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Resolução sobre o Relatório da Comissão ao Conselho Europeu "Legislar melhor" de 1997 (COM(97)0626 C4-0656/97)

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0500


A4-0460/98

Resolução sobre o Relatório da Comissão ao Conselho Europeu «Legislar melhor» de 1997 (COM(97)0626 - C4-0656/97)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o Relatório da Comissão (COM(97)0626 - C4-0656/97),

- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 3°-B,

- Tendo em conta o Tratado de Amesterdão e, nomeadamente, o protocolo n° 7 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

- Tendo em conta as conclusões dos Conselhos Europeus de Edimburgo de 11 e 12 de Dezembro de 1992 e de Cardiff de 15 e 16 de Junho de 1998,

- Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 25 de Outubro de 1993 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre os procedimentos para a aplicação do princípio de subsidiariedade ((JO C 329 de 6.12.1993, p. 135.)),

- Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Maio de 1997 sobre a aplicação do princípio de subsidiariedade ((JO C 167 de 2.6.1997, p. 34.)),

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos e o parecer da Comissão dos Assuntos Institucionais (A4-0460/98),

A. Considerando que o princípio da subsidiariedade é um princípio político de valor constitucional e que com a sua inclusão no Tratado os actores interessados são convidados a procurar a máxima eficácia na escolha do nível de decisão adequado,

B. Considerando que o princípio da subsidiariedade não pode ser aplicado nos domínios da competência exclusiva da Comunidade,

C. Considerando que a aplicação do princípio da subsidiariedade deverá ser feita sem prejuízo da manutenção integral do acervo comunitário e que, por conseguinte, uma reversão da integração comunitária é contrária ao Tratado,

D. Considerando que o princípio da subsidiariedade não é o único princípio do Tratado e que não deve obstar à aplicação de outros princípios, nomeadamente o princípio de solidariedade resultante do objectivo da coesão económica e social,

E. Considerando que o princípio da proporcionalidade impõe que a Comunidade limite a sua acção ao que é necessário para alcançar os objectivos cometidos pelo Tratado,

F. Considerando que a aplicação do princípio da proporcionalidade não deve ser feita em detrimento da adopção de directivas que fixem objectivos concretos e criem obrigações jurídicas para os Estados-Membros,

G. Considerando os problemas ocasionados pela falta de hierarquia das normas na nomenclatura dos actos comunitários;

1. Recorda que a exigência de elaborar legislação de qualidade diz não somente respeito à qualidade formal dos textos, mas também ao seu conteúdo, e que a elaboração de legislação mais simples e clara, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, constitui uma condição para a sua aceitação e sua boa aplicação pelos cidadãos;

2. Lamenta, não obstante, que a Comissão trate num único documento, por um lado, da aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e, por outro lado, das questões respeitantes à qualidade formal dos textos, fazendo notar que tal abordagem se faz em detrimento de uma análise aprofundada das diferentes questões;

3. Recorda que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade constituem normas jurídicas imperativas de natureza constitucional que vinculam as Instituições e os Estados-Membros, e que o princípio da subsidiariedade não é aplicável nos domínios que são da competência exclusiva da Comunidade;

4. Congratula-se com o facto de o protocolo n° 7 do Tratado de Amesterdão prever que «a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade respeitará as disposições gerais e os objectivos do Tratado, nomeadamente no que se refere à manutenção integral do acervo comunitário e ao equilíbrio institucional» e «não afectará os princípios definidos pelo Tribunal de Justiça quanto à relação entre o direito nacional e o direito comunitário» ponto 2°);

5. Regista com satisfação o facto de o referido protocolo não considerar o princípio da subsidiariedade como um princípio com sentido único, aplicado sistematicamente em detrimento da Comunidade, mas como um «conceito dinâmico» que permite «alargar a acção da Comunidade, dentro dos limites das suas competências, se as circunstâncias o exigirem e, inversamente, limitar ou pôr termo a essa acção quando esta deixe de se justificar» (ponto 3°);

6. Deplora o facto de a Comissão, apesar da solicitação que lhe havia sido feita pelo Parlamento na sua citada Resolução de 13 de Maio de 1997, não ter demonstrado, de forma circunstanciada, que o princípio da subsidiariedade não foi aplicado em detrimento do acervo comunitário;

7. Convida o Conselho a dar seguimento às propostas legislativas pendentes formuladas pela Comissão em matéria de direito das sociedades, de livre circulação das pessoas e de fiscalidade;

