ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 291

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
30 de Novembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 291/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 291/2

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 391.a reunião, em 30 de Maio de 2005, relativo a um projecto de decisão sobre o processo COMP/A/37.507 — AstraZeneca

2

2006/C 291/3

Relatório final do auditor no processo COMP/A/37.507 — AstraZeneca (Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

3

2006/C 291/4

Auxílio estatal — Reino Unido — Auxílio estatal n.o C 39/06 (ex NN 94/05) — Regime para aquisição de parte de um primeiro navio — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

5

2006/C 291/5

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

10

2006/C 291/6

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

15

2006/C 291/7

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China

19

2006/C 291/8

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (Ouro para investimento isento) — Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios fixados na alínea (ii) do ponto a do artigo 26.oB da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, tal como alterada pela Directiva 98/80/CE do Conselho de 12 de Outubro de 1998 (Regime especial aplicável ao ouro para investimento)

21

2006/C 291/9

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo a importações de ferro-silício originárias da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Rússia

34

2006/C 291/0

Revisão, pela França, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Paris (Orly) e Béziers

38

2006/C 291/1

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

39

2006/C 291/2

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposiçõesdos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

41

2006/C 291/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4415 — Motorola/Symbol) ( 1 )

43

2006/C 291/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4481 — Onex Corporation/Sitel Corporation) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

44

2006/C 291/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4421 — OJSC Novolipetsk Steel/Duferco/JV) ( 1 )

45

2006/C 291/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4293 — Nordic Capital Fund VI/ICA MENY) ( 1 )

45

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2006/C 291/7

Orientações sobre o conceito de afectação do comércio previsto nos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE

46

 

Comité permanente dos Estados da AECL

2006/C 291/8

EMAS — Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria — Lista de sítios registados na Noruega em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001

66

2006/C 291/9

Alterações ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça

68

2006/C 291/0

Lista de autorizações de introdução no mercado concedidas pelos Estados EEE/EFTA no segundo semestre de 2005

69

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/1


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de Novembro de 2006

(2006/C 291/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3157

JPY

iene

153,01

DKK

coroa dinamarquesa

7,4547

GBP

libra esterlina

0,67430

SEK

coroa sueca

9,0801

CHF

franco suíço

1,5889

ISK

coroa islandesa

90,61

NOK

coroa norueguesa

8,2520

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5780

CZK

coroa checa

27,988

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

257,16

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6978

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8243

RON

leu

3,4610

SIT

tolar

239,65

SKK

coroa eslovaca

35,531

TRY

lira turca

1,9330

AUD

dólar australiano

1,6800

CAD

dólar canadiano

1,4953

HKD

dólar de Hong Kong

10,2303

NZD

dólar neozelandês

1,9398

SGD

dólar de Singapura

2,0333

KRW

won sul-coreano

1 224,39

ZAR

rand

9,3790

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3036

HRK

kuna croata

7,3532

IDR

rupia indonésia

12 060,36

MYR

ringgit malaio

4,7727

PHP

peso filipino

65,430

RUB

rublo russo

34,6550

THB

baht tailandês

47,477


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/2


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 391.a reunião, em 30 de Maio de 2005, relativo a um projecto de decisão sobre o processo COMP/A/37.507 — AstraZeneca

(2006/C 291/02)

1.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de aplicar o artigo 82.o do Tratado CE e o artigo 54.o do Acordo EEE.

2.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a definição da Comissão de mercado do produto relevante (ou seja, o mercado das fórmulas orais dos bloqueadores da bomba protónica (PPI), vendidos mediante receita médica, excluindo assim os bloqueadores dos receptores H2).

3.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a definição da Comissão de mercado geográfico relevante (principalmente o carácter nacional do mercado).

4.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de a AstraZeneca deter uma posição dominante em cada um dos mercados relevantes.

5.

A maioria dos membros do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a AstraZeneca ter abusado da sua posição dominante através da série de declarações fraudulentas que apresentou durante um longo período junto dos serviços de patentes da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Noruega e Reino Unido e junto dos tribunais nacionais da Alemanha e Noruega, tomando em consideração o facto de esta série de declarações fraudulentas fazer parte integrante da estratégia da AstraZeneca relativa ao omeprazole. Uma minoria abstém-se.

6.

A maioria dos membros do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a AstraZeneca ter abusado da sua posição dominante ao utilizar sistematicamente de forma indevida os procedimentos de autorização de produtos farmacêuticos, procedendo à anulação selectiva do registo do Losec em cápsulas na Dinamarca, Suécia e Noruega, juntamente com a passagem do Losec em cápsulas para o Losec MUPS em comprimidos, enquanto parte da estratégia LPPS da AZ. Uma minoria abstém-se e uma outra minoria não está de acordo.

7.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto à gravidade da infracção.

8.

Os membros do Comité Consultivo concordam com as observações da Comissão relativamente à existência de circunstâncias atenuantes (ou seja, as características inovadoras).

9.

Os membros do Comité Consultivo solicitam à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.

10.

Os membros do Comité Consultivo solicitam à Comissão a publicação do presente parecer.


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/3


Relatório final do auditor no processo COMP/A/37.507 — AstraZeneca

(Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2006/C 291/03)

O projecto de decisão relativo ao processo acima referido suscita as seguintes observações:

Foi dado início à investigação na sequência de uma denúncia conjunta apresentada em 12 de Maio de 1999 pelas empresas Generics (UK) Ltd e Scandinavian Pharmaceuticals Generics AB (ambas seguidamente designadas «Generics» ou «autor da denúncia») ao abrigo do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE, contra as empresas farmacêuticas Astra AB (actualmente AstraZeneca AB) e AstraZeneca Plc (ambas seguidamente designadas «AstraZeneca») (1) nos termos do artigo 3.o da Regulamento n.o 17/62 do Conselho (2).

O processo diz respeito a práticas abusivas, por parte da AstraZeneca, no âmbito de procedimentos governamentais, destinadas a impedir que os fabricantes de medicamentos genéricos e os comerciantes paralelos concorressem no mercado relativamente ao produto «Losec» da AstraZeneca. A prática abusiva consistiu na utilização indevida do sistema de patentes, isto é, apresentação, com conhecimento de causa, de declarações fraudulentas aos serviços de patentes, com o objectivo de alargar a protecção de base proporcionada pela patente do Losec, bem como a utilização abusiva do sistema de autorização de colocação no mercado de medicamentos, anulando o registo da versão original em cápsulas do Losec em determinados países, com o objectivo de impedir a autorização das versões genéricas do produto e de excluir o comércio paralelo.

Em 29 de Julho de 2003, foi enviada à AstraZeneca uma comunicação de objecções, nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 2842/98 (3). Simultaneamente, foi fornecida à AstraZeneca uma lista de documentos constantes do processo da Comissão e cópias dos documentos acessíveis dessa lista, sob a forma de dois CD-Roms.

A AstraZeneca apresentou uma resposta conjunta em 3 de Dezembro de 2003 (data de recepção), tendo solicitado uma audição oral em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão.

Cumpre-me referir, no que se refere ao acesso ao processo, que a AstraZeneca considerou que os serviços da Comissão eram obrigados a tomar notas das suas reuniões com o autor da denúncia e que tais notas deviam ser inseridas no processo. A DG Concorrência afirmou que, na decisão final, se apoiaria apenas nas declarações escritas apresentadas pelo autor da denúncia no âmbito das reuniões em questão. A DG Concorrência considerou que não tinha qualquer obrigação de elaborar notas dessas reuniões, a não ser que tais notas fossem utilizadas como elementos de prova na decisão final. Considero que este ponto de vista é apoiado pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (processos apensos T-191/98 e T-212/98 a T-214/98 — Atlantic Container Line, pontos 377, 386 e 394-395). Em conformidade com esta jurisprudência, as notas que a Comissão possa — ou não — elaborar no âmbito de reuniões com o autor da denúncia constituem documentos internos que, em princípio, não têm de ser divulgados, a não ser que a Comissão os utilize na sua decisão final.

Em 7 de Novembro de 2003, foi facultada ao autor da denúncia uma versão não confidencial da comunicação de objecções e, em 8 de Janeiro de 2004, uma versão não confidencial da resposta da AstraZeneca. O autor da denúncia apresentou observações relativamente à comunicação de objecções em 16 de Dezembro de 2003; estas observações foram enviadas à AstraZeneca.

Com o objectivo de permitir que dois antigos empregados da AstraZeneca participassem na audição oral, a organização desta audição sofreu algum atraso. A audição foi realizada em 16 e 17 de Fevereiro de 2004. A AstraZeneca e a Generics estiveram ambas representadas. Tanto antes como após a audição oral, em 9 de Março de 2004, a AstraZeneca apresentou novas informações, em especial com o objectivo de esclarecer questões suscitadas durante a audição oral.

Por carta de 23 de Novembro de 2004, a Comissão deu à AstraZeneca a oportunidade de apresentar observações sobre diversos elementos factuais e considerações não mencionadas expressamente na comunicação de objecções, às quais a Comissão poderia fazer referência na decisão final contra a AstraZeneca («carta contendo elementos factuais»). Prorroguei, na sequência de um pedido nesse sentido, o prazo para apresentação de observações relativas a esta última carta, até 13 de Janeiro de 2005. Por outro lado, garanti que fossem fornecidos à AstraZeneca todos os documentos não confidenciais adicionais que tinham sido introduzidos no processo da Comissão após a publicação da comunicação de objecções. A AstraZeneca enviou as suas observações relativamente à carta contendo elementos factuais por carta de 21 de Janeiro de 2005.

Considero que o projecto de decisão contém apenas objecções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

À luz do que precede, considero que o direito das partes de serem ouvidas foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 31 de Maio de 2005.

Serge DURANDE


(1)  Em 6 de Abril de 1999, a Astra AB realizou uma fusão com o Zeneca Group Plc, passando a constituir a AstraZeneca Plc., uma empresa do Reino Unido.

(2)  Regulamento n.o 17/62 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CE (JO L 13 de 21.2.1962, p. 204).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2842/98/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CE (JO L 354 de 30.12.1998, p. 18).


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/5


AUXÍLIO ESTATAL — REINO UNIDO

Auxílio estatal n.o C 39/06 (ex NN 94/05)

Regime para aquisição de parte de um primeiro navio

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2006/C 291/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 13/09/2006, reproduzida na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral das Pescas

DG FISH/D/3 «Questões jurídicas»

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 19 42

Essas observações serão comunicadas ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

Em Junho de 2004, a Comissão foi informada dos auxílios concedidos ao sector das pescas pelo Shetland Islands Council, a autoridade pública nas Ilhas Shetland, do Reino Unido, o que poderá constituir um auxílio estatal ilegal.

Ao abrigo do regime para aquisição de parte de um primeiro navio, foram concedidos subsídios, correspondentes à contribuição financeira do beneficiário, como contribuição para a compra de parte de um navio de pesca já existente ou novo. Os auxílios, correspondentes a 50 % dos custos de aquisição da parte, com um máximo de 7 500 libras esterlinas no caso de um navio já existente e de 15 000 libras esterlinas no caso de um navio novo, até ao limite máximo de 25 % do valor do navio, foram concedidos a pessoas com mais de 18 anos e que ainda não possuíam nenhuma parte num navio de pesca. Os auxílios foram concedidos sob condição de que o navio fosse utilizado para a pesca a tempo inteiro durante os 5 anos subsequentes e que o beneficiário retivesse a sua parte no navio durante um período de pelo menos 5 anos a contar da recepção do auxílio.

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 88o do Tratado CE, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Segundo informou o Reino Unido, o regime foi aplicado entre 1982 e 14 de Janeiro de 2005. No entanto, o Reino Unido confirmou que o regime nunca foi notificado à Comissão, pelo que a medida de auxílio em causa deve ser considerada como um novo auxílio.

O Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1) do Conselho não estabelece nenhum prazo de prescrição para o exame de um auxílio ilegal. No entanto, o artigo 15o do mesmo regulamento estipula que os poderes da Comissão para recuperar um auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos, que o prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário e que esse prazo de prescrição é interrompido por quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão. Consequentemente, a Comissão considera que não é necessário neste caso examinar os auxílios concedidos mais de dez anos antes de qualquer medida adoptada pela Comissão em relação aos mesmos. A Comissão considera que o prazo de prescrição foi interrompido pelo pedido de informação que endereçou ao Reino Unido em 24 de Agosto de 2004. Deste modo, o prazo de prescrição aplica-se aos auxílios concedidos aos beneficiários até 24 de Agosto de 1994 e a Comissão apenas inclui na sua avaliação, a seguir apresentada, os auxílios concedidos através de decisões tomadas entre 24 de Agosto de 1994 e 14 de Janeiro de 2005. De acordo com a informação de que a Comissão dispõe, durante esse período terão sido concedidos ao abrigo do regime auxílios no valor de cerca de 8 000 000 de libras esterlinas.

As medidas parecem constituir auxílios estatais na acepção do artigo 87o do Tratado CE. Os auxílios estatais podem ser declarados compatíveis com o mercado comum se corresponderem a uma das excepções previstas no Tratado CE. Os auxílios estatais ao sector das pescas podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se cumprirem as condições previstas nas Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura aplicáveis na altura da concessão do auxílio (2).

No que se refere aos auxílios concedidos para a aquisição de uma parte num navio usado, de acordo com as Directrizes de 1994, 1997 e 2001 esses auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se se destinarem a permitir que um pescador adquira a propriedade parcial de um navio ou possa substituir o seu navio após uma perda total e se o navio não tiver mais de 20 anos e puder ser utilizado durante pelo menos mais 10 anos. As Directrizes de 2004 são mais restritivas e fazem referência às condições estabelecidas no n.o 3, alínea d), e no n.o 4, alínea f), do artigo 12o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, que contêm requisitos adicionais no que respeita à idade do beneficiário e ao comprimento total do navio. De acordo com as Directrizes de 1994 e 1997, o montante total do auxílio a conceder não pode exceder 30 % dos custos efectivos de aquisição do navio. Nas Directrizes de 2001, esse limite foi baixado para 20 %.

Nesta fase, os auxílios concedidos para a aquisição de uma parte numa embarcação usada não parecem cumprir as condições estabelecidas pelas directrizes. Por outro lado, o regime permite auxílios até um máximo de 25 % dos custos efectivos de aquisição do navio, o que seria incompatível com os requisitos das Directrizes de 2001.

No que se refere aos auxílios concedidos para a aquisição de uma parte num navio usado, de acordo com o ponto 2.2.3.1. das Directrizes de 1994 e de 1997, os auxílios à construção de navios de pesca novos podem ser considerados compatíveis com o mercado comum desde que cumpram as condições relevantes do Regulamento (CE) n.o 3699/93. Os navios devem ser construídos em conformidade com os objectivos definidos nos termos do Programa de Orientação Plurianual (POP) e devem cumprir os regulamentos e directivas que regem a higiene e segurança e as disposições comunitárias relativas à dimensão dos navios. Os navios têm de ser inscritos no registo da frota.

As Directrizes de 2001 fazem referência às condições do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, onde se indica que uma entrada de novas capacidades deve ser compensada por uma retirada de capacidade sem ajudas públicas pelo menos igual à nova capacidade introduzida nos segmentos em causa. Até 31 de Dezembro de 2001, e caso não tivessem sido respeitados os objectivos anuais, a retirada de capacidade deveria ser superior em pelo menos 30 % à nova capacidade introduzida. Outra condição ainda é que os auxílios só podem ser concedidos quando o Estado-Membro tiver apresentado a informação relativa à aplicação do Programa de Orientação Plurianual (POP), como exige o artigo 5o desse regulamento, cumprido as suas obrigações ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2930/86, que define as características dos navios de pesca, executado as medidas previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e respeitado os objectivos anuais globais do POP.

Dado que o regime não menciona o nível de referência para o tamanho da frota de pesca nem os requisitos de higiene e segurança e dado ainda que não há obrigação de inscrição do navio no registo da frota, a Comissão tem, nesta fase, sérias dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios para aquisição de parte de um primeiro navio concedidos após 1 de Julho de 2001.

Tendo em conta a análise que precede, a Comissão decidiu não levantar quaisquer objecções a este regime de auxílios no que respeita aos auxílios para aquisição de parte de um navio novo concedidos até 1 de Julho de 2001. No entanto, no que se refere aos auxílios concedidos ao abrigo do regime para aquisição de parte de um navio novo após 1 de Julho de 2001 e a todos os auxílios concedidos para a aquisição de parte de um navio usado, a Comissão tem, nesta fase, sérias dúvidas a quanto à respectiva compatibilidade com o mercado comum.

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, os auxílios ilegais podem ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

TEXTO DA CARTA

«(1)

The Commission wishes to inform the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland that, having examined the information supplied by your authorities on the measure referred to above, it has decided to initiate the procedure laid down in Article 88 (2) of the EC Treaty.

1.   PROCEDURE

(2)

By letter of 15 June 2004 the Commission was informed by a citizen of the UK of unlawful aid granted by the authorities of the Shetland Islands of the UK. By letters of 24 August 2004, 4 February, 11 May and 16 December 2005 the Commission has requested the UK authorities to provide information about these measures, to which the UK authorities responded by letters of 10 December 2004, 6 April, 8 September 2005 and 31 January 2006.

2.   DESCRIPTION

(3)

The Shetland Islands Council (SIC), the public authority in Shetland, has made payments to the fisheries sector under the scope of two general aid measures named “Aid to the Fish Catching and Processing Industry” and “Aid to the Fish Farming Industry”, which actually consisted of several different types of aid schemes. One of these schemes is the so-called First time shareholders scheme. Under the First time shareholders scheme, which was applied from 1982 until 14 January 2005, grants could be given as contribution to matching own financial contribution for the purchase of a share in an existing or new fishing vessel. Aid was only granted to persons over 18 years old that did not yet own a share in a fishing vessel.

(4)

Aid was granted for 50 % of the acquisition costs of the share, with a maximum of GBP 7 500 in case of an existing vessel and GBP 15 000 in case of a new vessel. The other 50 % may only be financed by the beneficiaries own contribution, derived either from his own savings or from any interest-free family loan. The amount of aid may never exceed 25 % of the value of the vessel.

(5)

The aid was granted under the condition that the vessel is used for full time fishing for the next 5 years and that the beneficiary retained his share in the vessel for a period of five years from receipt of the aid.

3.   COMMENTS FROM THE UNITED KINGDOM

(6)

The United Kingdom states that the aid measures concerned have already been applied already before the accession of the United Kingdom to the European Economic Community. The United Kingdom is however not able to provide any evidence of the existence of these measures at the time of accession.

(7)

The United Kingdom confirms that the aid measures have been changed over the years and that these changes have not been notified to the Commission in accordance with Article 88(3) of the EC Treaty (former Article 93(3)). The United Kingdom states however that the expenditure and application of the measures have been reported yearly to the Commission by way of the annual State aid inventory and that the officials responsible for the aids believed that by transmitting the annual reports no notification of the aid would be necessary.

(8)

Finally the United Kingdom states that where the measures and the amendments to the schemes might have been applied without prior notification to the Commission, they were applied in accordance with the conditions laid down in the Guidelines for the examination of State aid to fisheries and aquaculture applicable at the time aid was granted under the measures.

(9)

In addition, with regard to the First time shareholder scheme the United Kingdom states that the scheme was in operation until 14 January 2005, but that actually no assistance has been awarded during the financial years 2003/2004 and 2004/2005 as there were no applications. Furthermore, they state that they consider the aid to have been compatible with Guidelines for the examination of State aid to fisheries and aquaculture applicable at the times concerned.

4.   ASSESSMENT

(10)

It must be determined first if the scheme can be regarded as State aid and if this is the case, if this aid is compatible with the common market.

(11)

Aid has been granted to a limited number of companies within the fisheries sector and is thus of a selective nature. The aids have been granted by the Shetland Islands Council, the public authority of Shetland, from State resources and are in the benefit of these companies which are in direct competition with other companies in the fisheries sector of both within the United Kingdom as well as in other Member States. Therefore, the measures distort or threaten to distort competition and appear to be State aid in the sense of Article 87 of the EC Treaty.

4.1.   Legality

(12)

According to the United Kingdom, the two general schemes have been applied before the accession of the United Kingdom to the European Economic Community. However, the Commission notes that according to the provided information, the First time shareholders scheme was put in place only 1982. In any event, due to the absence of past records, the United Kingdom acknowledged that it is not able to provide evidence that the aid measures existed already before the United Kingdom joined the union and thus would have to be regarded as existing aids. In addition, the United Kingdom confirmed that the aid schemes have been changed over the years and that these changes have not been notified to the Commission in accordance with Article 88(3) of the EC Treaty (former Article 93(3)). As a result, the aid measures have to be considered as new aid.

(13)

The Commission regrets that the United Kingdom did not respect Article 88(3) of the EC Treaty, under which Member State are obliged to inform the Commission of any plans to grant or alter aid. In this respect the United Kingdom has stated that its authorities were mistakenly convinced that the inclusion of the measures into the annual State aid inventory, yearly submitted to the Commission, would be sufficient to inform the Commission of the aid in question. It must be noted however that such reporting to the Commission can not be considered as notification of the aid as required under Article 88(3) of the EC Treaty.

4.2.   Basis for the assessment

(14)

Council Regulation (EC) No 659/1999 (3) does not lay down any limitation period for the examination of unlawful aid within the meaning of Article 1(f) thereof, i.e. aid implemented before the Commission is able to reach a conclusion about its compatibility with the common market. However, Article 15 of that Regulation stipulates that the powers of the Commission to recover aid is subject to a limitation period of ten years, that the limitation period begins on the day on which the aid is awarded to the beneficiary and that that limitation period is interrupted by any action taken by the Commission. Consequently, the Commission considers that it is not necessary in this case to examine the aid covered by the limitation period, i.e. aid granted more than ten years before any measure taken by the Commission concerning it.

(15)

The Commission considers that in this case the limitation period was interrupted by its request for information sent to the United Kingdom on 24 August 2004. Accordingly, the limitation period applies to aid granted to beneficiaries before 24 August 1994. Consequently, the Commission will asses below only the aid granted by decisions taken between 24 August 1994 and January 2005. It seems that during that time approximately GBP 8 000 000 have been granted under the scheme.

(16)

State aid can be declared compatible with the common market if it complies with one of the exceptions foreseen in the EC Treaty. As regards the State aid to the fisheries sector, State aid measures are deemed to be compatible with the common market if they comply with the conditions of Guidelines for the examination of State aid to fisheries and aquaculture. According to point 5.3 of the current Guidelines (4) an “unlawful aid” within the meaning of Article 1(f) of Regulation (EC) No 659/1999 will be appraised in accordance with the guidelines applicable at the time when the administrative act setting up the aid has entered into force. The aid is thus to be assessed on the compatibility with the Guidelines of 1994, 1997 and 2001 (5).

4.3.   Used vessels

4.3.1.   Guidelines of 1994, 1997 and 2001

(17)

With regard to aid for the acquisition of a share in a second hand vessel, according to point 2.2.3.3 of the 1994, 1997 and 2001 Guidelines, such aid may be deemed compatible with the common market when the vessel can be used for at least another 10 years. Under the 1994, 1997 Guidelines the vessel has to be at least 10 years old, under the 2001 Guidelines 20 years. According to all guidelines the aid should be intended to enable sea-fishermen to acquire part ownership or to replace a vessel after its total loss.

(18)

With regard to the aid rate, under the 1994 and 1997 Guidelines the total amount of aid to be granted may not exceed 50 % of the participation rate provided for in Annex IV to Regulation (EC) No 3699/93, applying the scale relating to construction aid set out in that Annex. As Shetland is an Objective I region, the maximum participation rate is set at 60 %. Thus the aid for sea-fishermen to acquire part ownership of a second hand vessel may not exceed 30 % of the actual costs of the acquisition of the vessel.

