23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2190 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 no que respeita aos controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 1, alíneas b) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão (2) estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros (3) em remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União.

(2)

Uma vez que estão envolvidos vários operadores durante o trânsito e o transbordo, incluindo importadores, transportadores, agentes aduaneiros e comerciantes, é necessário indicar que os operadores responsáveis pelas remessas devem cumprir as regras do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124.

(3)

A fim de assegurar a rastreabilidade das remessas até à saída do território da União, o certificado oficial emitido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 da Comissão (4) deve acompanhar as remessas, dos entrepostos aprovados até aos postos de controlo fronteiriços em que as mercadorias saem do território da União.

(4)

Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128, os certificados oficiais podem ser emitidos em papel. Em consequência, as autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais nas bases militares da OTAN ou dos EUA, as autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriços em que as mercadorias saem da União e o representante do comandante de um navio ou o operador responsável pela entrega de remessas a um navio que saia do território da União devem também ter a possibilidade de assinar certificados oficiais emitidos em papel e de devolver esses certificados oficiais no prazo de 15 dias a contar da data de autorização do trânsito.

(5)

A fim de proteger a saúde humana e animal, as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos em trânsito de um país terceiro para outro país terceiro podem ser autorizadas a atravessar o território da União, desde que preencham determinadas condições. Essas condições devem incluir a monitorização adequada das remessas durante o trânsito e a sua devida apresentação para controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que saem do território da União.

(6)

A fim de assegurar a proteção da saúde humana e animal, os produtos de origem animal devem ser acrescentados aos produtos a controlar no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 estabelece os requisitos específicos para que animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos possam transitar de uma parte do território da União para outra parte do território da União, passando pelo território de um país terceiro.

(8)

Após o período de transição, que foi acordado no âmbito do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), os produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos que sejam transportados de uma parte do território da União para outra parte do território da União, passando pelo Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte, devem ser apresentados para controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço da reintrodução na União. A noção «território da União» inclui a Irlanda do Norte para efeitos da aplicação do presente regulamento.

(9)

Com base na notificação prévia da chegada da remessa e dos controlos documentais, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União devem poder avaliar se a remessa em trânsito pode ser readmitida na União ou se deve ser apresentada para controlos adicionais. Essa notificação prévia deve ser efetuada pelo operador responsável pela remessa. A notificação prévia e os controlos documentais devem ser realizados através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC).

(10)

No entanto, vários Estados-Membros destacaram os problemas práticos e os encargos administrativos consideráveis decorrentes da utilização do IMSOC para efeitos de notificação prévia e de controlos documentais no caso específico de trânsito através do Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte.

(11)

A fim de evitar qualquer atraso resultante dos encargos administrativos decorrentes do cumprimento das formalidades documentais para a reintrodução na União de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, deve ser prevista a possibilidade de os Estados-Membros utilizarem um sistema de informação alternativo que alcance os mesmos objetivos que o IMSOC para efeitos de notificação prévia e registo dos resultados dos controlos documentais no posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União após o trânsito pelo Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte.

(12)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7)

“Posto de controlo fronteiriço de introdução na União”, o posto de controlo fronteiriço onde os animais e as mercadorias são apresentados para controlos oficiais e através do qual entram na União tendo em vista a subsequente colocação no mercado ou o trânsito pelo território da União (*) e que pode ser o posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União;

(*)  A noção “território da União” inclui a Irlanda do Norte para efeitos da aplicação do presente regulamento.»."

2)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Armazenamento de remessas objeto de transbordo de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos

O operador responsável pelas remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos deve assegurar que essas remessas só são armazenadas, durante o período de transbordo, quer:

i)

na zona aduaneira ou zona franca do mesmo porto ou aeroporto em contentores selados, quer

ii)

em instalações de armazenamento comercial sob o controlo do mesmo posto de controlo fronteiriço, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.os 11 e 12, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão (**).

(**)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão, de 12 de junho de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos respeitantes aos postos de controlo fronteiriços, incluindo os centros de inspeção, e ao formato, categorias e abreviaturas a utilizar nas listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo (JO L 165 de 21.6.2019, p. 10).»."

3)

No artigo 29.o, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

O operador responsável pela remessa deve assegurar que a remessa é acompanhada até ao seu local de destino ou até ao posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem do território da União por um certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128;».

