Bruxelas, 20.7.2016

COM(2016) 482 final

2016/0231(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 247 final}
{SWD(2016) 248 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Em outubro de 2014, o Conselho Europeu chegou a acordo relativamente ao quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030. O quadro de ação define o compromisso da União Europeia (UE) no sentido de cumprir um objetivo vinculativo de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia até 2030 em comparação com os níveis de 1990. Todos os setores deverão contribuir para alcançar esta redução das emissões. O Conselho Europeu confirmou que esta meta será atingida coletivamente pela União Europeia da forma mais eficaz em termos de custos, devendo até 2030 a redução nos setores abrangidos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) e não abrangidos por este regime ser de 43 % e 30 %, respetivamente, em comparação com 2005.

Com as atuais políticas em vigor, não se espera que as emissões de gases com efeito de estufa diminuam o suficiente para atingir o objetivo da União Europeia de redução, até 2030, de pelo menos 40 % em relação aos níveis de 1990 e, mais especificamente, uma redução de 30 % das emissões de gases com efeito de estufa nos setores não abrangidos pelo RCLE em comparação com 2005. Com base nas tendências atuais e na aplicação integral dos objetivos juridicamente vinculativos e das políticas adotadas relativamente, nomeadamente, à eficiência energética, ao desempenho energético dos edifícios, à redução das emissões de CO2 de veículos rodoviários, às energias renováveis, aos aterros, à economia circular ou aos gases fluorados com efeito de estufa, até 2030, as emissões abrangidas pela Decisão Partilha de Esforços (DPE) 1 apenas deverão diminuir cerca de 24 % em relação aos níveis de 2005. Por conseguinte, são necessários objetivos de redução nacionais que incentivem a elaboração de novas políticas para motivar reduções mais acentuadas. A presente proposta define objetivos nacionais em conformidade com uma redução, até 2030, à escala da UE, de 30 % nos setores não abrangidos pelo RCLE em relação aos níveis de 2005 em condições equitativas, assegurando uma boa relação custo-eficácia, tal como aprovado pelo Conselho Europeu. Os Estados-Membros contribuem para a redução global a nível da UE até 2030 com objetivos que vão dos 0 % aos -40 % em relação aos níveis de 2005. As reduções previstas no presente regulamento promovem melhorias, nomeadamente nos edifícios, na agricultura, na gestão dos resíduos e no transporte.

A presente proposta também põe em prática os compromissos decorrentes do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas. Em 10 de junho de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de ratificação do Acordo de Paris pela União Europeia 2 . A presente proposta seguiu-se à avaliação, pela Comissão, do Acordo de Paris 3 .

A 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em dezembro de 2015, aprovou o Acordo de Paris. Este inclui um objetivo a longo prazo de manter o aumento da temperatura mundial bastante abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para que este aumento se mantenha abaixo dos 1,5 °C. Em conformidade com as conclusões científicas do Painel Internacional sobre as Alterações Climáticas (PIAC), o objetivo da UE em matéria de clima consiste em reduzir, até 2050, as emissões de gases com efeito de estufa em 80-95 % em relação aos níveis de 1990, no contexto das reduções necessárias pelos países desenvolvidos enquanto grupo.

A União Europeia e todas as outras partes são obrigadas a comunicar os seus contributos determinados a nível nacional de cinco em cinco anos, tendo em conta os resultados do balanço global da aplicação do acordo, que será realizado em 2023 e, em seguida, de cinco em cinco anos.

Para alcançar o objetivo interno da União Europeia de longo prazo de reduzir as emissões em, pelo menos, 80 % até 2050, é necessário continuar a realizar progressos na transição para uma economia hipocarbónica. Esta transição exige mudanças no comportamento das empresas e dos investidores e incentivos em todo o espetro da ação política. Importa salientar que a transição proporcionará à União Europeia oportunidades em termos de emprego e crescimento. Irá estimular o investimento e a inovação em energias renováveis, contribuindo para a ambição da União Europeia de se tornar um líder mundial e aumentando o crescimento dos mercados de bens e serviços produzidos na UE, por exemplo da eficiência energética. No contexto da transição para uma energia limpa, os Estados-Membros devem pôr em prática políticas e medidas adicionais para reduzir as emissões. A ação por parte dos governos locais e regionais, dos municípios e das organizações locais e regionais deverá ser fortemente incentivada. Os Estados-Membros devem assegurar a cooperação entre as autoridades centrais e locais a diferentes níveis.

A aplicação de um quadro de ação sólido relativo ao clima é um elemento fundamental para a construção de uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro. Alcançar este objetivo requer a continuação da ação climática ambiciosa também nos setores não abrangidos pelo RCLE, bem como a realização de progressos em todos os aspetos da União da Energia, para fornecer uma energia segura, sustentável, competitiva e economicamente acessível aos seus cidadãos.

A Noruega e a Islândia manifestaram a intenção de participar na ação conjunta da União e dos seus Estados-Membros. As modalidades para a eventual participação da Noruega e da Islândia serão estabelecidas em legislação complementar. Para o período de 2021 a 2030, a Noruega deixou clara a sua intenção de participar plenamente nos esforços de redução nos setores não abrangidos pelo RCLE. Tendo em conta que os objetivos dos Estados-Membros variam entre 0 % e -40 %, com base no produto interno bruto (PIB) per capita, seria atribuída à Noruega uma redução numérica estimada de 40 % em relação aos níveis de 2005, e estarão disponíveis mecanismos de flexibilidade para a Noruega e para a Islândia, bem como para os Estados-Membros. Os objetivos finais só serão determinados quando a proposta for aprovada. A presente proposta não prejudica a forma como a Noruega e a Islândia participarão na ação conjunta.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta prossegue, em geral, a abordagem das políticas existentes aplicáveis aos setores não abrangidos pelo RCLE previstas na atual Decisão Partilha de Esforços. O Conselho Europeu apelou expressamente à continuação da arquitetura política atual e emitiu orientações sobre questões específicas a abordar durante o período de 2021 a 2030, incluindo a fixação de objetivos nacionais de redução.

A abordagem global para a fixação dos objetivos nacionais de redução, em conformidade com a abordagem adotada na atual Decisão Partilha de Esforços e com as orientações do Conselho Europeu de outubro de 2014, tem por base o PIB per capita relativo. Para os Estados-Membros com um PIB per capita acima da média da UE, os objetivos são mais ajustados para refletirem a relação custo-eficácia no âmbito deste grupo. Uma tal abordagem equilibra os aspetos de equidade e relação custo-eficácia, tal como confirmado pelo Conselho Europeu.

A fim de estimular uma verdadeira ação adicional nos setores baseados na terra, incluindo a agricultura, assegurando simultaneamente uma contabilização sólida e uma integridade ambiental global, a presente proposta inclui uma nova flexibilidade que permite uma utilização limitada das remoções líquidas relacionadas com certas categorias contabilísticas (uso dos solos, alteração do uso do solo e florestas – LULUCF), assegurando também a ausência de débitos no setor LULUCF, para ter em conta a conformidade dos Estados-Membros com os objetivos nos setores não abrangidos pela DPE, se necessário.

Tal está em conformidade com as orientações fornecidas pelo Conselho Europeu, tendo em conta o menor potencial de atenuação do setor da agricultura e do uso dos solos e a importância de analisar as melhores formas de otimizar o contributo deste setor para a atenuação e o sequestro dos gases com efeito de estufa, nomeadamente através da florestação.

Foi incluída uma nova flexibilidade, coerente com as orientações do Conselho Europeu, para os Estados-Membros cujas metas nacionais de redução das emissões se situem consideravelmente acima da média da UE e do respetivo potencial de redução eficaz em termos de custos, bem como para os Estados-Membros que em 2013 não tenham beneficiado da atribuição de licenças gratuitas para as instalações industriais. Esta flexibilidade permite que os Estados-Membros elegíveis promovam o cumprimento das obrigações decorrentes da DPE por meio da anulação de licenças de emissão do RCLE-UE.

