27.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 461/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2305 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos casos e condições em que os produtos biológicos e os produtos em conversão estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e ao local dos controlos oficiais desses produtos, e que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2123 e (UE) 2019/2124 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alínea h), o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), o artigo 53.o, n.o 1, alíneas a) e e), e o artigo 77.o, n.o 1, alínea k),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os controlos oficiais nos Estados-Membros para verificar o cumprimento das condições e medidas relativas à importação na União de produtos destinados a ser colocados no mercado da União como produtos biológicos ou produtos em conversão devem ser realizados nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.

(2)

O artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 especifica as categorias de animais e mercadorias que entram na União provenientes de países terceiros que as autoridades competentes devem submeter a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços de primeira chegada à União. Os produtos biológicos e os produtos em conversão referidos no artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848 são abrangidos pelas categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625, por força dessa disposição no Regulamento (UE) 2018/848. Além disso, os produtos biológicos e os produtos em conversão podem ser abrangidos pelas categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625, também por força de atos ou regras referidos nessa disposição, que não o artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848. Do mesmo modo, os produtos biológicos e em conversão podem também ser abrangidos pelas categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2017/625, desde que cumpram os requisitos pertinentes.

(3)

Em conformidade com o artigo 48.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625, os animais e mercadorias que apresentem um risco reduzido ou não apresentem qualquer risco podem ser isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. O artigo 3.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2017/625 define «risco» por referência aos efeitos adversos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade, o bem-estar animal ou o ambiente, mas não em relação à qualidade dos géneros alimentícios. Os produtos biológicos e os produtos em conversão que entram na União podem ser considerados como apresentando um risco reduzido ou não apresentando qualquer risco para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade, o bem-estar animal ou o ambiente quando não são abrangidos pelas categorias de animais e mercadorias sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2017/625, ou pelas categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625, cuja entrada na União esteja sujeita a condições ou medidas estabelecidas nos termos, respetivamente, dos artigos 126.o ou 128.° do Regulamento (UE) 2017/625 ou das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h) e j), desse regulamento, que requeiram a verificação do cumprimento dessas condições ou medidas aquando da entrada dos animais e mercadorias na União. Por conseguinte, é adequado isentar esses produtos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(4)

Os controlos oficiais dos produtos biológicos e dos produtos em conversão destinados a serem colocados no mercado da União que estejam isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o presente regulamento devem ser efetuados no ponto de introdução em livre prática na União. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os pontos de introdução em livre prática onde esses controlos são efetuados. A Comissão deve manter atualizada a lista de pontos de introdução em livre prática no sistema informático veterinário integrado (TRACES) referido no artigo 133.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão (3) permite que as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços autorizem a realização de controlos de identidade e físicos num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço a remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2017/625 e a remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), desse regulamento. Do mesmo modo, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 permite que as autoridades competentes efetuem controlos documentais à distância dos postos de controlo fronteiriços, a remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nos artigos 72.o, n.o 1, e 74.°, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 não se aplica às remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, se forem produtos biológicos ou produtos em conversão sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.

(6)

A fim de assegurar a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 às remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2017/625 que sejam produtos biológicos ou produtos em conversão sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848, é necessário alargar o seu âmbito de aplicação. Além disso, devem ser estabelecidas disposições no Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 para determinar os casos e as condições em que os controlos de identidade e físicos podem ser efetuados num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço, em relação a remessas de determinados produtos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.

(7)

A fim de facilitar o manuseamento rápido de animais e mercadorias que entram na União, deve permitir-se que as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços autorizem o prosseguimento do transporte até ao local de destino final enquanto se aguarda a disponibilização dos resultados das análises e testes laboratoriais das remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, em conformidade com o capítulo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão (5), inclusive se esses produtos forem produtos biológicos ou produtos em conversão sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.

(8)

Os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2123 e (UE) 2019/2124 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(9)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras sobre:

a)

os casos e condições em que determinados produtos biológicos e produtos em conversão que entram na União e que apresentam um risco reduzido ou não apresentam qualquer risco para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade, o bem-estar animal ou o ambiente estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços realizados para verificar o cumprimento das regras relativas à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos;

b)

o local onde devem ser realizados os controlos oficiais dos produtos referidos na alínea a) destinados a serem colocados no mercado da União; e

c)

as alterações dos Regulamentos Delegados (UE) 2019/2123 e (UE) 2019/2124.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«produto biológico», um produto na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/848;

2.

«produto em conversão», um produto na aceção do artigo 3.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2018/848.

