Bruxelas, 1.6.2018

COM(2018) 392 final

2018/0216(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

{SEC(2018) 305 final}
{SWD(2018) 301 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027 («proposta QFP») 1 estabelece o quadro orçamental e as principais orientações para a política agrícola comum (PAC). Com base nessa proposta, a Comissão apresenta um conjunto de regulamentos que estabelecem o quadro legislativo da PAC para o período 2021-2027, juntamente com uma avaliação de impacto de cenários alternativos para a evolução desta política. Estas propostas preveem que a aplicação se inicie em 1 de janeiro de 2021 e referem-se a uma União de 27 Estados-Membros, atenta a notificação do Reino Unido da sua intenção de se retirar da UE e da Euratom ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

A reforma mais recente da PAC foi decidida em 2013 e posta em prática em 2015. Desde então, o contexto em que essa a reforma foi concebida alterou-se significativamente. Em particular:

Os preços dos produtos agrícolas diminuíram significativamente, influenciados por fatores macroeconómicos, tensões geopolíticas e outras forças.

A tónica das negociações comerciais passou, de forma muito mais visível dos acordos multilaterais para os acordos bilaterais e a União Europeia (UE) abriu-se mais aos mercados mundiais.

A UE assinou novos compromissos internacionais, por exemplo, relativamente à atenuação dos efeitos das alterações climáticas (através da COP 21) e aos aspetos gerais do desenvolvimento internacional [através dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas («ODS»)], e desenvolve esforços para melhor responder a outros acontecimentos geopolíticos, nomeadamente os fluxos migratórios.

Estas alterações suscitaram um aceso debate público sobre a questão de saber se a reforma de 2013 é suficientemente ambiciosa para ajudar a PAC a responder adequadamente aos atuais desafios gerais relacionados com a saúde económica do setor agrícola, a preocupação com o ambiente, as medidas de luta contra as alterações climáticas, e o fortalecimento do tecido económico e social das zonas rurais da UE – tendo em conta, em especial, as oportunidades de ação emergentes nos domínios do comércio, da bioeconomia, da energia de fontes renováveis, da economia circular e da economia digital.

A PAC deve ser modernizada para responder a estes desafios, simplificada para o fazer com um mínimo de encargos administrativos, devendo ser ainda mais coerente com outras políticas da UE, para maximizar o seu contributo para as dez prioridades da Comissão e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Com efeito, como o recordou a Comissão na sua recente comunicação sobre o QFP, uma política agrícola comum modernizada terá de apoiar a transição para um setor agrícola inteiramente sustentável e o desenvolvimento de zonas rurais dinâmicas, garantindo alimentos seguros e de alta qualidade a mais de 500 milhões de consumidores. A Europa necessita de um setor agrícola inteligente, resiliente, sustentável e competitivo, para assegurar aos cidadãos a produção de alimentos seguros, de elevada qualidade e a preços acessíveis, nutritivos e variados, bem como um tecido socioeconómico sólido nas zonas rurais. Uma política agrícola comum modernizada deve promover o valor acrescentado europeu, refletindo uma maior ambição ambiental e climática, e satisfazendo as expectativas dos cidadãos nos campos da saúde, do ambiente e do clima.

Conforme previsto no seu Programa de Trabalho para 2017, a Comissão procedeu a uma ampla consulta sobre a simplificação e a modernização da PAC, para maximizar o seu contributo para as dez prioridades que definiu, assim como para os ODS. A consulta centrou-se em domínios de intervenção prioritários específicos para o futuro, sem prejuízo das dotações financeiras da PAC no próximo QFP. O processo incluiu uma vasta consulta, bem como uma análise dos elementos disponíveis sobre o desempenho da PAC, incluindo os pareceres da Plataforma REFIT.

O resultado foi apresentado na Comunicação adotada em 29 de novembro de 2017, intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura». A comunicação permite um diálogo estruturado sobre a futura PAC, entre as instituições da UE como com as partes interessadas. Este documento estratégico delineou desafios, objetivos e vias possíveis para uma PAC «preparada para o futuro», que tem de ser mais simples, mais inteligente e mais moderna, e de liderar a transição para uma agricultura mais sustentável.

Concretamente, a Comissão indicou, como principais prioridades da PAC para o período pós-2020, a elevação do nível de ambição ambiental e de ação climática, uma melhor orientação do apoio e uma maior confiança no virtuoso nexo Investigação-Inovação-Aconselhamento. Propôs, igualmente, como forma de melhorar o desempenho da PAC, um novo modelo de prestação, para que a política passe a centrar-se no desempenho e não no cumprimento, e para reequilibrar com mais subsidiariedade as responsabilidades da UE e as dos Estados-Membros. O novo modelo visa alcançar um maior grau de cumprimento dos objetivos da UE, através do planeamento estratégico, de intervenções estratégicas gerais e de indicadores comuns de desempenho, aumentando do mesmo passo a coerência em toda a futura PAC e desta política com outros objetivos da UE.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

O artigo 39.º do TFUE estabelece os objetivos da PAC:

·Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente da mão-de-obra;

·Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

·Estabilizar os mercados;

·Garantir a segurança dos abastecimentos;

·Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

Esta proposta é plenamente coerente com os objetivos da PAC enunciados no Tratado; Moderniza e simplifica a forma como são implementadas as disposições do Tratado.

Coerência com outras políticas da União

A agricultura e a silvicultura ocupam 84 % do território da UE; são setores que dependem do ambiente e que o influenciam. Por conseguinte, alguns objetivos específicos propostos para a PAC desencadearão medidas ambientais e climáticas em consonância com as políticas da UE para estes domínios de intervenção.

É amplamente sabido que os padrões de consumo têm efeitos na saúde pública. Através da sua ligação aos alimentos e, por vezes, também pela forma como os alimentos são produzidos, as políticas agrícolas estão ligadas às políticas de saúde. As propostas reforçam as ligações à política da saúde, em particular as respeitantes aos regimes alimentares saudáveis e à diminuição da utilização de agentes antimicrobianos.

A UE é um grande importador de produtos de base e um exportador de produtos agrícolas e alimentares de grande valor, tendo por conseguinte um impacto nos sistemas alimentares de fora da UE. A proposta, em consonância com o artigo 208.º do TFUE, tem em conta os objetivos da UE no domínio da cooperação para o desenvolvimento, de erradicação da pobreza e de promoção do crescimento sustentável nos países em desenvolvimento, nomeadamente garantindo que o apoio da UE aos agricultores ou não tem efeitos ou tem efeitos mínimos no comércio.

Por último, tal como noutros setores, a agricultura e as zonas rurais podem utilizar melhor as novas tecnologias e os conhecimentos, em particular as tecnologias digitais. As propostas reforçam as ligações à política de investigação, colocando a organização do intercâmbio de conhecimentos em lugar de destaque no modelo de aplicação das políticas. Do mesmo modo, a ênfase colocada na digitalização permite a ligação à Agenda Digital da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

No que respeita ao Regulamento «Plano Estratégico da PAC», os artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O TFUE dispõe que a competência no domínio da agricultura é partilhada entre a União e os Estados-Membros, estabelecendo, embora, uma política agrícola comum, cujos objetivos e aplicação são comuns. O atual sistema de aplicação da PAC baseia-se em requisitos pormenorizados ao nível da UE e compreende controlos apertados, sanções e auditorias. Essas regras são, frequentemente, demasiado prescritivas, descendo ao nível da exploração agrícola. Contudo, no muito diversificado panorama agrícola e climático da União, as abordagens de cima para baixo ou de «tamanho único» não são adequadas para a obtenção dos resultados desejados nem do valor acrescentado da UE.

No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e das metas acordadas.

Maior subsidiariedade permitirá confrontar melhor as condições e necessidades locais com os objetivos e metas em causa. Os Estados-Membros deverão adaptar as intervenções da PAC de modo a maximizarem a sua contribuição para os objetivos da UE. Mantendo as atuais estruturas de governação – que devem continuar a garantir um acompanhamento eficaz e a fiscalizar a concretização de todos os objetivos da política –, os Estados-Membros terão também uma maior peso na conceção do quadro de cumprimento e de controlo aplicável aos beneficiários (incluindo verificações e sanções).

Proporcionalidade

Os desafios económicos, ambientais e sociais que enfrentam as explorações agrícolas e as zonas rurais da UE exigem uma resposta substancial que faça jus à dimensão europeia desses desafios. O maior poder de escolha que será dado aos Estados-Membros, para selecionar e adaptar os instrumentos disponíveis no âmbito da PAC para cumprir os objetivos, segundo um modelo mais baseado nos resultados, deve tornar ainda menos provável que a PAC exceda um nível adequado de ação.

Escolha do instrumento

Uma vez que os atos iniciais são todos regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, as alterações devem ser introduzidas por um regulamento dessas instituições.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A PAC está profundamente enraizada na construção e no desenvolvimento da UE. Criada no início dos anos sessenta, com objetivos consagrados no Tratado, tem sofrido desde então várias vagas de reformas destinadas a aumentar a competitividade do setor agrícola, promover o desenvolvimento rural, vencer novos desafios e responder melhor às exigências da sociedade. A última grande reforma data de 2013. Nessa reforma, os objetivos gerais da PAC agregaram-se em três pilares:

i.    Produção alimentar viável

ii.    Gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas

iii.    Desenvolvimento territorial equilibrado

A fim de se apreciarem os progressos realizados na prossecução dos objetivos supracitados e se identificarem os desafios futuros, um amplo processo de consulta encorajou um debate estruturado com todas as partes interessadas, incluindo intervenientes não agrícolas. Além disso, de um manancial de informações disponíveis sobre a PAC (brevemente resumidas infra, na caixa 1) recolheram-se dados sobre o desempenho da PAC, que foram utilizados como base para a avaliação dos êxitos e das insuficiências da PAC ao longo dos anos, mas especialmente no que diz respeito à sua reforma mais recente. Trata-se, em concreto, de:

·dados recolhidos através do Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação (QCAA), que servem para medir o desempenho da PAC 2 ;

·uma série de estudos de avaliação programados ao longo do atual quadro financeiro plurianual (2014-2020) para se apreciarem os atuais objetivos da PAC, tendo os primeiros resultados ficado disponíveis em 2017/2018 3 .

Os resultados relativos aos progressos realizados para atingir as metas e as correspondentes dotações financeiras constam dos relatórios anuais de execução (RAE) sobre o desenvolvimento rural.

·No sítio da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, na Internet 4 , foram publicados documentos de referência, dados, factos e valores suplementares, relevantes para a avaliação de impacto.

Consultas das partes interessadas

Realizou-se uma consulta pública, tendo-se recebido mais de 322 000 respostas, que compreendeu um diálogo estruturado com as partes interessadas, cinco seminários de peritos, recolha de pareceres da Plataforma REFIT, e de contribuições do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e dos parlamentos nacionais. Neste processo, foram igualmente tidas em conta recomendações do Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas (GMMA) 5 e da Conferência de Cork sobre Desenvolvimento Rural, de 2016 6 .

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A fim de recolher dados/conhecimentos de peritos sobre questões relacionadas com a PAC, organizou-se um conjunto de seminários especializado entre março de 2017 e fevereiro de 2018. Esses seminários permitiram a troca de pontos de vista entre peritos e funcionários da Comissão, e o avanço na formulação de conclusões/questões essenciais a ter em conta no processo de modernização e simplificação.

As cinco questões a resolver nos seminários foram selecionadas de modo a abrangerem os domínios mais relevantes em que se tinham detetado lacunas de conhecimento e divergências nas abordagens da política. Os seminários foram concebidos segundo uma metodologia semelhante, baseada no seguinte:

(1)Recolha dos últimos dados disponíveis junto de peritos, docentes universitários, profissionais e instituições internacionais;

(2)Concentração nas experiências práticas no terreno;

(3)Apreciação do potencial de novas tecnologias/abordagens para o aperfeiçoamento da futura conceção da política no domínio abrangido.

Os resumos dos seminários e das apresentações estão disponíveis no seguinte endereço:

https://ec.europa.eu/agriculture/events/cap-have-your-say/workshops_en .

Seminário 1: Best practices addressing environmental and climate needs (23/24 de março de 2017)

Este seminário de dois dias contou com a participação de um grande número de especialistas em desafios ambientais e climáticos. Analisaram:

·os instrumentos disponíveis para avaliação das necessidades no domínio do ambiente;

·os métodos para melhorar a adoção das medidas (com destaque para a função das abordagens comportamentais).

Seminário 2: Risk management (18/19 de maio de 2017)

Este seminário de dois dias tentou avançar na recolha de dados, debatendo os instrumentos de apoio à comunidade agrícola, para uma melhor gestão dos riscos em termos de produção, preços e rendimentos. Analisaram:

·Os desafios da rede de segurança do mercado da UE e os recentes desenvolvimentos no sistema de gestão de riscos em vigor nos EUA;

·O caso dos mercados de futuros na UE, o setor de seguros e resseguros agrícolas da UE, o caso de uma parceria público-privada e um programa de seguro de colheitas;

·Os aspetos comportamentais da gestão de riscos.

Seminário 3: Food and related issues (31 de maio de 2017)

Neste seminário examinou-se a harmonização da PAC com a política de saúde e a sua capacidade para facilitar a adaptação dos agricultores às alterações nos padrões de consumo. A resistência aos agentes antimicrobianos, em particular, requer atenção acrescida.

Seminário 4: Socio-economic issues (9 de junho de 2017)

Este seminário centrou-se na análise da dinâmica de crescimento e de emprego no setor agroalimentar da UE. Nela se examinaram as ligações entre a agricultura global e as cadeias de valor alimentar na UE, tanto de uma perspetiva conceptual como prática, com base em estudos de casos.

Seminário 5: Measuring the CAP environmental and climate performance (26 de fevereiro de 2018)

Neste seminário analisaram-se os objetivos básicos da política que podem ser fixados ao nível da UE, modos possíveis de aplicação ao nível dos Estados-Membros e modos de acompanhamento, controlo e avaliação.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto que corrobora as propostas legislativas, assim como os pareceres do Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) encontram-se disponíveis no seguinte sítio web:

Lista das avaliações de impacto e dos pareceres que as acompanham do Comité de Controlo da Regulamentação

Inicialmente, o CCR emitiu um parecer negativo. Apreciando, embora, a ambição de modernização e de simplificação da PAC, assim como a análise aprofundada dos diversos cenários, que salientam utilmente os compromissos entre os objetivos da política, o CCR entendeu que o relatório deve apresentar uma melhor fundamentação, assim como uma melhor explicação da exequibilidade e do funcionamento do novo modelo de prestação proposto. Foram aditados ao relatório os complementos pedidos, num anexo especial sobre as propostas relativas ao novo modelo de prestação. Com base nestes aditamentos, o CCR emitiu um parecer favorável sem reservas. Reconhecendo, embora, os aperfeiçoamentos introduzidos no relatório, CCR pediu outras precisões sobre as garantias de atenuação dos riscos detetados. O anexo I do relatório sobre a avaliação de impacto (Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão) especifica os ajustamentos efetuados para satisfazer os requisitos do CCR.

No relatório sobre a avaliação de impacto apresentam-se e debatem-se diversas opções de intervenção neste domínio, não se privilegiando nenhuma opção. Em vez disso, nas diferentes opções, testaram-se os diferentes elementos da proposta, em busca da melhor combinação possível.

Essencialmente, as opções testam abordagens opostas para o alcance dos objetivos definidos:

1.Níveis variáveis de ambição ambiental e climática, com concentração nos potenciais efeitos dos sistemas de prestação obrigatórios e voluntários;

2.Modos diferentes de apoio aos rendimentos agrícolas, em particular a sua distribuição entre diferentes agricultores, com concentração nos potenciais efeitos nas pequenas e médias explorações;

3.Intervenções socioeconómicas mais amplas, em particular no âmbito da política de desenvolvimento rural, e abordagens transversais da modernização.

A primeira opção testa o potencial de um regime ecológico voluntário para aumentar a ambição ambiental e climática. Analisa também a potencial função das ferramentas de gestão de riscos em pagamentos diretos mais baixos, de apoio aos rendimentos dos agricultores. Duas subopções refletem as ambições ambientais e as abordagens dos pagamentos diretos de diferentes Estados-Membros no novo modelo de prestação.

Numa outra opção, os pagamentos diretos são mais bem direcionados, e a aplicação da condicionalidade é mais ambiciosa, visando-se a melhoria do desempenho económico e ambiental conjunto da PAC, e a resposta aos desafios climáticos. Elaboraram-se também subopções que ilustram diferenças possíveis nas ambições dos Estados-Membros relativas aos objetivos ambientais e climáticos.

Uma última opção coloca uma forte ênfase na proteção ambiental e no emprego, e concentra-se nos pequenos e médios agricultores como forma de conservar os empregos nas zonas rurais. Os Estados-Membros são obrigados a afetar 30 % dos pagamentos do primeiro pilar aos complementos no âmbito de quatro regimes que seriam voluntários para os agricultores – agricultura biológica, pastagens permanentes, zonas com condicionantes naturais (ZCN) e elementos lineares da paisagem – a fim de se incentivarem ainda mais as ações climáticas e a gestão sustentável dos recursos naturais.

A avaliação de impacto salienta a dificuldade dos compromissos, inerente a uma política cujos objetivos muitos e diversos, quando se alteram significativamente os parâmetros básicos.

Um dos parâmetros básicos fundamentais é o nível de apoio da PAC. O corte de 5 % proposto pela Comissão na sua Comunicação de maio de 2018 sobre o QFP para 2021-2027 situa-se no intervalo considerado na avaliação de impacto.

No que diz respeito ao rendimento agrícola, tanto o nível como a distribuição do apoio são importantes. Assegurar um nível adequado de apoio - logo, de rendimento agrícola - continuará a se um elemento fundamental, para garantir a segurança alimentar, a ambição ambiental e climática, e a vitalidade rural. Uma melhor orientação do apoio a pequenas e médias explorações, e a zonas com condicionantes naturais, pode ajudar a preservar mais postos de trabalho em explorações e a atividade agrícola em todo o território, assim reforçando o tecido socioeconómicos das zonas rurais. O nivelamento e a convergência podem melhorar a distribuição dos pagamentos diretos. É evidente que qualquer opção que redistribua significativamente os pagamentos diretos para explorações e regiões de menor produtividade terá como resultado, a curto prazo, a uma redução da competitividade da UE, embora aumente a proteção do ambiente. Menos evidente, porém, é a combinação adequada de medidas suscetíveis de atenuar os efeitos negativos no rendimento e, simultaneamente, responder mais acertadamente a desafios igualmente pertinentes à agricultura, como são os ambientais e climáticos, ou a expectativas sociais. Para o efeito, é necessário incentivar ajustamentos que melhorem os desempenhos socioeconómicos e ambientais do setor.

Os contributos da consulta às partes interessadas e das análises demonstram que tal é possível, desde que as medidas de acompanhamento necessárias para uma maior ambição ambiental e de ação climática permitam a adoção de melhores práticas (tanto na agricultura convencional como noutras formas de agricultura) que incluam conhecimentos, inovação e a mais recente tecnologia pertinente.

Com base nos pressupostos e nas escolhas feitas na análise, existem potenciais compromissos na consecução dos objetivos económicos, sociais e ambientais da PAC, bem como no que diz respeito à sua modernização e simplificação desejadas. Em suma, a redistribuição poderia ter impactos geríveis no rendimento e apoiar a acrescida ambição ambiental e de ação climática pretendida e outras sinergias da PAC. Todavia, para tal, seria necessário que o setor e a política aproveitassem as oportunidades que lhes são oferecidas pela inovação e pelas tecnologias, que já permitem a modernização e a simplificação.

Outros pressupostos e escolhas alterariam, certamente, os resultados em termos de pormenor, mas não a principal mensagem subjacente: a opção privilegiada para a futura PAC deve combinar os elementos mais eficazes das várias opções, mas evitar os seus pontos fracos, introduzindo as necessárias salvaguardas para assegurar condições de concorrência equitativas ao nível da UE. Para tal, é necessário aplicar critérios claros ao nível e à distribuição do apoio ao rendimento (nivelamento e/ou degressividade), à ambição climática e ambiental, à condicionalidade, aos incentivos à modernização e ao apropriado grau de subsidiariedade/simplificação.

Adequação da regulamentação e simplificação

A complexidade da execução da atual política está associada, em grande medida, à pressão para o cumprimento de regras pormenorizadas, estabelecidas ao nível da UE. O novo modelo de prestação eliminará a camada de critérios de elegibilidade para apoio, estabelecidos pela UE, o que permitirá aos Estados-Membros definir as condições de elegibilidade que sejam mais adequadas às suas circunstâncias particulares. Daí deverá resultar uma simplificação substancial.

Historicamente, a PAC evoluiu por sucessivas reformas para diversos instrumentos. Por vezes, a coordenação destes instrumentos revelou-se difícil. A proposta atual reúne os diferentes elementos de apoio da PAC num quadro único e coerente, que reduzirá os encargos administrativos da execução desta política.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual para 2021-2027 [COM(2018) 322 final] prevê que uma parte significativa do orçamento da UE continue a ser afetada à agricultura, cuja política comum é de importância estratégica. Assim, a preços correntes, propõe-se que a PAC se concentre nas suas atividades principais e que, para o efeito, se atribuam 286,2 mil milhões de EUR ao FEAGA e 78,8 mil milhões de EUR ao FEADER.

Estes fundos agrícolas serão complementados por financiamento proveniente do programa «Horizonte Europa», porquanto a dotação proposta para este programa inclui 10 mil milhões de EUR para apoio à investigação e à inovação em alimentação, agricultura, desenvolvimento rural e bioeconomia. Constituir-se-á uma nova reserva agrícola no FEAGA, para financiamento de apoio complementar ao setor agrícola. Os montantes da reserva não utilizados num determinado ano transitarão para o ano seguinte.

Quanto à distribuição dos pagamentos diretos, propõe-se que todos os Estados-Membros com um nível de pagamentos diretos inferior a 90% da média da UE prossigam no processo iniciado no período 2014-2020, reduzindo em 50 % o atual diferencial entre as suas percentagens e os 90 %. Todos os Estados-Membros contribuirão para o financiamento desta convergência externa dos níveis de pagamento diretos. As dotações dos Estados-Membros para os pagamentos diretos a que se refere o Regulamento «Plano Estratégico da PAC» são calculadas nesta base.

Para o desenvolvimento rural propõe-se o reequilíbrio do financiamento entre os orçamentos da UE e dos Estados-Membros. Em conformidade com o previsto para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, um aumento das taxas nacionais de cofinanciamento permitirá manter largamente inalterado o apoio público às zonas rurais europeias. A distribuição de apoio do FEADER baseia-se em critérios objetivos associados aos objetivos estratégicos, e tem em conta a atual distribuição. Como é atualmente o caso, as regiões menos desenvolvidas devem continuar a beneficiar de taxas de cofinanciamento mais elevadas, as quais se aplicarão também a certas intervenções, como a iniciativa LEADER e os pagamentos dos compromissos de gestão.

Os Estados-Membros terão um determinado grau de flexibilidade para as transferências entre dotações. Podem ser transferidos para a dotação do FEADER, e vice-versa, até 15 % dos respetivos pagamentos diretos. Para as intervenções respeitantes aos objetivos ambientais e climáticos, e a subvenções de instalação para os jovens agricultores, pode transferir-se dos pagamentos diretos para a dotação do FEADER uma percentagem superior.

Os dados pormenorizados do impacto financeiro da proposta da PAC constam da ficha financeira que acompanha a proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A transição para uma política mais orientada para o desempenho requer o estabelecimento de um quadro de desempenho sólido, que, baseado num conjunto de indicadores comuns, permitirá à Comissão acompanhar e apreciar o desempenho da política. Os atuais QCAA e sistema de acompanhamento dos pagamentos diretos e do desenvolvimento rural serão utilizados como base para o acompanhamento e a apreciação do desempenho da política, mas terão de ser simplificados e ainda mais desenvolvidos (incluindo a coerência entre os dois pilares). Será necessário um maior investimento na conceção de indicadores adequados e na garantia de fluxos de dados suficientes.

Um novo QCAA abrangerá todos os instrumentos da futura PAC: os planos estratégicos da PAC, bem como os elementos desta não abrangidos pelos seus planos estratégicos (em partes da Organização Comum dos Mercados, regimes específicos). O desempenho será medido em relação aos objetivos específicos da política mediante a utilização de um conjunto de indicadores comuns.

O novo modelo será organizado em torno dos seguintes princípios:

·Os indicadores de contexto mantêm-se pertinentes, visto que refletem aspetos pertinentes das tendências gerais na economia, no ambiente e na sociedade, e são suscetíveis de ter uma influência sobre o desempenho.

·A seleção de um conjunto limitado, mas mais orientado, de indicadores, deve efetuar-se principalmente de modo a escolher os que informem o mais fielmente possível sobre a contribuição, ou não, da intervenção apoiada para a consecução dos objetivos tomando-se por referência o cenário de base estabelecido, e utilizando definições claras.

·O desempenho global da política será apreciado plurianualmente, com base em indicadores de impacto. O seguimento do desempenho plurianual da política basear-se-á na lista completa de indicadores de resultados.

·Os indicadores de resultados relacionarão anualmente as despesas com o desempenho da aplicação da política. Este último é um exercício anual e baseia-se numa lista de indicadores de resultados (principais já disponíveis).

·A fiabilidade dos pertinentes indicadores de desempenho pode ser facilitada por sinergias entre os dados estatísticos e os dados administrativos, mas requer a existência de um sistema de controlos de qualidade.

No essencial, o que se propõe é uma mudança de responsabilidades e de oportunidades num quadro comum, claramente definido e aplicado, para o cumprimento de mais do que um objetivo fundamental ao mesmo tempo, nomeadamente, a simplificação, a orientação para os resultados (mais do que a conformidade), a eficácia e a eficiência.

Está prevista uma análise do desempenho anual como o elemento fundamental do atual programa de acompanhamento e orientação da aplicação da política. A fim de se efetuar uma análise do desempenho operacional anual, os indicadores de realização e os indicadores de resultado adequados terão de ser apresentados conjuntamente num relatório anual sobre a execução do plano estratégico da PAC, o denominado relatório anual sobre o desempenho. Os Estados-Membros informarão anualmente sobre as realizações e a despesas, assim como sobre a diferença em relação às metas fixadas para todo o período, expressas em valores de indicadores de resultados.

As avaliações serão realizadas de acordo com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, em que as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas vigentes devem constituir a base para as avaliações de impacto das opções quanto a medidas futuras. As avaliações determinarão os efeitos do programa no terreno com base nos indicadores/metas do programa e numa análise pormenorizada do grau em que o programa pode ser considerado pertinente, eficaz, eficiente, proporciona valor acrescentado da UE e é coerente com outras políticas da União. Nelas se incluirão os ensinamentos colhidos para detetar as lacunas/problemas ou o potencial para melhorar as medidas ou os seus resultados e ajudar a maximizar a sua utilização/impacto.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta diz respeito a três regulamentos:

·Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por Regulamento «Plano Estratégico da PAC»)

·Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Horizontal da PAC»)

·Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, o Regulamento (UE) n.º 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, o Regulamento (UE) n.º 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, o Regulamento (UE) n.º 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, e o Regulamento (UE) n.º 229/2013 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (a seguir designado por «Regulamento Modificativo»)

Estes regulamentos combinados ajustam a PAC, harmonizando os seus objetivos com as prioridades da Comissão Juncker e com os ODS e, simultaneamente, simplificam a aplicação da política. Com a eliminação da condição de elegibilidade para apoio a nível da UE, a PAC será mais ajustada às circunstâncias locais. Os Estados-Membros poderão definir a maioria das condições de elegibilidade, ao nível nacional, de modo que sejam adequadas à especificidade das suas circunstâncias. Simultaneamente, os encargos administrativos decorrentes de controlos serão reduzidos limitando-se a ligação direta entre as condições de elegibilidade fixadas pela UE e os beneficiários finais.

No intuito de se aumentar ainda mais a sustentabilidade do desenvolvimento da exploração agrícola, dos alimentos e das zonas rurais, os objetivos gerais da PAC centrar-se-ão na viabilidade económica, na resiliência e no rendimento das explorações, num desempenho ambiental e climático acrescido, e no reforço do tecido socioeconómico das zonas rurais. Ademais, o fomento do conhecimento, da inovação e da digitalização na agricultura e no desenvolvimento rural é um objetivo transversal.

A nova PAC perseguirá os seguintes objetivos específicos:

(a)Apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a UE, de modo a reforçar a segurança alimentar;

(b)Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

(c)Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

(d)Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável.

(e)Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar;

(f)Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens;

(g)Atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais;

(h)Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

(i)Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade em matéria de alimentação e de saúde, incluindo a oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis e o bem-estar dos animais.

No cumprimento desses objetivos, os Estados-Membros devem assegurar a simplificação e o bom desempenho do apoio da PAC. Devem conceber intervenções apropriadas às suas circunstâncias e baseadas nos tipos de intervenção previstos no regulamento. Os Estados-Membros devem prestar especial atenção aos objetivos ambientais e climáticos específicos, à renovação das gerações e à modernização da aplicação da política, privilegiando uma melhor utilização dos conhecimentos, do aconselhamento e das novas tecnologias (digitais).

Os Estados-Membros devem apresentar num plano estratégico da PAC as intervenções que propõem para se alcançarem os objetivos específicos da UE. A regulamentação estabelece regras para os planos estratégicos da PAC em termos de conteúdos e a Comissão verifica os planos e procede à sua aprovação. Os planos estratégicos da PAC combinarão a maior parte dos instrumentos de apoio da PAC financiados pelo FEAGA (incluindo os programas setoriais que até agora foram criados no âmbito do Regulamento OCM) e pelo FEADER. Desta forma, cada Estado-Membro conceberá uma única estratégia de intervenção coerente. Recorrendo a indicadores de resultados definidos em comum, os Estados-Membros fixarão, nos planos estratégicos da PAC, as metas a atingir no período de programação.

Uma vez estabelecidos os planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais sobre os progressos realizados na execução, utilizando um sistema de indicadores comuns. Os Estados-Membros e a Comissão acompanharão os progressos e avaliarão a eficácia das intervenções.

A secção que se segue contém informações sobre o teor específico dos três regulamentos.

Regulamento «Plano Estratégico da PAC»

O título I estabelece o âmbito do regulamento e as definições.

O título II apresenta os objetivos gerais e específicos da PAC, que devem ser atingidos mediante intervenções concebidas pelos Estados-Membros e constantes dos seus planos estratégicos da PAC. O título III estabelece alguns requisitos comuns para os planos estratégicos da PAC, assim como elementos aplicáveis a várias intervenções. Os requisitos comuns prendem-se com princípios gerais e direitos fundamentais, como a não-distorção da concorrência, o respeito pelo mercado interno e a não-discriminação, assim como o cumprimento das normas da OMC sobre apoio interno. Neles se incluem ainda requisitos sobre elementos específicos a definir nos planos da PAC, como a definição de «superfície agrícola», «atividade agrícola», «verdadeiro agricultor» ou «jovem agricultor». Esta secção define as obrigações no âmbito da «condicionalidade» (os requisitos que qualquer beneficiário de pagamentos com base na superfície tem de cumprir e que se referem a boas práticas agrícolas, mas também obrigações decorrentes da legislação da UE e o dever de dispor de serviços de aconselhamento agrícola que funcionem bem.

Por último, este título estabelece os tipos de intervenção, que correspondem a categorias amplas, por que os Estados-Membros podem optar para a execução dos seus planos estratégicos da PAC. Os tipos de intervenções correspondem a categorias amplas que os Estados-Membros podem utilizar nos seus planos estratégicos da PAC.

O título IV estabelece disposições financeiras. Contempla, em particular, dotações financeiras por Estado-Membro e por fundo, e define a flexibilidade para a transferência de dotações entre fundos. Estabelece as taxas de contribuição para o FEADER, relacionando-as com as despesas públicas dos Estados-Membros, e fixa algumas dotações financeiras mínimas ou máximas para fins específicos.

O título V estabelece as regras aplicáveis aos planos estratégicos da PAC. Indica os elementos que os Estados-Membros devem ter em conta na elaboração de um plano estratégico da PAC, o seu conteúdo mínimo, incluindo as metas e o planeamento financeiro. Este título também estabelece as regras aplicáveis à aprovação pela Comissão dos planos estratégicos da PAC e os modos de alteração destes planos.

O título VI dispõe sobre os elementos necessários para a coordenação e a governação. Atribui responsabilidades às autoridades dos Estados-Membros para a execução de tarefas específicas relacionadas com os planos estratégicos da PAC; institui um comité de acompanhamento que envolve todas as partes interessadas; estabelece igualmente as redes destinadas a facilitar uma execução bem-sucedida dos planos estratégicos da PAC. Estas redes serão estabelecidas ao nível nacional e ao nível da UE. Por último, este título estabelece a Parceria Europeia de Inovação, para incentivar o intercâmbio de conhecimentos e a inovação.

O título VII estabelece o quadro para o acompanhamento e a avaliação do desempenho, constituído por normas sobre o objeto e o calendário dos relatórios dos Estados-Membros sobre o progresso dos planos estratégicos da PAC, assim como sobre o modo de acompanhamento e avaliação desse progresso. Este título, em particular, contém as normas sobre um prémio de desempenho ambiental e climático.

Por último, os títulos VIII e IX compreendem as normas de concorrência, que dispõem, em particular, sobre o modo de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, e as disposições finais, em que se indicam os regulamentos revogados e a data de início da aplicação do regulamento ora proposto.

Regulamento Horizontal da PAC

Propõe-se a manutenção da atual estrutura da PAC, com dois pilares e medidas anuais obrigatórias de aplicação geral, no primeiro pilar, complementadas por medidas que reflitam as especificidades nacionais e regionais, de acordo com uma programação plurianual, no segundo pilar. Todavia, a nova conceção da PAC para além de 2020 apontará para uma maior subsidiariedade, a fim de que os Estados-Membros possam adaptar melhor as medidas de execução de ambos os pilares às suas realidades e às circunstâncias concretas dos agricultores. Mais subsidiariedade significa reequilíbrio das responsabilidades na gestão da PAC e tentativa de estabelecimento de uma nova relação entre a União Europeia, os Estados-Membros e os agricultores.

Nesta base, o atual regulamento horizontal da PAC é adaptado ao novo modelo de prestação e reflete uma maior flexibilidade para os Estados-Membros na aplicação da política (em conformidade as suas necessidades locais), menos burocracia para os beneficiários e a mudança para uma política baseada no desempenho.

A evolução, ao nível da UE, da ênfase no cumprimento para a ênfase no desempenho exige uma definição clara dos objetivos que esta política tem de alcançar: repete-se que estes objetivos serão estabelecidos ao nível da UE. A fim de avançar no sentido de um mecanismo estratégico mais orientado para os resultados, passar-se-á da garantia quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes para a garantia quanto ao desempenho e ao cumprimento dos requisitos básicos da UE, como o Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) ou os órgãos de governação (organismos pagadores, organismos de coordenação, autoridades competentes e organismos de certificação). Manter-se-ão as estruturas de governação sólidas e fiáveis que caracterizam a PAC.

Além das disposições sobre o financiamento, o Regulamento Horizontal da PAC continua a ter disposições sobre os princípios gerais dos controlos e das sanções, sobre os controlos da condicionalidade e sobre o SIGC. Por conseguinte, o regulamento estabelece normas sobre os sistemas de financiamento, de gestão e de controlo, o apuramento de contas (apuramento financeiro anual e apuramento de desempenho anual) e o procedimento de conformidade.

O regulamento inclui diversos elementos de simplificação. Em primeiro lugar, o novo apuramento de desempenho anual reflete a mudança do cumprimento por cada beneficiário para o desempenho da política nos Estados-Membros.

Além disso, prevê a redução do número de organismos pagadores e o reforço das funções do organismo de coordenação e do organismo de certificação, em consonância com o novo modelo de prestação. Estas alterações tornarão o sistema mais transparente e menos pesado para as administrações nacionais e para os serviços da Comissão. Introduz-se o conceito da abordagem de auditoria única, em consonância com o Regulamento Financeiro, podendo reduzir-se o número de auditorias da Comissão.

Regulamento Modificativo

A Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura confirma a orientação para o mercado como um elemento fundamental da PAC, mas também destaca os desafios relacionados com a sustentabilidade ambiental e as alterações climáticas. Além disso, essa comunicação coloca claramente o setor agrícola e alimentar no debate sobre as preocupações dos cidadãos a este respeito, recordando que a função mais importante desta política é ajudar os agricultores a anteciparem a evolução dos hábitos alimentares e a adaptarem a sua produção em conformidade com os sinais do mercado e a procura dos consumidores. Visto que as normas que podem impedir os ajustamentos necessários são estabelecidas ao nível da UE, a reforma representa uma oportunidade para se proceder às alterações necessárias. A PAC deve, além disso, dar resposta às preocupações dos cidadãos relativamente à sustentabilidade da produção agrícola.

Está, portanto, prevista a manutenção da arquitetura e das principais características do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, alterando-se, embora, um número reduzido de disposições, atentas as evoluções económicas, ambientais e sociais registadas desde a sua entrada em vigor, em 2014.

Em primeiro lugar, está prevista a supressão de disposições relacionadas com intervenções setoriais estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013, na medida em que, na futura PAC, todas essas intervenções serão reguladas pelo Regulamento «Plano Estratégico da PAC» e farão parte dos planos estratégicos dos Estados-Membros, a fim de assegurar maior coerência das intervenções da PAC.

Em segundo lugar, embora os objetivos das sucessivas reformas de 2008 e 2013 da política vitivinícola tenham, globalmente, sido alcançados, do que resultou um setor vitivinícola economicamente dinâmico, surgiram novos desafios económicos, ambientais e climáticos. Por conseguinte, o regulamento estabelece uma série de alterações específicas às normas vigentes, para fazer face a esses desafios.

Em terceiro lugar, na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura, a Comissão apela a que se tornem as indicações geográficas (IG) mais atrativas para os agricultores e os consumidores, e o sistema mais fácil de gerir. Consequentemente, propõe-se a alteração das normas vigentes em matéria de IG, que se repartem por quatro atos de base, de modo a tornar mais simples o sistema das IG, mais rápido o registo das indicações geográficas e mais eficiente a aprovação das alterações do caderno de especificações. Estas alterações visam obter-se um sistema simplificado de IG, que seja mais compreensível para os consumidores, mais fácil de promover e que reduza os custos administrativos da sua gestão.

No que se refere às regras das IG dos produtos vitivinícolas, a limitação do escrutínio pela UE dos pedidos de verificação das mesmas face a erros manifestos, a separação das normas sobre a propriedade intelectual de outros requisitos estabelecidos no caderno de especificações, bem como a habilitação dos Estados-Membros para decidirem de alterações que não tenham impactos ao nível da UE, simplificaria as aprovações, reduziria os prazos e racionalizaria os recursos, em conformidade com os princípios gémeos da subsidiariedade e da proporcionalidade. Na mesma ordem de ideias, prevê-se a simplificação de alguns processos específicos; por exemplo, o processo de oposição, para tornar mais eficiente o processo de aprovação.

