ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2011.351.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 351E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
2 de Dezembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2010-2011
Sessões de 6 a 8 de Julho de 2010
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 298 E de 4.11.2010.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 6 de Julho de 2010

2011/C 351E/01

Estratégia da UE para a região do Mar Báltico e papel das macro-regiões na futura política de coesão
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e o papel das macro-regiões na futura política de coesão (2009/2230(INI))

1

2011/C 351E/02

Contribuição da política regional da UE para a luta contra a crise financeira e económica, com especial referência ao Objectivo 2
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a contribuição da política regional da UE para a luta contra a crise financeira e económica, com especial referência ao Objectivo 2 (2009/2234(INI))

8

2011/C 351E/03

Um futuro sustentável para os transportes
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre um futuro sustentável para os transportes (2009/2096(INI))

13

2011/C 351E/04

Deliberações da Comissão das Petições no ano de 2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano de 2009 (2009/2139(INI))

23

2011/C 351E/05

Fomento do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e reforço do estatuto dos estágios e aprendizes
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz (2009/2221(INI))

29

2011/C 351E/06

Contratos atípicos, percursos profissionais seguros, flexigurança e novas formas de diálogo social
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre contratos atípicos, percursos profissionais seguros, flexigurança e novas formas de diálogo social (2009/2220(INI))

39

2011/C 351E/07

Livro Verde da Comissão sobre a gestão dos bio-resíduos na União Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre o Livro Verde da Comissão sobre a gestão dos bio-resíduos na União Europeia (2009/2153(INI))

48

 

Quarta-feira, 7 de Julho de 2010

2011/C 351E/08

Remuneração dos administradores de sociedades cotadas e políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre a remuneração dos administradores de sociedades cotadas e as políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (2010/2009(INI))

56

2011/C 351E/09

Gestão de crises transfronteiriças no sector bancário
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, que contém recomendações à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiriças no sector bancário (2010/2006(INI))

61

ANEXO À RESOLUÇÃO

65

2011/C 351E/10

Instrumento europeu de estabilidade financeira e mecanismo europeu de estabilização financeira e acções futuras
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e medidas futuras

69

2011/C 351E/11

Pedido de adesão da Islândia à União Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre a candidatura da Islândia à adesão à União Europeia

73

 

Quinta-feira, 8 de Julho de 2010

2011/C 351E/12

Kosovo
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre o processo de integração europeia do Kosovo

78

2011/C 351E/13

Albânia
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre a Albânia

85

2011/C 351E/14

Situação no Quirguizistão
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre a situação no Quirguizistão

92

2011/C 351E/15

O VIH/SIDA tendo em vista a XVIII Conferência Internacional sobre a SIDA (Viena, 18-23 de Julho de 2010)
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre uma abordagem em matéria de direitos da resposta da UE ao VIH/SIDA

95

2011/C 351E/16

Entrada em vigor, em 1 de Agosto de 2010, da Convenção sobre as Munições de Fragmentação e o papel da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia

101

2011/C 351E/17

O futuro da PAC após 2013
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre o futuro da Política Agrícola Comum após 2013 (2009/2236(INI))

103

2011/C 351E/18

Regime de importação para a UE dos produtos da pesca e da aquicultura na perspectiva da futura reforma da PCP
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre o regime de importação na UE dos produtos da pesca e da aquicultura na perspectiva da futura reforma da PCP (2009/2238(INI))

119

2011/C 351E/19

Zimbabué: o caso de Farai Maguwu
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre o Zimbabué, nomeadamente o caso de Farai Maguwu

128

2011/C 351E/20

Venezuela: o caso de Maria Lourdes Afiuni
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre a Venezuela, nomeadamente o caso de Maria Lourdes Afiuni

130

2011/C 351E/21

Coreia do Norte
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre a Coreia do Norte

132

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 6 de Julho de 2010

2011/C 351E/22

Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Valdemar Tomaševski
Decisão do Parlamento Europeu, 6 de Julho de 2010, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Valdemar Tomaševski (2010/2047(IMM))

137

 

III   Actos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 6 de Julho de 2010

2011/C 351E/23

Adesão dos Estados-Membros à Convenção relativa às exposições internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988 (08100/2010 – C7-0105/2010 – 2010/0015(NLE))

139

2011/C 351E/24

Conclusão do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção de Barcelona ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, referente ao projecto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo (09132/2010 – C7-0128/2010 – 2010/0016(NLE))

140

2011/C 351E/25

Acordo entre a UE e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições das decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo (05309/2010 – C7-0031/2010 – 2009/0191(NLE))

140

2011/C 351E/26

Participação da Suíça e do Liechtenstein em actividades do Frontex ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (05707/2010 – C7-0217/2009 – 2009/0073(NLE))

141

2011/C 351E/27

Qualidade dos dados estatísticos *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2010)0053 – C7–0064/2010 – 2010/0035(NLE))

142

2011/C 351E/28

Direitos dos passageiros no transporte em autocarro ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (05218/3/2010 – C7-0077/2010 – 2008/0237(COD))

149

P7_TC2-COD(2008)0237Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 ( 1 )

150

ANEXO I

166

ANEXO II

167

2011/C 351E/29

Direitos dos passageiros de viagens marítimas ou em águas interiores ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (14849/3/2009 – C7-0076/2010 – 2008/0246(COD))

168

P7_TC2-COD(2008)0246Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n. o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n. o 2006/2004

169

2011/C 351E/30

Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, referente à posição adoptada em primeira leitura pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (06103/4/2010 – C7-0119/2010 – 2008/0263(COD))

169

ANEXO

170

2011/C 351E/31

Formalidades declarativas aplicáveis aos navios à entrada ou à saída dos portos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade e que revoga a Directiva 2002/6/CE (COM(2009)0011 – C6-0030/2009 – 2009/0005(COD))

171

P7_TC1-COD(2009)0005Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2010, tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Directiva 2002/6/CE

172

ANEXO

173

 

Quarta-feira, 7 de Julho de 2010

2011/C 351E/32

Novos alimentos ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (11261/3/2009 – C7-0078/2010 – 2008/0002(COD))

174

P7_TC2-COD(2008)0002Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 7 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alimentos novos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão ( 1 )

175

2011/C 351E/33

Emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (11962/2/2009 – C7-0034/2010 – 2007/0286(COD))

193

P7_TC2-COD(2007)0286Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 7 de Julho de 2010, tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)

194

2011/C 351E/34

Obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira (05885/4/2010 – C7-0053/2010 – 2008/0198(COD))

194

P7_TC2-COD(2008)0198Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 7 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (EU) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira

195

2011/C 351E/35

Competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ***I
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2009)0576 – C7–0251/2009 – 2009/0161(COD))

195

2011/C 351E/36

Autoridade Europeia para os Mercados Financeiros ***I
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2009)0503 – C7-0167/2009 – 2009/0144(COD))

267

2011/C 351E/37

Supervisão macroprudencial do sistema financeiro e criação de um Comité Europeu do Risco Sistémico ***I
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico (COM(2009)0499 – C7-0166/2009 – 2009/0140(COD))

321

2011/C 351E/38

Autoridade Europeia para o Sector da Banca ***I
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (COM(2009)0501 – C7-0169/2009 – 2009/0142(COD))

337

2011/C 351E/39

Autoridade Europeia para o sector dos Seguros e Pensões Complementares ***I
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões de Reforma (COM(2009)0502 – C7-0168/2009 – 2009/0143(COD))

391

2011/C 351E/40

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações e análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (COM(2009)0362 – C7-0096/2009 – 2009/0099(COD))

446

P7_TC1-COD(2009)0099Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Julho de 2010 tendo em vista a adopção da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão

447

2011/C 351E/41

Tarefas específicas do Banco Central Europeu no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico *
Proposta de regulamento do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu de Risco Sistémico (05551/2010 – C7-0014/2010 – 2009/0141(CNS))

447

 

Quinta-feira, 8 de Julho de 2010

2011/C 351E/42

Acordo UE-Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da UE para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (11222/1/2010/REV 1 e COR 1 – C7-0158/2010 – 2010/0178(NLE))

453

2011/C 351E/43

Serviço Europeu para a Acção Externa *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (08029/2010 – C7-0090/2010 – 2010/0816(NLE))

454

P7_TC1-NLE(2010)0816Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa

455

ANEXO

468

ANEXO

470

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2010-2011 Sessões de 6 a 8 de Julho de 2010 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 298 E de 4.11.2010. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 6 de Julho de 2010

2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/1


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Estratégia da UE para a região do Mar Báltico e papel das macro-regiões na futura política de coesão

P7_TA(2010)0254

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e o papel das macro-regiões na futura política de coesão (2009/2230(INI))

2011/C 351 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, relativa à Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico (COM(2009)0248), bem como o respectivo plano de acção indicativo,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico, adoptadas em 26 de Outubro de 2009,

Tendo em conta a sua resolução de 8 de Julho de 2008 sobre o impacto ambiental do projecto de construção no Mar Báltico do gasoduto que deverá ligar a Rússia à Alemanha (1),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de Novembro de 2006 sobre uma estratégia relativa à região do Báltico para a Dimensão Setentrional (2),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação da Comissão relativa à Estratégia da UE para o Mar Báltico (ECO/261) e sobre «Cooperação macro-regional – Alargar a Estratégia para o Mar Báltico a outras macro-regiões na Europa» (ECO/251),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre «O papel dos órgãos de poder local e regional na nova estratégia para o Mar Báltico», de 21 e 22 de Abril de 2009,

Tendo em conta o parecer de iniciativa do Comité das Regiões intitulado «Livro Branco do Comité das Regiões sobre a governação a vários níveis» (CdR 89/2009 fin),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional, assim como os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0202/2010),

A.

Considerando que, na sequência do alargamento de 2004, o Mar Báltico passou a ser o mar interior da União Europeia, que une países, mas constitui simultaneamente um desafio, e que os países da região do Mar Báltico revelam interdependência e enfrentam problemas semelhantes,

B.

Considerando que a estratégia para a região do Mar Báltico é um projecto-piloto para as futuras estratégias para as macro-regiões, e que o êxito da sua realização poderá ser um exemplo para a forma como as futuras estratégias poderão ser executadas,

C.

Considerando que a criação de regiões funcionais, unidas em torno de objectivos e problemas de desenvolvimento comuns, pode contribuir para o reforço da eficácia da política regional da União Europeia,

D.

Considerando que, para aumentar a eficácia da política regional, sobretudo na perspectiva da sua reforma prevista para depois de 2013, é necessário apoiar e desenvolver a ideia de uma abordagem integrada e de elaboração de estratégias para as macro-regiões que sejam aplicáveis a toda a União Europeia, embora a sua implementação não possa implicar uma renacionalização da política de coesão,

E.

Considerando que o Mar Báltico continua a ser o mar mais poluído da União Europeia e que a sua situação ambiental não se deve agravar devido à realização de grandes projectos de infra-estruturas no interior e em torno deste mar (incluindo em países terceiros),

1.

Congratula-se com a adopção pela Comissão Europeia da estratégia para a região do Mar Báltico, que mereceu o apoio do Conselho Europeu e que o Parlamento reclamava desde 2006;

2.

Regozija-se, em particular, com o facto de esta estratégia ter sido adoptada após uma ampla consulta das partes interessadas dos Estados-Membros, não só a nível das autoridades nacionais, regionais e locais, mas também nos meios académicos e empresariais e entre as organizações não governamentais, o que demonstra que o processo de consulta e de envolvimento dos parceiros nos trabalhos sobre a estratégia, desde o início, é um importante factor para garantir o seu êxito; regozija-se, neste contexto, com a criação de um fórum da sociedade civil na região, como a Cimeira do Mar Báltico, e solicita a adopção de iniciativas semelhantes para futuras macro-regiões, que congreguem intervenientes públicos e privados, permitindo-lhes participar no desenvolvimento de estratégias macro-regionais;

3.

Recomenda, neste contexto, o reforço da participação das comunidades locais mediante a criação de instrumentos de comunicação e consulta mais amplos e mais focalizados, inclusivamente através dos meios de comunicação social locais (televisão, rádio e jornais impressos e em linha existentes a nível local); exorta a Comissão a criar um portal Web específico, dedicado à estratégia para o Mar Báltico, o qual funcionaria como fórum para o intercâmbio de experiências relativas a projectos actuais e futuros, da responsabilidade de governos centrais e locais, organizações não governamentais e outras entidades que operam na região do Mar Báltico;

4.

Congratula-se com a Estratégia UE 2020, que é coerente com os objectivos estabelecidos na estratégia para o Mar Báltico, e assinala que a mesma pode funcionar como um quadro eficaz para a implementação e a consolidação da estratégia para o Mar Báltico;

5.

Está convicto de que o novo quadro de cooperação estabelecido pela estratégia e baseado numa abordagem integrada abre possibilidades de uma utilização mais racional e eficaz dos recursos financeiros destinados à protecção do ambiente e ao desenvolvimento da região do Mar Báltico, provenientes quer dos fundos comunitários quer dos orçamentos nacionais e de diversas instituições financeiras;

6.

Destaca a existência, na região do Mar Báltico, de disparidades a nível económico e da inovação, bem como a necessidade de ampliar o potencial de todas as regiões, incluindo as altamente desenvolvidas, dado que podem contribuir para o avanço das regiões menos favorecidas; salienta a necessidade de promover novas regiões com potencial de desenvolvimento e inovação e de aproveitar a oportunidade de usar o valor acrescentado da estratégia para o Mar Báltico e outras futuras estratégias macro-regionais para alcançar um novo nível de sinergia susceptível de reduzir as desigualdades existentes, tendo em vista a criação de um espaço permanente de prosperidade partilhada com um elevado nível de competitividade, indispensável face ao envelhecimento da população e aos novos modelos de globalização;

7.

Salienta que a aplicação rápida e coerente dos actos jurídicos da UE destinados a reforçar o mercado interno, como a Directiva Serviços, é necessária para aumentar a atractividade da região do Mar Báltico como espaço económico;

8.

Insta os Estados-Membros e as suas regiões a utilizarem os fundos estruturais programados para o período 2007-2013 de modo a darem um apoio tão amplo quanto possível à execução da estratégia, nomeadamente para promover a criação de empregos e o crescimento económico nas regiões mais afectadas pela crise económica, e, simultaneamente, recomenda que, em casos justificados, se proceda à modificação dos programas operacionais do período de programação em curso; salienta que o facto de se tirar partido das características específicas das regiões pode conduzir a uma utilização muito mais eficaz dos Fundos Estruturais e à criação de valor acrescentado a nível regional;

9.

Observa o profundo impacto da crise económica e financeira global em todos países da região, em especial nos Estados Bálticos; convida todos os interessados a não reduzirem o seu empenho na estratégia da UE para a região do Mar Báltico em virtude da crise;

10.

Manifesta a convicção de que as acções empreendidas no contexto de todas as políticas sectoriais de dimensão territorial, nomeadamente a política agrícola comum, as políticas das pescas, dos transportes, da indústria e da investigação e uma política de infra-estruturas coerente, bem como a partilha dos recursos disponíveis para objectivos definidos em comum para um determinado território, são uma condição para o êxito da estratégia e para a realização de objectivos ambiciosos de futuras estratégias macro-regionais; insiste, neste contexto, na necessidade de revisão das políticas sob o ponto de vista destes novos desafios, na criação de um quadro adequado a nível da UE e na determinação do modo como este quadro deve relacionar-se com as estruturas nacionais e locais existentes;

11.

Considera que a dimensão territorial da estratégia contribuirá para o desenvolvimento concreto da noção de coesão territorial que o Tratado de Lisboa coloca em pé de igualdade com a coesão económica e social, e, neste espírito, solicita à Comissão que participe num diálogo activo sobre o papel e o impacto das políticas macro-regionais da UE após 2013;

12.

Encoraja a elaboração de disposições específicas no âmbito do próximo Regulamento Geral dos Fundos Estruturais, com base nas disposições relativas à cooperação territorial, que sejam claras, tenham em conta as diferentes culturas administrativas e não imponham encargos administrativos adicionais aos beneficiários, a fim de reforçar a cooperação entre os Estados e as regiões, bem como a elaboração de novas estratégias comuns de acção susceptíveis de reforçar a atractividade da região a nível europeu e internacional, podendo posteriormente constituir um modelo de cooperação transfronteiriça;

13.

Salienta que a estratégia para a região do Mar Báltico deve ser vista como um processo cujas regras de actuação e de cooperação estão em constante evolução, o que torna necessário actualizar a estratégia, e que o objectivo supremo consiste em encontrar mecanismos optimizados que possam ser transpostos para as futuras estratégias relativas às macro-regiões; sublinha, neste contexto, a importância de compilar, sintetizar e promover iniciativas de sucesso e respectivos resultados, apoia o projecto da Comissão de criar uma base de dados de boas práticas, para que estas práticas sejam utilizadas no desenvolvimento de futuras estratégias para as macro-regiões;

14.

Considera que a cooperação territorial desenvolvida no âmbito das estratégias para as macro-regiões pode contribuir de forma significativa para o reforço do processo de integração, graças a uma maior participação da sociedade civil no processo de decisão e na execução de acções concretas; sublinha, neste contexto, que as estratégias para as macro-regiões devem ter em conta as dimensões social, económica, cultural, educativa e turística, e, a fim de reforçar a participação da sociedade civil local e a subsidiariedade, considera igualmente importante promover estratégias macro-regionais através da criação de agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT);

15.

Salienta a importância de promover o desenvolvimento nas áreas da cultura, da educação, da investigação e da inovação, e encoraja os Estados-Membros a cooperarem mais estreitamente sobretudo neste último domínio; reconhece que, no domínio da educação, a cooperação pode indubitavelmente ser de enorme utilidade, mas que a competência nesta matéria deve continuar a caber aos Estados-Membros; recomenda o reforço da abordagem estratégica e do planeamento a longo prazo em relação às macro-regiões;

16.

Salienta, tendo em conta o princípio da subsidiariedade e o enorme potencial de cooperação a nível local e regional, a importância da criação de uma estrutura de cooperação eficaz a vários níveis através da promoção de parcerias sectoriais, com reuniões periódicas dos responsáveis políticos competentes, que reforçarão a responsabilidade partilhada entre as diversas entidades parceiras, embora salvaguardando os poderes soberanos de organização dos Estados-Membros e das regiões; solicita, nesta perspectiva, que se melhorem, desenvolvam e reforcem os mecanismos de cooperação transfronteiriça criados a nível local e regional;

17.

Salienta o facto de o novo quadro de cooperação «macro-regional» ter uma abordagem acentuadamente «descendente», em cujo desenvolvimento os Estados-Membros têm um papel decisivo, criando um novo nível de governação; considera que, no âmbito deste novo modelo de cooperação, é necessário garantir que as desvantagens naturais das regiões periféricas se convertam em vantagens e oportunidades e que se estimule o desenvolvimento destas regiões;

18.

Considera que as macro-regiões combinam o potencial de optimizar a resposta aos desafios que surgem numa determinada região com o de utilizar as oportunidades e os recursos de cada região de forma eficaz e eficiente;

19.

Solicita à Comissão Europeia que analise os primeiros resultados e experiências relacionados com a implementação da estratégia para a região do Mar Báltico, o que ajudará a definir possíveis fontes e métodos de financiamento das estratégias macro-regionais e a utilizar o exemplo da estratégia como projecto-piloto para outras estratégias macro-regionais, a fim de demonstrar a sua funcionalidade; sublinha, contudo, que o desenvolvimento das macro-regiões é, essencialmente, uma medida complementar, cuja prioridade não consistem em substituir o financiamento comunitário dos diferentes programas locais e regionais;

20.

Observa que, até à data, a implementação da estratégia para o Mar Báltico tem sido muito lenta; considera que as dotações inscritas no orçamento da UE para 2010 podem ser usados para melhorar essa implementação; lamenta que as dotações ainda não tenham sido pagas e recorda à Comissão a importância de que essas verbas sejam atribuídas urgentemente a acções que se inscrevam no âmbito dos objectivos da estratégia para o Mar Báltico;

21.

Assinala que, para o bom funcionamento de eventuais futuras estratégias para as macro-regiões, importa que a Comissão resolva a questão dos seus recursos próprios, a fim de poder antecipar estas estratégias com base nas especificidades territoriais das regiões em causa, dando aos Estados-Membros participantes novas ideias sobre questões de interesse europeu e apoiando-os na elaboração de uma estratégia; solicita à Comissão que supervisione a implementação destas estratégias, desempenhando um papel de coordenação, repensando novas prioridades e atribuindo recursos em função das necessidades específicas e dos requisitos em matéria de competências técnicas, embora evitando a repetição de esforços;

22.

Convida a Comissão, tendo em conta a necessidade de uma avaliação intercalar da implementação da estratégia para a região do Mar Báltico, a elaborar instrumentos e critérios concretos para a avaliação dos projectos, com base em indicadores que os tornem comparáveis;

23.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e os seus próprios membros a procurarem respostas para as questões sobre o carácter que devem ter as estratégias para as macro-regiões, a maneira como poderiam ser tratadas em pé de igualdade (enquanto programas distintos ou no âmbito da política de coesão), quem as deve implementar e de que modo, e quais os fundos que devem ser utilizados para o seu financiamento, a fim de não criar uma desnecessária multiplicação e fragmentação do financiamento comunitário, nomeadamente no quadro da Estratégia UE 2020, da revisão do orçamento da UE e do debate sobre futura política de coesão;

24.

Sublinha que o valor acrescentado europeu das macro-regiões reside no reforço da cooperação entre Estados e regiões, razão pela qual os programas de cooperação territorial europeia para a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional constituem um elemento importante na implementação dos objectivos das macro-regiões; propõe, além disso, que a estratégia para a região do Mar Báltico seja considerada uma estratégia da União Europeia, baseada em diversas políticas comunitárias, que deverá ter um quadro temporal e objectivos definidos; considera que, dado o seu carácter horizontal, a estratégia poderá ser tratada como macro-regional e a sua coordenação estar ligada à política regional;

25.

Considera que o desenvolvimento de estratégias em grande escala, como as estratégias macro-regionais, deve contribuir para o reforço do papel do nível local e regional na aplicação das políticas europeias de um modo mais geral;

Dimensão externa

26.

Solicita que, no âmbito da estratégia para o Mar Báltico e das futuras estratégias para as macro-regiões, se proceda a uma melhoria das relações entre a União Europeia e os Estados não membros da UE, em particular no que se refere à realização de grandes projectos de infra-estruturas com um importante impacto ambiental; insta igualmente à cooperação entre a UE e países terceiros, com o objectivo de reforçar a segurança na região e contribuir para a luta contra a criminalidade transfronteiriça;

27.

Chama a atenção para a necessidade de envidar esforços no sentido de uma maior cooperação, particularmente entre a Rússia, a Bielorrússia e os Estados bálticos, aquando da construção da rede de energia, e de tirar melhor partido do diálogo energético entre a União Europeia e a Rússia tendo em vista o mesmo objectivo, situação que iria simultaneamente criar oportunidades para o envolvimento da Rússia na estratégia para o Mar Báltico; espera que todos os intervenientes em redor do Mar Báltico adiram a acordos internacionais como a Convenção de Espoo e a Convenção de Helsínquia, respeitem as orientações da Comissão de Helsínquia (HELCOM) e cooperem neste quadro;

28.

Exorta a Comissão a assegurar uma cooperação e coordenação efectivas com a Comissão de Helsínquia (HELCOM) e os Estados-Membros da região do Mar Báltico, a fim de delimitar claramente as tarefas e as responsabilidades no tocante à aplicação do Plano de Acção para o Mar Báltico da HELCOM de 2007 e da estratégia e plano de acção da UE acima mencionados, garantindo assim uma estratégia global eficaz para a região;

29.

Assinala, em particular, o estatuto do Oblast de Calininegrado, enclave envolvido por Estados-Membros da União Europeia; salienta a necessidade de incentivar o desenvolvimento social e económico desta zona enquanto região «piloto» ou de «porta de entrada» para relações mais estreitas entre a UE e a Rússia, contando com a participação das organizações não governamentais, das instituições educativas e culturais e das autoridades locais e regionais;

30.

Considera que o novo Acordo de Parceria e Cooperação com a Rússia deverá ter em conta a cooperação na região do Mar Báltico; congratula-se com os esforços da Comissão e dos Estados-Membros na região para cooperarem com a Rússia relativamente a um vasto leque de matérias, como as ligações de transporte, o turismo, as ameaças transfronteiras em matéria de saúde, a protecção do ambiente e a adaptação às alterações climáticas, as alfândegas e os controlos fronteiriços e, em particular, as questões energéticas; considera que os espaços comuns à União Europeia e à Rússia proporcionarão um quadro válido neste âmbito e convida a Rússia a desempenhar o papel que lhe cabe nesta cooperação;

31.

Chama a atenção para a necessidade de reduzir a dependência energética da região face à Rússia; congratula-se com a declaração da Comissão Europeia sobre a necessidade de mais interconexões entre os Estados-Membros da região, bem como de uma maior diversificação do fornecimento de energia; exorta, neste contexto, a um apoio acrescido à criação de terminais de GNL;

32.

Considera que, a fim de assegurar uma protecção eficaz do ambiente e da biodiversidade, devem ser celebrados acordos com os Estados não membros da UE que fazem parte das áreas funcionais abrangidas pelas estratégias, de modo a que possam partilhar os mesmos valores, direitos e deveres contidos na legislação pertinente da União Europeia;

33.

Considera que a cooperação no Mar Báltico deve ser considerada uma questão prioritária, a tratar ao mais alto nível político pelos chefes de Estado e de Governo, dado ser fundamental para promover a cooperação entre os países bálticos e assegurar que as ambições políticas se tornem realidade; solicita a realização de reuniões periódicas dos Chefes de Estado e de Governo na região do Báltico para esse efeito;

Aspectos ambientais e energéticos

34.

Salienta a necessidade de uma avaliação do impacto ambiental dos projectos de infra-estruturas energéticas (actualmente em construção e futuros), tendo em conta, em particular, as convenções internacionais; convida a Comissão a providenciar a concepção de um plano de reacção adequado em caso de acidentes técnicos ou quaisquer outras eventuais catástrofes, que estabeleça também a forma de fazer face a estas ocorrências do ponto de vista económico; sublinha que a mesma abordagem deve ser adoptada em relação a qualquer projecto futuro, por forma a evitar comprometer a segurança dos países da bacia do Báltico que participem em futuras estratégias macro-regionais, bem como as condições ambientais e de transporte marítimo; considera que, no interesse do desenvolvimento sustentável e de um crescimento ecológico, importa lograr uma forte protecção ambiental em todas as macro-regiões e prestar igual atenção à protecção ambiental, aos transportes e a outros aspectos;

35.

Salienta a necessidade da criação de um centro de monitorização ambiental do Mar Báltico, de um sistema de alerta rápido em caso de acidentes ou de poluição transfronteiriça grave e de uma força de acção comum para responder a este tipo de situações;

36.

Destaca a importância estratégica da região do Mar Báltico para o desenvolvimento de projectos conjuntos de infra-estruturas energéticas que melhorem a diversificação da produção e do fornecimento de energia, tendo particularmente em conta projectos de exploração de energias renováveis, como os parques eólicos (terrestres ou marítimos), a energia geotérmica ou as instalações de biogás destinadas a explorar a biomassa existente na região;

37.

Chama a atenção para a cooperação efectiva já alcançada no domínio da energia e do clima entre o Conselho dos Estados do Mar Báltico e o Conselho Nórdico no âmbito da Dimensão Setentrional;

38.

Salienta que, tendo em conta a expansão da energia nuclear prevista para a região do Mar Báltico, os Estados-Membros da União Europeia terão de cumprir as mais rigorosas normas ambientais e de segurança e a Comissão terá de vigiar e monitorizar o cumprimento da mesma abordagem e das convenções internacionais por parte dos países vizinhos, em particular daqueles que planeiam construir centrais nucleares em locais próximos das fronteiras externas da União Europeia;

39.

Sublinha a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros da região do Mar Báltico abordarem com urgência os graves problemas ambientais que afectam a região, entre os quais se destacam a eutrofização, o impacto de substâncias perigosas depositadas no fundo do mar e as ameaças à biodiversidade aquática, em particular no que diz respeito a populações de peixes ameaçadas; relembra que o Mar Báltico é uma das zonas marítimas mais poluídas do mundo;

40.

Salienta a necessidade de introduzir um método, comum a todos os Estados-Membros, de elaboração de um inventário de fontes de poluição e de um plano para a sua eliminação progressiva;

41.

Regozija-se com a inclusão da sustentabilidade ambiental, enquanto pilar fundamental, na estratégia da UE para a região do Mar Báltico e no plano de acção que a acompanha;

42.

Entende que um dos maiores obstáculos à realização da estratégia para o Mar Báltico é a falta de coerência com outras políticas da UE, como a PAC, que exacerba a eutrofização, e a Política Comum das Pescas (PCP), que não é ecologicamente sustentável; considera que as reformas da PAC e da PCP devem ser projectadas de modo a contribuírem para a realização do objectivo de um ambiente sustentável na zona do Mar Báltico;

Aspectos relativos ao transporte e ao turismo

43.

Salienta que é prioritário criar uma rede de comunicações e transportes marítimos, terrestres e fluviais eficaz e ecológica (dando preferência à rede marítima para o transporte de mercadorias) que possa antecipar e responder atempadamente aos desafios actuais e futuros, tendo em conta as disposições da versão actualizada do documento Natura 2000 e conferindo especial atenção às ligações entre a região do Mar Báltico e outras regiões da Europa através do Corredor Báltico-Adriático e do Corredor de Transportes da Europa Central;

44.

Considera que uma melhoria das ligações de transporte que envolva todos os modos de transporte representa um contributo essencial para o desenvolvimento de uma economia mais forte e coesa na região do Mar Báltico;

45.

Sublinha a situação específica dos Estados bálticos, que, na sua maioria, não estão ainda integrados na rede europeia de transportes, e considera que esta estratégia deveria, inter alia, contribuir para acometer a insuficiência de infra-estruturas, a deficiente acessibilidade e a reduzida interoperabilidade entre as diferentes redes de transportes nacionais, que se devem à existência de diferentes sistemas técnicos e entraves administrativos, a fim de desenvolver um abrangente sistema multimodal de transportes em toda a região do Mar Báltico;

46.

Destaca a importância de uma maior integração da região do Mar Báltico nos eixos prioritários da RTE-T, em particular, no que respeita às auto-estradas do mar (RTE-T 21), à ampliação do eixo ferroviário de Berlim à costa do Mar Báltico (RTE-T 1), à optimização do eixo ferroviário Berlim-Costa do Mar Báltico, em conjugação com a ligação marítima Rostock-Dinamarca, e a um desenvolvimento mais célere do eixo «Rail Baltica» (TEN-T 27); assinala igualmente a necessidade de apoiar a ligação da região do Mar Báltico a outras regiões europeias através do corredor Báltico-Adriático;

47.

Sublinha que é importante melhorar as capacidades de transporte da região do Mar Báltico para leste, em particular com vista a promover a interoperabilidade dos transportes, designadamente ferroviários, e a acelerar o trânsito de mercadorias nas fronteiras da União Europeia;

48.

Considera que deve ser atribuída especial prioridade às ligações entre portos e regiões do interior, incluindo através das vias navegáveis interiores, de modo a garantir que todas as partes da região possam beneficiar do crescimento do transporte marítimo de mercadorias;

49.

Sublinha, a este respeito, a necessidade de uma coordenação e cooperação transfronteiriças eficazes entre os caminhos-de-ferro, os portos marítimos, os portos de navegação interior, os terminais no interior e o parque logístico, a fim de desenvolver um sistema intermodal de transportes mais sustentável;

50.

Salienta a importância do transporte marítimo de curta distância no Mar Báltico e o seu contributo para uma rede de transportes eficiente e respeitadora do ambiente; assinala que a competitividade das ligações marítimas de curta distância deve ser promovida para garantir uma utilização eficiente do mar; considera, por conseguinte, necessário que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu, com a maior celeridade e, o mais tardar, em finais de 2010, uma avaliação de impacto dos efeitos da revisão do Anexo VI da Convenção MARPOL no que respeita ao valor-limite de 0,1 %, a partir de 2015, previsto para as emissões de enxofre nas zonas de controlo dessas emissões do Mar do Norte e do Mar Báltico;

51.

Congratula-se com o facto de o plano de acção da Comissão incluir o objectivo de tornar a região do Mar Báltico uma região modelo para o transporte limpo e um líder mundial em segurança marítima; considera que estes objectivos são fundamentais para manter e reforçar o potencial turístico da região;

52.

Reconhece a necessidade da adopção de medidas específicas para alcançar este objectivo, incluindo a utilização adequada dos pilotos náuticos ou de marinheiros comprovadamente experientes nos portos e estreitos de mais difícil acesso, bem como da criação de regimes de financiamento viáveis para actividades de investigação e desenvolvimento em matéria de exploração sustentável dos navios;

53.

Reconhece a situação geográfica excepcional da região do Mar Báltico, que permite fomentar activamente as relações com os Estados-Membros da União Europeia e com os países terceiros limítrofes, e salienta a importância do turismo para a economia regional e as suas possibilidades de expansão; congratula-se com a declaração aprovada no 2.o Fórum sobre o Turismo no Mar Báltico, em que é feita referência a actividades promocionais conjuntas, a esforços para encontrar novos mercados internacionais e ao desenvolvimento das infra-estruturas;

54.

Salienta a oportunidade única para o turismo sustentável proporcionada pela elevada atractividade das cidades hanseáticas da região do Mar Báltico; apoia, além disso, a promoção do cicloturismo transfronteiriço, mutuamente vantajoso para o ambiente e para as pequenas e médias empresas;

55.

Considera que áreas como o turismo ligado aos desportos náuticos, o turismo termal, o património cultural e a paisagem possuem grande potencial para o desenvolvimento da região como destino turístico; sublinha, por conseguinte, a necessidade de proteger as zonas costeiras naturais, a paisagem e o património cultural como recursos garantes de uma futura economia sustentável na região do Mar Báltico;

56.

Considera que a melhoria das ligações de transporte e a eliminação de estrangulamentos constituem também aspectos importantes, e observa que as dificuldades de travessia dos pontos de controlo na fronteira leste da UE com a Federação Russa, que causam longas filas de camiões e ameaçam o ambiente e a harmonia social, bem como a segurança rodoviária e a dos condutores, poderiam ser superadas graças a esta estratégia, a fim de garantir um harmonioso fluxo de mercadorias através da região do Mar Báltico;

*

* *

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais e aos governos da Federação Russa, da Bielorrússia e da Noruega.


(1)  JO C 294 E de 3.12.2009, p. 3.

(2)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 330.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/8


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Contribuição da política regional da UE para a luta contra a crise financeira e económica, com especial referência ao Objectivo 2

P7_TA(2010)0255

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a contribuição da política regional da UE para a luta contra a crise financeira e económica, com especial referência ao Objectivo 2 (2009/2234(INI))

2011/C 351 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Consulta sobre a futura estratégia UE 2020» (COM(2009)0647),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013» (COM(2010)0110),

Tendo em conta o Sexto Relatório Intercalar sobre a Coesão Económica e Social (COM(2009)0295),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar a economia europeia» (COM(2009)0114),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Política de coesão: investir na economia real» (COM(2008)0876),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Novas Competências para Novos Empregos: Antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho e as competências» (COM(2008)0868),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de relançamento da economia europeia» (COM(2008)0800),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Da crise financeira à retoma: Um quadro de acção europeu» (COM(2008)0706),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho relativa à actualização de 2009 das Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e à aplicação das políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2009)0034),

Tendo em conta os relatórios nacionais de estratégia dos Estados-Membros para 2009,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1),

Tendo em conta a sua proposta de resolução de 11 de Março de 2009 sobre a política de coesão: investir na economia real (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre o Sexto Relatório Intercalar da Comissão sobre a Coesão Económica e Social (COTER-IV-027),

Tendo em conta as previsões económicas para a Europa - Outono 2009 / Economia Europeia 10/2009 da DG Assuntos económicos e financeiros da Comissão Europeia,

Tendo em conta o relatório trimestral sobre a zona euro - volume 8, N.o 4 (2009) - DG Assuntos económicos e financeiros da Comissão Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional (A7-0206/2010),

A.

Considerando que, entre 2000 e 2006, 15,2 % de europeus (69,8 milhões) viviam em regiões do Objectivo 2 e beneficiaram de financiamentos no montante total de 22.500 milhões de euros (9,6 % da totalidade dos recursos), com a criação «bruta» de 730 000 postos de trabalho e os principais indicadores a registarem desempenhos elevados (emprego, inovação, investigação e desenvolvimento, integração dos recursos humanos, ensino e formação, aprendizagem ao longo da vida), enquanto que, por outro lado, outros indicadores (investimento directo estrangeiro, produtividade) registaram desempenhos inferiores aos das regiões de convergência, e que, no que diz respeito à evolução do PIB per capita comparado ao da média europeia, embora estas regiões estejam muito mais avançadas (122 %) que as regiões de convergência (59 %), apresentam, apesar disso, um recuo de 4,4 % durante esse período,

B.

Considerando que, com a reforma de 2006, o Objectivo 2 passa a dizer respeito ao reforço da competitividade regional e do emprego num total de 168 regiões em 19 Estados-Membros, isto é, 314 milhões de habitantes, com um financiamento global para 2007-2013 de 54.700 milhões de euros (pouco menos de 16 % dos fundos totais), e que vale a pena assinalar que cerca de 74 % desse montante se destina à melhoria do conhecimento e da inovação (33,7 %) e a mais e melhores postos de trabalho (40 %),

C.

Considerando que, com base nas últimas previsões da Comissão (2009-2011), a situação no mercado de trabalho irá manter-se desfavorável e a taxa de desemprego na UE irá atingir 10,25 %, com a perda de 2,25 % dos postos de trabalho em 2009 e de 1,25 % em 2010, e gerando, nomeadamente, um aumento da fractura social nos Estados-Membros; que nos sectores-chave das regiões da UE se regista: a) um aumento de novas encomendas e da confiança, a par de uma melhoria na imagem global da indústria da UE, se bem que com uma cadência de produção 20 % inferior à do início de 2008, b) a continuação da quebra da actividade no sector da indústria transformadora, e c) a persistência da dificuldade de acesso das PME ao microcrédito e ao financiamento,

D.

Considerando que, embora inicialmente a crise tenha afectado mais os homens, actualmente, o ritmo de destruição do emprego é semelhante para homens e mulheres, e que a presença das mulheres no mercado de trabalho é inferior à dos homens na maioria dos Estados-Membros da União Europeia; que, com as crises anteriores, aprendemos que as mulheres correm mais riscos de não voltarem a arranjar emprego a partir do momento em que perdem o que tinham; que a igualdade entre homens e mulheres possui um impacto positivo na produtividade e no crescimento económico, sendo que a participação das mulheres no mercado de trabalho gera múltiplos benefícios sociais e económicos,

E.

Salientando o facto de que, de acordo com os relatórios nacionais de estratégia para 2009, e com o Relatório estratégico de 2010 da Comissão sobre a política de coesão e a execução dos programas de 2007-2013, os Estados-Membros parecem ter utilizado de formas bastante diferentes os instrumentos, meios e métodos de facilitação da política de coesão propostos pela Comissão para combater a crise e para aumentar as despesas reais (por exemplo, alteração das orientações estratégicas, dos eixos e financiamentos dos programas operacionais, resposta à simplificação dos procedimentos de aplicação, etc.),

F.

Salientando que, desde Outubro de 2008, a Comissão propôs uma série de medidas com vista a acelerar a aplicação dos programas da política de coesão 2007-2013, para mobilizar todos os seus recursos e meios para apoiar de forma directa e eficaz os esforços de recuperação a nível nacional e regional,

G.

Considerando que a estratégia da Comissão para acelerar os investimentos e simplificar os programas da política de coesão, através de recomendações aos Estados-Membros e de medidas legislativas e não legislativas, se baseia em três eixos: a) maior flexibilidade para os programas de coesão, b) conferir uma vantagem inicial às regiões, e c) investimentos inteligentes para os programas de coesão; considerando que, para 2010, dos 64.300 milhões de euros destinados ao emprego e à competitividade, 49.400 milhões dizem respeito à coesão (aumento de 2 % em relação a 2009) e 14.900 milhões à competitividade (um aumento de 7,9 % em relação a 2009),

1.

Salienta que, no quadro da crise económico-financeira mundial e do actual abrandamento da economia, a política regional da UE é um instrumento primordial, que contribui de forma decisiva para o projecto europeu de retoma da economia, constituindo a principal fonte de investimento comunitário na economia real, e fornecendo um apoio assinalável aos investimentos públicos, incluindo ao nível regional e local; assinala que é essencial garantir uma saída eficaz da crise, com vista à consecução de um desenvolvimento sustentável a longo prazo, através do reforço da competitividade, do emprego e da atracção das regiões europeias;

2.

Assinala que os fundos estruturais são instrumentos robustos, concebidos para ajudar as regiões na sua reestruturação económica e social e para promover a coesão económica, social e territorial, bem como para concretizar o projecto europeu para a retoma da economia e, em particular, para o desenvolvimento da competitividade e o favorecimento da criação de empregos, apoiando a sua utilização sistemática e eficaz; salienta que o objectivo da competitividade não pode ser concretizado em detrimento da cooperação e da solidariedade entre regiões;

3.

Regista com satisfação os resultados positivos obtidos nas regiões do Objectivo 2, antes da crise económica, na maior parte dos indicadores, isto é, elevado desempenho ao nível do emprego, da inovação, da investigação e desenvolvimento, da integração dos recursos humanos, do ensino e da formação e da aprendizagem ao longo da vida; salienta que os impactos da crise na economia não devem conduzir à redução do apoio destinado a melhorar quantitativa e qualitativamente o emprego, e exorta para que se mantenha a viabilidade destas vantagens comparativas através do reforço dos instrumentos do Objectivo 2;

4.

Apoia vigorosamente as prioridades essenciais da estratégia da UE 2020, a saber, um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, explorando, nomeadamente, novas formas de alcançar o crescimento económico sustentável através da economia digital, melhorando o quadro regulamentar com vista ao reforço da coesão territorial e social, e promovendo melhores condições de competitividade, a par de um melhor ambiente empresarial, criação de emprego, empreendedorismo e inovação para todas as regiões, desenvolvendo PME e apoiando o seu potencial de crescimento; apoia, além disso, os esforços tendentes a melhorar quantitativa e qualitativamente o emprego, criando condições de trabalho adequadas, tanto para os homens como para as mulheres, e garantindo também o acesso à formação básica e avançada; apela ao maior reforço destas políticas no quadro do próximo aprofundamento da estratégia UE 2020, através da valorização das vantagens do mercado único europeu, garantindo, simultaneamente, que o Objectivo 2 se mantenha centrado na coesão territorial da União Europeia;

5.

Nota, com preocupação, os impactos sociais negativos da crise para as regiões do Objectivo 2, que resultam num aumento do desemprego, da pobreza e da exclusão social, e que afectam os grupos sociais mais vulneráveis (desempregados, mulheres, idosos), e exorta a Comissão a tomar medidas de apoio às PME, com vista a garantir a viabilidade dos empregos existentes e a criação do número mais elevado possível de novos empregos;

6.

Sublinha que a coesão económica, social e territorial constitui o fulcro da Estratégia UE 2020: a política de coesão e os Fundos Estruturais constituem instrumentos indispensáveis para alcançar as prioridades de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo nos Estados-Membros e nas regiões;

7.

Reconhece o importante problema da redução da contribuição dos co-financiamentos nacionais para os programas, o que tem também repercussões sobre o Objectivo 2, devido aos importantes problemas financeiros de muitos Estados-Membros, e defende a política da Comissão que prevê a possibilidade de utilizar a contribuição comunitária;considera, por isso, necessário que a actual versão modificada do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, adoptada pelo Parlamento, seja aplicada rapidamente, considera excessivo o financiamento a 100 %, já que não incentiva os Estados-Membros, através do co-financiamento nacional, a garantirem a eficácia e a rentabilidade das medidas adoptadas, e concorda com o Conselho ao recusar, na versão apresentada, o denominado «frontloading» (adiantamento);

8.

Assinala que, num total de 117 programas operacionais financiados pelo FSE, 13 foram modificados (para a Áustria, Alemanha, Hungria, Irlanda, Letónia, Lituânia, os Países Baixos, Polónia, Portugal, 2 para o Reino Unido e 2 para Espanha), com vista a fazer face a necessidades específicas decorrentes da crise, e apela à Comissão para que contribui para que os Estados-Membros utilizem esta flexibilidade a fim de reorientarem os seus programas operacionais, e difunda tão rapidamente quanto possível essa informação de forma alargada a todos os actores regionais e locais envolvidos, com vista a prestar, a curto prazo, assistência a grupos e categorias específicas que estão em risco;

9.

Observa que o Sexto Relatório Intercalar sobre a Coesão Económica e Social reflecte as diferentes situações socioeconómicas dos três tipos de regiões, em particular no que se refere à sua capacidade de criação, inovação e espírito empresarial. Tanto a crise económica actual como as diferentes variáveis que afectam as possibilidades de desenvolvimento regional (demografia, acessibilidade, capacidade de inovação, etc.) atestam a existência de dados importantes a ter em conta no momento de avaliar a situação das economias locais e regionais e de elaborar uma política de coesão eficaz;

10.

Apoia a proposta do Conselho que visa aumentar, em 2010, os adiantamentos do FSE em 4 % e do Fundo de Coesão em 2 %, mas apenas para os Estados-Membros cujo PIB tenha diminuído mais de 10 % ou que tenham recebido ajudas do FMI para consolidar as suas balanças de pagamentos; exorta a Comissão a analisar as causas do atraso na aplicação e a encontrar soluções flexíveis para as regras N+2 e N+3, de modo a que as dotações dos Estados-Membros não caduquem;

11.

Lamenta que o Sexto Relatório Intercalar da Comissão sobre a Coesão Económica e Social não inclua dados qualitativos e quantitativos concretos sobre os efeitos, a curto e longo prazo, da crise económico-financeira para as regiões da UE e, em particular, os mais importantes indicadores económicos e sociais; exorta, por isso, a Comissão a apresentar um relatório/estudo especial sobre as consequências da crise económica e financeira para as regiões da UE, em particular as do Objectivo 2 e as de saída faseada, bem como sobre eventuais agravamentos ou reduções das disparidades regionais no âmbito da crise; assinala que essa avaliação deve ser realizada muito rapidamente, para se poder pôr fim a qualquer irregularidade e a fim de poder ser utilizada como base para uma proposta de continuidade do Objectivo 2 nas áreas em que possa gerar uma mais-valia aos fundos nacionais;

12.

Saúda as medidas de apoio às empresas no quadro da política de coesão (cerca de 55.000 milhões de euros entre 2007 e 2013), das quais a maior parte diz respeito ao apoio à inovação, transferência de tecnologia e à modernização das PME, realça a importância de promover modelos de sucesso neste domínio, e concorda que as medidas de intervenção propostas a favor das empresas devem visar, a prazo, a sua reestruturação e a transição para uma economia mais sustentável na UE, e não intervenções de emergência de resgate económico, que em muitos casos são incompatíveis com as políticas de auxílios estatais;

13.

Sublinha que, para enfrentar a crise, há que apostar imperativamente nos investimentos na investigação e no desenvolvimento, bem como na inovação, educação e nas tecnologias que utilizam os recursos com eficiência; esses investimentos beneficiarão tanto os sectores tradicionais, as zonas rurais e as economias de serviços altamente qualificadas, reforçando por conseguinte a coesão económica, social e territorial; refere que é necessário garantir um mecanismo de financiamento viável e acessível, em que os Fundos Estruturais desempenhem um papel crucial;

14.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem em permanência os efeitos da crise sobre diversos sectores estruturais e áreas de desenvolvimento e a utilização das possibilidades oferecidas pelos instrumentos de financiamento destinados ao Objectivo 2, principalmente para o apoio ao empreendedorismo e às PME, bem como aos organismos de economia social e solidária, no intuito de reforçar a sua competitividade e, por conseguinte, o potencial de crescimento do emprego, facilitando a estas últimas o acesso aos instrumentos de engenharia financeira (Jaspers, Jeremie, Jessica e Jasmine); exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem estes dados na preparação e programação do futuro Objectivo 2 da política de coesão europeia nessas áreas, a nível regional e local, onde as intervenções da UE podem comprovadamente trazer uma mais-valia manifesta (nomeadamente, inovação nos sectores do turismo, serviços, tecnologias da informação e indústria, a par da protecção e da melhoria do ambiente e do potencial desenvolvimento de energias ou tecnologias renováveis, susceptíveis de contribuir de forma significativa para melhorar empresas de energia convencional, visando a obtenção de baixas emissões e a redução da produção de resíduos, assim como inovações no sector primário);

15.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que avaliem e promovam todas as sinergias entre os instrumentos da política de coesão e de competitividade a nível regional, nacional, transfronteiriço e europeu;

16.

Saúda a política da Comissão a) de alargamento do período de elegibilidade dos programas operacionais 2000-2006, de modo a permitir a maior absorção possível de todos os meios da política de coesão, b) de simplificação das exigências e dos procedimentos administrativos e de gestão económica dos programas, assegurando, no entanto, simultaneamente, os indispensáveis controlos de eventuais erros ou fraudes; nesse sentido, entende que devem ser estabelecidas condições com vista a encorajar projectos pertinentes e a prevenir os comportamentos não legítimos logo desde a fase preparatória;

17.

Apoia a política de «pré-fianciamento» dos programas da política de coesão 2007-2013 que permitiu imediatamente uma liquidez de 6.250 milhões para 2009 destinada a investimentos no quadro dos programas de financiamento acordados com cada Estado-Membro;

18.

Nota que as regiões urbanas, bem como os centros urbanos, apresentam, pela sua natureza, problemas sociais específicos e importantes (taxa de desemprego elevada, marginalização, exclusão social, etc.), agravados pelos efeitos da crise, e que têm de ser estudados de forma aprofundada a fim de poderem ser tomadas as medidas adequadas, a curto e a longo prazo;

19.

Apoia a política de ajuda e os novos instrumentos de financiamento para grandes projectos para as regiões (custo total projectado igual ou superior a 50 milhões de euros) introduzidos pela Comissão em 2009, valoriza a importância dos instrumentos de engenharia financeira e de cooperação com o BEI/FEI, nomeadamente JASPERS, JEREMIE e JESSICA, e solicita um aumento suplementar para além dos 25 % dos financiamentos concedidos através do JASPERS (Assistência Conjunta de Apoio a Projectos nas Regiões Europeias) especificamente para as regiões do Objectivo 2, com vista a encorajar a sua preparação cabal e acelerar a execução desses grandes projectos, ainda que, actualmente, continuem a ser pouco numerosos; espera que o aumento dos fundos do JASPERS entretanto já em execução tenha uma incidência a médio e a longo prazo no desenvolvimento da competitividade económica das regiões europeias, e insiste na realização periódica de uma análise comparativa entre os resultados alcançados e os objectivos visados, e entre o financiamento concedido e o financiamento necessário à concretização dos objectivos em causa;

20.

Salienta que a política europeia, nacional e regional só será eficiente e eficaz através de uma governação verdadeiramente integrada, a vários níveis, baseada numa cooperação eficiente e eficaz entre as autoridades públicas locais, regionais, nacionais, transnacionais e europeias; exorta a Comissão a avaliar as possibilidades de cooperação territorial relativamente à inovação, tanto a nível nacional como internacional, no âmbito de todos os objectivos da política de coesão, e a analisar as possibilidades de consolidação do objectivo de cooperação territorial europeia, com vista a incentivar a cooperação regional em matéria de inovação; recomenda, paralelamente à consolidação do objectivo de cooperação territorial (Objectivo 3), a possibilidade de estabelecer medidas de cooperação territorial transnacional no quadro do Objectivo 2; assinala que esta possibilidade é agora viável por força do artigo 37.o, n.o 6, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 1083/2006; estima que o reforço da cooperação territorial deve ser acompanhado – sem prejuízo de um orçamento global dedicado aos objectivos de coesão – de um aumento do orçamento no que respeita a essa cooperação territorial alargada;

21.

Defende as alterações propostas às regras de execução que visam aumentar a flexibilidade dos fundos estruturais e adaptá-los para que cubram as necessidades, nas actuais condições económicas excepcionais, de aplicação imediata de 455 programas ao abrigo da política de coesão, em particular em relação aos programas do Objectivo 2, tendo igualmente em conta as necessidades de adaptação das instituições e autoridades de gestão nacionais e regionais a esta nova situação, de forma a evitar eventuais abusos ou má gestão, e a garantir a possibilidade de reafectar os fundos recebidos a projectos em curso ou futuros; solicita às autoridades de gestão que proponham soluções com vista a reforçar a eficácia da aplicação dos programas operacionais previstos pelo Objectivo 2;

22.

Insiste em que, em circunstâncias especiais (como as de crise económica), possa ser excepcionalmente necessária mais flexibilidade em relação à regra N + 2, tendo em conta os objectivos da política de coesão e os efeitos para as finanças públicas e o investimento privado das alterações económicas cíclicas;

23.

Recomenda que todos os fundos não despendidos numa determinada região em virtude das disposições N+2 e N+3 voltem a ser atribuídos a projectos regionais e a iniciativas comunitárias;

24.

Convida a Comissão a proceder à avaliação do plano de acção/iniciativa relativa às propostas legislativas atinentes às pequenas empresas («Small Business Act») um ano após a sua entrada em vigor (Dezembro de 2008), principalmente no que diz respeito aos seus resultados em termos de reforço da competitividade e do acesso das PME a capital de financiamento e de funcionamento, bem como à promoção de novas empresas inovadoras, à redução dos encargos administrativos, etc;

25.

Insiste no efeito positivo que a igualdade entre homens e mulheres tem no crescimento económico; salienta, a este propósito, que certos estudos estimam que, se as taxas de emprego, de emprego a tempo parcial e de produtividade das mulheres fossem iguais às dos homens, o PIB aumentaria 30 % no período de programação pós-2013; solicita, pois, que os projectos financiados pelos Fundos Estruturais que visam promover a igualdade e a inclusão das mulheres no mercado de trabalho sejam objecto de especial atenção;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0124.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/13


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Um futuro sustentável para os transportes

P7_TA(2010)0260

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre um futuro sustentável para os transportes (2009/2096(INI))

2011/C 351 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um futuro sustentável para os transportes: rumo a um sistema integrado, baseado na tecnologia e de fácil utilização» (COM(2009)0279),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho, de 17 e 18 de Dezembro de 2009, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Um futuro sustentável para os transportes: rumo a um sistema integrado, baseado na tecnologia e de fácil utilização» (17456/2009),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (COM(2001)0370),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Manter a Europa em movimento – Mobilidade sustentável para o nosso continente – Revisão intercalar do Livro Branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes» (COM(2006)0314),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas (COM(2007)0140),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de internalização dos custos externos» (COM(2008)0435),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Tornar o transporte mais ecológico» (COM(2008)0433),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Limitação das alterações climáticas globais a 2 graus Celsius - Trajectória até 2020 e para além desta data» (COM(2007)0002),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão «Revisão da política para uma melhor integração da Rede Transeuropeia de Transportes ao Serviço da Política Comum de Transportes» (COM(2009)0044),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de acção para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa» (COM(2008)0886),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada: «Agenda da UE para o transporte de mercadorias: estimular a eficiência, a integração e a sustentabilidade do transporte de mercadorias na Europa» (COM(2007)0606),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de acção para a logística do transporte de mercadorias» (COM (2007)0607),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A logística do transporte de mercadorias na Europa – Chave da mobilidade sustentável» (COM(2006)0336),

Tendo em conta Comunicação da Comissão intitulada «Segundo relatório de acompanhamento da evolução do mercado ferroviário» (COM(2009)0676),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Objectivos estratégicos e recomendações para a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018» (COM(2009)0008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comunicação e plano de acção tendo em vista a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras» (COM(2009)0010),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa ao transporte marítimo de curta distância (COM(2004)0453),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada:«Comunicação sobre uma política portuária europeia» (COM(2007)0616),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma Mobilidade mais Segura, mais Ecológica e mais Eficiente na Europa: Primeiro relatório sobre a Iniciativa “Veículo Inteligente” » (COM(2007)0541),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Programa de Acção Europeu - Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos» (COM(2003)0311),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Programa de Acção Europeu para a segurança rodoviária - balanço intercalar» (COM(2006)0074),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Por uma nova cultura de mobilidade urbana» (COM(2007)0551),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Acção para a Mobilidade Urbana» (COM(2009)0490),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2010 sobre a UE 2020 (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Abril de 2005 sobre o transporte marítimo de curta distância (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre o Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária: Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Janeiro de 2007 sobre o Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária – Balanço Intercalar (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 intitulada «Manter a Europa em movimento - Mobilidade sustentável para o nosso continente» (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 sobre a execução do primeiro pacote ferroviário (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Setembro de 2007 sobre a logística do transporte de mercadorias na Europa – chave da mobilidade sustentável (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2008 sobre a política europeia de transportes sustentáveis tendo em conta as políticas europeias da energia e do ambiente (8),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Junho de 2008 referente à Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada Para uma Mobilidade mais Segura, mais Ecológica e mais Eficiente na Europa: Primeiro Relatório sobre a Iniciativa «Veículo Inteligente» (9),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre o transporte de mercadorias na Europa (10),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre uma política portuária europeia (11),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2009 sobre a integração das preocupações ambientais no domínio dos transportes e a internalização dos custos externos (12),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2009 sobre o Livro Verde sobre o futuro da política relativa às RTE-T (13),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Abril de 2009 sobre o plano de acção para os sistemas de transporte inteligentes (14),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Abril de 2009 sobre um plano de acção para a mobilidade urbana (15),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004, a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu (16),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0189/2010),

A.

Considerando que o sector dos transportes constitui um elemento importante do desenvolvimento da União Europeia e das suas regiões, que tem influência directa sobre a competitividade e a coesão social das regiões, prestando deste modo um contributo fundamental para a realização do mercado interno europeu,

B.

Considerando que os transportes cumprem uma tripla função: económica, social e de coesão territorial, todas elas essenciais para a integração europeia,

C.

Considerando que o sector dos transportes desempenha um papel decisivo na economia e no emprego, dado que representa 10 % da prosperidade da UE (em termos de produto interno bruto) e fornece mais de 10 milhões de postos de trabalho, razão pela qual terá um papel central na execução da Estratégia 2020 da UE,

D.

Considerando que o sector dos transportes constitui um elemento essencial da política europeia e que, por tal motivo, a UE necessita de um quadro financeiro que responda aos desafios da política de transportes nos próximos anos, estimule a economia a curto prazo, aumente a produtividade a médio e longo prazo e consolide a posição da Europa como lugar de investigação,

E.

Considerando que o sector dos transportes tem uma influência considerável sobre a qualidade de vida e a saúde das pessoas e, embora permita a mobilidade profissional e privada das pessoas, foi responsável, em 2008, por 27 % das emissões totais de CO2, percentagem esta que tem vindo a aumentar; considerando que o transporte rodoviário representou 70,9 %, o transporte aéreo 12,5 %, o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores 15,3 % e o transporte ferroviário 0,6 % das emissões totais de CO2 no sector dos transportes em 2007,

F.

Considerando que, na Europa, todos os modos de transporte se esforçaram por melhorar a segurança; considerando, não obstante, que em 2008 cerca de 39 000 pessoas morreram em acidentes de viação e 300 000 ficaram gravemente feridas, o que torna necessário prosseguir esforços relativos à segurança e, em especial, à segurança rodoviária,

G.

Considerando que, no âmbito do pacote de medidas de luta contra as alterações climáticas, a UE se comprometeu a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 20 % até 2020, por confronto com 1990, e que esta redução se mantém como objectivo vinculativo,

H.

Considerando que os objectivos estabelecidos no Livro Branco de 2001 apenas foram alcançados em parte e que, por esse motivo, é necessário verificar se esses objectivos devem ser mantidos ou reformulados e, se for o caso, intensificar esforços para a sua consecução,

I.

Considerando que as deficiências a nível da transposição, como a transposição tardia ou deficiente, reduzem consideravelmente a eficácia da legislação europeia; considerando, por tal motivo, que existe uma necessidade urgente de adoptar medidas nesse contexto,

J.

Considerando que o trabalho parlamentar deve ser concebido de forma coerente, sobretudo nos domínios que dizem directamente respeito à política dos transportes, como sejam a política ambiental, social, de planeamento urbanístico e de ordenamento do território, de emprego e económica,

K.

Considerando que a crise financeira e económica atingiu gravemente o sector dos transportes, mas que esta situação deve ser aproveitada como oportunidade para apoiar e promover o ramo dos transportes de uma forma virada para o futuro, especialmente através da promoção de modos de transporte sustentáveis e de investimentos no transporte ferroviário e por vias navegáveis interiores; considerando que tal garantirá condições mais equitativas no mercado,

L.

Considerando que, no âmbito da próxima revisão das agências, importa analisar o valor acrescentado que as mesmas introduzem, bem como a necessidade de criar uma Agência Europeia dos Transportes,

M.

Considerando que, para o sector dos transportes, é muito importante estabelecer objectivos mensuráveis, a fim de, por um lado, controlar melhor a eficiência da política dos transportes e, por outro, desenvolver uma orientação social e económica da planificação, demonstrando, desse modo, que as medidas propostas são necessárias para executar a política de transportes estabelecida,

N.

Considerando que importantes desenvolvimentos a nível da investigação, das infra-estruturas e da tecnologia requerem um ajustamento dos recursos e instrumentos financeiros,

O.

Considerando que a evolução da sociedade e de numerosos sectores económicos dá origem a uma maior procura no sector dos transportes, em consequência da qual todos os modos de transporte são decisivos; considerando, todavia, que os mesmos deverão ser avaliados de acordo com a respectiva eficácia em termos de política económica, ambiental, social e de emprego,

P.

Considerando que, no futuro, será necessária uma interacção sustentável entre todos os modos de transporte de passageiros e de mercadorias, a fim de conseguir cadeias de transporte seguras, sustentáveis, coerentes do ponto de vista logístico e, desse modo, eficientes, incluindo soluções multimodais e a ligação entre o transporte local e o transporte de longa distância,

Desafios sociais, económicos e ambientais

1.

Está convicto da necessidade imperiosa, para a política da UE em geral, de uma visão clara e coerente do futuro dos transportes, enquanto sector fulcral do mercado único, que garante a livre circulação de pessoas e mercadorias e assegura a coesão territorial em toda a Europa; considera que o desenvolvimento do sector dos transportes se deve processar num quadro normativo caracterizado por uma elevada exigência social e ambiental, sem deixar de continuar a gerar parte significativa do crescimento e da competitividade sustentáveis da Europa;

2.

Está convicto de que as alterações demográficas, sobretudo nas zonas urbanas, constituirão um desafio para os transportes e a mobilidade, em termos de segurança e de capacidades, e de que é essencial, neste domínio, o direito fundamental à mobilidade garantido, designadamente, por uma maior acessibilidade e pela construção das ligações infra-estruturais que faltam, bem como a aplicação desse mesmo direito; salienta, neste contexto, que as cadeias de mobilidade multimodais integradas, a marcha, a bicicleta e os transportes públicos constituem uma via promissora, designadamente no espaço urbano; salienta, nesse sentido, que nas zonas urbanas as infra-estruturas existentes determinarão o modo de transporte mais adequado; considera que a existência de ligações de transporte adequadas entre os serviços públicos e as zonas rurais conduzirá a uma menor utilização de automóveis particulares; solicita a criação de Regiões Urbanas Funcionais, no interesse da criação de redes coerentes de transportes urbanos e suburbanos e da fixação das populações rurais;

3.

Solicita à Comissão que introduza planos de mobilidade urbana sustentável (SUMP) para as cidades com mais de 100 000 habitantes e que, no devido respeito do princípio da subsidiariedade, encoraje as cidades a elaborarem planos de mobilidade que proponham uma concepção de transporte integrado, com o objectivo de reduzir os danos ambientais e de tornar a mobilidade mais saudável e mais eficiente;

4.

Considera que uma procura crescente conduz, inter alia, também a um desafio em termos de capacidade ou a uma diminuição da eficiência devido a problemas infra-estruturais no sector do transporte de mercadorias e que, por esse motivo, importa sobretudo reforçar a utilização co-modal e a segurança tanto dos utentes como das mercadorias, para o que é indispensável uma melhoria fundamental das infra-estruturas, em especial a eliminação de estrangulamentos conhecidos há anos;

5.

Salienta que a descarbonização dos transportes constitui um dos desafios mais importantes da futura política de transportes da UE e que, para esse efeito, devem ser utilizados todos os meios disponíveis e sustentáveis - como, por exemplo, uma combinação de tipos de energia, promovendo a investigação e desenvolvimento de tecnologias e modos mais compatíveis com o ambiente, medidas de formação dos preços e a internalização dos custos externos de todos os modos de transportes, contanto que as receitas assim geradas sejam utilizadas para melhorar a sustentabilidade da mobilidade -, agindo sobre o comportamento dos utilizadores e dos profissionais dos transportes (sensibilização, eco-condução …); salienta que, para esse efeito, importa criar prioritariamente incentivos financeiros, evitando eventuais distorções da concorrência entre modos de transporte e entre Estados-Membros;

6.

Reconhece que, de acordo com a Organização Marítima Internacional (OMI), o transporte marítimo emite 3 a 5 vezes menos CO2 do que o transporte terrestre, mas manifesta-se preocupado com as emissões previstas de SOx e NOx provenientes do transporte marítimo, que em 2020 serão aproximadamente equivalentes às do transporte terrestre, e com a tentativa inconcludente da OMI para pôr em prática um sistema de redução de emissões de CO2;

7.

Frisa a necessidade de se informar melhor o público em geral acerca dos efeitos das viagens de lazer e insta a Comissão a ter em conta as viagens de lazer na sua abordagem da política de transportes;

Segurança

8.

Salienta que a segurança deve continuar a ser um dos objectivos prioritários da futura política de transportes e que deve ser garantida a segurança activa e passiva dos utentes de todos os modos de transporte; considera que é da maior importância reduzir os efeitos dos transportes na saúde, especialmente através da utilização de tecnologias modernas, bem como garantir os direitos dos passageiros em todos os modos de transporte, em especial os direitos das pessoas com mobilidade reduzida, por meio de uma regulamentação clara e transparente; apoia a criação de uma Carta dos direitos dos passageiros na União Europeia;

9.

Solicita à Comissão que apresente, com a maior brevidade possível, um estudo que reúna as melhores medidas dos Estados-Membros sobre o impacto dos limitadores de velocidade em todos os tipos de veículos e vias de circulação, urbanas e interurbanas, com o objectivo de propor medidas legislativas que reduzam as emissões e reforcem a segurança rodoviária;

10.

Salienta a necessidade de garantir tanto a segurança pessoal como a segurança jurídica para os trabalhadores do sector dos transportes, designadamente criando um número suficiente de parques de estacionamento seguros e harmonizando a aplicação das normas em matéria de transporte rodoviário e as sanções nelas previstas; salienta igualmente que a introdução de uma aplicação transfronteiras das sanções melhorará a segurança rodoviária para todos os utentes;

11.

Chama a atenção para o facto de o aumento do transporte rodoviário de mercadorias não ter sido acompanhado da oferta de áreas de estacionamento para veículos pesados na rede rodoviária transeuropeia, ficando, por isso, seriamente posto em causa o respeito dos períodos de condução e de repouso para condutores profissionais, sobretudo durante a noite, mas também a segurança rodoviária em geral, enquanto as possibilidades de descanso nos Estados-Membros da UE não forem melhoradas, tanto em termos qualitativos, como quantitativos;

Co-modalidade eficiente

12.

Considera que o desenvolvimento do transporte de passageiros e de mercadorias no seu conjunto depende largamente da utilização eficaz dos vários modos de transporte, devendo, por tal motivo, a política europeia de transportes ter como objectivo a co-modalidade eficiente, a qual se encontra estreitamente ligada à descarbonização, bem como aos aspectos inerentes à segurança e à economia dos transportes; entende que tal conduzirá a uma reafectação óptima entre os diversos modos de transporte e a uma passagem a modos de transporte mais sustentáveis, garantindo a interoperabilidade no interior desses modos e entre os mesmos, promoverá cadeias de transporte e logísticas e opções modais mais sustentáveis e melhorará fluxos de trânsito fluido entre os modos e as conexões;

13.

Salienta que uma co-modalidade eficiente deve ser avaliada não só de acordo com critérios de rentabilidade, mas também de acordo com critérios ambientais, as condições sociais e laborais, a segurança e a coesão territorial, tendo em conta as diferentes possibilidades e situações de partida dos diversos modos de transporte, por um lado, e dos países, regiões e cidades da Europa, por outro;

14.

Salienta que a co-modalidade eficiente significa melhorar as infra-estruturas – entre outras coisas desenvolvendo corredores verdes, reduzindo estrangulamentos e melhorando o transporte ferroviário e fluvial –, promover a segurança através das novas tecnologias e melhorar as condições de trabalho;

Conclusão do mercado interno

15.

Exige um controlo regular da legislação europeia e da sua transposição e aplicação, a fim de assegurar a sua eficácia; solicita à Comissão que elimine de forma consequente os entraves gerados por uma transposição incorrecta ou tardia da legislação europeia nos Estados-Membros;

16.

Propõe que, no novo enquadramento do Tratado de Lisboa e de acordo com a Comissão, se promova pelo menos uma reunião anual conjunta com os responsáveis pelo sector dos transportes nos parlamentos nacionais, com o objectivo de definir em conjunto e cooperar pela implementação de uma legislação UE melhor e mais eficiente em matéria de transportes;

17.

Considera que os transportes desempenham um papel fundamental para a conclusão do mercado interno europeu e para a livre circulação das pessoas e das mercadorias e que, sobretudo no sector dos transportes ferroviários, deve ser alcançada uma abertura regulada do mercado em todos os Estados-Membros; considera que esta abertura completa do mercado beneficiará os consumidores e deverá ser acompanhada por medidas para garantir a qualidade dos serviços públicos, bem como por um plano de investimentos a longo prazo para as infra-estruturas e a interoperabilidade técnica tendo como objectivo melhorar a eficiência e a segurança, e ainda por medidas que visem evitar distorções da concorrência intramodal e intermodal, designadamente no domínio social, fiscal, da segurança e ambiental; entende que a internalização dos custos sociais e ambientais externos deverá ser efectuada gradualmente, começando pelos modos de transporte rodoviário e aéreo, mais poluentes;

18.

Solicita à Comissão e às autoridades dos Estados-Membros que facilitem a conclusão do processo de liberalização dos transportes de cabotagem, que reduzam a prevalência dos trajectos em vazio e que prevejam uma rede rodoviária e ferroviária mais sustentável sob a forma de um maior número de plataformas de correspondência para o transporte de mercadorias;

19.

Considera que, para a obtenção de transportes marítimos eficientes e complementares de outros modos de transporte, será inevitável abordar mais uma vez um processo de liberalização audacioso, a fim de que este sector seja verdadeiramente competitivo;

20.

Salienta, no que respeita às necessidades económicas, a importância de uma gestão verdadeiramente europeia das infra-estruturas de transportes (corredores ferroviários frete e alta velocidade, céu único europeu, portos e suas conexões com a rede de transportes, espaço marítimo sem barreiras, vias navegáveis interiores), com vista a eliminar o efeito «de fronteira» e reforçar a competitividade e a atractividade da União Europeia;

21.

Requer a criação de um sistema comum europeu de reservas para promover a eficácia dos vários modos de transporte, bem como para simplificar e melhorar a sua interoperabilidade;

22.

Salienta que os transportes têm um impacto na política social, de saúde e de segurança e que, no âmbito da criação de um espaço único dos transportes, as condições de trabalho e a formação inicial e contínua devem ser harmonizadas a um nível muito elevado e sistematicamente melhoradas, com base num diálogo social efectivo a nível europeu; salienta que, nomeadamente, a criação de centros europeus de formação profissional e centros de excelência da UE nos diversos Estados-Membros pode contribuir para promover a qualidade da formação e o estatuto dos trabalhadores do sector dos transportes e para o reconhecimento mútuo dos diplomas de formação;

23.

Considera que, a fim de alcançar uma maior eficácia na política de transportes, é necessário avaliar os programas (como, por exemplo, Galileo e os sistemas de transporte inteligentes para todos os modos de transporte) e que, em função dos resultados, a estratégia e a programação deverão ser reorientadas de forma adequada; considera assim necessário, por exemplo, um novo programa para a segurança no transporte rodoviário, uma redinamização das RTE-T, uma avaliação intercalar de NAIADES, a execução urgente e completa do Programa Single European Sky, de SESAR e do Oitavo Programa-Quadro de Investigação, bem o prosseguimento sob forma simplificada do Programa Marco Polo;

Agências europeias

24.

Considera que a interoperabilidade técnica, assim como a certificação europeia e o reconhecimento mútuo constituem elementos essenciais de um mercado interno operacional, e que a implementação destes elementos se deverá inscrever de forma acrescida no âmbito de competências das diversas agências; salienta que todas as Agências deveriam tentar obter, e alcançar em breve, um nível elevado e equivalente de responsabilidade e competência; encoraja sobretudo o desenvolvimento do potencial pleno da Agência Ferroviária Europeia, incluindo a assunção progressiva da responsabilidade da certificação de todos os novos materiais circulantes e infra-estruturas ferroviárias, bem como das auditorias regulares das autoridades de segurança nacionais ou de entidades equivalentes nos Estados-Membros, nos termos da Directiva 2004/49/CE de 29 de Abril de 2004;

25.

Salienta que 75 % dos transportes utilizam a estrada e solicita que seja encarada a necessidade de criar uma agência dos transportes rodoviários, tendo sobretudo em vista melhorar a segurança rodoviária e garantir o direito fundamental das pessoas a uma mobilidade segura, apoiando novas aplicações (como Galileo, ou tecnologias igualmente adequadas para os sistemas de transporte inteligentes) e realizando programas de investigação; considera ainda que essa agência deverá poder adoptar medidas reguladoras, caso seja necessário suprimir obstáculos a um mercado único sustentável;

26.

Assinala que a navegação por vias interiores continua a confrontar-se com discrepâncias no plano do enquadramento institucional, e reclama o estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente entre as autoridades competentes do sector, com vista a criar condições para uma exploração cabal do potencial deste modo de transporte;

Investigação e tecnologia

27.

Solicita uma ordem de trabalhos para a investigação e a tecnologia no sector dos transportes; entende que a essa ordem de trabalhos deverá ser elaborada em cooperação com todos os parceiros relevantes, a fim de compreender as necessidades do sector e, consequentemente, melhorar a atribuição do financiamento da UE; considera que deve dar-se prioridade a projectos de descarbonização dos transportes, que aumentem a transparência da cadeia da oferta e a segurança dos transportes, melhorem a gestão do tráfego e reduzam os encargos administrativos;

28.

Salienta que a investigação e desenvolvimento, bem como a inovação, exigem apoio, dado que produzem melhorias ambientais consideráveis em todos os modos de transporte, devido a uma redução das emissões de gases e do ruído do trânsito, reforçam a segurança criando soluções para garantir uma melhor utilização da capacidade das infra-estruturas existentes e reduzir os congestionamentos, e ainda – o que não deixa de ser importante – aumentam a independência energética nos vários modos de toda a rede de transportes; salienta, neste contexto, que os sistemas de organização dos transportes e de segurança inteligentes, interoperacionais e conectados, como ERTMS, Galileo, SESAR, STI e tecnologias igualmente adequadas, carecem de apoio em termos de investigação e desenvolvimento, bem como da sua aplicação; solicita aos Estados-Membros que garantam que todos os cidadãos da Europa beneficiem desses sistemas de transporte inteligentes; faz notar que é imperativa a introdução das indispensáveis condições de enquadramento e de normas abertas para as tecnologias mais promissoras, sem que, com isso, se atribua uma vantagem indevida a qualquer tecnologia em particular;

29.

Salienta que, no quadro da protecção do clima e da independência energética da UE, cada modo de transporte deverá reduzir as suas emissões de CO2 e receber apoio da investigação e desenvolvimento no domínio das tecnologias inovadoras, eficientes e limpas, bem como das energias renováveis, o que terá como resultado, nomeadamente, veículos mais sustentáveis em todos os modos de transporte; considera que tal reforçará, ao mesmo tempo, a competitividade das empresas europeias;

30.

Sublinha a necessidade da definição uniformizada de termos relevantes da segurança rodoviária e da investigação em matéria de acidentes, a fim de garantir uma comparabilidade dos resultados e das medidas eventualmente adoptadas;

31.

Salienta que a harmonização dos documentos de transporte de acordo com os níveis mais avançados da comunicação e a sua aplicabilidade multimodal e internacional podem dar lugar a uma melhoria considerável da segurança e da logística, assim como a uma importante redução dos encargos administrativos;

Fundo de Transportes e rede europeia de transportes

32.

Salienta que uma política de transportes eficiente exige um quadro financeiro adequado aos desafios a enfrentar e que, para esse fim, devem ser aumentados os recursos actualmente atribuídos aos transportes e à mobilidade; considera necessários os seguintes elementos:

a)

a criação de um mecanismo destinado a coordenar a utilização das diferentes fontes de financiamento para os transportes, os fundos disponíveis a título da política de coesão, as parcerias público-privadas ou outros instrumentos financeiros, tais como garantias; essas fontes de financiamento coordenadas deverão ser utilizadas a todos os níveis da governação para melhorar as infra-estruturas de transporte, apoiar os projectos RTE-T, garantir a interoperabilidade técnica e operacional, apoiar a investigação e promover a utilização de sistemas de transporte inteligentes em todos os modos de transporte; o financiamento deverá obedecer a critérios de atribuição transparentes, que tenham em conta a co-modalidade eficiente referida no n.o 5, a política social, a segurança e a coesão social, económica e territorial;

b)

uma dotação orçamental destinada à política de transportes, no âmbito do quadro financeiro plurianual;

c)

a possibilidade de, no contexto do Pacto de Estabilidade e Crescimento e com o objectivo de incentivar a sustentabilidade a médio e longo prazo, serem excluídos do cálculo do défice público todos os investimentos em infra-estruturas de transporte que melhorem a competitividade das economias a longo prazo, desde que aprovados previamente pela Comissão Europeia;

d)

uma utilização do fundo que exija, nomeadamente, o co-financiamento a título das receitas geradas pela internalização dos custos externos;

33.

Exige que seja dada a uma política de transportes coerente e integrada a possibilidade de, através de apoio financeiro que não seja medido pelos critérios da concorrência, promover, inter alia, o transporte ferroviário e a navegação, a política portuária e o transporte público de passageiros;

34.

Entende que a crise financeira e económica pode ser aproveitada como oportunidade para apoiar especificamente o sector dos transportes e permitir, através de ajudas financeiras, investimentos em transportes ecológicos, seguros e, por conseguinte, sustentáveis; entende que os investimentos da UE em projectos no sector dos transportes deverão ser tidos em conta no âmbito da Estratégia 2020 da UE, dado que os sistemas de transportes e de mobilidade oferecem oportunidades únicas para criar empregos estáveis;

35.

Manifesta a sua convicção de que a definição de uma rede básica europeia no âmbito da RTE global deve ser avaliada de acordo com os critérios do desenvolvimento sustentável a nível europeu, regional e local, e entende que as plataformas multimodais e os portos secos continuam a constituir um elemento essencial da oferta de infra-estruturas, dado permitirem uma conexão eficaz entre os diversos modos de transporte;

36.

Entende que os projectos RTE-T devem continuar a ser uma prioridade da política de transportes da UE e que existe uma necessidade urgente de resolver o problema da falta de infra-estruturas, bem como de superar os obstáculos históricos e geográficos que subsistem nas fronteiras; salienta que a RTE-T deverá ser integrada numa rede pan-europeia com conexões para além da UE, e considera que esse processo poderá ser acelerado através de um reforço do financiamento;

37.

Exige que as infra-estruturas relativas à navegação interior, os portos interiores e a conexão multimodal dos portos marítimos às zonas do interior desempenhem um papel mais importante na política europeia de transportes e recebam um maior apoio, a fim de contribuir para a redução do impacto ambiental e o reforço da segurança nos transportes da UE; considera que o desempenho ambiental dos navios de navegação interior pode ser consideravelmente melhorado se forem instalados nesses navios novos motores equipados com as últimas tecnologias disponíveis em matéria de redução das emissões;

38.

Salienta a necessidade de encarar projectos de transporte marítimo de curta distância e de auto-estradas do mar no quadro de uma realidade mais global, que abranja os países vizinhos geograficamente mais próximos da Europa; salienta que, para o efeito, será indispensável criar melhores sinergias entre política regional, política de desenvolvimento e política de transportes;

39.

Reconhece que os aeroportos regionais desempenham um papel fulcral no desenvolvimento das regiões periféricas ou ultraperiféricas pelo facto de aumentarem as ligações às plataformas de correspondência; considera ser particularmente útil a aplicação de soluções intermodais sempre que tal seja possível; considera que as ligações ferroviárias (de alta velocidade) entre aeroportos constituem uma solução ideal para ligar de forma sustentável os diferentes modos de transporte;

Transportes no contexto global

40.

Salienta que a criação de um espaço europeu dos transportes constitui uma importante prioridade, que depende em grande medida da aceitação internacional no âmbito dos acordos a negociar, sobretudo no domínio do transporte aéreo e marítimo, e entende que a UE deve assumir, cada vez mais, um papel estruturante nas instâncias internacionais competentes;

Objectivos mensuráveis para 2020

41.

Exige o cumprimento de objectivos claros e mensuráveis a atingir em 2020, por referência a 2010, e propõe, por esse motivo, que:

seja reduzido em 40 % o número de mortos e feridos graves entre os utentes activos e passivos dos transportes rodoviários e que esse objectivo seja inscrito, tanto no próximo Livro Branco sobre os Transportes, como no novo Programa de Acção para a Segurança Rodoviária;

seja aumentado em 40 %, em cada Estado-Membro, o número de áreas de estacionamento para veículos pesados de mercadorias na rede rodoviária transeuropeia entre 2010 e 2020, para garantir a segurança rodoviária e o respeito dos períodos de repouso dos condutores profissionais;

seja duplicado o número de passageiros transportados por autocarro, eléctrico e comboio (e, se for o caso, por barco) e aumentado em 20 % o financiamento destinado a soluções de transporte favoráveis a peões e ciclistas, garantindo os direitos consagrados na legislação comunitária, designadamente os direitos dos passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida;

sejam reduzidas em 20 %, por confronto com o valor de 2010, as emissões de CO2 relacionadas com o transporte de passageiros e mercadorias, através das inovações adequadas, através da promoção de energias alternativas e da optimização logística do transporte de passageiros e mercadorias;

seja reduzido em 20 %, por confronto com o valor e a capacidade de 2010, o consumo de energia dos veículos ferroviários, e reduzido em 40 % o consumo de gasóleo do sector ferroviário, objectivo a atingir através de investimentos dirigidos à electrificação da infra-estrutura ferroviária;

no transporte ferroviário, todo o novo material rolante, encomendado a partir de 2011, seja dotado de ERTMS e todas as novas ligações ferroviárias e as reparações a partir de 2011, sejam dotados de um sistema compatível com ERTMS; seja aumentado o esforço financeiro da UE destinado ao plano de execução e alargamento do ERTMS;

sejam reduzidas em 30 % as emissões de CO2 do transporte aéreo em todo o espaço aéreo da UE até 2020; a partir dessa data, qualquer crescimento do transporte aéreo deverá ser neutro em termos de emissões de CO2;

seja concedido apoio financeiro à optimização, ao desenvolvimento e, se necessário, à criação de conexões multimodais (plataformas) para a navegação interior, para os portos interiores e para o transporte ferroviário, e o número dessas plataformas seja aumentado em 20 %;

pelo menos 10 % dos fundos RTE-T sejam dedicados aos projectos de transporte por vias navegáveis interiores;

42.

Insta a Comissão Europeia a monitorizar os progressos realizados em ordem à consecução desses objectivos, e a apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a matéria;

*

* *

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0053.

(2)  JO C 33 E 9.2.2006, p. 142.

(3)  JO C 227 E 21.9.2006, p. 609.

(4)  JO C 244 E 18.10.2007, p. 220.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0345.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0344.

(7)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 154.

(8)  JO C 66 E de 20.3.2009, p. 1.

(9)  JO C 286 E de 27.11.2009, p. 45.

(10)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 79.

(11)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 74.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0119.

(13)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0258.

(14)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0308.

(15)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0307.

(16)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/23


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Deliberações da Comissão das Petições no ano de 2009

P7_TA(2010)0261

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano de 2009 (2009/2139(INI))

2011/C 351 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as deliberações da Comissão das Petições,

Tendo em conta os artigos 24.o e 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o e o n.o 8 do artigo 202.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0186/2010),

A.

Considerando que, em 2009, a actividade da Comissão das Petições foi marcada pela transição da sexta para a sétima legislatura e que a composição da comissão apresenta alterações consideráveis, uma vez que dois terços dos seus membros a integram pela primeira vez,

B.

Considerando que 2009 marcou o fim do mandato do Provedor de Justiça Europeu e que a Comissão das Petições foi directamente associada às audições dos candidatos ao cargo,

C.

Considerando que o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, criou as condições necessárias a uma participação acrescida dos cidadãos no processo decisório da UE com vista a reforçar a sua legitimidade e responsabilidade,

D.

Considerando que os cidadãos da UE são directamente representados pelo Parlamento e que o direito de petição, consagrado no Tratado, lhes propicia os meios de se dirigirem aos seus representantes quando considerem que os seus direitos foram violados,

E.

Considerando que a aplicação da legislação europeia tem um impacto directo nos cidadãos, que se encontram na posição ideal para avaliar a sua eficácia e as suas insuficiências e para assinalar lacunas subsistentes que se impõe colmatar, a fim de assegurar a adesão aos objectivos da União,

F.

Considerando que os cidadãos europeus, a título individual e colectivo, se dirigem ao Parlamento para obter reparação em caso de violação do direito europeu,

G.

Considerando que o Parlamento, por intermédio da sua Comissão das Petições, tem a obrigação de investigar tais problemas e de fazer o seu melhor para pôr cobro a essas infracções; que, a fim de oferecer aos cidadãos os meios de recurso mais apropriados e rápidos, a Comissão das Petições continuou a reforçar a sua cooperação com a Comissão, outras comissões parlamentares, organismos, agências e redes europeias e os Estados-Membros,

H.

Considerando que o número de petições recebidas pelo Parlamento em 2009 foi ligeiramente superior ao registado em 2008 (1924 contra 1849) e que a tendência crescente para a apresentação electrónica de petições foi confirmada (cerca de 65 % das petições foram recebidas sob essa forma em 2009 contra 60 % em 2008),

I.

Considerando que o número de petições não admissíveis recebidas em 2009 indica que cumpre diligenciar no sentido de uma melhor prestação de informações aos cidadãos sobre as competências da União e o papel das suas várias Instituições,

J.

Considerando que, em numerosos casos, os cidadãos apresentam ao Parlamento petições sobre decisões tomadas pelas autoridades administrativas ou judiciais competentes dos Estados-Membros e que os mesmos precisam de mecanismos através dos quais possam chamar as autoridades nacionais a prestar contas sobre o seu papel no processo legislativo europeu e no processo de aplicação da lei,

K.

Considerando que os cidadãos deveriam, em particular, ser informados de que – como reconhecido pelo Provedor de Justiça Europeu na decisão de Dezembro de 2009 que encerra o inquérito relativo à queixa 822/2009/BU contra a Comissão – as acções intentadas junto das jurisdições nacionais constituem parte integrante do processo de implementação da legislação europeia nos Estados-Membros e de que a Comissão das Petições não pode tratar questões que sejam objecto de procedimento judicial junto dos tribunais nacionais nem reexaminar os respectivos resultados,

L.

Considerando que os elevados custos dos procedimentos judiciais, sobretudo em alguns Estados-Membros, podem constituir um obstáculo para os cidadãos e mesmo impedi-los de intentar acções junto dos tribunais nacionais competentes quando considerarem que as autoridades nacionais não respeitaram os seus direitos no quadro da legislação da UE,

M.

Considerando que o Parlamento é colocado numa situação particularmente difícil quando lhe são enviadas petições alegando que as autoridades judiciárias nacionais não solicitaram uma decisão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça, apesar de tal ser exigido nos termos do artigo 267.o do TFUE, nomeadamente se a Comissão não fizer uso dos seus poderes ao abrigo do artigo 258.o para introduzir recurso contra o Estado-Membro em causa,

N.

Considerando que o processo de petição – em virtude dos seus mecanismos de funcionamento e porque o direito de petição é reconhecido a todos os cidadãos e residentes na UE, nos termos do Tratado – difere de outros meios de recurso à disposição dos cidadãos a nível da UE, nomeadamente a apresentação de queixas ao Provedor de Justiça Europeu ou à Comissão,

O.

Considerando que os cidadãos têm direito a uma reparação rápida e orientada para a procura de soluções e a um elevado nível de transparência e clareza por parte de todas as Instituições europeias e que o Parlamento solicitou reiteradamente à Comissão que fizesse uso das suas prerrogativas enquanto guardiã do Tratado para reagir às infracções à legislação europeia reveladas pelos peticionários, em particular quando a transposição da legislação da UE para o nível nacional resulta na sua violação,

P.

Considerando que muitas petições continuam a suscitar preocupações relativas à transposição e à implementação da legislação europeia em sede de mercado interno e de ambiente, e atendendo aos precedentes apelos da Comissão das Petições à Comissão no intuito de assegurar o reforço e a eficiência dos controlos da aplicação do direito europeu nestes domínios,

Q.

Considerando que, embora a Comissão só possa proceder a um controlo cabal da observância do direito da UE quando as autoridades nacionais tenham tomado uma decisão definitiva, é importante, sobretudo no respeitante a questões ambientais e em todos os casos em que o factor tempo seja especialmente importante, verificar numa fase precoce que as autoridades locais, regionais e nacionais aplicam correctamente todas os requisitos processuais relevantes previstos no direito da UE e efectuar, quando necessário, estudos pormenorizados sobre a execução e o impacto da legislação em vigor, a fim de obter todas as informações necessárias,

R.

Considerando a importância de prevenir novas perdas irreparáveis de biodiversidade, em particular nos sítios «Natura 2000», bem como o compromisso assumido pelos Estados-Membros no sentido de velar pela protecção de zonas especiais de conservação ao abrigo da Directiva Habitats (92/43/CEE) e da Directiva Aves (79/409/CEE),

S.

Considerando que as petições patenteiam o impacto da legislação europeia na vida quotidiana dos cidadãos da UE e reconhecendo a necessidade de tomar todas as medidas necessárias para consolidar os progressos logrados em matéria de reforço dos direitos dos cidadãos da UE,

T.

Considerando que, no seu anterior relatório de actividades, bem como no seu parecer sobre o relatório anual da Comissão referente ao controlo da aplicação do direito comunitário, a Comissão das Petições solicitou ser mantida ao corrente sobre as diferentes fases de tramitação dos processos de infracção cuja matéria seja igualmente objecto de petições,

U.

Considerando que incumbe aos Estados-Membros a responsabilidade primeira pela correcta transposição e aplicação da legislação europeia e reconhecendo que foi crescente a participação de muitos deles nos trabalhos da Comissão das Petições em 2009,

1.

Congratula-se com a harmoniosa transição para a nova legislatura e observa que uma grande parte do trabalho da Comissão das Petições, contrariamente ao de outras comissões parlamentares, transitou para a nova legislatura, dado o exame de um número considerável de petições não ter sido concluído;

2.

Regozija-se com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e não duvida que o Parlamento será estreitamente envolvido no desenvolvimento da nova iniciativa de cidadãos, a fim de que este instrumento possa alcançar plenamente o seu objectivo e garantir uma maior transparência e responsabilidade no processo decisório da UE, permitindo aos cidadãos propor melhorias ou aditamentos ao direito da UE;

3.

Congratula-se com o Livro Verde relativo a uma iniciativa de cidadania europeia (1), publicado pela Comissão nos finais de 2009 enquanto primeiro passo rumo à concretização de tal conceito;

4.

Salienta que o Parlamento recebeu petições de tipo campanha com mais de um milhão de assinaturas e insiste na necessidade de assegurar que os cidadãos conheçam perfeitamente a distinção entre este tipo de petição e a iniciativa de cidadãos;

5.

Recorda a sua resolução sobre a iniciativa de cidadãos (2), para a qual a Comissão das Petições contribuiu com um parecer; insta a Comissão a instituir normas de execução compreensíveis que identifiquem claramente os papéis e obrigações das instituições envolvidas nos processos de exame e de tomada de decisão;

6.

Congratula-se com o carácter juridicamente vinculativo adquirido pela Carta dos Direitos Fundamentais mercê da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e assinala a importância assumida pela referida Carta para todos os cidadãos em termos de clareza e de visibilidade dos direitos fundamentais;

7.

Considera que tanto a União como os seus Estados-Membros têm a obrigação de zelar por que os direitos fundamentais consagrados na Carta sejam plenamente observados e não duvida que a Carta contribuirá para desenvolver o conceito de cidadania da União;

8.

Confia em que serão tomadas todas as medidas processuais necessárias para assegurar que os aspectos institucionais da adesão da UE à Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais sejam rapidamente clarificados e salienta a intenção da Comissão das Petições de contribuir para o trabalho do Parlamento nesta matéria;

9.

Recorda o seu anterior pedido de que seja levada a efeito, pelos serviços pertinentes do Parlamento e da Comissão, uma revisão circunstanciada de todas as vias de recurso ao dispor dos cidadãos da UE e realça a importância de prosseguir as negociações sobre o Acordo-Quadro revisto entre o Parlamento Europeu e a Comissão com vista a ter plenamente em conta os direitos acrescidos dos cidadãos da UE, nomeadamente no que respeita à iniciativa de cidadania europeia;

10.

Regozija-se com as diligências empreendidas pela Comissão para simplificar os serviços existentes de assistência ao público, no intuito de informar os cidadãos sobre os seus direitos na UE e as vias de recurso de que dispõem em caso de infracção, reagrupando as diferentes páginas Web relevantes (como as da Rede SOLVIT e da ECC-Net) na secção «Os seus direitos na UE» do principal sítio Web da UE;

11.

Frisa que o Parlamento instou, por diversas ocasiões, a Comissão a criar um sistema de identificação clara dos diferentes mecanismos de queixa ao dispor dos cidadãos e entende que são necessárias novas medidas que tenham por objectivo último a transformação da página Web «Os seus direitos na UE» num balcão único em linha de natureza convivial; aguarda com interesse as primeiras avaliações da aplicação do seu plano de acção 2008 (3), previstas para 2010;

12.

Recorda a sua resolução sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu em 2008 e encoraja o Provedor recentemente eleito a perseverar no reforço da transparência e da responsabilização da administração europeia, bem como a velar por que as decisões sejam tomadas com a maior transparência e proximidade possível dos cidadãos;

13.

Reitera a sua determinação para apoiar os esforços envidados pelos serviços do Provedor de Justiça no sentido de sensibilizar o público para o trabalho por si desenvolvido e de combater os casos de má administração nas instituições europeias; entende que o Provedor de Justiça representa uma importante fonte de informação no contexto da acção geral destinada a melhorar a administração europeia;

14.

Constata que as petições recebidas em 2009, perto de 40 % das quais foram consideradas não admissíveis, continuam a centrar-se no ambiente, nos direitos fundamentais, na justiça e no mercado interno; verifica que, no plano geográfico, a maior parte das petições se reporta à União no seu conjunto – seguida da Alemanha, Espanha, Itália e Roménia – o que evidencia que os cidadãos estão atentos à acção da União e se dirigem à mesma para que esta actue;

15.

Reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelos peticionários e pela Comissão das Petições para a protecção do ambiente da União; congratula-se com a iniciativa da comissão no sentido de encomendar um estudo sobre a aplicação da Directiva Habitats, tendo em vista o Ano Internacional da Biodiversidade, e considera que se trata de um instrumento útil para avaliar a estratégia da UE para a biodiversidade em vigor e elaborar uma nova estratégia;

16.

Verifica que cada vez mais petições destacam os problemas enfrentados pelos cidadãos que exercem o direito à livre circulação; toma nota do facto de estas petições aludirem ao período de tempo excessivamente longo aplicado pelos Estados-Membros de acolhimento à emissão de autorizações de residência a familiares originários de países terceiros e às dificuldades de exercício dos direitos de voto e de reconhecimento de qualificações;

17.

Reitera os seus anteriores apelos à Comissão para que apresente propostas concretas no sentido de alargar às empresas de pequena dimensão a protecção dos consumidores contra práticas comerciais desleais, tal como requerido na sua resolução sobre as «Empresas de repertórios» enganosas (4), porquanto a Comissão das Petições continua a receber petições de vítimas desse repertórios fraudulentos;

18.

Reconhece o papel central que a Comissão desempenha no trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições, a qual continua a confiar no seu know how para efeitos de avaliação das petições, de identificação das violações da legislação europeia e de procura de meios de resolução, bem como os esforços desenvolvidos pela Comissão para melhorar o seu tempo de resposta global aos pedidos de inquérito apresentados pela Comissão das Petições, de modo a que os casos assinalados pelos cidadãos possam ser solucionados o mais rapidamente possível;

19.

Encoraja a Comissão a intervir numa fase precoce sempre que as petições alertem para potenciais danos a zonas especiais de protecção, recordando às autoridades nacionais competentes os seus compromissos no sentido de assegurar a integridade dos sítios classificados como pertencendo à rede Natura 2000 ao abrigo da Directiva 92/43/CEE (Habitats); além disso, incentiva a Comissão a adoptar, sempre que necessário, medidas preventivas para assegurar o cumprimento da legislação europeia;

20.

Dá as boas-vindas aos Comissários recentemente eleitos – especialmente ao Comissário responsável pelas relações interinstitucionais e pela administração – e espera que venham a cooperar com a Comissão das Petições de forma tão estreita e eficaz quanto possível e que a respeitem enquanto um dos mais importantes canais de comunicação entre os cidadãos e as Instituições europeias;

21.

Lamenta que a Comissão ainda não tenha dado seguimento aos reiterados apelos da Comissão das Petições no sentido de se serem efectuadas actualizações oficiais e regulares da evolução dos processos por infracção relativos a petições em aberto; verifica que a publicação mensal das decisões da Comissão relativas a processos por infracção – em conformidade com o disposto nos artigos 258.o e 260.o do Tratado – não representa uma resposta adequada a tais pedidos, não obstante tratar-se de uma iniciativa louvável em termos de transparência;

22.

Entende que o seguimento dos processos de infracção através da consulta dos comunicados de imprensa da Comissão e da sua concatenação com determinadas petições constituiria um desperdício de tempo e de recursos da Comissão das Petições, nomeadamente em caso de infracções de carácter horizontal e insta a Comissão a comunicar à Comissão das Petições quaisquer processos por infracção relevantes;

23.

Reitera a sua convicção de que os cidadãos da UE que apresentam uma queixa formal ou que apresentam uma petição ao Parlamento deveriam beneficiar do mesmo nível de transparência da parte da Comissão, exortando-a mais uma vez a assegurar um maior reconhecimento ao processo de petição e ao seu papel no apuramento das violações da legislação europeia, as quais constituem subsequentemente objecto de processos por infracção;

24.

Lembra que, em muitos casos, as petições se reportam a problemas relacionados com a transposição e a aplicação da legislação europeia e reconhece que o lançamento de processos por infracção não propicia necessariamente aos cidadãos soluções imediatas para os seus problemas, atenta a duração média de tais processos;

25.

Regozija-se com os esforços da Comissão no sentido de desenvolver meios alternativos de promoção de uma melhor aplicação da legislação europeia, bem como com a atitude positiva patenteada por alguns Estados-Membros, que adoptam as medidas necessárias para corrigir as infracções nos primeiros estádios do processo de transposição;

26.

Regozija-se com a participação acrescida dos Estados-Membros nas actividades da Comissão das Petições e com a presença dos seus representantes nas reuniões; considera que uma tal cooperação deveria ser reforçada, na medida em que as autoridades nacionais são as primeiras responsáveis pela aplicação da legislação europeia uma vez transporta na sua ordem jurídica;

27.

Acentua que uma cooperação mais estreita com os Estados-Membros é extremamente importante para o trabalho da Comissão das Petições; considera que uma possível solução seria o reforço da cooperação com os parlamentos nacionais, nomeadamente no contexto do Tratado de Lisboa;

28.

Encoraja os Estados-Membros a prepararem-se para desempenhar um papel mais transparente e pró-activo na resposta às petições relacionadas com a aplicação e execução da legislação europeia;

29.

Considera que, à luz do Tratado de Lisboa, a Comissão das Petições do Parlamento Europeu deve forjar elos de cooperação mais estreitos com comissões homólogas dos parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros, a fim de promover a compreensão mútua das petições sobre questões europeias e de assegurar aos cidadãos uma resposta tão célere quanto possível, ao nível mais apropriado;

30.

Chama a atenção para as conclusões constantes da sua resolução sobre o impacto da urbanização extensiva em Espanha, solicitando às autoridades espanholas que continuem a fornecer uma avaliação das medidas adoptadas neste contexto, como o têm feito até ao momento;

31.

Toma nota do número crescente de peticionários que recorrem ao Parlamento em relação a questões que não se inserem no âmbito de competências da União Europeia, nomeadamente o cálculo das pensões de reforma, a aplicação de decisões dos tribunais e a passividade das administrações nacionais; salienta que a Comissão das Petições desenvolveu todos os esforços ao seu alcance para remeter estas queixas para as autoridades nacionais competentes;

32.

Entende que, embora cumpra encorajar uma vasta utilização da Internet por facilitar a comunicação com os cidadãos, importa encontrar uma solução para evitar que a Comissão das Petições se veja sobrecarregada com «não-petições»; considera que uma eventual solução poderia passar pela revisão do processo de registo no Parlamento e encoraja o pessoal responsável a remeter os processos em questão para a unidade «Correio dos Cidadãos» e não à Comissão das Petições;

33.

Sublinha a necessidade de continuar a velar por uma maior transparência na gestão das petições: a nível interno, através da melhoria constante da aplicação de apresentação de petições em linha «E-Petition» – que viabiliza aos deputados um acesso directo aos processos de petição – e a nível externo, através da criação de um portal interactivo para as petições que permita ao Parlamento comunicar mais eficazmente com os cidadãos e que torne as procedimentos de voto e as competências da comissão mais claras para o público;

34.

Encoraja a criação de um portal que contemple um modelo interactivo com diferentes etapas aplicável às petições para informar os cidadãos sobre as soluções que poderão obter na sequência da apresentação de petições ao Parlamento, bem como sobre os domínios de intervenção deste último, modelo esse que poderia incluir ligações a outros meios de recurso a nível europeu e nacional; solicita a descrição o mais pormenorizada possível das responsabilidades de União Europeia nos diferentes domínios, a fim de eliminar qualquer confusão entre as competências da União e as competências nacionais;

35.

Reconhece que a aplicação de uma tal iniciativa comportaria encargos, instando, não obstante, os serviços administrativos visados a cooperarem com a Comissão das Petições para encontrar as soluções mais apropriadas, na medida em que um tal portal assumiria importância primordial, não apenas para melhorar o contacto entre o Parlamento e os cidadãos da UE, mas também para reduzir o número de petições não admissíveis;

36.

Acentua que, até ser encontrada uma solução satisfatória para a questão dos recursos, é necessária uma melhoria imediata do actual sítio na Internet;

37.

Saúda a aprovação do novo Regimento do Parlamento e a revisão das disposições relativas ao tratamento das petições; encoraja os esforços do Secretariado e dos representantes dos grupos políticos relativos à elaboração de um guia revisto das regras e procedimentos internos da Comissão das Petições destinado aos deputados, porquanto um tal documento constituiria não só um instrumento de auxílio para as actividades desenvolvidas pelos deputados mas também um meio de reforço da transparência do processo de petição;

38.

Reitera o seu apelo aos serviços administrativos competentes para que adoptem as medidas necessárias para criar um registo electrónico graças ao qual os cidadãos poderão prestar/retirar o seu apoio a uma petição em conformidade com o disposto no artigo 202.o;

39.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respectivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.


(1)  COM(2009)0622 de 11.11.2009.

(2)  Resolução do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009, que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania (Textos Aprovados de 7.5.2009, P6_TA(2009)0389).

(3)  Plano de acção em prol de uma abordagem integrada para a prestação de serviços de assistência ao cidadão e às empresas no quadro do mercado único - Documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2008)1882.

(4)  Resolução do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2008 sobre «Empresas de repertórios» enganosas, JO C 45 E de 23.2.2010, p. 17.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/29


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Fomento do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e reforço do estatuto dos estágios e aprendizes

P7_TA(2010)0262

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz (2009/2221(INI))

2011/C 351 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o documento de avaliação da Estratégia de Lisboa (SEC(2010)0114),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão - Novas Competências para Novos Empregos - Antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho e as competências (COM(2008)0868),

Tendo em conta o Documento de trabalho dos serviços da Comissão - Anexo à Comunicação da Comissão «Novas Competências para Novos Empregos» (SEC(2008)3058),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um compromisso comum a favor do emprego» (COM(2009)0257),

Tendo em conta a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre Novas Competências para Novos Empregos - Antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho e as competências, adoptadas em Bruxelas em 9 de Março de 2009,

Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão - Promover a plena participação dos jovens na educação, no emprego e na sociedade (COM(2007)0498), acompanhada pelo Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o Emprego dos Jovens na UE (SEC(2007)1093),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2008, sobre os progressos realizados em matéria de igualdade de oportunidades e não discriminação na UE (transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE) (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão - Uma Estratégia da UE para a Juventude: Investir e Mobilizar - Um método aberto de coordenação renovado para abordar os desafios e as oportunidades que se colocam à juventude (COM(2009)0200),

Tendo em conta a sua posição de 2 de Abril de 2009 sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente da sua religião ou credo, deficiência, idade ou orientação sexual (3),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Promover a Mobilidade dos Jovens para fins de Aprendizagem» (COM(2009)0329),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o Emprego na Europa em 2009, Novembro de 2009,

Tendo em conta o relatório independente «Novas Competências para Novos Empregos: Acção imediata» elaborado pela Comissão, que apresenta conselhos e recomendações importantes para aprofundar o desenvolvimento da iniciativa no âmbito da futura estratégia de crescimento e emprego «UE 2020», Fevereiro de 2010,

Tendo em conta o relatório independente «Pathways to Work: Current practices and future needs for the labour-market integration of young people, Young in Occupations and Unemployment: thinking of their better integration in the labour market» (Caminhos para o Emprego: Práticas actuais e necessidades futuras para a integração dos jovens no mercado de trabalho - Os Jovens e as Profissões e o Desemprego: reflexões para a sua melhor integração no mercado de trabalho), encomendado pela Comissão no âmbito do Programa Juventude (Relatório Final sobre a Juventude, Setembro de 2008),

Tendo em conta o estudo da Eurofound sobre Juventude e Trabalho, Março de 2007,

Tendo em conta o estudo do Cedefop sobre «Professionalising career guidance: Practitioner competences and qualification routes in Europe» (Profissionalizar a orientação profissional: Competências e vias de qualificação dos profissionais do sector na Europa), de Março de 2009,

Tendo em conta o estudo do Cedefop «Skills for Europe’s future: anticipating occupational skill needs» (Competências para o futuro da Europa: Antecipar as necessidades de competências profissionais), de Maio de 2009,

Tendo em conta o quarto relatório do Cedefop relativo à investigação sobre ensino e formação profissional na Europa, intitulado «Modernising vocational education and training - Synthesis report» (Modernizar o ensino e a formação profissional: Relatório de síntese), de Dezembro de 2009,

Tendo em conta as Perspectivas da OCDE para o emprego 2008, sob o título «Off to a Good Start? Youth Labour Market Transitions in OECD Countries» (Começar Bem: Transições dos Jovens no Mercado de Trabalho nos Países da OCDE), de Novembro de 2008,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Juventude destinado a promover a participação de todos os jovens na educação, no emprego e na sociedade, de Março de 2005,

Tendo em conta a Petição n.o 1452/2008, apresentada por Anne-Charlotte Bailly (Alemanha), em nome da Génération Précaire, sobre estágios justos e acesso adequado dos jovens ao mercado de trabalho europeu,

Tendo em conta o acórdão (Processo C-555/07) do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre o princípio da não discriminação em razão da idade, de Janeiro de 2010,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Maio de 2010 sobre o diálogo universidades-empresas: uma nova parceria para a modernização das universidades europeias (4),

Tendo em conta o artigo 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0197/2010),

A.

Considerando que a crise económica provocou uma subida acentuada das taxas de desemprego nos Estados-Membros da UE; que os jovens foram desproporcionalmente afectados por esta tendência; considerando que a taxa de desemprego entre os jovens está a subir de forma mais acentuada relativamente à taxa de desemprego média; considerando que mais de 5,5 milhões de jovens com menos de 25 anos desempregados na UE, o equivalente a 21,4 % da totalidade dos jovens, criando o paradoxo de que, enquanto os jovens, devido ao envelhecimento da população, constituem o pilar dos sistemas de segurança social, permanecem, ao mesmo tempo, à margem da economia,

B.

Considerando que os jovens dispõem de poucas possibilidades para encontrar emprego regular permanente; considerando que os jovens entram no mercado de trabalho principalmente através de formas atípicas, altamente flexíveis, inseguras e precárias de emprego (emprego a tempo parcial marginal, emprego temporário ou a termo certo, etc.), e a probabilidade é baixa de que este seja uma ponte para o emprego permanente,

C.

Considerando que os estágios e as formações parecem ser utilizados com mais frequência pelos empregadores para substituir o emprego regular, explorando assim os obstáculos que os jovens enfrentam para entrar no mercado de trabalho; considerando que tais formas de exploração dos jovens precisam de ser abordadas e erradicadas eficazmente pelos Estados-Membros,

D.

Considerando que quatro das dez medidas adoptadas na cimeira extraordinária da UE sobre o emprego, realizada em Praga em 2009, dizem respeito à educação, à formação profissional, à aprendizagem ao longo da vida, aos estágios profissionais e ao incentivo à mobilidade, assim como à necessidade de melhorar a antecipação das exigências do mercado de trabalho e a adequação das competências profissionais a essas exigências,

E.

Considerando que o desemprego dos jovens acarreta pesados custos sociais e económicos para as nossas sociedades, resultando na perda de oportunidades de crescimento económico, numa erosão da base tributária que entrava o investimento em infra-estruturas e serviços públicos, no aumento dos custos da assistência social, no subaproveitamento do investimento feito em educação e formação, e no risco de desemprego de longa duração e exclusão social,

F.

Considerando que as gerações mais jovens terão de reduzir a enorme dívida pública causada pela actual geração,

G.

Considerando que as previsões económicas e demográficas apontam para a criação de 80 milhões de oportunidades de emprego na UE durante a próxima década, na sua maioria exigindo uma força de trabalho altamente qualificada; que, no conjunto da UE, a taxa de emprego das pessoas com elevados níveis de competências é de aproximadamente 85 %, a das pessoas com níveis médios de competências se situa nos 70 % e a das pessoas com baixos níveis de competências é de 50 %,

H.

Considerando que o crescimento económico é fundamental para a criação de emprego, dado que mais crescimento económico traz mais possibilidades de emprego; que mais de 50 % dos novos empregos na Europa são criados pelas PME,

I.

Considerando que a transição da vida estudantil para a vida profissional e entre empregos constitui um desafio estrutural para os jovens em toda a UE; que a aprendizagem tem um impacto altamente positivo no acesso dos jovens ao emprego, sobretudo se permitir a aquisição directa, no trabalho, de qualificações e competências específicas,

J.

Considerando que os programas de educação deveriam ser melhorados significativamente e que cumpre incentivar as parcerias universidades-empresas, programas de aprendizagem eficientes, empréstimos para o desenvolvimento da carreira e o investimento na formação por parte dos empregadores,

K.

Considerando que, em muitos casos, os jovens enfrentam a discriminação em razão da idade ao entrarem no mercado de trabalho e quando se verifica uma redução no número de empregos; que as mulheres jovens têm mais probabilidades de enfrentar o desemprego e a pobreza, ou de ser empregadas em actividades precárias e clandestinas, do que os homens jovens; que, por outro lado, os homens jovens foram mais atingidos pelo desemprego durante a actual crise económica; que os jovens portadores de deficiência enfrentam obstáculos ainda maiores à sua integração no mercado de trabalho,

L.

Considerando que o trabalho digno permite que os jovens passem de uma situação de dependência social para uma de auto-suficiência, ajuda-os a evitar a pobreza e permite-lhes contribuir activamente para a sociedade, nos domínios económico e social; que a legislação de alguns Estados-Membros introduz uma discriminação em razão da idade através de restrições aos direitos dos jovens baseadas unicamente na idade, como o salário mínimo mais baixo no Reino Unido, acesso reduzido ao «Revenu de solidarité» activo na França e benefícios de emprego reduzidos para os jovens na Dinamarca, que, conquanto visem encorajar os jovens a entrar na vida activa, são inaceitáveis e podem ser contraproducentes, impedindo os jovens de iniciar uma vida economicamente independente, sobretudo em tempos de crise e de elevado índice de desemprego juvenil,

M.

Considerando que os parâmetros de referência da Estratégia de Lisboa em matéria de juventude e modernização da formação profissional (VET) não foram plenamente atingidos,

N.

Considerando que a flexigurança tem sido a estratégia global para os mercados de trabalho da UE, visando contratos flexíveis e fiáveis, a aprendizagem ao longo da vida, políticas activas de emprego eficazes e segurança social; que, infelizmente, em muitos países esta estratégia foi interpretada de forma limitada como «flexibilidade», perdendo de vista a abordagem holística e a segurança do emprego e a segurança social,

O.

Considerando que, como resultado de alterações demográficas após 2020, uma falta acentuada de mão-de-obra especializada afectará seriamente o Espaço Económico Europeu e que esta tendência pode apenas ser contrariada através da educação, formação e reconversão adequadas,

P.

Considerando o papel das pequenas e médias empresas no tecido económico europeu, quer em virtude do seu número, quer pela sua função estratégica na luta contra o desemprego,

1.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem uma abordagem em matéria de juventude e emprego assente nos direitos. O aspecto qualitativo do trabalho digno para os jovens não pode ser posto em causa, e as normas laborais fundamentais e outras relacionadas com a qualidade do trabalho, como o tempo de trabalho, o salário mínimo, a segurança social e a saúde e segurança no trabalho, têm de ser especialmente consideradas nos esforços que forem envidados;

Criação de mais e melhores empregos e inclusão no mercado de trabalho

2.

Exorta o Conselho e a Comissão a delinearem uma estratégia de emprego para a UE que combine instrumentos financeiros e políticas de emprego, a fim de evitar o «crescimento sem emprego», o que envolve a definição de parâmetros de referência ambiciosos em matéria de emprego dos jovens; incentiva fortemente a que a estratégia de emprego se centre em especial no desenvolvimento dos chamados empregos verdes e de empregos na economia social, assegurando, simultaneamente, que o Parlamento seja envolvido no processo decisório;

3.

Sublinha a importância de os Estados-Membros promoverem a criação de postos de trabalho «verdes», por exemplo, proporcionando formação no domínio das tecnologias ambientais;

4.

Convida os Estados-Membros a criarem incentivos eficientes, como subsídios de emprego ou contribuições de seguros para jovens que garantam condições de trabalho e de vida decentes; para encorajar os empregadores públicos e privados a contratarem jovens, para investir tanto na criação de empregos de qualidade para jovens como na formação contínua e actualização das suas competências durante o emprego, e para apoiar o empreendedorismo entre os jovens; chama a atenção para o papel e a importância especiais das pequenas empresas no que se refere aos conhecimentos especializados e tradicionais; incentiva a que se garanta o acesso dos jovens ao Instrumento Europeu de Microfinanciamento, recentemente criado;

5.

Sublinha a importância da educação para o empreendedorismo, parte integrante do processo de aquisição das competências necessárias para os novos tipos de emprego;

6.

Convida os Estados-Membros a terem uma política ambiciosa no que diz respeito à formação dos jovens;

7.

Convida a Comissão a promover e a apoiar – tendo em conta as experiências nacionais positivas de parcerias entre escolas, universidades, empresas e parceiros sociais – projectos experimentais nos novos sectores estratégicos de desenvolvimento, nos quais se preveja uma adequada preparação a nível científico e tecnológico e a inclusão de jovens, especialmente mulheres, para promover a inovação e a competitividade nas empresas, utilizando para o efeito bolsas de estudo, estágios de nível superior e contratos de trabalho não atípicos;

8.

Exorta as universidades a encetarem contactos com os empregadores numa fase inicial e a fornecerem aos estudantes a oportunidade de adquirir as competências necessárias para o mercado de trabalho;

9.

Exorta os Estados-Membros a incentivarem medidas abrangentes que visem estimular a economia, como a redução de impostos e a redução do peso administrativo que impende sobre as PME, a fim de gerar crescimento e de criar novos empregos, especialmente para os jovens;

10.

Espera que os jovens recorram ao micro-crédito; considera que os fundadores de novas empresas devem receber aconselhamento consistente e profissional;

11.

Exorta os Estados-Membros a adoptarem, no domínio do mercado de trabalho, políticas inclusivas e direccionadas que assegurem aos jovens uma inclusão digna e uma profissão com sentido, por exemplo, mediante a criação de redes de inspiração, programas de estágio acompanhado de uma ajuda financeira para que o formando possa ter a possibilidade de se deslocar e de viver próximo do local onde decorre o estágio, centros orientados para carreiras internacionais e centros de juventude para orientação individual em matérias como a organização colectiva e o conhecimento de aspectos legais relacionados com o estágio;

12.

Reconhece as dificuldades de acesso dos jovens ao financiamento para criar e desenvolver a sua própria empresa; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que adoptem medidas para facilitar o acesso dos jovens ao financiamento e estabeleçam, em colaboração com a comunidade empresarial, programas de orientação dirigidos aos jovens para a criação e o desenvolvimento de empresas;

13.

Exorta os Estados-Membros a promoverem as competências dos jovens que abandonam precocemente a escola e a prepará-los para o trabalho através de projectos inovadores;

14.

Exorta os Estados-Membros a preverem, no quadro da reorganização dos sistemas de formação, uma cooperação precoce entre a escola e os empregadores; considera que as autoridades locais e regionais devem ser incluídas no planeamento da educação e da formação, pois dispõem de redes de contactos com os empregadores e conhecem as respectivas necessidades;

15.

Exorta a Comissão a alargar a capacidade financeira - e a assegurar uma melhor utilização - do Fundo Social Europeu, a afectar um mínimo de 10 % deste fundo a projectos destinados aos jovens e a facilitar o acesso ao fundo; insta a Comissão e os Estados-Membros a não colocarem em risco a execução de projectos pequenos e inovadores devido ao excesso de controlo e burocracia e a reverem a eficácia e o valor acrescentado de programas como o «Juventude em Acção» no que toca a oportunidades de trabalho para os jovens; insta os Estados-Membros a focalizarem-se mais no domínio da juventude;

16.

Insta os Estados-Membros a darem prioridade à cooperação entre instituições de ensino e empresas como a ferramenta certa para combater o desemprego estrutural;

Educação e transição do ensino para a vida profissional

17.

Exorta os Estados-Membros a intensificarem esforços no sentido da redução do abandono escolar precoce, tendo em vista a consecução do objectivo definido na Estratégia de Lisboa de chegar a 2012 com uma taxa de abandono escolar precoce não superior a 10 %; convida os Estados-Membros a fazerem uso de um amplo leque de medidas de combate ao abandono escolar precoce e à iliteracia, por exemplo, diminuindo o número de alunos por turma, prestando assistência aos alunos que não tenham capacidade financeira para concluir o ensino obrigatório, aumentando a ênfase nos aspectos práticos do programa, introduzindo mentores em todas as escolas ou procedendo a um acompanhamento imediato dos jovens que abandonam precocemente a escola; sublinha o caso da Finlândia, que logrou reduzir o número de casos de abandono escolar precoce, estudando com os alunos a possibilidade de seguir uma nova orientação; convida a Comissão a coordenar um projecto sobre melhores práticas;

18.

Exorta os Estados-Membros a melhorarem as ligações entre o sistema de ensino e o mundo do trabalho e a criarem meios de previsão da procura das competências e capacidades;

19.

Exorta a que se envidem esforços para assegurar que todas as crianças recebam o apoio necessário desde o início e, em particular, a assistência direccionada a crianças com problemas da fala ou outras dificuldades, por forma a que lhes sejam oferecidas as melhores oportunidades possíveis em matéria de educação e no mundo do trabalho;

20.

Apela à criação de mais e melhores sistemas de aprendizagem; refere as experiências positivas registadas no que respeita ao sistema dual no âmbito do Ensino e da Formação Profissionais (EFP) em países como a Alemanha, Áustria e Dinamarca, onde o sistema é considerado como uma parte importante da transição dos jovens da escola para o emprego; exorta os Estados-Membros a apoiarem os programas de estágio e a incitarem as empresas a fornecerem oportunidades de formação para os jovens mesmo em tempos de crise; salienta a importância da formação adequada para garantir a mão-de-obra altamente qualificada de que as empresas necessitarão no futuro; salienta que os estágios não devem substituir os empregos normais;

21.

Apela à criação de estágios melhores e mais seguros; no seguimento do compromisso assumido na Comunicação COM(2007)0498 de «propor uma iniciativa para uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios», convida a Comissão e o Conselho a instituírem uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios sobre as normas mínimas aplicáveis aos estágios, de modo a garantir o seu valor educativo e a evitar a exploração, tendo em conta que os estágios fazem parte da educação e não devem substituir empregos reais; essas normas mínimas devem incluir uma descrição sumária das funções a exercer ou das habilitações a adquirir, a duração máxima dos estágios, um salário mínimo baseado no custo de vida do local em que o estágio tem lugar e que respeite os costumes nacionais, seguro no domínio de trabalho em causa, prestações de segurança social de acordo com as normas locais e uma ligação clara ao programa de ensino em questão;

22.

Exorta a Comissão a fornecer estatísticas sobre estágios em cada Estado-Membro, que incluam:

o número de estágios

a duração dos estágios

as prestações sociais para os estagiários

os subsídios pagos aos estagiários

as faixas etárias dos estagiários

e a realizar um estudo comparativo sobre os diferentes programas de estágio existentes nos Estados-Membros da UE;

23.

O acompanhamento será controlado por cada Estado-Membro;

24.

Exorta os Estados-Membros a estabelecerem um sistema europeu para a certificação e reconhecimento de conhecimentos e competências adquiridos nas aprendizagens e estágios, o que ajudará a aumentar a mobilidade da população activa jovem;

25.

Exorta a que os jovens sejam protegidos contra os empregadores – no sector público e privado – que, através da experiência de trabalho, dos sistemas de aprendizagem e estágio, consigam cobrir as suas necessidades básicas e essenciais com poucos ou nenhuns custos, explorando a vontade dos jovens de aprender sem lhes oferecer nenhuma perspectiva de plena integração futura no seu quadro de pessoal;

26.

Destaca a importância de promover a mobilidade laboral e formativa dos jovens entre os Estados-Membros, bem como a necessidade de aumentar o reconhecimento e a transparência das qualificações, dos conhecimentos e dos diplomas na UE; solicita que se redobrem os esforços visando o desenvolvimento do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem permanente e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profissionais, e que se reforce o programa Leonardo da Vinci;

27.

Convida os Estados-Membros a acelerarem o processo de harmonização dos perfis das qualificações nacionais e das qualificações europeias, a fim de incrementar a mobilidade dos jovens no mundo do ensino e no mundo do trabalho;

28.

Salienta o papel dos prestadores de serviços de educação do sector privado, visto que este normalmente é mais inovador na concepção de cursos e mais flexível na sua disponibilização;

29.

Insta os Estados-Membros a fornecerem aos jovens, no quadro dos estágios, experiência de trabalho ou sistemas de aprendizagem com plenos direitos em matéria de trabalho e de segurança social, subsidiando, quando apropriado, uma parte das suas cotizações sociais;

30.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem os sistemas de aprendizagem, estágio e experiência de trabalho nos sistemas de segurança social;

31.

Convida os Estados-Membros a reforçarem o sistema de orientação escolar no ensino primário e no ensino secundário, para ajudar os jovens e as famílias na escolha de vias educativas efectivamente orientadas para as aptidões, capacidades e aspirações reais, reduzindo o risco ulterior de abandono e de insucesso;

32.

Reconhece que, em tempos de crise, os jovens procuram a educação e devem ser incentivados a fazê-lo; exorta todos os Estados-Membros a assegurarem a igualdade de acesso à educação para todos, garantindo um direito mínimo de educação gratuita desde o infantário até à universidade e o apoio financeiro a jovens estudantes; convida os Estados-Membros a investirem mais em educação e formação, mesmo enfrentando constrangimentos de natureza orçamental, a adoptar o mais depressa possível o Quadro Europeu de Qualificações e, onde necessário, estabelecer quadros nacionais de competências;

33.

Recorda que o objectivo do processo de Copenhaga é incentivar as pessoas a tirar partido do vasto leque de oportunidades de formação profissional à sua disposição (nomeadamente a nível do ensino básico, do ensino superior, no local de trabalho ou através de cursos privados);

34.

Exorta a Comissão a alargar os programas comunitários que apoiem a educação e a melhoria de competências, tais como o Programa Aprendizagem ao Longo da Vida, o Fundo Social Europeu, as Acções Marie Curie e Erasmus Mundus e a Iniciativa Europeia «Ensino das Ciências»;

35.

Exorta os Estados-Membros a estabelecerem Task Forces Nacionais para a Juventude, a fim de assegurar uma coerência mais forte entre o sistema de ensino e o mercado de trabalho e de promover uma responsabilidade mais forte e partilhada entre o governo, empregadores e indivíduos para investir nas competências; exorta os Estados-Membros a estabelecerem órgãos consultivos em todas as escolas, a fim de contribuir para suavizar a transição do ensino para o mercado de trabalho e de promover a cooperação entre os agentes públicos e privados;

36.

Considera extremamente importante adaptar o sistema de educação e formação a um mercado laboral em rápida mutação e às novas profissões que essa transformação exige;

37.

Considera que a aprendizagem de línguas é essencial para facilitar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho e para fomentar a mobilidade e a igualdade de oportunidades;

Adaptação às necessidades do indivíduo e do mercado de trabalho

38.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proporcionem informações aos jovens sobre a procura no mercado de trabalho, na condição de que sejam introduzidos mecanismos de revisão adequados para controlar a evolução registada a nível das profissões; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem políticas e estratégias baseadas nos ciclos de vida, em que a educação e o emprego estejam mais bem integrados, a transição segura seja um elemento-chave e esteja inscrita a melhoria permanente das aptidões da força de trabalho providenciando-lhes as competências essenciais necessárias para o mercado de trabalho;

39.

Exorta a Comissão a intensificar o seu trabalho sobre o reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo a aprendizagem não formal e a experiência de trabalho, para apoiar a mobilidade dos jovens;

40.

Insta os Estados-Membros a promoverem o reconhecimento das aptidões adquiridas no quadro da aprendizagem não formal e informal, de modo a que os jovens possam fazer prova das suas habilitações académicas e competências acrescidas, como se lhes exige quando procuram emprego no mercado de trabalho;

41.

Solicita que se aumente o apoio e o prestígio da formação profissional;

42.

Insta a Comissão a rever a estratégia de flexigurança, juntamente com os parceiros sociais, a fim de colocar a segurança da transição no topo da agenda e, em simultâneo, criar condições de mobilidade e maior facilidade de acesso para os jovens; sublinha que a flexibilidade sem segurança social não é uma forma sustentável de combater os problemas que se deparam aos jovens no mercado de trabalho, pelo contrário, é uma forma de evasão aos direitos laborais e de segurança social dos jovens;

43.

Apela aos Estados-Membros para que incluam, sem excepções, as quatro componentes da flexigurança nos projectos nacionais de estratégias de emprego dos jovens, nomeadamente:

a)

disposições contratuais flexíveis e fiáveis,

b)

programas abrangentes de formação, de estágio ou de aprendizagem ao longo da vida que assegurem o desenvolvimento contínuo de competências,

c)

políticas activas de emprego e de «workfare» (regime de prestações sociais com contrapartidas) eficazes e centradas nas competências, no emprego de qualidade e na inclusão,

d)

mecanismos eficazes de mobilidade no trabalho,

e)

sistemas de segurança social que proporcionem aos jovens uma transição segura entre diferentes situações de emprego, entre desemprego e emprego e, mesmo, entre formação e emprego, em vez de os obrigar a ser flexíveis;

f)

mecanismos de controlo eficazes para garantir direitos laborais;

44.

Exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a garantirem um trabalho de qualidade, de modo a evitar que os jovens caiam na «armadilha da precariedade»; exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais, com base nas leis nacionais existentes e em cooperação com a Comissão, a estabelecerem e aplicarem melhores normas de protecção dos jovens que trabalhem em empregos precários ou de baixa qualidade;

45.

Exorta a Comissão a avaliar as consequências a longo prazo do desemprego dos jovens e a equidade entre gerações;

46.

Sublinha a necessidade de um diálogo social forte e estruturado em todos os locais de trabalho para proteger os trabalhadores jovens da exploração e da precariedade que frequentemente acompanha o trabalho temporário; sublinha a necessidade de os parceiros sociais terem em consideração os trabalhadores jovens e as suas necessidades específicas;

47.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem mais medidas para assegurar que a Directiva «Igualdade no Emprego», que proíbe a discriminação em razão da idade no emprego, tenha sido transposta correctamente e seja aplicada de modo eficaz; considera que cumpre envidar muitos mais esforços para assegurar que tanto empregados como empregadores estejam informados sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo desta legislação;

48.

Exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a aplicarem estratégias para informar e educar os jovens sobre os seus direitos no trabalho e as várias alternativas à sua integração no mercado de trabalho;

49.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a aproximação entre o mundo do trabalho e o do ensino para estruturar percursos formativos, como, por exemplo, a formação dual, que conjuga conhecimentos teóricos com experiência prática para conferir aos jovens as competências necessárias, quer gerais quer específicas; exorta também a Comissão e os Estados-Membros a investirem no apoio a uma campanha de sensibilização para a formação profissional (VET), para o ensino técnico e para o empreendedorismo, para que esses percursos não sejam encarados como uma opção desqualificante, mas como uma oportunidade para preencher as vagas profissionais de perfil técnico cuja procura está a aumentar sensivelmente e para reactivar a economia europeia;

50.

Exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a empreenderem um planeamento e uma implementação mais intensivos para aumentar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho, através de políticas activas de emprego, particularmente nas regiões e sectores com elevado desemprego dos jovens;

51.

Insta os Estados-Membros a minimizarem o impacto que o desemprego dos jovens terá nos direitos a pensões dessa gerações e, ao ter generosamente em conta os períodos de frequência escolar, dar aos jovens um incentivo para continuar a sua educação por um período longo;

52.

Exorta os parceiros sociais a intensificarem os seus esforços para informar os jovens sobre o seu direito a participar no diálogo social e a impulsionar a participação deste grande sector da população economicamente activa nas estruturas dos seus órgãos de representação;

Desvantagens e discriminação

53.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que a legislação nacional com impacto na juventude e, em particular, a legislação nacional baseada na Directiva «Igualdade no Emprego»(2000/78/CE), não sejam utilizadas para discriminar o acesso dos trabalhadores jovens a benefícios sociais; considera que cumpre envidar muitos mais esforços para assegurar que tanto empregados como empregadores estejam informados sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo desta legislação;

54.

Solicita aos Estados-Membros a preparação de iniciativas passíveis de garantir aos jovens imigrados o conhecimento da língua do país de acolhimento, o reconhecimento das habilitações adquiridas no país de origem, o acesso às competências essenciais, para permitir, deste modo, a integração social e a participação no mercado de trabalho;

55.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a facultarem aos jovens pais melhores oportunidades de acolhimento e prestação de cuidados a crianças, como a escola a tempo inteiro, a custos aceitáveis, facilitando-lhes assim, especialmente às jovens mães, a possibilidade de se integrarem no mercado de trabalho;

56.

Exorta a que as ajudas acordadas pelos Estados-Membros aos jovens pais, seja no âmbito de acolhimento e prestação de cuidados a crianças, seja no quadro de infantários, sejam de um nível suficiente para não dissuadir os interessados de participar no mercado do trabalho;

57.

Exorta os Estados-Membros a envidarem esforços a curto prazo centrados nos jovens desempregados do sexo masculino nos sectores afectados pela crise, não perdendo de vista os problemas a longo prazo que as mulheres jovens têm no acesso ao mercado de trabalho;

58.

Apela aos Estados-Membros para que introduzam medidas de acção positiva a favor dos jovens nos sectores do mercado de trabalho em que aqueles estejam sub-representados, de modo a superar as consequências de uma discriminação anterior em razão da idade e a formar uma força de trabalho verdadeiramente diversa, prevendo adaptações razoáveis no local de trabalho para pessoas jovens com deficiência; salienta a boa experiência em matéria de acção positiva no combate à discriminação;

59.

Insiste na necessidade de desenvolver programas específicos para pessoas com deficiência, a fim de aumentar as suas possibilidades de acesso ao mercado de trabalho;

60.

Salienta a importância de incentivar os estágios e a mobilidade de jovens que frequentam escolas ou participam em actividades de formação artística, como as associadas ao cinema, à música, à dança, ao teatro ou ao circo;

61.

Considera que se impõe reforçar o apoio a programas de voluntariado em diversos domínios, como o social, o cultural e o desportivo, entre outros;

62.

Exorta os vários sectores da indústria a estabelecerem parcerias de gerações em empresas e organizações, gerando, desta forma, um intercâmbio activo de conhecimento e combinando, de forma produtiva, a experiência de diferentes gerações;

63.

Reconhece a importância de os jovens poderem ser financeiramente independentes e convida os Estados-Membros a garantirem que todos os jovens tenham, a título individual, direito a um nível decente de rendimento que lhes assegure a possibilidade de iniciarem uma vida economicamente independente;

64.

Solicita aos Estados-Membros que os jovens possam, se o pretenderem, ser ajudados de forma eficaz, nomeadamente nas suas escolhas profissionais, no conhecimento dos seus direitos e na gestão do seu rendimento mínimo;

Estratégias e instrumentos de governação a nível da UE

65.

Convida o Conselho e a Comissão a instituírem uma Garantia Europeia da Juventude que assegure a todos os jovens da UE o direito a receber uma oferta de emprego, um estágio, formação profissional suplementar ou combinação de trabalho e formação profissional após um período máximo de 4 meses de desemprego;

66.

Saúda os progressos obtidos com vista à definição da Estratégia UE 2020, mas lamenta a ausência de uma avaliação pública e transparente da Estratégia de Lisboa e, em especial, do Pacto Europeu para a Juventude, incluindo os parâmetros de referência no domínio da juventude, e lamenta que os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e as organizações de juventude não tenham sido suficientemente consultados durante o processo de formulação da Estratégia UE 2020;

67.

Apela aos Estados-Membros para que adoptem novos parâmetros de referência vinculativos em matéria de juventude; convida a Comissão a realizar uma avaliação anual dos parâmetros de referência existentes e da Garantia Europeia da Juventude, a fim de apurar resultados e progressos com base em informações estatísticas mais discriminadas e repartidas sobretudo por género e faixa etária;

68.

Exorta o Conselho e a Comissão a adoptarem e trabalharem com novos e melhores instrumentos de governação e informação no domínio do emprego dos jovens;

69.

Propõe a constituição de um grupo de trabalho permanente da UE para a juventude, no qual participem organizações de juventude, os Estados-Membros, a Comissão, o Parlamento e os parceiros sociais, com o intuito de acompanhar a evolução do emprego dos jovens, permitir a adopção de políticas transversais, partilhar exemplos de boas práticas e lançar novas políticas;

70.

Salienta a importância de envolver os jovens na definição das políticas de educação e formação, de forma a poder melhor ter em conta as suas necessidades; recomenda, a esse respeito, que a Comissão consulte os representantes dos conselhos nacionais da juventude sobre as prioridades dos jovens;

71.

Exorta os Estados-Membros a avaliarem os impactos das suas políticas na juventude, a incluírem os jovens em todos os processos e a criarem conselhos da juventude para acompanhar as políticas seguidas no domínio da juventude;

72.

Exorta as instituições europeias a darem um bom exemplo eliminando a publicidade de estágios não remunerados dos respectivos sítios Web e a pagarem:

um subsídio mínimo baseado nos níveis de vida do local onde decorre o estágio

prestações de segurança social a todos os seus estagiários;

*

* *

73.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(2)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 23.