Coerência com outras políticas da União

Estão previstas para o final de 2016 propostas legislativas complementares destinadas a contribuir para alcançar os objetivos acordados pelo Conselho Europeu de uma quota de, pelo menos, 27 % de energias renováveis consumidas na UE até 2030 e de uma melhoria da eficiência energética em 2030 de, pelo menos, 27 % (este objetivo será revisto até 2020, tendo em conta um nível da UE de 30 %). Estas propostas deverão facilitar a realização dos objetivos não decorrentes do RCLE em matéria de clima, sobretudo no setor dos edifícios. Além disso, a comunicação da Comissão sobre a descarbonização do setor dos transportes aborda ações destinadas a reduzir ainda mais as emissões de gases com efeito de estufa nos transportes.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

As alterações climáticas são um problema transfronteiriço que não pode ser resolvido unicamente através de medidas nacionais ou locais. A coordenação da ação climática tem de ser efetuada a nível europeu e, se possível, a nível mundial. Justifica-se a ação por parte da UE com base no princípio da subsidiariedade. Desde 1992, a União Europeia tem vindo a trabalhar para desenvolver soluções conjuntas e promover uma ação a nível mundial para combater as alterações climáticas. Mais especificamente, a ação a nível da UE irá garantir uma consecução eficaz em termos de custos dos objetivos de redução das emissões para 2030 e a longo prazo, assegurando a equidade e a integridade ambiental.

Os artigos 191.º a 193.º do TFUE confirmam e especificam as competências da UE no domínio das alterações climáticas. A base jurídica da presente proposta é o artigo 192.º do TFUE. Em conformidade com o artigo 191.º e com o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, a União Europeia deve contribuir para a prossecução de, entre outros, os seguintes objetivos: preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente; promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

A presente proposta de regulamento respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos da execução da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da UE para o período de 2021 a 2030 de forma eficaz em termos de custos e assegurando, ao mesmo tempo, a equidade e a integridade ambiental.

O Conselho Europeu acordou numa redução global em toda a economia e interna de, pelo menos, 40 % dos níveis de emissão de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990. A presente proposta abrange mais de metade destas emissões de gases com efeito de estufa, sendo o objetivo da proposta prosseguido de forma mais eficaz através de um regulamento. As sinergias com o Regulamento Mecanismo de Monitorização (RMM) 4 são muito importantes. Os Estados-Membros e a Agência Europeia do Ambiente são sujeitos a requisitos destinados a contribuir para alcançar as reduções de emissões nacionais necessárias.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Em 2015, foi feita uma avaliação da DPE prévia à presente proposta, em conformidade com o artigo 14.º, que exige que a Comissão Europeia elabore um relatório de avaliação da aplicação da DPE até 31 de outubro de 2016 5 .

Embora a DPE ainda se encontre nas fases iniciais de aplicação, pode considerar-se que os seus compromissos têm conseguido, pelo menos em parte, estimular novas políticas e medidas nacionais de promoção de reduções eficazes das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da DPE. Este efeito foi reforçado pelo facto de a decisão ter sido lançada em conjunto com uma série de outras políticas da UE em matéria de clima e energia, no âmbito do pacote de 2020, em especial sobre eficiência energética e energias renováveis. Para vários setores abrangidos pela DPE, incluindo os edifícios, os transportes, a agricultura e os resíduos, uma parte significativa das reduções das emissões alcançadas até à data pode ser atribuída a fatores como as mudanças tecnológicas que são influenciadas por intervenções políticas resultantes do pacote de 2020. Além das políticas de clima e energia a nível da UE e a nível nacional, a crise económica e o crescimento da atividade económica em alguns países afetaram as emissões de gases com efeito de estufa.

Globalmente, a DPE fez com que os Estados-Membros se tornassem mais ativos na procura de novas medidas para reduzir as emissões nos vários setores, bem como da melhor forma de as conceberem. A DPE resultou em encargos administrativos adicionais limitados para os Estados-Membros, embora possa ser possível reduzir os custos administrativos. Os custos administrativos para a Comissão resultantes do sistema de vigilância e de controlo são da ordem de 650 000 EUR por ano, sendo os custos anuais para o conjunto dos 28 Estados-Membros estimados em cerca de 500 000 EUR por ano.

Consultas das partes interessadas

A Comissão Europeia organizou uma consulta pública 6 sobre os esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União Europeia até 2030.

Esta consulta complementou a consulta sobre o Livro Verde «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030», que foi realizada em 2013 e foi completamente aberta ao público. A consulta centrou-se no reforço dos instrumentos de flexibilidade existentes, na comunicação de informações e na conformidade, na abordagem à fixação dos objetivos nacionais de redução dos gases com efeito de estufa e numa flexibilidade única limitada entre o RCLE e a DPE. Abordou igualmente uma ação complementar a nível da UE para alcançar os objetivos de redução, bem como o reforço das capacidades e outros apoios à aplicação a nível nacional, regional e local. A Comissão recebeu 114 respostas formais de um amplo leque de partes interessadas dos Estados-Membros 7 .

A Comissão Europeia também consultou os Estados-Membros em quatro reuniões dos grupos de trabalho do Comité das Alterações Climáticas realizadas em 2015. Estas consultas abordaram diferentes opções para o reforço dos mecanismos nacionais existentes de flexibilidade da DPE no período após 2020, bem como o modo de gestão da comunicação de informações e da conformidade.

No anexo 8.2 da avaliação do impacto da presente proposta, é apresentado um resumo da consulta às partes interessadas.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A avaliação quantitativa dos impactos futuros na UE tem por base e complementa a análise realizada para a proposta-quadro de 2030 e atualiza-a no que diz respeito a elementos específicos relacionados com a DPE. A Comissão contratou a Universidade Técnica Nacional de Atenas, o IIASA e a EuroCare para elaborarem um modelo de cenário de referência atualizado 8 e, tendo por base esse modelo, os cenários políticos foram quantificados. O modelo do sistema de energia e das emissões de CO2 baseia-se no modelo PRIMES. O modelo de emissões de gases com efeito de estufa não-CO2 tem por base o modelo GAINS. As emissões não-CO2 da agricultura são avaliadas utilizando o quadro de modelos CAPRI.

As competências especializadas refletidas nas contribuições das partes interessadas no decurso da consulta pública, bem como as projeções nacionais relativas aos gases com efeito de estufa apresentadas pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento Mecanismo de Monitorização, em 2015, foram utilizadas como fontes de informação adicionais para complementar esta análise.

Em 2015, foi realizado para a Comissão, por um grupo de consultores externos, um estudo de apoio à avaliação da execução da DPE 9 .

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta 10 complementa a análise realizada em 2014 no âmbito das avaliações de impacto de apoio ao quadro em matéria de clima e energia para 2030 11 . Esta constituiu a base analítica para estabelecer o objetivo de redução de pelo menos 40 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 em relação aos níveis de 1990, bem como a divisão nos respetivos objetivos de redução das emissões de 30 % e 43 % entre os setores não abrangidos pelo RCLE e abrangidos por este regime até 2030 em comparação com 2005.

A avaliação de impacto analisou as opções de aplicação da redução nos setores não abrangidos pelo RCLE que não o setor LULUCF, com base na DPE em vigor e nas orientações do Conselho Europeu. Analisa qual seria o impacto da proposta em termos de equidade, eficiência em termos de custos e integridade ambiental.

A avaliação de impacto recupera a metodologia utilizada para fixar objetivos com base no PIB per capita, que permite garantir a equidade, e atualiza-a com base em dados de 2013. Avalia em que medida os objetivos poderiam ser ajustados entre o grupo de Estados-Membros que têm um PIB per capita superior à média e para que Estados-Membros a consecução dos objetivos de forma eficiente em termos de custos pode ser problemática. Relativamente ao ponto de partida da trajetória linear rumo aos objetivos, uma metodologia semelhante à metodologia da DPE em vigor baseada nas emissões recentes é considerada desejável do ponto de vista da integridade ambiental, sendo, ao mesmo tempo, exequível em termos administrativos.

A avaliação de impacto mostra que as novas flexibilidades do RCLE e do setor LULUCF têm de ser limitadas para assegurar que continuam a ser empreendidas ações reais adicionais nos setores não-RCLE, em conformidade com os objetivos de redução a longo prazo. Ao mesmo tempo, ambas as flexibilidades permitem que sejam tidas em conta determinadas circunstâncias específicas dos Estados-Membros. Relativamente à flexibilidade única, tal normalmente refere-se a preocupações relativas à eficiência em termos de custos para os Estados-Membros com os objetivos mais elevados. Para o setor LULUCF, refere-se a preocupações relacionadas com o reduzido potencial de atenuação das emissões não-CO2 no setor agrícola, que assume mais importância para os Estados-Membros que registam uma elevada percentagem de emissões da agricultura. As flexibilidades existentes não foram testadas e proporcionam uma grande margem para a redução dos custos e a eficiência em termos de custos. Um eventual reforço tem de ter em conta os potenciais impactos administrativos. Os custos administrativos, tanto para os Estados-Membros como para a Comissão Europeia, são atualmente limitados e serão ainda mais reduzidos pela mudança para uma verificação da conformidade de cinco em cinco anos.

