02016R1675 — PT — 07.02.2024 — 011.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1675 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 254 de 20.9.2016, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/105 DA COMISSÃO  de 27 de outubro de 2017

  L 19

1

24.1.2018

 M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/212 DA COMISSÃO  de 13 de dezembro de 2017

  L 41

4

14.2.2018

 M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1467 DA COMISSÃO  de 27 de julho de 2018

  L 246

1

2.10.2018

 M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/855 DA COMISSÃO  de 7 de maio de 2020

  L 195

1

19.6.2020

 M5

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/37 DA COMISSÃO  de 7 de dezembro de 2020

  L 14

1

18.1.2021

 M6

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/229 DA COMISSÃO  de 7 de janeiro de 2022

  L 39

4

21.2.2022

 M7

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/410 DA COMISSÃO  de 19 de dezembro de 2022

  L 59

3

24.2.2023

 M8

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1219 DA COMISSÃO  de 17 de maio de 2023

  L 160

1

26.6.2023

 M9

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2070 DA COMISSÃO  de 18 de agosto de 2023

  L 239

1

28.9.2023

►M10

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/163 DA COMISSÃO  de 12 de dezembro de 2023

  L 

1

18.1.2024




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1675 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

A lista das jurisdições de países terceiros com deficiências estratégicas nos respetivos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União («países terceiros de risco elevado») figura em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.




ANEXO

Países terceiros de risco elevado

I.   Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI.

▼M10



N.o

País terceiro de risco elevado (1)

1

Afeganistão

2

Barbados

3

Burquina Fasso

4

Camarões

5

República Democrática do Congo

6

Gibraltar

7

Haiti

8

Jamaica

9

Mali

10

Moçambique

11

Mianmar/Birmânia

12

Nigéria

13

Panamá

14

Filipinas

15

Senegal

16

África do Sul

17

Sudão do Sul

18

Síria

19

Tanzânia

20

Trindade e Tobago

21

Uganda

22

Emirados Árabes Unidos

23

Vanuatu

24

Vietname

25

Iémen

(1)   

Sem prejuízo da posição legal do Reino de Espanha no que diz respeito à soberania e jurisdição em relação ao território de Gibraltar.

▼B

II.   Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político de alto nível para remediar as deficiências identificadas, que decidiram solicitar uma assistência técnica para a execução do Plano de Ação do GAFI e que figuram na Declaração pública do GAFI.



N.o

País terceiro de risco elevado

1

Irão

III.   Países terceiros de risco elevado que apresentam atualmente problemas persistentes e substanciais de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo violado repetidamente a obrigação de remediar as deficiências identificadas e que figuram na Declaração pública do GAFI.



N.o

País terceiro de risco elevado

1

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)