4)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O operador responsável pelas remessas de mercadorias referidas no n.o 1 pode descarregar essas remessas no porto de destino antes da entrega das remessas a um navio que saia do território da União, desde que a operação seja autorizada e supervisionada pela autoridade aduaneira e que as condições de entrega indicadas na notificação referida no n.o 1 sejam cumpridas.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O representante referido no n.o 3 ou o operador responsável pela entrega das remessas a um navio que saia do território da União deve devolver o certificado oficial assinado referido no n.o 3, alínea a), às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito foi autorizado no posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou no entreposto.».

5)

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.o

Obrigação dos operadores de apresentar para controlos oficiais as mercadorias que saem do território da União

1.   O operador responsável por remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos que saiam do território da União para serem transportados para um país terceiro deve apresentar essas remessas às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço indicado no DSCE, num local indicado por essas autoridades competentes.

2.   O operador responsável pelas remessas de mercadorias referidas no n.o 1 que saiam do território da União para serem expedidas para uma base militar da OTAN ou dos EUA localizada num país terceiro devem apresentar essas remessas, para efeitos da realização de controlos oficiais, às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço indicado no certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128.».

6)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem do território da União

1.   As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço em que produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos saem do território da União devem efetuar um controlo de identidade para assegurar que a remessa apresentada corresponde à remessa indicada no DSCE ou no certificado oficial de acompanhamento emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128. Em especial, devem verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte, em conformidade com o artigo 19.o, alínea d), o artigo 28.o, alínea d), ou o artigo 29.o, alínea e), continuam intactos.

2.   As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias referidas no n.o 1 saem do território da União devem registar os resultados dos controlos oficiais na parte III do DSCE ou na parte III do certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128.

3.   As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos referidos no n.o 1 devem confirmar a chegada da remessa e a sua conformidade com o presente regulamento às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito foi autorizado no posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou no entreposto, procedendo quer:

a)

À introdução das informações pertinentes no IMSOC; quer

b)

À assinatura do certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 e à devolução do certificado original ou transmissão de uma cópia do mesmo às autoridades competentes do entreposto.».

7)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes responsáveis pelos controlos na base militar da OTAN ou dos EUA no local de destino devem efetuar um controlo de identidade para confirmar que a remessa corresponde à abrangida pelo DSCE ou pelo certificado oficial de acompanhamento emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128. Em especial, devem verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte, em conformidade com o artigo 19.o, alínea d), e o artigo 29.o, alínea e), continuam intactos.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   As autoridades competentes responsáveis pelos controlos na base militar da OTAN ou dos EUA no local de destino devem confirmar a chegada da remessa e a sua conformidade com o presente regulamento às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito foi autorizado no posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou no entreposto, procedendo quer:

a)

À introdução das informações pertinentes no IMSOC; quer

b)

À assinatura do certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 e à devolução do certificado original ou transmissão de uma cópia do mesmo às autoridades competentes do entreposto.».

8)

No artigo 36.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O operador responsável pela remessa de mercadorias referida no n.o 1 deve transportar a remessa diretamente para um dos seguintes destinos:

a)

O posto de controlo fronteiriço que autorizou o trânsito através da União; ou

b)

O entreposto em que foi armazenada antes da recusa pelo país terceiro.».

9)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte n.o 4-A:

«4-A.   Para as remessas de mercadorias referidas no n.o 1 do presente artigo que não estejam sujeitas a requisitos de saúde animal relativos à entrada na União em conformidade com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625 e que sejam transportadas de uma parte do território da União para outra parte do território da União, passando pelo Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte, os operadores referidos no n.o 2 do presente artigo podem notificar previamente a chegada dessas remessas às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União através de um sistema de informação ou de uma combinação de sistemas de informação que não o IMSOC, desde que esse sistema, ou essa combinação de sistemas:

a)

Tenha sido designado pela autoridade competente;

b)

Permita aos operadores fornecer as seguintes informações:

i)

a descrição das mercadorias em trânsito,

ii)

a identificação do meio de transporte,

iii)

a hora prevista de chegada,

iv)

a origem e o destino das remessas, e

c)

Permita às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União:

i)

avaliar as informações fornecidas pelos operadores,

ii)

informar os operadores se as remessas tiverem de ser apresentadas para os controlos adicionais previstos no n.o 4.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os operadores responsáveis pelas remessas de animais que circulem de uma parte do território da União para outra parte do território da União, passando pelo território de um país terceiro devem apresentar essas remessas para controlos oficiais no ponto de saída do território da União.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73).

(3)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o presente regulamento é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que estabelece o modelo de certificado oficial e as regras de emissão dos certificados oficiais para mercadorias entregues a navios que saem da União e se destinam a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros, ou a uma base militar da OTAN ou dos Estados Unidos (JO L 321 de 12.12.2019, p. 114).