02016R1675 — PT — 01.10.2020 — 005.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1675 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 254 de 20.9.2016, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/105 DA COMISSÃO de 27 de outubro de 2017

  L 19

1

24.1.2018

 M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/212 DA COMISSÃO de 13 de dezembro de 2017

  L 41

4

14.2.2018

 M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1467 DA COMISSÃO de 27 de julho de 2018

  L 246

1

2.10.2018

►M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/855 DA COMISSÃO de 7 de maio de 2020

  L 195

1

19.6.2020




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1675 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

A lista das jurisdições de países terceiros com deficiências estratégicas nos respetivos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União («países terceiros de risco elevado») figura em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.




ANEXO

Países terceiros de risco elevado

I.   Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI.

▼M4



N.o

País terceiro de risco elevado

1

Afeganistão

2

Baamas

3

Barbados

4

Botsuana

5

Camboja

6

Gana

7

Iraque

8

Jamaica

9

Maurícia

10

Mongólia

11

Mianmar/Birmânia

12

Nicarágua

13

Paquistão

14

Panamá

15

Síria

16

Trindade e Tobago

17

Uganda

18

Vanuatu

19

Iémen

20

Zimbabué

▼B

II.   Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político de alto nível para remediar as deficiências identificadas, que decidiram solicitar uma assistência técnica para a execução do Plano de Ação do GAFI e que figuram na Declaração pública do GAFI.



N.o

País terceiro de risco elevado

1

Irão

III.   Países terceiros de risco elevado que apresentam atualmente problemas persistentes e substanciais de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo violado repetidamente a obrigação de remediar as deficiências identificadas e que figuram na Declaração pública do GAFI.



N.o

País terceiro de risco elevado

1

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)