Bruxelas, 6.5.2015

COM(2015) 192 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa

{SWD(2015) 100 final}


Extrato das Orientações Políticas para a próxima Comissão Europeia — Um novo começo para a Europa: O meu Programa para o Emprego, o Crescimento, a Equidade e a Mudança Democrática (15 de julho de 2014)

Prioridade n.º 2: Um Mercado Único Digital Conectado

Considero que temos de aproveitar melhor as grandes oportunidades oferecidas pelas tecnologias digitais que não conhecem fronteiras. Para o efeito, precisamos de ter a coragem de quebrar as barreiras nacionais em matéria de regulamentação das telecomunicações, de direitos de autor e de proteção dos dados, bem como em matéria de gestão das ondas hertzianas e de aplicação do direito da concorrência.

Se conseguirmos, podemos assegurar aos cidadãos europeus que em breve poderão utilizar os seus telemóveis em toda a Europa sem ter de pagar tarifas de roaming. Podemos garantir que os consumidores terão acesso a serviços, música, filmes e eventos desportivos nos seus aparelhos eletrónicos onde quer que se encontrem na Europa e independentemente das fronteiras. Podemos criar condições de concorrência equitativas no quadro das quais todas as empresas que oferecem os seus bens ou serviços na União Europeia estão sujeitas às mesmas regras em matéria de proteção dos dados e de proteção dos consumidores, onde quer que se encontre o seu servidor. Ao criar um mercado único digital conectado, podemos gerar até 250 mil milhões de euros de crescimento suplementar na Europa durante o mandato da próxima Comissão, criando assim centenas de milhares de novos postos de trabalho, em benefício nomeadamente dos jovens desempregados, bem como uma sociedade do conhecimento dinâmica.

Para o conseguir, tenciono, nos primeiros seis meses do meu mandato, tomar ambiciosas medidas legislativas com vista a criar um mercado único digital conectado, nomeadamente através da rápida conclusão de negociações relativas às regras europeias comuns em matéria de proteção de dados; sendo mais ambicioso na reforma em curso das nossas regras em matéria de telecomunicações; modernizando as nossas regras em matéria de direitos de autor tendo em conta a revolução digital e os novos comportamentos dos consumidores; e modernizando e simplificando as regras em matéria de proteção dos consumidores para as compras em linha. Estas medidas serão acompanhadas de medidas destinadas a reforçar as competências digitais e a aprendizagem digital nas nossas sociedades e a facilitar a criação de jovens empresas inovadoras. O reforço do recurso a tecnologias digitais e aos serviços em linha deve tornar-se uma política horizontal que abranja todos os setores da economia e do setor público.»

Jean-Claude Juncker

1.Introdução: Por que razão precisamos de um Mercado Único Digital

A economia mundial está rapidamente a tornar-se digital. O setor das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) deixou de ser um setor específico, passando a ser a base de todos os sistemas económicos modernos inovadores. A Internet e as tecnologias digitais estão a transformar a nossa vida, a nossa forma de trabalhar — como indivíduos, nas empresas e nas nossas comunidades — à medida que se integram mais profundamente em todos os setores da nossa economia e da nossa sociedade.

Estas alterações estão a ocorrer a uma escala e a uma ritmo tais que abrem imensas oportunidades para a inovação, o crescimento e o emprego. Todavia, colocam também questões políticas que constituem grandes desafios para as autoridades públicas e que exigem uma ação coordenada da UE. Os Estados-Membros debatem-se todos com problemas semelhantes, mas numa escala nacional que é demasiado limitada para permitir tirar partido de todas as oportunidades e enfrentar todos os desafios desta mudança transformacional. Em relação a muitas das questões, o nível europeu constitui o enquadramento adequado. Por essa razão a Comissão Europeia estabeleceu como uma das suas prioridades-chave a criação de um Mercado Único Digital.

O Mercado Único Digital é um mercado em que é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais e em que os cidadãos e as empresas podem beneficiar de um acesso sem descontinuidades a atividades em linha e desenvolver essas atividades em condições de concorrência leal e com um elevado nível de proteção dos consumidores e dos seus dados pessoais, independentemente da sua nacionalidade ou local de residência. A realização de um Mercado Único Digital permitirá à Europa manter a sua posição como líder mundial na economia digital, ajudando as empresas europeias a crescer a nível global.

A Europa tem as capacidades necessárias para ser líder na economia digital global, mas não estamos atualmente a aproveitar plenamente todo o seu potencial. A fragmentação e os obstáculos que não existem no Mercado Único físico estão a impedir a UE de avançar. A eliminação desses obstáculos dentro da Europa poderia contribuir para um aumento adicional do PIB europeu de 415 mil milhões de euros 1 . A economia digital pode expandir os mercados e promover melhores serviços a melhores preços, oferecer uma maior escolha e criar novas fontes de emprego. Um Mercado Único Digital pode criar oportunidades para novas empresas em fase de arranque e permitir que as empresas existentes cresçam e tirem partido da escala de um mercado de mais de 500 milhões de pessoas.

A presente Estratégia para o Mercado Único Digital beneficiou dos contributos dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e das partes interessadas e do diálogo com estes estabelecido. É de âmbito plurianual e centra-se em ações-chave interdependentes que só podem ser tomadas a nível da UE. As ações foram escolhidas de forma a obterem um impacto máximo, podem ser executadas durante o mandato da atual Comissão e serão levadas a cabo em consonância com os princípios de «Legislar Melhor». Cada ação será objeto de uma consulta e avaliação de impacto adequadas. A Estratégia para o Mercado Único Digital assentará em três pilares:

·Melhor acesso dos consumidores e empresas a bens e serviços em linha em toda a Europa – o que exige a rápida eliminação de diferenças-chave entre os mundos em linha e fora de linha a fim de derrubar os obstáculos à atividade transfronteiras em linha.

·Criação das condições adequadas para o desenvolvimento de redes e serviços digitais — o que implica a disponibilidade de infraestruturas de alta velocidade, seguras e fiáveis e de serviços de conteúdos, apoiados por condições regulamentares adequadas que promovam a inovação, o investimento, a concorrência leal e condições de concorrência equitativas.

·Otimização do potencial de crescimento da nossa Economia Digital Europeia — o que implica investir em infraestruturas e tecnologias TIC, como a computação em nuvem e megadados, investigação e inovação com vista a dinamizar a competitividade industrial, bem como a melhorar os serviços públicos, a inclusividade e as competências.

2.Melhor acesso em linha para os consumidores e as empresas em toda a Europa

O Mercado Único Digital proporcionará às empresas, em particular as com elevado espírito de empreendedorismo, novas oportunidades para se expandirem em toda a Europa. É, por conseguinte, necessária uma ação imediata para eliminar os obstáculos à atividade transfronteiras em linha, nomeadamente as diferenças em matéria de direito dos contratos e de direitos de autor, entre os Estados-Membros e para reduzir os encargos relacionados com o IVA. Um fator importante para reforçar a confiança dos consumidores nas vendas transfronteiras em linha é disponibilizar serviços de entrega de encomendas transfronteiras de elevada qualidade e a preços acessíveis, os quais não existem atualmente. Além disso, a Estratégia visa também definir um enquadramento adequado para o comércio eletrónico e prevenir a discriminação desleal de consumidores e empresas quando estes tentam aceder a conteúdos ou adquirir bens e serviços em linha na UE. A discriminação pode derivar de restrições em termos de nacionalidade, residência ou localização geográfica, o que é contrário aos princípios fundamentais da UE.

2.1.Regras em matéria de comércio eletrónico transfronteiras em que os consumidores e as empresas possam confiar

Uma das razões pelas quais os consumidores e as empresas de menores dimensões não participam mais no comércio eletrónico transfronteiras deve-se ao facto de as regras aplicáveis a essas transações poderem ser complexas, pouco claras e variar em função do Estado-Membro. A existência de 28 legislações nacionais diferentes em matéria de contratos e de defesa do consumidor desencoraja as empresas de desenvolver atividades de comércio transfronteiras e impede os consumidores de beneficiar das ofertas mais competitivas e de toda a gama de ofertas em linha.

·Os consumidores da UE poderiam poupar 11,7 mil milhões de euros por ano se pudessem escolher entre toda a gama de bens e serviços da UE quando fazem compras em linha.

