para o Mercado Único (8), a aplicação efetiva da legislação relativa ao mercado único, bem como a oposição inequívoca a medidas bilaterais adotadas dento da UE com efeitos de compartimentação (por exemplo, os acordos bilaterais de investimento intra-UE); realça que os serviços às empresas competitivos são recursos cada vez mais importantes para a produtividade e a competitividade dos custos da indústria transformadora;

19.

apela para uma maior flexibilização da contratação pública, a fim de permitir que os poderes públicos se tornem mais favoráveis à inovação e abertos à tecnologia;

20.

congratula-se com a adoção do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, mas salienta a necessidade de o complementar com uma agenda social europeia forte, que abra caminho, por exemplo, à convergência dos salários reais em sintonia com a produtividade;

21.

salienta que os trabalhadores especializados e gestores com um percurso de formação profissional constituem a espinha dorsal produtiva de numerosas empresas, nomeadamente também das PME; recorda que um elevado nível de qualificações e um equilíbrio entre a prática e a formação teórica são decisivos para os setores industriais altamente especializados, com utilização intensiva de tecnologia e de conhecimentos;

22.

recorda a responsabilidade dos níveis nacional ou regional pela elaboração de estratégias para a aquisição e a manutenção de competências essenciais;

Modernizar a indústria para a era digital

23.

salienta que a questão fundamental do futuro digital só pode centrar-se em adequar melhor a indústria e a sociedade no seu conjunto às exigências do futuro;

24.

recorda a obrigação para os órgãos de poder local e regional de desenvolver, com uma visão de futuro, todas as infraestruturas necessárias para a digitalização, mantendo-se abertos a todas as soluções técnicas e adotando uma boa combinação de sistemas de banda larga, radiofrequências e gestão digital, bem como as respetivas compatibilidades;

25.

lembra que os bons exemplos dos cálculos da relação custo-benefício realizados no âmbito da introdução de tecnologias digitais em empresas estabelecidas podem reduzir os obstáculos associados ao lançamento e à utilização e apoiar a transição do modelo empresarial, e apela para a promoção de infraestruturas de apoio às PME no processo de digitalização (plataformas de inovação digital);

26.

solicita à Comissão que estabeleça também no 9.o Programa-Quadro de Investigação e Inovação o objetivo de colocar a indústria europeia na vanguarda; propõe que se intensifiquem os esforços para atingir o objetivo de 3 % do PIB para a despesa em I&D, bem como que a capacidade de transformação e de inovação da indústria seja reforçada através de outras plataformas temáticas com vista à modernização industrial, tais como, por exemplo, parcerias para novos métodos de produção, produção sustentável, impressão 3D e indústria 4.0;

Consolidar a liderança da Europa numa economia circular e hipocarbónica

27.

partilha do ponto de vista da Comissão, do Parlamento e do Conselho no que toca à liderança da Europa numa economia circular hipocarbónica, dando um contributo essencial para a execução do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas; recorda o seu apelo para que os instrumentos de política ambiental, climática e energética sejam configurados a nível nacional e da UE de modo que os setores económicos com utilização intensiva de energia e que dependam do comércio externo não fiquem sujeitos a encargos desproporcionais ou que a sua competitividade internacional não fique comprometida;

28.

solicita uma promoção eficaz das indústrias extrativas nacionais na prospeção, extração e utilização de matérias-primas primárias, no encerramento globalmente útil de ciclos de materiais, bem como na substituição com vista a reduzir a dependência das importações de matérias-primas; insta ao reforço da cooperação europeia para melhorar a eficiência na utilização dos recursos e a produção aditiva, e apela para que os modelos empresariais funcionais e colaborativos sejam apoiados principalmente através de incentivos positivos;

29.

concorda que o desenvolvimento e a produção de sistemas de armazenamento de energia são decisivos para o funcionamento de uma economia hipocarbónica na UE; apela para que não sejam colocados obstáculos ao desenvolvimento deste setor na Europa; solicita que se mantenha o equilíbrio entre os objetivos de poupança de emissões de CO2 e a segurança do aprovisionamento;

Apoiar a inovação industrial no terreno

30.

congratula-se com o conceito de especialização inteligente desenvolvido pela Comissão e solicita que se dê resposta às novas potencialidades, por exemplo, através do projeto Cross Innovation, uma vez que a internacionalidade, a interdisciplinaridade e a diversidade de perspetivas constituem elementos essenciais de processos de inovação abrangentes;

31.

lembra que as redes regionais e inter-regionais, como o agrupamento MERGE para a construção de materiais leves ou a Iniciativa Vanguard, invertem a espiral negativa da emigração, da iminência da escassez de mão de obra qualificada e da economia em pequena escala, reforçam a imagem das regiões em causa enquanto polos de inovação, aumentam os incentivos para a criação de novas empresas e para a fixação de polos empresariais e podem estimular a emergência de novas cadeias de valor;

32.

recorda as propostas de simplificação para as empresas em fase de arranque e em expansão (9);

33.

reconhece a reforma abrangente dos auxílios estatais realizada em 2014, que conduziu a uma simplificação significativa dos procedimentos para as empresas e para os órgãos de poder local e regional; apela, no entanto, para uma melhoria substancial da promoção de iniciativas de agrupamentos de empresas (artigo 27.o do RGIC) aumentando as taxas de financiamento; solicita igualmente que se privilegiem, no futuro, agrupamentos e redes de agrupamentos transfronteiras, bem como financiamentos mistos, em especial para infraestruturas-piloto e protótipos;

Dimensão internacional

34.

está consciente da importância da integração da indústria europeia nas cadeias de valor mundiais e de que apenas os contratos comerciais, o reconhecimento mútuo de normas e a eliminação das barreiras comerciais pautais e não pautais garantem um acesso livre e equitativo aos mercados mundiais;

35.

congratula-se, em particular, com o reforço dos instrumentos de defesa comercial, a fim de criar condições equitativas no comércio mundial, em especial para os setores industriais tradicionais, como o setor siderúrgico (10);

36.

solicita que os países signatários da COP sejam instados a transpor para normas nacionais, de forma completa e célere, os objetivos de redução acordados e espera que todas as partes envidem esforços para evitar o dumping ambiental e todos os seus efeitos negativos;

37.

solicita que os órgãos de poder local e regional sejam associados à definição dos domínios estratégicos que são pertinentes para um escrutínio dos investimentos diretos estrangeiros;

Parceria com os Estados-Membros, as regiões, as cidades e o setor privado

38.

destaca o papel fundamental que as regiões e os ecossistemas regionais — que é onde melhor se desenvolve o diálogo entre as PME, as universidades e centros de investigação e os órgãos de poder local — desempenham na modernização industrial e apela para uma abordagem de base local na política industrial europeia; sublinha que os órgãos de poder local e regional dispõem de importantes poderes e competências em domínios de intervenção como a investigação e a inovação, a educação e as qualificações, o fomento das exportações, as infraestruturas, as PME e a regulamentação;

39.

considera-se um parceiro ativo da Comissão, do Parlamento e do Conselho; congratula-se com a proposta da Comissão de realizar anualmente um Dia da Indústria e, em especial, com a ênfase temática nas tecnologias facilitadoras essenciais e nos projetos importantes de interesse europeu comum, tal como previsto para 2018; congratula-se com a proposta da Comissão de criar uma Mesa-Redonda Industrial de Alto Nível e solicita que os órgãos de poder local e regional sejam associados de forma intensiva ao debate sobre a definição das tecnologias facilitadoras essenciais que são estrategicamente importantes para a Europa; solicita a participação ativa das partes interessadas regionais, tais como empresários, parceiros sociais e sociedade civil; saúda as ações-piloto que prestam apoio a nível local em regime de parceria para enfrentar os desafios das mudanças estruturais.

Bruxelas, 23 de março de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Comunicação da Comissão — Investir numa indústria inteligente, inovadora e sustentável — Uma Estratégia de Política Industrial renovada da UE [COM(2017) 479 final].

(2)  Conclusões do Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2016 e de 22 e 23 de junho de 2017.

(3)  Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2017, sobre a construção de uma estratégia industrial ambiciosa da UE como prioridade estratégica para o crescimento, o emprego e a inovação na Europa [2017/2732(RSP)].

(4)  Conclusões sobre «Uma futura estratégia para a política industrial da UE», Conselho (Competitividade), 29 de maio de 2017 (283/17); Conclusões sobre «Uma estratégia de política industrial renovada da UE», Conselho (Competitividade), 30 de novembro de 2017 (705/17).

(5)  Parecer do CR — Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica, adotado em 11 de abril de 2013.

Parecer do CR — Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa, adotado em 15 de junho de 2016 (COR-2016-01726-00-00-PAC-TRA).

(6)  Declaração Conjunta de Varsóvia por ocasião da quarta conferência ministerial dos Amigos da Indústria, realizada em Varsóvia, em 22 de abril de 2016;

Declaração de Berlim: declaração conjunta sobre a política industrial por ocasião da quinta conferência ministerial dos Amigos da Indústria, realizada em Berlim, em 30 de junho de 2017.

(7)  Dados do Banco Mundial — Comércio (% do PIB) [https://data.worldbank.org/indicator/NE.TRD.GNFS.ZS], 7.1.2018.

(8)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Melhorar o Mercado Único, de abril de 2016 [relator: Alessandro Pastacci (IT-PSE)]; Parecer do Comité das Regiões Europeu — Pacote «Serviços»: Uma economia de serviços que funciona para os europeus, de outubro de 2017 [relator: Jean-Luc Vanraes (BE-ALDE)].

(9)  Fomentar as empresas em fase de arranque e em expansão na Europa: o ponto de vista local e regional (COR-2017-00032-00-01-AC-TRA).

(10)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa, de junho de 2016 [relatora: Isolde Ries (DE-PSE)].


