8.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2112 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos e as disposições relativos ao pedido de autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 16, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar um mecanismo uniforme através do qual as autoridades competentes exerçam efetivamente os seus poderes no que diz respeito aos pedidos de autorização de potenciais prestadores de serviços de financiamento colaborativo, é conveniente estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados comuns para esses pedidos.

(2)

A fim de facilitar a comunicação entre um potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo e a autoridade competente, a autoridade competente deve designar um ponto de contacto específico para efeitos do processo de pedido e deve tornar públicos os dados de contacto relevantes no seu sítio Web.

(3)

Para que a autoridade competente possa avaliar exaustivamente se o pedido está completo, caso solicite ao potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo informações em falta, o prazo para a avaliação da completude do pedido a que se refere o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503 deve ser suspenso a partir da data em que essas informações são solicitadas e até à data em que a autoridade competente as recebe.

(4)

A fim de permitir à autoridade competente avaliar se as alterações às informações fornecidas no pedido de autorização são suscetíveis de afetar o procedimento de autorização, é adequado exigir que os potenciais prestadores de serviços de financiamento colaborativo comuniquem essas alterações sem demora injustificada. Além disso, é necessário estabelecer que os prazos para a avaliação das informações previstos no artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2020/1503 são aplicáveis a partir da data em que as informações alteradas forem apresentadas pelo requerente à autoridade competente.

(5)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(6)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(7)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo emitido um parecer em 1 de junho de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Designação de um ponto de contacto

As autoridades competentes devem designar um ponto de contacto para efeitos de receção dos pedidos de autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2020/1503. As autoridades competentes devem manter atualizados os dados de contacto do ponto de contacto designado e publicá-los nos seus sítios Web.

Artigo 2.o

Formulário normalizado

Os potenciais prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem apresentar o seu pedido de autorização utilizando o formulário normalizado constante do anexo.

Artigo 3.o

Aviso de receção

No prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido, e sem prejuízo do prazo fixado no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503 para avaliar se o pedido está completo em conformidade com esse artigo, a autoridade competente deve enviar ao potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo um aviso de receção, por via eletrónica, em papel, ou por ambos os modos. O aviso de receção deve incluir os dados de contacto das pessoas responsáveis pelo tratamento do pedido de autorização.

Artigo 4.o

Suspensão do prazo em caso de informações em falta

Caso a autoridade competente solicite ao potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo a apresentação de informações em falta em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503, o prazo para avaliar se o pedido está completo em conformidade com esse artigo é suspenso a partir da data em que essas informações são solicitadas e até à data em que são recebidas.

Artigo 5.o

Notificação de alterações

1.   O potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo deve notificar sem demora injustificada a autoridade competente de quaisquer alterações às informações fornecidas no pedido de autorização. O potencial prestador de financiamento colaborativo deve fornecer as informações atualizadas utilizando o formulário normalizado constante do anexo.

2.   Caso o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo forneça informações atualizadas, o prazo fixado no artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2020/1503 começa a correr a partir da data em que essas informações atualizadas forem recebidas pela autoridade competente.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.10.2020, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO COLABORATIVO

Informações a prestar à autoridade competente

Pedido de autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo

Informações a prestar à autoridade competente


Campo

Subcampo

Descrição

1

Requerente

1

Designação legal completa

Designação legal completa do requerente

2

Designação(ões) comercial(is)

Designação(ões) comercial(is) a utilizar para prestar os serviços de financiamento colaborativo

3

Endereço Internet

Endereço Internet do sítio gerido pelo requerente

4

Endereço físico

Sede social do requerente

5

Número de identificação/registo nacional

(se disponível)

Identificador nacional do requerente ou prova da inscrição no registo nacional das sociedades

6

LEI

(se disponível)

Identificador de entidade jurídica do requerente

2

Nome e dados de contacto da pessoa responsável pelo pedido

1

Nome completo

Nome(s) próprio(s) completo(s) e apelido(s) da pessoa de contacto

2

Função

Função e/ou título da pessoa de contacto do requerente ou estatuto de pessoa externa (por exemplo, consultor, escritório de advogados) e prova de que a pessoa tem poderes para apresentar o pedido

3

Endereço postal (se diferente do endereço físico do requerente)

 

4

Número de telefone

 

5

Endereço de correio eletrónico

 

3

Forma jurídica

n.a.

