22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/17


REGULAMENTO (UE) N.o 692/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2011

relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Directiva 95/57/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, nas conclusões da Presidência de 14 de Dezembro de 2007, salientou o papel crucial desempenhado pelo turismo na criação de crescimento e emprego na União e instou a Comissão, os Estados-Membros, a indústria e outros interessados a unirem forças na aplicação oportuna da agenda para um turismo europeu sustentável e competitivo.

(2)

A indústria do turismo da União ocupa um lugar importante na economia dos Estados-Membros, representando as actividades turísticas uma grande fonte potencial de emprego. Qualquer avaliação da sua competitividade requer um bom conhecimento do volume que o sector representa, das suas características, do perfil dos turistas, das despesas em turismo e dos benefícios para as economias dos Estados-Membros.

(3)

São necessários dados mensais para medir as repercussões sazonais da procura sobre a capacidade de alojamento turístico e, desse modo, ajudar as entidades públicas e os operadores económicos a desenvolverem estratégias e políticas mais adequadas para melhorar a repartição sazonal dos períodos de férias e das actividades turísticas.

(4)

A maioria das empresas europeias activas na indústria do turismo é de pequena ou média dimensão e a importância estratégica das pequenas e médias empresas (PME) no turismo europeu não se limita ao seu valor económico e ao seu grande potencial de criação de emprego. Estas empresas estão também na base da estabilidade e da prosperidade de comunidades locais, salvaguardando a hospitalidade e a identidade local, que são a pedra-de-toque do turismo das regiões europeias. Dada a dimensão das PME, deverá ser tida em conta a carga administrativa potencial, devendo introduzir-se um sistema de limiares capaz de satisfazer as necessidades dos utilizadores, reduzindo, em simultâneo, a sobrecarga da resposta por parte dos responsáveis pelo fornecimento de dados estatísticos, particularmente as PME.

(5)

A natureza do comportamento turístico, que tem vindo a mudar desde a entrada em vigor da Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (2), com a cada vez maior importância das viagens de curta duração e das deslocações de um só dia a contribuir substancialmente para as receitas turísticas em muitas regiões e países, a importância crescente do alojamento não arrendado e em estabelecimentos mais pequenos e o impacto crescente da internet no comportamento dos turistas no que diz respeito à realização de reservas e na indústria turística, significa que a produção de estatísticas do turismo deverá ser adaptada.

(6)

Para permitir a avaliação da importância macroeconómica do turismo nas economias dos Estados-Membros com base no quadro internacionalmente aceite das contas-satélite do turismo, revelando os efeitos do turismo na economia e no emprego, é necessário melhorar a disponibilidade e a exaustividade das estatísticas de base do turismo enquanto elementos para a compilação dessas contas e, se a Comissão entender que é necessário, para a preparação de uma proposta legislativa relativa à transmissão de quadros harmonizados para as contas-satélite do turismo. Por estas razões, há que actualizar os requisitos legais actualmente constantes da Directiva 95/57/CE.

(7)

Para analisar importantes temas de cariz económico e social no sector do turismo, especialmente novas questões que requerem investigação específica, a Comissão precisa de microdados. O turismo na União tem uma dimensão predominantemente intra-europeia, o que significa que os microdados provenientes de estatísticas europeias harmonizadas sobre a procura a nível do turismo emissor já constituem uma fonte de estatísticas sobre a procura a nível do turismo receptor para o Estado-Membro de destino, sem impor uma sobrecarga adicional, evitando-se a observação em duplicado dos fluxos turísticos.

(8)

O turismo social permite que o maior número possível de pessoas faça turismo e, além disso, pode contribuir para combater a sazonalidade, reforçar o conceito de cidadania europeia e promover o desenvolvimento regional, além de facilitar o desenvolvimento de economias locais específicas. Para avaliar a participação dos diferentes grupos sociodemográficos no turismo e acompanhar os programas da União na área do turismo social, a Comissão precisa de dados regulares sobre a participação no turismo e o comportamento turístico dos referidos grupos.

(9)

A existência de um quadro reconhecido a nível da União pode ajudar a garantir dados fiáveis, pormenorizados e comparáveis que, por seu turno, permitirão que a estrutura e a evolução da oferta e da procura no sector do turismo sejam adequadamente acompanhadas. É essencial contar com suficiente comparabilidade a nível da União no que respeita à metodologia, às definições e ao programa dos dados estatísticos e da meta-informação.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (3), que constitui o quadro de referência para o presente regulamento, dispõe que a recolha de estatísticas se faça segundo elevados padrões de imparcialidade, transparência, fiabilidade, objectividade, independência científica, relação custo-eficácia e segredo estatístico.