(3)  JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0187.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/39


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Contratos atípicos, percursos profissionais seguros, flexigurança e novas formas de diálogo social

P7_TA(2010)0263

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre contratos atípicos, percursos profissionais seguros, flexigurança e novas formas de diálogo social (2009/2220(INI))

2011/C 351 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um Compromisso Comum a favor do Emprego» (COM(2009)0257),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais, em particular o artigo 30.o sobre protecção em caso de despedimento sem justa causa, o artigo 31.o sobre condições de trabalho justas e equitativas e o artigo 33.o referente à vida familiar e à vida profissional,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Plano de Relançamento da Economia Europeia» (COM(2008)0800) e a respectiva resolução do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2009 (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Outubro de 2008 sobre a intensificação do combate ao trabalho não declarado (2),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar a retoma europeia» (COM(2009)0114),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Parceria para a mudança numa Europa alargada - Reforçar o contributo do diálogo social europeu» (COM(2004)0557),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Para a definição de princípios comuns de flexigurança: mais e melhores empregos mediante flexibilidade e segurança» (COM(2007)0359) e a respectiva resolução do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (3),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI» (COM(2006)0708) e a respectiva resolução do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 (4),

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2008/618/CE, de 15 de Julho de 2008, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros para 2008-2010,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão sobre a inclusão activa de pessoas excluídas do mercado de trabalho (COM(2008)0639) e a respectiva resolução do Parlamento, de 8 de Abril de 2009 (5),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 8 de Junho de 2009 (flexigurança em tempos de crise),

Tendo em conta o relatório da Missão para a Flexigurança intitulado «Aplicação dos princípios comuns de flexigurança no quadro da ronda de 2008-2010 da Estratégia de Lisboa», de 12 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta as conclusões do Conselho EPSCO de 5 e 6 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta as recomendações dos parceiros sociais europeus constantes do relatório intitulado «Desafios-chave enfrentados pelos mercados de trabalho europeus: uma análise conjunta dos parceiros sociais europeus», de 18 de Outubro de 2007,

Tendo em conta as conclusões da reunião informal dos Ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais, realizada em Berlim, de 18 a 20 de Janeiro de 2007, sobre o «trabalho de qualidade»,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0193/2010),

A.

Considerando que o emprego não convencional se encontra em forte expansão desde 1990 e que os postos de trabalho perdidos em resultado da presente crise económica foram, em primeiro lugar, os pertencentes ao sector do trabalho atípico, considerando que se define como relações de trabalho «atípicas» as novas formas de contrato, que apresentam uma ou mais das seguintes características: trabalho a tempo parcial, ocasional, temporário, a termo certo, trabalho no domicílio e teletrabalho, actividade a tempo parcial por um período igual ou inferior a 20 horas semanais,

B.

Considerando que a necessidade de emprego flexível foi realçada em várias ocasiões,

C.

Considerando que a globalização e a rápida evolução tecnológica estão a causar uma reestruturação económica com efeitos muito vastos, dando azo a modificações nas relações de emprego e no conteúdo das tarefas dos trabalhadores, para além das sucessivas vagas de novas empresas independentes individuais em todos os sectores e faixas etárias, criando a necessidade de uma redefinição das relações de trabalho, com o propósito de evitar distorções (tal como o fenómeno do trabalho «pseudo-independente»),

D.

Considerando a crise financeira e económica, que deu origem a uma grave crise de emprego com a supressão de um grande número de postos de trabalho e originou mercados de trabalho instáveis e o aumento da pobreza e da exclusão social, nomeadamente de pessoas e grupos desfavorecidos já vulneráveis,

E.

Considerando que o número de trabalhadores em situação de pobreza está a aumentar, tendo atingido 8 % da população activa europeia, e que a percentagem de trabalhadores com salários baixos se situa actualmente em cerca de 17 %,

F.

Considerando que deveria ser desenvolvida uma abordagem da UE abrangente e complementar, fortemente centrada numa governação eficaz e numa combinação de medidas que se apoiem mutuamente nas áreas das políticas económica, ambiental, social, de emprego e do espírito empresarial, consentânea com os critérios definidos na Estratégia Europeia de Emprego (EEE) destinada a incentivar os Estados-Membros a prosseguirem objectivos comuns baseados nos quatro princípios, a saber a empregabilidade, o espírito empresarial, a capacidade de adaptação e a igualdade de oportunidades,

G.

Considerando que a taxa de desemprego na UE-27 subiu para 10 % (2009), sendo improvável que o desemprego atinja o auge antes da primeira metade de 2011,

H.

Considerando que uma análise estatística das alterações a nível do emprego de acordo com os níveis de formação revela que o número de pessoas com um baixo nível de qualificações que se encontram empregadas tem vindo a diminuir nos últimos anos,

I.

Considerando que, em média, entre um quinto e um quarto de todos os trabalhadores europeus mudam de emprego todos os anos,

J.

Considerando que a taxa de transição entre o desemprego e o emprego é elevada, na medida em que um terço dos desempregados e 10 % da população inactiva conseguem emprego no espaço de um ano, mas que um número considerável de trabalhadores, sobretudo atípicos, perde o trabalho sem encontrar um novo emprego,

K.

Considerando que, na UE-27, 45 % de todos os períodos de desemprego duram mais de um ano, comparados com cerca de 10 % nos EUA,

L.

Considerando que a rotação laboral é mais elevada entre as mulheres do que entre os homens (cinco pontos percentuais de diferença) e entre os trabalhadores mais jovens (com menos de 24 anos de idade) e decresce à medida que aumenta o nível de educação, o que demonstra que a rotação laboral constitui sobretudo uma imposição e não uma escolha e está relacionada com contratos precários e de curta duração e que frequentemente os jovens não encontram um emprego correspondente às suas qualificações académicas,

M.

Considerando que se calcula que um em seis trabalhadores tem de cuidar de um familiar ou amigo mais velho ou a seu cargo,

N.

Considerando que, em alguns Estados-Membros, se registou um aumento do trabalho não declarado, o que poderá conduzir a graves problemas económicos (especialmente fiscais), sociais e políticos,

O.

Considerando que a avaliação da flexigurança é complexa e que é fundamental adoptar uma abordagem global sobretudo se considerarmos as mudanças que a crise actual pode originar também nos comportamentos das empresas, incentivando-as a optarem por relações de trabalho cada vez menos protegidas e extremamente precárias,

P.

Considerando que importa promover activamente, no contexto das políticas de emprego, a igualdade de oportunidades para homens e mulheres, a conciliação entre vida profissional, educativa e familiar e os princípios da não discriminação,

Q.

Considerando que, apesar de o diálogo social se ter desenvolvido de modos diferentes em toda a Europa, as crescentes dificuldades económicas e financeiras conduziram a um diálogo tripartido mais intenso em todo o espaço europeu,

R.

Considerando que a negociação colectiva constitui a forma mais comum de determinar os salários na Europa – dois em cada três trabalhadores estão abrangidos por um acordo salarial colectivo, seja ao nível da empresa, seja a um nível superior,

S.

Considerando que a reunião informal de Ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais da UE, reunidos em Berlim, em 19 de Janeiro de 2007, concluiu que a «Europa precisa de desenvolver mais esforços conjuntos para promover «trabalho de qualidade», que o conceito de «trabalho de qualidade» significa direitos e participação dos trabalhadores, salários justos, garantia de segurança e saúde no local trabalho e organização do tempo de trabalho compatível com a vida familiar e que a existência de boas condições de um trabalho condigno e de protecção social adequada é indispensável para a aceitação da União Europeia pelos seus cidadãos,

T.

Considerando que o conceito de «trabalho de qualidade» deve comportar orientações de base para a próxima fase da EEE,

A.     Contratos atípicos

1.

Exorta o Conselho Europeu da Primavera de 2010 a traçar orientações claras e a adoptar medidas concretas para proteger o emprego de qualidade e condigno e criar oportunidades de trabalho sustentável no quadro de uma Estratégia UE 2020 ambiciosa, que tenha em conta o impacto da crise na economia, na sociedade e no mercado de trabalho;

2.

Insta a Comissão a avaliar os esforços desenvolvidos pela Missão para a Flexigurança, exorta os Estados-Membros a lograrem uma aplicação mais equilibrada e justa dos princípios da flexigurança, e salienta que a aprendizagem mútua e o intercâmbio de boas práticas, bem como o método aberto de coordenação (MAC), são ferramentas essenciais para coordenar as diferentes abordagens políticas dos Estados-Membros; assinala, porém, que o MAC pode ser melhorado e que, com o objectivo de incrementar a eficácia, a governação do MAC necessita de ser reforçada;

3.

Regista a ampla variedade de tradições laborais, de formas contratuais e de modelos empresariais existentes nos mercados de trabalho, realçando a necessidade de dar prioridade, no âmbito deste quadro de diversidade, à protecção dos modelos europeus e dos direitos laborais consagrados; recomenda o recurso a uma abordagem «da base para o topo» na elaboração de novas estratégias de emprego que facilitem o diálogo e o envolvimento das autoridades políticas e sociais a todos os níveis;

4.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem e a apoiarem a posição especial dos trabalhadores independentes em regime «free lance» como uma força vital na recuperação da economia, como uma forma de ingresso no mercado de trabalho ou como alternativa ao mercado de trabalho; regista que o trabalho independente está a ganhar popularidade, especialmente entre os jovens trabalhadores e as mulheres e como forma de transição entre o trabalho e a reforma; entende que estes trabalhadores independentes deveriam ser tratados como um subconjunto único de microempresas e insta à adopção de medidas que permitam minimizar o ónus regulamentar, bem como encorajar e apoiar estes trabalhadores no lançamento/expansão de empresas independentes, e a adoptarem medidas específicas no sentido de promover a aprendizagem ao longo da vida deste grupo;

5.

Sublinha a importância do trabalho por conta própria, especialmente para as microempresas e empresas de pequena dimensão e destaca a importância das profissões liberais com as suas especificidades; observa que o termo 'profissional liberal' apenas significa pertencer a uma determinada profissão qualificada, que pode também ser exercida independentemente;

6.

Considera que deverá ser assegurado um conjunto de direitos essenciais a todas as pessoas empregadas, independentemente do seu estatuto de emprego; recomenda que as prioridades a nível da reforma do direito laboral, nos casos em que seja necessária, se concentrem nos seguintes domínios: extensão urgente da protecção de trabalhadores em formas atípicas de emprego; o agrupamento dos contratos atípicos a bem da simplificação; a criação sustentável de relações de emprego normais; o esclarecimento da situação de emprego assalariado incluindo medidas preventivas no que respeita à saúde e segurança dos trabalhadores atípicos; a luta contra o trabalho não declarado; o apoio à criação de novos empregos, incluindo por via de contratos atípicos, e a facilitação de transições entre diferentes tipos de emprego e desemprego, através da promoção de políticas, tais como subsídios de emprego especiais, aprendizagem ao longo da vida, reconversão profissional e formação interna; encoraja a adopção de medidas que permitam clarificar a situação de emprego dependente e insta a Comissão a criar directrizes claras sobre o âmbito da relação de emprego, conforme recomendado pela OIT nas suas Recomendações 2006;

7.

Saúda a apresentação de disposições por parte de alguns Estados-Membros que permitem que os trabalhadores com responsabilidades familiares conciliem as suas responsabilidades com as suas obrigações profissionais através de contratos de trabalho mais flexíveis; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem activamente os trabalhadores que tenham pessoas a cargo através de condições de trabalho flexível incluindo direito a férias, horário flexível, tempo parcial e teletrabalho, o que permitiria que mais trabalhadores com pessoas a cargo permanecessem ou regressassem a um emprego remunerado em todos os Estados-Membros;

8.

Assinala a distinção feita pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho entre relações de emprego atípicas e muito atípicas; entende que muitas relações de emprego atípicas são formas importantes para pessoas que prestam assistência, estudantes e outras pessoas que dependem, por exemplo, de contratos a curto prazo e a tempo parcial, para angariarem rendimentos adicionais; salienta que é essencial que os trabalhadores em relações de trabalho atípico tenham direitos mínimos e estejam protegidos contra a exploração;

9.

Encoraja os Estados-Membros a promoverem as transições para postos de trabalho de qualidade produtivos e gratificantes e a desenvolverem disposições de direito laboral que salvaguardem efectivamente os direitos das pessoas que trabalham em formas atípicas de emprego, assegurando a igualdade de tratamento em relação a trabalhadores com contratos convencionais a tempo inteiro com base no nível máximo de protecção dos trabalhadores;

10.

Recomenda que os trabalhadores com contratos atípicos sejam cobertos por directivas da UE existentes que abrangem categorias de trabalhadores na UE, incluindo a Directiva relativa à organização do tempo de trabalho (93/104/CE), a Directiva relativa ao trabalho temporário (2008/104/CE), a Directiva relativa ao trabalho a tempo parcial (97/81/CE) e a Directiva do Conselho respeitante ao acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo" (1999/70/CE);

11.

Nota que a tendência para um aumento do número de contratos não convencionais ou atípicos possui uma forte dimensão intergeracional e de género, uma vez que as mulheres, os trabalhadores idosos e também os jovens trabalhadores estão desproporcionadamente representados no emprego não convencional; verifica que alguns sectores passam por mutações estruturais rápidas; insta a Comissão e os Estados-Membros a investigarem os motivos subjacentes a este desenvolvimento, a adoptarem medidas apropriadas e específicas nos sectores relevantes a fim de combater esse desequilíbrio, facilitando a transição para emprego permanente e, em particular, através da promoção de medidas que permitam que, quer as mulheres, quer os homens, possam conciliar trabalho, família e vida privada, e privilegiando sobretudo o diálogo social com os representantes dos trabalhadores nas empresas, bem como a supervisionarem e a publicitarem a aplicação bem sucedida de tais medidas; exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o recurso a estas formas de contrato atípicas não sirva para ocultar formas de trabalho ilícito mas favoreça, através da troca de conhecimentos, a transição para uma efectiva inserção dos jovens e dos desempregados no mundo do trabalho proporcionando aos trabalhadores e às empresas um contexto de segurança e flexibilidade que melhore, respectivamente, a sua empregabilidade e competitividade;

12.

Exorta os Estados-Membros a garantir uma implementação mais eficaz da Directiva 97/81/CE relativa ao trabalho a tempo parcial e da Directiva 1999/70/CE relativa aos contratos de trabalho a termo, tendo especialmente em conta o princípio fundamental da não discriminação; salienta a importância da formação e da aprendizagem ao longo da vida para facilitar as transições de emprego, especialmente importantes para os trabalhadores a termo certo;

13.

Salienta que o recurso a formas atípicas de emprego deve ser uma escolha pessoal, e não uma imposição ditada pelo aumento de barreiras no acesso ao mercado de trabalho por parte de determinados grupos, ou pela falta de trabalhos de elevada qualidade; verifica que, especialmente para os trabalhadores desfavorecidos sob múltiplos aspectos, os contratos atípicos adaptados individualmente proporcionados por empresas sociais de inserção profissional poderão ser uma oportunidade, na medida em que propiciam um primeiro trampolim para o emprego;

14.

Saúda a adopção da Directiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário e apela à sua célere transposição;

15.

Assinala que as formas de trabalho atípicas devem prever por via contratual o direito a um curso de formação para os trabalhadores e sublinha que as formas não convencionais de trabalho podem, se protegidas de forma adequada e incluírem apoio no domínio da segurança social, direitos dos trabalhadores e a transição para um emprego estável e protegido, representar uma oportunidade, tendo, porém, que ser acompanhadas de apoio aos trabalhadores que se encontram em situações de transição de um estatuto de trabalho ou de emprego para outro ou através de determinadas políticas activas de emprego; lamenta que esta questão seja frequentemente negligenciada;

16.

Encoraja os Estados-Membros a desenvolver políticas de intervenção activas e atempadas que proporcionem aos trabalhadores, especialmente às mulheres, que reingressam no mercado do trabalho o direito a apoio individual durante o período que lhes é necessário para desenvolver a sua formação e/ou (re)qualificação; entende que as pessoas desempregadas deverão ser apoiadas, quer através de um sistema de segurança social sólido, quer através de um sistema de políticas activas eficiente, com a finalidade de reingressar rapidamente no mercado de trabalho, mesmo que os contratos anteriores tenham sido atípicos, sendo que o importante a ter em conta é a necessidade de manter as pessoas no mercado do trabalho e de promover uma transição para formas de trabalho condignas, estáveis, protegidas e de elevada qualidade; considera que, se o reingresso se verificar através de contratos atípicos, tais contratos deverão garantir condições de trabalho bem regulamentadas e seguras;

17.

Exorta a Comissão, com o auxílio dos parceiros sociais, a analisar e a controlar os diferentes tipos de instrumentos desenvolvidos no âmbito das políticas nacionais de activação;

18.

Apela à União e aos Estados-Membros, com o auxílio dos parceiros sociais, para que combatam eficazmente o emprego ilícito, nomeadamente através da prevenção e de sanções dissuasivas, e entende que a definição de estratégias, incluindo a nível europeu, de combate ao emprego ilícito pode ajudar a combater este flagelo e a reduzir as formas de trabalho não seguras, especialmente as relações «muito atípicas»; entende que a luta contra o trabalho não declarado deve ser acompanhada de medidas que possam criar alternativas viáveis e sustentáveis de emprego, e apoiar as pessoas no acesso ao mercado de trabalho aberto;

19.

Realça a necessidade de criar empregos de elevada qualidade, sustentáveis e seguros, se necessário após um período de formação, vocacionados para um emprego sustentável e a tempo inteiro, incluindo os empregos «verdes» e «brancos» (área da saúde), e de garantir a coesão social;

20.

Sublinha que nem todas as formas de trabalho atípico implicam necessariamente trabalho instável, inseguro, ocasional, com níveis mais baixos de protecção social, salários mais baixos e acesso restrito à formação complementar e à aprendizagem ao longo da vida; assinala, no entanto, que essas formas não seguras de trabalho estão, muitas vezes, relacionadas com contratos atípicos;

21.

Assinala que o nível elevado de desemprego e a segmentação do mercado de trabalho precisam de ser ultrapassados, concedendo a todos os trabalhadores direitos iguais e investindo na criação de postos de trabalho, competências e aprendizagem ao longo da vida; apela, portanto, aos Estados-Membros para que erradiquem progressivamente todas as formas de emprego não seguro;

22.

Assinala que a erradicação progressiva do trabalho precário requer um sólido compromisso por parte dos Estados-Membros no sentido de providenciarem 'trampolins' adequados através das suas políticas de mercado de trabalho para a transição de trabalho precário para trabalho permanente regular, com os direitos dos trabalhadores e protecção social salvaguardados;

23.

Realça que a União Europeia se comprometeu, por seu turno, a envidar esforços tendo em vista a consecução do objectivo de conciliação da vida profissional e vida privada; lamenta, no entanto, que a Comissão e os Estados-Membros se tenham eximido a adoptar medidas importantes e eficazes no sentido de pôr em prática este compromisso;

24.

Assinala que uma melhor conciliação da vida profissional e da vida privada poderá ser alcançada de forma mais eficaz através da actualização do modelo do emprego convencional: contratos de trabalho permanentes com menor tempo de trabalho a tempo inteiro do que a norma geral, assim como o estabelecimento de normas para o emprego a tempo parcial, para que apenas o trabalho a tempo parcial protegido e apoiado socialmente (15 – 25 horas por semana) seja proporcionado às pessoas que desejam trabalhar a tempo parcial; realça a necessidade de colocar no mesmo patamar o emprego a tempo inteiro e a tempo parcial no que respeita a salários por hora, direitos à educação e à aprendizagem ao longo da vida, oportunidades de carreira e protecção social;

B.     Flexigurança e percursos profissionais seguros

25.

Entende que é indispensável uma actualização da reflexão sobre flexigurança ao nível europeu à luz da crise actual, de modo a contribuir para o aumento da produtividade e da qualidade dos postos de trabalho, garantindo a segurança e a protecção do emprego e dos direitos dos trabalhadores, com apoio especial para as pessoas que se encontram em situação de desvantagem no mercado de trabalho, e, ao mesmo tempo, permitindo às empresas a flexibilidade organizativa necessária para criarem ou reduzirem postos de trabalho em resposta às necessidades do mercado em constante mudança; é também de opinião que uma aplicação justa e equilibrada dos princípios da flexigurança pode contribuir para tornar os mercados de trabalho mais fortes em caso de mudanças estruturais; é de opinião que os requisitos de flexibilidade e segurança e de políticas activas de mercado de trabalho não são contraditórios e podem reforçar-se mutuamente se definidos no quadro de um debate equitativo entre os parceiros sociais, os governos e as instituições europeias, acompanhado de uma aprendizagem recíproca e de um intercâmbio de boas práticas; entende ainda que estes requisitos não foram tidos em consideração de forma suficiente nos resultados relativos ao aumento do emprego na Europa nos últimos anos;

26.

Assinala que existe um problema crescente no que respeita a pessoas com «falsos» trabalhos por conta própria, que são amiúde forçadas pelos seus empregadores a trabalhar em condições miseráveis; entende que os empregadores que utilizem a capacidade de trabalho de pessoas com «falsos» trabalhos por conta própria devem igualmente ser objecto de sanções;

27.

Entende que a flexigurança não pode funcionar adequadamente sem uma sólida protecção social e apoio para a reinserção das pessoas no mercado de trabalho, elementos essenciais nas transições do ensino para o trabalho, entre postos de trabalho e da vida activa para a reforma;

28.

Insta a Comissão a prosseguir os esforços atinentes a uma aplicação equilibrada das políticas de flexigurança, dando seguimento a uma análise do estado de implementação até agora efectuado nos vários Estados-Membros, verificando se as medidas de flexibilidade foram adequadamente acompanhadas por medidas de segurança para os trabalhadores e apoiando os Estados-Membros e os parceiros sociais na aplicação dos princípios de flexigurança para que estes princípios sejam adaptados no respeito do acervo social a nível europeu e de acordo com as especificidade dos diferentes mercados do trabalho, as diferentes tradições em matéria de políticas laborais e de negociação colectiva e a estrutura dos diferentes sistemas de segurança social, e salienta que a aprendizagem mútua e o intercâmbio de boas práticas, bem como o método aberto de coordenação, são ferramentas essenciais para coordenar as diferentes abordagens políticas dos Estados-Membros;

29.

Considera que, sobretudo no contexto da actual situação económica, é ainda mais necessário fazer um balanço da implementação da flexigurança nos Estados-Membros e que os parceiros sociais só apoiarão as reformas da lei laboral e do mercado de trabalho se também tiverem como objectivo a redução efectiva do tratamento diferenciado entre os diferentes tipos de contratos salienta que a aplicação dos princípios de flexibilidade requer protecção social adequada, permitindo que as pessoas possam viver e desenvolver o seu potencial, com um apoio especial para todos quantos procuram emprego e leis laborais sólidas para todas as formas de emprego com base num quadro institucional claro, e que a mesma deve ser acompanhada do aumento dos mecanismos de protecção para evitar situações difíceis;

30.

Salienta que a procura de um elevado grau de flexibilidade na vida profissional não deverá chegar ao ponto de restringir excessivamente as oportunidades de vida e de desenvolvimento das pessoas e de colocar mais entraves à constituição de família e ao respectivo apoio, aos cuidados e apoio para com os familiares, assim como à participação na vida social;

31.

Sublinha a importância do aspecto da segurança na flexigurança, que deve proporcionar apoio na procura de emprego para os trabalhadores em situação de transição e garantir-lhes condições de vida dignas; entende que o apoio deve incluir medidas de formação adequadas para que as pessoas se possam adaptar às necessidades do mercado de trabalho;

32.

Entende que as empresas receiam uma persistente inadequação entre as suas necessidades e as competências oferecidas pelas pessoas que procuram trabalho, bem como a falta de acesso ao crédito que lhes permita proceder a contratações e investir de forma suficiente no mercado de trabalho, e realça a importância, no contexto da actual crise económica, do desenvolvimento de uma capacidade de visão a longo prazo por parte do sistema produtivo europeu, através da criação de um ambiente empresarial favorável, de recursos financeiros adequados e de boas condições de trabalho, e do reforço da segurança jurídica e da transparência, quer para as empresas, quer para os trabalhadores, no que toca ao âmbito, cobertura e cumprimento da lei laboral;

33.

Destaca a importância de prevenir, detectar e penalizar o trabalho ilícito; apela à Comissão para que adopte um conjunto de iniciativas concretas, incluindo regras específicas para combater «empresas de caixa de correio», disposições em matéria de responsabilidade conjunta e solidária nas cadeias de subcontratação e a criação de uma Agência da UE incumbida de prevenir e detectar o trabalho ilícito;

34.

Entende que, devido à crise económica e financeira, em alguns Estados-Membros as empresas não conseguem encontrar no mercado de trabalho formas contratuais para uma melhor salvaguarda das suas exigências de flexibilidade para responder às flutuações imprevisíveis da procura no mercado, conter os custos e proteger a segurança dos trabalhadores;

35.

Apela, no contexto da organização moderna do trabalho, à criação de contratos flexíveis e seguros que garantam a igualdade de tratamento; está firmemente convicto de que os contratos de trabalho a termo incerto deveriam permanecer a principal forma de relação laboral e considera que, no contexto de uma organização moderna do trabalho, é oportuno prever contratos flexíveis relativamente às modalidades de trabalho e seguros no plano da protecção do emprego e dos direitos; reconhece que a estrutura legal dos contratos de trabalho a termo incerto e a sua orientação para o conceito da flexigurança na lei laboral nacional é crucial para que seja aceite pelas empresas e trabalhadores;

36.

Condena vivamente a substituição do emprego regular por formas atípicas de contratos que contribuem para condições de trabalho mais desvantajosas e mais precárias do que as condições do emprego regular e que são celebrados em detrimento do público em geral, dos trabalhadores e das empresas da concorrência; salienta que essa prática abusiva viola e desestabiliza o modelo social europeu e insta os Estados-Membros e a Comissão a lançarem mão de todos os meios necessários para combater a longo prazo esta prática abusiva, por exemplo, através da imposição de sanções mais rigorosas;

37.

Está firmemente convicto de que, tendo em conta as diferentes tradições nos Estados-Membros, toda e qualquer forma de emprego deve ser acompanhada por um conjunto de direitos, os quais devem incluir: salários que permitam viver condignamente e a eliminação das disparidades salariais entre homens e mulheres e de pessoas com diferentes origens étnicas; protecção social adequada; não discriminação e igualdade de tratamento, quer na procura de emprego, quer no contexto de uma relação de trabalho, formação e progressão na carreira; a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores e as disposições relativas aos tempos de trabalho/descanso, direitos de reforma, a liberdade de associação e de representação, a negociação colectiva, a acção colectiva e acesso à formação, a progressão na carreira, bem como a protecção em caso de perda de emprego;

38.

Insta a UE e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para investir em competências e formação que dêem apoio ao emprego estável e sustentável; por conseguinte, exorta os Estados-Membros a investir nas pessoas, aplicando e financiando vigorosamente estratégias de aprendizagem ao longo da vida, orientadas para os requisitos de mercado, e a reconhecerem capacidades e competências não formais, respeitando uma abordagem assente no ciclo de vida; insta ainda os Estados-Membros a introduzir medidas a nível nacional, regional e local no sentido de garantir que cada jovem que saia da escola tenha acesso a um emprego, ao ensino superior ou a formação profissional;

39.

Apela aos Estados-Membros para que apliquem políticas sustentáveis que permitam a todas as pessoas, incluindo as categorias mais precárias e desfavorecidas, ter um acesso efectivo ao mundo do trabalho e conciliar de forma mais adequada a vida profissional e a vida pessoal e familiar, garantindo um amplo apoio à igualdade de oportunidades e a todos os serviços necessários para esse efeito, através de medidas de apoio tais como licença de maternidade, paternidade, horário de trabalho flexível, e criação de instituições para acolhimento de crianças a preços razoáveis e acessíveis;

40.

Insta os Estados-Membros a elaborarem políticas que visem a criação de novas oportunidades de trabalho; reconhece a responsabilidade e os riscos de todos quantos criam esses postos de trabalho, incluindo para as pessoas com contratos atípicos;

41.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem medidas que permitam o reingresso a uma actividade profissional após uma licença parenta, se necessário no seguimento de uma acção de formação para actualização dos conhecimentos;

42.

Recomenda vivamente que a iniciativa europeia para o emprego inclua a intervenção rápida para apoiar os desempregados no momento em que os postos de trabalho são efectivamente perdidos, nem que seja para reduzir o risco de as pessoas serem excluídas do mercado do trabalho e para não perder o capital humano por eles representado;

43.

Exorta os Estados-Membros a reforçar os sistemas de apoio, especialmente para os trabalhadores menos qualificados e os trabalhadores deficientes, através de abordagens de percursos de carreira, aconselhamento personalizado, formação (ou reciclagem) intensiva dos trabalhadores, emprego subsidiado e subsídios para criação de empresas no caso dos trabalhadores independentes e das empresas; salienta, no entanto, que estes subsídios devem ser concebidos de modo a não provocar a substituição de postos de trabalho regulares;

44.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a eliminarem os encargos administrativos, quando não servirem para proteger os interesses dos trabalhadores, de modo a facilitar o ambiente empresarial, especialmente para as PME, realçando, porém, a importância de assegurar que as alterações não tenham consequências a nível da segurança ou saúde dos trabalhadores; salienta que as PME constituem, devido ao seu elevado número, os propulsores na luta contra o desemprego na UE; salienta a importância de considerar, na definição das políticas do emprego que lhes dizem respeito, as especificidades das suas exigências e do território em que se encontram instaladas;

45.

Exorta os Estados-Membros a apresentarem relatórios sobre o ponto da situação no que toca à reflexão e à aplicação de percursos de flexigurança;

46.

Lamenta a abordagem estrita de flexigurança por parte do Conselho e da Comissão; insta a Comissão e o Conselho no sentido de se comprometerem com a agenda de «trabalho de qualidade»e de o consagrar nas próximas Directrizes Integradas e na Estratégia Europeia de Emprego: promover segurança do emprego para os trabalhadores, adoptar uma abordagem assente em direitos em relação a políticas activas do mercado de trabalho e na aprendizagem ao longo da vida, saúde e segurança integrais no trabalho, direitos sociais e do trabalhador universais e iguais para todos, conciliar o trabalho/vida privada e o trabalho e a vida não laboral, melhorar a qualidade dos postos de trabalho e o bem-estar no trabalho;

47.

Exorta os Estados-Membros a apenas permitirem os despedimentos por razões puramente económicas depois de se terem empreendido todos os esforços de formação e reconversão junto dos trabalhadores;

C.     Novas formas de diálogo social

48.

Está convicto de que o reconhecimento formal do papel dos parceiros sociais no novo Tratado constitui um progresso, uma vez que reconhece a sua autonomia e reafirma a importância do seu papel na promoção do diálogo social; neste contexto, realça a especial importância do diálogo social sectorial, no qual se encontram actualmente representados 40 sectores;

49.

Manifesta, no entanto, a sua apreensão em relação ao impacto do recente acórdão do TJCE proferido nos processos Laval, Rüffert, Viking e Luxembourg relativo à liberdade de associação e à liberdade de tomar medidas no sentido de melhorar as condições de trabalho;

50.

É de opinião que o reconhecimento da Cimeira Tripartida para o Crescimento e o Emprego como órgão institucional contribui para o envolvimento dos parceiros sociais nas políticas económicas da UE;

51.

Considera que o contributo dos parceiros sociais europeus e nacionais e das organizações da sociedade civil para a concretização da Estratégia UE 2020 é especialmente importante no que se refere à consecução dos objectivos de emprego e à actualização e aplicação da agenda da flexigurança;

52.

Insta a Comissão e os governos nacionais no sentido de se sentirem responsáveis pela situação dos «de fora» (os trabalhadores com contratos atípicos ou «muito atípicos») e de equilibrarem os seus direitos e exigências de protecção social com os dos «de dentro»;

53.

Exorta os parceiros sociais a nível europeu e nacional a apoiar o investimento em estratégias de aprendizagem orientadas para as necessidades do mercado e saúda o «Quadro de medidas para o desenvolvimento de competências e qualificações ao longo da vida» já negociadas pelos parceiros sociais;

54.

Entende que as pessoas que participam em medidas de inclusão no mercado de trabalho ou em medidas destinadas a prepará-las para (re)ingressar no mercado de trabalho, assim como as organizações da sociedade civil que prestam estes serviços ou as representam devem fazer parte da concepção, aplicação e execução das políticas que as afectam;

55.

Assinala que o envolvimento dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na definição de políticas e na sua aplicação varia muito entre os Estados-Membros, mas que, de um modo geral, a tendência é para recorrer a uma combinação mais ampla de instrumentos para concretizar objectivos políticos; considera que a qualidade do reconhecimento social e institucional de que os parceiros sociais usufruem deverá ser reforçada a nível nacional e revestir um carácter mais substancial, uma vez que é um factor determinante da qualidade do seu contributo; salienta, no entanto, que a qualidade do diálogo social é bastante diferente de país para país e de sector para sector e insta os parceiros sociais no sentido de continuarem a desenvolver uma verdadeira «parceria social» a todos os níveis;

56.

Entende que a negociação colectiva provou ser um instrumento eficaz para preservar o emprego, permitindo aos empregadores e trabalhadores encontrar soluções eficazes para lidar com o abrandamento económico; assinala, neste contexto, a importância de um sólido consenso entre os parceiros sociais em sistemas nacionais em que a protecção da lei laboral é definida a um nível mínimo;

57.

Está convicto de que o diálogo social bem sucedido no local de trabalho é fortemente determinado pelos serviços que as representações dos trabalhadores oferecem em relação à qualidade da informação prestada, à formação regular e ao tempo suficiente;

58.

É sua convicção que o papel dos governos é decisivo no sentido de providenciar as condições prévias para uma negociação colectiva inclusiva e eficaz e capaz de abarcar estruturas tripartidas que permitam envolver os parceiros sociais de uma forma formalizada e substancial, e numa base de igualdade, no processo decisório, de acordo com a prática e tradições nacionais;

*

* *

59.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Comité da Protecção Social, ao Comité Europeu do Emprego e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0123.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0466.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0574.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0339.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0371.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/48


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Livro Verde da Comissão sobre a gestão dos bio-resíduos na União Europeia

P7_TA(2010)0264

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre o Livro Verde da Comissão sobre a gestão dos bio-resíduos na União Europeia (2009/2153(INI))

2011/C 351 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigos 191.o e 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que visam promover um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão Europeia sobre a gestão dos bio-resíduos na União Europeia (COM(2008)0811),

Tendo em conta as conclusões adoptadas pelo Conselho da União Europeia em 25 de Junho de 2009 (11462/09 de 26 de Junho de 2009),

Tendo em conta a Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (1),

Tendo em conta a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (2),

Tendo em conta a sua posição de 17 de Janeiro de 2002 referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Março de 2008 sobre agricultura sustentável e biogás: necessidade de revisão da legislação da UE (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Fevereiro de 2009 intitulada «2050: O futuro começa hoje – Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas» (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Acção no domínio do Ambiente (6),

Tendo em conta a sua posição de 14 de Novembro de 2007 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a protecção do solo e altera a Directiva 2004/35/CE (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Novembro de 2007 sobre a estratégia temática de protecção dos solos (8),

Tendo em conta a sua posição de 25 de Outubro de 2005 referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (9),

Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre a quota das energias renováveis na UE e propostas de acção concretas (10),

Tendo em conta a sua posição de 17 de Junho de 2008 referente à posição comum adoptada pelo Conselho, tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (11),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Fevereiro de 2007 sobre uma estratégia temática para a reciclagem de resíduos (12),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0203/2010),

A.

Considerando que é positiva a iniciativa da Comissão promovida no seu Livro Verde, que proporciona uma oportunidade para uma acção comunitária em matéria de gestão dos bio-resíduos,

B.

Considerando que uma gestão adequada dos bio-resíduos proporciona não só benefícios ambientais, mas também benefícios sociais e económicos,

C.

Considerando que o n.o 4 do artigo 2° da Directiva-Quadro prevê que poderão ser fixadas, em directivas individuais, disposições específicas ou complementares para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos,

D.

Considerando que a Directiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros não fornece instrumentos suficientes para a gestão sustentável dos bio-resíduos,

E.

Considerando a dispersão das normas relativas à gestão dos bio-resíduos e o facto de os instrumentos legislativos actuais não serem suficientes para atingir os objectivos almejados de gestão eficaz dos bio-resíduos; considerando, por isso, a necessidade de uma directiva específica para a gestão dos bio-resíduos; que a compilação de todas as normas dispersas relativas à gestão dos bio-resíduos num mesmo acto legislativo corresponderia, por si só, a um exercício de excelência legislativa e de melhor legislação, por um lado, e a uma simplificação, maior clareza e certeza jurídica, por outro, assegurando a confiança a longo prazo dos investidores públicos e privados,

F.

Considerando que, segundo as conclusões da Conferência sobre a Reciclagem dos Bio-Resíduos na Europa, realizada em Barcelona, em 15 de Fevereiro de 2010, com a participação do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu (13), é necessário actuar para criar um quadro legislativo europeu em matéria de bio-resíduos, dado que nos encontramos num momento crucial para impulsionar essa regulamentação,

G.

Considerando que uma Directiva específica para os bio-resíduos deve ter a flexibilidade necessária para abarcar as diferentes opções de gestão disponíveis, na medida em que estão em causa um grande número de variáveis e de considerações locais a ter em conta,

H.

Notando o potencial inexplorado dos bio-resíduos que têm sido geridos por políticas muito diferentes em cada Estado Membro; considerando que é necessária uma melhor gestão destes resíduos para lograr uma gestão eficiente e sustentável dos recursos; que é necessário aumentar uma recolha selectiva dos bio-resíduos para atingir a concretização das metas de reciclagem e de energias renováveis contribuindo para alcançar os objectivos da Estratégia UE 2020, em particular no âmbito da iniciativa emblemática da eficiência dos recursos,

I.

Considerando que a recolha selectiva permite, nomeadamente, a optimização da gestão de certos tipos de bio-resíduos, como os resíduos de cozinha e os resíduos de actividades de restauração colectiva em que se utilizam vasilhas de utilização única biodegradáveis e compostáveis,

J.

Considerando que o aproveitamento dos bio-resíduos através da compostagem permite reciclar os produtos biodegradáveis e os produtos compostáveis que já são objecto de uma iniciativa comunitária («Lead Market Initiative»),

K.

Considerando a necessidade de definir normas de qualidade a nível da UE em matéria de tratamento dos bio-resíduos e de qualidade do composto; considerando que a regulação dos parâmetros de qualidade do composto, prevendo uma abordagem integrada que permita assegurar a rastreabilidade, a qualidade e a segurança na sua utilização, permitirá criar confiança do consumidor neste produto; que é conveniente uma graduação do composto consoante a sua qualidade, de forma a que a utilização do composto não tenha qualquer efeito prejudicial para o solo e as águas subterrâneas, e em particular para os produtos agrícolas provenientes desse solo,

L.

Considerando que, face à sua deficiente implementação, os objectivos previstos para desvio dos bio-resíduos dos aterros precisam de linhas legislativas orientadoras adicionais para serem concretizados,

M.

Considerando que podem ser necessárias medidas de protecção para assegurar que o uso de composto não conduza à poluição do solo ou das águas subterrâneas,

N.

Considerando que deveriam também ser estudadas e avaliadas as possibilidades de utilização de composto de baixa qualidade para não prejudicar o meio ambiente ou a saúde humana, e que seria conveniente definir, a nível da UE, as possibilidades de utilizar um composto de baixa qualidade e de determinar quando o composto é considerado um produto e quando é considerado um resíduo, o que permitiria que os Estados-Membros tomassem mais facilmente as suas decisões no tocante à utilização de composto,

O.

Considerando que uma Europa eficiente em termos de recursos é um dos emblemas da Estratégia Europa 2020, pelo que a eficiência dos recursos deve ser incentivada; considerando que a reciclagem dos bio-resíduos contribui para aumentar a eficiência dos recursos,

P.

Considerando que os bio-resíduos húmidos reduzem a eficiência da incineração; que a incineração de bio-resíduos é indirectamente fomentada pela Directiva relativa à produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis; que os bio-resíduos podem contribuir melhor para o combate às alterações climáticas mediante a sua reciclagem em composto para melhorar a qualidade do solo e lograr a captação de carbono que actualmente não é promovida pela Directiva relativa à produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis,

Q.

Considerando que o processo de digestão anaeróbica mediante a produção de composto de alta qualidade é um processo eficiente de recuperação de energia ao passo que os digestores poderão ser utilizados para produzir composto,

R.

Considerando que o resultado deve ser o objectivo principal da gestão adequada dos bio-resíduos, o que permite manter abertas todas as opções tecnológicas para a gestão dos bio-resíduos a fim de incentivar a inovação, a investigação científica e a competitividade,

S.

Considerando a sinergia importante entre a transição para uma sociedade de reciclagem, o desenvolvimento de uma economia com baixas emissões de carbono e o potencial para a criação de «empregos verdes» neste domínio, e, por conseguinte, a necessidade de afectar recursos à investigação do impacto da recolha e gestão de bio-resíduos sobre as condições de trabalho,

T.

Considerando que a Comissão e os Estados Membros devem promover acções de sensibilização ambiental neste domínio e, em particular, nas escolas, a fim de incentivar a gestão sustentável dos resíduos sólidos urbanos e de sensibilizar os cidadãos para as vantagens da recolha selectiva; que os municípios e empresas municipais desempenham um importante papel no aconselhamento e na prestação de informações aos cidadãos em matéria de prevenção de resíduos,

U.

Considerando que os bio-resíduos representam mais de 30 % dos resíduos sólidos urbanos; considerando a quantidade crescente de bio-resíduos na União Europeia, o que constitui uma importante fonte de emissões de gases com efeito de estufa e de outros impactos ambientais negativos quando são depositados em aterros, em condições em que a gestão dos resíduos é a quarta maior fonte de gases com efeito de estufa,

V.

Considerando que, na prática, nem só os bio-resíduos de origem doméstica estão a ser tratados de forma sustentável,

W.

Considerando que a gestão destes resíduos deve ser configurada de acordo com a «hierarquia de resíduos»: prevenção e redução, reutilização, reciclagem, outros tipos de valorização, nomeadamente para fins energéticos, e, como última opção, a deposição em aterro (de acordo com o artigo 4.o da Directiva-Quadro dos Resíduos), de acordo com a qual a reciclagem dos bio-resíduos é preferível à sua incineração, atendendo a que, para além de evitar a formação de gás metano, a reciclagem contribui para combater as alterações climáticas graças à captura de carbono e para melhorar a qualidade do solo; que a prevenção é o objectivo prioritário na gestão dos bio-resíduos e permite, nomeadamente, evitar desperdícios alimentares e resíduos verdes, por exemplo, através de um melhor planeamento dos jardins públicos dotados de plantas e arborização de baixa manutenção;

X.

Considerando que para avançar para uma gestão dos bio-resíduos ambientalmente eficaz é necessário considerá-la de forma integrada no âmbito das políticas energéticas e de protecção dos solos e na perspectiva dos objectivos de atenuação dos efeitos das alterações climáticas e que outra vantagem é a preservação da biodiversidade quando os bio-resíduos tratados são utilizados para substituir a turfa, protegendo deste modo os ecossistemas das zonas húmidas,

Y.

Considerando que a digestão anaeróbia para a produção de biogás a partir de bio-resíduos pode prestar um contributo valioso para a gestão sustentável dos recursos na UE e para o cumprimento dos objectivos da UE em matéria de energia renovável de uma forma sustentável,

Z.

Considerando a necessidade de considerar os bio-resíduos como um recurso natural precioso que pode ser utilizado para a produção de composto de alta qualidade, o que contribui para combater a degradação dos solos europeus, mantendo a produtividade do solo, reduzindo a utilização de fertilizantes químicos na agricultura, em especial dos fertilizantes à base do fósforo, e aumentando a capacidade de retenção hídrica do solo,

AA.

Considerando que são utilizados diferentes sistemas de gestão de resíduos nos Estados-Membros e que a deposição em aterro continua a ser o método de eliminação de resíduos sólidos urbanos mais utilizado na União Europeia apesar de ser a pior opção para o ambiente,

AB.

Considerando a vantagem ambiental considerável da produção de combustíveis para transportes a partir de bio-resíduos,

AC.

Considerando a necessidade de encorajar a investigação científica e a inovação tecnológica no domínio da gestão dos bio-resíduos,

AD.

Considerando que, actualmente, a recolha selectiva permite evitar contaminações e favorecer o objectivo de obtenção de um composto de alta qualidade, fornecer materiais de qualidade para a reciclagem dos bio-resíduos e melhorar a eficiência da valorização energética,

AE.

Considerando que os estudos disponíveis e as experiências desenvolvidas nos diferentes Estados-Membros demonstram a exequibilidade da recolha selectiva e a sua sustentabilidade do ponto de vista ambiental e económico, considera importante um sistema de recolha selectiva obrigatória e que a recolha selectiva deveria constituir um pressuposto para a produção de composto de elevada qualidade,

Legislação

1.

Insta a Comissão a rever a legislação aplicável aos bio-resíduos a fim de, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, elaborar uma proposta de Directiva específica até ao final de 2010, que, entre outros aspectos, inclua:

a obrigatoriedade de um sistema de recolha selectiva para os Estados-Membros, salvo nos casos em que esta não seja a melhor opção do ponto de vista ambiental e económico;

a reciclagem de bio-resíduos;

um sistema de classificação da qualidade dos diferentes compostos resultantes dos bio-resíduos;

2.

Exorta a Comissão a fornecer uma quantificação, no âmbito dos planos nacionais de emissões, de redução de equivalente CO2 obtido a partir da reciclagem e da compostagem;

3.

Observa que um futuro quadro da União Europeia proporcionaria orientação e clareza jurídicas a muitos Estados-Membros e encorajá-los-ia a realizar investimentos no sector da gestão dos bio-resíduos; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na introdução de sistemas de triagem de resíduos e a estabelecer objectivos vinculativos e ambiciosos para a reciclagem destes resíduos;

4.

Recorda que, apesar de o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente 2001-2010, de 22 de Julho de 2002, obrigar a Comissão, nos termos da alínea iv) do n.o 2 do seu artigo 8.o, a elaborar legislação referente a resíduos biodegradáveis, enquanto acção prioritária para atingir o objectivo da utilização e gestão sustentáveis dos recursos naturais e dos resíduos, oito anos depois, não foi apresentada qualquer proposta legislativa, o que é inaceitável;

5.

Solicita à Comissão que, na sua avaliação de impacto, elabore um sistema melhorado de gestão dos bio-resíduos no que diz respeito à reciclagem de bio-resíduos recolhidos separadamente, à utilização da compostagem para obter benefícios agrícolas e ambientais, às opções de tratamento mecânico/biológico e à utilização dos bio-resíduos como fonte de produção de energia; considera que essa avaliação de impacto deve ser utilizada como base para preparar um novo quadro jurídico da UE sobre resíduos biodegradáveis;

Regras de utilização

6.

Exorta a Comissão a adoptar critérios, conjuntamente com os Estados-Membros, para a produção e utilização de composto de elevada qualidade e requisitos mínimos para os produtos finais, em conformidade com o artigo 6.o da Directiva-Quadro relativa a resíduos, a fim de permitir a criação de um sistema de graduação da qualidade que abranja diferentes tipos de utilização para os diferentes compostos que resultam do tratamento dos bio-resíduos no âmbito de uma estratégia de abordagem integrada que assegure, além da qualidade, a rastreabilidade do produto e a segurança na sua utilização;

Energia

7.

Considera que a digestão anaeróbia é especialmente útil para os bio-resíduos, dado produzir correctores de solos ricos em nutrientes, digestores, e também biogás, que é uma energia renovável que pode ser convertida em biometano ou utilizada para gerar electricidade de base;

8.

Considera que, para que a incineração dos bio-resíduos se torne uma alternativa possível na hierarquia do tratamento dos resíduos, é essencial que a mesma seja combinada com a valorização energética;

9.

Frisa que cumpre ter em conta as vertentes da eficiência energética e do desenvolvimento sustentável no quadro da valorização energética a partir de bio-resíduos e que essa produção deve ser sobretudo utilizada do modo mais eficiente possível; reitera, por isso, que a recolha selectiva é essencial para dar cumprimento à Directiva relativa à deposição em aterro (14), fornecer materiais de qualidade para a reciclagem dos bio-resíduos e melhorar a eficácia da valorização energética;

10.

Observa que, no sentido de aumentar as taxas de desvio, reciclagem e produção de biogás, devem ser deixadas em aberto todas as ferramentas e opções tecnológicas que maximizem a reciclagem dos recursos ou a produção de biogás;

11.

Considera que os bio-resíduos constituem um recurso renovável precioso para a produção de electricidade e de biocarburantes para os transportes e a alimentação da rede de gás, na medida em que é possível extrair biometano dos bio-resíduos através da purificação do biogás que emitem (sobretudo metano – 50 % a 75 % –e dióxido de carbono) e exorta a Comissão a examinar e a promover as possibilidades de utilização dos bio-resíduos na produção de biogás;

12.

Salienta que cumpre reduzir a quantidade dos bio-resíduos depostos em aterros; observa, neste contexto, que os bio-resíduos podem contribuir para o objectivo de, pelo menos, 20 % de energias renováveis na UE até 2020, bem como para o objectivo fixado na Directiva da UE relativa à qualidade dos combustíveis; recorda que a Directiva relativa às energias renováveis apoia a utilização de todos os tipos de biomassa, incluindo os bio-resíduos para fins energéticos, como fonte de energia renovável, e que os biocombustíveis produzidos a partir de resíduos contam duplamente para o objectivo de 10 % de energia renovável nos transportes; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a contemplarem, nas respectivas legislações nacionais, a valorização energética das componentes biodegradáveis dos resíduos como parte de uma política integrada em matéria de hierarquia dos resíduos, e insta-os a procederem ao intercâmbio de ideias no que se refere às melhores práticas;

Investigação e inovação

13.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem e a apoiarem a investigação científica e a inovação tecnológica no domínio da gestão dos bio-resíduos;

14.

Solicita à Comissão que prossiga a investigação dos métodos de tratamento dos bio-resíduos, a fim de melhor quantificar os benefícios relacionados com o solo, bem como a valorização energética e os impactos ambientais;

Sensibilização e informação

15.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem acções de sensibilização ambiental no domínio dos bio-resíduos e, em particular, nas escolas e instituições de ensino superior, a fim de promover padrões comportamentais mais adequados em matéria de prevenção de resíduos, de incentivar a gestão sustentável dos bio-resíduos e dos resíduos sólidos urbanos e de sensibilizar os cidadãos para a prevenção e reciclagem de resíduos, bem como para as vantagens da recolha selectiva e do tratamento biológico dos bio-resíduos; realça, neste contexto, o importante papel desempenhado pelas cidades, concelhos e empresas municipais no aconselhamento e na prestação de informações aos cidadãos em matéria de prevenção de resíduos;

Aspectos ambientais

16.

Considera que os bio-resíduos tratados devem ser utilizados para preservar a matéria orgânica e completar os ciclos de nutrientes, especialmente dos fosfatos, reciclando-os nos solos, solicitando à Comissão que reconheça que as políticas devem ser avaliadas relativamente à sua capacidade para atenuar o esgotamento inaceitavelmente rápido dos recursos mundiais de fosfatos;

17.

Insiste na necessidade de considerar os bio-resíduos isentos de poluentes um recurso natural precioso que pode ser utilizado para a produção de composto de elevada qualidade;

18.

Considera que o futuro da agricultura depende igualmente da preservação e da recuperação da fertilidade dos solos; frisa que a utilização de composto de qualidade na agricultura pode contribuir para preservar a produtividade dos solos, aumentar a sua a sua capacidade de retenção hídrica, bem como de armazenagem de carbono, e reduzir o recurso a fertilizantes químicos; destaca que incumbe aos Estados-Membros o papel de garantir a utilização de composto de qualidade nos solos agrícolas;

19.

Salienta que o controlo dos gases emitidos por substâncias em aterro se revela particularmente difícil durante a compostagem, circunstância que pode constituir uma grave ameaça para o meio ambiente e para a atmosfera; recorda que uma compostagem correcta, em especial de bio-resíduos municipais, envolve também a protecção das águas subterrâneas em relação aos lixiviados das instalações de compostagem;

20.

Salienta que, para alcançar os objectivos a vários níveis (luta contra o aquecimento global, o empobrecimento e a erosão do solo, consecução dos objectivos em matéria de energia renovável), uma combinação de compostagem e de fermentação de bio-resíduos recolhidos de forma selectiva, se exequível, comporta indubitáveis vantagens e deve ser estimulada;

21.

Solicita, por isso, à Comissão que proponha metas nacionais de reciclagem de bio-resíduos com vista a limitar a quantidade de bio-resíduos disponíveis para as soluções menos desejáveis de gestão de resíduos, como a deposição em aterro e a incineração;

Cumprimento da Directiva relativa à deposição em aterro

22.

Recorda que a gestão destes resíduos deve ser configurada de acordo com a hierarquia dos métodos de gestão de resíduos em geral, nomeadamente prevenção, reciclagem, outros tipos de recuperação, nomeadamente para fins energéticos, e, como última opção, a deposição em aterro (artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE e Directiva 2008/98/CE (15)); exige à Comissão que vele com rigor acrescido pela observância e aplicação, em toda a Comunidade, da legislação em sede de aterros sanitários;

23.

Toma nota das diferentes legislações nacionais aplicáveis e dos diferentes sistemas de gestão de resíduos utilizados nos Estados-Membros, registando que a deposição em aterro continua a ser o método de eliminação de resíduos sólidos urbanos mais utilizado na União Europeia; solicita aos Estados-Membros que incrementem a sua cooperação visando o intercâmbio de melhores práticas no domínio da gestão dos bio-resíduos;

24.

Entende que o tratamento mecânico-biológico (TMB) representa uma opção eficaz para retirar quantidades significativas de resíduos putrescíveis aos aterros, destinando-os, antes, à compostagem, à digestão anaeróbia e à valorização energética;

Aspectos económicos

25.

Considera que são necessários incentivos financeiros para expandir essa recolha separada e outros sistemas de gestão dos bio-resíduos que optimizem a valorização dos recursos;

26.

Assinala que a introdução de melhorias na gestão dos bio-resíduos e a harmonização das normas de qualidade aplicáveis ao composto são necessárias para encorajar o desenvolvimento de um mercado europeu do composto;

27.

Considera que o princípio do poluidor-pagador deveria ser aplicado como base para o reembolso dos custos suplementares decorrentes da introdução de poluentes no solo, de molde a que as externalidades negativas da aplicação de bio-resíduos ao solo não sejam suportadas pelo sector agrícola;

28.

Assinala que, em muitos Estados-Membros, já foram criadas algumas infra-estruturas, mas que são necessários incentivos financeiros para criar e estabelecer os potenciais mercados de composto e lamas e lodos de digestores, de bio-energia e de biocombustíveis produzidos a partir de bio-resíduos;

29.

Salienta a vantagem ambiental da produção de combustíveis para os transportes a partir de bio-resíduos; exorta os Estados-Membros, à luz da hierarquia de resíduos, a terem este aspecto em consideração quando implementarem a Directiva-quadro revista relativa aos resíduos, instando a Comissão a incluir esta questão nas suas orientações de aplicação;

30.

Insta a Comissão a incluir em todos os estudos de impacto, actuais ou adicionais, que realize sobre esta matéria, o tipo de incentivos económicos, fundos ou ajudas que é possível mobilizar ou criar para o desenvolvimento e a implementação das tecnologias que possibilitem uma correcta gestão dos bio-resíduos;

*

* *

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(2)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(3)  JO C 271 E de 7.11.2002, p. 154.

(4)  JO C 66 E de 20.3.2009, p. 29.

(5)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 44.

(6)  JO C 247 E de 15.10.2009, p. 18.

(7)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 281.

(8)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 138.

(9)  JO C 272 E de 9.11.2006, p. 59.

(10)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 599.

(11)  JO C 286 E de 27.11.2009, p. 81.

(12)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 135.

(13)  Nota do Secretariado do Conselho, 9 de Março de 2010, documento do Conselho 7307/10.

(14)  Directiva 1999/31/CE, considerando 17.

(15)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010

2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/56


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Remuneração dos administradores de sociedades cotadas e políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros

P7_TA(2010)0265

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre a remuneração dos administradores de sociedades cotadas e as políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (2010/2009(INI))

2011/C 351 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 30 de Abril de 2009 relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (C(2009)3159),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 30 de Abril de 2009 que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (C(2009)3177),

Tendo em conta a proposta da Comissão de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (COM(2009)0362),

Tendo em conta os princípios de práticas remuneratórias sólidas no sector financeiro, de 2 de Abril de 2009, elaborados pelo Fórum para a Estabilidade Financeira, e as respectivas normas de aplicação, de 25 de Setembro de 2009,

Tendo em conta os princípios de alto nível sobre políticas de remuneração, de 20 de Abril de 2009, elaborados pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB),

Tendo em conta o relatório do CAESB, de 11 de Junho de 2010, sobre a aplicação nacional dos seus princípios de alto nível relativos às políticas de remuneração,

Tendo em conta a metodologia de avaliação relativa às normas e princípios em matéria de remunerações, de Janeiro de 2010, elaborada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária,

Tendo em conta o documento da OCDE, de Fevereiro de 2010, relativo ao governo das sociedades e à crise financeira – conclusões e boas práticas emergentes para reforçar a aplicação dos princípios,

Tendo em conta a sua resolução de 18 de Maio de 2010 sobre questões deontológicas relacionadas com a gestão das empresas (1),

Tendo em conta o Livro verde da Comissão, de 2 de Junho de 2010, sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração (COM(2010)0284),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 2 de Junho de 2010, sobre a aplicação pelos Estados-Membros da UE da Recomendação 2009/385/CE da Comissão (Recomendação de 2009 relativa à remuneração dos administradores) que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (COM(2010)0285),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 2 de Junho de 2010, sobre a aplicação pelos Estados-Membros da UE da Recomendação 2009/384/CE da Comissão relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (COM(2010)0286),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0208/2010),

A.

Considerando que, no sector financeiro e em algumas sociedades cotadas, as políticas de remuneração de categorias de pessoal cuja actividade profissional tem um impacto material no perfil de risco da empresa têm encorajado transacções visando lucros a curto prazo, sendo desenvolvidos para este fim modelos de negócio crescentemente arriscados em detrimento de trabalhadores, aforradores e investidores e do crescimento sustentável em geral,

B.

Considerando que o Livro Verde da Comissão sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração salienta que a falta de mecanismos de controlo eficazes contribuiu significativamente para a tomada excessiva de risco por parte das instituições financeiras, e que importa que o governo das sociedades tenha em consideração a estabilidade do sistema financeiro, a qual depende das acções de numerosos intervenientes,

C.

Considerando que as estruturas remuneratórias inapropriadas em algumas instituições financeiras, que incentivam uma tomada excessiva e imprudente de riscos, desempenharam um papel na acumulação de riscos que levou à crise financeira, económica e social actual, e são portanto uma preocupação fundamental para os responsáveis políticos e as entidades reguladoras,

D.

Considerando que as instituições financeiras devem ter em conta, enquanto parte da sua responsabilidade social como empresa, o ambiente social em que funcionam, bem como os interesses de todas as partes envolvidas, como os seus clientes, accionistas e trabalhadores, de maneira integrada,

E.

Considerando que foram lançadas numerosas iniciativas a nível global, europeu e nacional para abordar a questão das práticas remuneratórias problemáticas, e que um rumo coordenado a nível global é um factor essencial para garantir não só a igualdade nas condições de concorrência mas também a competitividade global da Europa e para promover uma concorrência equitativa e sustentável entre mercados,

F.

Considerando que os princípios de práticas remuneratórias sólidas elaborados pelo Fórum para a Estabilidade Financeira, os quais foram apoiados pelos líderes do G-20, expõem cinco elementos que caracterizam as práticas remuneratórias sólidas, e tendo em conta a importância de promover a implementação simultânea destes princípios,

G.

Considerando que os princípios acordados e as medidas já tomadas no que respeita à política de remuneração devem ser objecto de uma revisão permanente e, se necessário, adaptados a fim de criar condições uniformes à escala europeia e assegurar a competitividade global do sector financeiro europeu,

H.

Considerando que diversos estudos científicos, bem como a experiência prática, demonstraram que as recomendações não vinculativas têm um efeito limitado sobre as políticas remuneratórias, o que vem sublinhar a necessidade de introduzir um instrumento mais forte para garantir o respeito dos princípios,

I.

Considerando que o relatório da Comissão diz que, não obstante o impulso dado pela crise a uma reforma substancial no domínio das políticas de remuneração, só 16 Estados-Membros aplicaram total ou parcialmente a recomendação da Comissão,

Observações gerais

1.

Acolhe positivamente as iniciativas da Comissão e do Fórum para a Estabilidade Financeira sobre as políticas remuneratórias no sector financeiro e nas sociedades cotadas em geral; entende, contudo, que a dimensão da empresa financeira e, por conseguinte, a contribuição da sua actividade para o risco sistémico deverão ser tidos em consideração, proporcionalmente, ao impor regulamentação adicional às instituições financeiras em matéria de política de remuneração e de requisitos de fundos próprios;

2.

Toma nota das propostas do relatório sobre as directivas relativas aos requisitos de fundos próprios estabelecendo princípios vinculativos em matéria de políticas remuneratórias no sector financeiro;

Governação eficaz no domínio das remunerações

3.

Salienta que as autoridades de supervisão deveriam decidir se uma instituição financeira ou uma sociedade cotada deverá ter uma comissão de remunerações; esta decisão deverá ser adequada à sua dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das respectivas actividades; entende que nos casos em que a autoridade de supervisão o considere adequado, a política remuneratória deverá ser determinada pela comissão de remunerações, a qual deve ser independente e responsável perante os accionistas e as autoridades de supervisão e deverá trabalhar em estreita ligação com a comissão de riscos da empresa na avaliação dos incentivos gerados pelo sistema remuneratório;

4.

Sublinha que a comissão de remunerações deve ter acesso aos contratos, devendo os contratos sujeitos ao exame desta comissão ser concebidos de forma a permitir sancionar actos de negligência grave através de deduções nos pagamentos. Existe negligência grave, em especial, sempre que o dever de diligência não for respeitado, caso em que a comissão de remunerações deve garantir que a dedução não seja de natureza meramente simbólica mas contribua substancialmente para pagar os danos causados. Além disso, importa que as instituições financeiras sejam levadas a utilizar um mecanismo de penalização, isto é, a devolução da remuneração relacionada com o desempenho na sequência da revelação de um mau desempenho;

5.

Entende que o presidente e os membros com direito a voto da comissão de remunerações devem ser membros do órgão de direcção que não desempenhem quaisquer funções executivas na instituição financeira ou na sociedade cotada em causa; entende que os administradores e os membros do conselho de administração deveriam evitar pertencer simultaneamente ao conselho de administração de outras sociedades sempre que possa ocorrer um eventual conflito de interesses;

6.

Entende que, quando adequado, os accionistas deverão ter a possibilidade de contribuir para a determinação de políticas remuneratórias sustentáveis e que para este fim poderiam ter a possibilidade de expressar a sua opinião sobre as políticas remuneratórias por meio de uma votação não vinculativa na assembleia-geral da sociedade sobre o relatório relativo às remunerações;

7.

Salienta que a remuneração dos administradores não executivos deverá consistir apenas numa componente fixa e não deverá incluir uma componente ligada ao desempenho ou baseada em acções;

8.

Realça que os membros que intervêm no controlo dos riscos deverão ser independentes das unidades de negócio que controlam, possuir a autoridade adequada e ser remunerados independentemente do desempenho destas unidades de negócio;

Alinhamento eficaz entre a remuneração e a tomada prudente de riscos

9.

Realça que a remuneração deverá ser ajustada de acordo com todos os tipos de risco, simétrica em relação aos resultados em termos de risco e sensível ao horizonte temporal dos riscos actuais e potenciais que tenham impacto sobre o desempenho global e a estabilidade da empresa;

10.

Realça que os administradores não deveriam ser movidos por interesses financeiros pessoais na sua gestão das sociedades cotadas; considera que o interesse financeiro pessoal dos administradores ligado à remuneração variável entra amiúde em conflito com os interesses a longo prazo da sociedade, incluindo os interesses dos seus trabalhadores e outros interessados;

11.

Entende que os sistemas de remuneração deverão ser proporcionados à dimensão, organização interna e complexidade das instituições financeiras e deverão reflectir a diversidade entre os diferentes sectores financeiros, tais como banca, seguros e gestão de fundos;

12.

Salienta que as disposições relativas à gestão do risco operacional dos quadros superiores, dos tomadores de risco e das funções de controlo deveriam ser revistas e sujeitas a controlos minuciosos pela autoridade de supervisão; considera que estes procedimentos também deveriam ser aplicáveis ao pessoal cuja remuneração total, incluindo a contribuição para a pensão reforma, os coloque no mesmo escalão destas categorias de pessoal;

13.

Considera que os níveis de remuneração variável deveriam ser baseados em critérios de desempenho predeterminados e mensuráveis, os quais deverão promover a sustentabilidade da sociedade a longo prazo;

14.

Salienta que a remuneração relacionada com o desempenho deveria ligar o montante total a repartir em prémios com o desempenho global e a base de fundos próprios da empresa, ao passo que a remuneração individual dos trabalhadores relacionada com o desempenho deveria basear-se na avaliação combinada do seu desempenho individual, do desempenho da unidade de negócio em causa e dos resultados globais da instituição;

15.

Considera que o interesse financeiro pessoal dos administradores ligado à parte variável da remuneração entra amiúde em conflito com os interesses a longo prazo da sociedade; salienta que a política de remuneração dos administradores e outros colaboradores responsáveis pela tomada de decisões arriscadas deverá ser compatível com um sistema de gestão de riscos equilibrado e a funcionar devidamente, e que importa estabelecer uma relação apropriada entre a parte fixa e a parte variável da remuneração; solicita urgentemente a introdução geral de medidas visando a redução, e inclusive a retirada, da parte variável da remuneração das categorias de pessoal cujo desempenho seja responsável pela deterioração dos resultados da respectiva sociedade;

16.

Entende que, para determinar o nível da remuneração variável, convém ter em consideração não só medidas quantitativas mas também critérios de desempenho de carácter qualitativo e o discernimento humano;

17.

Considera que importa que os planos remuneratórios não incluam prémios garantidos;

18.

Entende, não só por razões de ética mas também no interesse da justiça social e da sustentabilidade económica, que a diferença entre a remuneração mais elevada e a remuneração mais baixa numa sociedade deveria ser razoável;

19.

Salienta que as empresas deveriam estabelecer um procedimento interno, aprovado pela autoridade de supervisão, a fim de resolver os eventuais conflitos entre a unidade responsável pela gestão do risco e as unidades operacionais;

20.

Realça a necessidade de alargar estes princípios à remuneração de todos os trabalhadores cujas actividades profissionais têm um efeito relevante no perfil de risco da sociedade em que trabalham, incluindo os quadros superiores, os tomadores de risco, as funções de controlo e o pessoal cuja remuneração total, incluindo a contribuição para a pensão de reforma, os coloque no mesmo escalão;

21.

Salienta que o seguro de responsabilidade dos administradores e dos titulares dos órgãos sociais destinados a proteger os administradores, os titulares dos órgãos e os quadros superiores das sociedades contra qualquer acção judicial resultante de decisões ou acções arriscadas ou negligentes praticadas no âmbito da gestão da sua empresa não é conforme com uma gestão sustentável do risco no domínio das remunerações;

Estrutura equilibrada do pacote remuneratório

22.

Salienta que deve haver um equilíbrio adequado entre a remuneração variável e a remuneração fixa;

23.

Propõe que a remuneração variável seja paga apenas no caso de ser sustentável à luz da situação financeira e da base de fundos próprios da instituição e de ser justificada à luz do desempenho a longo prazo da empresa; considera que, quanto às instituições financeiras, a autoridade de supervisão competente deveria ter o direito de limitar o montante global da remuneração variável a fim de reforçar os fundos próprios;

24.

Salienta que uma parte substancial da componente variável da remuneração deveria ser diferida durante um período suficiente; a dimensão dessa parte e a duração do período de diferimento deveriam ser estabelecidas de acordo com o ciclo económico, a natureza da empresa, os seus riscos e as actividades do trabalhador em questão; o direito à remuneração pagável ao abrigo das disposições de diferimento não deverá ser adquirido mais rapidamente do que o montante que seja pagável em termos proporcionais; pelo menos 40 % da componente variável da remuneração deverá ser diferida; se uma componente de remuneração variável for de valor particularmente elevado, pelo menos 60 % do montante deverá ser pago em diferido, e o período de diferimento não deverá ser inferior a cinco anos;

25.

Entende que uma parte substancial da remuneração variável deveria ser atribuída em instrumentos que não o dinheiro, tais como dívida subordinada, capital contingente, acções ou instrumentos com estas relacionados, desde que estes instrumentos produzam incentivos alinhados com a criação de valor a longo prazo e os horizontes temporais do risco;

26.

Considera que as políticas de remuneração deveriam ser aplicáveis à remuneração total, incluindo pensões e vencimentos, a fim de evitar a «arbitragem de prémios»; entende ainda que os «prémios de pensão» deveriam ser atribuídos em instrumentos que não o dinheiro, tais como dívida subordinada, capital contingente, acções ou instrumentos com estas relacionados, a fim de alinhar os incentivos a longo prazo;

27.

Propõe a fixação de um limite máximo às indemnizações por cessação de funções («pára-quedas dourados») nos casos de rescisão antecipada que seja equivalente a dois anos da componente fixa da remuneração dos administradores e a proibição de indemnizações por cessação de funções no caso de desempenho insuficiente ou de saída voluntária;

28.

Solicita que a igualdade entre homens e mulheres seja tida em consideração na definição das políticas de remuneração;

29.

Reitera a necessidade de sancionar todas as formas de discriminação nas sociedades, nomeadamente no que se refere à definição de políticas de remuneração, à progressão nas carreiras e ao processo de recrutamento dos administradores;

Supervisão eficaz e participação dos interessados

30.

Entende que importa que as empresas divulguem informações claras, exaustivas e oportunas sobre as suas práticas remuneratórias, e que convém que as autoridades de supervisão tenham acesso a toda a informação necessária para avaliar o cumprimento dos princípios aplicáveis;

31.

Solicita às empresas púbicas, como às outras sociedades, uma total transparência sobre as suas políticas de remuneração e de prémios;

32.

Solicita também a publicação de pormenores sobre as disposições das sociedades relativas a pensões e pensões complementares, incluindo os pormenores referentes às empresas públicas;

33.

Convida a Comissão a reforçar as suas recomendações de 30 de Abril de 2009 sobre o alinhamento da estrutura da remuneração e dos riscos segundo as exigências dos princípios estabelecidos pelo Fórum para a Estabilidade Financeira e aprovados pelo G20 em Setembro de 2009;

34.

Convida a Comissão a adoptar princípios vinculativos efectivos sobre as políticas remuneratórias no sector financeiro partindo das propostas para o sector bancário constantes do projecto de relatório sobre a directiva relativa aos requisitos de fundos próprios, e um regime de divulgação baseado num procedimento que obrigue a explicar a desconformidade no caso das sociedades cotadas que não respeitem estes princípios;

35.

Insiste com as autoridades de supervisão do sector financeiro para que apliquem a metodologia de avaliação relativa às normas e princípios em matéria de remunerações proposta pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária em Janeiro de 2010;

36.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma estrutura internacional comum para a divulgação do número de pessoas que auferem remunerações a partir de um milhão de euros, incluindo os elementos principais constituídos por vencimento, prémios, compensação a longo prazo e contribuição para a pensão de reforma;

37.

Convida a Comissão a ter em consideração o papel dos auditores, tanto internos quanto externos, como componentes para assegurar todo o espectro de uma governação eficaz das empresas;

38.

Convida a Comissão a estudar um reforço do papel dos administradores não executivos, nomeadamente garantindo que as empresas proporcionem formação contínua e sistemas remuneratórios independentes que reflictam o papel independente dos administradores não executivos, bem como conferindo às autoridades de supervisão poderes para realizarem entrevistas das «pessoas aprovadas»;

39.

Convida a Comissão a clarificar nas suas propostas legislativas o papel das autoridades de supervisão na política remuneratória;

40.

Salienta que a remuneração variável não deverá ser paga através de veículos ou de métodos que facilitem a evasão ao pagamento do imposto sobre o rendimento relativo a esta remuneração;

41.

Solicita que seja garantido que, ao regulamentar a remuneração, os direitos fundamentais garantidos pelos Tratados não sejam afectados, em especial os direitos dos parceiros sociais a – de acordo com o direito e as práticas nacionais – celebrar e aplicar acordos colectivos;

42.

Convida a Comissão a estabelecer um quadro de gestão de crises da UE a fim de evitar uma nova crise financeira, tendo em consideração as iniciativas tomadas pelos organismos internacionais, tais como o G20 e o FMI;

43.

Solicita à Comissão que incentive os Estados-Membros a lembrar às sociedades cotadas e às sociedades de serviços financeiros a sua responsabilidade social, a sua imagem manchada e a necessidade de dar um bom exemplo no seio de uma sociedade internacional próspera;

44.

Considera que a manutenção de actividades ou de sucursais em países não cooperantes é contrária aos interesses a longo prazo das sociedades em geral, e solicita que seja desenvolvida uma estratégia europeia de luta contra os paraísos fiscais a fim de aplicar as declarações feitas pelo G20 em Londres e Pittsburgh;

*

* *

45.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às autoridades reguladoras da UE e nacionais.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0165.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/61


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Gestão de crises transfronteiriças no sector bancário

P7_TA(2010)0276

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, que contém recomendações à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiriças no sector bancário (2010/2006(INI))

2011/C 351 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Abril de 2000 sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção» (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 20 de Outubro de 2009 intitulada «Um enquadramento da UE para a gestão de crises transfronteiras no sector bancário» (COM(2009)0561),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico, de 23 de Setembro de 2009 (COM(2009)0499),

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 23 de Setembro de 2009 (COM(2009)0500),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Autoridade Bancária Europeia, de 23 de Setembro de 2009 (COM(2009)0501),

Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (2),

Tendo em conta a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (3),

Tendo em conta a Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (4),

Tendo em conta a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (5),

Tendo em conta a Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (6), a Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, relativa à fusão das sociedades anónimas (7), e a Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no n.o 3 do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (8),

Tendo em conta o Memorando de Entendimento de 1 de Junho de 2008 sobre a cooperação entre as autoridades de supervisão financeira, os bancos centrais e os ministérios das finanças da União Europeia sobre a estabilidade financeira transfronteiriça,

Tendo em conta a recomendação 13 do relatório do Grupo de Alto Nível sobre Supervisão Financeira presidido por Jacques de Larosière, apresentado ao Presidente Barroso em 25 de Fevereiro de 2009, nos termos da qual «o Grupo apela à criação, na UE, de um quadro regulamentar coerente e funcional de gestão de crises»,

Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0213/2010),

A.

Considerando que na União existe um mercado interno dos serviços bancários e não uma soma de serviços independentes uns dos outros, e que esse mercado interno é essencial para a competitividade global da União,

B.

Considerando que, actualmente, a regulação internacional da gestão de crises no sector bancário é insuficiente,

C.

Considerando que os mecanismos de supervisão do sector financeiro existentes na UE e a nível internacional se têm mostrado ineficazes na prevenção ou suficiente contenção do efeito de contágio,

D.

Considerando que o custo da gestão da crise recaiu em demasia sobre os contribuintes, o crescimento e o emprego,

E.

Considerando que a participação dos accionistas e, em seguida, dos credores na repartição dos encargos é essencial para reduzir ao mínimo os custos suportados pelos contribuintes em consequência das crises das instituições e dos mercados financeiros,

F.

Considerando que a falta ou a insuficiência de regulamentação e de supervisão a nível da União se traduziu em acções descoordenadas das autoridades nacionais e elevou o risco de atitudes proteccionistas e de distorção da concorrência, nomeadamente através dos auxílios estatais, e colocou em risco a criação de um mercado interno dos serviços financeiros,

G.

Considerando que uma abordagem uniforme para evitar a falência de um grupo bancário se aproximaria mais da ideia de mercado interno,

H.

Considerando que um sólido mercado interno dos serviços financeiros é fundamental para a competitividade global da União,

I.

Considerando que é necessário responsabilizar os operadores bancários e que essa responsabilização deve contribuir para o objectivo primordial da reconstrução dos mercados financeiros ao serviço do financiamento da economia,

J.

Considerando que, na sequência da crise, é necessário, e os cidadãos esperam, que as instituições da UE, trabalhando em diálogo com o G20 e outras instâncias internacionais, criem urgentemente um quadro adequado que, em caso de crise, salvaguarde a estabilidade financeira, minimize o ónus dos contribuintes, preserve os serviços bancários fundamentais e proteja os depositantes,

K.

Considerando que a estabilidade financeira e os mercados financeiros integrados exigem uma supervisão transfronteiriça das instituições financeiras com actividades transfronteiriças e importância sistémica,

L.

Considerando que um quadro legal da UE para a gestão de crises transfronteiriças deve ter como objectivo dar às autoridades competências para, quando necessário, adoptarem medidas que compreendam a intervenção na gestão de grupos bancários (e em especial, embora não exclusivamente, nos bancos que aceitem depósitos, quando existir a possibilidade de riscos sistémicos),

M.

Considerando que um quadro legal da UE para a gestão de crises transfronteiriças deve ter também como objectivo regulamentar não só os grupos bancários transfronteiriços, mas também os bancos individuais que efectuem operações transfronteiriças exclusivamente através de sucursais; considerando que a regulamentação dos grupos bancários transfronteiriços deve também ser uniforme,

N.

Considerando que uma resposta vigorosa à crise exige uma abordagem coerente e exaustiva, que implique uma melhor supervisão (aplicação da nova arquitectura de supervisão da UE), uma melhor regulamentação (iniciativas em curso, como as relativas às Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 94/19/CE e à remuneração dos executivos) e um quadro eficaz, a nível da UE, para a gestão de crises nas instituições financeiras,

O.

Considerando que o princípio do poluidor-pagador deve ser alargado ao sector financeiro, dado o impacto devastador das falências nos diferentes países, sectores, e no conjunto da economia em geral,

P.

Considerando que uma intervenção precoce em situações de crise bancária e a respectiva resolução deveriam ser iniciadas com base em critérios bem definidos, entre os quais a subcapitalização, a redução da liquidez ou a deterioração da qualidade ou do valor dos activos; considerando que a intervenção deveria estar ligada aos sistemas de garantia de depósitos,

Q.

Considerando que é necessário um rigoroso código de conduta da UE em matéria de gestão a par de mecanismos de dissuasão de comportamentos inadequados, e que os mesmos devem ser concebidos em consonância com iniciativas internacionais de carácter semelhante,

R.

Considerando que é importante que a Comissão proceda a avaliações de impacto completas quando analisar a questão da necessidade de elaborar novas orientações para a gestão das empresas,

S.

Considerando que, no prazo de três anos após a entrada em funcionamento de uma Autoridade Bancária Europeia (ABE), de um regime europeu de resolução no sector bancário, de um fundo de estabilidade financeira da UE e de uma unidade de resolução, a Comissão deve analisar a pertinência de alargar o âmbito do quadro de gestão de crises a outras instituições financeiras não bancárias, incluindo, nomeadamente, as companhias de seguros e os gestores de activos e de fundos, e estudar igualmente a exequibilidade e a pertinência de criar uma rede de fundos nacionais de estabilidade para todas as instituições que não participem no fundo de estabilidade financeira da UE, como se propõe na recomendação 3 do Anexo,

T.

Considerando que se deve evitar o risco moral, a fim de prevenir a tomada de riscos excessivos, e que é necessário um enquadramento que proteja o sistema, e não o delinquente que nele participa; considerando, em particular, que os fundos de resolução de crises não devem ser utilizados para salvar os accionistas dos bancos nem para recompensar os gestores pelos seus próprios fracassos; considerando que as instituições que, neste contexto, recorram a um regime europeu de resolução para o sector bancário devem assumir as consequências, tais como medidas administrativas e de ressarcimento; considerando que a eliminação dos riscos morais deve, por conseguinte, tornar-se um princípio orientador da futura supervisão financeira,

U.

Considerando que os actuais problemas económicos, financeiros e sociais, bem como as múltiplas novas exigências de regulamentação impostas aos bancos, requerem uma abordagem gradual e sensata que não deve, contudo, obstruir uma agenda urgente e ambiciosa,

V.

Considerando que a transferência de activos no interior de um grupo bancário não deve, em circunstância alguma, pôr em risco a estabilidade financeira e a liquidez da instituição de origem da transferência e deve ser efectuada a um valor ou preço de mercado que seja justo; considerando que devem ser estabelecidos princípios claros para a avaliação dos activos depreciados e para as medidas a aplicar às filiais e sucursais domiciliadas em países de acolhimento,

W.

Considerando que a União terá de chegar a um consenso sobre «quem» deve fazer «o quê», «quando» e «como» na eventualidade de uma situação de crise nas instituições financeiras,

X.

Considerando que as medidas aplicáveis ao sector bancário devem promover a economia real nas suas necessidades de financiamento e investimento a curto e longo prazo,

Y.

Considerando que é necessário colmatar as grandes disparidades existentes entre os regimes nacionais de regulação e de insolvência, através de um quadro harmonizado e de um diálogo reforçado entre supervisores e autoridades nacionais no âmbito dos grupos de estabilidade financeira transfronteiriça,

Z.

Considerando que o aumento da dimensão, da complexidade e da interdependência aos níveis regional e mundial demonstrou que a falência de instituições, independentemente do seu tamanho, pode ter efeitos colaterais em todo o sistema financeiro, o que exige o estabelecimento de um quadro eficaz de resolução de crises para todos os bancos, num processo gradual e faseado, recomendando que, inicialmente, a tónica seja posta nas instituições com maior concentração de riscos; considerando que um tal quadro de resolução de crises deve ter tanto quanto possível em conta os esforços semelhantes das instâncias internacionais,

AA.

Considerando que um número limitado de bancos («bancos transfronteiriços com importância sistémica») representa um nível extremamente elevado de risco sistémico, devido à sua dimensão, complexidade e interdependência em toda a União, o que requer um regime especial, urgente e direccionado, e que, em termos mais gerais, são necessários regimes de resolução equitativos para outras instituições financeiras com actividades transfronteiriças,

AB.

Considerando que, para ser eficaz nas intervenções de apoio, um enquadramento da UE para a gestão de crises requer um conjunto comum de regras, de competências adequadas e de recursos financeiros, que devem, por conseguinte, ser também os elementos essenciais do regime prioritário proposto para os bancos transfronteiriços com importância sistémica,

AC.

Considerando que a supervisão, os poderes de intervenção rápida e as medidas relacionadas com a resolução devem ser consideradas como três etapas interligadas de um quadro comum,

AD.

Considerando que o regime especial acelerado para bancos transfronteiriços com importância sistémica deve evoluir a médio ou longo prazo para um regime universal que abranja todas as instituições financeiras com actividades transfronteiriças da União e compreenda um regime de insolvência harmonizado,

AE.

Considerando que qualquer fundo de estabilidade criado a nível da União deve destinar-se exclusivamente à resolução de crises futuras e não deve ser utilizado para reembolsar intervenções passadas ou para solucionar problemas decorrentes da crise financeira de 2007/2008,

1.

Requer à Comissão que apresente ao Parlamento, até 31 de Dezembro de 2010, nos termos dos artigos 50.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma ou mais propostas legislativas relativas a um quadro da UE para a gestão de crises, um fundo de estabilidade financeira da UE (Fundo) e uma unidade de resolução, de acordo com as recomendações formuladas em anexo, tendo em conta as iniciativas tomadas por instâncias internacionais, como o G-20 e o Fundo Monetário Internacional, para garantir a igualdade de condições de funcionamento a nível global e com base numa análise exaustiva de todas as alternativas disponíveis, incluindo uma avaliação de impacto;

2.

Confirma que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

3.

Considera que as implicações financeiras da proposta ora requerida devem ser cobertas por dotações orçamentais adequadas (excluindo as contribuições para o Fundo, que deverão ser da responsabilidade dos bancos participantes);

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que a acompanham à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  OJ C 40 de 7.2.2001, p. 453.

(2)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(3)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(4)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

(5)  JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.

(6)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

(7)  JO L 295 de 20.10.1978, p. 36.

(8)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 47.


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
ANEXO À RESOLUÇÃO:

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS RELATIVAS AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

Recomendação 1, relativa a um quadro comum de gestão de crises da UE

O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

1.

Criar um quadro europeu de gestão de crises, dotado de um conjunto mínimo de regras comuns e, em última instância, de uma lei comum sobre resolução e insolvência, aplicável a todas as instituições bancárias que operam na União e com os seguintes objectivos:

promover a estabilidade do sistema financeiro;

limitar ou prevenir o contágio financeiro;

limitar o custo público das intervenções;

optimizar a posição dos depositantes e garantir a sua igualdade de tratamento em toda a União;

salvaguardar a prestação de serviços bancários fundamentais;

evitar o risco moral, fazer incidir os custos sobre o sector e os accionistas e internalizar as externalidades negativas criadas pelas instituições e mercados financeiros;

assegurar a igualdade de tratamento entre cada categoria de credores na União, incluindo o tratamento equitativo de todas as filiais e sucursais da mesma instituição transfronteiriça em todos os Estados-Membros;

garantir o respeito dos direitos dos empregados;

reforçar o mercado interno dos serviços financeiros e a sua competitividade.

2.

Fazer convergir progressivamente as legislações nacionais existentes em matéria de resolução e insolvência e os poderes de supervisão e, com um calendário razoável, instituir um regime único eficaz a nível da UE.

3.

Uma vez concluído o processo de harmonização das disposições legais em matéria de insolvência e supervisão no termo do período de transição, instituir uma única autoridade da UE responsável pela resolução, enquanto organismo distinto ou órgão da ABE.

4.

A fim de reforçar a cooperação e a transparência, realizar regularmente exames interpares das autoridades de supervisão, sob a liderança da ABE e com base numa auto-avaliação prévia.

5.

Em caso de necessidade de uma resolução de situações de crise ou de liquidação de uma instituição transfronteiriça, realizar uma investigação aprofundada (por peritos independentes designados pela ABE), a fim de apurar as causas e responsabilidades envolvidas. Assegurar que os resultados destas investigações sejam comunicados ao Parlamento.

6.

Atribuir à autoridade de supervisão competente a responsabilidade pela gestão das crises (incluindo poderes de intervenção rápida) e pela aprovação do plano de contingência de cada banco, do seguinte modo:

bancos transfronteiriços com importância sistémica: a ABE, em estreita cooperação com o colégio das autoridades nacionais de supervisão e os grupos de estabilidade transfronteiriça (como se propugna no Memorando de Entendimento de 1 de Junho de 2008);

todos os outros bancos transfronteiriços sem importância sistémica: o supervisor consolidado dentro do colégio (de acordo com a governação acordada), sob a coordenação da ABE, e em consulta com os grupos de estabilidade transfronteiriça;

bancos locais: o supervisor local.

7.

Definir um conjunto comum de regras para a gestão de crises, incluindo metodologias, definições e terminologia comuns, bem como um conjunto de critérios relevantes para os testes de resistência («stress tests») dos bancos com actividades transfronteiriças.

8.

Assegurar que os planos de resolução se tornem um requisito regulamentar obrigatório; os planos de resolução devem incluir uma auto-avaliação aprofundada da instituição e informações sobre uma repartição equitativa dos activos e do capital, com mecanismos de reembolso adequados de transferências de filiais e sucursais para outras unidades e a identificação de planos de dissociação que permitam separar módulos independentes, nomeadamente os que fornecem infra-estruturas essenciais, como os serviços de pagamento. Os requisitos relativos ao conteúdo destes planos devem ser proporcionais à dimensão, às actividades e à extensão geográfica do banco. Assegurar que os planos de resolução sejam actualizados com regularidade.

9.

Elaborar, antes de Dezembro de 2011, uma classificação europeia de supervisão dos bancos («painel de avaliação de riscos») com base num conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos. Os indicadores do painel de avaliação de riscos devem ser avaliados em função da natureza, escala e complexidade da instituição em causa e preservar a confidencialidade. O painel de avaliação de riscos deve compreender, pelo menos:

capital;

efeito de alavanca;

liquidez;

discrepância de datas de vencimento, taxas de juro e divisas;

liquidez dos activos;

grandes riscos e concentrações de risco;

perdas esperadas;

sensibilidade aos preços de mercado e taxas de juro e de câmbio;

acesso a financiamento;

resultados dos testes de resistência («stress tests»);

eficácia dos controlos internos;

qualidade da gestão e governação das empresas;

complexidade e opacidade;

perspectivas de risco;

conformidade com a lei ou com as obrigações regulamentares.

10.

Atribuir competências às autoridades de supervisão para intervirem com base nos limiares previstos para a classificação de supervisão, em plena conformidade com o princípio da proporcionalidade, e prever prazos razoáveis de correcção para que as instituições colmatem elas próprias as insuficiências observadas.

11.

Fornecer às autoridades de supervisão ferramentas legais adequadas de intervenção, mediante a alteração da legislação sectorial aplicável ou a aprovação de nova legislação sectorial para:

requerer ajustamentos de capital (acima dos requisitos regulamentares mínimos) ou liquidez, e modificações na combinação de negócios e processos internos;

recomendar ou impor modificações na gestão;

impor a retenção de dividendos e restrições aos mesmos a fim de consolidar os requisitos de capital; limitar os prazos das licenças bancárias;

permitir que as autoridades de supervisão procedam à separação de módulos independentes, solventes ou insolventes, da instituição, a fim de garantir a prossecução das suas funções essenciais;

impor uma venda total ou parcial;

transferir activos e passivos para outras instituições com o objectivo de garantir a continuidade de operações com importância sistémica;

criar um banco de transição ou um bom banco/mau banco;

exigir a conversão da dívida em capital, ou noutra capitalização convertível, consoante a natureza da instituição, numa proporção adequada;

colocar temporariamente o banco sob administração do Estado;

impor uma suspensão temporária (moratória) de alguns tipos de reclamações de créditos contra o banco;

controlar o processo de transferência de activos no interior de um grupo;

nomear um administrador especial a nível do grupo;

regular a liquidação;

permitir à ABE que autorize a intervenção do fundo de estabilidade financeira da UE, incluindo o financiamento de emergência a médio prazo, injecções de capital e garantias;

impor medidas administrativas e de reparação para as instituições que recorram ao Fundo.

12.

Todas as ferramentas mencionadas no ponto 11 serão aplicadas sem prejuízo das regras da UE em matéria de concorrência e assegurarão a igualdade de tratamento entre credores e depositantes nos Estados-Membros.

Recomendação 2, relativa aos bancos transfronteiriços com importância sistémica

O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

1.

Devido ao seu papel específico no mercado interno dos serviços financeiros da UE, os bancos transfronteiriços com importância sistémica necessitam urgentemente de ser abrangidos por um novo regime especial, designado por «lei das sociedades bancárias europeias», a ser elaborado até ao final de 2011. Será também proposto um regime mais geral para todos os outros bancos com actividades transfronteiriças.

2.

Os bancos transfronteiriços com importância sistémica devem aderir ao novo regime especial reforçado; esse regime deve superar os obstáculos legais para uma acção transfronteiriça eficaz, assegurando ao mesmo tempo um tratamento claro, igual e previsível dos accionistas, depositantes, credores, empregados e outros interessados, em particular depois de transferências de activos no interior de um grupo. Tal deverá incluir um «28.o» regime especial nos processos de insolvência para bancos transfronteiriços com importância sistémica, que poderá ser posteriormente alargado a todos os bancos com actividades transfronteiriças.

3.

A Comissão aprovará, antes de Abril de 2011, uma medida para estabelecer os critérios de definição do conceito de «banco transfronteiriço com importância sistémica». Com base nesses critérios, o Conselho de Autoridades de Supervisão identificará periodicamente estes bancos, após consultar o Comité Europeu do Risco Sistémico (artigo 12.o-B do relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 17 de Maio de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Autoridade Bancária Europeia («relatório ABE»);

4.

Relativamente a cada um dos bancos transfronteiriços com importância sistémica, a ABE exercerá a supervisão e agirá por intermédio das autoridades nacionais competentes (em conformidade com o relatório ABE);

5.

A Comissão aprovará uma medida propondo um mecanismo de transferência de activos entre bancos transfronteiriços com importância sistémica tendo na devida conta a necessidade de proteger os direitos dos países de acolhimento.

6.

Um fundo de estabilidade financeira da UE e uma unidade de resolução de crises apoiarão as intervenções lideradas pela ABE relativas à gestão de crises e à resolução ou insolvência no que diz respeito aos bancos transfronteiriços com importância sistémica.

Recomendação 3, relativa a um fundo de estabilidade financeira da UE

O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

1.

Deve ser criado um Fundo de Estabilidade Financeira da UE (Fundo), sob a responsabilidade da ABE, para financiar intervenções (reabilitação ou liquidação ordenada) destinadas a salvaguardar a estabilidade do sistema e limitar o contágio dos bancos em dificuldade. A Comissão apresentará ao Parlamento, até Abril de 2011, uma proposta com detalhes relativos ao estatuto, estrutura, governação, dimensões e modelo operacional do Fundo, bem como um calendário preciso para a execução (de acordo com os pontos 2 e 3 seguintes).

2.

O Fundo deverá ser:

pan-europeu;

financiado ex-ante pelos bancos transfronteiriços com importância sistémica segundo critérios baseados no risco e anticíclicos que tenham em conta o risco sistémico provocado por um banco a título individual; os bancos que contribuam para o Fundo não serão obrigados a contribuir para fundos de estabilidade ou unidades de resolução semelhantes nos seus próprios países;

distinto e independente dos sistemas de garantia de depósitos;

devidamente dimensionado para apoiar intervenções temporárias (tais como empréstimos, compras de activos e injecções de capital) e cobrir os custos subjacentes aos procedimentos de resolução ou insolvência;

estruturado progressivamente, tendo em conta o contexto económico actual.

Concebido de modo a não criar riscos morais, o Fundo não poderá ser utilizado para salvar os accionistas dos bancos nem para recompensar os gestores pelos seus próprios fracassos.

3.

A Comissão deverá igualmente tratar os seguintes temas:

orientações relativas aos investimentos para os activos do Fundo (riscos, liquidez, alinhamento com os objectivos da UE);

critérios de selecção para o gestor dos activos do Fundo (interno ou através de um terceiro, privado ou público, como o Banco Europeu de Investimento);

a possibilidade de as contribuições serem tidas em conta para o cálculo dos rácios de capitais próprios obrigatórios;

medidas administrativas (sanções ou sistemas de compensação) para os bancos transfronteiriços com importância sistémica que recorram ao Fundo;

condições para a eventual expansão do âmbito do Fundo, por forma a incluir todos os bancos com actividades transfronteiriças distintos dos bancos transfronteiriços com importância sistémica.

o alcance (e a pertinência) da criação de uma rede de fundos nacionais para servir todas as instituições que não participem no Fundo. Deverá então ser estabelecido um quadro da UE para regular os fundos nacionais existentes e futuros respeitando um conjunto uniforme de normas comuns vinculativas.

Recomendação 4 relativa a uma unidade de resolução

O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

Deverá ser criada no âmbito da ABE uma unidade independente destinada a conduzir os procedimentos de resolução e insolvência dos bancos transfronteiriços com importância sistémica. Esta unidade deve:

operar dentro dos limites rigorosamente definidos pelo quadro legal e pelas competências da ABE;

comportar uma reserva de conhecimentos jurídicos e financeiros, com especial competência em matéria de reestruturações bancárias, recuperações e liquidações;

cooperar estreitamente com as autoridades nacionais na execução, assistência técnica e intercâmbio de recursos humanos;

propor desembolsos a título do Fundo;

em caso de resolução de situações de crise ou liquidação de uma instituição transfronteiriça, deve ser realizada por peritos independentes designados pela ABE uma investigação aprofundada para analisar e apurar as causas e responsabilidades envolvidas. O Parlamento deve ser informado dos resultados destas investigações.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/69


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Instrumento europeu de estabilidade financeira e mecanismo europeu de estabilização financeira e acções futuras

P7_TA(2010)0277

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e medidas futuras

2011/C 351 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em particular, os seus artigos 122.o a 143.o,

Tendo em conta o mandato do Eurogrupo, de 7 de Junho de 2010, relativo a um Fundo Europeu de Estabilidade Financeira,

Tendo em conta a Decisão, de 7 de Junho de 2010, dos 16 Estados-Membros da zona euro,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de Maio de 2010, sobre o reforço da coordenação da política económica (COM(2010)0250),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros,

Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da zona euro, de 7 de Maio de 2010,

Tendo em conta as conclusões do Conselho ECOFIN, de 9 e 10 de Maio de 2010,

Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da zona euro, de 25 de Março de 2010,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 25 e 26 de Março de 2010,

Tendo em conta a Declaração dos Estados-Membros da zona euro, de 11 de Abril de 2010, sobre o apoio à Grécia por parte dos Estados-Membros da zona euro,

Tendo em conta a pergunta, de 24 de Junho de 2010, à Comissão sobre o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e medidas futuras (O-0095/2010 – B7-0318/2010),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os autores do Tratado de Maastricht não previram a possibilidade de uma crise de dívida soberana dentro da zona euro,

B.

Considerando que os spreads da dívida soberana emitida pelos Estados-Membros da zona euro aumentaram mais rapidamente durante o Outono de 2009,

C.

Considerando que a situação de certos Estados-Membros no mercado da dívida soberana se agravou consideravelmente durante a Primavera de 2010 e atingiu um nível crítico em Maio de 2010,

D.

Considerando que se têm registado desenvolvimentos nos mercados de dívida soberana que requerem uma melhor compreensão,

E.

Considerando que a assistência financeira da União Europeia para efeitos do Regulamento do Conselho (UE) n o 407/2010, de 11 de Maio de 2010, de acordo com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento, deve ser limitada à margem disponível até ao limite máximo dos recursos próprios para dotações de pagamento; considerando que o n.o 5 do artigo 3.o prevê que a Comissão e os Estados-Membros beneficiários devem celebrar um Memorando de Entendimento do qual constem, de forma pormenorizada, as condições gerais de política económica estipuladas pelo Conselho e que Memorando de Entendimento é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

F.

Considerando que, em 7 de Junho de 2010, os Estados-Membros da zona euro - em conformidade com as conclusões do Conselho ECOFIN de 9 e 10 de Maio de 2010 – estabeleceram o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) como uma sociedade de responsabilidade limitada de direito luxemburguês (société anonyme), fornecendo os Estados-Membros da zona euro garantias para emissões do FEEF até um montante total de 440 mil milhões numa base pro rata,

1.

Congratula-se com as recentes medidas adoptadas a nível da UE e a nível nacional para salvaguardar a estabilidade do euro; lamenta que os decisores políticos europeus não tenham adoptado medidas decisivas mais cedo, apesar do contínuo agravamento da crise financeira;

2.

Salienta, contudo, que essas medidas têm uma natureza meramente temporária e que são necessários progressos reais no que diz respeito às políticas orçamentais e estruturais nos diversos Estados-Membros, ao estabelecimento de um enquadramento novo e mais forte para a governação económica, orientado para prevenir a ocorrência no futuro de crises semelhantes e promover o potencial de crescimento e o reequilíbrio macroeconómico sustentável na UE;

3.

Considera que a actual crise não pode ser resolvida a longo prazo sobrecarregando pura e simplesmente os países altamente endividados com novas dívidas;

4.

Considera que todos os Estados-Membros, em especial os que fazem parte da União Económica e Monetária (UEM), devem, ao desenvolver as suas políticas económicas, tomar em consideração tanto os efeitos dessas políticas a nível nacional como as implicações para a União e, em particular, os Estados-Membros da UEM; considera que as políticas económicas são uma questão de interesse comum e devem ser coordenadas no seio do Conselho, em conformidade com os procedimentos previstos no Tratado;

5.

Considera que, sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, e do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, as regras que regem o veículo financeiro com finalidade específica (SPV) devem prever a possibilidade de os países que não pertencem à zona euro se tornarem parte contratante no SPV numa base de opt-in;

6.

Toma nota da comunicação da Comissão COM(2010)0250 relativa ao reforço da coordenação das políticas económicas como importante contributo para uma coordenação acrescida das políticas económicas na UE; considera que as propostas legislativas em matéria de reforço da supervisão económica devem incluir nova legislação derivada com base no n.o 6 do artigo 121.o do Tratado; considera que o futuro quadro de supervisão deve visar assegurar a sustentabilidade das finanças públicas e do crescimento económico, a competitividade, a coesão social e a redução dos desequilíbrios comerciais;

7.

Considera que, aquando do estabelecimento de novos instrumentos e procedimentos da UE, há que ter em conta os respectivos papéis das instituições europeias, incluindo o papel legislativo e orçamental do Parlamento Europeu e o papel independente do BCE no processo de tomada de decisão sobre a política monetária;

8.

Solicita à Comissão que apresente uma avaliação de impacto do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, em especial sobre o orçamento da UE e outros instrumentos financeiros da UE e empréstimos concedidos pelo BEI;

9.

Solicita à Comissão que apresente uma avaliação de impacto do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, em particular sobre o funcionamento dos mercados de euro-obrigações e seus spreads; convida a Comissão a avaliar, além disso, a exequibilidade e a responsabilidade do processo de tomada de decisão no que se refere ao veículo financeiro com finalidade específica (SPV), com vista a uma solução de mais longo prazo;

10.

Solicita ainda mais detalhes sobre o funcionamento da coordenação entre o FEEF e o FMI e pergunta, nomeadamente, se a repartição entre os fundos será determinada numa base paralela, mantendo o rácio de 2:1; se a taxa de juro será coordenada de qualquer forma com a taxa do FMI, pressupondo que a taxa do FMI será fixada de acordo com a sua prática corrente; qual será a taxa de juros prevista, além dos títulos do Tesouro alemães, e se situará provavelmente à volta de 1 %; se os empréstimos do FMI e do FEEF terão o mesmo estatuto, dado que tal conferia automaticamente ao FEEF o privilégio de não inclusão em qualquer reestruturação de obrigações dos mutuários - pois, caso contrário, o FEEF teria, com efeito, uma exposição de primeira linha em relação a perdas;

11.

Pergunta ainda se estão previstas medidas para assegurar a igualdade de tratamento; nota, por exemplo, neste contexto que a taxa de juros para o FEEF parece ser diferente do pacote acordado para a Grécia, dado que os mutuários do FEEF pagarão ao SPV o custo líquido total pela recolha de fundos; pergunta, além disso, como pode ser assegurada a equidade para os países não pertencentes à UEM se o FEEF só funciona após ter sido esgotada a linha de crédito de 60 mil milhões de euros;

12.

Observa que a dívida soberana na zona euro não tem necessariamente um risco de crédito nominal de 0 % como presumido pela directiva relativa aos requisitos de fundos próprios e que os desenvolvimentos actuais têm aumentado o risco de crédito da dívida de longo prazo emitida pelos Estados-Membros; considera que a Autoridade Bancária Europeia e o Conselho Europeu do Risco Sistémico devem prestar atenção a este problema;

13.

Observa que a directiva relativa aos requisitos de fundos próprios aplica um coeficiente de ponderação de risco de 0 % às obrigações soberanas;

14.

Solicita ao BCE que forneça uma explicação detalhada no que diz respeito às suas decisões recentes de comprar obrigações do Estado no mercado secundário e considera que o BCE deve elaborar uma estratégia de saída dotada de um calendário claro para pôr termo a esta prática;

15.

Entende que uma solução a longo prazo requer que seja resolvido o problema dos desequilíbrios internos e da dívida insustentável e, por conseguinte, as raízes estruturais da crise actual; considera que essa visão de longo prazo implica a correcção dos desequilíbrios macroeconómicos internos dentro da zona euro e da UE, e, por conseguinte, a superação de importantes disparidades a nível da competitividade entre os Estados-Membros;

16.

Considera que um enquadramento mais forte da governação económica da UE deverá abranger um mecanismo permanente da UE de resolução de crises de dívida soberana, como um Fundo Monetário Europeu, uma abordagem coordenada para o reequilíbrio macroeconómico, um reforço das sinergias entre o orçamento da UE e dos orçamentos dos Estados-Membros, complementando a consolidação orçamental sustentável;

17.

Toma nota de que, apesar do impacto potencialmente significativo deste mecanismo no orçamento da União, não é dado qualquer papel ao Parlamento Europeu no processo de tomada de decisões, dado que o instrumento foi criado pelo regulamento do Conselho, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; considera ser necessário garantir que o Parlamento Europeu, enquanto autoridade orçamental, seja envolvido numa matéria com tais potenciais amplas consequências orçamentais;

18.

Convida também a Comissão a empreender um estudo de viabilidade independente até ao final de 2010 sobre a questão dos instrumentos de financiamento inovadores, tais como a emissão conjunta de euro-obrigações como um meio para reduzir os spreads e aumentar a liquidez nos mercados de dívida dominados pelo euro;

19.

Observa que a emissão de euro-obrigações para infra-estruturas relevantes da UE pode ser coerente com a adesão ao Pacto de Estabilidade e Crescimento;

20.

Solicita à Comissão que analise diferentes alternativas para um sistema de longo prazo para prevenir e resolver possíveis problemas de dívida soberana de uma forma eficiente e sustentável, beneficiando simultaneamente de todas as vantagens da moeda única; considera que esta análise deve ter em conta o facto de que o risco de crédito de obrigações do Estado pode variar entre os Estados-Membros e se deveria reflectir melhor nos rácios de capital das instituições de crédito;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho Europeu, ao Presidente do Eurogrupo e ao BCE.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/73


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Pedido de adesão da Islândia à União Europeia

P7_TA(2010)0278

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre a candidatura da Islândia à adesão à União Europeia

2011/C 351 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 540/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2010, que acrescenta a Islândia à lista de países elegíveis para a ajuda pré-adesão da UE destinada a auxiliar os países candidatos a alinharem-se pelo direito comunitário,

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Islândia à União Europeia (SEC(2010)0153),

Tendo em conta a decisão do Conselho Europeu, de 17 de Junho de 2010, de dar início às negociações de adesão com a Islândia,

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Novembro de 2009, sobre o Documento de Estratégia de 2009 da Comissão relativo ao alargamento aos países dos Balcãs Ocidentais, à Islândia e à Turquia (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência Pré-Adesão (IPA) (COM(2009)0588 – C7-0279/2009 – 2009/0163(COD)) (2),

Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão sobre o pedido de adesão da Islândia à União Europeia,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, segundo o artigo 49.o do Tratado de União Europeia, «qualquer Estado europeu […] pode pedir para se tornar membro de União»,

B.

Considerando que os progressos de cada país rumo à adesão à União Europeia se baseiam no mérito e dependem dos seus esforços para respeitar os critérios de adesão, havendo também que respeitar a capacidade de integração da UE,

C.

Considerando que, em 17 de Julho de 2009, a Islândia apresentou o seu pedido de adesão à União Europeia,

D.

Considerando que, em 24 de Fevereiro de 2010, a Comissão apresentou o seu parecer, recomendando a abertura de negociações de adesão com a Islândia,

E.

Considerando que, uma vez que os anteriores alargamentos constituíram, indubitavelmente, um êxito, tanto para a União Europeia como para os Estados-Membros que a ela aderiram, e contribuíram para a estabilidade, o desenvolvimento e a prosperidade da Europa no seu todo, é essencial criar as condições necessárias para completar o processo de adesão com a Islândia e assegurar que a sua adesão seja também um êxito, em conformidade com os critérios de Copenhaga,

F.

Considerando que as relações entre a Islândia e a União Europeia remontam a 1973, data da assinatura de um acordo bilateral de comércio livre,

G.

Considerando que a Islândia já coopera estreitamente com a UE enquanto membro do Espaço Económico Europeu (EEE) e signatária dos Acordos de Schengen e do Regulamento de Dublin, e que por conseguinte já adoptou uma parte significativa do acervo comunitário,

H.

Considerando que a Islândia tem uma sólida tradição democrática e um elevado nível de alinhamento com o acervo comunitário,

I.

Considerando que, desde 1994, a Islândia tem dado um importante contributo para a coesão e solidariedade europeias através do Mecanismo Financeiro no contexto do EEE,

J.

Considerando que a Islândia, enquanto país com uma tradição não-militar, contribui para as missões de manutenção da paz da UE com capacidade civil e se alinha regularmente pela Politica Externa e de Segurança Comum da UE,

K.

Considerando que a Islândia e a sua população foram gravemente afectadas pela crise financeira e económica global que levou ao colapso do sistema bancário islandês em 2008,

L.

Considerando que os Governos do Reino Unido e dos Países Baixos assinaram acordos com o Governo islandês, respectivamente em Junho e em Outubro de 2009, sobre os termos do reembolso de um empréstimo de 1,3 mil milhões de euros dos Países Baixos e um empréstimo de 2,4 mil milhões de libras do Reino Unido; considerando que, na sequência de um referendo a 6 de Março de 2010, o acordo de Outubro foi rejeitado, esperando-se que as partes envolvidas cheguem a novo acordo sobre os pagamentos abrangidos pela responsabilidade do regime de garantia de depósitos islandês,

M.

Considerando que o órgão de fiscalização da EFTA declarou, na sua notificação formal de 26 de Maio de 2010, que a Islândia está obrigada a assegurar o pagamento da compensação mínima aos depositantes Icesave no Reino Unido e nos Países Baixos,

N.

Considerando que a opinião pública e os partidos políticos na Islândia se encontram divididos sobre a questão da adesão à UE; Considerando que, no que diz respeito à adesão à UE, a opinião pública, à luz da crise política e económica, registou uma clara evolução negativa desde o Verão de 2009,

Critérios políticos

1.

Congratula-se com a decisão do Conselho Europeu de dar início às negociações de adesão com a Islândia;

2.

Acolhe com agrado a perspectiva de ter como novo Estado-Membro da UE um país com uma forte cultura democrática; salienta, neste contexto, que a adesão da Islândia poderá beneficiar tanto este país como a UE e irá reforçar o papel da União como promotora e defensora dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todo o mundo;

3.

Realça a excelente cooperação entre os deputados do Parlamento Europeu e os deputados do Althingi no quadro da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu, e espera uma colaboração igualmente frutífera na nova Comissão Parlamentar Mista PE-Islândia;

4.

Neste contexto, acolhe com particular agrado a iniciativa islandesa sobre os meios de comunicação modernos, que permite tanto à Islândia como à UE assumirem uma posição forte no que diz respeito à protecção legal das liberdades de expressão e informação;

5.

Convida as autoridades islandesas a resolverem o problema da actual distinção entre os cidadãos da UE no que se refere ao direito de votar e de se candidatar às eleições locais na Islândia;

6.

Salienta que, nos termos da nova estratégia de alargamento da UE, o sistema judicial do país candidato é um dos domínios a que a UE presta especial atenção, desde a fase de pré-adesão; Considera que o Governo da Islândia deveria adoptar as medidas necessárias para assegurar a independência do poder judicial, em consonância com as recomendações da Comissão de Veneza, resolvendo de uma forma adequada a questão do papel preponderante conferido ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na nomeação de juízes, procuradores e autoridades judiciais supremas; está confiante de que as autoridades islandesas efectuarão as modificações necessárias;

7.

Incentiva a Islândia a ratificar a Convenção da ONU contra a corrupção e a Convenção Civil do Conselho da Europa sobre a corrupção;

8.

Louva a Islândia pelo seu bom historial no que respeita aos direitos humanos; convida, contudo, as autoridades islandesas a ratificarem a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a protecção das Minorias Nacionais, bem como a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

9.

Incentiva a Islândia a seguir as recomendações da OSCE-ODIHR de 2008 sobre os crimes de ódio;

Critérios económicos

10.

Regista que a Islândia tem, de uma forma geral, um historial satisfatório na implementação das obrigações do EEE e na sua capacidade de sustentar a pressão competitiva e as forças de mercado na UE; observa, contudo, que são necessários esforços adicionais no que se refere ao alinhamento com os princípios gerais e tendo em vista assegurar a total compatibilidade com o acervo comunitário nos domínios da avaliação da conformidade, da acreditação e da fiscalização dos mercados; toma conhecimento da carta de notificação, de 26 de Maio de 2010, enviada pelo órgão de fiscalização da EFTA ao Governo da Islândia – dando assim o primeiro passo num processo por infracção interposto por incumprimento das suas obrigações no quadro do EEE no que se refere à aplicação da Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos – e congratula-se com a disponibilidade evidenciada pelo Governo islandês para concluir as negociações Icesave o mais rapidamente possível;

11.

Acolhe favoravelmente as políticas relativas a uma maior diversificação da economia islandesa como passo necessário para o bem-estar económico a longo prazo do país;

12.

Relembra que o ambiente é uma prioridade para a União Europeia e congratula-se com o forte empenhamento da Islândia nas políticas ambientais;

13.

Nota que, apesar de a consolidação fiscal permanecer um desafio fundamental, a Islândia mostra sinais encorajadores de estabilização económica; considera que as medidas tomadas até agora em matéria monetária são passos rumo ao reforço da estabilidade financeira e económica;

14.

Congratula-se com o relatório da Comissão de Investigação Especial, que poderá contribuir para restaurar a confiança nacional; incentiva as medidas de acompanhamento do trabalho desta comissão a fim de fazer face às prementes deficiências políticas, económicas e institucionais descritas no relatório;

15.

Acolhe favoravelmente o facto de a associação dos fundos de pensão islandeses ter acordado em organizar uma investigação independente sobre os métodos de trabalho e as políticas de investimento dos regimes de pensões no período que antecedeu o colapso económico;

16.

Apela à conclusão de um acordo bilateral sobre as disposições para o reembolso de empréstimos no valor de 3,9 mil milhões de euros aos Governos do Reino Unido e dos Países Baixos; sublinha que a obtenção de um acordo que seja aceitável por todas as partes irá restaurar a confiança na capacidade da Islândia de honrar os seus compromissos, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo EEE, e reforçar o apoio público, tanto na Islândia como na UE, ao processo de adesão islandês;

17.

Regista o desejo da Islândia de integrar a área do euro, aspiração que poderá concretizar-se após a sua adesão à UE e quando todas as condições necessárias estiverem preenchidas;

18.

Congratula-se com a aprovação de segunda revisão do acordo de stand-by do FMI orientado para a estabilização da moeda, a reestruturação bancária e a consolidação fiscal;

19.

Manifesta a sua preocupação com as elevadas taxas de desemprego e inflação, se bem que se tenham registado sinais recentes de melhoria;

20.

Louva a Islândia pelas suas elevadas taxas de investimento na educação, na investigação e desenvolvimento;

Capacidade para assumir as obrigações inerentes à adesão

21.

Regista que, enquanto membro do EEE, a Islândia está numa fase avançada de cumprimento dos requisitos de 10 dos capítulos de negociação e preenche parcialmente os requisitos de 11 capítulos, deixando apenas total negociação 12 capítulos não abrangidos pelo EEE; sublinha que a Comissão salientou a necessidade de a Islândia envidar sérios esforços para alinhar a sua legislação pelo acervo comunitário num certo número de domínios e de o implementar e aplicar efectivamente a médio prazo a fim de preencher os critérios de adesão; realça que o cumprimento das obrigações da Islândia no quadro do EEE, bem como do acordo relativo à associação da Islândia à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, são requisitos importantes nas negociações de adesão;

22.

Convida as autoridades islandesas a corrigir as debilidades institucionais fundamentais da economia islandesa, nomeadamente a organização e o funcionamento do sistema de supervisão financeira e o sistema de garantia dos depósitos;

23.

Incentiva a Islândia a adoptar uma política agrícola e de desenvolvimento rural consentânea com as políticas da UE, bem como a criar as estruturas administrativas necessárias para implementar essas politicas; salienta, a este respeito, que as políticas comunitárias devem ter em conta a natureza específica do ambiente, da flora e da fauna islandeses, bem como o seu afastamento geográfico do continente europeu;

24.

Apela à Comissão para que associe as autoridades islandesas aos debates em curso sobre a reforma da Política Agrícola Comum;

25.

Reconhece a forma responsável e sustentável com que a Irlanda geriu os seus recursos marítimos e espera que a UE e as autoridades islandesas assumam uma atitude construtiva aquando da negociação do requisito relativo à adopção pela Islândia da Política Comum das Pescas (PCP), a fim de permitir uma solução mutuamente satisfatória que se baseie nas melhores práticas e proteja os interesses dos pescadores e consumidores, tanto na UE como na Islândia;

26.

Incentiva a Islândia a adoptar medidas no domínio da política das pescas que lhe permitam fazer a transição para a introdução da PCP;

27.

Insiste em que a Islândia ponha termo a todas as actividades de pesca da baleia e renuncie a todas as reservas que formulou junto da Comissão Baleeira Internacional;

28.

Nota que a Islândia pode dar um valioso contributo para as políticas comunitárias em matéria de ambiente e energia, devido à sua experiência no domínio das energias renováveis, em especial a energia geotérmica, a protecção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas;

Cooperação regional

29.

Considera que a adesão da Islândia à UE, na medida em que reforça a presença europeia no Conselho do Árctico, constitui uma oportunidade estratégica para a UE desempenhar um papel mais activo e construtivo, bem como para contribuir para a governação multilateral na região do Árctico; assinala que tal ajudará a enfrentar questões ambientais comuns e poderá suscitar o interesse da UE pelo Árctico e pela sua protecção, à escala regional e internacional;

30.

Congratula-se com o facto de a adesão da Islândia à UE reforçar a dimensão norte-atlântica das políticas externas da União;

Opinião pública e apoio ao alargamento

31.

Incentiva as autoridades islandesas a lançarem um amplo debate público sobre a adesão à UE, envolvendo a sociedade civil neste processo desde o início, abordando as preocupações dos cidadãos islandeses sobre a adesão à UE e tendo em conta a necessidade de um sólido empenhamento para garantir o êxito das negociações; solicita à Comissão que preste apoio material e técnico às autoridades islandesas, a pedido destas, a fim de as ajudar a melhorar a transparência e a responsabilidade a nível do processo de adesão, bem como a organizar uma ampla e profunda campanha de informação sobre as implicações da adesão à UE em todo o território islandês, de forma a permitir que os cidadãos islandeses façam uma escolha informada no futuro referendo sobre a adesão;

32.

Considera que é crucial apresentar aos cidadãos da UE informações claras e completas sobre as repercussões da adesão da Islândia; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que façam esforços nesse sentido, e considera igualmente importante ouvir as preocupações dos cidadãos, responder às suas perguntas e reagir favoravelmente às opiniões e interesses manifestados;

*

* *

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente do Althingi e ao Governo da Islândia.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0097.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0026.


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010

2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/78


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Kosovo

P7_TA(2010)0281

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre o processo de integração europeia do Kosovo

2011/C 351 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, em que foi prometido a todos os países dos Balcãs Ocidentais que adeririam à União Europeia,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais», de 7 de Dezembro de 2009, sublinhando que o Kosovo, sem prejuízo das posições dos Estados-Membros sobre a questão do estatuto, deverá igualmente beneficiar da perspectiva de uma eventual liberalização do regime de vistos, uma vez que estejam reunidas todas as condições, e convidando a Comissão a avançar com uma abordagem estruturada para aproximar a população kosovar da UE,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), alterada pela Acção Comum 2009/445/PESC do Conselho, de 9 de Junho de 2009,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/123/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2008, que nomeia um Representante Especial da União Europeia no Kosovo, e a Decisão do Conselho 2010/118/PESC, de 25 de Fevereiro de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Outubro de 2009, intitulada «Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2009-2010» (COM(2009)0533), o relatório de progresso da Comissão 2009 sobre o Kosovo e o estudo intitulado Kosovo (1) – Concretizar a perspectiva europeia (COM(2009)0534),

Tendo em conta as recomendações da Segunda Reunião Interparlamentar PE-Kosovo, de 7 de Abril de 2009, e da Terceira Reunião Interparlamentar PE-Kosovo, de 23 de Junho de 2010,

Tendo em conta a sua resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro do Kosovo e o papel da UE (2) e a sua resolução de 5 de Fevereiro de 2009 sobre o Kosovo e o papel da UE (3),

Tendo em conta a Resolução n.o1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1244/2009 de 30 de Novembro de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (4) e, nomeadamente, o seu anexo I no qual, por razões de clareza e segurança jurídicas, foi inserida uma referência às pessoas que residem no Kosovo (Resolução n.o1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas),

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 8 de Outubro de 2008 (A/RES/63/3), que solicita ao Tribunal Internacional de Justiça que emita um parecer consultivo acerca da conformidade com o direito internacional da declaração unilateral de independência a que procederam as Instituições Provisórias de Auto-Governo do Kosovo,

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de Novembro de 2009, sobre o Documento de Estratégia de 2009 da Comissão relativo ao alargamento aos países dos Balcãs Ocidentais, à Islândia e à Turquia (5),

Tendo em conta o relatório final do Enviado Especial da ONU sobre o estatuto futuro do Kosovo e a Proposta Global para a Resolução do Estatuto do Kosovo de 26 de Março de 2007,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a estabilidade regional dos Balcãs Ocidentais e a integração destes países na UE constituem prioridades para a União Europeia; considerando que estas prioridades só serão sustentáveis se a adesão à UE for uma perspectiva tangível para todos os países na região,

B.

Considerando que a comunidade internacional defendeu sempre a sustentabilidade de Estados multi-étnicos e multi-religiosos nos Balcãs Ocidentais, assentes nos valores da democracia, da tolerância e do multiculturalismo,

C.

Considerando que os cidadãos da Sérvia, da ex-República Jugoslava da Macedónia e do Montenegro podem viajar para a UE sem vistos desde 19 de Dezembro de 2009, e que a mesma medida é esperada para breve em relação à Albânia e à Bósnia Herzegovina; considerando que os cidadãos do Kosovo não podem ficar para trás, isolados dos cidadãos dos outros países da região, e que, por conseguinte, o processo de liberalização de vistos com o Kosovo deverá ter início sem demora, desde que se preencham todos os critérios necessários,

D.

Considerando que o Tribunal Internacional de Justiça foi convidado a emitir um parecer consultivo sobre a conformidade com o direito internacional da Declaração Unilateral de Independência por parte das Instituições Provisórias de Auto-Governo do Kosovo e que as suas conclusões estão pendentes,

E.

Considerando que a decisão de não incluir o Kosovo no processo de liberalização do regime de vistos está em total contradição com a estratégia da UE em relação ao Kosovo devido à discrepância entre o esforço de ajuda substancial em termos de recursos e pessoal, por um lado, e a manutenção de fronteiras vedadas a todos aqueles cujo trabalho poderia contribuir para o desenvolvimento, por outro,

1.

Regista a declaração de independência do Kosovo de 17 de Fevereiro de 2008, a qual foi reconhecida por 69 países; toma nota que 22 Estados-Membros da UE reconheceram o Kosovo como país independente e que cinco o não fizeram; encoraja os Estados-Membros a que, para tornar as políticas da UE mais eficazes para toda a população do Kosovo, progridam na sua abordagem comum em relação ao Kosovo, tendo em vista a adesão do Kosovo à UE; acolhe favoravelmente a atitude construtiva para com o Kosovo a que a Presidência espanhola deu relevo, apesar do seu não reconhecimento desse país; acolheria com satisfação o reconhecimento da independência do Kosovo por todos os Estados-Membros;

2.

Sublinha a extrema importância para a estabilização regional dos processos de integração na UE de todos os países na região; salienta que a perspectiva de adesão à EU constitui um incentivo poderoso para as necessárias reformas no Kosovo, e apela a que sejam tomadas medidas práticas para tornar essa perspectiva mais tangível tanto para o Governo como para os cidadãos; para esse efeito, solicita à Comissão que inclua o Kosovo no processo de controlo que terá início nos princípios de 2011, tendo em vista a preparação do país para o início das negociações do Acordo de Estabilização e Associação, e comunique às autoridades do Kosovo as medidas que devem ser tomadas antes de a Comissão elaborar o roteiro para a liberalização dos vistos e que defina esse roteiro imediatamente depois da adopção das referidas medidas;

3.

Toma nota do reconhecimento da independência do Kosovo pela maior parte dos países vizinhos, e das boas relações de vizinhança com os mesmos; regista o facto de o Kosovo haver sido admitido como membro do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional e de outras organizações internacionais;

4.

Reitera a opinião expressa nas suas resoluções de 29 de Março de 2007 e 5 de Fevereiro de 2009, que rejeita a possibilidade de divisão do Kosovo;

5.

Exprime a sua preocupação relativamente ao estado das relações com a Sérvia, e sublinha que boas relações de vizinhança constituem um critério essencial para as aspirações da Sérvia, bem como do Kosovo e de todos os outros países na região, no sentido da adesão à UE; se bem que compreendendo as implicações emocionais decorrentes da guerra de 1999, e compreendendo que o reconhecimento oficial do Kosovo não é, de momento, uma opção política viável para a liderança de Belgrado, apela, não obstante, à Sérvia para que seja pragmática quanto à questão do estatuto; para o efeito, acolhe com agrado a assinatura do protocolo de polícia com a EULEX, e defende uma cooperação reforçada com a missão; apela ainda à Sérvia para que se abstenha de bloquear a adesão do Kosovo a organizações internacionais, e em especial a sua recente candidatura à Organização Mundial de Saúde; sublinha que o conflito afecta também o comércio regional e a cooperação com o Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA), prejudicando as economias dos países da região; solicita a todas as partes que dêem provas de uma abordagem pragmática a fim de permitir a integração regional do Kosovo; sublinha, neste contexto, que o parecer consultivo que deverá ser emitido pelo Tribunal Internacional de Justiça acerca da conformidade com o direito internacional da declaração unilateral de independência a que procederam as Instituições Provisórias de Auto-Governo do Kosovo, não deverá impedir as partes envolvidas de se empenharem claramente numa cooperação transfronteiras, regional e local eficaz, no interesse da população tanto do interior como do exterior do Kosovo;

6.

Recorda que qualquer país que pretenda aderir à UE deve satisfazer os critérios de adesão e que, no caso dos Balcãs Ocidentais, o processo de estabilização e associação é o quadro de negociação da UE; assinala que a cooperação regional constitui um dos três objectivos importantes do processo de estabilização e associação;

7.

Salienta que a integração e a cooperação regionais são cruciais para a segurança e a estabilidade europeias, bem como para a criação de um contexto favorável à normalização das relações entre a Sérvia e o Kosovo; é de opinião que seria conveniente adoptar um acordo global em matéria de segurança e cooperação nos Balcãs Ocidentais;

8.

Apela ao reforço da cooperação transfronteiras entre a Sérvia e o Kosovo, especialmente a nível local, nas questões que são importantes para os cidadãos, como o ambiente, as infra-estruturas e o comércio;

9.

Regista que alguns Estados-Membros aplicam unilateralmente medidas de facilitação dos vistos, ao passo que oito Estados-Membros continuam a cobrar integralmente as taxas devidas pelos vistos; solicita aos Estados-Membros da UE e à Comissão que envidem todos os esforços para adoptar rapidamente procedimentos provisórios uniformes de facilitação a fim de facilitar as deslocações dos cidadãos kosovares, especialmente à luz das possibilidades que o novo código dos vistos oferece;

10.

Acolhe com agrado as eleições locais realizadas a 15 de Novembro de 2009, como as primeiras eleições organizadas sob a responsabilidade política do Governo do Kosovo; congratula-se com o facto de terem, de forma geral, decorrido calmamente e numa boa atmosfera; sublinha, no entanto, que foram assinaladas uma série de irregularidades; apela às autoridades para que implementem rapidamente as recomendações da comunidade internacional, incluindo as mudanças necessárias na lei eleitoral a fim de esclarecer quais os níveis de jurisdição que se ocupam das queixas e repartir claramente as competências entre a Comissão Eleitoral Central e a Comissão das Queixas e Recursos, actualizar as listas de eleitores e assegurar a educação coerente dos eleitores; sublinha a extrema importância da vontade política de avançar com estas reformas e de responsabilizar os autores de fraudes eleitorais tendo em vista as próximas eleições gerais;

11.

Lamenta que Belgrado continue a apoiar estruturas paralelas nos enclaves sérvios, pondo em causa e enfraquecendo os poderes dos municípios recém-criados; insta a Sérvia a adoptar uma atitude mais construtiva e a desmantelar essas estruturas;

12.

Reitera a importância da implementação efectiva do processo de descentralização, e acolhe calorosamente a elevada participação dos sérvios do Kosovo a sul do rio Ibar nas últimas eleições, um passo em direcção à construção do seu futuro sustentável naquele país; insta o Governo a apoiar plenamente os dirigentes recentemente eleitos desses municípios com ajuda financeira e política suficiente a fim de poderem rapidamente criar as estruturas necessárias para começar a prestar serviços importantes, com a assistência da Comissão; encara o funcionamento eficaz das estruturas municipais como sendo essencial para a participação dos sérvios do Kosovo nos processos políticos e nas estruturas administrativas do Kosovo; encoraja a comunidade internacional a apoiar projectos de desenvolvimento e de infra-estruturas provenientes destes municípios recém-criados; a fim de evitar confrontos com estruturas paralelas, em especial nos domínios da educação e da saúde, encoraja o Governo, com a ajuda do Representante Especial da UE/Representante Civil Internacional, a conceber uma estratégia sobre a forma de tratar essas estruturas;

13.

Acolhe favoravelmente a criação da Casa da UE no Norte do Kosovo, mas manifesta-se preocupado com a situação nesta região, que continua a debater-se com graves deficiências em matéria de Estado de direito, uma pressão e uma intimidação crescentes da sociedade civil por parte de grupos radicais e do crime organizado; salienta, por conseguinte, a necessidade de o Conselho providenciar no sentido de que a Missão da União Europeia para o Estado de Direito funcione na totalidade do território do Kosovo e convida a Comissão a dar mais visibilidade ao seu trabalho em benefício da comunidade sérvia do Norte, chamando a atenção de todos os intervenientes presentes no terreno para o facto de a cooperação local, regional e transfronteiras ser importante para toda a população; neste sentido, acolhe com agrado o registo de bens comerciais nas passagens 1 e 31, o que contribuiu para diminuir as actividades de contrabando na região, e apela à adopção de novas medidas destinadas a reintroduzir a cobrança de direitos aduaneiros; exprime a sua preocupação face aos problemas colocados pelo funcionamento actual do sistema judiciário na região de Mitrovica, e convida a Sérvia e o Kosovo a concluírem o acordo sobre o preenchimento dos postos do Tribunal de Mitrovica do Norte com juízes e um procurador sérvios; apoia o plano de reintegrar o Norte nas estruturas políticas e administrativas do Kosovo, e apela a que tal seja feito prestando a devida atenção às sensibilidades da minoria sérvia, tendo em vista reforçar e aumentar os serviços públicos na região e melhorar as condições de vida dos cidadãos que aí vivem, de uma maneira que permita uma ampla autonomia; solicita à EULEX que se esforce por aumentar as suas actividades no Norte, nomeadamente tendo em vista promover boas relações interétnicas, e que informe a população local sobre a acção da UE e a Missão da União Europeia para o Estado de Direito, actualmente em curso;

14.

Expressa a sua profunda preocupação pela explosão mortífera verificada no Norte de Mitrovica, em 2 de Julho de 2010, durante as manifestações contra a abertura do centro de serviços civis, que causou a morte de uma pessoa e ferimentos noutras dez, bem como pelo ataque verificado em 5 de Julho de 2010 contra um membro do Parlamento do Kosovo de origem sérvia; condena firmemente todos os actos de violência e pede às partes que actuem de modo responsável; insta a EULEX a envidar todos os esforços necessários para diminuir a tensão e impedir novos actos de violência, e pede à polícia do Kosovo que dê início imediato, com a ajuda da EULEX, a uma investigação exaustiva e imparcial sobre os factos, a fim de que os seus autores respondam perante a justiça;

15.

Sublinha a importância do êxito da Missão da União Europeia para o Estado de Direito (EULEX), tanto para o desenvolvimento sustentável, consolidação das instituições e estabilidade do Kosovo, como para as ambições da UE enquanto actor global na construção da paz; salienta as responsabilidades executivas da EULEX, bem como o facto de o seu mandato comportar acções de acompanhamento, de orientação e de aconselhamento; a este respeito, exorta a EULEX a tomar medidas concretas para levar por diante o tratamento de casos de corrupção de alto nível; reconhece os assinaláveis progressos efectuados nalguns domínios, como a polícia e as alfândegas, mas sublinha que os trabalhos devem ser acelerados por forma a que a Missão comece finalmente a ter resultados tangíveis noutros domínios, especialmente em casos de corrupção de alto nível, no crime organizado e nos crimes de guerra; congratula-se, por conseguinte, com a última abordagem adoptada pela EULEX para tratar eventuais casos de corrupção, inclusive ao mais alto nível do Governo e da administração, e salienta a necessidade de prosseguir nesta via a fim de garantir a credibilidade e a visibilidade das acções da EULEX; sublinha, a este respeito, que é extremamente importante atribuir mais relevo ao domínio dos concursos públicos e que, no domínio do crime organizado, a EULEX deve continuar a obter resultados concretos no terreno; a este propósito, exprime a sua preocupação com o elevado número de processos em atraso, causado pela quantidade inesperadamente elevada de casos transferidos para a EULEX pela Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo; sublinha que foi disponibilizado à EULEX um número insuficiente de juízes e procuradores, e apela aos Estados-Membros para que destaquem o número requerido de peritos ou permitam a sua contratação; sublinha a importância de levar a cabo uma redução da burocracia no âmbito da EULEX; neste contexto, realça a necessidade de uma gestão, coordenação e cooperação competentes a nível interno a fim de assegurar a eficácia dos trabalhos da Missão; realça a necessidade de transparência e responsabilidade nos trabalhos de EULEX, bem como de demonstrar sensibilidade para com o contexto político das suas actividades, a fim de reforçar a sua legitimidade aos olhos dos cidadãos; além disso, salienta a importância de manter uma comunicação estreita com o Governo e com os cidadãos e meios de comunicação do Kosovo; exorta a EULEX a comunicar aos cidadãos do Kosovo as suas realizações, bem como a trabalhar no sentido de aumentar a confiança na Missão e a estar atenta às expectativas dos cidadãos; acolhe favoravelmente a criação recente do Painel de Revisão dos Direitos Humanos que será responsável pela apreciação de queixas apresentadas por pessoas que alegam ter sido vítimas de violações dos direitos humanos por parte da EULEX no exercício do seu mandato executivo;

16.

Convida os seus órgãos competentes e, em particular, a Subcomissão da Segurança e da Defesa, a reforçarem o controlo e a supervisão da EULEX, eventualmente em cooperação com a sociedade civil do Kosovo; nesse sentido, exorta o Conselho a transmitir ao Parlamento todas as avaliações regulares e excepcionais, bem como os relatórios de revisão da EULEX;

17.

Assinala os esforços da Sérvia e do Kosovo no sentido de localizar as pessoas desaparecidas na sequência do conflito de 1998-1999 através do «Grupo de Trabalho sobre pessoas desaparecidas em relação com os acontecimentos ocorridos no Kosovo»; salienta a importância da resolução desta questão para avançar no sentido de uma saída para o conflito de 1998-1999; toma nota dos cerca de 1 862 casos de pessoas que ainda se encontram desaparecidas, e exorta o Kosovo e a Sérvia a reforçarem toda a cooperação possível entre si, o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), a EULEX e outras entidades na localização dessas pessoas;

18.

Salienta que o ano de 2010 é crucial, tanto no que respeita ao Governo do Kosovo, como a todos os níveis da administração, para efectuar progressos quanto a reformas fundamentais como o combate contra a corrupção e o crime organizado, a descentralização e a reforma da administração pública; sublinha que o processo de reformas, para ter êxito, deve basear-se num debate profundo sobre os projectos de legislação, em consulta com todos os interessados, incluindo todas as componentes da sociedade civil; relembra ainda ao Governo que há que prestar especial atenção à implementação rápida e eficaz das leis, sem a qual a adopção de um quadro legislativo não terá qualquer impacto real sobre a situação no Kosovo;

19.

Está muito apreensivo quanto à corrupção generalizada que continua a ser um dos maiores problemas do Kosovo, bem como o crime organizado, e apela a acções urgentes para a combater, através do melhoramento do quadro legal para o combate à corrupção, da adopção de uma estratégia anti-corrupção e de um plano de acção, e de uma cooperação acrescida com a polícia e as autoridades judiciais de todos os países da região; manifesta a sua profunda preocupação pelo recente episódio sangrento ocorrido próximo da fronteira do Kosovo e solicita que sejam tomadas medidas imediatas para evitar incidentes semelhantes e pôr fim ao tráfico de armas que contribui para a desestabilização da região dos Balcãs Ocidentais; acolhe favoravelmente a criação de um departamento especial anti-corrupção dentro da Procuradoria Especial do Kosovo, mas sublinha que é necessário um compromisso por parte de todos os ministérios implicados para que o departamento seja eficaz, e que o pessoal deve, em todos os casos, ser constituído por pessoas irrepreensíveis; defende a rápida adopção de uma lei que regule o financiamento dos partidos políticos, uma lei que passe a reger efectiva e transparentemente as finanças partidárias, assegurando a revelação integral dos seus relatórios financeiros;

20.

Sublinha a extrema importância da reforma do sistema judicial e do Ministério Público, que se encontra ainda numa fase inicial, a fim de assegurar a independência e o profissionalismo dos juízes e procuradores, e de permitir aos cidadãos ganharem de novo confiança no Estado de direito; para o efeito, congratula-se com a designação do Provedor de Justiça, dos juízes do Supremo Tribunal, dos procuradores da Procuradoria-Geral, e dos procuradores da Procuradoria Especial do Kosovo; preocupa-o o facto de as deficiências do sistema de protecção das testemunhas continuar a impedir que os crimes mais graves sejam punidos pela justiça; apela à adopção e rápida implementação da lei dos tribunais, e à criação de um sistema eficaz de protecção das testemunhas e juízes; neste sentido, insta os representantes da EULEX a continuarem a divulgar ao público os desafios que subsistem no que respeita ao Estado de direito no Kosovo;

21.