Artigo 3.o

Produtos biológicos e produtos em conversão isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços

Os seguintes produtos biológicos e produtos em conversão que entram na União estão isentos dos controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União:

a)

produtos biológicos e produtos em conversão que não pertençam às categorias de animais e mercadorias a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2017/625; e

b)

produtos biológicos e produtos em conversão pertencentes à categoria de animais e mercadorias a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625, com exceção daqueles cuja entrada na União está sujeita a condições ou medidas estabelecidas por atos adotados nos termos, respetivamente, dos artigos 126.o ou 128.° do Regulamento (UE) 2017/625 ou cuja entrada na União está sujeita a condições ou medidas estabelecidas nos termos das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h) e j), desse regulamento.

Artigo 4.o

Local dos controlos oficiais dos produtos biológicos e dos produtos em conversão isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços

1.   No que respeita aos produtos biológicos e produtos em conversão referidos no artigo 3.o que se destinem a ser colocados no mercado da União, as autoridades competentes devem efetuar os controlos oficiais nos pontos de introdução em livre prática no Estado-Membro em que a remessa é introduzida em livre prática na União.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os pontos de introdução em livre prática em que as autoridades competentes efetuam os controlos oficiais em conformidade com o disposto no n.o 1, indicando o seu nome, endereço e dados de contacto.

A Comissão deve manter atualizada a lista desses pontos de introdução em livre prática no sistema informático veterinário integrado (TRACES).

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dos pontos de introdução em livre prática a que se refere o n.o 1 dispõem da tecnologia e do equipamento necessários para o funcionamento eficiente do TRACES.

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 é alterado do seguinte modo:

1)

o artigo 1.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

é inserida a seguinte subalínea i-A):

«i-A)

remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos na subalínea i) que sejam objeto de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

(*)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).»,"

ii)

a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625, incluindo remessas que sejam objeto de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848;»;

b)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

controlos documentais à distância de um posto de controlo fronteiriço a remessas de:

i)

vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 72.o, n.o 1, e no artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031,

ii)

vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos na subalínea i) que estejam sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.»

2)

é inserido um artigo 1.o-A antes do capítulo I, com a seguinte redação:

«Artigo 1.o-A

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

“Controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais”, os controlos oficiais realizados para verificar o cumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2017/625;

2.

“Controlos fitossanitários”, os controlos oficiais realizados para verificar o cumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625;

3.

“Controlos biológicos”, os controlos oficiais referidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (*).

(*)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13).»"

3)

o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Podem ser efetuados controlos de identidade e controlos físicos para verificar o cumprimento das regras da União em matéria de segurança dos géneros alimentícios, segurança dos alimentos para animais e medidas de proteção contra as pragas dos vegetais num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço, se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

b)

é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   As autoridades competentes podem efetuar os seguintes controlos oficiais num ponto de controlo indicado no DSCE que não seja o posto de controlo fronteiriço, a menos que, na casa 30 do certificado de inspeção referido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 (“certificado de inspeção”), tenha sido assinalada a casa de verificação «A remessa não pode ser introduzida em livre prática:

a)

controlos fitossanitários sob a forma de controlos de identidade e físicos a remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea i-A), do presente regulamento;

b)

controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais sob a forma de controlos de identidade e físicos a remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do presente regulamento, que sejam objeto de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.»

4)

é inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Condições de realização dos controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos nos pontos de controlo que não sejam postos de controlo fronteiriços em relação a remessas de determinados produtos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848

1.   As autoridades competentes podem efetuar controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos em relação a remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea i-A), e em relação a remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848, num ponto de controlo indicado no certificado de inspeção que não seja o posto de controlo fronteiriço, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

o ponto de controlo onde devem ser efetuados os controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos foi indicado no certificado de inspeção pelo operador responsável pela remessa aquando da notificação prévia, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão (*), ou pela autoridade competente do posto de controlo fronteiriço;

b)

os resultados dos controlos biológicos sob a forma de controlos documentais efetuados pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço são satisfatórios;

c)

as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço registaram na casa 26 do certificado de inspeção a sua autorização para transferir a remessa para o ponto de controlo;

d)

as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço registaram no DSCE a sua autorização para transferir a remessa para um ponto de controlo para efetuar os controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais sob a forma de controlos de identidade e físicos ou para realizar os controlos fitossanitários sob a forma de controlos de identidade e físicos, consoante o caso;

e)

antes de a remessa deixar o posto de controlo fronteiriço, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos biológicos informou a autoridade competente do ponto de controlo responsável pelos controlos biológicos sobre a chegada da remessa, e submeteu o certificado de inspeção através do sistema informático veterinário integrado (TRACES);

f)

o operador transportou a remessa do posto de controlo fronteiriço até ao ponto de controlo sob supervisão aduaneira e as mercadorias não foram descarregadas durante o transporte;

g)

o operador assegurou que as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea i-A), e as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), que sejam objeto de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848, estão acompanhadas até ao ponto de controlo de uma cópia autenticada do certificado de inspeção;

h)

o operador indicou o número de referência do certificado de inspeção na declaração aduaneira apresentada às autoridades aduaneiras para efeitos da transferência da remessa para o ponto de controlo e manteve uma cópia desse certificado à disposição das autoridades aduaneiras, tal como referido no artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