(11)

Na produção e difusão de estatísticas europeias ao abrigo do presente regulamento, as autoridades estatísticas nacionais e da União deverão ter na devida conta os princípios consagrados no Código de Prática das Estatísticas Europeias, adoptado pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de Fevereiro de 2005 e anexado à Recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005 sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

(12)

A fim de ter em conta a evolução económica, social e técnica, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação dos prazos para a transmissão de dados e dos anexos, excepto no que se refere à natureza facultativa dos dados requeridos e à limitação do âmbito estabelecida nos anexos. A Comissão também deverá ser habilitada a adaptar as definições às alterações das definições internacionais. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(13)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4).

(14)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um quadro normativo comum para o desenvolvimento, produção e difusão sistemáticos de estatísticas europeias comparáveis e abrangentes sobre o turismo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à escassez de elementos estatísticos e requisitos de qualidade comuns e à falta de transparência metodológica, mas pode, se se aplicar um quadro estatístico comum, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(15)

Dadas as alterações verificadas na indústria do turismo e no tipo de dados requeridos pela Comissão e por outros utilizadores de estatísticas europeias sobre o turismo, as disposições da Directiva 95/57/CE já não são pertinentes. Uma vez que a legislação neste domínio precisa de ser actualizada, a Directiva 95/57/CE deverá ser revogada.

(16)

Um regulamento é o meio adequado de assegurar a utilização de normas comuns e a produção de estatísticas comparáveis.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para o desenvolvimento, produção e difusão sistemáticos de estatísticas europeias sobre o turismo.

Para este efeito, os Estados-Membros devem recolher, compilar, tratar e transmitir estatísticas harmonizadas sobre a procura e a oferta turísticas.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Período de referência»: o período ao qual os dados se referem;

b)   «Ano de referência»: um período de referência de um ano civil;

c)   «NACE Rev.2»: a nomenclatura estatística comum das actividades económicas na União, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 (5);

d)   «NUTS»: a nomenclatura comum das unidades territoriais para a produção de estatísticas regionais na União, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (6);

e)   «Ambiente habitual»: a área geográfica, embora não necessariamente uma área contígua, dentro da qual as pessoas vivem as suas rotinas diárias, determinada com base nos seguintes critérios: a passagem de fronteiras administrativas ou a distância do local de residência habitual, a duração da visita, a frequência das visitas, a finalidade da visita;

f)   «Turismo»: a actividade dos visitantes que empreendem uma viagem com um destino principal fora do seu ambiente habitual, de duração inferior a um ano, para um fim específico, nomeadamente negócios, lazer ou outro objectivo pessoal, que não seja o de trabalharem para uma entidade residente no local visitado;

g)   «Turismo doméstico»: as visitas dentro de um Estado-Membro efectuadas por visitantes residentes desse Estado-Membro;

h)   «Turismo receptor»: as visitas a um Estado-Membro efectuadas por visitantes não residentes desse Estado-Membro;

i)   «Turismo emissor»: as visitas efectuadas por residentes de um Estado-Membro fora deste;

j)   «Turismo nacional»: o turismo doméstico e o turismo emissor;

k)   «Turismo interno»: o turismo doméstico e o turismo receptor;

l)   «Estabelecimento de alojamento turístico»: uma unidade de actividade económica ao nível local, na acepção do anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (7), que preste, contra pagamento – embora o preço possa ser total ou parcialmente subsidiado –, serviços de alojamento de curta duração, descritos nos grupos 55.1 (Estabelecimentos hoteleiros), 55.2 (Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração) e 55.3 (Parques de campismo e de caravanismo) da NACE Rev.2;

m)   «Alojamento não arrendado»: designadamente, o alojamento fornecido sem encargos por familiares ou amigos e o alojamento em casas de férias ocupadas pelo proprietário, incluindo propriedades em time share;

n)   «Deslocações de um só dia»: as visitas sem dormidas, efectuadas por residentes fora do seu ambiente habitual e a partir do local de residência habitual.

2.   A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 11.o no que diz respeito à alteração das definições constantes do n.o 1 do presente artigo, com o objectivo de as adaptar a alterações nas definições internacionais.