Apela a maiores esforços para acelerar a reforma da administração pública, a fim de criar uma função pública profissional e independente que respeite o equilíbrio entre os géneros e que reflicta inteiramente a composição étnica diversificada da população do Kosovo; sublinha necessidade de que o quadro legislativo seja adoptado e implementado com este fim, e de que se preste a devida atenção – e o devido financiamento – à criação das capacidades humanas; está preocupado com a interferência política nas nomeações para cargos superiores da função pública, e apela a que se ponha termo a esta prática, que prejudica gravemente o funcionamento da administração;

22.

Insta o Governo a assegurar o pluralismo dos meios de comunicação e a independência financeira e editorial desses meios, sem pressões políticas, bem como a transparência da propriedade e do financiamento; reclama direitos laborais para os jornalistas, bem como procedimentos eficazes para a protecção dos jornalistas de investigação contra ameaças; sublinha a importância das emissoras públicas para a prestação de informação independente de alta qualidade a toda a população, e manifesta a sua preocupação pela falta de um sistema de financiamento sustentável que a assegure; congratula-se com os investimentos efectuados pelo Governo para a prestação de serviços de acesso à Internet; insta o Governo a tornar o acesso à Internet ainda mais amplamente disponível para os cidadãos; sublinha o papel importante do acesso sem censura à Internet para fins comerciais e políticos, nomeadamente para aumentar a participação dos jovens nas eleições;

23.

Apela ao apoio ao reforço da Assembleia do Kosovo, para que esta possa cumprir eficazmente as suas funções legislativas e efectuar a supervisão democrática das actividades políticas e orçamentais do Governo; apela, a este propósito, à criação de um programa de geminação ad hoc para dar ao pessoal administrativo da Assembleia do Kosovo a oportunidade de efectuar estágios no Parlamento Europeu, e solicita aos parlamentos dos Estados-Membros que criem programas de geminação para dar aos deputados e ao pessoal administrativo da Assembleia do Kosovo oportunidades de intercâmbio e de promoção das suas capacidades no domínio dos procedimentos legislativos e de controlo parlamentar, especialmente para os grupos parlamentares minoritários e da oposição;

24.

Louva o Governo pelos progressos efectuados na adopção da legislação de protecção dos direitos humanos, e encoraja-o a aprovar rapidamente as leis remanescentes; regista, contudo, que a implementação do quadro legislativo continua a ser insatisfatória, e que os progressos globais são lentos; apela à adopção de políticas mais activas para combater a discriminação com qualquer fundamento (origem étnica, religião, orientação sexual, deficiência e outros) e para assegurar o equilíbrio entre homens e mulheres, bem como à participação activa das minorias na vida política e nas estruturas administrativas, tanto a nível nacional quanto local; sublinha a importância da educação neste processo; apela ao Governo para que dê escolaridade às minorias na sua própria língua, incluindo os currículos e os livros escolares, bem como para que as assista no desenvolvimento de capacidades humanas;

25.

Manifesta a sua preocupação com os elevados níveis de violência doméstica, de discriminação contra as mulheres e com o fenómeno do tráfico de pessoas, especialmente raparigas e mulheres para exploração sexual; apela à adopção de medidas activas para assegurar a igualdade dos géneros e proteger efectivamente os direitos das mulheres e das crianças;

26.

Sublinha o legado muito difícil do conflito armado, que minou a confiança da opinião pública na possibilidade de uma resolução pacífica dos conflitos, quer entre grupos sociais quer na vida privada;

27.

Sublinha que a situação de fragilidade política, a ocorrência de incidentes interétnicos em algumas áreas e as más condições económicas prejudicaram o regresso sustentável dos refugiados, e apela a que sejam desenvolvidos mais esforços para melhorar a sua situação;

28.

Chama a atenção para a situação difícil e para a discriminação que as minorias enfrentam, em especial os Roma no acesso à educação, habitação, serviços sociais e emprego; acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de encerrar os campos contaminados com chumbo no Norte de Mitrovica e de realojar as famílias que neles viviam, apelando à sua rápida implementação; partilha as preocupações expressas pelo Comissário do Conselho da Europa para os Direitos Humanos no sentido de o Kosovo não se encontrar ainda em posição de oferecer condições adequadas para reintegrar à força os Roma repatriados, e insta os Estados-Membros a que ponham termo a esta prática; toma nota, a este propósito, do acordo alcançado entre as autoridades alemãs e kosovares no sentido de repatriar gradualmente 14 000 refugiados para o Kosovo, cerca de 10 000 dos quais são Roma, e insta a Comissão a reforçar os programas de assistência ad hoc; exorta os países participantes na «Década da inclusão dos Roma» a facilitarem a participação do Kosovo nos programas;

29.

Sublinha a importância crucial da educação, tanto para dar aos jovens as competências necessárias no mercado de trabalho, como para contribuir para a reconciliação entre grupos étnicos; para este efeito, encoraja o Governo a introduzir gradualmente turmas comuns, o ensino das línguas minoritárias, particularmente o sérvio, aos alunos de etnia albanesa, e da língua albanesa a todas as minorias; acolhe favoravelmente a recente criação do Colégio Internacional de Gestão em Mitrovica, que, além de representar um investimento internacional significativo na economia local, atrai estudantes de todas as comunidades, visa criar perspectivas para os jovens através da promoção do espírito empresarial e inicia-os no estudo de normas europeias profissionais em matéria de gestão empresarial, gestão ambiental e administração pública;

30.

Salienta que o respeito da diversidade cultural está sempre no centro do projecto europeu e que o respeito do património religioso e cultural é uma condição indispensável para a paz e a segurança na região; sublinha que a protecção adequada do património cultural é importante para todas as comunidades do Kosovo; convida o Governo a prosseguir a reforma institucional prevista para o sector do património cultural; salienta que a aprovação da Lista do Património Cultural é uma condição prévia importante para a implementação da legislação relativa ao património cultural; congratula-se com as actividades do Facilitador para a Protecção do Património Cultural e Religioso da Igreja Ortodoxa Sérvia e exorta todos os intervenientes a cooperarem activamente com o mesmo;

31.

Salienta que programas como o «Erasmus Mundus» deverão servir para apoiar e promover os intercâmbios académicos, a fim de permitir que os cidadãos do Kosovo obtenham qualificações e experiência na UE e a fim de reforçar a sua interacção com os cidadãos da UE;

32.

Apela às autoridades para que apoiem activamente a sociedade civil e a sua participação na formulação das políticas sociais e económicas no pleno respeito da liberdade de expressão e de associação; sublinha a importância do papel que a sociedade civil e as ONG internacionais desempenham na reconciliação entre os grupos étnicos, e solicita à Comissão que aumente a sua assistência financeira a estes trabalhos; salienta, a este respeito, a necessidade de um enquadramento eficaz destas questões nos Programas Anuais para o Kosovo ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão; observa que existe um bom relacionamento interpessoal e, em especial, uma cooperação comercial entre pessoas de diferentes comunidades étnicas e que devem ser empreendidos mais esforços pelas autoridades do Kosovo, a sociedade civil e a comunidade internacional para apoiar projectos locais que reforcem este tipo de cooperação;

33.

Manifesta-se seriamente preocupado com o facto de o Kosovo continuar a ser um dos países mais pobres da Europa, com níveis de desemprego que excedem 40 %; realça que esta situação é insustentável e que as condições de vida difíceis deram origem a um crescente descontentamento na sociedade; defende acções urgentes para melhorar a eficácia dos sistemas sociais a fim de providenciar uma rede de segurança para as partes vulneráveis da sociedade, e de prosseguir políticas de trabalho activas que diminuam o desemprego; a este propósito, solicita à Comissão que faça uso pleno do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para promover o desenvolvimento socio-económico do Kosovo, especialmente para os jovens; apela à UE e aos Estados-Membros para que aceitem o maior número possível de cidadãos kosovares como trabalhadores sazonais e em sectores com escassez de mão-de-obra;

34.

Considera que o desenvolvimento económico é a chave para resolver importantes problemas do país, incluindo a sua contribuição vital para melhorar a situação das mulheres e das minorias e facilitar as relações interétnicas; sublinha a importância do sector agrícola para este fim; congratula-se com um certo número de leis que se encontram em preparação nesta área, e apela à sua rápida adopção; sublinha, contudo, que a implementação eficaz do quadro jurídico já adoptado é uma condição prévia para o melhoramento das condições no terreno;

35.

Salienta que o Kosovo deve escolher as políticas económicas adequadas que assegurem um crescimento económico sustentável, a protecção ambiental, a criação de emprego e a redução da exclusão social; insta as autoridades do Kosovo a melhorarem o clima económico para o investimento estrangeiro e a transparência nas relações comerciais;

36.

Apela a que sejam tomadas medidas activas no domínio da energia, a fim de assegurar a segurança energética necessária ao desenvolvimento do Kosovo; sublinha que as enormes necessidades em termos de infra-estruturas neste domínio constituem uma oportunidade para diversificar o fornecimento de energia em direcção a fontes mais ecológicas, para modernizar e melhorar a eficiência energética da rede eléctrica e para implementar as melhores tecnologias disponíveis, inclusive nas centrais a carvão previstas; defende o encerramento da central Kosovo A sem demora e da Kosovo B logo que possível, sem comprometer as necessidades energéticas do país;

37.

Exorta as autoridades do Kosovo a continuarem a investir nas energias renováveis e a promoverem a cooperação regional neste domínio;

38.

Observa que a política de transportes do Kosovo se focalizou até agora na construção de estradas; lamenta as más condições dos transportes públicos, nomeadamente no que se refere aos caminhos-de-ferro; solicita ao Governo do Kosovo que faça pleno uso dos fundos do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, a fim de desenvolver, actualizar e modernizar a rede ferroviária e melhorar as interligações com os países vizinhos, tanto para o transporte de passageiros, como de mercadorias, tendo em vista a promoção da mobilidade sustentável;

39.

Exprime a sua preocupação com os problemas ambientais generalizados que afectam a terra, o ar e a água, e solicita ao Governo que altere e implemente o quadro legislativo a fim de o pôr de acordo com as normas da UE, e que torne a educação ambiental um elemento-chave da educação;

40.

Sublinha a necessidade de racionalizar a presença da UE no Kosovo em conformidade com o desenvolvimento do Serviço Europeu de Acção Externa, a criação de delegações da UE no mundo, e de transformar o Gabinete de Ligação da Comissão numa delegação da UE, por forma a melhorar a eficácia e coordenação da acção da UE no Kosovo; toma nota da abertura do novo Gabinete da UE em Belgrado no âmbito do mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo, que funciona separadamente da Delegação da UE na Sérvia;

41.

Lamenta a falta de transparência da última prorrogação do mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo, que prevê um aumento substancial das dotações; recorda que a adopção do novo acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deverá tratar de forma adequada a questão dos requisitos de informação do PE, tendo em conta o Tratado de Lisboa;

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, ao Conselho e à Comissão, ao Representante Especial da UE/Representante Civil Internacional para o Kosovo, ao Governo e à Assembleia do Kosovo, ao Governo da Sérvia, aos membros da Missão Civil Internacional e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.


(1)  Ao abrigo da Resolução n.o1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)  JO C 27 E de 31.1.2008, p. 207.

(3)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 126.

(4)  JO L 336 de 18.12.2009, p. 1.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0097.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/85


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Albânia

P7_TA(2010)0282

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre a Albânia

2011/C 351 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões da Presidência, na sequência do Conselho Europeu que se realizou em 19 e 20 de Junho de 2003 em Salónica, relativas à perspectiva da adesão dos Balcãs Ocidentais à União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de alargamento e principais desafios para 2009-2010» (COM(2009)0533) e o relatório 2009 da Comissão, de 14 de Outubro de 2009, relativo aos progressos realizados pela Albânia, que acompanha essa comunicação (SEC(2009)1337),

Tendo em conta a Decisão 2008/210/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria Europeia com a Albânia e que revoga a Decisão 2006/54/CE (1),

Tendo em conta a primeira reunião da Comissão Parlamentar de Estabilização e Associação UE-Albânia, que teve lugar em 3 e 4 de Maio de 2010,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia, de 18 de Maio de 2009,

Tendo em conta a Decisão 2007/821/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia sobre a facilitação da emissão de vistos (2),

Tendo em conta as recomendações da 16.a Reunião Interparlamentar UE-Albânia, de 19 e 20 de Março de 2009,

Tendo em conta a sua decisão de aumentar a frequência do diálogo político a nível parlamentar com a Albânia a fim de reflectir a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação,

Tendo em conta a Resolução 1709(2010) do Conselho da Europa sobre o «Funcionamento das Instituições Democráticas na Albânia»,

Tendo em conta n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o consenso renovado sobre o alargamento, expresso nas conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006, reafirma que o futuro dos Balcãs Ocidentais está na União Europeia,

B.

Considerando que a perspectiva de integração na União Europeia dinamiza várias reformas na região dos Balcãs Ocidentais e deve desempenhar um papel positivo na capacidade de reforço da paz, da estabilidade e da prevenção de conflitos na região, reforçando as boas relações de vizinhança e respondendo às necessidades económicas e sociais através do desenvolvimento sustentável; que qualquer perspectiva realista de adesão implica mais do que a conclusão de um processo de carácter administrativo e técnico, requerendo igualmente um compromisso político genuíno por parte dos decisores pertinentes dos Estados-Membros,

C.

Considerando que o Acordo de Estabilização e de Associação com a Albânia entrou em vigor em 1 de Abril de 2009, que este país apresentou um pedido de adesão à União Europeia em 28 de Abril de 2009 e entregou as respostas ao questionário de pré-adesão à Comissão em 14 de Abril de 2010, e que a Comissão está a elaborar o parecer correspondente,

D.

Considerando que a progressão de cada país na via da adesão à União Europeia depende dos esforços que realiza para satisfazer aos critérios de Copenhaga e as condições estabelecidas no Processo de Estabilização e de Associação,

1.

Reafirma, na linha das conclusões do Conselho Europeu de Salónica, realizado em 19 e 20 de Junho de 2003, da Declaração de Salzburgo, de 11 de Março de 2006, e das conclusões ulteriores do Conselho, o seu apoio total à perspectiva europeia da Albânia e ao futuro de todos os demais países dos Balcãs Ocidentais no seio da União Europeia, assim que o país atinja um nível de estabilidade e credibilidade política e cumpra plenamente os critérios de Copenhaga;

2.

Reconhece os progressos realizados pela Albânia no processo de reformas, mas sublinha que são necessários importantes esforços suplementares para consolidar a democracia e o Estado de Direito e para assegurar o desenvolvimento sustentável do país;

3.

Regista com satisfação o facto de o país ter respondido, em 14 de Abril de 2010, ao questionário da Comissão para elaboração do parecer relativo ao pedido de adesão da Albânia à União Europeia e, ao mesmo tempo, sublinha que o progresso de um país candidato à adesão depende da sua capacidade de cumprir os critérios de Copenhaga, assim como da estabilidade das instituições que garantem a democracia;

4.

Manifesta a esperança de que o Governo e a oposição albaneses compreendam que a superação das actuais controvérsias políticas é crucial para a progressão do país na via da integração europeia e para a promoção das aspirações europeias dos cidadãos albaneses; reitera a conclusão da reunião do Conselho dos Negócios Extrangeiros, de 14 de Junho de 2010, de que já é altura de encontrar uma solução para a actual crise política que tenha bases duradouras, e de que cabe ao Governo e à oposição a responsabilidade de rapidamente encontrar, de forma transparente e no pleno respeito da Constituição, as soluções e os melhoramentos de que o país precisa na via da integração europeia;

5.

Lamenta a crise política que se seguiu às eleições legislativas de Junho de 2009 na Albânia e sublinha que a existência de instituições representativas inteiramente operacionais, sobretudo o Parlamento, é fundamental para um sistema democrático consolidado e, sendo uma das principais prioridades da parceria europeia, constitui um importante critério político de integração na União Europeia; congratula-se com a decisão da oposição de participar activamente nas actividades do Parlamento, mas deplora que, não obstante as recentes negociações facilitadas pela UE, ainda não se tenha chegado a qualquer consenso em relação às eleições de 2009; insta todos os parceiros políticos a assumir as suas responsabilidades e a empreender um diálogo político construtivo, inclusivamente sobre uma nova lei eleitoral, que garanta a transparência total do processo eleitoral em futuras eleições; sublinha que só através do respeito pleno da Constituição e dos princípios da transparência será possível encontrar uma solução para o actual impasse;

6.

Considera que o acordo básico sobre a criação de uma comissão parlamentar de inquérito ao processo das eleições parlamentares de 2009 – presidida e composta, na sua maioria, por membros da oposição e mandatada para investigar o material eleitoral – deve ser implementado o mais rapidamente possível; insiste em que a referida comissão apresente as suas conclusões em tempo útil para permitir que, com suficiente antecedência em relação às próximas eleições locais e regionais, o Parlamento aprove nova legislação baseada nas conclusões desta comissão de inquérito e nas propostas da OSCE/ODIHR;

7.

Convida o governo e a oposição, caso não seja possível encontrar uma solução sem ajuda do exterior, a chegar a um acordo sobre uma mediação, por exemplo, endereçando um convite comum aos membros do Conselho da Europa e/ou do Parlamento Europeu;

8.

Insta as autoridades albanesas a elaborar e pôr em prática, o mais rapidamente possível, uma reforma do regimento do Parlamento que reúna o consenso e garanta a transparência dos recursos administrativos e financeiros, a qualidade da legislação pelo recurso a especialistas, a melhoria das capacidades de controlo parlamentar, bem como direitos adequados e uma correcta representação da oposição nas comissões e actividades parlamentares; exorta ambas as partes - maioria e oposição - a desenvolver um diálogo construtivo, de molde a garantir um processo legislativo aberto e transparente, que envolva a consulta das partes interessadas e da sociedade civil, a fim de adoptar e aprovar sem mais delonga legislação fundamental, incluindo leis que exijam uma votação por maioria de 3/5;

9.

Congratula-se com as melhorias realizadas no quadro jurídico e administrativo do processo eleitoral e assinala a avaliação global positiva da Comissão de Veneza no seu parecer conjunto sobre o código eleitoral na República da Albânia; destaca, além disso, que, segundo o relatório da OSCE/ODIHR, as eleições legislativas de Junho de 2009 decorreram em conformidade com a maior parte das normas internacionais, mas falharam o objectivo de aumentar a confiança no processo eleitoral; chama a atenção para a aplicação plena das recomendações formuladas no relatório final da OSCE/ODIHR relativo às eleições parlamentares de 2009 e convida ambas as partes, a maioria e a oposição no Parlamento albanês, a empreender imediatamente os trabalhos preparatórios, a fim de assegurar a sua aplicação plena;

10.

Lamenta que, na sequência das reuniões da Comissão Parlamentar dos Assuntos Jurídicos que antecederam a sessão plenária de 18 de Março de 2010 do Parlamento albanês, a maioria e a oposição não tenham chegado a um acordo quanto à criação de uma comissão de inquérito às eleições de 2009;

11.

Insiste na necessidade de instaurar urgentemente entre os diferentes partidos um consenso sobre as reformas económicas, políticas e sociais, a fim de melhorar o bem-estar dos cidadãos albaneses e permitir que o país progrida na via da adesão à União Europeia;

12.

Congratula-se com a adopção, em 27 de Maio de 2010, da proposta legislativa da Comissão sobre a liberalização do regime de vistos e solicita à Comissão que verifique se os restantes critérios ficam preenchidos nos próximos meses, com vista a abrir caminho à aprovação pelo Conselho e pelo Parlamento da introdução da isenção de visto para os cidadãos da Bósnia até ao final de 2010;

13.

Congratula-se com o apoio interpartidário à liberalização do regime de vistos, patente na Resolução aprovada pelo Parlamento albanês em 11 de Março de 2010;

14.

Sublinha a importância do respeito e da protecção dos direitos do Homem e das minorias enquanto prioridade fundamental;

15.

Recorda que a protecção dos dados pessoais deve ser sempre respeitada e não ignorada de forma arbitrária, e convida todas as autoridades a legislar e agir segundo este princípio;

16.

Congratula-se com os progressos realizados no âmbito do sistema judicial, mas sublinha que a aplicação das reformas está apenas numa fase inicial; considera que a reforma judiciária, assim como a execução das decisões dos tribunais, é uma condição fundamental do processo de integração da Albânia na União Europeia e sublinha a importância da separação de poderes numa sociedade democrática; salienta que um sistema judicial transparente, imparcial e eficiente, independente de quaisquer pressões ou controlos, políticos ou outros, é crucial para o estabelecimento de um Estado de Direito e solicita a adopção urgente de uma estratégia global e de longo prazo neste domínio, bem como de um roteiro para a adopção da legislação necessária e das medidas para a sua execução; convida a oposição a participar na sua elaboração e a apoiar inteiramente a reforma judiciária; sublinha, além disso, que o sistema judicial deverá beneficiar de financiamento suficiente a fim de funcionar eficazmente em todo o país; aguarda novas iniciativas de assistência por parte da Comissão Europeia e congratula-se, neste contexto, com a recente inauguração em Tirana de um tribunal encarregado de julgar crimes graves;

17.

Felicita-se por o Tribunal Constitucional ter decidido suspender a aplicação da lei de «saneamento» e estar actualmente a proceder à revisão dessa lei; solicita, caso esteja em preparação um novo projecto de lei, que se proceda a uma consulta mais vasta e se obtenha um maior consenso, em especial com a Comissão de Veneza, e sublinha que importa preservar a independência das instituições previstas pela Constituição;

18.

Acolhe favoravelmente as medidas tomadas para lutar contra a pequena corrupção, nomeadamente a adopção do plano de acção integrado contra a corrupção para 2010; constata que a luta contra a corrupção continua a ser um dos principais desafios políticos, que a aplicação da lei e as diligências penais continuam a ser deficientes e que será necessário tomar outras medidas rigorosas para obviar à situação de impunidade; insiste na necessidade de estabelecer um historial de investigações e de condenações, mesmo nos casos de corrupção de alto nível, e na necessidade de prosseguir a aplicação das últimas recomendações do GRECO, em particular a recomendação relativa à redução das listas de funcionários que beneficiam de imunidade, e congratula-se com os documentos estratégicos que foram tornados públicos a fim de permitir a supervisão dos progressos na sua aplicação; solicita ainda a adopção de um quadro legislativo em relação à plena transparência do financiamento dos partidos políticos;

19.

Congratula-se com o facto de estar prevista a criação de um Instituto para a Administração Pública e solicita que sejam tomadas novas medidas para aplicar a estratégia de reforma da administração pública e garantir o pleno cumprimento da Lei da função pública, incluindo um sistema adequado de gestão dos recursos humanos; alerta para os riscos de politização da administração devido a processos de recrutamento não transparentes e para a prática que consiste em recrutar pessoal temporário fora do quadro legal, e convida as autoridades a pôr termo a estas práticas e a criar uma função pública despolitizada e baseada no mérito, o que também contribuiria para reforçar a confiança dos cidadãos na administração pública;

20.

Sublinha a importância crucial de dispor de meios de comunicação profissionais, independentes e diversos, tanto públicos como privados, pedra angular da democracia; manifesta-se preocupado com os limitados progressos realizados na conclusão do quadro jurídico em matéria de meios de comunicação; insta as autoridades a despenderem todos os esforços para adoptar e aplicar um quadro jurídico conforme com os padrões europeus e a garantirem a independência dos meios de comunicação em relação a quaisquer ingerências políticas – incluindo por parte do executivo; manifesta a sua inquietação face às pressões políticas exercidas sobre o Conselho Nacional para a Rádio e a Televisão (CNRT) e solicita às autoridades competentes que assegurem a independência deste órgão; solicita que sejam tomadas medidas para garantir a transparência em matéria de propriedade e financiamento dos meios de comunicação; lamenta a ausência de direitos laborais consagrados para os jornalistas, que mina a capacidade de estes trabalharem com objectividade e em toda independência, e exorta as autoridades a tomar as medidas que se impõem para sanar esta situação; solicita, nomeadamente, que se adopte a legislação sobre a radiodifusão electrónica e se adaptem os códigos civis, a fim de despenalizar a calúnia e a difamação; congratula-se com o facto de o Governo não impor restrições ao acesso à Internet e insta-o a alargar ainda mais o acesso à Internet a todos os cidadãos;

21.

Acolhe com agrado a instauração de um quadro jurídico para combater e prevenir os diferentes aspectos do crime organizado, incluindo o branqueamento de capitais, o tráfico de estupefacientes e de seres humanos; constata os esforços envidados na luta contra o crime organizado, mas faz notar que são necessárias acções complementares ao nível da implementação e que importa atribuir todos os recursos humanos e financeiros apropriados, de modo a produzir resultados concretos; sublinha a importância de uma investigação, instauração de acções penais e punição efectivas dos delinquentes; acolhe favoravelmente a decisão de constituir, sob a presidência do Primeiro-Ministro, uma comissão interinstitucional encarregada de aprovar as medidas de luta contra o crime organizado e os tráficos ilícitos; sublinha que, em virtude das ramificações regionais do crime organizado, são necessários maiores esforços para intensificar a cooperação policial e judiciária com os países vizinhos, incluindo o patrulhamento conjunto das fronteiras;

22.

Frisa a importância que atribui às organizações da sociedade civil e reconhece os pequenos passos do governo para consultar estas organizações sobre os projectos de lei e as reformas em curso; solicita novas medidas para oficializar e reforçar a participação da sociedade civil na definição das políticas e no controlo da sua aplicação e da sua eficácia a todos os níveis, incluindo a transparência das organizações da sociedade civil e o respectivo financiamento;

23.

Sublinha a importância dos programas de mobilidade, sobretudo os que visam os jovens, os docentes e os investigadores, e considera necessário aumentar o número de participantes nesses programas; congratula-se, neste sentido, com as iniciativas que se destinam a oferecer aos estudantes albaneses a possibilidade de estudarem em países da UE;

24.

Nota que, embora os direitos sindicais fundamentais sejam reconhecidos pela Constituição, a actividade sindical é frequentemente obstruída e as restrições ao direito à greve na função pública e nos serviços públicos são demasiado vastas em relação às normas internacionais; lamenta a aquisição recente, pelo governo, dos activos dos sindicatos; congratula-se com a decisão do Tribunal Constitucional, de 22 de Abril de 2010, de considerar esta lei inconstitucional e insta o governo a proceder à restituição imediata dos activos; convida o governo albanês a respeitar plenamente os direitos sindicais e a tomar todas as medidas jurídicas necessárias para tornar a filiação num sindicato um direito de todos os trabalhadores, tanto no sector público como no sector privado;

25.

Congratula-se com as medidas tomadas para reforçar a participação das mulheres na vida política; considera, contudo, que o Comité Estatal para a Igualdade de Oportunidades continua a ser frágil e a Lei da Igualdade de Género, largamente inaplicada; considera, por conseguinte, que outras medidas serão necessárias para favorecer a integração das mulheres no mercado do trabalho e a sua participação nos processos de decisão;

26.

Acolhe favoravelmente as reformas judiciais ocorridas nos últimos anos em matéria de protecção das vítimas de violência doméstica e dos diversos tráficos; reconhece, porém, que elas não são adequadas e que devem ser tomadas medidas suplementares, e continua seriamente preocupado com a amplitude da violência doméstica e do tráfico de mulheres e de crianças para fins de exploração sexual e de trabalho forçado; manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar de se ter registado um aumento significativo de incidentes neste domínio, os mesmos nem sempre serem seguidos de uma investigação policial adequada ou de uma decisão de protecção decretada por um tribunal; solicita uma aplicação integral da legislação em vigor sobre a protecção das mulheres e crianças contra todas as formas de violência, assim como a adopção e a aplicação de um sistema completo de protecção e de reintegração, que preveja o registo obrigatório e efectivo de todas as crianças e recém-nascidos, a prestação de assistência jurídica, social e psicológica gratuita às vítimas, campanhas de sensibilização da sociedade, uma formação adequada do pessoal das forças policiais, bem como a criação de uma rede de refúgios (em quantidade suficiente e de boa qualidade, capazes de responder às diversas necessidades das vítimas de violência doméstica e de tráfico); convida a Comissão a reforçar o seu apoio às autoridades albanesas neste domínio;

27.

Reconhece os progressos realizados em matéria de protecção das minorias e o facto de, em grande medida, já estar implementado um quadro institucional e legislativo adequado; constata, não obstante, que as discriminações continuam a colocar problemas no país, no que diz respeito, em particular, às pessoas vulneráveis e ao respeito da identidade do género e da orientação sexual, e que continuam a ser necessários mais esforços para as combater, incluindo a sensibilização para a discriminação; expressa, a propósito, a sua inquietação perante as recentes manifestações homófobas no país; salienta que serão necessários mais esforços para cumprir as prioridades da Parceria Europeia em matéria de minorias, em particular no que diz respeito à utilização das línguas minoritárias, à garantia de ensino para as minorias e ao tratamento não discriminatório dos membros de quaisquer minorias;

28.

Acolhe com agrado as alterações ao Código Penal que visam combater os crimes racistas; congratula-se com a aprovação recente da lei anti-discriminação elaborada em cooperação com organizações da sociedade civil e pede que a mesma seja aplicada rápida e eficazmente; acolhe favoravelmente, em especial, a nomeação de um comissário independente para a protecção contra as discriminações, encarregado de supervisionar a aplicação da lei e de inquirir sobre as queixas apresentadas; sublinha ainda a necessidade urgente de dispor de dados estatísticos precisos e fiáveis para uma aplicação efectiva das medidas anti-discriminação e, neste sentido, chama a atenção para a importância de efectuar o recenseamento nacional previsto para 2011, em conformidade com as normas reconhecidas internacionalmente que asseguram o respeito pleno do princípio da auto-identificação livre;

29.

Requer esforços adicionais para melhorar a situação da comunidade Rom que continua a fazer face a condições de existência difíceis e a sofrer discriminações em matéria de acesso à educação, à protecção social, aos cuidados de saúde, ao emprego e a um alojamento decente; acolhe, pois, favoravelmente o Plano de Acção para o Decénio da Inclusão dos Rom criado pelo Governo, mas sublinha que as autoridades e autarquias locais deverão desempenhar um papel fulcral na aplicação deste plano de acção e receber uma dotação orçamental suficiente para o efeito; encoraja as autoridades competentes a aplicar o Plano de Acção e a publicar relatórios periódicos sobre os progressos realizados;

30.

Reconhece que a redução significativa da pobreza nos últimos anos é consequência do crescimento elevado do PIB real; sublinha, contudo, que, apesar do progresso económico, uma parte significativa da população vive ainda na pobreza e, por conseguinte, são necessários esforços contínuos para a reduzir, sobretudo nas zonas rurais e montanhosas;

31.

Congratula-se com os progressos realizados na prevenção da tortura e dos maus-tratos, incluindo em meio prisional; solicita a introdução de melhorias nas condições de vida nas prisões a fim de as alinhar por normas conformes com a dignidade humana, e apela ao combate ao elevado nível de corrupção na administração prisional; sublinha a necessidade de efectuar progressos para melhorar as condições dos centros de detenção, na sequência das recomendações do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e outros Tratamentos e Penas Desumanos ou Degradantes (CPT) em 2008, e relembra que, segundo as conclusões do Provedor de Justiça, as condições vigentes são inferiores às normas nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos na detenção de prisioneiros e de combate ao elevado nível de corrupção na administração prisional;

32.

Sublinha que a maioria dos tribunais não efectua revisões judiciais ex-officio no caso dos doentes psiquiátricos, impedindo que os que involuntariamente se encontrem hospitalizados sejam presentes a tribunal; relembra o caso Dybeku vs. Albânia no TEDH e solicita garantias de que os prisioneiros com doenças do foro psiquiátrico não sejam colocados nas mesmas instalações que os prisioneiros que não sofrem desses problemas;

33.

Manifesta-se preocupado com a colocação desnecessária de crianças em orfanatos devido à pobreza e com a perpetuação das consequências e da desigualdade de tratamento dos órfãos adultos em termos de igualdade de acesso a serviços sociais como a habitação;

34.

Reconhece que a Albânia mantém boas relações com os seus vizinhos, contribuindo assim de maneira determinante para a estabilidade da região, e congratula-se com a recente evolução positiva das relações entre a Albânia e a Sérvia, bem como com a sua participação activa em iniciativas regionais como o Processo de Cooperação da Europa do Sudeste, o Conselho de Cooperação Regional, a Comunidade da Energia, o Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA), o Observatório dos Transportes do Sudeste da Europa (SEETO) e nas negociações do Tratado que estabelece uma comunidade dos transportes; salienta que a cooperação transfronteiriça a nível regional é fundamental para resolver problemas como o tráfico de seres humanos;

35.

Regista com satisfação as iniciativas da Albânia que visam suspender a obrigação de visto para os países vizinhos, que considera serem um passo positivo que facilita os contactos interpessoais e reforçam a conciliação regional; considera que este tipo de iniciativas deve ser paralelo ao processo de liberalização do regime de vistos conduzido pelos países signatários do Acordo Schengen e os países da região;

36.

Felicita a Albânia pelo crescimento económico registado mesmo em período de recessão económica; sublinha, no entanto, a grande extensão da economia informal, a elevada taxa de desemprego e a existência de um mercado do trabalho não regulamentado, que favorecem a insegurança do emprego e põem em causa os direitos fundamentais dos trabalhadores; assinala o aumento da dívida fiscal e pública;

37.

Espera que o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) possa ajudar a melhorar a situação económica na Albânia; constata, no entanto, que os programas de financiamento do IPA devem ser acompanhados de um sistema de avaliação eficiente;

38.

Considera que a Albânia deve continuar a trabalhar na implementação de políticas económicas capazes de assegurar um crescimento económico sustentado, a protecção do ambiente e a criação de empregos; sublinha a importância de manter a estabilidade macroeconómica;

39.

Regista os diminutos progressos registados em termos de consolidação dos direitos de propriedade, o que obsta ao desenvolvimento de um mercado imobiliário operacional; sublinha que os processos de registo de propriedade, de inventário dos terrenos estatais e de eventual indemnização carecem ainda de transparência e estão por concluir de forma justa e equitativa, sem discriminação das pessoas pertencentes a minorias; pede que sejam despendidos mais esforços no que se refere ao primeiro registo imobiliário, à restituição de propriedades, à legalização de construções clandestinas e às indemnizações;

40.

Saúda os esforços das autoridades albaneses para melhorar o ambiente empresarial através da simplificação dos processos de registo de empresas e de obtenção de licenças e autorizações; sublinha, contudo, a necessidade de o melhorar ainda mais, uma vez que o ambiente empresarial na Albânia é considerado um dos mais difíceis nos Balcãs Ocidentais; convida as autoridades a abordar um grande número de problemas, como o processo de obtenção de títulos de propriedade, o cumprimento de contratos, a administração pública deficiente e os elevados níveis de corrupção;

41.

Sublinha, tendo em conta que uma parte importante da economia do país se baseia nas remessas de emigrantes que residem nos países vizinhos, a necessidade de um esforço permanente de reforço das políticas públicas e dos investimentos públicos, a fim de valorizar as infra-estruturas em sectores essenciais para o desenvolvimento económico sustentável e a coesão social, designadamente a educação, a saúde, a justiça, os transportes e a agricultura;

42.

Frisa a necessidade de conferir uma atenção particular à segurança do aprovisionamento energético e à diversificação das fontes de energia, melhorando ao mesmo tempo a eficiência energética, e reitera a necessidade de realizar mais progressos relativamente à aplicação da lei de 2005 sobre a eficiência energética; chama a atenção, em particular, para o elevado potencial da Albânia em termos de fontes de energia renováveis e solicita que sejam despendidos mais esforços para as expandir, tendo em conta que grande parte das infra-estruturas de aprovisionamento energético do país estão actualmente em fase de desenvolvimento; saúda, neste contexto, os novos projectos no sector hidroeléctrico e exorta a que sejam despendidos mais esforços para desenvolver projectos no âmbito da energia solar e eólica; relembra que o investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis favorece o crescimento e o emprego a nível local e regional;

43.

Salienta, relativamente ao projecto de construção de uma central nuclear na Albânia, anunciado desde 2007, a importância fundamental da segurança nuclear e da protecção contra as radiações; assinala, a este respeito, que a Albânia ainda não assinou a Convenção sobre a Segurança Nuclear e a Convenção Conjunta Internacional sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos;

44.

Exorta o Governo albanês a desenvolver fontes de energia renováveis, a melhorar a aplicação das políticas de gestão de resíduos e a continuar a desenvolver um turismo sustentável do ponto de vista ambiental, a fim de preservar o seu belo património natural e arquitectónico;

45.

Lamenta o mau estado dos transportes públicos, nomeadamente dos transportes ferroviários; exorta o governo albanês a fazer uso pleno do financiamento previsto pelo IPA, tendo em vista o desenvolvimento, a melhoria e a modernização da rede de caminhos-de-ferro e alargar as interligações com os países vizinhos, tanto a nível de transporte de passageiros como de mercadorias;

46.

Deseja ver novos progressos na protecção do ambiente, tanto nas zonas urbanas como em meio rural, tendo em vista a aplicação integral da legislação relativa ao ambiente, e a intensificação da cooperação regional com o objectivo de promover a sustentabilidade ambiental; congratula-se, neste contexto, com o acordo sobre a protecção do ambiente e o desenvolvimento sustentável do Prespa Park, assinado pela Albânia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Grécia e a Comissão Europeia;

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Parlamento da Albânia.


(1)  JO L 80 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 334 de 19.12.2007, p. 84.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/92


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Situação no Quirguizistão

P7_TA(2010)0283

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre a situação no Quirguizistão

2011/C 351 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Quirguizistão e a Ásia Central, em especial as de 12 de Maio de 2005 e de 6 de Maio de 2010,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central (1),

Tendo em conta o Programa da UE para a Prevenção de Conflitos Violentos adoptado pelo Conselho Europeu de Gotemburgo em 2001,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, sobre os recentes confrontos no Quirguizistão, de 11 de Junho de 2010, e sobre o referendo constitucional, de 28 de Junho de 2010,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 14 de Junho de 2010,

Tendo em conta a Declaração conjunta sobre a situação no Quirguizistão do Enviado Especial do Presidente em exercício da OSCE, do Representante Especial das Nações Unidas e do Representante Especial da UE na República do Quirguizistão, de 16 de Junho de 2010,

Tendo em conta a Estratégia da UE para uma nova parceria com a Ásia Central adoptada na reunião do Conselho Europeu em 21-22 de Junho de 2007,

Tendo em conta o Relatório Intercalar Conjunto, de 14 de Junho de 2010, do Conselho e da Comissão ao Conselho Europeu sobre a execução da Estratégia da UE para a Ásia Central,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a UE e o Quirguizistão, que entrou em vigor em 1999,

Tendo em conta o Documento de Estratégia Regional da Comunidade Europeia para a assistência à Ásia Central no período 2007-2013,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 11 de Junho de 2010, eclodiram violentos confrontos nas cidades de Osh e Jalal-Abad, no Sul do Quirguizistão, tendo a escalada de violência prosseguido até 14 de Junho de 2010, e que testemunhas dão conta de centenas de homens armados que tomaram de assalto as ruas, disparando contra civis e incendiando lojas, ao mesmo tempo que seleccionavam os seus alvos de acordo com a etnia,

B.

Considerando que, segundo as autoridades do Quirguizistão, cerca de 300 pessoas morreram nos confrontos, embora tenham sido expressos receios, inclusive pela chefe do governo provisório, Rosa Otunbayeva, de que o número real possa vir a revelar-se muito superior; que mais de mil pessoas ficaram feridas ou foram hospitalizadas e que muitas pessoas continuam desaparecidas,

C.

Considerando que, de acordo com estimativas, 300 mil pessoas se encontram deslocadas no interior do país e 100 mil se refugiaram no vizinho Uzbequistão; que o governo de Tashkent prestou assistência humanitária aos refugiados com a ajuda de organizações internacionais mas que, em 14 de Junho de 2010, encerrou a sua fronteira com o Quirguizistão, alegando falta de capacidade para acolher mais pessoas,

D.

Considerando que o governo provisório declarou o estado de emergência na região e que as forças de segurança foram incapazes de assumir o controlo; considerando que foram rejeitados os apelos feitos pela presidente interina, Rosa Otunbayeva, ao presidente russo, Dmitri Medvedev, e à Organização do Tratado de Segurança Colectiva solicitando apoio militar para restaurar a ordem; que foi apresentado um pedido de envio de uma força internacional de polícia, que está a ser apreciado pela OSCE,

E.

Considerando que a UE tem um interesse claro num Quirguizistão pacífico, democrático e economicamente próspero; que a UE se comprometeu, nomeadamente através da sua Estratégia para a Ásia Central, a ser um parceiro dos países da região; que urge agora assumir um compromisso internacional mais forte e que a resposta da UE terá um impacto na sua credibilidade como parceiro,

F.

Considerando que a Comissão Europeia afectou 5 milhões de euros à prestação de apoio médico de emergência, de ajuda humanitária, à disponibilização de produtos não alimentares, à protecção e à assistência psicológica às pessoas atingidas pela crise; que esta ajuda tem de ser consentânea com o pedido de urgência da ONU de 71 milhões de dólares em ajuda de emergência,

G.

Considerando que a UE, no Programa de Gotemburgo adoptado em 2001 e em documentos posteriores, reconhece a importância da prevenção de conflitos e que a situação actual no Quirguizistão exige a que a teoria se traduza em acções concretas,

H.

Considerando que o referendo realizado em 27 de Junho de 2010 decorreu em circunstâncias bastante pacíficas, contou com uma elevada taxa de participação e resultou na aprovação, por mais de 90 % dos eleitores, de uma nova Constituição que equilibra os poderes presidenciais e parlamentares, e na confirmação de Rosa Otunbayeva como presidente interina até 31 de Dezembro de 2011, bem como na demissão do Tribunal Constitucional; que a realização das eleições legislativas está prevista para 10 de Outubro de 2010,

I.

Considerando que os países da Ásia Central enfrentam alguns desafios comuns, como a pobreza e as graves ameaças à segurança humana, bem como a necessidade de reforçar a democracia, a boa governação e o Estado de Direito; que cumpre restaurar e reforçar a cooperação regional, a fim de desenvolver uma abordagem comum para os problemas e os desafios da região; que os actores regionais e internacionais devem enveredar por uma abordagem mais comum dos problemas e dos desafios que se colocam à região,

J.

Considerando que a UE deve honrar, por princípio, o seu compromisso de integrar em todos os acordos com países terceiros as questões dos Direitos Humanos, da Democracia e do Estado de Direito e de promover reformas democráticas mediante políticas coerentes destinadas a reforçar a sua credibilidade como actor regional,

1.

Manifesta a sua mais viva preocupação face aos confrontos trágicos e violentos que eclodiram no Quirguizistão e apresenta as suas condolências às famílias de todas as vítimas;

2.

Condena os recentes actos de violência no sul do Quirguizistão; deplora a perda de vidas humanas e acalenta a esperança de que possa ser encontrada uma solução pacífica para o conflito no Quirguizistão, alicerçada nos princípios democráticos, no Estado de Direito e no respeito pelos Direitos Humanos;

3.

Exorta o governo provisório a levar a cabo um inquérito plausível, imparcial e independente sobre os acontecimentos violentos, com o eventual apoio de actores internacionais, de modo a apresentar os criminosos à Justiça;

4.

Solicita às autoridades provisórias que envidem todos os esforços para que a situação volte à normalidade e que criem as condições necessárias para que os refugiados e os deslocados internos possam retornar aos seus lares voluntariamente, com segurança e dignidade; insta as autoridades locais a adoptarem medidas eficazes de instauração da confiança e a encetarem um verdadeiro diálogo com todas as comunidades étnicas do sul do Quirguizistão, com o propósito de desenvolver um processo de reconciliação credível;

5.

Solicita, neste contexto, à Comissão, que reforce a assistência humanitária, em cooperação com organizações internacionais, e que dê início a programas de curto e médio prazo visando a reconstrução das casas destruídas e a substituição dos bens perdidos, bem como a projectos de reabilitação, em colaboração com as autoridades do Quirguizistão e outros doadores, para criar condições favoráveis ao regresso dos refugiados e dos deslocados internos; chama a atenção, neste contexto, para a importância dos projectos de desenvolvimento local;

6.

Chama a atenção para a necessidade de um grande esforço internacional para ajudar na reconstrução, na estabilização e na reconciliação no sul do Quirguizistão e para a oportunidade de lançar as bases para esse esforço oferecida pela planeada reunião de doadores, a realizar em Bishkek, em 27 de Julho de 2010;

7.

Sublinha que a resposta humanitária deve ser acompanhada de esforços para estabilizar a situação, reduzir e prevenir o risco considerável de uma nova onda de violência, que também constitui uma ameaça à paz e à segurança noutras partes do Vale de Ferghana, zona que atravessa o Uzbequistão, o Quirguizistão e o Tajiquistão;

8.

Solicita um aumento substancial da ajuda humanitária da UE destinada às pessoas afectadas pela recente violência no sul do Quirguizistão, bem com um amplo recurso ao Instrumento de Estabilidade;

9.

Considera que será necessário um novo nível de compromisso da UE no sul do Quirguizistão, inclusive a longo prazo; reitera o seu apelo à Comissão para elaborar propostas de redistribuição de fundos no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, tendo em vista colocar a UE em melhor posição para dar uma resposta sustentada à nova situação no Quirguizistão; insiste na importância de a política da UE para a Ásia Central se centrar na segurança humana;

10.

Exorta a Vice-Presidente da Comissão/ Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os Estados-Membros a apoiarem e a contribuírem activamente para o rápido envio de uma missão policial da OSCE, com o objectivo de impedir a eclosão de uma nova onda de violência, estabilizar a situação nas cidades atingidas pelos confrontos, proteger as vítimas e as pessoas mais vulneráveis e facilitar o retorno dos refugiados e dos deslocados internos;

11.

Regista o desenrolar bastante pacífico do referendo constitucional realizado no Quirguizistão, em 27 de Junho de 2010; sublinha que o regresso à ordem constitucional e o Estado de Direito são determinantes na perspectiva da estabilização a longo prazo da situação no país; sublinha que as próximas eleições legislativas (marcadas provisoriamente para Outubro de 2010) devem facultar a base constitucional para um governo dotado de uma forte legitimidade e de um vasto apoio popular; exorta, por conseguinte, as autoridades do Quirguizistão a tomar medidas imediatas e firmes para colmatar as deficiências significativas identificadas pelo Gabinete da OSCE para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (OSCE/ODIHR) antes das próximas eleições legislativas; espera estabelecer laços interparlamentares fortes com o futuro Parlamento do Quirguizistão;

12.

Manifesta a sua preocupação com as notícias da detenção de alguns defensores dos Direitos Humanos no Quirguizistão e apela à sua libertação imediata; exorta as autoridades quirguizes a tomarem todas as medidas necessárias para garantir que os defensores dos Direitos Humanos possam prosseguir o seu trabalho, com vista a promover e a proteger os Direitos Humanos sem quaisquer restrições;

13.

Salienta o interesse e a responsabilidade comuns do Quirguizistão, dos seus vizinhos, da Rússia, da China, da União Europeia, dos EUA, da OSCE e do resto da comunidade internacional em prevenir a desestabilização, e apela à identificação de sinergias por parte de todos os intervenientes;

14.

Manifesta a sua preocupação face às dificuldades que se colocam ao processo de democratização no Quirguizistão, que parecem dimanar da natureza frágil do governo provisório do Quirguizistão e do poder das redes criminosas no país, nomeadamente dos traficantes de droga no sul do Quirguizistão;

15.

Acredita que a criação de um sistema político que permita a representação dos diferentes interesses e a mediação é determinante para reduzir as tensões, assim como para evitar novas eclosões de violência, e que a UE e os Estados-Membros têm de apoiar activamente a democratização, bem como envidar esforços para reduzir as divergências nas atitudes dos actores internacionais, de forma a melhorar as perspectivas para o processo de reforma no Quirguizistão;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao governo provisório do Quirguizistão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da OSCE e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.


(1)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 49.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/95


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
O VIH/SIDA tendo em vista a XVIII Conferência Internacional sobre a SIDA (Viena, 18-23 de Julho de 2010)

P7_TA(2010)0284

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre uma abordagem em matéria de direitos da resposta da UE ao VIH/SIDA

2011/C 351 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a próxima XVIII Conferência Internacional sobre a SIDA, subordinada ao tema «Aqui e agora», a realizar em Viena, de 18 a 23 de Julho de 2010,

Tendo em conta a Declaração de Compromisso da ONU sobre o VIH/SIDA, subordinada ao título «Crise Mundial – Resposta Mundial», adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 27 de Junho de 2001, no decurso da sua 26.a Sessão Extraordinária,

Tendo em conta a reunião de alto nível da Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas (SEAGNU) sobre o VIH/SIDA, realizada em 2 de Junho de 2006, e a declaração política que nela foi adoptada,

Tendo em conta as Directrizes Internacionais sobre VIH/SIDA e Direitos Humanos da ONUSIDA, de 2006, com base na Segunda Consulta Internacional sobre VIH/SIDA e Direitos Humanos, que teve lugar em Genebra, de 23 a 25 de Setembro de 1996, e a Terceira Consulta Internacional sobre VIH/SIDA e Direitos Humanos, que teve lugar em Genebra, de 25 a 26 de Julho de 2002,

Tendo em conta o relatório da OMC intitulado «Rumo ao acesso universal: reforçar as intervenções prioritárias em matéria de VIH/SIDA no sector da saúde»,

Tendo em conta a Declaração de Abuja, de 27 de Abril de 2001, sobre a SIDA, a tuberculose e outras doenças infecciosas, a posição comum de África enviada à reunião de alto nível da Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 2006 e o Apelo a uma Acção Rápida em prol do Acesso Universal aos Medicamentos contra o Vírus da Imunodeficiência Humana, a SIDA, a Tuberculose e a Malária, assinado em Abuja, em 4 de Maio de 2006, pela União Africana,

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 intitulada «Passemos à acção», de 24 de Abril de 2007, relativa à luta contra o VIH/ SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006-2009, e de 20 de Novembro de 2008 sobre o VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a evolução do Programa de Acção Europeu para Combater o VIH/SIDA, a Malária e a Tuberculose através de Acções Externas (2007-2011), de Novembro de 2009,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos» e a estratégia de luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2009-2013,

Tendo em conta o relatório de 2009 da ONUSIDA sobre a epidemia global de SIDA,

Tendo em conta o documento «UNAIDS Outcome Framework 2009-2011»,

Tendo em conta o relatório de 2010 da ONU sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,

Tendo em conta a sua resolução de 15 de Junho de 2010 sobre os progressos realizados com vista à consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio: análise intercalar de preparação para a reunião de alto nível da ONU em Setembro de 2010,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o número de pessoas portadoras do VIH/SIDA continua a aumentar, que, segundo as estimativas, existem 33,4 milhões de portadores do VIH/SIDA a nível mundial e que é particularmente preocupante o facto de se terem registado 2,7 milhões de novos casos de infecção em 2008, o que significa que o VIH/SIDA constitui uma emergência mundial que exige uma resposta global excepcional e exaustiva,

B.

Considerando que o VIH/SIDA continua a ser uma das causas principais de morte a nível mundial, que vitimou 2 milhões de pessoas em 2008 e que, de acordo com as previsões, continuará a ser uma causa incontornável de mortalidade prematura a nível mundial nas próximas décadas,

C.

Considerando que, no final de 2009, cerca de 5 milhões de pessoas residentes em países de rendimento baixo e médio receberam terapêutica anti-retrovírica - um aumento de dez vezes num período de cinco anos e um reforço sem precedentes na história da saúde pública,

D.

Considerando que o número de novas infecções continua a ser superior à expansão do tratamento e que dois terços das pessoas que necessitavam de tratamento, em 2009, ainda não o receberam, o que significa que 10 milhões de pessoas necessitadas não tiveram acesso ao necessário tratamento efectivo,

E.

Considerando que a África subsariana, onde 22,4 milhões de pessoas são seropositivas, continua a ser a região mais afectada, representando 71 % do total de novos casos de infecção com VIH/SIDA em 2008,

F.

Considerando que há provas irrefutáveis de que as medidas de prevenção do VIH/SIDA constituem um meio eficaz de redução de novas infecções,

G.

Considerando que existe uma grande lacuna na programação do envolvimento de portadores do VIH/SIDA nos esforços de prevenção, nomeadamente naqueles de que são destinatários, e nos esforços de redução da estigmatização e da discriminação,

H.

Considerando que mulheres e crianças continuam a ser desproporcionadamente afectadas pelo VIH/SIDA, sendo que as mulheres representam cerca de 60 % dos infectados com VIH/SIDA na África subsariana e que o VIH/SIDA continua a ser a causa principal de morte e doença para as mulheres em idade fértil,

I.

Considerando que as actuais opções de prevenção do VIH não são suficientemente eficazes para proteger as mulheres e que os métodos de prevenção como os preservativos e a abstinência não são opções realistas para muitas delas, especialmente as casadas, as que querem ter filhos ou as que estão expostas ao risco de violência sexual, e que uma vacina ou microbicida seguro e eficaz pode proporcionar às mulheres novos instrumentos poderosos para se protegerem do VIH sem limitarem as suas opções reprodutivas,

J.

Considerando que há cada vez mais provas de elevados níveis de infecção e risco em populações-chave, designadamente prostitutas, homossexuais, transexuais, detidos, toxicodependentes, trabalhadores migrantes, refugiados e pessoas deslocadas, em quase todas as regiões e também em países com epidemias generalizadas, e que acontece frequentemente que os programas de prevenção do VIH/SIDA destinados a essas populações não sejam considerados prioritários e que recebam menos financiamento do que aquele que lhes é devido,

K.

Considerando que, em virtude do estigma associado ao VIH/SIDA, cerca de 30 % das pessoas infectadas com VIH na UE não têm conhecimento do seu estatuto de seropositivas e que estudos sugerem que a falta de diagnóstico da infecção facilita a transmissão contínua do VIH/SIDA e aumenta a susceptibilidade de mortalidade precoce entre os portadores de VIH/SIDA,

L.

Considerando que, de acordo com o relatório da OMC para 2009 intitulado «Rumo ao progresso do acesso universal: reforçar as intervenções prioritárias em matéria de VIH/SIDA no sector da saúde», se estima que o nível de cobertura dos tratamentos anti-retrovitrais ascende a apenas 23 % na Europa e na Ásia Central, o que é pouco tendo em conta a situação na Rússia e na Ucrânia,

M.

Considerando que as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo ainda são fortemente estigmatizadas, nomeadamente na África subsariana, onde 31 países consideram crime as relações sexuais consentidas entre adultos do mesmo sexo, 4 países as punem com a pena de morte e outros prevêem sanções penais superiores a dez anos de prisão, e que esse estigma impede o trabalho de prevenção do VIH/SIDA,

N.

Considerando que a punição por lei dos utilizadores de drogas ilícitas, em muitos países, impede o seu acesso à prevenção, ao tratamento, aos cuidados e ao apoio ao VIH/SIDA, e que aumenta a transmissão do VIH/SIDA no contexto da toxicodependência,

O.

Considerando que 106 países indicam que ainda possuem legislação e políticas que colocam obstáculos consideráveis a respostas eficazes em matéria de VIH/SIDA,

P.

Considerando que, de acordo com as estimativas, 17,5 milhões de crianças perderam um ou ambos os progenitores em virtude do VIH/SIDA, em 2008- a grande maioria destas crianças vive na África subsariana- e que são frequentemente vítimas de estigmatização e de discriminação, podendo ser-lhes negado o acesso a serviços básicos como a educação e um lar, o que simultaneamente aumenta os seus níveis de vulnerabilidade a uma infecção com o VIH/SIDA,

Q.

Considerando que a relação entre o VIH/SIDA e a deficiência ainda não foi alvo da devida atenção, embora as pessoas com deficiência sejam, entre todas as populações-chave, as que possuem o risco mais elevado de exposição ao VIH/SIDA e as que se encontram em desvantagem no acesso a serviços de prevenção, tratamento e cuidados,

R.

Considerando que é fundamental uma abordagem em matéria de direitos da resposta ao VIH/SIDA nos esforços para pôr termo à epidemia,

1.

Reafirma que o acesso aos cuidados de saúde é parte integrante da Declaração Universal dos Direitos Humanos e que os governos têm o dever de cumprir a sua obrigação disponibilizando um serviço de saúde pública para todos;

2.

Considera, ao mesmo tempo, que a UE deve conceder prioridade elevada à protecção e à promoção dos defensores dos direitos humanos, dentro e fora da UE, nomeadamente dos que centram a sua atenção principalmente nas comunidades educativas sobre VIH/SIDA; insta, a este respeito, a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a garantir que todas as acções e medidas concretas previstas nas Directrizes da UE sobre a Protecção dos Defensores dos Direitos Humanos sejam adequadamente implementadas no que diz respeito aos representantes da sociedade civil que intervêm no domínio do VIH/SIDA;

3.

Solicita à Comissão e ao Conselho que cumpram os seus compromissos e que intensifiquem os esforços de abordagem do VIH/SIDA enquanto prioridade da saúde pública mundial, colocando a tónica na importância dos direitos humanos para a prevenção, o tratamento, os cuidados e o apoio ao VIH/SIDA, nomeadamente em matéria de cooperação para o desenvolvimento da UE;

4.

Insta a Comissão e o Conselho a promoverem esforços para descriminalizar a transmissão e exposição não intencionais ao VIH/SIDA (1), nomeadamente através do reconhecimento do VIH/SIDA como deficiência para efeito da legislação existente e futura em matéria de combate à discriminação;

5.

Insta os Estados do Báltico, a Rússia e a Ucrânia, a elaborar políticas de combate vigoroso ao VIH/SIDA nos respectivos países;

6.

Insta a Comissão e o Conselho a promoverem as melhores políticas e práticas no diálogo político, a nível mundial e nacional, no que diz respeito a respostas em matéria de direitos ao VIH/SIDA:

a garantir a promoção, a protecção e o respeito dos direitos humanos, nomeadamente dos direitos de saúde sexual e reprodutiva (2), dos portadores do VIH/SIDA e de outras populações-chave,

a abordar os principais entraves económicos, jurídicos, sociais e técnicos, bem como a legislação e as medidas punitivas que impedem respostas eficazes ao VIH, nomeadamente para as populações-chave,

a apoiar a revisão e a alteração de legislação que constitua um entrave a programas e serviços de VIH/SIDA eficazes, baseados em provas, nomeadamente para as populações-chave,

a combater toda e qualquer legislação ou decisões que considerem crime a transmissão não intencional de VIH ou que fomentem a discriminação de portadores do VIH/SIDA, e a condenar e a tomar medidas contra obstáculos jurídicos que impeçam medidas eficazes no domínio de VIH para mulheres e raparigas, tais como legislação e políticas restritivas em matéria de saúde sexual e reprodutiva, direitos sucessórios e de propriedade, legislação aplicável ao casamento de menores, etc.,

a colocar os direitos humanos no centro das decisões sobre afectação de financiamento a respostas ao VIH/SIDA dentro e fora da União Europeia,

a elaborar uma política de programação do VIH/SIDA destinada a portadores do VIH/SIDA e a outras populações-chave, que vise conferir poder de resposta ao VIH/SIDA a indivíduos e comunidades, reduzir o risco e a vulnerabilidade a infecção por VIH/SIDA, e reduzir os efeitos nefastos do VIH/SIDA,

a facilitar e a promover a participação expressiva de populações-chave na concepção, na implementação, no acompanhamento e na avaliação da prevenção, do tratamento, de cuidados e do apoio à programação do VIH/SIDA, e na redução da estigmatização e da discriminação,

a facilitar o acesso universal aos cuidados de saúde, independentemente de se relacionarem com a prevenção, o tratamento, os cuidados e o apoio no âmbito do VIH/SIDA ou de se relacionarem com outra assistência médica dissociada do VIH/SIDA,

a facilitar o acesso à educação e ao emprego aos portadores do VIH/SIDA e a outras populações-chave,

a garantir que, futuramente, o acompanhamento dos progressos alcançados na luta contra o VIH/SIDA inclua indicadores susceptíveis de visar e avaliar directamente a problemática dos direitos humanos no contexto desta doença,

a cumprir o princípio dos «três cês» (consentimento informado, confidencialidade e aconselhamento) nos testes de VIH/SIDA e outros serviços correlacionados,

a combater a estigmatização e a discriminação dos portadores do VIH/SIDA e de outras populações-chave no que diz respeito à protecção dos seus direitos a segurança e a protecção de abusos e violência,

a promover e a facilitar maior participação dos portadores do VIH/SIDA e de outras populações-chave nas respostas ao VIH/SIDA,

a fornecer informações objectivas e desprovidas de juízos de valor acerca da doença,

a conceder às pessoas o poder, a competência, os conhecimentos e os recursos tendo em vista protegê-las de contraírem o VIH/SIDA;

7.

Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a abordar as necessidades das mulheres no tocante à prevenção, ao tratamento e aos cuidados no âmbito do VIH/SIDA, como medida essencial para refrear a epidemia, alargando o acesso a programas de cuidados de saúde sexual e reprodutiva que incluam testes, serviços de aconselhamento e prevenção do VIH/SIDA plenamente integrados naqueles, e invertendo os factores socioeconómicos subjacentes que contribuem para o risco de as mulheres contraírem VIH/SIDA, tais como a desigualdade de géneros, a pobreza, a falta de oportunidades económicas e educativas, bem como a falta de protecção em termos jurídicos e de direitos humanos;

8.

Exorta a UE e os Estados-Membros a disponibilizar financiamento justo e flexível à investigação sobre novas tecnologias preventivas, incluindo vacinas e microbicidas;

9.

Expressa grande preocupação pelo facto de metade dos novos casos de infecção com VIH ocorrer entre as crianças e os jovens; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a abordarem as necessidades das crianças e dos jovens em matéria de prevenção, tratamento, cuidados e apoio ao VIH/SIDA, e a garantir o seu acesso a serviços relacionados com o VIH/SIDA, em particular, o diagnóstico infantil precoce, formulações anti-retrovíricas a preços abordáveis e adequadas, apoio psicossocial e protecção social e jurídica;

10.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem a participação de pessoas com deficiência na resposta ao VIH/SIDA e que incluam o respeito dos seus direitos humanos nos seus planos e políticas de estratégia sobre o VIH/SIDA, de molde a garantir o seu acesso a serviços de VIH/SIDA que dêem resposta às suas necessidades e que se assemelhem aos serviços disponíveis para outras comunidades;

11.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiar os programas de redução de riscos para detidos e toxicodependentes;

12.

Exorta o Conselho e a Comissão a instarem os países mais afectados pelo VIH e pela SIDA a criarem quadros de políticas nacionais em matéria de VIH coordenados, transparentes e responsáveis, que garantam a acessibilidade e a eficácia das medidas de prevenção e prestação de cuidados no âmbito do VIH; neste contexto, solicita à Comissão que apoie os governos nacionais e que envolva a sociedade civil com vista a melhorar o baixo nível de cobertura de programas destinados a reduzir a estigmatização e a discriminação e a aumentar o acesso à justiça nas respostas nacionais ao VIH/SIDA;

13.

Exorta a Comissão e o Conselho a colaborar com a ONUSIDA e outros parceiros para melhorar os indicadores de medição do progresso e de partilha de conhecimentos a nível mundial, nacional e de programas, com vista a reduzir a estigmatização e a discriminação relacionadas com o VIH/SIDA, incluindo indicadores específicos para as populações-chave e questões de direitos humanos relacionadas com o VIH e mecanismos de protecção a nível internacional;

14.

Solicita à Comissão e ao Conselho que apoiem o trabalho da Comissão Global sobre o VIH e a Lei, recentemente criada, por forma a garantir que a legislação contribua para uma resposta eficaz ao VIH;

15.

Exorta a Comissão e o Conselho a envolver a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia no sentido de recolher mais elementos acerca da situação em matéria de direitos humanos dos portadores do VIH/SIDA e de outras populações-chave da Europa, tendo especialmente em conta a sua vulnerabilidade à discriminação múltipla e intersectorial;

16.

Insta todos os Estados-Membros e a Comissão a afectarem pelo menos 20 % da ajuda ao desenvolvimento à saúde e educação básicas, a aumentarem as suas contribuições para o Fundo Mundial de Luta contra a SIDA, a Tuberculose e a Malária, e a aumentarem o seu financiamento de outros programas destinados a reforçar os sistemas de saúde e os sistemas comunitários; solicita igualmente aos países em desenvolvimento que confiram prioridade às despesas de saúde, em geral, e ao combate ao VIH/SIDA, em particular; e exorta a Comissão a proporcionar incentivos aos países parceiros para que estes dêem prioridade à saúde enquanto sector-chave nos documentos de estratégia por país;

17.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a inverterem o preocupante declínio verificado no financiamento destinado à promoção da saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos nos países em desenvolvimento, e a apoiarem políticas em matéria de tratamento de infecções sexualmente transmissíveis e de fornecimento dos meios necessários à saúde reprodutiva, como os medicamentos que salvam vidas e os contraceptivos, incluindo os preservativos;

18.

Insta a UE a prosseguir o seu trabalho através de uma mistura de instrumentos financeiros a nível mundial e nacional, além do apoio orçamental, e através de organizações e mecanismos relevantes que tenham revelado êxito na abordagem da dimensão de direitos humanos do VIH/SIDA, designadamente as organizações da sociedade civil e as organizações comunitárias de base;

19.

Exorta a Comissão, os Estados-Membros e a comunidade internacional a elaborarem legislação visando fornecer medicamentos eficazes contra o VIH a preços abordáveis, incluindo medicamentos anti-retrovíricos e outros medicamentos seguros e eficazes, diagnósticos e tecnologias conexas para cuidados preventivos, curativos e paliativos em matéria de VIH e condições e infecções oportunistas correlacionadas;

20.

Critica os acordos comerciais de carácter bilateral e regional que contêm disposições que ultrapassam o âmbito do Acordo TRIPS («TRIPS-plus») da OMC, assim impedindo, se não mesmo restringindo, efectivamente as salvaguardas estabelecidas pela Declaração de Doha de 2001, que afirma o primado da saúde sobre os interesses comerciais; sublinha a responsabilidade desses países que exercem pressão sobre os países em desenvolvimento para que assinem tais acordos de comércio livre;

21.

Sublinha que a obrigatoriedade do licenciamento e a diferenciação dos preços não resolveram completamente o problema e exorta a Comissão a propor novas soluções para garantir um acesso genuíno aos tratamentos contra o VIH/SIDA a preços abordáveis;

22.

Apela à adopção do «Conjunto de Ferramentas de Promoção e Protecção do Gozo dos Direitos Humanos por Lésbicas, Homossexuais, Bissexuais e Transexuais», elaborado pelo Grupo de Trabalho dos Direitos Humanos do Conselho, e exorta o Conselho e a Comissão a aplicarem as suas recomendações;

23.

Exorta as Instituições da UE que, em virtude do seu mandato, elaboram relatórios anuais sobre a situação dos direitos humanos, a fazê-los incidir sobre os direitos humanos relacionados com o VIH para darem voz aos portadores do VIH e às pessoas que são vulneráveis a esta infecção;

24.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reiterar o seu apoio ao ponto 16 das conclusões do Programa de Acção do Conselho, de Novembro de 2009: a lançar um processo de consulta abrangente aos Estados-Membros e a outras partes interessadas com vista à elaboração de um Programa de Acção Europeu para Combater o VIH/SIDA, a Malária e a Tuberculose através de Acções Externas, para o período pós-2012; e a apoiar a criação de equipas de acção da União Europeia enquanto veículos para uma acção comum da Comissão e dos Estados-Membros nos domínios prioritários estabelecidos;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Programa Conjunto das Nações Unidas para o VIH/SIDA, à Organização Mundial de Saúde e aos organizadores da XVIII Conferência Internacional sobre a SIDA.


(1)  Segundo o documento «Policy Brief on Criminalisation of HIV Transmission», elaborado pela ONUSIDA, os governos devem limitar a punição por lei aos casos de transmissão intencional, isto é, aos casos em que o portador tenha conhecimento do seu estatuto de seropositivo, actue com intenção de transmitir o VIH e acabe por transmiti-lo de facto.

(2)  Promover e abordar os direitos de saúde sexual e reprodutiva dos portadores do VIH/SIDA é fundamental no âmbito de uma abordagem do VIH em matéria de direitos humanos. Esta abordagem deve ilustrar o direito dos portadores do VIH/SIDA a uma vida sexual plena e satisfatória, e respeitar as opções reprodutivas dos seropositivos.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/101


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Entrada em vigor, em 1 de Agosto de 2010, da Convenção sobre as Munições de Fragmentação e o papel da UE

P7_TA(2010)0285

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia

2011/C 351 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) adoptada por 107 países na conferência diplomática realizada em Dublim, de 19 a 30 de Maio de 2008,

Tendo em conta a mensagem, de 30 de Maio de 2008, do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual incentiva os «Estados a assinarem e ratificarem este importante acordo sem demora» e declara aguardar com expectativa «a sua rápida entrada em vigor»,

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Março de 2010, sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a Política Comum de Segurança e Defesa (2),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a CCM esteve aberta para assinatura a partir de 3 de Dezembro de 2008, primeiro em Oslo e, seguidamente, nas Nações Unidas, em Nova Iorque, e entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a trigésima ratificação, que é o dia 1 de Agosto de 2010,

B.

Considerando que a CCM define as munições de fragmentação como munições destinadas a dispersar ou libertar submunições explosivas, de menos de 20 kg cada, e inclui essas submunições explosivas,

C.

Considerando que a CCM proibirá a utilização, produção, armazenagem e transferência de munições de fragmentação enquanto categoria de armamento,

D.

Considerando que a CCM exigirá que os Estados Partes destruam as suas reservas de tais munições,

E.

Considerando que a CCM estabelecerá um novo padrão para a assistência humanitária às vítimas e obrigará os Estados em causa a destruir os restos das munições de fragmentação não deflagradas que permaneçam no terreno após os conflitos,

F.

Considerando que as munições de fragmentação constituem um grave risco para a população civil, quando utilizadas na proximidade de zonas habitadas, devido ao seu amplo rasto mortífero, e que em situações de pós-conflito o recurso a essas munições foi causa de morte e de ferimentos trágicos entre a população civil, dado que as munições não deflagradas e abandonadas são frequentemente encontradas por crianças ou outras pessoas inocentes e desconhecedoras do perigo,

G.

Considerando que, até à data, vinte Estados-Membros da UE assinaram a CCM, onze procederam à sua ratificação e sete não a assinaram nem a ratificaram,

H.

Considerando que, após a entrada em vigor da CCM em 1 de Agosto de 2010, o processo de adesão à Convenção será mais exigente, dado que os Estados terão de aderir num processo de fase única,

I.

Considerando que o apoio da maioria dos Estados-Membros da UE, de iniciativas interparlamentares e de um elevadíssimo número de organizações da sociedade civil foi decisivo para a conclusão com êxito do «Processo de Oslo» que conduziu à CCM,

J.

Considerando que a assinatura e ratificação da CCM por todos os 27 Estados-Membros da UE antes da sua entrada em vigor, em 1 de Agosto de 2010, representará um forte sinal político em prol de um mundo sem munições de fragmentação e dos objectivos da UE em matéria de luta contra a proliferação de armas que matam indiscriminadamente,

1.

Acolhe favoravelmente a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM), em 1 de Agosto de 2010;

2.

Insta todos os Estados-Membros da UE e países candidatos a assinarem e ratificarem a CCM, com carácter de urgência, antes do fim de 2010, incluindo os Estados não signatários, como a Estónia, a Finlândia, a Grécia, a Letónia, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia e a Turquia, e os Estados que assinaram mas ainda não ratificaram a Convenção, como a Bulgária, Chipre, a República Checa, a Hungria, a Itália, a Lituânia, os Países Baixos, Portugal e a Suécia;

3.

Elogia todos os Estados que assinaram e ratificaram a CCM e que adoptaram igualmente moratórias sobre a utilização, produção e transferência de munições de fragmentação e concluíram a destruição das suas reservas de munições de fragmentação;

4.

Convida todos os Estados-Membros da UE que assinaram a CCM a aproveitarem todas as oportunidades para encorajar os Estados que não são Partes na CCM a assinarem e ratificarem essa Convenção, ou a aderirem à mesma tão rapidamente quanto possível, inclusive através de reuniões bilaterais, do diálogo entre autoridades militares e de fóruns multilaterais, e, como é seu dever nos termos do artigo 21.o da Convenção, a envidarem todos os esforços para desencorajar os Estados que não são Partes na Convenção de utilizarem munições de fragmentação;

5.

Solicita aos Estados-Membros da UE que não empreendam qualquer acção susceptível de contornar ou pôr em causa a CCM e as suas disposições; em particular, solicita a todos os Estados-Membros da UE que não aprovem, subscrevam ou ratifiquem subsequentemente um eventual Protocolo à Convenção sobre a Proibição de Certas Armas Convencionais (CCW) que permita a utilização de munições de fragmentação, o que seria incompatível com a proibição destas munições constante dos artigos 1.o e 2.o da CCM; solicita ao Conselho e aos Estados-Membros da UE que actuem em conformidade na próxima reunião da CCW, que se realizará de 30 de Agosto a 3 de Setembro de 2010, em Genebra;

6.

Convida os Estados-Membros da UE que ainda não são Partes nessa Convenção a adoptarem medidas provisórias, na pendência da sua adesão, incluindo a adopção de uma moratória sobre a utilização, produção e transferência de munições de fragmentação, e ainda a darem início, com carácter de urgência, à destruição das reservas de munições de fragmentação;

7.

Insta todos os Estados a participarem na Primeira Reunião das Partes, que se realizará proximamente, de 8 a 12 de Novembro de 2010, em Vienciana, Laos, o país do mundo mais contaminado com munições de fragmentação;

8.

Convida os Estados-Membros da UE a adoptarem medidas para começar a aplicar a Convenção, designadamente destruindo as reservas, comprometendo-se a retirar esse tipo de munições e proporcionando ajuda às vítimas, e a contribuírem para o financiamento ou diversas formas de assistência a outros Estados que desejem aplicar a Convenção;

9.

Solicita aos Estados-Membros da UE que assinaram a Convenção que adoptem legislação para a aplicação da mesma a nível nacional;

10.

Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que desenvolva todos os esforços para assegurar a adesão da União à CCM, o que é possível após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que elabore igualmente uma estratégia para a primeira conferência de revisão, sob a forma de uma decisão do Conselho sobre uma posição comum;

11.

Solicita ao Conselho e à Comissão que incluam a proibição das munições de fragmentação como cláusula-tipo nos acordos com países terceiros, a par da cláusula-tipo sobre a não proliferação das armas de destruição em massa;

12.

Solicita ao Conselho e à Comissão façam da luta contra as munições de fragmentação parte integrante dos programas de assistência externa da Comunidade, a fim de apoiar países terceiros na destruição das reservas de munições de fragmentação e prestar ajuda humanitária;

13.

Solicita aos Estados-Membros da UE, ao Conselho e à Comissão que adoptem medidas para impedir que países terceiros forneçam munições de fragmentação a actores não estatais;

14.

Insta os Estados-Membros da UE a serem transparentes em relação aos esforços envidados em resposta à presente resolução e a informarem publicamente sobre as actividades desenvolvidas nos termos da Convenção;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.


(1)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 61.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0061.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/103


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
O futuro da PAC após 2013

P7_TA(2010)0286

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre o futuro da Política Agrícola Comum após 2013 (2009/2236(INI))

2011/C 351 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Parte III, Título II, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o «Exame de Saúde» da Política Agrícola Comum,

Tendo em conta o documento da Comissão intitulado «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta o seu estudo sobre «O novo regime de pagamento único após 2013: nova abordagem – novas metas»,

Tendo em conta o relatório da Avaliação Internacional da Ciência e da Tecnologia Agrícolas (IAASTD), elaborado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e pelo Banco Mundial, e assinado por 58 países,

Tendo em conta a publicação da Comissão sobre «Perspectivas dos mercados agrícolas e rendimento 2008-2015»,

Tendo em conta o documento da Comissão intitulado «A PAC em perspectiva: da intervenção no mercado à inovação política»,

Tendo em conta o estudo do Instituto para uma Política Europeia do Ambiente intitulado «Fornecimento de bens públicos proporcionados pela agricultura na União Europeia»,

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu» (COM(2009)0147), bem como os documentos de trabalho intitulados «Adaptação às alterações climáticas: um desafio para a agricultura e as zonas rurais europeias» (SEC(2009)0417) e «O papel da agricultura europeia como factor de atenuação das alterações climatéricas» (SEC(2009)1093),

Tendo em conta o estudo «Reforma da PAC após 2013: Uma ideia para uma perspectiva mais ampla», elaborado por Notre Europe,

Tendo em conta o documento de trabalho sobre o futuro da Política Agrícola Comum após 2013 (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Março de 2007 sobre a integração dos novos Estados-Membros na PAC (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de Maio de 2010, sobre a agricultura da UE e as alterações climáticas (3),

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Março de 2010 sobre «uma política de qualidade para os produtos agrícolas: qual a estratégia a adoptar?» (4),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0204/2010),

A.

Considerando que a UE deve continuar a garantir a segurança alimentar dos seus cidadãos e a participar no abastecimento alimentar global, cooperando melhor, simultaneamente, com o resto do mundo, de forma mais adequada e coerente, particularmente com os países em desenvolvimento, a fim de ajudar o desenvolvimento a longo prazo dos seus sectores agrícolas de uma forma sustentável, que tire o máximo proveito dos conhecimentos locais; que, perante a situação actual em que o número global de pessoas que passam fome ultrapassa os mil milhões e que existem actualmente na União Europeia mais de 40 milhões de pessoas pobres que não têm o suficiente para comer, os desenvolvimentos científicos devem ser utilizados sempre que possam fornecer soluções adequadas para aliviar a fome no mundo, nomeadamente através de uma maior eficácia da utilização dos recursos,

B.

Considerando que, de acordo com a FAO, a procura mundial de alimentos deverá duplicar, prevendo-se um crescimento da população mundial dos actuais 7 mil de milhões para 9 mil milhões de habitantes em 2050, o que leva, por conseguinte, a uma necessidade imperativa de aumentar a produção mundial de alimentos num contexto de pressão sobre os recursos naturais, o que significa que o mundo terá de produzir mais alimentos usando menos água, menos terra, menos energia, menos adubos e menos pesticidas,

C.

Considerando que os objectivos da Política Agrícola Comum previstos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) visam incrementar a produtividade da agricultura, assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; que, até agora, a Política Agrícola Comum cumpriu amplamente os seus objectivos e contribuiu para os esforços de promoção da integração europeia, a coesão territorial na Europa e o funcionamento do mercado único; considerando, contudo, que a PAC só parcialmente contribuiu para um bom nível de vida da comunidade agrícola e ainda não conseguiu obter a estabilização do mercado agrícola, já que os mercados se tornaram extremamente voláteis, colocando a segurança alimentar em risco; considerando que são necessários mais esforços para que a PAC cumpra os seus objectivos, preservando simultaneamente o ambiente e o emprego rural,

D.

Considerando que a agricultura e a silvicultura continuam a ser sectores importantes da economia que, simultaneamente, fornecem bens públicos essenciais através da manutenção dos recursos naturais e das paisagens culturais, condição prévia para todas as actividades humanas nas zonas rurais, considerando que estes sectores estão já a prestar o maior contributo à União Europeia para alcançar os objectivos europeus em matéria de clima e de energia, nomeadamente os objectivos das energias renováveis geradas a partir da biomassa agrícola e silvícola, e que este contributo tem de continuar a aumentar no futuro; considerando que estas fontes de bio-energia também contribuem para reduzir a dependência energética da UE e, numa conjuntura de aumento dos preços da energia, criar novos empregos e melhorar os rendimentos no sector,

E.

Considerando que os cidadãos da UE retiram benefícios significativos da PAC em termos de disponibilidade e escolha de produtos alimentares seguros e de elevada qualidade a preços razoáveis, de segurança alimentar, de protecção do ambiente, de criação de emprego e de medidas de combate às alterações climáticas,

F.

Considerando que existem actualmente 13,6 milhões de pessoas directamente empregadas nos sectores agrícola, florestal e das pescas, e mais 5 milhões de pessoas que trabalham na indústria agro-alimentar, sendo a UE o maior produtor mundial de alimentos e bebidas e que o sector representa 8,6 % de emprego total e 4 % do PIB da UE,

G.

Considerando que, em consequência dos últimos alargamentos da UE (2004 e 2007), mais 7 milhões de agricultores se vieram incorporar na força de trabalho agrícola e que a superfície das terras utilizadas na agricultura aumentou 40 %; considerando que, nos últimos 10 anos, o rendimento agrícola per capita real sofreu uma redução de 12,2 % na UE-27, descendo gradualmente para os níveis de 1995, considerando que o rendimento agrícola médio da UE-27 é inferior a 50 % do rendimento médio dos outros sectores económicos, enquanto que os custos de produção, tais como os fertilizantes, a electricidade e os combustíveis, estão aos níveis mais elevados dos últimos quinze anos, o que torna muito difícil a continuidade da produção agrícola na UE,

H.

Considerando que, na Europa, 7 % dos agricultores têm menos de 35 anos de idade e que 4 500 000 agricultores com mais de 65 anos cessarão a sua actividade até 2020, pelo que o futuro do sector da agricultura pode estar em risco, se o número de agricultores continuar a decrescer,

I.

Considerando que a agricultura constitui a principal utilização dos solos na UE, ocupando 47 % do conjunto do território da União Europeia, que existem na UE 13,7 milhões de explorações agrícolas, com uma produção cujo valor ultrapassa os 337 mil milhões de euros, e que 15 % das terras agrícolas na UE (cerca de 26 milhões de hectares) se situa em zonas montanhosas, e que as desvantagens naturais características dessas zonas dificultam a actividade agrícola,

J.

Considerando que o tamanho médio das explorações agrícolas aumentou no seguimento da reestruturação do sector, continuando, porém, as pequenas explorações agrícolas a ser predominantes na UE, com um tamanho médio de 12,6 hectares; considerando que as explorações agrícolas de subsistência continuam a constituir um desafio essencial, em particular nos novos Estados-Membros, onde a agricultura de subsistência representa metade da mão-de-obra total, e que as pequenas explorações agrícolas e os agricultores que nelas trabalham são particularmente importantes para o fornecimento de bens públicos extra-produção,

K.

Considerando que a crise económica teve efeitos negativos consideráveis sobre a agricultura, com o rendimento agrícola a diminuir 12,2 % em média entre 2008 e 2009 e com um aumento do desemprego nas zonas rurais no ano passado; considerando que um dos efeitos directos da crise económica foi a redução do consumo na Europa de 10,55 %, em média, entre 2008 e 2009, tendo tal redução em alguns Estados-Membros ultrapassado os 20 %; que outros dos efeitos da crise económica foram a incapacidade de acesso ao crédito por parte dos agricultores e as pressões sobre as finanças públicas dos Estados-Membros que reduziram a sua capacidade de facilitar o co-financiamento,

L.

Considerando que a volatilidade dos preços nos mercados agrícolas é uma característica permanente, mas que, recentemente, aumentou enormemente devido a uma combinação de factores – nomeadamente condições meteorológicas extremas, preços da energia, especulação, mudanças na procura – esperando-se que continue a aumentar, de acordo com as previsões tanto da OCDE como da FAO, o que levará a aumentos e descidas extremas dos preços dos bens agrícolas nos mercados europeus; considerando que, entre 2006 e 2008, os preços de diversas mercadorias aumentaram consideravelmente, chegando em alguns casos, como no dos cereais, a atingir os 180 %; considerando que os preços dos produtos lácteos sofreram uma quebra acentuada em 2009, tendo registado, em média, uma descida de 40 %, e considerando que outros produtos, entre os quais os cereais, os produtos hortofrutícolas e o azeite, também foram afectados e que estas flutuações extremas dos preços tiveram consequências prejudiciais para os produtores e não beneficiaram os consumidores,

M.

Considerando que os indicadores agro-ambientais revelam que o sector agrícola tem um importante potencial para contribuir para os esforços de atenuação dos efeitos das alterações climáticas, particularmente no que se refere ao sequestro de carbono, às reduções directas das emissões líquidas de gases com efeito de estufa e à produção de energias renováveis, que garantem verdadeiras poupanças de emissões; considerando que actividade agrícola praticada de forma sustentável é essencial para a conservação da biodiversidade, a gestão da água e o combate à erosão dos solos, podendo ser um factor fundamental para combater as alterações climáticas,

N.

Considerando que as emissões de gases com efeito de estufa causadas pela actividade agrícola (incluindo a pecuária) baixaram 20 % entre 1990 e 2007 nos 27 Estados-Membros; que a proporção destas emissões provenientes da agricultura baixou de 11 % em 1990 para 9,3 % em 2007, nomeadamente em consequência da utilização mais eficaz dos fertilizantes e do estrume líquido, das recentes reformas estruturais da PAC e da aplicação gradual de iniciativas agrícolas e ambientais,

O.

Considerando que a UE se tornou um importador líquido de produtos agrícolas, por um montante anual superior a 87,6 mil milhões de euros (cerca de 20 % das importações agrícolas mundiais); considerando que, em alguns casos, a balança comercial se inclinou continuamente a favor dos países terceiros (a UE importa actualmente produtos agrícolas de países do Mercosul por um valor de 19 mil milhões de euros, enquanto o montante das suas exportações para a região é de apenas mil milhões de euros); considerando que a UE continua a ter um défice comercial crescente em produtos agrícolas,

P.

Considerando que a UE continua a ser o primeiro exportador mundial de produtos agrícolas (cerca de 17 % do comércio mundial total), que a UE perdeu uma quota de mercado significativa nos últimos 10 anos (em 2000 a UE representava cerca de 19 % do comércio mundial) e que a UE exporta principalmente produtos de alto valor acrescentado e produtos transformados (67 % do total das exportações agrícolas),

Q.

Considerando que os produtos de grande qualidade são essenciais para a produção e o potencial de exportação da União Europeia e representam uma importante quota do seu comércio internacional, que a UE exporta produtos de alta visibilidade e elevado valor económico e que, no caso dos produtos com indicações de origem e geográfica protegidas, o valor líquido destes bens e produtos alimentares é de 14 mil milhões de euros por ano (com exclusão dos vinhos e bebidas espirituosas, que representam igualmente uma parte significativa das exportações da UE); considerando que, para continuar a desenvolver uma produção de alta qualidade que responda às expectativas dos consumidores, devem ser tidas em conta as necessidades específicas destes sectores a fim de garantir a sua competitividade, incluindo a necessidade de uma protecção mais eficaz das indicações geográficas protegidas e das denominações de origem protegida da UE por países terceiros nossos parceiros comerciais,

R.

Considerando que as estimativas de ajuda aos produtores revelam que as ajudas globais à agricultura têm sido gradualmente reduzidas desde 2000 e que, em termos de rendimento «per capita», são comparáveis ao nível de ajuda concedida pelos principais parceiros comerciais da UE, enquanto, nos últimos anos, outros parceiros comerciais da UE mantiveram e reforçaram as ajudas o que causa distorções às trocas comerciais,

S.

Considerando que a actual distribuição e nível de apoio aos Estados-Membros e aos agricultores resulta da distribuição e do nível desse apoio no passado, quando estava associado ao tipo e à escala de produção e representava compensação pelo decréscimo dos rendimentos dos agricultores na sequência de uma queda acentuada dos preços garantidos; considerando que este método de distribuição não só dá azo a um sentimento compreensível de injustiça por parte de alguns agricultores da UE, mas que a sua manutenção é, acima de tudo, incompatível com os futuros objectivos da PAC,

T.

Considerando que, desde 2007, os mecanismos de modulação voluntária permitiram a redistribuição das ajudas financeiras entre os pagamentos directos e o desenvolvimento rural, sem que, contudo, tivessem sido melhoradas a transparência e a legibilidade dos recursos financeiros atribuídos à agricultura ou que a atribuição dos mesmos tenha sido simplificada,

U.

Considerando que a parte das despesas da PAC no orçamento da UE tem vindo constantemente a diminuir, passando de cerca de 75 % em 1985 para os 39,3 % previstos para 2013; considerando que este valor representa menos de 0,45 % do PIB da UE; considerando que a diminuição das despesas orçamentais com medidas de mercado é ainda mais significativa, tendo passado de 74 % das despesas globais da PAC em 1992 para menos de 10 % na actualidade; considerando que as despesas da PAC se deslocaram constantemente do apoio do mercado e das subvenções à exportação para os pagamentos dissociados e o desenvolvimento rural,

V.

Considerando que essas reformas introduziram uma modificação profunda dos instrumentos de apoio à agricultura, mantendo simultaneamente os três princípios fundadores da PAC, a saber:

a unicidade dos mercados,

a preferência comunitária,

a solidariedade financeira,

W.

Considerando que, após 2013, a PAC deverá fazer face a numerosos desafios e alargar os seus objectivos, pelo que é essencial que o orçamento da UE consagrado à PAC seja, pelo menos, mantido ao nível actual,

X.

Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia torna o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) um acto juridicamente vinculativo ao qual deve conformar-se o orçamento anual,

Y.

Considerando que as despesas constituídas pelas ajudas directas representam 0,38 % do PIB europeu (dados de 2008) e que as despesas relacionadas com a política de desenvolvimento rural representam 0,11 % do PIB europeu,

Z.

Considerando que a reduzida margem de manobra permitida pelas dotações actualmente disponíveis na rubrica 2 a partir do exercício orçamental de 2011 torna muito difícil a reacção adequada da União a crises dos mercados e a elementos globais imprevistos e corre o risco de esvaziar da sua substância o processo orçamental anual,

AA.

Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu obteve o poder de participar na definição da política agrícola da União, não só no que respeita aos programas agrícolas plurianuais mas também pela sua capacidade de alterar o orçamento anual para agricultura, tendo sido assim atribuída ao Parlamento a responsabilidade de assegurar uma Política Agrícola Comum justa e sustentável,

AB.

Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Política Agrícola Comum está sujeita ao processo legislativo ordinário e o Parlamento Europeu tem uma importante responsabilidade em contribuir para a adopção de legislação sólida e eficaz neste domínio,

AC.

Considerando que, de acordo com o último estudo do Eurobarómetro, 90 % dos cidadãos comunitários inquiridos consideram que a agricultura e as zonas rurais são importantes para o futuro da Europa, 83 % estão a favor das ajudas financeiras aos agricultores e cerca de metade dos cidadãos consideram que a política agrícola deve continuar a ser decidida a nível europeu,

AD.

Considerando que é imperativo submeter a um amplo debate público os objectivos e a essência da futura PAC, a fim de aumentar o seu conhecimento por parte do público, e considerando, portanto, que é de louvar a iniciativa da Comissão relativa ao debate público sobre o futuro da PAC após 2013,

AE.

Considerando que a PAC tem de se orientar para a manutenção e o desenvolvimento de uma agricultura multifuncional, abrangente e sustentável na Europa,

A evolução da PAC: da distorção do mercado à orientação para o mercado

1.

Recorda que a PAC foi alvo de reformas radicais nos últimos 25 anos, em especial através de uma mudança radical de uma perspectiva de ajuda à produção para o apoio ao produtor (5), reduzindo as compras de intervenção periódicas e a colocação dos excedentes europeus nos mercados mundiais (6) e orientando mais a PAC e os agricultores da UE para o mercado;

2.

Recorda que a PAC desempenhou um papel decisivo no aumento da produção e na alimentação da população europeia após a II Guerra Mundial e também que a PAC foi a primeira política comum da CEE, abrindo assim caminho à cooperação e integração europeia noutras áreas políticas;

3.

Assinala que os instrumentos de mercado da PAC específicos a cada sector desempenham um papel fundamental e são agora utilizados como redes de segurança para ajudar a reduzir a volatilidade do mercado e garantir um certo grau de estabilidade aos agricultores; salienta que a política de mercado alterada não provocou uma redução da dependência dos agricultores relativamente aos compradores e nota que, além disso, desde a adopção dos pagamentos únicos dissociados, se verificou, em conformidade com os requisitos da OMC, um claro abandono das medidas de distorção comercial;

4.

Observa que as reformas da PAC iniciadas em 1992 e 1999 e, em particular, a de 2003, que foi revista pelo «exame de saúde» e instaurou o princípio da dissociação, bem como as várias reformas sectoriais, foram todas concebidas para permitir que os agricultores da UE respondessem e reagissem melhor aos sinais e condições do mercado; deseja que esta tendência prossiga e se traduza em mais reformas, uma vez que o mercado precisa ainda que sejam tomadas algumas medidas tendo em conta as particularidades da produção agrícola;

5.

Assinala que desenvolvimento rural é já parte integrante da arquitectura de PAC e deve continuar a ser um elemento importante da futura PAC graças a uma estratégia de desenvolvimento rural bem apetrechada, centrada nas comunidades rurais, através da melhoria do ambiente e da modernização e reestruturação da agricultura, do reforço da coesão social nas zonas rurais da UE, da revitalização das zonas desfavorecidas e em risco de abandono, da melhoria da comercialização dos produtos e da competitividade, da manutenção do emprego e da criação de novos empregos nas zonas rurais, assim como da resposta ao conjunto dos novos desafios visados no «exame de saúde», nomeadamente, as alterações climáticas, as energias renováveis, a gestão da água e a biodiversidade;

6.

5-A. Recorda que a agricultura sempre produziu bens públicos, que, no contexto actual, se designam por «bens públicos de primeira geração»; remete para a segurança alimentar («food security») e para a segurança dos alimentos («food safety»), bem como para o elevado valor nutricional dos produtos agrícolas, que devem continuar a ser a razão principal da existência da Politica Agrícola Comum, correspondendo à essência da PAC e constituindo a principal preocupação dos cidadãos europeus; considera que os mais recentes bens públicos enunciados, de «segunda geração», como o ambiente, o ordenamento do território e o bem-estar animal, sendo também objectivos da PAC, são complementares em relação aos de primeira geração, não se devendo por isso substituir aos primeiros;

7.

Acolhe favoravelmente o reconhecimento do papel multifuncional dos agricultores no fornecimento de bens públicos, como a preservação do ambiente, a produção de alimentos de qualidade e uma boa pecuária, que configuram e melhoram a diversidade e qualidade das paisagens de valor da UE, bem como a reorientação para práticas agrícolas mais sustentáveis, cumprindo não só os requisitos básicos para manter as terras em boas condições agrícolas e ambientais, mas atingindo também normas cada vez mais elevadas através de regimes agro-ambientais, das técnicas agrícolas de precisão, da produção biológica e todas as outras formas de práticas agrícolas sustentáveis;

8.

Recorda que a PAC é a mais integrada de todas as políticas da UE e que, por conseguinte, representa a parte mais importante do orçamento da UE; reconhece que a quota-parte da PAC no orçamento foi constantemente reduzida, passando de cerca de 75 % do orçamento total da UE em 1985 para os 39,3 % previstos para 2013 (7), o que representa menos de 0,45 % do PIB total da UE (8), e que, simultaneamente, as ajudas estão hoje mais repartidas com os 12 novos Estados-Membros que aderiram à UE;

9.

Considera, por conseguinte, que a PAC evoluiu, tornando-se mais ecológica e mais orientada para o mercado, tendo drasticamente reduzido o seu impacto sobre os países em desenvolvimento e, simultaneamente, apoiado os agricultores para produzirem alimentos de grande qualidade destinados aos consumidores europeus;

Os desafios a que deve responder a PAC pós-2013

10.

Assinala que a segurança alimentar permanece o desafio fundamental para a agricultura não só na UE como também a nível mundial, principalmente nos países em desenvolvimento, já que, de acordo com a FAO, a população mundial deverá passar de 7 para 9 mil milhões de habitantes em 2050, prevendo-se que a procura alimentar duplique até 2050 (nomeadamente em economias emergentes como a China e a Índia);

11.

Afirma que a Europa tem de continuar a contribuir para o abastecimento alimentar global a fim de prestar um contributo para acudir a estas necessidades num contexto de abandono crescente da actividade agrícola, menos água e menos recursos energéticos em resultado das alterações climáticas, factores que vão limitar consideravelmente a capacidade europeia de aumentar a oferta;

12.

Observa que a crise energética mundial e o aumento dos preços da energia contribuirão para agravar os custos de produção agrícola, o que levará ao aumento dos preços dos alimentos e a uma crescente volatilidade dos preços de mercado tanto para os agricultores como para os consumidores, com os consequentes efeitos negativos sobre a estabilidade do abastecimento alimentar e uma substancial limitação da capacidade de manter e aumentar os actuais níveis de produção; considera, porém, que a auto-suficiência energética nos sectores agrícola e silvícola poderá aumentar a sua sustentabilidade;

13.

Considera que a agricultura está bem colocada para dar um contributo significativo para a luta contra as alterações climáticas através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e o aumento do sequestro de carbono;

14.

Reconhece que a agricultura realizou importantes progressos para reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa e para fazer face aos problemas ambientais em geral (gestão da água, dos solos, da biodiversidade, da biomassa, …), mas que será conveniente prosseguir esses esforços para tornar os métodos de produção compatíveis com um desenvolvimento mais sustentável que concilie desempenho económico, ambiental e social;

15.

Recorda a conveniência de responder às expectativas dos consumidores em termos de garantia da segurança alimentar, bem como às exigências do consumidor em matéria de mais elevadas normas de qualidade, maior bem-estar dos animais e de boa relação qualidade/preço;

16.

Considera que a PAC deve continuar a fornecer soluções e a prestar assistência concreta para fazer face às ameaças de abandono das terras, de êxodo rural e de envelhecimento demográfico nas zonas rurais da UE, criando financiamentos e ajudas adequadas, a fim de garantir a perenidade das comunidades rurais na UE, pelo que também é necessário prosseguir na PAC um desenvolvimento rural com objectivos claramente definidos;

17.

Considera que a PAC deve responder imediatamente aos efeitos da crise económica sobre as empresas agrícolas, tais como a falta de acesso ao crédito para os agricultores, as pressões exercidas sobre os rendimentos agrícolas (9) e o aumento do desemprego nas zonas rurais;

18.

Assinala, portanto, o facto de as diferenças de capacidade dos Estados-Membros para lidarem com a crise económica poderem resultar no aumento das desigualdades entre as regiões rurais da UE;

19.

Reconhece que a PAC tem de atender às diferenças de estrutura e às necessidades de modernização da agricultura na UE alargada, com o objectivo de alcançar níveis equitativos de desenvolvimento e coesão;

20.

Considera que, à luz destes desafios, as prioridades da PAC pós-2013 devem ser integradas numa política alimentar e agrícola multifuncional forte, sustentável, credível e dotada dos meios necessários, que envie sinais fortes de apoio aos agricultores, de forma eficaz e orientada para objectivos específicos, e responda às preocupações das comunidades rurais, beneficiando, ao mesmo tempo, a sociedade no seu conjunto;

Necessidade de uma PAC pós-2013 reforçada

Responder às necessidades socioeconómicas

21.

Considera que, tendo em conta a estratégia «Europa 2020», uma política agrícola comum europeia reforçada e sustentável é indispensável para servir os interesses de todos os agricultores europeus e trazer benefícios a toda a sociedade; é de opinião que tal política vai permitir à agricultura desempenhar o papel que lhe compete na economia europeia e dispor das ferramentas necessárias para ser competitiva no mercado mundial; considera que, num contexto de alterações climáticas, de instabilidade política em certas regiões do mundo, de surtos potenciais de doenças ou de outros eventos que representam uma ameaça potencial para a capacidade de produção, a UE não pode, por razões estratégicas, permitir-se confiar em outras regiões do mundo para a segurança do seu abastecimento alimentar;

22.

Recorda que a agricultura da UE permanece um sector central da economia da UE, pelo precioso contributo que fornece ao PIB e ao emprego na UE, quer directa quer indirectamente graças ao efeito multiplicador a montante e a jusante sobre o mercado agro-alimentar; considera, por conseguinte, que uma agricultura e uma indústria agro-alimentar fortes são indissociáveis e contribuem para o sucesso mútuo, nomeadamente nos mercados de exportação;

23.

Recorda que uma das principais razões por que a UE necessita de uma PAC forte reside na necessidade de contribuir para a manutenção e o desenvolvimento de comunidades rurais viáveis e dinâmicas, no cadinho da diversidade cultural europeia, e que elas são fundamentais para assegurar um desenvolvimento socioeconómico equilibrado no conjunto do território europeu; considera, neste contexto, que é indispensável colmatar o fosso socioeconómico que separa as comunidades rurais e urbanas, a fim de evitar o crescente abandono das terras e o êxodo rural que estão a contribuir para o cada vez maior isolamento das zonas rurais;

24.

Assinala que é urgente atrair as jovens gerações e as mulheres para as zonas rurais através de políticas a longo prazo e oferecer-lhes novas e diferentes oportunidades económicas para garantir a perenidade da população rural; considera que devem ser exploradas novas formas de atrair os jovens, como o acesso a empréstimos e crédito em condições favoráveis para o investimento e o reconhecimento das suas qualificações profissionais, para que possam integrar a economia rural com relativa facilidade; está consciente dos obstáculos com que se deparam os jovens agricultores no acesso ao sector agrícola, nomeadamente os elevados custos de arranque, os custos, por vezes proibitivos, das terras e a dificuldade de acesso ao crédito, especialmente em tempos de crise;

25.

Considera que o combate ao aumento do desemprego nas zonas rurais passa pela preservação dos empregos existentes, pelo incentivo a empregos de alta qualidade, pelo fomento de mais possibilidades de diversificação e pela criação de novas fontes de rendimento;

26.

Recorda que, tal como se depreende claramente do artigo 39.o do Tratado de Lisboa, a agricultura é um sector específico que se caracteriza por um ciclo de produção a longo prazo e que é vítima de diversas falhas de mercado, como a extrema volatilidade do mercado, uma forte exposição a catástrofes naturais, um nível elevado de risco, a falta de elasticidade da procura e a posição de sujeição dos agricultores aos preços impostos pela fileira em vez de serem eles a fixar os preços na cadeia de abastecimento alimentar;

27.

Considera que, no caso de certos sectores agrícolas que requerem importantes investimentos em capitais no quadro de ciclos plurianuais de produção (de leite, citrinos, vinho, azeitonas e frutas em geral), devem ser introduzidos novos métodos de gestão da oferta;

28.

Salienta particularmente que a futura política agrícola europeia deve permanecer uma política comum e que apenas um regime de apoio equilibrado e justo na UE, com base num conjunto comum de objectivos e regras, reconhecendo embora a especificidade de certos sectores e regiões, pode oferecer condições de concorrência adequadas aos agricultores e aptas a garantir o bom funcionamento do mercado único, com condições de concorrência leal para os produtos agrícolas e os agricultores na UE, garantindo, desta forma, uma melhor relação qualidade/preço do que políticas agrícolas renacionalizadas e, possivelmente, divergentes em todos os Estados-Membros;

29.

Considera que essa política deve fazer coexistir:

uma agricultura de elevado valor acrescentado, com produtos de base e produtos transformados de alta qualidade, que lhe permita ter uma posição forte nos mercados mundiais;

uma agricultura aberta aos mercados mundiais;

uma agricultura orientada para os mercados de proximidade, sem esquecer que alguns dos agricultores envolvidos são pequenos agricultores que obtêm rendimentos modestos da sua actividade e que, se tivessem que abandonar a agricultura teriam, por razões de idade, de qualificação, de opção de vida, grandes dificuldades para encontrar um emprego fora da agricultura, principalmente em período de recessão e de elevado desemprego;

Propiciar benefícios em termos de bens públicos

30.

Salienta que os alimentos são o mais importante dos bens públicos produzidos pela agricultura; reconhece que os agricultores fornecem uma gama de bens públicos que o mercado não recompensa; insiste, por conseguinte, no facto de que os agricultores devem ser melhor recompensados e incentivados a continuar a fornecer produtos de qualidade superior, a melhorar as condições de bem-estar dos animais e a contribuir para uma contínua melhoria do ambiente, para além de criarem mais empregos e preservarem o nosso espaço rural em toda a Europa;

31.

Recorda, por conseguinte, que o fornecimento de bens públicos estará em risco, a não ser que a actividade agrícola continue na UE de forma sustentável (viável a longo prazo do ponto de vista económico, social e ambiental);

32.

Reconhece que, ao longo das gerações, os agricultores moldaram as paisagens de grande valor da UE e que, por conseguinte, devem ser recompensados no sentido de os incentivar a prosseguir nesta via de forma sustentável, em particular nas zonas de montanha e nas zonas que sofrem de desvantagens naturais; considera que os agricultores contribuem activamente para o grande valor cultural e para a atractividade da Europa ao criarem as condições para o sucesso do turismo rural; assinala, no entanto, que é igualmente necessário um complemento através da política regional europeia e dos instrumentos nacionais, para que os respectivos efeitos sinergéticos permitam criar condições regionais estáveis, que são uma condição essencial para uma agricultura viável;

33.

Salienta que os agricultores têm o potencial de facultar vantagens ambientais suplementares que respondem à procura da sociedade, em especial a preservação e restauração dos solos, a boa gestão dos recursos hídricos e a melhoria da qualidade da água, bem como a preservação da biodiversidade das terras agrícolas, devendo ser apoiados nos seus investimentos e incentivados a avançar neste sentido;

34.

Salienta que a condicionalidade subordina a concessão das ajudas directas ao respeito de requisitos regulamentares e à manutenção das superfícies agrícolas em boas condições agronómicas e ambientais e permanece um dos dispositivos adequados para optimizar o fornecimento de serviços ecossistémicos pelos agricultores e responder aos novos desafios ambientais, garantindo o abastecimento de bens públicos de base; observa, contudo, que a aplicação da eco-condicionalidade criou diversos problemas administrativos e de aceitação por parte dos agricultores, que tinham a impressão de estar a perder uma certa liberdade no seu trabalho; apela, por conseguinte, à redução dos encargos administrativos dos agricultores através de um sistema de aplicação simplificado para os requisitos de condicionalidade;

35.

Considera que, mediante uma melhor formação inicial e contínua das pessoas que trabalham no sector da agricultura, uma melhor utilização de inovações resultantes da investigação e do desenvolvimento e um reforço da eficiência na produção agrícola, será possível melhorar de forma decisiva o balanço climático do sector agrícola;

36.

Considera que, segundo os últimos estudos disponíveis, a ausência de uma política agrícola comum e de boas práticas agrícolas se traduziria na emergência na UE de modos de produção insustentáveis (intensificação extrema das práticas agrícolas nas melhores terras e abandono generalizado das terras nas zonas desfavorecidas), com sérios danos para o ambiente; insiste em que os custos da ajuda no quadro de uma PAC forte são derisórios quando comparados com os custos da inacção e dos seus efeitos negativos involuntários;

Prioridades da nova PAC para o século XXI

37.

Considera que a agricultura está bem colocada para dar um importante contributo à realização das prioridades da nova estratégia «Europa 2020» em matéria de luta contra as alterações climáticas e de criação de novos empregos e de disponibilização de energias renováveis graças ao crescimento verde, continuando a garantir a segurança do abastecimento alimentar dos consumidores europeus mediante a produção de géneros alimentícios seguros e de grande qualidade;

Uma PAC equitativa

38.

Insiste em que a agricultura da UE deve continuar a ser competitiva face à concorrência feroz e às medidas que falseiam o comércio dos parceiros comerciais e/ou dos países onde os produtores não são obrigados a observar normas tão elevadas quanto as da UE, principalmente, em matéria de qualidade dos alimentos, segurança alimentar, ambiente, legislação social e bem-estar dos animais; considera, por conseguinte, que melhorar a competitividade a diferentes níveis (nos mercados locais e regionais, no mercado interno e nos mercados mundiais) deve continuar a ser um objectivo fundamental da PAC pós-2013, a fim de garantir que a UE disponha de um vasto leque de produtos alimentares e outros produtos agrícolas diversificados e de alto valor que continuem a conquistar partes do mercado mundial, garantindo simultaneamente um comércio equitativo e a preços remuneradores aos agricultores;

39.

Recorda que os agricultores da UE produzem géneros alimentícios sujeitos às mais rigorosas normas de segurança, qualidade e bem-estar dos animais e devem ser recompensados por o fazerem; considera que as importações provenientes de países terceiros devem, respeitando os direitos e as obrigações da OMC, cumprir os mesmos requisitos, a fim de garantir uma concorrência leal e que os consumidores possam fazer uma escolha informada dos produtos que compram, nomeadamente baseada numa rastreabilidade digna de crédito; convida a Comissão a garantir os interesses dos agricultores europeus no quadro dos acordos comerciais multilaterais e bilaterais que negoceia em nome da UE;

40.

Insiste em que a manutenção da actividade agrícola no território europeu é indispensável para manter uma produção alimentar variada e local, garantir o dinamismo socioeconómico e o emprego rural, nomeadamente, no contexto da actual crise económica, e para prevenir o abandono das terras em todo o território rural na UE, através da constante preservação do ambiente e da gestão da paisagem rural; considera, portanto, que há que garantir às regiões desfavorecidas a oportunidade de ultrapassarem as dificuldades suplementares causadas pela sua situação específica e tomarem as medidas necessárias para se adaptar; considera que tem de ser estudada a questão específica da agricultura de subsistência;

41.

Salienta que os agricultores têm necessidade de possibilidades de investimento a longo prazo e de rendimentos adequados para exercer as suas actividades; apela, por isso, no sentido de que a garantia de um rendimento justo e estável para a comunidade agrícola permaneça um objectivo fundamental da nova PAC, juntamente com uma boa relação qualidade/preço e um tratamento justo para o consumidor, graças, nomeadamente, a uma maior competitividade no sector agrícola e dando aos agricultores a possibilidade de cobrir os custos reais e responder aos sinais do mercado;

42.

Requer a adopção de medidas para reforçar a capacidade de gestão e o poder de negociação dos produtores e das organizações de produtores primários relativamente a outros operadores económicos na cadeia alimentar e encoraja a formação de organizações que reforcem as relações entre as várias partes interessadas dentro de cada ramo na medida em que possam melhorar a partilha de informação e a adequação da oferta à procura dos consumidores; considera que esta evolução poderia melhorar o funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar com maior transparência de preços dos géneros alimentícios e recomenda a tomada de medidas para pôr termo às práticas comerciais desleais a fim de que os agricultores obtenham o valor acrescentado que merecem; entende que a realização destes objectivos pode requerer um ajustamento ou a clarificação das regras da UE em matéria de concorrência para ter em conta as especificidades dos mercados agrícolas, desde que não seja prejudicado o bom funcionamento do mercado único;

43.

Considera que são necessárias medidas de mercado flexíveis e eficazes para instaurar uma adequada rede de segurança no quadro da futura PAC a fim de evitar a volatilidade extrema dos preços no mercado, criar maior estabilidade e responder rápida e eficazmente às crises económicas que surgem no sector; considera que estas medidas devem ser complementadas com um sistema de gestão dos riscos que contribua para minimizar as consequências de catástrofes naturais ou sanitárias;

44.

Considera necessário, para uma gestão mais eficiente do mercado e para evitar crises de sobreprodução, manter instrumentos específicos de gestão do potencial de produção de que beneficiam certos sectores, com base em princípios equitativos e não discriminatórios;

45.

Apela a uma repartição equitativa dos pagamentos da PAC e insiste no facto de que esta deve ser equitativa para os agricultores tanto dos novos como dos antigos Estados-Membros;

46.

Considera que a redução dos pagamentos directos do âmbito do primeiro pilar teria consequências devastadoras, não só para os agricultores, mas igualmente para as zonas rurais, para os serviços públicos ligados à produção agrícola, para os consumidores e para a sociedade, beneficiária em geral; observa que os pagamentos directos são, pois, essenciais e devem ser mantidos; chama a atenção para o impacto negativo que uma eventual redução dos fundos da PAC poderia ter no atinente ao valor das propriedades agrícolas, com graves repercussões sobretudo para os agricultores que têm contratos de empréstimos bancários, em particular no contexto de crise económica que afectou seriamente a agricultura europeia;

47.

Considera que as empresas agrícolas viáveis são fundamentais para garantir a prosperidade das comunidades rurais pois criam emprego e serviços a nível local; considera, por isso, que a PAC deveria envolver as comunidades locais, na perspectiva de lhes proporcionar as condições necessárias à sua viabilidade socioeconómica, inclusive através da preservação das explorações familiares, e à constante reestruturação e modernização das explorações, se necessário; recorda que as medidas de diversificação e o desenvolvimento da infra-estrutura rural são também importantes neste contexto;

Uma PAC sustentável

48.

Considera que o sector agrícola tem um papel de primeiro plano a desempenhar na luta contra as alterações climáticas através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, do aumento da capacidade de sequestro de carbono e de um maior desenvolvimento e utilização das fontes de energia renováveis e dos biomateriais; considera que as medidas do domínio da PAC devem eventualmente integrar uma vertente relativa ao clima;

49.

Considera que a eficácia da produção é fundamental para uma gestão mais sustentável dos escassos recursos disponíveis e que os agricultores devem inovar nos seus métodos técnicos de produção recorrendo aos instrumentos financeiros, científicos e técnicos de gestão mais eficientes a fim de contribuírem para satisfazer a procura crescente de géneros alimentícios e de materiais agrícolas renováveis de uma forma mais sustentável nos planos económico, social e ecológico;

50.

Salienta que, no âmbito da estratégia da UE para 2020, a investigação e o desenvolvimento e a utilização de novas tecnologias e boas práticas agrícolas são importantes para melhorar a competitividade e aumentar a produção, reduzindo, simultaneamente, a utilização de pesticidas e fertilizantes e de recursos escassos como a água e a energia; considera que o investimento na inovação agrícola deve ser mais encorajado, nomeadamente através da PAC e dos programas-quadro de investigação e desenvolvimento da UE, de forma a fazer face aos novos desafios;

51.

Recomenda, para este efeito, a presença activa de conselheiros agronómicos nas regiões que orientem os agricultores na sua tentativa de fornecer bens públicos ambientais;

52.

Considera que é imperativo adoptar salvaguardas destinadas a garantir que a biotecnologia pode continuar a ser utilizada na agricultura sem comprometer os métodos de produção existentes;

Uma PAC verde

53.

Observa que o mercado não tem, até à data, recompensado devidamente os agricultores que protegem o ambiente e outros bens públicos; considera, por conseguinte, que a PAC deve conferir mais importância à sustentabilidade, dando aos agricultores incentivos económicos adequados para optimizarem o fornecimento de serviços ecossistémicos e continuarem a melhorar a gestão dos recursos ambientais das terras agrícolas da UE; salienta que a concretização deste objectivo não deve implicar um ónus burocrático ou financeiro suplementar para os agricultores;

54.

Considera que, graças à melhoria dos factores de produção ligada ao progresso dos conhecimentos, os agricultores estão bem colocados para contribuir para o crescimento verde e para responderem à crise energética através do desenvolvimento de energias verdes como a biomassa, os resíduos biológicos, o biogás, os biocombustíveis de segunda geração e a energia eólica, solar e hidráulica em pequena escala, o que contribuirá, aliás, para a criação de novas oportunidades de empregos verdes;

Uma política simples e comum

55.

Insiste em que uma política agrícola comum é mais importante do que nunca para velar por que a dimensão transfronteiriça do abastecimento alimentar, das alterações climáticas e de elevadas normas comuns em matéria de protecção do ambiente, de segurança e de qualidade dos produtos e bem-estar dos animais seja garantida num mercado único funcional;

56.

Considera que a nova PAC, graças a um regime de apoio simplificado, deve ser fácil de gerir, transparente, e reduzir a burocracia e as formalidades administrativas que pesam sobre os agricultores, particularmente sobre os pequenos produtores, para que os agricultores possam concentrar-se na sua principal missão de fornecer produtos agrícolas de qualidade; considera que este objectivo poderia ser atingido, nomeadamente, adoptando progressivamente instrumentos de concessão de ajudas que estabeleçam objectivos e permitam aos agricultores escolher os seus sistemas agrícolas para alcançar esses mesmos objectivos, tais como acordos de resultados, contratos simples e pagamentos plurianuais;

57.

Convida à criação de instrumentos adequados, destinados a explanar o conteúdo da PAC não só aos agricultores, mas também a todos os cidadãos europeus, comunicando, de forma transparente, os objectivos a atingir, os meios disponíveis e as expectativas positivas relativamente à aplicação da PAC;

58.

Considera que a Comissão deve adoptar uma abordagem mais proporcionada e baseada nos riscos para a aplicação dos controlos normativos, a execução de auditorias em matéria de conformidade e a imposição de correcções financeiras;

59.

Requer uma informação atempada e actualizada do Parlamento Europeu sobre a situação em curso do orçamento agrícola;

Aplicar uma PAC justa, verde e sustentável

60.

Espera, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu da Primavera sobre a Europa 2020, que a nova concepção da PAC forneça instrumentos favoráveis a um crescimento inteligente, abrangente e ecológico;

61.

Reconhece a vasta gama das actuais e novas prioridades da PAC e observa que, aquando da sua adesão à União Europeia, os novos Estados-Membros esperavam legitimamente que as ajudas concedidas pela PAC acabariam por ser comparáveis às que tinham sido concedidas aos antigos Estados-Membros; apela a que os montantes atribuídos à PAC no orçamento de 2013 sejam, no mínimo, mantidos durante o próximo período de programação financeira, a fim de dar uma resposta exaustiva aos novos desafios e levar a cabo com êxito as prioridades de uma PAC reformada;

62.

Recomenda que o orçamento de PAC disponha de um mecanismo de flexibilidade de fim de exercício que permita reafectar e transferir para o exercício seguinte os montantes não utilizados;

63.

Insiste em que a PAC não deve ser renacionalizada e considera, por conseguinte, que as ajudas directas devem continuar a ser totalmente financiadas pelo orçamento da UE e que é conveniente rejeitar qualquer co-financiamento suplementar susceptível de lesar a concorrência leal no mercado único europeu;

64.

Recomenda que os fundos da PAC sejam equitativamente repartidos pelos agricultores de toda a União Europeia; recorda que o respeito da diversidade da agricultura europeia exige o estabelecimento de critérios objectivos para a instauração de um sistema de repartição equitativo; assinala que as ajudas directas contribuem para o fornecimento de bens públicos, ajudam a estabilizar o rendimento e a cobrir os riscos dos agricultores e representam, em parte, uma compensação pelas elevadas normas sociais desejadas na UE e a constante redução das barreiras pautais e uma recompensa pelo fornecimento de bens públicos essenciais que não é compensado pelo mercado;

Considera que o critério do número de hectares não será por si só suficiente para reduzir as disparidades na repartição de fundos de ajuda directa entre os Estados-Membros e para reflectir a imensa diversidade que caracteriza a agricultura europeia e recomenda, por conseguinte, à Comissão que proponha a utilização de critérios objectivos suplementares e que avalie o seu potencial impacto tendo em conta a complexidade do sector agrícola e as diferenças entre Estados-Membros a fim de se obter uma repartição mais equilibrada;

Apela ao estabelecimento de critérios equitativos, claros e objectivos para a atribuição dos fundos destinados aos objectivos de desenvolvimento rural;

65.

Considera que as ajudas directas devem ser progressivamente implementadas em todos os Estados-Membros com base num critério de superfície durante o próximo período de programação financeira; considera que este seria um período de transição suficiente para permitir que os agricultores e as estruturas agrícolas que ainda estão a utilizar o antigo sistema de pagamentos disponham da flexibilidade necessária para se adaptar às mudanças e evitar uma redistribuição de ajudas demasiado radical, sem prejuízo de uma pronta e equilibrada distribuição de ajuda pelos Estados-Membros; observa que o afastamento da base tradicional pode criar desafios especiais para os Estados-Membros ou regiões que dispõem de uma quantidade relativamente elevada de «terras nuas» (terras elegíveis não reclamadas); recomenda que sejam tidas plenamente em conta as necessidades específicas destas regiões na elaboração da futura ajuda; considera que Estados-Membros e as regiões devem continuar a poder regionalizar o seu regime de pagamentos por superfície de acordo com as suas prioridades específicas, respeitando o princípio da lealdade da concorrência no mercado interno;

66.

Considera que o abandono definitivo dos pagamentos não dissociados deve ser um princípio orientador da PAC; considera, contudo, tendo em conta a transição do regime de ajuda tradicional para o regime de ajuda à superfície na perspectiva das decisões que se seguirão ao «exame de saúde», que é conveniente deixar uma margem de manobra adequada aos Estados-Membros; considera que esta flexibilidade permitirá que os Estados-Membros possam responder às necessidades específicas do seu território e impedir que a produção cesse completamente ou que a diversidade da agricultura sofra uma redução; considera que esta margem de manobra revestiria a forma de pagamentos não dissociados e plafonados para sectores e territórios agrícolas vulneráveis e zonas ambientalmente sensíveis, em conformidade com os requisitos da OMC, sem deixar de garantir aos agricultores de toda a União Europeia condições de mercado justas;

67.

Corrobora a necessidade de estabelecer eixos prioritários fundamentais, a saber, a segurança do abastecimento alimentar e comércio leal, a sustentabilidade, a agricultura em toda a Europa, a qualidade dos géneros alimentícios, a preservação da biodiversidade e a protecção do ambiente, e o crescimento verde, para concretizar uma PAC equitativa e mais sustentável; considera que a estrutura de dois pilares se deve manter, mas que deve evitar a duplicação de objectivos e instrumentos políticos e reflectir o conteúdo dos eixos prioritários aqui identificados;

68.

Considera que, por razões de simplificação e clareza e pelas vantagens de uma abordagem comum, os financiamentos que relevam de cada uma das prioridades da PAC devem ser acordados logo no início da reforma;

Segurança do abastecimento alimentar e comércio leal

69.

Observa que a viabilidade das explorações e a qualidade de vida dos agricultores são condições sine qua non para a manutenção da actividade agrícola; considera, por isso, que seria conveniente pagar a todos os agricultores da UE um primeiro pagamento directo por superfície financiado pela UE, a fim de garantir a sustentabilidade social e económica do modelo europeu de produção agrícola, que deveria oferecer um mínimo de segurança do abastecimento alimentar aos consumidores europeus, permitir aos agricultores a produção de géneros alimentícios de qualidade a preços competitivos, garantir o fomento da actividade agrícola e de empregos nas zonas rurais em toda a UE e fornecer bens públicos de base através da imposição de requisitos de eco-condicionalidade para o respeito das boas condições agrícolas e ambientais, bem como das normas ambientais de alta qualidade e de bem-estar dos animais;

70.

Apela à inclusão de um requisito imperativo de que só seja recompensada a produção agrícola activa, através de requisitos de actividade mínima a incluir nas regras de eco-condicionalidade em troca de pagamentos, e recomenda que o princípio da proporcionalidade esteja sempre subjacente à aplicação destas regras;

Sustentabilidade

71.

Considera que os agricultores devem receber um pagamento por superfície complementar financiado pela UE através de contratos plurianuais simples que os recompensem por terem reduzido as suas emissões de carbono por unidade de produção e por terem melhorado o seu sequestro de carbono no solo através de métodos de produção sustentáveis e da produção de biomassa que pode ser utilizada na produção de materiais agrícolas de longa duração;

72.

Observa que esta medida teria a dupla vantagem de tornar a agricultura da UE mais viável nos planos económico e ambiental, graças à redução das emissões de carbono e/ou a uma maior eficiência, e permitiria igualmente que os agricultores pudessem tirar proveito económico da intensificação do sequestro de carbono nas suas terras, colocando-os, além disso, em pé de igualdade com os outros sectores integrados no Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE UE); recomenda o estabelecimento de critérios e objectivos claros e mensuráveis para permitir que estes pagamentos possam ser efectuados o mais rapidamente possível em todos os Estados-Membros;

Agricultura na Europa

73.

Apela à aplicação de medidas específicas destinadas a compensar os agricultores que vivem em regiões com desvantagens, nomeadamente desvantagens naturais, como, por exemplo, as regiões montanhosas, as zonas ambientalmente sensíveis e/ou as regiões mais atingidas pelas alterações do clima, bem como as regiões ultraperiféricas, a fim de garantir a manutenção da agricultura, para que a terra continue a ser gerida, e da produção de géneros alimentícios locais em toda a UE, reduzindo a ameaça de abandono das terras e garantindo uma gestão territorial equilibrada na UE e um desenvolvimento racional da produção agrícola;

74.

Considera que qualquer reforma do regime de ajudas aos agricultores de zonas desfavorecidas (regime ZD), nomeadamente, no que diz respeito ao modo como as zonas desfavorecidas são designadas e classificadas, deverá ter em conta as dificuldades sentidas pelos agricultores de todas as regiões da UE, uma vez que elas variam muito de acordo com as diferentes condições biofísicas e climáticas; entende que se impõe conceder um adequado período de transição às áreas que possam vir a ser excluídas ao abrigo de eventuais novas regras;

75.

Chama a atenção para o papel especial desempenhado pelos agricultores nas zonas situadas na periferia dos centros urbanos, onde se pode registar uma pressão intensa sobre os recursos agrícolas e rurais; salienta que há que manter esta produção de alimentos e de bens públicos nas imediações da população citadina;

Qualidade dos géneros alimentícios

76.

Salienta que o desenvolvimento da política de qualidade dos géneros alimentícios, nomeadamente em matéria de indicação geográfica (DOP/IGP/STG), deve constituir um eixo prioritário da Política Agrícola Comum e ser aprofundado e reforçado a fim de permitir à União Europeia manter a sua posição de liderança neste domínio; considera conveniente, para esses produtos de qualidade, permitir a aplicação de instrumentos originais de gestão, de protecção e de promoção que lhes permitam desenvolver-se de forma harmoniosa e continuar a dar o seu importante contributo para o crescimento sustentável e a competitividade da agricultura europeia;

Preservação da biodiversidade e protecção do ambiente

77.

Considera que os agricultores podem contribuir para a biodiversidade e a defesa do ambiente, bem como para a adaptação às alterações climáticas e a mitigação dos seus efeitos, de forma rentável e que precisam, por isso, de continuar a ser encorajados; apela a que a PAC permita que a grande parte das terras agrícolas esteja coberta por regimes agro-ambientais que recompensem os agricultores que fornecem serviços ecossistémicos suplementares, incentivando simultaneamente modelos de produção mais sustentáveis e mais económicos em factores de produção, como a agricultura biológica, a agricultura integrada, o desenvolvimento da agricultura de alto valor natural e práticas sustentáveis da agricultura intensiva; considera que o co-financiamento actual de todas estas medidas de desenvolvimento rural deve ser mantido e, eventualmente, aumentado;

Crescimento verde

78.

Considera que o crescimento verde deve estar no cerne de uma nova estratégia de desenvolvimento rural centrada na criação de novos empregos verdes através:

do desenvolvimento de instrumentos dinâmicos a nível local, como a comercialização local, a transformação local ou o apoio a projectos que associem todas as partes interessadas do sector agrícola local,

do desenvolvimento da biomassa, dos resíduos biológicos, do biogás e da produção de energias renováveis em pequena escala, bem como do incentivo da produção dos biocombustíveis de segunda geração, de agro-materiais e de produtos da química verde,

do investimento na modernização e inovação, bem como em novas técnicas de investigação e desenvolvimento para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos,

da formação e orientação dos agricultores para a aplicação de novas técnicas, da prestação de assistência aos jovens agricultores que integram o sector;

79.

Considera que, para sustentar os eixos prioritários da PAC, deve estar sempre disponível uma rede de segurança adequada; considera que esta rede de segurança deve ser suficientemente flexível para ter em conta a evolução do mercado e incluir instrumentos, como o armazenamento público e privado, a intervenção e o saneamento do mercado, que devem ser activados quando for necessário para combater a extrema volatilidade e como instrumento de reacção rápida contra as crises; considera, para o efeito, que o orçamento da UE deve incluir uma rubrica de reserva orçamental específica que pode ser rapidamente mobilizada em caso de crise;

80.

Solicita que estas medidas sejam sustentadas por instrumentos destinados a contribuir para reduzir a volatilidade e criar condições estáveis para a actividade e o planeamento agrícolas; considera, neste contexto, que deveriam igualmente ser previstos novos instrumentos económicos e financeiros inovadores, tais como seguros de colheitas, mercados de futuros e fundos de mutualização, para fazer face a condições comerciais ou climáticas extremas sem pôr em causa os regimes privados que estão a ser desenvolvidos;

81.

Considera que o controlo do desenvolvimento do potencial de produção pode constituir um instrumento precioso para o crescimento sustentável em diversos sectores agrícolas;

82.

Insiste na necessidade urgente de, em complemento das medidas de mercado, reforçar a posição dos produtores primários na cadeia alimentar através da adopção de toda uma série de medidas que visem aumentar a transparência e melhorar as relações contratuais e as práticas comerciais desleais; considera que é igualmente necessário prever eventuais ajustamentos das regras da concorrência a fim de permitir que as organizações de produtores primários se tornem mais eficientes e cresçam em importância, se necessário, conferindo-lhes um maior poder de negociação que lhes permita fazer face às grandes empresas de transformação e de venda a retalho; neste contexto, deve ser considerada a possibilidade de nomear um mediador nacional e/ou europeu encarregado de solucionar os conflitos no interior da cadeia de abastecimento alimentar;

83.

Recorda que, no contexto dos compromissos assumidos no âmbito da OMC, as restituições à exportação, que figuram entre os actuais instrumentos de mercado, devem ser progressivamente eliminadas na UE, em paralelo com iniciativas similares empreendidas pelos nossos parceiros na OMC;

84.

Considera que é necessário promover a competitividade da agricultura europeia dentro e fora das fronteiras comunitárias, a fim de poder fazer face aos grandes reptos do futuro, entre os quais a segurança alimentar da UE, o abastecimento de alimentos a uma população mundial em crescimento, o respeito do ambiente, a biodiversidade e a luta contra as alterações climáticas;

85.

Recorda que a UE pode financiar iniciativas, tanto nos países europeus, como em países terceiros, que prestem informações sobre os produtos agrícolas e alimentares europeus ou promovam as vantagens dos mesmos, tanto na Europa como no mundo; entende que o orçamento destinado a esses fundos deve ser revisto, de molde a reforçar a visibilidade dos produtos agrícolas e alimentares da UE no mercado comunitário e nos mercados de países terceiros; crê que estas campanhas promocionais devem ter maior difusão e realizar-se mais vezes e mais eficazmente ao abrigo da nova PAC;

86.

Considera que a Política Agrícola Comum deve permitir que seja disponibilizada a todos os consumidores, nomeadamente aos mais pobres, uma nutrição mais sã, a partir de uma gama de produtos mais diversificada e a preço acessível; considera necessário, para combater a pobreza e melhorar a saúde, prosseguir os programas de ajuda aos mais desfavorecidos e alargar os programas destinados a favorecer o consumo de frutas e produtos hortícolas nas escolas;

87.

Considera que a simplicidade, a proporcionalidade e a redução das formalidades burocráticas e administrativas devem estar no cerne da aplicação da nova PAC;

A PAC no quadro financeiro plurianual e no processo orçamental anual

88.

Sublinha a necessidade, tendo em conta os novos objectivos da política agrícola comum, de prever um financiamento adequado no novo QFP a fim de permitir um melhor apoio desta política de acordo com os importantes desafios que este sector crucial para a segurança alimentar da UE deverá enfrentar nos próximos anos;

89.

Recorda que, nos últimos quatro anos de vigência do actual QFP, só foi possível aprovar os orçamentos anuais utilizando integralmente as margens disponíveis nas diferentes rubricas do QFP ou recorrendo à revisão prevista no artigo 23.o do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 utilizando as margens disponíveis abaixo dos limites máximos de rubrica 2 para financiar outras prioridades da UE; recorda que, a partir do exercício de 2011 e até ao final do actual QFP (2013), as margens disponíveis abaixo do limite máximo da rubrica 2 serão extremamente limitadas;

90.

Salienta que o carácter juridicamente vinculativo do QFP exige a introdução de uma maior flexibilidade a fim de permitir que a União reaja aos elementos políticos imprevistos de forma suficientemente ágil e eficaz;

91.

Chama a atenção para o facto de, nos termos do n.o 3 do artigo 314.o TFUE, a Comissão já não poder alterar o seu projecto de orçamento após a convocação do Comité de Conciliação; lembra que a Comissão deve apresentar uma carta rectificativa para actualizar as previsões para a agricultura no Outono; insiste na conveniência de que a carta rectificativa esteja disponível antes da votação do PE; convida as suas comissões competentes a estabelecer um procedimento interno a fim de definir a posição do Parlamento com vista à reunião do Comité de Conciliação;

92.

Recorda que os projectos piloto (PP) e as acções preparatórias (AP) instituídos pelo Parlamento Europeu constituem hoje importantes instrumentos para o estabelecimento de prioridades políticas e a introdução de novas iniciativas que frequentemente assumem o carácter de actividades e programas da UE, incluindo no domínio de agricultura e do desenvolvimento rural; considera que os projectos-piloto e as acções preparatórias poderiam, também no futuro, constituir plataformas para experimentar novas ideias de reforma;

93.

Convida a Comissão a ter plenamente em conta as recomendações do Parlamento Europeu aquando da preparação da sua comunicação e da elaboração das suas propostas legislativas;

*

* *

94.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  AGRI_DT (2010)439305.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0101.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0131.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0088.

(5)  Ver o gráfico 1 anexo ao relatório A7-0204/2010.

(6)  Ver o gráfico 2 anexo ao relatório A7-0204/2010.

(7)  Ver o gráfico 3 anexo ao relatório A7-0204/2010.

(8)  Ver o gráfico 4 anexo ao relatório A7-0204/2010.

(9)  Ver o gráfico 5 anexo ao relatório A7-0204/2010.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/119


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Regime de importação para a UE dos produtos da pesca e da aquicultura na perspectiva da futura reforma da PCP

P7_TA(2010)0287

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre o regime de importação na UE dos produtos da pesca e da aquicultura na perspectiva da futura reforma da PCP (2009/2238(INI))

2011/C 351 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982,

Tendo em conta o Acordo, de 4 de Agosto de 1995, relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (o «Acordo de Nova Iorque»),

Tendo em conta o Código de Conduta da Pesca Responsável da FAO, aprovado em 31 de Outubro de 1995,

Tendo em conta a Declaração Final da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo de 26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Dezembro de 2007 sobre a OCM no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (rótulo ecológico da UE) (5),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Reforma da política comum das pescas» (COM(2009)0163),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Fevereiro de 2010 sobre o Livro Verde da Comissão sobre o futuro da politica comum das pescas (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Construir um futuro sustentável para a aquicultura: um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia» (COM(2009)0162),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 Junho de 2010 sobre um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia (7),

Tendo em conta o Acordo de Marraquexe, de 15 de Abril de 1994, que institui a Organização Mundial do Comércio,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), adoptada em Doha em 14 de Novembro de 2001,

Tendo em conta a Comunicação intitulada «Europa global: competir a nível mundial» (COM(2006)0567),

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa (8),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0207/2010),

A.

Considerando a importância estratégica dos sectores da pesca e da aquicultura para o abastecimento da população e para o equilíbrio da balança alimentar dos diferentes Estados-Membros e da União Europeia no seu conjunto, bem como a contribuição considerável destes sectores para o bem-estar socioeconómico das comunidades costeiras, o desenvolvimento local, o emprego e a preservação das tradições culturais,

B.

Considerando que o peixe é um recurso natural que, se for objecto de uma gestão correcta, pode ser renovável e constituir uma fonte de alimento e emprego na UE e em todo o mundo, e que carece de ser salvaguardado a fim de evitar o esgotamento de unidades populacionais e dificuldades subsequentes ao nível das comunidades costeiras na UE e no estrangeiro; considerando, nesta óptica, a necessidade de reforçar a gestão eficaz das pescas, incluindo a dimensão e o impacto do comércio internacional sobre os recursos haliêuticos à escala mundial,

C.

Considerando a ambiciosa reforma da Política Comum das Pescas, iniciada pela Comissão Europeia com a aprovação do Livro Verde de 22 de Abril de 2009, visando rever a maior parte dos aspectos dessa política,

D.

Considerando igualmente a nova estratégia para o desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia, definida pela Comissão Europeia na sua comunicação de 8 de Abril de 2009 (COM (2009)0162),

E.

Considerando os objectivos específicos que foram fixados para a gestão das pescas na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável realizada em Joanesburgo em 2002, nomeadamente o de reduzir a exploração das unidades populacionais de peixes para um nível compatível com o rendimento máximo sustentável (RMS) até 2015,

F.

Considerando que a produção comunitária de produtos da pesca e da aquicultura (PPA) registou uma redução de cerca de 30 % nos últimos dez anos,

G.

Considerando que essa redução está ligada tanto à diminuição dos recursos haliêuticos nas águas europeias como às medidas aplicadas, a justo título, para limitar as capturas e assegurar a gestão sustentável dos recursos, tanto nas águas europeias como em todos as zonas em que são exercidas actividades de pesca por navios comunitários ao abrigo de acordos de parceria no domínio da pesca,

H.

Considerando que a pesca europeia representa menos de 6 % das capturas mundiais,

I.

Considerando que, muito embora o Livro Verde sobre a reforma da PCP apresente a perspectiva a longo prazo de uma possível modificação da tendência para a redução das capturas, as medidas radicais previstas para permitir a regeneração dos recursos (redução da capacidade das frotas, medidas de gestão mais vinculativas, reforço dos controlos, etc.) poderão, muito pelo contrário, acentuar essa tendência a curto e a médio prazo,

J.

Considerando, além disso, que apesar da nova estratégia definida na matéria, as múltiplas restrições impostas ao desenvolvimento da produção aquícola comunitária são de tal ordem que é improvável que esse desenvolvimento possa compensar significativamente, a curto e médio prazo, a tendência decrescente da produção do sector extractivo,

K.

Considerando que, neste contexto, é essencial promover ainda mais a produção europeia, em especial nos novos Estados-Membros com um potencial comprovado em matéria de produção aquícola,

L.

Considerando que, pelo contrário, a procura comunitária de PPA tende, de um modo geral, a aumentar na União Europeia, com uma dinâmica particularmente forte nos mercados dos novos Estados-Membros da Europa Central e Oriental, e que, sob o efeito de diversos factores, se espera um importante crescimento do consumo nos próximos vinte anos,

M.

Considerando que a União Europeia (12 milhões de toneladas e 55 mil milhões de euros em 2007) é já o maior mercado do mundo em matéria de PPA, à frente do Japão e dos Estados Unidos, que depende muito fortemente das importações provenientes de países terceiros, que cobrem mais de 60 % das necessidades, e que essa dependência tende ainda a agravar-se,

N.

Considerando que a questão das importações de PPA pela União Europeia e as condições em que as mesmas se realizam deve, consequentemente, ocupar uma posição absolutamente central em todas as análises das políticas conduzidas pela UE em matéria de pesca e de aquicultura, devendo ser objecto de uma atenção muito particular no âmbito das reformas em curso,

O.

Considerando que esta questão deve ser abordada sob todos os seus ângulos, comercial, ambiental, social, sanitário e de qualidade,

P.

Considerando que devido à pesca não selectiva e ao elevado nível de devoluções de certos produtos da pesca exportados para o mercado da UE, uma quantidade importante de peixe que poderia ser apta para consumo humano é desperdiçada,

Q.

Considerando que a reflexão a realizar deve visar nomeadamente a organização comum dos mercados (OCM) no sector dos PPA, cuja regulamentação actual se revela caduca em muitos aspectos, requerendo uma urgente revisão,

R.

Considerando que esta reflexão exige igualmente um exame crítico da política comercial comum, tal como aplicada neste sector específico, e da coerência das decisões adoptadas neste âmbito com a preservação de um sector das pescas europeu viável e responsável,

S.

Considerando que, apesar de os PPA serem ainda objecto de uma protecção aduaneira teórica a título da Pauta Aduaneira Comum um pouco superior à média para os produtos não agrícolas, essa protecção é, na prática, significativamente reduzida por diferentes isenções e reduções, autónomas ou convencionais, cuja aplicação faz com que as importações efectivamente sujeitas aos direitos NPF (aplicáveis por defeito) representem cerca de 5 % do total,

T.

Considerando que a política de abertura dos mercados comunitários às importações de PPA tende a prosseguir, tanto no plano multilateral, no âmbito das negociações na OMC e, designadamente, da vertente NAMA (acesso aos mercados não agrícolas) do ciclo de Doha, como no de uma série de negociações preferenciais em curso com todo o tipo de parceiros comerciais na Ásia, na América Latina, na América do Norte, na bacia mediterrânica, e com diferentes grupos de países ACP,

U.

Considerando, em especial, que a conclusão da vertente NAMA do ciclo de Doha, com base na actualmente prevista «fórmula suíça» com um coeficiente 8, teria por efeito que o nível máximo de direito aduaneiro aplicável aos PPA na UE passasse de 26 % para cerca de 6 %, e o nível médio de 12 % para cerca de 5 %,

V.

Considerando que tal decisão, para além de reduzir quase totalmente o efeito protector dos direitos ainda em vigor, privaria de toda a significação as preferências já concedidas ou em curso de negociação em benefício dos países em desenvolvimento, consumindo-as severamente, e ameaçaria os próprios alicerces dos mecanismos da OCM, permitindo a modulação do acesso ao mercado comunitário em função das necessidades da indústria europeia de transformação dos PPA (suspensões e contingentes pautais),

W.

Considerando que o requisito da coerência entre os objectivos da política de desenvolvimento da UE (erradicação da pobreza, desenvolvimento sustentável da pesca local) e a sua política comercial implica que os países em desenvolvimento sejam incentivados a exportar produtos da pesca com maior valor acrescentado, desde que o peixe provenha de pescarias bem geridas e sustentáveis e satisfaça as devidas condições sanitárias,

X.

Considerando igualmente a tendência verificada nos últimos anos, por parte dos negociadores comerciais da UE, para consentir mais facilmente derrogações às regras de origem preferencial tradicionalmente aplicadas aos PPA, tanto para os produtos de base (critérios de afectação dos navios) como para os produtos transformados (possibilidade de conservar a origem preferencial apesar da utilização de matérias-primas não originárias),

Y.

Considerando que um estudo da FAO demonstrou que, mesmo que o comércio internacional de produtos da pesca possa conduzir a uma maior segurança alimentar nos países em desenvolvimento, também originou um aumento das capturas, a fim de abastecer o mercado da exportação, o que pode agravar a depauperação das unidades populacionais, pelo que é necessário garantir que as pescarias sejam correctamente geridas e controladas a fim de evitar a depauperação dos recursos,

Z.

Considerando os interesses parcialmente divergentes dos produtores comunitários de PPA (pescadores e aquicultores), das indústrias de transformação, dos distribuidores, dos importadores e dos consumidores, que as políticas conduzidas a nível europeu deveriam esforçar-se por conciliar de forma eficaz e equilibrada,

AA.

Considerando a necessidade de garantir saídas comerciais adequadas para os produtores comunitários (pescadores e aquicultores) com base em preços suficientemente remuneradores, tendo em conta os custos, as limitações e os riscos associados à sua actividade,

AB.

Considerando a necessidade de garantir que os transformadores comunitários disponham de matérias-primas de qualidade uniforme, em quantidades suficientes e a preços estáveis ao longo do ano,

AC.

Considerando a necessidade de satisfazer a procura dos consumidores comunitários por produtos de boa qualidade a preços competitivos e de ter em conta a sua preocupação crescente de obter informações sobre as características, a origem e as condições de captura ou de produção desses produtos,

AD.

Considerando o impacto diferenciado das importações para o mercado comunitário em função das espécies, do grau de transformação dos produtos e dos circuitos de distribuição utilizados,

AE.

Considerando, por exemplo, que o efeito depressivo sobre os preços na primeira venda causado pela concorrência das importações parece ser mais sensível no caso das espécies industriais (destinadas à indústria transformadora) do que no caso das espécies não industriais,

Considerações gerais

1.

Deplora que o Livro Verde sobre o futuro da política comum das pescas poucas linhas dedique à questão das importações e que, com toda a evidência, subestime a importância de um tratamento apropriado desta questão para a credibilidade e o êxito da reforma;

2.

Verifica que a liberalização do acesso ao mercado comunitário para os PPA importados está já muito avançada, na sequência da política comercial que a UE conduziu ao logo dos últimos vinte anos;

3.

Verifica que a produção comunitária de PPA é nitidamente insuficiente para cobrir as necessidades da indústria transformadora e a procura crescente dos consumidores e que continuará a sê-lo; reconhece, por conseguinte, a necessidade de promover um consumo responsável, baseado na qualidade e sustentabilidade e não na quantidade, a necessidade de reforçar a gestão das pescas a fim de favorecer a recuperação das unidades populacionais e o facto de que as importações continuarão a desempenhar um importante papel no abastecimento do mercado comunitário;

4.

Reconhece que existe um limite máximo para a quantidade de peixe que pode ser capturado de uma forma sustentável, tanto para consumo humano como para fins industriais, o que significa que o abastecimento de peixe do mercado comunitário não pode aumentar até ao infinito;

5.

Insiste, porém, na necessidade imperiosa de assegurar a manutenção, na União Europeia, de sectores da pesca e da aquicultura ambientalmente sustentáveis e economicamente viáveis, inclusivamente na sua componente artesanal, harmoniosamente repartidos no seu litoral e contribuindo para a preservação da identidade cultural das regiões em questão, criadores de empregos ao todo o sector e fornecedores de alimentos seguros e de boa qualidade, o que implica que os pescadores possam obter um preço justo pelos seus produtos; sublinha, igualmente, que os trabalhadores do sector das pescas deveriam exercer a sua actividade em condições razoáveis e em conformidade com as convenções da OIT sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores;

6.

Observa que a actual facilidade de exportação para o mercado comunitário de PPA pode, em determinadas condições, ter um impacto negativo na economia local de algumas regiões, como é o caso das regiões ultraperiféricas no que se refere à venda dos seus produtos locais;

Considerações específicas

Política comercial e aduaneira

7.

Considera que a União Europeia, sendo o importador mundial mais importante de produtos da pesca, é politicamente responsável, juntamente com os outros grandes países importadores de produtos da pesca, por garantir que as regras comerciais da OMC sejam conformes com as normas globais mais elevadas em matéria de conservação e gestão das pescas; para este efeito, convida a Comissão a garantir que o comércio equitativo, transparente e sustentável de produtos da pesca seja reforçado nos acordos comerciais bilaterais e multilaterais da UE;

8.

Considera que uma protecção pautal razoável é e deveria continuar a ser um importante e legítimo instrumento de regulação das importações à disposição do poder político; recorda que uma protecção pautal erga omnes representa todo o valor das preferências concedidas pela UE a determinados países, nomeadamente aos países em desenvolvimento; recorda que a eliminação desta protecção privaria os países beneficiários de preferências de todas as vantagens de que dispõem actualmente; recorda ainda que o carácter modulável desta protecção pautal é útil, pois a UE pode suspender a sua aplicação sempre que a produção comunitária de matérias-primas for insuficiente para assegurar o abastecimento correcto da sua indústria de transformação;

9.

Refuta, consequentemente, a visão, promovida através da política comercial actualmente conduzida, de um inelutável desaparecimento de todo o tipo de protecção pautal do sector dos PPA, à qual os produtores comunitários – pescadores, aquicultores e processadores – não teriam outra alternativa senão resignar-se;

10.

Considera que, tal como o sector agrícola, os sectores da pesca e da aquicultura são sectores estratégicos, multifuncionais, dependentes da conservação e da exploração sustentável de recursos naturais e muito vulneráveis em algumas das suas componentes, que se prestam mal a uma abordagem meramente mercantilista, baseada na interacção sem restrições das vantagens comparativas;

11.

Deplora que, contrariamente às negociações comerciais relativas aos produtos agrícolas, que são conduzidas pelo Comissário responsável pela Agricultura, as que dizem respeito aos PPA sejam consideradas negociações «não agrícolas» da competência do Comissário responsável pelo Comércio, para quem apenas constituem uma variável de ajustamento de uma problemática mais vasta;

12.

Solicita a transferência da competência para a condução das negociações comerciais relativas aos PPA do Comissário responsável pelo comércio internacional para o Comissário responsável pelas pescas e assuntos marítimos;

13.

Apela ao desenvolvimento, através de uma série de estudos e consultas, de uma visão clara e abrangente do mercado comunitário dos PPA, espécie por espécie, da evolução previsível da procura e da produção comunitária e das saídas comerciais susceptíveis de serem mantidas para esta última em condições de concorrência leal;

14.

Solicita igualmente que a Comissão proceda a uma avaliação mais fiável e precisa do impacto das importações de PPA no mercado comunitário, nomeadamente em matéria de preços, bem como à criação de um sistema de recolha e intercâmbio de dados destinado a facilitar esta avaliação;

15.

Exige que os PPA sejam tratados como produtos sensíveis para efeitos da aplicação da «fórmula suíça» no âmbito das negociações NAMA da Ronda de Doha, a fim de evitar a redução da protecção pautal de que alguns produtos ainda beneficiam a título da Pauta Aduaneira Comum e de assim preservar o valor das preferências concedidas a certos parceiros e a eficácia dos mecanismos da OCM;

16.

Recorda que, em conformidade com o ponto 47 da Declaração Ministerial de Doha, de 14 de Novembro de 2001, as negociações do ciclo em curso são conduzidas com base no princípio do Acordo Indivisível e que, enquanto a ronda não for concluída, a União Europeia pode rever a sua posição sobre alguns capítulos da mesma;

17.

Incentiva igualmente os negociadores comunitários na OMC a continuarem a recusar-se categoricamente a envolver a União Europeia em quaisquer iniciativas de liberalização plurilateral sectorial dos PPA;

18.

Insta a Comissão a exigir que a eventual conclusão de um acordo sobre as subvenções no sector da pesca que está a ser negociado na OMC, nomeadamente no que diz respeito às medidas de regulação do mercado, não coloque os produtores da UE numa situação de desvantagem concorrencial em relação aos fornecedores dos países terceiros; opõe-se, por princípio, a uma eventual aplicação separada e antecipada («early harvest») de tal acordo, que deve continuar a ser indissociável dos outros elementos do ciclo de Doha;

19.

Convida os negociadores comunitários para as negociações bilaterais e regionais a exigirem mais sistematicamente contrapartidas efectivas às concessões comerciais concedidas aos países terceiros em matéria de importação de PPA, defendendo com determinação os interesses ofensivos da União Europeia neste sector, sempre estes que existam;

20.

Insiste na necessidade, para a União Europeia, de manter o controlo das preferências comerciais que concede a certos parceiros, exigindo a aplicação de regras de origem rigorosas, baseadas no conceito de produtos «inteiramente obtidos»; convida à prudência na concessão de eventuais derrogações aos critérios tradicionais de afectação dos navios para os produtos de base e exige a rejeição de quaisquer novos pedidos de derrogação em matéria de produtos transformados; considera que a regra dita de «no drawback» deveria ser sistematicamente aplicada e as possibilidades de cumulação limitadas;

21.

Insta a Comissão a melhorar, quantitativa e qualitativamente, a análise do impacto nos sectores da pesca e da aquicultura das preferências pautais concedidas a alguns países, nomeadamente em termos de rentabilidade das empresas e do emprego, tanto na UE como nos países beneficiários, em particular nos países ACP; salienta igualmente que estas avaliações devem produzir resultados devidamente quantificados e ter especialmente em conta as espécies sensíveis;

22.

Recorda a possibilidade de a indústria comunitária recorrer aos instrumentos de defesa comercial da UE em caso de dumping, subvenções ou aumento repentino e em larga escala das importações de certas categorias de PPA;

Aspectos ambientais, sociais, sanitários e qualitativos

23.

Considera que um dos objectivos essenciais da política comunitária em matéria de importação de PPA deve consistir em assegurar que os produtos importados cumpram os mesmos requisitos, em todos os domínios, que os que são impostos à produção comunitária; considera que tal objectivo corresponde a preocupações fundamentais de equidade, coerência e eficácia das medidas actualmente aplicadas neste sector ou previstas no âmbito da reforma; observa igualmente que o respeito pelos países terceiros das exigências impostas pela UE contribuirá para favorecer uma concorrência mais equitativa entre a produção na UE e a produção nos países terceiros, atendendo a que a produção de peixe de acordo com as normas comunitárias implica custos mais elevados para estes países;

24.

Teme que a entrada massiva de PPA provenientes de países terceiros no mercado comunitário possa influenciar os hábitos de compra dos consumidores;

25.

Considera que a intensificação dos esforços da União Europeia em matéria de conservação dos recursos e de sustentabilidade da pesca, no âmbito da PCP, é incomportável com a importação de PPA provenientes de países que intensificam os esforços de pesca sem preocupações com a durabilidade da mesma e visando, em exclusivo, o rendimento imediato;

26.

Salienta que a política comunitária de conservação dos recursos contribui, nomeadamente através de planos de recuperação e de gestão, para favorecer as importações de PPP provenientes de países terceiros e para lhes permitir substituir, de forma muitas vezes irreversível, a produção comunitária; solicita à Comissão que tenha este risco devidamente em conta na elaboração dos planos;

27.

Teme que, face à carência de uma política determinada na matéria, a atractividade considerável de um mercado comunitário dos PPA muito livremente acessível e caracterizado por uma procura em forte crescimento constitua, para esses países, um incitamento permanente à sobrepesca;

28.

Regozija-se com a recente entrada em vigor de uma regulamentação relativa à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) que exige a certificação de todos os produtos comercializados no mercado comunitário; encoraja à aplicação rigorosa e eficaz dessa regulamentação, reconhecendo ao mesmo tempo a necessidade de ajudar muitos dos países em desenvolvimento a aplicar correctamente a regulamentação e a lutar contra a pesca ilegal; recorda, todavia, que se trata de uma exigência mínima que não é suficiente para garantir a sustentabilidade das pescarias de onde provêm os produtos em questão;

29.

É de opinião que, para além da aplicação da regulamentação comunitária no que diz respeito à pesca INN, deverá ser levado a cabo um controlo mais apertado a jusante do processo de comercialização deste tipo de pesca, nomeadamente através de auditorias mais rigorosas aos EstadosMembros e empresas suspeitos de efectuarem aprovisionamentos com produtos provenientes de pesca ilegal;

30.

Convida a Comissão a aplicar todos os instrumentos à sua disposição para garantir, da parte dos principais países exportadores de PPA para a UE, o respeito dos compromissos assumidos em Joanesburgo e a aplicação de políticas rigorosas em matéria de conservação dos recursos; encoraja-a a cooperar com esses países em todas as instâncias adequadas e, nomeadamente, no quadro das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP);

31.

Considera, por outro lado, que a União Europeia deve reforçar esses compromissos a fim de garantir que todos os produtos exportados para a União Europeia sejam originários, sem excepção, de países que tenham ratificado as principais convenções internacionais sobre o direito do mar, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores, bem como de países que sejam membros de organizações regionais de pesca caso as exportações sejam provenientes de águas regulamentadas por uma destas organizações;

32.

Sublinha as graves dificuldades que afectam os pescadores, os aquicultores e os profissionais do sector da transformação da União Europeia face à concorrência de certos países terceiros devido ao custo muito inferior da mão-de-obra nesses países e às normas sociais menos exigentes neles aplicadas;

33.

Considera que o problema do «dumping social», igualmente presente em muitos outros sectores da economia, é particularmente agudo no sector dos PPA e, em especial, nas actividades de transformação, fortes utilizadoras de mão-de-obra;

34.

Convida a Comissão a aplicar todos os instrumentos à sua disposição para assegurar, no mínimo, o respeito, pelos principais países exportadores de PPA para a UE, das oito convenções da OIT sobre os direitos fundamentais do trabalho;

35.

Exige que todas as preferências comerciais concedidas pela UE relativamente aos PPA sejam sistematicamente acompanhadas de condicionalismos rigorosos, tanto em matéria ambiental como em matéria social; solicita igualmente que as disposições incluídas com essa finalidade nos acordos celebrados contenham mecanismos credíveis de controlo do respeito dos compromissos assumidos e de suspensão ou de revogação pura e simples das preferências, em caso de violação; solicita, no caso dos países em desenvolvimento, a criação de programas concebidos especificamente para assegurar uma assistência técnica e, se for caso disso, um apoio financeiro, a fim de ajudar esses países a respeitarem os seus compromissos ambientais e sociais;

36.

Insiste na importância da aplicação rigorosa, aos PPA importados, incluindo os alimentos para animais e as matérias-primas para alimentação animal, da legislação comunitária em matéria de normas e de controlos sanitários em todos os seus aspectos (segurança alimentar, rastreabilidade, prevenção), que são indispensáveis para a protecção dos consumidores; neste contexto, insta a Comissão a melhorar o seu programa de inspecções em países terceiros mediante o aperfeiçoamento das missões do Serviço Alimentar e Veterinário, nomeadamente através do aumento do número de estabelecimentos inspeccionados em cada missão, a fim de obter resultados mais adaptados à realidade do país terceiro;

37.

Apela à maior prudência no reconhecimento dos requisitos aplicados em certos países terceiros como sendo equivalentes aos da União Europeia, para fins de aplicação dessa legislação, e na validação das listas de países e estabelecimentos autorizados a exportar PPA para a UE; considera que a DG SANCO deve ter a possibilidade de retirar destas listas certos navios ou unidades de transformação que não respeitem as normas mínimas;

38.

Convida a uma grande vigilância relativamente a produtos de novas formas de aquicultura particularmente intensivas praticadas em certas regiões do mundo e a um exame crítico das técnicas e processos utilizados para aumentar a produtividade dessas explorações e dos seus eventuais efeitos no domínio da saúde, bem como do seu impacto social e ambiental;

39.

Exige que a intensidade e a frequência dos controlos operados a todos os níveis e, em especial, dos controlos nas fronteiras efectivamente harmonizados e transparentes, seja proporcional aos riscos que apresentam os produtos em causa, em função, nomeadamente, da sua natureza e da sua proveniência; convida os EstadosMembros a consagrar-lhes todos os recursos financeiros e humanos necessários;

Reforma da OCM

40.

Recorda as suas diferentes resoluções, aprovadas durante a 6.a legislatura, convidando a Comissão a proceder com urgência a uma revisão ambiciosa da OCM dos produtos da pesca a fim de aumentar o seu contributo para a garantia do rendimento do sector, a estabilidade dos mercados, a melhoria da comercialização dos produtos da pesca e o aumento do seu valor acrescentado; deplora o atraso registado neste domínio; remete para as referidas resoluções sobre a questão de saber quais os grandes eixos de tal reforma;

41.

Insiste no facto de os novos mecanismos instituídos neste âmbito deverem ter absolutamente em conta a realidade incontornável que constitui a concorrência muito viva das importações de baixos custos resultantes de práticas que são prejudiciais para o ambiente ou que se aparentam a uma forma de dumping social e procurarem, todavia, garantir o escoamento normal da produção comunitária a preços suficientemente remuneradores;

Informação do consumidor

42.

Expressa a sua convicção de que os consumidores europeus fariam muitas vezes escolhas diferentes se dispusessem de uma informação mais correcta sobre a natureza real, a origem geográfica e as condições de produção, captura e qualidade dos produtos cuja venda é proposta;

43.

Salienta a urgência de instituir critérios de certificação e de rotulagem rigorosos e transparentes no que respeita à qualidade e à rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura europeias e de promover a introdução, o mais rapidamente possível, de um rótulo ecológico comunitário específico para esses produtos, a fim de pôr cobro à proliferação incontrolada dos sistemas privados de certificação;

44.

Considera que o processo de certificação e etiquetagem ecológicas dos produtos da pesca e da aquicultura deve ser transparente e de fácil compreensão para o consumidor e acessível a toda a fileira sem excepção, desde que sejam escrupulosamente cumpridos os critérios que servem de base à sua atribuição;

Aquicultura

45.

Salienta que os produtos da aquicultura representam uma percentagem crescente no conjunto das importações de PPA da União Europeia;

46.

Atribui este fenómeno a uma expansão considerável da produção da aquicultura em certas regiões do mundo nos últimos dez anos, enquanto a aquicultura comunitária, que representa apenas 2 % da produção mundial, atravessava um período de estagnação;

47.

Constata a existência de efeitos de substituição importantes, nos hábitos dos consumidores e na procura por parte das empresas de distribuição europeias, entre produtos frescos de origem comunitária e certos tipos de produtos aquícolas importados;

48.

Considera que uma política dinâmica de ajuda ao desenvolvimento de uma aquicultura comunitária sustentável, com um impacto ambiental reduzido, é uma das chaves de uma política que vise reduzir a dependência das importações no sector dos PPA, favorecer a actividade económica no seio da União Europeia e satisfazer uma procura em forte aumento através de uma oferta mais abundante e mais diversificada; salienta, neste contexto, a necessidade de apostar fortemente nas actividades de investigação e desenvolvimento no domínio dos produtos da aquicultura europeia;

49.

Remete, a este respeito, para a sua Resolução de 17 de Junho de 2010 sobre o tema «Um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia»;

50.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem devidamente em conta as principais recomendações contidas no presente relatório nas suas propostas e decisões relativas à reforma da política comum das pescas;

*

* *

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(3)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 271.

(4)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(5)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0039.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0243.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0373.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/128


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Zimbabué: o caso de Farai Maguwu

P7_TA(2010)0288

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre o Zimbabué, nomeadamente o caso de Farai Maguwu

2011/C 351 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas inúmeras resoluções anteriores sobre o Zimbabué e, mais recentemente, a de 17 de Dezembro de 2008 (1),

Tendo em conta a posição comum do Conselho 2010/92/PESC de 15 de Fevereiro de 2010 (2), que prorroga as medidas restritivas contra o Zimbabué nos termos da Posição Comum n.o 2004/161/PESC (3) até 20 de Fevereiro de 2011, bem como o Regulamento (CE) n.o 1226/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008 (4), que altera a posição comum,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» de 22 de Fevereiro de 2010 sobre o Zimbabué e as conclusões do 10.o diálogo político inter-ministerial EU-África do Sul, de 11 de Maio de 2010, sobre o Zimbabué,

Tendo em conta as anteriores resoluções das NU sobre os «diamantes de sangue» e, nomeadamente, a Resolução 1459 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley,

Tendo em conta o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK), que obriga os seus membros a certificarem que os diamantes brutos não são usados para financiar os conflitos armados,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que o Zimbabué ratificou,

Tendo em conta o comunicado da sétima sessão plenária do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK), que teve lugar em Swakopmund, na Namíbia, em 5 Novembro de 2009, e, nomeadamente, os seus artigos 13.o, 14.o e 22.o,

Tendo em conta a reunião inter-sessões do Processo de Kimberley (PK), realizada em Tel-Aviv, Israel, de 21 a 24 de Junho de 2010,

Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonu UE-ACP, assinado em 23 de Junho de 2000,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Zimbabué é membro voluntário do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, que permite aos membros a venda de diamantes brutos no mercado legal internacional desde que o respectivo comércio não financie conflitos armados,

B.

Considerando que o Processo de Kimberley não aborda actualmente as questões referentes às violações dos direitos humanos,

C.

Considerando que, segundo as estimativas, o Zimbabué poderá tornar-se um dos maiores produtores mundiais de diamantes nos próximos anos caso a jazida de diamantes de Marange (Chiadzwa), na província de Manicaland, seja explorada em pleno, gerando potencialmente receitas no valor de milhares de milhões de euros,

D.

Considerando que, em Novembro de 2009, em Swakopmund (Namíbia), o Zimbabué se comprometeu a levar a cabo uma série de acções tendentes a tornar a extracção de diamantes em Marange consentânea com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley,

E.

Considerando que a reunião inter-sessões do Processo de Kimberley, que teve lugar em Tel-Aviv, de 21 a 23 de Junho de 2010, não logrou alcançar um consenso no tocante à eventual inclusão de considerações relativas aos direitos humanos no Processo de Kimberley,

F.

Considerando que numerosas ONG internacionais (incluindo o Observatório dos Direitos Humanos, a «Global Witness» e a Parceria África-Canadá) expressaram sérias preocupações acerca da situação dos direitos humanos em Chiadzwa, nomeadamente no respeitante às violações dos direitos humanos por membros das forças de segurança do Zimbabué,

G.

Considerando que Farai Maguwu, cidadão do Zimbabué e fundador/director do Centro de Investigação e Desenvolvimento (CID), uma ONG operante no domínio dos direitos humanos, com sede em Manicaland, detectou graves violações dos direitos humanos por parte das forças de segurança do Zimbabué em várias jazidas de diamantes do país, sobretudo em Chiadzwa,

H.

Considerando que Farai Maguwu foi preso pelas autoridades do Zimbabué em 3 de Junho de 2010, sob a acusação de publicar informações prejudiciais ao Estado do Zimbabué, encontrando-se, desde então, detido em condições precárias e tendo-lhe sido negados, quer a administração de medicamentos essenciais, quer o direito a ser ouvido por um juiz no prazo de 48 horas a contar do momento da sua detenção, quer o direito a caução,

1.

Solicita a libertação imediata e incondicional de Farai Maguwu e condena as condições da sua detenção e prisão;

2.

Salienta que cumpre às autoridades do Zimbabué honrarem os compromissos ao abrigo do Processo de Kimberley assumidos na reunião de Swakopmund, procedendo à total desmilitarização das jazidas de diamantes de Marange e à instituição de medidas adequadas à manutenção da ordem pública que respeitem os direitos da população local;

3.

Insta à revisão do Processo de Kimberley, a fim de ter devidamente em conta os princípios em matéria de direitos humanos;

4.

Insiste em que o governo do Zimbabué utilize as receitas substanciais eventualmente procedentes da extracção de diamantes em Chiadzwa como base para a regeneração da economia do Zimbabué, no seu todo, bem como meio de propiciar o financiamento dos sistemas de saúde, educação e social, actualmente fornecido por doadores internacionais, exortando, para esse efeito, o governo a criar um «Diamond Trust Fund» soberano que sirva o povo do Zimbabué;

5.

Exorta o governo do Zimbabué a garantir e a respeitar o direito incondicional à liberdade de expressão no Zimbabué, por forma a que as ONG (nomeadamente o Centro de Investigação e Desenvolvimento de Farai Maguwu) possam expressar livremente as suas opiniões sem temer a perseguição ou a prisão;

6.

Insta a que o Processo de Kimberley assegure que o observador para o Zimbabué actue com total independência e integridade e no respeito dos direitos humanos;

7.

Insta a África do Sul e a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), no seu próprio interesse e no do Zimbabué e de toda a região da Africa Austral, a tomar medidas activas visando incentivar o retorno a uma plena democracia no Zimbabué e a observância do primado do direito e dos direitos humanos do povo do Zimbabué; reconhece que Mugabe e os seus colaboradores mais próximos continuam a ser um obstáculo contínuo ao processo de reconstrução política e económica e de reconciliação no Zimbabué, saqueando os recursos económicos do país em seu próprio proveito;

8.

Congratula-se com a recente renovação (Fevereiro de 2010) da lista da UE de pessoas e entidades com ligações ao regime de Robert Mugabe que são objecto de proibições; assinala que estas medidas restritivas visam apenas elementos do regime do Zimbabué e que não terão qualquer impacte no povo do Zimbabué, no seu todo;

9.

Realça a importância do diálogo entre a União Europeia e o Zimbabué e regozija-se com os progressos alcançados nesse sentido;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia, aos governos e parlamentos do Zimbabué e da África do Sul, aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária UE-ACP, às instituições da União Africana, incluindo o Parlamento Pan-Africano, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da SADC, à Presidência rotativa do Processo de Kimberley (Israel) e ao Secretário-Geral da Commonwealth.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0640.

(2)  JO L 41 de 16.2.2010, p. 6.

(3)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.

(4)  JO L 331 de 10.12.2008, p. 11.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/130


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Venezuela: o caso de Maria Lourdes Afiuni

P7_TA(2010)0289

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre a Venezuela, nomeadamente o caso de Maria Lourdes Afiuni

2011/C 351 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Venezuela, nomeadamente, as de 11 de Fevereiro de 2010, 7 de Maio de 2009, 23 de Outubro de 2008 e 24 de Maio de 2007,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a separação e a independência de poderes formam a base de um Estado democrático e constitucional,

B.

Considerando que, em 10 de Dezembro de 2009, Maria Lourdes Afiuni, «juíza de controlo» de Caracas, agindo ao abrigo das leis venezuelanas e com base num parecer do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária, concedeu o uso da palavra (sob rigorosas restrições, incluindo a retirada do passaporte) a Eligio Cedeño, que se encontrava em prisão preventiva desde Fevereiro de 2007,

C.

Considerando que, ao abrigo da legislação venezuelana, o período de prisão preventiva está limitado a dois anos, e que a juíza Afiuni, ao tomar aquela decisão, respeitou direitos fundamentais que são protegidos pelo direito venezuelano e internacional,

D.

Considerando que a juíza Afiuni foi imediatamente detida no Tribunal, sem acusação prévia, por funcionários da DISIP (Direcção dos Serviços de Inteligência e Prevenção) e, em 12 de Dezembro de 2009, foi transferida para as instalações do INOF (Instituto Nacional de Orientación Femenina), uma prisão de segurança máxima, onde ainda permanece depois de decorridos mais de seis meses, sujeita a condições que continuam a colocar em risco o seu estado físico e moral, já que coabita com 24 reclusas por ela condenadas por crimes tais como homicídio, tráfico de droga e rapto; considerando que, no decurso da sua detenção, tem sido objecto de insultos, ameaças, agressões verbais e físicas, e de atentados contra a sua vida,

E.

Considerando que, em 11 de Dezembro de 2009, o Presidente Hugo Chávez, num discurso difundido pela TV, a apelidou de bandida, e convidou o Procurador-Geral a aplicar a pena máxima, chegando a ponto de apelar à Assembleia Nacional para que promulgasse uma nova lei que agravasse as penas para este tipo de comportamento, a ser aplicada com efeitos retroactivos,

F.

Considerando que o artigo 26.o da Constituição da Venezuela prevê que a justiça deve ser autónomo e independente, e que o Presidente da República da Venezuela deve ser garante da independência do poder judiciário,

G.

Considerando que, na sequência das declarações proferidas pelo Presidente da República contra aquela juíza, ela foi acusada de abuso de autoridade, corrupção, conspiração e evasão organizada, e que, embora o Procurador-geral tenha mostrado que ela não recebeu dinheiro, o que anula por conseguinte a possibilidade de ter havido corrupção, ela continua ainda encarcerada,

H.

Considerando que o caso da juíza Afiuni tem dado origem a um manancial de relatórios, resoluções e declarações de condenação das autoridades venezuelanas, e que, em manifestação de solidariedade com ela, advogados e magistrados do mundo inteiro, ONG como a Amnistia Internacional ou Human Rights Watch, e o Alto Comissariado dos Direitos Humanos das Nações Unidas têm manifestado a sua apreensão face à situação de Maria Lourdes Afiuni, declarando que ela se encontra encarcerada devido à sua integridade e à sua luta pela independência do poder judiciário, e que a Comissão Interamericana dos Direitos do Homem solicitou que fossem tomadas medidas cautelares a fim de garantir a sua segurança pessoal,

I.

Considerando que o caso da juíza Afiuni não é um ataque isolado do poder político contra o poder judiciário, já que alguns juízes foram destituídos, ao passo que outros optaram pelo exílio,

J.

Considerando que a degradação da democracia na Venezuela é igualmente manifesta noutros domínios, em particular, na liberdade de imprensa, incluindo na Internet, que têm sido alvo de permanentes ataques por parte do Governo e contra o que têm sido tomadas as medidas mais diversas, incluindo o encerramento de jornais, estações radiofónicas, sítios web e estações de televisão,

K.

Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social se reveste de uma importância primordial para a democracia e para o respeito das liberdades fundamentais, atendendo ao papel essencial que eles desempenham na garantia da liberdade de expressão de opiniões e ideias, no devido respeito dos direitos das minorias, incluindo os dos grupos de oposição política, e ao contribuir para que as pessoas participem efectivamente nos processos democráticos, de modo a viabilizar a realização de eleições livres e democráticas,

L.

Considerando que, na perspectiva das próximas eleições legislativas em 26 de Setembro de 2010, o Conselho Nacional Eleitoral, a pedido do governo, modificou os círculos eleitorais para a eleição dos 167 deputados à Assembleia Nacional, modificações estas que chegam a afectar 80 % dos estados governados pela oposição,

M.

Considerando que medidas como a confiscação e expropriação arbitrárias de mais de 760 empresas desde 2005, afectando em alguns casos os interesses da UE, lesam os elementares direitos sociais e económicos dos cidadãos,

N.

Considerando a situação política tensa na Venezuela, que se traduz no assédio, em ameaças, intimidação e na perseguição política e penal movida contra a oposição democrática, os seus representantes, presidentes de câmara e governadores democraticamente eleitos, o movimento estudantil, elementos do exército e do poder judiciário, opositores à política oficial de Chavez, jornalistas e meios de comunicação social, o que tem culminado no encarceramento de muitos deles devido a razões políticas,

1.

Lamenta os ataques perpetrados contra a independência do poder judiciário e exprime a sua preocupação face à detenção da juíza Afiuni, que considera ser uma violação dos seus elementares direitos enquanto pessoa humana e uma ameaça muito grave contra a independência do poder judiciário, que constitui o pilar fundamental do Estado de direito;

2.

Solicita a sua libertação e exorta o governo venezuelano a respeitar os valores do Estado de direito, facultando um julgamento justo e célere, dotado de todas as necessárias garantias jurídicas;

3.

Manifesta a sua apreensão face às condições de detenção da juíza Afiuni, que ameaçam a sua integridade física e psicológica, e apela às autoridades penitenciárias para que apliquem de forma rigorosa e imediata as medidas e recomendações emanadas da Comissão Interamericana dos Direitos do Homem, em 11 de Janeiro de 2010, no que diz respeito às condições de detenção da Sra. Afiuni;

4.

Condena as declarações públicas efectuadas pelo Presidente da República da Venezuela, em que insulta e denigre aquela juíza, requerendo a pena máxima e solicitando a modificação da lei, de modo a ser possível aplicar uma pena mais severa; considera que estas declarações agravam as circunstâncias que envolvem a sua detenção e constituem um ataque à independência do sistema judicial perpetrado pelo Presidente de uma nação que, no entanto, deveria ser o primeiro defensor de tal independência;

5.

Lembra ao Governo da República Bolivariana da Venezuela a sua obrigação de respeitar a liberdade de expressão e de opinião, e a liberdade de imprensa, e de respeitar a independência do sistema judiciário, tal como está vinculado a fazê-lo por força da sua própria Constituição e das diferentes convenções e cartas internacionais e regionais de que a Venezuela é signatária; é sua convicção que os meios de comunicação venezuelanos devem garantir uma cobertura pluralística da vida política e social da Venezuela;

6.

Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que efectue diligências junto das autoridades venezuelanas a fim de manifestar a preocupação da UE quanto ao respeito dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de direito neste país sul-americano, e de defender de forma veemente os interesses e os bens dos cidadãos e das sociedades dos Estados-Membros da UE;

7.

Recorda que, tal como estabelece a Carta Democrática Interamericana da Organização dos Estados Americanos (OEA), em democracia, a par da indubitável e necessária legitimidade de origem, baseada nos resultados das eleições, para exercer o poder, tem de haver igualmente legitimidade no seu exercício, o que deve assentar no respeito do pluralismo, das regras estabelecidas, da Constituição vigente, das leis e do Estado de direito, enquanto garante de um funcionamento plenamente democrático, devendo isto incluir necessariamente o respeito pelos opositores pacíficos e democráticos, em particular, se tiverem sido eleitos e investidos por sufrágio popular;

8.

Exorta o Governo venezuelano a respeitar os valores democráticos e os princípios da liberdade de expressão, reunião, associação e eleição, tendo em conta as eleições parlamentares que se realizarão em 26 de Setembro de 2010, assim como a convidar a União Europeia e organismos internacionais a observarem estas eleições;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/132


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Coreia do Norte

P7_TA(2010)0290

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre a Coreia do Norte

2011/C 351 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Península da Coreia,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos e outros instrumentos relativos aos direitos humanos,

Tendo em conta a Resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, adoptada em 25 de Março de 2010 e apoiada pelos Estados-Membros da União Europeia, que condenaram as violações sistemáticas, generalizadas e graves dos direitos cívicos, políticos, económicos, sociais e culturais, bem como os abusos graves, generalizados e sistemáticos dos direitos humanos por parte da RPDC,

Tendo em conta as resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009) do Conselho de Segurança da ONU,

Tendo em conta a Resolução do Terceiro Comité da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, adoptada na 64.a sessão, em 19 de Novembro de 2009,

Tendo em conta a Decisão 2009/1002/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009,

Tendo em conta a Revisão Periódica Universal da República Popular Democrática da Coreia (RPDC), de 7 de Novembro de 2009, e a aceitação por parte da RPDC de examinar 117 recomendações do relatório do Grupo de Trabalho sobre a Revisão Periódica Universal, do Conselho dos Direitos Humanos, adoptado em 18 de Março de 2010,

Tendo em conta o relatório de Vitit Muntarbhorn, Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, de 17 de Fevereiro de 2010,

Tendo em conta a 29.a ronda do Diálogo UE-China sobre direitos humanos, realizada em Madrid, em 29 de Junho de 2010, na qual foi debatida a questão dos refugiados da Coreia do Norte,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a situação dos direitos humanos na RPDC permanece extremamente preocupante e a situação humanitária suscita grande apreensão,

B.

Considerando que a Resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, adoptada em 25 de Março de 2010, manifestou profunda preocupação com os sucessivos relatos de violações sistemáticas, generalizadas e graves dos direitos cívicos, políticos, económicos, sociais e culturais na RPDC,

C.

Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na RPDC qualificou a situação dos direitos humanos de execrável no seu relatório ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

D.

Considerando que o Governo da RPDC rejeita o mandato do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos na Coreia do Norte, impediu-o de entrar no país e opõe-se à cooperação com os mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas,

E.

Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas afirmou que a retomada das negociações a seis sobre a desnuclearização constituiria igualmente uma oportunidade para dar azo a uma melhoria da situação dos direitos humanos,

F.

Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sugeriu que o Conselho de Segurança tivesse em conta as violações dos direitos humanos na RPDC e que fosse criada uma comissão de inquérito para investigar os presumíveis crimes contra a humanidade cometidos pelo Governo da RPDC,

G.

Considerando que um grande número de organizações não governamentais internacionais no domínio dos direitos humanos instou a União Europeia a empenhar-se mais nas questões dos direitos humanos na Coreia do Norte,

H.

Considerando que a Resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas deplora os abusos graves, generalizados e sistemáticos dos direitos humanos na RPDC, em particular a utilização de tortura e campos de trabalho contra prisioneiros políticos e cidadãos repatriados da RPDC,

I.

Considerando que as autoridades governamentais da RPDC praticam sistematicamente execuções extrajudiciais e detenções arbitrárias e são responsáveis por desaparecimentos,

J.

Considerando que o sistema judicial obedece ao Estado e que a pena de morte é aplicada a um vasto leque de crimes contra o Estado e o seu âmbito é periodicamente alargado pelo Código Penal, sendo os cidadãos, incluindo crianças, obrigados a assistir às execuções públicas,

K.

Considerando que o Governo da RPDC não permite oposição política organizada, eleições livres e equitativas, órgãos de comunicação social livres, liberdade religiosa e liberdade de associação, bem como o direito à negociação colectiva,

L.

Considerando que o rapto de cidadãos de países terceiros, nomeadamente do Japão e da República da Coreia, e presumivelmente da UE, continua sem solução e requer uma atitude enérgica por parte da comunidade internacional,

M.

Considerando que um número significativo de cidadãos norte-coreanos foge para a República Popular da China, onde muitas mulheres serão sujeitas a tráfico de seres humanos e casamento forçado; que a RPC repatriará refugiados norte-coreanos à força para a RPDC, em violação das normas internacionais relativas à proibição da repulsão, e impedirá cidadãos da RPDC de aceder aos procedimentos do ACNUR em matéria de asilo, em violação da Convenção das Nações Unidas sobre Refugiados de 1951 e do seu Protocolo de 1967, a que a RPC aderiu; que há relatos alarmantes sobre o destino dos cidadãos repatriados à força,

N.

Considerando que a prática do Estado da culpa por associação redunda no encarceramento de famílias inteiras, incluindo filhos e avós, e que estes prisioneiros estão expostos às violações mais grosseiras dos Direitos Humanos, a torturas, à fome e a trabalhos forçados, e que, segundo algumas testemunhas oculares, cerca de 100 000 desses prisioneiros poderão já ter perecido, na maior parte dos casos, de exaustão ou de doenças não tratadas,

O.

Considerando que há imagens de satélite e vários relatos de desertores norte-coreanos que dão corpo à alegação de que a Coreia do Norte possui seis campos de concentração, com um total de mais de 150 mil presos políticos, e que, se somarmos este número ao de todas as outras categorias de prisioneiros, como o dos repatriados à força da RPC, se pode concluir que haverá mais de 200 000 pessoas presas em centros de detenção,

P.

Considerando que uma grande parte da população está exposta à fome e depende, em grande medida, da ajuda alimentar internacional, e que o Programa Alimentar Mundial informou, em Setembro de 2009, que um terço das mulheres e crianças norte-coreanas sofrem de malnutrição,

Q.

Considerando que a sociedade é governada por uma «polícia militar» e pela ideologia juche que requer a veneração do líder do país,

R.

Considerando que, de acordo com relatórios credíveis de desertores, a população está sujeita a uma campanha de mobilização para o trabalho forçado, enquanto que o seu acesso à educação e às oportunidades de emprego se baseia no songbun (estatuto de classe social) o qual é determinado pela lealdade devotada por si ou pela sua família ao regime,

S.

Considerando que a «reforma monetária» de 30 de Novembro de 2009 causou prejuízos substanciais à economia já fragilizada e um maior empobrecimento das camadas menos privilegiadas da sociedade, o que originou um enorme descontentamento social,

T.

Considerando que nenhum jornalista estrangeiro tem acesso livre à RPDC e que a Agência Central de Notícias da Coreia constitui a única fonte de informação dos meios de comunicação social na Coreia do Norte, sendo que as emissoras de rádio e televisão apenas recebem os sinais emitidos pelas estações do governo e a recepção das transmissões estrangeiras é estritamente proibida e sujeita à aplicação de severas sanções; considerando ainda que a população do país em geral não dispõe de acesso à Internet,

1.

Exorta a RPDC a pôr fim imediatamente às graves violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos perpetuadas contra o seu povo, as quais podem ser consideradas crimes contra a humanidade e, portanto, sujeitas à aplicação do direito penal internacional;

2.

Insta a RPDC a acabar de imediato e permanentemente com as execuções públicas e a abolir a pena capital no país;

3.

Pede à RPDC que abandone a prática das execuções extrajudiciais e dos desaparecimentos forçados, o uso da tortura e dos trabalhos forçados, que liberte os prisioneiros políticos e conceda aos seus cidadãos a liberdade de viajar;

4.

Exorta as autoridades da RPDC a garantir o acesso à alimentação e à assistência humanitária de todos os cidadãos com base na necessidade;

5.

Insta a RPDC a autorizar a liberdade de expressão e de imprensa, assim como o acesso não censurado dos seus cidadãos à Internet;

6.

Apela à UE para que apoie a criação de uma Comissão de Inquérito da ONU para avaliar o passado e o presente das violações dos Direitos Humanos na Coreia do Norte e para determinar em que medida essas violações e a impunidade a elas associada podem constituir crimes contra a Humanidade, e insta os Estados-Membros a patrocinarem uma resolução da ONU na Assembleia Geral para esse fim;

7.

À luz da gravidade da situação, exorta a UE a nomear um representante especial da UE para a Coreia do Norte, a fim de garantir uma atenção e uma coordenação permanentes, quer no âmbito da própria União Europeia, quer em concertação com parceiros fulcrais, como os Estados Unidos da América e a Coreia do Sul;

8.

Insta as autoridades da RPDC a respeitar as recomendações do relatório do Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos do Homem e, numa primeira fase, a autorizar o Comité Internacional da Cruz Vermelha e outros peritos internacionais independentes a efectuar uma inspecção em todos os tipos de centros de detenção e a permitir que os Relatores Especiais das Nações Unidas visitem o país;

9.

Exorta o governo da RPDC a garantir a realização de uma investigação cabal com resultados transparentes e satisfatórios, a viabilizar o acesso integral a todas as informações sobre os cidadãos da UE e nacionais de países terceiros suspeitos de terem sido raptados pelas autoridades norte-coreanas ao longo das últimas décadas, e a proceder à libertação imediata dos sequestrados que ainda se encontram no país;

10.

Insta os Estados-Membros da UE a continuarem a conceder asilo aos refugiados norte-coreanos e a adoptarem uma abordagem mais sistemática da organização dos procedimentos de protecção ao nível europeu e internacional dos norte-coreanos que fogem à situação desesperante do seu país, e exorta a Comissão Europeia a continuar a apoiar as organizações da sociedade civil que ajudam os refugiados oriundos da Coreia do Norte;

11.

Insta a RPC a pôr fim à detenção e ao repatriamento dos refugiados norte-coreanos para a RPDC e a cumprir as obrigações a que se encontra vinculada, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e do Protocolo de 1967, a autorizar o acesso do ACNUR aos refugiados norte-coreanos para que este possa determinar o seu estatuto e ajudá-los a reinstalarem-se em segurança, e a conceder às mulheres norte-coreanas casadas com cidadãos da RPC o estatuto de residentes legais;

12.

Apela à RPC para que tire partido das boas relações que mantém com a RPDC para promover a reforma económica e social no país, tendo em vista a melhoria das condições de vida e dos direitos sociais da população norte-coreana;

13.

Insta a Comissão Europeia a integrar a questão da situação dos direitos humanos na RPDC e dos refugiados norte-coreanos na RPC em todos os diálogos UE/China ao mais alto nível e no diálogo UE/China sobre os Direitos Humanos;

14.

Exorta a Comissão Europeia a conservar os actuais programas de ajuda humanitária e a manter abertos os canais de comunicação com a RPDC, e a monitorizar de forma rigorosa a distribuição de ajuda alimentar e a prestação de ajuda humanitária na Coreia do Norte a fim de respeitar as normas internacionais de transparência e responsabilidade;

15.

Solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que mantenham o diálogo activo e o apoio às ONG e aos actores da sociedade civil que laboram no sentido de estabelecer pontos de contacto na RPDC, a fim de incentivar a mudanças que propiciem um ambiente mais favorável em termos de direitos humanos;

16.

Insta a Comissão a incluir uma cláusula no Acordo de Comércio Livre UE/República da Coreia que preveja a monitorização do respeito dos direitos dos trabalhadores do Complexo Industrial de Kaesong na RPDC;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Estados-Membros e aos países candidatos, à Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos da República da Coreia e da República Popular Democrática da Coreia, ao governo da República Popular da China e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 6 de Julho de 2010

2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/137


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Valdemar Tomaševski

P7_TA(2010)0252

Decisão do Parlamento Europeu, 6 de Julho de 2010, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Valdemar Tomaševski (2010/2047(IMM))

2011/C 351 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de Valdemar Tomaševski relativo à defesa da sua imunidade, em data de 2 de Fevereiro de 2010, o qual foi comunicado em sessão plenária em 24 de Março de 2010,

Tendo ouvido Valdemar Tomaševski, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia apenso aos Tratados, bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, adoptado em 28 de Setembro de 2005,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0214/2010),

A.

Considerando que Valdemar Tomaševski é deputado ao Parlamento Europeu,

B.

Considerando que Valdemar Tomaševski não é objecto de qualquer acção judicial na acepção do artigo 8.o do Protocolo, não se tratando, por conseguinte, de um caso de imunidade parlamentar,

C.

Considerando que, com base nas disposições nele estabelecidas, o «Código de Conduta dos Representantes Políticos da República da Lituânia» (a seguir designado «o Código de Conduta»), adoptado pela Lei de 19 de Setembro de 2006 (N.o X-816) cuja aplicação é garantida pela Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos da República da Lituânia, órgão político criado pela Lei de 1 de Julho de 2008 (N.o X-1777), se aplica igualmente aos deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Lituânia,

D.

Considerando que, em 22 de Janeiro de 2010, a Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos da República da Lituânia adoptou, com base no Código de Conduta, uma decisão de «admoestação pública» dirigida a Valdemar Tomaševski em virtude da actividade política desenvolvida na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu,

E.

Considerando, que nos termos do artigo 2.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1), «Os deputados […] gozam de liberdade e independência»,

F.

Considerando o princípio do primado do Direito da União,

G.

Considerando que a decisão em causa, bem como a legislação da República da Lituânia na qual essa decisão se funda, constituem uma infracção ao Direito da União na medida em que não respeitam os princípios de liberdade e independência dos deputados ao Parlamento Europeu consagrados no artigo 2.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu,

H.

Considerando que incumbe à Comissão Europeia, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, iniciar um procedimento de infracção contra a República da Lituânia com base no artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

1.

Solicita à Comissão Europeia que intervenha junto das Autoridades lituanas a fim de fazer respeitar o Direito da União Europeia, iniciando, se necessário, o procedimento de infracção ao Direito da União previsto no artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à Comissão Europeia e às Autoridades competentes da República da Lituânia.


(1)  JO L 262 de 7.10.2005, p. 1.


III Actos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 6 de Julho de 2010

2.12.2011   

PT

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CE 351/139


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Adesão dos Estados-Membros à Convenção relativa às exposições internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 ***

P7_TA(2010)0248

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988 (08100/2010 – C7-0105/2010 – 2010/0015(NLE))

2011/C 351 E/23

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (08100/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, e da alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0105/2010),

Tendo em conta os artigos 81.o e 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0201/2010),

1.

Dá parecer favorável à proposta de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


2.12.2011   

PT

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CE 351/140


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Conclusão do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção de Barcelona ***

P7_TA(2010)0249

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, referente ao projecto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo (09132/2010 – C7-0128/2010 – 2010/0016(NLE))

2011/C 351 E/24

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (09132/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 192.o e do segundo parágrafo da alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0191/2010),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, e à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


2.12.2011   

PT

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CE 351/140


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Acordo entre a UE e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições das decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho ***

P7_TA(2010)0250

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo (05309/2010 – C7-0031/2010 – 2009/0191(NLE))

2011/C 351 E/25

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo (05060/2009),

Tendo em conta proposta de decisão do Conselho (05309/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos da alínea a) do segundo parágrafo do n.° 6 do artigo 218.o, conjugado com a alínea d) do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 82.o e com a alínea a) do n.° 2 do artigo 87.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0031/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0173/2010),

1.

Aprova a conclusão do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho,à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Islândia e da Noruega.


2.12.2011   

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CE 351/141


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Participação da Suíça e do Liechtenstein em actividades do Frontex ***

P7_TA(2010)0251

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (05707/2010 – C7-0217/2009 – 2009/0073(NLE))

2011/C 351 E/26

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (10701/2009),

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0255),

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (05707/2010),

Tendo em conta a alínea a) do n.o 2 do artigo 62.o, o artigo 66.o em conjunção com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos dos quais o Conselho consultou o Parlamento (C7-0217/2009),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta a alínea b) do n.o 2 do artigo 77.o e o artigo 74.o em conjunção com a subalínea v) da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos (A7-0172/2010),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da Confederação Suíça e do Principado do Liechtenstein.


2.12.2011   

PT

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CE 351/142


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Qualidade dos dados estatísticos *

P7_TA(2010)0253

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2010)0053 – C7–0064/2010 – 2010/0035(NLE))

2011/C 351 E/27

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0053),

Tendo em conta o terceiro parágrafo do n.o 14 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0064/2010),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 31 de Março de 2010 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0220/2010),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-A (novo)

 

(1-A)

Infelizmente, nem o alerta da Comissão (Eurostat), emitido já em 2004, nem as iniciativas da Comissão sobre esta matéria, expostas na sua Comunicação de 22 de Dezembro de 2004 intitulada «Para uma Estratégia Europeia de Boa Governação para as Estatísticas Orçamentais» (2), levaram o Conselho a proceder a reformas na estrutura de governação das estatísticas orçamentais, que já nessa época evidenciavam um enorme atraso. Se se tivessem tomado medidas em tempo útil, os erros na transmissão dos dados relevantes relativos aos défices públicos poderiam ter sido identificados muito mais cedo e a crise daí resultante poderia, pelo menos, ter sido minorada. Afigura-se, pois, ser de importância crucial que a Comissão (Eurostat) adquira um âmbito de competências adequado, um quadro de pessoal com formação apropriada e o maior grau de independência possível.

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-B (novo)

 

(1-B)

A Comissão deverá avaliar e tirar conclusões sobre a forma como a recolha e a avaliação das estatísticas financeiras dos Estados-Membros foi realizada no passado. Essas conclusões deverão ser comunicadas ao Parlamento Europeu.

Alteração 3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

(3)

O quadro de governação revisto para as estatísticas orçamentais tem funcionado bem, no seu todo, e, em geral, tem tido resultados satisfatórios em termos de comunicação dos dados orçamentais pertinentes sobre o défice orçamental e a dívida pública. Em particular, os Estados-Membros têm sobretudo demonstrado um sólido historial de cooperação de boa-fé e uma capacidade operacional para comunicarem dados orçamentais de qualidade.

(3)

Se bem que o quadro de governação revisto para as estatísticas orçamentais tenha funcionado bem, no seu todo, e, em geral, tenha tido resultados satisfatórios em termos de comunicação dos dados orçamentais pertinentes sobre o défice orçamental e a dívida pública, e ainda que a maioria dos Estados-Membros tenha demonstrado um sólido historial de cooperação de boa-fé e capacidade operacional para comunicar dados orçamentais de qualidade , deveriam ter-se aproveitado oportunidades anteriores para melhorar a qualidade e o âmbito dos dados fornecidos à Comissão (Eurostat) .

Alteração 4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

(4)

Todavia, a evolução recente também mostra claramente que o actual quadro de governação para as estatísticas orçamentais continua a não atenuar, na medida do necessário, o risco de notificação deliberada de dados incorrectos ou imprecisos à Comissão.

(4)

Todavia, a evolução recente na União também mostra claramente que o actual quadro de governação para as estatísticas orçamentais continua a não atenuar, na medida do necessário, o risco de notificação deliberada de dados incorrectos ou imprecisos à Comissão.

Alteração 5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A)

A fiabilidade das estatísticas disponibilizadas pela Comissão (Eurostat) a nível da União depende directamente da fiabilidade dos dados estatísticos recolhidos pelos Estados-Membros a nível nacional.

Alteração 6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-B (novo)

 

(4-B)

A garantia da independência institucional de todos os institutos nacionais de estatística de carácter público é crucial para evitar que os respectivos Governos exerçam pressões indevidas sobre eles.

Alteração 7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

(5)

Neste contexto, a Comissão (Eurostat) deve dispor de direitos complementares de acesso a um âmbito alargado de informações, para efeitos de avaliação da qualidade dos dados.

(5)

Neste contexto, a Comissão (Eurostat) deve ter direitos complementares de acesso a um âmbito alargado de informações, para efeitos de avaliação da qualidade dos dados. É essencial que os dados enviados pelos Estados-Membros sejam partilhados em tempo útil com a Direcção-Geral de Estatística do Banco Central Europeu.

Alteração 8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

 

(5-A)

A comparabilidade dos dados económicos pressupõe uma metodologia uniforme. A Comissão deverá, portanto, promover a harmonização da recolha de dados estatísticos.

Alteração 9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

(6)

Para a realização das visitas de controlo a um Estado-Membro cuja informação estatística esteja sob escrutínio, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, no respeito pela legislação sobre a protecção dos dados e a confidencialidade estatística.

(6)

Para a realização das visitas de controlo a um Estado-Membro cuja informação estatística esteja sob escrutínio, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, nomeadamente sobre transacções de carácter extrapatrimonial, sem prejuízo da legislação sobre a protecção dos dados e a confidencialidade estatística.

Alteração 10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

Para que a Comissão (Eurostat) possa desempenhar de forma responsável as suas funções alargadas de supervisão, necessita de um reforço de pessoal qualificado nos departamentos mais relevantes. Este esforço adicional em termos de pessoal e de custos deverá ser financiado por transferências de verbas e de funcionários no seio da Comissão.

Alteração 11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

(7)

As contas públicas de diversas unidades da administração pública, bem como das unidades públicas classificados fora do sector público administrativo, devem ser o principal objecto dos controlos, devendo as contas públicas ser avaliadas em termos da sua utilização para efeitos estatísticos.

(7)

As contas públicas de diversas unidades da administração pública, bem como das unidades públicas classificadas fora do sector público administrativo, devem ser o principal objecto dos controlos, devendo as contas públicas ser avaliadas em termos da sua utilização para efeitos estatísticos. Devem utilizar-se tanto a análise intercalar como os quadros plurianuais como forma de apoio à avaliação orçamental.

Alteração 12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

 

(8-A)

Os Estados-Membros deverão fornecer à Comissão (Eurostat) todas as informações estatísticas e orçamentais com base num método de contabilidade normalizado e internacionalmente aceite.

Alteração 13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8-B (novo)

 

(8-B)

A Comissão deverá considerar a aplicação de sanções no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento no que diz respeito à apresentação de estatísticas macroeconómicas deturpadas pelos Estados-Membros. A Comissão deverá considerar a aplicação destas sanções aos Estados-Membros que falsifiquem as estatísticas macroeconómicas relativas ao seu défice orçamental e à sua dívida pública.

Alteração 14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 479/2009

Artigo 2 – n.o 1

 

(-1)

No artigo 2. o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os “valores do défice orçamental programado e do nível da dívida pública” são os valores estabelecidos para o ano em curso pelos Estados-Membros. Tais valores devem corresponder às mais recentes previsões oficiais, baseadas nas mais recentes decisões orçamentais e na evolução e perspectivas económicas, bem como nos resultados mensais e trimestrais. Tais valores devem ser apurados com a maior antecedência possível em relação ao prazo de notificação.»

Alteração 15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.o 479/2009

Artigo 8 – n.o 2 – parágrafo 1

2.   Os Estados-Membros devem fornecer, tão prontamente quanto possível, à Comissão (Eurostat) acesso a toda a informação solicitada para a avaliação da qualidade dos dados, incluindo informações estatísticas, como, por exemplo, os dados das contas nacionais, inventários, quadros de notificação do procedimento relativo aos défices excessivos , como sejam questionários suplementares e clarificações relacionadas com as notificações.

2.   Os Estados-Membros devem facultar, tão prontamente quanto possível, à Comissão (Eurostat) acesso a todas as informações estatísticas e orçamentais solicitadas para a avaliação da qualidade dos dados . Essas informações devem basear-se num método de contabilidade padronizado e internacionalmente aceite, acordado com a Comissão (Eurostat). As informações estatísticas e orçamentais devem incluir, nomeadamente:

a)

os dados das contas nacionais ;

b)

inventários ;

c)

quadros de notificação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE);

d)

questionários suplementares e esclarecimentos relacionados com notificações do PDE;

e)

informações do serviço geral de auditoria, do Ministério das Finanças ou da autoridade regional competente sobre a execução do orçamento nacional e dos orçamentos regionais do Estado-Membro;

f)

as contas dos organismos de carácter extra-orçamental, das organizações sem fins lucrativos e de organismos afins que integrem o sector das administrações públicas nas contas nacionais;

g)

informações exaustivas sobre qualquer tipo de organismo extrapatrimonial;

h)

as contas dos fundos da segurança social; e

i)

inquéritos a nível autárquico .

Alteração 16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 479/2009

Artigo 11 – n.o 3 – parágrafo 1

3.   As visitas metodológicas destinam-se a controlar os processos e a verificar as contas que tiverem justificado os dados efectivamente notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, como definido no artigo 8. o, n. o 1.

3.   As visitas metodológicas podem ser efectuadas sem aviso prévio e destinam-se a controlar os processos , incluindo a independência dos institutos nacionais de estatística em relação aos Governos, e a verificar as contas que tiverem justificado os dados efectivamente notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, como definido no artigo 8. o, n. o 1.

Alteração 17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 479/2009

Artigo 11 – n.o 3 – parágrafo 2

As visitas metodológicas só são realizadas nos casos excepcionais em que tenham sido claramente identificados riscos substanciais ou problemas com a qualidade dos dados.

As visitas metodológicas , com ou sem aviso prévio, só são realizadas nos casos em que existam suspeitas de riscos sérios, ou de problemas com a qualidade dos dados. A Comissão elabora uma lista dos casos que considera representarem um risco ou problema significativo em termos da qualidade dos dados. Esta lista é estabelecida após consulta do CMFB.

Alteração 18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 479/2009

Artigo 12 – n.o 1 – parágrafo 1

1.   Os Estados-Membros devem, a pedido da Comissão (Eurostat), fornecer a assistência de peritos em contas nacionais, inclusive para a preparação e realização das visitas metodológicas. No exercício das suas funções, os peritos devem facultar conhecimentos especializados de uma forma independente. Será constituída uma lista desses peritos em contas nacionais com base em propostas apresentadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos.

1.   Os Estados-Membros devem, a pedido da Comissão (Eurostat), fornecer a assistência de peritos em contas nacionais, inclusive para a preparação e realização das visitas metodológicas , as quais também poderão ser efectuadas sem aviso prévio . No exercício das suas funções, os peritos devem facultar conhecimentos especializados de uma forma independente e seguir uma formação especial para darem garantias de um elevado nível de conhecimentos e de imparcialidade . Será constituída uma lista desses peritos em contas nacionais com base em propostas apresentadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos.

Alteração 19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.o 479/2009

Artigo 12 – n.o 2 – parágrafo 1

2.   No âmbito das visitas metodológicas, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder directamente às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, como sejam operações e contas de património, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, como documentos analíticos e os dados contabilísticos de outros organismos públicos.

2.   No âmbito das visitas metodológicas, as quais também poderão ser efectuadas sem aviso prévio, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder directamente às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social (incluindo os fundos de pensões públicos) , incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, como sejam operações e contas de património, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, como documentos analíticos e os dados contabilísticos de outros organismos públicos.

Alteração 20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.o 479/2009

Artigo 12 – n.o 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Os representantes do Banco Central Europeu podem participar nas visitas metodológicas e coadjuvar os funcionários da Comissão (Eurostat) no decurso dessas visitas.

Alteração 21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.o 479/2009

Artigo 12 – n.o 2 - parágrafo 1-B (novo)

 

A Comissão (Eurostat) pode realizar inspecções no local e ser autorizada a ter entrevistas com qualquer organização que considere relevante para o seu trabalho.

Alteração 22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.o 479/2009

Artigo 12 – n.o 2 – parágrafo 2

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas. Essas visitas podem ser realizadas junto das autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos, bem como de todos os serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas. Os Estados-Membros devem garantir que esses serviços e autoridades nacionais e, sempre que necessário, as suas entidades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas, forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n. o 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema estatístico nacional só poderão ser facultados à Comissão (Eurostat).

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas , as quais também poderão ser efectuadas sem aviso prévio . Essas visitas podem ser realizadas junto das autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos, bem como de todos os serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas. Os Estados-Membros devem garantir que esses serviços e autoridades nacionais e, sempre que necessário, as suas entidades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas, forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n. o 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema estatístico nacional só poderão ser facultados à Comissão (Eurostat).

Alteração 23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 479/2009

Artigo 16 – n.o 1

 

5-A)

No artigo 16. o , o n. o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que os dados efectivos notificados à Comissão (Eurostat) sejam fornecidos em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 2. o e 12. o do Regulamento (CE) n. o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (3). Nesta matéria, cabe aos serviços nacionais de estatística garantir a conformidade dos dados notificados com o disposto no artigo 1. o do presente regulamento e com as normas contabilísticas subjacentes do SEC 95. Os Estados-Membros devem garantir o acesso dos serviços nacionais de estatística a toda a informação relevante necessária para desempenharem as suas funções.


(1)  JO C 103 de 22.4.2010, p. 1.

(2)   COM(2004)0832.

(3)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 164. »


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/149


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Direitos dos passageiros no transporte em autocarro ***II

P7_TA(2010)0256

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (05218/3/2010 – C7-0077/2010 – 2008/0237(COD))

2011/C 351 E/28

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05218/3/2010 – C7-0077/2010),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0817),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0469/2008),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Julho de 2009 (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0174/2010),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, assim como aos Parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados de 23 de Abril de 2009, P6_TA(2009)0281.

(2)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 99.


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
P7_TC2-COD(2008)0237

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A acção da União no domínio do transporte em autocarro deverá ter como objectivo, nomeadamente, garantir aos passageiros um elevado nível de protecção, comparável ao de outros modos de transporte, independentemente do local em que viajem. Além disso, deverão ser plenamente tidas em conta as necessidades de defesa dos consumidores em geral.

(2)

Atendendo a que o passageiro dos serviços de transporte em autocarro é a parte mais fraca do contrato de transporte, é necessário conceder um nível mínimo de protecção a todos os passageiros.

(3)

As medidas da União destinadas a melhorar os direitos dos passageiros no transporte em autocarro deverão ter em conta as características específicas deste sector, maioritariamente composto por pequenas e médias empresas.

(4)

Atendendo às características específicas dos serviços regulares especializados e dos transportes por conta própria, estes tipos de transporte não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Os serviços regulares especializados deverão compreender serviços reservados ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, o transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho e o transporte de alunos e estudantes para os estabelecimentos de ensino e a partir destes.

(5)

Tendo em conta as características específicas dos serviços regulares do transporte urbano, suburbano e regional, que fazem parte dos serviços integrados nos serviços urbanos ou suburbanos, deverá ser concedido aos Estados-Membros o direito de excluírem esses tipos de transporte da aplicação de uma parte ▐ do presente regulamento. A fim de identificar estes serviços regulares urbanos, suburbanos e regionais, os Estados-Membros deverão atender a critérios tais como a organização administrativa, a situação geográfica, a distância, a frequência dos serviços, o número de paragens previstas, o tipo de autocarros utilizado, os sistemas de venda de bilhetes, as variações no número de passageiros entre serviços nos períodos de maior e menor tráfego, os códigos e os horários dos autocarros.

(6)

Os passageiros ▐ deverão poder beneficiar de regras em matéria de responsabilidade comparáveis às aplicáveis a outros modos de transporte em caso de acidente que ocasione a morte ou lesões corporais .

(7)

Os transportadores devem ser responsáveis por extravio ou danos nas bagagens dos passageiros, em termos comparáveis aos que se aplicam a outros modos de transporte .

(8)

Para além da indemnização, nos termos da legislação nacional aplicável, em caso de morte, dano não patrimonial, extravio ou danos nas suas bagagens devido a um acidente decorrente da utilização do autocarro, os passageiros deverão ter direito a assistência no que diz respeito às suas necessidades práticas e económicas imediatas na sequência de um acidente. Essa assistência deverá incluir , se necessário, os primeiros socorros, o alojamento, a alimentação, o vestuário , os transportes e as despesas com o funeral . Em caso de morte ou danos corporais, o transportador deverá ainda fazer pagamentos antecipados para cobrir as necessidades financeiras imediatas, numa base proporcional aos danos sofridos, desde que haja indícios de responsabilidade imputável ao transportador.

(9)

Os serviços de transporte de passageiros em autocarro deverão beneficiar todos os cidadãos. Consequentemente, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro factor deverão poder utilizar os serviços de autocarro em condições comparáveis às dos outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos que todos os outros cidadãos no que respeita à liberdade de circulação, à liberdade de escolha e à não discriminação.

(10)

Tendo em conta o artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a fim de proporcionar a essas pessoas e às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de viajarem de autocarro em condições comparáveis às dos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras de não discriminação e de assistência em viagem. Por conseguinte, o transporte dessas pessoas deverá ser aceite, e não deverá ser recusado com base na sua deficiência ou mobilidade reduzida, excepto por motivos justificados de segurança ou de concepção dos veículos ou das infra-estruturas. No quadro da legislação aplicável em matéria de protecção dos trabalhadores, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida deverão beneficiar do direito a assistência nos terminais e a bordo dos veículos. Para facilitar a sua integração social, as pessoas em causa deverão receber essa assistência de forma gratuita. Os transportadores deverão criar condições de acessibilidade, utilizando de preferência o sistema europeu de normalização.

(11)

Aquando da tomada de decisões sobre a concepção de novos terminais, ou quando procederem a renovações importantes, os organismos gestores dos terminais deverão, sem excepções e como condição essencial , ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida , em consonância com os requisitos do «design para todos» . Em qualquer caso, os organismos gestores dos terminais deverão designar os pontos nos quais as referidas pessoas podem anunciar a sua chegada e requerer assistência.

(12)

Os transportadores deverão ter igualmente em conta essas necessidades quando tomarem decisões sobre a concepção de novos veículos e sobre a remodelação de veículos usados.

(13)

Os Estados-Membros devem melhorar as infra-estruturas existentes, sempre que tal seja necessário para permitir aos transportadores assegurarem o acesso às pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, bem como prestarem assistência adequada.

(14)

A fim de atender às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, o pessoal deverá receber formação adequada. Tendo em vista facilitar o reconhecimento mútuo das habilitações nacionais dos motoristas, poderá ser ministrada formação de sensibilização para a deficiência como parte integrante da qualificação inicial ou da formação contínua a que se refere a Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros (3). A fim de assegurar a coerência entre a introdução de requisitos de formação e os prazos estabelecidos naquela directiva, deverá ser admitida a possibilidade de isenção durante um período de tempo limitado.

(15)

▐ As organizações representativas de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida deverão ser consultadas ou associadas à elaboração do conteúdo da formação relacionada com a deficiência.

(16)

Os direitos dos passageiros no transporte em autocarro deverão compreender a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. Todas as informações essenciais prestadas aos passageiros do transporte em autocarro deverão também ser prestadas em formatos alternativos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida , nomeadamente caracteres grandes, linguagem simples, Braille, comunicações electrónicas às quais se possa ter acesso mediante tecnologia adaptável e formatos áudio .

(17)

O presente regulamento não deverá limitar os direitos dos transportadores a procurarem obter reparação por parte de qualquer pessoa, incluindo terceiros, ao abrigo da legislação nacional aplicável.

(18)

Os inconvenientes causados aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso significativo da sua viagem deverão ser reduzidos. Para este efeito, os passageiros que partam de terminais deverão receber assistência e informações adequadas de uma forma que seja acessível a todos . Os passageiros deverão poder igualmente cancelar a viagem e obter o reembolso dos seus bilhetes ou prosseguir a viagem ou ser reencaminhados em condições satisfatórias. Caso os transportadoresas não prestem aos passageiros a assistência necessária, os passageiros devem dispor do direito de obter uma compensação financeira.

(19)

Os transportadores deverão cooperar, através das respectivas associações profissionais, com a participação dos interessados, das associações profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros e das pessoas com deficiência, tendo em vista a adopção de disposições a nível regional, nacional ou europeu destinadas a melhorar a prestação de informações e a assistência aos passageiros, especialmente em caso de cancelamento e de atrasos consideráveis.

(20)

O presente regulamento não deverá prejudicar os direitos dos passageiros estabelecidos pela Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (4). O presente regulamento não deverá aplicar-se aos casos de cancelamento de circuitos organizados por motivos distintos do cancelamento do serviço de transporte em autocarro.

(21)

Os passageiros deverão ser plenamente informados dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento, de modo a poderem exercê-los eficazmente.

(22)

Os passageiros deverão poder exercer os seus direitos através de procedimentos de reclamação adequados aplicados pelos transportadores ou, se for caso disso, mediante a apresentação de uma reclamação junto do organismo ou organismos designados para o efeito pelo Estado-Membro em causa.

(23)

Os Estados-Membros deverão assegurar o cumprimento do presente regulamento e designar um organismo ou organismos competentes para desempenhar as funções de supervisão e controlo da aplicação do presente regulamento. Isto não afecta o direito dos passageiros de exigirem reparação legal junto dos tribunais nos termos da lei nacional.

(24)

Tendo em conta os procedimentos estabelecidos pelos Estados-Membros para a apresentação de reclamações, uma reclamação referente à assistência deverá, de preferência, ser dirigida ao organismo ou organismos designados para efeitos da aplicação do presente regulamento no Estado-Membro onde se situe o ponto de embarque ou de desembarque.

(25)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções a aplicar em caso de infracção do presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(26)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, assegurar um nível equivalente de protecção e de assistência aos passageiros do transporte em autocarro em todos os Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(27)

O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5).

(28)

A aplicação do presente regulamento deverá basear-se no Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (6). Esse regulamento deverá, por conseguinte, ser alterado.

(29)

Os Estados-Membros devem promover a utilização de transportes públicos e introduzir sistemas de informação interoperáveis e intermodais que permitam informar sobre os horários e os preços com a emissão de bilhetes multimodais a fim de optimizar o uso e a interoperabilidade dos diversos modos de transporte. Estes serviços devem ser acessíveis a pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

(30)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, tendo também presente a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (7), e a Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (8),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras para o transporte em autocarro no que respeita às seguintes matérias:

a)

Não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte oferecidas pelos transportadores;

b)

Direitos dos passageiros em caso de acidente decorrente da utilização do autocarro de que resulte a morte ou danos não patrimoniais ou o extravio ou danos nas bagagens;

c)

Não discriminação e assistência obrigatória às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;

d)

Direitos dos passageiros em caso de cancelamento ou atraso;

e)

Informações mínimas a prestar aos passageiros;

f)

Tratamento das reclamações;

g)

Regras gerais de aplicação.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos passageiros de serviços regulares:

a)

Caso o ponto de embarque do passageiro esteja situado no território de um Estado-Membro; e

b)

Caso o ponto de embarque do passageiro esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o ponto de desembarque do passageiro esteja situado no território de um Estado-Membro.

2.   Com excepção dos artigos 11.o a 18.o e dos Capítulos IV a VI, o presente regulamento aplica-se igualmente aos passageiros que viajem em serviços ocasionais caso o ponto de embarque inicial ou o ponto de desembarque final do passageiro esteja situado no território de um Estado-Membro.

3.   O presente regulamento não se aplica aos serviços regulares especializados e aos transportes por conta própria.

4.   Com excepção do n.o 2 do artigo 4.o, dos artigos 7.o, 9.oe 11.o , do n.o 1 do artigo 12.o, do n.o 1 do artigo 13.o, do n.o 1 do artigo 15.o, do artigo 18.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o e dos artigos 21.o, 25.o, 27.o, 28.o e 29.o, os Estados-Membros podem excluir da aplicação do presente regulamento os serviços regulares urbanos e suburbanos , bem como os serviços regionais regulares, desde que façam parte de serviços integrados nos serviços urbanos e suburbanos , incluindo os serviços transfronteiriços desse tipo.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão das isenções de diferentes tipos de serviços concedidas ao abrigo do n.o 4 até …  (9). A Comissão toma as medidas adequadas se determinada isenção for considerada não conforme com o disposto no presente artigo. Até … (10), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as isenções concedidas ao abrigo do n.o 4 .

6.   Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser entendida como estando em conflito com a actual legislação sobre requisitos técnicos para os autocarros ou as infra-estruturas ▐ das paragens de autocarro e dos terminais.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)   «Serviços regulares»: serviços que asseguram o transporte de passageiros em autocarro com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;

b)   «Serviços regulares especializados»: serviços regulares, independentemente de quem os organiza, que asseguram o transporte em autocarro de determinadas categorias de passageiros com exclusão de outros passageiros;

c)   «Transportes por conta própria»: operações efectuadas em autocarro com fins não comerciais nem lucrativos por uma pessoa singular ou colectiva, em que:

a actividade de transporte constitui apenas uma actividade acessória dessa pessoa singular ou colectiva, e

os veículos utilizados são propriedade dessa pessoa singular ou colectiva ou foram por ela adquiridos a prestações ou foram objecto de contrato de locação financeira de longa duração, e são conduzidos por um membro do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pela própria pessoa singular, ou por pessoal empregado ou ao serviço da empresa mediante obrigação contratual;

d)   «Serviços ocasionais»: serviços que não correspondem à definição de serviços regulares e cuja característica principal é o transporte em autocarro de grupos de passageiros constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador;

e)   «Contrato de transporte»: um contrato de transporte celebrado entre um transportador e um passageiro, tendo em vista a prestação de um ou vários serviços regulares ou ocasionais;

f)   «Bilhete»: um documento válido ou qualquer outra prova da existência de um contrato de transporte;

g)   «Transportador»: uma pessoa singular ou colectiva, que não seja um operador turístico , agente de viagens, ou vendedor de bilhetes, que oferece serviços de transporte regulares ou ocasionais ao público em geral;

h)   «Transportador de facto»: uma pessoa singular ou colectiva distinta do transportador, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte;

i)   «Vendedor de bilhetes»: um intermediário que celebra contratos de transporte em nome de um transportador;

j)   «Agente de viagens»: um intermediário que age em nome de um passageiro para a celebração de contratos de transporte;

k)   «Operador turístico»: um operador ▐, na acepção do ponto 2 do artigo 2.o da Directiva 90/314/CEE, que não seja transportador;

l)   «Pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida»: qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), incapacidade ou deficiência intelectual ou qualquer outra causa de incapacidade, ou devido à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;

m)   «Condições de acesso»: as normas, orientações e informações pertinentes relativas à acessibilidade dos autocarros e/ou dos terminais designados, incluindo os equipamentos oferecidos às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;

n)   «Reserva»: a reserva de um lugar a bordo de um autocarro para uma partida específica de um serviço regular;

o)   «Terminal»: um terminal dotado de pessoal em que, de acordo com um percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque ou desembarque de passageiros, equipado com instalações tais como balcões de registo, sala de espera ou bilheteira;

p)   «Paragem de autocarro»: qualquer ponto distinto de um terminal em que, de acordo com o percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque e desembarque de passageiros;

q)   «Organismo gestor do terminal»: uma entidade organizacional de um Estado-Membro, responsável pela gestão de um terminal designado;

r)   «Cancelamento»: a não realização de um serviço regular que previamente programado;

s)   «Atraso»: a diferença entre a hora programada da partida do serviço regular de acordo com o horário publicado e a hora real da sua partida.

Artigo 4.o

Bilhetes e condições contratuais não discriminatórias

1.   Os transportadores fornecem um bilhete ao passageiro, a menos que outros documentos dêem direito ao transporte. O bilhete pode ser emitido em formato electrónico.

2.   Sem prejuízo das tarifas sociais, as condições contratuais e as tarifas aplicadas pelos transportadores são oferecidas ao público em geral sem qualquer discriminação directa ou indirecta em razão da nacionalidade do cliente final ou do local de estabelecimento dos transportadores ou dos vendedores de bilhetes na União.

Artigo 5.o

Outras partes executantes

1.   Mesmo que o cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento tenha sido confiado a um transportador de facto, a um vendedor de bilhetes ou a qualquer outra pessoa, o transportador, agente de viagens, operador turístico ou organismo gestor do terminal que tenha confiado essas obrigações é responsável pelos actos e omissões da parte executante.

2.   Além disso, a parte à qual tenha sido confiado o cumprimento de uma obrigação pelo transportador, agente de viagens, operador turístico ou organismo gestor do terminal fica sujeita ao disposto no presente regulamento no que se refere à obrigação que lhe foi confiada.

Artigo 6.o

Exclusão de restrições

1.   Os direitos e obrigações perante os passageiros decorrentes do presente regulamento não podem ser objecto de renúncia ou limitação, nomeadamente por cláusula derrogatória ou restritiva do contrato de transporte.

2.   Os transportadores podem oferecer aos passageiros condições contratuais mais favoráveis do que as estabelecidas no presente regulamento.

Capítulo II

Indemnização e assistência em caso de acidente

Artigo 7.o

Responsabilidade por morte e danos corporais de passageiros

1.   Nos termos do presente capítulo, os transportadores são responsáveis pelas perdas ou danos que resultem da morte ou de lesões corporais dos passageiros, causados por acidentes relacionados com a prestação de serviços de transporte em autocarro que ocorram durante a permanência do passageiro a bordo do veículo ou durante o embarque ou desembarque .

2.    A responsabilidade extra-contratual dos transportadores por danos não está sujeita a qualquer limite financeiro, quer este seja fixado por lei, convenção ou contrato .

3.     Em caso de reclamação até 220 000 EUR por passageiro, o transportador não pode excluir ou limitar a sua responsabilidade apresentando provas de que efectuou as diligências previstas na alínea a) do n.o4, a não ser que o montante total do sinistro exceda, nos termos da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (11), o montante correspondente ao seguro obrigatório previsto na legislação nacional do Estado-Membro no qual o autocarro está normalmente estacionado . Neste caso, a responsabilidade fica limitada a esse montante .

4.     O transportador não será responsável nos termos do n.o 1 se:

a)

O acidente se dever a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que o transportador, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pela especificidade do caso, não podia ter evitado ou a cujas consequências não podia ter obviado;

b)

O acidente for da responsabilidade do passageiro ou tiver sido causado por negligência deste.

Nenhuma disposição do presente regulamento:

a)

Implica que o transportador seja a única parte responsável pela indemnização dos danos; ou

b)

Restringe o direito do transportador de procurar ser ressarcido por outrem nos termos da lei aplicável de um Estado-Membro.

Artigo 8.o

Indemnizações

1.     Em caso de morte de um passageiro, a indemnizaçção no que respeita à responsabilidade prevista no artigo 7.o compreende:

a)

As despesas decorrentes do falecimento do passageiro, nomeadamente as relacionadas com o transporte do corpo e o funeral;

b)

As indemnizações previstas no n.o 2, se a morte não tiver ocorrido imediatamente.

2.     Em caso de lesão corporal ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica de um passageiro, a indemnização compreende:

a)

As despesas necessárias, nomeadamente as despesas relacionadas com o tratamento e o transporte ;

b)

A indemnização dos prejuízos financeiros decorrentes da incapacidade total ou parcial para o trabalho ou do aumento das necessidades do passageiro.

3.     Se, por morte do passageiro, as pessoas em relação às quais o passageiro tinha ou devesse vir a ter uma obrigação legal de alimentos ficarem privadas do seu sustento, tais pessoas têm igualmente direito à indemnização dessa perda.

Artigo 9.o

Necessidades práticas e financeiras imediatas dos passageiros

Em caso de acidente decorrente da utilização do autocarro, o transportador deve prestar uma assistência ▐ no que diz respeito às necessidades práticas imediatas dos passageiros na sequência do acidente. Essa assistência incluirá, se necessário, primeiros socorros, alojamento, alimentação, vestuário, transporte e despesas de funeral. Em caso de morte ou danos corporais o transportador fará ainda pagamentos antecipados para cobrir as necessidades financeira imediatas, numa base proporcional aos danos sofridos, desde que haja indícios de responsabilidade imputável ao transportador. Qualquer pagamento feito ou assistência prestada não constitui reconhecimento de responsabilidade.

Artigo 10.o

Responsabilidade em caso de extravio ou de danos na bagagem

1.     Os transportadores são responsáveis pelo extravio e pelos danos na bagagem entregue à sua responsabilidade. O montante máximo da indemnização é de 1 800 EUR por passageiro.

2.     Em caso de acidente relacionado com a exploração de serviços de transporte de autocarro, os transportadores são responsáveis pelo extravio e pelos danos nos objectos pessoais com que o passageiro viajava ou que trazia consigo como bagagem de mão. O montante máximo da indemnização é de 1 300 EUR por passageiro.

3.     Os transportadores não serão responsáveis pelo extravio ou danos nos termos dos nos 1 e 2 se:

a)

O acidente se dever a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que o transportador, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pela especificidade do caso, não podia ter evitado ou a cujas consequências não podia ter obviado;

b)

O extravio ou os danos forem da responsabilidade do passageiro ou tiverem sido causados por negligência deste.

Capítulo III

Direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida

Artigo 11.o

Direito ao transporte

1.   Os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos não podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete ou a embarcar uma pessoa com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida.

2.   As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm acesso a reservas e bilhetes sem agravamento de custos.

Artigo 12.o

Excepções e condições especiais

1.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 11.o, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete ou a embarcar uma pessoa com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida:

a)

Para cumprir as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, da União ou nacional, ou para cumprir as prescrições de saúde e segurança estabelecidas pelas autoridades competentes;

b)

Se a concepção do veículo ou das infra-estruturas, incluindo paragens de autocarro e terminais, tornar fisicamente impossível o embarque, o desembarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida em condições seguras ou viáveis em termos operacionais.

2.   Caso se recusem a aceitar uma reserva ou a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete pelos motivos referidos no n.o 1, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos informam a pessoa em causa de um serviço alternativo aceitável operado pelo transportador.

3.   Caso seja recusado o embarque a uma pessoa com deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida que tenha uma reserva ou um bilhete e que tenha cumprido os requisitos constantes da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o, com fundamento na sua deficiência ou mobilidade reduzida, deve ser dada a essa pessoa e a qualquer pessoa que a acompanhe ao abrigo do n.o 4 do presente artigo a possibilidade de escolher entre:

a)

O direito ao reembolso e, se pertinente, uma viagem gratuita de regresso ao ponto de partida inicial estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade; e

b)

Excepto nos casos em que tal não seja exequível, o prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento por serviços de transporte alternativos razoáveis para o local de destino estabelecido no contrato de transporte.

O direito ao reembolso do preço pago pelo bilhete não é afectado pela omissão de notificação nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o.

4.    Caso um transportador , agente de viagens ou operador turístico se recuse a aceitar uma reserva, a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete ou a aceitar a bordo uma pessoa com fundamento em deficiência ou ▐ mobilidade reduzida pelas razões definidas no n.o 1 do presente artigo, ou se a tripulação da viatura em causa consistir em apenas uma pessoa que a conduz e não tem possibilidade de prestar à pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida toda a assistência especificada na parte b) do Anexo I, a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida pode solicitar ser acompanhada por outra pessoa apta a prestar a assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida ▐. Esse acompanhante deve ser transportado gratuitamente e, sempre que tal seja exequível, ser sentado ao lado da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.

5.   Caso um transportador, agente de viagens ou operador turístico recorra ao disposto no n.o 1, deve informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos respectivos motivos e, mediante pedido, informar por escrito a pessoa em causa no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pedido.

Artigo 13.o

Acessibilidade e informação

1.   Em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, os transportadores e os organismos gestores de terminais devem, se for caso disso através das respectivas organizações, estabelecer ou aplicar condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida.

2.   As condições de acesso previstas no n.o 1 devem ser tornadas públicas pelos transportadores e organismos gestores dos terminais em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Aquando do fornecimento dessas informações, deve ser dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

3.     Os transportadores devem disponibilizar imediatamente, a pedido, a regulamentação nacional, da União ou internacional que estabelece as normas de segurança em que se baseiam as regras em matéria de acesso não discriminatório. Esta regulamentação deve ser fornecida em formatos acessíveis.

4.   Os operadores turísticos devem disponibilizar as condições de acesso previstas no n.o 1 relativas aos trajectos incluídos nas viagens organizadas, nas férias organizadas ou nos circuitos organizados que organizam, vendem ou põem à venda.

5.   As informações sobre as condições de acesso a que se referem os n.os 2 e 4 devem ser distribuídas em suporte físico, a pedido do passageiro.

6.   Os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos devem assegurar a disponibilização, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, de todas as informações gerais relevantes relativas aos percursos e às condições de transporte, incluindo, se for caso disso, reservas e informações em linha. As informações devem ser distribuídas em suporte físico, a pedido do passageiro.

Artigo 14.o

Designação de terminais

Os Estados-Membros designam os terminais de autocarros em que deve ser prestada assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto. A Comissão disponibiliza através da Internet uma lista dos terminais de autocarro designados.

Artigo 15.o

Direito a assistência nos terminais designados e a bordo dos autocarros

1.   ▐ Os transportadores e os organismos gestores dos terminais prestam gratuitamente, nos terminais designados pelos Estados-Membros, dentro das respectivas esferas de competência, a assistência , pelo menos na medida especificada na parte a) do Anexo I , às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

2.   ▐ Os transportadores prestam gratuitamente, a bordo dos autocarros, a assistência , pelo menos na medida especificada na parte b) do Anexo I , às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 16.o

Condições de prestação de assistência

1.   Os transportadores e os organismos gestores dos terminais cooperam entre si para prestar assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida desde que:

a)

Essa necessidade de assistência seja notificada aos transportadores, aos organismos gestores dos terminais, aos agentes de viagens ou aos operadores turísticos pelo menos 24 horas antes de a assistência ser necessária; e

b)

As pessoas em causa se apresentem no ponto designado:

i)

à hora antecipadamente estabelecida pelo transportador, que não deve anteceder em mais de 60 minutos a hora de partida publicada , a menos que o transportador e o passageiro acordem num prazo mais curto, ou

ii)

caso não tenha sido estabelecida uma hora, pelo menos 30 minutos antes da hora de partida publicada.

2.   Além do disposto no n.o 1, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devem notificar o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico, no momento da reserva ou da compra antecipada do bilhete, das suas necessidades específicas em termos de lugar sentado, desde que tenham conhecimento dessa necessidade nesse momento.

3.   Os transportadores, organismos gestores de terminais, agentes de viagens e operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar a recepção das notificações de necessidade de assistência apresentadas pelas pessoas com deficiência ou pelas pessoas com mobilidade reduzida. Esta obrigação aplica-se em todos os terminais designados e respectivos pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet.

4.   Na falta de notificação nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2, os transportadores, organismos gestores de terminais, agentes de viagens e operadores turísticos devem efectuar todas as diligências razoáveis para garantir que a assistência seja prestada de modo a que a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido um bilhete, embarcar, mudar para a correspondência ou desembarcar.

5.   Os organismos gestores de terminais devem designar um ponto no interior ou no exterior do terminal onde as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada e requerer assistência. Esse ponto deve ser claramente assinalado e nele se devem prestar as informações básicas sobre o terminal e a assistência oferecida, em formatos acessíveis.

Artigo 17.o

Transmissão de informações a terceiros

Se os agentes de viagens ou os operadores turísticos receberem uma notificação nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o, devem transmitir sem demora essa informação, dentro do seu horário normal de expediente, ao transportador ou ao organismo gestor do terminal.

Artigo 18.o

Formação

1.   Os transportadores e, se for caso disso, os organismos gestores de terminais devem estabelecer procedimentos de formação relacionados com a deficiência, incluindo instruções, e asseguram que:

a)

O seu pessoal, com excepção dos motoristas, bem como o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, que preste assistência directa a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida tenha formação ou receba as instruções a que se referem as partes a) e b) do Anexo II; e

b)

O seu pessoal, incluindo os motoristas, que lide directamente com os passageiros ou com questões relacionadas com os passageiros tenha formação ou receba as instruções a que se refere a parte a) do Anexo II.

2.   Os Estados-Membros podem, durante um período máximo de dois anos a contar de … (12), excluir a formação dos motoristas da aplicação da alínea b) do n.o 1.

Artigo 19.o

Indemnização no que respeita às cadeiras de rodas e a outros equipamentos de mobilidade

1.   Os transportadores e os organismos gestores de terminais são responsáveis pelas perdas ou danos que causarem em cadeiras de rodas, outros equipamentos de mobilidade ou dispositivos de assistência ▐. As perdas ou danos são indemnizadas pelo transportador ou pelo organismo gestor do terminal responsável pelas perdas ou danos em causa.

2.   A indemnização a que se refere o n.o 1 deve ser igual ao custo de substituição ou reparação dos equipamentos ou dispositivos extraviados ou danificados.

3.   Se necessário, são efectuadas todas as diligências para proceder à rápida substituição temporária do equipamento ou dos dispositivos. As cadeiras de rodas, os outros equipamentos de mobilidade ou os dispositivos de assistência devem ter, se possível, características técnicas e funcionais idênticas às dos extraviados ou danificados.

Capítulo IV

Direitos dos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso

Artigo 20.o

Prosseguimento, reencaminhamento e reembolso

1.   Caso um transportador tenha boas razões para prever que um serviço regular será cancelado ou que a partida de um terminal terá um atraso superior a 120 minutos, ou em caso de sobrelotação, deve ser imediatamente oferecida aos passageiros a possibilidade de escolha entre:

a)

O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o seu destino final, sem custos adicionais e em condições equivalentes às estipuladas no contrato de transporte, na primeira oportunidade;

b)

O reembolso do preço do bilhete e, se for caso disso, um serviço de autocarro gratuito de regresso ao ponto de partida inicial estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade ;

c)

Além do reembolso a que se refere a alínea b), o direito a indemnização no valor de 50 % do preço do bilhete se o transportador não oferecer o prosseguimento ou o reencaminhamento para o destino final nos termos da alínea a). A indemnização deve ser paga no prazo de um mês a contar da data de apresentação do respectivo pedido.

2.     Caso o autocarro deixe de estar operacional, deve ser oferecido aos passageiros transporte do local onde o veículo se encontra imobilizado para um local de espera ou terminal adequados, a partir de onde seja possível prosseguir viagem.

3.   Caso um serviço regular seja cancelado ou tenha um atraso na partida de uma paragem de autocarro superior a 120 minutos, o passageiro tem direito ao prosseguimento da viagem, ao reencaminhamento ou ao reembolso do preço do bilhete por parte do transportador.

4.   O pagamento do reembolso previsto na alínea b) do n.o 1 e no n.o 3 deve ser efectuado no prazo de 14 dias a contar do momento em que for feita a oferta ou em que for recebido o pedido. O pagamento deve cobrir o custo integral do bilhete ao preço a que foi adquirido, relativamente à parte ou partes do percurso não efectuadas, e à parte ou partes já efectuadas se o percurso já não se justificar em função do plano inicial de viagem do passageiro. Em caso de passes ou títulos de transporte sazonais, o pagamento é efectuado na proporção da parte do custo integral do passe ou do bilhete. O reembolso deve ser efectuado em numerário, a não ser que o passageiro aceite outra forma de reembolso.

Artigo 21.o

Informações

1.   Em caso de cancelamento ou de atraso na partida de um serviço regular, os passageiros que partem dos terminais devem ser informados da situação pelo transportador ou, se for caso disso, pelo organismo gestor do terminal, logo que possível e em todo o caso no máximo 30 minutos após a hora de partida programada, bem como da hora prevista de partida logo que esta informação esteja disponível.

2.   Se os passageiros perderem um serviço de correspondência dentro do horário devido a um cancelamento ou atraso, o transportador ou, se for caso disso, o organismo gestor do terminal deve efectuar todas as diligências razoáveis para informar os passageiros em causa das correspondências alternativas.

3.   O transportador ou, se for caso disso, o organismo gestor do terminal deve assegurar que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida recebam as informações requeridas pelos n.os 1 e 2 em formatos acessíveis.

Artigo 22.o

Assistência em caso de partidas canceladas ou atrasadas

1.   Para um percurso de duração programada superior a três horas, o transportador deve oferecer gratuitamente ao passageiro, em caso de cancelamento ou atraso superior a uma hora na partida de um terminal:

a)

Refeições ligeiras, refeições ou bebidas em quantidade razoável em função do tempo de espera ou de atraso, se estiverem disponíveis no autocarro ou no terminal ou puderem ser razoavelmente fornecidas;

b)

▐ Um quarto de hotel ou outro alojamento, bem como assistência para organizar o transporte entre o terminal e o local de alojamento, nos casos em que seja necessária uma estadia de uma ou mais noites.

2.   Na aplicação do disposto no presente artigo, o transportador deve dar especial atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e eventuais acompanhantes.

Artigo 23.o

Outras vias de recurso

Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que os passageiros recorram, nos termos da lei nacional, aos tribunais nacionais para obterem a reparação dos prejuízos decorrentes do cancelamento ou atraso dos serviços regulares.

Artigo 24.o

Medidas adicionais a favor dos passageiros

Os transportadores devem cooperar na adopção de medidas a nível nacional ou europeu, com a participação dos interessados, das associações profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros e das pessoas com deficiência. Essas medidas devem ter por finalidade melhorar a assistência aos passageiros, especialmente no caso de atrasos longos e interrupção ou cancelamento da viagem, com especial ênfase nos passageiros com necessidades especiais devido a deficiência, mobilidade reduzida, doença, idade avançada e gravidez, e incluir os acompanhantes e os passageiros que viajem com crianças.

Capítulo V

Regras gerais em matéria de informações e reclamações

Artigo 25.o

Direito a informações sobre a viagem

Os transportadores e os organismos gestores de terminais devem, dentro das respectivas esferas de competência, prestar aos passageiros informações adequadas , logo no momento da reserva e durante toda a viagem , em formatos acessíveis e de acordo com um modelo conceptual comum para os dados e sistemas de transporte público .

Artigo 26.o

Informações sobre os direitos dos passageiros

1.   Os transportadores e os organismos gestores de terminais devem assegurar, dentro das respectivas esferas de competência, que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas e compreensíveis sobre os direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento no momento da reserva e , o mais tardar , no momento da partida. As informações devem ser prestadas em formatos acessíveis e de acordo com um modelo conceptual comum para os dados e sistemas de transporte público, nos terminais e, se for caso disso, na internet. Estas informações devem incluir os dados de contacto do organismo ou organismos nacionais de aplicação designados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 29.o.

2.   A fim de darem cumprimento ao dever de informação a que se refere o n.o 1, os transportadores e os organismos gestores de terminais podem utilizar uma síntese do presente regulamento, elaborada pela Comissão em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que tenha sido posta à sua disposição.

Artigo 27.o

Reclamações

Os transportadores devem estabelecer ou dispor de um mecanismo para tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações estabelecidos pelo presente regulamento .

Artigo 28.o

Apresentação de reclamações

Caso um passageiro abrangido pelo presente regulamento pretenda apresentar uma reclamação ao transportador ▐, deve fazê-lo no prazo de três meses a contar da data da prestação do serviço regular ou da data em que o serviço regular deveria ter sido prestado. No prazo de um mês a contar da recepção da reclamação, o transportador deve informar o passageiro de que a sua reclamação foi aceite, rejeitada ou está ainda a ser analisada. O prazo para apresentação da resposta definitiva não pode ser superior a dois meses a contar da data de recepção da reclamação.

Capítulo VI

Aplicação e organismos nacionais de aplicação

Artigo 29.o

Organismos nacionais de aplicação

1.   Cada Estado-Membro designa um organismo ou os organismos ▐ responsáveis pela aplicação do presente regulamento , ou um novo organismo, caso não existam . Cada organismo toma as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.

Cada organismo é independente dos transportadores, operadores turísticos e entidades gestoras de terminais no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão do organismo ou organismos designados nos termos do presente artigo.

3.   Qualquer passageiro pode apresentar uma reclamação ▐ ao organismo competente designado ao abrigo do n.o 1, ou a qualquer outro organismo competente designado por um Estado-Membro, por alegada infracção do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem decidir que, numa primeira fase, o passageiro apresente a reclamação ▐ ao transportador , caso em que o organismo nacional de aplicação ou qualquer outro organismo adequado designado pelo Estado-Membro deve agir como instância de recurso para as reclamações não resolvidas ao abrigo do artigo 28.o.

Artigo 30.o

Relatório sobre a aplicação

Até 1 de Junho de … (13) e em seguida de dois em dois anos, os organismos de aplicação designados nos termos do n.o 1 do artigo 29.o publicam um relatório sobre as suas actividades nos dois anos anteriores, contendo, designadamente, a descrição das medidas tomadas para aplicar o presente regulamento e estatísticas sobre as reclamações e as sanções aplicadas.

Artigo 31.o

Cooperação entre os organismos de aplicação

Os organismos nacionais de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 29.o devem trocar, sempre que necessário, informações sobre as suas actividades e os seus princípios e práticas em matéria de tomada de decisões. A Comissão deve apoiá-los nessa tarefa.

Artigo 32.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desse regime e dessas medidas até … (14), devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração subsequente que lhes diga respeito.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 33.o

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até … (15), um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas que pormenorizem a aplicação das disposições do presente regulamento, ou que o alterem.

Artigo 34.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

No anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é aditado o seguinte ponto:

«18.

Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro (16)  (18).

Artigo 35.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … (19).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 99.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (JO C 184 E de 8.7.2010, p. 312), posição do Conselho de 11 de Março de 2010 (JO C 122 E de 11.5.2010, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2010.

(3)  JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.

(4)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(6)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(7)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(8)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(9)   JO: inserir data: três meses após a data de início da aplicação do presente regulamento.

(10)  JO: inserir data: cinco anos após a data de início da aplicação do presente regulamento.

(11)   JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.

(12)  JO: inserir a data de início da aplicação do presente regulamento.

(13)  JO: inserir data: dois anos após a data de início da aplicação do presente regulamento.

(14)  JO: inserir a data de início da aplicação do presente regulamento.

(15)  JO: inserir data: três anos após a data de início da aplicação do presente regulamento.

(16)  OJ … ()

(17)  JO: inserir as referências de publicação do presente regulamento.»

(18)  JO: inserir número e data de aprovação do presente regulamento.

(19)  JO: inserir data: dois anos após a data de publicação do presente regulamento.

Terça-feira, 6 de Julho de 2010
ANEXO I

Assistência prestada a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida

a)   Assistência em terminais designados

Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:

comunicar a sua chegada ao terminal e apresentar o seu pedido de assistência nos pontos designados;

deslocar-se do ponto designado para o balcão de registo, a sala de espera e a zona de embarque;

embarcar no veículo, com a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação;

carregar a bagagem;

recuperar a bagagem;

desembarcar do veículo;

transportar um cão-guia credenciado a bordo do autocarro;

dirigir-se ao seu lugar.

b)   Assistência a bordo

Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:

obter as informações essenciais sobre o percurso, em formatos acessíveis, mediante pedido por parte do passageiro;

deslocar-se às instalações sanitárias a bordo, se existir pessoal a bordo para além do motorista;

embarcar/desembarcar durante as pausas do percurso, se existir pessoal a bordo para além do motorista.

Terça-feira, 6 de Julho de 2010
ANEXO II

Formação relacionada com a deficiência

a)   Formação de sensibilização para a deficiência

A formação do pessoal em contacto directo com os passageiros deve compreender os seguintes elementos:

sensibilização para as deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da aprendizagem, e respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a forma de distinguir as diferentes aptidões das pessoas cuja mobilidade, capacidade de orientação ou capacidade de comunicação possa ser reduzida;

obstáculos que se deparam às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional;

cães-guia credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses cães;

tratamento de situações inesperadas;

aptidões relacionais e métodos de comunicação com pessoas surdas e pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem;

manuseamento correcto de cadeiras de rodas e de outros equipamentos auxiliares de mobilidade de modo a evitar danos (para todo o pessoal responsável pelo manuseamento da bagagem, caso exista).

b)   Formação em assistência a pessoas com deficiência

A formação do pessoal que presta directamente assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida deve compreender os seguintes elementos:

forma de ajudar os utilizadores de cadeiras de rodas a sentarem-se e levantarem-se dessas cadeiras;

aptidões necessárias para prestar assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida que viajem com um cão-guia credenciado, incluindo o papel e as necessidades desses cães;

técnicas de acompanhamento de passageiros com deficiências visuais e de tratamento e transporte de cães-guia credenciados;

conhecimento dos vários tipos de equipamento auxiliar para pessoas com deficiência e para pessoas com mobilidade reduzida e técnicas de manuseamento desse equipamento;

utilização do equipamento de assistência utilizado no embarque e desembarque e conhecimento dos procedimentos adequados de assistência no embarque e no desembarque, que permitam salvaguardar a segurança e a dignidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida;

compreensão da necessidade de prestar uma assistência fiável e profissional; tomada de consciência da possibilidade de determinados passageiros com deficiência experimentarem sentimentos de vulnerabilidade durante a viagem, devido ao facto de dependerem da assistência prestada;

conhecimentos no domínio dos primeiros socorros.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/168


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Direitos dos passageiros de viagens marítimas ou em águas interiores ***II

P7_TA(2010)0257

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (14849/3/2009 – C7-0076/2010 – 2008/0246(COD))

2011/C 351 E/29

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14849/3/2009 – C7-0076/2010),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0816),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 1 do artigo 71.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0476/2008),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o, o n.o 1 do artigo 91.o e o n.o 2 do artigo 100.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Julho de 2009 (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0177/2010),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados de 23.4.2009, P6_TA(2009)0280.

(2)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 89.


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
P7_TC2-COD(2008)0246

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n. o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n. o 2006/2004

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n. o 1177/2010.)


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/169


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte ***II

P7_TA(2010)0258

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, referente à posição adoptada em primeira leitura pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (06103/4/2010 – C7-0119/2010 – 2008/0263(COD))

2011/C 351 E/30

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06103/4/2010 – C7-0119/2010),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0887),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0512/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de Maio de 2009 (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta os artigos 70.o e 72.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0211/2010),

1.

Aprova a posição do Conselho;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados de 23.4.2009, P6_TA(2009)0283.

(2)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 85.


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
ANEXO

Declarações

sobre a Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa ao quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 290.o do TFUE

«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da presente directiva não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290.o do TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições.»

Declaração da Comissão sobre a execução das acções prioritárias STI

«1.

O artigo 6.o, n.o 2, do texto da posição do Conselho em primeira leitura tem a seguinte redacção:

“2.

A Comissão deve ter como objectivo a aprovação de especificações para uma ou mais das acções prioritárias até … (1).

O mais tardar 12 meses após a aprovação das especificações necessárias para uma acção prioritária, a Comissão apresenta, se adequado, após realizar uma avaliação de impacto que inclua uma análise de custos/benefícios, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para a implantação da acção prioritária em causa, nos termos do artigo 294.o do TFUE.”

2.

Com base nas informações actualmente disponíveis, a Comissão considera que, para a adopção das especificações necessárias para as acções prioritárias referidas no artigo 3.o, se pode prever o seguinte calendário indicativo:

Quadro 1:   Calendário indicativo com vista à adopção de especificações para as acções prioritárias

Especificações para:

o mais tardar no final de:

A prestação, a nível da UE, de serviços de informação sobre viagens multimodais, conforme previsto no artigo 3.°, alínea a)

2014

A prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o tráfego, conforme previsto no artigo 3.°, alínea b)

2013

Os dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores, conforme previsto no artigo 3.°, alínea c)

2012

A prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da EU, conforme previsto no artigo 3.°, alínea d)

2012

A prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, conforme previsto no artigo 3.°, alínea e)

2012

A prestação de serviços de reserva de lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, conforme previsto no artigo 3.°, alínea f)

2013

Este calendário indicativo baseia-se no pressuposto de que o acordo sobre a Directiva STI entre o Parlamento Europeu e o Conselho é alcançado em segunda leitura rápida no início de 2010.»

Declaração da Comissão sobre a responsabilidade

«A implantação e utilização das aplicações e dos serviços STI podem levantar uma série de questões ligadas à responsabilidade susceptíveis de criar um importante obstáculo a uma penetração alargada de alguns serviços STI no mercado. A resolução destas questões constitui uma das acções prioritárias propostas pela Comissão no seu plano de acção STI.

Tendo em conta a legislação nacional e comunitária em vigor sobre responsabilidade e, nomeadamente, a Directiva 1999/34/CE, a Comissão acompanhará de perto os progressos registados nos Estados-Membros relativamente à implantação e utilização das aplicações e dos serviços STI. Se necessário e adequado, a Comissão formulará orientações sobre responsabilidade, nomeadamente descrevendo as obrigações que incumbem às partes interessadas no que respeita à aplicação e utilização das aplicações e dos serviços STI.»

Declaração da Comissão sobre a notificação de actos delegados

«A Comissão Europeia toma nota de que, excepto nos casos em que o acto legislativo preveja um procedimento de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados deve ter em conta os períodos de interrupção dos trabalhos das instituições (Inverno, Verão e eleições europeias), para garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos prazos estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, e declara-se pronta a agir em conformidade.»


(1)  Inserir a data: 30 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/171


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Formalidades declarativas aplicáveis aos navios à entrada ou à saída dos portos ***I

P7_TA(2010)0259

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade e que revoga a Directiva 2002/6/CE (COM(2009)0011 – C6-0030/2009 – 2009/0005(COD))

2011/C 351 E/31

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0011),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0030/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 100.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de Novembro de 2009 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité da Regiões, de 17 de Junho de 2009 (2),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0064/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 131.

(2)  JO C 211 de 4.9.2009, p. 65.


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
P7_TC1-COD(2009)0005

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2010, tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Directiva 2002/6/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2010/65/UE.)

Terça-feira, 6 de Julho de 2010
ANEXO

Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a concessão de certificados de dispensa de pilotagem

A fim de facilitar o transporte marítimo de curta distância e tendo em conta as normas dos serviços de pilotagem já em vigor em numerosos Estados-Membros, bem como o papel que os pilotos marítimos desempenham na promoção da segurança marítima e na protecção do meio marinho, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram necessário examinar um quadro claro para a concessão de certificados de dispensa de pilotagem nos portos marítimos europeus, em conformidade com o objectivo fixado pela Comissão na sua Comunicação tendo em vista a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras e na sua Comunicação relativa a uma política portuária europeia (COM(2007)0616) e considerando que cada zona de pilotagem requer uma experiência altamente especializada e o conhecimento do local. A Comissão examinará esta questão dentro em breve, levando em linha de conta a importância da segurança no mar e a protecção do meio marinho e cooperando com as partes interessadas, em particular no que se refere à aplicação de condições pertinentes, transparentes e proporcionadas, e comunicará o resultado da sua avaliação às outras Instituições, propondo, eventualmente, acções adicionais.

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 290.o do TFUE

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da presente directiva não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290 ° do TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições.

Declaração da Comissão sobre a notificação de actos delegados

A Comissão Europeia toma nota de que, salvo nos casos em que o acto legislativo preveja um procedimento de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados terá em conta os períodos de férias das Instituições (Inverno, Verão e eleições europeias) a fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos prazos estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, e declara-se pronta a agir em conformidade.


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010

2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/174


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Novos alimentos ***II

P7_TA(2010)0266

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (11261/3/2009 – C7-0078/2010 – 2008/0002(COD))

2011/C 351 E/32

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11261/3/2009 – C7-0078/2010),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0872),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0027/2008),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de Maio de 2008 (2),

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0152/2010),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 236.

(2)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 81.


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
P7_TC2-COD(2008)0002

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 7 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alimentos novos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na execução da política da União, e tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá ser garantido um elevado nível de protecção da saúde humana e dos consumidores, assim como um elevado nível de bem-estar dos animais e de protecção do ambiente. Além disso, deverá ser sempre aplicado o princípio da precaução, previsto no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios  (3).

(2)

Na execução das políticas comunitárias, deverá assegurar-se um elevado nível de protecção da saúde humana , aspecto que deve ter prioridade sobre o funcionamento do mercado interno .

(3)

O artigo 13.o do TFUE esclarece que, na definição e aplicação das políticas, a União e os Estados-Membros deverão ter plenamente em conta as necessidades de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis.

(4)

As normas estabelecidas na legislação da União deverão aplicar-se a todos os alimentos colocados no mercado da União, incluindo os alimentos importados de países terceiros.

(5)

Na sua resolução de 3 de Setembro de 2008 sobre a clonagem de animais para fins de produção de alimentos  (4), o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que apresentasse propostas destinadas a proibir, para fins de provisão de alimentos, i) a clonagem de animais, ii) a criação de animais clonados ou seus descendentes, iii) a colocação no mercado de carne ou lacticínios provenientes de animais clonados ou seus descendentes e iv) a importação de animais clonados ou seus descendentes, do sémen e de embriões de animais clonados ou seus descendentes e a carne ou lacticínios provenientes de animais clonados ou seus descendentes.

(6)

O Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) aprovou, em 28-29 de Setembro de 2005, um parecer no qual concluiu existirem importantes lacunas nos conhecimentos necessários para a avaliação dos riscos. Nestas lacunas incluem-se a caracterização das nanopartículas, a detecção e medição das nanopartículas, a resposta-dose, o destino e a persistência das nanopartículas no ser humano e no ambiente e todos os aspectos toxicológicos e ecotoxicológicos relacionados com as nanopartículas. Além disso, o parecer do CCRSERI conclui que os actuais métodos de avaliação dos riscos toxicológicos e ecotoxicológicos podem não ser suficientes para abordar todas as questões relacionadas com as nanopartículas.

(7)

As regras da União relativas a alimentos novos foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a alimentos novos e ingredientes alimentares, (5) e pelo Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão, de 20 de Setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a protecção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 258/97 e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 deverão ser revogados, e o Regulamento (CE) n.o 258/97 deverá ser substituído pelo presente regulamento. A Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1997, relativa aos aspectos científicos, à apresentação dos pedidos de colocação no mercado de alimentos novos e ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), tornar-se-á, consequentemente, obsoleta em relação aos alimentos novos.

(8)

A fim de assegurar a continuidade em relação ao Regulamento (CE) n.o 258/97, a inexistência de uma utilização significativa para consumo humano na União antes da data de início da aplicação do Regulamento (CE) n.o 258/97, a saber, 15 de Maio de 1997, deverá ser mantida como critério para que um alimento seja considerado novo. Por utilização na União entende-se a utilização num Estado-Membro, independentemente da data da sua adesão à União Europeia.

(9)

▐ A actual definição de alimento novo deverá ser clarificada com uma explicação dos critérios que permitem caracterizar um alimento como novo e actualizada mediante a substituição das categorias existentes por uma referência à definição geral de alimentos constante do Regulamento (CE) n.o 178/2002 .

(10)

Os alimentos dotados de uma estrutura molecular primária nova ou intencionalmente modificada, os alimentos que consistam em microrganismos, fungos ou algas ou deles sejam isolados, as novas cadeias de microrganismos sem antecedentes de utilização segura e os concentrados de substâncias naturalmente presentes nas plantas deverão ser considerados alimentos novos na acepção do presente regulamento.

(11)

Deverá igualmente esclarecer-se que um alimento deve ser considerado novo quando lhe for aplicada uma tecnologia de produção que não tenha sido previamente utilizada para a produção de alimentos destinados a comercialização e consumo . O presente regulamento deverá abranger, nomeadamente, as tecnologias emergentes nos domínios da reprodução animal e dos processos de produção alimentar, que têm impacto nos alimentos e que podem, assim, ter também impacto na segurança dos alimentos. Por conseguinte, os alimentos novos deverão abranger os alimentos derivados de vegetais e animais produzidos por técnicas de reprodução animal não tradicionais e os alimentos modificados por novos processos de produção , como a nanotecnologia e a nanociência, susceptíveis de ter impacto nos alimentos. Os alimentos derivados de novas variedades vegetais ou de raças animais produzidas por técnicas de reprodução tradicionais não deverão ser considerados alimentos novos.▐

(12)

A clonagem de animais é incompatível com a Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias  (8), que dispõe, no ponto 20 do Anexo, que não devem ser utilizados processos naturais ou artificiais de reprodução que causem ou possam causar sofrimento ou lesões aos animais. Os alimentos obtidos a partir de animais clonados ou dos seus descendentes não deverão, por conseguinte, ser incluídos na lista da União.

(13)

No seu Parecer (n.o 23) sobre os aspectos éticos da clonagem de animais para a produção de alimentos, de 16 de Janeiro de 2008, o Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, criado por decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1997, declarou que «não considera haver argumentos convincentes para justificar a produção de alimentos a partir de animais clonados e dos seus descendentes». No seu Parecer de 15 de Julho de 2008 sobre a clonagem de animais  (9), o Comité Científico da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») concluiu que «a saúde e o bem-estar de uma proporção significativa de clones … foram negativamente afectados, frequentemente com gravidade e com resultados fatais» .

(14)

Os alimentos produzidos a partir de animais clonados ou dos seus descendentes deverão, contudo, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Deverão ser objecto de um regulamento específico, aprovado nos termos do processo legislativo ordinário, e não lhes deve ser aplicado o procedimento de autorização uniforme. A Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa para o efeito antes da data de início da aplicação do presente regulamento. Enquanto se aguarda a entrada em vigor de um tal regulamento sobre animais clonados, deverá ser imposta uma moratória relativa à colocação no mercado de alimentos provenientes de animais clonados e dos seus descendentes.

(15)

Deverão ser aprovadas medidas de execução para definir novos critérios que tornem mais fácil avaliar se determinado alimento foi utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997. Se, antes dessa data, o alimento tiver sido utilizado exclusivamente como suplemento alimentar ou num suplemento alimentar, na acepção da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares  (10), poderá ser colocado no mercado após a referida data para a mesma utilização sem ser considerado alimento novo. Contudo, essa utilização como suplemento ou num suplemento alimentar não deverá ser tida em conta para avaliar se o mesmo foi utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997. Por conseguinte, outras utilizações dos alimentos em questão , isto é, distintas das utilizações como suplemento alimentar , têm de ser autorizadas nos termos do presente regulamento.

(16)

O recurso a nanomateriais artificiais na produção alimentar poderá aumentar com os novos avanços da tecnologia. A fim de assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana, ▐ é necessário estabelecer uma definição uniforme de nanomateriais artificiais ▐.

(17)

Os métodos de ensaio actualmente disponíveis não são adequados para avaliar os riscos associados aos nanomateriais . Deverão ser desenvolvidos urgentemente métodos de ensaio de nanomateriais que não utilizem animais .

(18)

Só os nanomateriais constantes de uma lista de substâncias aprovadas poderão estar presentes em embalagens de produtos alimentares, acompanhados por um limite relativo à migração para o interior ou para a superfície dos produtos alimentares contidos nessas embalagens.

(19)

Os produtos alimentares reformulados produzidos a partir de ingredientes alimentares existentes disponíveis no mercado da União , nomeadamente os reformulados mediante a alteração da composição ou das quantidades desses ingredientes alimentares , não deverão ser considerados alimentos novos. ▐

(20)

O disposto na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (11), deverá aplicar-se sempre que, tendo em conta todas as suas características, um produto possa ser abrangido tanto pela definição de «medicamento» como pela definição de produto coberto por outro diploma legal da União. Neste contexto, se um Estado-Membro determinar, nos termos da Directiva 2001/83/CE, que um produto é um medicamento, deverá poder restringir a colocação desse produto no mercado de acordo com a legislação da União. Além disso, os medicamentos estão excluídos da definição de género alimentício estabelecida no Regulamento (CE) n.o 178/2002 e não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento.

(21)

Os alimentos novos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 deverão manter o seu estatuto de alimento novo, mas deverá ser exigida autorização para quaisquer novas utilizações de tais alimentos.

(22)

Os alimentos destinados a utilizações tecnológicas ou geneticamente modificados não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, os alimentos geneticamente modificados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (12), os alimentos utilizados unicamente como aditivos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 (13), os aromas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2008 (14), as enzimas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2008 (15) e os solventes de extracção abrangidos pela Directiva 2009/32/CE (16) não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento.

(23)

A utilização de vitaminas e minerais é regida por legislação alimentar sectorial específica. Por conseguinte, as vitaminas e os minerais abrangidos pela Directiva 2002/46/CE, pelo Regulamento (CE) n.o 1925/ 2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (17), e pela Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (reformulação) (18), deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Todavia, estes diplomas legais específicos não abrangem os casos em que as vitaminas e as substâncias minerais autorizadas são obtidas por processos de produção ou a partir de novas fontes que não tenham sido tidos em conta aquando da sua autorização. Consequentemente, enquanto esses diplomas legais específicos não tiverem sido alterados, essas vitaminas e substâncias minerais não deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento caso os métodos de produção ou novas fontes dêem origem a alterações significativas da composição ou da estrutura das vitaminas ou minerais que afectem o seu valor nutritivo, o seu modo de metabolização ou o seu teor de substâncias indesejáveis.

(24)

Os alimentos novos, com excepção das vitaminas e dos minerais, destinados a uma alimentação especial, ao enriquecimento de alimentos ou a ser utilizados como suplementos alimentares deverão ser avaliados nos termos do presente regulamento. Deverão também continuar sujeitos às regras previstas na Directiva 2002/46/CE, no Regulamento (CE) n.o 1925/2006, na Directiva 2009/39/CE e nas directivas específicas referidas na Directiva 2009/39/CE e respectivo Anexo I.

(25)

A Comissão deverá estabelecer um procedimento simples e transparente para os casos em que não disponha de informação sobre o consumo humano anterior a 15 de Maio de 1997. Os Estados-Membros deverão ser envolvidos neste procedimento, o qual deve ser aprovado até …  (19).

(26)

Os alimentos novos só deverão ser colocados no mercado da União se forem seguros e não induzirem o consumidor em erro. A avaliação da respectiva segurança deverá basear-se no princípio da precaução, consagrado no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Além disso, não deverão diferir dos alimentos que se destinem a substituir de tal forma que constituam uma desvantagem nutricional para o consumidor.

(27)

É necessário aplicar um procedimento centralizado e harmonizado para a avaliação de segurança e a autorização que seja eficiente, limitado no tempo e transparente. Para fins de uma maior harmonização de procedimentos diferentes de autorização de alimentos, a avaliação de segurança dos alimentos novos e a sua inclusão na lista da União deverá efectuar-se nos termos do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (20), o qual deverá ser sempre aplicável, salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento. Ao receber um pedido de autorização de um produto como alimento novo, a Comissão deverá avaliar a validade e a aplicabilidade do pedido. A autorização de um alimento novo deverá igualmente ter em consideração outros factores relevantes para a questão em apreço, incluindo factores éticos, ambientais e de bem-estar animal, e o princípio da precaução.

(28)

Deverão igualmente ser estabelecidos critérios para a avaliação dos riscos potenciais decorrentes de alimentos novos. Para garantir uma avaliação científica harmonizada dos alimentos novos, tal avaliação deverá ser efectuada pela Autoridade.

(29)

Os aspectos éticos e ambientais têm de ser considerados como parte da avaliação de riscos durante o procedimento de autorização. Estes aspectos deverão ser avaliados, respectivamente, pelo Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias e pela Agência Europeia do Ambiente.

(30)

A fim de simplificar os procedimentos, os requerentes deverão ser autorizados a apresentar um único pedido para os alimentos regulados por diferentes legislações alimentares sectoriais. O Regulamento (CE) n.o 1331/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado. Além disso, em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia, e o termo «Comunidade» deverá ser substituído por «União» em todo o texto do referido regulamento.

(31)

No caso de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros constantes da lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, a colocação no mercado da União desses alimentos deverá ser autorizada nas condições que correspondam às condições para as quais tenham sido comprovados antecedentes de utilização alimentar segura. No que respeita à avaliação de segurança e à gestão de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, deverão ser tidos em conta os seus antecedentes de utilização alimentar segura no país de origem. Os antecedentes de utilização alimentar segura não deverão incluir utilizações não alimentares ou utilizações não relacionadas com os regimes alimentares normais.

(32)

Se for caso disso, e com base nas conclusões da avaliação de segurança, deverão ser introduzidos requisitos de monitorização após colocação no mercado para a utilização de alimentos novos para consumo humano.

(33)

A inclusão de um alimento novo na lista de alimentos novos da União ▐ deverá fazer-se sem prejuízo da possibilidade de avaliar os efeitos do consumo global de qualquer substância que seja acrescentada ou utilizada para o fabrico desse alimento, ou de um produto comparável nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(34)

Em circunstâncias específicas, a fim de estimular a investigação e o desenvolvimento na indústria agro-alimentar e, deste modo, a inovação, deverá proteger-se o investimento efectuado por inovadores na recolha de informações e dados facultados em apoio de requerimentos ao abrigo do presente regulamento. As provas científicas recentemente desenvolvidas e os dados de propriedade intelectual fornecidos em apoio de um pedido de inclusão de um alimento novo na lista da União não deverão, durante um período determinado, ser utilizados em benefício de outro requerente ▐ sem o consentimento do primeiro requerente▐. A protecção dos dados científicos apresentados por um requerente não deverá impedir outros requerentes de solicitarem a inclusão de alimentos novos na lista da União com base nos seus próprios dados científicos. Além disso, a protecção dos dados científicos não deverá impedir a transparência e o acesso à informação relativa aos dados utilizados na avaliação de segurança de alimentos novos. Os direitos de propriedade intelectual deverão, no entanto, ser respeitados.

(35)

Os alimentos novos ficam sujeitos às obrigações gerais de rotulagem previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios  (21). Em certos casos, pode ser necessário apresentar informações adicionais de rotulagem, nomeadamente no que toca à descrição do alimento, à sua fonte ou às suas condições de utilização. Portanto, a inclusão de um alimento novo na lista da União pode ser sujeita a condições específicas de utilização ou a obrigações específicas de rotulagem.

(36)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos  (22), harmoniza as disposições legais dos Estados-Membros relacionadas com as alegações nutricionais e de saúde. Por conseguinte, as alegações relativas a alimentos novos só deverão ser feitas em conformidade com esse regulamento. Se um requerente solicitar a atribuição a um alimento novo de uma alegação de saúde que careça de autorização nos termos dos artigos 17.o ou 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, e se tanto o requerimento para o alimento novo como para a alegação de saúde incluírem pedidos de protecção de dados de propriedade intelectual, os prazos para a protecção de dados deverão iniciar-se e correr simultaneamente, se o requerente assim o solicitar .

(37)

O Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias deverá ser consultado em casos específicos , a fim de obter pareceres sobre questões éticas relacionadas com a utilização de novas tecnologias e a colocação de alimentos novos no mercado ▐.

(38)

Os alimentos novos colocados no mercado da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 deverão continuar a ser colocados no mercado. Os alimentos novos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 deverão ser incluídos na lista de alimentos novos da União estabelecida pelo presente regulamento. Além disso, os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 em relação aos quais não tenha ainda sido enviado à Comissão o relatório de avaliação inicial previsto no n.o 3 do artigo 6.o do mesmo regulamento e para os quais seja exigido um relatório de avaliação complementar nos termos n.o 3 ou do n.o 4 do mesmo artigo antes da data de início da aplicação do presente regulamento deverão ser considerados como pedidos ao abrigo do presente regulamento. Quando lhes seja solicitado parecer, a Autoridade e os Estados-Membros deverão ter em conta o resultado da avaliação inicial. Os outros pedidos ▐ apresentados ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 antes da data de início da aplicação do presente regulamento deverão ser tratados nos termos desse regulamento.

(39)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 (23) estabelece regras gerais para a realização das inspecções oficiais dos alimentos destinadas a verificar a respectiva conformidade com a legislação alimentar. Os Estados-Membros deverão ser instados a efectuar tais inspecções oficiais nos termos daquele regulamento, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento.

(40)

Continuam a ser aplicáveis os requisitos de higiene dos alimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 (24).

(41)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, estabelecer regras harmonizadas para a colocação de alimentos novos no mercado da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(42)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(43)

▐ Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprpovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE no que respeita aos critérios segundo os quais os alimentos podem ser considerados como tendo sido utilizados de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997 , à decisão sobre se um tipo de alimento se inscreve ou não no âmbito de aplicação do presente regulamento, ao ajustamento e adaptação da definição de «nanomateriais artificiais» ao progresso científico e técnico e às definições subsequentemente acordadas a nível internacional, às regras sobre a forma de proceder nos casos em que a Comissão não disponha de qualquer informação sobre a utilização de um alimento para consumo humano antes de 15 de Maio de 1997 e no que respeita às regras de aplicação do n.o 1 do artigo 4.o e do artigo 9.o e à actualização da lista da União . É particularmente importante que a Comissão efectue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos ,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação de alimentos novos no mercado da União a fim de garantir um nível elevado de protecção da saúde e da vida humana , da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente a transparência e o funcionamento eficaz do mercado interno e estimulando a inovação na indústria agro-alimentar .

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se à colocação de alimentos novos no mercado da União.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Alimentos que sejam ou na medida em que sejam utilizados como:

i)

aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008,

ii)

aromatizantes alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2008,

iii)

solventes de extracção utilizados na produção de géneros alimentícios e abrangidos pela Directiva 2009/32/CE,

iv)

enzimas alimentares abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2008,

v)

vitaminas e minerais abrangidos respectivamente pela Directiva 2002/46/CE, pelo Regulamento (CE) n.o 1925/2006 ou pela Directiva 2009/39/CE, excepto no caso de vitaminas e minerais já autorizados, que tenham sido obtidos através de métodos de produção ou da utilização de novas fontes que não tenham sido tidos em conta aquando da sua autorização ao abrigo de legislação específica, caso tais métodos de produção ou novas fontes dêem origem a alterações significativas na acepção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) do presente regulamento;

b)

Alimentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

c)

Alimentos derivados de animais clonados e seus descendentes. Antes de …  (25), a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa destinada a proibir a colocação no mercado da União de alimentos derivados de animais clonados e seus descendentes. Essa proposta deve ser transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     Se necessário e tendo em conta o âmbito de aplicação definido no presente artigo, a Comissão pode determinar, por meio de actos delegados nos termos do artigo 20.o e nas condições previstas no artigos 21.o e 22.o, se um dado tipo de alimento se inscreve no âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

1.   As definições constantes do Regulamento (CE) n.o 178/2002 são aplicáveis para efeitos do presente regulamento.

2.   São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Alimento novo» ▐:

i)

alimentos que não foram significativamente utilizados para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997,

ii)

alimentos de origem vegetal ou animal quando for aplicada ao vegetal ou animal uma técnica de reprodução não tradicional não utilizada ▐ antes de 15 de Maio de 1997, com excepção dos alimentos derivados de animais clonados e seus descendentes ,

iii)

alimentos que tenham sido submetidos a um novo processo de produção não utilizado para a produção de alimentos na União antes de 15 de Maio de 1997, se esse processo de produção der origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afectem o seu valor nutritivo, o seu modo de metabolização ou o seu teor de substâncias indesejáveis,

iv)

alimentos que contenham ou sejam constituídos por nanomateriais artificiais;

b)

«Nanomaterial artificial», qualquer material intencionalmente produzido com uma ou mais dimensões da ordem de 100 nm ou menos, ou composto por partes funcionais diversas, internamente ou à superfície, muitas das quais têm uma ou mais dimensões da ordem de 100 nm ou menos, incluindo estruturas, aglomerados ou agregados que, conquanto possam ter uma dimensão superior a 100 nm, conservam propriedades características da nanoescala.

As propriedades características da nanoescala incluem:

i)

as propriedades relacionadas com a grande área de superfície específica dos materiais considerados; e/ou,

ii)

propriedades físico-químicas específicas que divergem das da não-nanoforma do mesmo material;

c)

«Animais clonados», animais produzidos mediante um método de reprodução artificial assexuada com o objectivo de produzir uma cópia geneticamente idêntica ou quase idêntica de um animal;

d)

«Descendentes de animais clonados», animais produzidos através de reprodução sexual, nos casos em que pelo menos um dos progenitores é um animal clonado;

e)

«Alimento tradicional de um país terceiro», um alimento novo natural, não modificado, com antecedentes de utilização alimentar num país terceiro, o que significa que o alimento em questão fez, durante pelo menos 25 anos antes de …  (26), e continua a fazer, parte do regime alimentar normal de grande parte da população do país▐;

f)

«Antecedentes de utilização alimentar segura num país terceiro», o facto de a segurança do alimento em questão estar confirmada por dados sobre a sua composição e pela experiência da sua utilização passada e contínua durante pelo menos 25 anos no regime alimentar habitual de grande parte da população de um país.

3.    Dada a diversidade de definições de nanomaterial publicadas por diferentes organismos a nível internacional e a constante evolução técnica e científica no domínio das nanotecnologias, a Comissão deve ajustar e adaptar a alínea b) do n.o 2 do presente artigo ao progresso técnico e científico e às definições subsequentemente acordadas a nível internacional, por meio de actos delegados nos termos do artigo 20.o e nas condições previstas no artigos 21.o e 22.o .

Artigo 4.o

Recolha de informação relativa à classificação de um alimento novo

1.    A Comissão deve recolher informações dos Estados-Membros e dos operadores do sector alimentar ou de quaisquer outros interessados para determinar se um dado alimento se insere no âmbito de aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros, os operadores de empresas e outros interessados devem transmitir à Comissão dados sobre o grau de utilização desse alimento para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997.

2.    A Comissão deve publicar os referidos dados e as conclusões da recolha de informações e dados não confidenciais utilizados em seu apoio .

3.    Para garantir que a informação relativa à classificação de um alimento novo seja completa, a Comissão deve, até …  (26), adoptar regras sobre a forma de agir nos casos em que a Comissão não disponha de qualquer informação sobre a utilização de um alimento destinado a consumo humano antes de 15 de Maio de 1997, por meio de actos delegados nos termos do artigo 20.o e nas condições previstas no artigos 21.o e 22.o.

4.   A Comissão pode adoptar regras detalhadas sobre a aplicação do n.o 1, em particular no que diz respeito ao tipo de informação a solicitar aos Estados-Membros e aos operadores de empresas do sector alimentar, por meio de actos delegados nos termos do artigo 20.o e nas condições previstas no artigos 21.o e 22.o.

Artigo 5.o

Lista da União de alimentos novos

Apenas podem ser colocados no mercado os alimentos incluídos na lista da União de alimentos novos («lista da União»). A Comissão deve manter e publicar a lista da União numa página acessível ao público criada para o efeito no sítio Internet da Comissão.

Capítulo II

Requisitos para a colocação de alimentos novos no mercado da união

Artigo 6.o

Proibição de alimentos novos não conformes

Não podem ser colocados alimentos novos no mercado se não cumprirem o disposto no presente regulamento.

Artigo 7.o

Condições gerais para a inclusão de alimentos novos na lista da União

1.   Só podem ser incluídos na lista da União alimentos novos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Não representarem, com base nas provas científicas disponíveis, uma preocupação em termos de segurança para a saúde do consumidor e dos animais, o que implica que os efeitos cumulativos e sinergéticos, bem como os possíveis efeitos adversos sobre grupos específicos da população, sejam tidos em conta na avaliação de risco ;

b)

Não induzirem o consumidor em erro;

c)

No caso de se destinarem a substituir outros alimentos, não diferirem de tal forma desses alimentos que o seu consumo normal constitua uma desvantagem nutricional para o consumidor ;

d)

Ser tido em conta na gestão de risco o parecer da Agência Europeia do Ambiente, que deve ser publicado, o mais tardar, no dia da publicação da avaliação da Autoridade, relativo à medida em que o processo de produção e consumo normal terão um impacto negativo no ambiente;

e)

Ser tido em conta na avaliação de riscos o parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, que deve ser publicado, o mais tardar, no dia da publicação da avaliação da AESA, relativo à medida em que existem objecções de natureza ética;

f)

Um alimento novo susceptível de ter efeitos negativos para grupos específicos da população apenas ser autorizado se forem tomadas medidas específicas para evitar tais efeitos negativos;

g)

Não serem derivados de animais clonados ou seus descendentes;

h)

Se a segurança da respectiva utilização assim o exigir, serem estabelecidos níveis máximos de consumo aplicáveis ao alimento novo, enquanto tal ou enquanto parte de outros alimentos ou categorias de alimentos;

i)

Terem sido avaliados os efeitos cumulativos dos alimentos novos utilizados em diferentes alimentos ou categorias de alimentos .

