18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/134


Parecer do Comité das Regiões sobre o pacote sobre a proteção da economia legal

2012/C 391/14

O COMITÉ DAS REGIÕES

congratula-se com as propostas da Comissão Europeia que agrupam de maneira coerente as medidas normativas e as estratégias a aplicar para assegurar de forma eficaz e rápida a proteção da economia legal;

aprova as iniciativas da Comissão que visam evitar práticas pouco éticas como o conflito de interesses, o favoritismo e a corrupção, configurando como crime este tipo de comportamento que determinados Estados nem sempre punem e que obstam ao livre acesso aos mercados públicos;

apoia a criação, a partir de 2013, de um novo mecanismo de avaliação, na figura do futuro relatório anticorrupção da União, a publicar de dois em dois anos;

considera positiva a proposta de diretiva sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na UE, instrumentos indispensáveis à proteção da economia global, para que o «crime não compense» e para que «um bem adquirido de forma ilícita nunca seja vantajoso»;

aprova o raciocínio do Programa de Estocolmo, segundo o qual é preferível tornar obrigatórias as normas mínimas por força do artigo 83.o do TFUE (abrangendo o confisco alargado, o confisco de valores, o confisco de bens de terceiros e o confisco não baseado numa condenação), do que procurar melhorar o atual mecanismo da União desprovido de obrigação efetiva;

pede ao Estados-Membros que assegurem que os órgãos de poder local e/ou regional recebem uma parte dos bens apreendidos provenientes do crime organizado (após cumprimento do direito à restituição), pois são eles as primeiras vítimas das organizações criminosas que desestabilizam a ordem social dos territórios. São também as que estão em melhores condições de levar a cabo ações locais a fim de erradicar as causas profundas da criminalidade. Trata-se, aqui, de dar visibilidade positiva à ação dos poderes públicos e de criar um sistema virtuoso que una os representantes eleitos, a sociedade civil e as famílias;

encoraja os eleitos locais a assinarem no início do mandato uma carta deontológica intitulada Obliti privatorum, publica curate (esqueça os assuntos privados, ocupe-se dos assuntos públicos) que contribuiria para selar e manter um elo de confiança entre os cidadãos e aqueles que os governam;

encoraja os eleitos a apresentarem junto de uma autoridade pública independente uma declaração de património elencando os seus bens e as suas ligações comerciais ou de negócios.

Relator-geral

Christophe ROUILLON (FR-PSE) Presidente do município de Coulaines

Textos de referência

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia

COM(2012) 85 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos – Uma política integrada para proteger o dinheiro dos contribuintes

COM(2011) 293 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Luta contra a corrupção na UE

COM(2011) 308 final

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

COM(2012) 363 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

constata que a corrupção, o crime organizado e a fraude são uma praga que assola a União Europeia. Segundo a ONG Transparency International, estas práticas estão na origem de uma perda de 120000 milhões de euros por ano, ou seja, 1 % do PIB da UE. A economia ilegal agrava os défices dos Estados, entrava a ação dos poderes públicos contra a crise, diminui o nível de investimento, favorece a evasão dos capitais e mina a confiança dos cidadãos nos seus representantes e instituições;

2.

recorda que o Tratado de Lisboa dotou a UE de meios reforçados de luta contra a criminalidade transfronteiras, definindo a missão da Eurojust, dando-lhe a possibilidade de instituir uma Procuradoria Europeia (artigos 85.o e 86.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE) e permitindo-lhe adotar disposições de luta contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União (artigos 310.o, n.o 6, e 325.o do TFUE);

3.

toma nota de que, segundo o Eurobarómetro, 75 % dos europeus consideram que a corrupção é um problema grave para os Estados-Membros;

4.

observa que o confisco e o congelamento de bens provenientes de atividades criminosas foram reconhecidos como instrumentos eficazes na luta contra as formas graves de criminalidade organizada, tendo acedido ao nível de prioridade estratégica à escala da UE;

5.

entende que a proteção dos interesses da União requer que se melhore o controlo da utilização das subvenções atribuídas ao abrigo nomeadamente dos fundos sociais europeus, da coesão territorial ou da política agrícola comum; as fraudes podem pôr em causa a legitimidade destas políticas europeias integradas em prol dos territórios;

6.

salienta que, ao nível local, a criminalidade organizada visa os responsáveis das coletividades territoriais que decidem em matéria de adjudicação de contratos públicos, de concessão de serviços públicos, de emissão de licenças de construção ou de autorização de atividades comerciais;

7.

observa que atividades do crime organizado como o tráfico de estupefacientes e de seres humanos põem fortemente em perigo a ordem pública, a saúde pública e a coesão social;

8.

recorda que a utilização aparentemente legítima da fiscalidade europeia, por vezes a mais inovadora como aconteceu com a taxa sobre o carbono, permite ao crime organizado pilhar e empobrecer os Estados-Membros da União, mas também os seus órgãos de poder local e regional;

9.

frisa que a corrupção no desporto (fraudes nas apostas, subornos para a escolha dos locais de grandes competições, comissões ocultas ligadas às transferências de jogadores) é fonte de particular inquietação, pois é atentatória dos valores humanistas veiculados por milhões de praticantes amadores e de voluntários das associações;

10.

considera que os órgãos de poder local, que promulgam as políticas de liberdade, de segurança e de justiça, são, em aplicação do princípio da subsidiariedade, atores fundamentais na proteção da economia legal.

O COMITÉ DAS REGIÕES

11.

chama a atenção para as lacunas do direito atual da UE no atinente à luta contra a fraude, a corrupção e o confisco de bens de origem criminosa;

Luta contra a fraude

12.

toma conhecimento de que a Comissão, no seu segundo relatório sobre a aplicação da Convenção de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros da União (COM(2008) 77) concluiu que só cinco Estados-Membros puseram em prática «todas» as medidas necessárias para uma aplicação «satisfatória»;

Luta contra a corrupção

13.

lamenta que a Decisão-Quadro 2003/568/JAI, que considera a corrupção ativa e passiva no setor privado como infrações penais e estabelece regras sobre a responsabilidade das pessoas coletivas, não tenha ainda sido transposta;

14.

deplora que determinados Estados-Membros ainda não tenham ratificado as convenções penais internacionais do Conselho da Europa, das Nações Unidas ou da OCDE;

Congelamento e confisco de bens de origem criminosa

15.

vê lacunas na transposição das cinco decisões-quadro nesta matéria:

a Decisão-Quadro 2005/212/JAI, que torna possível o confisco de valores e o confisco alargado, foi adotada de forma fragmentada pela maioria dos Estados-Membros;

a Decisão-Quadro 2003/577/JAI prevê o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria de congelamento de bens, mas a Comissão lamenta não dispor de praticamente nenhuma informação quanto à sua aplicação;

a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, que estabelece o reconhecimento mútuo das decisões de confisco, não teve em consideração as regras facultativas para o confisco alargado previstas pela Decisão-Quadro 2005/212/JAI, além de que se aplica apenas às decisões de confisco tomadas no âmbito de processos penais e não de processos civis de confisco que são, porém, os mais utilizados;

a Decisão 2007/845/JAI do Conselho relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens que obriga os Estados-Membros a criarem este tipo de gabinetes para possibilitar a cooperação entre os mesmos e promover a deteção dos bens não foi aplicada por todos os Estados.

O COMITÉ DAS REGIÕES

16.

congratula-se com as propostas da Comissão Europeia que agrupam de maneira coerente as medidas normativas e as estratégias a aplicar para assegurar de forma eficaz e rápida a proteção da economia legal;

17.

recorda que as bases jurídicas para uma ação normativa neste domínio assentam no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e respetivos artigos 82.o, 83.o, 310, n.o 6, e 325.o;

18.

atribui à proteção dos fundos públicos da UE contra a fraude e os desvios uma importância significativa, mas ao mesmo tempo assinala que, por razões de subsidiariedade e eficácia, os atos jurídicos de direito penal da União só fazem sentido se puderem corrigir falhas concretas detetadas na prática da ação penal dos Estados-Membros;

19.

apoia que se defina, a nível da União, infrações de base como a fraude e o desvio de fundos públicos;

20.

aprova as iniciativas da Comissão que visam evitar práticas pouco éticas como o conflito de interesses, o favoritismo e a corrupção, configurando como crime este tipo de comportamentos que determinados Estados nem sempre punem e que obstam ao livre acesso aos mercados públicos (1);

21.

aprova as orientações para reformar o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a fim de proteger o dinheiro dos contribuintes:

aplicação de uma regra de minimis que levará o OLAF a dar prioridade aos inquéritos a fraudes graves;

obrigação de acompanhar os inquéritos administrativos, segundo a qual os Estados-Membros, que até à data não estavam obrigados a dar seguimento aos inquéritos do OLAF, têm, pelo menos, de informar o OLAF sobre o seguimento dado aos dossiês;

22.

está plenamente satisfeito com o impulso político dado à luta contra a corrupção na União e com a abordagem global adotada pela Comissão sobre esta questão;

23.

apoia a criação, a partir de 2013, de um novo mecanismo de avaliação na figura do futuro relatório anticorrupção da União a publicar de dois em dois anos;

24.

secunda a proposta da Comissão de privilegiar a adaptação aos mecanismos já existentes ao nível, por exemplo, da OCDE e do Conselho da Europa;

25.

chama, no entanto, a atenção da Comissão para a necessidade de retirar rapidamente ensinamentos deste mecanismo global fundado na confiança recíproca entre os Estados e recorda que é preciso legislar para impor práticas virtuosas, na aceção do artigo 83.o do TFUE;

26.

regozija-se com a abordagem global da Comissão que a levou igualmente a preocupar-se com as regras de contabilidade e a revisão de contas das empresas da UE.

O COMITÉ DAS REGIÕES

27.

considera positiva a proposta de diretiva sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na UE, instrumentos indispensáveis à proteção da economia global, para que o «crime não compense» e para que «um bem adquirido de forma ilícita nunca seja vantajoso»;

28.

aprova o raciocínio do Programa de Estocolmo, segundo o qual é preferível tornar obrigatórias as normas mínimas por força do artigo 83.o do TFUE (abrangendo o confisco alargado, o confisco de valores, o confisco de bens de terceiros e o confisco não baseado numa condenação), do que procurar melhorar o atual mecanismo da União desprovido de obrigação efetiva;

29.

apoia a proposta de diretiva na medida em que ela retoma as disposições e os conceitos jurídicos já definidos nas decisões-quadro anteriores sobre o confisco de instrumentos e de produtos do crime e o confisco de bens de valor equivalente ao produto do crime;

30.

avalia de forma positiva o facto de a proposta prever disposições que permitem alargar o conceito de produto do crime (através da noção de reutilização do produto na forma de direitos ou de bens) e arrestar preventivamente os bens no período necessário ao julgamento;

31.

quanto ao confisco alargado , apesar de aprovar a supressão das opções à disposição dos Estados no âmbito da Decisão-Quadro de 2005 e de considerar que a proposta melhora assim as disposições existentes sobre o confisco alargado, entende que o n.o 1 do artigo 4.o deve ser melhorado dada a sua redação demasiado vaga. Se, no caso do confisco alargado, a lei permite confiscar bens que ultrapassam os produtos diretos do crime, é porque ela pode presumir uma ligação entre o comportamento criminoso e o bem ou os direitos que pretende confiscar. O CR sugere que os «factos concretos» com base nos quais o tribunal decide sejam ilustrados, por exemplo, com a desproporção entre o valor dos bens e os rendimentos legais. Este exemplo, que é o mais frequente no âmbito dos «factos concretos», tem a vantagem de salientar que incumbe então à pessoa em causa provar que os bens ou os direitos que não são produto direto do crime, mas cujo confisco está previsto provêm de fontes de rendimento legítimas;

32.

regozija-se com a possibilidade do confisco de bens de terceiros . Uma vez que os criminosos nunca têm os bens ou os direitos no seu nome, recorda que o terceiro cujo papel é dissimular ou reciclar os bens é, com muita frequência, uma pessoa coletiva, pois o crime organizado recorre desde há muito a técnicas jurídicas muito sofisticadas para subtrair os bens ao confisco. Assim, o CR defende fortemente que se aduza informação sobre o princípio da responsabilidade penal das pessoas coletivas e se introduza a noção de «beneficiário efetivo»;

33.

sugere igualmente que se introduza na presente proposta um conceito que permita considerar que o terceiro se comporta como o verdadeiro proprietário e/ou único beneficiário económico. Esta prova pode ser feita através de constatação: ato de gestão de direito ou de facto por uma pessoa coletiva para fins pessoais, financiamento do bem, disponibilização do bem sem contrapartida financeira, etc. Esta noção, bem conhecida no Luxemburgo por exemplo, permite assim ficar a saber qual é o verdadeiro beneficiário de uma empresa e vem, por conseguinte, completar o princípio da responsabilidade das pessoas coletivas;

34.

exprime reservas quanto ao confisco não baseado numa condenação, pois na maioria dos Estados-Membros, o confisco é uma sanção ligada a uma condenação penal. Além disso, o confisco na falta de condenação é um confisco fundado em processos civis, não sendo contemplado pela base jurídica utilizada. A presente proposta assenta expressamente no artigo 82.o, n.o 2, do TFUE que visa apenas as sanções no domínio penal. Fere igualmente as tradições jurídicas de alguns Estados-Membros, como a França, que dão valor constitucional ao direito de propriedade;

35.

observa que o confisco não baseado numa condenação também não é visado pelo artigo 83.o, n.o 1, do TFUE que estipula que o Parlamento e o Conselho «podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça»;

36.

propõe soluções penais para se chegar a um nível equivalente de eficácia do direito de arresto e de confisco com base em disposições penais que já demonstraram resultar;

37.

recorda, a este respeito, que o confisco civil assenta numa das recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) da OCDE (a n.o 3), que incentiva os países a adotarem medidas de confisco sem necessidade de condenação penal. A mesma recomendação afirma que os países podem também tomar medidas que obriguem o alegado infrator a provar a origem legítima dos bens alegadamente passíveis de confisco. O que se procura parece ser, portanto, inverter o ónus da prova que é o interesse essencial do confisco não baseado numa condenação. Ora, a criação de uma nova infração penal para a detenção de bens «injustificados» ou de não justificação de recursos permite chegar ao mesmo resultado (ver, por exemplo, o novo artigo 321-6 do Código Penal francês que pune de forma genérica o facto de uma pessoa não ser capaz de justificar os recursos que correspondem ao seu nível de vida ou a proveniência de um bem quando essa mesma pessoa se relaciona com autores de crimes ou de delitos puníveis com penas de pelo menos cinco anos de prisão). A inversão do ónus da prova que se procura é assim conseguida;

38.

em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a presente proposta deixa, então, aos Estados a decisão de incluir ou não o confisco não baseado numa condenação, desde que estejam em condições de demonstrar que a sua legislação também é eficaz e não se oponham ao princípio do reconhecimento recíproco.

O COMITÉ DAS REGIÕES

39.

exprime reservas de menor monta quanto à concessão de garantias demasiado pormenorizadas nas diferentes fases do processo de congelamento e confisco de bens de origem criminosa, pois arriscam-se a paralisar a nova base jurídica para o arresto e o confisco de bens na União;

40.

insiste, contudo, na necessidade de criar uma Procuradoria Europeia e salienta, desde já, a necessidade de reforçar as estruturas policiais e judiciárias de combate ao crime organizado nos Estados-Membros.

O COMITÉ DAS REGIÕES

41.

considera que a criação de uma Procuradoria Europeia pode contribuir para uma maior eficácia na reforma do OLAF;

42.

entende que os inquéritos financeiros sobre a corrupção e o envolvimento de atores económicos e políticos influentes ou os inquéritos que incidem sobre redes criminosas transfronteiras seriam conduzidos de forma mais eficaz e segura por uma Procuradoria Europeia;

43.

é de opinião que o desenvolvimento da Eurojust como precursora de uma Procuradoria Europeia, com a capacidade de iniciar inquéritos penais, pelo menos quando os interesses da União estão gravemente ameaçados, e a possibilidade de efetuar inquéritos judiciais é um meio eficaz de evitar situações como as referidas na comunicação da Comissão sobre a proteção dos interesses financeiros (COM(2011) 293 final), objeto do presente parecer. Recorda que os artigos 85.o e 86.o do TFUE preveem este desenvolvimento, que se afigura necessário face ao duplo desafio que colocam as consequências da crise financeira e a grande criminalidade;

44.

considera que esta orientação não é de todo apanágio exclusivo de um programa europeu comum de formação de investigadores financeiros que deveria ser elaborado e levado a cabo com prioridade pela Comissão;

45.

entende que a proteção eficaz dos denunciantes ou dos informadores contra retaliações é um elemento crucial das políticas de luta contra a corrupção, bem como no âmbito da luta contra a criminalidade organizada. Ora, o quadro jurídico que rege esta questão na União é díspar. O CR vê, portanto, com muito bons olhos as iniciativas da Comissão com o objetivo de proteger os denunciantes ou informadores;

Reforço do papel dos órgãos de poder local na luta contra a corrupção e o crime organizado

46.

pede ao Estados-Membros que assegurem que os órgãos de poder local e/ou regional recebem uma parte dos bens apreendidos provenientes do crime organizado (após cumprimento do direito à restituição), pois são eles as primeiras vítimas das organizações criminosas que desestabilizam a ordem social dos territórios. São também os que estão em melhores condições de levar a cabo ações locais a fim de erradicar as causas profundas da criminalidade. Esta prática já existe em Itália, onde um terço dos 12 000 imóveis apreendidos foi atribuído ou vendido em proveito dos órgãos de poder local para realização de ações sociais. Trata-se, aqui, de dar visibilidade positiva à ação dos poderes públicos e de criar um sistema virtuoso que una os eleitos, a sociedade civil e as famílias;

47.

encoraja os eleitos locais a assinarem no início do mandato uma carta deontológica intitulada Obliti privatorum, publica curate (esqueça os assuntos privados, ocupe-se dos assuntos públicos) que contribuiria para selar e manter um elo de confiança entre os cidadãos e aqueles que os governam. Esta carta estipularia regras de imparcialidade (interdição de situações de conflito de interesses, recusa de convites para estadias privadas provenientes de pessoas singulares ou coletivas cuja atividade está relacionada com a autarquia, entrega ao Estado das ofertas de valor superior a 150 euros, não intervenção em situações que envolvam a família, etc.) e de integridade (não utilização de recursos das autarquias para fins pessoais ou de campanha eleitoral, respeito das regras em matéria de contratos públicos, etc.);

48.

encoraja os eleitos a apresentarem junto de uma autoridade pública independente uma declaração de património elencando os seus bens e as suas ligações comerciais ou de negócios;

49.

incita os Estados a criarem um financiamento público das campanhas eleitorais e a proibirem os donativos de pessoas coletivas, bem como a instituírem um estatuto do eleito local que garanta a sua independência e autonomia financeira;

50.

apela a uma luta eficaz contra o branqueamento em paraísos fiscais de capitais provenientes da corrupção e do crime organizado;

51.

encoraja os Estados a dotarem-se de verdadeiros instrumentos de prevenção e de deteção dos atentados à probidade, como por exemplo serviços de avaliação dos mecanismos de luta contra a corrupção e de controlo dos contratos públicos e das concessões de serviços públicos;

52.

pede que seja criada uma plataforma europeia de intercâmbio de boas práticas locais em matéria de luta contra a corrupção e o crime organizado e pela a restituição dos bens de origem criminosa apreendidos e que se organizem jornadas europeias de luta contra a corrupção e o crime organizado;

53.

insta com os órgãos de poder local para que subordinem as subvenções aos grandes desportistas e aos clubes profissionais a obrigações éticas e a regras de estrita transparência financeira;

54.

propõe designar um observador para a comissão especial do Parlamento Europeu sobre a corrupção e para o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa;

55.

estenderá a sua reflexão sobre as boas práticas de governação e de gestão administrativa em matéria de proteção da economia legal aos países parceiros da política de vizinhança que fazem parte da ARLEM (Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica) e da CORLEAP (Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental).

Bruxelas, 10 de outubro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  COM(2007) 328 final e COM(2011) 309 final. O relatório verificou que apenas 9 Estados-Membros (Bélgica, Bulgária, Chipre, Finlândia, França, Irlanda, Portugal, Reino Unido e República Checa) transpuseram corretamente os elementos da infração por corrupção, tal como previstos na Decisão-Quadro de 2003.