02016R1675 — PT — 07.02.2024 — 011.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1675 DA COMISSÃO de 14 de julho de 2016 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/105 DA COMISSÃO de 27 de outubro de 2017 |
L 19 |
1 |
24.1.2018 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/212 DA COMISSÃO de 13 de dezembro de 2017 |
L 41 |
4 |
14.2.2018 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1467 DA COMISSÃO de 27 de julho de 2018 |
L 246 |
1 |
2.10.2018 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/855 DA COMISSÃO de 7 de maio de 2020 |
L 195 |
1 |
19.6.2020 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/37 DA COMISSÃO de 7 de dezembro de 2020 |
L 14 |
1 |
18.1.2021 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/229 DA COMISSÃO de 7 de janeiro de 2022 |
L 39 |
4 |
21.2.2022 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/410 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2022 |
L 59 |
3 |
24.2.2023 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1219 DA COMISSÃO de 17 de maio de 2023 |
L 160 |
1 |
26.6.2023 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2070 DA COMISSÃO de 18 de agosto de 2023 |
L 239 |
1 |
28.9.2023 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/163 DA COMISSÃO de 12 de dezembro de 2023 |
L |
1 |
18.1.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1675 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2016
que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
A lista das jurisdições de países terceiros com deficiências estratégicas nos respetivos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União («países terceiros de risco elevado») figura em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO
Países terceiros de risco elevado
I. Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI.
N.o |
País terceiro de risco elevado (1) |
1 |
Afeganistão |
2 |
Barbados |
3 |
Burquina Fasso |
4 |
Camarões |
5 |
República Democrática do Congo |
6 |
Gibraltar |
7 |
Haiti |
8 |
Jamaica |
9 |
Mali |
10 |
Moçambique |
11 |
Mianmar/Birmânia |
12 |
Nigéria |
13 |
Panamá |
14 |
Filipinas |
15 |
Senegal |
16 |
África do Sul |
17 |
Sudão do Sul |
18 |
Síria |
19 |
Tanzânia |
20 |
Trindade e Tobago |
21 |
Uganda |
22 |
Emirados Árabes Unidos |
23 |
Vanuatu |
24 |
Vietname |
25 |
Iémen |
(1)
Sem prejuízo da posição legal do Reino de Espanha no que diz respeito à soberania e jurisdição em relação ao território de Gibraltar. |
II. Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político de alto nível para remediar as deficiências identificadas, que decidiram solicitar uma assistência técnica para a execução do Plano de Ação do GAFI e que figuram na Declaração pública do GAFI.
N.o |
País terceiro de risco elevado |
1 |
Irão |
III. Países terceiros de risco elevado que apresentam atualmente problemas persistentes e substanciais de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo violado repetidamente a obrigação de remediar as deficiências identificadas e que figuram na Declaração pública do GAFI.
N.o |
País terceiro de risco elevado |
1 |
República Popular Democrática da Coreia (RPDC) |