11.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 11 de dezembro de 2018 — Association française des usagers de banques / Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-778/18)

(2019/C 54/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Association française des usagers de banques

Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances

Questões prejudiciais

As disposições do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17/UE, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação (1), tendo em conta nomeadamente a finalidade que conferem à conta de pagamento ou de poupança cuja abertura ou manutenção permitem, ou as disposições do n.o 3 do mesmo artigo, autorizam, por um lado, o mutuante a impor ao mutuário, em contrapartida de um benefício individualizado, a domiciliação da totalidade dos seus rendimentos salariais ou equiparados numa conta de pagamento por um período fixado pelo contrato de empréstimo, independentemente do montante, dos prazos e da duração do empréstimo, e, por outro, que a duração do período assim fixada possa atingir dez anos ou, se for inferior, a duração do contrato?

O artigo 45.o da Diretiva 2007/64/CE, de 13 de novembro de 2007 (2), então aplicável e consagrado agora no artigo 55.o da Diretiva (UE) 2015/2366, de 25 de novembro de 2015 (3), e os artigos 9.o a 14.o da Diretiva 2014/92/UE (4), de 23 de julho de 2014, relativa à facilitação da mobilidade bancária e às comissões de encerramento de uma conta de pagamento, opõem-se a que o encerramento de uma conta aberta pelo mutuário junto do mutuante para nesta domiciliar os seus rendimentos em contrapartida de um benefício individualizado no âmbito de um contrato de crédito implique, caso este ocorra antes do termo do período fixado nesse contrato, a perda desse benefício, incluindo mais de um ano após a abertura da conta e, por outro, essas mesmas disposições opõem-se a que a duração desse período possa atingir dez anos ou a duração total do crédito?


(1)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60, p. 34).

(2)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337, p. 35).

(4)  Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257, p. 214).