ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 166

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
14 de maio de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 166/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2018/C 166/02

Processo C-524/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Bergamo — Itália) — processo penal contra Luca Menci Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Não pagamento do IVA devido — Sanções — Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.o — Princípio ne bis in idem — Natureza penal da sanção administrativa — Existência de uma mesma infração — Artigo 52.o, n.o 1 — Restrições ao princípio ne bis in idem — Requisitos

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2018/C 166/03

Processos apensos C-688/15 e C-109/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — processos instaurados por Agnieška Anisimovienė e o. (C-688/15) / Indėlių ir investicijų draudimas VĮ (C-109/16) Reenvio prejudicial — Sistemas de garantia de depósitos e de indemnização dos investidores — Diretiva 94/19/CE — Artigo 1.o, n.o 1 — Depósitos — Situações transitórias provenientes de operações bancárias normais — Diretiva 97/9/CE — Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo — Fundos devidos a um investidor ou que lhe pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento — Instituição de crédito emissora de valores mobiliários — Fundos entregues por particulares a essa instituição pela subscrição de futuros valores mobiliários — Aplicação da Diretiva 2004/39/CE — Insolvência da referida instituição antes da emissão dos valores mobiliários em causa — Empresa pública encarregada dos sistemas de garantia dos depósitos e da indemnização dos investidores — Oponibilidade das Diretivas 94/19/CE e 97/9/CE a essa empresa

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2018/C 166/04

Processo C-187/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018 — Comissão Europeia / República da Áustria Incumprimento de Estado — Diretivas 92/50/CEE e 2004/18/CE — Contratos públicos de serviços — Imprensa do Estado — Produção de documentos de identidade e de outros documentos oficiais — Adjudicação dos contratos a uma empresa de direito privado sem recurso prévio a um procedimento de adjudicação — Medidas especiais de segurança — Proteção dos interesses essenciais dos Estados-Membros

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2018/C 166/05

Processo C-244/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de março de 2018 — Industrias Químicas del Vallés, SA/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Produtos fitofarmacêuticos — Regulamento de Execução (UE) 2015/408 — Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas para substituição — Inclusão da substância ativa metalaxil nessa lista — Recurso de anulação — Admissibilidade — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Pessoa individualmente afetada

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2018/C 166/06

Processo C-256/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Antidumping — Validade de um regulamento destinado a executar um acórdão do Tribunal de Justiça que declarou regulamentos anteriores inválidos — Obrigação de execução — Base jurídica — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 14.o — Fixação dos elementos de cobrança dos direitos antidumping pelos Estados-Membros — Intimação de suspensão do reembolso de direitos antidumping pelas autoridades aduaneiras nacionais — Prosseguimento do processo que precedeu os regulamentos declarados inválidos — Artigo 10.o — Não retroatividade — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 221.o — Prescrição — Artigo 236.o — Reembolso de direitos não devidos

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2018/C 166/07

Processos apensos C-327/16 e C-421/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de março de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Marc Jacob / Ministre des Finances et des Comptes publics (C-327/16), Ministre des Finances et des Comptes publics / Ministre des Finances et des Comptes publics / Marc Lassus (C-421/16) Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Liberdade de estabelecimento — Fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações com interesse para sociedades de Estados diferentes — Diretiva 90/434/CEE — Artigo 8.o — Operação de permuta de títulos — Mais-valias referentes a essa operação — Reporte de tributação — Menos-valias por ocasião da cessão posterior dos títulos recebidos — Competência de tributação do Estado de residência — Diferença de tratamento — Justificação — Preservação da repartição da competência fiscal entre os Estados-Membros

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2018/C 166/08

Processo C-355/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Christian Picart / Ministre des Finances et des Comptes publics Reenvio prejudicial — Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Fiscalidade direta — Transferência do lugar de residência de um Estado-Membro para a Suíça — Tributação das mais-valias latentes sobre as participações substanciais no capital de sociedades estabelecidas no Estado-Membro de origem por ocasião dessa transferência — Âmbito de aplicação do Acordo

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2018/C 166/09

Processo C-384/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de março de 2018 — European Union Copper Task Force/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Produtos fitofarmacêuticos — Regulamento de Execução (UE) 2015/408 — Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas para substituição — Inclusão da substância ativa compostos de cobre nessa lista — Recurso de anulação — Admissibilidade — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Pessoa individualmente afetada

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2018/C 166/10

Processo C-431/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León — Espanha) — Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS) / José Blanco Marqués Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigos 12.o, 46.o-A a 46.o-C — Prestações da mesma natureza — Conceito — Regra anticúmulo — Conceito — Requisitos — Disposição nacional que prevê um complemento da pensão de incapacidade permanente absoluta para os trabalhadores com 55 anos de idade ou mais — Suspensão do complemento em caso de emprego ou de auferição de uma pensão de reforma

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2018/C 166/11

Processo C-470/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court (Irlanda) — Irlanda) — North East Pylon Pressure Campaign Limited, Maura Sheehy/An Bord Pleanála, Minister for Communications, Climate and Environment, Irlande, Attorney General Reenvio prejudicial — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 2011/92/UE — Direito de recurso dos membros do público em causa — Recurso prematuro — Conceitos de processo não exageradamente dispendioso e de decisões, atos ou omissões, abrangidos pelas disposições da diretiva, relativos à participação do público — Aplicabilidade da Convenção de Aarhus

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2018/C 166/12

Processo C-482/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Innsbruck — Áustria) — Georg Stollwitzer/ÖBB Personenverkehr AG Reenvio prejudicial — Política social — Artigo 45.o TFUE — Princípio da não discriminação em razão da idade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 21.o, n.o 1 — Diretiva 2000/78/CE — Artigos 2.o, 6.o e 16.o — Data de referência para efeitos de promoção — Legislação discriminatória de um Estado-Membro que exclui a tomada em consideração de períodos de atividade efetuados antes de perfazer 18 anos de idade para efeitos da determinação da remuneração — Supressão das disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento

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2018/C 166/13

Processo C-533/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Volkswagen AG / Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 167.o a 171.o — Direito à dedução do IVA — Direito a reembolso do IVA dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro do reembolso — Artigo 178.o, alínea a) — Disposições relativas ao exercício do direito à dedução do IVA — Diretiva 2008/9/CE — Modalidades de reembolso do IVA — Prazo de preclusão — Princípio da neutralidade fiscal — IVA pago e faturado vários anos depois da entrega dos bens — Recusa do benefício do direito ao reembolso pelo decurso do prazo de preclusão com início na data de entrega dos bens

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2018/C 166/14

Processo C-537/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Garlsson Real Estate SA, em liquidação, Stefano Ricucci, Magiste International SA/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/6/CE — Manipulação de mercado — Sanções — Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.o — Princípio ne bis in idem — Natureza penal da sanção administrativa — Existência de uma mesma infração — Artigo 52.o, n.o 1 — Restrições ao princípio ne bis in idem — Requisitos

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2018/C 166/15

Processo C-551/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — J. Klein Schiphorst/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen Reenvio prejudicial — Segurança social — Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigos 7.o, 63.o e 64.o — Prestações por desemprego — Desempregado que se desloque para outro Estado-Membro — Manutenção do direito às prestações — Duração

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2018/C 166/16

Processo C-557/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado pela Astellas Pharma GmbH Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/83/CE — Medicamentos para uso humano — Artigos 28.o e 29.o — Procedimento descentralizado de autorização de introdução no mercado de um medicamento — Artigo 10.o — Medicamento genérico — Período de exclusividade dos dados do medicamento de referência — Poderes das autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos para a determinação da data de início do período de exclusividade — Competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros envolvidos para controlar a determinação da data de início do período de exclusividade — Tutela jurisdicional efetiva — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o

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2018/C 166/17

Processo C-568/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Nürtingen — Alemanha) — processo penal contra Faiz Rasool Reenvio prejudicial — Serviços de pagamento — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 3.o, alíneas e) e o) — Artigo 4.o, n.o 3 — Anexo — N.o 2 — Âmbito de aplicação — Exploração de terminais multifuncionais que permitem o levantamento de numerário nas salas de jogos de fortuna e azar — Coerência da prática repressiva das autoridades nacionais — Perda a favor do Estado das quantias obtidas através de uma atividade ilegal — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 17.o

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2018/C 166/18

Processo C-575/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de março de 2018 — Comissão Europeia/República Checa Incumprimento de Estado — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Notários — Requisito de nacionalidade — Artigo 51.o TFUE — Participação no exercício da autoridade pública

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2018/C 166/19

Processos apensos C-596/16 e C-597/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018 (pedidos de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Enzo Di Puma/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) (C-596/16), Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)/Antonio Zecca (C-597/16) Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/6/CE — Abuso de informação privilegiada — Sanções — Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos — Força de caso julgado de uma sentença penal transitada em julgado sobre o procedimento administrativo — Sentença penal transitada em julgado que declara a absolvição do abuso de informação privilegiada — Efetividade das sanções — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.o — Princípio ne bis in idem — Natureza penal da sanção administrativa — Existência de uma mesma infração — Artigo 52.o, n.o 1 — Restrições ao princípio ne bis in idem — Requisitos

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2018/C 166/20

Processo C-104/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Piteşti — Roménia) — SC Cali Esprou SRL / Administraţia Fondului pentru Mediu Reenvio prejudicial — Diretiva 94/62/CE — Embalagens e resíduos de embalagens — Valorização e reciclagem de resíduos — Contribuição para um fundo ambiental nacional — Colocação no mercado nacional de produtos embalados e de embalagens, sem intervenção nos mesmos — Princípio dito do poluidor-pagador — Qualidade de poluidor

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2018/C 166/21

Processos apensos C-133/17 e C-134/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj — Roménia) — Dănuţ Podilă e o./Societatea Naţională de Transport Feroviar de Călători CFR Călători SA Bucureşti (C-133/17), Costel Nicuşor Mucea/SMDA Mureş Insolvency SPRL, na qualidade de administrador da insolvência da SC Industria Sârmei SA Câmpia Turzii (C-134/17) Reenvio prejudicial — Diretiva 89/391/CEE — Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho — Classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições particulares ou especiais — Avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho — Obrigações da entidade patronal

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2018/C 166/22

Processo C-125/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália) — Luigi Bisignani/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale 1 di Roma Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre circulação de capitais — Artigos 64.o e 65.o TFUE — Diretiva 2011/16/UE — Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade — Transferência de capitais para o Estado da Cidade do Vaticano — Obrigação de declaração da transferência de fundos com destino ou provenientes do estrangeiro — Revogação

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2018/C 166/23

Processo C-58/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de Paix du canton de Visé (Bélgica) em 30 de janeiro de 2018 — Michel Schyns/Belfius Banque SA

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2018/C 166/24

Processo C-63/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 1 de fevereiro de 2018 — Vitali SpA/Autostrade per l’Italia SpA

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2018/C 166/25

Processo C-101/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 12 de fevereiro de 2018 — Idi Srl / Arcadis — Agenzia Regionale Campana Difesa Suolo

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2018/C 166/26

Processo C-133/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Montreuil (França) em 20 de fevereiro de 2018 — Sea Chefs Cruise Services GmbH / Ministre de l'Action et des Comptes publics

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2018/C 166/27

Processo C-138/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 22 de fevereiro de 2018 — Skatteministeriet/Estron A/S

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2018/C 166/28

Processo C-147/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Almería (Espanha) em 23 de fevereiro de 2018 — Banco Mare Nostrum S.A. / Ignacio Jesús Berenguel Nieto e Carmen Sonia Salinas López

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2018/C 166/29

Processo C-154/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo The Labour Court (Irlanda) em 27 de fevereiro de 2018 — Tomás Horgan, Claire Keegan/Minister for Education & Skills, Minister for Finance, Minister for Public Expenditure & Reform, Ireland and the Attorney General

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2018/C 166/30

Processo C-159/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du troisième canton de Charleroi (Bélgica) em 27 de fevereiro de 2018 — André Moens / Ryanair Ltd

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2018/C 166/31

Processo C-169/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 2 de março de 2018 — Atif Mahmood, Shabina Atif, Mohammed Ahsan, Noor Habib, Mohammed Haroon, Nik Bibi Haroon/Minister for Justice and Equality

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2018/C 166/32

Processo C-174/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 5 de março de 2018 — Jean Jacob, Dominique Lennertz / État belge

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2018/C 166/33

Processo C-190/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela justice de paix de Schaerbeek (Bélgica) em 13 de março de 2018 — Société nationale de chemins de fer belges (SNCB)/Gherasim Sorin Rusu

