Estrasburgo, 29.5.2018

COM(2018) 375 final

2018/0196(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 2 de maio de 2018, a Comissão adotou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 1 . A simplificação administrativa foi definida como um objetivo fundamental no documento de reflexão sobre as finanças da UE, na avaliação ex post e na consulta pública. A experiência sugere que as regras são demasiado complexas e fragmentadas entre fundos e formas de financiamento, gerando um ónus desnecessário sobre os gestores do programa e sobre os beneficiários finais.

A presente proposta de adoção de um Regulamento de Disposições Comuns (RDC) irá estabelecer disposições comuns para sete fundos de gestão partilhada. A presente proposta não pretende substituir o atual Regulamento (UE) n.º 1303/2013, que continuará a reger os programas adotados no período de 2014-2020. A proposta reduz a fragmentação das regras, estabelecendo um conjunto comum de regras básicas para sete fundos:

·FC:        Fundo de Coesão

·FEAMP:    Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

·FEDER:    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

·FSE+:        Fundo Social Europeu Mais 2

·FAMI:        Fundo para o Asilo e a Migração 3

·IGFV:        Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos 4

·FSI:        Fundo para a Segurança Interna

Estas propostas preveem uma data de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e são apresentadas para uma União de 27 Estados-Membros, em consonância com a notificação pelo Reino Unido da intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu, em 29 de março de 2017.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Em conformidade com o artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão deve executar o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, aplicando as disposições dos regulamentos adotados nos termos do artigo 322.º do TFUE. O artigo 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE constitui a base jurídica da adoção de regulamentação para estabelecer regras financeiras que determinem, em particular, o procedimento a adotar para o estabelecimento e a execução do orçamento e para a apresentação e auditoria das contas. O princípio da subsidiariedade não se estende às regras financeiras, relativamente às quais se considera claramente que apenas a União pode ou deve agir.

A ação da UE no que respeita aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento encontra justificação nos objetivos enunciados no artigo 174.º do TFUE. O direito de agir está consagrado no artigo 175.º do TFUE, que solicita explicitamente à União que execute esta política através dos Fundos Estruturais, em conjugação com o artigo 177.º, que define o papel do Fundo de Coesão. Os objetivos do FSE, do FEDER e do Fundo de Coesão estão definidos nos artigos 162.º, 176.º e 177.º do TFUE, respetivamente. As ações relacionadas com as pescas encontram-se justificadas no artigo 39.º do TFUE.

O artigo 174.º do TFUE refere que será dada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. Estas últimas incluem as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.

O artigo 349.º do TFUE estabelece que serão adotadas medidas específicas para ter em conta a situação social e económica estrutural das regiões ultraperiféricas, que é agravada por determinadas características específicas que prejudicam gravemente o seu desenvolvimento.

O regulamento que estabelece o Fundo para o Asilo e a Migração baseia-se no artigo 78.º, n.º 2, e no artigo 79.º, n.os 2 e 4, do TFUE. O regulamento que estabelece, no âmbito do Fundo relativo à Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos baseia-se no artigo 77.º, n.º 2, do TFUE. O regulamento que estabelece o Fundo para a Segurança Interna baseia-se no artigo 82.º, n.º 1, no artigo 84.º e no artigo 87.º, n.º 2, do TFUE. O artigo 317.º do TFUE fornece a base jurídica para a definição de um conjunto de regras comuns relativas à execução do orçamento, em cooperação com os Estados-Membros. O artigo 322.º do TFUE define o âmbito e os procedimentos com vista à sua definição.

A subsidiariedade e proporcionalidade dos fundos individuais acima encontram-se definidas na exposição de motivos de cada fundo. No entanto, o RDC garante um contributo adicional:

·À subsidiariedade, promovendo a gestão partilhada: desde que os programas não sejam geridos diretamente pela Comissão Europeia, mas executados em parceria com os Estados-Membros.

·À proporcionalidade, unificando e consolidando as regras (e, deste modo, reduzindo o ónus sobre as partes interessadas).

Nos termos do artigo 11.º do TFUE, as exigências em matéria de proteção ambiental devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável, sendo esta questão abordada no presente regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Os diferentes fundos são objeto de avaliações próprias e grande parte das conclusões são sobretudo pertinentes para os seus regulamentos específicos. Apresenta-se, de seguida, as principais conclusões aplicáveis ao RDC.

1. Simplificação: necessidade de reduzir os encargos administrativos. Esta foi uma conclusão essencial e repetida na avaliação de todos os fundos:

·As avaliações ex post do FEDER e do Fundo de Coesão constataram que os sistemas de gestão, de controlo e de auditoria são excessivamente complexos. Tal gera incertezas administrativas e atrasos na implementação. A complexidade constitui um problema importante em 15 países da UE onde o financiamento é relativamente menor, sugerindo a necessidade de uma maior proporcionalidade.

·A avaliação do FSE concluiu que tanto o contexto de financiamento (isto é, a variedade e a combinação de instrumentos), como o processo de execução devem ser simplificados.

·A avaliação do FEAMP também concluiu que os encargos administrativos são demasiado elevados. Na fase de candidatura, esse facto desincentiva os pedidos de apoio. Além disso, a complexidade de certos projetos parece desincentivar os potenciais beneficiários, em especial nos casos em que está envolvida uma rede ampla de parceiros.

·As avaliações intercalares de elementos relevantes do FAMI, do IGFV e do FSI também constataram a necessidade de uma maior simplificação. A utilização de opções de custos simplificados é particularmente recomendada.

Esta questão é abordada ao longo do RDC. Alguns exemplos dignos de nota incluem o título V (por exemplo, opções de custos simplificados, pagamentos baseados em condições, eliminação de regras específicas para projetos de maior dimensão e investimentos geradores de receitas) e o título VI (controlos e auditorias mais simples e proporcionados).

2. Necessidade de flexibilidade para responder às necessidades emergentes:

·A avaliação ex post do FEDER e do Fundo de Coesão concluiu que a adaptação dos programas em cenário de crise económica foi um dos casos de sucesso no período de 2007-2013 e deve ser explorada.

·A avaliação ex post do FSE apontou a flexibilidade como um dos principais pontos a melhorar.

·As avaliações intercalares dos predecessores do FAMI, IGFV e FSI revelam que estes fundos responderam adequadamente às crises de migração e de segurança. Todavia, são necessários mecanismos mais flexíveis para alocar os fundos.

Esta questão é abordada no título III (que permite transferências relativamente pequenas sem que seja necessário modificar o programa) e no título II (em que as dotações do programa são definidas para os primeiros cinco anos e, para os últimos dois anos, são atribuídas com base numa revisão), sendo definidas regras complementares para o FAMI, o IGFV e o FSI nos regulamentos específicos dos Fundos. Além disso, a possibilidade de utilizar o mecanismo de garantia InvestEU permite uma maior flexibilidade aos Estados-Membros.

3. Potencial dos instrumentos financeiros (IF):

·A avaliação ex post do FEDER e do Fundo de Coesão concluiu que os IF têm potencial para serem mais eficazes no financiamento de investimentos em certos domínios políticos, mas existem atrasos na sua implementação e é difícil alargar a sua utilização.

·A avaliação intercalar EaSI concluiu que a aplicação de regras diferentes não permite explorar plenamente as complementaridades entre os fundos. A avaliação recomenda uma maior simplificação e harmonização das regras dos IF.

Esta questão é abordada no título V, que simplifica a implementação dos IF, adaptando muitas das suas disposições de acordo com as regras das subvenções.

Consultas públicas

A Comissão realizou as seguintes consultas públicas:

·Fundos da UE no domínio da política de coesão (10 de janeiro de 2018 a 9 de março de 2018)

·Consulta das partes interessadas no contexto da avaliação ex post do FEAMP (fevereiro a maio de 2016)

·Fundos da UE no domínio da migração (10 de janeiro de 2018 a 9 de março de 2018)

·Fundos da UE no domínio da segurança (10 de janeiro de 2018 a 9 de março de 2018)

As consultas junto das partes interessadas identificaram os mesmo problemas que as avaliações ex post: a primeira conclusão relevante para o RDC consiste na necessidade de simplificação (sobretudo nos procedimentos de auditoria e controlo), sendo a segunda a flexibilidade:

·Na consulta sobre a política de coesão, as partes interessadas indicaram que a complexidade dos procedimentos representa largamente o principal obstáculo ao sucesso, seguindo-se as excessivas exigências em matéria de auditoria e controlo, a falta de flexibilidade, a dificuldade de garantir a sustentabilidade financeira e os atrasos nos pagamentos.

·No que se refere ao FEAMP, a complexidade da execução administrativa é considerada a principal deficiência e muitas partes interessadas exigem uma simplificação radical e uma maior flexibilização. A lógica de intervenção é considerada demasiado rígida, não permitindo que os Estados-Membros tenham em conta as suas especificidades.

·As consultas nos domínios da migração e da segurança concluíram que os inquiridos apoiam fortemente uma execução mais simples e uma maior flexibilidade (sobretudo para responder a crises relacionadas com a migração e a segurança).

As inquietações suscitadas pelas partes interessadas são consideradas nas diferentes medidas de simplificação do RDC (ver abaixo).

Competências especializadas e custos administrativos

Em termos de competências especializadas, foi convocado um Grupo de Alto Nível de peritos para debater a simplificação da política de coesão. O grupo concluiu o seguinte 5 :

·Harmonização das regras entre Fundos da UE. Esta questão é em parte abordada no âmbito de aplicação do atual regulamento.

·Menos regras, mais claras e mais sucintas. Conforme referido anteriormente, o atual regulamento inclui numerosas simplificações.

·Uma verdadeira subsidiariedade e proporcionalidade: utilização significativamente maior dos sistemas e procedimentos nacionais de gestão e controlo. Esta questão é abordada no título VI (ver abaixo).

·Um quadro estável, mas flexível: deixa de ser necessário designar novamente as instituições para o período de programação seguinte. Alteração mais fácil dos programas. Esta questão é abordada nos títulos VI e III, respetivamente.

·Princípio da auditoria única: alargamento do princípio da auditoria única. Esta questão é abordada no título VI.

De facto, os dados comprovam que existem custos administrativos substanciais associados ao FEDER e ao Fundo de Coesão, estimados num estudo recente 6 em 3 % dos custos médios dos programas, no caso do FEDER, e 2,2 %, no caso do Fundo de Coesão. Os encargos administrativos que recaem sobre os beneficiários (incluindo PME) são maiores.

Muitas das simplificações previstas no RDC são difíceis de quantificar antecipadamente em termos financeiros. No entanto, o estudo estima que:

·Uma maior utilização das opções de custos simplificados (ou pagamentos baseados no cumprimento de condições), para o FEDER e o Fundo de Coesão, pode reduzir substancialmente os custos administrativos totais — cerca de 20-25 %, se essas opções forem aplicadas uniformemente.

·Uma abordagem mais proporcionada em matéria de controlos e auditorias resultaria numa redução importante do número de verificações e dos encargos das auditorias, nos programas de «baixo risco», diminuindo, desse modo, em 2-3 % os custos administrativos totais do FEDER e do Fundo de Coesão e, em muito maior medida, os custos dos outros programas.

Avaliação de impacto

O próprio RDC não é objeto de avaliação de impacto, uma vez que estabelece regras comuns e mecanismos de execução para outras políticas. Os fundos que lhe estão associados são acompanhados individualmente no âmbito das respetivas avaliações de impacto.

Coesão eletrónica e intercâmbio de dados

Os programas de 2014-2020, exceto no caso dos predecessores do FAMI, do IGFV e do FSI, exigiam a criação de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados entre os beneficiários e as autoridades de gestão, e entre as diferentes autoridades do sistema de gestão e controlo. O atual regulamento parte desta exigência e desenvolve mais ainda certos aspetos da recolha de dados. Todos os dados necessários para acompanhar os progressos da execução, incluindo os resultados e o desempenho dos programas, passam agora a ser transmitidos por via eletrónica e de dois em dois meses à Comissão, o que significa que a plataforma aberta de dados será atualizada praticamente em tempo real.

Os dados dos beneficiários e relativos às operações serão tornados públicos de forma semelhante, em formato eletrónico, num sítio web específico da autoridade de gestão. Tal assegurará uma maior visibilidade dos resultados e permitirá uma melhor comunicação.

Direitos fundamentais

Ao introduzir uma condição favorável para garantir o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o presente regulamento garantirá um impacto positivo em termos de salvaguarda e proteção de todos os direitos fundamentais no quadro da gestão dos sete fundos.

O respeito pelo Estado de direito é abordado num regulamento distinto, com base no artigo 322.º do TFUE.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta da Comissão relativa a um quadro financeiro plurianual prevê um montante de 330 mil milhões de euros para a coesão económica, social e territorial, para o período de 2021-2027.

Dotações do FEDER, do FC e do FSE+ para 2021-2027 em milhões

Total da política de coesão

330 624 

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

200 629

·Investimento no crescimento e no emprego

190 752

·Cooperação territorial europeia

8 430

·Regiões ultraperiféricas e zonas escassamente povoadas

1 447

Fundo de Coesão (FC)

41 349

·Incluindo a contribuição para o Mecanismo Interligar a Europa – Transportes

10 000

Fundo Social Europeu+ (1)

88 646

(1) Este montante não inclui os valores referentes à saúde, ao emprego e à inovação social ( 1 042 milhões de EUR).

Estas são as maiores rubricas financeiras cobertas pelo RDC. A proposta da Comissão para o financiamento do FEADER, do FAMI, do IGFV e do FSI será incluída nos regulamentos específicos dos Fundos para cada Fundo.

5.RESUMO DO CONTEÚDO DO REGULAMENTO PROPOSTO

Os principais objetivos da arquitetura e das disposições do RDC proposto são:

1.Reduzir substancialmente os encargos administrativos desnecessários para os beneficiários e para as autoridades de gestão, mantendo, em simultâneo, um elevado nível de garantia da legalidade e regularidade. Este é o principal princípio orientador da reforma e compreende um grande número de simplificações e harmonizações entre os diferentes regulamentos, sobretudo em termos de:

i.Recondução de sistemas de gestão e de controlo (e outras medidas que facilitem o lançamento dos programas). Maior utilização de «mecanismos proporcionados», com maior recurso aos sistemas nacionais para os programas de menor risco.

ii.Utilização de opções de custos simplificados e pagamentos baseados no cumprimento de condições.

iii.Instrumentos financeiros.

2.Melhorar a flexibilidade, ajustando os objetivos e os recursos dos programas em função da evolução das circunstâncias e em termos de contribuições voluntárias para os instrumentos geridos diretamente a nível da UE.

3.Harmonizar os programas de forma mais estreita com as prioridades da UE e reforçar a sua eficácia. Designadamente:

i.Harmonizar a lógica de intervenção e de comunicação de acordo com as rubricas do QFP e atribuir maior incidência às áreas prioritárias.

ii.Alcançar uma melhor articulação com o processo do Semestre Europeu.

iii.Criar condições favoráveis mais significativas que sejam mantidas ao longo do período de execução.

Título I: Objetivos e regras gerais em matéria de apoio

O RDC reúne sete Fundos europeus executados com base num sistema de gestão partilhada. Tem como finalidade estabelecer um conjunto de regras simplificadas e consolidadas, reduzindo os encargos administrativos para as autoridades e os beneficiários dos programas.

O RDC lança as bases para uma forte ênfase na gestão partilhada e nas parcerias, aspetos que são transversais aos vários regulamentos. O artigo 5.º fornece a base para a gestão partilhada, o artigo 6.º para as parcerias com as autoridades regionais e locais, as autoridades urbanas e públicas, os parceiros económicos e sociais, a sociedade civil e os organismos que promovem a inclusão social, os direitos fundamentais, a igualdade de género, a não discriminação e os direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades.

A proposta da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual de 2021-2027 estabelece uma meta mais ambiciosa para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, fixando o objetivo global de elevar para 25 % a parte da despesa da UE destinada a contribuir para a realização dos objetivos climáticos. A contribuição destes programas para o cumprimento deste objetivo global será monitorizada através de um sistema de marcadores climáticos da UE, com um nível apropriado de desagregação, incluindo o recurso a metodologias mais precisas quando disponíveis. A Comissão continuará a apresentar anualmente as informações relativas às dotações de autorização no contexto do projeto de orçamento anual.

Para ajudar a explorar todo o potencial dos programas em matéria climática, a Comissão procurará identificar as ações relevantes durante todo o processo de preparação, implementação, revisão e avaliação.

Título II: Abordagem estratégica

Os onze objetivos temáticos utilizados no período de 2014-2020 foram simplificados no presente regulamento em cinco objetivos políticos claros:

1.Uma Europa mais inteligente: transformação económica inovadora e inteligente.

2.Uma Europa mais verde e hipocarbónica.

3.Uma Europa mais conectada: mobilidade e conectividade das TIC a nível regional.

4.Uma Europa mais social: aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

5.Uma Europa mais próxima dos cidadãos: desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras através de iniciativas locais.

Além disso, os objetivos políticos do FAMI, IGFV e FSI foram integrados nos regulamentos específicos dos Fundos.

Esta simplificação favorece a criação de sinergias e uma maior flexibilidade entre as várias vertentes dentro de cada objetivo, eliminando distinções artificiais entre as várias políticas que contribuam para um mesmo objetivo. Lança igualmente as bases da concentração temática para o FEDER e o FSE.

As «condicionalidades ex ante» do período 2014-2020 são substituídas por «condições de favoráveis». Estas condições são menos numerosas, mais orientadas para os objetivos do fundo em causa e, contrariamente ao período de 2014-2020, são monitorizadas e aplicadas ao longo de todo o período. O princípio será reforçado: os Estados-Membros não poderão declarar as despesas relacionadas com os objetivos específicos enquanto as condições favoráveis não estiverem preenchidas. Tal garantirá a adequação de todas as operações cofinanciadas com o quadro político da UE.

Para desenvolver as boas práticas em termos de orientação para o desempenho, propõe-se a manutenção do quadro de desempenho numa forma simplificada e mais clara. Os condicionalismos associados ao Semestre Europeu também são mantidos, mas simplificados. Em especial, as recomendações específicas por país (REP) serão tidas em conta na programação, pelo menos, em duas fases: no início do período de programação e aquando da revisão intercalar.

As medidas destinadas a promover uma boa governação económica são mantidas. No entanto, as suspensões estarão apenas associadas às autorizações, não aos pagamentos, a fim de evitar o agravamento das crises económicas.

O RDC confere uma maior flexibilidade ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão. Apenas os primeiros cinco anos serão programados numa fase inicial. As dotações para os dois últimos anos serão atribuídas com base numa ampla e aprofundada revisão intercalar, que resultará numa reprogramação em 2025. A revisão analisará as prioridades e os objetivos iniciais dos programas, tendo em conta: os progressos alcançados na realização dos objetivos até ao final de 2024; as alterações na situação socioeconómica; os novos desafios identificados nas recomendações específicas por país. Esta medida baseia-se no conceito do quadro de desempenho e da reserva de desempenho, e reforça mais ainda a noção de desempenho das políticas, incluindo através da reprogramação. A reserva de desempenho é, contudo, descontinuada.

As sinergias entre os diferentes instrumentos da UE serão incentivadas através do processo de planeamento estratégico, que identificará os objetivos comuns e as áreas comuns de intervenção dos diferentes programas, por exemplo, com a Política Agrícola Comum (PAC); o programa Horizonte Europa; o Mecanismo Interligar a Europa (CEF); o programa Europa Digital (DEP); o programa Erasmus+; o fundo InvestEU; o programa LIFE: o programa Erasmus+ e o Instrumento Externo.

Título III: Programação

O conteúdo dos programas será simplificado e mais estratégico. No intuito de harmonizar e agilizar o processo de programação e execução no início do período, o presente regulamento fornece em anexo um modelo comum para os programas do FEDER, do Fundo de Coesão, do FSE+ e e do FEAMP, e um modelo distinto para o FAMI, o IGFV e o FSI. Para maior flexibilidade da programação, será estabelecido um limiar de 5 % a nível da prioridade, abaixo do qual será possível ajustar as dotações dentro de um programa, sem que seja necessário proceder à sua alteração formal.

Para responder a desafios específicos a nível subregional e local, o RDC introduz uma abordagem simplificada para o desenvolvimento local de base comunitária (incluindo a possibilidade de designar um fundo principal, reduzindo os encargos administrativos para os beneficiários). Além disso, o RDC harmoniza a abordagem com outras ferramentas territoriais, incluindo os atuais investimentos territoriais integrados.

O RDC inclui igualmente disposições no sentido de permitir a transferência voluntária de recursos para as cinco vertentes dos instrumentos InvestEU, para beneficiar de um mecanismo de garantia orçamental a nível da UE. Além disso, os Estados-Membros podem solicitar uma transferência até 5 % das dotações financeiras dos programas, de qualquer fundo para outro fundo de gestão partilhada ou para qualquer instrumento em regime de gestão direta ou indireta. Tal facilitará a realização dos objetivos dos programas durante a sua execução.

A abordagem em matéria de assistência técnica dos Estados-Membros foi simplificada. Foi introduzido um mecanismo de taxa fixa, que permitirá aumentar entre 2,5 % e 6 % cada pagamento intercalar, consoante o fundo, e, desse modo, associar o pagamento de assistência técnica da UE aos progressos verificados na execução. Além disso, as ações de reforço das capacidades administrativas poderão ser prosseguidas sob a forma de pagamentos baseados no cumprimento de condições.

Título IV: Acompanhamento, avaliação, informação e comunicação

Os dados eletrónicos permitem aliar simplificação e transparência. No período de 2014-2020, com exceção dos programas predecessores do FAMI, do IGFV e do FSI, foi exigida a criação de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados quer entre os beneficiários e as autoridades de gestão, quer entre as várias autoridades do sistema de gestão e controlo. O atual regulamento retoma esta exigência e desenvolve mais ainda certos aspetos da recolha de dados. Todos os dados necessários para acompanhar os progressos na execução, incluindo os resultados e o desempenho dos programas, passam agora a ser transmitidos por via eletrónica, de dois em dois meses, o que significa que a plataforma aberta de dados será atualizada praticamente em tempo real.

Propõe-se um papel mais proeminente para os comités de acompanhamento na supervisão do desempenho do programa e de todos os fatores que influenciam esse desempenho. Para efeitos de transparência, os documentos enviados aos comités de acompanhamento deverão ser disponibilizados ao público.

Relativamente a todos os fundos, a avaliação anual do desempenho constituirá uma oportunidade de diálogo político sobre as principais questões de execução e desempenho dos programas. Uma transmissão frequente de dados ajuda a simplificar o processo de avaliação do desempenho. No que se refere aos fundos da política de coesão, tal permite eliminar o documento do relatório anual: a reunião de avaliação anual basear-se-á nos resultados mais recentes e em determinadas informações qualitativas enviadas.

Foram reforçadas as responsabilidades em matéria de visibilidade e comunicação, quer das autoridades, quer dos beneficiários do programa. O estabelecimento de requisitos comuns no domínio da comunicação, da transparência e da visibilidade permitirá assegurar ações de comunicação mais coerentes, eficazes e eficientes.

As avaliações serão efetuadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 7 , em que é confirmado pelas três instituições que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem servir de base para as avaliações de impacto das opções respeitantes a novas ações. As avaliações determinarão os efeitos do programa no terreno, com base nos indicadores e metas dos programas e numa análise pormenorizada da sua relevância, eficácia e eficiência, bem como o valor acrescentado da UE e a coerência com outras políticas da UE. As avaliações incluirão os ensinamentos retirados, as dificuldades e as oportunidades para continuar a melhorar as ações e os seus impactos.

Título V: Apoio financeiro

Para reduzir os encargos administrativos, o RDC sistematiza e reforça a utilização de opções de custos simplificados, como os reembolsos a taxa fixa, as tabelas normalizadas de custos unitários ou os montantes fixos. Para facilitar a aplicação dessas opções, o RDC simplifica as regras e os métodos de cálculo, oferecendo mais opções rápidas baseadas na proposta Omnibus da Comissão 8 .

A opção de pagamentos baseados no cumprimento de condições também ajudará a focalizar os fundos no desempenho, condicionando os pagamentos ao desempenho alcançado e verificado.

Os instrumentos financeiros serão um mecanismo de execução essencial para os investimentos realizados em 2021-2027 gerarem receitas ou pouparem custos; as disposições de execução foram simplificadas e atualizadas, de forma a melhorar e facilitar a sua implementação, e agilizar a sua utilização:

·Os instrumentos financeiros serão mais bem integrados no processo de programação e execução desde o início, e a avaliação ex ante será simplificada em conformidade;

·As autoridades de gestão terão as mesmas opções básicas e flexíveis de execução — gestão sob a responsabilidade da autoridade de gestão ou gestão direta pela autoridade de gestão —, mas as condições foram simplificadas;

·Será possível combinar os recursos da UE através da definição de um conjunto único de regras; deixará de haver uma multiplicação de diferentes regras para situações semelhantes;

·É proposta uma maior flexibilidade para a combinação de subvenções com os instrumentos financeiros;

·As regras de elegibilidade foram clarificadas e as regras sobre custos e taxas de gestão foram simplificadas, embora continuem orientadas para o desempenho para incentivar uma gestão eficiente;

·As regras aplicáveis aos pagamentos foram consideravelmente simplificadas, mantendo-se, simultaneamente, a ligação essencial entre os pagamentos destinados aos instrumentos financeiros e os desembolsos correspondentes destinados aos beneficiários finais;

·Os refluxos e a reciclagem de fundos foram simplesmente codificados, de modo a suavizar a transição de um período para outro.

·Não haverá uma apresentação separada e adicional de relatórios sobre os instrumentos financeiros, uma vez que foram incorporados no mesmo sistema de comunicação utilizado para todas as outras formas de financiamento.

Outras simplificações incluem:

·A codificação através de regras simples da combinação dos diferentes fundos — e dos instrumentos financeiros e subvenções;

·A eliminação de regras específicas aplicáveis aos investimentos geradores de receitas;

·A eliminação de um processo específico para os grandes projetos (em alternativa, os projetos estratégicos serão monitorizados pelo comité de acompanhamento).

·A concessão de financiamento será simplificada, por exemplo através da atribuição de um selo de excelência.

Para evitar uma concorrência estéril à atribuição de subvenções, foram reforçadas as disposições relativas à relocalização das empresas.

Título VI: Gestão e controlo

As funções e responsabilidades dos diferentes organismos do sistema de gestão e de controlo foram definidas de forma clara. Não existe qualquer obrigação de proceder ao processo de designação; as disposições promovem a recondução dos atuais sistemas e regras mais simples para identificar os novos organismos.

Os requisitos de elegibilidade ajudarão a garantir que apenas as operações de qualidade, que mais contribuam para a realização dos objetivos acordados e que ofereçam a melhor relação custo-benefício possam receber apoio. Além disso, propõe-se uma verificação sistemática da sustentabilidade financeira das operações e se os respetivos estudos ambientais se baseiam nos requisitos mais recentes.

O número de controlos e auditorias será significativamente menor. Tal reduzirá os encargos administrativos que recaem sobre as autoridades e os beneficiários do programa. Além das disposições referidas nos títulos anteriores, que reduzem os encargos das auditorias, o presente título reduz mais ainda os encargos, prevendo:

·O alargamento do princípio da auditoria única.

·Menos controlos.

·No que se refere a programas com baixa taxa de erro, uma abordagem melhorada e mais proporcionada, assente em sistemas nacionais que funcionem adequadamente e com um regime mínimo de auditorias, para efeitos de garantia.

As propostas de projeto que tenham recebido um selo de excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 não terão de ser sujeitas a novo processo de seleção, se forem coerentes com a estratégia de especialização inteligente do programa. Tal reduz os encargos quer sobre os gestores quer sobre os beneficiários. Do mesmo modo, esta abordagem poderá ser alargada a outros instrumentos da UE, como o LIFE+ ou o Erasmus+.

Título VII – Gestão financeira, apresentação e fiscalização de contas e correções financeiras

Mantém-se o sistema de contas anuais, incluindo a retenção de 10 % dos montantes declarados nos pagamentos intercalares. A apresentação dos pedidos de pagamento seguirá um calendário regular e terá lugar quatro vezes por ano. As contas de valor nulo não requererão um procedimento correspondente.

Esta secção também inclui regras de anulação das autorizações. Uma vez que a simplificação permitirá aos programas reduzir mais facilmente os atrasos e, com vista a promover uma boa gestão financeira, assim como uma execução atempada, o RDC inclui uma regra «n+2». Pela mesma razão, o nível de pré-financiamento foi reduzido para um pagamento anual de 0,5 % baseado no apoio total dos Fundos. Neste contexto, para garantir recursos suficientes, pode ser necessária uma revisão das medidas de pré-financiamento anuais de 2014-2020, para o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMP.

Título VIII – Quadro financeiro

O presente título estabelece as dotações financeiras e o cofinanciamento baseado em categorias de regiões e aplica-se ao FEDER, FSE+ e ao Fundo de Coesão.

O RDC também repõe as taxas de cofinanciamento, para estes três Fundos, nos níveis existentes antes da crise financeira. As taxas de cofinanciamento da UE aplicáveis a estes três Fundos aumentaram no período 2007-2013. Procurou-se nesses anos responder à crise financeira, para manter investimentos essenciais num período de restrições orçamentais. As taxas elevadas de cofinanciamento da UE deixaram de ser necessárias e as taxas mais baixas promovem a «apropriação». As taxas mais baixas de cofinanciamento da UE aumentam também o orçamento global da política de coesão, tendo em conta as contribuições nacionais. Tal contribui igualmente para a flexibilidade financeira dos Estados-Membros, uma vez que as taxas de cofinanciamento podem ser estabelecidas com maior flexibilidade a nível do programa e da prioridade.

Título IX – Delegação de poderes, disposições de execução e disposições transitórias e finais

Para garantir um início célere da execução no próximo período, todas as disposições legislativas necessárias serão incluídas no pacote legislativo (no RDC ou nos regulamentos específicos dos Fundos).

Em especial, a atribuição de poderes foi reduzida substancialmente e mantida num nível mínimo. Tal evitará possíveis atrasos na elaboração e na adoção do direito derivado. Tal garante também a coerência interna das disposições legislativas e uma maior previsibilidade em benefício das partes interessadas, uma vez que todas as regras da UE aplicáveis estarão centralizadas.

Foram introduzidas condições aplicáveis às operações sujeitas a uma execução faseada, a fim de garantir uma maior clareza e segurança jurídica relativamente às circunstâncias em que esse faseamento é aceite.

2018/0196 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º, o artigo 322.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 349.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 9 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 10 ,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas 11 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que, a fim de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, a União deve procurar reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, e dar especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. O artigo 175.º do TFUE exige que a União apoie a realização desses objetivos por meio de ações por si desenvolvidas através do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos. O artigo 322.º do TFUE estabelece a base para a adoção de regras financeiras que determinem o procedimento a adotar para elaborar e executar o orçamento, apresentar e auditar as contas, e verificar a responsabilidade dos intervenientes financeiros.

(2)A fim de desenvolver uma execução coordenada e harmonizada dos Fundos da União implementados ao abrigo da gestão partilhada, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, as medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada a título do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (FGFV), devem ser estabelecidas regras financeiras baseadas no artigo 322.º do TFUE para todos estes Fundos («Fundos»), especificando claramente o âmbito de aplicação das disposições pertinentes. Além disso, devem ser estabelecidas disposições comuns baseadas no artigo 177.º do TFUE de forma a abranger regras políticas específicas para o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMP.

(3)Devido às especificidades de cada Fundo, as regras específicas que lhes são aplicáveis, bem como ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) no âmbito do FEDER, devem ser especificadas em regulamentos distintos («regulamentos específicos dos Fundos»), com vista a complementar as disposições do presente regulamento.

(4)As regiões ultraperiféricas e setentrionais com fraca densidade populacional devem beneficiar de medidas específicas e de um financiamento adicional, como referido no artigo 349.º do TFUE e no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.

(5)Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados ao executar os Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do seu artigo 9.º e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação baseada no sexo, na raça ou origem étnica, nas crenças ou religião, na deficiência ou incapacidade, na idade ou na orientação sexual. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. Os objetivos dos Fundos devem ser alcançados num quadro de desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.º e no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, respeitando o princípio do poluidor-pagador. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais da União, tal como definido nos artigos 107.º e 108.º do TFUE.

(6)Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da UE.

(7)Nos casos em que seja estabelecido um prazo para que a Comissão tome medidas contra os Estados-Membros, esta instituição deve ter em conta todas as informações e documentação necessárias de forma atempada e eficaz. Se as observações dos Estados-Membros estiverem incompletas ou não cumprirem os requisitos do presente regulamento e dos regulamentos específicos dos fundos, não permitindo que a Comissão atue, com perfeito conhecimento de causa, esse prazo deve ser suspenso até que os Estados-Membros cumpram os requisitos regulamentares.

(8)Para contribuir para as prioridades da União, os Fundos devem centrar o seu apoio num número limitado de objetivos políticos, de acordo com as suas finalidades específicas e em conformidade com os respetivos objetivos baseados no Tratado. Os objetivos do FAMI, do FSI e do IGFV devem ser indicados nos regulamentos específicos de cada Fundo.

(9)Tendo em conta a importância de combater as alterações climáticas, e em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para a integração das ações em matéria climática nas políticas da União e para o cumprimento do objetivo global de consagrar 25 % do orçamento da UE aos objetivos climáticos.

(10)Parte do orçamento da União atribuído aos Fundos deve ser executado pela Comissão ao abrigo da gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo Regulamento Financeiro] do Parlamento Europeu e do Conselho 12 («Regulamento Financeiro»). Por conseguinte, durante a execução dos Fundos ao abrigo da gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios a que se refere o Regulamento Financeiro, nomeadamente de boa gestão financeira, transparência e não discriminação.

(11)O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução dos Fundos, assente numa abordagem de governação a vários níveis e garantindo o envolvimento da sociedade civil. Para dar continuidade à organização das parcerias, importa continuar a aplicar o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão 13 . 

(12)A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas oferece um quadro para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que deverão ser apoiados através de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, a título dos Fundos, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU.

(13)Compete aos Estados-Membros determinar de que forma as recomendações específicas por país pertinentes (REP), adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, devem ser tidas em conta ao elaborar os documentos de programação. Durante o período de programação 2021-2027 («período de programação»), os Estados-Membros devem comunicar periodicamente ao comité de acompanhamento e à Comissão os progressos registados na implementação dos programas em apoio das REP. Aquando da revisão intercalar, os Estados-Membros devem, entre outros elementos, ponderar a necessidade de modificar o programa de modo a integrar as REP relevantes, adotadas ou alteradas desde o início do período de programação.

(14)Ao definir os seus programas, e as necessidades financeiras atribuídas aos investimentos hipocarbónicos, os Estados-Membros devem ter em conta o conteúdo do seu projeto de Plano Nacional para a Energia e o Clima, a desenvolver no âmbito do Regulamento relativo à Governação da União da Energia 14 , bem como os resultados do processo que tenha suscitado as recomendações da União sobre o referido plano.

(15)O acordo de parceria, preparado por cada Estado-Membro, deve ser um documento estratégico que norteie as negociações entre a Comissão e o Estado-Membro em causa sobre a conceção dos programas. Para reduzir o ónus administrativo, não será necessário alterar os acordos de parceria durante o período de programação. Para facilitar a programação e evitar a sobreposição de conteúdos nos documentos de programação, os acordos de parceria podem também ser incluídos nos programas.

(16)Cada Estado-Membro deve ter flexibilidade para contribuir para o InvestEU, com vista a assegurar garantias orçamentais para os investimentos no seu país.

(17)Para assegurar os pré-requisitos indispensáveis a uma utilização eficaz e eficiente do apoio da União concedido pelos Fundos, deve ser estabelecida uma lista limitada de condições favoráveis, bem como um conjunto conciso e exaustivo de critérios objetivos para a sua avaliação. Cada condição favorável deve estar associada a um objetivo específico e ser automaticamente aplicável quando o objetivo específico for selecionado para apoio. Caso essas condições não estejam satisfeitas, as operações abrangidas pelos objetivos específicos em causa não devem ser selecionadas. A fim de manter um quadro de investimento propício, é importante acompanhar regularmente o cumprimento das condições favoráveis. É igualmente importante verificar se as operações selecionadas para apoio são implementadas em coerência com os respetivos planos e estratégias, para garantir o cumprimento das condições favoráveis aplicáveis e, dessa forma, assegurar que todas as operações cofinanciadas respeitam o quadro político da União.

(18)Os Estados-Membros devem definir um quadro de desempenho para cada programa, abrangendo todos os indicadores, objetivos intermédios e metas, que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho dos programas.

(19)Os Estados-Membros devem proceder a uma revisão intercalar de cada programa apoiado pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão. Essa revisão deve permitir um ajustamento pleno dos programas com base no seu desempenho, e representar uma oportunidade para considerar os novos desafios e as REP pertinentes formuladas em 2024. Paralelamente, em 2024, juntamente com o ajustamento técnico para o ano de 2025, a Comissão deve rever as dotações totais de todos os Estados-Membros ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego da política de coesão, para os anos de 2025, 2016 e 2027, aplicando o método de atribuição indicado no ato de base relevante. Essa revisão, juntamente com o resultado da revisão intercalar, deverá resultar em alterações do programa que modificarão as dotações financeiras para os anos de 2025, 2026 e 2027.

(20)Os mecanismos para garantir a relação entre as políticas de financiamento da União e a governação económica da União devem ser aperfeiçoados, permitindo que a Comissão proponha ao Conselho a suspensão da totalidade ou de parte das autorizações, para um ou vários programas de um Estado-Membro, caso o Estado-Membro em causa não tome medidas eficazes no contexto do processo de governação económica. Para garantir uma aplicação uniforme e tendo em conta a importância dos efeitos económicos das medidas instituídas, devem ser conferidos poderes de execução ao Conselho que deliberará com base numa proposta da Comissão. A fim de facilitar a adoção de decisões necessárias para assegurar uma ação eficaz no contexto do processo de governação económica, deve ser utilizado o método de decisão por maioria qualificada invertida.

(21)É necessário definir requisitos comuns relativamente ao conteúdo dos programas, tendo em conta a natureza específica de cada Fundo. Esses requisitos comuns podem ser complementados através de regras específicas dos Fundos. O Regulamento (UE) n.º [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho 15 («Regulamento CTE») deverá estabelecer disposições específicas sobre o conteúdo dos programas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

(22)Para permitir uma maior flexibilidade na execução dos programas e reduzir os encargos administrativos, devem ser permitidas transferências financeiras limitadas entre prioridades do mesmo programa, sem que seja necessária uma decisão da Comissão para alterar o programa. Os quadros financeiros revistos devem ser apresentados à Comissão com vista a garantir uma informação atualizada sobre as dotações financeiras afetas a cada prioridade.

(23)Para reforçar a abordagem integrada de desenvolvimento territorial, os investimentos realizados sob a forma de instrumentos territoriais, como os investimentos territoriais integrados (ITI), o desenvolvimento local de base comunitária (DLBC) ou qualquer outro instrumento territorial ao abrigo do objetivo político «Uma Europa mais próxima dos cidadãos», que apoiem iniciativas criadas pelos Estados-Membros para investimentos programados para o FEDER, devem basear-se em estratégias territoriais e de desenvolvimento local. Para efeitos dos ITI e dos instrumentos territoriais criados pelos Estados-Membros, devem ser estabelecidos requisitos mínimos para o conteúdo das estratégias territoriais. Essas estratégias territoriais devem ser desenvolvidas e aprovadas sob a responsabilidade das autoridades ou organismos relevantes. Para garantir o envolvimento das autoridades ou dos organismos relevantes na execução das estratégias territoriais, essas autoridades ou esses organismos devem ser responsáveis pela seleção das operações a apoiar ou participar nessa seleção.

(24)Para melhor mobilizar o potencial a nível local, é importante reforçar e facilitar o DLBC. Para tal, devem ser consideradas as necessidades e as potencialidades locais, assim como as características socioculturais relevantes, prever respostas para as mudanças estruturais, reforçar as capacidades comunitárias e incentivar a inovação. A cooperação estreita e a utilização integrada dos Fundos para a consecução das estratégias de desenvolvimento local devem ser reforçadas. É igualmente essencial que os grupos de ação local, que representem os interesses das comunidades, sejam responsáveis pela conceção e execução de estratégias DLBC. Para facilitar um apoio coordenado através dos diferentes Fundos a favor das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, e facilitar a sua execução, importa facilitar a utilização de um «fundo principal».

(25)A fim de reduzir os encargos administrativos, a assistência técnica sob iniciativa do Estado-Membro deve ser implementada através de uma taxa fixa baseada nos progressos registados na execução dos programas. Essa assistência técnica pode ser complementada através de medidas específicas de reforço das capacidades administrativas, utilizando métodos de reembolso não associados a despesas. As ações e os resultados, assim como os pagamentos correspondentes por parte da União, podem ser acordados no quadro de um roteiro e justificar os pagamentos em função dos resultados verificados no terreno.

(26)É oportuno clarificar que, se um Estado-Membro propuser à Comissão o financiamento de uma prioridade de um programa, ou sua parte, por um regime de financiamento não associado aos custos, as ações, os resultados e as condições acordadas devem estar relacionados com investimentos concretos, realizados no âmbito de programas em regime de gestão partilhada, nesse Estado-Membro ou região.

(27)Para avaliar o desempenho dos programas, os Estados-Membros devem instituir comités de acompanhamento. No que se refere ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão, os relatórios anuais de execução devem ser substituídos por um diálogo anual estruturado sobre as políticas, com base nas informações e nos dados mais recentes relativos à execução do programa e disponibilizados pelo Estado-Membro.

(28)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 16 , é necessário avaliar os Fundos com base em informações recolhidas de acordo com requisitos de acompanhamento específicos, evitando, simultaneamente, uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em especial para os Estados-Membros. Esses requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis que permitam avaliar os efeitos dos Fundos no terreno.

(29)Para garantir a disponibilidade de informações completas e atualizadas sobre a execução dos programas, devem ser solicitados com maior frequência relatórios eletrónicos sobre dados quantitativos.

(30)Para apoiar a elaboração dos programas e atividades no próximo período de programação, a Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar dos Fundos. No final do período de programação, a Comissão deve realizar avaliações retrospetivas dos Fundos, incidindo em especial no seu impacto.

(31)As autoridades, os beneficiários e as partes interessadas dos programas nos Estados-Membros devem promover ações de sensibilização sobre os resultados concretos do financiamento da UE e informar o público em geral em conformidade. As atividades de transparência, comunicação e visibilidade são essenciais para tornar a ação da União visível no terreno, devendo basear-se numa informação verdadeira, exata e atualizada. Para que estes requisitos sejam respeitados, as autoridades dos programas e a Comissão devem poder aplicar medidas corretivas em caso de incumprimento.

(32)As autoridades de gestão devem publicar uma informação estruturada sobre as operações e os beneficiários selecionados, no sítio web do programa que apoia a operação em causa, sem deixar de respeitar as obrigações em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2016/679 17 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(33)Com vista a simplificar a utilização dos Fundos e reduzir o risco de erro, é apropriado definir quer as formas de contribuição da União a favor dos Estados-Membros, quer as modalidades do apoio concedido pelos Estados-Membros aos beneficiários.

(34)No que se refere às subvenções atribuídas aos beneficiários, os Estados-Membros devem, cada vez mais, aplicar opções de custos simplificados. O limiar de utilização obrigatória de opções de custos simplificados deve estar associado aos custos totais da operação, de modo a garantir um tratamento igual de todas as operações abaixo desse limiar, independentemente de o apoio ser público ou privado.

(35)Para permitir a implementação imediata de taxas fixas, quaisquer taxas fixas estabelecidas pelos Estados-Membros no período de 2014-2020 com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, devem manter-se aplicáveis a operações semelhantes, apoiadas ao abrigo do presente regulamento, sem que seja necessário um novo método de cálculo.

(36)A fim de otimizar a utilização dos investimentos ambientais cofinanciados, importa promover sinergias com o programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática, nomeadamente no quadro dos projetos estratégicos integrados e dos projetos estratégicos «Natureza» LIFE.

(37)Por razões de clareza jurídica, importa especificar o período de elegibilidade para as despesa ou custos relativos a operações apoiadas pelos Fundos, ao abrigo do presente regulamento, e restringir o apoio a operações concluídas. É igualmente necessário clarificar a data a partir da qual as despesas passam a ser elegíveis para apoio dos Fundos em caso de adoção de novos programas ou de alterações nos programas, incluindo a possibilidade excecional de prolongar o período de elegibilidade até ao início de uma catástrofe natural, caso seja necessário mobilizar recursos com urgência para responder a essa catástrofe.

(38)Para garantir uma maior eficácia, equidade e um impacto sustentável dos Fundos, são necessárias disposições que assegurem a durabilidade dos investimentos em infraestruturas ou dos investimentos produtivos e evitem que os Fundos sejam utilizados para gerar vantagens indevidas. As autoridades de gestão devem ter especial cuidado para não apoiarem a relocalização ao selecionar as operações e tratarem como irregularidades quaisquer montantes pagos indevidamente a operações que não estejam em conformidade com o requisito de durabilidade.

(39)Com vista a melhorar as complementaridades e simplificar a execução, deverá ser possível combinar o apoio do Fundo de Coesão e do FEDER com o apoio do FSE+, em programas conjuntos, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

(40)Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, devem procurar-se sinergias, em especial, entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas. Essas sinergias devem ser concretizadas através de mecanismos-chave, como o reconhecimento de taxas fixas para os custos elegíveis do Horizonte 2020 para uma operação semelhante, bem como a possibilidade de combinar financiamentos de diferentes instrumentos da União na mesma operação, desde que seja evitado o duplo financiamento. O presente regulamento deve, portanto, estabelecer regras relativas ao financiamento complementar a título dos Fundos.

(41)Os instrumentos financeiros não devem ser utilizados para apoiar atividades de refinanciamento, como a substituição de acordos de empréstimo existentes ou outras formas de financiamento de investimentos já materialmente concluídos ou totalmente executados na data da decisão de investimento, mas sim para apoiar qualquer tipo de novos investimentos em conformidade com os objetivos políticos subjacentes.

(42)A decisão de financiar medidas de apoio através de instrumentos financeiros deve ser determinada com base numa avaliação ex ante. O presente regulamento deve definir os elementos mínimos obrigatórios das avaliações ex ante e permitir que os Estados-Membros utilizem a avaliação ex ante realizada para o período de 2014-2020, se necessário, atualizada, para evitar encargos administrativos e atrasos na preparação dos instrumentos financeiros.

(43)Para facilitar a implementação de certos tipos de instrumentos financeiros, nos casos em que esteja previsto um apoio auxiliar mediante subvenção, é possível aplicar as regras relativas aos instrumentos financeiros combinadas dessa forma numa única operação de um instrumento financeiro. Devem ser estabelecidas condições específicas para evitar o duplo financiamento nestes casos.

(44)No pleno respeito das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais e de contratos públicos já clarificadas durante o período de programação de 2014-2020, as autoridades de gestão devem ter a possibilidade de decidir sobre as opções mais adequadas de execução dos instrumentos financeiros, de forma a responder às necessidades específicas de regiões-alvo.

(45)Em conformidade com o princípio e as regras da gestão partilhada, os Estados-Membros e a Comissão devem ser responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas, assim como garantir a utilização legal e regular dos Fundos. Uma vez que os Estados-Membros devem ter a responsabilidade principal por tal gestão e controlo e assegurar que as operações apoiadas pelos Fundos cumprem a legislação aplicável, é necessário especificar as suas obrigações a este respeito. Devem também ser definidos os poderes e as responsabilidades da Comissão neste contexto.

(46)Para iniciar mais rapidamente a execução do programa, deve ser facilitada a recondução dos mecanismos de execução utilizados no anterior período de programação. O sistema informatizado já criado no anterior período de programação, e adaptado, como necessário, deve continuar a ser utilizado, exceto se for necessária uma nova tecnologia.

(47)Para racionalizar as funções de gestão do programa, a integração das funções de contabilidade com as funções da autoridade de gestão deve ser mantida para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, e ser uma opção para os restantes Fundos.

(48)Dado que a autoridade de gestão é a principal responsável pela execução eficaz e eficiente dos Fundos e, por conseguinte, deve cumprir um número substancial de funções, importa definir detalhadamente as funções relacionadas com a seleção dos projetos, a gestão do programa e o apoio ao comité de acompanhamento. As operações selecionadas devem respeitar os princípios horizontais.

(49)Para otimizar as sinergias entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, deve ser facilitado o apoio a operações já certificadas com o selo de excelência.

(50) A fim de garantir um equilíbrio adequado entre uma execução eficaz e eficiente dos Fundos e os respetivos custos e encargos administrativos, a frequência, o âmbito e a cobertura das verificações da gestão devem basear-se numa avaliação dos riscos que tenha em conta determinados fatores como o tipo de operações executadas, os beneficiários e o nível de risco identificado em auditorias e verificações da gestão anteriores.

(51)A autoridade de auditoria deve realizar as auditorias necessárias e garantir que os pareceres de auditoria apresentados à Comissão são fidedignos. Esses pareceres de auditoria devem oferecer garantias à Comissão relativamente a três questões: a legalidade e regularidade das despesas declaradas; a eficácia do funcionamento dos sistemas de gestão e controlo e a integralidade, exatidão e veracidade das contas.

(52)Deverá ser possível reduzir as verificações e os requisitos em matéria de auditoria, se houver garantias de que o programa funcionou de forma eficaz, pelo menos, nos dois últimos anos consecutivos, já que tal demonstra a eficácia e eficiência da execução dos Fundos durante um período prolongado.

(53)Para reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e os custos administrativos, é necessário especificar a aplicação concreta do princípio da auditoria única para os Fundos.

(54)A fim de melhorar a gestão financeira, deve ser criado um sistema simplificado de pré-financiamento. O sistema de pré-financiamento deve garantir que o Estado-Membro possui os meios necessários para apoiar os beneficiários, desde o início da execução do programa.

(55)Para reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os Estados-Membros, e a Comissão, importa definir um calendário obrigatório de pedidos de pagamento trimestrais. Os pagamentos efetuados pela Comissão devem continuar a estar sujeitos a uma retenção de 10 % até ao pagamento do balanço das contas anuais, altura em que a Comissão está em condições de confirmar a integralidade, exatidão e veracidade das contas.

