52012SC0073

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO /* SEC/2012/073 final */


DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

RESUMO DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO

que acompanha o documento

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados) e Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados

1. Introdução

Desde a adoção do quadro jurídico atual da União Europeia sobre a proteção de dados em 1995, a rápida evolução tecnológica e a dinamização do setor empresarial trouxeram novos desafios em matéria de proteção de dados pessoais. O nível de partilha e de recolha de dados aumentou consideravelmente. As novas tecnologias permitem às empresas privadas e autoridades a utilização de dados pessoais a uma escala sem precedentes no exercício das suas atividades. As pessoas singulares disponibilizam cada vez mais as suas informações pessoais de uma forma pública e global, sem estarem plenamente cientes dos riscos que isso acarreta.

Gerar confiança no ambiente em linha é fundamental para o desenvolvimento económico. A falta de confiança leva os consumidores a hesitarem na compra em linha e no recurso a novos serviços, incluindo serviços da administração pública em linha. Se não for resolvida, esta falta de confiança continuará a limitar a inovação na utilização das novas tecnologias, a entravar o crescimento económico e a privar o setor público dos benefícios potenciais da digitalização dos seus serviços.

Além disso, o Tratado de Lisboa introduziu, no artigo 16.º do TFUE, uma nova base jurídica tendo em vista uma abordagem moderna e global sobre a proteção de dados e a livre circulação de dados pessoais, que cobre igualmente o domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

2. Identificação do Problema

A avaliação de impacto apresenta e analisa três principais áreas problemáticas:

2.1. Problema 1: Obstáculos para as empresas e as autoridades devido à fragmentação, à insegurança jurídica e à aplicação incoerente

Não obstante o objetivo da diretiva de assegurar um nível equivalente de proteção de dados na UE, existem ainda divergências consideráveis entre as regras dos Estados‑Membros. Consequentemente, os responsáveis pelo tratamento de dados podem ter de lidar com 27 legislações e regulamentações nacionais diferentes na UE. Daí resulta um quadro jurídico fragmentado, que criou insegurança jurídica e proteção desigual para as pessoas singulares. Este fator causou custos e encargos administrativos desnecessários para as empresas (de cerca de 3 mil milhões de EUR por ano no cenário de base) e constitui um desincentivo para as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, que operam no mercado único e que pretendam expandir as suas atividades além-fronteiras.

Além disso, os recursos e as competências das autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados variam consideravelmente entre os Estados-Membros. Em alguns casos, significa que são incapazes de exercer eficazmente as suas funções de execução. A cooperação entre essas autoridades a nível europeu, através do grupo consultivo (Grupo de Trabalho do artigo 29.º), nem sempre conduz a uma aplicação coerente e carece, portanto, de ser melhorada.

2.2. Problema 2: Dificuldade de as pessoas singulares controlarem os seus dados pessoais

Dada a falta de harmonização nas legislações nacionais relativas à proteção de dados e a divergência das competências das autoridades nacionais de proteção de dados, o exercício dos direitos pelas pessoas singulares é mais difícil em alguns Estados-Membros do que noutros, em especial em contextos em linha.

As pessoas singulares perderam igualmente o controlo sobre os seus próprios dados devido ao elevado volume de dados recolhido diariamente e ao facto de não terem pleno conhecimento de que os seus dados são recolhidos. Embora muitos europeus considerem que a divulgação de dados pessoais faz cada vez mais parte da vida moderna[1], 72 % dos internautas na Europa ainda ficam apreensivos quando lhes são solicitados demasiados dados pessoais em linha e, frequentemente, não sabem como exercer os seus direitos em linha.

2.3. Problema 3: Lacunas e incoerências na proteção dos dados pessoais no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal

O âmbito da diretiva, que tem uma base jurídica do domínio do mercado interno, excluiu especificamente a cooperação policial e judiciária em matéria penal. A decisão-quadro adotada em 2008 para regular o tratamento de dados no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal reflete as especificidades da estrutura de «pilares» da UE, anterior ao Tratado de Lisboa, caracterizando-se por um âmbito de aplicação limitado e várias outras lacunas, frequentemente conducentes à insegurança jurídica das pessoas singulares e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como a dificuldades práticas de aplicação. Além disso, a decisão-quadro prevê uma série de derrogações aos princípios gerais de proteção de dados a nível nacional fazendo com que os mesmos não estejam harmonizados. Isto pode não só esvaziar tais princípios do seu próprio objetivo, afetando negativamente o direito fundamental das pessoas singulares à proteção dos seus dados pessoais neste domínio, mas interfere igualmente no intercâmbio eficaz de dados pessoais entre as autoridades nacionais competentes.

3. Análise da Subsidariedade e da Proporcionalidade

Atendendo aos problemas acima mencionados, a análise da subsidiariedade indica a necessidade de adotar medidas a nível da UE pelas seguintes razões:

· O direito à proteção de dados pessoais, está consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais. O artigo 16.º do TFUE é a base jurídica para a adoção de regras da UE relativas à proteção de dados;

· Os dados pessoais podem atravessar as fronteiras nacionais, tanto a nível das fronteiras internas da UE como de países terceiros, a uma velocidade cada vez maior. Além disso, colocam-se desafios práticos à aplicação da legislação sobre a proteção de dados, existindo a necessidade de cooperação entre os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes, que deve ser organizada a nível da UE de forma a garantir a necessária coerência e um nível elevado de proteção na União;

· Os Estados-Membros não podem, por si só, reduzir os problemas na situação atual. É particularmente o caso dos problemas decorrentes da fragmentação entre legislações nacionais de execução do quadro regulamentar da UE em matéria de proteção de dados;

· Embora seja possível um Estado-Membro adotar políticas para assegurar a não violação deste direito, tal não seria conseguido de forma uniforme sem existirem regras comuns da UE e criaria restrições na circulação transfronteiriça de dados pessoais.

As ações previstas são proporcionais, uma vez que se inserem no âmbito de competências da União Europeia, conforme previsto pelos Tratados, e são necessárias para garantir a uniformidade da aplicação da legislação da UE, assegurando a proteção eficaz e a igualdade dos direitos fundamentais das pessoas singulares. É necessário uma ação a nível da UE para continuar a garantir a credibilidade e um elevado nível de proteção de dados num mundo globalizado, mantendo simultaneamente a livre circulação de dados. Para o funcionamento adequado do mercado interno é necessário que as disposições jurídicas assegurem condições equitativas para os operadores económicos.

4. Objetivos

Os três principais objetivos são:

· Reforçar a dimensão «mercado interno» da proteção de dados, através da redução da fragmentação, do reforço da coerência e da simplificação do quadro regulamentar, eliminando assim custos supérfluos e reduzindo os encargos administrativos;

· Aumentar a eficácia do direito fundamental à proteção de dados e conceder às pessoas singulares o controlo dos seus próprios dados;

· Reforçar a coerência do quadro legislativo da UE em matéria de proteção de dados, incluindo no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, tendo plenamente em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

5. Opções 5.1. Opção 1:       ação mínima

Esta opção consistiria principalmente em elaborar comunicações interpretativas pela Comissão, prever ferramentas de apoio técnico e financiamento, bem como incentivar a normalização e a autorregulação, para reforçar a aplicação prática das regras existentes pelos responsáveis pelo tratamento de dados e aumentar a sensibilização das pessoas singulares. A Comissão apresentaria apenas propostas de alterações legislativas muito limitadas visando clarificar conceitos existentes da diretiva e tratar assuntos específicos que não podem ser eficazmente resolvidos de outra forma. Esta opção só seria relevante para os problemas 1 e 2

As alterações legislativas limitadas introduziriam explicitamente os princípios da transparência e da minimização de dados, bem como a base jurídica relativa às «regras vinculativas para empresas» tendo em vista transferências internacionais.

5.2. Opção 2:       quadro jurídico modernizado

A Comissão apresentaria propostas legislativas para melhorar a harmonização das regras substantivas, clarificar disposições específicas e resolver incoerências provocadas por abordagens divergentes adotadas nos Estados-Membros. Tais propostas dariam uma solução aos problemas 1 e 2, uma vez que, por um lado, facilitariam a circulação de dados na UE e da UE para países terceiros e, por outro, clarificariam e fortaleceriam os direitos das pessoas singulares (o direito de acesso, o «direito a ser esquecido», modalidades mais claras para o consentimento e a notificação de violações de dados), bem como reforçariam a responsabilidade – e a «responsabilização» - dos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes (por exemplo, introduzindo, se pertinente, a obrigação de nomear delegados para a proteção de dados ou de realizar avaliações de impacto sobre a proteção de dados). Esta opção prevê a criação, em especial, de um «balcão único» para os responsáveis pelo tratamento (ou seja, uma única legislação e um único responsável em termos de autoridade de proteção de dados). Os requisitos gerais de notificação seriam simplificados (graças a um sistema de «registo de base»). Reforçaria igualmente a independência das autoridades de proteção de dados e harmonizaria as suas competências. A cooperação e a assistência mútua entre as autoridades de proteção de dados seria reforçada, graças a um novo «mecanismo de controlo da coerência», no qual participariam um «Comité Europeu para a Proteção de Dados» - a criar - e a Comissão.

No que diz respeito à proteção de dados no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal (problema 3), a Comissão apresentaria propostas com vista a substituir a decisão-quadro por um novo instrumento com um âmbito de aplicação mais amplo e resolveria as lacunas e deficiências mais importantes para, por um lado, reforçar os direitos das pessoas singulares e, por outro, facilitar a cooperação entre as autoridades de aplicação da lei, tendo em devida consideração as especificidades deste setor.

5.3. Opção 3:       regras jurídicas mais pormenorizadas a nível da UE

Esta opção incluiria a maioria dos elementos da opção 2, bem como a elaboração de uma legislação da UE muito mais pormenorizada, incluindo a nível setorial (por exemplo, no setor dos cuidados de saúde e no setor médico), e a instauração de uma estrutura centralizada de controlo da aplicação a nível da União (ou seja, uma autoridade da UE para a proteção de dados). Implicaria igualmente a eliminação dos requisitos gerais de notificação (salvo para a verificação prévia dos tratamentos de risco), a criação de um sistema de certificação a nível da UE para os processos e produtos conformes com as exigências em matéria de proteção de dados, e a definição de sanções penais harmonizadas a nível da UE aplicáveis às violações das regras de proteção de dados. O consentimento seria definido como o «fundamento principal» do tratamento de dados.

No que diz respeito à cooperação policial e judiciária em matéria penal, para além das medidas substantivas previstas na opção 2, incluiria o estabelecimento de regras pormenorizadas para o direito de acesso das pessoas singulares (sempre direto). Implicaria igualmente a alteração das disposições relevantes de todos os instrumentos existentes abrangidos pelo antigo terceiro pilar, a fim de os alinhar totalmente com as novas regras harmonizadas e alargadas.

6. Avaliação de impacto 6.1. Opção 1: ação mínima

As comunicações interpretativas da Comissão relativas às disposições da diretiva não seriam vinculativas e teriam, portanto, apenas um impacto limitado na redução da insegurança jurídica e dos custos. Uma maior autorregulação a nível da UE poderia trazer maior clareza jurídica aos responsáveis pelo tratamento de dados em setores específicos, mas não seria suficiente para assegurar uma aplicação afetiva e coerente na falta de um quadro jurídico claro e harmonizado a nível da União.

Campanhas de sensibilização ajudariam a aumentar o conhecimento das pessoas singulares em relação aos seus direitos em matéria de proteção de dados e a melhorar a perceção de formas práticas de os exercer. Todavia, tal não seria suficiente para as pessoas singulares fazerem valer os seus direitos quando estes últimos não estão claramente definidos na lei. Os esclarecimentos da legislação relativos aos princípios de transparência, de minimização de dados, do nível de proteção adequado e das regras vinculativas para empresas aumentariam a harmonização e a segurança jurídica para as pessoas singulares e as empresas.

No que diz respeito à execução efetiva, as comunicações da Comissão não permitiriam ultrapassar a relutância dos Estados-Membros em alterarem as suas regras nacionais para conferir maior independência e competências harmonizadas às autoridades de proteção de dados. Uma coordenação acrescida pelo Grupo de Trabalho do artigo 29.º e os intercâmbios entre as autoridades de proteção de dados teriam impacto positivo numa aplicação mais coerente das regras. Todavia, as divergências que persistiriam entre as legislações nacionais e as suas interpretações limitariam o efeito de uma cooperação melhorada entre essas autoridades.

Os impactos financeiros e económicos esperados desta opção são limitados e os problemas identificados continuariam, na sua maioria, por resolver.

6.2. Opção 2: quadro jurídico modernizado

A insegurança jurídica para as empresas privadas e autoridades seria reduzida significativamente. As disposições problemáticas seriam clarificadas e a coerência seria melhorada graças à margem de interpretação reduzida e à aplicação de medidas e/ou atos delegados adotados pela Comissão.

A substituição da notificação geral das atividades de tratamento de dados por um sistema de «registo» simplificado harmonizado, mantendo as verificações prévias para dados sensíveis e tratamentos de risco, iria isentar os responsáveis pelo tratamento de uma obrigação atualmente executada de forma divergente. O reforço da responsabilidade dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes, introduzindo - em determinados casos e com limiares claramente definidos e especificados - delegados para a proteção de dados e avaliações de impacto, bem como o princípio da proteção de dados desde a conceção, permitiria formas mais fáceis de garantir e comprovar a conformidade.

A clarificação e a simplificação das regras, mediante a definição de uma legislação única aplicável em toda a União, e a criação de um «balcão único» para a supervisão da proteção de dados, permitiriam consolidar o mercado interno, nomeadamente ao suprimir as divergências entre as formalidades administrativas que as autoridades de proteção de dados devem cumprir. Tal permitiria uma poupança total, apenas em encargos administrativos, de cerca de 2,3 mil milhões de EUR por ano.

A coerência da aplicação seria igualmente promovida graças ao reforço e à harmonização das competências das autoridades de proteção de dados, à criação de uma cooperação sólida e de mecanismos de assistência mútua para questões com dimensão europeia, bem como a harmonização sujeitas a sanções administrativas.

Uma obrigação harmonizada a nível da UE de notificação das violações de dados protegeria melhor as pessoas singulares, garantiria a coerência entre os setores e evitaria as desvantagens em termos de competitividade.

Os direitos dos titulares de dados e o controlo das pessoas singulares sobre os próprios dados seriam consideravelmente reforçados graças à introdução de novos direitos e do aperfeiçoamento e maior clarificação dos direitos já existentes. As crianças beneficiarão de medidas que têm especificamente em conta a sua especial vulnerabilidade. As associações terão uma maior possibilidade de prestar assistência aos titulares dos dados no exercício dos seus direitos, incluindo em ações judiciais.

A aplicação dos princípios gerais de proteção de dados no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal reforçaria a coerência global do quadro de proteção de dados da UE, respeitando simultaneamente as especificidades inerentes ao domínio da aplicação da lei. Os direitos das pessoas singulares seriam especialmente reforçados ao alargar o âmbito das regras de proteção de dados neste domínio ao tratamento «nacional», ao criar condições para garantir o direito de acesso e ao definir regras mais estritas sobre a limitação da finalidade.

Em termos de impacto financeiro e económico, prevê-se que a obrigação imposta aos operadores económicos de maior dimensão (mais de 250 empregados) de nomear delegados para a proteção de dados não crie custos desproporcionados, uma vez que esses responsáveis são já comuns neste tipo de empresas. Os custos de conformidade chegariam aos 320 milhões de EUR anuais. Essa obrigação cobriria um segmento mínimo necessário de responsáveis pelo tratamento de dados, ficando as PME isentas em princípio, salvo se as suas atividades de tratamento de dados acarretarem riscos significativos em termos de proteção de dados. As autoridades e entidades públicas seriam autorizadas a designar um único delegado para a proteção de dados para várias entidades (por exemplo, abrangendo vários estabelecimentos, departamentos, serviços), tendo em conta a sua estrutura organizacional.

A simplificação das regras aplicáveis às transferências internacionais de dados (por exemplo, alargando o âmbito de aplicação das «regras vinculativas para empresas») teria também um impacto positivo sobre a capacidade de concorrência das empresas da União a nível internacional.

Reforçar a independência e as competências das autoridades de proteção de dados, bem como a obrigação dos Estados-Membros de lhes fornecer os recursos necessários, implicaria custos adicionais para as autoridades que atualmente não se encontram equipadas com competências apropriadas e recursos adequados.

O novo mecanismo de cooperação e de assistência mútua entre as autoridades de proteção de dados implicaria custos adicionais para estas autoridades nacionais e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Por exemplo, as tarefas adicionais confiadas à AEPD, que asseguraria os serviços de secretariado do Comité Europeu para a Proteção de Dados – que substitui o Grupo de Trabalho do artigo 29.º ‑ e, nomeadamente, a sua participação no mecanismo de controlo da coerência, poderão exigir um aumento dos recursos atuais de cerca de 3 milhões de EUR por ano em média nos primeiros seis anos, incluindo dotações para contratar 10 pessoas suplementares.

6.3. Opção 3: regras jurídicas mais pormenorizadas a nível da UE

Aditar disposições jurídicas mais precisas, incluindo de natureza setorial, para além das medidas previstas na opção 2, permitiria obter uma redução máxima das disparidades entre os Estados-Membros. Todavia, poderá não existir uma flexibilidade suficiente por parte dos Estados-Membros para terem em conta as especificidades nacionais.

A supressão total das notificações, salvo em caso de controlos prévios, simplificaria significativamente o quadro regulamentar e reduziria os encargos administrativos.

A criação de uma agência da UE para a proteção de dados melhoraria consideravelmente a coerência da aplicação e resolveria as incoerências em casos com uma dimensão claramente europeia, mas as competências dessa agência poderiam ser demasiado alargadas em relação ao direito da União. Esta opção revelar-se-ia, porém, muito onerosa para o orçamento da UE. As sanções penais harmonizadas reforçariam igualmente uma aplicação mais coerente, mas enfrentariam também uma forte oposição por parte dos Estados-Membros.

Os direitos dos titulares dos dados, incluindo os direitos das crianças, seriam reforçados, por exemplo através da extensão da definição de dados sensíveis aos dados das crianças, aos dados biométricos e aos dados financeiros. A introdução de um direito a «ações coletivas» poderia favorecer o pleno exercício dos direitos pela via judicial. Registar-se-ia um reforço adicional dos direitos das pessoas singulares resultante da harmonização do nível das sanções, incluindo as penais, a nível da UE.

Introduzir alterações explícitas em todos os instrumentos, a fim de permitir a extensão das normas gerais de proteção de dados ao domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, teria um impacto positivo em termos de consistência e coerência das regras neste domínio e de reforço dos direitos das pessoas singulares. Todavia, este tipo de abordagem radical enfrentaria a resistência dos Estados-Membros e dificilmente seria exequível em termos políticos.

7. Comparação das opções

A opção 1 implicaria custos de conformidade e custos administrativos pouco elevados, nomeadamente para os responsáveis privados pelo tratamento de dados, uma vez que a maioria dos custos adicionais incumbiria às autoridades nacionais e da União. No entanto, teria um impacto positivo limitado sobre os problemas identificados e a realização dos objetivos estratégicos.

Em termos de exequibilidade política, embora as propostas não sejam controversas, esta opção poderia ser encarada com resistência pelas partes interessadas devido ao seu âmbito limitado e ao reduzido impacto sobre os problemas, bem como seria considerada pouco ambiciosa.

A opção 2 conduziria a uma redução significativa da fragmentação e da insegurança jurídica. Prevê-se que tenha um impacto muito maior na resolução dos problemas identificados e na realização dos objetivos estratégicos. É previsível que os custos administrativos e de conformidade associados a esta opção sejam razoáveis, atendendo aos benefícios e à poupança anual de mais de 2,3 mil milhões de EUR em encargos administrativos, aspeto este que será essencial para as empresas. Esta opção garantirá uma execução mais eficaz e coerente a nível global. A supressão das notificações em prol de um «sistema de registo de base» muito mais simples, permitiria também simplificar o quadro regulamentar e reduzir os encargos administrativos.

No que diz respeito à sua aceitação pelas partes interessadas, esta opção seria em geral bem recebida pelos operadores económicos e pelas autoridades, pois reduziria globalmente os custos inerentes à conformidade, nomeadamente os associados ao atual regime fragmentado. O reforço dos direitos à proteção de dados serão bem acolhidos pelos responsáveis pela proteção de dados e, particularmente, pelas autoridades de proteção de dados. Quanto ao terceiro objetivo geral, esta opção contribuiria para a realização dos objetivos que consistem em garantir uma maior coerência das regras de proteção de dados no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, mediante a revogação e a aproximação da decisão-quadro das disposições do Tratado de Lisboa, suprimindo assim as lacunas e alargando o seu âmbito de aplicação aos tratamentos «nacionais».

A opção 3 inclui a maioria das medidas constantes da opção 2, embora seja mais abrangente em vários aspetos. Teria, portanto, um grande impacto positivo, tanto ao reduzir os custos relacionados com a fragmentação jurídica, como ao reforçar os direitos das pessoas singulares. Além disso, permitiria maximizar a coerência das regras de proteção de dados decorrentes do antigo terceiro pilar, e elevar as normas de proteção de dados nesse contexto. Todavia, algumas medidas constantes desta opção têm custos de conformidade excessivamente elevados ou poderão enfrentar uma forte oposição das partes interessadas. Além disso, a alteração simultânea de todos os instrumentos decorrentes do antigo terceiro pilar seria muito complexa e politicamente controversa.

Opção preferida:

A opção preferida consiste na opção 2, em combinação com:

– a supressão das obrigações de notificação prevista na opção 3, e

– algumas «medidas mínimas» da opção 1: o incentivo às tecnologias de reforço da proteção da privacidade e de sistemas de certificação, bem como campanhas de sensibilização.

A opção preferida é a que tem maior probabilidade de atingir os objetivos estratégicos sem implicar custos de conformidade excessivos, para além de reduzir consideravelmente os encargos administrativos.

É de esperar que as regras reforçadas em matéria de proteção de dados originem alguns custos de conformidade adicionais, em especial para os responsáveis pelo tratamento de dados que efetuam tratamentos de risco. Mas um sistema de proteção de dados sólido pode conferir uma vantagem concorrencial à economia da UE, pois o nível superior de proteção e a diminuição previsível dos incidentes e violações daí resultantes são suscetíveis de aumentar a confiança dos consumidores. Exigir às empresas europeias a adoção de normas elevadas de proteção de dados pode também ser-lhes benéfico a longo prazo, podendo tornar-se líderes mundiais em matéria de tecnologias que melhoram a proteção de privacidade ou soluções viradas para o conceito de proteção da privacidade desde a conceção, atraindo empresas, criação de emprego e investimentos para a União Europeia.

Além disso, para as empresas que operam no mercado interno da UE, a harmonização reforçada tornará o tratamento transfronteiriço de dados pessoais mais simples e menos oneroso. Prevê-se que tais medidas forneçam incentivos suficientes para que essas empresas se expandam além-fronteiras e beneficiem das vantagens do mercado interno, o que terá efeitos positivos para os consumidores e o conjunto da economia europeia.

A opção preferida inclui igualmente uma solução equilibrada para o problema 3, uma vez que reforça os direitos das pessoas singulares, suprime lacunas e reduz as incoerências quanto à proteção de dados no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, facilitando deste modo a cooperação no domínio da aplicação da lei e respeitando as especificidades e as necessidades operacionais deste setor.

8. Acompanhamento e Avaliação

O acompanhamento e a avaliação de impacto da opção preferida centrar-se-ão em elementos como a utilização dos novos instrumentos introduzidos pela reforma, as competências e os recursos das autoridades de proteção de dados, as sanções aplicadas às violações da legislação na matéria, o tempo e os meios financeiros consagrados pelos responsáveis pelo tratamento à conformidade, bem como o aumento da confiança das pessoas singulares em relação à proteção dos seus dados pessoais no ambiente em linha.

[1]               Ver Eurobarómetro Especial 359 – «Attitudes on Data Protection and Electronic Identity in the European Union», junho de 2011, p. 23.