Artigo 3.o

Matérias abrangidas e características dos dados requeridos

1.   Para efeitos do presente regulamento, os dados a transmitir pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o dizem respeito a:

a)

Turismo interno, em termos da capacidade e ocupação dos estabelecimentos de alojamento turístico, relativamente às variáveis, periodicidade e ventilações estabelecidas nas secções 1, 2 e 3 do anexo I;

b)

Turismo interno, em termos de dormidas turísticas passadas em alojamento não arrendado, relativamente às variáveis, periodicidade e ventilações estabelecidas na secção 4 do anexo I;

c)

Turismo nacional, em termos da procura turística, que diz respeito à participação no turismo e às características das deslocações turísticas e dos visitantes, relativamente às variáveis, periodicidade e ventilações estabelecidas nas secções 1 e 2 do anexo II;

d)

Turismo nacional, em termos da procura turística, que diz respeito às características das deslocações de um só dia, relativamente às variáveis, periodicidade e ventilações estabelecidas na secção 3 do anexo II.

2.   A Comissão fica habilitada a adoptar, caso seja necessário, actos delegados nos termos do artigo 11.o no que diz respeito à adaptação dos anexos, excepto no que diz respeito à natureza facultativa dos dados requeridos e à limitação do âmbito estabelecida nos anexos, a fim de ter em conta a evolução económica, social e técnica. No exercício dos poderes conferidos pela presente disposição, a Comissão deve assegurar que os actos delegados adoptados não imponham uma carga administrativa adicional significativa aos Estados-Membros e aos respondentes.

Artigo 4.o

Âmbito de observação

O âmbito de observação aplicável aos requisitos estabelecidos:

a)

No artigo 3.o, n.o 1, alínea a), é composto por todos os estabelecimentos de alojamento turístico na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea l), salvo disposição em contrário constante do anexo I;

b)

No artigo 3.o, n.o 1, alínea b), é composto por todas as dormidas turísticas de residentes e não residentes passadas em alojamento não arrendado;

c)

No artigo 3.o, n.o 1, alínea c), no que diz respeito aos dados sobre a participação no turismo, é composto por todos os indivíduos residentes no território do Estado-Membro, salvo disposição em contrário constante da secção 1 do anexo II;

d)

No artigo 3.o, n.o 1, alínea c), no que diz respeito aos dados sobre as características das deslocações turísticas e dos visitantes, é composto por todas as deslocações turísticas que incluam pelo menos uma dormida fora do ambiente habitual por parte da população residente terminadas durante o período de referência, salvo disposição em contrário constante da secção 2 do anexo II;

e)

No artigo 3.o, n.o 1, alínea d), no que diz respeito às características das deslocações de um só dia, é composto por todas as deslocações de um só dia na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), salvo disposição em contrário constante da secção 3 do anexo II.

Artigo 5.o

Estudos-piloto

1.   A Comissão deve criar um programa de estudos-piloto que possam ser efectuados pelos Estados-Membros numa base facultativa para preparar o desenvolvimento, a produção e a difusão de quadros harmonizados para as contas-satélite do turismo e para avaliar as vantagens relativamente aos custos da compilação.

2.   A Comissão deve igualmente criar um programa de estudos-piloto que possam ser efectuados pelos Estados-Membros numa base facultativa para desenvolver um sistema de compilação de dados que revele os efeitos do turismo no ambiente.

Artigo 6.o

Critérios de qualidade e relatórios

1.   Os Estados-Membros asseguram a qualidade dos dados transmitidos.

2.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os atributos de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

3.   Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados relativos aos períodos de referência no ano de referência e sobre eventuais alterações metodológicas. O relatório deve ser apresentado no prazo de nove meses a contar do final do ano de referência.

4.   Ao aplicar os atributos de qualidade referidos no n.o 2 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, os pormenores e a estrutura dos relatórios sobre a qualidade são definidos pela Comissão através de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Relatório de avaliação

Até 12 de Agosto de 2016 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma relatório de avaliação das estatísticas compiladas nos termos do presente regulamento e, em particular, sobre a sua pertinência e a sobrecarga que constituem para as empresas.

Artigo 8.o

Fontes de dados

Quanto à base para a recolha de dados, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas que considerem adequadas para manter a qualidade dos resultados. Os Estados-Membros podem produzir os dados estatísticos necessários utilizando uma combinação das seguintes fontes:

a)

Inquéritos, no âmbito dos quais se pedem aos respondentes dados actuais, precisos e completos;

b)

Outras fontes apropriadas, incluindo dados administrativos, se estes forem adequados em termos de actualidade e pertinência;

c)

Procedimentos de estimação estatística apropriados.