A clarificação da definição de «denominação de origem protegida» para os vinhos permitirá que os agrupamentos de produtores possam utilizar novas variedades, o que também é necessário, devido às alterações climáticas, e permitirá justificar corretamente os pedidos, em conformidade com as realidades vitivinícolas e enológicas. É igualmente proposto o reforço da proteção das IG contra a sua contrafação no que se refere às mercadorias internas e em trânsito.

A simplificação proposta para as IG dos produtos vitivinícolas deve aplicar-se igualmente aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios, para assegurar um nível razoável de coerência entre os regimes e, também, para levar os benefícios descritos acima aos produtores das IG neste setor. O regime das IG dos produtos vitivinícolas aromatizados, que possui apenas 5 das 3350 IG, não pode ser funcional e deve fundir-se com outro regime; o regime adequado para esse efeito é o dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, pois já abrange outras bebidas alcoólicas.

Acresce que o regulamento contém disposições que apenas transpõem para a legislação interna compromissos assumidos pela UE e seus Estados-Membros no âmbito de recentes decisões ministeriais da OMC, nomeadamente as relativas a subvenções à exportação.

Por último, propõe-se a eliminação de algumas disposições obsoletas; entre outras, as relativas ao sistema de regulação da produção e os requisitos aplicáveis ao setor do açúcar, que caducaram no termo da campanha de comercialização de 2016/2017.

2018/0216 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta o Ato de Adesão de 1979, nomeadamente o n.º 6 do Protocolo n.º 4, relativo ao algodão, a ele anexo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 7 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 8 ,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) pós 2020. Esses objetivos incluem, inter alia, a necessidade de a PAC se mais orientada para os resultados, de modo a impulsionar a modernização e a sustentabilidade, designadamente a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática das zonas agrícolas, florestais e rurais, e contribuir para a redução dos encargos administrativos relacionados com a legislação da União que sobrecarregam os beneficiários.

(2)Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas. Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União.

(3)A utilização de definições comuns inteiramente estabelecidas ao nível da União tem criado algumas dificuldades aos Estados-Membros, impedindo-os de atender às suas especificidades nacionais, regionais e locais. Por conseguinte, deverá ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para que estabeleçam algumas definições no seu plano estratégico da PAC. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, terá, no entanto, de ser instituído um determinado quadro a nível da União, constitutivo dos elementos essenciais que deverão constar dessas definições («definições-quadro»).

(4)Para assegurar que a União pode cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecido no Acordo da OMC sobre a Agricultura e, em particular, que o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e os tipos de intervenções conexos continuam a ser notificados enquanto apoios a título da «caixa verde» os quais, ou não têm, ou têm efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção, a definição-quadro de «atividade agrícola» deverá incluir a produção de produtos agrícolas e a manutenção da superfície agrícola. Na perspetiva da adaptação às condições locais, caberá aos Estados-Membros estabelecer a definição exata de «atividade agrícola» nos seus planos estratégicos da PAC.

(5)A fim de manter os elementos essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais. A definição-quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem de pasto ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não.

(6)As sinergias entre o FEADER e o Programa Horizonte Europa deverão contribuir para que o FEADER utilize da melhor forma possível os resultados da investigação e da inovação, nomeadamente os obtidos com projetos financiados pelo Programa Horizonte Europa e pela parceria europeia de inovação (PEI) tendo em vista garantir a «produtividade e sustentabilidade agrícolas», conduzindo a inovações no setor agrícola e nas zonas rurais.

(7)Para se obter a segurança jurídica de que o apoio será pago em relação a uma superfície agrícola à disposição do agricultor e no quadro de uma atividade agrícola, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «hectare elegível» que contenha os elementos essenciais. Concretamente, para evitar as duplicações de pedidos, os Estados-Membros deverão definir as condições a aplicar para determinar se as terras estão à disposição do agricultor. Tendo em conta a possibilidade de utilização ocasional e temporária de terras agrícolas para atividades que não sejam estritamente agrícolas e o potencial de certas atividades não agrícolas para contribuir para a diversificação dos rendimentos das explorações, os Estados-Membros deverão estabelecer condições adequadas que permitam incluir também as superfícies utilizadas para atividades não agrícolas como hectares elegíveis.

(8)No que diz respeito às superfícies utilizadas para a produção de cânhamo, a fim de preservar a saúde pública e assegurar a coerência com outras disposições legislativas, a definição de hectare elegível deve incluir a utilização de variedades de sementes de cânhamo com teor de tetra-hidrocanabinol inferior a 0,2 %.

(9)A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os verdadeiros agricultores. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «verdadeiro agricultor» que inclua os elementos essenciais. Com base neste quadro, os Estados-Membros deverão estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores com base em condições como a verificação dos rendimentos, os fatores trabalho na exploração, o objeto da empresa e a sua inscrição nos registos. Tal também não deverá inviabilizar a concessão de apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais.

(10)De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo da renovação geracional, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «jovem agricultor» que contenha os elementos essenciais.

(11)Para concretizar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a aplicar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático, energético e ambiental.

(12)Uma PAC mais inteligente, modernizada e sustentável deverá abarcar a investigação e a inovação, a fim de servir a multifuncionalidade dos sistemas agrícolas, florestais e alimentares da União, investindo no desenvolvimento tecnológico e na digitalização, e melhorando o acesso a conhecimentos imparciais, coerentes, relevantes e recentes.

(13)No âmbito do modelo de prestação da PAC, deverão ser definidos os objetivos, os tipos de intervenções e os requisitos de base da União aplicáveis aos Estados-Membros, cabendo a estes últimos traduzir esse quadro da União nos dispositivos de apoio aplicáveis aos beneficiários. Neste contexto, os Estados-Membros deverão agir de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União, bem como assegurar que o quadro jurídico para concessão do apoio da União aos beneficiários se baseia nos seus planos estratégicos da PAC e está em linha com os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento e no [Regulamento Horizontal].

(14)Para promover um setor agrícola mais inteligente e resiliente, os pagamentos diretos continuam a ser uma parte, a fim de garantir um apoio justo ao rendimento dos agricultores. Do mesmo modo, para aumentar a recompensa dada pelo mercado aos agricultores, será necessário investir na reestruturação, modernização, inovação e diversificação das explorações agrícolas, bem como nas novas tecnologias.

(15)No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

(16)O reforço da proteção ambiental e da ação climática e a contribuição para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constitui uma das principais prioridades para a agricultura e a silvicultura da União no futuro. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a estes objetivos. Em virtude do modelo de prestação, as medidas tomadas para lutar contra a degradação do ambiente e as alterações climáticas deverão focalizar-se nos resultados e o artigo 11.º do TFUE deverá, para esse efeito, ser tido como uma obrigação de obtenção de resultados.

Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia InvestEU poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

(17)A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais. A PAC deverá continuar a promover os produtos com características específicas e valiosas e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores.

(18)Tendo em conta o alcance da reforma, necessária para atingir os objetivos e responder às preocupações suscitadas, convém prever um novo quadro jurídico, com base num regulamento único, que abranja o apoio da União financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e substitua as disposições atualmente constantes do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 e do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 .

(19)O presente regulamento deverá estabelecer as regras a aplicar ao apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER e concedido sob a forma de tipos de intervenções, especificados num plano estratégico elaborado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão.

(20)A fim de assegurar que a União pode cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecido no Acordo da OMC sobre a Agricultura, alguns dos tipos de intervenções previstos no presente regulamento devem continuar a ser notificados como apoios a título da «caixa verde», os quais, ou não têm, ou têm efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção, ou como apoios a título da «caixa azul» ao abrigo dos programas de limitação da produção, estando assim isentos dos compromissos de redução. Embora as disposições estabelecidas no presente regulamento para esses tipos de intervenção já cumpram os requisitos da «caixa verde», definidos no anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, ou da «caixa azul», definidos no seu artigo 6.5.º, importa garantir que as intervenções planeadas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para esses tipos específicos continuam a cumprir esses requisitos.

(21)Com base no anterior sistema de condicionalidade aplicado até 2020, o novo sistema nesta matéria vincula a receção completa do apoio da PAC ao cumprimento, por parte dos beneficiários, das normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. As normas de base abrangem de forma racionalizada, uma lista de requisitos legais de gestão («RLG») e de normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras («BCAA»). Estas normas de base devem ter melhor em conta os desafios ambientais e climáticos e a nova arquitetura da PAC em matéria de ambiente, com um nível de ambição mais elevado no domínio ambiental e climático, tal como anunciado pela Comissão nas suas Comunicações sobre «O futuro da alimentação e da agricultura» e o Quadro Financeiro Plurianual (QFP). A condicionalidade visa contribuir para uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem normas básicas. Visa ainda contribuir para tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre esta política e os objetivos no domínio do ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. A condicionalidade deverá fazer parte integrante da arquitetura da PAC em matéria de ambiente, como cenário de base para compromissos mais ambiciosos em matéria de ambiente e de clima, devendo ser aplicada de forma abrangente em toda a União. No caso dos agricultores que não cumpram esses requisitos, os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em conformidade com o Regulamento ... /.... [RH].

(22)O quadro de normas BCAA visa contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, a resposta aos desafios a enfrentar no que respeita à água, a proteção e a qualidade dos solos e a proteção e a qualidade da biodiversidade. Esse quadro necessita de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até 2020 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas, em especial, a gestão dos nutrientes. Como é sabido, cada BCAA contribui para múltiplos objetivos. Para aplicar esse quadro de normas, os Estados-Membros deverão definir uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, as condições agrícolas existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros poderão também definir outras normas nacionais relacionadas com os principais objetivos definidos no anexo III, a fim de melhorar a prestação ambiental e climática do quadro de normas BCAA. Como parte do quadro de normas BCAA, a fim de apoiar tanto o desempenho agronómico como ambiental das explorações, serão estabelecidos planos de gestão de nutrientes com o auxílio de uma ferramenta eletrónica específica, de sustentabilidade das explorações agrícolas, que os Estados-Membros deverão disponibilizar aos agricultores. A ferramenta deverá auxiliar na tomada de decisões ao nível das explorações, partindo de funcionalidades mínimas como a gestão dos nutrientes. A maior interoperabilidade e modularidade deverão igualmente assegurar a possibilidade de acrescentar outras aplicações eletrónicas para as explorações e no domínio da governação eletrónica. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores e ao nível da UE, a Comissão pode prestar apoio aos Estados-Membros na criação da ferramenta, assim como dos serviços de armazenamento e de tratamento de dados requeridos.

(23)Os RLG devem ser aplicados na íntegra pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e de garantir a igualdade de tratamento dos agricultores. Para assegurar a coerência das regras sobre condicionalidade destinadas a reforçar a sustentabilidade da política, as RLG devem englobar a legislação principal da União em matéria de ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar animal cuja aplicação ao nível nacional implica obrigações precisas para os agricultores, incluindo as obrigações ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho 11 e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 ou da Diretiva 91/676/CEE do Conselho 13 . Para dar seguimento à declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa ao Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 , as disposições aplicáveis da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 15 e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 16 são incluídas como RLG no âmbito da condicionalidade e a lista de normas BCAA é adaptada em conformidade.

(24)Os Estados-Membros deverão criar serviços de aconselhamento agrícola com vista a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos pesticidas, assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System – AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação.

(25)Para garantir uma distribuição mais justa do apoio ao rendimento, deverão ser reduzidos os pagamentos diretos cujo montante esteja acima de determinado limite máximo, devendo o produto ser utilizado para pagamentos diretos dissociados e prioritariamente para o apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade, ou ser transferido para o FEADER. A fim de evitar os efeitos negativos sobre o emprego, deverá ser tida em conta a mão-de-obra durante a aplicação do mecanismo.

(26)A legislação da União deverá prever que os Estados-Membros estabeleçam, no seu plano estratégico da PAC, requisitos em termos de superfície mínima para efeitos de pagamentos dissociados. Esses requisitos devem estar relacionados com a necessidade de evitar os encargos administrativos excessivos causados pela gestão de inúmeros pagamentos de pequenos montantes e de garantir a participação efetiva do apoio na consecução dos objetivos da PAC para os quais os pagamentos diretos dissociados contribuem. Para garantir um nível mínimo de apoio ao rendimento agrícola para todos os verdadeiros agricultores, bem como para cumprir o objetivo consagrado no Tratado de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, deverá ser estabelecido um pagamento anual dissociado baseado na superfície como tipo de intervenção «apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade». A fim de melhor direcionar o apoio, os montantes dos pagamentos poderão ser diferenciados, por grupos de territórios, com base nas condições socioeconómicas e/ou agronómicas. Para evitar os efeitos prejudiciais no rendimento dos agricultores, os Estados-Membros poderão optar por conceder o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade com base em direitos ao pagamento. Nesse caso, o valor dos direitos ao pagamento antes da convergência deverá ser proporcional ao valor estabelecido ao abrigo dos regimes de pagamento de base, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, tendo igualmente em conta os pagamentos relativos às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados-Membros deverão também conseguir um nível mais elevado de convergência, de modo a continuar a avançar progressivamente para além dos valores históricos.

(27)Ao fornecer um apoio direto dissociado, com base no sistema dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros deverão continuar a gerir as reservas nacionais por grupo de territórios. Essas reservas deverão ser prioritariamente utilizadas para apoiar os jovens agricultores e os agricultores que iniciam a sua atividade agrícola. Para garantir o bom funcionamento do sistema, será igualmente necessário estabelecer regras sobre a utilização e a transferência dos direitos ao pagamento.

(28)As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do setor agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental na criação de emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Para promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes, os Estados-Membros deverão poder oferecer aos pequenos agricultores a possibilidade de substituir os outros pagamentos diretos por um pagamento de montante predeterminado.

(29)Tendo em conta a necessidade reconhecida de promover uma distribuição mais equilibrada do apoio em favor dos pequenos e/ou médios agricultores, de forma visível e mensurável, deverá ser estabelecido um pagamento dissociado específico por hectare, o apoio redistributivo complementar ao rendimento, para garantir a sustentabilidade à escala da União. Para permitir um melhor direcionamento deste apoio complementar, sem prejuízo das diferenças existentes nas estruturas agrícolas da União, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de estabelecer diferentes montantes de apoio complementar para diferentes intervalos de hectares.

(30)A criação e o exercício de novas atividades económicas no setor agrícola por jovens agricultores representam desafios financeiros e constituem elementos a ter em conta na atribuição e no direcionamento dos pagamentos diretos. Este desenvolvimento é essencial para a competitividade do setor agrícola da União e, por esse motivo, os Estados-Membros poderão estabelecer um apoio complementar ao rendimento para os jovens agricultores. Este tipo de intervenção é estabelecido para concessão de um apoio adicional ao rendimento dos jovens agricultores após a instalação inicial.

(31)A PAC deverá assegurar que os Estados-Membros reforçam a sua prestação ambiental, respeitando simultaneamente as necessidades locais e as circunstâncias efetivas dos agricultores. No plano estratégico da PAC, os Estados-Membros deverão estabelecer regimes ecológicos voluntários para os agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, que devem ser inteiramente coordenados com outras intervenções pertinentes. Poderão ser definidos pelos Estados-Membros como um pagamento concedido para incentivar e remunerar o fornecimento de bens públicos através de práticas agrícolas benéficas para o ambiente e para o clima ou como compensação pela introdução dessas práticas. Em qualquer dos casos, o objetivo é melhorar o desempenho da PAC em termos ambientais e climáticos devendo, consequentemente, ser concebidos de modo a ir além dos requisitos obrigatórios já prescritos pelo sistema de condicionalidade. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer regimes ecológicos para as práticas agrícolas, nomeadamente a melhoria da gestão das pastagens permanentes e a preservação da paisagem, assim como a agricultura biológica. Esses regimes podem incluir também «regimes de primeiro nível» que podem ser uma condição para a assunção de compromissos mais ambiciosos em matéria de desenvolvimento rural.

(32)Os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar uma parte do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos sob a forma de apoio associado ao rendimento, a fim de melhorar a competitividade, a sustentabilidade e/ou a qualidade em determinados setores e produções particularmente importantes por motivos sociais, económicos ou ambientais e que enfrentam certas dificuldades. Além disso, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a utilizar uma parte adicional do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos para conceder apoio associado ao rendimento, especificamente para apoiar a produção de proteaginosas, com vista a reduzir o défice da União neste domínio.

(33)É necessário garantir a conformidade do apoio associado ao rendimento com os compromissos internacionais da União. Tal inclui, em especial, o cumprimento dos requisitos do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas, no âmbito do GATT 17 e, conforme aplicável, decorrente das alterações à superfície de base separada da UE para as sementes oleaginosas na sequência das mudanças registadas na composição da UE. A Comissão deverá estar habilitada a adotar atos de execução para estabelecimento de regras de execução a este respeito.

(34)Em conformidade com os objetivos definidos no Protocolo n.º 4, relativo ao algodão, anexo ao Ato de Adesão de 1979, é necessário manter um «pagamento específico» por hectare elegível associado ao cultivo do algodão, bem como o apoio às organizações interprofissionais das regiões produtoras de algodão. Contudo, uma vez que foi fixada uma dotação orçamental para o algodão e que esta não pode ser utilizada para outros fins, dado a execução deste programa ter como base jurídica o Tratado, o pagamento para o algodão não deverá fazer parte das intervenções aprovadas no âmbito do plano estratégico da PAC. Para assegurar uma aplicação e gestão eficiente do pagamento específico para o algodão, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão.

(35)Importa definir os tipos de intervenções setoriais necessários para contribuir para os objetivos da PAC e reforçar as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum. Em conformidade com o modelo de prestação, os requisitos mínimos relativos ao conteúdo e aos objetivos desses tipos de intervenções setoriais devem ser definidos ao nível da União, a fim de assegurar condições equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desigual e desleal. Os Estados-Membros deverão justificar a sua inclusão nos planos estratégicos da PAC e garantir a coerência com outras intervenções a nível setorial. Os tipos de intervenções abrangentes a estabelecer a nível da União deverão abranger os setores da fruta e dos produtos hortícolas, o vinho, os produtos da apicultura, o azeite e as azeitonas de mesa, o lúpulo e outros setores a definir, em relação aos quais se considera que o estabelecimento de programas setoriais terá efeitos benéficos na consecução de alguns ou de todos os objetivos gerais e específicos da PAC definidos no presente regulamento.

(36)As dotações financeiras nacionais ou outras restrições sob a forma de limites máximos são necessárias para manter a especificidade das intervenções e facilitar a sua programação nos setores do vinho, azeite e azeitonas de mesa, lúpulo e outros produtos agrícolas a definir no presente regulamento. Contudo, deverá continuar a ser prestada assistência financeira da União nos setores da fruta e dos produtos hortícolas e da apicultura de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 , a fim de não comprometer a consecução dos objetivos adicionais específicos destas intervenções. Caso os Estados-Membros introduzam os apoios para «outras intervenções setoriais» nos seus planos estratégicos da PAC, a dotação financeira correspondente deverá ser deduzida da dotação para o tipo de intervenção sob a forma de pagamentos diretos do Estado-Membro em causa, de modo a permanecer financeiramente neutro. Se um Estado-Membro optar por não realizar intervenções nos setores do lúpulo e do azeite, as dotações correspondentes desse Estado-Membro deverão ser disponibilizadas como dotações adicionais para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos.

(37)No caso das intervenções no domínio do desenvolvimento rural, os princípios são definidos a nível da União, nomeadamente dos requisitos de base a cumprir pelos Estados-Membros no que respeita a critérios de seleção. Contudo, os Estados-Membros deverão dispor de uma grande margem de manobra para definir condições específicas, de acordo com as suas necessidades. Os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural incluem os pagamentos dos compromissos em matéria ambiental e climática e os outros compromissos de gestão a conceder pelos Estados-Membros no conjunto dos seus territórios, em função das suas necessidades específicas nacionais, regionais ou locais. Os Estados-Membros deverão conceder pagamentos aos agricultores e outros gestores de terras que assumam, a título voluntário, compromissos de gestão que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, para a proteção e a melhoria do ambiente, incluindo a quantidade e a qualidade da água, a qualidade do ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, nomeadamente os compromissos voluntários no âmbito da rede Natura 2000 e o apoio à diversidade genética. O apoio a título de pagamentos para compromissos de gestão pode também assumir a forma de abordagens à escala local, integradas ou concertadas, e de intervenções baseadas em resultados.

(38)O apoio para compromissos de gestão pode incluir prémios para a agricultura biológica para a conversão e a manutenção das terras dedicadas à produção biológica, os pagamentos para outros tipos de intervenção de apoio aos sistemas de produção ecológica, como a agroecologia, a agricultura de conservação e a produção integrada, os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, o bem-estar dos animais, e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos. Os Estados-Membros podem criar outros regimes no âmbito deste tipo de intervenção em função das suas necessidades. Este tipo de pagamentos só deverá abranger os custos e os rendimentos adicionais não pagos, decorrentes de compromissos para além do cenário de base das normas e dos requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como a condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC. Os compromissos relativos a este tipo de intervenção podem ser assumidos relativamente a um período preestabelecido, anual ou plurianual, e ir além dos sete anos, em casos devidamente justificados.

(39)As medidas florestais devem contribuir para a execução da estratégia da União para a floresta e basear-se em programas florestais nacionais ou subnacionais ou em instrumentos equivalentes, que deverão assentar nos compromissos decorrentes das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e da floresta [Regulamento LULUCF], conforme assumidos nas conferências ministeriais sobre a proteção da floresta na Europa. As intervenções deverão basear-se em planos de gestão da floresta ou instrumentos equivalentes, podendo abranger o desenvolvimento das superfícies florestais e a gestão sustentável da floresta, incluindo a florestação das terras e a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, a proteção, restauração e melhoria dos recursos florestais, tendo em conta as necessidades de adaptação, os investimentos para garantir e melhorar a conservação e a resiliência da floresta e a prestação de serviços ecossistémicos e climáticos e as medidas e os investimentos de apoio às energias renováveis e à bioeconomia.

(40)A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros poderão conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da aplicação da Diretiva Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

(41)Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, dentro e fora das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento.

(42)Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a utilização da garantia InvestEU e a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

(43)Os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas continuam a enfrentar obstáculos consideráveis no que respeita ao acesso às terras, aos elevados níveis de preços e ao acesso ao crédito. Os seus negócios são mais ameaçados pela volatilidade dos preços (tanto a nível de fatores de produção como de produtos) e apresenta muitas necessidades de formação em matéria de competências empresariais e de gestão dos riscos. Por conseguinte, é essencial continuar a apoiar a criação de novas empresas e de novas explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem estratégica e identificar um conjunto claro e coerente de intervenções no sentido da renovação geracional no âmbito do objetivo específico definido neste domínio. Para o efeito, os Estados-Membros poderão definir, nos seus planos estratégicos da PAC, as condições preferenciais para os instrumentos financeiros para jovens agricultores e para novos empresários agrícolas, e incluir a reserva de, pelo menos, um montante equivalente a 2 % da dotação anual para pagamentos diretos. O montante máximo do apoio à instalação de jovens agricultores e de empresas rurais em fase de arranque deverá subir para 100 000 EUR, podendo também ser acedido através ou em conjugação com outras formas de apoio do tipo instrumento financeiro.

(44)Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, deverão manter-se os prémios de seguro e os fundos mutualistas financiados pelo FEADER. A categoria dos fundos mutualistas inclui tanto os associados às perdas de produção como as ferramentas de estabilização de rendimentos, gerais e específicas do setor, associadas à perda de rendimentos.

(45)O apoio deverá permitir estabelecer e concretizar a cooperação entre pelo menos duas entidades, com vista a cumprir os objetivos da PAC. O apoio poderá abranger todos os aspetos da cooperação, como a criação de regimes de qualidade, as ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a promoção das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, os projetos-piloto, os projetos do grupo operacional no âmbito da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, os projetos de desenvolvimento local, as «aldeias inteligentes», os clubes de compradores e as cooperativas de máquinas agrícolas, as parcerias entre explorações, os planos de gestão da floresta, as redes e agrupamentos, a agricultura social, a agricultura apoiada pela comunidade, as medidas no âmbito da iniciativa LEADER e a criação de associações de produtores e de organizações de produtores, bem como outras formas de cooperação consideradas necessárias para alcançar os objetivos específicos da PAC.

(46)A Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura» menciona o intercâmbio de conhecimentos e o foco na inovação como um objetivo transversal para a nova PAC. A PAC deverá continuar a apoiar o modelo de inovação interativo, que reforça a colaboração entre os intervenientes para fazer melhor uso dos tipos de conhecimentos complementares tendo em vista a disseminação de soluções práticas. Os serviços de aconselhamento agrícola deverão ser reforçados no âmbito dos AKIS. O plano estratégico da PAC deverá fornecer informações sobre a forma como os serviços de aconselhamento, a investigação e as redes rurais trabalharão em conjunto. Cada Estado-Membro ou região, conforme o caso, poderá financiar um conjunto de medidas visando o intercâmbio de conhecimentos e a inovação, utilizando os tipos de intervenções previstos no presente Regulamento.

(47)O FEAGA deverá continuar a financiar as intervenções sob a forma de pagamentos diretos e as intervenções setoriais, enquanto o FEADER deverá continuar a financiar as intervenções no domínio do desenvolvimento rural, conforme descrito no presente regulamento. As regras de gestão financeira da PAC devem ser estabelecidas separadamente para os dois fundos e para as atividades apoiadas por cada um deles, tendo em conta que o novo modelo de prestação oferece aos Estados-Membros mais flexibilidade e subsidiariedade na realização dos objetivos. Os tipos de intervenção previstos no presente regulamento abrangem o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

(48)O apoio sob a forma de pagamentos diretos no âmbito dos planos estratégicos da PAC deverá ser atribuído de acordo com as dotações nacionais estabelecidas no presente Regulamento. Essas dotações nacionais deverão refletir a continuação das mudanças, sendo que as dotações para os Estados-Membros com o nível de apoio mais baixo por hectare são gradualmente aumentadas para perto de 50 % da diferença em relação à média da União de 90 %. Para ter em conta o mecanismo de redução dos pagamentos e a utilização do seu produto nos Estados-Membros, as dotações financeiras indicativas totais anuais constantes do plano estratégico da PAC dos Estados-Membros deverão poder exceder a dotação nacional.

(49)Para facilitar a gestão dos fundos do FEADER no que respeita às despesas públicas dos Estados-Membros deverá ser definida uma taxa de contribuição única para o apoio concedido por este fundo Para atender à importância ou à natureza particular de determinados tipos de operações, convirá definir taxas de contribuição específicas para essas operações. Para reduzir as condicionantes específicas resultantes do nível de desenvolvimento, isolamento geográfico e insularidade, deverá ser definida uma taxa de contribuição do FEADER adequada para as regiões menos desenvolvidas, as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE e as ilhas menores do mar Egeu.

(50)O FEADER não deverá apoiar os investimentos suscetíveis de prejudicar o ambiente. Por conseguinte, o presente regulamento deverá incluir um conjunto de regras de exclusão, bem como a possibilidade de continuar a desenvolver essas garantias em atos delegados. Concretamente, o FEADER não deverá financiar os investimentos em sistemas de irrigação que não contribuam para atingir ou manter um bom estado das massas de água que lhe estão associadas nem os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos no domínio ambiental e climático, em consonância com os princípios da gestão sustentável da floresta.

(51)Com vista a assegurar um financiamento adequado de certas prioridades, deverão ser estabelecidas regras para as dotações financeiras mínimas a afetar a essas prioridades no âmbito do apoio do FEADER. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores, deverá igualmente ser definida uma dotação máxima para o apoio associado sob a forma de pagamentos diretos. Além disso, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a utilizar uma parte adicional do limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos para conceder apoio associado ao rendimento específico, com vista a melhorar a competitividade e a sustentabilidade e/ou a qualidade da produção de proteaginosas

(52)Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e para a concretização da meta global que consiste em canalizar 25 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar os objetivos climáticos. Estas medidas deverão contribuir com 40 % da dotação financeira global da PAC para os objetivos em matéria climática. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

(53)A transferência de responsabilidades para os Estados-Membros no que respeita à avaliação das necessidades e à concretização das metas vai a par de uma maior flexibilidade para combinar as intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções setoriais e as intervenções no domínio do desenvolvimento rural. Estas medidas deverão apoiar-se numa certa flexibilidade para ajustar as dotações nacionais pertinentes a título dos fundos. Se os Estados-Membros considerarem que a dotação pré-atribuída é demasiado reduzida para terem margem para todas as medidas previstas, justifica-se um certo grau de flexibilidade, evitando-se ao mesmo tempo as grandes flutuações ao nível do apoio direto anual ao rendimento em relação aos montantes disponíveis para intervenções plurianuais no âmbito do FEADER.

(54)Para reforçar o valor acrescentado da União e conservar um mercado interno agrícola funcional, bem como para atingir os objetivos gerais e específicos supramencionados, os Estados-Membros não deverão adotar decisões nos termos do presente Regulamento de forma isolada, mas sim no quadro de um processo estruturado, que se deverá materializar num plano estratégico da PAC. As regras da União do topo para a base deverão estabelecer os objetivos específicos da PAC à escala da UE, os principais tipos de intervenções, o quadro de desempenho e a estrutura de governação. Essa distribuição de funções visa garantir a total correspondência entre os recursos financeiros investidos e os resultados alcançados.

(55)Para garantir a natureza claramente estratégica desses planos da PAC e facilitar as ligações com outras políticas da União, nomeadamente com as metas estabelecidas a nível nacional e a longo prazo, decorrentes da legislação da União ou de acordos internacionais, como os relacionados com as alterações climáticas, a floresta, a biodiversidade e a água, é conveniente dispor de um único plano estratégico da PAC por Estado-Membro.

(56)No processo de elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros deverão analisar a sua situação e necessidades específicas, definir as metas relacionadas com o cumprimento dos objetivos da PAC e conceber as intervenções que permitirão atingir essas metas, adaptando-as aos contextos nacionais e regionais específicos, incluindo as regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.º do TFUE. Esse processo deverá contribuir para uma maior subsidiariedade no âmbito de um quadro da União comum, garantindo simultaneamente a conformidade com os princípios gerais do direito da União e os objetivos da PAC. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras relativas à estrutura e conteúdo dos planos estratégicos da PAC.

(57)Para garantir que as metas e as intervenções estabelecidas pelos Estados-Membros são adequadas e maximizam a contribuição para os objetivos da PAC, é necessário basear a estratégia dos planos da PAC numa análise prévia dos contextos locais e numa avaliação das necessidades relativamente aos objetivos da PAC.

(58)Os planos estratégicos da PAC deverão ter por objetivo garantir uma maior coerência entre os vários instrumentos da PAC, uma vez que deverá abranger as intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções setoriais e as intervenções no domínio do desenvolvimento rural. Deverão também assegurar e demonstrar o alinhamento e a adequação das opções feitas pelos Estados-Membros em relação às prioridades e objetivos definidos pela União. É, por conseguinte, conveniente que incluam uma estratégia de intervenção orientada para os resultados estruturada em torno dos objetivos específicos da PAC, incluindo metas quantificadas em relação a esses objetivos. A fim de permitir o seu acompanhamento numa base anual, essas metas devem basear-se em indicadores de resultados.

(59)A estratégia deverá ainda pôr em evidência a complementaridade dos instrumentos da PAC e das outras políticas da União. Os planos estratégicos da PAC deverão, em especial, ter em conta, se for caso disso, a legislação no domínio ambiental e climático, devendo os planos nacionais que emanam dessa legislação ser descritos como parte da análise da situação vigente («análise SWOT»). É conveniente estabelecer a lista dos instrumentos legislativos a que deverá ser especificamente feita referência nos planos estratégicos da PAC.

(60)Considerando que deve ser dada flexibilidade aos Estados-Membros no tocante à possibilidade de delegar parte da execução do plano estratégico da PAC nas regiões, com base num quadro nacional, de modo a facilitar a coordenação da resposta aos desafios à escala nacional, os planos estratégicos da PAC deverão incluir uma descrição da interação entre as intervenções nacionais e regionais.

(61)Uma vez que os planos estratégicos da PAC deverão permitir à Comissão assumir a sua responsabilidade pela gestão do orçamento da União e proporcionar aos Estados-Membros a segurança jurídica necessária relativamente a certos elementos dos planos, esses planos devem conter uma descrição específica das intervenções individuais, incluindo as condições de elegibilidade, as dotações orçamentais, os resultados previstos e os custos unitários. Para obter uma perspetiva global de todos os aspetos orçamentais e de cada intervenção, é necessário elaborar um plano financeiro juntamente com um plano-alvo.

(62)Para garantir o arranque imediato e a aplicação efetiva dos planos estratégicos da PAC, o apoio do FEAGA e do FEADER deverá basear-se em condições-quadro administrativas rigorosas. Cada plano estratégico da PAC deverá, pois, incluir a identificação de todas as estruturas de governação e de coordenação, incluindo os sistemas de controlo e as sanções, assim como a estrutura de acompanhamento e de comunicação de informações.

(63)Atenta a importância do objetivo geral de modernização do setor agrícola e dada a sua natureza transversal, é adequado que os Estados-Membros incluam no seu plano estratégico da PAC uma descrição específica da contribuição desse plano para a realização deste objetivo.

(64)Tendo em conta as preocupações relacionadas com os encargos administrativos no âmbito da gestão partilhada, o plano estratégico da PAC deverá também dedicar especial atenção à simplificação.

(65)Considerando que não é adequado a Comissão aprovar dados que possam ser considerados contextuais, históricos ou da responsabilidade dos Estados-Membros, determinadas informações deverão constar dos anexos ao plano estratégico da PAC.

(66)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar os Fundos a partir de informações colhidas com base em requisitos específicos, evitando simultaneamente o excesso de regulamentação e os encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Esses requisitos poderão, se for caso disso, incluir indicadores quantificáveis, como base para avaliar os efeitos dos fundos no terreno.

(67)A aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão é um passo fundamental para garantir que essa política é executada em conformidade com os objetivos comuns. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a Comissão formulará orientações adequadas para os Estados-Membros, partindo de lógicas de intervenção coerentes e ambiciosas.

(68)É necessário prever a possibilidade de programação e de revisão dos planos estratégicos da PAC, em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento.

(69)A autoridade de gestão será responsável pela gestão e execução de cada plano estratégico da PAC. As suas funções são especificadas no presente regulamento. A autoridade de gestão poderá delegar parte das suas funções, embora permaneça responsável pela eficiência e rigor da gestão. Os Estados-Membros deverão assegurar a proteção dos interesses financeiros da União ao nível da gestão e da execução de planos estratégicos da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro] e com o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Horizontal].

(70)De acordo com o princípio da gestão partilhada, a Comissão é assistida na execução da PAC por comités formados por representantes dos Estados-Membros. Tendo em vista a simplificação do sistema e a racionalização da posição dos Estados-Membros, apenas é estabelecido um comité de acompanhamento para execução do presente regulamento, mediante a fusão do Comité «Desenvolvimento Rural» e do Comité «Pagamentos Diretos», criados no período de programação de 2014-2020. A responsabilidade de assistir os Estados-Membros na execução dos planos estratégicos da PAC será partilhada entre a autoridade de gestão e o comité de acompanhamento. A Comissão deverá também ser assistida pelo «Comité da Política Agrícola Comum» em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento.

(71)O FEADER deverá apoiar, através da assistência técnica, por iniciativa da Comissão, as medidas relacionadas com a realização das atividades previstas no [artigo 7.º do RH]. Poderá também ser prestada assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, para efeitos de realização das tarefas de administração e de execução eficaz do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC. Apenas se prevê o aumento da assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros no caso de Malta.

(72)Num contexto em que os Estados-Membros terão muito mais flexibilidade e subsidiariedade na conceção das intervenções, as redes são um instrumento fundamental para dinamizar e direcionar as políticas e garantir a devida atenção e capacidade nos Estados-Membros. Com uma rede única dever-se-á assegurar uma melhor coordenação do trabalho em rede ao nível da União e ao nível nacional e regional. As redes da PAC, nacional e europeia, substituem a atual Rede Europeia de Desenvolvimento Rural e o PEI, no caso das redes para a «produtividade e sustentabilidade agrícolas», sob a forma de uma plataforma que prevê um maior intercâmbio de conhecimentos, a fim de tirar proveito dos resultados e do valor acrescentado das políticas a nível europeu, designadamente no âmbito do programa Horizonte Europa. Nesta mesma perspetiva, de incremento do intercâmbio de conhecimentos e da inovação, é estabelecido o PEI para «a produtividade e sustentabilidade agrícolas», que aplica o modelo de inovação interativo em conformidade com a metodologia descrita no presente regulamento.

(73)Os planos estratégicos da PAC deverão ser objeto de acompanhamento periódico quanto à sua execução e aos progressos alcançados na concretização das metas. Caberá estabelecer esse quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação da PAC, de modo a demonstrar os progressos e avaliar o impacto e a eficácia da execução da política.

(74)A orientação para os resultados desencadeada pelo modelo de prestação requer um quadro de desempenho robusto, principalmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para os objetivos gerais de outras políticas de gestão partilhada. A adoção de uma política baseada no desempenho implicará uma avaliação anual e plurianual com base nos indicadores de realizações, de resultados e de impacto selecionados, definidos no quadro de acompanhamento e de avaliação do desempenho. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores, de modo a refletir tão fielmente quanto possível se a intervenção apoiada contribui para a realização dos objetivos. Os indicadores de resultados e de realizações respeitantes aos objetivos relacionados com o clima e o ambiente podem incluir as intervenções previstas nos instrumentos de planeamento nacionais em matéria de ambiente e de clima que emanam da legislação da União.

(75)Como parte do quadro de desempenho, de acompanhamento e de avaliação, os Estados-Membros deverão monitorizar e apresentar relatórios anuais à Comissão sobre os progressos realizados. Com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão informará sobre os progressos registados na prossecução dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito um conjunto de indicadores de base.

(76)Deverão ser criados mecanismos que permitam adotar medidas para proteger os interesses financeiros da União caso a execução do plano estratégico da PAC se desvie significativamente das metas fixadas. Os Estados-Membros podem, assim, ser convidados a apresentar planos de ação caso fiquem aquém desses valores, de modo significativo e injustificado, do nível de desempenho esperado. Tal poderá conduzir à suspensão e, em última análise, à redução dos fundos da União se os resultados previstos não forem alcançados. Além disso, está previsto um prémio de desempenho global como parte do mecanismo de incentivo baseado na dotação para o efeito, a fim de incentivar ao bom desempenho no plano ambiental e climático.

