51997PC0604

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 94/67/CE relativa à incineração de resíduos perigosos /* COM/97/0604 final - SYN 97/0314 */

Jornal Oficial nº C 013 de 17/01/1998 p. 0006


Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 94/67/CE relativa à incineração de resíduos perigosos (98/C 13/04) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 604 final - 97/0314(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 24 de Novembro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Em cooperação com o Parlamento Europeu, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºC,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à incineração de resíduos perigosos (1), estabelece valores-limite para as emissões atmosféricas;

Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 8º da Directiva 94/67/CE, o Conselho deve estabelecer uma série de valores-limite específicos para os poluentes contidos nos efluentes derivados da depuração de gases de combustão, a descarregar após tratamento separado;

Considerando que os valores-limite de emissão estabelecidos na presente directiva são coerentes com o objectivo de evitar a transferência da poluição do ar para a água;

Considerando que o controlo das emissões, necessário para garantir o cumprimento dos valores-limite de emissão das substâncias poluentes, requer tecnologias de medição de alto nível,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 94/67/CE, relativa à incineração de resíduos perigosos, é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

1. A descarga de águas residuais por uma instalação de incineração será sujeita a uma licença emitida pelas autoridades competentes.

2. A evacuação para o meio aquático de descargas aquosas resultantes da depuração de gases de combustão deverá ser, tanto quanto possível, limitada.

3. Sob reserva de disposição específica na licença, as descargas aquosas poderão ser eliminadas após tratamento separado, desde que:

a) Sejam respeitadas, sob a forma de valores-limite de emissão, as exigências dos diplomas legais comunitários, nacionais e locais aplicáveis e

b) A concentração em massa das substâncias poluentes que constam do anexo IV não exceda os valores-limite de emissão fixados no referido anexo.

4. Os valores-limite de emissão serão aplicados no ponto em que as substâncias poluentes a que se refere o anexo IV são descarregadas da instalação de incineração.

Sempre que as águas residuais resultantes da depuração de gases de combustão sejam tratadas juntamente com outras fontes locais de águas residuais de natureza semelhante, o operador deve proceder às medições especificadas no ponto 8:

a) No fluxo de águas residuais proveniente de processos de depuração de gases de combustão, no ponto que precede a sua entrada na instalação de tratamento colectivo de águas residuais;

b) No(s) outro(s) fluxo(s) de águas residuais, no ponto que precede a sua entrada na instalação de tratamento colectivo de águas residuais;

c) No ponto de descarga final das águas residuais provenientes da instalação de incineração, após o tratamento.

O operador deve fazer um cálculo adequado do balanço de massa para determinar os níveis de emissão na descarga final de águas residuais que podem ser atribuídos às águas residuais provenientes da depuração de gases de combustão, a fim de verificar a conformidade com os valores-limite de emissão definidos no anexo IV.

5. Cabe às autoridades competentes garantir que não haja em caso algum diluição das águas residuais por mistura de vários fluxos de águas residuais ou por qualquer outro meio, com excepção dos casos em que essa mistura faça parte de um processo devidamente autorizado no âmbito da regulamentação que autoriza a gestão de resíduos.

6. A licença:

a) Estabelecerá valores-limite de emissão para as substâncias poluentes orgânicas e inorgânicas em conformidade com o nº 2 e de forma a cumprir os requisitos da alínea a) do nº 3;

b) Fixará parâmetros de controlo funcional pelo menos no que respeita a pH, temperatura, fluxo e turbidez;

c) Fixará um volume máximo de descargas de águas residuais, de modo a garantir que a massa dos metais pesados, dioxinas e furanos em relação com a quantidade de resíduos perigosos processados seja menor que a autorizada para as emissões na atmosfera.

7. Deve ser instituído um procedimento de controlo destinado a verificar se as descargas de substâncias poluentes a que se refere o nº 3, alínea a) do nº 6 e o anexo IV respeitam os valores-limite de emissão. Este procedimento incluirá disposições sobre a colheita de amostras e a análise.

Os valores-limite de emissão são respeitados se:

a) Nenhum dos valores médios diários exceder os valores-limite de emissão fixados no anexo IV para o total de sólidos em suspensão (substância poluente nº 1) ou para os metais pesados (substâncias poluentes nºs 5 a 14), ou na coluna B do anexo IV para o mercúrio, o cádmio e o tálio (substâncias poluentes nº 2, 3 e 4);

b) Nenhum dos valores médios mensais exceder os valores-limite de emissão fixados na coluna A do anexo IV para o mercúrio, o cádmio e o tálio (substâncias poluentes nºs 2, 3 e 4);

c) Nenhuma das duas medições anuais das dioxinas e dos furanos exceder o valor-limite de emissão fixado no anexo IV para a substância poluente nº 15.

8. Devem ser efectuadas as seguintes medições no ponto de descarga:

a) Medições contínuas dos parâmetros a que se refere a alínea b) do nº 6;

b) Medições diárias instantâneas da quantidade total de sólidos em suspensão;

c) Medições diárias de uma amostra representativa de 24 horas das substâncias poluentes referidas no nº 3, pontos 5 a 14, do anexo IV;

d) Medições mensais do mercúrio, cádmio e tálio;

e) Pelo menos duas medições anuais de dioxinas e furanos; no entanto, durante os primeiros 12 meses de funcionamento deve ser efectuada uma medição de dois em dois meses.

9. As técnicas de medição devem cumprir os seguintes requisitos:

a) As medições para determinar as concentrações de substâncias poluentes da água nas descargas serão feitas de modo a ser representativas;

b) A amostragem e análise de todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, devem ser efectuadas em conformidade com o nº 2 do anexo III;

c) O procedimento de controlo das dioxinas e furanos deve ser autorizado de acordo com o disposto no nº 3 do anexo III.

10. Os locais das instalações de incineração, incluindo as zonas associadas de armazenamento de resíduos perigosos, deverão ser concebidos e explorados de forma a evitar a libertação de quaisquer substâncias poluentes para o solo e para as águas subterrâneas, em conformidade com o disposto na Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (¹). Além disso, deverá ser prevista uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva que escorram do local da instalação de incineração ou para as águas contaminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios.

Esta capacidade de armazenamento deve ser suficiente para que, sempre que necessário, essas águas sejam analisadas e tratadas antes da descarga.

(¹) JO L 20 de 26.1.1980, p. 43; Directiva com a última redacção que lhe é dada pela Directiva 91/692/CEE».

2. O anexo à presente directiva é acrescentado como anexo IV.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de Janeiro de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Ao adoptar essas disposições, os Estados-membros devem fazer referência à presente directiva ou acompanhá-las de tal referência no momento da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO L 365 de 31.12.1994, p. 34.

ANEXO

«ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».