10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/31


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 28/08/COL

de 23 de Janeiro de 2008

no que se refere ao regime relativo ao sector da madeira («Verdiskapningsprogrammet for tre») (Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 1.o da Parte I e o n.o 4 do artigo 4.o, o artigo 6.o, o n.o 5 do artigo 7.o e os artigos 13.o e 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

Tendo em conta as Orientações do Órgão de Fiscalização (4) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE, nomeadamente os capítulos relativos aos auxílios regionais e aos auxílios à investigação e ao desenvolvimento,

Tendo em conta os Regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios à formação e aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas («PME»), bem como o Regulamento relativo aos auxílios de minimis (5),

Tendo em conta a Decisão n.o 147/06/COL do Órgão de Fiscalização, de 17 de Maio de 2006, de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

Tendo convidado os interessados a apresentarem as suas observações nos termos do artigo 6.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (6),

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   Procedimento

Por carta de 1 de Fevereiro de 2005 (referência n.o 307555), o Órgão de Fiscalização da EFTA recebeu uma denúncia (a «denúncia») de uma associação profissional da indústria norueguesa dos materiais de alvenaria e produtos de betão denominada «byggutengrenser.no» («o autor da denúncia»). Na denúncia, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 3 de Fevereiro de 2005, o autor da denúncia alega que o Estado norueguês tem vindo a conceder auxílios estatais à indústria da construção em madeira com base no «Verdiskapningsprogrammet for tre», também designado por «Treprogrammet» (a seguir designado «regime relativo ao sector da madeira»).

Por carta de 17 de Maio de 2006 e na sequência de várias trocas de correspondência (7), o Órgão de Fiscalização informou as Autoridades norueguesas de que tinha decidido iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal no que respeita ao regime relativo ao sector da madeira.

Em 3 de Julho de 2006, a missão da Noruega junto da União Europeia apresentou as observações das Autoridades norueguesas enviando uma carta do Ministério da Administração e da Reforma do Governo e outra do Ministério da Agricultura e da Alimentação, ambas de 26 de Junho de 2006. Estas cartas foram recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização em 4 de Julho de 2006 (referência n.o 380386, a seguir designadas «Observações das Autoridades norueguesas sobre a decisão de início do procedimento formal de investigação»).

A Decisão n.o 147/06/COL de início do procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respectivo Suplemento EEE (8). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações mas não recebeu quaisquer observações das partes interessadas.

Finalmente, durante o Outono de 2007, o Órgão de Fiscalização e as Autoridades norueguesas estabeleceram contactos informais, quer por telefone, quer por correio electrónico, no que respeita ao regime relativo ao sector da madeira. As informações recebidas pelo Órgão de Fiscalização neste contexto foram consolidadas pelas Autoridades norueguesas numa carta enviada por via electrónica em 10 de Dezembro de 2007 pelo ministério da administração e da reforma do Governo (referência n.o 456845).

2.   Descrição da medida proposta

2.1.   Objectivo e execução do regime relativo ao sector da madeira descritos nos actos legislativos preparatórios

O livro branco do Governo ao Parlamento (a seguir «o livro branco») sobre a valorização do sector florestal [St. meld. nr. 17 (1998-99) «Verdiskapning og miljø – muligheter i skogssektoren»] estabelece o objectivo do regime relativo ao sector da madeira.

O livro branco tinha por objectivo instituir uma política geral com vista à utilização racional e sustentável dos recursos florestais e ao incremento da contribuição do sector florestal para a economia nacional e para o desenvolvimento da sociedade norueguesa em geral. Propunha a introdução de diversas medidas com vista à concretização deste objectivo, sendo uma delas o regime relativo ao sector da madeira. Neste contexto, o livro branco propunha a instituição de um regime quinquenal para valorizar o sector da madeira e a respectiva indústria transformadora. Em particular, o livro branco estabelecia como objectivo do regime relativo ao sector da madeira valorizar a silvicultura e a indústria transformadora da madeira e aumentar o contributo do sector florestal para uma produção e um consumo mais sustentáveis (9). No âmbito destes objectivos, o regime relativo ao sector da madeira deveria incidir i) na melhoria da transformação da madeira; ii) no incremento da utilização da madeira; e iii) na melhoria das relações nos diferentes estádios de comercialização desde a exploração dos recursos florestais até ao mercado (10). O livro branco assinalava ainda que o novo regime deveria incidir na identificação de possibilidades nos domínios do desenvolvimento de produtos, do design e da arquitectura e que deveria lançar as bases para que a madeira fosse considerada como um material de construção aliciante com uma gama muito diversificada de utilizações (11). Por último, a nível mais geral, o livro branco assinalava que o objectivo de valorização da indústria transformadora da madeira deveria ser alcançado a nível interno (12).

O quadro de instituição do regime relativo ao sector da madeira foi apresentado de forma mais exaustiva numa recomendação de uma comissão parlamentar permanente dirigida ao Parlamento [Innst. S. nr. 208 (1998-1999)] em 3 de Junho de 1999 (a seguir «a recomendação»). A recomendação sugere que seja instituído um grupo de trabalho para determinar as estratégias e as necessidades inerentes à aplicação e ao financiamento do novo regime.

Pouco depois, em Julho de 1999, foi constituído um grupo de trabalho composto, designadamente, por representantes do Ministério da Agricultura, associações profissionais de proprietários florestais e produtores de madeira, instituições de investigação e desenvolvimento bem como representantes das empresas de vendas a retalho do sector. Em 14 de Abril de 2000, o grupo de trabalho elaborou um relatório (o «relatório do grupo de trabalho») relativo ao conteúdo, organização e financiamento do regime relativo ao sector da madeira.

O grupo de trabalho recordou os objectivos do regime relativo ao sector da madeira referidos no livro branco. O relatório do grupo de trabalho especificava ainda que o regime se devia limitar à cadeia de transformação entre o sector florestal e a indústria de transformação mecânica da madeira, embora devesse incluir o fornecimento de matérias-primas à indústria transformadora da madeira (por exemplo, para melhorar a qualidade, a precisão e a regularidade dos fornecimentos) (13). O relatório do grupo de trabalho referia ainda que o regime relativo ao sector da madeira tinha também por objectivo incidir nos recursos madeireiros da Noruega e realizar as melhorias no quadro da respectiva indústria transformadora nacional.

O grupo de trabalho propõe que a gestão e aplicação do regime relativo ao sector da madeira seja da competência do i) «Statens nærings- og distriktsutviklingsfond», ou «SND» (que, na sequência da reorganização efectuada em 1 de Janeiro de 2004, se passou a designar «Innovasjon Norge»), e ii) de um grupo de gestão (o «grupo de gestão») composto por representantes de vários ministérios e operadores de mercado, nomeados pelo Ministério da Agricultura (14).

De acordo com o relatório do grupo de trabalho, a nível prático, as actividades do grupo de gestão deveriam incidir na avaliação e desenvolvimento do regime (incluindo assegurar a participação activa por parte da cadeia de valor e verificar a correspondência das actividades realizadas ao abrigo do regime com os seus objectivos e estratégias), enquanto a Innovasjon Norge deveria ser o organismo responsável pela aplicação do regime (15). Para esse efeito, a Innovasjon Norge foi autorizada a aprovar e afectar todos os financiamentos ao abrigo do regime.

Durante o procedimento formal de investigação as Autoridades norueguesas deixaram claro que os princípios aplicáveis aos processos de trabalho gerais da Innovasjon Norge (para efeitos da administração de outros regimes de auxílio) foram igualmente utilizados no contexto da aplicação do regime relativo ao sector da madeira (16). A Innovasjon Norge concedeu por conseguinte subsídios ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira com base i) no documento «Política superior» da Innovasjon Norge  (17); ii) nas orientações relativas aos auxílios estatais da Innovasjon Norge; iii) na primeira carta anual de atribuição do Ministério da Agricultura (18); iv) nos procedimentos gerais estabelecidos no livro de instruções para os responsáveis pelos projectos da Innovasjon Norge; e v) nas orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização (19). De um ponto de vista prático os mais importantes destes princípios são os estabelecidos nas orientações internas relativas ao EEE, que constituem igualmente a base para a grande maioria das observações transmitidas pelas Autoridades norueguesas.

As orientações internas relativas ao EEE foram desenvolvidas pela Innovasjon Norge com base em regimes de auxílios noruegueses existentes que a Innovasjon Norge administra. Contêm uma explicação do conceito de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, excertos das Orientações relativas aos auxílios estatais e das regras relativas aos auxílios de minimis, bem como um quadro que estabelece as intensidades de auxílio para regimes existentes (20). As orientações internas relativas ao EEE têm vindo a ser continuamente actualizadas e, por conseguinte, foram apresentadas ao Órgão de Fiscalização cinco versões diferentes (21).

As Autoridades norueguesas indicaram que embora o relatório do grupo de trabalho não estabeleça condições que os projectos devam cumprir a fim de serem elegíveis para apoio, essas condições foram desenvolvidas nas orientações internas relativas ao EEE. Embora no relatório do grupo de trabalho não haja referências explícitas às orientações internas relativas ao EEE, as Autoridades norueguesas indicaram que a referência nesse relatório ao estabelecimento de «princípios e práticas» (nos limites da legislação do EEE) para efeitos da aplicação do regime relativo ao sector da madeira deve entender-se como uma referência ao documento às orientações internas relativas ao EEE (22). De acordo com as Autoridades norueguesas as orientações internas de EEE foram, desta forma, integradas no regime relativo ao sector da madeira (23). Os responsáveis pelos projectos da Innovasjon Norge têm instruções para avaliar as candidaturas com base no conjunto específico de regras estabelecidas no documento orientações internas relativas ao EEE que consideram adequado. Se considerarem que não está em causa qualquer auxílio estatal, o projecto pode ser financiado a 100 % (24).

2.2.   Base jurídica e orçamento anual

Segundo se depreende do Orçamento Geral do Estado para os anos em causa, o regime relativo ao sector da madeira é financiado pelo Ministério da Agricultura e da Alimentação, através de subvenções anuais directamente imputadas ao Orçamento. O financiamento do regime relativo ao sector da madeira constava da proposta do Governo ao Parlamento relativa ao Orçamento Geral do Estado para 2000 [St. prp. nr. 1 (1999-2000)], figurando na rubrica 71 do capítulo 1142 (25). Nos exercícios subsequentes, o Orçamento Geral do Estado contemplou sempre a atribuição de verbas ao regime relativo ao sector da madeira (26).