13.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/43


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de lançamento de um Fundo Europeu de Defesa

(2018/C 247/08)

Relator:

Dainis Turlais (LV-ALDE), membro do Conselho Municipal de Riga

Textos de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da UE

COM(2017) 294 final — 2017/0125(COD)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Lançar o Fundo Europeu de Defesa

COM(2017) 295 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Nova citação após a última citação

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta a cooperação estruturada permanente (CEP) em matéria de segurança e defesa, acordada por 23 Estados-Membros da União Europeia, em 13 de novembro de 2017, conforme descrita no artigo 42.o, n.o 6, e no artigo 46.o do Tratado da União Europeia, bem como no Protocolo n.o 10 do referido Tratado;

Alteração 2

Considerando 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(2)

A fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União, deve ser instituído um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (a seguir, designado por «programa»). O programa tem como objetivo reforçar a competitividade da indústria de defesa da União, nomeadamente em matéria de ciberdefesa, mediante o apoio à cooperação entre empresas na fase de desenvolvimento de produtos e de tecnologias de defesa. A fase de desenvolvimento, que se segue à fase de investigação e tecnologia, implica riscos e custos significativos que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade da indústria de defesa da União. Ao apoiar a fase de desenvolvimento, o programa contribuirá para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa e contribuirá para reduzir o fosso entre a investigação e a produção, bem como para promover todas as formas de inovação. O programa deve complementar as atividades realizadas em conformidade com o artigo 182.o do TFUE e não abrange a produção e tecnologias de defesa.

(2)

A fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União, bem como para os ganhos de eficiência em matéria de despesas gerais com a defesa na União, fomentando dessa forma a autonomia estratégica da UE, deve ser instituído um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (a seguir, designado por «programa»). O programa tem como objetivo assegurar o reforço da competitividade da indústria de defesa da União, nomeadamente em matéria de ciberdefesa, mediante o apoio à cooperação entre empresas de vários Estados-Membros, em particular as PME, na fase de desenvolvimento de produtos e de tecnologias de defesa. A fase de desenvolvimento, que se segue à fase de investigação e tecnologia, implica riscos e custos significativos que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade da indústria de defesa da União. Ao apoiar a fase de desenvolvimento, o programa contribuirá para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa e contribuirá para reduzir o fosso entre a investigação e a produção, bem como para promover todas as formas de inovação. O programa deve complementar as atividades realizadas em conformidade com o artigo 182.o do TFUE e não abrange a produção e tecnologias de defesa.

Alteração 3

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(3)

A fim de melhor explorar as economias de escala na indústria da defesa, o programa deve apoiar a cooperação entre empresas no desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa.

(3)

A fim de melhor explorar as economias de escala na indústria da defesa, o programa deve apoiar a cooperação entre Estados-Membros e empresas no desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa , promovendo dessa forma a normalização dos sistemas militares e melhorando a interoperabilidade .

Alteração 4

Considerando 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(4)

O programa estende-se por cobrir um período de dois anos, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, devendo a verba para a execução do programa ser determinada para esse período.

(4)

O programa estende-se por cobrir um período de dois anos, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, devendo a verba para a execução do programa ser determinada para esse período. A fim de financiar o programa a partir do orçamento geral da União, deve ser reservado um montante de 500 milhões de euros, a preços correntes. Considerando que o programa constitui uma iniciativa nova que não estava prevista aquando da elaboração do quadro financeiro plurianual para 2014-2020, e para evitar qualquer impacto negativo no financiamento de programas plurianuais existentes, esse montante deve ser retirado de margens não utilizadas dentro dos limites máximos do quadro financeiro plurianual. O montante final deve ser autorizado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho através do processo orçamental anual.

Justificação

Evidente.

Alteração 5

Considerando 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(5)

O programa deve ser executado em plena conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O financiamento pode assumir a forma de subvenções. Podem ser utilizados instrumentos financeiros ou contratação pública, se for caso disso.

(5)

O programa deve ser executado em plena conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O financiamento pode assumir a forma de subvenções. Podem ser utilizados instrumentos financeiros ou contratação pública, se for caso disso , e sublinha-se o interesse dos mecanismos de financiamento misto .

Justificação

Não se aplica.

Alteração 6

Considerando 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(10)

Sendo o objetivo do programa apoiar a competitividade da indústria de defesa da União mediante uma redução dos riscos na fase de desenvolvimento de projetos em regime de cooperação, devem ser elegíveis para dele beneficiarem ações relacionadas com o desenvolvimento de um produto ou uma tecnologia de defesa, mormente a definição de especificações técnicas comuns, a conceção, a prototipagem, os ensaios, a qualificação, a certificação e os estudos de viabilidade e outras ações de apoio. Tal aplica-se igualmente à modernização das tecnologias e produtos existentes em matéria de defesa.

(10)

Sendo o objetivo do programa aumentar a independência estratégica da UE através do desenvolvimento da sua capacidade de defesa e apoiar a competitividade da indústria de defesa da União mediante uma redução dos riscos na fase de desenvolvimento de projetos em regime de cooperação, devem ser elegíveis para dele beneficiarem ações relacionadas com o desenvolvimento de um produto ou uma tecnologia de defesa, mormente a definição de especificações técnicas comuns, a conceção, a prototipagem, os ensaios, a qualificação, a certificação e os estudos de viabilidade e outras ações de apoio. Tal aplica-se igualmente à modernização das tecnologias e produtos existentes em matéria de defesa desenvolvidos pelos Estados-Membros .

Alteração 7

Considerando 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(13)

Uma vez que o programa visa reforçar a competitividade da indústria de defesa da União, só devem ser elegíveis para apoio as entidades estabelecidas na União e efetivamente controladas pelos Estados-Membros ou por nacionais seus. Além disso, a fim de garantir a proteção de interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, os equipamentos, os bens e os recursos utilizados pelos beneficiários e subcontratantes em ações financiadas ao abrigo do programa não podem estar localizados no território de países terceiros.

(13)

Uma vez que o programa visa reforçar a competitividade da indústria de defesa da União, só devem ser elegíveis para apoio as entidades estabelecidas na União e efetivamente controladas pelos Estados-Membros ou por nacionais seus. Além disso, a fim de garantir a proteção de interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, os equipamentos, os bens e os recursos utilizados pelos beneficiários e subcontratantes em ações financiadas ao abrigo do programa não podem estar localizados no território de países terceiros.

No quadro da cooperação transfronteiriça, as empresas que tenham sede na UE devem estar ao abrigo da influência de empresas de países terceiros.

Alteração 8

Considerando 21

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(21)

A Comissão deve estabelecer um programa de trabalho plurianual em conformidade com os objetivos do programa. Deve ser assistida no estabelecimento do programa de trabalho por um comité de representantes dos Estados-Membros (a seguir, designado «comité do programa»). À luz da política da União para as pequenas e médias empresas (PME), consideradas fundamentais para garantir o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego e a integração social na União, e tendo em conta o facto de as ações apoiadas requererem normalmente uma colaboração transnacional, é importante que o programa de trabalho reflita e permita essa participação transfronteiriça das PME e que, por conseguinte, uma parte do orçamento total beneficie essas ações .

(21)

A Comissão deve estabelecer um programa de trabalho plurianual em conformidade com os objetivos do programa. Deve ser assistida no estabelecimento do programa de trabalho por um comité de representantes dos Estados-Membros (a seguir, designado «comité do programa»). À luz da política da União para as pequenas e médias empresas (PME), consideradas fundamentais para garantir o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego e a integração social na União, e tendo em conta o facto de as ações apoiadas requererem normalmente uma colaboração transnacional, é importante que o programa de trabalho reflita e permita essa participação transfronteiriça das PME , se o valor da assistência financeira totalizar, no mínimo, 20 % do orçamento total anual .

Alteração 9

Novo considerando após o considerando 25

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(26)

A Comissão deve privilegiar uma abordagem de base territorial e/ou local e, nesse contexto, informar as PME, os agrupamentos regionais e as regiões em todos os Estados-Membros das possibilidades de utilização do programa, bem como de outras oportunidades de financiamento de projetos no domínio da defesa, tendo, sobretudo, em vista apoiar as estratégias regionais de especialização inteligente.

Alteração 10

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Objetivos

Objetivos

O programa tem os seguintes objetivos:

O programa tem os seguintes objetivos:

a)

Promover a competitividade e a capacidade de inovação da indústria de defesa da União por meio do apoio a ações na sua fase de desenvolvimento;

a)

Promover a competitividade e a capacidade de inovação da indústria de defesa da União por meio do apoio a ações na sua fase de desenvolvimento;

b)

Apoiar e estimular a cooperação entre empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, no desenvolvimento de tecnologias ou produtos em consonância com as prioridades em matéria de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros a nível da União;

b)

Apoiar e estimular a cooperação entre empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, no desenvolvimento de tecnologias ou produtos em consonância com as prioridades em matéria de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros a nível da União;

c)

Promover uma melhor exploração dos resultados da investigação em matéria de defesa e ajudar a reduzir o fosso entre a investigação e o desenvolvimento.

c)

Promover uma melhor exploração dos resultados da investigação em matéria de defesa e ajudar a reduzir o fosso entre a investigação e o desenvolvimento;

 

d)

Reforçar as capacidades em matéria de segurança e de defesa nos Estados-Membros situados nas fronteiras externas da UE .

Justificação

O programa deve ser inclusivo e aberto a beneficiários de todos os Estados-Membros, quebrando as barreiras geográficas. A fim de cumprir as responsabilidades em matéria de controlo e defesa das fronteiras externas da UE, os Estados-Membros em causa devem ter a possibilidade de desenvolver especialização inteligente no contexto da indústria da defesa.

Alteração 11

Artigo 3.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Orçamento

Orçamento

O montante para a execução do programa no período de 2019-2020 é de 500 milhões de euros, a preços correntes.

O montante para a execução do programa no período de 2019-2020 é de 500 milhões de euros, a preços correntes , a retirar exclusivamente de margens não utilizadas, e não de reafetações orçamentais .

Justificação

É inconcebível que o orçamento deste programa, que não estava previsto aquando da elaboração do quadro financeiro plurianual, seja retirado de dotações já definidas para os programas da UE em vigor.

Alteração 12

Artigo 4.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Disposições gerais de financiamento

Disposições gerais de financiamento

A assistência financeira da União pode ser prestada através dos tipos de financiamento previstos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente:

a)

Subvenções;

b)

Instrumentos financeiros;

c)

Contratação pública.

A assistência financeira da União pode ser prestada através dos tipos de financiamento previstos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente através de subvenções e, também, se for caso disso, de instrumentos financeiros e contratação pública. A assistência financeira concedida pela União pode servir para a prestação de apoio técnico à conceção de projetos por PME.