(77)Em conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela avaliação dos seus planos estratégicos da PAC, cabendo à Comissão a responsabilidade pelas sínteses à escala da União das avaliações ex ante dos Estados-Membros e pelas avaliações ex post da União.

(78)Para aplicação do presente regulamento e para o acompanhamento, a análise e a gestão dos direitos financeiros, os Estados-Membros deverão comunicar determinadas informações. Para assegurar a correta aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento e tornar essas comunicações céleres, eficientes, exatas, eficazes em termos de custos e compatíveis com a proteção dos dados pessoais, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão, incluindo no que respeita aos requisitos de comunicação de informações ao abrigo desses acordos e às regras sobre a natureza e o tipo de informações a notificar, às categorias de dados a tratar e aos prazos máximos de conservação, aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação e às condições de publicação das informações.

(79)Os artigos 107.º, 108.º e 109.º do TFUE deverão aplicar-se à concessão de apoio aos tipos de intervenções previstos no presente regulamento. Não obstante, dadas as características específicas do setor agrícola, essas disposições do TFUE não deverão ser aplicáveis às intervenções sob a forma de pagamentos diretos ou no domínio do desenvolvimento rural referentes a operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do TFUE e realizadas em conformidade com o presente regulamento, nem aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros para concessão de financiamento nacional adicional no caso das intervenções no domínio do desenvolvimento rural a que seja concedido apoio da União e que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do TFUE.

(80)Os agricultores são cada vez mais confrontados com os riscos de volatilidade dos rendimentos devido, por um lado, à exposição ao mercado e, por outro, aos fenómenos meteorológicos extremos e às frequentes crises sanitárias e fitossanitárias que afetam o efetivo de animais e os recursos agronómicos da União. Para atenuar os efeitos da volatilidade dos rendimentos, incitando os agricultores a efetuar poupanças nos anos bons para poderem lidar com os anos difíceis, as medidas fiscais nacionais que preveem que a matéria coletável do rendimento dos agricultores seja calculada com base num período plurianual deverão ficar isentas da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.

(81)Os dados pessoais recolhidos para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento deverão ser tratados em moldes compatíveis com esses fins. Os dados pessoais deverão ser tornados anónimos, agregados quando tratados para fins de monitorização ou de avaliação e protegidos nos termos do direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 e o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 . Os seus titulares deverão ser informados desse tratamento e dos seus direitos à proteção dos dados.

(82)A fim de complementar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 21 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(83)Para assegurar a segurança jurídica, proteger os direitos dos agricultores e assegurar um funcionamento adequado, coerente e eficiente dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a: regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e alguns elementos relacionados com estas no que respeita aos requisitos de elegibilidade e ao conteúdo da declaração e os requisitos a cumprir para ativação dos direitos ao pagamento, regras adicionais para os regimes ecológicos, medidas para evitar que os beneficiários do apoio associado ao rendimento sofram dos desequilíbrios estruturais do mercado num setor, incluindo a decisão de que esse apoio poderá continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais foi concedido num período de referência anterior, regras e condições de autorização das terras e das variedades, para efeitos do pagamento específico para o algodão, e regras que definem as condições de concessão desse pagamento.

(84)Para garantir que os tipos de intervenções setoriais contribuem para os objetivos da PAC e reforçam as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum, assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desleal ou desigual, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a: critérios de aprovação das organizações interprofissionais e às regras aplicáveis quando as organizações interprofissionais aprovadas não cumprem os critérios e obrigações aplicáveis aos produtores, regras para o bom funcionamento dos tipos de intervenções setoriais, a base de cálculo da assistência financeira da União, incluindo os períodos de referência e o cálculo do valor da produção comercializada, bem como o limite máximo da assistência financeira da União para as retiradas do mercado, regras para a fixação de um limite máximo para despesas de replantação de vinhas, regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores e às derrogações a essa obrigação, a fim de evitar os encargos administrativos adicionais e regras para a certificação voluntária dos destiladores. Em especial, a fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União para as intervenções no setor da apicultura, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a requisitos adicionais relativos à obrigação de notificação e de estabelecimento de uma contribuição mínima da União para as despesas ligadas à execução desses tipos de intervenções.

(85)Para assegurar a segurança jurídica e garantir que as intervenções no domínio do desenvolvimento rural atingem os seus objetivos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no respeitante ao apoio para compromissos de gestão, investimentos e cooperação.

(86)A fim de alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita às dotações dos Estados-Membros para os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e às regras relativas ao conteúdo do plano estratégico da PAC.

(87)Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita ao seguinte: fixação das superfícies de referência para apoio às sementes oleaginosas, regras aplicáveis à autorização das terras e das variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e às notificações conexas, cálculo da redução quando superfície de algodão elegível excede a superfície de base, assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação, repartição anual por Estado-Membro do montante total do apoio da União aos tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural, regras relativas à apresentação dos elementos a incluir no plano estratégico da PAC, regras processuais e prazos para aprovação dos planos estratégicos da PAC e apresentação e aprovação dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC, condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação e publicidade relativos às possibilidades oferecidas pelos planos estratégicos da PAC, regras relativas ao quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação, regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho, regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros para avaliação do desempenho pela Comissão e regras sobre as necessidades em matéria de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados e disposições para assegurar uma abordagem coerente na atribuição do prémio de desempenho aos Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 .

(88)A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relacionados com a resolução de problemas específicos, assegurando simultaneamente a continuidade do regime de pagamentos diretos caso circunstâncias extraordinárias e imperativos de urgência assim o exijam. Além disso, para resolver problemas urgentes que ocorram em um ou mais Estados-Membros, sem deixar de assegurar a continuidade do regime de pagamentos diretos, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados, circunstâncias extraordinárias afetem a concessão do apoio e comprometam a efetiva aplicação dos pagamentos a título dos regimes de apoio enumerados no presente regulamento.

(89)O Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 e o Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, salvo referência explícita a alguma das suas disposições.

(90)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido ao nível das disparidades entre as várias zonas rurais e aos limitados recursos financeiros dos Estados-Membros, ser melhor alcançados ao nível da União através da garantia plurianual de financiamento da União e mediante uma concentração em prioridades claramente identificadas, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(91)Os Regulamentos (CE) n.º 1305/2013 e (CE) n.º 1307/2013 devem, por conseguinte, ser revogados.

(92)A fim de facilitar a transição das disposições dos Regulamentos (UE) n.º 1307/2013 e (UE) n.º 1307/2013 para as disposições estabelecidas no presente regulamento, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita ao estabelecimento das medidas necessárias para proteger eventuais direitos adquiridos e corresponder às legítimas expectativas dos agricultores.

(93)Para garantir a segurança jurídica e a continuidade, as disposições especiais previstas para a Croácia, relativas à progressiva introdução dos pagamentos diretos e dos pagamentos diretos nacionais complementares no âmbito do mecanismo de introdução gradual, deverão continuar a ser aplicáveis até 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento define regras para:

(a)Os objetivos gerais e específicos a atingir com o apoio da União, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no âmbito da política agrícola comum (PAC), e os indicadores conexos;

(b)Os tipos de intervenções e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para realização desses objetivos e as disposições financeiras pertinentes;

(c)Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as metas, definem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas;

(d)A coordenação e governação, bem como o acompanhamento, a comunicação de informações e a avaliação.

2.O presente regulamento aplica-se ao apoio concedido pela União no âmbito do FEAGA e do FEADER para realização das intervenções especificadas num plano estratégico da PAC elaborado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão abrangendo o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

Artigo 2.º
Disposições aplicáveis

1.O Regulamento (UE) .../... [RH] do Parlamento Europeu e do Conselho 25 e as disposições adotadas em aplicação desse regulamento aplicam-se ao apoio concedido ao abrigo do presente regulamento.

2.O título II, capítulo III, o título III, capítulo II, e os artigos 41.º e 43.º do Regulamento (UE) .../... [RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho 26 aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos de concessão de apoio da União ao abrigo do presente regulamento, entende-se por:

(a)«Agricultor», uma pessoa singular ou coletiva ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados, na aceção do artigo 52.º do Tratado da União Europeia (TUE), em conjugação com os artigos 349.º e 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que exerce uma atividade agrícola conforme definido pelos Estados-Membros;

(b)«Exploração», o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território do mesmo Estado-Membro;

(c)«Intervenção», um instrumento de apoio com um conjunto de condições de elegibilidade conforme especificadas pelos Estados-Membros nos planos estratégicos da PAC, com base num tipo de intervenção previsto no presente regulamento;

(d)«Taxa de apoio», a taxa de contribuição pública para uma operação. No caso dos instrumentos financeiros, refere-se ao equivalente-subvenção bruto do apoio, na aceção do artigo 2.º, n.º 20, do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão 27 ;

(e)«Fundo mutualista», um regime acreditado pelo Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite o autosseguro dos agricultores filiados, através do qual são efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores que registam perdas económicas;

(f)«Operação»:

i)um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos selecionado a título dos programas em causa,

ii)no contexto dos instrumentos financeiros, uma contribuição de um programa para um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos beneficiários finais por esse instrumento financeiro;

(g)«Organismo intermédio», um organismo público ou privado que age sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou que desempenha funções em nome dessa autoridade;

(h)«Beneficiário», no caso dos tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural:

i)um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoal singular, responsável por iniciar ou por iniciar e executar as operações,

ii)no contexto dos regimes de auxílio estatal, o organismo que recebe o auxílio,

iii)no contexto dos instrumentos financeiros, o organismo que executa o fundo de participação ou, nos casos em que não exista uma estrutura de fundo de participação, o organismo que executa o fundo específico ou, nos casos em que a autoridade de gestão gere o instrumento financeiro, a autoridade de gestão;

(i)«Metas», valores predefinidos a alcançar no final do período de execução em relação aos indicadores incluídos no âmbito de um objetivo específico;

(j)«Objetivos intermédios», metas intermédias a alcançar num determinado momento do período do plano estratégico da PAC em relação aos indicadores incluídos no âmbito de um objetivo específico.

Artigo 4.º
Definições a estabelecer nos planos estratégicos da PAC

1.Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor» e «jovem agricultor»:

(a)«Atividade agrícola» deve ser definida de modo a incluir a produção dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE, incluindo o algodão e a talhadia de rotação curta, bem como a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

(b)«Superfície agrícola» deve ser definida de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes e os prados permanentes. Os conceitos de «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes» devem ser especificados mais pormenorizadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

i)«terras aráveis», as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, incluindo as superfícies retiradas da produção nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho 28 , do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho 29 , do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 ou do artigo 65.º do presente regulamento,

ii)«culturas permanentes», as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta,

iii)«prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras não incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais, ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas). Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto ou produzir alimentos para animais;

(c)Para efeitos dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, «hectare elegível» deve ser definido de modo a incluir qualquer superfície agrícola da exploração:

i)que, no ano em relação ao qual é solicitado apoio, seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície também for utilizada para atividades não agrícolas, seja principalmente utilizada para atividades agrícolas e esteja à disposição do agricultor. Sempre que justificado por razões ambientais, os hectares elegíveis podem igualmente incluir certas superfícies utilizadas para atividades agrícolas apenas de dois em dois anos,

ii)que tenha dado direito a pagamentos ao abrigo do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 2, do presente regulamento ou ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície previsto no título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, e que:

tenha deixado de estar conforme com a definição de «hectare elegível» estabelecida no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, alínea a), em resultado da aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou da Diretiva 2000/60/CE,

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, esteja florestada nos termos do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, ou do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, ou do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, ou ao abrigo de um regime nacional cujas condições respeitam o artigo 43.º, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, ou do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 ou dos artigos 65.º e 67.º do presente regulamento,

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, constitua uma superfície retirada da produção nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 ou do artigo 65.º do presente regulamento.

As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %.

(d)«Verdadeiro agricultor» deve ser definido de modo a assegurar que não seja concedido qualquer apoio a pessoas cuja atividade agrícola constitua apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cuja atividade principal não seja a agricultura, sem prejuízo da concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades. A definição deve permitir determinar quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores, a partir de condições como a verificação dos rendimentos, o fator trabalho na exploração, o objeto da empresa e/ou a sua inscrição nos registos;

(e) «Jovem agricultor» deve ser definido de modo a incluir:

i)um limite máximo de idade, que não pode exceder 40 anos,

ii)as condições a satisfazer para ser «responsável de exploração»,

iii)a formação adequada e/ou as competências requeridas.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o n.º 1, alínea c), de modo a proteger a saúde pública.

TÍTULO II
OBJETIVOS E INDICADORES

Artigo 5.º
Objetivos gerais

O financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais:

(a)Promover um setor agrícola inteligente, resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar;

(b)Apoiar a proteção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima;

(c)Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais.

Estes objetivos devem ser complementados com o objetivo transversal da modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito.

Artigo 6.º
Objetivos específicos

1.Os objetivos gerais devem ser atingidos através a realização dos seguintes objetivos específicos:

(a)Apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar;

(b)Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

(c)Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

(d)Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável;

(e)Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar;

(f)Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens;

(g)Atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais;

(h)Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

(i)Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis, aos resíduos alimentares e ao bem-estar dos animais.

2.Ao procurar atingir os objetivos específicos, os Estados-Membros devem assegurar a simplificação e o bom desempenho do apoio da PAC.

Artigo 7.º
Indicadores

1.O cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, é avaliado com base num conjunto de indicadores comuns incidentes nas realizações e resultados obtidos e no impacto. O conjunto de indicadores comuns inclui:

(a)Indicadores de realizações, relacionados com as realizações obtidas a partir das intervenções apoiadas;

(b)Indicadores de resultados, relacionados com os objetivos específicos em causa e utilizados para a definição de metas e de objetivos intermédios quantificados em relação a esses objetivos específicos nos planos estratégicos da PAC e para a avaliação dos progressos registados em relação às metas. Os indicadores relacionados com objetivos ambientais e climáticos podem abranger as intervenções incluídas nos instrumentos nacionais pertinentes em matéria de planeamento ambiental e climático emanados da legislação da União indicada no anexo XI;

(c)Indicadores de impacto, relacionados com os objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, e utilizados no contexto dos planos estratégicos da PAC e da própria PAC;

Os indicadores de realizações, de resultados e de impacto comuns são estabelecidos no anexo I.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que alteram o anexo I para adaptar os indicadores de realizações, de resultados e de impacto comuns de modo a ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e, se necessário, incluir novos indicadores.

TÍTULO III
REQUISITOS COMUNS E TIPOS DE INTERVENÇÕES

CAPÍTULO I
REQUISITOS COMUNS

Secção 1
Princípios gerais

Artigo 8.º
Seleção das intervenções

Os Estados-Membros devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo.

Artigo 9.º
Princípios gerais

Os Estados-Membros devem conceber as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União.

Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, sejam compatíveis com o mercado interno e não distorçam a concorrência.

Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro jurídico que regula a concessão do apoio da União aos beneficiários com base no plano estratégico da PAC e de acordo com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) .../... [RH].

Artigo 10.º
Apoio interno da OMC

1.Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções baseadas nos tipos de intervenções enumerados no anexo II do presente regulamento, incluindo as definições estabelecidas no artigo 3.º e as definições a incluir nos planos estratégicos da PAC de acordo com o artigo 4.º, cumprem o disposto no anexo 2, ponto 1, do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

Essas intervenções devem também cumprir o disposto no parágrafo adicional do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, conforme estabelecido no anexo II do presente regulamento. As intervenções de tipos diferentes, que não sejam o apoio ao rendimento de base e o apoio redistributivo ao rendimento para garantir a sustentabilidade, o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores e os programas no domínio climático e ambiental podem, em vez disso, cumprir o disposto num parágrafo distinto do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, se fundamentado no plano estratégico da PAC.

2.Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sob a forma de pagamento específico para o algodão, previstas no capítulo II, secção 3, subsecção 2, do presente título, cumprem o disposto no artigo 6.º, n.º 5, do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

Secção 2
Condicionalidade

Artigo 11.º
Princípios e âmbito de aplicação

1.Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.º, 66.º e 67.º e não cumpram os requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas no plano estratégico da PAC, enumeradas no anexo III, nos seguintes domínios específicos:

(a)Clima e ambiente;

(b)Saúde pública, saúde animal e fitossanidade;

(c)Bem-estar dos animais.

2.As regras relativas às sanções administrativas a incluir no plano estratégico da PAC devem cumprir os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) .../... [RH].

3.Os atos jurídicos enumerados no anexo III, relativos aos requisitos legais de gestão, são aplicáveis na versão em vigor e, no caso das diretivas, conforme transpostas pelos Estados-Membros.

4.Para efeitos da presente secção, por «requisitos legais de gestão» entende-se cada um dos requisitos legais de gestão específicos previstos no direito da União, enumerados no anexo III, e constantes de um determinado ato legal, que sejam de natureza diferente da de quaisquer outros requisitos do mesmo ato.

Artigo 12.º
Obrigações dos Estados-Membros em matéria de boas condições agrícolas e ambientais

1.Os Estados-Membros devem assegurar que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, as normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras que devem ser cumpridas pelos beneficiários, em consonância com o objetivo principal das normas enumeradas no anexo III, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração agrícola existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.

2.No que diz respeito aos objetivos principais, estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros podem prescrever normas adicionais às estabelecidas nesse anexo para esses objetivos. No entanto, os Estados-Membros não devem definir normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III.

3.Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que permita disponibilizar a ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas, prevista no anexo III, com os conteúdos e as funcionalidades mínimas definidas no mesmo, aos beneficiários, cabendo-lhes utilizá-la.

A Comissão pode apoiar os Estados-Membros na criação dessa ferramenta e na definição dos requisitos aplicáveis aos serviços de armazenamento e de tratamento de dados.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, incluindo a definição dos elementos do sistema de percentagens de prados permanentes, o ano de referência e a taxa de conversão ao abrigo da BCAA 1, conforme previsto no anexo III, o modelo e os elementos e as funcionalidades adicionais mínimas da ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas.

Secção 3
Serviços de aconselhamento agrícola

Artigo 13.º
Serviços de aconselhamento agrícola

1.Os Estados-Membros devem incluir, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento aos agricultores e outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas («serviços de aconselhamento agrícola»).

2.Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação. Esses serviços devem ser integrados nos serviços interligados de conselheiros agrícolas, investigadores, organizações de agricultores e outras partes interessadas, que constituem os sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS).

3.Os Estados-Membros devem assegurar que o aconselhamento agrícola é imparcial e que os conselheiros não registam quaisquer conflitos de interesses.

4.Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger, pelo menos, o seguinte:

(a)Todos os requisitos, condições e compromissos de gestão aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários definidos no plano estratégico da PAC, incluindo os requisitos e as normas no âmbito da condicionalidade e as condições para beneficiar dos regimes de apoio, bem como informações sobre os instrumentos financeiros e planos de negócios estabelecidos no âmbito da plano estratégico da PAC;

(b)Todos os requisitos definidos pelos Estados-Membros em aplicação das Diretivas 2000/60/CE, 92/43/CEE , 2009/147/CE, 2008/50/CE e (UE) 2016/2284, dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2016/429, do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 e da Diretiva 2009/128/CE;

(c)As práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência antimicrobiana, conforme estabelecido na Comunicação «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos» 31 ;

(d)A gestão dos riscos, conforme previsto no artigo 70.º;

(e)O apoio à inovação, em especial para preparação e execução dos projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.º;

(f)O desenvolvimento de tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais previsto no artigo 102.º, alínea b).

CAPÍTULO II
TIPOS DE INTERVENÇÕES SOB A FORMA DE PAGAMENTOS DIRETOS

Secção 1
Tipos de intervenções e redução dos pagamentos

Artigo 14.º
Tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos

5.As intervenções ao abrigo do disposto no presente capítulo podem assumir a forma de pagamentos diretos associados e dissociados.

6.Os pagamentos diretos dissociados consistem no seguinte:

(a)Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade;

(b)Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade;

(c)Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores;

(d)Regimes no domínio climático e ambiental.

7.Os pagamentos diretos associados são os seguintes:

(a)Apoio associado ao rendimento;

(b)Pagamento específico para o algodão.

Artigo 15.º
Redução dos pagamentos

1.Se os pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos termos do disposto no presente capítulo num dado ano civil excederem 60 000 EUR, os Estados-Membros devem reduzir esse montante do seguinte modo:

(a)em, no mínimo, 25 % para as verbas entre 60 000 EUR e 75 000 EUR;

(b)em, no mínimo, 50 % para as verbas entre 75 000 EUR e 90 000 EUR;

(c)em, no mínimo, 75 % para as verbas entre 90 000 EUR e 100 000 EUR;

(d)em 100 % para as verbas acima de 100 000 EUR.

2.Previamente à aplicação do n.º 1, ao montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente capítulo num dado ano civil, os Estados-Membros devem subtrair:

(a)Os salários ligados a uma atividade agrícola declarada pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o posto; e

(b)O custo equivalente da mão de obra regular e não assalariada ligada a uma atividade agrícola exercida por pessoas que trabalham na exploração em causa mas que não recebem um salário ou cuja remuneração é inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados, mas que são recompensadas através do resultado económico da exploração agrícola.

Para calcular os montantes a que se referem as alíneas a) e b), os Estados-Membros devem utilizar os salários-padrão médios ligados à atividade agrícola, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa.

3.O produto estimado resultante da redução dos pagamentos deve ser utilizado, em primeiro lugar, para contribuir para o financiamento do apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade e, em segundo, para a realização de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados.

Os Estados-Membros podem igualmente utilizar todo ou parte do produto para financiar tipos de intervenções no âmbito do FEADER, conforme especificado no capítulo IV, mediante uma transferência. As transferências para o FEADER devem constar dos mapas financeiros do plano estratégico da PAC e podem ser revistas em 2023, conforme previsto no artigo 90.º. No caso das transferências de fundos do FEAGA para o FEADER previstas no artigo 90.º não devem ser aplicados limites máximos.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras que estabelecem uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamentos prevista no n.º 1, a fim de garantir uma distribuição correta dos fundos aos beneficiários que a eles tenham direito.

Secção 2
Pagamentos diretos dissociados

Subsecção 1
Disposições gerais

 Artigo 16.º
Requisitos mínimos para receber pagamentos diretos dissociados

1.Os Estados-Membros devem conceder pagamentos diretos dissociados nas condições previstas na presente secção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.Os Estados-Membros devem definir a superfície mínima e só devem conceder pagamentos diretos dissociados aos verdadeiros agricultores cuja superfície elegível para efeitos dos pedidos de pagamentos diretos dissociados exceda a superfície mínima da exploração.

Ao definir a superfície mínima, os Estados-Membros devem assegurar que só os verdadeiros agricultores podem beneficiar de pagamentos diretos dissociados, na condição de:

(a)A gestão dos pagamentos correspondentes não criar encargos administrativos excessivos; e

(b)Os montantes correspondentes resultarem numa contribuição efetiva para os objetivos definidos no artigo 6.º, n.º 1, para os quais contribuem os pagamentos diretos dissociados.

3.Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o n.º 1 nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu.

Subsecção 2
Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade

Artigo 17.º
Regras gerais

1.Os Estados-Membros devem prever um apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade («apoio ao rendimento de base»), de acordo com as condições estabelecidas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.Os Estados-Membros devem prever um apoio ao rendimento de base sob a forma de um pagamento dissociado anual por hectare elegível.

3.Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º a 24.º, o apoio ao rendimento de base é concedido por cada hectare elegível declarado por um verdadeiro agricultor.

Artigo 18.º
Montante do apoio por hectare

1.Salvo se os Estados-Membros decidirem conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma dos direitos ao pagamento a que se refere o artigo 19.º, o apoio deve ser concedido sob a forma de um montante uniforme por hectare.

2.Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes de apoio ao rendimento de base por hectare para os diferentes grupos de territórios com condições socioeconómicas ou agronómicas similares.

Artigo 19.º
Direitos ao pagamento

1.Os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, podem decidir conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento, em conformidade com os artigos 20.º a 24.º do presente regulamento.

2.No caso de os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, decidirem não conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento, os direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 cessam em 31 de dezembro de 2020.

Artigo 20.º
Valor dos direitos ao pagamento e convergência

1.Os Estados-Membros devem determinar o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 para o exercício de pedido de 2020 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo III, desse regulamento para o exercício de pedido de 2020.

2.Os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento de acordo com o artigo 18.º, n.º 2.

3.Os Estados-Membros devem, o mais tardar no exercício de pedido de 2026, fixar um limite máximo para o valor dos direitos ao pagamento do Estado-Membro ou de cada grupo de territórios definidos em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2.

4.Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.º 1 não for uniforme num Estado-Membro ou grupo de territórios definidos de acordo com o artigo 18.º, n.º 2, os Estados-Membros devem garantir a convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao exercício de pedido de 2026.

5.Para efeitos do n.º 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no exercício do pedido de 2026, todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 75 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.º, n.º 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2.

6.Os Estados-Membros devem financiar o aumento do valor dos direitos ao pagamento necessário para cumprir o disposto nos n.os 4 e 5 utilizando qualquer produto possível resultante da aplicação do n.º 3, e, se necessário, deduzindo a diferença entre o valor unitário dos direitos ao pagamento, fixado em conformidade com o n.º 1, e o montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC comunicado de acordo com o disposto no artigo 106.º, n.º 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar a redução a todos ou a uma parte dos direitos ao pagamento com um valor fixado em conformidade com o n.º 1, acima do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.º, n.º 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2.

7.As reduções previstas no n.º 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma dedução máxima, que não pode ser inferior a 30 %.

Artigo 21.º
Ativação dos direitos ao pagamento

1.Os Estados-Membros devem conceder apoio ao rendimento de base aos verdadeiros agricultores com direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, mediante ativação desses direitos ao pagamento. Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros devem assegurar que os verdadeiros agricultores declaram os hectares elegíveis que acompanham o direito ao pagamento.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos ao pagamento, incluindo em caso de herança ou de herança antecipada, só podem ser ativados no Estado-Membro ou grupo de territórios, definidos de acordo com o artigo 18.º, n.º 2, em que foram atribuídos.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos ao pagamento ativados dão direito ao pagamento com base no montante fixado.

Artigo 22.º
Reservas para direitos ao pagamento

1.Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento devem gerir uma reserva nacional.

2.Em derrogação do disposto no n.º 1, se optarem por diferenciar o apoio ao rendimento de base em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, os Estados-Membros podem decidir dispor de uma reserva para cada grupo de territórios definido em conformidade com o disposto neste artigo.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos ao pagamento provenientes da reserva apenas sejam atribuídos a verdadeiros agricultores.

4.Os Estados-Membros devem utilizar a sua reserva prioritariamente para atribuir direitos ao pagamento aos agricultores indicados infra:

(a)Jovens agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado numa exploração;

(b)Agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado como responsáveis de exploração e tenham a formação adequada ou adquirido as competências necessárias definidas pelos Estados-Membros para os jovens agricultores.

5.Os Estados-Membros devem atribuir direitos ao pagamento ou aumentar o valor dos direitos ao pagamento existentes para os verdadeiros agricultores que a eles tenham direito por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que esses verdadeiros agricultores recebem os direitos ao pagamento, em número e valor, estabelecidos nessa decisão ou nesse ato, numa data a fixar pelos mesmos Estados-Membros.

6.Se a reserva não for suficiente para cobrir os direitos ao pagamento atribuídos em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5, os Estados-Membros devem assegurar que esta seja reconstituída mediante redução linear do valor de todos os direitos ao pagamento.

7.Os Estados-Membros podem estabelecer regras adicionais para a utilização da reserva e para os casos que possam conduzir à necessidade de reconstituição mediante a redução linear do valor do conjunto dos direitos ao pagamento.

8.Os Estados-Membros devem fixar o valor dos novos direitos ao pagamento provenientes da reserva no valor médio nacional dos direitos ao pagamento no ano da atribuição ou no valor médio dos direitos ao pagamento de cada grupo de territórios definidos, de acordo com o artigo 18.º, n.º 2, no ano da atribuição.

9.Os Estados-Membros podem decidir aumentar o valor dos direitos ao pagamento existentes até ao valor médio nacional no ano da atribuição ou até ao valor médio correspondente a cada grupo de territórios definidos de acordo com o artigo 18.º, n.º 2.

Artigo 23.º
Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras sobre:

(a)A criação da reserva;

(b)O acesso à reserva;

(c)O teor da declaração e os requisitos a cumprir para a ativação dos direitos ao pagamento.

Artigo 24.º
Transferências de direitos ao pagamento

1.Excetuando em caso de transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um verdadeiro agricultor.

2.Se um Estado-Membro decidir estabelecer diferentes valores de apoio ao rendimento de base em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, a transferência de direitos ao pagamento só poderá ocorrer dentro do grupo de territórios em que foram atribuídos.

Artigo 25.º
Pagamento de montante predeterminado para os pequenos agricultores

Os pequenos agricultores podem receber pagamentos de acordo com o definido pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Os Estados-Membros devem conceber a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores.

Subsecção 3
Apoio complementar ao rendimento

Artigo 26.º
Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade

1.Os Estados-Membros devem estabelecer um apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade («apoio redistributivo ao rendimento»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.Os Estados-Membros devem garantir a redistribuição do apoio das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena e média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 17.º.

3.Os Estados-Membros devem definir um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes conjuntos de hectares, bem como o número máximo de hectares por agricultor a que deve ser pago o apoio redistributivo ao rendimento.

4.O montante por hectare previsto para um dado exercício de pedido não poderá exceder o montante médio dos pagamentos diretos por hectare registados a nível nacional nesse mesmo exercício.

5.O montante médio dos pagamentos diretos por hectare a nível nacional é definido como o rácio entre o limite máximo nacional para pagamentos diretos num determinado exercício de pedido, conforme estabelecido no anexo IV, e as realizações totais previstas no que respeita ao apoio ao rendimento de base nesse exercício de pedido, expresso em número de hectares.

Artigo 27.º
Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores

1.Os Estados-Membros podem estabelecer um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores de acordo com as condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.Como parte da sua obrigação de contribuir para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais», definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 2 % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que se tenham recentemente instalado pela primeira vez e tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.º.

3.O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores assume a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível.

Subsecção 4
Programas no domínio climático e ambiental

Artigo 28.º
Programas no domínio climático e ambiental

1.Os Estados-Membros devem apoiar os regimes voluntários no domínio climático e ambiental («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os verdadeiros agricultores que se comprometam a observar, em hectares elegíveis, práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente.

3.Cabe aos Estados-Membros estabelecer a lista de práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente.

4.Essas práticas devem ser definidas de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f).

5.No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que:

(a)vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2;

(b)vão além dos requisitos mínimos para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional e da União;

(c)vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a);

(d)sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 65.º.

6.O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível, sendo concedido através de:

(a)Pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base estabelecido na presente secção, subsecção 2; ou

(b)Pagamentos para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais suportados e pela perda de rendimentos resultante de compromissos assumidos em conformidade com o artigo 65.º.

7.Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 65.º.

8.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que complementam o presente regulamento com regras adicionais para os regimes ecológicos.

Secção 3
Pagamentos diretos associados

Subsecção 1
Apoio associado ao rendimento

Artigo 29.º
Regras gerais

1.Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos verdadeiros agricultores, nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os setores e produções ou tipos específicos de agricultura apoiados, enumerados no artigo 30.º, a encontrar respostas para as dificuldades encontradas, mediante o aumento da competitividade, sustentabilidade ou qualidade.

3.O apoio associado ao rendimento assume a forma de um pagamento anual por hectare ou por animal.

Artigo 30.º
Âmbito de aplicação

Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações, dada a sua importância económica, social ou ambiental: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas, talhadia de rotação curta e outras culturas não alimentares, excetuando as árvores utilizadas no fabrico de produtos com potencial para substituir materiais fósseis.

Artigo 31.º
Elegibilidade

1.Os Estados-Membros só podem conceder apoio associado ao rendimento sob a forma de um pagamento por hectare no caso de superfícies definidas como hectares elegíveis.

2.Se o apoio associado ao rendimento abranger bovinos e/ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros devem estabelecer, como condição de elegibilidade para apoio, o requisito de identificação e de registo dos animais de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 e com o Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho 33 , respetivamente. No entanto, sem prejuízo de outras condições de elegibilidade aplicáveis, os bovinos ou ovinos e caprinos são considerados elegíveis para apoio sempre que, numa determinada data no decurso do exercício de pedido em causa, a fixar pelos Estados-Membros, sejam cumpridos os requisitos de identificação e registo.

Artigo 32.º
Medidas para evitar que os beneficiários de apoio associado ao rendimento sejam afetados por desequilíbrios estruturais do mercado num determinado setor

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que complementam o presente regulamento com medidas para evitar que os beneficiários de apoio associado ao rendimento sejam afetados por desequilíbrios estruturais do mercado num determinado setor. Esses atos delegados podem conceder aos Estados-Membros a capacidade de decidir se o apoio associado ao rendimento pode continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais esse apoio tenha sido concedido num período de referência anterior.

Artigo 33.º
Aplicação do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas

1.Se a intervenção no domínio do apoio associado ao rendimento abranger todas ou parte das sementes oleaginosas abrangidas pelo anexo do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas 34 , a superfície total apoiada com base nas realizações previstas nos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros em causa não pode exceder a superfície máxima apoiada no conjunto da União para efeitos do cumprimento dos seus compromissos internacionais.

O mais tardar 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adota atos de execução que fixam a superfície de referência indicativa apoiada em cada Estado-Membro, a qual é calculada com base na parte que cabe a cada Estado-Membro na superfície cultivada média da União nos cinco anos anteriores ao ano de entrada em vigor do presente regulamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

2.Os Estados-Membros que pretendam conceder apoio associado ao rendimento no caso das sementes oleaginosas abrangidas pelo Memorando de Entendimento referido no n.º 1 devem indicar as realizações previstas, em hectares, na sua proposta de plano estratégico da PAC prevista no artigo 106.º, n.º 1.

Se, depois de notificadas todas as realizações previstas pelos Estados-Membros, a superfície máxima apoiada no conjunto da União for excedida, a Comissão calculará, para cada Estado-Membro que tenha notificado uma superação da superfície de referência, um coeficiente de redução proporcional à superação registada a nível das realizações previstas. Tal deverá resultar numa adaptação da superfície máxima apoiada no conjunto da União, conforme referido no n.º 1. Os Estados-Membros em causa devem ser informados do coeficiente de redução nas observações apresentadas pela Comissão sobre o plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 106.º, n.º 3. O coeficiente de redução correspondente a cada Estado-Membro é fixado no ato de execução através do qual a Comissão aprova o plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.º, n.º 6.

A partir da data indicada no artigo 106.º, n.º 1, os Estados-Membros deixam de poder alterar por iniciativa própria a superfície apoiada.

3.Caso tencionem aumentar o número de realizações previstas, a que se refere o n.º 1, aprovadas pela Comissão no âmbito dos planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das realizações previstas revistas, mediante pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC, em conformidade com o artigo 107.º, até 1 de janeiro do ano que precede o exercício de pedido em causa.

Sempre que adequado, para evitar a superação da superfície máxima apoiada no conjunto da União, a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, a Comissão revê os coeficientes de redução a que se refere o mesmo número em relação a todos os Estados-Membros que tenham superado a sua superfície de referência nos seus planos estratégicos da PAC.

A Comissão informa os Estados-Membros em causa da revisão do coeficiente de redução o mais tardar até 1 de fevereiro do ano que precede o exercício em causa.

Os Estados-Membros interessados devem apresentar o correspondente pedido de alteração do plano estratégico da PAC, com o coeficiente de redução revisto a que se refere o segundo parágrafo, até ao dia 1 de abril do ano que precede o exercício de pedido em causa. O coeficiente de redução revisto será fixado num ato de execução que aprova a alteração do plano estratégico da PAC de acordo com o previsto no artigo 107.º, n.º 8.

4.No que diz respeito às sementes oleaginosas abrangidas pelo Memorando de Entendimento a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem informar a Comissão, nos relatórios anuais de desempenho previstos no artigo 121.º, do número total de hectares em relação aos quais o apoio foi efetivamente pago.

Subsecção 2
Pagamento específico para o algodão

Artigo 34.º
Âmbito de aplicação

Os Estados-Membros devem conceder um pagamento específico para o algodão aos verdadeiros agricultores que produzem algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas na presente subsecção.

Artigo 35.º
Regras gerais

1.O pagamento específico para o algodão é concedido por hectare de superfície de algodão elegível. A superfície só é elegível se se situar em terras agrícolas que beneficiam de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, for semeada com variedades autorizadas pelo Estado-Membro e for efetivamente objeto de colheita em condições de crescimento normais.

2.O pagamento específico para o algodão é pago para o algodão de qualidade sã, leal e comerciável.

3.Os Estados-Membros devem autorizar as terras e as variedades a que se refere o n.º 1 nos termos das regras e condições a adotar ao abrigo do n.º 4.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com as regras e condições para a autorização de terras e das variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão.

5.A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras para o procedimento de autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e para as notificações aos produtores relacionadas com esta autorização. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

Artigo 36.º
Superfícies de base, rendimentos fixos e montantes de referência

1.As superfícies de base nacionais são as seguintes:

Bulgária: 3 342 ha

Grécia: 250 000 ha

Espanha: 48 000 ha

Portugal: 360 ha

2.Os rendimentos fixos no período de referência são os seguintes:

Bulgária: 1,2 toneladas/ha

Grécia: 3,2 toneladas/ha

Espanha: 3,5 toneladas/ha

Portugal: 2,2 toneladas/ha

3.O montante do pagamento específico por hectare de superfície elegível é calculado multiplicando os rendimentos indicados no n.º 2 pelos seguintes montantes de referência:

Bulgária: 624,11 EUR,

Grécia: 225,04 EUR,

Espanha: 348,03 EUR,

Portugal: 219,09 EUR

4.Se a superfície elegível de algodão num dado Estado-Membro e num determinado ano exceder a superfície de base indicada no n.º 1, o montante constante do n.º 3 para esse Estado-Membro é reduzido na proporção da superação da superfície de base.

5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras relativas às condições de concessão do pagamento específico para o algodão, às condições de elegibilidade e às práticas agronómicas.

6.A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem as regras de cálculo da redução prevista no n.º 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

Artigo 37.º
Organizações interprofissionais aprovadas

1.Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «organização interprofissional aprovada» uma pessoa coletiva constituída por agricultores produtores de algodão e por, pelo menos, um descaroçador, que desenvolve atividades como:

(a)Contribuição para uma melhor coordenação da colocação do algodão no mercado, nomeadamente através de trabalhos de investigação e de estudos de mercado;

(b)Elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União;

(c)Orientação da produção para produtos mais bem adaptados às necessidades do mercado e à procura, em especial em termos de qualidade e de proteção dos consumidores;

(d)Atualização de métodos e meios destinados a melhorar a qualidade dos produtos;

(e)Elaboração de estratégias de comercialização destinadas a promover o algodão através de regimes de certificação da qualidade.