(19)

Under the 2001 Guidelines this provision is amended and it is stated that the rate of the aid may not exceed in subsidy equivalent 20 % of the actual cost of the acquisition of the vessel.

4.3.2.   Compatibility

(20)

Under the scheme aid was granted for individuals who acquired for the first time a share in a second hand vessel. According to the Guidelines aid could only be granted with regard to vessels, not older than 20 years, that could be used for at least another 10 years. The scheme does not contain any conditions with regard to the age of the vessels. The fact that the beneficiaries of the aid are obliged to keep their share in the vessel for at least another five years and to use the vessel for fishing during those years seems to insure that aid is granted for vessels that are still operational and to be used for some years. However, this condition is insufficient to comply with the requirements established in point 2.2.3.3. of the 1994, the 1997 as well as the 2001 Guidelines.

(21)

In addition, according to the information provided, under the scheme the aid may not exceed 25 % of the value of the vessel. Under to the 1994 and 1997 Guidelines, applicable until 1 July 2001, it is allowed to grant aid with a maximum of 30 % of the actual costs of the acquisition of the vessel and thus the aid rate of the scheme of 25 % is compatible with that condition.

(22)

However the 2001 Guidelines, which Member States were to apply as from 1 July 2001, require that the aid shall not exceed 20 % of the actual costs of the acquisition of the vessel. The aid rate of the scheme of 25 % therefore no longer complies with the conditions established under the Guidelines. Therefore, from 1 July 2001, the aid rate of the scheme of 25 % exceeds seems no longer compatible.

(23)

With regard to the above, the Commission at this stage has serious doubts on the compatibility with the common market of the aid granted for the acquisition of a share in used vessels.

4.4.   New vessels

4.4.1.   Guidelines of 1994 and 1997

(24)

With regard to aid for the acquisition of a share in new vessels, point 2.2.3.1 of the 1994 and the 1997 Guidelines apply. According to those guidelines, aid for the construction of new fishing vessels may be deemed compatible with the common market provided that it complies with the relevant conditions of Regulation (EC) No 3699/93 (6).

Regulation (EC) No 3699/93

(25)

According to the conditions laid down in Articles 7 and 10 and Annex III (paragraph 1.3) of Regulation (EC) No 3699/93, the vessels must be built in compliance with the objectives set for the size of the fishing fleet of the Member State concerned under the mulitannual guidance programme (MAGP) and must comply with the regulations and directives governing hygiene and safety and Community provisions concerning the dimension of vessels. The vessels have to be registered in the fleet register.

4.4.2.   Guidelines of 2001

(26)

With regard to aid for the acquisition of a share in new vessels, point 2.2.3.1 of the 2001 Guidelines applies. According to those guidelines, aid for the construction of new fishing vessels may be deemed compatible with the common market provided that it complies with the relevant conditions of Regulation (EC) No 2792/1999 (7).

Regulation (EC) No 2792/1999

(27)

Articles 6, 7, 9 and 10 and Annex III (point 1.3) of Regulation (EC) No 2792/1999 (8), as applicable until 1 January 2003, require that the entry of new capacity is compensated by the withdrawal of a capacity without public aid which is at least equal to the new capacity introduced in the segments concerned. Until 31 December 2001, where the objectives were not yet respected, the withdrawal of capacity should at least be 30 % more than the new capacity introduced.

(28)

The aid may only be granted where the Member State has submitted the information concerning the application of the Multi-annual Guidance Programme (MAGP) as required under Article 5 of that Regulation and furthermore, has complied with its obligations under Regulation (EEC) No 2930/86 concerning the characteristics of fishing vessels, has implemented the arrangements under Article 6 of Regulation (EC) No 2792/1999 and has complied with the overall MAGP-objectives.

(29)

When the vessel is deleted from the fishing vessel register of the Community, within 10 years from construction, the aid should be recovered pro rata temporis.

(30)

Finally, the vessels must be built to comply with the regulations and directives governing hygiene and safety and Community provisions concerning the dimension of vessels. The vessels have to be registered in the fleet register and must be entered in the Community fishing fleet register.

(31)

With regard to the compatibility of aid for the construction of new fishing vessels with the common market, the 2001 Guidelines aid also make reference to the provisions of Regulation (EC) No 2792/1999 as mentioned above.

Regulation (EC) No 2369/2002

(32)

However, on 1 January 2003 the relevant Articles and Annex of Regulation (EC) No. 2792/1999 were amended by Regulation (EC) No 2369/2002 (9). This amendment introduced the phasing out of aid for construction of new fishing vessels. According to the amended provisions, the conditions have been broadened in the sense that aid for the renewal of fishing vessels may only be granted until 31 December 2004 and for vessels of less than 400 GT.

4.4.3.   Compatibility

(33)

Under the scheme grants can be given for the purchase of a share in a new fishing vessel. Aid can only be granted to persons over 18 years old that do not yet own a share in a fishing vessel. The beneficiary is obliged to use the vessel for fishing for the following 5 years and must retain their share in the vessel for at least the same period. In case of breach of the conditions under the scheme the authorities can require pro rata temporis repayment of the aid.

(34)

As the scheme seems to make no reference to the reference level for the size of the fishing fleet nor to the hygiene and safety requirement and there is obligation for the registration of the vessel in the fleet register, the Commission at this stage has serious doubts that the conditions for the acquisition of a share in a new vessel during the period starting from 1 July 2001 can be considered compatible with the Guidelines for the examination of State aid to fisheries and aquaculture.

(35)

Furthermore the scheme does not seem to contain any provisions with regard to the additional requirements introduced by Regulation (EC) No 2369/2002 (point 32), applicable as from 1 January 2003. Although the United Kingdom has stated that no aid has been granted under the scheme during the financial years 2003/2004 and 2004/2005, aid has been granted during the financial year 2002/2003 which could include aid granted after 1 January 2003. Therefore at this stage the Commission also has doubts whether the additional conditions established by Regulation (EC) No. 2369/2002 have been complied with.

(36)

With regard to the above, the Commission at this stage has serious doubts on the compatibility with the common market of the aid granted for the acquisition of a share in new vessels after 1 July 2001. Aid granted before that date however is deemed to be compatible with the guidelines in force at the time the aid was granted and thus compatible with the common market.

5.   DECISION

(37)

In view of the foregoing analysis the Commission has decided not to raise any objections to this aid scheme as far as it concerns the aid granted for the acquisition of a share in a new vessel granted before 1 July 2001.

(38)

With regard to the aid granted under the scheme for the acquisition of a share in a new vessel after 1 July 2001 and all aid granted for the acquisition of a share in second hand vessels, the Commission observes that there exist, at this stage of the preliminary examination, as provided for by Article 6 of Council Regulation (EC) No 659/1999 of 22 March 1999 laying down detailed rules for the application of Article 88 of the EC Treaty, serious doubts on the compatibility of these aids with the Guidelines for the examination of State aid to Fisheries and aquaculture and, therefore, with the EC Treaty.

(39)

In the light of the foregoing conditions, the Commission, acting under the procedure laid down in Article 88 (2) of the EC Treaty and Article 6 of Regulation (EC) No 659/1999, requests the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland to submit its comments and to provide all such information as may help to further assess the aid, within one month of the date of receipt of this letter. It requests your authorities to forward a copy of this letter to the recipients of the aid immediately.

(40)

The Commission wishes to remind the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland that Article 88 (3) of the EC Treaty has suspensory effect and would draw your attention to Article 14 of Council Regulation (EC) No 659/1999, which provides that all unlawful aid may be recovered from the recipient.

(41)

The Commission warns the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland that it will inform interested parties by publishing this letter and a meaningful summary of it in the Official Journal of the European Union. It will also inform interested parties in the EFTA countries which are signatories to the EEA Agreement, by publication of a notice in the EEA Supplement to the Official Journal of the European Union and will inform the EFTA Surveillance Authority by sending a copy of this letter. All such interested parties will be invited to submit their comments within one month of the date of such publication.»


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO C 260 de 17.9.94, p. 3; JO C 100 de 27.3.1997, p. 12 e JO C 19 de 20.1.2001, p. 7; JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.

(3)  Council Regulation (EC) No 659/1999 of 22 March 1999 laying down detailed rules for the application of Article 93 of the EC Treaty, OJ L 83, 27.3.1999, p. 1. Regulation as amended by the Act of Accession of 2003.

(4)  OJ C 229, 14.9.2004, p. 5.

(5)  OJ C 260, 17.9.1994, p. 3; OJ C 100, 27.3.1997, p. 12 and OJ C 19, 20.1.2001, p. 7.

(6)  Council Regulation (EC) 3699/93 of 21 December 1993 laying down the criteria and arrangements regarding Community structural assistance in the fisheries and aquaculture sector and the processing and the marketing of its products, OJ L 346, 31.12.1993, p. 1.

(7)  Council Regulation (EC) No 2792/1999 of 17 December 1999 laying down the detailed rules and arrangements regarding Community structural assistance in the fisheries sector OJ L 337, 30.12.1999, p.10, as last amended by Regulation (EC) No 485/2005, OJ L 81, 30.3.2005, p. 1.

(8)  Council Regulation (EC) No 2792/1999 of 17 December 1999 laying down the detailed rules and arrangements regarding Community structural assistance in the fisheries sector OJ L 337, 30.12.1999, p.10, as last amended by Regulation (EC) No 485/2005, OJ L 81, 30.3.2005, p. 1.

(9)  OJ L 358, 31.12.2002, p. 49.


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/10


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2006/C 291/05)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de registo nos termos do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«RISO DI BARAGGIA BIELLESE E VERCELLESE»

Número CE: IT/PDO/005/0337/26.02.2004

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

Endereço:

Via XX Settembre n. 20 — I-00187 Roma

Telefone:

(39-06) 481 99 68

Fax:

(39-06) 42 01 31 26

E-mail:

qtc3@politicheagricole.it

2.   Requerente:

Nome:

Associazione Riso di Baraggia Biellese e Vercellese

Endereço:

Via F.lli Bandiera, 16 — c/o Consorzio di Bonifica della Baraggia Biellese e Vercellese — I-13100 Vercelli

Telefone:

(39-0161) 28 38 11

Fax:

(39-0161) 25 74 25

E-mail:

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outras categorias ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6 — Produtos hortícolas não transformados ou transformados do anexo II — Arroz

4.   caderno de especificações (resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o):

4.1   Nome: «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese»

4.2   Descrição: A indicação DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese» designa, com carácter de exclusividade, o produto orizícola obtido mediante a transformação do arroz bruto ou paddy em arroz «integral», «refinado» e «parboiled».

As variedades de arroz que se cultivam são as a seguir indicadas, com as respectivas características:

As indicações de ordem biométrica e as características físico-químicas que identificam e definem as variedades de arroz em análise, juntamente com os parâmetros supra, são as seguintes:

4.3   Área geográfica: A zona delimitada pela denominação de origem protegida «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese» situa-se no nordeste do Piemonte (províncias de Biella e de Vercelli) e compreende os territórios municipais e respectivas fracções dos seguintes municípios: Albano Vercellese, Arborio, Balocco, Brusnengo, Buronzo, Carisio, Casanova Elvo, Castelletto Cervo, Cavaglià, Collobiano, Dorzano, Formigliana, Gattinara, Ghislarengo, Gifflenga, Greggio, Lenta, Massazza, Masserano, Mottalciata, Oldenico, Rovasenda, Roasio, Salussola, San Giacomo Vercellese, Santhià, Villanova Biellese, Villarboit.

4.4   Prova de origem: Cada fase do processo produtivo deve ser controlada pelo organismo de controlo referido no ponto 4.7, segundo os dispositivos estabelecidos no plano dos controlos, documentando em relação a cada uma os produtos entrados e saídos. Deste modo, e inscrevendo em registos específicos, geridos pelo organismo de controlo, as parcelas cadastrais nas quais se processa o cultivo, os transformadores e os confeccionadores, bem como comunicando tempestivamente ao organismo de controlo as quantidades produzidas e as quantidades confeccionadas e rotuladas, é garantida a rastreabilidade do produto. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, inscritas nos registos pertinentes, serão submetidas a controlo por parte do organismo de controlo, nos termos do disposto no caderno de especificações e obrigações e do plano de controlo correspondente.

4.5   Método de obtenção: O caderno de especificações prevê, entre outros quesitos, que as adubações devem ter por fim a obtenção de um produto são e de maturação perfeita. È proibido o emprego de adubos nítricos e de fertilizantes compostos que contenham metais pesados. Sob condição do respeito absoluto das normas vigentes em matéria de utilização dos fitofármacos autorizados por lei, os tratamentos fungicidas ou insecticidas das culturas devem ser executados pelo menos 40 dias antes da colheita. A semente necessária para as culturas deve ser certificada pelo E.N.S.E., com garantia da pureza das variedades, da ausência de parasitas e fungos e da germinabilidade.

As operações de secagem do arroz bruto devem ser executadas com meios e modalidades tendentes a evitar ou reduzir ao mínimo a contaminação dos invólucros do grão por eventuais resíduos de combustível e odores estranhos. São preferíveis excicadores de foco indirecto, possivelmente alimentados a metano ou g.p.l. e similares.

O arroz bruto ou paddy armazenado ou vendido para transformação não deve superar 14 % de humidade.

Na conservação do paddy, compete ao orizicultor tomar todas as medidas necessárias para impedir o aparecimento de parasitas animais, fungos ou fermentações anómalas. No final do verão e, em qualquer caso, antes da colheita do paddy e do posterior armazenamento, devem ser executadas as seguintes operações nos armazéns, silos ou celas de armazenamento e nos locais contíguos:

São as seguintes as operações admitidas de transformação do paddy:

Para preparação do arroz integral ou para posterior refinação dos produtos

Descasque: operação que consiste em eliminar o folhelho do grão de arroz «lolla», seguida das operações de calibração do arroz.

Para preparação do arroz refinado

Refinação ou lavagem: operação que consiste em retirar da superfície do grão de arroz, por abrasão, as cintas celulares do pericarpo e que deve ser executada de modo a conseguir o grau de refinação definido como II.

As técnicas de refinação devem adequar-se às metodologias tendentes a evitar que os grãos apresentem lesões de microfractura.

4.6   Relação: A área de produção constituída pela zona descrita no ponto 4.3 pode considerar-se formada por um núcleo único, caracterizado pela dificuldade de nivelamento dos terrenos devido à particular estrutura argilo-ferrosa, que se traduz em díspares condições de submersão. Um elemento adicional é o clima, caracterizado por meses estivais relativamente frescos e por frequentes inversões térmicas, favorecidas pelos ventos que descem dos montes. Por outro lado, a presença de águas frias faz com que esta zona, situada no sopé dos Alpes, seja a primeira irrigada pelas torrentes de montanha.

Destas características da zona de produção, resulta que o «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese» se caracteriza por firmeza na cozedura, superior consistência e modesta viscosidade. Tais características são unanimemente reconhecidas pelos consumidores, e atribuíveis, entre outras razões, a rendimentos mais baixos e ciclos vegetativos mais longos do que os verificados noutras zonas.

Até aos primeiros anos do século transacto, o arroz — cultura histórica tradicional da Baraggia — foi utilizado como símbolo, quer de manifestações populares quer de carácter desportivo, com destaque para competições de ciclismo, em que participaram campeões como Coppi, Bartali, Magni e outros.

A singularidade da Baraggia e do seu arroz foi descrita durante cerca de 50 anos no «Giornale di Risicoltura», editado mensalmente de 1912 a 1952 pelo antigo Istituto Sperimentale di Risicoltura di Vercelli, com frequentes artigos técnico-científicos para explicar as peculiares características da área dos barros (baraggia) e do arroz que aí se produzia. O mesmo Istituto adquiriu em 1931, no município de Villarboit (centro da área orizícola de Baraggia), uma fazenda orizícola que utilizava como centro de investigação a fim de aperfeiçoar as especificidades de produção da zona. A partir de 1952, seguiu-se ao referido mensário a revista «Il Riso», editada pelo Ente Nazionale Risi (E.N.R. — autoridade nacional responsável pela orizicultura), em cujos artigos se recordam as peculiares características de qualidade do arroz produzido nesta região.

O cultivo do arroz na área delimitada da Baraggia remonta aos começos do século XVI e consta até de actos notariais do ano 1606 no município de Salussola, incluído no perímetro delimitado.

4.7   Estrutura de controlo:

Nome:

Ente Nazionale Risi

Endereço:

Piazza Pio XI — I-20123 Milano

Telefone:

(39-02) 885 51 11

Fax:

E-mail:

4.8   Rotulagem: O produto DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese», para ser admitido ao consumo, deve indicar nas embalagens a denominação precisa da variedade agrária cultivada no território e não a de outra similar, ainda que correspondendo às normas vigentes. Estão previstas diversas formas de acondicionamento e embalagem, consoante o mercado de destino. As embalagens da DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese», a enviar para consumo, devem ser dos seguintes pesos em kg: 0,250 — 0,500 — 1,0 — 2,0 — 5,0 — 10,0 — 25,0 e consistir em pacotes ou sacos de tecido ou plástico higienicamente aptos para conter produtos alimentares e embalagens de materiais diferentes mas conformes às normas legais que regem as condições higiénico-sanitárias sobre os alimentos.

São as seguintes as denominações a colocar nas embalagens em caracteres de imprensa:

marca (DOP) da União Europeia;

logotipo da DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese», que deve figurar na embalagem em caracteres claramente distinguíveis pelas dimensões e pela cor, juntamente com a supramencionada marca;

marcas privadas das fábricas de descasque e debulha, designações das empresas, indicações relativas às variedades.

São proibidas indicações laudativas ou enganosas.

Os produtos em cuja preparação é utilizada a DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese», inclusive na sequência de processos de elaboração e transformação, podem ser enviados para consumo em embalagens que refiram a dita denominação sem a aposição do logotipo comunitário, desde que:

O produto com denominação protegida, certificado como tal, constitua a componente exclusiva da categoria de produtos a que pertence;

Os utilizadores do produto com denominação protegida sejam autorizados pelos titulares do direito de propriedade intelectual conferido pelo registo da DOP, reunidos num consórcio encarregue da protecção pelo Ministério das Políticas Agrícolas. O mesmo consórcio será responsável pela inscrição desses titulares em registos específicos e pelo controlo da utilização correcta da denominação protegida. Na ausência de um consórcio de protecção, essas funções serão exercidas pelo MIPAF, na sua qualidade de autoridade nacional responsável pela aplicação do Regulamento (CE) n.o 2081/92.

O logotipo da denominação «RISO DI BARAGGIA Biellese e Vercellese», cujos elementos cromáticos são detalhadamente indicados no caderno de especificações, é de forma circular, tendo na base, em primeiro plano, a representação de três grãos de arroz refinado, verticais e juntos, como em norma são apresentados e vistos pelo consumidor. É evidente no ápice dos grãos a minúscula zona oca na qual, antes da refinação, se alojava o embrião da cariopse.

Sobre o fundo branco interior do logotipo, destaca-se a imagem estilizada do maciço do Monte Rosa, de cujos glaciares descem as águas que, directa e primariamente, alimentam a irrigação dos arrozais da Baraggia, em cujo cultivo tem origem exclusiva o «RISO DI BARAGGIA Biellese e Vercellese».

Na sua parte superior, o logotipo é completado pelo nome «RISO DI BARAGGIA» e, na base, pela indicação do território administrativo representado, Biellese e Vercellese.

4.9   Exigências nacionais: —


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural, Política de qualidade dos produtos agrícolas, B-1049 Bruxelles.


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/15


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 291/06)

Data de adopção da decisão

12.10.2006

Número do auxílio

N 131/06

Estado-Membro

Países Baixos

Denominação

Groeifaciliteit

Base jurídica

Wet van 29 februari 1996, houdende vaststelling van regels inzake de verstrekking van subsidies door de Minister van Economische Zaken (Kaderwet EZ-subsidies);

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 900 milhões de EUR

Intensidade

Medida que não constitui auxílio

Duração

1.6.2006 — 1.6.2012

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry of Economic Affairs

Bezuidenhoutseweg 20

Postbus 20101

2500 EC Den Haag

Nederland

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

12.10.2006

Número do auxílio

N 349/06

Estado-Membro

França

Região

Ile-de-France

Título

Aide à la formation en faveur de Rioglass France SA

Base jurídica

Protocole d'accord pour la formation des salariés Thomson Vidéoglass Bagneaux-sur-Loing du 21 octobre 2005

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Formação

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 1,5 milhões de EUR

Duração

1.11.2005 — 1.4.2007

Sectores da economia

Indústria transformadora

Identificação e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de l'emploi, de la cohésion sociale et du logement + Conseil régional Ile-de-France

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

11.1.2006

Número do auxílio

N 613/05

Estado-Membro

República Checa

Denominação

Změna úlevy spotřební daně a provozních subvencí na bionaftu (Česká republika)

Base jurídica

Nařízení vlády ze 7. prosince 2005, kterým se mění nařízení vlády č. 148/2005

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 77 milhões de EUR

Duração

1.1.2006 — 31.12.2006

Sectores económicos

Energia

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

20.10.2006

Número do auxílio

N. 625/06

Estado-Membro

Itália

Região

Piemonte

Denominação

Bando regionale sulla ricerca industriale e attività di sviluppo precompetitivo

Base jurídica

Determinazione dirigenziale n. 501 del 25.7.2006

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 32 milhões de EUR

Intensidade

50 %

Duração

31.12.2008

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Piemonte

Piazza Castello 165

Torino (Italia)

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

19.1.2006

Número do auxílio

N 643/05

Estado-Membro

Países Baixos

Denominação

Milieu-investeringsaftrek (MIA)

Base jurídica

Artikel 3.42a van de Wet inkomstenbelasting 2001

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Redução da taxa do imposto

Orçamento

Despesa anual prevista 91 — 123 milhões de EUR

Duração

1.12.2006 — 31.12.2009

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

26.9.2006

Número do auxílio

N. 51/06

Estado-Membro

Itália

Título

Poste Italiane SpA: compensação paga pelo Estado em contrapartida das obrigações do serviço postal universal 2000-2005

Base jurídica

Contratto di programma 2000-2002 tra il Ministero del tesoro, del bilancio e della programmazione economica e le Poste italiane SpA, Contratto di programma 2003-2005 tra il Ministero delle comunicazioni di concerto con il Ministero dell'economia e delle finanze e la società per azioni Poste Italiane

Tipo de auxílio

Auxílio compatível

Objectivo

Serviços de interesse económico geral

Forma de auxílio

Subvenção directa

Orçamento

2,4 mil milhões de EUR no período

Duração

2000-2005

Sectores da economia

Correio

Identificação e endereço da entidade que condede o auxílio

Ministero dell'economia e delle finanze

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

8.11.2006

Número do auxílio

NN 54/06

Estado-Membro

República Checa

Região

Olomouc

Denominação

Vysoká škola logistiky, o.p.s

Base jurídica

Contratos ad hoc

Tipo de auxílio

Medida que não constitui auxílio

Orçamento

229 000 EUR

Intensidade

Medida que não constitui auxílio

Sectores económicos

Educação

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Magistrát města Přerova, Česká republika

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/19


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China

(2006/C 291/07)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (2). O reexame limita-se à análise da definição do produto.

O pedido foi apresentado pela Federação Europeia das Indústrias de Contraplacado (FEIC) («autor do pedido»).