Alteração 13

Artigo 7.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Entidades elegíveis

Entidades elegíveis

Os beneficiários devem ser empresas estabelecidas na União, detendo os Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros mais de 50 % da empresa e o seu controlo efetivo, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, direta ou indiretamente, via uma ou mais empresas intermédias. Além disso, nenhuma das infraestruturas, nenhuns equipamentos, bens e recursos utilizados pelos participantes, incluindo os subcontratantes e outros terceiros, em ações financiadas ao abrigo do presente programa podem estar localizados no território de países terceiros durante todo o período de duração da ação.

Os beneficiários , que devem cumprir os critérios relativos à cooperação transfronteiriça, assim como os respetivos subcontratantes, devem ser empresas estabelecidas na União, detendo os Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros mais de 50 % da empresa e o seu controlo efetivo, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, direta ou indiretamente, via uma ou mais empresas intermédias. Além disso, nenhuma das infraestruturas, nenhuns equipamentos, bens e recursos utilizados pelos participantes, incluindo os subcontratantes e outros terceiros, em ações financiadas ao abrigo do presente programa podem estar localizados no território de países terceiros durante todo o período de duração da ação.

Alteração 14

Artigo 10.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Critérios de atribuição

Critérios de atribuição

As ações propostas para financiamento ao abrigo do programa são avaliadas com base nos seguintes critérios cumulativos:

As ações propostas para financiamento ao abrigo do programa são avaliadas com base nos seguintes critérios cumulativos:

a)

Excelência;

a)

Excelência;

b)

Contributo para a inovação e o desenvolvimento tecnológico das indústrias de defesa e, por essa via, para o incremento da autonomia industrial da União no domínio das tecnologias de defesa;

b)

Contributo para a inovação e o desenvolvimento tecnológico das indústrias de defesa e, por essa via, para o incremento da autonomia industrial da União no domínio das tecnologias de defesa;

c)

Contributo para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa resultante do estímulo às tecnologias de defesa que contribuem para execução das prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros e pela União;

c)

Contributo para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa resultante do estímulo às tecnologias de defesa que contribuem para execução das prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros e pela União;

d)

Viabilidade, nomeadamente através de uma demonstração pelos beneficiários de que os restantes custos elegíveis da ação estão cobertos por outros meios de financiamento, como sejam contribuições dos Estados-Membros; e

d)

Viabilidade, nomeadamente através de uma demonstração pelos beneficiários de que os restantes custos elegíveis da ação estão cobertos por outros meios de financiamento, como sejam contribuições dos Estados-Membros; e

e)

Para as ações descritas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) a e), contributo para a competitividade da indústria europeia de defesa, mediante a demonstração, pelos beneficiários, de que os Estados-Membros se comprometeram a produzir e adquirir em conjunto o produto final ou tecnologia, de uma forma coordenada, incluindo a contratação conjunta, se for caso disso.

e)

Para as ações descritas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) a e), contributo para a competitividade da indústria europeia de defesa, mediante a demonstração, pelos beneficiários, de que os Estados-Membros se comprometeram a produzir e adquirir em conjunto o produto final ou tecnologia, de uma forma coordenada, incluindo a contratação conjunta, se for caso disso.

 

As ações propostas para financiamento ao abrigo da vertente do programa que visa o apoio às PME e o desenvolvimento das capacidades em matéria de segurança e de defesa das regiões situadas nas fronteiras externas da UE são avaliadas com base nos seguintes critérios:

 

a)

Excelência;

 

b)

Potencial de desenvolvimento de um sistema integrado de empresas no domínio da segurança e da defesa;

 

c)

Viabilidade, através de uma demonstração pelos beneficiários de que os restantes custos estão cobertos por outros meios de financiamento, como sejam contribuições dos Estados-Membros.

Justificação

Não se aplica.

Alteração 15

Artigo 13.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Programa de trabalho

Programa de trabalho

O programa de trabalho deve velar por que uma parte do orçamento total seja canalizada para ações que permitem a participação transfronteiras das PME.

O programa de trabalho deve velar por que pelo menos 20 % do orçamento total seja canalizado para ações que permitem a participação transfronteiras das PME.

Justificação

Não se aplica.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Introdução

1.

assinala que o espetro de ameaças que afetam a segurança mundial (guerra, conflitos armados, terrorismo, imigração ilegal, corrupção, populismo) tem vindo e continuará a alargar-se. Existem problemas de segurança específicos em cada Estado-Membro e em cada região da UE. O Comité das Regiões Europeu apoia o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa proposto e os seus objetivos, como sejam a melhoria da competitividade e da inovação da indústria de defesa da União, incluindo a ciberdefesa, uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa, o apoio da colaboração entre empresas no desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa e a exploração de projetos de cooperação a longo prazo entre os Estados-Membros; congratula-se também com a iniciativa de lançamento de um Fundo Europeu de Defesa, que engloba o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa e a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa;

2.

considera que a segurança de cada país, bem como da UE no seu conjunto, assenta essencialmente em dois pilares: o potencial económico e a união e a coesão das sociedades europeias. A segurança de cada Estado-Membro significa a segurança da União no seu todo. A UE tem de se empenhar com mais determinação na segurança e assumir um papel mais relevante na promoção da paz mundial;

Respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

3.

reconhece o artigo 173.o do TFUE como base jurídica adequada para o programa, uma vez que diz respeito à capacidade concorrencial da indústria;

4.

salienta que a execução do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa será gerida pela Agência Europeia de Defesa, que funciona como agência reguladora só responsável perante o Conselho. Além disso, não é prática comum uma agência reguladora gerir dotações orçamentais tão importantes. Por conseguinte, o CR insta a Comissão Europeia a assegurar a máxima transparência na execução do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa e a seguir o exemplo do funcionamento das agências executivas responsáveis perante o Parlamento Europeu;

5.

exorta a Comissão Europeia a explorar o potencial de todos os Estados-Membros da União e a não concentrar o apoio em determinadas regiões, sendo importante ter também presente que o desenvolvimento regional assume igualmente relevância para a segurança interna dos Estados-Membros, constituindo um dos seus objetivos de desenvolvimento;

6.

solicita que se concentrem esforços no desenvolvimento das capacidades de segurança e de defesa das regiões situadas nas fronteiras externas da UE;

Concentração no valor acrescentado da UE

7.

insiste em que a paz, a liberdade, a igualdade e a estabilidade só podem ser alcançadas pela UE através de uma estreita colaboração com os governos dos Estados-Membros, que coloque a questão do valor acrescentado europeu na ordem do dia. Este objetivo deverá estar previsto no plano de ação do Fundo Europeu de Defesa;

8.

apoia a iniciativa da Comissão Europeia de fazer uso de todas as suas atribuições para reforçar a capacidade de defesa dos Estados-Membros da UE e para promover a cooperação entre os Estados, com o objetivo de assegurar uma maior integração e de definir uma orientação clara para o apoio ao planeamento da capacidade de defesa nacional e ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento competitivas e integradas;

9.

chama a atenção para o facto de que o desenvolvimento de cadeias de abastecimento mais competitivas e integradas na UE depende da vontade política dos Estados-Membros de se empenharem nesse sentido. No âmbito do Fundo Europeu de Defesa devem ser elaborados e promovidos projetos conjuntos entre os Estados-Membros no domínio do desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa;

10.

sublinha que a União deve empenhar-se ativamente no reforço da sua autonomia estratégica e da sua capacidade de defesa. A competitividade da indústria europeia de defesa deve ser apoiada e, nesse contexto, há que verificar cuidadosamente se os requerentes são efetivamente oriundos da UE. Os contratantes principais e os subcontratantes têm de estar estabelecidos na União Europeia, e as empresas têm de ser detidas em, pelo menos, 50 % por Estados-Membros ou pessoas singulares ou coletivas da UE, e efetivamente controladas por capital europeu. A gestão e o controlo efetivo destas empresas devem estar localizados na União Europeia. A Comissão Europeia deve certificar-se igualmente, no caso de empresas requerentes que pertençam a consórcios, de que o controlo efetivo das organizações que integram esses consórcios não é exercido por países terceiros;

11.

sublinha que o Fundo Europeu de Defesa não substitui o apoio às ações levadas a cabo pelos Estados-Membros, mas complementa o apoio a projetos transfronteiras que não poderiam ser financiados individualmente por um Estado-Membro. O Fundo Europeu de Defesa oferece — em conjugação com o financiamento dos Estados-Membros, da OTAN e outros investimentos internacionais — um complemento às ações dos Estados-Membros e confere um claro valor acrescentado europeu à política de defesa europeia;

Integração das PME nas cadeias de abastecimento da indústria europeia de defesa

12.

congratula-se com a abordagem de «ciclo de vida» do Fundo Europeu de Defesa para a promoção da investigação e do desenvolvimento de produtos/tecnologias no domínio da defesa, para a qual o fundo prevê duas vertentes;

13.

recomenda vivamente a atribuição de pontos suplementares às candidaturas de projetos de consórcios que integram um grande número de PME, no contexto da avaliação das candidaturas;

14.

salienta que uma condição importante para o desenvolvimento de ambas as vertentes do Fundo Europeu de Defesa é a existência de um sistema eficaz de planeamento das capacidades, em que sejam definidas as prioridades em termos de investigação e de capacidades e em que seja estabelecida uma estreita coordenação entre ambas as vertentes;

15.

considera que os meios de financiamento adicionais concedidos pela UE para apoiar a indústria de defesa têm de ser utilizados no próprio território e subscreve a definição de beneficiário adotada pela Comissão Europeia na sua comunicação;

16.

apela aos Estados-Membros para que participem ativamente na gestão de ambas as vertentes do fundo e definam as suas necessidades e prioridades;

17.

congratula-se com os planos da Comissão Europeia para promover uma utilização mais eficiente das aplicações civis no domínio militar; considera que o investimento nestas tecnologias oferece uma excelente possibilidade de estimular o crescimento económico na UE e a criação de emprego altamente qualificado, atendendo a que se trata de uma área que envolve vários setores, como a eletrónica, a aviação, a robótica, a computação de alto desempenho, a indústria aeroespacial, os têxteis, a construção, as telecomunicações, a tecnologia de vigilância, a energia, a navegação, entre outros;

