8.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2112 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2022
que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos e as disposições relativos ao pedido de autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 16, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar um mecanismo uniforme através do qual as autoridades competentes exerçam efetivamente os seus poderes no que diz respeito aos pedidos de autorização de potenciais prestadores de serviços de financiamento colaborativo, é conveniente estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados comuns para esses pedidos. |
(2) |
A fim de facilitar a comunicação entre um potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo e a autoridade competente, a autoridade competente deve designar um ponto de contacto específico para efeitos do processo de pedido e deve tornar públicos os dados de contacto relevantes no seu sítio Web. |
(3) |
Para que a autoridade competente possa avaliar exaustivamente se o pedido está completo, caso solicite ao potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo informações em falta, o prazo para a avaliação da completude do pedido a que se refere o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503 deve ser suspenso a partir da data em que essas informações são solicitadas e até à data em que a autoridade competente as recebe. |
(4) |
A fim de permitir à autoridade competente avaliar se as alterações às informações fornecidas no pedido de autorização são suscetíveis de afetar o procedimento de autorização, é adequado exigir que os potenciais prestadores de serviços de financiamento colaborativo comuniquem essas alterações sem demora injustificada. Além disso, é necessário estabelecer que os prazos para a avaliação das informações previstos no artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2020/1503 são aplicáveis a partir da data em que as informações alteradas forem apresentadas pelo requerente à autoridade competente. |
(5) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
(6) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(7) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo emitido um parecer em 1 de junho de 2022, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Designação de um ponto de contacto
As autoridades competentes devem designar um ponto de contacto para efeitos de receção dos pedidos de autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2020/1503. As autoridades competentes devem manter atualizados os dados de contacto do ponto de contacto designado e publicá-los nos seus sítios Web.
Artigo 2.o
Formulário normalizado
Os potenciais prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem apresentar o seu pedido de autorização utilizando o formulário normalizado constante do anexo.
Artigo 3.o
Aviso de receção
No prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido, e sem prejuízo do prazo fixado no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503 para avaliar se o pedido está completo em conformidade com esse artigo, a autoridade competente deve enviar ao potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo um aviso de receção, por via eletrónica, em papel, ou por ambos os modos. O aviso de receção deve incluir os dados de contacto das pessoas responsáveis pelo tratamento do pedido de autorização.
Artigo 4.o
Suspensão do prazo em caso de informações em falta
Caso a autoridade competente solicite ao potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo a apresentação de informações em falta em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503, o prazo para avaliar se o pedido está completo em conformidade com esse artigo é suspenso a partir da data em que essas informações são solicitadas e até à data em que são recebidas.
Artigo 5.o
Notificação de alterações
1. O potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo deve notificar sem demora injustificada a autoridade competente de quaisquer alterações às informações fornecidas no pedido de autorização. O potencial prestador de financiamento colaborativo deve fornecer as informações atualizadas utilizando o formulário normalizado constante do anexo.
2. Caso o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo forneça informações atualizadas, o prazo fixado no artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2020/1503 começa a correr a partir da data em que essas informações atualizadas forem recebidas pela autoridade competente.