1.   Produto

A madeira contraplacada de okoumé, definida como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de okoumé, não revestida de uma camada permanente de outros materiais, constitui o produto objecto de reexame («produto em causa»), originário da República Popular da China, actualmente classificado no código NC ex 4412 13 10. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

2.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 1942/2004 do Conselho (3) sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé, definida como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de okoumé, não revestida de uma camada permanente de outros materiais, classificada no código NC ex 4412 13 10 (código TARIC 4412131010) e originária da República Popular da China.

3.   Motivos do reexame

O autor do pedido forneceu elementos de prova suficientes de que o âmbito de aplicação das medidas existentes já não é suficiente para neutralizar o dumping causador de prejuízo.

O autor do pedido alega que apareceram no mercado novos tipos do produto tais como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de bintangor, red canarium, kedondong ou determinadas outras espécies, não revestida de uma camada permanente de outros materiais, classificado no código NC ex 4412 13 10, ex 4412 13 90 e ex 4412 14 00. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo. Estes produtos devem ser incluídos no âmbito de aplicação das medidas, uma vez que apresentam as mesmas características físicas e químicas de base e utilizações finais do produto coberto pelas medidas existentes. Por conseguinte, tanto o produto em causa como os novos tipos do produto devem ser considerados como um único produto.

4.   Processo

Tendo determinado, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto em causa. O inquérito procurará determinar se é necessário proceder a uma alteração do âmbito das medidas existentes.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao autor do pedido, aos importadores, aos utilizadores, aos produtores-exportadores da República Popular da China e às autoridades do país de exportação em causa. Estas informações, bem como os elementos de prova de apoio, devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado ponto 5, alínea a).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a).

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea b).

5.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supra mencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de quarenta dias.

6.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todos os pedidos e observações das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo indicação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Escritório: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

7.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 17.

(3)  JO L 336 de 12.11.2004, p. 4.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/21


IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

(OURO PARA INVESTIMENTO ISENTO)

Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios fixados na alínea (ii) do ponto a do artigo 26.oB da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, tal como alterada pela Directiva 98/80/CE do Conselho de 12 de Outubro de 1998 (Regime especial aplicável ao ouro para investimento)

(2006/C 291/08)

Válido para o ano de 2007

NOTA EXPLICATIVA

a)

A presente lista reflecte as contribuições enviadas pelos Estados-Membros à Comissão no prazo fixado no ponto A do artigo 26.oB da Sexta Directiva (com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/80/CE, de 12 de Outubro de 1998).

b)

Considera-se que as moedas que figuram na lista respeitam os critérios previstos no artigo 26.oB, pelo que serão objecto do tratamento aplicável ao ouro para investimento nesses Estados-Membros. Por conseguinte, as respectivas entregas serão isentas de imposto sobre o valor acrescentado durante todo o ano civil de 2007.

c)

A isenção aplica-se a todas as emissões da moeda em questão constante da presente lista, com excepção das emissões de moedas com um toque inferior a 900 milésimos.

d)

As entregas de moedas que não constarem da lista poderão, no entanto, beneficiar da isenção se as moedas preencherem os critérios de isenção fixados na Sexta Directiva.

e)

A lista é apresentada por ordem alfabética dos nomes dos países e denominações das moedas. As moedas de uma mesma categoria são indicadas por ordem crescente de valor.

f)

A denominação das moedas constantes da lista corresponde ao valor que nelas figura. No entanto, sempre que o valor não seja indicado em caracteres romanos, a denominação das moedas será, sempre que possível, mencionada entre parênteses.

PAÍS DE EMISSÃO

MOEDAS

AFEGANISTÃO

(20 AFGHANI)

10 000 AFGHANI

(Formula AMANI)

(1 AMANI)

(2 AMANI)

(4 GRAMS)

(8 GRAMS)

1 TILLA

2 TILLAS

ÁFRICA DO SUL

1/10 KRUGERRAND

1/4 KRUGERRAND

1/2 KRUGERRAND

1 KRUGERRAND

1/10 oz NATURA

1/4 oz NATURA

1/2 oz NATURA

1 oz NATURA

1/10 PROTEA

1 PROTEA

1 RAND

2 RAND

1/2 SOVEREIGN (=Formula POUND)

1 SOVEREIGN (= 1 POUND)

ALBÂNIA

50 LEKE

100 LEKE

200 LEKE

500 LEKE

ALDERNEY

25 POUNDS

ANDORRA

50 DINERS

100 DINERS

250 DINERS

1 SOVEREIGN

ANGUILA

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

100 DOLLARS

ANTILHAS NEERLANDESAS

5 GULDEN

10 GULDEN

50 GULDEN

100 GULDEN

300 GULDEN

ARÁBIA SAUDITA

1 GUINEA (= 1 SAUDI POUND)

ARGENTINA

1 ARGENTINO

AUSTRÁLIA

5 DOLLARS

15 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

150 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

1 000 DOLLARS

2 500 DOLLARS

3 000 DOLLARS

10 000 DOLLARS

1/2 SOVEREIGN (= Formula POUND)

ÁUSTRIA

20 CORONA (= 20 KRONEN)

100 CORONA (= 100 KRONEN)

( 4 DUCATS )

10 EURO

25 EURO

50 EURO

100 EURO

4 FLORIN = 10 FRANCS (= 4 GULDEN)

8 FLORIN = 20 FRANCS (= 8 GULDEN)

25 SCHILLING

100 SCHILLING

200 SCHILLING

1 000 SCHILLING

2 000 SCHILLING

BAAMAS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

150 DOLLARS

200 DOLLARS

2 500 DOLLARS

BÉLGICA

10 ECU

25 ECU

50 ECU

100 ECU

100 EURO

5 000 FRANCS

BELIZE

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

BERMUDAS

10 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

60 DOLLARS

100 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

BOLÍVIA

4 000 PESOS BOLIVIANOS

BOTSUANA

5 PULA

150 PULA

10 THEBE

BRASIL

300 CRUZEIROS

(4 000 REIS)

( 5 000 REIS)

( 6 400 REIS)

(10 000 REIS)

(20 000 REIS)

BULGÁRIA

10 LEVA

100 LEVA

BURUNDI

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

BUTÃO

1 SERTUM

2 SERTUMS

5 SERTUMS

CANADÁ

1 DOLLAR

2 DOLLARS

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

50 DOLLARS

175 DOLLARS

200 DOLLARS

350 DOLLARS

CHADE

3 000 FRANCS

5 000 FRANCS

10 000 FRANCS

20 000 FRANCS

CHECOSLOVÁQUIA

1 DUKÁT

2 DUKÁT

5 DUKÁT

10 DUKÁT

CHILE

2 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

50 PESOS

100 PESOS

200 PESOS

CHINA

5 (YUAN)

10 (YUAN)

25 (YUAN)

50 (YUAN)

100 (YUAN)

150 (YUAN)

200 (YUAN)

250 (YUAN)

300 (YUAN)

400 (YUAN)

450 (YUAN)

500 (YUAN)

1 000 (YUAN)

CHIPRE

50 POUNDS

COLÔMBIA

1 PESO

2 PESOS

2 1/2 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

100 PESOS

200 PESOS

300 PESOS

500 PESOS

1 000 PESOS

1 500 PESOS

2 000 PESOS

15 000 PESOS

CONGO

10 FRANCS

20 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

COREIA DO SUL

2 500 WON

20 000 WON

30 000 WON

50 000 WON

COSTA DO MARFIM

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

COSTA RICA

5 COLONES

10 COLONES

20 COLONES

50 COLONES

100 COLONES

200 COLONES

1 500 COLONES

5 000 COLONES

25 000 COLONES

CUBA

4 PESOS

5 PESOS

20 PESOS

50 PESOS

100 PESOS

EMIRATOS ÁRABES UNIDOS

(500 DIRHAMS)

(750 DIRHAMS)

(1 000 DIRHAMS)

EQUADOR

1 CONDOR

10 SUCRES

ESLOVÉNIA

5 000 TOLARS

20 000 TOLARS

ESPANHA

10 (ESCUDOS)

10 PESETAS

5 000 PESETAS

10 000 PESETAS

20 000 PESETAS

40 000 PESETAS

80 000 PESETAS

100 (REALES)

ETIÓPIA

400 BIRR

600 BIRR

10 (DOLLARS)

20 (DOLLARS)

50 (DOLLARS)

100 (DOLLARS)

200 (DOLLARS)

EUA

25 DOLLARS

50 DOLLARS

FIJI

200 DOLLARS

250 DOLLARS

FILIPINAS

1 000 PISO

1 500 PISO

5 000 PISO

FRANÇA

10 EURO

20 EURO

50 EURO

5 FRANCS

40 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

GABÃO

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

1 000 FRANCS

3 000 FRANCS

5 000 FRANCS

10 000 FRANCS

20 000 FRANCS

GÂMBIA

200 DALASIS

500 DALASIS

1 000 DALASIS

GIBRALTAR

2 CROWNS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

1/25 ROYAL

1/10 ROYAL

1/5 ROYAL

1/2 ROYAL

1 ROYAL

GUATEMALA

5 QUETZALES

10 QUETZALES

20 QUETZALES

GUERNSEY

1 POUND

5 POUNDS

10 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

GUINÉ

1 000 FRANCS

2 000 FRANCS

5 000 FRANCS

10 000 FRANCS

GUINÉ EQUATORIAL

250 PESETAS

500 PESETAS

750 PESETAS

1 000 PESETAS

5 000 PESETAS

HAITI

20 GOURDES

50 GOURDES

100 GOURDES

200 GOURDES

500 GOURDES

1 000 GOURDES

HONDURAS

200 LEMPIRAS

500 LEMPIRAS

HONG KONG

1 000 DOLLARS

HUNGRIA

1 DUKAT

8 FORINT = 20 FRANCS

50 FORINT

100 FORINT

200 FORINT

500 FORINT

1 000 FORINT

5 000 FORINT

10 000 FORINT

20 000 FORINT

50 000 FORINT

100 000 FORINT

20 KORONA

100 KORONA

ILHA DE MAN

1/20 ANGEL

1/10 ANGEL

1/4 ANGEL

1/2 ANGEL

1 ANGEL

5 ANGEL

10 ANGEL

15 ANGEL

20 ANGEL

1/25 CROWN

1/10 CROWN

1/5 CROWN

1/2 CROWN

1 CROWN

1 POUND

2 POUNDS

5 POUNDS

50 POUNDS

( 1/2 SOVEREIGN )

(1 SOVEREIGN)

(2 SOVEREIGNS)

(5 SOVEREIGNS)

ILHAS CAIMÃO

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

ILHAS COOK

100 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

ILHAS MARSHALL

20 DOLLARS

50 DOLLARS

200 DOLLARS

ILHAS SALOMÃO

10 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

ILHAS TURCAS E CAICOS

100 CROWNS

ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS

100 DOLLARS

ÍNDIA

1 MOHUR

15 RUPEES

1 SOVEREIGN

INDONÉSIA

2 000 RUPIAH

5 000 RUPIAH

10 000 RUPIAH

20 000 RUPIAH

25 000 RUPIAH

100 000 RUPIAH

200 000 RUPIAH

IRÃO

(1/2 AZADI)

(1 AZADI)

(1/4 PAHLAVI)

(1/2 PAHLAVI)

(1 PAHLAVI)

( 2 1/2 PAHLAVI )

(5 PAHLAVI)

(10 PAHLAVI)

500 RIALS

750 RIALS

1 000 RIALS

2 000 RIALS

IRAQUE

(5 DINARS)

(50 DINARS)

(100 DINARS)

ISLÂNDIA

500 KRONUR

ISRAEL

20 LIROT

50 LIROT

100 LIROT

200 LIROT

500 LIROT

1 000 LIROT

5 000 LIROT

5 NEW SHEQALIM

10 NEW SHEQALIM

20 NEW SHEQALIM

5 SHEQALIM

10 SHEQALIM

500 SHEQEL

JAMAICA

100 DOLLARS

250 DOLLARS

JERSEY

1 POUND

2 POUNDS

5 POUNDS

10 POUNDS

20 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

1 SOVEREIGN

JORDÂNIA

2 DINARS

5 DINARS

10 DINARS

25 DINARS

50 DINARS

60 DINARS

JUGOSLÁVIA

20 DINARA

100 DINARA

200 DINARA

500 DINARA

1 000 DINARA

1 500 DINARA

2 000 DINARA

2 500 DINARA

KATANGA

5 FRANCS

KIRIBATI

150 DOLLARS

LESOTO

1 LOTI

2 MALOTI

4 MALOTI

10 MALOTI

20 MALOTI

50 MALOTI

100 MALOTI

250 MALOTI

500 MALOTI

LETÓNIA

100 LATUS

LIBÉRIA

12 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

30 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

LUXEMBURGO

5 EURO

20 FRANCS

MACAU

500 PATACAS

1 000 PATACAS

MALÁSIA

100 RINGGIT

200 RINGGIT

250 RINGGIT

500 RINGGIT

MALÁVI

250 KWACHA

MALI

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

MALTA

5 (LIRI)

10 (LIRI)

20 (LIRI)

25 (LIRI)

50 (LIRI)

100 (LIRI)

MAURÍCIA

100 RUPEES

200 RUPEES

250 RUPEES

500 RUPEES

1 000 RUPEES

MÉXICO

2 PESOS

2 1/2 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

50 PESOS

250 PESOS

500 PESOS

1 000 PESOS

2 000 PESOS

1/20 ONZA

1/10 ONZA

1/4 ONZA

1/2 ONZA

1 ONZA

MÓNACO

20 FRANCS

100 FRANCS

200 FRANCS

MONGÓLIA

750 ( TUGRIK )

1 000 ( TUGRIK )

NEPAL

1 ASARPHI

1 000 RUPEES

NICARÁGUA

50 CORDOBAS

NÍGER

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

NORUEGA

1500 KRONER

NOVA ZELÂNDIA

10 DOLLARS

150 DOLLARS

OMÃ

25 OMANI RIALS

75 OMANI RIALS

PAÍSES BAIXOS

( 2 DUKAAT )

1 GULDEN

5 GULDEN

PANAMÁ

100 BALBOAS

500 BALBOAS

PAPUA-NOVA GUINÉ

100 KINA

PAQUISTÃO

3 000 RUPEES

PERU

1/5 LIBRA

1/2 LIBRA

1 LIBRA

5 SOLES

10 SOLES

20 SOLES

50 SOLES

100 SOLES

POLÓNIA

50 ZLOTY (Golden Eagle)

100 ZLOTY (Golden Eagle)

100 ZLOTY

200 ZLOTY (Golden Eagle)

200 ZLOTY

500 ZLOTY (Golden Eagle)

PORTUGAL

100 ESCUDOS

200 ESCUDOS

500 ESCUDOS

10 000 REIS

QUÉNIA

100 SHILLINGS

250 SHILLINGS

500 SHILLINGS

REINO UNIDO

(1/3 GUINEA)

(1/2 GUINEA)

50 PENCE

2 POUNDS

5 POUNDS

10 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

(2 SOVEREIGNS)

(5 SOVEREIGNS)

REPÚBLICA CHECA

1 000 KORUN (1 000 Kč)

2 000 KORUN (2 000 Kč)

2 500 KORUN (2 500 Kč)

5 000 KORUN (5 000 Kč)

10 000 KORUN (10 000 Kč)

REPÚBLICA DOMINICANA

30 PESOS

100 PESOS

200 PESOS

250 PESOS

RODÉSIA

10 SHILLINGS

1 POUND

5 POUNDS

RUANDA

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

RÚSSIA

25 ROUBLES

50 (ROUBLES)

200 (ROUBLES)

SALVADOR

25 COLONES

50 COLONES

100 COLONES

200 COLONES

250 COLONES

SAMOA

50 TALA

100 TALA

SÃO MARINHO

1 SCUDO

2 SCUDI

5 SCUDI

10 SCUDI

SEICHELES

1 000 RUPEES

1 500 RUPEES

SENEGAL

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

250 FRANCS

500 FRANCS

1 000 FRANCS

2 500 FRANCS

SERRA LEOA

1/4 GOLDE

1/2 GOLDE

1 GOLDE

5 GOLDE

10 GOLDE

20 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

SÉRVIA

10 DINARA

SINGAPURA

1 DOLLAR

2 DOLLARS

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

150 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

SÍRIA

(1/2 POUND)

( 1 POUND )

SOMÁLIA

20 SHILLINGS

50 SHILLINGS

100 SHILLINGS

200 SHILLINGS

500 SHILLINGS

1 500 SHILLINGS

SUAZILÂNDIA

2 EMALANGENI

5 EMALANGENI

10 EMALANGENI

20 EMALANGENI

25 EMALANGENI

50 EMALANGENI

100 EMALAGENI

250 EMALAGENI

1 LILANGENI

SUDÃO

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

SUÍÇA

10 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

SURINAME

100 GULDEN

TAILÂNDIA

(150 BAHT)

(300 BAHT)

(400 BAHT)

(600 BAHT)

(800 BAHT)

(1 500 BAHT)

(2 500 BAHT)

(3 000 BAHT)

(4 000 BAHT)

(5 000 BAHT)

(6 000 BAHT)

TANZÂNIA

1 500 SHILINGI

2 000 SHILINGI

TONGA

1/2 HAU

1 HAU

5 HAU

1/4 KOULA

1/2 KOULA

1 KOULA

TUNÍSIA

2 DINARS

5 DINARS

10 DINARS

20 DINARS

40 DINARS

75 DINARS

10 FRANCS

20 FRANCS

5 PIASTRES

TURQUIA

(25 KURUSH) (= 25 PIASTRES )

(50 KURUSH) (= 50 PIASTRES)

(100 KURUSH) (= 100 PIASTRES)

(250 KURUSH) (= 250 PIASTRES)

1/2 LIRA

1 LIRA

500 LIRA

1 000 LIRA

10 000 LIRA

TUVALU

50 DOLLARS

UGANDA

50 SHILLINGS

100 SHILLINGS

500 SHILLINGS

1 000 SHILLINGS

URUGUAI

5 000 NUEVO PESOS

20 000 NUEVO PESOS

5 PESOS

VATICANO

20 LIRE

VENEZUELA

(20 BOLIVARES)

(100 BOLIVARES)

1 000 BOLIVARES

3 000 BOLIVARES

5 000 BOLIVARES

10 000 BOLIVARES

5 VENEZOLANOS

ZAIRE

100 ZAIRES

ZÂMBIA

250 KWACHA


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/34


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo a importações de ferro-silício originárias da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Rússia

(2006/C 291/09)

A Comissão recebeu uma denúncia apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1)(«regulamento de base»), alegando que as importações de ferro-silício originárias da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Rússia («países em causa»), estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 16 de Outubro de 2006 pelo Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages (EUROALLIAGES) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de ferro-silício.

2.   Produto

O produto alegadamente objecto de dumping («produto em causa») é o ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Rússia, normalmente declarado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Alegação de dumping

A alegação de dumping relativa ao Egipto e à Rússia baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido com base nos preços praticados no mercado interno, e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

A alegação de dumping respeitante à Antiga República Jugoslava da Macedónia baseia-se numa comparação entre o valor normal construído e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China e para o Cazaquistão com base num valor normal construído num país com economia de mercado, que é referido no ponto 5.1, alínea d), do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas relativamente a todos os países de exportação em causa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa originárias da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Rússia registaram um aumento global em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

Alega-se que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado, as quantidades vendidas e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, o que teve efeitos adversos significativos nos resultados globais e na situação financeira dessa indústria.

5.   Procedimento

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Rússia está a ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar;

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006;

número total de trabalhadores;

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa;

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006, do produto importado em causa originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Rússia;

firmas e actividades exactas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, deve responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

(ii)   Selecção definitiva da amostra

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva da amostra após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Rússia, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

Produtores-exportadores da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Rússia

Todas as partes interessadas devem contactar a Comissão o mais rapidamente possível por fax, o mais tardar no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i), a fim de saber se são citadas na denúncia e, se necessário, solicitar um questionário, dado que o prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), lhes é aplicável.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio, devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

d)   Selecção do país com economia de mercado

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher a Noruega como país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China e ao Cazaquistão. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

e)   Estatuto de economia de mercado

Relativamente aos produtores-exportadores da República Popular da China e do Cazaquistão que apresentem um pedido e forneçam elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, de que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo específico fixado no ponto 6, alínea d). A Comissão enviará formulários de pedido a todos os produtores-exportadores da República Popular da China citados na denúncia, aos produtores-exportadores do Cazaquistão que tenham sido incluídos na amostra, a todas as associações de produtores-exportadores citadas na denúncia, assim como às autoridades da República Popular da China e do Cazaquistão.

5.2.   Procedimento para avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com o período anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será tomada em consideração unicamente se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

(a)   Prazos gerais

(i)   Para as partes solicitarem um questionário ou outros formulários

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo indicação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

(iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

(i)

As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea i), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a composição definitiva desta última no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra, tal como referido no ponto 5.1, alínea a), subalínea ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas numa amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha da Noruega que, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), a Comissão tenciona utilizar como país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China e ao Cazaquistão. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

d)   Prazo específico para a apresentação de pedidos de estatuto de economia de mercado e/ou de tratamento individual

Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados [tal como referido no ponto 5.1, alínea e)] e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base deverão ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todos os pedidos e observações das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo indicação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05.

8.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias o mais tardar nove meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/38


Revisão, pela França, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Paris (Orly) e Béziers

(2006/C 291/10)

1.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu alterar as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados entre Paris (Orly) e Béziers, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 95 de 19 de Abril de 2002, a partir de 27 de Março de 2007.

2.   As obrigações de serviço público são as seguintes:

2.1.   Frequências

Devem ser oferecidos os serviços mínimos seguintes, excluindo os dias feriados:

2 viagens de ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira, durante todo o ano;

1 viagem de ida e volta ao domingo, durante todo o ano;

3 viagens de ida e volta suplementares por semana, durante 13 semanas por ano;

1 viagem de ida e volta suplementar ao sábado ou ao domingo, durante 13 semanas por ano.

Nos dias feriados, deve ser oferecida pelo menos uma viagem de ida e volta.

2.2.   Categoria e capacidade das aeronaves utilizadas

Os serviços devem ser efectuados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de 48 lugares.

2.3.   Horários

De segunda a sexta-feira, os horários devem permitir aos passageiros a realização de uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma amplitude de pelo menos sete horas no destino, tanto em Paris como em Béziers.

2.4.   Comercialização dos voos

Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas.

2.5.   Continuidade do serviço

Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por exercício de exploração, 3 % do número mínimo de voos imposto.

Os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora após um pré-aviso mínimo de seis meses.

As transportadoras comunitárias são informadas de que a exploração dos serviços em causa sem ter em conta as obrigações de serviço público pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais.

3.

Note-se que se encontram reservadas faixas horárias no aeroporto de Paris (Orly) ao serviço da ligação regular Paris (Orly) — Béziers, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade. Para mais informações sobre estas faixas horárias, as transportadoras aéreas interessadas nesta ligação devem contactar o Coordenador dos Aeroportos de Paris.


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/39


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2006/C 291/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XT 38/06

Estado-Membro

Grécia

Região

Todo o país

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Os nichos tecnológicos gregos (Ελληνικοί Τεχνολογικοί Συνεργατικοί Σχηματισμοί) são uma iniciativa levada a cabo pelo Ministério do Desenvolvimento e cujo objectivo é a criação e desenvolvimento de nichos tecnológicos competitivos com uma forte intensidade de conhecimento e centrados na exportação nos sectores temáticos em causa. Os nichos seleccionados compõem-se principalmente de PME.

