2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/148


Terça-feira, 5 de abril de 2011
Produtos e tecnologias de dupla utilização ***I

P7_TA(2011)0125

Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 5 de Abril de 2011 à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (COM(2008)0854 – C7-0062/2010 – 2008/0249(COD))

2012/C 296 E/25

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

A proposta foi alterada como se segue (1):

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Título

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização, estabelece que os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e as tecnologias) sejam sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação da Comunidade .

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009 de 5 de Maio de 2009 que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização  (2) , estabelece que os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e as tecnologias) sejam sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação da União ou quando nela estão em trânsito, ou são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem entregue por um intermediário residente ou estabelecido na União .

Alteração 3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

(2)

É desejável conseguir uma aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a Comunidade , para evitar a concorrência desleal entre os exportadores da Comunidade e garantir a eficácia dos controlos de segurança na Comunidade .

(2)

É desejável conseguir uma aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a União , para evitar a concorrência desleal entre os exportadores da União , harmonizar o alcance das autorizações gerais de exportação e as condições da sua utilização e garantir a eficácia dos controlos de segurança na União .

Alteração 4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

(3)

Na sua comunicação de 18 de Dezembro de 2006, a Comissão formulou a ideia de criar novas autorizações gerais de exportação comunitárias , tendo em vista simplificar o actual sistema jurídico, reforçar a competitividade da indústria e estabelecer um patamar de igualdade para todos os exportadores da União, quando exportarem certos produtos para certos destinos

(3)

Na sua comunicação de 18 de Dezembro de 2006, a Comissão formulou a ideia de criar novas autorizações gerais de exportação da União , tendo em vista simplificar o actual sistema jurídico, reforçar a competitividade da indústria e estabelecer um patamar de igualdade para todos os exportadores da União, quando exportarem certos produtos para certos países de destino .

Alteração 5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3-A (novo)

 

(3-A)

Em 5 de Maio de 2009, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 428/2009. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 foi revogado com efeitos a partir de 27 de Agosto de 2009. As disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 continuam a ser aplicáveis unicamente aos pedidos de autorização de exportação apresentados antes de 27 de Agosto de 2009.

Alteração 6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

(4)

Para criar novas autorizações gerais de exportação comunitárias para certos produtos de dupla utilização não sensíveis para certos países não sensíveis , é necessário alterar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 mediante o aditamento de novos anexos.

(4)

Para criar novas autorizações gerais de exportação da União para certos produtos específicos de dupla utilização para certos países específicos , é necessário alterar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 428/2009 mediante o aditamento de novos anexos.

Alteração 7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

(5)

Deve ser dada às autoridades competentes do Estado-Membro onde o exportador está estabelecido a possibilidade de não permitir a utilização das autorizações gerais de exportação comunitárias previstas no presente regulamento, quando o exportador tiver sido sancionado na sequência de uma infracção, relacionada com exportações, punível com a supressão do direito de utilizar essas autorizações.

(5)

Deve ser dada às autoridades competentes do Estado-Membro onde o exportador está estabelecido a possibilidade de não permitir a utilização das autorizações gerais de exportação da União previstas no presente regulamento, quando o exportador tiver sido sancionado na sequência de uma infracção, relacionada com exportações, punível com a supressão do direito de utilizar essas autorizações.

Alteração 9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

(6)

Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 em conformidade,

(6)

Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 428/2009 em conformidade,

Alteração 10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Artigo 13 – n.o 6

 

2-A)

O n.o 6 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Todas as notificações necessárias para dar cumprimento ao presente artigo serão feitas através de meios electrónicos seguros, incluindo um sistema seguro criado em conformidade com o n.o 4 do artigo 19.o.».

Alteração 11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Artigo 19 – n.o 4

 

2-B)

O n.o 4 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado ao abrigo do artigo 23.o do presente regulamento, deve instituir um sistema seguro e codificado para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão. O Parlamento Europeu é mantido informado da situação relativa ao orçamento, ao desenvolvimento, à instituição provisória e definitiva e ao funcionamento do sistema, bem como aos custos ligados à rede.»

Alteração 12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-C (novo)

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Artigo 23 – n.o 2-A (novo)

 

2-C)

Após o n.o 2 do artigo 23.o é aditado o novo parágrafo seguinte:

«2-A.     A presidência do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre as suas actividades, questões examinadas e consultas, bem como uma lista dos exportadores, dos corretores e partes interessadas que foram consultados.».