A política proposta afeta sobretudo as administrações nacionais. Não existem obrigações de comunicação direta de informações nem outras consequências administrativas para as empresas, as PME ou as microempresas. Consoante a natureza e o âmbito de aplicação de quaisquer medidas nacionais e da UE para reduzir as emissões, irão afetar várias partes interessadas, incluindo as empresas e os consumidores. Tais efeitos específicos terão de ser avaliados no contexto das respetivas propostas.

Adequação e simplificação da legislação

Em conformidade com o compromisso assumido pela Comissão de legislar melhor, a proposta foi elaborada de forma inclusiva, com base na transparência e no envolvimento contínuo com as partes interessadas. Devido à proposta de controlo da conformidade anual de cinco em cinco anos, os encargos administrativos e os custos de gestão da conformidade associados serão reduzidos para os Estados-Membros e para a Comissão. Com a manutenção do sistema atual de apresentação de relatórios anuais associada à passagem para controlos da conformidade de cinco em cinco anos, estima-se que o custo total para o conjunto do período de autorização 2021-2030, incluindo para a Comissão e os Estados-Membros, represente 60 a 70 % dos custos administrativos de um sistema de controlos de conformidade anuais, que seriam da ordem de 1 150 000 EUR por ano.

Não existem, por força da legislação em vigor, obrigações de comunicação direta para as pequenas e médias empresas e outras empresas. A proposta não alteraria esta situação.

Direitos fundamentais

Uma vez que aborda principalmente os Estados-Membros na qualidade de intervenientes institucionais, a política proposta é coerente com a Carta dos Direitos Fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto indireto sobre os orçamentos dos Estados-Membros dependerá da sua escolha de políticas e medidas nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa e outras medidas de atenuação nos setores abrangidos pela presente iniciativa. A proposta de fixação de objetivos nacionais irá reduzir os efeitos em termos de custos para os Estados-Membros com baixos rendimentos com comparação com uma proposta que definiria os objetivos exclusivamente com base na relação custo-eficácia. Prevê um aumento da flexibilidade a fim de assegurar que os custos para os Estados-Membros de elevado rendimento continuarão a ser limitados.

A proposta prevê a continuação da apresentação de relatórios anuais, mas com verificações da conformidade menos frequentes, o que irá reduzir os custos administrativos para os Estados-Membros.

A presente proposta tem uma incidência muito limitada no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

As obrigações dos Estados-Membros de comunicação de informações de forma regular e transparente, aliadas a verificações da conformidade rigorosas, são elementos fundamentais para assegurar progressos no sentido da realização dos compromissos a longo prazo da UE de redução das emissões.

O acompanhamento dos progressos e a avaliação da conformidade continuarão a depender de um quadro abrangente de acompanhamento, de informação e de verificação estabelecido na proposta como uma alteração aos artigos pertinentes do RMM. A comunicação de informações e a avaliação rigorosos, tal como definido na DPE em vigor, serão mantidas para efeitos da presente proposta, com a única diferença de estarem agora plenamente integradas com as disposições pertinentes do RMM. Estas deverão ser integradas na Governação da União da Energia, relativamente à qual o programa de trabalho da Comissão prevê uma proposta da Comissão até ao final de 2016, podendo ainda vir a ser simplificadas no âmbito da referida proposta.

A presente proposta prevê que no caso de a avaliação anual por ela efetuada indicar que os progressos realizados por um Estado-Membro se afastam das suas dotações anuais de emissões, a Comissão deve apresentar um plano de ação, a fim de garantir que o Estado-Membro cumpre as suas obrigações. Esse plano de ação deve ser tido em conta no contexto do plano nacional integrado para a energia e o clima do Estado-Membro em questão e fará parte do sistema de governação a definir na futura proposta legislativa sobre a governação da União da Energia. A obrigação, para os Estados-Membros, de elaborar planos nacionais integrados para a energia e o clima deverá ser incluída na proposta legislativa.

Além disso, os planos nacionais integrados para a energia e o clima previstos na futura proposta legislativa sobre a governação da União da Energia deverão remeter para os limites nacionais anuais obrigatórios estabelecidos no âmbito do presente regulamento.

Os Estados-Membros mantêm a obrigação de respeitar os limites anuais e uma trajetória linear no período de 2021-2030, embora a análise exaustiva dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros e a verificação de conformidade propriamente dita sejam organizadas de cinco em cinco anos em vez de anualmente. A Comissão realizaria duas verificações da conformidade, uma em 2027 (relativa aos anos de 2021-2025) e outra em 2032 (relativa aos anos de 2026-2030). Deste modo, seria possível ter em conta o potencial contributo das atividades relacionadas com os solos florestados, os solos agrícolas geridos e as pastagens geridas realizadas nos termos do Regulamento [ ].

A fim de assegurar que a avaliação da conformidade se baseia em dados exatos, os inventários das emissões de gases com efeito de estufa apresentados anualmente pelos Estados-Membros continuarão a ser revistos pela Comissão.

A revisão do funcionamento do presente regulamento deve ser realizada até 28 de fevereiro de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos. Essa revisão avalia o funcionamento global do presente regulamento, nomeadamente a flexibilidade para transferir partes das dotações anuais de emissões entre Estados-Membros, importante para assegurar a eficiência em termos de custos. A revisão pode ter igualmente em conta os resultados do balanço global do Acordo de Paris.

Para além das verificações da conformidade com consequências juridicamente vinculativas, os progressos na consecução dos objetivos de 2030 serão acompanhados anualmente no âmbito de um relatório de progresso publicado pela Comissão nos termos do artigo 21.º do RMM, e os resultados continuarão a ser utilizados no contexto do Semestre Europeu e integrados no Relatório sobre o Estado da União da Energia 12 . O acompanhamento dos progressos assegura um alerta rápido no caso de os Estados-Membros registarem algum atraso nas suas obrigações e proporciona um incentivo para que sejam tomadas as medidas necessárias. Continuarão a ser aplicáveis aos Estados-Membros os requisitos em vigor de comunicação de informações, de dois em dois anos, sobre as políticas e medidas aplicadas para cumprirem as suas obrigações e objetivos decorrentes da presente proposta, bem como sobre as projeções das emissões.

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º – Objeto

Este artigo explica que o regulamento estabelece as contribuições mínimas dos Estados-Membros para a redução das emissões no período de 2021 e 2030, bem como as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e à avaliação dos progressos.

Artigo 2.º – Âmbito de aplicação

Este artigo define o âmbito de aplicação do regulamento. Clarifica que o regulamento abrange as emissões das seguintes categorias de fontes PIAC: energia, processos industriais e utilização de produtos, agricultura e resíduos. As emissões provenientes dos setores abrangidos pelo RCLE-UE e pelo Regulamento [ ] não são abordadas pelo presente regulamento. Artigo 3.º – Definições

Este artigo define o termo «gases com efeito de estufa» no que se refere aos gases com efeito de estufa abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 4.º – Níveis de emissões anuais para o período de 2021 a 2030

Este artigo define os limites das emissões dos Estados-Membros em 2030, indicados no anexo I, e o modo como são determinados os níveis de emissões para o período de 2021-2030. Mantém-se a abordagem dos limites de emissões anuais obrigatórios estabelecidos na DPE. Os níveis de emissões anuais são determinados com base numa trajetória linear que começa com as emissões médias em 2016-2018, com base nos mais recentes dados revistos relativos às emissões de gases com efeito de estufa. As dotações anuais de emissões (DAE) em equivalente de CO2 para cada Estado-Membro para cada ano deste período serão estipuladas num ato de execução.

Artigo 5.º – Instrumentos de flexibilidade para alcançar limites anuais

Este artigo estabelece a flexibilidade disponível para que os Estados-Membros possam alcançar os seus limites anuais, incluindo a flexibilidade ao longo do tempo através da acumulação e do empréstimo de DAE durante o período de autorização, bem como a flexibilidade entre Estados-Membros através das transferências de DAE.

Artigo 6.º – Flexibilidade para determinados Estados-Membros após a redução das licenças RCLE-UE

É criada uma nova flexibilidade através da anulação de licenças de emissão do RCLE até um determinado limite. Os Estados-Membros elegíveis tomarão uma decisão antes de 2020 sobre a sua intenção de recorrer a esta flexibilidade e serão determinados montantes específicos no ato de execução que estabelece as dotações anuais de emissões. A flexibilidade está disponível para os Estados-Membros enumerados no anexo II. O ato de execução previsto no artigo 4.º também determinará a quantidade máxima de licenças de emissão que um Estado-Membro pode decidir cancelar a fim de que tal seja tido em conta na determinação da sua conformidade com os limites.