Base jurídica

Νόμος 1514/85 όπως τροποποιήθηκε από το Νόμο 2919/01. Ο ρόλος του Ερευνητικού Κέντρου «Αθηνά» περιγράφεται στο Άρθρο 8 του Νόμου 2919/01 και το Προεδρικό Διάταγμα 145/03 όπως τροποποιήθηκαν από το άρθρο 9 του Νόμου 3438/06 και το άρθρο 15 του Νόμου 3460/06.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante global do auxílio individual concedido à empresa

Montante anual total

2006: 200 000 EUR

2007: 200 000 EUR

2008: 106 000 EUR

Montante total da subvenção.

Os montantes anuais definitivos podem variar ligeiramente em relação aos montantes acima mencionados, mas o montante total da subvenção é fixo.

287 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio

A percentagem total da subvenção não ultrapassará os limites previstos pelo Regulamento n.o 68/2001, tal como alterado pelo Regulamento n.o 363/2004.

Data de execução

O parecer relativo ao programa foi publicado no início do mês de Agosto de 2006.

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2008. Compromissos jurídicos assumidos até 31 de Dezembro de 2006.

Objectivo do auxílio

O programa subvencionará as acções dos nichos num período limitado (2006-2008) e destinadas à formação geral e à formação específica tanto nas PME como nas nas empresas que não são PME. O objectivo é favorecer o alargamento das actividades dos membros dos nichos, incentivar a divulgação da tecnologia e do conhecimento entre os membros dos nichos, privilegiar o desenvolvimento do potencial humano e o das capacidades das empresas em causa.

Sector(es) económicos em questão

Microelectrónica e sistemas incorporados, com excepção das empresas que desenvolvem actividades ligadas ao fabrico, tratamento e comercialização dos produtos que figuram no Anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio

Υπουργείο Ανάπτυξης, Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας, Ερευνητικό Κέντρο «Αθηνά»

Γ. Αναστασίου 13

GR-11527 Αθήνα

(Ministério do Desenvolvimento, Secretariado-Geral da Investigação e da Tecnologia, Centro de Investigação «Athena»

G. Anastasiou 13

GR-11527 Atenas)

Outras informações

O programa está em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 68/2001, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004. A subvenção inscreve-se no quadro da acção 4.6.3 do programa operacional «Competitividade», co-financiado pelos fundos estruturais.


Número do auxílio

XT 47/06

Estado-Membro

Áustria

Região

Kärnten

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Ofensiva de qualificação para as empresas de Caríntia

Base jurídica

Ziel-2-Programm Kärnten 2000 — 2006

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual (subvenção)

1,2 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

Formação geral

Grandes empresas: 50 %

Pequenas e médias empresas (PME): 70 %

Intensidade máxima: 70 % dos custos elegíveis

Formação específica

Grandes empresas: 25 %

Pequenas e médias empresas (PME): 35 %

Intensidade máxima: 35% dos custos elegíveis

Data de execução

1.6.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2007

Objectivo do auxílio

Formação geral

Reforço do potencial dos recursos humanos através da qualificação.

Apoio ao potencial de crescimento das empresas através de estratégias de desenvolvimento do pessoal orientadas para o futuro

Formação específica

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Limitado a sectores específicos

Sim

Outras indústrias transformadoras

Fabricação de máquinas e equipamentos (NACE 29, 34, 35)

Indústrias da madeira e suas obras ( NACE 20)

Fabricação de produtos químicos (NACE 24)

Investigação e desenvolvimento (NACE 73)

Fabricação de pasta, de papel e cartão e seus artigos (NACE 21)

Outros serviços

Fabricação de equipamento eléctrico e electrónico; actividades informáticas (NACE 30 — 33, 72)

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Amt der Kärntner Landesregierung, Unterabteilung 6 — Bildungs- und Arbeitsmarktpolitik

Mießtaler Straße 12

A-9020 Klagenfurt

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento.

Sim


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/41


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposiçõesdos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 291/12)

Data de adopção da decisão

18.9.2006

Número do auxílio

N 556/06

Estado-Membro

Reino Unido

Região

País de Gales

Título

Qualidade da carne de bovino

Base jurídica

Secção 1 de The Welsh Development Agency Act 1975 (e respectivas alterações)

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Qualidade

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

0,41 milhões de GBP (0,6 milhões de EUR)

Intensidade

40%

Duração

2 anos

Sectores da economia

Agricultura

Identificação e endereço da entidade que concede o auxílio

Hybu Cig Cymru

Aberystwyth

Ceredigion SY233YA

United Kingdom

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

2.10.2006

Número do auxílio

N 18/06

Estado-Membro

Espanha

Título (e/ou nome do beneficiário)

Auxílios para o desenvolvimento das PME e suas associações no sector equino

Base jurídica

Real Decreto 1200/2005, du 10 de octubre, por el que se establecen las bases reguladoras de las subvenciones estatales destinadas al sector equino

Proyecto de Real Decreto …./2006, por el que se modifica el Real Decreto 1200/2005

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Investimentos, apoio técnico, produtos de qualidade, agrupamentos de produtores, publicidade

Forma do auxílio

Subvenções

Orçamento

7,35 milhões de EUR

Intensidade

Variável

Duração

5 anos

Sectores da economia

Agricultura

Identificação e endereço da entidade que concede o auxílio

Autoridades competentes de las 17 Comunidades Autónomas del Reino de España

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

18.9.2006

Número do auxílio

N 154/06

Estado-Membro

Itália

Região

Veneto

Título

Intervenções nas zonas agrícolas afectadas por calamidades naturais (geada, ventos ciclónicos e tromba de água de 29 de Junho a 31 de Julho de 2005 na região de Veneto, províncias de Padova, Vicenza e Verona)

Base jurídica

Decreto legislativo n. 102/2004

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Compensação pelos danos causados às estruturas agrícolas, na sequência de condições meteorológicas desfavoráveis

Orçamento

560 000 EUR

Intensidade

Até 100% dos danos

Duração

Medida de aplicação de um regime de auxílios aprovado pela Comissão

Sectores da economia

Agricultura

Outras informações

Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/2004 (Carta C(2005)1622fin da Comissão, de 7 de Junho de 2005)

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

2.10.2006

Número do auxílio

N 474/06

Estado-Membro

Itália

Região

Campânia

Denominação

Intervenções nas zonas agrícolas afectadas por catástrofes naturais (geadas de 25 e 26 de Janeiro de 2006 em determinados municípios da província de Salerno, na Campânia)

Base jurídica

Decreto legislativo n. 102/2004

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Condições climáticas adversas

Forma do auxílio

Subvenções

Orçamento

Ver processo NN 54/A/04

Intensidade

Até 100%

Duração

Até ao final dos pagamentos

Sectores económicos

Agricultura

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/43


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4415 — Motorola/Symbol)

(2006/C 291/13)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Novembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa Motorola Inc. («Motorola», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Symbol Technologies Inc. («Symbol», EUA), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Motorola: aparelhos portáteis sem fios, sistemas de comunicação e de rede e produtos destinados a redes de banda larga;

Symbol: computadores móveis robustos, equipamento de recolha de dados e de digitalização, infra-estruturas para redes locais sem fios e identificação de frequências de rádio.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4415 — Motorola/Symbol, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/44


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4481 — Onex Corporation/Sitel Corporation)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 291/14)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 22 de Novembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa Onex Corporation («Onex», Canadá) adquire na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, através da sua filial a 100 % ClientLogic Corporation («ClientLogic», Canadá), o controlo exclusivo da empresa Sitel Corporation («Sitel», EUA), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Onex: aquisição, administração e alienação de participações num conjunto alargado de mercados;

ClientLogic: prestação de serviços de externalização de processos empresariais no domínio da assistência aos clientes;

Sitel: prestação de serviços de externalização de processos empresariais no domínio da assistência aos clientes.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4481 — Onex Corporation/Sitel Corporation, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p.32.


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/45


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4421 — OJSC Novolipetsk Steel/Duferco/JV)

(2006/C 291/15)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 20 de Novembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4421. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/45


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4293 — Nordic Capital Fund VI/ICA MENY)

(2006/C 291/16)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 8 de Setembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4293. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/46


Orientações sobre o conceito de afectação do comércio previsto nos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE

(2006/C 291/17)

A.

A presente comunicação obedece ao disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) e no Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal» ).

B.

A Comissão Europeia (a «Comissão») emitiu uma comunicação entitulada «Orientações sobre o conceito de afectação do comércio entre os Estados-Membros previsto nos artigos 81.o e 82.o do Tratado» (1). Este acto não vinculativo estabelece os princípios de interpretação do conceito de afectação do comércio previsto nos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE. A comunicação estabelece igualmente a metodologia a utilizar para a aplicação do conceito de afectação do comércio, fornecendo orientações para o efeito.

C.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera o acto acima referido relevante para efeitos do EEE. A fim de garantir condições equitativas de concorrência e assegurar uma aplicação uniforme das regras de concorrência do EEE em todo o Espaço Económico Europeu, o Órgão de Fiscalização adopta a presente comunicação por força dos poderes que lhe são conferidos pelo n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e tenciona seguir os princípios e as regras estabelecidos na presente Comunicação ao aplicar as regras relevantes do EEE a um processo específico (2).

D.

Em especial, a comunicação estabelece os princípios de interpretação do conceito de afectação do comércio previsto nos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. A comunicação estabelece igualmente a metodologia para a aplicação do conceito de afectação do comércio no pilar EFTA, fornecendo orientações para o efeito.

E.

A presente comunicação aplica-se aos processos em que o Órgão de Fiscalização da EFTA é o órgão de fiscalização competente nos termos do artigo 56.o do Acordo EEE.

1.   INTRODUÇÃO

1.

Os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE são aplicáveis a acordos horizontais e verticais e a práticas das empresas «susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes».

2.

Na interpretação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE pelos Tribunais da EFTA e dos correspondentes artigos 81.o e 82.o do Tratado CE pelos tribunais comunitários o teor e o âmbito do conceito de afectação do comércio entre as Partes Contratantes do Acordo EEE («Estados EEE») foram já consideravelmente clarificados (3).

3.

As presentes orientações estabelecem os princípios desenvolvidos pelo Tribunal da EFTA e pelos tribunais comunitários relativamente à interpretação do conceito de afectação do comércio presente nos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE e disposições correspondentes do Tratado CE. Estabelecem ainda uma regra que indica quando os acordos não são susceptíveis, em geral, de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados EEE (a regra da «não afectação sensível do comércio» ou regra NASC). As presentes orientações não pretendem ser exaustivas. O seu objectivo consiste em estabelecer a metodologia para a aplicação do conceito de afectação do comércio e em fornecer orientações para a sua aplicação nas situações mais frequentes. Embora não sejam vinculativas para os tribunais nem para as autoridades dos Estados EFTA, pretendem igualmente fornecer-lhes algumas orientações relativamente à aplicação do conceito de afectação do comércio constante dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE.

4.

As presentes orientações não abordam a questão de saber o que constitui uma restrição sensível da concorrência na acepção do n.o1 do artigo 53.o. Esta questão, distinta da possibilidade de certos acordos afectarem sensivelmente o comércio entre os Estados do EEE, é abordada na Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE (4) (a regra de minimis). As orientações também não pretendem fornecer directrizes sobre o conceito de afectação do comércio constante do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE relativo a auxílios estatais.

5.

As presentes orientações, incluindo a regra NASC, não prejudicam a interpretação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE susceptível de ser dada pelo Tribunal da EFTA, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e pelo Tribunal de Primeira Instância.

2.   O CRITÉRIO DE AFECTAÇÃO DO COMÉRCIO

2.1.   Princípios gerais

6.

O n.o 1 do artigo 53.o prevê que «são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território abrangido pelo presente Acordo». Por uma questão de simplicidade, os termos «acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas» são denominados colectivamente como «acordos».

7.

Por seu turno, o artigo 54.o estabelece que: «É incompatível com o funcionamento do presente Acordo e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no território abrangido pelo presente Acordo ou numa parte substancial do mesmo». No resto do texto, o termo «práticas» refere-se ao comportamento de empresas que têm uma posição dominante.

8.

O critério de afectação do comércio determina igualmente o âmbito de aplicação do artigo 3.o do Capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal («Capítulo II») relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE (5).

9.

Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Capítulo II, as autoridades responsáveis em matéria de concorrência e os tribunais dos Estados EFTA devem aplicar o artigo 53.o a acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas na acepção do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE, na acepção desta disposição, quando aplicam a legislação nacional de concorrência a tais acordos, decisões ou práticas concertadas. Da mesma forma, sempre que as autoridades responsáveis em matéria de concorrência ou os tribunais dos Estados EEE apliquem a legislação nacional de concorrência a qualquer abuso proibido pelo artigo 54.o do Acordo EEE, devem aplicar igualmente este artigo do Acordo EEE. O n.o 1 do artigo 3.o obriga portanto as autoridades responsáveis em matéria de concorrência e os tribunais dos Estados EFTA a aplicarem também os artigos 53.o e 54.o quando aplicam a legislação nacional de concorrência a acordos e práticas abusivas susceptíveis de afectar o comércio entre Estados EEE. Por outro lado, o n.o 1 do artigo 3.o não obriga as autoridades responsáveis em matéria de concorrência e os tribunais nacionais dos Estados EFTA a aplicarem a legislação nacional de concorrência quando aplicam os artigos 53.o e 54.o a acordos, decisões e práticas concertadas e a práticas abusivas susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE. Nesses casos, podem aplicar apenas as regras de concorrência do EEE.

10.

Decorre do n.o 2 do artigo 3.o que a aplicação da legislação nacional de concorrência não pode resultar na proibição de acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que, sendo susceptíveis de afectar o comércio entre Estados EEE, não restrinjam a concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE ou preencham as condições previstas no n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE ou sejam abrangidos por um acto correspondente a um regulamento comunitário de aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE, referido no Anexo XIV do Acordo EEE. Contudo, os Estados EFTA não estão proibidos, nos termos do Capítulo II, de aprovar e aplicar no seu território uma legislação nacional mais restritiva que proíba ou sancione certos comportamentos unilaterais de empresas.

11.

Finalmente, refira-se que o n.o 3 do artigo 3.o do Capítulo II estabelece que, sem prejuízo dos princípios gerais e de outras disposições do direito do EEE, os n.os 1 e 2 do artigo 3.o não se aplicam sempre que as autoridades responsáveis em matéria de concorrência e os tribunais dos Estados EFTA apliquem a legislação nacional relativa ao controlo das concentrações, nem excluem a aplicação das disposições de direito nacional que tenham essencialmente um objectivo diferente do dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE.

12.

O critério de afectação do comércio constitui um critério autónomo de direito do EEE, que deve ser apreciado numa base casuística. Trata-se de um critério jurisdicional, que define o âmbito de aplicação do direito da concorrência do EEE (6). O direito da concorrência do EEE não é aplicável a acordos e práticas que não sejam susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre Estados EEE.

13.

O critério de afectação do comércio circunscreve o âmbito de aplicação dos artigos 53.o e 54.o a acordos e práticas abusivas susceptíveis de ter um nível mínimo de efeitos transfronteiriços no território abrangido pelo Acordo EEE (o «EEE»). A possibilidade de o acordo ou prática afectar o comércio entre os Estados EEE deve ser «sensível» (7).

14.

No caso do artigo 53.o do Acordo EEE, é o acordo que deve ser susceptível de afectar o comércio entre os Estados EEE. Não é necessário que cada parte individual dos acordos, incluindo qualquer restrição da concorrência eventualmente decorrente do acordo, seja susceptível de afectar o comércio (8). Se, no seu conjunto, o acordo for susceptível de afectar o comércio entre os Estados EEE, o direito do EEE é aplicável a todo o acordo, incluindo as partes do acordo que, individualmente, não afectam o comércio entre os Estados EEE. Nos casos em que as relações contratuais entre as mesmas partes abrangem diversas actividades, estas actividades, para fazerem parte do mesmo acordo, devem estar directamente ligadas e constituir parte integrante do mesmo acordo comercial global (9). Se assim não for, cada actividade constitui um acordo separado.

15.

É igualmente irrelevante se a participação de uma dada empresa no acordo tem ou não um efeito sensível no comércio entre os Estados EEE (10). Uma empresa não pode subtrair-se à aplicação do direito do EEE unicamente devido ao facto de a sua contribuição ser insignificante para um acordo que, em si, é susceptível de afectar o comércio entre os Estados EEE.

16.

Para determinar a aplicabilidade do direito do EEE, não é necessário estabelecer uma conexão entre a alegada restrição da concorrência e a capacidade do acordo de afectar o comércio entre os Estados EEE. Há acordos não restritivos que podem afectar o comércio entre os Estados EEE. Por exemplo, os acordos de distribuição selectiva baseados em critérios de selecção puramente qualitativos justificados pela natureza dos produtos, que não são restritivos da concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 53.o, podem, não obstante, afectar o comércio entre os Estados EEE. Todavia, as alegadas restrições de um acordo podem fornecer uma indicação clara acerca da capacidade que o acordo tem de afectar o comércio entre os Estados EEE. Por exemplo, um acordo de distribuição que proíba as exportações é, pela sua própria natureza, susceptível de afectar o comércio entre os Estados EEE, embora não necessariamente de forma sensível (11).

17.

No caso do artigo 54.o, é o abuso que deve afectar o comércio entre os Estados EEE. No entanto, tal não implica que cada um dos elementos de tal comportamento deva ser avaliado isoladamente. O comportamento que faz parte de uma estratégia global prosseguida pela empresa dominante deve ser avaliado em termos do seu impacto global. No caso de uma empresa dominante adoptar diversas práticas para atingir um mesmo objectivo, por exemplo, práticas que se destinam a eliminar ou a excluir concorrentes, para que o artigo 54.o seja aplicável a todas as práticas que fazem parte desta estratégia global basta que pelo menos uma dessas práticas seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados EEE (12).

18.

Decorre da formulação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE e da jurisprudência dos tribunais comunitários que, na aplicação do critério de afectação do comércio, deve ser prestada especial atenção a três elementos:

(a)

O conceito de «comércio entre as Partes Contratantes»,

(b)

A noção de «susceptível de afectar» e

(c)

O conceito de «carácter sensível».

2.2.   O conceito de «comércio entre as Partes Contratantes»,

19.

O conceito de «comércio» não se limita às tradicionais trocas transfronteiriças de bens e serviços (13). Trata-se de um conceito mais amplo, que cobre toda a actividade económica transfronteiriça, incluindo o estabelecimento (14). Esta interpretação é coerente com o objectivo fundamental do Acordo EEE de promover a livre circulação de mercadorias, serviços, pessoas e capitais.

20.

De acordo com a jurisprudência consolidada, o conceito de «comércio» abrange igualmente situações em que os acordos ou práticas afectam a estrutura concorrencial do mercado. Os acordos e práticas que afectam a estrutura concorrencial do EEE ao eliminarem ou ameaçarem eliminar um concorrente que opera no território do EEE podem ser sujeitos às regras de concorrência do EEE (15). No caso de uma empresa ser eliminada ou correr o risco de ser eliminada, a estrutura concorrencial no EEE é afectada, do mesmo modo que as actividades económicas que a empresa desenvolve.

21.

O requisito de afectação do comércio «entre as Partes Contratantes» implica que deve haver um impacto nas actividades económicas transfronteiriças que envolva, no mínimo, dois Estados EEE. Não é necessário que o acordo ou prática afecte o comércio entre a totalidade de um Estado EEE e a totalidade de outro Estado EEE. Os artigos 53.o e 54.o podem igualmente ser aplicáveis em casos que envolvam apenas parte de um Estado EEE, desde que o efeito no comércio seja sensível (16).

22.

A aplicação do critério de afectação do comércio é independente da definição dos mercados geográficos relevantes. O comércio entre os Estados EEE pode ser igualmente afectado em casos em que o mercado relevante é nacional ou subnacional (17).

2.3.   A noção de «susceptível de afectar»

23.

A função da noção de «susceptível de afectar» consiste em definir a natureza do impacto necessário no comércio entre os Estados EEE. De acordo com o critério de base desenvolvido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a noção de «susceptível de afectar» implica que deve ser possível prever, com um grau de probabilidade suficiente com base num conjunto de factores objectivos de direito ou de facto, que o acordo ou a prática pode ter uma influência, directa ou indirecta, efectiva ou potencial, na estrutura do comércio entre os Estados EEE (18)  (19). Tal como referido no ponto 20, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias desenvolveu além disso um critério baseado no facto de o acordo ou a prática afectar ou não a estrutura concorrencial. Nos casos em que o acordo ou a prática é susceptível de afectar a estrutura concorrencial no interior do EEE, a aplicabilidade do direito do EEE fica estabelecida.

24.

Este critério da «estrutura do comércio» desenvolvido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias inclui os seguintes elementos principais, que serão abordados nas secções seguintes:

(a)

«Um grau de probabilidade suficiente com base num conjunto de factores objectivos de direito ou de facto»,

(b)

Uma influência na «estrutura do comércio» entre os Estados-Membros,

(c)

«Uma influência, directa ou indirecta, efectiva ou potencial,» na estrutura do comércio.

2.3.1.   Um grau de probabilidade suficiente com base num conjunto de factores objectivos de direito ou de facto

25.

A avaliação da afectação do comércio baseia-se em factores objectivos. Não é necessária uma intenção subjectiva por parte das empresas em causa. No entanto, se se comprovar que as empresas tiveram a intenção de afectar o comércio entre os Estados EEE, por exemplo procurando dificultar as exportações ou as importações de outros Estados EEE, tal facto deve ser sido em conta.

26.

A expressão «susceptível de afectar» e a referência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a «um grau de probabilidade suficiente» implica que, para que o direito do EEE seja aplicável, não é necessário que o acordo ou a prática tenha ou tenha tido efectivamente um efeito no comércio entre os Estados EEE. Basta que o acordo ou prática seja «susceptível» de ter esse efeito (20).

27.

Não há qualquer obrigação ou necessidade de calcular o volume efectivo de comércio entre os Estados EEE afectados pelo acordo ou prática. Por exemplo, no caso de acordos que proíbam as exportações para outros Estados EEE, não é necessário estimar o nível do comércio paralelo entre os Estados EEE em causa que existiria na ausência do acordo. Esta interpretação é coerente com o carácter jurisdicional do critério de afectação do comércio. O direito do EEE cobre categorias de acordos e práticas susceptíveis de produzirem efeitos transfronteiriços, independentemente do facto de um determinado acordo ou prática produzir realmente esse efeito.

28.

A avaliação à luz do critério de afectação do comércio depende de uma série de factores que, considerados individualmente, podem não ser decisivos (21). Estes factores incluem a natureza do acordo ou da prática, a natureza dos produtos objecto do acordo ou prática e a posição e importância das empresas em causa (22).

29.

A natureza do acordo ou da prática fornece uma indicação qualitativa da possibilidade de o acordo ou prática afectar o comércio entre os Estados EEE. Alguns acordos e práticas são, pela sua própria natureza, susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE, enquanto outros requerem uma análise mais aprofundada neste contexto. Os cartéis transfronteiriços constituem um exemplo da primeira categoria, enquanto as empresas comuns confinadas ao território de um único Estado EEE constituem um exemplo da segunda. Este aspecto é aprofundado na Secção 3 infra, que aborda as diferentes categorias de acordos e práticas.

30.

A natureza dos produtos abrangidos pelos acordos ou práticas fornece igualmente uma indicação sobre o facto de o comércio entre Estados EEE ser susceptível de ser afectado. No caso de, pela sua natureza, os produtos se adequarem ao comércio transfronteiriço ou serem importantes para as empresas que pretendam iniciar ou expandir as suas actividades noutros Estados EEE, a competência do EEE é mais facilmente estabelecida do que no caso de, pela sua natureza, os produtos propostos por fornecedores de outros Estados EEE terem pouca procura e os produtos terem pouco interesse do ponto de vista do estabelecimento transfronteiriço ou da expansão da actividade económica realizada a partir desse local de estabelecimento (23). A noção de estabelecimento inclui a criação de agências, filiais ou sucursais de empresas de um Estado EEE noutro Estado EEE.

