23.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/31


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Hipersensibilidade eletromagnética»

(parecer de iniciativa)

(2015/C 242/05)

Em 10 de julho de 2014, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a

Hipersensibilidade eletromagnética

(parecer de iniciativa).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 7 de janeiro de 2015.

Na sua 504.a reunião plenária, realizada em 21 e 22 de janeiro de 2015 (sessão de 21 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu rejeitou o projeto de parecer elaborado pela Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação em favor do seguinte contraparecer, que foi aprovado por 138 votos a favor, 110 votos contra e 19 abstenções:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE reconhece a prevalência da hipersensibilidade eletromagnética e manifesta-se preocupado com esta questão. Apraz-lhe constatar que está em curso um trabalho substancial de investigação para compreender o problema e as suas causas. Assinala também que o Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI, «Parecer preliminar relativo aos potenciais efeitos para a saúde da exposição a campos eletromagnéticos», 29.11.2013: http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/emerging/docs/scenihr_o_041.pdf) tem analisado amplamente esta questão nos últimos anos e está prestes a concluir o seu mais recente parecer, tendo realizado consultas públicas exaustivas.

1.2.

O CESE entende que as principais conclusões desse relatório não divergirão substancialmente do parecer preliminar de 2013, que afirmava que, «globalmente, os dados disponíveis indicam que a exposição a campos de radiofrequências não causa sintomas nem afeta a função cognitiva nas pessoas. O parecer anterior do Comité Científico concluiu que não existiam efeitos adversos na reprodução e no desenvolvimento provocados por campos de radiofrequências a níveis de exposição abaixo dos limites em vigor. A inclusão de dados mais recentes relativos a pessoas e animais não altera esta apreciação» («Preliminary opinion on Potential health effects of exposure to electromagnetic fields» [Parecer preliminar relativo aos potenciais efeitos para a saúde da exposição a campos eletromagnéticos], CCRSERI, 29.11.2013 http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/emerging/docs/scenihr_o_041.pdf).

1.3.

O parecer preliminar do CCRSERI referiu igualmente que novos elementos de prova, em comparação com o seu anterior parecer de 2009, corroboram a conclusão de que a exposição a radiofrequências não tem qualquer relação causal com os sintomas. Observa que, muitas vezes, a convicção de que houve exposição (mesmo que não haja) é suficiente para provocar sintomas.

1.4.

No entanto, com o intuito de dissipar a preocupação contínua da opinião pública e respeitar o princípio da precaução, o CESE insta a Comissão a prosseguir o seu trabalho neste domínio, especialmente porque é necessária mais investigação a fim de reunir provas relativas a um potencial impacto na saúde da exposição a longo prazo, por exemplo, no caso da utilização de um telemóvel durante mais de 20 anos.

1.5.

Resta a questão da perceção da opinião pública. Para algumas pessoas, a prevalência de campos eletromagnéticos é encarada como uma ameaça — no local de trabalho, no contexto familiar e em espaços públicos. Grupos semelhantes estão igualmente preocupados com a exposição a múltiplos produtos químicos, intolerância alimentar generalizada ou exposição a partículas, fibras ou bactérias no ambiente. Essas pessoas necessitam de apoio, não apenas para tratar os sintomas clínicos propriamente ditos, mas para lidar com as preocupações que exprimem em relação à sociedade moderna.

1.6.

O Comité observa que as pessoas que sofrem de hipersensibilidade eletromagnética têm sintomas reais. Devem ser envidados esforços para melhorar as suas condições de saúde, com destaque para a redução da deficiência, como descrito em pormenor na ação COST [Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia] no domínio da Biomedicina e Biociências Moleculares BM0704. (Ação COST no domínio da Biomedicina e Biociências Moleculares BM0704, Tecnologias emergentes ligadas aos campos eletromagnéticos e gestão dos riscos para a saúde.)

2.   Introdução

2.1.

O objetivo do presente parecer é explorar as preocupações manifestadas por grupos da sociedade civil acerca da utilização e do impacto de dispositivos emissores de radiofrequências utilizados em equipamentos industriais e domésticos e em serviços que dependem da comunicação sem fios. Estes fatores são considerados relevantes por pessoas que padecem de uma série vaga de problemas de saúde e que adotaram também o termo «síndrome de hipersensibilidade eletromagnética» como definição e causa implícita dos seus sintomas.

3.   A hipersensibilidade eletromagnética como diagnóstico sintomático da síndrome

3.1.

Infelizmente para essas pessoas, a esmagadora maioria de opiniões da comunidade médica e científica defende que não existem provas conclusivas que associem a vasta gama de sintomas descritos como síndrome de hipersensibilidade eletromagnética à exposição a campos eletromagnéticos ou a radiofrequências. Neste sentido, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou: «Todas as avaliações realizadas até à data indicam que as exposições abaixo dos limites recomendados pelas orientações relativas aos campos eletromagnéticos da Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes (CIPRNI), de 1998, abrangendo toda a banda de frequências de 0 Hz a 300 GHz, não produzem quaisquer efeitos adversos conhecidos para a saúde» (OMS: http://www.who.int/peh-emf/research/en/). Não obstante, organizações ativistas continuam a realizar campanhas em vários países para reivindicar um maior reconhecimento do problema que consideram existir, bem como a adoção de mais medidas preventivas e corretivas relativamente à intensidade e à prevalência de fontes de campos eletromagnéticos. Estas organizações encaram a falta de ação por parte das autoridades como sendo, na melhor das hipóteses, complacente ou, no pior dos casos, parte de uma conspiração mais alargada, influenciada por interesses governamentais, comerciais ou estrangeiros, que não estão dispostos a fazer face às grandes adaptações necessárias se a utilização de equipamentos sem fios (ou de outros dispositivos elétricos) fosse moderada ou reduzida.

3.2.

Tanto antes como depois da Recomendação do Conselho relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz-300 GHz) de 1999 (Recomendação 1999/519/CE do Conselho), a UE manteve-se ativamente empenhada neste tema e procurou obter o melhor aconselhamento científico e médico, através de uma série de grupos de trabalho e do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) da Comissão Europeia, o que deu origem a um fluxo regular de análises, documentos de posição e pareceres que refletem a seriedade com que este assunto é encarado pelas autoridades e pelas comunidades do campo da medicina, da investigação e da ciência.

3.3.

Esta não é uma questão exclusivamente europeia. Em novembro de 2014, a Comissão Europeia organizou a 18.a conferência anual para a coordenação mundial das comunicações por radiofrequência sobre a investigação e a política da saúde, que passou em revista a investigação extensa que se realiza a nível global neste domínio. Até à data, estes pareceres científicos não conduziram a uma fundamentação científica que justifique uma revisão dos valores-limite de exposição (restrições básicas e níveis de referência) estabelecidos na Recomendação 1999/519/CE do Conselho. No entanto, a Comissão reconhece que os dados de base para a avaliação de alguns riscos são ainda limitados, nomeadamente no que toca à exposição a níveis baixos a longo prazo, o que justifica a necessidade de realizar mais investigação neste domínio.

3.4.

As pessoas que sofrem da síndrome de hipersensibilidade eletromagnética continuam a reclamar que a ação levada a cabo para resolver o seu problema, tanto por parte dos Estados-Membros como da UE, está muito aquém do que consideram necessário. A maior parte das autoridades de saúde pública, porém, não concorda com esta visão. (Por exemplo, o Serviço Nacional de Saúde do Reino Unido: http://www.nhs.uk/Conditions/Mobile-phone-safety/Pages/QA.aspx#biological-reasons.) A grande maioria dos testes clínicos independentes realizados até à data constatou que as pessoas que se autoproclamam doentes da síndrome de hipersensibilidade eletromagnética não conseguem distinguir entre a exposição a campos eletromagnéticos reais e a campos falsos (ou seja, exposição zero). Os testes «duplo cego» sugerem que as pessoas que declaram sofrer de hipersensibilidade eletromagnética não são capazes de detetar a presença de campos eletromagnéticos e são tão suscetíveis de comunicar problemas de saúde na sequência de uma exposição de nível zero como após a exposição a campos eletromagnéticos genuínos [British Medical Journal, 332 (7546): 886-889].

3.5.

Não se pretende, todavia, negar a realidade dos sintomas atribuídos à síndrome de hipersensibilidade magnética. Claramente, muitas pessoas diagnosticam a si próprias uma série de problemas de saúde desconexos, que associam aos campos eletromagnéticos. A percentagem da população que faz este diagnóstico varia consideravelmente entre os Estados-Membros. A Organização Mundial de Saúde afirma que «a síndrome de hipersensibilidade eletromagnética não tem critérios de diagnóstico claros e não existe qualquer base científica que ligue os sintomas desta condição à exposição aos campos eletromagnéticos. Além disso, a síndrome de hipersensibilidade eletromagnética não é um diagnóstico médico, nem é evidente que seja representativa de um único problema médico» (OMS: «Electromagnetic fields and public health» [Campos eletromagnéticos e saúde pública]: http://www.who.int/peh-emf/publications/facts/fs296/en/).

3.6.

Em contrapartida, o impacto térmico dos campos eletromagnéticos no corpo humano foi estabelecido há mais de 100 anos e, tal como referido, as recomendações do Conselho da UE relativas aos campos eletromagnéticos e as normas internacionais de segurança contra as radiações estão a ser aplicadas e são sujeitas a revisões periódicas. A nível da União Europeia, foram aprovados os seguintes instrumentos jurídicos no domínio dos campos eletromagnéticos:

Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (1), que se destina a complementar as políticas nacionais para melhorar a saúde. O seu objetivo é criar um enquadramento para limitar a exposição da população aos «campos eletromagnéticos», baseado nos melhores dados científicos disponíveis, e proporcionar uma base para acompanhar a situação;

Diretiva 1999/5/CE (2);

Diretiva 2013/35/UE (3);

Diretiva 2006/95/CE (4), destinada a garantir que a população em geral, incluindo os trabalhadores, não está sujeita a níveis de exposição superiores aos fixados na recomendação de 1999;

Decisão n.o 243/2012/UE (5), que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico.

3.7.

No que diz respeito à investigação, o Comité observa que, desde o ano 2000, a Comissão Europeia, para além do seu empenho ativo neste domínio, consagrou 37 milhões de euros à investigação sobre os campos eletromagnéticos e os telemóveis.

3.8.

O CESE manifestou a sua preocupação em relação a estas matérias nos pareceres que emitiu sobre estas normas e durante o processo de elaboração das mesmas, mostrando-se favorável à minimização da exposição às radiações não ionizantes. No entanto, as pessoas que sofrem da síndrome de hipersensibilidade eletromagnética caracterizam-se por atribuir os seus sintomas aos campos eletromagnéticos com intensidades bem abaixo dos limites permitidos.

Bruxelas, 21 de janeiro de 2015

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.

(2)  Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).

(3)  Diretiva 2013/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 29.6.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 374 de 27.12.2006, p. 10).

(5)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).