ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.192.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 192

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
1 de Julho de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Comité das Regiões

 

90.a reunião plenária de 11 e 12 de Maio de 2011

2011/C 192/01

Resolução do Comité das Regiões sobre Gerir o impacto e as consequências das revoluções no Mediterrâneo

1

 

PARECERES

 

Comité das Regiões

 

90.a reunião plenária de 11 e 12 de Maio de 2011

2011/C 192/02

Parecer do Comité das Regiões sobre a modernização da política de contratos públicos da UE: para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa

4

2011/C 192/03

Parecer do Comité das Regiões sobre a política de desenvolvimento da UE ao serviço do crescimento inclusivo e do desenvolvimento sustentável – Melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE

10

2011/C 192/04

Parecer do Comité das Regiões sobre Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe

15

2011/C 192/05

Parecer do Comité das Regiões sobre a PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais

20

 

III   Actos preparatórios

 

Comité das Regiões

 

90.a reunião plenária de 11 e 12 de Maio de 2011

2011/C 192/06

Parecer do Comité das Regiões: Por uma política Europeia ambiciosa em prol de sistemas agrícolas de qualidade

28

2011/C 192/07

Parecer do Comité das Regiões: Pacote de medidas – leite

36

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Comité das Regiões

90.a reunião plenária de 11 e 12 de Maio de 2011

1.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/1


Resolução do Comité das Regiões sobre «Gerir o impacto e as consequências das revoluções no Mediterrâneo»

2011/C 192/01

O COMITÉ DAS REGIÕES

Estamos a assistir a uma crise humanitária

1.

acompanha com apreensão as mudanças e a incerteza na margem sul do Mediterrâneo e apoia plenamente o processo de reforma social, económica e política que deverá conduzir a uma autêntica democratização, a uma nova estabilidade em todos os países em questão e a verdadeiras oportunidades para que os habitantes da região possam viver em paz e prosperidade; lamenta e condena enfaticamente toda e qualquer forma de violência e abusos dos direitos humanos na região e insta a União Europeia a assumir com urgência as suas responsabilidades no que toca ao apoio à mudança pacífica e à transição democrática;

2.

está preocupado com os fluxos de refugiados gerados pelos eventos no Norte de África, que afectam directamente os Estados-Membros e suas comunidades locais mais próximos da região; frisa, nesse sentido, a necessidade de proporcionar sem demora a solidariedade concreta e o necessário apoio prometidos pela União Europeia e pelos Estados-Membros, na Declaração do Conselho Europeu de 11 de Março de 2011 e nas Conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de Março de 2011;

3.

recorda a declaração da Presidência do CR de 4 de Março de 2011 (1), que afirmou o seu apoio às aspirações dos povos de toda a região e expressou a solidariedade do Comité para com o seu apelo para uma democracia efectiva, pluralismo político, liberdades fundamentais e respeito dos direitos humanos;

4.

observa ainda que um grande número de pessoas está a deslocar-se para a UE por motivos económicos, políticos ou sociais; reconhece que algumas dessas pessoas foram deslocadas pela situação de emergência na região e que podem ter direitos legítimos a asilo ou protecção internacional; lembra que o direito de asilo está garantido, designadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais e é uma das obrigações da UE e dos Estados-Membros ao abrigo do direito internacional;

5.

reconhece que a instabilidade política e social na margem sul do Mediterrâneo, associada à repressão, a dificuldades económicas numa série de sectores e à deterioração continuada do ambiente, é um dos principais motores da migração das populações dentro da região e para fora desta e que essa migração deverá continuar à medida que cada vez mais pessoas procuram escapar à agitação política e à pobreza;

Resposta imediata à crise

6.

salienta a necessidade de uma resposta imediata e urgente à situação humanitária cada vez mais grave, tendo em conta os direitos fundamentais e a situação individual dos implicados; considera que essa resposta deve incluir uma abordagem coordenada por parte da UE, dos Estados-Membros e das autoridades infranacionais e reitera que a experiência das cidades e das regiões da UE com situações de emergência e com a protecção civil está à disposição das instituições e agências da UE e dos Estados-Membros; uma tal abordagem deve contar com a participação da sociedade civil organizada, a fim de tirar partido dos contactos interpessoais nos países em causa;

7.

insta a uma verdadeira solidariedade para com os Estados-Membros e as comunidades mais directamente afectados pelos fluxos migratórios com base na partilha equitativa das responsabilidades operacionais e financeiras consagrada no Tratados, de acordo com o artigo 80.o do TFUE; exorta a UE e os Estados-Membros a adaptarem continuamente estas medidas à evolução da situação, tendo em atenção as necessidades das populações migrantes ou desalojadas e das comunidades que lhes prestam assistência;

8.

anima os órgãos de poder local e regional da UE a apoiarem um plano de acção destinado à partilha dos encargos, a fim de ajudarem a realojar os refugiados da região, e a criarem um fundo de solidariedade para enfrentar a pressão humanitária gerada pela crise, instando dessa forma os Estados-Membros a activarem o mecanismo previsto na Directiva 2001/55/CE do Conselho relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, com base no princípio da solidariedade entre Estados-Membros e para demonstrar o empenho genuíno da União Europeia no princípio da solidariedade e da partilha de responsabilidades;

9.

enquanto se aguarda que sejam disponibilizados fundos adequados, reclama que os instrumentos financeiros já existentes sejam utilizados para mobilizar o mais rapidamente possível os recursos necessários nos territórios afectados, a fim de enfrentar a situação de emergência gerada pelos fluxos migratórios;

10.

recomenda a adopção de medidas de compensação para auxiliar os territórios mais afectados pela situação de emergência, a fim de contrabalançar as enormes perdas e o impacto negativo nas economias locais, sobretudo em sectores fundamentais como o turismo ou a pesca;

11.

nesse contexto, recomenda que a Directiva 2001/55/CE do Conselho seja revista para passar a incluir uma definição mais clara do que constitui um «afluxo maciço» de migrantes, porventura em função da população do país de acolhimento;

12.

realça que todas as medidas tomadas pelos Estados-Membros devem cumprir a legislação da UE, respeitando o acervo de Schengen – que garante a livre circulação dos cidadãos dentro da UE e constitui, portanto, um dos principais avanços da integração europeia – e assegurando os direitos humanos fundamentais definidos nos instrumentos do direito internacional e nos Tratados da UE, com destaque para a Carta dos Direitos Fundamentais;

13.

congratula-se com as propostas da Comissão Europeia no sentido de assegurar o carácter comunitário do sistema de Schengen, de forma a garantir que as necessárias respostas deste sistema aos acontecimentos externos se baseiem em regras transparentes e comuns a toda a Europa e não restrinjam indevidamente a cooperação transfronteiriça existente;

Uma resposta a longo prazo

14.

está consciente, mais do que nunca, da urgência de políticas comuns e abrangentes de imigração e asilo assentes na solidariedade e na partilha equitativa das responsabilidades; assinala que os órgãos de poder local e regional devem ser prioritariamente envolvidos nas políticas para a migração legal e a integração dos migrantes;

15.

reitera que devem ser envidados todos os esforços para combater a migração ilegal e os fenómenos que a acompanham, sobretudo o tráfico de seres humanos; apoia a conclusão de acordos de readmissão entre a UE e os países da região; apela para uma revisão do mandato e do papel da FRONTEX, e nomeadamente para um reforço dos seus recursos financeiros, técnicos e humanos para patrulhar as fronteiras da UE, incluindo as costas do Mediterrâneo;

16.

associa-se aos apelos no sentido de uma revisão da actual legislação em matéria de asilo, e em particular do mecanismo de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame dos requerimentos de asilo, e convida as instituições da UE e os Estados-Membros a prosseguirem os trabalhos para a implantação de um Sistema Europeu Comum de Asilo; espera que o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) dê um apoio valioso aos Estados-Membros mais expostos para a gestão das migrações;

17.

está convicto de que uma democracia baseada em eleições livres e justas e no primado do direito, bem como numa administração local e regional eficiente e democrática, é indispensável para a estabilidade e o desenvolvimento político e económico dos países em questão e dá um contributo fulcral para que os cidadãos possam tirar partido das suas competências no seu próprio país;

18.

destaca a utilidade prática dos programas de reforço das capacidades no contexto da política de alargamento e da política europeia de vizinhança e recomenda, tomando como exemplo concreto o programa-piloto do instrumento consagrado à administração local (LAF) (2), que iniciativas semelhantes sejam elaboradas para os países da margem sul do Mediterrâneo, a fim de apoiar o reforço das suas capacidades a nível local e regional;

19.

frisa a relação entre as políticas de migração e de desenvolvimento e julga necessário formular políticas de apoio à criação de condições económicas e sociais na região capazes de garantir um futuro sustentável para as populações locais, reduzindo assim os incentivos à migração; considera, em particular, essencial reduzir a pobreza e criar postos de trabalho para as gerações mais jovens e apela, por isso, para que os recursos disponíveis e a experiência da UE sejam aproveitados ao máximo para promover a educação e a formação profissional nesses países;

20.

destaca a importância de promover as trocas comerciais e o investimento nos países em causa e de disponibilizar instrumentos de micro-crédito para a criação de pequenas empresas, como forma de permitir que estes países reforcem o seu crescimento económico e reduzam a pobreza. O aumento do comércio com o Norte de África traria benefícios também para a Europa, criando numerosos empregos para europeus e gerando crescimento económico para a UE. Assim, o Comité apela a um esforço conjunto destinado a remover os entraves comerciais ainda existentes;

21.

entende que a União para o Mediterrâneo (UM) poderia desempenhar um papel importante na gestão da problemática da migração e das suas implicações se todas as partes envolvidas investissem nela a vontade política e os recursos necessários; a esse respeito, salienta o contributo que a Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM) pode dar, facilitando a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos entre órgãos de poder local e regional; sugere que a ARLEM pondere cuidadosamente a situação e inclua nas suas prioridades as respostas adequadas aos acontecimentos que estão a ocorrer, tomando as medidas necessárias, no âmbito das suas competências, para apoiar activamente o processo de democratização nos países em causa;

22.

observa que a diplomacia ao nível das cidades e das regiões pode ajudar a promover e consolidar os processos de democratização em curso, a envolver o público em geral e a melhorar as relações entre as pessoas e os seus governos;

23.

insta a Comissão Europeia a garantir que as suas futuras iniciativas políticas (3) lancem os fundamentos para o desenvolvimento de respostas abrangentes que tenham em conta, designadamente, o papel e o contributo do poder local e regional, e que sejam desenvolvidas mais sinergias entre as políticas de imigração e asilo, de acção externa e de desenvolvimento, em cooperação próxima com os níveis regional e local;

24.

convida a presidente do CR a apresentar a presente resolução ao presidente do Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, à Comissão Europeia, à Presidência húngara do Conselho da UE, ao Serviço Europeu para a Acção Externa, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, ao Comité Económico e Social Europeu, à co-presidência e ao secretariado da UM, à Assembleia Parlamentar da UM e à ARLEM.

Bruxelas, 12 de Maio de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  CdR 113/2011.

(2)  O CR já coopera estreitamente com a Comissão Europeia no apoio a este programa-piloto, que está actualmente limitado a países candidatos e potencialmente candidatos.

(3)  Como, por exemplo, a revisão da política europeia de vizinhança, o relatório anual sobre migração e asilo, a comunicação sobre o reforço da solidariedade no interior da UE, a comunicação sobre migração e mobilidade para o desenvolvimento ou a Abordagem Global das Migrações.


PARECERES

Comité das Regiões

90.a reunião plenária de 11 e 12 de Maio de 2011

1.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/4


Parecer do Comité das Regiões sobre a modernização da política de contratos públicos da UE: para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa

2011/C 192/02

O COMITÉ DAS REGIÕES

congratula-se com o facto de a Comissão considerar as PME como a espinha dorsal da economia da UE e é de opinião que um bom acesso das PME aos processos de adjudicação de contratos públicos é fundamental para a manutenção do emprego. Por este motivo, é importante remover tanto quanto possível os obstáculos que as PME enfrentam quando participam em concursos públicos;

convida a Comissão a promover condições que permitam aos proponentes requerer uma espécie de «passaporte para contratos públicos» (de preferência sob a forma de um sistema de registo electrónico), a nível nacional, e a uniformizar o seu conteúdo e a sua utilização. Através deste passaporte, um empresário pode provar que possui as declarações e os comprovativos frequentemente solicitados pelas entidades adjudicantes em concursos públicos. Basta requerer o passaporte uma única vez e o empresário não necessita de apresentar repetidamente as mesmas declarações e os mesmos comprovativos, o que poupa bastante tempo e recursos no caso de este concorrer frequentemente a processos de adjudicação;

considera valiosa a possibilidade de concretizar os objectivos no domínio da inovação, da inclusão social, da sustentabilidade e do ambiente através dos contratos públicos. Contudo, o cumprimento destes objectivos fica limitado ao exigir-se que os requisitos e os critérios impostos aos proponentes estejam relacionados com o objecto do contrato. Por este motivo, a relação com o objecto do contrato não deve ser um requisito obrigatório.

Relator

Henk KOOL (NL-PSE), membro do Conselho Executivo do município de Haia

Texto de referência

Livro Verde da Comissão sobre a modernização da política de contratos públicos da UE: Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa

COM(2011) 15 final

I.   OBSERVAÇÕES

1.

O Comité congratula-se com a publicação pela Comissão Europeia do «Livro Verde sobre a modernização da política de contratos públicos da UE: Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa», o qual tem em conta os pontos de vista dos órgãos de poder local e regional e de outras entidades adjudicantes em matéria de redução de custos, de modernização e de clarificação e simplificação das directivas aplicáveis aos contratos públicos.

2.

Por um lado, o Comité é de opinião que a Directiva 2004/18/CE, adiante designada por «directiva», é demasiado detalhada em determinadas partes, pelo que recomenda à Comissão que simplifique esta directiva na medida do possível.

3.

Por outro lado, o Comité recomenda uma clarificação da directiva onde for necessário. Em determinados pontos essenciais, a directiva foi interpretada com maior precisão pelo Tribunal de Justiça Europeu. O Comité considera muito conveniente codificar as normas jurídicas mais pertinentes da jurisprudência sem que isso implique o seu reforço. Insiste numa isenção da obrigatoriedade de concurso público ou do princípio da transparência para os serviços do tipo «B», a concessão de subvenções, as transacções imobiliárias, os contratos entre entidades adjudicantes e os contratos de montante inferior aos limiares, caso não estejam em jogo interesses transfronteiras.

4.

O Comité considera importante fomentar o profissionalismo, quer das entidades adjudicantes quer dos intervenientes no mercado, para a consecução de um mercado interno altamente eficiente. O Comité recomenda à Comissão que crie centros de conhecimento nacionais (ou proporcione a sua criação), bem como um centro ou uma rede de conhecimento de coordenação a nível europeu. A criação de tais centros deve inserir-se no âmbito dos quadros nacionais já existentes. Estes centros podem igualmente ajudar as entidades adjudicantes a concretizar os objectivos no domínio da inovação, da «adjudicação social», ou seja, com considerações de ordem social, da sustentabilidade e do ambiente. A utilização deste tipo de centros não deve ser obrigatória. É necessário que os órgãos de poder local tenham liberdade de escolha nesta matéria.

II.   RECOMENDAÇÕES

Pequenas e médias empresas (PME)

5.

O Comité congratula-se com o facto de a Comissão considerar as PME como a espinha dorsal da economia da UE e é de opinião que um bom acesso das PME aos processos de adjudicação de contratos públicos é fundamental para a manutenção do emprego. Por este motivo, é importante remover tanto quanto possível os obstáculos que as PME enfrentam quando participam em concursos públicos.

6.

Há que reduzir ao máximo os custos em que as empresas incorrem para poderem apresentar as suas propostas num concurso. Assim, o Comité subscreve a proposta da Comissão de permitir, sempre que possível, que os candidatos apresentem as suas próprias declarações e de solicitar a documentação original apenas aos candidatos seleccionados ou ao proponente vencedor.

7.

O Comité convida a Comissão a promover condições que permitam aos proponentes requerer uma espécie de «passaporte para contratos públicos» (de preferência sob a forma de um sistema de registo electrónico), a nível nacional, e a uniformizar o seu conteúdo e a sua utilização. Através deste passaporte, um empresário pode provar que possui as declarações e os comprovativos frequentemente solicitados pelas entidades adjudicantes em concursos públicos. Basta requerer o passaporte uma única vez e o empresário não necessita de apresentar repetidamente as mesmas declarações e os mesmos comprovativos, o que poupa bastante tempo e recursos no caso de este concorrer frequentemente a processos de adjudicação. Este passaporte para contratos públicos tem um prazo de validade, uma vez que os certificados que lhe estão associados também têm uma validade limitada, o que aumenta a sua fiabilidade. Um sistema deste tipo já existe a nível descentralizado em alguns locais e a experiência tem sido positiva. Tendo em conta a sua natureza, o passaporte para contratos públicos não deve acarretar custos adicionais.

8.

Não é desejável agrupar desnecessariamente contratos entre entidades adjudicantes nem agrupar contratos de diferentes tipos, pois os contratos de maior dimensão podem implicar critérios mais rigorosos. Assim, o Comité propõe que a Comissão Europeia promova a sensibilização para este problema das PME e que, na exposição de motivos ou num documento político adequado, seja destacada a importância da divisão em lotes.

9.

Um aumento das possibilidades de recurso ao procedimento por negociação é favorável às PME. Este procedimento proporciona alguma flexibilidade, tanto às entidades adjudicantes como aos proponentes. Uma vez que as PME se concentram no conhecimento do seu produto ou serviço, e não no processo de adjudicação, o Comité apela à Comissão que permita o recurso ao procedimento por negociação como procedimento regular. Tal deve ser regulamentado de modo idêntico ao previsto na Directiva 2004/17/CE (Directiva Serviços Públicos), ou seja, as entidades adjudicantes escolhem a forma de adjudicação de contratos que considerem mais adequada ao objecto do concurso. O Comité recomenda que sejam simplificados todos os procedimentos paralelos.

10.

O actual concurso limitado pode ser desfavorável às PME. Neste momento, na primeira fase de um concurso limitado, ou seja, na fase de selecção, apenas podem ser estabelecidos requisitos e critérios relacionados com a empresa. Os critérios de selecção consistem, na maior parte das vezes, num pedido de informação sobre os antecedentes e a experiência do operador na execução de projectos. Geralmente, as empresas de maior dimensão têm um maior número de projectos executados quando comparadas com as PME. Assim, as grandes empresas podem apresentar referências mais pertinentes, tendo mais probabilidade de serem seleccionadas. O Comité recomenda, por isso, que também seja possível avaliar (determinados) critérios de adjudicação na primeira fase de um concurso limitado.

Flexibilidade

11.

O Comité recomenda que seja permitida uma maior flexibilidade nos processos de adjudicação de contratos públicos.

12.

O direito aplicável aos contratos públicos é complexo e as possibilidades de um proponente rectificar lacunas nas propostas são limitadas. Esta situação é consequência, nomeadamente, da jurisprudência (nacional) e da documentação que as entidades adjudicantes escolhem para o processo de adjudicação. Assim, o Comité recomenda que seja especificado, na nova directiva ou na sua exposição de motivos, que lacunas podem ser rectificadas pelos proponentes e que adendas ou alterações são permitidas.

13.

Durante o processo de adjudicação, no seguimento de questões colocadas por proponentes, a entidade adjudicante pode ter necessidade de alterar ou adaptar o seu contrato. Actualmente, no caso de uma alteração substancial ao contrato, é necessário suspender o concurso e realizar um novo concurso. Por isso, o Comité recomenda a criação de um sistema simples que permita às entidades adjudicantes alterar o seu contrato, tal como uma rectificação oficial com uma pequena prorrogação do prazo de apresentação das propostas.

14.

Pode suceder que, durante a execução do contrato, a entidade adjudicante se dê conta de que lhe escapou um determinado aspecto e deseje corrigir esse descuido com uma adaptação, mas esta não pode ser considerada imprevista ou necessária. Assim, o Comité considera que a actual disposição relativa a obras ou serviços complementares deve ser mais flexível. Por exemplo, poderá permitir-se que uma determinada percentagem do contrato seja atribuída como trabalho complementar ao adjudicatário original sem ser necessário cumprir as condições constantes do artigo 31.o da directiva.

15.

O Comité insta a Comissão a conferir muito mais flexibilidade às disposições relativas a acordos-quadro na nova directiva. Os acordos-quadro devem ser regulamentados de modo idêntico ao previsto na Directiva Serviços Públicos. A disposição relativa ao período de vigência dos contratos e a disposição segundo a qual num acordo-quadro apenas em circunstâncias excepcionais são necessários dois fornecedores devem ser suprimidas por serem desnecessárias.