Alteração 13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-D (novo)

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Artigo 25

 

2-D)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.o

Revisão e relatórios

1.    Cada Estado-Membro informa a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptar em execução do presente regulamento, incluindo as medidas referidas no artigo 24.o. A Comissão deve comunicar essas informações aos outros Estados-Membros.

2.    De três em três anos, a Comissão analisa a execução do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório exaustivo de aplicação e avaliação do impacto sobre a sua aplicação, que poderá incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório.

Secções especiais do relatório incidem sobre o seguinte:

a)

O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização e abrange as suas actividades, questões examinadas e consultas, bem como uma lista de exportadores, corretores e partes interessadas que foram consultados;

b)

A aplicação do n.o 4 do artigo 19.o e inclui informação sobre a fase alcançada na instalação do sistema seguro e cifrado para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão;

c)

A aplicação do n.o 1 do artigo 15.o, que prevê a actualização do Anexo I em conformidade com as obrigações e compromissos relevantes, e qualquer modificação, que os Estados-Membros aceitaram como membros dos regimes de não-proliferação e disposições de controlo de exportação internacionais, ou por ratificação dos tratados internacionais relevantes, incluindo o Grupo da Austrália, o Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), o Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), o Acordo de Wassenaar e a Convenção sobre as Armas Químicas (CWC);

d)

A aplicação do n.o 2 do artigo 15.o, que prevê que o Anexo IV, como subconjunto do Anexo I, seja actualizado no que se refere ao artigo 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a saber os interesses de ordem pública e de segurança pública dos Estados-Membros.

Uma outra secção especial do relatório deve fornece informações de forma exaustiva sobre sanções, incluindo sanções penais para infracções graves às disposições do presente regulamento, tais como uma exportação intencional com vista à utilização num programa para o desenvolvimento ou o fabrico de armas químicas, biológicas, nucleares ou de mísseis para lançamento de tais armas, sem a autorização requerida nos termos do presente regulamento, ou a falsificação ou omissão de informação com vista a obter uma autorização que de outro modo seria recusada.

4.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem convocar a Comissão para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou do comité competente do Conselho para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.»

Alteração 14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-E (novo)

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Artigo 25-A (novo)

 

2-E)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Cooperação internacional

Sem prejuízo das disposições sobre acordos de assistência administrativa mútua ou protocolos sobre questões aduaneiras concluídos entre a União e países terceiros, a Comissão pode negociar com países terceiros acordos que prevêem o reconhecimento mútuo dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização abrangidos pelo presente regulamento, em particular com vista a eliminar requisitos de autorização para reexportações no território da União. Estas negociações devem ser conduzidas nos termos dos procedimentos estabelecidos no n.o 3 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das disposições relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o caso.

Se necessário e caso estejam em causa projectos financiados pela União, a Comissão pode apresentar propostas, de acordo com os quadros legislativos relevantes da União ou os acordos com países terceiros, de forma a permitir a criação de um comité ad hoc que envolvatodas as autoridades competentes dos Estados-Membros, e que esteja autorizado a decidir sobre a concessão das autorizações de exportação necessárias para assegurar o funcionamento adequado desses projectos que envolvem produtos ou tecnologias de dupla utilização.»

Alteração 15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-B – Parte 3 – n.o 5

5.

Para efeitos da presente autorização, entende-se por «expedição de valor reduzido» os produtos incluídos numa única encomenda de exportação enviados por um exportador a um determinado destinatário numa ou mais remessas, cujo valor não excede 5 000 euros . Neste contexto, entende-se por «valor» o preço facturado ao destinatário; se não existir destinatário ou um preço determinável, trata-se do valor estatístico.

5.

Para efeitos da presente autorização, entende-se por «expedição de valor reduzido» os produtos incluídos num único contrato de exportação enviados por um exportador a um determinado destinatário numa ou mais remessas, cujo valor não excede 3 000 EUR . Se uma transacção ou um acto fizer parte de uma única operação económica, toma-se como base o valor de toda a operação para efeitos da aplicação dos valores-limite da presente autorização. Neste contexto, entende-se por «valor» o preço facturado ao destinatário; se não existir destinatário ou um preço determinável, trata-se do valor estatístico. Para o cálculo do valor estatístico aplica-se o disposto nos artigos 28.o a 36.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Caso o valor não possa ser determinado, a autorização não é concedida.

Os custos adicionais, como os custos de embalagem e de transporte, só podem ser excluídos do cálculo do valor:

a)

Se forem indicados separadamente na factura;

b)

Se não tiverem em conta qualquer outro factor que influa no valor do bem.

Alteração 16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-B – Parte 3 – n.o 5-A (novo)

 

5-A.

O montante em euros previsto no artigo 5.o é revisto anualmente a partir de 31 de Outubro de 2012, a fim de ter em conta as alterações verificadas nos Índices Harmonizados de Preços no Consumidor de todos os Estados-Membros publicados pela Comissão Europeia (Eurostat). O referido montante é ajustado automaticamente, mediante a majoração do montante de base em euros pela taxa de variação percentual desse índice durante o período entre 31 de Dezembro de 2010 e a data da revisão.

A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a revisão e o montante ajustado a que se refere o n.o 1.

Alteração 17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-C – Parte 1 – Produtos

1-1)

A presente autorização geral de exportação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o , abrange os seguintes produtos:

1-1)

A presente autorização geral de exportação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o , abrange os seguintes produtos:

Todos os produtos de dupla utilização especificados no anexo I, com excepção dos enumerados na parte 1-2 infra.

Todos os produtos de dupla utilização especificados no anexo I, com excepção dos enumerados na parte 1-2 infra.

a.

se os produtos foram importados no território da Comunidade Europeia para fins de manutenção ou reparação e são exportados para o país de expedição sem quaisquer alterações nas suas características originais, ou

a.

se os produtos foram re-importados no território aduaneiro da União para fins de manutenção, reparação ou substituição e são exportados ou reexportados para o país de expedição sem quaisquer alterações nas suas características originais num prazo de cinco anos após a data em que foi concedida a autorização de exportação original , ou

b.

se os produtos são exportados para o país de expedição em troca de produtos da mesma qualidade e em igual número reimportados no território da Comunidade Europeia para reparação ou substituição sob garantia .

b.

se os produtos são exportados para o país de expedição em troca de produtos da mesma qualidade e em igual número reimportados no território aduaneiro da União para manutenção , reparação ou substituição num prazo de cinco anos após a data em que foi concedida a autorização de exportação original .

Alteração 18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-C – Parte 2 – Países de destino

Argélia, Andorra, Antígua e Barbuda , Argentina, Aruba, Baamas, Barém, Bangladeche, Barbados, Belize, Benim, Butão, Bolívia, Botsuana , Brasil, Ilhas Virgens Britânicas, Brunei, Camarões, Cabo Verde , Chile, China, Ilhas Comoros, Costa Rica, Jibuti, Domínica, República Dominicana, Equador, Egipto, Salvador, Guiné Equatorial, Ilhas Falkland, Ilhas Faroé, Fiji, Guiana Francesa, Territórios Austrais Franceses, Gabão, Gâmbia, Gibraltar, Gronelândia, Granada, Guadalupe, Guam, Guatemala, Gana, Guiné Bissau, Guiana, Honduras, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Islândia, Índia, Indonésia, Israel, Jordânia, Kowait, Lesoto, Listenstaine, Macau, Madagáscar, Malavi, Malásia, Maldivas, Mali, Martinica, Maurícia, México, Mónaco, Monserrate, Marrocos, Namíbia, Antilhas Neerlandesas, Nova Caledónia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Peru, Filipinas, Porto Rico, Qatar, Rússia, Samoa, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Seicheles, Singapura, Ilhas Salomão, África do Sul, Coreia do Sul, Sri Lanca, Santa Helena, São Cristóvão e Nevis, São Vicente, Suriname, Suazilândia, Taiwan, Tailândia, Togo, Trindade e Tobago, Tunísia, Turquia, Ilhas Turcas e Caicos, Emirados Árabes Unidos, Uruguai, Ilhas Virgens Americanas, Vanuatu, Venezuela .

África do Sul, Albânia, Argentina, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Cazaquistão, Chile, China (incluindo Região Administrativa Especial de Hong Kong e Região Administrativa Especial de Macau), Coreia do Sul, Croácia, Emirados Árabes Unidos, Índia, Islândia, Israel, Marrocos, México, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Rússia, Sérvia, Singapura, Territórios Ultramarinos Franceses, Tunísia, Turquia, Ucrânia .

Alteração 19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-C – Parte 3 – n.o 1

1.

A presente autorização geral só pode ser utilizada se a exportação inicial tiver sido realizada ao abrigo de uma autorização geral de exportação comunitária ou se tiver sido concedida uma autorização de exportação inicial pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontrava estabelecido o exportador original para a exportação dos produtos que foram subsequentemente reimportados no território pautal comunitário , para efeitos de reparação ou substituição sob garantia, como definido infra .