2.O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores estão estabelecidos deve aprovar as organizações interprofissionais que respeitam os critérios a definir nos termos do n.º 3.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras sobre:

(a)Critérios de aprovação das organizações interprofissionais;

(b)Obrigações dos produtores;

(c)Situação em que as organizações interprofissionais aprovadas não satisfazem os critérios a que se refere a alínea a).

Artigo 38.º
Concessão do pagamento

1.O pagamento específico para o algodão é concedido aos agricultores por hectare elegível nos termos do artigo 36.º.

2.No caso dos agricultores membros de uma organização interprofissional aprovada, o pagamento específico para o algodão por hectare elegível, no âmbito da superfície de base indicada no artigo 36.º, n.º 1, é aumentado num montante de 2 EUR.

CAPÍTULO III
TIPOS DE INTERVENÇÕES SETORIAIS

Secção 1
Disposições gerais

Artigo 39.º
Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece as regras relativas aos tipos de intervenções nos seguintes setores:

(a)Setor da fruta e dos produtos hortícolas, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

(b)Setor dos produtos da apicultura, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea v), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

(c)Setor vitivinícola, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

(d)Setor do lúpulo, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

(e)Setor do azeite e das azeitonas de mesa, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

(f)Outros setores a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

Artigo 40.º
Tipos de intervenções setoriais obrigatórias e opcionais

1.As intervenções no setor da fruta e dos produtos hortícolas previstas no artigo 39.º, alínea a), e no setor da apicultura, previstas no artigo 39.º, alínea b), são obrigatórias em todos os Estados-Membros.

2.As intervenções no setor vitivinícola previstas no artigo 39.º, alínea c), são obrigatórias nos Estados-Membros enumerados no anexo V.

3.No âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenções setoriais previstos no artigo 39.º, alíneas d), e) e f).

4.O Estado-Membro referido no artigo 79.º, n.º 3, só pode implementar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.º, alínea f), para o setor do lúpulo se, ao nível do plano estratégico da PAC, decidir não realizar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.º, alínea d).

5.Os Estados-Membros referidos no artigo 79.º, n.º 4, só podem implementar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.º, alínea f), para o setor do azeite e das azeitonas de mesa se, ao nível dos planos estratégicos da PAC, decidirem não realizar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.º, alínea e).

Artigo 41.º
Poderes delegados para definição de requisitos adicionais para os tipos de intervenções setoriais

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos no presente capítulo, nomeadamente no que respeita ao seguinte:

(a)Garantia do bom funcionamento dos tipos de intervenções previstos no presente capítulo;

(b)Base de cálculo da assistência financeira da União prevista no presente capítulo, incluindo os períodos de referência e cálculo do valor da produção comercializada;

(c)Limite máximo da assistência financeira concedida pela União para as retiradas do mercado a que se refere no artigo 46.º, n.º 4, alínea a), e os tipos de intervenções previstos no artigo 52.º, n.º 3;

(d)Regras para a fixação de um limite máximo para as despesas de replantação de vinhas a que se refere o artigo 52.º. n.º 1, alínea a);

(e)Regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores e às derrogações a essa obrigação, a fim de evitar encargos administrativos adicionais e regras para a certificação voluntária dos destiladores.

Secção 2
Setor da fruta e dos produtos hortícolas

Artigo 42.º
Objetivos no setor da fruta e dos produtos hortícolas

Os objetivos a atingir no setor da fruta e dos produtos hortícolas são os seguintes:

(a)Planeamento da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente em termos de quantidade e qualidade, otimização dos custos de produção e da rentabilidade dos investimentos e estabilização dos preços no produtor. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e i);

(b)Concentração da oferta e colocação dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas no mercado, nomeadamente através da comercialização direta. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c);

(c)Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e as práticas inovadoras que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c) e i);

(d)Desenvolvimento, aplicação e promoção de métodos de produção respeitadores do ambiente, práticas de cultivo e técnicas de produção ambientalmente sãs, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos, ar, biodiversidade e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f);

(e)Contribuição para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, conforme definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea d);

(f)Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b);

(g)Promoção e comercialização dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas, tanto no estado fresco como transformado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c);

(h)Aumento do consumo dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas, tanto no estado fresco como transformado. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea i);

(i)Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e a encontrar soluções para as crises nos mercados da fruta e dos produtos hortícolas. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

Artigo 43.º
Tipo de intervenções no setor da fruta e dos produtos hortícolas

1.No que respeita aos objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas a) a h), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção seguintes:

(a)Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, em especial orientados para a poupança de água e de energia, para as embalagens ecológicas e para a redução dos resíduos;

(b)Investigação e produção experimental, orientadas para, nomeadamente, a poupança de água e de energia, as embalagens ecológicas, a redução dos resíduos, a capacidade de resistência às pragas, a redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, a prevenção dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos e os incentivos à utilização de variedades de fruta e de produtos hortícolas adaptados às novas condições climáticas;

(c)Produção biológica;

(d)Produção integrada;

(e)Conservação dos solos e aumento do carbono no solo;

(f)Criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade ou manutenção da paisagem, incluindo a conservação das suas características históricas;

(g)Poupança de energia e aumento da eficiência energética e da utilização das energias renováveis;

(h)Aumento da capacidade de resistência às pragas;

(i)Melhor utilização e gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas;

(j)Redução da produção e melhoria da gestão dos resíduos;

(k)Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenagem dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas;

(l)Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos e aumento da utilização das energias renováveis;

(m)Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União;

(n)Promoção e comunicação, incluindo medidas e atividades em prol da diversificação e da consolidação dos mercados da fruta e dos produtos hortícolas e sensibilização para os benefícios do consumo de fruta e de produtos hortícolas para a saúde;

(o)Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita às técnicas de controlo sustentável das pragas, à utilização sustentável dos pesticidas, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos.

(p)Formação e intercâmbio de melhores práticas, em especial as relacionadas com técnicas de controlo de pragas, a utilização sustentável dos pesticidas e que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos.

2.No que respeita aos objetivos definidos no artigo 42.º, alínea i), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção seguintes:

(a)Criação e/ou reposição dos fundos mutualistas pelas organizações de produtores e pelas associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

(b)Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado;

(c)Replantação de pomares, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro;

(d)Retirada do mercado para livre distribuição ou outros destinos;

(e)Colheita em verde, que consiste na colheita completa, numa determinada superfície, de produtos não amadurecidos e não comercializáveis, que não tenham sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, fitossanitárias ou outras;

(f)Não-colheita de fruta e de produtos hortícolas, que consiste na interrupção do ciclo de produção em curso na superfície em causa apesar de o produto estar bem desenvolvido e ter qualidade sã, leal e comercial, excetuando a destruição dos produtos causada por fenómenos climáticos ou por doenças;

(g)Seguros de colheitas que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as medidas de prevenção dos riscos necessárias;

(h)Acompanhamento profissional de outras organizações de produtores e de associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 ou de produtores individuais;

(i)Aplicação e gestão dos protocolos com países terceiros em matéria fitossanitária no território da União, de modo a facilitar o acesso aos mercados de países terceiros;

(j)Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União;

(k)Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita a técnicas de controlo sustentável das pragas e à utilização sustentável dos pesticidas.

3.Os Estados-Membros devem, nos seus planos estratégicos da PAC, definir as intervenções que correspondem aos tipos escolhidos, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 44.º
Programas operacionais

1.Os objetivos definidos no artigo 42.º e as intervenções no setor da fruta e dos produtos hortícolas definidas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC devem ser realizados através dos programas operacionais aprovados apresentados por organizações de produtores e/ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos. Devem procurar atingir os objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas d) e e), e, no mínimo, dois outros dos objetivos definidos nesse artigo.

3.Para cada objetivo escolhido, os programas operacionais devem descrever as intervenções selecionadas de entre as estabelecidas pelos Estados-Membros nos respetivos planos estratégicos da PAC.

4.Os programas operacionais são apresentados aos Estados-Membros pelas organizações de produtores e/ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 para aprovação.

5.Os programas operacionais só podem ser executados por organizações de produtores ou por associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

6.Os programas operacionais das associações de organizações de produtores não podem abranger as mesmas intervenções que os programas operacionais das organizações membros. Os Estados-Membros devem ter em conta os programas operacionais das associações de organizações de produtores em conjunto com os programas operacionais das organizações membros.

Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

(a)As intervenções incluídas nos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores são integralmente financiadas pelas contribuições das organizações membros dessa associação e que esse financiamento provém dos fundos operacionais dessas organizações membros;

(b)As intervenções e a participação financeira correspondente são identificadas no programa operacional de cada organização membro;

7.Os Estados-Membros devem assegurar que:

(a)pelo menos 20 % das despesas no âmbito dos programas operacionais dizem respeito a intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas d) e e);

(b)pelo menos 5 % das despesas no âmbito dos programas operacionais dizem respeito a intervenções ligadas ao objetivo definido no artigo 42.º, alínea c);

(c)as intervenções no âmbito dos tipos de intervenções definidos no artigo 43.º, n.º 2, alíneas d), e) e f), não excedem um terço das despesas totais efetuadas ao abrigo dos programas operacionais.

Artigo 45.º
Fundos operacionais

1.As organizações de produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas e/ou as respetivas associações podem criar um fundo operacional. O fundo é financiado:

(a)Pelas contribuições financeiras:

i)    dos membros da organização de produtores e/ou da própria organização de produtores; ou

ii)    das associações de organizações de produtores, através dos seus membros;

(b)Pela assistência financeira da União, que pode ser concedida às organizações de produtores ou às suas associações, caso essas associações apresentem um programa operacional.

2.Os fundos operacionais devem ser exclusivamente utilizados para financiar programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros.

Artigo 46.º
Assistência financeira da União no setor da fruta e dos produtos hortícolas

1.A assistência financeira da União é igual ao montante das contribuições financeiras a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, alínea a), efetivamente pagas e está limitada a 50 % das despesas efetivamente suportadas.

2.A assistência financeira da União está limitada a:

(a)4,1 % do valor da produção comercializada por cada organização de produtores;

(b)4,5 % do valor da produção comercializada por cada associação de organizações de produtores;

(c)5 % do valor da produção comercializada por cada organização transnacional de produtores ou associação transnacional de organizações de produtores.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a assistência financeira da União pode ser majorada do seguinte modo:

(a)No caso das organizações de produtores, essa percentagem pode ser majorada até 4,6 % do valor da produção comercializada, desde que o montante acima de 4,1 % do valor dessa produção seja exclusivamente utilizado para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas c), d), e), g), h) e i);

(b)No caso das associações de organizações de produtores, essa percentagem pode ser majorada até 5 % do valor da produção comercializada, desde que o montante acima de 4,5 % do valor dessa produção seja exclusivamente utilizado para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas c), d), e), g), h) e i), levadas a cabo pela associação de organizações de produtores em nome dos seus membros.

(c)No caso das organizações transnacionais de produtores ou das associações transnacionais de organizações de produtores, essa percentagem pode ser majorada até 5,5 % do valor da produção comercializada, desde que o montante acima de 5 % do valor da produção comercializada seja exclusivamente utilizado para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas c), d), e), g), h) e i), levadas a cabo pelas organizações transnacionais de produtores ou pelas associações transnacionais de organizações de produtores em nome dos seus membros.

3.A pedido de uma organização de produtores, o limite de 50 % fixado no n.º 1 aumenta para 60 % se o programa operacional ou parte do programa operacional satisfizer, pelo menos, uma das seguintes condições:

(a)As organizações de produtores operam em diferentes Estados-Membros e realizam intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas b) e e), a nível transnacional;

(b)Uma ou várias das organizações de produtores levam a cabo intervenções de caráter interprofissional;

(c)O programa operacional contempla apenas os apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho 35 ;

(d)O programa operacional é executado pela primeira vez por uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

(e)As organizações de produtores representam menos de 20 % da produção de fruta e de produtos hortícolas num Estado-Membro;

(f)A organização de produtores opera numa das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE;

(g)O programa operacional inclui intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas c), d), e), h) e i).

4.O limite de 50 % fixado no n.º 1 aumenta para 100 % em caso de:

(a)Retiradas do mercado de fruta e de produtos hortícolas que não excedam 5 % do volume da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoados do seguinte modo:

i)    distribuição gratuita a fundações e organizações caritativas, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as atividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional;

ii)    distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e outras instituições de ensino público, estabelecimentos referidos no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, colónias de férias infantis, bem como hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, os quais devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as quantidades distribuídas a este título acrescem às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa;

(b)Medidas relacionadas com o acompanhamento profissional de outras organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, desde que essas organizações de produtores pertençam a regiões dos Estados-Membros a que se refere o artigo 47.º, n.º 2, do presente regulamento, ou de produtores individuais.

Artigo 47.º
Assistência financeira nacional

1.Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União, os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 assistência financeira nacional, num montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 45.º, n.º 1, alínea a), e equivalente a 10 %, no máximo, do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. A assistência financeira nacional acresce ao fundo operacional.

2.O grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é considerado significativamente inferior à média da União quando o grau médio de organização tiver sido inferior a 20 % durante os três anos consecutivos anteriores à execução do programa operacional. O grau de organização é calculado como o valor da produção de fruta e de produtos hortícolas obtida na região em causa e comercializada por organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, dividido pelo valor total da produção de fruta e de produtos hortícolas obtida nessa região.

Os Estados-Membros que concedem assistência financeira nacional nos termos do n.º 1 devem informar a Comissão das regiões que cumprem os critérios a que se refere o n.º 2 e da assistência financeira nacional concedida às organizações de produtores dessas regiões.

Secção 3
Setor da apicultura

Artigo 48.º
Objetivos no setor da apicultura

Os Estados-Membros devem procurar atingir pelo menos um dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, no setor da apicultura.

Artigo 49.º
Tipos de intervenções no setor da apicultura e assistência financeira da União

1.Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem escolher, para cada objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções no setor da apicultura:

(a)Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores;

(b)Luta contra os agressores e as doenças das colmeias, designadamente a varroose;

(c)Racionalização da transumância;

(d)Apoio aos laboratórios de análise de produtos da apicultura;

(e)Repovoamento do efetivo apícola da União;

(f)Cooperação com organismos especializados na execução de programas de investigação no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

(g)Acompanhamento do mercado;

(h)Melhoria da qualidade dos produtos.

2.Os Estados-Membros devem fundamentar a sua escolha dos objetivos específicos e tipos de intervenção nos seus planos estratégicos da PAC. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, os Estados-Membros devem definir as intervenções.

3.Os Estados-Membros devem definir o financiamento concedido, por tipo de intervenção escolhido, nos seus planos estratégicos da PAC.

4.A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.º 2 deve corresponder, no máximo, a 50 % das despesas. A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros.

5.Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem procurar obter o parecer dos representantes das organizações do setor da apicultura.

6.Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o número de colmeias existentes nos seus territórios.

Artigo 50.º
Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos na presente secção, no que respeita a:

(a)A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de notificarem anualmente a Comissão do número de colmeias existentes nos seus territórios, conforme previsto no artigo 49.º, n.º 6;

(b)A definição de colmeia e os métodos de cálculo do número de colmeias;

(c)A contribuição mínima da União para as despesas ligadas à realização dos tipos de intervenções e das intervenções previstas no artigo 49.º.

Secção 4
Setor vitivinícola

Artigo 51.º
Objetivos no setor vitivinícola

Os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos no setor vitivinícola:

(a)Melhorar a competitividade dos produtores de vinho da União, nomeadamente contribuindo para a melhoria dos sistemas de produção sustentáveis e para a redução do impacto ambiental do setor vitivinícola europeu. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) a f) e h);

(b)Melhorar o desempenho das empresas vitivinícolas da União e a sua capacidade de adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética em geral e dos processos sustentáveis. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e), g) e h);

(c)Contribuir para repor o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola da União, de modo a impedir as crises no mercado. Esses objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a);

(d)Contribuir para a salvaguarda dos rendimentos dos produtores de vinho da União caso registem prejuízos decorrentes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças dos animais ou pragas. Esses objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a);

(e)Aumentar a viabilidade comercial e a competitividade dos produtos vitivinícolas da União, nomeadamente desenvolvendo processos, produtos e tecnologias inovadores e acrescentando valor em todas as fases da cadeia de abastecimento, incluindo um elemento de transferência de conhecimentos. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c), e) e i);

(f)Utilizar os subprodutos da vinificação para fins industriais e energéticos, garantindo a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e);

(g)Contribuir para uma maior sensibilização dos consumidores para o consumo responsável de vinho e para os regimes de qualidade existentes na União no setor do vinho. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e i);

(h)Melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas da União nos países terceiros. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e h);

(i)Contribuir para aumentar a resiliência dos produtores às flutuações do mercado. Esse objetivo está associado ao objetivo definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a).

Artigo 52.º
Tipos de intervenções no setor vitivinícola

1.Para cada um dos objetivos selecionados de entre os definidos no artigo 51.º, os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

(a)Reestruturação e reconversão de vinhas, incluindo a replantação, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro, excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural;

(b)Investimentos corpóreos e incorpóreos nas instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas, assim como nas estruturas e ferramentas de comercialização;

(c)Colheita em verde, que consiste na destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero e excetuando a não-colheita, que consiste em deixar uvas com valor comercial nas videiras no fim do ciclo normal de produção;

(d)Seguros de colheitas contra as perdas de rendimento decorrentes de acontecimentos climáticos adversos assimilados a catástrofes naturais, doenças dos animais e das plantas ou pragas;

(e)Investimentos corpóreos e incorpóreos na inovação, que consistam no desenvolvimento de produtos e de subprodutos inovadores no domínio dos processos e das tecnologias da vinificação, outros investimentos que acrescentem valor em qualquer etapa da cadeia de abastecimento, incluindo o intercâmbio de conhecimentos;

(f)Destilação de subprodutos da vinificação de acordo com as restrições estabelecidas no anexo VIII, parte II, secção D, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

(g)Campanhas de informação nos Estados-Membros sobre os vinhos produzidos na União, incentivando ao consumo responsável de vinho, ou de promoção dos regimes de qualidade da União incidentes nas denominações de origem e indicações geográficas;

(h)Campanhas de promoção nos países terceiros, constituídas por uma ou mais das seguintes ações:

i)    campanhas de relações públicas, de promoção ou de publicidade, que destaquem, designadamente, as normas rigorosas a que obedecem os produtos da União, especialmente em termos de qualidade, segurança alimentar ou ambiente;

ii)    participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

iii)    campanhas de informação, especialmente sobre os regimes de qualidade da União relativos às denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica;

iv)    estudos de novos mercados, necessários para o aumento das possibilidade de escoamento;

v)    estudos para avaliação dos resultados das medidas de informação e promoção;

vi)    preparação de ficheiros técnicos, nomeadamente testes e avaliações laboratoriais, relativos a práticas enológicas e regras de higiene e fitossanitárias, bem como a outros requisitos impostos por países terceiros para importação de produtos do setor vitivinícola, a fim de facilitar o acesso aos mercados desses países;

(i)Assistência temporária e degressiva para cobertura dos custos administrativos de criação de fundos mutualistas.

2.Os Estados-Membros devem, nos seus planos estratégicos da PAC, fundamentar a sua escolha dos objetivos e dos tipos de intervenções no setor vitivinícola. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções.

3.Além dos requisitos definidos no título V, os planos estratégicos da PAC, devem incluir um calendário de execução para os tipos de intervenções selecionados, as intervenções e um quadro financeiro geral que indica os recursos a utilizar e a sua repartição por tipos de intervenções e por intervenções, de acordo com as dotações financeiras estabelecidas no anexo V.

Artigo 53.º
Assistência financeira da União ao setor vitivinícola

1.A assistência financeira concedida pela União para reestruturação e reconversão de vinhas prevista no artigo 52.º, n.º 1, alínea a), não pode exceder 50 % dos custos reais de reestruturação e de reconversão das vinhas ou 75 % dos custos reais de reestruturação e de reconversão das vinhas nas regiões menos desenvolvidas.

A assistência só pode assumir a forma de uma compensação aos produtores pela perda de receitas decorrente da realização da intervenção e contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão. A compensação aos produtores pela perda de receitas decorrente da realização da intervenção pode cobrir até 100 % dessa perda.

2.A assistência financeira concedida pela União para os investimentos previstos no artigo 52.º, n.º 1, alínea b), não pode exceder os seguintes limites:

(a)50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

(b)40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

(c)75 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE;

(d)65 % dos custos de investimento elegíveis no caso das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013.

A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo abrange unicamente as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão 36 . Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013.

No caso das empresas não abrangidas pelo título I, artigo 2.º, n.º 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empregam menos de 750 pessoas ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de EUR, os limites máximos previstos no primeiro parágrafo são reduzidos para metade.

A assistência financeira da União não abrange as empresas em dificuldade na aceção das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade 37 .

3.A assistência financeira concedida pela União para a colheita em verde prevista no artigo 52.º. n.º 1, alínea c), não pode exceder 50 % da soma dos custos diretos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receitas decorrente dessa destruição ou remoção.

4.A assistência financeira concedida pela União para os seguros de colheitas a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, alínea d), não pode exceder:

(a)80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de acontecimentos climáticos adversos que possam ser equiparados a catástrofes naturais;

(b)50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:

i)prejuízos a que se refere a alínea a) e outros prejuízos causados por acontecimentos climáticos adversos,

ii)prejuízos causados por doenças dos animais e das plantas ou pragas.

A assistência financeira da União pode abranger os seguros de colheitas se a indemnização de seguro em causa não for superior a 100 % da perda de rendimentos sofrida pelos produtores, tendo em conta as compensações que estes possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto. Os contratos de seguro devem obrigar os beneficiários a tomar as necessárias medidas de prevenção dos riscos.

5.A assistência financeira concedida pela União no domínio da inovação, prevista no artigo 52.º, n.º 1, alínea d), não pode exceder:

(a)50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

(b)40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

(c)75 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE;

(d)65 % dos custos de investimento elegíveis no caso das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013.

A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo, abrange unicamente as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE. Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013.

No caso das empresas não abrangidas pelo título I, artigo 2.º, n.º 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empregam menos de 750 pessoas ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de EUR, o limite máximo do apoio referido no primeiro parágrafo é reduzido para metade.

6.A assistência financeira concedida pela União às campanhas de informação e de promoção a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, alíneas g) e h), não pode exceder 50 % das despesas elegíveis.

7.A assistência financeira concedida pela União para a destilação de subprodutos da vinificação prevista no artigo 52.º, n.º 1, alínea f), deve ser fixada pela Comissão, de acordo com as regras específicas estabelecidas no artigo 54.º, n.º 3, por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

Artigo 54.º
Regras específicas para a assistência financeira da União ao setor vitivinícola

1.Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a assistência financeira concedida pela União para seguros de colheitas não distorce a concorrência no mercado de seguros.

2.Os Estados-Membros em causa devem estabelecer um sistema, baseado em critérios objetivos, para assegurar que a colheita em verde não conduz a uma compensação dos produtores individuais de vinho acima do limite máximo estabelecido no artigo 53.º, n.º 3.

3.O montante da assistência da União para destilação de subprodutos da vinificação é fixado por % em volume e por hectolitro de álcool produzido. Se o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar exceder 10 % em relação ao grau volumétrico do vinho produzido, não será paga qualquer assistência financeira da União.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar o pagamento da assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação aos destiladores que transformam subprodutos da vinificação entregues para destilação em álcool bruto com um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

A assistência financeira da União inclui um montante fixo para compensação dos custos da recolha dos referidos subprodutos. Esse montante é transferido do destilador para o produtor, se for este a suportar aqueles custos.

Os Estados-Membros interessados devem assegurar que o álcool resultante da destilação dos subprodutos da vinificação a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, alínea f), que tenham beneficiado de assistência financeira da União, são utilizados exclusivamente para fins industriais ou energéticos que não distorcem a concorrência.

4.Os Estados-Membros em causa devem definir, nos seus planos estratégicos da PAC, uma percentagem mínima de despesas para medidas de proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos processos e dos sistemas de produção, redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no setor vitivinícola.

Secção 5
Setor do lúpulo

Artigo 55.º
Objetivos e tipos de intervenção no setor do lúpulo

1.O Estado-Membro referido no artigo 82.º, n.º 3, deve procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos no setor do lúpulo:

(a)Planeamento da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c);

(b)Concentração da oferta e colocação dos produtos do setor do lúpulo no mercado, nomeadamente através da comercialização direta. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c);

(c)Otimização dos custos de produção e da rentabilidade dos investimentos para dar cumprimento às normas ambientais e estabilizar os preços no produtor. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c);

(d)Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e as práticas inovadoras que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c) e i);

(e)Promoção, desenvolvimento e aplicação de métodos de produção respeitadores do ambiente, práticas de cultivo e técnicas de produção ambientalmente sãs, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f);

(f)Contribuição para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, conforme definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea d).

2.O Estado-Membro referido no artigo 82.º, n.º 3, deve definir, no seu plano estratégico da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções previstos no artigo 60.º para atingir os objetivos escolhidos, conforme previsto no n.º 1. Uma vez selecionados os tipos de intervenções, deve definir as intervenções. O Estado-Membro referido no artigo 82.º, n.º 3, deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos, tipos de intervenção e intervenções para atingir esses objetivos.

Secção 6
Setor do azeite e das azeitonas de mesa

Artigo 56.º
Objetivos no setor do azeite e das azeitonas de mesa

Os Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, devem procurar realizar um ou mais dos seguintes objetivos no setor do azeite e das azeitonas de mesa:

(a)Reforço da organização e da gestão da produção de azeite e de azeitonas de mesa. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b);

(b)Melhoria da competitividade do setor do azeite e das azeitonas de mesa a médio e longo prazo, nomeadamente por via da modernização. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea c);

(c)Redução do impacto ambiental e contribuição para a ação climática através da olivicultura. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e);

(d)Melhoria da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea f);

(e)Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e as práticas inovadoras que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c), e i);

(f)Prevenção e gestão das crises, a fim de melhorar a capacidade de resistência às pragas e prevenir e fazer face às crises no setor do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea h).

Artigo 57.º
Tipos de intervenção e respetiva execução no setor do azeite e das azeitonas de mesa

1.Para atingirem os objetivos definidos no artigo 56.º, os Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções definidos no artigo 60.º. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções.

2.As intervenções definidas pelos Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, devem ser realizadas através dos programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores e/ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Para o efeito, aplicam-se os artigos 61.º e 62.º do presente regulamento.

Artigo 58.º
Assistência financeira da União

1.A assistência financeira da União para participação nos custos elegíveis não pode exceder:

(a)75 % das despesas efetivamente suportadas para as intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 56.º, alíneas a), b), c) e e);

(b)75 % das despesas efetivamente suportadas para os investimentos em ativos imobilizados e 50 % para as outras intervenções ligadas ao objetivo definido no artigo 56.º, alínea d);

(c)50 % das despesas efetivamente suportadas para as intervenções ligadas ao objetivo definido no artigo 56.º, alínea f);

(d)75 % das despesas efetivamente suportadas para os tipos de intervenções previstos no artigo 60.º, n.º 1, alíneas f) e h), se o programa operacional for executado em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não-produtores, por organizações de produtores de pelo menos dois Estados-Membros produtores, e 50 % das despesas efetivas se esta condição não for satisfeita.

2.A assistência financeira da União está limitada a 5 % do valor da produção comercializada por cada organização de produtores ou associação de organizações de produtores.

3.Os Estados-Membros devem assegurar um financiamento complementar até 50 % dos custos não cobertos pela assistência financeira da União.

Secção 7
Outros setores

Artigo 59.º
Objetivos noutros setores

Os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos nos restantes setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f):

(a)Planeamento da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente em termos de quantidade e qualidade, otimização dos custos de produção e da rentabilidade dos investimentos e estabilização dos preços no produtor. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e i);

(b)Concentração da oferta e colocação dos produtos em causa no mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c);

(c)Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas, as práticas inovadoras e as técnicas de produção que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c) e i);

(d)Promoção, desenvolvimento e aplicação de métodos de produção respeitadores do ambiente, normas de bem-estar dos animais, práticas de cultivo, técnicas e métodos de produção resistentes às pragas e ambientalmente sãos, utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos e dos resíduos, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f);

(e)Contribuição para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, conforme definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea d);

(f)Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b);

(g)Promoção e comercialização de produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 40.º, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c);

(h)Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e gerir as crises nos mercados, num ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

Artigo 60.º
Tipos de intervenção

1.No que respeita aos objetivos definidos no artigo 59.º, alíneas a) a g), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

(a)Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, investigação e produção experimental e outras medidas, nomeadamente nos seguintes domínios:

i)    conservação dos solos, incluindo o aumento do carbono no solo,

ii)    melhor utilização e/ou gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas,

iii)    prevenção dos danos causados por fenómenos climáticos adversos e promoção da utilização das variedades e das práticas de gestão adaptadas às condições climáticas em mutação,

iv)    poupança de energia e melhoria da eficiência energética,

v)    embalagens ecológicas,

vi)    saúde animal e bem-estar dos animais,

vii)    redução da produção de resíduos e melhoria da utilização e da gestão dos subprodutos e dos resíduos,

viii)    melhoria da capacidade de resistência às pragas,

ix)    redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas,

x)    criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade;

(b)Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos;

(c)Formação, incluindo o acompanhamento profissional e o intercâmbio de melhores práticas;

(d)Produção biológica;

(e)Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenamento dos produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 40.º, alínea f);

(f)Promoção, comunicação e comercialização, incluindo as medidas e atividades de sensibilização dos consumidores para os regimes de qualidade da União e para a importância dos regimes alimentares saudáveis, e de diversificação dos mercados;

(g)Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União;

(h)Aplicação de sistemas de rastreabilidade e de certificação, nomeadamente o controlo da qualidade dos produtos vendidos aos consumidores finais.

2.No que respeita ao objetivo definido no artigo 59.º, alínea h), os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

(a)Criação e/ou reposição de fundos mutualistas pelas organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013; 

(b)Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado;

(c)Armazenamento coletivo dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros;

(d)Replantação de pomares, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou para adaptação às alterações climáticas;

(e)Retirada do mercado para livre distribuição ou outros destinos;

(f)Colheita em verde, que consiste na colheita completa, numa determinada superfície, de produtos não amadurecidos e não comercializáveis, que não tenham sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, fitossanitárias ou outras;

(g)Não-colheita, que consiste na interrupção do ciclo de produção em curso na superfície em causa apesar de o produto estar bem desenvolvido e ter qualidade sã, leal e comercial, excetuando a destruição dos produtos causada por fenómenos climáticos ou por doenças;

(h)Seguros de colheitas e de produção que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as necessárias medidas de prevenção dos riscos.

3.Os Estados-Membros devem escolher, nos planos estratégicos da PAC, os setores em que realizam os tipos de intervenção previstos no presente artigo. Devem escolher, para cada setor, um ou mais dos objetivos definidos no artigo 59.º e tipos de intervenções previstos no presente artigo, n.os 1 e 2. Feita a escolha do tipo de intervenção, os Estados-Membros devem definir as intervenções. Os Estados-Membros devem fundamentar a sua escolha dos setores, objetivos, tipos de intervenção e intervenções.

Artigo 61.º
Programas operacionais

1.Os objetivos e as intervenções definidas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC devem, em cada um dos setores em causa, ser realizados através dos programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores e/ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.Os programas operacionais nos setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f), têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos.

3.Os programas operacionais devem descrever as intervenções selecionadas de entre as estabelecidas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC.

4.Os programas operacionais são apresentados aos Estados-Membros pelas organizações de produtores e/ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 para aprovação.

5.Os programas operacionais só podem ser executados por organizações de produtores ou por associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

6.Os programas operacionais das associações de organizações de produtores não podem abranger as mesmas intervenções que os programas operacionais das organizações membros. Os Estados-Membros devem ter em conta os programas operacionais das associações de organizações de produtores em conjunto com os programas operacionais das organizações membros.

Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

(a)As intervenções incluídas nos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores são integralmente financiadas pelas contribuições das organizações membros dessa associação e que esse financiamento provém dos fundos operacionais dessas organizações membros;

(b)As intervenções e a participação financeira correspondente são identificadas no programa operacional de cada organização membro; e

(c)Não há duplicação de financiamento.

7.Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 59.º, alínea h), não excedem um terço das despesas totais no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores.

Artigo 62.º
Fundos operacionais

1.As organizações de produtores e/ou as associações dos setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f), podem constituir um fundo operacional. O fundo é financiado:

(a)Pelas contribuições financeiras:

i)    dos membros da organização de produtores e/ou da própria organização de produtores, ou

ii)    das associações de organizações de produtores, através dos seus membros;

(b)Pela assistência financeira da União, que pode ser concedida às organizações de produtores ou às suas associações, caso essas associações apresentem um programa operacional.

2.Os fundos operacionais devem ser exclusivamente utilizados para financiar programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros.

Artigo 63.º
Assistência financeira da União

1.A assistência financeira da União é igual ao montante das contribuições financeiras a que se refere o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), efetivamente pagas e está limitada a 50 % das despesas efetivamente suportadas.

2.A assistência financeira da União está limitada a 5 % do valor da produção comercializada por cada organização de produtores ou associação de organizações de produtores.

CAPÍTULO IV
TIPOS DE INTERVENÇÕES NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Secção 1
Tipos de intervenções

Artigo 64.º
Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural

Tipos de intervenções previstos no presente capítulo:

(a)Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão;

(b)Condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas;

(c)Desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios;

(d)Investimentos;

(e)Apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque;

(f)Instrumentos de gestão dos riscos;

(g)Cooperação;

(h)Intercâmbio de conhecimentos e de informações.

Artigo 65.º
Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão

1.Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.Os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros devem incluir compromissos em matéria de agroambiente e clima.

3.Os Estados-Membros podem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em todo o território, de acordo com as suas necessidades nacionais, regionais ou locais específicas.

4.Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores e outros beneficiários que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão considerados benéficos para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

5.No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que:

(a)vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2;

(b)vão além dos requisitos mínimos para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional e da União;

(c)vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a);

(d)que sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 28.º.

6.Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade. Os pagamentos são concedidos anualmente.

7.Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos e os regimes de pagamentos baseados nos resultados para incentivar os agricultores a apresentar uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala e de forma mensurável.

8.Os compromissos são assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter determinados benefícios conseguidos no domínio do ambiente, os Estados-Membros podem fixar, nos seus planos estratégicos da PAC, um prazo mais alargado para certos tipos de compromissos, prevendo nomeadamente a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Em casos excecionais e devidamente justificados, e para os novos compromissos diretamente decorrentes de compromissos assumidos no período inicial, os Estados-Membros podem fixar um prazo mais curto nos seus planos estratégicos da PAC.

9.Se o apoio concedido ao abrigo deste tipo de intervenções abranger compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, compromissos para conversão ou manutenção das práticas e métodos da agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007 e serviços silvoambientais e climáticos, os Estados-Membros devem estabelecer um pagamento por hectare.

10.Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções dispõem dos conhecimentos e das informações necessárias para o efeito.

11.Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 28.º.

Artigo 66.º
Condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

1.Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

2.Esses pagamentos são concedidos aos verdadeiros agricultores em relação a zonas designadas nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

3.Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos no âmbito deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas das zonas em causa.

4.Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.º 3 devem ser calculados em relação às condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas, por comparação com as zonas não afetadas por essas condicionantes naturais ou outras específicas.

5.Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície.

Artigo 67.º
Zonas com desvantagens específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios

1.Os Estados-Membros podem conceder pagamentos a zonas com desvantagens específicas decorrentes dos requisitos impostos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou pela Diretiva 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

2.Estes pagamentos podem ser concedidos a agricultores, detentores de áreas florestais e outros gestores de terras das zonas com desvantagens a que se refere o n.º 1.

3.Ao definirem as «zonas com desvantagens», os Estados-Membros podem incluir as seguintes:

(a)As zonas agrícolas e florestais da rede Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

(b)Outras zonas de proteção da natureza delimitadas, com restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.º da Diretiva 92/43/CEE, desde que não excedam 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial de cada plano estratégico da PAC;

(c)As zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

4.Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de desvantagens locais específicas nas zonas em causa.

5.Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.º 4 devem ser calculados tendo em conta:

(a)As condicionantes resultantes das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas no capítulo I, secção 2, do presente regulamento, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento;

(b)As condicionantes resultantes da Diretiva 2000/60/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis, com exceção do RLG 2, conforme previsto no anexo III, e das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento.

6.Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície.

Artigo 68.º
Investimentos

1.Os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta ou instrumento equivalente.

3.Os Estados-Membros devem elaborar a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, incluindo no mínimo os seguintes:

(a)A compra de direitos de produção agrícola;

(b)A compra de direitos ao pagamento;

(c)A compra de terras com exceção das terras adquiridas para preservação do ambiente ou das terras adquiridas por jovens agricultores recorrendo a instrumentos financeiros;

(d)A compra de animais e de plantas anuais e a sua plantação, exceto para efeitos de restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola na sequência de catástrofes naturais e de acontecimentos catastróficos;

(e)A taxa de juro da dívida, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

(f)Os investimentos em sistemas irrigação que não contribuam de forma coerente para atingir um bom estado das massas de água, conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2000/60/CE, incluindo a expansão dos sistemas de irrigação que afetam as massas de água com uma classificação inferior a bom no correspondente plano de gestão das bacias hidrográficas;

(g)Os investimentos em grandes infraestruturas que não façam parte das estratégias de desenvolvimento local;

(h)Os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos em matéria climática e ambiental, em consonância com os princípios de uma gestão sustentável da floresta, conforme previsto nas orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação.

Se o apoio for concedido por meio de instrumentos financeiros, o disposto nas alíneas a), b), d), e g) do primeiro parágrafo não se aplica.

4.Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 75 % dos custos elegíveis.

A taxa máxima de apoio pode ser superior no caso dos seguintes investimentos:

a)Florestação e investimentos não produtivos ligados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f);

b)Investimentos em serviços básicos nas zonas rurais;

c)Investimentos no restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola, na sequência de catástrofes naturais ou de acontecimentos catastróficos, e investimentos em medidas de prevenção adequadas no setor florestal e no ambiente rural.

Artigo 69.º
Apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque

1.Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

2.No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros só podem conceder apoio para:

(a)A instalação dos jovens agricultores que satisfazem as condições previstas na definição constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea e);

(b)As empresas rurais em fase de arranque ligadas à agricultura e à silvicultura ou a diversificação das fontes de rendimento das explorações agrícolas;

(c)As empresas em fase de arranque de setores de atividades não agrícolas em zonas rurais integradas em estratégias de desenvolvimento local.