18.

salienta que as empresas que trabalham com essas tecnologias inovadoras são sobretudo empresas em fase de arranque e PME que, com a ajuda de financiamento adequado, podem dar um contributo significativo para o progresso tecnológico no setor da defesa. A decisão da Comissão Europeia de que a UE deve apoiar especificamente as PME neste setor é importante e positiva;

19.

solicita uma melhor coordenação entre os serviços competentes de modo a assegurar a informação das partes interessadas e a fomentar o desenvolvimento de novos produtos e tecnologias de dupla utilização. A UE deve explorar o enorme potencial deste desenvolvimento para estimular o crescimento e a competitividade;

20.

partilha do ponto de vista da Comissão Europeia de que a participação das PME em projetos transfronteiras deve ser facilitada mediante a concessão de apoio financeiro no âmbito do Fundo Europeu de Defesa. É fundamental ter presente que a inclusão das PME nas cadeias de abastecimento da indústria de defesa deve visar o aumento das capacidades de segurança e de defesa, da competitividade e da autonomia estratégica da UE. O Fundo Europeu de Defesa deve proporcionar incentivos para a concretização destes objetivos;

21.

defende que a Comissão Europeia tem de mobilizar todos os instrumentos à sua disposição para assegurar a igualdade de acesso das PME em todo o território da União ao Fundo Europeu de Defesa. Os progressos na inovação não podem ser medidos no curto prazo, sendo necessário esperar que os resultados atinjam a fase de aplicação. A introdução de uma política de inovação metódica e que articule de forma coordenada todos os níveis constituiria certamente um incentivo para as empresas mais inovadoras se tornarem investidores estratégicos das PME;

22.

insta a Comissão Europeia a apoiar as seguintes medidas para promover o aumento da participação das PME em projetos de defesa:

nos critérios para a atribuição de financiamento a projetos de cooperação no quadro financeiro plurianual em curso deve incluir-se a condição da participação de, pelo menos, três empresas de, pelo menos, dois Estados-Membros. É importante que os projetos propostos tenham efetivamente uma participação transfronteiras e que contribuam para a desfragmentação do mercado dos equipamentos de defesa da UE. Aos consórcios em que participem várias empresas e vários Estados-Membros devem ser atribuídos pontos adicionais no contexto da avaliação das candidaturas;

os consórcios que integram um número elevado de PME devem merecer prioridade em relação a projetos equivalentes que envolvam um número reduzido de empresas deste tipo;

solicita que, na medida do possível, pelo menos um domínio de investigação e desenvolvimento envolva pequenas e médias empresas, como já é assegurado atualmente nos concursos públicos para financiamento de projetos de investigação;

apela para o estabelecimento de um sistema de comunicação estável para a coordenação das ações de informação conjuntas, levadas a cabo pelos serviços competentes da Comissão Europeia, que terá a vantagem de assegurar a existência de um ponto de informação único sobre todas as possibilidades de financiamento, incluindo todos os programas da UE pertinentes no domínio da defesa e do desenvolvimento de equipamentos com dupla utilização. É importante que, com a ajuda deste sistema de comunicação, sejam divulgados exemplos de métodos comprovados;

saúda a decisão da Comissão Europeia de atribuir uma parte dos meios financeiros disponibilizados no âmbito do Fundo Europeu de Defesa às PME, mais especificamente a projetos que promovam a participação transfronteiras de PME; congratula-se com o financiamento pela União de 20 %, no máximo, do total dos custos elegíveis da ação;

Financiamento

23.

salienta que o grupo do BEI é um parceiro importante para os investimentos em tecnologias de dupla utilização, desempenhando as PME um papel de relevo no setor do equipamento e das tecnologias militares para utilização civil, cibersegurança, vacinação, segurança biológica, bem como infraestruturas de telecomunicações e de informação;

24.

sublinha que, tendo em conta as características especiais do setor da defesa, nem todos os serviços bancários são adequados para apoiar as PME; saúda a abordagem proativa do BEI de utilização de outros instrumentos como, por exemplo, empréstimos, garantias e fundos próprios;

25.

considera que a adoção de um Fundo Europeu de Defesa não pode servir de pretexto para reduzir ou afetar de alguma forma as dotações da política de coesão, que deve continuar a ser o instrumento principal de investimento público da União Europeia, com o objetivo de melhorar a integração europeia através da coesão social, económica e territorial.

Bruxelas, 23 de março de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


III Atos preparatórios

COMITÉ DAS REGIÕES

128.a reunião plenária do CR, 22.3.2018-23.3.2018

13.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/54


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Modificação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e novos instrumentos orçamentais para a área do euro

(2018/C 247/09)

Relatora-geral:

Olga Zrihen (BE-PSE), deputada ao Parlamento da Valónia

Textos de referência:

Comunicação — Novos instrumentos orçamentais para a estabilidade da área do euro no quadro da União,

COM(2017) 822 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral

COM(2017) 825 final

Para informação:

Comunicação — Novos passos para concluir a União Económica e Monetária: um roteiro

COM(2017) 821 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral — COM(2017) 825 final

Alteração 1

Considerando 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O Programa de Apoio às Reformas Estruturais (a seguir designado por «programa») foi criado com o objetivo de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para elaborar e executar reformas estruturais e administrativas favoráveis ao crescimento através, nomeadamente, da assistência à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União. O apoio no âmbito do programa é prestado pela Comissão a pedido de um Estado-Membro , podendo abranger uma ampla gama de domínios de intervenção . O desenvolvimento de economias resilientes baseadas em fortes estruturas económicas e sociais, que permitem aos Estados-Membros absorver eficientemente os choques e deles recuperar rapidamente, contribui para a coesão económica e social. A implementação de reformas estruturais institucionais, administrativas e favoráveis ao crescimento constitui um instrumento adequado para alcançar esse desenvolvimento.

O Programa de Apoio às Reformas Estruturais (a seguir designado por «programa») foi criado com o objetivo de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para elaborar e executar reformas estruturais e administrativas favoráveis ao crescimento que sejam pertinentes para a consecução dos objetivos do Tratado da UE e estejam diretamente relacionadas com as competências da UE, através, nomeadamente, da assistência à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União. O apoio no âmbito do programa é prestado pela Comissão a pedido de um Estado-Membro. O desenvolvimento de economias resilientes baseadas em fortes estruturas económicas e sociais, que permitem aos Estados-Membros absorver eficientemente os choques e deles recuperar rapidamente, deve contribuir para a coesão económica, social e territorial. A apropriação das reformas estruturais no terreno pertinentes para a UE, nomeadamente graças aos órgãos de poder local e regional e aos parceiros sociais, é uma condição essencial para o êxito do programa.

Alteração 2

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O reforço da coesão económica e social através da intensificação das reformas estruturais é fundamental para o êxito da participação na União Económica e Monetária. Isto é particularmente importante para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, no quadro da sua preparação para aderir à área do euro.

O reforço da coesão económica, social e territorial através da realização de reformas estruturais pertinentes para a UE é fundamental para o êxito da participação e uma maior convergência na União Económica e Monetária. Isto é particularmente importante para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, no quadro da sua preparação para aderir à área do euro.

Alteração 3

Considerando 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Convém igualmente indicar que as ações e atividades do programa podem apoiar as reformas suscetíveis de ajudar os Estados-Membros que pretendam adotar o euro a preparar a sua participação na área do euro.

 

Justificação

É redundante, tendo em conta o considerando 3.

Alteração 4

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A fim de dar resposta à crescente procura de apoio por parte dos Estados-Membros, e tendo em conta a necessidade de apoiar a execução de reformas estruturais nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a dotação financeira do programa deve ser aumentada para um nível suficiente que permita à União prestar apoio que corresponda às necessidades dos Estados-Membros requerentes.

A fim de dar resposta à crescente procura de apoio por parte dos Estados-Membros, e tendo em conta a necessidade de apoiar a execução de reformas estruturais pertinentes para a UE nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a dotação financeira do programa deve ser aumentada , recorrendo ao Instrumento de Flexibilidade a título do artigo 11.o do atual Quadro Financeiro Plurianual, para um nível suficiente que permita à União prestar apoio que corresponda às necessidades dos Estados-Membros requerentes.

Alteração 5

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

«Artigo 4.o

«Artigo 4.o

Objetivo geral

Objetivo geral

O objetivo geral do programa é contribuir para a realização de reformas institucionais, administrativas e estruturais favoráveis ao crescimento nos Estados-Membros, mediante a prestação de apoio às autoridades nacionais competentes relativamente a medidas destinadas a reformar e reforçar as instituições, a governação, a administração pública e os setores económicos e sociais em resposta a desafios económicos e sociais com vista a reforçar a coesão, a competitividade, a produtividade, o crescimento sustentável, a criação de emprego e o investimento, indo igualmente preparar a participação na área do euro, nomeadamente no contexto dos processos de governação económica, através nomeadamente de assistência destinada à utilização eficiente, eficaz e transparente dos fundos da União.»;

O objetivo geral do programa é contribuir para a realização de reformas institucionais, administrativas e estruturais favoráveis ao crescimento nos Estados-Membros , que constituam um valor acrescentado em domínios de ação que se inscrevam no âmbito das competências partilhadas entre a União Europeia e os Estados-Membros e que não sejam já abrangidas por programas de assistência técnica, mediante a prestação de apoio aos poderes públicos dos Estados-Membros competentes relativamente a medidas destinadas a reformar e reforçar as instituições, a governação, a administração pública e os setores económicos e sociais em resposta a desafios económicos e sociais com vista a reforçar a coesão, a competitividade, a produtividade, o crescimento sustentável, a criação de emprego e o investimento, indo igualmente preparar a participação na área do euro, nomeadamente no contexto dos processos de governação económica, através nomeadamente de assistência destinada à utilização eficiente, eficaz e transparente dos fundos da União.»;

Alteração 6

Artigo 1.o, n.o 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Artigo 5.o, n.o 2

 

Os objetivos específicos estabelecidos no n.o 1 devem fazer referência a domínios de intervenção relacionados com a coesão, a competitividade, a produtividade, a inovação, o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o emprego e o investimento e, em especial, com um ou mais dos seguintes domínios:

 

a)

A gestão das finanças e dos bens públicos, o processo orçamental e a gestão da dívida e das receitas;

