23.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/110


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que diz respeito às relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos»

[COM(2010) 728 final — 2010/0362 (COD)]

2011/C 218/21

Relatora: Dilyana SLAVOVA

Em 22 de Dezembro de 2010, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 42.o e 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que diz respeito às relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos

COM(2010) 728 final — 2010/0362 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 6 de Abril de 2011.

Na 471.a reunião plenária de 4 e 5 de Maio de 2011 (sessão de 4 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 150 votos a favor, 3 votos contra e 13 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE constata que a crise de 2007-2009 colocou o sector do leite e dos produtos lácteos, e sobretudo os produtores, em enormes dificuldades.

1.2

O CESE constata os desequilíbrios existentes ao longo da cadeia de abastecimento, especialmente o desequilíbrio entre os retalhistas, por um lado, e os agricultores e transformadores, por outro, que impede uma distribuição mais justa do valor acrescentado dos produtos para os produtores de leite. O CESE recomenda à Comissão que tome medidas para garantir uma aplicação uniforme da transparência ao longo de toda a cadeia (produtores – transformadores – distribuidores – retalhistas).

1.3

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão estar a tirar partido das recomendações formuladas pelo Grupo de Peritos de Alto Nível no Sector Leiteiro e a responder em tempo útil aos desafios com que este sector se encontra confrontado.

1.4

O CESE está persuadido de que todas as partes envolvidas estão interessadas em optimizar a eficiência da cadeia de abastecimento de leite e produtos lácteos e salienta que uma justa distribuição do valor acrescentado ao longo dessa cadeia, aumentando, em especial, o poder de negociação dos produtores, contribuirá para reforçar a sua eficiência, competitividade e sustentabilidade globais.

1.5

O CESE considera que os quatro elementos (relações contratuais, poder de negociação dos produtores, organizações interprofissionais e transparência) se encontram estreitamente interligados e são interdependentes, devendo ser, por isso, abordados em conjunto.

1.6

O CESE reconhece que a estrutura da produção leiteira pode variar consideravelmente entre os Estados-Membros e, por isso, concorda que a utilização de contratos continue a ser facultativa. Contudo, em princípio, deve ser permitido que os Estados-Membros tornem os contratos obrigatórios no seu território, tendo em atenção a necessidade de salvaguardar o bom funcionamento do mercado interno. É extremamente importante sublinhar que a proposta não é aplicável às cooperativas e chamar a atenção para as boas práticas existentes em alguns dos Estados-Membros.

1.7

O CESE está de acordo que tais contratos devem incluir, pelo menos, os seguintes quatro aspectos fundamentais, a negociar livremente entre as partes: (1) o preço a pagar /fórmula de preços no momento da entrega, (2) o volume, (3) o calendário das entregas durante a campanha e (4) a duração do contrato.

1.8

O CESE incentiva a criação de organizações de produtores e de organizações interprofissionais, sobretudo em alguns dos novos Estados-Membros, cujo sector leiteiro fragmentado possui muito pouco poder de negociação. O CESE reconhece o valor acrescentado das organizações do sector dos frutos e produtos hortícolas que reforçam as ligações entre as diversas partes interessadas em cada área de actividade, visto poderem melhorar o conhecimento e a transparência da produção e dos mercados; considera que uma evolução semelhante poderia melhorar o funcionamento global da cadeia de abastecimento do leite e produtos lácteos.

1.9

O CESE considera necessário clarificar e desenvolver a aplicação das regras da concorrência da UE no sector do leite e dos produtos lácteos para permitir que as organizações de produtores primários beneficiem de maior poder de negociação.

1.10

O CESE salienta que a maior transparência pode contribuir para que o sector do leite e dos produtos lácteos funcione melhor, em benefício de todos os intervenientes e, neste contexto, congratula-se com as recomendações do Grupo de Peritos de Alto Nível no Sector Leiteiro à Comissão no sentido de garantir que a transparência não distorça a concorrência no mercado interno.

1.11

O CESE congratula-se com o trabalho da Comissão, salientando ao mesmo tempo o facto de a proposta não conseguir resolver todos os problemas do sector do leite e dos produtos lácteos.

2.   Introdução

2.1

A produção de leite tem grande importância na UE, não só do ponto de vista económico, em virtude do seu volume de negócios e do número de postos de trabalho envolvidos, mas também pelo papel que desempenha na utilização do solo e na protecção do ambiente. Em muitas regiões, sobretudo nas montanhosas e mais desfavorecidas, também é um dos poucos tipos de produção que pode ser verdadeiramente desenvolvido e mantido.

