32003D0542

2003/542/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2003, que altera a Decisão 2000/96/CE no que respeita ao funcionamento de redes de vigilância específicas (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2522]

Jornal Oficial nº L 185 de 24/07/2003 p. 0055 - 0058


Decisão da Comissão

de 17 de Julho de 2003

que altera a Decisão 2000/96/CE no que respeita ao funcionamento de redes de vigilância específicas

[notificada com o número C(2003) 2522]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/542/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade(1), e, nomeadamente, as alíneas a), b), c), d), e e) do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), estabelece uma lista das doenças transmissíveis e dos problemas de saúde especiais que deverão ser progressivamente abrangidos pela vigilância epidemiológica.

(2) É necessário especificar as doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais para os quais já foram implementadas redes de vigilância específicas, a fim de assegurar o seu funcionamento eficaz e garantir que as estruturas/autoridades designadas estão conscientes das suas responsabilidades.

(3) Devem ser nomeados pontos de contacto em cada Estado-Membro, que podem ser instituições, serviços, departamentos ou outros organismos a fim de assegurar que a rede comunitária é informada regularmente e sem atraso dos eventos, dados, estatísticas e informações respeitantes às doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais abrangidos por redes de vigilância específicas. Um destes pontos de contacto (ou outro organismo adequado) deve actuar como estrutura de coordenação.

(4) Os procedimentos operacionais da rede de vigilância específica deviam ser comunicados à rede comunitária a fim de melhorar a comparabilidade e compatibilidade dos dados.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 7.o da Decisão n.o 2119/98/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/96/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 4.o, o texto actual passa a ser o n.o 1 e é aditado um n.o 2 com a seguinte redacção:

"2. As doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais para os quais já foi criada uma rede de vigilância específica são assinalados com um asterisco no anexo I.

Os Estados-Membros devem especificar, por intermédio das suas estruturas e/ou autoridades designadas, um ponto de contacto para cada rede de vigilância específica, ao qual será delegada a função de representante nacional, tendo por atribuição fornecer dados e informações em conformidade com os artigos 3.o e 4.o da Decisão n.o 2119/98/CE.

Cada rede de vigilância específica que procederá à recolha dos dados de vigilância e das informações relevantes, assegurará a coordenação desta estrutura e deverá comunicá-los, sem atraso, à rede comunitária.

A rede de vigilância específica comunicará também à rede comunitária os procedimentos operacionais, abordando, no mínimo, os tópicos mencionados no anexo III.".

2. Os anexos da Decisão 2000/96/CE são substituídos pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(2) JO L 28 de 3.2.2000, p. 50.

ANEXO

Os anexos da Decisão 2000/96/CE são modificados como segue:

1. O anexo I é substituído pelo seguinte anexo:

"ANEXO I

1. DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E PROBLEMAS DE SAÚDE ESPECIAIS QUE DEVERÃO SER PROGRESSIVAMENTE ABRANGIDOS PELA REDE COMUNITÁRIA

1.1. Relativamente às doenças transmissíveis e aos problemas de saúde especiais enumerados infra, a vigilância epidemiológica no âmbito da rede comunitária será realizada por recolha e análise normalizadas de dados, de uma forma que será determinada para cada doença transmissível e problema de saúde especial quando forem implementadas redes de vigilância específicas da União Europeia.

2. DOENÇAS

2.1. Doenças de prevenção vacinal

Difteria

Infecções por Haemophilus influenzae do grupo B(1)

Gripe(2)

Sarampo(3)

Papeira

Tosse convulsa(4)

Poliomielite

Rubéola

Varíola

Tétano

2.2. Doenças sexualmente transmissíveis

Infecções por clamídias

Infecções gonocócicas

Infecção pelo VIH(5)

Sífilis

2.3. Hepatite viral

Hepatite A

Hepatite B

Hepatite C

2.4. Doenças de origem alimentar, hídrica e ambiental

Carbúnculo

Botulismo

Campilobacteriose

Criptosporidiose

Giardíase

Infecção por E. coli enterohemorrágica(6)

Leptospirose

Listeriose

Salmonelose(7)

Shigelose

Toxoplasmose

Triquinose

Infecção por Yersinia

2.5. Outras doenças

2.5.1. Doenças transmitidas por agentes não convencionais

Encefalopatias espongiformes transmissíveis, variante da Doença de Creutzfeldt-Jakob(8)

2.5.2. Doenças transmitidas pelo ar

Doença do legionário(9)

Doença meningocócica(10)

Infecções pneumocócicas

Tuberculose(11)

2.5.3. Zoonoses (excluindo as referidas em 2.4)

Brucelose

Equinococose

Raiva

Febre-Q

Tularémia

2.5.4. Doenças graves importadas

Cólera

Paludismo

Peste

Febres hemorrágicas virais(12)

3. PROBLEMAS DE SAÚDE ESPECIAIS

3.1. Infecções nosocomiais

3.2. Resistência antimicrobiana(13)

(1) As doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais para os quais já foi implementada uma rede de vigilância específica são assinalados com um asterisco.

(2) As doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais para os quais já foi implementada uma rede de vigilância específica são assinalados com um asterisco.

(3) As doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais para os quais já foi implementada uma rede de vigilância específica são assinalados com um asterisco.

(4) As doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais para os quais já foi implementada uma rede de vigilância específica são assinalados com um asterisco.

(5) As doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais para os quais já foi implementada uma rede de vigilância específica são assinalados com um asterisco.

(6) As doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais para os quais já foi implementada uma rede de vigilância específica são assinalados com um asterisco.

(7) As doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais para os quais já foi implementada uma rede de vigilância específica são assinalados com um asterisco.

(8) As doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais para os quais já foi implementada uma rede de vigilância específica são assinalados com um asterisco.

(9) As doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais para os quais já foi implementada uma rede de vigilância específica são assinalados com um asterisco.

(10) As doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais para os quais já foi implementada uma rede de vigilância específica são assinalados com um asterisco.

(11) As doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais para os quais já foi implementada uma rede de vigilância específica são assinalados com um asterisco.

(12) As doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais para os quais já foi implementada uma rede de vigilância específica são assinalados com um asterisco.

(13) As doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais para os quais já foi implementada uma rede de vigilância específica são assinalados com um asterisco."

2. É aditado o seguinte anexo:

"ANEXO III

TÓPICOS QUE OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DAS REDES DE VIGILÂNCIA ESPECÍFICAS DEVEM ABORDAR PARA APRECIAÇÃO PELA REDE COMUNITÁRIA

1. Estrutura de coordenação e processo de tomada de decisões.

2. Gestão, administração e supervisão dos projectos.

3. Definições de casos, natureza e tipo de dados a recolher.

4. Gestão e protecção de dados, incluindo o acesso aos dados e a confidencialidade.

5. Formas de tornar os dados comparáveis e compatíveis (requisitos de qualidade e validação de dados).

6. Meios técnicos adequados e procedimentos de difusão e análise dos dados a nível comunitário (difusão e notificação de dados).

7. Proposta de acção em matéria de saúde pública, procedimentos de controlo de infecções e procedimentos laboratoriais."