12.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/3


REGULAMENTO (UE) 2017/1250 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2017

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante 4,5-epoxidec-2(trans)-enal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 pode ser atualizado em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A substância aromatizante 4,5-epoxidec-2(trans)-enal (n.o Fl: 16.071) está incluída no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 enquanto substância aromatizante em avaliação e para a qual a Autoridade solicitou que fossem apresentados dados científicos adicionais. Esses dados foram apresentados pelo requerente.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou os dados apresentados e concluiu, no seu parecer científico de 4 de maio de 2017 (4), que o 4,5-epoxidec-2(trans)-enal (n.o Fl: 16.071) suscita um problema de segurança no que diz respeito à genotoxicidade, uma vez que se observou, no ensaio in vivo apresentado, um efeito genotóxico no fígado de ratos.

(6)

Por conseguinte, a utilização de 4,5-epoxidec-2(trans)-enal (n.o Fl: 16.071) não respeita as condições gerais para a utilização de aromas estabelecidas no artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. Por conseguinte, a fim de proteger a saúde humana, essa substância deve ser retirada da lista sem demora.

(7)

Assim, a Comissão deve recorrer ao procedimento de urgência para retirar da lista da União uma substância que suscite problemas de segurança.

(8)

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  Painel CEF da EFSA (Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes). Parecer científico sobre a avaliação de um grupo de aromas 226, revisão 1 (FGE.226Rev1): consideração dos dados de genotoxicidade num aldeído insaturado nas posições alfa e beta do subgrupo de produtos químicos 1.1.1(b) do FGE.19. EFSA Journal 2017;15(5):4847, 24 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4847


ANEXO

Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é suprimida a seguinte entrada:

«16.071

4,5-Epoxidec-2(trans)-enal

188590-62-7

1570

 

No mínimo 87 %; componente secundário: 8-9 % de 4,5-epoxidec-2(cis)-enal

 

1

EFSA»