(56)Para reduzir os encargos administrativos, o procedimento para a aprovação anual das contas deve ser simplificado, prevendo modalidades de pagamento e cobrança mais simples nos casos em que não haja desacordo entre a Comissão e o Estado-Membro.

(57)Para salvaguardar os interesses financeiros e o orçamento da União devem ser criadas e implementadas medidas proporcionadas a nível dos Estados-Membros e da Comissão. A Comissão deve poder interromper as datas-limite de pagamento, suspender pagamentos intercalares e aplicar correções financeiras quando estejam satisfeitas as respetivas condições. A Comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza, gravidade e frequência das irregularidades, assim como as suas implicações financeiras para o orçamento da União.

(58)É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam, detetem e tratem eficazmente qualquer irregularidade, incluindo fraudes cometidas pelos beneficiários. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 18 e os Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2988/95 19 e n.º 2185/96 20 , o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939 21 , a Procuradoria Europeia pode investigar e reprimir a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 22 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceda os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), à Procuradoria Europeia (EPPO) e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), e garanta que qualquer terceiro envolvido na execução dos fundos da União concede direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as irregularidades detetadas, incluindo os casos de fraude, e o seu seguimento, bem como o seguimento dado às investigações do OLAF.

(59)Para incentivar a disciplina financeira, é apropriado definir os mecanismos de anulação das autorizações orçamentais a nível do programa.

(60)De forma a promover os objetivos do TFUE em matéria de coesão económica, social e territorial, o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego deve apoiar todas as regiões. Para proporcionar um apoio equilibrado e gradual e refletir o nível de desenvolvimento económico e social, os recursos ao abrigo desse objetivo devem ser afetos a título do FEDER e do FSE+ com base numa chave de atribuição assente essencialmente no PIB per capita. Os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média do RNB da União devem beneficiar, ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, do apoio do Fundo de Coesão.

(61)Devem ser estabelecidos critérios objetivos para designar as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 , com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão 24 .

(62)Para definir um quadro financeiro apropriado para o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, a Comissão deve definir a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro, a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, juntamente com a lista de regiões elegíveis, assim como as dotações para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg). Tendo em conta que as dotações nacionais dos Estados-Membros devem ser definidas com base nos dados estatísticos e previsões disponíveis em 2018, e dadas a incerteza das previsões, a Comissão deve rever o total de dotações de todos os Estados-Membros em 2024, com base nos dados estatísticos mais recentes e disponíveis na altura e, nos casos em que exista uma divergência cumulativa superior a +/- 5 %, ajustar essas dotações para os anos 2025 a 2027, de forma que os resultados da revisão intercalar e do exercício de ajustamento técnico se reflitam também nas alterações do programa.

(63)Os projetos relativos às redes de transportes transeuropeias em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [novo Regulamento MIE] 25 continuarão a ser financiados pelo Fundo de Coesão através da gestão partilhada e da gestão direta no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Para esse efeito, e tendo em conta o êxito da abordagem adotada no período de programação de 2014-2020, deverão ser transferidos 10 000 000 000 EUR do Fundo de Coesão para o MIE.

(64)Deve ser afeto um certo montante de recursos provenientes do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão à Iniciativa Urbana Europeia, a implementar em gestão direta ou indireta pela Comissão.

(65)Com vista a garantir uma atribuição adequada de dotações às diferentes categorias de regiões, em princípio, convém que as dotações totais atribuídas pelos Estados-Membros às regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas não sejam transferíveis entre categorias. No entanto, face à necessidade de enfrentarem desafios específicos, os Estados-Membros devem poder solicitar a transferência de dotações destinadas às regiões mais desenvolvidas ou regiões em transição para regiões menos desenvolvidas, e justificar essa decisão. No intuito de assegurar recursos financeiros suficientes para as regiões menos desenvolvidas, deve ser estabelecido um limite máximo para as transferências para regiões mais desenvolvidas ou regiões em transição. Não deve ser possível a transferibilidade de recursos entre objetivos.

(66)Tendo em conta a situação única e particular da ilha da Irlanda, e a fim de apoiar a cooperação Norte-Sul instituída pelo Acordo de Belfast ou de Sexta-Feira Santa, um novo programa transfronteiriço PEACE PLUS deverá continuar e desenvolver o trabalho dos programas precedentes, PEACE e Interreg, entre os condados fronteiriços da Irlanda e da Irlanda do Norte. Tendo em conta a sua importância prática, este programa deve ser apoiado através de uma dotação específica, para continuar a apoiar as ações de paz e reconciliação, e uma parte apropriada da dotação atribuída à Irlanda no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) deve também ser afeta ao programa.

(67)É necessário estabelecer as taxas máximas de cofinanciamento no domínio da política de coesão, por categoria de região, de modo a garantir o respeito do princípio do cofinanciamento através de um nível adequado de apoio nacional público ou privado. Essas taxas devem refletir o nível de desenvolvimento económico das regiões em termos de PIB per capita em relação à média da UE-27.

(68)A fim de completar e alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para proceder à alteração de elementos contidos em certos anexos do presente regulamento, a saber as dimensões e os códigos para os tipos de intervenção, os modelos dos acordos de parceria e dos programas, os modelos para a transmissão de dados, a utilização do emblema da União, os elementos dos acordos de financiamento e dos documentos estratégicos, a pista de auditoria, os sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados, os modelos para a descrição do sistema de gestão e de controlo, para a declaração de gestão, para o parecer de auditoria, para o relatório anual de controlo, para a estratégia de auditoria, para os pedidos de pagamento, para a apresentação de contas e para a determinação do nível de correções financeiras.

(69)Além disso, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para o estabelecimento dos critérios de determinação dos casos de irregularidade a comunicar, a definição de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos, aplicável a todos os Estados-Membros, bem como o estabelecimento de metodologias de amostragem normalizadas e «prontas a utilizar».

(70)É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos terão sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão responsáveis por essa preparação.

(71)A fim de assegurar condições uniformes para a adoção dos acordos de parceria, a adoção ou alteração dos programas e a aplicação de correções financeiras devem ser atribuídos poderes de execução à Comissão. Os poderes de execução relativos ao formato a utilizar para a comunicação de irregularidades, aos dados eletrónicos a registar e arquivar e ao modelo do relatório final sobre o desempenho devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 . Embora estes atos tenham um caráter geral, deve ser aplicado o procedimento consultivo, dado que apenas estabelecem aspetos técnicos, formulários e modelos. Os poderes de execução relativos ao estabelecimento da repartição das dotações financeiras para o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão devem ser adotados sem procedimentos de comitologia, uma vez que apenas refletem a aplicação de uma metodologia de cálculo previamente definida.

(72)O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 , ou qualquer ato aplicável ao período de programação de 2014-2020, deve continuar a aplicar-se aos programas e operações apoiados pelos Fundos abrangidos pelo período de programação de 2014-2020. Dado que o período de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 deverá estender-se ao período de programação coberto pelo presente regulamento, e a fim de assegurar a continuidade da execução de determinadas operações aprovadas pelo referido regulamento, devem ser adotadas disposições de faseamento. Cada fase individual da operação faseada, que sirva o mesmo objetivo geral, deve ser implementada em conformidade com as regras do período de programação ao abrigo do qual recebe o financiamento.

(73)Os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial e estabelecer regras financeiras comuns para parte do orçamento da União executada em regime de gestão partilhada, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, por um lado, em virtude da extensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, e tendo em conta o limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões e, por outro, devido à necessidade de um quadro de aplicação coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada. Atendendo a que estes objetivos podem, desde logo, ser alcançados de forma mais adequada a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(74)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Título I
Objetivos e regras gerais em matéria de apoio

CAPÍTULO I
Objeto e definições

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento estabelece:

(a)Regras financeiras para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) («Fundos);

(b)Disposições comuns aplicáveis ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão e ao FEAMP.

2.O presente regulamento não é aplicável às vertentes «Inovação Social» e «Saúde» do FSE+ e aos elementos de gestão direta ou indireta do FEAMP, FAMI, FSI e IGFV, com exceção da assistência técnica sob iniciativa da Comissão.

3.Os artigos 4.º e 10.º, o Capítulo III do Título II, o Capítulo II do Título III e o Título VIII não são aplicáveis ao FAMI, ao FSI e ao IGFV.

4.O Título VIII não é aplicável ao FEAMP.

5.O artigo 11.º do Capítulo II e o artigo 15.º do Capítulo III do Título II, o Capítulo I do Título III, os artigos 33.º a 36.º e o artigo 38.º, n.os 1 a 4, do Capítulo I, o artigo 39.º do Capítulo II, o artigo 45.º do Capítulo III do Título IV, os artigos 67.º, 71.º, 73.º e 74.º do Capítulo II e o Capítulo III do Título VI não são aplicáveis aos programas Interreg.

6.Os regulamentos específicos dos Fundos enumerados abaixo podem estabelecer regras complementares ao presente regulamento, desde que não estejam em conflito com este regulamento. Em caso de dúvida entre a aplicação do presente regulamento ou os regulamentos específicos dos Fundos, prevalece o presente regulamento:

(a)Regulamento (UE) […] («Regulamento FEDER e FC») 28  ;

(b)Regulamento (UE) […] («Regulamento FSE+») 29  ;

(c)Regulamento (UE) […] («Regulamento CTE») 30  ;

(d)Regulamento (UE) […] («Regulamento FEAMP») 31  ;

(e)Regulamento (UE) […] («Regulamento FAMI») 32  ;

(f)Regulamento (UE) […] («Regulamento FSI») 33  ;

(g)Regulamento (UE) […] («Regulamento IGFV») 34  ;

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Recomendações específicas por país pertinentes», as recomendações do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, relativas a desafios estruturais aos quais seja apropriado responder através de investimentos plurianuais abrangidos pelo âmbito dos Fundos, como estabelecido nos regulamentos específicos dos Fundos, e as recomendações relevantes adotadas em conformidade com o artigo [XX] do Regulamento (UE) [número do novo Regulamento relativo à Governação da União da Energia] do Parlamento Europeu e do Conselho; 

(2)«Direito aplicável», o direito da União e o direito nacional relativo à sua aplicação;

(3)«Operação»:

(a)um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos selecionado a título dos programas em causa;

(b)no contexto dos instrumentos financeiros, uma contribuição de um programa para um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos beneficiários finais por esse instrumento financeiro;

(4)«Operação de importância estratégica», qualquer operação que represente um contributo essencial para a realização dos objetivos de um programa e que seja objeto de um acompanhamento e de medidas de comunicação específicos;

(5)«Prioridade» no contexto do FAMI, do FSI e do IGFV, um objetivo específico; no contexto do FEAMP, um «tipo de domínio de apoio» como referido na nomenclatura prevista no anexo III do Regulamento FEAMP;

(6)«Objetivo específico» no âmbito do FEAMP, os «domínios de apoio» como referido no anexo III do Regulamento FEAMP;

(7)«Organismo intermédio», um organismo público ou privado que age sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou que desempenha funções ou tarefas em nome dessa autoridade;

(8)«Beneficiário»:

(a)um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoal singular, responsável por iniciar ou por iniciar e executar as operações;

(b)no contexto das parcerias público-privadas (PPP), o organismo de direito público que inicia uma operação PPP ou o parceiro privado selecionado para a sua execução;

(c)no contexto dos regimes de auxílio estatal, a empresa que recebe o auxílio;

(d)no contexto dos instrumentos financeiros, o organismo que executa o fundo de participação ou, nos casos em que não exista uma estrutura de fundo de participação, o organismo que executa o fundo específico ou, nos casos em que a autoridade de gestão gere o instrumento financeiro, a autoridade de gestão;

(9)«Fundo de pequenos projetos», uma operação realizada no âmbito de um programa Interreg para selecionar ou executar projetos de volume financeiro limitado;

(10)«Meta», um valor predefinido a alcançar no final do período de programação em relação a um indicador incluído no âmbito de um objetivo específico;

(11)«Objetivo intermédio», um valor intermédio a alcançar num determinado momento do período de programação em relação a um indicador incluído no âmbito de um objetivo específico;

(12)«Indicador de realizações», um indicador para aferir as realizações específicas da intervenção;

(13)«Indicador de resultados», um indicador para aferir os efeitos a curto prazo das intervenções apoiadas, em especial no que diz respeito aos destinatários diretos, à população-alvo ou aos utilizadores das infraestruturas;

(14)«Operação PPP», uma operação executada ao abrigo de uma parceria entre organismos públicos e privados nos termos de um acordo de PPP, que tem como objetivo prestar serviços públicos através da partilha de riscos, da mobilização de conhecimentos especializados do setor privado ou fontes de capital adicionais;

(15)«Instrumento financeiro», uma estrutura através da qual são fornecidos os produtos financeiros;

(16)«Produto financeiro», investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos ou garantias, como definido no artigo 2.º do Regulamento (UE, Euratom) [...] («Regulamento Financeiro»);

(17)«Destinatário final», uma pessoa coletiva ou singular que recebe apoio dos Fundos através de um beneficiário de um fundo de pequenos projetos ou de um instrumento financeiro;

(18)«Contribuição do programa», o apoio concedido pelos Fundos e o cofinanciamento nacional público e, se for o caso, privado, destinado a um instrumento financeiro;

(19)«Organismo de execução de um instrumento financeiro», um organismo, de direito público ou provado, que executa as tarefas inerentes a um fundo de participação ou um fundo específico;

(20)«Fundo de participação», um fundo criado por uma autoridade de gestão ao abrigo de um ou mais programas, com vista a executar instrumentos financeiros através de um ou mais fundos específicos;

(21)«Fundo específico», um fundo criado por uma autoridade de gestão, ou um fundo de participação, com vista a fornecer produtos financeiros aos beneficiários finais;

(22)«Efeito de alavanca», o montante de financiamento reembolsável disponibilizado aos beneficiários finais, dividido pelo montante da contribuição dos Fundos;

(23)«Rácio multiplicador» no contexto dos instrumentos de garantia, o rácio entre o valor dos novos empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital subjacentes desembolsados e o montante da contribuição do programa reservado, como acordado nos contratos de garantia, para cobrir as perdas previstas e imprevistas desses novos empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital;

(24)«Custos de gestão», os custos diretos ou indiretos reembolsados mediante comprovação das despesas incorridas na execução dos instrumentos financeiros;

(25)«Taxas de gestão», o preço cobrado pelos serviços prestados, conforme determinado no acordo de financiamento celebrado entre a autoridade de gestão e o organismo de execução de um fundo de participação ou de um fundo específico; e, se aplicável, entre o organismo de execução de um fundo de participação e o organismo de execução de um fundo específico;

(26)«Relocalização», a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade, na aceção do artigo 2.º, n.º 61-A, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014 35 , que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE;

(27)«Contribuição pública», qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, ou de qualquer agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho  36 , do orçamento da União afeto aos Fundos, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou organismos de direito público; estas despesas podem incluir, para efeitos de determinação da taxa de cofinanciamento dos programas ou prioridades do FSE+, recursos financeiros constituídos coletivamente por empregadores e trabalhadores;

(28)«Exercício contabilístico», período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte, exceto no caso do primeiro exercício contabilístico do período de programação, o qual abrange o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2022; o último exercício contabilístico corresponde ao período compreendido entre 1 de julho de 2029 e 30 de junho de 2030;

(29)«Irregularidade», qualquer violação do direito aplicável, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos Fundos, que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de despesa indevida ao orçamento da União;

(30)«Deficiência grave», uma deficiência no correto funcionamento do sistema de gestão e controlo de um programa, que exija melhorias significativas desse sistema e relativamente à qual qualquer dos requisitos principais 2, 4, 5, 9, 12, 13 e 15, referidos no anexo X, ou dois ou mais dos outros requisitos principais, devam ser avaliados para efeitos de classificação nas categorias 3 e 4 desse anexo;

(31)«Taxa de erro total», a soma dos erros aleatórios previstos e, se aplicável, dos erros sistémicos e erros anómalos não corrigidos, dividida pela população;

(32)«Taxa de erro residual», a taxa de erro total sem as correções financeiras aplicadas pelo Estado-Membro, destinadas a reduzir os riscos identificados pela autoridade de auditoria nas auditorias às operações;

(33)«Operação concluída», uma operação materialmente concluída ou plenamente executada em relação à qual todos os pagamentos em causa tenham sido efetuados pelos beneficiários e a correspondente contribuição pública tenha sido paga aos beneficiários;

(34)«Unidade de amostragem», uma das unidades, que pode ser uma operação, um projeto no âmbito de uma operação ou um pedido de pagamento por um beneficiário, em que a população é dividida para efeitos de amostragem;

(35)«Conta de garantia bloqueada», no caso de uma operação PPP, uma conta bancária coberta por um acordo escrito entre um organismo público beneficiário e o parceiro privado aprovado pela autoridade de gestão ou por um organismo intermédio utilizada para efetuar pagamentos durante e/ou após o período de elegibilidade;

(36)«Participante», uma pessoa singular que beneficia de uma operação, mas que não recebe apoio financeiro dos Fundos.

(37)«Resistência às alterações climáticas», um processo destinado a garantir que as infraestruturas são capazes de resistir aos efeitos adversos das alterações climáticas, em conformidade com as normas e orientações nacionais, quando disponíveis, ou com as normas reconhecidas a nível internacional.

Artigo 3.º
Cálculo dos prazos aplicáveis às ações da Comissão

Sempre que seja fixado um prazo para uma ação da Comissão, esse prazo tem início quando todas as informações, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou nos regulamentos específicos dos Fundos, tenham sido apresentadas pelo Estado-Membro.

O prazo é suspenso a partir do dia seguinte à data em que a Comissão envia as suas observações ou um pedido de documentos revistos ao Estado-Membro e até que o Estado-Membro responda à Comissão.

CAPÍTULO II
Objetivos políticos e princípios do apoio dos Fundos

Artigo 4.º
Objetivos políticos

1.O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMP apoiam os seguintes objetivos políticos:

(a)Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente;

(b)Uma Europa mais verde e hipocarbónica, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos;

(c)Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade e a conectividade das TIC a nível regional;

(d)Uma Europa mais social, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

(e)Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras, e as iniciativas locais.

2.O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão devem contribuir para as ações da União que contribuam para o reforço da sua coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, tendo em conta os seguintes objetivos:

(a)O Investimento no Crescimento e no Emprego nos Estados-Membros e nas regiões, a beneficiar do apoio do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão; e

(b)A Cooperação Territorial Europeia (Interreg), a beneficiar do apoio do FEDER.

3.Os Estados-Membros devem facultar informações sobre o apoio relativo aos objetivos ambientais e climáticos, utilizando uma metodologia baseada nos tipos de intervenção de cada FEEI. Essa metodologia deve incluir a atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a extensão do contributo desse apoio a favor dos objetivos de ambientais e dos objetivos climáticos. No caso do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser anexas às dimensões e códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo I.

4.Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre os Fundos e os outros instrumentos da União, como o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas e o Instrumento de Assistência Técnica. Devem otimizar os mecanismos de cooperação entre os organismos responsáveis, para evitar uma duplicação de esforços nas fases de planeamento e execução.

Artigo 5.º
Gestão partilhada

1.Os Estados-Membros e a Comissão devem executar o orçamento da União afeto aos Fundos em gestão partilhada, em conformidade com o artigo [63.º] do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo regulamento financeiro] («Regulamento Financeiro»).

2.No entanto, a Comissão executa o montante do apoio do Fundo de Coesão transferido para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a Iniciativa Urbana Europeia, os Investimentos Inovadores Inter-Regionais, o montante de apoio transferido do FSE+ para a cooperação transnacional, os montantes da contribuição do InvestEU 37 e a assistência técnica sob iniciativa da Comissão no âmbito da gestão direta ou indireta, em conformidade com [as alíneas a) e c) do artigo 62.º, n.º 1,] do Regulamento Financeiro.

3.A Comissão pode implementar a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) sob gestão indireta.

Artigo 6.º
Parceria e governação a vários níveis

1.Cada Estado-Membro deve lançar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria deve incluir, pelo menos, os seguintes parceiros:

(a)Autoridades urbanas e outras autoridades públicas;

(b)Parceiros económicos e sociais;

(c)Organismos relevantes representativos da sociedade civil, parceiros ambientais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades, da igualdade de género e da não discriminação.

2.Em conformidade com o princípio da governação a vários níveis, os Estados-Membros devem envolver os parceiros na elaboração dos acordos de parceria e em todo o processo de elaboração e execução dos programas, incluindo através da sua participação nos comités de acompanhamento em conformidade com o artigo 34.º

3.A organização e a execução das parcerias devem ser conduzidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 240/2014 38 .

4.A Comissão deve consultar as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a implementação dos programas, pelo menos, uma vez por ano.

TÍTULO II
ABORDAGEM ESTRATÉGICA

CAPÍTULO I
Acordo de parceria

Artigo 7.º
Elaboração e apresentação do acordo de parceria

1.Cada Estado-Membro deve elaborar um acordo de parceria estabelecendo as modalidades para uma utilização eficaz e eficiente dos Fundos durante o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

2.O Estado-Membro deve apresentar o acordo de parceria à Comissão previamente ou em simultâneo à apresentação do primeiro programa.

3.O acordo de parceria pode ser apresentado em conjunto com o programa nacional de reforma anual relevante.

4.O Estado-Membro deve elaborar o acordo de parceria em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II. Pode incluir o acordo de parceria num dos seus programas.

5.Os programas Interreg podem ser apresentados à Comissão antes da apresentação do acordo de parceria.

Artigo 8.º
Conteúdo do acordo de parceria

O acordo de parceria deve incluir os seguintes elementos:

(a)Os objetivos políticos selecionados indicando através de que Fundos e programas serão prosseguidos e a sua justificação e, se for caso disso, as razões da utilização do modo de execução do InvestEU, tendo em conta as recomendações específicas por país pertinentes;

(b)Para cada um dos objetivos políticos selecionados, a que se refere a alínea a):

i) Um resumo das escolhas políticas e dos principais resultados esperados em relação a cada um dos Fundos, incluindo, se for caso disso, através da utilização do InvestEU;

ii) A coordenação, a delimitação e as complementaridades entre os Fundos e, se apropriado, a coordenação entre os programas nacionais e regionais;

iii) As complementaridades entre os Fundos e outros instrumentos da União, incluindo os projetos estratégicos integrados e os projetos estratégicos «Nature» LIFE;

(c)A dotação financeira preliminar de cada um dos Fundos, por objetivo político a nível nacional, respeitando as regras específicas do Fundo relativas à concentração temática;

(d)Se for caso disso, a repartição dos recursos financeiros por categoria de regiões, em conformidade com o artigo 102.º, n.º 2, e os montantes das dotações propostas a transferir entre categorias de regiões, em conformidade com o artigo 105.º;

(e)O valor das contribuições para o InvestEU, por Fundo e por categoria de regiões;

(f)A lista de programas previstos no quadro dos Fundos, com as respetivas dotações financeiras preliminares por fundo e a contribuição nacional correspondente por categoria de regiões;

(g)Um resumo das medidas que o Estado-Membro em causa irá tomar para reforçar a sua capacidade administrativa de execução dos fundos.

No que respeita ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), o acordo de parceria deve incluir apenas a lista dos programas previstos.

Artigo 9.º
Aprovação do acordo de parceria

1.A Comissão deve avaliar o acordo de parceria e a sua conformidade com o presente regulamento, assim como com as regras específicas dos Fundos. Na sua apreciação, a Comissão deve nomeadamente ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes.

2.A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data da apresentação pelo Estado-Membro do acordo de parceria.

3.O Estado-Membro deve rever o acordo de parceira, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.

4.A Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o acordo de parceria, o mais tardar, quatro meses após a data da apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro em causa. O acordo de parceria não pode ser alvo de alterações.

5.Se, em virtude do artigo 7.º, n.º 4, o acordo de parceria for incluído num programa, a Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o acordo de parceria, o mais tardar, seis meses após a data da apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 10.º
Utilização do FEDER, do FSE, do Fundo de Coesão e do FEAMP por intermédio do InvestEU

1.Os Estados-Membros podem afetar, no âmbito do acordo de parceria ou no pedido de alteração do programa, o montante do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMP a contribuir para o InvestEU e fornecidos através de garantias orçamentais. O montante a contribuir para o InvestEU não pode exceder 5 % da afetação total de cada Fundo, exceto em casos devidamente justificados. Essas contribuições não constituem transferências de recursos na aceção do artigo 21.º

2.Para o acordo de parceria, podem ser atribuídos recursos do atual e dos futuros anos civis. Para o pedido de alteração de um programa, apenas podem ser atribuídos recursos dos futuros anos civis.

3.O montante referido no n.º 1 pode ser utilizado para aprovisionamento da parte da garantia UE respeitante ao compartimento «Estado-Membro».

4.Quando nenhum acordo de contribuição, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído até 31 de dezembro de 2021, para um montante referido no n.º 1 afeto no acordo de parceria, o Estado-Membro deve apresentar um pedido de alteração do programa ou dos programas para utilizar o montante correspondente.

O acordo de contribuição para um montante referido no n.º 1 afeto no pedido de alteração de um programa deve ser concluído em simultâneo com a adoção da decisão de alteração do programa.

5.Quando nenhum acordo de garantia, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído no prazo de nove meses a contar da data de aprovação do acordo de contribuição, os montantes respetivos pagos ao fundo comum de aprovisionamento a título de provisão serão transferidos de retorno para um ou vários programas e o Estado-Membro deve apresentar um pedido correspondente de modificação de um programa.

6.Quando um acordo de garantia, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], não tenha sido plenamente implementado no prazo de quatro anos a contar da data da sua assinatura, o Estado-Membro pode solicitar que os montantes autorizados no acordo de garantia, mas que não cubram empréstimos subjacentes ou outros instrumentos com participação nos riscos, sejam tratados em conformidade com as disposições do n.º 5.

7.Os recursos gerados por ou atribuíveis aos montantes pagos a título de contribuição para o InvestUE e fornecidos através de garantias orçamentais, ou ligados a estes montantes, serão disponibilizados ao Estado-Membro e utilizados para apoiar o mesmo ou os mesmos objetivos sob a forma de instrumentos financeiros.

8.A Comissão deve reinscrever no orçamento as contribuições que não tenham sido utilizadas no quadro do InvestEU para o ano em que a alteração do programa correspondente seja aprovada. Essa reinscrição no orçamento não ir além do ano de 2027.

Para o montante reinscrito no orçamento, o prazo para anulação de uma autorização em conformidade com o artigo 99.º tem início no ano em que a contribuição foi reorçamentada.

CAPÍTULO II
Condições favoráveis e quadro de desempenho

Artigo 11.º
Condições favoráveis

1.Para cada objetivo específico, o presente regulamento estabelece condições prévias para a sua execução eficaz e eficiente («condições favoráveis»).

O anexo III estabelece condições favoráveis horizontais aplicáveis a todos os objetivos específicos e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento.

O anexo IV estabelece condições favoráveis temáticas aplicáveis ao FEDER, ao Fundo de Coesão e ao FSE+ e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento.

2.Aquando da elaboração de um programa ou da introdução de um novo objetivo específico no âmbito de uma alteração ao programa, o Estado-Membro deve averiguar se as condições favoráveis associadas ao objetivo específico selecionado foram satisfeitas. Uma condição favorável é satisfeita quando todos os critérios conexos são respeitados. O Estado-Membro deve indicar em cada programa ou na alteração do programa as condições favoráveis satisfeitas e não satisfeitas, e, quando considerar que uma condição favorável foi satisfeita, deve fornecer uma justificação. 

3.Se uma condição não estiver satisfeita no momento de aprovação do programa ou da alteração do programa, o Estado-Membro deve informar a Comissão Europeia logo que considere que essa condição favorável se encontra preenchida, fornecendo uma justificação.

4.A Comissão deve, no prazo de três meses a contar da receção da informação a que se refere o n.º 3, efetuar uma avaliação e informar o Estado-Membro se concorda com o cumprimento.

Se a Comissão discordar da avaliação do Estado-Membro, deve informar o Estado-Membro desse facto e dar-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês.

5.As despesas aferentes a operações ligadas ao objetivo específico em causa não podem ser incluídas nos pedidos de pagamento enquanto a Comissão não tiver informado o Estado-Membro do cumprimento da condição favorável em conformidade com o n.º 4.

O primeiro parágrafo não é aplicável às operações que contribuem para o cumprimento da condição favorável correspondente.

6.O Estado-Membro deve assegurar que as condições favoráveis são cumpridas e aplicadas ao longo do período de programação. Compete-lhe informar a Comissão sobre qualquer modificação que tenha efeitos no cumprimento da condição favorável.

Se a Comissão considerar que uma condição favorável deixou de ser cumprida, deve informar o Estado-Membro desse facto e dar-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês. Se a Comissão concluir que o incumprimento da condição favorável persiste, a despesa referente ao objetivo específico em causa não pode ser incluída nos pedidos de pagamento a partir da data em que a Comissão informa o Estado-Membro em conformidade.

7.O anexo IV não é aplicável a programas apoiados pelo FEAMP.

Artigo 12.º
Quadro de desempenho

1.O Estado-Membro deve estabelecer um quadro de desempenho que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa durante a sua execução, e contribuir para aferir o desempenho global dos Fundos.

O quadro de desempenho deve incluir:

(a)Os indicadores de realizações e de resultados respeitantes aos objetivos específicos fixados nos Regulamentos específicos dos Fundos;

Os objetivos intermédios a atingir até ao final do ano 2024 para os indicadores de desempenho; e

As metas a atingir até ao final do ano 2029 para os indicadores de realizações e de resultados;

2.Os objetivos intermédios e as metas devem ser estabelecidos para cada objetivo específico dentro de um programa, com exceção da assistência técnica e do objetivo específico que visa combater a privação material referido no artigo [4.º, alínea c), vii)] do Regulamento FSE+.

3.Os objetivos intermédios e as metas devem permitir à Comissão e ao Estado-Membro aferir os progressos realizados na realização dos objetivos específicos. Devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo n.º [33.º, n.º 3] do Regulamento Financeiro.

Artigo 13.º
Metodologia para o estabelecimento do quadro de desempenho

1.A metodologia adotada para estabelecer o quadro de desempenho deve incluir:

(a)Os critérios aplicados pelo Estado-Membro para selecionar os indicadores;

(b)Os dados ou evidência utilizados, a garantia de qualidade dos dados e o método de cálculo;

(c)Os fatores que podem influenciar a realização dos objetivos intermédios e das metas, e a forma como foram tidos em conta.

2.O Estado-Membro deve disponibilizar essa metodologia mediante pedido da Comissão.

Artigo 14.º
Revisão intercalar

1.No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro deve rever cada programa, tendo em conta os seguintes elementos:

(a)Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, adotadas em 2024;

(b)A situação socioeconómica do Estado-Membro ou da região em causa;

(c)Os progressos registados na realização dos objetivos intermédios;

(d)O resultado do ajustamento técnico a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, quando aplicável.

2.O Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2025, um pedido para a alteração de cada programa em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1. O Estado-Membro deve justificar a alteração em função dos elementos estabelecidos no n.º 1.

O programa revisto deve incluir:

(a)As dotações dos recursos financeiros, por prioridade, incluindo os montantes para os anos de 2026 e 2027;

(b)Metas revistas ou novas;

(c)As dotações revistas dos recursos financeiros resultantes do ajustamento técnico a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, incluindo os montantes para os anos de 2025, 2026 e 2027, quando aplicável.

3.Sempre que, na sequência de uma revisão, seja apresentado um novo programa, o plano de financiamento a que se refere o artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalínea ii), deve abranger a dotação financeira total para cada um dos Fundos, a partir do ano de aprovação do programa.

CAPÍTULO III
Medidas relativas a uma boa governação económica

Artigo 15.º
Medidas destinadas a ligar a eficácia dos Fundos a uma boa governação económica

1.A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que reveja e proponha alterações aos programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho.

Este pedido pode ser feito para os seguintes fins:

a)Apoiar a execução de uma recomendação específica por país pertinente, adotada em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, do TFUE, e de uma recomendação relevante do Conselho, adotada em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, dirigidas ao Estado-Membro em causa;

b)Apoiar a execução de recomendações relevantes do Conselho dirigidas ao Estado-Membro em causa, adotadas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, ou o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 39 do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que essas alterações sejam consideradas necessárias para ajudar a corrigir desequilíbrios macroeconómicos.

2.Qualquer pedido feito pela Comissão a um Estado-Membro nos termos do n.º 1 deve ser fundamentado, referindo a necessidade de apoiar a aplicação das recomendações relevantes, e indicar os programas ou as prioridades que considera estarem em causa e a natureza das alterações previstas.

3.O Estado-Membro deve responder ao pedido referido no n.º 1 no prazo de dois meses a contar da sua receção, indicando as alterações que considera necessárias nos programas relevantes, as razões dessas alterações, identificando os programas em causa e definindo a natureza das alterações propostas, e os efeitos esperados da aplicação na aplicação das recomendações e execução dos Fundos. Se necessário, a Comissão formulará observações no prazo de um mês a contar da receção da resposta.

4.O Estado-Membro deve apresentar uma proposta de alteração dos programas relevantes, no prazo de dois meses a contar da data de transmissão da resposta a que se refere o n.º 3.

5.Se não tiver formulado observações ou se considerar que as eventuais observações apresentadas foram devidamente tidas em conta, a Comissão deve adotar uma decisão para aprovar as alterações aos programas relevantes em conformidade com o prazo fixado no artigo [19.º, n.º 4].

6.Se um Estado-Membro não tomar medidas eficazes em resposta a um pedido formulado em conformidade com o n.º 1, nos prazos fixados nos n.os 3 e 4, a Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos destinados aos programas ou prioridades em causa nos termos do artigo 91.º

7.A Comissão deve apresentar uma proposta ao Conselho para suspender a totalidade ou parte das autorizações ou dos pagamentos relativos a um ou vários programas de um Estado-Membro, nos seguintes casos:

(a)Quando o Conselho decida, nos termos do artigo 126.º, n.º 8 ou n.º 11, do TFUE, que um Estado-Membro não tomou medidas eficazes para corrigir o seu défice excessivo;

(b)Quando o Conselho adote duas recomendações sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrios excessivos, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho  40 , com base no facto de o Estado-Membro ter apresentado um plano de medidas corretivas insuficiente;

(c)Quando o Conselho adote duas decisões sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrios excessivos, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, declarando o incumprimento de um Estado-Membro com base no facto de não ter adotado as medidas corretivas recomendadas;

(d)Quando a Comissão conclua que um Estado-Membro não tomou medidas como referido no Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho 41 e, consequentemente, decida não autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a esse Estado-Membro;

(e)Quando o Conselho decida que um Estado-Membro não cumpre o programa de ajustamento macroeconómico a que se refere o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 , ou as medidas solicitadas por decisão do Conselho adotada em conformidade com o artigo 136.º, n.º 1, do TFUE.

Deve ser dada prioridade à suspensão das autorizações; os pagamentos só devem ser suspensos quando for solicitada uma ação imediata e em caso de incumprimento significativo. A suspensão dos pagamentos é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados para os programas em causa, a contar da data da decisão de suspensão.

A Comissão pode, em caso de circunstâncias económicas excecionais ou na sequência de um pedido fundamentado de um Estado-Membro dirigido à Comissão no prazo de dez dias a contar da data de adoção da decisão ou recomendação referida no parágrafo anterior, recomendar que o Conselho anule a suspensão referida nesse parágrafo.

8.A proposta da Comissão relativa à suspensão das autorizações é considerada adotada pelo Conselho, salvo se o Conselho decidir, por meio de um ato de execução, rejeitar a referida proposta, deliberando por maioria qualificada, no prazo de um mês a contar da apresentação da proposta da Comissão.

A suspensão de autorizações é aplicável às autorizações dos Fundos para o Estado-Membro em causa, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à decisão de suspensão.

O Conselho deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, sobre a proposta da Comissão referida no n.º 7 em relação à suspensão dos pagamentos.

9.O âmbito e o nível da suspensão das autorizações ou dos pagamentos a aplicar devem ser proporcionados, respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros e ter em conta a situação económica e social do Estado-Membro em causa, em especial o nível de desemprego, o nível de pobreza ou exclusão social desse Estado-Membro em relação à média da União e o impacto da suspensão na sua economia. O impacto das suspensões nos programas de importância crítica para combater condições sociais e económicas adversas deve ser um fator específico a ter em conta.

10.A suspensão das autorizações está sujeita a um máximo de 25 % das autorizações relativas ao próximo ano civil para os Fundos, ou 0,25 % do PIB nominal, consoante o que for mais baixo, em qualquer um dos seguintes casos:

(a)No primeiro caso de incumprimento de um procedimento por défices excessivos, como referido no n.º 7, alínea a);

(b)No primeiro caso de incumprimento de um procedimento por défice excessivo, tal como referido no n.º 7, alínea a);

(c)Em caso de incumprimento das medidas corretivas recomendadas em virtude do procedimento por défice excessivo, tal como referido no n.º 7, alínea c);

(d)No primeiro caso de incumprimento, tal como referido no n.º 7, alíneas d) e e).

Em caso de incumprimento persistente, a suspensão das autorizações pode exceder as percentagens máximas indicadas no primeiro parágrafo.

11.O Conselho deve anular a suspensão das autorizações mediante proposta por parte da Comissão, em conformidade com o procedimento indicado no n.º 8, nos seguintes casos:

(a)Se o procedimento por défice excessivo for suspenso nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho 43 , ou se o Conselho tiver decidido, nos termos do artigo 126.º, n.º 12, do TFUE, revogar a decisão relativa à existência de défice excessivo;

(b)Se o Conselho aprovar o plano de medidas corretivas apresentado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, ou se o procedimento por défice excessivo for suspenso, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, desse regulamento, ou se o Conselho encerrar o procedimento por défice excessivo nos termos do artigo 11.º do mesmo regulamento;

(c)Se a Comissão concluir que um Estado-Membro tomou medidas adequadas conforme referido no Regulamento (CE) n.º 332/2002;

(d)Se a Comissão concluir que o Estado-Membro em causa tomou medidas adequadas para aplicar o programa de ajustamento a que se refere o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 ou as medidas requeridas por decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.º, n.º 1, do TFUE.

Depois de o Conselho anular a suspensão das autorizações, a Comissão deve reorçamentar as autorizações suspensas em conformidade com o artigo [8.º] do Regulamento (UE, Euratom) […] do Conselho [(Regulamento QFP)].

As autorizações suspensas não podem ser reorçamentadas além do ano 2027.

Para o montante reinscrito no orçamento, o prazo para anulação de uma autorização em conformidade com o artigo 99.º tem início no ano em que a autorização foi reorçamentada.

O Conselho, sob proposta da Comissão, deve adotar uma decisão relativa ao levantamento da suspensão dos pagamentos, se as condições aplicáveis estabelecidas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas.

12.A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado sobre a aplicação do presente artigo. Em especial, quando uma das condições referidas no n.º 7 for preenchida por um Estado-Membro, a Comissão deve de imediato informar o Parlamento Europeu e fornecer informações detalhadas sobre os Fundos e os programas que podem ser objeto de suspensão de autorizações.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação do presente artigo, tendo em conta a transmissão de informações a que se refere o primeiro parágrafo.

A Comissão deve transmitir a proposta de suspensão das autorizações, ou a proposta de levantamento dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

13.Os n.os 1 a 12 não se aplicam às prioridades ou programas ao abrigo do artigo [4.º, alínea c), subalínea v) (ii)] do Regulamento FSE+.

TÍTULO III
Programação

CAPÍTULO I
Disposições gerais sobre os Fundos

Artigo 16.º
Elaboração e apresentação de programas

1.Os Estados-Membros devem elaborar programas para executar os Fundos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

2.Os Estados-Membros devem apresentar os programas à Comissão, o mais tardar, três meses a contar da data de apresentação do acordo de parceria.

3.Os Estados-Membros devem elaborar os programas em conformidade com o modelo estabelecido no anexo V.

Para o FAMI, o FSI e o IGFV, o Estado-Membro deve elaborar os programas em conformidade com o modelo estabelecido no anexo VI.

Artigo 17.º
Conteúdo dos programas

1.Cada programa deve definir uma estratégia para a contribuição do programa para os objetivos políticos e para a comunicação dos seus resultados.

2.Os programas são constituídos por prioridades. Cada prioridade corresponde a um único objetivo político ou assistência técnica. Uma prioridade correspondente a um objetivo político compreende um ou mais objetivos específicos. Ao mesmo objetivo político pode corresponder mais do que uma prioridade.

No que se refere a programas apoiados pelo FEAMP, cada prioridade pode corresponder a um ou mais objetivos políticos. Os objetivos específicos correspondem a domínios de apoio, conforme definido no anexo [III] do Regulamento FEAMP.

Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, cada programa será constituído por objetivos específicos.

3.Cada programa deve incluir:

(a)Um resumo dos principais desafios, tendo em conta:

i) As disparidades económicas, sociais e territoriais, com exceção dos programas apoiados pelo FEAMP;

ii)As deficiências do mercado, as necessidades de investimento e a complementaridade com outros tipos de apoio;

iii)Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes e outras recomendações relevantes da União dirigidas ao Estado-Membro;

iv)Os desafios em termos de capacidade administrativa e governação;

v)Os ensinamentos retirados da experiência passada;

vi)As estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas, se os Estados-Membros e as regiões participarem nessas estratégias;

vii)Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, os progressos registados na implementação do acervo pertinente da União e os planos de ação;

(b)Uma justificação dos objetivos políticos selecionados, das prioridades correspondentes, dos objetivos específicos e dos tipos de apoio;

(c)Para cada prioridade, exceto para a assistência técnica, os objetivos específicos;

(d)Para cada objetivo específico:

i)Os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista das operações previstas de importância estratégica, e do seu contributo esperado para os objetivos específicos e as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, se for caso disso;

ii)Os indicadores de realizações e de resultados, com os objetivos intermédios e metas correspondentes;

iii)Os principais grupos-alvo;

iv)Os territórios específicos visados, incluindo a utilização prevista do investimento territorial integrado, o desenvolvimento local promovido pelas comunidades ou outros instrumentos territoriais;

v)As ações inter-regionais e transnacionais, que envolvam beneficiários localizados em, pelo menos, um outro Estado-Membro;

vi)A utilização prevista dos instrumentos financeiros;

vii)Os tipos de intervenção e uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção ou domínio de apoio;

(e)A utilização prevista da assistência técnica em conformidade com os artigos 30.º a 32.º e os tipos de intervenção relevantes;

(f)Um plano de financiamento que inclua:

i)Um quadro que indique o total das dotações financeiras para cada Fundo e para cada categoria de região, para todo o período de programação, e por ano, incluindo quaisquer montantes transferidos nos termos do artigo 21.º;

ii)Um quadro que indique o total das dotações financeiras para cada prioridade, por Fundo e por categoria de região, a contribuição nacional e se é composto por financiamento público e privado;

iii)Para os programas apoiados pelo FEAMP, um quadro que especifique, para cada tipo de domínio de apoio, o total das dotações financeiras do apoio do Fundo e a contribuição nacional;

iv)Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, um quadro que especifique, por objetivo específico, o total das dotações financeiras por tipo de ação, a contribuição nacional e se é composto por financiamento público e privado;

(g)As ações destinadas a envolver os parceiros relevantes, a que se refere o artigo 6.º, na elaboração do programa, e o papel por eles desempenhado na sua execução, acompanhamento e avaliação;

(h)Para cada condição favorável, estabelecida em conformidade com o artigo 11.º, o anexo III e o anexo IV, uma avaliação do cumprimento da condição na data da apresentação do programa;

(i)A abordagem prevista para assegurar a comunicação e visibilidade do programa, definindo os seus objetivos, o público-alvo, os meios de comunicação, a utilização das redes sociais, o orçamento previsto e os indicadores relevantes para o acompanhamento e avaliação;

(j)A autoridade de gestão, a autoridade de auditoria e o organismo que recebe os pagamentos da Comissão.

As alíneas c) e d), do presente número não são aplicáveis ao objetivo específico definido no artigo [4.º, alínea c), subalínea vii)] do Regulamento FSE+.

4.Em derrogação do n.º 3, alínea d), para cada objetivo específico dos programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV devem ser fornecidos os seguintes elementos:

(a)Uma descrição da situação inicial, dos desafios e das respostas apoiados pelo Fundo;

(b)A indicação dos objetivos operacionais;

(c)Uma lista indicativa de ações e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos e operacionais;

(d)Se for caso disso, as razões que justificam o apoio operacional, as ações específicas, a ajuda de emergência e as ações a que se referem os artigos [16.º e 17.º] do regulamento FAMI;

(e)Os indicadores de realizações e de resultados, com os objetivos intermédios e metas correspondentes;

(f)Uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção.

5.Os tipos de intervenção devem basear-se numa nomenclatura estabelecida no anexo I. Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, os tipos de intervenção devem ter como base uma nomenclatura estabelecida nos regulamentos específicos dos Fundos.

6.Para os programas do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão apresentados em conformidade com o artigo 16.º, o quadro referido no n.º 3, alínea f), subalínea ii), deve incluir apenas os montantes relativos aos anos de 2021 a 2025.

7.O Estado-Membro deve comunicar à Comissão quaisquer alterações na informação a que se refere o n.º 3, alínea j), sem que seja necessária uma alteração ao programa.

Artigo 18.º
Aprovação dos programas

1.A Comissão avaliará o programa e a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, assim como a sua coerência com o acordo de parceria. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes.

2.A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa pelo Estado-Membro.

3.O Estado-Membro deve rever o programa, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.

4.A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o programa, o mais tardar, seis meses após a data da apresentação do programa pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 19.º
Alteração dos programas

1.O Estado-Membro pode apresentar um pedido fundamentado para a alteração de um programa, juntamente com o programa alterado, indicando o impacto esperado dessa alteração na realização dos objetivos.

2.A Comissão deve avaliar a proposta de alteração, bem como a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, incluindo os requisitos a nível nacional, e pode formular observações no prazo de três meses a contar da apresentação do programa alterado.

3.O Estado-Membro deve rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.

4.A Comissão deve aprovar a alteração dos programas, o mais tardar, seis meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro.

5.Durante o período de programação, o Estado-Membro pode transferir um montante correspondente até 5 % da dotação inicial de uma prioridade, e não mais de 3 % do orçamento do programa, para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa. No que diz respeito aos programas apoiados pelo FEDER e o FSE+, a transferência apenas pode respeitar a dotações para a mesma categoria de região.

Essas transferências não afetam os anos anteriores. Devem ser consideradas não substanciais e não exigem uma decisão da Comissão para alterar o programa. Devem, no entanto, cumprir todos os requisitos regulamentares. O Estado-Membro deve apresentar à Comissão a versão revista do quadro referida no artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalíneas ii), iii) ou iv), consoante o caso.

6.As correções de natureza puramente formal ou editorial, que não afetem a execução do programa, não exigem a aprovação da Comissão. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas correções.

7.Para os programas apoiados pelo FEAMP, as alterações dos programas relativas à introdução de indicadores não exigem a aprovação da Comissão.

Artigo 20.º
Apoio conjunto do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão

1.O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão podem conceder um apoio conjunto aos programas realizados no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.

2.O FEDER e o FSE+ podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 % do apoio desses Fundos, para cada prioridade de um programa, parte ou a totalidade de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio a título do outro Fundo, com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução.

Artigo 21.º
Transferência de recursos

1. Os Estados-Membros podem solicitar uma transferência até 5 % das dotações financeiras dos programas, a partir de qualquer Fundo para outro Fundo de gestão partilhada ou para qualquer instrumento em regime de gestão direta ou indireta.

2. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Fundo ou do instrumento para o qual os recursos sejam transferidos e, no caso de transferências para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta, em benefício do Estado-Membro em causa.

3.Os pedidos apresentados ao abrigo do n.º 1 devem indicar o montante total transferido em cada ano, por Fundo e por categoria de região, se for caso disso, e devem ser devidamente justificados e acompanhados do programa ou dos programas revistos, a partir dos quais os recursos devam ser transferidos em conformidade com o artigo 19.º, mencionando para que outro Fundo ou instrumento os montantes são transferidos.

4. A Comissão pode opor-se a um pedido de transferência, na alteração de programa correspondente, sempre que tal comprometa a realização dos objetivos do programa a partir do qual os recursos devam ser transferidos.

5. Apenas podem ser transferidos os recursos de anos civis futuros.

CAPÍTULO II
Desenvolvimento territorial

Artigo 22.º
Desenvolvimento territorial integrado

Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento territorial integrado através de estratégias de desenvolvimento local e territorial, em qualquer das seguintes formas:

(a)Investimentos territoriais integrados;

(b)Desenvolvimento local de base comunitária;

(c)Outro instrumento territorial que apoie iniciativas criadas pelo Estado-Membro para investimentos programados para o FEDER ao abrigo do objetivo político referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea e).

Artigo 23.º
Estratégias territoriais

1.As estratégias territoriais executadas nos termos do artigo 21.º, alínea a) ou c), devem conter os seguintes elementos:

(a)A zona geográfica abrangida pela estratégia;

(b)Uma análise das necessidades de desenvolvimento e das potencialidades da zona;

(c)A descrição de uma abordagem integrada destinada a responder às necessidades de desenvolvimento identificadas e potencialidades;

(d)Uma descrição do envolvimento dos parceiros, nos termos do artigo 6.º, na elaboração e execução da estratégia.

Podem também incluir uma lista das operações a apoiar.

2.As estratégias territoriais devem ser elaboradas sob responsabilidade das autoridades ou dos organismos territoriais urbanos, locais ou outros relevantes.

3.Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades ou os organismos territoriais urbanos, locais ou outros relevantes devem selecionar ou participar na seleção das operações.

As operações selecionadas devem respeitar a estratégia territorial.

4.Caso uma autoridade ou um organismo territorial urbano, local ou outro relevante execute funções que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, que não a seleção de operações, essa autoridade deve ser identificada pela autoridade de gestão como um organismo intermédio.

5.Pode ser concedido apoio para a elaboração e conceção das estratégias territoriais.