Forma jurídica de constituição nos termos da legislação nacional

4

Estatutos

n.a.

Estatutos e, se disponível, ato constitutivo

5

Programa de atividades que indique os tipos de serviços de financiamento colaborativo que o requerente tenciona prestar e a plataforma de financiamento colaborativo que tenciona operar, mencionando onde e como serão comercializadas as ofertas de financiamento colaborativo

1

Informações sobre os tipos de serviços de financiamento colaborativo

O requerente deve indicar:

a)

Os serviços de financiamento colaborativo que o requerente tenciona prestar (assinalar com cruz, consoante aplicável):

Facilitação da concessão de empréstimos, que inclui a prestação de informações relevantes, como taxas de incumprimento dos empréstimos

Colocação sem tomada firme de valores mobiliários e instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo e receção e transmissão de ordens relativas a esses valores mobiliários e instrumentos admitidos

b)

(Caso o requerente facilite ou pretenda facilitar a concessão de empréstimos) Indicar se o requerente tenciona assegurar a gestão individual de carteiras de empréstimos, incluindo uma descrição das disposições internas para a realização dessa atividade e uma descrição das disposições contratuais que o requerente estabelecerá com os promotores de projetos e com os investidores (com especial referência aos mandatos que os investidores lhe conferirão);

c)

Outros serviços ou atividades que o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo tenciona realizar (assinalar com cruz, consoante aplicável):

Guarda de ativos

Serviços de pagamento

Utilização de entidades com objeto específico para a prestação de serviços de financiamento colaborativo

Aplicação de notações de crédito aos projetos de financiamento colaborativo

Sugestão de preço e/ou taxa de juro das ofertas de financiamento colaborativo

Gestão de um boletim informativo

Criação e gestão de fundos de contingência;

d)

Os tipos de ofertas que o requerente tenciona apresentar (como projetos baseados em empréstimos, projetos baseados em capital próprio, tipo de setor ou atividade empresarial, tipo de investimentos a oferecer na plataforma de financiamento colaborativo e tipos de investidores visados);

e)

O procedimento de seleção que especifica os métodos adotados para selecionar as propostas a apresentar na plataforma de financiamento colaborativo, incluindo a natureza e o âmbito da diligência devida realizada em relação aos promotores de projetos;

f)

As disposições para tornar públicas as ofertas na plataforma de financiamento colaborativo e a forma como os interesses dos investidores num projeto de financiamento colaborativo serão comunicados ao promotor de projetos em causa;

g)

Quaisquer outros serviços/atividades atualmente realizados (ou a realizar) pelo requerente não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1503 que possam ser realizados em conformidade com o direito da União ou nacional, incluindo referências e uma cópia das autorizações relevantes (se aplicável)

2

Informações sobre a plataforma de financiamento colaborativo

Descrição dos seguintes elementos:

a)

As disposições para disponibilizar as informações referidas no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2020/1503 no sítio Web da plataforma de financiamento colaborativo do requerente, incluindo os mecanismos informáticos relevantes;

b)

As disposições destinadas a tornar a plataforma de financiamento colaborativo um sistema de informação baseado na Internet, acessível ao público e sem acesso discriminatório;

c)

Os procedimentos e as disposições para a prestação rápida, correta e expedita dos serviços de financiamento colaborativo, incluindo a descrição dos seguintes elementos:

i)

os procedimentos de receção e transmissão de ordens de clientes,

ii)

os sistemas de tratamento dessas ordens,

iii)

a forma como esses procedimentos e disposições permitem a receção, transmissão e execução das ordens dos clientes em condições de igualdade;

d)

Mecanismos que o requerente tenciona implementar para facilitar os fluxos de informação entre o promotor de projetos e os investidores, ou entre os investidores, se aplicável

