23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/97


Retificação da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 337 de 23 de dezembro de 2015 )

Na página 42, considerando 47, terceiro período:

onde se lê:

«… Esta abordagem é consentânea com a lógica subjacente à Recomendação Especial VI do Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais, que prevê a criação de um mecanismo mediante o qual os prestadores de serviços de pagamento que não possam satisfazer todas as condições estabelecidas nessa recomendação podem, todavia, ser equiparados a instituições de pagamento. …»,

leia-se:

«… Esta abordagem é consentânea com a lógica subjacente à Recomendação 14 do Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais, que prevê a criação de um mecanismo mediante o qual os prestadores de serviços de pagamento que não possam satisfazer todas as condições estabelecidas nessa recomendação podem, todavia, ser equiparados a instituições de pagamento. …»;

Na página 62, artigo 5.o, n.o 2:

onde se lê:

«… responsabilidades, consoante especificado nos artigos 73.o, 89.o, 90.o e 92.o.»,

leia-se:

«… responsabilidades, consoante especificado nos artigos 73.o, 90.o e 92.o.»;

Na página 86, artigo 52.o, ponto 5, alínea f):

onde se lê:

«… operações de pagamento nos termos do artigo 89.o;»,

leia-se:

«… operações de pagamento nos termos dos artigos 89.o e 90.o;»;

Na página 89, artigo 61.o, n.o 1, primeiro período:

onde se lê:

«… serviços de pagamento podem acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no artigo 62.o, n.o 1, no artigo 64.o, n.o 3, e nos artigos 72.o, 74.o, 76.o, 77.o, 80.o e 89.o…»,

leia-se:

«… serviços de pagamento podem acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no artigo 62.o, n.o 1, no artigo 64.o, n.o 3, e nos artigos 72.o, 74.o, 76.o, 77.o, 80.o, 89.o e 90.o…»;

Na página 89, artigo 62.o, n.o 1, primeiro período:

onde se lê:

«… salvo disposição em contrário do artigo 79.o, n.o 1, do artigo 80.o, n.o 5, e do artigo 88.o, n.o 2.»,

leia-se:

«… salvo disposição em contrário do artigo 79.o, n.o 1, do artigo 80.o, n.o 5, e do artigo 88.o, n.o 4.»;

Na página 97, artigo 76.o, n.o 1, quarto parágrafo:

onde se lê:

«Sem prejuízo do n.o 3, os Estados-Membros asseguram que, para além do direito a que se refere o n.o 1, em relação aos débitos diretos a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012, o ordenante tenha um direito de reembolso incondicional nos prazos fixados no artigo 77.o da presente diretiva.»,

leia-se:

«Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que, para além do direito a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, em relação aos débitos diretos a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012, o ordenante tenha um direito de reembolso incondicional nos prazos fixados no artigo 77.o da presente diretiva.»;

Na página 103, artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, primeiro período:

onde se lê:

«No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. …»,

leia-se:

«No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do terceiro parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. …»;

Na página 103, artigo 92.o, n.o 1, primeiro período:

onde se lê:

«1.   Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 73.o e 89.o seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou esse intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos por força dos artigos 73.o e 89.o. …»,

leia-se:

«1.   Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 73.o, 89.o e 90.o seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou esse intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos por força dos artigos 73.o, 89.o e 90.o. …»;

Na página 107, artigo 99.o, n.o 1:

onde se lê:

«1.   Os Estados-Membros asseguram a criação de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e a outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentar reclamações às autoridades competentes sobre alegadas infrações à presente diretiva por parte dos prestadores de serviços de pagamento.»,

leia-se:

«1.   Os Estados-Membros asseguram a criação de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e a outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentar reclamações às autoridades competentes sobre alegadas infrações às disposições do direito nacional que transpõem o disposto na presente diretiva por parte dos prestadores de serviços de pagamento.»;

Na página 109, artigo 102.o, n.o 1, segundo período:

onde se lê:

«… Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de RAL sejam aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e abranjam igualmente as atividades dos representantes nomeados.»,

leia-se:

«…. Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de RAL sejam aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento.»;

Na página 110, artigo 107.o, n.o 1:

onde se lê:

«… do artigo 74.o, n.o 1, segundo parágrafo, …»,

leia-se:

«… do artigo 74.o, n.o 1, quarto parágrafo, …».