Artigo 24.º
Investimento territorial integrado

1.Sempre que uma estratégia implementada em conformidade com o artigo 23.º envolva investimentos que recebam apoio de um ou mais Fundos, provenientes de mais do que um programa ou de mais do que uma prioridade do mesmo programa, as ações podem ser realizadas enquanto investimentos territoriais integrados (ITI).

2.Compete à autoridade de gestão assegurar que o sistema eletrónico do programa ou dos programas permita a identificação das operações, realizações e resultados que contribuam para um ITI.

Artigo 25.º
Desenvolvimento local de base comunitária

1.O FEDER, o FSE+ e o FEAMP podem apoiar o desenvolvimento local promovido pelas comunidades.

2.Compete ao Estado-Membro assegurar que o desenvolvimento local de base comunitária:

(a)Incide em zonas sub-regionais específicas;

(b)É conduzido por grupos de ação local compostos por representantes de interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, sem controlo da tomada de decisões por nenhum grupo de interesse;

(c)É desenvolvido com base em estratégias integradas em conformidade com o artigo 26.º;

(d)É propício ao trabalho em rede, às inovações em contexto local e, se for caso disso, à cooperação com outros intervenientes territoriais.

3.Sempre que esteja disponível apoio às estratégias referidas no n.º 2, alínea c), a partir de vários Fundos, as autoridades de gestão relevantes devem organizar um convite à apresentação de propostas conjunto para a seleção dessas estratégias e instituir um comité misto para todos os Fundos em causa, com vista a acompanhar a execução das estratégias. As autoridades de gestão competentes podem optar por um dos Fundos em causa para apoiar todos os custos relativos à preparação, à gestão e à animação referidos no artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e c), respeitantes a essas estratégias.

4.Caso a execução de tal estratégia envolva o apoio de vários Fundos, as autoridades de gestão relevantes podem escolher um dos Fundos em causa como fundo principal.

5.As regras do fundo principal aplicam-se a essa estratégia. As autoridades dos outros Fundos devem respeitar as decisões tomadas e as verificações de gestão efetuadas pela autoridade competente do fundo principal.

6.As autoridades do fundo principal devem fornecer às autoridades dos outros Fundos as informações necessárias para controlarem e efetuarem os pagamentos em conformidade com as regras estabelecidas nos regulamentos específicos dos Fundos.

Artigo 26.º
Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária

1.Compete às autoridades de gestão relevantes garantir que cada estratégia referida no artigo 25.º, n.º 2, alínea c), estabelece os seguintes elementos:

(a)A zona geográfica e a população abrangida pela estratégia;

(b)O processo de envolvimento das comunidades no desenvolvimento da estratégia;

(c)Uma análise das necessidades de desenvolvimento e das potencialidades da zona;

(d)Os objetivos da estratégia, incluindo metas mensuráveis em termos de resultados, e as ações planeadas correspondentes;

(e)Os mecanismos de gestão, acompanhamento e avaliação, demonstrando a capacidade do grupo de ação local para executar a estratégia;

(f)Um plano financeiro, incluindo a dotação prevista de cada um dos Fundos e os programas em causa.

2.As autoridades de gestão relevantes devem definir os critérios de seleção dessas estratégias, criar um comité para realizar essa seleção e aprovar as estratégias selecionadas por esse comité.

3.As autoridades de gestão relevantes devem completar a primeira ronda de seleção de estratégias e garantir que os grupos de ação local selecionados possam cumprir as suas funções, como previstas no artigo 27.º, n.º 3, no prazo de 12 meses a contar da data de aprovação do programa em causa ou, no caso de estratégias apoiadas por mais do que um Fundo, no prazo de 12 meses a contar da data de aprovação do último programa em causa.

4.A decisão de aprovação de uma estratégia deve indicar a dotação de cada Fundo e os programas em causa, e indicar as responsabilidades de gestão e de controlo no âmbito dos programas.

Artigo 27.º
Grupos de ação local

1.Os grupos de ação local devem estabelecer e implementar as estratégias referidas no artigo 25.º, n.º 2, alínea c).

2.Compete às autoridades de gestão garantir que os grupos de ação local optam por selecionar um dos grupos enquanto parceiro principal para as questões administrativas e financeiras ou decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída.

3.Os grupos de ação local realizam, a título exclusivo, as seguintes funções:

(a)Reforçar a capacidade dos agentes locais para desenvolver e executar operações;

(b)Estabelecer um procedimento e critérios de seleção transparentes e não discriminatórios, que evitem conflitos de interesses e o controlo das decisões de seleção por um único grupo de interesses;

(c)Elaborar e publicar os convites à apresentação de propostas;

(d)Selecionar as operações e fixar o montante do apoio, e apresentar as propostas ao organismo responsável pela verificação final da elegibilidade antes da aprovação;

(e)Acompanhar os progressos alcançados na realização dos objetivos da estratégia;

(f)Avaliar a execução da estratégia.

4.Se desempenharem funções não abrangidas pelo n.º 3 que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão ou do organismo pagador, os grupos de ação local devem ser identificados pela autoridade de gestão enquanto organismos intermédios de acordo com as regras específicas dos Fundos.

5.O grupo de ação local pode ser um beneficiário e pode executar as operações em conformidade com a estratégia.

Artigo 28.º
Apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária

1.Compete ao Estado-Membro assegurar que o apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária abrange:

(a)Ações de reforço das capacidades e preparatórias que apoiem a conceção e a execução futura das estratégias;

(b)A execução de operações, incluindo atividades de cooperação e respetiva elaboração, selecionadas no âmbito da estratégia de desenvolvimento local;

(c)A gestão, o acompanhamento e a avaliação da estratégia e respetiva animação.

2.O apoio a que se refere o n.º 1, alínea a) deve ser elegível, independentemente da estratégia que for posteriormente selecionada para o financiamento.

O apoio a que se refere o n.º 1, alínea c), não deve exceder 25 % da contribuição pública total para a estratégia.

CAPÍTULO III
Assistência técnica

Artigo 29.º
Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.Por iniciativa da Comissão, os Fundos podem apoiar ações de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, e comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre prioridades políticas da União, visibilidade e todas as ações administrativas e de assistência técnica necessárias para a aplicação do presente regulamento, se for caso disso, com países terceiros.

2.Essas ações podem abranger períodos de programação anteriores e futuros.

3.A Comissão deve expor os seus planos quando esteja prevista uma contribuição dos Fundos nos termos do artigo [110.º] do Regulamento Financeiro.

4.Consoante a finalidade, as ações referidas no presente artigo podem ser financiadas enquanto despesas operacionais ou administrativas.

Artigo 30.º
Assistência técnica dos Estados-Membros

1.Por iniciativa de um Estado-Membro, os Fundos podem apoiar ações, que podem abranger períodos de programação anteriores e posteriores, necessárias para a gestão eficaz e a utilização desses Fundos.

2.Cada Fundo pode apoiar ações de assistência técnica elegíveis no quadro de qualquer um dos outros Fundos.

3.No âmbito de cada programa, a assistência técnica assume a forma de prioridade relativamente a um único Fundo.

Artigo 31.º
Financiamento fixo para assistência técnica dos Estados-Membros

1.A assistência técnica concedida para cada programa deve ser reembolsada sob forma de montante fixo, aplicando as percentagens previstas no n.º 2 à despesa elegível, incluída em cada pedido de pagamento, nos termos do artigo 85.º, n.º 3, alínea a) ou c), consoante o caso.

2.A percentagem dos Fundos a reembolsar a título de assistência técnica é a seguinte:

(a)Para o apoio do FEDER concedido no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e Crescimento e para o apoio do Fundo de Coesão: 2,5 %;

(b)Para o apoio do FSE+: 4 % e para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE +: 5 %;

(c)Para o apoio do FEAMP: 6 %;

(d)Para o apoio do FAMI, do FSI e do IGFV: 6 %.

3.As regras específicas da assistência técnica relativa aos programas Interreg encontram-se estabelecidas no Regulamento CTE.

Artigo 32.º
Financiamento não associado aos custos para assistência técnica dos Estados-Membros

Para além do disposto no artigo 31.º, um Estado-Membro pode propor a realização de outras ações de assistência técnica, para reforçar a capacidade das autoridades do seu país, dos beneficiários e dos parceiros relevantes, necessária para uma gestão eficaz e a utilização dos Fundos.

O apoio a essas ações deve ser executado por meio de financiamento não ligado aos custos, nos termos do artigo 89.º

Título IV
Acompanhamento, avaliação, comunicação e visibilidade

CAPÍTULO I
Acompanhamento

Artigo 33.º
Comité de acompanhamento

1.O Estado-Membro deve instituir um comité para acompanhar a aplicação do programa («comité de acompanhamento»), no prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro em causa da decisão que aprova o programa.

O Estado-Membro pode instituir um único comité de acompanhamento para abranger mais do que um programa.

2.Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno.

3.O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe verificar todas as questões que afetam o progresso do programa na consecução dos seus objetivos.

4.O Estado-Membro deve publicar o regulamento interno do comité de acompanhamento e todos os dados e informações partilhados com este comité no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.

5.Os n.os 1 a 4 não se aplicam aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, alínea c), subalínea v)] do Regulamento FSE+ e assistência técnica conexa.

Artigo 34.º
Composição do comité de acompanhamento

1.O Estado-Membro deve decidir a composição do comité de acompanhamento e garantir uma representação equilibrada das autoridades e dos organismos intermédios relevantes dos Estados-Membros, e dos representantes dos parceiros referidos no artigo 6.º

Todos os membros do comité de acompanhamento gozam do direito de voto.

O Estado-Membro deve publicar a lista de membros do comité de acompanhamento no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.

2.Os representantes da Comissão participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.

Artigo 35.º
Funções do comité de acompanhamento

1.O comité de acompanhamento deve examinar:

(a)Os progressos realizados na execução dos programas e na consecução dos objetivos intermédios e metas;

(b)Quaisquer questões que afetam o desempenho do programa e as medidas tomadas para resolver essas questões;

(c)A contribuição do programa para fazer face aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes;

(d)Os elementos da avaliação ex ante enunciados no artigo 52.º, n.º 3, e o documento de estratégia a que se refere o artigo 53.º, n.º 2;

(e)Os progressos alcançados na realização de avaliações, sínteses de avaliações e o seguimento dado às conclusões;

(f)A realização de ações de comunicação e visibilidade;

(g)Os progressos registados na execução de operações de importância estratégica, se for caso disso;

(h)O cumprimento das condições favoráveis e a respetiva aplicação ao longo do período de programação;

(i)Os progressos alcançados no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas e dos beneficiários, se for caso disso.

2.O comité de acompanhamento deve aprovar:

(a)Os critérios e metodologia utilizados na seleção das operações, incluindo eventuais alterações a esses critérios e metodologia, após consulta da Comissão, em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, n.º 3, alíneas b), c) e d);

(b)Os relatórios anuais de desempenho dos programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, e o relatório final de desempenho dos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão;

(c)O plano de avaliação e quaisquer alterações ao mesmo;

(d)Qualquer proposta da autoridade de gestão no sentido de alterar o programa, incluindo transferências, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 5, e o artigo 21.º

Artigo 36.º
Avaliação anual do desempenho

1.Deve ser organizada uma reunião anual de avaliação entre a Comissão e cada Estado-Membro para examinar o desempenho de cada programa.

As reuniões anuais de avaliação são presididas pela Comissão ou, a pedido do Estado-Membro, copresididas pelo Estado-Membro e pela Comissão.

2.Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, a reunião de avaliação será organizada, pelo menos, duas vezes durante o período de programação.

3.Relativamente aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro deve, o mais tardar, um mês antes da reunião anual de avaliação, fornecer à Comissão as informações sobre os elementos enunciados no artigo 35.º, n.º 1.

Para os programas ao abrigo do artigo [4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)] do Regulamento FSE+, as informações a fornecer devem restringir-se às alíneas a), b), e), f) e h) do artigo 35.º, n.º 1.

4.Os resultados da reunião anual de avaliação são exarados em ata aprovada.

5.O Estado-Membro deve acompanhar as questões levantadas pela Comissão e informar a Comissão, no prazo de três meses, das medidas adotadas.

6.Para os programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, o Estado-Membro deve apresentar um relatório anual de desempenho, em conformidade com as regras específicas dos Fundos.

Artigo 37.º
Transmissão de dados

1.A autoridade de gestão deve transmitir por via eletrónica à Comissão os dados cumulativos de cada programa, até 31 de janeiro, 31 de março, 31 de maio, 31 de julho, 30 de setembro e 30 de novembro de cada ano, em conformidade com o modelo constante do anexo VII.

A primeira transmissão deve ter lugar até 31 de janeiro de 2022 e a última até 31 de janeiro de 2030.

Para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE+ , os dados devem ser transmitidos anualmente até 30 de novembro.

2.Os dados são repartidos por prioridade, por objetivo específico e por categoria de regiões, e devem compreender:

(a)O número de operações selecionadas, os respetivos custos totais elegíveis, a contribuição dos Fundos e a despesa total elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, repartindo todos os elementos por tipos de intervenção;

(b)Os valores dos indicadores de realizações e de resultados para as operações selecionadas e os valores alcançados pelas operações.

3.Para os instrumentos financeiros, devem igualmente ser fornecidos dados sobre os seguintes elementos:

(a)As despesas elegíveis por tipo de produto financeiro;

(b)O valor dos custos e taxas de gestão declarados a título de despesas elegíveis;

(c)O montante, por tipo de produto financeiro, dos recursos privados e públicos mobilizados adicionalmente aos Fundos;

(d)Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos para os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 54.º e os recursos restituídos atribuíveis ao apoio dos Fundos como referido no artigo 56.º

4.Os dados apresentados em conformidade com o presente artigo devem ser atualizados até ao final do mês precedente ao mês da sua apresentação.

5.A autoridade de gestão deve publicar todos os dados transmitidos à Comissão no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.

6.Para os programas apoiados pelo FEAMP, a Comissão deve apoiar um ato de execução em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 109.º, n.º 2, a fim de estabelecer o modelo a utilizar para aplicar o presente artigo.

Artigo 38.º
Relatório final de desempenho

1.No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, cada autoridade de gestão deve apresentar à Comissão um relatório final sobre o desempenho do programa, até 15 de fevereiro de 2031.

2.O relatório final de desempenho deve avaliar o grau de consecução dos objetivos do programa com base nos elementos enumerados no artigo 35.º, n.º 1, com exceção das informações fornecidas nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea d).

3.A Comissão deve analisar o relatório final de desempenho e comunicar à autoridade de gestão as observações eventuais, no prazo de 5 meses a contar da data de receção deste relatório. Caso sejam formuladas observações, a autoridade de gestão deve facultar todas as informações necessárias relativas a essas observações e, se for caso disso, informar a Comissão, no prazo de três meses, sobre as medidas tomadas. A Comissão deve informar os Estados-Membros sobre a aceitação do relatório.

4.A autoridade de gestão deve publicar todos os relatórios finais de desempenho no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.

5.A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a Comissão adotará um ato de execução para estabelecer o modelo de apresentação do relatório final de desempenho. O referido ato de execução será adotado nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 108.º

CAPÍTULO II
Avaliação

Artigo 39.º
Avaliações pelos Estados-Membros

1.Compete à autoridade de gestão realizar a avaliação dos programas. Cada avaliação deve examinar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado europeu do programa em causa, com vista a melhorar a sua qualidade de elaboração e execução.

2. Além disso, a autoridade de gestão deve realizar uma avaliação de impacto sobre cada programa, até 30 de junho de 2029.

3.A autoridade de gestão pode confiar a realização das avaliações a peritos externos.

4.A autoridade de gestão ou o Estado-Membro deve garantir os procedimentos exigidos para produzir e recolher os dados necessários às avaliações.

5.A autoridade de gestão ou o Estado-Membro deve elaborar um plano de avaliação. O plano de avaliação pode abranger vários programas. No que se refere ao FAMI, ao FSI e ao IGFV, esse plano deve incluir uma avaliação intercalar, a concluir até 31 de março de 2024.

6.A autoridade de gestão apresentará o plano de avaliação ao comité de acompanhamento no prazo de um ano a contar da aprovação do programa.

7.A autoridade de gestão deve publicar todas as avaliações no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.

Artigo 40.º
Avaliação pela Comissão

1.A Comissão efetuará uma avaliação intercalar para apreciar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado europeu de cada Fundo, até ao final de 2024. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.º] do Regulamento Financeiro.

2.A Comissão efetuará uma avaliação retrospetiva para apreciar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado europeu de cada Fundo, até 31 de dezembro de 2031.

CAPÍTULO III
Visibilidade, transparência e comunicação

Secção I
Visibilidade do apoio dos Fundos

Artigo 41.º
Visibilidade

Cada Estado-Membro deve garantir:

(a)A visibilidade do apoio em todas as atividades relativas a operações apoiadas pelos Fundos, concedendo uma atenção especial às operações de importância estratégica;

(b)A comunicação aos cidadãos da União do papel e realizações dos Fundos, através de um portal único via Internet, que permita aceder a todos os programas em que o Estado-Membro em causa esteja envolvido.

Artigo 42.º
Emblema da União

Os Estados-Membros, as autoridades de gestão e os beneficiários devem exibir o emblema da União Europeia em conformidade com anexo VIII, em todas as ações de visibilidade, transparência e comunicação.

Artigo 43.º
Responsáveis e redes de comunicação

1.Cada Estado-Membro deve designar um coordenador de comunicação para as ações de visibilidade, transparência e comunicação relacionadas com o apoio dos Fundos, incluindo programas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), quando a autoridade de gestão esteja situada nesse Estado-Membro. O coordenador de comunicação deve coordenar as medidas de comunicação e de visibilidade entre todos os programas.

O coordenador de comunicação deve envolver nas ações de visibilidade, transparência e comunicação os seguintes organismos:

(a)As representações da Comissão Europeia e os Gabinetes do Parlamento Europeu nos Estados-Membros; bem como os centros de informação Europe Direct e outras redes, e as instituições de ensino e de investigação;

(b)Outros parceiros e organismos relevantes.

2.Cada autoridade de gestão deve designar um responsável de comunicação para cada programa («responsável pela comunicação do programa»).

3.A Comissão deve gerir uma rede que inclua os coordenadores de comunicação, os responsáveis de comunicação e os representantes da Comissão, com vista ao intercâmbio de informações sobre as ações de visibilidade, transparência e comunicação.

Secção II
Transparência da execução dos Fundos e comunicação sobre os programas

Artigo 44.º
Responsabilidades da autoridade de gestão

1.A autoridade de gestão deve assegurar, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do programa, a criação de um sítio Web com informações disponíveis sobre os programas que são da sua responsabilidade, incluindo os objetivos dos programas, as atividades, as realizações e as possibilidades de financiamento.

2.A autoridade de gestão deve publicar no sítio Web referido no n.º 1, o mais tardar, um mês antes da abertura de um convite à apresentação de propostas, um breve resumo dos convites planeados e publicados, mencionando os seguintes dados:

(a)A zona geográfica abrangida pelo convite à apresentação de propostas;

(b)Os objetivos políticos ou o objetivo específico em causa;

(c)O tipo de candidatos elegíveis;

(d)O montante total de apoio do convite à apresentação de propostas;

(e)A data de início e de fim do convite à apresentação de propostas.

3.A autoridade de gestão deve publicar a lista das operações selecionadas para apoio dos Fundos no sítio Web, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia, e atualizar essa lista no mínimo de três em três meses. Cada operação terá um código único. Na lista deverão figurar os seguintes dados:

(a)No caso de pessoas coletivas, o nome do beneficiário;

(b)Caso o beneficiário seja uma pessoa singular, o nome próprio e o apelido;

(c)Para operações do FEAMP ligadas a um navio de pesca, o número de identificação no ficheiro da frota de pesca da União como referido no Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão 44 ;

(d)O nome da operação;

(e)A finalidade da operação e suas realizações;

(f)A data de início da operação;

(g)A data de conclusão prevista ou efetiva da operação;

(h)O custo total da operação;

(i)O Fundo em causa;

(j)O objetivo específico em causa;

(k)A taxa de cofinanciamento da União;

(l)O indicador de localização ou geolocalização da operação e do país em causa;

(m)Para operações móveis ou operações que abranjam vários locais, a localização do beneficiário, quando seja uma pessoa coletiva; Ou a região de nível NUTS 2, quando o beneficiário seja uma pessoa singular;

(n)O tipo de intervenção da operação, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, alínea g);

No que diz respeito aos dados referidos nas alíneas b), c) e k) do primeiro parágrafo, os dados devem ser suprimidos decorridos dois anos a contar da data da sua publicação inicial no sítio Web.

Para os programas apoiados pelo FEAMP, os dados referidos nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo apenas devem ser publicados se essa publicação respeitar as normas nacionais em matéria de proteção de dados.

4.Os dados referidos nos n.os 2 e 3 devem ser publicados no sítio Web utilizando um formato aberto, legível por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2003/98/CE 45 do Parlamento Europeu e do Conselho, de modo a permitir que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e reutilizada.

5.A autoridade de gestão deve informar os beneficiários sobre a publicação dos dados, antes de serem publicados em conformidade com o presente artigo.

6.A autoridade de gestão deve garantir que são disponibilizados todos os materiais de comunicação e visibilidade, incluindo a nível dos beneficiários, mediante pedido às instituições, aos órgãos ou às agências da União, e que é atribuída à União uma licença isenta de royalties, não exclusiva e irrevogável, para a utilização desses materiais e quaisquer direitos preexistentes, em conformidade com o anexo VIII.

Artigo 45.º
Responsabilidades dos beneficiários

1.Os beneficiários e os organismos de execução dos instrumentos financeiros devem divulgar o apoio dos Fundos, incluindo os recursos reutilizados em conformidade com o artigo 56.º, do seguinte modo:

(a)Fazendo constar, no sítio Web profissional ou redes sociais do beneficiário, caso existam, uma breve descrição da operação, proporcional ao nível de apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e realçando o apoio financeiro da União;

(b)Apondo de forma visível uma menção realçando o apoio dos Fundos nos vários documentos e materiais de comunicação relacionados com a execução da operação, destinados ao público ou aos participantes;

(c)Exibindo publicamente placas ou painéis, assim que a execução física de operações com investimentos materiais ou a aquisição de equipamentos comece, no caso de:

i)Operações apoiadas pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão cujo custo total seja superior a 500 000 EUR;

ii)Operações apoiadas pelo FSE+, o FEAMP, o FSI, o FAMI e o IGFV, cujo custo total seja superior a 100 000 EUR;

(d)Para operações não abrangidas pela alínea c), exibindo publicamente, pelo menos, um painel impresso ou eletrónico de dimensão mínima A3, com informações sobre a operação e destacando o apoio dos Fundos.

(e)Para operações de importância estratégica e operações cujo custo total seja superior a 10 000 000 EUR, organizando um evento de comunicação e envolvendo em tempo útil a Comissão e a autoridade de gestão responsável.

Para operações apoiadas no âmbito do objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE+, este requisito não é aplicável.

2.No caso de fundos de pequenos projetos, compete ao beneficiário assegurar que os beneficiários finais cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1.

No caso de instrumentos financeiros, compete ao beneficiário assegurar que os beneficiários finais cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1, alínea c).

3.Se o beneficiário não cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 42.º ou dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Estado-Membro aplicará uma correção financeira cancelando até 5 % do apoio dos Fundos para a operação em causa.

Título V
Apoio financeiro dos Fundos

CAPÍTULO I
Formas de contribuição da União

Artigo 46.º
Formas de contribuição da União para os programas

As contribuições da União podem assumir as seguintes formas:

(a)Financiamento não associado aos custos das operações em causa, em conformidade com o artigo 89.º e com base numa das seguintes condições:

i)O cumprimento de condições,

ii)A obtenção de resultados;

(b)Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelos beneficiários ou pelo parceiro privado de operações PPP e pagos durante a execução das operações;

(c)Custos unitários, em conformidade com o artigo 88.º, que abranjam todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificados mediante referência a um montante por unidade;

(d)Montantes fixos, em conformidade com o artigo 88.º, que abranjam todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificados;

(e)Taxas fixas, em conformidade com o artigo 88.º, que abranjam certas categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificados mediante aplicação de uma percentagem;

(f)Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a e).

CAPÍTULO II
Formas de apoio dos Estados-Membros

Artigo 47.º
Formas de apoio

Os Estados-Membros devem utilizar a contribuição dos Fundos para apoiar os beneficiários sob a forma de subvenções, instrumentos financeiros ou prémios, ou uma combinação destes.

Secção I
Formas das subvenções

Artigo 48.º
Formas das subvenções

1.As subvenções concedidas pelos Estados-Membros aos beneficiários podem assumir as seguintes formas:

(a)Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário ou pelo parceiro privado de operações PPP e pagos durante a execução das operações, incluindo contribuições em espécie e as amortizações;

(b)Custos unitários;

(c)Montantes fixos;

(d)Financiamento de taxa fixa;

(e)Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a d), se cada forma cobrir categorias diferentes de custos ou se forem utilizadas para diferentes projetos que façam parte de uma mesma operação ou para fases sucessivas de uma operação.

Se o custo total de uma operação não exceder 200 000 EUR, a contribuição concedida ao beneficiário, a título do FEDER, do FSE+, do FAMI, do FSI e do IGFV deve assumir a forma de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas, com exceção das operações para as quais o apoio constitua um auxílio estatal. Caso seja utilizado um financiamento de taxa fixa, apenas as categorias de custos às quais é aplicada a taxa fixa podem ser reembolsadas nos termos do primeiro parágrafo, alínea a).

Além disso, as indemnizações e salários pagos aos participantes podem ser reembolsados nos termos do primeiro parágrafo, alínea a).

2.Os montantes das formas de subvenções a que se refere o n.º 1, alíneas b), c) e d), devem ser estabelecidos de um dos seguintes modos:

(a)Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado:

i) Em dados estatísticos, noutra informação objetiva ou num parecer de peritos;

ii) Em dados históricos, verificados, dos beneficiários individuais;

iii) Na aplicação das práticas habituais de contabilidade dos custos dos beneficiários individuais;

(b)Com base num projeto de orçamento estabelecido numa base casuística e acordado ex ante pelo organismo que seleciona a operação, quando o custo total da operação não exceda 200 000 EUR;

(c)Em conformidade com as modalidades de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis nas políticas da União para o mesmo tipo de operação;

(d)Em conformidade com as modalidades de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro para o mesmo tipo de operação;

(e)Com base em taxas fixas e nos métodos específicos estabelecidos pelo presente regulamento ou pelas regras específicas dos Fundos.

Artigo 49.º
Financiamento de taxa fixa para custos indiretos no quadro de subvenções

Se for utilizada uma taxa fixa para cobrir os custos indiretos de uma operação, esses custos devem ser calculados com base numa das seguintes taxas fixas:

(a)Uma taxa fixa até 7 % dos custos diretos elegíveis, sem que o Estado-Membro em causa tenha de efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável;

(b)Uma taxa fixa até 15 % dos custos diretos elegíveis com pessoal, sem que o Estado-Membro em causa tenha de efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável;

(c)Uma taxa fixa até 25 % dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2, alínea a).

Além disso, no caso de um Estado-Membro ter calculado uma taxa fixa em conformidade com o artigo 67.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, essa taxa fixa pode ser utilizada para uma operação similar para efeitos da alínea c).

Artigo 50.º
Custos diretos com pessoal no quadro de subvenções

1.Os custos diretos com pessoal de uma operação podem ser calculados com base numa taxa fixa máxima de 20 % dos custos diretos, que não sejam os custos diretos com pessoal dessa operação em causa, sem que o Estado-Membro tenha de executar qualquer cálculo para determinar a taxa aplicável, desde que os custos diretos da operação não incluam contratos de empreitada ou de prestação de serviços que excedam em valor os limiares definidos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  46 , ou no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  47 .

Para o FAMI, o FSI e o IGFV, quaisquer custos sujeitos a contratação pública e os custos diretos com pessoal de uma operação devem ser excluídos da base de cálculo da taxa fixa.

2.Para efeitos de determinação dos custos diretos com pessoal, pode ser calculada uma taxa horária de acordo com uma das seguintes modalidades:

(a)Dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo inteiro, ou por uma taxa pro rata de 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo parcial;

(b)Dividindo os mais recentes custos mensais brutos documentados com o trabalho pelas horas de trabalho mensais da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional aplicável referida no contrato de trabalho.

3.Aquando da aplicação da taxa horária calculada nos termos do n.º 2, o número total de horas declaradas por pessoa para um determinado ano ou mês não pode exceder o número de horas utilizadas para calcular essa taxa horária.

4.Quando não estiverem disponíveis custos laborais anuais brutos, esses custos podem ser determinados a partir dos custos laborais brutos documentados disponíveis ou do contrato de trabalho, devidamente ajustado para cobrir um período de 12 meses.

5.Os custos com pessoal relativos a indivíduos que trabalham a tempo parcial na operação podem ser calculados sob a forma de percentagem fixa dos custos laborais brutos, de acordo com uma percentagem fixa de tempo de trabalho mensal na operação, sem qualquer obrigação de estabelecer um sistema separado de registo do tempo de trabalho. O empregador emitirá um documento aos trabalhadores indicando essa percentagem fixa.

Artigo 51.º
Financiamento de taxa fixa para custos elegíveis que não sejam os custos diretos com pessoal no quadro de subvenções

1.Pode ser utilizada uma taxa fixa até 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal para cobrir os custos elegíveis restantes de uma operação. O Estado-Membro não é obrigado a efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável.

2.No que se refere às operações apoiadas pelo FAMI, o FSI, o IGFV, o FSE+ e o FEDER, os salários e as indemnizações pagos aos participantes são considerados custos elegíveis adicionais não incluídos na taxa fixa.

3.A taxa fixa referida no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos custos de pessoal calculados com base numa taxa fixa, como referido no artigo 50.º, n.º 1.

Secção II
Instrumentos financeiros

Artigo 52.º
Instrumentos financeiros

1.As autoridades de gestão podem fazer uma contribuição, a título de um programa ou de vários programas, a favor de instrumentos financeiros criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço, e geridos por ou sob a responsabilidade da autoridade de gestão, que contribuam para a realização de objetivos específicos.

2.Os instrumentos financeiros apenas podem apoiar beneficiários finais no caso de novos investimentos que se espera venham a ser financeiramente viáveis, nomeadamente que sejam geradores de receitas ou poupanças, e para os quais as fontes de financiamento no mercado não sejam suficientes.

3.O apoio concedido pelos Fundos através de instrumentos financeiros deve basear-se numa avaliação ex ante realizada sob responsabilidade da autoridade de gestão. A avaliação ex ante deve ser concluída antes que as autoridades de gestão decidam fazer contribuições a favor de instrumentos financeiros a título de um programa.

A avaliação ex ante deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

(a)O montante proposto da contribuição de um programa favor de um instrumento financeiro e o efeito de alavanca previsto;

(b)Os produtos financeiros propostos a oferecer, incluindo a possível necessidade de tratamento diferenciado dos investidores;

(c)O grupo-alvo proposto de beneficiários finais;

(d)O contributo esperado do instrumento financeiro para a realização dos objetivos específicos.

A avaliação ex ante pode ser revista ou atualizada e pode abranger a totalidade ou parte do território do Estado-Membro, podendo basear-se em avaliações ex ante atuais ou atualizadas.

4.O apoio concedido aos beneficiários finais pode ser combinado com qualquer forma de contribuição da União, inclusive a partir do mesmo Fundo, e pode abranger a mesma rubrica de despesa. Nesse caso, a despesa que deu lugar ao apoio dos Fundos para uma operação, a título de um instrumento financeiro, não deve ser declarada à Comissão com vista a obter apoio sob outra forma, outro Fundo ou outro instrumento da União.

5.Os instrumentos financeiros podem ser combinados com um apoio auxiliar do programa, sob a forma de subvenções, para constituir uma única operação a título de um instrumento financeiro, no âmbito de um único acordo de financiamento, desde que as duas formas distintas de apoio sejam fornecidas pelo organismo que executa o instrumento financeiro. Nesse caso, as regras aplicáveis aos instrumentos financeiros aplicam-se a essa operação única relativa a um instrumento financeiro.

6.No caso de um apoio combinado ao abrigo dos n.os 4 e 5, são mantidos registos separados para cada fonte de apoio.

7.A soma de todas as formas de apoio combinado não pode exceder o montante total da rubrica de despesa em causa. As subvenções não podem ser utilizadas para reembolsar o apoio recebido a título de instrumentos financeiros. Os instrumentos financeiros não podem ser utilizados para pré-financiar subvenções.

Artigo 53.º
Execução dos instrumentos financeiros

1.Os instrumentos financeiros geridos pela autoridade de gestão apenas podem conceder empréstimos ou garantias. A autoridade de gestão deve definir os termos e condições das contribuições a título de um programa a favor de instrumentos financeiros num documento estratégico, incluindo todos os elementos referidos no anexo IX.

2.Os instrumentos financeiros geridos sob a responsabilidade da autoridade de gestão podem ser constituídos de uma das seguintes formas:

(a)Investimento de recursos do programa no capital de uma pessoa coletiva;

(b)Blocos financeiros separados ou contas fiduciárias no seio de uma instituição.

A autoridade de gestão deve selecionar o organismo que executa o instrumento financeiro.

Se o organismo selecionado pela autoridade de gestão executar um fundo de participação, esse organismo pode selecionar por sua vez outros organismos para executar um fundo específico.

3.Os termos e condições das contribuições de um programa a favor de instrumentos financeiros que sejam executados em conformidade com o disposto no n.º 2 devem ser definidos num acordo de financiamento entre:

(a) Os representantes devidamente mandatados da autoridade de gestão e o organismo que executa um fundo de participação, quando aplicável;

(b)Os representantes devidamente mandatados da autoridade de gestão ou, quando aplicável, o organismo que executa um fundo de participação e o organismo que executa um fundo específico.

Esses acordos financiamento devem incluir todos os elementos referidos no anexo IX.

4.A responsabilidade financeira da autoridade de gestão não pode exceder o montante afeto pela autoridade de gestão ao instrumento financeiro ao abrigo dos acordos de financiamento pertinentes.

5.Os organismos que executam os instrumentos financeiros em causa, ou no contexto de garantias, o organismo que concede os empréstimos subjacentes, devem selecionar os destinatários finais tendo devidamente em conta os objetivos do programa e o potencial em termos de viabilidade financeira do investimento, como justificado no plano de negócios ou em documento equivalente. O processo de seleção dos destinatários finais deve ser transparente, justificado pela natureza da ação e não deve dar origem a conflitos de interesses.

6.O cofinanciamento nacional de um programa pode ser concedido quer pela autoridade de gestão, quer a nível de fundos de participação, de fundos específicos ou de investimentos nos destinatários finais, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. Caso o cofinanciamento nacional seja concedido a nível de investimentos nos destinatários finais, o organismo que executa os instrumentos financeiros deve conservar provas documentais que demonstrem a elegibilidade das despesas subjacentes.

7.A autoridade de gestão, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 2, ou o organismo de execução do instrumento financeiro, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 3, deve manter uma contabilidade separada ou um código contabilístico por prioridade e por categoria de região para cada contribuição atribuída a título de um programa e, separadamente, para os recursos mencionados nos artigos 54.º e 56.º, respetivamente.

Artigo 54.º
Juros e outras receitas geradas pelo apoio dos Fundos aos instrumentos financeiros

1.O apoio dos Fundos pago a instrumentos financeiros deve ser colocado em contas remuneradas com juros, em instituições financeiras sediadas nos Estados-Membros, e gerido de acordo com os princípios de gestão ativa da tesouraria e da boa gestão financeira.

2.Os juros e outras receitas imputáveis ao apoio dos Fundos pago a instrumentos financeiros devem ser utilizados para o mesmo objetivo ou os mesmos objetivos que o apoio inicial concedido pelos Fundos, quer no âmbito do mesmo instrumento financeiro, quer, após liquidação do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros ou noutras formas de apoio, até ao final do período de elegibilidade.

3.Os juros e outras receitas a que se refere o n.º 2, não utilizados nos termos dessa disposição, devem ser deduzidos das despesas elegíveis.

Artigo 55.º
Tratamento diferenciado de investidores

1.O apoio dos Fundos a instrumentos financeiros investido nos beneficiários finais, assim como qualquer tipo de rendimentos gerados por esses investimentos, que sejam imputáveis ao apoio dos Fundos, pode ser utilizado para o tratamento diferenciado de investidores que operem de acordo com o princípio da economia de mercado, através de uma partilha adequada dos riscos e benefícios.

2.O nível de tratamento diferenciado não deve exceder o necessário para criar incentivos que atraiam recursos privados, e é estabelecido por processo competitivo ou avaliação independente. 

Artigo 56.º
Reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos Fundos

1. Os recursos reembolsados, antes do final do período de elegibilidade, a instrumentos financeiros, a partir de investimentos nos beneficiários finais ou da disponibilização de recursos em reserva, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, incluindo reembolsos de capital e qualquer tipo de receitas geradas atribuíveis ao apoio dos Fundos, podem ser reutilizados no mesmo ou noutros instrumentos financeiros para novos investimentos nos beneficiários finais, sob o mesmo ou os mesmos objetivos específicos, e para quaisquer custos e taxas de gestão associados aos novos investimentos.

2. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que os recursos referidos no n.º 1 e reembolsados aos instrumentos financeiros, durante um período de, pelo menos, oito anos, após o final do período de elegibilidade, são reutilizados em conformidade com os objetivos políticos do programa ou dos programas ao abrigo dos quais foram criados, quer dentro do mesmo instrumento financeiro, quer, após a saída desses recursos do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros ou noutras formas de apoio.

CAPÍTULO III
Regras de elegibilidade

Artigo 57.º
Elegibilidade

1.A elegibilidade das despesas é determinada de acordo com as regras nacionais, exceto quando sejam estabelecidas regras específicas no presente regulamento, ou com base no presente regulamento, ou nas regras específicas dos Fundos.

2.As despesas são elegíveis para contribuição dos Fundos, se forem incorridas pelo beneficiário ou pelo parceiro privado de uma operação PPP e forem pagas durante a execução das operações, entre a data de apresentação do programa à Comissão ou 1 de janeiro de 2021, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2029.

No que diz respeito aos custos reembolsados nos termos das alíneas b) e c) do artigo 48.º, n.º 1, as ações que constituem a base do reembolso devem ser realizadas entre a data de apresentação do programa à Comissão, ou 1 de janeiro de 2021, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2029.

3.No caso do FEDER, as despesas relativas a operações que abranjam mais do que uma categoria de regiões, conforme definido no artigo 102.º, n.º 2, num Estado-Membro, serão imputadas às categorias de regiões em causa numa base pro rata, com base em critérios objetivos.

No que se refere ao FSE+, as despesas relacionadas com operações devem contribuir para a realização dos objetivos específicos do programa.

4.É possível executar a totalidade ou parte de uma operação fora de um Estado-Membro, inclusive fora da União, desde que a operação contribua para os objetivos do programa.

5.No caso de subvenções concedidas sob uma das formas enunciadas no artigo 48.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), as despesas elegíveis para contribuição dos Fundos devem corresponder aos montantes calculados em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2.

6.As operações não podem ser selecionadas para apoio dos Fundos quando tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento ao abrigo do programa à autoridade de gestão, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados.

7.Qualquer despesa que se torne elegível em virtude de uma alteração ao programa é elegível a partir da data de apresentação do pedido correspondente junto da Comissão.

Para o FEDER e o Fundo de Coesão, tal é o caso quando um novo tipo de intervenção referido no quadro 1 do anexo I, ou para o FAMI, o FSI e o IGFV, referido nos regulamentos específicos dos Fundos, for acrescentado ao programa.

Caso seja alterado para responder a catástrofes naturais, o programa em causa pode prever que a elegibilidade das despesas relacionadas com essa alteração tenha início na data da ocorrência da catástrofe natural.

8.Sempre que um novo programa seja aprovado no contexto de uma avaliação de desempenho intercalar em conformidade com o artigo 14.º, as despesas são elegíveis a partir da data de apresentação do pedido correspondente à Comissão.

9.Uma operação pode ser apoiada por um ou vários Fundos, ou por um ou vários programas, além de outros instrumentos da União. Em tais casos, a despesa declarada num pedido de pagamento para um dos Fundos não pode ser também declarada para:

(a)Apoio de outro Fundo ou instrumento da União;

(b)Apoio do mesmo Fundo no âmbito de outro programa.

O montante da despesa a inscrever num pedido de pagamento de um Fundo pode ser calculado para cada Fundo e para o programa ou os programas em causa numa base pro rata, de acordo com o documento que indica as condições de apoio.

Artigo 58.º
Custos não elegíveis

1.Os custos seguintes não são elegíveis para uma contribuição dos Fundos:

(a)Os juros sobre dívidas, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

(b)Aquisição de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa; Para áreas degradadas e áreas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, este limite é elevado para 15 %; Para as garantias, estas percentagens aplicam-se ao montante do empréstimo subjacente;

(c)O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto para as operações cujo custo total seja inferior a 5 000 000 EUR.

Para efeitos da alínea b), os limites não são aplicáveis a operações relacionadas com a preservação do ambiente.

2.As regras específicas dos Fundos podem identificar, para cada Fundo, os custos adicionais que não sejam elegíveis para contribuição.

Artigo 59.º
Durabilidade das operações

1.O Estado-Membro deve reembolsar a contribuição dos Fundos a operações que envolvam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, se no prazo de cinco anos a partir do pagamento final ao beneficiário ou, quando aplicável, no prazo previsto nas regras dos auxílios estatais, essas operações forem objeto de:

(a)Cessação ou transferência de uma atividade produtiva;

(b)Mudança de propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma empresa ou a uma entidade pública uma vantagem indevida; ou

(c)Alteração substancial que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização de forma a comprometer os seus objetivos originais.

O Estado-Membro pode reduzir para três anos o prazo estabelecido no primeiro parágrafo, em casos relacionados com a manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME.

2.As operações apoiadas pelo FSE+ devem reembolsar esse apoio apenas quando estão sujeitas a uma obrigação de manutenção dos investimentos ao abrigo de regras de auxílios estatais.

3.Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a nenhuma operação que seja objeto de cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.

Artigo 60.º
Relocalização

1.As despesas de apoio à relocalização, como definido no artigo 2.º, n.º 26, não devem ser elegíveis para uma contribuição dos Fundos.

2.Nos casos em que a contribuição dos Fundos constitua um auxílio estatal, a autoridade de gestão deve certificar-se de que a contribuição não apoia a relocalização, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 16, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão.

Artigo 61.º
Regras de elegibilidade específicas para as subvenções

1.As contribuições em espécie que consistam no fornecimento de obras, bens, serviços, terrenos e imóveis, cujo pagamento comprovado mediante fatura ou outro documento de valor probatório equivalente não tenha sido efetuado, podem ser consideradas elegíveis desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

(a)O apoio público pago à operação, que inclua contribuições em espécie, não excede o total das despesas elegíveis, excluindo as contribuições em espécie, no final da operação;

(b)O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos geralmente aceites no mercado em causa;

(c)O valor e a execução das contribuições em espécie podem ser avaliados e verificados de forma independente;

(d)No caso do fornecimento de terrenos ou imóveis, pode ser efetuado um pagamento para um contrato de locação num montante nominal anual não superior a uma unidade monetária do Estado-Membro;

(e)No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo despendido verificado e da taxa de remuneração aplicável a um trabalho equivalente.

O valor dos terrenos ou imóveis a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo, deve ser certificado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, e não pode exceder o limite estabelecido no artigo 58.º, n.º 1, alínea b).

2.Os custos de amortização cujo pagamento não tenha sido efetuado mediante fatura podem ser considerados elegíveis desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

(a)As regras de elegibilidade do programa permitem essa possibilidade;

(b)O montante da despesa encontra-se devidamente justificado por documentos comprovativos com valor probatório equivalente às faturas relativas aos custos elegíveis, quando esses custos tenham sido reembolsados na forma referida no artigo 58.º, n.º 1, alínea a);

(c)Os custos respeitam exclusivamente ao período de apoio da operação;

(d)As subvenções públicas não contribuíram para a aquisição dos ativos amortizados.

Artigo 62.º
Regras de elegibilidade específicas para os instrumentos financeiros

1.A despesa elegível de um instrumento financeiro corresponde ao montante total das contribuições pagas a título de um programa ou, no caso de garantias, ao montante reservado, conforme aprovado nos contratos de garantia, a favor de um instrumento financeiro, durante o período de elegibilidade, quando esse montante corresponda a:

(a)Pagamentos a beneficiários finais, no caso de empréstimos, investimentos em capital próprio e quase-capital;

(b)Recursos reservados, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, pendentes ou vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculados com base num rácio multiplicador cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos desembolsados ou investimentos em capital próprio ou quase-capital a favor dos beneficiários finais;

(c)Pagamentos a, ou a favor de, beneficiários finais, quando os instrumentos financeiros sejam combinados com outra contribuição da União numa única operação a título de um instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 5;

(d)Pagamentos de taxas de gestão e reembolsos de custos de gestão incorridos pelos organismos que executam o instrumento financeiro.

2.No que se refere ao n.º 1, alínea b), o rácio multiplicador deve ser definido com base numa avaliação ex ante e prudente dos riscos e fixado no acordo de financiamento pertinente. O rácio multiplicador pode ser revisto, se tal for justificado por alterações subsequentes nas condições de mercado. Essa revisão não tem efeitos retroativos.

3.No que se refere ao n.º 1, alínea d), as taxas de gestão serão baseadas no desempenho. Quando um organismo de execução de um fundo de participação e/ou fundos específicos, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3, for selecionado através de um contrato por ajuste direto, o montante dos custos e taxas de gestão pagos a esse organismo que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 5 % do montante total das contribuições pagas aos beneficiários finais a título de um programa, sob a forma de empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital ou recursos reservados como acordado nos contratos de garantia.

Esse limite não é aplicável, se a seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros for feita através de concurso público, em conformidade com a legislação aplicável, e o concurso público estabelecer a necessidade de aumentar o nível dos custos e taxas de gestão.

4.Quando forem cobradas comissões de negociação, na totalidade ou em parte, aos destinatários finais, essas comissões não podem ser declaradas como despesa elegível.

5.A despesa elegível declarada em conformidade com o n.º 1 não deve exceder a soma do montante total do apoio dos Fundos paga para efeitos do n.º 1 e do correspondente cofinanciamento nacional.

Título VI
Gestão e controlo

CAPÍTULO I
Regras gerais em matéria de gestão e controlo

Artigo 63.º
Responsabilidades dos Estados-Membros

1.Os Estados-Membros devem dispor de sistemas de gestão e de controlo para os seus programas, em conformidade com o presente título, e assegurar o seu funcionamento em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e os requisitos essenciais enumerados no anexo X.

2.Os Estados-Membros devem assegurar a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão e adotar todas as medidas necessárias para prevenir, detetar, corrigir e notificar eventuais irregularidades, incluindo os casos de fraude.

3.A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o correto funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas apresentadas à Comissão. Caso essa medida seja uma auditoria, os funcionários da Comissão ou seus representantes devem ser autorizados a participar.

4.Os Estados-Membros devem garantir a qualidade e a fiabilidade do sistema de monitorização e dos dados sobre os indicadores.

5.Os Estados-Membros devem dispor de sistemas e procedimentos para garantir que todos os documentos necessários para a pista de auditoria, em conformidade com o anexo XI, são conservados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 76.º

6.Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma análise eficaz das queixas relativas aos Fundos. A pedido da Comissão, devem examinar as queixas apresentadas a esta instituição que estejam abrangidas pelo âmbito dos seus programas e informar a Comissão acerca dos resultados desse exame.

Para efeitos do presente artigo, as queixas incluem qualquer litígio entre beneficiários potenciais e selecionados, no que respeita a uma operação proposta ou selecionada, assim como qualquer litígio com terceiros no quadro da implementação de um programa ou suas operações, qualquer que seja a qualificação jurídica das vias de recurso previstas de acordo com a legislação nacional.

7.Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pelo programa são realizados por via eletrónica, em conformidade com o anexo XII.

Para os programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, o primeiro parágrafo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)] do Regulamento FSE+.

8.Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intercâmbios de informação com a Comissão são realizados por via eletrónica, em conformidade com o anexo XIII.

9.Cada Estado-Membro deve apresentar, após a aprovação do programa e até ao momento de apresentação do pedido de pagamento final para o primeiro exercício contabilístico, o mais tardar, até 30 de junho de 2023, uma descrição do sistema de gestão e de controlo, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XIV. Deve atualizar regularmente a referida descrição para refletir eventuais alterações subsequentes.

10.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 107.º, para complementar o n.º 2 do presente artigo, estabelecendo os critérios de determinação dos casos de irregularidades a notificar e quais os dados a fornecer.

11.A Comissão adotará um ato de execução com vista a estabelecer o modelo a utilizar para a comunicação de irregularidades, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 109.º, n.º 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo.

Artigo 64.º
Poderes e responsabilidades da Comissão

1.A Comissão deve verificar se o Estado-Membro dispõe de sistemas de gestão e controlo conformes com o presente regulamento e se esses sistemas funcionam de forma eficaz durante a execução dos programas. Compete à Comissão elaborar uma estratégia de auditoria e um plano de auditoria com base numa avaliação dos riscos.

A Comissão e as autoridades de auditoria devem coordenar os respetivos planos de auditoria.

2.As auditorias da Comissão devem ser realizadas no prazo de três anos civis, após a aprovação das contas em que a despesa em causa esteja incluída. Este período não é aplicável a operações relativamente às quais exista suspeita de fraude.

3.Para efeitos de auditoria, os funcionários da Comissão ou seus representantes autorizados devem ter acesso a todos os registos, documentos e metadados necessários, independentemente do suporte em que se encontrem arquivados, relacionados com as operações apoiadas pelos Fundos ou com os sistemas de gestão e de controlo, e deve receber cópias no formato específico solicitado.

4.Para as auditorias no terreno, aplicam-se igualmente as seguintes disposições:

(a)A Comissão deve comunicar a realização da auditoria à autoridade do programa competente, pelo menos, com uma antecedência de 12 dias úteis, exceto em casos urgentes. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro.