Artigo 9.o

Transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros transmitem os dados, incluindo os dados confidenciais, à Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

2.   Os Estados-Membros transmitem os dados enumerados no anexo I e nas secções 1 e 3 do anexo II sob a forma de quadros agregados, de acordo com uma norma de intercâmbio a estabelecer pela Comissão (Eurostat). Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto único de entrada de dados da Comissão (Eurostat). As regras práticas de transmissão dos dados devem ser adoptadas pela Comissão através de actos de execução. Esses actos de execução devem ser adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros transmitem os dados enumerados na secção 2 do anexo II sob a forma de ficheiros de microdados, em que cada viagem observada corresponde a um registo individual no conjunto de dados transmitidos, que devem ser cabalmente verificados, corrigidos e, se necessário, imputados, de acordo com uma norma de intercâmbio a estabelecer pela Comissão (Eurostat). Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto único de entrada de dados da Comissão (Eurostat). As regras práticas de transmissão dos dados devem ser adoptadas pela Comissão através de actos de execução. Esses actos de execução devem ser adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros transmitem:

a)

Os dados anuais enumerados nas secções 1 e 2 do anexo I no prazo de seis meses a contar do final do período de referência, salvo disposição em contrário constante do anexo I;

b)

Os dados mensais enumerados na secção 2 do anexo I no prazo de três meses a contar do final do período de referência;

c)

Os indicadores-chave rápidos relativos às dormidas efectuadas por residentes e não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico, enumerados na secção 2 do anexo I, no prazo de oito semanas a contar do final do período de referência;

d)

Os dados enumerados na secção 4 do anexo I no prazo de nove meses a contar do final do período de referência, caso o Estado-Membro em causa opte por transmiti-los;

e)

Os dados enumerados no anexo II no prazo de seis meses a contar do final do período de referência.

5.   A Comissão fica habilitada a adoptar, caso seja necessário, actos delegados nos termos do artigo 11.o no que diz respeito à alteração dos prazos de transmissão fixados no n.o 4 do presente artigo, a fim de ter em conta a evolução económica, social e técnica. Essas alterações devem ter em conta as práticas de recolha de dados vigentes nos Estados-Membros.

6.   Relativamente a todos os dados requeridos pelo presente regulamento, o primeiro período de referência terá início, salvo disposição em contrário, em 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 10.o

Manual metodológico

A Comissão (Eurostat), em estreita cooperação com os Estados-Membros, redige e actualiza regularmente um manual metodológico contendo orientações sobre as estatísticas produzidas por força do presente regulamento, incluindo definições a aplicar às características dos dados requeridos e normas comuns concebidas para assegurar a qualidade dos dados.

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 5, é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 11 de Agosto de 2011. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do referido prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 9.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 13.o

Revogação

É revogada a Directiva 95/57/CE.

Os Estados-Membros fornecem resultados, nos termos da Directiva 95/57/CE, para todos os períodos de referência de 2011.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Junho de 2011.

(2)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 32.

(3)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(4)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(7)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1.


ANEXO I

TURISMO INTERNO

Secção 1

CAPACIDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO TURÍSTICO

A.   Variáveis e ventilações a transmitir

1)   A nível regional NUTS 2 e a nível nacional, a transmitir para os dados anuais

Tipo de alojamento

Variáveis

Ventilação

NACE 55.1

Número de estabelecimentos

Número de camas

Número de quartos

Tipo de localidade a) e b)

NACE 55.2

Número de estabelecimentos

Número de camas

Tipo de localidade a) e b)

NACE 55.3

Número de estabelecimentos

Número de camas

Tipo de localidade a) e b)


2)   [facultativo] A nível nacional, a transmitir para os dados anuais

Tipo de alojamento

Variáveis

Ventilação

NACE 55.1

Número de estabelecimentos

Número de camas

Número de quartos

Classe de dimensão


3)   A nível nacional, a transmitir para os dados trienais

Tipo de alojamento

Variáveis

Ventilação

NACE 55.1

Número de estabelecimentos com um ou mais quartos acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas

 

B.   Limitação do âmbito

1)

Para os «Estabelecimentos hoteleiros» e os «Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração», o âmbito de observação deve incluir, pelo menos, todos os estabelecimentos de alojamento turístico com 10 ou mais camas.

2)

Para os «Parques de campismo e de caravanismo», o âmbito de observação deve incluir, pelo menos, todos os estabelecimentos de alojamento turístico com 10 ou mais lotes.

3)

Os Estados-Membros responsáveis por menos de 1 % do número anual total de dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico na União Europeia podem reduzir o âmbito de observação, passando a incluir pelo menos todos os estabelecimentos de alojamento turístico com 20 ou mais camas (20 ou mais lotes).