Promoção da inovação, da adjudicação social, da sustentabilidade e do ambiente através de contratos públicos

16.

O Comité regozija-se com a atenção que a Comissão dedica no seu Livro Verde à concretização dos objectivos em termos de protecção do ambiente, promoção da inclusão social, melhor acesso para pessoas com deficiência e reforço da inovação.

17.

O Comité salienta que o êxito da Estratégia Europa 2020 depende essencialmente da capacidade de os níveis local e regional aplicarem as novas soluções inovadoras estabelecidas como objectivos nas iniciativas emblemáticas. Novas práticas inovadoras não surgem por si só. A modernização do regime de contratos públicos da UE deverá aumentar a agilidade estratégica e as actividades dos municípios e outras entidades públicas na criação de novas soluções.

18.

O Comité sublinha que a modernização do regime de contratos públicos deve destacar o papel que o sector público desempenha na promoção de inovações. Devem ser criadas condições também para a realização de grandes projectos de desenvolvimento no valor de vários milhões de euros que visem responder a desafios sociais complexos, sob a forma de consórcios passíveis de assumir os riscos. Um município ou outra entidade pública deve ter a possibilidade de, à sua própria custa, criar grupos que reúnam as competências necessárias, provenientes de empresas e outras organizações. Através de um concurso público normal, tal torna-se difícil ou mesmo impossível. Independentemente das regras de adjudicação, quando se trata de uma criação totalmente nova, deve ser possível reunir diferentes competências por negociação e, em especial, abrir as portas à participação das pequenas empresas.

19.

O Comité considera valiosa a possibilidade de concretizar os objectivos no domínio da inovação, da inclusão social, da sustentabilidade e do ambiente através dos contratos públicos. Contudo, o cumprimento destes objectivos fica limitado ao exigir-se que os requisitos e os critérios impostos aos proponentes estejam relacionados com o objecto do contrato. Por este motivo, a relação com o objecto do contrato não deve ser um requisito obrigatório. As próprias entidades adjudicantes devem poder decidir se exigem ou não a relação com o objecto do contrato nestes aspectos e que critérios estabelecem, já que as circunstâncias variam muito consoante o Estado-Membro. O Comité preconiza que este aspecto seja tido em conta na nova directiva.

20.

Concorda com a Comissão Europeia em que as autoridades públicas podem dar um grande contributo para a consecução dos objectivos estratégicos previstos na Estratégia Europa 2020, utilizando o seu poder de aquisição para contratar bens e serviços com elevado valor acrescentado para a sociedade, por exemplo, em termos de promoção da inovação, respeito pelo ambiente e luta contra as alterações climáticas, redução do consumo energético, melhoria do emprego, da saúde pública e das condições sociais, assim como promoção da igualdade, incrementando simultaneamente o nível de inclusão dos grupos desfavorecidos. Tem de ser encontrado um equilíbrio entre os referidos objectivos, a objectividade e a não discriminação, assegurando uma concorrência leal e facultando acesso equitativo para as PME. Além disso, os órgãos de poder local e regional devem poder impor, nos seus contratos públicos, critérios mais exigentes do que as regras mínimas europeias, sem prejuízo da livre concorrência. O Comité apela, no entanto, à Comissão para que, ao elaborar a nova directiva aplicável aos contratos públicos, proporcione às entidades adjudicantes uma certa liberdade de escolha, o que poderá ser conseguido, por um lado, solicitando às autoridades públicas que promovam nos seus contratos públicos determinados serviços com valor acrescentado para a sociedade e, por outro, dando-lhes a possibilidade de escolherem de uma lista uma ou mais opções.

21.

O Comité recomenda à Comissão que adopte medidas de sensibilização e que desenvolva novas formas para promover, a nível da UE, a contratação de desempregados de longa duração, de pessoas com deficiência e de estagiários. Assim, se o desejarem, as entidades adjudicantes podem incluir na documentação do concurso um critério de adjudicação ou um pré-requisito de execução, segundo o qual a empresa adjudicatária deve utilizar uma determinada percentagem do valor do contrato para contratar pessoas destes grupos-alvo, no âmbito da execução do contrato ou noutra actividade da empresa. Tais requisitos devem permanecer voluntários ao nível da UE e os órgãos de poder local e regional devem manter a máxima flexibilidade para especificar os diferentes objectivos políticos que pretendem atingir com um contrato público, ao mesmo tempo que procuram conseguir a proposta mais vantajosa.

22.

O Comité considera que o critério de adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa é um instrumento muito adequado para concretizar objectivos no domínio da inovação, da adjudicação social, da sustentabilidade e do ambiente. O Comité responde negativamente à pergunta da Comissão sobre se o critério do «preço mais baixo» deve ser eliminado para certas categorias. Os objectivos enunciados também podem ser tidos em conta no critério do preço mais baixo, nomeadamente sob a forma de requisitos mínimos. As entidades adjudicantes devem ter a possibilidade de fazer uma opção a este respeito, em função do contrato. Além disso, as entidades adjudicantes têm frequentemente de cumprir também um objectivo de contenção de despesas, que deve ser igualmente levado em conta na escolha do critério de adjudicação.

23.

Nem sempre é possível às entidades adjudicantes verificar o cumprimento dos requisitos de adjudicação em toda a cadeia de abastecimento. Por exemplo, é difícil detectar se esteve envolvido trabalho infantil quando se trata de um processo de produção num país terceiro. O Comité chama a atenção da Comissão para este problema.

Novos procedimentos

24.

O Comité recomenda que a nova directiva estabeleça uma série de novos procedimentos, designadamente um mercado para serviços do tipo «A», um modelo à escolha do cidadão e um procedimento para contratos sujeitos a preços instáveis.

25.

Mercado para serviços do tipo «A». Para os serviços do tipo «B», o sistema funciona actualmente, em certos Estados-Membros, da seguinte forma: não é adjudicado um contrato-quadro global, mas cada contrato é publicado individualmente em linha num mercado denominado digital, de forma que num mesmo mercado coexistem anúncios de contratos individuais muito variados. Os interessados podem responder a cada anúncio individualmente. Por cada contrato, as propostas apresentadas são ordenadas com base no preço. Em seguida, dos cinco proponentes mais baratos, são analisados e avaliados aspectos relacionados com a qualidade. O contrato é adjudicado ao proponente que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa dessas cinco. A vantagem para os serviços «A» deste tipo de mercado é que este sistema aumenta as oportunidades para os trabalhadores independentes sem pessoal ao serviço. Propõe-se o desenvolvimento de um tal sistema também para os serviços «A».

26.

Modelo à escolha do cidadão. Este procedimento apresenta uma solução para contratos em que é importante o cidadão ter a liberdade de optar por uma determinada empresa. Trata-se aqui, por exemplo, de contratos de prestação de serviços pessoais. Segundo este sistema, é adjudicado um contrato-quadro a todos os proponentes que satisfaçam os requisitos de qualidade e concordem com o preço (máximo) fixado pela entidade adjudicante. Posteriormente, cabe ao cidadão escolher a organização que lhe prestará o serviço.

27.

Procedimento para preços instáveis. Certos mercados, como o mercado da energia, caracterizam-se por uma rápida flutuação dos preços. Em contratos inseridos neste domínio, convém que o prazo de revisão seja o mais curto possível, pois as ofertas dos concorrentes baseiam-se no preço de mercado da energia em vigor no dia da apresentação da proposta. Propõe-se que a nova directiva estabeleça um prazo de revisão adaptado a esses mercados.

Alteração dos limiares

28.

O Comité congratula-se com o facto de a Comissão ponderar sobre o montante dos limiares. Recomenda que se determine, antes da fixação de novos limiares, a partir de que limiares um contrato público pode suscitar interesse ao nível internacional. Tal significaria o estabelecimento de limiares referentes a fornecimentos e serviços a níveis bastante mais elevados do que os actuais. Se se presumir que um tal interesse não existe, as entidades adjudicantes podem evitar os encargos decorrentes de um processo de adjudicação europeu. O Comité considera que a necessidade de limiares mais elevados deve constar de qualquer renegociação do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC.

Princípio da transparência

29.

Generalidades: Nem sempre é claro se existe um interesse transfronteiras. Em muitos casos, é necessário realizar um estudo de mercado, o que acarreta custos adicionais para as entidades adjudicantes. É conveniente esclarecer o que deve ser entendido por «transfronteiras», a fim de conferir mais segurança às entidades adjudicantes. Por este motivo, o Comité recomenda à Comissão que elabore uma lista de temas ou mercados que envolvam um carácter transfronteiriço. Seria igualmente conveniente distinguir se isto se aplica ao Estado-Membro no seu todo ou apenas às regiões fronteiriças.

30.

O Comité responde negativamente à pergunta da Comissão sobre se as entidades adjudicantes devem ser obrigadas a redigir os cadernos de encargos para contratos de valor elevado numa segunda língua ou a aceitar propostas noutras línguas. Este procedimento aumentaria consideravelmente os encargos administrativos e o resultado mais provável seria um número muito limitado de propostas oriundas de outros países.

31.

Contratos de montante inferior aos limiares europeus: O Comité é de opinião que os contratos de montante inferior aos limiares europeus não deveriam ser incluídos na definição de «transfronteiras». A prática actual demonstra que apenas um número muito restrito de contratos acima dos limiares europeus recebe propostas de candidatos estrangeiros. O Comité recomenda à Comissão que realize um estudo para obter dados concretos. Com base nesse estudo, é possível decidir se será realmente oportuno incluir os contratos de montante inferior aos limiares europeus na definição de «transfronteiras».

32.

Contratos excluídos: Não é claro até que ponto o princípio da transparência tem relevância nos contratos excluídos. Em algumas exclusões, como no caso dos acordos de concessão de serviços, é mais evidente. Noutras exclusões, como os contratos de trabalho e as transacções imobiliárias, o princípio da transparência não deveria ser aplicável. O Comité solicita à Comissão que esclareça a que contratos excluídos se aplica o princípio da transparência.

33.

Serviços do tipo «B»: O Comité recomenda que o princípio da transparência não seja aplicável aos serviços que, após uma verificação das listas de serviços «A» e «B», tenham sido colocados na lista de serviços «B», e propõe à Comissão que inclua este aspecto na nova directiva.

Redistribuição dos serviços do tipo «A» e «B»

34.

O Comité solicita que as actuais categorias de serviços «A» e «B» sejam mantidas. A lista de serviços «B» está reservada aos casos que não digam respeito à concorrência transfronteiras e aos que contenham uma componente pessoal, implicando que não é oportuna uma adjudicação a nível europeu, por exemplo no caso da prestação de serviços médicos e de serviços sociais. Nestes casos, a confiança do adjudicante e do beneficiário/paciente no responsável pela execução do contrato é de importância crucial. Não raro, trata-se de critérios subjectivos, que não se coadunam com um processo de adjudicação de contratos públicos. O Comité insta a Comissão a passar para a categoria «B» os serviços «A» que não se prestem a transacções transfronteiras. Insta ainda a Comissão a desenvolver instrumentos que permitam aos órgãos de poder local e regional decidir mais facilmente se uma dada adjudicação deve ser considerada de categoria «A» ou de categoria «B», tal como descritas no anexo.

35.

O Comité insta a Comissão a verificar os códigos CPV. Estes códigos e os serviços que lhes estão associados são difíceis de interpretar e suscitam dúvidas. O Comité apela a uma clarificação inequívoca dos códigos CPV ou à elaboração de uma nota explicativa para estes códigos.

Exclusões

36.

O Comité recomenda que se analise mais de perto as disposições relativas aos contratos excluídos. Deve ponderar-se uma clarificação e um complemento a estas disposições. Por exemplo, não é claro quais os serviços financeiros que são abrangidos pelas exclusões do artigo 16.o, alínea d), nem quando se trata de um serviço «A» no domínio dos serviços financeiros (categoria 6).

37.

O Comité apela para que a nova directiva contenha uma exclusão para contratos entre entidades adjudicantes. Visto que as autoridades têm a obrigação de gerir o dinheiro dos contribuintes de forma responsável, revela-se conveniente possibilitar às entidades públicas um intercâmbio de conhecimentos e competências entre si, mediante o pagamento dos custos incorridos, sem que seja aplicável a obrigatoriedade de concurso público. Tal exclusão melhoraria consideravelmente a coerência do quadro jurídico da UE e seria a solução para um dos problemas mais prementes da contratação pública que os órgãos de poder local e regional enfrentam actualmente.

38.

As entidades adjudicantes deparam-se com grandes problemas na adjudicação de sistemas TIC. Com efeito, o seu ambiente TIC é composto por vários sistemas interligados. Por isso, os contratos suplementares, como é o caso de licenças adicionais com novos módulos agregados, nem sempre podem ser adjudicados facilmente sem implicar grandes inconvenientes técnicos ou financeiros. Assim, o Comité recomenda à Comissão que verifique se, através da nova directiva, é possível alargar as possibilidades de exclusão a estes casos e/ou introduzir um novo procedimento para sistemas TIC em que a concorrência não se situe ao nível do produto, mas ao nível do fornecedor, já que se procura explicitamente uma determinada marca.

39.

O Comité partilha da opinião da Comissão de que a inovação deve ser estimulada. De acordo com o direito dos contratos públicos, as entidades adjudicantes não podem adquirir sem mais nem menos produtos inovadores novos. O Comité propõe que a Comissão pondere a possibilidade de uma isenção da obrigatoriedade de concurso público por um período de, por exemplo, dois anos a contar da data em que tenha sido concedida uma patente de invenção reconhecida.

Desempenho anterior

40.

O Comité considera que, nos processos de adjudicação, as entidades adjudicantes devem ter a possibilidade de aproveitar a experiência adquirida anteriormente com os adjudicatários. As experiências negativas em que o resultado final tenha sido insatisfatório deveriam poder entrar em linha de conta. Actualmente, uma entidade que não cumpra (deliberadamente) o contrato, em princípio, pode voltar a apresentar uma proposta em novo concurso. Aliás, por vezes, realiza-se um novo concurso justamente porque a parte responsável pela execução suspendeu o contrato. Esta é uma situação frequentemente indesejável, pois perturba as relações estabelecidas, a confiança depositada e as prestações efectuadas. O Comité recomenda um sistema que permita ter em consideração a experiência adquirida com determinada empresa. É evidente que um tal sistema deve garantir a objectividade. Esta pode ser alcançada utilizando um relatório oficial de avaliação dos contratos anteriores e estabelecendo um prazo limitado para a exclusão.

Definição de contrato sujeito à obrigação de concurso público

41.

O Comité insiste em restringir o âmbito de aplicação da nova directiva a aquisições da própria entidade adjudicante. Esta posição está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, segundo a qual, para a delimitação do âmbito de aplicação da directiva, deve ser patente um interesse económico directo. Não devem ser incluídos acordos gerais sobre, por exemplo, o desenvolvimento regional ou a concessão de subvenções. Não basta o mero estabelecimento de requisitos, por exemplo, para uma empreitada de obras para implicar um título oneroso ou uma obrigatoriedade de concurso público. Na realização das suas funções públicas, as entidades adjudicantes deveriam ser livres de estabelecer critérios para poderem assumir um papel orientador. O Comité recomenda que se clarifique a definição dos contratos sujeitos à obrigação de concurso público através da codificação da jurisprudência neste ponto.

42.

As entidades adjudicantes têm algumas dificuldades com a definição de empreitada de obras públicas. O Comité é de opinião que o critério de «a realização, por qualquer meio, de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela entidade adjudicante» suscita algumas dúvidas. Recomenda que esta definição seja adaptada e simplificada.

Organismos de direito público

43.

O Comité solicita que seja dada atenção à posição dos organismos de direito público de pequena dimensão, pois uma obrigatoriedade de concurso público representa para eles um encargo excessivo.

44.

É necessário adaptar a definição de organismo de direito público. Torna-se difícil para as empresas determinarem se estão perante um organismo de direito público, uma vez que a definição contém critérios relativos a financiamento e supervisão que não podem ser controlados por terceiros. Além disso, o Tribunal de Justiça Europeu elucidou os critérios aplicáveis aos organismos de direito público. O Comité recomenda à Comissão que elabore uma nova definição de organismo de direito público.

Bruxelas, 11 de Maio de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


1.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/10


Parecer do Comité das Regiões sobre a política de desenvolvimento da UE ao serviço do crescimento inclusivo e do desenvolvimento sustentável – Melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE

2011/C 192/03

compartilha da opinião da Comissão de que, apesar dos progressos verificados em determinados domínios sociais, os objectivos de desenvolvimento a que a comunidade internacional se propôs há pouco mais de uma década, através da Declaração do Milénio, estão longe de se tornar realidade;

considera que se deve prestar mais atenção aos factores relacionados com os recursos disponíveis para o financiamento do desenvolvimento, mantendo os compromissos em matéria de ajuda, apoiando a mobilização de recursos nacionais nos países em desenvolvimento, reforçando os seus sistemas fiscais, combatendo a corrupção, promovendo o combate à evasão, à fuga de capitais e aos fluxos financeiros ilegais, e apoiando a procura de novas fontes de financiamento;

lamenta que a Comissão, embora reconheça o papel fundamental dos órgãos de poder local e regional no contexto da ajuda ao desenvolvimento e dos programas de cooperação, não tenha tido em conta no Livro Verde o seu protagonismo crescente numa política de cooperação da UE que pretenda ser eficaz e socialmente sustentada. Por isso, insta a que se acentue o papel que cabe aos órgãos de poder regional e local na promoção de um desenvolvimento de ampla base social, bem como na criação de instituições de governação eficazes nos países em desenvolvimento, e na aplicação de um modelo energético e ambientalmente sustentável;

espera que a revisão da política de desenvolvimento da UE e o consenso europeu sigam a direcção apontada pela comunicação da Comissão intitulada «Autoridades locais: Intervenientes no desenvolvimento», que destaca a posição, o papel e o valor acrescentado dos órgãos de poder local e regional neste âmbito e nestas políticas; nesse sentido, a fim de encorajar os intercâmbios e de proporcionar um fórum para a expressão política das colectividades do poder local e regional no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, o Comité das Regiões compromete-se a prosseguir a sua estreita cooperação com a Comissão Europeia na organização da conferência anual sobre cooperação descentralizada.