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Tribunal Geral

2018/C 166/34

Processo T-80/16: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018 — Shire Pharmaceuticals Ireland/EMA [Medicamentos para uso humano — Validação de um pedido de designação como medicamento órfão — Benefício significativo — Decisão da EMA que recusou validar o pedido de designação como medicamento órfão — Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e artigo 5.o, n.os 1, 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 141/2000]

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2018/C 166/35

Processo T-581/16: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018 — Popotas/Provedor Função pública — Funcionários — Convite à manifestação de interesse — Secretário-Geral no serviço do Provedor de Justiça Europeu — Parecer do Comité Consultivo — Não tomada em consideração deste parecer — Violação do processo de seleção — Erros manifestos de apreciação — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Responsabilidade

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2018/C 166/36

Processo T-806/16: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018 — Agricola J.M./EUIPO — Miguel Torres (CLOS DE LA TORRE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia CLOS DE LA TORRE — Marca nominativa da União Europeia anterior TORRES — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Risco de confusão]

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2018/C 166/37

Processo T-235/17: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018 — Dometic Sweden/EUIPO (MOBILE LIVING MADE EASY) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia MOBILE LIVING MADE EASY — Motivo absoluto de recusa — Ausência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 2017/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001)]

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2018/C 166/38

Processo T-229/16: Despacho do Tribunal Geral de 19 de março de 2018 — Pio De Bragança/EUIPO — Ordem de São Miguel da Ala (QUIS UT DEUS) Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia QUIS UT DEUS — Inexistência de pedido de renovação do registo da marca — Extinção da marca por caducidade do registo — Não conhecimento do mérito

29

2018/C 166/39

Processo T-822/16: Despacho do Tribunal Geral de 16 de março de 2018 — Kik Textilien und Non-Food/EUIPO — FF Group Romania (_kix) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia _kix — Revogação da decisão impugnada — Extinção do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito — Artigo 173.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo — Intervenção da outra parte processual na Câmara de Recurso — Resposta extemporânea

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2018/C 166/40

Processo T-130/17: Despacho do Tribunal Geral de 15 de março de 2018 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão (Recurso de anulação — Mercado interno do gás natural — Diretiva 2009/73/CE — Decisão da Comissão que altera as condições de derrogação das regras da União sobre as modalidades de exploração do gasoduto OPAL no que se refere ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade)

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2018/C 166/41

Processo T-134/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de março de 2018 — Hércules Club de Fútbol/Comissão Processo de medidas provisórias — Acesso aos documentos — Documentos relativos ao procedimento administrativo prévio à adoção de uma decisão da Comissão relativa ao auxílio de Estado concedido por Espanha a três clubes de futebol profissional — Direitos de defesa — Recusa de acesso — Pedido de medidas provisórias — Inexistência de urgência

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2018/C 166/42

Processo T-108/18: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — Universität Koblenz-Landau/Comissão e Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

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2018/C 166/43

Processo T-110/18: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — Grange Backup Power/Comissão

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2018/C 166/44

Processo T-136/18: Recurso interposto em 1 de março de 2018 — Kuota International/EUIPO — Sintema Sport (K)

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2018/C 166/45

Processo T-137/18: Recurso interposto em 2 de março de 2018 — Chrome Hearts/EUIPO — Shenzhen Van St. Lohn (Representação de uma cruz)

35

2018/C 166/46

Processo T-147/18: Ação intentada em 1 de março de 2018 — APG Intercon e o./Conselho e o.

36

2018/C 166/47

Processo T-148/18: Recurso interposto em 2 de março de 2018 — UE/Comissão

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2018/C 166/48

Processo T-179/18: Ação intentada em 7 de março de 2018 — Scordis, Papapetrou & Co e o./Conselho e o.

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2018/C 166/49

Processo T-183/18: Ação intentada em 12 de março de 2018 — VL e o./Parlamento

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2018/C 166/50

Processo T-187/18: Recurso interposto em 9 de março de 2018 — VP/Cedefop

39

2018/C 166/51

Processo T-188/18: Ação intentada em 12 de março de 2018 — Papaconstantinou e o./Conselho e o.

40

2018/C 166/52

Processo T-189/18: Ação intentada em 15 de março de 2018 — Lipitalia 2000 e Assograssi/Comissão

40

2018/C 166/53

Processo T-193/18: Recurso interposto em 19 de março de 2018 — Andreas Stihl/EUIPO — Giro Travel (combinação de cores cinzento e laranja)

42

2018/C 166/54

Processo T-194/18: Recurso interposto em 16 de março de 2018 — Rewe-Beteilingungs-Holding International/EUIPO — Wessanen Benelux BV (BonNatura)

42

2018/C 166/55

Processo T-196/18: Ação intentada em 20 de março de 2018 — Vital Capital Investments e o./Conselho e o.

43

2018/C 166/56

Processo T-201/18: Ação intentada em 23 de março de 2018 — Diusa Rendering e Assograssi/Comissão

44

2018/C 166/57

Processo T-202/18: Recurso interposto em 23 de março de 2018 — Bruel/Comissão

45

2018/C 166/58

Processo T-209/18: Recurso interposto em 22 de março de 2018 — Porsche/EUIPO — Autec (veículos a motor)

46

2018/C 166/59

Processo T-210/18: Recurso interposto em 22 de março de 2018 — Porsche/EUIPO — Autec (veículos de passageiros)

46

2018/C 166/60

Processo T-213/18: Recurso interposto em 27 de março de 2018 — Brita/EUIPO (Forma de uma torneira para preparar e distribuir bebidas)

47

2018/C 166/61

Processo T-222/18: Recurso interposto em 23 de março de 2018 — Aliança — Vinhos de Portugal/EUIPO — Lidl Stiftung (ALIANÇA VINHOS DE PORTUGAL)

48

2018/C 166/62

Processo T-684/17: Despacho do Tribunal Geral de 13 de março de 2018 — Amorepacific/EUIPO — Primavera Life (p primera Pure Sprout Energy)

49


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2018/C 166/01)

Última publicação

JO C 161 de 7.5.2018

Lista das publicações anteriores

JO C 152 de 30.4.2018

JO C 142 de 23.4.2018

JO C 134 de 16.4.2018

JO C 123 de 9.4.2018

JO C 112 de 26.3.2018

JO C 104 de 19.3.2018

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Bergamo — Itália) — processo penal contra Luca Menci

(Processo C-524/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Não pagamento do IVA devido - Sanções - Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 50.o - Princípio ne bis in idem - Natureza penal da sanção administrativa - Existência de uma mesma infração - Artigo 52.o, n.o 1 - Restrições ao princípio ne bis in idem - Requisitos»)

(2018/C 166/02)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bergamo

Parte no processo nacional

Luca Menci

sendo interveniente: Procura della Repubblica

Dispositivo

1)

O artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual podem ser instaurados processos penais contra uma pessoa, por não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado devido nos prazos legais, apesar de já lhe ter sido aplicada, pelos mesmos factos, uma sanção administrativa definitiva de natureza penal na aceção do referido artigo 50.o, na condição de esta regulamentação

visar um objetivo de interesse geral que seja suscetível de justificar esse cúmulo de procedimentos e de sanções, a saber, a luta contra as infrações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, devendo esses procedimentos e essas sanções ter finalidades complementares,

conter regras que assegurem uma coordenação que limite ao estritamente necessário o encargo adicional que para as pessoas em causa resulta de um cúmulo de procedimentos, e

prever regras que permitam assegurar que a severidade do conjunto de sanções aplicadas se limite ao estritamente necessário face à gravidade da infração em causa.

2)

Cabe ao órgão jurisdicional nacional certificar-se, tendo em conta o conjunto de circunstâncias no processo principal, de que o encargo que resulta concretamente para a pessoa em causa da aplicação da regulamentação nacional em questão no processo principal e do cúmulo de procedimentos e de sanções que esta autoriza não é excessivo face à gravidade da infração cometida.


(1)  JO C 414, de 14.12.2015.


14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — processos instaurados por Agnieška Anisimovienė e o. (C-688/15) / «Indėlių ir investicijų draudimas» VĮ (C-109/16)

(Processos apensos C-688/15 e C-109/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistemas de garantia de depósitos e de indemnização dos investidores - Diretiva 94/19/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Depósitos - Situações transitórias provenientes de operações bancárias normais - Diretiva 97/9/CE - Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo - Fundos devidos a um investidor ou que lhe pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento - Instituição de crédito emissora de valores mobiliários - Fundos entregues por particulares a essa instituição pela subscrição de futuros valores mobiliários - Aplicação da Diretiva 2004/39/CE - Insolvência da referida instituição antes da emissão dos valores mobiliários em causa - Empresa pública encarregada dos sistemas de garantia dos depósitos e da indemnização dos investidores - Oponibilidade das Diretivas 94/19/CE e 97/9/CE a essa empresa»)

(2018/C 166/03)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Agnieška Anisimovienė e o

sendo interveniente: bankas «Snoras» AB, em liquidação, «Indėlių ir investicijų draudimas» VĮ, bankas «Finasta» AB (C-688/15) e «Indėlių ir investicijų draudimas» VĮ

sendo interveniente: Alvydas Raišelis, bankas «Snoras» AB, em liquidação (C-109/16)

Dispositivo

1)

Por um lado, as disposições da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores e, por outro, as da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, conforme alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, devem ser interpretadas no sentido de que os créditos relativos a fundos, debitados de contas da titularidade de particulares numa instituição de crédito e transferidos para contas abertas em nome dessa instituição, para subscrição de futuros valores mobiliários que aquela deveria emitir, em circunstâncias em que a emissão desses valores acabou por não se realizar devido à insolvência da referida instituição, estão abrangidos tanto pelos sistemas de indemnização dos investidores previstos pela Diretiva 97/9 como pelos sistemas de garantia dos depósitos previstos pela Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14.

2)

O artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 97/9 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que os créditos estão abrangidos tanto pelos sistemas de garantia de depósitos previstos na Diretiva 94/19, como pelos sistemas de indemnização dos investidores previstos na Diretiva 97/9, e na qual o legislador nacional não imputou tais créditos a um sistema previsto numa ou noutra dessas diretivas, o juiz não pode por si só decidir, com base nesta disposição, qual o sistema de que os titulares desses créditos podem beneficiar. Em contrapartida, nessa situação, cabe a estes últimos escolher ser indemnizados por um ou outro dos sistemas previstos no direito nacional para implementar essas duas diretivas.

3)

Por um lado, o artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, e, por outro, o artigo 1.o, ponto 4, e o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 97/9 devem ser interpretados no sentido de que podem ser invocados por particulares perante o tribunal nacional em apoio de pedidos de indemnização contra uma empresa pública encarregada, num Estado-Membro, dos sistemas de garantia dos depósitos e de indemnização dos investidores.


(1)  JO C 106, de 21.3.2016.

JO C 156, de 2.5.2016.


14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018 — Comissão Europeia / República da Áustria

(Processo C-187/16) (1)

(«Incumprimento de Estado - Diretivas 92/50/CEE e 2004/18/CE - Contratos públicos de serviços - Imprensa do Estado - Produção de documentos de identidade e de outros documentos oficiais - Adjudicação dos contratos a uma empresa de direito privado sem recurso prévio a um procedimento de adjudicação - Medidas especiais de segurança - Proteção dos interesses essenciais dos Estados-Membros»)

(2018/C 166/04)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Tokár e B.-R. Killmann, agentes)

Demandada: República da Áustria (representante: M. Fruhmann, agente)

Dispositivo

1)

Ao ter adjudicado diretamente à Österreichische Staatsdruckerei GmbH, sem ter procedido a um concurso público à escala da União Europeia, contratos de serviços para a produção de passaportes dotados de chip, de passaportes urgentes, de autorizações de residência, de bilhetes de identidade, de cartas de condução em formato de cartão de crédito e de certificados de matrícula em formato de cartão de crédito, e ao ter mantido em vigor as disposições nacionais que obrigam as entidades adjudicantes a adjudicar diretamente estes contratos de serviços a essa sociedade sem ter lançado um concurso público à escala da União, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 8.o da Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, em conjugação com os artigos 11.o a 37.o desta diretiva, bem como do artigo 14.o e do artigo 20.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, em conjugação com os artigos 23.o a 55.o desta diretiva.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A República da Áustria suporta as suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suporta um quinto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 191, de 30.5.2016.


