Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/1725 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento:

PONTOS-CHAVE

Os dados pessoais devem ser:

O responsável pelo tratamento* é responsável por todos os princípios de tratamento de dados acima enunciados, devendo conseguir demonstrar o respetivo cumprimento.

Além disso, os dados pessoais:

Os pedidos de consentimento de uma pessoa para a utilização dos seus dados devem ser apresentados de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples. O consentimento deve constituir um ato positivo claro da pessoa.

As pessoas (conhecidas como «titulares dos dados» na legislação) têm o direito de:

Os responsáveis pelo tratamento:

A legislação cria a posição da AEPD, nomeada para um mandato de 5 anos renovável uma vez. Estabelecida em Bruxelas, a pessoa titular do cargo:

Regulamento interno da AEPD

Uma decisão de 15 de maio de 2020 adota o regulamento interno da AEPD. Estabelece de forma pormenorizada:

Regras especiais aplicáveis a órgãos e organismos da UE

As regras especiais aplicam-se aos órgãos e organismos da UE que tratam dados pessoais operacionais* com o fim de aplicar a lei (por ex., a Eurojust). São abrangidos por um capítulo específico do regulamento. As regras deste capítulo estão alinhadas com a DAL. Acresce que, nos atos constitutivos destes órgãos e organismos, podem ser estabelecidas regras mais específicas para ter em conta as suas características especiais.

O tratamento dos dados pessoais operacionais pela Europol e pela Procuradoria Europeia exclui-se do âmbito do regulamento e, alternativamente, é regido por disposições específicas nos atos jurídicos que o estabelece. No entanto, o tratamento de dados pessoais administrativos (p. ex., para a gestão do pessoal) está sujeito ao regulamento.

Encarregados da proteção de dados

Os responsáveis pelo tratamento também nomeiam um encarregado da proteção de dados para um mandato de três a cinco anos para:

Relatórios

A Comissão Europeia deve submeter o seu primeiro relatório sobre o impacto do presente regulamento até 30 de abril de 2022.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 11 de dezembro de 2018, exceto no que respeita ao tratamento de dados pessoais pela Eurojust, em que é aplicável desde 12 de dezembro de 2019.

CONTEXTO

O artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais declara que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal. O artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE aprofunda esse direito. Este artigo constitui a base legal de qualquer legislação da UE sobre proteção de dados.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Dados pessoais. Quaisquer informações relativas a uma pessoa identificada ou identificável.
Responsável pelo tratamento. Qualquer instituição, órgão ou organismo da UE ou a sua entidade organizativa que determine os meios e as finalidades de tratamento dos dados pessoais.
Pseudonimização. Tratamento de dados pessoais de forma que uma pessoa não possa ser identificada sem recorrer a informações suplementares mantidas noutro local.
Dados pessoais operacionais. Todos os dados pessoais tratados com o fim de exercer funções de aplicação da lei.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2020/969 da Comissão, de 3 de julho de 2020, que estabelece regras de execução relativas ao responsável pela proteção de dados, à limitação dos direitos dos titulares dos dados e à aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão 2008/597/CE da Comissão (JO L 213 de 6.7.2020, p. 12-22).

Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 15 de maio de 2020, que adota o regulamento interno da AEPD (JO L 204 de 26.6.2020, p. 49-59).

Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 2 de abril de 2019, relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares de dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades realizadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (JO L 99I de 10.4.2019, p. 1-7).

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2016/679 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131).

Ver versão consolidada.

última atualização 14.01.2022