3.Os Estados-Membros estabelecem as condições de apresentação e o conteúdo do plano de atividades.

4.Os Estados-Membros devem conceder o apoio sob a forma de montantes fixos. O apoio é limitado ao montante máximo de 100 000 EUR e pode ser combinado com instrumentos financeiros.

Artigo 70.º
Instrumentos de gestão dos riscos

1.Os Estados-Membros devem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.Os Estados-Membros devem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promoção de instrumentos de gestão dos riscos que ajudem os verdadeiros agricultores na gestão dos riscos associados à produção e ao rendimento relacionados com a atividade agrícola, que estejam fora do seu controlo e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

3.Os Estados-Membros podem conceder, em especial, os seguintes apoios:

(a)Contribuições financeiras para prémios de regimes de seguros;

(b)Contribuições financeiras para fundos mutualistas, incluindo os custos administrativos da sua constituição;

4.Os Estados-Membros devem estabelecer as seguintes condições de elegibilidade:

(a)Os tipos e a cobertura dos regimes de seguros e dos fundos mutualistas elegíveis;

(b)A metodologia de cálculo dos prejuízos e os fatores desencadeadores da indemnização;

(c)As regras que regem a constituição e a gestão dos fundos mutualistas.

5.Os Estados-Membros devem garantir que só é concedido apoio para cobertura de prejuízos correspondentes a, no mínimo, 20 % da produção ou do rendimento anual médio do agricultor no período de três anos anterior ou numa média de três anos baseada no período de cinco anos anterior, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo.

6.Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 70 % dos custos elegíveis.

7.Os Estados-Membros devem tomar medidas para evitar as sobrecompensações que resultem da combinação de intervenções ao abrigo do presente artigo com outros regimes de gestão dos riscos públicos ou privados.

Artigo 71.º
Cooperação

1.Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.º e da iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC], bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação.

2.Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promover formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

3.No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos relacionados com todos os aspetos da cooperação.

4.Os Estados-Membros podem conceder o apoio sob a forma de um montante global para cobertura dos custos da cooperação e dos custos dos projetos e operações realizadas ou cobrir apenas os custos da cooperação e utilizar fundos provenientes de outros tipos de intervenções e os instrumentos de apoio nacionais ou da União para a execução do projeto.

5.Se o apoio for pago sob a forma de um montante global, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento das regras da União e dos requisitos aplicáveis a medidas similares abrangidas por outros tipos de intervenções. O presente número não se aplica à iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC].

6. Os Estados-Membros não podem, através deste tipo de intervenções, apoiar a medidas de cooperação que envolvam apenas organismos de investigação.

7.No caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações, os Estados-Membros só podem conceder apoio aos agricultores que tenham atingido a idade da reforma prevista na legislação nacional.

8.Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente e do clima, em casos devidamente justificados, para atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f).

Artigo 72.º
Intercâmbio de conhecimentos e de informações

1.Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e de informações entre empresas agrícolas, florestais e rurais, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos de quaisquer medidas pertinentes para promover a inovação, o acesso à formação e ao aconselhamento e o intercâmbio e a difusão de conhecimentos e de informações que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

3.Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de 75 % dos custos elegíveis.

Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso da criação de serviços de aconselhamento agrícola, os Estados-Membros podem conceder o apoio sob a forma de um montante fixo de, no máximo, 200 000 EUR.

4.Em derrogação do disposto no n.º 3, nas regiões periféricas e outros casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem aplicar taxas ou conceder montantes mais elevados do que os fixados nesse número para atingir os objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

5.Em caso de apoio à criação de serviços de aconselhamento agrícola, os Estados-Membros devem assegurar que esse apoio seja limitado no tempo.

6.Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas apoiadas ao abrigo deste tipo de intervenções se baseiam e são coerentes com a descrição dos AKIS prevista no plano estratégico da PAC estabelecido em conformidade com o artigo 102.º, alínea a), subalínea i).

Secção 2
Elementos aplicáveis a vários tipos de intervenções

Artigo 73.º
Seleção das operações

1.A autoridade de gestão do plano estratégico da PAC ou os outros organismos intermédios designados devem definir os critérios de seleção das intervenções dos seguintes tipos: investimentos, instalação de jovens agricultores e empresas rurais em fase de arranque, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e de informações, após consulta do comité de acompanhamento previsto no artigo 111.º. Os critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção de intervenções no domínio do investimento que estejam claramente orientadas para fins ambientais ou sejam realizadas em ligação com atividades de restauração do estado do ambiente.

2.A responsabilidade da autoridade de gestão estabelecida no n.º 1 é sem prejuízo das funções dos grupos de ação local previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) .../... [RDC].

3.Se o apoio for concedido sob a forma de instrumentos financeiros, o n.º 1 não se aplica.

4.No caso das operações que tenham recebido uma certificação «selo de excelência» no âmbito do programa Horizonte 2020 ou Horizonte Europa ou tenham sido selecionadas no âmbito do programa Life +, desde que essas operações sejam coerentes com o plano estratégico da PAC, não devem ser definidos critérios de seleção.

5.As operações que não tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação, à autoridade de gestão, do pedido de financiamento no âmbito do plano estratégico da PAC, quer todos os pagamentos correspondentes tenham ou não sido realizados, não podem ser selecionadas para apoio.

Artigo 74.º
Regras gerais para os instrumentos financeiros

1.Sempre que o apoio no âmbito dos tipos de intervenções previstos no presente capítulo seja concedido sob a forma de instrumentos financeiros, conforme previsto no artigo 52.º do Regulamento (UE) .../... [RDC], aplicam-se as definições de «instrumento financeiro», «produto financeiro», «destinatário final», «fundo de participação», «fundo específico», «efeito de alavanca», «rácio multiplicador», «custos de gestão» e «taxas de gestão», previstas no artigo 2.º do Regulamento (UE) .../... [RDC] e as disposições do título V, capítulo II, secção 2, desse regulamento.

Além disso, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5.

2.Sempre que o apoio dos tipos de intervenções previstos no presente capítulo seja concedido sob a forma dos instrumentos financeiros previstos no artigo 52.º do Regulamento (UE) .../... [RDC], os Estados-Membros devem cumprir os requisitos estabelecidos infra.

3.Nos termos do artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento (UE) .../... [RDC] e em derrogação do disposto no artigo 62.º, n.º 2, do presente regulamento, o capital de exploração, de forma autónoma ou como parte de uma operação, pode constituir uma despesa elegível.

No caso das atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do TFUE, o capital de exploração pode constituir uma despesa elegível com um equivalente subvenção bruta até 200 000 EUR durante um período de três exercícios fiscais, sem prejuízo das eventuais taxas de apoio previstas no presente regulamento.

4.Quando uma operação recebe uma combinação de apoios sob a forma de instrumentos financeiros e de subvenções, a taxa de apoio máxima aplica-se ao apoio combinado concedido à operação e a despesa elegível combinada declarada pelo Estado-Membro não pode exceder 100 % dos custos elegíveis da operação.

5.As despesas elegíveis para efeitos de um instrumento financeiro correspondem ao montante total das contribuições do plano estratégico da PAC pagas ou, no caso das garantias, afetadas, conforme acordado nos contratos de garantia, pelo instrumento financeiro no período de elegibilidade, se esse montante corresponder a:

(a)Pagamentos a, ou a favor de, destinatários finais, no caso dos empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital;

(b)Recursos afetados, conforme acordado nos contratos de garantia, pendentes ou vencidos, a fim de honrar potenciais acionamentos da garantia para cobrir perdas, calculados com base num rácio multiplicador que cobre um montante múltiplo de novos empréstimos desembolsados subjacentes ou de investimentos em capital próprio de destinatários finais;

(c)Pagamentos a, ou a favor de, destinatários finais, cujos instrumentos financeiros sejam combinados com qualquer outra contribuição da União numa única operação financeira, em conformidade com o artigo 52.º, n.º 5, do Regulamento (UE) do [RDC]:

(d)Pagamentos de taxas de gestão e reembolsos de custos de gestão suportados pelos organismos de execução do instrumento financeiro.

Para efeitos do presente número, alínea b), o rácio multiplicador é estabelecido com base numa avaliação prudente do risco ex ante e decidido no acordo de financiamento pertinente. O rácio multiplicador pode ser revisto, se justificado por alterações subsequentes nas condições de mercado. Essa revisão não tem efeitos retroativos.

Para efeitos do presente número, alínea d), as taxas de gestão baseiam-se no desempenho. Se os organismos de execução de um fundo de participação e/ou de fundos específicos, em conformidade com o artigo 55.º, n.º 3, do Regulamento (UE) .../... [RDC], forem selecionados mediante contrato de adjudicação direta, o montante dos custos e das taxas de gestão pagos a esses organismos suscetível de ser declarado como despesa elegível está sujeito a um limite de [até 5 %] do montante total das contribuições no âmbito do plano estratégico da PAC desembolsadas aos destinatários finais sob a forma de empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital, ou afetadas, conforme acordado nos contratos de garantia.

Este limite não se aplica se a seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros for feita por concurso público, em conformidade com a legislação aplicável, e o processo concorrencial estabelecer a necessidade de um nível mais elevado de custos e taxas de gestão.

As comissões de gestão, ou parte delas, cobradas aos destinatários finais não podem ser declaradas como despesa elegível.

Artigo 75.º
Utilização do FEADER por intermédio do Fundo InvestEU ou combinado com este

1.Nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) .../... [RDC] e de acordo com os requisitos estabelecidos no presente artigo, os Estados-Membros podem afetar, no plano estratégico da PAC, o montante a entregar por intermédio do Fundo InvestEU. O montante a entregar através do Fundo InvestEU não pode exceder 5 % da dotação total do FEADER, exceto em casos devidamente justificados. O plano estratégico da PAC deve incluir uma justificação para o acionamento das garantias orçamentais do InvestEU.

Além das dotações a que se refere o primeiro parágrafo, no caso das atividades previstas no acordo de contribuição referido no artigo [9.º] do [Regulamento InvestEU], os Estados-Membros podem transferir parte da assistência técnica prevista no artigo 112.º para o Fundo InvestEU, para a assistência InvestEU correspondente.

2.Os pedidos de alteração de planos estratégicos da PAC previstos no artigo 107.º só podem identificar recursos de exercícios futuros.

Os recursos dos exercícios de 2026 e 2027 não podem ser utilizados para dotações ao abrigo do n.º 1.

3.O montante previsto no n.º 1, primeiro parágrafo, deve ser utilizado para aprovisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo do compartimento do Estado-Membro.

4.Se, conforme estabelecido no artigo [9.º] do [Regulamento InvestEU], o acordo de contribuição não tiver sido celebrado até 31 de dezembro de 2021, no montante a que se refere o n.º 1, o Estado-Membro deve apresentar um pedido de alteração do plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 107.º, para utilizar o montante correspondente.

O acordo de contribuição relativo a um montante referido no n.º 1, afetado no âmbito de um pedido de alteração do plano estratégico da PAC, deve ser celebrado em simultâneo com a adoção da decisão que altera o plano da PAC.

5.Se, conforme estabelecido no artigo [9.º] do [Regulamento InvestEU], o acordo de garantia não tiver sido concluído no prazo de [9] meses a contar da aprovação do acordo de contribuição, os montantes respetivos pagos ao fundo de provisionamento comum a título de provisão devem voltar a ser transferidos para o plano estratégico da PAC, cabendo ao Estado-Membro apresentar o correspondente pedido de alteração do seu plano.

6.Se, conforme estabelecido no artigo [9.º] do [Regulamento InvestEU], o acordo de garantia não tiver sido totalmente aplicado no prazo de [quatro anos] a contar da sua assinatura, o Estado-Membro pode pedir que os montantes autorizados no acordo de garantia que não cubram os empréstimos subjacentes ou outros instrumentos de risco sejam tratados em conformidade com o disposto no n.º 5.

7.Os recursos gerados por ou atribuíveis aos montantes afetados ao Fundo InvestEU e entregues através de garantias orçamentais devem ser colocados à disposição do Estado-Membro e utilizados para formas reembolsáveis de apoio em conformidade com o plano estratégico da PAC.

Artigo 76.º
Adequação e exatidão do cálculo dos pagamentos

Se o apoio for concedido com base nos custos adicionais e na perda de rendimentos em conformidade com os artigos 65.º, 66.º e 67.º, os Estados-Membros devem assegurar que os cálculos pertinentes são adequados e exatos e que foram previamente estabelecidos com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável. Para o efeito, os cálculos devem ser efetuados ou a sua adequação e exatidão confirmadas por um organismo funcionalmente independente das autoridades responsáveis pela execução do plano estratégico da PAC e dotado das competências adequadas.

Artigo 77.º
Opções de custos simplificados

1.Sem prejuízo do disposto nos artigos 65.º, 66.º, 67.º e 69.º, os apoios concedidos ao abrigo do presente capítulo podem assumir qualquer das seguintes formas:

(a)Reembolso dos custos elegíveis efetivamente suportados pelo beneficiário;

(b)Custos unitários;

(c)Montantes fixos;

(d)Financiamento a taxa fixa.

2.Os montantes para os tipos de subvenções previstas no n.º 1, alíneas b), c) e d), devem ser estabelecidos de acordo com um dos seguintes métodos:

(a)Método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado:

i) em dados estatísticos, noutras informações objetivas ou no parecer de um perito, ou

ii) em dados históricos, verificados, dos beneficiários individuais, ou

iii) na aplicação das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários.

(b)Projetos de orçamentos;

(c)De acordo com as regras de aplicação dos custos unitários correspondentes, montantes fixos e taxas únicas aplicáveis no âmbito das políticas da União para o mesmo tipo de operações;

(d) De acordo com as regras de aplicação dos custos unitários correspondentes, montantes fixos e taxas únicas aplicáveis no âmbito dos regimes de subvenções integralmente financiados pelo Estado-Membro, para operações do mesmo tipo.

Artigo 78.º
Poderes delegados para definição de requisitos adicionais para tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos no presente capítulo no que respeita às condições de concessão do apoio no âmbito dos seguintes tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural:

(a)Compromissos de gestão previstos no artigo 65.º;

(b)Investimentos previstos no artigo 68.º;

(c)Cooperação prevista no artigo 71.º.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 79.º
Despesas do FEAGA e do FEADER

1.O FEAGA financia os tipos de intervenções relacionados com:

(a)Os pagamentos diretos previstos no artigo 14.º;

(b)As intervenções setoriais previstas no título III, capítulo III.

2.O FEADER financia os vários tipos de intervenções previstos no título III, capítulo IV.

Artigo 80.º
Elegibilidade das despesas

1.As despesas são elegíveis para contribuição do FEAGA e do FEADER a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano da aprovação do plano estratégico da PAC por parte da Comissão.

2.As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para financiamento no âmbito do FEADER a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão.

Em derrogação do disposto no artigo 73.º, n.º 5, e do primeiro parágrafo, em caso de adoção de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou eventos climáticos adversos ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, o plano estratégico da PAC pode dispor que a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano pode começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento.

3.As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER se forem suportadas pelo beneficiário e pagas até 31 de dezembro de [2029]. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se o apoio aplicável for efetivamente pago pelo organismo pagador até 31 de dezembro de [2029].

Artigo 81.º
Dotações financeiras para tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) .../... [RH], o montante total para os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos suscetível de ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, em conformidade com o disposto no título III, capítulo II, do presente regulamento, não pode exceder a dotação financeira desse Estado-Membro estabelecida no anexo IV.

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) .../... [RH], o montante máximo suscetível de ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, em conformidade com o disposto no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 2, do presente regulamento, antes da aplicação do disposto no artigo 15.º do presente regulamento, não pode exceder a dotação financeira desse Estado-Membro estabelecida no anexo VI.

Para efeitos do artigo 86.º, n.º 5, a dotação financeira de um Estado-Membro a que se refere o primeiro parágrafo, após dedução dos montantes estabelecidos no anexo VI e previamente a qualquer transferência nos termos do artigo 15.º, é estabelecida no anexo VII.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para alterar as dotações dos Estados-Membros estabelecidas nos anexos IV e VII e ter em conta os desenvolvimentos relacionados com o montante máximo total dos pagamentos diretos suscetíveis de serem concedidos, incluindo as transferências a que se referem os artigos 15.º e 90.º, as transferências de dotações financeiras a que se refere o artigo 82.º, n.º 5, e as deduções eventualmente necessárias para financiar certos tipos de intervenções noutros setores a que se refere o artigo 82.º, n.º 6.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a adaptação do anexo VII não tem em conta eventuais transferências em conformidade com o artigo 15.º.

3.O montante das dotações financeiras indicativas por intervenção, a que se refere o artigo 88.º, para os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos previstos no artigo 14.º, a conceder num Estado-Membro num dado ano civil, pode exceder a dotação desse Estado-Membro estabelecida no anexo IV no montante correspondente ao montante estimado da redução dos pagamentos retomado no plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 100.º, n.º 2, alínea d), segundo parágrafo.

Artigo 82.º
Dotações financeiras para determinados tipos de intervenções setoriais

1.A assistência financeira atribuída pela União aos Estados-Membros para os tipos de intervenções no setor vitivinícola consta do anexo V.

2.A assistência financeira atribuída pela União aos Estados-Membros para os tipos de intervenções no setor apícola consta do anexo VIII.

3.A assistência financeira atribuída pela União à Alemanha para os tipos de intervenções no setor do lúpulo é de 2 188 000 EUR por ano.

4.A assistência financeira atribuída pela União para os tipos de intervenções no setor do azeite e das azeitonas de mesa é de:

(a)10 666 000 EUR por ano para a Grécia;

(b)554 000 EUR por ano para a França; e

(c)34 590 000 EUR por ano para a Itália.

5.Os Estados-Membros em causa podem decidir, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, transferir a totalidade das dotações financeiras previstas nos n.os 3 e 4 para as suas dotações para pagamentos diretos. Esta decisão é irrecorrível.

As dotações financeiras dos Estados-Membros transferidas para dotações sob a forma de pagamentos diretos deixam de estar disponíveis para os tipos de intervenções previstos nos n.os 3 e 4.

6.Os Estados-Membros podem decidir, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, utilizar até 3 % das suas dotações para pagamentos diretos estabelecidas no anexo IV, após dedução dos montantes disponíveis para o algodão previstos no anexo VI, para os tipos de intervenções noutros setores previstos no título III, capítulo III, secção 7.

7.Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.º 6 em 2023, como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.º.

8.Os montantes previstos no plano estratégico da PAC que resultam da aplicação dos n.os 6 e 7 são vinculativos para o Estado-Membro em causa.

Artigo 83.º
Dotações financeiras para os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural

1.O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 78 811 milhões de EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 38 .

2.0,25 % dos recursos previstos no n.º 1 serão canalizados para o financiamento das atividades de assistência técnica por iniciativa da Comissão previstas no artigo 7.º do Regulamento (UE) .../... [RH], incluindo a rede europeia para a política agrícola comum prevista no artigo 113.º, n.º 2, do presente regulamento e a parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.º do presente regulamento. Essas atividades poderão abranger períodos anteriores e posteriores do plano estratégico da PAC.

3.A repartição anual por Estado-Membro do montante previsto no n.º 1, após dedução do montante a que se refere o n.º 2, consta do anexo IX.

4.A Comissão fica habilitada, em conformidade com o artigo 138.º, a adotar atos delegados que alteram o anexo IX a fim de rever a repartição anual por Estado-Membro para ter em conta os desenvolvimentos pertinentes, incluindo as transferências previstas nos artigos 15.º e 90.º, proceder a ajustamentos técnicos sem alterar as dotações globais ou ter em conta qualquer outra alteração prevista num ato legislativo a partir da adoção do presente regulamento.

Artigo 84.º
Contribuição do FEADER

O ato de execução da Comissão que aprova um plano estratégico da PAC nos termos do artigo 106.º, n.º 6, fixa a contribuição máxima do FEADER para o referido plano. A contribuição do FEADER é calculada com base no montante das despesas públicas elegíveis.

Artigo 85.º
Taxas de contribuição do FEADER

1.Os planos estratégicos da PAC devem estabelecer uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as intervenções.

2.A taxa máxima de contribuição do FEADER é de:

(a)70 % das despesas públicas elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.º 229/2013;

(b)70 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas;

(c)65 % das despesas elegíveis para pagamentos ao abrigo do artigo 66.º;

(d)43 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

A taxa mínima de contribuição do FEADER é de 20 %.

3.Em derrogação do disposto no n.º 2, a taxa de contribuição máxima do FEADER é de:

(a)80 % para os compromissos de gestão previstos no artigo 65.º, os pagamentos previstos no artigo 67.º e os investimentos não produtivos previstos no artigo 68.º do presente regulamento, para o apoio à parceria europeia de inovação ao abrigo do artigo 71.º e para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC];

(b)100% para as operações financiadas por fundos transferidos para o FEADER em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 90.º do presente regulamento.

Artigo 86.º
Dotações financeiras mínimas e máximas

1.No mínimo 5 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) [RDC].

2.No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) do presente regulamento, excetuando as intervenções assentes no artigo 66.º.

O primeiro parágrafo não se aplica às regiões ultraperiféricas.

3.No máximo 4 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX podem ser utilizados para financiar as medidas de assistência técnica da iniciativa dos Estados-Membros previstas no artigo 112.º.

A contribuição do FEADER pode ser majorada até 6 % no caso dos planos estratégicos da PAC em que o montante total do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural pode ir até 90 milhões de EUR.

A assistência técnica é reembolsada sob a forma de financiamento a taxa fixa, em conformidade com o artigo 125.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE/Euratom) .../... [novo Regulamento Financeiro] no quadro dos pagamentos intercalares nos termos do artigo 30.º do Regulamento (UE) .../... [RH]. Esta taxa fixa representa a percentagem de despesas totais declaradas estabelecida no plano estratégico da PAC para a assistência técnica.

4.Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo X deve ser reservado para a contribuição para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g). Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante será utilizado para os seguintes tipos de intervenções:

(a)Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 27.º;

(b)Apoio à instalação de jovens agricultores previsto no artigo 69.º.

5.As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 53.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado ao rendimento, mais de 10 % do montante estabelecido no anexo VII. A percentagem resultante não deve exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário relativo ao exercício de pedido de 2018.

A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo pode ser majorada num máximo de 2 %, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 10 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1.

O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado, que resulta da aplicação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, é vinculativo.

6.Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) .../... [RH], o montante máximo suscetível de ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 15.º do presente regulamento, em conformidade com o disposto no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.º 6.

7.Os Estados-Membros podem decidir, no seu plano estratégico da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos integrados de natureza estratégica definidos no [Regulamento LIFE] e para financiar medidas no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores, em conformidade com o [Regulamento Erasmus].

Artigo 87.º
Acompanhamento das despesas no domínio climático

1.Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para os objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia simples e comum.

2.A contribuição para as metas em termos de despesas deve ser estimada mediante a aplicação de coeficientes de ponderação específicos, diferenciada em função da contribuição desse apoio para os objetivos em matéria de alterações climáticas seja significativa ou moderada. Estes coeficientes de ponderação são os seguintes:

(a)40 % para despesas no âmbito do apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e do apoio complementar ao rendimento previstos no título III, capítulo II, secção II, subsecções 2 e 3;

(b)100 % para despesas no âmbito dos programas no domínio climático e ambiental previstos no título III, capítulo II, secção II, subsecção 4;

(c)100 % para despesas relacionadas com as intervenções previstas no artigo 86.º, n.º 2, primeiro parágrafo;

(d)40 % para despesas relativas a zonas com condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas a que se refere o artigo 66.º.

Artigo 88.º
Dotações financeiras indicativas

1.Os Estados-Membros devem estabelecer, no seu plano estratégico da PAC, uma dotação financeira indicativa para cada intervenção. Para cada intervenção, o montante unitário previsto, sem aplicação da percentagem de variação estabelecida no artigo 89.º, multiplicado pelas realizações previstas, deve ser equivalente à dotação financeira indicativa.

2.Se estiverem previstos diferentes montantes unitários no âmbito de uma intervenção, a soma das multiplicações dos montantes unitários previstos, sem aplicação da percentagem de variação estabelecida no artigo 89.º, e das realizações previstas correspondentes, deve ser equivalente à dotação financeira indicativa prevista no n.º 1.

Artigo 89.º
Variação do montante unitário

1.Sem prejuízo da aplicação do artigo 15.º, os Estados-Membros devem fixar um montante máximo de apoio por unidade ou uma percentagem de variação por intervenção, de entre os seguintes tipos de intervenções:

(a)Pagamentos diretos dissociados e apoio associado ao rendimento previstos no título III, capítulo II;

(b)Pagamentos para compromissos de gestão previstos no artigo 65.º.

(c)Pagamentos para as zonas com condicionantes naturais ou outras desvantagens específicas previstos nos artigos 66.º e 67.º.

A percentagem de variação corresponde à percentagem em que o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme pode exceder o montante unitário médio previsto ou o montante unitário uniforme estabelecido no plano estratégico da PAC.

Para cada intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme nunca poderão ser inferiores ao montante unitário previsto, salvo se as realizações obtidas excederem as realizações previstas no plano estratégico da PAC.

Nos casos em que são definidos diferentes montantes unitários no âmbito de uma intervenção, o presente parágrafo aplica-se a todos os montantes unitários uniformes ou médios dessa intervenção.

2.Para efeitos do presente artigo, o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme são calculados dividindo as despesas anuais pagas pelas realizações obtidas correspondentes para cada intervenção.

Artigo 90.º
Flexibilidade entre dotações de pagamentos diretos e dotações do FEADER

1.No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.º, n.º 1, os Estados-Membros podem decidir transferir:

(a)até 15 % da sua dotação para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VI para os anos civis de 2021 a 2026, para a dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2022-2027; ou

(b)até 15 % da dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2022-2027 para a dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV para os anos civis de 2021 a 2026.

A percentagem de transferências da dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos para a sua dotação para o FEADER prevista no primeiro parágrafo, pode ser majorada:

(a)até 15 pontos percentuais, desde que os Estados-Membros utilizem o correspondente aumento para intervenções financiadas pelo FEADER que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f);

(b)até 2 pontos percentuais desde que os Estados-Membros utilizem o correspondente aumento em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, alínea b).

2.As decisões a que se refere o n.º 1 estabelecem a percentagem referida no mesmo número, a qual pode variar de um ano civil para outro.

3.Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.º 1 em 2023, como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.º.

TÍTULO V
PLANO ESTRATÉGICO DA PAC

CAPÍTULO I
REQUISITOS GERAIS

Artigo 91.º
Planos estratégicos da PAC

Os Estados-Membros devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º, os Estados-Membros devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.º, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I.

Para atingir essas metas, os Estados-Membros devem definir as intervenções a realizar com base nos tipos de intervenções previstos no título III.

Os planos estratégicos da PAC abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

Artigo 92.º
Objetivos mais ambiciosos relacionados com o ambiente e o clima

1.Os Estados-Membros devem procurar, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção prevista no artigo 97.º, n.º 2, alínea a), realizar uma maior contribuição global para a consecução dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), em comparação com a contribuição global para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 110.º, n.º 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020.

2.Os Estados-Membros devem explicar, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações disponíveis, de que forma tencionam reunir a maior contribuição global prevista no n.º 1. Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 95.º, n.º 1, alíneas a) a f) e no artigo 95.º, n.º 2, alínea b).

Artigo 93.º
Arquitetura do plano estratégico da PAC

Os Estados-Membros devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território.

Sempre que definam os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional, os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional.

Artigo 94.º
Requisitos processuais

1.Os Estados-Membros devem elaborar os planos estratégicos da PAC com base em procedimentos transparentes, de acordo com o respetivo quadro institucional e legal.

2.O organismo responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC deve garantir a participação efetiva das autoridades competentes em matéria de ambiente e clima na preparação das componentes ambiental e climática do referido plano.

3.Os Estados-Membros devem criar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros:

(a)As autoridades públicas competentes;

(b)Os parceiros económicos e sociais;

(c)Os organismos representativos da sociedade civil interessados e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação.

Os Estados-Membros devem envolver esses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC.

4.Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para garantir uma coordenação eficaz da execução dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da gestão partilhada.

CAPÍTULO II
CONTEÚDO DO PLANO ESTRATÉGICO DA PAC

Artigo 95.º
Conteúdo dos planos estratégicos da PAC

1.Os planos estratégicos da PAC devem conter as seguintes secções:

(a)Avaliação das necessidades;

(b)Estratégia de intervenção;

(c)Descrição dos elementos comuns às várias intervenções;

(d)Descrição dos pagamentos diretos e das intervenções setoriais e no domínio do desenvolvimento rural especificados na estratégia;

(e)Plano-alvo e plano financeiro;

(f)Descrição do sistema de governação e de coordenação;

(g)Descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC;

(h)Descrição dos elementos relacionados com a simplificação e a redução dos encargos administrativos para os beneficiários finais.

2.Os planos estratégicos da PAC devem incluir os seguintes anexos:

(a)Anexo I relativo à avaliação ex ante e à avaliação ambiental estratégica (AAE);

(b)Anexo II relativo à análise SWOT;

(c)Anexo III relativo às consultas dos parceiros;

(d)Anexo IV relativo ao pagamento específico para o algodão;

(e)Anexo V relativo ao financiamento nacional adicional no âmbito da execução do plano estratégico da PAC.

3.As regras de pormenor relativas ao conteúdo das secções e dos anexos dos planos estratégicos da PAC previstos nos n.os 1 e 2 são estabelecidas nos artigos 96.º a 103.º.

Artigo 96.º
Avaliação das necessidades

A avaliação das necessidades prevista no artigo 95.º, n.º 1, alínea a), deve incluir o seguinte:

(a)O resumo da análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2;

(b)A identificação das necessidades para cada objetivo específico definido no artigo 6.º, com base nos elementos de prova da análise SWOT. Devem ser indicadas todas as necessidades, independentemente de constarem do plano estratégico da PAC ou não;

(c)No caso do objetivo específico que consiste em apoiar o rendimento e a resiliência das explorações viáveis, definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), a avaliação das necessidades em matéria de gestão dos riscos;

(d)Se for caso disso, a análise das necessidades específicas das zonas geográficas vulneráveis, nomeadamente as regiões ultraperiféricas;

(e)A lista de prioridades e a classificação das necessidades, nomeadamente uma fundamentação sólida das escolhas feitas e, se for caso disso, as razões pelas quais determinadas necessidades identificadas não constam ou apenas constam parcialmente do plano estratégico da PAC.

No caso dos objetivos ambientais e climáticos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), a avaliação deverá ter em conta os planos nacionais no domínio do ambiente e do clima emanados dos instrumentos legislativos enumerados no anexo XI.

Para realização dessa avaliação, os Estados-Membros devem utilizar os dados mais recentes e mais fiáveis.

Artigo 97.º
Estratégia de intervenção

1.A estratégia de intervenção prevista no artigo 91.º, n.º 1, alínea b), deve estabelecer, em relação a cada um dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, e incluídos no plano estratégico da PAC:

(a)Metas para cada um dos indicadores de resultados comuns pertinentes e, se for caso disso, específicos do plano estratégico da PAC e objetivos intermédios associados. Essas metas devem ser justificadas à luz da avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º. No que diz respeito aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), as metas devem derivar dos elementos constantes da explicação dada nos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo.

(b)Intervenções, baseadas nos tipos de intervenções definidos no título III, excetuando o pagamento específico para o algodão previsto no capítulo II, secção 3, subsecção 2, do presente título, que devem ser estabelecidas de modo a resolver a situação específica da zona em causa, seguindo uma lógica de intervenção sólida, apoiada na avaliação ex ante prevista no artigo 125.º, na análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2, e na avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º;

(c)Elementos ilustrativos da forma como as intervenções permitirão atingir as metas e do modo como são mutuamente coerentes e compatíveis;

(d)Elementos demonstrativos de que os recursos financeiros afetados às intervenções do plano estratégico da PAC se justificam, são adequados às metas e coerentes com o plano financeiro previsto no artigo 100.º.

2.A estratégia de intervenção deve igualmente incluir os seguintes elementos, demonstrando a coerência e complementaridade das intervenções, de entre os objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1:

(a)Uma síntese da arquitetura do plano estratégico da PAC em matéria ambiental e climática, descrevendo a complementaridade e as condições de base entre a condicionalidade e as diferentes intervenções para consecução dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), bem como o caminho a percorrer para conseguir a maior contribuição global prevista no artigo 92.º;

(b)Uma explicação sobre a forma como a arquitetura do plano estratégico da PAC em matéria ambiental e climática contribuirá para as metas a longo prazo já estabelecidas a nível nacional, constantes ou decorrentes dos instrumentos legislativos enumerados no anexo XI;

(c)No respeitante ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas», uma síntese das intervenções e condições específicas constantes do plano estratégico da PAC, conforme especificado nos artigos 22.º, n.º 4, 27.º, 69.º e 71.º. n.º 7. Ao apresentarem os planos financeiros para os tipos de intervenções previstos nos artigos 27.º e 69.º, os Estados-Membros devem, nomeadamente, remeter para o artigo 86.º, n.º 5. A síntese deve também explicitar as interações estabelecidas com os instrumentos nacionais, com vista a reforçar a coerência entre as medidas adotadas a nível interno e da União neste domínio.

(d)Uma síntese das intervenções setoriais, incluindo o apoio associado ao rendimento previsto no capítulo II, secção 3, subsecção 1, do título III e as intervenções setoriais previstos no título III, capítulo III, apresentando uma justificação para a escolha dos setores em causa, a lista das intervenções por setor, a sua complementaridade e as eventuais metas específicas adicionais relacionadas com os tipos de intervenções setoriais previstos no título III, capítulo III;

(e)Uma explicação sobre o modo como as intervenções contribuirão para garantir uma abordagem coerente e integrada da gestão dos riscos;

(f)Uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais, incluindo a distribuição das dotações financeiras por intervenção e por fundo.

Artigo 98.º
Elementos comuns a várias intervenções

A descrição dos elementos comuns a várias das intervenções prevista no artigo 95.º, n.º 1, alínea c), deve incluir:

(a)As definições apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.º, n.º 1, bem como os requisitos mínimos para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados nos termos do artigo 16.º;

(b)Uma descrição do sistema de condicionalidade, que engloba os seguintes elementos:

i)para cada norma BCAA a que se refere o anexo III, uma descrição da forma como é aplicada a norma da União, incluindo os seguintes elementos: resumo das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, âmbito territorial, tipo de agricultores abrangidos e justificação da contribuição para o objetivo principal dessas práticas,

ii)uma descrição da contribuição global para os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f);

(c)Uma descrição da utilização da «assistência técnica», a que se referem os artigos 83.º, n.º 2, 86.º, n.º 3, e 112.º, e das redes da PAC, previstas no artigo 113.º;

(d)Outras informações sobre a execução, nomeadamente:

i)uma descrição sucinta do método de fixação do valor dos direitos ao pagamento e de funcionamento da reserva, quando aplicável,

ii)a utilização do produto estimado da redução dos pagamentos diretos previstos no artigo 15.º,

iii)uma síntese da coordenação, da demarcação e das complementaridades entre o FEADER e os outros fundos da União executados nas zonas rurais.

Artigo 99.º
Intervenções

A descrição de cada intervenção especificada na estratégia prevista no artigo 95.º, n.º 1, alínea d), deve incluir:

(a)O tipo de intervenções a que se aplica;

(b)O âmbito de aplicação territorial;

(c)A conceção ou os requisitos específicos dessa intervenção, que garantem um contributo eficaz para o(s) objetivo(s) específico(s) definido(s) no artigo 6.º, n.º 1. No caso das intervenções no domínio ambiental e climático, a articulação com os requisitos de condicionalidade deve demonstrar que não há sobreposição de práticas;

(d)As condições de elegibilidade;

(e)Para cada intervenção baseada nos tipos de intervenções enumerados no anexo II do presente regulamento, o modo como são cumpridas as disposições aplicáveis do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, conforme especificado no artigo 10.º e no anexo II do presente regulamento e, para cada intervenção não baseada nos tipos de intervenções enumerados no anexo II do presente regulamento, o modo como, caso existam, cumprem as disposições aplicáveis do artigo 6.5 ou do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura;

(f)As realizações anuais previstas, por intervenção e, se for caso disso, uma repartição por montante unitário médio ou uniforme;

(g)O montante unitário do apoio anual previsto, a sua justificação e a variação em alta máxima justificada desse montante unitário, conforme previsto no artigo 89.º. Quando aplicável, devem também ser fornecidas as seguintes informações:

i)a forma e taxa de apoio,

ii)o cálculo do montante unitário do apoio e a respetiva certificação, a que se refere o artigo 76.º,

iii)os diferentes montantes unitários uniformes do apoio concedido no âmbito dessa intervenção, nomeadamente para os grupos de territórios definidos no artigo 18.º, n.º 2,

iv) a indicação de que os Estados-Membros decidiram diferenciar o montante do apoio ao rendimento de base por hectare em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, por grupo de territórios;

(h)A dotação financeira anual resultante para a intervenção, conforme estabelecido no artigo 88.º. Se for caso disso, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros;

(i)A indicação de que a intervenção não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do TFUE e de que é objeto de uma avaliação no respeitante aos auxílios estatais.

Artigo 100.º
Plano-alvo e plano financeiro

1.O plano-alvo previsto no artigo 95.º, n.º 1, alínea e), consiste num quadro recapitulativo que inclui as metas a que se refere o artigo 97.º, n.º 1, alínea a), indicando a repartição por objetivos intermédios anuais.

2.O plano financeiro previsto no artigo 95.º, n.º 1, alínea e), deve compreender os quadros previstos no artigo 99.º, alíneas f) e h), incluindo:

(a)As dotações dos Estados-Membros para os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos previstos no artigo 81.º, n.º 1, para os tipos de intervenções no setor vitivinícola previstos no artigo 82.º, n.º 1, para o setor da apicultura previstos no artigo 82.º, n.º 2, e no domínio do desenvolvimento rural previstos no artigo 83.º, n.º 3;

(b)As transferências de montantes entre tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, em conformidade com o artigo 90.º, e quaisquer deduções das dotações dos Estados-Membros para tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, de modo a libertar montantes para tipos de intervenções noutros setores previstos no título III, capítulo III, secção 7, em conformidade com o artigo 82.º, n.º 7;

(c)As dotações dos Estados-Membros para os tipos de intervenções no setor do azeite previstos no artigo 82.º, n.º 4, e no setor do lúpulo previstos no artigo 82.º, n.º 3, e, caso não sejam realizados esses tipos de intervenções, a decisão de incluir as dotações correspondentes na dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos em conformidade com o artigo 82.º, n.º 5;

(d)Uma repartição das dotações dos Estados-Membros para os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos após as transferências especificadas nas alíneas b) e c), com base nas dotações financeiras indicativas por tipo de intervenções e por intervenção, especificando as realizações previstas, o montante unitário médio ou o montante unitário uniforme e a variação máxima a que se refere o artigo 89.º. Se for caso disso, a repartição deve incluir o montante da reserva de direitos ao pagamento.