3

Estratégia de comercialização

Descrição da estratégia de comercialização que o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo tenciona utilizar na União, incluindo as línguas das comunicações comerciais; identificação dos Estados-Membros onde a publicidade será mais visível nos meios de comunicação social e os meios de comunicação que serão utilizados

6

Descrição das disposições de governo e dos mecanismos de controlo interno que asseguram a conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1503, incluindo os procedimentos contabilísticos e de gestão de riscos

1

Disposições de governo

Descrição dos seguintes elementos:

a)

A estrutura interna do requerente (organograma, etc.), com indicação da distribuição das tarefas e poderes e dos canais de comunicação relevantes, das disposições de controlo aplicadas e de quaisquer outras informações úteis para ilustrar as características operacionais, as políticas e os procedimentos do requerente destinados a assegurar uma gestão eficaz e prudente;

b)

O plano de recrutamento do pessoal, se aplicável, para os três anos seguintes e o respetivo estado de execução, ou indicação do pessoal em atividade que será responsável pela prestação dos serviços.

2

Mecanismos de controlo interno

Descrição do mecanismo de controlo interno (por exemplo, quando criada, função de verificação da conformidade e função de gestão dos riscos) criado pelo requerente, a fim de controlar e assegurar a conformidade dos seus procedimentos com o Regulamento (UE) 2020/1503, incluindo informações sobre a comunicação de informações ao órgão de gestão

3

Gestão de riscos

Um mapeamento dos riscos identificados pelo requerente e uma descrição das políticas e procedimentos de gestão dos riscos para identificar, gerir e controlar os riscos relacionados com as atividades, processos e sistemas do requerente, incluindo:

a)

Uma descrição dos processos e metodologias internos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503 (se aplicável);

b)

Uma descrição da estratégia do fundo de contingência a que se refere o artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/1503 (se aplicável).

4

Procedimentos contabilísticos

Descrição dos procedimentos contabilísticos através dos quais o requerente registará e comunicará as suas informações financeiras

7

Descrição dos sistemas, recursos e procedimentos previstos para o controlo e salvaguarda do sistema de tratamento de dados

n.a.

Controlo e salvaguarda do sistema de tratamento de dados

Descrição dos seguintes elementos:

a)

As disposições internas adotadas para assegurar o tratamento adequado dos dados pessoais e das informações recebidas dos investidores, incluindo a utilização de nuvens;

b)

A política de prevenção da fraude e de proteção da privacidade e dos dados;

c)

A localização, métodos e políticas de arquivo de documentação, incluindo a utilização de nuvens.

8

Descrição dos riscos operacionais

1

Riscos relacionados com as infraestruturas e os procedimentos informáticos

Descrição das fontes identificadas de riscos operacionais e descrição dos procedimentos, sistemas e controlos adotados pelo requerente para gerir esses riscos operacionais (fiabilidade, segurança, integridade, privacidade, etc. dos sistemas), incluindo:

a)

Procedimentos para evitar interrupções operacionais;

b)

Dispositivos de salvaguarda existentes;

c)

Medidas de salvaguarda contra ataques de piratas informáticos.

2

Risco relacionado com a determinação da oferta

Descrição das ferramentas técnicas e dos recursos humanos afetados à determinação da oferta, em especial a determinação dos preços em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2020/1503

3

Riscos relacionados com os serviços de guarda de ativos e com os serviços de pagamento (se aplicável)

Caso o requerente pretenda prestar serviços de guarda de ativos e serviços de pagamento, descrição das fontes identificadas de riscos operacionais e descrição dos procedimentos, sistemas e controlos adotados pelo requerente para gerir esses riscos relacionados com esses serviços, incluindo quando esses serviços são prestados por terceiros

4

Riscos relacionados com a externalização de funções operacionais

Se o requerente pretender recorrer a um terceiro para o exercício de funções operacionais, descrição das fontes identificadas dos riscos operacionais e descrição dos procedimentos, sistemas e controlos adotados pelo requerente para gerir esses riscos operacionais

5

Qual(is)quer outro(s) risco(s) operacional(ais) (se aplicável)

Descrição de qual(is)quer outra(s) fonte(s) identificada(s) de riscos operacionais e descrição dos procedimentos, sistemas e controlos adotados pelo requerente para gerir esses riscos operacionais

9

Descrição das salvaguardas prudenciais do requerente em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/1503

1

Salvaguardas prudenciais

O montante das salvaguardas prudenciais que o requerente dispõe no momento do pedido de autorização e a descrição dos pressupostos utilizados para a sua determinação

2

Fundos próprios

(se aplicável)

O montante das salvaguardas prudenciais cobertas pelos fundos próprios a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1503

3

Apólice de seguro

(se aplicável)

O montante das salvaguardas prudenciais do requerente cobertas por uma apólice de seguro a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/1503

4

Cálculos e planos previsionais

a)

Cálculo previsional das salvaguardas prudenciais do requerente para os três primeiros anos de atividade;

b)

Planos de contabilidade previsionais para os três primeiros anos de atividade, incluindo:

i)

balanços previsionais,

ii)

contas de lucros e perdas ou demonstração dos resultados previsionais;

c)

Pressupostos de planeamento para as previsões supra, bem como explicações dos valores.

5

Planeamento das salvaguardas prudenciais

Descrição dos procedimentos de planeamento e controlo das salvaguardas prudenciais do requerente

10

Provas de que o requerente respeita as salvaguardas prudenciais em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/1503

1

Fundos próprios

a)

Documentação do modo como o requerente calculou o montante em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/1503;

b)

Relativamente às empresas existentes, uma demonstração contabilística auditada ou um registo público que certifique o montante de fundos próprios do requerente;

c)

Relativamente às empresas em vias de constituição, um extrato bancário emitido por um banco que certifique que os fundos estão depositados na conta bancária do requerente.

2

Apólice de seguro

a)

Cópia da apólice de seguro subscrita que inclui todos os elementos necessários para dar cumprimento ao disposto no artigo 11.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2020/1503, se disponível; ou

b)

Cópia do acordo preliminar de seguro que inclui todos os elementos necessários para dar cumprimento ao disposto no artigo 11.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2020/1503, assinado por uma empresa autorizada a prestar serviços de seguro em conformidade com o direito da União ou o direito nacional.

11

Descrição do plano de continuidade das atividades

n.a.

Plano de continuidade das atividades

Descrição das medidas e procedimentos para assegurar, em caso de falência do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo, a continuidade da prestação de serviços críticos relacionados com os investimentos existentes e a boa administração dos acordos entre o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo e os seus clientes, incluindo, se aplicável, disposições para a continuidade do serviço dos empréstimos pendentes, a notificação dos clientes e a transferência dos acordos de guarda de ativos

12

Prova de idoneidade dos acionistas que detêm direta ou indiretamente 20 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto

Os subcampos 1-10 devem ser repetidos e preenchidos para cada um dos acionistas que direta ou indiretamente detenham 20 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto

Se o acionista que detém 20 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto não for uma pessoa singular, os subcampos 8 e 9 devem ser preenchidos para a entidade jurídica e repetidos e preenchidos para cada membro do órgão de gestão e outras pessoas que dirigem efetivamente a empresa

1

Organograma da estrutura de propriedade

Organograma da estrutura de propriedade do requerente que mostre a posição individual dos acionistas que detêm direta ou indiretamente 20 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto

2

Nome

a)

Nome(s) próprio(s) completo(s) e apelido(s) em caso de pessoas singulares;

b)

Número de identificação nacional (documento de identificação ou passaporte), no caso de pessoas singulares;

c)

A designação jurídica e a forma jurídica, no caso das pessoas coletivas;

d)

Número de identificação/de registo nacional (se disponível) no caso de pessoas coletivas.

3

Data e local de nascimento (se disponíveis)

Data e local de nascimento dos acionistas que são pessoas singulares

4

Domicílio ou endereço registado

a)

O domicílio, no caso das pessoas singulares;

b)

O endereço registado, no caso das pessoas coletivas.