8. Regozija-se pelo facto de a Comissão ter adoptado uma abordagem concreta do princípio da subsidiariedade, procedendo a uma avaliação sistemática caso a caso, sempre que uma acção é encarada e demonstrando, deste modo, a legitimidade da sua acção ao identificar a dimensão comunitária do problema, bem como a mais-valia em termos de eficácia da acção comunitária;

9. Considera adequado resolver problemas como o existente a nível nacional e regional, da diminuição da margem de manobra dos responsáveis pelas decisões políticos, não através de uma redução da actividade comunitária, mas sim através de um desenvolvimento construtivo da mesma;

10. Verifica que a Comissão retirou cerca de trinta propostas legislativas em 1997, consideradas obsoletas, e solicita à Comissão que, no futuro, informe previamente o Parlamento a esse respeito;

11. Reitera a sua preocupação quanto à tendência que consiste em apresentar propostas de «directivas-quadro» (por exemplo, nos domínios da política da água, do IVA aplicado aos serviços das telecomunicações, ao transporte de mercadorias perigosas por via navegável, à tributação dos produtos energéticos ou às taxas aeroportuárias) após o insucesso de propostas mais ambiciosas e acentua o risco de se criar, desse modo, um direito de estatuto incerto, menos vinculativo («soft law»), menos seguro, que se traduz numa harmonização simulada e numa transposição aleatória nas ordens jurídicas nacionais; chama, além disso, a atenção para o risco de criar uma confusão entre directiva e recomendação, tal como se encontram definidas no artigo 189° do Tratado CE;

12. Acolhe favoravelmente, em substância, a aplicação do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade por parte da Comissão, bem como a sua ampla actividade preparatória e de consulta na fase pré-legislativa; a Comissão deverá, no entanto, zelar pela apresentação efectiva e tempestiva das propostas acordadas com o Parlamento no âmbito do programa legislativo anual;

13. Observa, ao mesmo tempo, com preocupação, a produção em massa, por parte da Comissão, de documentos não legislativos (Livros Verdes e Brancos, comunicações, notas interpretativas), bem como o desequilíbrio crescente entre esta actividade e a actividade legislativa, relativamente à qual a Comissão dispõe de um direito exclusivo de iniciativa;

14. Solicita ao Conselho Europeu que proceda a uma reflexão, tendo em vista as próximas reformas institucionais, sobre a questão da revisão da nomenclatura dos actos comunitários e a introdução de uma hierarquia das normas;

15. Pede que a Comissão dê informações sobre a evolução do número de outros actos que não as directivas, como sejam disposições de aplicação, etc.;

16. Recorda que o princípio da subsidiariedade é um princípio político entre outros e que não poderia, nomeadamente, ser invocado para limitar a acção da Comunidade destinada a assegurar a solidariedade entre as regiões, em conformidade com o objectivo da coesão económica e social;

17. Insta o Conselho a zelar para que a busca de um compromisso não tenha por consequência debilitar ou tornar ambíguas as propostas legislativas que lhe são submetidas,

18. Pede ainda ao Conselho que renuncie à prática que consiste em anexar declarações à legislação e lembra, a este propósito, que o Tribunal de Justiça recusa categoricamente tomar em conta tais declarações para a interpretação da legislação quando a parte dispositiva do acto em questão não faça expressamente referência à mesma;

19. Exorta a Comissão e o Conselho a zelarem para que os níveis de protecção em matéria de ambiente, de qualidade dos produtos, de saúde e segurança dos trabalhadores não sejam diminuídos a pretexto de uma simplificação legislativa;

20. Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços de simplificação, codificação, consolidação e melhoria do acesso aos textos jurídicos da Comunidade e que não apresente, concomitante e separadamente, propostas de codificação e de alteração relativamente à matéria de fundo de um mesmo texto;

21. Pensa que seria desejável que os parlamentos nacionais pudessem dispor em tempo útil das propostas legislativas e dos documentos preparatórios de modo a permitir-lhes, se for caso disso, tomar posição acerca de determinados assuntos, reforçando, desse modo, as relações de cooperação com o Parlamento Europeu; exprime a sua satisfação pelo facto de o protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia prever disposições que apontam nesse sentido;

22. Convida os parlamentos nacionais a garantir, tanto no que respeita às suas competências como às do governo de que exercem o controlo, a transposição correcta e atempada das directivas comunitárias na legislação nacional;

23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos parlamentos nacionais e ao Comité das Regiões.