2.2

O sector do leite e dos produtos lácteos desempenha um papel essencial na qualidade de vida na Europa devido ao seu contributo para a saúde e para uma alimentação responsável e segura dos consumidores, bem como à sua importância económica para o desenvolvimento rural e a sustentabilidade ambiental.

2.3

Os sectores da produção e da transformação de leite e produtos lácteos variam muito entre Estados-Membros. As estruturas de produção e transformação são muito diferentes de um Estado-Membro para outro, existindo, num extremo, uma organização predominantemente cooperativa, em que as cooperativas também transformam o leite e, no outro extremo, grandes quantidades de produtores individuais e um grande número de transformadores privados. No período que irá decorrer até 2015, mesmo nos ambientes mais organizados, os produtores necessitarão de se poder preparar adequadamente para a nova situação que irão enfrentar no mercado quando as quotas forem abolidas. Vale a pena referir que, na medida em que as autoridades públicas (a nível da UE e a nível nacional) se estão a retirar da gestão da produção, as partes interessadas do sector ficarão confrontadas com um conjunto de circunstâncias inteiramente novo e terão de assumir novas responsabilidades. Nestas circunstâncias, os produtores necessitam de ter a certeza de poderem obter um preço justo no mercado.

3.   Contexto

3.1

Em Outubro de 2009, atendendo à difícil situação do mercado leiteiro, foi constituído o Grupo de Peritos de Alto Nível no Sector Leiteiro, com a finalidade de debater medidas de médio e longo prazo para o sector do leite e dos produtos lácteos, trabalhar num quadro regulamentar e ajudar a estabilizar mercado e o rendimento dos produtores.

3.2

O grupo de alto nível recebeu contributos orais e escritos de importantes grupos de interesses europeus da cadeia de abastecimento de produtos lácteos, representantes dos agricultores, transformadores do sector do leite e dos produtos lácteos, dos comerciantes de leite e produtos lácteos, dos retalhistas e dos consumidores. Além destes, o grupo recebeu contributos de especialistas académicos convidados, de representantes de países terceiros, de autoridades nacionais da concorrência e da Comissão.

3.3

Em 26 de Março de 2010, realizou-se ainda uma conferência de partes interessadas do sector do leite e dos produtos lácteos, que permitiu que uma maior diversidade de intervenientes na cadeia de abastecimento exprimisse os seus pontos de vista. Em 15 de Junho de 2010, o grupo entregou o seu relatório, no qual analisa a situação actual do sector do leite e dos produtos lácteos e formula uma série de recomendações.

3.4

O grupo de alto nível detectou importantes desequilíbrios na cadeia de abastecimento (produtores – transformadores – distribuidores – retalhistas) e uma distribuição desigual do valor acrescentado. Esta situação é causada por falta de transparência, rigidez e problemas de transmissão dos preços na cadeia de abastecimento.

3.5

O relatório e as recomendações do grupo foram analisados pelo Conselho, tendo sido adoptadas conclusões da Presidência na reunião de 27 de Setembro de 2010. Essas conclusões instam a Comissão a apresentar, até ao fim do ano, uma resposta às primeiras quatro recomendações do grupo (relações contratuais, poder de negociação dos produtores, organizações interprofissionais e transparência).

3.6

A presente proposta da Comissão aborda os quatro aspectos (relações contratuais, poder de negociação dos produtores, organizações interprofissionais e transparência), na medida em que é necessário alterar as actuais disposições que a eles se referem.

3.7

No tocante às relações entre os produtores de leite e as centrais leiteiras, é frequente a concentração da produção de leite ser muito inferior à concentração ao nível da transformação. Daqui decorre um desequilíbrio em termos de poder de negociação entre estes níveis. Relativamente às entregas de leite cru dos agricultores às centrais leiteiras, a proposta prevê a elaboração prévia de contratos escritos facultativos, que regulariam os aspectos essenciais do preço, calendarização e volume das entregas e a duração do contrato. Os Estados-Membros têm a opção de tornar tais contratos obrigatórios no seu território. Às cooperativas, devido às suas especificidades, não são exigidos contratos, se os respectivos estatutos contiverem disposições semelhantes.