31.

A posição de mercado das empresas envolvidas e os respectivos volumes de vendas fornecem uma indicação quantitativa acerca da possibilidade de o acordo ou prática afectar o comércio entre os Estados EEE. Este aspecto, que faz parte integrante da apreciação do carácter sensível, será abordado na secção 2.4.

32.

Para além dos factores já referidos, importa ter em conta o contexto jurídico e factual em que se inscreve o acordo ou a prática. O contexto económico e jurídico fornece indicações acerca do potencial de comércio entre Estados EEE. No caso de existirem barreiras intransponíveis ao comércio entre os Estados EEE, que sejam alheias ao acordo ou à prática, o comércio só poderá ser afectado se existir a possibilidade de estas barreiras serem eliminadas num futuro previsível. No caso de as barreiras, não sendo intransponíveis, apenas dificultarem as actividades transfronteiriças, é absolutamente fundamental garantir que os acordos e as práticas não dificultam ainda mais essas actividades. Por conseguinte, os acordos e práticas que as agravem são susceptíveis de afectar o comércio entre Estados EEE.

2.3.2.   Uma influência na «estrutura do comércio» entre os Estados EEE

33.

Para que os artigos 53.o e 54.o sejam aplicáveis, deve existir uma influência na «estrutura do comércio» entre os Estados EEE.

34.

A expressão «estrutura do comércio» é neutra. Não é indispensável que o comércio seja restringido ou reduzido (24). A estrutura do comércio pode igualmente ser afectada no caso de um acordo ou prática provocar um aumento do comércio. O direito do EEE será, naturalmente, aplicável se, devido ao acordo ou prática abusiva, o comércio entre os Estados EEE for susceptível de evoluir de forma diferente daquela que seria a sua evolução provável na ausência do acordo ou da prática (25).

35.

Esta interpretação reflecte o facto de o critério de afectação do comércio constituir um critério jurisdicional, que serve para distinguir os acordos e práticas susceptíveis de produzirem efeitos transfronteiriços que justifiquem uma análise à luz das regras de concorrência do EEE dos acordos e práticas que não justificam tal análise.

2.3.3.   «Uma influência, directa ou indirecta, efectiva ou potencial,» na estrutura do comércio.

36.

A influência dos acordos e práticas na estrutura do comércio entre os Estados EEE pode ser «directa ou indirecta, efectiva ou potencial».

37.

Os efeitos directos no comércio entre os Estados EEE ocorrem normalmente em relação com os produtos objecto de um acordo ou prática. Se, por exemplo, produtores de um dado produto em diferentes Estados EEE acordarem em partilhar os mercados, os efeitos directos produzem-se no comércio entre os Estados EEE no mercado do produto em causa. O caso de um fornecedor que limite os descontos concedidos aos distribuidores aos produtos vendidos no Estado EEE em que estes se encontram estabelecidos constitui outro exemplo da produção de efeitos directos de um acordo ou prática. Estas práticas aumentam o preço relativo dos produtos destinados à exportação, tornando as vendas para exportação menos atractivas e menos competitivas.

38.

Os efeitos indirectos incidem, frequentemente, em produtos relacionados com os que são objecto do acordo ou prática. Por exemplo, podem produzir-se efeitos indirectos no caso de um acordo ou prática ter impacto nas actividades económicas transfronteiriças de empresas que utilizam ou, de alguma forma, dependem dos produtos objecto do acordo ou prática (26). Esses efeitos podem produzir-se, por exemplo, no caso de um acordo ou prática incidir sobre um produto intermédio, que não é comercializado, mas que é utilizado no fornecimento de um produto final que é comercializado. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu, nos termos do correspondente artigo 81.o do Tratado CE, que o comércio entre Estados-Membros da CE era susceptível de ser afectado no caso de um acordo que implique a fixação de preços de bebidas espirituosas utilizadas na produção de conhaque (27). Embora a matéria-prima não fosse exportada, o produto final — o conhaque — era exportado. Nestes casos, o direito da concorrência do EEE é aplicável sempre que o comércio do produto final seja susceptível de ser sensivelmente afectado.

39.

Podem igualmente produzir-se efeitos indirectos no comércio entre os Estados EEE em relação com os produtos objecto do acordo ou prática. Por exemplo, um acordo nos termos do qual um fabricante limita a garantia aos produtos vendidos pelos distribuidores no respectivo Estado EEE de estabelecimento desencoraja a compra desses produtos por parte dos consumidores de outros Estados EEE, uma vez que não poderiam invocar a garantia (28). As exportações por parte de distribuidores oficiais e comerciantes paralelos é dificultada, uma vez que aos olhos dos consumidores os produtos são menos atraentes sem a garantia do fabricante (29).

40.

Por efeitos efectivos no comércio entre Estados EEE entendem-se os efeitos decorrentes da aplicação do acordo ou prática. Por exemplo, um acordo entre um fornecedor e um distribuidor no mesmo Estado EEE, que proíba a exportação para outros Estados EEE é susceptível de produzir efeitos efectivos no comércio entre os Estados EEE. Na ausência do acordo, o distribuidor teria toda a liberdade de realizar vendas para exportação. Importa, contudo, lembrar que não é necessário demonstrar os efeitos efectivos, bastando que o acordo ou prática seja susceptível de produzir tais efeitos.

41.

Por efeitos potenciais entendem-se os efeitos susceptíveis de se produzirem no futuro com um grau suficiente de probabilidade. Por outras palavras, deve ser tida em conta a evolução previsível do mercado (30). Mesmo que o comércio não seja susceptível de ser afectado no momento da conclusão do acordo ou da execução da prática, os artigos 53.o e 54.o permanecem aplicáveis no caso de existir a probabilidade de os factores que determinaram essa conclusão se alterarem no futuro previsível. Sobre este aspecto, é importante ter em conta, por exemplo, o impacto de medidas de liberalização incluídas no Acordo EEE ou adoptadas pelo Estado EEE em questão e de outras medidas previsíveis tendentes a eliminar obstáculos legais ao comércio.

42.

Além disso, ainda que, num dado momento, as condições do mercado sejam desfavoráveis para o comércio transfronteiriço, devido, por exemplo, ao facto de os preços serem semelhantes nos Estados EEE em causa, o comércio pode vir a ser afectado no caso de a situação se alterar na sequência de uma mudança das condições do mercado (31). O que importa é a possibilidade de o acordo ou prática afectar o comércio entre Estados EEE, e não o facto de, num dado momento, o afectar realmente.

43.

A inclusão dos efeitos indirectos e potenciais na análise da afectação do comércio entre os Estados EEE não significa que a análise se possa basear em efeitos remotos e hipotéticos. A probabilidade de um dado acordo produzir efeitos indirectos e potenciais deve ser explicada pela autoridade ou pela parte que alega que o comércio entre Estados EEE é susceptível de ser afectado de forma significativa. Efeitos hipotéticos e especulativos não bastam para estabelecer a aplicabilidade do direito do EEE. Por exemplo, um acordo que aumente o preço de um produto não susceptível de exportação reduz o rendimento disponível dos consumidores. Porque os consumidores vêem reduzido o seu rendimento disponível, não podem comprar tantos produtos importados de outros Estados EEE. No entanto, a ligação entre estes efeitos no rendimento e o comércio entre Estados EEE é geralmente muito remota para estabelecer a aplicação do direito do EEE.

2.4.   O conceito de carácter sensível

2.4.1.   Princípio geral

44.

O conceito de afectação do comércio integra um elemento quantitativo que limita a aplicabilidade do direito do EEE a acordos e práticas susceptíveis de produzir efeitos de certa magnitude. Não se inscrevem no âmbito de aplicação dos artigos 53.o e 54.o os acordos e práticas que, devido à fraca posição das empresas envolvidas no mercado dos produtos em causa, afectam o mercado de forma não significativa (32). O carácter sensível pode ser apreciado, nomeadamente, por referência à posição e à importância das empresas envolvidas no mercado dos produtos em causa (33).

45.

A avaliação do carácter sensível é função das circunstâncias específicas de cada caso, nomeadamente da natureza do acordo ou prática, da natureza dos produtos abrangidos e da posição de mercado das empresas em causa. No caso de, pela sua própria natureza, o acordo ou prática ser susceptível de afectar o comércio entre os Estados EEE, o limiar em termos de «carácter sensível» é mais baixo do que no caso de acordos e práticas que não são, pela sua própria natureza, susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE. Quanto mais forte for a posição de mercado das empresas em causa, maior é a probabilidade de um acordo ou prática susceptível de afectar o comércio entre os Estados EEE o vir a afectar de forma sensível (34).

46.

Numa série de processos relativos a importações e exportações, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou que o requisito de «carácter sensível» estava satisfeito quando as vendas das empresas em causa representavam cerca de 5 % do mercado (35). Contudo, a quota de mercado nem sempre foi considerada, por si só, o factor decisivo. É necessário ter igualmente em conta o volume de negócios das empresas relativo aos produtos em causa (36).

47.

Deste modo, o carácter sensível pode ser avaliado em termos absolutos (volume de negócios) e em termos relativos, através da comparação da posição da ou das empresas em causa com a dos demais operadores no mercado (quota de mercado). A atenção prestada à posição e à importância das empresas em causa é coerente com o conceito de «susceptível de afectar», que implica que a avaliação se baseie na possibilidade de o acordo ou prática afectar o comércio entre os Estados EEE e não no impacto nos fluxos transfronteiriços efectivos de bens e serviços. A posição de mercado das empresas envolvidas e os respectivos volumes de negócios relativos aos produtos em causa fornecem indicações acerca da possibilidade de um acordo ou prática afectar o comércio entre os Estados EEE. Estes dois elementos estão traduzidos nas presunções indicadas nos pontos 52 e 53 infra.

48.

A avaliação do carácter sensível não requer, necessariamente, a definição dos mercados relevantes e o cálculo das quotas de mercado (37). As vendas de uma empresa, em termos absolutos, podem ser suficientes para se poder concluir que o impacto no comércio é sensível. É o que se verifica, nomeadamente, no caso de acordos e práticas que, pela sua natureza, são susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE, por exemplo, porque dizem respeito a importações ou exportações ou porque abrangem diversos Estados EEE. O facto de nessas circunstâncias o volume de negócios relativo aos produtos abrangidos pelo acordo poder ser suficiente para se concluir que existe um efeito significativo sobre o comércio entre Estados EEE traduz-se na presunção positiva estabelecida no ponto 53.

49.

Os acordos e práticas devem sempre ser considerados no contexto económico e jurídico em que ocorrem. No caso de acordos verticais, pode ser necessário ter em conta eventuais efeitos cumulativos de redes paralelas de acordos similares (38). Mesmo que um único acordo ou rede de acordos não seja susceptível de afectar de forma sensível o comércio entre os Estados EEE, o efeito de redes paralelas de acordos, consideradas globalmente, pode afectá-lo. Para que tal aconteça, no entanto, é necessário que o acordo individual ou a rede de acordos contribua significativamente para o efeito global no comércio (39).

2.4.2.   Quantificação do carácter sensível

50.

Não é possível estabelecer regras quantitativas gerais que abranjam todas as categorias de acordos e indiquem quais os susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre Estados EEE. É, todavia, possível indicar quando o comércio não é normalmente susceptível de ser afectado de forma sensível. Em primeiro lugar, na sua Comunicação relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE (a regra de minimis) (40), o Órgão de Fiscalização EFTA determinou que os acordos entre pequenas e médias empresas (PME), tal como definidas no anexo da Decisão 112/96/COL do Órgão de Fiscalização, de 11 de Setembro de 1996 (41), não são normalmente susceptíveis de afectar o comércio entre Estados EEE. A razão desta presunção é o facto de as actividades das pequenas e médias empresas serem normalmente de natureza local ou, no máximo, regional. Contudo, as pequenas e médias empresas podem estar sujeitas à aplicação do direito do EEE, em especial quando desenvolvem actividades económicas transfronteiriças. Em segundo lugar, o Órgão de Fiscalização considera adequado estabelecer princípios gerais que indiquem em que circunstâncias o comércio não é, em princípio, susceptível de ser sensivelmente afectado, ou seja, uma norma que defina a ausência de um efeito sensível no comércio entre os Estados EEE (regra NASC). Ao aplicar o artigo 53.o, o Órgão de Fiscalização considerará esta norma como uma presunção negativa elidível, aplicável a todos os acordos na acepção do n.o 1 do artigo 53.o, independentemente da natureza das restrições incluídas no acordo, nomeadamente restrições identificadas como restrições graves nos regulamentos de isenção por categoria e orientações da Comissão referidas no Anexo XIV do Acordo EEE. Nos casos em que esta presunção for aplicável, o Órgão de Fiscalização não dará em princípio início a um processo, a pedido de terceiros ou oficiosamente. Quando as empresas considerem, de boa fé, que um acordo está abrangido por esta presunção negativa, o Órgão de Fiscalização não lhes aplicará coimas.

51.

Sem prejuízo do ponto 53, esta definição pela negativa do carácter sensível não implica que os acordos que não correspondam aos critérios a seguir enunciados sejam automaticamente susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados EEE, sendo necessário proceder a uma análise casuística.

52.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que, em princípio, não são susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados EEE os acordos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

(a)

A quota de mercado agregada das partes em qualquer mercado relevante no EEE afectado pelo acordo não ultrapassa 5 %, e

(b)

No caso de acordos horizontais, o volume de negócios anual agregado no EEE das empresas em causa (42) em relação aos produtos objecto do acordo não é superior a 40 milhões de euros. No caso de acordos respeitantes à compra conjunta de produtos, o volume de negócios relevante é o correspondente à compra agregada dos produtos cobertos pelo acordo.

No caso de acordos verticais, o volume de negócios anual agregado no EEE do fornecedor em relação aos produtos abrangidos pelo acordo não é superior a 40 milhões de euros. No caso de acordos de licença, o volume de negócios relevante será o volume de negócios agregado dos licenciados em relação aos produtos que incorporam a tecnologia licenciada e o volume de negócios do próprio licenciante em relação a tais produtos. Nos casos que envolvam acordos concluídos entre um comprador e diversos fornecedores, o volume de negócios relevante corresponde à compra agregada pelo comprador dos produtos cobertos pelo acordo.

O Órgão de Fiscalização aplicará a mesma presunção se, em dois anos civis sucessivos, o limiar do volume de negócios não for excedido em mais de 10 % e o limiar da quota de mercado não for excedido em mais de 2 pontos percentuais. Nos casos em que o acordo se refere a um mercado emergente ainda não existente e as partes, em consequência, não geram volume de negócios relevante nem acumulam qualquer quota de mercado relevante, o Órgão de Fiscalização não aplicará esta presunção. Nestes casos, o carácter sensível poderá ter de ser apreciado com base na posição das partes em mercados do produto conexos ou na sua força a nível das tecnologias relativas ao acordo.

53.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considerará ainda que, no caso de um acordo ser susceptível, pela sua própria natureza, de afectar o comércio entre os Estados EEE, por exemplo porque diz respeito a importações e exportações ou porque abrange diversos Estados EEE, existe uma presunção positiva elidível de que esses efeitos no comércio são sensíveis quando o volume de negócios das partes em relação aos produtos objecto do acordo, calculado da forma indicada nos pontos 52 e 54, for superior a 40 milhões de euros. No caso de acordos que pela sua própria natureza são susceptíveis de afectar o comércio entre Estados EEE também se pode presumir muitas vezes que esses efeitos são sensíveis quando a quota de mercado das partes exceder o limiar de 5 % estabelecido no ponto anterior. No entanto, esta presunção não é aplicável quando o acordo abrange apenas parte de um Estado EEE (ver o ponto 90).

54.

O limiar do volume de negócios de 40 milhões de euros (ver ponto 52) é calculado com base nas vendas totais no EEE dos produtos objecto do acordo (produtos contratuais), após dedução de impostos, realizadas pelas empresas em causa no exercício financeiro anterior. São excluídas as vendas entre entidades que façam parte da mesma empresa (43).

55.

Para efeitos de aplicação do limiar da quota de mercado, é necessário determinar o mercado relevante (44) que é composto pelo mercado do produto relevante e pelo mercado geográfico relevante. As quotas de mercado são calculadas com base nos dados relativos ao valor das vendas ou, se for caso disso, nos dados relativos ao valor das compras. Se não estiverem disponíveis dados relativos ao valor, podem ser utilizadas estimativas elaboradas com base noutras informações de mercado fiáveis, incluindo dados relativos ao volume.

56.

No caso de redes de acordos concluídos pelo mesmo fornecedor com diferentes distribuidores, são tidas em conta as vendas realizadas por toda a rede.

57.

Para efeitos da aplicação da regra NASC (45), os contratos que fazem parte da mesma operação global constituem um único acordo. As empresas não podem, para beneficiar destes limiares, segmentar um acordo que, numa perspectiva económica, constitua um todo.

3.   A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ACIMA ENUNCIADOS A TIPOS COMUNS DE ACORDOS E ABUSOS

58.

O Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará a presunção negativa estabelecida na secção anterior a todos os acordos, incluindo aqueles que pela sua própria natureza são susceptíveis de afectar o comércio entre Estados EEE, bem como aqueles que envolvem comércio com empresas situadas em países terceiros (ver Secção 3.3).

59.

Fora do âmbito da presunção negativa, o Órgão de Fiscalização da EFTA terá em conta elementos qualitativos relacionados com a natureza do acordo ou da prática e a natureza dos produtos a que se referem (ver pontos 29 e 30 supra). A relevância da natureza do acordo também se reflecte na presunção positiva estabelecida no ponto 53, relacionada com o carácter sensível no caso de acordos que, pela sua própria natureza, são susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE. A fim de proporcionar orientações adicionais sobre a aplicação do conceito de afectação do comércio, considera-se portanto útil analisar vários tipos de acordos e de práticas mais comuns.

60.

Nas secções que se seguem, é estabelecida uma importante distinção entre os acordos e práticas abusivas que abrangem diversos Estados EEE e os acordos e práticas circunscritos a um único Estado EEE ou a parte de um único Estado EEE. Estas duas categorias principais dividem-se em várias subcategorias, em função da natureza do acordo ou prática em causa. São igualmente abordados os acordos e práticas que implicam países terceiros.

3.1.   Acordos e abusos que abrangem ou são aplicados em diversos Estados EEE

61.

Em quase todos os casos, os acordos e práticas que abrangem ou são aplicados em diversos Estados EEE são, pela sua natureza, susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE. Quando o volume de negócios relevante é superior ao limiar estabelecido no ponto 53, não será por conseguinte necessário na maioria dos casos realizar uma análise pormenorizada para saber se o comércio entre Estados EEE é susceptível de ser afectado. No entanto, para dar orientações também nestes casos e ilustrar os princípios desenvolvidos na Secção 2, afigura-se útil explicar quais os factores normalmente utilizados para apoiar a conclusão de que o direito do EEE é aplicável.

3.1.1.   Acordos relativos a importações e exportações

62.

Os acordos entre empresas em dois ou mais Estados EEE que se referem a importações e exportações são, pela sua natureza, susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE. Estes acordos, independentemente do facto de restringirem ou não a concorrência, têm um impacto directo na estrutura do comércio entre os Estados EEE. No processo Kerpen & Kerpen, por exemplo, relativo a um acordo entre um produtor francês e um distribuidor alemão que cobria mais de 10 % das exportações de cimento da França para a Alemanha, o que correspondia a 350 000 toneladas por ano, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias defendeu ser impossível considerar que o acordo não era susceptível de afectar (sensivelmente) o comércio entre os Estados-Membros (46).

63.

Esta categoria inclui acordos que impõem restrições à importação e à exportação, incluindo restrições às vendas activas e passivas e à revenda pelos compradores a clientes noutros Estados-Membros (47). Nestes casos, existe uma relação inerente entre a alegada restrição da concorrência e a afectação do comércio, uma vez que a restrição tem por objectivo evitar fluxos de bens e serviços, que de outro modo seriam possíveis, entre Estados EEE. É irrelevante que as partes no acordo estejam estabelecidas no mesmo Estado EEE ou em Estados EEE diferentes.

3.1.2.   Cartéis que abrangem diversos Estados EEE

64.

Os acordos de cartel, como os que implicam a fixação de preços e a partilha de mercado, que abrangem diversos Estados EEE, são pela sua natureza susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE. Os cartéis transfronteiriços harmonizam as condições de concorrência e afectam a interpenetração comercial, ao consolidarem as estruturas tradicionais do comércio (48). No caso de empresas acordarem na repartição de territórios geográficos, é susceptível de ser impedida ou limitada a venda de produtos provenientes de outras zonas nos territórios repartidos. Quando acordam na fixação de preços, as empresas eliminam a concorrência e eventuais diferenças de preços que incitariam concorrentes e clientes a recorrerem ao comércio transfronteiriço. Quando as empresas acordam em quotas de vendas, estão a preservar as estruturas tradicionais do comércio. As empresas em causa abstêm-se de aumentar a produção e, por conseguinte, de servir clientes potenciais noutros Estados EEE.

65.

Em regra geral, os cartéis transfronteiriços, pela sua natureza, têm um efeito sensível no comércio, devido à posição no mercado das partes no cartel. Em princípio, apenas se formam cartéis quando, conjuntamente, as empresas participantes detêm uma quota importante do mercado, uma vez que tal lhes permite aumentar os preços ou reduzir a produção.

3.1.3.   Acordos de cooperação horizontal que abrangem diversos Estados EEE

66.

Na presente secção são abordados diversos tipos de acordos de cooperação horizontal. Os acordos de cooperação horizontal podem, por exemplo, assumir a forma de acordos através dos quais duas ou mais empresas cooperam na realização de uma dada actividade económica, como a produção e a distribuição (49). Frequentemente, estes acordos são referidos como empresas comuns. Contudo, as empresas comuns que desempenham, numa base duradoura, todas as funções de uma entidade económica autónoma são abrangidas pelo Regulamento das Concentrações (50). A nível do EEE, estas empresas comuns de pleno exercício não são abrangidas pelos artigos 53.o e 54.o, excepto nos casos em que o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento das Concentrações seja aplicável (51). Por conseguinte, a presente secção não abordará as empresas comuns de pleno exercício. No caso de empresas comuns que não exerçam todas as funções de uma entidade económica autónoma, a entidade comum não funciona como fornecedor (ou comprador) autónomo em qualquer mercado, limitando-se a servir as empresas-mãe que operam no mercado (52).

67.

As empresas comuns que desenvolvem actividades em dois ou mais Estados EEE ou cuja produção é vendida pelas empresas-mãe em dois ou mais Estados EEE afectam as actividades comerciais das partes nessas regiões do EEE. Por este motivo, estes acordos são, pela sua natureza, susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE na medida em que criam uma situação diversa da que prevaleceria na ausência do acordo (53). A estrutura do comércio é afectada quando as empresas transferem as suas actividades para a empresa comum ou a utilizam para criar uma nova fonte de abastecimento no EEE.

68.

O comércio pode ainda ser afectado quando uma empresa comum produz factores de produção que são posteriormente transformados ou incorporados num produto pelas empresas-mãe. É provavelmente o que acontece quando o factor de produção em causa era anteriormente adquirido a fornecedores de outros Estados EEE, quando as empresas-mãe produziam previamente o factor de produção noutros Estados EEE ou quando o produto final é comercializado em mais do que um Estado EEE.