(b)Sempre que a aplicação das disposições nacionais reserve determinados atos a agentes especificamente designados pela legislação nacional, os funcionários e representantes autorizados da Comissão devem ter acesso às informações resultantes dessas verificações, sem prejuízo das competências dos tribunais nacionais e no pleno respeito pelos direitos fundamentais dos sujeitos de Direito em causa.

(c)A Comissão deve transmitir as conclusões preliminares da auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do último dia da auditoria, à autoridade competente do Estado-Membro.

(d)A Comissão transmitirá o relatório de auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de receção de uma resposta completa da autoridade competente do Estado-Membro às conclusões preliminares da auditoria.

A Comissão pode prorrogar os prazos referidos nas alíneas c) e d), por um período adicional de três meses.

Artigo 65.º
Autoridades do programa

1.Para efeitos do disposto no artigo [63.º, n.º 3] do Regulamento Financeiro, o Estado-Membro deve identificar, para cada programa, uma autoridade de gestão e uma autoridade de auditoria. Caso o Estado-Membro recorra à opção referida no artigo 66.º, n.º 2, o organismo em causa é identificado como autoridade do programa. As duas mesmas autoridades podem ser responsáveis por vários programas.

2.A autoridade de auditoria deve ser uma autoridade pública, funcionalmente independente das entidades auditadas.

3.A autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios para realizar determinadas funções sob sua responsabilidade. Os acordos entre a autoridade de gestão e os organismos intermédios devem ser registados por escrito.

4.Os Estados-Membros devem assegurar que a aplicação do princípio da separação de funções entre e no interior das autoridades do programa é respeitada.

5.O organismo que executa o programa de cofinanciamento, tal como mencionado no artigo [11.º] do Regulamento (UE) (…) [Regras de Participação Horizonte Europa], deve ser identificado como organismo intermédio pela autoridade de gestão do programa em causa, em conformidade com o n.º 3.

CAPÍTULO II
Sistemas normalizados de gestão e de controlo

Artigo 66.º
Funções da autoridade de gestão

1.A autoridade de gestão é responsável por gerir o programa tendo em vista a realização dos seus objetivos. Em particular, deve assegurar as seguintes funções:

(a)Selecionar as operações nos termos do artigo 67.º;

(b)Executar funções de gestão do programa nos termos do artigo 68.º;

(c)Apoiar os trabalhos do comité de acompanhamento nos termos do artigo 69.º;

(d)Supervisionar os organismos intermédios;

(e)Registar e armazenar, num sistema eletrónico, os dados relativos a cada operação necessários para fins de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e garantir a segurança, integridade e confidencialidade desses dados, bem a autenticação dos utilizadores.

2.O Estado-Membro pode confiar a função contabilística a que se refere o artigo 70.º à autoridade de gestão ou a outro organismo.

3.Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e IGFV, a função de contabilidade deve ser assegurada pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade.

4.A Comissão deve adotar um ato de execução, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 109.º, n.º 2, a fim de assegurar as condições uniformes de registo e manutenção dos dados eletrónicos a que se refere a alínea e) do n.º 1. Esse ato de execução será adotado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 109.º, n.º 2.

Artigo 67.º
Seleção das operações pela autoridade de gestão

1.Para a seleção das operações, a autoridade de gestão deve estabelecer e aplicar critérios e procedimentos que sejam não discriminatórios e transparentes, que garantam a igualdade de género e tenham em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o princípio do desenvolvimento sustentável e a política da União no domínio do ambiente, em conformidade com os artigos 11.º e 191.º, n.º 1, do TFUE.

Os critérios e procedimentos devem assegurar a priorização das operações a selecionar, com vista a maximizar a contribuição do financiamento da União para a realização dos objetivos do programa.

2.A pedido da Comissão, a autoridade de gestão deve consultar a Comissão e ter em conta as suas observações antes da apresentação inicial dos critérios de seleção ao comité de acompanhamento e antes de qualquer alteração posterior a esses critérios.

3.Aquando da seleção das operações, compete à autoridade de gestão:

(a)Assegurar que as operações selecionadas cumprem o programa e contribuem de forma efetiva para a realização dos seus objetivos específicos;

(b)Assegurar que as operações selecionadas são coerentes com as estratégias correspondentes e os documentos de planeamento estabelecidos com vista ao cumprimento de condições favoráveis;

(c)Assegurar que as operações selecionadas apresentam a melhor relação entre o montante do apoio, as atividades realizadas e o cumprimento dos objetivos;

(d)Verificar se o beneficiário dispõe dos recursos financeiros e mecanismos necessários para cobrir os custos de operação e de manutenção;

(e)Garantir que as operações selecionadas abrangidas pela Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 48 são objeto de uma avaliação do impacto ambiental ou de um procedimento de exame, com base nos requisitos dessa diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  49 ;

(f)Sempre que as operações tenham início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, verificar se foi cumprida a legislação aplicável;

(g)Assegurar que as operações selecionadas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Fundo em causa e que são atribuídas a um tipo de intervenção ou domínio de apoio do FEAMP;

(h)Assegurar que as operações não incluem atividades que tenham sido parte de uma operação objeto de relocalização, nos termos do artigo 60.º, ou de transferência de uma atividade produtiva, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, alínea a);

(i)Assegurar que as operações selecionadas não são objeto de nenhum parecer fundamentado da Comissão sobre eventuais infrações nos termos do artigo 258.º do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho das operações.

(j)Assegurar a resistência às alterações climáticas dos investimentos em infraestruturas com um ciclo de vida previsto de, pelo menos, cinco anos.

4.A autoridade de gestão deve garantir a disponibilização ao beneficiário de um documento sobre as condições de apoio de cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a realizar, o plano de financiamento, o prazo de execução e, se for caso disso, o método a aplicar para determinar os custos da operação e as condições de pagamento da subvenção.

5.No que se refere às operações certificadas com um selo de excelência ou selecionadas para cofinanciamento ao abrigo do programa Horizonte Europa, a autoridade de gestão pode decidir conceder o apoio do FEDER ou do FSE+ diretamente, desde que as operações sejam coerentes com os objetivos do programa.

A taxa de cofinanciamento do instrumento que atribui o selo de excelência ou o cofinanciamento a título do programa deve ser definida no documento referido no n.º 4.

6.Sempre que a autoridade de gestão selecione uma operação de importância estratégica, deve informar imediatamente do facto a Comissão, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes sobre essa operação.

Artigo 68.º
Gestão do programa pela autoridade de gestão

1.Compete à autoridade de gestão, nomeadamente:

(a)Realizar verificações de gestão para verificar se os produtos e serviços cofinanciados foram fornecidos e se a operação está em conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e com as condições de apoio da operação, e:

i)quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alínea a), se o montante das despesas declaradas pelos beneficiários em relação a esses custos foi pago e se os beneficiários mantêm contas separadas para todas as transações relacionadas com a operação;

ii)quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), se as condições de reembolso das despesas ao beneficiário foram cumpridas;

(b)Assegurar, sob reserva das disponibilidades orçamentais, que o beneficiário recebe integralmente o montante em dívida, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário;

(c)Adotar medidas e procedimentos antifraude eficazes e proporcionados, tendo em conta os riscos identificados;

(d)Evitar, detetar e corrigir as irregularidades;

(e)Confirmar se a despesa inscrita nas contas é legal e regular;

(f)Elaborar a declaração de gestão em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XV;

(g)Fornecer previsões do montante dos pedidos de pagamento a apresentar para o ano em curso e para os anos civis subsequentes, o mais tardar, até 31 de janeiro e 31 de julho, em conformidade com o anexo VII.

No que diz respeito à alínea b) do primeiro parágrafo, não será deduzido ou retido nenhum montante, nem cobrados encargos específicos ou outros encargos com efeito equivalente que possam reduzir os montantes devidos aos beneficiários.

No que se refere a operações PPP, a autoridade de gestão deve liquidar os pagamentos numa conta de garantia bloqueada, criada para esse fim, em nome do beneficiário, para utilização em conformidade com o acordo PPP.

2.As verificações de gestão a que se refere o n.º 1, alínea a), devem basear-se nos riscos e ser proporcionadas em relação aos riscos identificados na estratégia de gestão dos riscos.

As verificações de gestão incluem verificações administrativas para cada pedido de reembolso apresentado pelos beneficiários e verificações das operações no terreno. Essas verificações serão realizadas, o mais tardar, antes da elaboração das contas em conformidade com o artigo 92.º

3.Nos casos em que a autoridade de gestão também seja um beneficiário ao abrigo do programa, os mecanismos para as verificações de gestão devem garantir a separação de funções.

4.Em derrogação do n.º 2, o Regulamento CTE pode estabelecer regras específicas sobre as verificações de gestão aplicáveis aos programas Interreg.

Artigo 69.º
Apoio aos trabalhos do comité de acompanhamento pela autoridade de gestão

Compete à autoridade de gestão, nomeadamente:

(a)Fornecer atempadamente ao comité de acompanhamento toda a informação necessária para a realização das suas funções;

(b)Assegurar o seguimento das decisões e recomendações do comité de acompanhamento.

Artigo 70.º
A função contabilística

1.A função contabilística consiste nas seguintes funções:

(a)Elaborar e apresentar pedidos de pagamento à Comissão, nos termos dos artigos 85.º e 86.º;

(b)Elaborar as contas, nos termos do artigo 92.º, e manter registos de todos os elementos das contas num sistema eletrónico;

(c)Converter em euros os montantes de despesa incorrida numa outra moeda, recorrendo à taxa contabilística de câmbio mensal da Comissão, no mês em que a despesa é registada nos sistemas contabilísticos do organismo responsável pela realização das funções indicadas no presente artigo.

2.A função contabilística não inclui verificações a nível dos beneficiários.

3.Em derrogação da alínea c) do n.º 1, o Regulamento CTE pode estabelecer um método diferente para converter em euros os montantes das despesas incorridas noutra moeda.

Artigo 71.º
Funções da autoridade de auditoria

1.A autoridade de auditoria é responsável por realizar auditorias aos sistemas, auditorias às operações e auditorias às contas para fornecer uma garantia independente à Comissão sobre a eficácia do funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão.

2.Os trabalhos de auditoria devem ser realizados em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.

3.A autoridade de auditoria é responsável por elaborar e apresentar à Comissão:

(a)Um parecer de auditoria anual em conformidade com o artigo [63.º, n.º 7] do Regulamento Financeiro e de acordo com o modelo estabelecido no anexo XVI, e baseada em todos os trabalhos de auditoria realizados, abrangendo três componentes distintas:

i)A integralidade, veracidade e exatidão das contas;

ii)A legalidade e a regularidade da despesa incluída nas contas apresentadas à Comissão;

iii)O funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo;

(b)Um relatório anual de controlo, que satisfaça os requisitos do artigo [63.º, n.º 5, alínea b)] do Regulamento Financeiro, em conformidade com o modelo constante do anexo XVII, apoiando o parecer de auditoria a que se refere a alínea a) e apresentando um resumo das conclusões, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências detetados nos sistemas, bem como as medidas corretivas propostas e implementadas, e as consequentes taxas de erro total e residual para as despesas inscritas nas contas apresentadas à Comissão.

4. Sempre que os programas sejam agrupados para efeitos de auditoria às operações, em conformidade com o artigo 73.º, n.º 2, as informações exigidas no n.º 3, alínea b), podem ser reunidas num único relatório.

Se a autoridade de auditoria utilizar esta opção para programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, as informações exigidas no n.º 3, alínea b), devem ser comunicadas por Fundo.

5.A autoridade de auditoria deve transmitir à Comissão os relatórios de auditoria ao sistema, assim que o procedimento contraditório com os auditados relevantes esteja concluído.

6.A Comissão e as autoridades de auditoria reunir-se-ão, numa base regular e, no mínimo, uma vez por ano, exceto quando acordado em contrário, com vista a analisar a estratégia de auditoria, o relatório anual de controlo e o parecer de auditoria, de modo a coordenar os seus planos e metodologias de auditoria, e trocar observações sobre as questões relativas à melhoria dos sistemas de gestão e de controlo.

Artigo 72.º
Estratégia de auditoria

1.A autoridade de auditoria deve elaborar uma estratégia de auditoria assente numa avaliação dos riscos, tendo em conta a descrição do sistema de gestão e de controlo prevista no artigo 63.º, n.º 9, abrangendo as auditorias ao sistema e as auditorias às operações. A estratégia de auditoria deve incluir auditorias aos sistemas de autoridades de gestão recentemente identificadas e de autoridades encarregadas da função de contabilidade, no prazo de nove meses, após o seu primeiro ano de funcionamento. A estratégia de auditoria deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo XVIII, e deve ser atualizada anualmente após o primeiro relatório anual de controlo e parecer de auditoria apresentado à Comissão. A estratégia pode abranger um ou vários programas.

2.A estratégia de auditoria deve ser apresentada à Comissão, mediante pedido.

Artigo 73.º
Auditorias às operações

1.As auditorias às operações abrangem a despesa declarada à Comissão no exercício contabilístico com base numa amostra. Essa amostra deve ser representativa e baseada em métodos de amostragem estatística.

2.Nos casos em que a população seja inferior a 300 unidades de amostragem, pode ser utilizado um método de amostragem não estatística sob parecer profissional da autoridade de auditoria. Nesses casos, a dimensão da amostra deve ser suficiente para permitir à autoridade de auditoria formular um parecer da auditoria válido. O método de amostragem não estatística deve abranger, no mínimo, 10 % das unidades de amostragem referentes à população no exercício contabilístico, selecionadas de forma aleatória.

A amostra estatística pode abranger um ou vários programas apoiados pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão e pelo FSE+ e, sujeito a estratificação, se aplicável, um ou vários períodos de programação, de acordo com o parecer profissional da autoridade de auditoria.

A amostra das operações apoiadas pelo FAMI, o FSI e o IGFV e pelo FEAMP deve cobrir as operações apoiadas por cada Fundo separadamente.

3.As auditorias às operações devem incluir verificações no terreno da implementação física da operação apenas se necessário pelo tipo de operação em causa.

O Regulamento FSE+ pode estabelecer disposições específicas para os programas abrangidos pelo seu artigo [4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)].

4.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 107.º para completar o presente artigo, definindo metodologias e modalidades de amostragem normalizadas e «prontas a utilizar», de modo a cobrir um ou mais períodos de programação.

Artigo 74.º
Mecanismos de auditoria única

1.Ao proceder a auditorias, a Comissão e as autoridades de auditoria devem tomar em devida consideração os princípios de auditoria única e de proporcionalidade em relação ao nível de risco para o orçamento da União. Devem evitar a duplicação de auditorias à mesma despesa declarada à Comissão, com o objetivo de minimizar os custos das verificações de gestão e auditorias, bem como os encargos administrativo para os beneficiários.

A Comissão e as autoridades de auditoria devem utilizar primeiro todas as informações e registos disponíveis no sistema eletrónico referido no artigo 66.º, n.º 1, alínea e), incluindo os resultados das verificações da gestão, e apenas requerer e obter documentos e evidência de auditoria adicionais junto dos beneficiários em causa, quando, com base no seu juízo profissional, tal seja necessário para fundamentar devidamente as conclusões das auditorias.

2.Sobre os programas relativamente aos quais a Comissão conclua que o parecer da autoridade de auditoria é fidedigno e o Estado-Membro em causa participe na cooperação reforçada no âmbito da Procuradoria Europeia, as auditorias da própria Comissão limitar-se-ão a auditar os trabalhos da autoridade de auditoria.

3.As operações cujas despesas elegíveis totais não excedam 400 000 EUR para o FEDER e o Fundo de Coesão, 300 000 EUR para o FSE+, 200 000 EUR para o FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa é concluída.

As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria por exercício contabilístico, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa é concluída. As operações não devem ser sujeitas a uma auditoria da Comissão ou da autoridade de auditoria num ano em que já tenha sido realizada uma auditoria pelo Tribunal de Contas, desde que os resultados do trabalho de auditoria do Tribunal de Contas para as referidas operações possam ser utilizados pela autoridade de auditoria ou pela Comissão para o cumprimento das suas respetivas funções.

4.Não obstante o disposto no n.º 3, qualquer operação pode ser sujeita a mais do que uma auditoria, se a autoridade de auditoria concluir com base no seu juízo profissional que não é possível elaborar um parecer de auditoria válido.

5.O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável:

(a)Se existir um risco de irregularidade específico ou indícios de fraude;

(b)Se for necessário repetir os trabalhos da autoridade de auditoria de modo a obter uma garantia do seu efetivo funcionamento; 

(c)Se existirem provas de falhas graves nos trabalhos da autoridade de auditoria.

Artigo 75.º
Verificações de gestão e auditorias de instrumentos financeiros

1.A autoridade de gestão deve realizar verificações da gestão no terreno nos termos do artigo 68.º, n.º 1, apenas a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes.

2.A autoridade de gestão não realizará verificações no terreno a nível do Banco Europeu de Investimento (BEI) ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista.

No entanto, o BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista devem fornecer relatórios de controlo à autoridade de gestão para corroborar os pedidos de pagamento.

3.A autoridade de auditoria deve realizar auditorias aos sistemas e auditorias às operações nos termos dos artigos 71.º, 73.º e 77,º, a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes.

4.A autoridade de auditoria não realiza auditorias ao nível do BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista, relativamente a instrumentos financeiros por estes executados.

No entanto, o BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista devem apresentar à Comissão e à autoridade de auditoria um relatório anual de auditoria, elaborado pelos respetivos auditores externos, até ao final de cada ano civil. Esse relatório deve abranger os elementos incluídos no anexo XVII.

5.O BEI ou outras instituições financeiras internacionais devem fornecer às autoridades do programa todos os documentos necessários para que possam cumprir as suas obrigações.

Artigo 76.º
Disponibilização de documentos

1.Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais, a autoridade de gestão deve garantir que todos os documentos comprovativos das operações apoiadas pelos Fundos são conservados ao nível adequado, durante um período de 5 anos a contar de 31 de dezembro do ano em que o último pagamento efetuado pela autoridade de gestão ao beneficiário é efetuado.

2.Este período pode ser interrompido em caso de processo judicial ou a pedido da Comissão.

CAPÍTULO III
Recurso aos sistemas de gestão nacionais

Artigo 77.º
Mecanismos proporcionados reforçados

O Estado-Membro pode aplicar as seguintes medidas proporcionadas reforçadas ao sistema de gestão e controlo de um programa, quando as condições estabelecidas no artigo 78.º estiverem satisfeitas:

(a)Em derrogação do artigo 68.º, n.º 1, alínea a), e 68.º, n.º 2, a autoridade de gestão pode apenas aplicar os procedimentos nacionais para realizar as verificações de gestão;

(b)Em derrogação do artigo 73.º, n.os 1 e 3, a autoridade de auditoria pode limitar as suas atividades de auditoria a uma amostra estatística de 30 unidades de amostragem do programa ou grupo de programas em causa;

(c)A Comissão deve limitar as suas próprias auditorias a uma verificação dos trabalhos da autoridade de auditoria, repetindo-os apenas ao seu próprio nível, exceto se a informação disponível sugerir uma falha grave nos trabalhos realizados pela autoridade de auditoria.

No que se refere à alínea b), nos casos em que a população seja inferior a 300 unidades de amostragem, a autoridade de auditoria pode aplicar um método de amostragem não estatística nos termos do artigo 73.º, n.º 2.

Artigo 78.º
Condições de candidatura a mecanismos proporcionados reforçados

1.Os Estados-Membros podem aplicar as disposições proporcionadas reforçadas estabelecidas no artigo 77.º, em qualquer momento durante o período de programação, se a Comissão confirmar nos relatórios de anuais de atividade publicados, em relação aos dois últimos anos que precedem a decisão dos Estados-Membros de aplicar o presente artigo, que o sistema de gestão e controlo funciona de forma eficaz e que a taxa de erro total para cada ano é inferior a 2 %. Aquando da avaliação do funcionamento efetivo do sistema de gestão e de controlo do programa, a Comissão deve ter em consideração a participação do Estado-Membro em causa na cooperação reforçada no âmbito da Procuradoria Europeia.

Caso um Estado-Membro decida utilizar esta opção, deve notificar a Comissão sobre a aplicação das medidas proporcionadas previstas no artigo 77.º, a aplicar a partir do início do exercício contabilístico seguinte.

2.No início do período de programação, o Estado-Membro pode aplicar as disposições do artigo 77.º, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo relativamente a um programa semelhante em 2014-2020 e se as disposições relativas à gestão e ao controlo estabelecidas para o programa de 2021-2027 se basearem essencialmente nas disposições do anterior programa. Nesse caso, os mecanismos proporcionados reforçados são aplicáveis desde o início do programa.

3.O Estado-Membro deve criar ou atualizar, em conformidade, a descrição do sistema de gestão e de controlo, bem como a estratégia de auditoria descrita no artigo 63.º, n.º 9, e no artigo 72.º

Artigo 79.º
Ajustamento durante o período de programação

1.Se a Comissão ou a autoridade de auditoria concluir que, com base nas auditorias efetuadas e no relatório anual de controlo, as condições estabelecidas no artigo 78.º deixaram de estar satisfeitas, a Comissão solicitará à autoridade de auditoria que realize os trabalhos de auditoria adicionais, em conformidade com o artigo 63.º, n.º 3, e que tome medidas corretivas.

2.Caso o relatório anual de controlo subsequente confirme que as condições continuam a não ser cumpridas, limitando assim a garantia fornecida à Comissão sobre o funcionamento adequado dos sistemas de gestão e controlo e a legalidade e regularidade das despesas, a Comissão deve solicitar à autoridade de auditoria que audite os sistemas.

3.A Comissão pode, depois o Estado-Membro ter tido a oportunidade de apresentar as suas observações, informar o Estado-Membro de que os mecanismos proporcionados reforçados indicados no artigo 77.º já não são aplicáveis.

Título VII
Gestão financeira, apresentação e fiscalização de contas e correções financeiras

CAPÍTULO I
Gestão financeira

Secção I
Regras gerais de contabilidade

Artigo 80.º
Autorizações orçamentais

1.A decisão que aprova o programa, nos termos do artigo 18.º, constitui uma decisão de financiamento na aceção do [artigo 110.º, n.º 3,] do Regulamento Financeiro e, a sua notificação ao Estado-Membro em causa, constitui um compromisso jurídico.

Essa decisão deve especificar a contribuição da União por fundo e por ano.

2.As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa são concedidas sob a forma de frações anuais para cada Fundo, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

3.Em derrogação do disposto no artigo 111.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, as autorizações orçamentais relativas à primeira fração seguem-se à adoção do programa pela Comissão.

Artigo 81.º
Utilização do euro

Quaisquer montantes indicados nos programas, comunicados ou declarados pelos Estados-Membros à Comissão devem ser denominados em euros.

Artigo 82.º
Reembolso

1.Os montantes devidos ao orçamento da União devem ser reembolsados antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do [artigo 98.º do Regulamento Financeiro]. A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.Qualquer atraso no reembolso dará origem a juros de mora, contados a partir do final da data do vencimento e até à data do pagamento efetivo. A taxa desses juros é superior, em um ponto percentual e meio, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que ocorre a data de vencimento.

Secção II
Regras dos pagamentos a Estados-Membros

Artigo 83.º
Tipos de pagamentos

Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamentos do balanço das contas para o exercício contabilístico.

Artigo 84.º
Pré-financiamento

1.A Comissão pagará os pré-financiamentos com base no apoio total dos Fundos, estabelecido na decisão de aprovação do programa em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalínea i).

2.O pré-financiamento de cada Fundo será pago em frações anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo:

(a)2021: 0,5 %;

(b)2022: 0,5 %;

(c)2023: 0,5 %;

(d)2024: 0,5 %;

(e)2025: 0,5 %;

(f)2026: 0,5 %

Caso um programa operacional seja adotado após 1 de julho de 2021, as frações anteriores serão pagas no ano de adoção.

3.Em derrogação ao disposto no n.º 2, para os programas Interreg, devem ser estabelecidas regras específicas em matéria de pré-financiamento no Regulamento CTE.

4.O montante pago a título de pré-financiamento deve ser liquidado das contas da Comissão, no máximo, até ao último exercício contabilístico.

5.Quaisquer juros gerados pelo pré-financiamento serão utilizados pelo programa em causa da mesma forma que os Fundos, devendo ser incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.

Artigo 85.º
Pedidos de pagamento

1.O Estado-Membro deve apresentar, no máximo, quatro pedidos de pagamento por programa, por Fundo e por exercício contabilístico. Todos os anos, o prazo para cada pedido de pagamento é de 30 de abril, 31 de julho, 31 de outubro e 26 de dezembro.

O último pedido de pagamento apresentado a 31 de julho é considerado o último pedido de pagamento para o exercício contabilístico concluído a 30 de junho.

2.Os pedidos de pagamento intercalar só serão admissíveis se o último pacote de garantias devidas tiver sido apresentado.

3.Os pedidos de pagamento devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o modelo constante do anexo XIX, e indicar, em relação a cada prioridade e por categoria de região:

(a)O montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema do organismo que desempenha a função contabilística;

(b)O montante da assistência técnica calculado em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2;

(c)O montante total de contribuição pública pago ou a pagar, como inscrito nos sistemas de contabilidade do organismo que desempenha a função contabilística;

4.Em derrogação do n.º 3, alínea d), aplica-se o seguinte:

(a)Caso a contribuição da União seja feita nos termos da alínea a) do artigo 46.º, os montantes incluídos num pedido de pagamento devem corresponder aos montantes justificados pelos progressos no cumprimento de condições ou na obtenção de resultados, em conformidade com a decisão referida no artigo 89.º, n.º 2;

(b)Caso a contribuição da União seja feita nos termos das alíneas c), d) e e) do artigo 46.º, os montantes incluídos num pedido de pagamento devem corresponder aos montantes determinados em conformidade com a decisão referida no artigo 88.º, n.º 3;

(c) Para as formas de subvenção referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 48.º, n.º 1, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável.

5.Em derrogação da alínea c) do n.º 3, no caso de regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 107.º do TFUE, a contribuição pública correspondente às despesas indicadas no pedido de pagamento deve ter sido paga aos beneficiários pelo organismo que concede o auxílio.

Artigo 86.º
Elementos específicos dos instrumentos financeiros nos pedidos de pagamento

1.Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 2, os pedidos de pagamento apresentados em conformidade com o anexo XIX devem incluir os montantes totais pagos ou, no caso de garantias, os montantes reservados, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, pela autoridade de gestão aos beneficiários finais, tal como referido no artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

2.Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3, os pedidos de pagamento que incluam despesas relativas a instrumentos financeiros devem ser apresentados em conformidade com as seguintes condições:

(a)O montante incluído no primeiro pedido de pagamento deve ter sido pago aos instrumentos financeiros e pode ascender a 25 % do montante total das contribuições do programa autorizadas para os instrumentos financeiros no âmbito do acordo de financiamento pertinente, em conformidade com a prioridade relevante e por categoria de região, se for caso disso;

(b)O montante incluído nos pedidos de pagamento subsequentes, apresentados durante o período de elegibilidade, deve incluir as despesas elegíveis, tal como referido no artigo 62.º, n.º 1.

3.O montante incluído no primeiro pedido de pagamento, referido na alínea a) do n.º 2, é liquidado das contas da Comissão, o mais tardar, no final do exercício contabilístico.

Deve ser mencionado separadamente nos pedidos de pagamento.

Artigo 87.º
Disposições comuns em matéria de pagamentos

1.Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão deve proceder ao pagamento intercalar, o mais tardar, no prazo de 60 dias, a contar data em que um pedido de pagamento é recebido pela Comissão.

2.Cada pagamento é imputado à autorização aberta há mais tempo no orçamento para o Fundo em causa e categoria da região em causa. A Comissão deve reembolsar sob a forma de pagamentos intercalares 90 % dos montantes incluídos no pedido de pagamento intermédio, o que resulta da aplicação da taxa de cofinanciamento de cada prioridade às despesas totais elegíveis ou à contribuição pública, se for caso disso. A Comissão deve determinar os montantes remanescentes a reembolsar ou a recuperar, aquando do cálculo do balanço das contas, nos termos do artigo 94.º

3.O apoio dos Fundos a uma prioridade em pagamentos intercalares não deve ser superior ao montante do apoio dos Fundos à prioridade fixado na decisão da Comissão que aprova o programa.

4.Caso o contributo da União assuma a forma referida no artigo 45.º, alínea a), ou se as subvenções assumirem a forma indicada nas alíneas b), c) e d) do artigo 48.º, n.º 1, a Comissão não pode pagar mais do que o montante solicitado pelo Estado-Membro.

5.Além disso, o apoio dos Fundos a uma prioridade no pagamento do balanço do último exercício contabilístico não pode exceder nenhum dos montantes seguintes:

(a)A contribuição pública declarada nos pedidos de pagamento;

(b)O apoio dos Fundos pago aos beneficiários;

(c)O montante solicitado pelo Estado-Membro.

6. A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intermédios podem ser aumentados em 10 % acima da taxa de cofinanciamento aplicável a cada prioridade, para os Fundos, se um Estado-Membro preencher uma das seguintes condições, após [data de adoção do presente regulamento]:

(a)O Estado-Membro em causa recebe um empréstimo da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho;

(b)    O Estado-Membro recebe assistência financeira a médio prazo no âmbito do MEE, tal como estabelecido no Tratado que cria o MEE de 2 de fevereiro de 2012, ou como referido no Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho 50 , sob condição de execução de um programa de ajustamento macroeconómico;

(c)    Foi disponibilizada assistência financeira ao Estado-Membro em causa, sob condição de execução de um programa de ajustamento macroeconómico, como especificado no Regulamento (UE) n.º 472/2013 51 do Parlamento Europeu e do Conselho.

A taxa aumentada, que não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de pagamento até ao final do ano civil em que a assistência financeira conexa chega ao seu termo.

7. O n.º 6 não é aplicável ao FEAMP.

Artigo 88.º
Reembolso de despesas elegíveis com base nos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas

1.A Comissão pode reembolsar a contribuição da União para um programa com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas de reembolso da contribuição da União para um programa.

2.A fim de beneficiar da contribuição da União para o programa com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, a que se refere o artigo 46.º, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de acordo com os modelos que constam dos anexos V e VI, como parte do programa ou de um pedido de alteração.

Os montantes e taxas propostos pelos Estados-Membros devem ser estabelecidos com base no ato delegado referido no n.º 4 ou em conformidade com o seguinte:

(a)Num método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado num dos seguintes elementos:

i) Em dados estatísticos, noutra informação objetiva ou num parecer de peritos;

ii) Em dados históricos verificados,

iii) Na aplicação de práticas comuns de contabilização de custos;

(b)Projetos de orçamento;

(c)As regras relativas aos custos unitários e montantes fixos correspondentes aplicáveis no âmbito das políticas da União para o mesmo tipo de operação;

(d)As regras relativas aos correspondentes custos unitários e montantes fixos aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro, para o mesmo tipo de operação.

3.A decisão da Comissão que aprova o programa ou a sua alteração estabelece os tipos de operações abrangidos pelo reembolso baseado em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, a definição e os montantes abrangidos por custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, bem como os métodos para ajustamento dos montantes.

Os Estados-Membros devem utilizar uma das formas de subvenções a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, para apoiar as operações cujas despesas são reembolsadas pela Comissão com base no presente artigo.

As auditorias realizadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros visam exclusivamente verificar o cumprimento das condições de reembolso pela Comissão.

4.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 107.º para completar o presente artigo, definindo os custos unitários, montantes fixos, taxas fixas, os respetivos montantes e os métodos de ajustamento na forma referida no segundo parágrafo do n.º 2.

Artigo 89.º
Financiamento não associado aos custos

1.A fim de beneficiar da contribuição da União para uma prioridade ou parte de uma prioridade de um programa com base num financiamento não associado aos custos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de acordo com os modelos que constam dos anexos V e VI, como parte do programa ou de um pedido de alteração. A proposta deve conter os seguintes elementos:

(a)Identificação da prioridade em causa e do montante global coberto pelo financiamento não associado aos custos; Uma descrição da parte do programa e do tipo de operações cobertas pelo financiamento não associado aos custos;

(b)Uma descrição das condições a cumprir ou os resultados a atingir, incluindo um calendário;

(c)Resultados tangíveis intermédios que deem origem a reembolsos pela Comissão;

(d)Unidades de medida;

(e)O calendário para reembolso pela Comissão e respetivos montantes associados ao progresso no cumprimento das condições ou na obtenção de resultados;

(f)As disposições em matéria de verificação dos resultados intermédios e do cumprimento de condições ou obtenção de resultados;

(g)Os métodos para ajustamento dos montantes, se aplicável;

(h)Os mecanismos para assegurar a pista de auditoria, em conformidade com o anexo XI, que demonstrem o cumprimento das condições ou a obtenção de resultados.

2.A decisão da Comissão que aprova o programa ou o seu pedido de alteração estabelecem todos os elementos indicados no n.º 1.

3.Os Estados-Membros devem utilizar uma das formas de subvenções a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, para apoiar as operações cujas despesas são reembolsadas pela Comissão com base no presente artigo.

As auditorias realizadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros visam exclusivamente verificar o cumprimento das condições de reembolso pela Comissão ou a obtenção dos resultados.

4.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 107.º para completar o presente artigo, mediante o estabelecimento de montantes de financiamento não associado aos custos, por tipo de operação, dos métodos de ajustamento dos montantes e das condições que têm de ser preenchidas ou dos resultados a atingir.

Secção III
Interrupções e suspensões

Artigo 90.º
Interrupção do prazo de pagamento

1.A Comissão pode interromper o prazo de liquidação dos pagamentos, exceto para os pré-financiamentos, durante um período máximo de seis meses, quando se verifique qualquer das seguintes condições:

(a)Existem elementos de prova que sugerem a existência de uma falha grave e cujas medidas corretivas não tenham sido tomadas;

(b)A Comissão tem de efetuar verificações adicionais na sequência de informações que indiquem que as despesas constantes de um pedido de pagamento podem estar associadas a uma irregularidade.

2.Os Estados-Membros podem dar o seu acordo à prorrogação do período de interrupção por mais três meses.

3.A Comissão deve limitar a interrupção à parte da despesa visada pelos elementos referidos no n.º 1, a não ser que seja impossível identificar a parte da despesa visada. A Comissão informará o Estado-Membro, por escrito, dos motivos da interrupção e exigir-lhe-á que tome medidas para remediar a situação. A Comissão cessará a interrupção, assim que sejam tomadas medidas para corrigir os elementos referidos no n.º 1.

4.As regras específicas dos Fundos aplicáveis ao FEAMP podem estabelecer bases específicas para a interrupção dos pagamentos associada ao incumprimento das regras da política comum das pescas.

Artigo 91.º
Suspensão dos pagamentos

1.A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos, após ter dado ao Estado-Membro possibilidade de apresentar as suas observações, em qualquer das seguintes condições:

(a)O Estado-Membro não tomou as medidas necessárias para corrigir a situação que deu origem a uma interrupção nos termos do artigo 90.º;

(b)Existe uma falha grave;

(c)A despesa nos pedidos de pagamento está associada a uma irregularidade que não foi corrigida;

(d)Existe um parecer fundamentado da Comissão sobre uma infração nos termos do artigo 258.º do TFUE, que coloca em risco a legalidade e regularidade das despesas;

(e)O Estado-Membro não tomou as medidas necessárias em conformidade com o artigo 15.º, n.º 6.

2.A Comissão porá termo à suspensão da totalidade ou parte dos pagamentos se o Estado-Membro em causa adotar as medidas necessárias para corrigir os elementos referidos no n.º 1.

3.As regras específicas dos Fundos aplicáveis ao FEAMP podem estabelecer bases específicas para a suspensão de pagamentos associados ao incumprimento das regras da política comum das pescas.

CAPÍTULO II
Apresentação e fiscalização de contas

Artigo 92.º
Conteúdo e apresentação das contas

1.Para cada exercício contabilístico para as quais tenham sido apresentados pedidos de pagamentos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de fevereiro, os seguintes documentos («pacote de garantia»), que abrange o exercício contabilístico anterior na aceção do artigo 2.º, n.º 28:

(a)As contas, em conformidade com o modelo indicado no anexo XX;

(b)A declaração de gestão a que se refere o artigo 68.º, n.º 1, alínea f), em conformidade com o modelo indicado no anexo XV;

(c)O parecer da auditoria a que se refere o artigo 71.º, n.º 3, alínea a), em conformidade com o modelo indicado no anexo XVI;

(d)O relatório anual de controlo a que se refere o artigo 71.º, n.º 3, alínea b), em conformidade com o modelo indicado no anexo XVII.

2.Excecionalmente, a Comissão pode prorrogar o prazo estabelecido no n.º 1, mediante comunicação do Estado-Membro em questão.

3.As contas incluem, para cada prioridade e, se aplicável, para cada fundo e para cada categoria de regiões:

(a)O montante total de despesa elegível, inscrito nos sistemas contabilísticos do organismo que desempenha a função contabilística, que foi incluído no último pedido de pagamento relativo ao exercício contabilístico, bem como o montante total da contribuição pública correspondente pago ou a pagar;

(b)Os montantes retirados durante o exercício contabilístico;

(c)Os montantes de contribuição pública pagos a cada instrumento financeiro;

(d)Para cada prioridade, uma explicação sobre quaisquer diferenças entre os montantes declarados em conformidade com a alínea a) e os montantes declarados nos pedidos de pagamento para o mesmo exercício contabilístico.

4. As contas não são admissíveis se os Estados-Membros não tiverem procedido às necessárias correções no sentido de baixar o risco residual em termos da legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas para menos de 2 %.

5.Os Estados-Membros devem deduzir das contas, em especial:

(a)A despesa irregular que foi objeto de correções financeiras em conformidade com o artigo 97.º;

(b)A despesa objeto de uma avaliação em curso da respetiva legalidade e regularidade;

(c)Outros montantes necessários para baixar para 2 % a taxa de erro residual das despesas declaradas nas contas.

Os Estados-Membros podem incluir as despesas visadas no primeiro parágrafo, alínea b), num pedido de pagamento nos exercícios contabilísticos subsequentes, uma vez confirmada a sua legalidade e regularidade.

6.O Estado-Membro pode substituir os montantes irregulares por si detetados após a apresentação das contas, procedendo aos correspondentes ajustamentos nas contas relativas ao exercício contabilístico em que a irregularidade foi detetada, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º

7.Como parte do pacote de garantia, o Estado-Membro deve apresentar, para o último exercício contabilístico, o relatório final de desempenho a que se refere o artigo 38.º ou o último relatório anual de execução do FEAMP, do FAMI, do FSI e do IGFV.

Artigo 93.º
Fiscalização de contas

A Comissão deve certificar-se da integralidade, exatidão e veracidade das contas até 31 de maio do ano seguinte ao final do exercício contabilístico, exceto se se aplicar o artigo 96.º

Artigo 94.º
Cálculo do balanço

1.Ao determinar o montante a imputar aos Fundos relativo ao exercício contabilístico e os consequentes ajustamentos em relação aos pagamentos ao Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta:

(a)Os montantes inscritos nas contas, como referido no artigo 95.º, n.º 2, alínea a), e aos quais é aplicada a taxa de cofinanciamento para cada prioridade;

(b)O montante total dos pagamentos intercalares efetuados pela Comissão durante esse exercício contabilístico.

2.Quando um montante é recuperável junto de um Estado-Membro, é objeto de uma ordem de cobrança emitida pela Comissão, que é executada, se possível, deduzindo o montante em causa dos montantes devidos ao Estado-Membro em pagamentos ulteriores destinados ao mesmo programa. Essa cobrança não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio dos Fundos destinado ao programa. O montante recuperado constitui uma receita afetada nos termos do artigo [177.º, n.º 3], do Regulamento Financeiro.

Artigo 95.º
Procedimento para fiscalização de contas

1.O procedimento estabelecido no artigo 96.º aplica-se nos seguintes casos:

(a)A autoridade de auditoria emitiu um parecer de auditoria com reservas ou desfavorável por razões relacionadas com a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas;

(b)A Comissão dispõe de elementos de prova que colocam em dúvida a fiabilidade de um parecer de auditoria sem reservas.

2.Nos restantes casos, a Comissão calcula os montantes imputáveis aos Fundos, nos termos do artigo 94.º, e efetua os respetivos pagamentos ou cobranças até 1 de julho. Esse pagamento ou cobrança constitui a aprovação das contas.

Artigo 96.º
Procedimento contraditório de fiscalização de contas

1.Caso a autoridade de auditoria formule um parecer de auditoria com reservas devido a razões associadas à integralidade, exatidão e veracidade das contas, a Comissão solicita ao Estado-Membro que reveja as contas e que reapresente a documentação a que se refere o artigo 92.º, n.º 1, no prazo de um mês.

Se, dentro do prazo estabelecido no primeiro parágrafo:

(a)O parecer de auditoria não apresentar reservas, aplica-se o artigo 94.º e a Comissão deve pagar qualquer montante adicional devido ou proceder a uma recuperação no prazo de dois meses;

(b)O parecer de auditoria continuar a apresentar reservas ou se os documentos não tiverem sido novamente submetidos pelo Estado-Membro, aplicam-se os n.os 2, 3 e 4.

2.Se o parecer da auditoria continuar com reservas devido a razões associadas à integralidade, exatidão e veracidade das contas, ou se o parecer da auditoria continuar duvidoso, a Comissão deve informar o Estado-Membro sobre o montante imputável aos Fundos relativo ao exercício contabilístico.

3.Caso o Estado-Membro concorde com este montante no prazo de um mês, a Comissão pagará qualquer montante adicional devido ou procederá a uma cobrança, nos termos do artigo 94.º, no prazo de dois meses.

4.Caso o Estado-Membro não concorde com o montante referido no n.º 2, a Comissão determina o montante a imputar aos Fundos para o exercício contabilístico. Esse ato não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio dos Fundos destinado ao programa. A Comissão pagará qualquer montante adicional devido ou procederá a uma cobrança, nos termos do artigo 94.º, no prazo de dois meses.

5.No que diz respeito ao último exercício contabilístico, a Comissão deve pagar ou recuperar o saldo anual das contas de programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o mais tardar, dois meses após a data de aceitação do relatório final de desempenho, tal como referido no artigo 38.º

CAPÍTULO III
Correções financeiras

Artigo 97.º
Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros

1.Os Estados-Membros devem proteger o orçamento da UE e aplicar correções financeiras, cancelando a totalidade ou parte do apoio dos Fundos para uma operação ou programa quando as despesas declaradas à Comissão sejam consideradas irregulares.

2.As correções financeiras são registadas nas contas, relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.

3.O apoio dos Fundos anulado pode ser reutilizado pelo Estado-Membro no âmbito do programa em causa, exceto numa operação que tenha sido objeto dessa correção, ou quando se trate de uma correção financeira aplicada a uma irregularidade sistémica, em qualquer operação afetada por essa irregularidade.

4.As regras específicas dos Fundos do FEAMP podem estabelecer bases específicas para as correções financeiras efetuadas pelo Estado-Membro ligadas ao incumprimento das regras da política comum das pescas.

5.Em derrogação dos n.os 1 a 3, nas operações que envolvem a utilização de instrumentos financeiros, a contribuição anulada em conformidade com o presente artigo, em consequência de uma irregularidade individual, pode ser reutilizada na mesma operação, nas seguintes condições:

(a)Caso a irregularidade que dá origem à anulação da contribuição seja detetada a nível do beneficiário final: Apenas para outros beneficiários finais do mesmo instrumento financeiro;

(b)Caso a irregularidade que dá origem à anulação da contribuição seja detetada a nível do organismo que executa o fundo específico, sempre que um instrumento financeiro seja executado por meio de uma estrutura com um fundo de participação, apenas para outros organismos de execução de fundos específicos.

Caso a irregularidade que dá origem à anulação da contribuição seja detetada a nível do organismo que executa o fundo participação, ou a nível do organismo que executa o fundo específico em que o instrumento financeiro é executado através de uma estrutura que não dispõe de um fundo de participação, a contribuição anulada não pode ser reutilizada na mesma operação.

Nos casos em que seja efetuada uma correção financeira devido a uma irregularidade sistémica, a contribuição anulada não pode ser reutilizada em nenhuma operação afetada pela irregularidade sistémica.

6.Os organismos de execução do instrumento financeiro são responsáveis pelo reembolso aos Estados-Membros das contribuições do programa afetadas por irregularidades, juntamente com os respetivos juros e quaisquer outros ganhos por elas gerados.

Os organismos de execução dos instrumentos financeiros não são responsáveis pelo reembolso aos Estados-Membros dos montantes referidos no primeiro parágrafo, desde que demonstrem que no caso da irregularidade em questão estão preenchidas todas as seguintes condições:

(a)A irregularidade ocorreu a nível dos beneficiários finais ou, no caso de um fundo de participação, a nível dos organismos que executam fundos específicos ou dos beneficiários finais;

(b)Os organismos que executam os instrumentos financeiros cumpriram as suas obrigações, relativamente às contribuições do programa afetadas pela irregularidade, em conformidade com a legislação aplicável, e agiram com um nível de exigência profissional, a transparência e diligência expectável de um organismo profissional com experiência na execução de instrumentos financeiros;

(c)Os montantes afetados pela irregularidade não podem ser recuperados, apesar de os organismos de execução dos instrumentos financeiros terem envidado todos os esforços contratuais aplicáveis e medidas legais com a devida diligência.

Artigo 98.º
Correções financeiras efetuadas pela Comissão

1.A Comissão deve efetuar as correções financeiras reduzindo o apoio dos Fundos a um programa, se concluir que:

(a)Existe uma deficiência grave que pôs em risco o apoio dos Fundos já pagos ao programa;

(b)A despesa inscrita nas contas aprovadas é irregular e não foi detetada e comunicada pelo Estado-Membro;

(c)O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 91.º, até ao início do procedimento de correção pela Comissão;

Caso a Comissão aplique correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas, tal deve ser efetuado em conformidade com o anexo XXI.

2.Antes de decidir aplicar uma correção financeira, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa das suas conclusões e dar ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

3.Caso um Estado-Membro não aceite as conclusões da Comissão, será convidado a participar numa audição da Comissão, a fim de garantir que foram recolhidas todas as informações e observações relevantes para justificar as conclusões da Comissão sobre a aplicação da correção financeira.

4.A Comissão deve decidir sobre a aplicação de uma correção financeira por meio de um ato de execução, no prazo de 12 meses a contar da data da audição ou da apresentação das informações adicionais exigidas pela Comissão.

Aquando da decisão de uma correção financeira, a Comissão deve ter em conta todas as informações e observações apresentadas.

Caso os Estados-Membros concordem com a correção financeira, nas situações referidas no n.º 1, alíneas a) e c), antes da aprovação da decisão referida no n.º 1, o Estado-Membro pode reutilizar os montantes em causa. Esta possibilidade não é aplicável a correções financeiras nos casos a que se refere o n.º 1, alínea b).

5.As regras específicas dos Fundos do FEAMP podem estabelecer bases específicas para as correções financeiras por parte da Comissão relacionadas com o incumprimento das regras da política comum das pescas.

CAPÍTULO IV
Anulação

Artigo 99.º
Princípios e regras de anulação

1.A Comissão procederá à anulação de qualquer montante no âmbito de um programa que não tenha sido utilizado para um pré-financiamento, em conformidade com o artigo 84.º, ou relativamente ao qual não tenha sido apresentado nenhum pedido de pagamento, em conformidade com os artigos 85.º e 86.º, até 26 de dezembro do segundo ano civil subsequente ao ano da autorização orçamental para os anos de 2021 a 2026.

2.O montante a ser coberto por um pré-financiamento ou pedidos de pagamento até à data limite estabelecida no n.º 1 relativamente à autorização orçamental de 2021 corresponde a 60 % dessa autorização. 10 % da dotação orçamental de 2021 serão aditados a cada autorização orçamental para os exercícios de 2022 a 2025, para efeitos de cálculo dos montantes a cobrir.

3.A parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 2029 será anulada, se o pacote de garantia e o relatório final de desempenho para os programas apoiados pelo FSE+, o FEDER e o Fundo de Coesão não forem apresentados à Comissão dentro do prazo estabelecido no artigo 38.º, n.º 1.

Artigo 100.º
Exceções às regras de anulação

1.Ao montante objeto de anulação serão deduzidos os montantes equivalentes à parte da autorização orçamental relativamente à qual:

(a)As operações tenham sido suspensas em virtude de um processo judicial ou recurso administrativo com efeito suspensivo; ou

(b)Não tenha sido possível apresentar um pedido de pagamento por motivos de força maior com repercussões graves na execução da totalidade ou de parte do programa.

As autoridades nacionais que invoquem razões de força maior têm de demonstrar as consequências diretas dessas razões na execução da totalidade ou de parte do programa.

2.Até 31 de janeiro, o Estado-Membro deve enviar à Comissão as informações relativas às exceções referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), para o montante a declarar em 26 de dezembro.

Artigo 101.º
Procedimento de anulação

1.Com base nas informações que recebeu desde 31 de janeiro, a Comissão comunicará ao Estado-Membro o montante da anulação que resulta dessas informações.

2.O Estado-Membro dispõe do prazo de um mês para aprovar o montante a anular ou para apresentar as suas observações.

3.Até 30 de junho, o Estado-Membro deve submeter à Comissão um plano de financiamento revisto, que reflita, para o exercício financeiro em causa, o montante reduzido do apoio, para uma ou várias prioridades do programa. Para os programas apoiados por vários Fundos, o montante do apoio será reduzido por Fundo proporcionalmente aos montantes visados pela anulação, que não foram utilizados no ano civil em causa.

Na ausência dessa submissão, a Comissão procederá à revisão do plano de financiamento, reduzindo a contribuição dos Fundos para o ano civil em causa. A redução será aplicada a todas as prioridades proporcionalmente aos montantes visados pela anulação, que não foram utilizados no ano civil em causa.

4.A Comissão deve alterar a decisão que aprova o programa, o mais tardar, até 31 de outubro.

Título VIII
Quadro financeiro

Artigo 102.º
Cobertura geográfica do apoio ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão apoiarão o Investimento no Emprego e no Crescimento, em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 868/2014 da Comissão.