·Na UE, 61% dos consumidores sentem-se confiantes ao fazer compras através da Internet a um retalhista estabelecido no seu Estado-Membro, enquanto apenas 38% se sentem confiantes ao fazer compras a um retalhista de outro Estado-Membro da UE.

·Apenas 7% das PME da UE vendem transfronteiras.

Num Mercado Único, as empresas deveriam ser capazes de gerir as suas vendas ao abrigo de um conjunto de regras comuns. Alguns aspetos do direito dos contratos e da proteção dos consumidores já foram plenamente harmonizados para as vendas em linha (como, por exemplo, as informações que devem ser facultadas aos consumidores antes de celebrarem um contrato ou as regras que regem o seu direito de rescindir o contrato caso mudem de ideias). No entanto, há outros aspetos dos contratos (por exemplo, quanto às vias de recurso disponíveis caso os bens tangíveis não estejam em conformidade com o contrato de venda) que apenas estão sujeitos a regras da UE que estabelecem uma harmonização mínima, com a possibilidade de os Estados-Membros irem mais longe. Quando se trata de soluções para compras em linha de conteúdos digitais defeituosos (por exemplo, livros eletrónicos), não existem quaisquer regras específicas da UE e, mesmo a nível nacional, poucas são as regras nessa matéria.

A existência de regras simplificadas e modernas aplicáveis a compras transfronteiras digitais e em linha incentivarão um maior número de empresas a efetuar vendas transfronteiras em linha e aumentarão a confiança dos consumidores no comércio eletrónico transfronteiras. 57 % das empresas declararam que, se fossem aplicadas ao comércio eletrónico regras idênticas em todos os Estados-Membros da UE, começariam a vender ou aumentariam as suas vendas em linha para outros Estados-Membros da UE.

A fim de proporcionar as condições adequadas para o desenvolvimento do comércio eletrónico transfronteiras, a Comissão apresentará, conforme anunciado no seu Programa de Trabalho para 2015, uma proposta legislativa alterada 2 , com vista a que os vendedores se possam basear nas suas legislações nacionais, procedendo a uma maior harmonização dos principais direitos e obrigações das partes num contrato de venda. Para tal serão estabelecidas medidas para resolver problemas em caso de desempenho deficiente e períodos adequados em matéria de direito a garantia legal. O objetivo é assegurar que os comerciantes no mercado interno não sejam dissuadidos de desenvolver atividades de comércio transfronteiras devido a divergências nas disposições vinculativas do direito nacional em matéria de contratos do consumidor ou a diferenças resultantes de regras aplicáveis a produtos específicos, nomeadamente no que diz respeito à rotulagem.

No entanto, a mera existência de um conjunto de regras comuns não é suficiente. É também necessário um controlo do cumprimento das regras de defesa do consumidor mais rápido, flexível e consistente no que diz respeito às compras digitais e em linha, a fim de as tornar plenamente eficazes. A Comissão apresentará uma proposta de revisão do Regulamento Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor 3 que clarificará e reforçará os poderes das autoridades responsáveis pela aplicação da legislação e melhorará a coordenação das suas atividades de acompanhamento do mercado e mecanismos de alerta a fim de detetar infrações mais rapidamente. Além disso, a Comissão estabelecerá em 2016 uma plataforma de resolução de litígios em linha à escala da UE.

A Comissão apresentará uma proposta alterada até finais de 2015 que: i) incluirá regras harmonizadas a nível da UE aplicáveis a compras em linha de conteúdos digitais e ii) permitirá aos comerciantes basear-se na sua legislação nacional que incluirá num conjunto específico de direitos contratuais essenciais e obrigatórios a nível da UE aplicáveis às vendas em linha nos mercados nacionais e transfronteiras de bens tangíveis.

A Comissão apresentará uma proposta de revisão do Regulamento Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor com vista a desenvolver mecanismos de cooperação mais eficientes.

2.2.Entrega de encomendas transfronteiras de elevada qualidade e a preços acessíveis

Os serviços de entrega transfronteiras a preços acessíveis e de elevada qualidade podem fomentar a confiança dos consumidores nas vendas transfronteiras em linha. As partes interessadas queixam-se da falta de transparência, dos custos excessivos do envio de pequenas encomendas, da falta de interoperabilidade entre os diferentes operadores normalmente envolvidos numa entrega transfronteiras e dos inconvenientes daí resultantes para o consumidor final.

·Das empresas que atualmente não vendem em linha, mas que estão a tentar fazê-lo, 62 % afirmam que o facto de os custos de entrega serem demasiado elevados constitui um problema.

·Estima-se que os preços de tabela para a entrega de encomendas transfronteiras cobrados pelos operadores postais nacionais são duas a cinco vezes superiores aos preços para entregas nacionais.

O preço elevado e a ineficiência da entrega de encomendas não deveria ser um obstáculo ao comércio transfronteiras em linha. No âmbito de um exercício de autorregulação em curso realizado pela indústria, em junho de 2015 será apresentado à Comissão um relatório sobre a matéria. Este exercício incide nos aspetos relativos à qualidade e interoperabilidade, como seja a identificação e rastreabilidade («track and trace») e a entrega mais rápida de encomendas, mas não abrange as dimensões relativas ao preço ou à supervisão regulamentar. A Comissão avaliará as ações desenvolvidas pela indústria e lançará medidas complementares com vista a melhorar a transparência dos preços nas entregas de encomendas europeias, incluindo os preços de transporte de pequenas encomendas, e a reforçar a supervisão regulamentar dos mercados transfronteiras de entrega de encomendas a fim de velar pelo bom funcionamento das entregas de encomendas transfronteiras. A Comissão avaliará a necessidade de medidas adicionais após um período de dois anos a contar da adoção destas medidas, tomando em devida consideração os progressos realizados.

No primeiro semestre de 2016, a Comissão adotará medidas destinadas a melhorar a transparência dos preços e a promover a supervisão regulamentar dos serviços de entrega de encomendas.

2.3.Prevenção de bloqueios geográficos injustificados

O termo bloqueio geográfico designa as práticas utilizadas por razões comerciais por vendedores em linha que resultam na recusa de acesso a sítios Web estabelecidos noutros Estados-Membros. Por vezes, os consumidores conseguem aceder ao sítio Web, mas mesmo assim não podem adquirir produtos ou serviços do mesmo. O consumidor pode também ser reencaminhado para um sítio Web local da mesma empresa com preços diferentes ou com um produto ou serviço diferente. Noutros casos, quando a venda não é recusada, são utilizadas práticas de geolocalização que têm como resultado que sejam automaticamente aplicados preços diferentes com base na localização geográfica, por exemplo, acontece que quando um cliente que aluga um automóvel em linha num determinado destino num Estado-Membro paga mais por esse aluguer do que os clientes em linha de outro Estado-Membro. O bloqueio geográfico é uma dos vários meios utilizados pelas empresas para segmentar mercados em função das fronteiras nacionais (restrições territoriais). Ao limitar as oportunidades e a escolha dos consumidores, o bloqueio geográfico é uma das principais causas de insatisfação dos consumidores e de fragmentação do Mercado Interno.

·Das queixas recebidas pela Rede dos Centros Europeus do Consumidor relacionadas com diferenças de preços ou outras discriminações geográficas com que se defrontam os consumidores, 74 % dizem respeito a compras transfronteiras em linha.

As práticas de bloqueio geográfico podem resultar de uma decisão unilateral dos intervenientes no mercado, de acordos entre concorrentes para a partilha do mercado ou de acordos verticais (para direitos de distribuição num território). Por vezes, estas restrições à oferta e subsequente diferenciação de preços podem ser justificadas, por exemplo quando o vendedor tem de cumprir obrigações jurídicas específicas. No entanto, em muitos casos, não há justificação para o bloqueio geográfico em linha. Estas práticas injustificadas devem ser expressamente proibidas para que os consumidores e as empresas possam tirar pleno partido do Mercado Único, em termos de variedade de escolha e de preços mais baixos.

A Comissão apresentará propostas legislativas no primeiro semestre de 2016 a fim de pôr termo ao bloqueio geográfico injustificado. As ações poderão incluir uma alteração específica do enquadramento aplicável ao comércio eletrónico 4 e do enquadramento definido no artigo 20.º da Diretiva Serviços 5 .

A Comissão está igualmente a realizar um Inquérito Setorial de Concorrência que incide na aplicação do direito da concorrência no domínio do comércio eletrónico.