14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de março de 2018 — Industrias Químicas del Vallés, SA/Comissão Europeia

(Processo C-244/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Produtos fitofarmacêuticos - Regulamento de Execução (UE) 2015/408 - Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas para substituição - Inclusão da substância ativa “metalaxil” nessa lista - Recurso de anulação - Admissibilidade - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução - Pessoa individualmente afetada»)

(2018/C 166/05)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Industrias Químicas del Vallés, SA (representantes: C. Fernández Vicién, C. Vila Gisbert e I. Moreno-Tapia Rivas, abogadas)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: I. Galindo Martín e P. Ondrůšek, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Industrias Químicas del Vallés SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 260, de 18.7.2016.


14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg

(Processo C-256/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Antidumping - Validade de um regulamento destinado a executar um acórdão do Tribunal de Justiça que declarou regulamentos anteriores inválidos - Obrigação de execução - Base jurídica - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 14.o - Fixação dos elementos de cobrança dos direitos antidumping pelos Estados-Membros - Intimação de suspensão do reembolso de direitos antidumping pelas autoridades aduaneiras nacionais - Prosseguimento do processo que precedeu os regulamentos declarados inválidos - Artigo 10.o - Não retroatividade - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 221.o - Prescrição - Artigo 236.o - Reembolso de direitos não devidos»)

(2018/C 166/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Deichmann SE

Recorrido: Hauptzollamt Duisburg

Dispositivo

O exame da questão submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) 2016/223 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14.


(1)  JO C 260, de 18.7.2016.


14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de março de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Marc Jacob / Ministre des Finances et des Comptes publics (C-327/16), Ministre des Finances et des Comptes publics / Ministre des Finances et des Comptes publics / Marc Lassus (C-421/16)

(Processos apensos C-327/16 e C-421/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Liberdade de estabelecimento - Fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações com interesse para sociedades de Estados diferentes - Diretiva 90/434/CEE - Artigo 8.o - Operação de permuta de títulos - Mais-valias referentes a essa operação - Reporte de tributação - Menos-valias por ocasião da cessão posterior dos títulos recebidos - Competência de tributação do Estado de residência - Diferença de tratamento - Justificação - Preservação da repartição da competência fiscal entre os Estados-Membros»)

(2018/C 166/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Marc Jacob (C-327/16), Ministre des Finances et des Comptes publics (C-421/16)

Recorridos: Ministre des Finances et des Comptes publics (C-327/16), Marc Lassus (C-421/16)

Dispositivo

1)

O artigo 8.o da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de janeiro de 1995, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual a mais-valia resultante de uma operação de permuta de títulos abrangida por esta diretiva é declarada por ocasião desta operação, mas a sua tributação é reportada ao ano durante o qual se verifica o facto que põe termo a esse reporte de tributação, a saber, a cessão dos títulos recebidos em troca.

2)

O artigo 8.o da Diretiva 90/434, conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, adaptado pela Decisão 95/1, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que prevê a tributação da mais-valia referente a uma operação de permuta de títulos, colocada em reporte de tributação, quando da cessão posterior dos títulos recebidos em troca, apesar de essa cessão não estar abrangida pela competência fiscal desse Estado-Membro.

3)

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que, numa situação em que a cessão posterior de títulos recebidos em troca não está abrangida pela competência fiscal desse Estado-Membro, prevê a tributação da mais-valia colocada em reporte de tributação por ocasião dessa cessão sem ter em conta uma eventual menos-valia realizada por essa ocasião, ao passo que é obrigado a ter em conta essa menos-valia quando o contribuinte detentor de títulos tem a sua residência fiscal no referido Estado-Membro à data da referida cessão. Cabe aos Estados-Membros, no respeito pelo direito da União e, neste caso, mais especialmente, pela liberdade de estabelecimento, prever modalidades relativas à imputação e ao cálculo dessa menos-valia.


(1)  JO C 305, de 22.8.2016.

JO C 392, de 24.10.2016.


14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Christian Picart / Ministre des Finances et des Comptes publics

(Processo C-355/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Fiscalidade direta - Transferência do lugar de residência de um Estado-Membro para a Suíça - Tributação das mais-valias latentes sobre as participações substanciais no capital de sociedades estabelecidas no Estado-Membro de origem por ocasião dessa transferência - Âmbito de aplicação do Acordo»)

(2018/C 166/08)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Christian Picart

Recorrido: Ministre des Finances et des Comptes publics

Dispositivo

Na medida em que uma situação como a que está em causa no processo principal não está abrangida pelo âmbito de aplicação ratione personae do conceito de «independentes» na aceção do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999, as disposições desse Acordo devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado parte nesse Acordo, como a que está em causa no processo principal, que, quando uma pessoa singular transfere a sua residência desse Estado para outro Estado parte no referido Acordo, mantendo a sua atividade económica no primeiro destes dois Estados sem efetuar diariamente, ou pelo menos uma vez por semana, um trajeto do lugar onde exerce a sua atividade económica para o seu lugar de residência, prevê a tributação imediata das mais-valias latentes relativas às participações substanciais que essa pessoa detém no capital de sociedades sujeitas ao direito do primeiro dos referidos Estados por ocasião dessa transferência de residência e que só admite a cobrança diferida do imposto devido se forem constituídas garantias adequadas a assegurar a cobrança do referido imposto, ao passo que uma pessoa que detém igualmente essas participações, mas que continua a residir no território do primeiro desses mesmos Estados, só é tributada no momento da cessão dessas participações.


(1)  JO C 335, de 12.9.2016.


14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de março de 2018 — European Union Copper Task Force/Comissão Europeia

(Processo C-384/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Produtos fitofarmacêuticos - Regulamento de Execução (UE) 2015/408 - Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas para substituição - Inclusão da substância ativa “compostos de cobre” nessa lista - Recurso de anulação - Admissibilidade - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução - Pessoa individualmente afetada»)

(2018/C 166/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Union Copper Task Force (representantes: C. Fernández Vicién, C. Vila Gisbert, I. Moreno-Tapia Rivas, abogadas, e M. Miserendino, abogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis e P. Ondrůšek, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A European Union Copper Task Force é condenada nas despesas.


(1)  JO C 314, de 29.8.2016.


14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León — Espanha) — Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS) / José Blanco Marqués

(Processo C-431/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 12.o, 46.o-A a 46.o-C - Prestações da mesma natureza - Conceito - Regra anticúmulo - Conceito - Requisitos - Disposição nacional que prevê um complemento da pensão de incapacidade permanente absoluta para os trabalhadores com 55 anos de idade ou mais - Suspensão do complemento em caso de emprego ou de auferição de uma pensão de reforma»)

(2018/C 166/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León

Partes no processo principal

Demandantes: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

Demandado: José Blanco Marqués

Dispositivo

1)

Uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual o complemento da pensão de incapacidade permanente absoluta é suspenso durante o período em que o beneficiário dessa pensão receba uma pensão de reforma de um outro Estado-Membro ou da Suíça, constitui uma cláusula de redução na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008.

2)

O artigo 46.o-A, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «legislação do primeiro Estado-Membro» deve ser entendido como abrangendo a interpretação de uma disposição legislativa nacional feita por um órgão jurisdicional nacional supremo.

3)

Um complemento da pensão de incapacidade permanente absoluta concedido a um trabalhador nos termos da legislação de um Estado-Membro, como o que está em causa no processo principal, e uma pensão de reforma auferida por esse mesmo trabalhador na Suíça devem ser considerados da mesma natureza na aceção do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008.

4)

O artigo 46.o-B, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional anticúmulo, como a que decorre do artigo 6.o do Decreto 1646/1972 para la aplicación de la ley 24/1972, de 21 de junio, en materia de prestaciones del Régimen General de la Seguridad Social (Decreto 1646/1972, relativo à aplicação da Lei n.o 24/1972, de 21 de junho de 1972, relativa às prestações do regime geral de segurança social), de 23 de junho de 1972, não é aplicável a uma prestação calculada em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, alínea a), i), do referido regulamento, caso essa prestação não esteja prevista no Anexo IV, parte D, desse regulamento.


(1)  JO C 402, de 31.10.2016.


14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court (Irlanda) — Irlanda) — North East Pylon Pressure Campaign Limited, Maura Sheehy/An Bord Pleanála, Minister for Communications, Climate and Environment, Irlande, Attorney General

(Processo C-470/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Direito de recurso dos membros do público em causa - Recurso prematuro - Conceitos de processo não exageradamente dispendioso e de decisões, atos ou omissões, abrangidos pelas disposições da diretiva, relativos à participação do público - Aplicabilidade da Convenção de Aarhus»)

(2018/C 166/11)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrentes: North East Pylon Pressure Campaign Limited, Maura Sheehy

Recorridos: An Bord Pleanála, Minister for Communications, Climate and Environment, Irlande, Attorney General

Interveniente: EirGrid plc

Dispositivo

1)

O artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que a exigência de que determinados processos judiciais não sejam exageradamente dispendiosos se aplica a um processo num órgão jurisdicional de um Estado-Membro, como o que está em causa no processo principal, no âmbito do qual é determinado se um recurso pode ser autorizado na pendência de um processo de aprovação de um projeto, sobretudo quando esse Estado-Membro não tiver determinado em que fase é que o recurso pode ser interposto.

2)

Quando um recorrente invoca simultaneamente fundamentos relativos à violação das regras de participação do público no processo decisório em matéria de ambiente e fundamentos relativos à violação de outras regras, a exigência de que determinados processos judiciais não sejam exageradamente dispendiosos, prevista no artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2011/92, só se aplica às despesas relativas à parte do recurso que assenta nas regras de participação do público.

3)

O artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, deve ser interpretado no sentido de que, para assegurar uma proteção jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da UE em matéria de ambiente, a exigência de que alguns processos judiciais não sejam exageradamente dispendiosos é aplicável aos aspetos de um recurso não abrangidos pela mesma exigência tal como decorre, por força da Diretiva 2011/92, da resposta que figura no n.o 2 do presente dispositivo, na medida em que o recorrente pretenda ver assegurado o respeito do direito nacional em matéria de ambiente. Estas disposições não têm efeito direto, mas cabe ao juiz nacional fazer, na medida do possível, uma interpretação conforme do direito processual nacional.

4)

Um Estado-Membro não pode derrogar a exigência, imposta pelo artigo 9.o, n.o 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente e pelo artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2011/92, de que determinados processos judiciais não sejam exageradamente dispendiosos quando o recurso é considerado inútil ou vexatório ou na falta de conexão entre a alegada violação e o dano ambiental causado pela mesma.


(1)  JO C 428, de 21.11.2016.


14.5.2018   

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C 166/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Innsbruck — Áustria) — Georg Stollwitzer/ÖBB Personenverkehr AG

(Processo C-482/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Artigo 45.o TFUE - Princípio da não discriminação em razão da idade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 21.o, n.o 1 - Diretiva 2000/78/CE - Artigos 2.o, 6.o e 16.o - Data de referência para efeitos de promoção - Legislação discriminatória de um Estado-Membro que exclui a tomada em consideração de períodos de atividade efetuados antes de perfazer 18 anos de idade para efeitos da determinação da remuneração - Supressão das disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento»)

(2018/C 166/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Innsbruck

Partes no processo principal

Recorrente: Georg Stollwitzer

Recorrido: ÖBB Personenverkehr AG

Dispositivo

O artigo 45.o TFUE e os artigos 2.o, 6.o e 16.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, para pôr termo a uma discriminação em razão da idade, resultante da aplicação de normas nacionais que apenas têm em conta, para efeitos da classificação dos trabalhadores de uma empresa na tabela dos salários, os períodos de atividade exercida após os 18 anos de idade, suprime esse limite de idade com efeitos retroativos e em relação a todos os trabalhadores, mas apenas permite a tomada em consideração da experiência adquirida nas empresas que operem no mesmo setor económico.


(1)  JO C 428, de 21.11.2016.


14.5.2018   

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C 166/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Volkswagen AG / Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky

(Processo C-533/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 167.o a 171.o - Direito à dedução do IVA - Direito a reembolso do IVA dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro do reembolso - Artigo 178.o, alínea a) - Disposições relativas ao exercício do direito à dedução do IVA - Diretiva 2008/9/CE - Modalidades de reembolso do IVA - Prazo de preclusão - Princípio da neutralidade fiscal - IVA pago e faturado vários anos depois da entrega dos bens - Recusa do benefício do direito ao reembolso pelo decurso do prazo de preclusão com início na data de entrega dos bens»)

(2018/C 166/13)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Volkswagen AG

Recorrida: Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky

Dispositivo

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que, em circunstâncias como as do processo principal, em que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) foi faturado ao sujeito passivo e por ele pago vários anos depois da entrega dos bens em causa, recusa o benefício do direito ao reembolso do IVA com o fundamento de o prazo de preclusão previsto nessa regulamentação para o exercício desse direito ter começado a correr na data da entrega e ter expirado antes da apresentação do pedido de reembolso.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


14.5.2018   

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C 166/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Garlsson Real Estate SA, em liquidação, Stefano Ricucci, Magiste International SA/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

(Processo C-537/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/6/CE - Manipulação de mercado - Sanções - Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 50.o - Princípio ne bis in idem - Natureza penal da sanção administrativa - Existência de uma mesma infração - Artigo 52.o, n.o 1 - Restrições ao princípio ne bis in idem - Requisitos»)

(2018/C 166/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Garlsson Real Estate SA, em liquidação, Stefano Ricucci, Magiste International SA

Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

Dispositivo

1)

O artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite dar seguimento a um procedimento de sanção administrativa pecuniária de natureza penal contra uma pessoa em razão de comportamentos ilícitos que constituem manipulação de mercado pelos quais já foi proferida uma condenação penal transitada em julgado contra a mesma, na medida em que esta condenação, tendo em conta o prejuízo causado à sociedade pela infração cometida, seja suscetível de punir esta infração de forma efetiva, proporcionada e dissuasiva.

2)

O princípio ne bis in idem consagrado no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia confere aos particulares um direito diretamente aplicável no âmbito de um litígio como o do processo principal.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


14.5.2018   

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C 166/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — J. Klein Schiphorst/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

(Processo C-551/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça - Coordenação dos sistemas de segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigos 7.o, 63.o e 64.o - Prestações por desemprego - Desempregado que se desloque para outro Estado-Membro - Manutenção do direito às prestações - Duração»)

(2018/C 166/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: J. Klein Schiphorst

Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

Dispositivo

O artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe à instituição competente que indefira, por princípio, qualquer pedido de extensão do período de exportação das prestações por desemprego para além de três meses, a menos que a referida instituição considere que o indeferimento desse pedido conduziria a um resultado desrazoável.


(1)  JO C 30, de 30.1.2017.


14.5.2018   

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C 166/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado pela Astellas Pharma GmbH

(Processo C-557/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/83/CE - Medicamentos para uso humano - Artigos 28.o e 29.o - Procedimento descentralizado de autorização de introdução no mercado de um medicamento - Artigo 10.o - Medicamento genérico - Período de exclusividade dos dados do medicamento de referência - Poderes das autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos para a determinação da data de início do período de exclusividade - Competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros envolvidos para controlar a determinação da data de início do período de exclusividade - Tutela jurisdicional efetiva - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o»)

(2018/C 166/16)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Astellas Pharma GmbH

Outras partes no processo: Helm AG, Lääkealan turvallisuus- ja kehittämiskeskus (Fimea)

Dispositivo

1)

O artigo 28.o e o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um procedimento descentralizado de autorização de introdução no mercado de um medicamento genérico, a própria autoridade competente do Estado-Membro envolvido nesse procedimento não pode determinar a data de início do período de exclusividade dos dados do medicamento de referência, aquando da adoção, nos termos do artigo 28.o, n.o 5, desta diretiva, da sua decisão relativa à introdução no mercado do referido medicamento genérico nesse Estado-Membro.

2)

O artigo 10.o da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2012/26, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro envolvido num procedimento descentralizado de autorização de introdução no mercado, que conhece de um recurso interposto pelo titular da autorização de introdução no mercado do medicamento de referência contra a decisão de autorização de introdução no mercado de um medicamento genérico nesse Estado-Membro, adotada pela autoridade competente deste Estado, tem competência para determinar a data de início do período de exclusividade dos dados do medicamento de referência. Em contrapartida, esse órgão jurisdicional não tem competência para verificar se a autorização de introdução no mercado inicial do medicamento de referência foi concedida noutro Estado-Membro em conformidade com as disposições dessa diretiva.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


14.5.2018   

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C 166/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Nürtingen — Alemanha) — processo penal contra Faiz Rasool

(Processo C-568/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Serviços de pagamento - Diretiva 2007/64/CE - Artigo 3.o, alíneas e) e o) - Artigo 4.o, n.o 3 - Anexo - N.o 2 - Âmbito de aplicação - Exploração de terminais multifuncionais que permitem o levantamento de numerário nas salas de jogos de fortuna e azar - Coerência da prática repressiva das autoridades nacionais - Perda a favor do Estado das quantias obtidas através de uma atividade ilegal - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 17.o»)

(2018/C 166/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Nürtingen

Parte no processo nacional

Faiz Rasool

sendo interveniente: Rasool Entertainment GmbH

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, lido em conjugação com o n.o 2 do anexo da mesma, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de levantamento de numerário, oferecido aos seus clientes por um operador de salas de jogos através de terminais multifuncionais instalados nas referidas salas, não constitui um «serviço de pagamento», na aceção desta diretiva, quando o operador não efetua nenhuma operação nas contas de pagamento dos referidos clientes e as atividades que então exerce se limitam à disponibilização e ao carregamento desses terminais com numerário.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


14.5.2018   

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C 166/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de março de 2018 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-575/16) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Notários - Requisito de nacionalidade - Artigo 51.o TFUE - Participação no exercício da autoridade pública»)

(2018/C 166/18)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e K. Walkerová, agentes)

Demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller, J. Vláčil e A. Kasalická, agentes)

Dispositivo

1.

Tendo imposto um requisito de nacionalidade para o acesso à profissão de notário, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o TFUE.

2.

A República Checa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017


14.5.2018   

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C 166/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018 (pedidos de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Enzo Di Puma/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) (C-596/16), Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)/Antonio Zecca (C-597/16)

(Processos apensos C-596/16 e C-597/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/6/CE - Abuso de informação privilegiada - Sanções - Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos - Força de caso julgado de uma sentença penal transitada em julgado sobre o procedimento administrativo - Sentença penal transitada em julgado que declara a absolvição do abuso de informação privilegiada - Efetividade das sanções - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 50.o - Princípio ne bis in idem - Natureza penal da sanção administrativa - Existência de uma mesma infração - Artigo 52.o, n.o 1 - Restrições ao princípio ne bis in idem - Requisitos»)

(2018/C 166/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Enzo Di Puma (C-596/16), Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) (C-597/16)

Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob), Antonio Zecca (C-597/16)

Dispositivo

O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), lido à luz do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual não se pode dar seguimento a um procedimento de sanção administrativa pecuniária de natureza penal após ter sido proferida uma sentença penal de absolvição transitada em julgado que declarou que os factos suscetíveis de constituir uma infração à legislação relativa ao abuso de informação privilegiada, com base nos quais tinha também sido instaurado este procedimento, não tinham sido provados.


(1)  JO C 63, de 27.2.2017.


14.5.2018   

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C 166/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Piteşti — Roménia) — SC Cali Esprou SRL / Administraţia Fondului pentru Mediu

(Processo C-104/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 94/62/CE - Embalagens e resíduos de embalagens - Valorização e reciclagem de resíduos - Contribuição para um fundo ambiental nacional - Colocação no mercado nacional de produtos embalados e de embalagens, sem intervenção nos mesmos - Princípio dito do “poluidor-pagador” - Qualidade de poluidor»)

(2018/C 166/20)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Piteşti

Partes no processo principal

Recorrente: SC Cali Esprou SRL

Recorrida: Administraţia Fondului pentru Mediu

Dispositivo

O artigo 15.o da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, e o princípio dito do «poluidor-pagador» que o mesmo concretiza não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe a um operador económico que não intervém nas embalagens que coloca no mercado uma contribuição calculada em função da diferença de peso entre, por um lado, a quantidade de resíduos de embalagens correspondente aos objetivos mínimos de valorização energética e de valorização através de reciclagem e, por outro, a quantidade de resíduos de embalagens efetivamente valorizada ou reciclada.


(1)  JO C 168, de 29.5.2017.


14.5.2018   

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C 166/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj — Roménia) — Dănuţ Podilă e o./Societatea Naţională de Transport Feroviar de Călători «CFR Călători» SA Bucureşti (C-133/17), Costel Nicuşor Mucea/SMDA Mureş Insolvency SPRL, na qualidade de administrador da insolvência da SC Industria Sârmei SA Câmpia Turzii (C-134/17)

(Processos apensos C-133/17 e C-134/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 89/391/CEE - Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho - Classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições particulares ou especiais - Avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho - Obrigações da entidade patronal»)

(2018/C 166/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes nos processos principais

Recorrentes: Dănuţ Podilă, Vasile Oniţă, Dumitru Cornel Bara, Gheorghe Podilă, Alexandru Daniel Coneru, Mihai Călin Junc, Dănuţ Bungău, Francisc Chudi, Ioan Iancu, Ionel Negruţ, Dan Florin Roxin (C-133/17), Costel Nicuşor Mucea (C-134/17)

Recorridas: Societatea Naţională de Transport Feroviar de Călători «CFR Călători» SA Bucureşti (C-133/17), SMDA Mureş Insolvency SPRL, na qualidade de administrador da insolvência da SC Industria Sârmei SA Câmpia Turzii (C-134/17)

Dispositivo

Os artigos 114.o, n.o 3, 151.o e 153.o TFUE e a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que fixa prazos rigorosos e procedimentos que não permitem aos órgãos jurisdicionais nacionais rever ou estabelecer a classificação das atividades dos trabalhadores nos diferentes grupos de risco, com base na qual são calculadas as pensões de reforma destes trabalhadores.


(1)  JO C 202, de 26.6.2017.


14.5.2018   

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C 166/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália) — Luigi Bisignani/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale 1 di Roma

(Processo C-125/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Livre circulação de capitais - Artigos 64.o e 65.o TFUE - Diretiva 2011/16/UE - Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade - Transferência de capitais para o Estado da Cidade do Vaticano - Obrigação de declaração da transferência de fundos com destino ou provenientes do estrangeiro - Revogação»)

(2018/C 166/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Luigi Bisignani

Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale 1 di Roma

Dispositivo

O artigo 64.o, n.o 1, e o artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que revoga de forma definitiva a infração que consiste na não declaração das transferências de fundos para o estrangeiro.


(1)  JO C 213, de 3.7.2017.


14.5.2018   

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C 166/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de Paix du canton de Visé (Bélgica) em 30 de janeiro de 2018 — Michel Schyns/Belfius Banque SA

(Processo C-58/18)

(2018/C 166/23)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Justice de Paix du canton de Visé

Partes no processo principal

Demandante: Michel Schyns

Demandada: Belfius Banque SA

Questões prejudiciais

1)

a)

O artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (1), na medida em que tem por objetivo permitir que o consumidor esteja em condições de avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, opõe-se ao artigo 15.o, n.o 1, da Lei relativa ao crédito ao consumo (revogado e atualmente substituído pelo artigo VII.75 do Código de direito económico), que dispõe que o mutuante e o intermediário de crédito estão obrigados a procurar, entre os contratos de crédito que oferecem habitualmente ou em que habitualmente intervêm, o tipo e montante do crédito mais adaptados, tendo em conta a situação financeira do consumidor no momento da celebração do contrato e a finalidade do crédito, na medida em que esta disposição estabelece uma obrigação geral para o mutuante ou o intermediário de crédito de procurar o crédito mais adequado para o consumidor que não está prevista na referida diretiva?

b)

O artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, na medida em que tem por objetivo permitir que consumidor esteja em condições de avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, opõe-se ao artigo 15.o, n.o 2, da Lei relativa ao crédito ao consumo (revogado e atualmente substituído pelo artigo VII, 77, do Código de direito económico), que dispõe que o mutuante só pode celebrar o contrato de crédito se, tendo em conta as informações de que dispõe ou deveria dispor, nomeadamente com base na consulta prevista pelo artigo 9.o da Lei de 10 de agosto de 2001 relativa à Central dos créditos aos particulares e nas informações referidas no artigo 10.o, dever razoavelmente considerar que o consumidor estará em condições de respeitar as obrigações decorrentes do contrato, na medida em que a referida disposição tem por efeito que o próprio mutuante deve pronunciar-se, em vez do consumidor, sobre a oportunidade da eventual concessão do crédito?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, ser interpretada no sentido de que impõe sempre ao mutuante e ao intermediário de crédito a obrigação de apreciar, em vez do consumidor, a oportunidade da eventual concessão do crédito?


(1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).


14.5.2018   

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C 166/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 1 de fevereiro de 2018 — Vitali SpA/Autostrade per l’Italia SpA

(Processo C-63/18)

(2018/C 166/24)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Demandante: Vitali SpA

Demandada: Autostrade per l’Italia SpA

Questão prejudicial

Os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstos nos artigos 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o artigo 71.o da Diretiva 2014/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (1), que não prevê limitações quantitativas à subcontratação, e o princípio de direito da União da proporcionalidade, opõem-se à aplicação de uma legislação nacional em matéria de contratos públicos, como a disposição italiana contida no artigo 105.o, n.o 2, terceiro período, do Decreto Legislativo n.o 50, de 18 de abril de 2016, nos termos da qual a subcontratação não pode exceder 30 % do montante total de um contrato de obras, serviços ou fornecimentos?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).


14.5.2018   

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C 166/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 12 de fevereiro de 2018 — Idi Srl / Arcadis — Agenzia Regionale Campana Difesa Suolo

(Processo C-101/18)

(2018/C 166/25)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Idi Srl

Recorrida: Arcadis — Agenzia Regionale Campana Difesa Suolo

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o artigo 45.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2004/18/CE, de 31 de março de 2004 (1), considerar «processo pendente» o simples pedido de acordo de credores, apresentado ao órgão jurisdicional competente pelo devedor?

2)

É compatível com a referida disposição considerar a confissão do devedor de que se encontra em situação de insolvência e pretende apresentar um pedido de acordo de credores «em branco» (cujas características foram anteriormente especificadas) como causa de exclusão do procedimento de concurso público, interpretando assim extensivamente o conceito de «processo pendente» estabelecido na regulamentação comunitária (artigo 45.o da diretiva) e nacional (artigo 38.o do Decreto Legislativo n.o 163/2006) referidas?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


14.5.2018   

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C 166/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Montreuil (França) em 20 de fevereiro de 2018 — Sea Chefs Cruise Services GmbH / Ministre de l'Action et des Comptes publics

(Processo C-133/18)

(2018/C 166/26)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Montreuil

Partes no processo principal

Demandante: Sea Chefs Cruise Services GmbH

Demandado: Ministre de l'Action et des Comptes publics

Questão prejudicial

Devem as disposições do n.o 2 do artigo 20.o da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 (1), ser interpretadas no sentido de que criam uma regra de caducidade que implica que um sujeito passivo de um Estado-Membro que pede o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a um Estado-Membro no qual não está estabelecido não pode regularizar o seu pedido de reembolso perante o órgão jurisdicional competente se não respeitar o prazo de resposta a um pedido de informações formulado pela administração, em conformidade com as disposições do n.o 1 do mesmo artigo ou, pelo contrário, devem ser interpretadas no sentido de que este sujeito passivo pode, no âmbito do direito ao recurso previsto no artigo 23.o da diretiva e tendo em consideração os princípios da neutralidade e da proporcionalidade do imposto sobre o valor acrescentado, regularizar o seu pedido perante o órgão jurisdicional competente?


(1)  Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44. P. 23).


14.5.2018   

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C 166/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 22 de fevereiro de 2018 — Skatteministeriet/Estron A/S

(Processo C-138/18)

(2018/C 166/27)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: Skatteministeriet

Demandado: Estron A/S

Questões prejudiciais

1)

Deve a Nota 2, alínea a), do Capítulo 90 da Nomenclatura Combinada (1), conjugada com as Regras Gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da NC, ser interpretada no sentido de que «partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91» se refere a mercadorias incluídas nas posições de quatro algarismos desses capítulos, ou deve a mesma ser interpretada no sentido de que se refere também às notas de subposição correspondentes (os primeiros seis algarismos) dos Capítulos 84, 85, 90 e 91?

2)

Conectores, como os que estão em causa no caso em apreço, devem ser classificados na subposição NC 8544 42 90, na subposição NC 9021 40 00 ou na subposição NC 9021 90 10?

3)

Deve a Nota 1, alínea m), da Secção XVI ser interpretada no sentido de que quando uma mercadoria se insere no Capítulo 90, não pode igualmente inserir-se nos Capítulos 84 e 85?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1).


14.5.2018   

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C 166/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Almería (Espanha) em 23 de fevereiro de 2018 — Banco Mare Nostrum S.A. / Ignacio Jesús Berenguel Nieto e Carmen Sonia Salinas López

(Processo C-147/18)

(2018/C 166/28)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Almería

Partes no processo principal

Recorrente: Banco Mare Nostrum S.A.

Recorridos: Ignacio Jesús Berenguel Nieto e Carmen Sonia Salinas López

Questões prejudiciais

1)

Uma declaração de não vinculação de uma cláusula abusiva, na aceção da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), obtida por sentença, impede que se apliquem todos os efeitos reconhecidos pelo Acórdão do TJUE, de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C-154/15, C-307/15 e C-308/15]?

2)

A aplicação do efeito de restituição de uma cláusula declarada abusiva na aceção da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, é afetada, limitada ou impedida pelos princípios do dispositivo, do caso julgado material e da proibição da reformatio in pejus?

3)

As competências de um tribunal de segunda instância ficam limitadas pelo facto de a sentença de primeira instância ter atribuído efeito limitado à declaração de abuso mas não ter sido objeto de recurso pelo consumidor, mas apenas pelo profissional proponente com o objetivo de negar que a cláusula tenha caráter abusivo ou de negar qualquer efeito em caso de declaração de abuso?

4)

As competências de um tribunal de segunda instância incluem a possibilidade de aplicar todas as consequências previstas pela Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, e pela jurisprudência que a desenvolve, mesmo no caso de, na primeira invocação realizada na ação pelo consumidor, este não pedir a totalidade das consequências decorrentes da declaração de abuso da cláusula em questão?


(1)  JO L 95, 21.4.1993.


14.5.2018   

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C 166/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo The Labour Court (Irlanda) em 27 de fevereiro de 2018 — Tomás Horgan, Claire Keegan/Minister for Education & Skills, Minister for Finance, Minister for Public Expenditure & Reform, Ireland and the Attorney General

(Processo C-154/18)

(2018/C 166/29)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

The Labour Court

Partes no processo principal

Recorrentes: Tomás Horgan, Claire Keegan

Recorridos: Minister for Education & Skills, Minister for Finance, Minister for Public Expenditure & Reform, Ireland and the Attorney General

Questões prejudiciais

1.

Constitui uma discriminação indireta em razão da idade, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE (1) que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, a introdução por um Estado-Membro, na sua qualidade de empregador, de uma tabela salarial inferior para os professores do ensino básico público recém contratados, deixando inalterada a remuneração dos professores já em funções quando:

a)

as tabelas salariais revistas e as tabelas salariais existentes se aplicam a todos os professores nas respetivas categorias independentemente da sua idade;

b)

no momento em que foram contratados e colocados nos respetivos escalões não havia diferença no perfil etário entre os que compõem o grupo com remuneração superior e os que compõem o grupo com remuneração inferior;

c)

a introdução da tabela salarial revista resultou numa diferença substancial na remuneração entre dois grupos de professores que prestam trabalho de valor igual;

d)

a média de idade dos colocados nas tabelas salariais reduzidas é inferior à média de idade dos colocados na tabela salarial original;

e)

no momento em que a tabela salarial mais baixa foi introduzida, as estatísticas do Estado mostravam que 70 % dos professores recém contratados tinham 25 anos ou menos e era reconhecido que isto coincide com o perfil etário típico de entrada em funções dos professores do ensino básico público em qualquer ano considerado; e

f)

os professores do ensino básico público que entraram em funções em 2011 e posteriormente sofreram uma clara desvantagem financeira em comparação com os seus colegas no ensino nomeados antes de 2011?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a introdução da tabela salarial inferior pode ser objetivamente justificada pela exigência de alcançar uma redução estrutural a médio/longo prazo do custo do serviço público tendo em consideração as limitações orçamentais que o Estado enfrentava e/ou e importância da manutenção de boas relações laborais com os atuais trabalhadores da função pública em funções?

3.

A resposta à segunda questão seria diferente se o Estado tivesse podido obter uma poupança equivalente reduzindo a remuneração de todos os professores num montante significativamente inferior do que a redução aplicada apenas aos professores recém contratados?

4.

As respostas à segunda e terceira questões seriam diferentes se a decisão de não reduzir as tabelas salariais aplicáveis aos professores já em funções fosse tomada em conformidade com uma convenção coletiva entre o Governo como empregador e os sindicatos representativos dos trabalhadores da função pública na qual o Governo se comprometeu a não reduzir mais as remunerações dos trabalhadores da função pública em funções que já tinham sido objeto de cortes nas remunerações e [tendo em consideração] as consequências para as relações laborais que derivariam do não cumprimento dessa convenção tendo em conta o facto de que a nova tabela salarial introduzida em 2011 não fazia parte dessa convenção coletiva?


(1)  JO 2000, L 303, p. 16.


14.5.2018   

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C 166/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du troisième canton de Charleroi (Bélgica) em 27 de fevereiro de 2018 — André Moens / Ryanair Ltd

(Processo C-159/18)

(2018/C 166/30)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Justice de paix du troisième canton de Charleroi

Partes no processo principal

Demandante: André Moens

Demandada: Ryanair Ltd

Questões prejudiciais

Pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), nos seguintes termos:

1)

deve considerar-se que a circunstância em causa no presente litígio, isto é, um derrame de combustível numa pista de descolagem que levou ao seu encerramento, está abrangida pelo conceito de «evento», na aceção do n.o 22 do Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Wallentin-Hermann (C-549/07, EU:C:2008:771), ou pelo de «circunstância extraordinária», na aceção do considerando 14 do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, conforme interpretado pelo Acórdão de 31 de janeiro de 2013, McDonagh (C-12/11, EU:C:2013:43[, n.os 26 a 34]), ou estes dois conceitos confundem-se um com o outro?

2)

pode o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que um evento como o que está em causa no presente litígio, isto é, um derrame de combustível numa pista de descolagem que levou ao seu encerramento, é um evento inerente ao exercício normal da atividade de transportadora aérea e, em consequência, não pode ser considerado uma «circunstância extraordinária» que isenta a transportadora aérea da sua obrigação de indemnizar os passageiros em caso de atraso considerável num voo operado pela aeronave em causa;

3)

Caso um evento como o que está em causa no presente litígio, isto é, um derrame de combustível numa pista de descolagem que levou ao seu encerramento, seja considerado uma «circunstância extraordinária», resulta daí que se trata, para a transportadora aérea, de uma «circunstância extraordinária» que não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis?


(1)  JO L 46, p. 1.


14.5.2018   

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C 166/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 2 de março de 2018 — Atif Mahmood, Shabina Atif, Mohammed Ahsan, Noor Habib, Mohammed Haroon, Nik Bibi Haroon/Minister for Justice and Equality

(Processo C-169/18)

(2018/C 166/31)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Demandantes e recorridos: Atif Mahmood, Shabina Atif, Mohammed Ahsan, Noor Habib, Mohammed Haroon, Nik Bibi Haroon

Demandado e recorrente: Minister for Justice and Equality

Questões prejudiciais

1.

Sem prejuízo das eventuais justificações descritas na segunda, terceira e quarta questões prejudiciais, um Estado-Membro viola a obrigação, prevista no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE (1), de emitir um visto o mais rapidamente possível para o cônjuge e os membros da família de um cidadão da União que exerça ou tencione exercer o seu direito de livre circulação no Estado-Membro em causa, se as demoras na tramitação dos pedidos dessa natureza forem superiores a 12 meses?

2.

Sem prejuízo da primeira questão, pode considerar-se que as demoras na tramitação ou na decisão de um pedido de visto apresentado ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, resultantes da necessidade de garantir, em especial através da realização de verificações de antecedentes, que um pedido não é fraudulento nem constitui um abuso de direito, nomeadamente que o casamento não constitui um casamento de conveniência, são justificadas com fundamento no artigo 35.o da Diretiva 2004/38 ou com outro fundamento, e, portanto, não violam o artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva?

3.

Sem prejuízo da primeira questão, pode considerar-se que as demoras na tramitação ou na decisão de um pedido de visto apresentado ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, resultantes da necessidade de realizar verificações exaustivas em matéria de antecedentes e de segurança relativamente a pessoas oriundas de certos países terceiros, devido a questões de segurança específicas relacionadas com viajantes provenientes desses países terceiros, são justificadas com fundamento nos artigos 27.o ou 35.o da Diretiva 2004/38 ou com outro fundamento, e, portanto, não violam o artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva?

4.

Sem prejuízo da primeira questão, pode considerar-se que as demoras na tramitação ou na decisão de um pedido de visto, apresentado ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, resultantes de um aumento súbito e inesperado do número de pedidos provenientes de certos países terceiros, que se considera colocarem problemas reais em termos de segurança, são justificadas e, portanto, não violam o artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva?


(1)  Diretiva 2004/38/CE, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).


