2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/117


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020»

[COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD)]

(2017/C 034/18)

Relatora:

Reine-Claude MADER

Consulta

Parlamento Europeu, 22/06/2016

 

Conselho, 11/07/2016

Base jurídica

Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

[COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD)]

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

04/10/2016

Adoção em plenária

19/10/2016

Reunião plenária n.o

520

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

223/2/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter em conta os interesses dos consumidores e aforradores e com a ajuda prestada às suas organizações. Com efeito, considera que os serviços financeiros devem ser objeto de uma atenção especial, dada a sua complexidade técnica que é dificilmente acessível ao público em geral, bem como as questões em jogo.

1.2.

O Comité apoia a iniciativa adotada no âmbito do projeto-piloto lançado no final de 2011 pela Comissão de apoiar a criação de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira, em benefício dos consumidores e utilizadores finais dos serviços financeiros, com vista a associá-los à elaboração das políticas da UE no domínio dos serviços financeiros e a restabelecer a confiança no sistema financeiro da UE.

1.3.

O CESE constata que as duas ONG — Better Finance e Finance Watch — preenchem os critérios de elegibilidade para as subvenções de funcionamento atribuídas pela Comissão Europeia mediante convites abertos à apresentação de propostas e que as suas ações foram objeto de uma avaliação globalmente positiva em 2015.

1.4.

No entanto, considera útil insistir numa série de condições a cumprir.

Legitimidade

1.5.

O Comité insiste que a legitimidade das referidas organizações deve assentar nos membros que as compõem e na sua governação, mas também nas medidas adotadas a fim de tornar compreensível, para o público em geral, a complexidade técnica da legislação e dos instrumentos financeiros.

1.6.

A este respeito, o CESE entende que cabe envidar um esforço especial com vista a associar efetivamente os utilizadores finais ao trabalho das referidas associações. Tal esforço deve traduzir-se na composição e governação da Better Finance e da Finance Watch, bem como na adoção de novos métodos de trabalho adaptados.

Independência, transparência e responsabilidade financeiras

1.7.

O CESE congratula-se com a transparência financeira apresentada pela Finance Watch (1), mas considera que tanto esta organização como a Better Finance devem prosseguir os seus esforços com vista a lograr uma maior independência financeira, nomeadamente face à Comissão Europeia, pois dessa independência depende a credibilidade e a legitimidade das suas ações perante os cidadãos.

1.8.

O CESE recorda que estas associações podem ser financeiramente responsabilizadas em caso de irregularidades. Com efeito, a Comissão Europeia e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, os operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente pelas subvenções atribuídas. Por seu lado, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local, a fim de verificar a existência de fraudes, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União (2).

1.9.

O CESE regozija-se com o caráter plurianual do enquadramento financeiro previsto para a execução do programa da União destinado a reforçar a participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, na medida em que permitirá assegurar maior estabilidade financeira às associações beneficiárias. Estas podem, assim, beneficiar de um horizonte temporal mais alargado para organizar o seu funcionamento e definir o seu programa.

Visibilidade junto dos cidadãos

1.10.

O CESE salienta que, apesar dos esforços envidados em matéria de comunicação e visibilidade, nomeadamente através de artigos na imprensa económica e da organização de conferências, a Finance Watch e a Better Finance permanecem em grande medida desconhecidas do público e das associações nacionais de consumidores, que deveriam, aliás, receber diretamente os seus boletins informativos.

1.11.

Toma nota dos resultados da avaliação ex post do projeto-piloto destinado a apoiar a criação de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira em benefício dos consumidores e utilizadores finais de serviços financeiros, lançado no final de 2011 pela Comissão (3). Convida estas ONG a aumentarem os seus esforços com vista a reforçar o papel, o interesse e as informações ao dispor dos utilizadores finais e dos consumidores na elaboração das políticas da UE no setor financeiro.

Equilíbrio entre profissionais e utilizadores

1.12.

O CESE reconhece a necessidade de adquirir conhecimentos técnicos que permitam aos utilizadores dos serviços financeiros dialogar em pé de igualdade com os especialistas financeiros. Esses conhecimentos são fulcrais para a credibilidade da ação destas associações junto do mundo da finança, que dispõe de mais recursos.

1.13.

O CESE apela a um equilíbrio justo que promova a ideia de finanças estáveis, sustentáveis e orientadas para perspetivas a longo prazo.

2.   Apresentação da proposta de regulamento  (4)

2.1.

A proposta de regulamento inscreve-se na continuidade das iniciativas que a Comissão Europeia lançou desde 2007 com vista a restabelecer a confiança dos consumidores após a crise financeira.

2.2.

O objetivo da Comissão é garantir que se tenha em conta de forma mais cabal o ponto de vista dos consumidores, o que conduziu à criação, em 2010, do Grupo de Utilizadores de Serviços Financeiros (FSUG), à sistematização da participação dos consumidores e dos representantes da sociedade civil nos grupos de peritos criados em 2011 e ao lançamento de um projeto-piloto de subvenções destinadas a apoiar a criação de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira.

2.3.

Na sequência de um convite para a apresentação de propostas lançado pela Comissão, foram selecionadas duas organizações sem fins lucrativos: a Finance Watch, criada em 2011 como associação internacional sem fins lucrativos ao abrigo do direito belga, cuja missão consiste em representar os interesses da sociedade civil no setor financeiro, e a Better Finance, que resulta da reorganização de associações europeias de investidores e acionistas existentes desde 2009 e se destina a formar um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira composto, sobretudo, por investidores privados, aforradores e outros utilizadores finais.

2.4.

Estas organizações receberam subvenções de funcionamento da Comissão Europeia entre 2012 e 2015. A Finance Watch recebeu 3,04 milhões de euros entre 2012 e 2014 e a Better Finance recebeu 900 mil euros ao longo de três anos. Estas subvenções representam 60 % dos seus custos elegíveis.

2.5.

A avaliação realizada em 2015 concluiu que os objetivos estratégicos fixados pela Comissão foram alcançados, embora salientando que é necessário melhorar os aspetos ligados à informação dos consumidores e à tomada em consideração dos seus pontos de vista.

2.6.

A Comissão constata ainda que, apesar dos esforços envidados, estas organizações não conseguiram obter um financiamento estável e suficiente de financiadores independentes do setor financeiro, tornando assim indispensável o financiamento da UE para poderem prosseguir as suas atividades.

2.7.

A proposta de regulamento estabelece, para o período 2017-2020, um programa de investigação, de sensibilização, nomeadamente junto de um público não especializado, de atividades destinadas a reforçar as interações entre os membros das organizações beneficiárias, e de atividades de representação que promovem as posições desses membros a nível da UE.

2.8.

Os objetivos visam continuar a reforçar a participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União nessa matéria e a contribuir para a sua informação sobre as questões em jogo na regulamentação do setor financeiro.

2.9.

Foi fixado um limite máximo de 6 000 000 euros para o financiamento da Finance Watch e da Better Finance no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020.

2.10.

Todos os anos, os beneficiários devem apresentar uma descrição das ações realizadas e previstas.

3.   Observações na generalidade e na especialidade

3.1.

Devido à crise financeira, a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu tomaram consciência do desequilíbrio entre a representação dos profissionais do setor financeiro nas diversas instâncias e a dos utilizadores desses serviços.

3.2.

Nos termos do artigo 169.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, que prevê ser da sua responsabilidade promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes últimos, a Comissão Europeia propõe cofinanciar a ação de associações especializadas no domínio dos serviços financeiros.

3.3.

O CESE não pode deixar de secundar esse objetivo, que já defendeu em diversos pareceres, nos quais frisou a necessidade de colocar o consumidor no centro de todas as políticas, o que implica dotar os seus representantes dos meios necessários (5).

3.4.

O Comité apoia, nomeadamente devido à complexidade das questões ligadas à poupança e ao investimento, a criação de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira independente da comunidade financeira, que esteja à disposição das organizações representantes dos interesses dos consumidores, dos aforradores e dos utilizadores finais que não têm conhecimentos especializados no domínio financeiro, dada a sua complexidade técnica que é dificilmente acessível ao público em geral e as questões em jogo.

3.5.

A este respeito, considera que é necessária extrema vigilância relativamente à ausência de ligações financeiras ou outras suscetíveis de influenciar negativamente a ação destas associações.

3.6.

O Comité insiste que a legitimidade destas organizações deve assentar nos membros que as compõem e na sua governação, mas também nas medidas adotadas a fim de tornar compreensível para o público em geral a complexidade técnica da legislação e dos instrumentos financeiros.

3.7.

O CESE salienta que, apesar dos esforços envidados em matéria de comunicação e visibilidade, nomeadamente através de artigos na imprensa económica e da organização de conferências, a Finance Watch e a Better Finance permanecem em grande medida desconhecidas do público e das associações nacionais de consumidores, que deveriam, aliás, receber diretamente os seus boletins informativos.

3.8.

O Comité considera que os peritos não se destinam a substituir os representantes da sociedade civil, devendo contudo colocar à sua disposição os recursos necessários para compreender as questões em jogo, avaliar as medidas a adotar e apresentar propostas.

3.9.

O CESE concorda com a Comissão Europeia quanto à necessidade de promover a participação dos consumidores e outros utilizadores finais na elaboração das políticas da UE, restabelecendo, paralelamente, a sua confiança no sistema financeiro europeu.

3.10.

O Comité toma nota do programa da União previsto na proposta de regulamento e dos seus objetivos, e salienta que as instituições e as organizações revelam uma grande dificuldade em interagir com os cidadãos.

3.11.

O CESE constata que a criação da Finance Watch e da Better Finance coincide com a implementação do projeto-piloto (6) e insiste na necessidade de assegurar a independência de todos os seus membros face ao setor industrial, comercial e económico.

3.12.

O CESE considera que a duração e a forma de financiamento adotadas são adequadas: regozija-se com o caráter plurianual do enquadramento financeiro previsto para a execução do programa da União destinado a reforçar a participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, na medida em que permitirá assegurar maior estabilidade financeira às associações beneficiárias. Estas podem, assim, beneficiar de um horizonte temporal mais alargado para organizar o seu funcionamento e definir o seu programa, pese embora o montante da subvenção prevista ser modesto perante os objetivos almejados.

3.13.

O CESE entende ainda que esses organismos devem obter fontes de financiamento complementares com vista a assegurarem o seu desenvolvimento, o equilíbrio das suas contas e a sua independência, nomeadamente face à Comissão.

3.14.

O CESE insiste na necessidade de adotar rapidamente o regulamento, para que a dinâmica iniciada com o projeto-piloto não seja interrompida.

3.15.

O CESE apoia o processo de avaliação, que é indispensável para averiguar se os objetivos foram atingidos e se as regras de transparência e de responsabilidade financeiras mencionadas no artigo 8.o da proposta de regulamento são respeitadas (7).

Bruxelas, 19 de outubro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Total dos recursos para 2015 da Finance Watch: doadores e fundações: 32,1 %, projetos de investigação: 7,4 %, subvenções da UE: 56,4 %, organização de eventos: 1,3 %, quotizações dos membros: 2,7 %. Fonte: http://www.finance-watch.org/a-propos/gouvernance-et-financement.

(2)  Artigo 8.o da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020, Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1) e Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(3)  http://ec.europa.eu/finance/finservices-retail/docs/users/151222-staff-working-document_en.pdf.

(4)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União de apoio a atividades específicas no que diz respeito ao reforço da participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020, COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD).

(5)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 89.

(6)  Projeto-piloto que visa conceder subvenções para apoiar o desenvolvimento de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira, em benefício dos utilizadores finais e das partes interessadas não pertencentes ao setor, assim como reforçar a sua capacidade para participar na elaboração das políticas da UE no domínio dos serviços financeiros lançado em 2011 — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União de apoio a atividades específicas no que diz respeito ao reforço da participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020. COM(2016) 388 final — 2016/0182 (COD), página 2.

(7)  Supracitado.