3.8

A fim de reequilibrar o poder de negociação na cadeia de abastecimento, a proposta prevê que seja permitido aos agricultores negociar os contratos colectivamente, através das organizações de produtores. Prevê limites quantitativos adequados ao volume desta negociação que deverão pôr os agricultores em pé de igualdade com as grandes centrais leiteiras, mantendo simultaneamente uma concorrência adequada na oferta de leite cru. Os limites foram fixados em 3,5 % da produção global da UE e 33 % da produção nacional, estando também previstas salvaguardas específicas para evitar prejuízos graves, sobretudo para as PME. As organizações de produtores em causa devem, portanto, poder ser igualmente reconhecidas ao abrigo do artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.o do TFUE, relativamente às condições de aprovação das associações de organizações de produtores.

3.9

A proposta também define normas europeias específicas para as organizações interprofissionais que abrangem a totalidade da cadeia de abastecimento. Potencialmente, estas organizações podem desempenhar funções úteis na investigação, na melhoria da qualidade e na promoção e divulgação das boas práticas de produção e de transformação.

3.10

Propõe-se a aplicação das normas das organizações interprofissionais existentes no sector dos frutos e produtos hortícolas, com as adaptações adequadas, ao sector do leite.

3.11

As organizações interprofissionais contribuiriam para aumentar o conhecimento e a transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos sobre os preços, volumes e duração dos contratos celebrados para a entrega de leite cru. Além disso, permitiriam que se analisassem as tendências de evolução do mercado ao nível regional ou nacional.

3.12

A proposta confere à Comissão poderes para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.o do TFUE, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais das medidas estabelecidas pelo presente regulamento. Devem delimitar-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita.

3.13

A fim de garantir uma aplicação uniforme das medidas estabelecidas pelo presente regulamento em todos os Estados-Membros, devem ser conferidas à Comissão competências para adoptar actos de execução, nos termos do artigo 291.o do TFUE.

4.   Observações na generalidade

4.1

A proposta visa reforçar a posição do produtor de leite e produtos lácteos na respectiva cadeia de abastecimento e preparar o sector para um futuro mais sustentável e orientado para o mercado.

4.2

Ela prevê a celebração de contratos escritos entre os produtores de leite e os transformadores; a possibilidade de negociar os termos contratuais colectivamente, através de organizações de produtores, de modo a equilibrar o poder de negociação dos produtores de leite face aos grandes transformadores; normas europeias específicas para as organizações interprofissionais e medidas para reforçar a transparência do mercado. Propõe-se que as medidas sejam válidas até 2020, com duas revisões intercalares. Através de limites de dimensão adequados para as negociações colectivas e outras medidas de salvaguarda específicas, assegurar-se-ia a consecução do objectivo de reforçar o poder de negociação dos produtores de leite, protegendo, simultaneamente, a concorrência e os interesses das PME.

4.3

Cada Estado Membro pode decidir a sua própria abordagem das relações contratuais. No âmbito do seu sistema de direito dos contratos, cada Estado Membro é livre de decidir tornar tais contratos entre agricultores e transformadores obrigatórios. Dada a diversidade de situações que neste âmbito existem em toda a UE, no interesse da subsidiariedade, a decisão nesta matéria deve continuar a ser da competência dos Estados-Membros.

4.4

O CESE está de acordo quanto à necessidade de reforçar o poder de negociação dos produtores, mas as diferentes situações e características nacionais também deverão ser tidas em conta.

4.5

Quanto à duração da delegação de poderes para adoptar actos delegados, o CESE considera que esta deve estar sempre limitada a um período específico (mandato). Além disso, os actos delegados devem ficar reservados a domínios em que seja necessário tomar decisões rapidamente.

4.6

Os actos de execução devem ser utilizados nos casos em que seja preferível que os Estados-Membros harmonizem a sua execução.

4.7

O CESE crê firmemente na consulta das partes interessadas durante a elaboração da legislação da UE. Consequentemente, é importante, que os peritos dos Estados-Membros sejam consultados no âmbito do esforço para regular melhor o volátil mercado do leite e dos produtos lácteos. Neste aspecto, é muito importante garantir que tal volatilidade não cause danos irreversíveis aos produtores deste sector da UE. Nesse contexto, é claro que se terá de tomar em consideração uma distribuição mais transparente e equitativa do valor acrescentado entre os intervenientes no mercado, bem como a necessidade de aumentar o poder de negociação dos produtores.

4.8

Actualmente existem, em alguns Estados-Membros, organizações interprofissionais que desempenham estas funções em conformidade com o direito da UE, mas a sua eficiência é limitada pelos desequilíbrios existentes no sector leiteiro.