2.4.Melhor acesso aos conteúdos digitais — Um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu

Os direitos de autor estão subjacentes à criatividade e às indústrias culturais na Europa. A UE depende fortemente da criatividade para competir a nível global e é líder mundial em determinados setores que têm uma utilização intensiva de direitos de autor. Os conteúdos digitais são um dos principais motores de crescimento da economia digital. 56 % dos europeus utilizam a Internet para fins culturais e prevê-se que as despesas em meios de comunicação social e de entretenimento digitais apresentem uma percentagem de crescimento de dois dígitos (cerca de 12 %) nos próximos cinco anos. Os comportamentos estão a mudar à medida que os consumidores veem cada vez mais conteúdos em aparelhos móveis e esperam poder ter acesso a conteúdos em todo e qualquer lugar em que se encontrem.

Os obstáculos ao acesso transfronteiras a serviços de conteúdos protegidos por direitos de autor e à sua portabilidade continuam a ser comuns, em particular no que diz respeito a programas audiovisuais. Em matéria de portabilidade, quando os consumidores atravessam uma fronteira interna da UE são frequentemente impedidos, por questões de direitos de autor, de utilizar os serviços de conteúdos (por exemplo, serviços de vídeo) que adquiriram no seu país de origem.

·Das empresas que consideram a possibilidade de vender serviços digitais em linha a pessoas singulares, 45 % declararam que as restrições relativas a direitos de autor que as impedem de vender no estrangeiro constituem um problema.

·Só menos de 4 % de todos os conteúdos de vídeo a pedido na UE estão acessíveis transfronteiras.

Além disso, quando os consumidores tentam comprar ou aceder em linha a conteúdos protegidos por direitos de autor a partir de outro Estado-Membro, é-lhes por vezes dito que esses conteúdos não estão disponíveis ou que não podem ser acedidos a partir do seu próprio país. Esta situação está, em parte, ligada à territorialidade do direito de autor e a dificuldades associadas à cessão dos direitos. Nos outros casos, a falta de disponibilidade e/ou acesso podem resultar de restrições contratuais entre os titulares dos direitos e os distribuidores ou de decisões comerciais tomadas pelos distribuidores. Tal pode, por vezes, ser devido ao papel desempenhado pela exclusividade territorial no financiamento de determinados tipos de obras (audiovisuais).

A inovação no domínio da investigação, tanto para fins comerciais como não comerciais, baseada na utilização e prospeção de texto e de dados (por exemplo, cópia de texto e de conjuntos de dados em busca de correlações ou ocorrências significativas) poderá ser dificultada pela ausência de um enquadramento jurídico claro e por abordagens divergentes a nível nacional. Será avaliada a necessidade de uma maior segurança jurídica de modo a permitir aos investigadores e estabelecimentos de ensino fazer uma maior utilização do material protegido por direitos de autor, nomeadamente transfronteiras, para que estes possam beneficiar do potencial destas tecnologias e da colaboração transfronteiras e essa avaliação processar-se-á, tal como acontece com todas as propostas com componentes relativas a direito de autor, em função dos seus impactos em todas a partes interessadas.

Um sistema eficaz e equilibrado de controlo civil da aplicação para fins de deteção de violações aos direitos de autor à escala comercial é fundamental para os investimentos em inovação e para a criação de emprego. Além disso, é necessária uma clarificação das regras aplicáveis às atividades dos intermediários em linha em relação a obras protegidas por direitos de autor, tendo nomeadamente em consideração o crescente envolvimento desses intermediários na distribuição de conteúdos. É também necessário estudar medidas de salvaguarda de uma remuneração justa dos criadores a fim de incentivar a geração de conteúdos no futuro.

A Europa necessita de uma maior harmonização do regime de direitos de autor que proporcione incentivos à criação e ao investimento, permitindo simultaneamente a transmissão e o consumo de conteúdos para além-fronteiras, tirando todo o partido da riqueza da nossa diversidade cultural. Com esse fim em vista, a Comissão proporá soluções que maximizem as ofertas ao dispor dos utilizadores e abram novas oportunidades para os criadores de conteúdos, preservando simultaneamente o financiamento de conteúdos inovadores e dos meios de comunicação social da UE. Além disso, a Comissão procederá à revisão da Diretiva Satélite e Cabo 6 a fim de avaliar a necessidade de alargar o seu âmbito às transmissões em linha das empresas de radiodifusão e a necessidade de estudo de novas medidas com vista a assegurar um melhor acesso transfronteiras aos serviços das empresas de radiodifusão na Europa.

A Comissão apresentará propostas legislativas antes do final de 2015 com vista a reduzir as diferenças entre os regimes nacionais de direitos de autor e a permitir um maior acesso dos utilizadores a obras em linha em toda a UE, nomeadamente através de novas medidas de harmonização. As propostas incluirão: i) a portabilidade de conteúdos adquiridos legalmente, ii) a garantia do acesso transfronteiras a serviços em linha adquiridos legalmente, respeitando simultaneamente o valor dos direitos no setor do audiovisual, iii) uma maior segurança jurídica para a utilização transfronteiras de conteúdos para fins específicos (por exemplo, investigação, educação, prospeção de texto e de dados, etc.), através da harmonização das exceções, iv) a clarificação das regras sobre as atividades dos intermediários em relação a conteúdos protegidos por direitos de autor e, em 2016, v) a modernização do controlo da aplicação dos direitos de propriedade intelectual, com ênfase nas infrações à escala comercial (a abordagem «sigam a pista do dinheiro»), bem como a sua aplicabilidade transfronteiras.

2.5.Redução dos encargos relacionados com o IVA e dos obstáculos às vendas além-fronteiras

As complicações decorrentes de ter de lidar com uma multiplicidade de sistemas nacionais constituem um verdadeiro obstáculo para as empresas que tentam desenvolver comércio transfronteiras, tanto em linha e como fora de linha. Desde 1 de janeiro de 2015 que, com a entrada em vigor das novas regras relativas ao «lugar de prestação de serviços» (unanimemente apoiadas pelos 28 Estados-Membros), o IVA sobre todos os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e eletrónicos é aplicado onde o cliente está localizado e não no local de estabelecimento do prestador de serviços.

Em paralelo, foi estabelecido um sistema de registo e pagamento eletrónicos a fim de reduzir os custos e os encargos administrativos para as empresas em causa. Este sistema poderia ser alargado a bens tangíveis encomendados em linha dentro e fora da UE. Em vez de terem de declarar e pagar IVA em cada Estado-Membro onde os seus clientes estão localizados, as empresas poderiam fazer uma declaração e pagamento únicos no seu próprio Estado-Membro.

Neste momento, os bens encomendados em linha a fornecedores de países terceiros podem beneficiar da isenção de importação aplicável a pequenas encomendas que permite o transporte com isenção de IVA para todos os clientes particulares da UE. Esta isenção confere-lhes uma vantagem concorrencial em relação aos fornecedores da UE, tendo já sido assinaladas distorções do mercado em vários Estados-Membros. Esta exceção deixaria de ser necessária se o IVA fosse cobrado através de um mecanismo único e simplificado de registo e pagamento eletrónicos.

·As empresas da UE que pretendam efetuar vendas transfronteiras enfrentam custos anuais de cumprimento em matéria de IVA de, pelo menos, 5 000 euros para cada Estado-Membro visado.

·As empresas da UE enfrentam distorções significativas de mercado no que diz respeito a produtos isentos de IVA fornecidos por empresas de países terceiros. O custo destas distorções para o volume de negócios das empresas da UE é de até 4,5 mil milhões de euros por ano.

A Comissão está a trabalhar no sentido de reduzir os encargos ligados ao comércio eletrónico transfronteiras decorrentes de diferentes regimes de IVA, de criar condições equitativas de concorrências para as empresas da UE e de assegurar que as receitas do IVA revertam para o Estado-Membro do consumidor. A Comissão explorará também formas de abordar a questão do tratamento fiscal de determinados serviços em linha, como sejam os livros eletrónicos e publicações em linha, no contexto da reforma geral do IVA.

Além disso, no que diz respeito à fiscalidade direta, a Comissão apresentará em breve um plano de ação sobre uma abordagem renovada em matéria de tributação das sociedades no Mercado Único, ao abrigo do qual os lucros deveriam ser tributados no local onde o valor é gerado, incluindo na economia digital.



A Comissão apresentará em 2016 propostas legislativas destinadas a reduzir a carga administrativa para as empresas decorrente dos diferentes regimes de IVA, incluindo: i) o alargamento do atual mecanismo único de registo e pagamento eletrónicos aplicável à venda de bens tangíveis em linha para o comércio intra-UE e para países terceiros, ii) a introdução de uma medida de simplificação comum a toda a UE (limiar de IVA) a fim de ajudar as empresas de comércio eletrónico em fase de arranque, iii) a autorização de controlos pelo país de origem, incluindo uma auditoria única a empresas transfronteiras para efeitos de IVA e iv) a supressão da isenção de IVA para a importação de pequenas encomendas de fornecedores de países terceiros.

3.Criação de condições adequadas e de condições de concorrência equitativas para redes digitais e serviços inovadores avançados

O Mercado Único Digital deve assentar em serviços e redes de alta velocidade fiáveis, de confiança e a preços acessíveis que permitam salvaguardar os direitos fundamentais dos consumidores à privacidade e à proteção dos dados pessoais e simultaneamente incentivar a inovação. Tal exige um setor de telecomunicações sólido, competitivo e dinâmico que efetue os investimentos necessários e explore inovações como a computação em nuvem, ferramentas de megadados ou a Internet das Coisas. O poder de mercado de algumas plataformas em linha suscita potenciais preocupações, especialmente no que diz respeito às plataformas mais poderosas cuja importância para outros intervenientes no mercado se está a tornar cada vez mais crítica.

3.1.Tornar as regras das telecomunicações adequadas à finalidade

As redes TIC constituem a espinha dorsal dos produtos e serviços digitais com potencial para apoiar todos os aspetos das nossas vidas e ser o motor da recuperação económica da Europa. O bom funcionamento dos mercados permite o acesso a infraestruturas de banda larga fixas e sem fios de elevado desempenho, a preços acessíveis. As sucessivas adaptações das regras da UE no domínio das telecomunicações, combinadas com a aplicação das regras da concorrência da UE, têm dado um contributo importante para garantir uma maior concorrência no funcionamento dos mercados, fazendo baixar os preços e melhorando a qualidade dos serviços prestados aos consumidores e empresas. Uma concorrência efetiva é um fator determinante para o investimento em redes de telecomunicações.

Verificam-se atualmente mudanças estruturais neste setor que ainda está sujeito a mercados nacionais isolados, à falta de coerência e previsibilidade regulamentar em toda a UE, em particular no que diz respeito ao espetro de radiofrequências, e à falta de um nível adequado de investimento, nomeadamente nas zonas rurais, problemas esses que não serão totalmente resolvidos no contexto dos debates em curso sobre o Pacote Mercado Único das Telecomunicações. Por conseguinte, a fim de injetar um maior nível de ambição neste processo, a Comissão procederá à revisão de toda a legislação em vigor e apresentará propostas de alteração, se necessário. Um primeiro passo essencial será a adoção do Pacote Mercado Único das Telecomunicações que a Comissão espera venha a proporcionar regras claras e harmonizadas em matéria de neutralidade da rede e ponha em marcha a eliminação final das sobretaxas de itinerância, especialmente no que diz respeito a dados.

O espetro de radiofrequências é uma componente vital para a implantação de serviços de banda larga. É gerido a nível nacional e os Estados-Membros usufruem de receitas substanciais provenientes da venda de direitos de utilização do espetro — e estas receitas continuarão a pertencer exclusivamente aos Estados-Membros. No entanto, a gestão nacional do espetro tem como resultado condições muito variadas (por exemplo, diferente períodos de duração das licenças, requisitos de cobertura): a ausência de objetivos e critérios coerentes a nível da UE para a atribuição de espetro a nível nacional cria obstáculos à entrada de novos operadores, prejudica a concorrência e reduz a previsibilidade para os investidores em toda a Europa. Por conseguinte, o espetro de radiofrequências deveria ser gerido pelos Estados-Membros no âmbito de um quadro mais harmonizado que seja consentâneo com a necessidade de um Mercado Único Digital.

A Comissão apresentará propostas específicas em matéria de disponibilização coordenada da faixa de 700 MHz, que é particularmente adequada para assegurar a prestação de serviços de banda larga em zonas rurais, tendo simultaneamente em consideração as necessidades específicas da distribuição de meios de comunicação social audiovisuais.

No entanto, é também necessária uma alteração mais radical na forma como o espetro é gerido e regulado dada a sua importância vital para fins de conectividade. Por exemplo, a disponibilização ainda incompleta e lenta da faixa de 800 MHz (a faixa do espetro original do «dividendo digital») para a banda larga sem fios tem impedido a implantação de redes móveis 4G e a utilização de telemóveis inteligentes adaptados a esta faixa.

Além disso, observa-se um baixo nível de plena «concorrência de infraestruturas» em redes fixas, exceto em zonas muito densamente povoadas onde as redes de cabo já estavam presentes ou nos casos em que autoridades locais desempenharam um papel ativo. É necessária uma regulamentação mais simples e proporcionada nos domínios em que a concorrência entre infraestruturas emergiu à escala regional ou nacional. Deve ser incentivada a implantação de redes de elevada capacidade, mantendo simultaneamente uma concorrência efetiva e remunerações adequadas em relação aos riscos. A questão de determinar como disponibilizar cobertura nas zonas mais inacessíveis e atingir os objetivos de interesse público (como a conectividade de alta capacidade para escolas e universidades/pólos de investigação) será também estudada no âmbito da revisão da Diretiva Serviço Universal 7 .

O mercado e o ambiente tecnológico em constante evolução exigem um reforço do quadro institucional. Será também necessário promover do papel das instâncias em que as autoridades dos Estados-Membros estão elas próprias representadas — como o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas ou o Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências.

Os operadores de telecomunicações concorrem com serviços que são cada vez mais utilizados pelos utilizadores finais como substitutos dos serviços de comunicações eletrónicas tradicionais, como a telefonia vocal, mas que não estão sujeitos ao mesmo regime regulamentar. No âmbito da revisão das regras no domínio das telecomunicações, serão estudadas formas de assegurar condições de concorrência equitativas para os intervenientes, na medida em que estes prestem serviços concorrentes, e também de satisfazer as necessidades de conectividade a longo prazo da UE.

A Comissão apresentará propostas em 2016 que visam uma remodelação ambiciosa do quadro regulamentar das telecomunicações com vista a: i) estabelecer uma abordagem coerente a nível do Mercado Único relativa à política e à gestão do espetro, ii) proporcionar condições para a realização de um verdadeiro Mercado Único abordando a questão da fragmentação regulamentar com vista a permitir economias de escala que promovam a eficiência dos operadores de redes e dos prestadores de serviços e uma defesa dos consumidores eficaz, iii) garantir condições de concorrência equitativas para os intervenientes no mercado e uma aplicação coerente das regras, iv) incentivar o investimento em redes de banda larga de alta velocidade (incluindo a revisão da Diretiva Serviço Universal) e v) criar um quadro regulamentar institucional mais eficaz.

3.2.Um quadro aplicável aos meios de comunicação social para o século XXI

O panorama audiovisual é afetado por mudanças tecnológicas rápidas e pelo desenvolvimento de novos modelos comerciais para a distribuição de conteúdos. Os espetadores acedem a conteúdos audiovisuais através da Internet numa crescente variedade de formas e os aparelhos portáteis (como os telefones inteligentes), o que está a mudar os padrões de visionamento. A Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual 8 facilitou a circulação de programas audiovisuais e de serviços de comunicação social em toda a UE. O âmbito da diretiva já abrange tanto as emissões televisivas tradicionais como os serviços de meios audiovisuais a pedido e impõe um conjunto mínimo de regras aplicáveis aos dois tipos de serviços. No entanto, em alguns aspetos, os serviços a pedido estão sujeitos a obrigações menos exigentes, uma vez que os utilizadores têm um maior grau de escolha e controlo sobre o conteúdo e o momento do seu visionamento.

Este quadro regulamentar facilitou a emergência de um mercado dinâmico e é importante garantir que este se mantenha atualizado face à evolução do mercado e das tecnologias. A Comissão analisará se o atual sistema de regras aplicáveis à radiodifusão e aos serviços a pedido deverá ser adaptado. Examinará igualmente se o atual âmbito das regras deve ser alargado a fim de abranger novos serviços e intervenientes que atualmente não são considerados serviços de comunicação social audiovisual ao abrigo da diretiva e/ou fornecedores que não estão abrangidos pelo seu atual âmbito geográfico. A Comissão debruçar-se-á igualmente sobre medidas de promoção de catálogos de obras europeias em plataformas de vídeo a pedido.

A Comissão procederá à revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual com especial incidência no seu âmbito e na natureza das regras aplicáveis a todos os intervenientes no mercado, em particular as medidas para a promoção de obras europeias e as regras em matéria de proteção de menores e de publicidade.

3.3.Um quadro regulamentar adequado à finalidade aplicável a plataformas e intermediários

3.3.1.Papel das plataformas em linha

As plataformas em linha (por exemplo, motores de pesquisa, redes sociais, plataformas de comércio eletrónico, lojas de aplicações («app stores»), sítios de comparação de preços na Internet) estão a desempenhar um papel cada vez mais central na vida económica e social: permitem aos consumidores consultar informação em linha e às empresas explorar as vantagens do comércio eletrónico. A Europa dispõe de um forte potencial neste domínio que não é todavia explorado devido à fragmentação dos mercados que dificulta o crescimento das empresas.

As plataformas geram, acumulam e controlam uma enorme quantidade de dados sobre os seus clientes e utilizam algoritmos para os transformar em informações utilizáveis. O crescimento de tais dados é exponencial — 90 % de todos os dados que circulam na Internet foram criados há menos de dois anos. Além disso, as plataformas revelaram-se intervenientes inovadores na economia digital, ajudando as empresas de menores dimensões a aderir ao comércio em linha e a chegar a novos mercados. As novas plataformas de serviços de mobilidade, turismo, música, audiovisuais, educação, finança, alojamento e recrutamento têm posto rápida e profundamente em causa os modelos comerciais tradicionais e têm crescido exponencialmente. A ascensão da economia de partilha oferece também oportunidades para melhorar os níveis de eficiência, crescimento e emprego, ao proporcionar aos consumidores uma maior escolha, mas também coloca potencialmente novas questões regulamentares 9 .

Embora o seu impacto dependa dos tipos de plataformas em causa e do seu poder de mercado, algumas plataformas podem controlar o acesso aos mercados em linha e exercer uma influência significativa na forma como os diferentes intervenientes no mercado são remunerados. Este facto suscitou uma série de preocupações quanto ao crescente poder de mercado de algumas plataformas. Entre estas contam-se a falta de transparência quanto ao modo de utilização da informação que recolhem, o seu forte poder de negociação em relação aos seus clientes, o qual se pode refletir nos seus termos e condições (em particular para as PME), a promoção dos seus próprios serviços em detrimento de concorrentes e políticas de fixação de preços pouco transparentes ou restrições em matéria de fixação de preços e condições de venda.

Algumas plataformas em linha evoluíram tornando-se intervenientes que concorrem em muitos setores da economia e a forma como utilizam o seu poder de mercado levanta uma série de questões que merecem uma análise mais aprofundada que vá mais longe que a aplicação do direito da concorrência em casos específicos.

3.3.2.Combate aos conteúdos ilegais na Internet

O princípio, consagrado na Diretiva Comércio Eletrónico de que os fornecedores de serviços intermediários na Internet não devem ser responsáveis pelo conteúdo que transmitem, armazenam ou acolhem, desde que atuem de uma forma estritamente passiva, esteve subjacente ao desenvolvimento da Internet na Europa. Paralelamente, quando são detetados conteúdos ilegais, independentemente de se tratar de informações relativas a atividades ilegais, como o terrorismo e a pornografia infantil, as violações dos direitos de propriedade de terceiros (por exemplo, em matéria de direitos de autor), os intermediários devem tomar medidas eficazes para os eliminar. Atualmente, a inibição do acesso e a remoção de conteúdos ilegais por prestadores de serviços de armazenagem de informações podem ser lentas e complicadas, podendo simultaneamente acontecer que conteúdos que estão dentro da legalidade sejam retirados por engano. 52,7 % das partes interessadas afirmam que as ações contra conteúdos ilegais são frequentemente ineficazes e carecem de transparência. As diferenças nas práticas nacionais podem impedir o controlo da aplicação da legislação (com um efeito prejudicial na luta contra a criminalidade na Internet) e minar a confiança no cibermundo. Tendo em conta o crescimento do volume de conteúdos digitais disponíveis na Internet, é provável que as atuais disposições sejam cada vez mais postas à prova. Nem sempre é fácil definir limites ao que os intermediários podem fazer com os conteúdos que transmitem, armazenam ou acolhem sem perderem a possibilidade de beneficiar das isenções de responsabilidade estabelecidas na Diretiva Comércio Eletrónico.

Acontecimentos recentes contribuíram para o debate público sobre a necessidade de melhorar o nível geral de proteção contra conteúdos ilegais na Internet. Em paralelo com a sua avaliação das plataformas em linha, a Comissão analisará a necessidade de novas medidas para combater os conteúdos ilegais na Internet, tendo em devida conta o seu impacto no direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, tais como procedimentos rigorosos para a remoção de conteúdos ilegais, evitando simultaneamente a retirada de conteúdos legais, e a necessidade de exigir aos intermediários uma maior responsabilidade e devida diligência na gestão das suas redes e sistemas — um dever de diligência.

A Comissão iniciará, até ao final de 2015, uma avaliação exaustiva do papel das plataformas, nomeadamente na economia de partilha, e dos intermediários em linha que abordará questões como: i) a transparência, por exemplo nos resultados das pesquisas (envolvendo ligações pagas e/ou publicidade), ii) a utilização pelas plataformas das informações que recolhem, iii) as relações entre plataformas e fornecedores, iv) as restrições à capacidade das pessoas e empresas passarem de uma plataforma para outra e v) a melhor forma de combater os conteúdos ilegais na Internet.

3.4.Reforço da confiança e segurança nos serviços digitais e no tratamento de dados pessoais

As ciberameaças são um problema sem fronteiras e têm um impacto negativo na nossa economia, nos direitos fundamentais dos cidadãos e na sociedade em geral. O número crescente de infrações (por exemplo, interceção de dados, fraudes em pagamentos em linha, usurpação de identidade, roubo de segredos comerciais) está a resultar em perdas económicas significativas. Estas traduzem-se frequentemente em perturbações nos serviços e em violações de direitos fundamentais e minam a confiança dos cidadãos nas atividades em linha.

Os Estados-Membros e as instituições da UE há muito que reconheceram a necessidade de proteger as nossas redes e infraestruturas críticas e de responder eficazmente às ciberameaças, tendo adotado estratégias e regulamentação tanto a nível nacional como da UE em matéria de cibersegurança. A adoção da Diretiva Segurança das Redes e da Informação 10 , atualmente em processo legislativo, deverá constituir um importante passo em frente. Uma das principais prioridades da Estratégia Europeia de Cibersegurança 11 é desenvolver recursos industriais e tecnológicos no domínio da cibersegurança. Continuam ainda a existir lacunas específicas no domínio em rápida evolução das tecnologias e soluções para a segurança das redes em linha. É, por conseguinte, necessária uma abordagem mais articulada com vista a acelerar a oferta de soluções mais seguras por parte da indústria da UE e a incentivar a sua aceitação pelas empresas, autoridades públicas e cidadãos. Além disso, é necessária uma resposta eficaz de execução da lei contra atividades criminosas em linha. A Comissão definiu propostas sobre esta questão na sua Agenda Europeia para a Segurança 12 .

·Apenas 22 % dos europeus têm plena confiança em empresas como as de motores de pesquisa, sítios de redes sociais e serviços de correio eletrónico.

·72 % dos internautas mostram-se ainda preocupados pelo facto de lhes serem solicitados demasiados dados pessoais em linha

No que se refere aos dados pessoais e à privacidade, a UE está empenhada em manter os mais elevados níveis de proteção garantidos pelos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais. O Regulamento Geral sobre Proteção de Dados 13 reforçará a confiança nos serviços digitais, uma vez que deverá proteger as pessoas no que se refere ao tratamento de dados pessoais por parte de todas as empresas que oferecem os seus serviços no mercado europeu.