2.Os recursos do FEDER e do FSE+ destinados ao objetivo de Investimento no no Emprego e no Crescimento serão afetos às seguintes três categorias de região do nível NUTS 2:

(a)Regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27 («regiões menos desenvolvidas»);

(b)Regiões em transição, cujo PIB per capita se situe entre 75 % e 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões em transição»);

(c)Regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões mais desenvolvidas»).

A classificação das regiões numa das três categorias de regiões deve ser determinada com base na relação entre o PIB per capita de cada região, medido em padrão de poder de compra (PPS) e calculado com base nos valores da União para o período de 2014-2016, e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência.

3.O Fundo de Coesão apoia os Estados-Membros cujo RNB per capita, medido em PPS e calculado com base nos valores da União no período de 2014-2016, seja inferior a 90 % do RNB médio per capita da UE-27 no mesmo período de referência.

4.A Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para estabelecer a lista das regiões que cumprem os critérios de uma das três categorias de regiões e dos Estados-Membros que cumprem os critérios do n.º 3. Essa lista é válida de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

Artigo 103.º
Recursos para a coesão económica, social e territorial

1.Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 correspondem a 330 624 388 630 EUR, a preços de 2018.

Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento da União, esse montante será indexado a uma taxa anual de 2 %.

2.A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, e por categoria de regiões, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo com o método descrito no anexo XXII.

Essa decisão deve igualmente definir a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

3.0,35 % dos recursos globais após a dedução do apoio ao MIE, referido no artigo 104.º, n.º 4, será atribuído à assistência técnica sob iniciativa da Comissão.

Artigo 104.º
Recursos para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg)

1.Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento correspondem a 97,5 % dos recursos globais (ou seja, um montante total de 322 194 388 630 EUR) e serão repartidos do seguinte modo:

(a)61,6 % (ou seja, um montante total de 198 621 593 157 EUR) para as regiões menos desenvolvidas;

(b)14,3 % (ou seja, um montante total de 45 934 516 595 EUR) para as regiões em transição;

(c)10,8 % (ou seja, um montante total de 34 842 689 000 EUR) para as regiões mais desenvolvidas;

(d)12,8 % (ou seja, um montante total de 41 348 556 877 EUR), para os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão;

(e)0,4 % (ou seja, um montante total de  1 447 034 001 EUR) sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.

2.Em 2024, a Comissão deverá, no seu ajustamento técnico para o ano de 2025, em conformidade com o artigo [6.º] do Regulamento (UE, Euratom) […] (Regulamento QFP)], rever as dotações totais no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, de cada Estado-Membro, para o período de 2025 a 2027.

Na sua revisão, a Comissão deve aplicar o método de atribuição estabelecido no anexo XXII, com base nas estatísticas mais recentes disponíveis.

Na sequência do ajustamento técnico, a Comissão deve alterar o ato de execução, estabelecendo a repartição anual revista a que se refere o artigo 103.º, n.º 2.

3.O montante dos recursos disponíveis do FSE+ ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento ascende a 88 646 194 590 EUR.

O montante de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas referidas na alínea e) do n.º 1, afeto ao FSE+, é de 376 928 934 EUR.

4.O montante do apoio do Fundo de Coesão a transferir para o MIE corresponde a 10 000 000 000 EUR. Deve ser consagrado a projetos de infraestruturas de transportes, lançando convites à apresentação de propostas específicos, em conformidade com o Regulamento (UE) [número do novo Regulamento MIE], exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão.

A Comissão adotará um ato de execução, definindo o montante a transferir da dotação de cada Estado-Membro no quadro do Fundo de Coesão para o MIE, com um montante a determinar numa base pro rata para todo o período.

A dotação do Fundo de Coesão de cada Estado-Membro será reduzida em conformidade.

As dotações anuais correspondentes ao apoio do Fundo de Coesão, a que se refere o primeiro parágrafo, devem ser inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes do MIE, a partir do exercício orçamental de 2021.

30 % dos recursos transferidos para o MIE deverão ficar disponível, após a transferência para todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, para o financiamento de projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE].

As regras aplicáveis ao setor dos transportes nos termos do Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE] aplicam-se aos concursos específicos a que se refere o primeiro parágrafo. Até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais do Fundo de Coesão, no que diz respeito a 70 % dos recursos transferidos para o MIE.

A partir de 1 de janeiro de 2024, os recursos transferidos para o MIE, que não tenham sido afetos a um projeto de infraestrutura de transportes, devem ser disponibilizados a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão, para financiar estes projetos em conformidade com o Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE].

5.500 000 000 EUR dos recursos destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à Iniciativa Urbana Europeia, em regime de gestão direta ou indireta pela Comissão.

6.175 000 000 EUR dos recursos FSE+ destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à cooperação transnacional, em regime de gestão direta ou indireta.

7.Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interrg) correspondem a 2,5 % dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental a título dos Fundos, para o período de 2021-2027 (ou seja, um montante total de  8 430 000 000 EUR).

Artigo 105.º
Transferibilidade dos recursos

1.A Comissão pode aceitar uma proposta apresentada por um Estado-Membro na sua submissão do acordo de parceria ou, no contexto da revisão intercalar, para uma transferência:

(a) Não superior a 15 % do total de dotações das regiões menos desenvolvidas para as regiões em transição ou regiões mais desenvolvidas, e das regiões em transição para as regiões mais desenvolvidas,

(b)A partir das dotações para as regiões mais desenvolvidas ou regiões em transição para as regiões menos desenvolvidas.

2.As dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro no que diz respeito ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) não são transferíveis entre esses objetivos.

Artigo 106.º
Determinação das taxas de cofinanciamento

1.A decisão da Comissão que aprova um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo do apoio dos Fundos para cada prioridade.

2.Para cada prioridade, a decisão da Comissão determinará se a taxa de cofinanciamento da prioridade considerado se aplica:

(a)À contribuição total, incluindo a contribuição pública e privada;

(b)À contribuição pública.

3.A taxa de cofinanciamento para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a:

(a)70 % para as regiões menos desenvolvidas;

(b)55 % para as regiões em transição;

(c)40 % para as regiões mais desenvolvidas.

As taxas de cofinanciamento estabelecidas ao abrigo da alínea a), são igualmente aplicáveis às regiões ultraperiféricas.

A taxa de cofinanciamento do Fundo de Coesão, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a 70 %.

O Regulamento FSE+ pode estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas para prioridades que apoiem ações inovadoras, em conformidade com o artigo [14.º] do mesmo regulamento.

4.A taxa de cofinanciamento dos programas Interreg não pode ser superior a 70 %.

O Regulamento CTE pode estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas para os programas de cooperação transfronteiriça externos, ao abrigo do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

5.As medidas de assistência técnica executadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100 %.

Título IX
Delegação de poderes, disposições de execução e disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I
Delegação de poderes e disposições de execução

Artigo 107.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 108.º, a fim de alterar os anexos do presente regulamento e proceder à sua adaptação às mudanças verificadas durante o período de programação, relativamente a elementos não essenciais do presente regulamento, exceto no que respeita aos anexos III, IV, X e XXII.

Artigo 108.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, como referido no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, e no artigo 107.º, por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.A delegação de poderes referida no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, e no artigo 89.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consultará os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificá-lo-á simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em aplicação de artigo 63.º, n.º 10, do artigo 73.º, n.º 4, do artigo 88.º, n.º 4, do artigo 89.º, n.º 4, e do artigo 107.º só entram em vigor, se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 109.º
Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais

Artigo 110.º
Disposições transitórias

O Regulamento (CE) n.º 1303/2013, ou qualquer outro ato aplicável ao período de programação de 2014-2020, continua a ser aplicável aos programas e operações apoiados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão e pelo FEAMP ao abrigo desse período.

Artigo 111.º
Condições para operações sujeitas a execução faseada

1.A autoridade de gestão pode proceder à seleção de uma operação que consista na segunda fase de uma operação selecionada para apoio e iniciada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1303/2013, desde que sejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:

(a)A operação, tal como selecionada para apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1303/2013, inclui duas fases identificáveis do ponto de vista financeiro, com pistas de auditoria separadas;

(b)O custo total da operação é superior a 10 milhões de EUR;

(c)A despesa incluída num pedido de pagamento relativo à primeira fase não pode ser incluída em qualquer pedido de pagamento relativo à segunda fase;

(d)A segunda fase da operação está em conformidade com a legislação aplicável e é elegível para apoio a título do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão, ao abrigo das disposições do presente regulamento ou de regulamentos específicos dos Fundos;

(e)O Estado-Membro compromete-se a concluir, durante o período de programação, e tornar operacional a segunda e última fase no relatório final de execução apresentado em conformidade com o artigo 141.º do Regulamento (CE) n.º 1303/2013.

2.As disposições do presente regulamento aplicam-se à segunda fase da operação.

Artigo 112.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Coesão e Valores

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 52  

X prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Em 2019 Adoção do regulamento

Em 2020 Negociação dos programas

1 de janeiro de 2021 Início dos novos programas

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

A ação da UE a favor do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo de Coesão, do FEAMP, do FAMI, do FSI e do IGFV justifica-se à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 174.º do TFUE. O direito de agir está consagrado no artigo 175.º do TFUE, que solicita explicitamente à União que execute esta política através dos Fundos Estruturais, em conjugação com o artigo 177.º, que define o papel do Fundo de Coesão. Os objetivos do FSE, do FEDER e do Fundo de Coesão estão definidos nos artigos 162.º, 176.º e 177.º do TFUE, respetivamente. As ações relacionadas com as pescas encontram-se justificadas no artigo 39.º do TFUE.

O artigo 174.º do TFUE refere que será dada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. Estas últimas incluem as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.

O artigo 349.º do TFUE estabelece que serão adotadas medidas específicas para ter em conta a situação social e económica estrutural das regiões ultraperiféricas, que é agravada por determinadas características específicas que prejudicam gravemente o seu desenvolvimento.

Valor acrescentado esperado da intervenção da União (ex post)

Eficácia e eficiência: quando a ação da UE vai mais longe na obtenção dos resultados. Por exemplo, em muitos países, a política de coesão representa cerca de 50 % (ou mais) do investimento público — estes Estados-Membros não teriam, de outra forma, capacidade financeira para realizar tais investimentos. Além disso, as estratégias de especialização inteligente (RIS3) não existiriam, na maior parte das regiões, independentemente de serem mais ou menos desenvolvidas, nem poderiam ser mantidas, sem a participação do FEDER.

Contributo para objetivos com importância concreta para os cidadãos da UE. A promoção do emprego e do crescimento, o crescimento verde e hipocarbónico, a inclusão social e a integração de migrantes e a boa manutenção das fronteiras são questões que importam todas elas aos cidadãos. Além disso, as condições favoráveis promovem as reformas estruturais e a modernização da administração.

1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1. Simplificação: necessidade de reduzir os encargos administrativos. Esta foi uma conclusão essencial e repetida. A complexidade excessiva dos sistemas de gestão, controlo e auditoria originava dúvidas administrativas e atrasos na execução, e desincentiva os interessados de se candidatarem a apoio financeiro. A utilização de opções de custos simplificados é particularmente recomendada.

2. Flexibilidade para responder a necessidades emergentes. Por exemplo, a avaliação ex post do FEDER e do Fundo de Coesão concluiu que a adaptação dos programas num cenário da crise económica foi um caso de sucesso no período de 2007-2013, que importa explorar.

3. Potencial dos instrumentos financeiros (IF). As avaliações mostram que os IF têm potencial para serem mais eficientes no financiamento de investimentos em certos domínios políticos, mas existem atrasos na sua implementação e é difícil alargar a sua utilização.

1.4.4.Compatibilidade e possível sinergia com outros instrumentos adequados.

Pela natureza do apoio, destacam-se as sinergias com o Horizonte Europa e o Mecanismo Interligar a Europa:

O programa Horizonte Europa centrar-se-á no tema da «excelência europeia» (desenvolvimento e exploração de novos conhecimentos, investigação de vanguarda), o FEDER na «importância regional» (difusão de conhecimentos e tecnologias existentes em locais que necessitam dessa informação, explorá-la localmente através de estratégias de especialização inteligente, e construção de sistemas de inovação a nível local).

Para permitir uma maior coerência com o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), foram reforçadas as sinergias e complementaridades nas questões de incidência do MIE, em especial a «rede principal», ao passo que o FEDER e o Fundo de Coesão darão igualmente apoio à «rede global», incluindo a garantia do acesso local e regional, bem como ligações de transporte dentro das zonas urbanas.

1.5.Duração da ação e impacto financeiro

 duração limitada

em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

X    Impacto financeiro de 2021 a 2027 das dotações de autorização e, de 2021 a 2029, das dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 53  

 Gestão direta pela Comissão

por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

por parte das agências de execução;

X Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por eles designados,

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento,

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, e identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O sistema de acompanhamento assenta nas boas práticas do período orçamental de 2014-2020 e continuará a basear-se num sistema de gestão partilhada. Os comités de acompanhamento criados para cada programa terão um papel mais proeminente na supervisão do desempenho dos programas e de todos os fatores relevantes. Para efeitos de transparência, os documentos enviados aos comités de acompanhamento devem ser disponibilizados ao público. As reuniões anuais de avaliação entre a Comissão e os Estados-Membros complementam o sistema. A exigência de apresentação de relatórios anuais de execução será eliminada e substituída por um intercâmbio de dados mais frequente e atualizado. A exigência de apresentação de um relatório final sobre o desempenho será mantida.

A definição de um conjunto de indicadores comuns contribuirá para uma maior disponibilidade de dados sobre o acompanhamento, que podem ser agregados a nível da União.

Os dados eletrónicos permitem aliar simplificação e transparência. Para o período de 2014-2020, foi exigido o estabelecimento de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os beneficiários e as autoridades de gestão, assim como entre as diferentes autoridades do sistema de gestão e de controlo. O atual regulamento parte deste requisito e desenvolve mais ainda certos aspetos da recolha de dados. Todos os dados necessários para acompanhar os progressos realizados na execução, incluindo os resultados e o desempenho dos programas, serão agora transmitidos por via eletrónica. De dois em dois meses, a plataforma de dados abertos será atualizada, o que significa que refletirá o desempenho quase em tempo real.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Tendo em conta os resultados positivos da redução das taxas de erro comunicadas pelo Tribunal de Contas Europeu (e a incerteza que decorre da ausência de um ciclo de plena implementação dos programas, impedindo conclusões definitivas sobre todos os seus aspetos), é necessário manter em vigor princípios fundamentais do sistema de gestão e de controlo, bem como as regras de gestão financeira introduzidas para o período de 2014-2020.

Contudo, é também necessário reconhecer o atraso verificado no arranque da execução de 2014-2020 e, por vezes, a carga administrativa desnecessária associada a alguns dos requisitos introduzidos. Propõe-se, por conseguinte, que as tarefas e responsabilidades dos diferentes organismos do sistema de gestão e de controlo sejam definidos de forma mais clara, nomeadamente, no que diz respeito à seleção das operações e aos requisitos para garantir a conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

Todos os detalhes e regras secundárias, anteriormente estabelecidas no direito derivado, estão incluídos no texto legislativo para assegurar uma maior previsibilidade. Não existe qualquer obrigação relativamente ao processo de designação; As disposições promovem a recondução dos sistemas existentes. Um maior grau de simplificação é proposto para os programas com um sistema de gestão e controlo eficiente e com um bom historial. São igualmente clarificados os requisitos no que diz respeito às verificações de gestão com base no risco, à auditoria única, e às disposições em matéria de requisitos mínimos para os programas de menor dimensão, em que possa ser necessário utilizar métodos de amostragem não estatísticos.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

As alterações e as opções de simplificação consideradas pela Comissão, após 2020, têm em conta várias recomendações do Tribunal de Contas, para a elaboração da legislação pós-2020, em particular a necessidade de reconsiderar a conceção do mecanismo de execução dos fundos (Recomendação 1 da auditoria 2015/AUD/0195), tendo em conta as sugestões do Grupo de Alto Nível.

As elevadas taxas de erro no passado foram frequentemente associadas a uma insuficiente segurança jurídica e a diferentes interpretações das mesmas regras, nomeadamente no domínio dos contratos públicos. A Comissão introduz vários aspetos na nova proposta RDC, como as verificações de gestão com base no risco, uma estratégia de auditoria baseada nos riscos, regras proporcionadas para a amostragem estatística e disposições específicas sobre a proporcionalidade dos controlos e o recurso aos sistemas nacionais.

Os anexos pormenorizados sobre aspetos pertinentes dos sistemas de gestão e de controlo têm por objetivo melhorar a segurança jurídica, sem necessidade de adotar outro direito secundário ou longos documentos de orientação, que normalmente acompanham a adoção do RDC.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

O atual mecanismo de execução no âmbito da gestão partilhada é, por vezes, criticado, incluindo por parte do Tribunal de Contas, por ser demasiado complexo e propenso a erros com custos elevados a todos os níveis de controlo. A Comissão examinou cuidadosamente todos esses elementos essenciais, com vista a encontrar o justo equilíbrio entre a obrigação de prestar contas, a simplificação e o desempenho.

Foi introduzida uma simplificação para prevenir o risco de sobreposição dos controlos efetuados aos beneficiários a diferentes níveis, e as sobreposições entre as diferentes funções de gestão e de controlo. Por exemplo, para o período pós-2020, as autoridades de certificação (atualmente mais de 210) deverão ser substituídas por uma função de contabilidade que não permitirá a duplicação dos controlos no futuro. Além disso, a racionalização das atividades de auditoria é proposta através de uma diminuição das auditorias às operações realizadas a nível dos beneficiários. São introduzidas disposições específicas sobre os mecanismos proporcionados reforçados, à luz do eficaz funcionamento do sistema de gestão e controlo dos programas no passado.

Em termos de nível de garantia, na fase de proposta legislativa o objetivo consiste em manter a taxa de erro abaixo do limiar de materialidade de 2 %. Um limiar de materialidade diferente só poderia ser analisado numa base casuística e à luz do debate legislativo, nomeadamente se a autoridade legislativa não apoiasse (totalmente) as simplificações propostas dos programas e/ou limitasse os controlos, o que teria consequências na margem de erro prevista.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, a título da estratégia antifraude

A Comissão continua a analisar a possibilidade de reforçar todas as medidas tomadas pelas autoridades de gestão para prevenir as fraudes e irregularidades, após 2020.

As autoridades de gestão terão de manter medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta especificamente riscos identificados de fraude.

A coesão eletrónica e os sistemas TI interativos continuarão a ser cruciais para o futuro. As autoridades de gestão permitirão reconduzir os processos e sistemas de prevenção de fraudes irregularidades já postos em prática.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número

DD/DND 54

dos países EFTA 55

dos países candidatos 56

de países terceiros

na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b)], do Regulamento Financeiro

02. Coesão e valores

05.02: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

05.03: Fundo de Coesão (FC)

05.03.YY Contribuição para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE)

07.02: Fundo Social Europeu (FSE)

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR, a preços correntes (3 casas decimais)

Rubrica do quadro

02.

Coesão e valores

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós-2027

TOTAL

05.02: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

Autorizações

29.440,110

30.327,771

31.279,590

35.259,611

33.267,540

34.307,819

35.425,598

226.308,000

Pagamentos

1.164,755

1.341,699

12.834,033

16.236,551

29.081,391

38.297,376

38.210,997

89.204,236

226.308,000

05.03: Fundo de Coesão (FC)

Autorizações

4.522,388

4.684,978

4.862,038

5.044,652

5.232,977

5.428,152

5.631,603

35.407,000

Pagamentos

175,643

200,023

3.490,734

3.019,315

4.914,058

5.243,048

4.989,748

13.374,217

35.407,000

05.03.YY Contribuição para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE)

Autorizações

1.441,457

1.493,281

1.549,717

1.607,923

1.667,949

1.730,159

1.795,007

11.285,000

Pagamentos

83,293

504,603

528,852

548,807

569,400

590,655

612,703

7.847,181

11.285,000

07.02: Fundo Social Europeu (FSE)

Autorizações

12.983,946

13.384,351

13.814,025

14.256,194

14.711,141

15.181,257

15.669,085

100.000,000 57

Pagamentos

511,825

592,614

5.940,557

7.241,014

12,930766

16.995,138

16.806,577

38.981,508

100.000,000

Dos quais, dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa 58  

Autorizações = Pagamentos

40,300

40,600

35,900

36,200

36,500

36,800

37,100

263,400

TOTAL 59 das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

48.388,000

49.891,000

51.506,000

53.169,000

54.880,000

56.648,000

58.522,000

373.000,000

Pagamentos

1.935,516

2.638,939

22.794,176

27.045,687

47.432,616

61.126,217

60.620,025

149.407,142

373.000,000



Rubrica do quadro financeiro multianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG EMPL

2021

2022

2023

2024

2025

2026

202.

Pós-2027

TOTAL

Recursos humanos 60  

85,657

85,657

85,657

85,657

85,657

85,657

85,657

599,599

Outras despesas administrativas 61  

Total das dotações no âmbito da RUBRICA 7 da DG EMPL

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

85,657

85,657

85,657

85,657

85,657

85,657

85,657

599,599

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG REGIO

2021.

2022.

2023.

2024.

2025.

2026.

2027.

Pós-2027

TOTAL

Recursos humanos

80,506

82,116

83,758

85,433

87,141

88,883

90,660

598,497

Outras despesas administrativas

2,370

2,417

2,465

2,514

2,564

2,615

2,667

17,612

Total das dotações no âmbito da RUBRICA 7 da DG REGIO

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

82,876

84,533

86,223

87,947

89,705

91,498

93,327

616,019

Em milhões de EUR, a preços correntes (3 casas decimais)

TOTAL DG EMPL E DG REGIO

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós-2027

TOTAL

Recursos humanos

166,163

167,773

169,415

171,090

172,798

174,540

176,317

1.198,006

Outras despesas administrativas

2,370

2,417

2,465

2,514

2,564

2,615

2,667

17,612

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

168,533

170,190

171,880

173,604

175,362

177,155

178,984

1.215,618

Em milhões de EUR, a preços correntes (3 casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós-2027

TOTAL

TOTAL das dotações
todas as RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

48.556,533

50.061,190

51.677,880

53.332,604

55.055,362

56.825,155

58.700,984

374.215,618

Pagamentos

2.104,049

2.809,129

22.966,056

27.219,291

47.607,978

61.303,372

60.799,009

149.407,142

374.215,618

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR, a preços correntes (3 casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

DG EMPL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos 62  

85,657

85,657

85,657

85,657

85,657

85,657

85,657

599,599

Outras despesas administrativas 63

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

85,657

85,657

85,657

85,657

85,657

85,657

85,657

599,599

DG REGIO

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

80,506

82,116

83,758

85,433

87,141

88,883

90,660

598,497

Outras despesas administrativas

2,370

2,417

2,465

2,514

2,564

2,615

2,667

17,612

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

82,876

84,533

86,223

87,947

89,705

91,498

93,327

616,019

TOTAL DG EMPL E DG REGIO

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

166,163

167,773

169,415

171,090

172,798

174,540

176,317

1.198,006

Outras despesas administrativas

2,370

2,417

2,465

2,514

2,564

2,615

2,667

17,612

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

168,533

170,190

171,880

173,604

175,362

177,155

178,984

1.215.618

DG EMPL

Com exclusão da RUBRICA 7 64
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

 5,000

 5,000

 5,000

 5,000

 5,000

 5,000

 5,000

35,000

Outras despesas
de natureza administrativa

20,000

20,000

15,000

15,000

15,000

15,000

15,000

115,000

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

25,000

25,000

20,000

20,000

20,000

20,000

20,000

150,000

DG REGIO

Com exclusão da RUBRICA 7 65
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

4,400

4,500

4,600

4,700

4,800

4,900

5,000

32,900

Outra despesa
de natureza administrativa

10,900

11,100

11,300

11,500

11,700

11,900

12,100

80,600

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

15,300

15,600

15,900

16,200

16,500

16,800

17,100

113,400

TOTAL EMPL E REGIO

Com exclusão da RUBRICA 7 66
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

9,400

9,500

9,600

9,700

9,800

9,900

10,000

67,900

Outras despesas
de natureza administrativa

30,900

31,100

26,300

26,500

26,700

26,900

27,100

195,500

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

40,300

40,600

35,900

36,200

36,500

36,800

37,100

263,400

TOTAL

208,833

210,790

207,780

209,804

211,862

213,955

216,084

1.479.108

As dotações necessárias para os recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas por dotações da DG, já afetas à gestão da ação e/ou reafetas da DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

EMPL

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão 67  

599

599

599

599

599

599

599

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: Etc) — AC, AL, PND, TT e JPD 68

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

— na sede

— nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa 69

— na sede

99

99

99

99

99

99

99

— nas delegações

Investigação

Outras (especificar )

TOTAL

698

698

698

698

698

698

698

REGIO

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão 70  

542

542

542

542

542

542

542

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: Etc) — AC, AL, PND, TT e JPD 71

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

— na sede

38,5

38,5

38,5

38,5

38,5

38,5

38,5

— nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa 72

— na sede

71

71

71

71

71

71

71

— nas delegações

Investigação

Outras (especificar )

TOTAL

651,5

651,5

651,5

651,5

651,5

651,5

651,5

TOTAL DG EMPL E DG REGIO

TOTAL Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Na sede e nos gabinetes de representação da Comissão

1141

1141

1141

1141

1141

1141

1141

Delegações

0

0

0

0

0

0

0

Investigação

0

0

0

0

0

0

0

Total pessoal externo (ETI)

208,5

208,5

208,5

208,5

208,5

208,5

208,5

TOTAL GERAL

1349,5

1349,5

1349,5

1349,5

1349,5

1349,5

1349,5

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

·Para contribuir para a análise, negociação, alteração e/ou elaboração para aprovação das propostas de programas e/ou projetos no Estado-Membro.

·Para contribuir para gerir, controlar e avaliar a execução de programas/projetos aprovados.

·Para garantir a conformidade com as regras do programa.

Pessoal externo

·Idem e/ou apoio administrativo

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

X    não prevê o cofinanciamento por terceiros

prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 73

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo …

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    COM(2018) 322 final de 2.5.2018.
(2)    Com exceção do «Emprego e Inovação Social» e questões de saúde.
(3)    Apenas os elementos de gestão partilhada.
(4)    O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras compreende o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos e o instrumento dos equipamentos de controlo aduaneiro.
(5)    Texto integral das recomendações do Grupo de Alto Nível:     http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/newsroom/pdf/simplification_proposals_key.pdf
(6)    Spatial Foresight & t33, «New assessment of administrative costs and burden in ESI Funds, preliminary results».
(7)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(8)    http://ec.europa.eu/budget/mff/lib/COM-2016-603/COM-2016-605_en.pdf
(9)    JO C […] de […], p. […].
(10)    JO C […] de […], p. […].
(11)    JO C […] de […], p. […].
(12)    JO L […], […], p. […].
(13)    Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
(14)    [Regulamento relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.º 663/2009, (CE) n.º 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (COM/2016/0759 final/2 - 2016/0375 (COD)].
(15)    Regulamento (UE) [...] que estabelece disposições específicas para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e os instrumentos de financiamento externo (JO L […] de […], p. […]).
(16)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.
(17)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(18)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(19)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(20)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(21)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(22)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(23)    Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(24)    Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), (JO L 241 de 13.8.2014, p. 1).
(25)    Regulamento (UE) [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, […] sobre [MIE] (JO L […] de […], p. […])]
(26)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(27)    Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(28)    JO L de , p. .
(29)    JO L de , p. .
(30)    JO L de , p. .
(31)    JO L de , p. .
(32)    JO L de , p. .
(33)    JO L de , p. .
(34)    JO L de , p. .
(35)    Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(36)    Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).
(37)    O [Regulamento (UE) n.º [...] sobre [...] (JO L [...] de […], p. […])].
(38)    Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
(39)    Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(40)    Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(41)    Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002).
(42)    Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
(43)    Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(44)    Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).
(45)    Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).
(46)    Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(47)    Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(48)    Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(49)    Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1).
(50)    Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
(51)    Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
(52)    Como referido no artigo 48.º, n.º 6, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(53)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(54)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(55)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(56)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(57)    Este montante não inclui o montante para a saúde, o emprego e a inovação social (1 174 milhões de EUR).
(58)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. Este valor está incluído nos montantes acima referidos pelo Fundo; abrange unicamente a assistência técnica da DG REGIO. No que se refere à DG EMPL, ver pormenores na proposta separada COM(2018) 382 final. A assistência técnica para o MIE não está incluída na presente ficha financeira.
(59)    O total não corresponde aos montantes individuais devido aos arredondamentos.
(60)    São indicados valores idênticos na proposta distinta COM(2018) 382 final.
(61)    Ver proposta distinta COM(2018) 382 final.
(62)    São indicados valores idênticos na proposta distinta COM(2018) 382 final.
(63)    Ver proposta distinta COM(2018) 382 final.
(64)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(65)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(66)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(67)    Os dados têm por base a atribuição concedida em 2018 (SEC(2017) 528), de que são deduzidos o pessoal afeto à FEG, objeto de proposta distinta (COM(2018) 382 final).
(68)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = Jovens Profissionais nas Delegações.
(69)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(70)    Os dados têm por base a atribuição concedida em 2018 (SEC(2017) 528). No que se refere ao pessoal afeto ao IPA III, ver proposta COM(2018) 382 final.
(71)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = Jovens Profissionais nas Delegações.
(72)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(73)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Estrasburgo, 29.5.2018

COM(2018) 375 final

ANEXOS

da

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos


ANEXO I

Dimensões e códigos dos tipos de intervenções do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão — artigo 17.º, n.º 5,

QUADRO 1: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»

DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais

Objetivo político 1: Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente

001

Investimento em ativos fixos em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

002

Investimento em ativos fixos em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

003

Investimento em ativos fixos em centros de investigação públicos e ensino superior diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

004

Investimento em ativos intangíveis em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

005

Investimento em ativos intangíveis em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

006

Investimento em ativos intangíveis em centros de investigação públicos e ensino superior diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

007

Atividades de investigação e de inovação em microempresas, incluindo cooperação em rede (investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade)

0 %

0 %

008

Atividades de investigação e de inovação em pequenas e médias empresas, incluindo cooperação em rede

0 %

0 %

009

Atividades de investigação e de inovação em centros de investigação públicos, ensino superior e centros de competência, incluindo a cooperação em rede (investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade)

0 %

0 %

010

Digitalização de PME (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos operacionais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empresários na Internet e novas empresas de TIC, B2B)

0 %

0 %

011

Soluções governamentais de TIC, serviços eletrónicos e aplicações

0 %

0 %

012

Serviços e aplicações informáticos para as competências digitais e a inclusão digital

0 %

0 %

013

Serviços e aplicações de saúde em linha (incluindo cuidados em linha, a Internet das coisas para a atividade física e a assistência à autonomia no domicílio)

0 %

0 %

014

Infraestruturas comerciais para PME (incluindo instalações e parques industriais)

0 %

0 %

015

Desenvolvimento empresarial e internacionalização das PME

0 %

0 %

016

Desenvolvimento de competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

0 %

0 %

017

Serviços avançados de apoio a PME e grupos de PME (incluindo serviços de gestão, marketing e design)

0 %

0 %

018

Incubação, apoio a novas empresas (spin offs), a empresas derivadas (spin outs) e a empresas em fase de arranque (start ups)

0 %

0 %

019

Apoio a polos de inovação e redes de empresas, sobretudo em benefício das PME

0 %

0 %

020

Processos de inovação nas PME (processos, organização, marketing, cocriação e inovação dinamizada pelo utilizador e pela procura)

0 %

0 %

021

Transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, centros de investigação e o setor do ensino superior

0 %

0 %

022

Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, incidindo na economia hipocarbónica e na resiliência e adaptação às alterações climáticas

100 %

40 %

023

Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, incidindo na economia circular

40 %

100 %

Objetivo político 2: Uma Europa mais verde e hipocarbónica, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos

024

Eficiência energética e projetos de demonstração nas PME e medidas de apoio

100 %

40 %

025

Renovação do parque habitacional existente visando a eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio

100 %

40 %

026

Renovação de infraestruturas públicas visando a eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio

100 %

40 %

027

Apoio a empresas que fornecem serviços que contribuem para a economia hipocarbónica e para a resiliência às alterações climáticas

100 %

40 %

028

Energias renováveis: eólica

100 %

40 %

029

Energias renováveis: solar

100 %

40 %

030

Energias renováveis: biomassa

100 %

40 %

031

Energias renováveis: marinha

100 %

40 %

032

Outras energias renováveis (incluindo a energia geotérmica)

100 %

40 %

033

Sistemas de distribuição de energia inteligentes de média e baixa tensão (incluindo as redes inteligentes e sistemas de TIC) e respetivo armazenamento

100 %

40 %

034

Cogeração de elevada eficiência, aquecimento e arrefecimento urbano

100 %

40 %

035

Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: inundações (incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes)

100 %

100 %

036

Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: incêndios (incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes)

100 %

100 %

037

Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: outros riscos, como tempestades e seca (incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes)

100 %

100 %

038

Prevenção e gestão de riscos naturais não relacionados com o clima (por exemplo, sismos) e de riscos ligados à atividade humana (por exemplo, acidentes tecnológicos), incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes

0 %

100 %

039

Abastecimento de água para consumo humano (extração, tratamento, infraestruturas de armazenamento e distribuição, medidas de eficiência e fornecimento de água potável)

0 %

100 %

040

Gestão de água e conservação de recursos hídricos (incluindo gestão de bacias hidrográficas, medidas específicas de adaptação às alterações climáticas, reutilização e redução de fugas)

40 %

100 %

041

Recolha e tratamento de águas residuais

0 %

100 %

042

Gestão de resíduos domésticos: medidas de prevenção, minimização, triagem e reciclagem

0 %

100 %

043

Gestão de resíduos domésticos: tratamento mecânico e biológico e tratamento térmico

0 %

100 %

044

Gestão de resíduos perigosos, industriais ou comerciais

0 %

100 %

045

Promoção da utilização de materiais reciclados como matérias-primas

0 %

100 %

046

Reabilitação de instalações industriais e terrenos contaminados

0 %

100 %

047

Apoio a processos de produção ecológicos e a medidas de eficiência dos recursos nas PME

40 %

40 %

048

Medidas relativas à qualidade do ar e à redução do ruído

40 %

100 %

049

Proteção, restauração e utilização sustentável dos sítios da rede Natura 2000

40 %

100 %

050

Proteção da natureza e da biodiversidade, infraestrutura verde

40 %

100 %

Objetivo político 3: Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade e a conectividade das TIC a nível regional

051

TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (incluindo rede principal/intermédia)

0 %

0 %

052

TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso dos edifícios de habitação multifamiliar)

0 %

0 %

053

TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso de habitações individuais e instalações empresariais)

0 %

0 %

054

TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até à estação de base no caso dos sistemas avançados de comunicação sem fios)

0 %

0 %

055

TIC: Outros tipos de infraestruturas de TIC (incluindo equipamentos/recursos informáticos de larga escala, centros de dados, sensores e outro equipamento sem fios)

0 %

0 %

056

Autoestradas e estradas recém-construídas — rede principal RTE-T

0 %

0 %

057

Autoestradas e estradas recém-construídas — rede global RTE-T

0 %

0 %

058

Ligações rodoviárias secundárias à rede rodoviária e nós RTE-T recém-construídas

0 %

0 %

059

Outras estradas nacionais, regionais e estradas de acesso local recém-construídas

0 %

0 %

060

Autoestradas e estradas melhoradas ou reconstruídas — rede principal RTE-T

0 %

0 %

061

Autoestradas e estradas melhoradas ou reconstruídas — rede global RTE-T

0 %

0 %

062

Outras estradas melhoradas ou reconstruídas (autoestrada, nacional, regional ou local)

0 %

0 %

063

Digitalização dos transportes: estrada

40 %

0 %

064

Caminhos de ferro recém-construídos — rede principal RTE-T

100 %

40 %

065

Caminhos de ferro recém-construídos — rede global RTE-T

100 %

40 %

066

Outros caminhos de ferro recém-construídos

100 %

40 %

067

Caminhos de ferro melhorados ou reconstruídos — rede principal RTE-T

0 %

40 %

068

Caminhos de ferro melhorados ou reconstruídos — rede global RTE-T

0 %

40 %

069

Outros caminhos de ferro melhorados ou reconstruídos

0 %

40 %

070

Digitalização dos transportes: ferroviário

40 %

0 %

071

Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)

0 %

40 %

072

Ativos ferroviários móveis

40 %

40 %

073

Infraestruturas de transportes urbanos limpos

100 %

40 %

074

Material circulante de transportes urbanos limpos

100 %

40 %

075

Infraestruturas para bicicletas

100 %

100 %

076

Digitalização dos transportes urbanos:

40 %

0 %

077

Infraestruturas para combustíveis alternativos

100 %

40 %

078

Transportes multimodais (RTE-T)

40 %

40 %

079

Transportes multimodais (não urbanos)

40 %

40 %

080

Portos marítimos (RTE-T)

40 %

0 %

081

Outros portos marítimos

40 %

0 %

082

Vias navegáveis interiores e portos (RTE-T)

40 %

0 %

083

Vias navegáveis interiores e portos (regionais e locais)

40 %

0 %

084

Digitalização dos transportes: outros meios de transporte

40 %

0 %

Objetivo político 4: Uma Europa mais social, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais

085

Infraestruturas de ensino e acolhimento na primeira infância

0 %

0 %

086

Infraestruturas de ensino primário e secundário

0 %

0 %

087

Infraestruturas de ensino superior

0 %

0 %

088

Infraestruturas de ensino e formação profissional e de educação de adultos

0 %

0 %

089

Infraestruturas de habitação para os migrantes, os refugiados e as pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional

0 %

0 %

090

Infraestruturas de habitação (exceto para os migrantes, os refugiados e as pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional)

0 %

0 %

091

Outras infraestruturas sociais que contribuam para a inclusão social na comunidade

0 %

0 %

092

Infraestruturas de saúde

0 %

0 %

093

Equipamentos de saúde

0 %

0 %

094

Ativos móveis de saúde

0 %

0 %

095

Digitalização no domínio dos cuidados de saúde

0 %

0 %

096

Infraestruturas de acolhimento temporário de migrantes, refugiados e pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional

0 %

0 %

097

Medidas destinadas a melhorar o acesso ao emprego

0 %

0 %

098

Medidas destinadas a promover o acesso ao emprego dos desempregados de longa duração

0 %

0 %

099

Apoio específico ao emprego dos jovens e à sua integração socioeconómica

0 %

0 %

100

Apoio ao emprego independente e à criação de empresas

0 %

0 %

101

Apoio à economia social e às empresas sociais

0 %

0 %

102

Medidas de modernização e reforço das instituições e serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil

0 %

0 %

103

Apoio para adequar oferta e procura no mercado de trabalho e favorecer as transições

0 %

0 %

104

Apoio à mobilidade da mão-de-obra

0 %

0 %

105

Medidas destinadas a promover a participação das mulheres e reduzir a segregação baseada no género no mercado de trabalho

0 %

0 %

106

Medidas destinadas a promover a conciliação da vida profissional e familiar, incluindo o acesso a estruturas de acolhimento de crianças e de cuidados às pessoas dependentes

0 %

0 %

107

Medidas para um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, incluindo a promoção da atividade física

0 %

0 %

108

Apoio ao desenvolvimento de competências digitais

0 %

0 %

109

Apoio à adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança

0 %

0 %

110

Medidas de incentivo ao envelhecimento ativo e saudável

0 %

0 %

111

Apoio ao ensino e acolhimento na primeira infância (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

112

Apoio ao ensino primário e secundário (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

113

Apoio ao ensino superior (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

114

Apoio à educação de adultos (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

115

Medidas de promoção da igualdade de oportunidades e da participação ativa na sociedade

0 %

0 %

116

Vias para a integração e reinserção no emprego das pessoas desfavorecidas

0 %

0 %

117

Medidas destinadas a melhorar o acesso de grupos marginalizados, como os ciganos, à educação e ao emprego e a promover a sua inclusão social

0 %

0 %

118

Apoio à sociedade civil que trabalha com comunidades marginalizadas, tais como os ciganos

0 %

0 %

119

Ações específicas para aumentar a participação de nacionais de países terceiros no emprego

0 %

0 %

120

Medidas para a integração social dos nacionais de países terceiros

0 %

0 %

121

Medidas destinadas a reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis

0 %

0 %

122

Medidas destinadas a melhorar a prestação de serviços de cuidados de proximidade e familiares

0 %

0 %

123

Medidas destinadas a melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

124

Medidas destinadas a melhorar o acesso aos cuidados prolongados (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

125

Medidas de modernização dos sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social

0 %

0 %

126

Promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças

0 %

0 %

127

Mitigar situações de privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento

0 %

0 %

Objetivo político 5: Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras, e as iniciativas locais 1

128

Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos de turismo e serviços turísticos conexos

0 %

0 %

129

Proteção, desenvolvimento e promoção do património cultural e dos serviços culturais

0 %

0 %

130

Proteção, desenvolvimento e promoção do património natural e do ecoturismo

0 %

100 %

131

Reabilitação física e segurança de espaços públicos

0 %

0 %

Outros códigos relacionados com os objetivos políticos 1 a 5

132

Melhorar a capacidade das autoridades dos programas e dos organismos ligados à execução dos fundos

0 %

0 %

133

Reforçar a cooperação com parceiros, tanto no interior como no exterior de um dado Estado-Membro

0 %

0 %

134

Financiamento cruzado no âmbito do FEDER (apoio a ações do tipo FSE necessárias para a execução da parte FEDER da operação e diretamente ligadas à operação)

0 %

0 %

135

Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas para executar projetos e iniciativas de cooperação territorial num contexto transfronteiriço, transnacional, marítimo e inter-regional

0 %

0 %

136

Regiões ultraperiféricas: compensação de eventuais sobrecustos ligados ao défice de acessibilidade e à fragmentação territorial

0 %

0 %

137

Regiões ultraperiféricas: ações específicas destinadas a compensar sobrecustos ligados à dimensão do mercado

0 %

0 %

138

Regiões ultraperiféricas: apoios para compensar sobrecustos decorrentes das condições climáticas e de dificuldades associadas ao relevo geográfico

40 %

40 %

139

Regiões ultraperiféricas: aeroportos

0 %

0 %

Assistência técnica

140

Informação e comunicação

0 %

0 %

141

Preparação, execução, acompanhamento e controlo

0 %

0 %

142

Avaliação e estudos, recolha de dados

0 %

0 %

143

Reforço da capacidade das autoridades dos Estados-Membros, dos beneficiários e dos parceiros relevantes

0 %

0 %

QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «FORMA DE FINANCIAMENTO»

FORMA DE FINANCIAMENTO

01

Subvenção

02

Apoio através de instrumentos financeiros: capital próprio ou quase-capital

03

Apoio através de instrumentos financeiros: empréstimo

04

Apoio através de instrumentos financeiros: garantia

05

Apoio através de instrumentos financeiros: apoio suplementar

06

Prémio

QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MECANISMO DE EXECUÇÃO TERRITORIAL E FOCO TERRITORIAL»

MECANISMO DE EXECUÇÃO TERRITORIAL E FOCO TERRITORIAL

Investimento territorial integrado (ITI)

ITI centrado no desenvolvimento urbano sustentável

11

Bairros urbanos

x

12

Cidades, vilas e subúrbios

x

13

Zonas urbanas funcionais

x

14

Zonas montanhosas

15

Ilhas e zonas costeiras

16

Zonas de baixa densidade populacional

17

Outros tipos de territórios abrangidos



Desenvolvimento local de base comunitária (DLBC)

DLBC centrado no desenvolvimento urbano sustentável



21

Bairros urbanos

x

22

Cidades, vilas e subúrbios

x

23

Zonas urbanas funcionais

x

24

Zonas montanhosas

25

Ilhas e zonas costeiras

26

Zonas de baixa densidade populacional

27

Outros tipos de territórios abrangidos




Outro tipo de instrumento territorial ao abrigo do objetivo político 5

Outro tipo de instrumento territorial centrado no desenvolvimento urbano sustentável



31

Bairros urbanos

x

32

Cidades, vilas e subúrbios

x

33

Zonas urbanas funcionais

x

34

Zonas montanhosas

35

Ilhas e zonas costeiras

36

Zonas de baixa densidade populacional

37

Outros tipos de territórios abrangidos

Outras abordagens 2  

41

Bairros urbanos

42

Cidades, vilas e subúrbios

43

Zonas urbanas funcionais

44

Zonas montanhosas

45

Ilhas e zonas costeiras

46

Zonas de baixa densidade populacional

47

Outros tipos de territórios abrangidos

48

Sem orientação territorial



QUADRO 4: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «ATIVIDADE ECONÓMICA»

ATIVIDADE ECONÓMICA

01

Agricultura e silvicultura

02

Pescas

03

Aquicultura

04

Outros setores da economia azul

05

Indústrias alimentares e das bebidas

06

Fabrico de têxteis e produtos têxteis

07

Fabrico de equipamento de transporte

08

Fabrico de produtos informáticos, eletrónicos e óticos

09

Outras indústrias transformadoras diversas

10

Construção

11

Indústrias extrativas

12

Eletricidade, gás, vapor, água quente e ar condicionado

13

Captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição

14

Transporte e armazenamento

15

Atividades de informação e de comunicação, incluindo telecomunicações

16

Comércio por grosso e a retalho

17

Atividades de alojamento e restauração

18

Atividades financeiras e de seguros

19

Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas

20

Administração pública

21

Educação

22

Atividades de saúde humana

23

Atividades de ação social, serviços de proximidade, serviços sociais e pessoais

24

Atividades associadas ao ambiente

25

Indústrias criativas, artísticas, de entretenimento e recreativas

26

Outros serviços não especificados



QUADRO 5: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «LOCALIZAÇÃO»

LOCALIZAÇÃO

Código

Localização

Código da região ou zona em que a operação está localizada/é realizada, como definido na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 , com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão

QUADRO 6: CÓDIGOS DOS TEMAS SECUNDÁRIOS DO FSE

TEMA SECUNDÁRIO DO FSE

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

01

Contribuir para as competências e os empregos verdes e para a economia verde

100 %

02

Desenvolver competências e empregos digitais

0 %

03

Investir na investigação e inovação e na especialização inteligente

0 %

04

Investir nas pequenas e médias empresas (PME)

0 %

05

Não discriminação

0 %

06

Igualdade de género

0 %

07

Reforço das capacidades dos parceiros sociais

0 %

08

Reforço das capacidades das organizações da sociedade civil

0 %

09

Não aplicável

0 %

QUADRO 7: CÓDIGOS DAS ESTRATÉGIAS MACRORREGIONAIS E RELATIVAS ÀS BACIAS MARÍTIMAS

ESTRATÉGIAS MACRORREGIONAIS E RELATIVAS ÀS BACIAS MARÍTIMAS

11

Estratégia para a Região Adriática e Jónica

12

Estratégia para a Região Alpina

13

Estratégia para a Região do Mar Báltico

14

Estratégia para a Região do Danúbio

21

Oceano Ártico

22

Estratégia Atlântica

23

Mar Negro

24

Mar Mediterrâneo

25

Mar do Norte

26

Estratégia para o Mediterrâneo Ocidental

30

Nenhuma contribuição para as estratégias macrorregionais ou relativas às bacias marítimas

ANEXO II

Modelo de Acordo de Parceria — artigo 7.º, n.º 4,

CCI

[15 carateres]

Título

[255]

Versão

Primeiro ano

[4]

Último ano

[4]

Número da decisão da Comissão

Data da decisão da Comissão

1. Seleção de objetivos políticos

Referência: artigo 8.º, alínea a), do RDC, artigo 3.º dos regulamentos FAMI, FSI e IGFV

Quadro 1: Seleção de objetivo político, com justificação

Objetivo político selecionado

Programa

Fundo

Justificação da seleção de um objetivo político

[3 500 por OP]

2. Opções políticas, coordenação e complementaridade

Referência: artigo 8.º, alínea b), subalíneas i) a iii) do RDC

Campo de texto [60 000]

3. Contribuição para a garantia orçamental no âmbito do InvestEU, com justificação

Referência: artigo 8.º, alínea e), do RDC; artigo 10.º, alínea a), do RDC

Quadro 2: Transferência para o InvestEU

Categoria de regiões*

Vertente 1

Vertente 2

Vertente 3

Vertente 4

Vertente 5

Montante

a)

b)

c)

d)

e)

f)=a)+b)+c)+d)+e)

FEDER

Mais desenvolvidas

Menos desenvolvidas

Em transição

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

FSE+

Mais desenvolvidas

Menos desenvolvidas

Em transição

Ultraperiféricas

FC

FEAMP

FAMI

FSI

IGFV

Total

Campo de texto [3500] (justificação)

4. Transferência entre categorias de regiões, com justificação

Referência: artigo 8.º, alínea d), e artigo 105.º do RDC

Quadro 3. Transferência entre categorias de regiões

Categoria de região

Dotação por categoria de região *

Transferência para:

Montante da transferência

Parte da dotação inicial transferida

Dotação por categoria de região após a transferência

a)

b)

c)

d)

g)=d)/b)

h)=b)-d)

Menos desenvolvidas

Mais desenvolvidas

Em transição

Mais desenvolvidas

Menos desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

* Dotação inicial por categoria de região, tal como comunicada pela Comissão após as transferências referidas nos quadros 2-4, aplicável apenas ao FEDER e FSE+.

Campo de texto [3500] (justificação)

5. Dotação financeira provisória por objetivo político

Referência: artigo 8.º, alínea c), do RDC

Quadro 4: Dotação financeira provisória do FEDER, do FC, do FSE+ e do FEAMP por objetivo político*

Objetivos políticos

FEDER

Fundo de Coesão

FSE+

FEAMP

Total

Objetivo político 1

Objetivo político 2

Objetivo político 3

Objetivo político 4

Objetivo político 5

Assistência técnica

Dotação para 2026-2027

Total

* Objetivos políticos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do RDC. Para o FEDER, o FC e o FSE+, anos 2021 a 2025; para o FEAMP, período de 2021-2027.