C.   Periodicidade

O primeiro ano de referência para as variáveis trienais enumeradas na rubrica A(3) é 2015.

Secção 2

OCUPAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO TURÍSTICO (TURISMO DOMÉSTICO E RECEPTOR)

A.   Variáveis e ventilações a transmitir para os dados anuais

1)   A nível regional NUTS 2 e a nível nacional

Tipo de alojamento

Variáveis

Ventilação

Total (todos os tipos de estabelecimentos de alojamento turístico)

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Tipo de localidade a) e b)

NACE 55.1

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

 

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

 

Taxas de ocupação de camas, líquidas

Taxa de ocupação de quartos, líquida

 

NACE 55.2

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

 

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

 

NACE 55.3

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

 

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

 


2)   A nível nacional

Tipo de alojamento

Variáveis

Ventilação

NACE 55.1

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Tipo de localidade a) e b)

País ou área geográfica de residência do hóspede

[facultativo] Classes de dimensão

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

País ou área geográfica de residência do hóspede

Taxas de ocupação de camas, líquidas

Taxa de ocupação de quartos, líquida

[facultativo] Classes de dimensão

NACE 55.2

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Tipo de localidade a) e b)

País ou área geográfica de residência do hóspede

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

País ou área geográfica de residência do hóspede

NACE 55.3

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Tipo de localidade a) e b)

País ou área geográfica de residência do hóspede

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

País ou área geográfica de residência do hóspede

B.   Variáveis e ventilações a transmitir relativamente aos dados mensais a nível nacional

Tipo de alojamento

Variáveis

Ventilação

NACE 55.1

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

 

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

 

Taxas de ocupação de camas, líquidas

Taxa de ocupação de quartos, líquida

 

NACE 55.2

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

 

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

 

NACE 55.3

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

 

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

 

C.   Limitação do âmbito

1)

Para os «Estabelecimentos hoteleiros» e os «Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração», o âmbito de observação deve incluir, pelo menos, todos os estabelecimentos de alojamento turístico com 10 ou mais camas.

2)

Para os «Parques de campismo e de caravanismo», o âmbito de observação deve incluir, pelo menos, todos os estabelecimentos de alojamento turístico com 10 ou mais lotes.

3)

Os Estados-Membros responsáveis por menos de 1 % do número anual total de dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico na União Europeia podem reduzir o âmbito de observação, passando a incluir pelo menos todos os estabelecimentos de alojamento turístico com 20 ou mais camas (20 ou mais lotes).

4)

Caso se aplique uma limitação do âmbito prevista nos pontos 1), 2) ou 3), deve ser transmitida anualmente uma estimativa do número total de dormidas de residentes e não residentes durante o ano de referência nos estabelecimentos de alojamento turístico excluídos do âmbito de observação.

5)

Para o primeiro ano de referência relativamente ao qual são requeridos dados por força do presente regulamento, a estimativa referida em 4) deve ser transmitida no prazo de 12 meses a contar do final do período de referência.

6)

Os Estados-Membros podem reduzir o âmbito de observação da taxa líquida de ocupação de quartos de estabelecimentos hoteleiros e similares, passando a incluir pelo menos todos os estabelecimentos de alojamento turístico com 25 ou mais quartos.

D.   Indicadores-chave rápidos

Os indicadores-chave rápidos referidos no artigo 9.o, n.o 4, alínea c), do presente regulamento são as variáveis que se referem ao número de dormidas incluídas na rubrica B da presente secção.

Secção 3

CLASSIFICAÇÕES A APLICAR NAS SECÇÕES 1 E 2

A.   Tipo de alojamento

As três categorias a utilizar para o tipo de alojamento referidas nos grupos 55.1, 55.2 e 55.3 da NACE são as seguintes:

estabelecimentos hoteleiros,

alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração,

parques de campismo e de caravanismo.

B.   Tipo de localidade a)

As três categorias a utilizar para o tipo de localidade a), que se referem ao grau de urbanização do município (ou unidade administrativa local equivalente) onde se situam os estabelecimentos de alojamento turístico, são as seguintes:

área densamente povoada,

área intermédia,

área pouco povoada.

C.   Tipo de localidade b)

As duas categorias a utilizar para o tipo de localidade b), que se referem à distância a que o município (ou unidade administrativa local equivalente) onde se situam os estabelecimentos de alojamento turístico fica do mar, são as seguintes:

costeira,

não costeira.