São aplicáveis regras especiais aos serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas 14 ), que poderá ser necessário reavaliar uma vez acordadas as regras gerais da UE em matéria de proteção de dados, em particular visto que a maioria dos artigos da atual Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas apenas é aplicável a prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, ou seja, empresas de telecomunicações tradicionais. Por conseguinte, os prestadores de serviços da sociedade da informação que utilizam a Internet para fornecer serviços de comunicação não estão, em geral, abrangidos pela diretiva.

No primeiro semestre de 2016, a Comissão lançará o processo de estabelecimento de uma Parceria Público-Privada sobre Cibersegurança no domínio das tecnologias e soluções para a segurança das redes em linha.

Uma vez adotadas as novas normas da UE em matéria de proteção de dados, previstas para o final de 2015, a Comissão procederá à revisão da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção para os titulares dos dados e condições equitativas para todos os intervenientes no mercado.

4.Otimização do potencial de crescimento da Economia Digital

Daqui a menos de uma década, a maior parte da atividade económica dependerá de ecossistemas digitais que integrem infraestruturas digitais, hardware e software, aplicações e dados. Será necessária a digitalização de todos os setores para que a UE possa manter a sua competitividade, conservar uma base industrial forte e gerir a transição para uma economia industrial e de serviços inteligente. 75 % do valor acrescentado da economia digital deriva de indústrias tradicionais, e não de produtores de TIC, mas a integração de tecnologias digitais por parte das empresas constitui o elemento mais fraco. Apenas 1,7 % das empresas da UE utilizam plenamente tecnologias digitais avançadas 15 , enquanto 41 % não as usam nunca. A digitalização também oferece oportunidades sem precedentes para outros setores económicos, como os transportes (por exemplo, sistemas de transporte inteligentes) ou a energia (por exemplo, redes inteligentes, contadores) 16 .

A UE tem necessidade de estabelecer uma série de medidas destinadas a assegurar que as indústrias europeias se encontrem na primeira linha do desenvolvimento e exploração das TIC, da automatização e das tecnologias de transformação e fabrico sustentáveis para servir os mercados do futuro. A economia digital pode também tornar a sociedade mais inclusiva. Os cidadãos e as empresas não estão atualmente a beneficiar plenamente dos serviços digitais (desde a administração pública em linha, saúde em linha e energia em linha até ao transporte eletrónico) que deveriam estar disponíveis sem descontinuidades em toda a UE.

A Comissão informará os parceiros sociais e convidá-los-á a incluir o Mercado Único Digital no seu diálogo social a nível europeu.

4.1.Criação de uma economia dos dados

Os megadados, os serviços de computação em nuvem e a Internet das Coisas são fatores essenciais para a competitividade da UE. Os dados são frequentemente considerados como um catalisador do crescimento económico, da inovação e da digitalização em todos os setores económicos, em particular para as PME (e as empresas em fase de arranque) e para a sociedade no seu conjunto. Os megadados e a computação de alto desempenho estão também a mudar o modo como a investigação é realizada e os conhecimentos partilhados, como parte integrante da transição para uma «Ciência Aberta» mais eficiente e reativa.

·O setor dos megadados está a crescer a um ritmo de 40 % ao ano, ou seja sete vezes mais rapidamente que o mercado de TI.

Um mercado fragmentado não proporciona uma escala suficiente para a computação em nuvem, os megadados, a ciência baseada em dados e a Internet das Coisas que permita explorar o seu pleno potencial na Europa. A fim de beneficiar plenamente do potencial das tecnologias digitais e de dados, teremos de eliminar uma série de obstáculos técnicos e legislativos. As restrições, como as relativas à localização dos dados (ou seja, os requisitos dos Estados-Membros para conservar os dados no seu território) obrigam os prestadores de serviços a construir infraestruturas locais dispendiosas (centros de dados) em cada região ou país. A aplicação fragmentada das regras em matéria de direitos de autor e a falta de clareza sobre os direitos de utilização de dados dificulta ainda mais o desenvolvimento da utilização de dados transfronteiras e de novas aplicações de tecnologias (por exemplo, prospeção de texto e de dados). A falta de sistemas e serviços abertos e interoperáveis e de portabilidade dos dados entre serviços constitui um outro obstáculo ao fluxo de dados transfronteiras e ao desenvolvimento de novos serviços (por exemplo, sistemas de informação sobre viagens multimodais e transfronteiras, ciência baseada em dados). A segurança jurídica quanto à atribuição de responsabilidade (exceto a relacionada com os dados pessoais) é importante para a implantação da Internet das Coisas.

As empresas e os consumidores continuam a não se sentirem suficientemente confiantes para adotar serviços de computação em nuvem transfronteiras para fins de armazenamento ou processamento de dados, devido a preocupações relacionadas com a segurança, o respeito dos direitos fundamentais e a proteção de dados em termos mais gerais. A adoção do Pacote Reforma da Proteção de Dados assegurará que o tratamento de dados pessoais seja regido por regras atualizadas e uniformes em toda a União. No entanto, frequentemente os contratos excluem, ou limitam de forma significativa, a responsabilidade contratual do prestador de serviços de computação em nuvem caso os dados deixem de estar disponíveis ou fiquem inutilizáveis, ou dificultam a rescisão do contrato. Isso significa que não existe, de facto, uma portabilidade dos dados. No domínio da proteção de dados, tanto o atual como o futuro quadro legislativo impede as restrições à livre circulação de dados pessoais na União. As restrições à livre circulação de dados por outros motivos não são abordadas. Por conseguinte, os Estados-Membros não podem impedir a livre circulação de dados pessoais por razões de proteção da privacidade e dos dados pessoais, mas podem fazê-lo por outras razões. As restrições desnecessárias relativas à localização de dados na UE deveriam ser eliminadas e prevenidas.

A Comissão irá propor em 2016 a Iniciativa Europeia «Livre Circulação de Dados» que aborda a questão das restrições à livre circulação de dados por motivos não relacionados com a proteção de dados pessoais na UE e das restrições injustificadas sobre a localização de dados para fins de armazenamento ou de tratamento. A iniciativa abordará as questões emergentes de propriedade, interoperabilidade, utilizabilidade e acesso aos dados nomeadamente em situações entre empresas, entre empresas e consumidores e dados gerados por máquinas e máquina-a-máquina. Incentivará o acesso aos dados públicos a fim de contribuir para dinamizar a inovação. A Comissão lançará uma Iniciativa Europeia para a Nuvem, incluindo a certificação de serviços de computação em nuvem, os contratos, a mudança de fornecedor de serviços de computação em nuvem e a computação em nuvem para a Ciência Aberta.

4.2.Promoção da competitividade pela via da interoperabilidade e da normalização

Na economia digital, a interoperabilidade significa assegurar uma comunicação eficaz entre componentes digitais como aparelhos, redes ou repositórios de dados. Significa também uma melhor ligação ao longo da cadeia de aprovisionamento ou entre setores industriais e de serviços. Significa ainda ligações mais eficientes através das fronteiras, entre comunidades e entre serviços e autoridades públicas. Os serviços de administração pública em linha que estão a ser desenvolvidos em diferentes Estados-Membros devem ser capazes de comunicar entre si e não se desenvolver isoladamente. Atualmente, há consenso entre os Estados-Membros sobre os requisitos básicos para concretizar a interoperabilidade com base no Quadro Europeu de Interoperabilidade apresentado pela Comissão em 2010. Este quadro deve agora ser atualizado e alargado.

A normalização tem um papel essencial a desempenhar no aumento da interoperabilidade das novas tecnologias no âmbito do Mercado Único Digital. Pode contribuir para orientar o desenvolvimento de novas tecnologias, como as comunicações sem fios 5G, a digitalização do fabrico (indústria 4.0) e processos de construção, serviços baseados em dados, serviços de computação em nuvem, cibersegurança, saúde em linha, transporte eletrónico e pagamentos por dispositivos móveis. O Plano Evolutivo da UE para a Normalização das TIC constitui um instrumento essencial neste contexto. No entanto, é necessário um esforço acrescido para assegurar que a produção de normalização acompanhe a evolução das tecnologias. Atualmente, as partes interessadas da indústria tomam decisões «ascendentes» sobre os domínios em que serão desenvolvidas normas, o que está a ser feito cada vez mais fora da Europa, prejudicando assim a nossa competitividade a longo prazo. Precisamos de definir normas tecnológicas em falta que são essenciais para apoiar a digitalização dos nossos setores industriais e de serviços (por exemplo, a Internet das Coisas, a cibersegurança, os megadados e a computação em nuvem) e mandatar os organismos de normalização para apresentarem resultados rapidamente.

Na economia digital, as patentes essenciais para o cumprimento de normas (normas baseadas em patentes como direitos de propriedade) são um fator cada vez mais importante no domínio da normalização e um elemento fundamental do modelo empresarial para muitas indústrias, em termos de quantificação monetária do seu investimento em investigação e inovação. A Comissão defende a necessidade de um enquadramento equilibrado para as negociações entre os detentores de direitos e os responsáveis pela implantação de patentes essenciais para o cumprimento de normas, a fim de assegurar condições equitativas para a concessão de licenças.

Além disso, a existência de normas não é frequentemente suficiente para garantir a interoperabilidade se as normas existentes não forem integradas pelos fornecedores nas suas soluções; os contratos públicos desempenham um papel importante na promoção de normas e os Estados-Membros estabeleceram catálogos nacionais de normas TIC e de especificações de interoperabilidade para fins de orientação das entidades adjudicantes do setor público e aceleração da adoção de normas nos mercados nacionais. A integração destes catálogos em catálogos europeus permitiria evitar a fragmentação do mercado a nível da UE.

A Comissão lançará um plano integrado de normalização a fim de identificar e definir as prioridades-chave de normalização, com especial destaque para as tecnologias e domínios que são considerados de importância crítica para o Mercado Único Digital, incluindo normas e interoperabilidade setoriais essenciais em domínios como a saúde (telemedicina, saúde móvel), transportes (planeamento de viagens, frete eletrónico), ambiente e energia. A Comissão procederá à revisão e alargamento do Quadro Europeu de Interoperabilidade.

4.3.Uma sociedade da informação inclusiva

A Comissão tem como objetivo apoiar um Mercado Único Digital inclusivo em que os cidadãos e as empresas tenham as competências necessárias e possam beneficiar de serviços eletrónicos interligados e multilingues, desde a administração pública em linha, a justiça eletrónica, a saúde em linha, a energia em linha ou o transporte eletrónico.

4.3.1.    Conhecimentos especializados e competências digitais

A procura de mão-de-obra qualificada com competências digitais está a crescer a um ritmo de 4 % ao ano. A escassez de profissionais de TIC na UE poderá atingir os 825 000 postos de trabalho por preencher até 2020 se não forem tomadas medidas decisivas. A UE registou melhorias no nível das competências digitais básicas dos seus cidadãos (aumento de 55 % para 59 % da população), mas tem ainda um longo caminho a percorrer. É também necessário elevar os níveis de competências digitais dos trabalhadores em todos os setores económicos e entre as pessoas à procura de emprego com vista a reforçar a sua empregabilidade. São necessárias mudanças na forma como os sistemas de ensino e formação se adaptam à revolução digital. Estas alterações podem aproveitar o trabalho desenvolvido em iniciativas a nível da UE como a «Grande Coligação para a Criação de Empregos na Área Digital», «A Semana Europeia da Programação» e «Abrir a Educação».

Os Estados-Membros são responsáveis pela elaboração dos currículos que devem ter urgentemente em conta a falta de competências digitais essenciais. A Comissão apoiará os esforços desenvolvidos e desempenhará o seu papel com vista a reforçar o reconhecimento das competências e qualificações digitais e a melhorar o nível de profissionalismo no domínio das TIC na Europa.

A Comissão abordará a questão das aptidões e competências digitais como uma componente-chave das suas futuras iniciativas no domínio das competências e da formação.

4.3.2.    Administração pública em linha

Os serviços públicos na Europa têm aderido às novas tecnologias em graus variáveis, mas mais pode ser feito para modernizar a administração pública, obter interoperabilidade transfronteiras e facilitar uma interação fácil com os cidadãos.

Os serviços públicos em linha são cruciais para aumentar a relação custo-eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas. Um exemplo de maior eficiência é o «princípio da declaração única» — visto que a situação atual é que as administrações públicas apenas em 48 % dos casos reutilizam informações sobre os cidadãos ou empresas já na sua posse sem as solicitar novamente. O alargamento deste princípio, em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados, permitiria gerar uma poupança líquida anual a nível da UE de cerca de 5 mil milhões de euros por ano até 2017. A Comissão irá lançar um projeto-piloto relativo ao «princípio da declaração única» para as empresas e os cidadãos e explorar a possibilidade de uma solução eletrónica segura a nível da UE (um repositório em linha seguro para documentos). O alargamento do «princípio da declaração única» para alémfronteiras contribuiria ainda mais para a eficiência do Mercado Único Digital.

Os contratos públicos representam cerca de 19 % do PIB da UE e prevê-se que, a nível da UE, a contratação pública eletrónica permitirá economizar 50 mil milhões de euros por ano. O Pacote de Reforma dos Contratos Públicos de 2014 prevê a transição para a plena contratação eletrónica até outubro de 2018 17 . É necessário envidar maiores esforços para atingir este objetivo tendo em conta que, em muitos Estados-Membros, a transição começou a um ritmo lento. 

Os pontos de contacto entre as autoridades públicas e os cidadãos/empresas são atualmente fragmentados e incompletos. As necessidades das empresas e dos cidadãos nas suas atividades transfronteiras podem ser melhor satisfeitas mediante o reforço das Infraestruturas de Serviços Digitais do Mecanismo Interligar a Europa e o alargamento e a integração dos portais, redes, serviços e sistemas europeus existentes (como o Portal «A sua Europa», os Balcões Únicos, os Pontos de Contacto para Produtos e os Pontos de Contacto para Produtos de Construção) e a sua ligação ao «Portal Digital Único». Além disso, deveria ser promovida a utilização de documentos eletrónicos em toda a UE a fim de reduzir os custos e encargos administrativos para as empresas e os cidadãos.

A fragmentação regulamentar e os obstáculos prejudicam as empresas e dificultam o seu crescimento e as suas atividades transfronteiras dentro do Mercado Interno. Muitos EstadosMembros apelaram à adoção de medidas, nomeadamente para ajudar as empresas a constituírem-se rapidamente (por exemplo, em 24 horas). A Comissão considera que qualquer empresa estabelecida deveria poder expandir as suas atividades transfronteiras em linha e passar ao nível pan-europeu num período de um mês, com base na interligação dos registos de sociedades e no «princípio da declaração única» 18 .

A Comissão apresentará um novo Plano de Ação para a Administração Pública em Linha 2016-2020 que incluirá: i) a concretização da interligação dos registos das sociedades até 2017, ii) o lançamento em 2016 de uma iniciativa-piloto com os Estados-Membros sobre o «princípio da declaração única», iii) o alargamento e integração dos portais europeus e nacionais com vista à concretização de um «Portal Digital Único» a fim de criar um sistema de informação convivial para os cidadãos e as empresas e (iv) a aceleração da transição dos Estados-Membros para um sistema de plena contratação eletrónica e de assinaturas eletrónicas interoperáveis.

5.Realização do Mercado Único Digital

A criação de um Mercado Único Digital constitui uma componente-chave da Estratégia da UE para se preparar para o futuro e continuar a proporcionar à sua população padrões de vida elevados. Tal exige vontade política e implica a realização das ações previstas na presente Estratégia. Exige a mobilização dos fundos e recursos necessários e o estabelecimento de uma estrutura de governação entre os intervenientes-chave com vista a assegurar a sua realização efetiva pelas instituições da UE, pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas. Nos casos em que haja já provas suficientes da existência de obstáculos que devem ser suprimidos, a Comissão apresentará propostas legislativas e tomará iniciativas com vista a colocar a escala do Mercado Único ao serviço dos consumidores e das empresas. Nos casos em que sejam necessárias outras consultas e a recolha de dados a fim de determinar a via adequada a seguir, a Comissão solicitará a participação das partes interessadas no debate das opções disponíveis. Esta agenda apela a que a Comissão, o Parlamento e os Estados-Membros trabalhem em conjunto e tomem medidas ambiciosas.

5.1.Investimento no Mercado Único Digital

Um objetivo essencial da Estratégia para o Mercado Único Digital é a criação de um clima favorável ao investimento em redes digitais, investigação e empresas inovadoras. A criação das condições-quadro adequadas contribuirá para mobilizar o investimento privado e gerar confiança nos investidores. A realização das nossas ambições digitais exigirá investimentos significativos. Já há financiamento da UE reservado para infraestruturas e serviços do Mercado Único Digital, bem como para a investigação e as PME inovadoras (incluindo as empresas em fase de arranque). Prevê-se que os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento afetem cerca de 21,4 mil milhões de euros a este domínio. É necessário envidar especiais esforços no sentido de colmatar o fosso digital entre as zonas urbanas e rurais. Em complemento aos atuais programas da UE, o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos 19 visa apoiar um vasto leque de projetos digitais, em especial devido à sua forte componente de inovação e investigação (e, por conseguinte, ao seu risco mais elevado). O Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento proporcionam possibilidades adicionais de financiamento significativas.

Os empresários inovadores são uma componente fulcral da economia digital. Para serem bemsucedidos precisam de ter maior acesso ao financiamento, incluindo capital próprio e capital de risco. A UE criou uma série de iniciativas de investimento sob a forma de capital, incluindo veículos de regulamentação como o Regulamento Fundos Europeus de Capital de Risco. No entanto, é preciso continuar a trabalhar para que seja disponibilizado o financiamento adequado, uma vez que a atual diversidade de estatutos das sociedades e os custos e riscos jurídicos associados em toda a Europa tendem a inibir o investimento em empresas da UE em fase de arranque e a expansão das suas atividades 20 .

Tendo em conta a experiência passada de subaproveitamento dos fundos da UE programados para o investimento em TIC, a Comissão trabalhará com o Banco Europeu de Investimento, os promotores de projetos e os Estados-Membros no sentido de assegurar que os fundos de investimento disponíveis sejam integralmente utilizados, incluindo a assistência técnica e a plena utilização das sinergias entre instrumentos de financiamento.

5.2.Dimensão internacional

A escala proporcionada por um Mercado Único Digital ajudará as empresas a expandir-se para além do Mercado Interno da UE e a tornarem a UE um local ainda mais atraente para as empresas de dimensão mundial. A abertura do mercado europeu deve ser mantida e desenvolvida na esfera digital. A UE deve continuar a promover a mesma abertura e controlo efetivo da aplicação da legislação em matéria de direitos de propriedade intelectual por parte dos nossos parceiros comerciais. Os obstáculos ao comércio digital global são particularmente desfavoráveis para as empresas europeias uma vez que a UE é o primeiro exportador mundial de serviços digitais. Neste contexto, deve continuar a ser desenvolvida uma política ambiciosa de investimento e comércio digital, nomeadamente no âmbito dos acordos de comércio livre da UE 21 . Um Mercado Único Digital pleno pode também contribuir para a realização da agenda de desenvolvimento pós-2015. A Comissão trabalhará no sentido de desenvolver uma abordagem sustentável para a governação da Internet através do modelo multissetorial com o objetivo de manter a Internet livre e aberta.

5.3.Governação eficaz do Mercado Único Digital

Refletindo a responsabilidade partilhada quanto à realização atempada das ações da Estratégia, a Comissão colaborará com o Parlamento Europeu e o Conselho e aprofundará a sua cooperação com ambas as instituições. A Comissão estabelecerá um diálogo permanente com as partes interessadas para fins de fundamentação da tomada de decisões políticas e de garantia de uma execução eficaz da Estratégia. Tendo em conta a natureza transversal da Estratégia para o Mercado Único Digital, a sua execução exigirá a colaboração de grupos consultivos e de apoio específicos. A Comissão convida o Conselho Europeu a gerar a dinâmica necessária e procederá a uma análise regular dos progressos realizados. A Comissão procurará também melhorar a qualidade dos dados e análises necessários para apoiar o Mercado Único Digital mediante a congregação dos conhecimentos relevantes e a sua disponibilização ao público de uma forma acessível. Continuará a desenvolver o seu indicador de Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade. A Comissão apresentará relatórios regulares sobre os progressos da Estratégia.

6.Conclusão

A Estratégia para um Mercado Único Digital visa transformar a sociedade europeia e assegurar que esta esteja em condições de enfrentar o futuro com confiança. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a aprovarem a presente Estratégia com vista a completar o Mercado Único Digital o mais rapidamente possível e a participar ativamente na sua execução, em estreita cooperação com todas as partes interessadas.



Anexo: Roteiro para a plena realização do Mercado Único Digital

Ações 22

Calendário

Melhor acesso dos consumidores e empresas aos bens e serviços digitais em toda a Europa

Propostas legislativas para regras simples e eficazes em matéria de contratos transfronteiras em benefício dos consumidores e das empresas

2015

Regulamento Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor

2016

Medidas no domínio da entrega de encomendas

2016

Uma ampla revisão com vista a preparar propostas legislativas para abordar a questão do bloqueio geográfico injustificado

2015

Inquérito Setorial da Concorrência sobre o comércio eletrónico relativo ao comércio em linha de bens e à prestação de serviços em linha

2015

Propostas legislativas para uma reforma do regime de direitos de autor

2015

Revisão da Diretiva Satélite e Cabo

2015/2016

Propostas legislativas com vista a reduzir os encargos administrativos para as empresas decorrente dos diferentes regimes de IVA

2016

Criação de condições propícias ao desenvolvimento das redes e serviços digitais

Propostas legislativas para a reforma da atual regulamentação em matéria de telecomunicações

2016

Revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual

2016

Análise aprofundada do papel das plataformas no mercado, incluindo os conteúdos ilegais na Internet,

2015

Revisão da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas

2016

Estabelecimento de uma Parceria Público-Privada contratual sobre Cibersegurança

2016

Otimização do potencial de crescimento da Economia Digital

Iniciativas sobre a propriedade de dados, a livre circulação de dados (por exemplo entre fornecedores de serviços de computação em nuvem) e a Computação em Nuvem Europeia

2016

Adoção de um Plano Prioritário de Normas TIC e alargamento do Quadro Europeu de Interoperabilidade para serviços públicos

2015

Novo Plano de Ação para a Administração Pública em Linha, incluindo uma iniciativa sobre o «Princípio da Declaração Única», bem como uma iniciativa sobre o reforço da interligação dos registos das sociedades

2016

(1)

     As referências das informações factuais referidas no presente documento são apresentadas no documento de trabalho dos serviços da Comissão «A Digital Single Market Strategy for EuropeAnalysis and Evidence» [SWD (2015) 100]. Esse documento também contém informações mais pormenorizadas sobre a natureza dos desafios e os dados que fundamentam a Estratégia.

(2)

   COM(2011) 635, 2011/0284/COD.

(3)

   Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

(4)

     Diretiva 2000/31/CE.

(5)

     Diretiva 2006/123/CE.

(6)

     Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993.

(7)

     Diretiva 2002/22/CE.

(8)

     Diretiva 2010/13/UE.

(9)

     Estas questões serão abordadas na próxima Estratégia para o Mercado Interno e no quadro para o comércio eletrónico.

(10)

     COM(2013) 48 final.

(11)

     JOIN(2013) 1 final.

(12)

     COM(2015) 185.

(13)

     COM(2012)11 final.

(14)

     Diretiva 2002/58/CE.

(15)

     Incluindo a Internet móvel, a computação em nuvem, as redes sociais e os megadados.

(16)

     Conforme referido na Estratégia-Quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro [COM(2015) 80 final].

(17)

     Diretiva 2014/24/UE, Diretiva 2014/25/UE.

(18)

     A Comissão continuará a trabalhar no sentido de atingir estes objetivos na sua Estratégia para o Mercado Único.

(19)

     COM(2014) 903 final.

(20)

     A Comissão explorará as possibilidades de atrair mais capital de risco no contexto dos seus trabalhos sobre a Estratégia para o Mercado Único e a União dos Mercados de Capitais [COM(2015) 63].

(21)

     A Comissão apresentará uma nova Estratégia Comercial e de Investimento no outono de 2015 que irá abordar questões-chave para a agenda do comércio digital.

(22)

     Na medida em que poderão ter impactos significativos, as medidas enumeradas serão acompanhadas de uma avaliação de impacto separada em consonância com os princípios da Comissão em matéria de Legislar Melhor.