Artigo 7.º – Utilização adicional de até 280 milhões de remoções líquidas provenientes de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas

É criada uma nova flexibilidade que permite que os Estados-Membros, na medida em que dela necessitem, utilizem uma quantidade limitada de remoções líquidas do Regulamento [ ] em determinadas condições. Os limites para cada Estado-Membro, em equivalente de CO2, estão listados no anexo III.

Artigo 8.º – Medidas corretivas

Se, com base na avaliação anual realizada pela Comissão, os progressos de um Estado-Membro se desviarem da sua dotação anual de emissões, este terá de elaborar um plano de ação com medidas suplementares a aplicar para garantir que irá cumprir as suas obrigações.

Artigo 9º – Verificação da conformidade

As disposições relativas à verificação da conformidade e às medidas corretivas estabelecidas na DPE são mantidas, com a alteração de que apenas será feita uma verificação da conformidade de cinco em cinco anos para cada um dos anos anteriores do período. Caso se conclua que um Estado-Membro não respeitou as suas dotações anuais de emissões num dado ano do período em apreço, aplicar-se-ão medidas corretivas sob a forma de uma adição, às emissões do ano seguinte, de uma quantidade igual à quantidade de emissões excedentárias em toneladas de equivalente de CO2, multiplicada por um fator de 1,08. O direito de transferir DAE será suspenso até que o Estado-Membro recupere a conformidade.

Artigo 14.º – Ajustamentos

A fim de assegurar a coerência com o objetivo de emissões a nível da UE para 2030, quaisquer alterações no âmbito de aplicação do RCLE-UE (por exemplo, alteração do número de instalações ou fontes abrangidas pelo RCLE-UE) têm de se refletir num ajustamento correspondente do presente regulamento. Este artigo dá continuidade à disposição da DPE que explica o modo como esses ajustamentos deverão ser feitos. A utilização de créditos gerados nos termos do artigo 24.º-A do RCLE-UE está também prevista, mantendo a flexibilidade existente na DPE. Este artigo também atende à situação específica dos Estados-Membros com limites positivos na DPE e e dotações de emissões em aumento entre 2017 e 2020.

Artigo 11.º – Registo

Este artigo dá continuidade à atual aplicação da DPE no Regulamento Registo e adapta-a ao presente regulamento. É necessário para assegurar uma contabilização exata das transações realizadas ao abrigo do presente regulamento e para evitar a dupla contabilização.

Artigo 12.º – Exercício da delegação

A proposta confere à Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com os procedimentos relevantes.

Artigo 13.º – Procedimento de comité

Trata-se do mesmo procedimento do comité que é estabelecido para a DPE utilizando o Comité das Alterações Climáticas.

Artigo 14.º – Revisão

Deverá ser realizada em 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, uma revisão de todos os elementos do regulamento, a fim de determinar se continuam a ser adequados para o efeito.

Artigo 15. ° – Alteração do Regulamento (UE) n.º 525/2013

O RMM está a ser alterado para assegurar que os requisitos de comunicação de informações atualmente aplicáveis à DPE são mantidos no âmbito desse regulamento. Os Estados-Membros são obrigados a comunicar anualmente as suas emissões de gases com efeito de estufa pertinentes e continuarão a ser obrigados a comunicar, de dois em dois anos, as suas projeções e as políticas e medidas aplicadas para garantir a conformidade com os seus objetivos. Para aumentar a transparência e facilitar as transferências entre Estados-Membros, os Estados-Membros ficam também obrigados a comunicar os volumes que tencionam comprar ou vender em conformidade com o artigo 5.º.

A Comissão acompanhará os progressos dos Estados-Membros no que se refere aos limites das emissões através da inclusão, no relatório anual sobre os progressos em matéria de ação climática, uma avaliação sobre se os progressos realizados pelos Estados-Membros são suficientes para que estes possam cumprir as suas obrigações decorrentes do presente regulamento.

2016/0231 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia 13 ,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 14 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 15 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

(1)Uma meta vinculativa de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia até 2030 em comparação com os valores de 1990 foi aprovada nas conclusões do Conselho Europeu, de 23 e 24 de outubro de 2014, sobre o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, tendo essa meta sido confirmada de novo na sua reunião em março de 2016. O Conselho (Ambiente), na sua reunião de 6 de março de 2015, aprovou formalmente este contributo da União e dos seus Estados-Membros como sendo o seu Contributo Previsto Determinado a nível Nacional.

(2)As conclusões do Conselho Europeu de outubro de 2014 previram que esta meta seria atingida coletivamente pela União da forma mais eficaz em termos de custos, devendo até 2030 a redução nos setores abrangidos pelo RCLE e não abrangidos por este regime ser de 43 % e 30 %, respetivamente, em comparação com 2005, sendo os esforços repartidos com base no produto interno bruto (PIB) per capita relativo. Todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar estas reduções das emissões e todos os Estados-Membros deverão participar neste esforço, assegurando o equilíbrio entre as considerações de equidade e de solidariedade, e as metas nacionais para o grupo de Estados-Membros com um PIB per capita acima da média da União devem ser ajustadas em termos relativos de modo a refletir a relação custo-eficácia de uma forma equitativa e equilibrada. A consecução destas reduções de emissões de gases com efeito de estufa deverá aumentar a eficiência e a inovação na economia europeia e, em especial, deverá promover melhorias, nomeadamente nos edifícios, na agricultura, na gestão dos resíduos e nos transportes, na medida em que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regulamento.

(3)Em 10 de junho de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de ratificação do Acordo de Paris pela UE. A presente proposta legislativa é parte integrante da aplicação do compromisso assumido pela UE no Acordo de Paris. O compromisso assumido pela União no sentido de reduzir as emissões em toda a economia foi confirmado pela projetada contribuição, determinada a nível nacional, da União e dos Estados-Membros, apresentada ao Secretariado da CQNUAC em 6 de março de 2015.

(4)O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020.

(5)A transição para as energias limpas exige mudanças no comportamento dos investidores e incentivos em todo o espetro da ação política. É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis aos seus cidadãos. Alcançar este objetivo requer a continuação da ação climática ambiciosa através do presente regulamento e a realização de progressos em relação aos demais aspetos da União da Energia, estabelecidos na estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro 16 .

(6)O presente regulamento abrange as emissões provenientes das categorias do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) de energia, processos industriais e utilização de produtos, agricultura e resíduos, tal como determinado nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 , com exceção das emissões provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 18 . As atividades abrangidas pelo Regulamento [ ] [relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030] não são objeto do presente regulamento.

(7)Os dados atualmente apresentados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa e nos registos nacionais e da União não permitem determinar, a nível de cada Estado-Membro, as emissões de CO2 provenientes da aviação civil a nível nacional que não são abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE. Convém que a União, ao adotar as obrigações de comunicação, não imponha aos Estados-Membros e às pequenas e médias empresas (PME) encargos desproporcionados em relação aos objetivos prosseguidos. As emissões de CO2 provenientes dos voos, não abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, representam apenas uma ínfima parte do total das emissões de gases com efeito de estufa, e a criação de um sistema de comunicação para estas emissões constituiria um encargo excessivo, atendendo aos requisitos já aplicáveis ao setor em geral nos termos da Diretiva 2003/87/CE. Convém, portanto, que as emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes PIAC «1.A.3.A Aviação civil» sejam consideradas como iguais a zero para efeitos da aplicação do presente regulamento.

(8)A redução de cada Estado-Membro para 2030 deve ser determinada em relação ao seu nível revisto de emissões de gases com efeito de estufa de 2005 abrangidas pelo presente regulamento, com exclusão das emissões verificadas provenientes de instalações que funcionaram em 2005 mas que só foram incluídas no RCLE-UE depois de 2005. As dotações anuais de emissões para 2021 a 2030 devem ser determinadas com base nos dados apresentados pelos Estados-Membros e revistos pela Comissão.

(9)A abordagem dos limites nacionais anuais obrigatórios adotada na Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 19 deverá ser mantida entre 2021 e 2030, com o início do cálculo da trajetória em 2020 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016 a 2018 e o término da trajetória em 2030 para cada Estado-Membro. Está prevista uma adaptação da dotação em 2021 para os Estados-Membros que tenham, simultaneamente, um limite positivo nos termos da Decisão 406/2009/CE e dotações anuais de emissões em aumento entre 2017 e 2020, em conformidade com o disposto nas Decisões 2013/162/UE e 2013/634/UE, a fim de refletir a capacidade de aumento das emissões nesses anos. O Conselho Europeu concluiu que a disponibilidade e a utilização dos atuais instrumentos de flexibilidade nos setores não abrangidos pelo RCLE serão significativamente reforçadas para garantir a eficácia em termos de custos do esforço coletivo da União, bem como a convergência das emissões per capita até 2030.