A primeira carta de atribuição anual de fundos do Ministério da Agricultura à Innovasjon Norge atribui o financiamento à Innovasjon Norge e autoriza o seu pagamento em conformidade com o objectivo, sector e grupos-alvo tal como consta do relatório do grupo de trabalho (27).

Por carta de 29 de Setembro de 2005, actualizada por carta de 3 de Julho de 2006, as Autoridades norueguesas apresentaram ao Órgão de Fiscalização a seguinte informação relativa ao orçamento do regime relativo ao sector da madeira para os exercícios de 2000 a 2005:

Orçamento anual

Ano

Orçamento (milhões de coroas norueguesas)

Autorizações (milhões de coroas norueguesas)

2000

17

8,8

2001

25

25,7

2002

20

18,2

2003

36

39,3

2004

35

28,4

2005

33

39,5

Total

166

159,9

As subvenções foram pagas no prazo de três anos após o exercício em que foi concedida a autorização («tilsagn») e na sequência da conclusão do projecto pelo beneficiário. Se o orçamento previsto para um dado exercício não fosse integralmente despendido, o saldo poderia ser transitado para o exercício seguinte. Por este motivo, o montante total das autorizações poderia, num determinado exercício, ser superior ao montante orçamentado nesse mesmo exercício.

2.3.   Beneficiários do apoio concedido ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira

O relatório do grupo de trabalho prevê que o regime relativo ao sector da madeira deve ser orientado para empresas e outros operadores com projectos específicos, que se insiram nas estratégias e nos domínios de actividade do regime e contribuam para a criação de mais-valia (28).

As Autoridades norueguesas especificaram ainda que o regime relativo ao sector da madeira está aberto a todas as indústrias pertinentes (referidas como «indústrias mecânicas relacionadas com a madeira»), bem como a indústrias que possam contribuir para a concretização dos objectivos no âmbito do regime, por exemplo, indústrias que explorem a utilização da madeira em conjugação com outros materiais (29). Tendo em conta estes parâmetros, podem beneficiar do regime «os particulares, as empresas, as autoridades, os sindicatos sem ter em conta a estrutura da empresa ou a organização» bem como «as instituições de investigação e ensino», independentemente do país em que estejam estabelecidos (30).

2.4.   Custos elegíveis e intensidade do auxílio

As Autoridades norueguesas declararam que, ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, são concedidas subvenções a projectos elegíveis que «[…] contribuam para a concretização dos objectivos no quadro das estratégias e dos domínios de actividade do programa» e que promovam a inovação. Depreende-se do relatório do grupo de trabalho que, para concretizar os objectivos do regime relativo ao sector da madeira, deve fazer-se uso das três estratégias a seguir mencionadas. A aplicação de cada uma das estratégias efectua-se por meio das actividades especificadas no âmbito de cada estratégia (31). O custo dessas actividades é, por conseguinte, elegível para financiamento ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira.

i)

Estratégia de criação de perfil e de comunicação (ou seja, fomentar o empenho e a determinação necessários para desenvolver a cadeia de valor, atrair competências, pessoas e capital, aumentar a visibilidade e a caracterização activa da floresta e da madeira e incidir nas vantagens da madeira enquanto material e na difusão de informação).

A aplicação da estratégia requer, entre outras medidas, campanhas de valorização da imagem do sector florestal e da indústria da madeira, a difusão de informação em publicações de design e arquitectura recorrendo à caracterização da madeira, e a prestação de informação a utilizadores profissionais, universidades e instituições de ensino e consumidores. As outras medidas incluem a criação de um portal na Internet e de uma rede destinada à difusão de informação através da cadeia de valor que funcionará igualmente como fonte geral de informação, bem como o estabelecimento, a nível nacional e regional, de pontos de contacto dirigidos a associações de investigação e desenvolvimento, arquitectos, designers, associações orientadas para as TI, investigadores em matéria de tendências, inovadores e investidores, etc.

ii)

Estratégias de desenvolvimento e inovação de produtos (que abranjam a adopção de novas possibilidades, ideias e iniciativas conducentes à inovação e a novas criações).

Entre as medidas a adoptar incluem-se programas de desenvolvimento estrutural, a instituição de fóruns empresariais dirigidos a pequenas empresas, projectos de inovação ligados a diferentes instituições de ensino, concursos de designers/arquitectura, o desenvolvimento de novos produtos em novos segmentos de mercado (por exemplo, o mercado das actividades de lazer, instalações/infra-estruturas para «espaços públicos», produtos de madeira para o sector da saúde, etc.) e projectos de desenvolvimento que visem a obtenção de lucros na cadeia de valor (por exemplo, matérias-primas, subprodutos, comércio da madeira e comércio electrónico). Outras medidas contemplam ainda a criação de um fórum e estruturas de desenvolvimento de inovação, projectos universitários no domínio da inovação e concursos de arquitectura e design no intuito de incrementar a utilização de determinados materiais em madeira.

iii)

Estratégia de cooperação e de eficiência (que abranja a melhoria da distribuição de produtos e processos na cadeia de valor e da relação de custo-eficácia, a criação de valor e a rendibilidade, bem como a utilização óptima dos recursos humanos e das infra-estruturas).

As medidas incluem o desenvolvimento de um sistema logístico integrado para uma melhor adequação do calendário da distribuição dos produtos bem como para melhorar o seu preço e a sua qualidade, a promoção de tecnologia de informação destinada a reduzir os custos ao nível das vendas e da distribuição e o desenvolvimento de sistemas de TI para a comunicação através da cadeia de valor, a fim de reforçar a qualidade. Entre outras medidas contam-se ainda os concursos, os estudos preparatórios com vista à criação de um sistema integrado de TI e à digitalização da informação sobre os produtos em toda a cadeia de valor, programas de formação de competências em matéria de rendibilidade da criação de valor e ainda (medidas orientadas para) a obtenção de lucros no domínio da silvicultura, bem como da indústria e do comércio da madeira.

As orientações internas relativas ao EEE especificam os custos elegíveis para as PME, para as acções de formação e de investigação e desenvolvimento, bem como para os «investimentos» (pelas PME e em áreas regionais). No anexo I (32) figura uma versão traduzida das descrições dos custos elegíveis nas orientações internas relativas ao EEE.

Embora as orientações internas relativas ao EEE especifiquem as intensidades de auxílio para as PME (33), as intensidades de auxílio para outros tipos do auxílio são indicadas apenas por referência a um quadro, designado «Taxas de financiamento máximas para regimes administrados pela Innovasjon Norge – dimensão das empresas e áreas elegíveis para auxílio». O quadro, que não inclui qualquer referência ao regime relativo ao sector da madeira, consta do anexo II numa versão traduzida.

Uma vez que o quadro se refere a duas intensidades diferentes de auxílio referentes a estudos preparatórios para investigação e desenvolvimento ao abrigo dos regimes «OFU/IFU» e «Omstilling og nyskapning», as autoridades explicaram que a intensidade do auxílio aplicada ao regime relativo ao sector da madeira é a mesma que foi estabelecida para o regime «OFU/IFU». A diferença entre as intensidades de auxílio é que a intensidade para estudos de viabilidade técnica realizados por grandes empresas no contexto da investigação concorrencial (para grandes empresas) pode atingir 55 % ao abrigo do regime «Omstilling og nyskapning» enquanto a intensidade do auxílio ao abrigo do regime «OFU/IFU» é de apenas 50 %.

Em princípio, as subvenções concedidas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira estão subordinadas às contribuições dos beneficiários, sob a forma de financiamento e mão-de-obra (34). Contudo, não existem requisitos mínimos aplicáveis ao co-financiamento, variando a sua percentagem em função dos objectivos e das características do projecto. Neste contexto as Autoridades norueguesas afirmaram que a concessão dos auxílios ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira respeita as intensidades de auxílio previstas nas orientações internas relativas ao EEE, pelo que, na realidade, existe sempre uma parte de co-financiamento.

Todavia, as autoridades também explicaram que aplicam um procedimento ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira em que alguns projectos recebem subvenções correspondentes a 100 % dos custos – não havendo neste caso co-financiamento. A este respeito, as autoridades referiram-se ao relatório do grupo de trabalho que estabelece que: «A parte do financiamento ao abrigo do regime varia segundo o objectivo e o carácter dos projectos. O regime pode financiar o projecto na sua totalidade [custos] se for difícil identificar quem dele pode beneficiar directamente, por exemplo, em projectos que consistam exclusivamente em estudos ou estudos preparatórios. A parte do financiamento ao abrigo do regime pode ser proporcionalmente baixa no caso de um projecto que se preveja importante e útil para os respectivos participantes. Devem ser aplicadas as regras em vigor em matéria de auxílios estatais do EEE. Os princípios e os procedimentos administrativos relativos ao regime devem ser desenvolvidos nos limites estabelecidos por essas regras.» (35)

As autoridades ainda explicaram que a prática de conceder 100 % do financiamento tem sido utilizada em casos em que foi difícil identificar as partes interessadas que beneficiariam directamente dos projectos (ou em que se considera que, individualmente, as empresas recebem apenas uma prestação modesta) como no caso de estudos e relatórios preliminares em áreas-alvo especiais. A título de exemplo, as autoridades referiram a subvenção de 125 000 NOK concedida ao Norsk Treteknisk Institutt para um projecto de desenvolvimento de produtos, a saber, painéis de interiores em madeira aplainada (36). De acordo com as Autoridades norueguesas, as empresas associadas têm acesso aos resultados (do projecto) mas, de qualquer forma, a maior parte da informação do Norsk Treteknisk Institutt pode ser obtida junto da sua biblioteca.

2.5.   Auxílios de minimis

As Autoridades norueguesas declararam que as subvenções concedidas com base em disposições específicas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira preenchem as condições relativas aos auxílios de minimis. Explicaram que, nos casos em que o auxílio é concedido a título de auxílio de minimis, a carta de autorização enviada ao beneficiário faz referência ao calendário e ao limiar de minimis, bem como à obrigação do beneficiário de comunicar eventuais auxílios recebidos de outras fontes no prazo de três anos a contar da data de concessão do auxílio (37).

Além disso, as autoridades explicaram a existência de um procedimento administrativo segundo o qual o auxílio concedido, por exemplo, para investigação e desenvolvimento, pode ser «complementado» com um auxílio de minimis. Este procedimento está especificamente previsto nas orientações internas relativas ao EEE nas versões de Setembro de 2004 e de Julho de 2005 (38).

2.6.   Duração

Segundo as Autoridades norueguesas, o regime relativo ao sector da madeira, teve início em 1 de Julho de 2000 (ou seja, na data a partir da qual puderam ser apresentados os pedidos de auxílio), permanecendo em vigor por um período de cinco anos, até ao final de 2005 (a última autorização foi dada em 30 de Dezembro de 2005) (39).

2.7.   Comércio de produtos de madeira

De acordo com o livro branco do Governo ao Parlamento sobre a valorização do sector florestal, a Noruega exporta os seus produtos de madeira para a UE. Neste contexto, o ponto 4.3 do livro branco refere explicitamente que «a Noruega exporta aproximadamente 85 a 90 % da produção total de produtos de madeira e papel e cerca de 35 % da produção de madeira. Os fornecimentos com destino aos países da UE representam 70 e 90 % respectivamente do total das exportações. Todas as estratégias ou intervenções políticas intracomunitárias susceptíveis de afectar a importação para a UE de produtos da indústria florestal poderão ter consequências consideráveis para o sector florestal norueguês» (40). Além disso, de acordo com as estatísticas do Eurostat, os produtos de madeira são objecto de trocas comerciais intensas na UE (41). Por último, as estatísticas elaboradas pelo Instituto Nacional de Estatística norueguês (Statistisk sentralbyrå) mostram que a Noruega importa igualmente da UE quantidades significativas de madeira, madeira transformada e produtos de madeira («Tømmer, trelast og kork …») (42).

2.8.   Âmbito de aplicação do Acordo EEE

Nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Acordo EEE,

«Salvo disposição em contrário, as disposições do presente Acordo são aplicáveis apenas:

a)

Aos produtos abrangidos pelos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, excluindo os produtos enumerados no Protocolo n.o 2;

b)

Aos produtos especificados no Protocolo n.o 3, sujeitos às disposições específicas nele previstas.»

A madeira e os artigos de madeira são abrangidos pelo Capítulo 44.

2.9.   Motivos para dar início ao procedimento

O Órgão de Fiscalização deu início ao procedimento formal de investigação com base na conclusão preliminar de que o regime relativo ao sector da madeira implica um auxílio estatal que não se enquadra em qualquer das excepções previstas no Acordo EEE. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização duvida que o regime relativo ao sector da madeira possa ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE. Foi referido o facto de os documentos apresentados pelas Autoridades norueguesas em relação ao regime relativo ao sector da madeira não conterem definições específicas dos projectos elegíveis, dos custos elegíveis ou dos limites relativos ao montante máximo de auxílio que poderia ser concedido.

As Autoridades norueguesas foram convidadas a prestar informações sobre a existência de quaisquer instruções internas que estipulassem que o regime devia ser aplicado em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais e/ou os regulamentos de isenção por categoria. O Órgão de Fiscalização assinalou, todavia, que ainda que se pudesse demonstrar essa prática administrativa, o Órgão de Fiscalização poderia continuar a considerar o regime incompatível com o funcionamento do Acordo EEE tendo em conta que, no âmbito deste regime, existe a prática de conceder aos projectos um financiamento de 100 % quando, no entender das Autoridades norueguesas, as subvenções não são elegíveis como auxílios pelo facto de a actividade não poder ser atribuída a empresas específicas e trazer apenas vantagens mínimas.

Quanto a saber se as subvenções concedidas com base em disposições específicas do regime relativo ao sector da madeira preenchem as condições relativas aos auxílios de minimis previstas nas orientações relativas aos auxílios estatais ou no regulamento posterior relativo aos auxílios de minimis (que substituiu as orientações relativas aos auxílios estatais em 1 de Fevereiro de 2003) (43) o Órgão de Fiscalização considerou que as disposições relevantes não pareciam cumprir as regras relativas à concessão de auxílios de minimis.

3.   Observações das Autoridades norueguesas

3.1.   Procedimento

As Autoridades norueguesas reconhecem que o regime relativo ao sector da madeira devia ter sido formalmente notificado ao Órgão de Fiscalização, mas referiram que o facto de o regime não ter sido notificado não significa que o Órgão de Fiscalização possa concluir, apenas nessa base, que é incompatível com o funcionamento do Acordo EEE.

3.2.   Conteúdo

As Autoridades norueguesas argumentam que, na prática, as regras materiais no domínio dos auxílios estatais do Acordo EEE foram cumpridas. Primeiramente, o documento «Política Superior» da Innovasjon Norge estabelece que qualquer financiamento deve ser concedido nos limites estabelecidos pelos acordos internacionais subscritos pela Noruega. Em segundo lugar, os responsáveis pelos projectos da Innovasjon Norge têm instruções (através do relatório do grupo de trabalho) para aplicar o regime em conformidade com o Acordo EEE. As orientações relativas aos auxílios estatais foram concebidas com vista a facilitar o cumprimento do Acordo EEE. Em terceiro lugar, os responsáveis pelos projectos têm experiencia na aplicação das orientações relativas aos auxílios estatais e participam em cursos sobre essa matéria. Em caso de dúvida podem solicitar a opinião do departamento jurídico da Innovasjon Norge.

No que respeita à prática do financiamento de 100 % dos custos dos projecto, as Autoridades norueguesas argumentaram que esta prática implica projectos não abrangidos pelo âmbito do Acordo EEE porque não está em causa qualquer auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE ou porque o auxílio foi concedido como auxílio de minimis. As autoridades forneceram um quadro que revela como foi atribuído todo o financiamento concedido ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira.

As autoridades argumentam que em oito casos (representados por dois exemplos) o auxílio foi concedido a projectos que envolvem produtos (como «a madeira na árvore») que não constam dos capítulos 25-97 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e por conseguinte não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE.

As autoridades acrescentaram que 114 beneficiários do regime relativo ao sector da madeira não podem ser qualificados como «empresas» na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE porque não realizam uma actividade económica. 15 casos são considerados como «estabelecimentos de ensino e de investigação», 25 casos «organismos públicos» que prestam apoio a municípios e 74 casos referem-se a apoio a «organizações sectoriais».

No que respeita aos casos relativos aos «estabelecimentos de ensino e de investigação» (representados por dois exemplos, um dos quais implica uma organização sem fins lucrativos) as autoridades consideram que estes não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, com base na secção 2.2 do anterior Capítulo 14 precedente das orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e segundo o qual o financiamento de «…estabelecimentos de ensino superior ou de investigação públicos sem fins lucrativos não é regra geral, abrangido pelo disposto no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE» e que estabelece que «Sempre que os resultados destas actividades de investigação e desenvolvimento financiadas pelo Estado sejam postos à disposição das empresas europeias numa base não discriminatória, o Órgão de Fiscalização da EFTA presumirá que não existe auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE».

As Autoridades norueguesas argumentam que o auxílio às «organizações sectoriais» (consistindo em organizações sem fins lucrativos envolvidas na difusão da informação) não envolve auxílios estatais porque o financiamento não é dirigido (directamente) às empresas mas canalizado através das organizações sectoriais que não são consideradas empresas. Referiram a decisão da Comissão relativa à Asetra que, de acordo com as Autoridades norueguesas, foi declarada conforme por não se tratar de uma empresa na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE (44). Argumentam também que o Tribunal de Justiça interpretou «o conceito de vantagem económica» em diversos processos e que no processo C-143/99, Adria Wien considerou que deve ser estabelecida uma diferenciação entre os custos que não seriam normalmente «incluídos no orçamento» da empresa (vantagens abstractas) e os que o são (45).

As autoridades também argumentam que noutros 31 casos (de que são dados diversos exemplos) os beneficiários não receberam qualquer vantagem económica, uma vez que prestaram um serviço em retribuição e por conseguinte estes casos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

As Autoridades norueguesas referiram-se à carta de autorização que estabelece que o destinatário deve facultar informações «relativas ao auxílio recebido com base em pedidos de auxílios estatais potencialmente novos… Esta obrigação tem um prazo de três anos a contar da data da carta de autorização. O beneficiário do auxílio não pode receber um auxílio de minimis superior a 100 000 euros (aproximadamente 815 000 coroas norueguesas) durante qualquer período de três anos».

As autoridades consideram que a referência a «qualquer período de três anos» dispõe claramente que o beneficiário do auxílio não pode receber auxílios de minimis durante qualquer período de três anos quer seja antes ou após a carta de autorização. A obrigação de prestar informações relativas aos auxílios recebidos nos três anos após a carta de autorização deve ser interpretada em articulação com o texto relativo à obrigação de não receber auxílios durante «qualquer» período de três anos. As autoridades consideram que assim fica assegurada a conformidade com o regulamento de minimis. Além disso, indicam que, em qualquer caso, na sua maioria, os auxílios concedidos são inferiores ao limite de minimis.

Contudo, as autoridades também explicaram que «o quadro [processual] do auxílio de minimis não tem, contudo, em [certos] casos sido cumprido uma vez que o auxílio deve[ria] cumprir as normas materiais e as isenções por categoria aplicáveis aos auxílios a favor das PME, da I&D e da formação». As autoridades explicaram posteriormente que a referência a uma falta de cumprimento «das regras processuais» significa que em 10 casos o auxílio foi concedido dentro dos limites de intensidade permitidos mas complementado com auxílio de minimis sem informar o destinatário do elemento de minimis do auxílio.

As Autoridades norueguesas consideram que o Órgão de Fiscalização não prestou suficiente atenção às práticas e procedimentos seguidos pela Innovasjon Norge na avaliação da compatibilidade do auxílio.

As autoridades indicam basicamente que não foi concedido qualquer auxílio com finalidade regional ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira e que o quadro (anexado às orientações internas relativas ao EEE), em que se estabelecem as intensidades máximas do auxílio (inclusivamente em relação aos auxílios com finalidade regional) pode ter dado origem a este mal-entendido. Imediatamente depois as autoridades indicam que existem, contudo, exemplos em que os auxílios foram concedidos respeitando as intensidades máximas de auxílio permitidas para os auxílio à investigação e ao desenvolvimento, mas que foram complementados com uma majoração de 5 % relativa a auxílios com finalidade regional. O auxílio à Trysil Skog AS é referido como exemplo.