D.   Classe de dimensão

As três categorias a utilizar para definir a classe de dimensão, que se referem ao número de quartos do estabelecimento de alojamento turístico, são as seguintes:

pequenos estabelecimentos: menos de 25 quartos,

estabelecimentos de dimensão média: entre 25 e 99 quartos,

grandes estabelecimentos: 100 ou mais quartos; a indicar em separado, a título facultativo: «entre 100 e 249 quartos» e «250 ou mais quartos».

E.   Países e áreas geográficas

As categorias a utilizar para definir um país ou área geográfica de residência dos hóspedes dos estabelecimentos de alojamento turístico são as seguintes:

União Europeia (União); a indicar separadamente: cada Estado-Membro,

Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA); a indicar separadamente: Islândia, Noruega, Suíça (incluindo o Liechtenstein),

outros países europeus (excepto da União ou da EFTA, não incluindo a Rússia, a Turquia e a Ucrânia),

Rússia,

Turquia,

Ucrânia,

África; a indicar separadamente: África do Sul,

América do Norte; a indicar separadamente: Estados Unidos da América, Canadá,

América do Sul e Central; a indicar separadamente: Brasil,

Ásia; a indicar separadamente: República Popular da China, Japão, República da Coreia,

Austrália, Oceânia e outros territórios; a indicar separadamente: Austrália.

Secção 4

TURISMO INTERNO EM ALOJAMENTO NÃO ARRENDADO

A.   Variáveis a transmitir para os dados anuais

[facultativo] Número de dormidas turísticas passadas em alojamento não arrendado durante o ano de referência.

B.   Ventilação

[facultativo] A variável indicada na rubrica A deve ser ventilada por país de residência dos visitantes, no que diz respeito aos residentes da União, sendo os visitantes que residem fora da União agrupados numa única categoria adicional.


ANEXO II

TURISMO NACIONAL

Secção 1

PARTICIPAÇÃO NO TURISMO POR MOTIVOS PESSOAIS

A.   Variáveis e ventilações a transmitir para os dados anuais

Variáveis

Ventilações por duração e por destino das deslocações turísticas por motivos pessoais

Ventilações sociodemográficas

1.

Número de residentes com idade ≥ 15 anos, em deslocação turística por motivos pessoais durante o período de referência

2.

Número de residentes com idade ≥ 15 anos, não participando em deslocação turística por motivos pessoais durante o período de referência

a)

Qualquer deslocação (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem com, pelo menos, uma dormida)

b)

Apenas deslocações domésticas (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem doméstica com, pelo menos, uma dormida, mas sem viagens ao estrangeiro)

c)

Apenas deslocações emissoras (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem ao estrangeiro com, pelo menos, uma dormida, mas sem deslocações domésticas)

d)

Deslocações domésticas e emissoras (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem doméstica, com, pelo menos, uma dormida e, pelo menos, uma viagem ao estrangeiro, com, pelo menos, uma dormida)

e)

Deslocações curtas (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem de uma a três dormidas)

f)

Deslocações prolongadas (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem de quatro ou mais dormidas)

g)

Deslocações prolongadas, apenas domésticas (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem doméstica de quatro ou mais dormidas, mas nenhuma viagem ao estrangeiro de quatro ou mais dormidas)

h)

Deslocações prolongadas, apenas emissoras (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem ao estrangeiro de quatro ou mais dormidas, mas nenhuma viagem doméstica de quatro ou mais dormidas)

i)

Deslocações prolongadas, domésticas e emissoras (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem doméstica de quatro ou mais dormidas e pelo menos uma viagem ao estrangeiro de quatro ou mais dormidas)

1.

Sexo

2.

Grupo etário

3.

[facultativo] Nível de instrução

4.

[facultativo] Situação laboral

5.

[facultativo] Rendimento do agregado

As ventilações por duração e por destino das deslocações turísticas por motivos pessoais devem ser combinadas com as ventilações sociodemográficas.

B.   Variáveis e ventilações a transmitir relativamente aos dados trienais

Variáveis

Ventilações por principais razões da não participação em deslocações turísticas por motivos pessoais durante o ano de referência (com possibilidade de escolha múltipla de respostas para os respondentes)

Ventilações sociodemográficas

1.

Número de residentes, com idade ≥ 15 anos, não participando em deslocação turística por motivos pessoais durante o ano de referência (isto é, que não fizeram por motivos pessoais qualquer viagem com, pelo menos, uma dormida durante o ano de referência)

a)

Motivos financeiros (sem orçamento disponível para viagens de lazer, não tem dinheiro suficiente para ir de férias)

b)

Falta de tempo livre por razões familiares

c)

Falta de tempo livre por compromissos de estudo ou trabalho

d)

Motivos de saúde ou mobilidade reduzida

e)

Prefere ficar em casa, sem motivação para viajar

f)

Segurança

g)

Outras razões

1.