2.     Os alimentos em cuja produção tenham sido aplicados processos que exijam métodos de avaliação específicos (por exemplo, alimentos produzidos com nanotecnologias) não podem ser incluídos na lista da União enquanto esses métodos não tiverem sido aprovados para utilização pela Autoridade e uma avaliação de segurança adequada com base nesses métodos não tiver demonstrado que a utilização dos respectivos alimentos é segura.

3.     Os alimentos novos apenas podem ser incluídos na lista da União se a autoridade competente apresentar um parecer que comprove que esse alimento não é nocivo para a saúde.

4.     Em caso de dúvida, por exemplo devido a insuficiente certeza científica ou a falta de dados, é aplicável o princípio da precaução e o alimento em questão não deve ser incluído na lista da União.

Artigo 8.o

Conteúdo da lista da União

1.    A Comissão actualiza a lista da União , nomeadamente nos casos de protecção de dados a que se refere o artigo 14.o, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. Não obstante o disposto nos n.o s 4 a 6 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, o regulamento que actualizar a lista da União deve ser aprovado por meio de actos delegados nos termos do artigo 20.o e nas condições previstas nos artigos 21.o e 22.o. A Comissão publica a lista da União numa página da Internet reservada para esse efeito .

2.   A entrada de um alimento novo na lista da União compreende :

a)

a descrição do alimento ;

b)

a utilização a que se destina;

c)

as condições de utilização ;

d)

se for caso disso, requisitos específicos de rotulagem suplementares para informação do consumidor final;

e)

a data da sua inclusão na lista da União e a data de recepção do pedido;

f)

o nome e endereço do requerente;

g)

a data e os resultados da última inspecção nos termos dos requisitos de controlo estabelecidos no artigo 12.o;

h)

o facto de a entrada se basear em provas científicas recentemente desenvolvidas ou em dados científicos de propriedade intelectual protegidos nos termos do artigo 14.o;

i)

o facto de o alimento novo estar circunscrito à colocação no mercado pelo requerente identificado na alínea f), a menos que um requerente subsequente obtenha autorização em relação ao alimento sem prejuízo dos dados de propriedade intelectual do primeiro requerente.

3.     Devem ser efectuados controlos pós-comercialização de todos os alimentos novos. Todos os alimentos novos cuja introdução no mercado tenha sido autorizada devem ser objecto de reavaliação após cinco anos e sempre que haja mais dados científicos disponíveis. No âmbito do controlo, deve ser prestada particular atenção às categorias de população com maior consumo dietético.

4.     Se o alimento novo contiver uma substância susceptível de comportar um risco para a saúde humana em caso de consumo excessivo, a sua aprovação deverá indicar limites máximos de utilização em certos alimentos ou categorias de alimentos.

5.     Todos os ingredientes presentes sob a forma de nanomateriais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes. Os nomes desses ingredientes devem ser seguidos da palavra «nano» entre parêntesis.

6.     Antes do final do período referido no n.o 1 do artigo 14.o, a lista da União deve ser actualizada nos termos do n.o 1 do presente artigo por forma a que, se o alimento autorizado ainda cumprir as condições impostas no presente regulamento, deixem de ser incluídas as indicações específicas a que se refere a alínea h) do n.o 2 do presente artigo.

7.     Para efeitos de actualização da lista da União através da inclusão de um alimento novo, caso o alimento novo não consista em alimentos sujeitos à protecção de dados nos termos do artigo 14.o nem os inclua, e:

a)

seja equivalente a alimentos existentes em termos de composição, forma de metabolismo e nível de substâncias indesejáveis; ou

b)

consista em alimentos anteriormente aprovados para fins alimentares na União ou os inclua, e se possa razoavelmente esperar que a nova utilização prevista não provocará um aumento significativo de absorção pelos consumidores, incluindo os pertencentes a grupos vulneráveis,

aplica-se o procedimento de notificação a que se refere o artigo 9.o do presente regulamento, com as necessárias adaptações, não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 9.o

Alimentos tradicionais provenientes de países terceiros

1.    Os operadores de empresas do sector alimentar que pretendam colocar um alimento tradicional de um país terceiro no mercado da União devem notificar esse facto à Comissão , indicando o nome do alimento, a sua composição e o país de origem.

A notificação deve ser acompanhada de dados documentados que demonstrem antecedentes de utilização alimentar segura em qualquer país terceiro.

2.   A Comissão transmite sem demora a notificação, incluindo a demonstração dos antecedentes de utilização alimentar segura referidos no n.o 1, aos Estados-Membros e à Autoridade , colocando-a à disposição do público no seu sítio Internet .

3.    No prazo de quatro meses a contar da data na qual a notificação prevista no n.o 1 tiver sido transmitida pela Comissão nos termos do n.o 2, os Estados-Membros e a Autoridade podem informar a Comissão de que têm objecções de segurança fundamentadas, baseadas em provas científicas, à colocação no mercado do alimento tradicional em causa .

Nesse caso, o alimento não é colocado no mercado na União, aplicando-se os artigos 5.o a 8.o. A notificação referida no n.o 1 do presente artigo será então considerada como um pedido na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. Em alternativa, o requerente pode optar por retirar a notificação.

A Comissão informa o operador do sector alimentar interessado desse facto, sem atrasos injustificados e comprovadamente, no prazo de cinco meses a contar da data da notificação a que se refere o n.o 1.

4.    Se não forem levantadas objecções fundamentadas em matéria de segurança, com base em provas científicas, nem for comunicada nenhuma informação ao operador do sector alimentar interessado nos termos do n.o 3, o alimento tradicional em questão pode ser colocado no mercado na União após cinco meses a contar da data da notificação a que se refere o n.o 1.

5.    A Comissão publica uma lista dos alimentos tradicionais de países terceiros que podem ser colocados no mercado na União ao abrigo do n.o 4 numa página criada para esse fim no sítio Internet da Comissão. Essa página deve ser acessível a partir da página relativa à lista da União de alimentos novos referida no artigo 5.o e estar ligada a esta última .

6.    Para garantir o bom funcionamento do processo de notificação previsto no presente artigo, a Comissão deve, até …  (27), adoptar regras detalhadas sobre a aplicação do presente artigo por meio de actos delegados nos termos do artigo 20.o e nas condições previstas no artigos 21.o e 22.o .

Artigo 10.o

Orientações técnicas

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e antes de …  (27) , a Comissão disponibiliza, se for caso disso, em estreita colaboração com a Autoridade, os operadores do sector alimentar e as pequenas e médias empresas, orientações técnicas e instrumentos para assistir os operadores de empresas do sector alimentar e, nomeadamente, as pequenas e médias empresas na elaboração e apresentação de pedidos ao abrigo do presente regulamento. A Recomendação 97/618/CE poderá ser utilizada pelos requerentes enquanto não for substituída e revista por orientações técnicas emitidas nos termos do presente artigo .

As orientações e instrumentos técnicos devem ser publicados até …  (27) numa página acessível ao público criada para o efeito no sítio Internet da Comissão.

Artigo 11.o

Parecer da Autoridade

Ao avaliar a segurança de alimentos novos, a Autoridade deve, se for caso disso, nomeadamente:

a)

Verificar se o alimento novo, independentemente de ser destinado ou não a substituir um alimento já existente no mercado , apresenta qualquer risco de efeitos nocivos ou tóxicos para a saúde humana, tendo igualmente em conta as implicações de quaisquer novas características ;

b)

Tomar em consideração , no caso de alimentos tradicionais de países terceiros, os respectivos antecedentes de utilização alimentar segura.

Artigo 12.o

Obrigações ▐ dos operadores das empresas do sector alimentar

1.   A Comissão deve , por questões de segurança dos alimentos e na sequência de parecer da Autoridade, impor requisitos de monitorização pós-colocação no mercado. Esta monitorização deve ser efectuada cinco anos após a data de inclusão de um alimento novo na lista da União .

2.     Os requisitos de monitorização aplicam-se igualmente aos alimentos novos já existentes no mercado, nomeadamente os aprovados pelo procedimento simplificado de notificação previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

3.     Os Estados-Membros designam autoridades competentes responsáveis pela monitorização pós-colocação no mercado.

4.   O produtor e os operadores do sector alimentar ou a Autoridade devem informar imediatamente a Comissão de:

a)

Qualquer nova informação científica ou técnica que possa influenciar a avaliação de segurança da utilização do alimento novo;

b)

Qualquer proibição ou restrição imposta pela autoridade competente de qualquer país terceiro em cujo mercado o alimento novo seja colocado.

Todos os operadores do sector alimentar devem notificar anualmente à Comissão e às autoridades competentes do Estado-Membro no qual exercem as suas actividades qualquer problema de saúde de que tenham sido informados por consumidores ou organizações de defesa do consumidor.

As autoridades competentes dos Estados-Membros apresentam relatório à Comissão no prazo de três meses a contar da conclusão das inspecções. A Comissão apresenta relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um ano a contar do final do período de cinco anos referido no n.o 1.

Artigo 13.o

Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias

Se for caso disso, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, consultar o Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias a fim de obter o seu parecer sobre questões éticas relativas às ciências e às novas tecnologias de particular relevância ética.

A Comissão deve tornar público o parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias .

Artigo 14.o

Protecção de dados

1.   A pedido do requerente, com base em informação adequada e passível de verificação incluída no processo de candidatura, as provas científicas recentes e os dados científicos de propriedade intelectual fornecidos em apoio do pedido não podem ser utilizados em benefício de outro pedido durante um período de cinco anos a contar da data da inclusão do alimento novo na lista da União, excepto se um requerente subsequente acordar com o primeiro requerente que tais dados e informações podem ser utilizados, se :

a)

O requerente tiver declarado, no momento da apresentação do primeiro pedido, que as provas científicas recentes e/ou os dados científicos estavam abrangidos pela propriedade intelectual (dados científicos de propriedade intelectual);

b)

O requerente anterior tiver direitos exclusivos de referência aos dados ▐ de propriedade intelectual na altura da apresentação do seu pedido; e

c)

O alimento novo não pudesse ter sido autorizado sem a apresentação dos dados ▐ de propriedade intelectual pelo requerente anterior;

d)

O requerente anterior tiver declarado, no momento da apresentação do seu pedido, que os dados científicos e outras informações estavam abrangidos pelo regime da propriedade intelectual .

Todavia, o requerente anterior pode acordar com um requerente subsequente que tais dados e informações possam ser utilizados.

2.     Os dados resultantes da realização de projectos de investigação parcial ou totalmente subvencionados pela União ou por instituições públicas devem ser publicados conjuntamente com o pedido e podem ser livremente utilizados por outros requerentes.

3.     Para evitar a repetição de estudos em vertebrados, é permitida a referência, por um requerente ulterior, a estudos sobre vertebrados e a outros estudos que possam evitar ensaios em animais. O proprietário dos dados pode reclamar uma compensação adequada pela respectiva utilização.

4.   A Comissão determina, em consulta com o requerente, quais as informações a que deverá ser concedida a protecção referida no n.o 1 e informa o requerente, a Autoridade e os Estados-Membros da sua decisão.

Artigo 15.o

Harmonização da protecção de dados

Não obstante a autorização de um alimento novo nos termos dos artigos 7.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 ou a autorização de uma alegação de saúde nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, caso seja requerida autorização para um alimento novo e para a sua rotulagem com uma alegação de saúde e a protecção de dados, nos termos dos referidos regulamentos, se justifique e seja solicitada pelo requerente, os dados da autorização e da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia deverão coincidir e o prazo de protecção de dados deverá correr paralelamente.

Artigo 16.o

Medidas de inspecção e controlo

A fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento, os Estados-Membros devem efectuar inspecções oficiais nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Capítulo III

Disposições gerais

Artigo 17.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até … (28), devendo também notificá-la sem demora de qualquer posterior alteração que lhes diga respeito.

Artigo 18.o

Prerrogativas dos Estados-Membros

1.     Se, na sequência de novas informações ou de uma reavaliação das informações existentes, um Estado-Membro tiver motivos precisos para considerar que a utilização de um alimento ou de um ingrediente alimentar conforme ao presente regulamento constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente, pode restringir temporariamente ou suspender a comercialização e utilização do referido alimento ou ingrediente alimentar no seu território. Desse facto informará imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão, apresentando os motivos da sua decisão.

2.     A Comissão, em estreita cooperação com a Autoridade, examina os fundamentos referidos no n.o 1 o mais rapidamente possível e toma as medidas adequadas. O Estado-Membro que tome a decisão prevista no n.o 1 pode mantê-la até que essas medidas entrem em vigor.

Artigo 19.o

Actos delegados

Para efeitos do cumprimento dos objectivos do presente regulamento estabelecidos no artigo 1.o, a Comissão deve aprovar, até … (29), outros critérios destinados a avaliar se um alimento foi utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997, tal como se refere na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o, por meio de actos delegados nos termos do artigo 20.o e nas condições previstas nos artigos 21.o e 22.o.

Artigo 20.o

Exercício da delegação

1.   O poder de aprovar os actos delegados referidos no n.o 3 do artigo 2.o, no n.o 3 do artigo 3.o, nos n.o s 3 e 4 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 8.o, no n.o 6 do artigo 9.o e no artigo 19.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do referido período de 5 anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 21.o.

2.   Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 21.o e 22.o.

Artigo 21.o

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no n.o 3 do artigo 2.o, no n.o 3 do artigo 3.o, nos n.o s 3 e 4 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 8.o, no n.o 6 do artigo 9.o e no artigo 19.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve procurar informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os possíveis motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.o

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data da respectiva notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este período é prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que levantar objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 23.o

Revisão

1.   Até … (30), e tendo em conta a experiência adquirida, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente do disposto nos artigos 3.o, 9.o e 14.o, acompanhado, se for caso disso, de eventuais propostas legislativas.

2.   Até … (31), a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre todos os aspectos relacionados com os alimentos produzidos a partir de animais obtidos com recurso a técnicas de clonagem ou a partir dos seus descendentes , seguido, se for caso disso, de eventuais propostas legislativas.

3.   Os relatórios e as eventuais propostas são disponibilizados ao público.

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 24.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 258/97 e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 são revogados com efeitos a partir de … (32), salvo no que diz respeito aos pedidos já apresentados abrangidos pelo artigo 26.o do presente regulamento.

Artigo 25.o

Conteúdo da lista da União

Até … (32), a Comissão estabelece a lista da União introduzindo nessa lista os alimentos novos autorizados e/ou notificados nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, incluindo, se for caso disso, as condições de autorização em vigor.

Artigo 26o

Medidas transitórias

1.   Os pedidos de colocação de alimentos novos no mercado ▐ apresentados nos Estados-Membros ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e cujo relatório de avaliação inicial previsto no n.o 3 do artigo 6.o do mesmo regulamento não tenha sido apresentado à Comissão antes de … (32) são considerados como pedidos apresentados nos termos do presente regulamento.

2.   Os restantes pedidos ▐ apresentados ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o e dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 antes de … (32) são tratados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 258/97 .

Artigo 27o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1331/2008

O Regulamento (CE) n.o 1331/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

No artigo 1.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento estabelece um procedimento de avaliação e autorização (a seguir designado por “procedimento comum”) de aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e materiais de base destes aromas ▐ utilizados ou destinados a serem utilizados em ou sobre géneros alimentícios, bem como de alimentos novos (a seguir designados por “substâncias ou produtos”), o qual contribui para a livre circulação dos alimentos na União e para um elevado nível de protecção da saúde humana e dos interesses dos consumidores ▐.

2.   O procedimento comum determina as normas processuais que regem a actualização das listas de substâncias e produtos cuja colocação no mercado é autorizada na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, e do Regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo a alimentos novos (33)  (35) (a seguir designados por «legislações alimentares sectoriais»).

3)

No n.o 3 do artigo 1.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, no n.o 2 do artigo 9.o, no n.o 1 do artigo 12.o e no artigo 13.o, o termo «substância» ou «substâncias» é substituído pela expressão «substância ou produto» ou «substâncias ou produtos» ▐.

4)

O título do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

5)

No artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Pode ser apresentado um único pedido referente a uma substância ou produto para actualizar as diferentes listas da União regulamentadas por várias legislações alimentares sectoriais, na medida em que o pedido obedeça aos requisitos de cada uma daquelas legislações alimentares sectoriais.».

6)

No artigo 6.o, é inserida a seguinte frase no início do n.o 1:

«Caso surjam preocupações de segurança levantadas por motivos científicos, são identificadas e solicitadas ao requerente informações adicionais relativamente à avaliação dos riscos.».

7)

O termo «Comunidade» é substituído por «União» em todo o texto.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … (36).

Todavia, os artigos 25.o, 26.o e 27.o são aplicáveis a partir de … (37). Além disso, não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente artigo e no segundo parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, os pedidos podem ser efectuados de acordo com o presente regulamento a partir de… (37) para a autorização dos alimentos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv) do presente regulamento, caso esses alimentos já se encontrem no mercado da União nessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 81.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009 (JO C 117 E de 6.5.2010, p. 236), posição do Conselho em primeira leitura de 15 de Março de 2010 (JO C 122 E de 11.5.2010, p. 38) e posição do Parlamento Europeu de 7 de Julho de 2010.

(3)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)   JO C 295 E de 4.12.2009, p. 42.

(5)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(6)  JO L 253 de 21.9.2001, p. 17.

(7)  JO L 253 de 16.9.1997, p. 1.

(8)   JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.

(9)   Jornal da AESA (2008) 767, p. 32.

(10)   JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(11)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(12)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

(16)  Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (reformulação) (JO L 141 de 6.6.2009, p. 3).

(17)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(18)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.

(19)   JO: inserir data: seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(20)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(21)  ▐ JO L 109 de 6.5.2000, p. 29 ▐.

(22)  ▐ JO L 404 de 30.12.2006, p. 9 ▐.

(23)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(25)   JO: inserir data: seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(26)   JO: inserir data: seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(27)   JO: inserir data: seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(28)  JO: inserir data: 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(29)  JO: inserir data: 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(30)  JO: inserir data: cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(31)  JO: inserir data: três anos e seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(32)  JO: inserir data: vinte e quatro meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(33)  JO L … ()».

(34)  JO: inserir as referências de publicação do presente regulamento.

(35)  JO: inserir o número e a data do presente regulamento.

(36)  JO: inserir data: 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(37)  JO: inserir a data da entrada em vigor do presente regulamento.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/193


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) ***II

P7_TA(2010)0267

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (11962/2/2009 – C7-0034/2010 – 2007/0286(COD))

2011/C 351 E/33

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11962/2/2009 – C7-0034/2010),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2007)0844),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0002/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Janeiro de 2009 (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 9 de Outubro de 2008 (3),

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0145/2010),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 191.

(2)  JO C 182 de 4.8.2009, p. 46.

(3)  JO C 325 de 19.12.2008, p. 60.


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
P7_TC2-COD(2007)0286

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 7 de Julho de 2010, tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2010/75/UE.)


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/194


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira ***II

P7_TA(2010)0268

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira (05885/4/2010 – C7-0053/2010 – 2008/0198(COD))

2011/C 351 E/34

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05885/4/2010 – C7-0053/2010),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0644),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0373/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 1 de Outubro de 2009 (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0149/2010),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados, 22.4.2009, P6_TA(2009)0225.

(2)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 88.


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
P7_TC2-COD(2008)0198

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 7 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (EU) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (EU) no 995/2010.)


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/195


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ***I

P7_TA(2010)0269

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2009)0576 – C7–0251/2009 – 2009/0161(COD))

2011/C 351 E/35

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

A proposta foi alterada em 7 de Julho de 2010 (1), como se segue:

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO (2)

à proposta da Comissão sobre uma

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o, 53.o, n.o 1, 62.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras ▐. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União , bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

(1-A)

O Parlamento Europeu solicitou regularmente o reforço de condições de igualdade de concorrência para todos os actores a nível da União ao mesmo tempo que assinalou importantes falhas na supervisão da União em relação aos mercados financeiros cada vez mais integrados.

(2)

Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière (o relatório de Larosière) , que tinha sido encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão deve ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade, recomendando assim uma reforma abrangente da estrutura de supervisão do sector financeiro na União Europeia . O relatório de Larosière concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira (SEASF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) – uma para cada um dos sectores bancário, ▐ dos valores mobiliários e ▐ dos seguros e pensões complementares de reforma bem como um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS).

(3)

A Comissão, na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia» (5), propôs-se apresentar um projecto legislativo para a instituição do SEASF , tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia» (6).

(4)

Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, com a participação das três novas AES . O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços , estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no Mercado Único, e assegurando uma harmonização adequada dos critérios e da metodologia a aplicar pelas autoridades competentes para avaliar o risco das instituições de crédito . O Conselho indicou claramente que as AES deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas para que o SEASF possa desempenhar um importante papel em situações de crise.

(5)

Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou três propostas de regulamentos que instituem o SEASF , incluindo a criação das três AES .

(6)

A fim de assegurar um bom funcionamento do SEASF , é necessário prever alterações à legislação da União no domínio do funcionamento das três AES . Estas alterações dizem respeito à definição do âmbito de determinadas competências das AES , à integração de determinadas competências ▐ estabelecidas na legislação da União e a alterações que garantam um funcionamento correcto e eficaz no âmbito do SEASF .

(7)

A instituição das três ▐ AES deverá ser acompanhada da elaboração de um código único de regras, por forma a garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme e, assim, contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado interno. ▐

(7-A)

Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem que as AES possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação pertinente, os quais serão submetidos à Comissão para aprovação em conformidade com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) através de actos delegados ou de actos de execução. A presente directiva identifica um primeiro conjunto desses domínios e não deverá prejudicar a inclusão de outros no futuro.

(7-B)

A legislação pertinente deverá definir os domínios em que as AES têm competência para elaborar projectos de normas técnicas e o modo como estes devem ser aprovados. Embora, no caso dos actos delegados, a legislação pertinente deva estabelecer os elementos, condições e especificações, como previsto no artigo 290.o do TFUE, as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo dos actos de execução devem basear-se na Decisão 1999/468/CE até à adopção do regulamento a que é feita referência no artigo 291.o do TFUE.

(8)

A identificação dos domínios a abranger pelas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio na criação de um conjunto único de regras harmonizadas, evitando a introdução de complicações desnecessárias na regulamentação e na sua aplicação . Apenas deverão ser seleccionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa e efectiva para a realização dos objectivos da legislação pertinente, assegurando ao mesmo tempo que sejam tomadas decisões políticas, em conformidade com os procedimentos correntes, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão .

(9)

As matérias que sejam objecto de normas técnicas devem ter um carácter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos de supervisão. As normas técnicas adoptadas como actos delegados devem ainda desenvolver, especificar e determinar as condições para a harmonização coerente das normas incluídas nos actos de base adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho , completando ou alterando elementos não essenciais do acto legislativo . Por outro lado, as normas técnicas aprovadas enquanto actos de execução devem fixar as condições de aplicação uniforme de actos juridicamente vinculativos da União . As normas técnicas não devem acarretar opções políticas. ▐

(9-A)

No caso de actos delegados, convém introduzir o procedimento de aprovação de normas técnicas previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010[ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010[AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR]. Os actos delegados devem ser adoptados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o …/2010[ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010[AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR]. O Conselho Europeu subscreveu a abordagem «Lamfalussy» em quatro níveis a fim de tornar mais eficiente e transparente o processo de regulação da legislação financeira da União. A Comissão é competente para adoptar actos de execução em muitos domínios, estando em vigor um vasto conjunto de regulamentos e directivas de nível 2 da Comissão. Nos casos em que visem aprofundar, especificar ou determinar as condições de aplicação das medidas de nível 2, essas normas só devem ser adoptadas após a adopção das referidas medidas e deverão respeitar o seu conteúdo.

(9-B)

A existência de normas técnicas vinculativas contribui para um código único de normas aplicável à legislação em matéria de serviços financeiros subscrito pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de Junho de 2009. Na medida em que determinados requisitos dos actos legislativos da UE não estão totalmente harmonizados e em conformidade com o princípio da precaução em matéria de supervisão, as normas técnicas vinculativas que aprofundem, especifiquem ou determinem as condições de aplicação desses requisitos não deverão impedir os Estados-Membros de solicitarem informações adicionais ou imporem requisitos mais rigorosos. As normas técnicas devem pois permitir aos Estados-Membros fazê-lo em determinados domínios quando esses actos legislativos permitirem maior discrição prudencial.

(10)

Em conformidade com os regulamentos que instituem o SEASF, antes de apresentarem as normas técnicas à Comissão as Autoridades Europeias de Supervisão conduzem, quando necessário, consultas públicas abertas sobre as mAEVMMs e analisam os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados.

(11)

Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem um mecanismo para a resolução de situações de desacordo entre as autoridades nacionais competentes. Nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida, ou com a ausência de qualquer medida, de uma outra autoridade competente em domínios especificados na legislação da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010[ABE], o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR], para os quais a legislação pertinente requeira a cooperação, coordenação ou a tomada de decisão conjunta por parte das autoridades nacionais competentes de vários Estados-Membros, as AES , a pedido de uma ou mais das autoridades competentes em questão, devem estar aptas a prestar-lhes assistência na procura de um acordo dentro do prazo fixado pelas AES que tenha em conta os prazos fixados na legislação pertinente, bem como a urgência e a complexidade da situação de desacordo. No caso de tal desacordo persistir, as AES deverão estar aptas a resolver a questão.

(12)

Em geral, o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010[ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010[AESPCR] que prevê a possibilidade de sanar os eventuais desacordos no âmbito dos regulamentos que instituem o SEASF não requer alterações consequentes à legislação pertinente. No entanto, nos domínios em que já esteja prevista na legislação pertinente alguma forma de mediação não vinculativa, ou quando existam prazos definidos para a tomada de decisões conjuntas por uma ou mais autoridades nacionais competentes, é necessário prever alterações que garantam a clareza e o mínimo de perturbação no processo do qual deverá resultar uma decisão conjunta, mas também permitir, se necessário, que as AES estejam em condições de resolver essas situações. O procedimento vinculativo de resolução de situações de desacordo destina-se a resolver situações em que os supervisores competentes não podem resolver entre si questões processuais ou materiais respeitantes ao cumprimento da legislação da União.

(12-A)

A presente directiva deve, portanto, identificar situações em que possa ser necessário sanar uma questão processual ou material respeitante ao cumprimento da legislação da União que os supervisores não consigam resolver sozinhos. Em tal situação, uma das autoridades de supervisão envolvidas deve poder submeter o assunto à Autoridade Europeia de Supervisão competente. Essa Autoridade Europeia de Supervisão deve agir em conformidade com o procedimento previsto no regulamento que a institui e na presente directiva. Também deve poder requerer às autoridades competentes em questão que tomem medidas específicas ou que se abstenham de tomar medidas, a fim de sanar a questão e assegurar o cumprimento da legislação da União, com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em causa. Nos casos em que a legislação pertinente da União confere competência discricionária aos Estados-Membros, as decisões tomadas pela Autoridade Europeia de Supervisão não deverão substituir o exercício da competência discricionária pelas autoridades competentes em conformidade com a legislação da União.

(13)

A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (7), prevê a mediação ou a tomada de decisões conjuntas no que se refere à determinação das sucursais importantes, para efeitos da participação nos colégios de autoridades de supervisão, da validação dos modelos e da avaliação dos riscos do grupo em questão. Em todos estes domínios, é conveniente uma alteração que indique claramente que em caso de desacordo durante o prazo especificado, a Autoridade Bancária Europeia poderá resolver essa situação recorrendo ao processo enunciado no Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] . Esta abordagem deixa claro que , embora a Autoridade Bancária Europeia não deva substituir o exercício de competência discricionária pelas autoridades competentes em conformidade com a legislação da União, será possível sanar as situações de desacordo e reforçar a cooperação antes da tomada de uma decisão final ou da sua comunicação a uma determinada instituição.

(14)

A fim de garantir uma transição sem problemas das actuais missões do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) , do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPC) e do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) para as novas AES, as referências a estes Comités devem ser substituídas em toda a legislação pertinente por referências, respectivamente, à Autoridade Bancária Europeia (ABE) , à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) .

(14-A)

A adaptação dos procedimentos de comitologia ao TFUE e, em particular, aos seus artigos 290.o e 291.o deve ser efectuada caso a caso e estar totalmente concluída no prazo de três anos. A fim de ter em conta a evolução técnica nos mercados financeiros e especificar os requisitos estabelecidos nas directivas alteradas, a Comissão deve ter competência para aprovar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE.

(14-B)

O Parlamento Europeu e o Conselho devem dispor de um prazo de três meses a contar da data de notificação para formular objecções a um acto delegado. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo deve poder ser prorrogado por três meses nos domínios mais pertinentes. O Parlamento Europeu e o Conselho podem comunicar às restantes instituições a sua intenção de não formular objecções. A rápida aprovação de actos delegados é particularmente adequada quando é necessário cumprir prazos, nomeadamente o calendário definido no acto de base para a adopção de actos delegados pela Comissão.

(14-C)

Nos termos da Declaração 39 relativa ao artigo 290.o do TFUE, anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007, a Conferência tomou conhecimento da intenção da Comissão de consultar os peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração dos seus projectos de actos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida.

(15)

A nova arquitectura da supervisão instituída pelo SEASF exigirá que as autoridades nacionais de supervisão cooperem estreitamente com as AES . As alterações à legislação pertinente devem garantir que não existam obstáculos jurídicos às obrigações de partilha de informação previstas nos regulamentos ▐ que instituem as AES .

(15-A)

As informações confidenciais transmitidas ou objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou o Comité Europeu do Risco Sistémico devem estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.

(16)

Os regulamentos que instituem o SEASF ▐ prevêem que as AES possam desenvolver contactos com as autoridades de supervisão de países terceiros e devam contribuir para a preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros. A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (8), bem como a Directiva 2006/48/CE, devem ser alteradas de modo a permitir que as AES estabeleçam acordos de cooperação com países terceiros e procedam ao intercâmbio de informações sempre que esses países possam oferecer garantias de sigilo profissional.

(17)

Dispor de uma lista ou registo único consolidado para cada categoria de empresas do sector financeiro na União Europeia – actualmente um dever de todas as autoridades nacionais competentes – contribuirá para melhorar a transparência e reflectir melhor o Mercado Único dos serviços financeiros. As AES devem ser incumbidas da obrigação de elaborar, publicar e actualizar periodicamente os registos e listas dos intervenientes financeiros da União Europeia . Isto aplica-se à lista das autorizações concedidas pelas autoridades de supervisão nacionais a instituições de crédito, bem como ao registo de todas as empresas de investimento e à lista dos mercados regulamentados na acepção da Directiva 2004/39/CE. Do mesmo modo, a AEVMM deve ser incumbida da obrigação de elaborar, publicar e actualizar periodicamente a lista dos prospectos aprovados e dos certificados de aprovação na acepção da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação▐ (9).

(18)

Nos domínios em que as AES tenham a obrigação de elaborar projectos de normas técnicas, estes devem ser apresentados à Comissão no prazo de três anos a contar da data de criação das AES, excepto se o regulamento pertinente estabelecer outro prazo .

(18-A)

As atribuições da AEVMM no que respeita à Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (10), não devem prejudicar a competência do Sistema Europeu de Bancos Centrais de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, em conformidade com o quarto travessão do n.o 2 do artigo 127.o do TFUE.

(18-B)

As normas técnicas que a AESPCR deverá elaborar nos termos da presente directiva e em relação à Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (11) não devem prejudicar as competências dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos prudenciais aplicáveis a essas instituições previstos na Directiva 2003/41/CE.

(18-C)

De acordo com o n.o 5 do artigo 13.o da Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode decidir delegar a aprovação de um prospecto na autoridade competente de outro Estado-Membro, sob reserva do acordo dessa autoridade competente. O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/… [AEVMM] exige que, de um modo geral, esses acordos de delegação sejam notificados à Autoridade pelo menos um mês antes de começarem a ser aplicados. Todavia, dada a experiência em matéria de delegação de aprovação prevista na Directiva 2003/71/CE, que inclui prazos mais curtos, convém não aplicar a esta situação o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

(18-D)

Nesta fase, as AES não devem elaborar projectos de normas técnicas relativas aos requisitos existentes, segundo os quais as pessoas que dirigem efectivamente a actividade de empresas de investimento, instituições de crédito, OICVM e as respectivas sociedades de gestão devem ter a boa reputação e a experiência necessárias para garantir a sua gestão sã e prudente. Todavia, dada a importância destes requisitos, as AES devem prioritariamente formular orientações nas quais sejam identificadas boas práticas e assegurar que as práticas de supervisão e prudenciais convirjam para as boas práticas. Devem proceder da mAEVMM forma em relação aos requisitos prudenciais relativos à sede dessas instituições.

(18-E)

A elaboração de projectos de normas técnicas em relação ao método das notações internas, ao método de medição avançada e ao modelo interno para a abordagem dos riscos do mercado, previstos na presente directiva, deve ter por objectivo assegurar a qualidade e a solidez desses métodos e abordagens, bem como a coerência da sua reapreciação pelas autoridades competentes. Estas normas devem permitir que as autoridades competentes autorizem as instituições a elaborar diferentes abordagens com base nas respectivas experiências e especificidades, no âmbito dos requisitos previstos nas Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE e sob reserva dos requisitos das normas técnicas.

(19)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, a protecção dos depositantes, dos investidores e de outros beneficiários e, portanto, das empresas e dos consumidores, a defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, a manutenção da estabilidade e da sustentabilidade do sistema financeiro , a preservação da economia real, a salvaguarda das finanças públicas e o reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União , a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(19-A)

A Comissão deve, até 1 de Janeiro de 2014, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as propostas das AES relativas a projectos de normas técnicas previstos na presente directiva e apresentar proposta adequadas.

(20)

A Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (12), a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro▐ (13), a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (14), a Directiva 2003/41/CE▐ (15), a Directiva 2003/71/CE, a Directiva 2004/39/CE, a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado▐ (16), a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (17), a Directiva 2006/48/CE▐ (18), a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (19), e a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (20), devem ser alteradas em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 98/26/CE

A Directiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O Estado-Membro referido no n.o 2 notifica imediatamente o Conselho Europeu do Risco Sistémico, os outros Estados-Membros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento (UE n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) (AEVMM) .

2.

No n.o 1 do artigo 10.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros designam os sistemas, bem como os respectivos operadores, que devem ser abrangidos pela presente directiva e deles notificarão a AEVMM ; informarão igualmente esta última das autoridades que tiverem designado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o. A AEVMM publicará estas informações no seu sítio Web.».

2-A.

É aditado o artigo 10.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 10.o-A

1.     As autoridades competentes devem cooperar com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

2.     As autoridades competentes devem facultar, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2002/87/CE

A Directiva 2002/87/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O coordenador nomeado em conformidade com o artigo 10.o informa a empresa-mãe que lidera o grupo ou, na falta de empresa-mãe, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado no sector financeiro mais importante de um grupo, de que o grupo foi identificado como conglomerado financeiro e da nomeação do coordenador. O coordenador informa igualmente as autoridades competentes que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo e as autoridades competentes do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, bem como o Comité Misto das Autoridades Europeias de Supervisão instituído pelos artigos 40.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] , do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] do Parlamento Europeu e do Conselho (22) (a seguir designado “Comité Misto”).

b)

É aditado um n.o ▐ com a seguinte redacção:

«3.   O CMAES publicará no seu sítio Web e actualizará a lista dos conglomerados financeiros identificados. Esta informação será disponibilizada por hiperligação no sítio Web de cada uma das Autoridades Europeias de Supervisão. ».

1-A.

No n.o 2 do artigo 9.o, é aditada uma alínea com a seguinte redacção:

«c-A)

O desenvolvimento de um sistema de resolução pormenorizado, que deverá ser actualizado regularmente e revisto pelo menos uma vez por ano e que incluirá um mecanismo de intervenção precoce estruturado, medidas de correcção rápida e um plano de emergência para falências.».

1-B.

O título da Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:

1-C.

Na Secção 3, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo -10.o

O Comité Misto assegura uma supervisão e uma observância transectoriais e transfronteiras coerentes da legislação da UE, em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

1-D.

O n.o 1 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.     A fim de garantir uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, é nomeado um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar. Esse coordenador é escolhido de entre as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, incluindo as do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tenha a sua sede. A identidade do coordenador é publicada no sítio Web do CMAES.».

1-E.

No n.o 1 do artigo 11.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de facilitar e fundamentar a supervisão complementar numa ampla base jurídica, o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes e, se necessário, outras autoridades competentes interessadas estabelecem acordos de coordenação. Nesses acordos podem ser confiadas tarefas suplementares ao coordenador e especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades competentes relevantes, tal como referido nos artigos 3.o e 4.o, no n.o 4 do artigo 5.o, no artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 12.o e nos artigos 16.o e 18.o, bem como as regras de cooperação com outras autoridades competentes.

Em conformidade com o artigo 8.o e com o procedimento previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], o CMAES elabora directrizes para a convergência das práticas de supervisão relativamente aos acordos de coordenação, na acepção do artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE e do n.o 4 do artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE.».

1-F.

No 1.o do artigo 12.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes podem trocar aquelas informações com as seguintes autoridades, sempre que tal for necessário para a execução das respectivas tarefas relativas a entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em conformidade com as regras sectoriais: bancos centrais, Sistema Europeu de Bancos Centrais, Banco Central Europeu e Conselho Europeu do Risco Sistémico, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [CERS].».

1-G.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

1.     As autoridades competentes cooperam com o CMAES para efeitos de aplicação da presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

2.     As autoridades competentes facultam, sem demora, ao CMAES todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

1-H.

O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Os Estados-Membros tomam medidas para que, na sua ordem jurídica, não exista qualquer obstáculo jurídico susceptível de impedir as pessoas singulares e colectivas, incluídas no âmbito da supervisão complementar, quer sejam ou não entidades regulamentadas, de trocarem entre si quaisquer informações pertinentes para a supervisão complementar e europeia e de trocarem informações previstas na presente directiva e com as Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], se necessário através do CMAES.».

1-I.

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o, o CMAES e os Estados-Membros podem decidir quais as medidas que as autoridades competentes podem tomar no que respeita às companhias financeiras mistas. Em conformidade com o artigo 8.o e com o procedimento previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], o CMAES pode elaborar directrizes para elaboração de medidas relacionadas com companhias financeiras mistas.».

2.

O n.o 1 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo das regras sectoriais, nos casos em que se aplique o n.o 3 do artigo 5.o, as autoridades competentes verificam se as entidades regulamentadas cuja empresa-mãe esteja sediada num país terceiro estão sujeitas, por parte da autoridade competente desse país terceiro, a uma supervisão equivalente à prevista nas disposições da presente directiva relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o. A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.o 2 do artigo 10.o, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na União , ou por iniciativa própria.

A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes relevantes e ▐ as orientações aplicáveis preparadas pelo CMAES nos termos dos artigos 8.o e 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] . Para este efeito, a autoridade competente consulta o CMAES antes de tomar uma decisão.».

2-A.

No artigo 18.o, é aditado o seguinte número:

«1-A.     Caso uma autoridade competente decida que um país terceiro tem uma supervisão equivalente, contrariamente ao entendimento de outra autoridade competente relevante, esta última pode levar a questão ao conhecimento do CMAES, que pode actuar em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

2-B.

O n.o 2 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 218.o do TFUE, a Comissão, assistida pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité dos Conglomerados Financeiros, avaliará os resultados das negociações referidas no n.o 1 e a situação daí resultante.».

3.

O título do Capítulo III, antes do artigo 20.o, passa a ter a seguinte redacção:

4.

No n.o 1 do artigo 20.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção :

«1.     A Comissão adopta por meio de actos delegados, em conformidade com os artigos 21.o, 21.o-A e 21.o-B, as adaptações a introduzir na presente directiva, nas seguintes áreas:

a)

Formulação mais precisa das definições referidas no artigo 2.o, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros na aplicação da presente directiva;

b)

Formulação mais precisa das definições referidas no artigo 2.o, por forma a garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme da presente directiva na União;

c)

Harmonização da terminologia e reformulação das definições da presente directiva de acordo com actos da União subsequentes relativos às entidades regulamentadas e a questões conexas;

d)

Definição mais precisa dos métodos de cálculo referidos no anexo I, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das técnicas prudenciais;

e)

Coordenação das disposições aprovadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o e do anexo II, a fim de incentivar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme no âmbito da União.».

5.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo :

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.o 1 do artigo 20.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 21.o-B.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«2-A.     Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

«2-B.     A competência para adoptar actos delegados conferida à Comissão está sujeita às condições estabelecidas nos artigos 21.o-A e 21.o-B.»;

c)

O n.o 3 é suprimido;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.     O CMAES pode formular orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão complementar, conforme definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada fora da União. O CMAES procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas as alterações à supervisão complementar efectuada pelas referidas autoridades competentes.»;

e)

O n.o 5 é suprimido.

6.

São aditados os seguintes artigos :

«Artigo 21.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida no n.o 1 do artigo 20.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.     Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.

Artigo 21.o-C

Normas técnicas

1.   A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, as Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade com os artigos 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR], e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] podem elaborar ▐:

a)

Projectos de normas regulamentares no que respeita ao n.o 11 do artigo 2.o, a fim de especificar a aplicação do artigo 17.o da Directiva 78/660/CEE (23) do Conselho no contexto da presente directiva;

b)

Projectos de normas regulamentares no que respeita ao n.o 17 do artigo 2.o, a fim de estabelecer os procedimentos ou especificar os critérios relativos à determinação das “autoridades competentes relevantes”;

c)

Projectos de normas regulamentares no que respeita ao n.o 5 do artigo 3.o, a fim de especificar os parâmetros alternativos para a identificação de um conglomerado financeiro;

d)

Projectos de normas de execução no que respeita ao n.o 2 do artigo 6.o, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, parte II, mas sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o;

e)

Projectos de normas de execução no que respeita ao n.o 2 do artigo 7.o, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição das “concentrações de riscos” na supervisão a que se refere o segundo parágrafo desse número ;

f)

Projectos de normas de execução no que respeita ao n.o 2 do artigo 8.o, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição das “operações intragrupo” na supervisão a que se refere o terceiro parágrafo desse número .

2.    É delegado na Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.o 1, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM]. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.o 1, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

Artigo 3.o

Alterações à Directiva 2003/6/CE

A Directiva 2003/6/CE é alterada do seguinte modo:

-1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.     “Práticas de mercado aceites”, práticas que é razoável esperar num ou mais mercados financeiros e aceites pela autoridade competente de acordo com as orientações aprovadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto para actos delegados estabelecido nos artigos 17.o, 17.o-A e 17.o-B.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho pode elaborar projectos de normas técnicas de execução, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão, em conformidade com o primeiro e o terceiro parágrafos relativos às práticas de mercado aceites.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para ter em conta a evolução dos mercados financeiros e garantir uma aplicação uniforme da presente directiva na União, a Comissão adopta, mediante actos delegados, medidas relativas aos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Essas medidas são aprovadas pelo procedimento aplicável aos actos delegados a que se referem os artigos 17.o, 17.o-A e 17.o-B.».

-1-A.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«Estas medidas são aprovadas pelo procedimento aplicável aos actos delegados a que se referem os artigos 17.o, 17.o-A e 17.o-B.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«10-A.     A AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução, a fim de assegurar uma harmonização coerente e condições uniformes de aplicação dos actos juridicamente vinculativos da União, adoptados pela Comissão em conformidade com o sexto travessão do primeiro parágrafo do n.o 10.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

-1-B.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto actual passa a constituir o n.o 1 com a seguinte redacção:

«1.     As proibições impostas na presente directiva não se aplicam às operações sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programas de “recompra”, nem às medidas de estabilização de um instrumento financeiro, desde que essas operações se efectuem em conformidade com as medidas de execução adoptadas. Estas medidas são aprovadas pelo procedimento aplicável aos actos delegados a que se referem os artigos 17.o, 17.o-A e 17.o-B.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«1-A.     A AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegado adoptados pela Comissão, em conformidade com o n.o 1.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].» .

-1-C.

O n.o 4 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     Os Estados-Membros transmitem anualmente à AEVMM informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.os 1 e 2.

A autoridade competente informa a AEVMM, ao mesmo tempo, de todas as sanções tornadas pública em conformidade com o primeiro parágrafo. Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da Directiva 2004/39/CE, a AEVMM adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2004/39/CE.».

-1-D.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

1.     As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

2.     As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

1.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo :

a)

No n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 258.o do TFUE , qualquer autoridade competente a cujo pedido de informações não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido de informações seja rejeitado, pode comunicar essa rejeição ou inacção à AEVMM dentro de um prazo razoável . Nesse caso, a AEVMM pode actuar nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações prevista no segundo parágrafo, nem da possibilidade de a AEVMM actuar nos termos do artigo 9.o do referido regulamento .»;

b)

No n.o 4, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 258.o do TFUE , qualquer autoridade competente a cujo pedido com vista à abertura de um inquérito ou a permitir que os seus agentes acompanhem os da autoridade competente de outro Estado-Membro não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido seja rejeitado, pode comunicar esse facto à AEVMM num prazo razoável . Nesse caso, a AEVMM pode actuar nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações prevista no quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 16.o, nem da possibilidade de a AEVMM actuar nos termos do artigo 9.o do referido regulamento .»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 2 e 4, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e às formas de intercâmbio de informações e de inspecções transfronteiriças referidos no presente artigo .

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] .».

1-A.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redacção:

«2-A.     É conferido à Comissão o poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 1.o, no n.o 10 do artigo 6.o, no artigo 8.o, no n.o 2 do artigo 14.o e no n.o 5 do artigo 16.o por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 17.o-A.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«2-A-A.     Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2-A-B.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 17.o-A e 17.o-B.»;

c)

O n.o 3 é suprimido.

1-B.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 17.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida no n.o 1, no n.o 10 do artigo 6.o, no artigo 8.o, no n.o 2 do artigo 14.o e no n.o 5 do artigo 16.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.     Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.».

Artigo 4.o

Alterações à Directiva 2003/41/CE

A Directiva 2003/41/CE é alterada do seguinte modo:

-1.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A instituição seja inscrita pela autoridade de supervisão competente num registo nacional ou esteja autorizada; em caso de actividade transfronteiriça, na acepção do artigo 20.o, são igualmente indicados no registo os Estados-Membros em que a instituição opera; estas informações são transmitidas à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR), que as publicará no seu sítio Web;»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.     Em caso de actividade transfronteiriça, referida no artigo 20.o, as condições de funcionamento da instituição devem ser sujeitas a autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Ao darem tal autorização, os Estados-Membros informarão imediatamente desse facto a AESPCR.».

1.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto actual passa a constituir o n.o 1;

b)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«2.   A AESPCR, instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010, pode elaborar projectos de normas de execução respeitantes às formas e formatos dos documentos indicados nos pontos i) a vi) da alínea c) do n.o 1.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

1-A.

No n.o 4 do artigo 14.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Qualquer decisão de proibição das actividades da instituição deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada à instituição em causa. Será também notificada à AESPCR.».

1-B.

No n.o 6 do artigo 15.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.     Tendo em vista uma maior harmonização das regras aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas que possa ser justificada - especialmente as taxas de juro e outros pressupostos que influam no nível das provisões técnicas -, a Comissão, com base no aconselhamento da AESPCR, deve apresentar, de dois em dois anos ou a pedido de um Estado-Membro, um relatório sobre a situação relativa ao desenvolvimento das actividades transfronteiriças.».

2.

No artigo 20.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«11.    Os Estados-Membros comunicam à AESPCR as disposições nacionais de natureza prudencial relevantes em matéria de regimes de pensões profissionais, não abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do n.o 1. ▐

Os Estados-Membros actualizam essas informações numa base regular e pelo menos de dois em dois anos, e a AESPCR disponibilizá-las-á no seu sítio Web.

A fim de assegurar a aplicação uniforme no presente número, a AESPCR elabora projectos de normas técnicas de execução respeitantes aos procedimentos a seguir, bem como os formatos e modelos a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros aquando da transmissão das informações pertinentes à AESPCR e da respectiva actualização. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR].».

2-A.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

É aditado o seguinte número:

«2-A.     As autoridades competentes cooperam com a AESPCR para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR].

As autoridades competentes facultam, sem demora, à AESPCR todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR], em conformidade com o artigo 20.o deste regulamento.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os Estados-Membros devem informar a Comissão das principais dificuldades suscitadas pela aplicação da presente directiva.

A Comissão, a AESPCR e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível por forma a encontrar a solução adequada.».

Artigo 5.o

Alterações à Directiva 2003/71/CE

A Directiva 2003/71/CE é alterada do seguinte modo:

-1.

No artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

«3-A.     A fim de assegurar a harmonização coerente da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) pode elaborar projectos de normas técnicas regulamentares com vista a especificar as excepções relativas às alíneas a), d) e e) do n.o 1 e às alíneas a), b), e), f), g) e h) do n.o 2.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o-A a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

-1-A.

No n.o 2 do artigo 5.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a AEVMM elabora projectos de normas técnicas de execução para assegurar a aplicação uniforme dos actos delegados adoptados pela Comissão de acordo com o n.o 5 no que respeita a um modelo uniforme para a apresentação do sumário e para permitir que os investidores comparem o valor mobiliário em questão com outros produtos relevantes.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

-1-B.

No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«3-A.     A AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos actos delegado adoptados pela Comissão, em conformidade com o n.o 1.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

1.

No artigo 8.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«5.   A AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegado adoptados pela Comissão nos termos do n.o 4. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

2.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«A autoridade competente notifica a AEVMM da aprovação do prospecto e da respectiva adenda, ao mesmo tempo que esta aprovação é notificada ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, consoante o caso. Simultaneamente, as autoridades competentes notificam a AEVMM e fornecem-lhe uma cópia do referido prospecto e da respectiva adenda. »;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode decidir delegar a aprovação de um prospecto na autoridade competente de outro Estado-Membro, mediante notificação prévia à AEVMM e sob reserva do acordo da autoridade competente. Esta delegação deve ser notificada ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado no prazo de três dias úteis a contar da data da decisão tomada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. O prazo fixado no n.o 2 é aplicável a partir dessa data. O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] não se aplica à delegação da aprovação do prospecto de acordo com o presente número.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva e de facilitar a comunicação entre os supervisores e a AEVMM, esta pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a criar formulários, modelos e procedimentos para as notificações previstas no presente número.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM]. ».

3.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo :

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Uma vez aprovado o prospecto, este deve ser notificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem e acessível à AEVMM e colocado à disposição do público pelo emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado logo que possível e, em todo o caso, com uma antecedência razoável, e o mais tardar aquando do início da oferta pública ou da admissão à negociação num mercado regulamentado dos valores mobiliários em causa. Além disso, no caso de oferta pública inicial de uma categoria de acções ainda não admitida à negociação num mercado regulamentado que é admitida à negociação pela primeira vez, o prospecto deve estar disponível pelo menos seis dias úteis antes do encerramento da oferta.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4-A.   A AEVMM deve publicar no seu sítio Web a lista dos prospectos aprovados em conformidade com o artigo 13.o, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para o prospecto publicado no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no sítio Web do emitente ou no do mercado regulamentado. A lista publicada é actualizada e cada elemento permanece no sítio Web por um período de, pelo menos, 12 meses.».

4.

No artigo 16.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«3.   A fim de assegurar uma harmonização coerente, de especificar os requisitos previstos no presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM elabora projectos de normas regulamentares com vista a especificar as situações em que um factor novo significativo, erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto exijam a publicação de uma adenda ao prospecto e apresenta à Comissão esses projectos de normas regulamentares até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o-A a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

5.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo :

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do artigo 23.o, sempre que for prevista uma oferta pública ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros, ou num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, o prospecto aprovado pelo Estado-Membro de origem, bem como as eventuais adendas ao mesmo, são válidos relativamente a uma oferta pública ou admissão à negociação num ou mais Estados-Membros de acolhimento, desde que a AEVMM e a autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento sejam notificadas em conformidade com o artigo 18.o. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não devem aplicar quaisquer procedimentos de aprovação ou administrativos em relação aos prospectos.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Se se verificarem factos novos significativos, erros ou inexactidões importantes após a aprovação do prospecto, nos termos a que se refere o artigo 16.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve exigir a publicação de uma adenda, a aprovar nos termos do n.o 1 do artigo 13.o. A AEVMM e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento podem informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem da necessidade de informações novas.» .

6.

No artigo 18.o, são aditados os seguintes números :

«3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar à AEVMM o certificado de aprovação do prospecto e, ao mesmo tempo, notificá-lo à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

A AEVMM e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento devem publicar no seu sítio Web a lista dos certificados de aprovação dos prospectos (incluindo, se aplicável, as respectivas adendas) notificados em conformidade com o presente artigo, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para os certificados de aprovação publicados no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no sítio Web do emitente ou no do mercado regulamentado. A lista publicada será actualizada e cada elemento permanecerá no sítio Web por um período de, pelo menos, 12 meses.»

4.   A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM pode elaborar projectos de normas de execução com vista a criar formulários, modelos e procedimentos de notificação do certificado de aprovação, da cópia do prospecto, da tradução do sumário e de qualquer adenda ao prospecto.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

7.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo :

a)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.     As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

1-B.     As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem informar a Comissão , a AEVMM e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros dos eventuais acordos celebrados em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas que regulam essa delegação.»;

c)

No n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Autoridade poderá participar nas inspecções no local, a que se refere a alínea d), efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades.».

8.

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam ao intercâmbio de informações confidenciais ou à sua transmissão à AEVMM ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico , sob reserva das restrições relacionadas com as informações específicas a nível de empresas e dos efeitos sobre países terceiros, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o…./2010 [AEVMM] e no Regulamento (UE) n.o …/2010 [CERS], respectivamente . As informações objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a AEVMM ou o Comité Europeu do Risco Sistémico estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.»;

b)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM elabora projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação exigida no n.o 2 .

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o-A a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].»;

8-A.

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.o

Medidas cautelares

1.     Quando a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento verificar que foram cometidas irregularidades pelo emitente ou pelas instituições financeiras responsáveis pela oferta pública ou infracções pelo emitente às obrigações que sobre ele recaem em virtude da admissão à negociação num mercado regulamentado dos seus valores mobiliários, esta deve dar conhecimento dos referidos factos à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à AEVMM.

2.     Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou porque tais medidas se revelaram inadequadas, o emitente ou a instituição financeira responsável pela oferta pública continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a AEVMM, toma todas as medidas adequadas no intuito de proteger os investidores e informa do facto a Comissão e a AEVMM com a maior brevidade possível.».

Artigo 6.o

Alterações à Directiva 2004/39/CE

A Directiva 2004/39/CE é alterada do seguinte modo:

-1.

O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim de ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros e para assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão define, por meio de actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, no que respeita às isenções previstas nas alíneas c), i) e k) do n.o 1 do presente artigo, os critérios para determinar quando uma actividade deve ser considerada auxiliar da actividade principal no contexto do grupo, bem como para determinar quando uma actividade é prestada de forma esporádica.».

-1-A.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A fim de ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros, e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, clarificar as definições constantes do n.o 1 do presente artigo.».

1.

O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem registar todas as empresas de investimento. Esse registo deve estar acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. O registo deve ser actualizado periodicamente. Todas as autorizações devem ser notificadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM).

A AEVMM deve elaborar uma lista de todas as empresas de investimento existentes na União . Essa lista deve conter informações sobre os serviços ou as actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou a exercer e deve ser actualizada periodicamente. A AEVMM deve publicar e actualizar essa lista no seu sítio Web .

Quando uma autoridade competente revogar uma autorização em conformidade com as alíneas b) a d) do artigo 8.o, a revogação é publicada na lista por um período de cinco anos. ».

2.

No artigo 7.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, bem como dos n.os 2 a 4 do artigo 9.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.o e do artigo 12.o, a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar:

a)

A informação a fornecer às autoridades competentes nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, incluindo o programa de actividades;

b)

Os requisitos aplicáveis à gestão das empresas de investimento, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o, e a informação para as notificações previstas no n.o 2 do artigo 9.o.

c)

Os requisitos aplicáveis aos accionistas e membros que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que impeçam o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o.

A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a) e b) até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a), b) e c), em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 2 do artigo 7.o e do n.o 2 do artigo 9.o, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a prestação da informação prevista nesses artigos.

A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010. ».

2-A.

No artigo 8.o, é aditado o seguinte número:

«Todas as revogações de autorizações são notificadas à AEVMM.».

3.

No artigo 10.o-A, é aditado um número com a seguinte redacção:

«8.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a elaborar uma lista exaustiva de informações, a que se refere o n.o 4, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o-A .

A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas regulamentares até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-B, a AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as modalidades do processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.

A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] .».

3-A.

No n.o 1 do artigo 10.o-B, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de ter em conta a evolução nos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, adoptar medidas que ajustem os critérios enunciados no primeiro parágrafo do presente número.».

3-B.

O n.o 10 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de ter em conta a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros, e para assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 2 a 9, a Comissão deve aprovar, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas de execução que especifiquem os requisitos concretos em matéria de organização a impor às empresas de investimento que prestam diferentes serviços e/ou actividades de investimento e serviços auxiliares, ou diferentes combinações dos mesmos.».

3-C.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Os Estados-Membros devem informar a Comissão e a AEVMM de quaisquer dificuldades de ordem geral com que se defrontem as suas empresas de investimento para se estabelecerem ou para prestarem serviços de investimento e/ou exercerem actividades de investimento num país terceiro.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Se a Comissão entender, com base nas informações que lhe foram transmitidas nos termos do n.o 1, que um país terceiro não concede às empresas de investimento da União um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela União às empresas de investimento desse país terceiro, deve, em conformidade com as directrizes emanadas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, apresentar ao Conselho propostas no sentido de obter um mandato de negociação adequado à obtenção de oportunidades de concorrência equivalentes para as empresas de investimento da União. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

O Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 217.o do TFUE.

A Autoridades assiste a Comissão para efeitos do presente artigo.».

3-D.

No n.o 2 do artigo 16.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar orientações quanto aos métodos de controlo mencionados no presente artigo.».

3-E.

No n.o 3 do artigo 18.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim atender à evolução dos mercados financeiros e para assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B:».

3-F.

No n.o 6 do artigo 19.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

os serviços acima referidos dizerem respeito a acções admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro, instrumentos do mercado monetário, obrigações ou outras formas de dívida titularizada (excluindo as obrigações ou dívida titularizada que incorporam derivados), OICVM e outros instrumentos financeiros não complexos. Considerar-se-á um mercado de um país terceiro como equivalente a um mercado regulamentado se cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos no Título III. A Comissão e a AEVMM devem publicar uma lista dos mercados que devem ser considerados equivalentes. Esta lista deve ser actualizada periodicamente. A AEVMM assiste a Comissão na sua avaliação dos mercados dos países terceiros.».

3-G.

No n.o 10 do artigo 19.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«10.     A fim de assegurar a necessária protecção dos investidores e uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 8, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, adoptar medidas destinadas a garantir que as empresas de investimento respeitem os princípios acima enunciados ao prestarem serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes. Essas medidas devem ter em conta:».

3-H.

No n.o 6 do artigo 21.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.     A fim de assegurar a necessária protecção dos investidores e o funcionamento equitativo e ordenado dos mercados e garantir uma aplicação uniforme dos n.os 1, 3 e 4, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas de execução que definam nomeadamente:».

3-I.

No n.o 3 do artigo 22.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim de assegurar que as medidas destinadas à protecção dos investidores e ao funcionamento equitativo e ordenado dos mercados tenham em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas que definam nomeadamente:».

3-J.

No n.o 3 do artigo 23.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os Estados-Membros que decidam permitir às empresas de investimento nomear agentes vinculados devem constituir um registo público. Os agentes vinculados devem ser inscritos no registo público do Estado-Membro em que estão estabelecidos. A AEVMM deve publicar no seu sítio Web referências/hiperligações aos registos públicos constituídos nos termos do presente artigo pelos Estados-Membros que decidam permitir às empresas de investimento nomear agentes vinculados.».

3-K.

No n.o 5 do artigo 24.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« 5.     A fim de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.os 2, 3 e 4 e à luz da evolução das práticas do mercado, bem como para promover o funcionamento eficaz do mercado único, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, definir:».

3-L.

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Sem prejuízo da atribuição de responsabilidades pela aplicação do disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), os Estados-Membros coordenados pela AEVMM nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] devem assegurar que existem medidas apropriadas para permitir que a autoridade competente controle as actividades das empresas de investimento por forma a garantir que actuem de uma forma honesta, equitativa e profissional e de maneira a promover a integridade do mercado.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que mantenham à disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transacções em instrumentos financeiros que tenham efectuado, quer por conta própria quer em nome de clientes. No caso das transacções efectuadas em nome de clientes, os registos devem conter todas as informações e dados pormenorizados sobre a identidade daqueles, bem como as informações exigidas pela Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

A AEVMM pode solicitar o acesso a essas informações, em conformidade com o procedimento e nas condições a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010.»;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.     A fim de garantir que as medidas destinadas à protecção da integridade do mercado sejam alteradas para ter em consideração a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros, e para assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 5, a Comissão deve definir, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, os métodos e mecanismos da prestação de informações relativas às transacções financeiras, a forma e conteúdo dessas informações e os critérios para a definição de um mercado relevante nos termos do n.o 3.».

3-M.

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para cada acção, definida nos termos do artigo 25.o, deve determinar, pelo menos anualmente, com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado da acção em questão, a categoria de acções a que a mAEVMM pertence. Esta informação deve ser divulgada a todos os participantes no mercado e transmitida à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve publicar esta informação no seu sítio Web.»;

b)

No n.o 7, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«7.     A fim de assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 6 de um modo que permita a avaliação eficaz das acções e maximize a possibilidade de as empresas de investimento obterem o melhor resultado possível para os seus clientes, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas que:».

3-N.

No n.o 3 do artigo 28.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim de assegurar o funcionamento transparente e ordenado dos mercados e a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas que:».

3-O.

No n.o 3 do artigo 29.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas referentes:».

3-P.

No n.o 3 do artigo 30.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim de assegurar o funcionamento eficaz e ordenado dos mercados financeiros e a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.oB, medidas referentes:».

4.

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo :

a)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso a empresa de investimento tencione recorrer a agentes vinculados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento deve, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, comunicar a identidade dos agentes vinculados a que a empresa de investimento tenciona recorrer nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento pode tornar públicas essas informações. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode solicitar o acesso a essas informações, em conformidade com o procedimento e nas condições a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010.»;

b)

É aditado um n.o 7 com a seguinte redacção:

«7.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2 , 4 ▐ e 6 ▐.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] .

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com os n.os 3, 4 e 6.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM]. ».

5.

No artigo 32.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«10.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2 , 4 e 9 .

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com os n.os 3 e 9.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 . ▐».

5-A.

No artigo 36.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«5-A.     A AEVMM deve ser notificada de qualquer revogação da autorização.».

5-B.

No artigo 39.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«1-A.     A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM elabora projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar as condições de aplicação da alínea d). A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.».

5-C.

No n.o 6 do artigo 40.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.     A fim de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 5, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B:».

5-D.

No artigo 41.o, o n.o 2 do passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Uma autoridade competente, que solicite a suspensão ou a retirada da negociação de um instrumento financeiro em um ou mais mercados regulamentados, deve tornar de imediato pública essa sua decisão e informar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros. Excepto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado interno, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros devem pedir a suspensão ou a retirada da negociação do referido instrumento financeiro nos mercados regulamentados e MTF que funcionam sob a sua supervisão.».

5-E.

O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O mercado regulamentado deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem o Estado-Membro em que tenciona oferecer esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, no prazo de um mês, essas informações ao Estado-Membro em que o mercado regulamentado tenciona oferecer esses mecanismos. A AEVMM pode solicitar o acesso a essas informações, em conformidade com o procedimento e nas condições a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010.»;

b)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«7-A.     A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do n.o 1. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.».

5-F.

No n.o 3 do artigo 44.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, adoptar medidas no que diz respeito:».

5-G.

No n.o 3 do artigo 45.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim de promover um funcionamento eficiente e ordenado dos mercados financeiros, ter em conta os mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.oB, medidas de execução no que diz respeito:».

6.

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 47.o

Lista de mercados regulamentados

Cada Estado-Membro deve elaborar uma lista dos mercados regulamentados relativamente aos quais constitui o Estado-Membro de origem e transmiti-la aos demais Estados-Membros e à AEVMM . Deve ser feita uma comunicação semelhante relativamente a qualquer alteração verificada nessa lista. A AEVMM deve publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista de todos os mercados regulamentados.».

7.

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Cada Estado-Membro deve designar as autoridades competentes que devem desempenhar cada uma das funções previstas na presente directiva. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a AEVMM e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da identidade das autoridades competentes responsáveis pelo exercício de cada uma destas funções, bem como de qualquer repartição das mAEVMMs.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, à AEVMM e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros todas as disposições acordadas em matéria de delegação de funções, incluindo as condições concretas a que esta deve obedecer.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A AEVMM deve publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista das autoridades competentes a que se referem os n.os 1 e 2 ▐.».

7-A.

No artigo 51.o, são aditados os seguintes números:

«Os Estados-Membros transmitem anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.os 1 e 2.

A autoridade competente informa a AEVMM, ao mesmo tempo, de todas as sanções tornadas pública em conformidade com o parágrafo anterior. Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da presente directiva, a AEVMM adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da presente directiva.».

8.

No artigo 53.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«3.   As autoridades competentes devem notificar à AEVMM os procedimentos para a apresentação de queixas e recursos referidos no n.o 1 aplicáveis nas suas jurisdições.

A AEVMM deve publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista de todos os mecanismos extrajudiciais ▐.».

8-A.

O título do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

8-B.

No 1.o do artigo 56.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de facilitar e acelerar a cooperação e em particular a troca de informações, os Estados-Membros devem designar uma única autoridade competente como ponto de contacto para efeitos da presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, à AEVMM e aos demais Estados-Membros as autoridades que tenham sido designadas para receber pedidos para troca de informações ou de cooperação em conformidade com o presente número. A AEVMM deve publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista de todas essas autoridades.».

8-C.

No artigo 56.o, o n.o 4 do passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que uma autoridade competente tiver motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no território de outro Estado-Membro, actos contrários ao disposto na presente directiva, por entidades não sujeitas à sua supervisão, deve notificar esse facto de forma tão específica quanto possível à autoridade competente do outro Estado-Membro e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A autoridade competente deste último Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas. Deve informar a autoridade competente que lhe fez a notificação do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução verificada entretanto, se relevante. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente que transmitiu as informações.».

8-D.

No artigo 56.o, o n.o 5 do passa a ter a seguinte redacção:

«5.     A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão, por meio de actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, define as modalidades de cooperação das autoridades competentes e estabelece os critérios nos termos dos quais as operações de um mercado regulamentado num Estado-Membro de acolhimento podem ser consideradas como de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a protecção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento.».

9.

No artigo 56.o, é aditado um n.o 6 com a seguinte redacção:

«6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo , a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação a que se refere o n.o 2.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

10.

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto actual passa a constituir o n.o 1.

a-A)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«1-A.     A fim de assegurar a convergência de práticas de supervisão, a Autoridade pode participar nas actividades dos colégios de supervisores, incluindo inspecções no local, efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] do Parlamento Europeu e do Conselho.»;

b)

É aditado um n.o 2 com a seguinte redacção:

«2.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do n.o 1, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as informações que devem ser objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes no âmbito da cooperação nas actividades de supervisão, nas verificações no local ou nas investigações.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as autoridades competentes cooperarem nas actividades de supervisão, nas verificações no local ou nas investigações.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010. ».

11.

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração formulários , modelos e procedimentos normalizados para o intercâmbio de informações .

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os artigos 54.o , 58.o e 63.o não obstam a que uma autoridade competente transmita à AEVMM , ao Comité Europeu do Risco Sistémico instituído pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, a outras autoridades públicas competentes em matéria de controlo dos sistemas de pagamento e de liquidação, as informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas funções; do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidas de comunicar às autoridades competentes as informações de que possam necessitar para o desempenho das suas funções previstas na presente directiva.».

11-A.

No artigo 59.o, o segundo parágrafo do passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente deve notificar desse facto a autoridade competente requerente e a AEVMM, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível.».

12.

No artigo 60.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2 , a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais autoridades competentes antes da concessão de uma autorização .

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

13.

O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o terceiro período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão e a AEVMM devem ser informadas dessas medidas sem demora.»;

b)

No n.o 2, o segundo período do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão e a AEVMM devem ser informadas dessas medidas sem demora.»;

c)

No n.o 3, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão e a AEVMM devem ser informadas dessas medidas sem demora.».

13-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 62.o-A

1.     As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos da presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

2.     As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], em conformidade com o artigo 20.o desse regulamento.».

14.

O n.o 1 do artigo 63.o passa a ter a seguinte redacção

«1.   Os Estados-Membros e , nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], a AEVMM apenas podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.o. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções dessas autoridades competentes.

Os Estados-Membros e a AEVMM podem transferir dados pessoais para um país terceiro em conformidade com o disposto no Capítulo IV da Directiva 95/46/CE.

Os Estados-Membros e a AEVMM podem também celebrar acordos de cooperação que preveja a troca de informações com as autoridades, organismos e pessoas singulares e colectivas de países terceiros responsáveis por um ou vários dos seguintes aspectos :

a)

Pela supervisão das instituições de crédito, outras organizações financeiras, empresas de seguros e pela supervisão dos mercados financeiros;

b)

Pelos processos de liquidação e falência de empresas de investimento e processos análogos;

c)

Pela revisão legal de contas das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, instituições de crédito e empresas de seguros, no exercício das suas funções de supervisão, ou que administram regimes de indemnização, no exercício das suas funções;

d)

Pelo controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de falência de empresas de investimento e outros processos análogos;

e)

Pelo controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas das empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras.

Os acordos de cooperação a que se refere o terceiro parágrafo só podem ser celebrados se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.o. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções dessas autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas.».

14-A.

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     O poder para adoptar actos delegados, a que se refere o artigo 2.o, o artigo 4.o, o n.o 1 do artigo 10.o-B, o n.o 10 do artigo 13.o, os artigos 18.o, 19.o, 21.o, 22.o, 24.o, 25.o, 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 40.o, 44.o, 45.o e o n.o 2 do artigo 56.o, são conferidos à Comissão por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem de acordo com o disposto no artigo 64.o-C.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«-2-A.

Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

-2-B.

O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 64.o-A e 64.o-B.»;

c)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redacção:

«2-A.     Nenhum dos actos delegados adoptados pode alterar as disposições essenciais da presente directiva.»;

d)

O n.o 4 é suprimido.

14-B.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 64.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida no artigo 2.o, no artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 10.o-B, no n.o 10 do artigo 13.o, nos artigos 18.o, 19.o, 21.o, 22.o, 24.o, 25.o, 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 40.o, 44.o, 45.o e n.o 2 do artigo 56.o pode ser revogada, em qualquer momento, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 64.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.     Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.».

Artigo 7.o

Alterações à Directiva 2004/109/CE

A Directiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:

-1.

O n.o 3 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar uma harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.o 1, a Comissão aprova, nos termos dos n.os 2 e 2-A do artigo 27.o, actos delegados e medidas de execução relativamente às definições constantes do n.o 1.»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas referidas nas alíneas (a) e (b) do segundo parágrafo devem ser estabelecidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B.».

-1-A.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é aditada uma alínea com a seguinte redacção:

«a-A)

Um anexo que inclua uma síntese das contas anuais por país;»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.o 1, a Comissão deve, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B, adoptar medidas mediante actos delegados. A Comissão deve nomeadamente especificar as condições técnicas em que um relatório financeiro anual publicado, incluindo o relatório de auditoria, deve ser mantido à disposição do público. Se for caso disso, a Comissão pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.o 1.».

-1-B.

O n.o 6 do artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.     A Comissão aprova medidas, nos termos dos procedimentos referidos nos n.os 2 e 2-A do artigo 27.o, a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar uma harmonização coerente, especificar os requisitos e garantir a aplicação uniforme dos n.os 1 a 5 do presente artigo.»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas referidas na alínea a) são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o. As medidas referidas nas alíneas b) e c) devem ser estabelecidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27o-A e 27o-B.»;

c)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se for caso disso, a Comissão pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.o 1 mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B.».

-1-C.

O n.o 7 do artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«7.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.os 2, 4 e 5, a Comissão deve adoptar medidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B.»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão especifica a duração máxima do ciclo curto de liquidação referido no n.o 4 do presente artigo, bem como os mecanismos de controlo adequados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B.».

1.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 8 :

i)

A frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«8.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do presente artigo, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B:»;

ii)

A alínea a) é suprimida;

iii)

O segundo parágrafo é suprimido;

b)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«9.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do ▐ do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.o 1 do presente artigo ou para apresentação de informações em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

2.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2 ▐:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.o 1, a Comissão deve adoptar medidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B. Determinará, nomeadamente:»;

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

O conteúdo da notificação a ser efectuada;»;

iii)

O segundo parágrafo é suprimido;

b)

É aditado um n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1 do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.o 1 do presente artigo ou para apresentação de informações em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

2-A.

O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.o 1, a Comissão deve adoptar medidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B.».

2-B.

O n.o 4 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B. Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os accionistas podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.».

2-C.

O n.o 5 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.os 1 a 4, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B. Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os titulares de títulos de dívida podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.».

2-D.

O n.o 4 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     A fim de assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B.

A Comissão deve especificar, nomeadamente, o procedimento segundo o qual o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, deve apresentar a informação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com os n.o 1 ou 3, respectivamente, por forma a:

a)

Permitir a apresentação por via electrónica no Estado-Membro de origem;

b)

Coordenar a apresentação do relatório financeiro anual referido no artigo 4.o com a apresentação da informação anual referidas no artigo 10.o da Directiva 2003/71/CE.».

2-E.

O n.o 4 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias de informação e de comunicação e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B.

A Comissão deve, nomeadamente, especificar:

a)

Normas mínimas para a divulgação das informações regulamentares a que se refere o n.o 1;

b)

Normas mínimas para o mecanismo de armazenamento central a que se refere o n.o 2.

A Comissão pode igualmente especificar e actualizar uma lista de meios de comunicação a utilizar para a divulgação de informação ao público.».

2-F.

No n.o 1 do artigo 22.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.     A AEVMM deve definir orientações adequadas, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] para facilitar o acesso do público à informação a divulgar em conformidade com a Directiva 2003/6/CE, a Directiva 2003/71/CE e a presente directiva.».

2-G.

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Quando a sede estatutária de um emitente se situar num país terceiro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode isentar esse emitente dos requisitos previstos nos artigos 4.o a 7.o, no n.o 6 do artigo 12.o e nos artigos 14.o, 15.o e 16.o a 18.o, na condição de a legislação do país terceiro em causa prever requisitos equivalentes ou de esse emitente cumprir requisitos legais de um país terceiro que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere equivalentes.

A autoridade competente informa AEVMM da isenção concedida.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.     A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, medidas de execução que:

i)

Instituam um mecanismo que assegure a equivalência entre as informações requeridas pela presente directiva, nomeadamente as demonstrações financeiras, e as informações, nomeadamente as demonstrações financeiras, requeridas pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de países terceiros;

ii)

Estabeleçam que, por motivos relacionados com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou com as práticas e procedimentos baseados em normas estabelecidas por organismos internacionais, o país terceiro no qual o emitente está registado assegura a equivalência dos requisitos de informação previstos na presente directiva.

No contexto da alínea ii) do primeiro parágrafo, a Comissão deve igualmente adoptar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B, medidas relativas à avaliação das normas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país.

A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o, as decisões necessárias sobre a equivalência das normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros nas condições consignadas no n.o 3 do artigo 30.o, o mais tardar cinco anos após a data referida no artigo 31.o. Se a Comissão entender que as normas de contabilidade de um país terceiro não são equivalentes, pode autorizar os emitentes em causa a continuar a utilizar essas normas durante um período de transição adequado.

No contexto do terceiro parágrafo, a Comissão deve igualmente adoptar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência relativos às normas contabilísticas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país.

Os projectos de actos delegados devem ser elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.     A fim de assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.o 2, a Comissão pode adoptar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B, medidas que definam o tipo de informação divulgada num país terceiro que se reveste de importância para o público na União.»;

d)

No n.o 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão deve igualmente adoptar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência previstos no primeiro parágrafo.»;

e)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«7-A.     A AEVMM assiste a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente artigo, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

2-H.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Cada Estado-Membro deve designar a autoridade central referida no n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/71/CE como a autoridade administrativa central competente para o desempenho das funções previstas na presente directiva e encarregada de assegurar a aplicação das disposições adoptadas em conformidade com a mAEVMM. Os Estados-Membros devem informar a Comissão desse facto.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a AEVMM, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros de quaisquer acordos que tenham celebrado no que diz respeito à delegação de funções, incluindo as condições específicas aplicáveis a tal delegação.».

3.

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo :

a)

São inseridos os seguintes números:

«2-A.     As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

2-B.     As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], em conformidade com o artigo 20.o desse regulamento.»;

b)

No n.o 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«O n.o 1 não impede as autoridades competentes de trocarem informações confidenciais com ou de transmitirem informações à AEVMM e ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) instituído pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.     Os Estados-Membros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (…/… AEVMM), só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam troca de informações com as autoridades competentes ou os organismos de países terceiros autorizados pela respectiva legislação a exercer quaisquer funções atribuídas pela presente directiva às autoridades competentes, nos termos do artigo 24.o. Sempre que celebrarem acordos de cooperação, os Estados-Membros notificam a AEVMM. Essa troca de informações está sujeita a garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no presente artigo. A troca de informações deve destinar-se ao exercício da supervisão pelas autoridades ou organismos referidos. Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as transmitiram e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tiverem dado o seu acordo.».

3-A.

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Medidas cautelares

1.     Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento verifique que o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, cometeu irregularidades ou não respeitou as suas obrigações, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à AEVMM.

2.     Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude de essas medidas se revelarem inadequadas, o emitente ou o titular de valores mobiliários persistirem em infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem e de acordo com o n.o 2 do artigo 3.o, todas as medidas adequadas à protecção dos investidores, informando do facto a Comissão e a AEVMM com a maior brevidade possível.».

3-B.

O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

3-C.

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2A passa a ter a seguinte redacção:

«2-A.     O poder para adoptar actos delegados, a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, o n.o 6 do artigo 5.o, o n.o 7 do artigo 9.o, o n.o 8 do artigo 12.o, o n.o 2 do artigo 13.o, o n.o 2 artigo 14.o, o n.o 4 do artigo 17.o, o n.o 5 do artigo 18.o, o n.o 4 do artigo 19.o, o n.o 4 do artigo 21.o, o n.o 5 do artigo 23.o e o n.o 7 do artigo 23.o, é conferido à Comissão por um período de quatro anos após a entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados, o mais tardar, seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 27.o-C.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«2-A-A.     Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2-A-B.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.».

3-D.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 27.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, o n.o 6 do artigo 5.o, o n.o 7 do artigo 9.o, o n.o 8 do artigo 12.o, o n.o 2 do artigo 13.o, o n.o 2 artigo 14.o, o n.o 4 do artigo 17.o, o n.o 5 do artigo 18.o, o n.o 4 do artigo 19.o, o n.o 4 do artigo 21.o, o n.o 5 do artigo 23.o e o n.o 7 do artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

«Artigo 27.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.     Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.».

Artigo 8.o

Alterações à Directiva 2005/60/CE

A Directiva 2005/60/CE é alterada do seguinte modo:

-1-A.

O n.o 4 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 e de outras situações que preencham os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o.».

-1-B.

O n.o 2 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas na alínea b) do n.o 1.».

-1-C.

O n.o 7 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.     Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.os 3, 4 ou 5.».

-1-D.

O n.o 2 do artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 e em que possa ser desencadeada uma acção coordenada a fim de encontrar uma solução.».

1.

No artigo 31.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Autoridade Bancária Europeia , instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] , a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM ), instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma , instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR], tendo em conta o quadro actual e cooperando, conforme o caso, com outros organismos pertinentes da UE no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, podem elaborar projectos de normas técnicas regulamentares em conformidade com os artigos 42.o dos mesmos regulamentos com vista a especificar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.o 3 do presente artigo ▐ e as medidas mínimas a tomar pelas instituições de crédito e instituições financeiras caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo .

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

2.

No artigo 34.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

« 3.    A fim de assegurar uma harmonização coerente e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a ABE, a AEVMM e a AESPCR, tendo em conta o quadro actual e cooperando, se necessário, com outros organismos pertinentes da UE no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, podem elaborar projectos de normas técnicas regulamentares em conformidade com os artigos 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] do Parlamento Europeu e do Conselho com vista a especificar o conteúdo mínimo da comunicação a que se refere o n.o 2.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

2-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 37.o-A

1.     As autoridades competentes cooperam com as AES para efeitos de aplicação da presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].»

2.     As autoridades competentes facultam às AES todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

2-B.

O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

2-C.

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.     A fim de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode adoptar as seguintes medidas:»;

ii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas são aprovadas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 41.o, 41.o-A e 41.o-B.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas são aprovadas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 41.o, 41.o-A e 41.o-B.».

2-D.

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o, na condição de as medidas adoptadas de acordo com este procedimento não alterarem as disposições essenciais da presente directiva.»;

b)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redacção:

«2-A.     O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 40.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados, o mais tardar, seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 41.o-A.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«2-B.     Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2-C.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 41.o-A e 41.o-B.»;

d)

O n.o 3 é suprimido.

2-E.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 41.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida no artigo 40.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 41.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.     Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.».

Artigo 9.o

Alterações à Directiva 2006/48/CE

1.

O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção :

«1.     Os Estados-Membros devem estabelecer que as instituições de crédito devem obter autorização antes de iniciar as suas actividades. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o a 12.o, devem fixar as condições para a obtenção dessa autorização e notificá-las à Comissão e à Autoridade Bancária Europeia, instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.    A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a ABE deve elaborar :

a)

Projectos de normas regulamentares respeitantes à informação a fornecer às autoridades competentes no pedido de autorização da instituição de crédito, incluindo o programa de actividades previsto no artigo 7.o;

b)

Projectos de normas regulamentares que especifiquem as condições para cumprir o requisito previsto no artigo 8.o;

c)

Projectos de normas técnicas de execução respeitantes a formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informação;

d)

Projectos de normas regulamentares que especifiquem os requisitos aplicáveis aos accionistas e membros que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente, tal como previsto no artigo 12.o.

A ABE deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas a que se referem as alíneas a), b) e c) até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se referem as alíneas a), c) e d) do primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o-A a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .

É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE]. ».

1-A.

No n.o 2 do artigo 9.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os Estados-Membros interessados notificarem à Comissão e à ABE as razões pelas quais fazem uso desta faculdade; e».

2.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

A ABE deve ser notificada de todas as autorizações.

A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista. A ABE publica e actualiza essa lista no seu sítio Web .».

2-A.

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A Comissão e a ABE devem ser notificadas da revogação e esta deve ser fundamentada. As razões da revogação devem ser comunicadas aos interessados.».

3.

No artigo 19.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva , a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a estabelecer uma lista exaustiva de informações, a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o-A, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 19.o .

A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à criação de procedimentos, formulários e modelos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes na acepção do artigo 19.o-B.

A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

3-A.

No artigo 22.o, são aditados os seguintes números:

«2-A.     A fim de especificar os requisitos previstos no presente artigo e de assegurar a convergência das práticas de supervisão, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares para especificar os dispositivos, procedimentos e mecanismos a que se refere o n.o 1, em conformidade com o princípio de proporcionalidade e o carácter exaustivo a que se refere o n.o 2.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento n.o …/2010.

2-B.     A fim de facilitar a aplicação e assegurar a coerência da informação recolhida nos termos do n.o 2-A do presente artigo e dos princípios relativos à remuneração definidos nos pontos 22 a 22-A do Anexo V, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares para especificar os dispositivos, procedimentos e mecanismos a que se refere o n.o 1, respeitando o princípio de proporcionalidade e o carácter exaustivo a que se refere o n.o 2.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento n.o …/2010.

A AEVMM deve cooperar estreitamente com a ABE na elaboração das referidas normas técnicas sobre políticas de remuneração aplicáveis às categorias do pessoal envolvidas em actividades e prestações de serviços de investimento na acepção da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.».

4.

Ao artigo 26.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«5.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 25.o e do presente artigo , a ABE deve elaborar :

a)

Projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos do artigo 25.o e do presente artigo, bem como

b)

Projectos de normas técnicas de execução com vista à criação de formulários, modelos e procedimentos normalizados para essa notificação.

A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] . É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

5.

No artigo 28.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo ▐, a ABE deve elaborar :

a)

Projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo, bem como

b)

Projectos de normas técnicas de execução com vista à criação de formulários, modelos e procedimentos normalizados para essa notificação.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 . É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

6.

No artigo 33.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 30.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, numa situação de emergência, tomar as medidas cautelares necessárias à protecção dos interesses dos depositantes, investidores ou outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão, a ABE e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados devem ser informadas dessas medidas no mais curto prazo.».

6-A.

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à ABE o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos do artigo 25.o e dos n.os 1 a 3 do artigo 26.o ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.o 3 do artigo 30.o.».

6-B.

O n.o 2 do artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     As autoridades competentes devem notificar a Comissão, a ABE e o Comité Bancário Europeu das autorizações de estabelecimento de sucursais concedidas às instituições de crédito com sede fora da União Europeia.».

6-C.

No n.o 2 do artigo 39.o, é aditada a seguinte alínea:

«b-A)

De a ABE obter das autoridades competentes dos Estados-Membros as informações que estas tenham obtido de autoridades nacionais de países terceiros, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

6-D.

No artigo 39.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«3-A.     A ABE assiste a Comissão para efeitos do disposto no presente artigo, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

7.

No artigo 42.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a ABE deve elaborar :

a)

projectos de normas regulamentares com vista a especificar as informações que devem conter;

b)

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, projectos de normas técnicas de execução com vista a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os requisitos de partilha de informação ▐ susceptíveis de facilitar o controlo das instituições de crédito.

A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 . É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

8.

No n.o 1 do artigo 42.o-A, é aditado o seguinte texto no fim do quarto parágrafo:

«Se, no final do período inicial de dois meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do referido regulamento . As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da Autoridade . O período de dois meses será considerado o período de conciliação, na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período inicial de dois meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.».

9.

O artigo 42.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No exercício das suas funções, as autoridades competentes devem ter em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das leis, regulamentos e requisitos administrativos aprovados nos termos da presente directiva. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autoridades competentes participem nas actividades da ABE ,

b)

As autoridades competentes sigam as orientações e recomendações da ABE e, caso não o façam, indiquem as razões da sua decisão,

c)

Os mandatos nacionais conferidos às autoridades competentes não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros da ABE nos termos da presente directiva.»;

b)

O n.o 2 é suprimido.

10.

O n.o 2 do artigo 44.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à ABE nos termos da presente directiva e de outras directivas aplicáveis às instituições de crédito, bem como dos artigos 16.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] . Tais informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no n.o 1.».

11.

O artigo 46.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.o

Os Estados-Membros e a ABE, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países referidos no artigo 47.o e no n.o 1 do artigo 48.o da presente directiva se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.o 1 do artigo 44.o da presente directiva . Estas trocas de informações devem ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão dessas autoridades ou organismos.

Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tenham dado o seu acordo.».

12.

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção :

«A presente secção não obsta a que as autoridades competentes transmitam às entidades adiante enumeradas informações destinadas ao exercício das suas funções:

a)

Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respectivas atribuições legais, nomeadamente a condução da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;

b)

Eventualmente, outras autoridades públicas encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento;

c)

O Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas funções legais nos termos do Regulamento (UE) n.o…/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ▐.

A presente secção não obsta a que as autoridades ou organismos a que se refere o primeiro parágrafo comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 45.o. ».

b)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Numa situação de emergência a que se refere o n.o 1 do artigo 130.o, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes transmitam , sem demora, informações aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respectivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao CERS, nos termos do Regulamento (UE) n.o …/2010 [CERS], caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas tarefas legais.».

13.

O artigo 63.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As disposições que regem o instrumento devem prever que o capital, bem como os juros ou os dividendos não pagos absorvam as perdas e não impeçam a recapitalização da instituição de crédito através de mecanismos adequados, desenvolvidos pela ABE nos termos do n.o 6.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A fim de assegurar uma harmonização coerente e a convergência das práticas de supervisão, a ABE deve elaborar projectos de normas técnicas regulamentares com vista a especificar os requisitos aplicáveis aos instrumentos a que se refere o n.o 1 do presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas regulamentares até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o parágrafo anterior , em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].

A ABE deve também formular orientações respeitantes aos instrumentos a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 57.o.

A ABE deve controlar a aplicação dessas orientações .».

14.

No n.o 2 do artigo 74.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve elaborar, antes de 1 de Janeiro de 2012, projectos de normas técnicas de execução com vista a introduzir na União Europeia formatos (com especificações associadas) , frequências ▐ e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve também elaborar projectos de normas de execução no que se refere a soluções TI a aplicar a esses relatórios de notificação.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem o segundo e o terceiro parágrafos , em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

15.

No n.o 2 do artigo 81.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE , em consulta com a AEVMM , deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

16.

No n.o 2 do artigo 84.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo , a ABE, em consulta com a AEVMM, deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito . A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

17.

No n.o 2 do artigo 97.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE , em consulta com a AEVMM, deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

18.

No n.o 1 do artigo 105.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar Métodos de Medição Avançada.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 . ▐».

19.

No n.o 2 do artigo 106.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente número, a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as excepções previstas nas alíneas c) e d) , bem como especificar as condições utilizadas para determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si, tal como referido no n.o 3 . A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

20.

O n.o 2 do artigo 110.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelo menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências ▐ e datas de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à introdução na União Europeia , antes de 1 de Janeiro de 2012, de formatos (com especificações associadas) , frequências ▐ e datas de relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve também elaborar projectos de normas de execução no que se refere a soluções TI a aplicar a esses relatórios de notificação.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos , em conformidade com o procedimento previsto 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

20-A.

No n.o 1 do artigo 111.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior a EUR 150 milhões, devendo informar a ABE e a Comissão desse facto.».

21.

O n.o 10 do artigo 122.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«10.   A ABE apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre a conformidade das autoridades competentes com o presente artigo.

A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista à convergência das práticas de supervisão em aplicação do presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência e de gestão de riscos. A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo , em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

22.

No artigo 124.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«6.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as suas condições de aplicação e um procedimento e uma metodologia comuns de avaliação do risco.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

22-A.

O n.o 4 do artigo 126.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     As autoridades competentes devem notificar a ABE e a Comissão dos acordos abrangidos pelo n.o 3.».

22-B.

No n.o 1 do artigo 129.o, é aditado o seguinte texto a seguir ao primeiro parágrafo:

«Nos casos em que a autoridade de supervisão numa base consolidada não dê execução às tarefas referidas no primeiro parágrafo ou em que as autoridades competentes não cooperem, na medida necessária, com a autoridade de supervisão numa base consolidada na execução das tarefas referidas no primeiro parágrafo, qualquer das autoridades competentes em causa pode levar a questão ao conhecimento da ABE, que pode actuar em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

23.

No n.o 2 do artigo 129.o, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«▐

Se, no final do prazo de seis meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a ABE nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a ABE possa tomar nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do referido regulamento sobre a sua decisão, e tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da ABE . O período de seis meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A ABE tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à ABE uma vez decorrido o período de seis meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.».

23-A.

No n.o 2 do artigo 129.o, é aditado o parágrafo seguinte:

«A ABE pode elaborar projectos de normas técnicas de execução a fim de assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita aos pedidos de autorização referidos no n.o 1 do artigo 84.o, no n.o 9 do artigo 87.o, no artigo 105.o e na Parte 6 do Anexo III, tendo em vista facilitar as decisões conjuntas.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem os dois parágrafos anteriores, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

24.

O n.o 3 do artigo 129.o é alterado do seguinte modo:

a)

No terceiro parágrafo, o termo «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» é substituído por «Autoridade Bancária Europeia»;

b)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão relativa à aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade de supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no final do período de quatro meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a ABE em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a ABE possa tomar nos termos do artigo n.o 3 do artigo 11.o do referido Regulamento e deverá tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da ABE . O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A ABE tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à ABE uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.»;

c)

O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o deve ser tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da UE ou de companhias financeiras-mãe da UE, numa base individual ou subconsolidada, depois de devidamente examinados os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade de supervisão numa base consolidada. Se, no final do período de quatro meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a ABE em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a ABE possa tomar nos termos do artigo n.o 3 do artigo 11.o do referido regulamento e deverá tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da ABE . O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A ABE tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à ABE uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.»;

d)

O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso a ABE tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.»;

e)

O décimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A ABE pode elaborar projectos de normas de execução com vista a assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita à aplicação dos artigos 123.o, 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o e a facilitar as decisões conjuntas. ▐

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

25.

No n.o 1 do artigo 130.o, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«130.   Caso surja uma situação de emergência, incluindo uma situação na acepção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], nomeadamente uma evolução negativa dos mercados ▐, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.o-A, a autoridade de supervisão numa base consolidada deve, sob reserva do Capítulo I, Secção 2, alertar logo que possível a ABE, o CERS e as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.o e no artigo 50.o e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas funções. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.o e 126.o e à autoridade competente identificada no n.o 1 do artigo 129.o.

Caso a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo do presente número, deve alertar logo que possível as autoridades competentes referidas nos artigos 125.o e 126, bem como a ABE .».

26.

No artigo 131.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem, por acordo bilateral, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que tenham autorizado e supervisionem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A ABE deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir essa informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e ao Comité Bancário Europeu.».

27.

O artigo 131.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.     A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas no artigo 129.o e no n.o 1 do artigo 130.o e, sob reserva dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no n.o 2 do presente artigo e sem prejuízo da legislação da União, para, se for caso disso, assegurar a coordenação e cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.

A ABE deve assegurar, promover e controlar o funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios a que se refere o presente artigo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE]. Para o efeito, a ABE deve participar sempre que o considere adequado e deve ser considerada autoridade competente para o efeito.

Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de actuação para a autoridade de supervisão incumbida da consolidação, para a ABE e para que as outras autoridades competentes possam desempenhar as seguintes funções:

a)

Troca de informações entre si e com a ABE, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o…/2010 [ABE];

b)

Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;

c)

Determinação de programas de exame em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo nos termos do artigo 124.o;

d)

Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos no n.o 2 do artigo 130.o e no n.o 2 do artigo 132.o;

e)

Aplicação de forma consistente em todas as entidades de um grupo bancário dos requisitos prudenciais impostos pela presente directiva, sem prejuízo das opções e faculdades previstas na legislação comunitária;

f)

Aplicação da alínea c) do n.o 1 do artigo 129.o tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser estabelecidos nesta área.

As autoridades competentes e a ABE que participam nos colégios de autoridades de supervisão devem trabalhar em cooperação estreita. Os requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do capítulo não devem impedir que as autoridades competentes troquem informações a nível dos colégios de autoridades de supervisão. O estabelecimento e funcionamento de colégios de autoridades de supervisão não afectará os direitos e responsabilidades das autoridades competentes ao abrigo da presente directiva.»;

b)

No n.o 2:

i)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo e do n.o 3 do artigo 42.o-A, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o…/2010 [ABE]. »;

ii)

O sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade de supervisão numa base consolidada deve, sob reserva dos requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do Capítulo 1, informar a ABE das actividades do colégio de autoridades de supervisão, nomeadamente em situações de emergência, e comunicar à ABE toda a informação que seja de particular relevância para fins de convergência da supervisão.».

27-A.

No n.o 1 do artigo 132.o, após o primeiro parágrafo, são aditados os seguintes parágrafos:

«As autoridades competentes cooperam com a ABE para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].

As autoridades competentes facultam à ABE todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], em conformidade com o artigo 20.o desse regulamento.».

27-B.

No artigo 140.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada devem estabelecer uma lista das companhias financeiras referidas no n.o 2 do artigo 71.o. Esta lista deve ser comunicada às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, à ABE e à Comissão.».

28.

O n.o 2 do artigo 143.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte período no final do primeiro parágrafo:

«A ABE assiste a Comissão e o Comité Bancário Europeu na realização dessas tarefas, nomeadamente com vista a aferir se tais orientações devem ser actualizadas.»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade competente que efectuar a verificação referida no primeiro parágrafo do n.o 1 tem em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade competente consulta a ABE antes de tomar uma decisão.».

28-A.

No n.o 3 do artigo 143o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As técnicas de supervisão devem ainda ser concebidas de forma a permitir a prossecução dos objectivos da supervisão numa base consolidada, tal como definidos no presente capítulo, devendo ser notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas, à ABE e à Comissão.».

29.

No artigo 144.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar ▐ o formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

30.

No artigo 150.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

a)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas de execução com vista a determinar:

a)

As condições de aplicação dos pontos 15 a 17 do Anexo V;

b)

As condições de aplicação da Parte 2 do Anexo VI no que respeita aos factores quantitativos a que se refere o ponto 12, aos factores qualitativos a que se refere o ponto 13 e ao ponderador a que se refere o ponto 14.

A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas regulamentares até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

31.

O artigo 156.o é alterado do seguinte modo:

a)

O termo «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» é substituído por «Autoridade Bancária Europeia»;

b)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão, em cooperação com a ABE e os Estados-Membros, e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, deve verificar periodicamente se a presente directiva, juntamente com a Directiva 2006/49/CE, tem efeitos significativos sobre o ciclo económico e, à luz dessa análise, deve determinar se são necessárias medidas de correcção.».

Artigo 10.o

Alterações à Directiva 2006/49/CE

A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 18.o ▐, é aditado um número com a seguinte redacção:

«5.   ▐ A Autoridade Bancária Europeia (ABE) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho pode elaborar ▐ projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar modelos internos para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da presente directiva.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

1-A.

No n.o 1 do artigo 22.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que as autoridades competentes isentem da aplicação dos requisitos de fundos próprios numa base consolidada previstos no presente artigo, do facto notificarão a ABE e a Comissão.».

1-B.

O n.o 1 do artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes devem notificar os referidos mecanismos ao Conselho, à ABE e à Comissão.»;

b)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«3-A.     A Autoridade Bancária Europeia deve formular orientações respeitantes aos mecanismos a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.».

1-C.

O n.o 1 do artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para desempenhar as funções previstas na presente directiva. Do facto devem informar a ABE e a Comissão, indicando qualquer eventual repartição de funções.».

1-D.

No n.o 1 do artigo 38.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«1.     «As autoridades competentes devem cooperar com a ABE para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].

2.     As autoridades competentes facultam, sem demora, à ABE todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], em conformidade com o artigo 20.o desse regulamento.».

Artigo 11.o

Alteração da Directiva 2009/65/CE (OICVM)

A Directiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 5.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«8.   A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as ▐ informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de um OICVM.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

1-A.

No n.o 1 do artigo 6.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«A AEVMM deve ser notificada de todas as autorizações concedidas e deverá publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista das companhias de gestão autorizadas.».

2.

No artigo 7.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«6.   A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a :

a)

Especificar as informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da sociedade gestora, incluindo o programa de actividades;

b)

Especificar os requisitos aplicáveis à sociedade gestora, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, e a informação para as notificações previstas no n.o 2 do artigo 7.o;

c)

Especificar os requisitos aplicáveis aos accionistas e membros que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 8.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o da Directiva 2004/39/CE, tal como referido no artigo 11.o da presente directiva.

A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a) e b) até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a), b) e c), em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a transmissão das informações a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010. ».

2-A.

O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Os Estados Membros informam a AEVMM e a Comissão das dificuldades de carácter geral com que os OICVM se confrontem para comercializar as suas unidades de participação em países terceiros.

A Comissão deve analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível, a fim de encontrar uma solução adequada. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve assistir a Comissão no desempenho desta tarefa.».

2-B.

No artigo 11.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«3.     A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a estabelecer uma lista exaustiva de informações, como previsto no presente artigo, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o-B da Directiva 2004/39/CE, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o-A da referida directiva.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as modalidades do processo de consulta entre as autoridades competentes pertinentes, tal como previsto no presente artigo de harmonia com o n.o 4 do artigo 10.o da Directiva 2004/39/CE.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.».

2-C.

O n.o 3 do artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão aprova, até 1 de Julho de 2010, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas destinadas a especificar os procedimentos e as regras referidos na alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1 e as estruturas e os requisitos organizativos necessários para minimizar os conflitos de interesses referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 1.»;

b)

O segundo parágrafo é suprimido.

3.

No artigo 12.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos procedimentos, regras, estruturas e requisitos organizativos referidos no n.o 3 do presente artigo.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

3-A.

O n.o 2 do artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a frase introdutória do passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas destinadas a assegurar que as sociedades gestoras cumpram as obrigações estabelecidas no n.o 1, nomeadamente:»;

b)

O segundo parágrafo é suprimido.

4.

No artigo 14.o, é aditado um n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos critérios, princípios e fases referidos nas alíneas a), b), e c) do segundo parágrafo.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

4-A.

No artigo 17.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«10.     A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 1, 2, 3, 8 e 9.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com os n.os 3 e 9.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.».

4-B.

No artigo 18.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4-A.     A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 1, 2 e 4.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com os n.os 2 e 4.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.».

4-C.

No artigo 20.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4-A.     «A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar a informação a transmitir às autoridades competentes no pedido de gestão de um OICVM estabelecido noutro Estado-Membro.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o…./2010 [AEVMM].

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão dessa informação.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.».

5.

No n.o 7 do artigo 21.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Antes de aplicar o processo previsto nos n.os 3, 4 e 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem, em situações de urgência, tomar as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados os serviços. A Comissão , a AEVMM e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros afectados devem ser informadas dessas medidas com a maior brevidade possível.».

5-A.

No n.o 7 do artigo 21.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou revogar as referidas medidas, sem prejuízo das competências da AEVMM previstas no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

5-B.

No n.o 9 do artigo 21.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«9.     Os Estados-Membros comunicam à AEVMM e à Comissão o número e natureza dos casos em que o pedido de autorização foi recusado, nos termos dos artigos 17.o ou 20.o, ou em que foram tomadas as medidas previstas no n.o 5 do presente artigo.».

5-C.

O n.o 6 do artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas em relação às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras domiciliadas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.o 5.»;

b)

O segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 23.o é suprimido.

6.

No artigo 29.o, são aditados os seguintes números :

«5.   A fim de assegurar a harmonização coerente da presente directiva , a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar:

a)

As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da sociedade gestora, incluindo o programa de actividades, e

b)

Os obstáculos que podem comprometer o efectivo exercício das funções de supervisão da autoridade competente, tal como previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 29.o.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

6.     A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão das informações a que se refere o n.o 5.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

6-A.

O n.o 6 do artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.     Os Estados-Membros comunicam à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão a identificação das sociedades de investimento que beneficiam das derrogações previstas nos n.os 4 e 5.».

6-B.

O n.o 6 do artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas em relação às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras estabelecidas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.o 5.»;

b)

O segundo parágrafo é suprimido.

6-C.

O n.o 5 do artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«5.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem em pormenor o teor, o formato e a forma como devem ser prestadas as informações referidas nos n.os 1 e 3.»;

b)

O segundo parágrafo é suprimido.

7.

No artigo 43.o, é aditado um n.o 6 com a seguinte redacção:

«6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao conteúdo, formato e método através dos quais podem ser prestadas as informações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

8.

No artigo 50.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas regulamentares com vista a especificar as disposições relativas às categorias de activos em que o OICVM pode investir nos termos do presente artigo e dos actos delegados adoptados pela Comissão relativamente a essas disposições .

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

9.

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo :

a)

No n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«As autoridades nacionais competentes devem assegurar que, relativamente a todas as sociedades de gestão ou de investimento cuja supervisão está a seu cargo, todas as informações obtidas em aplicação do parágrafo anterior serão transmitidas à AEVMM e ao CERS para efeitos de monitorização dos riscos sistémicos a nível da União.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.     Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas especificando o seguinte:

a)

Os critérios para avaliar a adequação do processo de gestão de riscos utilizado pela sociedade gestora, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1;

b)

As regras detalhadas relativas à avaliação exacta e independente do valor dos instrumentos derivados do mercado de balcão; bem como

c)

As regras pormenorizadas relativas ao conteúdo e ao processo a seguir para comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora a informação referida no terceiro parágrafo do n.o 1.»;

c)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«5.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos critérios e regras referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 4.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

9-A.

No n.o 4 do artigo 52.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros enviam à AEVMM a lista das categorias de obrigações referidas no primeiro parágrafo, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão referidas no mesmo parágrafo, estão habilitados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo. A essas listas deve juntar-se uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas. A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados comunica imediatamente essas informações aos Estados-Membros, juntamente com quaisquer observações que considere oportunas, procedendo à sua divulgação pública. Estas comunicações podem ser objecto de troca de pontos vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários a que se refere o n.o 1 do artigo 112.o.».

10.

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 6:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:»;

ii)

O segundo parágrafo é suprimido;

b)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«7.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos acordos, medidas e procedimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 6.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

11.

O artigo 61.o é alterado do seguinte modo :

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:

a)

Os elementos que devem ser incluídos no acordo referido no n.o 1; e

b)

Os tipos de irregularidades referidas no n.o 2 que se considere terem repercussões negativas no OICVM de alimentação.»;

b)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao acordo , às medidas e aos tipos de irregularidades referidos nas alíneas a) e b) do n.o 3.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

11-A.

O n.o 4 do artigo 62.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem o conteúdo do acordo referido no primeiro parágrafo do n.o 1.».

11-B.

O n.o 4 do artigo 64.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:

a)

O formato e as formas de comunicação das informações referidas no n.o 1; ou

b)

Se o OICVM de alimentação transferir a totalidade ou parte dos seus activos para o OICVM principal em troca de unidades de participação, o processo de avaliação e auditoria de tal contribuição em espécie e o papel do depositário do OICVM de alimentação nesse processo.».

12.

No artigo 64.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«5.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao formato e à forma como as informações são prestadas e ao procedimento referidos nas alíneas a) e b) do n.o 4.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

13.

No artigo 69.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«5.   A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as disposições relativas ao conteúdo do prospecto, do relatório anual e do relatório semestral referidos no Anexo I, bem como o formato desses documentos.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

13-A.

O n.o 4 do artigo 75.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que definam as condições específicas a respeitar ao colocar o prospecto à disposição num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.».

13-B.

O n.o 7 do artigo 78.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.     A Comissão adopta, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem o seguinte:

a)

O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores por força dos n.os 2, 3 e 4;

b)

O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos seguintes casos específicos:

i)

caso se trate de OICVM com diferentes compartimentos de investimento, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um compartimento de investimento específico, nomeadamente quanto às formas de passagem de um compartimento para outro e respectivos custos,

ii)

caso se trate de OICVM com diferentes categorias de acções, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam uma categoria de acções específica,

iii)

caso se trate de estruturas de fundos de fundos, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM que, por seu turno, invista noutros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 50.o,

iv)

caso se trate de estruturas de tipo principal de alimentação, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM de alimentação, e

v)

caso se trate de OICVM estruturados, com protecção do capital ou outros comparáveis, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores relativamente às características especiais de tais OICVM; bem como

c)

Especificações quanto ao formato e à apresentação das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos termos do n.o 5.».

14.

No artigo 78.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«8.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão , em conformidade com o n.o 7, no que respeita às informações referidas no n.o 3.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

14-A.

O n.o 2 do artigo 81.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que definam as condições específicas a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.».

14-B.

No artigo 83.o, é aditado o seguinte número:

«3.     A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar os requisitos do presente artigo relativos à contracção de empréstimos.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.».

15.

No artigo 84.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as condições a satisfazer pelo OICVM após a adopção da suspensão provisória da reaquisição ou do reembolso das unidades de participação do OICVM a que se refere a alínea a) do n.o 2, uma vez decidida a suspensão.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

15-A.

O n.o 1 do artigo 95.o é alterado do seguinte modo:

«1.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:

a)

O âmbito das informações referidas no n.o 3 do artigo 91.o;

b)

A forma como é facultado o acesso das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM às informações e documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 93.o nos termos do n.o 7 do mesmo artigo.».

16.

No artigo 95.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do artigo 93.o, a AEVMM pode elaborar projectos de normas de execução com vista a determinar ▐:

a)

A forma e o conteúdo de uma minuta de carta de notificação a utilizar pelo OICVM para efeitos da notificação a que se refere o n.o 1 do artigo 93.o, incluindo a identificação do documento a que respeita a tradução;

b)

A forma e o conteúdo do modelo de certidão a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 93.o;

c)

O procedimento para a troca de informações e utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos da notificação nos termos do artigo 93.o.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

16-A.

O n.o 1 do artigo 97.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Os Estados-Membros designam as autoridades competentes encarregadas de exercer as atribuições previstas na presente directiva e informam a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Comissão a este respeito, indicando a eventual repartição das referidas atribuições.».

16-B.

No artigo 101.o, é inserido o número seguinte:

«2-A.     As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento …/… [AEVMM].

As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

17.

No artigo 101.o, os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção:

«8.   As autoridades competentes podem levar ao conhecimento da AEVMM quaisquer situações em que um pedido de:

a)

Troca de informações feito nos termos do artigo 109.o tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável;

b)

Realização de uma investigação ou verificação no local nos termos do artigo 110.o tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável; ou

c)

Autorização para que membros do seu pessoal possam acompanhar os das autoridades competentes do outro Estado-Membro tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.

Sem prejuízo do disposto no artigo 258.o do TFUE, nesses casos a AEVMM pode actuar em conformidade com os poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], sem prejuízo da possibilidade, prevista no n.o 6 do presente artigo, de recusar dar seguimento a um pedido de informações ou de investigação, nem da possibilidade de a AEVMM actuar nos termos do artigo 9.o do referido regulamento.»

9.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a estabelecer procedimentos comuns para a cooperação das autoridades competentes em verificações no local e investigações a que se referem os n.os 4 e 5.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

18.

O artigo 102.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva e demais legislação da União Europeia aplicável aos OICVM ou às empresas que concorram para a sua actividade, ou à transmissão das mAEVMMs à AEVMM nos termos do Regulamento (UE) n.o …/2010, ou ao Conselho Europeu do Risco Sistémico instituído pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas informações ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 do presente artigo .»;

b)

No n.o 5, é aditada uma alínea ▐ com a seguinte redacção:

«d)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Autoridade Bancária Europeia (ABE) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho , a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e o CERS .».

18-A.

O n.o 3 do artigo 103.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os Estados-Membros comunicam à AEVMM, à Comissão e aos restantes Estados-Membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do n.o 1.».

18-B.

O n.o 7 do artigo 103.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.     Os Estados-Membros comunicam à AEVMM, à Comissão e aos restantes Estados-Membros a identidade das autoridades ou dos organismos que podem receber informações nos termos do n.o 4.».

19.

O artigo 105.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 105.o

A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições da presente directiva no que respeita à troca de informações, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos a seguir para a troca de informações entre as autoridades competentes e entre estas últimas e a AEVMM .

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

20.

No n.o 5 do artigo 108.o, a alínea b) do primeiro parágrafo e o segundo parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Se necessário, levar a questão ao conhecimento da AEVMM , que pode actuar no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados devem ser informadas de imediato de quaisquer medidas tomadas nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo.».

20-A.

O título do capítulo XIII passa a ter a seguinte redacção:

20-B.

O artigo 111.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 111.o

A Comissão pode aprovar alterações técnicas à presente directiva nos seguintes domínios:

a)

Clarificação das definições, tendo em vista assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme da directiva em toda a União; ou

b)

Harmonização da terminologia e enquadramento das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.

Estas medidas são aprovadas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B.».

20-C.

O artigo 112.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 112.o

1.     A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão.

2.     É conferido à Comissão o poder de adoptar os actos delegados referidos nos artigos 12.o, 14.o, 23.o, 33.o, 43.o, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados, o mais tardar, seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem de acordo com o disposto no artigo 64.o-C.

2-A.     Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2-B.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 112.o-B e 112.o-C.

3.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

20-D.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 112.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida nos artigos 12.o, 14.o, 23.o, 33.o, 43.o, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 112.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.     Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.».

Artigo 11.o-A

Revisão

A Comissão deve, até 1 de Janeiro de 2014, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em que especifique se as AES apresentaram os projectos de normas técnicas previstos na presente directiva, nos casos em que tal seja obrigatório ou opcional, juntamente com proposta adequadas.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  A questão foi, então, devolvida à comissão competente, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o (A7-0163/2010).

(2)  Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico ; as supressões são assinaladas pelo símbolo ▐.

(3)  Parecer emitido em 18 de Março de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Posição do Parlamento Europeu de ….

(5)  COM(2009)0114.

(6)  COM(2009)0252.

(7)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(8)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(9)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(10)   JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(11)   JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

(12)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(13)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(14)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(15)  JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

(16)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(17)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(18)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(19)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(20)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(21)  OJ L ».

(22)  OJ L »;

(23)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/267


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Autoridade Europeia para os Mercados Financeiros ***I

P7_TA(2010)0270

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2009)0503 – C7-0167/2009 – 2009/0144(COD))

2011/C 351 E/36

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

A proposta foi alterada em 7 de Julho de 2010 (1), como se segue:

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO (2)

à proposta da Comissão sobre um

REGULAMENTO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , nomeadamente o artigo 114.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (5),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (6),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União , bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

(1-A)

Muito antes da crise financeira, já o Parlamento vinha solicitando regularmente o reforço de uma verdadeira igualdade das condições de concorrência para todos os actores a nível da União realçando ao mesmo tempo falhas significativas na supervisão dos crescentemente integrados mercados financeiros pela União (nas suas resoluções, de 13 de Abril de 2000, sobre a Comunicação da Comissão «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção»  (7) , de 21 de Novembro de 2002, sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia  (8) , de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco  (9) , de 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos fundos de retorno absoluto (hedge funds) e aos fundos de investimento em participações privadas (private equities)  (10) , de 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão  (11) , de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)  (12) e de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito  (13).

(2)

Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière (o relatório de Larosière) , que tinha sido encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão terá de ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. Este relatório recomendou uma reforma ▐ da estrutura de supervisão do sector financeiro na União . O Grupo de Peritos concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, respectivamente para o sector bancário, para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma e para o sector dos valores mobiliários, bem como um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS). As recomendações constantes do relatório representavam o mínimo nível de alteração considerado necessário pelos peritos a fim de evitar uma crise semelhante no futuro.

(3)

▐ Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a instituição do SESF e do CERS, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia» , mas não incluiu todas as recomendações constantes do relatório de Larosière .

(4)

Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do SESF, com a participação das três novas AES. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços e estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as entidades envolvidas nos mercados de valores mobiliários do Mercado Único. O Conselho indicou claramente que as AES deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o SESF poderá desempenhar um importante papel em situações de crise, tendo salientado que as decisões adoptadas pelas AES não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) também deverá exercer a supervisão dos repositórios de transacções. A Comissão é convidada a propor uma solução relativa à supervisão das contrapartes centrais pela Autoridade inspirada na solução encontrada no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco  (14).

(4-A)

O relatório do Fundo Monetário Internacional (FMI), de 16 de Abril de 2010, intitulado «A Fair and Substantial Contribution by the Financial Sector» (Uma contribuição justa e substancial do sector financeiro), elaborado a pedido da cimeira do G20 de Pittsburgh, disse que «os custos das falências no sector financeiro deveriam ser contidos e cobertos por uma contribuição para a estabilidade financeira ligada a um mecanismo de resolução credível e eficaz. Se forem definidos adequadamente, os mecanismos de resolução evitarão que no futuro os governos sejam obrigados a ajudar instituições demasiado importantes, demasiado grandes ou demasiado interligadas para falirem».

(4-B)

A Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020» também disse que uma prioridade crucial a curto prazo consistiria em «lançar uma política ambiciosa que nos permitirá no futuro evitar e, se necessário, gerir eventuais crises financeiras, devendo tal política contar com uma contribuição adequada do sector financeiro, atendendo à sua responsabilidade específica na crise actual».

(4-C)

O Conselho Europeu disse claramente em 25 de Março de 2010 que «são necessários progressos em questões como (…) as instituições sistémicas; os instrumentos de financiamento para a gestão de crises».

(4-D)

O Conselho Europeu, finalmente, disse em 17 de Junho de 2010 que «os Estados-Membros devem introduzir sistemas de taxas e impostos sobre as instituições financeiras para garantir uma justa repartição dos encargos e criar incentivos para conter o risco sistémico. Essas taxas e impostos devem fazer parte de um quadro de resolução credível».

(5)

A crise económica e financeira resultou em riscos efectivos e graves para a estabilidade do sistema financeiro e o funcionamento do mercado interno. A recuperação e manutenção de um sistema financeiro estável e fiável é uma condição prévia indispensável para conservar a confiança e a coerência no mercado interno e, portanto, para preservar e melhorar as condições necessárias para a criação de um mercado interno plenamente integrado e funcional no domínio dos serviços financeiros. Além disso, mercados financeiros mais e melhor integrados oferecem maiores oportunidades de financiamento e diversificação dos riscos, contribuindo assim para aumentar a capacidade das economias para absorver os choques.

(6)

A União atingiu os limites do que pode ser feito no quadro do actual estatuto dos comités europeus de autoridades de supervisão ▐. A União não pode continuar numa situação em que não existe qualquer mecanismo para garantir que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as melhores decisões no que respeita à supervisão das instituições que desenvolvem operações transfronteiras, em que a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais de supervisão são insuficientes, em que qualquer acção conjunta por parte dessas autoridades exige mecanismos complicados para tomar em consideração a grande complexidade das exigências regulamentares e de supervisão, em que as soluções a nível nacional constituem muitas vezes a única opção praticável para dar resposta aos problemas da Europa e em que existem diferentes interpretações dos mesmos textos legais. O Sistema Europeu de Supervisão Financeira ( SESF ) será estruturado de modo a ultrapassar essas deficiências e definir um sistema que seja conforme com o objectivo de garantir um mercado de serviços financeiros estável e único para toda a União , associando as autoridades nacionais de supervisão numa rede reforçada a nível da União .

(7)

O SESF consistirá numa rede integrada de autoridades de supervisão nacionais e da União , mas a supervisão corrente das instituições financeiras continuará a basear-se numa abordagem nacional ▐. A Autoridade deverá ter um papel importante nos colégios de autoridades de supervisão que supervisionam as entidades transfronteiras envolvidas nos mercados financeiros e deverão ser definidas normas de supervisão claras para eles. A Autoridade deverá prestar especial atenção às entidades envolvidas nos mercados financeiros que possam constituir um risco sistémico, visto que a sua falência poderia ameaçar a estabilidade do sistema financeiro na União, nos casos em que uma autoridade nacional não tenha exercido os seus poderes. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e a aplicação coerente das regras aplicáveis às instituições e aos mercados financeiros em toda a União . Além da Autoridade, deverá ser criada uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) , bem como uma Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto). Um Comité Europeu do Risco Sistémico deverá fazer parte do SESF.

(8)

A Autoridade Europeia de Supervisão deverá substituir o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária instituído pela Decisão 2009/78/CE da Comissão (15), o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituído pela Decisão 2009/79/CE da Comissão (16) e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (17), assumindo todas as funções e competências desses comités , nomeadamente a prossecução dos trabalhos e projectos em curso, se for caso disso . O âmbito de actuação de cada Autoridade deverá ser claramente definido ▐. Quando tal seja exigido por razões institucionais ou por força das suas responsabilidades nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) , a Comissão terá de ser envolvida na rede de actividades de supervisão.

(9)

A Autoridade ▐ deverá actuar com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, tomando em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e a natureza distinta das entidades envolvidas nos mercados financeiros. A Autoridade deverá proteger valores públicos como a estabilidade do sistema financeiro, a transparência dos mercados e dos produtos financeiros e a protecção dos depositantes e dos investidores. Autoridade deverá também evitar a arbitragem regulamentar e garantir a igualdade das condições de concorrência, e reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, em benefício da economia no seu todo e, nomeadamente, das entidades envolvidas nos mercados financeiros e outros intervenientes, dos consumidores e dos trabalhadores. As suas funções deverão ainda incluir a promoção da convergência no domínio da supervisão e a apresentação de pareceres às instituições comunitárias na área da regulação e supervisão dos valores mobiliários e dos respectivos mercados, e das questões relacionadas na área da boa governação corporativa e do relato financeiro. Deverá também ser confiada à Autoridade uma competência geral de fiscalização no domínio dos produtos financeiros/tipos de transacções preexistentes ou novos.

(9-A)

A Autoridade deve ter em consideração o impacto das suas actividades sobre a concorrência e a inovação no mercado interno, a competitividade global da União, a inclusão financeira e a nova estratégia da União no domínio do emprego e do crescimento.

(9-B)

A fim de cumprir os seus objectivos, a Autoridade deverá ser dotada de personalidade jurídica, bem como de autonomia administrativa e financeira. A Autoridade deve ter «poderes para se ocupar da questão da conformidade com a legislação, em particular a relativa ao risco sistémico e aos riscos transfronteiras» (Comité de Supervisão Bancária de Basileia).

(9-C)

O risco sistémico é definido pelas autoridades internacionais (FMI, CEF, BPI) como «um risco de ruptura dos serviços financeiros (i) causado por uma disfunção de todo ou de parte do sistema financeiro e (ii) que pode ter sérias consequências negativas para a economia real. Todos os tipos de intermediários, mercados e infra-estruturas financeiros podem potencialmente ser sistemicamente importantes em determinada medida».

(9-D)

O risco transfronteiras, de acordo com essas instituições, inclui todos os riscos causados por desequilíbrios económicos ou falências financeiras em toda ou em parte da União que podem ter consequências negativas significativas para as transacções entre operadores económicos de dois ou mais Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para as finanças públicas da União ou de qualquer um dos seus Estados-Membros.

(10)

No seu acórdão de 2 de Maio de 2006 ▐ (Reino Unido vs. Parlamento Europeu e Conselho), o Tribunal de Justiça da União decidiu que: «a letra do artigo 95.o TCE [actualmente artigo 114.o do TFUE] de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados-Membros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento»  (18). O objectivo e as funções da Autoridade – assistência às autoridades nacionais de supervisão na interpretação e aplicação coerentes das regras da União e contribuição para a estabilidade financeira necessária para garantir a integração financeira – estão estreitamente associados aos objectivos do acervo da União na área do mercado interno dos serviços financeiros. Autoridade deverá, portanto, ser instituída com base no artigo 114.o do TFUE .

(11)

Os actos jurídicos que definem as funções atribuídas às autoridades nacionais de supervisão dos Estados Membros, nomeadamente no sentido de cooperarem entre si e com a Comissão, são os seguintes: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (19), Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (20), Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (21), Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (22), Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (23), Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (24), Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (25), Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (26), Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (27), Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (28), Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (29), Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (30), Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (31), sem prejuízo das competências da Autoridade Bancária Europeia em termos de supervisão macroprudencial, Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa às Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (32), Directiva …/…. (a futura Directiva GFIA) e Regulamento (CE) n.o …/…. (o futuro Regulamento QNC), incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como por qualquer outro acto comunitário que confira funções à Autoridade.

(12)

A expressão «entidades envolvida nos mercados financeiros» deve ser entendida como abrangendo uma grande variedade de participantes sujeitos à legislação comunitária nesta área, nomeadamente pessoas singulares e colectivas. Podem ser incluídas nessa definição, por exemplo, as empresas de investimento, os UCITS e as empresas que os gerem, os gestores de fundos de investimento alternativos, os operadores de mercado, as câmaras e sistemas de compensação, as agências de notação de crédito, os emitentes, os investidores, as pessoas que controlam ou detêm um interesse nessas instituições, as pessoas responsáveis pela sua gestão, ou qualquer outra pessoas a quem seja aplicável a legislação comunitária. Estão também abrangidas as instituições financeiras como instituições de crédito ou companhias de seguros que participem em actividades abrangidas pela legislação comunitária na área respectiva. As autoridades competentes da UE e de países terceiros, bem como a Comissão, não são abrangidas pela definição.

(13)

Será desejável que a Autoridade promova uma abordagem coerente na área dos regimes de compensação dos investidores, de modo a assegurar a igualdade de condições de concorrência e o tratamento equitativo dos mesmos em toda a União . Na medida em que os regimes de compensação dos investidores estão sujeitos, nos respectivos Estados Membros, a um controlo que não é equiparável a uma supervisão pelas autoridades reguladoras, será conveniente que a Autoridade possa exercer os seus poderes ao abrigo do presente regulamento não só no que respeita a esses regimes como também ao operador responsável ▐. O papel da Autoridade deverá ser reapreciado uma vez que seja estabelecido um fundo europeu de garantia dos investidores.

(14)

É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas regulamentares harmonizadas para os serviços financeiros que garantam, nomeadamente através de um conjunto único de regras, uma situação de igualdade de condições de concorrência e a protecção adequada dos depositantes, dos investidores e dos consumidores em toda a Europa. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficácia e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação da União , a elaboração dos projectos de normas técnicas, regulamentares que não envolvem decisões políticas. Em conformidade com o artigo 290.o do TFUE , a Comissão deverá dar o seu apoio a essas normas técnicas regulamentares e de execução para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos. ▐

(15)

A Comissão deverá dar o seu apoio a esses projectos de normas técnicas regulamentares para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos. Estas normas só serão sujeitas a alteração em circunstâncias muito restritas e extraordinárias desde que seja a Autoridade que está em contacto próximo com o trabalho quotidiano dos mercados financeiros e reconhecendo este trabalho. Poderão ser alteradas se, por exemplo, forem incompatíveis com a legislação da União, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrárias aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros, em conformidade com o acervo comunitário na área dos serviços financeiros. A Comissão não deverá alterar o conteúdo das normas técnicas elaboradas pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma. A fim de facilitar e acelerar o processo de adopção das normas, a Comissão deverá ficar obrigada a tomar a sua decisão em relação à aprovação das normas num determinado prazo.

(15-A)

A Comissão deverá dispor de poderes para aplicar actos jurídicos em conformidade com o artigo 291.o do TFUE.

( 15-B)

As normas técnicas regulamentares e de execução devem ter em consideração o princípio da proporcionalidade, ou seja, os requisitos estabelecidos nestas normas deverão ser proporcionados à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes à actividade da instituição financeira em causa.

(16)

Nas áreas não abrangidas por normas técnicas regulamentares , a Autoridade deverá ter poderes para emitir recomendações e orientações no que respeita à aplicação da legislação da União . A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, estas devem ser obrigadas a publicar as justificações nos casos de eventual inobservância a fim de garantir uma total transparência para com as entidades envolvidas nos mercados .

(17)

A garantia de uma execução correcta e plena da legislação da União constitui um pré-requisito de base fundamental para a integridade, transparência, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência na União entre instituições financeiras . Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa actuar em caso de não aplicação ou de aplicação incorrecta e, portanto, de uma violação da legislação da União . Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação comunitária defina obrigações claras e incondicionais.

(18)

Para permitir uma resposta proporcionada nos casos de aplicação incorrecta ou insuficiente da legislação comunitária, deverá aplicar-se um mecanismo em três fases. Em primeiro lugar, a Autoridade deverá dispor de poderes para investigar as alegações de aplicação incorrecta ou insuficiente de obrigações decorrentes da legislação comunitária por parte das autoridades nacionais nas suas práticas de supervisão, após o que apresentará uma recomendação ▐. Quando a autoridade nacional competente não seguir a recomendação, a Comissão deverá dispor de poderes para emitir um parecer formal, tendo em conta a recomendação da Autoridade, que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação da União.

(19)

Quando as autoridades nacionais não cumprirem essa recomendação num prazo fixado pela Autoridade , a Autoridade deverá ▐ endereçar sem demora uma decisão à autoridade nacional de supervisão em causa, com vista a garantir o cumprimento da legislação da União , criando assim efeitos jurídicos directos, que poderão ser invocados perante as autoridades e os Tribunais nacionais e aplicados ao abrigo do artigo 258.o do TFUE .

(20)

A fim de ultrapassar as situações excepcionais de inacção persistente por parte da autoridade competente em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para, em última instância, adoptar decisões endereçadas a determinadas instituições financeiras. Estes poderes deverão ser limitados às circunstâncias excepcionais em que uma autoridade competente não dê cumprimento ao parecer formal que lhe seja dirigido e em que exista legislação da União directamente aplicável às instituições financeiras, por força de regulamentos da UE em vigor (33) ou a adoptar futuramente. Quanto a isto o Parlamento Europeu e o Conselho estão na expectativa da execução do programa da Comissão para 2010, em particular no que respeita à proposta de reforma da Directiva relativa aos requisitos de fundos próprios.

(21)

As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da União Europeia exigem uma resposta rápida e concertada a nível da União . A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. Tendo em conta a sensibilidade desta questão, os poderes para declarar a existência de uma situação de emergência deverão ser atribuídos à Comissão por sua iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, do CERS ou da Autoridade. Sempre que o Parlamento Europeu, o Conselho, o CERS ou a Autoridade Europeia de Supervisão julguem que pode estar próxima uma situação de emergência, deverão contactar a Comissão. Neste processo, a atenção à confidencialidade é da máxima importância. Nos casos em que a Comissão estabelecer a existência de uma situação de emergência, deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho.

(22)

Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e a tomada em consideração de forma equilibrada das posições das autoridades nacionais de supervisão dos diferentes Estados-Membros, a Autoridade deverá dispor de poderes para resolver os casos de desacordo entre essas autoridades de forma vinculativa, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades nacionais de supervisão poderão chegar a acordo. Se não houver acordo, a Autoridade pede às autoridades competentes em questão a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida a fim de resolver a situação de modo a garantir o cumprimento da legislação da União Europeia com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em questão. Em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões dirigidas a determinadas instituições financeiras em áreas da legislação da União que lhes seja directamente aplicável.

(22-A)

A crise provou que a mera cooperação entre autoridades nacionais cuja jurisdição termina nas fronteiras nacionais é claramente insuficiente para a supervisão de instituições financeiras que operam a nível transnacional.

(22-B)

Além disso, «as actuais disposições, que combinam direitos de passaporte por ramo, a supervisão no país de origem e o seguro de depósitos puramente nacional, não constituem uma base sólida para a futura regulamentação e supervisão dos bancos comerciais europeus transnacionais» (documento Turner).

(22-C)

Como concluiu o documento Turner, «disposições mais sólidas exigem ou poderes nacionais acrescidos, o que implica um mercado único menos aberto, ou um maior grau de integração europeia».

(22-D)

A solução «nacional» implica conferir ao país de acolhimento o direito de obrigar as instituições estrangeiras a só actuarem através de filiais e não de sucursais e o direito de fiscalizar os fundos próprios e a liquidez dos bancos que operam no seu país, o que redundaria em mais proteccionismo.

(22-E)

A solução «europeia» requer o reforço da Autoridade nos colégios de autoridades de supervisão e um reforço na supervisão das instituições financeiras que constituem um risco sistémico.

(23)

Os colégios de autoridades de supervisão desempenham um papel importante para uma supervisão eficiente, efectiva e coerente das instituições financeiras com actividades transfronteiras. A Autoridade deverá ter um papel importante nos colégios de autoridades de supervisão, com vista a racionalizar o seu funcionamento e o intercâmbio de informações e a encorajar a convergência e a coerência entre os colégios no que respeita à aplicação da legislação da União . Como salienta o relatório de Larosiére, «as distorções de concorrência e a arbitragem regulamentar que resultam de diferentes práticas de supervisão são de evitar pois podem afectar a estabilidade financeira – nomeadamente encorajando uma deslocação da actividade financeira para países com uma supervisão frouxa. O sistema de supervisão tem de ser entendido como justo e equilibrado».

(23-A)

A Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão deverão reforçar a supervisão das instituições financeiras que preenchem os critérios relativos ao risco sistémico, visto que a sua falência pode ameaçar a estabilidade do sistema financeiro da União e prejudicar a economia real.

(23-B)

Os critérios relativos ao risco sistémico deverão ser identificados tendo em conta normas internacionais e, em particular, as normas estabelecidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira, o Fundo Monetário Internacional, a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros e o G20. A interligação, a substituibilidade e a oportunidade são os critérios usados mais habitualmente para a identificação do risco sistémico.

(23-C)

Deverá ser estabelecido um quadro para controlar a situação no caso de instituições em perigo a fim de as estabilizar ou liquidar visto que «foi claramente demonstrado que os interesses do Estado e da sociedade em geral que estão em jogo numa crise bancária são elevados pois esta situação pode ameaçar a estabilidade financeira da economia real» (relatório de Larosière). A Comissão deverá apresentar propostas apropriadas para o estabelecimento de um novo quadro destinado à gestão de crises financeiras. Os elementos essenciais de gestão de crises são um conjunto comum de normas e veículos de resolução financeira (execução e fundos para enfrentar crises de instituições transfronteiras e/ou interligadas de grande dimensão).

(23-D)

Deverá ser estabelecido um Fundo Europeu de Garantia de Depósitos a fim de garantir a co-responsabilidade das instituições financeiras transfronteiras, proteger os interesses dos depositantes da União e reduzir os custos de uma crise financeira sistémica para os contribuintes. Um fundo a nível da UE parece ser a forma mais eficiente de proteger os depositantes e a melhor defesa contra distorções da concorrência. É óbvio, contudo, que as abordagens a nível da UE são mais complexas e que alguns outros estão muito interessados em manter os seus sistemas nacionais. Assim, a Autoridade deve no mínimo harmonizar os elementos mais importantes dos sistemas nacionais. Pode também garantir que as instituições financeiras só tenham de contribuir para um sistema.

(23-E)

O Fundo Europeu de Estabilidade dos Valores Mobiliários e dos Mercados deverá financiar a liquidação ordenada ou as intervenções financeiras destinadas a ajudar as instituições financeiras em dificuldades nos casos em que estas possam ameaçar a estabilidade financeira do mercado financeiro único da União. Este Fundo deverá ser financiado por contribuições financeiras adequadas do sector financeiro. As contribuições para este Fundo deverão substituir as contribuições para os fundos nacionais de natureza similar.

(24)

A delegação de tarefas e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades nacionais de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das tarefas de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir a carga que recai sobre as instituições financeiras , em particular as que não têm uma dimensão à escala da União. O regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. A delegação de tarefas significa que as mesmas serão desempenhadas por outra autoridade de supervisão que não a autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. A delegação de responsabilidades implica que uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, deverá poder tomar decisões em relação a uma determinada questão ligada à supervisão em nome e em lugar da Autoridade ou de outra autoridade nacional de supervisão nacional de supervisão. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão a uma autoridade que se encontre em boa posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades seria apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima das competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. A legislação da União pertinente poderá especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades, por via de um acordo. A Autoridade deverá facilitar e controlar por todos os meios os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, quando necessário. Deverá ainda centralizar a publicação desses acordos, de forma a garantir uma informação atempada, transparente e facilmente acessível a todas as partes envolvidas no que respeita aos mesmos. A Autoridade deverá identificar e difundir as melhores práticas no que respeita à delegação e aos acordos de delegação.

(25)

A Autoridade deverá encorajar activamente a convergência da supervisão em toda a União , com o objectivo de criar uma cultura comum de supervisão.

(26)

As avaliações pelos pares constituem um instrumento eficiente e efectivo para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto desenvolver um enquadramento metodológico para essas avaliações que permita que sejam regularmente efectuadas. As avaliações pelos pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão como também na capacidade das autoridades de supervisão para obter bons resultados, para além da questão da independência dessas autoridades. Os resultados das avaliações pelos pares deverão ser publicados e as melhores práticas deverão ser identificadas e também publicadas.

(27)

A Autoridade deverá promover activamente uma resposta de supervisão coordenada a nível da União , em especial para garantir o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou do sistema financeiro na União Europeia . Para além dos poderes para actuar em situações de emergência, deverá portanto ser mandatada com uma função geral de coordenação no quadro do SESF . A regularidade do fluxo de todas as informações entre as autoridades nacionais de supervisão deverá merecer atenção especial no quadro das actividades da Autoridade.

(28)

A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, será necessário identificar, logo numa fase inicial, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiras quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar esses desenvolvimentos na sua esfera de competências e, quando necessário, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o CERS , numa base regular ou, se necessário, numa base ad hoc. A Autoridade deverá ainda iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. A fim de desempenhar correctamente as suas funções, a Autoridade deverá realizar análises económicas dos mercados e do impacto da evolução potencial dos mercados.

(29)

Tendo em conta a globalização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deve representar a União Europeia no diálogo e na cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros .

(30)

A Autoridade deverá funcionar como órgão consultivo independente do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, na sua esfera de competências. Deverá estar em condições de apresentar o seu parecer em relação à avaliação prudencial das fusões e aquisições nos termos da Directiva 2004/39/CE, alterada pela Directiva 2007/44/CE (34).

(31)

A fim de que possa executar efectivamente as suas funções, a Autoridade deverá dispor do direito de solicitar todas as informações necessárias relativas à supervisão prudencial . Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem às entidades envolvidas nos mercados financeiros, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão, mais próximas dos mercados financeiros e das entidades envolvidas nos mercados financeiros e ter em conta as estatísticas já existentes . Todavia, a Autoridade deverá , em última instância, poder dirigir um pedido de informação, devidamente justificado e fundamentado , directamente a uma entidade envolvida nos mercados financeiros, nos casos em que as autoridades nacionais competentes não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na resposta a esses pedidos directos. Neste contexto, é essencial desenvolver trabalhos tendo em vista formatos comuns de comunicação.