No que respeita a 78 casos de investigação e desenvolvimento (de que são mencionados três exemplos), as autoridades consideram que o auxílio foi concedido em conformidade com os princípios materiais estabelecidos nas orientações relativas aos auxílios estatais. Foi tomado em consideração em que medida cada projecto prevê o desenvolvimento de novas tecnologias, conhecimentos ou métodos e deu-se a prioridade aos projectos mais inovadores. Também se tomou em consideração o facto de o projecto ser elegível para receber financiamento de outras fontes, como ao abrigo do regime «Skattefunn».

As autoridades referiram que embora a referência ao título e à publicação dos regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios estatais para as PME e a formação não tenham sido citados nas orientações internas relativas ao EEE, os regulamentos, foram, «em grande medida incorporados».

II.   APRECIAÇÃO

1.   Existência de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE

Nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE,

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

Para constituir um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, uma medida deve preencher cumulativamente os quatro critérios seguintes: deve i) conferir aos beneficiários uma vantagem económica que não teriam obtido no decurso normal das suas actividades; ii) a vantagem deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais; iii) a medida deve favorecer certas empresas ou produções; e iv) falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

1.1.   Vantagem económica

A medida deve conferir aos beneficiários uma vantagem económica que não teriam obtido no decurso normal das suas actividades.

Ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, as Autoridades norueguesas concedem subvenções financeiras a empresas, autoridades, sindicatos, etc. susceptíveis de contribuir para os objectivos do regime. As empresas que usufruem destes auxílios beneficiam de uma vantagem económica, isto é, uma subvenção, que não teriam obtido no decurso normal das suas actividades.

1.2.   Presença de recursos estatais

A vantagem deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais.

Os subsídios concedidos ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira são financiados pelo Ministério da Agricultura e Alimentação e provêm directamente do orçamento do Estado.

1.3.   Favorecer certas empresas ou produções

A medida deve favorecer certas empresas ou produções.

De acordo com vários actos legislativos preparatórios (nomeadamente, o livro branco, a recomendação e o relatório do grupo de trabalho) conducentes ao estabelecimento do regime relativo ao sector da madeira, este último visa valorizar i) o sector da indústria transformadora da madeira e ii) as relações nos diferentes estádios de comercialização desde a exploração dos recursos florestais até ao mercado final (o que inclui o fornecimento de matérias-primas à indústria transformadora da madeira), em paralelo com o objectivo geral de incrementar a utilização da madeira.

Assim, ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, só se concedem subvenções se estas forem susceptíveis de beneficiar a indústria transformadora da madeira e indústrias conexas, bem como o fornecimento de matérias-primas às referidas indústrias. Por conseguinte, o regime relativo ao sector da madeira favorece empresas no sector da indústria florestal com a exclusão dos outros sectores, pelo que tem uma natureza selectiva. Neste contexto, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deliberou que uma medida pode ser selectiva ainda que abranja (empresas de) todo um sector (46).

Convém notar que embora as subvenções no âmbito do regime relativo ao sector da madeira possam ser concedidas a empresas de outras indústrias (por exemplo, a indústrias que explorem a utilização de madeira em conjunto com outros materiais), esta opção só é válida para as indústrias que possam contribuir para o objectivo geral do regime, nomeadamente, valorizar a indústria transformadora da madeira. O Órgão de Fiscalização considera, por conseguinte, que também esta opção se destina, em última análise, a favorecer empresas das indústrias transformadoras de madeira e de indústrias de madeira conexas.

1.4.   Falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes

As medidas devem falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

Ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, as Autoridades norueguesas concedem subvenções financeiras a empresas das indústrias de transformação da madeira (e indústrias conexas). A indústria norueguesa exporta uma grande parte (até 90 %) da sua madeira e dos produtos de madeira transformada para outros países do EEE onde são objecto de trocas comerciais intensas. Além disso, a Noruega, também importa madeira, madeira transformada e produtos de madeira provenientes da UE. Nestas circunstâncias, a concessão de auxílios às empresas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira reforçará a posição dos beneficiários relativamente a outras empresas concorrentes, implantadas na Noruega ou noutros países do EEE, do sector da transformação da madeira (e de indústrias conexas). Note-se ainda que, uma vez que a madeira constitui apenas uma das matérias-primas utilizadas no sector da construção, as subvenções concedidas a empresas de construção ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira virão reforçar a posição destas empresas relativamente a outras empresas concorrentes no sector da construção (47).

Assim, o Órgão de Fiscalização considera que a concessão de auxílio financeiro às empresas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira falseia a concorrência e afecta as trocas comerciais.

1.5.   Conclusões e existência de um regime de auxílios

À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização considera que o regime relativo ao sector da madeira cumpre os requisitos previstos no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, pelo que constitui um auxílio estatal. Contudo, as Autoridades norueguesas argumentaram que alguns subsídios individuais concedidos ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE ou não são consideradas auxílios estatais.

O Órgão de Fiscalização entende (não sendo contrariado pelas Autoridades norueguesas) que o regime relativo ao sector da madeira constitui um acto com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstracta; Por este motivo constitui um regime de auxílios na acepção da alínea d) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. A este respeito, o Órgão de Fiscalização recorda que no processo C-310/99, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinou que: «A decisão impugnada não devia conter uma análise dos auxílios concedidos individualmente com base neste regime. É apenas ao nível do reembolso dos auxílios que é necessário verificar a situação individual de cada empresa em causa.» (48). Em conformidade com esta jurisprudência, o Órgão de Fiscalização apreciou o regime relativo ao sector da madeira com base nas características do regime (e não nas características específicas das subvenções individuais concedidas ao abrigo do regime). Os argumentos das Autoridades norueguesas não podem afectar essa avaliação, só devendo intervir se e quando estiver em causa a recuperação. A conclusão relativa à compatibilidade ou não compatibilidade do regime com o funcionamento do Acordo EEE não prejudica a questão da recuperação dos auxílios concedidos em casos individuais. Tal como se refere no processo anteriormente citado, trata-se de uma segunda etapa e a recuperação só será decidida nos casos em que as disposições de fundo relativas aos auxílios estatais não tenham sido efectivamente cumpridas.

O Órgão de Fiscalização observa que as Autoridades norueguesas não negaram o facto de o regime relativo ao sector da madeira permitir a concessão de financiamento a destinatários em relação a produtos abrangidos pelo Acordo EEE, como a madeira. Também não negaram que o regime relativo ao sector da madeira inclui a possibilidade de financiar entidades que podem ser consideradas como empresas na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Finalmente, é indiscutível que o regime relativo ao sector da madeira não financiou exclusivamente beneficiários que prestaram um serviço em retribuição.

Por outras palavras, o próprio regime previa a concessão de auxílios estatais. A possibilidade de que alguns beneficiários do regime relativo ao sector da madeira não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE (pelo facto de os seus produtos não estarem abrangidos pelo Acordo, ou por não serem eles próprios empresas na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE) não altera a classificação do regime como um regime de auxílios, na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

2.   Requisitos processuais

Nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, «para que possa apresentar as suas observações, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios […]. O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final.»

O órgão de Fiscalização observa em primeiro lugar que considerando que o capítulo 44 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (relativo à madeira e artigos de madeira) é abrangido pelo Acordo EEE, o regime relativo ao sector da madeira deve ser avaliado com base no Acordo. As Autoridades norueguesas não notificaram o regime relativo ao sector da madeira antes da sua aplicação e não respeitaram, por conseguinte, a obrigação que lhes incumbe em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. O auxílio concedido ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira constitui, consequentemente, um auxílio ilegal na acepção da alínea f) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

3.   Compatibilidade do auxílio

O Órgão de Fiscalização observa, a título preliminar, que embora o regime relativo ao sector da madeira apresente informações sobre, por exemplo, os objectivos e custos elegíveis, não parece indicar as condições a preencher para poder beneficiar do auxílio. Um regime sem quaisquer limitações específicas em matéria de concessão de auxílio (por exemplo, no que respeita à intensidade do auxílio) não poderia ser autorizado pelo Órgão de Fiscalização como compatível com o funcionamento do Acordo EEE. O facto de, na prática, as orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização poderem ter sido respeitadas em casos individuais não altera esta posição mas, tal como mencionado anteriormente no ponto I-1.5, apenas tem efeito sobre a necessidade da recuperação.

O Órgão de Fiscalização observa, contudo, que as Autoridades norueguesas indicaram que a referência, no relatório do grupo de trabalho, à aplicação do regime com base em «princípios e práticas» dentro dos limites de legislação do EEE é uma referência implícita às orientações internas relativas ao EEE. O Órgão de Fiscalização entende que esse documento, que estabelece, por exemplo, as intensidades máximas de auxílio permitidas ao abrigo da legislação do EEE em várias situações, deve ser considerado como as regras do regime e as condições para a concessão de auxílios ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira. Por outras palavras, o regime inclui um conjunto identificável de regras que limitam a concessão dos auxílios.

Na medida em que as Autoridades norueguesas referem que «as orientações são continuamente revistas» recorda-se que a compatibilidade dos auxílios estatais ilegais com o funcionamento do Acordo EEE é avaliada em conformidade com os critérios materiais estabelecidos no instrumento em vigor no momento em que o auxílio foi concedido ou, no caso de um regime, aquando do seu estabelecimento. Além disso, cada revisão das regras de um regime deve ser apreciada, a fim de se determinar se constitui uma alteração do regime na acepção da Decisão 195/04/COL (49). A apreciação apresentada seguidamente analisa por conseguinte se as orientações internas relativas ao EEE da Innovasjon Norge, incluindo as alterações subsequentes, teriam podido, tal como as regras do regime relativo ao sector da madeira, ser consideradas compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE e, em particular, com as orientações relativas aos auxílios estatais e os regulamentos de isenção por categoria tal como aplicáveis em cada um desses momentos.

3.1.   Compatibilidade com o n.o 2 do artigo 61.o do Acordo EEE

Nenhuma das excepções previstas no n.o 2 do artigo 61.o do Acordo EEE se aplica no caso presente, uma vez que os objectivos do regime relativo ao sector da madeira não correspondem aos que são objecto dessas disposições.

3.2.   Compatibilidade com o n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE

O n.o 3, alínea a), do artigo 61.o do Acordo EEE prevê que o auxílio possa ser considerado compatível com o Acordo EEE se for destinado a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de desemprego. Todavia, uma vez que nenhuma região é definida como tal no mapa dos auxílios com finalidade regional da Noruega, esta disposição não é pertinente (50).