 

b)

As reformas institucionais e o O funcionamento eficiente e orientado para a prestação de serviços da administração pública, nomeadamente, se necessário, mediante a simplificação da regulamentação, o efetivo Estado de direito, a reforma do sistema judicial e o reforço da luta contra a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais;

 

c)

O contexto empresarial (incluindo para PME), a reindustrialização, o desenvolvimento do setor privado, o investimento, a participação pública nas empresas, os processos de privatização, o comércio e o investimento direto estrangeiro, a concorrência e os contratos públicos, o desenvolvimento setorial sustentável e o apoio à inovação e à digitalização;

 

d)

A educação e a formação; as políticas do mercado de trabalho, incluindo o diálogo social, orientadas para a criação de emprego; o combate à pobreza; a promoção da inclusão social; os sistemas de segurança social e de assistência social; os sistemas de saúde pública e de cuidados de saúde; bem como as políticas de coesão, asilo, migração e fronteiras;

 

e)

As políticas orientadas para a execução de medidas de combate às alterações climáticas, a promoção da eficiência energética e a consecução da diversificação energética, bem como para o setor agrícola, as pescas e o desenvolvimento sustentável das zonas rurais;

 

f)

As políticas do setor financeiro, incluindo a promoção da literacia financeira, da estabilidade financeira, do acesso ao financiamento e da concessão de crédito à economia real, a produção, o fornecimento e o controlo da qualidade de dados e de estatísticas e as políticas de combate à evasão fiscal.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Modificação do regulamento relativo ao Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período de 2018-2020

1.

aprova o princípio subjacente a este programa de apoio, que visa prestar, a título voluntário e a pedido, assistência técnica a reformas estruturais nos Estados-Membros; entende, contudo, que o âmbito destas reformas estruturais elegíveis para apoio da UE deveria ser limitado a domínios de ação pertinentes para a consecução dos objetivos do Tratado da UE e que digam diretamente respeito às competências da UE; rejeita qualquer proposta de financiar reformas estruturais não especificadas nos Estados-Membros que não tenham sido previamente submetidas a uma avaliação do valor acrescentado europeu e que não estejam diretamente ligadas às competências da UE que decorrem do Tratado; remete, neste contexto, para a sua resolução adotada em 1 de fevereiro de 2018, que refuta a proposta da Comissão Europeia de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 que estabelece disposições comuns, de 6 de dezembro de 2017 (1);

2.

concorda com a Comissão que um dos objetivos principais deste programa de apoio deve consistir em reforçar a capacidade administrativa dos níveis nacional, regional e local de governação dos Estados-Membros que o requeiram; realça a importância de uma governação a vários níveis e de uma abordagem de base local na identificação e execução das reformas;

3.

solicita, à semelhança do Tribunal de Contas Europeu (TCE), a criação de um conjunto único de orientações que abranja todos os instrumentos de melhoria das estruturas administrativas financiados pela UE e permita uma coordenação eficaz com os programas de assistência técnica existentes na UE e nos Estados-Membros beneficiários;

4.

lamenta que a Comissão não tenha fornecido elementos quantitativos e qualitativos que demonstrem que o programa está à altura do que dele se espera; realça que, enquanto programa de apoio técnico, o Programa de Apoio às Reformas Estruturais deverá tornar-se permanente após 2020 apenas em caso de avaliação positiva dos resultados para o período de 2017-2020;

5.

assinala que, à luz da repartição dos poderes e das competências em vigor em cada Estado-Membro, assim como das recomendações específicas por país, muitas vezes destinadas ao poder local e regional, o programa deve ser acessível aos órgãos de poder local e regional;

6.

saúda o facto de a Comissão propor um aumento do orçamento do Programa de Apoio às Reformas Estruturais modificado recorrendo ao Instrumento de Flexibilidade a título do artigo 11.o do atual Quadro Financeiro Plurianual;

Apropriação e financiamento das reformas estruturais pertinentes para a UE

7.

salienta que há muitos obstáculos nos Estados-Membros ao bom planeamento e execução das reformas estruturais pertinentes para a UE, mormente a escassa apropriação destas reformas, a sua complexidade política e institucional, os eventuais impactos negativos nos grupos sociais e nos territórios, a falta de margem de manobra orçamental para suportar o seu custo, a insuficiente capacidade administrativa e institucional, bem como a ausência de coordenação entre os diferentes níveis de governo. De uma forma geral, a apropriação a nível nacional das medidas de aplicação das recomendações específicas por país ainda é considerada insuficiente, o que se deve, em parte, ao escasso envolvimento dos órgãos de poder local e regional enquanto parceiros no processo;

8.

assinala que os centros de conhecimento, que fornecem assistência técnica gratuita aos órgãos de poder local e regional quanto à forma de interpretar as regras comunitárias e utilizar os fundos da UE, desempenham um papel importante para assegurar uma aplicação efetiva das regras e a absorção dos fundos; exorta os Estados-Membros que não dispõem de tais centros de conhecimento a ponderar a sua criação, de forma a facilitar a utilização eficaz do novo instrumento orçamental;

9.

salienta que, embora algumas recomendações específicas por país tenham a sua base jurídica nos respetivos procedimentos relativos ao Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM), outras têm um caráter eminentemente político, não sendo juridicamente vinculativas; observa que nem a ameaça de sanções ao abrigo do PEC e do PDM nem a exposição política asseguraram uma execução satisfatória das recomendações específicas por país e uma maior apropriação das reformas; apela para a adoção de uma abordagem mais ascendente, mediante a participação dos órgãos de poder local e regional, para ajudar a reforçar o sentimento de apropriação;

10.

assinala que, embora a importância da coordenação da política económica na UE seja incontestável, cumpre verificar se os incentivos e os compromissos financeiros previstos para realizar certas reformas nos Estados-Membros dispõem efetivamente de uma base jurídica correspondente no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; questiona, além disso, o plano de vincular e afetar recursos financeiros substanciais a um instrumento que prestará apoio numa base puramente voluntária e assenta num sistema opaco de seleção e validação dos pedidos, que colocará problemas em termos de priorização temática, planeamento orçamental e justo equilíbrio territorial;

11.

frisa ainda que, tendo em conta a atual repartição de poderes, muitas das reformas estruturais pertinentes para a UE abrangem domínios de competência partilhada entre os níveis nacionais e infranacionais de governação. Por conseguinte, para evitar a violação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, cabe aos Estados-Membros associar os seus governos regionais e locais como parceiros permanentes à conceção e execução das reformas estruturais;

12.

lamenta, por conseguinte, o facto de a Comissão propor que os compromissos de reforma e os incentivos financeiros sejam acordados bilateralmente entre a Comissão e os governos nacionais e aplicados no contexto do Semestre Europeu, sem prever uma associação formal do nível local ou regional em função da repartição interna das competências de cada Estado-Membro. Com efeito, há um risco concreto de a abordagem proposta levar ao questionamento dessa repartição de competências e à violação dos princípios da subsidiariedade ou da autonomia local ou regional, tal como definidos nas cartas correspondentes do Conselho da Europa. O Documento de Reflexão sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária, publicado pela Comissão em maio de 2017, refere-se, por exemplo, às propostas no sentido de se acordarem normas vinculativas para medir a qualidade da despesa pública. A vigilância dessas normas mediante painéis de avaliação já existentes seria integrada no Semestre Europeu. Ao condicionar o acesso aos fundos da UE em função do nível de realização dessas normas a UE estaria a impor a sua abordagem e orientação política nos domínios de ação em que partilha competências com os níveis mais baixos de governação, o que constituiria uma violação do princípio da subsidiariedade;

13.

lamenta, além disso, que os critérios de avaliação do nível de cumprimento dos compromissos assumidos em matéria de reformas e que a autorização das tranches de pagamento sejam definidos e geridos apenas e só pela Comissão sem intervenção das autoridades dos Estados-Membros; observa que a proposta carece de transparência sobre os critérios de avaliação e que estes não podem ser inferidos das recomendações específicas por país, que são geralmente formuladas sem estabelecer metas, objetivos intermédios nem disposições de acompanhamento sistemático; considera, por último, que os incentivos financeiros da UE não devem dar a impressão de haver uma vontade de contornar os processos democráticos a nível europeu ou nacional nem de se tratar de uma chantagem financeira;

14.

lamenta que a Comissão não forneça qualquer base ou indicação sobre o modo de quantificar os incentivos financeiros propostos, embora reconheça que a quantificação dos custos a curto prazo das reformas pode variar consideravelmente, consoante incluam apenas os custos administrativos (conceção, execução e reforço das capacidades) ou também os sociais;

15.

sublinha que os compromissos de reforma devem ter por base uma avaliação realista dos desafios que se colocam em termos de capacidade institucional e administrativa dos órgãos públicos em causa e prever estratégias adequadas de melhoria das estruturas administrativas. Há que ter em conta que os Estados-Membros e as regiões da UE não têm as mesmas estruturas administrativas, como aliás demonstrado pelo estudo do CR que analisa as recomendações específicas por país de uma perspetiva territorial;

16.

observa que há outras políticas da UE que ajudam a promover as reformas estruturais. É o caso dos FEEI, através das condicionalidades ex ante, quando digam respeito à aplicação da legislação da UE, à melhoria das estruturas administrativas e, graças à concentração temática, à realização das reformas no âmbito da Estratégia Europa 2020; destaca, por conseguinte, que é absolutamente premente prever um quadro político que suceda à Estratégia Europa 2020, de modo a permitir a prossecução da concentração temática no próximo período de programação; salienta que este novo quadro deve assentar numa nova visão territorial que atualize o Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário de 1999 (2);

17.

insiste também em que qualquer novo vínculo entre as reformas estruturais pertinentes para a UE e a política de coesão torna ainda mais importante a democratização do Semestre Europeu a nível europeu, em complemento com um código de conduta que defina as normas de participação dos órgãos de poder local e regional, a fim de reforçar a eficiência e a apropriação do processo (3); salienta que os princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade, da parceria e da governação a vários níveis deveriam constituir a base comum da política de coesão e de outras políticas da UE que apoiam as reformas estruturais;

18.

reitera o seu pedido para que os novos instrumentos orçamentais da UEM sejam financiados sem excluir os investimentos privados e outros regimes de financiamento público como o financiamento da política de coesão da UE;

19.

considera que a proposta de incentivos financeiros às reformas estruturais apresentada na comunicação não constitui uma base suficiente para desenvolver as propostas legislativas necessárias; lamenta que a Comissão não tenha realizado uma avaliação de impacto nem qualquer consulta às partes interessadas antes da sua publicação;

20.

lamenta que a proposta de uma fase piloto em 2018-2020 para o instrumento de execução das reformas e as respetivas alterações ao Regulamento Programa de Apoio às Reformas Estruturais e ao Regulamento Disposições Comuns, não seja coerente com a anunciada publicação da nova proposta de QFP em maio de 2018;

21.

sugere, por conseguinte, que, aquando da elaboração de um instrumento financeiro de apoio às reformas estruturais, se tenham em conta os seguintes princípios:

o apoio orçamental para reformas estruturais que promovam a coesão económica, social e territorial e se inscrevam no âmbito da política de coesão deve concretizar-se através dos futuros programas dos FEEI, no respeito dos princípios da subsidiariedade, da parceria e da governação a vários níveis, e não mediante a criação de um programa de financiamento distinto;

a percentagem do próximo QFP consagrada à política de coesão deve permanecer idêntica à do atual para garantir a eficácia da política em questão; importa, além disso, evitar um desvio de recursos dos FEEI para financiar as reformas estruturais;

os fundos da UE para as reformas estruturais que não se inscrevam no âmbito da política de coesão devem ser apoiados mediante a concessão de empréstimos em vez de subvenções;

há que rever a forma de definir as reformas estruturais e de decidir sobre elas, incluindo os órgãos de poder local e regional no processo do Semestre Europeu. Isto permitiria não só acrescentar uma dimensão territorial ao Semestre Europeu, mas também favorecer a tomada em consideração da diversidade territorial na Europa, além de assegurar a plena participação dos órgãos de poder local e regional nos programas nacionais de reformas e de promover o respeito pela repartição de competências na UE;

toda e qualquer proposta de financiamento da UE às reformas estruturais deve prever uma avaliação de impacto ex ante, uma consulta às partes interessadas e disposições para uma avaliação intercalar.

Instrumentos orçamentais para os Estados-Membros que pretendem aderir ao euro e para a união bancária

22.

observa que para os Estados-Membros poderem adotar o euro têm de dispor de estruturas económicas resilientes e prosseguir de forma sustentada um elevado grau de convergência; congratula-se com a proposta de criação de um mecanismo de convergência para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros neste sentido; insta a Comissão a clarificar os respetivos papéis do mecanismo de convergência, do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, dos FEEI e dos fundos no âmbito da política de coesão;

23.

reitera o seu apoio à conclusão da união bancária; salienta que os Estados-Membros ainda não chegaram a acordo quanto a um mecanismo de segurança orçamental comum para os casos em que o Fundo Único de Resolução se revelar insuficiente; congratula-se com a proposta da Comissão de criar uma linha de crédito ou garantias no quadro do futuro Fundo Monetário Europeu;

Uma função de estabilização para proteger o investimento de grandes choques assimétricos

24.

reafirma que se poderiam atenuar nos países da área do euro as diferenças entre os ciclos conjunturais que dependem de fatores estruturais mediante a criação de um instrumento para gerir os choques assimétricos; concorda com a Comissão no que se refere aos critérios a que a função de estabilização deve obedecer;

25.

reitera o seu ponto de vista de que, para ser eficaz, qualquer eventual apoio não se deve sobrepor aos instrumentos existentes, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), mas antes complementá-los;

26.

concorda com a Comissão que a capacidade orçamental deve ser suficientemente grande para ser eficaz; reafirma, contudo, que se opõe à ideia de tornar a capacidade orçamental da área do euro uma rubrica da área do euro no orçamento da UE, mantendo o limite máximo dos recursos próprios nos atuais 1,23 % do RNB da UE, por forma a evitar um efeito de exclusão do financiamento consagrado aos FEEI e a outras políticas da UE;

27.

salienta que a função de estabilização, capaz de preservar, em tempos difíceis, os níveis de investimento público de grandes choques assimétricos, se reveste da maior importância para os órgãos de poder local e regional; considera que o regime europeu de proteção dos investimentos proposto poderia constituir um primeiro passo rumo a esta função de estabilização;

28.

insiste na importância da «função de estabilização» da política de coesão que, combinada com elementos de flexibilização como o aumento das taxas de cofinanciamento da UE e a modulação dos pré-financiamentos, desempenhou um papel relevante de salvaguarda do investimento público nas regiões afetadas por choques económicos assimétricos durante a crise financeira;

29.

assinala que o regime europeu de proteção dos investimentos proposto começaria com empréstimos, um número relativamente limitado de subvenções e um mecanismo de seguro baseado em contribuições voluntárias dos Estados-Membros; salienta que este regime pode ter uma utilidade limitada para os Estados-Membros com pouca margem de manobra orçamental, que poderão ter dificuldades em contrair empréstimos em tempos de crise;

30.

insta a Comissão a debruçar-se de forma mais aprofundada sobre os regimes de estabilização baseados em subvenções ou em seguros, como, por exemplo, o fundo para imprevistos («rainy day fund»);

31.

aguarda com expectativa as anunciadas plataformas nacionais de investimento, no âmbito das quais os órgãos de poder local e regional terão um papel a desempenhar com base na experiência adquirida com os FEEI e o FEIE.

Bruxelas, 22 de março de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  COM(2017) 826 final.

(2)  CdR 4285/2015.

(3)  CdR 5386/2016.


13.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/62


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Iniciativa de Cidadania Europeia

(2018/C 247/10)

Relator:

Luc Van den Brande (BE-PPE), membro do Conselho de Administração da Agência de Ligação Flandres-Europa

Textos de referência:

COM(2017) 482 final

SWD(2017) 294 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Objeto

Objeto

O presente regulamento estabelece os procedimentos e condições aplicáveis às iniciativas que convidam a Comissão Europeia a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos da União consideram necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados («iniciativa de cidadania europeia» ou «iniciativa»).

O presente regulamento estabelece os procedimentos e condições aplicáveis às iniciativas que convidam a Comissão Europeia a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos da União consideram necessário um ato jurídico da União , nos termos do artigo 288.o do TFUE, para aplicar os Tratados («iniciativa de cidadania europeia» ou «iniciativa»).

Justificação

Remete-se para o artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de clarificar que um ato jurídico não diz apenas respeito a regulamentos, diretivas e decisões vinculativos, mas também a recomendações e pareceres não vinculativos.

Alteração 2

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Objeto

Objeto

O presente regulamento estabelece os procedimentos e condições aplicáveis às iniciativas que convidam a Comissão Europeia a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos da União consideram necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados («iniciativa de cidadania europeia» ou «iniciativa»).

O presente regulamento estabelece os procedimentos e condições aplicáveis às iniciativas que convidam a Comissão Europeia a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos da União consideram necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados («iniciativa de cidadania europeia» ou «iniciativa»).

 

Por aplicação dos Tratados deve entender-se também a possibilidade de que a Comissão dispõe, por força do artigo 48.o do TUE, de apresentar projetos de alteração aos Tratados.

Justificação

O artigo 48.o do Tratado da União Europeia estabelece que a Comissão pode apresentar ao Conselho Europeu projetos de alteração aos Tratados. Uma vez que a Comissão tem competência para apresentar tais alterações aos Tratados, as iniciativas de cidadania que visam esse tipo de alteração devem ser também consideradas admissíveis.

Alteração 3

Artigo 4.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Informação e assistência por parte da Comissão e dos Estados-Membros

Informação e assistência por parte da Comissão e dos Estados-Membros

Depois de a Comissão registar a iniciativa nos termos do artigo 6.o, deve proceder à tradução do seu conteúdo em todas as línguas oficiais da União, para publicação no registo em linha e utilização para efeitos de recolha de declarações de apoio nos termos do presente regulamento . Os grupos de organizadores podem, além disso, fornecer traduções do anexo em todas as línguas oficiais da União , para publicação no registo em linha, e também, eventualmente , do projeto de ato jurídico referido no anexo II e apresentado nos termos do artigo 6.o, n.o 2.

Depois de a Comissão registar a iniciativa nos termos do artigo 6.o, deve proceder à tradução do seu conteúdo em todas as línguas oficiais da União, para publicação no registo em linha e utilização para efeitos de recolha de declarações de apoio nos termos do presente regulamento , incluindo traduções do anexo, para publicação no registo em linha, e , se aplicável , do projeto de ato jurídico referido no anexo II e apresentado nos termos do artigo 6.o, n.o 2.

Justificação

Parece razoável que, após o registo da iniciativa, a Comissão forneça igualmente traduções dos documentos em anexo, nomeadamente do projeto de ato jurídico se este fizer parte da iniciativa.

Alteração 4

Artigo 6.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Inscrição no registo

Inscrição no registo

1.   As declarações de apoio a uma iniciativa só podem ser recolhidas depois de esta ser registada pela Comissão.

1.   As declarações de apoio a uma iniciativa só podem ser recolhidas depois de esta ser registada pela Comissão.

2.   O pedido de inscrição da iniciativa deve ser apresentado à Comissão pelo grupo de organizadores, através do registo em linha.

2.   O pedido de inscrição da iniciativa deve ser apresentado à Comissão pelo grupo de organizadores, através do registo em linha.

Ao apresentar o pedido, o grupo de organizadores deve também:

Ao apresentar o pedido, o grupo de organizadores deve também:

a)

transmitir as informações indicadas no anexo II numa das línguas oficiais da União;

a)

transmitir as informações indicadas no anexo II numa das línguas oficiais da União;

b)

se for constituído por mais de sete membros, indicar quais os sete membros a ter em conta para efeitos do artigo 5.o, n.os 1 e 2;

b)

se for constituído por mais de sete membros, indicar quais os sete membros a ter em conta para efeitos do artigo 5.o, n.os 1 e 2;

c)

se for o caso, indicar a criação da entidade jurídica referida no artigo 5.o, n.o 7.

c)

se for o caso, indicar a criação da entidade jurídica referida no artigo 5.o, n.o 7.

Sem prejuízo dos n.os 5 e 6, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o pedido no prazo de dois meses a contar da apresentação.

Sem prejuízo dos n.os 5 e 6, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o pedido no prazo de dois meses a contar da apresentação.

 

A Comissão apresenta o pedido de inscrição a um comité independente constituído por um grupo de sete membros, composto por juristas, académicos e representantes da sociedade civil europeia. Estes avaliam a admissibilidade do pedido de inscrição e, eventualmente, ouvem o grupo dos organizadores. Este comité apresenta uma decisão fundamentada à Comissão, que decide em conformidade.

3.   A Comissão deve proceder ao registo da iniciativa se:

[…]

3.   A Comissão deve proceder ao registo da iniciativa se:

[…]

Justificação

Uma das questões mais prementes no novo regulamento continua a ser o conflito de interesses e o monopólio da Comissão em todas as fases do processo. Propõe-se, por conseguinte, em consonância com o parecer do CR de 2015, que a decisão sobre a inscrição seja confiada a um comité independente, composto por juristas, académicos e representantes da sociedade civil europeia.

Alteração 5

Artigo 8.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Período de recolha

Período de recolha

1.   As declarações de apoio devem ser recolhidas num prazo que não pode exceder 12 meses a partir da data escolhida pelo grupo dos organizadores («período de recolha»), sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 6. A referida data deve ser fixada no prazo de três meses a contar da inscrição da iniciativa no registo, nos termos do artigo 6.o.

1.   As declarações de apoio devem ser recolhidas num prazo que não pode exceder 18 meses a partir da data escolhida pelo grupo dos organizadores («período de recolha»), sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 6. A referida data deve ser fixada no prazo de três meses a contar da inscrição da iniciativa no registo, nos termos do artigo 6.o.

O grupo de organizadores deve comunicar a data escolhida à Comissão até 10 dias úteis antes dessa data.

O grupo de organizadores deve comunicar a data escolhida à Comissão até 10 dias úteis antes dessa data.

Se o grupo de organizadores tiver intenção de terminar a recolha de declarações de apoio antes do final do prazo de 12 meses acima fixado, deve comunicar à Comissão a data em que a recolha terminará.

Se o grupo de organizadores tiver intenção de terminar a recolha de declarações de apoio antes do final do prazo de 18 meses acima fixado, deve comunicar à Comissão a data em que a recolha terminará.

Justificação

A recolha de um milhão de assinaturas exige esforços consideráveis e implica uma grande quantidade de informação e a sensibilização dos cidadãos. Para alcançar o objetivo final no prazo de um ano, o grupo de organizadores tem de estar muito bem organizado. Deve evitar-se que só as grandes ONG organizadas a nível transnacional sejam capazes de iniciar uma ICE. Propõe-se, por conseguinte, que o período de recolha seja prolongado para 18 meses, o que terá um efeito menos dissuasor para os potenciais promotores de iniciativas.

Alteração 6

Artigo 14.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Publicação e sessão pública

Publicação e sessão pública

1.   […]

1.   […]

2.   No prazo de três meses após a apresentação da iniciativa, o grupo de organizadores deve ter oportunidade de apresentar a iniciativa em sessão pública.

2.   No prazo de três meses após a apresentação da iniciativa, o grupo de organizadores deve ter oportunidade de apresentar a iniciativa em sessão pública.

A Comissão e o Parlamento Europeu organizam conjuntamente a sessão pública no Parlamento Europeu. Os representantes de outras instituições e órgãos consultivos da União, bem como de outros interessados, devem ter oportunidade de participar na sessão.

O Parlamento Europeu organiza a sessão pública no Parlamento Europeu. Os representantes de outras instituições e órgãos consultivos da União, dos parlamentos nacionais, bem como de outros interessados, devem ter oportunidade de participar na sessão.

A Comissão e o Parlamento Europeu devem assegurar uma representação equilibrada de interesses públicos e privados .

O Parlamento Europeu deve assegurar uma representação equilibrada de interesses na sessão .

3.   A Comissão deve ser representada a nível adequado na sessão.

3.   A Comissão deve ser representada a nível adequado na sessão.

 

4.    No seguimento da sessão, o Parlamento Europeu adota uma recomendação dirigida à Comissão Europeia sobre a forma de responder à iniciativa em questão.

Justificação

É no Parlamento Europeu que o grupo de organizadores melhor pode explicar a sua iniciativa. Como tal, é lógico que toda a organização da sessão pública fique por conta do Parlamento Europeu. Não há razão institucional que justifique a intervenção da Comissão nesta organização. Além disso, tal deverá reforçar a confiança dos organizadores num processo transparente e independente. Associar os parlamentos nacionais a este processo deverá aumentar as possibilidades de criar um debate a nível europeu.

É importante que, após a sessão, o Parlamento Europeu adote a sua própria posição sobre a iniciativa.

Alteração 7

Aditar novo artigo após o artigo 15.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

As iniciativas às quais não seja atribuída a certidão nos termos do artigo 12.o, n.o 5, mas que tenham, no entanto, obtido 75 % das assinaturas durante o período de recolha são transmitidas pela Comissão, para efeitos informativos, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Europeu.

Justificação

A experiência do passado mostrou que algumas iniciativas não conseguiram obter o número necessário de declarações de apoio, mas foram inovadoras para as políticas europeias. Por conseguinte, é de lamentar que se perca a mensagem política de tais iniciativas. Pela sua pertinência social e política, o Parlamento Europeu pode, com base nelas, desenvolver as suas próprias iniciativas.

Alteração 8

Artigo 24.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Análise

Análise

A Comissão deve proceder à análise periódica do funcionamento da iniciativa de cidadania europeia e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de cinco anos após a data de início de aplicação, e de cinco em cinco anos depois dessa data. Os relatórios devem ser divulgados ao público.

A Comissão deve proceder à análise periódica do funcionamento da iniciativa de cidadania europeia e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de três anos após a data de início de aplicação, e de três em três anos depois dessa data. Os relatórios devem ser divulgados ao público.

Justificação

É importante analisar periodicamente o funcionamento da iniciativa de cidadania europeia, não só no que respeita aos procedimentos, mas também ao seu impacto político e à participação efetiva dos cidadãos nas decisões políticas. É necessária uma análise atempada, a fim de permitir uma adaptação dos processos. Por isso, um período de três anos é o mais adequado. Se este novo regulamento malograr, será o fim da ICE.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

Em 13 de outubro de 2015, o Comité das Regiões adotou um parecer sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), o qual foi elaborado na sequência do Relatório da Comissão Europeia sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 211/2011. Dado o volume e o teor particularmente significativo das observações a respeito do processo em curso, o Comité das Regiões instou a uma revisão do referido regulamento.

2.

Os cidadãos estão no centro do projeto europeu. A democracia participativa europeia deve ser entendida como um incentivo para que os cidadãos europeus participem na política europeia e modelem o futuro da Europa. O Tratado (artigo 10.o, n.o 3) confere a todos os cidadãos o direito de participar na vida democrática da União.

3.

A iniciativa de cidadania europeia (ICE) é um direito dos cidadãos europeus. Pode ajudar a dar resposta ao défice democrático sentido na União Europeia e a reduzir o fosso entre os cidadãos europeus e as instituições e os responsáveis políticos europeus. No contexto de uma crise persistente na UE, tanto económica como de confiança, é crucial proporcionar oportunidades para encetar um diálogo aberto entre os cidadãos da UE, a fim de impedir o desencanto com a integração europeia. É particularmente importante construir ou restabelecer a confiança dos jovens europeus que tenham deixado de acreditar no processo de integração europeia. Ao oferecer aos cidadãos o direito de iniciativa legislativa, a ICE, enquanto instrumento transnacional, oferece uma oportunidade de participar na agenda política da UE e destina-se a estimular um debate à escala europeia sobre as questões que preocupam os cidadãos europeus.

4.

O artigo 11.o do Tratado da União Europeia (TUE) determina que as instituições da UE são obrigadas a dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. O mesmo artigo mandata explicitamente a Comissão Europeia a consultar as partes interessadas de modo a assegurar a coerência e a transparência das ações da União; a Comissão deve considerar seriamente o requisito básico da «responsabilização» como condição prévia para a democracia e a boa governação, em consonância com o espírito dos Tratados.

5.

A fim de assegurar que a ICE se possa integrar com êxito no tecido democrático da UE, é fundamental que as ICE bem-sucedidas conduzam a verdadeiros debates políticos e beneficiem de um seguimento político mais substancial por parte das instituições da UE.

6.

A ICE não substitui o direito de iniciativa da Comissão Europeia, que permitiu avanços no aprofundamento da União e que cumpre manter; representa um meio suplementar para a compreensão mútua entre os cidadãos e confere uma dimensão transnacional aos debates europeus que é benéfica para a globalidade do sistema institucional da UE, incluindo para a própria Comissão Europeia; tem, por isso, o potencial de ser um ótimo exemplo de «democracia em ação».

7.

A iniciativa de cidadania europeia proporciona aos cidadãos europeus a oportunidade de participar no processo de decisão europeu e de influenciar a agenda política. No entanto, a Comissão deve desenvolver iniciativas adicionais para reforçar o diálogo com os cidadãos e aproximar as pessoas das políticas europeias. A ICE deve ser vista como um dos instrumentos para alcançar os objetivos da democracia participativa, mas não se deve esperar que esta iniciativa garanta automaticamente a participação dos cidadãos no processo de decisão europeu.

8.

Deve ser dada especial atenção às possibilidades previstas no Tratado em matéria de democracia participativa e, em particular, de diálogo civil vertical (2). A fim de estabelecer «um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil» (artigo 11.o, n.o 2, do TUE), a Comissão Europeia deveria instaurar um «regime de diálogo», no âmbito do qual as instituições europeias se centrassem mais em resolver questões de fundo do que na componente processual. A ICE não é um instrumento de codecisão: deve ser entendida como um pilar fundamental da democracia participativa consagrada à deliberação, à colaboração, à cooperação e à cocriação, assim como uma janela de oportunidade para fazer chegar à Comissão Europeia preocupações graves, a fim de sensibilizar e gerar a compreensão mútua.

9.

A iniciativa de cidadania europeia é a expressão da democracia participativa que complementa a noção de democracia representativa. Reforça o conjunto dos direitos relacionados com a cidadania da União e o debate público sobre as políticas europeias e deve reforçar igualmente nos cidadãos o sentimento de pertença e de identificação com a União.