(10)É criada uma nova flexibilidade única para facilitar o alcance dos objetivos pelos Estados-Membros cujas metas nacionais de redução se situem consideravelmente acima da média da União e do respetivo potencial de redução eficaz em termos de custos, bem como para os Estados-Membros que em 2013 não tenham beneficiado da atribuição de licenças gratuitas para as instalações industriais, tal como estabelecido na avaliação de impacto 20 .

(11)Uma série de medidas da União reforçam a capacidade de os Estados-Membros respeitarem os compromissos que assumiram em matéria de clima e são cruciais para alcançar as reduções de emissões necessárias nos setores que são objeto do presente regulamento. Estas incluem legislação relativa aos gases fluorados com efeito de estufa, reduções das emissões de CO2 de veículos rodoviários, desempenho energético dos edifícios, energias renováveis, eficiência energética e economia circular, bem como instrumentos de financiamento da União para os investimentos relacionados com o clima.

(12)O Regulamento [ ] [relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030] estabelece as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF). Embora o resultado ambiental do presente regulamento no que se refere aos níveis de reduções das emissões de gases com efeito de estufa alcançados seja afetado se tivermos em conta uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas resultantes dos solos desflorestados, dos solos florestados, dos solos agrícolas geridos e das pastagens geridas conforme definido no Regulamento [ ], a flexibilidade para uma quantidade máxima de 280 milhões de toneladas de equivalente de CO2 destas remoções repartidas pelos Estados-Membros de acordo com os valores apresentados no anexo III deve ser incluída como uma forma adicional de os Estados-Membros cumprirem os seus compromissos quando necessário. Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento [LULUCF], o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 7.º, a fim de refletir uma contribuição da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» na flexibilidade prevista nesse artigo. Antes de adotar tal ato delegado, a Comissão deverá avaliar, com base nos dados disponíveis, a solidez da contabilidade dos terrenos florestais geridos, em especial a coerência entre as projeções e as taxas efetivas de colheita. Além disso, a possibilidade de, voluntariamente, suprimir unidades de dotações anuais de emissões deve ser autorizada nos termos do presente regulamento, a fim de permitir que essas quantias sejam tidas em conta aquando da avaliação da conformidade dos Estados-Membros com os requisitos do Regulamento [ ].

(13)A fim de garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar os progressos relativos às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações e avaliação anuais por força do presente regulamento são integrados com os artigos pertinentes do Regulamento (UE) n.º 525/2013, que deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. A alteração do referido regulamento deve igualmente assegurar que os progressos dos Estados-Membros na redução das emissões continuam a ser avaliados anualmente, tendo em conta os progressos verificados na aplicação das medidas e políticas da União e as informações prestadas pelos Estados-Membros. De dois em dois anos, a avaliação deve contemplar os progressos esperados a nível da União relativamente ao respeito dos compromissos de redução, bem como a nível dos Estados-Membros relativamente ao cumprimento das suas obrigações. Contudo, a aplicação das deduções apenas deve ser considerada a intervalos de cinco anos, para que possa ser tido em conta o potencial contributo das atividades relacionadas com os solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas, exercidas em conformidade com o Regulamento [ ] . Tal não prejudica o dever de a Comissão assegurar o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do presente regulamento ou o poder de a Comissão instaurar processos por infração para esse fim.

(14)Para reforçar a relação custo-eficácia global das reduções totais, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de transferir parte da sua dotação anual de emissões para outros Estados-Membros. A transparência dessas transferências deverá ser assegurada e estas deverão ser efetuadas de forma conveniente para ambas as partes, nomeadamente por leilão, por recurso a intermediários do mercado que operem como agências ou por acordo bilateral.

(15)A Agência Europeia do Ambiente visa promover o desenvolvimento sustentável e contribuir para uma melhoria significativa e quantificável do estado do ambiente na Europa, proporcionando em tempo útil informações específicas, relevantes e fidedignas aos decisores políticos, às instituições públicas e ao público em geral. A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão sempre que necessário e de acordo com o seu programa de trabalho anual.

(16)A fim de permitir a contabilização adequada das transações nos termos do presente regulamento, incluindo a utilização das flexibilidades e a aplicação das verificações da conformidade, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em relação ao artigo 11.º. As disposições necessárias devem constar num instrumento único que combine as disposições contabilísticas da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Regulamento [ ] e do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(17)Por forma a garantir condições uniformes para a aplicação do artigo 4.º, nos termos do qual serão estipulados os limites anuais das emissões dos Estados-Membros, há que conferir competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 .

(18)O presente regulamento não deverá prejudicar objetivos nacionais mais rigorosos.

(19)Quaisquer ajustamentos do âmbito de aplicação estabelecido nos artigos 11.º, 24.º, 24.º-A e 27.º da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 22 devem ser acompanhados de um ajustamento correspondente na quantidade máxima de emissões de gases com efeito de estufa abrangidos pelo presente regulamento. Por conseguinte, sempre que incluírem emissões adicionais nos seus compromissos ao abrigo do presente regulamento de instalações anteriormente abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros devem aplicar políticas e medidas complementares nos setores abrangidos pelo presente regulamento, a fim de reduzir essas emissões.

(20)O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão deve igualmente ter em conta a evolução da situação a nível nacional e os resultados do balanço global do Acordo de Paris.

(21)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as obrigações relativas às contribuições mínimas dos Estados-Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões com efeito de estufa da União no período de 2021 a 2030 e as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento das suas contribuições mínimas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento é aplicável às emissões de gases com efeito de estufa provenientes das categorias de fontes PIAC energia, processos industriais e utilização de produtos, agricultura e resíduos, tal como determinado nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013, com exceção das emissões resultantes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE.

2.O presente regulamento não se aplica às emissões e remoções de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Regulamento [ ][LULUCF].

3.Para efeitos do presente regulamento, as emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes PIAC «1.A.3.A Aviação civil» devem ser consideradas como iguais a zero.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.«Emissões de gases com efeito de estufa», as emissões de dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC), trifluoreto de azoto (NF3) e hexafluoreto de enxofre (SF6), expressas em toneladas de equivalente de CO2, determinadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013 e que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

2.«Dotações anuais de emissões», as emissões máximas de gases com efeito de estufa permitidas por ano entre 2021 e 2030, determinadas nos termos do artigo 4.º, n.º 3, e do artigo 10.º.

Artigo 4.º

Níveis anuais de emissões para o período de 2021 a 2030

1.Os Estados-Membros devem, até 2030, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo, pelo menos, com a percentagem fixada para cada Estado-Membro no anexo I do presente regulamento, relativamente às suas emissões no ano de 2005 determinadas nos termos do n.º 3.

2. Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, dos ajustamento previstos no artigo 10.º, n.º 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.º da Decisão n.º 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa em cada ano entre 2021 e 2029 não sejam superiores a um nível definido por uma trajetória linear, com início em 2020 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016, 2017 e 2018, determinada nos termos do n.º 3, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo II do presente regulamento para o Estado-Membro em causa.

3. A Comissão deve adotar um ato de execução que fixa as dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente de CO2, conforme especificado nos n.os 1 e 2. Para efeitos do referido ato de execução, a Comissão deve proceder a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos 2005 e 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013.

4.O referido ato de execução deve especificar também, com base nas percentagens notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.º, n.º 2, as quantidades que podem ser tidas em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º entre 2021 e 2030. Se a soma de todas as quantidades dos Estados-Membros exceder o total coletivo de 100 milhões de euros, as quantidades para cada Estado-Membro devem ser reduzidas numa base pro rata para que o total coletivo não seja excedido.

5.O referido ato de execução deve ser aprovado nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 13.º.

Artigo 5.º

Instrumentos de flexibilidade para alcançar limites anuais

1.Os Estados-Membros podem utilizar as flexibilidades previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo e nos artigos 6.º e 7.º.

2.No que diz respeito aos anos de 2021 a 2029, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

3.Os Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos no presente artigo e no artigo 6.º, podem acumular esse excedente da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes até 2030.

4.Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

5.Os Estados-Membros podem transferir a parte da sua dotação anual de emissões de um determinado ano que exceda as suas emissões efetivas nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos nos n.os 2 e 4 e no artigo 6.º, para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

6.Os Estados-Membros devem poder utilizar créditos de projetos emitidos nos termos do artigo 24.º-A, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º, sem qualquer limite quantitativo e evitando a dupla contabilização.

Artigo 6.º

Flexibilidade para determinados Estados-Membros após a redução das licenças RCLE-UE

1.Os Estados-Membros que possam ter uma capacidade limitada de anulação até um máximo de 100 milhões de licenças de emissão do RCLE-UE, na aceção do artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE, tidas em conta coletivamente para fins de conformidade com o disposto no presente regulamento, estão enumerados no anexo II do presente regulamento.

2.Os Estados-Membros enumerados no anexo II devem notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, qualquer intenção de recorrer à anulação de um número limitado de licenças de emissão até à percentagem referida no anexo II para esse Estado-Membro, para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º.

3.A pedido de um Estado-Membro, o administrador central designado nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2003/87/CE (a seguir designado por «administrador central») deve ter em conta a quantidade referida no artigo 4.º, n.º 4, para fins de conformidade desse Estado-Membro com o disposto no artigo 9.º. Um décimo da quantidade de licenças de emissão determinada nos termos do artigo 4.º, n.º 4, deve ser anulado nos termos do artigo 12.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE, para cada ano entre 2021 e 2030.

Artigo 7.º

Artigo 7.º – Utilização adicional de até 280 milhões de remoções líquidas provenientes de solos florestados, solos desflorestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas

1.Na medida em que as emissões de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões de um determinado ano, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas referidas no artigo 2.º do Regulamento [ ] [LULUCF] pode ser tida em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º do presente regulamento nesse ano, desde que:

a) A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado-Membro para todos os anos do período de 2021 a 2030 não exceda o nível fixado no anexo III para esse Estado-Membro;

b) Essa quantidade seja superior aos requisitos do Estado-Membro em questão previstos no artigo 4.º do Regulamento [ ][LULUCF];

c) O Estado-Membro não tenha adquirido mais remoções líquidas nos termos do Regulamento [ ][LULUCF] de outros Estados-Membros que aquelas que tenha transferido; e

d) O Estado-Membro tenha cumprido os requisitos previstos no Regulamento [ ] [LULUCF].

2. Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento [LULUCF], são conferidos à Comissão poderes para adotar um ato delegado a fim de alterar o n.º 1 do presente artigo por forma a refletir uma contribuição da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» em conformidade com o artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Medidas corretivas

1.Um Estado-Membro cuja avaliação nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013 conclua que não fez progressos suficientes deve, no prazo de três meses, apresentar à Comissão um plano de ação que inclua:

a) Medidas que o Estado-Membro executará para cumprir as suas obrigações específicas previstas no artigo 4.º através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União;

b) Um calendário de execução das referidas medidas, que permita a avaliação anual dos progressos na sua execução.

2. A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nas suas atividades de avaliação dos planos de ação de acordo com o seu programa de trabalho anual.

Artigo 9.º

Verificação da conformidade

1.Em 2027 e em 2032, se as emissões de gases com efeito de estufa revistas de um Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões para um determinado ano do período em questão, nos termos do n.º 2 do presente artigo e do mecanismo de flexibilidade utilizado em conformidade com os artigos 5.º a 7.º, serão aplicáveis as seguintes medidas:

a)Adição ao número de emissões do Estado-Membro para o ano seguinte igual à quantidade de emissões de gases com efeito de estufa excedentárias em toneladas de equivalente de CO2, multiplicada por um fator de 1,08, em conformidade com as medidas adotadas nos termos do artigo 11.º; e

b)O Estado-Membro é temporariamente proibido de transferir qualquer parte da sua dotação anual de emissões para outro Estado-Membro até cumprir o disposto no presente regulamento. O administrador central deve inscrever esta proibição no registo referido no artigo 11.º.

2. Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro no período de 2021 a 2025 ou no período de 2026 a 2030 nos termos do Regulamento [ ] excederem as suas remoções de gases com efeito de estufa, tal como determinado nos termos do artigo 12.º do referido regulamento, é aplicada uma dedução às dotações anuais de emissões desse Estado-Membro igual à quantidade de emissões de gases com efeito de estufa excedentárias em toneladas de equivalente de CO2 para os anos relevantes.

Artigo 10.º

Ajustamentos

1.As dotações anuais para cada Estado-Membro nos termos do artigo 4.º do presente regulamento devem ser ajustadas de modo a refletir:

a) Ajustamentos do número de licenças de emissão de gases com efeito de estufa emitidas nos termos do artigo 11.º da Diretiva 2003/87/CE que resultem de uma alteração do âmbito da referida diretiva em matéria de fontes de emissão;

b) Ajustamentos do número de licenças ou créditos emitidos, respetivamente, nos termos dos artigos 24.º e 24.º-A da Diretiva 2003/87/CE relativamente às reduções de emissões nos Estados-Membros; e

c) Ajustamentos do número de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para instalações excluídas do RCLE-UE nos termos do artigo 27.º da Diretiva 2003/87/CE, durante o tempo em que estiverem excluídas.

2.O montante constante do anexo IV do presente regulamento é aditado à dotação para o ano de 2021 relativamente a cada Estado-Membro mencionado nesse anexo.

3.A Comissão publica os números resultantes dos ajustamentos.

Artigo 11.º

Registo

1.A Comissão assegura uma contabilização exata em cumprimento do presente regulamento por meio do Registo da União criado nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, nomeadamente das dotações anuais de emissões, das flexibilidades exercidas nos termos dos artigos 4.º a 7.º, da conformidade com o disposto no artigo 9.º e das alterações do âmbito de aplicação nos termos do artigo 10.º do presente regulamento. O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. Essas informações devem ser acessíveis ao público.

2.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado para aplicar o n.º 1 em conformidade com o artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 11.º do presente regulamento, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 11.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, e o artigo 11.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo Regulamento (UE) n.º 525/2013. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 14.º

Revisão

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário.

Artigo 15.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 525/2013

O Regulamento (UE) n.º 525/2013 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 7.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a) É aditada a seguinte alínea a-A):

«a-A)A partir de 2023, as suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa referidas no artigo 2.º do Regulamento [Regulamento Partilha de Esforços (RPE)] relativo às reduções anuais vinculativas das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030, em relação ao ano X-2, de acordo com os requisitos de comunicação da CQNUAC;»

2.No artigo 7.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros informam, todos os anos, a Comissão, nos seus relatórios, da sua intenção de recorrer aos mecanismos de flexibilidade previstos no artigo 5.º, n.os 4 e 5, do Regulamento [RPE] relativo às reduções anuais vinculativas das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030.»

3.No artigo 13.º n.º 1, alínea c), é aditada a seguinte subalínea viii):

«viii)a partir de 2023, informações sobre as políticas e medidas nacionais aplicadas para cumprir as suas obrigações decorrentes do Regulamento [RPE] relativo às reduções anuais vinculativas das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030, bem como informações sobre as políticas e medidas nacionais suplementares planeadas com vista a limitar as emissões de gases com efeito de estufa para além dos seus compromissos nos termos do referido regulamento;»

4.No artigo 14.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea f):

«f)A partir de 2023, projeções do total de gases com efeito de estufa, bem como estimativas separadas das projeções de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de fontes de emissões abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE e pelo Regulamento [RPE] relativo às reduções anuais vinculativas das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030.»

5. No artigo 21.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea c):

«c) Obrigações decorrentes do artigo 4.º do Regulamento [RPE] relativo às reduções anuais vinculativas das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030. A avaliação deve ter em conta os progressos realizados a nível das políticas e medidas da União, bem como informações prestadas pelos Estados-Membros. De dois em dois anos, a avaliação deve também incluir os progressos previstos da União no respeito dos seus compromissos de redução e dos seus Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente regulamento.»

6. No artigo 21.º, é aditado o seguinte n.º 4:

«A Comissão pode emitir pareceres sobre os planos de ação apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento [RPE] relativo às reduções anuais vinculativas das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030.»

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1,1.Denominação da proposta/iniciativa

1,2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABB/ABM

1,3.Natureza da proposta/iniciativa

1,4.Objetivo(s)

1,5.Justificação da proposta/iniciativa

1,6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

1,7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2,1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2,2.Sistema de gestão e de controlo

2,3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3,1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3,2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3,3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1,1.Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris.