Além disso, as excepções previstas no n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE não se aplicam ao caso presente visto que os auxílios estatais concedidos ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira não se destinam nem a fomentar a realização de um projecto importante de interesse comum europeu nem a sanar uma perturbação grave da economia norueguesa.

Não obstante, é passível de ser invocada a excepção prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, nos termos da qual podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. É esse o caso se a medida cumprir o disposto nas orientações relativas aos auxílios estatais ou em qualquer dos regulamentos de isenção por categoria aplicáveis.

São elegíveis para efeitos de auxílios regionais as empresas implantadas em determinadas regiões definidas no mapa dos auxílios com finalidade regional da Noruega acima referido, que respeitem as condições previstas nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (51).

As Autoridades norueguesas referiram que os auxílios concedidos ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira não foram concedidos como auxílios com finalidade regional. Contudo, o Órgão de Fiscalização observa que o regime relativo ao sector da madeira foi aplicado com base nas orientações internas relativas ao EEE que prevêem a possibilidade de conceder auxílios (ao investimento) com finalidade regional (52). Além disso, as autoridades referiram-se a casos em que os auxílios à investigação e ao desenvolvimento eram complementados com uma majoração relativa aos auxílios com finalidade regional de 5 % (Trysil Skog AS, por exemplo).

O Órgão de Fiscalização observa que as condições estabelecidas nas orientações relativas aos auxílios estatais para a concessão de auxílios com finalidade regional devem ser cumpridas nos casos em que também é concedida uma majoração relativa aos auxílios com finalidade regional. Contudo, nem o relatório do grupo de trabalho nem as orientações internas relativas ao EEE se referem às condições que devem ser cumpridas para a concessão de auxílios com finalidade regional, tais como a identificação dos benefícios regionais (sob a forma de investimento produtivo de criação de emprego), nem incluem uma referência ao mapa de auxílios com finalidade regional da Noruega. Nessas circunstâncias, o Órgão de Fiscalização não está convencido de que as disposições relativas aos auxílios com finalidade regional concedidas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira sejam conformes com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

Um auxílio estatal à investigação e ao desenvolvimento pode ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE quando estiverem preenchidas as condições relevantes estabelecidas nas orientações relativas aos auxílios estatais (53). As orientações relativas aos auxílios estatais definem diferentes tipos de investigação e desenvolvimento, tais como a «investigação fundamental», a «investigação industrial» e a «actividade de desenvolvimento pré-concorrencial», bem como as respectivas intensidades de auxílio aplicáveis a cada uma destas categorias.

O Órgão de Fiscalização observa que a investigação elegível, os custos elegíveis e as intensidades do auxílio estabelecidos nas orientações internas relativas ao EEE correspondem aos estabelecidos nas orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento excepto no que diz respeito a estudos preparatórios técnicos. Embora o quadro relativo às intensidades do auxílio nas orientações internas relativas ao EEE mencione duas intensidades de auxílio diferentes para estudos preparatórios técnicos realizados por grandes empresas no contexto da investigação pré-concorrencial, a saber 50 % e 55 % (54), as orientações de auxílio estatal dispõem explicitamente que a combinação de majorações não pode resultar numa intensidade de auxílio superior a 50 % para a investigação pré-concorrencial (55).

Uma vez que uma das intensidades do auxílio previstas nas orientações internas relativas ao EEE não correspondia às orientações relativas aos auxílios estatais e que não há provas da existência de instruções aos responsáveis pelos projectos para aplicarem a intensidade do auxílio prevista para o regime OFU/IFU, que respeita as orientações relativas aos auxílios estatais, pode concluir-se que as regras do regime relativo ao sector da madeira prevêem a possibilidade de uma intensidade de auxílio superior ao máximo estabelecido nas orientações relativas aos auxílios estatais. Além disso, o Órgão de Fiscalização não recebeu quaisquer argumentos que o levem a aceitar uma intensidade de auxílio mais elevada do que a prevista nas orientações relativas aos auxílios estatais.

Consideram-se compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE os auxílios concedidos ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios à formação e/ou a favor das PME, desde que o regime respeite todas as condições do regulamento de isenção por categoria aplicável e contenha uma referência expressa a esse regulamento (citando o seu título e a referência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia) (56). Contudo, nem os orçamentos gerais do Estado nem o relatório do grupo de trabalho nem ainda qualquer outro dos actos legislativos preparatórios do regime relativo ao sector da madeira incluem uma referência à aplicação do regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios estatais a favor das PME ou do regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios à formação. Além disso, o Órgão de Fiscalização não recebeu qualquer informação por parte das Autoridades norueguesas sobre a aplicação de qualquer um dos regulamentos de isenção por categoria para efeitos de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, as Autoridades norueguesas não respeitaram os requisitos dos regulamentos de isenção por categoria e o regime relativo ao sector da madeira não se pode considerar conforme com tais regulamentos.

Contudo, o regime relativo ao sector da madeira pode ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, à luz dos princípios materiais constantes dos regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios à formação e aos auxílios estatais a favor das PME. A este respeito, o Órgão de Fiscalização observa que todas as definições, custos elegíveis e intensidades dos auxílios relativos aos auxílios à formação previstas nas orientações internas relativas ao EEE (57) correspondem ao regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios à formação. Além disso, as definições, custos elegíveis e intensidades do auxílio relativos aos serviços de consultoria e à participação em feiras concedidos a PME, previstos nas orientações internas relativas ao EEE (58) correspondem ao regulamento de isenção por categoria relativo às PME.

Contudo, de acordo com o ponto 4.3.2 das orientações internas relativas ao EEE, os auxílios às PME podem ser concedidos para «a instituição de redes e a cooperação», um objectivo que, claramente, não é abrangido pelo âmbito das disposições materiais previstas no regulamento de isenção por categoria relativo às PME. Por conseguinte, a questão que se põe é se esse financiamento pode ser considerado compatível com base nas orientações relativas aos auxílios estatais a favor das PME ou com base nos princípios materiais nelas directamente estabelecidos nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE (59).

As orientações relativas aos auxílios estatais estabelecem que pode ser concedido às PME um financiamento estatal a favor da «cooperação» desde que a concorrência não seja afectada de maneira que contrarie o interesse comum. Nesta base, o Órgão de Fiscalização considera que a possibilidade prevista nas orientações internas relativas ao EEE de financiar as PME tendo em vista a «identificação de parceiros de trabalho, estratégias e formalização de cooperação durante a fase de estabelecimento» pode ser aceitável.

Pelo contrário, o Órgão de Fiscalização considera que a possibilidade de financiar «acções comuns extraordinárias» (60) não identificadas durante a «fase operacional» oferece a possibilidade de financiar uma vasta gama de medidas, em qualquer momento, o que não entraria necessariamente no âmbito da cooperação entre as PME sendo, por conseguinte, susceptível de afectar a concorrência numa medida contrária ao interesse comum. Consultadas sobre esta questão, as Autoridades norueguesas argumentaram que o financiamento ao abrigo desta disposição visa apenas serviços de consultoria. Contudo, no mesmo contexto, as autoridades indicaram que a disposição também permitia financiar «serviços afins» no contexto da assistência à constituição de redes.

O Órgão de Fiscalização considera que com base em disposições tão vagas e indeterminadas não pode determinar que as regras do regime relativas ao financiamento a favor das PME estejam em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais às PME ou com os princípios materiais delas constantes e por conseguinte, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, não as pode aprovar como compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

O relatório do grupo de trabalho estabelece que o regime pode financiar os custos do projecto na sua totalidade, nos casos em que for difícil identificar quem pode beneficiar directamente do projecto. As autoridades explicaram que esta situação ocorre, por exemplo, nos casos em que é difícil identificar os beneficiários directos, ou em que se considera que os destinatários só recebem uma vantagem limitada (ou seja, estudos e relatórios preliminares em áreas-alvo especiais), alegando que nestes casos não existe qualquer auxílio (61).

Esta prática suscita os seguintes dois comentários: 1) embora as Autoridades norueguesas se refiram a estudos preliminares e relatórios como exemplos dos casos em que não está em causa nenhum auxílio, as orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento estabelecem intensidades de auxílio máximas para estudos de viabilidade técnica, demonstrando que o financiamento de estudos (mesmo de carácter preparatório) pode envolver auxílios estatais (62); e 2) a menos que o montante do auxílio envolvido seja inferior ao limiar de minimis, o facto de a vantagem ser limitada não exclui, por si só, a presença de auxílios estatais.

Neste contexto, o Órgão de Fiscalização considera que a prática do financiamento de 100 % dos custos de um projecto não tem por base critérios susceptíveis de assegurar que esteja excluída a presença de auxílios estatais e uma vez que o financiamento a 100 % não é aceitável ao abrigo de nenhum ponto das orientações relativas aos auxílios estatais, nem neste caso se argumentou que tal intensidade do auxílio seja justificada directamente nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização considera que um regime que permite tal prática não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

Do que foi exposto, conclui-se que o regime de madeira não respeita as orientações relativas aos auxílios estatais e não pode beneficiar directamente de uma isenção ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que o regime relativo ao sector da madeira não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

3.3.   Auxílios de minimis

No entender das Autoridades norueguesas, as disposições do regime relativo ao sector da madeira estabelecem condições que, se respeitadas, asseguram que as subvenções sejam concedidas a título de auxílios de minimis. O Órgão de Fiscalização considera que as disposições relevantes previstas no regime relativo ao sector da madeira não cumprem as regras de minimis.

A concessão de auxílio pode ser elegível como de minimis ao abrigo das orientações relativas aos auxílios estatais ou do regulamento posterior relativo aos auxílios de minimis, o que dá azo a que a medida não constitua um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE e que não exista a obrigação de notificação. Dado que o regime relativo ao sector da madeira vigorou entre 1 de Julho de 2000 e o final de 2005, ambos os conjuntos de regras relativas aos auxílios de minimis são aplicáveis na avaliação do regime (63).

Tanto o regulamento de minimis como as orientações relativas aos auxílios estatais estabelecem que as autoridades nacionais só podem conceder auxílios de minimis depois de controlarem que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido pelo beneficiário seja aumentado devido a outros auxílios de minimis recebidos durante o período relevante de três anos. Nos termos do regulamento de minimis e das Orientações relativas aos auxílios estatais, uma das formas de verificar o limiar de minimis consiste em obter informações completas sobre o assunto junto do beneficiário (64).