1.

A presente autorização só pode ser utilizada se a exportação inicial tiver sido realizada ao abrigo de uma autorização geral de exportação da União ou se tiver sido concedida uma autorização de exportação inicial pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontrava estabelecido o exportador original para a exportação dos produtos que foram subsequentemente reimportados no território aduaneiro da União , para efeitos de manutenção, reparação ou substituição. Esta autorização geral apenas é válida para exportações ao utilizador final original.

Alteração 20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-C – Parte 3 – n.o 2 – ponto 4

4)

para uma transacção essencialmente idêntica, se a autorização inicial tiver sido revogada.

4)

quando a autorização inicial tiver sido anulada, suspensa, alterada ou revogada.

Alteração 21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II_C – Parte 3 – n.o 2 – ponto 4-A) (novo)

 

4-A)

quando a utilização final dos produtos em causa for diferente da especificada na autorização de exportação original.

Alteração 22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-C – Parte 3 – n.o 3 – ponto 2

2)

fornecer aos responsáveis aduaneiros, mediante pedido, provas documentais da data de importação dos produtos na Comunidade Europeia , de quaisquer reparações dos produtos realizadas na Comunidade Europeia e do facto de os produtos estarem a ser devolvidos à pessoa e ao país de onde foram importados na Comunidade Europeia .

2)

fornecer aos responsáveis aduaneiros, mediante pedido, provas documentais da data de importação dos produtos na União , de quaisquer reparações dos produtos realizadas na União e do facto de os produtos estarem a ser devolvidos ao utilizador final e ao país de onde foram importados na União .

Alteração 48

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) N.o 428/2009

Anexo II-C – Parte 3 – n.o 4

4.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação.

4.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização desta autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação, ou, alternativamente, e de acordo com umrequisito da autoridade do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização desta autorização geral de exportação. Os Estados-Membros notificam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização geral de exportação. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação exige relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização, são definidos pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção.

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

Alteração 24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 2 – Países de destino

Argentina, Barém, Bolívia, Brasil, Brunei, Chile, China, Equador, Egipto, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Islândia, Jordânia, Kuwait, Malásia, Maurícia, México, Marrocos, Omã, Filipinas, Catar, Rússia, Arábia Saudita, Singapura, África do Sul, Coreia do Sul, Tunísia, Turquia, Ucrânia

África do Sul, Albânia, Argentina, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Cazaquistão, Chile, China (incluindo a Região Administrativa de Hong Kong e a Região Administrativa de Macau) , Coreia do Sul, Croácia, Emirados Árabes Unidos, Índia, Islândia, Israel, Marrocos, México, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Rússia, Sérvia, Singapura, Territórios Ultramarinos Franceses, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

Alteração 26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1 – ponto 4-A) (novo)

 

4-A)

se o seu regresso, no estado original, sem a remoção, cópia ou difusão de nenhum componente ou software, não puder ser garantido pelo exportador, ou no caso de a transferência de tecnologia estar relacionada com uma apresentação;

Alteração 27

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1 – ponto 4-B) (novo)

 

4-B)

se os produtos pertinentes se destinarem a ser exportados para uma apresentação privada ou demonstração (por exemplo, em exposições internas);

Alteração 28

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1 – ponto 4-C) (novo)

 

4-C)

se os produtos pertinentes se destinarem a ser incluídos num processo de produção;

Alteração 29

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1 – ponto 4-D) (novo)

 

4-D)

se os produtos pertinentes se destinarem a ser usados para o seu objectivo previsto, excepto numa parte mínima necessária para uma demonstração eficaz, mas sem disponibilizar a terceiros o resultado de testes específicos;

Alteração 30

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1 – ponto 4-E) (novo)

 

4-E)

se a exportação se realizar em resultado de uma transacção comercial, nomeadamente a venda, o aluguer ou o arrendamento dos produtos pertinentes;

Alteração 31

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1 – ponto 4-F) (novo)

 

4-F)

se os produtos pertinentes se destinarem a ser armazenados numa exposição ou feira com o objectivo exclusivo de serem vendidos, alugados ou arrendados, sem serem apresentados ou demonstrados;

Alteração 32

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1 – ponto 4-G) (novo)

 

4-G)

se o exportador celebrar qualquer acordo que o impeça de manter os produtos pertinentes sob o seu controlo durante todo o período da exportação temporária.

Alteração 25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.