69.

Na apreciação do carácter sensível é importante ter em conta as vendas dos produtos das empresas-mãe relacionados com o acordo e não apenas as da entidade comum criada pelo acordo, dado que a empresa comum não funciona como uma entidade autónoma em nenhum mercado.

3.1.4.   Acordos verticais aplicados em diversos Estados EEE

70.

Os acordos verticais e as redes de acordos verticais similares aplicados em diversos Estados EEE são, em princípio, susceptíveis de afectar o comércio entre Estados EEE, se fizerem com que o comércio seja canalizado de determinada forma. Por exemplo, as redes de acordos de distribuição selectiva aplicados em dois ou mais Estados EEE canalizam o comércio de uma determinada forma, na medida em que limitam o comércio aos membros da rede, afectando a estrutura do comércio ao criar uma situação diversa da que prevaleceria na ausência do acordo (54).

71.

O comércio entre os Estados EEE pode igualmente ser afectado por acordos verticais com efeitos de encerramento do mercado. Tal pode ser o caso, por exemplo, de acordos nos termos dos quais os distribuidores de diversos Estados EEE acordam em comprar os seus produtos apenas a um determinado fornecedor ou a vender unicamente seus produtos. Estes acordos são susceptíveis de limitar o comércio entre os Estados EEE em que são aplicados ou entre estes e os Estados EEE não abrangidos pelos acordos. O encerramento pode resultar de acordos individuais ou de redes de acordos. No caso de um acordo ou rede de acordos que abrange diversos Estados EEE ter efeitos de encerramento, a possibilidade de o acordo ou rede de acordos afectar o comércio entre os Estados EEE é, em princípio sensível pela própria natureza do acordo ou acordos.

72.

Os acordos entre fornecedores e distribuidores que prevejam a imposição de preços de venda e abranjam dois ou mais Estados EEE são igualmente, pela sua natureza, susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE (55). Estes acordos alteram os níveis de preços que, provavelmente, prevaleceriam na ausência dos acordos, afectando, desse modo, a estrutura do comércio.

3.1.5.   Abusos de posição dominante que abrangem diversos Estados EEE

73.

Em caso de abuso de uma posição dominante, é útil estabelecer uma distinção entre abusos que criam entraves à entrada de novos operadores ou eliminam os concorrentes (abusos de exclusão) e abusos pelos quais a empresa dominante aproveita o seu poder de mercado para, por exemplo, praticar preços excessivos ou discriminatórios (abusos de exploração). Estes dois tipos de abusos podem ser concretizados quer através de acordos, que são igualmente abrangidos pelo n.o 1 do artigo 53.o, quer através de um comportamento unilateral, que, no que diz respeito ao direito da concorrência do EEE, apenas é abrangido pelo artigo 54.o.

74.

No caso de abusos de exploração, tais como os descontos discriminatórios, o impacto faz-se sentir nos parceiros comerciais a jusante, que ou dele beneficiam ou com ele sofrem, alterando a sua posição concorrencial e afectando a estrutura do comércio entre Estados EEE.

75.

No caso de uma empresa dominante adoptar um comportamento de exclusão em mais de um Estado EEE, esse abuso é, pela sua natureza, susceptível de afectar o comércio entre os Estados EEE. Esse comportamento tem um impacto negativo na concorrência numa área mais vasta do que o território de um Estado EEE, sendo susceptível de induzir uma evolução do comércio diferente da que se verificaria na ausência do abuso. Por exemplo, a estrutura do comércio pode ser afectada se a empresa dominante conceder descontos de fidelidade, na medida em que os clientes que beneficiam do sistema de descontos tenderão a comprar menos junto dos concorrentes do que aconteceria se tais descontos não existissem. Um comportamento de exclusão que se destine directamente a eliminar um concorrente, tal como a fixação de preços predatórios, é também susceptível de afectar o comércio entre Estados EEE devido ao seu impacto na estrutura concorrencial do mercado prevalecente no EEE (56). No caso de uma empresa dominante adoptar um comportamento tendente a eliminar um concorrente que opere em mais do que um Estado EEE, o comércio pode ser afectado de diversas formas. Em primeiro lugar, existe o risco de o concorrente em causa deixar de constituir uma fonte de abastecimento no EEE. Ainda que a empresa visada não seja eliminada, é provável que a sua futura conduta concorrencial seja afectada, o que pode igualmente ter um impacto no comércio entre os Estados EEE. Em segundo lugar, o abuso pode ter impacto noutros concorrentes. Com o seu comportamento abusivo, a empresa dominante pode transmitir aos concorrentes a mensagem de que não tolerará tentativas de concorrência efectiva. Em terceiro lugar, a eliminação de um concorrente pode, por si só, ser suficiente para afectar o comércio entre os Estados EEE, ainda que a principal actividade da empresa em risco de ser eliminada sejam as exportações para países terceiros (57). O direito do EEE é aplicável sempre que a estrutura concorrencial do mercado do EEE corra o risco de ser ainda mais comprometida.

76.

No caso de uma empresa dominante praticar abusos de exploração ou de exclusão em mais do que um Estado EEE, a possibilidade de essa conduta abusiva afectar o comércio entre os Estados EEE será, pela sua natureza e em condições normais, sensível. Tendo em conta a posição de mercado da empresa dominante em causa e o facto de o abuso ser praticado em diversos Estados EEE, a dimensão do abuso e o seu provável impacto na estrutura do comércio são, em princípio, susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados EEE. No caso de um abuso de exploração, tal como a discriminação de preços, o abuso altera a posição concorrencial dos parceiros comerciais em vários Estados EEE. No caso de abusos de exclusão, incluindo os abusos que se destinam a eliminar um concorrente, a actividade económica realizada por concorrentes em vários Estados EEE é afectada. A própria existência de uma posição dominante em diversos Estados EEE implica que a concorrência numa parte substancial do mercado comum se encontra já enfraquecida (58). Quando uma empresa dominante, através de um comportamento abusivo, enfraquece ainda mais a concorrência, por exemplo eliminando um concorrente, a possibilidade do abuso afectar o comércio entre Estados EEE é normalmente sensível.

3.2.   Acordos e práticas abusivas que abrangem um único ou parte de um Estado EEE

77.

No caso de acordos ou práticas abusivas que abrangem o território de um único Estado EEE, pode ser necessário proceder a uma avaliação mais aprofundada da possibilidade de esses acordos ou práticas abusivas afectarem o comércio entre os Estados EEE. Importa lembrar que, para que haja efeito no comércio entre os Estados EEE, não é necessário verificar-se uma redução do comércio, bastando que seja susceptível de se produzir uma alteração sensível da estrutura do comércio entre os Estados EEE. Não obstante, em muitos casos que implicam um único Estado EEE, a natureza da alegada infracção e, sobretudo, a sua vocação para encerrar o mercado nacional, fornecem uma boa indicação acerca da possibilidade de o acordo ou prática afectar o comércio entre os Estados EEE. Os exemplos a seguir apresentados não são exaustivos, limitando-se a indicar casos em que se pode considerar que acordos circunscritos ao território de um único Estado EEE são susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE.

3.2.1.   Cartéis que abrangem um único Estado EEE

78.

Os cartéis horizontais que cobrem a totalidade de um Estado EEE são, em princípio, susceptíveis de afectar o comércio entre Estados EEE. Os tribunais comunitários sustentaram numa série de processos que os acordos que cobrem a totalidade do território de um Estado-Membro da CE têm, pela sua própria natureza, o efeito de reforçar a segmentação dos mercados numa base nacional, na medida em que dificultam a penetração económica pretendida pelo Tratado CE (59).

79.

A possibilidade de este tipo de acordos segmentar o mercado interno decorre do facto de as empresas participantes em cartéis num único Estado EEE sentirem normalmente necessidade de tomar medidas para excluir os concorrentes de outros Estados EEE (60). Se o não fizerem, e o produto objecto do acordo for susceptível de ser exportado (61), o cartel corre o risco de ser desestabilizado pela concorrência de empresas de outros Estados EEE. Além disso, pela sua natureza, estes acordos são susceptíveis de ter efeitos sensíveis no comércio entre os Estados EEE, dada a cobertura de mercado necessária para que tais cartéis sejam eficazes.

80.

Dado que o conceito de afectação do comércio engloba efeitos potenciais, não é determinante o facto de em determinado momento serem ou não efectivamente tomadas medidas contra os concorrentes de outros Estados EEE. Se os preços do cartel forem equivalentes aos preços praticados noutros Estados EEE, os membros do cartel podem não sentir de imediato a necessidade de tomar medidas contra os concorrentes de outros Estados EEE. O que importa saber é se, no caso de as condições de mercado virem a alterar-se, existe a probabilidade de o fazerem. Tal probabilidade depende da existência ou não de barreiras naturais ao comércio no mercado, nomeadamente do facto de o produto em causa ser ou não susceptível de exportação. Num processo relativo a determinados serviços bancários de retalho (62), por exemplo, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sustentou que o comércio não podia ser sensivelmente afectado, na medida em que o potencial de comercialização dos produtos específicos em causa era muito limitado e que estes não eram determinantes na decisão das empresas de outros Estados-Membros da CE de se estabelecerem ou não nos Estados-Membros da CE em causa (63).

81.

A medida em que os membros de um cartel controlam os preços e os concorrentes de outros Estados EEE pode fornecer uma indicação acerca do grau em que os produtos abrangidos pelo cartel são susceptíveis de ser exportados. O facto de existir controlo sugere que a concorrência e os concorrentes de outros Estados EEE são considerados uma ameaça potencial para o cartel. Ademais, se existirem indícios de que os membros do cartel fixaram, deliberadamente, o nível dos preços à luz do nível de preços praticados noutros Estados EEE (fixação de preços limite), tal facto constitui uma indicação de que os produtos em causa são susceptíveis de ser exportados e de que o comércio entre os Estados EEE é susceptível de ser afectado.

82.

Em princípio, o comércio pode igualmente ser afectado quando os membros de um cartel nacional atenuam a pressão concorrencial exercida pelos concorrentes de outros Estados EEE, convidando-os a aderir ao acordo restritivo ou excluindo-os do acordo e colocando-os numa situação de desvantagem concorrencial (64). Nestes casos, o acordo impede os concorrentes de explorarem as suas eventuais vantagens concorrenciais ou aumenta os seus custos, com o decorrente impacto negativo na competitividade e nas vendas desses concorrentes. Em qualquer dos casos, o acordo dificulta a actividade dos concorrentes de outros Estados EEE no mercado nacional em causa. O mesmo acontece no caso de um acordo de cartel circunscrito a um único Estado EEE concluído entre empresas que revendem produtos importados de outros Estados EEE (65).

3.2.2.   Acordos de cooperação horizontal que abrangem um único Estado EEE

83.

Os acordos de cooperação horizontal, em especial as empresas comuns que não exercem todas as funções de uma entidade económica autónoma (ver ponto 66), circunscritos a um único Estado EEE e não directamente relacionados com importações e exportações, não pertencem à categoria de acordos que, pela sua natureza, são susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE. Por conseguinte, pode ser necessário proceder a uma análise aprofundada da possibilidade de um dado acordo afectar o comércio entre os Estados EEE.

84.

Os acordos de cooperação horizontal podem, nomeadamente, ser susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE quando produzem efeitos de encerramento. Tal pode ser o caso dos acordos que estabelecem regimes sectoriais de normalização e certificação, que excluem as empresas de outros Estados EEE ou pelo menos são mais fáceis de observar pelas empresas do Estado EEE em causa, devido ao facto de serem estabelecidos de acordo com regras e tradições nacionais. Nestas circunstâncias, os acordos dificultam a penetração das empresas de outros Estados EEE no mercado nacional.

85.

O comércio pode ainda ser afectado no caso de uma empresa comum impedir o acesso das empresas de outros Estados EEE a um importante canal de distribuição ou fonte de procura. Se, por exemplo, dois ou mais distribuidores estabelecidos no mesmo Estado EEE que representem uma parte importante das importações dos produtos em causa criarem uma empresa comum que combine as suas compras desses produtos, a redução do número de canais de distribuição resultante dessa operação limita a possibilidade dos fornecedores de outros Estados EEE acederem ao mercado nacional em causa. Por conseguinte, o comércio é susceptível de ser afectado (66). O comércio pode igualmente ser afectado no caso de empresas que importavam um determinado produto constituírem uma empresa comum para fabricar o produto em causa. Neste caso, o acordo provoca uma alteração da estrutura do comércio entre Estados EEE prevalecente antes da conclusão do acordo.

3.2.3.   Acordos verticais que abrangem um único Estado EEE

86.

Os acordos verticais que cobrem a totalidade de um Estado EEE podem, nomeadamente, afectar a estrutura do comércio entre os Estados EEE no caso de dificultarem a penetração das empresas de outros Estados EEE no mercado nacional em causa, quer através de exportações, quer através de estabelecimento (efeito de encerramento). No caso de produzirem efeitos de encerramento, os acordos verticais contribuem para uma segmentação dos mercados numa base nacional, dificultando, deste modo, a interpenetração económica que constitui um objectivo do Acordo EEE (67).

87.

Estamos perante um caso de encerramento quando, por exemplo, os fornecedores impõem aos compradores obrigações de exclusividade (68). No processo Delimitis (69), relativo a acordos entre um fabricante de cerveja e proprietários de estabelecimentos em que a cerveja era consumida, através dos quais os últimos se comprometiam a comprar cerveja exclusivamente a este fabricante, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias definiu encerramento como a ausência, decorrente de acordos, de possibilidades reais e concretas de aceder ao mercado. Em princípio, os acordos apenas levantam entraves significativos à entrada no mercado se cobrirem uma parte importante do mesmo. A quota de mercado e a cobertura de mercado podem, neste contexto, ser utilizadas como indicadores. Na apreciação, devem ser tidos em conta não apenas o acordo ou rede de acordos em causa, mas também eventuais redes de acordos paralelas, com efeitos similares (70).

88.

Os acordos verticais que abrangem a totalidade de um Estado EEE e que têm por objecto produtos susceptíveis de ser exportados podem igualmente ser susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE, mesmo que não criem obstáculos directos ao comércio. Acordos no âmbito dos quais as empresas acordam na imposição de preços de venda podem ter efeitos directos no comércio entre os Estados EEE ao aumentarem as importações de outros Estados EEE e ao diminuírem as exportações do Estado EEE em causa (71). Acordos que prevêem a imposição de preços de venda podem ainda afectar a estrutura do comércio de forma muito similar à dos cartéis horizontais. Se os preços de venda impostos forem superiores aos preços praticados noutros Estados EEE, o seu nível só é sustentável se as importações de outros Estados EEE puderem ser controladas.

3.2.4.   Acordos que abrangem apenas parte de um Estado EEE

89.

Em termos qualitativos, a apreciação dos acordos que abrangem apenas uma parte de um Estado EEE é semelhante à dos acordos que abrangem a totalidade de um Estado EEE, pelo que é aplicável a análise da Secção 2. Contudo, no que respeita à apreciação do carácter sensível, é importante estabelecer uma distinção entre as duas categorias, uma vez que é necessário ter em conta o facto de este tipo de acordos abranger apenas parte do território de um Estado EEE. Importa igualmente ter em conta a proporção do território nacional que é permeável ao comércio. Por exemplo, se os custos de transporte ou o raio de acção do equipamento tornar economicamente inviável para as empresas de outros Estados EEE a cobertura da totalidade do território de outro Estado EEE, o comércio pode ser afectado no caso de o acordo lhes impedir o acesso à parte do território de um Estado EEE que é permeável ao comércio, desde que esta parte não seja insignificante (72).

90.

No caso de um acordo impedir o acesso a um mercado regional, para que o comércio seja sensivelmente afectado o volume de vendas em causa deve ser significativo em relação ao volume total de vendas dos produtos no Estado EEE em questão. Esta avaliação não se pode, pois, basear unicamente na cobertura geográfica. A quota de mercado das partes no acordo também não é muito relevante. Mesmo que as partes detenham uma quota de mercado elevada num mercado regional devidamente definido, a dimensão desse mercado em termos de volume pode continuar a ser insignificante comparativamente com as vendas totais dos produtos em causa no Estado EEE em questão. Em regra geral, a quota do mercado nacional em termos de volume que está a ser objecto de encerramento constitui o melhor indicador da possibilidade de o acordo afectar (sensivelmente) o comércio entre os Estados EEE. A cobertura de zonas com elevada concentração de procura tem maior influência do que a cobertura de zonas com menor concentração da procura. Para se estabelecer a competência do EEE, a parte do mercado nacional que está a ser objecto de encerramento deve ser significativa.

91.

Os acordos que são locais por natureza não são, em si mesmos, susceptíveis de afectar significativamente o comércio entre Estados EEE. É o que se verifica mesmo que o mercado local se situe numa região fronteiriça. Inversamente, se a quota de mercado nacional objecto de encerramento for significativa, o comércio é susceptível de ser afectado, mesmo quando o mercado em causa não se situa numa região fronteiriça.

92.

Nos casos desta categoria, a jurisprudência pode fornecer algumas orientações acerca do conceito de parte substancial do mercado comum que consta do correspondente artigo 82.o do Tratado CE (73). Por exemplo, os acordos que dificultam o acesso dos concorrentes de outros Estados EEE a uma parte do território do Estado EEE, que constitui uma parte substancial do EEE, devem ser considerados como tendo um efeito sensível no comércio entre os Estados EEE.

3.2.5.   Abusos de posição dominante que abrangem um único Estado EEE

93.

O comércio entre os Estados EEE é, em princípio, susceptível de ser afectado se uma empresa que detém uma posição dominante que abrange a totalidade de um Estado EEE se lançar numa prática abusiva que tenha em vista a exclusão de concorrentes. Este tipo de conduta abusiva dificulta, em regra geral, a penetração dos concorrentes de outros Estados EEE no mercado nacional, o que é susceptível de afectar a estrutura do comércio (74). No processo Michelin (75), por exemplo, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sustentou que um sistema de descontos de fidelidade excluía os concorrentes de outros Estados EEE e que, por conseguinte, afectava o comércio, na acepção do artigo 82.o do Tratado CE. No processo Rennet (76), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sustentou igualmente que um abuso sob a forma de imposição aos clientes da obrigação de compra exclusiva excluía os produtos de outros Estados-Membros da CE.

94.

As práticas abusivas de exclusão que afectam a estrutura concorrencial do mercado num Estado EEE, por exemplo, ao eliminarem ou ameaçarem eliminar um concorrente, podem igualmente ser susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE. No caso de a actividade da empresa em risco de ser eliminada se limitar a um único Estado EEE, normalmente o abuso não afectará o comércio entre os Estados EEE. No entanto, o comércio entre os Estados EEE é susceptível de ser afectado no caso de a empresa visada exportar ou importar de outros Estados EEE (77) ou desenvolver actividades noutros Estados EEE (78). O impacto dissuasivo da prática abusiva noutros concorrentes pode ter um efeito no comércio. Se, com a sua conduta reiterada, a empresa dominante tiver adquirido a reputação de adoptar práticas de exclusão em relação aos concorrentes que lhe fazem concorrência directa, é provável que os concorrentes de outros Estados EEE adoptem uma conduta concorrencial menos agressiva, caso em que o comércio é susceptível de ser afectado, ainda que a vítima possa não ser de outro Estado EEE.

95.

No caso de práticas abusivas de exploração como a discriminação de preços e a fixação de preços excessivamente elevados, a situação pode ser mais complexa. A discriminação de preços entre clientes nacionais não afectará normalmente o comércio entre os Estados EEE. Contudo, pode afectá-lo se os compradores forem, simultaneamente, exportadores e a discriminação dos preços os colocar em situação de desvantagem ou se esta prática for utilizada para limitar as importações (79). As práticas que consistem em oferecer preços mais baixos aos clientes com maior probabilidade de importar produtos de outros Estados EEE podem dificultar a entrada no mercado de concorrentes de outros Estados EEE. Nestes casos, o comércio entre os Estados EEE é susceptível de ser afectado.

96.

Desde que uma empresa tenha uma posição dominante que abranja a totalidade de um Estado EEE, não é, em princípio, relevante que a prática abusiva por ela empreendida se circunscreva a uma parte do seu território ou afecte determinados compradores no território nacional. Uma empresa dominante pode dificultar consideravelmente o comércio se adoptar um comportamento abusivo nas zonas ou em relação aos clientes em princípio mais visados pelos concorrentes de outros Estados EEE. Tal pode ser o caso, por exemplo, de um canal de distribuição que constitua um meio particularmente importante para aceder a vastas categorias de consumidores. A criação de obstáculos ao acesso a estes canais pode ter um impacto considerável no comércio entre os Estados EEE. Na avaliação do carácter sensível deve ser igualmente tido em conta o facto de a existência de uma empresa dominante em todo o território de um Estado EEE poder bastar, por si só, para dificultar a penetração no mercado. Qualquer prática abusiva que dificulte a entrada no mercado nacional deve, por conseguinte, ser considerada como afectando sensivelmente o comércio. Da combinação da posição de mercado da empresa dominante com o carácter anticoncorrencial do seu comportamento decorre que as práticas abusivas em causa têm, em princípio, pela sua própria natureza, um efeito sensível no comércio. No entanto, se a prática abusiva for de carácter meramente local ou incidir numa parte insignificante das vendas da empresa dominante no Estado EEE em causa, o comércio pode não ser susceptível de ser sensivelmente afectado.

3.2.6.   Abusos de posição dominante que abrangem apenas parte de um Estado EEE

97.

No caso de uma posição dominante abranger apenas parte de um Estado EEE, a condição enunciada no artigo 54.o, segundo a qual a posição dominante deve cobrir uma parte substancial do EEE, pode, tal como em relação aos acordos, fornecer algumas orientações. Se a posição dominante abranger parte de um Estado EEE que constitui uma parte substancial do EEE e a prática abusiva dificultar o acesso dos concorrentes de outros Estados EEE ao mercado em que a empresa detém uma posição dominante, deve, em princípio, considerar-se que o comércio entre os Estados EEE é susceptível de ser sensivelmente afectado.

98.

Na aplicação deste critério, deve ser tida em conta, nomeadamente, a dimensão do mercado em causa em termos de volume. As regiões e até mesmo um porto ou um aeroporto situados num Estado EEE podem, consoante a sua importância, constituir uma parte substancial do mercado comum (80). No caso dos portos e dos aeroportos, deve apurar-se se a infra-estrutura em causa é utilizada para a prestação de serviços transfronteiriços e, em caso afirmativo, em que medida. Se infra-estruturas, como os portos e os aeroportos, forem importantes para a prestação de serviços transfronteiriços, o comércio entre os Estados EEE é susceptível de ser afectado.

99.

Tal como no caso de posições dominantes que abrangem a totalidade de um Estado EEE (ver ponto 95 supra), o comércio pode não ser afectado de forma sensível se o abuso for de natureza exclusivamente local ou envolver apenas uma parte insignificante das vendas da empresa em posição dominante.

3.3.   Acordos e abusos que envolvem importações e exportações com empresas estabelecidas em países terceiros e acordos e práticas que envolvem empresas estabelecidas em países terceiros

3.3.1.   Observações gerais

100.