10.

Há que reforçar os instrumentos de participação política e jurídica para se chegar a uma nova arquitetura de governação baseada no princípio da governação a vários níveis. A governação a vários níveis é, por essência, pluralista e, por conseguinte, proporciona uma cidadania europeia mais ativa. O desafio consiste em prever um sistema inovador de representação de interesses em que as pessoas se sintam representadas em pé de igualdade nas suas diversas identidades.

11.

Um espaço público europeu de debate entre cidadãos e responsáveis políticos é importante para a legitimidade e a responsabilização da UE. O défice de democracia só pode ser eliminado se existir uma esfera pública europeia que integre o processo democrático.

12.

As recomendações políticas sobre a democracia participativa a nível europeu, expressas no parecer do Comité das Regiões de 13 de outubro de 2015, mantêm-se plenamente em vigor.

O novo regulamento sobre a iniciativa de cidadania europeia

13.

No seu parecer de 2015, o Comité das Regiões afirmou que a atual iniciativa de cidadania europeia não promoveria a democracia participativa, uma vez que o procedimento e as diversas regras contêm demasiadas restrições, obstáculos e constrangimentos de ordem administrativa e técnica que não motivam os cidadãos a participar na democracia europeia. Além disso, a atual iniciativa de cidadania não conseguiu conferir aos cidadãos a capacidade de influenciar a agenda política europeia e o processo de decisão política.

14.

Em consonância com os pontos de vista já expressos pelo Parlamento Europeu, pelo Comité Económico e Social Europeu e pelo Provedor de Justiça Europeu, o Comité das Regiões considera que o novo regulamento é um passo importante na direção certa para melhorar os procedimentos da ICE.

Melhorias processuais e administrativas no novo regulamento

15.

O Comité das Regiões congratula-se com as seguintes melhorias de ordem processual e administrativa no novo regulamento proposto pela Comissão:

Os promotores de uma iniciativa de cidadania europeia (organizadores) são pessoas singulares, mas podem doravante criar uma entidade com personalidade jurídica de modo a limitar a responsabilidade penal dos organizadores por fraude ou negligência grave.

O prazo para a recolha de assinaturas continua a ser de 12 meses, porém os promotores da iniciativa dispõem de um prazo adicional de três meses após o registo para decidirem, por si, em que momento tem início o processo de recolha de assinaturas.

É possível assinar uma declaração de apoio a partir dos 16 anos de idade.

Prevê-se uma simplificação dos dados pessoais a fornecer obrigatoriamente para assinar uma declaração de apoio. Todos os cidadãos da UE poderão dar o seu apoio com base na sua nacionalidade, independentemente do seu local de residência. A Comissão propõe uma escolha entre dois modelos de declaração de apoio. (Atualmente, os Estados-Membros dispõem de 13 formulários diferentes).

Assinalam-se melhorias no processo de registo, incluindo a possibilidade de registar uma iniciativa parcialmente, em que a Comissão regista apenas a parte admissível em vez de rejeitar a iniciativa na totalidade.

Será criada uma plataforma colaborativa em linha para a ICE, que proporciona um fórum de debate, aconselhamento e apoio para os organizadores.

A Comissão criará e administrará um sistema central de recolha em linha, a fim de simplificar a recolha e a classificação das declarações de apoio, bem como a respetiva verificação pelas autoridades nacionais. A Comissão ficará encarregada de o desenvolver e acolher a título permanente e de o disponibilizar gratuitamente.

Após o registo de uma ICE, a Comissão fornecerá a tradução para todas as línguas da UE e informará todas as outras instituições e organismos da UE sobre a nova ICE.

A Comissão presta apoio aos (potenciais) organizadores de uma ICE (e os Estados-Membros são convidados a criar um ou mais pontos de contacto ICE).

A Comissão desenvolverá ações de sensibilização e de comunicação sobre a ICE.

Falta ainda a abordagem política

16.

Apesar das propostas e medidas acima referidas, que constam do regulamento com vista a melhorar o processo das ICE e eliminar muitos obstáculos, subsiste ainda a impressão de que a Comissão não está suficientemente aberta e mantém uma posição demasiado defensiva. Tal reflete-se sobretudo nos aspetos de natureza mais política da iniciativa de cidadania:

A democracia participativa é uma alavanca particularmente eficaz para restaurar ou melhorar a confiança no projeto europeu. Por essa razão, a ICE deve ser encarada como um instrumento transfronteiriço para permitir que os cidadãos participem na democracia europeia e para lhes dar voz na condução da política europeia: um espaço público europeu de encontro entre os cidadãos e os responsáveis políticos. O novo regulamento não impulsiona suficientemente a realização desse objetivo.

O atual conflito de interesses da Comissão está a prejudicar seriamente a eficácia da ICE no fomento da confiança e participação dos cidadãos; a Comissão tem de ser, ao mesmo tempo, um fornecedor essencial de informação e uma estrutura de apoio para as ICE, bem como o principal «destinatário» das ICE, e decide acerca do registo e da admissibilidade das iniciativas.

Com este novo regulamento não é resolvida a questão do conflito de interesses na Comissão, que age enquanto (1) entidade central de prestação de informação, (2) estrutura de apoio a iniciativas de cidadania, (3) instância de referência para os organizadores para efeitos de informação e registo, (4) entidade que determina se uma iniciativa pode ser registada e (5) organismo que dá seguimento a uma ICE bem-sucedida. A não resolução deste conflito de interesses continua a prejudicar a eficácia e a legitimidade da iniciativa de cidadania europeia. Por conseguinte, o parecer do Comité das Regiões de 2015 propõe a criação de um comité eventual imparcial, composto por especialistas, académicos e juristas, incumbido de analisar os critérios de admissibilidade, como um tipo de «conselho de sábios» ou «conselho dos cidadãos europeus».

A Comissão restringe as ICE às questões que são da sua competência e que podem dar origem a um ato jurídico da União no âmbito dos Tratados. Não abdica da abordagem legalista nem proporciona clareza suficiente quanto aos critérios a definir. Esta postura pode dar azo a avaliações arbitrárias e ameaça estrangular o debate político aberto e transparente.

A Comissão também não apresentou qualquer proposta que vá ao encontro da aspiração de aceitar iniciativas de cidadania que proponham uma alteração aos Tratados da UE.

Teria sido oportuno fazer referência aos direitos e deveres dos cidadãos e ao princípio da subsidiariedade nos critérios de elegibilidade.

Certas iniciativas de cidadania apresentam um tema importante, mas não atingem um milhão de assinaturas ou, em certos países, o número mínimo fixado. De momento, elas são pura e simplesmente postas de lado. Contudo, nos casos em que se tenha recolhido um número significativo de assinaturas, a Comissão Europeia deveria desenvolver formas de resposta adequadas de modo a evitar que se perca a potencial mensagem política, bem como a mobilização que lhe está associada.

A Comissão deve explicar as suas escolhas políticas ao público de forma pormenorizada e transparente, na sua resposta formal a uma ICE que tenha obtido mais de um milhão de assinaturas. Importa assegurar um seguimento político sólido.

O Parlamento Europeu tem um papel essencial a desempenhar no debate político público com os cidadãos, nomeadamente através das audições previstas. O Parlamento Europeu deveria, além disso, assegurar o seguimento político das ICE bem-sucedidas e ter em conta a mensagem política das ICE que não lograram recolher o número de assinaturas exigido.

Deve ponderar-se seriamente a possibilidade de um acompanhamento mais estruturado e a longo prazo das audições do Parlamento Europeu, através da criação de oportunidades para os cidadãos reexaminarem as medidas adotadas em resposta a uma ICE bem-sucedida e prosseguirem o debate sobre o assunto. Importa considerar a possibilidade de realizar uma segunda audição organizada pelo Parlamento Europeu envolvendo também os proponentes da ICE, após a publicação da reação da Comissão Europeia a uma ICE, e fomentando um debate mais aprofundado entre todas as partes interessadas.

Sensibilização generalizada para a iniciativa de cidadania europeia

17.

A sensibilização do público para a ICE é importante. Para o efeito, haverá que organizar campanhas de promoção e de publicidade, com o objetivo de chamar a atenção dos meios de comunicação social e do público para a ICE.

18.

A ICE deve ser um instrumento efetivo de democracia participativa. Assim, a Comissão e os Estados-Membros devem maximizar os seus esforços de comunicação sobre este instrumento, a fim de chamar a atenção do maior número possível de cidadãos europeus para a sua existência e favorecer a sua participação ativa.

Contributo do Comité das Regiões e dos órgãos de poder local e regional

19.

A Comissão deve também incentivar e apoiar os representantes eleitos a nível local e regional no sentido de promoverem esforços para informar os seus cidadãos sobre o instrumento de ICE.

20.

A ICE concede aos cidadãos europeus um instrumento que lhes permite participar ativamente na condução das políticas europeias. O Comité das Regiões Europeu reconhece o seu próprio papel e responsabilidades e, neste contexto, recorda a decisão da sua Mesa (3) sobre a participação do CR em iniciativas de cidadania europeia. Reitera o seu compromisso de apoiar as ICE que se inscrevam nas competências políticas do Comité e sejam consideradas politicamente relevantes, por exemplo, apoiando a Comissão Europeia no exame das ICE propostas, do ponto de vista da sua pertinência local ou regional e da subsidiariedade, organizando eventos ligados às ICE, apoiando atividades de comunicação descentralizadas sobre as ICE, elaborando, quando adequado, pareceres de iniciativa sobre o tema, participando ativamente nas audições do PE e no acompanhamento político, assistindo na execução das ICE bem-sucedidas e, se for caso disso, da legislação que delas decorra.

Bruxelas, 23 de março de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  JO C 423 de 17.12.2015, p. 1.

(2)  «Reaching out to EU citizens: A new opportunity “about us, with us, for us”» [Ao encontro dos cidadãos da UE: uma nova oportunidade «sobre nós, connosco, para nós»], relatório de Luc Van den Brande, conselheiro especial do presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, de outubro de 2017.

(3)  144.a reunião da Mesa do Comité das Regiões, 10 de abril de 2013, ponto 8 — CDR1335-2013_11_00_TRA_NB-pt 8.