4.9

Contudo, para o CESE é evidente que as propostas da Comissão não resolveriam todos os problemas do mercado do leite e que não se aplicam às cooperativas leiteiras, que representam cerca de 58 % da produção de leite. O CESE lamenta que as propostas em apreço não englobem nem a indústria leiteira nem as grandes superfícies, sectores que têm ambos um papel decisivo no equilíbrio do mercado leiteiro e na formação dos preços.

4.10

O CESE considera que os limites previstos podem, consoante a estrutura do sector leiteiro ao nível nacional e sobretudo nos Estados-Membros mais pequenos, revelar-se demasiado restritivos e desajustados. Insta a Comissão Europeia a permitir, em certos casos excepcionais, o agrupamento de todos os produtores, fornecedores de uma mesma central leiteira, possibilitando a criação de agrupamentos de produtores em relação com a dimensão do comprador.

4.11

Dado que a Comissão tenciona retirar-se da gestão da produção de leite e transferir a responsabilidade para os operadores no terreno, é essencial que esses operadores disponham das informações mais completas e actualizadas que for possível sobre a evolução do mercado, que deve ser transparente. O CESE considera, por conseguinte, essencial que se crie um instrumento de acompanhamento eficaz a nível europeu, como requisito para permitir um certo grau de orientação em relação à produção.

4.12

Por último, as novas circunstâncias tornam essencial manter instrumentos de gestão do mercado (tais como intervenção, armazenagem privada, restituições à exportação) que sejam eficazes, por um lado, e rápidos e fáceis de aplicar, por outro lado.

5.   Observações na especialidade

5.1

O CESE reconhece o esforço especial que a Comissão realizou para apresentar ao Parlamento e ao Conselho uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que diz respeito às relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos. O CESE considera que se trata de um acto positivo e oportuno para enfrentar os principais desafios com que este sector agrícola específico está confrontado.

5.2

O CESE sublinha, todavia, que a proposta não conseguirá resolver todos os problemas que o sector enfrenta. A fim de melhorar o funcionamento do sector do leite e dos produtos lácteos, o seu acompanhamento deve assegurar que existe transparência em toda a cadeia de abastecimento (produtores – transformadores – distribuidores – retalhistas).

5.3

Para que o sector do leite e dos produtos lácteos da UE seja bem sucedido após 2015, será necessário assegurar uma produção de leite muito eficiente, por unidades de produção leiteira de dimensão económica adequada e com um nível elevado de capital humano. Há, por isso, que prosseguir com os esforços de reestruturação, tanto nas explorações agrícolas como nas centrais leiteiras: é essencial que os produtores agrícolas tenham acesso a centrais leiteiras eficazes, competitivas e inovadoras, que possam tirar o máximo partido das oportunidades do mercado. Deve prestar-se especial atenção às zonas desfavorecidas, onde as centrais leiteiras estão também frequentemente confrontadas com circunstâncias geográficas menos favoráveis e se encontram, por isso, numa desvantagem comparativa. Neste contexto, é necessário concentrar esforços numa produção regional transparente e eficiente, que assegure um baixo impacto ambiental, a informação dos consumidores e uma boa qualidade, reduzindo o número de intermediários. O sector leiteiro, no seu conjunto, deverá procurar produzir produtos de alta qualidade e com um valor acrescentado elevado, para os quais se verifica um crescimento do mercado interno e boas oportunidades de exportação.

5.4

O CESE considera que os Estados-Membros envolvidos podem elaborar regulamentação para melhorar e estabilizar o funcionamento dos mercados de produtos lácteos sob uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

5.5

Há maior disparidade entre os sectores do leite e dos produtos lácteos dos Estados-Membros do que nos outros sectores agrícolas da UE, pelo que deverá existir maior flexibilidade na aplicação das políticas da UE. O CESE estima vir a ser necessário aplicar medidas específicas para os agricultores e transformadores de produtos lácteos, a fim de reestruturar e modernizar o sector leiteiro nos Estados-Membros.

5.6

O CESE exorta a Comissão a reagir às crises com mais rapidez e flexibilidade. Em 2011 o mercado do leite está extremamente volátil, reflectindo os desafios climáticos, e é possível que se repita o ciclo de crise de 2007-2009. O CESE propõe, assim, que a Comissão dê continuidade à monitorização da dinâmica do sector do leite e dos produtos lácteos, a fim de tentar o mais possível evitar uma futura crise devastadora no sector leiteiro.

Bruxelas, 4 de Maio de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON