Combate à fraude: controlos nos países da União Europeia

Os cidadãos da União Europeia (UE) necessitam de acreditar que o orçamento da UE está a ser utilizado de forma adequada. Em 1995, a UE introduziu regras [Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995] relativas aos controlos nos países da UE e à imposição de sanções em caso de irregularidade*.

ATO

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

SÍNTESE

Os cidadãos da União Europeia (UE) necessitam de acreditar que o orçamento da UE está a ser utilizado de forma adequada. Em 1995, a UE introduziu regras [Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995] relativas aos controlos nos países da UE e à imposição de sanções em caso de irregularidade*.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento visa combater a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE (o orçamento da UE - dinheiro dos contribuintes).

Estabelece um quadro jurídico comum a todos os domínios abrangidos pelas políticas da UE.

Prevê, nomeadamente, controlos e medidas e sanções administrativas caso não sejam respeitadas as regras de financiamento da UE.

PONTOS-CHAVE

Mais de metade das despesas da UE é paga aos beneficiários por intermédio dos governos dos países da UE e das respetivas agências. Tanto este sistema de gestão descentralizada como os regimes de controlo da utilização das despesas são regidos por regras pormenorizadas que diferem consoante os domínios políticos comunitários em questão.

Cabe aos países da UE tomar as medidas necessárias para assegurar a regularidade e a realidade das operações que envolvem os interesses financeiros da UE. As medidas de controlo devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos de forma a não gerar imposições económicas e custos administrativos excessivos. Devem igualmente ter em conta as práticas e estruturas administrativas dos países da UE.

Cabe à Comissão Europeia verificar:

a conformidade das práticas administrativas com as regras da UE;

a existência dos documentos comprovativos necessários e a sua concordância com as receitas e despesas da UE;

a adequabilidade das condições em que as operações financeiras são efetuadas e verificadas.

Além disso, a Comissão Europeia pode efetuar controlos e verificações no local, nas condições previstas pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho.

Retirada da vantagem indevidamente obtida

Regra geral, caso seja detetada uma irregularidade, a vantagem indevidamente obtida deve ser reembolsada e o montante dos juros conexos pode ser determinado de forma fixa. A medida de retirada da vantagem pode consistir:

na obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos;

na perda total ou parcial de quaisquer garantias financeiras ou adiantamentos recebidos pelo agente em causa.

As irregularidades intencionais ou causadas por negligência podem determinar sanções administrativas, tais como:

o pagamento de uma multa administrativa;

o pagamento de um montante complementar. Este montante não pode, contudo, ultrapassar o nível estritamente necessário para lhe conferir caráter dissuasor;

a privação total ou parcial da vantagem concedida, mesmo que o agente tenha beneficiado indevidamente de apenas parte dessa vantagem, ou a exclusão ou retirada do benefício da vantagem por um período limitado posterior ao da irregularidade;

outras sanções de caráter exclusivamente económico, previstas na legislação da UE.

Princípios gerais

Os controlos e as medidas e sanções administrativas devem ser:

efetivos;

proporcionados; e

dissuasores.

Devem ter em conta a natureza e a gravidade da irregularidade, do benefício concedido ou da vantagem recebida e do grau de responsabilidade.

Não pode ser aplicada qualquer sanção administrativa que não tenha sido especificamente autorizada ao abrigo de um ato ou legislação da UE anterior à irregularidade.

O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade. O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas começa a contar a partir do dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas com duração de vários anos (ou seja, plurianuais) decorre até ao encerramento definitivo do programa.

PRINCIPAIS TERMOS

* Irregularidade: qualquer ato ou omissão de um beneficiário de financiamento da UE que tenha por efeito lesar o orçamento geral da UE, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da UE, quer por uma despesa indevida.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95

26.12.1995

JO L 312 de 23.12.1995, p. 1-4

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5)

última atualização 08.09.2015