Deve ser especificado o produto estimado total da redução dos pagamentos.

Tendo em conta a utilização do produto da redução dos pagamentos a que se referem os artigos 15.º e 81.º, n.º 3, estas dotações financeiras indicativas, as realizações previstas conexas e os montantes unitários médios correspondentes ou os montantes unitários uniformes devem ser estabelecidos antes da redução de pagamentos;

(e)A repartição das dotações para os tipos de intervenções setoriais previstos no título III, capítulo III, secção 7, por intervenção, com indicação das realizações previstas e do montante unitário médio;

(f)Uma repartição das dotações dos Estados-Membros para o desenvolvimento rural após as transferências de e para os pagamentos diretos, conforme especificado na alínea a), por tipo de intervenções e por intervenção, incluindo os totais para todo o período, indicando também a taxa de contribuição do FEADER aplicável, discriminadas por intervenção e por região, conforme aplicável. Em caso de transferência de fundos dos pagamentos diretos, devem ser especificadas as intervenções ou a parte das intervenções financiadas pela transferência. Este quadro deve também especificar as realizações previstas por intervenção e os montantes unitários médios ou uniformes, bem como, quando aplicável, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros. Devem igualmente ser especificados os montantes para assistência técnica;

(g)Uma indicação das intervenções que contribuem para o cumprimento dos requisitos mínimos em matéria de despesas estabelecidos no artigo 86.º.

Os elementos a que se refere o presente número são estabelecidos numa base anual.

Artigo 101.º
Sistemas de governação e de coordenação

A descrição dos sistemas de governação e de coordenação prevista no artigo 95.º, n.º 1, alínea f), deve incluir:

(a)A identificação de todos os organismos de governação previstos no título II, capítulo II, do Regulamento (UE) .../... [RH];

(b)A identificação e o papel dos organismos delegados e intermédios não previstos no Regulamento (UE) .../... [RH];

(c)Informações sobre os sistemas de controlo e de sanções previstos no título IV do Regulamento (UE) .../... [RH], incluindo:

i)o sistema de gestão e de controlo integrado previsto no título IV, capítulo II, do Regulamento (UE) .../... [RH],

ii)o sistema de controlo e de sanções em matéria de condicionalidade previsto no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) .../... [RH],

iii)os organismos de controlo competentes responsáveis pelas verificações;

(d)Uma descrição da estrutura de acompanhamento e de comunicação de informações.

Artigo 102.º
Modernização

A descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC previstos no artigo 95.º, n.º 1, alínea g), deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do setor da agricultura e da PAC e incluir, em especial:

(a)Uma síntese do modo como o plano estratégico da PAC contribuirá para o objetivo geral transversal ligado à promoção e partilha de conhecimentos, à inovação e digitalização e aos incentivos à adoção de medidas para o efeito, conforme previsto no artigo 5.º, segundo parágrafo, nomeadamente através do seguinte:

i)Uma descrição da estrutura organizativa dos AKIS, concebido como a organização conjunta e o fluxo dos conhecimentos entre pessoas, organizações e instituições que utilizam e produzem conhecimento nos domínios da agricultura e outros conexos;

ii)Uma descrição do modo como os serviços de aconselhamento previstos no artigo 13.º, a investigação e as redes da PAC trabalharão em conjunto no quadro dos AKIS, assim como do modo como serão prestados os serviços de aconselhamento e de apoio à inovação;

(b)Uma descrição da estratégia de desenvolvimento das tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais e de utilização dessas tecnologias para aumentar a eficácia e a eficiência das intervenções no quadro do plano estratégico da PAC.

Artigo 103.º
Anexos

1.O anexo I do plano estratégico da PAC, previsto no artigo 91.º, n.º 2, alínea a), deve incluir um resumo dos principais resultados da avaliação ex ante prevista no artigo 125.º e da avaliação ambiental estratégica (AAE) a que se refere a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 39 e indicar de que forma foram tidos em conta ou apresentar as razões pelas quais o não foram e uma hiperligação para o relatório de avaliação ex ante completo e para o relatório da AAE.

2.O anexo II do plano estratégico da PAC, previsto no artigo 95.º, n.º 2, alínea b), deve incluir uma análise SWOT da situação registada na zona abrangida pelo referido plano.

A análise SWOT deve basear-se na situação registada na zona abrangida pelo plano estratégico da PAC e incluir, para cada objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, uma descrição exaustiva da situação vigente na zona abrangida pelo referido plano, baseada em indicadores de contexto comuns e noutras informações quantitativas e qualitativas atualizadas, nomeadamente estudos, relatórios de avaliação anteriores, análises setoriais e ensinamentos colhidos de experiências anteriores.

Além disso, essa descrição deve destacar, nomeadamente, em relação a cada um dos objetivos gerais e específicos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1:

(a)Os pontos fortes identificados na zona a que respeita o plano estratégico da PAC;

(b)As insuficiências identificadas na zona a que respeita o plano estratégico da PAC;

(c)As oportunidades identificadas na zona a que respeita o plano estratégico da PAC;

(d)As ameaças identificadas na zona a que respeita o plano estratégico da PAC;

(e)Se for caso disso, uma análise dos aspetos territoriais, com especial destaque para os territórios especificamente visados pelas intervenções;

(f)Se for caso disso, uma análise de questões setoriais, nomeadamente no caso dos setores abrangidos por intervenções específicas e/ou programas setoriais.

No que se refere aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), a análise SWOT deve incidir nos planos nacionais emanados dos instrumentos legislativos enumerados no anexo XI.

No tocante ao objetivo específico que consiste em atrair os jovens agricultores definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), a análise SWOT deve incluir uma breve análise do acesso às terras, da mobilidade e reestruturação fundiárias, do acesso ao crédito e ao financiamento e do acesso ao conhecimento e ao aconselhamento.    

No que respeita ao objetivo transversal geral ligado à promoção e partilha de conhecimentos, à inovação e digitalização e aos incentivos à adoção de medidas para o efeito, conforme previsto no artigo 5.º, segundo parágrafo, a análise SWOT deve também incluir informações pertinentes sobre o funcionamento dos AKIS e estruturas conexas.

3.O anexo III do plano estratégico da PAC, previsto no artigo 95.º, n.º 2, alínea c), deve incluir os resultados da consulta dos parceiros e uma breve descrição da forma como foi realizada.

4.O anexo IV do plano estratégico da PAC, previsto no artigo 95.º, n.º 2, alínea d), deve conter uma breve descrição do pagamento específico para o algodão e da sua complementaridade com as outras intervenções do mesmo plano.

5.O anexo V do plano estratégico da PAC, previsto no artigo 95.º, n.º 2, alínea e), deve incluir o seguinte:

(a)Uma breve descrição do financiamento nacional adicional concedido no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo os montantes por medida e a indicação da conformidade com os requisitos do presente regulamento;

(b)Uma explicação da complementaridade com as intervenções do plano estratégico da PAC; e

(c)A indicação de que o financiamento nacional adicional se inscreve no âmbito de aplicação do artigo 42.º do TFUE e de que é objeto de uma avaliação no respeitante aos auxílios estatais.

Artigo 104.º
Poderes delegados no que respeita ao conteúdo do plano estratégico da PAC

A Comissão fica habilitada, em conformidade com o artigo 138.º, a adotar atos delegados que alteram o presente capítulo no respeitante ao conteúdo do plano estratégico da PAC e dos seus anexos.

Artigo 105.º
Poderes de execução no que respeita ao conteúdo do plano estratégico da PAC

A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras para a apresentação, nos planos estratégicos da PAC, dos elementos descritos nos artigos 96.º a 103.º. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

CAPÍTULO III
APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO DA PAC

Artigo 106.º
Aprovação do plano estratégico da PAC

1.Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de plano estratégico da PAC com as informações previstas no artigo 95.º, o mais tardar até 1 de janeiro de 2020.

2.A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.

3.Em função dos resultados da avaliação prevista no n.º 2, a Comissão pode apresentar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de três meses a contar da data de apresentação do plano estratégico da PAC.

O Estado-Membro deve prestar todas as informações adicionais necessárias à Comissão e, se for caso disso, proceder à revisão do programa proposto.

4.Sempre que tenham sido apresentadas as informações necessárias e a Comissão considere o plano compatível com os princípios gerais de direito da União, os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (EU) [RH], a Comissão aprova o plano estratégico da PAC proposto.

5.A aprovação do plano estratégico da PAC deve ter lugar o mais tardar oito meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro em causa.

A aprovação não deve abranger as informações previstas no artigo 101.º, alínea c), e nos anexos I a IV do plano estratégico da PAC, previstos no artigo 95.º, n.º 2, alíneas a) a d).

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem requerer à Comissão a aprovação de um plano estratégico da PAC que não contém todos os elementos. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve indicar as partes do plano estratégico da PAC em falta e estabelecer as metas indicativas e os planos financeiros previstos no artigo 100.º para todo o plano estratégico, a fim de demonstrar a sua consistência e coerência globais. Os elementos em falta do plano estratégico da PAC devem ser submetidos à apreciação da Comissão quando da alteração do plano, em conformidade com o artigo 107.º.

6.Os planos estratégicos da PAC são aprovados pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.º.

7.Os planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão.

Artigo 107.º
Alteração do plano estratégico da PAC

1.Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos da PAC.

2.Os pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC devem ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1. Devem ser acompanhados do plano alterado, incluindo os anexos atualizados, conforme adequado.

3.A Comissão avalia a coerência das alterações com o presente regulamento e com as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (UE) .../... [RH], bem como a sua contribuição efetiva para os objetivos específicos.

4.Sempre que tenham sido apresentadas as informações necessárias e a Comissão considere o plano alterado compatível com os princípios gerais de direito da União, os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (UE) .../... [RH], a Comissão aprova o pedido de alteração do plano estratégico da PAC.

5.A Comissão pode apresentar observações no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação do pedido de alteração do plano estratégico da PAC. O Estado-Membro deve fornecer à Comissão todas as informações adicionais necessárias.

6.A aprovação do pedido de alteração do plano estratégico da PAC deve ter lugar o mais tardar três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que tenham sido devidamente tidas em conta as eventuais observações da Comissão.

7.Sob reserva de eventuais exceções a determinar pela Comissão de acordo com o artigo 109.º, o plano estratégico da PAC poderá, mediante pedido, ser alterado, no máximo uma vez por ano civil.

8.As alterações dos planos estratégicos da PAC são aprovadas pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.º.

9.Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, as alterações dos planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão.

10.As correções de natureza puramente material ou redatorial ou de erros manifestos, que não afetam a execução das políticas e das medidas de intervenção, não se consideram pedidos de alteração. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas correções.

Artigo 108.º
Cálculo dos prazos para adoção de medidas pela Comissão

Para efeitos do presente capítulo, caso seja estabelecido um prazo para adoção de medidas pela Comissão, esse prazo começa a correr quando tiverem sido apresentadas todas as informações de acordo com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e as disposições adotadas em seu cumprimento.

Esse prazo não inclui o período compreendido entre a data que se segue à data em que a Comissão envia ao Estado-Membro as suas observações ou um pedido de documentos revistos e termina na data em que o Estado-Membro responde ao pedido da Comissão.

Artigo 109.º
Poderes delegados

A Comissão fica habilitada, em conformidade com o artigo 138.º, a adotar atos delegados que alteram o presente capítulo no respeitante ao seguinte:

(a)Procedimentos e prazos para aprovação dos planos estratégicos da PAC;

(b)Procedimentos e prazos para apresentação e aprovação dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC;

(c)Frequência da apresentação dos planos estratégicos da PAC durante o período de programação, incluindo a definição dos casos excecionais para os quais o número máximo de alterações previsto no artigo 107.º, n.º 7, não entra em linha de conta.

TÍTULO VI
COORDENAÇÃO E GOVERNAÇÃO

Artigo 110.º
Autoridade de gestão

1.Os Estados-Membros devem designar uma autoridade de gestão dos seus planos estratégicos da PAC.

Os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de gestão e de controlo criado assegura uma atribuição e uma separação clara de funções entre a autoridade de gestão e os outros organismos. Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar o bom funcionamento do sistema ao longo de todo o período do plano estratégico da PAC.

2.A autoridade de gestão é responsável pela administração e pela execução do plano estratégico da PAC de forma eficiente, eficaz e correta. Deve, em especial, garantir que:

(a)Existe um sistema eletrónico seguro e adequado para registar, conservar, gerir e comunicar dados estatísticos sobre o plano e sobre a sua execução para efeitos de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as informações necessárias para monitorizar os progressos realizados em relação aos objetivos e às metas;

(b)Os beneficiários e outros organismos envolvidos na realização das intervenções:

i)estão informados das obrigações que lhes incumbem por força da conceção do apoio e mantêm um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes a uma operação,

ii)conhecem os requisitos relativos à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e dos resultados;

(c)Os beneficiários em causa têm acesso, se for caso disso recorrendo a meios eletrónicos, à lista dos requisitos legais de gestão e das normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidos nos termos do título III, capítulo I, secção 2, a aplicar ao nível das explorações agrícolas, bem como a informações claras e precisas;

(d)A avaliação ex ante prevista no artigo 125.º é conforme com o sistema de acompanhamento e de avaliação e é aceite e transmitida à Comissão;

(e)O plano de avaliação previsto no artigo 126.º existe, a avaliação ex post prevista nesse artigo é realizada no prazo estabelecido no presente regulamento, garantindo a conformidade das avaliações com o sistema de acompanhamento e de avaliação e a sua apresentação ao comité de acompanhamento previsto no artigo 111.º e à Comissão;

(f)O comité de acompanhamento dispõe de todas as informações e documentos necessários para acompanhar a execução do plano de estratégico da PAC à luz dos seus objetivos específicos e prioridades;

(g)É elaborado um relatório anual de desempenho, que inclui quadros de monitorização agregados e que é apresentado à Comissão depois de consultado o comité de acompanhamento;

(h)São tomadas as medidas de acompanhamento pertinentes na sequência das observações da Comissão sobre os relatórios anuais de desempenho;

(i)O organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às intervenções selecionadas para financiamento, previamente à autorização dos pagamentos;

(j)Os beneficiários no âmbito das intervenções financiadas pelo FEADER, com exceção das intervenções relacionadas com «superfícies» e «animais», confirmam a receção do apoio financeiro, incluindo a devida utilização do emblema da União, de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão em aplicação do n.º 5;

(k)É feita a divulgação do plano de estratégico da PAC, nomeadamente através da rede nacional da PAC, informando os potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não governamentais interessadas, incluindo as organizações ambientais, acerca das possibilidades oferecidas pelo plano estratégico da PAC e das regras de acesso ao respetivo financiamento, e os beneficiários e o público em geral sobre o apoio concedido pela União no setor da agricultura e do desenvolvimento rural através do plano estratégico da PAC.

3.O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios, designadamente as autoridades locais, os organismos de desenvolvimento regional ou as organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a realização das intervenções do plano estratégico da PAC.

4.Caso parte das funções seja delegada noutro organismo, a autoridade de gestão continua a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e pelo exercício daquelas funções. A autoridade de gestão deve assegurar a aplicação das disposições adequadas para que o outro organismo possa obter todos os dados e informações necessários para o exercício daquelas funções.

5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras pormenorizadas no respeitante à aplicação dos requisitos em matéria de informação, publicidade e visibilidade a que se refere o n.º 2, alíneas j) e k).

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

Artigo 111.º
Comité de acompanhamento

1.Os Estados-Membros devem instituir um comité para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC («comité de acompanhamento») previamente à sua apresentação.

Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno.

O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e analisa todas as questões relacionadas com a concretização das metas definidas no plano estratégico da PAC.

Os Estados-Membros devem publicar os regulamentos internos do comité de acompanhamento e todos os dados e informações partilhados com o comité de acompanhamento em linha.

2.Os Estados-Membros decidem da composição do comité de acompanhamento e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.º, n.º 3.

Todos os membros do comité de acompanhamento gozam do direito de voto.

O Estado-Membro deve publicar a lista dos membros do comité de acompanhamento em linha.

Os representantes da Comissão participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.

3.O comité de acompanhamento deve, em especial, examinar:

(a)Os progressos registados na execução do plano estratégico da PAC e na concretização dos objetivos intermédios e das metas;

(b)Todas as questões que afetam o desempenho do plano estratégico da PAC e as medidas tomadas para corrigir a situação;

(c)Os elementos da avaliação ex ante enumerados no artigo 51.º, n.º 3, do Regulamento (UE) .../... [RDC] e o documento de estratégia previsto no artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... [RDC];

(d)Os progressos registados a partir da realização de avaliações, sínteses de avaliações e seguimento dado às constatações;

(e)A execução de medidas de comunicação e visibilidade;

(f)O reforço da capacidade administrativa das autoridades públicas e dos beneficiários, se necessário.

4.O comité de acompanhamento deve emitir o seu parecer sobre:

(a)O projeto de plano estratégico da PAC;

(b)A metodologia e os critérios de seleção das operações;

(c)Os relatórios anuais de desempenho;

(d)O plano de avaliação e qualquer alteração do mesmo;

(e)Qualquer proposta de alteração do plano estratégico da PAC emanada da autoridade de gestão.

Artigo 112.º
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.Por iniciativa dos Estados-Membros, o FEADER pode apoiar as medidas que se revelem necessárias para garantir a eficácia da administração e da execução do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo a criação e o funcionamento das redes nacionais da PAC previstas no artigo 113.º, n.º 1. As medidas a que se refere o presente número podem dizer respeito a períodos anteriores e posteriores ao plano estratégico da PAC.

2.As medidas adotadas pela autoridade responsável pelo Fundo LEAD, em conformidade com o artigo 25.º, n.os 4, 5 e 6, do Regulamento (UE) .../... [RDC], podem também beneficiar de apoio.

3.A assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros não pode financiar organismos de certificação na aceção do artigo 11.º do Regulamento (UE) .../... [RH].

Artigo 113.º
Redes da política agrícola comum, europeia e nacional
 

1.Os Estados-Membros devem criar uma rede nacional da política agrícola comum (rede nacional da PAC), tendo em vista o trabalho em rede das organizações e administrações, conselheiros, investigadores e outros agentes de inovação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala nacional, o mais tardar 12 meses após a aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão.

2.Deve ser criada uma rede europeia da política agrícola comum (rede europeia da PAC) tendo em vista o trabalho em rede das redes nacionais, organizações e administrações no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala da União.

3.O trabalho de rede a desenvolver através das redes da PAC tem os seguintes objetivos:

(a)Aumentar a participação das partes interessadas na conceção e execução dos planos estratégicos da PAC;

(b)Acompanhar as administrações dos Estados-Membros na execução dos planos estratégicos da PAC e na transição para um modelo de prestação baseado no desempenho;

(c)Facilitar a aprendizagem interpares e a interação entre todas as partes interessadas no domínio rural e agrícola;

(d)Promover a inovação e apoiar a participação de todas as partes interessadas no intercâmbio de saberes e no processo de aquisição de conhecimentos;

(e)Apoiar a capacidade de acompanhamento e de avaliação de todas as partes interessadas;

(f)Contribuir para a divulgação dos resultados dos planos estratégicos da PAC.

4.O papel a desempenhar pelas redes da PAC para cumprimento dos objetivos definidos no n.º 3 consiste no seguinte:

(a)Recolha, análise e divulgação de informações sobre as medidas apoiadas no âmbito dos planos estratégicos da PAC;

(b)Contribuição para o aumento das capacidades das administrações dos Estados-Membros e outros intervenientes envolvidos na execução dos planos estratégicos da PAC, nomeadamente no que respeita a processos de acompanhamento e de avaliação;

(c)Recolha e divulgação de boas práticas;

(d)Recolha de informações, incluindo dados estatísticos e informações administrativas, e análise dos progressos registados no setor da agricultura e nas zonas rurais em causa para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1;

(e)Criação de plataformas e organização de fóruns e de eventos para facilitar o intercâmbio de experiências entre partes interessadas e a aprendizagem interpares, incluindo, se for caso disso, os intercâmbios com redes de países terceiros;

(f)Recolha de informações e facilitação do trabalho em rede das estruturas e projetos financiados, tais como os grupos de ação local previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) [RDC), os grupos operacionais da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.º, n.º 4, e as estruturas e projetos equivalentes;

(g)Apoio a projetos de cooperação entre GAL ou estruturas de desenvolvimento local similares, incluindo a cooperação transnacional;

(h)Criação de ligações com outras estratégias ou redes financiadas pela União;

(i)Contribuição para um maior desenvolvimento da PAC e preparação dos períodos do plano estratégico da PAC subsequentes;

(j)No caso das redes nacionais da PAC, participação e contribuição para as atividades da rede europeia da PAC.

Artigo 114.º
Parceira europeia de inovação para a produtividade e sustentabilidade agrícolas

1.A Comissão estabelece uma parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas (PEI).

2.O objetivo da PEI é incentivar a inovação e melhorar o intercâmbio de conhecimentos.

3.A PEI deve contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

4.A PEI deve apoiar os AKIS, a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, interligando as políticas e os instrumentos, de modo a incrementar a inovação. A PEI deve, em particular:

(a)Criar valor acrescentado, através de uma melhor articulação entre a investigação e as práticas agrícolas, e incentivar a uma utilização mais generalizada das medidas de inovação disponíveis;

(b)Estabelecer a ligação entre os intervenientes na inovação e os projetos;

(c)Promover uma transposição mais rápida e alargada das soluções inovadoras para a prática; e

(d)Informar a comunidade científica sobre as necessidades de investigação em matéria de práticas agrícolas.

A PEI é composta por grupos operacionais. Estes grupos devem estabelecer um plano de desenvolvimento, teste, adaptação ou execução de projetos inovadores, assente no modelo de inovação interativo, com os seguintes princípios fundamentais:

(a)O desenvolvimento de soluções inovadoras centradas nas necessidades dos agricultores ou dos agentes florestais, abordando simultaneamente as interações ao longo da cadeia de abastecimento, se necessário,

(b)A associação dos parceiros com conhecimentos complementares, nomeadamente agricultores, conselheiros, investigadores, empresas e organizações não governamentais, de acordo com a combinação mais adequada para alcançar os objetivos do projeto; e

(c)A decisão e criação conjuntas ao longo de todo o projeto.

A inovação prevista pode basear-se não só nas novas práticas mas também nas práticas tradicionais, num novo contexto geográfico ou ambiental.

Os grupos operacionais devem divulgar os seus planos e os resultados dos seus projetos, nomeadamente através das redes da PAC.

TÍTULO VII
ACOMPANHAMENTO, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I
QUADRO DE DESEMPENHO

Artigo 115.º
Estabelecimento do quadro de desempenho

1.Os Estados-Membros devem criar um quadro de desempenho que permita a comunicação de informações, o acompanhamento e a avaliação do desempenho do plano estratégico da PAC ao longo da sua execução.

2.O quadro de desempenho deve incluir os seguintes elementos:

(a)Um conjunto de indicadores de contexto, de realizações, de resultados e de impacto comuns, incluindo os previstos no artigo 7.º, que servirão de base para o acompanhamento, a avaliação e a elaboração do relatório anual de desempenho;

(b)As metas e os objetivos anuais intermédios estabelecidos em relação aos objetivos específicos pertinentes recorrendo a indicadores de resultados;

(c)A recolha, armazenagem e transporte de dados;

(d)Relatórios regulares sobre as atividades desenvolvidas no respeitante ao desempenho, acompanhamento e avaliação;

(e)Os mecanismos criados para recompensar o bom desempenho e combater os baixos níveis de desempenho;

(f)As avaliações ex ante, intercalar e ex post realizadas, bem como todas as outras atividades de avaliação relacionadas com o plano estratégico da PAC.

3.O quadro relativo ao desempenho deve incluir:

(a)O conteúdo dos planos estratégicos da PAC;

(b)As medidas de mercado e outras intervenções previstas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

Artigo 116.º
Objetivos do quadro de desempenho

O quadro de desempenho tem por objetivo:

(a)Avaliar o impacto, eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da PAC para a União;

(b)Estabelecer os objetivos intermédios e as metas para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º;

(c)Monitorizar os progressos na concretização das metas estabelecidas nos planos estratégicos da PAC;

(d)Avaliar o impacto, a eficácia, a eficiência, a pertinência e a coerência das intervenções realizadas no âmbito dos planos estratégicos da PAC;

(e)Apoiar um processo de aprendizagem comum em matéria de acompanhamento e de avaliação.

Artigo 117.º
Sistema de informação eletrónico

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de informação eletrónico em que devem registar e conservar as informações essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente relativas às intervenções selecionadas para financiamento e às intervenções concluídas, incluindo informações sobre cada beneficiário e operação.

Artigo 118.º
Prestação de informações

Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de apoio no âmbito das intervenções constantes do plano estratégico da PAC e os grupos de ação local fornecem à autoridade de gestão ou aos outros organismos em quem essas funções tenham sido delegadas, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do plano estratégico da PAC.

Os Estados-Membros devem garantir a criação de bases de dados com informações exaustivas, completas, atualizadas e fiáveis, que permitam um seguimento efetivo dos progressos realizados no cumprimento dos objetivos políticos, recorrendo aos indicadores de realizações, de resultados e de impacto.

Artigo 119.º
Procedimentos de acompanhamento

A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento devem monitorizar a execução do plano estratégico da PAC e os progressos na concretização das metas, com base em indicadores de realizações e de resultados.

Artigo 120.º
Competências de execução no que respeita ao quadro de desempenho

A Comissão adota atos de execução sobre o conteúdo do quadro de desempenho. Esses atos devem incluir, nomeadamente, a lista de indicadores de contexto, os outros indicadores necessários para um acompanhamento e uma avaliação adequada das políticas, os métodos de cálculo dos indicadores e as disposições necessárias para garantir a exatidão e a fiabilidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

CAPÍTULO II
RELATÓRIOS ANUAIS DE DESEMPENHO

Artigo 121.º
Relatórios anuais de desempenho

1.Até 15 de fevereiro de 2023 e 15 de fevereiro de cada ano subsequente, até 2030 inclusive, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior. O relatório apresentado em 2023 deve abranger os exercícios financeiros de 2021 e 2022. No caso dos pagamentos diretos, previstos no título III, capítulo II, o relatório deve abranger apenas o exercício financeiro de 2022.

2.O último relatório anual de desempenho, a apresentar até 15 de fevereiro de 2030, deve incluir um resumo das avaliações efetuadas durante o período de execução.

3.Para ser admissível, o relatório anual de desempenho deve conter todas as informações exigidas nos n.os 4, 5 e 6. A Comissão informa o Estado-Membro, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório anual de desempenho, sobre a sua inadmissibilidade, salvo o que o mesmo será considerado admissível.

4.Os relatórios anuais de desempenho devem incluir dados qualitativos e quantitativos sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e indicadores de realizações e de resultados, em conformidade com o artigo 118.º, segundo parágrafo. Os relatórios devem também incluir informações sobre as realizações obtidas, as despesas realizadas, os resultados alcançados e a distância que os separa das respetivas metas.

No caso de tipos de intervenções não abrangidos pelo disposto no artigo 89.º do presente regulamento, e se o rácio das realizações obtidas e das despesas realizadas apresentar um desvio até 50 % em relação ao rácio das realizações e das despesas anuais previstas, o Estado-Membro deve apresentar uma justificação para tal.

5.Os dados transmitidos devem basear-se nos valores obtidos em relação aos indicadores relativos às intervenções parcial e totalmente executadas. Deverá também ser realizada uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior, das questões que possam ter influenciado o desempenho do plano estratégico da PAC, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, apresentando as razões para tal e, se for caso disso, descrevendo as medidas tomadas.

6.No caso dos instrumentos financeiros, além dos dados a apresentar em conformidade com o n.º 4, devem ser fornecidas as seguintes informações:

(a)Despesas elegíveis por tipo de produto financeiro;

(b)Montante dos custos e comissões de gestão declarados como despesas elegíveis;

(c)Montante, por tipo de produto financeiro, dos recursos públicos e privados mobilizados para além do FEADER;

(d)Juros e outras receitas geradas pelo apoio concedido no âmbito do FEADER para os instrumentos financeiros previstos no artigo 54.º do Regulamento (UE) .../... [RDC] e os recursos devolvidos atribuíveis ao apoio do FEADER previstos no artigo 56.º do mesmo regulamento.

7.A Comissão procede à avaliação anual do desempenho e ao apuramento anual do desempenho previstos no artigo [52.º] do Regulamento (UE) .../... [RH] com base nas informações fornecidas nos relatórios anuais de desempenho.

8.Na avaliação anual do desempenho, a Comissão pode formular observações sobre os correspondentes relatórios no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, o relatório é considerado aceite.

O artigo 108.º, relativo ao cálculo dos prazos para adoção de medidas pela Comissão, aplica-se mutatis mutandis.

9.Se o valor comunicado de um ou mais indicadores de resultados apontar para uma diferença de mais de 25 % em relação aos objetivos intermédios correspondentes ao ano em causa, a Comissão pode convidar o Estado-Membro a apresentar um plano de ação em conformidade com o artigo 39.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... [RH], descrevendo as medidas corretivas programadas e o calendário previsto.

10.Os relatórios anuais de desempenho, bem como o resumo do seu conteúdo para os cidadãos, devem ser tornados públicos.

11.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabelecem regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

Artigo 122.º
Reuniões de avaliação anuais

1.Os Estados-Membros devem organizar, todos os anos, uma reunião de avaliação com a Comissão, presidida conjuntamente ou pela Comissão, que deverá ter lugar no prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório anual de desempenho.

2.A reunião de avaliação anual visa analisar o desempenho de cada plano, incluindo os progressos na concretização das metas estabelecidas, quaisquer questões que afetem o desempenho e as medidas passadas ou futuras para lhes dar resposta.

CAPÍTULO III
SISTEMA DE INCENTIVOS PARA O BOM DESEMPENHO AMBIENTAL E CLIMÁTICO

Artigo 123.º
Prémio de desempenho

1.Os Estados-Membros podem receber um prémio de desempenho no ano de 2026, a título de recompensa pelo bom desempenho no que toca a metas no domínio climático e ambiental, desde que o Estado-Membro em causa satisfaça a condição estabelecida no artigo 124.º, n.º 1.

2.O prémio de desempenho é igual a 5 % do montante por Estado-Membro para o exercício financeiro de 2027 estabelecido no anexo IX.

Os recursos transferidos entre o FEAGA e o FEADER, ao abrigo dos artigos 15.º e 90.º, são excluídos do cálculo do prémio de desempenho.

Artigo 124.ª
Atribuição do prémio de desempenho

1.Com base na avaliação de desempenho relativa ao ano de 2026, o prémio de desempenho retido na dotação do Estado-Membro ao abrigo do artigo 123.º, segundo parágrafo, deve ser atribuído a esse Estado-Membro se os indicadores de resultados aplicados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e com o clima, definidos no artigo 6.º. n.º 1, alíneas d), e) e f), constantes do seu plano estratégico da PAC, tiverem atingido, pelo menos, 90 % da sua meta para o ano de 2025.

2.Em 2026, no prazo de dois meses a contar da receção do relatório anual de desempenho, a Comissão adota um ato de execução, sem aplicar o procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.º, para determinar, em relação a cada Estado-Membro, se os respetivos planos estratégicos da PAC atingiram as metas a que se refere no n.º 1 do presente artigo.

3.Se forem atingidos as metas a que se refere o n.º 1, a Comissão concede aos Estados-Membros em causa o montante do prémio de desempenho, que deve ser definitivamente afetado ao exercício de 2027, com base na decisão prevista no n.º 2.

4.Se não forem atingidas as metas a que se refere o n.º 1, a Comissão não assume os compromissos para o exercício financeiro de 2027 relativos ao montante do prémio de desempenho dos Estados-Membros em causa.

5.Quando da atribuição do prémio de desempenho, a Comissão pode ter em conta os casos de força maior e as situações de grave crise socioeconómica que impedem a concretização dos objetivos intermédios pertinentes.

6.A Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas para assegurar uma abordagem coerente na fixação do prémio de desempenho a atribuir aos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO DA PAC

Artigo 125.º
Avaliações ex ante

1.Os Estados-Membros devem realizar avaliações ex ante, para melhorar a qualidade de conceção dos seus planos estratégicos da PAC.

2.A avaliação ex ante é efetuada sob a tutela da autoridade responsável pela preparação dos planos estratégicos da PAC.

3.A avaliação ex ante deve examinar:

(a)A contribuição do plano estratégico da PAC para os objetivos específicos da PAC, tendo em conta as necessidades nacionais e regionais e o potencial de desenvolvimento, bem como os ensinamentos retirados da execução da PAC nos períodos de programação anteriores;

(b)A coerência interna do plano estratégico da PAC proposto e a sua relação com outros instrumentos relevantes;

(c)A coerência da afetação dos recursos orçamentais com os objetivos específicos do plano estratégico da PAC;

(d)A forma como as realizações previstas contribuirão para os resultados;

(e)A medida em que os valores das metas quantificadas a nível de resultados são realistas, tendo em conta o apoio previsto do FEAGA e do FEADER;

(f)A adequação dos recursos humanos e a capacidade administrativa para gerir o plano estratégico da PAC;

(g)A adequação dos procedimentos para acompanhamento do plano estratégico da PAC e para recolha dos dados necessários à realização das avaliações;

(h)A adequação dos objetivos intermédios selecionados para o quadro de desempenho;

(i)As medidas previstas para reduzir os encargos administrativos para os beneficiários;

(j)A justificação para a utilização dos instrumentos financeiros financiados pelo FEADER.

4.A avaliação ex ante deve incorporar os requisitos para a avaliação ambiental estratégica prevista na Diretiva 2001/42/CE, tendo em conta a necessidade de atenuação dos efeitos das alterações climáticas.

Artigo 126.º
Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post

1.Os Estados-Membros devem realizar avaliações dos planos estratégicos da PAC para melhorar a qualidade de conceção e de execução, bem como avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, valor acrescentado para a União e impacto da sua contribuição para os objetivos gerais e específicos da PAC definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1.

2.Os Estados-Membros devem confiar as avaliações a peritos independentes em termos funcionais.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que dispõem de procedimentos para a produção e a recolha dos dados necessários às avaliações.

4.Os Estados-Membros são responsáveis por avaliar a adequação das intervenções do plano estratégico da PAC para efeitos de cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

5.Os Estados-Membros devem elaborar um plano de avaliação em que indicam as atividades de avaliação previstas durante o período de execução.

6.Os Estados-Membros devem apresentar o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a adoção do plano estratégico da PAC.

7.A autoridade de gestão é responsável pela realização de uma avaliação exaustiva do plano estratégico da PAC até 31 de dezembro de 2031.

8.Os Estados-Membros devem colocar todas as avaliações à disposição do público.

CAPÍTULO V
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELA COMISSÃO

Artigo 127.º
Análise e avaliação do desempenho

1.A Comissão estabelece um plano de avaliação plurianual da PAC, a executar sob a sua responsabilidade.

2.A Comissão efetua uma avaliação intercalar para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado para a União do FEAGA e do FEADER no final do terceiro ano a contar do lançamento dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo I. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.º] do [Novo Regulamento Financeiro].

3.A Comissão procede a uma avaliação ex post para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado do FEAGA e do FEADER para a União.

4.Com base nos elementos de prova fornecidos pelas avaliações da PAC, nomeadamente as avaliações dos planos estratégicos da PAC, bem como noutras fontes de informação pertinentes, a Comissão apresenta um primeiro relatório sobre a aplicação do presente artigo, designadamente os primeiros resultados relativos ao desempenho da PAC, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma vez concluída a avaliação intercalar. O segundo relatório de avaliação do desempenho da PAC deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2031.

Artigo 128.º
Comunicação de informações baseadas num conjunto de indicadores de base

Em conformidade com a sua obrigação de comunicação de informações nos termos do artigo [38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i),] do [Novo Regulamento Financeiro], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações relativas ao desempenho previstas nesse artigo, medido pelo conjunto de indicadores de base estabelecidos no anexo XII.

Artigo 129.º
Disposições gerais

1.Os Estados-Membros devem prestar à Comissão todas as informações necessárias que lhe permitam realizar o acompanhamento e a avaliação da PAC.

2.Os dados necessários relativos aos indicadores de contexto e de impacto devem provir principalmente das fontes de dados estabelecidas, nomeadamente a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat. Caso os dados relativos a estes indicadores não estejam disponíveis ou sejam incompletos, as lacunas devem ser colmatadas no contexto do Programa Estatístico Europeu criado nos termos do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e ao Conselho 40 , do quadro jurídico que regula a Rede de Informação Contabilística Agrícola ou de acordos formais com outros fornecedores de dados como o Centro Comum de Investigação e a Agência Europeia do Ambiente.

3.Os registos administrativos existentes, como o SIGC e o SIPA, o cadastro de animais e o cadastro vitícola devem manter-se. O SIGC e o SIPA devem ser aperfeiçoados de modo a melhor satisfazer as necessidades estatísticas da PAC. Os dados dos registos administrativos devem ser utilizados o mais possível para fins estatísticos, em colaboração com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros e com o Eurostat.

4.A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras para as informações a transmitir pelos Estados-Membros, atendendo à necessidade de evitar encargos administrativos indevidos, assim como regras sobre as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO DIREITO DA CONCORRÊNCIA

Artigo 130.º
Regras aplicáveis às empresas

O apoio previsto no título III do presente regulamento, destinado a financiar formas de cooperação entre empresas, é concedido unicamente as formas de cooperação que respeitem as regras de concorrência aplicáveis nos termos dos artigos 206.º a 209.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

Artigo 131.º
Auxílios estatais

1.Salvo disposição em contrário do presente título, os artigos 107.º, 108.º e 109.º do TFUE aplicam-se ao apoio previsto no presente regulamento.

2.Os artigos 107.º, 108.º e 109.º do TFUE não se aplicam aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em conformidade com e ao abrigo do presente regulamento, nem ao financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 132.º do presente regulamento abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do TFUE.

3.Em derrogação do disposto no n.º 2, os artigos 107.º, 108.º e 109.º do TFUE aplicam-se ao apoio concedido a operações, quer sejam ou não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do TFUE, salvo nos casos em que o apoio para capital de exploração seja concedido através de um instrumento financeiro.

Artigo 132.º
Financiamento nacional adicional

Os pagamentos efetuados pelos Estados-Membros relativos a operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do TFUE, para concessão de financiamento adicional a intervenções que beneficiam do apoio da União, em qualquer momento durante o período do plano estratégico da PAC, só podem ser realizados se cumprirem o disposto no presente regulamento, constarem do anexo V dos planos estratégicos da PAC, conforme previsto no artigo 103.º, n.º 5, e tiverem sido aprovados pela Comissão.