Relator

Jesús GAMALLO ALLER (ES-PPE), Director-Geral para as Relações Externas e com a União Europeia, Junta da Galiza

Texto de referência

Livro Verde: A política de desenvolvimento da UE ao serviço do crescimento inclusivo e do desenvolvimento sustentável – Melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE

COM(2010) 629 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

compartilha da opinião da Comissão de que, apesar dos progressos verificados em determinados domínios sociais, os objectivos de desenvolvimento a que a comunidade internacional se propôs há pouco mais de uma década, através da Declaração do Milénio, estão longe de se tornar realidade;

2.

concorda com a Comissão em que é necessário melhorar o potencial de impacto e o valor acrescentado da política de desenvolvimento da UE a fim de fazer dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio uma realidade; considera que esta tarefa é ainda mais premente num contexto de grave crise económica como a que grande parte dos doadores atravessa;

3.

lamenta que o Livro Verde não aborde de forma mais aprofundada os critérios necessários para identificar o valor acrescentado das acções de cooperação da UE, que não se tenha prestado mais atenção à necessidade de avaliar com maior rigor o impacto das medidas tomadas e que não se proponham medidas para aprofundar a Declaração de Paris, o Programa de Acção de Acra e os compromissos que resultaram do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e do Código de Conduta da UE;

4.

considera que se deve prestar mais atenção aos factores relacionados com os recursos disponíveis para o financiamento do desenvolvimento, mantendo os compromissos em matéria de ajuda, apoiando a mobilização de recursos nacionais nos países em desenvolvimento, reforçando os seus sistemas fiscais, combatendo a corrupção, promovendo o combate à evasão, à fuga de capitais e aos fluxos financeiros ilegais, e apoiando a procura de novas fontes de financiamento;

5.

está convicto de que a ajuda bem direccionada, acompanhada e avaliada sistematicamente, constitui, na realidade, um valioso investimento dos doadores. Um investimento na liberdade e na justiça na medida em que se contribui para configurar sociedades mais justas e mais bem assentes no reconhecimento dos direitos humanos; um investimento em oportunidades de progresso e de bem-estar dado que num mundo interdependente o desenvolvimento de uns é uma fonte de estabilidade e dinamismo para outros; um investimento na segurança porquanto se aliviam tensões e se melhora a governação do sistema internacional;

6.

reitera a sua convicção de que a ajuda internacional é apenas um elemento de todo um conjunto de factores que podem fomentar os processos de desenvolvimento nos países mais pobres, o que obriga a melhorar a coerência das políticas aplicadas pelos países doadores e a elaborar quadros normativos que regulem as transacções internacionais e as subvenções à agricultura nos países ricos, de modo a repartir, o mais equitativamente possível, as oportunidades de progresso proporcionadas pela globalização. Não obstante, lamenta que estes aspectos não sejam devidamente tratados no Livro Verde, apesar de serem objecto de debate nas reuniões dos líderes internacionais nas Nações Unidas e no G20;

7.

lamenta que a Comissão, embora reconheça o papel fundamental dos órgãos de poder local e regional no contexto da ajuda ao desenvolvimento e dos programas de cooperação, não tenha tido em conta no Livro Verde o seu protagonismo crescente numa política de cooperação da UE que pretenda ser eficaz e socialmente sustentada. Por isso, insta a que se acentue o papel que cabe aos órgãos de poder regional e local na promoção de um desenvolvimento de ampla base social, bem como na criação de instituições de governação eficazes nos países em desenvolvimento, e na aplicação de um modelo energético e ambientalmente sustentável;

8.

espera que a revisão da política de desenvolvimento da UE e o consenso europeu sigam a direcção apontada pela comunicação da Comissão intitulada «Autoridades locais: Intervenientes no desenvolvimento», que destaca a posição, o papel e o valor acrescentado dos órgãos de poder local e regional neste âmbito e nestas políticas; nesse sentido, a fim de encorajar os intercâmbios e de proporcionar um fórum para a expressão política das colectividades do poder local e regional no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, o Comité das Regiões compromete-se a prosseguir a sua estreita cooperação com a Comissão Europeia na organização da conferência anual sobre cooperação descentralizada;

9.

recorda o seu parecer (CdR 116/2010) sobre o «Pacote da Primavera: Plano de acção da UE para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio», no qual referia que «poder-se-ia considerar a possibilidade de cada um dos 100 mil órgãos de poder local e regional, no respeito pela respectiva legislação nacional, atribuir voluntariamente, no mínimo, 1 euro por habitante à ajuda ao desenvolvimento. Os órgãos de poder local e regional que não estejam directamente envolvidos em acções de cooperação descentralizada poderão depositar as suas contribuições num fundo das colectividades locais dedicado à ajuda ao desenvolvimento. As medidas que contribuem indirectamente para o desenvolvimento (por exemplo, as respeitantes à sensibilização do público para a pobreza no mundo) poderiam também ser valorizadas neste contributo»;

Melhoria do impacto das políticas de desenvolvimento

10.

concorda com a Comissão quando esta afirma que é conveniente que a ajuda se concentre nos «domínios em que é possível demonstrar claramente o seu valor acrescentado». Considera, contudo, que não há critérios nem indicadores que permitam determinar, de forma inequívoca, se a UE melhorou a capacidade de conferir um valor acrescentado à sua política de cooperação;

11.

subscreve a recomendação da Comissão de prosseguir e melhorar os procedimentos de avaliação de impacto da cooperação da UE, referindo que a UE tem bastante margem para introduzir procedimentos de avaliação de impacto mais eficazes e inovadores como os que resultam da aplicação de técnicas aleatórias (randomized evaluation) apenas exploradas pela UE. Este esforço poderia ser também transposto para o domínio da cooperação descentralizada;

12.

perfilha a posição da Comissão, de que deve ser dada prioridade ao objectivo do «crescimento tendo em vista o desenvolvimento humano», por dois motivos: i) primeiro, porque desta forma corrige-se a distorção que dominou a ajuda em anos anteriores, colocando a tónica nas dimensões sociais do desenvolvimento, que são dificilmente sustentáveis sem uma evolução económica inclusiva; ii) segundo, porque a crise está a afectar a capacidade de crescimento, de redução da pobreza e de criação de emprego das economias de muitos países em desenvolvimento;

13.

lembra, contudo, que crescimento e desenvolvimento não são sinónimos e que o desenvolvimento implica também desenvolver a capacidade de produção, promover realizações a nível social e repartir a riqueza no território, através de um desenvolvimento local e regional sustentável, geograficamente distribuído e acessível aos sectores mais pobres;

14.

lembra que o contributo dos órgãos de poder regional e local, enquanto actores fundamentais na articulação de um crescimento endógeno e sustentável, é decisivo para a viabilidade de um desenvolvimento de base territorial;

15.

é também de opinião que reforçar as instituições dos países parceiros e melhorar os seus níveis de eficiência e legitimidade constitui uma das tarefas principais de toda a estratégia de desenvolvimento, melhorando as condições de gestão do processo de mudança económica e social;

16.

insta, todavia, a Comissão a conceder mais atenção ao efeito negativo que a dependência da ajuda cria na qualidade das instituições e a dar especial relevância às tarefas relacionadas com o combate à corrupção e com o reforço das capacidades fiscais dos países em desenvolvimento, como forma não só de melhorar a qualidade das suas instituições, mas também de reduzir a dependência da ajuda e ampliar a sua capacidade de mobilização dos recursos nacionais;

17.

salienta ainda que os processos de descentralização são fundamentais para a criação de instituições mais legítimas e eficazes, como forma de aproximar o governo dos cidadãos e enraizar os valores democráticos na sociedade. Os órgãos de poder regional e local deveriam ter um papel essencial na promoção desses processos, aliás, um aspecto descurado no Livro Verde;

18.

concorda com a Comissão quando diz que a obtenção de um certo nível de segurança constitui um requisito para o desenvolvimento. Isso obriga os doadores a reverem as relações estabelecidas entre as estratégias de segurança e de desenvolvimento, que são estratégias interligadas, e a promoverem o reforço das instituições, a promoção dos direitos humanos e a coesão social nos países com Estados frágeis, estabelecendo mecanismos de alerta precoce e de diplomacia preventiva. Insta, porém, a Comissão a clarificar melhor a repartição de competências nestes domínios entre os departamentos responsáveis pela cooperação e os responsáveis pela acção externa na UE;

19.

concorda com a Comissão quando esta afirma que para melhorar a eficácia da ajuda tem de haver uma coordenação «mais sistemática e eficaz» entre os doadores europeus e considera que a proposta que a Comissão deve apresentar ao Conselho, em 2011, para a sincronização dos ciclos de programação nacionais é oportuna. Lembra ainda que uma melhor coordenação da ajuda, para além de constituir um dos princípios definidos na Declaração de Paris relativa à eficácia da ajuda, faz parte do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e é um dos princípios normativos dos tratados constitutivos da UE, designadamente o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Tratado da União Europeia de Maastricht e o Tratado de Lisboa;

20.

lamenta, porém, que o Livro Verde não refira outro domínio complementar ao da coordenação e que tem um enorme potencial, nomeadamente o que se refere à necessidade de progredir na repartição das tarefas entre os doadores europeus. A divisão do trabalho devia ser examinada não só pelos doadores nacionais, mas também entre eles e os respectivos doadores infranacionais (regionais e locais), dado o papel relevante que estes últimos têm nos diversos sistemas de cooperação da UE. Por isso, insta a Comissão a criar pontos de apoio aos órgãos de poder local e regional no Serviço Europeu de Acção Externa e na Direcção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação (DEVCO), tanto na UE como nos países parceiros. Além disso, considera indispensável prever financiamento específico para os órgãos de poder local e regional;

21.

considera que para se evoluir para uma adequada divisão de trabalho seria desejável que o Livro Verde apoiasse a introdução na política de ajuda da UE de um enfoque baseado não só em objectivos, mas também nos actores e na repartição de responsabilidades entre eles. Um enfoque que valorizasse o contributo que os órgãos de poder regional e local podem dar para o enriquecimento e a eficácia da política de cooperação;

22.

lembra que a ajuda é apenas um dos elementos da acção pública dos doadores com um impacto nas possibilidades de desenvolvimento dos países parceiros. Por isso, reforçar os níveis de coerência das políticas públicas constitui um objectivo central da política de desenvolvimento da UE. Esta acção constitui também um princípio amplamente consagrado na UE, tanto no Tratado que institui a Comunidade Europeia, como no Tratado da União Europeia de Maastricht e no Tratado de Lisboa. Os relatórios que a Comissão elabora sobre a avaliação anual dos progressos realizados pelos Estados-Membros (e pela própria Comissão) em aspectos sectoriais essenciais em matéria de coerência de políticas constituem um instrumento valioso para fomentar a evolução e a responsabilização neste âmbito. Realça, neste contexto, a importância de prosseguir a reforma da política agrícola comum para evitar que esta entrave a realização dos objectivos da política de desenvolvimento da UE;

23.

faz questão de salientar que as relações entre os órgãos de poder local da Europa e os seus homólogos dos países beneficiários permitem fazer avançar muito concretamente a aplicação do princípio de responsabilização, que está no cerne da Declaração de Paris e não deve ser da exclusiva competência dos Estados;

24.

insiste na necessidade de respeitar as regras básicas dos acordos comerciais da União no sentido de não derrogar os requisitos estabelecidos relativamente às regras de origem dos produtos provenientes de países parceiros, mesmo que isso faça parte dos acordos de associação. Há que ponderar os potenciais danos causados ao correcto funcionamento do mercado interno associados a estas derrogações normativas, assim como as eventuais vantagens da promoção de uma produção exclusivamente local para o desenvolvimento sustentável destes países;

25.

compartilha da opinião da Comissão de que o apoio orçamental não é uma panaceia e que, portanto, deve ser aplicado após efectuada uma análise rigorosa das condições do país. Não obstante, lembra que o apoio orçamental constitui uma forma de gestão da ajuda que favorece a coordenação entre os doadores e a sua apropriação pelos países parceiros. Dois objectivos que deveriam apoiar o recurso a esta fórmula, se para tal houver condições;

26.

reitera o seu empenho em estimular a cooperação com a Comissão Europeia no âmbito da política de cooperação descentralizada para o desenvolvimento. Destaca igualmente a necessidade de prosseguir os esforços no sentido de que todos os Estados-Membros e todos os órgãos de poder local e regional da UE utilizem o Atlas da Cooperação Descentralizada, que inclui as actividades financiadas pelo poder local e regional da UE neste domínio. Realça ainda a utilidade do portal da cooperação descentralizada para o desenvolvimento, que servirá para facilitar os encontros entre parceiros nesta área e para tornar mais eficazes as ajudas;

27.

entende que a UE deve ter mais devidamente em conta, para lá do contributo económico do poder local e regional, o importante valor acrescentado das regiões e dos territórios em certos domínios de especialização. A sua experiência e os conhecimentos acumulados em sectores que trazem soluções adaptadas às necessidades de países terceiros parceiros conferem a esses territórios um valor acrescentado para a cooperação em sectores como o reforço da administração, o ordenamento do território, a educação, a protecção civil, a segurança alimentar através da agricultura e da pesca, as energias renováveis, a água, o meio ambiente, as ciências marítimas e as actividades de I&D aplicadas ao desenvolvimento. Este é o caso, sobretudo, das regiões ultraperiféricas, fronteiras activas e plataformas da UE no mundo, que podem contribuir para uma maior eficácia da política de desenvolvimento da UE;

A política como catalisador do crescimento inclusivo e sustentável

28.

apoia o objectivo de fazer com que a ajuda promova um crescimento inclusivo e sustentável nos países parceiros. Lamenta, porém, que o Livro Verde não faça referência a dois aspectos centrais para alcançar esse objectivo. O primeiro é a necessidade de promover uma redistribuição adequada dos frutos dos progressos, aproximando a distribuição dos rendimentos dos parâmetros de igualdade que se consideram socialmente desejáveis. É necessária uma certa igualdade para se garantir a estabilidade, estabelecer as instituições e promover o crescimento com uma base social ampla. O segundo aspecto tem a ver com a necessidade de fortalecer as capacidades fiscais dos países e combater a fraude, a fuga de capitais e os fluxos financeiros ilícitos, que provocam a drenagem dos escassos recursos nacionais dos países em desenvolvimento, limitando as suas possibilidades de progresso;

29.

chama, contudo, a atenção para o facto de que o desenvolvimento é algo mais do que o mero crescimento: implica um processo de conquistas sociais, de consolidação das instituições e de mudança social e produtiva dos países. O objectivo deve consistir em fomentar um crescimento inclusivo e sustentável para impulsionar um processo de desenvolvimento assente no território;

30.

salienta a importância da igualdade de género para conseguir um crescimento sustentável nos países parceiros. Para além de se tratar aqui de uma questão fundamental no âmbito dos direitos humanos, as reformas que oferecem às mulheres jovens e adultas a possibilidade de realizarem plenamente o seu potencial na sociedade – sem discriminação nem ameaças de violência – constituem a via mais eficaz para os países parceiros desenvolverem as suas economias;

31.

considera que criar instituições sólidas e legítimas implica valorizar os aspectos da distribuição dos frutos do crescimento e das oportunidades e prestar mais atenção às vozes que se ouvem nos países, fazendo avançar os processos de descentralização que aproximam as instituições dos cidadãos. Por esse motivo, importa consolidar a capacidade de gestão dos órgãos de poder local e regional dos países parceiros, inspirando-se em programas como o TAIEX ou o Erasmus, o que contribuiria para melhorar a utilização dos fundos de cooperação. Por outro lado, apela a que a Comissão lance programas de apoio orçamental sectorial que facilitem o acesso aos recursos para os órgãos de poder local e regional dos países em vias de desenvolvimento;

32.

reconhece que uma boa política de educação é um dos aspectos fundamentais do desenvolvimento e anima a UE a incluir entre as prioridades da sua política de cooperação para o desenvolvimento a promoção da educação nesses países;

33.

lembra que este objectivo implica fomentar e apoiar os processos de descentralização dos países parceiros, onde for apropriado, confirmando o respeito pelo princípio da subsidiariedade na repartição de competências. A descentralização constituiu uma via adequada para democratizar os Estados e ancorá-los mais firmemente na realidade social, além de ser um requisito para que o processo de desenvolvimento possa abranger todo o território e todos os sectores sociais;

Desenvolvimento sustentável

34.

concorda quando o Livro Verde assinala a importância de que se revestem os aspectos relacionados com o combate às alterações climáticas e com o apoio à diversidade biológica em toda a estratégia de desenvolvimento responsável. Lembra que as alterações climáticas e os demais reptos ambientais constituem uma oportunidade para que alguns países em desenvolvimento estabeleçam opções de progresso, tirando partido dos seus recursos naturais e ambientais. O compromisso assinado pela UE em Copenhaga e confirmado em Cancún revela a importância que reveste esta dimensão nos processos de desenvolvimento e a necessidade de apoiar os esforços desenvolvidos pelos países parceiros em matéria de adaptação às alterações climáticas e redução dos seus efeitos;

35.

neste contexto, lamenta que o Livro Verde não apresente uma visão mais completa do papel dos poderes infranacionais (regionais e locais) na elaboração de uma estratégia ambiental sólida. Estas entidades são fundamentais para a execução de estratégias sustentáveis de gestão de água e resíduos, de aprovisionamento energético e de protecção de áreas ambientalmente frágeis;

36.

perfilha o entendimento de que os aspectos relativos ao modelo energético adoptado pelos países constituem uma componente essencial de toda a estratégia de desenvolvimento ambientalmente sustentável. Daí resulta a necessidade de promover a utilização mais intensiva das energias renováveis. A este respeito, assinala que a experiência da UE pode ser útil para alguns países em desenvolvimento, nomeadamente para os que possuem condições especiais propícias ao desenvolvimento deste tipo de energias;

37.

propõe a criação de um Pacto de Autarcas e Regiões, de âmbito internacional, com o objectivo de fornecer energia a todos os cidadãos no quadro dos programas conjuntos, através de um instrumento financeiro adequado e específico;

38.

exorta a que este objectivo de transição do modelo energético para fontes renováveis seja complementado por outro esforço destinado a melhorar as infra-estruturas energéticas do país e as condições adequadas de acesso à energia das populações mais vulneráveis;

Agricultura e segurança alimentar

39.

concorda com a Comissão em que o desenvolvimento rural e a segurança alimentar são básicos para o processo de desenvolvimento na medida em que têm impacto num sector que é central para os processos de crescimento e transformação económica dos países mais pobres, condicionam o exercício de um direito básico, relacionado com a alimentação adequada, afectam outros direitos das pessoas, como a saúde, a educação e o trabalho, e se reflectem no grau de autonomia dos países no conjunto internacional;

40.

observa que a actual crise provocou um aumento anormal dos preços das matérias-primas, incluindo as alimentares, que está a afectar muito gravemente as condições de abastecimento dos países mais pobres, sobretudo na África subsariana, muitos deles importadores líquidos de alimentos. Consequentemente, podem produzir-se importantes retrocessos nos resultados sociais alcançados;

41.

considera que esta situação resulta de quatro factores: i) aumento da procura de países de grandes dimensões e com um crescimento intenso, que fomentam a compra em grande escala ao nível internacional deste tipo de produtos; ii) fraca participação dos países ricos e investimento público insuficiente em países em desenvolvimento em anos anteriores quanto aos investimentos necessários no âmbito do desenvolvimento rural; iii) acções de especuladores que vêem nestes produtos uma fonte de rentabilidade como depósito de activos; e iv) impacto dos danos causados ao ambiente na produtividade dos solos e da agricultura;

42.

insta a UE a não repetir os erros do passado no que se refere à sua política de cooperação e a dar mais prioridade, na definição das suas estratégias de ajuda internacional, ao desenvolvimento rural e à segurança alimentar dos países parceiros. Lembra, a este respeito, que a UE tem uma vasta experiência em matéria de desenvolvimento rural, política agrícola e apoio à segurança alimentar, que pode ser posta ao serviço dos países em desenvolvimento;

43.

solicita que também, neste contexto, sejam tidas em conta as capacidades e as experiências das regiões. Os órgãos de poder regional e local têm experiência na concepção de infra-estruturas básicas para a distribuição de produtos alimentares, no estudo da produtividade dos solos e na gestão das culturas de acordo com as condições naturais, bem como na utilização racional de ecossistemas locais frágeis e na elaboração de planos para garantir o abastecimento da população. É, pois, importante que estes factores estejam presentes, com o desejável protagonismo, na política de cooperação da UE.

Bruxelas, 11 de Maio de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


1.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/15


Parecer do Comité das Regiões sobre «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe»

2011/C 192/04

O COMITÉ DAS REGIÕES

destaca a importância do nível local e regional no domínio da protecção contra catástrofes. Os órgãos de poder local e regional encontram-se com frequência na linha da frente na luta contra as catástrofes naturais e de origem humana, pelo que devem ser necessariamente envolvidos no desenvolvimento deste domínio, dado que, em vários Estados-Membros, são precisamente estes órgãos que dispõem de competências legislativas na matéria;

sublinha a importância do compromisso da UE no apoio às medidas adoptadas pelos Estados-Membros. Os danos causados por anteriores catástrofes naturais e de origem humana mostram que ainda é necessário optimizar alguns aspectos nos Estados-Membros, havendo também ainda margem para evolução no que se refere a uma maior colaboração entre os países e as regiões. Graças, sobretudo, a uma melhor coordenação, a UE pode dar um contributo valioso neste domínio para uma cooperação mais eficiente e eficaz;

lembra, contudo, que a protecção civil é uma tarefa que compete, em primeiro lugar, aos Estados-Membros e aos respectivos níveis regional e local, cujas competências devem ser respeitadas;

assinala que o TFUE estabelece um papel de apoio, coordenação e complementaridade em termos de capacidade de resposta a situações de catástrofe. Assim, os Centros de Informação e Vigilância (CIV) têm um papel coordenador da protecção civil, mas a UE não possui competências para estabelecer as suas próprias unidades nem detém a responsabilidade operacional pelas unidades e outros recursos disponibilizados pelos Estados-Membros. Por isso, todos os planos e medidas devem ser adaptados e executados em conformidade com preceitos que permitam a todos os Estados-Membros respeitar o princípio da subsidiariedade;

concorda com os princípios de solidariedade, cooperação, concertação e assistência entre Estados-Membros, regiões e poder local da UE no domínio da protecção civil e partilha da opinião da Comissão de que é preciso continuar a melhorar a coerência, a eficácia e a visibilidade de forma a obter uma capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe mais integrada.

Relator

Norbert KARTMANN (DE-PPE), Deputado ao Parlamento do Estado Federado de Hesse

Texto de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da protecção civil e da ajuda humanitária

COM(2010) 600 final.