Campo de texto [3500] (justificação)

Quadro 5: Dotação financeira provisória do FAMI, do FSI e do IGFV por objetivo político*

Objetivo político

Dotação

Objetivo político referido no artigo 3.º do [Regulamento FAMI]

Objetivo político referido no artigo 3.º do [Regulamento FSI]

Objetivo político referido no artigo 3.º do [Regulamento IGFV]

Assistência técnica

Total

* Objetivos políticos nos termos dos regulamentos específicos do FEAMP, do FAMI, do FSI e do IGFV; dotação para os anos 2021 a 2027.

6. Lista de programas

Referência: artigo 8.º, alínea f), do RDC; artigo 104.°

Quadro 6. Lista de programas, com dotações financeiras provisórias

Título [255]

Fundo

Categoria de regiões

Contribuição da UE

Contribuição nacional**

Total

Programa 1

FEDER

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

Programa 1

FC

Programa 1

FSE+

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas

Total

FEDER, FC, FSE+

Programa 2

FEAMP

Programa 3

FAMI

Programa 4

FSI

Programa 5

IGFV

Total

Todos os fundos

* Objetivos políticos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do RDC. Para o FEDER, o FC e o FSE+, anos 2021 a 2025; para o FEAMP, período de 2021-2027.

** Em conformidade com o artigo 106.º, n.º 2, sobre a determinação das taxas de cofinanciamento.

Referência: artigo 8.º do RDC

Quadro 7: Lista de programas Interreg

Programa 1

Título 1 [255]

Programa 2

Título 1 [255]

7. Resumo das medidas a tomar para reforçar a capacidade administrativa

Referência: Artigo 8.º, alínea g), do RDC

Campo de texto [4 500]



ANEXO III

Condições favoráveis horizontais — artigo 11.º, n.º 1

Aplicáveis a todos os objetivos específicos

Designação das condições favoráveis

Critérios de cumprimento

Mecanismos eficazes de acompanhamento do mercado dos contratos públicos

Existem mecanismos de acompanhamento que abrangem todos os procedimentos ao abrigo da legislação nacional em matéria de contratos públicos, nomeadamente:

1.Disposições destinadas a garantir a recolha de dados e indicadores efetivos, fiáveis e exaustivos no âmbito de um sistema único de TI ou de uma rede de sistemas interoperáveis, com o objetivo de implementar o «princípio da declaração única» e facilitar as obrigações de apresentação de relatórios nos termos do artigo 83.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24/UE, em conformidade com os requisito de contratação pública eletrónica, bem como nos termos do artigo 84.º da Diretiva 2014/24/UE. Os dados e indicadores abrangem, no mínimo, os seguintes elementos:    

a.qualidade e intensidade da concorrência: nomes dos proponentes escolhidos, assim como dos iniciais, número de proponentes iniciais, número de proponentes selecionados, preço contratual – em comparação com a dotação orçamental inicial e, sempre que possível através de registos de contratos, o preço final após a conclusão;

b.participação de PME como proponentes diretos;

c.recursos interpostos contra as decisões das autoridades adjudicantes, incluindo, no mínimo, o número, o tempo necessário para proferir uma decisão em primeira instância e o número de decisões remetidas para a segunda instância;

d.uma lista de todos os contratos adjudicados nos termos das regras de exclusão das normas em matéria de contratos públicos, com a indicação da disposição específica utilizada.

2.Disposições destinadas a garantir uma capacidade suficiente de acompanhamento e análise dos dados pelas autoridades nacionais competentes específicas.

3.Disposições destinadas a disponibilizar ao público os dados e indicadores, bem como os resultados da análise, através de dados abertos de fácil utilização.

4.Disposições destinadas a garantir que todas as informações que indiquem situações de manipulação do processo de concurso são comunicadas de forma sistemática aos organismos nacionais competentes em matéria de concorrência.

Instrumentos e capacidades para a aplicação efetiva das regras em matéria de auxílios estatais

As autoridades de gestão dispõem de instrumentos e capacidades para verificar a conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais através de:

1.Acesso fácil e exaustivo a informações atualizadas em permanência sobre as empresas em dificuldade e sujeitas a uma obrigação de recuperação.

2.Acesso a aconselhamento e orientação especializados sobre auxílios estatais, fornecidos por centros de peritos locais ou nacionais, sob a coordenação das autoridades nacionais responsáveis pelos auxílios estatais, com métodos de trabalho para garantir que as partes interessadas são efetivamente consultadas no âmbito da obtenção dos conhecimentos especializados.



Aplicação e execução efetivas da Carta dos Direitos Fundamentais da UE

Existem mecanismos eficazes para garantir a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente:

1.Disposições destinadas a assegurar a verificação do cumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no âmbito das operações apoiadas pelos fundos.

2.Disposições para a apresentação de relatórios ao comité de acompanhamento sobre o cumprimento da Carta nas operações apoiadas pelos fundos.

Execução e aplicação efetivas da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho

Existe um quadro nacional para a aplicação da CNUDPD, que inclui:

1.Objetivos com metas mensuráveis, recolha de dados e um mecanismo de acompanhamento.

2.Mecanismos para assegurar que as políticas, a legislação e as normas em matéria de acessibilidade são devidamente tidas em conta na preparação e execução dos programas.

ANEXO IV

Condições favoráveis temáticas aplicáveis ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão — artigo 11.º, n.º 1

Objetivo político

Objetivo específico

Designação da condição favorável

Critérios de cumprimento da condição favorável

1. Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente

FEDER:

Todos os objetivos específicos no âmbito deste objetivo político

Boa governação da estratégia nacional ou regional de especialização inteligente

As estratégias de especialização inteligente devem ser apoiadas por:

1.uma análise atualizada dos obstáculos à difusão da inovação, incluindo a digitalização;

2.uma instituição ou organismo nacional/regional competente responsável pela gestão da estratégia de especialização inteligente;

3.instrumentos de acompanhamento e avaliação para medir o desempenho relativamente à concretização dos objetivos da estratégia;

4.o funcionamento eficaz do processo de descoberta empresarial

5.as ações necessárias para melhorar os sistemas de investigação e inovação regionais ou nacionais;

6.ações para gerir a transição industrial;

7.medidas de cooperação internacional.

2. Uma Europa mais verde e hipocarbónica, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos

FEDER e Fundo de Coesão:

2.1 Promoção de medidas de eficiência energética

Quadro estratégico destinado a apoiar a renovação do parque habitacional e não habitacional visando a eficiência energética

1.Foi adotada uma estratégia nacional a longo prazo para apoiar a renovação do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios, que:

a.inclui objetivos intermédios indicativos para 2030 e 2040 e metas para 2050;

b.fornece um plano indicativo dos recursos orçamentais para apoiar a execução da estratégia;

c.define mecanismos eficazes para promover os investimentos na renovação de edifícios.

2.Medidas de melhoria da eficiência energética para alcançar as economias de energia exigidas.

FEDER e Fundo de Coesão:

2.1 Promoção de medidas de eficiência energética

2.2 Promoção das energias renováveis através do investimento na capacidade de produção

Governação do setor da energia

Foi adotado um plano nacional para a energia e o clima, que contempla:

1.Todos os elementos exigidos pelo modelo que figura no anexo I do Regulamento sobre a Governação da União da Energia 4 ;

2.Uma descrição indicativa dos recursos e mecanismos de financiamento previstos para as medidas de promoção da energia hipocarbónica.

FEDER e Fundo de Coesão:

2.2 Promoção das energias renováveis através do investimento na capacidade de produção

Promoção eficaz da utilização de energias renováveis em todos os setores e em toda a UE

Estão em vigor medidas para garantir:

1.O cumprimento da meta vinculativa nacional em matéria de energias renováveis até 2020 e deste valor de referência até 2030 de acordo com a Diretiva 2009/28/CE tal como foi reformulada 5 ;

2.Um aumento da quota de energias renováveis no setor do aquecimento e da refrigeração em um ponto percentual por ano até 2030.

FEDER e Fundo de Coesão:

2.4 Promoção da adaptação às alterações climáticas, da prevenção dos riscos e da resiliência a catástrofes

Enquadramento eficaz para a gestão dos riscos de catástrofe

Está em vigor um plano nacional ou regional de gestão dos riscos de catástrofe, em conformidade com as estratégias de adaptação às alterações climáticas existentes, que inclui:

1.Uma descrição dos principais riscos, avaliados em conformidade com as disposições do artigo 6.º, alínea a), da Decisão n.º 1313/2013/UE, que reflete as ameaças atuais e a longo prazo (25 - 35 anos). No que se refere aos riscos relacionados com as condições climáticas, a avaliação deve basear-se nas projeções e cenários em matéria de alterações climáticas;

2.Uma descrição das medidas de prevenção de catástrofes e de preparação e resposta para fazer face aos principais riscos identificados. Deve ser dada prioridade às medidas na proporção dos riscos e do respetivo impacto económico, das lacunas de capacidades 6 , da eficácia e da eficiência, tendo em conta as alternativas possíveis

3.Informações sobre os recursos orçamentais e financeiros e mecanismos disponíveis para cobrir os custos de operação e manutenção relativos à prevenção, preparação e resposta.

FEDER e Fundo de Coesão:

2.5 Promoção da eficiência hídrica

Planeamento atualizado para os investimentos necessários nos setores da água e das águas residuais

Está em vigor um plano nacional de investimento que contempla:

1.Uma avaliação do estado atual de execução da Diretiva 91/271/CEE, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas, e da Diretiva 98/83/CE, relativa à água potável;

2.A identificação e o planeamento de quaisquer investimentos públicos, incluindo uma estimativa financeira indicativa,

a.necessários para assegurar a conformidade com a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas, incluindo uma hierarquização em função da dimensão das aglomerações e do impacto ambiental, discriminando os investimentos para cada aglomeração de águas residuais,

b.necessários para a execução da Diretiva 98/83/EC relativa à água potável,

c.necessários para dar resposta às necessidades decorrentes da reformulação proposta [COM(2017)753 final], no que diz respeito, especificamente, aos parâmetros de qualidade revistos detalhados no anexo I;

3.Uma estimativa dos investimentos necessários para renovar as infraestruturas de águas residuais e fornecimento de água existentes, incluindo as redes, com base na antiguidade e nos planos de amortização;

4.Uma indicação das potenciais fontes de financiamento público, quando necessárias para complementar as tarifas pagas pelos consumidores.



FEDER e Fundo de Coesão:

2.6 Desenvolvimento da (transição para a) economia circular, através do investimento no setor dos resíduos e na eficiência dos recursos

Planeamento atualizado da gestão dos resíduos

Estão em vigor planos de gestão dos resíduos, em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva 2008/98/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/xxxx, que abrangem todo o território do Estado-Membro e incluem:

1.Uma análise da situação atual da gestão de resíduos na entidade geográfica em questão, incluindo o tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados e uma avaliação da sua evolução futura, tendo em conta os impactos previstos das medidas estabelecidas nos programas de prevenção de resíduos desenvolvidos nos termos do artigo 29.º da Diretiva 2008/98/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/xx/UE;

2.Uma avaliação dos sistemas de recolha de resíduos existentes, incluindo o material em causa e a cobertura territorial da recolha separada e medidas para melhorar o seu funcionamento, assim como a necessidade de novos sistemas de recolha de resíduos;

3.Uma avaliação do défice de investimento que justifica a necessidade de infraestruturas adicionais ou melhoradas no setor dos resíduos, com uma indicação das fontes de receitas disponíveis para compensar os custos de funcionamento e manutenção;

4.Informações sobre os critérios de localização para a identificação do local e sobre a capacidade das futuras instalações de tratamento de resíduos.

FEDER e Fundo de Coesão:

2.6 Promoção de uma infraestrutura verde no ambiente urbano e redução da poluição

Quadro de ação prioritária para as medidas de conservação necessárias que implicam cofinanciamento da UE

Existe um quadro de ação prioritária nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CEE, que contempla:

1.Todos os elementos exigidos no modelo de quadro de ação prioritária para 2021-2027 acordado pela Comissão e pelos Estados-Membros;

2.A identificação das medidas prioritárias e uma estimativa das necessidades de financiamento.

3. Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade e a conectividade das TIC a nível regional

FEDER:

3.1 Melhoria da conectividade digital

Um plano de banda larga nacional ou regional

Existe um plano de banda larga nacional ou regional que inclui:

1.Uma avaliação do défice de investimento que tem de ser suprido para atingir os objetivos de conectividade em gigabits da UE  7 , com base:

o num mapeamento recente 8 das infraestruturas públicas e privadas existentes, bem como da qualidade de serviço, utilizando indicadores padrão de mapeamento da banda larga,

onuma consulta sobre os investimentos planeados;

2.A justificação da intervenção pública prevista com base em modelos de investimento sustentável que:

omelhorem a razoabilidade dos preços e o acesso a infraestruturas e serviços abertos, de qualidade e preparados para o futuro,

oajustem as formas de assistência financeira às deficiências do mercado identificadas,

opermitam a utilização complementar de diferentes formas de financiamento provenientes de fontes nacionais, regionais ou da UE;

3.Medidas para apoiar a procura e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo ações destinadas a facilitar a sua implantação, em especial através da execução eficaz da diretiva relativa à redução dos custos da banda larga na UE 9 ;

4.Mecanismos de assistência técnica, incluindo centrais de competência em banda larga para reforçar a capacidade das partes interessadas locais e aconselhar os promotores de projetos;

5.Um mecanismo de monitorização com base nos indicadores padrão de mapeamento da banda larga.

FEDER e Fundo de Coesão:

3.2 Desenvolvimento de uma RTE-T sustentável, resiliente às alterações climáticas, segura, inteligente e intermodal

Planeamento exaustivo dos transportes ao nível adequado

Existe um mapeamento multimodal das infraestruturas existentes e planeadas até 2030, que:

1.Inclui uma justificação económica dos investimentos planeados, sustentada por uma análise sólida da procura e a modelização em matéria de tráfego, que deve ter em consideração o impacto previsto da liberalização dos caminhos de ferro;

2.Reflete os planos de qualidade do ar, tendo em conta, em particular, os planos de descarbonização nacionais;

3.Inclui investimentos nos corredores da rede principal da RTE-T, conforme definido pelo Regulamento (UE) n.º 1316/2013, em conformidade com os respetivos planos de trabalho da RTE-T;

4.Para os investimentos fora da rede principal RTE-T, garante a complementaridade ao proporcionar a suficiente conectividade das regiões e das comunidades locais à rede principal RTE-T e respetivos nós;

5.Assegura a interoperabilidade da rede ferroviária, através da implementação de um ERTMS conforme com a versão de base 3, abrangendo, pelo menos, o plano europeu de implantação;

6.Promove a multimodalidade, identificando as necessidades de terminais de mercadorias e de passageiros multimodais ou de transbordo e os meios ativos;

7.Prevê medidas com o objetivo de promover os combustíveis alternativos, de acordo com os quadros políticos nacionais;

8.Inclui uma avaliação dos riscos de segurança rodoviária em consonância com as estratégias nacionais de segurança rodoviária existentes, juntamente com um mapeamento das estradas e troços afetados, e estabelecendo prioridades no que diz respeito aos investimentos correspondentes:

9.Fornece informações sobre os recursos orçamentais e financeiros correspondentes aos investimentos previstos e necessários para cobrir as despesas de funcionamento e de manutenção das infraestruturas existentes e planeadas.

3.3 Mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, incluindo um melhor acesso à RTE-T e mobilidade transfronteiriça

4. Uma Europa mais social, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais

FEDER:

4.1 Reforço da eficácia dos mercados de trabalho e do acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento de infraestruturas

FSE:

4.1.1 Melhoria do acesso ao emprego para todos os que procuram trabalho, incluindo os jovens e as pessoas inativas, e promoção do emprego por conta própria e da economia social

4.1.2. Modernização das instituições e dos serviços do mercado de trabalho para garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar oferta e procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade

Quadro estratégico para as políticas ativas do mercado de trabalho

Existe um quadro estratégico para as políticas ativas do mercado de trabalho, à luz das orientações para o emprego, que engloba:

1.Disposições em matéria de definição de perfis dos candidatos a emprego e avaliação das suas necessidades, nomeadamente com vista à promoção de atividades empreendedorismo;

2.Informações sobre postos de trabalho vagos e oportunidades de emprego, tendo em conta a as necessidades do mercado de trabalho

3.Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão do quadro estratégico são levados a cabo em estreita cooperação com as partes interessadas pertinentes;

4.Disposições de acompanhamento, avaliação e revisão das políticas ativas do mercado de trabalho;

5.No caso das intervenções ao nível do emprego dos jovens, percursos específicos e fundamentados, incluindo medidas de sensibilização, para os jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação, com base em requisitos de qualidade que tenham em consideração os critérios aplicáveis a regimes de aprendizagem e de estágio de qualidade, incluindo no contexto da concretização da Garantia para a Juventude.

FEDER:

4.1 Reforço da eficácia dos mercados de trabalho e do acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento de infraestruturas

FSE:

4.1.3 Promoção de uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de evitar os riscos para a saúde, a adaptação dos trabalhadores à mudança e o envelhecimento ativo e saudável

Quadro estratégico nacional para a igualdade de género

Existe um quadro estratégico nacional para a igualdade de género, que contempla:

1.A identificação dos desafios em matéria de igualdade de género, com base em dados concretos;

2.Medidas para corrigir as disparidades de género ao nível do emprego, dos salários e das pensões e promover o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, incluindo através da melhoria do acesso ao ensino e acolhimento na primeira infância, com metas específicas;

3.Disposições de acompanhamento, avaliação e revisão do quadro estratégico e métodos de recolha de dados;

4.Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão do quadro estratégico são levados a cabo em estreita cooperação com os organismos competentes no domínio da igualdade, os parceiros sociais e as organizações relevantes da sociedade civil.

FEDER:

4.2 Melhoria do acesso a serviços inclusivos e de qualidade no domínio da educação, formação e aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas

FSE:

4.2.1.    Melhoria da qualidade, eficácia e relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação

4.2.2.    Promoção de oportunidades flexíveis de requalificação e melhoria de competências, designadamente facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional

4.2.3 Promoção da igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação inclusivas e de qualidade, desde o ensino e acolhimento na primeira infância até à educação e formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior

Quadro estratégico para o sistema de educação e formação a todos os níveis

Existe de um quadro estratégico nacional e/ou regional para o sistema educativo e de formação que engloba:

1.Sistemas assentes em dados concretos para a antecipação e previsão das necessidades de competências, bem como mecanismos de acompanhamento de licenciados e serviços de orientação eficaz e de qualidade para alunos de todas as idades;

2.Medidas para assegurar a igualdade de acesso, a participação e a conclusão de uma educação e formação inclusivas, relevantes e de qualidade e a aquisição de competências essenciais a todos os níveis, incluindo no ensino superior;

3.Mecanismo de coordenação em todos os níveis da educação e da formação, incluindo o ensino superior, e uma repartição clara de responsabilidades entre os organismos nacionais e/ou regionais relevantes;

4.Disposições de acompanhamento, avaliação e revisão do quadro estratégico;

5.Medidas dirigidas a adultos pouco qualificados e a pessoas de meios socioeconómicos desfavorecidos, e percursos de melhoria de competências;

6.Medidas de apoio a professores, formadores e pessoal académico no que diz respeito a métodos de aprendizagem adequados e à avaliação e validação das competências essenciais;

7.Medidas para promover a mobilidade de alunos e pessoal e a colaboração transnacional das instituições de ensino e formação, incluindo através do reconhecimento dos resultados de aprendizagem e qualificações.

FEDER:

4.3 Melhoria da integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, dos migrantes e dos grupos desfavorecidos através de medidas integradas, incluindo habitação e serviços sociais

FSE:

4.3.1.    Promoção da inclusão ativa, designadamente com vista a fomentar oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade

Quadro estratégico nacional para a inclusão social e a redução da pobreza

Existe um quadro estratégico nacional para a inclusão social e a redução da pobreza, que inclui:

1.Um diagnóstico da pobreza e exclusão social baseado em dados concretos, incluindo a pobreza infantil, a privação de habitação, a segregação espacial e educativa, o acesso limitado a serviços e infraestruturas essenciais e as necessidades específicas das pessoas vulneráveis;

2.Medidas de prevenção e luta contra a segregação em todos os domínios, nomeadamente mediante um apoio adequado aos rendimentos, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade para pessoas vulneráveis, incluindo migrantes;

3.Medidas tendo em vista a reorientação dos cuidados institucionais para cuidados de proximidade;

4.Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão do quadro estratégico são levados a cabo em estreita cooperação com os parceiros sociais e as organizações relevantes da sociedade civil.

FSE:

4.3.2.    Promoção da integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos

Estratégia nacional de integração dos ciganos

Está em vigor uma estratégia nacional de integração dos ciganos que engloba:

1.Medidas para acelerar a integração das comunidades ciganas e prevenir e eliminar a segregação tendo em conta a dimensão do género e a situação dos ciganos jovens, estabelecendo valores de referência assim como objetivos intermédios e metas mensuráveis;

2.Disposições de acompanhamento, avaliação e revisão das medidas de integração dos ciganos;

3.Disposições para a integração a nível regional e local dos objetivos de inclusão das comunidades ciganas;

4.Disposições destinadas a assegurar que a conceção, a execução, o acompanhamento e a revisão da estratégia são levados a cabo em estreita cooperação com a sociedade civil cigana e todas as outras partes interessadas relevantes, incluindo ao nível regional e local.

FEDER:

4.4 Garantia da igualdade de acesso aos cuidados de saúde através do desenvolvimento de infraestruturas, incluindo de cuidados primários

FSE:

4.3.4.    Reforço da igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; melhoria da acessibilidade, eficácia e resiliência dos sistemas de cuidados de saúde; melhoria do acesso a serviços de cuidados prolongados

Quadro estratégico para a saúde

Está em vigor um quadro estratégico nacional ou regional para a saúde, que contempla:

1.Um levantamento das necessidades de cuidados de saúde e cuidados prolongados, incluindo em termos de pessoal médico, a fim de assegurar a coordenação e sustentabilidade das medidas;

2.Medidas destinadas a garantir a eficiência, sustentabilidade, acessibilidade e razoabilidade dos preços dos serviços de cuidados de saúde e cuidados prolongados, prestando especial atenção às pessoas excluídas dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados;

3.Medidas de promoção dos serviços de proximidade, incluindo cuidados primários e preventivos e serviços de cuidados ao domicílio.

ANEXO V

Modelo para os programas apoiados pelo FEDER (objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento), pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão e pelo FEAMP — artigo 16.º, n.º 3

CCI

Título em EN

[255 carateres 10 ]

Título na língua ou línguas nacionais

[255]

Versão

Primeiro ano

[4]

Último ano

[4]

Elegível a partir de

Elegível até

Número da decisão da Comissão

Data da decisão da Comissão

Número da decisão de alteração do Estado-Membro

Data de entrada em vigor da decisão de alteração do Estado-Membro

Transferência não substancial (artigo 19.º, n.º 5)

Sim/Não

Regiões NUTS abrangidas pelo programa (não aplicável ao FEAMP)

Fundo em causa:

 FEDER

 Fundo de Coesão

 FSE+

 FEAMP

1.Estratégia do programa: principais desafios de desenvolvimento e respostas políticas

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea a), subalíneas i)-vii) e artigo 17.º, n.º 3, alínea b)

Campo de texto [30 000]

Para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento:

Quadro 1

Objetivo político

Objetivo específico ou prioridade específica*

Justificação (resumo)

[2 000 por objetivo específico ou prioridade específica]

*Prioridades específicas de acordo com o regulamento do FSE+

Para o FEAMP:

Quadro 1 A

Objetivo político

Prioridade

Análise SWOT (para cada prioridade)

Justificação (resumo)

Pontos fortes

[10 000 por prioridade]    

[20 000 por prioridade]

Pontos fracos

[10 000 por prioridade]

Oportunidades

[10 000 por prioridade]

Ameaças

[10 000 por prioridade]

Identificação das necessidades com base na análise SWOT e tendo em conta os elementos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 6, do Regulamento do FEAMP

[10 000 por prioridade]

2.Prioridades que não a assistência técnica

Referência: Artigo 17.º, n.º 2, e artigo 17.º, n.º 3, alínea c)

Quadro 1-T: Estrutura do programa*

ID

Título [300]

AT

Base de cálculo

Fundo

Categoria de região apoiada

Objetivo específico selecionado

1

Prioridade 1

Não

FEDER

Mais desenvolvidas

OE 1

Em transição

Menos desenvolvidas

OE 2

Ultraperiféricas e de baixa densidade populacional

Mais desenvolvidas

OE 3

2

Prioridade 2

Não

FSE+

Mais desenvolvidas

OE 4

Em transição

Menos desenvolvidas

OE 5

Ultraperiféricas

3

Prioridade 3

Não

FC

Não aplicável

3

Prioridade Assistência Técnica

Sim

Não aplicável

..

Prioridade específica Emprego dos jovens

Não

FSE+

..

Prioridade específica REP

Não

FSE+

..

Prioridade específica Ações inovadoras

Não

FSE+

OE 8

Prioridade específica Privação material

Não

FSE+

OE 9

* As informações deste quadro servirão como contributo técnico para pré-preenchimento de outros campos e quadros do modelo no formato eletrónico. Não aplicável ao FEAMP.

2.1 Designação da prioridade [300] (a repetir para cada prioridade)

Prioridade dedicada a uma recomendação específica por país relevante

Prioridade dedicada ao emprego dos jovens

Prioridade dedicada a ações inovadoras

Prioridade de mitigação dedicados situações de privação material**

* Quadro aplicável a prioridades do FSE+.

** Se esta casa for assinalada, passar para a secção 2.1.2

2.1.1. Objetivo específico 11 (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou Domínio de apoio (FEAMP) – a repetir para cada objetivo específico ou domínio de apoio selecionado, para prioridades que não a assistência técnica

2.1.1.1 Intervenções dos fundos

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalíneas i), iii), iv), v), vi)

Tipos de medidas associadas – artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea i):

Campo de texto [8 000]

Lista das operações de importância estratégica previstas - artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea i):

Campo de texto [2 000]

Principais grupos-alvo - artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea iii):

Campo de texto [1 000]

Territórios específicos abrangidos, incluindo utilização prevista dos instrumentos territoriais – artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea iv):

Campo de texto [2 000]

Ações interregionais e transnacionais – artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea v):

Campo de texto [2 000]

Utilização prevista dos instrumentos financeiros – artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea vi):

Campo de texto [1 000]

2.1.1.2 Indicadores 12

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea ii)

Quadro 2: Indicadores de realização

Prioridade

Objetivo específico (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)

Fundo

Categoria de região

ID [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta (2029)

Quadro 3: Indicadores de resultados

Prioridade

Objetivo específico (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)

Fundo

Categoria de região

ID [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Valor de base ou valor de referência

Ano de referência

Meta (2029)

Fonte dos dados [200]

Comentários [200]

2.1.1.3 Repartição indicativa dos recursos do programa (UE) por tipo de intervenção 13 (não aplicável ao FEAMP)

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea vii)

Quadro 4: Dimensão 1 – domínio de Intervenção

N.º da prioridade

Fundo

Categoria de região

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

Quadro 5: Dimensão 2 – forma de financiamento

N.º da prioridade

Fundo

Categoria de região

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

Quadro 6: Dimensão 3 – mecanismo de execução territorial e foco territorial

N.º da prioridade

Fundo

Categoria de região

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

Quadro 7: Dimensão 6 - temas secundários do FSE+

N.º da prioridade

Fundo

Categoria de região

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

2.1.2 Objetivo específico de mitigação de situações de privação material

Referência: artigo 17.º, n.º 3; RDC

Tipos de apoio:

Campo de texto [2 000 carateres]

Principais grupos-alvo

Campo de texto [2 000 carateres]

Descrição dos regimes nacionais ou regionais de apoio

Campo de texto [2 000 carateres]

Critérios de seleção das operações 14

Campo de texto [4 000 carateres]

2.T. Prioridade de assistência técnica

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea e); artigo 29.º, artigo 30.º, artigo 31.º e artigo 89.º do RDC

Descrição da assistência técnica no âmbito de pagamentos a taxa fixa — artigo 30.º

Campo de texto [5 000]

Descrição da assistência técnica no âmbito de pagamentos não associados a custos — artigo 31.º

Campo de texto [3 000]

Quadro 8: Dimensão 1 – domínio de Intervenção

N.º da prioridade

Fundo

Categoria de região

Código

Montante (EUR)

Quadro 9: Dimensão 5 - temas secundários do FSE+

N.º da prioridade

Fundo

Categoria de região

Código

Montante (EUR)

3.Plano financeiro

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalíneas i) a iii); artigo 106.º, n.os 1 a 3, artigo 10.º; artigo 21.°; RDC



3.A Transferências e contribuições 15

Referência: artigo 10.°; artigo 21.°; RDC

Alteração do programa relacionada com o artigo 10.º do RDC (contribuição para o InvestEU)

Alteração do programa relacionada com o artigo 21.º do RDC (transferências para instrumentos sob gestão direta ou indireta entre fundos de gestão partilhada)

Quadro 15: Contribuições para o InvestEU*

Categoria de regiões

Vertente 1

Vertente 2

Vertente 3

Vertente 4

Vertente 5

montante

a)

b)

c)

d)

e)

f)=a)+b)+c)+d)+e)

FEDER

Mais desenvolvidas

Menos desenvolvidas

Em transição

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

FSE+

Mais desenvolvidas

Menos desenvolvidas

Em transição

Ultraperiféricas

FC

FEAMP

Total

*Montantes cumulativos de todas as contribuições durante o período de programação.

Quadro 16: Transferências para instrumentos sob gestão direta ou indireta* 

Fundo

Categoria de regiões

Instrumento 1

Instrumento 2

Instrumento 3

Instrumento 4

Instrumento 5

Montante da transferência

a)

b)

c)

d)

e)

f)=a)+b)+c)+d)+e)

FEDER

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

FSE+

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas

FC

FEAMP

Total

*Montantes cumulativos de todas as transferências durante o período de programação.

Quadro 17: Transferências entre fundos de gestão partilhada*

FEDER

FSE+

FC

FEAMP

FAMI

FSI

IGFV

Total

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas

FEDER

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

FSE+

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas

FC

FEAMP

Total

*Montantes cumulativos de todas as transferências durante o período de programação.

3.1 Dotações financeiras anuais

Referência: artigo 17.º; n.º 3, alínea f), subalínea i)

Quadro 10: Dotações financeiras anuais

Fundo

Categoria de região

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER

Menos desenvolvidas

Mais desenvolvidas

Em transição

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

Total

FSE+

Menos desenvolvidas

Mais desenvolvidas

Em transição

Ultraperiféricas

Total

Fundo de Coesão

Não aplicável

FEAMP

Não aplicável

Total

3.2 Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional 16

Referência: artigo 17.º n.º 3, alínea f), subalínea ii), e artigo 17.º, n.º 6

Para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento:

Quadro 11: Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional

Objetivo político
n.º ou AT

Prioridade

Base de cálculo do apoio da UE (total ou público)

Fundo

Categoria de região*

Contribuição da UE

Contribuição nacional

Repartição indicativa da contribuição nacional

Total

Taxa de cofinanciamento

pública

privada

a)

b)=c)+d)

c)

d)

e)=a)+b)**

f)=a)/e)**

Prioridade 1

P/T

FEDER

Menos desenvolvidas

Mais desenvolvidas

Em transição

Dotação especial para regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

Prioridade 2

FSE+

Menos desenvolvidas

Mais desenvolvidas

Em transição

Ultraperiféricas

Prioridade 3

FC

AT

AT art. 29.º do RDC

FEDER ou FSE+ ou FC

AT art. 30.º do RDC

FEDER ou FSE+ ou FC

Total FEDER

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Dotação especial para regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

Total FSE+

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas

Total FC

Não aplicável

Total geral

*Para o FEDER: regiões menos desenvolvidas, em transição, mais desenvolvidas e, quando aplicável, dotação especial para regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional. Para o FSE+: regiões menos desenvolvidas, em transição, mais desenvolvidas e, quando aplicável, dotação adicional para regiões ultraperiféricas. Para o FC: não aplicável. No que diz respeito à assistência técnica, a aplicação das categorias de regiões depende do fundo selecionado.

** Quando relevante para todas as categorias de regiões.

Para o FEAMP:

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalínea iii)

Quadro 11 A

Prioridade

Tipo de domínio de apoio (nomenclatura estabelecida no Regulamento do FEAMP)

Base de cálculo

do apoio da UE

Contribuição da UE

Contribuição pública nacional

Total

Taxa de cofinanciamento

Prioridade 1

1.1

Público

1.2

Público

1.3

Público

1.4

Público

1.5

Público

Prioridade 2

2.1

Público

Prioridade 3

3.1

Público

Prioridade 4

4.1

Público

Assistência técnica

5.1

Público

4.Condições favoráveis

Referência: artigo 19.º, n.º 3, alínea h)

Quadro 12: Condições favoráveis

Condições favoráveis

Fundo

Objetivo específico

(Não aplicável ao FEAMP)

Cumprimento da condição favorável

Critérios

Cumprimento dos critérios

Referência a documentos relevantes

Justificação

Sim/Não

Critério 1

S/N

[500]

[1 000]

Critério 2

S/N

5.Autoridades do programa

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea j), artigo 65.º e artigo 78.º do RDC

Quadro 13: Autoridades do programa

Autoridades do programa

Nome do organismo [500]

Nome da pessoa de contacto [200]

Endereço eletrónico [200]

Autoridade de gestão

Autoridade de auditoria

Organismo que recebe os pagamentos da Comissão

6.Parceria

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea g)

Campo de texto [10 000]

7.Comunicação e visibilidade

Referência: artigo 17.°, n.º 3, alínea i), do RDC, artigo 42.°, n.º 2 do RDC

Campo de texto [4 500]

8.Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos

Referência: artigos 88.º e 89.º do RDC

Quadro 14: Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos

Indicação da utilização dos artigos 88.º e 89.º:*

N.º da prioridade

Fundo

Objetivo específico (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)

Utilização do reembolso de despesas elegíveis com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas por prioridade, nos termos do artigo 88.º do RDC

Prioridade 1

FEDER

OE 1

OE 2

Prioridade 2

FSE+

OE 3

OE 4

Prioridade 3

FC

OE 5

OE 6

Utilização do financiamento não associado aos custos nos termos do artigo 89.º do RDC

Prioridade 1

FEDER

OE 7

OE 8

Prioridade 2

FSE+

OE 9

OE 10

Prioridade 3

FC

OE 11

OE 12

* Devem ser fornecidas informações completas de acordo com os modelos anexados ao RDC.

APÊNDICES

·Reembolso de despesas elegíveis com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas (artigo 88.º do RDC)

·Financiamento não associado a custos (artigo 89.º do RDC)

·Plano de ação do FEAMP para a pequena pesca costeira

·Plano de ação do FEAMP para cada região ultraperiférica



Apêndice 1:     Reembolso das despesas elegíveis pela Comissão ao Estado-Membro com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

(artigo 88.º)

Data de apresentação da proposta

Versão atual

A.    Síntese dos principais elementos

Prioridade

Fundo

Objetivo específico (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)

Categoria de região

Proporção estimada da dotação financeira total atribuída no âmbito da prioridade a que a opção de custos simplificados será aplicada, em % (estimativa)

Tipo(s) de operação

Designação do(s) indicador(es) correspondente(s)

Unidade de medida do indicador

Tipo de OCS (tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas)

Tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas correspondentes

(em moeda nacional)

Código

Descrição

Código

Descrição

B. Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)

A autoridade de gestão recebeu apoio de uma empresa externa para estabelecer os custos simplificados abaixo indicados?

Em caso afirmativo, especificar qual a empresa externa:    Sim/Não - Nome da empresa externa

Tipos de operação:

1.1. Descrição do tipo de operação

1.2 Prioridade/objetivo(s) específico(s) em causa (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)

1.3 Designação do indicador 17

1.4 Unidade de medida do indicador

1.5 Tabela normalizada de custos unitários, montante fixo ou taxa fixa

1.6 Montante

1.7 Categorias de custos cobertas pelo custo unitário, montante fixo ou taxa fixa

1.8 Estas categorias de custos abrangem a totalidade das despesas elegíveis da operação? (S/N)

1.9 Método(s) de ajustamento

1.10 Verificação da concretização da unidade de medida

- que documento(s) será (serão) utilizado(s) para verificar a concretização da unidade de medida?

- descrever os elementos que serão controlados durante as verificações de gestão (inclusive no local) e por quem

- descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos

1.11 Eventuais incentivos perversos ou problemas causados por este indicador, como podem ser contidos e qual o nível de risco estimado

1.12 Montante total (nacional e da UE) que deverá ser reembolsado

C: Cálculo da tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas

1. Fonte de dados utilizada para o cálculo da tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas (quem produziu, recolheu e registou os dados; onde estão armazenados os dados; datas-limite; validação, etc.).

2. Indicar por que razão o método e o cálculo propostos são pertinentes para o tipo de operação.

3. Especificar de que forma os cálculos foram efetuados, incluindo, em especial, os pressupostos em termos de qualidade ou quantidades. Quando aplicável, devem ser utilizados e apensos ao presente anexo os dados estatísticos e valores de referência pertinentes, num formato que seja diretamente utilizável pela Comissão.

4. Explicar de que forma se garante que apenas as despesas elegíveis foram incluídas no cálculo da tabela harmonizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas.

5. Avaliação pela(s) autoridade(s) de auditoria da metodologia de cálculo, dos montantes e das medidas destinadas a assegurar a verificação, a qualidade, a recolha e a conservação dos dados.



Apêndice 2: Financiamento não associado aos custos

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

(artigo 89.º)

Data de apresentação da proposta

Versão atual

A.    Síntese dos principais elementos

Prioridade

Fundo

Objetivo específico (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)

Categoria de região

Montante abrangido pelo financiamento não associado aos custos

Tipo(s) de operação

Condições a cumprir/resultados a atingir

Designação do(s) indicador(es) correspondente(s)

Unidade de medida do indicador

Código

Descrição

Montante total abrangido

B. Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)

Tipos de operação:

1.1. Descrição do tipo de operação

1.2 Prioridade/objetivo(s) específico(s) (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP) em causa

1.3 Condições a cumprir ou resultados a atingir

1.4 Prazo para cumprir as condições ou atingir os resultados

1.5 Definição do indicador para realizações concretas

1.6 Unidade de medida do indicador para realizações concretas

1.7 Realizações concretas intermédias (se for caso disso) que desencadeiam o reembolso pela Comissão, com o calendário de reembolso

Realizações concretas intermédias

Data

Montantes

1.8 Montante total (incluindo financiamento nacional e da UE)

1.9 Método(s) de ajustamento

1.10 Verificação da obtenção do resultado ou do cumprimento da condição (e, se for o caso, das realizações concretas intermédias)

- descrever o(s) documento(s) que será (serão) utilizado(s) para verificar a obtenção do resultado ou o cumprimento da condição

- descrever os elementos que serão controlados durante as verificações de gestão (inclusive no local) e por quem

- descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos

1.11 Disposições destinadas a garantir a pista de auditoria

Indicar o(s) organismo(s) responsável(eis) por essas disposições.



Apêndice 3:    Plano de ação do FEAMP para a pequena pesca costeira

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

Data de apresentação da proposta

Versão atual

1. Descrição da frota de pequena pesca costeira

Campo de texto [5 000]

2. Descrição geral da estratégia de desenvolvimento de uma pequena pesca costeira rentável e sustentável

Campo de texto [5 000] e o montante global indicativo do FEAMP atribuído

3. Descrição das ações específicas ao abrigo da estratégia de desenvolvimento de uma pequena pesca costeira rentável e sustentável

Descrição das ações principais

Montante indicativo do FEAMP atribuído (EUR)

Ajustamento e gestão da capacidade de pesca

Campo de texto [10 000]

Promoção de práticas de pesca sustentáveis, resilientes às alterações climáticas e hipocarbónicas que diminuam ao mínimo os danos causados ao ambiente Campo de texto [10 000]

Reforço da cadeia de valor do setor e promoção de estratégias de comercialização

Campo de texto [10 000]

Promoção de competências, de conhecimentos, da inovação e do reforço de capacidades

Campo de texto [10 000]

Melhoria da saúde, da segurança e das condições de trabalho a bordo dos navios de pesca

Campo de texto [10 000]

Reforço do cumprimento dos requisitos aplicáveis à recolha de dados, à rastreabilidade, à monitorização, ao controlo e à vigilância

Campo de texto [10 000]

Envolvimento dos pequenos operadores na gestão participativa do espaço marítimo, incluindo áreas marinhas protegidas e zonas Natura 2000

Campo de texto [10 000]

Diversificação de atividades no contexto mais vasto da economia azul sustentável

Campo de texto [10 000]

Organização e participação coletivas dos pequenos operadores nos processos de tomada de decisão e de consulta

Campo de texto [10 000]

4. Se for o caso, aplicação das diretrizes voluntárias da FAO para assegurar a pesca sustentável em pequena escala

Campo de texto [10 000]

5. Se for o caso, execução do plano de ação regional para a pequena pesca da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo

Campo de texto [10 000]

6. Indicadores

Quadro 1: Indicadores de realização

Designação do indicador de realização

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta (2029)

Quadro 2: Indicadores de resultados

Designação do indicador de resultados

Unidade de medida

Valor de base

Ano de referência

Meta (2029)



Apêndice 4:    Plano de ação do FEAMP para cada região ultraperiférica

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

Data de apresentação da proposta

Versão atual

1. Descrição da estratégia para a exploração sustentável da pesca e para o desenvolvimento da economia azul sustentável

Campo de texto [30 000]

2. Descrição das principais ações previstas e dos correspondentes meios financeiros

Descrição das ações principais

Montante do FEAMP atribuído (EUR)

Apoio estrutural ao setor das pescas e da aquicultura no âmbito do FEAMP

Campo de texto [10 000]

Compensação dos custos adicionais ao abrigo do artigo 21.º do FEAMP 

Campo de texto [10 000]

Outros investimentos na economia azul sustentável necessários para o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras 

Campo de texto [10 000]

3. Descrição das sinergias com outras fontes de financiamento da União

Campo de texto [10 000]

4. Descrição das sinergias com o plano de ação para a pequena pesca costeira

Campo de texto [10 000]

ANEXO VI

Modelo de programa para o FAMI, o FSI e o IGFV — artigo 16.º, n.º 3

Número CCI

Título em inglês

[255 carateres 18 ]

Título na língua ou línguas nacionais

[255]

Versão

Primeiro ano

[4]

Último ano

[4]

Elegível a partir de

Elegível até

Número da decisão da Comissão

Data da decisão da Comissão

Número da decisão de alteração do Estado-Membro

Data de entrada em vigor da decisão de alteração do Estado-Membro

1.Estratégia do programa: principais desafios e respostas políticas

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea a), subalíneas i)-v) e vii), e artigo 17,º, n.º 3, b)

Esta secção explica o modo como o programa abordará os principais desafios identificados no acordo de parceria e apresenta um resumo dos desafios identificados a nível nacional com base nas avaliações das necessidades e/ou estratégias locais, regionais e nacionais. Apresenta uma visão global do grau de execução do acervo relevante da UE e do progresso alcançado em relação aos planos de ação da UE e descreve o modo como o fundo apoiará o seu desenvolvimento durante o período de programação.

Campo de texto [15 000]

2.Objetivos específicos (a repetir para cada objetivo específico que não a assistência técnica)

Referência: artigo 17.º, n.º 2, e artigo 18.º, n.º 4

2.1. Designação do objetivo específico [300]

2.1.1. Descrição de um objetivo específico

Esta secção descreve, para cada objetivo específico, a situação inicial e os principais desafios e propõe respostas apoiadas pelo fundo. Descreve quais os objetivos operacionais visados com o apoio do fundo e fornece uma lista indicativa de ações no âmbito dos artigos 3.º e 4.º dos regulamentos do FAMI, do FSI ou do IGFV.

Em especial: no que diz respeito ao apoio operacional, fornece uma justificação em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento do FSI, os artigos 17.º e 18.º do Regulamento do IGFV e o artigo 20.º do Regulamento do FAMI. Inclui uma lista indicativa dos beneficiários e das suas responsabilidades estatutárias, as principais tarefas a apoiar e o número indicativo do pessoal a apoiar para cada beneficiário e tarefa. Relativamente ao FSI, o apoio operacional deve ser descrito no ponto 4 do modelo.

Para ações específicas, descreve como a ação será realizada e apresenta uma justificação do montante atribuído. Além disso, no caso de ações conjuntas específicas, o principal Estado-Membro enumera os Estados-Membros participantes, indicando o seu papel e, se aplicável, a sua contribuição financeira.

Para o apoio de emergência, descreve como a ação será realizada e apresenta uma justificação do montante atribuído.

Utilização prevista dos instrumentos financeiros, se aplicável.

Apenas o FAMI: as ações de reinstalação e de solidariedade devem ser apresentadas separadamente.

Campo de texto (16 000 carateres)

2.1.2. Indicadores

Quadro 1: Indicadores de realização

Objetivo específico

ID [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta (2029)

Quadro 2: Indicadores de resultados

Objetivo específico

ID [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Valor de base ou valor de referência

Ano de referência

Meta (2029)

Fonte dos dados [200]

Comentários [200]

2.1.3. Repartição indicativa dos recursos do programa (UE) por tipo de intervenção

Referência: artigo 17.º, n.º 5, e artigo 10.º, n.º 16, do Regulamento do IGFV ou artigo 10.º, n.º 9, do Regulamento do FSI ou artigo 10.º, n.º 8, do Regulamento FAMI

Quadro 3

Objetivo específico

Tipo de intervenção

Código

Montante indicativo (EUR)

1.1.Apoio operacional (apenas para o FSI)

A presente secção é aplicável apenas aos programas que recebem apoio do FSI e fornece uma justificação para a sua utilização, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento do FSI. Inclui uma lista indicativa dos beneficiários e das suas responsabilidades estatutárias, as principais tarefas a apoiar e o número indicativo do pessoal a apoiar para cada beneficiário e tarefa. Ver igualmente o ponto 2.1.1 supra.

Campo de texto [5 000]

Quadro 4

Tipo de intervenção

Código

Montante indicativo (EUR)

1.2.Assistência técnica

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea e); artigo 30.º do RDC; artigo 31.º do RDC; artigo 89.º do RDC

Campo de texto [5 000] (Assistência técnica no âmbito de pagamentos a taxa fixa)

Campo de texto [3 000] (Assistência técnica no âmbito de pagamentos não associados aos custos)

Quadro 5

Tipo de intervenção

Código

Montante indicativo (EUR)

3.Plano financeiro

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea f)

3.1. Dotações financeiras anuais

Quadro 6

Fundo

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

3.2 Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalínea iv)

Quadro 7



Objetivo específico

Tipo de ação

Base de cálculo do apoio da UE (total ou público)

Contribuição da UE a)

Contribuição nacional b)=c)+d)

Repartição indicativa da contribuição nacional

Total

e=a)+b)

Taxa de cofinanciamento f)=a)/e)

públicas c)

privadas d)

Objetivo específico n.º 1

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]

Total do OE 1

OE 2

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

Total do OE 2

OE 3

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

Total do OE 3

AT (art. 30.º do RDC)

AT (art. 31.º do RDC)

Total geral

Quadro 8 [apenas para o FAMI]

Número de pessoas por ano

Categoria

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Reinstalação

Admissão por motivos humanitários

[outras categorias]

4.Condições favoráveis

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea h)

Quadro 9

Condição favorável

Cumprimento da condição favorável

Critérios

Cumprimento dos critérios

Referência a documentos relevantes

Justificação

Critério 1

S/N

[500]

[1000]

Critério 2

5.Autoridades do programa

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea j); artigo 65.º e artigo 78.º do RDC

Quadro 10

Nome do organismo [500]

Nome e cargo da pessoa de contacto [200]

Endereço eletrónico [200]

Autoridade de gestão

Autoridade de auditoria

Organismo que recebe os pagamentos da Comissão

6.Parceria

Referência: artigo 17.º, n.º 3, alínea g)

Campo de texto [10 000]

7.Comunicação e visibilidade

Referência: artigo 17.°, n.º 3, alínea i), do RDC, artigo 42.°, n.º 2.

Campo de texto [4 500]



8.Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos

Referência: artigos 88.º e 89.º do RDC

Indicação da utilização dos artigos 88.º e 89.º:*

Objetivo específico

Utilização do reembolso de despesas elegíveis com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas por prioridade, nos termos do artigo 88.º do RDC

Utilização do financiamento não associado aos custos nos termos do artigo 89.º do RDC

* Devem ser fornecidas informações completas de acordo com os modelos constantes do apêndices.

APÊNDICES

·Reembolso de despesas elegíveis com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas (artigo 88.º do RDC)

·Financiamento não associado a custos (artigo 89.º do RDC)



Apêndice 1: Reembolso das despesas elegíveis pela Comissão ao Estado-Membro com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

(artigo 88.º)

Data de apresentação da proposta

Versão atual

A.    Síntese dos principais elementos

Prioridade

Fundo

Proporção estimada da dotação financeira total atribuída no âmbito da prioridade a que a opção de custos simplificados será aplicada, em % (estimativa)

Tipo(s) de operação

Designação do(s) indicador(es) correspondente(s)

Unidade de medida do indicador

Tipo de OCS (tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas)

Tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas correspondentes

Código

Descrição

Código

Descrição

B. Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)

A autoridade de gestão recebeu apoio de uma empresa externa para estabelecer os custos simplificados abaixo indicados?

Em caso afirmativo, especificar qual a empresa externa:    Sim/Não — Nome da empresa externa

Tipos de operação:

1.1. Descrição do tipo de operação

1.2 Prioridade/objetivo(s) específico(s) (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP) em causa

1.3 Designação do indicador 19

1.4 Unidade de medida do indicador

1.5 Tabela normalizada de custos unitários, montante fixo ou taxa fixa

1.6 Montante

1.7 Categorias de custos cobertas pelo custo unitário, montante fixo ou taxa fixa

1.8 Estas categorias de custos abrangem a totalidade das despesas elegíveis da operação? (S/N)

1.9 Método(s) de ajustamento

1.10 Verificação da concretização da unidade de medida

- descrever o(s) documento(s) que será(serão) utilizado(s) para verificar a concretização da unidade de medida

- descrever os elementos que serão controlados durante as verificações de gestão (inclusive no local) e por quem

- descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos descritos

1.11 Eventuais incentivos perversos ou problemas causados por este indicador, como podem ser contidos e qual o nível de risco estimado

1.12 Montante total (nacional e da UE) que deverá ser reembolsado

C: Cálculo da tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas

1. Fonte de dados utilizada para o cálculo da tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas (quem produziu, recolheu e registou os dados; onde estão armazenados os dados; datas-limite; validação, etc.).