Artigo 133.º
Medidas fiscais nacionais

Os artigos 107.º, 108.º e 109.º do TFUE não se aplicam às medidas fiscais nacionais por força das quais os Estados-Membros decidem desviar-se das regras fiscais gerais ao autorizar que a matéria coletável do imposto sobre o rendimento dos agricultores seja calculada com base num período plurianual.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 134.º
Medidas para resolver problemas específicos

1.A fim de resolver problemas específicos, a Comissão adota os atos de execução que se revelem necessários e justificáveis em situações de emergência. Esses atos de execução podem derrogar a disposições do presente regulamento na medida e durante o período estritamente necessários. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

2.Por imperativos de urgência devidamente justificados e para resolver esses problemas específicos a que se refere o n.º 1, assegurando a continuidade do regime de pagamentos diretos em circunstâncias extraordinárias, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 139.º, n.º 3.

3.As medidas tomadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 vigoram por um período que não pode exceder doze meses. Se, findo esse período, os problemas específicos a que se referem esses números persistirem, a Comissão pode, a fim de encontrar uma solução permanente, apresentar uma proposta legislativa adequada.

4.A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer medidas tomadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 no prazo de dois dias úteis após a sua adoção.

Artigo 135.º
Aplicação às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu

1.No caso dos pagamentos diretos concedidos nas regiões ultraperiféricas da União em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) e b), o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.º e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b), d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.º e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.

2.No caso dos pagamentos diretos concedidos nas ilhas menores do mar Egeu em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 229/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) e b), o artigo 4.º, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.º, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.

CAPÍTULO II
SISTEMA DE INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Artigo 136.º
Intercâmbio de informações e de documentos

1.A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, cria um sistema de informação que permite o intercâmbio seguro de dados de interesse comum entre a Comissão e cada Estado-Membro.

2.A Comissão assegura a existência de um sistema eletrónico seguro e adequado para registar, conservar e gerir as informações essenciais e os relatórios de acompanhamento e de avaliação.

3.A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de funcionamento do sistema previsto no n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.°, n.º 2.

Artigo 137.º
Tratamento e proteção de dados pessoais

1.Sem prejuízo do disposto nos artigos [96.º, 97.º e 98.º] do Regulamento (UE) .../... [RH], os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para efeitos de cumprimento das obrigações em matéria de controlo de gestão, acompanhamento e avaliação, previstas no presente regulamento, nomeadamente as estabelecidas nos títulos VI e VII, não devendo tratar esses dados de forma incompatível com esse objetivo.

2.Em caso de tratamento de dados pessoais para efeitos de acompanhamento e de avaliação nos termos do título VII, com recurso ao sistema eletrónico seguro previsto no artigo 136.º, estes dados devem ser tornados anónimos e tratados apenas de forma agregada.

3.Os dados pessoais são tratados de acordo com as regras definidas nos Regulamentos (CE) n.º 45/2001 e (UE) n.º 2016/679. Mais concretamente, os dados em questão não devem ser armazenados sob uma forma que permita a identificação dos seus titulares por um período superior ao necessário para os fins na base da sua recolha ou posterior tratamento, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito nacional e da União aplicável.

4.Os Estados-Membros devem informar os titulares de dados de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União nos termos do n.º 1 e de que, a este respeito, gozam dos direitos em matéria de proteção de dados estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.º 45/2001 e (UE) n.º 2016/679.

CAPÍTULO III
DELEGAÇÃO DE PODERES E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

Artigo 138.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados previsto nos artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 50.º, 78.º, 81.º, 104.º e 141.º é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.A delegação de poderes prevista nos artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 50.º, 78.º, 81.º, 104.º e 141.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 50.º, 78.º, 81.º, 104.º e 141.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 139.º
Procedimento de comitologia

1.A Comissão é assistida por um comité designado por «Comité da Política Agrícola Comum». Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 140.º
Revogações

1.O Regulamento (CE) n.º 1305/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2021.

Contudo, continua a aplicar-se às operações executadas em aplicação dos programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão nos termos desse regulamento antes de 1 de janeiro de 2021.

O artigo 32.º e o anexo III do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 continuam a ser aplicáveis no que se refere à designação das zonas com condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas. As referências aos programas de desenvolvimento rural devem entender-se como referências aos planos estratégicos da PAC.

2.O Regulamento (CE) n.º 1307/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2021.

No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de apoio relativos aos exercícios com início antes de 1 de janeiro de 2021.

Os artigos 17.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, bem como o anexo I do mesmo regulamento, quando aplicáveis à Croácia, continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 141.º
Medidas transitórias

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com medidas de proteção dos direitos adquiridos e corresponder às legítimas expectativas dos beneficiários, na medida do necessário, para efetuar a transição ente as disposições previstas nos Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 e as estabelecidas pelo presente regulamento. Essas regras transitórias devem, nomeadamente, estabelecer as condições em que o apoio aprovado pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 pode ser integrado no apoio previsto no presente regulamento, incluindo no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post.

Artigo 142.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.Duração e impacto financeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Título da proposta

a) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

b) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

c) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, o Regulamento (UE) n.º 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, o Regulamento (UE) n.º 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, o Regulamento (UE) n.º 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, e o Regulamento (UE) n.º 229/2013 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu.

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Grupo de programas 8 – Agricultura & Política Marítima no âmbito da rubrica 3 do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027 – Recursos Naturais e Ambiente

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 41  

 prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Os objetivos da política agrícola comum (PAC), estabelecidos no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, visam:

a) Aumentar a produtividade agrícola (nomeadamente, através do progresso técnico e da utilização otimizada dos fatores de produção);

b) Assegurar, por conseguinte, um nível de vida equitativo à população agrícola (incluindo pelo aumento dos rendimentos);

c) Estabilizar os mercados;

d) Garantir a segurança dos abastecimentos; e

e) Garantir preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

Estes objetivos são ajustados e articulados em função dos desafios referidos infra, no ponto 1.4.2, de modo a colocar-se a ênfase nas dez prioridades da Comissão para 2015-2019, nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e, a fim de cumprir o exposto nas propostas destinadas a estabelecer o quadro legislativo da política agrícola comum para o período 2021-2027 – uma PAC mais simples, mais inteligente, mais moderna e mais sustentável.

1.4.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente número, entende-se por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União complementar ao valor que, de outra forma, teria sido gerado exclusivamente pelos Estados-Membros.

A natureza transfronteiriça e global dos principais desafios com que se confrontam a agricultura e as zonas rurais da UE exige uma política comum ao nível da União. A PAC aborda esses desafios:

● Garantindo um mercado único e condições equitativas de concorrência através de um sistema de apoio assente numa rede de segurança comum dos rendimentos que sustente a segurança alimentar e evite potenciais distorções da concorrência;

● Reforçando a resiliência do setor agrícola da UE para regular a globalização e

● Atuando nas principais dimensões dos desafios da sustentabilidade, como as alterações climáticas, o consumo de água, a qualidade do ar e a biodiversidade, através da arquitetura ambiental da PAC.

Noutros domínios, é necessário combinar uma forte dimensão europeia com uma maior subsidiariedade. Neles se incluem a segurança alimentar (por exemplo, harmonização de normas), os desafios nas zonas rurais (existem grandes disparidades entre os Estados-Membros em termos de desemprego neste setor), infraestruturas e serviços rurais de má qualidade, deficiências no domínio da investigação e da inovação e problemas relacionados com a qualidade alimentar, a saúde pública e a nutrição. Uma resposta adequada da UE a estes desafios permitirá uma ação mais eficaz e mais eficiente se for combinada com uma maior flexibilidade ao nível dos Estados-Membros.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Com base na apreciação da atual política, numa vasta consulta dos interessados, bem como numa análise dos futuros desafios e necessidades, foi efetuada uma avaliação de impacto exaustiva. A avaliação de impacto e a exposição de motivos que acompanham as propostas legislativas contêm mais informações.

1.4.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

Sobretudo no que respeita à PAC, conseguir-se-ão sinergias e efeitos de simplificação significativos mediante a inclusão, no âmbito de um quadro estratégico do plano da PAC, de intervenções financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER. As estruturas já existentes nos Estados-Membros devem ser mantidas, simplificando-se embora as regras de gestão e de controlo e adaptando-se as intervenções específicas efetuadas pelos Estados-Membros.

A PAC mantém fortes sinergias com as políticas climática e ambiental, as questões relacionadas com a segurança alimentar e a saúde, a agenda digital para as zonas rurais e a bioeconomia, o conhecimento e a inovação, e as políticas de alargamento e vizinhança, de comércio e desenvolvimento e o programa Erasmus+.

A PAC será articulada em sinergia e complementaridade com outras políticas e fundos da UE, como as ações executadas no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, do Fundo InvestEU, do Nono Programa-Quadro para a Investigação, bem como das políticas ambiental e climática. Se for caso disso, serão adotadas normas comuns para maximizar a coerência e a complementaridade entre fundos, assegurando ao mesmo tempo que sejam respeitadas as especificidades dessas políticas.

Serão asseguradas sinergias com o Programa-Quadro (PQ) para a Investigação no grupo PQ9 «Alimentos e Recursos Naturais», que tem por objetivo tornar a agricultura e os sistemas alimentares totalmente seguros, sustentáveis e resilientes, circulares, diversificados e inovadores. A PAC reforçará ainda mais a relação com a política de investigação e inovação da UE, introduzindo a bioeconomia como uma das suas prioridades. No quadro do grupo «Alimentos e Recursos Naturais», procurar-se-á colher os benefícios da revolução digital, pelo que as atividades no domínio da investigação e da inovação contribuirão para a transformação digital da agricultura e das zonas rurais.

As propostas legislativas a que a presente ficha financeira diz respeito devem ser consideradas no contexto mais amplo da proposta de regulamento sobre disposições comuns, que estabelece um quadro único de normas comuns para fundos como o FEADER, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, entre outros. Esse regulamento-quadro dará um importante contributo para a redução dos encargos administrativos, a utilização eficaz dos fundos da UE e a simplificação.

1.5.Duração e impacto financeiro

duração limitada:

   Com efeitos de 1.1.2021 a 31.12.2027

   Impacto financeiro das dotações de autorização de 2021 a 2027 e das dotações de pagamento de 2021 a 2027 e anos subsequentes

 duração ilimitada: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, o Regulamento (UE) n.º 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, o Regulamento (UE) n.º 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, o Regulamento (UE) n.º 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, e o Regulamento (UE) n.º 229/2013 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

Aplicação a partir de 2021 (exercício orçamental).

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 42  

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental a:

países terceiros ou a organismos por eles designados;

organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

BEI e Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

organismos de direito público;

entidades privadas investidas de uma missão de serviço público, desde que ofereçam garantias financeiras adequadas;

entidades privadas de um Estado-Membro incumbidas da implementação de uma parceria público-privada e que oferecem garantias financeiras adequadas;

pessoas encarregadas da execução de ações específicas no âmbito da PESC, por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

Não há alterações significativas em relação à situação atual, isto é, a maior parte das despesas em que incidem as propostas legislativas relativas à PAC serão objeto de gestão partilhada com os Estados-Membros. No entanto, uma parte ínfima continuará a ser objeto de gestão direta por parte da Comissão.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

Será estabelecido um quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação com vista a:

a)    Avaliar o impacto, eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da PAC para a UE;

b)    Estabelecer os objetivos intermédios e as metas a atingir para cumprimento dos objetivos específicos do plano estratégico da PAC;

c)    Monitorizar os progressos na concretização das metas estabelecidas nos planos estratégicos da PAC;

d)    Avaliar o impacto, a eficácia, a eficiência, a pertinência e a coerência das intervenções realizadas no âmbito dos planos estratégicos da PAC;

e)    Apoiar um processo de aprendizagem comum em matéria de acompanhamento e de avaliação.

A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento monitorizarão a execução do plano estratégico da PAC e os progressos realizados na concretização das metas.

Relatórios anuais de desempenho

Até 15 de fevereiro de 2023 e 15 de fevereiro de cada ano subsequente, até 2030 inclusive, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios anuais de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior. Esses relatórios devem incluir dados qualitativos e quantitativos sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e indicadores de realizações e indicadores de resultados. Os relatórios devem também incluir informações sobre as realizações obtidas, as despesas realizadas, os resultados alcançados e a distância que os separa das respetivas metas.

Os dados transmitidos devem basear-se nos valores obtidos em relação aos indicadores relativos às intervenções parcial e totalmente executadas. Deverá também ser realizada uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior, das questões que possam ter influenciado a execução do plano estratégico da PAC em termos de desempenho, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, sublinhando as razões para tal e, se for caso disso, as medidas tomadas.

A Comissão deve proceder a uma análise anual do desempenho e a um apuramento anual do desempenho com base nas informações constantes dos relatórios anuais de desempenho.

Avaliação do plano estratégico da PAC

Os Estados-Membros devem realizar avaliações ex ante, incluindo uma análise dos pontos fortes e fracos e das oportunidades e ameaças pertinentes para o plano estratégico da PAC em causa, de modo a identificar as necessidades a que o referido plano deverá dar resposta.

Os Estados-Membros devem realizar avaliações dos planos estratégicos da PAC para melhorar a qualidade de conceção e de execução, bem como avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, valor acrescentado para a UE e impacto da sua contribuição para os objetivos gerais e específicos da PAC.

Avaliação de desempenho pela Comissão

A Comissão estabelece um plano de avaliação plurianual da PAC, a executar sob a sua responsabilidade.

A Comissão efetua uma avaliação intercalar para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado dos Fundos para a UE, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo VII. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo 128.º do Regulamento Financeiro.

A Comissão realiza uma avaliação retrospetiva para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado dos Fundos para a UE.

Com base nos elementos de prova fornecidos pelas avaliações da PAC, nomeadamente as avaliações dos planos estratégicos da PAC, bem como noutras fontes de informação pertinentes, a Comissão apresenta um primeiro relatório de aplicação, designadamente os primeiros resultados relativos ao desempenho da PAC, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2025. O segundo relatório de avaliação do desempenho da PAC deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2031.

Comunicação de informações baseadas num conjunto de indicadores de base

Com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão deve informar sobre os progressos registados na prossecução dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para esse efeito um conjunto de indicadores de base.

Em conformidade com a sua obrigação de comunicação de informações nos termos do artigo 38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i), do Regulamento Financeiro, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações relativas ao desempenho previstas nesse artigo, medido pelo conjunto de indicadores de base.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo proposta

A PAC é aplicada principalmente em modo de gestão partilhada com os Estados-Membros. Os atuais organismos de governação instituídos nos Estados-Membros, nomeadamente os organismos pagadores e os organismos de certificação, têm sido eficazes na proteção do orçamento da UE e na garantia de uma boa gestão financeira. A estabilidade das baixas taxas de erro no âmbito da PAC nos últimos anos demonstra que os sistemas de gestão e de controlo criados pelos Estados-Membros funcionam corretamente e dão garantias razoáveis.

O novo modelo de prestação no quadro da PAC reconhece esta situação, conferindo maior subsidiariedade aos Estados-Membros na tomada de decisões e na gestão dos sistemas de controlo no quadro de um conjunto de normas mais gerais ao nível da União. Além disso, seguindo a estratégia de orçamentação centrada nos resultados e nos pagamentos com base no desempenho, a PAC associará a elegibilidade dos pagamentos à efetiva prestação no terreno. Nas propostas legislativas relativas à PAC para o período posterior a 2020, o desempenho é, por conseguinte, o elemento central do modelo de gestão financeira e de garantia.

A estratégia de controlo para o novo período estará em plena conformidade com a abordagem de auditoria única, garantindo que os organismos pagadores e os organismos de certificação acreditados deem a garantia necessária. A Comissão prestará especial atenção ao funcionamento eficaz dos sistemas de governação existentes e à fiabilidade dos relatórios de desempenho. À semelhança do que acontece atualmente, no início do período serão elaborados uma estratégia de auditoria e um programa de trabalho plurianual.

Resumidamente, a Comissão assegurará que os sistemas de governação instituídos nos Estados-Membros funcionam eficazmente, reembolsará os pagamentos efetuados pelos organismos pagadores acreditados e procederá ao apuramento anual do desempenho apreciando as realizações concretizadas e comunicadas pelos Estados-Membros.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno configurados para os atenuar

São mais de sete milhões os beneficiários da PAC que recebem apoio ao abrigo de uma grande variedade de regimes de auxílio. A tendência de redução da taxa de erro no âmbito da PAC demonstra que os organismos pagadores dispõem de sistemas sólidos e fiáveis de gestão e de controlo.

Até à data, a PAC tem sido implementada através de regras de elegibilidade pormenorizadas ao nível do beneficiário, o que acarretou complexidade, encargos administrativos e risco de erro. Os custos do sistema de gestão e de controlo destinado a reduzir este risco foram considerados algo desproporcionados.

O conjunto legislativo relativo à PAC pós-2020 reduz consideravelmente o elemento «cumprimento», dando maior ênfase ao desempenho. As obrigações decorrentes das normas da UE devem ser cumpridas pelos Estados-Membros, que, por sua vez, porão em prática o sistema de gestão e de controlo adequado. Os Estados-Membros terão mais flexibilidade para conceber os regimes e as medidas que melhor se coadunam com a sua realidade concreta. Por conseguinte, o financiamento da PAC será condicionado à aplicação estratégica da política com vista ao cumprimento de objetivos comuns definidos ao nível da UE. O plano da PAC corresponderá ao acordo entre os Estados-Membros e a Comissão, que estabelece e aprova a estratégia para sete anos, as metas, as intervenções e as despesas previstas.

A proposta de regulamento relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum adapta a atual estrutura a este novo modelo de prestação, mantendo os organismos de governação que funcionam bem (organismos pagadores e organismos de certificação). Tal como acontece atualmente, o responsável de cada organismo pagador deve apresentar anualmente uma declaração de gestão quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas apresentadas, ao bom funcionamento das estruturas de governação, incluindo o cumprimento dos requisitos básicos da UE, e à fiabilidade dos relatórios sobre desempenho. Estes elementos devem ser objeto de um parecer emitido por um organismo de auditoria independente (organismo de certificação).

A despesa será reduzida se as realizações concretizadas pelo Estado-Membro não corresponderem às normas acordadas. Serão ainda realizadas auditorias de conformidade para avaliar o funcionamento das estruturas de governação. A Comissão continuará a auditar as despesas agrícolas segundo uma abordagem baseada nos riscos, a fim de assegurar que as auditorias são direcionadas para os domínios de maior risco, em conformidade com o princípio da auditoria única. Além disso, existem mecanismos bem definidos para a suspensão de pagamentos em caso de deficiências graves nas estruturas de governação, ou de tendências significativas para níveis de desempenho aquém do esperado.

O principal risco que se prevê para o novo período é o facto de o alívio de regras concretas e pormenorizadas sobre o modo de instauração do sistema de gestão e de controlo ao nível dos organismos de pagamento dos Estados-Membros poder ter impacto na reputação da Comissão nos casos em que as regras de elegibilidade estabelecidas pelos Estados-Membros não sejam respeitadas. Importa sublinhar que a Comissão velará pela instauração de sistemas de governação e pela concretização das realizações e dos resultados. Na lógica de uma orçamentação centrada nos resultados, a Comissão colocará a ênfase na eficácia da política.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Espera-se que o novo modelo de prestação da PAC reduza significativamente os custos dos controlos, tanto para os Estados-Membros como para os beneficiários.

Os requisitos estabelecidos pela UE foram substancialmente reduzidos, tendo aumentado correspondentemente os estabelecidos pelos Estados-Membros, os quais devem aproveitar esta oportunidade para adaptarem as obrigações a cumprir pelos beneficiários às circunstâncias nacionais ou regionais específicas.

Os Estados-Membros definirão o sistema de gestão e de controlo no âmbito do quadro simplificado da UE previsto nas propostas legislativas. O Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), responsável por cerca de 88 % dos pagamentos da PAC, manter-se-á, embora a definição de alguns elementos específicos, até agora da competência da UE, passe a caber aos Estados-Membros. Por conseguinte, a intensidade e o âmbito dos controlos, que eram o principal indutor de custos, deixam de ser definidos pela UE.

A concentração no desempenho exige um sistema de comunicação de informações sólido e fiável, o qual, como referido nas secções anteriores, será sujeito a auditorias independentes. Não se espera, no entanto, que estas alterações tenham um impacto significativo sobre os encargos administrativos dos Estados-Membros, uma vez que a maioria dos indicadores de realizações já está disponível nos organismos pagadores acreditados.

Os Estados-Membros têm potencial para simplificar e reduzir os encargos administrativos associados à gestão e ao controlo da PAC, visto que poderão adaptar as regras de elegibilidade ao nível dos beneficiários e decidir da forma mais adequada de controlo (não universal). Conforme referido no capítulo relativo à simplificação da avaliação de impacto que acompanha as propostas legislativas da PAC, os custos de aplicação da nova PAC não deverão aumentar (correspondem atualmente a 3,6 %), mesmo tendo em conta a maior ênfase colocada nos relatórios de desempenho.

No que se refere ao nível de erros esperado, de acordo com o novo modelo de prestação, a elegibilidade da despesa é determinada em termos de realizações concretizadas. Consequentemente, os erros não serão calculados com base na legalidade e na regularidade das diferentes operações, mas no nível de realizações concretizadas em relação às despesas reembolsadas. As despesas a que não corresponda uma realização serão reduzidas no âmbito do apuramento anual de desempenho, pelo que o orçamento da UE se mantém protegido.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

O conjunto legislativo prevê que os Estados-Membros garantam uma prevenção eficaz contra a fraude, sobretudo nos domínios com um nível de risco mais elevado, através de medidas de prevenção, deteção e correção de irregularidades e fraudes. Os Estados-Membros devem impor sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas, nos termos da legislação da União ou nacional, e recuperar os pagamentos irregulares, acrescidos de juros.

Estes requisitos básicos da UE fazem parte das estruturas de governação, que serão sujeitas a auditoria pelos organismos de certificação e, através de uma abordagem baseada nos riscos, também pela Comissão, de acordo com o princípio da auditoria única.

Os pormenores serão abordados, se for caso disso, na estratégia de luta antifraude, revista, da DG AGRI. Contudo, não é de esperar que a tipologia das fraudes e de outras irregularidades graves se altere substancialmente no futuro, comparativamente com a situação atual.

É provável que a abordagem atual, que consiste em prestar formação específica aos Estados-Membros sobre prevenção, deteção e correção de fraudes e outras irregularidades, seja alargada à futura PAC. O mesmo se aplica às notas de orientação temáticas sobre áreas específicas de alto risco, destinadas aos Estados-Membros.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA

Os montantes indicados na presente ficha financeira são expressos em preços correntes.

Além das alterações resultantes das propostas legislativas constantes dos quadros infra, as propostas legislativas implicam outras alterações que não têm consequências financeiras.

Importa sublinhar que os montantes tidos em conta para as despesas relacionadas com o mercado não contemplam a possibilidade de compras de intervenção pública nem outras medidas relacionadas com situações de crise em quaisquer setores.

Será constituída uma nova reserva agrícola no âmbito do FEAGA, para prestar apoio suplementar ao setor agrícola destinado a medidas de rede de segurança no contexto da gestão ou estabilização do mercado e/ou em caso de crises que afetem a produção ou a distribuição agrícola. O montante mínimo da reserva será de 400 milhões de EUR no início de cada exercício financeiro. Os montantes não utilizados da reserva para crises no setor agrícola no exercício financeiro de 2020 transitarão para o exercício de 2021, para constituição da reserva. No período 2021-2027, aplicar-se-á a recondução anual dos montantes não utilizados. Se a reserva se esgotar, será reconstituída com recurso às disponibilidades orçamentais existentes ou a novas dotações. Caso seja ultrapassado o sublimite máximo específico do FEAGA fixado no QFP para 2021-2027, será aplicada a disciplina financeira para cobrir todas as necessidades acima do sublimite máximo, nomeadamente para a reconstituição da reserva. Por conseguinte, não se prevê uma aplicação recorrente da disciplina financeira para a constituição da reserva no período 2021-2027. O mecanismo de disciplina financeira será utilizado unicamente para assegurar o cumprimento do sublimite máximo do FEAGA.

Os limites máximos líquidos para os tipos de intervenção com pagamentos diretos no exercício financeiro de 2021 (ano civil de 2020), estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, são superiores aos montantes indicados nos quadros infra, pelo que terão de ser ajustados em função do acordo final sobre a dotação financeira da PAC, dentro dos prazos necessários para a sua aplicação atempada pelos Estados-Membros.

A proposta inclui a continuação do processo de convergência externa dos pagamentos diretos: os Estados-Membros com um nível de apoio médio inferior a 90 % da média da UE devem reduzir gradualmente em 50 % o correspondente diferencial, em seis fases, a partir de 2022. Todos os Estados-Membros contribuirão para o financiamento desta convergência. Isso reflete-se nas dotações dos Estados-Membros para os pagamentos diretos, constantes do anexo IV do Regulamento «Planos Estratégicos da PAC».

O impacto da redução dos pagamentos sob a forma de apoio direto aos agricultores é, na correspondente dotação, neutro do ponto de vista orçamental, porquanto o produto dessa redução será utilizado para financiar o pagamento redistributivo no mesmo Estado-Membro. Caso o produto da redução dos pagamentos não possa ser integrado nos tipos de intervenção com pagamentos diretos, será transferido para a dotação do FEADER do Estado-Membro em causa. Nesta fase, não é possível quantificar o montante da eventual transferência.

No que diz respeito às receitas afetadas ao FEAGA, a estimativa reflete o efeito da concessão de diferimentos e prestações nas anteriores decisões de apuramento, as quais serão cobradas após 2020, e a estimativa das receitas afetadas a partir do apuramento e das irregularidades a cobrar. Após a introdução do novo modelo de prestação, presume-se que estas últimas diminuam em comparação com os níveis atuais.

No que se refere ao FEADER, a proposta prevê uma diminuição das taxas de cofinanciamento da UE, à semelhança dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Esta alteração, associada à dotação para os tipos de intervenção no âmbito do FEADER, permitirá manter inalterado em grande medida o apoio público para as zonas rurais europeias. A repartição entre os Estados-Membros baseia-se em critérios objetivos e no desempenho anterior.

As propostas de reforma contêm disposições que conferem aos Estados-Membros um certo grau de flexibilidade relativamente à dotação para tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos e no domínio do desenvolvimento rural, bem como entre a dotação para tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos e determinados tipos de intervenção setoriais. Caso os Estados-Membros decidam recorrer a essa flexibilidade, haverá repercussões financeiras nos montantes financeiros correspondentes, que não é possível quantificar nesta fase.

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s) 43  

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de despesa

Participação

Rubrica 3:

Recursos naturais e ambiente

DD/DND 44 .

dos países da EFTA 45

dos países candidatos 46

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

[08.01.AA] FEAGA – Assistência técnica não operacional

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.01.AA] FEADER – Assistência técnica não operacional

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.01.AA] Agências de execução

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.02.AA] Reserva agrícola

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.02.AA] Tipos de intervenções setoriais no âmbito do plano da PAC

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.02.AA] Despesas relacionadas com o mercado fora do plano da PAC

DD/DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.02.AA] Tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos no âmbito do plano da PAC

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.02.AA] Pagamentos diretos fora do plano da PAC

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.02.AA] FEAGA – Assistência técnica operacional

DD/DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.03.AA] Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimentos rural no âmbito do plano da PAC 2021-2027

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.03.AA] FEADER – Assistência técnica operacional

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

[08.01.AA] Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

[08.01.AA] Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

[08.01.AA] Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

A lista de rubricas orçamentais no quadro supra é preliminar e não prejudica a nomenclatura orçamental concreta que a Comissão proporá no contexto do processo orçamental anual.

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (com três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual
-

3

Recursos naturais e ambiente

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

08.02.AA – Reserva agrícola

Autorizações = Pagamentos

(1)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

08 02 AA Tipos de intervenções setoriais no âmbito do plano da PAC  47

Autorizações = Pagamentos

(2)

2 044,116

2 066,584

2 091,060

2 115,010

2 139,737

2 165,443

2 192,347

14 814,294

08 02 AA – Despesas relacionadas com o mercado fora do plano da PAC

Autorizações

(3)

638,309

638,309

638,309

638,309

638,309

638,309

638,309

4 468,163

Pagamentos

(4)

605,136

611,601

623,808

627,643

629,770

630,334

630,314

109,558

4 468,164

08 02 AA – Tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos

Autorizações = Pagamentos

(5)

37 392,689

37 547,129

37 686,679

37 802,859

37 919,038

38 035,217

38 151,396

 

264 535,007

08 02 AA – Pagamentos diretos fora do plano da PAC

Autorizações = Pagamentos

(6)

421,321

421,321

421,321

421,321

421,321

421,321

421,321

 

2 949,249

08 02 AA – FEAGA – Assistência técnica operacional 48

Autorizações = Pagamentos 49

(7)

71,000

71,000

71,000

71,000

71,000

71,000

71,000

497,000

08 01 AA – Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do FEAGA 50

Autorizações = Pagamentos

(8)

13,000

13,000

13,000

13,000

13,000

13,000

13,000

91,000

67 01 & 67 02 – Receitas afetadas ao FEAGA

Autorizações = Pagamentos

(9)

280,000

230,000

130,000

130,000

130,000

130,000

130,000

1 160,000

SUBTOTAL – FEAGA

Autorizações

(10)=(1+2+3+5+6+7+8-9)

40 300,435

40 527,343

40 791,369

40 931,499

41 072,405

41 214,290

41 357,373

 

286 194,715

Pagamentos

11)=(1+2+4+5+6+7+8-9)

40 267,262

40 500,635

40 776,868

40 920,833

41 063,866

41 206,315

41 349,378

109,558

286 194,715

08 03 AA – Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural

Autorizações

(12)

11 230,561

11 230,561

11 230,561

11 230,561

11 230,561

11 230,561

11 230,561

 

78 613,927

Pagamentos

(13)

786,139

3 703,699

6 314,312

7 860,977

9 356,414

10 331,700

11 025,236

29 235,450

78 613,927

08 03 AA – FEADER – Assistência técnica operacional da UE

Autorizações = Pagamentos 51

(14)

22,147

22,147

22,147

22,147

22,147

22,147

22,147

 

155,029

08 01 AA – Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do FEADER

Autorizações = Pagamentos

(15)

6,000

6,000

6,000

6,000

6,000

6,000

6,000

 

42,000

SUBTOTAL – FEADER

Autorizações

(16)=(12+14+15)

11 258,708

11 258,708

11 258,708

11 258,708

11 258,708

11 258,708

11 258,708

 

78 810,955

Pagamentos

(17)=(13+14+15)

814,286

3 731,846

6 342,459

7 889,124

9 384,561

10 359,847

11 053,383

29 235,450

78 810,955

TOTAL das dotações para a CAP

Autorizações

=10+16

51 559,143

51 786,051

52 050,077

52 190,207

52 331,113

52 472,998

52 616,081

 

365 005,670

Pagamentos

=11+17

41 081,548

44 232,481

47 119,327

48 809,957

50 448,427

51 566,162

52 402,761

29 345,008

365 005,670

Os totais não correspondem devido a arredondamentos.



Rubrica do quadro financeiro plurianual
-

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (com três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

125,678

125,678

125,678

125,678

125,678

125,678

125,678

879,746

Outras despesas administrativas

6,008

6,008

6,008

6,008

6,008

6,008

6,008

42,056

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

Autorizações = Pagamentos

131,686

131,686

131,686

131,686

131,686

131,686

131,686

921,802

Em milhões de EUR (com três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

51 690,829

51 917,737

52 181,763

52 321,893

52 462,799

52 604,684

52 747,767

 

365 927,472

Pagamentos

41 213,234

44 364,167

47 251,013

48 941,643

50 580,113

51 697,848

52 534,447

29 345,008

365 927,472

Os totais não correspondem devido a arredondamentos.

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

125,678

125,678

125,678

125,678

125,678

125,678

125,678

879,746

Outras despesas administrativas

6,008

6,008

6,008

6,008

6,008

6,008

6,008

42,056

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

131,686

131,686

131,686

131,686

131,686

131,686

131,686

921,802

com exclusão da RUBRICA 7 52
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

1,850

1,850

1,850

1,850

1,850

1,850

1,850

12,950

Outras despesas de natureza administrativa

17,150

17,150

17,150

17,150

17,150

17,150

17,150

120,050

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

19,000

19,000

19,000

19,000

19,000

19,000

19,000

133,000

Os totais não correspondem devido a arredondamentos.

TOTAL

150,686

150,686

150,686

150,686

150,686

150,686

150,686

1 054,802

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais suscetíveis de serem concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo.

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

845

845

845

845

845

845

845

Delegações

3

3

3

3

3

3

3

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI) - AC, AL, PND, TT e JPD  53

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

– na sede

57,75

57,75

57,75

57,75

57,75

57,75

57,75

– nas delegações

1

1

1

1

1

1

1

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  54

– na sede

29

29

29

29

29

29

29

– nas delegações

Investigação

Outro (especificar)

TOTAL

935,75

935,75

935,75

935,75

935,75

935,75

935,75

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente na DG, se necessário em conjunto com eventuais dotações adicionais suscetíveis de serem atribuídas à DG gestora no âmbito dos procedimentos anuais de afetação e em função das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

não prevê o cofinanciamento por terceiros

prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

67 01 & 67 02

280

230

130

130

130

130

130

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

08 02 AA – Tipos de intervenções setoriais

08 02 AA – Tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

Cf. Observações no ponto 3

(1)    [COM(2018) 322 final – Regulamento QFP].
(2)    Estabelecido no artigo 110.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos  (CEE) nº 352/78, (CC) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008, do Conselho, bem como o Regulamento de Execução (UE) n.º 834/2014 da Comissão, de 22 de julho de 2014, que estabelece regras para a aplicação do quadro comum de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum .
(3)    Comissão Europeia (2017), Avaliação e plano de estudos 2017-2021, Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(4)    Cf. https://ec.europa.eu/agriculture/statistics/facts-and-figures_en https://ec.europa.eu/agriculture/sites/agriculture/files/consultations/cap-modernising/eco_background_final_en.pdf https://ec.europa.eu/agriculture/sites/agriculture/files/consultations/cap-modernising/env_background_final_en.pdf https://ec.europa.eu/agriculture/sites/agriculture/files/consultations/cap-modernising/soc_background_final_en.pdf
(5)    Relatório do Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas («Relatório GMMA») (2016) Melhorar os resultados no mercado: reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento » .
(6)    Comissão Europeia (2016), sítio web da Cork 2.0: European Conference on Rural Development . https://ec.europa.eu/agriculture/events/rural-development-2016en .
(7)    JO C , , p. .
(8)    JO C , , p. .
(9)    Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(10)    Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(11)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(12)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(13)    Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(14)    Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(15)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(16)    Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).
(17)    Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas ao abrigo do GATT (JO L 147 de 18.6.1993).
(18)    Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).  
(19)    Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(20)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(21)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(22)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(23)    Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).
(24)    Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).
(25)    Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L ...).
(26)    Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L ...).
(27)    Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).
(28)    Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
(29)    Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
(30)    Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(31)    «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)» [COM(2017) 339 final].
(32)    Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).
(33)    Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).
(34)    Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas ao abrigo do GATT (JO L 147 de 18.6.1993).
(35)    Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(36)    Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(37)    Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, de 21.7. 2014 (2014/C 249/01).
(38)    Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2018) 322 final.
(39)    Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(40)    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(41)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
(42)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(43)    Algumas rubricas orçamentais atuais devem ser mantidas e a numeração adaptada à nova nomenclatura orçamental (p. ex., atuais capítulos 05 07 e 05 08). A nomenclatura poderá ser ajustada à medida que for desenvolvida a proposta da PAC.
(44)    DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não diferenciadas.
(45)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(46)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(47)    O aumento dos tipos de intervenções setoriais no âmbito do plano estratégico da PAC deve-se à dotação proposta para o apoio ao setor apícola, que ascende a 60 milhões de EUR, e à evolução das despesas no setor da fruta e dos produtos hortícolas, que não estão limitadas por uma dotação da UE, dado o nível de execução observado no passado.
(48)    Inclui os montantes atualmente financiados no âmbito dos capítulos 05 07 (Auditoria das despesas agrícolas) e 05 08 (Estratégia política e coordenação do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»).
(49)    Para efeitos de simplificação, as dotações para assistência técnica no âmbito do FEAGA são aqui consideradas como não diferenciadas. O montante de RAL tende a ser insignificante quando comparado com os montantes totais abrangidos pela presente ficha financeira.
(50)    Incluindo os montantes atualmente financiados através da rubrica 05 01 04 01 – Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) – Assistência técnica não operacional e 05 01 06 01 – Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação – Contribuição do Programa de Promoção dos Produtos Agrícolas
(51)    Para efeitos de simplificação, as dotações para assistência técnica no âmbito do FEADER são aqui consideradas como não diferenciadas. O montante de RAL tende a ser insignificante quando comparado com os montantes totais abrangidos pela presente ficha financeira.
(52)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(53)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(54)    Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

Bruxelas, 1.6.2018

COM(2018) 392 final

ANEXOS

da

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

{SEC(2018) 305 final}
{SWD(2018) 301 final}


ANEXO I

IMPACTO, RESULTADO E INDICADORES DE RESULTADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.º

Avaliação do desempenho da política (plurianual) - IMPACTO

Avaliação do desempenho anual - RESULTADOS*

Apuramento do desempenho anual - REALIZAÇÃO

Objetivos e respetivos indicadores de impacto. *

Modalidades gerais de intervenção e indicadores de realizações. *

Objetivo transversal da UE: Modernização

Indicador

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

Sistemas de conhecimento e inovação agrícola (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS)

Indicadores de realizações

Fomentar o conhecimento, a inovação e a digitalização na agricultura e nas zonas rurais e incentivar a sua utilização

I.1 Partilhar o conhecimento e a inovação: Percentagem do orçamento da PAC dedicado à partilha do conhecimento e inovação

R.1 Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio nos seguintes domínios: aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou participação em grupos operacionais a fim de melhorar o desempenho ao nível económico, ambiental, climático e da eficiência no aproveitamento dos recursos.