5

Informações adicionais, no caso das pessoas coletivas

Se o acionista que detém 20 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto for uma pessoa coletiva, uma lista completa dos membros do órgão de gestão e das pessoas que dirigem efetivamente as suas atividades, nome, data e local de nascimento, domicílio, número de identificação nacional, se disponíveis

6

Montante da participação

Montante do capital social ou dos direitos de voto detidos pela pessoa em valor absoluto e em termos percentuais.

No caso dos acionistas indiretos, o montante deve referir-se ao detentor intermédio

7

Informações em caso de detenção indireta

Nome e dados de contacto da pessoa através da qual são detidos o capital social ou os direitos de voto

 

 

8

Prova de honorabilidade

a)

Certificado oficial ou outro documento equivalente, em conformidade com a legislação nacional, que comprove a inexistência de registo criminal;

b)

Informações sobre investigações e/ou processos penais, bem como processos civis e administrativos relevantes, respeitantes a infrações às regras nacionais em matéria de direito comercial, direito da insolvência, direito dos serviços financeiros, direito contra o branqueamento de capitais, direito da fraude ou obrigações em matéria de responsabilidade profissional, em especial através de um certificado oficial (se e na medida em que esteja disponível no Estado-Membro ou país terceiro em causa) ou através de outro documento equivalente. Caso tenham sido impostas sanções civis ou administrativas num dos domínios acima referidos, deve ser fornecida uma descrição pormenorizada das mesmas. Relativamente às investigações ou processos em curso, as informações podem ser fornecidas através de uma declaração sob compromisso de honra;

c)

Informações sobre qualquer eventual recusa de registo, autorização, qualidade de membro ou licença para exercer uma atividade comercial, empresarial ou profissional; ou retirada, revogação ou cessação desse registo, autorização, qualidade de membro ou licença; ou expulsão por um organismo estatal ou regulamentar ou por um organismo ou associação profissional. Devem também ser fornecidas informações sobre qualquer procedimento em curso relacionado com o que precede;

d)

Informações sobre qualquer eventual despedimento de um emprego relacionado com cargos e tarefas relativos à gestão de fundos ou relações fiduciárias equiparáveis e descrição dos motivos desse despedimento.

9

Avaliação preexistente (e em curso)

Informações sobre se já foi (ou está a ser) realizada uma avaliação da idoneidade do acionista por outra autoridade competente ou por qualquer outra autoridade no quadro de outra legislação financeira, incluindo o nome dessa autoridade e, se aplicável, a data e o resultado da sua avaliação

10

Informações sobre a estrutura do grupo (se aplicável)

Informações sobre se o requerente é:

a)

Uma filial de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado num outro Estado-Membro;

b)

Uma filial da empresa-mãe de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado num outro Estado-Membro;

c)

Controlado pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado num outro Estado-Membro.

13

Identidade das pessoas singulares responsáveis pela gestão do requerente e provas de que as pessoas singulares envolvidas na gestão do requerente são idóneas e possuem conhecimentos, competências e experiência suficientes para gerir o potencial prestador de financiamento colaborativo e dedicar tempo suficiente ao exercício das suas funções

Os subcampos 1-12 devem ser repetidos e preenchidos para cada pessoa singular que seja membro dos órgãos de gestão ou de supervisão do requerente e para cada pessoa singular que dirija efetivamente a empresa

Os subcampos 1-8 e 10-11 devem ser repetidos e preenchidos para cada pessoa singular responsável por funções de controlo interno (se nomeada)

1

Nome completo

Nome(s) próprio(s) completo(s) e apelido(s) da pessoa singular em causa

2

Número de identificação/passaporte

 

3

Data e local de nascimento

 

4

Domicílio

 

5

Endereço postal

Endereço postal (se diferente do endereço de domicílio)

6

Número de telefone

 

7

Endereço de correio eletrónico

 

8

Cargo

Cargo no órgão de gestão ou na organização do requerente em que a pessoa singular é/será nomeada

9

Prova de honorabilidade

a)

Certificado oficial ou outro documento equivalente, em conformidade com a legislação nacional, que comprove a inexistência de registo criminal;

b)