Artigo 6.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.10.2020, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO COLABORATIVO
Informações a prestar à autoridade competente
Pedido de autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo |
Informações a prestar à autoridade competente |
Campo |
Subcampo |
Descrição |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
Requerente |
1 |
Designação legal completa |
Designação legal completa do requerente |
||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
Designação(ões) comercial(is) |
Designação(ões) comercial(is) a utilizar para prestar os serviços de financiamento colaborativo |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
Endereço Internet |
Endereço Internet do sítio gerido pelo requerente |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
Endereço físico |
Sede social do requerente |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 |
Número de identificação/registo nacional (se disponível) |
Identificador nacional do requerente ou prova da inscrição no registo nacional das sociedades |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 |
LEI (se disponível) |
Identificador de entidade jurídica do requerente |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
Nome e dados de contacto da pessoa responsável pelo pedido |
1 |
Nome completo |
Nome(s) próprio(s) completo(s) e apelido(s) da pessoa de contacto |
||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
Função |
Função e/ou título da pessoa de contacto do requerente ou estatuto de pessoa externa (por exemplo, consultor, escritório de advogados) e prova de que a pessoa tem poderes para apresentar o pedido |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
Endereço postal (se diferente do endereço físico do requerente) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
Número de telefone |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 |
Endereço de correio eletrónico |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
Forma jurídica |
n.a. |
Forma jurídica de constituição nos termos da legislação nacional |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
Estatutos |
n.a. |
Estatutos e, se disponível, ato constitutivo |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
5 |
Programa de atividades que indique os tipos de serviços de financiamento colaborativo que o requerente tenciona prestar e a plataforma de financiamento colaborativo que tenciona operar, mencionando onde e como serão comercializadas as ofertas de financiamento colaborativo |
1 |
Informações sobre os tipos de serviços de financiamento colaborativo |
O requerente deve indicar:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
Informações sobre a plataforma de financiamento colaborativo |
Descrição dos seguintes elementos:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
Estratégia de comercialização |
Descrição da estratégia de comercialização que o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo tenciona utilizar na União, incluindo as línguas das comunicações comerciais; identificação dos Estados-Membros onde a publicidade será mais visível nos meios de comunicação social e os meios de comunicação que serão utilizados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 |
Descrição das disposições de governo e dos mecanismos de controlo interno que asseguram a conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1503, incluindo os procedimentos contabilísticos e de gestão de riscos |
1 |
Disposições de governo |
Descrição dos seguintes elementos:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
Mecanismos de controlo interno |
Descrição do mecanismo de controlo interno (por exemplo, quando criada, função de verificação da conformidade e função de gestão dos riscos) criado pelo requerente, a fim de controlar e assegurar a conformidade dos seus procedimentos com o Regulamento (UE) 2020/1503, incluindo informações sobre a comunicação de informações ao órgão de gestão |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
Gestão de riscos |
Um mapeamento dos riscos identificados pelo requerente e uma descrição das políticas e procedimentos de gestão dos riscos para identificar, gerir e controlar os riscos relacionados com as atividades, processos e sistemas do requerente, incluindo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
Procedimentos contabilísticos |
Descrição dos procedimentos contabilísticos através dos quais o requerente registará e comunicará as suas informações financeiras |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 |
Descrição dos sistemas, recursos e procedimentos previstos para o controlo e salvaguarda do sistema de tratamento de dados |
n.a. |
Controlo e salvaguarda do sistema de tratamento de dados |
Descrição dos seguintes elementos:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
8 |
Descrição dos riscos operacionais |
1 |
Riscos relacionados com as infraestruturas e os procedimentos informáticos |
Descrição das fontes identificadas de riscos operacionais e descrição dos procedimentos, sistemas e controlos adotados pelo requerente para gerir esses riscos operacionais (fiabilidade, segurança, integridade, privacidade, etc. dos sistemas), incluindo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
Risco relacionado com a determinação da oferta |
Descrição das ferramentas técnicas e dos recursos humanos afetados à determinação da oferta, em especial a determinação dos preços em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2020/1503 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
Riscos relacionados com os serviços de guarda de ativos e com os serviços de pagamento (se aplicável) |