Parceria europeia de inovação para o conhecimento agrícola e a inovação (PEI)**

O.1 Número de grupos operacionais PEI

R.2 Ligar o aconselhamento aos sistemas de conhecimento: número de assessores integrados no âmbito do AKIS (em comparação com o número total de agricultores)

O.2 Número de assessores que constituíram ou participam em grupos operacionais PEI

R.3 Digitalizar a agricultura: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio ao nível da tecnologia agrícola de precisão no âmbito da PAC





Objetivos específicos da UE

Indicadores de impacto

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

Modalidades gerais de intervenção

Indicadores de realizações (por intervenção)

Apoiar os rendimentos e a capacidade de resistência das explorações agrícolas em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar

I.2 Reduzir as disparidades ao nível dos rendimentos: Evolução dos rendimentos agrícolas em comparação com a economia geral

R.4 Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

Apoio da PAC

O.3 Número de beneficiários do apoio da PAC

I.3 Reduzir a variabilidade dos rendimentos agrícolas: Evolução dos rendimentos agrícolas

R.5 Gestão de riscos: Percentagem de explorações agrícolas que dispõe de instrumentos de gestão de riscos da PAC

Ajuda direta dissociada

O.4 Número de hectares que beneficiam de PD (pagamentos diretos) dissociados

I.4 Apoiar a existência de rendimentos agrícolas viáveis: Evolução do nível dos rendimentos agrícolas por setores (em comparação com a média no setor agrícola)

R.6 Redistribuição para as explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

 

O.5 Número de beneficiários por PD dissociado

I.5 Contribuir para o equilíbrio territorial: Evolução dos rendimentos agrícolas em zonas com condicionantes naturais (em comparação com a média)

R.7 Melhorar o apoio prestado às explorações agrícolas em zonas com necessidades específicas: Percentagem de apoio adicional por hectare em zonas com maiores necessidades (em comparação com a média)

O.6 Número de hectares que são objeto de um maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

O.7 Número de beneficiários do maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

Melhorar a orientação do mercado e aumentar a competitividade, incluindo uma maior concentração na investigação, tecnologia e digitalização

I.6 Aumentar a produtividade das explorações agrícolas: Produtividade total dos fatores

R.8 Visar as explorações agrícolas de setores em dificuldade:

Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio associado para fins de melhoria da competitividade, sustentabilidade ou qualidade

Instrumentos de gestão de riscos

O.8 Número de agricultores abrangidos por instrumentos de gestão de riscos objeto de apoio

I.7 Regular o comércio de produtos agroalimentares: Importações e exportações de produtos agroalimentares

R.9 Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

Apoio associado

O.9 Número de hectares que beneficiam de um apoio associado

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor

I.8 Melhorar a posição dos agricultores na cadeia alimentar: Valor acrescentado para os produtores primários na cadeia alimentar

R.10 Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

O.10 Número de responsáveis que beneficiam de um apoio associado

R.11 Concentração da oferta: Percentagem do valor da produção comercializada pelas organizações de produtores no âmbito de programas operacionais

Pagamentos para condicionantes naturais ou outras condicionantes regionais específicas

O.11 Número de hectares que recebem complementos para zonas com condicionantes naturais (3 categorias)

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável

 

I.9 Melhorar a capacidade de resistência das explorações agrícolas: Índice

R.12 Adaptação às alterações climáticas: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhorar a adaptação às alterações climáticas

O.12 Número de hectares que recebem apoio no âmbito da rede Natura 2000 ou da Diretiva-Quadro «Água»

I.10 Contribuir para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas: Reduzir as emissões de GEE gerados pela agricultura

I.11 Melhorar a fixação do carbono: Aumentar os níveis de carbono orgânico nos solos

I.12 Fomentar a utilização de energias sustentáveis no setor da agricultura: Produção de energia renovável a partir de atividades agrícolas e silvícolas

R.13 Reduzir as emissões do setor agropecuário: Percentagem de cabeças normais que beneficiam de apoio para reduzir as emissões de GEE e/ou amoníaco, incluindo gestão do estrume

R.14 Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.).

R.15 Energia verde proveniente da agricultura e da silvicultura: Investimentos na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (MW)

R.16 Melhorar a eficiência energética: Economias de energia na agricultura

R 17 Terras florestadas: Zonas apoiadas para fins de reflorestação e criação de florestas, incluindo a agrossilvicultura

Pagamentos dos compromissos de gestão (ambiente e clima, recursos genéticos, bem-estar dos animais)

O.13 Número de hectares (agrícolas) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios





Objetivos específicos da UE

Indicadores de impacto

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

Modalidades gerais de intervenção

Indicadores de realizações (por intervenção)

Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar

I.13 Reduzir a erosão do solo: Percentagem de terras com um nível de erosão do solo de moderado a grave em terras agrícolas

R.18 Melhorar os solos: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de boa gestão do solo

O.14 Número de hectares (florestais) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

I.14 Melhorar a qualidade do ar: Reduzir as emissões de amoníaco geradas pela agricultura

R.19 Melhorar a qualidade do ar: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões de amoníaco

O.15 Número de hectares com apoio à agricultura biológica

I.15 Melhorar a qualidade da água: Balanço bruto de nutrientes em terras agrícolas

R.20 Proteger a qualidade da água: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da qualidade da água

O.16 Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança avançadas

1.16 Reduzir a perda de nutrientes: Nitratos nas águas subterrâneas – Percentagem de estações de água subterrânea com uma concentração de N superior a 50 mg/l na aceção da Diretiva «Nitratos»

R.21 Gestão de nutrientes sustentável: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhoria da gestão de nutrientes

O.17 Número de projetos de apoio aos recursos genéticos

I.17 Reduzir a pressão nos recursos hídricos: Índice de exploração hídrica Plus (WEI+)

R.22 Utilização sustentável da água: Percentagem de terras irrigadas sob compromisso de melhorar o balanço hidrológico

Investimentos

O.18 Número de investimentos produtivos que beneficiam de apoio

R.23 Desempenho relativo ao ambiente/clima através do investimento: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio a investimentos relacionados com preocupações ambientais ou climáticas

O.19 Número de infraestruturas locais que beneficiam de apoio

R.24 Desempenho ambiental/climático através do conhecimento: Percentagem de agricultores que recebem apoio ao aconselhamento/formação no respeitante ao desempenho ambiental e climático

O.20 Número de investimentos não produtivos que beneficiam de apoio

O.21 Número de investimentos produtivos fora das explorações agrícolas





Objetivos específicos da UE

Indicadores de impacto

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

Modalidades gerais de intervenção

Indicadores de realizações (por intervenção)

Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens

I.18 Aumentar as populações de aves nas terras agrícolas: Indicador relativo às aves das terras agrícolas

R.25 Apoiar uma gestão sustentável das florestas: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão para promover a proteção e a gestão das florestas.

Subvenções de instalação

O.22 Número de agricultores que recebem subvenções de instalação

I.19 Proteção reforçada da biodiversidade: Percentagem de espécies e habitats de interesse comunitário relacionados com a agricultura com tendências estáveis ou ascendentes

R.26 Proteger os ecossistemas florestais: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão de apoio às paisagens, biodiversidade e serviços ligados aos ecossistemas

O.23 Número de investidores rurais que recebem subvenções de instalação

I.20 Reforçar a prestação de serviços ligados aos ecossistemas: parte da SAU abrangida por características paisagísticas

R.27 Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade

Cooperação

O.24 Número de grupos de produtores/organizações que beneficiam de apoio

O.25 Número de agricultores que recebem apoio para participarem em sistemas de qualidade da UE

R.28 Apoiar a rede Natura 2000: Zona situada em sítios da rede Natura 2000 sob compromisso de proteção, manutenção e restauração

O.26 Número de projetos de renovação geracional (agricultores jovens/não jovens)

R.29 Preservação da paisagem: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da paisagem, incluindo as sebes

O.27 Número de estratégias de desenvolvimento local (LEADER)

O.28 Número de outros grupos de colaboração (excluindo as PEI indicadas no ponto O.1)

Atrair jovens agricultores e agilizar o desenvolvimento empresarial nas zonas rurais

1.21 Atrair jovens agricultores: Evolução do número de novos agricultores

R.30 Renovação geracional: Número de jovens agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC

Intercâmbio de conhecimentos e informação

O.29 Número de agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento





Objetivos específicos da UE

Indicadores de impacto

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

Modalidades gerais de intervenção

Indicadores de realizações (por intervenção)

Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia e uma silvicultura sustentável

I.22 Contribuir para a criação de empregos nas zonas rurais: Evolução da taxa de emprego nas zonas predominantemente rurais

R.31 Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio 

O.30 Número de não agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

I.23 Contribuir para o crescimento nas zonas rurais: Evolução do PIB por cabeça nas zonas predominantemente rurais

R.32 Desenvolver a bioeconomia rural: Número de empresas do setor da bioeconomia desenvolvidas por meio de apoios

Indicadores horizontais

O.31 Número de hectares que são objeto de práticas ambientais (indicador de síntese sobre a superfície física abrangida pela condicionalidade, ELS, medidas agroambientais e climáticas, medidas florestais, agricultura biológica)

1.24 Uma PAC mais justa: Melhorar a distribuição do apoio da PAC

R.33 Digitalizar a economia rural: População rural abrangida por uma estratégia de apoio «Aldeias inteligentes»

O.32 Número de hectares sujeitos a condicionalidade (repartidos por boas práticas agrícolas e ambientais)

I.25 Promover a inclusão rural: Evolução do índice de pobreza nas zonas rurais

R.34 Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

Programas setoriais

O.33 Número de organizações de produtores que estabelecem um fundo/programa operacional

R.35 Promover a inclusão social: Número de pessoas pertencentes a minorias e/ou grupos vulneráveis que beneficiam do apoio de projetos de inclusão social

O.34 Número de ações de promoção e informação e acompanhamento do mercado

Melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências societais em termos de alimentação e saúde, incluindo alimentos seguros, nutritivos e sustentáveis, assim como o bem-estar dos animais

 

I.26 Limitar a utilização de antibióticos na agricultura: vendas/utilização em animais destinados à produção de alimentos

R.36 Limitar o uso de antibióticos: Percentagem de cabeças normais abrangidas por ações de apoio com a finalidade de limitar o uso de antibióticos (prevenção/redução)

O.35 Número de ações de preservação/melhoria da apicultura

I.27 Uso sustentável de pesticidas: Reduzir os riscos e os impactos causados dos pesticidas**

R.37 Uso sustentável de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que conduzem ao uso sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os riscos e os impactos associados à sua utilização

1.28 Dar resposta às exigências dos consumidores em termos de alimentos de alta qualidade: Valor de produção no âmbito dos regimes de qualidade da UE (incluindo produtos biológicos)

R.38 Promover o bem-estar dos animais: Percentagem de cabeças normais abrangidas pela ação de apoio que visa promover o bem-estar dos animais

*A maior parte dos indicadores de impacto já foram recolhidos através de outros canais (Estatísticas europeias, CCI, EEE...) e utilizados no âmbito de outros regulamentos da UE ou ODS. A periodicidade da recolha dos dados nem sempre é anual, podendo verificar-se um atraso de 2/3 anos. ** Diretiva para uma utilização sustentável dos pesticidas.

* Indicadores de resultados. Dados notificados anualmente pelos Estados-Membros a fim de acompanhar os progressos registados na realização dos objetivos que definiram nos planos da PAC.

*Dados notificados anualmente para fins de declaração de despesas.

**O apoio aos grupos operacionais nos termos da PEI incide sobre as provisões relativas à cooperação.

ANEXO II

APOIO INTERNO DA OMC EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 10.º

Tipo de intervenção

Referência no presente Regulamento

Parágrafo do anexo 2 do Acordo sobre a Agricultura da OMC («Caixa Verde»)

Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade

Título III, capítulo 2, secção 1, subsecção 2

5 (se a aplicação não se basear nos direitos ao pagamento)

6 (se a aplicação se basear nos direitos ao pagamento)

Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade

Título III, capítulo 2, secção 1, subsecção 3

5 (se a aplicação do respetivo apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade não se basear nos direitos ao pagamento)

6 (se a aplicação do respetivo apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade se basear nos direitos ao pagamento)

Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores

Artigo 27.º

5 (se a aplicação do respetivo apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade não se basear nos direitos ao pagamento)

6 (se a aplicação do respetivo apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade se basear nos direitos ao pagamento)

Programas no domínio climático e ambiental «programas ecológicos»

Artigo 28.º

5 (se apenas concedido aos agricultores com direito a apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade, cuja aplicação não se baseie nos direitos ao pagamento)

6 (se apenas concedido aos agricultores com direito a apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade, cuja aplicação se baseie nos direitos a pagamento)

12 (se não for concedido aos agricultores com direito a apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade)

Fruta e produtos hortícolas – investimentos

Artigo 43.º, n.º 1, alínea a)

2, 11 ou 12

Fruta e produtos hortícolas – investigação e produção experimental

Artigo 43.º, n.º 1, alínea b)

2

Fruta e produtos hortícolas – produção biológica

Artigo 43.º, n.º 1, alínea c)

12

Fruta e produtos hortícolas – produção integrada

Artigo 43.º, n.º 1, alínea d)

12

Fruta e produtos hortícolas – conservação dos solos e aumento do teor de carbono

Artigo 43.º, n.º 1, alínea e)

12

Fruta e produtos hortícolas – criar e manter os habitats e as paisagens

Artigo 43.º, n.º 1, alínea f)

12

Fruta e produtos hortícolas – economias de energia e eficiência energética, energias renováveis

Artigo 43.º, n.º 1, alínea g)

11 ou 12

Fruta e produtos hortícolas – resistência às pragas

Artigo 43.º, n.º 1, alínea h)

2, 11 ou 12

Fruta e produtos hortícolas – utilização e gestão da água

Artigo 43.º, n.º 1, alínea i)

2 ou 11

Fruta e produtos hortícolas – reduzir a produção de resíduos e melhorar a gestão dos mesmos

Artigo 43.º, n.º 1, alínea j)

11 ou 12

Fruta e produtos hortícolas – transporte e armazenamento

Artigo 43.º, n.º 1, alínea k)

11

Frutas e produtos hortícolas – adaptação e atenuação dos efeitos das alterações climáticas

Artigo 43.º, n.º 1, alínea l)

11 ou 12

Fruta e produtos hortícolas – sistemas de qualidade

Artigo 43.º, n.º 1, alínea m) e artigo 43.º, n.º 2, alínea j)

2

Fruta e produtos hortícolas – promoção e comunicação

Artigo 43.º, n.º 1, alínea n)

2

Fruta e produtos hortícolas – serviços de aconselhamento e assistência técnica

Artigo 43.º, n.º 1, alínea o)

2

Fruta e produtos hortícolas – formação e intercâmbio das melhores práticas

Artigo 43.º, n.º 1, alínea p)

2

Fruta e produtos hortícolas – fundos mútuos

Artigo 43.º, n.º 2, alínea a)

8

Fruta e produtos hortícolas – investimentos

Artigo 43.º, n.º 2, alínea b)

11

Fruta e produtos hortícolas – renovação de pomares

Artigo 43.º, n.º 2, alínea c)

8

Fruta e produtos hortícolas – Acompanhamento profissional

Artigo 43.º, n.º 2, alínea h)

2

Fruta e produtos hortícolas – aplicação e gestão de protocolos fitossanitários de países terciários

Artigo 43.º, n.º 2, alínea i)

2

Fruta e produtos hortícolas – serviços de aconselhamento e assistência técnica

Artigo 43.º, n.º 2, alínea k)

2

Apicultura – assistência técnica

Artigo 49.º, n.º 1, alínea a)

2

Apicultura – luta contra os agressores e as doenças das colmeias

Artigo 49.º, n.º 1, alínea b)

2

Apicultura – laboratórios de apoio

Artigo 49.º, n.º 1, alínea d)

2

Apicultura – programas de investigação

Artigo 49.º, n.º 1, alínea f)

2

Apicultura – acompanhamento do mercado

Artigo 49.º, n.º 1, alínea g)

2

Apicultura – melhoria da qualidade dos produtos

Artigo 49.º, n.º 1, alínea h)

2

Vinho – reestruturação e conversão

Artigo 52.º, n.º 1, alínea a)

8

Vinho – investimentos em instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas

Artigo 52.º, n.º 1, alínea b)

11

Vinho – investimentos em inovação

Artigo 52.º, n.º 1, alínea e)

11

Vinho – ações de informação

Artigo 52.º, n.º 1, alínea g)

2

Vinho – promoção

Artigo 52.º, n.º 1, alínea h)

2

Vinho – custos administrativos relativos a fundos mutualistas

Artigo 52.º, n.º 1, alínea i)

2

Outros setores (e lúpulo, azeite e azeitonas se usados nesses setores) – investimentos, investigação e produção experimental

Artigo 60.º, n.º 1, alínea a)

2, 11 ou 12

Outros setores (e lúpulo, azeite e azeitonas se usados nesses setores) – serviços de aconselhamento e assistência técnica

Artigo 60.º, n.º 1, alínea b)

2

Outros setores (e lúpulo, azeite e azeitonas se usados nesses setores) – formação e intercâmbio das melhores práticas

Artigo 60.º, n.º 1, alínea c)

2

Outros setores (e lúpulo, azeite e azeitonas se usados nesses setores) – produção biológica

Artigo 60.º, n.º 1, alínea d)

12

Outros setores (e lúpulo, azeite e azeitonas se usados nesses setores) – transporte e armazenamento sustentáveis

Artigo 60.º, n.º 1, alínea e)

2 ou 12

Outros setores (e lúpulo, azeite e azeitonas se usados nesses setores) – promoção e comunicação

Artigo 60.º, n.º 1, alínea f)

2

Outros setores (e lúpulo, azeite e azeitonas se usados nesses setores) – sistemas de qualidade

Artigo 60.º, n.º 1, alínea g)

2

Outros setores (e lúpulo, azeite e azeitonas se usados nesses setores) – sistemas de rastreabilidade e certificação

Artigo 60.º, n.º 1, alínea h)

2

Outros setores (e lúpulo, azeite e azeitonas se usados nesses setores) – fundos mutualistas

Artigo 60.º, n.º 2, alínea a)

2 ou 8

Outros setores (e lúpulo, azeite e azeitonas se usados nesses setores) – Investimentos em gestão de volumes

Artigo 60.º, n.º 2, alínea b)

11

Outros setores (e lúpulo, azeite e azeitonas se usados nesses setores) – renovação de pomares

Artigo 60.º, n.º 2, alínea d)

8

Compromissos ao nível ambiental e climático e outros compromissos de gestão

Artigo 65.º

12

Condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas; desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios

Artigos 66.º, 67.º

13

Investimentos

Artigo 68.º

11

Cooperação

Artigo 71.º

2

Intercâmbio de conhecimentos e inovação

Artigo 72.º

2

ANEXO III

REGRAS DE CONDICIONALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 11.º

RLG: Requisitos legais de gestão

BCAA: Normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras

Zonas

Assunto principal

Requisitos e normas

Objetivo principal da norma

Clima e ambiente

Alterações climáticas

(atenuação e adaptação)

BCAA 1

Manutenção de prados e pastagens permanentes com base num rácio de prados e pastagens permanentes relativamente a uma dada zona agrícola

Cláusula de salvaguarda geral contra a conversão para outros fins agrícolas a fim de preservar as reservas de carbono

BCAA 2

Proteção adequada dos terrenos pantanosos e zonas húmidas

Proteção de solos ricos em carbono

BCAA 3

Proibição de queima de restolho, exceto por motivos de saúde vegetal 

Manutenção de matérias orgânicas do solo

Água

RLG 1

Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água:

artigo 11.º, n.º 3, alínea e) e artigo 11.º, n.º 3, alínea h) no respeitante aos requisitos obrigatórios para controlo de fontes de poluição difusas causadas por fosfatos

RLG 2

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1):

artigos 4.º e 5.º

BCAA 4

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água 1  

Proteção dos leitos dos rios contra a poluição e seca

BCAA 5

Utilização de uma ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas 2

Gestão sustentável de nutrientes

Solo

(proteção e qualidade)

BCAA 6

Gestão da mobilização do solo para reduzir o risco de degradação dos solos, incluindo a consideração da inclinação

Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas dos sítios a fim de limitar a erosão

BCAA 7

Sem solos a descoberto durante o(s) período(s) mais sensível(s)

Proteção dos solos durante o inverno

BCAA 8

Rotação de culturas

Preservar o potencial dos solos

Biodiversidade e paisagem

(proteção e qualidade)

RLG 3

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7):

artigo 3.º, n.º 1, artigo 3.º, n.º 2, alínea b), artigo 4.º, n.os 1, 2 e 4

RLG 4

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7):

artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2

BCAA 9

·Percentagem mínima de zonas agrícolas que constituem zonas ou apresentam características não produtivas

·Manutenção das características das paisagens

·Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

·A título facultativo, medidas para evitar espécies de plantas invasivas

Manutenção de zonas ou elementos não produtivos a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas

BCAA 10

Proibir a conversão ou a lavoura de prados e pastagens permanentes nos sítios da rede Natura 2000

Proteção dos habitats e das espécies

Saúde pública, saúde animal e fitossanidade

Segurança alimentar

RLG 5

Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1):

artigos 14.º e 15.º, artigo 17.º, n.º 1 3 , e artigos 18.º, 19.º e 20.º

RLG 6

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3):

artigo 3.º, alíneas a), b), d) e e), e artigos 4.º, 5.º e 7.º

Identificação e registo de animais

RLG 7

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2005, p. 31):

artigos 3.º, 4.º e 5.º

RLG 8

Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1):

artigos 4.º e 7.º

RLG 9

Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8):

artigos 3.º, 4.º e 5.º

Doenças dos animais

RLG 10

Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1):

artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º

RLG 11

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1):

artigo 18.º, n.º 1, limitado à febre aftosa, doença vesiculosa do suíno e doença da língua azul.

Produtos fitofarmacêuticos

RLG 12

Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1):

artigo 55.º, primeira e segunda frases

RLG 13

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71):

artigo 5.º, n.º 2, e artigo 8.º, n.os 1 a 5

Artigo 12.º no respeitante às restrições ao uso de pesticidas em zonas protegidas definidas com base na Diretiva-Quadro «Água» e na legislação da rede Natura 2000.

Artigo 13.º, n.os 1 e 3, sobre o manuseamento e armazenamento de pesticidas e a eliminação de resíduos. 

Bem-estar dos animais

Bem-estar dos animais

RLG 14

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7):

artigos 3.º e 4.º

RLG 15

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5):

artigos 3.º e 4.º

RLG 16

Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23):

artigo 4.º

ANEXO IV

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.º, N.º 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

Bulgária

776 281 570

784 748 620

793 215 670

801 682 719

810 149 769

818 616 819

818 616 819

República Checa

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

Dinamarca

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

Alemanha

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107939

4 823 107 939

4 823 107 939

Estónia

167 721 513

172 667 776

177 614 039

182 560 302

187 506 565

192 452 828

192 452 828

Irlanda

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

Grécia

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

Espanha

4 768 736 743

4 775 898 870

4 783 060 997

4 790 223 124

4 797 385 252

4 804 547 379

4 804 547 379

França

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

Croácia

344 340 000

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

Itália

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

Chipre

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

Letónia

299 633 591

308 294 625

316 955 660

325 616 694

334 277 729

342 938 763

342 938 763

Lituânia

510 820 241

524 732 238

538 644 234

552 556 230

566 468 227

580 380 223

580 380 223

Luxemburgo

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

Hungria

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

Malta

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

Países Baixos

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

Áustria

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

Polónia

2 972 977 807

3 003 574 280

3 034 170 753

3 064 767 227

3 095 363 700

3 125 960 174

3 125 960 174

Portugal

584 824 383

593 442 972

602 061 562

610 680 152

619 298 742

627 917 332

627 917 332

Roménia

1 856 172 601

1 883 211 603

1 910 250 604

1 937 289 605

1 964 328 606

1 991 367 607

1 991 367 607

Eslovénia

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

Eslováquia

383 806 378

388 574 951

393 343 524

398 112 097

402 880 670

407 649 243

407 649 243

Finlândia

505 999 667

507 783 955

509 568 242

511 352 530

513 136 817

514 921 104

514 921 104

Suécia

672 760 909

672 984 762

673 208 615

673 432 468

673 656 321

673 880 175

673 880 175

ANEXO V

DOTAÇÕES ANUAIS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TIPOS DE INTERVENÇÕES DO SETOR VITIVINÍCOLA A QUE SE REFERE O ARTIGO 82.º, N.º 1

EUR

(preços correntes)

Bulgária

25 721 000

República Checa

4 954 000

Alemanha

37 381 000

Grécia

23 030 000

Espanha

202 147 000

França

269 628 000

Croácia

10 410 000

Itália

323 883 000

Chipre

4 465 000

Lituânia

43 000

Hungria

27 970 000

Áustria

13 155 000

Portugal

62 670 000

Roménia

45 844 000

Eslovénia

4 849 000

Eslováquia

4 887 000

ANEXO VI

 

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA O ALGODÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.º, N.º 1, SEGUNDO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bulgária

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

Grécia

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

Espanha

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

Portugal

174 239

174 239

174 239

174 239

174 239

174 239

174 239

ANEXO VII

 

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS SEM ALGODÃO E ANTES DO NIVELAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.º, N.º 1, TERCEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

Bulgária

773 771 955

782 239 005

790 706 055

799 173 104

807 640 154

816 107 204

816 107 204

República Checa

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

Dinamarca

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

Alemanha

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

Estónia

167 721 513

172 667 776

177 614 039

182 560 302

187 506 565

192 452 828

192 452 828

Irlanda

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

Grécia

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

Espanha

4 710 171 703

4 717 333 830

4 724 495 957

4 731 658 084

4 738 820 212

4 745 982 339

4 745 982 339

França

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

Croácia

344 340 000

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

Itália

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

Chipre

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

Letónia

299 633 591

308 294 625

316 955 660

325 616 694

334 277 729

342 938 763

342 938 763

Lituânia

510 820 241

524 732 238

538 644 234

552 556 230

566 468 227

580 380 223

580 380 223

Luxemburgo

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

Hungria

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

Malta

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

Países Baixos

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

Áustria

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

Polónia

2 972 977 807

3 003 574 280

3 034 170 753

3 064 767 227

3 095 363 700

3 125 960 174

3 125 960 174

Portugal

584 650 144

593 268 733

601 887 323

610 505 913

619 124 503

627 743 093

627 743 093

Roménia

1 856 172 601

1 883 211 603

1 910 250 604

1 937 289 605

1 964 328 606

1 991 367 607

1 991 367 607

Eslovénia

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

Eslováquia

383 806 378

388 574 951

393 343 524

398 112 097

402 880 670

407 649 243

407 649 243

Finlândia

505 999 667

507 783 955

509 568 242

511 352 530

513 136 817

514 921 104

514 921 104

Suécia

672 760 909

672 984 762

673 208 615

673 432 468

673 656 321

673 880 175

673 880 175

ANEXO VIII

DOTAÇÕES ANUAIS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TIPOS DE INTERVENÇÕES NO SETOR DA APICULTURA REFERIDOS NO ARTIGO 82.º, N.º 2

EUR
(preços correntes)

Bélgica

422 967

Bulgária

2 063 885

República Checa

2 121 528

Dinamarca

295 539

Alemanha

2 790 875

Estónia

140 473

Irlanda

61 640

Grécia

6 162 645

Espanha

9 559 944

França

6 419 062

Croácia

1 913 290

Itália

5 166 537

Chipre

169 653

Letónia

328 804

Lituânia

549 828

Luxemburgo

30 621

Hungria

4 271 227

Malta

14 137

Países Baixos

295 172

Áustria

1 477 188

Polónia

5 024 968

Portugal

2 204 232

Roménia

6 081 630

Eslovénia

649 455

Eslováquia

999 973

Finlândia

196 182

Suécia

588 545

ANEXO IX

REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.º, n.º 3

(preços atuais; em EUR)

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL 2021-2027

Bélgica

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

470 246 322

Bulgária

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

1 971 979 772

República Checa

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

1 811 412 421

Dinamarca

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

530 688 361

Alemanha

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

6 929 474 972

Estónia

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

615 131 209

Irlanda

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

1 852 696 657

Grécia

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

3 567 141 242

Espanha

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

7 008 420 160

França

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

8 464 814 393

Croácia

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

1 969 390 521

Itália

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

8 892 172 597

Chipre

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

111 910 988

Letónia

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

821 150 883

Lituânia

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

1 366 277 619

Luxemburgo

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

86 036 692

Hungria

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

2 913 417 304

Malta

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

85 451 254

Países Baixos

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

512 058 365

Áustria

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

3 363 269 217

Polónia

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

9 225 233 710

Portugal

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

3 452 504 006

Roménia

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

6 758 523 373

Eslovénia

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

715 741 516

Eslováquia

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

1 593 779 047

Finlândia

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

2 044 148 589

Suécia

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

1 480 856 132

Total UE-27

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

78 613 927 322

Assistência técnica (0,25%)

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

197 027 390

Total

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

78 810 954 712

ANEXO IX-A

REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.º, n.º 3

(a preços de 2018 4 ; em EUR)

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL 2021-2027

Bélgica

63 303 373

62 062 131

60 845 226

59 652 182

58 482 532

57 335 815

56 211 584

417 892 843

Bulgária

265 462 940

260 257 785

255 154 691

250 151 658

245 246 723

240 437 964

235 723 494

1 752 435 255

República Checa

243 847 768

239 066 440

234 378 862

229 783 198

225 277 645

220 860 437

216 529 840

1 609 744 190

Dinamarca

71 439 928

70 039 145

68 665 828

67 319 440

65 999 451

64 705 344

63 436 611

471 605 747

Alemanha

932 828 433

914 537 679

896 605 568

879 025 067

861 789 281

844 891 452

828 324 953

6 158 002 433

Estónia

82 807 411

81 183 737

79 591 899

78 031 273

76 501 248

75 001 224

73 530 611

546 647 403

Irlanda

249 405 348

244 515 047

239 720 635

235 020 230

230 411 990

225 894 108

221 464 812

1 646 432 170

Grécia

480 199 552

470 783 875

461 552 818

452 502 763

443 630 160

434 931 529

426 403 460

3 170 004 157

Espanha

943 455 836

924 956 702

906 820 296

889 039 505

871 607 358

854 517 018

837 761 782

6 228 158 497

França

1 139 511 952

1 117 168 580

1 095 263 314

1 073 787 562

1 052 732 904

1 032 091 083

1 011 854 003

7 522 409 398

Croácia

265 114 382

259 916 061

254 819 668

249 823 204

244 924 709

240 122 264

235 413 984

1 750 134 272

Itália

1 197 041 834

1 173 570 426

1 150 559 241

1 127 999 256

1 105 881 623

1 084 197 670

1 062 938 892

7 902 188 942

Chipre

15 065 175

14 769 779

14 480 176

14 196 251

13 917 893

13 644 993

13 377 444

99 451 711

Letónia

110 541 260

108 373 784

106 248 808

104 165 498

102 123 037

100 120 625

98 157 475

729 730 487

Lituânia

183 924 845

180 318 475

176 782 819

173 316 489

169 918 127

166 586 399

163 319 999

1 214 167 153

Luxemburgo

11 582 043

11 354 944

11 132 298

10 914 018

10 700 017

10 490 213

10 284 523

76 458 056

Hungria

392 196 885

384 506 750

376 967 402

369 575 884

362 329 298

355 224 802

348 259 610

2 589 060 631

Malta

11 503 233

11 277 679

11 056 548

10 839 753

10 627 209

10 418 832

10 214 541

75 937 795

Países Baixos

68 932 004

67 580 397

66 255 291

64 956 167

63 682 517

62 433 840

61 209 647

455 049 863

Áustria

452 754 814

443 877 269

435 173 793

426 640 974

418 275 464

410 073 985

402 033 318

2 988 829 617

Polónia

1 241 877 681

1 217 527 138

1 193 654 057

1 170 249 075

1 147 303 015

1 124 806 877

1 102 751 840

8 198 169 683

Portugal

464 767 377

455 654 291

446 719 893

437 960 679

429 373 215

420 954 132

412 700 130

3 068 129 717

Roménia

909 815 361

891 975 844

874 486 121

857 339 335

840 528 760

824 047 803

807 890 003

6 006 083 227

Eslovénia

96 351 317

94 462 075

92 609 878

90 793 998

89 013 723

87 268 356

85 557 212

636 056 559

Eslováquia

214 550 513

210 343 640

206 219 255

202 175 740

198 211 510

194 325 010

190 514 716

1 416 340 384

Finlândia

275 178 124

269 782 474

264 492 622

259 306 492

254 222 051

249 237 305

244 350 299

1 816 569 367

Suécia

199 349 116

195 440 310

191 608 147

187 851 124

184 167 769

180 556 636

177 016 310

1 315 989 412

Total UE-27

10 582 808 505

10 375 302 457

10 171 865 154

9 972 416 815

9 776 879 229

9 585 175 716

9 397 231 093

69 861 678 969

Assistência técnica (0,25%)

26 523 330

26 003 264

25 493 396

24 993 526

24 503 457

24 022 997

23 551 958

175 091 928

Total

10 609 331 835

10 401 305 721

10 197 358 550

9 997 410 341

9 801 382 686

9 609 198 713

9 420 783 051

70 036 770 897

ANEXO X

MONTANTES MÍNIMOS RESERVADOS PARA O OBJETIVO DE «ATRAIR JOVENS AGRICULTORES E AGILIZAR O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL» COMO REFERIDO NO ARTIGO 86.º, n.º 5

(preços correntes, em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

Bulgária

15 475 439

15 644 780

15 814 121

15 983 462

16 152 803

16 322 144

16 322 144

República Checa

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

Dinamarca

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

Alemanha

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

Estónia

3 354 430

3 453 356

3 552 281

3 651 206

3 750 131

3 849 057

3 849 057

Irlanda

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

Grécia

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

Espanha

94 203 434

94 346 677

94 489 919

94 633 162

94 776 404

94 919 647

94 919 647

França

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

Croácia

6 886 800

7 354 228

7 354 228

7 354 228

7 354 228

7 354 228

7 354 228

Itália

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

Chipre

935 002

935 002

935 002

935 002

935 002

935 002

935 002

Letónia

5 992 672

6 165 893

6 339 113

6 512 334

6 685 555

6 858 775

6 858 775

Lituânia

10 216 405

10 494 645

10 772 885

11 051 125

11 329 365

11 607 604

11 607 604

Luxemburgo

642 620

642 620

642 620

642 620

642 620

642 620

642 620

Hungria

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

Malta

90 150

90 150

90 150

90 150

90 150

90 150

90 150

Países Baixos

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

Áustria

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

Polónia

59 459 556

60 071 486

60 683 415

61 295 345

61 907 274

62 519 203

62 519 203

Portugal

11 693 003

11 865 375

12 037 746

12 210 118

12 382 490

12 554 862

12 554 862

Roménia

37 123 452

37 664 232

38 205 012

38 745 792

39 286 572

39 827 352

39 827 352

Eslovénia

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

Eslováquia

7 676 128

7 771 499

7 866 870

7 962 242

8 057 613

8 152 985

8 152 985

Finlândia

10 119 993

10 155 679

10 191 365

10 227 051

10 262 736

10 298 422

10 298 422

Suécia

13 455 218

13 459 695

13 464 172

13 468 649

13 473 126

13 477 604

13 477 604

ANEXO XI

LEGISLAÇÃO DA UE RELATIVA AO AMBIENTE E AO CLIMA PARA CUJOS OBJETIVOS OS PLANOS ESTRATÉGICOS PAC DOS ESTADOS-MEMBROS DEVEM CONTRIBUIR POR FORÇA DOS ARTIGOS 96.º, 97.º E 103.º:

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água;

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;

Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa;

Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE;

[Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas];

[Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas];

Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

[Diretiva XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética];

[Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.º 663/2009, (CE) n.º 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013];

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

ANEXO XII

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS COM BASE NUM CONJUNTO CENTRAL DE INDICADORES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 128.º

Indicadores do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);
e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER).

Objetivos

Conjunto central de indicadores

Apoiar os rendimentos e a capacidade de resistência das explorações agrícolas em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar;

O.3 Número de beneficiários do apoio da PAC

R.6 Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

Melhorar a orientação do mercado e aumentar a competitividade, incluindo através de uma maior concentração na investigação, soluções inovadoras, tecnologia e digitalização;

R.9 Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

R.10 Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável;

R.14 Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.).

Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar;

 

O.13 Número de hectares (agrícolas) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

R.4 Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens;

R.27 Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade

Atrair jovens agricultores e agilizar o desenvolvimento do seu negócio;

R.30 Renovação geracional: Número de jovens agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC

Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local em áreas rurais, incluindo a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

R.31 Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio

R.34 Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

Melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências societais em termos de alimentação e saúde, incluindo alimentos seguros, nutritivos e sustentáveis, assim como o bem-estar dos animais.

O.16 Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança reforçadas

(1)    As faixas de proteção BCAA destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o ponto A.4 do anexo II da Diretiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de ação dos Estados-Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.º, n.º 4, da mesma diretiva
(2)    A ferramenta deve oferecer, pelo menos, os seguintes elementos e funcionalidades: a) Elementos    Informação relevante relativa à exploração agrícola com base no SIPA e no SIGC    Informação da amostragem do solo, segundo uma escala espacial e temporal adequada;    Informação relativa às práticas de gestão relevantes, histórico das culturas, e objetivos alcançados;    Indicações relativas aos limites legais e aos requisitos relevantes para fins de gestão dos nutrientes das explorações agrícolas;    Balanço de nutrientes completo.b) Funcionalidades    Na medida do possível, integração automática de dados provenientes de várias fontes (dados SIPA e SIGC, dados gerados pelos agricultores, análises do solo, etc.) a fim de evitar aos agricultores duplicações na introdução de dados;    Comunicação bidirecional entre o organismo pagador/autoridade de gestão e os agricultores autorizada;    Modularidade e possibilidade de apoio a objetivos de sustentabilidade adicionais (por exemplo, gestão das emissões, gestão da água)     Respeito pela interoperabilidade dos dados da UE, princípios de abertura e reutilização;    Garantias de proteção de dados e de privacidade em linha de acordo com as melhores normais atuais.
(3)

   Tal como executado em especial pelas seguintes disposições:

— artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 470/2009 e anexo do Regulamento (CE) n.º 37/2010,

— Regulamento (CE) n.º 852/2004: artigo 4.º, n.º 1 e anexo I, parte A (II 4 (g, h, j), 5 (f, h) e h), 6; III 8, (a, b, d, e), (a, c)),

— Regulamento (CE) n.º 853/2004: artigo 3.º, n.º 1 e anexo III, secção IX, capítulo 1 (I-1 b, c, d, e; I-2 a (i, ii, iii), b (i, ii), c; I-3; I-4; I-5; II-A 1, 2, 3, 4; II-B 1(a, d), 2, 4 (a, b)), anexo III, secção X, capítulo 1(1),

— Regulamento (CE) n.º 183/2005: artigo 5.º, n.º 1, e anexo I, parte A (I-4 e, g; ponto II–2 a, b, e), artigo 5.º, n.º 5, e anexo III (título «ALIMENTAÇÃO», ponto 1 intitulado «Armazenamento», primeira e última frases, e ponto 2 intitulado «Distribuição», terceira frase), artigo 5.º, n.º 6, e

— Regulamento (CE) n.º 396/2005: artigo 18.º.

(4)    Os valores «preços de 2018» são mencionados a título informativo; têm caráter indicativo e não são juridicamente vinculativos.