Informações sobre eventuais investigações ou processos penais, bem como processos civis e administrativos relevantes, respeitantes a infrações às regras nacionais em matéria de direito comercial, direito da insolvência, direito dos serviços financeiros, direito contra o branqueamento de capitais, direito da fraude ou obrigações em matéria de responsabilidade profissional, em especial através de um certificado oficial (se e na medida em que esteja disponível no Estado-Membro ou país terceiro em causa) ou através de outro documento equivalente. Em caso de existência de sanções civis ou administrativas relativamente aos campos acima referidos, deve ser fornecida uma descrição pormenorizada das mesmas. Relativamente às investigações ou processos em curso, as informações podem ser fornecidas através de uma declaração sob compromisso de honra;

c)

Informações sobre qualquer eventual recusa de registo, autorização, qualidade de membro ou licença para exercer uma atividade comercial, empresarial ou profissional; ou retirada, revogação ou cessação desse registo, autorização, qualidade de membro ou licença; ou expulsão por um organismo estatal ou regulamentar ou por um organismo ou associação profissional. Devem também ser fornecidas informações sobre qualquer procedimento em curso relacionado com o que precede;

d)

Informações sobre qualquer eventual despedimento de um emprego relacionado com cargos e tarefas relativos à gestão de fundos ou relações fiduciárias equiparáveis e descrição dos motivos desse despedimento;

10

Curriculum vitae

Curriculum vitae, indicando:

a)

Ensino relevante (incluindo o(s) nome(s) e tipo(s) do(s) estabelecimento(s) de ensino, tipo e data do(s) diploma(s)) e formação profissional relevante (incluindo o tema da formação, o(s) tipo(s) do(s) estabelecimento(s) de ensino e a data em que a formação foi concluída);

b)

Experiência profissional relevante (dentro e fora do setor financeiro), incluindo os nomes de todas as organizações para as quais a pessoa trabalhou, bem como a natureza e a duração das funções exercidas (datas de início e de fim) e o motivo da partida (nova função na empresa/grupo, partida voluntária, partida forçada ou termo do mandato);

c)

Para os cargos exercidos nos 10 anos anteriores, ao descrever essas atividades devem ser incluídos pormenores sobre todos os poderes detidos e as áreas operacionais sob controlo.

O curriculum vitae pode também incluir dados (nome, endereço, número de telefone, correio eletrónico) de qualquer pessoa(s) de referência que possa(m) ser contactada(s) pela autoridade competente (este campo não é obrigatório)

11

Tempo que será dedicado ao exercício das funções

Informações sobre o tempo mínimo que será consagrado ao exercício das funções da pessoa no âmbito do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo (indicações anuais e mensais), incluindo informações sobre:

a)

O número de cargos de direção em sociedades financeiras e não financeiras detidos simultaneamente por essa pessoa;

b)

Os cargos de direção em organizações que não prossigam predominantemente objetivos comerciais detidos simultaneamente por essa pessoa;

c)

Outras atividades profissionais externas e quaisquer outras funções e atividades relevantes, tanto dentro como fora do setor financeiro.

12

Avaliação preexistente (ou em curso) da reputação e experiência

Informações sobre se já foi (ou está a ser) realizada uma avaliação da idoneidade e dos conhecimentos e experiência da pessoa singular por outra autoridade competente ou por qualquer outra autoridade no quadro de outra legislação financeira, incluindo a data da avaliação, a identidade dessa autoridade e, se aplicável, a data e o resultado dessa avaliação

13

Autoavaliação dos conhecimentos, competências e experiência coletivos

Informações pormenorizadas sobre o resultado da avaliação da posse coletiva de conhecimentos, competências e experiência suficientes para gerir o potencial prestador de financiamento colaborativo pelas pessoas singulares envolvidas na gestão desse potencial prestador, realizada pelo próprio requerente

14

Descrição das regras internas destinadas a impedir que as pessoas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/1503 participem como promotores de projetos nos serviços de financiamento colaborativo oferecidos pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo

n.a.

Procedimentos internos em matéria de conflitos de interesses dos promotores de projetos

Descrição das regras internas aplicáveis adotadas pelo requerente

15

Descrição dos acordos de externalização

n.a.

