32003R2068

Regulamento (CE) n.° 2068/2003 da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição

Jornal Oficial nº L 309 de 26/11/2003 p. 0012 - 0012


Regulamento (CE) n.o 2068/2003 da Comissão

de 25 de Novembro de 2003

relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(3), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 prevê, caso seja feita referência específica ao referido número aquando da fixação de uma restituição à exportação, um prazo de três dias úteis após o dia da apresentação do pedido para a emissão dos certificados de exportação com prefixação da restituição. O referido artigo prevê igualmente que a Comissão fixe uma percentagem única de redução de quantidades se os pedidos de certificados de exportação excederem as quantidades que podem ser destinadas à exportação. O Regulamento (CE) n.o 1961/2003 da Comissão(4) fixa as restituições no âmbito do procedimento previsto no número acima referido para uma quantidade de 2000 toneladas para o destino R01 definido no anexo do mencionado regulamento.

(2) Para o destino R01, as quantidades pedidas em 24 de Novembro de 2003 excedem a quantidade disponível. É, portanto, necessário fixar uma percentagem de redução para os pedidos de certificados de exportação apresentados em 24 de Novembro de 2003.

(3) Atendendo à sua finalidade, as disposições do presente regulamento devem produzir efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o destino R01, definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1961/2003, os pedidos de certificados de exportação de arroz e de trincas de arroz com prefixação da restituição, apresentados em 24 de Novembro de 2003 no âmbito do mencionado regulamento, darão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas corrigidas pela percentagem de redução de 99,87 %.

Artigo 2.o

Para o destino R01 definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1961/2003, os pedidos de certificados de exportação de arroz e de trincas de arroz apresentados a partir de 25 de Novembro de 2003 não darão lugar à emissão de certificados de exportação no âmbito do mencionado regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Novembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(3) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(4) JO L 289 de 7.11.2003, p. 18.