Caso o requerente pretenda prestar serviços de guarda de ativos e serviços de pagamento, descrição das fontes identificadas de riscos operacionais e descrição dos procedimentos, sistemas e controlos adotados pelo requerente para gerir esses riscos relacionados com esses serviços, incluindo quando esses serviços são prestados por terceiros |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
Riscos relacionados com a externalização de funções operacionais |
Se o requerente pretender recorrer a um terceiro para o exercício de funções operacionais, descrição das fontes identificadas dos riscos operacionais e descrição dos procedimentos, sistemas e controlos adotados pelo requerente para gerir esses riscos operacionais |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 |
Qual(is)quer outro(s) risco(s) operacional(ais) (se aplicável) |
Descrição de qual(is)quer outra(s) fonte(s) identificada(s) de riscos operacionais e descrição dos procedimentos, sistemas e controlos adotados pelo requerente para gerir esses riscos operacionais |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 |
Descrição das salvaguardas prudenciais do requerente em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/1503 |
1 |
Salvaguardas prudenciais |
O montante das salvaguardas prudenciais que o requerente dispõe no momento do pedido de autorização e a descrição dos pressupostos utilizados para a sua determinação |
||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
Fundos próprios (se aplicável) |
O montante das salvaguardas prudenciais cobertas pelos fundos próprios a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1503 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
Apólice de seguro (se aplicável) |
O montante das salvaguardas prudenciais do requerente cobertas por uma apólice de seguro a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/1503 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
Cálculos e planos previsionais |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 |
Planeamento das salvaguardas prudenciais |
Descrição dos procedimentos de planeamento e controlo das salvaguardas prudenciais do requerente |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 |
Provas de que o requerente respeita as salvaguardas prudenciais em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/1503 |
1 |
Fundos próprios |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
Apólice de seguro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
11 |
Descrição do plano de continuidade das atividades |
n.a. |
Plano de continuidade das atividades |
Descrição das medidas e procedimentos para assegurar, em caso de falência do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo, a continuidade da prestação de serviços críticos relacionados com os investimentos existentes e a boa administração dos acordos entre o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo e os seus clientes, incluindo, se aplicável, disposições para a continuidade do serviço dos empréstimos pendentes, a notificação dos clientes e a transferência dos acordos de guarda de ativos |
||||||||||||||||||||||||||||||||
12 |
Prova de idoneidade dos acionistas que detêm direta ou indiretamente 20 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto |
Os subcampos 1-10 devem ser repetidos e preenchidos para cada um dos acionistas que direta ou indiretamente detenham 20 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Se o acionista que detém 20 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto não for uma pessoa singular, os subcampos 8 e 9 devem ser preenchidos para a entidade jurídica e repetidos e preenchidos para cada membro do órgão de gestão e outras pessoas que dirigem efetivamente a empresa |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
Organograma da estrutura de propriedade |
Organograma da estrutura de propriedade do requerente que mostre a posição individual dos acionistas que detêm direta ou indiretamente 20 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
Nome |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
Data e local de nascimento (se disponíveis) |
Data e local de nascimento dos acionistas que são pessoas singulares |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
Domicílio ou endereço registado |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 |
Informações adicionais, no caso das pessoas coletivas |
Se o acionista que detém 20 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto for uma pessoa coletiva, uma lista completa dos membros do órgão de gestão e das pessoas que dirigem efetivamente as suas atividades, nome, data e local de nascimento, domicílio, número de identificação nacional, se disponíveis |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 |
Montante da participação |
Montante do capital social ou dos direitos de voto detidos pela pessoa em valor absoluto e em termos percentuais. No caso dos acionistas indiretos, o montante deve referir-se ao detentor intermédio |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 |
Informações em caso de detenção indireta |
Nome e dados de contacto da pessoa através da qual são detidos o capital social ou os direitos de voto |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
8 |
Prova de honorabilidade |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
9 |
Avaliação preexistente (e em curso) |
Informações sobre se já foi (ou está a ser) realizada uma avaliação da idoneidade do acionista por outra autoridade competente ou por qualquer outra autoridade no quadro de outra legislação financeira, incluindo o nome dessa autoridade e, se aplicável, a data e o resultado da sua avaliação |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 |
Informações sobre a estrutura do grupo (se aplicável) |