Os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE são aplicáveis a acordos e práticas susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE, mesmo no caso de uma ou mais partes envolvidas estarem situadas fora do EEE (81). Os artigos 53.o e 54.o são aplicáveis, independentemente do local em que as empresas se encontram estabelecidas ou em que o acordo foi concluído, se o acordo ou a prática for implementado no EEE (82) ou produzir efeitos no EEE (83). Os artigos 53.o e 54.o podem igualmente ser aplicáveis a acordos e práticas que abranjam países terceiros e que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE. O princípio geral estabelecido na Secção 2, segundo o qual o acordo ou prática deve ser susceptível de exercer uma influência sensível, directa ou indirecta, efectiva ou potencial, na estrutura do comércio entre os Estados EEE é igualmente aplicável aos acordos e práticas que envolvam empresas estabelecidas em países terceiros ou que digam respeito a importações ou exportações com países terceiros.

101.

Para que seja estabelecida a aplicabilidade do direito do EEE, basta que um acordo ou prática, que implique países terceiros ou empresas estabelecidas em países terceiros, seja susceptível de afectar a actividade económica transfronteiriça no interior do EEE. As importações por parte de um Estado EEE podem ser suficientes para desencadear efeitos desta natureza. Com efeito, as importações podem afectar as condições de concorrência do Estado EEE importador, o que pode ter um impacto nas exportações e importações de produtos concorrentes com destino e em proveniência de outros Estados EEE. Por outras palavras, as importações de países terceiros resultantes do acordo ou prática podem provocar uma distorção dos fluxos de comércio entre os Estados EEE, afectando, deste modo, a estrutura do comércio.

102.

Na aplicação do critério de afectação do comércio aos acordos e práticas supramencionados, é importante analisar, inter alia, o objecto do acordo ou prática, tal como decorre do seu conteúdo ou a intenção subjacente das empresas envolvidas (84).

103.

Se o acordo tiver por objecto restringir a concorrência no interior do EEE, o efeito no comércio entre os Estados EEE é mais fácil de estabelecer do que no caso de o objecto do acordo consistir, predominantemente, na regulação da concorrência no exterior do EEE. É um facto que, no primeiro caso, o acordo ou prática tem um impacto directo na concorrência no interior do EEE e no comércio entre os Estados EEE. Estes acordos ou práticas, que podem incidir nas importações e nas exportações são, em princípio, pela sua natureza, susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados EEE.

3.3.2.   Acordos ou práticas que têm por objecto a restrição da concorrência no interior do EEE

104.

No caso das importações, esta categoria inclui os acordos que têm em vista isolar o território abrangido pelo Acordo EEE (85). Tal é o caso, por exemplo, dos acordos nos termos dos quais os concorrentes do EEE e de países terceiros procedem à repartição dos mercados, acordando, nomeadamente, em não vender nos mercados nacionais dos outros ou concluindo acordos de distribuição (exclusiva) (86).

105.

No caso das exportações, esta categoria inclui os acordos nos termos dos quais empresas que se encontram em concorrência em dois ou mais Estados EEE acordam em exportar para países terceiros determinadas quantidades (excedentárias), para coordenar os respectivos comportamentos de mercado no EEE. Estes acordos de exportação servem para reduzir a concorrência a nível dos preços, na medida em que limitam a produção lançada no mercado do EEE, pelo que afectam o comércio entre os Estados EEE. Na ausência de acordos de exportação, as quantidades exportadas poderiam ser vendidas no EEE (87).

3.3.3.   Outros acordos e práticas

106.

No caso de acordos e práticas cujo objecto não consista na restrição da concorrência no interior do EEE, é, em princípio, necessário proceder a uma análise mais aprofundada da possibilidade de a actividade económica transfronteiriça no interior do EEE e de a estrutura do comércio entre os Estados EEE ser afectada.

107.

A este propósito, é importante examinar os efeitos do acordo ou prática nos clientes e noutros operadores do EEE que dependam dos produtos das empresas que participam no acordo ou prática (88). No processo Compagnie maritime belge (89), relativo a acordos entre companhias de navegação que operam entre portos comunitários e portos da África Ocidental, os acordos foram considerados susceptíveis de afectar indirectamente o comércio entre os Estados-Membros da CE, na medida em que alteravam as zonas de influência dos portos comunitários abrangidos pelos acordos e afectavam as actividades de outras empresas nessas zonas. Mais especificamente, os acordos afectaram as actividades de empresas que dependiam das partes no acordo para serviços de transporte de mercadorias adquiridas em países terceiros ou vendidas nestes países ou por estes serviços constituírem uma mais valia importante para os serviços oferecidos pelos próprios portos.

108.

O comércio é igualmente susceptível de ser afectado por acordos que impeçam a reimportação no EEE. Tal pode ser o caso, por exemplo, de acordos verticais entre fornecedores do EEE e distribuidores de países terceiros, que imponham restrições à venda fora de um território determinado, incluindo no EEE. Se, na ausência do acordo, a venda para o EEE fosse possível e provável, essas importações são susceptíveis de afectar a estrutura do comércio no EEE (90).

109.

Contudo, para que tais efeitos sejam prováveis, deverá existir uma diferença sensível entre os preços dos produtos no EEE e os preços dos produtos fora do EEE e esta diferença de preços não deve ser significativamente atenuada pelos direitos aduaneiros e pelos custos de transporte. Além disso, os volumes do produto exportados não devem ser insignificantes comparativamente com o mercado total desses produtos no território do mercado do EEE (91). Se esses volumes forem insignificantes comparativamente com os vendidos no EEE, o impacto de uma eventual reimportação no comércio entre os Estados EEE não é considerado sensível. Nesta avaliação, não há apenas que ter em conta, consoante as circunstâncias, o acordo individual concluído entre as partes, sendo igualmente importante analisar eventuais efeitos cumulativos de acordos similares concluídos pelos mesmos fornecedores ou por fornecedores concorrentes. Pode verificar-se, por exemplo, que os volumes cobertos por um único acordo são bastante reduzidos, mas que os volumes cobertos por diversos acordos desta natureza são já significativos. Nesse caso, os acordos, considerados conjuntamente, podem ser susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados EEE. Recorda-se, contudo (ver ponto 49), que o acordo individual ou a rede de acordos deve contribuir significativamente para o efeito global no comércio.


(1)  JO C 101 de 27.4.2004, p. 81.

(2)  A competência para tratar casos individuais abrangidos pelos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE encontra-se dividida entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo 56.o do Acordo EEE. Apenas um dos órgãos de fiscalização tem competências para tratar um determinado processo.

(3)  O artigo 6.o do Acordo EEE estabelece que, sem prejuízo de jurisprudência futura, as disposições do Acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do presente Acordo. No que se refere aos acórdãos relevantes proferidos pelo Tribunal de justiça após a data de assinatura do Acordo EEE, decorre do n.o 2 do artigo 3.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal que o Tribunal da EFTA deve ter em devida consideração os princípios consagrados nesses acórdãos.

(4)  Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa a acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE (de minimis), JO C 67 de 20.3.2003, p. 20 e Suplemento EEE ao JO 15 de 20.3.2003, p. 11.

(5)  Quando o acordo de alteração do Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 2004, entrar em vigor, o Capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal irá reflectir em larga medida, no pilar EFTA, o Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(6)  Ver, por exemplo, os processos apensos 56/64 e 58/64, Consten e Grundig, Col. 1966, p. 429, e processos apensos 6/73 e 7/73, Commercial Solvents, Col. 1974, p. 223.

(7)  Ver, a este propósito, o processo 22/71, Béguelin, Col. 1971, p. 949, ponto 16 e a decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA no processo NSF, JO L 284 de 16.10.1997, p. 68, ponto 77.

(8)  Ver o processo 193/83, Windsurfing, Col. 1986, p. 611, ponto 96, e processo T-77/94, Vereniging van Groothandelaren in Bloemkwekerijprodukten, Col. 1997, p. II-759, ponto 126.

(9)  Ver os pontos 142 a 144 do processo Vereniging van Groothandelaren in Bloemkwekerijprodukten, citado na nota anterior.

(10)  Ver, por exemplo, o processo T-2/89, Petrofina, Col. 1991, p. II-1087, ponto 226.

(11)  O conceito de carácter sensível é abordado na secção 2.4 infra.

(12)  Ver, a este propósito, o processo 85/76, Hoffmann-La Roche, Col. 1979, p. 461, ponto 126.

(13)  Nas presentes orientações, o termo «produtos» abrange os bens e os serviços.

(14)  Ver o processo 172/80, Züchner, Col. 1981, p. 2021, ponto 18. Ver também o processo C-309/99, Wouters, Col. 2002, p. I-1577, ponto 95, processo C-475/99, Ambulans Glöckner, Col. 2001, p. I-8089, ponto 49, os processos apensos C-215/96 e C-216/96, Bagnasco, Col. 1999, p. I-135, ponto 51, o processo C-55/96, Job Centre, Col. 1997, p. I-7119, ponto 37, e o processo C-41/90, Höfner e Elser, Col. 1991, p. I-1979, ponto 33.

(15)  Ver, por exemplo, os processos apensos T-24/93 e outros, Compagnie maritime belge, Col. 1996, p. II-1201, ponto 203, e ponto 23 do acórdão Commercial Solvents, referido na nota 6.

(16)  Ver, por exemplo, os processos apensos T-213/95 e T-18/96, SCK e FNK, Col. 1997, p. II-1739, e secções 3.2.4 e 3.2.6 infra.

(17)  Ver Secção 3.2 infra.

(18)  Ver, por exemplo, o acórdão Züchner, referido na nota 14, e o processo 319/82, Kerpen & Kerpen, Col. 1983, p. 4173, os processos apensos 240/82 e outros, Stichting Sigarettenindustrie, Col. 1985, p. 3831, ponto 48, e os processos apensos T-25/95 e outros, Cimenteries CBR, Col. 2000, p. II-491, ponto 3930.

(19)  Em alguns acórdãos, relacionados principalmente com acordos verticais, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias referiu também que os acordos em causa eram susceptíveis de impedir a realização dos objectivos de um mercado interno entre os Estados-Membros da CE. Ver, por exemplo, o processo T-62/98, Volkswagen, Col. 2000, p. II-2707, ponto 179, o ponto 47 do acórdão Bagnasco, referido na nota 14, e o processo 56/65, Société Technique Minière, Col. 1966, p. 337. O impacto do acordo no funcionamento do Acordo EEE constitui, pois, um factor que pode ser tomado em consideração.

(20)  Ver, por exemplo, o processo E-7-01, Hegelstad Eiendomsselskap Arvid B. Hegelstad e outros e Hydro Texaco AS, Col. do Tribunal da EFTA 2002, p. 310 e o processo T-228/97, Irish Sugar, Col. 1999, p. II-2969, ponto 170, e o processo 19/77, Miller, Col. 1978, p.131, ponto 15.

(21)  Ver, por exemplo, o processo C-250/92, Gøttrup-Klim. Col. 1994, p. II-5641, ponto 54.

(22)  Ver, por exemplo, o processo C-306/96, Javico, Col. 1998, p. I-1983, ponto 17, e o ponto 18 do acórdão Béguelin, referido na nota 7.

(23)  Comparar, a este propósito, os acórdãos Bagnasco e Wouters, referidos na nota 14.

(24)  Ver, por exemplo, o processo T-141/89, Tréfileurope, Col. 1995, p. II-791, o processo T-29/92, Vereniging van Samenwerkende Prijsregelende Organisaties in de Bouwnijverheid (SPO), Col. 1995, p. II-289, no que se refere às exportações, e decisão da Comissão no processo Volkswagen (II), JO L 262 de 2.10.2001, p. 14.

(25)  Ver, a este propósito, o processo 71/74, Frubo, Col. 1975, p. 563, ponto 38, processos apensos 209/78 e outros, Van Landewyck, Col. 1980, p. 3125, ponto 172, processo T-61/89, Dansk Pelsdyravler Forening, Col. 1992, p. II-1931, ponto 143, e processo T-65/89, BPB Industries e British Gypsum, Col. 1993, p. II-389, ponto 135.

(26)  Ver, a este propósito, o processo T-86/95, Compagnie générale maritime e outros, Col. 2002, p. II-1011, ponto 148, e ponto 202 do acórdão Compagnie Maritime Belge, referido na nota 15.

(27)  Ver processo 123/83, BNIC/Clair, Col. 1985, p. 391, ponto 29. Ver igualmente a decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA no processo NSF, ponto 79, nota 7.

(28)  Ver decisão da Comissão no processo Zanussi, JO L 322 de 16.11.1978, p. 36, ponto 11.

(29)  Ver, relativamente a este aspecto, o processo 31/85, ETA Fabrique d'Ebauches, Col. 1985, p. 3933, pontos 12 e 13.

(30)  Ver os processos apensos C-241/91 P e C-242/91 P, RTE (Magill), Col. 1995, p. I-743, ponto 70, e processo 107/82, AEG, Col. 1983, p. 3151, ponto 60.

(31)  Ver o ponto 60 do acórdão AEG, referido na nota anterior.

(32)  Ver o processo 5/69, Völk, Col. 1969, p. 295, ponto 7.

(33)  Ver, por exemplo, o ponto 17 do acórdão Javico, referido na nota 22, e ponto 138 do acórdão BPB Industries e British Gypsum, referido na nota 25.

(34)  Ver o ponto 138 do acórdão BPB Industries e British Gypsum, referido na nota 25.

(35)  Ver, por exemplo, os pontos 9 e 10 do acórdão Miller, referido na nota 20, e o ponto 58 do acórdão AEG, referido na nota 30.

(36)  Ver os processos apensos 100/80 e outros, Musique Diffusion Française, Col. 1983, p. 1825, ponto 86. Neste caso, os produtos em causa representavam apenas um pouco mais de 3 % das vendas nos mercados nacionais em causa. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias referiu que os acordos, que impediram o comércio paralelo, eram susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros da CE devido ao elevado volume de negócios das partes e à posição de mercado relativa dos produtos, comparativamente com a dos produtos dos fornecedores concorrentes.

(37)  Ver, a este propósito, os pontos 179 e 231 do acórdão Volkswagen, referido na nota 16, e o processo T-213/00, CMA CGM e outros, Col. 2003, p. I-, pontos 219 e 220.

(38)  Ver, por exemplo, o processo T-7/93, Langnese-Iglo, Col. 1995, p. II-1533, ponto 120.

(39)  Ver os pontos 140 e 141 do acórdão Vereniging van Groothandelaren in Bloemekwekerijprodukten, referido na nota 8. Ver igualmente o acórdão proferido no processo Hegelstad, citado na nota 20.

(40)  Ver comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa a acordos de pequena importância, nota 4, ponto 3.

(41)  Esta decisão diz respeito à definição de pequenas e médias empresas estabelecida na Recomendação 96/280/CE da Comissão (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4). A partir de 1.1.2005, esta recomendação foi substituída pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, incluída no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2004, de 24 de Setembro de 2004, (JO L 64 de 10.3.2005, p. 67 e suplemento EEE ao JO de 10.3.2005, p. 49)

(42)  A expressão «empresas em causa» inclui as empresas ligadas, tal como definidas no ponto 12.2 da Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa aos acordos de pequena importância, ver nota 4.

(43)  Ver nota anterior.

(44)  Na definição do mercado relevante, importa ter em conta a comunicação relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência no EEE (JO L 200 de 16.7.1998, p. 48 e Suplemento EEE ao JO 28 de 16.7.1998, p. 3)

(45)  Ver também o ponto 14 supra.

(46)  Ver o ponto 8 do acórdão no processo Kerpen & Kerpen, referido na nota 18. Importa notar que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não se refere à quota de mercado, mas sim à quota das exportações francesas e aos volumes do produto em causa.

(47)  Ver, por exemplo, o acórdão Volkswagen, referido na nota 16, e o processo T-175/95, BASF Coatings, Col. 1999, p. II-1581. Sobre acordos horizontais destinados a evitar o comércio paralelo, ver processos apensos 96/82 e outros, IAZ International, Col. 1983, p. 3369, ponto 27.

(48)  Ver, por exemplo, o processo T-142/89, Usines Gustave Boël, Col. 1995, p. II-867, ponto 102.

(49)  Os acordos de cooperação horizontal são abordados na Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às orientações sobre a aplicação do artigo 53.o do Acordo EEE aos acordos de cooperação horizontal (JO C 266 de 31.10.2002, p. 1 e suplemento EEE do JO 55 de 31.10.2002, p. 1). Estas orientações abordam a apreciação de fundo da concorrência de diversos tipos de acordos, mas não abordam a questão dos efeitos no comércio.

(50)  Ver o acto referido no ponto 1 do Anexo XIV ao Acordo EEE (Regulamento (CEE) n.o 139/2004) relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias), JO L 24 de 29.1.2004, p.1 (incluído no Acordo EEE através da decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2004, de 4 de Junho de 2004, JO L 219 de 19.6.2004, p. 13 e Suplemento EEE do JO 32 de 19.6.2004, p. 1).

(51)  A Comunicação da Comissão relativa ao conceito de empresas comuns que desempenham todas as funções de uma entidade económica autónoma, JO C 66 de 2.3.1998, p. 1, fornece orientações sobre o alcance deste conceito. Até ao momento, o Órgão de Fiscalização da EFTA não adoptou qualquer comunicação no domínio das concentrações. Contudo, o Órgão de Fiscalização aplica os princípios estabelecidos nas comunicações da Comissão em matéria de concentrações, sempre que adequado.

(52)  Ver, por exemplo, a decisão da Comissão no processo Ford/Volkswagen, JO L 20 de 28.1.1993, p. 14.

(53)  Ver, a este propósito, o ponto 146 do acórdão Compagnie générale maritime, referido na nota 26.

(54)  Ver, a este propósito, os processos apensos 43/82 e 63/82, VBVB e VBBB, Col. 1984, p. 19, ponto 9.

(55)  Ver, a este propósito, o processo T-66/89, Publishers Association, Col. 1992, p. II-1995.

(56)  Ver, a este propósito, o acórdão no processo Commercial Solvents, referido na nota 6, o acórdão no processo Hoffmann-La Roche referido na nota 12, ponto 125 e o processo RTE e ITP citado na nota 30, bem como o processo 6/72 Continental Can, Col. 1973, p. 215, ponto 16, e o processo 27/76, United Brands, Col. 1978, p. 207, pontos 197 a 203.

(57)  Ver os pontos 32 e 33 do acórdão Commercial Solvents, referido na nota 7.

(58)  De acordo com a jurisprudência constante, a dominância é uma posição de força económica desfrutada por uma empresa que lhe permite evitar a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado relevante, possibilitando-lhe agir em grande medida de forma independente dos seus concorrentes, dos seus clientes e, em última instância, dos consumidores, ver por exemplo ponto 38 do acórdão no processo Hoffmann-La Roche, referido na nota 12.

(59)  Ver, como exemplo recente, o ponto 95 do acórdão Wouters, referido na nota 14.

(60)  Ver, por exemplo, o processo 246/86, Belasco, Col. 1989, p. 2117, pontos 32-38.

(61)  Ver o ponto 34 do acórdão Belasco, referido na nota anterior e, mais recentemente, os processos apensos T-202/98 e outros, British Sugar, Col. 2001, p. II-2035, ponto 79. Por outro lado, esta situação não se verifica quando o mercado não é vulnerável a importações; ver ponto 51 do acórdão Bagnasco, referido na nota 14.

(62)  Garantias para autorizações de descoberto em depósitos à ordem.

(63)  Ver o ponto 51 do acórdão citado na nota 14.

(64)  Ver, a este propósito, o processo 45/85, Verband der Sachversicherer, Col. 1987, p. 405, ponto 50, e processo C-7/95 P, John Deere, Col. 1998, p. I-3111. Ver igualmente o ponto 172 do acórdão no processo Van Landewyck, referido na nota 25, em que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sublinha que o acordo em causa reduziu sensivelmente os incentivos à venda de produtos importados.

(65)  Ver, por exemplo, o acórdão Stichting Sigarettenindustrie, referido na nota 18, pontos 49 e 50.

(66)  Ver, a este propósito, o processo T-22/97, Kesko, Col. 1999, p. II-3775, ponto 109.

(67)  Ver, por exemplo, o processo T-65/98, Van den Bergh Foods, Col. 2003, p. II-..., e o acórdão Langnese-Iglo, referido na nota 38, ponto 120.

(68)  Ver, por exemplo, o acórdão de 7.12.2000 no processo C-214/99, Neste, Col. 2000, p. I-11121.

(69)  Ver acórdão de 28.2.1991 no processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935.

(70)  Ver o ponto 120 do acórdão Langnese-Iglo, referido na nota 38. Ver igualmente o acórdão proferido no processo Hegelstad, citado na nota 20.

(71)  Ver, por exemplo, a decisão da Comissão no processo Volkswagen (II), referido na nota 24, pontos 81 e seguintes.

(72)  Ver, a este propósito, os pontos 177 a 181 do acórdão SCK e FNK, referido na nota 16.

(73)  Ver, sobre este conceito, o acórdão no processo Ambulanz Glöckner, referido na nota 14, ponto 38, o processo C-179/90, Merci convenzionali porto di Genova, Col. 1991, p. I-5889, e processo C-242/95, GT-Link, Col. 1997, p. I-4449.

(74)  Ver o ponto 135 do acórdão BPB Industries e British Gypsum, referido na nota 25.

(75)  Ver o processo 322/81, Nederlandse Banden Industrie Michelin, Col. 1983, p. 3461.

(76)  Ver o processo 61/80, Coöperative Stremsel- en Kleurselfabriek, Col. 1981, p. 851, ponto 15.

(77)  Ver, a este propósito, o acórdão Irish Sugar, referido na nota 20, ponto 169.

(78)  Ver o ponto 70 do acórdão RTE (Magill), referido na nota 30.

(79)  Ver o acórdão Irish Sugar, referido na nota 20.

(80)  Ver, por exemplo, a jurisprudência citada na nota 73.

(81)  Ver, a este propósito, o processo 28/77, Tepea, Col. 1978, p. 1391, ponto 48, e o ponto 16 do acórdão Continental Can, referido na nota 56.

(82)  Ver os processos apensos C-89/85 e outros, Ahlström Osakeyhtiö (pasta de madeira), Col. 1988, p. 651, ponto 16.

(83)  Ver, a este propósito, o processo T-102/96, Gencor, Col. 1999, p. II-753, que aplica o critério do efeito no domínio das concentrações.

(84)  Ver, a este propósito, o ponto 19 do acórdão Javico, referido na nota 22.

(85)  Ver, a este propósito, o processo 51/75, EMI/CBS, Col. 1976, p. 811, pontos 28 e 29.

(86)  Ver a decisão da Comissão no processo Siemens/Fanuc (JO L 376 de 31.12.1985, p. 29).

(87)  Ver, a este propósito, os processos apensos 29/83 e 30/83, CRAM e Rheinzink, Col. 1984, p. 1679, e processos apensos 40/73 e outros, Suiker Unie, Col. 1975, p. 1663, pontos 564 e 580.

(88)  Ver o ponto 22 do acórdão Javico, referido na nota 22.

(89)  Ver o ponto 203 do acórdão Compagnie maritime belge, referido na nota 15.

(90)  Ver, a este propósito, o acórdão Javico, referido na nota 22.

(91)  Ver, a este propósito, os pontos 24 a 26 do acórdão Javico, referido na nota 22.