14.5.2018   

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C 166/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 5 de março de 2018 — Jean Jacob, Dominique Lennertz / État belge

(Processo C-174/18)

(2018/C 166/32)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes no processo principal

Demandantes: Jean Jacob, Dominique Lennertz

Demandada: État belge

Questão prejudicial

Deve o artigo 39.o do Tratado da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que o regime fiscal belga, no seu artigo 155.o do CIR/92, independentemente da aplicação ou não da circular de 12 de março de 2008 com o n.o Ci.RH.331/575.420, tenha como consequência que as pensões luxemburguesas do demandante, isentas nos termos do artigo 18.o da Convenção destinada a evitar a dupla tributação entre o Reino da Bélgica e o Luxemburgo, sejam incluídas no cálculo do imposto belga, sirvam de base para a atribuição de benefícios fiscais previstos pelo CIR/92, embora dela não devessem fazer parte, devido à isenção total pretendida pela Convenção destinada a evitar a dupla tributação, e que estes benefícios, como a quota-parte isenta, poupanças a longo prazo, despesas pagas através de vales, com vista a economizar energia numa habitação, à segurança das habitações contra roubo e incêndio, ou para liberalidades do recorrente, sejam parcialmente reduzidos ou concedidos em menor medida do que se ambos os demandantes tivessem rendimentos de origem belga que, por seu turno, são tributáveis na Bélgica e não estão isentos, podendo assim absorver a totalidade dos benefícios fiscais?


14.5.2018   

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C 166/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela justice de paix de Schaerbeek (Bélgica) em 13 de março de 2018 — Société nationale de chemins de fer belges (SNCB)/Gherasim Sorin Rusu

(Processo C-190/18)

(2018/C 166/33)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Justice de paix de Schaerbeek

Partes no processo principal

Recorrente: Société nationale de chemins de fer belges (SNCB)

Recorrido: Gherasim Sorin Rusu

Questão prejudicial

A Diretiva 93/13/CE do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), e o Regulamento n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (2), são aplicáveis às relações entre a SNCB e os passageiros apanhados a viajar sem um título de transporte válido?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

(2)  Regulamento CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO 2007, L 315, p. 14).


Tribunal Geral

14.5.2018   

PT

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C 166/27


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018 — Shire Pharmaceuticals Ireland/EMA

(Processo T-80/16) (1)

([«Medicamentos para uso humano - Validação de um pedido de designação como medicamento órfão - Benefício significativo - Decisão da EMA que recusou validar o pedido de designação como medicamento órfão - Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e artigo 5.o, n.os 1, 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 141/2000»])

(2018/C 166/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shire Pharmaceuticals Ireland Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: D. Anderson, QC, M. Birdling, barrister, G. Castle e S. Cowlishaw, solicitors)

Recorrido: Agência Europeia do Medicamento (EMA) (representantes: T. Jabłoński, N. Rampal Olmedo e M. Tovar Gomis, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: K. Petersen e A. Sipos, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão da EMA de 15 de dezembro de 2015, que recusou validar o pedido apresentado pela Shire Pharmaceuticals Ireland com vista a obter a designação do Idursulfase–IT como medicamento órfão.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Agência Europeia do Medicamento (EMA) de 15 de dezembro de 2015, que recusou validar o pedido apresentado pela Shire Pharmaceuticals Ireland Ltd com vista a obter a designação do Idursulfase–IT como medicamento órfão.

2)

A EMA é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Shire Pharmaceuticals Ireland.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 136, de 18.4.2016.


14.5.2018   

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C 166/27


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018 — Popotas/Provedor

(Processo T-581/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Convite à manifestação de interesse - Secretário-Geral no serviço do Provedor de Justiça Europeu - Parecer do Comité Consultivo - Não tomada em consideração deste parecer - Violação do processo de seleção - Erros manifestos de apreciação - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração - Responsabilidade»)

(2018/C 166/35)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Costas Popotas (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantess: V. Christianos e S. Paliou, advogados)

Recorrido: Provedor de Justiça Europeu (representantes: L. Papadias, P. Dyrberg e A. Antoniadis, na qualidade de agentes, assistidos por A. Duron, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a anulação da decisão de nomeação da Sra. G. para o posto de Secretário-Geral no serviço do Provedor de Justiça Europeu, da decisão do Provedor de Justiça de 9 de novembro de 2015 que indeferiu as reclamações apresentadas pelo recorrente contra a referida decisão, bem como da decisão do Provedor de Justiça de não o convidar para uma entrevista, e, por outro lado, um pedido de indemnização dos danos que o recorrente alegadamente sofreu em consequência destas decisões.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

C. Popotas e o Provedor de Justiça Europeu são condenados a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 191, de 30.5.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-10/16) e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


14.5.2018   

PT

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C 166/28


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018 — Agricola J.M./EUIPO — Miguel Torres (CLOS DE LA TORRE)

(Processo T-806/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia CLOS DE LA TORRE - Marca nominativa da União Europeia anterior TORRES - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Risco de confusão»])

(2018/C 166/36)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Agricola J.M., SL (Girona, Espanha) (representante: J. Clous Creus, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Miguel Torres, SA (Vilafranca del Penedès, Espanha) (representante: J. Güell Serra, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Secção de Recurso do EUIPO de 28 de julho de 2016 (processo R 2099/2015-5), relativa a um processo de oposição entre Miguel Torres e Agricola J.M.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Agricola J.M., SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


14.5.2018   

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C 166/29


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018 — Dometic Sweden/EUIPO (MOBILE LIVING MADE EASY)

(Processo T-235/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia MOBILE LIVING MADE EASY - Motivo absoluto de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 2017/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001)»])

(2018/C 166/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dometic Sweden (Solna, Suécia) (representantes: R. Furneaux e E. Humphreys, solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Sakalaite-Orlovskiene e J. Ivanauskas, agentes)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de fevereiro de 2017 (processo R 1832/2016-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo MOBILE LIVING MADE EASY como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dometic Sweden AB é condenada nas despesas.


(1)  JO C 195, de 19.6.2017.


14.5.2018   

PT

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C 166/29


Despacho do Tribunal Geral de 19 de março de 2018 — Pio De Bragança/EUIPO — Ordem de São Miguel da Ala (QUIS UT DEUS)

(Processo T-229/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia QUIS UT DEUS - Inexistência de pedido de renovação do registo da marca - Extinção da marca por caducidade do registo - Não conhecimento do mérito»)

(2018/C 166/38)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Duarte Pio de Bragança (Sintra, Portugal) (representante: J. Sardinha, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: Zaera Cuadrado, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ordem de São Miguel da Ala (Lisboa, Portugal) (representante: J. Motta Veiga, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 26 de fevereiro de 2016 (processo R 621/2015-2), relativa a um processo de extinção entre Duarte Pio de Bragança e a Ordem de São Miguel da Ala.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 270 de 25.7.2016.


14.5.2018   

PT

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C 166/30


Despacho do Tribunal Geral de 16 de março de 2018 — Kik Textilien und Non-Food/EUIPO — FF Group Romania (_kix)

(Processo T-822/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia _kix - Revogação da decisão impugnada - Extinção do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito - Artigo 173.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo - Intervenção da outra parte processual na Câmara de Recurso - Resposta extemporânea»)

(2018/C 166/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: KiK Textilien und Non-Food GmbH (Bönen, Alemanha) (representantes: S. Körber e L. Pechan, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: K. Zajfert e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: FF Group Romania SRL (Bucareste, Roménia) (representante: A. Cavescu, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de setembro de 2016 (processo R 2323/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a KiK Textilien und Non-Food e a FF Group Romania.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela KiK Textilien und Non-Food GmbH.

3)

A FF Group Romania suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


14.5.2018   

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C 166/31


Despacho do Tribunal Geral de 15 de março de 2018 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão

(Processo T-130/17) (1)

((«Recurso de anulação - Mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Decisão da Comissão que altera as condições de derrogação das regras da União sobre as modalidades de exploração do gasoduto OPAL no que se refere ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade»))

(2018/C 166/40)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Jeżewski, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Herrmann, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que revê as condições de derrogação das normas relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária, no que diz respeito ao gasoduto OPAL, estabelecidas pela Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO 2003, L 176, p. 57).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção.

3)

A Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas no processo de medidas provisórias.

4)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas no processo de medidas provisórias.

5)

A Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo, a Comissão, a República Federal da Alemanha, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a OPAL Gastransport GmbH & Co. KG e a Gazprom Eksport LLC suportarão as respetivas despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 121, de 18.4.2017


14.5.2018   

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C 166/32


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de março de 2018 — Hércules Club de Fútbol/Comissão

(Processo T-134/17 R)

(«Processo de medidas provisórias - Acesso aos documentos - Documentos relativos ao procedimento administrativo prévio à adoção de uma decisão da Comissão relativa ao auxílio de Estado concedido por Espanha a três clubes de futebol profissional - Direitos de defesa - Recusa de acesso - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de urgência»)

(2018/C 166/41)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Hércules Club de Fútbol, SAD (Alicante, Espanha) (representantes: S. Rating e Y. Martínez Mata, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Stromsky, G. Luengo e P. Němečková, em seguida J. Baquero Cruz, G. Luengo e P. Němečková, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE e por meio do qual é pedido que a Comissão conceda acesso aos documentos constantes do processo relativo ao auxílio de Estado SA.36387 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2013/CP) concedido por Espanha ao Valencia Club de Fútbol SAD, ao Hércules Club de Fútbol e ao Elche Club de Fútbol SAD, na parte em que dizem respeito ao recorrente e na medida em que são fundamentais para a adequada defesa dos seus interesses.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


14.5.2018   

PT

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C 166/32


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — Universität Koblenz-Landau/Comissão e Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

(Processo T-108/18)

(2018/C 166/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Universität Koblenz-Landau (Mainz, Alemanha) (representantes: C. von der Lühe e I. Michel, advogados)

Recorridas: Comissão Europeia e Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão das recorridas com a referência OF/2016/0720-EACEA UKOLD de 21 de dezembro de 2017;

anular a Decisão das recorridas com a referência OF/2016/0720 de 7 de fevereiro de 2017;

suspender a execução coerciva das decisões das recorridas com a referência OF/2016/0720 de 21 de dezembro de 2017 e de 7 de fevereiro de 2018 e da nota de débito n.o 3241802552 das recorridas de 13 de fevereiro de 2018 até à conclusão definitiva do processo de anulação das decisões impugnadas no presente recurso; bem como

condenar as recorridas nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do princípio do direito a ser ouvido

A recorrente invoca que foi adotada uma decisão final prematura, apesar de ser conhecido o facto de lhe ter sido objetivamente impossível, sem culpa sua, apresentar, no momento da decisão, a documentação que comprovava a correta aplicação dos fundos. Além disso, a impossibilidade desculpável e objetiva de recolher informação e provas adicionais foi apenas temporária.

2.

Segundo fundamento: aplicação errada do direito europeu

Por outro lado, as decisões de recuperação infringem o artigo 5.o, n.o 4, do TFUE, bem como o artigo 135.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e o acordo das partes, uma vez que não estão reunidos os pressupostos de facto da recuperação.

3.

Terceiro fundamento: fundamentação insuficiente das medidas de recuperação

As decisões de recuperação só contêm observações superficiais e gerais sem analisar o caso concreto e, por isso, não são compreensíveis quanto ao seu conteúdo.

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

A recuperação do montante total só pode ter lugar, em ultima ratio, em circunstâncias excecionais específicas que não se verificam neste caso.


14.5.2018   

PT

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C 166/33


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — Grange Backup Power/Comissão

(Processo T-110/18)

(2018/C 166/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Grange Backup Power Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: M. Segura Catalán e M. Clayton, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2017) 7789 final de 24 de novembro de 2017 relativa ao Mecanismo de Capacidade Irlandês (SA.44464 (2017/N)) implementado pela Irlanda;

anular a Decisão da Comissão C(2017) 7794 final de 24 de novembro de 2017 relativa ao Mecanismo de Capacidade da Irlanda do Norte (SA.44465 (2017/N)) implementado pelo Reino Unido; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento de recurso, relativo ao facto de a Comissão não ter iniciado um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, (1) apesar das dúvidas suscitadas quanto à compatibilidade do mecanismo de remuneração de capacidade (MRC) de toda a ilha com as regras relativas aos auxílios de Estado e do mercado interno, tendo desta forma violado os direitos processuais da recorrente. Este fundamento divide-se em quatro partes.

a primeira parte é relativa à existência de dificuldades sérias demonstradas pela duração e pelas circunstâncias do processo;

a segunda parte baseia-se no facto de que a Comissão devia ter tido dúvidas quanto à compatibilidade do mecanismo de financiamento do mecanismo de remuneração de capacidade com o TFUE;

a terceira parte baseia-se no facto de que a Comissão devia ter tido dúvidas acerca da compatibilidade do MRC com o mercado interno, em particular com as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020; (2)

na quarta parte do seu fundamento a recorrente alega que a Comissão devia ter tido dúvidas na sua análise do mecanismo de remuneração de capacidade resultantes dos efeitos da notificação do Reino Unido para sair da União Europeia.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015 L 248, p. 9).