2.   O requisito de que a remessa seja acompanhada de uma cópia autenticada do certificado de inspeção referido no n.o 1, alínea g), não se aplica se esse certificado tiver sido emitido através do TRACES pela autoridade ou pelo organismo de controlo do país terceiro em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 ou se tiver sido carregado no TRACES pelo operador e as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço tiverem verificado que corresponde ao certificado de inspeção original.

(*)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que estabelece regras no respeitante à documentação e às notificações exigidas no caso dos produtos biológicos e em conversão destinados a importação para a União (JO L 461, de 27.12.2021, p. 30).»"

5)

o artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes podem efetuar os controlos de identidade e físicos a remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço, se se verificar uma das seguintes situações:»;

b)

são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3.   As autoridades competentes podem efetuar os controlos de identidade e físicos a remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848, num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço, se, além de uma das condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, se verificar o seguinte:

a)

o operador responsável pela remessa tiver solicitado a transferência para um ponto de controlo tanto para efetuar os controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais sob a forma de controlos de identidade e físicos como para realizar os controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos;

b)

caso as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço selecionem a remessa tanto para os controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais sob a forma de controlos de identidade e físicos como para os controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos, se as mesmas autoridades tiverem autorizado ou decidido a transferência, consoante o caso, em relação a todos esses controlos. Os referidos controlos devem ser efetuados no mesmo ponto de controlo, que tem de ser designado para a categoria de mercadorias da remessa e estar situado no Estado-Membro em que a remessa deve ser introduzida em livre prática.

4.   Sempre que as remessas sejam transferidas para um ponto de controlo em conformidade com o n.o 3, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais devem registar a transferência no DSCE e as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos biológicos devem registar a transferência no certificado de inspeção.».

6)

o artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nas alíneas a) e b) que sejam objeto de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.»;

b)

são aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«4.   Em relação aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no n.o 1, alínea c), as autoridades competentes podem efetuar controlos de identidade e físicos num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço, se, além de uma das condições estabelecidas no n.o 2, se verificar o seguinte:

a)

o operador responsável pela remessa tiver solicitado a transferência para um ponto de controlo para efetuar tanto os controlos fitossanitários sob a forma de controlos de identidade e físicos como para realizar os controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos;

b)

caso as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço selecionem a remessa tanto para os controlos fitossanitários sob a forma de controlos de identidade e físicos como para os controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos, se as mesmas autoridades tiverem autorizado ou decidido a transferência, consoante o caso, em relação a todos esses controlos. Os referidos controlos devem ser efetuados no mesmo ponto de controlo, que tem de ser designado para a categoria de mercadorias da remessa e estar situado no Estado-Membro em que a remessa deve ser introduzida em livre prática.

5.   Sempre que as remessas sejam transferidas para um ponto de controlo em conformidade com o n.o 4, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos fitossanitários devem registar a transferência no DSCE e as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos biológicos devem registar a transferência no certificado de inspeção.»

7)

no artigo 6.o, é aditado o seguinte n.o 6:

«6.   No que diz respeito às remessas transferidas para um ponto de controlo para a realização de controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos, as autoridades competentes do ponto de controlo devem:

a)

confirmar a chegada da remessa às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos biológicos através do sistema TRACES;

b)

registar no certificado de inspeção os resultados dos controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos e a decisão sobre a remessa, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.»

8)

no artigo 7.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os controlos documentais de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), que entram na União podem ser efetuados por quaisquer das seguintes autoridades:».

9)

o artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea v):

«v)

no que diz respeito aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, o certificado de inspeção referido no Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.»;

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se a remessa de vegetais, produtos vegetais e outros objetos for transportada pelo operador para um ponto de controlo para a realização dos controlos de identidade e controlos físicos, aplicam-se os artigos 2.o, 2.°-A, 4.° e 5.°».

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), é inserida a seguinte subalínea:

«ii-A)

vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nas subalíneas i) e ii) que sejam objeto de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).»"

2)

no artigo 6.o, n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O operador responsável pela remessa deve assegurar que as embalagens ou o meio de transporte da remessa de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e ii-A), foram fechados ou selados de modo que, durante o seu transporte e armazenamento na instalação de prosseguimento do transporte:».

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 64).

(4)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73).