Sexo

2.

Grupo etário

3.

[facultativo] Nível de instrução

4.

[facultativo] Situação laboral

5.

[facultativo] Rendimento do agregado

As ventilações por principais razões da não participação em deslocações turísticas por motivos pessoais durante o ano de referência devem ser combinadas com as ventilações sociodemográficas.

O primeiro ano de referência para as variáveis trienais será 2013.

C.   Classificações a aplicar nas ventilações sociodemográficas

1)   Sexo: masculino, feminino.

2)   Escalão etário: menos de 15 [facultativo], 15-24, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 ou mais, com subtotais para 25-44 e 45-64.

3)   Nível de instrução: inferior (CITE 0, 1 ou 2), médio (CITE 3 ou 4), superior (CITE 5 ou 6).

4)   Situação laboral: a trabalhar (trabalhador por conta de outrem ou por conta própria), desempregado, estudante (ou aluno), outros inactivos.

5)   Rendimento do agregado: por quartis.

Secção 2

DESLOCAÇÕES TURÍSTICAS E RESPECTIVOS VISITANTES

A.   Variáveis a transmitir

 

Variáveis

Categorias a transmitir

Periodicidade

1.

Mês da partida

 

Anual

2.

Duração da viagem em número de dormidas

 

Anual

3.

[Só para viagens ao estrangeiro] Duração da viagem: número de dormidas em território doméstico

 

Trienal

4.

Principal país de destino

Seguindo a lista de países constante do manual metodológico referido no artigo 10.o do presente regulamento

Anual

5.

Principal motivo da viagem

a)

Pessoal: lazer, recreio e férias

b)

Pessoal: visita a parentes e amigos

c)

Pessoal: outros (por exemplo, peregrinação, tratamento de saúde)

d)

Profissional/negócios

Anual

6.

[Só para viagens por motivos pessoais] Tipo de destino, com escolha múltipla de respostas

a)

Cidade

b)

Beira-mar

c)

Campo (incluindo lago, rio, etc.)

d)

Navio de cruzeiros

e)

Montanha (serras, montes, etc.,)

f)

Outros

Trienal

7.

[Só para viagens por motivos pessoais] Participação de crianças

a)

Sim

b)

Não

Trienal

8.

Principal meio de transporte

a)

Via aérea (serviços de voo, regulares ou fretados, ou outros serviços por via aérea)

b)

Via navegável (carreiras de passageiros, ferries, cruzeiros, embarcações de recreio, embarcações alugadas, etc.)

c)

Via-férrea

d)

Autocarro (de carreira ou não)

e)

Veículo a motor (próprio ou alugado)

f)

Outros (por exemplo, bicicleta)

Anual

9.

Principal tipo de alojamento

a)

Alojamento arrendado: estabelecimentos hoteleiros;

b)

Alojamento arrendado: parques de campismo e de caravanismo (não residenciais)

c)

Alojamento arrendado: outro alojamento arrendado (estabelecimentos de saúde, pousadas de juventude, marinas, etc.)

d)

Alojamento não arrendado: casa de férias própria

e)

Alojamento não arrendado: alojamento fornecido gratuitamente por familiares ou amigos

f)

Alojamento não arrendado: outro tipo de alojamento não arrendado

Anual

10.

Reserva da viagem: utilização de um operador turístico ou de uma agência de viagens para reservar o principal meio de transporte

a)

Sim

b)

Não

c)

Não sabe

Trienal

11.

Reserva da viagem: utilização de um operador turístico ou de uma agência de viagens para reservar o principal tipo de alojamento

a)

Sim

b)

Não

c)

Não sabe

Trienal

12.

[Só para viagens em que não se utilizou nenhum operador turístico ou agência de viagens para reservar os principais meios de transporte ou os principais tipos de alojamento] Reserva da viagem (independente)

a)

Os serviços foram reservados directamente junto do prestador de serviços

b)

Não foi necessária reserva

Trienal

13.

Reserva da viagem: pacote turístico

a)

Sim

b)

Não

Trienal

14.

Reserva da viagem: reserva na internet do principal meio de transporte

a)

Sim

b)

Não

c)

Não sabe

Trienal

15.

