Transferência de dados pessoais para países não pertencentes à UE: cláusulas contratuais-tipo

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2010/87/UE relativa a cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros nos termos da Diretiva 95/46/CE

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão estabelece cláusulas contratuais-tipo que podem ser utilizadas pelos responsáveis pelo tratamento de dados * (exportadores) estabelecidos na União Europeia (UE) que transferem dados pessoais * para subcontratantes * (importadores) estabelecidos fora da UE ou do Espaço Económico Europeu (EEE), de modo a que possam apresentar garantias adequadas relativas à proteção de dados e, deste modo, cumprir os requisitos da legislação da UE relativa à proteção de dados [o Regulamento geral de proteção de dados — Regulamento (UE) 2016/679 — ver síntese].

PONTOS-CHAVE

As cláusulas contratuais-tipo são definidas no anexo à decisão da forma a seguir indicada. As cláusulas contratuais-tipo dizem apenas respeito à proteção de dados e podem ser aditadas pelas partes em contratos mais abrangentes ou ser complementadas por outras cláusulas ou garantias, desde que não contrariem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais-tipo estabelecidas por esta decisão.

Cláusula 1: Definições

São estabelecidas as definições dos principais conceitos utilizados nas cláusulas contratuais-tipo.

Cláusula 2: Pormenores da transferência

As partes devem enumerar, num anexo às cláusulas contratuais, os pormenores das transferências, incluindo as atividades relevantes do importador e do exportador, as categorias de dados pessoais transferidos e as operações de tratamento a que o titular dos dados pessoais será sujeito após a transferência dos seus dados.

Cláusula 3: Cláusula do terceiro beneficiário

Esta cláusula permite ao titular dos dados fazer aplicar várias cláusulas contra o exportador de dados, o importador de dados ou o subcontratante ulterior na qualidade de terceiro beneficiário. Permite ainda que as partes não se oponham a que um titular de dados seja representado por uma associação ou outro organismo se a legislação nacional o permitir.

Cláusula 4: Obrigações do exportador de dados

Esta cláusula estabelece as obrigações contratuais do exportador de dados, que deve acordar e garantir que:

Cláusula 5: Obrigações do importador de dados

Esta cláusula estabelece as obrigações contratuais do importador de dados, que deve acordar e garantir que:

Cláusula 6: Responsabilidade

As cláusulas exigem que as partes acordem que qualquer titular dos dados que tenha sofrido danos resultantes de qualquer incumprimento das obrigações tem o direito de obter reparação do exportador de dados pelos danos sofridos.

Cláusula 7: Mediação e jurisdição

O importador de dados deve acordar que se o titular dos dados invocar contra ele os direitos de terceiro beneficiário e/ou exigir uma indemnização por perdas e danos, aceitará a decisão do titular dos dados de submeter o litígio a mediação de uma pessoa independente ou aos tribunais do país da UE em que o exportador de dados está estabelecido (com direito a obter reparação em conformidade com outras disposições do direito nacional ou internacional).

Cláusula 8: Cooperação com as autoridades de controlo

Esta cláusula diz respeito à cooperação com a autoridade de controlo competente e estabelece que:

Cláusula 9: Direito aplicável

As cláusulas são regidas pelo direito nacional do país da UE onde o exportador de dados está estabelecido.

Cláusula 10: Alteração do contrato

As partes não podem alterar nem contrariar as cláusulas.

Cláusula 11: Subcontratação ulterior

As disposições relativas à subcontratante ulterior são regidas pelo direito nacional do país da UE onde o exportador de dados está estabelecido.

Cláusula 12: Obrigação depois de terminados os serviços de tratamento de dados pessoais

Esta cláusula diz respeito às obrigações que incumbem às partes após terminada a prestação de serviços de tratamento de dados. As partes devem, nomeadamente acordar que, uma vez terminados estes serviços, o importador de dados e o subcontratante ulterior devem devolver (ou destruir, caso seja solicitado) todos os dados pessoais transferidos, exceto se a legislação imposta ao importador de dados o impedir.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL ESTA DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 15 de maio de 2010.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Responsável pelo tratamento de dados: a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais.
Dados pessoais: qualquer informação relativa a uma pessoa singular («titular dos dados») que possa ser identificada, direta ou indiretamente, por um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.
Subcontratante: uma pessoa singular ou coletiva, uma autoridade pública, uma agência ou outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2010/87/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa a cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 12.2.2010, p. 5-18).

As sucessivas alterações da Decisão 2010/87/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88).

Consulte a versão consolidada.

Decisão 2004/915/CE da Comissão, de 27 de dezembro de 2004, que altera a Decisão 2001/497/CE no que se refere à introdução de um conjunto alternativo de cláusulas contratuais típicas aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 74-84).

Decisão 2001/497/CE da Comissão, de 15 de junho de 2001, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros, nos termos da Diretiva 95/46/CE (JO L 181 de 4.7.2001, p. 19-31).

Consulte a versão consolidada.

Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31-50).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 07.10.2020