(2)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO 2014 C 200, p. 1).


14.5.2018   

PT

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C 166/34


Recurso interposto em 1 de março de 2018 — Kuota International/EUIPO — Sintema Sport (K)

(Processo T-136/18)

(2018/C 166/44)

Língua em que o recurso foi interposto: francês.

Partes

Recorrente: Kuota International Corp. Ltd (Ilhas Virgens britânicas) (representante: C. Herissay Ducamp, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sintema Sport Srl (Albiate, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca da União Europeia figurativa K — Marca da União Europeia n.o 11 380

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de dezembro de 2017 no processo R 3111/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso inadmissível;

anular a decisão impugnada na medida em que considerou que a prova da má fé não foi apresentada pela recorrente e considerou que a ação de nulidade baseada no artigo 59.o, n.o 1, ponto b), do RMUE não pode ser admitida;

anular a marca da União Europeia no 11 380 771 com fundamento no artigo 59.o, n.o 1, ponto b), do RMUE

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 59.o, n.o 1, ponto b) do Regulamento n.o 2017/1001.


14.5.2018   

PT

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C 166/35


Recurso interposto em 2 de março de 2018 — Chrome Hearts/EUIPO — Shenzhen Van St. Lohn (Representação de uma cruz)

(Processo T-137/18)

(2018/C 166/45)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Chrome Hearts LLC (Hollywood, Califórnia, Estados Unidos) (representante: M. de Justo Bailey, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Shenzhen van St. Lohn Jewelry Co. Ltd (Shenzhen, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (representação de uma cruz) — Pedido de registo n.o 13 845 871

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de dezembro de 2017 no processo R 766/2017-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão impugnada;

condenar o EUIPO (e a outra parte, se intervier no processo) nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001;

Violação do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001;

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2017/1001;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001, na parte em que se refere a «ambientadores» e «dentífricos».


14.5.2018   

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C 166/36


Ação intentada em 1 de março de 2018 — APG Intercon e o./Conselho e o.

(Processo T-147/18)

(2018/C 166/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: APG Intercon Ltd (Nicósia, Chipre) e outros 147 demandantes (representantes: A. Markides, K. Scordis, A. Gavrielides, C. Velaris, C. Velaris, lawyers, A. Robertson QC (Queen’s Counsel) e G. Rothschild, Barrister)

Demandados: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo (representado pelo Conselho da União Europeia) e União Europeia (representada pela Comissão Europeia)

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar os demandados no pagamento aos demandantes dos montantes indicados na lista anexa ao pedido, acrescidos de juros desde 26 de março de 2013 até à prolação do acórdão do Tribunal, em compensação pelo prejuízo sofrido em resultado das decisões do Eurogrupo relativamente à resolução do Cyprus Popular Bank Public Co Ltd (a seguir «Laiki Bank»), à recapitalização interna do Bank of Cyprus Public Company Limited (a seguir «Bank of Cyprus») e à venda de ativos e negócios dos referidos bancos na Grécia, e/ou em resultado da prestação de cedência de liquidez em situação de emergência ao Laiki Bank com o acordo do Banco Central Europeu e a posterior transferência do passivo relevante para o Bank of Cyprus, dirigida pelo Banco Central Europeu;

ou, subsidiariamente:

declarar que os demandados incorreram em responsabilidade extracontratual e determinar o procedimento a adotar para determinar o atual prejuízo ressarcível sofrido pelos demandantes;

em todo o caso:

condenar os demandados no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento de recurso, alegam uma violação do princípio fundamental da igualdade de tratamento e da não discriminação:

houve discriminação ilegal entre os credores do Laiki Bank e/ou entre credores do Bank of Cyprus devido às medidas adotadas pelas instituições da União Europeia;

as referidas violações eram suficientemente sérias, pelo que as instituições violaram os limites do seu poder de apreciação de forma manifesta e grave; e

verifica-se um nexo de causalidade direto entre as violações e o dano sofrido pelos demandantes.

2.

Com o segundo fundamento de recurso, alegam uma violação do princípio fundamentação da proteção dos direitos de propriedade:

os requerentes depositantes foram privados dos seus direitos de propriedade devido às medidas adotadas pelas instituições da União Europeia;

não foi concedida uma justa compensação aos requerentes depositantes pelo seu prejuízo resultante, em violação do princípio fundamental da proteção dos direitos de propriedade;

as referidas violações eram suficientemente sérias, pelo que as instituições violaram os limites do seu poder de apreciação de forma manifesta e séria; e

verifica-se um nexo de causalidade direto entre as violações e o dano sofrido pelos demandantes.


14.5.2018   

PT

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C 166/37


Recurso interposto em 2 de março de 2018 — UE/Comissão

(Processo T-148/18)

(2018/C 166/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: UE (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão adotada pela Comissão em 20 de novembro de 2017, que indeferiu a sua reclamação referente a um pedido de indemnização pelos danos sofridos pela recorrente;

conceder a indemnização pelo dano moral sofrido devido ao ato ilícito da recorrida, avaliado no montante de 10 000 euros; e

ordenar o reembolso das despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação pela recorrente do princípio da boa administração e do artigo 41.o da Carta, relativo ao princípio do prazo razoável.

2.

Segundo fundamento, relativo ao respeito pela recorrente do princípio do prazo razoável na apresentação do pedido de assistência.


14.5.2018   

PT

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C 166/37


Ação intentada em 7 de março de 2018 — Scordis, Papapetrou & Co e o./Conselho e o.

(Processo T-179/18)

(2018/C 166/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Scordis, Papapetrou & Co LLC (Nicósia, Chipre) e outros cinco demandantes (representantes: A. Markides, lawyer, A. Robertson, QC, e G. Rothschild, barrister)

Demandados: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo (representado pelo Conselho da União Europeia) e União Europeia (representada pela Comissão Europeia)

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar os demandados no pagamento aos demandantes dos montantes indicados na lista anexa ao pedido, acrescidos de juros desde 26 de março de 2013 até à prolação do acórdão do Tribunal, em compensação pelo prejuízo sofrido em resultado das decisões do Eurogrupo relativamente à resolução do Cyprus Popular Bank Public Co Ltd (a seguir «Laiki Bank»), à recapitalização interna do Bank of Cyprus Public Company Limited (a seguir «Bank of Cyprus») e à venda de ativos e negócios dos referidos bancos na Grécia, e/ou em resultado da prestação de cedência de liquidez em situação de emergência ao Laiki Bank com o acordo do Banco Central Europeu e a posterior transferência do passivo relevante para o Bank of Cyprus, dirigida pelo Banco Central Europeu;

ou, subsidiariamente:

declarar que os demandados incorreram em responsabilidade extracontratual e determinar o procedimento a adotar para determinar o atual prejuízo ressarcível sofrido pelos demandantes;

em todo o caso:

condenar os demandados no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes invocam dois fundamentos de recurso, que são, em substância, idênticos ou semelhantes aos apresentados no processo T-147/18, APG Intercon e o./Conselho e o.


14.5.2018   

PT

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C 166/38


Ação intentada em 12 de março de 2018 — VL e o./Parlamento

(Processo T-183/18)

(2018/C 166/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: VL, VM, VN e VO (representantes: P. de Bandt, M. Gherghinaru e J. Probst, advogados)

Demandado: Parlamento Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar ao demandado que apresente, de acordo com o artigo 89.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a gravação da sessão plenária em questão;

declarar a presente ação de indemnização admissível e procedente e, consequentemente,

i.

condenar o demandado a indemnizar VL pelos danos materiais e imateriais resultantes do comportamento ilegal e da negligência do demandando;

ii.

condenar o demandado a indemnizar VM, VN e VO pelos danos materiais e imateriais resultantes do comportamento ilegal e da negligência do demandando;

decidir que os debates decorram à porta fechada, de acordo com o artigo 31.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e com o artigo 109.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, caso o Tribunal Geral considere necessária a realização de uma audiência no processo em apreço; e

condenar o demandando nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes alegam o seguinte:

o demandado violou os artigos 31.o e 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, mais globalmente, o dever geral de cuidado e de diligência, uma vez que não assegurou a VL condições de trabalho justas e equitativas nem cuidados médicos ou assistência;

devido ao comportamento ilegal do demandado, VL sofreu danos materiais, que consistiram na redução significativa da sua remuneração profissional (atual e futura), bem como danos imateriais resultantes da deterioração irreversível e grave do seu estado físico e mental, do fim da sua carreira política e académica e da muito significativa deterioração da sua vida pessoal e social;

devido ao comportamento ilegal do demandado, VM sofreu danos materiais, que consistiram na perda de remuneração; e

devido ao comportamento ilegal do demandado, VM, VN e VO sofreram danos materiais, que consistiram no pagamento de várias despesas administrativas e legais e de despesas de enfermagem mensais, bem como danos imateriais.


14.5.2018   

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C 166/39


Recurso interposto em 9 de março de 2018 — VP/Cedefop

(Processo T-187/18)

(2018/C 166/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VP (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

anular a decisão de 12 de maio de 2017 do recorrido, que indeferiu o pedido do recorrente de renovação o seu contrato de trabalho por tempo indeterminado;

anular a decisão de 1 de dezembro de 2017 do recorrido, que indeferiu a reclamação do recorrente, de 9 de agosto de 2017, contra a decisão de 12 de maio de 2017;

ordenar a indemnização do dano não patrimonial sofrido pelo recorrente, avaliado ex aequo et bono em 100 000 euros;

ordenar a indemnização do dano patrimonial sofrido pelo recorrente; e

ordenar o reembolso de todas as despesas efetuadas pelo recorrente no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso: a decisão do recorrido de não renovar o contrato de trabalho do recorrente foi adotada em violação do seu direito a ser ouvido, do dever de diligência, do dever de fundamentação, do dever de ouvir o superior hierárquico direto; esta decisão padece de um erro manifesto de apreciação e de um vício de desvio de poder.


14.5.2018   

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C 166/40


Ação intentada em 12 de março de 2018 — Papaconstantinou e o./Conselho e o.

(Processo T-188/18)

(2018/C 166/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Adonis Papaconstantinou (Nicósia, Chipre) e outros 722 demandantes (representantes: A. Markides, M. Ioannides, C. Velaris e C. Velaris, lawyers, A. Robertson, QC, e G. Rothschild, Barrister)

Demandados: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo (representado pelo Conselho da União Europeia) e União Europeia (representada pela Comissão Europeia)

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar os demandados no pagamento aos demandantes dos montantes indicados na lista anexa ao pedido, acrescidos de juros desde 26 de março de 2013 até à prolação do acórdão do Tribunal, em compensação pelo prejuízo sofrido em resultado das decisões do Eurogrupo relativamente à resolução do Cyprus Popular Bank Public Co Ltd (a seguir «Laiki Bank»), à recapitalização interna do Bank of Cyprus Public Company Limited (a seguir «Bank of Cyprus») e à venda de ativos e negócios dos referidos bancos na Grécia, e/ou em resultado da prestação de cedência de liquidez em situação de emergência ao Laiki Bank com o acordo do Banco Central Europeu e a posterior transferência do passivo relevante para o Bank of Cyprus, dirigida pelo Banco Central Europeu;

ou, subsidiariamente:

declarar que os demandados incorreram em responsabilidade extracontratual e determinar o procedimento a adotar para determinar o atual prejuízo ressarcível sofrido pelos demandantes;

em todo o caso:

condenar os demandados no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes invocam dois fundamentos de recurso, que são, em substância, idênticos ou semelhantes aos apresentados no processo T-147/18, APG Intercon e o./Conselho e o.


14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/40


Ação intentada em 15 de março de 2018 — Lipitalia 2000 e Assograssi/Comissão

(Processo T-189/18)

(2018/C 166/52)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Lipitalia 2000 SpA (Turim, Itália), Assograssi — Associazione Nazionale Produttori Grassi e Proteine Animali (Buccinasco, Itália) (representante: M. Moretto, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.o 999/2001, do Regulamento n.o 178/2002 e do Regulamento n.o o1069/2009, e dos princípios gerais da não discriminação e da proporcionalidade ao não ter submetido à votação do Comité de Regulamentação, nos termos do procedimento previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/648/CE, um projeto de medidas destinado a reexaminar a proibição de exportações de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo que contêm proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes que está prevista no Anexo IV, Capítulo V, Secção. E, ponto 2, do Regulamento n.o 999/2001;

Condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Afirmam as demandantes que embora a partir de 1 de julho de 2017 a Comissão tenha autorizado novamente a exportação de proteínas animais transformadas (PAT) provenientes de ruminantes tendo em conta a radical melhoria da situação epidemiológica da BSE (Bovine Spongiform Encephalophaty) na União, a exportação de fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo que contenham os mesmos PAT de ruminantes está, contudo, inexplicavelmente proibida pelo Anexo IV, Capitulo V, Secção. E, ponto 2, do Regulamento n.o 999/2001. E esta proibição continua a aplicar-se não obstante a quase totalidade dos Estados-Membros terem obtido a qualificação de países com risco de BSE insignificante e de o standard internacional estabelecido pela OIE (Gabinete Internacional das Epizootias) não prever tal proibição para os fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo originários de países que beneficiam dessa qualificação.

Por outro lado, também segundo as demandantes, enquanto se proíbe a exportação de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo (que contém PAT de ruminantes) ainda que sejam originários de Estados-Membros com risco insignificante em contraste com o standard internacional fixado pelo Gabinete Internacional de Epizootias (OIE), a União não só autoriza a comercialização desses produtos no seu território, como também permite a importação de países terceiros, incluindo os países com risco controlado ou indeterminado de BSE, de PAT, também de ruminantes, e de produtos que as contenham, como é o caso dos fertilizantes orgânicos e os corretivos orgânicos do solo.

As demandantes alegam que o prejuízo que os operadores da União sofrem por causa da proibição de exportação dos fertilizantes orgânicos animais e os corretivos orgânicos do solo que contém PAT de ruminantes é considerável.

As demandantes invocam no recurso que o direito da União impõe à Comissão o dever de agir para pôr cobro a essa situação.

Concretamente, as demandantes alegam:

1.

A violação do dever de agir que incumbe à Comissão, nos termos dos artigos 7.o, e 5.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de março de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO 2001 L 147, p. 1), dos artigos 5.o, n.o 3, e 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002 L 31, p. 1) e do artigo 43.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO 2009 L 300, p. 1).

2.

A violação do dever de agir que incumbe à Comissão em virtude dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, bem como dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001.


14.5.2018   

PT

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C 166/42


Recurso interposto em 19 de março de 2018 — Andreas Stihl/EUIPO — Giro Travel (combinação de cores cinzento e laranja)

(Processo T-193/18)

(2018/C 166/53)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Andreas Stihl AG & Co. KG (Waiblingen, Alemanha) (representantes: S. Völker, M. Pemsel e C. Eulenpesch, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Giro Travel Company (Roman, Roménia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca colorida da União Europeia que representa a combinação de cores cinzento — Marca da União Europeia n.o 7 472 723

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 23/01/2018 no processo R 200/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas incluindo nas efetuadas na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 4.o em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001.


14.5.2018   

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C 166/42


Recurso interposto em 16 de março de 2018 — Rewe-Beteilingungs-Holding International/EUIPO — Wessanen Benelux BV (BonNatura)

(Processo T-194/18)

(2018/C 166/54)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Rewe-Beteilingungs-Holding International GmbH (Colónia, Alemanha) (representantes: S. Brandstätter, M. Kinkeldey e J. Rosenhäger, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wessanen Benelux BV (Amesterdão, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «BonNatura» — Pedido de registo n.o 14 038 491

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de janeiro de 2018 no processo R 949/2017-5.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 46.o do Regulamento n.o 2017/1001.


14.5.2018   

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C 166/43


Ação intentada em 20 de março de 2018 — Vital Capital Investments e o./Conselho e o.

(Processo T-196/18)

(2018/C 166/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Vital Capital Investments LP (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas) e outros 6 demandantes (representantes: A. Markides, M. Ioannides, C. Velaris e C. Velaris, lawyers, A. Robertson, QC, e G. Rothschild, Barrister)

Demandados: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo (representado pelo Conselho da União Europeia) e União Europeia (representada pela Comissão Europeia)

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar os demandados no pagamento aos demandantes dos montantes indicados na lista anexa ao pedido, acrescidos de juros desde 26 de março de 2013 até à prolação do acórdão do Tribunal, em compensação pelo prejuízo sofrido em resultado das decisões do Eurogrupo relativamente à resolução do Cyprus Popular Bank Public Co Ltd (a seguir «Laiki Bank»), à recapitalização interna do Bank of Cyprus Public Company Limited (a seguir «Bank of Cyprus») e à venda de ativos e negócios dos referidos bancos na Grécia, e/ou em resultado da prestação de cedência de liquidez em situação de emergência ao Laiki Bank com o acordo do Banco Central Europeu e a posterior transferência do passivo relevante para o Bank of Cyprus, dirigida pelo Banco Central Europeu;

ou, subsidiariamente:

declarar que os demandados incorreram em responsabilidade extracontratual e determinar o procedimento a adotar para determinar o atual prejuízo ressarcível sofrido pelos demandantes;

em todo o caso:

condenar os demandados no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes invocam dois fundamentos de recurso, que são, em substância, idênticos ou semelhantes aos apresentados no processo T-147/18, APG Intercon e o./Conselho e o.


14.5.2018   

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C 166/44


Ação intentada em 23 de março de 2018 — Diusa Rendering e Assograssi/Comissão

(Processo T-201/18)

(2018/C 166/56)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Diusa Rendering Srl (Piacenza, Itália), Assograssi — Associazione Nazionale Produttori Grassi e Proteine Animali (Buccinasco, Itália) (representante: M. Moretto, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.o 1069/2009, do Regulamento no. 178/2001 e do Regulamento n.o 999/2001, bem como dos princípios gerais da não discriminação e da proporcionalidade, ao não ter submetido ao voto do Comité de Regulamentação, nos termos do procedimento previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/648/CE, um projeto de medidas destinado a reexaminar a proibição de exportação de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo que contêm proteínas animais transformadas provenientes de matérias da categoria 2, que continua a ser regida pelo artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1069/2009;

Condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Afirmam as demandantes que, enquanto até 2011 a exportação nos países terceiros de fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo derivantes de subprodutos de origem animal de categoria 2 (e/ou 3) era autorizada, com a exceção da proibição de exportação de fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo que contém proteínas animais transformadas (PAT) provenientes de ruminantes, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO 2009 L 300, p. 1), e na sequência da não adoção pela Comissão das medidas de execução necessárias, a exportação nos países terceiros de fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo, derivados de matérias da categoria 2 é hoje proibida. Essa proibição continua a aplicar-se não obstante quase todos os Estados-Membros da União terem obtido a qualificação de países com risco de BSE insignificante e embora o standard internacional estabelecido pelo Office international des épizooties (OIE) (Gabinete Internacional das Epizootias) não preveja essa proibição dos fertilizantes orgânicos e os corretivos orgânicos do solo originários de países que têm essa qualificação.

Por outro lado, também segundo as demandantes, enquanto se proíbe a exportação de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo derivados de matérias da categoria 2) ainda que sejam originários de Estados Membros com risco insignificante, a União autoriza a comercialização e o uso desses produtos no seu território; reconhece, assim, que, na realidade, os fertilizantes orgânicos e os corretivos orgânicos do solo derivados de matérias de categoria 2), produzidos de acordo com prescrições impostas pelo Regulamento n.o 1069/2009 e pelo Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2011 L 54, p. 1), não representam qualquer risco para a saúde humana e animal.

Para as demandantes, enquanto impõe uma proibição absoluta de exportação dos fertilizantes orgânicos e dos corretivos orgânicos do solo em causa, a União autoriza a importação de países terceiros, incluindo dos países com risco controlado ou indeterminado, de produtos alimentares e produtos destinados à alimentação animal que poderiam ter sido obtidos devido à utilização de fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo originários de países terceiros que não apresentam necessariamente o mesmo nível de segurança que aquele que é garantido pelos fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo produzidos na União; mas também a importação de animais vivos e de carnes frescas de animais (suínos e aves de capoeira) que poderiam ter sido alimentados diretamente com farinhas derivadas também de matérias provenientes de ruminantes.

O prejuízo que os operadores da União sofrem por causa da proibição de exportação dos fertilizantes orgânicos animais e dos corretivos orgânicos do solo derivados de subprodutos da categoria 2, é considerável.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-189/18, Lipitalia 2000 e Assograssi/Comissão.

As demandantes invocam designadamente a violação dos artigos 43.o, n.o 3, e 52.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1069/2009.


14.5.2018   

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C 166/45


Recurso interposto em 23 de março de 2018 — Bruel/Comissão

(Processo T-202/18)

(2018/C 166/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Damien Bruel (Paris, França) (representante: H. Hansen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e conceder-lhe provimento;

consequentemente:

anular a Decisão de 18 de janeiro de 2018 com o título «Decisão do Secretário-Geral nos termos do artigo 4.o das normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001» por violar os artigos 4.o, 6.o e 9.o do Regulamento n.o 1049/2001, bem como os artigos 47.o da Carta, 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e o princípio geral de igualdade de armas e o dever de fundamentação;

em qualquer caso:

condenar a recorrida nas despesas;

reservar ao recorrente tudo o que for de direito.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 4.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 1049/2001.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio geral de igualdade de armas, bem como do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação.


14.5.2018   

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C 166/46


Recurso interposto em 22 de março de 2018 — Porsche/EUIPO — Autec (veículos a motor)

(Processo T-209/18)

(2018/C 166/58)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG (Stuttgart, Alemanha) (representante: C. Klawitter, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Autec AG (Nürnberg, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 1230593-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de janeiro de 2018 no processo R 945/2016-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e julgar improcedente o pedido de declaração da nulidade do desenho ou modelo da União Europeia n.o 1230593-0001 impugnado.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002.


14.5.2018   

PT

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C 166/46


Recurso interposto em 22 de março de 2018 — Porsche/EUIPO — Autec (veículos de passageiros)

(Processo T-210/18)

(2018/C 166/59)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG (Stuttgart, Alemanha) (representante: C. Klawitter, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Autec AG (Nürnberg, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 198387-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de janeiro de 2018 no processo R 941/2016-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e julgar improcedente o pedido de declaração da nulidade do desenho ou modelo da União Europeia n.o 198387-0001 impugnado.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002.


14.5.2018   

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C 166/47


Recurso interposto em 27 de março de 2018 — Brita/EUIPO (Forma de uma torneira para preparar e distribuir bebidas)

(Processo T-213/18)

(2018/C 166/60)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Brita GmbH (Taunusstein, Alemanha) (representante: P. Koch Moreno, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca tridimensional em branco e preto (Forma de uma torneira para preparar e distribuir bebidas) da União Europeia — Pedido de registo n.o 16 053 068

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de janeiro de 2018 no processo R 1864/2017-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

ordenar que seja deferido o pedido de registo de marca da União Europeia n.o 16 053 068 para todos os produtos e serviços pertencentes às classes 7, 11, 21, 27 e 40.

condenar o EUIPO a suportar as despesas efetuadas pela BRITA GmbH.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001.


14.5.2018   

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C 166/48


Recurso interposto em 23 de março de 2018 — Aliança — Vinhos de Portugal/EUIPO — Lidl Stiftung (ALIANÇA VINHOS DE PORTUGAL)

(Processo T-222/18)

(2018/C 166/61)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Aliança — Vinhos de Portugal, S.A. (Anadia, Portugal) (representante: J. Mioludo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «ALIANÇA VINHOS DE PORTUGAL» — Marca da União Europeia n.o 13 907 027

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 15/01/2018 no processo R 1206/2017-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Anulação de 4 de abril de 2017 no processo n.o 13433 C;

julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da marca da União Europeia n.o 13 907 027 «ALIANÇA VINHOS DE PORTUGAL (fig.)»;

confirmar a validade do registo da marca da União Europeia n.o 13 907 027 «ALIANÇA VINHOS DE PORTUGAL (fig.)» para todos os produtos abrangidos;

condenar o EUIPO e a Lidl Stiftung & Co. KG nas despesas.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2017/1001;


14.5.2018   

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C 166/49


Despacho do Tribunal Geral de 13 de março de 2018 — Amorepacific/EUIPO — Primavera Life (p primera Pure Sprout Energy)

(Processo T-684/17) (1)

(2018/C 166/62)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 412 de 4.12.2017.