Reserva da viagem: reserva na internet do principal tipo de alojamento

a)

Sim

b)

Não

c)

Não sabe

Trienal

16.

Despesas em transportes do turista individual durante a viagem

 

Anual

17.

Despesas em alojamento do turista individual durante a viagem

 

Anual

18.

[facultativo] Despesas em alimentação e bebidas em cafés e restaurantes do turista individual durante a viagem

 

Anual

19.

Outras despesas do turista individual durante a viagem (19a), a indicar separadamente: bens duradouros e de valor

 

Anual

20.

Perfil do visitante: sexo, utilizando-se as seguintes categorias

a)

Masculino

b)

Feminino

Anual

21.

Perfil do visitante: idade, em anos completados

 

Anual

22.

Perfil do visitante: país de residência

 

Anual

23.

[facultativo] Perfil do visitante: nível de instrução

a)

Inferior (CITE 0, 1 ou 2)

b)

Médio (CITE 3 ou 4)

c)

Superior (CITE 5 ou 6)

Anual

24.

[facultativo] Perfil do visitante: situação laboral

a)

A trabalhar (empregado ou trabalhador por conta própria)

b)

Desempregado

c)

Estudante (ou aluno)

d)

Outros inactivos

Anual

25.

[facultativo] Perfil do visitante: rendimento do agregado familiar por quartis

 

Anual

B.   Limitação do âmbito

O âmbito de observação é constituído por todas as deslocações turísticas da população residente com idade igual ou superior a 15 anos que incluam pelo menos uma dormida fora do ambiente habitual e que tenham terminado durante o período de referência. Os dados sobre a população com idade inferior a 15 anos podem ser transmitidos separadamente, a título facultativo.

C.   Periodicidade

1)

O primeiro ano de referência para as variáveis trienais e para as categorias enumeradas nas rubricas A(3), A(6) e A(7) é 2013.

2)

O primeiro ano de referência para as variáveis trienais e para as categorias enumeradas nas rubricas A(10) a A(15) é 2014.

Secção 3

DESLOCAÇÕES DE UM SÓ DIA

A.   Variáveis e ventilações a transmitir anualmente (deslocações de um só dia emissoras)

Variáveis

[facultativo]

Ventilação

[facultativo]

Ventilações sociodemográficas

1.

Número de deslocações de um só dia emissoras por motivos pessoais

2.

Número de deslocações de um só dia emissoras por motivo profissional

a)

Por país de destino

1.

Sexo

2.

Grupo etário

3.

Nível de instrução

4.

Situação laboral

5.

Rendimento do agregado

3.

Despesas em deslocações de um só dia emissoras por motivos pessoais

4.

Despesas em deslocações de um só dia emissoras por motivo profissional

a)

Por país de destino

b)

Por categoria de despesas: transportes, compras, restaurantes/cafés, outras

B.   Variáveis e ventilações a transmitir trienalmente (deslocações de um só dia domésticas)

Variáveis

[facultativo]

Ventilação

[facultativo]

Ventilações sociodemográficas

1.

Número de deslocações de um só dia domésticas por motivos pessoais

2.

Número de deslocações de um só dia domésticas por motivo profissional

 

1.

Sexo

2.

Grupo etário

3.

Nível de instrução

4.

Situação laboral

5.

Rendimento do agregado

3.

Despesas em deslocações de um só dia domésticas por motivos pessoais

4.

Despesas em deslocações de um só dia domésticas por motivo profissional

a)

Por categoria de despesas: transportes, compras, restaurantes/cafés, outras

C.   Classificações a aplicar nas ventilações sociodemográficas

As classificações a aplicar nas ventilações sociodemográficas são as enumeradas na rubrica C da secção 1 do presente anexo.

D.   Limitação do âmbito

O âmbito de observação é composto por todas as deslocações de um só dia fora do ambiente habitual por parte da população residente com idade igual ou superior a 15 anos. Os dados sobre a população com idade inferior a 15 anos podem ser transmitidos em separado, a título facultativo.

E.   Periodicidade e primeiros períodos de referência

1)

As características das deslocações de um só dia indicadas na rubrica A devem ser transmitidas anualmente, indicando em separado os quatro trimestres do ano civil anterior. O primeiro período de referência tem início em 1 de Janeiro de 2014.

2)

As características das deslocações de um só dia indicadas na rubrica B devem ser transmitidas de três em três anos, indicando em separado os quatro trimestres do ano civil anterior. O primeiro período de referência tem início em 1 de Janeiro de 2015. Exclusivamente para o primeiro período de referência, a transmissão é facultativa.