6.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 20 de Março de 2009 — Terre wallonne/Région wallonne

(Processo C-105/09)

2009/C 129/14

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Terre wallonne

Recorrida: Région wallonne

Questões prejudiciais

1)

O programa de gestão do azoto previsto para as zonas designadas como vulneráveis, cuja criação é imposta pelo artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), é um plano ou um programa visado no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (2), que é elaborado para os sectores da agricultura, silvicultura, pesca, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento do território urbano e rural ou a utilização dos solos e constitui o quadro no qual a execução dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE (3) poderá ser futuramente autorizada?

2)

O programa de gestão do azoto previsto para as zonas designadas como vulneráveis cuja criação é imposta pelo artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, é um plano ou um programa visado no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, para o qual, tendo em conta os efeitos que o mesmo pode ter nos locais, é exigida uma avaliação nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 92/43/CEE (4), especialmente quando o programa de gestão do azoto em causa se aplica a todas as zonas designadas como vulneráveis na Região da Valónia?

3)

O programa de gestão do azoto previsto para as zonas designadas como vulneráveis cuja criação é imposta pelo artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, é um plano ou um programa diferente dos previstos no artigo 3.o, n.o 2, da directiva, que define o quadro no qual a execução dos projectos poderá ser futuramente autorizada, em relação aos quais os Estados Membros devem determinar, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, se podem ter efeitos significativos no ambiente, em conformidade com o n.o 5?


(1)  JO L 375, p. 1.

(2)  JO L 197, p. 30.

(3)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40).

(4)  Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).