2. Especificar por que motivo o método proposto e o cálculo são relevantes para o tipo de operação:

3. Especificar de que forma os cálculos foram efetuados, incluindo, em especial, os pressupostos em termos de qualidade ou quantidades. Quando aplicável, devem ser utilizados e apensos ao presente anexo os dados estatísticos e valores de referência pertinentes, num formato que seja diretamente utilizável pela Comissão.

4. Explicar de que forma se garante que apenas as despesas elegíveis foram incluídas no cálculo da tabela harmonizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas.

5. Avaliação pela(s) autoridade(s) de auditoria da metodologia de cálculo, dos montantes e das medidas destinadas a assegurar a verificação, a qualidade, a recolha e a conservação dos dados.



Apêndice 2: Financiamento não associado aos custos

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

(artigo 89.º)

Data de apresentação da proposta

Versão atual

A.    Síntese dos principais elementos

Prioridade

Fundo

Montante coberto pelo financiamento não associado aos custos

Tipo(s) de operação

Condições a cumprir/resultados a atingir

Designação do(s) indicador(es) correspondente(s)

Unidade de medida do indicador

Código

Descrição

Montante total abrangido

B. Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)

Tipos de operação:

1.1. Descrição do tipo de operação

1.2 Prioridade/objetivo(s) específico(s) em causa

1.3 Condições a cumprir ou resultados a atingir

1.4 Prazo para cumprir as condições ou atingir os resultados

1.5 Definição do indicador para as realizações concretas

1.6 Unidade de medida do indicador para as realizações concretas

1.7 Realizações concretas intermédias (se for caso disso) que desencadeiam o reembolso pela Comissão, com o calendário de reembolso

Realizações concretas intermédias

Data

Montantes

1.8 Montante total (incluindo financiamento nacional e da UE)

1.9 Método(s) de ajustamento

1.10 Verificação da obtenção do resultado ou do cumprimento da condição (e, se for o caso, das realizações concretas intermédias)

- descrever o(s) documento(s) que será(serão) utilizado(s) para verificar a obtenção do resultado ou o cumprimento da condição

- descrever os elementos que serão controlados durante as verificações de gestão (inclusive no local) e por quem

- descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos

1.11 Disposições destinadas a garantir a pista de auditoria

Indicar o(s) organismo(s) responsável(eis) por essas disposições.

ANEXO VII

Modelo para a transmissão de dados - artigo 37.º e artigo 68.º,0 n.º 1, alínea g) 20

QUADRO 1: Informações financeiras ao nível das prioridades e dos programas [artigo 37.º, n.º 2, alínea a)]

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

11.

12.

13.

Dotação financeira da prioridade com base no programa

Dados cumulativos sobre os progressos financeiros do programa

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região

Base de cálculo da contribuição da União*

(contribuição total ou contribuição pública)

Dotação financeira total

(EUR)

Taxa de cofinanciamento

(%)

Custo total elegível das operações selecionadas para apoio (EUR)

Contribuição dos fundos para as operações selecionadas para apoio (EUR)

Parte da dotação total coberta com as operações selecionadas (%)

[coluna 7/coluna 5x 100]

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Parte da dotação total coberta pelas despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações (%)

[coluna 10/coluna 5 x 100]

Número de operações selecionadas

Cálculo

Cálculo

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Prioridade 1

OE 1

FEDER

Prioridade 2

OE 2

FSE+

Prioridade 3

OE 3

Fundo de Coesão

Não aplicável

Total

FEDER

Menos desenvolvidas

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Total

FEDER

Em transição

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Total

FEDER

Mais desenvolvidas

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Total

FEDER

Dotação especial para regiões ultraperiféricas ou regiões setentrionais de baixa densidade populacional

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<type='Cu' input=' G '>

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<type='Cu' input=' G '>

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Total

FSE

Menos desenvolvidas

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Total

FSE

Em transição

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<type='Cu' input=' G '>

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Total

FSE

Mais desenvolvidas

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Total

FSE

Dotação especial para as regiões ultraperiféricas

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Total

Fundo de Coesão

Não aplicável

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Total geral

Todos os fundos

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QUADRO 2: Repartição dos dados financeiros cumulativos por tipo de intervenção [artigo 37.º, n.º 2, alínea a)]

Prioridade

Objetivo específico

Características das despesas

Categorização por dimensão

Dados financeiros

Fundo

Categoria de região

1

Domínio de intervenção

2

Forma de financiamento

3

Dimensão de execução territorial

4

Dimensão relativa à atividade económica

5

Dimensão relativa à localização

6

Tema secundário do FSE+

7

Dimensão relativa a estratégias macrorregionais e das bacias marítimas

Custo total elegível das operações selecionadas para apoio (EUR)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Número de operações selecionadas

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<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input=M'>

<type='N' input=M'>



QUADRO 3: Indicadores de realização comuns e específicos dos programas para o FEDER e o Fundo de Coesão [artigo 37.º, n.º 2, alínea b)]

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

11.

12.

13.

14.

Dados sobre os indicadores de realização do programa operacional

[extraídos do quadro 2 do programa operacional]

Evolução dos indicadores de realização até à data

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região

ID

Designação do indicador

Discriminação do indicador 21

(do qual:)

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta 2029

Previsão até à data

[dd/mm/aa]

Alcançado até à data

[dd/mm/aa]

Com base nas orientações da Comissão (Sim/Não)

Observações

<type='S’ input='G'> 22

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<type='S’ input='G'>

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<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

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<type='N’ input='G'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='C' input='S'>

<type='S' input='M'>



QUADRO 4: Salários do pessoal financiados pelo FEDER e o Fundo de Coesão a nível do programa [artigo 37.º, n.º 2, alínea b)]

Fundo

ID

Designação do indicador

Unidade de medida

Valor anual até à data [dd/mm/aa]

Com base nas orientações da Comissão (Sim/Não)

Observações

2021

2029

<type='S' input='M'>

<type='S' input='G'>

<type='S' input='G'>

<type='S' input='G'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='C' input='S'>

<type='S' input='M'>

RCO xx

Pessoal financiado pelo fundo

ETC

QUADRO 5: Apoio múltiplo às empresas no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão a nível do programa [artigo 37.º, n.º 2, alínea b)]

ID

Designação do indicador

Discriminação do indicador

(do qual:)

Número de empresas excluindo apoio múltiplo por

[dd/mm/aa]

Com base nas orientações da Comissão (Sim/Não)

Observações

<type='S' input='G'>

<type='S' input='G'>

<type='S' input='G'>

<type='N' input='M'>

<type='C' input='S'>

<type='S' input='M'>

RCO 01

Empresas apoiadas

Micro

RCO 01

Empresas apoiadas

Pequenas

RCO 01

Empresas apoiadas

Médias

RCO 01

Empresas apoiadas

Grandes

RCO 01

Empresas apoiadas

Total

<type='N' input='G'>



QUADRO 6: Indicadores de resultados comuns e específicos dos programas para o FEDER e o Fundo de Coesão [artigo 37.º, n.º 2, alínea b)]

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

11.

12.

13.

14.

15.

16.

Dados relativos aos indicadores de resultados do programa operacional [extraídos do quadro 3 do programa operacional]

Evolução dos indicadores de resultados até à data

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região

ID

Designação do indicador

Discriminação do indicador 23

(do qual:)

Unidade de medida

Valor de base no programa

Meta 2029

Valor de base atualizado [dd/mm/aa]

Valor à data [dd/mm/aa]

Com base nas orientações da Comissão (Sim/Não)

Observações

Previsão

Concluído

Previsão

Alcançado

<type='S’ input='G'> 24

<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

<type='N’ input='G'>

<type='N’ input='G'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='C' input='S'>

<type='S' input='M'>



QUADRO 7: Previsão do montante para o qual o Estado-Membro prevê apresentar pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e para o exercício financeiro seguinte [artigo 68.º, n.º 1, alínea g)]

Para cada programa, a preencher por fundo e por categoria de região, se for caso disso

Fundo

Categoria de região

Contribuição da União

[ano civil em curso]

[ano civil subsequente]

Janeiro – outubro

Novembro – dezembro

Janeiro – dezembro

FEDER

Regiões menos desenvolvidas

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<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional 25

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

CTE

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

FSE

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas 26

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Fundo de Coesão

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

FEAMP

FAMI

FSI

IGFV

QUADRO 8: Dados relativos aos instrumentos financeiros (artigo 37.º, n.º 3)

Prioridade

Características das despesas

Despesas elegíveis por produto

Montante dos recursos privados e públicos mobilizados em complemento dos fundos

Montante dos custos e taxas de gestão declarados como despesas elegíveis

Juros e outras receitas geradas pelo apoio dos fundos aos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 54.º

Recursos devolvidos atribuíveis ao apoio dos fundos a que se refere o artigo 56.º

Fundo

Objetivo específico

Categoria de região

Empréstimos

(código de forma de financiamento para IF)

Garantia

(código de forma de financiamento para IF)

Capital próprio ou quase-capital (código de forma de financiamento para IF)

Apoio suplementar combinado com IF

(código de forma de financiamento para IF)

Empréstimos

(código de forma de financiamento para IF)

Garantia

(código de forma de financiamento para IF)

Capital próprio ou quase-capital

(código de forma de financiamento para IF)

Apoio suplementar combinado com IF

(código de forma de financiamento para IF)

inserção = seleção

inserção = seleção

inserção = seleção

inserção = seleção

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

ANEXO VIII

Comunicação e visibilidade — artigos 42.º e 44.º

1. Utilização e características técnicas do emblema da União

1.1.O emblema da União Europeia, deve ser incluído em destaque em todos os suportes de comunicação, tais como produtos impressos ou digitais, sítios Web e suas versões móveis, relacionados com a execução de uma operação e destinados ao público ou aos participantes.

1.2.A menção «Financiado pela UNIÃO EUROPEIA» ou «Cofinanciado pela União Europeia» deve figurar sempre por extenso e junto ao emblema.

1.3.O tipo de carateres a utilizar em conjunto com o emblema da União pode ser qualquer um dos seguintes: Arial, Auto, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma, Verdana e Ubuntu. Itálico, variações sublinhadas ou efeitos de tipo de letra não podem ser utilizados.

1.4.A posição do texto relativamente ao emblema da União não deve interferir de modo algum com esse emblema.

1.5.O tamanho dos carateres utilizados deve ser proporcional à dimensão do emblema.

1.6.A cor dos carateres a utilizar pode ser azul «reflex», preto ou branco, em função do fundo.

1.7.O emblema da União Europeia não deve ser modificado nem incorporado noutros elementos gráficos ou textos. Se forem exibidos outros logótipos além do emblema da União, este deve ter, pelo menos, a mesma dimensão que o maior dos outros logótipos. Para além do emblema da União, não pode ser utilizada qualquer outra identidade visual ou logótipo para realçar o apoio da União.

1.8.Se forem realizadas várias operações no mesmo local, apoiadas pelos mesmos instrumentos de financiamento ou por instrumentos diferentes, ou se for concedido financiamento suplementar para a mesma operação em data posterior, só deve ser exibido um painel ou cartaz.

1.9.Regras gráficas para o emblema da União e definição das cores normalizadas:

A) DESCRIÇÃO SIMBÓLICA

Sobre fundo azul-celeste, doze estrelas douradas definem um círculo, que representa a união dos povos da Europa. São em número invariável de doze, símbolo da perfeição e da unidade.

B) DESCRIÇÃO HERÁLDICA

Sobre fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.

C) DESCRIÇÃO GEOMÉTRICA

O emblema tem a forma de uma bandeira retangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do retângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do retângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do retângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa reta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.

D) CORES DE REFERÊNCIA

As cores do emblema são as seguintes: PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do retângulo; PANTONE YELLOW para as estrelas.

E) REPRODUÇÃO EM QUADRICROMIA

Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, é necessário obter as duas cores normalizadas a partir das quatro cores da quadricromia.

O PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de «Process Yellow».

O PANTONE REFLEX BLUE é obtido misturando 100 % de «Process Cyan» com 80 % de «Process Magenta».

INTERNET

Na paleta de cores da Web, PANTONE REFLEX BLUE corresponde a RGB:0/51/153 (hexadecimal: 003399) e PANTONE YELLOW corresponde a RGB: 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).

REPRODUÇÃO EM MONOCROMIA

Se se utilizar o preto, o contorno do retângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco.

Se se utilizar o azul (Reflex Blue), este deve ser utilizado a 100 %, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.

REPRODUÇÃO SOBRE UM FUNDO DE COR

Se não houver alternativa a um fundo de cor, deve ser acrescentada uma margem branca à volta do retângulo, com uma espessura igual a 1/25 da altura do retângulo.

Os princípios da utilização do emblema da União por terceiros estão estabelecidos num acordo administrativo com o Conselho da Europa 27 .

2. A licença sobre direitos de propriedade intelectual a que se refere o artigo 44.º, n.º 6, concede à União os seguintes direitos:

1.

2.

2.1.utilização interna, ou seja, o direito de reprodução, cópia e disponibilização dos materiais de comunicação e visibilidade às instituições e agências da UE e dos Estados-Membros e aos seus funcionários;

2.2.reprodução dos materiais de comunicação e visibilidade por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;

2.3.comunicação ao público dos materiais de comunicação visibilidade por quaisquer meios de comunicação;

2.4.distribuição ao público dos materiais de comunicação e visibilidade (ou cópias dos mesmos) sob qualquer forma;

2.5.conservação e arquivo dos materiais de comunicação e visibilidade

2.6.subconcessão a terceiros de sublicenças dos direitos sobre os materiais de comunicação e visibilidade.

2.7.Podem ser concedidos à UE direitos adicionais.

ANEXO IX

Elementos dos acordos de financiamento e documentos de estratégia – artigo 53.º

1. Elementos do acordo de financiamento para instrumentos financeiros aplicado ao abrigo do artigo 53.º, n.º 3.

a) A estratégia ou política de investimento, incluindo medidas de execução, produtos financeiros a oferecer, os beneficiários finais visados e a combinação prevista com o apoio concedido sob a forma de subvenções (se for o caso);

b) Um plano de negócios ou documentos equivalentes relativos ao instrumento financeiro a aplicar, incluindo o efeito de alavancagem esperado a que se refere o artigo 52.º, n.º 3, alínea a);

c) Os resultados que o instrumento financeiro em causa deverá alcançar para contribuir para os objetivos específicos e resultados da prioridade pertinente;

d) Disposições para monitorizar a aplicação dos investimentos e dos fluxos de transações, designadamente relatórios do instrumento financeiro ao fundo de participação e à autoridade de gestão para garantir o cumprimento do disposto no artigo 37.º;

e) Requisitos de auditoria, tais como requisitos mínimos de documentação a manter a nível do instrumento financeiro (e a nível do fundo de participação, consoante o caso) e requisitos relativos à manutenção de registos separados para as diferentes formas de apoio, de acordo com o artigo 52.º (se for o caso), incluindo disposições e requisitos relativos ao acesso aos documentos pelas autoridades de auditoria dos Estados-Membros, pelos auditores da Comissão e pelo Tribunal de Contas a fim de garantir uma pista de auditoria clara, em conformidade com o artigo 76.º;

f) Requisitos e procedimentos para gerir a contribuição prestada pelo programa, de acordo com o artigo 86.º, e para a previsão de fluxos de transações, incluindo requisitos para a contabilidade fiduciária/separada, tal como dispõe o artigo 53.º;

g) Requisitos e procedimentos para gerir os juros e outras receitas geradas na aceção do artigo 54.º, incluindo operações de gestão de tesouraria/investimentos aceitáveis, bem como as obrigações e responsabilidades das partes em causa;

h) Disposições relativas ao cálculo e pagamento dos custos de gestão incorridos ou das taxas de gestão do instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 62.º;

j) Disposições relativas à reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos fundos de acordo com o artigo 56.º e uma estratégia para a saída da contribuição dos fundos do instrumento financeiro;

j) Condições para a eventual retirada total ou parcial de contribuições dos programas para os instrumentos financeiros, incluindo o fundo de fundos, se for o caso.

l) Disposições para garantir que os organismos de execução dos instrumentos financeiros gerem esses instrumentos com independência e de acordo com as normas profissionais pertinentes e agem no interesse exclusivo das partes que prestam contribuições para o instrumento financeiro;

l) Disposições para a liquidação do instrumento financeiro;

(m) Outros termos e condições que regem as contribuições do programa para o instrumento financeiro;

(n) Avaliação e seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros, incluindo convites à manifestação de interesse ou procedimentos de contratação pública (apenas se os instrumentos financeiros forem organizadas através de um fundo de participação).

2. Elementos do(s) documento(s) de estratégia a que se refere o artigo 53.º n.º 1.

a) A estratégia ou política de investimento do instrumento financeiro, os termos e condições gerais dos produtos de dívida previstos, os beneficiários visados e as ações a apoiar;

b) Um plano de atividades ou documentos equivalentes relativos ao instrumento financeiro a aplicar, incluindo o efeito de alavancagem esperado a que se refere o artigo 52.º;

c) A utilização e reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos fundos de acordo com os artigos 54.º e 56.º;

d) A monitorização e os relatórios de execução do instrumento financeiro para assegurar o cumprimento do artigo 37.º.

ANEXO X

Requisitos-chave dos sistemas de gestão e controlo e respetiva classificação - artigo 63.º, n.º 1

Quadro 1 - Requisitos-chave do sistema de gestão e controlo

Organismos/autoridades em causa

1

Separação adequada de funções e estabelecimento por escrito de disposições para a apresentação de relatórios, a supervisão e o acompanhamento no que respeita a tarefas delegadas num organismo intermédio

Autoridade de gestão

2

Critérios e os procedimentos adequados para a seleção das operações

Autoridade de gestão

3

Informação adequada aos beneficiários sobre as condições aplicáveis para o apoio das operações selecionadas

Autoridade de gestão

4

Verificações de gestão adequadas, incluindo procedimentos adequados para verificar o cumprimento das condições aplicáveis ao financiamento não associado aos custos e às opções de custos simplificados

Autoridade de gestão

5

Sistema eficaz para assegurar que são conservados todos os documentos necessários para a pista de auditoria

Autoridade de gestão

6

Sistema eletrónico fiável (incluindo ligações aos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados com os beneficiários) para o registo e armazenamento dos dados relativos ao acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo processos adequados para garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados e a autenticação dos utilizadores

Autoridade de gestão

7

Aplicação eficaz de medidas antifraude proporcionadas

Autoridade de gestão

8

Procedimentos adequados de elaboração da declaração de gestão

Autoridade de gestão

9

Procedimentos adequados para confirmar se as despesas inscritas nas contas são legais e regulares

Autoridade de gestão

10

Procedimentos adequados de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento intercalar e das contas

Autoridade de gestão/organismo que desempenha a função contabilística

11

Separação adequada de funções e independência funcional entre a autoridade de auditoria (e outros organismos de auditoria ou de controlo de que depende a autoridade de auditoria e que esta supervisiona, se for caso disso) e as outras autoridades do programa, e realização do trabalho de auditoria em conformidade com normas de auditoria reconhecidas internacionalmente

Autoridade de auditoria

12

Auditorias aos sistemas adequadas

Autoridade de auditoria

13

Auditorias às operações adequadas

Autoridade de auditoria

14

Auditorias às contas adequadas

Autoridade de auditoria

15

Procedimentos adequados para a formulação de um parecer de auditoria fiável e a preparação do relatório anual de controlo

Autoridade de auditoria

Quadro 2 - Classificação dos sistemas de gestão e controlo em termos de funcionamento eficaz

Categoria 1

Funciona bem. Não são necessárias melhorias ou são necessárias apenas pequenas melhorias.

Categoria 2

Funciona. São necessárias algumas melhorias.

Categoria 3

Funciona parcialmente. São necessárias melhorias substanciais.

Categoria 4

Mau funcionamento geral.

ANEXO XI

Elementos para a pista de auditoria - artigo 63.º, n.º 5

I.    Elementos obrigatórios da pista de auditoria para as subvenções:

1.

1.Documentação que permita verificar a aplicação dos critérios de seleção pela autoridade de gestão, bem como documentação relativa ao procedimento global de seleção e à aprovação das operações;

2.

2.Documento (convenção de subvenção ou documento equivalente) que estabeleça as condições de apoio acordadas entre o beneficiário e a autoridade de gestão/o organismo intermédio;

3.

3.Registos contabilísticos dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, tal como registados no sistema eletrónico da autoridade de gestão/organismo intermédio;

4.

4.Documentação relativa às verificações dos requisitos de não-relocalização e de durabilidade estabelecidos nos artigos 59.º, 60.º, n.º 2, e 67.º, n.º 3, alínea h);

5.

5.Prova do pagamento da contribuição pública ao beneficiário e da data em que o pagamento foi efetuado;

6.

6.Documentação que comprove as verificações administrativas e, quando aplicável, as verificações no local efetuadas pela autoridade de gestão/organismo intermédio;

7.

7.Informações sobre as auditorias efetuadas;

8.

8.Documentação relativa ao seguimento pela autoridade de gestão/organismo intermédio para efeitos das verificações de gestão e dos resultados de auditoria;

9.

9.Documentação que permita verificar a conformidade com a legislação aplicável;

10.

11.Dados relativos aos indicadores de realizações e de resultados que permitam a conciliação com as correspondentes metas e objetivos intermédios comunicados;

12.Documentação relativa a correções financeiras e deduções em conformidade com o artigo 92.º, n.º 5, efetuadas pela autoridade de gestão/organismo intermédio para as despesas declaradas à Comissão;

13.Para as subvenções sob a forma prevista no artigo 48.º, n.º 1, alínea a), as faturas (ou outro documento de valor probatório equivalente) e comprovativo do seu pagamento pelo beneficiário, assim como registos contabilísticos do beneficiário referentes às despesas declaradas à Comissão;

14.Para as subvenções sob a forma prevista no artigo 48.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e conforme aplicável, documentos que justifiquem o método de determinação dos custos unitários, dos montantes fixos e das taxas fixas; as categorias de custos que constituem a base de cálculo; Documentos que comprovem os custos declarados no âmbito de outras categorias de custos a que se aplica uma taxa fixa; acordo explícito da autoridade de gestão sobre o projeto de orçamento no documento que estabelece as condições de apoio; documentação sobre os custos laborais brutos e sobre o cálculo da taxa horária; sempre que sejam utilizadas opções de custos simplificados com base em métodos existentes, documentação que ateste a conformidade com tipos de operações semelhantes e com a documentação exigida pelo método existente, se for o caso.

II    Elementos obrigatório da pista de auditoria para os instrumentos financeiros:

1.Documentos sobre a criação do instrumento financeiro, tais como acordos de financiamento, etc.;

2.Documentos que identifiquem os montantes da contribuição de cada programa e prioridade para o instrumento financeiro, as despesas elegíveis ao abrigo de cada programa, bem como os juros e outras receitas geradas pelo apoio dos fundos e a reutilização dos recursos atribuíveis aos fundos, em conformidade com os artigos 54.º e 56.º;

3.Documentos sobre o funcionamento do instrumento financeiro, incluindo os relativos à monitorização, à apresentação de relatórios e às verificações;

4.Documentos relativos à retirada de contribuições dos programas e à liquidação do instrumento financeiro;

5.Documentos relativos aos custos e taxas de gestão;

6.Formulários de pedido, ou documentos equivalentes, apresentados pelos beneficiários finais, acompanhados da documentação de apoio, incluindo planos de atividades e, se for caso disso, contas anuais anteriores;

7.Listas de verificação e relatórios dos organismos de execução do instrumento financeiro;

8.Declarações relacionadas com os auxílios de minimis;

9.Acordos assinados no âmbito do apoio prestado pelo instrumento financeiro, incluindo capital próprio, empréstimos, garantias ou outras formas de investimento prestado aos beneficiários finais;

 

10.Provas de que o apoio prestado através do instrumento financeiro foi/será utilizado para os fins a que se destinava;

11.Registos dos fluxos financeiros entre a autoridade de gestão e o instrumento financeiro, bem como no âmbito do instrumento financeiro a todos os níveis, incluindo os beneficiários finais, e, no caso das garantias, comprovativo de pagamento dos empréstimos subjacentes;

12.Registos separados ou códigos contabilísticos de uma contribuição do programa paga ou de uma garantia assumida pelo instrumento financeiro a favor do beneficiário final.

Disposições relativas à pista de auditoria para o reembolso do apoio dos fundos ao programa pela Comissão, com base em opções de custos simplificados ou no financiamento não associado aos custos

III. Elementos obrigatórios da pista de auditoria para as opções de custos simplificados a conservar ao nível da autoridade de gestão/organismo intermédio:

1.Documentos que comprovem os custos declarados no âmbito de outras categorias de custos a que se aplica uma taxa fixa;

2.As categorias de custos e os custos que constituem a base de cálculo;

3.Documentos que comprovem o ajustamento dos montantes, se for caso disso;

4.Documentos que comprovem o método de cálculo se for aplicado o artigo 48.º, n.º 2, alínea a).

Elementos obrigatórios da pista de auditoria para financiamento não associado aos custos a conservar ao nível da autoridade de gestão/organismo intermédio:

1.Documento que estabeleça as condições de apoio assinado pelo beneficiário e pela autoridade de gestão/organismo intermédio, indicando a forma de subvenção concedida aos beneficiários;

2.Documentos que comprovem o acordo ex ante da Comissão sobre as condições a cumprir ou os resultados a alcançar e os montantes correspondentes (aprovação ou alteração do programa);

3.Documentos que atestem o cumprimento das condições ou a obtenção de resultados em cada fase, no caso de realização por etapas, bem como antes da declaração das despesas finais à Comissão;

4.Documentação relativa à seleção e aprovação das operações cobertas pelo financiamento não associado aos custos.

Anexo XII

Coesão eletrónica: sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados entre as autoridades responsáveis pelo programa e os beneficiários - artigo 63.º, n.º 7

1. Responsabilidades das autoridades do programa no que respeita ao funcionamento dos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados

1.1 Garantir a segurança, a integridade e a confidencialidade dos dados, bem como a autenticação do seu remetente, nos termos dos artigos 63.º, n.º 5, 63.º, n.º 7, 66.º, n.º 4, e 76.º do presente regulamento.

1.2 Garantir a disponibilidade e funcionamento durante e fora do horário de trabalho normal (exceto durante o período de manutenção técnica).

1.3 Utilização de funcionalidades no sistema que permitam dispor dos seguintes elementos:

a) formulários interativos e/ou formulários pré-preenchidos pelo sistema com base nos dados que são armazenados nas várias fases dos procedimentos;

b) cálculos automáticos, quando aplicável;

c) controlos automáticos integrados, que reduzam os intercâmbios repetidos de documentos ou informações;

d) alertas gerados pelos sistemas para informar os beneficiários de que podem ser realizadas certas ações;

e) função que permita aos beneficiários monitorizar em linha o estado atual do projeto;

f) todos os dados e documentos anteriores, processados pelo sistema eletrónico de intercâmbio de dados.

1.4 Assegurar a conservação de registos e o armazenamento de dados no sistema, de modo a permitir a verificação administrativa dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários, em conformidade com o artigo 68.º, n.º 2, e a realização de auditorias.

2. Responsabilidades das autoridades do programa no que respeita às modalidades de transmissão dos documentos e dados em todos os intercâmbios

2.1 Garantir a utilização de uma assinatura eletrónica compatível com um dos três tipos de assinatura eletrónica definidos na Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 .

2.2 Assegurar o registo da data de envio dos documentos e dados pelo beneficiário às autoridades do programa e vice-versa.

2.3 Garantir a acessibilidade, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (uma aplicação Web), quer através de uma interface técnica que permita a sincronização e a transmissão de dados automáticas entre os sistemas dos beneficiários e dos Estados-Membros.

2.4 Assegurar a proteção da privacidade e dos dados pessoais das pessoas singulares e o sigilo comercial das entidades jurídicas, de acordo com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 , a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 30 e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) 31 .

ANEXO XIII

SFC2021: sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão - artigo 63.º, n.º 8

1. Responsabilidades da Comissão

1.1 Assegurar que seja utilizado um sistema de intercâmbio eletrónico de dados (‘SFC2021’) para todos os intercâmbios oficiais de informações entre o Estado-Membro e a Comissão. O SFC 2021 deve conter, pelo menos, as informações especificadas nos modelos estabelecidos em conformidade com o presente regulamento.

1.2 Garantir que o SFC2021 ofereça as seguintes funcionalidades:

a) formulários interativos ou formulários previamente preenchidos pelo sistema com base nos dados já anteriormente registados no sistema;

b) cálculos automáticos, quando reduzam o esforço de codificação dos utilizadores;

c) controlos automáticos incorporados, a fim de verificar a coerência interna dos dados transmitidos e a coerência destes dados com as regras aplicáveis;

d) alertas gerados pelo sistema advertindo os utilizadores do SFC2021 de que certas ações podem ou não podem ser desempenhadas;

e) acompanhamento em linha do estado do tratamento das informações registadas no sistema;

f) disponibilidade de dados históricos no que diz respeito a todas as informações registadas sobre um programa operacional;

g) disponibilidade de uma assinatura eletrónica obrigatória na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que será reconhecida como prova em processos judiciais.

1.3 Garantir a adoção de uma política de segurança das tecnologias de informação para o SFC2021 aplicável ao pessoal que utiliza o sistema, em conformidade com as regras vigentes da União, em especial a Decisão da Comissão C(2006) 3602

32 e respetivas normas de execução.

1.4 Designar uma ou várias pessoas responsáveis por definir, manter e assegurar a correta aplicação da política de segurança do SFC2021.

2. Responsabilidades dos Estados-Membros

2.1 Garantir que as autoridades do programa do Estado-Membro identificadas nos termos do artigo 65.º, n.º 1, assim como os organismos designados para desempenhar determinadas funções sob a responsabilidade da autoridade de gestão em conformidade com o artigo 65.º, n.º 3, do presente regulamento, introduzem no SFC2021 as informações cuja transmissão seja da sua responsabilidade e eventuais atualizações posteriores.

2.2 Assegurar a verificação das informações transmitidas por uma pessoa que não seja a pessoa que introduziu os dados para essa transmissão.

2.3 Estabelecer modalidades para a separação de tarefas acima referida através dos sistemas de informação para gestão e controlo do Estado-Membro ligados automaticamente ao SFC2021.

2.4 Designar uma ou mais pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso, incumbidas das seguintes tarefas:

a) identificar os utilizadores que solicitam o acesso, assegurando que esses utilizadores são trabalhadores da entidade competente;

b) informar os utilizadores sobre as suas obrigações, a fim de preservar a segurança do sistema;

c) verificar a habilitação dos utilizadores para o nível de privilégios solicitado, tendo em conta as suas funções e cargo hierárquico;

d) solicitar a cessação dos direitos de acesso quando esses direitos deixarem de ser necessários ou justificados;

e) comunicar de imediato acontecimentos suspeitos que possam prejudicar a segurança do sistema;

f) garantir a exatidão contínua dos dados de identificação dos utilizadores, comunicando todas as alterações ocorridas;

g) tomar as devidas precauções em matéria de proteção de dados e de sigilo comercial, em conformidade com as regras nacionais e da União;

h) informar a Comissão sobre quaisquer alterações que afetem a capacidade das autoridades do Estado-Membro ou dos utilizadores do SFC2021 para efetuar as tarefas referidas no n.º 1 ou a capacidade do seu pessoal para desempenhar as tarefas referidas nas alíneas a) a g).

2.5 Estabelecer modalidades para o respeito da proteção da privacidade e dos dados pessoais das pessoas singulares e do sigilo comercial das entidades jurídicas, de acordo com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 33 , a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 34 , o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 35 e o Regulamento (CE) n.º 45/2001.

2.6 Adotar políticas nacionais, regionais ou locais de segurança da informação sobre o acesso ao SFC2021, com base numa avaliação dos riscos aplicável a todas as entidades que utilizam o SFC2021 e abordando os seguintes aspetos:

a) os aspetos de segurança informática do trabalho realizado pela pessoa ou pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso previstos no ponto 3 da secção II em caso de aplicação de utilização direta;

b) para os sistemas informáticos nacionais, regionais ou locais ligados ao SFC2021, através de uma interface técnica referida no ponto 1, as medidas de segurança para tais sistemas que permitam estar alinhados com os requisitos de segurança do SFC2021, abrangendo:

     i) a segurança física,

ii) o controlo dos suportes e do acesso de dados,

c) o controlo da conservação dos dados,

iv) o controlo de palavras-passe e do acesso,

v) a monitorização,

vi) a interconexão com o SFC2021,

vii) a infraestrutura de comunicações,

viii) a gestão de recursos humanos antes, durante e após a contratação de trabalhadores,

ix) a gestão de incidentes.

2.7 Disponibilizar à Comissão o documento referido no ponto 2.6 mediante pedido.

2.8 Designar uma ou mais pessoas responsáveis por manter e assegurar a aplicação das políticas nacionais, regionais e locais de segurança informática e que atuem como ponto de contacto com a pessoa ou pessoas designadas pela Comissão e referidas no ponto 1.4

3. Responsabilidades conjuntas da Comissão e dos Estados-Membros

3.1 Garantir a acessibilidade, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (ou seja, uma aplicação Web), quer através de uma interface técnica utilizando protocolos predefinidos (ou seja, serviços Web) que permita a sincronização e a transmissão de dados automáticas entre os sistemas de informações dos Estados-Membros e o SFC2021.

3.2 Estabelecer que a data de transmissão eletrónica das informações pelo Estado-Membro à Comissão, e vice-versa, no sistema de intercâmbio eletrónico de dados constitui a data de apresentação do documento em causa.

3.3 Garantir que o intercâmbio de dados oficiais é feito exclusivamente através do sistema SFC2021 (excetuando em casos de força maior) e assegurar que as informações fornecidas nos formulários eletrónicos integrados no SFC2021 (adiante referidas como «dados estruturados») não são substituídas por dados não estruturados e que os dados estruturados prevalecem sobre os dados não estruturados em caso de incoerências.

Em caso de força maior, falha no funcionamento do SFC2021 ou ausência de ligação ao SFC2021 superior a um dia útil na última semana antes do prazo regulamentar para a apresentação de informações ou no período de 18 a 26 de dezembro, ou superior a cinco dias úteis noutras datas, o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro e a Comissão pode efetuar-se em papel, utilizando os modelos estabelecidos no presente regulamento, considerando-se neste caso como data de apresentação a data de envio do documento em causa. Quando os motivos de força maior deixem de existir, a parte em causa introduz sem demora no SFC2021 as informações já fornecidas em papel.

3.4 Garantir o cumprimento dos termos e condições de segurança informática publicados no portal SFC2021 e as medidas que sejam implementadas no SFC2021 pela Comissão para garantir a segurança da transmissão de dados, em especial no que respeita à utilização da interface técnica referida no ponto 1.

3.5 Aplicar e assegurar a eficácia das medidas de segurança adotadas para proteger os dados armazenados e transmitidos através do SFC2021.

3.6 Atualizar e rever anualmente a política de segurança informática SFC e as políticas nacionais, regionais e locais de segurança informática pertinentes em caso de evolução tecnológica, de identificação de novas ameaças ou de outros desenvolvimentos pertinentes.

ANEXO XIV

Modelo para a descrição do sistema de gestão e controlo – artigo 63.º, n.º 9

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Informação apresentada por:

–   Estado-Membro:

–   Título do(s) programa(s) e número(s) CCI: (todos os programas abrangidos pela autoridade de gestão, em caso de sistema de gestão e controlo comum):

— Nome e endereço de correio eletrónico do ponto de contacto principal: (organismo responsável pela descrição):

1.2. As informações prestadas descrevem a situação em: (dd/mm/aa)

1.3. Estrutura do sistema (informações de caráter geral e fluxograma que dê conta da relação organizacional entre as autoridades/os organismos envolvidos no sistema de gestão e controlo)

1.3.1. Autoridade de gestão (designação, endereço e ponto de contacto na autoridade de gestão).

1.3.2. Organismos intermédios (designação, endereço e pontos de contacto nos organismos intermédios).

1.3.3. Organismo que desempenha a função contabilística (designação, endereço e pontos de contacto na autoridade de gestão ou na autoridade do programa que desempenha a função contabilística)

1.3.4. Indicar de que forma é respeitado o princípio da separação de funções entre as autoridades do programa e ao nível de cada autoridade.

2. AUTORIDADE DE GESTÃO

2.1. Autoridade de gestão e suas principais funções

2.1.1. Estatuto da autoridade de gestão (organismo público nacional, regional ou local, ou organismo privado) e do organismo de que faz parte.

2.1.2. Especificação das funções e das tarefas desempenhadas diretamente pela autoridade de gestão.

2.1.3. Quando aplicável, especificação por organismo intermédio de cada uma das funções 36 e tarefas delegadas pela autoridade de gestão, identificação dos organismos intermédios e forma de delegação. Deve ser feita referência a documentos pertinentes (acordos escritos).

2.1.4 Procedimentos para supervisionar as funções e tarefas delegadas pela autoridade de gestão.

2.1.5. Quadro destinado a garantir um exercício adequado da gestão dos riscos, se necessário, e, especialmente, no caso de alterações importantes do sistema de gestão e controlo.

2.2. Descrição da organização e dos procedimentos relativos a cada uma das funções e tarefas da autoridade de gestão 37  

2.2.1 Descrição das funções, incluindo a função contabilística, e tarefas realizadas pela autoridade de gestão:

2.2.2 Descrição da forma de organização do trabalho no âmbito das diferentes funções, incluindo a função contabilística, dos procedimentos aplicados, das funções delegadas, se for o caso, do modo como estas são supervisionadas, etc.

2.2.3 Organograma da autoridade de gestão e informações sobre a sua relação com outros organismos ou divisões (internos ou externos) que executam as funções e tarefas previstas nos artigos 66.º a 69.º.

2.2.4 Indicação dos recursos previstos a atribuir relativamente às diferentes funções da autoridade de gestão (incluindo informações sobre qualquer tipo de externalização prevista e o seu âmbito, se necessário).

3. ORGANISMO QUE DESEMPENHA A FUNÇÃO CONTABILÍSTICA

3.1 Estatuto e descrição da organização e dos procedimentos relacionados com as funções do organismo que desempenha a função contabilística

3.1.1 Estatuto do organismo que desempenha a função contabilística (organismo público nacional, regional ou local, ou organismo privado) e do organismo de que faz parte, se for o caso.

3.1.2 Descrição das funções e tarefas realizadas pelo organismo que desempenha a função contabilística, tal como previsto no artigo 70.º.

3.1.2 Descrição da forma de organização do trabalho (fluxos de trabalho, processos, divisões internas), dos procedimentos aplicados e do momento da sua aplicação, do modo como são supervisionados, etc.

3.1.3 Indicação dos recursos previstos a atribuir relativamente às diferentes tarefas contabilísticas.

4. sistema eletrónico 

4.1. Descrição do sistema ou sistemas eletrónicos, incluindo um fluxograma (sistema de rede central ou comum ou sistema descentralizado com ligações entre os sistemas), para:

4.1.1. Registar e armazenar, sob forma eletrónica, os dados sobre cada operação, incluindo, se adequado, dados sobre os participantes individuais e uma discriminação dos dados relativos aos indicadores, quando tal estiver previsto no regulamento.

4.1.2. Assegurar que os registos contabilísticos de cada operação são registados e armazenados, e que esses registos permitem fundamentar os dados necessários para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas.

4.1.3. Manter registos contabilísticos das despesas declaradas à Comissão e da contribuição pública correspondente paga aos beneficiários.

4.1.4. Registar todos os montantes deduzidos dos pedidos de pagamento e das contas, tal como previsto no artigo 92.º, n.º 5, bem como as razões de tais deduções.

4.1.5. Indicar se os sistemas funcionam eficazmente e podem registar com fiabilidade os dados mencionados na data em que esta descrição é elaborada, tal como indicada no ponto 1.2 supra.

4.1.6. Descrever os procedimentos destinados a garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos sistemas eletrónicos.

ANEXO XV

Modelo de declaração de gestão — artigo 68.º, n.º 1, alínea f),

Eu/Nós, abaixo assinado/s (apelido/s, nome/s próprio/s, título/s ou função/ções), chefe da autoridade de gestão do programa (designação do programa operacional, n.º CCI)

com base na execução do (designação do programa) durante o exercício contabilístico que terminou em 30 de junho de (ano), com base no meu/nosso julgamento e em todas as informações de que disponho/dispomos na data de apresentação das contas à Comissão, incluindo os resultados das verificações administrativas realizadas em conformidade com o artigo 68.º do Regulamento (UE) xx/xx e das auditorias relativas às despesas incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de … (ano),

e tendo em conta as minhas/nossas obrigações nos termos do Regulamento (UE) xx/xx

declaro/declaramos pela presente que:

a) as informações constantes das contas estão devidamente apresentadas, estão completas e são exatas, em conformidade com o artigo 92.º do Regulamento (UE) XX,

b) as despesas inscritas nas contas estão em conformidade com a legislação aplicável e foram utilizadas para os fins previstos.

Confirmo/Confirmamos que as irregularidades detetadas nos relatórios finais de auditoria e de controlo em relação ao exercício contabilístico foram devidamente tratadas nas contas, em especial para cumprir o disposto no artigo 92.º para a apresentação de contas que garantam que as irregularidades são inferiores ao nível de materialidade de 2 %.

Confirmo/Confirmamos igualmente que todas as despesas atualmente objeto de um processo de avaliação da sua legalidade e regularidade foram excluídas das contas, na pendência da conclusão dessa avaliação, para possível inclusão num pedido de pagamento intercalar num exercício contabilístico subsequente.

Confirmo/Confirmamos ainda a fiabilidade dos dados relativos aos indicadores, aos objetivos intermédios e aos progressos do programa.

Confirmo/Confirmamos igualmente que foram adotadas medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados.

Por último, confirmo/confirmamos que não tenho/temos conhecimento de nenhuma informação não divulgada sobre a execução do programa operacional que possa ser prejudicial para a reputação da política de coesão.

ANEXO XVI

Modelo do parecer de auditoria - artigo 71.º, n.º 3, alínea a)

À Comissão Europeia, Direção-Geral

1.    INTRODUÇÃO

EU, abaixo assinado, em representação de [nome da autoridade de auditoria], independente na aceção do artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) [...], auditei

I)i) as contas relativas ao exercício contabilístico iniciado em 1 de julho de … [ano] e terminado em 30 de junho de … [ano]  (1)  e datadas de … [data das contas apresentadas à Comissão] (a seguir «as contas»),

II)ii) a legalidade e a regularidade da despesa relativamente à qual foi solicitado o reembolso à Comissão com referência ao exercício contabilístico (e incluída nas contas) e

III)iii) o funcionamento do sistema de gestão e de controlo, e verifiquei a declaração de gestão relativa ao programa [designação do programa, n.º CCI] (a seguir, «o programa»),

a fim de emitir um parecer de auditoria em conformidade com o artigo 71.º, n.º 3.

2.    RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE DE GESTÃO

[nome da autoridade de gestão], identificada como autoridade de gestão do programa, é responsável por assegurar o correto funcionamento do sistema de gestão e de controlo no que diz respeito às funções e tarefas definidas nos artigos 66.º a 70.º.

[nome da autoridade de gestão ou do organismo que desempenha a função contabilística] é ainda responsável por assegurar e declarar a integralidade, exatidão e veracidade das contas, como exigido no artigo 70.º do Regulamento (UE) […].

Além disso, em conformidade com o artigo 68.º do Regulamento (UE) [...] é da responsabilidade da autoridade de gestão confirmar que as despesas inscritas nas contas são legais e regulares e conformes com a legislação aplicável.

3.    RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE DE AUDITORIA

Como estabelecido no artigo 71.º do Regulamento (UE) […], é minha responsabilidade emitir um parecer independente sobre a integralidade, veracidade e exatidão das conta, indicando se as despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão e que são declaradas nas contas são legais e regulares e se o sistema de gestão e controlo estabelecido funciona adequadamente.

Compete-me, igualmente, indicar no parecer se o trabalho de auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão.

As auditorias relativas ao programa foram realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria e respeitaram as normas contabilísticas internacionalmente aceites. Estas normas exigem que a autoridade de auditoria cumpra determinadas obrigações éticas e que planeie e execute o trabalho de auditoria com vista a obter uma garantia razoável para efeitos do parecer de auditoria.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas suficientes e apropriadas para fundamentar o parecer exposto abaixo. Os procedimentos adotados dependem da opinião profissional do auditor, incluindo a avaliação dos riscos inerentes a um incumprimento significativo, resultante de fraude ou erro. Os procedimentos de auditoria executados são aqueles que considero adequados nas presentes circunstâncias e estão em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) [...].

Considero que as provas de auditoria recolhidas são suficientes e apropriadas para sustentar o meu parecer, [caso haja alguma limitação quanto ao âmbito:] exceto as mencionadas no ponto «Limitação do âmbito».

O resumo das conclusões retiradas das auditorias sobre o programa é apresentado no relatório anual de controlo em anexo, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 3, do Regulamento (UE) […]..

4.    LIMITAÇÃO DO ÂMBITO

Quer

Não houve limitações ao âmbito da auditoria.

Quer

O âmbito da auditoria foi limitado pelos seguintes fatores:

a)

b)

c)

….

[Indique quaisquer limitações ao âmbito da auditoria 38 , como, por exemplo, a falta de documentos comprovativos, processos objeto de ações judiciais, e calcule, no «Parecer com reservas» abaixo, os montantes das despesas e da contribuição dos fundos afetados, bem como o impacto da limitação do âmbito no parecer de auditoria. Devem ser fornecidas explicações adicionais a este respeito no relatório anual de controlo, como apropriado.]

5.    PARECER

Quer

(Parecer sem reservas)

Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:

i)

as contas são verdadeiras e fiéis,

ii)

as despesas inscritas nas contas são legais e regulares 39 ,

iii)

o sistema de gestão e de controlo funciona corretamente.

O trabalho de auditoria efetuado não põe em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão.

Quer

(Parecer com reservas)

Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:

1)    Contas

— as contas são verdadeiras e fiéis [se a reserva for aplicável às contas, é adicionado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos significativos:…….

2)    2) Legalidade e regularidade das despesas certificadas nas contas

— as despesas certificadas nas contas são legais e regulares [se a reserva for aplicável às contas, é adicionado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos:…….

O impacto da reserva é limitado [ou significativo] e corresponde a ... (montante em EUR do montante total das despesas certificadas)

3)    3) Sistema de gestão e controlo em vigor à data de elaboração do presente parecer de auditoria

— o sistema de gestão e de controlo instituído funciona corretamente [se a reserva for aplicável ao sistema de gestão e de controlo, é adicionado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos:…….

O impacto da reserva é limitado [ou significativo] e corresponde a ... (montante em EUR do montante total das despesas certificadas)

O trabalho de auditoria efetuado não põe/põe em dúvida [elimine como apropriado] as asserções constantes da declaração de gestão.

[Quando o trabalho de auditoria efetuado ponha em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão, a autoridade de auditoria deve indicar neste parágrafo os aspetos que levaram a esta conclusão.]

Quer

(Parecer negativo)

Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:

i)

as contas são/não são [elimine como apropriado] verdadeiras e fiéis, e/ou

ii)

as despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão são/ não são [elimine como apropriado] legais e regulares, e/ou

iii)

o sistema de gestão e de controlo instituído funciona/ não funciona [elimine como apropriado] corretamente.

Este parecer negativo tem por base os seguintes aspetos:

em relação a elementos significativos relacionados com as contas:

e/ou [elimine como apropriado]

em relação a elementos significativos relacionados com a legalidade e a regularidade das despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão:

e/ou [elimine como apropriado]

em relação a elementos significativos relacionados com o funcionamento do sistema de gestão e de controlo:  (6)

O trabalho de auditoria efetuado põe em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão, nos seguintes aspetos:

[A autoridade de auditoria pode também incluir uma observação, que não afete o seu parecer, como estabelecido pelas normas de auditoria internacionalmente aceites. Pode ser emitida uma escusa de parecer em casos excecionais  (7) .]

Data:

Assinatura:

(2)   A incluir no caso dos programas Interreg.

(5)   No caso de o sistema de gestão e controlo ser afetado, indique no parecer o(s) organismo(s) e o(s) aspeto(s) do sistema que não respeitou(aram) os requisitos e/ou não funcionou(aram) eficazmente, exceto quando esta informação já conste claramente do relatório anual de controlo e o parágrafo relativo ao parecer faça referência à(s) secção(ões) específica(s) deste relatório onde essa informação é fornecida.

(6)  Mesma observação que na nota de rodapé anterior.

(7)  Esses casos excecionais devem estar relacionados com fatores externos imprevisíveis e fora do âmbito das competências da autoridade de auditoria.

ANEXO XVII 

Modelo de relatório de controlo anual - artigo 71.º, n.º 3, alínea b)

1.Introdução

1.1 Identificação da autoridade de auditoria e de outros organismos envolvidos na elaboração do relatório.

1.2 Período de referência (ou seja, exercício contabilístico).

1.3 Período de auditoria (durante o qual foi realizado o trabalho de auditoria).

1.4 Identificação do(s) programa(s) abrangido(s) pelo relatório e respetivas autoridades de gestão. Nos casos em que o relatório abranja vários programas ou fundos, é necessário repartir as informações por programa e por fundo, identificando em cada secção as informações específicas de cada programa e/ou fundo.

1.5 Descrição das medidas tomadas para elaborar o relatório e emitir o correspondente parecer de auditoria. Esta secção deve abranger igualmente informações sobre os controlos de coerência pela autoridade de auditoria respeitantes à declaração de gestão.

A secção 1.5 deve ser adaptada para os programas Interreg, a fim de descrever as medidas tomadas para elaborar o relatório com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].