A presente autorização geral permite a exportação de produtos incluídos na lista da Parte 1 desde que a exportação seja temporária para uma exposição ou feira e que os produtos sejam reimportados num período de 120 dias após a exportação inicial, completos e sem alterações, para o território aduaneiro da União.

Alteração 49

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 3

3.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação.

3.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação, ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização desta autorização geral de exportação. Os Estados-Membros notificam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização geral de exportação. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação exige relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização, são definidos pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção.

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

Alteração 34

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 4

4.

Para efeitos da presente autorização, entende-se por «exposição» todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial ou industrial que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

4.

Para efeitos da presente autorização, entende-se por «exposição» ou «feira» um evento comercial com duração determinada em que vários expositores mostram os seus produtos a representantes comerciais ou ao público em geral.

Alteração 35

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-E

ANEXO II-E

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO COMUNITÁRIA N.o EU005

Computadores e equipamentos associados

Autoridade emissora: Comunidade Europeia

Parte 1

A presente autorização geral de exportação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, abrange os seguintes produtos:

1.

Computadores digitais especificados em 4A003.a. ou 4A003.b., se os computadores não excederem um «pico de desempenho ajustado» («PDA») superior a 0,8 TeraFLOPS ponderados (TP).

2.

Conjuntos electrónicos especificados em 4A003.c., especialmente concebidos ou modificados para reforçar o desempenho através da agregação de processadores, de modo a que não seja ultrapassado um «pico de desempenho ajustado» («APP») da agregação superior a 0,8 TeraFLOPS ponderados (TP).

3.

Peças sobressalentes, incluindo microprocessadores para o equipamento supramencionado, se forem exclusivamente especificadas em 4A003.a., 4A003.b. ou 4A003.c. e não reforçarem o desempenho do equipamento para além de um «pico de desempenho ajustado» («PDA») superior a 0,8 TeraFLOPS ponderados (TP).

4.

Produtos descritos nas entradas 3A001.a.5., 4A003.e. e 4A003.g.

Parte 2 –     Países de destino

A autorização de exportação é válida em toda a Comunidade para exportações para os seguintes destinos:

Argélia, Andorra, Antígua e Barbuda, Argentina, Aruba, Baamas, Barém, Barbados, Belize, Benim, Butão, Bolívia, Botsuana, Brasil, Ilhas Virgens Britânicas, Brunei, Camarões, Cabo Verde, Chile, Ilhas Comoros, Costa Rica, Croácia, Jibuti, Domínica, Republica Dominicana, Equador, Egipto, Salvador, Guiné Equatorial, Ilhas Falkland, Ilhas Faroé, Fiji, Guiana Francesa, Territórios Austrais Franceses, Gabão, Gâmbia, Gibraltar, Gronelândia, Granada, Guadalupe, Guam, Guatemala, Gana, Guiné Bissau, Guiana, Honduras, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Islândia, Índia, Jordânia, Kowait, Lesoto, Listenstaine, Madagáscar, Malavi, Malásia, Maldivas, Mali, Martinica, Maurícia, México, Moldávia, Mónaco, Mongólia, Monserrate, Marrocos, Namíbia, Antilhas Neerlandesas, Nova Caledónia, Nicarágua, Níger, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Peru, Filipinas, Porto Rico, Qatar, Rússia, Samoa, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Seicheles, Singapura, Ilhas Salomão, África do Sul, Coreia do Sul, Santa Helena, São Cristóvão e Nevis, São Vicente, Suriname, Suazilândia, Togo, Trindade e Tobago, Tunísia, Turquia, Ilhas Turcas e Caicos, Emiratos Árabes Unidos, Ucrânia, Uruguai, Ilhas Virgens Americanas, Vanuatu.

Parte 3 -     Condições e requisitos para a utilização da presente autorização

1.

A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:

1)

se o exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontra estabelecido de que estes se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente;

a)

a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas,

b)

a uma utilização final militar, quando o país comprador ou o país de destino estiverem sujeitos a um embargo ao armamento determinado por uma posição comum ou uma acção comum aprovada pelo Conselho da União Europeia, ou por uma decisão da OSCE, imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou

c)

a ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território do Estado-Membro em causa sem autorização ou em infracção de uma autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro;

2)

se os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.o.

3)

se os produtos pertinentes forem exportados para uma zona franca ou para um entreposto franco situado num destino abrangido pela presente autorização.

2.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de:

1)

informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data da primeira exportação.