(31-A)

As medidas de recolha de informação não deverão prejudicar o quadro jurídico do Sistema Estatístico Europeu (SEE) nem do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no domínio das estatísticas. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias  (35) , e no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu  (36).

(32)

Para garantir a optimização do funcionamento do Conselho Europeu do Risco Sistémico, bem como o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre este e a Autoridade. A Autoridade e o Conselho Europeu do Risco Sistémico deverão partilhar entre si todas as informações pertinentes. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras específicas só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado. Quando receber alertas ou recomendações endereçados pelo Conselho Europeu do Risco Sistémico à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá ▐ garantir o respectivo seguimento.

(33)

A Autoridade deverá ▐ consultar as partes interessadas em relação às recomendações, orientações e normas regulamentares e dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Antes de adoptar projectos de normas regulamentares, orientações e recomendações, a Autoridade deve realizar um estudo de impacto. Por motivos de eficiência, deverá ser instituído para esse efeito um Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados que represente de forma equilibrada as entidades envolvidas nos mercados financeiros na União ( representando os diversos modelos e dimensões de instituições e empresas financeiras incluindo, conforme apropriado, os investidores institucionais e outras instituições financeiras que sejam também utilizadoras de serviços financeiros), as PME, os sindicatos, o meio académico , os consumidores e outros pequenos utilizadores dos serviços financeiros, nomeadamente PME. O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados deverá trabalhar activamente como elo de ligação com outros grupos de utilizadores dos serviços financeiros instituídos pela Comissão ou pela legislação da União .

(33-A)

As organizações sem fins lucrativos estão marginalizadas no debate sobre o futuro dos serviços financeiras e no correspondente processo de tomada de decisões em comparação com representantes – com abundância de fundos e bem relacionados – do sector. Importa compensar esta desvantagem destinando fundos adequados aos seus representantes no Grupo das Partes Interessadas do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(34)

Os Estados-Membros são os principais responsáveis por garantir uma gestão coordenada das crises e pela protecção da estabilidade financeira em situações de crise , em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinadas entidades envolvidas nos mercados financeiros. As suas acções devem ser estreitamente coordenadas com o quadro e os princípios da UEM. As medidas que forem adoptadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendos que afectem a estabilidade de uma instituição financeira não deverão colidir significativamente com as competências orçamentais dos Estados-Membros. Deverá ser previsto um mecanismo pelo qual os Estados-Membros possam invocar essa salvaguarda e, em última análise, apresentar a questão ao Conselho para que este tome uma decisão. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as responsabilidades específicas dos Estados-Membros neste contexto.

(34-A)

No prazo de três anos a contar da entrada em vigor de um regulamento que institua esse mecanismo, devem ser estabelecidas pela Comissão, com base na experiência adquirida, orientações claras e sãs a nível da União relativas aos casos em que a cláusula de salvaguarda é desencadeada pelos Estados-Membros. A utilização da cláusula de salvaguarda pelos Estados-Membros deve ser analisada à luz dessas orientações.

(34-B)

Sem prejuízo das responsabilidades específicas dos Estados-Membros em situações de crise, no caso de um Estado-Membro optar por invocar a salvaguarda, deve informar o Parlamento Europeu ao mesmo tempo que a Autoridade, o Conselho e a Comissão. Além disso, o Estado-Membro deverá explicar os motivos por que invoca a salvaguarda. A Autoridade, em cooperação com a Comissão, deve definir os passos seguintes.

(35)

Nos seus processos decisórios, a Autoridade deverá estar sujeita aos princípios gerais e às regras comunitárias relacionadas com o cumprimento das regras processuais e com a transparência. Deverá ser plenamente respeitado o direito de ouvir os destinatários de uma decisão da Autoridade. Os actos da Autoridade serão parte integrante da legislação da União .

(36)

O principal órgão decisório da Autoridade será o Conselho de Autoridades de Supervisão, composto pelos dirigentes das autoridades nacionais de supervisão relevantes de cada Estado-Membro e presidido pelo Presidente da Autoridade. Os representantes da Comissão, o CERS e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Bancária Europeia deverão participar nesse Conselho na qualidade de observadores. Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão actuar de forma independente e sempre no interesse da União . No que respeita aos actos de alcance geral, nomeadamente os relacionados com a adopção de orientações, recomendações e normas técnicas regulamentares , bem como em matéria orçamental, importa aplicar a regra da maioria qualificada, conforme definida no artigo 16.o do TFUE , enquanto que para todas as outras decisões se deverá aplicar a regra da maioria simples. Os casos respeitantes à resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel restrito.

(36-A)

Regra geral, as decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão ser tomadas por maioria simples, de acordo com o princípio «um homem, um voto». Todavia, no que respeita aos actos relacionados com a adopção de orientações, recomendações e normas técnicas, bem como em matéria orçamental, importa aplicar a regra da maioria qualificada, conforme definida no Tratado da União Europeia, no TFUE e no Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo a estes Tratados. Os casos respeitantes à resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel objectivo e restrito, composto por membros que não sejam representantes das autoridades competentes em desacordo e que não tenham qualquer interesse no conflito ou ligações directas às autoridades competentes em causa. A composição do painel deverá ser adequadamente equilibrada. A decisão tomada pelo painel deverá ser aprovada pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita às decisões tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel poderá ser rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.o, n.o 4 do Tratado da União Europeia e no artigo 3.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

(37)

O Conselho de Administração, composto pelo Presidente da Autoridade, por representantes das autoridades nacionais de supervisão e pela Comissão, deverá assegurar-se de que a Autoridade desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas. Deverão ser concedidos ao Conselho de Administração os poderes necessários para, nomeadamente, propor os programas anual e plurianual, exercer determinadas competências orçamentais, decidir da política de pessoal da Autoridade e adoptar disposições especiais no que respeita ao acesso aos documentos, bem como para adoptar o relatório anual de actividade.

(38)

A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, seleccionado pelo Parlamento Europeu após um concurso gerido pela Comissão e a subsequente elaboração de uma lista de pré-selecção para a Comissão . A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, sem direito a voto.

(39)

A fim de garantir a coerência intersectorial no quadro das actividades das AES, as três Autoridades deverão coordenar-se estreitamente entre si através da Autoridade Europeia de Supervisão ( Comité Conjunto ) (o «Comité Conjunto») e, quando necessário, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão deverá coordenar as funções das três autoridades europeias de supervisão em relação aos conglomerados financeiros . Quando aplicável, os actos que recaiam também na esfera de competência da Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) deverão ser adoptados em paralelo pelas AES pertinentes. O Comité Conjunto será presidido rotativamente por mandatos de doze meses pelos presidentes das três autoridades europeias de supervisão. O presidente do Comité Conjunto deve ser um vice-presidente do Conselho Europeu do Risco Sistémico. O Comité Conjunto deve ter um secretariado permanente, com pessoal destacado das três Autoridades Europeias de Supervisão, por forma a permitir a partilha informal de informações e o desenvolvimento de uma abordagem cultural comum nas três Autoridades Europeias de Supervisão.

(40)

É necessário garantir que as partes afectadas por decisões da Autoridade possam utilizar as vias de recurso necessárias. A fim de proteger os direitos das partes e por razões de procedimento económico, quando a Autoridade tiver poderes decisórios as partes deverão dispor do direito de recorrer junto da Câmara de Recurso. Por razões de eficiência e coerência, a Câmara de Recurso deverá ser um organismo conjunto das três AES, independente das suas estruturas administrativas e regulamentares. As decisões da Câmara de Recurso deverão ser passíveis de recurso junto do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(41)

Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, fundamentalmente proveniente de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do orçamento comunitário , através de uma secção orçamental separada nele incluída . O financiamento da União à Autoridade está sujeito a um acordo da autoridade orçamental em conformidade com o ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira  (37) (AII). O processo orçamental da União deverá ser aplicável à contribuição da União Europeia . A revisão das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas. O orçamento no seu conjunto está sujeito ao processo de quitação.

(42)

O Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (38) deverá ser aplicável à Autoridade. A Autoridade deverá também aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (39).

(43)

A fim de garantir condições de emprego abertas e transparentes e a igualdade de tratamento para todo o pessoal, deverão ser aplicáveis aos funcionários da Autoridade o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (40).

(44)

É essencial garantir a protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. ▐ A confidencialidade das informações disponibilizadas à Autoridade e trocadas no âmbito da rede deverá ser sujeita a regras de confidencialidade rigorosas e eficazes .

(45)

A protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais é regulada pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (41), e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (42), integralmente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

(46)

A fim de garantir um funcionamento transparente da Autoridade, o Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (43), deve ser-lhe aplicável.

(47)

Os países que não sejam membros da União Europeia devem ser autorizados a participar nos trabalhos da Autoridade em conformidade com acordos adequados a celebrar pela União .

(48)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, da protecção dos depositantes e investidores, da defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, da manutenção da estabilidade do sistema financeiro e do reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizado pelos Estados Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União , a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(49)

A Autoridade assume todas as funções e responsabilidades do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, pelo que a Decisão 2009/77/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários deverá ser revogada e a Decisão n.o 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (44) deverá ser alterada em conformidade.

(50)

Importa definir um prazo para a aplicação do presente regulamento, de modo a garantir que a Autoridade se encontre suficientemente preparada para iniciar as suas actividades e a facilitar a transição do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários para a nova Autoridade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO

Artigo 1.o

Instituição e âmbito de actuação

1.   O presente regulamento institui uma Autoridade Europeia de Supervisão ( Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ) (a seguir designada por «Autoridade»).

2.   As actividades da Autoridade inscrevem-se nos poderes previstos pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Directivas 97/9/CE, 98/26/CE, 2001/34/CE, 2002/47/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/71/CE, ▐ 2004/39/CE, 2004/109/CE, ▐ 2009/65/CE e 2006/49/CE, ▐ sem prejuízo das competências da Autoridade de Supervisão Europeia ( Autoridade Bancária Europeia ) no que diz respeito à supervisão prudencial ▐, da Directiva … [a futura Directiva GFIA] e do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 , e, na medida em que se apliquem a empresas que ofereçam serviços de investimento ou a empresas de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação ou acções e às autoridades competentes que as supervisionam, das partes pertinentes das Directivas 2005/60/CE e 2002/65/CE, incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como de qualquer outro acto legislativo da União que confira funções à Autoridade.

2-A.     A Autoridade actua também no domínio das actividades abrangidas pela legislação referida no n.o 2, nomeadamente em matéria de governação empresarial, de auditoria e de informação financeira, desde que a sua intervenção nestas matérias seja necessária para assegurar uma aplicação efectiva e coerente da legislação referida no n.o 2.

3.   As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.o do TFUE , para assegurar o cumprimento do direito da União .

4.   O objectivo da Autoridade é contribuir para proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade a curto, médio e longo prazos e a eficácia do sistema financeiro para a economia da União, os seus cidadãos e as suas empresas. A Autoridade contribui para: i) melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível são , eficaz e coerente de regulação e supervisão; ▐ iii) garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros; iv) ▐ reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão; v) evitar a arbitragem regulamentar e contribuir para a igualdade das condições de concorrência; vi) garantir que a tomada de risco de investimento e de outros riscos seja adequadamente regulada e supervisionada e vii) contribuir para reforçar a protecção dos consumidores. Para tal, a Autoridade contribui para garantir uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos da União referidos no n.o 2, facilitando a convergência no domínio da supervisão e fornecendo pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e efectuando análises económicas dos mercados a fim de promover a realização do objectivo da Autoridade .

No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade presta uma atenção particular ao eventual risco sistémico constituído pelas entidades envolvidas nos mercados cuja falência pode provocar uma disfunção no sistema financeiro ou na economia real.

No exercício das suas funções, a Autoridade actua de forma independente e objectiva e exclusivamente no interesse da União.

Artigo 1.o-A

O Sistema Europeu de Supervisão Financeira

1.     A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objectivo do SESF é garantir que as regras aplicáveis ao sector financeiro são aplicadas adequadamente, preservar a estabilidade financeira e garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e uma protecção suficiente aos consumidores de serviços financeiros.

2.     O SESF inclui:

a)

O Conselho Europeu do Risco Sistémico para a execução das tarefas especificadas no Regulamento (UE) n.o …/2010 (CERS) e no presente regulamento;

b)

A Autoridade;

c)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM];

d)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR];

e)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto) para a execução das tarefas especificadas nos artigos. 40.o a 43.o (o «Comité Conjunto»);

f)

As autoridades dos Estados-Membros referidas no artigo 2.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], do Regulamento (UE) n.o …/2010. [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE];

g)

A Comissão para a execução das tarefas referidas nos artigos 7.o e 9.o.

3.     A Autoridade coopera regular e estreitamente com a o Conselho Europeu do Risco Sistémico, bem como com a Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) através do Comité Conjunto para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras áreas de alcance intersectorial.

4.     Em conformidade com o princípio da cooperação leal previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperam com confiança e respeito mútuo e, em particular, ao garantirem o fluxo adequado e fiável de informação entre si.

5.     As autoridades de supervisão participantes no SESF são obrigadas a supervisionar as instituições financeiras que operam na União em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 1.o-B

As Autoridades referidas no artigo 1.o-A, n.o 2 respondem perante o Parlamento Europeu.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Entidade envolvida nos mercados financeiros», qualquer pessoa à qual seja aplicável um dos requisitos da legislação referida no artigo 1.o, n.o 2, ou de uma legislação nacional de transposição dessa legislação;

2)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes e/ou autoridades de supervisão definidas na legislação referida no artigo 1.o, n.o 2. No que respeita às Directivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, por «autoridades competentes» entendem-se as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das empresas que ofereçam serviços de investimento e das empresas de investimento colectivo que comercializem as suas acções ou unidades de participação, dos requisitos estabelecidos nessas directivas. No que respeita aos regimes de compensação dos investidores, por «autoridades competentes» entendem-se os organismos que gerem os regimes nacionais de compensação nos termos da Directiva 97/9/CE ou, nos casos em que o funcionamento do regime de compensação dos investidores seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela sua supervisão, nos termos da mesma directiva .

Artigo 3.o

Estatuto jurídico

1.   A Autoridade é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

2.   A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desses Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em acções judiciais.

3.   A Autoridade é representada pelo seu Presidente.

Artigo 4.o

Composição

A Autoridade é composta por:

1)

Um Conselho de Autoridades de Supervisão com as funções definidas no artigo 28.o;

2)

Um Conselho de Administração com as funções definidas no artigo 32.o;

3)

Um Presidente com as funções definidas no artigo 33.o;

4)

Um Director Executivo com as funções definidas no artigo 38.o;

5)

Uma Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 44.o, com as funções definidas no artigo 46.o.

Artigo 5.o

Sede

A Autoridade tem a sua sede em Frankfurt .

A Autoridade pode ter representações nos centros financeiros mais importantes da União Europeia.

CAPÍTULO II

FUNÇÕES E PODERES DA AUTORIDADE

Artigo 6.o

Funções e poderes da Autoridade

1.   A Autoridade tem as seguintes funções:

a)

Contribuir para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente fornecendo pareceres às instituições da União e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas regulamentares e de execução com base nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2;

b)

Contribuir para uma aplicação coerente dos actos legislativos da União , nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo as situações de desacordo entre autoridades competentes, garantindo uma supervisão eficaz e coerente das entidades envolvidas nos mercados financeiros e garantindo a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando medidas , nomeadamente, em situações de emergência;

c)

Estimular e facilitar a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades competentes;

d)

Cooperar estreitamente com o CERS, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para a execução das suas funções e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;

e)

Organizar e conduzir avaliações pelos pares das autoridades competentes, inclusive através da emissão de pareceres, com vista a reforçar a coerência no domínio da supervisão;

f)

Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências;

f-A)

Efectuar análises económicas dos mercados para apoiar o desempenho das funções da Autoridade;

f-B)

Promover a protecção dos depositantes e investidores;

f-C)

Ajudar a gerir crises de instituições transfronteiras que podem constituir um risco sistémico conforme referido no artigo 12.o-B, dirigindo e executando todas as intervenções precoces e procedimentos de resolução ou de insolvência relativos a essas instituições através da sua unidade de resolução conforme previsto no artigo 12.o, alínea c);

g)

Executar qualquer outra função específica definida pelo presente regulamento ou pelos actos legislativos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2.

g-A)

Supervisionar as entidades envolvidas nos mercados financeiros que não estão sujeitas à supervisão das autoridades competentes;

g-B)

Publicar no seu sítio da Internet e actualizar regularmente informações relativas ao seu domínio de actividades e, em particular, na área da sua competência sobre entidades registadas envolvidas nos mercados financeiros a fim de assegurar informações facilmente acessíveis ao público.

g-C)

Assumir, se for caso disso, todas as funções actualmente desempenhadas pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

2.   Para o cumprimento das funções descritas no n.o 1, a Autoridade dispõe dos poderes definidos pelo presente regulamento, nomeadamente ▐ para:

a)

Desenvolver projectos de normas técnicas regulamentares para os casos específicos referidos no artigo 7.o;

a-A)

Desenvolver projectos de normas técnicas de execução para os casos específicos referidos no artigo 7.o-E;

b)

Emitir orientações e recomendações, em conformidade com o artigo 8.o;

c)

Emitir recomendações em relação a casos específicos, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3;

d)

Adoptar decisões individuais dirigidas às autoridades competentes, nos casos específicos previstos nos artigos 10.o e 11.o;

e)

Adoptar decisões individuais endereçadas a entidades envolvidas nos mercados financeiros, nos casos específicos previstos no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 10.o, n.o 3 e no artigo 11.o, n.o 4;

f)

Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, em conformidade com o artigo 19.o;

f-A)

Recolher as informações necessárias sobre as entidades envolvidas nos mercados financeiros conforme previsto no artigo 20.o;

f-B)

Desenvolver metodologias comuns de avaliação do efeito das características dos produtos e dos processos de distribuição na posição financeira das entidades envolvidas nos mercados financeiros e na protecção dos clientes;

f-C)

Fornecer uma base de dados de entidades registadas envolvidas nos mercados financeiros na área da sua competência e, quando especificado na legislação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, a nível central;

f-D)

Desenvolver uma norma regulamentar que defina as informações mínimas a disponibilizar à Autoridade acerca das transacções e entidades envolvidas nos mercados e a forma como é feita a coordenação da recolha e que descreva em linhas gerais a forma como as bases de dados nacionais preexistentes são ligadas a fim de garantir que a Autoridade possa sempre aceder às informações pertinentes e necessárias sobre as transacções e o mercado.

3.   A Autoridade exerce os poderes exclusivos de supervisão de entidades ou actividades económicas de alcance a nível da União que lhe sejam conferidos pelos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

3-A.    Para o exercício dos seus poderes exclusivos de supervisão a que se refere o n.o 3 , a Autoridade dispõe de poderes adequados de investigação e execução, conforme especificados na legislação pertinente, e pode cobrar taxas. A Autoridade trabalha em estreita cooperação com as autoridades competentes e apoia-se na sua especialização, meios e poderes para desempenhar as suas tarefas.

Artigo 6.o-A

Protecção dos consumidores e actividade financeira

1.     A fim de apoiar a protecção dos depositantes e dos investidores, a Autoridade tem um papel importante na promoção da transparência, simplicidade e equidade no mercado de produtos ou serviços financeiros no mercado único, nomeadamente ao:

i)

Recolher, analisar e elaborar relatórios sobre tendências dos consumidores,

ii)

Rever e coordenar iniciativas no domínio da divulgação e educação financeira,

iii)

Desenvolver normas no domínio da formação para este sector,

iv)

Contribuir para o desenvolvimento de normas comuns de divulgação, e

v)

Avaliar, em particular, a acessibilidade, a disponibilidade e o custo do crédito para as famílias e as empresas e, em particular, as PME;

2.     A Autoridade fiscaliza as actividades financeiras novas e as preexistentes e pode adoptar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e a solidez dos mercados e a convergência da prática regulamentar.

3.     A Autoridade também pode emitir alertas nos casos em que uma actividade financeira constitua uma ameaça séria aos objectivos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 4.

4.     A Autoridade estabelece, como sua parte integrante, um comité da inovação financeira, o qual reúne todas as autoridades nacionais de supervisão competentes pertinentes com vista a conseguir uma abordagem coordenada em relação ao tratamento regulamentar e de supervisão das actividades financeiras novas ou inovadoras e a aconselhar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia.

5.     A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente determinados tipos de actividades financeiras que ameaçam o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e sob as condições estabelecidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2 ou, se necessário, no caso de uma situação de emergência em conformidade e sob as condições estabelecidas no artigo 10.o.

A Autoridade revê essa decisão a intervalos regulares em tempo oportuno.

A Autoridade também pode analisar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de actividades financeiras e, se tal for necessário, informa a Comissão a fim de facilitar a adopção de qualquer proibição ou restrição.

Artigo 7.o

Normas técnicas regulamentares

1.    O Parlamento Europeu e o Conselho podem delegar poderes à Comissão para adoptar normas técnicas regulamentares ao abrigo do artigo 290.o do TFUE a fim de assegurar uma harmonização coerente nas áreas especificamente definidas na legislação referida no artigo 1.o, n.o 2. Essas normas têm de ser técnicas, não implicam decisões estratégicas ou opções políticas e o seu conteúdo é delimitado pelos actos legislativos nos quais se baseiam. Os projectos de normas técnicas regulamentares são desenvolvidos pela Autoridade e apresentados à Comissão para aprovação. Nos casos em que a Autoridade não apresente um projecto à Comissão nos prazos definidos na legislação referida no artigo 1.o, n. 2, a Comissão pode adoptar uma norma técnica regulamentar.

1-A.    A Autoridade conduz ▐ consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas regulamentares e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados , a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas regulamentares em causa ou à especial urgência da questão, antes da sua apresentação à Comissão . A Autoridade solicita igualmente o parecer ou o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados referido no artigo 22.o.

1b.     Após a recepção dos projectos de normas técnicas regulamentares enviados pela Autoridade, a Comissão transmite-os imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas parcialmente ou com alterações, quando tal seja exigido pelo interesse da União .

Artigo 7.o-A

Não aprovação ou alteração dos projectos de normas regulamentares

1.     Se a Comissão tencionar não aprovar os projectos de normas regulamentares ou aprová-los parcialmente ou com alterações, devolve os projectos de normas regulamentares à Autoridade, acompanhados de propostas de alterações fundamentadas.

2.     No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projectos de normas técnicas regulamentares com base nas propostas de alterações da Comissão e voltar a apresentá-los a esta última para aprovação. A Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a sua decisão.

3.     Nos casos em que a Autoridade não concorde com a decisão da Comissão de rejeitar ou alterar as suas propostas iniciais, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convocar o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, no prazo de um mês, para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou com o Conselho para que apresentem e expliquem as suas divergências.

Artigo 7.o-B

Exercício da delegação

1.     O poder de adoptar normas técnicas regulamentares a que se refere o artigo 7.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes será automaticamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogar de acordo com o disposto no artigo 7.°-C.

2.     Assim que adoptar qualquer norma técnica regulamentar, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     No relatório referido artigo 35.o, n.o 2, o Presidente da Autoridade informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as normas regulamentares que foram aprovadas e que as autoridades competentes não cumpriram.

Artigo 7.o-C

Objecções às normas técnicas

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a qualquer norma técnica regulamentar no prazo de três meses a contar da data de notificação pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.     A norma técnica regulamentar é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e deverá entrar em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formularem objecções. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções à norma técnica regulamentar, esta é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.     Logo que o projecto tenha sido transmitido pela Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar uma declaração antecipada e condicionada de não objecção que entra em vigor quando a Comissão adopta a norma regulamentar sem alterar o projecto.

4.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma norma técnica regulamentar, esta não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, instituição que apresenta objecções contra um acto delegado apresenta as razões das suas objecções.

Artigo 7.o-D

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A decisão de revogação põe termo à delegação.

3.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir sobre a revogação da delegação de poderes faz o possível por informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final indicando os poderes relativos a normas técnicas regulamentares que poderão ser objecto de revogação.

Artigo 7.o-E

Normas técnicas de execução

1.     Quando o Parlamento Europeu e o Conselho conferem poderes à Comissão para adoptar normas técnicas de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE nos casos em que são necessárias condições uniformes de execução de actos juridicamente vinculativos da União nas áreas especificamente definidas na legislação referida no artigo 1.o, n.o 2, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Sempre que, em conformidade com a legislação atrás mencionada, a Autoridade elabora projectos de normas técnicas de execução para apresentação à Comissão, essas normas têm de ser técnicas, não podem envolver opções políticas e devem limitar-se à determinação das condições de aplicação de actos juridicamente vinculativos da União;

b)

Nos casos em que a Autoridade não apresente um projecto à Comissão nos prazos definidos na legislação referida no artigo 1.o, n.o 2, ou nos casos em que a Autoridade não apresente um projecto à Comissão dentro do prazo indicado num pedido dirigido à Autoridade pela Comissão em conformidade com o artigo 19.o, a Comissão pode adoptar uma norma técnica de execução por meio de um acto de execução.

2.     Antes dessa apresentação à Comissão, a Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas em causa ou à especial urgência da questão.

A Autoridade solicita igualmente o parecer ou o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados referido no artigo 22.o.

3.     A Autoridade apresenta os seus projectos de normas técnicas de execução à Comissão para aprovação em conformidade com o artigo 291.o do TFUE e, simultaneamente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.     No prazo de três meses a contar da recepção dos projectos de normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão pode aprovar os projectos de normas parcialmente ou com alterações, quando tal seja exigido pelo interesse da União.

Sempre que a Comissão adopte normas técnicas de execução que alterem o projecto de norma técnica de execução apresentado pela Autoridade, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho.

5.     As normas são aprovadas pela Comissão através de regulamentos ou decisões a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Orientações e recomendações

1.    Com vista à definição de práticas de supervisão coerentes, eficientes e efectivas no âmbito do SESF, bem como para garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União , a Autoridade emite orientações e recomendações endereçadas às autoridades nacionais de supervisão ou a entidades envolvidas nos mercados financeiros.

1-A.     A Autoridade conduz, quando necessário, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. A Autoridade solicita igualmente, quando necessário, o parecer ou o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados referido no artigo 22.o. Essas consultas, análises, pareceres e aconselhamento devem ser proporcionados ao âmbito, natureza e impacto das orientações ou recomendações.

2.    As autoridades competentes e as entidades envolvidas nos mercados financeiros desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações.

No prazo de dois meses a contar da emissão de uma orientação ou recomendação, cada autoridade competente confirma que tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Caso uma autoridade competente não tencione dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, informa a Autoridade indicando as razões da sua decisão . A Autoridade publica essas razões.

Nos casos em que uma autoridade competente não aplique uma orientação ou recomendação, a Autoridade publica este facto.

A Autoridade pode decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não dar cumprimento a uma orientação ou recomendação. A autoridade competente é previamente notificada dessa publicação.

Se previsto pela orientação ou recomendação, as entidades envolvidas nos mercados financeiros comunicam anualmente, de forma clara e pormenorizada, se dão cumprimento à orientação ou recomendação em causa.

2-A.     No relatório referido no artigo 28.o, n.o 4-A, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações emitidas especificando as autoridades competentes que não lhes deram cumprimento e descrevendo em linhas gerais de que forma a Autoridade tenciona garantir que elas sigam as suas recomendações e orientações no futuro.

Artigo 9.o

Violação da legislação da União

1.   Nos casos em que uma autoridade competente não tenha aplicado – ou tenha aplicado de uma forma que se afigure constituir violação da legislação da União, incluindo as normas técnicas regulamentares e as normas técnicas de execução estabelecidas em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-E – os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, nomeadamente não assegurando que determinada entidade envolvida nos mercados financeiros respeite os requisitos definidos nessa legislação, a Autoridade dispõe dos poderes previstos nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo.

2.   A pedido de uma ou mais autoridades competentes, da Comissão , do Parlamento Europeu, do Conselho ou do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade competente em questão, a Autoridade pode investigar a alegada violação ou não aplicação da legislação da União .

2-A.    Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 20.o, a autoridade competente fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação.

3.   A Autoridade pode, o mais tardar dois meses após o lançamento da sua investigação, endereçar à autoridade nacional de supervisão em questão uma recomendação em que define as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União .

No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade competente informa a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para garantir esse cumprimento.

4.   Nos casos em que a autoridade competente não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União . O parecer formal da Comissão tem em conta a recomendação da Autoridade.

A Comissão emite esse parecer formal no prazo máximo de três meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês.

A Autoridade e as autoridades competentes fornecem à Comissão toda a informação necessária.

5.   No prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção do parecer formal referido no n.o 4, a autoridade competente informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para dar cumprimento ao parecer formal da Comissão.

6.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE , nos casos em que uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.o 4 no prazo aí estabelecido e em que seja necessário sanar em tempo útil essa situação de incumprimento para manter ou repor no mercado as condições de neutralidade concorrencial ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes da legislação referida na legislação referida no artigo 1.o, n.o 2 forem directamente aplicáveis às entidades envolvidas nos mercados financeiros em aplicação dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2 , adoptar uma decisão específica dirigida a uma entidade envolvida nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União , nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

A decisão da Autoridade tem de ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.o 4.

7.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes em relação à mesma questão.

Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objecto de um parecer formal nos termos do n.o 4 ou de uma decisão adoptada ao abrigo do n.o ▐ 6 as autoridades competentes devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso .

7-A.     No relatório referido no artigo 28.o, n.o 4-A, o Presidente explicita quais foram as autoridades competentes e as entidades envolvidas nos mercados financeiros que não deram cumprimento aos pareceres formais e às decisões referidas nos n.os 4 e 6.

Artigo 10.o

Actuação em situações de emergência

1.   Caso se verifique uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de uma parte do sistema financeiro na União Europeia , a Autoridade facilita activamente e, quando considerado necessário, coordena as acções empreendidas pelas autoridades nacionais de supervisão competentes pertinentes .

Para poder desempenhar este papel de facilitação e de coordenação, a Autoridade deve ser plenamente informada de todos os acontecimentos importantes e deve ser convidada a participar, na qualidade de observador, nos encontros relevantes das autoridades nacionais de supervisão competentes pertinentes.

1-A.     A Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, do CERS ou da Autoridade, pode adoptar uma decisão endereçada à Autoridade declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento. A Comissão reavalia essa decisão, mensalmente, e, pelo menos, uma vez por mês e declara, logo que for caso disso, a cessação da situação de emergência.

Nos casos em que a Comissão estabelecer a existência de uma situação de emergência, informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho.

2.   Nos casos em que a Comissão tenha adoptado uma decisão nos termos do n.o 1-A, bem como em circunstâncias excepcionais que requeiram uma acção coordenada das autoridades nacionais para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de uma parte do sistema financeiro na União Europeia , a Autoridade pode adoptar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adoptem as medidas necessárias, em conformidade com a legislação referida no artigo 1.o, n.o 2, para dar resposta a tais acontecimentos , assegurando que as entidades envolvidas nos mercados financeiros e as autoridades competentes cumprem os requisitos definidos nessa legislação.

3.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE , nos casos em que uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.o 2 no prazo aí estabelecido, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, forem directamente aplicáveis às entidades envolvidas nos mercados financeiros, adoptar uma decisão específica endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos dessa legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

4.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 3 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão.

Qualquer medida adoptada pelas autoridades competentes em relação a questões que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 2 ou 3 deve ser compatível com essas decisões.

Artigo 11.o

Resolução das situações de desacordo entre autoridades competentes

1.   Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 9.o, nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida adoptada por outra autoridade competente, ou com o facto de essa outra autoridade não ter adoptado qualquer medida em relação à qual esteja obrigada, nos termos dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a cooperar, coordenar a sua actuação ou adoptar decisões conjuntas com outras autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, a Autoridade, por sua iniciativa ou a pedido de uma ou mais das autoridades competentes em questão, conduz a assistência na procura de um acordo em conformidade com o procedimento definido nos n.os 2 a 4 .

2.   A Autoridade define um prazo para a conciliação entre as autoridades competentes, tomando em conta os eventuais prazos aplicáveis especificados nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a Autoridade actua como mediador.

3.   Se, no final da fase de conciliação, as autoridades competentes em questão não tiverem chegado a acordo, a Autoridade deve, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, terceiro parágrafo, adoptar uma decisão para resolver a situação de desacordo e que lhes exija a adopção de uma determinada medida em cumprimento da legislação da União com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em questão .

4.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE , nos casos em que uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não se assegurando assim de que uma entidade envolvida nos mercados financeiros cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade adopta uma decisão específica endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação comunitária, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

4-A.     As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão. Qualquer medida adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 deve ser compatível com essas decisões.

4-B.     No relatório referido no artigo 35.o, n.o 2, o Presidente da Autoridade explicita as situações de desacordo entre as autoridades competentes, os acordos alcançados e a decisão adoptada para resolver as situações de desacordo.

Artigo 11.o-A

Resolução das situações de desacordo entre autoridades competentes de diferentes sectores

O Comité Conjunto resolve, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 11.o e 42.o, as situações de desacordo intersectorial que possam surgir entre uma ou mais das autoridades competentes definidas no artigo 2.o, n.o 2 do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR].

Artigo 12.o

Colégios de autoridades de supervisão

1.   A Autoridade contribui para um funcionamento eficiente, efectivo e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos na Directiva 2006/48/CE, funcionamento esse que promove e monitoriza , e fomenta a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios. O pessoal da Autoridade pode participar em quaisquer actividades, incluindo inspecções no local, efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.

2.   Sempre que o considere adequado, a Autoridade dirige os colégios de autoridades de supervisão ▐. Para esse efeito , deve ser considerada uma «autoridade competente» na acepção da legislação pertinente ▐. Pelo menos, a Autoridade:

a)

Recolhe e partilha toda a informação pertinente em situações normais e de emergência a fim de facilitar o trabalho dos colégios de autoridades de supervisão e estabelece e gere um sistema central que permita que essa informação esteja acessível às autoridades de supervisão dos colégios de autoridades de supervisão;

b)

Inicia e coordena testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras, e, em particular, as identificadas no artigo 12.o-B, a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes.

c)

Planeia e dirige actividades de supervisão em situações normais e de emergência, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as instituições financeiras estão ou podem estar expostas; e

d)

Supervisiona as tarefas desempenhadas pelas autoridades competentes.

3-A.     A Autoridade pode emitir normas regulamentares e de execução, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.o 7.o-E e 8.o com vista a harmonizar o funcionamento da supervisão e as boas práticas adoptadas pelos colégios de autoridades de supervisão. As autoridades aprovam disposições escritas acerca do funcionamento de cada colégio a fim de garantir um funcionamento convergente entre todos eles.

3-B.     Um papel de mediação juridicamente vinculativo permitirá que a Autoridade resolva os diferendos entre as autoridades competentes em conformidade com o procedimento definido no artigo 11.o. Quando não for possível chegar a acordo no colégio de autoridades de supervisão pertinente, a Autoridade pode tomar decisões de supervisão directamente aplicáveis à instituição em causa.

Artigo 12.o-A

Disposições gerais

1.     A Autoridade prestará especial atenção e abordará a questão dos riscos de ruptura dos serviços financeiros i) causados por uma disfunção da totalidade ou de partes do sistema financeiro e ii) que possa ter sérias consequências negativas para o mercado interno e a economia real (risco sistémico). Todos os tipos de intermediários, mercados e infra-estruturas financeiros podem potencialmente ser sistemicamente importantes em determinada medida.

2.     A Autoridade, em colaboração com o Conselho Europeu do Risco Sistémico, desenvolve um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos), os quais servirão de base para atribuir uma notação de supervisão às entidades transfronteiras envolvidas nos mercados financeiros identificadas no artigo 12.o-B. Esta notação é revista regularmente de modo a ter em conta as alterações materiais do perfil de risco de uma instituição. A notação de supervisão é um elemento crucial na decisão de supervisionar directamente ou de intervir numa instituição em situação difícil.

3.     Sem prejuízo dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade propõe, quando necessário, projectos de normas regulamentares e de execução adicionais, bem como orientações e recomendações destinadas às instituições identificadas no artigo 12.o-B.

4.     A Autoridade exerce a supervisão das instituições transfronteiras que possam constituir um risco sistémico como determinado no artigo 12.o-B. Nesses casos, a Autoridade actua através das autoridades competentes.

5.     A Autoridade estabelece uma unidade de resolução dotada dum mandato para pôr em prática a governação e o «modus operandi» de gestão de crises claramente definidos desde a intervenção precoce até à resolução e insolvência e dirige esses procedimentos.

Artigo 12.o-B

Identificação das entidades transfronteiras envolvidas nos mercados financeiros que podem constituir um risco sistémico

1.     O Conselho de Autoridades de Supervisão, após consulta ao CERS, pode, em conformidade com o procedimento definido no artigo 29.o, n.o 1, identificar as entidades transfronteiras envolvidas nos mercados financeiros que, por poderem constituir um risco sistémico, têm de ser sujeitas a supervisão directa pela Autoridade ou colocadas sob a alçada da unidade de resolução referida no artigo 12.o-C.

2.     Os critérios para a identificação destas entidades envolvidas nos mercados financeiros devem ser coerentes com os critérios estabelecidos pelo CEF, pelo FMI e pelo BPI.

Artigo 12.o-C

Unidade de resolução

1.     A unidade de resolução preserva a estabilidade financeira e minimiza o efeito de contágio das instituições em dificuldades identificadas no artigo 12.o-B ao resto do sistema e à economia em geral e limita os custos para os contribuintes respeitando o princípio da proporcionalidade e a hierarquia de credores e garantindo a igualdade de tratamento a nível transnacional.

2.     A unidade de resolução tem poderes para desempenhar as tarefas definidas no n.o 1 a fim de reabilitar as instituições em dificuldades ou de decidir sobre a liquidação de instituições inviáveis (crucial para prevenir a responsabilidade moral). Entre outras acções, poderá ordenar ajustamentos de fundos próprios ou de liquidez, adaptar a combinação de negócios, melhorar os processos, nomear ou substituir a direcção, recomendar garantias, empréstimos e auxílios à liquidez, alienações totais ou parciais, criar um bom e um mau banco ou um banco de transição, converter dívida em capital (com reduções apropriadas do valor da dívida) ou nacionalizar temporariamente a instituição.

3.     A unidade de resolução inclui peritos nomeados pelo Conselho de Supervisão da Autoridade com conhecimentos e especialização em matéria de reestruturação, recuperação e liquidação de instituições financeiras.

Artigo 12.o-D

Sistema Europeu de Regimes de Garantia dos Investidores

1.     A Autoridade contribui para o reforço dos regimes nacionais de indemnização dos investidores garantindo que estes possuam fundos adequados provenientes das contribuições das instituições financeiras, incluindo as entidades envolvidas nos mercados financeiros com sede em países terceiros, e proporcionam um elevado nível de protecção a todos os investidores dentro de um quadro harmonizado na União, deixando intacto o papel estabilizador de salvaguarda dos regimes de garantia recíproca, desde que cumpram as regras da União.

2.     O artigo 8.o relativo aos poderes da Autoridade para adoptar orientações e recomendações é aplicável aos regimes de garantia dos investidores.

3.     A Comissão pode adoptar normas técnicas regulamentares e de execução conforme especificado nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2 em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 7.o a 7.o-D do presente regulamento.

Artigo 12.o-E

O Sistema Europeu de resolução e de disposições de cedência de fundos

1.     É instituído um Fundo Europeu de Estabilidade para os Valores Mobiliários e os Mercados a fim de reforçar a internalização dos custos do sistema financeiro e de auxiliar na resolução de crises relativas às entidades transfronteiras envolvidas nos mercados financeiros em situação de falência. As entidades envolvidas nos mercados financeiros que operam num único Estado-Membro podem optar por aderir a este fundo. O Fundo Europeu de Estabilidade para os Valores Mobiliários e os Mercados adopta medidas apropriadas para evitar que a disponibilidade de ajuda gere uma responsabilidade moral.

2.     O Fundo Europeu de Estabilidade para os Valores Mobiliários e os Mercados é financiado por contribuições directas de todas as entidades transfronteiras envolvidas nos mercados financeiros identificadas no artigo 12.o-B e das entidades que tenham optado por aderir ao sistema ao abrigo do n.o 1. Essas contribuições são proporcionadas ao nível de risco constituído por cada uma das entidades envolvidas nos mercados financeiros. Os níveis das contribuições requeridas têm em consideração as condições económicas gerais, como, por exemplo, a capacidade de concessão de crédito à indústria e às PME e a necessidade das entidades envolvidas nos mercados financeiros manterem fundos próprios para outros requisitos regulamentares e de negócios.

3.     O Fundo Europeu de Estabilidade é gerido por um Conselho nomeado pela Autoridade para um mandato de cinco anos. Os membros do Conselho são seleccionados entre os elementos propostos pelas autoridades nacionais. O Fundo cria igualmente um Conselho Consultivo que confere uma representação sem direito de voto às entidades envolvidas nos mercados financeiros que participam no Fundo. O Conselho do Fundo pode propor à Autoridade a externalização da gestão da sua liquidez a instituições idóneas (como o BEI). Estes fundos deverão ser investidos em instrumentos seguros e líquidos.

Artigo 13.o

Delegação de funções e responsabilidades

1.   As autoridades competentes podem, com o consentimento do delegatário , delegar funções e responsabilidades na Autoridade ou noutras autoridades competentes , nas condições previstas no presente artigo . Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que tenham de ser previamente cumpridas para que as suas autoridades competentes possam celebrar acordos na matéria; podem ainda limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma eficaz supervisão das entidades envolvidas nos mercados financeiros ou grupos financeiros transfronteiras.

2.   A Autoridade estimula e facilita a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades competentes através da identificação das funções e responsabilidades que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente e da promoção das melhores práticas.

2-A.     A delegação de responsabilidades traduz-se na reatribuição das competências previstas nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. O direito da autoridade delegatária rege o procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que se refere às responsabilidades delegadas.

3.   As autoridades competentes informam a Autoridade dos acordos de delegação que pretendem celebrar, só podendo começar a aplicar esses acordos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Autoridade.

A Autoridade pode emitir parecer em relação ao acordo previsto no prazo de um mês a contar da data em que for informada.

A Autoridade publica pelos meios apropriados qualquer acordo de delegação celebrado pelas autoridades competentes, de modo a garantir que todas as partes afectadas sejam adequadamente informadas sobre o mesmo.

Artigo 14.o

Cultura comum de supervisão

1.   A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura europeia comum de supervisão e de práticas de supervisão coerentes e na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a União Europeia , levando a cabo, no mínimo, as seguintes actividades:

a)

Fornecer pareceres às autoridades competentes;

b)

Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, no pleno respeito das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à protecção de dados previstas na legislação comunitária pertinente;

c)

Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente em matéria de normas de informação, e de normas internacionais de contabilidade em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2-A ;

d)

Analisar a aplicação das normas técnicas regulamentares e de execução pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade e propor alterações das mesmas, quando necessário;

e)

Estabelecer programas de formação sectoriais e intersectoriais, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos.

2.   A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.

Artigo 15.o

Avaliação pelos pares das autoridades competentes

1.   A Autoridade organiza e conduz periodicamente avaliações de algumas ou de todas as actividades das autoridades competentes pelos seus pares, de modo a assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para tal, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação objectiva e a comparação entre as autoridades avaliadas. Na condução das avaliações pelos pares, devem ser tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa.

2.   A avaliação pelos pares deve nomeadamente incluir os seguintes elementos:

a)

Adequação dos recursos e dos mecanismos de governação , dos recursos e das competências do pessoal da autoridade competente, em particular no que respeita à aplicação efectiva das normas técnicas regulamentares e de execução referidas nos artigos 7.o a 7.o-E e dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;

b)

O grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação da legislação da União e às práticas de supervisão, nomeadamente em termos das normas técnicas regulamentares e de execução , orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o, verificando até que ponto as práticas de supervisão asseguram a realização dos objectivos definidos pela legislação da União ;

c)

Boas práticas desenvolvidas por algumas autoridades competentes cuja adopção por outras autoridades competentes possa ser benéfica;

d)

A eficácia e o grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação das disposições adoptadas em execução da legislação da União, incluindo as medidas administrativas e sanções aplicadas às pessoas responsáveis nos casos em que estas disposições não tenham sido cumpridas.

3.   Com base na avaliação pelos pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações em aplicação do artigo 8.o endereçadas às autoridades competentes ▐. A Autoridade tem em consideração o resultado da avaliação pelos pares ao desenvolver projectos de normas técnicas regulamentares ou normas técnicas de execução em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-E. As autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento ao parecer da Autoridade. Nos casos em que não dê cumprimento ao parecer, a autoridade competente em questão deve informar a Autoridade das razões da sua decisão.

A Autoridade disponibiliza ao público as melhores práticas que podem ser identificadas a partir dessas avaliações pelos pares. Além disso, todos os outros resultados das avaliações pelos pares podem ser divulgados ao público, sob reserva do acordo da autoridade competente objecto da avaliação.

Artigo 16.o

Função de coordenação

A Autoridade deve promover uma função geral de coordenação entre as autoridades competentes, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na União Europeia .

A Autoridade deve promover uma resposta coordenada da União , nomeadamente:

1)

Facilitando o intercâmbio de informações entre autoridades competentes;

2)

Definindo o alcance e , quando possível e adequado, verificando a fiabilidade da informação que deverá ser prestada a todas as autoridades competentes envolvidas;

3)

Sem prejuízo do artigo 11.o, desenvolvendo uma acção de mediação não vinculativa , a pedido das autoridades competentes ou por sua própria iniciativa;

4)

Notificando sem demora o CERS de qualquer potencial situação de emergência;

4-A)

Tomando todas as medidas adequadas em caso de evoluções que possam ameaçar o funcionamento dos mercados financeiros a fim de facilitar a coordenação das acções empreendidas pelas autoridades competentes pertinentes;

4-B)

Centralizando as informações fornecidas em conformidade com os artigos 12.o e 20.o pelas autoridades competentes em resultado das obrigações regulamentares de notificação das instituições activas em mais de um Estado-Membro. A Autoridade partilha essas informações com as outras autoridades competentes em questão.

Artigo 17.o

Avaliação da evolução dos mercados

1.   A Autoridade acompanha e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, quando necessário, informa a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o CERS, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos desenvolvimentos microprudenciais pertinentes e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade inclui nas suas avaliações uma análise económica dos mercados nos quais as entidades envolvidas nos mercados financeiros operam e uma apreciação do impacto sobre as mesmas da potencial evolução dos mercados.

1-A.    A Autoridade organiza e coordena ▐, em cooperação com o CERS, avaliações à escala comunitária da capacidade de resistência das entidades envolvidas nos mercados financeiros a uma evolução desfavorável dos mercados. Para tal, desenvolve, com vista à aplicação pelas autoridades nacionais de supervisão:

a)

Metodologias comuns de avaliação dos efeitos de determinados cenários económicos, quando aplicados à situação de uma determinada entidade-chave envolvida nos mercados financeiros;

b)

Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência das entidades envolvidas nos mercados financeiros.

b-A)

Metodologias comuns destinadas a avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição sobre a posição financeira de uma entidade envolvida nos mercados e sobre a informação dos depositantes, dos investidores e dos consumidores.

2.   Sem prejuízo das funções atribuídas ao CERS nos termos do Regulamento (CE) n.o …/2010 [CERS], a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS, pelo menos uma vez por ano e com maior frequência se necessário, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências.

A Autoridade inclui nessas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e, quando necessário, recomenda medidas preventivas ou correctivas.

3.   A Autoridade assegura uma cobertura adequada dos riscos e vulnerabilidades e da evolução intersectorial, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e com a Autoridade Bancária Europeia através do Comité Conjunto .

Artigo 18.o

Relações internacionais

1.    Sem prejuízo das competências das instituições da União e dos Estados-Membros , a Autoridade pode desenvolver contactos ▐ e celebrar acordos de carácter administrativo com as autoridades de supervisão, organizações internacionais e as administrações de países terceiros. Esses acordos não geram obrigações jurídicas para a União Europeia e os seus Estados-Membros nem impedem os Estados-Membros e as respectivas autoridades competentes de concluírem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.

2.    A Autoridade dá apoio à preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

3.     No relatório referido no artigo 28.o, n.o 4-A, a Autoridade especifica os acordos de carácter administrativo concluídos com organizações internacionais ou administrações de países terceiros e o apoio dado à preparação de decisões de equivalência.

Artigo 19.o

Outras funções

1.   A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou por sua própria iniciativa, fornecer pareceres a essas instituições sobre todas as questões da sua esfera de competências.

1-A.     Nos casos em que a Autoridade não apresente um projecto de norma técnica regulamentar ou de execução no prazo definido na legislação referida no artigo 1.o, n.o 2, ou nos casos em que não tenha sido fixado nenhum prazo, a Comissão pode solicitar esse projecto e fixar um prazo para a sua apresentação.

A Comissão, dada a urgência da questão, pode solicitar que um projecto de norma técnica regulamentar ou de execução seja apresentado antes do termo do prazo definido na legislação referida no artigo 1.o, n.o 2. Neste caso, a Comissão especifica a justificação apropriada.

2.   No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições abrangidas pela Directiva 2007/44/CE e que, nos termos dessa directiva, exijam uma consulta entre autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, ▐ a pedido de uma das autoridades competentes em questão , emitir e tornar público um parecer relativo a uma avaliação prudencial , excepto no que se refere aos critérios previstos no artigo 19.o-A, n.o 1, alínea e) da Directiva 2006/48/CE . O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de avaliação, nos termos da Directiva 2007/44/CE. O artigo 20.o é aplicável aos domínios sobre os quais a Autoridade pode emitir parecer.

Artigo 20.o

Recolha de informação

1.   A pedido da Autoridade, as autoridades competentes ▐ dos Estados-Membros prestam-lhe toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento , desde que o destinatário tenha legalmente acesso aos dados em causa e que o pedido de informação seja necessário relativamente à natureza do dever em questão .

1-A.    A Autoridade pode também solicitar a prestação de informações a intervalos regulares. Esses pedidos devem, sempre que possível, ser elaborados recorrendo a formatos comuns de comunicação.

1-B.     Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Autoridade pode fornecer todas as informações necessárias ao exercício das funções da autoridade competente, em conformidade com as obrigações de segredo profissional previstas na legislação sectorial e no artigo 56.o.

1-C.     Antes de requerer informações nos termos do presente artigo e a fim de evitar a duplicação da obrigação de apresentação de informações, a Autoridade tem em conta, em primeiro lugar, as eventuais estatísticas pertinentes existentes produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.

2.   Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada em tempo útil pelas autoridades competentes ou por outras autoridades públicas dos Estados-Membros, a Autoridade pode dirigir ▐ um pedido , devidamente justificado e fundamentado, a outras autoridades de supervisão, ao Ministério das Finanças, se este último dispuser de informações em matéria prudencial, ao banco central ou ao serviço de estatística do Estado-Membro em causa.

2-A.     Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada nos termos dos n.os 1, 1-A, 1-B, 1-C ou 2 em tempo útil, a Autoridade pode dirigir directamente às entidades pertinentes envolvidas nos mercados financeiros um pedido devidamente justificado e fundamentado. O pedido fundamentado deve explicar a razão pela qual são necessários os dados relativos a cada uma das entidades envolvidas nos mercados financeiros.

A Autoridade informa as autoridades competentes pertinentes dos pedidos formulados nos termos dos n.os 2 e 2-A.

A pedido da Autoridade, as autoridades competentes ▐ dão-lhe assistência para a recolha dessa informação.

3.   A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido nos termos do presente artigo para efeitos do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 21.o

Relações com o CERS

1.   A Autoridade ▐ coopera estreita e regularmente com o CERS.

2   A Autoridade fornece regularmente ao CERS a informação actualizada necessária para o desempenho das suas funções. Quaisquer dados necessários para o desempenho das funções do CERS que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao CERS, mediante pedido motivado, em conformidade com o artigo [15.o] do Regulamento ( UE ) n.o …/ 2010 [CERS]. Em cooperação com o CERS, a Autoridade estabelece procedimentos internos adequados para a transmissão de informação confidencial, nomeadamente no que respeita a entidades individuais envolvidas nos mercados financeiros.

3.   A Autoridade deve, em conformidade com os n.os 4 e 5, garantir um seguimento adequado dos alertas e recomendações do CERS referidos no artigo [16.o] do Regulamento (CE) n.o …/2010 [CERS].

4.   Quando receber um alerta ou recomendação do CERS que lhe seja endereçado, a Autoridade convoca prontamente uma reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e avalia as implicações desse alerta ou recomendação para o cumprimento das suas funções.

Aplicando o procedimento decisório apropriado, decide das eventuais medidas a adoptar em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para a resolução das questões identificadas nos alertas ou recomendações.

Nos casos em que não adopte medidas no seguimento de uma recomendação, a Autoridade deve motivar essa decisão junto do Parlamento Europeu, do Conselho e do CERS.

5.   Quando receber um alerta ou recomendação do CERS endereçado a uma autoridade nacional de supervisão competente, a Autoridade utiliza, quando necessário, os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para garantir um seguimento adequado desse alerta ou recomendação.

Nos casos em que o destinatário não tenha a intenção de seguir uma recomendação do CERS, deve informar desse facto o Conselho de Autoridades de Supervisão e analisar com ele a sua motivação.

Ao informar o Conselho e o CERS em conformidade com o artigo [17.o] do Regulamento ( UE ) n.o …/2010 [CERS], a autoridade competente toma devidamente em consideração as opiniões expressas pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.

6.   No quadro do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade tem em consideração, tanto quanto possível, os alertas e recomendações do CERS.

Artigo 22.o

Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados

1.   Para ajudar a facilitar a consulta com as partes interessadas nos domínios relevantes para as funções da Autoridade, é instituído um Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados. O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados é consultado sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 7.o relativo às normas técnicas regulamentares e de execução e, na medida em que estas não se refiram a entidades individuais envolvidas nos mercados financeiros, do artigo 8.o relativo às orientações e recomendações. Se for urgente tomar medidas e a consulta se tornar impossível, o Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados é informado o mais cedo possível.

O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados reúne-se pelo menos quatro vezes por ano.

2.   O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados é composto por 30 membros que representam de forma equilibrada as empresas de investimento que operam na União, os representantes dos seus trabalhadores e ainda os consumidores, ▐ os utilizadores dos serviços financeiros e os representantes das PME . No mínimo, cinco membros são personalidades académicas independentes de alto nível. No máximo, 10 dos seus membros representam as entidades envolvidas nos mercados.

3.   Os membros do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados são nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, com base em propostas a apresentar pelas partes relevantes.

No seu processo decisório, o Conselho de Autoridades de Supervisão garante, na medida do possível, um equilíbrio geográfico e de género adequado e a representação das partes interessadas de toda a União Europeia .

4.    A Autoridade fornece toda a informação necessária e garante um apoio de secretariado adequado ao Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados.

É prevista uma compensação adequada das despesas de viagem para os membros do grupo das partes interessadas que representem organizações sem fins lucrativos. O Grupo pode criar grupos de trabalho sobre questões técnicas. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados recebem um mandato de dois anos e meio, após o que tem lugar um novo processo de selecção.

Os membros podem ser nomeados para dois mandatos consecutivos.

5.   O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados pode apresentar pareceres e aconselhar a Autoridade a respeito de qualquer questão relacionada com as suas funções e, em especial, quanto às funções especificadas nos artigos 7.o a 7.o-A e nos artigos 8.o, 14.o, 15.o e 17.o .

6.   O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados adopta o seu regulamento interno com o acordo de uma maioria de dois terços dos seus membros .

7.   A Autoridade torna públicos os pareceres e o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados, bem como os resultados das suas consultas.

Artigo 23.o

Salvaguardas

1.   ▐ Nos casos em que um Estado Membro considere que uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2 ou do artigo 11.o, colide directamente e de forma significativa com as suas competências orçamentais, notifica a Autoridade, a Comissão e o Parlamento Europeu, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade competente . Na sua notificação, o Estado-Membro motiva a sua decisão e apresenta uma avaliação de impacto, na qual indica em que medida a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.

2.   ▐ No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão.

Nos casos em que a Autoridade mantenha ou altere a sua decisão, o Conselho ▐ decide se a decisão da Autoridade deve ser mantida ou se deve ser revogada. A decisão de manter a decisão da Autoridade é adoptada por maioria simples dos seus membros. A decisão de revogar a decisão da Autoridade é adoptada por maioria qualificada dos seus membros. Em nenhum destes casos é tomado em conta o voto dos membros em causa.

3.   ▐ Nos casos em que o Conselho não adopte uma decisão no prazo de 10 dias úteis, no que se refere ao artigo 10.o, e de um mês, no que se refere ao artigo 11.o, considera-se que a decisão da Autoridade é mantida.

3-A.     Se uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 10.o conduzir à utilização dos fundos criados nos termos dos artigos 12.o-D ou 12.o-E, os Estados-Membros não podem requerer ao Conselho que mantenha ou revogue uma decisão tomada pela Autoridade.

Artigo 24.o

Processo decisório

1.   Antes de adoptar uma decisão nos termos do presente regulamento , a Autoridade o informa o seu eventual destinatário identificado da sua intenção, estabelecendo um prazo durante o qual este pode apresentar as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência , complexidade e potenciais consequências . Tal é aplicável, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no artigo 9.o, n.o 4.

2.   As decisões da Autoridade indicam a respectiva fundamentação.

3.   Os destinatários das decisões da Autoridade são informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.

4.   Nos casos em que tenha adoptado uma decisão nos termos do artigo 10.o, n.os 2 ou 3, a Autoridade reavalia a mesma a intervalos adequados.

5.   As decisões adoptadas pela Autoridade nos termos dos artigos 9.o, 10.o e 11.o são divulgadas publicamente, indicando a identidade da autoridade competente ou entidade envolvida nos mercados financeiros em causa e o principal teor da decisão, a não ser que essa publicação colida com os legítimos interesses das entidades envolvidas nos mercados financeiros em termos de protecção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de uma parte do sistema financeiro na União Europeia .

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Secção 1

Conselho de Autoridades de Supervisão

Artigo 25.o

Composição

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:

a)

Pelo Presidente, sem direito a voto;

b)

Pelos mais altos dirigentes das autoridades públicas nacionais competentes no domínio da supervisão das entidades envolvidas nos mercados financeiros em cada Estado-Membro , que participam presencialmente nas reuniões pelo menos duas vezes por ano ;

c)

Por um representante da Comissão, sem direito a voto;

d)

Por um representante do CERS, sem direito a voto;

e)

Por um representante de cada uma das outras duas AES, sem direito a voto.

1-A.     O Conselho de Autoridades de Supervisão convoca reuniões com o Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados, regularmente e, pelo menos, duas vezes por ano.

2.   Cada autoridade competente é responsável pela nomeação, na qualidade de suplente, de um alto funcionário proveniente da sua autoridade ▐, o qual pode substituir o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.o 1, alínea b), quando este não puder estar presente.

2-A.     Nos Estados-Membros em que exista mais de uma autoridade competente para a supervisão nos termos do presente regulamento, essas autoridades determinam, de comum acordo, o seu representante comum. Não obstante, nos casos em que uma questão a debater pelo Conselho de Autoridades de Supervisão não faça parte das competências da autoridade nacional representada pelo membro referido no n.o 1, alínea b), esse membro pode fazer-se acompanhar de um representante da autoridade nacional pertinente, sem direito a voto.

3.   Para os efeitos decorrentes da Directiva 97/9/CE, o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.o 1, alínea b), pode, quando necessário, ser acompanhado por um representante dos organismos pertinentes responsáveis pela gestão dos regimes de garantia dos investidores em cada Estado Membro, sem direito a voto.

4.   O Conselho de Autoridades de Supervisão pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.

O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, sem direito a voto.

Artigo 26.o

Comités e painéis internos

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão pode criar comités ou painéis internos para a execução de funções específicas que lhe estejam atribuídas e pode delegar certas funções e decisões claramente definidas nesses comités ou painéis, no Conselho de Administração ou no seu presidente.

2.   Para efeitos do artigo 11.o, o Conselho de Autoridades de Supervisão convoca um painel independente de composição equilibrada a fim de facilitar a resolução imparcial das situações de desacordo; esse painel deve ser composto pelo Presidente e por dois dos seus membros que não sejam representantes das autoridades competentes em desacordo e que não tenham qualquer interesse no conflito nem ligações directas às autoridades competentes em causa .

2-A.     Sob reserva do artigo 11.o, n.o 2, o painel propõe uma decisão a submeter à aprovação final do Conselho de Autoridades de Supervisão, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

2-B.     O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o regulamento interno do painel referido no n.o 2.

Artigo 27.o

Independência

Na execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros com direito a voto do Conselho de Autoridades de Supervisão actuam de forma independente e objectiva no interesse exclusivo da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União , do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procuram influenciar os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão na execução das suas tarefas.

Artigo 28.o

Funções

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adoptar as decisões referidas no capítulo II.

2.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta os pareceres, recomendações e decisões e presta o aconselhamento referidos no capítulo II.

3.   O Conselho de Autoridades de Supervisão nomeia o Presidente.

4.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, antes de 30 de Setembro de cada ano e com base numa proposta do Conselho de Administração, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.

O programa de trabalho é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

4-A.     O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, sob proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo a execução das tarefas do Presidente, baseado no projecto de relatório referido no artigo 38.o, n.o 7 e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de Junho de cada ano. Este relatório é tornado público.

5.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o programa de trabalho plurianual da Autoridade, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.

O programa de trabalho plurianual é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

6.   O Conselho de Autoridades de Supervisão aprova o ▐ orçamento em conformidade com o artigo 49.o.

7.   O Conselho de Autoridades de Supervisão exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Director Executivo, podendo exonerá-los em conformidade com o artigo 33.o, n.o 5 e com o artigo 36.o, n.o 5, respectivamente.

Artigo 29.o

Processo decisório

1.    As decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão são tomadas por maioria simples dos seus membros , de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto .

No que respeita aos actos especificados nos artigos 7.o e 8.o e às medidas e decisões adoptadas ao abrigo do Capítulo VI, e em derrogação do primeiro parágrafo, o Conselho de Autoridades de Supervisão toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, conforme definida no artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia e no artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

No que respeita às decisões em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, no caso de decisões tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel considera-se adoptada se for aprovada por uma maioria simples a não ser que seja rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.o, n.o 4 do Tratado da União Europeia e no artigo 3.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

No que respeita a todas as outras decisões tomadas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, a decisão proposta pelo painel é adoptada por uma maioria simples dos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto.

2.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

3.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta e publica o seu regulamento interno.

4.   O regulamento interno define detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, quando necessário, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Autoridades de Supervisão relativas a uma determinada entidade envolvida nos mercados financeiros, excepto nos casos previstos no artigo 61.o ou na legislação referida no artigo 1.o, n.o 2.

Secção 2

Conselho de Administração

Artigo 30.o

Composição

1.   O Conselho de Administração é composto pelo Presidente ▐ e por seis outros membros do Conselho de Autoridades de Supervisão eleitos pelos e de entre os membros com direito a voto do Conselho de Autoridades de Supervisão .

Cada um dos membros, com excepção do Presidente, terá um suplente, que os poderá substituir na qualidade de membro do Conselho de Administração se o membro efectivo não puder participar na reunião.

O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Autoridades de Supervisão é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo reflectir a União Europeia no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, sendo aplicáveis disposições adequadas de rotatividade.

2.   O Conselho de Administração adopta as suas decisões por maioria dos membros presentes. Cada membro dispõe de um voto.

O Director Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

O representante da Comissão dispõe do direito a voto nas matérias a que se refere o artigo 49.o.

O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

3.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

O Conselho de Administração reúne-se a anteceder cada reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e tão frequentemente quanto considere necessário. As reuniões ▐ do Conselho de Administração realizam-se pelo menos cinco vezes por ano.

4.   Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com excepção do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Administração relativas a instituições financeiras específicas.

Artigo 31.o

Independência

Os membros do Conselho de Administração actuam de forma independente e objectiva no interesse exclusivo da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União , dos Governos dos Estados-Membros nem de qualquer outra entidade pública ou privada.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou órgãos da União, nem nenhuma outra entidade pública ou privada devem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração.

Artigo 32.o

Funções

1.   O Conselho de Administração assegura-se de que a Autoridade desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas em conformidade com o presente regulamento.

2.   O Conselho de Administração propõe para adopção ao Conselho de Autoridades de Supervisão os programas de trabalho anuais e plurianuais.

3.   O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais em conformidade com os artigos 49.o e 50.o.

4.   O Conselho de Administração adopta o quadro de pessoal da Autoridade e, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, as medidas necessária para dar execução ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado «Estatuto»).

5.   O Conselho de Administração adopta as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, em conformidade com o artigo 58.o.

6.   ▐ O Conselho de Administração propõe um relatório anual de actividades da Autoridade , incluindo a execução das tarefas do Presidente, baseado no projecto de relatório referido no artigo 38.o, n.o 7, ao Conselho de Autoridades de Supervisão para aprovação e apresentação ao Parlamento Europeu ▐.

7.   O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

8.   O Conselho de Administração nomeia e exonera os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 44.o, n.os 3 e 5.

Secção 3

Presidente

Artigo 33.o

Nomeação e funções

1.   A Autoridade é representada por um Presidente, que será um profissional independente a tempo inteiro.

O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Autoridades de Supervisão e preside às suas reuniões, bem como às reuniões do Conselho de Administração.

2.   O Presidente é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso organizado e gerido pela Comissão , com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e dos mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras.

A Comissão apresenta uma lista de três candidatos pré-seleccionados ao Parlamento Europeu. Após a audição destes candidatos, o Parlamento Europeu selecciona um deles. O candidato seleccionado é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.

O Conselho de Autoridades de Supervisão elege ainda, de entre os seus membros, um suplente que executa as funções do Presidente na sua ausência. Este suplente não é membro do Conselho de Administração.

3.   O mandato do Presidente, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.

4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Conselho de Autoridades de Supervisão avalia:

a)

Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

b)

Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Presidente, sujeito a confirmação pelo Parlamento Europeu.

5.   O Director Executivo só pode ser exonerado pelo Parlamento Europeu após decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão ▐.

O Presidente não pode impedir que o Conselho de Autoridades de Supervisão discuta questões que lhe digam respeito, em especial quanto à eventual necessidade da sua exoneração, e não participa nas deliberações sobre essa questão.

Artigo 34.o

Independência

Sem prejuízo do papel do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos comunitários, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procuram influenciar o Presidente na execução das suas tarefas.

Nos termos do Estatuto referido no artigo 54.o, o Presidente, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções e benefícios.

Artigo 35.o

Relatório

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Presidente ou o seu suplente, respeitando plenamente a sua independência, a proferir ▐ uma declaração ▐. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos respectivos membros sempre que lhe for solicitado .

2.    O Presidente apresenta por escrito um relatório ao Parlamento Europeu sobre as principais actividades da Autoridade quando lhe for solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.o 1.

2-A.     Além da informação referida nos artigos 7.o-A a 7.o-E, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o-A e 18.o, o relatório inclui ainda quaisquer informações pertinentes solicitadas pelo Parlamento Europeu a título ad hoc.

Secção 4

Director Executivo

Artigo 36.o

Nomeação

1.   A Autoridade é gerida por um Director Executivo, que será um profissional independente a tempo inteiro.

2.   O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso e após confirmação pelo Parlamento Europeu , com base no seu mérito, competências e conhecimento das entidades envolvidas nos mercados financeiros e desses mercados, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na sua experiência de gestão.

3.   O mandato do Director Executivo, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.

4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Director Executivo, o Conselho de Autoridades de Supervisão procede a uma avaliação.

No âmbito dessa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão deve apreciar, designadamente:

a)

Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

b)

Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Director Executivo.

5.   O Director Executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão.

Artigo 37.o

Independência

Sem prejuízo dos papéis respectivos do Conselho de Administração e do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Director Executivo, este não deve procurar obter nem receber instruções de qualquer Governo, autoridade, organização ou pessoa exterior à Autoridade.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procuram influenciar o Director Executivo na execução das suas tarefas.

Nos termos do Estatuto referido no artigo 54.o, o Director Executivo, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções e benefícios.

Artigo 38.o

Funções

1.   O Director Executivo fica encarregado da gestão da Autoridade e prepara os trabalhos do Conselho de Administração.

2.   O Director Executivo é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Autoridade, sob orientação do Conselho de Autoridades de Supervisão e sob controlo do Conselho de Administração.

3.   O Director Executivo toma as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade em conformidade com o presente regulamento.

4.   O Director Executivo elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do artigo 32.o, n.o 2.

5.   Até 30 de Junho de cada ano, o Director Executivo elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2.

6.   O Director Executivo elabora um anteprojecto de orçamento da Autoridade nos termos do artigo 49.o e executa o orçamento nos termos do artigo 50.o.

7.   O Director Executivo elabora anualmente um projecto de relatório ▐ contendo uma secção sobre as actividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

8.   O Director Executivo exerce, em relação ao pessoal da Autoridade, os poderes previstos no artigo 54.o do presente regulamento e é responsável pela gestão das questões de pessoal.

CAPÍTULO IV

SISTEMA EUROPEU DE SUPERVISÃO FINANCEIRA

Secção 1

Autoridade Europeia de Supervisão ( Comité Conjunto )

Artigo 40.o

Instituição

1.   É instituída uma Autoridade Europeia de Supervisão ( Comité Conjunto ) .

2.   O Comité Conjunto serve como instância onde a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial com as outras AES e, em particular, em matéria de:

Conglomerados financeiros;

Contabilidade e auditoria;

Análises microprudenciais dos desenvolvimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade financeira;

Produtos de investimento de retalho;

Medidas de luta contra o branqueamento de capitais; e

Intercâmbio de informações com o Conselho Europeu do Risco Sistémico e desenvolvimento das relações entre o Conselho Europeu do Risco Sistémico e as Autoridades Europeias de Supervisão.

3.    O Comité Conjunto tem pessoal próprio, fornecido pelas três autoridades europeias de supervisão, que actua como secretariado. A Autoridade contribui com recursos adequados para ▐ as despesas ▐ administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

Artigo 40.o-A

Supervisão

Caso uma instituição identificada abranja diferentes sectores, o Comité Conjunto resolve os desacordos em conformidade com o artigo 42.o do presente regulamento.

Artigo 41.o

Composição

1.   O Comité Conjunto é composto pelos Presidente das Autoridades Europeias de Supervisão e, quando aplicável, pelo Presidente de um subcomité instituído nos termos do artigo 43.o.

2.   O Presidente Executivo, um representante da Comissão e o CERS são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto ▐, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 43.o.

3.   O Presidente do Comité Conjunto ▐ é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes ▐ da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. . O presidente do Comité Conjunto nomeado nos termos do n.o 3 do presente artigo também é nomeado vice-presidente do Conselho Europeu do Risco Sistémico.

4.   O Comité Conjunto ▐ adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões.

O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão reúne pelo menos uma vez de dois em dois meses.

Artigo 42.o

Posições e medidas comuns

No quadro das suas funções definidas no capítulo II, nomeadamente no que respeita à aplicação da Directiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, quando aplicável, sobre uma posição comum com a Autoridade Europeia de Supervisão ( Seguros e Pensões Complementares de Reforma ) e com a Autoridade ▐ Europeia de Supervisão (Bancária) .

Os actos adoptados ao abrigo dos artigos 7.o, 9.o, 10.o ou 11.o do presente regulamento em relação à aplicação da Directiva 2002/87/CE e de qualquer outra legislação referida no artigo 1.o, n.o 2 que também recaia na esfera de competências da Autoridade Europeia de Supervisão ( Seguros e Pensões Complementares de Reforma ) ou da Autoridade ▐ Europeia de Supervisão (Bancária) são adoptados, em paralelo e quando necessário, pela Autoridade, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) .

Artigo 43.o

Subcomités

1.    Para efeitos do artigo 42.o, é instituído um subcomité do Comité Conjunto ▐ dedicado aos conglomerados financeiros.

2.    O subcomité é constituído pelos indivíduos mencionados no artigo 41.o, n.o 1, e por um representante de alto nível do pessoal actualmente em funções nas autoridades nacionais de supervisão relevantes de cada Estado-Membro.

3.    O subcomité elege um Presidente de entre os seus membros, que participa também, na qualidade de membro, no Comité Conjunto ▐.

4.    O Comité Conjunto pode instituir outros subcomités.

Secção 3

Câmara de Recurso

Artigo 44.o

Composição

1.   A Câmara de Recurso é um organismo conjunto das três Autoridades Europeias de Supervisão .

2.   A Câmara de Recurso é composta por seis membros e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado no domínio das actividades bancárias, dos seguros, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros , com exclusão dos actuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou da União envolvidas nas actividades da Autoridade. Um número significativo de membros da Câmara de Recurso deve ter suficientes conhecimentos jurídicos especializados para prestar aconselhamento jurídico especializado sobre a legalidade do exercício pela Autoridade dos seus poderes.

A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.

As decisões da Câmara de Recurso são adoptadas por maioria de pelo menos quatro dos seis membros que a compõem. Nos casos em que a decisão objecto de recurso esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, esta maioria de quatro membros inclui pelo menos um dos dois membros da Câmara de Recurso nomeados pela Autoridade.

A Câmara de Recurso é, sempre que necessário, convocada pelo seu Presidente.

3.   Dois membros efectivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, com base numa lista restrita proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão.

Os restantes membros são nomeados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o …/2010 [ ABE ] e com o Regulamento (CE) n.o …/2010 [ AEVMM ].

4.   A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.

5.   Um membro da Câmara de Recurso que tenha sido nomeado pelo Conselho de Administração da Autoridade não pode ser exonerado das suas funções durante o mandato, excepto se tiver cometido uma falta grave e se o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão, tomar uma decisão nesse sentido.

6.   A ▐ Autoridade Bancária Europeia ▐ a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados prestam à Câmara de Recurso um apoio operacional e de secretariado adequados através do Comité Conjunto .

Artigo 45.o

Independência e imparcialidade

1.   Os membros da Câmara de Recurso são independentes nas suas decisões, não sendo vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Autoridades de Supervisão.

2.   Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num processo de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.

3.   Se, por uma das razões referidas nos n.os 1 ou 2, ou por qualquer outra razão, um membro da Câmara de Recurso considerar que um outro membro não deve participar num processo de recurso, deve informar desse facto a Câmara de Recurso.

4.   Qualquer das partes envolvidas num recurso pode objectar à participação de um membro da Câmara de Recurso por qualquer das razões referidas nos n.os 1 e 2, ou em caso de suspeitas de parcialidade.

A recusa não pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de recusa, a parte no processo de recurso tiver iniciado a tramitação processual com um passo que não seja o pedido de recusa atinente à composição da Câmara de Recurso.

5.   A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nas situações previstas nos n.os 1 e 2 sem a participação do membro em causa.

Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente, excepto se este se encontrar em situação semelhante. Nesse caso, o Presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

6.   Os membros da Câmara de Recurso devem esforçar-se por agir com independência e em defesa do interesse público.

Para o efeito, prestam uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a existência de qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência.

Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.

CAPÍTULO V

MEDIDAS CORRECTIVAS

Artigo 46.o

Recursos das decisões

1.   Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades nacionais de supervisão, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 9.o, 10.o e 11.o ou de qualquer outra decisão adoptada pela Autoridade em conformidade com a legislação referida no artigo 1.o, n.o 2, de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.

2.   O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na ausência de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.

A Câmara de Recurso aprova uma decisão sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.

3.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo.

No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão que é objecto de recurso.

4.   Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida ▐ as partes no processo de recurso a apresentar, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

5.   A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adoptada pelo órgão competente da Autoridade ou remeter o processo para o órgão competente da Autoridade. Esse órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adopta uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa .

6.   A Câmara de Recurso adopta e publica o seu regulamento interno.

7.   As decisões tomadas pela Câmara de Recurso são fundamentadas e tornadas públicas pela Autoridade.

Artigo 47.o

Recursos perante o Tribunal Geral e perante o Tribunal de Justiça

1.   Pode ser interposto recurso perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 263.o do TFUE , contestando uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela Autoridade.

1-A.     Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva, podem interpor directamente recurso perante o Tribunal de Justiça contra decisões da Autoridade, em conformidade com o artigo 263.o do TFUE.

2.   Nos casos em que a Autoridade esteja obrigada a actuar e não adopte uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 265.o do TFUE .

3.   A Autoridade é obrigada a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 48.o

Orçamento da Autoridade

1.   As receitas da Autoridade , a qual é um organismo europeu em conformidade com o artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, provêm, nomeadamente , de qualquer combinação das rubricas seguintes :

a)

Das contribuições obrigatórias provenientes das autoridades públicas nacionais competentes para a supervisão das instituições financeiras ;essas contribuições são prestadas em conformidade com uma fórmula baseada na ponderação de votos prevista no artigo 3.o, n.o 3 do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE .

b)

De uma subvenção da União , inscrita no orçamento geral (secção «Comissão»); o financiamento da Autoridade pela União está sujeito a um acordo da autoridade orçamental conforme previsto no ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira;

c)

De quaisquer taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União .

2.   As despesas da Autoridade abrangem pelo menos as despesas de pessoal, as remunerações e as despesas administrativas, de infra-estruturas , de formação profissional e de funcionamento.

3.   Deve existir um equilíbrio entre as receitas e as despesas.

4.   Todas as receitas e despesas da Autoridade são objecto de previsões relativas a cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

Artigo 49.o

Elaboração do orçamento

1.   O Director Executivo elabora, até 15 de Fevereiro de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício financeiro seguinte e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Autoridades de Supervisão , acompanhado de um quadro dos efectivos. O Conselho de Autoridades de Supervisão elabora anualmente, com base nesse anteprojecto elaborado pelo Director Executivo e aprovado pelo Conselho de Administração, o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Esse mapa, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Autoridades de Supervisão à Comissão até 31 de Março. O projecto elaborado pelo Director Executivo é aprovado pelo Conselho de Administração antes da respectiva adopção.

2.   O mapa previsional é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia.

3.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao referido Orçamento Geral em conformidade com os artigos 313.o e 314.o do Tratado.

4.   A autoridade orçamental adopta o quadro de pessoal da Autoridade. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Autoridade.

5.   O orçamento da Autoridade é adoptado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão . Após a aprovação do Orçamento Geral da União Europeia, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

6.   O Conselho de Administração notifica prontamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Autoridade, no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto, da sua intenção de emitir parecer. Na ausência de resposta, a Autoridade pode proceder à operação projectada.

6-A.     Em relação ao primeiro ano de funcionamento da Autoridade, que termina em 31 de Dezembro de 2011, o orçamento é aprovado pelos membros do comité de nível 3 após consulta da Comissão e é em seguida transmitido ao Parlamento e ao Conselho para aprovação.

Artigo 50.o

Execução e controlo orçamental

1.   O Director Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Autoridade.

2.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento de cada exercício, o Contabilista da Autoridade transmite ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício. O Contabilista da Autoridade transmite ainda o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março do ano seguinte.

O Contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, em conformidade com o artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (45) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»).

3.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, nos termos do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o Director Executivo, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da Autoridade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.

4.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.

5.   Até ao dia 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício, o Director Executivo transmite essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

6.   As contas definitivas são publicadas.

7.   O Director Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até ao dia 30 de Setembro. Envia ainda uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

8.   O Director Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e em conformidade com o artigo 146.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.

9.   Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade quanto à execução orçamental (incluindo todos os custos e receitas da Autoridade) do exercício N.

Artigo 51.o

Regras financeiras

Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (46) se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 52.o

Medidas antifraude

1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, são aplicáveis à Autoridade, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (47) e aprova imediatamente as disposições adequadas, que se aplicam a todos os seus agentes.

3.   As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar um controlo no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade e junto dos agentes responsáveis pela atribuição desses fundos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 53.o

Privilégios e imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Autoridade e ao seu pessoal.

Artigo 54.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal da Autoridade, incluindo o seu Director Executivo e o seu Presidente , o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos de aplicação dos mesmos.

2.   O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.o do Estatuto.

3.   Em relação ao seu pessoal, a Autoridade exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4.   O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Autoridade.

Artigo 55.o

Responsabilidade da Autoridade

1.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

2.   A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Autoridade.

Artigo 56.o

Obrigação de segredo profissional

1.   Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, o Director Executivo e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária e todas as outras pessoas que desempenhem funções para a Autoridade numa base contratual , ficam sujeitos às obrigações de segredo profissional decorrentes do artigo 339.o do TFUE e das disposições pertinentes constantes da legislação relevante da União , mesmo após a cessação das suas funções.

Nos termos do Estatuto referido no artigo 54.o, o pessoal, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções e benefícios.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou órgãos da União, nem nenhuma outra entidade pública ou privada devem procurar influenciar os membros do pessoal da Autoridade.

2.   Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.o 1 no exercício das suas funções não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições financeiras específicas ▐ não possam ser identificadas.

Por outro lado, a obrigação estabelecida pelo n.o 1 e pelo primeiro parágrafo do presente número não impedem que a Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão possam utilizar essa informação para efeitos da aplicação da legislação referida no artigo 1.o, n.o 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adopção de decisões.

3.   Os n.os 1 e 2 não impedem que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação da União aplicáveis às entidades envolvidas nos mercados financeiros.

Artigo 57.o

Protecção de dados

O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001, no exercício das respectivas funções.

Artigo 58.o

Acesso aos documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pela Autoridade.

2.   O Conselho de Administração aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 31 de Maio de 2011.

3.   As decisões tomadas pela Autoridade em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, no seguimento de um recurso perante a Câmara de Recursos, quando aplicável, e nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE .

Artigo 59.o

Regime linguístico

1.   São aplicáveis à Autoridade as disposições do Regulamento (CE) n.o 1 (48) do Conselho.

2.   O Conselho de Administração decide o regime linguístico interno da Autoridade.

3.   Os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 60.o

Acordo de sede

As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao seu Director Executivo, aos membros do seu Conselho de Administração e aos seus funcionários e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.

O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

Artigo 61.o

Participação de países terceiros

1.    Os trabalhos da Autoridade são abertos à participação de países que não sejam membros da União Europeia e que tenham concluído acordos com a União Europeia pelos quais adoptaram ou aplicam a legislação da União na esfera de competências da Autoridade, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2.

1-A.     A Autoridade autorizar a participação de países terceiros que aplicam legislação reconhecida como equivalente nas esferas de competências da Autoridade referidas no artigo 1.o, n.o 2, como previsto nos acordos internacionais celebrados pela União em conformidade com o artigo 216.o do TFUE.

2.    No âmbito das disposições pertinentes desses acordos, são celebrados convénios que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades da participação desses países nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Esses convénios podem prever a representação desses países no Conselho de Autoridades de Supervisão, na qualidade de observadores, mas devem garantir que não participem nas discussões relativas a determinadas instituições financeiras , excepto quando esteja directamente em causa o seu interesse.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 62.o

Acções preparatórias

-1.

Durante o período que medeia entre a entrada em vigor do presente regulamento e a instituição da Autoridade, o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários prepara, em estreita cooperação com a Comissão, a sua própria substituição pela Autoridade.

1.

Logo que a Autoridade tenha sido instituída, a Comissão é responsável pela instituição a nível administrativo e pela entrada em funções da Autoridade enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

Para o efeito, até que o Director Executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, em conformidade com o artigo 36.o, a Comissão pode afectar um dos seus funcionários para desempenhar interinamente as funções de Director Executivo. [Este período não vai além do necessário até que a Autoridade tenha capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.]

2.

O Director Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Agência, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e pode celebrar contratos, nomeadamente contratos de trabalho, após a adopção do quadro de pessoal da Autoridade.

3.

Os n.os 1 e 2 não prejudicam os poderes do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração.

3-A.

Considera-se que a Autoridade é a sucessora legal do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários. Todos os activos e passivos elegíveis e todas as operações pendentes do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários podem ser transferidos para a Autoridade. Um auditor independente faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o activo e passivo do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários. Essa declaração é objecto de auditoria e aprovada pelos membros do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e pela Comissão antes de ser efectuada qualquer transferência de activos ou passivos.

Artigo 63.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal

1.   Em derrogação ao artigo 54.o, todos os contratos de trabalho e acordos de destacamento celebrados pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários ou pelo respectivo Secretariado que se encontrem em vigor à data de início de aplicação do presente regulamento são cumpridos até à data em que expirem. Os referidos contratos não podem ser prorrogados.

2.   É oferecida a todos os membros do pessoal referidos no n.o 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário nos diferentes escalões previstos ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes, de acordo com o quadro de efectivos da Autoridade.

A autoridade autorizada a celebrar contratos leva a cabo, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários ou do respectivo Secretariado referido no n.o 1, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. O processo de selecção interna tem plenamente em conta as competências e a experiência demonstradas pelo desempenho dos indivíduos anteriormente à contratação.

3   Dependendo do tipo e do nível das funções a executar, os candidatos bem sucedidos recebem uma oferta de contrato de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao tempo ainda por decorrer ao abrigo do seu contrato em curso.

4.   A legislação nacional relevante aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos relevantes continuam a ser aplicáveis aos membros do pessoal que já disponham de um contrato e que decidam não concorrer aos contratos de agente temporário ou a quem esse tipo de contrato não seja proposto em conformidade com o n.o 2.

Artigo 63.o-A

Disposições nacionais

Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 64.o

Alterações

A Decisão n.o 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ▐ é alterada, na medida em que o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários é retirado da lista de beneficiários que consta da secção B do anexo dessa decisão.

Artigo 65.o

Revogação

É revogada a Decisão 2009/77/CE da Comissão, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários , com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011 .

Artigo 66.o

Cláusula de revisão

-1.

Até …  (49) , a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas necessárias para reforçar a supervisão das instituições que podem constituir um risco sistémico referidas no artigo 12.o-B e o estabelecimento de um novo quadro para a gestão de crises financeiras incluindo disposições relativas à obtenção de fundos.

1.

Até …  (50), e, em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas necessárias para garantir o estabelecimento de um quadro de resolução credível incluindo sistemas de contribuições das entidades envolvidas nos mercados financeiros a fim de conter o risco sistémico e publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

Esse relatório avalia , nomeadamente:

a)

A convergência alcançada pelas autoridades competentes em termos de práticas de supervisão;

b)

O funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão;

c)

Os progressos realizados no sentido da convergência no domínio da prevenção, gestão e resolução de crises, incluindo mecanismos de obtenção de fundos;

d)

Se, designadamente à luz dos progressos realizados com respeito às questões referidas na alínea c), o papel da Autoridade na supervisão das entidades envolvidas nos mercados financeiros que constituem um risco sistémico deverá ser reforçado e se a Autoridade deverá exercer poderes de supervisão reforçados sobre essas entidades envolvidas nos mercados;

e)

A aplicação da cláusula de salvaguarda estabelecida no artigo 23.o e, em particular, se esta cláusula pode impedir indevidamente a Autoridade de desempenhar as suas funções especificadas no presente regulamento.

1-A.

O relatório referido no n.o 1 examina igualmente se:

a)

É conveniente mudar as Autoridades para uma sede única a fim de consolidar uma melhor coordenação entre elas;

b)

É conveniente manter uma supervisão separada dos bancos, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos valores mobiliários e dos mercados financeiros;

c)

É conveniente exercer separadamente a supervisão prudencial e a supervisão operacional ou se devem ser exercidas pela mesma autoridade de supervisão;

d)

É conveniente simplificar e reforçar a arquitectura do SESF a fim de aumentar a coerência entre os níveis macro e micro e entre as AES;

e)

A evolução do SESF é coerente com a evolução global;

f)

A diversidade e a excelência existentes no SESF são suficientes;

g)

A responsabilização e a transparência em relação aos requisitos de publicação são adequadas;

h)

A adequação da sede da autoridade;

i)

Estabelecer um Fundo de Estabilidade para os Valores Mobiliários e os Mercados a nível da UE como a melhor defesa contra a distorção da concorrência e a forma mais eficiente de lidar com a falência de uma entidade transfronteiras envolvida nos mercados financeiros.

2.

O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 67.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011 , com excepção do artigo 62.o e do artigo 63.o, n.os 1 e 2, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor . A Autoridade é instituída na data de aplicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  A questão foi, então, devolvida à comissão competente, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o (A7-0169/2010).

(2)  Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico ; as supressões são assinaladas pelo símbolo ▐.

(3)  Parecer de 22 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  JO C … de …., p …

(5)  JO C 13 de 20.1.2010, p. 1.

(6)  Posição do Parlamento Europeu de ….

(7)   JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

(8)   JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

(9)   JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392

(10)   JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26.

(11)   JO C 9 E de 15.1.2010, p. 48.

(12)   Textos Aprovados, P6_TA(2009)0251.

(13)   Textos Aprovados, P6_TA(2009)0279.

(14)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(15)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 23.

(16)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 28.

(17)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

(18)  Ponto 44; ainda não publicado na Colectânea.

(19)  JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

(20)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(21)  JO L 184 de 6.7.2001, p. 1.

(22)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.

(23)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(24)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(25)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(26)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

(27)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(28)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(29)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(30)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16 .

(31)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(32)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(33)  São regulamentos existentes no quadro das actividades da autoridade: o Regulamento (CE) n.° 1287/2006 da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva, JO L 241 de 2.9.2006, p. 1; o Regulamento (CE) n.° 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários, JO L 149 de 30.4.2004, p. 1; Regulamento (CE) n.° 2273/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros, JO L 336 de 23.12.2003, p. 33, e Regulamento (CE) n.° 1569/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 340 de 22.12.2007, p. 66.

(34)  JO L 247 de 21.9.2007, p. 1.

(35)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(36)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(37)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(38)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(39)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(40)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(41)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(42)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(43)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(44)   JO L 253 de 25.9.2009, p. 8.

(45)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(46)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(47)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(48)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.

(49)   Seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(50)   Três anos após a data de aplicação do presente regulamento.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/321


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Supervisão macroprudencial do sistema financeiro e criação de um Comité Europeu do Risco Sistémico ***I

P7_TA(2010)0271

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico (COM(2009)0499 – C7-0166/2009 – 2009/0140(COD))

2011/C 351 E/37

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

A proposta foi alterada em 7 de Julho de 2010 (1), como se segue:

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO (2)

à proposta da Comissão sobre um

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à supervisão macroprudencial ▐ do sistema financeiro pela União e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (5),

Considerando o seguinte:

(1)

A estabilidade financeira é uma condição prévia para que a economia real proporcione a criação de postos de trabalho, a concessão de crédito e o crescimento. A crise financeira revelou graves lacunas em matéria de supervisão financeira - que não conseguiu impedir a acumulação de riscos excessivos no sistema financeiro. A crise tem profundas consequências para os contribuintes, para muitos cidadãos da União que, presentemente, se acham no desemprego, e para muitas pequenas e médias empresas (PME). Se eclodir uma nova crise com a mesma amplitude, os Estados-Membros não terão meios para socorrer as instituições financeiras sem violarem as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(1-A)

Muito antes da crise financeira, o Parlamento já tinha vindo periodicamente a requerer que fosse intensificada a homogeneidade das condições de concorrência para todos os agentes a nível da União, tendo assinalado falhas notórias na supervisão, por parte da União, de mercados financeiros cada vez mais integrados (ver as suas resoluções, de 13 de Abril de 2000, referente à Comunicação da Comissão sobre a aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção  (6) , de 21 de Novembro de 2002, sobre as regras de gestão prudencial na União Europeia  (7) , de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco  (8) , de 23 de Setembro de 2008, sobre as recomendações da Comissão sobre os fundos hedge e as participações privadas  (9) , de 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão  (10) , de 22 de Abril de 2009, sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)  (11) , e de 23 de Abril de 2009, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito  (12) ).

(2)

Em Novembro de 2008, a Comissão mandatou um grupo de alto nível, presidido por Jacques de Larosière («Grupo Larosière»), para formular recomendações sobre a forma de reforçar os mecanismos europeus de supervisão, de modo a garantir uma melhor protecção dos cidadãos e repor a confiança no sistema financeiro.

(3)

No seu relatório final, apresentado em 25 de Fevereiro de 2009 (relatório de Larosière) , o Grupo Larosière recomendou, entre outras coisas, a criação de um organismo a nível da União encarregado da vigilância dos riscos do sistema financeiro no seu todo.

(4)

Na sua comunicação intitulada «Impulsionar a retoma europeia», de 4 de Março de 2009, a Comissão acolheu favoravelmente e apoiou em geral as recomendações do Grupo Larosière. Na sua reunião de 19 e 20 de Março de 2009, o Conselho Europeu concordou com a necessidade de melhorar a regulamentação e a supervisão das instituições financeiras na UE e utilizou o relatório do Grupo Larosière como uma base de acção.

(5)

Na sua comunicação sobre a «Supervisão financeira europeia», de 27 de Maio de 2009, a Comissão apresentou uma série de reformas aos actuais mecanismos de salvaguarda da estabilidade financeira a nível da União , incluindo, nomeadamente, a criação de um Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) responsável pela supervisão macroprudencial. O Conselho, em 9 de Junho de 2009, e o Conselho Europeu, na sua reunião de 18 e 19 de Junho, apoiaram o ponto de vista da Comissão e acolheram favoravelmente a sua intenção de apresentar propostas legislativas de forma a que o novo enquadramento esteja plenamente funcional durante o ano de 2010. Em sintonia com estes pontos de vista da Comissão, concluiu que o BCE «deve prestar apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS, igualmente com base no aconselhamento técnico dos bancos centrais nacionais e dos supervisores». O apoio do BCE ao CERS e as funções cometidas e atribuídas ao CERS não deverão prejudicar o princípio da independência do BCE no exercício das suas funções, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(5-A)

Tendo em conta a integração dos mercados financeiros internacionais, é indispensável que a União assuma um forte compromisso a nível mundial. O CERS deverá utilizar a competência técnica de um comité científico de alto nível e assumir todas as responsabilidades que se impõem a nível mundial, a fim de garantir que a voz da União seja ouvida em matéria de estabilidade financeira, em particular cooperando estreitamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) e todos os parceiros do Grupo dos Vinte (G-20).

(5-B)

O CERS deverá contribuir, nomeadamente, para a aplicação das recomendações do FMI, do FSB e do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) ao G-20, quando efectuar o exame preliminar do relatório destas entidades, publicado em Outubro de 2009 e intitulado «Guidance to Assess the Systemic Importance of Financial Institutions, Markets and Instruments» (orientações para avaliar a importância sistémica das instituições, dos mercados e dos instrumentos financeiros), segundo o qual o risco sistémico deve ser abordado de forma dinâmica, a fim de ter em conta a evolução do sector financeiro e da economia global. O risco sistémico pode ser considerado um risco de perturbação dos serviços financeiros, causado por uma disfunção da totalidade ou de partes do sistema financeiro, e que pode ter sérias consequências negativas para a economia real.

(5-C)

O relatório intitulado «Guidance to Assess the Systemic Importance of Financial Institutions, Markets and Instruments» refere também que a avaliação do risco sistémico pode variar em função do ambiente económico. Está igualmente condicionada pelas infra-estruturas financeiras, pelos mecanismos de gestão de crises e pela capacidade de enfrentar falências, quando estas ocorrem. Do ponto de vista sistémico, as instituições podem ser essenciais para os sistemas financeiros e economias locais, nacionais e internacionais. Os critérios fundamentais para ajudar a identificar a importância sistémica dos mercados e das instituições são a dimensão (o volume de serviços financeiros prestados pela componente individual do sistema financeiro), a substituibilidade (a capacidade de outros componentes do sistema proporcionarem os mesmos serviços em caso de falência) e a interconectividade (vínculos com outros componentes do sistema). Uma avaliação efectuada com base nestes três critérios deve ser complementada por uma indicação das vulnerabilidades financeiras e da capacidade do quadro institucional para enfrentar falências financeiras.

(5-D)

A tarefa do CERS deve consistir em controlar e avaliar o risco sistémico em períodos normais, com o objectivo de atenuar a exposição do sistema ao risco de falência de componentes sistémicos e aumentar a resistência do sistema financeiro aos choques. Neste sentido, o CERS deve assegurar a estabilidade financeira e mitigar os impactos negativos no mercado interno e na economia real. Para realizar os seus objectivos, o CERS deve analisar todas as informações relevantes, particularmente a legislação pertinente com potencial impacto na estabilidade financeira, como as disposições em matéria de contabilidade, falência e viabilização.

(6)

O reforço da coerência entre a macro e a microsupervisão é indispensável ao bom funcionamento da União e dos sistemas financeiros mundiais, assim como à atenuação dos riscos que eventualmente possam surgir. Conforme se afirma no relatório Turner, intitulado «A regulatory response to the global banking crisis» (Uma resposta regulamentar à crise bancária mundial), de Março de 2009, «acordos mais sólidos tornam necessário ou um reforço das competências nacionais, o que implica um mercado único menos aberto, ou um maior grau de integração europeia». Tendo em conta a importância do bom funcionamento do sistema financeiro para a competitividade e o crescimento na União, bem como o seu impacto na economia real, as instituições da União, como recomendado pelo relatório de Larosière, optaram por um maior grau de integração europeia.

(6-A)

Este sistema de macrosupervisão, agora concebido, exige uma liderança credível e de perfil elevado. Por conseguinte, tendo em conta o seu papel fundamental e a sua credibilidade internacional e interna, e dentro do espírito do relatório de Larosière, o Presidente do BCE deverá presidir ao CERS. Além disso, é necessário reforçar a obrigação de prestar contas e alargar a composição dos órgãos do CERS, a fim de abranger um vasto leque de experiências, conhecimentos e opiniões.

(6-B)

No relatório de Larosière afirma-se, igualmente, que a supervisão macroprudencial não é significativa, a menos que possa de alguma forma surtir efeitos ao nível micro, enquanto que a supervisão microprudencial é incapaz de assegurar efectivamente a estabilidade financeira sem ter adequadamente em conta a evolução ao nível macro.

(6-C)

Deve ser criado um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) que congregue os agentes da supervisão financeira a nível nacional e da União, para que actuem em rede. Em aplicação do princípio de cooperação leal, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, as partes no SESF devem cooperar num espírito de confiança e de respeito mútuo, nomeadamente para garantir que circule entre elas informação apropriada e fiável. A nível da União, a rede deve incluir o CERS e três autoridades de microsupervisão: a Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária), criada pelo Regulamento (UE) n.o …/2010, a Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o …/2010, e a Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares), criada pelo Regulamento (UE) n.o …/2010.

(7-A)

O CERS deverá ser composto por um Conselho Geral, um Comité Director, um secretariado e um Comité Científico Consultivo.

(8)

O CERS deve, quando necessário, emitir e tornar públicos alertas de risco e formular recomendações de natureza geral no que se refere à União no seu conjunto, a cada um dos Estados-Membros ou a grupos de Estados-Membros, com um calendário definido para as medidas pertinentes. Sempre que esses alertas de risco ou recomendações se dirijam a Estados-Membros, individualmente considerados, ou a grupos de Estados-Membros, o CERS pode propor medidas de apoio adequadas. Se necessário, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido do CERS, de uma Autoridade, do Parlamento Europeu ou do Conselho, pode adoptar uma decisão dirigida a uma Autoridade, verificando a existência de uma situação de emergência.

(8-A)

O CERS deve decidir se uma recomendação deve ser mantida confidencial ou tornada pública, tendo em conta que, em certas circunstâncias, a divulgação pública pode ser profícua para efeito de cumprimento das recomendações.

(8-B)

O CERS deve definir um código de cores que permita às partes interessadas avaliar melhor a natureza do risco.

(9)

A fim de aumentar o seu peso e legitimidade, tais alertas de risco e recomendações devem ser transmitidos através do Parlamento Europeu, do Conselho , da Comissão, dos destinatários e, se for caso disso, das AES .

(10)

O CERS deve igualmente controlar o seguimento dado às suas recomendações, com base nos relatórios dos destinatários, a fim de assegurar que os seus alertas de risco e recomendações sejam eficazmente seguidos. Os destinatários das recomendações devem justificar adequadamente qualquer inobservância no cumprimento das recomendações do CERS (mecanismo «actuar ou justificar-se »), em particular ao Parlamento Europeu . O CERS deve poder recorrer ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em caso de insatisfação com a resposta dos destinatários às recomendações.

(12)

O CERS apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelo menos uma vez por ano, e com maior frequência, em caso de crise financeira generalizada.

(13)

O BCE e os bancos centrais nacionais desempenham um papel de primeiro plano na supervisão macroprudencial, devido à sua experiência e responsabilidades existentes na área da estabilidade financeira. A participação dos supervisores microprudenciais nos trabalhos do CERS é essencial para assegurar que a avaliação do risco macroprudencial se baseie em informações completas e exactas sobre a evolução do sistema financeiro. Assim, os presidentes das Autoridades Europeias de Supervisão são membros com direito de voto. Num espírito de abertura, o Conselho Geral deve incluir seis personalidades independentes, que não sejam membros de qualquer das AES, seleccionadas em função das suas competências gerais e do seu empenho em prol da União, bem como dos seus antecedentes diversos no meio académico ou no sector privado, nomeadamente nas PME, nos sindicatos ou na qualidade de prestadores ou utentes de serviços financeiros, e que ofereçam todas as garantias de independência e confidencialidade. Deve participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Geral um representante das autoridades nacionais competentes de cada Estado-Membro.

(14)

A participação de um membro da Comissão ajudará a estabelecer uma ligação com a vigilância macroeconómica e financeira da União , enquanto a presença do Presidente do Comité Económico e Financeiro reflecte o papel dos ministérios das Finanças na salvaguarda da estabilidade financeira.

(14-A)

Uma vez que os bancos e as instituições financeiras de países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu ou da Associação Europeia de Comércio Livre podem operar na União, convém que exista a possibilidade de convidar um representante de alto nível de cada um desses países a participar nas reuniões do Conselho Geral do CERS, desde que autorizado pelo respectivo país de origem.

(15)

É essencial que os membros do CERS desempenhem as suas funções com imparcialidade e tenham exclusivamente em consideração a estabilidade financeira da União Europeia no seu conjunto. Nos casos em que não seja possível obter um consenso, a votação sobre alertas de risco e recomendações no CERS não deve ser ponderada, devendo as decisões ser, por regra, tomadas por maioria simples.

(16)

A interconectividade das instituições e mercados financeiros implica que o controlo e a avaliação dos potenciais riscos sistémicos se deve basear num conjunto alargado de dados e indicadores macroeconómicos e microfinanceiros relevantes. Os riscos sistémicos incluem os riscos de perturbação dos serviços financeiros causados por uma disfunção significativa da totalidade ou de partes do sistema financeiro da União que possam ter sérias consequências negativas no mercado interno e na economia real. Qualquer tipo de instituição financeira e de intermediário financeiro, de mercado, de infra-estrutura e de instrumento pode ser significativo do ponto de vista sistémico. O CERS tem, por conseguinte, acesso a todas as informações necessárias para desempenhar as suas funções, embora preservando a confidencialidade desses dados, se necessário.

(17)

Os participantes no mercado podem facultar dados valiosos para a compreensão das evoluções que afectam o sistema financeiro. Assim, quando for oportuno, o CERS deverá consultar os agentes do sector privado (representantes do sector financeiro, associações de consumidores, grupos de utentes na área dos serviços financeiros criados pela Comissão ou pela legislação da União …) e dar-lhes uma oportunidade adequada para apresentar as suas observações. Além disso, tendo em conta que não existe uma definição rígida de risco sistémico e que a avaliação deste risco pode ser variável em função do ambiente económico, o CERS deve garantir que o seu pessoal e os seus assessores disponham de um vasto leque de experiências e de qualificações.

(19)

A criação do CERS deve contribuir directamente para alcançar os objectivos do mercado interno. A supervisão macroprudencial do sistema financeiro pela União é parte integrante das novas disposições gerais de supervisão da União , na medida em que o aspecto macroprudencial está estreitamente ligado às tarefas de supervisão microprudenciais atribuídas às Autoridades Europeias de Supervisão. Os diferentes intervenientes só poderão ter confiança suficiente para encetar actividades financeiras além-fronteiras se forem criados mecanismos que reconheçam de forma adequada a interdependência dos riscos micro e macroprudenciais. O CERS deve acompanhar e avaliar os riscos para a estabilidade financeira decorrentes de acontecimentos que possam ter impacto a nível sectorial ou a nível do sistema financeiro no seu todo. Assumindo o tratamento desses riscos, o CERS deve contribuir directamente para uma estrutura de supervisão integrada da União, necessária para incentivar respostas políticas adequadas e em tempo útil por parte dos Estados-Membros, evitando assim abordagens divergentes e melhorando o funcionamento do mercado interno.

(20)

Uma vez que uma supervisão macroprudencial eficaz do sistema financeiro da União não pode ser alcançada de uma forma suficiente pelos Estados-Membros devido à integração dos mercados financeiros europeus, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como previsto no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

(20-A)

Conforme proposto no relatório de Larosière, é necessária uma abordagem passo a passo, e o Parlamento Europeu e o Conselho devem proceder a uma revisão completa do SESF, do CERS e das AES o mais tardar em … (13),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.    É criado um Comité Europeu do Risco Sistémico, a seguir referido como «CERS». Tem a sua sede em Frankfurt.

1-A.     O CERS faz parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), que tem por objectivo garantir a supervisão do sistema financeiro da União.

1-B.     O SESF inclui:

a)

O CERS;

b)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM];

c)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares), instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 (AESPCR);

d)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária), criada pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE];

e)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto), prevista no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR];

f)

As autoridades dos Estados-Membros referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR];

g)

A Comissão, para efeitos da execução das tarefas previstas nos artigos 7.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR].

As AES referidas nas alíneas b), c) e d) têm sede em Frankfurt.

Poderão ter representações nos centros financeiros mais importantes da União Europeia.

1-C.     Em aplicação do princípio de cooperação leal, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperarão num espírito de confiança e de respeito mútuo, nomeadamente a fim de garantir que circule entre elas informação apropriada e fiável.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Instituição financeira», qualquer empresa abrangida pela legislação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e qualquer outra empresa ou entidade que opere na União, cujas actividades financeiras sejam passíveis de criar um risco sistémico, mesmo que não tenham relação directa com a população em geral;

b)

«Sistema financeiro», todas as instituições financeiras, mercados , produtos e infra-estruturas de mercado;

(b-A)

«Risco sistémico», um risco de perturbação do sistema financeiro susceptível de ter consequências negativas graves no mercado interno e na economia real. Numa perspectiva sistémica, todos os tipos de intermediários, de mercados e de infra-estruturas financeiros podem ser importantes, em determinada medida.

Artigo 3.o

Missão, objectivos e tarefas

1.   O CERS será responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União , a fim de contribuir para a prevenção ou a atenuação dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira da União decorrentes da evolução registada no sistema financeiro, tendo em conta a evolução macroeconómica, de modo a evitar períodos de crise financeira generalizada e contribuir para o bom funcionamento do mercado interno , assegurando, assim, uma contribuição sustentável do sector financeiro para o crescimento económico.

2.   Para efeitos do n.o 1, compete ao CERS:

a)

Determinar e/ou recolher, conforme o caso, e analisar todas as informações relevantes – incluindo a legislação com potencial impacto na estabilidade financeira, como as disposições em matéria de contabilidade, reorganização e liquidação – para os objectivos descritos no n.o 1;

b)

Identificar e definir o grau de prioridade dos riscos sistémicos ;

c)

Emitir alertas de risco sempre que esses riscos sistémicos sejam considerados significativos e, se for caso disso, torná-los públicos ;

d)

Formular recomendações para medidas correctivas destinadas a suplantar os riscos identificados e , se for caso disso , publicá-las ;

d-A)

Emitir um alerta confidencial, destinado à Comissão, se considerar que pode ocorrer uma situação de urgência, como definida no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE]. O CERS facultará uma análise da situação, de modo a que a Comissão possa determinar a necessidade de adoptar uma decisão destinada às AES, pela qual se constate que existe uma situação de emergência.

e)

Acompanhar o seguimento dado aos alertas de risco e recomendações;

f)

Cooperar estreitamente com todas as outras partes no SESF e, se necessário, facultar às AES as informações sobre riscos sistémicos requeridas para a realização das suas tarefas; caberá, em particular, ao CERS, em colaboração com as AES, elaborar um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos), os quais servirão de base para atribuir uma notação de supervisão às instituições transfronteiras que possam suscitar um risco sistémico.

Esta notação será revista regularmente, reflectindo as alterações materiais do perfil de risco de uma instituição. A notação de supervisão será um elemento crucial na decisão de supervisionar directamente uma instituição em situação difícil ou de nela intervir;

f-A)

Participar, se necessário, no Comité Conjunto;

g)

Coordenar com instituições financeiras internacionais, particularmente o Fundo Monetário Internacional e o Conselho de Estabilidade Financeira, bem como com os organismos pertinentes em países terceiros, questões relacionadas com a supervisão macroprudencial;

h)

Executar outras tarefas relacionadas, como as especificadas na legislação da União .

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.o

Estrutura

1.   O CERS tem um Conselho Geral, um Comité Director , um secretariado e um Comité Científico Consultivo .

2.   O Conselho Geral toma as decisões necessárias para assegurar a execução das tarefas confiadas ao CERS.

3.   O Comité Director assiste o CERS no seu processo de tomada de decisão, preparando as reuniões do Conselho Geral, examinando os documentos a discutir e acompanhando o progresso dos trabalhos do CERS em curso.

4.   O secretariado é responsável pelo funcionamento quotidiano do CERS e por todas as questões relacionadas com o pessoal . O secretariado presta apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico de elevada qualidade ao CERS, sob a direcção do Presidente do Conselho Geral, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 do Conselho [CERS] . Baseia-se igualmente no aconselhamento técnico das AES, dos bancos centrais nacionais e das autoridades nacionais de supervisão.

5.   ▐ O Comité Científico Consultivo referido no artigo 12.o aconselha e presta assistência em questões relevantes para o trabalho do CERS ▐.

Artigo 5.o

Presidência

1.   O Presidente ▐ do CERS é o Presidente do BCE .

1-A.     O Primeiro Vice-Presidente é eleito pelos membros com direito de voto do Conselho Geral do BCE, tendo em vista a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros, bem como dos que integram ou não a Zona Euro. Pode ser reeleito uma vez.

1-B.     O Segundo Vice-Presidente é o Presidente do Comité Conjunto, designado em conformidade com o artigo [XX] do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento n.o …/2010 [AEVMM] e do Regulamento n.o …/2010 [AESPCR];

1-C.     O Presidente e o Primeiro Vice-Presidente expõem ao Parlamento Europeu, em audição pública, a forma como tencionam exercer as suas funções no quadro do presente regulamento.

2.   O Presidente preside às reuniões do Conselho Geral e do Comité Director.

3.    Os Vice-Presidentes presidem, por ordem de precedência, ao Conselho Geral e/ou ao Comité Director, quando o Presidente não puder participar numa reunião.

4.   Se o mandato de um membro do Conselho Geral do BCE eleito como Primeiro Vice-Presidente terminar antes do fim do mandato de cinco anos ou se, por qualquer razão, o Primeiro Vice-Presidente não puder exercer as suas funções, será eleito um novo Primeiro Vice-Presidente em conformidade com o n.o 1-A .

5.   O Presidente representa o CERS no exterior.

Artigo 6.o

Conselho Geral

1.   São membros do Conselho Geral com direito de voto:

a)

O Presidente e o Vice-Presidente do BCE;

b)

Os Governadores dos bancos centrais nacionais;

c)

Um membro da Comissão Europeia;

d)

O Presidente da Autoridade Bancária Europeia;

e)

O Presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares;

f)

O Presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

(f-A)

Seis personalidades independentes com direito de voto, designadas pelos membros do Conselho Geral mediante proposta do Comité Conjunto; os candidatos designados não devem ser membros das AES e serão escolhidos com base na sua competência geral, bem como em função dos seus antecedentes diversos no meio académico ou noutros sectores, nomeadamente em pequenas e médias empresas, em sindicatos ou na qualidade de prestadores ou utentes de serviços financeiros; aquando da sua designação, o Comité Conjunto indicará as personalidades também designadas para desempenhar funções no Comité Director; no exercício das suas responsabilidades, as personalidades nomeadas não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer governo, instituição, órgão, organismo, entidade ou particular; abster-se-ão de toda e qualquer acção que seja incompatível com os seus deveres ou com o desempenho das suas tarefas.

2.   São membros do Conselho Geral sem direito de voto:

a)

Por cada Estado-Membro, um representante de alto nível das autoridades nacionais de supervisão competentes , em conformidade com o disposto no n.o 3 do presente artigo ;

b)

O Presidente do Comité Económico e Financeiro.

3.    No que respeita à representação das autoridades nacionais de supervisão ▐, os respectivos representantes de alto nível revezam-se em função do ponto a debater, a menos que as autoridades nacionais de supervisão tenham acordado num representante comum .

4.   O Conselho Geral adopta o regulamento interno do CERS.

Artigo 7.o

Imparcialidade

1.   Ao participar nas actividades do Conselho Geral e do Comité Director ou ao efectuar qualquer outra actividade relacionada com o CERS, os membros do CERS desempenham as suas funções com imparcialidade e unicamente no interesse da União Europeia, globalmente considerada .Não solicitam nem aceitam instruções dos Estados-Membros , das instituições da União, nem de qualquer outro organismo público ou privado .

1-A.     Os membros do Conselho Geral que sejam também membros do Conselho Geral do BCE actuarão de forma independente, ao desempenharem as suas funções.

2.   Os Estados-Membros , as instituições da União Europeia e qualquer outro organismo público ou privado não procurarão influenciar os membros do CERS na execução das suas tarefas ligadas a este Comité.

Artigo 8.o

Sigilo profissional

1.   Os membros do Conselho Geral do CERS e quaisquer outras pessoas que trabalham ou trabalharam para ou em ligação com o CERS (incluindo o pessoal pertinente dos bancos centrais, do Comité Científico Consultivo, das AES e autoridades nacionais de supervisão competentes dos Estados-Membros) são instados a não divulgar quaisquer informações cobertas pelo sigilo profissional, mesmo após a cessação das suas funções.

2.   As informações recebidas pelos membros do CERS apenas podem ser utilizadas no exercício das suas funções e na execução das tarefas previstas no do artigo 3.o, n.o 2.

3.   Sem prejuízo do artigo 16.° e da aplicação do direito penal, qualquer informação confidencial recebida pelas pessoas referidas no n.o 1 no exercício das suas funções não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições financeiras individuais não possam ser identificadas.

4.    Juntamente com as Autoridades Europeias de Supervisão, o CERS define e institui os procedimentos de confidencialidade específicos, a fim de proteger as informações relativas às instituições financeiras individuais ou as informações que permitam identificar as instituições financeiras individuais.

Artigo 9.o

Reuniões do Conselho Geral

1.   As reuniões plenárias ordinárias do Conselho Geral são convocadas pelo Presidente do Conselho Geral e realizam-se pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Presidente do Conselho Geral ou a pedido de pelo menos um terço dos membros com direito de voto.

2.   Os membros estão presentes nas reuniões do Conselho Geral, não podendo ser representados.

3.   Em derrogação do n.o 2, um membro impedido de participar nas reuniões durante um período prolongado pode designar um suplente. Esse membro pode igualmente ser substituído por uma pessoa que tenha sido formalmente designada segundo as regras por que se rege a instituição em causa para a substituição de representantes numa base temporária.

3-A.     Se necessário, poderão ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Geral representantes de alto nível de instituições internacionais que exerçam outras actividades afins.

3-B.     Se for caso disso, e a título ad hoc, um representante de alto nível de um país terceiro, em particular de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Associação Europeia de Comércio Livre, poderá ser convidado a participar nas reuniões do Conselho Geral em função do ponto a debater.

4.   O teor dos debates é confidencial.

Artigo 10.o

Modalidades de voto do Conselho Geral

1.   Cada membro do Conselho Geral com direito de voto dispõe de um voto.

2.    Sem prejuízo dos processos de votação definidos no artigo 18.o, n.o 1, o Conselho Geral delibera por maioria simples dos membros presentes com direito a voto. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

3.   É necessário um quórum de dois terços dos membros com direito a voto para qualquer votação a realizar no Conselho Geral. Na falta de quórum, o Presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões com um quórum de um terço dos membros . O regulamento interno define o prazo adequado para a convocação de uma reunião extraordinária.

3-A.     Em derrogação do n.o 2, é necessária uma maioria de dois terços dos votos para tornar público um alerta de risco ou uma recomendação.

Artigo 11.o

Comité Director

1.   O Comité Director é composto da seguinte forma:

a)

O Presidente do CERS;

b)

O Primeiro Vice-Presidente do CERS;

b-A)

O Vice-Presidente do BCE;

c)

Outros quatro membros do Conselho Geral que são igualmente membros do Conselho Geral do BCE , respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros, bem como dos que integram ou não a Zona Euro . São eleitos pelos e entre os membros do Conselho Geral que são igualmente membros do Conselho Geral do BCE por um período de três anos;

d)

Um membro da Comissão Europeia;

e)

O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) ;

f)

O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão ( Seguros e Pensões Complementares ) ;

g)

O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão ( Valores Mobiliários e Mercados ) ;

h-A)

Três das seis personalidades independentes referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea f-A).

Qualquer vaga para um membro eleito do Comité Director é preenchida pela eleição de um novo membro pelo Conselho Geral.

2.   As reuniões do Comité Director são convocadas pelo Presidente pelo menos trimestralmente, antes da cada reunião do Conselho Geral. O Presidente pode também convocar reuniões pontuais.

Artigo 12.o

Comité Científico Consultivo

1.   O Comité Científico Consultivo é composto da seguinte forma:

a)

Nove peritos de reconhecida competência e que ofereçam garantias de independência, propostos pelo Comité Director, os quais representarão um amplo leque de experiências e qualificações e serão aprovados pelo Conselho Geral para um mandato renovável de quatro anos; no exercício das suas responsabilidades, as personalidades nomeadas não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer governo, instituição, órgão, organismo, entidade ou particular; abster-se-ão de toda e qualquer acção que seja incompatível com os seus deveres ou com o desempenho das suas tarefas;

c)

Um representante da Autoridade Europeia de Supervisão ( Bancária ) ;

d)

Um representante da Autoridade Europeia de Supervisão ( Seguros e Pensões Complementares ) ;

e)

Um representante da Autoridade Europeia de Supervisão ( Valores Mobiliários e Mercados ) ;

f)

Dois representantes da Comissão;

g)

Um representante do Comité Económico e Financeiro.

2.   O Presidente do Comité Científico Consultivo é designado pelo Conselho Geral na sequência de uma proposta do Presidente do Conselho Geral.

3.   O Comité executa as tarefas referidas no artigo 4.°, n.o 5, a pedido do Presidente do Conselho Geral.

4.   O secretariado do CERS apoia os trabalhos do Comité Científico Consultivo e o chefe do secretariado participa nas reuniões.

4-A.     Sempre que necessário, o Comité Científico Consultivo organiza consultas numa fase precoce com as partes interessadas, como sejam os participantes no mercado, as associações de consumidores e peritos universitários, de um modo aberto e transparente, tendo, simultaneamente, em conta o requisito de confidencialidade.

4-B.     São fornecidos ao Comité Científico Consultivo todos os meios necessários para concluir as suas tarefas de forma bem sucedida, em particular instrumentos analíticos e informáticos.

Artigo 13.o

Outras fontes de conselho

No exercício das suas tarefas, o CERS solicita, quando necessário, os pontos de vista de agentes do sector privado ou público, em particular, mas não exclusivamente, dos membros das AES .

Artigo 14.o

Acesso aos documentos

1.   O Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (14) , aplicar-se-á aos documentos na posse da Autoridade .

2.   O Conselho Geral adopta as disposições práticas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As decisões tomadas pelo CERS ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE .

CAPÍTULO III

FUNÇÕES

Artigo 15.o

Recolha e troca de informações

1.   O CERS faculta às Autoridades Europeias de Supervisão as informações sobre os riscos sistémicos necessárias para a realização das suas tarefas.

2.   As Autoridades Europeias de Supervisão , o SEBC, a Comissão, as autoridades nacionais de supervisão e as autoridades nacionais de estatística cooperam estreitamente com o CERS e facultam toda as informações necessárias para a realização das suas funções em conformidade com a legislação da União Europeia .

3.   Sob reserva do artigo 21.°, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento n.o …/2010 [AEVMM] e do Regulamento n.o …/2010 [AESPCR] , o CERS pode solicitar informações às Autoridades Europeias de Supervisão, por regra de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições financeiras individuais não possam ser identificadas.▐

3-A.     Antes de solicitar as informações nos termos do presente artigo, o CERS terá em conta, em primeiro lugar, as estatísticas existentes, produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo SEBC.

3-B.     Se as autoridades em referência não dispuserem dos dados solicitados ou se os não disponibilizarem em tempo oportuno, o CERS pode solicitar os dados ao SEBC, às autoridades nacionais de supervisão ou às autoridades nacionais de estatística. Quando as autoridades referidas não dispuserem dos dados solicitados, o CERS pode solicitar os dados ao Estado-Membro em causa.

3-C.     Quando o CERS solicitar dados que não sejam sob forma sumária ou agregada, no pedido fundamentado deve ser explicado por que razão os dados relativos a cada uma das instituições financeiras são considerados necessários e pertinentes do ponto de vista sistémico, tendo em conta a conjuntura do mercado.

5.   Antes de cada pedido de informações que não se pretenda sejam apresentadas em forma sumária ou agregada, o CERS consulta nos devidos termos a Autoridade Europeia de Supervisão competente para assegurar que o pedido é justificado e proporcionado. Se a Autoridade Europeia de Supervisão competente não considerar o pedido justificado e proporcionado, devolve imediatamente o pedido ao CERS, solicitando uma justificação adicional. Quando o CERS tiver apresentado à Autoridade Europeia de Supervisão competente essa justificação adicional, o destinatário do pedido transmite ao CERS os dados solicitados, desde que o destinatário tenha legalmente acesso aos dados em causa.

Artigo 16.o

Alertas de risco e recomendações

1.   Quando forem identificados riscos importantes para a realização do objectivo referido no artigo 3.°, n.o 1, o CERS emite alertas de risco e, quando necessário, formula recomendações para medidas correctivas , incluindo, se for caso disso, iniciativas legislativas .

2.   Os alertas de risco ou recomendações emitidos pelo CERS em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) e d), podem ser de natureza geral ou específica e são dirigidos, em particular, à União no seu conjunto ou a um ou mais Estados-Membros, ou a uma ou mais Autoridades Europeias de Supervisão, ou a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão. Se for transmitido um alerta de risco ou uma recomendação a uma ou várias autoridades de supervisão, o Estado-Membro em causa será informado desse facto. As recomendações incluem um calendário definido paras as medidas pertinentes. As recomendações podem igualmente ser dirigidas à Comissão no que respeita à legislação pertinente da União .

3.   Os alertas de risco ou recomendações são também transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho , à Comissão, aos destinatários referidos no n.o 2 e, sempre que se dirigem a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, às AES .

4.    A fim de sensibilizar para os riscos na economia europeia e de definir a prioridade desses riscos, o CERS, em estreita cooperação com o SESF, elabora um sistema de código de cores correspondentes a situações de diferentes níveis de risco.

Uma vez elaborados os critérios desta classificação, os seus alertas de risco e recomendações indicarão, numa base casuística, e se necessário, em que categoria se inscreve o risco.

Artigo 16.o-A

Actuação em situações de emergência

Se ocorrerem circunstâncias desfavoráveis, passíveis de comprometer seriamente o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União, o CERS pode emitir um alerta de emergência.

A Comissão, por sua iniciativa ou a pedido do CERS, de uma Autoridade, do Parlamento Europeu ou do Conselho, pode adoptar uma decisão dirigida a uma Autoridade, pela qual determina que existe uma situação de emergência. A Comissão reexaminará tal decisão com a periodicidade adequada e, pelo menos, uma vez por mês, e, logo que entenda oportuno, declarará o termo da situação de emergência.

Se a Comissão verificar que existe uma situação de emergência, informará devidamente de tal facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 17.o

Acompanhamento das recomendações do CERS

1.   Sempre que uma recomendação referida no artigo 3.°, n.o 2, alínea d), se dirigir a um ou mais Estados-Membros, a uma ou mais Autoridades Europeias de Supervisão, ou a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, os destinatários comunicam ao CERS as medidas tomadas em resposta às recomendações ou explicam porque não actuaram. O Parlamento Europeu, o Conselho e, sempre que pertinente, as Autoridades Europeias de Supervisão são disso informados.

2.    Sempre que o CERS determinar que um destinatário de uma das suas recomendações não seguiu, ou seguiu inapropriadamente, essa recomendação, e que o destinatário não justificou tal omissão , informa de tal facto o Parlamento Europeu, o Conselho , a Comissão e, sempre que pertinente, as Autoridades Europeias de Supervisão em causa.

2-A.     Sempre que o CERS tome uma decisão ao abrigo do n.o 2, o Parlamento Europeu pode, se for caso disso, convidar um destinatário para uma troca de opiniões com a respectiva comissão competente. Essa troca de opiniões, que decorrerá na presença do CERS, é pertinente, sobretudo se as decisões nacionais se repercutirem num ou em mais Estados-Membros (efeito de dominó).

Artigo 18.o

Alertas de risco e recomendações públicos

1.   O Conselho Geral do CERS decide, caso a caso, se um alerta de risco ou recomendação deve ser publicado. Em derrogação do artigo 10.°, n.o 2, é necessária uma maioria de dois terços dos votos para publicar um alerta de risco ou uma recomendação. Não obstante o disposto no artigo 10.°, n.o 3, no caso de decisões adoptadas ao abrigo do presente número será sempre aplicado o quórum de dois terços.

2.   Sempre que o Conselho Geral do CERS decidir publicar um alerta de risco ou uma recomendação, informa do facto previamente o(s) destinatário(s).

2-A.     Os destinatários dos alertas de risco e das recomendações emitidos pelo CERS também deverão ter o direito de tornar públicos os seus pontos de vista e a sua argumentação em resposta ao alerta de risco e à recomendação publicados pelo CERS.

3.   Sempre que o Conselho Geral do CERS decidir não publicar um alerta de risco ou uma recomendação, o destinatário e, se for caso disso, o Conselho e as Autoridades Europeias de Supervisão, tomarão todas as medidas necessárias para a protecção da sua natureza confidencial.▐

3-A.     Quaisquer dados nos quais o Conselho Geral do CERS baseie a sua análise antes de emitir um alerta de risco ou uma recomendação serão publicados de forma anónima e apropriada. No caso de alertas de risco confidenciais, as informações serão disponibilizadas dentro de um prazo apropriado, a definir no regulamento interno do CERS.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Obrigação de prestar contas e de relatar

1.   ▐ Pelo menos anualmente , e com maior frequência em caso de crise financeira generalizada, o Presidente do CERS será convidado para uma audição anual no Parlamento Europeu, assinalando a publicação do relatório anual do CERS dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.Essas audições realizam-se num contexto diferente do diálogo monetário entre o Parlamento Europeu e o Presidente do BCE.

1-A.     Os relatórios mencionados no presente artigo conterão as informações que o Conselho Geral do CERS decida tornar públicas ao abrigo do artigo 18.o. Os relatórios serão colocados à disposição do público.

2.   O CERS examina igualmente questões específicas a convite do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão.

2-A.     O Parlamento Europeu pode solicitar ao Presidente do CERS e aos demais membros do Comité Director que compareçam numa audição das comissões competentes do Parlamento Europeu.

Artigo 20.o

Cláusula de revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho , o mais tardar em … (15), examinam o presente regulamento com base num relatório da Comissão e determinam , após parecer do BCE, se os objectivos e a organização do CERS necessitam de ser revistos.

No relatório avaliar-se-á, em particular, se:

a)

É apropriado simplificar e reforçar a arquitectura do SESF, a fim de aumentar a coerência entre os níveis macro e micro, bem como entre as AES;

b)

É apropriado ampliar as competências regulamentares das AES;

c)

A evolução do SESF é coerente com a evolução das tendências mundiais nesta área;

d)

O SESF se caracteriza por uma diversidade e um grau de excelência cabais;

e)

A responsabilização e a transparência em relação aos requisitos de divulgação são adequadas.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  A questão foi, então, devolvida à comissão competente, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o (A7-0168/2010).

(2)  Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico ; as supressões são assinaladas pelo símbolo ▐.

(3)  JO C 270 de 11.11.2009, p. 1.

(4)  Parecer emitido em 22.1.2010 (ainda não publicado em Jornal Oficial).

(5)  Posição do Parlamento Europeu de ….

(6)   JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

(7)   JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

(8)   JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.

(9)   JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26.

(10)   JO C 9 E de 15.1.2010, p. 48.

(11)   Textos Aprovados, P6_TA(2009)0251.

(12)   Textos Aprovados, P6_TA(2009)0279.

(13)   Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(14)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(15)   Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/337


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Autoridade Europeia para o Sector da Banca ***I

P7_TA(2010)0272

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (COM(2009)0501 – C7-0169/2009 – 2009/0142(COD))

2011/C 351 E/38

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

A proposta foi alterada em 7 de Julho de 2010 (1), como se segue:

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO (2)

à proposta da Comissão

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (5),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (6),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

(1-A)

Muito antes da crise financeira, já o Parlamento vinha solicitando regularmente o reforço de uma verdadeira igualdade das condições de concorrência para todos os actores a nível da União realçando ao mesmo tempo falhas significativas na supervisão pela União dos crescentemente integrados mercados financeiros (nas suas resoluções de 13 de Abril de 2000 sobre a Comunicação da Comissão «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção» (7), de 21 de Novembro de 2002 sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia (8), de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco (9), de 23 de Setembro de 2008 sobre as recomendações da Comissão sobre os fundos de retorno absoluto («hedge funds)» e os fundos de investimento em participações privadas («private equities») (10), de 9 de Outubro de 2008, com recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: a futura estrutura de supervisão (11), e nas suas posições de 22 de Abril de 2009 sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (12), e de 23 de Abril de 2009 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (13)).

(2)

Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière (o relatório de Larosière) , que tinha sido encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão terá de ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. Este relatório recomendou uma reforma da estrutura de supervisão do sector financeiro na União . O Grupo de Peritos concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, respectivamente para o sector bancário, dos valores mobiliários e dos seguros e pensões complementares de reforma, bem como um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS). As recomendações constantes do relatório representavam o mínimo nível de alteração considerado necessário pelos peritos a fim de evitar uma crise semelhante no futuro.

(3)

▐ Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a instituição do SESF e do CERS, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia» , mas não incluiu todas as recomendações constantes do relatório de Larosière .

(4)

Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do SESF, com a participação das três novas AES. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços e estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no Mercado Único. O Conselho indicou claramente que as AES deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o SESF poderá desempenhar um importante papel em situações de crise, tendo salientado que as decisões adoptadas pelas AES não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros.

(4-A)

O relatório do Fundo Monetário Internacional, de 16 de Abril de 2010, intitulado «A Fair and Substantial Contribution by the Financial Sector» (Uma contribuição justa e substancial do sector financeiro), elaborado a pedido da Cimeira do G20 de Pittsburgh, afirmava que «os custos das falências no sector financeiro deveriam ser contidos e cobertos por uma Contribuição para a Estabilidade Financeira (CEF) ligada a um mecanismo de resolução credível e eficaz. Se forem definidos adequadamente, os mecanismos de resolução evitarão que no futuro os governos sejam obrigados a ajudar instituições demasiado importantes, demasiado grandes ou demasiado interligadas para falirem».

(4-B)

A Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2010» também declarava que uma prioridade crucial a curto prazo consistiria em «lançar uma política ambiciosa que nos permitirá no futuro evitar e, se necessário, gerir eventuais crises financeiras, devendo tal política contar com uma contribuição adequada do sector financeiro, atendendo à sua responsabilidade específica na crise actual».

(4-C)

O Conselho Europeu afirmou claramente, em 25 de Março de 2010, que “são necessários progressos em questões como (…) os instrumentos de financiamento para a gestão de crises.

(4-D)

O Conselho Europeu afirmou finalmente, em 17 de Junho de 2010, que os Estados-Membros devem introduzir sistemas de taxas e impostos sobre as instituições financeiras para garantir uma justa repartição dos encargos e criar incentivos para conter o risco sistémico. Essas taxas e impostos devem fazer parte de um quadro de resolução credível.

(5)

A crise económica e financeira resultou em riscos efectivos e graves para a estabilidade do sistema financeiro e para o funcionamento do mercado interno. A recuperação e manutenção de um sistema financeiro estável e fiável é uma condição prévia indispensável para conservar a confiança e a coerência no mercado interno e, portanto, para preservar e melhorar as condições necessárias para a criação de um mercado interno plenamente integrado e funcional no domínio dos serviços financeiros. Além disso, mercados financeiros mais e melhor integrados oferecem maiores oportunidades de financiamento e diversificação dos riscos, contribuindo assim para aumentar a capacidade das economias para absorver os choques.

(6)

A União atingiu os limites do que pode ser feito no quadro do actual estatuto dos comités europeus de autoridades de supervisão ▐. A União não pode continuar numa situação em que não existe qualquer mecanismo para garantir que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as melhores decisões no que respeita à supervisão das instituições que desenvolvem operações transfronteiras, em que a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais de supervisão são insuficientes, em que qualquer acção conjunta por parte dessas autoridades exige mecanismos complicados para tomar em consideração a grande complexidade das exigências regulamentares e de supervisão, em que as soluções a nível nacional constituem muitas vezes a única opção praticável para dar resposta aos problemas da Europa e em que existem diferentes interpretações dos mesmos textos legais. O Sistema Europeu de Supervisão Financeira ( SESF ) será estruturado de modo a ultrapassar essas deficiências e definir um sistema que seja conforme com o objectivo de garantir um mercado de serviços financeiros estável e único para toda a União , associando as autoridades nacionais de supervisão numa rede reforçada a nível da União .

(7)

O SESF consistirá numa rede integrada de autoridades de supervisão nacionais e da União , mas a supervisão corrente das instituições financeiras continuará a basear-se numa abordagem nacional. A Autoridade Europeia de Supervisão (a Autoridade) deverá desempenhar um papel de liderança no colégio dos supervisores que supervisionam as instituições financeiras transfronteiras, devendo ser definidas para eles claras normas de supervisão. A Autoridade deverá prestar especial atenção às instituições financeiras que possam constituir um risco sistémico, visto que a sua falência poderia ameaçar a estabilidade do sistema financeiro na União, nos casos em que uma autoridade nacional não tenha exercido os seus poderes. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e a aplicação coerente das regras aplicáveis às instituições e aos mercados financeiros em toda a União . Além da Autoridade, deverá ser criada uma Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e uma Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados), bem como uma Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto). O CER S deverá fazer parte do SESF.

(8)

A Autoridade Europeia de Supervisão deverá substituir o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária instituído pela Decisão 2009/78/CE (14) da Comissão, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituído pela Decisão 2009/79/CE (15) da Comissão e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2009/77/CE (16) da Comissão, assumindo todas as funções e competências desses comités, nomeadamente a prossecução dos trabalhos e projectos em curso, se for caso disso . O âmbito de actuação de cada Autoridade deverá ser claramente definido. Quando tal seja exigido por razões institucionais ou por força das suas responsabilidades nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) , a Comissão terá de ser envolvida na rede de actividades de supervisão.

(9)

A Autoridade ▐ deverá actuar com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, tomando em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e a natureza diversa das instituições financeiras . A Autoridade deverá proteger a estabilidade do sistema financeiro, a transparência dos mercados e produtos financeiros e a protecção dos depositantes e investidores . A Autoridade deverá também evitar a arbitragem regulamentar e garantir condições equitativas, reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, em benefício da economia no seu todo e, nomeadamente, das instituições financeiras e outros intervenientes, dos consumidores e dos trabalhadores do sector. As suas funções incluem ainda a promoção da convergência no domínio da supervisão e a apresentação de pareceres às instituições da UE na área da regulação e supervisão das actividades bancárias, dos pagamentos e da moeda electrónica, bem como das questões conexas da governação empresarial, da auditoria e da informação financeira. À Autoridade deverá ser também atribuída uma responsabilidade geral pelos produtos ou tipos de transacções financeiros actuais e futuros.

(9-A)

A Autoridade deverá também ter em devida conta o impacto das suas actividades na concorrência e na inovação no mercado interno, na competitividade da União a nível mundial, na inclusão financeira e na nova estratégia da União para o emprego e o crescimento.

(9-B)

Para que possa cumprir os seus objectivos, a Autoridade deverá ser dotada de personalidade jurídica, bem como de autonomia administrativa e financeira. A Autoridade deve ter "poderes para se ocupar da questão da conformidade com a legislação, em particular a relativa ao risco sistémico e aos riscos transfronteiras (Comité de Supervisão Bancária de Basileia).

(9-C)

As autoridades internacionais (o FMI, o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) e o Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) definem o «risco sistémico» como «um risco de ruptura dos serviços financeiros (i) causado por uma disfunção de todo ou de parte do sistema financeiro e (ii) que pode ter sérias consequências negativas para a economia real. Todos os tipos de intermediários, mercados e infra-estruturas financeiros podem potencialmente ser sistemicamente importantes em determinada medida».

(9-D)

O risco transfronteiras, de acordo com essas instituições, inclui todos os riscos causados pelos desequilíbrios económicos ou as insolvências na totalidade ou em partes do território da União, que possam produzir consequências negativas significativas para as transacções entre os operadores económicos de dois ou mais Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para as finanças públicas da União ou de qualquer um dos seus Estados-Membros.

(10)

O Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 2 de Maio de 2006 no Processo C-217/04 (Reino Unido/Parlamento Europeu e Conselho) reconheceu que: «a letra do artigo 95.o do TCE [actualmente artigo 114.o do TFUE] de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados-Membros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento». O objectivo e as funções da Autoridade – assistência às autoridades nacionais de supervisão na interpretação e aplicação coerentes das regras da União e contribuição para a estabilidade financeira necessária para garantir a integração financeira – estão estreitamente associados aos objectivos do acervo da União na área do mercado interno dos serviços financeiros. A Autoridade deverá, portanto, ser instituída com base no artigo 114.o do TFUE .

(11)

Os actos jurídicos que definem as funções atribuídas às autoridades nacionais de supervisão dos Estados-Membros, nomeadamente no sentido de cooperarem entre si e com a Comissão, são os seguintes: Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (17), Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (18) e Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (19).

(12)

A actual legislação da União Europeia em vigor no domínio que é objecto do presente regulamento inclui ainda a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (20), o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (21), a Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica (22), ao seu exercício e à sua supervisão prudencial e, nas partes pertinentes, a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (23), ▐ a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (24), e a Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (25) .

(13)

Será desejável que a Autoridade promova uma abordagem coerente na área da garantia de depósitos, de modo a assegurar a igualdade de condições de concorrência e o tratamento equitativo dos depositantes em toda a União . Na medida em que os regimes de garantia de depósitos estão sujeitos, nos respectivos Estados Membros, a um controlo que não é equiparável a uma supervisão pelas autoridades reguladoras, será conveniente que a Autoridade possa exercer os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, não só no que respeita aos regimes de garantia como também ao operador responsável. O papel da Autoridade deverá ser examinado assim que for criado um Fundo Europeu de Garantia de Depósitos.

(14)

É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas regulamentares harmonizadas para os serviços financeiros que garantam, nomeadamente através de um conjunto único de regras, uma situação de igualdade de condições de concorrência e a protecção adequada dos depositantes, dos investidores e dos consumidores em toda a União . Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficácia e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação da União , a elaboração dos projectos de normas técnicas regulamentares , que não envolvem decisões políticas. Em conformidade com o artigo 290.o do TFUE, a Comissão deverá dar o seu apoio a essas normas técnicas de regulamentação e execução para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos.

(15)

Os projectos de normas técnicas regulamentares só serão sujeitos a alteração em circunstâncias muito restritas e extraordinárias desde que seja a Autoridade que está em contacto próximo com o trabalho quotidiano dos mercados financeiros e reconhecendo este trabalho. Poderão ser alteradas se, por exemplo, forem incompatíveis com a legislação comunitária, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrárias aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros, em conformidade com o acervo comunitário na área dos serviços financeiros. A Comissão não deverá alterar o conteúdo das normas técnicas elaboradas pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma. A fim de facilitar e acelerar o processo de adopção das normas, a Comissão deverá ficar obrigada a tomar a sua decisão em relação à aprovação das normas num determinado prazo.

(15-A)

Em conformidade com o artigo 291.o do TFUE, também devem ser atribuídos poderes à Comissão para aplicar os actos juridicamente vinculativos da União. As normas técnicas regulamentares e de execução devem ter em consideração o princípio da proporcionalidade, ou seja, os requisitos estabelecidos nestas normas deverão ser proporcionados à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes à actividade da instituição financeira em causa.

(16)

Nas áreas não abrangidas por normas técnicas regulamentares , a Autoridade deverá ter poderes para emitir recomendações e orientações não vinculativas no que respeita à aplicação da legislação comunitária. A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, estas devem ser obrigadas a justificar os casos de eventual inobservância a fim de garantir uma total transparência para com as entidades envolvidas nos mercados .

(17)

A garantia de uma execução correcta e plena da legislação da União constitui um pré-requisito de base fundamental para a integridade, transparência, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência entre instituições financeiras na União . Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa actuar em caso de não aplicação ou de aplicação incorrecta e, portanto, de uma violação da legislação da União . Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação da União defina obrigações claras e incondicionais.

(18)

Para permitir uma resposta proporcionada nos casos de aplicação incorrecta ou insuficiente da legislação da União , deverá aplicar-se um mecanismo em três fases. Em primeiro lugar, a Autoridade deverá dispor de poderes para investigar as alegações de aplicação incorrecta ou insuficiente de obrigações decorrentes da legislação da União por parte das autoridades nacionais nas suas práticas de supervisão, após o que apresentará uma recomendação. Quando a autoridade nacional competente não seguir a recomendação, a Comissão deverá dispor de poderes para emitir um parecer formal, tendo em conta a recomendação da Autoridade, que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação da União Europeia.

(19)

Quando as autoridades nacionais não cumprirem essa recomendação num prazo fixado pela Autoridade, a Autoridade deverá ▐ endereçar sem demora uma decisão à autoridade nacional de supervisão em causa, com vista a garantir o cumprimento da legislação da União , criando assim efeitos jurídicos directos, que poderão ser invocados perante as autoridades e os Tribunais nacionais e aplicados ao abrigo do artigo 258. o do TFUE .

(20)

A fim de ultrapassar as situações excepcionais de inacção persistente por parte da autoridade competente em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para, em última instância, adoptar decisões endereçadas a instituições financeiras específicas. Estes poderes deverão ser limitados às circunstâncias excepcionais em que uma autoridade competente não dê cumprimento ao parecer formal que lhe seja dirigido e em que exista legislação da União directamente aplicável às instituições financeiras, por força de regulamentos da UE em vigor ou a adoptar futuramente. Quanto a isto o Parlamento Europeu e o Conselho estão na expectativa da execução do programa da Comissão para 2010, em particular no que respeita à proposta de reforma da Directiva relativa aos requisitos de fundos próprios.

(21)

As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da União Europeia exigem uma resposta rápida e concertada a nível da União . A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. Tendo em conta a sensibilidade desta questão, os poderes para declarar a existência de uma situação de emergência deverão ser atribuídos à Comissão por sua iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, do CERS ou da Autoridade. Sempre que o Parlamento Europeu, o Conselho, o CERS ou a Autoridade Europeia de Supervisão (AES) julguem que pode estar próxima uma situação de emergência, deverão contactar a Comissão. Neste processo, a atenção à confidencialidade é da máxima importância. Nos casos em que a Comissão estabelecer a existência de uma situação de emergência, deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho.

(22)

Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e a tomada em consideração de forma equilibrada das posições das autoridades nacionais de supervisão dos diferentes Estados-Membros, a Autoridade deverá dispor de poderes para resolver os casos de desacordo entre essas autoridades de forma vinculativa, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades nacionais de supervisão poderão chegar a acordo. Se não houver acordo, a Autoridade pede às autoridades competentes em questão a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida a fim de resolver a situação de modo a garantir o cumprimento da legislação da União Europeia com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em questão. Nos casos em que a legislação pertinente da UE atribua poderes discricionários aos Estados-Membros, as decisões adoptadas pelas AES não podem substituir o exercício desses poderes em conformidade com o direito da União.

(22-A)

A crise provou que a mera cooperação entre autoridades nacionais cuja jurisdição termina nas fronteiras nacionais é claramente insuficiente para a supervisão de instituições financeiras que operam a nível transnacional.

(22-B)

Além disso, «as actuais disposições, que combinam direitos de passaporte por ramo, a supervisão no país de origem e o seguro de depósitos puramente nacional, não constituem uma base sólida para a futura regulamentação e supervisão dos bancos comerciais europeus transnacionais» (documento Turner).

(22-C)

Como concluiu o documento Turner, «disposições mais sólidas exigem ou poderes nacionais acrescidos, o que implica um mercado único menos aberto, ou um maior grau de integração europeia». A solução «nacional» implica conferir ao país de acolhimento o direito de obrigar as instituições estrangeiras a só actuarem através de filiais e não de sucursais e o direito de fiscalizar os fundos próprios e a liquidez dos bancos que operam no seu país, o que redundaria em mais proteccionismo. A solução «europeia» requer o reforço da Autoridade no Colégio de Autoridades de Supervisão e um reforço na supervisão das instituições financeiras que constituem um risco sistémico.

(23)

Os colégios de autoridades de supervisão desempenham um papel importante para uma supervisão eficiente, efectiva e coerente das instituições financeiras com actividades transfronteiras. A Autoridade deverá desempenhar um papel de liderança e ter direitos ilimitados de participação nos colégios de autoridades de supervisão, com vista a racionalizar o seu funcionamento e o intercâmbio de informações e a encorajar a convergência e a coerência entre os colégios no que respeita à aplicação da legislação da União .

(23-A)

A Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão deverão reforçar a supervisão das instituições financeiras que preenchem os critérios relativos ao risco sistémico, visto que a sua falência pode ameaçar a estabilidade do sistema financeiro da União e prejudicar a economia real.

(23-B)

O risco sistémico deverá ser identificado tendo em conta normas internacionais e, em particular, as normas estabelecidas pelo CEF, o FMI, a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros e o G20. A interligação, a substituibilidade e a oportunidade são os critérios usados mais habitualmente para a identificação do risco sistémico.

(23-C)

Deverá ser estabelecido um novo quadro para a gestão de crises financeiras que permita estabilizar ou liquidar as instituições em dificuldades a fim de minimizar os riscos de contágio no sistema financeiro europeu. Os elementos essenciais de gestão de crises são um conjunto comum de normas e veículos de resolução financeira (execução e fundos para enfrentar crises de instituições transfronteiras e/ou interligadas de grande dimensão).

(23-D)

Deverá ser estabelecido um Fundo Europeu de Garantia de Depósitos a fim de garantir a co-responsabilidade das instituições financeiras transfronteiras, proteger os interesses dos depositantes da União e reduzir os custos de uma crise financeira sistémica para os contribuintes. Um fundo a nível da UE parece ser a forma mais eficiente de proteger os depositantes e a melhor defesa contra distorções da concorrência. É óbvio, contudo, que as abordagens a nível da UE são mais complexas e que alguns Estados-Membros já estão a conceber ou mesmo a utilizar sistemas desse tipo. Assim, a Autoridade deve no mínimo harmonizar os elementos mais importantes dos sistemas nacionais. Pode também garantir que as instituições financeiras só tenham de contribuir para um sistema.

(23-E)

O Fundo Europeu de Estabilidade Bancária deverá financiar a liquidação ordenada ou as intervenções financeiras destinadas a ajudar as instituições financeiras em dificuldades nos casos em que estas possam ameaçar a estabilidade financeira do mercado financeiro único da União. Este Fundo deverá ser financiado por contribuições financeiras adequadas do sector financeiro. As contribuições para este Fundo deverão substituir as contribuições para os fundos nacionais de natureza similar.

(24)

A delegação de tarefas e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das tarefas de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir a carga que recai sobre as instituições financeiras, em particular as que não têm uma dimensão à escala da União . O regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. A delegação de tarefas significa que as mesmas serão desempenhadas por outra autoridade de supervisão que não a autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. A delegação de responsabilidades implica que uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, deverá poder tomar decisões em relação a uma determinada questão ligada à supervisão em nome e em lugar da Autoridade ou de outra autoridade nacional de supervisão. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão a uma autoridade que se encontre em boa posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades seria apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima das competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. A legislação da União pertinente poderá especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades, por via de um acordo. A Autoridade deverá facilitar e controlar por todos os meios os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, quando necessário. Deverá ainda centralizar a publicação desses acordos, de forma a garantir uma informação atempada, transparente e facilmente acessível a todas as partes envolvidas no que respeita aos mesmos. A Autoridade deverá identificar e difundir as melhores práticas no que respeita à delegação e aos acordos de delegação.

(25)

A Autoridade deverá encorajar activamente a convergência da supervisão em toda a União Europeia, com o objectivo de criar uma cultura comum de supervisão.

(26)

As avaliações pelos pares constituem um instrumento eficiente e efectivo para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto desenvolver um enquadramento metodológico para essas avaliações que permita que sejam regularmente efectuadas. As avaliações pelos pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão como também na capacidade das autoridades de supervisão para obter bons resultados, para além da questão da independência dessas autoridades. Os resultados das avaliações pelos pares deverão ser publicados e as melhores práticas deverão ser identificadas e também publicadas.

(27)

A Autoridade deverá promover activamente uma resposta de supervisão coordenada a nível da União , em especial para garantir o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou do sistema financeiro na União Europeia . Para além dos poderes para actuar em situações de emergência, deverá portanto ser mandatada com uma função geral de coordenação no quadro do SESF. A regularidade do fluxo de todas as informações entre as autoridades nacionais de supervisão deverá merecer atenção especial no quadro das actividades da Autoridade.

(28)

A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, será necessário identificar, logo numa fase inicial, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiras quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar esses desenvolvimentos na sua esfera de competências e, quando necessário, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o CERS , numa base regular ou, se necessário, numa base ad hoc. A Autoridade deverá ainda iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. A fim de desempenhar correctamente as suas funções, a Autoridade deverá realizar análises económicas dos mercados e do impacto da evolução potencial dos mercados.

(29)

Tendo em conta a globalização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deve representar a União Europeia no diálogo e na cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros .

(30)

A Autoridade deverá funcionar como órgão consultivo independente do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, na sua esfera de competências. Deverá estar em condições de apresentar o seu parecer em relação à avaliação prudencial das fusões e aquisições nos termos da Directiva 2006/48/CE.

(31)

A fim de que possa executar efectivamente as suas funções, a Autoridade deverá dispor do direito de solicitar todas as informações necessárias relacionadas com a supervisão prudencial. Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem às instituições financeiras, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão, mais próximas dos mercados e das instituições financeiras e ter em conta as estatísticas já existentes . Todavia, a Autoridade deverá, em última instância, poder dirigir um pedido de informação, devidamente justificado e fundamentado, directamente a uma instituição financeira ▐, nos casos em que as autoridades competentes não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na resposta a esses pedidos directos. Neste contexto, é essencial desenvolver trabalhos tendo em vista formatos comuns de comunicação.

(31-A)

As medidas de recolha de informação não deverão prejudicar o quadro jurídico do Sistema Estatístico Europeu (SEE) nem do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no domínio das estatísticas. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (26), e no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (27).

(32)

Para garantir a optimização do funcionamento do CERS , bem como o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre o CERS e a Autoridade. A Autoridade e o CERS deverão partilhar entre si todas as informações pertinentes. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras específicas só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado. Quando receber alertas ou recomendações dirigidos pelo CERS à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá garantir o respectivo seguimento, se for caso disso.

(33)

A Autoridade deverá ▐ consultar as partes interessadas em relação às recomendações, orientações e normas regulamentares e dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Antes de adoptar projectos de normas regulamentares, orientações e recomendações, a Autoridade deve realizar um estudo de impacto. Por motivos de eficiência, deverá ser instituído para esse efeito um Grupo das Partes Interessadas do sector bancário que represente de forma equilibrada as instituições de crédito e as empresas de investimento da União ( representando os diversos modelos e dimensões de instituições e empresas financeiras incluindo, conforme apropriado, os investidores e outras instituições financeiras que sejam também utilizadoras de serviços financeiros), as PME, os sindicatos, o meio académico, os consumidores e outros pequenos utilizadores dos serviços bancários. O Grupo das Partes Interessadas deverá trabalhar activamente como elo de ligação com outros grupos de utilizadores dos serviços financeiros instituídos pela Comissão ou pela legislação da União .

(33-A)

As organizações sem fins lucrativos estão marginalizadas no debate sobre o futuro dos serviços financeiras e no correspondente processo de tomada de decisões em comparação com representantes – com abundância de fundos e bem relacionados – do sector. Importa compensar esta desvantagem destinando fundos adequados aos seus representantes no Grupo das Partes Interessadas do sector bancário.

(34)

Os Estados-Membros são os principais responsáveis por garantir uma gestão coordenada das crises e pela protecção da estabilidade financeira em situações de crise , em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinadas instituições financeiras. As suas acções devem ser estreitamente coordenadas com o quadro e os princípios da União Económica e Monetária. As medidas que forem adoptadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendos que afectem a estabilidade de uma instituição financeira não deverão colidir com as competências orçamentais dos Estados-Membros. Deverá ser previsto um mecanismo pelo qual os Estados-Membros possam invocar essa salvaguarda e, em última análise, apresentar a questão ao Conselho para que este tome uma decisão. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as responsabilidades específicas dos Estados-Membros neste contexto.

(34-A)

No prazo de três anos a contar da entrada em vigor de um regulamento que institua esse mecanismo, devem ser estabelecidas pela Comissão, com base na experiência adquirida, orientações claras e sãs a nível da União relativas aos casos em que a cláusula de salvaguarda é desencadeada pelos Estados-Membros. A utilização da cláusula de salvaguarda pelos Estados-Membros deve ser analisada à luz dessas orientações.

(34-B)

Sem prejuízo das responsabilidades específicas dos Estados-Membros em situações de crise, no caso de um Estado-Membro optar por invocar a salvaguarda, deve informar o Parlamento Europeu ao mesmo tempo que a Autoridade, o Conselho e a Comissão. Além disso, o Estado-Membro deverá explicar os motivos por que invoca a salvaguarda. A Autoridade, em cooperação com a Comissão, deve definir os passos seguintes.

(35)

Nos seus processos decisórios, a Autoridade deverá estar sujeita aos princípios gerais e às regras comunitárias relacionadas com o cumprimento das regras processuais e com a transparência. Deverá ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários de uma decisão da Autoridade. Os actos da Autoridade serão parte integrante da legislação da União .

(36)

O principal órgão decisório da Autoridade será o Conselho de Autoridades de Supervisão, composto pelos dirigentes das autoridades nacionais de supervisão relevantes de cada Estado-Membro e presidido pelo Presidente da Autoridade. Os representantes da Comissão, o CERS , o Banco Central Europeu, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deverão participar nesse Conselho na qualidade de observadores. Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão actuar de forma independente e sempre no interesse da União .

(36-A)

Regra geral, as decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão ser tomadas por maioria simples, de acordo com o princípio «um homem, um voto». Todavia, no que respeita aos actos relacionados com a adopção de orientações, recomendações e normas técnicas, bem como em matéria orçamental, importa aplicar a regra da maioria qualificada, conforme definida no Tratado da União Europeia, no TFUE e no Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo a estes Tratados. Os casos respeitantes à resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel objectivo e restrito, composto por membros que não sejam representantes das autoridades competentes em desacordo e que não tenham qualquer interesse no conflito ou ligações directas às autoridades competentes em causa. A composição do painel deverá ser adequadamente equilibrada. A decisão tomada pelo painel deverá ser aprovada pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita às decisões tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel poderá ser rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.o, n.o 4 do Tratado da União Europeia e no artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

(37)

O Conselho de Administração, composto pelo Presidente da Autoridade, por representantes das autoridades nacionais de supervisão e pela Comissão, deverá assegurar-se de que a Autoridade desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas. Deverão ser concedidos ao Conselho de Administração os poderes necessários para, nomeadamente, propor os programas anual e plurianual, exercer determinadas competências orçamentais, decidir da política de pessoal da Autoridade e adoptar disposições especiais no que respeita ao acesso aos documentos, bem como para adoptar o relatório anual de actividade.

(38)

A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, seleccionado pelo Parlamento Europeu após um de concurso gerido pela Comissão e a subsequente elaboração de uma lista de pré-selecção para a Comissão . A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, sem direito a voto.

(39)

A fim de garantir a coerência intersectorial no quadro das actividades das AES, as três Autoridades deverão coordenar-se estreitamente entre si através da Autoridade Europeia de Supervisão ( Comité Conjunto ) (o «Comité Conjunto») e, quando necessário, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto ▐ deverá coordenar as funções das três autoridades europeias de supervisão em relação aos conglomerados financeiros . Quando aplicável, os actos que recaiam também na esfera de competência da Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) deverão ser adoptados em paralelo pelas Autoridades Europeias de Supervisão pertinentes. O Comité Conjunto será presidido rotativamente por mandatos de doze meses pelos presidentes das três autoridades europeias de supervisão. O presidente do Comité Conjunto deve ser um vice-presidente do CERS. O Comité Conjunto deve ter um secretariado permanente, com pessoal destacado das três Autoridades Europeias de Supervisão, por forma a permitir a partilha informal de informações e o desenvolvimento de uma abordagem cultural comum nas três Autoridades Europeias de Supervisão.

(40)

É necessário garantir que as partes afectadas por decisões da Autoridade possam utilizar as vias de recurso necessárias. A fim de proteger os direitos das partes e por razões de procedimento económico, quando a Autoridade tiver poderes decisórios as partes deverão dispor do direito de recorrer junto da Câmara de Recurso. Por razões de eficiência e coerência, a Câmara de Recurso deverá ser um organismo conjunto das três AES, independente das suas estruturas administrativas e regulamentares. As decisões da Câmara de Recurso deverão ser passíveis de recurso junto do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(41)

Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, fundamentalmente proveniente de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do orçamento comunitário. O financiamento da União à Autoridade está sujeito a um acordo da autoridade orçamental em conformidade com o ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (28) (AII). O processo orçamental da União deverá ser aplicável ▐. A revisão das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas. O orçamento no seu conjunto está sujeito ao processo de quitação.

(42)

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (29) deverá ser aplicável à Autoridade. A Autoridade deverá também aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (30).

(43)

A fim de garantir condições de emprego abertas e transparentes e a igualdade de tratamento para todo o pessoal, deverão ser aplicáveis aos funcionários da Autoridade o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (31) e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

(44)

É essencial garantir a protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. A confidencialidade das informações disponibilizadas à Autoridade e trocadas no âmbito da rede deverá ser sujeita a regras de confidencialidade rigorosas e eficazes .

(45)

A protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais é regulada pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (32), e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (33), integralmente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

(46)

A fim de garantir um funcionamento transparente da Autoridade, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos (34) do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, deve ser-lhe aplicável.

(47)

Os países que não sejam membros da União Europeia devem ser autorizados a participar nos trabalhos da Autoridade em conformidade com acordos adequados a celebrar pela União .

(48)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, da protecção dos depositantes e investidores, da defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, da manutenção da estabilidade do sistema financeiro e do reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União , a União Europeia pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(49)

A Autoridade assume todas as funções e responsabilidades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, pelo que a Decisão 2009/78/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá ser revogada e a Decisão n.o 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (35) deverá ser alterada em conformidade.

(50)

Importa definir um prazo para a aplicação do presente regulamento, de modo a garantir que a Autoridade se encontre suficientemente preparada para iniciar as suas actividades e a facilitar a transição do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária para a nova Autoridade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO

Artigo 1.o

Instituição e âmbito de actuação

1.   O presente regulamento institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, a seguir designada por «Autoridade»).

2.   As actividades da Autoridade inscrevem-se nos poderes previstos pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2002/87/CE, do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, da Directiva 94/19/CE e das partes pertinentes das Directivas 2005/60/CE, 2002/65/CE, 2007/64/CE e 2009/110/CE, na medida em que estes actos se apliquem às instituições financeiras e de crédito e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão , incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como de qualquer outro acto legislativo da União que confira funções à Autoridade.

2-A.     A Autoridade actua também no domínio das actividades das instituições de crédito, dos conglomerados financeiros, das empresas de investimento, das instituições de pagamento e das instituições de moeda electrónica, nomeadamente em matéria de governação empresarial, de auditoria e de informação financeira, desde que a sua intervenção nestas matérias seja necessária para assegurar uma aplicação efectiva e coerente da legislação referida no n.o 2.

3.   As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.o do TFUE , para assegurar o cumprimento do direito da União .

4.   O objectivo da Autoridade é contribuir para proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade a curto, médio e longo prazos e a eficácia do sistema financeiro para a economia da União, os seus cidadãos e as suas empresas. A Autoridade contribui para:

i)

melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível são , eficaz e coerente de regulação e supervisão;

iii)

garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;

v)

reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;

v-A)

evitar a arbitragem regulamentar e contribuir para a igualdade das condições de concorrência;

v-B)

garantir que a tomada de risco de investimento e de outros riscos seja adequadamente regulada e supervisionada e

v-C)

contribuir para reforçar a protecção dos consumidores.

Para tal, a Autoridade contribui para garantir uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos da União referidos no n.o 2 , facilitando a convergência no domínio da supervisão e fornecendo pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e efectuando análises económicas dos mercados a fim de promover a realização do objectivo da Autoridade .

No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade presta uma atenção particular ao eventual risco sistémico constituído pelas entidades envolvidas nos mercados cuja falência pode provocar uma disfunção no sistema financeiro ou na economia real.

No exercício das suas funções, a Autoridade actua de forma independente e objectiva e exclusivamente no interesse da União.

Artigo 1.o -A

O Sistema Europeu de Supervisão Financeira

1.     A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objectivo do SESF é garantir que as regras aplicáveis ao sector financeiro são aplicadas adequadamente, preservar a estabilidade financeira e garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e uma protecção suficiente aos consumidores de serviços financeiros.

2.     O SESF inclui:

a)

O Conselho Europeu do Risco Sistémico para a execução das tarefas especificadas no Regulamento (UE) n.o …/2010 (CERS) e no presente regulamento;

b)

A Autoridade;

c)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 (AEVMM);

d)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 (AESPCR);

e)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto) para a execução das tarefas especificadas nos artigos. 40.o a 43.o (o «Comité Conjunto»);

f)

As autoridades dos Estados-Membros referidas no artigo 2.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o …/2010 (AEVMM), do Regulamento (UE) n.o …/2010. (AESPCR) e no presente regulamento;

g)

A Comissão, para a execução das tarefas referidas nos artigos 7.o e 9.o.

3.     A Autoridade coopera regular e estreitamente com o CERS, bem como com a AESPCR e a AEVMM através do Comité Conjunto para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras áreas de alcance intersectorial.

4.     Em conformidade com o princípio da cooperação leal previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperam com confiança e respeito mútuo e, em particular, ao garantirem o fluxo adequado e fiável de informação entre si.

5.     As autoridades de supervisão participantes no SESF são obrigadas a supervisionar as instituições financeiras que operam na União em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 1.o -B

Responsabilidade perante o Parlamento Europeu

As autoridades a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o -A são responsáveis perante o Parlamento Europeu.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Instituições financeiras», as «instituições de crédito» em conformidade com a definição que lhes é dada pelo artigo 4.o, n.o 1 da Directiva 2006/48/CE, as «empresas de investimento» em conformidade com a definição que lhes é dada pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea b) da Directiva 2006/49/CE e os «conglomerados financeiros» em conformidade com a definição que lhes é dada pelo artigo 2.o, n.o 14 da Directiva 2002/87/CE , com a ressalva de que, no que se refere à Directiva 2005/60/CE, entende-se por «instituições financeiras» as instituições de crédito e as instituições financeiras em conformidade com a definição que lhes é dada pelo artigo 3.o, n.os 1 e 2 dessa directiva ;

(2)

«Autoridades competentes»:

i)

as autoridades competentes em conformidade com a definição que lhes é dada pelas Directivas 2006/48/CE , 2006/49/CE e 2007/64/CE, e na acepção da Directiva 2009/110/CE;

ii)

no que respeita às Directivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições financeiras e de crédito, dos requisitos estabelecidos nessas directivas;

iii)

no que respeita aos regimes de garantia de depósitos, os organismos que gerem esses regimes nos termos da Directiva 94/19/CE ou, nos casos em que o funcionamento do regime de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela sua supervisão, nos termos da Directiva 94/19/CE .

Artigo 3.o

Estatuto jurídico

1.   A Autoridade é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

2.   A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desse Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em acções judiciais.

3.   A Autoridade é representada pelo seu Presidente.

Artigo 4.o

Composição

A Autoridade é composta por:

(1)

Um Conselho de Autoridades de Supervisão com as funções definidas no artigo 28.o;

(2)

Um Conselho de Administração com as funções definidas no artigo 32.o;

(3)

Um Presidente com as funções definidas no artigo 33.o;

(4)

Um Director Executivo com as funções definidas no artigo 38.o;

(5)

Uma Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 44.o, com as funções definidas no artigo 46.o.

Artigo 5.o

Sede

A Autoridade tem a sua sede em Francoforte.

Pode ter representações nos mais importantes centros financeiros da União Europeia.

CAPÍTULO II

FUNÇÕES E PODERES DA AUTORIDADE

Artigo 6.o

Funções e poderes da Autoridade

1.   A Autoridade tem as seguintes funções:

a)

Contribuir para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente fornecendo pareceres às instituições da União e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas regulamentares e de execução com base nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2;

b)

Contribuir para uma aplicação coerente dos actos legislativos da União , nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo as situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão, assegurando uma supervisão eficaz e coerente das instituições financeiras, assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando medidas , nomeadamente, em situações de emergência;

c)

Incentivar e facilitar a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades nacionais de supervisão;

d)

Cooperar estreitamente com o CERS, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para a execução das suas funções e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;

e)

Organizar e conduzir avaliações pelos pares das autoridades nacionais de supervisão, inclusive através da emissão de pareceres , com vista a reforçar a coerência no domínio da supervisão;

f)

Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências;

f-A)

Realizar análises económicas dos mercados para exercer de forma mais informada as suas funções;

f-B)

Promover a protecção dos depositantes e dos investidores;

f-C)

Contribuir para a gestão das crises de instituições financeiras transfronteiras com potencial para criar um risco sistémico, tal como referido no artigo 12.o -B, liderando e executando todas as intervenções precoces e procedimentos de resolução ou de insolvência dessas instituições através da sua unidade de resolução, tal como previsto no artigo 12.o, alínea c);

g)

Executar qualquer outra função específica definida pelo presente regulamento ou pelos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2;

g-A)

Supervisionar as instituições financeiras que não estão sujeitas à supervisão das autoridades competentes;

g-B)

Publicar no seu sítio Web e actualizar regularmente informações relativas ao seu sector de actividades, em particular no âmbito das suas competências, sobre as instituições financeiras registadas, a fim de disponibilizar ao público informações facilmente acessíveis;

g-C)

Assumir, se for caso disso, todas as funções actualmente desempenhadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB).

2.   Para o cumprimento das funções descritas no n.o 1, a Autoridade dispõe dos poderes definidos pelo presente regulamento, nomeadamente poderes para:

a)

Desenvolver projectos de normas técnicas regulamentares para os casos específicos referidos no artigo 7.o;

a-A)

Desenvolver projectos de normas técnicas de execução para os casos específicos referidos no artigo 7.o -E;

b)

Emitir orientações e recomendações, em conformidade com o artigo 8.o;

c)

Emitir recomendações em relação a casos específicos, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3;

d)

Adoptar decisões individuais dirigidas às autoridades nacionais de supervisão, nos casos específicos previstos nos artigos 10.o e 11.o;

e)

Adoptar decisões individuais endereçadas a instituições financeiras, nos casos específicos previstos no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 10.o, n.o 3 e no artigo 11.o, n.o 4;

f)

Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, em conformidade com o artigo 19.o;

f-A)

Recolher a informação necessária relativa às instituições financeiras, tal como previsto no artigo 20.o;

f-B)

Desenvolver metodologias comuns para avaliar os efeitos das características dos produtos e respectivos processos de distribuição na situação financeira das instituições e na protecção do consumidor;

f-C)

Disponibilizar uma base de dados das instituições financeiras registadas no âmbito da sua esfera de competências e, quando especificado nos actos legislativos referidos no artigo 1. o, n.o 2, a nível central;

f-D)

Desenvolver uma norma técnica regulamentar que defina a informação mínima a disponibilizar à Autoridade acerca das transacções e entidades envolvidas no mercado e que determine o modo como deve processar-se a coordenação da recolha e como as actuais bases de dados nacionais devem ser interconectadas para garantir que a Autoridade possa sempre aceder à informação pertinente e necessária sobre as transacções e o mercado.

3.   A Autoridade exerce os poderes exclusivos de supervisão de entidades ou actividades económicas de alcance da UE que lhe sejam conferidas pelos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

4.    Para exercer os seus poderes exclusivos de supervisão nos termos do n.o 3 , a Autoridade dispõe de poderes adequados de investigação e execução, conforme especificados na legislação pertinente, e pode cobrar taxas. A Autoridade trabalha em estreita cooperação com as autoridades competentes e apoia-se na sua experiência, instrumentos e poderes para exercer as suas funções.

Artigo 6.o -A

Funções relacionadas com a protecção dos consumidores e as actividades financeiras

1.     A fim de fomentar a protecção dos depositantes e investidores, a Autoridade desempenha um papel de liderança na promoção da transparência, da simplicidade e da equidade no mercado no que se refere aos produtos ou serviços financeiros destinados aos consumidores em todo o mercado único, nomeadamente:

i)

Observar, analisar e comunicar as tendências dos consumidores,

ii)

Rever e coordenar os conhecimentos em matéria financeira e as iniciativas no domínio da educação,

iii)

Desenvolver normas de formação para o sector da indústria,

iv)

Contribuir para o desenvolvimento de normas comuns de divulgação, e

v)

Avaliar, em particular, a acessibilidade, a disponibilidade e o custo do crédito para as famílias e as empresas, especialmente as PME.

2.     A Autoridade controla as actividades financeiras novas e existentes e pode adoptar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e a solidez dos mercados, bem como a convergência das práticas regulamentares.

3.     A Autoridade pode igualmente formular advertências no caso de uma actividade financeira constituir uma séria ameaça para os objectivos referidos no artigo 1.o, n.o 4.

4.     A Autoridade institui, como parte integrante da Autoridade, um Comité para a Inovação Financeira que reúna todas as autoridades nacionais de supervisão competentes, com vista a realizar uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das actividades financeiras, novas ou inovadoras, e a prestar aconselhamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

5.     A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente determinados tipos de actividades financeiras que constituam uma ameaça ao correcto funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou, se for solicitado, em situação de emergência, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 10.o.

A Autoridade reavalia esta decisão periodicamente.

A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de actividades e, quando se registar essa necessidade, informar a Comissão, a fim de facilitar a adopção de qualquer proibição ou restrição.

Artigo 7.o

Normas técnicas regulamentares

1.    O Parlamento Europeu e o Conselho podem delegar na Comissão o poder de adoptar normas técnicas regulamentares nos termos do artigo 290.o do TFUE, a fim de garantir a harmonização coerente nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. Estas normas regulamentares têm um carácter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo é limitado pelos actos legislativos nos quais se baseiam. A Autoridade elabora os projectos de normas técnicas regulamentares e apresenta-os à Comissão para aprovação. Se a Autoridade não apresentar um projecto à Comissão no prazo estabelecido nos actos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, a Comissão pode adoptar uma norma técnica regulamentar.

2.    Antes dessa apresentação à Comissão, a Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre as normas técnicas regulamentares e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas regulamentares em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade solicita igualmente parecer ou aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do sector bancário referido no artigo 22.o .

3.     Assim que receber um projecto de norma técnica regulamentar da Autoridade, a Comissão transmite-o imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.     No prazo de três meses a contar da recepção dos projectos de normas técnicas regulamentares, a Comissão decide quanto à sua adopção. Os projectos de normas técnicas regulamentares são adoptados por meio de regulamentos ou decisões. Se não tencionar adoptar a norma, a Comissão informa do facto o Parlamento Europeu e o Conselho e expõe as razões da sua decisão.

Artigo 7.o -A

Não aprovação ou alteração de projectos de normas regulamentares

1.     Se a Comissão tencionar não aprovar as normas técnicas regulamentares ou aprová-las parcialmente ou com alterações, devolve os projectos de normas à Autoridade, acompanhados de propostas de alterações fundamentadas.

2.     No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar as normas técnicas regulamentares com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-las à Comissão para aprovação. A Autoridade comunica a sua decisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

3.     Se a Autoridade não concordar com a decisão da Comissão de rejeitar ou alterar as suas propostas iniciais, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convocar o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, no prazo de um mês, para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou com o Conselho, para que apresentem e expliquem as suas divergências.

Artigo 7.o -B

Exercício da delegação

1.     O poder de adoptar as normas regulamentares a que se refere o artigo 7.o é conferido à Comissão por um período de 4 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do período de 4 anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 7.o -C.

2.     Assim que adoptar qualquer norma regulamentar, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     No relatório referido no artigo 35.o, n.o 2, o Presidente da Autoridade informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as normas regulamentares que foram aprovadas e sobre quais foram as autoridades competentes que as não cumpriram.

Artigo 7.o -C

Objecções às normas regulamentares

1.     Quando a Comissão adoptar um acto delegado nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, aplica-se o seguinte:

a)

O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação da norma regulamentar adoptada pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por mais três meses.

b)

O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formularem objecções. Se, no fim desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem objectado contra o acto delegado, este será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

c)

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o disposto no artigo 296.o TFUE, a instituição que apresenta objecções contra um acto delegado apresenta as razões das suas objecções.

2.     Quando a Comissão adopta uma norma regulamentar que seja idêntica ao projecto de norma regulamentar apresentado pela Autoridade, aplica-se o n.o 1, alíneas a), b) e c), excepto se o período durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções for de um mês a partir da expiração do prazo de três meses a que se refere o artigo 7.o, n.o 4. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por mais um mês.

3.     Assim que a Comissão enviar o projecto, o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar uma declaração antecipada e condicionada de não objecção, que entrará em vigor quando a Comissão adoptar a norma técnica regulamentar sem modificar o projecto.

4.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma norma regulamentar, esta não entra em vigor. Em conformidade com o disposto no artigo 296.o TFUE, a instituição que apresenta objecções contra uma norma técnica regulamentar apresenta as razões das suas objecções.

Artigo 7.o -D

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A decisão de revogação põe termo à delegação.

3.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando a norma técnica regulamentar que poderá ser objecto de revogação.

Artigo 7.o -E

Normas técnicas de execução

1.     Quando o Parlamento Europeu e o Conselho delegarem na Comissão o poder de adoptar normas técnicas de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE, sempre que sejam necessárias condições uniformes de aplicação de actos juridicamente vinculativos da União nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, aplica-se o seguinte:

a)

Quando, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade elaborar projectos de normas técnicas de execução para apresentar à Comissão, essas normas terão um carácter técnico, não incluirão decisões políticas e limitar-se-ão a estabelecer as condições de aplicação dos actos juridicamente vinculativos da União.

b)

Quando a Autoridade não apresentar um projecto à Comissão no prazo estabelecido nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou indicado num pedido dirigido à Autoridade pela Comissão nos termos do artigo 19.o, a Comissão pode adoptar uma norma técnica de execução por meio de um acto de execução.

2.     Antes dessa apresentação à Comissão, a Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre as normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas em causa ou à especial urgência da questão.

A Autoridade solicita igualmente parecer ou aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do sector bancário referido no artigo 22.o.

3.     A Autoridade apresenta os seus projectos de normas de execução à Comissão, para aprovação em conformidade com o artigo 291.o TFUE, e, simultaneamente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.     No prazo de três meses a contar da recepção das normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão pode aprovar os projectos de normas apenas parcialmente ou com alterações, quando tal for exigido pelo interesse da União.

Sempre que a Comissão adoptar normas técnicas de execução modificando o projecto de norma de execução apresentado pela Autoridade, do facto informa o Parlamento Europeu e o Conselho.

5.     As normas são aprovadas pela Comissão por meio de regulamentos ou decisões e são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Orientações e recomendações

1.    Com vista à definição de práticas de supervisão coerentes, eficientes e efectivas no âmbito do SESF, bem como para garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União , a Autoridade emite orientações e recomendações endereçadas às autoridades nacionais de supervisão ou a instituições financeiras.

1-A.     A Autoridade conduz, se for caso disso, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. A Autoridade solicita igualmente, se for caso disso, parecer ou aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do sector bancário referido no artigo 22.o. Essas consultas, análises, pareceres e aconselhamento serão proporcionais em relação ao âmbito, natureza e impacto das orientações e recomendações.

2.    As autoridades nacionais de supervisão e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações. No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, cada autoridade nacional de supervisão confirma se tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Se uma autoridade nacional de supervisão não tencionar dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, deve informar a Autoridade, indicando as razões da sua decisão. A Autoridade publicará as razões invocadas.

Nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não aplique uma orientação ou recomendação , a Autoridade tornará público este facto .

A Autoridade pode decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas por uma autoridade nacional de supervisão para não dar cumprimento a uma orientação ou recomendação. A autoridade nacional de supervisão é previamente notificada dessa publicação.

Se essa orientação ou recomendação assim o exigir, as instituições financeiras apresentarão relatórios anuais, claros e detalhados, indicando se cumprem a orientação ou recomendação em causa.

2-A.     No relatório referido no artigo 28.o, n.o 4-A a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações formuladas, especificando quais as autoridades nacionais que as não observaram e indicando de que forma a Autoridade tenciona garantir que as autoridades nacionais em causa observem, no futuro, as suas recomendações e orientações.

Artigo 9.o

Violação da legislação da União

1.   Nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não tenha aplicado os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou tenha aplicado esses actos de forma que se afigure como uma violação do direito da União, incluindo as normas técnicas regulamentares e de execução estabelecidas nos termos dos artigos 7.o e 7.o -E, nomeadamente não se assegurando de que uma instituição financeira respeite os requisitos definidos nessa legislação, a Autoridade actua em conformidade com os poderes previstos nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo.

2.   A pedido de uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo das Partes Interessadas do sector bancário, ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade nacional de supervisão em questão, a Autoridade pode investigar o alegado incumprimento da legislação da União .

2-A.    Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 20.o, a autoridade nacional de supervisão fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação.

3.   A Autoridade pode, o mais tardar 2 meses após o lançamento da sua investigação, endereçar à autoridade nacional de supervisão em questão uma recomendação em que define as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União .

3-A.    No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade nacional de supervisão informa a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para garantir esse cumprimento.

4.   Nos casos em que a autoridade nacional de supervisão não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade nacional de supervisão a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União . O parecer formal da Comissão tem em conta a recomendação da Autoridade.

A Comissão emite esse parecer formal no prazo máximo de 3 meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês.

A Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão fornecem à Comissão toda a informação necessária.

5.   No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da recepção do parecer formal referido no n.o 4, a autoridade nacional de supervisão informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para dar cumprimento ao parecer formal da Comissão.

6.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o TFUE , nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra o parecer formal referido no n.o 4 no prazo aí estabelecido e em que seja necessário sanar em tempo útil essa situação de incumprimento para manter ou repor no mercado as condições de neutralidade concorrencial ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2 forem directamente aplicáveis às instituições financeiras nos termos dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2 , adoptar uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União , nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

A decisão da Autoridade tem de ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.o 4.

7.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão.

Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objecto de um parecer formal nos termos do n.o 4 ou de uma decisão nos termos do n.o 6, as autoridades nacionais de supervisão devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso .

7-A.     No relatório referido no artigo 28.o, n.o 4-A, a Autoridade explicita quais foram as autoridades nacionais de supervisão e as instituições financeiras que não deram cumprimento às decisões referidas nos n.os 4 e 6.

Artigo 10.o

Actuação em situações de emergência

1.   Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou parte do sistema financeiro na União Europeia, a Autoridade promove activamente e, quando considerado necessário, coordena as acções empreendidas pelas autoridades nacionais de supervisão competentes pertinentes .

A fim de poder desempenhar estas funções de promoção e coordenação, a Autoridade será cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos, e será convidada a participar como observadora em qualquer reunião relevante das autoridades nacionais de supervisão pertinentes.

1-A.     A Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, do CERS ou da Autoridade, pode adoptar uma decisão endereçada à Autoridade declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento. A Comissão reavalia essa decisão todos os meses e declara, logo que for possível, a cessação da situação de emergência.

Se a Comissão determinar a existência de uma situação de emergência, do facto informa devidamente, sem demora, o Parlamento Europeu e o Conselho.

2.   Nos casos em que a Comissão tenha adoptado uma decisão nos termos do n.o 1-A, bem como em circunstâncias excepcionais que requeiram uma acção coordenada das autoridades nacionais para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de uma parte do sistema financeiro na União Europeia , a Autoridade pode adoptar decisões individuais que exijam que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as medidas necessárias, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, para dar resposta a essa evolução , assegurando-se de que as instituições financeiras e as autoridades nacionais de supervisão cumprem os requisitos definidos por essa legislação.

3.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o TFUE , nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.o 2 no prazo aí estabelecido, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, forem directamente aplicáveis às instituições financeiras, adoptar uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos dessa legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

4.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 3 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão.

Qualquer medida adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 2 ou 3 deve ser compatível com essas decisões.

Artigo 11.o

Resolução das situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão

1.   Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 9.o, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida adoptada por outra autoridade nacional de supervisão, ou com o facto de essa outra autoridade não ter adoptado qualquer medida em relação à qual esteja obrigada, nos termos dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a cooperar, coordenar a sua actuação ou adoptar decisões conjuntas com outras autoridades nacionais de supervisão de mais de um Estado-Membro, a Autoridade, por iniciativa própria ou a pedido de uma ou mais das autoridades nacionais de supervisão em questão, assume a direcção das tarefas de assistência às autoridades na procura de um acordo em conformidade com o procedimento definido nos n.os 2 a 4 .

2.   A Autoridade define um prazo para a conciliação entre as autoridades nacionais de supervisão, tomando em conta os eventuais prazos aplicáveis especificados nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a Autoridade assume a função de mediador.

3.   Se, no final da fase de conciliação, as autoridades nacionais de supervisão envolvidas não tiverem chegado a acordo, a Autoridade adopta, em conformidade com o procedimento definido no artigo 29.o, n.o 1, terceiro parágrafo, uma decisão para resolver o desacordo e lhes exigir a adopção ▐ de uma determinada medida , em conformidade com a legislação da União, com efeitos vinculativos para as autoridades nacionais de supervisão envolvidas .

4.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o TFUE , nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão da Autoridade, não se assegurando assim de que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade pode adoptar uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação comunitária, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

4-A.     As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão. Qualquer medida adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.o s 3 ou 4 deve ser compatível com essas decisões.

4-B.     No relatório referido no artigo 28.o, n.o 4-A, o Presidente explicita a situação de desacordo entre as autoridades nacionais de supervisão, os acordos alcançados e a decisão adoptada para resolver a situação.

Artigo 11.o -A

Resolução das situações de desacordo entre autoridades competentes a nível intersectorial

O Comité Conjunto resolve, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 11.o e 42.o, as situações de desacordo a nível intersectorial que possam surgir entre uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 2 do presente regulamento, no Regulamento (UE) n.o …./2010 [AEVMM] e no Regulamento (UE) n.o …./2010 [AESPCR].

Artigo 12.o

Colégios de autoridades de supervisão

1.   A Autoridade contribui para promover e monitorizar um funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos na Directiva 2006/48/CE e a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios de autoridades de supervisão . O pessoal da Autoridade poderá participar em quaisquer actividades - incluindo inspecções no local - efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades nacionais de supervisão.

2.   Sempre que o considere adequado, a Autoridade lidera os colégios de autoridades de supervisão.

Para esse efeito , a Autoridade deve ser considerada uma «autoridade nacional de supervisão» na acepção da legislação pertinente.

3.     A Autoridade deve, pelo menos:

a)

Recolher e partilhar toda a informação pertinente em situações de emergência em curso para facilitar o trabalho dos colégios de autoridades de supervisão e cria e gerir um sistema central que permita que essa informação esteja acessível às autoridades de supervisão participantes nos colégios;

b)

Iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras, nomeadamente as identificadas no artigo 12.o -B, a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes;

c)

Planear e liderar actividades de supervisão em situações em curso e de emergência, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as instituições financeiras estão ou podem estar expostas; bem como

d)

Supervisionar as tarefas desempenhadas pelas autoridades nacionais de supervisão.

3-A.     A Autoridade pode emitir normas técnicas, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.o, 7.o -E e 8.o, com vista a harmonizar o funcionamento da supervisão e as boas práticas adoptadas pelos colégios de autoridades de supervisão. As autoridades aprovam disposições escritas acerca do funcionamento de cada colégio para garantir a convergência do funcionamento entre todos eles.

3-B.     Um papel de mediação juridicamente vinculativo permitirá que a Autoridade resolva os diferendos entre as autoridades competentes em conformidade com o procedimento definido no artigo 11.o. Quando não for possível alcançar um acordo com o colégio de autoridades de supervisão pertinente, a Autoridade pode tomar decisões de supervisão directamente aplicáveis às instituições em causa.

Artigo 12.o -A

Disposições gerais

1.     A Autoridade dedica especial atenção e aborda os riscos de perturbação dos serviços financeiros (i) causados por uma debilitação substancial da totalidade ou de partes do sistema financeiro e (ii) que possam potencialmente ter graves consequências negativas para o mercado interno e a economia real (risco sistémico). Todos os tipos de intermediários financeiros, mercados e infra-estruturas podem potencialmente ser sistemicamente importantes em determinada medida.

2.     A Autoridade, em colaboração com o Conselho Europeu do Risco Sistémico, desenvolve um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos), os quais servirão de base para atribuir uma notação de supervisão às instituições transfronteiras identificadas no artigo 12.o -B. Esta notação é revista regularmente para ter em conta as alterações materiais do perfil de risco de uma instituição. A notação de supervisão será um elemento crucial na decisão de supervisionar directamente ou de intervir numa instituição em situação difícil.

3.     Sem prejuízo dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade propõe, quando for necessário, projectos de normas regulamentares e de execução adicionais, bem como orientações e recomendações destinadas às instituições identificadas no artigo 12.o -B.

4.     A Autoridade exerce a supervisão das instituições transfronteiras que possam constituir um risco sistémico tal como definido no artigo 12.o -B. Nesses casos, a Autoridade actua através das autoridades nacionais de supervisão.

5.     A Autoridade cria uma unidade de resolução dotada dum mandato para aplicar a governação e o «modus operandi» de gestão de crises claramente definidos desde a intervenção precoce aos procedimentos de resolução e insolvência e lidera esses procedimentos.

Artigo 12.o -B

Identificação das instituições transfronteiras que possam potencialmente constituir um risco sistémico

1.     O Conselho de Autoridades de Supervisão, após consulta do CERS, pode, em conformidade com o procedimento definido no artigo 29.o, n.o 1, identificar as instituições transfronteiras que – por poderem constituir um risco sistémico – devem ser sujeitas a supervisão directa pela Autoridade ou colocadas na alçada da unidade de resolução referida no artigo 12.o -C.

2.     Os critérios para a identificação destas instituições financeiras serão coerentes com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco de Pagamentos Internacionais.

Artigo 12.o -C

Unidade de resolução

1.     A unidade de resolução preserva a estabilidade financeira e minimiza o efeito de contágio da perturbação das instituições identificadas no artigo 12.o -B ao resto do sistema e à economia em geral e limita os custos para os contribuintes, no respeito do princípio da proporcionalidade, da hierarquia de credores e garantindo a igualdade de tratamento a nível transfronteiriço.

2.     A unidade de resolução terá poderes para cumprir as tarefas definidas no n.o 1, a fim de reabilitar instituições em dificuldades ou decidir sobre a liquidação ou não de instituições inviáveis (crucial para prevenir riscos morais). Pode, nomeadamente, pedir ajustamentos de capital ou liquidez, adaptar a mistura comercial, melhorar os processos, nomear ou substituir a gestão, recomendar garantias, empréstimos e ajuda de liquidez, vendas totais ou parciais, criar um bom/mau banco ou um banco de transição, converter dívida em capital (com margens de avaliação adequadas) ou colocar a instituição sob propriedade pública temporária.

3.     A unidade de resolução incluirá peritos nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão da Autoridade com conhecimentos e especialização em matéria de reestruturação, recuperação e liquidação de instituições financeiras.

Artigo 12.o -D

Sistema Europeu de Garantia de Depósitos

1.     A Autoridade contribui para o reforço do Sistema Europeu de Garantia de Depósitos, agindo em conformidade com os poderes que lhe são conferidos no presente regulamento para garantir a correcta aplicação da Directiva 94/19/CE, com o objectivo de velar por que os sistemas nacionais de garantia de depósitos sejam adequadamente financiados por contribuições das instituições financeiras, incluindo das instituições financeiras estabelecidas na União e que nela aceitem depósitos, mas tenham sede fora da União, conforme previsto na Directiva 94/19/CE, e assegurar um nível elevado de protecção a todos os depositantes num quadro harmonizado em toda da União, o que não altera o papel de estabilização da salvaguarda dos regimes de garantia mútua, desde que cumpram as normas da União Europeia.

2.     O artigo 8.o sobre as competências da Autoridade para aprovar orientações e recomendações aplica-se aos sistemas de garantia de depósitos.

3.     A Comissão pode aprovar normas técnicas regulamentares e de execução, tal como especificado nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o -D do presente regulamento.

Artigo 12.o -E

Fundo de Estabilidade Europeu

1.     Será criado um Fundo de Estabilidade Europeu para reforçar a internalização dos custos do sistema financeiro e contribuir para a resolução de crises de instituições financeiras transfronteiras em dificuldades. As instituições financeiras que operam num único Estado-Membro terão a opção de aderir ao Fundo. O Fundo adopta medidas apropriadas para evitar que a disponibilidade de ajuda gere riscos morais.

2.     O Fundo de Estabilidade Europeu é financiado através de contribuições directas de todas as instituições financeiras identificadas no artigo 12.o -B, n.o 1. Essas contribuições são proporcionais em relação ao nível do risco e às contribuições para o risco sistémico que cada uma representar e às variações do risco geral ao longo do tempo, identificadas através do seu painel de riscos. Os níveis das contribuições exigidas devem ter em conta as condições económicas mais vastas e a necessidade de que as instituições financeiras conservem capital para outros requisitos regulamentares e empresariais.

3.     O Fundo de Estabilidade Europeu é gerido por um Conselho nomeado pela Autoridade para um mandato de cinco anos. Os membros do Conselho são seleccionados entre os elementos propostos pelas autoridades nacionais. O Fundo cria igualmente um Conselho Consultivo, composto pelos representantes sem direito de voto das instituições financeiras que participam no Fundo. O Conselho do Fundo pode propor que a Autoridade externalize a instituições idóneas (como o BEI) a gestão da sua liquidez, que será investida em instrumentos seguros e líquidos.

4.     Caso os recursos acumulados pelo Fundo através das contribuições efectuadas pelos bancos não sejam suficientes para resolver a crise, o Fundo pode aumentar os seus recursos através da emissão de dívida pública ou de outros meios financeiros.

Artigo 13.o

Delegação de funções e responsabilidades

1.   As autoridades nacionais de supervisão podem, com o consentimento da autoridade delegatária, delegar funções e responsabilidades na Autoridade ou noutras autoridades nacionais de supervisão, nas condições previstas no presente artigo . Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que tenham de ser previamente cumpridas para que as suas autoridades competentes possam celebrar acordos na matéria; podem ainda limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma eficaz supervisão das instituições ou grupos financeiros transfronteiras.

2.   A Autoridade incentiva e facilita a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades nacionais de supervisão através da identificação das funções e responsabilidades que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente e da promoção das melhores práticas.

2-A.     A delegação de responsabilidades traduz-se na reatribuição das competências previstas nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. O direito da autoridade delegatária rege o procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que se refere às responsabilidades delegadas.

3.   As autoridades nacionais de supervisão informam a Autoridade dos acordos de delegação que pretendem celebrar, só podendo começar a aplicar esses acordos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Autoridade.

A Autoridade pode emitir parecer em relação ao acordo previsto no prazo de um mês a contar da data em que for informada.

A Autoridade publica pelos meios apropriados qualquer acordo de delegação celebrado pelas autoridades nacionais de supervisão, de modo a garantir que todas as partes afectadas sejam adequadamente informadas sobre o mesmo.

Artigo 14.o

Cultura comum de supervisão

1.   A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura europeia comum de supervisão e de práticas de supervisão coerentes e na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a União Europeia , levando a cabo, no mínimo, as seguintes actividades:

a)

Fornecer pareceres às autoridades nacionais de supervisão;

b)

Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades nacionais de supervisão, tanto a nível bilateral como multilateral, no pleno respeito das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à protecção de dados previstas na legislação comunitária pertinente;

c)

Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente em matéria de normas de informação , e de normas internacionais de contabilidade em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2-A ;

d)

Analisar a aplicação das normas de regulamentação e execução pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade e propor alterações das mesmas, quando necessário;

e)

Estabelecer programas de formação sectoriais e intersectoriais, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos.

2.   A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.

Artigo 15.o

Avaliação pelos pares das autoridades nacionais de supervisão

1.   A Autoridade organiza e conduz periodicamente avaliações de algumas ou de todas as actividades das autoridades nacionais de supervisão pelos seus pares, de modo a assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para tal, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação objectiva e a comparação entre as autoridades avaliadas. Na condução das avaliações pelos pares, devem ser tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa.

2.   A avaliação pelos pares deve nomeadamente incluir os seguintes elementos:

a)

Adequação dos recursos e dos mecanismos de governação ▐ das autoridades nacionais de supervisão, em particular no que respeita à aplicação efectiva das normas técnicas de regulamentação e de execução referidas nos artigos 7.o a 7.o -E e dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;

b)

O grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação da legislação da União e às práticas de supervisão, nomeadamente em termos das normas técnicas de regulamentação e de execução , orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o, verificando até que ponto as práticas de supervisão asseguram a realização dos objectivos definidos pela legislação da União ;

c)

Boas práticas desenvolvidas por algumas autoridades nacionais de supervisão cuja adopção por outras autoridades nacionais de supervisão possa ser benéfica.

c-A)

A eficácia e o grau de convergência alcançados no que respeita ao cumprimento das disposições adoptadas em aplicação da legislação da União, incluindo as medidas administrativas e as sanções impostas contra as pessoas responsáveis quanto estas disposições não tenham sido observadas.

3.   Com base na avaliação pelos pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 8.o endereçadas às autoridades nacionais de supervisão. A Autoridade toma em consideração os resultados da avaliação pelos pares na elaboração dos projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução nos termos dos artigos 7.o a 7.o -E. As autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento ao parecer emitido pela Autoridade. Nos casos em que não dê cumprimento ao parecer, a autoridade competente em questão deve informar a Autoridade das razões da sua decisão.

A Autoridade torna publicamente disponíveis as melhores práticas que podem ser identificadas nessas avaliações pelos pares. Além disso, todos os outros resultados das avaliações pelos pares podem ser divulgados ao público, sob reserva do acordo da autoridade competente objecto da avaliação.

Artigo 16.o

Função de coordenação

A Autoridade deve promover uma função geral de coordenação entre as autoridades nacionais de supervisão, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na União .

A Autoridade deve promover uma resposta coordenada da União , nomeadamente:

(1)

Facilitando o intercâmbio de informações entre autoridades nacionais de supervisão;

(2)

Definindo o alcance e , quando possível e adequado, verificando a fiabilidade da informação que deverá ser prestada a todas as autoridades nacionais de supervisão envolvidas;

(3)

Sem prejuízo do artigo 11.o, desenvolvendo uma acção de mediação não vinculativa , a pedido das autoridades nacionais de supervisão ou por sua própria iniciativa;

(4)

Notificando sem demora o CERS de qualquer potencial situação de emergência.

(4-A)

Tomando todas as medidas adequadas em caso de acontecimentos susceptíveis de pôr em causa o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de facilitar a coordenação das acções empreendidas pelas autoridades nacionais de supervisão competentes;

(4-B)

Centralizando as informações recebidas das autoridades competentes em conformidade com os artigos 12.o e 20.o em resultado das obrigações regulamentares de apresentação de informações que incumbem às instituições que operam em mais do que um Estado-Membro. A Autoridade partilha essas informações com as demais autoridades competentes envolvidas.

Artigo 17.o

Avaliação da evolução dos mercados

1.   A Autoridade acompanha e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, quando necessário, informa a AESPCR , a AEVMM , o CERS, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos desenvolvimentos microprudenciais pertinentes e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade inclui nas suas avaliações uma análise económica dos mercados em que operam as instituições financeiras, bem como do impacto sobre as mesmas da potencial evolução dos mercados.

1-A.    A Autoridade organiza e coordena nomeadamente, em cooperação com o CERS, avaliações à escala da União da capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução desfavorável dos mercados. Para tal, desenvolve, com vista à aplicação pelas autoridades nacionais de supervisão:

a)

Metodologias comuns de avaliação dos efeitos de determinados cenários económicos, quando aplicados à situação de uma determinada instituição financeira;

b)

Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência das instituições financeiras.

b-A)

Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição sobre a posição financeira de uma instituição, bem como sobre os depositantes, os investidores e a informação do consumidor.

2.   Sem prejuízo das funções atribuídas ao CERS nos termos do Regulamento (CE) n.o …/2010 [CERS], a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS, pelo menos uma vez por ano e com maior frequência se necessário, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências.

A Autoridade inclui nessas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e, quando necessário, recomenda medidas preventivas ou correctivas.

3.   A Autoridade assegura uma cobertura adequada dos riscos e vulnerabilidades e da evolução intersectorial, em estreita cooperação com a AESPCR e com a AEVMM através do Comité Conjunto .

Artigo 18.o

Relações internacionais

1.    Sem prejuízo das competências das instituições da União e dos Estados-Membros , a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com as autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União Europeia e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respectivas autoridades competentes de concluírem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.

2.    A Autoridade dá apoio à preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

3.     No relatório referido no artigo 28.o, n.o 4-A, a Autoridade apresenta os acordos de carácter administrativo a que chegou com organizações internacionais ou administrações em países terceiros e o apoio prestado à preparação de decisões de equivalência.

Artigo 19.o

Outras funções

1.   A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou por sua própria iniciativa, fornecer pareceres a essas instituições sobre todas as questões da sua esfera de competências.

1-A.     Nos casos em que a Autoridade não tenha apresentado um projecto de norma técnica de regulamentação ou de execução dentro do prazo fixado nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou caso não tenha sido fixado um prazo, a Comissão pode solicitar esse projecto e fixar um prazo para a sua apresentação.

A Comissão pode, dada a urgência da matéria, solicitar que um projecto de norma técnica de regulamentação ou de execução seja apresentado antes do prazo fixado nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. Nesse caso, a Comissão deve fornecer uma justificação adequada.

2.   No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições abrangidas pela Directiva 2007/44/CE e que, nos termos dessa directiva, exijam uma consulta entre autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros , a Autoridade pode, ▐ a pedido de uma das autoridades nacionais de supervisão em questão , emitir e tornar público um parecer relativo a uma avaliação prudencial , excepto no que se refere aos critérios previstos no artigo 19.o -A, n.o 1, alínea e) da Directiva 2006/48/CE . O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de avaliação, nos termos da Directiva 2007/44/CE. O artigo 20.o é aplicável aos domínios sobre os quais a Autoridade pode emitir parecer .

Artigo 20.o

Recolha de informação

1.   A pedido da Autoridade, as autoridades nacionais de supervisão ▐ dos Estados-Membros prestam-lhe toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que o destinatário tenha legalmente acesso aos dados em questão e desde que o pedido de informação seja necessário em relação à natureza da função em causa .

1-A.    A Autoridade pode também solicitar a prestação de informações a intervalos regulares. Tais pedidos devem, sempre que possível, ser elaborados recorrendo a formatos comuns de comunicação.

1-B.     Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Autoridade pode fornecer todas as informações necessárias ao exercício das funções da autoridade competente, em conformidade com as obrigações de segredo profissional previstas na legislação sectorial e no artigo 56.o.

1-C.     Antes de pedir informação nos termos do presente artigo e para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações, a Autoridade deve começar por ter em conta as estatísticas pertinentes existentes, produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.

2.   Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada em tempo útil pelas autoridades nacionais de supervisão ▐, a Autoridade pode endereçar directamente um pedido devidamente justificado e motivado a outras autoridades de supervisão, ao Ministério das Finanças, se este último dispuser de informações prudenciais, ao banco central ou ao instituto de estatística do Estado-Membro em causa .

2-A.     Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada nos termos dos n.os 1 e 2 em tempo útil, a Autoridade pode dirigir directamente às instituições financeiras pertinentes um pedido devidamente justificado e fundamentado. O pedido fundamentado deve explicar a razão pela qual os dados relativos a cada uma das instituições financeiras são necessários.

A Autoridade informa as autoridades competentes pertinentes dos pedidos formulados nos termos do n.o 2 e do presente número.

A pedido da Autoridade, as autoridades nacionais de supervisão ▐ dão-lhe assistência para a recolha dessa informação.

3.   A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido nos termos do presente artigo para efeitos do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 21.o

Relações com o CERS

1.   A Autoridade Bancária Europeia coopera estreita e regularmente com o CERS.

2.   A Autoridade fornece regularmente ao CERS ▐ a informação actualizada necessária para o desempenho das suas funções. Quaisquer dados necessários para o desempenho das funções do CERS que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao CERS, mediante pedido motivado, em conformidade com o artigo [15.o] do Regulamento (CE) n.o …/ 2010 [CERS]. Em cooperação com o CERS, a Autoridade estabelece procedimentos internos adequados para a transmissão de informação confidencial, nomeadamente no que respeita às instituições financeiras individuais.

3.   A Autoridade deve, em conformidade com os n.os 4 e 5, garantir um seguimento adequado dos alertas e recomendações do CERS referidos no artigo [16.o] do Regulamento (CE) n.o …/ 2010 [CERS].

4.   Quando receber um alerta ou recomendação do CERS que lhe seja endereçado, a Autoridade convoca prontamente uma reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e avalia as implicações desse alerta ou recomendação para o cumprimento das suas funções.

Aplicando o procedimento decisório apropriado, decide das eventuais medidas a adoptar em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para a resolução das questões identificadas nos alertas ou recomendações.

Nos casos em que não adopte medidas no seguimento de uma recomendação, a Autoridade deve motivar essa decisão junto do Parlamento Europeu, do Conselho e do CERS.

5.   Quando receber um alerta ou recomendação do CERS endereçado a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade utiliza, quando necessário, os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para garantir um seguimento adequado desse alerta ou recomendação.

Nos casos em que o destinatário não tenha a intenção de seguir uma recomendação do CERS, deve informar desse facto o Conselho de Autoridades de Supervisão e analisar com ele a sua motivação.

Ao informar o Parlamento Europeu, o Conselho e o CERS em conformidade com o artigo [17.o] do Regulamento (CE) n.o …/ 2010 [CERS], a autoridade nacional de supervisão toma devidamente em consideração as opiniões expressas pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.

6.   No quadro do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade tem em consideração, tanto quanto possível, os alertas e recomendações do CERS.

Artigo 22.o

Grupo das Partes Interessadas do sector bancário

1.   Para ajudar a facilitar a consulta com as partes interessadas nos domínios relevantes para as funções da Autoridade, é instituído um Grupo das Partes Interessadas do sector bancário. O Grupo das Partes Interessadas do sector bancário é consultado sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 7.o sobre as normas técnicas de regulamentação e de execução e, na medida em que estas não contemplem instituições financeiras específicas, do artigo 8.o sobre as orientações e recomendações. Se for urgente tomar medidas e a consulta se tornar impossível, o Grupo das Partes Interessadas do sector bancário é informado o mais cedo possível.

O Grupo das Partes Interessadas do sector bancário reúne pelo menos quatro vezes por ano.

2.   O Grupo das Partes Interessadas do sector bancário é composto por 30 membros que representam de forma equilibrada as instituições de crédito e empresas de investimento que operam na União , os representantes dos seus trabalhadores e ainda os consumidores , os utilizadores dos serviços bancários e os representantes das PME . No mínimo, cinco membros são personalidades académicas independentes de alto nível. Dez dos seus membros representam instituições financeiras e três desses membros representam bancos cooperativos e caixas económicas.

3.   Os membros do Grupo das Partes Interessadas do sector bancário são nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, com base em propostas a apresentar pelas partes relevantes. No seu processo decisório, o Conselho de Autoridades de Supervisão garante, na medida do possível, um equilíbrio geográfico e de género adequado e a representação das partes interessadas de toda a União Europeia .

4.    A Autoridade fornece toda a informação necessária e garante um apoio de secretariado adequado ao Grupo das Partes Interessadas do sector bancário. É prevista uma compensação adequada das despesas de viagem para os membros do grupo das partes interessadas que representem organizações sem fins lucrativos. O Grupo pode criar grupos de trabalho sobre questões técnicas. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do sector bancário recebem um mandato de dois anos e meio, após o que tem lugar um novo processo de selecção.

Os membros podem ser nomeados para dois mandatos consecutivos.

5.   O Grupo das Partes Interessadas do sector bancário pode apresentar pareceres e aconselhar a Autoridade em relação a qualquer questão relacionada com as suas funções , centrando-se, em particular, nas tarefas especificadas nos artigos 7.o a 7.o -E, 8.o, 14.o, 15.o e 17.o.

6.   O Grupo das Partes Interessadas do sector bancário adopta o seu regulamento interno com o acordo de uma maioria de dois terços dos seus membros .

7.   A Autoridade torna públicos os pareceres e o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas do sector bancário, bem como os resultados das suas consultas.

Artigo 23.o

Salvaguardas

 

   ▐

2.   Nos casos em que um Estado-Membro considere que uma decisão adoptada ao abrigo do n.o 2 do artigo 10.o ou do artigo 11.o colide directamente e de maneira significativa com as suas competências orçamentais, notifica a Autoridade, o Parlamento Europeu e a Comissão no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade nacional de supervisão ▐.

Na sua notificação, o Estado-Membro motiva a sua decisão e apresenta uma avaliação de impacto, na qual indica em que medida a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.

2-A.    No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão.

3.    Nos casos em que a Autoridade mantenha ou altere a sua decisão, o Conselho decide se a decisão da Autoridade deve ser mantida ou se deve ser revogada. A decisão de manter a decisão da Autoridade é adoptada por maioria simples dos membros. A decisão de revogar a decisão da Autoridade é adoptada por maioria qualificada dos seus membros. Em nenhum destes casos é tomado em conta o voto dos membros em causa.

3-A.     Nos casos em que o Conselho não adopte uma decisão no prazo de 10 dias úteis, no caso do artigo 10.o, e de um mês, no caso do artigo 11.o, considera-se que a decisão da Autoridade é mantida.

3-B.     Se uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 10.o der origem à utilização dos fundos criados nos termos dos artigos 12.o -D ou 12.o -E, os Estados-Membros não solicitam ao Conselho que mantenha ou revogue uma decisão tomada pela Autoridade.

Artigo 24.o

Processo decisório

1.   Antes de adoptar uma decisão nos termos do presente regulamento , a Autoridade informa todos os destinatários identificados da sua intenção, estabelecendo um prazo durante o qual este pode apresentar as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências . Tal é aplicável, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no artigo 9.o, n.o 4.

2.   As decisões da Autoridade indicam a respectiva fundamentação.

3.   Os destinatários das decisões da Autoridade são informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.

4.   Nos casos em que tenha adoptado uma decisão nos termos do artigo 10.o, n.os 2 ou 3, a Autoridade reavalia a mesma a intervalos adequados.

5.   As decisões adoptadas pela Autoridade nos termos dos artigos 9.o, 10.o e 11.o são divulgadas publicamente, indicando a identidade da autoridade nacional de supervisão ou instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa divulgação colida com os interesses legítimos das instituições financeiras em termos de protecção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia .

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO 1

CONSELHO DE AUTORIDADES DE SUPERVISÃO

Artigo 25.o

Composição

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:

a)

Pelo Presidente, sem direito a voto;

b)

Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional responsável pela supervisão das instituições de crédito em cada Estado Membro, que participa presencialmente nas reuniões pelo menos duas vezes por ano ;

c)

Por um representante da Comissão, sem direito a voto;

d)

Por um representante do BCE, sem direito a voto;

e)

Por um representante do CERS, sem direito a voto;

f)

Por um representante de cada uma das outras duas AES, sem direito a voto.

1-A.     O Conselho de Autoridades de Supervisão convoca reuniões com o Grupo das Partes Interessadas do sector bancário regularmente, pelo menos duas vezes por ano.

2.   Cada autoridade competente é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de membro suplente da sua autoridade, que pode substituir o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.o 1, alínea b), quando este não puder estar presente.

3.   Nos casos em que a autoridade referida no n.o 1, alínea b), não seja um banco central, o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão aí referido pode decidir fazer-se acompanhar de um representante do Banco Central do Estado-Membro em questão, sem direito a voto.

3-A.     Nos Estados-Membros em que exista mais de uma autoridade responsável pela supervisão nos termos do presente regulamento, essas autoridades determinam, de comum acordo, o seu representante comum. Não obstante, nos casos em que uma questão a debater pelo Conselho de Autoridades de Supervisão não faça parte das competências da autoridade nacional representada pelo membro referido no n.o 1, alínea b), esse membro pode fazer-se acompanhar de um representante da autoridade nacional pertinente, sem direito a voto.

4.   Para os efeitos decorrentes da Directiva 94/19/CE, o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.o 1, alínea b), pode, quando necessário, ser acompanhado por um representante dos organismos pertinentes responsáveis pela gestão dos regimes de garantia de depósitos em cada Estado Membro, sem direito a voto.

5.   O Conselho de Autoridades de Supervisão pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.

O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, sem direito a voto.

Artigo 26.o

Comités e painéis internos

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão pode criar comités ou painéis internos para a execução de funções específicas que lhe estejam atribuídas e pode delegar certas funções e decisões claramente definidas nesses comités ou painéis, no Conselho de Administração ou no seu Presidente.

2.   Para efeitos do artigo 11.o, o Conselho de Autoridades de Supervisão convoca um painel independente de composição equilibrada com a função de facilitar uma resolução imparcial das situações de desacordo, composto pelo Presidente e por dois dos seus membros que não sejam representantes das autoridades nacionais de supervisão em desacordo e que não tenham qualquer interesse no conflito nem ligações directas às autoridades competentes em causa .

2-A.     Sob reserva do artigo 11.o, n.o 2, o painel propõe uma decisão a submeter à aprovação final do Conselho de Autoridades de Supervisão, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, terceiro parágrafo .

2-B.     O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o regulamento interno do painel referido no n.o 2.

Artigo 27.o

Independência

1.    Na execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros com direito a voto do Conselho de Autoridades de Supervisão actuam de forma independente e objectiva apenas em defesa do interesse da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União , do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

2.     Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão na execução das suas tarefas.

Artigo 28.o

Funções

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adoptar as decisões referidas no Capítulo II.

2.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta os pareceres, recomendações e decisões e presta o aconselhamento referidos no Capítulo II.

3.   O Conselho de Autoridades de Supervisão nomeia o Presidente.

4.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, antes de 30 de Setembro de cada ano e com base numa proposta do Conselho de Administração, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.

O programa de trabalho é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

4-A.     O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, com base numa proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo a execução das tarefas do Presidente, baseado no projecto de relatório referido no artigo 38.o, n.o 7, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de Junho de cada ano. O relatório é tornado público.

5.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o programa de trabalho plurianual da Autoridade, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.

O programa de trabalho plurianual é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

6.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o ▐ orçamento em conformidade com o artigo 49.o.

7.   O Conselho de Autoridades de Supervisão exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Director Executivo, podendo exonerá-los em conformidade com o artigo 33.o, n.o 5 e com o artigo 36.o, n.o 5, respectivamente.

Artigo 29.o

Processo decisório

1.    As decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão são tomadas por maioria simples dos seus membros, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto .

No que respeita aos actos especificados nos artigos 7.o e 8.o e às medidas e decisões adoptadas ao abrigo do Capítulo VI, e em derrogação do primeiro parágrafo, o Conselho de Autoridades de Supervisão toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, conforme definida no artigo 16.o, no 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

No que respeita às decisões tomadas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3 que sejam tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel considera-se adoptada, se for aprovada por maioria simples, a não ser que seja rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.o, n.o 4 do TFUE e no artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

No que respeita a todas as outras decisões tomadas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, a decisão proposta pelo painel é adoptada por maioria simples dos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto .

2.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

3.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta e publica o seu regulamento interno.

4.   O regulamento interno define detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, quando necessário, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Autoridades de Supervisão relativas a instituições financeiras individuais, excepto nos casos previstos no artigo 61.o ou nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

SECÇÃO 2

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 30.o

Composição

1.   O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis outros membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, eleitos por e entre os membros com direito a voto do Conselho de Autoridades de Supervisão .

Cada um dos membros, com excepção do Presidente, terá um suplente, que os poderá substituir na qualidade de membro do Conselho de Administração se o membro efectivo não puder participar na reunião.

O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Autoridades de Supervisão é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo reflectir a União Europeia no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.

2.   O Conselho de Administração adopta as suas decisões por maioria dos membros presentes. Cada membro dispõe de um voto.

O Director Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

O representante da Comissão dispõe do direito a voto nas matérias a que se refere o artigo 49.o.

O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

3.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

As reuniões do Conselho de Administração realizam-se pelo menos antes de cada reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e tantas vezes quantas forem consideradas necessárias. As reuniões ▐ do Conselho de Administração realizam-se pelo menos cinco vezes por ano.

4.   Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com excepção do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Administração relativas a instituições financeiras individuais.

Artigo 31.o

Independência

Os membros do Conselho de Administração actuam de forma independente e objectiva em defesa do interesse exclusivo da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União , do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem nenhum outro organismo público ou privado devem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração.

Artigo 32.o

Funções

1.   O Conselho de Administração assegura que a Autoridade desempenha as suas funções e executa as tarefas que lhe são confiadas em conformidade com o presente regulamento.

2.   O Conselho de Administração propõe para adopção ao Conselho de Autoridades de Supervisão os programas de trabalho anuais e plurianuais.

3.   O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais em conformidade com os artigos 49.o e 50.o.

4.   O Conselho de Administração adopta o quadro de pessoal da Autoridade e, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, as medidas necessária para dar execução ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado «Estatuto»).

5.   O Conselho de Administração adopta as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, em conformidade com o artigo 58.o.

6-A.     O Conselho de Administração apresenta um relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo as tarefas do Presidente, com base no projecto de relatório referido no artigo 38.o, n.o 7, ao Conselho de Autoridades de Supervisão para aprovação e transmissão ao Parlamento Europeu.

7.   O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

8.   O Conselho de Administração nomeia e exonera os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 44.o, n.os 3 e 5.

SECÇÃO 3

PRESIDENTE

Artigo 33.o

Nomeação e funções

1.   A Autoridade é representada por um Presidente, que será um profissional independente a tempo inteiro.

O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Autoridades de Supervisão e preside às suas reuniões, bem como às reuniões do Conselho de Administração.

2.   O Presidente é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso organizado e gerido pelo Conselho de Autoridades de Supervisão , com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras.

A Comissão apresenta uma lista de três candidatos pré-seleccionados ao Parlamento Europeu. Após a audição destes candidatos, o Parlamento Europeu selecciona um deles. O candidato seleccionado é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.

O Conselho de Autoridades de Supervisão elege ainda, de entre os seus membros, um suplente que executa as funções do Presidente na sua ausência. Este suplente não é eleito entre os membros do Conselho de Administração.

3.   O mandato do Presidente, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.

4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Conselho de Autoridades de Supervisão avalia:

a)

Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

b)

Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Presidente, sujeito a confirmação pelo Parlamento Europeu.

5.   O Presidente só pode ser exonerado ▐ pelo Parlamento Europeu , na sequência de uma decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão .

O Presidente não pode impedir que o Conselho de Autoridades de Supervisão discuta questões que lhe digam respeito, em especial quanto à eventual necessidade da sua exoneração, e não participa nas deliberações sobre essa questão.

Artigo 34.o

Independência

Sem prejuízo do papel do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos comunitários, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar o Presidente na execução das suas tarefas.

Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.o, os membros do Conselho de Administração, após a cessação de funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

Artigo 35.o

Relatório

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem, respeitando plenamente a sua independência, convidar o Presidente ou o seu suplente a proferir ▐ uma declaração. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos seus membros quando solicitado .

2.   ▐ O Presidente apresenta um relatório por escrito sobre as principais actividades da Autoridade ao Parlamento Europeu, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.o 1 .

2-A.     Para além das informações referidas nos artigos 7.o -A a 7.o -E, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o -A e 18.o, o relatório inclui ainda qualquer informação relevante solicitada pelo Parlamento Europeu numa base ad hoc.

SECÇÃO 4

DIRECTOR EXECUTIVO

Artigo 36.o

Nomeação

1.   A Autoridade é gerida pelo seu Director Executivo, que será um profissional independente a tempo inteiro.

2.   O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso e após a confirmação do Parlamento Europeu , com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na sua experiência de gestão.

3.   O mandato do Director Executivo, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.

4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Director Executivo, o Conselho de Autoridades de Supervisão procede a uma avaliação.

No âmbito dessa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão deve apreciar, designadamente:

a)

Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

b)

Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Director Executivo.

5.   O Director Executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão.

Artigo 37.o

Independência

1.    Sem prejuízo dos papéis respectivos do Conselho de Administração e do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Director Executivo, este não deve procurar obter nem receber instruções de qualquer Governo, autoridade, organização ou pessoa exterior à Autoridade.

1-A.     Nem os Estados-Membros, nem as instituições da UE, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar o Director Executivo na execução das suas tarefas.

Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.o, os membros do Conselho de Administração, após a cessação de funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

Artigo 38.o

Funções

1.   O Director Executivo fica encarregado da gestão da Autoridade e prepara os trabalhos do Conselho de Administração.

2.   O Director Executivo é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Autoridade, sob orientação do Conselho de Autoridades de Supervisão e sob controlo do Conselho de Administração.

3.   O Director Executivo toma as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade em conformidade com o presente regulamento.

4.   O Director Executivo elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do artigo 32.o, n.o 2.

5.   Até 30 de Junho de cada ano, o Director Executivo elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2.

6.   O Director Executivo elabora um anteprojecto de orçamento da Autoridade nos termos do artigo 49.o e executa o orçamento nos termos do artigo 50.o.

7.   O Director Executivo elabora anualmente um projecto de relatório contendo uma secção sobre as actividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

8.   O Director Executivo exerce, em relação ao pessoal da Autoridade, os poderes previstos no artigo 54.o do presente regulamento e é responsável pela gestão das questões de pessoal.

CAPÍTULO IV

SISTEMA EUROPEU DE SUPERVISÃO FINANCEIRA ▐

SECÇÃO 2

▐ AUTORIDADES EUROPEIAS DE SUPERVISÃO (COMITÉ CONJUNTO)

Artigo 40.o

Instituição

1.   É instituído o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

2.   O Comité Conjunto serve como instância onde a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial com as outras AES, em particular quanto aos seguintes pontos:

conglomerados financeiros;

contabilidade e auditoria;

análises microprudenciais dos desenvolvimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade financeira;

produtos de investimento de retalho;

medidas de luta contra o branqueamento de capitais; bem como

intercâmbio de informações com o CERS e desenvolvimento das relações entre o CERS e as Autoridades Europeias de Supervisão.

3.    O Comité Conjunto dispõe de pessoal específico, fornecido pelas três Autoridades Europeias de Supervisão, que assegura o secretariado . A Autoridade contribui, com recursos adequados, para ▐ as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

Artigo 40.o -A

Supervisão

Caso uma instituição financeira abranja diferentes sectores, o Comité Conjunto resolve as situações de desacordo em conformidade com o artigo 42.o.

Artigo 41.o

Composição

1.   O Comité Conjunto é composto ▐ pelos Presidentes das Autoridades Europeias de Supervisão e, quando aplicável, pelo Presidente de um subcomité instituído nos termos do artigo 43.o.

2.   O Presidente Executivo, um representante da Comissão e o CERS são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto ▐, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 43.o.

3.   O Presidente do Comité Conjunto ▐ é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes da Autoridade Bancária Europeia , da Autoridade Europeia para o sector dos Seguros e Pensões Complementares e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. O Presidente do Comité Conjunto nomeado em conformidade com o disposto no presente número será igualmente designado Vice-Presidente do CERS.

4.   O Comité Conjunto ▐ adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões.

O Comité Conjunto ▐ reúne, pelo menos, uma vez de dois em dois meses.

Artigo 42.o

Posições e medidas comuns

No quadro das suas funções definidas no capítulo II e nomeadamente no que respeita à aplicação da Directiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, quando aplicável, sobre uma posição comum com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Os actos adoptados ao abrigo dos artigos 7.o, 9.o, 10.o ou 11.o do presente regulamento em relação à aplicação da Directiva 2002/87/CE e de quaisquer outros actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2 que também recaiam na esfera de competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ou da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados são adoptados, em paralelo e quando necessário, pelas três Autoridades Europeias.

Artigo 43.o

Subcomités

1.    Para efeitos do artigo 42.o, é instituído um subcomité do Comité Conjunto ▐ dedicado aos conglomerados financeiros.

2.    O subcomité é constituído pelos indivíduos mencionados no artigo 41.o, n.o 1, e por um representante de alto nível do pessoal actualmente em funções nas autoridades nacionais de supervisão relevantes de cada Estado Membro.

3.    O subcomité elege um Presidente de entre os seus membros, que participa também, na qualidade de membro, no Comité Conjunto ▐.

4.    O Comité Conjunto pode instituir outros subcomités.

SECÇÃO 3

CÂMARA DE RECURSO

Artigo 44.o

Composição

1.   A Câmara de Recurso é um organismo conjunto das três Autoridades Europeias de Supervisão .

2.   A Câmara de Recurso é composta por seis membros efectivos e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado no domínio das actividades bancárias, dos seguros, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos actuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou da União Europeia envolvidas nas actividades da Autoridade. Um número significativo de membros da Câmara de Recurso deve possuir conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade do exercício de poderes da Autoridade.

A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.

As decisões da Câmara de Recurso são adoptadas por maioria de pelo menos quatro dos seis membros que a compõem. Nos casos em que a decisão objecto de recurso esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, esta maioria de quatro membros inclui, pelo menos, um dos dois membros da Câmara de Recurso nomeados pela Autoridade.

A Câmara de Recurso é, sempre que necessário, convocada pelo seu Presidente.

3.   Dois membros efectivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, com base numa lista restrita proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão.

Os restantes membros são nomeados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/ 2010 [AESPCR] e com o Regulamento (UE) n.o …/ 2010 [AEVMM].

4.   [AEVMM]. A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.

5.   Um membro da Câmara de Recurso que tenha sido nomeado pelo Conselho de Administração da Autoridade não pode ser exonerado das suas funções durante o mandato, excepto se tiver cometido uma falta grave e se o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão, tomar uma decisão nesse sentido.

6.   A Autoridade Bancária Europeia , a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados prestam à Câmara de Recurso um apoio operacional e de secretariado adequados por intermédio do Comité Conjunto .

Artigo 45.o

Independência e imparcialidade

1.   Os membros da Câmara de Recurso serão independentes na tomada de decisões, não sendo vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Autoridades de Supervisão.

2.   Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num processo de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.

3.   Se, por uma das razões referidas nos n.os 1 ou 2, ou por qualquer outra razão, um membro da Câmara de Recurso considerar que um outro membro não deve participar num processo de recurso, deve informar desse facto a Câmara de Recurso.

4.   Qualquer das partes envolvidas num recurso pode objectar à participação de um membro da Câmara de Recurso por qualquer das razões referidas nos n.os 1 e 2, ou em caso de suspeitas de parcialidade.

A recusa não pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de recusa, a parte no processo de recurso tiver iniciado a tramitação processual com um passo que não seja o pedido de recusa atinente à composição da Câmara de Recurso.

5.   A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nas situações previstas nos n.os 1 e 2 sem a participação do membro em causa.

Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente, excepto se este se encontrar em situação semelhante. Nesse caso, o Presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

6.   Os membros da Câmara de Recurso devem esforçar-se por agir com independência e em defesa do interesse público.

Para o efeito, prestam uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência quer a existência de qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência.

Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.

CAPÍTULO V

MEDIDAS CORRECTIVAS

Artigo 46.o

Recursos das decisões

1.   Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades nacionais de supervisão, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 9.o, 10.o e 11.o ou de qualquer outra decisão adoptada pela Autoridade em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.

2.   O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na ausência de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.

A Câmara de Recurso aprova uma decisão sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.

3.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo.

No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão que é objecto de recurso.

4.   Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida ▐ as partes no processo de recurso a apresentar, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

5.   A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adoptada pelo órgão competente da Autoridade , ou remeter o processo para o órgão competente da Autoridade. Esse órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adopta uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa .

6.   A Câmara de Recurso adopta e publica o seu regulamento interno.

7.   As decisões tomadas pela Câmara de Recurso são fundamentadas e tornadas públicas pela Autoridade.

Artigo 47.o

Recursos perante o Tribunal Geral eo Tribunal de Justiça

1.   Pode ser interposto recurso perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 263.o do TFUE , contestando uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela Autoridade.

1-A.     Os Estados-Membros e as instituições da União, assim como qualquer pessoa singular ou colectiva, podem apresentar um recurso directo perante o Tribunal de Justiça contra decisões da Autoridade, em conformidade com o artigo 263.o do TFUE.

2.   Nos casos em que a Autoridade esteja obrigada a actuar e não adopte uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 265.o do TFUE .

3.   A Autoridade é obrigada a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 48.o

Orçamento da Autoridade

1.   As receitas da Autoridade, um organismo europeu nos termos do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, provêm, nomeadamente, de uma qualquer combinação das seguintes fontes :

a)

Das contribuições obrigatórias provenientes das autoridades públicas nacionais responsáveis pela supervisão das instituições financeiras, que são prestadas em conformidade com uma fórmula baseada na ponderação de votos prevista no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ;

b)

De uma subvenção da União , inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»); o financiamento da Autoridade pela União Europeia está dependente de um acordo da autoridade orçamental, em conformidade com o previsto no ponto 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira;

c)

De quaisquer taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União Europeia .

2.   As despesas da Autoridade abrangem , pelo menos , as despesas de pessoal, as remunerações e as despesas administrativas, a formação profissional, bem como as despesas de infra-estruturas e de funcionamento.

3.   Deve existir um equilíbrio entre as receitas e as despesas.

4.   Todas as receitas e despesas da Autoridade são objecto de previsões relativas a cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

Artigo 49.o

Elaboração do orçamento

1.   O Director Executivo elabora, até 15 de Fevereiro de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício financeiro seguinte e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Autoridades de Supervisão , acompanhado de um quadro dos efectivos. O Conselho de Autoridades de Supervisão elabora anualmente, com base nesse anteprojecto elaborado pelo Director Executivo e aprovado pelo Conselho de Administração , o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Esse mapa, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Autoridades de Supervisão à Comissão até 31 de Março. O projecto elaborado pelo Director Executivo é aprovado pelo Conselho de Administração antes da respectiva adopção.

2.   O mapa previsional é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia.

3.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao referido orçamento geral , em conformidade com os artigos 313.o e 314.o do TFUE .

4.   A autoridade orçamental adopta o quadro de pessoal da Autoridade. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Autoridade.

5.   O orçamento da Autoridade é adoptado pelo seu Conselho de Autoridades de Supervisão . Após a aprovação do Orçamento Geral da União Europeia, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

6.   O Conselho de Administração notifica prontamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Autoridade, no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto, da sua intenção de emitir parecer. Na ausência de resposta, a Autoridade pode proceder à operação projectada.

6-A.     Em relação ao primeiro ano de funcionamento da Autoridade, que termina em 31 de Dezembro de 2011, o orçamento é aprovado pelos membros do comité de nível 3, após consulta da Comissão, e em seguida é transmitido ao Conselho e ao Parlamento para aprovação.

Artigo 50.o

Execução e controlo orçamental

1.   O Director Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Autoridade.

2.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento de cada exercício, o Contabilista da Autoridade transmite ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício. O Contabilista da Autoridade transmite ainda o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março do ano seguinte.

O Contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, em conformidade com o artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (36) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).

3.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, nos termos do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o Director Executivo, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da Autoridade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.

4.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.

5.   Até ao dia 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício, o Director Executivo transmite essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

6.   As contas definitivas são publicadas.

7.   O Director Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até ao dia 30 de Setembro. Envia ainda uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

8.   O Director Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e em conformidade com o artigo 146.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.

9.   Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade quanto à execução orçamental (incluindo todas as despesas e receitas da Autoridade) do exercício N.

Artigo 51.o

Regras financeiras

Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 (37) da Comissão se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 52.o

Medidas antifraude

1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, são aplicáveis à Autoridade, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (38) e aprova imediatamente as disposições adequadas, que se aplicam a todos os seus agentes.

3.   As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar um controlo no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade e junto dos agentes responsáveis pela atribuição desses fundos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 53.o

Privilégios e imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Autoridade e ao seu pessoal.

Artigo 54.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal da Autoridade, incluindo o seu Director Executivo e o seu Presidente , o Estatuto, o regime aplicável aos outros agentes ▐ e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União Europeia para efeitos de aplicação dos mesmos.

2.   O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.o do Estatuto.

3.   Em relação ao seu pessoal, a Autoridade exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4.   O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Autoridade.

Artigo 55.o

Responsabilidade da Autoridade

1.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

2.   A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Autoridade.

Artigo 56.o

Obrigação de segredo profissional

1.   Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, o Director Executivo e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como quaisquer outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de segredo profissional decorrentes do artigo 339.o do TFUE e das disposições pertinentes constantes da legislação ▐ relevante da União Europeia , mesmo após a cessação das suas funções.

Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.o, após a cessação de funções, os funcionários continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos comunitários, nem qualquer outro organismo público ou privado tentarão influenciar os funcionários da Autoridade.

2.   Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.o 1 no exercício das suas funções não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada de modo a que as instituições financeiras individuais não possam ser identificadas.

Por outro lado, a obrigação estabelecida pelo n.o 1 e pelo primeiro parágrafo do presente número não impedem que a Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão possam utilizar essa informação para efeitos da aplicação dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adopção de decisões.

3.   Os n.os 1 e 2 não impedem que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação comunitária aplicáveis às instituições financeiras.

Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.

4.   A Autoridade aplica a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (39).

Artigo 57.o

Protecção de dados

O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001, no exercício das respectivas funções.

Artigo 58.o

Acesso aos documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pela Autoridade.

2.   O Conselho de Administração aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 31 de Maio de 2011.

3.   As decisões tomadas pela Autoridade em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seguimento de um recurso perante a Câmara de Recursos, quando aplicável, e nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE .

Artigo 59.o

Regime linguístico

1.   São aplicáveis à Autoridade as disposições do Regulamento n.o 1 do Conselho (40).

2.   O Conselho de Administração decide o regime linguístico interno da Autoridade.

3.   Os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 60.o

Acordo de sede

As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao seu Director Executivo, aos membros do seu Conselho de Administração e aos seus funcionários e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.

O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

Artigo 61.o

Participação de países terceiros

1.    Os trabalhos da Autoridade são abertos à participação de países que não sejam membros da União Europeia e que tenham concluído acordos com a União Europeia, pelos quais adoptaram ou aplicam a legislação comunitária na esfera de competências da Autoridade, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2.

1-A.     A Autoridade pode permitir a participação de países terceiros que apliquem legislação que tenha sido reconhecida como equivalente na esfera de competências da Autoridade referida no artigo 1.o, n.o 2, de acordo com o previsto nos acordos internacionais celebrados pela União Europeia à luz do disposto no artigo 216.o do TFUE.

2.    No âmbito das disposições pertinentes desses acordos, são celebrados convénios que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades da participação desses países nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Esses convénios podem prever a representação desses países no Conselho de Autoridades de Supervisão, na qualidade de observadores, mas devem garantir que não participem nas discussões relativas a instituições financeiras individuais, excepto quando esteja directamente em causa o seu interesse.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 62.o

Acções preparatórias

-1.

No período subsequente à entrada em vigor do presente Regulamento, e antes da criação da Autoridade, o CEASB prepara, em estreita cooperação com a Comissão, a substituição do CEASB pela Autoridade.

1.

Logo que a Autoridade tenha sido instituída, a Comissão é responsável pela instituição a nível administrativo e pela entrada em funções da Autoridade , enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

Para o efeito, até que o Director Executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, em conformidade com o artigo 36.o, a Comissão pode afectar um dos seus funcionários para desempenhar interinamente as funções de Director Executivo. Esse período circunscrever-se-á ao tempo que mediar até a Autoridade dispor da capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

2.

O Director Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Agência, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e pode celebrar contratos, nomeadamente contratos de trabalho, após a adopção do quadro de pessoal da Autoridade.

3.

Os n.os 1 e 2 não prejudicam os poderes do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração.

3-A.

A Autoridade é considerada a sucessora legal do CAESB. Todos os activos e passivos elegíveis, bem como todas as operações pendentes do CAESB, podem ser transferidos para a Autoridade. Um auditor independente emitirá uma declaração, em que procederá a uma demonstração dos activos e passivos para encerramento da gestão do CAEBS, dando conta da respectiva situação. Esta declaração será auditada e aprovada pelos membros do CAESB e pela Comissão, antes de haver lugar a qualquer transferência de activos ou passivos.

Artigo 63.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal

1.   Em derrogação ao artigo 54.o, todos os contratos de trabalho e acordos de destacamento celebrados pelo CAESB ou pelo respectivo Secretariado que se encontrem em vigor à data de início de aplicação do presente regulamento são cumpridos até à data em que expirem. Os referidos contratos não podem ser prorrogados.

2.   É oferecida a todos os membros contratuais referidos no n.o 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário nos diferentes escalões previstos ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, de acordo com o quadro de efectivos da Autoridade.

A autoridade autorizada a celebrar contratos leva a cabo, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal sob contrato com o CAESB ou com o respectivo Secretariado, em conformidade com o disposto no n.o 1, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. O processo de selecção interna tem plenamente em conta as competências e a experiência demonstradas pelas pessoas no exercício das suas funções antes da contratação.

3.   Dependendo do tipo e do nível das funções a executar, os candidatos bem sucedidos recebem uma oferta de contrato de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao tempo ainda por decorrer ao abrigo do seu contrato em curso.

4.   A legislação nacional relevante aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos relevantes continuam a ser aplicáveis aos membros do pessoal que já disponham de um contrato e que decidam não concorrer aos contratos de agente temporário ou a quem esse tipo de contrato não seja proposto em conformidade com o n.o 2.

Artigo 63.o -A

Disposições nacionais

Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente Regulamento.

Artigo 64.o

Alterações

A Decisão n.o 716/2009/CE é alterada, na medida em que o CAESB é retirado da lista de beneficiários que consta da secção B do anexo dessa decisão.

Artigo 65.o

Revogação

É revogada a Decisão 2009/78/CE da Comissão, que institui o CAESB, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 66.o

Cláusula de revisão

-1.

Até … (41), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas indispensáveis ao reforço da supervisão das instituições que possam representar um risco sistémico, na acepção do artigo 12.o -B, e à criação de um novo quadro para a gestão da crise financeira, incluindo as modalidades de financiamento.

1.

Até … (42), e, em seguida, de três em três anos, a Comissão publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Esse relatório avalia , nomeadamente:

a)

A convergência das práticas normais de supervisão alcançada pelas autoridades competentes;

b)

O funcionamento dos colégios das autoridades de supervisão;

c)

Os progressos alcançados no sentido da convergência nos domínios da prevenção, da gestão e da resolução de crises, incluindo os mecanismos de financiamento a nível europeu;

d)

Se, em especial à luz dos progressos alcançados no âmbito das questões referidas na alínea c), o papel da Autoridade na supervisão das instituições financeiras que representem um potencial risco sistémico deve ser reforçado e se a Autoridade deve exercer poderes de supervisão reforçados sobre essas instituições;

e)

A aplicação da cláusula de salvaguarda definida nos termos do artigo 23.o.

1-A.

O relatório mencionado no n.o 1 deve também verificar:

a)

Se é conveniente prosseguir a fiscalização em separado da banca, dos seguros, dos pensões complementares de reforma, dos valores mobiliários e dos mercados financeiros;

b)

Se é apropriado proceder à supervisão em separado da fiscalização prudencial e do exercício de actividades, ou se ambas devem ser submetidas à mesma autoridade de supervisão;

c)

Se é adequado simplificar e reforçar a arquitectura do SESF, com vista a aumentar a coerência entre os níveis macro e micro e entre as Autoridades Europeias de Supervisão;

d)

Se a evolução do SESF é coerente com a evolução global;

e)

Se o SESF apresenta uma diversidade e um grau de excelência suficientes;

f)

Se são adequados os graus de responsabilização e de transparência no que diz respeito aos requisitos em matéria de divulgação;

g)

Se é conveniente manter a sede da Autoridade em Frankfurt.

2.

O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 67.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011, com excepção do artigo 62.o e do artigo 63.o, n.os 1 e 2, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor. A Autoridade é criada na data de aplicação do presente Regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  A questão foi, então, devolvida à comissão competente, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o (A7-0166/2010).

(2)  Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico ; as supressões são assinaladas pelo símbolo ▐.

(3)  Parecer de 22 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado em jornal Oficial).

(4)  JO C … de …, p..

(5)  JO C 13 de 20.1.2010, p. 1.

(6)  Posição do Parlamento Europeu de ….

(7)   JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

(8)   JO C 25 E, 29.1.2004, p. 394.

(9)   JO C 175 E, 10.7.2008, p. 392.

(10)   JO C 8 E, 14.1.2010, p. 26.

(11)   JO C 9 E, 15.1.2010, p. 48.

(12)   Textos Aprovados, P6_TA(2009) 0251.

(13)   Textos Aprovados, P6_TA(2009) 0279.)

(14)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 23.

(15)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 28.

(16)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

(17)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(18)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(19)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

(20)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(21)   JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

(22)   JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

(23)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(24)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

(25)   JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(26)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(27)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(28)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(29)  JO L 136, 31.5.1999, p. 1.

(30)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(31)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(32)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(33)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(34)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(35)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 8.

(36)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(37)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(38)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(39)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(40)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

(41)   Seis meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(42)   Três anos após a data de aplicação do presente regulamento.


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/391


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Autoridade Europeia para o sector dos Seguros e Pensões Complementares ***I

P7_TA(2010)0273

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões de Reforma (COM(2009)0502 – C7-0168/2009 – 2009/0143(COD))

2011/C 351 E/39

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

A proposta foi alterada em 7 de Julho de 2010 (1), como se segue:

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO (2)

à proposta da Comissão

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (5),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (6),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira de 2007/2008 veio tornar patentes importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União , bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

(1-A)

Muito antes da crise financeira, o Parlamento reclamava regularmente o reforço de uma situação verdadeiramente nivelada e equitativa para todos os agentes a nível europeu, assinalando significativos falhanços na supervisão, pela Europa, de mercados financeiros cada vez mais integrados (ver as suas resoluções, de 13 de Abril de 2000, sobre a comunicação da Comissão sobre a aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção  (7) , de 21 de Novembro de 2002, sobre as regras de gestão prudencial na União Europeia  (8) , de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco  (9) , de 23 de Setembro de 2008, sobre as recomendações da Comissão sobre os fundos hedge e as participações privadas  (10) , de 9 de Outubro de 2008, com recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: a futura estrutura de supervisão  (11) , de 22 de Abril de 2009, sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (SOLVÊNCIA II)  (12) e de 23 de Abril de 2009, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito  (13) ).

(2)

Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière (o relatório Larosière) , que tinha sido encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão terá de ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade, recomendando uma reforma da estrutura de supervisão do sector financeiro na União . O Grupo de Peritos concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, respectivamente para o sector bancário, dos valores mobiliários e dos seguros e pensões complementares de reforma, bem como um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS). As recomendações constantes do relatório representavam o nível mais baixo de modificação que os peritos consideravam necessária para evitar a ocorrência de uma crise semelhante no futuro.

(3)

▐ Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a instituição do Sistema Europeu de Supervisão Financeira ( SESF ) e do Conselho Europeu do Risco Sistémico ( CERS ) , tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia» , mas não incluiu todas as recomendações constantes do relatório Larosière.

(4)

Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, com a participação das três novas Autoridades Europeias de Supervisão. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços e estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no Mercado Único. O Conselho indicou claramente que as AES deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o SESF poderá desempenhar um importante papel em situações de crise, tendo salientado que as decisões adoptadas pelas AES não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros.

(4-A)

O relatório do Fundo Monetário Internacional (FMI) de 16 de Abril de 2010 intitulado «A Fair and Substantial Contribution by the Financial Sector» (Uma contribuição justa e substancial do sector financeiro), elaborado em resposta ao pedido da Cimeira dos G-20 reunidos em Pittsburgh, afirmava que «os custos fiscais directos dos fiascos do sector financeiro deviam ser contidos e cobertos por uma Contribuição para a Estabilidade Financeira (CEF) vinculada a um mecanismo de resolução credível e eficaz. Se forem definidos adequadamente, os mecanismos de resolução evitarão que no futuro os governos sejam obrigados a salvar instituições demasiado importantes, grandes ou interligadas para não terem êxito».

(4-B)

A Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020», afirmava também como prioridade a curto prazo «lançar uma política que nos permitirá no futuro evitar e, se necessário, gerir eventuais crises financeiras, devendo tal política contar com uma contribuição adequada do sector financeiro, atendendo à sua responsabilidade específica na crise actual».

(4-C)

O Conselho Europeu declarou claramente em 25 de Março de 2010 que «são necessários progressos em questões como os instrumentos de financiamento para a gestão de crises».

(4-D)

O Conselho Europeu declarou finalmente em 17 de Junho de 2010 que os «Estados-Membros deveriam introduzir sistemas de taxas sobre as instituições financeiras, por forma a assegurar uma partilha justa do ónus e criar incentivos para fazer face ao risco sistémico. Essas taxas devem fazer parte de um quadro de resolução credível».

(5)

A crise económica e financeira resultou em riscos efectivos e graves para a estabilidade do sistema financeiro e o funcionamento do mercado interno. A recuperação e manutenção de um sistema financeiro estável e fiável é uma condição prévia indispensável para conservar a confiança e a coerência no mercado interno e, portanto, para preservar e melhorar as condições necessárias para a criação de um mercado interno plenamente integrado e funcional no domínio dos serviços financeiros. Além disso, mercados financeiros mais e melhor integrados oferecem maiores oportunidades de financiamento e diversificação dos riscos, contribuindo assim para aumentar a capacidade das economias para absorver os choques.

(6)

A União atingiu os limites do que pode ser feito no quadro do actual estatuto dos comités europeus de autoridades de supervisã ▐. A União não pode continuar numa situação em que não existe qualquer mecanismo para garantir que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as melhores decisões no que respeita à supervisão das instituições que desenvolvem operações transfronteiras, em que a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais de supervisão são insuficientes, em que qualquer acção conjunta por parte dessas autoridades exige mecanismos complicados para tomar em consideração a grande complexidade das exigências regulamentares e de supervisão, Em conformidade com a legislação da União, a Comissão deverá dar o seu apoio a esses projectos de normas técnicas para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos. O Sistema Europeu de Supervisão Financeira ( SESF ) será estruturado de modo a ultrapassar essas deficiências e definir um sistema que seja conforme com o objectivo de garantir um mercado de serviços financeiros estável e único para toda a União , associando as autoridades nacionais de supervisão numa rede reforçada a nível da União .

(7)

O SESF consistirá numa rede integrada de autoridades de supervisão nacionais e da União mas a supervisão corrente das instituições financeiras continuará a basear-se numa abordagem nacional. A Autoridade deveria desempenhar um papel de destaque nos colégios de autoridades de supervisão que supervisionam as instituições financeiras transnacionais, razão pela qual cumpre definir normas claras de supervisão. A Autoridade deveria consagrar especial atenção às instituições financeiras susceptíveis de representarem um risco sistémico na medida em que o respectivo malogro poderia comprometer a estabilidade do sistema financeiro da União no caso de uma autoridade nacional se eximir ao exercício das suas competências. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e a aplicação coerente das regras aplicáveis às instituições e aos mercados financeiros em toda a União . Além da Autoridade, deverá ser criada uma Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) e uma Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados), bem como uma Autoridade Europeia de Supervisão (o «Comité Conjunto»). O CERS deveria fazer parte do SESF.

(8)

A Autoridade Europeia de Supervisão deverá substituir o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária instituído pela Decisão 2009/78/CE (14) da Comissão, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituído pela Decisão 2009/79/CE (15) da Comissão e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2009/77/CE (16) da Comissão, assumindo todas as funções e competências desses comités, nomeadamente a prossecução dos trabalhos e projectos em curso, se for caso disso. O âmbito de actuação de cada Autoridade deverá ser claramente definido. Quando tal seja exigido por razões institucionais ou por força das suas responsabilidades nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) , a Comissão terá de ser envolvida na rede de actividades de supervisão.

(9)

A Autoridade ▐ deverá actuar com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, tomando em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e a natureza diversa das instituições financeiras . A Autoridade deverá proteger valores públicos como a estabilidade do sistema financeiro , a transparência dos mercados e produtos financeiros e a protecção dos depositantes e investidores. A Autoridade deverá também evitar a arbitragem regulamentar e garantir condições equitativas e ▐ reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, em benefício da economia no seu todo e, nomeadamente, das instituições financeiras e outros intervenientes, dos consumidores e dos trabalhadores do sector As suas funções deverão incluir ainda a promoção da convergência no domínio da supervisão e a apresentação de pareceres às instituições da UE na área dos seguros, resseguros, pensões complementares de reforma e mediação de seguros, bem como das questões conexas da governação empresarial, da auditoria e da informação financeira. A Autoridade deverá também ter a responsabilidade de supervisão geral por produtos/tipos de operações existentes e novos.

(9-A)

A Autoridade deverá também ter em devida conta o impacto das suas actividades na concorrência e na inovação no mercado interno, na competitividade da União a nível mundial, na inclusão financeira e na nova estratégia da União para o emprego e o crescimento.

(9-B)

Para que possa cumprir os seus objectivos, a Autoridade deverá ser dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira. A Autoridade deve ser dotada de competência para verificar a conformidade com a lei, em particular, as relacionadas com o risco sistémico e os riscos transfronteiras.

(9-C)

O risco sistémico é definido pelas autoridades internacionais (o FMI, o Conselho de Estabilidade Financeira e o Banco de Pagamentos Internacionais), como um risco de perturbação dos serviços financeiros (i) causado por uma debilitação substancial da totalidade ou de partes do sistema financeiro e (ii) que possa potencialmente ter graves consequências negativas para a economia real. Todos os tipos de intermediários, mercados e infra-estruturas financeiros encerram o potencial de serem de algum modo sistemicamente importantes.

(9-D)

O «risco transfronteiras», de acordo com essas instituições, inclui todos os riscos causados por desequilíbrios económicos ou malogros financeiros na totalidade ou em partes do território da União, que possam ter importantes consequências negativas para as transacções entre operadores económicos de dois ou mais Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para as finanças públicas da União ou de qualquer dos seus Estados-Membros.

(10)

No seu acórdão de 2 de Maio de 2006 relativo ao Processo C-217/04 (Reino Unido vs. Parlamento Europeu e Conselho), o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou que: «(…) a letra do artigo 95.o TCE [actual artigo 114.o TFUE]de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados-Membros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento.» O objectivo e as funções da Autoridade – assistência às autoridades nacionais de supervisão na interpretação e aplicação coerentes das regras da União e contribuição para a estabilidade financeira necessária para garantir a integração financeira – estão estreitamente associados aos objectivos do acervo da União na área do mercado interno dos serviços financeiros. A Autoridade deverá, portanto, ser instituída com base no artigo 114.o do TFUE .

(11)

Os actos jurídicos que definem as funções atribuídas às autoridades nacionais de supervisão dos Estados-Membros, nomeadamente no sentido de cooperarem entre si e com a Comissão, são os seguintes (17): A Directiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (18), Primeira directiva (73/239/CEE) do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (19), Directiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro directo não vida (20), Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que altera a Directiva 73/239/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (21), Directiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de co-seguro comunitário (22), Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (23), Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (24), Segunda Directiva (88/357/CEE) do Conselho de 22 de Junho de 1988 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE (25), Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida (26)), Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro de 1998 relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (27), Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (28), Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (29), Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (30) e Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (31).

(12)

A legislação da União Europeia em vigor no domínio que é objecto do presente regulamento inclui ainda a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (32), o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativa às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos  (33) , a Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial  (34) e as partes relevantes da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (35), ▐ a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (36) e Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno  (37).

(12-A)

Será desejável que a Autoridade promova uma abordagem coerente na área da garantia de depósitos, de modo a assegurar a igualdade de condições de concorrência e o tratamento equitativo dos depositantes em toda a União. Na medida em que os regimes de garantia de depósitos estão sujeitos, nos respectivos Estados Membros, a um controlo que não é equiparável a uma supervisão pelas autoridades reguladoras, será conveniente que a Autoridade possa exercer os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, não só no que respeita aos regimes de garantia como também ao operador responsável. O papel da Autoridade será examinado assim que for criado um fundo europeu de garantia de depósitos.

(13)

É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas regulamentares harmonizadas para os serviços financeiros que garantam, nomeadamente através de um conjunto único de regras, uma situação de igualdade de condições de concorrência e a protecção adequada dos segurados, dos outros beneficiários e dos consumidores em toda a União . Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficácia e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação da União , a elaboração dos projectos de normas técnicas regulamentares , que não envolvem decisões políticas. Em conformidade com o artigo 290.o do TFUE, a Comissão deverá dar o seu apoio a essas normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos .

(14)

Os projectos de normas técnicas regulamentares deverão estar sujeitos a alteração apenas em circunstâncias muito restritas e extraordinárias, desde que a Autoridade seja a que está em contacto estreito com o trabalho corrente dos mercados financeiros. Poderão ser alteradas se, por exemplo, forem incompatíveis com a legislação da União, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrários aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros, em conformidade com o acervo da União na área dos serviços financeiros. A Comissão não deverá alterar o conteúdo das normas técnicas elaboradas pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma. A fim de garantir um processo de aprovação suave e célere dessas normas, a Comissão deverá estar sujeita a um prazo para tomar a sua decisão em relação à aprovação .

(14-A)

A Comissão deverá também ter poderes para aplicar actos da União juridicamente vinculativos tal como previsto no artigo 291.o do TFUE. As normas técnicas regulamentares e as normas técnicas de execução terão de ter em conta o princípio da proporcionalidade, ou seja o requisito enunciado nestas normas deverão ser proporcionais à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes no sector das instituições financeiras relevantes.

(15)

Nas áreas não abrangidas por normas técnicas regulamentares , a Autoridade deverá ter poderes para emitir recomendações e orientações no que respeita à aplicação da legislação da União . A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, estas devem ser obrigadas a justificar os casos de eventual inobservância publicamente, a fim de lograr uma total transparência para com entidades envolvida nos mercados.

(16)

A garantia de uma execução correcta e plena da legislação da União constitui um pré-requisito de base fundamental para a integridade, transparência , eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência entre instituições financeiras na União . Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa actuar em caso de não aplicação ou de aplicação incorrecta e, logo, uma violação da legislação da União. Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação da União defina obrigações claras e incondicionais.

(17)

Para permitir uma resposta proporcionada nos casos de aplicação incorrecta ou insuficiente da legislação da União , deverá aplicar-se um mecanismo em três fases. Em primeiro lugar, a Autoridade deverá dispor de poderes para investigar as alegações de aplicação incorrecta ou insuficiente de obrigações decorrentes da legislação da União por parte das autoridades nacionais nas suas práticas de supervisão, após o que apresentará uma recomendação. Quando a autoridade nacional competente não seguir a recomendação, a Comissão deverá dispor de poderes para emitir um parecer formal, tendo em conta a recomendação da Autoridade, que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação da União.

(18)

Quando as autoridades nacionais não cumprirem essa recomendação num prazo fixado pela Autoridade, a Autoridade deverá ▐ sem demora endereçar uma decisão à autoridade nacional de supervisão em causa, com vista a garantir o cumprimento da legislação da União, criando assim efeitos jurídicos directos, que poderão ser invocados perante as autoridades e os Tribunais nacionais e aplicados ao abrigo do artigo 258.o do TFUE .

(19)

A fim de ultrapassar as situações excepcionais de inacção persistente por parte da autoridade competente em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para, em última instância, adoptar decisões endereçadas a instituições financeiras específicas. Estes poderes deverão ser limitados às circunstâncias excepcionais em que uma autoridade competente não dê cumprimento ao parecer formal que lhe seja dirigido e em que exista legislação da União directamente aplicável às instituições financeiras, por força de regulamentos da UE existentes ou a adoptar futuramente. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho preconizam a aplicação do programa da Comissão para 2010, nomeadamente no que respeita à reforma da Directiva relativa a requisitos de capital.

(20)

As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da União Europeia exigem uma resposta rápida e concertada a nível da União . A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. Tendo em conta a sensibilidade desta questão, os poderes para declarar a existência de uma situação de emergência deverão ser atribuídos à Comissão por iniciativa própria ou a pedido do Conselho, do CERS, do Parlamento Europeu ou da Autoridade. Sempre que o Parlamento Europeu, o Conselho, o CERS ou as Autoridades Europeias de Supervisão considerem que se pode estar perante uma situação de emergência, contactam a Comissão. Neste processo, é da maior importância a confidencialidade. Se a Comissão determinar a existência de uma situação de emergência, deve informar devidamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

(21)

Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e a tomada em consideração de forma equilibrada das posições das autoridades nacionais de supervisão dos diferentes Estados-Membros, a Autoridade deverá dispor de poderes para resolver os casos de desacordo entre essas autoridades de forma vinculativa, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades competentes poderão chegar a acordo. Nos casos em que não seja logrado um acordo, a Autoridade deverá exigir das autoridades competentes em causa, com efeitos vinculativos, a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação e a garantir o cumprimento da legislação da UE. Em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões dirigidas a instituições financeiras específicas em áreas da legislação da União que lhes seja directamente aplicável.

(21-A)

A crise evidenciou que a mera cooperação entre autoridades nacionais cuja jurisdição termina na fronteira nacional é claramente inoportuna para supervisionar as instituições financeiras que operam a nível transfronteiras.

(21-b)

Além disso, «as actuais disposições, que combinam direitos de passaporte por ramo, a supervisão no país de sede, e o seguro de depósitos puramente nacional, não constituem uma base sólida para a futura regulamentação e supervisão dos bancos comerciais europeus transfronteiriços» (revisão Turner).

(21-C)

Como declara o documento Turner, «disposições mais sólidas exigem, quer maiores poderes nacionais, implicando um mercado único menos aberto, quer um grau mais elevado de integração europeia».

(21-D)

A solução nacional implica conferir ao país de acolhimento o direito de obrigar as instituições estrangeiras a actuar apenas através das filiais e não através de sucursais e fiscalizar o capital e a liquidez dos bancos que funcionam no seu país, o que acabaria por representar mais proteccionismo.

(21-E)

A solução europeia exige o reforço da Autoridade nos colégios de supervisores e da supervisão das instituições financeiras que representem um risco sistémico.

(22)

Os colégios de autoridades de supervisão desempenham um papel importante para uma supervisão eficiente, efectiva e coerente das instituições financeiras com actividades transfronteiras. A Autoridade deverá desempenhar um papel de charneira e ter direitos ilimitados de participação nos colégios de autoridades de supervisão, com vista a racionalizar o seu funcionamento e o intercâmbio de informações e a encorajar a convergência e a coerência entre os colégios no que respeita à aplicação da legislação da União . Como se declara no relatório de Larosière, «as distorções de concorrência e a arbitragem regulamentar que resultam de diferentes práticas de supervisão são de evitar, pois têm potencial para sabotar a estabilidade financeira – inter alia encorajando uma mudança da actividade financeira para países com uma supervisão laxista. O sistema de supervisão deve ser sentido como justo e equilibrado».

(22-A)

A Autoridade e as entidades nacionais de supervisão deverão reforçar a supervisão das instituições financeiras que cumpram os critérios de risco sistémico uma vez que a sua falência pode comprometer a estabilidade do sistema financeiro da União e lesar a economia real.

(22-B)

O critério de risco sistémico deve ser identificado tendo em conta normas internacionais, em particular, as normas definidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira, o Fundo Monetário Internacional, a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros (IAIS) e o G-20. A interligação, a substituibilidade e a oportunidade são os critérios usados mais habitualmente para a identificação do risco sistémico.

(22-C)

Deverá ser criado um quadro para lidar com instituições em dificuldades, a fim de as estabilizar ou de proceder à sua liquidação, uma vez que foi claramente provado que os interesses numa crise bancária são elevados para os governos e a sociedade em geral porquanto uma tal situação encerra o potencial de pôr em causa a estabilidade financeira e a economia real (relatório de Larosière). A Comissão deveria apresentar propostas adequadas para a criação de um novo quadro de gestão da crise financeira. Os elementos essenciais da gestão da crise são um conjunto comum de normas e veículos de resolução de crises (execução e financiamento para enfrentar a crise de instituições transfronteiras e/ou interligadas de grande dimensão.

(22-D)

Para assegurar a co-responsabilidade das instituições financeiras transfronteiras, proteger os interesses dos segurados europeus e atenuar os custos de uma crise financeira sistémica para os contribuintes, é criado um Fundo de Protecção Financeira («Fundo»). O Regime Europeu de Garantia de Seguros (Fundo) será criado para financiar a liquidação adequada ou intervenções de reabilitação em instituições financeiras transfronteiras em dificuldades cujo impacto ponha em risco a estabilidade financeira do mercado único europeu dos serviços financeiros, bem como para internalizar os custos dessas intervenções, desde que as suas contribuições para os regimes nacionais de garantia de seguros não sejam suficientes. O Fundo deve ser financiado através de contribuições dessas instituições, através de dívida emitida pelo Fundo ou, em circunstâncias excepcionais, através de contribuições feitas pelos Estados-Membros afectados de acordo com critérios previamente acordados (Memorando de Entendimento Revisto). As contribuições para o Fundo deverão substituir as feitas para os regimes nacionais de garantia de seguros.

(22-E)

Deve ser criado um Fundo de Estabilidade dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para financiar a liquidação adequada ou intervenções de salvação de instituições financeiras transfronteiras em dificuldades quando estas possam pôr em risco a estabilidade financeira do mercado único europeu dos serviços financeiros. O Fundo deve ser financiado através de contribuições do sector dos seguros e pensões complementares de reforma. As contribuições para o Fundo devem substituir as feitas para os fundos nacionais de natureza idêntica.

(23)

A delegação de tarefas e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades nacionais de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das tarefas de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir a carga que recai sobre as instituições financeiras , em particular as que não têm uma dimensão à escala da União . O presente regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. A delegação de tarefas significa que as mesmas serão desempenhadas por outra autoridade de supervisão que não a autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. A delegação de responsabilidades implica que uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, deverá poder tomar decisões em relação a uma determinada questão ligada à supervisão em nome ▐ da Autoridade ou de outra autoridade nacional de supervisão. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão a uma autoridade que se encontre em boa posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades deverá ser apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima das competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. A legislação pertinente da União poderá especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades, por via de um acordo. A Autoridade deverá facilitar e fiscalizar por todos os meios os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. A Autoridade deverá facilitar por todos os meios os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, quando necessário. A Autoridade deverá identificar e difundir as melhores práticas no que respeita à delegação e aos acordos de delegação.

(24)

A Autoridade deverá encorajar activamente a convergência da supervisão em toda a União Europeia , com o objectivo de criar uma cultura comum de supervisão.

(25)

As avaliações pelos pares constituem um instrumento eficiente e efectivo para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto desenvolver um enquadramento metodológico para essas avaliações que permita que sejam regularmente efectuadas. As avaliações pelos pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão como também na capacidade das autoridades de supervisão para obter bons resultados, para além da questão da independência dessas autoridades. Os resultados das avaliações pelos pares devem ser tornados públicos e as melhores práticas devem ser identificadas e igualmente tornadas públicas.

(26)

A Autoridade deverá promover activamente uma resposta de supervisão coordenada a nível da União Europeia , em especial assegurar o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou do sistema financeiro na União Europeia . Para além dos poderes para actuar em situações de emergência, deverá portanto ser mandatada com uma função geral de coordenação no quadro do SESF . A regularidade do fluxo de todas as informações entre as autoridades nacionais de supervisão deverá merecer atenção especial no quadro das actividades da Autoridade.

(27)

A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, será necessário identificar, logo numa fase inicial, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiras quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar esses desenvolvimentos na sua esfera de competências e, quando necessário, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o CERS , numa base regular ou, se necessário, numa base ad hoc. A Autoridade deverá ainda dar início a, e coordenar, testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. Para informar sobre o exercício das suas funções, a Autoridade deve conduzir análises económicas dos mercados e do impacto de potenciais evoluções do mercado do mercado.

(28)

Tendo em conta a globalização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deve representar a União em relação ao diálogo e à cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros .

(29)

A Autoridade deverá funcionar como órgão consultivo independente do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, na sua esfera de competências. Deverá estar em condições de apresentar o seu parecer em relação à avaliação prudencial das fusões e aquisições nos termos da Directiva 2006/48/CE.

(30)

A fim de que possa executar efectivamente as suas funções, a Autoridade deverá dispor do direito de solicitar todas as informações necessárias relacionadas com a supervisão prudencial. Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem às instituições financeiras, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão, mais próximas dos mercados e das instituições financeiras , e ter em conta as estatísticas já existentes . A Autoridade deverá, contudo , como último recurso, poder dirigir um pedido de informação, devidamente justificado e fundamentado , directamente a uma instituição financeira ▐, nos casos em que as autoridades competentes nacionais não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na resposta a esses pedidos directos. Neste contexto, é essencial desenvolver trabalhos tendo em vista formatos comuns de comunicação.

(30-A)

As medidas de recolha de informação não deverão prejudicar o quadro jurídico do Sistema Estatístico Europeu (SEE) nem do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no domínio das estatísticas. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias  (38) , e no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu  (39).

(31)

Para garantir a optimização do funcionamento do CERS , bem como o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre este e a Autoridade. A Autoridade e o CERS deverão partilhar todas as informações pertinentes entre si. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras específicas só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado. Quando receber alertas ou recomendações endereçados pelo CERS à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá garantir o respectivo seguimento se for caso disso .

(32)

▐ A Autoridade deverá consultar as partes interessadas em relação às recomendações, orientações e normas regulamentares e dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Antes de adoptar projectos de normas regulamentares, orientações ou recomendações, a Autoridade deve realizar um estudo de impacto. Por motivos de eficiência, deverá ser instituído para esse efeito um Grupo das Partes Interessadas do sector dos seguros, resseguros e pensões complementares de reforma que represente de forma equilibrada as instituições financeiras de seguros e resseguros da União , bem como os fundos de pensões complementares de reforma (incluindo, conforme apropriado, os investidores institucionais e outras instituições financeiras que sejam também utilizadoras de serviços financeiros), os sindicatos, o meio académico , os consumidores e outros pequenos utilizadores dos serviços de seguros, resseguros e pensões complementares de reforma, nomeadamente PME: O Grupo das Partes Interessadas do sector dos seguros, resseguros e pensões complementares de reforma deverá trabalhar activamente como elo de ligação com outros grupos de utilizadores dos serviços financeiros instituídos pela Comissão ou pela legislação da União .

(32-A)

Em comparação com representantes de indústrias bem financiadas e bem relacionadas, as organizações sem fins lucrativos são marginalizadas no debate sobre o futuro dos serviços financeiras e no respectivo processo decisório. Esta desvantagem deve ser compensada através do financiamento adequado dos seus representantes no Grupo das Partes Interessadas.

(33) ;

Os Estados-Membros são os principais responsáveis por assegurar uma gestão coordenada das crises e pela protecção da estabilidade financeira em situações de crise , em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinadas instituições financeiras. As medidas por eles adoptadas devem ser estreitamente coordenadas com o quadro e os princípios da União Económica e Monetária. As medidas que forem adoptadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendos que afectem a estabilidade de uma instituição financeira não deverão colidir de forma considerável com as competências orçamentais dos Estados-Membros. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as responsabilidades específicas dos Estados-Membros neste contexto. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as responsabilidades específicas dos Estados-Membros neste contexto.

(33-A)

No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do regulamento que institui esse mecanismo, a Comissão estabelece a nível da União, com base na experiência adquirida, orientações claras e sólidas sobre o momento em que a cláusula de salvaguarda deve ser desencadeada pelos Estados-Membros. O recurso pelos Estados-Membros à cláusula de salvaguarda será então avaliado à luz dessas orientações.

(33-B)

Sem prejuízo das responsabilidades específicas dos Estados-Membros em situações de crise, no caso de um Estado-Membro optar por invocar a salvaguarda, deve informar o Parlamento Europeu ao mesmo tempo que a Autoridade, o Conselho e a Comissão. Além disso, o Estado-Membro deverá explicar os motivos por que invoca a salvaguarda. A Autoridade deve, em cooperação com a Comissão, estabelecer os próximos passos a dar.

(34)

Nos seus processos decisórios, a Autoridade deverá estar sujeita aos princípios gerais e às regras comunitárias relacionadas com o cumprimento das regras processuais e com a transparência. Deverá ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários de uma decisão da Autoridade. Os actos da Autoridade serão parte integrante da legislação da União .

(35)

O principal órgão decisório da Autoridade será o Conselho de Autoridades de Supervisão, composto pelos mais altos dirigentes das autoridades competentes pertinentes de cada Estado-Membro e presidido pelo Presidente da Autoridade. Os representantes da Comissão, o CERS , o Banco Central Europeu, da Autoridade Europeia de Supervisão Bancária e da Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) deverão participar nesse Conselho na qualidade de observadores. Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão actuar de forma independente e sempre no interesse da União . No que respeita aos actos de alcance geral, nomeadamente os relacionados com a adopção de orientações, recomendações e normas técnicas regulamentares , bem como em matéria orçamental, importará aplicar a regra da maioria qualificada, conforme definida no artigo 16.o do TFUE , enquanto que para todas as outras decisões se deverá aplicar a regra da maioria simples. Os casos respeitantes à resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel restrito.

(35-A)

Regra geral, as decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão ser tomadas por maioria simples, de acordo com o princípio «um homem, um voto». Todavia, no que respeita aos actos relacionados com a adopção de orientações, recomendações e normas técnicas, bem como em matéria orçamental, importa aplicar a regra da maioria qualificada, conforme definida no Tratado da União Europeia, no TFUE e no Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo a estes Tratados. Os casos respeitantes à resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel objectivo e restrito, composto por membros que não sejam representantes das autoridades competentes em desacordo e que não tenham qualquer interesse no conflito ou ligações directas às autoridades competentes em causa. A composição do painel deverá ser adequadamente equilibrada. A decisão tomada pelo painel deverá ser aprovada pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita às decisões tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel poderá ser rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.o, n.o 4 do Tratado da União Europeia e no artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

(36)

O Conselho de Administração, composto pelo Presidente da Autoridade, por representantes das autoridades nacionais de supervisão e pela Comissão, deverá assegurar-se de que a Autoridade desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas. Deverão ser concedidos ao Conselho de Administração os poderes necessários para, nomeadamente, propor os programas anual e plurianual, exercer determinadas competências orçamentais, decidir da política de pessoal da Autoridade e adoptar disposições especiais no que respeita ao acesso aos documentos, bem como para adoptar o relatório anual de actividade.

(37)

A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, seleccionado pelo Parlamento Europeu na sequência de concurso conduzido pela Comissão e da subsequente elaboração de uma lista de pré-selecção pela Comissão . A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, sem direito a voto.

(38)

A fim de garantir a coerência intersectorial no quadro das actividades das AES, as três Autoridades deverão coordenar-se estreitamente entre si através das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto) (o «Comité Conjunto») e, quando necessário, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto ▐ deverá coordenar as funções das três autoridades europeias de supervisão em relação aos conglomerados financeiros . Quando aplicável, os actos que recaiam também da esfera de competência da Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) deverão ser adoptados em paralelo pelas AES pertinentes. O Comité Conjunto será presidido rotativamente por mandatos de doze meses pelos presidentes das três autoridades europeias de supervisão. O presidente do Comité Conjunto deve ser um vice-presidente do CERS. O Comité Conjunto terá um secretariado permanente, com pessoal destacado das três autoridades europeias de supervisão, de forma a permitir a partilha informal de informações e o desenvolvimento de uma abordagem cultural comum entre as três autoridades europeias de supervisão.

(39)

É necessário garantir que as partes afectadas por decisões da Autoridade possam utilizar as vias de recurso necessárias. A fim de proteger os direitos das partes e por razões de procedimento económico, quando a Autoridade tiver poderes decisórios as partes deverão dispor do direito de recorrer junto da Câmara de Recurso. Por razões de eficiência e coerência, a Câmara de Recurso deverá ser um organismo conjunto das três AES, independente das suas estruturas administrativas e regulamentares. As decisões da Câmara de Recurso deverão ser passíveis de recurso junto do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(40)

Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, fundamentalmente proveniente de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do orçamento comunitário. O financiamento atribuído à Autoridade pela União deveria estar sujeito a um acordo da autoridade orçamental em conformidade com o ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira  (40) (AII). Os procedimentos orçamentais da União deverão ser aplicávei ▐. A verificação das contas deverá ser assegurada pelo Tribunal de Contas. Todo o orçamento no seu conjunto deverá estar sujeito ao procedimento de quitação.

(41)

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (41) deverá ser aplicável à Autoridade. A Autoridade deverá também aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (42).

(42)

A fim de garantir condições de emprego abertas e transparentes e a igualdade de tratamento para todo o pessoal, deverão ser aplicáveis aos funcionários da Autoridade o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (43).

(43)

É essencial garantir a protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. A confidencialidade das informações disponibilizadas à Autoridade e trocadas no âmbito da rede deverá ser sujeita a regras de confidencialidade rigorosas e eficazes .

(44)

A protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais é regulada pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (44), e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (45), integralmente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

(45)

A fim de garantir um funcionamento transparente da Autoridade, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (46), deve ser-lhe aplicável.

(46)

Os países que não sejam membros da União Europeia devem ser autorizados a participar nos trabalhos da Autoridade em conformidade com acordos adequados a celebrar pela União .

(47)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, da protecção dos depositantes e investidores, da defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, da manutenção da estabilidade do sistema financeiro e do reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União , a União Europeia pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(48)

A Autoridade assume todas as funções e responsabilidades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares (CAESSPC), pelo que a Decisão 2009/79/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares deverá ser revogada e a Decisão 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (47) deverá ser alterada em conformidade

(49)

Importa definir um prazo para a aplicação do presente regulamento, de modo a garantir que a Autoridade se encontre suficientemente preparada para iniciar as suas actividades e a facilitar a transição do CAESSPC .

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO

Artigo 1.o

Instituição e âmbito de actuação

1.   O presente regulamento institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada «Autoridade»).

2.   As actividades da Autoridade inscrevem-se no âmbito de aplicação do presente regulamento e da Directiva 2009/138/CE , das Directivas 2002/92/CE, 2003/41/CE e 2002/87/CE e, na medida em que estes actos se apliquem às instituições de seguros, às instituições de resseguros, às instituições de realização de planos de pensões profissionais, aos mediadores de seguros e às autoridades competentes que as supervisionam, e das partes pertinentes das Directivas 2005/60/CE e 2002/65/CE, incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como de qualquer outro acto legislativo da União Europeia que confira funções à Autoridade.

2-A.     A Autoridade actua igualmente no domínio das actividades das instituições de seguros, das instituições de resseguros, das instituições de realização de planos de pensões profissionais e de crédito e dos mediadores de seguros, nomeadamente em matéria de governação empresarial, de auditoria e de informação financeira, desde que a sua intervenção nestas matérias seja necessária para assegurar uma aplicação efectiva e coerente dos actos legislativos referidos no n.o 2.

3.   As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.o do TFUE , para assegurar o cumprimento do direito da União .

4.   O objectivo da Autoridade é proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos do sistema financeiro, em benefício da economia europeia e respectivos cidadãos e empresas. A Autoridade contribuirá para :

i)

melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível rigoroso , eficaz e coerente de regulação e supervisão;

iii)

garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;

v)

reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;

va)

prevenir a arbitragem regulamentar e contribuir para condições equitativas de concorrência;

vb)

assegurar que a tomada de seguros, pensões e outros riscos seja regulada e supervisionada de forma adequada e

vc)

contribuir para reforçar a protecção do consumidor.

Para estes fins , a Autoridade contribui para garantir uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos da União referidos no n.o 2, facilitando a convergência no domínio da supervisão e fornecendo pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e realizando análises económicas dos mercados a fim de promover a consecução do objectivo da Autoridade .

5.    No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade presta uma atenção particular aos riscos sistémicos colocados por instituições financeiras cuja falência possa perturbar o funcionamento do sistema financeiro ou da economia real.

No exercício das suas funções, a Autoridade agirá de forma independente, objectiva e no interesse exclusivo da União.

Artigo 1.o-A

Sistema Europeu de Supervisão Financeira

1.     A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objectivo do SESF é garantir que as regras aplicáveis ao sector financeiro serão aplicadas adequadamente, a fim de preservar a estabilidade financeira, garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, dando aos consumidores de serviços financeiros uma protecção suficiente.

2.     O Sistema Europeu de Supervisão Financeira inclui:

a)

o Conselho Europeu do Risco Sistémico, para a execução das funções referidas no Regulamento (CE) n.o …/2010 (CERS) e no presente regulamento;

b)

a Autoridade;

c)

a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) instituída nos termos do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE];

d)

a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM];

e)

a Autoridade Europeia de Supervisão (Comité conjunto) para a execução das tarefas referidas nos artigos 40.o a 43.o (o «Comité conjunto»);

f)

as autoridades dos Estados-Membros referidas no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM];

g)

a Comissão, para a execução das funções referidas nos artigos 7.o e 9.o.

3.     A Autoridade coopera regular e estreitamente com o Conselho Europeu do Risco Sistémico, bem como com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia Bancária) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados), através do Comité Conjunto, para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras áreas de alcance intersectorial.

4.     Em conformidade com o princípio da leal cooperação previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperarão com boa-fé e respeito mútuo, assegurando, nomeadamente, o fluxo adequado e fiável de informação entre si.

5.     As autoridades de supervisão incluídas no SESF serão obrigadas a supervisionar as instituições financeiras que operam na União nos termos dos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

Artigo 1.o-B

Prestação de contas ao Parlamento Europeu

As autoridades referidas no n.o 2 do artigo 1.o-A prestarão contas ao Parlamento Europeu.

Artigo 2.o

Definições

Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Instituições financeiras», as instituiçõe ▐, entidades e pessoas singulares e colectivas sujeitas a quaisquer actos legislativos mencionados no n.o 2 do artigo 1.o, excepto no que refere à Directiva 2005/60/CE, instituições financeiras são empresas e intermediários de seguros tal como definidos nessa directiva;

(2)

«Autoridade competente »:

i)

autoridades de supervisão tal como definidas na Directiva 2009/138/CE e autoridades competentes tal como definidas nas Directivas 2003/41/CE e 2002/92/CE;

ii)

no que respeita às Directivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições financeiras na acepção do n.o 1, dos requisitos estabelecidos nessas directivas.

Artigo 3.o

Estatuto jurídico

1.   A Autoridade é um organismo da União Europeia dotado de personalidade jurídica.

2.   A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desse Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou dispor de bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.

3.   A Autoridade é representada pelo seu Presidente.

Artigo 4.o

Composição

A Autoridade é composta por:

(1)

Um Conselho de Autoridades de Supervisão com as funções definidas no artigo 28.o;

(2)

Um Conselho de Administração com as funções definidas no artigo 32.o;

(3)

Um Presidente com as funções definidas no artigo 33.o;

(4)

Um Director Executivo com as funções definidas no artigo 38. o;

(5)

Uma Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 44.o, com as funções definidas no artigo 46.o.

Artigo 5.o

Sede

A Autoridade tem a sua sede em Frankfurt.

Poderá ter representações nos principais centros financeiros da União Europeia.

CAPÍTULO II

FUNÇÕES E PODERES DA AUTORIDADE

Artigo 6.o

Funções e poderes da Autoridade

1.   A Autoridade tem as seguintes funções:

a)

Contribuir para o estabelecimento de normas técnicas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente fornecendo pareceres às instituições da União Europeia e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução com base nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2;

b)

Contribuir para uma aplicação coerente dos actos legislativos da União Europeia , nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo as situações de desacordo entre autoridades competentes , assegurando uma supervisão eficaz e coerente das instituições financeiras e assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando medidas , nomeadamente , em situações de emergência;

c)

Estimular e facilitar a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades competentes ;

d)

Cooperar estreitamente com o CERS, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para a execução das suas funções e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;

e)

Organizar e conduzir avaliações pelos pares das autoridades competentes, inclusive através da emissão de pareceres , com vista a reforçar a coerência no domínio da supervisão;

f)

Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências;

f)-A)

Realizar análises económicas dos mercados com base nos quais a Autoridade possa desempenhar de forma mais informada as funções que lhe incumbem;

f)-B

Promover a protecção dos depositantes e investidores;

f)-C

Ajudar a gerir crises de instituições financeiras transfronteiras com potencial para criar um risco sistémico, como referido no artigo 12.o-B, liderando e executando todas as intervenções precoces e procedimentos de resolução ou de insolvência dessas instituições através da sua unidade de resolução no sector dos seguros e pensões, como previsto no artigo 12.o, alínea c);

g)

Executar qualquer outra função específica definida pelo presente regulamento ou pelos actos legislativos da União Europeia referidos no artigo 1.o, n.o 2 ;

g)-A

Supervisionar as instituições financeiras que não estão sujeitas à supervisão das autoridades competentes;

g)-B

Publicar e actualizar regularmente informações sobre o seu domínio de actividades no seu sítio Web, sobre instituições financeiras registadas, a fim de assegurar informações facilmente acessíveis ao público.

g)-C

Assumir, se for caso disso, todas as funções actualmente desempenhadas pelo Comité das Autoridades de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

2.   Para o cumprimento das funções descritas no n.o 1, a Autoridade dispõe dos poderes definidos pelo presente regulamento, nomeadamente ▐ para:

a)

Desenvolver projectos de normas técnicas regulamentares para os casos específicos referidos no artigo 7.o;

a)-A

Desenvolver projectos de normas técnicas de execução para os casos específicos referidos no artigo 7.o-E;

b)

Emitir orientações e recomendações, em conformidade com o artigo 8.o;

c)

Emitir recomendações em relação a casos específicos, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3;

d)

Adoptar decisões individuais dirigidas às autoridades competentes , nos casos específicos previstos nos artigos 10.o e 11.o;

e)

Adoptar decisões individuais endereçadas a instituições financeiras, nos casos específicos previstos no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 10.o, n.o 3 e no artigo 11.o, n.o 4;

f)

Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, em conformidade com o artigo 19.o;

f)-A

Coligir as informações necessárias relativas às instituições financeiras tal como previsto no artigo 20.o;

f)-B

Desenvolver metodologias comuns para avaliar os efeitos das características dos produtos e respectivos processos de distribuição na situação financeira das instituições e na protecção do consumidor;

f)-C

Disponibilizar uma base de dados das instituições financeiras registadas no âmbito da sua esfera de competências e, quando especificado nos actos legislativos referidos no artigo 1. o, n.o 2, a nível central.

f)-D

Desenvolver uma norma regulamentar que defina a informação mínima a disponibilizar à Autoridade acerca das transacções e entidades envolvidas no mercado, como deve ser feita a coordenação da recolha e como as actuais bases de dados nacionais devem ser ligadas para garantir que a Autoridade poderá aceder sempre à informação pertinente e necessária acerca das transacções e entidades envolvidas no mercado, a fim de executar as tarefas que lhes são confiadas pelo presente regulamento;

f)-E

Executar qualquer outra função específica definida pelo presente regulamento ou pelos actos legislativos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2.

3.   A Autoridade exerce os poderes exclusivos de supervisão de entidades ou actividades económicas a nível da União Europeia que lhe sejam conferidas pelos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

3-A.    Para exercer os seus poderes exclusivos de supervisão nos termos do n.o 3 , a Autoridade dispõe de poderes adequados de investigação e execução, conforme especificados na legislação pertinente, e pode cobrar taxas. A Autoridade trabalha em estreita cooperação com as autoridades competentes e conta com os seus conhecimentos especializados, facilidades e poderes para desempenhar as suas tarefas.

Artigo 6.o-A

Tarefas relacionadas com a protecção dos consumidores e actividades financeiras

1.     A fim de promover a protecção dos depositantes e investidores, a Autoridade assumirá um papel de liderança na promoção da transparência, simplicidade e equidade no mercado dos produtos ou serviços financeiros no mercado interno, nomeadamente através de:

i)

Recolha, análise e informação sobre as tendências dos consumidores,

ii)

Revisão e coordenação da literacia financeira e de iniciativas educativas,

iii)

Desenvolvimento de normas de formação para a indústria,

iv)

Contribuição para o desenvolvimento de normas comuns de divulgação e

v)

Avaliação, em particular, da acessibilidade, da disponibilidade e do custo dos seguros para as famílias e as empresas, especialmente as PME.

2.     A Autoridade acompanha as actividades financeiras novas e existentes e pode adoptar orientações e recomendações tendo em vista promover a segurança e a solidez dos mercados e a convergência da prática regulamentar.

3.     A Autoridade pode também emitir avisos caso a actividade financeira represente uma séria ameaça aos objectivos enunciados no no.4 do artigo 1.o.

4.     A Autoridade pode criar, como parte integrante da Autoridade, um Comité da inovação financeira, que reúna todas as autoridades competentes relevantes tendo em vista lograr uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão de actividades de financiamento novas ou inovadoras e prestar aconselhamento ao Conselho, ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia.

5.     A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente certos tipos de transacções que ameaçam o funcionamento correcto e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade no todo ou em parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições enunciadas nos actos legislativos referidos no n.o2 do artigo 1.o ou se tal for necessário em caso de uma situação de emergência, nos termos das condições consagradas no artigo 10.o. A Autoridade pode também aplicar uma tal proibição ou restrição através da adopção de normas técnicas regulamentares nos termos do artigo 7.o.

A Autoridade reavalia essa decisão periodicamente.

Artigo 7.o

Normas técnicas regulamentares

1.    O Parlamento Europeu e o Conselho podem delegar poderes à Comissão para adoptar normas técnicas regulamentares nos termos do artigo 290.o do TFUE, a fim de assegurar a harmonização coerente nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. Essas normas técnicas não representam decisões estratégicas ou políticas e o seu conteúdo pode ser limitado pelos actos legislativos nos quais se baseiam. Os projectos de normas técnicas regulamentares são desenvolvidas pela Autoridade e submetidas, para aprovação, à Comissão.

Se a Autoridade não apresentar um projecto à Comissão dentro do prazo enunciado nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Comissão pode adoptar uma norma técnica regulamentar.

1-A.     A Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas regulamentares e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas regulamentares em causa ou à especial urgência da questão antes de os submeter à Comissão. A Autoridade solicita igualmente a apresentação de pareceres ou de aconselhamento aos Grupos das Partes Interessadas referidos no artigo 22.o.

1-B.     Após ter recebido os projectos de normas técnicas regulamentares da Autoridade, a Comissão apresentá-los imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

1-C.     No prazo de três meses a contar da sua apresentação, a Comissão decide se adopta os projectos de normas técnicas regulamentares. A norma técnica regulamentar será adoptada através de regulamentos ou decisões. Se a Comissão não tiver a intenção de adoptar a norma, deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho em conformidade e apresentar as respectivas razões.

Artigo 7.o-A

Não aprovação ou alteração dos projectos de normas regulamentares

1.     Se a Comissão tencionar não aprovar os projectos de normas técnicas regulamentares ou aprová-las parcialmente ou com alterações, devolve os projectos de normas à Autoridade, acompanhados de propostas de alterações fundamentadas.

2.     No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projecto de normas técnicas regulamentares com base nas alterações propostas pela Comissão e submeter novamente os projectos de normas à Comissão para aprovação. A Autoridade deve informar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão da sua decisão.

3.     Quando a Autoridade não concorde com a decisão da Comissão de rejeitar ou alterar as suas propostas iniciais, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convocar, no prazo de um mês, o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, para uma reunião «ad hoc» da comissão competente do Parlamento Europeu ou do Conselho para expor as suas divergências.

Artigo 7.o-B

Exercício da delegação

1.     O poder de adoptar normas técnicas regulamentares a que se refere o artigo 7.o é conferido à Comissão por um período de 4 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados, o mais tardar, 6 meses antes do final do período de 4 anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem de acordo com o disposto no artigo 7.o-C.

2.     Assim que adoptar qualquer norma técnica regulamentar, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     No relatório referido no n.o 2 do artigo 35.o, o Presidente da Autoridade informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as normas regulamentares que foram aprovadas e sobre quais foram as autoridades nacionais que as não cumpriram.

Artigo 7.o-C

Objecções às normas técnicas regulamentares

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções à norma técnica regulamentar no prazo de três meses a contar da data de notificação pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.     A norma técnica regulamentar é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formularem objecções. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções, a norma técnica regulamentar é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.     O Parlamento Europeu e o Conselho, logo que o projecto tenha sido transmitido pela Comissão, podem adoptar uma declaração antecipada e condicionada de não adopção que entrará em vigor quando a Comissão adoptar a norma regulamentar sem modificar o projecto.

4.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma norma técnica regulamentar, esta última não entrará em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formula objecções à norma técnica regulamentar deve expor as razões que justificaram as suas objecções.

Artigo 7.o-D

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A decisão de revogação põe termo à delegação.

3.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes da norma técnica regulamentar que poderão ser objecto de revogação.

Artigo 7.o-E

Normas técnicas de execução

1.     Nos casos em que o Parlamento Europeu e o Conselho deleguem poderes à Comissão para adoptar normas técnicas de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE, quando sejam necessárias condições uniformes para aplicação de actos da União juridicamente vinculativos nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, aplica-se o seguinte:

a)

se, nos termos da legislação atrás mencionada, a Autoridade apresentar projectos de normas técnicas de execução para apresentação à Comissão, essas normas serão de carácter técnico, não incluirão escolhas políticas e serão circunscritas à definição das condições de aplicação de actos da União juridicamente vinculativos;

b)

se a Autoridade não apresentar um projecto à Comissão dentro do prazo enunciado nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o ou indicado num pedido endereçado à Autoridade pela Comissão nos termos do artigo 19.o, a Comissão pode adoptar uma norma técnica de execução por via de um acto de execução.

2.     Antes dessa apresentação à Comissão, a Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre as normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a menos que essas consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas em causa ou em relação à urgência específica da questão.

A Autoridade solicita igualmente a apresentação de pareceres ou de aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas referidos no artigo 22.o.

3.     A Autoridade submeterá os seus projectos de normas técnicas de execução à Comissão para aprovação, nos termos do artigo 291.o do TFUE, e simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.     No prazo de três meses a contar da recepção dos projectos de normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão pode aprovar os projectos de normas parcialmente ou com alterações, quando tal seja exigido pelo interesse da União Europeia.

Em todos os casos em que a Comissão adopta normas técnicas de execução que alteram o projecto de norma técnica de execução apresentado pela Autoridade, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho.

5.     As normas são aprovados pela Comissão através de regulamentos ou decisões a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Orientações e recomendações

1.    Com vista à definição de práticas de supervisão coerentes, eficientes e efectivas no âmbito do SESF, bem como para garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União Europeia, a Autoridade emite orientações e recomendações dirigidas às autoridades competentes ou a instituições financeiras.

1-A.     A Autoridade realiza, se for caso disso, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. Se for caso disso, a Autoridade solicita igualmente a apresentação de pareceres ou de aconselhamento aos Grupos das Partes Interessadas referidos no artigo 22.o. Essas consultas, análises, pareceres e conselhos devem ser proporcionais ao âmbito, natureza e impacto das orientações ou recomendações.

2.    As autoridades competentes e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações. No prazo de dois meses a contar da emissão de uma orientação ou recomendação, cada autoridade competente confirma se tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Caso não tencionem dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, as autoridades nacionais competentes em causa devem informar a Autoridade, indicando as razões da sua decisão. A Autoridade publica as razões invocadas.

Caso a autoridade competente não aplique uma orientação ou recomendação, a Autoridade torna público este facto.

A Autoridade pode decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não aplicar uma orientação ou recomendação. A autoridade competente é previamente notificada dessa publicação.

Se requerido por essa recomendação ou orientação, as instituições financeiras apresentarão relatórios anuais, claros e detalhados, indicando se aplicam a orientação ou recomendação em causa.

2-A.     No relatório referido no n.o 4-A do artigo 28.o, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações formuladas, especificando as autoridades nacionais que as não observaram e indicando claramente de que forma tenciona a Autoridade garantir que as autoridades nacionais em causa observem, no futuro, as suas recomendações e orientações.

Artigo 9.o

Violação da legislação da União

1.   Nos casos em que uma autoridade competente não tenha aplicado ▐ ou tenha aplicado os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, de uma forma que possa constituir uma violação da legislação da União, incluindo as normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução estabelecidas nos termos dos artigos 7.o e 7.o-E , nomeadamente não se assegurando de que uma instituição financeira respeite os requisitos definidos nessa legislação, a Autoridade dispõe dos poderes previstos nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo.

2.   A pedido de uma ou mais autoridades competentes , da Comissão, do Parlamento Europeu, do Conselho, dos Grupos das Partes Interessadas ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade competente em questão, a Autoridade pode investigar o alegado incumprimento ou não aplicação da legislação da União Europeia .

2-A.    Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 20.o, a autoridade competente fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação ▐.

3.   A Autoridade pode, o mais tardar 2 meses após o lançamento da sua investigação, endereçar à autoridade competente em questão uma recomendação em que define as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União .

3-A.    No prazo de dez dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade competente informa a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para garantir o cumprimento da legislação da União .

4.   Nos casos em que a autoridade competente não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União Europeia . O parecer formal da Comissão tem em conta a recomendação da Autoridade.

A Comissão emite esse parecer formal no prazo máximo de três meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês.

A Autoridade e as autoridades competentes fornecem à Comissão toda a informação necessária.

5.   No prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção do parecer formal referido no n.o 4, a autoridade competente informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para dar cumprimento ao parecer formal da Comissão.

6.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE , nos casos em que uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.o 4 ▐ no prazo aí estabelecido e em que seja necessário sanar em tempo útil essa situação de incumprimento ▐ para manter ou repor no mercado as condições de neutralidade concorrencial ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2 forem directamente aplicáveis às instituições financeiras, nos termos dos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, adoptar uma decisão específica dirigida a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União , nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

A decisão da Autoridade tem de ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.o 4.

7.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes em relação à mesma questão.

Ao tomar medidas ▐ em relação a questões que sejam objecto de um parecer formal nos termos do n.o 4 ou de uma decisão ao abrigo do n.o 6, as autoridades competentes devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso .

7-A.     No relatório referido no artigo 28.o, n.o 4-A, a Autoridade explicita quais foram as autoridades competentes e as instituições financeiras que não deram cumprimento às decisões referidas nos n.os 4 e 6.

Artigo 10.o

Actuação em situações de emergência

1.   Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro na União Europeia , a Autoridade promoverá activamente e, sempre que necessário, coordenará a adopção de medidas pelas autoridades nacionais de supervisão pertinentes.

A fim de poder desempenhar estas funções de promoção e coordenação, a Autoridade será cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos, e será convidada a participar como observadora em qualquer reunião relevante das autoridades nacionais de supervisão pertinentes.

1-A.     A Comissão, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, do CERS ou da Autoridade, pode adoptar uma decisão endereçada à Autoridade declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento. A Comissão reavalia essa decisão a intervalos mensais e declara, logo que for caso disso, a cessação da situação de emergência.

Se a Comissão determinar a existência de uma situação de emergência, deve informar sem demora devidamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

2.   Nos casos em que a Comissão tenha adoptado uma decisão nos termos do n.o 1-A, bem como em circunstâncias excepcionais que requeiram uma acção coordenada das autoridades nacionais para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de uma parte do sistema financeiro na União Europeia, a Autoridade pode adoptar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adoptem as medidas necessárias, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, para dar resposta a tais acontecimentos , assegurando que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumprem os requisitos definidos nessa legislação.

3.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE , nos casos em que uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.o 2 no prazo aí estabelecido, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, forem directamente aplicáveis às instituições financeiras, adoptar uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos dessa legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

4.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 3 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes em relação à mesma questão.

Qualquer medida adoptada pelas autoridades competentes em relação às questões que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 2 ou 3 deve ser compatível com essas decisões.

Artigo 11.o

Resolução das situações de desacordo entre autoridades competentes

1.   Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 9.o, nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida adoptada por outra autoridade competente , ou com o facto de essa outra autoridade não ter adoptado qualquer medida em relação à qual esteja obrigada, nos termos dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a cooperar, coordenar a sua actuação ou adoptar decisões conjuntas com outras autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, a Autoridade , por iniciativa própria ou a pedido de uma ou mais das autoridades nacionais de supervisão em questão, assume a direcção das tarefas de assistência às autoridades competentes na procura de um acordo em conformidade com o procedimento definido nos n.os 2 a 4 .

2.   A Autoridade define um prazo para a conciliação entre as autoridades competentes , tomando em conta os eventuais prazos aplicáveis especificados nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a Autoridade assume a função de mediador.

3.   Se, no final da fase de conciliação, as autoridades competentes envolvidas não tiverem chegado a acordo, a Autoridade , em conformidade com a legislação da União, adopta, em conformidade com o procedimento definido no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 29. o, uma decisão para resolver o desacordo e lhes exigir a adopção de uma determinada medida com efeitos vinculativos para as autoridades competentes envolvidas .

4.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE , nos casos em que uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não se assegurando assim de que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade adopta uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União , nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

4-A.     As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes em relação à mesma questão. Qualquer medida adoptada pelas autoridades competentes em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos nos 3 ou 4 deve ser compatível com essas decisões.

4-B.     No relatório referido no artigo 35.o, n.o 2, o Presidente explicita a situação de desacordo entre as autoridades competentes, os acordos alcançados e a decisão adoptada para resolver a situação.

Artigo 11.o-A

Resolução das situações de desacordo entre autoridades competentes a nível intersectorial

O Comité Conjunto resolve, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 11.o e 42.o, as situações de desacordo intersectorial que possam surgir entre uma mais autoridades competentes tal como definido no n.o 2 do artigo 2.o do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o …/…. [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].

Artigo 12.o

Colégios de autoridades de supervisão

1.   A Autoridade contribui para promover e monitorizar um funcionamento eficiente , eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos na Directiva 2006/48/CE e encorajar a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios . O pessoal da Autoridade poderá participar em quaisquer actividades - incluindo inspecções no local - efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.

2.   Sempre que o considere adequado, a Autoridade lidera os colégios de autoridades de supervisão. Para esses efeitos, deve ser considerada uma «autoridade competente» na acepção da legislação pertinente. Fará isto, pelo menos:

a)

Recolhe e partilha toda a informação pertinente em situações de emergência em curso para facilitar o trabalho dos colégios de autoridades de supervisão e cria e gere um sistema central que permita que essa informação esteja acessível às autoridades de supervisão participantes nos colégios;

b)

Inicia e coordena testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras, nomeadamente as identificadas no artigo 12.o-B, a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes;

c)

Planeia e lidera actividades de supervisão em situações em curso e de emergência, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as instituições financeiras estão ou podem estar expostas; bem como

d)

Supervisiona as tarefas desempenhadas pelas autoridades competentes.

3-A.     A Autoridade pode emitir normas técnicas, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.o, 7-E e 8.o, com vista a harmonizar o funcionamento da supervisão e as boas práticas adoptadas pelos colégios de autoridades de supervisão. As autoridades aprovam disposições escritas acerca do funcionamento de cada colégio para garantir a convergência do funcionamento entre todos eles.

3-B.     Um papel de mediação juridicamente vinculativo permitirá que a Autoridade resolva os diferendos entre as autoridades competentes em conformidade com o procedimento definido no artigo 11.o. Quando não for possível alcançar um acordo com o colégio de autoridades de supervisão pertinente, a Autoridade pode tomar decisões de supervisão directamente aplicáveis às instituições em causa.

Artigo 12.o-A

Disposições gerais

1.     A Autoridade dedicará especial atenção e abordará os riscos de perturbação dos serviços financeiros i) causados por uma debilitação substancial da totalidade ou de partes do sistema financeiro e ii) que possa potencialmente ter graves consequências negativas para o mercado interno e a economia real (risco sistémico). Todos os tipos de instituições financeiras e de intermediários, mercados, infra-estruturas e instrumentos podem potencialmente ser sistemicamente importantes em determinada medida.

2.     A Autoridade, em colaboração com o CERS, desenvolve um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos), os quais servirão de base para atribuir uma notação de supervisão às instituições transfronteiras identificadas no artigo 12.o-B. Esta notação é revista regularmente para ter em conta as alterações materiais do perfil de risco de uma instituição. A notação de supervisão será um elemento crucial na decisão de supervisionar directamente ou de intervir numa instituição em situação difícil.

3.     Sem prejuízo dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade propõe, quando for necessário, projectos de normas regulamentares e de execução adicionais, bem como orientações e recomendações destinadas às instituições identificadas no artigo 12.o-B.

4.     A Autoridade exerce a supervisão das instituições transfronteiras que possam constituir um risco sistémico como determinado no artigo 12.o-B. Nesses casos, a Autoridade actua através das autoridades competentes.

5.     A Autoridade cria uma unidade de resolução dotada dum mandato para aplicar a governação e o «modus operandi» de gestão de crises claramente definidos da intervenção precoce aos procedimentos de resolução e insolvência e lidera esses procedimentos.

Artigo 12.o-B

Identificação das instituições transfronteiras que possam potencialmente constituir um risco sistémico

1.     O Conselho de Autoridades de Supervisão, após consulta ao CERS, pode, em conformidade com o procedimento definido no artigo 29.o, n.o 1, identificar as instituições transfronteiras que – devido a poderem constituir um risco sistémico – devem ser sujeitas a supervisão directa pela Autoridade ou colocadas na alçada da unidade de resolução referida no artigo 12.o-C.

2.     Os critérios para a identificação destas instituições financeiras serão coerentes com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco de Pagamentos Internacionais.

Artigo 12.o-C

Unidade de resolução

1.     A unidade de resolução preserva a estabilidade financeira e minimiza o efeito de contágio da perturbação das instituições identificadas no artigo 12.o-B ao resto do sistema e à economia em geral e limita os custos para os contribuintes, no respeito do princípio da proporcionalidade, da hierarquia de credores e garantindo a igualdade de tratamento a nível transfronteiriço.

2.     A unidade de resolução terá poderes para cumprir as tarefas definidas no n.o 1, a fim de reabilitar instituições em dificuldades ou decidir sobre a liquidação ou não de instituições inviáveis (crucial para prevenir riscos morais). Pode, nomeadamente, pedir ajustamentos de capital ou liquidez, adaptar a mistura comercial, melhorar os processos, nomear ou substituir a gestão, recomendar garantias, empréstimos e ajuda de liquidez, vendas totais ou parciais, criar um bom/mau banco ou um banco de transição, converter dívida em capital (com margens de avaliação adequadas) ou colocar a instituição sob propriedade pública temporária.

3.     A unidade de resolução incluirá peritos nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão da Autoridade com conhecimentos e especialização em matéria de reestruturação, recuperação e liquidação de instituições financeiras.

Artigo 12.o-D

Enquadramento Europeu de Regimes Nacionais de Garantia de Seguros

1.     A Autoridade contribui para o desenvolvimento de um Enquadramento Europeu de Regimes Nacionais de Garantia de Seguros actuando dentro dos poderes que lhe são cometidos no presente regulamento para assegurar que os regimes nacionais de garantia de seguros são financiados de forma adequada a partir de contribuições de instituições financeiras relevantes incluindo das instituições financeiras da União mas cuja sede se situa num outro Estado-Membro ou fora da União e para garantir um elevado nível de protecção a todos os tomadores de seguros num enquadramento harmonizado em toda a União.

2.     O artigo 8.o relativo aos poderes da Autoridade para adoptar orientações e recomendações aplica-se aos regimes de garantia de seguros.

3.     A Comissão pode adoptar normas regulamentares e normas técnicas de execução tal como previsto nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o nos termos do procedimento referido nos artigos 7.o a 7.o-D do presente regulamento.

Artigo 12.o-E

Fundo de Estabilidade Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

1.     Será criado um Fundo de Estabilidade Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (o «Fundo de Estabilidade») para reforçar a internalização dos custos do sistema financeiro, incluindo a recuperação total de custos fiscais, e ajudar à resolução de crises de instituições financeiras transfronteiras em dificuldades. As instituições financeiras que operam num único Estado-Membro terão a opção de aderir ao fundo. O Fundo de Estabilidade adopta medidas apropriadas para evitar que a disponibilidade de ajuda gere riscos morais.

2.     O Fundo de Estabilidade é financiado através de contribuições de todas as instituições financeiras identificadas no artigo 12.o-B. Essas contribuições são proporcionais em relação ao nível do risco e às contribuições para o risco sistémico que cada uma representar e às variações do risco geral ao longo do tempo, identificadas através do seu painel de riscos. Os níveis das contribuições exigidas devem ter em conta as condições económicas mais vastas e a necessidade de que as instituições financeiras conservem capital para outros requisitos regulamentares e empresariais.

3.     O Fundo é gerido por um Conselho nomeado pela Autoridade para um mandato de cinco anos. Os membros do Conselho são seleccionados entre os elementos propostos pelas autoridades nacionais. O Fundo de Estabilidade cria igualmente um Conselho Consultivo, compreendendo uma representação sem direito de voto das instituições financeiras que participam no Fundo de Estabilidade. O Conselho do Fundo de Estabilidade pode propor que a Autoridade externalize a gestão da sua liquidez a instituições idóneas (como o BEI) que serão investidos em instrumentos seguros e líquidos.

4.     Caso os recursos acumulados através das contribuições efectuadas pelas instituições financeiras não sejam suficientes para enfrentar as dificuldades, o Fundo de Estabilidade pode aumentar os seus recursos através da emissão de dívida pública ou outros meios.

Artigo 13.o

Delegação de funções e responsabilidades

1.   As autoridades competentes podem , sem o consentimento da autoridade delegatária, delegar funções e responsabilidades à Autoridade e outras autoridades competentes, nas condições previstas no presente artigo. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que tenham de ser previamente cumpridas para que as suas autoridades competentes possam celebrar acordos na matéria; podem ainda limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma eficaz supervisão das instituições ou grupos financeiros transfronteiras.

2.   A Autoridade incentiva e facilita a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades competentes através da identificação das funções e responsabilidades que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente e da promoção das melhores práticas.

2-A.     A delegação de responsabilidades levará à redistribuição das competências definidas na legislação referida no artigo 1.o, n.o 2. O procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que respeita às responsabilidades delegadas serão regidos pela lei da autoridade delegante.

3.   As autoridades competentes informam a Autoridade dos acordos de delegação que pretendem celebrar, só podendo começar a aplicar esses acordos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Autoridade.

A Autoridade pode emitir parecer em relação ao acordo previsto no prazo de um mês a contar da data em que for informada.

A Autoridade publica pelos meios apropriados qualquer acordo de delegação celebrado pelas autoridades competentes , de modo a garantir que todas as partes afectadas sejam adequadamente informadas sobre o mesmo.

Artigo 14.o

Cultura comum de supervisão

1.   A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura europeia comum de supervisão e de práticas de supervisão coerentes e na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a União Europeia , levando a cabo, no mínimo, as seguintes actividades:

a)

Fornecer pareceres às autoridades competentes ;

b)

Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes , tanto a nível bilateral como multilateral, no pleno respeito das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à protecção de dados previstas na legislação pertinente da União Europeia ;

c)

Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente em matéria de normas de informação e contabilidade e de normas internacionais de contabilidade nos termos do n.o 2-A do artigo 1.o;

d)

Analisar a aplicação das normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade e propor alterações das mesmas, quando necessário;

e)

Estabelecer programas de formação sectoriais e intersectoriais, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos.

2.   A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.

Artigo 15.o

Avaliação pelos pares das autoridades competentes

1.   A Autoridade organiza e conduz periodicamente avaliações de algumas ou de todas as actividades das autoridades competentes pelos seus pares, de modo a assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para tal, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação objectiva e a comparação entre as autoridades avaliadas. Na condução das avaliações pelos pares, devem ser tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa.

2.   A avaliação pelos pares deve nomeadamente incluir os seguintes elementos:

a)

Adequação dos recursos e mecanismos de governação , ▐ das autoridades competentes , em particular no que respeita à aplicação efectiva das normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução referidas nos artigos 7.o e 7.o-E e nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;

b)

O grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação da legislação da União e às práticas de supervisão, nomeadamente em termos das normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução , orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o, verificando até que ponto as práticas de supervisão asseguram a realização dos objectivos definidos pela legislação da União ;

(c)

Boas práticas desenvolvidas por algumas autoridades competentes cuja adopção por outras autoridades competentes possa ser benéfica;

d)

A eficácia e o grau de convergência alcançado em relação à aplicação das disposições adoptadas na legislação da União, incluindo as medidas administrativas e as sanções impostas a pessoas responsáveis em caso de não cumprimento destas disposições.

3.   Com base na avaliação pelos pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 8.o endereçadas às autoridades competentes . A Autoridade deve ter em conta o resultado da avaliação pelos pares, ao elaborar projectos de normas técnicas regulamentares ou normas técnicas de execução em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-E As autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento a este parecer da Autoridade. Nos casos em que não dê cumprimento ao parecer, a autoridade competente em questão deve informar a Autoridade das razões da sua decisão.

A Autoridade divulga publicamente as melhores práticas que podem ser identificadas nessas avaliações pelos pares. Além disso, todos os outros resultados das avaliações pelos pares podem ser divulgados ao público, sob reserva do acordo da autoridade competente objecto da avaliação.

Artigo 16.o

Função de coordenação

1.    A Autoridade deve promover uma função geral de coordenação entre as autoridades competentes , em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na União Europeia .

2.    A Autoridade deve promover uma resposta coordenada da União Europeia , nomeadamente:

(1)

Facilitando o intercâmbio de informações entre autoridades competentes ;

(2)

Definindo o alcance e , quando possível e adequado, verificando a fiabilidade da informação que deverá ser prestada a todas as autoridades competentes envolvidas;

(3)

Sem prejuízo do artigo 11.o, desenvolvendo uma acção de mediação não vinculativa, a pedido das autoridades competentes ou por sua própria iniciativa;

(4)

Notificando sem demora o CERS de qualquer potencial situação de emergência;

(4-A)

Tomando todas as medidas adequadas no caso de desenvolvimentos que possam pôr em risco o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de facilitar a coordenação das acções empreendidas pelas autoridades competentes pertinentes;

(4-B)

Centralizando a informação recebida nos termos dos artigos 12.o e 20.o das autoridades competentes como resultado das obrigações de comunicação de informações para todas as instituições activas em mais de um Estado-Membro; A Autoridade partilha essa informação com as outras autoridades competentes visadas.

Artigo 17.o

Avaliação da evolução dos mercados

1.   A Autoridade acompanha e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, quando necessário, informa a Autoridade Europeia de Supervisão ( Autoridade Europeia do Sector Bancário ), a Autoridade Europeia de Supervisão ( Autoridade Europeia de Valores Mobiliários e Mercados), o CERS e o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos desenvolvimentos microprudenciais pertinentes e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade inclui nas suas avaliações uma análise económica dos mercados em que as instituições financeiras operam, bem como uma avaliação do impacto sobre as mesmas da potencial evolução dos mercados .

1-A.    A Autoridade organiza e coordena, em cooperação com o CERS, avaliações à escala da União Europeia da capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução desfavorável dos mercados. Para tal, desenvolve, com vista à aplicação pelas autoridades competentes :

a)

Metodologias comuns de avaliação dos efeitos de determinados cenários económicos, quando aplicados à posição financeira de uma determinada instituição;

b)

Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência das instituições financeiras.

b)-A

Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição sobre a posição financeira de uma instituição, bem como sobre os tomadores de seguros, os beneficiários e a informação do consumidor.

2.   Sem prejuízo das funções atribuídas ao CERS nos termos do Regulamento (UE) n.o …/2010 [CERS], a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS, pelo menos uma vez por ano e com maior frequência se necessário, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências.

A Autoridade inclui nessas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e, quando necessário, recomenda medidas preventivas ou correctivas.

3.   A Autoridade assegura uma cobertura adequada dos riscos e vulnerabilidades e da evolução intersectorial, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia de Supervisão ( Autoridade Europeia do Sector Bancário ) e com a Autoridade Europeia de Supervisão ( Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) através do Comité Conjunto .

Artigo 18.o

Relações internacionais

1.    Sem prejuízo das competências das instituições da União Europeia e dos Estados-Membros , a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com as autoridades de supervisão , organizações internacionais e as administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União Europeia e aos seus Estados-Membros e não impedem os EstadosMembros e as autoridades competentes de concluírem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.

2.    A Autoridade dá apoio à preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

3.     No relatório referido no n.o 4-A do artigo 28.o, a Autoridade explica os acordos de carácter administrativo e as decisões equivalentes, bem como a assistência prestada na preparação das decisões de equivalência acordadas com as organizações internacionais ou as administrações de países terceiros e a assistência prestada no contexto da preparação de decisões de equivalência.

Artigo 19.o

Outras funções

1.   A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou por sua própria iniciativa, fornecer pareceres a essas instituições sobre todas as questões da sua esfera de competências.

1-A.     Nos casos em que a Autoridade não apresentou um projecto de norma técnica regulamentar ou de norma técnica de execução dentro do prazo enunciado nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o ou nos casos em que não foram fixados prazos, a Comissão pode requerer um projecto e fixar um prazo para a sua apresentação.

A Comissão pode, em função da urgência da questão, requerer a apresentação de um projecto de norma técnica regulamentar ou de norma técnica de execução dentro do prazo enunciado nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o. Nesse caso, a Comissão deve apresentar as justificações apropriadas.

2.   No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2009/138/CE e que, nos termos dessa directiva, exijam uma consulta entre autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros , a Autoridade pode, ▐ apedido de uma das autoridades competentes em questão , emitir e tornar público um parecer relativo a uma avaliação prudencial. O parecer é publicado sem demora e, em qualquer circunstância, antes do fim do período de avaliação, nos termos da Directiva 2009/138/CE. É aplicável o artigo 20.o aos domínios relativamente aos quais a Autoridade pode emitir um parecer.

Artigo 20.o

Recolha de informação

1.   A pedido da Autoridade, as autoridades competentes ▐ dos Estados-Membros prestam-lhe toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que o destinatário do pedido tenha acesso legal aos dados pertinentes e o pedido de informação seja necessária em relação à natureza da função causa .

1-A.    A Autoridade pode também solicitar a prestação de informações a intervalos regulares. Tais pedidos devem, sempre que possível, ser elaborados recorrendo a formatos comuns de comunicação.

1-B.     Com base num pedido devidamente justificado por parte de uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Autoridade pode prestar quaisquer informações de que a autoridade competente necessite para levar a cabo as suas tarefas, nos termos das obrigações de segredo profissional consagradas na legislação sectorial e no artigo 56.o.

1-C.     Antes de requerer informações nos termos do presente artigo e a fim de evitar duplicação das obrigações de comunicação, a Autoridade tem em conta, em primeiro lugar, quaisquer estatísticas existentes relevantes produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.

2.   Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada em tempo útil pelas autoridades competentes , a Autoridade pode dirigir um pedido, devidamente justificado e fundamentado, a outras autoridades de supervisão, ao Ministério das Finanças, se este último dispuser de informações prudenciais, ao banco central ou ao serviço de estatística do Estado-Membro em causa .

2-A.     Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada nos termos dos nos 1 e 2 em tempo útil, a Autoridade pode dirigir directamente às instituições financeiras pertinentes um pedido devidamente justificado e fundamentado. O pedido fundamentado deve explicar a razão pela qual os dados relativos a cada uma das instituições financeiras são necessários.

A Autoridade informa as autoridades competentes pertinentes dos pedidos formulados nos termos dos nos 2 e 2-A.

A pedido da Autoridade, as autoridades competentes ▐ dão-lhe assistência para a recolha dessa informação.

3.   A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido nos termos do presente artigo para efeitos do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 21.o

Relações com o CERS

1.   A Autoridade ▐ coopera estreita e regularmente com o CERS.

2.   A Autoridade ▐ fornece regularmente ao CERS a informação actualizada necessária para o desempenho das suas funções. Quaisquer dados necessários para o desempenho das funções do CERS que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao CERS, mediante pedido motivado, em conformidade com o artigo [15.o] do Regulamento (UE) n.o …/2010 [CERS]. Em cooperação com o CERS, a Autoridade estabelece os procedimentos internos adequados para a transmissão de informações confidenciais, em particular, no que se refere a instituições financeiras individuais.

3.   A Autoridade deve, em conformidade com os n.os 4 e 5, garantir um seguimento adequado dos alertas e recomendações do CERS referidos no artigo [16.o] do Regulamento (UE) n.o …/2010 [CERS].

4.   Quando receber um alerta ou recomendação do CERS que lhe seja endereçado, a Autoridade convoca prontamente uma reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e avalia as implicações desse alerta ou recomendação para o cumprimento das suas funções.

Aplicando o procedimento decisório apropriado, decide das medidas a adoptar em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para a resolução das questões identificadas nos alertas ou recomendações.

Nos casos em que não adopte medidas no seguimento de uma recomendação, a Autoridade deve motivar essa decisão junto do Parlamento Europeu, do Conselho e do CERS.

5.   Quando receber um alerta ou recomendação do CERS endereçado a uma autoridade competente , a Autoridade utiliza, quando necessário, os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para garantir um seguimento adequado desse alerta ou recomendação.

Nos casos em que o destinatário não tenha a intenção de seguir uma recomendação do CERS, deve informar desse facto o Conselho de Autoridades de Supervisão e analisar com ele a sua motivação.

Ao informar o Conselho e o CERS em conformidade com o artigo [17.o] do Regulamento ( UE ) n.o …/2010 [CERS], a autoridade competente toma devidamente em consideração as opiniões expressas pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.

6.   No quadro do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade tem em consideração, tanto quanto possível, os alertas e recomendações do CERS.

Artigo 22.o

Grupo das Partes Interessadas do sector dos seguros e resseguros e Grupo das Partes Interessadas do sector das pensões complementares de reforma

1.   Para ajudar a facilitar a consulta com as partes interessadas nos domínios relevantes para as funções da Autoridade, são instituídos um Grupo das Partes Interessadas do sector dos seguros e resseguros e um Grupo das Partes Interessadas do sector das pensões complementares de reforma (os «Grupos das Partes Interessadas») . Os Grupos das Partes Interessadas serão consultados em relação a acções adoptadas nos termos do artigo 7.o em relação a normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução e, desde que não digam respeito a instituições financeiras individuais, nos termos do artigo 8.o em relação a orientações e recomendações. Se for urgente tomar medidas e a consulta se tornar impossível, os Grupos das Partes Interessadas do sector bancário são informados o mais cedo possível.

Os Grupos das Partes Interessadas reúnem-se pelo menos quatro vezes por ano na mesma data e no mesmo local e informam-se mutuamente das questões debatidas que não constituem objecto de debate em comum.

Os membros de um grupo de partes interessadas podem também ser membros de um outro grupo.

2.   O Grupo das Partes Interessadas do sector dos seguros e resseguros ▐ é composto por 30 membros que representam de forma equilibrada as empresas de seguros e de resseguros, bem como os mediadores de seguros que operam na União, respectivos trabalhadores, consumidores e utilizadores dos serviços de seguros e resseguros ▐ e representantes de PME. No mínimo, cinco membros são personalidades académicas independentes de alto nível. Dez dos seus membros representam instituições financeiras e três desses membros representam bancos instituições de seguros ou resseguros cooperativas.

2-A.     O Grupo das Partes Interessadas das pensões complementares de reforma será composto por 30 membros, em representação de forma equilibrada das instituições de realização de planos de pensões profissionais, os representantes dos trabalhadores, bem como consumidores, utilizadores de serviços de realização de planos de pensões profissionais e representantes de PME. No mínimo, cinco membros são personalidades académicas independentes de alto nível. Dez dos seus membros representam instituições financeiras.

3.   Os membros dos Grupos das Partes Interessadas ▐ são nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, com base em propostas a apresentar pelas partes relevantes. No seu processo decisório, o Conselho de Autoridades de Supervisão garante, na medida do possível, um equilíbrio geográfico e de género adequados e a representação das partes interessadas de toda a União Europeia .

No seu processo decisório, o Conselho de Autoridades de Supervisão garante que todos os membros que não representam os participantes profissionais no mercado ou os seus trabalhadores revelam quaisquer potenciais conflitos de interesses.

3-A.     A Autoridade fornece toda a informação necessária e garante um apoio de secretariado adequado aos Grupos das Partes Interessadas . É fixada uma compensação adequada para as despesas de deslocação em que incorrem membros dos Grupos das Partes Interessadas que representem organizações sem fins lucrativos.Os Grupos podem criar grupos de trabalho sobre questões técnicas.

4.   Os membros dos Grupos das Partes Interessadas ▐ recebem um mandato de dois anos e meio, após o que tem lugar um novo processo de selecção.

Os membros podem ser nomeados para dois mandatos consecutivos.

5.    Os Grupos das Partes Interessadas ▐ apresentam pareceres e aconselhamento à Autoridade em relação a qualquer questão relacionada com as suas funções, centrando-se, em particular, nas tarefas especificadas nos artigos 7.o a 7.o-E, 8.o,14.o, 14.o, 15.o e 17.o.

6.    Os Grupos das Partes Interessadas ▐ adoptam o seu regulamento interno com o acordo de uma maioria de dois terços dos seus membros.

7.   A Autoridade torna públicos os pareceres e o aconselhamento dos Grupos das Partes Interessadas ▐, bem como os resultados das suas consultas.

Artigo 23.o

Salvaguardas

1.   Nos casos em que um Estado-Membro considere que uma decisão adoptada ao abrigo do n.o 2 do artigo 10.o ou do artigo 11.o colide directamente e de maneira significativa com as suas competências orçamentais , notifica a Autoridade, a Comissão e o Parlamento Europeu no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade nacional de supervisão. Na sua notificação, o Estado-Membro motiva a sua decisão e apresenta uma avaliação dos efeitos da decisão da Autoridade que colide com as suas competências orçamentais.

2.    No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão.

3.    Nos casos em que a Autoridade mantenha ou altere a sua decisão, o Conselho decide se a decisão da Autoridade deve ser mantida ou se deve ser revogada. A decisão de manter a decisão da Autoridade é adoptada por maioria simples dos membros. A decisão de revogar a decisão da Autoridade é adoptada por maioria qualificada dos seus membros. Em nenhum destes casos é tomado em conta o voto dos membros em causa.

3-A.    Nos casos em que o Conselho não adopte uma decisão no prazo de 10 dias úteis, no caso do artigo 10.o, e de um mês, no caso do artigo 11.o, considera-se que a decisão da Autoridade é mantida.

3-B.     Se uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 10.o der origem à utilização dos fundos criados nos termos dos artigos 12.o-D ou 12.o-E, os Estados-Membros podem não solicitar ao Conselho que mantenha ou revogue uma decisão tomada pela Autoridade.

Artigo 24.o

Processos decisório

1.   Antes de adoptar uma decisão nos termos do presente regulamento , a Autoridade informa o seu destinatário designado da sua intenção, estabelecendo um prazo durante o qual este pode apresentar as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências . Tal aplica-se mutatis mutandis às recomendações referidas no n.o 4 do artigo 9.o.

2.   As decisões da Autoridade indicam a respectiva fundamentação.

3.   Os destinatários das decisões da Autoridade são informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.

4.   Nos casos em que tenha adoptado uma decisão nos termos do artigo 10.o, nos 2 ou 3, a Autoridade reavalia a mesma a intervalos adequados.

5.   As decisões adoptadas pela Autoridade nos termos dos artigos 9.o, 10.o e 11.o são divulgadas publicamente, indicando a identidade da autoridade competente ou instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa divulgação colida com os interesses legítimos das instituições financeiras em termos de protecção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia .

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Secção 1

CONSELHO DE AUTORIDADES DE SUPERVISÃO

Artigo 25.o

Composição

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:

a)

Pelo Presidente, sem direito a voto;

b)

Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão das instituições financeiras referidas no artigo 2.o, n.o 1 em cada Estado-Membro , que participa presencialmente nas reuniões pelo menos duas vezes por ano ;

c)

Por um representante da Comissão, sem direito a voto;

d)

Por um representante do CERS, sem direito a voto;

e)

Por um representante de cada uma das outras duas AES, sem direito a voto.

1-A.     O Conselho de Autoridades de Supervisão convoca reuniões com os Grupos de partes interessadas numa base regular, pelo menos duas vezes por ano.

2.   Cada autoridade competente ▐ é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de membro suplente da sua autoridade ▐, que pode substituir o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.o 1, alínea b), quando este não puder estar presente.

2-A.     Nos Estados-Membros em que exista mais de uma autoridade competente em matéria de supervisão nos termos do presente regulamento, essas autoridades decidem entre si a forma de exercício dessa representação, incluindo qualquer votação referida no artigo 29.o;

3.   O Conselho de Autoridades de Supervisão pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.

O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, sem direito a voto.

Artigo 26.o

Comités e painéis internos

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão pode criar comités ou painéis internos para a execução de funções específicas que lhe estejam atribuídas e pode delegar certas funções e decisões claramente definidas nesses comités ou painéis, no Conselho de Administração ou no seu Presidente.

2.   Para efeitos do artigo 11.o, o Conselho de Autoridades de Supervisão convoca um painel independente com uma composição equilibrada de membros com a função de facilitar uma resolução imparcial das situações de desacordo, composto pelo Presidente e por dois dos seus membros que não sejam representantes das autoridades competentes em desacordo nem tenham qualquer interesse no conflito ou ligações directas às autoridades competentes em causa.

2-A.     Sob reserva do artigo 11.o, n.o 2, o painel propõe uma decisão a submeter à aprovação final do Conselho de Autoridades de Supervisão, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

2-B.     O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o regulamento interno do painel referido no n.o 2.

Artigo 27.o

Independência

1.    Na execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros com direito a voto do Conselho de Autoridades de Supervisão actuam de forma independente e objectiva em defesa apenas do interesse da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União , do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

2.     Nem os Estados-Membros, nem as instituições da UE, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão na execução das suas tarefas.

Artigo 28.o

Funções

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adoptar as decisões referidas no Capítulo II.

2.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta os pareceres, recomendações e decisões e presta o aconselhamento referidos no capítulo II.

3.   O Conselho de Autoridades de Supervisão nomeia o Presidente.

4.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, antes de 30 de Setembro de cada ano e com base numa proposta do Conselho de Administração, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.

O programa de trabalho é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

4-A.     O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, com base numa proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo o desempenho das tarefas que incumbem ao Presidente, baseado no projecto de relatório referido no artigo 38.o, n.o 7, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de Junho de cada ano. Este relatório é tornado público.

5.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o programa de trabalho plurianual da Autoridade, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.

O programa de trabalho plurianual é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

6.   O Conselho de Autoridades de Supervisão aprova o ▐ orçamento em conformidade com o artigo 49.o.

7.   O Conselho de Autoridades de Supervisão exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Director Executivo, podendo exonerá-los em conformidade com o artigo 33.o, n.o 5 e com o artigo 36.o, n.o 5, respectivamente.

Artigo 29.o

Processo decisório

1.   ▐ As decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão são tomadas por maioria simples dos seus membros, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto.

No que respeita aos actos especificados nos artigos 7.o e 8.o e às medidas e decisões adoptadas ao abrigo do Capítulo VI, e em derrogação do primeiro parágrafo, o Conselho de Autoridades de Supervisão toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, conforme definida no artigo 16.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

No que respeita às decisões tomadas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3 que sejam tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel considera-se adoptada, se for aprovada por maioria simples, a não ser que seja rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.o, n.o 4 do Tratado da União Europeia e no artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

No que respeita a todas as outras decisões tomadas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, a decisão proposta pelo painel é adoptada por maioria simples dos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto.

2.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

3.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta e publica o seu regulamento interno.

4.   O regulamento interno define detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, quando necessário, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Autoridades de Supervisão relativas a instituições financeiras individuais, excepto nos casos previstos no artigo 61.o ou nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Secção 2

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 30.o

Composição

1.   O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis outros membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, eleitos pelos membros com direito a voto deste último.

Cada um dos membros, com excepção do Presidente, terá um suplente, que os poderá substituir na qualidade de membro do Conselho de Administração se o membro efectivo não puder participar na reunião.

O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Autoridades de Supervisão é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo reflectir a União Europeia no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, sendo aplicáveis disposições de rotatividade adequadas.

2.   O Conselho de Administração adopta as suas decisões por maioria dos membros presentes. Cada membro dispõe de um voto.

O Director Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

O representante da Comissão dispõe do direito a voto nas matérias a que se refere o artigo 49.o.

O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

3.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

As reuniões do Conselho de Administração realizam-se antes de cada reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e tantas vezes quantas forem consideradas necessárias . As reuniões ▐ do Conselho de Administração realizam-se pelo menos cinco vezes por ano.

4.   Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com excepção do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Administração relativas a instituições financeiras individuais.

Artigo 31.o

Independência

Os membros do Conselho de Administração actuam de forma independente e objectiva, exclusivamente no interesse da União no seu conjunto , e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União , do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, instituições ou órgãos da União Europeia, nem qualquer outro organismo público ou privado, procurarão influenciar os membros do Conselho de Administração.

Artigo 32.o

Funções

1.   O Conselho de Administração assegura-se de que a Autoridade desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas em conformidade com o presente regulamento.

2.   O Conselho de Administração propõe para adopção ao Conselho de Autoridades de Supervisão os programas de trabalho anuais e plurianuais.

3.   O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais em conformidade com os artigos 49.o e 50.o.

4.   O Conselho de Administração adopta o quadro de pessoal da Autoridade e, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, as medidas necessárias para dar execução ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado por «Estatuto»).

5.   O Conselho de Administração adopta as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, em conformidade com o artigo 58.o.

6.   Com base no projecto de relatório anual referido no artigo 38.o, n.o 7, o Conselho de Administração propõe um relatório anual de actividades da Autoridade , incluindo sobre as funções do presidente, ao Conselho de Autoridades de Supervisão , para aprovação e apresentação ao Parlamento Europeu .

7.   O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

8.   O Conselho de Administração nomeia e exonera os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 44.o, nos 3 e 5.

Secção 3

PRESIDENTE

Artigo 33.o

Nomeação e funções

1.   A Autoridade é representada por um Presidente, que será um profissional independente a tempo inteiro.

O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Autoridades de Supervisão e preside às suas reuniões, bem como às reuniões do Conselho de Administração.

2.   O Presidente é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso organizado e gerido pela Comissão , com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu uma lista restrita de três candidatos. Após a audição destes candidatos, o Parlamento Europeu selecciona um deles. O candidato seleccionado é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.

O Conselho de Autoridades de Supervisão elege ainda, de entre os seus membros, um suplente que executa as funções do Presidente na sua ausência. Este suplente não é membro do Conselho de Administração.

3.   O mandato do Presidente, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.

4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Conselho de Autoridades de Supervisão avalia:

a)

Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

b)

Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Presidente, sujeito a confirmação pelo Parlamento Europeu.

5.   O Presidente só pode ser exonerado pelo Parlamento Europeu, na sequência de uma decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão .

O Presidente não pode impedir que o Conselho de Autoridades de Supervisão discuta questões que lhe digam respeito, em especial quanto à eventual necessidade da sua exoneração, e não participa nas deliberações sobre essa questão.

Artigo 34.o

Independência

Sem prejuízo do papel do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União Europeia , do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar o Presidente na execução das suas tarefas.

Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.o, os membros do Conselho de Administração, após a cessação de funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

Artigo 35.o

Relatório

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Presidente ou o seu suplente, respeitando plenamente a sua independência, a proferir regularmente uma declaração. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos respectivos membros sempre que solicitado .

2.   O ▐ Presidente apresenta um relatório por escrito sobre as principais actividades da Autoridade ao Parlamento Europeu, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.o 1.

2-A.     Além das informações referidas nos artigos 7.o-A a 7.o-E, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o-A e 18.o, o relatório inclui igualmente qualquer informação ad hoc pertinente solicitada pelo Parlamento.

Secção 4

DIRECTOR EXECUTIVO

Artigo 36.o

Nomeação

1.   A Autoridade é gerida por um Director Executivo, que será um profissional independente a tempo inteiro.

2.   O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso, com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na sua experiência de gestão após confirmação pelo Parlamento Europeu .

3.   O mandato do Director Executivo, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.

4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Director Executivo, o Conselho de Autoridades de Supervisão procede a uma avaliação.

No âmbito dessa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão deve apreciar, designadamente:

a)

Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

b)

Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Director Executivo.

5.   O Director Executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão.

Artigo 37.o

Independência

1.    Sem prejuízo dos papéis respectivos do Conselho de Administração e do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Director Executivo, este não deve procurar obter nem receber instruções de qualquer Governo, autoridade, organização ou pessoa exterior à Autoridade.

2.     Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar o Director Executivo na execução das suas tarefas.

Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.o, os membros do Conselho de Administração, após a cessação de funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

Artigo 38.o

Funções

1.   O Director Executivo fica encarregado da gestão da Autoridade e prepara os trabalhos do Conselho de Administração.

2.   O Director Executivo é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Autoridade, sob orientação do Conselho de Autoridades de Supervisão e sob controlo do Conselho de Administração.

3.   O Director Executivo toma as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade em conformidade com o presente regulamento.

4.   O Director Executivo elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do artigo 32.o, n.o 2.

5.   Até 30 de Junho de cada ano, o Director Executivo elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2.

6.   O Director Executivo elabora um anteprojecto de orçamento da Autoridade nos termos do artigo 49.o e executa o orçamento nos termos do artigo 50.o.

7.   O Director Executivo elabora anualmente um projecto de relatório anual contendo uma secção sobre as actividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

8.   O Director Executivo exerce, em relação ao pessoal da Autoridade, os poderes previstos no artigo 54.o do presente regulamento e é responsável pela gestão das questões de pessoal.

CAPÍTULO IV

SISTEMA EUROPEU DE SUPERVISÃO FINANCEIRA ▐

Secção 2

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Artigo 40.o

Instituição

1.   É instituído uma Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto) .

2.   O Comité Conjunto serve como instância onde a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial com as outras AES, em particular quanto aos seguintes pontos:

conglomerados financeiros;

contabilidade e auditoria;

análises microprudenciais dos desenvolvimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade financeira,

produtos de investimento de retalho;

medidas de luta contra o branqueamento de capitais; bem como

intercâmbio de informações com o Conselho Europeu do Risco Sistémico e desenvolvimento das relações entre o Conselho Europeu do Risco Sistémico e as Autoridades Europeias de Supervisão.

3.    O Comité Conjunto disporá de recursos humanos assegurados pelas três autoridades europeias de supervisão e actuará como secretariado. A Autoridade contribui, com recursos adequados, para ▐ as despesas administrativas de infra-estruturas e de funcionamento.

Artigo 40.o-A

Controlo

Caso uma instituição financeira abranja diferentes sectores, o Comité Conjunto soluciona conflitos nos termos do artigo 42.o do presente regulamento.

Artigo 41.o

Composição

1.   O Comité Conjunto é composto ▐ pelos Presidentes das Autoridades Europeias de Supervisão e, quando aplicável, pelo Presidente de um subcomité instituído nos termos do artigo 43.o.

2.   O Presidente Executivo , um representante da Comissão e o CERS são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 43.o.

3.   O Presidente do Comité Conjunto ▐ é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes da Autoridade, da Autoridade Bancária Europeia e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. O Presidente do Comité Conjunto designado no n.o 3 do presente artigo é também designado Vice-Presidente do Conselho Europeu do Risco Sistémico.

4.   O Comité Conjunto ▐ adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões.

O Comité Conjunto ▐ reúne pelo menos uma vez de dois em dois meses.

Artigo 42.o

Posições e medidas comuns

No quadro das suas funções definidas no capítulo II e nomeadamente no que respeita à aplicação da Directiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, quando aplicável, sobre uma posição comum com a Autoridade Bancária Europeia e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Os actos adoptados ao abrigo dos artigos 7.o, 9.o, 10.o ou 11.o do presente regulamento em relação à aplicação da Directiva 2002/87/CE e de quaisquer outros actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2 que também recaia na esfera de competências da Autoridade Bancária Europeia ou da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados são adoptados, em paralelo e quando necessário, pelas três Autoridades Europeias.

Artigo 43.o

Subcomités

1.    Para efeitos do artigo 42.o, é instituído um subcomité do Comité Conjunto ▐ dedicado aos conglomerados financeiros.

2.    O subcomité é constituído pelos indivíduos mencionados no artigo 41.o, n.o 1, e por um representante de alto nível do pessoal actualmente em funções nas autoridades competentes relevantes de cada Estado-Membro.

3.    O subcomité elege um Presidente de entre os seus membros, que participa também, na qualidade de membro, no Comité Conjunt ▐.

4.    O Comité Conjunto pode instituir outros subcomités.

Secção 3

CÂMARA DE RECURSO

Artigo 44.o

Composição

1.   A Câmara de Recurso é um organismo conjunto das três Autoridades Europeias de Supervisão.

2.   A Câmara de Recurso é composta por seis membros e seis suplentes , que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional , nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado no domínio das actividades bancárias, dos seguros, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros , com exclusão dos actuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou da União Europeia envolvidas nas actividades da Autoridade. Um número suficiente dos membros da Câmara de Recurso dispõe de conhecimentos jurídicos especializados suficientes para prestar aconselhamento jurídico especializado sobre a legalidade do exercício pela Autoridade das suas competências.

A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.

As decisões da Câmara de Recurso são adoptadas por maioria de, pelo menos, quatro dos seis membros que a compõem. Nos casos em que a decisão objecto de recurso esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, esta maioria de quatro membros inclui pelo menos um dos dois membros da Câmara de Recurso nomeados pela Autoridade.

A Câmara de Recurso é, sempre que necessário, convocada pelo seu Presidente.

3.   Dois membros efectivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, com base numa lista restrita proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão.

Os restantes membros são nomeados em conformidade com o Regulamento ( UE ) n.o …/2010 [ABE] e com o Regulamento ( UE ) n.o …/2010 [AEVMM].

4.   A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.

5.   Um membro da Câmara de Recurso que tenha sido nomeado pelo Conselho de Administração da Autoridade não pode ser exonerado das suas funções durante o mandato, excepto se tiver cometido uma falta grave e se o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão, tomar uma decisão nesse sentido.

6.   A ▐ a Autoridade Bancária Europeia , a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados prestam à Câmara de Recurso um apoio operacional e de secretariado adequados , através do Comité Conjunto .

Artigo 45.o

Independência e imparcialidade

1.   Os membros da Câmara de Recurso serão independentes na tomada de decisões. Não aceitarão quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Autoridades de Supervisão.

2.   Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num processo de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.

3.   Se, por uma das razões referidas nos nos 1 ou 2, ou por qualquer outra razão, um membro da Câmara de Recurso considerar que um outro membro não deve participar num processo de recurso, deve informar desse facto a Câmara de Recurso.

4.   Qualquer das partes envolvidas num recurso pode objectar à participação de um membro da Câmara de Recurso por qualquer das razões referidas nos nos 1 e 2, ou em caso de suspeitas de parcialidade.

A recusa não pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de recusa, a parte no processo de recurso tiver iniciado a tramitação processual com um passo que não seja o pedido de recusa atinente à composição da Câmara de Recurso.

5.   A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nas situações previstas nos nos 1 e 2 sem a participação do membro em causa.

Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente, excepto se este se encontrar em situação semelhante. Nesse caso, o Presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

6.   Os membros da Câmara de Recurso devem esforçar-se por agir com independência e em defesa do interesse público.

Para o efeito, prestam uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência quer a existência de qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência.

Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.

CAPÍTULO V

MEDIDAS CORRECTIVAS

Artigo 46.o

Recursos das decisões

1.   Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades competentes , pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 9.o, 10.o e 11.o ou de qualquer outra decisão adoptada pela Autoridade em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.

2.   O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na ausência de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.

A Câmara de Recurso aprova uma decisão sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.

3.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo.

No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão que é objecto de recurso.

4.   Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida ▐ as partes no processo de recurso a apresentar, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

5.   A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adoptada pelo órgão competente da Autoridade ou remeter o processo para o órgão competente da Autoridade. Esse órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adopta uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa.

6.   A Câmara de Recurso adopta e publica o seu regulamento interno.

7.   As decisões tomadas pela Câmara de Recurso são fundamentadas e tornadas públicas pela Autoridade.

Artigo 47.o

Recursos perante o Tribunal Geral e perante o Tribunal de Justiça

1.   Pode ser interposto recurso perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 263.o do TFUE , contestando uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela Autoridade.

1-A.     Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia, assim como qualquer pessoa singular ou colectiva, podem apresentar um recurso directo perante o Tribunal de Justiça contra decisões da Autoridade, em conformidade com o artigo 263.o do TFUE.

2.   Nos casos em que a Autoridade esteja obrigada a actuar e não adopte uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 265.o do TFUE .

3.   A Autoridade é obrigada a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 48.o

Orçamento da Autoridade

1.   As receitas da Autoridade , organismo europeu nos termos do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, provêm, nomeadamente:

a)

Das contribuições obrigatórias das autoridades públicas nacionais competentes no domínio da supervisão das instituições financeiras, que são prestadas em conformidade com uma fórmula baseada na ponderação de votos prevista no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE ;

b)

De uma subvenção da União Europeia , inscrita no Orçamento Geral da União Europeia (secção «Comissão»); o financiamento da Autoridade pela União está dependente de um acordo da autoridade orçamental, em conformidade com o previsto no ponto 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira;

c)

De quaisquer taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União Europeia .

2.   As despesas da Autoridade abrangem pelo menos as despesas de pessoal, as remunerações e as despesas administrativas, de infra-estruturas, de formação profissional e de funcionamento.

3.   As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

4.   Todas as receitas e despesas da Autoridade são objecto de previsões relativas a cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

Artigo 49.o

Elaboração do orçamento

1.   O Director Executivo elabora, até 15 de Fevereiro de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício financeiro seguinte e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Autoridades de Supervisão , acompanhado de um quadro dos efectivos. O Conselho de Autoridades de Supervisão elabora anualmente, com base nesse anteprojecto elaborado pelo Director Executivo e aprovado pelo Conselho de Administração , o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Esse mapa, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Autoridades de Supervisão à Comissão até 31 de Março. O projecto elaborado pelo Director Executivo é aprovado pelo Conselho de Administração antes da respectiva adopção.

2.   O mapa previsional é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia.

3.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao referido Orçamento Geral em conformidade com os artigos 313.o e 314.o do TFUE .

4.   A autoridade orçamental adopta o quadro de pessoal da Autoridade. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Autoridade.

5.   O orçamento da Autoridade é adoptado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão . Após a aprovação do Orçamento Geral da União Europeia, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

6.   O Conselho de Administração notifica prontamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Autoridade, no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto, da sua intenção de emitir parecer. Na ausência de resposta, a Autoridade pode proceder à operação projectada.

6-A.     Em relação ao primeiro ano de funcionamento da Autoridade, que termina em 31 de Dezembro de 2011, o orçamento é aprovado pelos membros do Comité de Nível 3, após consulta da Comissão, e em seguida é transmitido ao Conselho e ao Parlamento para aprovação.

Artigo 50.o

Execução e controlo orçamental

1.   O Director Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Autoridade.

2.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento de cada exercício, o Contabilista da Autoridade transmite ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício. O Contabilista da Autoridade transmite ainda o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março do ano seguinte.

O Contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, em conformidade com o artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (48) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»).

3.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, nos termos do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o Director Executivo, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da Autoridade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.

4.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.

5.   Até ao dia 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício, o Director Executivo transmite essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

6.   As contas definitivas são objecto de publicação.

7.   O Director Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até ao dia 30 de Setembro. Envia ainda uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

8.   O Director Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e em conformidade com o artigo 146.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.

9.   Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade quanto à execução orçamental (incluindo todos os custos e receitas da Autoridade) do exercício N.

Artigo 51.o

Regras financeiras

Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 (49) da Comissão se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 52.o

Medidas antifraude

1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, são aplicáveis à Autoridade, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (50) e aprova imediatamente as disposições adequadas, que se aplicam a todos os seus agentes.

3.   As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar um controlo no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade e junto dos agentes responsáveis pela atribuição desses fundos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 53.o

Privilégios e imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Autoridade e ao seu pessoal.

Artigo 54.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal da Autoridade, incluindo o seu Director Executivo e o seu Presidente , o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União Europeia para efeitos de aplicação dos mesmos.

2.   O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.o do Estatuto.

3.   Em relação ao seu pessoal, a Autoridade exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4.   O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Autoridade.

Artigo 55.o

Responsabilidade da Autoridade

1.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

2.   A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Autoridade.

Artigo 56.o

Obrigação de segredo profissional

1.   Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, o Director Executivo e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária e todas as outras pessoas que desempenhem funções para a Autoridade numa base contratual , ficam sujeitos às obrigações de segredo profissional decorrentes do artigo 339.o do TFUE e das disposições pertinentes constantes da legislação da União , mesmo após a cessação das suas funções.

Nos termos do Estatuto referido no artigo 54.o, o pessoal, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções e benefícios.

Nem os Estados-Membros, instituições ou órgãos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado, procurará influenciar os membros do pessoal da Autoridade.

2.   Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.o 1 no exercício das suas funções não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições financeiras específicas não possam ser identificadas.

Por outro lado, a obrigação estabelecida pelo n.o 1 e pelo primeiro parágrafo do presente número não impedem que a Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão possam utilizar essa informação para efeitos da aplicação dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adopção de decisões.

3.   Os n.os 1 e 2 não impedem que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação da União aplicáveis às instituições financeiras.

Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos nos 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos nos 1 e 2.

4.   A Autoridade aplica a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (51) da Comissão.

Artigo 57.o

Protecção de dados

O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001, no exercício das respectivas funções.

Artigo 58.o

Acesso aos documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pela Autoridade.

2.   O Conselho de Administração aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 31 de Maio de 2011.

3.   As decisões tomadas pela Autoridade em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seguimento de um recurso perante a Câmara de Recursos, quando aplicável, e nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE .

Artigo 59.o

Regime linguístico

1.   São aplicáveis à Autoridade as disposições do Regulamento (CE) n.o 1 (52) do Conselho.

2.   O Conselho de Administração decide o regime linguístico interno da Autoridade.

3.   Os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 60.o

Acordo de sede

As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao seu Director Executivo, aos membros do seu Conselho de Administração e aos seus funcionários e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.

O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

Artigo 61.o

Participação de países terceiros

1.    Os trabalhos da Autoridade são abertos à participação de países que não sejam membros da União Europeia e que tenham concluído acordos com a União pelos quais adoptaram ou aplicam a legislação da União na esfera de competências da Autoridade, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2.

1-A.     A Autoridade pode autorizar a participação de países terceiros que aplicam legislação reconhecida como equivalente nas esferas de competências da Autoridade referidas no artigo 1.o, n.o 2, como previsto em acordos internacionais concluídos pela União nos termos do artigo 216.o do TFUE.

2.    No âmbito das disposições pertinentes desses acordos, são celebrados convénios que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades da participação desses países nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Esses convénios podem prever a representação desses países no Conselho de Autoridades de Supervisão, na qualidade de observadores, mas devem garantir que não participem nas discussões relativas a determinadas instituições financeiras, excepto quando esteja directamente em causa o seu interesse.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 62.o

Acções preparatórias

-1.

No período subsequente à entrada em vigor do presente regulamento, e antes da criação da Autoridade, o CAESSPC prepara, em estreita cooperação com a Comissão, a substituição do CAESSPC pela Autoridade.

1.

Logo que a Autoridade tenha sido instituída, a Comissão é responsável pela instituição a nível administrativo e pela entrada em funções da Autoridade, até esta ter capacidade operacional .

Para o efeito, até que o Director Executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, em conformidade com o artigo 36.o, a Comissão pode afectar um dos seus funcionários para desempenhar interinamente as funções dos Directores Executivos . Este período será circunscrito enquanto a Autoridade não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

2.

O Director Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Agência, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e pode celebrar contratos, nomeadamente contratos de trabalho, após a adopção do quadro de pessoal da Autoridade.

3.

Os nos 1 e 2 não prejudicam os poderes do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração.

3-A.

Considera-se que a Autoridade é a sucessora legal do CAESSPC. Todos os elementos do activo e do passivo, bem como todas as operações pendentes do CAESSPC, podem ser transferidos para a Autoridade. Um auditor independente elabora um mapa da sua situação patrimonial final do CAESSPC. Este mapa é auditado e aprovado pelos seus membros e pela Comissão antes de ter lugar qualquer transferência de elementos do activo e do passivo.

Artigo 63.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal

1.   Em derrogação do artigo 54.o, todos os contratos de trabalho e acordos de destacamento celebrados pelo CAESSPC ou pelo respectivo Secretariado que se encontrem em vigor à data de início de aplicação do presente regulamento são cumpridos até à data em que expirem. Os referidos contratos não podem ser prorrogados.

2.   É oferecida a todos os membros do pessoal referidos no n.o 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário nos diferentes escalões previstos ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes, de acordo com o quadro de efectivos da Autoridade.

A autoridade autorizada a celebrar contratos leva a cabo, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal do CAESSPC ou com o respectivo Secretariado referido no n.o 1 , de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. O processo de selecção interna tem plenamente em conta as competências e a experiência demonstradas pelos indivíduos no exercício das suas funções anteriores à contratação.

3.   Dependendo do tipo e do nível das funções a executar, os candidatos bem sucedidos recebem uma oferta de contrato de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao tempo ainda por decorrer ao abrigo do seu contrato em curso.

4.   A legislação nacional relevante aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos relevantes continuam a ser aplicáveis aos membros do pessoal que já disponham de um contrato e que decidam não concorrer aos contratos de agente temporário ou a quem esse tipo de contrato não seja proposto em conformidade com o n.o 2.

Artigo 63.o-A

Disposições nacionais

Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 64.o

Alterações

A Decisão n.o 716/2009/CE é alterada, na medida em que o CAESSPC é retirado da lista de beneficiários que consta da secção B do anexo dessa decisão.

Artigo 65.o

Revogação

É revogada a Decisão 2009/79/CE da Comissão, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares , com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 66.o

Cláusula de revisão

-1.

Até…  (53) , a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas necessárias para reforçar a supervisão das instituições que podem apresentar um risco sistémico referidas no artigo 12.o-B e a criação de um novo quadro para a gestão da crise financeira incluindo mecanismos de financiamento.

1.

Até …  (54), e em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas necessárias para assegurar a definição de um quadro credível de resolução incluindo sistemas de contribuição por parte das instituições financeiras para conter os riscos sistémicos e publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Esse relatório avalia, nomeadamente:

a)

o grau de convergência alcançado pelas autoridades competentes em termos de práticas de supervisão;

b)

o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão;

c)

os progressos alcançados no sentido da convergência nos domínios da prevenção, gestão e resolução de crises, incluindo mecanismos de financiamento europeu;

d)

se, nomeadamente à luz dos progressos alcançados em relação às questões referidas na alínea c), o papel da Autoridade na supervisão das instituições financeiras que apresentam um potencial risco sistémico deveria ser reforçado e se deveria ser exercido um poder de supervisão reforçada em relação a essas instituições;

e)

a aplicação da cláusula de salvaguarda nos termos do artigo 23.o.

1-A.

O relatório referido no n.o 1 deve também verificar se :

a)

se é apropriado de transferir as autoridades para um única sede a fim de reforçar a coordenação entre si;

b)

se é apropriado manter uma supervisão separada do sector bancário, do sector dos seguros, do sector das pensões complementares de reforma e dos mercados financeiros;

c)

é apropriado separar a supervisão da fiscalização prudencial e do exercício da actividade ou se devem ser submetidos à mesma autoridade de supervisão;

d)

é apropriado simplificar e reforçar a arquitectura do SESF com vista a aumentar a coerência entre os níveis macro e micro e entre as AES;

e)

se a evolução do SESF é coerente com a evolução global;

f)

o SESF apresenta uma diversidade e um grau de excelência suficientes;

g)

a responsabilização e a transparência em relação aos requisitos de divulgação são adequadas;

h)

a adequação da sede da Autoridade;

i)

o estabelecimento do Fundo de Estabilidade dos Seguros como a melhor defesa contra a distorção competitiva e a forma mais eficiente de fazer face à falência de uma instituição transfronteiras.

2.

O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 67.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, com excepção do artigo 62.o e do artigo 63.o, nos 1 e 2, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor . A Autoridade é estabelecida na data de aplicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  A questão foi, então, devolvida à comissão competente, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o (A7-0170/2010).

(2)  Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico ; as supressões são assinaladas pelo símbolo ▐.

(3)  Parecer emitido em 22 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  JO C […] de […], p. […].

(5)  JO C 13 de 20.1.2010, p. 1.

(6)  Posição do Parlamento Europeu de ….

(7)  JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

(8)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

(9)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.

(10)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26.

(11)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 48.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0251.

(13)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0279.

(14)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 23.

(15)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 28.

(16)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

(17)  Cabe aqui notar que as Directivas 64/225/CEE, 73/239/CEE, 73/240/CEE, 76/580/CEE, 78/473/CEE, 84/641/CEE, 87/344/CEE, 88/357/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE, 2001/17/CE, 2002/83/CE e 2005/68/CE foram integradas na reformulação da Directiva Solvência II (Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos seguros de vida, ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (COM(2008)0119 – C6-0231/2007 – 2007/0143(COD)), ou seja, serão revogadas com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2012.

(18)  JO 56 de 4.4.1964, p. 878.

(19)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(20)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 20.

(21)  JO L 189 de 13.7.1976, p. 13.

(22)  JO L 151 de 7.6.1978, p. 25.

(23)  JO L 339 de 27.12.1984, p. 21.

(24)  JO L 185 de 4.7.1987, p. 77.

(25)  JO L 172 de 4.7.1988, p. 1.

(26)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.

(27)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 1.

(28)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 28.

(29)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

(30)  JO L 9 de 15.1.2003, P. 3.

(31)  JO L 235 de 23.9.2003, P. 10.

(32)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(33)   JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

(34)   JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

(35)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(36)  JO L 271 de 09.10.2002, p. 16.

(37)   JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(38)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(39)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(40)  JO C 139 de 14.06.06, p. 1.

(41)  JO L 136 de 31.05.99, p. 1.

(42)  JO L 136 de 31.05.99, p. 15.

(43)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(44)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(45)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(46)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(47)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 8.

(48)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(49)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(50)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(51)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(52)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.

(53)   Seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(54)   Três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento.


2.12.2011   

PT

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CE 351/446


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações e análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão ***I

P7_TA(2010)0274

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (COM(2009)0362 – C7-0096/2009 – 2009/0099(COD))

2011/C 351 E/40

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(2009)0362),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 47.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0096/2009),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o artigo 53.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 12 de Novembro de 2009 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de Janeiro de 2010 (2),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0205/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 291 de 1.12.2009, p. 1.

(2)  Ainda não publicado em Jornal Oficial.


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
P7_TC1-COD(2009)0099

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Julho de 2010 tendo em vista a adopção da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2010/76/UE.)


2.12.2011   

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CE 351/447


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Tarefas específicas do Banco Central Europeu no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico *

P7_TA(2010)0275

Proposta de regulamento do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu de Risco Sistémico (05551/2010 – C7-0014/2010 – 2009/0141(CNS))

2011/C 351 E/41

(Processo legislativo especial – Consulta)

A proposta foi alterada em 7 de Julho de 2010 (1), como se segue:

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

 

(1-A)

Muito antes da eclosão da crise financeira, já o Parlamento Europeu vinha solicitando regularmente a criação de reais condições de igualdade de concorrência para todos os intervenientes a nível da União, ao mesmo tempo que assinalava importantes falhas na supervisão da União sobre os mercados financeiros, cada vez mais integrados (resoluções de 13 de Abril de 2000 sobre a Comunicação da Comissão intitulada Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção (2), de 25 de Novembro de 2002 sobre as regras de gestão prudencial na União Europeia (3), de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco (4), de 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão relativas aos fundos de retorno absoluto e aos fundos de investimento em participações privadas (5), de 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: a futura estrutura de supervisão (6), de 22 de Abril de 2009 sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (7) e de 23 de Abril de 2009 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco de crédito (8)).

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

(8-A)

As medidas de recolha de informação enunciadas no presente regulamento são necessárias para a execução das tarefas do CERS e não deverão prejudicar o quadro jurídico do Sistema Estatístico Europeu (SEE) nem do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no domínio das estatísticas . Por conseguinte, o presente regulamento não deverá prejudicar o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias, nem o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu.

(8-A)

O BCE deve ser incumbido da missão de prestar apoio estatístico ao CERS. A recolha e o tratamento de informação previstos no presente regulamento e necessários para o desempenho das funções do CERS devem, por isso, ser regidos pelo artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do BCE e pelo Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu  (9) . Por conseguinte, as informações estatísticas confidenciais recolhidas pelo BCE ou pelo SEBC deverão ser partilhadas com o CERS.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     O Presidente do CERS é o Presidente do BCE. O seu mandato tem duração idêntica à do seu mandato enquanto Presidente do BCE.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 1-B (novo)

 

1-B.     O Primeiro Vice-Presidente é eleito pelos membros do Conselho Geral do BCE por duração igual à do seu mandato no Conselho Geral, tendo em conta a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros, bem como dos países dentro e fora da zona euro. Pode ser reeleito(a).

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 1-C (novo)

 

1-C.     O Segundo Vice-Presidente é o Presidente do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto) criado pelo artigo 40.o dos Regulamentos (UE) n.o …/2010 [AEVMM], n.o …/2010 [AESPR] e n.o …/2010 [ABE] (o «comité conjunto»).

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 1-D (novo)

 

1-D.     Antes de assumir o cargo, o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente comunicam ao Parlamento Europeu, em audição pública, como tencionam exercer as suas funções no quadro do presente regulamento. O Segundo Vice-presidente é ouvido pelo Parlamento Europeu na sua qualidade de Presidente do Comité Conjunto.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 1-E (novo)

 

1-E.     O Presidente preside às reuniões do Conselho Geral e do Comité Director.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 1-F (novo)

 

1-F.     Os Vice-Presidentes, por ordem de precedência, presidem ao Conselho Geral e ao Comité Director caso o Presidente não possa participar nas respectivas reuniões.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 1-G (novo)

 

1-G.     Se os Vice-Presidentes não puderem exercer as suas funções, são eleitos novos Vice-Presidentes nos termos dos n.os 1-B e 1-C.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 1-H (novo)

 

1-H.     A representação externa do CERS cabe ao Presidente.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 1-I (novo)

 

1-I.     O Presidente é convidado a participar numa audição anual no Parlamento Europeu para assinalar a publicação do relatório anual do CERS, audição essa que se realiza num contexto distinto do diálogo monetário entre o Parlamento Europeu e o Presidente do BCE.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parte introdutória

O Banco Central Europeu assegura um serviço de secretariado, prestando assim ao CERS apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico. A missão do secretariado, tal como definida no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento XXXX , inclui , nomeadamente:

O BCE assegura um serviço de secretariado, prestando assim ao CERS apoio analítico, estatístico, logístico e administrativo. O secretariado recebe também apoio técnico das Autoridades Europeias de Supervisão, dos bancos centrais nacionais e das autoridades nacionais de supervisão. É competente para todas as questões relativas ao pessoal. As funções do secretariado, definidas no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o …/2010 [CERS], incluem , nomeadamente:

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea e)

(e)

O apoio aos trabalhos do Conselho Geral, do Comité Director e do Comité Técnico Consultivo.

(e)

O apoio aos trabalhos do Conselho Geral, do Comité Director e do Comité Científico Consultivo.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea e-A) (nova)

 

(e-A)

A prestação de informações às Autoridades Europeias de Supervisão, quando requerida.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1

1.   O BCE prevê recursos humanos e financeiros suficientes para a execução da sua tarefa de assegurar o secretariado.

1.   O BCE assegura recursos humanos e financeiros suficientes para o desempenho das funções do secretariado, assegurando um elevado nível de qualidade do pessoal, que traduza o vasto âmbito do CERS e a composição do seu Conselho Geral . O BCE assegura um financiamento equitativo do secretariado a partir dos seus próprios recursos .

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 2

2.   O chefe do secretariado será designado pelo BCE, em consulta com o Conselho Geral do CERS.

2.   O chefe do secretariado será designado pelo BCE, sob proposta do Conselho Geral do CERS.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     É exigido a todos os elementos do secretariado que não divulguem informações sujeitas a sigilo profissional, mesmo após a cessação das suas funções, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [CERS] a fim de assegurar o objectivo estabelecido no artigo 6.o do presente regulamento.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2

2.   O chefe do secretariado ou o seu representante participa nas reuniões do Conselho Geral, do Comité Director e do Comité Técnico Consultivo do CERS.

2.   O chefe do secretariado ou o seu representante participa nas reuniões do Conselho Geral, do Comité Director e do Comité Científico Consultivo do CERS.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     O secretariado pode solicitar informações, sob forma individual, resumida ou geral, referentes às instituições financeiras e mercados relevantes para as funções do CERS às Autoridades Europeias de Supervisão e, nos casos referidos no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [CERS], às autoridades nacionais de supervisão, aos bancos centrais nacionais ou a outras autoridades dos Estados-Membros, ou, com base em pedido fundamentado, directamente às instituições financeiras.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 2-B (novo)

 

2-B.     As informações referidas no n.o 2 podem incluir dados relativos ao Espaço Económico Europeu, à União ou à zona do euro, dados agregados a nível nacional ou dados individuais. Os dados nacionais só são coligidos com base em pedido fundamentado. Antes de requerer os dados, o secretariado deve ter em conta, em primeiro lugar, as estatísticas existentes produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais, e, em seguida, consultar a Autoridade Europeia de Supervisão competente, a fim de assegurar a proporcionalidade do pedido.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 7

O Conselho analisa o presente regulamento três anos após a data prevista no artigo 8.o , com base num relatório da Comissão, e determina , após recepção do parecer do BCE e das Autoridades Europeias de Supervisão , se é necessário rever o presente regulamento .

Até … (10), o Parlamento Europeu e o Conselho examinam o presente regulamento com base num relatório da Comissão e determinam , após recepção do parecer do BCE, se os objectivos e a organização do CERS precisam de ser revistos.

O relatório deve examinar, nomeadamente:

a)

Se é conveniente simplificar e reforçar a arquitectura do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira (SESF) a fim de melhorar a coerência entre os níveis «macro» e «micro», bem como entre as autoridades europeias de supervisão;

b)

Se é conveniente reforçar os poderes de regulamentação das autoridades europeias de supervisão;

c)

Se a evolução do SESF é coerente com a evolução global neste domínio;

d)

Se o SESF apresenta uma diversidade e um grau de excelência suficientes;

e)

Se a responsabilização e a transparência são de nível adequado no que respeita aos requisitos de publicação.


(1)  A questão foi, então, devolvida à comissão competente, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o (A7-0167/2010).

(2)   JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

(3)   JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

(4)   JO C 175 E de 10.7.2008, p. xx.

(5)   JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26.

(6)   JO C 9 E de 15.1.2010, p. 48.

(7)   Textos Aprovados, P6_TA(2009)0251.

(8)   Textos Aprovados, P6_TA(2009)0279.

(9)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(10)   Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010

2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/453


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Acordo UE-Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da UE para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo ***

P7_TA(2010)0279

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (11222/1/2010/REV 1 e COR 1 – C7-0158/2010 – 2010/0178(NLE))

2011/C 351 E/42

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11222/1/2010/REV 1 e COR 1),

Tendo em conta o texto do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo, apenso ao projecto de decisão do Conselho referido em epígrafe,

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 sobre a Recomendação da Comissão ao Conselho tendo em vista autorizar a abertura de negociações para a celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados relativos a mensagens de pagamentos destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo (1),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 22 de Junho de 2010 (2),

Tendo em conta o parecer emitido em 25 de Junho de 2010 pelo Grupo de Trabalho «do artigo 29.o» para a Protecção dos Dados e pelo Grupo de Trabalho «Polícia e Justiça»,

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o, em conjugação com a alínea a) do n.o 2 do artigo 87.o e com o n.o 2 do artigo 88.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0158/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0224/2010),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Convida a Comissão, em conformidade com o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que exige que os dados pessoais fiquem sujeitos a fiscalização por parte de uma «autoridade independente», a apresentar o mais rapidamente possível ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma lista de três candidatos ao cargo de pessoa independente designada pela UE referida no n.o 1 do artigo 12.o do Acordo; assinala que o procedimento será, mutatis mutandis, idêntico ao que foi seguido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para a nomeação da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, como previsto pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (3) que aplica o artigo 286.o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo dos Estados Unidos da América; encarrega ainda o seu Presidente de encetar o diálogo interparlamentar com o Presidente da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos e com o Presidente pro tempore do Senado dos Estados Unidos sobre o futuro acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos da América relativo à protecção dos dados.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0143.

(2)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(3)  Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/454


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Serviço Europeu para a Acção Externa *

P7_TA(2010)0280

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (08029/2010 – C7-0090/2010 – 2010/0816(NLE))

2011/C 351 E/43

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (08029/2010),

Tendo em conta a declaração proferida pela Alta Representante na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 8 de Julho de 2010, sobre a organização básica da administração central do SEAE,

Tendo em conta a declaração da Alta Representante sobre a responsabilidade política,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 27.o do Tratado da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0090/2010),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0228/2010),

1.

Aprova a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança com as alterações nela introduzidas;

2.

Manifesta-se determinado a reforçar a sua cooperação com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros, tal como exigido pelo Tratado, no domínio da acção externa da União e, designadamente, no tocante à PESC e à PCSD;

3.

Considera que as alterações ao Regulamento Financeiro deveriam especificar melhor, além da presente Decisão do Conselho, o papel da Comissão no que diz respeito à subdelegação de poderes nos Chefes de Delegação com vista à execução das dotações operacionais, em particular garantindo igualmente no Regulamento Financeiro que a Comissão tomará todas as medidas necessárias para garantir que a subdelegação de poderes não afecta o procedimento de quitação;

4.

Convida a Comissão a incluir no seu documento de trabalho abrangente sobre despesas relativas à acção externa da UE, que será elaborado juntamente com o projecto de orçamento da UE, pormenores relativos, nomeadamente, aos organigramas das delegações da União, bem como às despesas relacionadas com a acção externa por país e por missão; salienta que tenciona alterar o Regulamento Financeiro em conformidade;

5.

Reitera que, na eventualidade de litígios relativos a instruções dadas pela Comissão aos Chefes de Delegação da UE que, nos termos do n.o 2 do artigo 221.o do TFUE, são colocados sob a autoridade e responsabilidade directas da Alta Representante, e na eventualidade de diferendos entre a Alta Representante e os Comissários competentes pela programação dos instrumentos de assistência externa em causa, a decisão final cabe ao Colégio de Comissários;

6.

Insta a Alta Representante a garantir que as disposições previstas no artigo 6.o da Decisão do Conselho, segundo as quais pelo menos 60 % de todo o pessoal do SEAE a nível do grupo de funções AD são funcionários permanentes da UE, sejam reflectidas em todos os graus da hierarquia do SEAE;

7.

Considera que as medidas específicas adicionais visadas no n.o 6 do artigo 6.o da Decisão do Conselho para o reforço do equilíbrio geográfico e dos géneros deveriam incluir, no que diz respeito ao equilíbrio geográfico, medidas análogas às que estão previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 401/2004 do Conselho (1);

8.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

9.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 401/2004 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão de Chipre, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia e da Eslovénia (JO L 67 de 5.3.2004, p. 1).


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
P7_TC1-NLE(2010)0816

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante») (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta a aprovação da Comissão (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A presente decisão tem por objectivo estabelecer a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa («SEAE»), órgão funcionalmente autónomo da União sob a autoridade do Alto Representante, criado pelo artigo 27.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE"), tal como alterado pelo Tratado de Lisboa. A presente decisão e, em particular, a referência ao termo «Alto Representante», serão interpretadas em conformidade com as suas diferentes funções nos termos do artigo 18.o do TUE.

(2)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo, do TUE, a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua acção externa e entre estes e as suas outras políticas. O Conselho e a Comissão, assistidos pelo Alto Representante, asseguram essa coerência e cooperam para o efeito.

(3)

O SEAE apoia o Alto Representante , que é também um dos Vice-Presidentes da Comissão e Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, no desempenho do seu mandato de conduzir a Política Externa e de Segurança Comum («PESC») da União Europeia e de assegurar a coerência da acção externa da UE , tal como delineado, nomeadamente, nos artigos 18.o e 27.o do TUE . O SEAE apoia o Alto Representante na sua qualidade de Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das atribuições habituais do Secretariado-Geral do Conselho. O SEAE apoia igualmente o Alto Representante, na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão, no desempenho, no âmbito da Comissão, das responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas e na coordenação dos demais aspectos da acção externa da União, sem prejuízo das atribuições normais dos serviços da Comissão.

(4)

Ao dar o seu contributo para os programas de cooperação externa da UE, o SEAE deve procurar assegurar que esses programas respondam aos objectivos da acção externa consignados no artigo 21.o do TUE, nomeadamente no n.o 2, alínea d), e respeitem os objectivos da política da UE para o desenvolvimento, em conformidade com o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Neste contexto, o SEAE deve também promover a realização dos objectivos do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.

(5)

Resulta do Tratado de Lisboa que, para implementar as disposições nele previstas, o SEAE tem que estar operacional o mais rapidamente possível após a entrada em vigor desse Tratado.

(6)

O Parlamento Europeu desempenha plenamente o seu papel na acção externa da União, incluindo as suas funções de controlo político previstas no artigo 14.o, n.o 1, do TUE, bem como as suas funções em matéria legislativa e orçamental consignadas nos Tratados. Além disso, nos termos do artigo 36.o do TUE, o Alto Representante consulta regularmente o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC e vela por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tidas em conta. O SEAE assiste o Alto Representante nesta tarefa. Deverão ser adoptadas disposições específicas sobre o acesso dos Deputados ao Parlamento Europeu aos documentos e informações classificados no domínio da PESC. Até à adopção dessas disposições, aplicar-se-ão as disposições em vigor, estabelecidas no Acordo Interinstitucional de 2002 sobre documentos e informação classificados no domínio da PESD.

(7)

O Alto Representante, ou o seu representante, deverá exercer em relação à Agência Europeia de Defesa, ao Centro de Satélites da União Europeia, ao Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia e à Academia Europeia de Segurança e Defesa as responsabilidades previstas nos respectivos actos fundadores. O SEAE deve prestar a estas entidades o apoio actualmente prestado pelo Secretariado-Geral do Conselho.

(8)

Devem ser adoptadas disposições relativas ao pessoal do SEAE e ao seu recrutamento , sempre que tais disposições sejam necessárias para estabelecer a organização e o funcionamento do SEAE. Paralelamente, devem ser introduzidas, em conformidade com o artigo 336.o do TFUE, as necessárias alterações no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias («Estatuto») e no Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias («ROA»), sem prejuízo do artigo 298.o do TFUE. Para as questões relacionadas com o seu pessoal, o SEAE deve ser tratado como uma instituição na acepção do Estatuto ▐. O Alto Representante é a autoridade investida do poder de nomeação tanto para os funcionários sujeitos ao Estatuto ▐ como para os agentes sujeitos ao ROA . O número de funcionários e agentes do SEAE é decidido anualmente no âmbito do procedimento orçamental e reflecte-se no quadro do pessoal.

(9)

Os membros do pessoal do SEAE devem exercer as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista o interesse da União.

(10)

O recrutamento deve basear-se no mérito e assegurar um equilíbrio adequado, tanto geográfico como entre homens e mulheres. O pessoal do SEAE deve contar com uma presença significativa de nacionais de todos os Estados-Membros. A revisão prevista para 2013 deverá também abranger esta questão, incluindo, se necessário, sugestões de medidas específicas adicionais para corrigir eventuais desequilíbrios.

(11)

Nos termos do artigo 27.o, n.o 3 do TUE, o SEAE é composto por funcionários provenientes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, assim como por pessoal proveniente dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros. Para o efeito, serão transferidos para o SEAE os serviços e funções pertinentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, assim como os funcionários e agentes temporários que ocupem um lugar nesses serviços ou funções. Antes de 1 de Julho de 2013, o SEAE recrutará exclusivamente funcionários provenientes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, assim como pessoal proveniente dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros. Após essa data, todos os funcionários e outros agentes da União Europeia deverão poder candidatar-se a vagas no SEAE.

(12)

O SEAE pode, em casos específicos, recorrer a peritos nacionais destacados especializados (PND), sobre os quais o Alto Representante terá igualmente autoridade. Os peritos nacionais destacados no SEAE não serão contabilizados no terço do pessoal do SEAE que o pessoal proveniente dos Estados-Membros deverá representar quando o SEAE tiver atingido a sua plena capacidade. A transferência desses peritos na fase de implantação do SEAE não será automática e será efectuada com o consentimento das autoridades dos Estados-Membros de origem. Até ao termo dos contratos dos PND transferidos para o SEAE em conformidade com o artigo 7.o as funções serão convertidas num lugar de agente temporário caso a função exercida pelo PND corresponda a uma função normalmente desempenhada por pessoal de nível AD, desde que o lugar necessário esteja disponível no quadro do pessoal.

(13)

A Comissão e o SEAE definirão de comum acordo as modalidades segundo as quais a Comissão dará instruções às delegações. Tais modalidades deverão prever, em particular, que quando a Comissão der instruções às delegações, facultará simultaneamente uma cópia dessas instruções ao Chefe de Delegação e à administração central do SEAE.

(14)

O Regulamento Financeiro deve ser alterado a fim de incluir o SEAE no seu artigo 1.o , com uma secção própria no orçamento da União. Em conformidade com as regras aplicáveis, e tal como acontece com outras instituições, uma parte do relatório anual do Tribunal de Contas será também consagrada ao SEAE, e o SEAE responderá a esses relatórios . O SEAE está sujeito aos procedimentos de quitação previstos no artigo 319.o do TFUE e nos artigos 145.o a 147.o do Regulamento Financeiro. O Alto Representante dará ao Parlamento Europeu todo o apoio necessário para que este exerça plenamente os seus direitos enquanto autoridade de quitação. A execução do orçamento operacional será da responsabilidade da Comissão, em conformidade com o artigo 317.o do TFUE. As decisões com implicações financeiras respeitarão, em particular, as responsabilidades definidas no Título IV do Regulamento Financeiro, especialmente no artigo 75.o relativo às operações associadas às despesas e nos artigos 64.o a 68.o relativos à responsabilidade dos agentes financeiros.

(15)

A criação do SEAE deverá reger-se pelo princípio da eficácia no que respeita aos custos, tendo em vista a neutralidade orçamental. Para o efeito, terá de recorrer-se a disposições transitórias e ao progressivo reforço da capacidade. Deverá evitar-se a duplicação desnecessária de tarefas, funções e recursos em relação a outras estruturas. Deverão ser aproveitadas todas as oportunidades de racionalização. Serão ainda necessários alguns lugares suplementares para agentes temporários dos Estados-Membros, que terá de ser financiado no âmbito do actual quadro plurianual.

(16)

Devem ser estabelecidas regras que cubram as actividades do SEAE e do seu pessoal em matéria de segurança, de protecção das informações classificadas e de transparência.

(17)

Recorda-se que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União é aplicável ao SEAE, aos seus funcionários e a outros agentes, que estarão sujeitos quer ao Estatuto, quer ao ROA .

(18)

A União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica continuam a ser regidas por um quadro institucional único. É, por conseguinte, essencial assegurar a coerência nas relações externas de ambas e permitir que as delegações da União assumam a representação da Comunidade Europeia da Energia Atómica em países terceiros e em organizações internacionais.

(19)

O Alto Representante deverá, até ao final do primeiro semestre de 2013, proceder a uma reapreciação do funcionamento e da organização do SEAE, acompanhada, se necessário, de propostas para a revisão da presente decisão. Tal revisão deverá ser adoptada o mais tardar no início de 2014.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Natureza e âmbito

1.   A presente decisão estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa («SEAE»).

2.   O SEAE, que fica sediado em Bruxelas, é um órgão da União Europeia com funcionamento autónomo, separado da Comissão e do Secretariado-Geral do Conselho, com a capacidade jurídica necessária para desempenhar as suas atribuições e alcançar os seus objectivos.

3.   O SEAE fica colocado sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «Alto Representante»).

4.   O SEAE é composto de uma administração central e das delegações da União junto de países terceiros e de organizações internacionais.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O SEAE apoia o Alto Representante no desempenho do seu mandato tal como delineado, nomeadamente, nos artigos 18.o e 27.o do TUE :

no desempenho do seu mandato de conduzir a Política Externa e de Segurança Comum («PESC») da União Europeia , incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa («PCSD»), de contribuir com as suas propostas para a definição dessa política, executando-a de acordo com o mandato do Conselho, e de assegurar a coerência da acção externa da UE;

na sua qualidade de Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das atribuições habituais do Secretariado-Geral do Conselho;

na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão, no desempenho, no âmbito da Comissão, das responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas e na coordenação dos demais aspectos da acção externa da União, sem prejuízo das atribuições habituais dos serviços da Comissão.

2.   O SEAE assiste o Presidente ▐ do Conselho Europeu , o Presidente da Comissão e a Comissão no exercício das suas funções respectivas no domínio das relações externas .

Artigo 3.o

Cooperação

1.   O SEAE apoia e trabalha em cooperação com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros, e também com o Secretariado-Geral do Conselho e com os serviços da Comissão, ▐ por forma a assegurar a coerência entre os diferentes domínios da acção externa da União e entre estes e as suas outras políticas.

2.   O SEAE e os serviços da Comissão devem consultar-se sobre todas as matérias relacionadas com a acção externa da União no exercício das suas funções respectivas, excepto nas matérias abrangidas pela PCSD . O SEAE participa nos trabalhos preparatórios e nos procedimentos relacionados com os actos a elaborar pela Comissão neste domínio. O presente número será implementado em conformidade com o Capítulo 1 do Título V do TUE e com o artigo 205.o do TFUE.

3.   O SEAE pode estabelecer acordos a nível de serviços com serviços competentes da Comissão, do Secretariado-Geral do Conselho, ou com outros serviços ou órgãos interinstitucionais da União Europeia.

4.   O SEAE oferece apoio e cooperação adequados às demais instituições e órgãos da União , em particular ao Parlamento Europeu. O SEAE pode igualmente beneficiar do apoio e da cooperação dessas instituições e órgãos, e inclusive das agências, se for caso disso. O auditor interno do SEAE coopera com o auditor interno da Comissão para assegurar a coerência da política de auditoria, com especial referência à responsabilidade da Comissão pelas despesas operacionais. Além disso, o SEAE coopera com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999. Em particular, adoptará sem demora a decisão, exigida por esse regulamento, sobre os termos e as condições dos inquéritos internos. Conforme prevê o mesmo regulamento, os Estados-Membros, em conformidade com as disposições nacionais, bem como as instituições, prestarão a necessária assistência aos agentes do OLAF, tendo em vista o cumprimento da sua missão.

Artigo 4.o

Administração central

1.   O SEAE é gerido por um Secretário-Geral Executivo , que actua sob a autoridade do Alto Representante. O Secretário-Geral Executivo toma todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do SEAE, incluindo a sua gestão administrativa e orçamental. O Secretário-eral assegura uma coordenação eficaz entre todos os serviços da administração central e com as delegações da União ▐.

2.   O Secretário-Geral Executivo é coadjuvado por dois Secretários-Gerais Adjuntos.

3.   A administração central do SEAE é organizada em Direcções-Gerais. Estas incluem , nomeadamente :

um certo número de Direcções-Gerais com balcões geográficos para todos os países e regiões do mundo, bem como balcões multilaterais e temáticos. Estes serviços estabelecem a coordenação necessária com os serviços competentes da Comissão e com o Secretariado-Geral do Conselho;

uma Direcção-Geral para as questões administrativas, orçamentais, de pessoal, de segurança e comunicação de sistemas informáticos , que funcionará no quadro do SEAE e será gerida pelo Secretário-Geral Executivo: O Alto Representante nomeará, de acordo com as regras normais de recrutamento, um Director-Geral do orçamento e da administração, que trabalhará sob a autoridade do Alto Representante. O Director-Geral responde perante o Alto Representante pela gestão administrativa e pela gestão orçamental interna do SEAE. O Director-Geral segue as mesmas rubricas orçamentais e as mesmas regras administrativas aplicáveis à parte da Secção III do orçamento da UE que se enquadra na Rubrica V do Quadro Financeiro Plurianual;

a Direcção da Gestão de Crises e Planeamento, a Capacidade Civil de Planeamento e de Condução das Operações, o Estado-Maior da União Europeia e o Centro de Situação da União Europeia, colocados sob a autoridade e responsabilidade directas do Alto Representante , assistem-no na missão de conduzir a PESC da União em conformidade com as disposições do Tratado, respeitando ao mesmo tempo, em conformidade com o artigo 40.o do TUE, as outras competências da União .

Serão respeitadas as especificidades destas estruturas, bem como as particularidades das suas funções, do recrutamento e do estatuto do respectivo pessoal.

Será assegurada a plena coordenação entre todas as estruturas do SEAE.

A administração central inclui igualmente:

um serviço de planeamento estratégico;

um serviço jurídico sob a autoridade administrativa ▐ do Secretário-Geral Executivo , que trabalhará em estreita colaboração com os Serviços Jurídicos do Conselho e da Comissão;

serviços para as relações interinstitucionais, a informação e a diplomacia pública, a auditoria interna e inspecções e a protecção de dados pessoais.

4.   O Alto Representante designa ▐ os presidentes dos órgãos preparatórios do Conselho que são presididos por um representante do Alto Representante, incluindo o presidente do Comité Político e de Segurança , em conformidade com as modalidades previstas no Anexo II da Decisão 2009/908/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho (3).

5.   O Alto Representante e o SEAE serão apoiados sempre que necessário pelo Secretariado -Geral do Conselho e pelos serviços competentes da Comissão. Para esse efeito, o SEAE, o Secretariado-Geral do Conselho e os serviços competentes da Comissão podem celebrar acordos a nível de serviços .

Artigo 5.o

Delegações da União

1.   A decisão de abrir ou encerrar uma delegação será adoptada pelo Alto Representante, de comum acordo com o Conselho e a Comissão.

2.   Cada delegação da União fica colocada sob a autoridade de um Chefe de Delegação.

Todo o pessoal da delegação, independentemente do seu estatuto e no exercício de todas as suas actividades, fica sob a autoridade do Chefe de Delegação, que responde perante o Alto Representante pela gestão global do trabalho da delegação e pela coordenação de todas as acções da União.

O pessoal das delegações inclui membros do pessoal do SEAE e, sempre que necessário para a execução do orçamento da União e das políticas da União que não se enquadram na esfera de competências do SEAE, membros do pessoal da Comissão.

3.   O Chefe de Delegação recebe instruções do Alto Representante e do SEAE, e é responsável pela sua execução.

Nos domínios em que exerce as competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode também , em conformidade com o artigo 221.o, n.o 2, do TFUE, dar instruções às delegações, que as executam sob a responsabilidade geral do Chefe de Delegação.

4.   O Chefe de Delegação executa as dotações operacionais relativas aos projectos da UE no país terceiro correspondente, quando a Comissão nele subdelegar os seus poderes de execução, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

5.   O funcionamento de cada delegação é periodicamente avaliado pelo Secretário-Geral do SEAE; a avaliação inclui uma auditoria financeira e uma auditoria administrativa. O Secretário-Geral do SEAE pode solicitar, para este efeito, a assistência dos serviços competentes da Comissão. Para além das medidas tomadas internamente pelo SEAE, o OLAF exerce as suas competências, nomeadamente aplicando medidas antifraude, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 .

6.   O Alto Representante celebra os convénios necessários com o país anfitrião, organização internacional ou país terceiro em causa. O Alto Representante tomará, em particular, as medidas necessárias para assegurar que os Estados anfitriões concedam às delegações da UE, ao respectivo pessoal e aos respectivos bens, privilégios e imunidades equivalentes aos previstos na Convenção de Viena, de 18 de Abril de 1961, sobre Relações Diplomáticas.

7.   As delegações da União terão capacidade para responder às necessidades das outras instituições da UE, em particular o ▐ Parlamento Europeu, nos seus contactos ▐ com as organizações internacionais ou países terceiros junto dos quais as delegações estão acreditadas.

8.   O Chefe de Delegação está habilitado a representar a UE no país onde a delegação está acreditada , nomeadamente para efeitos de celebração de contratos e de representação em juízo.

9.   As delegações da União trabalham em estreita colaboração e partilham informações com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros ▐.

10.   As delegações da União , em conformidade com o artigo 35.o, terceiro parágrafo, do TUE, apoiam os Estados-Membros, a pedido destes, nas suas relações diplomáticas e no seu papel de prestação de protecção consular aos cidadãos da União nos países terceiros.

Artigo 6.o

Pessoal

1.     As disposições do presente artigo, com excepção do n.o 3, são aplicáveis sem prejuízo do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias («Estatuto») e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias («ROA»), incluindo as alterações introduzidas nestes instrumentos, em conformidade com o artigo 336.o do TFUE, para os adaptar às necessidades do SEAE.

2.    O SEAE inclui funcionários e outros agentes da União Europeia, incluindo membros do pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros nomeados como agentes temporários (4);

O Estatuto e o ROA aplicam-se a este pessoal.

3.    Se necessário, o SEAE pode, em casos específicos, recorrer a um número limitado de peritos nacionais destacados especializados (PND).

O Alto Representante adoptará as regras – equivalentes às estabelecidas na Decisão 2003/479/ CE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007  (5), nos termos das quais os PND são colocados à disposição do SEAE para que este possa beneficiar dos seus conhecimentos especializados.

4.     Os membros do pessoal do SEAE exercem as suas funções e pautam a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da União. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 5.o, n.o 3, não podem solicitar nem aceitar instruções de nenhum Governo, autoridade, entidade ou pessoa exterior ao SEAE, nem de nenhum órgão ou pessoa que não o Alto Representante. Em conformidade com o artigo 11.o, segundo parágrafo, do Estatuto, o pessoal do SEAE não pode aceitar remunerações de qualquer natureza de qualquer entidade exterior ao SEAE.

5.   As competências conferidas pelo Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação, e pelo ROA à autoridade habilitada a celebrar contratos, são atribuídas ao Alto Representante, que pode delegar essas competências no âmbito do SEAE.

6.    O recrutamento para o SEAE deve basear-se no mérito e, ao mesmo tempo, assegurar um equilíbrio adequado, tanto geográfico como entre homens e mulheres . O pessoal do SEAE deve contar com uma presença significativa de nacionais de todos os Estados-Membros. A reapreciação prevista para 2013 deve igualmente cobrir esta questão e incluir, se for caso disso, sugestões de medidas específicas adicionais destinadas a corrigir eventuais desequilíbrios.

7.     Os funcionários da União Europeia e os agentes temporários oriundos dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros têm os mesmos direitos e deveres , e devem ser tratados em pé de igualdade, nomeadamente no que respeita à elegibilidade para assumir todos os cargos em condições equivalentes. Não é feita qualquer distinção entre agentes temporários oriundos dos serviços diplomáticos nacionais e funcionários da União Europeia no que toca à atribuição de funções a desempenhar em todos os domínios das actividades e políticas implementadas pelo SEAE. Em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros apoiam a União na execução das responsabilidades financeiras, decorrentes de quaisquer responsabilidades previstas no artigo 66.o do Regulamento Financeiro, dos agentes temporários do SEAE provenientes dos serviços diplomáticos nacionais.

8.    O Alto Representante estabelece os processos de selecção do pessoal do SEAE, que obedecerão a um procedimento transparente, baseado no mérito, a fim de assegurar um efectivo com os mais elevados padrões de competência, eficiência e integridade, garantindo simultaneamente um equilíbrio geográfico adequado, uma repartição equilibrada entre homens e mulheres e uma presença significativa de nacionais de todos os Estados-Membros da UE no SEAE . O processo de recrutamento para provimento de vagas no SEAE conta com a participação de representantes dos Estados-Membros, do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão. ▐

9.   Quando o SEAE tiver atingido a sua plena capacidade, o pessoal proveniente dos Estados-Membros , conforme referido no n.o 2, primeiro parágrafo , deverá representar pelo menos um terço de todo o pessoal do SEAE a nível do grupo de funções AD. Do mesmo modo, os funcionários permanentes da UE deverão representar pelo menos 60 % de todo o pessoal do SEAE a nível AD, incluindo os membros do pessoal provenientes dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros que se tenham tornado funcionários permanentes da UE, em conformidade com as disposições do Estatuto. Todos os anos, o Alto Representante apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a ocupação de lugares no SEAE.

10.   O Alto Representante estabelece as regras aplicáveis à mobilidade de modo a garantir que os membros do pessoal do SEAE tenham um elevado grau de mobilidade ▐. Ao pessoal a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, terceiro travessão, serão aplicáveis modalidades específicas. Em princípio, todos os membros do pessoal do SEAE devem periodicamente exercer funções nas delegações da União. O Alto Representante estabelece regras nesse sentido.

11.   Em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação nacional, cada Estado-Membro dá aos seus funcionários que passaram a agentes temporários no SEAE a garantia de que serão imediatamente reintegrados no final do período de serviço no SEAE. Em conformidade com o disposto no artigo 50.o-B do ROA, esse período de serviço não pode exceder oito anos, a menos que seja prorrogado por um período máximo de dois anos, em circunstâncias excepcionais e no interesse do serviço .

Os funcionários da UE ao serviço do SEAE podem candidatar-se a lugares na sua instituição de origem em igualdade de circunstâncias com os candidatos internos.

12.   Serão tomadas medidas para ministrar ao pessoal do SEAE uma formação comum adequada, assente, nomeadamente, nas práticas e estruturas nacionais e da UE . O Alto Representante tomará providências nesse sentido no ano subsequente à entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 7.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal

1.     Serão transferidos para o SEAE os serviços e funções pertinentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, que vão enumerados no Anexo. Os funcionários e agentes temporários que ocupem um lugar nos serviços ou funções enumerados no Anexo serão transferidos para o SEAE. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos agentes contratuais e aos agentes locais afectos a esses serviços e funções. Os PND em actividade nesses serviços ou funções serão igualmente transferidos para o SEAE com o consentimento das autoridades do Estado-Membro de origem.

Estas transferências produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Nos termos do Estatuto, imediatamente após a transferência dos funcionários em causa para o SEAE, o Alto Representante colocará cada um deles num lugar, dentro do grupo de funções correspondente ao seu grau.

2.     Mantêm-se válidos os processos de recrutamento de pessoal para os lugares transferidos para o SEAE que estiverem a decorrer à data de entrada em vigor da presente decisão. Esses processos seguirão o seu curso e serão concluídos sob a autoridade do Alto Representante, de acordo com os correspondentes avisos de abertura de vaga e com as regras aplicáveis do Estatuto e do Regime aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 8.o

Orçamento

1.    As funções de gestor orçamental para a secção SEAE do Orçamento Geral da União Europeia são delegadas nos termos do artigo 59.o do Regulamento Financeiro. O Alto Representante adopta as regras internas aplicáveis à gestão das rubricas orçamentais administrativas. As despesas operacionais mantêm-se dentro da secção orçamental referente à Comissão .

2.   O SEAE exerce as suas competências em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União, nos limites das dotações que lhe são afectadas.

3.     Para elaborar as previsões das despesas administrativas do SEAE, o Alto Representante consulta o Comissário responsável pela Política de Desenvolvimento e o Comissário responsável pela Política Europeia de Vizinhança, no que diga respeito às respectivas esferas de competência.

4.     Nos termos do artigo 314.o, n.o 1, do TFUE, o SEAE elabora uma previsão das suas despesas para o exercício orçamental seguinte. A Comissão reunirá essas previsões num projecto de orçamento que poderá incluir previsões divergentes. A Comissão pode alterar o projecto de orçamento nos termos do disposto no artigo 314.o, n.o 2, do TFUE.

5.     A fim de garantir a transparência orçamental no domínio da acção externa da União, a Comissão faz acompanhar o projecto de orçamento da UE que envia à autoridade orçamental de um documento de trabalho em que apresentará, circunstanciadamente, todas as despesas relacionadas com a acção externa da União.

6.   O SEAE está sujeito aos procedimentos de quitação previstos no artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos artigos 145.o a 147.o do Regulamento Financeiro. Neste contexto, o SEAE colabora plenamente com as instituições que participam no processo de quitação, fornecendo as informações complementares que forem necessárias, nomeadamente pela participação em reuniões dos organismos competentes .

Artigo 9.o

Instrumentos da acção externa e programação

1.    A gestão dos programas de cooperação externa da UE é da responsabilidade da Comissão, sem prejuízo das funções respectivas da Comissão e do SEAE em matéria de programação definidas nas disposições seguintes.

2.    O Alto Representante assegura a coordenação política geral da acção externa da UE, garantindo a unidade, a coerência e a eficácia dessa mesma acção, nomeadamente através dos seguintes instrumentos de ajuda externa:

Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento,

Fundo Europeu de Desenvolvimento,

Instrumento para a Democracia e os Direitos do Homem,

Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria,

Instrumento de Cooperação com os Países Industrializados,

Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear,

Instrumento de Estabilidade, no que diz respeito à assistência prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1717/2006, de 15 de Novembro de 2006.

3.    Em particular, o SEAE contribui para o ciclo de programação e gestão dos referidos instrumentos, com base nos princípios orientadores neles definidos. O SEAE é ▐ responsável pela preparação das decisões da Comissão a seguir enunciadas relativas às medidas estratégicas plurianuais no âmbito do ciclo de programação:

i)

Dotações por país para a determinação da dotação financeira global para cada região (sob reserva da repartição indicativa das perspectivas financeiras). Dentro de cada região, será reservada uma parte do financiamento para os programas regionais;

ii)

Documentos de estratégia por país e por região (DEP e DER);

iii)

Programas indicativos nacionais e regionais (PIN/PIR).

Nos termos do artigo 3.o, o Alto Representante e o SEAE colaboram com os membros e serviços competentes da Comissão ao longo de todo o ciclo de programação, planeamento e execução dos referidos instrumentos, sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 3. Todas as propostas de decisão são preparadas pelos procedimentos próprios da Comissão e apresentadas a esta instituição, para decisão.

4.   No que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento e ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, todas as propostas, nomeadamente as referentes a alterações aos regulamentos de base e aos documentos de programação a que se refere o n.o 3, são preparadas conjuntamente pelos serviços competentes do SEAE e da Comissão sob a responsabilidade do Comissário responsável pela Política de Desenvolvimento e, em seguida, apresentadas à Comissão, em conjunto com o Alto Representante, para decisão.▐

Os programas temáticos , com excepção do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear, bem como da parte do Instrumento de Estabilidade a que se refere o sétimo travessão do n.o 2 , são preparados pelo serviço competente da Comissão, sob a orientação do Comissário responsável pelo Desenvolvimento, e apresentados ao Colégio, de comum acordo com o Alto Representante e outros Comissários competentes.

5.     No que respeita ao Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, todas as propostas, nomeadamente as referentes a alterações aos regulamentos de base e aos documentos de programação a que se refere o n.o 3, são preparadas conjuntamente pelos serviços competentes do SEAE e da Comissão sob a responsabilidade do Comissário responsável pela Política de Vizinhança e, em seguida, apresentadas à Comissão, em conjunto com o Alto Representante, para decisão.

6.     As acções empreendidas no âmbito do orçamento da PESC, do Instrumento de Estabilidade – com excepção da parte a que se refere o sétimo travessão do n.o 2 –, do Instrumento de Cooperação com os Países Industrializados, da Comunicação e Diplomacia Pública, assim como das Missões de Observação Eleitoral, ficam sob a responsabilidade do Alto Representante/do SEAE. A Comissão é responsável pela sua execução financeira, sob a autoridade do Alto Representante na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão (6). Os serviços da Comissão responsáveis pela referida execução ficam instalados junto do SEAE.

Artigo 10.o

Segurança

1.   O Alto Representante , depois de consultar o Comité a que se refere a Decisão 2001/264/CE do Conselho, decide das regras de segurança aplicáveis ao SEAE e toma todas as medidas adequadas para assegurar que este efectue uma gestão eficaz dos riscos a que estejam sujeitos o respectivo pessoal, activos físicos e informações e cumpra o dever de diligência que lhe compete. Tais regras são aplicáveis a todo o pessoal do SEAE, bem como a todo o pessoal das delegações da União, independentemente do seu estatuto administrativo ou da sua origem.

2.    Na pendência da decisão a que se refere o n.o 1:

no que se refere à protecção das informações classificadas, o SEAE aplicará a Decisão 2001/264/CE do Conselho;

no que se refere aos outros aspectos de segurança, o SEAE aplicará a Decisão 2001/844/CE da Comissão.

3.   O SEAE disporá de um departamento responsável pela segurança, o qual será assistido pelos serviços competentes dos Estados-Membros.

4.   O Alto Representante toma todas as medidas necessárias para dar execução às regras de segurança no SEAE, em particular no que respeita à protecção das informações classificadas e às medidas a tomar em caso de incumprimento dessas mesmas regras por parte do pessoal do SEAE. Para o efeito, o SEAE solicita aconselhamento junto do Gabinete de Segurança do Secretariado Geral do Conselho, bem como dos serviços competentes quer da Comissão quer dos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Acesso aos documentos, arquivos e protecção de dados

1.   O SEAE aplica as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. O Alto Representante decide das regras de execução aplicáveis ao SEAE.

2.   O Secretário Geral do SEAE organizará os arquivos do Serviço. Os arquivos pertinentes dos serviços transferidos do Secretariado Geral do Conselho e da Comissão serão transferidos para o SEAE.

3.   O SEAE assegura a protecção das pessoas singulares no referente ao tratamento dos dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. O Alto Representante decide das regras de execução aplicáveis ao SEAE.

Artigo 12.o

Bens imóveis

1.   O Secretariado Geral do Conselho e os serviços competentes da Comissão tomam todas as medidas necessárias para que as transferências a que se refere o artigo 6.o-A possam ser acompanhadas das transferências dos edifícios do Conselho e da Comissão de que o SEAE necessitar para o seu funcionamento.

2.   Os termos em que os bens imóveis postos à disposição da administração central do SEAE e das delegações da União serão determinados conjuntamente pelo Alto Representante, pelo Secretariado Geral do Conselho e pela Comissão, consoante o caso.

Artigo 13.o

Disposições finais

1.   O Alto Representante, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros são responsáveis pela execução da presente decisão e tomam todas as medidas necessárias para o efeito.

2.    Até ao final de 2011, o mais tardar, o Alto Representante apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento do SEAE , no qual abordará, em particular, a aplicação das disposições do artigo 5.o, n.os 3 e 10 e do artigo 9.o .

3.     Até meados de 2013, o Alto Representante procederá a uma reapreciação do funcionamento e da organização do SEAE que incidirá, nomeadamente, sobre a execução das disposições do artigo 6.o, n.os 8 e 11, e que, se necessário, será acompanhada de propostas adequadas de revisão da presente decisão. Nesse caso, e nos termos do artigo 27.o, n.o 3 do TUE, o Conselho procede à revisão da presente decisão à luz da referida reapreciação , o mais tardar até princípios de 2014 ▐.

4.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. As suas disposições ▐ em matéria de gestão financeira e recrutamento ▐ produzem efeitos a partir da adopção das necessárias alterações ao Estatuto dos Funcionários e ao Regulamento Financeiro, bem como do orçamento rectificativo. Serão celebrados convénios pelo Alto Representante, o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão e efectuadas consultas com os Estados-Membros , a fim de assegurar que a transição se realize nas melhores condições .

5.   O mais tardar um mês após a entrada em vigor da presente decisão, o Alto Representante apresenta à Comissão uma estimativa das receitas e despesas do SEAE, acompanhada de um quadro do pessoal, para que esta apresente um projecto de orçamento rectificativo.

6.   A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em [data]

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO…

(2)  JO…

(3)   JO L 322 de 9.12.2009, p. 28.

(4)   O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 98.o do Estatuto terá a seguinte redacção: «A partir de 1 de Julho de 2013 a Entidade Investida do Poder de Nomeação terá igualmente em conta as candidaturas de funcionários de outras instituições, sem conferir prioridade a qualquer destas categorias.».

(5)   JO L 327 de 13.12.2007, p. 10.

(6)   A Comissão fará uma declaração para confirmar que o Alto Representante disporá da autoridade necessária nesta matéria, no pleno respeito do Regulamento Financeiro.

Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
ANEXO

SERVIÇOS E FUNÇÕES A TRANSFERIR PARA O SEAE (1)

Apresenta-se adiante uma lista de todas as entidades administrativas a transferir em bloco para o SEAE. A lista é apresentada sem prejuízo das necessidades adicionais e da afectação de recursos a determinar nas negociações orçamentais gerais para o estabelecimento do SEAE, ou das decisões sobre a dotação de pessoal adequado para assumir as funções de apoio e sobre a eventual necessidade conexa de o SEAE celebrar acordos a nível de serviços com o Secretariado Geral do Conselho e com a Comissão.

1.   SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO

Todo o pessoal dos serviços e funções a seguir enumerados será transferido em bloco para o SEAE, com excepção de um número muito reduzido de elementos que assegurarão o desempenho das atribuições habituais do Secretariado-Geral do Conselho, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão, e de certas categorias específicas também a seguir indicadas:

 

 

Direcção da Gestão de Crises e Planeamento (DGCP)

Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações (CCPC)

Estado-Maior da União Europeia (EMUE)

Serviços sob a autoridade directa do DGEMUE

Direcção de Conceitos e Capacidades

Direcção de Informações

Direcção de Operações

Direcção de Logística

Direcção de Sistemas de Comunicação e Informação

Centro de Situação da UE (SITCEN)

Excepção:

Pessoal do SITCEN que dá apoio à Autoridade de Acreditação de Segurança

 

Entidades sob a autoridade directa do Director-Geral

Direcção das Américas e das Nações Unidas

Direcção dos Balcãs Ocidentais, da Europa Oriental e da Ásia Central

Direcção da Não Proliferação de Armas de Destruição Maciça

Direcção dos Assuntos Parlamentares no domínio da PESC

Gabinete de Ligação de Nova Iorque

Gabinete de Ligação de Genebra

 

2.   COMISSÃO (INCLUINDO AS DELEGAÇÕES)

Todo o pessoal dos serviços e funções a seguir enumerados será transferido em bloco para o SEAE, com excepção de um número reduzido de elementos a seguir referidos como excepções.

 

Todos os cargos de chefia e pessoal de apoio que lhes esteja directamente adstrito

Direcção A (Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC)

Direcção B (Relações Multilaterais e Direitos Humanos)

Direcção C (América do Norte, Ásia Oriental, Austrália, Nova Zelândia, EEE, EFTA, São Marinho, Andorra, Mónaco)

Direcção D (Coordenação da Política Europeia de Vizinhança)

Direcção E (Europa Oriental, Cáucaso do Sul, Repúblicas da Ásia Central)

Direcção F (Médio e Próximo Oriente, Mediterrâneo do Sul)

Direcção G (América Latina)

Direcção H (Ásia (excepto Japão e Coreia))

Direcção I (Recursos na Sede, Informação, Relações Interinstitucionais)

Direcção K (Serviço Externo)

Direcção L (Estratégia, Coordenação e Análise)

Grupo de Missão sobre a Parceria Oriental

Unidade Relex-01 (auditoria)

Excepções:

Pessoal responsável pela gestão dos instrumentos financeiros

Pessoal responsável pelo pagamento dos salários e subsídios do pessoal das delegações

 

Todos os Chefes e Chefes Adjuntos de Delegação e pessoal de apoio que lhes esteja directamente adstrito

Todas as secções ou células políticas e respectivo pessoal

Todas as secções de informação e diplomacia pública e respectivo pessoal

Todas as secções administrativas

Excepções

Pessoal responsável pela implementação dos instrumentos financeiros

 

Direcção D (ACP II – África Ocidental e Central, Caraíbas e PTU), excepto o Grupo de Missão sobre os PTU

Direcção E (Corno de África, África Oriental e Austral, Oceano Índico e Pacífico)

Unidade CI (ACP I: Programação e gestão da ajuda): Pessoal responsável pela programação

Unidade C2 (Questões e instituições, governação e migrações pan-africanas):Pessoal responsável pelas relações pan-africanas

Lugares de chefia pertinentes e pessoal de apoio que lhes esteja directamente adstrito


(1)  Todos os recursos humanos a transferir são financiados a partir da rubrica de despesas 5 (Administração) do quadro financeiro plurianual.

Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
ANEXO

DECLARAÇÃO DA ALTA REPRESENTANTE  (1) SOBRE RESPONSABILIDADE POLÍTICA

Na sua relação com o Parlamento Europeu, a Alta Representante (AR) desenvolverá a sua acção com base nos compromissos em matéria de consulta, de informação e de comunicação assumidos na anterior legislatura pelo ex-Comissário para as Relações Externas, o antigo Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, como bem como pela Presidência rotativa do Conselho. Sempre que necessário, esses compromissos serão ajustados em função do papel de controlo político do Parlamento e da redefinição do papel do Alto Representante, tal como estabelecido nos Tratados e em conformidade com o artigo 36.o do TUE.

Neste contexto:

1.

No que diz respeito à Política Externa e de Segurança Comum (PESC), a Alta Representante consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais desta política, nos termos do artigo 36.o do Tratado da União Europeia (TUE). Qualquer troca de pontos de vista antes da adopção dos mandatos e das estratégias no domínio da PESC terá lugar na forma adequada, de acordo com a sensibilidade e a confidencialidade dos temas discutidos. Neste contexto, será reforçada também a prática de reuniões conjuntas de consulta com as Mesas da Comissão dos Assuntos Externos (AFET) e da Comissão dos Orçamentos (COBU). As informações comunicadas nessas reuniões incidirão, em particular, sobre as missões da PESC financiadas pelo orçamento da UE, quer no que toca às que estão a ser implementadas, quer às que se encontram em fase de preparação. Se necessário, e para além das reuniões periódicas, podem igualmente ser marcadas reuniões de consulta conjuntas suplementares. O Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) será representado (em todas as reuniões) pelo Presidente permanente do Comité Político e de Segurança e pelos principais responsáveis desta política.

2.

Os resultados das negociações em curso sobre o Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão referente às negociações de acordos internacionais serão aplicados, mutatis mutandis, pela AR aos acordos abrangidos pelo seu domínio de competência, nos casos em que for necessária a aprovação do Parlamento. Nos termos do n.o 10 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu será imediata e cabalmente informado em todas as fases do processo, inclusive no que diz respeito aos acordos celebrados no domínio da PESC.

3.

A AR prosseguirá a prática de instituir um diálogo aprofundado e de comunicar todos os documentos relativos às fases de planeamento estratégico dos instrumentos financeiros (excepto no que diz respeito ao Fundo Europeu de Desenvolvimento). O mesmo se aplica a todos os documentos submetidos à consulta dos Estados-Membros durante a fase preparatória. Essa prática não prejudica o resultado das negociações relativas ao âmbito e à aplicação do artigo 290.o do TFUE sobre actos delegados.

4.

Continuarão igualmente a ser comunicadas as informações confidenciais sobre as missões e operações da Política Comum de Segurança e de Defesa (PCSD), através do Comité Especial do PE previsto no Acordo Interinstitucional (AII) de 2002. A pedido do Presidente da AFET, e, se necessário, do Presidente do PE, a AR também pode facultar o acesso a outros documentos no domínio da PESC em função das necessidades dos deputados, que, no que toca aos documentos classificados, estejam devidamente autorizados em conformidade com as regras aplicáveis, quando tal acesso for necessário para o exercício das suas funções institucionais. Neste contexto, a AR procederá à revisão e, em caso de necessidade, proporá a adaptação das disposições em vigor sobre o acesso dos deputados ao Parlamento Europeu a documentos classificados e a informações na área da segurança e da defesa (PESD, AII 2002). Na pendência dessa adaptação, a AR tomará uma decisão sobre as medidas transitórias que considere necessárias para facilitar o acesso às informações acima mencionadas aos deputados devidamente designados e notificados que exerçam funções institucionais.

5.

A AR responderá afirmativamente a pedidos do Parlamento Europeu para que os Chefes das Delegações recém-nomeados de países e as organizações que o Parlamento considere estrategicamente importantes compareçam perante a AFET, tendo em vista uma troca de pontos de vista (distintos das audições) antes de assumirem as respectivas funções. O mesmo se aplica aos representantes especiais da UE (REUE). Estas trocas de pontos de vista terão lugar na forma acordada com a AR, em função da sensibilidade e da confidencialidade dos temas discutidos.

6.

Sempre que a Alta Representante não possa participar num debate em sessão plenária do Parlamento Europeu, incumbe-lhe decidir sobre a sua substituição por um membro de uma instituição da UE, isto é, ou por um Comissário responsável pelas questões exclusiva ou predominantemente da competência Comissão, ou por um membro do Conselho dos Negócios Estrangeiros responsável por assuntos exclusiva ou principalmente do foro da PESC. Neste último caso, a pessoa substituta provirá ou da Presidência rotativa ou do trio de presidências, nos termos do artigo 26.o do Regulamento Interno do Conselho. O Parlamento Europeu será informado da decisão sobre a substituição da Alta Representante.

7.

A AR facilita a comparência de chefes de delegação, de REUE, de chefes de missões PESD e de altos funcionários do SEAE nas comissões e subcomissões parlamentares competentes, tendo em vista a realização de reuniões de informação regulares.

8.

No que diz respeito à operações militares PESD financiadas pelos Estados-Membros, as informações continuarão a ser prestadas através do Comité Especial PESD previsto no AII 2002, sujeito a uma eventual revisão do Acordo Interinstitucional, nos termos do ponto 4 supra.

9.

O Parlamento Europeu será consultado sobre a escolha e o planeamento das missões de observação eleitoral e seu acompanhamento – em consonância com os seus direitos em matéria de controlo orçamental sobre o instrumento financeiro pertinente, ou seja, a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH). A nomeação dos chefes das missões de observação de eleições da UE será feita em concertação com o Grupo de Coordenação Eleitoral, em tempo útil, antes do início da Missão de Observação Eleitoral.

10.

A AR desempenhará um papel activo nas próximas deliberações sobre a actualização das disposições em vigor relativas ao financiamento da PESC previstas no AII de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, com base nos compromissos assumidos relativamente aos temas definidos no ponto 1. O novo processo orçamental introduzido pelo Tratado de Lisboa será aplicado na a íntegra para o orçamento da PESC. A Alta Representante envidará igualmente esforços no sentido de melhorar a transparência sobre o orçamento da PESC, incluindo, sobretudo, a possibilidade de identificar as principais missões PESD no orçamento (como as actuais missões no Afeganistão, no Kosovo e na Geórgia), preservando, porém, a flexibilidade no orçamento e a necessidade de garantir a continuidade da acção para as missões já iniciadas.

DECLARAÇÃO PROFERIDA PELA ALTA REPRESENTANTE, NA SESSÃO PLENÁRIA DO PARLAMENTO EUROPEU, ACERCA DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SEAE

A Alta Representante (AR) criará no SEAE todos os serviços e as funções necessárias ao cumprimento dos seus objectivos e ao reforço da capacidade da UE, tendo em vista uma acção externa coerente e evitando a duplicação de esforços. Se necessário, a Alta Representante velará igualmente por que as propostas adequadas sejam apresentadas à autoridade orçamental.

Os serviços e as funções em causa serão adaptados em conformidade com as novas prioridades e os novos desenvolvimentos.

O SEAE incluirá, desde o início, e entre outros, os seguintes serviços:

um serviço encarregado de prestar assistência à Alta Representante nas suas relações institucionais com o Parlamento Europeu, tal como previsto nos Tratados e na Declaração sobre Responsabilidade Política, e com os parlamentos nacionais;

um serviço encarregado de prestar assistência à Alta Representante na sua tarefa de garantir a coerência da acção externa da União Europeia. Este serviço, inter alia, contribuirá também para assegurar e acompanhar as reuniões ordinárias da AR com os demais membros da Comissão. O serviço em apreço garantirá a necessária interacção e coordenação com os serviços competentes da Comissão relativamente aos aspectos externos das políticas internas;

um Director-Geral responsável pelo Orçamento e a Administração. Tratar-se-á de um lugar de responsabilidade no SEAE, que deverá ser ocupado por alguém com experiência comprovada em matéria de orçamento e de administração da UE.

Gestão das crises e manutenção da paz – As estruturas da PCSD farão parte integrante do SEAE, de acordo com as modalidades aprovadas pelo Conselho Europeu de Outubro de 2009 e o disposto na Decisão SEAE. A estrutura adequada integrará as unidades competentes da Comissão que se ocupam da resposta às crises e da manutenção da paz.

A Alta Representante assegurará que tanto as unidades competentes da Comissão transferidas para o SEAE que lidam com o planeamento e a programação da resposta às crises, a prevenção de conflitos e a consolidação da paz, como as estruturas da PCSD, trabalhem em estreita cooperação e sinergia, sob a sua responsabilidade e autoridade directas, dentro da estrutura adequada. Tal será, obviamente, sem prejuízo da natureza específica, nomeadamente intergovernamental e comunitária, das políticas.

Sob a alçada directa e a responsabilidade da Alta Representante, a coordenação será assegurada entre todos os serviços do SEAE, em especial entre as estruturas PSDC e outros serviços relevantes da SEAE, no respeito das especificidades destas estruturas.

A AR garantirá o estabelecimento da coordenação necessária entre o Representante Especial da UE e os serviços competentes da SEAE.

A Alta Representante dará elevada prioridade à promoção dos Direitos Humanos e à boa governação em todo o mundo e promoverá a respectiva integração nas políticas externas no SEAE. Existirá uma estrutura responsável pela Democracia e os Direitos Humanos a nível central, bem como balcões únicos em todas as delegações relevantes da União, cuja tarefa consistirá em velar pela situação dos Direitos Humanos e promover uma concretização eficaz dos objectivos da política da UE nesta matéria.


(1)  Na presente declaração, a designação «Alta Representante» abrange todas as funções da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que também é Vice-Presidente da Comissão Europeia, e do Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das responsabilidades particulares no âmbito das funções específicas que exerce.