Aquando da concessão de auxílios de minimis ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, são referidas as regras aplicáveis aos auxílios de minimis e os beneficiários são informados da obrigação de comunicarem outros auxílios desta natureza recebidos de outras fontes durante um período de três anos a contar da data de concessão do auxílio de minimis.

Na decisão de início do procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização considerou que uma vez que a obrigação de fornecer informações se aplica apenas aos auxílios de minimis recebidos após a concessão do auxílio no quadro do regime relativo ao sector da madeira, não foi exigido aos beneficiários que apresentassem informações sobre eventuais auxílios de minimis recebidos antes da concessão do auxílio no âmbito do regime. Contudo, as Autoridades norueguesas argumentaram que a carta de autorização se refere igualmente à regra de que os auxílios recebidos durante «qualquer período de três anos» não podem exceder o limiar de minimis.

O Órgão de Fiscalização observa que o requisito de o destinatário comunicar os auxílios concedidos «a contar da data da carta de autorização» contradiz a referência à regra de que os auxílios recebidos durante «qualquer período de três anos» não podem exceder o limiar de minimis. Em tais circunstâncias, o Órgão de Fiscalização não tem a certeza de que os destinatários interpretem claramente esta mensagem como uma obrigação de comunicar dos auxílios recebidos durante «qualquer período de três anos». O Órgão de Fiscalização mantém por conseguinte a sua posição inicial de que, na medida em que as disposições em questão devem ser vistas como um elemento das regras do regime, não se pode concluir que asseguram previamente que as disposições relativas aos auxílios de minimis são cumpridas (65).

Além disso, o Órgão de Fiscalização observa que, pelo menos nas versões das orientações internas relativas ao EEE de Setembro de 2004 e Julho de 2005, o regime relativo ao sector da madeira previa uma prática em que o auxílio aprovado destinado, por exemplo, à investigação e desenvolvimento, podia ser complementado com auxílios adicionais concedidos como auxílios de minimis  (66). Em conformidade com a decisão da Comissão no processo Kahla Porzellan GmbH, o Órgão de Fiscalização considera que se o auxílio exceder o limiar de minimis – como consequência do financiamento total concedido à mesma empresa durante um período de três anos – o montante total deve ser considerado auxílio estatal (67). Assim, o Órgão de Fiscalização considera que uma prática em que o limiar de minimis é respeitado apenas para uma parte do auxílio concedido a uma empresa implica, por definição, que o montante total concedido possa exceder o limiar de minimis  (68).

Atendendo ao que foi dito, o Órgão de Fiscalização considera que as disposições relevantes previstas no regime relativo ao sector da madeira não cumprem as regras de minimis e que, por conseguinte, o regime não pode ser aprovado como compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

4.   Conclusão

Com base nas informações fornecidas pelas Autoridades norueguesas, o Órgão de Fiscalização considera que o regime relativo ao sector da madeira implica a concessão de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE e não é compatível com o Acordo EEE. Contudo, em conformidade com a prática da Comissão nesta matéria, o Órgão de Fiscalização considera que embora o regime relativo ao sector da madeira, visto como um regime, seja incompatível com o funcionamento do Acordo EEE, a concessão de auxílios individuais ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira que cumpram as condições estabelecidas nas orientações relativas aos auxílios estatais às PME e/ou à investigação e desenvolvimento, ou as regras materiais constantes dos regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios às PME e à formação pode ser declarada compatível com o funcionamento do Acordo EEE (69).

Uma vez que o Órgão de Fiscalização não foi notificado do regime relativo ao sector da madeira, todo o auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE concedido ao abrigo deste regime constitui um auxílio ilegal na acepção da alínea f) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Em conformidade com o artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, os beneficiários podem ter de restituir o auxílio caso o Órgão de Fiscalização considere que este é incompatível com as regras em vigor em matéria de auxílios estatais ao abrigo do Acordo EEE. Contudo, tal não prejudica i) a concessão de auxílios individuais que reúnem as condições relativas aos auxílios de minimis nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais ou do regulamento de minimis; e ii) os auxílios individuais considerados compatíveis com base no cumprimento das orientações relativas aos auxílios estatais a favor das PME e/ou à investigação e desenvolvimento, ou das regras materiais dos regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios às PME e à formação, e que respeitem as intensidades de auxílios relevantes neles estabelecidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime relativo ao sector da madeira não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE na acepção do n.o 1 do artigo 61.o desse Acordo.

Artigo 2.o

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime da madeira não constituem auxílios estatais se reunirem as condições relativas aos auxílios de minimis estabelecidas quer nas orientações relativas aos auxílios estatais quer no regulamento de minimis, consoante o que fosse aplicável no momento da concessão do auxílio.

Artigo 3.o

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime da madeira que cumpram as condições estabelecidas nas orientações relativas aos auxílios estatais a favor das PME e/ou à investigação e desenvolvimento ou nas regras materiais dos regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios a favor das PME e à formação, são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE até ao montante das intensidades de auxílio admissíveis.

Artigo 4.o

As Autoridades norueguesas adoptarão todas as medidas necessárias para recuperar os auxílios a que se refere o artigo 1.o com excepção dos referidos nos artigos 2.o e 3.o.

Artigo 5.o

A recuperação será efectuada de imediato e em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. O montante da recuperação incluirá juros e juros compostos a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários, até à respectiva recuperação efectiva. Os juros são calculados com base no artigo 9.o da Decisão n.o 195/04/COL (70).

Artigo 6.o

As Autoridades norueguesas informarão o Órgão de Fiscalização da EFTA, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 7.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Artigo 8.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2008.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kurt JAEGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir designado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  Regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais — Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1 e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 154/07/COL de 3 de Maio de 2007. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(5)  Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (JO L 10 de 13.1.2001, p. 20); Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33; e o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5). Este último regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30) e o capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais (com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 54/96/COL do Órgão de Fiscalização, de 15 de Maio de 1996, JO L 245 de 26.9.1996, p. 28). Todos os Regulamentos aqui referidos foram integrados no anexo 15 do Acordo EEE [o ponto 1, alíneas d) a f)]

(6)  JO C 272 de 9.11.2006, p. 19. e Suplemento EEE n.o 55 de 9.11.2006.

(7)  Para informações mais pormenorizadas sobre essa correspondência, consultar a Decisão n.o 147/06/COL de início do procedimento formal de investigação, cujo resumo foi publicado no JO C 272 de 9.11.2006, p. 19, e no Suplemento EEE n.o 55 de 9.11.2006. O texto completo da decisão figura no sitio web do Órgão de Fiscalização: www.eftasurv.int

(8)  As informações relativas à publicação figuram na nota de rodapé 7.

(9)  Ponto 7.3.3 do livro branco.

(10)  Ponto 7.3.3 do livro branco.

(11)  Ponto 2.4.1 do livro branco.

(12)  Ponto 6.1.1 do livro branco. No que diz respeito à importância consagrada à indústria norueguesa, em conformidade com o texto traduzido (para inglês) pelo Órgão de Fiscalização, o ponto 6.1.1 do livro branco estabelece também que: «Para efeitos de uma maior criação de mais-valia, é importante considerar tanto a possibilidade de reduzir os custos ao nível da transformação e das vendas e aumentar e melhorar a utilização/exploração da madeira produzida na Noruega».

(13)  O ponto 1.4 do relatório do grupo de trabalho exclui explicitamente do regime relativo ao sector da madeira a cultura silvícola, as infra-estruturas, os transportes, as terras agrícolas, os produtos florestais destinados a funções decorativas e a bioenergia, que devem ser objecto de outras medidas do Governo. A definição da cadeia de valor da silvicultura (ou do sector florestal) constante do ponto 2.1 do relatório do grupo de trabalho integra todos os agentes envolvidos no processo, do cepo ao utilizador final. «Floresta» abrange o lado da oferta (proprietários florestais e respectivas associações) e o nível comercial (empresários florestais, incluindo transportes no terreno, medição da madeira e volume de negócios, culturas silvícolas, planeamento operacional, etc.). «Produção» abrange toda a transformação da madeira em produtos que se adeqúem ao utilizador final, com ênfase na cadeia de transformação mecânica da madeira (compreendendo o trabalho tradicional em serrações, trabalho de carpintaria e transformações posteriores para a produção de portas, janelas, escadas e outros elementos de construção, bem como a produção de mobiliário em madeira, casas de madeira e produtos artesanais). «Mercado» abrange os utilizadores finais, mas inclui igualmente diferentes níveis de comercialização e outros agentes do sistema de produção do sector florestal, tais como os subcontratantes de bens e serviços de silvicultura e as indústrias que têm por base os recursos florestais.

(14)  Pontos 1.5, 6.2 e 6.3 do relatório do grupo de trabalho. A partir de Maio de 2003 a composição do grupo passou também a incluir representantes de fontes de financiamento alternativas e do gabinete do Governador da região.

(15)  Deve ser apresentado anualmente ao Ministério da Agricultura um relatório sobre as actividades e a evolução do regime que constitui a base para a preparação do orçamento e das orientações da Innovasjon Norge (anteriormente SND); ver pontos 1.5, 6.2 e 6.3 do relatório do grupo de trabalho.

(16)  Ver as observações das Autoridades norueguesas relativamente à decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.

(17)  A «Política Superior» é um texto de orientação que estabelece certos limites exteriores à concessão de financiamento pela Innovasjon Norge (tal como a exclusão de auxílios ao funcionamento e de auxílios à exportação) e estabelece que o financiamento deve ser concedido nos limites estabelecidos pelos acordos internacionais subscritos pela Noruega.

(18)  A carta de atribuição de 6 de Outubro de 2000 contém informação relativa ao orçamento para a implementação do regime relativo ao sector da madeira com referências ao objectivo, sector e grupos-alvo do regime.

(19)  As Autoridades norueguesas também se referiram à lei que regula a Innovasjon Norge e às suas «condições-tipo» para a concessão de financiamento de desenvolvimento, que estabelece as regras administrativas relativas, nomeadamente, aos prazos, documentação, medidas de controlo e recuperação do financiamento.

(20)  Também se incluem disposições relativas à cumulação, às taxas de referência e ao cálculo dos auxílios.

(21)  As versões datam de Janeiro de 2000, Agosto de 2001, Junho de 2003, Setembro de 2004 e Julho de 2005 e não diferem substancialmente umas das outras. Por uma questão de simplicidade, no presente documento a expressão «Orientações internas relativas ao EEE» refere-se ao texto da última versão e apenas onde relevante (devido a diferenças ou a texto adicional) são feitas observações ao texto das versões precedentes.

(22)  O ponto 1.3 do relatório do grupo de trabalho indica que o financiamento deve ser concedido em conformidade com as regras do EEE e o ponto 7.1 indica que «A legislação do EEE relativa aos auxílios estatais deve ser respeitada. O programa deve estabelecer os seus próprios princípios e práticas no âmbito desta legislação.» Ver também as observações das Autoridades norueguesas relativamente à decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.

(23)  Ver as observações das Autoridades norueguesas relativamente à Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação e mensagem de correio electrónico, de 18 de Janeiro, das Autoridades norueguesas (referência n.o 461470).

(24)  Ver também a parte relativa ao co-financiamento e financiamento a 100 % dos custos do projecto no ponto I-2,4 infra.

(25)  Ver também o orçamento revisto [St. prp. nr. 61 (1999-2000)]. O regime relativo ao sector da madeira foi designado de diversas formas, nomeadamente «Treprogrammet» e «Verdiskapningsprogrammet for tre», ou de acordo com a recomendação inicial da comissão parlamentar permanente [Innst. S. nr. 208 (1998-1999)].

(26)  2001: St. prp. nr. 1 (2000-2001) e orçamento revisto [St. prp. nr. 84 (2000-2001)]; 2002: St. prp. nr. 1 (2001-2002) e orçamento revisto [St. prp. nr. 1 Tillegg nr. 4 (2001-2002)]; 2003: St. prp. nr. 1 (2002-2003) e orçamento revisto [St. prp. nr. 65 (2002-2003)]; 2004: St. prp. nr. 1 (2003-2004) e orçamento revisto (St. prp. nr. 63); 2005: St. prp. nr. 1 (2004-2005) e orçamento revisto [St. prp. nr. 65 (2004-2005)]; Nos primeiros quatro anos (de 2000 a 2003 inclusive), o financiamento do regime relativo ao sector da madeira figurava na rubrica 71 do capítulo 1142 do Orçamento Geral do Estado; nos dois últimos anos (2004 e 2005), este mesmo financiamento inseriu-se na rubrica 71 do capítulo 1149 do orçamento.

(27)  Carta de 6 de Outubro de 2000 dirigida pelas Autoridades norueguesas ao Órgão de Fiscalização, enquanto anexo 3 às observações relativas à decisão de início do procedimento formal de investigação.

(28)  Ponto 4.6 do relatório do grupo de trabalho.

(29)  Ver carta de 29 de Setembro de 2005 das Autoridades norueguesas ao Órgão de Fiscalização, em anexo a uma carta de 3 de Outubro de 2005 da missão norueguesa junto da UE (Referência n.o 345465).

(30)  Ver a carta de 29 de Setembro de 2005, antes referida na nota de rodapé 29 e as observações das Autoridades norueguesas relativamente à Decisão de dar início a um procedimento formal de investigação.

(31)  Pontos 4.1 a 4.4 e 5 do relatório do grupo de trabalho.

(32)  Tradução do Órgão de Fiscalização.

(33)  Em caso de investimento, a intensidade máxima para empresas de tamanho médio é de 7,5 % e 15 % para as pequenas empresas, enquanto para os serviços de consultoria e a participação em feiras o nível é fixado em 50 %.

(34)  Pontos 1.4 e 7.1 do relatório do grupo de trabalho.

(35)  Ponto 7.1 do relatório do grupo de trabalho.

(36)  Embora este montante pudesse ser considerado de minimis, a Norsk Treteknisk Institutt também tinha recebido outro auxílio.

(37)  Este pedido de informação é formulado nos seguintes termos: «EØS-regelverket - opplysningsplikt: Tildelingen av tilskuddet skjer i henhold til reglene for bagatellmessig støtte. Ved eventuelle nye søknader om offentlig støtte (uansett støttekilde) har støttemottaker plikt til å opplyse om dette tilskuddet. Opplysningsplikten gjelder i 3 år fra tilsagnstidspunktet. Støttemottakeren må ikke motta mer enn til sammen 100 000 Euro (ca. kr 815 000,-) i støtte etter reglene for bagatellmessig støtte over et tidsrom på 3 år.»

(38)  Ponto 4.2.

(39)  Este facto é confirmado pelos comentários à proposta de Orçamento Geral do Estado constante do St. prp. nr. 1 (2000-2001) e pelo relatório do grupo de trabalho

(40)  Tradução (para inglês) do seguinte excerto: «Norge eksporterer ca 85-90 % av produksjonen av tremasse og papirprodukter og ca 35 % av trelast-produksjonen. Leveransene til EU-land utgjør henholdsvis 70 % og 90 % av eksporten. Eventuelle strategier eller politiske vedtak innen EU som kan påvirke EUs import av skogindustriprodukter vil kunne få store konsekvenser for den norske skogsektoren.»

(41)  As estatísticas elaboradas pelo Eurostat relativas ao período de 1999 a 2004, sobre as exportações e importações de diversas variedades de madeira transformada e de madeira na UE (valor expresso em milhares de metros cúbicos ou toneladas), revelam a intensidade do comércio intracomunitário de produtos da madeira. As estatísticas pertinentes são i), as exportações e importações intra-UE-25 de madeira em troncos (quadro fores51); ii) as importações intra-UE-25 de pasta de madeira, papel e cartão (quadro fores62); iii) as exportações intra-UE-25 de pasta de madeira (quadro fores62); iv) as importações intra-UE-25 de madeira serrada e placas de derivados de madeira (quadro fores61); e v) as exportações intra-UE-25 de madeira serrada (quadro fores61). Todos os quadros podem ser obtidos no endereço http://europa.eu.int/comm/eurostat ou contactando o Eurostat através do seu sítio web.

(42)  Consultar o seguinte endereço: http://www.ssb.no/muh/tab15-01.shtml Ver, em particular, o quadro 15, intitulado «Trocas comerciais discriminadas por país, por código CTCI de dois dígitos. Janeiro a Março de 2006, em milhões de coroas».

(43)  O anterior capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais foi suprimido pela Decisão n.o 198/03/COL do Órgão de Fiscalização de 5 de Novembro de 2003. Contudo, em 1 de Fevereiro de 2003 o capítulo 12 já tinha sido substituído pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001, referido a seguir como «Regulamento de minimis»).

(44)  Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2000, relativa ao auxílio estatal N 673/99 (JO C 184 de 1.7.2000, p. 25).

(45)  Processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline, Col. 2001, I-8365.

(46)  Processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04, Fesil e Finnfjord, n.o 77 Col. 2005 do Tribunal da EFTA p. 117. Este julgamento confirma a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa ao processo C-75/97 Bélgica/Comissão Col. 1999 I-3671, ponto 33. Ver também o processo C-66/02, Itália/Comissão Col. 2005 I-10901, ponto 95.

(47)  Ver, neste contexto, o ponto 11 do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo 730/79, Philip Morris/Comissão, Col. 1989 p. 2671: «Sempre que um auxílio financeiro concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes a nível do comércio intracomunitário, estas devem ser consideradas afectadas pelo auxílio».

(48)  Processo C-310/99, Itália/Comissão Col. 2002, p. I-2289, ponto 91. No processo C-66/02 Itália/Comissão Col. 2005, p. I-2289, ponto 91 o Tribunal de Justiça deliberou que «No caso de um regime de auxílios, a Comissão pode limitar-se a analisar as características gerais do regime em causa, sem ser obrigada a examinar cada caso de aplicação específico […], para verificar se esse regime contém elementos de auxílio.» Ver também o processo E-2/05, ESA/Islândia Col. do Tribunal da EFTA 2005 p. 202, ponto 24.

(49)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 195/04/COL de 14 de Julho de 2004 (JO L 139 de 25.5.2006, p. 37), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 319/05/COL de 14 de Dezembro de 2005 (JO C 286 de 23.11.2006, p. 9). Ver também o processo 195/01, Gibraltar/Comissão, Col.2001, p. II-3915. É de notar que, uma vez que o estabelecimento inicial do regime era «ilegal» em termos de procedimento, todas as modificações subsequentes desse regime devem ser também consideradas como um auxílio ilegal.

(50)  Decisão n.o 327/99/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 16 de Dezembro de 1999, relativa ao mapa das regiões assistidas e aos níveis de auxílio na Noruega.

(51)  O anterior capítulo 25 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional foi substituído por novas orientações em 6 de Abril de 2006 e pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão (integrado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 157/2006 de 8.12.2006, JO L 89 de 29.3.2007, p. 33. e pelo Suplemento EEE n.o 15 de 29.3.2007, p. 24). O regulamento entrou em vigor em 9 de Dezembro de 2006.

(52)  Ver os limites (dos auxílio com finalidade regional) referidos no quadro em anexo às orientações internas do EEE e parte explicativa relativa aos auxílio ao investimento (ponto 4.6).

(53)  As precedentes orientações em matéria de investigação e desenvolvimento foram substituídas por novas orientações em 7 de Fevereiro de 2007.

(54)  As versões 2000 e 2001 parecem não fixar qualquer intensidade de auxílio específico para estudos preparatórios técnicos.

(55)  Ponto 5.3(7) do então capítulo 14 das orientações relativas aos auxílios estatais relativo à investigação e ao desenvolvimento.

(56)  Ver o n.o 3 do artigo 3.o dos regulamentos de isenção por categoria relativos, respectivamente, aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas e aos auxílios à formação. O cumprimento das condições formais dos regulamentos de isenção por categoria isenta a medida de auxílio do requisito de notificação.

(57)  Ponto 4.4.

(58)  Pontos 4.3 e 4.3.1.

(59)  A partir de 26 de Junho de 2002 o anterior capítulo das orientações relativas aos auxílios estatais referente aos auxílios a favor das PME foi substituído pelo regulamento de isenção por categoria relativo às PME.

(60)  Tais medidas incluem medidas semelhantes à melhoria de resultados («kompetansehevning»).

(61)  A prática do financiamento de 100 % dos custos do projecto suscita a questão da existência de auxílio estatal bem como a questão da compatibilidade. Considerando que o relatório do grupo de trabalho se refere a esta possibilidade, supõe-se que o regime preveja essa prática e que a compatibilidade das disposições que a regulam deve ser avaliada para efeitos da apreciação da compatibilidade (pressente ponto). A questão referente à existência (ou ausência) de auxílio estatal será relevante apenas em relação à recuperação.

(62)  Ponto 5.3(7) do então capítulo 14 relativo aos auxílios à investigação e ao desenvolvimento.

(63)  Tal como declararam as Autoridades norueguesas, a aplicação à subvenção em causa, do antigo capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais sobre a regra de minimis ou do subsequente regulamento de minimis é determinada pela data em que as referidas autoridades deram a sua autorização («tilsagn»).

(64)  Ver a este respeito a referência às «modalidade de controlo» nas orientações relativas aos auxílios estatais.

(65)  O facto de muitas das autorizações se poderem referir a auxílios inferiores ao limiar de minimis não é relevante uma vez que o Órgão de Fiscalização está, para efeitos da análise da compatibilidade do auxílio estatal, limitado à consideração das condições do regime relativo ao sector da madeira. A situação factual será relevante para a questão da recuperação.

(66)  Ver no ponto I-2.5 acima a descrição da prática.

(67)  Decisão 2003/643/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla Porzellan GmbH e da Kahla/Thüringen Porzellan GmbH (JO L 227 de 11.9.2003, p. 12). De igual modo, ao avaliar se as intensidades do auxílio relevantes estabelecidas nas orientações relativas aos auxílios estatais foram cumpridas, deve ser tido em conta o montante total dos auxílios concedidos à mesma empresa.

(68)  É de notar que as intensidades de auxílio relevantes também devem ser respeitadas. Quando o auxílio de minimis é concedido em combinação com outro auxílio, o montante total do auxílio não pode exceder as intensidades máximas para as várias categorias de auxílio. Naturalmente, isto só é relevante nos casos em que o auxílio total não puder ser considerado um auxílio de minimis.

(69)  Ver, por exemplo, a Decisão 2004/343/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado pela França no quadro da aquisição de empresas em dificuldade (JO L 108 de 16.4.2004, p. 38) e a Decisão 2003/86/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha em 1993 a favor de certas empresas recentemente criadas em Biscaia (Espanha) (JO L 40 de 14.2.2003, p. 11).

(70)  Ver nota de rodapé 49.


ANEXO I

CUSTOS ELEGÍVEIS ESTABELECIDOS NAS ORIENTAÇÕES INTERNAS DO EEE

No que diz respeito aos auxílios às pequenas e médias empresas (PME) (1) os custos elegíveis são i) serviços de consultoria prestados por consultores externos (com exclusão dos que revistam carácter contínuo ou periódico e dos relacionados com despesas de funcionamento usuais); ii) participação, pela primeira vez, em feiras e exposições; e iii) ligação em rede e cooperação nas fases de estabelecimento e de arranque. A fase de estabelecimento cobre o financiamento para identificar parceiros de trabalho, desenvolver estratégias, estruturar e formalizar a cooperação, etc. A fase de arranque cobre os custos administrativos para gerir a cooperação nos primeiros três anos (degressivos) e «acções extraordinárias comuns». Um exemplo destas últimas é «a melhoria das competências» embora o financiamento ao abrigo da rubrica «acções extraordinárias comuns» também possa ser concedido a outras medidas semelhantes durante a fase de estabelecimento e posteriormente durante a fase operacional.

Para efeitos da concessão do auxílio à formação é feita uma distinção entre a formação específica e a formação geral. Esta última pressupõe um ensino directo e principalmente vocacionado para a posição actual ou futura do trabalhador e que confere qualificações que não são (ou apenas o são numa medida limitada) transferíveis para outras empresas ou para outro domínio de actividade profissional. A formação geral pressupõe um ensino directo, não só vocacionado para a posição actual ou futura do trabalhador, mas proporcionando qualificações que são largamente transferíveis para outras empresas e melhoram substancialmente a empregabilidade do trabalhador.

Os custos elegíveis para a formação incluem as despesas pessoais dos formadores; despesas de viagem dos formadores e dos trabalhadores; outras despesas correntes (como materiais e fornecimentos); depreciação de instrumentos e equipamento (na medida em que são utilizados exclusivamente para o projecto de formação); custo dos serviços de orientação de aconselhamento no que se refere ao projecto de formação; os custos pessoais dos trabalhadores até ao limite do total dos outros custos elegíveis referidos. Só podem ser tidas em consideração as horas em que os trabalhadores participarem efectivamente na formação, deduzidas as horas de produção ou o seu equivalente. Os custos elegíveis devem ser justificados por documentos comprovativos, transparentes e devidamente especificados.

No que se refere à investigação e ao desenvolvimento, as orientações internas relativas ao EEE estabelecem que os custos elegíveis incluem os custos de pessoal (investigadores, pessoal técnico e de assistência afectados exclusivamente às actividades de investigação e desenvolvimento), custos relacionados com os instrumentos, o equipamento, as instalações e os edifícios onde decorrem os trabalhos (utilizados a título permanente e exclusivo para as actividades de investigação e desenvolvimento), as actividades de consultoria e serviços correspondentes (utilizados exclusivamente no contexto das actividades de investigação e desenvolvimento), bem como custos administrativos relacionados directamente com as actividades de investigação e desenvolvimento. São também elegíveis os custos de exploração tais como os custos de materiais, fornecimentos e produtos similares, incorridos directamente em resultado das actividades de investigação e desenvolvimento.

No que diz respeito aos «investimentos» (pelas PME e no contexto de auxílios com finalidade regional) os custos elegíveis incluem os edifícios, fábricas, maquinaria, investimentos básicos bem como as despesas com patentes e aquisição de patentes, licenças e conhecimentos técnicos. Os projectos cujos custos de investimento superam os 50 milhões de euros estão sujeitos a regras especiais.

Não podem ser concedidos auxílios ao funcionamento (definidos como tarefas ou despesas correntes relativas à distribuição, comercialização e contabilidade).


(1)  Nas orientações internas relativas ao EEE só são indicadas as principais condições da definição de PME. Quanto aos restantes aspectos, a referência remete para a definição original prevista nas orientações relativas aos auxílios estatais.


ANEXO II

TAXAS MÁXIMAS DE FINANCIAMENTO PARA VÁRIOS REGIMES ADMINISTRADOS PELA INNOVASJON NORGE — DIMENSÃO DAS EMPRESAS E ÁREAS ELEGÍVEIS PARA AUXÍLIO

( ) indica que o programa é pertinente apenas em casos excepcionais para os objectivos e/ou tipo de empresa enunciados.

No quadro de todos os regimes, poderá ser concedido um montante máximo de 100 000 euros ao abrigo das regras aplicáveis aos auxílios de minimis.


Medida — Regime de auxílios

Objectivo

PME (< 250 trabalhadores e dois outros critérios)

Grandes empresas

Pequenas empresas

(< 50 trabalhadores e dois outros critérios)

Médias empresas

(< 250 trabalhadores e dois outros critérios)

«Landsdekkende innovasjonsordning»

Investimentos

15 %

7,5 %

0

 

Auxílios suaves

50 %

0

 

Auxílios à formação (de momento, não podem ser concedidos por LI)

(Carácter específico/geral — 35 %/70 %)

(Carácter específico/geral — 25 %/50 %)

 

I&D:

 

 

Actividades de desenvolvimento para fins de comercialização

35 %

25 %

Estudos técnicos preparatórios

75 %

50 %

(Investigação individual, estudos técnicos preparatórios)

(60 % 75 %)

(50 % 75 %)

«OFU/IFU»

I&D:

 

 

Actividades de desenvolvimento para fins de comercialização

35 % (regional + 5 %)

25 % (regional + 5 %)

Estudos técnicos preparatórios

75 %

50 %

(Investigação individual, estudos técnicos preparatórios)

(60 % 75 %)

(50 % 75 %)

«Tilskudd til fylkeskommunene for regional udvikling»

Investimentos:

 

 

Zona A

30 %

25 %

B

25 %

20 %

C

20 % (25 %) (1)

10 % (15 %)

Auxílios suaves

50 %

0

Auxílios à formação

(Carácter específico/geral — 40 %/75 %)

(Carácter específico/geral — 30 %/55 %)

I&D:

 

 

Actividades de desenvolvimento para fins de comercialização

40 %

30 %

Estudos técnicos preparatórios

75 %

55 %

(Investigação individual, estudos técnicos preparatórios)

(65 % 75 %)

(55 % 75 %)

«Omstilling og nyskapning»

Investimentos:

 

 

Fora do âmbito regional

15 %

7,5 %

0

No âmbito regional

Zona A: 30 %, B: 25 %, e C: 20 % (25 %) (2)

Zona A: 25 %, B: 20 %, e C: 10 % (15 %)

Auxílios suaves

 

 

Fora do âmbito regional

50 %

 

No âmbito regional

50 %

 

Auxílios à formação:

 

 

Fora do âmbito regional

(Carácter específico/geral — 35 %/70 %)

(Carácter específico/geral — 25 %/50 %)

No âmbito regional

(Carácter específico/geral — 40 %/75 %)

(Carácter específico/geral — 30 %/55 %)

I&D:

 

 

Fora do âmbito regional

 

 

Actividades de desenvolvimento para fins de comercialização

35 %

25 %

Estudos técnicos preparatórios

75 %

50 %

(Investigação individual, estudos técnicos preparatórios)

(60 % 75 %)

(50 % 75 %)

No âmbito regional:

 

 

Actividades de desenvolvimento para fins de comercialização

40 %

30 %

Estudos técnicos preparatórios

75 %

55 %

(Investigação individual, estudos técnicos preparatórios)

(65 % 75 %)

(55 % 75 %)

«Etablererstipend»

Auxílios de minimis

Montante máximo de 400 000 NOK (em casos especiais poderá ser concedido um montante superior que não ultrapassará 100 000 euros)


(1)  Poderá ser atribuída uma taxa de 15 % a 25 % a medidas susceptíveis de ter um efeito significativo em termos de política regional. Nas regiões de Vest-Agder, Rogaland e Hordaland, o limiar de auxílio não pode ultrapassar 10 % a 20 %.

(2)  Poderá ser atribuída uma taxa de 15 % a 25 % a medidas susceptíveis de ter um efeito significativo a nível regional. Nas regiões de Vest-Agder, Rogaland e Hordaland, os limiares de auxílio não podem ultrapassar 10 % a 20 %.