2)

informar o comprador estrangeiro, antes da exportação, de que os produtos que tenciona exportar nos termos da presente autorização não podem ser reexportados para um destino final num país que não seja um Estado-Membro da Comunidade Europeia ou uma colectividade francesa ultramarina e que não esteja mencionado na parte 2 da presente autorização.

Suprimido

Alteração 36

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-F – Parte 1 – pontos 3 e 4

3.

Os seguintes produtos, incluindo componentes e acessórios especialmente concebidos ou desenvolvidos para o efeito, especificados na categoria 5, parte 2 A a D (Segurança da Informação):

a)

produtos especificados nas seguintes entradas, excepto se as suas funções criptográficas tiverem sido concebidas ou modificadas para utilizadores finais governamentais na Comunidade Europeia:

5A002.a.1.,

suportes lógicos na entrada 5D002.c.1. que apresentem as características ou realizem ou simulem as funções dos equipamentos na entrada 5002.a.1.;

b)

equipamento especificado em 5B002 para os produtos referidos na alínea a);

(c)

suportes lógicos enquanto parte de equipamento cujos elementos ou funções estejam especificados na alínea b).

4.

Tecnologia para utilização em produtos especificados de 3a) a 3c).

Suprimido

Alteração 37

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-F – Parte 2 – Países de destino

Argentina, Croácia, Rússia, África do Sul, Coreia do Sul, Turquia, Ucrânia.

África do Sul, Argentina, China (incluindo Hong Kong e Macau), Coreia do Sul, Croácia, Índia, Islândia, Israel, Rússia, Turquia, Ucrânia.

Alteração 39

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-F – Parte 3 – n.o 1 – ponto 1 – alínea c-B) (nova)

 

c-B)

a ser utilizados em ligação com uma violação dos direitos humanos, dos princípios democráticos ou da liberdade de expressão, tal como definidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a que se refere o artigo 6.o do Tratado da União Europeia, por meio da utilização de tecnologias de intercepção e de dispositivos digitais de transferência de dados para efeitos de pôr sob escuta telemóveis e o envio de mensagens e da vigilância orientada da utilização da Internet (por exemplo, através de centros de monitorização e de portas de acesso de intercepção legal);

Alteração 40

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-F – Parte 3 – n.o 1 – ponto 2

2)

se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.o.

2)

se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se refere o primeiro parágrafo .

Alteração 41

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-F – Parte 3 – n.o 1 – ponto 2-A) (novo)

 

2-A)

se o exportador tiver conhecimento de que os produtos serão reexportados para qualquer destino excepto os incluídos na lista que consta da Parte 2 da presente autorização, os incluídos na lista que consta da Parte 2 da autorização CGEA EU001 ou os Estados-Membros.

Alteração 50

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-F – Parte 3 – n.o 3 – ponto 1

(1)

informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data da primeira exportação;

(1)

notificar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação, ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização desta autorização geral de exportação. Os Estados-Membros notificam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização geral de exportação. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação exige relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização, são definidos pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção. Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

Alteração 43

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-G – Parte 2 – Países de destino

Argentina; Bangladeche, Belize, Benim, Bolívia, Brasil; Camarões, Chile; Ilha Cook, Costa Rica; Dominica, Equador, Salvador, Fiji, Geórgia, Guatemala, Guiana, Índia, Lesoto, Maldivas, Maurícia, México, Namíbia, Nicarágua, Omã, Panamá, Paraguai, Rússia, Santa Lúcia, Seicheles, Peru, Sri Lanca, África do Sul; Suazilândia, Turquia; Uruguai, Ucrânia; República da Coreia .

Argentina,

Coreia do Sul,

Croácia,

Islândia,

Turquia,

Ucrânia.

Alteração 44

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-G – Parte 3 – n.o 1 – ponto 2

2)

se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.o.

2)

se os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.o.

Alteração 45

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-G – Parte 3 – n.o 1 – ponto 2-A) (novo)

 

2-A)

se o exportador tiver conhecimento de que os produtos serão reexportados para qualquer país de destino excepto os incluídos na lista que consta da Parte 2 da presente autorização, os incluídos na lista que consta da Parte 2 da autorização CGEA EU001 ou os Estados-Membros.

Alteração 51

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-G - Parte 3 – n.o 4 – ponto 1

(1)

informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data da primeira exportação;

1)

notificar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação, ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização desta autorização geral de exportação. Os Estados-Membros notificam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização geral de exportação. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação exige relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização, são definidos pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção. Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

(1)  O assunto foi devolvido à Comissão nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o (A7-0028/2011).

(2)   JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.