Informações sobre os acordos de externalização

Descrição dos seguintes elementos:

a)

As funções operacionais que o requerente tenciona externalizar, incluindo serviços de computação em nuvem;

b)

Os terceiros a quem as funções operacionais serão externalizadas (se disponível), incluindo a indicação da sua localização e um resumo dos acordos de externalização caso o terceiro esteja localizado num país terceiro (se disponível);

c)

As disposições internas e os recursos afetados ao controlo das funções externalizadas;

d)

Os acordos de nível de serviço em vigor com os prestadores de serviços.

16

Descrição dos procedimentos de tratamento das queixas dos clientes

n.a.

Informações sobre o tratamento das queixas

Descrição dos procedimentos de tratamento das queixas dos clientes adotados pelo requerente, incluindo o prazo dentro do qual uma decisão sobre a queixa será notificada aos potenciais reclamantes, como previsto no Regulamento Delegado (UE) 2022/2117 da Comissão (1)

17

Confirmação de que o requerente tenciona prestar serviços de pagamento por si próprio ou através de um terceiro, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou através de um acordo nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/1503

n.a.

Informações sobre serviços de pagamento

1.

O requerente deve informar a autoridade competente se os serviços de pagamento serão prestados (assinalar com cruz, consoante aplicável):

Pelo próprio requerente. Em caso afirmativo, o requerente deve fornecer informações sobre a autorização em causa como prestador de serviços de pagamento em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/2366

Por um terceiro autorizado. Em caso afirmativo, o requerente deve indicar o nome do terceiro e deve apresentar uma cópia do acordo assinado com o terceiro que inclua todos os elementos necessários para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2020/1503, se disponível, ou uma cópia do acordo preliminar com o terceiro, que inclua todos os elementos necessários para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2020/1503, assinado por um terceiro autorizado a prestar serviços de pagamento em conformidade com o direito da União ou o direito nacional

Com base em disposições em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/1503, que asseguram que os promotores de projetos só aceitam o financiamento de projetos de financiamento colaborativo, ou qualquer outro pagamento, através de um prestador de serviços de pagamento nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366. Em caso afirmativo, o requerente deve apresentar uma descrição dessas disposições.

2.

O requerente deve incluir uma descrição dos procedimentos e sistemas estabelecidos pelos quais os fundos dos investidores serão enviados ao promotor do projeto e pelos quais os investidores receberão a remuneração do capital investido

18

Procedimentos destinados a verificar a completude, a correção e a clareza das informações contidas na ficha de informação fundamental sobre investimentos

n.a.

Procedimentos relativos à ficha de informação fundamental sobre investimentos

Descrição dos procedimentos aplicáveis adotados pelo requerente

19

Procedimentos relativos aos limites de investimento para investidores não sofisticados a que se refere o artigo 21.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2020/1503

n.a.

Procedimentos relativos aos limites de investimento para investidores não sofisticados

1.

O requerente deve apresentar uma descrição dos procedimentos adotados para:

a)

Avaliar se e quais os serviços de financiamento colaborativo oferecidos são adequados, incluindo informações pormenorizadas sobre as informações solicitadas aos investidores não sofisticados sobre a sua experiência, objetivos de investimento, situação financeira e compreensão básica do risco inerente ao investimento em geral e do risco associado aos tipos de investimento oferecidos na plataforma de financiamento colaborativo, a que se refere o artigo 21.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2020/1503;

b)

Realizar a simulação, exigida aos potenciais investidores não sofisticados, da sua capacidade de suportar perdas, a que se refere o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/1503;

c)

Fornecer as informações referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503.

2.

O requerente deve apresentar uma descrição dos procedimentos adotados pelo requerente em matéria de limites de investimento aplicável aos investidores não sofisticados, incluindo a descrição do conteúdo da advertência de risco específica e das disposições para obter do investidor o consentimento expresso


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2117 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos, os formatos normalizados e os procedimentos relativos ao tratamento de queixas (Ver página 42 do presente Jornal Oficial).

(2)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).