Comité permanente dos Estados da AECL

30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/66


EMAS

Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria

Lista de sítios registados na Noruega em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001

(2006/C 291/18)

Número de registo

Nome e endereço da empresa

Telefone

Fax

Endereço electrónico

Pessoa de contacto

Sector industrial

NO-000005

Kraft Foods Norge AS, avd Disenå

N-2114 Disenå

(47) 62 96 82 00

(47) 62 96 82 50

kmellem@krafteurope.com

Kari Benterud Mellem

15.31

NO-000015

Rescon Mapei AS

Vallsetveien 6

N-2120 Sagstua

(47) 62 97 20 00

(47) 62 97 20 99

alan.ulstad@resconmapei.no

Alan K. Ulstad

24.66

NO-000016

Håg ASA

Sundveien

N-7460 Røros

(47) 72 40 72 00

(47) 72 40 72 72

mbf@hag.no

Maj Britt Fjerdingen

36.11

NO-000017

Gyproc AS

Habornv 59

N-1631 Gamle Fredrikstad

(47) 69 35 75 00

(47) 69 35 75 01

gyprocno@gyproc.com

Jon Gjerløw

26.62

NO-000034

Savo AS

Fyrstikkbakken 7

N-0667 Oslo

(47) 22 91 67 00

(47) 22 63 12 09

Birgit Madsen

31.11

NO-000044

Hydro Aluminium Profiler AS, Magnor

Gaustadveien

N-2240 Magnor

(47) 62 83 34 15

(47) 62 83 33 00

oyvind.aasen@hydro.com

Øyvind Aasen

27.422

NO-000059

Ørsta Gruppen AS

N-6151 Ørsta

(47) 70 04 70 00

(47) 70 04 70 04

firmapost@orstastaal.no

Rolf O. Hjelle

28.1

NO-000063

Pyrox AS

N-5685 Uggdal

(47) 53 43 04 00

(47) 53 43 04 04

Eirik Helgesen

29.2

NO-000071

Forestia AS

Avd Kvam

N-2650 Kvam

(47) 62 42 82 00

(47) 61 29 25 30

kvam@forestia.com

Harvey Rønningen

20.200

NO-000083

Total E & P Norge AS

Finnestadveien 44

N-4029 Stavanger

(47) 51 50 39 18

(47) 51 50 31 40

firmapost@ep.total.no

Ulf Einar Moltu

11.100

NO-000085

Kährs Brumunddal AS

Nygata 4

N-2380 Brumunddal

(47) 62 36 23 00

(47) 62 36 23 01

Knut Midtbruket

20.200

NO-000086

Grøset Trykk AS

N-2260 Kirkenær

(47) 62 94 65 00

(47) 62 99 65 01

firmapost@groset.no

Mari L Breen

22.22

NO-000087

Norske Skogindustrier ASA

Follum

N-3505 Hønefoss

(47) 32 11 21 00

(47) 32 11 22 00

astrid.broch-due@norske-skog.com

Astrid Broch-Due

21.12

NO-000090

AS Oppland Metall

Mattisrudsvingen 2

N-2827 Hunndalen

(47) 61 18 76 70

(47) 61 17 04 71

firmapost@opplandmetall.no

Knut Sørlie

37.00, 60.2

NO-000092

Forestia AS

Braskereidfoss

N-2435 Braskereidfoss

(47) 62 42 82 00

(47) 62 42 82 78

braskeriedfoss@forestia.com

Per Olav Løken

20.200

NO-000095

Grip Senter

Storgata 23 C

N-0184 Oslo

(47) 22 97 98 00

(47) 22 42 75 10

eva-britt.isager@grip.no

Eva Britt Isager

74.2

NO-000096

Gjøvik Land og Toten Interkommunale Avfallsselskap DA

Dalborgmarka 100

N-2827 Hunndalen

(47) 61 14 55 80

(47) 61 13 22 45

post@glt-avfall.no

Bjørn E. Berg

90

NO-000097

Hydro Polymers AS

Rafnes

N-3966 Stathelle

(47) 35 00 60 94

(47) 35 00 52 98

nils.eirik.stamland@hydro.com

Nils Eirik Stamland

24.140


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/68


Alterações ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça

(2006/C 291/19)

Os Acordos que alteram o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça assinados em Bruxelas, em 11 de Março de 2005 e 10 de Março de 2006, entraram em vigor em 27 de Março de 2006.

Estes Acordos e a versão consolidada actualizada do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça foram agora publicados no sítio Web do Secretariado da EFTA.

Podem ser encontrados nos seguintes endereços:

 

http://secretariat.efta.int/Web/legaldocuments/ESAAndEFTACourtAgreement/Amendments

 

http://secretariat.efta.int/Web/legaldocuments/ESAAndEFTACourtAgreement/Documents/


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/69


Lista de autorizações de introdução no mercado concedidas pelos Estados EEE/EFTA no segundo semestre de 2005

(2006/C 291/20)

Com referência à Decisão n.o 74/1999 do Comité Misto do EEE de 28 de Maio de 1999, solicita-se ao referido comité que, na sua reunião de 2 de Junho de 2006, tome conhecimento das seguintes listas relativas a autorizações de introdução de medicamentos no mercado no período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2005.

Anexo I

Lista de novas autorizações de introdução no mercado

Anexo II

Lista de autorizações de introdução no mercado renovadas

Anexo III

Lista de autorizações de introdução no mercado prorrogadas

Anexo IV

Lista de autorizações de introdução no mercado retiradas

Anexo V

Lista de autorizações de introdução no mercado suspensas


ANEXO I

1.   Novas autorizações de introdução no mercado

No período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2005, foram concedidas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Medicamento

País

Data de autorização

EU/1/00/129/001-003

Azopt

Listenstaine

31.7.2005

EU/1/00/131/001-030

PegIntron

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/00/134/008-011

Lantus

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/00/135/002

DaTSCAN

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/00/142/009-010

NovoMix

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/00/142/011-016

NovoMix

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/00/142/017-022

NovoMix

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/01/198/007-010

Glivec

Listenstaine

31.7.2005

EU/1/02/215/001/NO-010/NO

Pritor Plus

Noruega

7.9.2005

EU/1/02/227/003

Neulasta

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/02/228/003

Neupopeg

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/03/255/001-003

Ventavis

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/03/258/013-014

Avandamet

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/03/263/001-003/IS

Dukoral, suspensão de vacina e grânulos efervescentes p/ solução oral

Islândia

6.10.2005

EU/1/03/265/003-004

Bonviva

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/03/266/003-004

Bondenza

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/03/269/001

Faslodex

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/03/270/003

Kentera

Listenstaine

31.7.2005

EU/1/04/276/021-032

Abilify

Listenstaine

31.7.2005

EU/1/04/276/033-035

Abilify

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/04/279/030-032

Lyrica

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/04/280/007

Yentreve

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/04/283/007

Ariclaim

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/04/289/002

Angiox

Listenstaine

31.7.2005

EU/1/04/296/005-006

Cymbalta

Listenstaine

31.7.2005

EU/1/04/297/005-006

Xeristar

Listenstaine

31.7.2005

EU/1/05/310/001/NO-005/NO

Fosavance

Noruega

6.9.2005

EU/1/05/310/001-005

Fosavance

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/05/310/001-005/IS

Fosavance, comprimidos

Islândia

20.9.2005

EU/1/05/311/001/NO-003/NO

Tarceva

Noruega

26.9.2005

EU/1/05/311/001-003

Tarceva

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/05/311/001-003/IS

Tarceva

Islândia

18.10.2005

EU/1/05/312/001/IS

Xyrem

Islândia

18.11.2005

EU/1/05/312/001/NO

Xyrem

Noruega

18.11.2005

EU/1/05/313/001/NO-009/NO

Vasovist

Noruega

14.10.2005

EU/1/05/313/001-009

Vasovist

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/05/313/001-009/IS

Vasovist

Islândia

2.11.2005

EU/1/05/314/001

Kepivance

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/05/314/001/IS

Kepivance

Islândia

24.11.2005

EU/1/05/314/001/NO

Kepivance

Noruega

22.11.2005

EU/1/05/315/001

Aptivus

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/05/315/001/IS

Aptivus

Islândia

25.11.2005

EU/1/05/315/001/NO

Aptivus

Noruega

2.11.2005

EU/1/05/316/001/NO-014/NO

Procoralan

Noruega

10.11.2005

EU/1/05/316/001-014

Procoralan

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/05/316/001-014/IS

Procoralan

Islândia

24.11.2005

EU/1/05/317/001/NO-014/NO

Corlentor

Noruega

10.11.2005

EU/1/05/317/001-014

Corlentor

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/05/317/001-014/IS

Corlentor

Islândia

24.11.2005

EU/1/05/318/001

Revatio

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/05/318/001/IS

Revatio

Islândia

28.11.2005

EU/1/05/318/001/NO

Revatio

Noruega

11.11.2005

EU/1/05/319/001/NO-002/NO

Xolair

Noruega

7.11.2005

EU/1/05/319/001-002

Xolair

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/05/319/001-002/IS

Xolair

Islândia

25.11.2005

EU/1/05/320/001

Noxafil

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/05/320/001/IS

Noxafil

Islândia

20.11.2005

EU/1/05/320/001/NO

Noxafil

Noruega

23.11.2005

EU/1/05/321/001

Posaconazole SP

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/05/321/001/IS

Posaconazole SP

Islândia

24.11.2005

EU/1/05/321/001/NO

Posaconazole SP

Noruega

23.11.2005

EU/2/01/030/003-004

Virbagen Omega

Listenstaine

30.9.2005

EU/2/04/047/001-002/IS

Purevax RCPCh Fel V, pó e solvente p/ susp. inj.

Islândia

30.6.2005

EU/2/04/048/001-002/IS

Purevax RCP Fel V, pó e solvente p/ susp. injectável

Islândia

30.6.2005

EU/2/04/049/001-002/IS

Purevax RCCh, pó e solvente p/ susp. inj.

Islândia

30.6.2005

EU/2/04/050/001-002/IS

Purevax RCPCh, pó e solvente p/ susp. inj.

Islândia

30.6.2005

EU/2/04/051/001-002/IS

Purevax RC, pó e solvente p/ susp. inj.

Islândia

30.6.2005

EU/2/04/052/001-002/IS

Purevax RCP, pó e solvente p/ susp. inj.

Islândia

30.6.2005

EU/2/05/053/001

Naxcel

Listenstaine

31.7.2005

EU/2/05/053/001/IS

Naxcel, suspensão injectável

Islândia

9.6.2005

EU/2/05/053/001/NO

Naxcel

Noruega

17.6.2005

EU/2/05/054/001/NO-017/NO

Profender

Noruega

30.8.2005

EU/2/05/054/001-017

Profender

Listenstaine

30.9.2005

EU/2/05/054/001-017/IS

Profender, solução para unção punctiforme

Islândia

26.8.2005

EU/2/05/055/001/NO-002/NO

Equilis Te

Noruega

12.8.2005

EU/2/05/055/001-002

Equilis Te

Listenstaine

30.9.2005

EU/2/05/055/001-002/IS

Equilis Te, susp.injectável

Islândia

2.8.2005

EU/2/05/056/001/NO-002/NO

Equilis Prequenza

Noruega

12.8.2005

EU/2/05/056/001-002

Equilis Prequenza

Listenstaine

30.9.2005

EU/2/05/056/001-002/IS

Equilis Prequenza, susp.injectável

Islândia

2.8.2005

EU/2/05/057/001/NO-002/NO

Equilis Prequenza Te

Noruega

12.8.2005

EU/2/05/057/001-002

Equilis Prequenza Te

Listenstaine

30.9.2005

EU/2/05/057/001-002/IS

Equilis Prequenza Te, susp.injectável

Islândia

2.8.2005

EU/2/97/004/011

Metacam

Listenstaine

31.7.2005

EU/2/97/004/012-013

Metacam

Listenstaine

30.9.2005


ANEXO II

2.   Autorizações de introdução no mercado renovadas

No período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2005, foram renovadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Medicamento

País

Data de renovação

EU/1/00/129/001/NO-003/NO

Azopt

Noruega

30.6.2005

EU/1/00/129/001-003/IS

Azopt, gotas oftálmicas, suspensão a 1%

Islândia

30.6.2005

EU/1/05/131/001/NO-005/NO

PegIntron

Noruega

24.6.2005

EU/1/00/131/001-050/IS

PegIntron

Islândia

28.6.2005

EU/1/00/131/031-050

PegIntron

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/05/132/001/NO-005/NO

ViraferonPeg

Noruega

24.6.2005

EU/1/00/132/001-050

ViraferonPeg

Listenstaine

31.7.2005

EU/1/00/132/001-050/IS

ViraferonPeg

Islândia

28.6.2005

EU/1/00/133/001/NO-008/NO

Optisulin

Noruega

27.7.2005

EU/1/00/133/001-008

Optisulin

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/00/133/001-008/IS

Optisulin

Islândia

29.8.2005

EU/1/00/134/001/NO-029/NO

Lantus

Noruega

27.7.2005

EU/1/00/134/001-007, 012-029

Lantus

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/00/134/001-029/IS

Lantus

Islândia

29.8.2005

EU/1/00/135/001

DaTSCAN

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/00/135/001/NO-002/NO

DaTSCAN

Noruega

20.9.2005

EU/1/00/135/001-002/IS

DaTSCAN

Islândia

11.10.2005

EU/1/00/137/001/NO-012/NO

Avandia

Noruega

27.7.2005

EU/1/00/137/001-012

Avandia

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/00/137/001-012/IS

Avandia

Islândia

16.9.2005

EU/1/00/140/001

Visudyne

Listenstaine

31.7.2005

EU/1/00/140/001/IS

Visudyne 15 mg, pó p/ solução injectável

Islândia

14.7.2005

EU/1/00/140/001/NO

Visudyne

Noruega

27.7.2005

EU/1/00/141/001

Myocet

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/00/141/001/IS

Myocet

Islândia

13.10.2005

EU/1/00/141/001/NO

Myocet

Noruega

28.9.2005

EU/1/00/142/004/NO-005/NO

NovoMix Penfill

Noruega

13.10.2005

EU/1/00/142/004-005

NovoMix

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/00/142/004-005/IS

NovoMix 30 Penfill

Islândia

21.10.2005

EU/1/00/142/009/NO-010/NO

NovoMix Flexpen

Noruega

13.10.2005

EU/1/00/142/009-010/IS

NovoMix 30 FlexPen

Islândia

21.10.2005

EU/1/00/143/001/NO-006/NO

Kogenate Bayer

Noruega

7.9.2005

EU/1/00/143/001-006

Kogenate

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/00/143/001-006/IS

Kogenate Bayer

Islândia

7.10.2005

EU/1/00/144/001/NO-003/NO

Helixate NexGen

Noruega

7.9.2005

EU/1/00/144/001-003

Helixate

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/00/144/001-003/IS

Helixate NexGen

Islândia

7.10.2005

EU/1/00/145/001

Herceptin

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/00/145/001/IS

Herceptin

Islândia

28.11.2005

EU/1/00/145/001/NO

Herceptin

Noruega

23.9.2005

EU/1/00/146/001/NO-029/NO

Keppra

Noruega

8.8.2005

EU/1/00/146/001-029

Keppra

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/00/146/001-029/IS

Keppra

Islândia

12.9.2005

EU/1/00/148/001/NO-004/NO

Agenerase

Noruega

12.12.2005

EU/1/00/148/001-004

Agenerase

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/00/148/001-004/IS

Agenerase

Islândia

16.12.2005

EU/1/00/149/001

Panretin

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/00/149/001/IS

Panretin

Islândia

16.12.2005

EU/1/00/149/001/NO

Panretin

Noruega

9.12.2005

EU/1/00/150/001/NO-015/NO

Actos

Noruega

2.11.2005

EU/1/00/150/001-015

Actos

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/00/150/001-015/IS

Actos

Islândia

11.11.2005

EU/1/00/151/001/NO-013/NO

Glustin

Noruega

2.11.2005

EU/1/00/151/001-013

Glustin

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/00/151/001-013/IS

Glustin

Islândia

11.11.2005

EU/1/00/152/001-018

Infanrix hexa

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/00/153/001-010

Infanrix penta

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/00/153/001-010/IS

Infanrix penta

Islândia

16.12.2005

EU/1/00/153/001-010/NO

Infanrix penta

Noruega

7.12.2005

EU/1/00152/001-018/NO

Infanrix hexa

Noruega

7.12.2005

EU/1/95/001/001, 003-005, 009, 012, 021-022, 025-028, 031-035/IS

Gonal-F

Islândia

15.11.2005

EU/1/95/001/001/NO

Gonal-F

Noruega

11.11.2005

EU/1/95/001/003/NO-006/NO

Gonal-F

Noruega

11.11.2005

EU/1/95/001/009/NO

Gonal-F

Noruega

11.11.2005

EU/1/95/001/012/NO

Gonal-F

Noruega

11.11.2005

EU/1/95/001/021/NO-022/NO

Gonal-F

Noruega

11.11.2005

EU/1/95/001/025/NO-028/NO

Gonal-F

Noruega

11.11.2005

EU/1/95/001/031/NO-035/NO

Gonal-F

Noruega

11.11.2005

EU/1/98/093/002

Forcaltonin

Listenstaine

31.7.2005

EU/1/99/127/001/NO-044/NO

IntronA

Noruega

20.6.2005

EU/1/99/127/001-044

IntronA

Listenstaine

31.7.2005

EU/1/99/127/001-044/IS

IntronA

Islândia

27.6.2005

EU/1/99/128/001/NO-037/NO

Viraferon

Noruega

20.6.2005

EU/1/99/128/001-037

Viraferon

Listenstaine

31.7.2005

EU/1/99/128/001-037/IS

Viraferon

Islândia

27.6.2005

EU/2/00/018/001

Incurin

Listenstaine

31.7.2005

EU/2/00/018/001/NO

Incurin

Noruega

16.6.2005

EU/2/00/022//002b-03a

Ibaflin

Listenstaine

30.9.2005

EU/2/00/022/001/NO-017/NO

Ibaflin

Noruega

31.8.2005

EU/2/00/022/001-017/IS

Ibaflin

Islândia

15.7.2005

EU/2/00/022/001a

Ibaflin

Listenstaine

30.9.2005

EU/2/00/022/001b-02a

Ibaflin

Listenstaine

30.9.2005

EU/2/00/022/003b-04a

Ibaflin

Listenstaine

30.9.2005

EU/2/00/022/004b

Ibaflin

Listenstaine

30.9.2005

EU/2/00/022/005-017

Ibaflin

Listenstaine

30.9.2005

EU/2/00/024/001/IS

Pruban

Islândia

16.12.2005

EU/2/99/016/001/NO-006/NO

Porcilis Pesti

Noruega

18.7.2005

EU/2/99/016/001-006

Porcilis Pesti

Listenstaine

31.7.2005

EU/2/99/016/001-006/IS

Porcilis Pesti

Islândia

13.7.2005

EU/2/99/017/001/NO-006/NO

Ibraxion

Noruega

2.6.2005


ANEXO III

3.   Autorizações de introdução no mercado prorrogadas

No período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2005, foram prorrogadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Medicamento

País

Data de prorrogação

EU/1/00/142/011/NO-013/NO

NovoMix Penfill 50

Noruega

1.11.2005

EU/1/00/142/001-013/IS

NovoMix 50 Penfill, suspensão injectável

Islândia

5.10.2005

EU/1/00/142/014/NO-016/NO

NovoMix Flexpen 50

Noruega

1.11.2005

EU/1/00/142/014-016/IS

NovoMix 50 FlexPen, suspensão injectável

Islândia

5.10.2005

EU/1/00/142/017/NO-019/NO

NovoMix Penfill 70

Noruega

1.11.2005

EU/1/00/142/017-019/IS

NovoMix 70 Penfill, suspensão injectável

Islândia

5.10.2005

EU/1/00/142/020/NO-022/NO

NovoMix Flexpen 70

Noruega

1.11.2005

EU/1/00/142/020-022/IS

NovoMix 70 FlexPen, suspensão injectável

Islândia

5.10.2005

EU/1/03/265/003/NO-004/NO

Bonviva, comprimidos revestidos

Noruega

28.9.2005

EU/1/03/265/003-004/IS

Bonviva, comprimidos revestidos

Islândia

25.10.2005

EU/1/03/266/003/NO-004/NO

Bondenza, comprimidos revestidos

Noruega

28.9.2005

EU/1/03/266/003-004/IS

Bondenza, comprimidos revestidos

Islândia

21.10.2005

EU/1/04/276/021/NO-023/NO

Abilify, comprimidos orodispersíveis, 5 mg

Noruega

18.7.2005

EU/1/04/276/021-023/IS

Abilify, comprimidos orodispersíveis, 5 mg

Islândia

14.7.2005

EU/1/04/276/024/NO-026/NO

Abilify, comprimidos orodispersíveis, 10 mg

Noruega

18.7.2005

EU/1/04/276/024-026/IS

Abilify, comprimidos orodispersíveis, 10 mg

Islândia

14.7.2005

EU/1/04/276/027/NO-029/NO

Abilify, comprimidos orodispersíveis, 15 mg

Noruega

18.7.2005

EU/1/04/276/027-029/IS

Abilify, comprimidos orodispersíveis, 15 mg

Islândia

14.7.2005

EU/1/04/276/030/NO-032/NO

Abilify, comprimidos orodispersíveis, 30 mg

Noruega

18.7.2005

EU/1/04/276/030-032/IS

Abilify, comprimidos orodispersíveis, 30 mg

Islândia

14.7.2005

EU/1/04/276/033/NO-035/NO

Abilify, 1mg/ml, solução oral

Noruega

9.11.2005

EU/1/04/276/033-035/IS

Abilify, 1 mg/ml, solução oral

Islândia

1.12.2005

EU/1/96/026/002/IS

Invirase, comprimidos revestidos, 500 mg

Islândia

19.7.2005

EU/1/96/026/002/NO

Invirase

 Noruega

9.6.2005

EU/2/97/004/012/NO-013/NO

Metacam, 0,5 mg/ml, suspensão oral para cães

Noruega

5.9.2005

EU/2/97/004/012-013/IS

Metacam, 0,5 mg/ml, suspensão oral para cães

Islândia

2.9.2005


ANEXO IV

4.   Autorizações de introdução no mercado retiradas

No período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2005, foram retiradas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Medicamento

País

Data de retirada

EU/1/00/158/001-034/IS

Opulis

Islândia

9.9.2005

EU/1/00/168/001/NO-006/NO

Tenecteplase

Noruega

9.8.2005

EU/1/00/168/001-006

Tenecteplase

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/02/208/001-008/IS

Xapit

Islândia

9.9.2005

EU/1/02/210/001/NO-008/NO

Rayzon

Noruega

22.7.2005

EU/1/02/210/001-008

Rayzon

Listenstaine

31.7.2005

EU/1/02/210/001-008/IS

Rayzon

Islândia

5.7.2005

EU/1/02/242/001-024

Valdyn

Listenstaine

30.9.2005

EU/1/02/242/001-024/IS

Valdyn, comprimidos revestidos

Islândia

5.7.2005

EU/1/02/244/001/NO-024/NO

Valdyn

Noruega

22.7.2005

EU/1/02/244/001-024/IS

Valdyn

Listenstaine

31.7.2005

EU/1/96/009/010/NO-017/NO

Zerit

Noruega

30.9.2005

EU/1/96/009/010-017/IS

Zerit, cápsulas de libertação prolongada

Islândia

29.11/05

EU/1/96/023/001

Cea-Scan

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/96/023/001/IS

CEA-Scan

Islândia

9.11.2005

EU/1/97/048/001-014/IS

Infanrix HepB, suspensão injectável

Islândia

15.6.2005

EU/2/00/023/001-003

Pulsaflox

Listenstaine

30.11.2005


ANEXO V

5.   Autorizações de introdução no mercado suspensas

No período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2005, foram suspensas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Medicamento

País

Data de suspensão

EU/1/00/147/001/NO-012/NO

Hexavac

Noruega

17.11.2005

EU/1/00/147/001-008

Hexavac

Listenstaine

30.11.2005

EU/1/00/147/001-008/IS

Hexavac

Islândia

17.11.2005