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABB/ABM 23  

Domínio de intervenção: ação climática

Atividade ABB: ação climática a nível da União e a nível internacional (código ABB 34 02 01)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 24  

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A proposta faz parte da legislação de execução do pacote relativo ao clima e à energia para 2030, aprovado pelo Conselho Europeu em outubro de 2014, que visa alcançar o objetivo da UE de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 em comparação com os valores de 1990 de forma eficaz em termos de custos e que contribua para limitar o aquecimento global.

A proposta faz parte das dez prioridades políticas da Comissão e é um elemento importante do Quadro Estratégico para a União da Energia.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1

Acompanhar os progressos realizados e verificar o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros de redução das emissões no âmbito da proposta, a fim de alcançar um nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa à escala da UE de 30 % nos setores não abrangidos pelo RCLE em comparação com 2005 de forma equitativa, eficiente em termos de custos e que garanta a integridade ambiental.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Ação climática.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A proposta irá resultar numa redução, até 2030, das emissões de gases com efeito de estufa à escala da UE de 30 % nos setores não abrangidos pelo RCLE em comparação com 2005.

A proposta estabelece objetivos nacionais não decorrentes do RCLE principalmente com base no PIB per capita, que aborda a preocupação primordial dos Estados-Membros em matéria de equidade. Os ajustamentos previstos para os Estados-Membros de elevado rendimento, bem como a melhoria das flexibilidades existentes e novas, permitem uma consecução do objetivo eficiente em termos de custos. A fim de assegurar a integridade ambiental global, o ponto de partida de 2021 para as trajetórias tem de ser estabelecido com base em dados históricos relativos às emissões e as novas flexibilidades têm de ser limitadas a fim de evitar a não consecução do compromisso internacional da UE de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 em comparação com 1990.

Recomendam-se verificações da conformidade menos frequentes, ou seja, de cinco em cinco anos em vez de anualmente, o que irá reduzir a carga administrativa para os Estados-Membros e para a Comissão Europeia. Não existem obrigações de comunicação direta de informações nem outras consequências administrativas para as empresas, as PME ou as microempresas.

A proposta tem por destinatários os Estados-Membros na qualidade de intervenientes institucionais. A política proposta deve ser aplicada a nível nacional e, por conseguinte, afeta sobretudo as administrações nacionais. Consoante a natureza e o âmbito de aplicação das medidas nacionais aplicadas pelos Estados-Membros, estas irão afetar diversas partes interessadas dos setores em causa.

Outros impactos dependerão das políticas e medidas nacionais escolhidas em cada país específico.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Indicador n.º 1: Nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa nos setores da UE não abrangidos pelo RCLE.

Indicador n.º 2: Nível de redução das emissões nos Estados-Membros.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Os Estados-Membros devem cumprir os seus objetivos de redução das emissões nacionais até 2030. Devem aplicar as políticas e medidas e as disposições jurídicas e administrativas necessárias a nível nacional para dar cumprimento à proposta. A Comissão deverá desenvolver as medidas de execução pertinentes para o período após 2020.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

As alterações climáticas são um problema transfronteiriço. Uma vez que o objetivo da ação proposta não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo isoladamente, é necessária a coordenação da ação climática à escala europeia e, sempre que possível, à escala mundial, sendo a ação da UE justificada através do princípio da subsidiariedade. A UE e os seus Estados-Membros participam conjuntamente na aplicação do Acordo de Paris. A ação comum permite à UE abordar questões de equidade e eficiência, alcançando um objetivo ambiental ambicioso. Os artigos 191.º a 193.º do TFUE confirmam as competências da UE no domínio das alterações climáticas.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Embora a atual Decisão Partilha de Esforços (DPE) ainda se encontre nas fases iniciais de execução, pode considerar-se que os compromissos dos Estados-Membros têm sido eficazes, pelo menos em parte, no estímulo de novas políticas e medidas nacionais de promoção de reduções eficazes das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da DPE. Este efeito foi reforçado pelo facto de a decisão ter sido lançada em conjunto com uma série de outras políticas da UE em matéria de clima e energia, no âmbito do pacote de 2020, em especial sobre eficiência energética e energias renováveis. Para vários setores abrangidos pela DPE, incluindo os edifícios, os transportes, a agricultura e os resíduos, uma parte significativa das reduções das emissões alcançadas até à data pode ser atribuída a fatores como as mudanças tecnológicas que são influenciadas por intervenções políticas resultantes do pacote de 2020. Globalmente, a DPE fez com que os Estados-Membros se tornassem mais ativos na procura de novas medidas para reduzir as emissões nos vários setores, bem como da melhor forma de as conceberem. A DPE resultou em encargos administrativos adicionais limitados para os Estados-Membros, embora possa haver oportunidades para reduzir os custos administrativos a nível da UE.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos financeiros

A proposta dá continuidade ao atual mecanismo de partilha de esforços da UE para os setores não abrangidos pelo RCLE até 2030 e faz parte integrante do quadro relativo ao clima e à energia para 2030, bem como da estratégia-quadro da Comissão para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro. Em especial, contribui para a concretização da quarta dimensão da União da Energia de descarbonização da economia.

É coerente com outras partes do pacote da União da Energia, nomeadamente o pacote da eficiência energética, que tem uma forte incidência na eficiência energética dos edifícios, o pacote das energias renováveis e a iniciativa de descarbonização do setor dos transportes.

Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação de políticas e medidas destinadas a cumprir as suas obrigações, algumas das quais deverão também contribuir para alcançar os compromissos da UE em matéria de energias renováveis e eficiência energética.

1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada:

   Proposta/iniciativa válida entre 2021 e 2030

   Impacto financeiro no período compreendido entre 2019 e 2031

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 25  

X Gestão direta por parte da Comissão

◻ por parte dos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União

   por parte das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados

◻ em organizações internacionais e respetivas agências (especificar)

◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento

◻ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro

◻ nos organismos de direito público

◻ nos organismos regidos pelo direito privado com missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas

◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais do que uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A proposta dá continuidade à atual Decisão n.º 406/2009/CE (Decisão Partilha de Esforços) com as mesmas obrigações de acompanhamento e informação para os Estados-Membros e funções de gestão para a Comissão. A Comissão continuará a beneficiar do apoio da Agência Europeia do Ambiente para o acompanhamento dos progressos dos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da proposta.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2,1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

O acompanhamento dos progressos e a avaliação da conformidade dependerão de um quadro abrangente existente de acompanhamento, informação e verificação estabelecido em parte na DPE e em parte no Regulamento Mecanismo de Monitorização (Regulamento (UE) n.º 525/2013), bem como nas suas disposições de execução. O rigoroso ciclo de informação e conformidade definido na DPE será mantido na proposta. Os Estados-Membros mantêm a obrigação de respeitar os limites anuais de emissões e uma trajetória linear no período de 2021-2030, embora a verificação de conformidade propriamente dita seja organizada de cinco em cinco anos em vez de anualmente.

A fim de assegurar que a avaliação da conformidade se baseia em dados exatos, os inventários das emissões de gases com efeito de estufa apresentados pelos Estados-Membros continuarão a ser revistos pela Comissão. A Agência Europeia do Ambiente continuará a coordenar o controlo da transparência, exatidão, coerência, comparabilidade e exaustividade das informações apresentadas.

Continuarão a ser aplicáveis aos Estados-Membros os requisitos em vigor de comunicação de informações, de dois em dois anos, sobre as políticas e medidas aplicadas para cumprirem as suas obrigações e objetivos decorrentes da presente proposta, bem como sobre as projeções das emissões.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

A não comunicação, ou a comunicação tardia, das emissões anuais de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Graças ao sistema existente e estabelecido de comunicação anual das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros previsto no Regulamento Mecanismo de Monitorização, existem procedimentos para garantir que as comunicações das emissões são entregues atempadamente e que qualquer Estado-Membro que não cumpra as suas obrigações de comunicação pode beneficiar de assistência.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

O risco de erro não é aplicável.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

O acompanhamento dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento dos seus compromissos decorrentes da presente proposta baseia-se num sistema existente e estabelecido de controlo de qualidade e de verificação dos seus relatórios anuais de emissões de gases com efeito de estufa. Deste modo, é possível garantir que quaisquer lacunas ou irregularidades no que diz respeito aos dados de emissões comunicados são abordadas e corrigidas a tempo da verificação de conformidade.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
dotações

Participação

DD/DND 26 .

dos países EFTA 27

dos países candidatos 28

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

2

34.2.2001 29

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

2

7.2.2006 30

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

5

34.01 %

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Não aplicável 

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
dotações

Participação

Número
[Designação………………………………………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

]

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual:

Número

Crescimento sustentável: recursos naturais

DG: Ação Climática

Ano
2017

Ano
2018.

