11992MJ02

Tratado da União Europeia - Título V: Disposições relativas a política externa e de segurança comum - Artigo J. 2

Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0058


Artigo J.2

1. Os Estados-membros informar-se-ao mutuamente e concertar- se-ao no âmbito do Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a sua influência conjugada se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das acções.

2. Sempre que o considere necessário, o Conselho definirá uma posição comum.

Os Estados-membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.

3. Os Estados-membros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em Conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns.

Nas organizações internacionais e em Conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados- membros, os que nelas participem defenderão as posições comuns.