2. Alterações significativas do(s) sistema(s) de gestão e de controlo

2.1 Pormenores de quaisquer alterações significativas dos sistemas de gestão e de controlo relacionadas com as responsabilidades das autoridades de gestão, em especial sobre a delegação de funções em organismos intermédios, e confirmação da sua conformidade com os artigos 66.º a 70.º e o artigo 75.º, com base no trabalho de auditoria realizado pela autoridade de auditoria.

2.2 Informações sobre a aplicação dos mecanismos proporcionados reforçados nos termos dos artigos 77.º a 79.º.

3. Alterações da estratégia de auditoria

3.1 Pormenores sobre eventuais alterações efetuadas na estratégia de auditoria e respetiva explicação. Em particular, indique qualquer alteração do método de amostragem utilizado para a auditoria às operações (ver secção 5 infra) e se a estratégia foi objeto de alterações devido à aplicação de mecanismos proporcionados reforçados nos termos dos artigos 77.º a 79.º do regulamento.

3.2 A secção 1 supra deve ser adaptada para os programas Interreg, a fim de descrever as alterações da estratégia de auditoria com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].

4. AUDITORIAS AOS SISTEMAS (quando aplicável)

A presente secção aplica-se às autoridades de auditoria que não aplicam os mecanismos proporcionados reforçados ao exercício contabilístico em causa:

4.1 Pormenores sobre os organismos (incluindo a autoridade de auditoria) que realizaram auditorias ao correto funcionamento do sistema de gestão e controlo do programa — a seguir «auditorias aos sistemas».

4.2 Descrição da base adotada para a realização das auditorias, referindo a estratégia de auditoria aplicável e, em particular, a metodologia utilizada para avaliar os riscos e os respetivos resultados que conduziram ao estabelecimento do plano de auditoria para as auditorias aos sistemas. Caso a avaliação dos riscos tenha sido atualizada, tal deve ser descrito na secção 3 supra sobre as alterações da estratégia de auditoria.

4.3 No que se refere ao quadro na secção 9.1 infra, descrição das principais constatações e conclusões resultantes das auditorias aos sistemas, incluindo as auditorias relativas a áreas temáticas específicas.

4.4 Indicação sobre se as irregularidades eventualmente detetadas foram consideradas de natureza sistémica e pormenores das medidas tomadas, nomeadamente a quantificação das despesas irregulares e quaisquer correções financeiras conexas efetuadas, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 3, alínea b), e o artigo 97.º do regulamento.

4.5 Informações sobre o seguimento dado às recomendações das auditorias aos sistemas de exercícios contabilísticos anteriores.

4.6 Descrição das irregularidades ou deficiências específicas dos instrumentos financeiros ou de outro tipo de despesas ou custos cobertos por regras especiais (p. ex., auxílios estatais, contratação pública, opções de custos simplificados, financiamento não associado a custos) que tenham sido detetadas durante as auditorias aos sistemas e do seguimento dado pela autoridade de gestão tendo em vista a sua resolução.

4.7 Nível de garantia obtido na sequência das auditorias aos sistemas (baixo/médio/alto) e respetiva justificação.

5. Auditorias às operações

A secção 5.1 a 5.10 deve ser adaptada para os programas Interreg, a fim de descrever as medidas tomadas para elaborar o relatório com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].

5.1 Identificação dos organismos (incluindo a autoridade de auditoria) que realizaram as auditorias às operações (como previsto no artigo 73.º).

5.2 Descrição do método de amostragem aplicado e informação sobre a sua conformidade com a estratégia de auditoria.

5.3 Indicação dos parâmetros utilizados para a amostragem estatística e explicação dos cálculos subjacentes e da apreciação profissional aplicados. Os parâmetros de amostragem incluem: o nível de materialidade, o nível de confiança, as unidades de amostragem, a taxa de erro prevista, o intervalo de amostragem, o desvio-padrão, o valor da população, a dimensão da população, a dimensão da amostra e a estratificação. Os cálculos subjacentes à seleção das amostras, a taxa de erro total e a taxa de erro residual são apresentados na secção 9.3 infra, num formato que permita compreender as etapas essenciais, em conformidade com o método específico utilizado para a amostragem.

5.4 Conciliação entre os montantes inscritos nas contas, bem como os montantes declarados nos pedidos de pagamento intercalares durante o exercício contabilístico, e a população a partir da qual foi obtida a amostra aleatória (coluna «A» do quadro da secção 9.2 infra). Os itens de conciliação incluem as unidades de amostragem negativas sujeitas a correções financeiras.

5.5 Se existirem itens negativos, confirmação de que foram tratados como população separada. Análise dos principais resultados das auditorias a estas unidades, verificando especialmente se as decisões de aplicar correções financeiras (adotadas pelo Estado-Membro ou pela Comissão) foram registadas nas contas como retiradas.

5.6 Em caso de utilização de um método de amostragem não estatístico, especifique as razões para utilizar esse método, a percentagem de unidades de amostragem cobertas pelas auditorias e as medidas tomadas para garantir a aleatoriedade da amostra, tendo em conta que a amostra tem de ser representativa.

Enumere ainda as medidas tomadas para garantir uma dimensão suficiente da amostra para a autoridade de auditoria poder emitir um parecer de auditoria válido. Deve também ser calculada uma taxa de erro total (projetada) total caso tenha sido utilizado um método de amostragem não estatístico.

5.7 Análise das principais constatações das auditorias às operações, descrevendo:

(1) o número de itens de amostra auditados, o respetivo montante;

(2) o tipo de erro por unidade de amostragem 40 ,

(3) a natureza dos erros encontrados 41 ,

(4) a taxa de erro por estrato 42 e as deficiências ou irregularidades graves correspondentes, o limite superior da taxa de erro, as suas causas profundas, as medidas corretivas propostas (incluindo as destinadas a melhorar os sistemas de gestão e de controlo) e o impacto no parecer de auditoria.

Devem ser fornecidas explicações adicionais sobre os dados apresentados nas secções 9.2 e 9.3 infra, em especial sobre a taxa de erro total.

5.8 Pormenores sobre quaisquer correções financeiras relativas ao exercício contabilístico e implementadas pela autoridade de gestão antes da apresentação das contas à Comissão, e resultantes das auditorias às operações, incluindo as correções de taxa fixa ou extrapoladas que tenham por efeito reduzir para 2 % a taxa de erro residual das despesas inscritas nas contas, nos termos do artigo 92.º.

5.9 Comparação da taxa de erro total e da taxa de erro residual (como indicados na secção 9.2 infra) com o nível de materialidade de 2 %, de modo a determinar se existe uma distorção material da população e o impacto no parecer de auditoria.

5.10 Indicação sobre se as irregularidades eventualmente detetadas foram consideradas de natureza sistémica e quais as medidas tomadas, referindo nomeadamente a quantificação das despesas irregulares e quaisquer correções financeiras conexas.

5.11 Informação sobre o seguimento dado a auditorias às operações realizadas no que diz respeito à amostra comum para os programas Interreg, com base nas regras específicas sobre auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].

5.12 Informação sobre o seguimento dado a auditorias às operações realizadas nos exercícios contabilísticos anteriores, em particular no que diz respeito às deficiências graves de natureza sistémica.

5.13 Um quadro referente à tipologia de erros que possa ter sido acordada com a Comissão.

5.14 Conclusões retiradas das principais constatações das auditorias às operações no que se refere ao bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo.

A secção 5.14 deve ser adaptada para os programas Interreg, a fim de descrever as medidas tomadas para estabelecer as conclusões com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].

6. Auditorias às contas

6.1 Identificação das autoridades/dos organismos que realizaram as auditorias às contas.

6.2 Descrição do método de auditoria utilizado para verificar se as contas estão completas e são exatas e verdadeiras. Tal deve incluir uma referência aos trabalhos de auditoria realizados no contexto das auditorias aos sistemas, das auditorias às operações com relevância para a fiabilidade das contas e das verificações adicionais dos projetos de contas a efetuar antes de estas serem transmitidas à Comissão.

6.3 Conclusões retiradas das auditorias quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas, indicando quais as correções financeiras realizadas e refletidas nas contas no seguimento dessas conclusões.

6.4 Indicação sobre se as irregularidades eventualmente detetadas foram consideradas de natureza sistémica e quais as medidas tomadas.

7. Outras informações

7.1 Avaliação pela autoridade de auditoria dos casos de suspeita de fraude detetados no contexto das respetivas auditorias (incluindo os casos comunicados por outros organismos nacionais ou da UE e relativos às operações auditadas pela autoridade de auditoria), assim como as medidas tomadas. Informações sobre o número de casos, a gravidade e os montantes afetados, se forem conhecidos.

7.2 Eventos subsequentes que tenham ocorrido após o fim do exercício contabilístico e antes da transmissão do relatório anual de controlo à Comissão e que tenham sido tidos em conta ao determinar o nível de garantia e o parecer da autoridade de auditoria.

8. Nível global de garantia

8.1 Indicação do nível global de garantia do correto funcionamento do sistema de gestão e de controlo, e explicação da forma como foi obtido esse nível a partir da combinação dos resultados das auditorias aos sistemas e das auditorias às operações. Se relevante, a autoridade de auditoria deve ter igualmente em conta os resultados de outros trabalhos de auditoria realizados a nível nacional ou da União.

8.2 Avaliação de eventuais medidas de mitigação não associadas a correções financeiras que tenham sido aplicadas, correções financeiras aplicadas e avaliação da necessidade de adotar medidas corretivas adicionais, tanto numa perspetiva de melhorias dos sistemas de gestão e de controlo como do impacto no orçamento da UE.

9. ANEXOS AO RELATÓRIO DE CONTROLO ANUAL

9.1 Resultados das auditorias aos sistemas.

Entidade auditada

Fundo (programa multifundos)

Título da auditoria

Data do relatório final de auditoria

Programa: [CCI e Designação do programa]

Avaliação global (categoria 1, 2, 3, 4)

[em conformidade com o anexo X, quadro 2, do regulamento]

Observações

Requisitos-chave (conforme aplicável)

[como definidos no anexo X, quadro 1, do regulamento]

RC 1

RC 2

RC 3

RC 4

RC 5

RC 6

RC 7

RC 8

RC 9

RC 10

AG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OI(s)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Função contabilística (caso não seja desempenhada pela AG)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota: As partes em branco no quadro acima dizem respeito a requisitos-chave que não são aplicáveis à autoridade auditada.

9.2 Resultados das auditorias às operações

Fundo

Número CCI do programa

Título do programa

A

B

C

D

E

F

G

H

Montante em EUR correspondente à população a partir da qual foi obtida a amostra  (7)

Despesa respeitante ao exercício contabilístico auditada para a amostra aleatória

Montante das despesas irregulares na amostra aleatória

Taxa de erro total

 (8)

Correções aplicadas em resultado da taxa de erro total

Taxa de erro residual total

(F = (D * A) – E)

Outras despesas auditadas  (9)

Montante das despesas irregulares noutras despesas auditadas

Montante  (10)

%

 (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1)  Na aceção do artigo 2.º, n.º 29 do regulamento.

(2) Aleatório, sistémico, anómalo.

(3) Por exemplo: elegibilidade, contratação pública, auxílios estatais.

(4) A taxa de erro do estrato deve ser fornecida quando tenha sido aplicada uma estratificação, cobrindo subpopulações com características similares tais como as operações que consistem em contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros, itens de elevado valor, fundos (no caso de programas multifundos).

(5) Erros totais com subtração das correções referidas no ponto 5.8, divididos pela população total.

(6) O nível global de garantia deve corresponder a uma das quatro categorias definidas no quadro 2 do anexo X do regulamento.

(7) A coluna «A» corresponde à população a partir da qual foi recolhida a amostra aleatória, ou seja, o montante total de despesa elegível registado no sistema contabilístico da autoridade de gestão/de auditoria que foi incluído nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão, menos as unidades de amostragem negativas, se existirem. Quando aplicável, devem ser fornecidas explicações na secção 5.4 acima.

(8) A taxa de erro total é calculada antes de quaisquer correções financeiras serem aplicadas em relação à amostra auditada ou à população a partir da qual foi obtida a amostra aleatória. Quando a amostra aleatória cobre vários fundos ou programas, a taxa de erro total (calculada) apresentada na coluna «D» refere-se a toda a população. Quando é utilizada a estratificação, devem ser fornecidas informações adicionais por estrato na secção 5.7 supra.

(9) A coluna «G» refere-se à despesa auditada no contexto de uma amostra complementar.

(10) Montante das despesas auditadas (em caso de subamostragem, apenas devem ser incluídos nesta coluna os montantes dos itens de despesa efetivamente auditados).

(11) Percentagem das despesas auditadas em relação à população.

9.3 Cálculos subjacentes à seleção da amostra aleatória, à taxa de erro total e à taxa de erro residual total

ANEXO XVIII 

Modelo de estratégia de auditoria - artigo 72

1.    INTRODUÇÃO    

a) Identificação do(s) programa(s) (título e CCI(1)), fundos e período abrangido pela estratégia de auditoria.

2.    AVALIAÇÃO DOS RISCOS

a) Explicação da metodologia adotada para avaliar os riscos; e

b) Procedimentos internos para atualizar a avaliação dos riscos.

3.    METODOLOGIA

3.1.    Dados gerais

a) Referência às normas de auditoria internacionalmente aceites que a autoridade de auditoria aplicará no seu trabalho de auditoria.

b) Informações sobre a forma como a autoridade de auditoria obterá garantias no que diz respeito aos programas abrangidos pelo sistema normalizado de gestão e de controlo e aos programas com mecanismos proporcionados reforçados (descrição dos principais elementos de base — tipos de auditorias e respetivo âmbito).

c) Indicação dos procedimentos adotados para a elaboração do relatório anual de controlo e do parecer de auditoria, a apresentar à Comissão em conformidade com o artigo 71.º, n.º 3, do regulamento, com as necessárias exceções para os programas Interreg, baseadas nas regras específicas em matéria de auditoria às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].

d) Referência aos manuais ou procedimentos de auditoria que descrevam as principais fases de auditoria, incluindo a classificação e o tratamento dos erros detetados no contexto da preparação do relatório de controlo anual a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 3, do regulamento.

e) Para os programas Interreg, referência a mecanismos específicos de auditoria e explicação do modo como a autoridade de auditoria tenciona garantir a cooperação com a Comissão no que diz respeito a auditorias às operações no âmbito da amostra Interreg comum a estabelecer pela Comissão, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE].

f) Para os programas Interreg, quando possam ser necessários trabalhos de auditoria adicionais, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE], referência a mecanismos específicos de auditoria para esse efeito e ao seguimento dado aos trabalhos de auditoria adicionais.

3.2.    Auditorias ao bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo (auditorias aos sistemas)

Identificação dos organismos/estruturas a auditar e dos requisitos-chave pertinentes no contexto das auditorias aos sistemas. A lista deve incluir todos os organismos que tenham sido designados nos últimos doze meses.

Quando aplicável, referência ao organismo de auditoria de que depende a autoridade de auditoria para realizar as auditorias.

Indicação de quaisquer auditorias aos sistemas relacionadas com áreas temáticas ou organismos específicos, nomeadamente:

a) qualidade e número das verificações de gestão administrativas e no local relativas ao cumprimento das regras em matéria de contratos públicos, das regras relativas aos auxílios estatais, dos requisitos ambientais e de outra legislação aplicável;

b) qualidade da seleção dos projetos e das verificações de gestão ao nível da autoridade de gestão ou organismo intermédio;

c) criação e aplicação dos instrumentos financeiros ao nível dos organismos de execução dos documentos financeiros;

d) funcionamento e segurança dos sistemas eletrónicos e respetiva interoperabilidade com o sistema eletrónico de intercâmbio de dados da Comissão;

e) fiabilidade dos dados relativos às metas, aos objetivos intermédios e aos progressos alcançados pelo programa na realização dos seus objetivos, fornecidos pela autoridade de gestão;

 

f) correções financeiras (deduções das contas);

g) aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas, com base numa avaliação dos riscos de fraude.

3.3.    Auditorias às operações, exceto para os programas Interreg

a) Descrição do (ou referência a documentação interna indicando o) método de amostragem a utilizar em conformidade com o artigo 73.º do regulamento (e outros procedimentos específicos adotados para as auditorias às operações, nomeadamente relacionados com a classificação e o tratamento dos erros detetados, incluindo suspeitas de fraude).

b) Deve ser proposta uma descrição separada para os anos em que os Estados-Membros optarem por aplicar o sistema proporcionado reforçado a um ou mais programas, como previsto no artigo 77.º do regulamento.

3.4.    Auditorias às operações no âmbito dos programas Interreg

a) Descrição do (ou referência a documentação interna indicando o) tratamento das constatações e erros a utilizar em conformidade com o artigo 48.º do Regulamento (UE) [Regulamento CTE] e outros procedimentos específicos adotados para as auditorias às operações, nomeadamente no que diz respeito à amostra Interreg comum a estabelecer anualmente pela Comissão.

b) Deve ser proposta uma descrição separada para os anos em que a amostra comum para as auditorias às operações no âmbito dos programas Interreg não inclua operações ou unidades de amostragem do programa em questão.

Neste caso, deve ser feita uma descrição da metodologia de amostragem a utilizar pela autoridade de auditoria e de outros procedimentos específicos adotados para as auditorias às operações, nomeadamente relacionados com a classificação e o tratamento dos erros detetados, etc.

3.5.    Auditorias às contas

Descrição da abordagem de auditoria adotada para a auditoria às contas.

3.6.    Verificação da declaração relativa à gestão

Referência aos procedimentos internos que determinam o trabalho envolvido na verificação da declaração de gestão elaborada pela autoridade de gestão, para efeitos do parecer de auditoria.

4.    TRABALHOS DE AUDITORIA PREVISTOS

a)

Descrição e justificação das prioridades e dos objetivos da auditoria, respeitantes ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes, e explicação da relação entre os resultados da avaliação dos riscos e os trabalhos de auditoria previstos.

b) Um calendário indicativo das missões de auditoria relativas ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes, para as auditorias aos sistemas (incluindo auditorias dirigidas a áreas temáticas específicas), do seguinte modo:

5.    RECURSOS

a)

Organograma da autoridade de auditoria.

b)

Indicação dos recursos previstos a afetar respeitantes ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes (incluindo informações sobre qualquer tipo de externalização prevista e o seu âmbito, se necessário).

(1) Indicar os programas cobertos por um sistema comum de gestão e controlo, no caso de ser elaborada uma única estratégia de auditoria para vários programas.

ANEXO XIX

Modelo de pedidos de pagamento — artigo 85.º, n.º 3

PEDIDO DE PAGAMENTO

COMISSÃO EUROPEIA

___________________________________________________________________________________________________

Fundo em causa 43 :

 

<type="S" input="S" > 44

Referência da Comissão (CCI):

<type="S" input="S">

Designação do programa:

<type="S" input="G">

Decisão da Comissão:

<type="S" input="G">

Data da decisão da Comissão:

<type="D" input="G">

Número do pedido de pagamento:

<type="N" input="G">

Data de apresentação do pedido de pagamento:

<type="D" input="G">

Referência nacional (facultativo):

<type="S" maxlength="250" input="M">

___________________________________________________________________________________________________

Em conformidade com o artigo 85.º do Regulamento (UE) xxx/2018 [RDC], o presente pedido de pagamento refere-se ao exercício contabilístico:

De 45

<type="D" input="G">

até:

<type="D" input="G">

Despesas repartidas por prioridade e por categoria de regiões, como inscritas nas contas do organismo que desempenha a função contabilística

[incluindo as contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros (artigo 86.º do regulamento)]

Prioridade

Base de cálculo (pública ou total) 46

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, na aceção do artigo 85.º, n.º 3. alínea a), e do artigo 85.º, n.º 4

Montante relativo à assistência técnica, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea b)

Montante total da contribuição pública paga ou a pagar, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea c)

(A)

(B)

(C)

(D)

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais

com fraca densidade populacional

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

Regiões menos desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais

com fraca densidade populacional

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

Regiões menos desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais

com fraca densidade populacional

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">



OU

Despesas repartidas por objetivo específico, tal como inscritas nas contas da autoridade de gestão

Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV

Objetivo específico

Base de cálculo (pública ou total)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações

(A)

(B)

(C)

Objetivo específico n.º 1

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico n.º 2

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico n.º 3

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

_________________________________________________________________________________________________

______

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

Base de cálculo (pública

ou total) (')

(A)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, na aceção do artigo 85.º, n.º 3. alínea a), e do artigo 85.º, n.º 4

(B)

Montante relativo à assistência técnica, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea b)

(C)

Montante total da contribuição pública paga ou a pagar, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea c)

(D)

Prioridade 1

<type='S' input='C'>

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type='S' input='C'>

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type='S' input='C'>

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

DECLARAÇÃO

Ao validar o presente pedido de pagamento, a função contabilística/autoridade de gestão solicita o pagamento dos montantes a seguir mencionados.

Representante do organismo responsável pela função contabilística:

Ou

Representante da autoridade de gestão responsável pela função contabilística:

<type="S" input="G">

PEDIDO DE PAGAMENTO

FUNDO

Regiões menos desenvolvidas

Regiões em transição

Regiões mais desenvolvidas

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

(A)

(B)

(C)

(D)

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

___________________________________________________________________________________________________

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Ou

Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV

Fundo

Montantes

<type="S" input="G">

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="G">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="G">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="G">

Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]

<type="Cu" input="G">

FUNDO

MONTANTE

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="G">

O pagamento será efetuado na seguinte conta bancária:

Organismo designado

<type="S" maxlength="150" input="G">

Banco

<type="S" maxlength="150" input="G">

BIC

<type="S" maxlength="11" input="G">

IBAN da conta bancária

<type="S" maxlength="34" input="G">

Titular da conta (quando não se tratar do organismo designado)

<type="S" maxlength="150" input="G">

Apêndice: Informações sobre as contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros, como referido no artigo 86.º do regulamento, e incluídas nos pedidos de pagamento (cumulativas desde o início do programa) 

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3 47

(A)

(B)

(C)

(D)

Prioridade

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º

Montante da contribuição pública correspondente

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais

com fraca densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais

com fraca densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais

com fraca densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3 48

(A)

(B)

(C)

(D)

Prioridade

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º

Montante da contribuição pública correspondente

Prioridade 1

Prioridade 2

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ou

Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3 49

(A)

(B)

(C)

(D)

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º

Montante da contribuição pública correspondente

Objetivo específico n.º 1

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico n.º 2 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">



Objetivo específico n.º 3

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

ANEXO XX 

Modelo para a apresentação de contas - artigo 92.º, n.º 1, alínea a)

CONTAS DO EXERCÍCIO CONTABILÍSTICO

<type="D" – type="D" input="S">  

COMISSÃO EUROPEIA

___________________________________________________________________________________________________

Fundo em causa 50 :

 

<type="S" input="S" > 51

Referência da Comissão (CCI):

<type="S" input="S">

Designação do programa:

<type="S" input="G">

Decisão da Comissão:

<type="S" input="G">

Data da Decisão da Comissão:

<type="D" input="G">

Versão das contas:

<type="S" input="G">

Data de apresentação do pedido:

<type="D" input="G">

Referência nacional (facultativo):

<type="S" maxlength="250" input="M">

______________________________________________________________________________________________


DECLARAÇÃO

A autoridade de gestão responsável pelo programa certifica que:

1)as contas estão completas e são exatas e verdadeiras, e que as despesas inscritas nas contas cumprem a legislação aplicável e são legais e regulares;

2)as disposições dos regulamentos específicos dos fundos, do artigo 63.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º [Regulamento Financeiro] e do artigo 68.º, alíneas a) a e ), do regulamento são respeitadas;

3)as disposições do artigo 76.º, respeitantes à disponibilização de documentos, são respeitadas.

Em representação da autoridade de gestão: 

<type="S" input="G">  

Apêndice 1: Montantes inscritos nos sistemas contabilísticos da função contabilística/autoridade de gestão

Prioridade

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos do organismo que desempenha a função contabilística e que foram incluídas nos pedidos de pagamento relativos ao exercício contabilístico, na aceção do artigo 92.º, n.º 3, alínea a)

(A)

Montante relativo à assistência técnica, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea b)

(B)

Montante total da contribuição pública correspondente paga ou a pagar, na aceção do artigo 92.º, n.º 3, alínea a)

(C)

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 4

Totais

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ou

Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV

Objetivo específico

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de gestão e que foram incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

(A)

Montante total das despesas públicas correspondentes, incorridas ao executar as operações

(B)

Objetivo específico n.º 1

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">



Objetivo específico n.º 2

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

___________________________________________________________________________________________________

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos do organismo que desempenha a função contabilística e que foram incluídas nos pedidos de pagamento relativos ao exercício contabilístico, na aceção do artigo 92.º, n.º 3, alínea a)
(A)

Montante relativo à assistência técnica, na aceção do artigo 85.º, n.º 3, alínea b)

(B)

Montante total da contribuição pública correspondente paga ou a pagar, na aceção do artigo 92.º, n.º 3, alínea a)

(C)

Prioridade 1

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Apêndice 2: Montantes retirados durante o exercício contabilístico

Prioridade

RETIRADAS

Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Contribuição pública correspondente

(A)

(B)

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 4

Totais

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões ultraperiféricas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

TOTAL GERAL

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Repartição dos montantes retirados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de XX … (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de ... (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

RETIRADAS

Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Contribuição pública correspondente

(A)

(B)

Prioridade 1

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

TOTAL GERAL

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Repartição dos montantes retirados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de XX … (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de ... (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">



Ou

Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV

Objetivo específico

RETIRADAS

Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Despesas públicas correspondentes

(A)

(B)

Objetivo específico n.º 1

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico n.º 2

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico n.º 3

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Totais

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

TOTAL GERAL

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Repartição dos montantes retirados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de ... (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Dos quais, em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de ... (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Dos quais, em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Apêndice 2: Montantes das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros (cumulativos desde o início do programa) - artigo 86.º

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3 52

(A)

(B)

(C)

(D)

Prioridade

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º

Montante da contribuição pública correspondente

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas

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Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

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Prioridade 2

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Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas

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Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

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Prioridade 3

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Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas

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Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

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Prioridade 4



Totais

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas

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Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

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Total geral

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O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3 53

(A)

(B)

(C)

(D)

Prioridade

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º

Montante da contribuição pública correspondente

Prioridade 1

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Prioridade 2

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Prioridade 3

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Total geral

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Ou

Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 86.º (no máx. [25 %], do total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 86.º, n.º 3 54

(A)

(B)

(C)

(D)

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas, ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis na aceção do artigo 86.º

Montante da contribuição pública correspondente

Objetivo específico n.º 1

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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Objetivo específico n.º 2 

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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Objetivo específico n.º 3

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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Total geral

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Apêndice 4: Conciliação das despesas — artigo 92.º

Prioridade

Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Despesas declaradas em conformidade com o artigo 92.º do regulamento

Diferença

 

Observações (obrigatórias em caso de diferença)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total da contribuição pública paga ou a pagar no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da função contabilística e que foram incluídas em pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Montante total da contribuição correspondente paga ou a pagar no âmbito da execução das operações

(E=A-C)

(F=B-D)

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(F)

(G)

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas

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Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

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Prioridade 2

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas

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Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

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Prioridade 3

Totais

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas

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Regiões setentrionais de baixa densidade populacional

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Total geral

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Montantes corrigidos nas contas correntes como resultado das auditorias

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Ou

Aplicável unicamente aos Fundos FAMI/FSI e IGFV

Objetivo específico

Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Despesas declaradas em conformidade com o artigo 92.º do regulamento

Diferença

 

Observações (obrigatórias em caso de diferença)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total da contribuição pública paga ou a pagar no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da função contabilística e que foram incluídas em pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Montante total da contribuição correspondente paga ou a pagar no âmbito da execução das operações

(E=A-C)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total da contribuição pública paga ou a pagar no âmbito da execução das operações

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(A)

(B)

Objetivo específico n.º 1

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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Tipo de ação 4 [Referência aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do FAMI]

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Objetivo específico n.º 2

Tipo de ação 1 [Referência ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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Tipo de ação 2 [Referência ao artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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Tipo de ação 3 [Referência aos artigos 8.º, n.º 3, e 8.º, n.º 4, do Regulamento do FAMI/FSI/IGFV]

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Total geral

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Montantes corrigidos nas contas correntes como resultado das auditorias

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O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, se for caso disso) ou no caso de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Despesas declaradas em conformidade com o artigo XX do regulamento

Diferença

 

Observações (obrigatórias em caso de diferença)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total da contribuição pública paga ou a pagar no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da função contabilística e que foram incluídas nos pedidos de pagamento intercalares apresentados à Comissão

Montante total da contribuição correspondente paga ou a pagar no âmbito da execução das operações

(E=A-C)

(F=B-D)

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(F)

(G)

Prioridade 1

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Prioridade 2

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Total geral

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Montantes corrigidos nas contas correntes como resultado das auditorias

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ANEXO XXI

Determinação do nível das correções financeiras: correções financeiras de taxa fixa e extrapoladas — artigo 98.º, n.º 1

Elementos para a aplicação de uma correção extrapolada

Sempre que devam ser aplicadas correções extrapoladas, os resultados do exame da amostra representativa devem ser extrapolados para o resto da população a partir da qual foi recolhida a amostra para determinar a correção financeira.

Elementos a considerar quando da aplicação de uma correção de taxa fixa

a)

Importância da(s) falha(s) grave(s) no conjunto do sistema de gestão e controlo;

b)

Frequência e alcance da(s) falha(s) grave(s);

c)

Grau de risco de perda para o orçamento da União.

O nível da correção financeira de taxa fixa é determinado do seguinte modo:

a)

Se as falhas graves forem tão importantes, frequentes ou generalizadas que representem uma falha completa do sistema que coloca em risco a legalidade e regularidade de todas as despesas abrangidas, é aplicada uma taxa fixa de 100 %;

b)

Se as falhas graves forem tão frequentes ou generalizadas que representem uma falha extremamente grave do sistema, que coloque em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem muito elevada da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 25 %;

c)

Se as falhas graves forem devidas ao deficiente ou muito deficiente funcionamento do sistema ou a um frequente incumprimento do sistema, que coloque em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem elevada da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 10 %;

d)

Se as falhas graves forem devidas a incoerências de funcionamento do sistema, que coloquem em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem significativa da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 5 %.

Sempre que as autoridades competentes não tomem medidas corretivas, na sequência da aplicação de uma correção financeira num exercício contabilístico e, em consequência dessa ausência de medidas, as mesmas falhas graves voltarem a ser identificadas num exercício contabilístico subsequente, a taxa de correção pode, devido à persistência das falhas graves, ser aumentada para um nível que não supere o da categoria imediatamente superior.

ANEXO XXII

Metodologia para a repartição dos recursos globais por Estado-Membro – artigo 103.º, n.º 2

Método de determinação dos montantes a atribuir às regiões menos desenvolvidas elegíveis a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento — artigo 102.º, n.º 2, alínea a)

1.A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:

a)É determinado um montante anual absoluto (em EUR), que se obtém multiplicando a população da região em causa pela diferença entre o PIB per capita dessa região, medido em paridade de poder de compra (PPC), e a média do PIB per capita (em PPC) da UE-27;

b)É aplicada, ao valor absoluto assim obtido, uma percentagem destinada a determinar o enquadramento financeiro dessa região; esta percentagem é modulada a fim de refletir a prosperidade relativa, medida em paridade de poder de compra (PPC), relativamente à média da UE-27, do Estado-Membro em que está situada a região elegível, a saber:

I.para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja inferior a 82 % da média da UE-27: 2,8%;

II.para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita esteja compreendido entre 82 % e 99 % da média da UE-27: 1,3 %;

III.para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja superior a 99 % da média da UE-27: 0,9 %;

c)Ao montante obtido de acordo com a alínea b) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 500 EUR por pessoa desempregada por ano, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões menos desenvolvidas;

d)Ao montante obtido de acordo com a alínea c) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 500 EUR por jovem desempregado (grupo etário de 15-24 anos) por ano, aplicado ao número de jovens desempregados dessa região que exceda o número de jovens desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego dos jovens de todas as regiões menos desenvolvidas;

e)ao montante obtido de acordo com a alínea d) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 250 EUR por pessoa (grupo etário 25-64 anos) por ano, aplicado ao número de pessoas dessa região que teria de ser subtraído a fim de atingir a taxa média de pessoas com baixos níveis de escolaridade (nível inferior ao ensino primário, ensino primário e ensino secundário inferior) de todas as regiões menos desenvolvidas;

f)ao montante obtido de acordo com a alínea e) é adicionado, se aplicável, o montante de 1 EUR por tonelada de equivalente de CO2 por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente ao número de toneladas de equivalente de CO2 em que o Estado-Membro supera a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixada para 2030 para as emissões não abrangidas pelo regime de comércio de emissões, tal como proposto pela Comissão em 2016;

g)ao montante obtido de acordo com a alínea f) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 400 EUR por pessoa e por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente à migração líquida do exterior da UE para o Estado-Membro desde 1 de janeiro de 2013.

Método de determinação dos montantes a atribuir às regiões em transição elegíveis a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego — artigo 102.º, n.º 2, alínea b)

2.A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:

a)É determinada a intensidade de ajuda teórica mínima e máxima para cada região de transição elegível. O nível mínimo de apoio é determinado pela média inicial da intensidade de ajuda per capita de todas as regiões mais desenvolvidas, ou seja, 18 euros per capita e por ano. O nível máximo de apoio refere-se a uma região teórica, com um PIB per capita de 75 % da média da UE-27 e é calculado usando o método definido no ponto 1, alíneas a) e b). Do montante obtido através deste método, são tidos em conta 60 %;

b)São calculadas as dotações regionais iniciais, tendo em conta o PIB regional per capita (em PPC) através de uma interpolação linear do PIB per capita relativo da região em comparação com a UE 27;

c)Ao montante obtido de acordo com a alínea b) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 500 EUR por pessoa desempregada por ano, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões menos desenvolvidas;

d)Ao montante obtido de acordo com a alínea c) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 500 EUR por jovem desempregado (grupo etário de 15-24 anos) por ano, aplicado ao número de jovens desempregados dessa região que exceda o número de jovens desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego dos jovens de todas as regiões menos desenvolvidas;

e)ao montante obtido de acordo com a alínea d) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 250 EUR por pessoa (grupo etário 25-64 anos) por ano, aplicado ao número de pessoas dessa região que teria de ser subtraído a fim de atingir a taxa média de pessoas com baixos níveis de escolaridade (nível inferior ao ensino primário, ensino primário e ensino secundário inferior) de todas as regiões menos desenvolvidas;

f)ao montante obtido de acordo com a alínea e) é adicionado, se aplicável, o montante de 1 EUR por tonelada de equivalente de CO2 por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente ao número de toneladas de equivalente de CO2 em que o Estado-Membro supera a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixada para 2030 para as emissões não abrangidas pelo regime de comércio de emissões, tal como proposto pela Comissão em 2016;

g)ao montante obtido de acordo com a alínea f) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 400 EUR por pessoa e por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente à migração líquida do exterior da UE para o Estado-Membro desde 1 de janeiro de 2013.

Método de determinação dos montantes a atribuir às regiões mais desenvolvidas elegíveis a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento — artigo 102.º, n.º 2, alínea c)

3.O total do enquadramento financeiro inicial teórico é obtido multiplicando uma intensidade da ajuda per capita e por ano de 18 EUR pela população elegível.

4.A quota-parte de cada Estado-Membro em causa é a soma das quotas-partes das suas regiões elegíveis, que são determinadas de acordo com os seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados:

a)população regional total (ponderação de 20 %),

b)número de pessoas desempregadas nas regiões de nível NUTS 2 com uma taxa de desemprego superior à média de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 15 %),

c)emprego suplementar necessário para atingir a taxa de emprego média (idades entre 20 e 64 anos) de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 20 %),

d)número suplementar de diplomados do ensino superior com idades entre 30 e 34 anos necessário para atingir a taxa média de diplomados do ensino superior com idades entre 30 e 34 anos de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 20 %),

e)número de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação (idades entre 18 e 24 anos) a ser subtraído para atingir a taxa média de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação (entre 18 e 24 anos) de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 15 %),

f)diferença entre o PIB real da região (medido em paridade de poder de compra) e o PIB regional teórico se a região tivesse o mesmo PIB per capita que as regiões de nível NUTS-2 mais prósperas (ponderação de 7,5 %);

g)população das regiões do nível NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes/km2 (ponderação de 2,5 %).

5.Aos montantes por região de nível NUTS-2 obtidos de acordo com o ponto 4 é adicionado, se aplicável, o montante de 1 EUR por tonelada de equivalente de CO2 por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente ao número de toneladas de equivalente de CO2 em que o Estado-Membro supera a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixada para 2030 para as emissões não abrangidas pelo regime de comércio de emissões, tal como proposto pela Comissão em 2016;

6.Aos montantes por região de nível NUTS-2 obtidos de acordo com o ponto 5 é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 400 EUR por pessoa e por ano, aplicado à quota-parte da população da região correspondente à migração líquida do exterior da UE para o Estado-Membro desde 1 de janeiro de 2013.

Método de determinação dos montantes a atribuir aos Estados-Membros elegíveis a título do Fundo de Coesão - artigo 102.º, n.º 3

7.O enquadramento financeiro é obtido multiplicando uma intensidade média de ajuda per capita e por ano de 62,9 EUR pela população elegível. Deste enquadramento financeiro teórico, a dotação de cada Estado-Membro elegível corresponde a uma percentagem baseada na sua população, superfície e prosperidade nacional, e obtém-se aplicando as seguintes etapas:

a)Cálculo da média aritmética entre a quota-parte desse Estado-Membro em população e superfície relativamente à população e superfície totais de todos os Estados-Membros elegíveis. Todavia, se a quota-parte da população total de um Estado-Membro exceder a sua quota-parte de superfície total num fator de cinco ou mais, refletindo uma densidade populacional extremamente elevada, só será utilizada para esta etapa a quota-parte da população total;

b)Ajustamento dos valores percentuais assim obtidos por um coeficiente correspondente a um terço da percentagem em que o RNB per capita (medido em paridade de poder de compra) desse Estado-Membro para o período de 2014-2016 excede ou fica aquém da média do RNB per capita de todos os Estados-Membros elegíveis (média = 100 %).

Para cada Estado-Membro elegível, a quota-parte do Fundo de Coesão não pode ser superior a um terço da dotação total menos a dotação para o objetivo de Desenvolvimento Territorial Europeu após a aplicação dos pontos 10 a 16. Este ajustamento aumentará proporcionalmente todas as outras transferências resultantes da aplicação dos pontos 1 a 6.

Método de determinação dos montantes a atribuir a título do objetivo de Cooperação Territorial Europeia - artigo 9.º

8.A atribuição de recursos por Estado-Membro, abrangendo a cooperação transfronteiriça e transnacional e a cooperação das regiões ultraperiféricas, é determinada como a soma ponderada das quotas-partes determinadas de acordo com os seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados:

a)população total de todas as regiões fronteiriças terrestres de nível NUTS 3 e de outras regiões de nível NUTS 3 em que pelo menos metade da população da região vive a menos de 25 quilómetros da fronteira terrestre (ponderação de 36 %),

b)população que vive a menos de 25 quilómetros de fronteiras terrestres (ponderação de 24 %);

c)população total dos Estados-Membros (ponderação de 20 %);

d)população total de todas as regiões do nível 3 NUTS ao longo de fronteiras costeiras de outras regiões de nível NUTS 3 em que pelo menos metade da população da região vive a menos de 25 quilómetros das fronteiras costeiras (ponderação de 9,8 %),

e)população que vive em zonas de fronteira marítima a menos de 25 km das fronteiras costeiras (ponderação de 6,5 %),

f)população total das regiões ultraperiféricas (ponderação de 3,7 %).

A quota-parte da componente transfronteiriça corresponde à soma das ponderações dos critérios a) e b). A quota-parte da componente transnacional corresponde à soma das ponderações dos critérios c), d) e e). A quota-parte da cooperação das regiões ultraperiféricas corresponde à ponderação do critério f).

Método de determinação do financiamento adicional destinado às regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994 - artigo 104.º, n.º 1, alínea e)

9.Um montante especial adicional correspondente a uma intensidade de ajuda de 30 euros por habitante por ano será atribuído às regiões de nível NUTS-2 ultraperiféricas e às regiões de nível NUTS-2 setentrionais de baixa densidade populacional. Esta dotação será distribuída por região e Estado-Membro de uma forma proporcional à população total dessas regiões.

Níveis mínimos e máximos das transferências dos fundos que apoiam a coesão económica, social e territorial

10.A fim de contribuir para o objetivo de concentrar de forma adequada o financiamento da coesão nas regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros menos desenvolvidos, e de reduzir as disparidades das intensidades médias da ajuda per capita, o nível máximo de transferências (limite máximo) a partir dos fundos para cada Estado-Membro será determinado em percentagem do PIB do Estado-Membro, do seguinte modo:

a)para os Estados-Membros cujo RNB per capita (em PPC) seja inferior a 60 % da média da UE-27: 2,3 % do respetivo PIB,

b)para os Estados-Membros cujo RNB per capita (em PPC) seja igual ou superior a 60 % e inferior a 65% da média da UE-27: 1,85 % do respetivo PIB,

c)para os Estados-Membros cujo RNB per capita (em PPC) seja igual ou superior a 65% da média da UE-27: 1,55 % do respetivo PIB.

O limite máximo será aplicado numa base anual e, se aplicável, reduzirá proporcionalmente todas as transferências (exceto as correspondentes às regiões mais desenvolvidas e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia) para o Estado-Membro em causa, por forma a respeitar o nível máximo das transferências.

11.As regras descritas no ponto 10 não podem levar a que os montantes atribuídos por Estado-Membro sejam superiores a 108 % do seu nível em termos reais para o período de programação de 2014-2020. Este ajustamento é aplicado proporcionalmente a todas as transferências (exceto do objetivo de Desenvolvimento Territorial Europeu) para o Estado-Membro em causa, por forma a respeitar o nível máximo das transferências.

12.A dotação mínima total dos fundos para um Estado-Membro corresponderá a 76 % da sua dotação total individual para 2014-2020. Os ajustamentos necessários para cumprir este requisito são aplicados proporcionalmente às dotações dos fundos, excluindo as dotações do objetivo da Cooperação Territorial Europeia.

13.A dotação máxima total dos fundos para um Estado-Membro com um RNB per capita (em PPC) de pelo menos 120 % da média da UE-27 corresponderá à sua dotação total individual para 2014-2020. Os ajustamentos necessários para cumprir este requisito são aplicados proporcionalmente às dotações dos fundos, excluindo a dotação do objetivo da Cooperação Territorial Europeia.

Disposições complementares

14.No que diz respeito a todas as regiões que tenham sido classificadas como regiões menos desenvolvidas no período de programação de 2014-2020 mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média da UE-27, o nível mínimo anual de apoio ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento corresponderá a 60 % da sua anterior dotação média anual indicativa a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, calculada pela Comissão no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual de 2014-2020.

15.Nenhuma região em transição deve receber menos do que receberia se fosse uma região mais desenvolvida.

16.Será atribuído um montante total de 60 000 000 EUR ao programa PEACE PLUS para a ação em prol da paz e da reconciliação. Além disso, será atribuído ao programa PEACE PLUS um montante de pelo menos 60 000 000 EUR proveniente da dotação para a Irlanda ao abrigo do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (INTERREG), tendo em vista o prosseguimento da cooperação transfronteiriça Norte-Sul.

A aplicação dos pontos 1 a 16 resultará na atribuição das seguintes dotações aos Estados-Membros:

 

Preços de 2018

Preços correntes

BE

2 443 732 247

2 754 198 305

BG

8 929 511 492

10 081 635 710

CZ

17 848 116 938

20 115 646 252

DK

573 517 899

646 380 972

DE

15 688 212 843

17 681 335 291

EE

2 914 906 456

3 285 233 245

IE

1 087 980 532

1 226 203 951

EL

19 239 335 692

21 696 841 512

ES

34 004 950 482

38 325 138 562

FR

16 022 440 880

18 058 025 615

HR

8 767 737 011

9 888 093 817

IT

38 564 071 866

43 463 477 430

CY

877 368 784

988 834 854

LV

4 262 268 627

4 812 229 539

LT

5 642 442 504

6 359 291 448

LU

64 879 682

73 122 377

HU

17 933 628 471

20 247 570 927

MT

596 961 418

672 802 893

NL

1 441 843 260

1 625 023 473

AT

1 279 708 248

1 442 289 880

PL

64 396 905 118

72 724 130 923

PT

21 171 877 482

23 861 676 803

RO

27 203 590 880

30 765 592 532

SI

3 073 103 392

3 463 528 447

SK

11 779 580 537

13 304 565 383

FI

1 604 638 379

1 808 501 037

SE

2 141 077 508

2 413 092 535

(1)    No âmbito do objetivo político 5 podem ser escolhidos todos os códigos de dimensão ao abrigo dos objetivos políticos 1 a 4, além dos enumerados no objetivo 5.
(2)    Outras abordagens desenvolvidas no âmbito dos objetivos políticos exceto o objetivo 5 e não sob a forma de ITI ou de DLBC
(3)    Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(4)    JO L [ainda não adotado]
(5)      JO L [ainda não adotada]
(6)    Conforme determinadas na avaliação das capacidades de gestão dos riscos necessária ao abrigo do artigo 6.º, alínea c), da Decisão 1313/2013
(7)    Tal como definidos na Comunicação da Comissão Europeia: «Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» - COM(2016)587: https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/policies/improving-connectivity-and-access
(8) Em conformidade com o artigo 22.º da [Proposta de ] Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
(9) Diretiva 2014/61/UE.
(10) Os números entre parênteses retos referem-se ao número de carateres.
(11) Exceto para um objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii) do Regulamento do FSE +.
(12)      Antes da revisão intercalar em 2025 para o FEDER, o FSE e o FC, repartição apenas para os anos de 2021 a 2025.
(13) Antes da revisão intercalar em 2025 para o FEDER, o FSE e o FC, repartição apenas para os anos de 2021 a 2025.
(14) Exceto para programas limitados ao objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento do FSE+.
(15) Aplicável apenas às alterações ao programa em conformidade com o artigo 10.º e o artigo 21.º do RDC.
(16) Antes da revisão intercalar em 2025 para o FEDER, o FSE+ e o FC, dotações financeiras apenas para os anos de 2021 a 2025.
(17) Para um tipo de operação, são possíveis vários indicadores complementares (por exemplo, um indicador de realização e um indicador de resultados). Nestes casos, os campos 1.3 a 1.11 devem ser preenchidos para todos os indicadores.
(18) Os números entre parênteses retos referem-se ao número de carateres.
(19) Para um tipo de operação, são possíveis vários indicadores complementares (por exemplo, um indicador de realização e um indicador de resultados). Nestes casos, os campos 1.3 a 1.11 devem ser preenchidos para todos os indicadores.
(20)    Legenda das características dos campos:«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Casa de verificação, P = Percentagem, B = Booleano, Cu = Divisa «input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema
(21)  Aplica-se apenas a alguns indicadores. Para mais informações, ver as orientações da Comissão.
(22)  Legenda das características dos campos:«type» (tipo): N = Número, S = Sequência, C = Casa de verificação«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema
(23)  Aplica-se apenas a alguns indicadores. Para mais informações, ver as orientações da Comissão.
(24)  Legenda das características dos campos:«type» (tipo): N = Número, S = Sequência, C = Casa de verificação«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema
(25)    Apenas deve ser indicada a dotação específica para as regiões ultraperiféricas/regiões setentrionais de baixa densidade populacional.
(26)    Apenas deve ser indicada a dotação específica para as regiões ultraperiféricas.
(27) JO C 271 de 8.9.2012.
(28)      Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).
(29)      Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(30)      Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11).
(31)      Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(32)

 Decisão C(2006) 3602 da Comissão, de 16 de agosto de 2006, relativa à segurança dos sistemas de informação utilizados pela Comissão.

(33)

 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(34)

Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11).

(35)

 Diretiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(36)      Incluindo a função contabilística para o FAMI, o FSI e o IGFV, uma vez que esta é da responsabilidade da autoridade de gestão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 3.
(37)      Incluindo a função contabilística para o FAMI, o FSI e o IGFV, uma vez que esta é da responsabilidade da autoridade de gestão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 3.
(38)      Incluindo para fins dos programas Interreg não abrangidos pela amostra anual para as auditorias às operações a estabelecer pela Comissão conforme previsto no artigo 48.º do Regulamento CTE
(39)      Exceto para os programas Interreg não abrangidos pela amostra anual para as auditorias às operações a estabelecer pela Comissão conforme previsto no artigo 48.º do Regulamento CTE em que não foi possível verificar, no exercício contabilístico em causa, as despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão.
(40)      Aleatório, sistémico, anómalo.
(41)

     Por exemplo: elegibilidade, contratação pública, auxílios estatais.

(42)      A taxa de erro por estrato deve ser fornecida quando tenha sido aplicada uma estratificação, cobrindo subpopulações com características similares tais como as operações que consistem em contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros, itens de elevado valor, fundos (no caso de programas multifundos).
(43)      Se um programa abranger mais do que um fundo, o pedido de pagamento deve ser enviado separadamente para cada um deles.
(44)    Legenda:
«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Casa de verificação, P = Percentagem, B = Booleano, Cu = Divisa
   
«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema
(45)

   Primeiro dia do exercício contabilístico, codificado automaticamente pelo sistema informático.

(46)    Para o FEAMP, o cofinanciamento aplica-se unicamente ao «Total das despesas públicas elegíveis». Por conseguinte, no caso do FEAMP, a base de cálculo do presente modelo será automaticamente ajustada para «pública».
(47)    Este montante não deve ser incluído no pedido de pagamento.
(48)    Este montante não deve ser incluído no pedido de pagamento.
(49)    Este montante não deve ser incluído no pedido de pagamento.
(50)      Se um programa abranger mais de um fundo, as contas devem ser enviadas separadamente para cada um deles.
(51)    Legenda:
«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Casa de verificação, P = Percentagem, B = Booleano, Cu = Divisa

«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema
(52)    Este montante não deve ser incluído nos pedidos de pagamento
(53)    Este montante não deve ser incluído nos pedidos de pagamento
(54)    Este montante não deve ser incluído no pedido de pagamento.