Informações sobre se o requerente é:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
13 |
Identidade das pessoas singulares responsáveis pela gestão do requerente e provas de que as pessoas singulares envolvidas na gestão do requerente são idóneas e possuem conhecimentos, competências e experiência suficientes para gerir o potencial prestador de financiamento colaborativo e dedicar tempo suficiente ao exercício das suas funções |
Os subcampos 1-12 devem ser repetidos e preenchidos para cada pessoa singular que seja membro dos órgãos de gestão ou de supervisão do requerente e para cada pessoa singular que dirija efetivamente a empresa Os subcampos 1-8 e 10-11 devem ser repetidos e preenchidos para cada pessoa singular responsável por funções de controlo interno (se nomeada) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
Nome completo |
Nome(s) próprio(s) completo(s) e apelido(s) da pessoa singular em causa |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
Número de identificação/passaporte |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
Data e local de nascimento |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
Domicílio |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 |
Endereço postal |
Endereço postal (se diferente do endereço de domicílio) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 |
Número de telefone |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 |
Endereço de correio eletrónico |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 |
Cargo |
Cargo no órgão de gestão ou na organização do requerente em que a pessoa singular é/será nomeada |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 |
Prova de honorabilidade |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 |
Curriculum vitae |
Curriculum vitae, indicando:
O curriculum vitae pode também incluir dados (nome, endereço, número de telefone, correio eletrónico) de qualquer pessoa(s) de referência que possa(m) ser contactada(s) pela autoridade competente (este campo não é obrigatório) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
11 |
Tempo que será dedicado ao exercício das funções |
Informações sobre o tempo mínimo que será consagrado ao exercício das funções da pessoa no âmbito do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo (indicações anuais e mensais), incluindo informações sobre:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
12 |
Avaliação preexistente (ou em curso) da reputação e experiência |
Informações sobre se já foi (ou está a ser) realizada uma avaliação da idoneidade e dos conhecimentos e experiência da pessoa singular por outra autoridade competente ou por qualquer outra autoridade no quadro de outra legislação financeira, incluindo a data da avaliação, a identidade dessa autoridade e, se aplicável, a data e o resultado dessa avaliação |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
13 |
Autoavaliação dos conhecimentos, competências e experiência coletivos |
Informações pormenorizadas sobre o resultado da avaliação da posse coletiva de conhecimentos, competências e experiência suficientes para gerir o potencial prestador de financiamento colaborativo pelas pessoas singulares envolvidas na gestão desse potencial prestador, realizada pelo próprio requerente |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
14 |
Descrição das regras internas destinadas a impedir que as pessoas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/1503 participem como promotores de projetos nos serviços de financiamento colaborativo oferecidos pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo |
n.a. |
Procedimentos internos em matéria de conflitos de interesses dos promotores de projetos |
Descrição das regras internas aplicáveis adotadas pelo requerente |
||||||||||||||||||||||||||||||||
15 |
Descrição dos acordos de externalização |
n.a. |
Informações sobre os acordos de externalização |
Descrição dos seguintes elementos:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
16 |
Descrição dos procedimentos de tratamento das queixas dos clientes |
n.a. |
Informações sobre o tratamento das queixas |
Descrição dos procedimentos de tratamento das queixas dos clientes adotados pelo requerente, incluindo o prazo dentro do qual uma decisão sobre a queixa será notificada aos potenciais reclamantes, como previsto no Regulamento Delegado (UE) 2022/2117 da Comissão (1) |
||||||||||||||||||||||||||||||||
17 |
Confirmação de que o requerente tenciona prestar serviços de pagamento por si próprio ou através de um terceiro, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou através de um acordo nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/1503 |
n.a. |
Informações sobre serviços de pagamento |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
18 |
Procedimentos destinados a verificar a completude, a correção e a clareza das informações contidas na ficha de informação fundamental sobre investimentos |
n.a. |
Procedimentos relativos à ficha de informação fundamental sobre investimentos |
Descrição dos procedimentos aplicáveis adotados pelo requerente |
||||||||||||||||||||||||||||||||
19 |
Procedimentos relativos aos limites de investimento para investidores não sofisticados a que se refere o artigo 21.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2020/1503 |
n.a. |
Procedimentos relativos aos limites de investimento para investidores não sofisticados |
|
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/2117 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos, os formatos normalizados e os procedimentos relativos ao tratamento de queixas (Ver página 42 do presente Jornal Oficial).
(2) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).