Ano
2019.

Ano
2020.

TOTAL

• Dotações operacionais

34 02 01

Autorizações

(1)

0,900.

0,900.

Pagamentos

(2)

0,540.

0,360.

0,900.

07 02 06

Autorizações

(1a)

0,200.

0,200.

0,400.

Pagamentos

(2 a)

0,200.

0,200.

0,400.

Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais 31  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG Ação Climática

Autorizações

=1+1a +3

1,100.

0,200.

1,300.

Pagamentos

=2+2a

+3.

0,740.

0,560.

1,300.






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

1,100.

0,200.

1,300.

Pagamentos

(5)

0,740.

0,560.

1,300.

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais

(6)

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 2
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

1,100.

0,200.

1,300.

Pagamentos

= 5+ 6

0,740.

0,560.

1,300.

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais

(6)

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

1,100.

0,200.

1,300.

Pagamentos

= 5+ 6

0,740.

0,560.

1,300.

As medidas propostas serão executadas no âmbito da dotação financeira para o programa LIFE e, numa menor medida, pela Agência Europeia do Ambiente, tal como acordado no âmbito do QFP 2014-2020.





Rubrica do quadro financeiro
plurianual:

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018.

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

DG: Ação Climática

• Recursos Humanos

0,402.

0,402.

0,606.

0,606.

2,016

• Outras despesas administrativas

0,015.

0,015.

0,030.

TOTAL DG Ação Climática

Dotações

0,402.

0,402.

0,621.

0,621.

2,046.

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,402.

0,402.

0,621.

0,621.

2,046.

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

0 402

0 402

1 721

0 821

3 346

Pagamentos

0 402

0 402

1 361

1 181

3 346

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

REALIZAÇÃO (outputs)

Tipo 32

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO 1

Realização

Contrato de serviços

0,900

1

0,900.

1

0 900

Realização

Desenvolvimento de TI

0,200

1

0,200

1

0,200

2

0 400

Realização

Subtotal Objetivo 1

2

1,100

1

0,200

5

3,100

OBJETIVO 2

Realização

Subtotal Objetivo 2

CUSTO TOTAL

2

1,100

1

0,200

3

1 300

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

RUBRICA 5 33
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0 402

0 402

0,606

0,606

2 016

Outras despesas de natureza administrativa

0,015

0,015

0 030

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0 402

0 402

0,621

0,621

2 046

Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0 402

0 402

0,621

0,621

2,046

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo completo

Ano
2017

Ano
2018

Ano 2019

Ano 2020

• Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

34 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

3

3

4

4

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro – ETI) 34

34 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

1

1

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 aa  35

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

3

3

5

5

34 constitui o domínio de intervenção ou título em causa

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Dado que a proposta dá continuidade à Decisão Partilha de Esforços, a atual equipa de AD da DG Ação Climática irá manter-se na gestão. Será necessário um funcionário AD suplementar a partir de 2019, a fim de prestar apoio aos clientes e aos representantes dos Estados-Membros, assim como desenvolver e gerir a parte da DPE relativa ao atual Registo da União, um sistema complexo mas essencial.

Pessoal externo

Será necessário um agente contratual (AC) a fim de apoiar a transição e a fase de sobreposição entre a atual e a nova decisão da partilha de esforços no período 2019-2020, bem como prestar assistência na fase de arranque da nova iniciativa.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

X A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Quantias inscritas para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 36

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

(1) Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(2) COM(2016) 0395 final
(3) COM(2016) 0110 final
(4) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(5) COM(2016) 483 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação da aplicação da Decisão n.º 406/2009/CE em conformidade com o seu artigo 14.º
(6) The consultation was held from 26 March to 18 June 2015 and is available on the EU Survey website http://ec.europa.eu/clima/consultations/articles/0025_en.htm . http://ec.europa.eu/clima/consultations/articles/0025_en.htm
(7) Ver SWD(2016) 247, anexo 8.2.
(8) Comissão Europeia: Cenário de referência da UE de 2016 em matéria de energia, transportes e emissões de gases com efeito de estufa, tendências para 2050.
(9) Supporting study for the Evaluation of Decision No. 406/2009/EC (Effort Sharing Decision), Ricardo Energy and Environment with Trinomic and Vito.
(10)

   SWD(2016) 247 e SWD(2016) 248. O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer favorável sobre o projeto de relatório de avaliação de impacto (ver SEC(2016) 339).

(11) SWD(2014)15, SWD(2014)255 final
(12) O relatório apresentará os progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento das suas obrigações no âmbito da União da Energia e do seu sistema de governação.
(13) JO C […] de […], p. […].
(14) JO C […] de […], p. […].
(15) JO C […] de […], p. […].
(16) COM(2015)80
(17) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(18) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(19) Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(20) SWD(2016) 247.
(21) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(22) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(23) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(24) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
(25) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(26) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(27) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(28) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(29) Redução das emissões de gases com efeito de estufa (mitigação).
(30) Subvenção à Agência Europeia do Ambiente
(31) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(32) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(33)
(34) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário e JPD = jovem perito nas delegações.
(35) Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(36) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 20.7.2016

COM(2016) 482 final

ANEXOS

da

Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

{SWD(2016) 247 final}
{SWD(2016) 248 final}


ANEXO I

Reduções das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros em 2030 em comparação com os seus níveis de 2005, determinadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3

Bélgica

-35 %

Bulgária

-0 %

República Checa

-14 %

Dinamarca

-39 %

Alemanha

-38 %

Estónia

-13 %

Irlanda

-30 %

Grécia

-16 %

Espanha

-26 %

França

-37 %

Croácia

-7 %

Itália

-33 %

Chipre

-24 %

Letónia

-6 %

Lituânia

-9 %

Luxemburgo

-40 %

Hungria

-7 %

Malta

-19 %

Países Baixos

-36 %

Áustria

-36 %

Polónia

-7 %

Portugal

-17 %

Roménia

-2 %

Eslovénia

-15 %

Eslováquia

-12 %

Finlândia

-39 %

Suécia

-40 %

Reino Unido

-37 %

REDUÇÕES DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS ESTADOS-MEMBROS POR FORÇA DO ARTIGO 4.º

ANEXO II

ESTADOS-MEMBROS RELATIVAMENTE AOS QUAIS UM NÚMERO LIMITADO DE ANULAÇÕES DE LICENÇAS DE EMISSÃO DO RCLE PODEM SER TIDAS EM CONTA PARA FINS DE CONFORMIDADE A TÍTULO DO ARTIGO 6.º

Percentagem máxima de emissões de 2005, determinada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do presente regulamento

Bélgica

2 %

Dinamarca

2 %

Irlanda

4 %

Luxemburgo

4 %

Malta

2 %

Países Baixos

2 %

Áustria

2 %

Finlândia

2 %

Suécia

2 %



ANEXO III

TOTAL REMOÇÕES LÍQUIDAS PROVENIENTES DE SOLOS DESFLORESTADOS, SOLOS FLORESTADOS, SOLOS AGRÍCOLAS GERIDOS E PASTAGENS GERIDAS, QUE OS ESTADOS-MEMBROS PODEM UTILIZAR PARA FINS DE CONFORMIDADE NO PERÍODO DE 2021 A 2030 NOS TERMOS DO ARTIGO 7.º

Montante máximo expresso em milhões de toneladas de equivalente CO2

Bélgica

3,8

Bulgária

4,1

República Checa

2,6

Dinamarca

14,6

Alemanha

22,3

Estónia

0,9

Irlanda

26,8

Grécia

6,7

Espanha

29,1

França

58,2

Croácia

0,9

Itália

11,5

Chipre

0,6

Letónia

3,1

Lituânia

6,5

Luxemburgo

0,25

Hungria

2,1

Malta

0,03

Países Baixos

13,4

Áustria

2,5

Polónia

21,7

Portugal

5,2

Roménia

13,2

Eslovénia

1,3

Eslováquia

1,2

Finlândia

4,5

Suécia

4,9

Reino Unido

17,8

Total máximo:

280

ANEXO IV

AJUSTAMENTO TOTAL NOS TERMOS DO ARTIGO 10.º, N.º 2

Ajustamento total em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, expresso em toneladas de equivalente CO2 

Bulgária

1602912

República Checa

4440079

Estónia

145944

Croácia

1148708

Letónia

547061

Lituânia

2165895

Hungria

6705956

Polónia

7456340

Portugal

1655253

Roménia

10932743

Eslovénia

178809

Eslováquia

2160210