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

acolhe com satisfação a intenção da Comissão de consolidar a coerência da política em matéria de capacidade de resposta a situações de catástrofe e de elaborar uma abordagem equilibrada e comum da União no domínio da protecção civil, como já solicitado anteriormente pelo CR (1);

2.

destaca a importância do nível local e regional no domínio da protecção contra catástrofes. Os órgãos de poder local e regional encontram-se com frequência na linha da frente na luta contra as catástrofes naturais e de origem humana, pelo que devem ser necessariamente envolvidos no desenvolvimento deste domínio, dado que, em vários Estados-Membros, são precisamente estes órgãos que dispõem de competências legislativas na matéria;

3.

salienta, tendo, sobretudo, em conta a catástrofe que assolou o Japão, a importância de um sistema eficaz de ajuda, com capacidade de resposta rápida, para protecção da população, que só aos níveis regional e local é possível assegurar; frisa o apelo feito na Resolução do Comité das Regiões sobre As consequências das catástrofes naturais e do desastre nuclear no Japão: Ensinamentos para a União Europeia (CdR 123/2011) para que, à luz da catástrofe ocorrida no Japão, se promova um debate sobre questões de segurança fundamentais tendo em conta os resultados da mais recente investigação; insta os Estados-Membros e as regiões a reverem e, se for caso disso, reorganizarem os seus planos de protecção em caso de catástrofe;

4.

congratula-se com o esclarecimento da Comissão de que o reforço da capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe deve ser efectuado com base nas unidades e forças disponibilizadas pelos Estados-Membros. Apoia a estratégia da Comissão de congregar os recursos de forma ainda mais eficaz a partir das estruturas já existentes e coordenar a sua utilização sem gerar encargos administrativos adicionais. Uma melhor coordenação permitirá obter resultados mais eficazes para as pessoas afectadas pelas catástrofes;

5.

no que se refere às actividades em matéria de protecção contra catástrofes, recorda os princípios de solidariedade, subsidiariedade e prevenção;

6.

sublinha a importância do compromisso da UE no apoio às medidas adoptadas pelos Estados-Membros. Os danos causados por anteriores catástrofes naturais e de origem humana mostram que ainda é necessário optimizar alguns aspectos nos Estados-Membros, havendo também ainda margem para evolução no que se refere a uma maior colaboração entre os países e as regiões. Graças, sobretudo, a uma melhor coordenação, a UE pode dar um contributo valioso neste domínio para uma cooperação mais eficiente e eficaz;

7.

salienta a importância desta questão no contexto das alterações climáticas. A frequência e a intensidade das catástrofes naturais estão a aumentar; as inundações, os períodos de seca e os incêndios florestais, bem como os danos causados pelo frio e pela neve, em particular, representam um perigo cada vez maior;

8.

destaca também a importância desta questão no contexto de outras catástrofes naturais, nomeadamente as erupções vulcânicas e os sismos que, como demonstram as estatísticas, afectam e continuarão a afectar o Sul da Europa, a Turquia e até mesmo a Europa central, de tempos a tempos;

9.

chama a atenção para o facto de o Tratado de Lisboa ter introduzido uma cláusula de solidariedade (artigo 222.o do TFUE) que estabelece que a União e os seus Estados-Membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. Além disso, o Comité das Regiões acolhe favoravelmente o reforço do papel coordenador da UE, de acordo com o princípio da subsidiariedade e, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea f), associado ao artigo 2.o, n.o 5, do TFUE, e do artigo 196.o do TFUE, os esforços de colaboração dos Estados-Membros bem como a sua ajuda mútua;

Avaliação das lacunas

10.

esclarece que as novas actividades de reforço da capacidade de resposta a situações de catástrofe e de crise devem partir de uma análise estruturada da situação actual e das possíveis lacunas, a fim de desenvolver soluções específicas neste domínio;

11.

sublinha que, para isso, é importante identificar e inventariar os recursos disponíveis nos Estados-Membros. Um segundo passo, para além das medidas destinadas a melhorar a coordenação e a disponibilidade, e tendo como base os recursos identificados, consistiria em verificar as lacunas existentes e onde há uma necessidade concreta de apoio da UE aos Estados-Membros, para optimizar o pré-posicionamento dos seus meios de assistência. As medidas de aplicação só devem ser levadas a cabo com base em resultados fundamentados da avaliação;

Módulos para uma gestão europeia das catástrofes

12.

apoia o esforço da Comissão para desenvolver sistemas de planeamento prévio a partir do actual conceito de assistência ad hoc dos Estados-Membros;

13.

partilha da opinião da Comissão de que o desenvolvimento de cenários de referência, a identificação e o recenseamento dos meios essenciais existentes a nível nacional com base nestes cenários e a realização mais frequente de exercícios constituem medidas adequadas para poder utilizar, verificar e, eventualmente, completar em tempo útil os meios existentes com maior eficácia e eficiência para a protecção dos cidadãos. Neste contexto, os planos de contingência correspondentes também podem constituir um instrumento valioso;

14.

reconhece o esforço da Comissão para continuar a melhorar a capacidade de resposta a situações de catástrofe. Isto deve ser realizado no quadro do desenvolvimento do mecanismo comunitário, que já demonstrou, em princípio, a sua eficácia;

Princípios da protecção contra catástrofes: solidariedade, subsidiariedade e prevenção

15.

manifesta-se claramente favorável ao princípio de solidariedade e ajuda mútua em situações de catástrofe, como é patente em vários acordos internacionais e bilaterais e na prestação de ajuda efectiva entre as regiões. Os múltiplos casos de cooperação transfronteiriça entre as regiões demonstram que também são precisamente as regiões que contribuem de forma importante para uma ajuda rápida em caso de catástrofe. Esta cooperação eficiente tem também por objectivo comum criar cartas de riscos e realizar uma avaliação das ameaças potenciais. As regiões desempenham um papel fundamental neste contexto, pois são particularmente afectadas quando ocorrem catástrofes naturais, tendo, por isso, desenvolvido serviços de protecção civil e adquirido experiência que pode ser exportada para países terceiros vizinhos; em especial as regiões ultraperiféricas adquiriram uma experiência valiosa que pode ser transferida para as regiões circundantes;

16.

salienta a responsabilidade própria dos Estados-Membros neste domínio e a regulamentação das competências jurídicas da UE fixadas no artigo 196.o do TFUE, tal como assinalado recentemente pelo Conselho (Assuntos Gerais) nas suas conclusões de 14 de Dezembro de 2010 (2);

17.

reitera que é preciso também apoiar especificamente os Estados-Membros e as regiões repetidamente afectados por catástrofes naturais, para que possuam ainda melhores capacidades para poder reagir de forma rápida e eficaz a situações de catástrofe;

18.

considera que a ajuda da UE para colmatar possíveis lacunas em determinados domínios deve conduzir a que a organização e o desenvolvimento da capacidade de resposta a situações de catástrofe possa ser efectuada nos Estados-Membros e por eles próprios, em conformidade com as normas e os preceitos adoptados pela UE;

19.

assinala que o TFUE estabelece um papel de apoio, coordenação e complementaridade em termos de capacidade de resposta a situações de catástrofe. Assim, os Centros de Informação e Vigilância (CIV) têm um papel coordenador da protecção civil, mas a UE não possui competências para estabelecer as suas próprias unidades nem detém a responsabilidade operacional pelas unidades e outros recursos disponibilizados pelos Estados-Membros. Por isso, todos os planos e medidas devem ser adaptados e executados em conformidade com preceitos que permitam a todos os Estados-Membros respeitar o princípio da subsidiariedade;

20.

aponta que as unidades e instalações a nível regional e local nos Estados-Membros devem desempenhar um papel central na estrutura da protecção civil. Uma resposta rápida e eficaz a situações de catástrofe é proporcionada da melhor forma pelas forças nacionais, regionais e locais. Só através de uma ampla rede de medidas preventivas adequadas será possível combater rápida e eficazmente as catástrofes e limitar o mais possível os seus efeitos. A experiência de luta contra as catástrofes actuais (incêndios florestais e inundações) comprova precisamente a importância de uma reacção rápida e decisiva para gerir com êxito as catástrofes;

21.

considera também indispensável uma colaboração reforçada das regiões e territórios que enfrentam uma ameaça comum. As regiões, enquanto entidades competentes e responsáveis no terreno por uma protecção eficiente e eficaz contra as catástrofes, salientam novamente neste contexto a sua confiança na solidariedade transfronteiriça. Actualmente, já há uma série de acordos e convenções transfronteiriços em matéria de assistência, em que as regiões se comprometem a prestar ajuda mútua e definem os princípios para uma colaboração bem sucedida. As regiões já demonstraram em várias ocasiões que podem cumprir esses acordos. A necessidade de criar uma carta de riscos e de realizar uma avaliação das ameaças potenciais pode assumir uma grande importância em termos práticos;

22.

esclarece que uma protecção ampla e eficaz no terreno em caso de catástrofes também é possível especialmente com a ajuda de voluntários. O reforço das estruturas de voluntariado constitui um contributo eficaz para reforçar a capacidade regional de resposta a situações de catástrofe. Solicita à Comissão que dê maior apoio no futuro à organização e ao desenvolvimento de estruturas de voluntariado no âmbito da protecção civil nas regiões que o desejem. Devia-se aproveitar precisamente o Ano Europeu do Voluntariado para apoiar os esforços dos Estados-Membros para desenvolver essas estruturas;

23.

reconhece que, especialmente no contexto dos perigos crescentes de catástrofes naturais provocadas pelas alterações climáticas, a questão da prevenção se reveste de importância particular. Para tal, a União devia reforçar as suas actividades neste domínio e apoiar em especial as regiões que adoptem as medidas necessárias para evitar a ocorrência de catástrofes ou minorar o mais possível o seu impacto. A experiência com os incêndios florestais nos países da Europa do Sul demonstrou os bons resultados e a importância que as medidas de prevenção podem ter;

Princípios das acções de ajuda humanitária

24.

tendo em conta a força de acordos organizativos e jurídicos entre as regiões (partes), mostra-se favorável ao aproveitamento dos efeitos de sinergia decorrentes do reforço previsto do Centro de Informação e Vigilância (CIV) como organismo de coordenação das acções de protecção civil, bem como em matéria de ajuda humanitária. No entanto, há que velar pelo respeito das diferenças jurídicas e estruturais existentes entre os dois domínios;

25.

concorda com os esforços para coordenar melhor as acções de ajuda humanitária com as organizações de ajuda governamentais e não governamentais que exercem actividade a nível internacional. Uma colaboração reforçada e a possibilidade de utilização das bases de dados informáticas das diferentes partes (regiões) permitiriam evitar a duplicação de estruturas. Esta observação é também aplicável à criação de armazéns de meios de assistência próprios da UE. Além disso, no âmbito da ajuda especializada, deviam ser procuradas sinergias entre as ajudas dos Estados-Membros e a ajuda humanitária financiada pela UE, em coordenação com os restantes intervenientes, particularmente com as regiões, aumentando assim a eficácia dessa ajuda;

26.

recorda que a situação geoestratégica de algumas regiões, como as regiões ultraperiféricas, faz com que sejam intervenientes europeus privilegiados no âmbito da intervenção humanitária de emergência fora da UE, tal como o demonstram as intervenções efectuadas recentemente, por exemplo, no Haiti;

27.

considera uma missão central aumentar no futuro a visibilidade das prestações nos domínios de resposta a situações de catástrofe e de ajuda humanitária. Isto não contribui apenas para informar os cidadãos da União sobre a reacção da UE em caso de catástrofe e reforçar politicamente a União enquanto parceiro internacional responsável e fiável, mas também para dar uma motivação suplementar pelo seu empenho aos numerosos ajudantes que tornam possíveis estas acções. Além disso, o desenvolvimento de uma estratégia comum de comunicação, assente em instrumentos informáticos e páginas Internet – epáginas (bases de dados com as capacidades e os recursos disponíveis), é um elemento importante para melhorar a visibilidade. Essa estratégia de comunicação também devia incluir uma representação adequada da eficácia dos mecanismos e das estruturas de ajuda existentes;

28.

chama a atenção para a experiência recentemente adquirida com as intervenções internacionais em matéria de protecção civil que mostraram que o facto de se dispor de capacidades de transporte rapidamente e sem burocracia é um elemento essencial para uma ajuda eficaz. No tocante à optimização das intervenções internacionais, o CR manifesta-se extremamente satisfeito com a proposta de reforçar o financiamento das despesas de transporte. Neste contexto, será também conveniente examinar a forma de melhorar a disponibilização de capacidades de transporte adequadas. Há que encontrar soluções que permitam a quem presta assistência intervir rapidamente, sem formalidades administrativas e sem assumir igualmente as despesas de transporte, nas regiões afectadas. O objectivo deverá ser libertar o mais possível das despesas de transportes aqueles que já colocam à disposição os recursos necessários;

29.

propõe que se continue a apoiar especificamente a cooperação inter-regional eficaz, nomeadamente no que se refere às diferentes estratégias de prevenção nacionais. Chama a atenção para o facto de que a iniciativa INTERREG, precisamente no contexto transfronteiriço, se tem revelado muito eficaz no intercâmbio de boas práticas comprovadas em matéria de prevenção de catástrofes naturais. A criação de agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) pode contribuir para melhorar a aplicação de medidas de prevenção de catástrofes nos domínios das bases de dados comuns, dos exercícios de protecção civil, da avaliação de riscos e dos instrumentos de alerta precoce, bem como no que diz respeito à transferência de tecnologia e ao intercâmbio de peritos;

30.

congratula-se com o pedido da Comissão de utilizar ao máximo os recursos disponíveis e de não gerar encargos financeiros e administrativos suplementares. Este aspecto reveste-se de importância especial precisamente para as colectividades territoriais, que dispõem, é certo, de conhecimentos aprofundados dos aspectos ligados à resposta às catástrofes e ao estado da protecção civil, mas que dispõem de um orçamento limitado. O mesmo se aplica às intervenções de ajuda humanitária para as quais não existem quaisquer meios especiais disponíveis ao nível das colectividades territoriais, dado que as intervenções não fazem parte das suas tarefas originais;

Reforço e modo de funcionamento do Centro de Informação e Vigilância (CIV)

31.

congratula-se com o reforço previsto do CIV enquanto ferramenta de coordenação das intervenções, seja para prestar assistência em caso de catástrofe no território da União, seja para operações humanitárias em países terceiros, especialmente nos países mais vulneráveis a catástrofes e pior classificados no «Índice de Desenvolvimento Humano» das Nações Unidas. Convém, porém, ter em conta o facto de não estar previsto que este centro assuma também, neste contexto, tarefas operacionais. A responsabilidade operacional deve continuar a residir nos que prestam assistência. São eles os mais bem posicionados para a exercer;

Conclusões

32.

concorda com os princípios de solidariedade, cooperação, concertação e assistência entre Estados-Membros, regiões e poder local da UE no domínio da protecção civil (3) e partilha da opinião da Comissão de que é preciso continuar a melhorar a coerência, a eficácia e a visibilidade de forma a obter uma capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe mais integrada;

33.

lembra, contudo, que a protecção civil é uma tarefa que compete, em primeiro lugar, aos Estados-Membros e aos respectivos níveis regional e local, cujas competências devem ser respeitadas;

34.

manifesta-se, portanto, satisfeito por, à luz das competências da UE nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea f), associado ao artigo 2.o, n.o 5, do TFUE e do artigo 196.o do TFUE, a Comissão não solicitar a criação de uma força europeia de protecção civil;

35.

apoia os esforços da Comissão para elaborar uma abordagem comunitária global, a fim de resolver os aspectos da prevenção, da resposta e da gestão das consequências em caso de catástrofe numa base conforme aos Tratados.

Bruxelas, 11 de Maio de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  CdR 139/2009 fin.

(2)  Conclusões da 3060.a reunião do Conselho (Assuntos Gerais), de 14 de Dezembro de 2010.

(3)  Ver CdR 116/2006 fin.


1.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/20


Parecer do Comité das Regiões sobre a PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais

2011/C 192/05

O COMITÉ DAS REGIÕES

sublinha que os pagamentos directos devem manter-se o principal suporte da estabilização dos rendimentos agrícolas enquanto remuneração pelo fornecimento de bens públicos e compensação pelas normas de produção mais rigorosas aplicadas na UE, na condição de que a dissociação não aumente o risco de desaparecimento da produção nas zonas com limitações naturais permanentes;

salienta que a PAC e a política de coesão não podem ser encaradas separadamente uma da outra. Os objectivos territoriais destas políticas devem ser mais bem coordenados do que até à data, sobretudo ao nível da UE;

reitera o seu apoio à proposta no sentido de definir um quadro estratégico comum que abranja os fundos estruturais e os outros fundos de desenvolvimento territorial como o FEADER e o FEP;

preocupa-o as primeiras orientações anunciadas pela Comissão Europeia em matéria de regulação dos mercados agrícolas após 2013 e considera que o futuro da política agrícola comum é indissociável da manutenção de dispositivos de regulação pública dos mercados para lutar contra a volatilidade das cotações e garantir preços estáveis aos produtores e aos consumidores;

afirma que o futuro da PAC não pode ser visto isoladamente do futuro da política comercial europeia. Se a UE pretende dar o seu contributo para a segurança alimentar a nível mundial, a política comercial internacional e da UE, nomeadamente no quadro da OMC, deverá velar por que a agricultura na União Europeia possa produzir em condições justas;

chama a atenção para a importância particular da responsabilidade subsidiária na formulação da futura política de coesão e agrícola. Sem questionar a intervenção da UE nestes domínios e o valor acrescentado de uma política comum, os órgãos de poder local e regional devem ser mais estreitamente envolvidos do que foi o caso até agora nas decisões sobre a formulação dos futuros pilares da futura PAC. É indispensável introduzir um quadro de governação a vários níveis se se pretende, a um tempo, manter a abordagem europeia da PAC, reforçar as responsabilidades locais e promover a sua aceitação pela sociedade;

sublinha que os objectivos da política agrícola comum só poderão ser realizados se, após 2014, se dispuser de recursos financeiros suficientes.

Relator

Luis DURNWALDER (IT-PPE), Presidente da Província Autónoma de Bolzano

Texto de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais

COM(2010) 672 final.

I.   OBSERVAÇÕES NA GENERALIDADE

O COMITÉ DAS REGIÕES

Constata o seguinte:

1.

A agricultura reveste uma importância fundamental para o desenvolvimento das zonas rurais na Europa, pois emprega cerca de 30 milhões de pessoas. As zonas rurais representam 90 % do território da União Europeia e acolhem 60 % dos seus habitantes.

2.

A agricultura permite assegurar o aprovisionamento alimentar dos europeus, contribui para o desenvolvimento de circuitos económicos e de postos de trabalho e possibilita igualmente a criação de habitats de elevada qualidade, contribuindo para o ordenamento hidrogeológico do território, bem como a preservação do património cultural e das tradições. Sem a agricultura, o desenvolvimento multifuncional e sustentável das zonas rurais na Europa seria impensável.

3.

É por esse motivo que a política agrícola comum (PAC) foi uma das competências centrais da Comunidade Económica Europeia desde a sua fundação. A PAC demonstrou que uma política da UE pode trazer um enorme valor acrescentado para a sociedade europeia, fomentando os objectivos da Estratégia Europa 2020 através de pactos territoriais.

4.

A PAC teve e continua a ter êxito porque nas várias décadas da sua existência foi capaz de fazer face e de se adaptar continuamente aos novos desafios da Europa.

5.

As condições económicas, a volatilidade dos preços, a queda do rendimento dos agricultores, a crescente procura de géneros alimentícios e de matérias-primas agrícolas a nível mundial e a necessidade de tornar mais sustentáveis e ecológicos os métodos de produção, sobretudo reforçando o combate às alterações climáticas e a protecção contra o impacto dessas alterações na agricultura, e de assegurar uma maior defesa dos animais e uma protecção adequada dos consumidores, tanto em termos de segurança alimentar como de garantia do aprovisionamento agrícola, obrigam agora a uma reforma da PAC após 2013.

6.

O Comité das Regiões adoptou já, na 85.a reunião plenária, de 9 e 10 de Junho de 2010, um parecer de iniciativa sobre O futuro da PAC após 2013 (CdR 127/2010) em que defende que a PAC deve:

continuar a ser uma política comum;

garantir a independência e a segurança do aprovisionamento alimentar da Europa;

assegurar a estabilidade dos rendimentos;

beneficiar o conjunto das produções, promover a introdução de práticas agrícolas alternativas e privilegiar o emprego e o ordenamento sustentável do território;

fomentar sistemas de produção mais respeitadores do ambiente e dos recursos naturais, incluindo a paisagem e a biodiversidade;

ter em conta as limitações naturais e geográficas (regiões de montanha, ilhas, zonas com fraca densidade populacional e regiões ultraperiféricas);

concentrar-se na agricultura e na alimentação;

contribuir para o desenvolvimento e a simplificação de determinadas modalidades de execução e de governação dos primeiro e segundo pilares da PAC, nomeadamente através de um maior e melhor envolvimento das colectividades territoriais;

ser dotada de um orçamento à altura dos desafios e reptos a ultrapassar.

7.

Em 27 de Janeiro de 2011, o Comité das Regiões adoptou um parecer de prospectiva sobre Sistemas Alimentares Locais em que frisa o valor de uma agricultura europeia multifacetada, assim como o valor acrescentado de uma comercialização local por razões ambientais, sociais e económicas.

8.

Na continuidade do trabalho do CR sobre a reforma da PAC e em resposta à comunicação de Novembro de 2010, o Comité das Regiões constata com agrado que a Comissão reconhece, na sua comunicação, a pertinência de muitos dos pontos do parecer do CR acima referidos e que os mesmos devem ser tidos em conta na reforma.

9.

O Comité das Regiões salienta em particular a importância da PAC, e sobretudo do seu segundo pilar, para o desenvolvimento global das zonas rurais na Europa. Este, por sua vez, partilha muitos elementos com a política de coesão, pelo que as duas políticas, se bem que autónomas e ambas igualmente necessárias, não podem ser encaradas separadamente uma da outra. Os objectivos territoriais destas políticas devem ser mais bem coordenados do que até à data, sobretudo ao nível da UE. O Comité das Regiões salienta que o eixo 3 do segundo pilar deve ser dotado de recursos suficientes para melhorar a qualidade de vida e promover a diversificação da agricultura.

10.

O Comité das Regiões chama a atenção para a importância particular da responsabilidade subsidiária na formulação da futura política de coesão e agrícola. Sem questionar a intervenção da UE nestes domínios e o valor acrescentado de uma política comum, os órgãos de poder local e regional devem ser mais estreitamente envolvidos do que foi o caso até agora nas decisões sobre a formulação dos futuros pilares da futura PAC. É indispensável introduzir um quadro de governação a vários níveis (nacional, regional e local) se se pretende, a um tempo, manter a abordagem europeia da PAC, reforçar as responsabilidades locais e promover a sua aceitação pela sociedade. No entanto, também é importante evitar que o princípio da subsidiariedade leve a uma multiplicação desnecessária de níveis de planificação e, assim, a encargos administrativos incomportáveis.

Os desafios da PAC

Constata igualmente o seguinte:

11.

A procura de alimentos vai aumentar a nível mundial, devido quer ao crescimento previsto da população mundial quer ao aumento do poder de compra e às correspondentes alterações dos hábitos alimentares em muitos países em desenvolvimento. A PAC, cuja missão fundamental é, antes de mais, providenciar a alimentação dos habitantes da Europa e participar no equilíbrio alimentar, pode e deve dar o seu contributo para satisfazer esse aumento da procura mundial. Para além disso, a agricultura também dá um contributo importante para a produção de bens públicos, o que se pode traduzir, nomeadamente, no aprovisionamento energético e de matérias-primas renováveis, que não concorram directamente com a produção alimentar, e na preservação de espaços rurais dinâmicos.

12.

Nesta continuidade, o futuro da PAC não pode ser visto isoladamente do futuro da política comercial europeia. Se a UE pretende dar o seu contributo para a segurança alimentar a nível mundial, a política comercial internacional e da UE, nomeadamente no quadro da OMC, deverá velar por que a agricultura na União Europeia possa produzir em condições justas. Se os agricultores tiverem de cumprir requisitos mais severos do que os impostos pelas normas internacionais com custos adicionais, então esses custos terão de se reflectir em regimes de importação adoptados no quadro de acordos de comércio internacionais.

13.

A actividade agrícola está intimamente ligada ao ambiente. A utilização sustentável dos recursos naturais não é, pois, somente um anseio legítimo da sociedade, mas também um interesse vital dos próprios agricultores, ao mesmo tempo que permite manter o potencial de produção agrícola. Por isso, a agricultura deve contribuir igualmente para superar os desafios das alterações climáticas, da redução da fertilidade dos solos, da escassez e da poluição da água e do desaparecimento dos ecossistemas e da biodiversidade, e a PAC terá de encontrar soluções para esses problemas prementes.

14.

A esse respeito, cabe destacar em especial o papel da agricultura no combate às alterações climáticas. Os agricultores já envidaram enormes esforços para reduzir substancialmente as emissões de gases com efeito de estufa. Importa agora trabalhar intensivamente para desenvolver estratégias de adaptação que permitam que a agricultura possa continuar a satisfazer no futuro as funções supramencionadas. Todavia, importa salientar o papel que o solo pode desempenhar como sumidouro de carbono, ao mesmo tempo que se melhora a capacidade produtiva ao aumentar o conteúdo de matéria orgânica e o efeito de sumidouro das culturas lenhosas. A agricultura é um dos sectores fundamentais para a resolução do problema, dado que pode contribuir para um aprovisionamento energético sustentável e para o desenvolvimento de uma indústria química mais ecológica com base em matérias-primas renováveis. Neste contexto, as regiões e os órgãos de poder local desempenham um papel importantíssimo ao apoiarem soluções energéticas inovadoras, nomeadamente baseadas na biomassa. Para tal, a fonte de energia renovável mais importante é a madeira, e importa, por isso, continuar a reforçar a silvicultura no âmbito do desenvolvimento rural nas regiões em que as florestas podem ajudar a prevenir os riscos, a combater a erosão e a atrair o turismo, como o aproveitamento dos restos da poda das culturas lenhosas.

15.

O Comité das Regiões apoia a posição da Comissão de manter no futuro a organização da política agrícola comum em dois pilares coordenados e conservar a orientação actual desses pilares. Sublinha, contudo, a importância de uma maior clarificação dos objectivos de cada um dos pilares.

16.

Os pagamentos directos ao abrigo do primeiro pilar garantem um rendimento de base aos agricultores, recompensam-nos pelo fornecimento de bens públicos, como a preservação das paisagens, a protecção do ambiente e a segurança alimentar, a que os cidadãos europeus já não querem renunciar, e procuram compensar as normas mais estritas impostas pela União em comparação com os seus concorrentes internacionais e amortecem os efeitos da volatilidade do mercado.

17.

O segundo pilar promove o desenvolvimento rural. É importante que seja adaptado às necessidades específicas das regiões e organizado em cooperação com as regiões e o poder local, sempre que estes assumam uma parte da responsabilidade financeira a título de co-financiamento.

18.

O Comité das Regiões sublinha que os objectivos da política agrícola comum só poderão ser realizados se, após 2014, se dispuser de recursos financeiros suficientes.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

Pagamentos directos

19.

sublinha que os pagamentos directos devem manter-se o principal suporte da estabilização dos rendimentos agrícolas enquanto remuneração pelo fornecimento de bens públicos e compensação pelas normas de produção mais rigorosas aplicadas na UE, na condição de que a dissociação não aumente o risco de desaparecimento da produção nas zonas com limitações naturais permanentes;

20.

apoia a vontade de no futuro repartir de forma mais equitativa os pagamentos directos, uma vez que o actual sistema de pagamentos directos, que se baseia nas quantidades produzidas no passado, distorce a concorrência dentro da UE e deve ser substituído por um sistema que dê igual prioridade a todas as formas de exploração agrícola da União Europeia;

21.

estima que, para evitar os desequilíbrios do mercado na UE, há que prosseguir a harmonização dos pagamentos directos na Europa. Insiste, porém, na necessidade de ter em conta os dois pilares na repartição dos recursos entre os Estados-Membros;

22.

pronuncia-se a favor da conservação do sistema de pagamento único dissociado e apoia as propostas da Comissão em prol da supressão rápida dos pagamentos históricos calculados de forma individual para cada exploração. Preconiza, por conseguinte, a passagem para um pagamento cuja base seria regionalizada;

23.

salienta a necessidade de abolir durante essa transição gradual a repartição desigual dos pagamentos entre os Estados-Membros, herdada do sistema histórico de repartição, pois é contrária ao espírito de dissociação e conduziu, e conduz ainda, a desequilíbrios inaceitáveis de mercado nos Estados-Membros, mas salienta a necessidade de se prever um período de transição para que as explorações se possam adaptar ao novo regime de ajudas;

24.

concorda com a proposta da Comissão de introduzir um limite máximo para os pagamentos directos. Sublinha que esse limite deve ter em conta os diferentes tipos de exploração, o agrupamento das explorações em associações e a participação da exploração no emprego, bem como o número de membros caso se trate de pessoas colectivas, não devendo representar um obstáculo a uma modernização da agricultura da União Europeia;

25.

aprova as reflexões da Comissão sobre a necessidade de ainda prever, no futuro, pagamentos não dissociados nas regiões com problemas específicos e para algumas formas de agricultura especialmente importantes para a manutenção da actividade agrícola nessas regiões. É de referir, neste contexto, a importância dos herbívoros para as zonas de montanha, para as zonas do Árctico, para as zonas insulares, para as zonas escassamente povoadas e, mais particularmente, para a conservação da indústria dos lacticínios nessas regiões, mesmo depois da abolição do sistema das quotas no sector do leite. Sem uma indústria de lacticínios nessas regiões, a superfície agrícola utilizada, nomeadamente nos prados e pastagens, nas zonas de montanha e de média montanha e nos bosques de montado mediterrânicos, não poderá ser conservada. Da mesma forma, os olivais de baixa produtividade revestem uma importância considerável nas zonas de montanha e noutras regiões com desvantagens agroclimáticas. Por outro lado, a manutenção do sector da criação de gado ovino, caprino e bovino para a produção de carne é igualmente fundamental para preservar os ecossistemas pastoris europeus e a actividade agrícola em certas regiões. Se essas superfícies forem perdidas para a agricultura, a paisagem cultural única dessas regiões acabará por desaparecer. Além disso, a criação de gado bovino permite a utilização de terrenos marginais, incluindo nas zonas suburbanas. Tal é importante para manter espaços abertos (por exemplo, como áreas alagáveis) e, ao mesmo tempo, aproveitá-los de certa forma em termos económicos. Sem um apoio não dissociado, a vitalidade do sector fica comprometida, pelo que não poderá continuar a desempenhar este papel;

26.

julga necessário utilizar plenamente as ajudas não dissociadas autorizadas pela OMC;

27.

concorda com a recomendação da Comissão de aumentar o pagamento único forfetário nas regiões desfavorecidas, a fim de compensar os custos adicionais de produção enfrentados pelas explorações envolvidas e de promover a agricultura em todo o território europeu. Sublinha que esse aumento se justifica e é necessário para garantir rendimentos equitativos aos agricultores de todas as regiões da Europa;

28.

realça que a PAC e os agricultores não devem ser os únicos a assumir um papel activo para superar os novos desafios ambientais, sobretudo se não for previsto um aumento dos recursos financeiros para este fim;

29.

salienta que os programas agro-ambientais do segundo pilar devem contribuir para a realização do objectivo de orientar mais a agricultura para a ecologia. Há que referir neste contexto que alguns Estados-Membros utilizam menos de 10 % do orçamento total disponível no âmbito do segundo pilar, propondo, portanto, muito poucos programas agro-ambientais aos agricultores. Propõe, por conseguinte, que, no futuro, todos os Estados-Membros consagrem pelo menos 10 % do orçamento total a programas agro-ambientais no âmbito do segundo pilar e que se possa afectar a esse objectivo um co-financiamento reduzido de no mínimo 10 %;

30.

é da opinião de que a agricultura biológica e a agricultura integrada devem beneficiar de um maior apoio no âmbito da política agrícola comum, já que se inscrevem numa política de desenvolvimento sustentável;

31.

considera necessário, tendo em conta o rápido envelhecimento dos agricultores da União Europeia no activo, estabelecer com urgência medidas suplementares destinadas aos jovens agricultores. A ajuda aos jovens agricultores prevista até agora no quadro do segundo pilar revelou-se insuficiente para travar o envelhecimento progressivo dos agricultores no activo. Actualmente, na UE, apenas 7 % dos agricultores têm menos de 35 anos, ao passo que um terço tem mais de 65 anos. Há, pois, que examinar a hipótese de definir, no âmbito do primeiro pilar, um aumento dos pagamentos directos aos jovens agricultores, a fim de criar incentivos adicionais a que os jovens optem por uma carreira na agricultura;

32.

frisa que são necessários serviços públicos adequados que permitam às gerações mais jovens criar explorações agrícolas nas zonas rurais, incluindo nas zonas periurbanas. Ao encorajar-se os jovens a adquirirem sistemas de produção ecológicos e inovadores e ao proporcionarem-se novas oportunidades económicas alternativas, conseguir-se-á preservar a capacidade agrícola rural;

33.

apoia a proposta da Comissão de introduzir um regime de apoio simples e específico a todos os pequenos agricultores, a fim de preservar, em especial nas regiões desfavorecidas, uma agricultura minifundiária, de uma forma que permita a concessão de ajudas adicionais a essas explorações, e diminuir a burocracia. Assinala, nesse contexto, que 82 % dos agricultores europeus recebem uma ajuda inferior a 5 000 EUR e que, por conseguinte, uma simplificação administrativa do regime aplicado aos pequenos agricultores permitiria aligeirar bastante a carga administrativa e aumentar a aceitação da PAC pelos agricultores;

34.

sublinha a necessidade de simplificar as regras da condicionalidade e do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), mas sem pôr em causa a funcionalidade desse sistema. Um primeiro passo poderá ser a introdução de critérios fundamentais ao nível da UE para o controlo da condicionalidade no terreno e reduzir para metade a frequência dos controlos das regras da condicionalidade e do SIGC, a fim de homogeneizar os requisitos e os controlos nas diferentes regiões europeias, desde que os Estados-Membros consigam provar que os seus sistemas funcionam, e aplicar de forma operacional margens de tolerância;

35.

partilha da opinião da Comissão de que os pagamentos directos devem ser limitados aos agricultores no activo, sem, no entanto, penalizar a agricultura exercida como profissão secundária, que desempenha um papel importante na manutenção da agricultura sobretudo nas regiões desfavorecidas; propõe, contudo, que a Comissão forneça definições básicas sobre o que entende por «agricultores activos» e «terras agrícolas» que possam ser complementadas a nível nacional ou regional;

36.

considera que nos sectores até agora regulamentados pelas próprias organizações de mercado e aos quais o sistema de pagamentos directos dissociados não se aplica ou é apenas parcialmente aplicável, como o sector das frutas e legumes, o sector do açúcar ou o sector vitivinícola, se devem manter essas organizações de mercado específicas;

Medidas de mercado

37.

preocupa-o as primeiras orientações anunciadas pela Comissão Europeia em matéria de regulação dos mercados agrícolas após 2013 e considera que o futuro da política agrícola comum é indissociável da manutenção de dispositivos de regulação pública dos mercados para lutar contra a volatilidade das cotações e garantir preços estáveis aos produtores e aos consumidores;

38.

sublinha que a preferência comunitária deve continuar a ser considerada um princípio essencial da PAC e que contribui em muito para preservar a soberania alimentar da Europa;

39.

tem para si que os instrumentos de mercado ainda existentes, tais como a intervenção, o armazenamento privado e público e os subsídios à exportação reservados aos produtos sensíveis, provaram serem totalmente indispensáveis, devendo ser mantidos enquanto rede de segurança e dotados de uma rubrica orçamental correspondente;

40.

assinala que a dissociação acentuou a orientação de mercado da agricultura europeia, mas que esta evolução se traduziu por uma forte volatilidade dos preços, que prejudica a perenidade das explorações;

41.

nota que os instrumentos de mercado devem ser concebidos, por um lado, para assegurar o aprovisionamento dos mercados agrícolas e proteger os agricultores contra baixas acentuadas dos preços e a subsequente perda de rendimentos e, por outro lado, para limitar a instabilidade nos preços que os consumidores têm de pagar pelos géneros alimentícios;

42.

considera que estes instrumentos devem ser melhorados. Nesse sentido, importa examinar a possibilidade de alongar a lista de produtos para os quais se prevê um armazenamento temporário, aumentar os períodos de intervenção e aplicar medidas de abandono temporário da produção. Da mesma forma, há que impedir, através de meios apropriados, irregularidades no comércio de matérias-primas agrícolas, sem no entanto afectar o funcionamento do mercado. O objectivo é evitar a volatilidade dos mercados devido a crises agrícolas e sanitárias;

43.

sublinha que a participação dos agricultores no valor acrescentado que se cria a longo prazo na cadeia alimentar está continuamente a decrescer e que se devem desenvolver instrumentos de mercado que consigam contrariar esta evolução. Neste contexto, insta a Comissão a criar regulamentos-quadro relativos às organizações de produtores em todos os sectores de produção e às organizações interprofissionais e, dessa forma, consolidar a posição dos agricultores na cadeia alimentar. Além disso, em especial no que se refere à produção de leite nas regiões com limitações naturais ou outras zonas com uma estrutura ou sistemas de produção vulneráveis, seria de encorajar as comunidades de produtores e a comercialização conjunta, a fim de atenuar os efeitos da supressão das quotas para o leite e impedir uma deslocalização da produção;

44.

gostaria que a Comissão Europeia investigasse o impacto dos intermediários retalhistas nos produtores, distribuidores, fornecedores e consumidores de produtos alimentares, bem como num contexto mais lato;

45.

preconiza que sejam revistas as regras de concorrência da UE, a fim de possibilitar um verdadeiro equilíbrio da cadeia alimentar;

46.

entende que devem ser desenvolvidos, a par dos instrumentos de gestão pública dos mercados, sistemas de prevenção mutualistas, como os seguros multi-riscos, e que, neste contexto, importa criar possibilidades de os Estados-Membros apoiarem concentrações e a cooperação destes com outros intervenientes da cadeia alimentar, tendo em vista estabelecer sistemas de segurança mútua, o que reduziria os encargos burocráticos;

47.

salienta que a UE envidou grandes esforços nos últimos anos para acabar com os subsídios à exportação; assinala, contudo, que só se deve renunciar definitivamente a este instrumento do mercado se, no quadro da OMC, os países terceiros também se mostrarem disponíveis para abdicarem completamente deste instrumento no comércio internacional; nesse caso, são necessários instrumentos de apoio à exportação que sejam compatíveis com as regulamentações da OMC;

48.

solicita à Comissão que investigue cuidadosamente os efeitos da supressão do sistema de quotas actual e que desenvolva medidas para garantir as estruturas de produção e transformação;

49.

solicita à Comissão que, nas opções disponíveis para o futuro da regulamentação do sector do açúcar e da isoglicose, tenha em conta uma orientação que assegure a produção europeia e rendimentos para os produtores de beterraba que permitam manter o cultivo e as instalações de transformação existentes;

50.

neste contexto, insta a Comissão a reforçar os seus esforços de investigação e desenvolvimento nos domínios da inovação e da promoção dos produtos; solicita, por conseguinte, que seja dada uma atenção constante à investigação relacionada com os géneros alimentícios nos futuros programas europeus de investigação e desenvolvimento;

51.

apela à Comissão para que, no âmbito da política comercial, e particularmente nos acordos bilaterais, também represente com determinação os interesses da agricultura europeia e tenha em conta as consequências da política comercial, em especial o impacto dos acordos bilaterais ou celebrados no quadro da OMC, na PAC e na agricultura europeia; no entanto, as negociações no âmbito da OMC revestem-se de particular importância para assegurar a adopção dos padrões de sustentabilidade europeus a nível mundial;

52.

remete, neste sentido, para o direito do consumidor de exigir também aos produtos importados os padrões elevados da agricultura da UE em matéria de direitos sociais, segurança alimentar, protecção ambiental, qualidade e bem-estar dos animais. Este direito deve ser vigorosamente defendido nas negociações comerciais internacionais e bilaterais;

Desenvolvimento rural

53.

realça que, apesar dos esforços da União no quadro da PAC e da política de coesão, muitas zonas rurais da Europa continuam a padecer de despovoamento e de atrasos no desenvolvimento e que o nível de desenvolvimento destas zonas se situa abaixo da média europeia, sendo muito inferior ao da maior parte das zonas urbanas;

54.

chama a atenção para o papel particular desempenhado pelos agricultores nas zonas periurbanas, onde os recursos agrícolas e rurais são susceptíveis de sofrer pressões intensas; frisa que esta produção de géneros alimentícios e de bens públicos na proximidade de populações urbanas deve ser preservada;

55.

destaca, por conseguinte, a importância do segundo pilar da política agrícola para o desenvolvimento global das zonas rurais, incluindo as zonas periurbanas;

56.

destaca a importância do segundo pilar da PAC para a modernização da agricultura, para a manutenção e a melhoria da estrutura agrícola e, em especial, para a preservação e o desenvolvimento socioeconómico das zonas rurais e das suas comunidades; para o efeito, é necessário contar com uma política de desenvolvimento rural que tenha em conta a competitividade da agricultura, direccionando uma parte desta política para acções em matéria de estruturas e infra-estruturas agrícolas e na indústria agro-alimentar;

57.

sublinha que o desenvolvimento rural pode dar um contributo significativo para a consecução dos objectivos fixados pela UE na Estratégia Europa 2020; contudo, é necessário um entendimento claro e há que demarcar claramente a fronteira entre, por um lado, as tarefas das políticas temáticas da UE e os seus meios de financiamento (nomeadamente, a do clima e a da energia) e, por outro, o que deve ser apoiado pelos fundos da PAC (ou regionais);

58.

assinala que as medidas de desenvolvimento rural fazem parte do segundo pilar da PAC, pelo que é uma medida da política agrícola, e têm muitos pontos de contacto com a política de coesão. Por conseguinte, há que harmonizar na programação os objectivos do segundo pilar da PAC e os da política de coesão, para evitar qualquer risco de duplicações ou de questões dúbias, tirar partido das sinergias e voltar a centrar a política de desenvolvimento rural no sector agrícola. A este propósito, insta a uma harmonização das regras administrativas que regem os vários fundos europeus;

59.

reitera o seu apoio à proposta no sentido de definir um quadro estratégico comum que abranja os fundos estruturais e os outros fundos de desenvolvimento territorial como o FEADER e o FEP;

60.

exige que a responsabilidade subsidiária das regiões seja especialmente respeitada na concepção do segundo pilar da PAC, através do recurso a uma verdadeira governação a vários níveis que tenha em consideração a importância particular e as competências das regiões na adaptação das medidas de resposta às especificidades regionais; sublinha, neste contexto, a abordagem subsidiária no segundo pilar, em que os Estados-Membros, nomeadamente as regiões, podem escolher, sob a sua própria responsabilidade, as medidas que pretendem aplicar em função das especificidades regionais;

61.

é, portanto, de opinião de que uma aplicação «da base para o topo» da política e dos fundos para o desenvolvimento rural deveria começar, antes de mais, por ser aplicada através de parcerias de desenvolvimento local fortes;

62.

considera que, tendo em conta o envelhecimento acelerado dos agricultores europeus activos, é urgente definir medidas atractivas para os jovens agricultores com vista a trazer novos elementos para o sector e aumentar o apoio que lhes é concedido ao abrigo do segundo pilar;

63.

solicita igualmente que sejam previstas medidas especiais para a execução das propostas contidas no «pacote de qualidade», como o incentivo à modernização das explorações agrícolas que produzem produtos de qualidade e o apoio às campanhas de comunicação destinadas aos consumidores;

64.

considera necessário alargar o sistema de assessoria em matéria de condicionalidade a todos os domínios relevantes de aconselhamento (técnica de produção, gestão, resposta aos novos desafios, introdução da inovação e questões relativas à gestão do ambiente, acções de atenuação das alterações climáticas, etc.) e criar medidas adequadas no quadro do segundo pilar para promover este sistema. Neste contexto, há que colocar a tónica na promoção de serviços de assessoria acreditados. O objectivo deve ser conceder a todos os agricultores da UE acesso a serviços de assessoria competentes, independentemente de estes serem prestados pelo Estado, por entidades públicas ou por empresas privadas;

65.

destaca a especial importância da diversificação para as explorações agrícolas de pequena dimensão e para as explorações em regiões desfavorecidas, nas regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e nas regiões insulares, transfronteiriças e de montanha e apela à adopção de medidas de incentivo a essa diversificação;

66.

salienta a importância da oferta de qualificação de elevada qualidade na agricultura, especialmente no período posterior à formação profissional. As rápidas mudanças que ocorrem na indústria agro-alimentar, bem como no contexto global, exigem uma aprendizagem ao longo da vida;

67.

congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de apoiar, no quadro do segundo pilar da PAC, a cooperação entre agricultores, através da utilização conjunta de meios para a comercialização dos produtos no âmbito de uma organização conjunta do trabalho ou através da união de esforços na criação de animais, permitindo, assim, minimizar as desvantagens competitivas para as pequenas empresas;

68.

salienta a importância do segundo pilar da PAC em particular para as empresas em regiões desfavorecidas e apoia, por conseguinte, a proposta da Comissão sobre a concessão de compensações, também como parte do programa de desenvolvimento rural; propõe, neste contexto, que se mantenha a margem de manobra actual e se aumente o limite máximo em vigor, para se poder dar resposta às necessidades das zonas de montanha com dificuldades estruturais particulares e das zonas suburbanas com áreas rurais fortemente urbanizadas; sugere, além disso, que se conceda apoio às regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e às regiões insulares, transfronteiriças e de montanha, através de um pacote de medidas específico, incluindo compensação dos custos de transporte, medidas específicas para prados, um prémio de biodiversidade e o reconhecimento dos produtos de montanha no âmbito da revisão da política da União Europeia para a qualidade;

69.

salienta que, para muitas regiões europeias, a melhoria da competitividade deve ser acompanhada necessariamente de uma melhoria das infra-estruturas agrícolas; frisa igualmente que as inovações, como condição para a adaptação às alterações climáticas, o aumento da eficácia dos recursos e a optimização da gestão das explorações, são indispensáveis e que, por conseguinte, há que promovê-las;

70.

observa que a Comissão pretende introduzir uma nova delimitação uniforme pan-europeia das zonas intermédias desfavorecidas e manifesta-se preocupado com a aplicação desta revisão; é de opinião que os novos critérios fixados têm de ser muito claros e garantir aos Estados-Membros e às regiões a subsidiariedade e a flexibilidade suficientes; sublinha que, em todo o caso, a fixação de prazos de transição adequados deverá atenuar o impacto da nova delimitação;

71.

chama a atenção para o facto de, perante os desafios colocados pelas alterações climáticas e pela necessidade de um desenvolvimento rural sustentável, ser indispensável reforçar e agilizar o apoio às acções que têm como objectivo o uso sustentável das águas utilizadas na agricultura, reduzindo o consumo e a contaminação das águas, assim como as medidas que favorecem a alimentação dos lençóis freáticos (por exemplo, a manutenção de terraços de retenção nas ilhas e nas regiões de montanha ou o aumento da fertilidade do solo) e as de prevenção de danos e de recuperação das infra-estruturas agrícolas atingidas por catástrofes climáticas;

72.

salienta a importância dos programas agro-ambientais e exige que, no futuro, todos os Estados-Membros confiram pelo menos 10 % do orçamento agrícola global que lhes é disponibilizado a programas agro-ambientais, contribuindo, assim, de forma efectiva para tornar a agricultura mais sustentável, bem como para reconhecer os sistemas agrícolas de elevado valor natural que permitem conservar a biodiversidade nos espaços agrícolas e convergem para uma melhor protecção da água e dos solos;

73.

realça que deve ser novamente introduzido nos programas agro-ambientais um sistema de incentivos para aumentar a sua receptividade no sector, no qual devem ser tidas em conta os custos externos gerados por determinadas práticas agrícolas;

74.

considera que será possível simplificar bastante a aplicação de medidas nos programas de desenvolvimento rural se for reconhecida a possibilidade de co-financiamento por terceiros;

75.

salienta que uma gestão florestal activa é especialmente importante para garantir a segurança de muitas zonas rurais, nomeadamente zonas de montanha, e a sua atractividade turística, pelo que as regiões devem ter a possibilidade de apoiar a gestão florestal no quadro dos programas de desenvolvimento rural;

76.

salienta a importância do programa LEADER para o desenvolvimento integrado das zonas rurais, especialmente com base no princípio «da base para o topo», que revelou a sua eficácia, e solicita à Comissão que aplique e reforce esta abordagem também no futuro. No entanto, futuramente, há que tornar o programa LEADER mais flexível e dar prioridade a ideias inovadoras. No contexto deste programa, convém oferecer, além disso, melhores possibilidades de coordenar os vários projectos, no âmbito dos planos de desenvolvimento local. O sistema actual, assente em eixos para a concepção do programa de desenvolvimento rural, revelou-se muito rígido. Importa, portanto, conferir mais flexibilidade às regiões e às autarquias locais e dar, assim, melhor resposta às necessidades locais. É necessário simplificar o funcionamento do programa de desenvolvimento rural, especialmente o sistema de notificação;

77.

considera ainda que a abordagem do programa LEADER deveria ser articulada com o modelo de parcerias para o desenvolvimento local assente em estratégias de desenvolvimento local «da base para o topo» através de acções multissectoriais, da cooperação em matéria de inovação e do estabelecimento de redes;

78.

entende que as limitações no apoio ao investimento em empresas agro-alimentares têm de ser adaptadas aos desenvolvimentos estruturais (aumento ou revogação dos limites para as PME);

79.

frisa que os encargos para a programação e respectiva aplicação, avaliação, monitorização e acompanhamento se tornaram, entretanto, demasiado elevados, pelo que devem ser significativamente reduzidos.

Bruxelas, 11 de Maio de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


III Actos preparatórios

Comité das Regiões

90.a reunião plenária de 11 e 12 de Maio de 2011

1.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/28


Parecer do Comité das Regiões: «Por uma política Europeia ambiciosa em prol de sistemas agrícolas de qualidade»

2011/C 192/06

O COMITÉ DAS REGIÕES

entende que a qualidade dos produtos agrícolas da UE é um dos principais valores acrescentados da PAC e um dos seus principais trunfos nos mercados mundiais; considera que a política de qualidade deve ser um dos eixos principais da PAC após 2013 e solicita a criação de instrumentos adaptados no âmbito da futura PAC, de modo a reforçar, promover e acompanhar o desenvolvimento dos sistemas de qualidade;

considera fundamental preservar uma repartição equilibrada da actividade económica na União Europeia, apoiando-se em modelos de desenvolvimento diferenciados; é através da diferenciação dos mercados que as zonas rurais mais desfavorecidas podem manter a produção agrícola, utilizando para tal os sistemas de qualidade que existem é que importa reforçar e desenvolver; esta abordagem diferenciada dos mercados agrícolas é particularmente pertinente para os produtos de montanha e para as produções locais que podem ser valorizadas em circuitos curtos;

considera que a protecção da denominação «produto da agricultura de montanha», contribuiria fortemente para o desenvolvimento económico, o ordenamento do território e a protecção do ambiente;

sublinha que o desenvolvimento dos sistemas agroalimentares locais passa pela criação de um símbolo distintivo a nível europeu e pelo desenvolvimento de instrumentos no âmbito do segundo pilar da PAC, no sentido de encorajar os produtores nesta direcção e, por isso, insta a Comissão a apresentar propostas para completar neste sentido o regulamento sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas da União;

considera que o êxito económico e a perenidade das produções agrícolas valorizadas através de sistemas de qualidade específicos são indissociáveis da gestão da oferta;

preconiza a exclusão de OGM das listas de símbolos oficiais de qualidade, no seguimento dos pareceres anteriormente adoptados;

solicita que a protecção internacional das indicações geográficas seja reforçada.

Relator

René SOUCHON (FR-PSE), presidente da Região da Auvergne

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas

COM(2010) 733 final

I.   DESAFIOS E OBJECTIVOS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.   A política de qualidade, componente essencial da PAC e principal trunfo dos produtos agrícolas europeus nos mercados internacionais

1.

constata que as normas da União Europeia relativas à segurança e à qualidade dos alimentos são das mais rigorosas a nível mundial;

2.

entende que a qualidade dos produtos agrícolas da UE é um dos principais valores acrescentados da PAC e um dos seus principais trunfos nos mercados mundiais;

3.

lembra que os sistemas de qualidade geridos colectivamente fazem parte integrante do património cultural, agrícola e culinário da União Europeia e correspondem a um património colectivo que deve ser protegido e desenvolvido;

4.

nota que a diferenciação através da qualidade permite maximizar o valor acrescentado das fileiras, respondendo, assim, à forte exigência dos consumidores da UE e dos produtores;

5.

sublinha que, num contexto de crise dos preços das matérias-primas agrícolas, as fileiras de qualidade diferenciada têm um efeito estabilizador nos territórios. A criação de nichos de qualidade diferenciada permite aumentar o investimento, desenvolver a investigação e a inovação e garantir uma distribuição mais justa do valor acrescentado dentro das fileiras, em benefício dos produtores;

6.

considera, por conseguinte, que a política de qualidade deve ser um dos eixos principais da PAC após 2013;

7.

reputa fundamental e, por conseguinte, pede que a política agrícola da União após 2013 continue a desempenhar um papel activo em prol de elevadas normas para os produtos agrícolas europeus;

8.

considera que o êxito económico e a perenidade das produções agrícolas, valorizadas através de sistemas de qualidade específicos, são indissociáveis da gestão da oferta. O crescimento desproporcionado da produção, fora dos segmentos de mercado habituais em que estes produtos são valorizados, leva a uma banalização do produto. Esta banalização origina uma baixa dos preços que pode levar pura e simplesmente ao desaparecimento do produto. Os modelos económicos específicos dos sistemas de qualidade têm interesse económico unicamente pelo facto de se diferenciarem do modelo padrão. A sua generalização e, portanto, a sua banalização levam, a prazo, à desertificação das zonas mais frágeis;

9.

constata que os dispositivos actuais não permitem associar de forma satisfatória os fundos europeus, nacionais e regionais nas operações colectivas levadas a cabo pelos agrupamentos e pelas regiões. Com efeito, só as principais indicações geográficas são capazes de mobilizar o auto-financiamento necessário para aceder aos fundos europeus;

B.   Os sistemas de qualidade, instrumento principal para o ordenamento do território e o desenvolvimento das zonas rurais

verifica que:

10.

os sistemas de qualidade são para muitas zonas agrícolas uma maneira de aderirem à globalização, através do reconhecimento de um saber-fazer específico e de uma oferta de qualidade superior para o consumidor;

11.

a dimensão do ordenamento rural é uma componente essencial e indissociável da reflexão sobre os sistemas de qualidade. Estes sistemas contribuem directamente para o dinamismo económico das zonas rurais em que são aplicados;

12.

as zonas rurais da União Europeia são heterogéneas e constituídas por uma enorme quantidade e diversidade de territórios e, por isso, as suas potencialidades agronómicas, pedológicas e climáticas, bem como as suas condições logísticas e de mercado apresentam uma grande variedade;

13.

no contexto da globalização e no quadro actual da concorrência internacional, as zonas mais desfavorecidas devem poder dispor de dispositivos que lhes permitam desenvolver modelos especiais e beneficiar, aos olhos do consumidor, de uma diferenciação dos seus produtos agrícolas nos mercados. É, por isso, fundamental que sejam mantidas as actuais medidas que compensam as desvantagens concorrenciais com que estão confrontadas as zonas desfavorecidas e que todas as zonas rurais da União tenham acesso a instrumentos de valorização e de diferenciação dos seus produtos nos mercados locais, europeus e internacionais;

salienta que:

14.

os condicionalismos de produção específicos e mais rigorosos, inerentes aos sistemas de qualidade, acarretam custos de produção mais elevados e um esforço adicional do produtor. Os consumidores aceitam pagar um preço justo por este esforço em troca de um produto que considerem melhor e/ou típico;

15.

as regras de concorrência actualmente em vigor beneficiam os territórios mais favorecidos do ponto de vista dos custos de produção. Ao invés, as zonas mais desfavorecidas estão em desvantagem no que diz respeito ao princípio da competitividade baseada nos custos;

considera, por conseguinte, que:

16.

é fundamental preservar uma repartição equilibrada da actividade económica na União Europeia mediante modelos de desenvolvimento diferenciados;

17.

é através da diferenciação dos mercados que as zonas rurais menos favorecidas podem manter a produção agrícola, utilizando para tal os sistemas de qualidade existentes, que importa reforçar e desenvolver;

18.

esta abordagem diferenciada dos mercados agrícolas é particularmente pertinente para os produtos de montanha e para os produtos locais que podem ser valorizados em circuitos curtos;

II.   RECOMENDACÕES POLÍTICAS

C.   Proteger e promover a qualidade nas trocas comerciais internacionais

19.

sublinha que o reconhecimento dos sistemas de qualidade é essencial no âmbito das trocas comerciais internacionais. Este reconhecimento deve ser tratado de forma diferente relativamente à lógica de uma marca privada. As denominações de origem têm por base um princípio de propriedade e de património colectivo diferente do da propriedade privada. Convém, por conseguinte, reforçar a protecção internacional das indicações geográficas;

20.

reitera, portanto, no seguimento dos pareceres anteriormente adoptados, que se reforce o reconhecimento das indicações geográficas e o quadro jurídico internacional aplicável a estas indicações. Este reforço deve levar a uma protecção realmente eficaz e sustentável dos sistemas de qualidade a nível internacional;

21.

considera que a União Europeia deve intensificar os esforços para melhorar a protecção das indicações geográficas [indicação geográfica protegida (IGP) e denominação de origem protegida (DOP)] no âmbito das negociações na Organização Mundial do Comércio (OMC) e na Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

22.

recomenda em concreto:

a.

o alargamento a todos os produtos agrícolas do âmbito do artigo 23.o do acordo TRIPS sobre os direitos de propriedade intelectual relativos ao comércio;

b.

a criação de um registo multilateral das indicações geográficas (IG) a nível internacional;

c.

a conclusão de acordos bilaterais entre a UE e países terceiros com vista ao reconhecimento mútuo de todas as IGP e DOP;

23.

interroga-se, porém, sobre os riscos decorrentes de determinados acordos bilaterais em negociação relativos ao reconhecimento mútuo de produtos abrangidos por uma indicação geográfica. Há que garantir que a celebração de tais acordos não significa a introdução no mercado europeu de produtos oriundos de países terceiros que beneficiam de uma indicação geográfica, mas para os quais o nível de exigência ou de controlo não segue as normas europeias;

24.

recomenda que sejam tomadas medidas específicas para evitar a comercialização na UE ou a exportação de produtos cuja rotulagem não cumpra a legislação em matéria de qualidade aplicável aos produtos agrícolas da UE;

D.   Clarificar e reforçar a definição das indicações geográficas

25.

questiona o fundamento da modificação da definição de DOP e IGP proposta pela Comissão Europeia no seu projecto de regulamento;

26.

solicita expressamente à Comissão Europeia que, no atinente ao eventual impacto da supressão das referências às etapas de elaboração e preparação dos produtos, garanta que a mudança não leva à diminuição da protecção ou utilizações abusivas;

27.

questiona igualmente a utilidade de definições específicas por sector e sublinha que o facto de ter em conta eventuais especificidades relativas às etapas de produção de determinados tipos de produtos não deve prejudicar a unidade e a coerência do sistema de indicações geográficas a nível europeu;

28.

insta a Comissão Europeia a clarificar o procedimento que ela entende seguir para os actos delegados e recomenda uma consulta prévia a todas as partes interessadas;

E.   Promover e diferenciar os produtos de montanha

29.

faz notar que os produtos da agricultura de montanha têm, aos olhos dos consumidores, uma identidade forte, representativa de sistemas de produção, na sua maioria, extensivos e/ou tradicionais. Estes produtos estão muito associados a bens públicos e são de grande valor para a economia local;

30.

lembra que a montanha representa cerca de 40 % do território europeu em sentido lato (1), 18 % dos familiares que vivem da agricultura e 15 % da superfície agrícola útil europeia (2). Além disso, a parte de território da União Europeia constituído por montanhas aumentará inevitavelmente com o alargamento; (3)

31.

considera que o reconhecimento dos produtos de montanha e a sua etiquetagem específica fazem parte de uma política que urge integrar na política global de qualidade das produções agrícolas da UE. Esta integração deve fazer-se em conformidade com o reconhecimento de que são alvo as zonas de montanha na política agrícola comum;

32.

considera que a capacidade dos produtores de montanha para valorizar melhor os seus produtos nos sistemas de qualidade é a condição sine qua non para se manterem em actividade, dado que têm níveis de produtividade mais baixos (4), o que redunda em vantagens qualitativas directas (5) para o consumidor;

33.

destaca que os produtos de montanha são específicos em virtude do local e dos métodos de produção e de transformação (6);

34.

é de opinião que a protecção da denominação «produto agrícola de montanha» permitiria, a um custo relativamente baixo, valorizar e proteger melhor os produtos de montanha (incluindo os produtos agrícolas e da pecuária, assim como a sua transformação local), favorecendo a criação de um segmento de mercado dedicado à valorização destes produtos em todos os Estados-Membros. A valorização garantiria, assim, a manutenção e o desenvolvimento das tradições, da cultura e do património das regiões de montanha, consolidando a implantação das estruturas de produção e de transformação nos territórios;

35.

considera que esta protecção, mediante a denominação «produto da agricultura de montanha», contribuiria fortemente para o desenvolvimento económico, o ordenamento do território e a protecção do ambiente. Estes desafios são muito importantes para as regiões em que o declínio da agricultura é sinónimo de degradação do ambiente, de riscos «naturais» acrescidos e de empobrecimento do tecido social, económico e cultural;

36.

nota que é difícil apresentar números à escala europeia no mercado dos produtos de montanha, visto que a expressão não está definida a nível europeu. Constata-se, no entanto, um impacto real positivo em determinadas fileiras, quando os operadores têm a possibilidade de uma valorização específica. Cite-se o exemplo do sector leiteiro no Maciço Central em França (7).;

37.

lembra que já várias vezes tomou posição a favor de indicações facultativas para os produtos da agricultura de montanha e reitera neste parecer que estes produtos sejam tidos em consideração na próxima política de qualidade da UE;

38.

sublinha igualmente que as regiões deviam desempenhar um papel importante na definição destas indicações de «montanha» e no apoio à criação das fileiras no âmbito de um política de desenvolvimento rural ao nível dos territórios;

F.   Promover os circuitos de distribuição curtos e a venda directa

39.

considera essencial que, no seguimento do parecer sobre os sistemas alimentares locais anteriormente adoptado (8), se promovam os circuitos de distribuição curtos e a venda directa. Lembra que nesse mesmo parecer o Comité definiu os «sistemas alimentares locais» como uma combinação de quatro factores: uma cadeia curta, uma curta distância física entre o local de produção e o local de consumo, um processo que reúne igualmente os aspectos de transporte, distribuição, tratamento dos resíduos, energia renovável, marketing, promoção e gestão da qualidade e, por último, um processo gerido a nível local e regional. Sublinha que os circuitos curtos permitem relocalizar as produções agrícolas e implantá-las nas regiões de origem, facilitando assim o seu consumo nos mercados locais. Os circuitos de distribuição curtos contribuem para uma melhor repartição das actividades agrícolas em todo o território da União e têm um efeito positivo para o ambiente, desde que estas produções sejam adaptadas às capacidades naturais dos respectivos territórios;

40.

destaca igualmente o interesse económico dos circuitos de distribuição curtos por contribuírem para que determinados produtores aumentem as suas receitas apropriando-se das margens de lucro de uma cadeia demasiado longa. Na verdade, em geral, estes produtores não estão em condições de resistir às regras de negociação e às condições de comercialização de fileiras agroalimentares em que o poder comercial está fortemente concentrado;

41.

assinala, relativamente à promoção dos circuitos de distribuição mais curtos,

a.

que se trata de favorecer a reaproximação entre os locais de produção e os de consumo dos géneros alimentícios, transformados ou não, e de encorajar os circuitos de produção, transformação e comercialização mais curtos em termos geográficos. Esta aproximação permite, por conseguinte, reduzir as emissões inúteis de gases com efeito de estufa produzidos por circuitos demasiado longos e complexos;

b.

que os sistemas de venda directa dos pequenos produtores nos mercados locais fazem parte desses circuitos curtos e devem ser integrados plenamente na política global das produções agrícolas da UE. Tais circuitos permitem recriar uma ligação forte entre o produtor e o consumidor e também assegurar mais facilmente a rastreabilidade dos produtos, tranquilizando o consumidor acerca da origem do que consome;

c.

que o princípio dos circuitos curtos não consiste unicamente em reduzir o número de intermediários entre produtores e consumidores; antes de mais deve permitir, dinamizar o sector agroalimentar local e regional. Os circuitos curtos incluem os produtores, os transformadores e os distribuidores implantados a nível local e, todos eles, participam directa e indirectamente na dinâmica das zonas rurais;

d.

que esta acção de promoção deve ser obrigatoriamente acompanhada de uma melhor repartição do valor acrescentado ao longo de toda a fileira que, antes de mais, permita que os produtores recuperem este valor acrescentado;

42.

considera que o desenvolvimento dos sistemas agroalimentares locais passa pela criação de um símbolo distintivo a nível europeu e pelo desenvolvimento de instrumentos no âmbito do segundo pilar da PAC, no sentido de encorajar os produtores nesta direcção;

43.

insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar propostas com vista à criação de um novo logótipo e à definição de uma entidade própria para os produtos locais no quadro de um sistema agroalimetar local. Estes elementos de identificação completarão o regulamento sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas da União;

44.

apoia firmemente as iniciativas da Comissão que têm em vista alargar a indicação obrigatória do local de produção na rotulagem dos produtos e é favorável a que se concebam iniciativas semelhantes de rotulagem obrigatória para o sector da restauração;

45.

sublinha que este novo símbolo poderá também ser uma solução para os milhares de produtos tradicionais dos territórios europeus que não estão necessariamente vocacionados para obter uma indicação geográfica;

46.

gostaria de chamar a atenção da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e do Conselho para que é preciso adaptar as regras do mercado público no intuito de facilitar a compra de produtos agrícolas locais pelos órgãos de poder local e regional. O artigo 26.o da Directiva 2004/18/CE refere, a este respeito, que as entidades adjudicantes podem incluir nos cadernos de encargos considerações sociais e ambientais;

47.

insta a que se modifique o artigo 53.o do Directiva 2004/18/CE para que os critérios de proximidade e/ou os critérios de redução de emissões de CO2 originadas pelo transporte da mercadoria possam ser tidos em conta de forma explícita;

48.

sublinha que as regiões poderiam ser as gestoras do novo símbolo «circuitos curtos» referido anteriormente, dado que estão aptas a lidar com o carácter local e cultural dos produtos. As regiões são igualmente o parceiro prioritário para a promoção destes produtos, em complementaridade com os fundos europeus;

G.   Promover e desenvolver as especialidades tradicionais garantidas

49.

assinala que o sistema de especialidades tradicionais garantidas permite preservar e desenvolver determinados produtos agroalimentares tradicionais. O valor destas especialidades tradicionais garantidas provém essencialmente do produtor, ao contrário da grande maioria dos produtos agroalimentares industriais actuais. Estes produtos contribuem para garantir a diversidade da oferta agroalimentar e promover a riqueza do património gastronómico europeu;

50.

considera útil realizar na UE um recenseamento de todos os produtos relativos à arte da culinária tradicional europeia. Esta abordagem permitiria constituir uma base para um eventual reconhecimento das especialidades tradicionais garantidas. Além disso, estaria em sintonia com uma iniciativa implementada pela Unesco a nível internacional e possibilitaria a generalização de acções deste género levadas a cabo por vários Estados-Membros;

H.   Excluir os organismos geneticamente modificados dos produtos de qualidade

51.

preconiza a exclusão de OGM das listas dos símbolos oficiais de qualidade, no seguimento dos pareceres anteriormente adoptados. Esta exclusão poderia ser aplicada progressivamente pelos Estados-Membros, num prazo razoável de 5 anos, de modo a que os produtores tomem as medidas técnicas necessárias. Este período seria aproveitado para criar fileiras de abastecimento alternativas que possibilitem substituir a utilização de OGM nas matérias-primas, em particular, na alimentação dos animais;

52.

entende que é fundamental proibir explicitamente a utilização de organismos geneticamente modificados em todas as etapas do fabrico de produtos contemplados com os símbolos oficiais de qualidade. Esta interdição permitiria garantir a perpetuação dos métodos de produção tradicionais e das características distintivas dos sistemas de qualidade;

53.

considera, além disso, que a proibição de OGM nos cadernos de encargos é uma condição sine qua non, a curto prazo, para preservar a transparência e a credibilidade dos sistemas de qualidade em relação aos consumidores;

54.

sublinha que é urgente que se modifiquem as listas dos símbolos oficiais de qualidade, visto estarem a surgir iniciativas privadas, fora dos produtos de qualidade, que garantem a ausência de OGM nos produtos;

55.

destaca, igualmente, que o desenvolvimento de um mercado garantido não OGM para os produtos com símbolo oficial de qualidade representa uma oportunidade para os produtores, uma vez que é enorme a procura dos consumidores europeus neste nicho;

56.

é de opinião que os produtos com símbolo oficial de qualidade – sem OGM – poderão ser tão apreciados pelos consumidores como os produtos da agricultura biológica. Esta valorização será de facto a garantia duradoura de um melhor escoamento, compensando, assim, os eventuais sobrecustos que os produtores poderiam ter que suportar a curto prazo;

57.

frisa que a exclusão de OGM dos produtos que beneficiam de símbolos oficiais de qualidade deve ser acompanhada de um estratégia ofensiva em matéria de produção e de abastecimento de proteínas vegetais não OGM na União Europeia. Esta estratégia é indissociável de um desenvolvimento coerente de culturas não OGM na Europa e constitui uma boa oportunidade para desenvolver as proteaginosas na Europa, que são culturas com vantagens agronómicas e ecológicas amplamente reconhecidas. Esta política de desenvolvimento de sectores de proteínas não OGM deve ser aplicada no âmbito da PAC, através da adopção de ajudas agroambientais específicas;

58.

preconiza, por isso, que se realize um estudo sobre o desenvolvimento das culturas não OGM ricas em proteínas (ervilhas, favas forrageiras), que parecem constituir as melhores fontes (9) para o desenvolvimento de fileiras de proteínas não OGM;

59.

estima que os custos adicionais de excluir os OGM das listas de todos os produtos que beneficiam de símbolos oficiais de qualidade podem ser minimizados mediante aplicação progressiva ao longo de cinco anos; que, se forem repercutidos em toda a cadeia de abastecimento, esses custos serão mínimos para o consumidor, na ordem de alguns cêntimos por quilo (10) e, por último, que as vantagens ecológicas das culturas ricas em proteínas vegetais não OGM compensarão, a médio e a longo prazo, a totalidade desses custos adicionais (11);

60.

sublinha a necessidade de rotulagem dos produtos de qualidade derivados da utilização de matérias primas (carne, ovos, etc.) obtidas a partir da transformação de alimentos para animais contendo OGM, a fim de impedir uma concorrência desleal entre os produtos da UE sem OGM e os provenientes do mercado internacional que, ao invés, os utiliza;

I.   Controlar a produção

61.

estima que a regulação e o controlo da oferta de produtos agrícolas são um dos principais desafios da política agrícola (12) e que, embora escapem às leis de funcionamento dos mercados normalizados, os sistemas de qualidade não deixam de estar menos expostos aos imprevistos dos mercados;

62.

considera que o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de qualidade são indissociáveis de uma política concertada de controlo da oferta. O aumento da produtividade e/ou das quantidades produzidas numa região são, a maior parte das vezes, incompatíveis com o respeito pelo ambiente e a manutenção da qualidade e das características do produto;

63.

considera igualmente que, sem controlo da produção, o desenvolvimento incontrolado das quantidades vendidas pode traduzir-se, em determinados casos, numa quebra significativa dos preços no produtor, deixando estes produtos de serem interessantes para os produtores. Além disso, nas zonas com desvantagens naturais, os produtores não conseguem compensar a quebra dos preços dos produtos de qualidade com o aumento de quantidades e, não se conseguindo adaptar, ficam condenados a desaparecer;

64.

estima, por conseguinte, que os sistemas de qualidade no sector agrícola não devem depender do princípio da concorrência baseada exclusivamente nos preços e que a continuidade de um sistema de qualidade não pode assentar no aumento das quantidades, devendo, pelo contrário, basear-se na qualidade inerente ao produto, que justifica o preço mais elevado que os consumidores estão dispostos a pagar;

65.

solicita, por conseguinte, no seguimento dos pareceres anteriormente adoptados, a criação de instrumentos de controlo da produção para produtos de qualidade diferenciada e insta a Comissão Europeia a propor instrumentos específicos de gestão destes mercados;

J.   Melhorar a comunicação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de qualidade

66.

considera que o consumidor é co-responsável pela relocalização e fixação das produções agrícolas, pois é ele que assegura a remuneração;

67.

é de opinião que é fundamental reforçar a comunicação sobre as condições de produção para o consumidor poder beneficiar realmente das vantagens dos sistemas de qualidade. Há que facultar ao consumidor os instrumentos necessários para reconhecer os 4 logótipos oficiais europeus e os diferenciar das marcas de outras empresas privadas associadas a denominações geográficas;

68.

considera que se deve generalizar e tornar sistemática a utilização pelos operadores dos símbolos gráficos estabelecidos pelo Conselho ou pela Comissão para a rotulagem dos produtos agrícolas de qualidade e que é necessário informar melhor os consumidores sobre o significado e a importância destes símbolos;

69.

solicita a criação na futura PAC de instrumentos adaptados, de modo a reforçar, promover e acompanhar o desenvolvimento dos sistemas de qualidade;

70.

reclama, em particular, a adopção de medidas, no âmbito do segundo pilar da PAC, para melhorar ou substituir as medidas existentes do FEADER relativas ao apoio e à promoção de sistemas de qualidade, mediante:

a.

uma maior atenção aos condicionalismos a que estão sujeitos os produtores de produtos de qualidade,

b.

ajudas mais completas para os agrupamentos de produtores sobre as etapas relacionadas com a certificação, o controlo, a promoção ou os estudos prévios,

c.

a possibilidade de financiar as DOP ou as IGP em protecção transitória,

d.

a possibilidade de financiar acções colectivas de várias DOP e IGP e de solicitar co-financiamentos nacionais e regionais;

K.   Simplificar e melhorar a aplicação da política de qualidade

71.

lembra que a acção da UE no domínio da qualidade dos produtos agrícolas é indispensável para assegurar a protecção eficaz destes produtos e garantir uma informação fiável aos consumidores;

72.

congratula-se com as propostas da Comissão Europeia que têm em vista modernizar as normas e reduzir a carga administrativa referente ao registo dos produtos que incide sobre os produtores;

73.

regozija-se igualmente com o reconhecimento da função e das responsabilidades dos grupos de produtores na gestão das indicações geográficas;

74.

aprova a proposta da Comissão que visa simplificar e definir melhor o sistema aplicável às especialidades tradicionais garantidas.

Bruxelas, 12 de Maio de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  «Mountain areas in Europe», estudo levado a cabo por NORDRegio para a Comissão Europeia (DG REGIO, 2004).

(2)  Peak performance: New insights into Mountain Farming in the European Union (Peak Performance: Uma nova perspectiva para a agricultura de montanha na União Europeia), documento de trabalho dos serviços da Comissão, Dezembro de 2009.

(3)  Europe’s ecological Backbone: recognising the true value of our mountains (A coluna vertebral ecológica da Europa: reconhecer o verdadeiro valor das nossas montanhas), relatório n.o 6/2010 da Agência Europeia para o Ambiente, de Setembro de 2010).

(4)  Peak performance: New insights into Mountain Farming in the European Union, documento de trabalho dos serviços da Comissão, Dezembro de 2009. a produtividade das explorações agrícolas das zonas montanhosas desfavorecidas é inferior em 28 % às outras zonas desfavorecidas não montanhosas e 40 % relativamente às zonas não desfavorecidas.

(5)  «La composante milieu physique dans l'effet terroir pour la production fromagère: quelques réflexions à partir du cas des fromages des Alpes du Nord». Jean-Marcel Dorioz, Philippe Fleury,Jean-Baptiste Coulon, Bruno Martin. Courrier de l'environnement de l’INRA no40, juin 2000 http://www.inra.fr/dpenv/pdf/DoriozD27.pdf.

(6)  Produtos agroalimentares de montanha na Europa: Resultados, conclusões e realizações concretas, Nov. 2004, p. 7 e 17.

(7)  Uma nova marca de leite de montanha que acabou de ser lançada deverá permitir valorizar 3 a 4 milhões de litros de leite de consumo, ou seja, um terço da produção do Maciço Central: http://www.leprogres.fr/fr/region/la-haute-loire/haute-loire/article/3939334,183/Une-marque-Montagne-pour-le-lait-du-Massif-central.html. Os exemplos suíços mostram que o valor acrescentado pode chegar aos 30 % em relação ao leite de consumo genérico (Revista Montagna, Julho de 2010). O leite de montanha representa 11,5 % do leite produzido na Europa e 1 em cada 5 ou 6 explorações leiteiras. O custo de produção é superior em 12 % em relação à planície e a remuneração do trabalho é inferior em 10 000 EUR/UTA. As ajudas apenas compensam estas desvantagens em 34 %. «Le lait de montagne européen: un symbole menacé» [O leite de montanha europeu: Um símbolo ameaçado], Institut de l’élevage-CNIEL, Maio de 2009, p. 7

(8)  PARECER DE PROSPECTIVA do Comité das Regiões sobre os SISTEMAS ALIMENTARES LOCAIS adoptado na reunião plenária de 27 de Janeiro de 2011. Relatora: Lenie Dwarshuis-van de Beek, Membro do Conselho Executivo da Província de Holanda do Sul (NL-ALDE).

(9)  Presentemente, estas duas produções são asseguradas essencialmente pela França (ervilhas) e pela Grã-Bretanha (favas forrageiras).

(10)  Milanesi J., «Quel avenir pour les filières animales “sans OGM” en France? Illustration par le poulet Label Rouge», 3.as Jornadas de Investigação em Ciências Sociais. INRA SFER CIRAD, 9, 10 e 11 de Dezembro de 2009, Montpellier, França. http://www.sfer.asso.fr/content/download/2981/27271/version/1/file/B3+-+Milanesi.pdf

(11)  La relance des légumineuses dans le cadre d’un plan protéines: quels bénéfices environnementaux. Comissariado Geral para o Desenvolvimento Sustentável, França, 2009. http://www.developpement-durable.gouv.fr/IMG/pdf/E_D15.pdf

(12)  Giraud-Héraud Eric, Soler Louis-Georges. Quelle légitimité à des mécanismes de régulation de l'offre dans les appellations d'origine protégée? In: Économie rurale. No277-278, 2003. pp. 123-134. http://www.persee.fr/web/revues/home/prescript/article/ecoru_0013-0559_2003_num_277_1_5441


1.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/36


Parecer do Comité das Regiões: «Pacote de medidas – leite»

2011/C 192/07

O COMITÉ DAS REGIÕES

realça a enorme importância da produção leiteira para toda a UE. Em muitos Estados-Membros e regiões, esta produção é um pilar fundamental da economia regional e do valor acrescentado agrícola. A produção de leite tem neste contexto uma função ecológica essencial, deixa uma marca duradoura nas paisagens rurais e constitui um factor importante de criação de emprego nas zonas rurais;

entende que o processo de reformas deverá ter em conta as diferenças regionais e estruturais da criação de gado leiteiro e da produção leiteira. Em muitas regiões o leite é produzido essencialmente em explorações familiares pequenas ou médias, ao passo que em outras a produção leiteira está predominantemente nas mãos das grandes explorações agrícolas. As reformas no sector do leite não deverão ser uma ameaça para estas estruturas, em particular as que contribuem para o crescimento sustentável;

apoia a iniciativa da Comissão de introduzir normas uniformes para as organizações de produtores de leite da UE, com o fito de oferecer aos produtores a possibilidade de se agruparem em todas as regiões, mesmo até ao nível transnacional;

considera, por isso, adequado continuar a permitir aos Estados-Membros o reconhecimento das organizações de produtores e suas associações no sector do leite, de acordo com a legislação nacional e em consonância com certas prescrições previstas na legislação da UE;

regozija-se com a proposta da Comissão de autorizar a criação de organizações interprofissionais no sector do leite e dos produtos lácteos, para dinamizar as actividades de investigação e desenvolvimento e promover a produção biológica e as vendas;

releva a necessidade de uma rede de segurança fiável e com capacidade de resposta suficiente para reagir rápida e eficazmente à evolução do mercado e a flutuações inesperadas dos preços, na óptica de uma produção leiteira da UE voltada para o futuro.

Relatora

Emilia MÜLLER (DE-PPE) Ministra de Estado dos Assuntos Federais e Europeus do Estado Livre da Baviera

Documentos de referência

Relatório da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução da situação do mercado e as consequentes condições para a supressão faseada e suave do regime de quotas leiteiras

COM(2010) 727 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos

COM(2010) 728 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Evolução política e importância regional do sector leiteiro

1.

chama a atenção para o facto de o sector leiteiro estar a atravessar um dos processos de liberalização mais radicais da UE. A redução do nível de apoio, a dissociação dos pagamentos directos e do prémio aos produtos lácteos, a redução progressiva da protecção externa, bem como a prevista abolição das quotas leiteiras, em 2015, colocam grandes desafios aos produtores de leite e às centrais leiteiras;

2.

está convicto de que a liberalização do mercado dos produtos lácteos dará origem a uma maior volatilidade dos preços e causará nos produtores de leite uma forte insegurança no momento de elaborarem os seus planos de exploração;

3.

insiste em que é preciso travar a especulação sobre os mercados agrícolas mundiais e sublinha o papel que cabe desempenhar à política de comércio externo da União neste âmbito. Recorda que a nova PAC deveria assentar no princípio da independência alimentar e que a questão da abertura do mercado às importações mais baratas deveria estar ligada às discussões sobre as propostas referentes à regulação do mercado europeu;

4.

espera, por outro lado, que a abertura dos mercados e a abolição das quotas de produção permitirão captar melhor os sinais emitidos pelo mercado e aproveitar as potencialidades da procura existentes;

5.

realça a enorme importância da produção leiteira para toda a UE. Em muitos Estados-Membros e regiões, esta produção é um pilar fundamental da economia regional e do valor acrescentado agrícola. A produção de leite tem neste contexto uma função ecológica essencial, deixa uma marca duradoura nas paisagens rurais e constitui um factor importante de criação de emprego nas zonas rurais;

6.

salienta que a liberalização do mercado do leite não deve afectar a segurança alimentar no mercado interno nem provocar alterações injustificadas nas actuais preferências dos consumidores. E também não deve criar, tanto ao nível da produção como ao nível do consumo, novas distorções na concorrência nos e entre os Estados-Membros, entre o Norte e o Sul, o Oeste e o Leste e em relação a países terceiros;

7.

entende que o processo de reformas deverá ter em conta as diferenças regionais e estruturais da criação de gado leiteiro e da produção leiteira. Em muitas regiões o leite é produzido essencialmente em explorações familiares pequenas ou médias, ao passo que em outras a produção leiteira está predominantemente nas mãos das grandes explorações agrícolas. As reformas no sector do leite não deverão ser uma ameaça para estas estruturas, em particular as que contribuem para o crescimento sustentável;

8.

considera que é preciso ter em conta as estruturas heterogéneas do sector dos produtos lácteos, dada a sua importância fundamental para o aprovisionamento da União Europeia com produtos lácteos de qualidade, seguros e saudáveis, devido ao grande leque de produtos, que vai desde as especialidades regionais até aos produtos inovadores destinados ao mercado;

9.

considera que, com a abolição do regime de quotas leiteiras, é de esperar uma maior deslocalização dos produtores de leite para zonas mais favoráveis, o que colocará ainda maiores desafios às regiões afectadas;

10.

realça ainda que tanto a produção de leite como, em especial, a sua transformação são sectores que representam avultados investimentos, são caracterizados por uma grande intensidade de mão-de-obra e compreendem, por conseguinte, longos ciclos que exigem uma certa segurança de planificação;

11.

considera que os produtores de leite deverão estar mais atentos aos sinais emitidos pelo mercado e adaptar as suas explorações em conformidade, mas que continuam a ser necessários esforços consideráveis para garantir a sobrevivência destes produtores num mercado leiteiro liberalizado;

12.

dadas as qualidades nutritivas do leite, encoraja a UE e as autoridades competentes dos Estados-Membros a promoverem activamente o regime europeu de distribuição de leite às escolas, com vista a promover hábitos alimentares saudáveis nas crianças;

Desafios num mercado leiteiro liberalizado

13.

espera que seja adoptada uma série de reformas, que racionalize o mercado do leite e dos produtos lácteos e crie um ambiente de transparência, com regras adoptadas em conjunto por actores em pé de igualdade;

14.

é de opinião que o aumento da volatilidade dos preços constitui um dos maiores desafios para a produção de leite nas regiões. A garantia de liquidez e a superação das crises do mercado são essenciais para os produtores de leite, em virtude da sua produção contínua que compreende longos ciclos;

15.

considera, por conseguinte, quaisquer medidas e possibilidades susceptíveis de limitar o risco de perda de receitas como sendo parte integrante do processo de reformas no sector do leite. Graças a mecanismos industriais, regionais e comunitários de gestão de riscos, será possível garantir à produção de leite um grau suficiente de segurança de planificação. Para o sector da transformação, os mecanismos de garantia dos preços poderão revelar-se tão importantes como a possibilidade de compensar os riscos para uma fileira ou para um agrupamento de produtores;

16.

sublinha que a inovação e a investigação são factores fundamentais para o êxito e a sustentabilidade do sector, mas salienta também, neste contexto, a necessidade de fornecer informações fiáveis ao consumidor;

17.

está convicto de que a abertura dos mercados e a liberalização da produção criarão novas potencialidades de exportação, tanto dos produtos destinados aos mercados de países terceiros como das especialidades regionais e dos produtos de qualidade superior;

18.

tem para si que as potencialidades de exportação apenas serão bem aproveitadas se houver um verdadeiro empenhamento e que, para tal, e para criar cadeias de valor regionais, será indispensável apoiar e reforçar ainda mais as pequenas e médias empresas que são determinantes para a produção regional de produtos lácteos da UE, bem como o sector leiteiro;

19.

salienta que a liberalização do mercado do leite e o apoio à exportação podem resultar em desenvolvimentos incontrolados e provocar alterações no actual equilíbrio do mercado; insta, portanto, a Comissão Europeia a examinar quais os efeitos da abertura dos mercados e da liberalização do mercado do leite nas cadeias de produção e de distribuição e quais as alterações daí resultantes para a eventual mudança do consumo no mercado interno;

Evolução do mercado

20.

toma conhecimento do relatório da Comissão sobre o mercado de leite, o qual procura evidenciar a forte influência da evolução do mercado a nível mundial no sector leiteiro europeu e realça a importância das medidas de mercado (intervenções, armazenamento privado e restituições à exportação) para a estabilização dos preços do leite a um nível baixo, em 2009;

21.

reconhece que os preços anormalmente elevados do leite em 2007 se deveram, especialmente, a uma fraca oferta ao nível mundial em conjugação com uma forte procura;

22.

recorda que a crise do mercado do leite em 2009, com preços historicamente baixos na Europa, foi influenciada pela quebra na procura ao nível das exportações devida, em parte, à crise económica mundial, e por uma oferta excedentária de leite;

23.

salienta que a crise do mercado do leite se manifestou de forma diversa nas várias regiões, mas ameaçou, em toda a Europa, a existência, sobretudo das explorações de produção de leite com investimentos feitos;

24.

partilha a tese da Comissão segundo a qual as entregas de leite na UE vão continuar a aumentar e, paralelamente, a sua transformação caracterizar-se-á, sobretudo, por um aumento da produção de queijo e de produtos de leite fresco, com possibilidades de escoamento tanto na UE como através das exportações;

25.

reconhece que, em certos Estados-Membros, as quotas leiteiras nacionais já não têm qualquer efeito coercivo, visto as receitas obtidas com o leite serem relativamente substanciais e se captar melhor nestas regiões os sinais positivos do mercado;

26.

concorda com a Comissão que os mercados mundiais de produtos exercem grande influência sobre os preços e sobre a evolução dos mercados da União Europeia e que a capacidade da UE para absorver o escoamento das existências de intervenção é essencial para a estabilidade do mercado, justamente nos segmentos de produtos destinados à exportação; aguarda, contudo, também as propostas da Comissão de novas medidas que beneficiem todas as regiões da UE;

27.

recorda que na crise do mercado do leite, apenas 4,5 % da produção de manteiga e 27,4 % da produção de leite magro foram intervencionados e que, graças às ajudas à exportação, foi possível escoar aproximadamente 262 milhões de quilos de queijo, 559 milhões de quilos de leite em pó gordo e quase 133 milhões de quilos de manteiga;

Reforço da posição dos produtores de leite no mercado e questões ligadas à concorrência

28.

aprova as recomendações do Grupo de Peritos de Alto Nível no Sector Leiteiro relativas à análise dos desafios a enfrentar por este sector, a médio e a longo prazo, e a descrição geral da organização e da estrutura da cadeia de abastecimento nos Estados-Membros;

29.

corrobora os resultados deste grupo quanto à heterogeneidade e às especificidades regionais das organizações dos produtores de leite e às estruturas existentes na transformação do leite;

30.

salienta que mais de metade da produção europeia de leite é entregue pelos produtores às cooperativas de transformação para comercialização;

31.

constata que, em muitas regiões da UE, são as centrais privadas e as cooperativas leiteiras quem apoia a produção leiteira regional, explora os mercados do futuro e desenvolve produtos bem sucedidos, adaptados ao mercado e inovadores;

32.

subscreve a tese deste grupo de que é necessário, na esteira da progressiva liberalização do mercado, verificar e reforçar a posição concorrencial dos produtores de leite;

33.

observa a este respeito que são consideráveis as diferenças regionais na organização dos produtores de leite. Enquanto em certas regiões são as grandes empresas quem domina o mercado, noutras regiões as médias empresas privadas e as cooperativas leiteiras completam-se. Há, contudo, regiões onde é necessário recuperar o atraso na melhoria das estruturas ligadas à oferta;

34.

considera a proposta da Comissão de promover a utilização de contratos de entrega de leite como uma possibilidade real para garantir aos produtores de leite maior segurança de planificação e mais clareza relativamente às suas entregas;

35.

realça que a obrigação de celebrar contratos de entrega de leite não deverá causar perturbações no mercado interno nem distorções de mercado na circulação transnacional do leite;

36.

convida, por isso, a Comissão a zelar pela total liberdade de negociação dos contratos no respeito pelas regras de concorrência da UE;

37.

salienta as vantagens que as organizações de produtores de leite reconhecidas oferecem aos produtores e transformadores, justamente no atinente à concentração de leite e às negociações contratuais relativas às entregas;

38.

observa um desequilíbrio na cadeia de abastecimento, sobretudo nos casos em que os produtores de leite não têm a possibilidade de se organizarem em agrupamentos para comercializarem o seu leite;

39.

frisa a necessidade de reforçar o papel dos fornecedores na cadeia de abastecimento, especialmente num mercado de leite onde os preços são formados sem que os Estados adoptem medidas de regulação;

40.

apoia a iniciativa da Comissão de introduzir normas uniformes para as organizações de produtores de leite da UE, com o fito de oferecer aos produtores a possibilidade de se agruparem em todas as regiões, mesmo até ao nível transnacional;

41.

lembra que certos Estados-Membros e certas regiões têm longos anos de experiência com agrupamentos de produtores de leite que comercializam colectivamente a sua produção de leite;

42.

congratula-se com a organização de produtores de leite à escala europeia, mas recorda que esta organização deve ter em conta as especificidades regionais;

43.

considera, por isso, adequado continuar a permitir aos Estados-Membros o reconhecimento das organizações de produtores e suas associações no sector do leite, de acordo com a legislação nacional e em consonância com certas prescrições previstas na legislação da UE;

44.

reconhece que serão necessárias para as organizações de produtores transnacionais e suas associações disposições regulamentares uniformes ao nível da UE;

45.

defende, além disso, que as novas normas a introduzir para a negociação de contratos das organizações de produtores e suas associações sejam adoptadas em conformidade com o sistema vigente;

46.

reputa fundamental que as normas relativas às associações das organizações de produtores não sejam estabelecidas mediante actos legislativos delegados, uma vez que concernem a domínios essenciais da organização comum de mercado;

47.

solicita, de qualquer modo, à Comissão que não coloque em perigo a existência das actuais organizações de produtores de leite e examine minuciosamente que normas e condições de reconhecimento das organizações de produtores são pertinentes, para que elas possam comercializar o leite com êxito, tendo em conta as especificidades do sector e as diferenças regionais estruturais;

48.

considera eventualmente necessárias disposições transitórias para as organizações de produtores de leite já reconhecidas;

49.

não reputa adequado aplicar os limites estabelecidos para a concentração de leite pelas organizações de produtores às organizações de produtores verticalmente integradas que procedem à sua transformação;

50.

reivindica a possibilidade de verificar os limites máximos de concentração de leite, para evitar a limitação ou a abolição da concorrência neste mercado;

51.

saúda expressamente, neste contexto, a possibilidade de reduzir os limites máximos nacionais a um nível adequado, a fim de garantir a concorrência regional e nacional no sector leiteiro. A protecção das pequenas e médias centrais leiteiras de entraves à concorrência é fundamental para a sua sobrevivência e, por conseguinte, para garantir o êxito da produção leiteira regional;

52.

regozija-se com a proposta da Comissão de autorizar a criação de organizações interprofissionais no sector do leite e dos produtos lácteos, para dinamizar as actividades de investigação e desenvolvimento e promover a produção biológica e as vendas;

53.

aspira a uma concorrência sã que garanta a todos os intervenientes no mercado uma quota-parte adequada na criação de valor acrescentado;

54.

convida a Comissão a prever a verificação periódica das normas aplicadas às organizações de produtores e às organizações interprofissionais, para que os intervenientes na cadeia de abastecimento do sector do leite disponham de uma base fiável para congregarem os seus esforços e se adaptarem ao mercado, a longo prazo;

55.

reconhece a necessidade de a Comissão fornecer correctamente e em tempo útil informações sobre o mercado, mas nutre algumas dúvidas quanto à utilização e à oportunidade destas informações, uma vez que podem ter repercussões num mercado volátil e sensível à especulação;

Medidas de mercado

56.

releva a necessidade de uma rede de segurança fiável e com capacidade de resposta suficiente para reagir rápida e eficazmente à evolução do mercado e a flutuações inesperadas dos preços, na óptica de uma produção leiteira da UE voltada para o futuro;

57.

defende, por conseguinte, que os períodos de intervenção deixem de ser limitados no tempo, a fim de se poder reagir rápida e eficazmente a crises;

58.

é favorável a que, em caso de crise, se volte a recorrer ao armazenamento privado do queijo na UE, oferecendo deste modo uma rede de segurança adaptada à produção crescente de queijo;

59.

salienta como são fundamentais as medidas que visam a estabilização do mercado leiteiro e exorta a Comissão a manter as ajudas à exportação, mediante condições muito estritas, como uma opção em caso de crise;

60.

tem dúvidas sobre a eficácia de uma redução da produção de 1 a 2 % na produção leiteira da União Europeia mediante compensação;

61.

coloca reservas à configuração e à viabilidade de uma redução voluntária da produção em troca de compensação, uma vez que esta medida favorece a especulação e abre as portas a abusos. Uma tal medida entravará igualmente as iniciativas dos produtores que decidirem, por moto próprio, adequarem a sua produção à evolução do mercado.

II.   PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 6

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

(6)

Existe um problema de transmissão de preços ao longo da cadeia, em particular no que se refere aos preços «à saída da exploração». Ao contrário do que seria de esperar, no decurso de 2009, a oferta de leite não reagiu à diminuição da procura. De facto, nalguns Estados-Membros grandes produtores, em reacção aos preços mais baixos, os agricultores produziram mais do que no ano anterior. O valor acrescentado na cadeia tem-se concentrado cada vez mais nos sectores a jusante, nomeadamente nas centrais leiteiras.

(6)

Existe um problema de transmissão de preços ao longo da cadeia, em particular no que se refere aos preços «à saída da exploração». Ao contrário do que seria de esperar, no decurso de 2009, a oferta de leite reagiu à diminuição da procura. De facto, nalguns Estados-Membros grandes produtores, em reacção aos preços mais baixos, os agricultores produziram mais do que no ano anterior. O valor acrescentado na cadeia tem-se concentrado cada vez mais nos sectores a jusante.

Justificação

Os produtores de leite reagiram distintamente nos vários Estados-Membros à crise do mercado do leite. No seu todo, e a crer no relatório da Comissão, constatou-se entre 2008 e 2009 uma quebra nos fornecimentos de leite de 0,6 %.

No atinente à participação no valor acrescentado, a procura (o comércio) encontra-se, regra geral, em situação de vantagem relativamente à oferta (produtores e transformadores).

Alteração 2

Artigo 122.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

No artigo 122.o, é inserida no primeiro parágrafo, alínea a), após a subalínea iii), uma subalínea com a seguinte redacção:

«(iiia)

leite e produtos lácteos,»

No artigo 122.o, é inserida parágrafo com a seguinte redacção:

Justificação

A integração do sector do leite e dos produtos lácteos no artigo 122.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 teria, por força do artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento, um carácter operacional que neutralizaria os sistemas reguladores nacionais em vigor. Para continuar a ser possível o reconhecimento das organizações de produtores, ao abrigo das leis nacionais e em conformidade com o direito da UE, o sector do leite e dos produtos lácteos deveria ser regido, conforme previsto, não pelo artigo 122.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento, mas sim, por um novo n.o 5 a aditar ao artigo 122.o do Regulamento. Deste modo, faz-se jus às diferenças nacionais e dá-se cumprimento ao princípio da subsidiariedade.

As organizações transnacionais de produtores deverão, eventualmente, ficar sujeitas a normas uniformes determinadas ao nível da UE. A Comissão tem, por conseguinte, poderes para adoptar normas de aplicação uniformes neste domínio.

Em contrapartida, cabe aos Estados-Membros definir todas as outras condições de reconhecimento. Deste modo, faz-se novamente jus às diferenças nacionais e dá-se cumprimento ao princípio da subsidiariedade. A regulação de outras possíveis condições de reconhecimento é da competência exclusiva dos Estados-Membros.

Alteração 3

Artigo 126.o-A, n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Na parte II, título II, capítulo II, é inserida a seguinte secção II-A: «(…) Artigo 126.o-A “Negociações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos:

(…)

3.   Para os efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores. Para assegurar que as associações sejam devidamente controladas, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar normas sobre as condições de reconhecimento dessas associações.»

Na parte II, título II, capítulo II, é inserida a seguinte secção II-A: «(…) Artigo 126.o-A “Negociações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos:

(…)

3.   Para os efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores. Para assegurar que as associações sejam devidamente controladas , a Comissão pode , por meio de actos delegados»

Justificação

O artigo 126.o-A do projecto contém disposições sobre negociações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos. A possibilidade conferida à Comissão de «adoptar, por meio de actos delegados, normas sobre as condições de reconhecimento dessas associações» não é consentânea com o teor do artigo 126.o-A, pelo que esta frase deve ser elidida.

Em contrapartida, têm sentido as normas relativas ao controlo adequado tanto das organizações de produtores como das suas associações no contexto das negociações contratuais reguladas pelos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

Convém, por isso, conferir à Comissão no artigo 126.o-A, n.o 3, segunda frase, do projecto, poderes para adoptar actos neste domínio relativamente às organizações de produtores e suas associações.

Alteração 4

Artigo 126.o-B (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Após o artigo 126.o-A, é aditado o artigo 126.o-B com a seguinte redacção:

Justificação

As disposições sobre o reconhecimento das associações das organizações de produtores são um aspecto essencial e não devem, portanto, ser estabelecidas por meio de actos delegados, conforme prevê o artigo 126.o-A, n.o 3, segunda frase, do projecto, mas no próprio regulamento.

As organizações transnacionais de produtores deverão, eventualmente, ficar sujeitas a normas uniformes determinadas ao nível da UE. A Comissão tem, por conseguinte, poderes para adoptar normas de aplicação uniformes neste domínio.

Em contrapartida, cabe aos Estados-Membros definir todas as outras condições de reconhecimento. Deste modo, faz-se novamente jus às diferenças nacionais e dá-se cumprimento ao princípio da subsidiariedade. A regulação de outras possíveis condições de reconhecimento é da competência exclusiva dos Estados-Membros.

Alteração 5

Artigo 204.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

No artigo 204.o, é inserido o número seguinte:

«6.   No que se refere ao sector do leite e dos produtos lácteos, os artigos 122.o, primeiro parágrafo, subalínea iiia), 123.o, n.o 4, 126.o-A, 177.o-A, 185.o-E e 185.o-F são aplicáveis até 30 de Junho de 2020.»

No artigo 204.o, é inserido o número seguinte:

«6.   No que se refere ao sector do leite e dos produtos lácteos, os artigos 122.o, n.o5_, 123.o, n.o 4, 126.o-A, , 177.o-A, 185.o-E e 185.o-F são aplicáveis até 30 de Junho de 2020.»

Justificação

Ver alterações 2 e 4.

Alteração 6

Artigo 185.o–F, n.o2, alínea c)

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

iii)

a duração do contrato, o qual pode ter duração indeterminada e incluir cláusulas de rescisão.

iii)

a duração do contrato, o qual pode ter duração determinada ou indeterminada e incluir cláusulas de rescisão e cláusulas de renegociação.

Justificação

As disposições básicas dos acordos deverão possibilitar o máximo de flexibilidade possível, o que traz vantagens tanto para os produtores como para as empresas de transformação.

Bruxelas, 12 de Maio de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO