4.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 114/17


POSIÇÃO (UE) N.o 3/2010 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira

Adoptada pelo Conselho em 1 de Março de 2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 114 E/02

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 192.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As florestas proporcionam uma vasta gama de benefícios ambientais, económicos e sociais, nomeadamente madeira e outros produtos florestais, bem como serviços ambientais.

(2)

Atendendo à procura crescente de madeira e produtos da madeira a nível mundial, associada às deficiências institucionais e de governação no sector florestal de vários países produtores de madeira, a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo tornaram-se motivos de crescente preocupação.

(3)

A exploração madeireira ilegal constitui um problema insidioso, causa de grande preocupação internacional. Representa uma considerável ameaça para as florestas, na medida em que contribui para o processo de desflorestação, responsável por cerca de 20% das emissões de CO2, e compromete a biodiversidade, bem como a gestão e o desenvolvimento florestais sustentáveis, nomeadamente a viabilidade comercial dos operadores que exercem as suas actividades em conformidade com a legislação aplicável. Possui, além disso, implicações sociais, políticas e económicas.

(4)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 21 de Maio de 2003, intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT) – Proposta de um plano de acção da UE», propôs um conjunto de medidas de apoio aos esforços desenvolvidos a nível internacional para combater o problema da exploração madeireira ilegal e do comércio conexo.

(5)

O Parlamento Europeu e o Conselho congratularam-se com a referida comunicação e reconheceram a necessidade de um contributo da União para os esforços globais destinados a superar o problema da exploração madeireira ilegal.

(6)

Em conformidade com o objectivo da comunicação, designadamente garantir que apenas entrem na União produtos de madeira produzidos em conformidade com a legislação nacional dos países de produção, a União tem negociado acordos de parceria voluntários (APV) com países produtores de madeira (países parceiros), que estabelecem a obrigação vinculativa de as partes aplicarem um regime de concessão de licenças e regulamentarem o comércio da madeira e dos produtos da madeira definidos nesses APV.

(7)

Atendendo à grande dimensão e urgência do problema, é necessário apoiar activamente o combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo, complementar e reforçar a iniciativa APV e aperfeiçoar as sinergias entre as políticas destinadas à conservação das florestas e aquelas que visam atingir um nível elevado de protecção ambiental, incluindo o combate às alterações climáticas e à redução da biodiversidade.

(8)

Importa reconhecer os esforços efectuados pelos países que, no âmbito do FLEGT, celebraram APV com a União, bem como os princípios que constam dos referidos acordos, nomeadamente no que respeita à definição de madeira extraída legalmente. Deverá também atender-se ao facto de, no âmbito do regime de licenciamento do FLEGT, apenas serem exportados para a União madeira extraída em conformidade com as disposições legislativas nacionais pertinentes e produtos derivados dessa madeira. Por conseguinte, a madeira incorporada nos produtos da madeira enumerados nos Anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (4), originários de países parceiros constantes do Anexo I do mesmo regulamento, deverá ser considerada extraída legalmente, se esses produtos forem conformes com esse regulamento e com as suas disposições de aplicação.

(9)

Deverá também ser tido em conta o facto de a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) exigir às suas Partes que apenas concedam uma licença de exportação CITES para uma espécie incluída na lista CITES se essa espécie tiver sido extraída, nomeadamente, em conformidade com a legislação nacional do país exportador. Por conseguinte, a madeira das espécies enumeradas nos Anexos A, B ou C do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (5), deverá ser considerada extraída legalmente, se for conforme com esse regulamento e com as suas disposições de aplicação.

(10)

Dada a complexidade da exploração madeireira ilegal, atendendo aos factores e impactos subjacentes, importa reduzir os incentivos às actividades ilícitas através de uma focalização nos comportamentos dos operadores.

(11)

Enquanto não existir uma definição acordada a nível internacional, a legislação do país de extracção da madeira deverá constituir a base para definir o que se entende por exploração madeireira ilegal.

(12)

Muitos produtos da madeira sofrem um processamento complexo antes e depois de serem colocados no mercado pela primeira vez. Para evitar impor encargos administrativos desnecessários, apenas deverão ser abrangidos pelos requisitos estabelecidos no presente regulamento os operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado interno pela primeira vez, e não todos os operadores envolvidos na cadeia de distribuição.

(13)

Tendo em conta que, no caso dos produtos fabricados com madeira reciclada, a obrigação de fornecer informações sobre a origem da madeira acarretaria encargos desproporcionados para os operadores, tais produtos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(14)

Os operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado interno pela primeira vez deverão proceder às devidas diligências para aplicar um sistema de medidas e procedimentos (sistema de diligência) destinado a minimizar o risco de colocar no mercado interno madeira e produtos derivados dessa madeira extraídos ilegalmente.

(15)

O sistema de diligência inclui três elementos inerentes à gestão do risco: o acesso às informações, a avaliação do risco e a mitigação do risco identificado. O sistema de diligência deverá facultar acesso às informações sobre as fontes e os fornecedores da madeira e dos produtos da madeira colocados no mercado interno pela primeira vez, incluindo informações pertinentes, por exemplo, sobre o cumprimento da legislação aplicável. Com base nessas informações, os operadores deverão realizar uma avaliação do risco. Caso seja identificado um risco, os operadores deverão mitigá-lo de forma proporcional ao risco identificado, a fim de evitar a colocação no mercado de madeira e de produtos da madeira derivados dessa madeira extraídos ilegalmente.

(16)

A fim de evitar encargos administrativos indevidos, os operadores que já utilizem sistemas ou procedimentos em conformidade com os requisitos do presente regulamento não deverão ser obrigados a criar novos sistemas.

(17)

A fim de reconhecer as boas práticas no sector florestal pode recorrer-se, no processo de avaliação do risco, à certificação ou a outros sistemas de verificação por terceiros que incluam a verificação do cumprimento da legislação aplicável.

(18)

O sector da madeira é de primordial importância para a economia da União. As organizações de operadores constituem importantes intervenientes do sector, dado representarem os interesses deste numa larga escala e interagirem com uma vasta gama de interessados. Essas organizações possuem também os conhecimentos e capacidades necessários para analisar a legislação aplicável e facilitar o seu cumprimento pelos respectivos membros, mas não deverão utilizar estas competências para dominarem o mercado. Para facilitar a aplicação do presente regulamento e contribuir para o desenvolvimento de boas práticas, importa reconhecer as organizações que tenham desenvolvido sistemas de diligência que cumpram os requisitos do presente regulamento. Será divulgada ao público uma lista dessas organizações, a fim de permitir aos operadores recorrerem às organizações de vigilância reconhecidas.

(19)

As autoridades competentes deverão vigiar o cumprimento efectivo das obrigações estabelecidas no presente regulamento pelos operadores. Para tal, deverão efectuar as inspecções oficiais adequadas, que podem incluir inspecções às instalações do operador, e deverão poder solicitar aos operadores que tomem medidas correctivas, sempre que necessário.

(20)

As autoridades competentes deverão manter registos das inspecções, e as informações pertinentes deverão ser disponibilizadas aos requerentes nos termos da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (6).

(21)

Atendendo à dimensão internacional da exploração madeireira ilegal e do comércio conexo, as autoridades competentes deverão cooperar entre si, com as autoridades administrativas dos países terceiros e com a Comissão.

(22)

Os Estados-Membros deverão garantir que as infracções ao presente regulamento sejam punidas através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(23)

A Comissão deverá ter poderes para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que se refere aos procedimentos para o reconhecimento e a retirada de reconhecimento das organizações de vigilância, no que respeita a outros critérios pertinentes de avaliação do risco que possam ser necessários para completar os já previstos no presente regulamento e no que toca à lista da madeira e dos produtos da madeira a que se aplica o presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão consulte os peritos durante os seus trabalhos preparatórios, de acordo com os compromissos assumidos na sua Comunicação de 9 de Dezembro de 2009 relativa a aplicação do artigo 290.o do TFUE.

(24)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(25)

Os operadores e as autoridades competentes deverão dispor de um período razoável a fim de se prepararem para cumprir os requisitos do presente regulamento.

(26)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as obrigações dos operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado interno pela primeira vez, para minimizar o risco de colocar no mercado madeira extraída ilegalmente ou produtos derivados dessa madeira.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Madeira e produtos da madeira», a madeira e produtos da madeira referidos no Anexo, com excepção dos produtos de madeira derivados de madeira ou de produtos da madeira já colocados no mercado, bem como dos produtos de madeira ou componentes desses produtos fabricados a partir de madeira ou de produtos da madeira que concluíram o seu ciclo de vida e que noutras circunstâncias seriam eliminados como resíduos;

b)

«Colocação no mercado», fornecimento por qualquer meio, independentemente da técnica de venda utilizada, de madeira ou produtos da madeira, pela primeira vez, no mercado interno, para distribuição ou utilização no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito. Inclui também o fornecimento mediante técnicas de comunicação à distância, na acepção da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (8);

c)

«Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado madeira ou produtos da madeira;

d)

«País de extracção», o país ou território em que a madeira ou a madeira incorporada nos produtos da madeira foram extraídas;

e)

«Extraída legalmente», extraída em conformidade com a legislação aplicável no país de extracção;

f)

«Extraída ilegalmente», extraída em infracção à legislação aplicável no país de extracção;

g)

«Legislação aplicável», a legislação em vigor no país de extracção nos seguintes domínios:

direitos de extracção de madeira em zonas cujos limites estão publicados,

pagamento de direitos de extracção e de madeira, incluindo imposições relativas à extracção de madeira,

extracção de madeira, incluindo legislação ambiental e florestal com ela directamente relacionada,

direitos legais de terceiros relativos à utilização e à posse afectadas pela extracção de madeira, e

legislação comercial e aduaneira, na medida em que diga respeito ao sector florestal.

Artigo 3.o

Estatuto da madeira e dos produtos da madeira abrangidos pela regulamentação FLEGT e CITES

Para efeitos do presente regulamento, a madeira incorporada nos produtos da madeira enumerados nos Anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005, originários de países parceiros constantes do Anexo I do mesmo regulamento e conformes com esse regulamento e com as suas disposições de aplicação, são considerados extraídos legalmente.

Para efeitos do presente regulamento, a madeira das espécies enumeradas nos Anexos A, B ou C do Regulamento (CE) n.o 338/97, conformes com esse regulamento e com as suas disposições de aplicação, é considerada extraída legalmente.

Artigo 4.o

Obrigações dos operadores

1.   Os operadores devem proceder às devidas diligências para minimizar o risco de colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente ou de produtos derivados dessa madeira. Para esse efeito, devem recorrer a um conjunto de procedimentos e medidas, adiante designado por «sistema de diligência», estabelecido no artigo 5.o.

2.   Os operadores devem manter e avaliar periodicamente o sistema de diligência que utiliza, excepto se utilizarem um sistema de diligência estabelecido por uma organização de vigilância, na acepção do artigo 7.o.

Artigo 5.o

Sistemas de diligência

1.   Os sistemas de diligência referidos no n.o 1 do artigo 4.o devem incluir os seguintes elementos:

a)

Medidas e procedimentos que proporcionem acesso às seguintes informações sobre o fornecimento, pelo operador, da madeira ou de produtos da madeira colocados no mercado:

uma descrição, incluindo o nome científico completo ou o nome comum da espécie de árvore, o nome comercial e o tipo de produto,

o país de extracção e, se for caso disso, a região do país em que a madeira foi extraída,

a quantidade (expressa em volume, peso ou número de unidades),

o nome e o endereço do fornecedor do operador,

um documento ou outra informação que indique que essa madeira e esses produtos da madeira cumprem a legislação aplicável;

b)

Procedimentos de avaliação do risco que permitam ao operador analisar e avaliar o risco de colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente ou de produtos de madeira derivados dessa madeira.

Estes procedimentos devem ter em conta as informações constantes da alínea a), bem como critérios pertinentes de avaliação do risco, nomeadamente:

a garantia de cumprimento da legislação aplicável, que pode incluir a certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros que abranjam o cumprimento da legislação aplicável,

a prevalência de extracção madeireira ilegal de espécies de árvores específicas,

a prevalência de extracção ou de práticas madeireiras ilegais no país de extracção e/ou na região do país em que a madeira foi extraída,

a complexidade da cadeia de abastecimento dos produtos da madeira;

c)

Ressalvando os casos em que o risco identificado durante os procedimentos de avaliação do risco a que se refere a alínea b) for negligenciável, procedimentos de mitigação do risco, constituídos por um conjunto de medidas e processos adequados e proporcionados para minimizar efectivamente esse risco, e que podem incluir a exigência de informações ou documentos suplementares e/ou de verificação por terceiros.

2.   As regras de execução necessárias para assegurar a execução uniforme do n.o 1, excepto no que se refere a outros critérios pertinentes de avaliação do risco referidos no segundo parágrafo da alínea b) do n.o 1 do presente artigo, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o. Essas regras devem ser aprovadas até … (9).

3.   A fim de ter em linha de conta a evolução do mercado e a experiência adquirida com a execução do presente regulamento, identificadas nomeadamente nos relatórios a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o, a Comissão pode aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE no que se refere a outros critérios relevantes de avaliação dos riscos que possam ser necessários para completar os referidos no segundo parágrafo da alínea b) do n.o 1 do presente artigo. Quando aprovar esses actos delegados, a Comissão deve cumprir as disposições aplicáveis do presente regulamento.

O procedimento estabelecido nos artigos 13.o, 14.o e 15.o é aplicável aos actos delegados a que se refere o presente número.

Artigo 6.o

Autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as denominações e os endereços das autoridades competentes até … (10). Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações nas denominações ou endereços das autoridades competentes.

2.   A Comissão disponibiliza ao público, inclusive na internet, a lista das autoridades competentes. A lista é actualizada regularmente.

Artigo 7.o

Organizações de vigilância

1.   As organizações de vigilância exercem as seguintes funções:

a)

Mantêm e avaliam periodicamente os sistemas de diligência nos termos do artigo 5.o e facultam aos operadores o direito de os utilizarem;

b)

Verificam se os operadores utilizam correctamente os sistemas de diligência;

c)

Tomam as medidas adequadas caso os operadores não utilizem correctamente os sistemas de diligência, incluindo a notificação das autoridades competentes em caso de incumprimento grave ou repetido pelos operadores.

2.   Uma organização pode pedir para ser reconhecida como organização de vigilância, se cumprir os seguintes requisitos:

a)

Ter personalidade jurídica e estar legalmente estabelecida na União;

b)

Ter capacidade para exercer as funções referidas no n.o 1; e

c)

Desempenhar as suas funções de forma a evitar conflitos de interesses.

3.   Os requerentes que cumpram os requisitos estabelecidos no n.o 2 são reconhecidos como organizações de vigilância de uma das seguintes formas:

a)

A autoridade competente de cada Estado-Membro reconhece as organizações de vigilância que tencionam exercer as suas actividades exclusivamente nesse Estado-Membro e informa imediatamente a Comissão.

b)

Após ter informado os Estados-Membros, a Comissão reconhece as organizações de vigilância que tencionam exercer as suas actividades em mais de um Estado-Membro ou em toda a União.

4.   As autoridades competentes efectuam inspecções periódicas para verificar se as organizações de vigilância que operam dentro da sua jurisdição continuam a exercer as funções previstas no n.o 1 e a cumprir os requisitos fixados no n.o 2.

5.   Se uma autoridade competente determinar que uma organização de vigilância reconhecida pela Comissão deixou de exercer as funções previstas no n.o 1 ou de cumprir os requisitos fixados no n.o 2, informa imediatamente a Comissão.

6.   As autoridades competentes ou a Comissão podem retirar o reconhecimento a uma organização de vigilância se determinarem que essa organização deixou de exercer as funções previstas no n.o 1 ou de cumprir os requisitos fixados no n.o 2. As autoridades competentes ou a Comissão só podem retirar o reconhecimento a uma organização de vigilância se tiverem sido elas próprias a concedê-lo. Antes da retirada de um reconhecimento, a Comissão deve informar os Estados-Membros interessados. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da retirada de um reconhecimento.

7.   A fim de completar as regras processuais no que toca ao reconhecimento e à retirada de reconhecimento das organizações de vigilância e, caso a experiência o justifique, de as alterar, a Comissão pode aprovar actos delegados de acordo com o artigo 290.o do TFUE. Quando aprovar esses actos delegados, a Comissão deve observar as disposições pertinentes do presente regulamento.

O procedimento estabelecido nos artigos 13.o, 14.o e 15.o é aplicável aos actos delegados a que se refere o presente número. Esses actos são aprovados até … (11).

8.   As regras de execução relativas à frequência e à natureza das inspecções a que se refere o n.o 4, necessárias para assegurar a execução uniforme dessa disposição, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o. Essas regras são aprovadas até … (11).

Artigo 8.o

Lista das organizações de vigilância

A Comissão publica a lista das organizações de vigilância no Jornal Oficial da União Europeia, série C, e disponibiliza-a no seu sítio Internet. A lista é actualizada periodicamente.

Artigo 9.o

Inspecções relativas aos operadores

1.   As autoridades competentes efectuam inspecções para verificar se os operadores cumprem os requisitos referidos nos artigos 4.o e 5.o.

2.   Os operadores prestam toda a assistência necessária para facilitar a realização das inspecções referidos no n.o 1.

3.   Sempre que, na sequência das inspecções referidas no n.o 1, sejam detectadas deficiências, as autoridades competentes podem notificar o operador das medidas correctivas que deve tomar. Se o operador não tomar as medidas correctivas em causa, pode incorrer em sanções nos termos do artigo 17.o.

Artigo 10.o

Registos das inspecções

1.   As autoridades competentes mantêm registos das inspecções referidas no n.o 1 do artigo 9.o, que indiquem nomeadamente a sua natureza e os resultados obtidos, bem como quaisquer notificações de medidas correctivas efectuadas nos termos do n.o 3 do artigo 9.o. Os registos das inspecções são mantidos pelo menos durante cinco anos.

2.   As informações referidas no n.o 1 são disponibilizadas aos requerentes nos termos da Directiva 2003/4/CE.

Artigo 11.o

Cooperação

1.   As autoridades competentes cooperam entre si, com as autoridades administrativas dos países terceiros e com a Comissão, a fim de garantir o cumprimento do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros trocam entre si e com a Comissão informações sobre as deficiências graves detectadas no âmbito das inspecções referidas no n.o 4 do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 9.o, e sobre os tipos de sanções impostas nos termos do artigo 17.o.

Artigo 12.o

Alterações do Anexo

A fim de ter em conta a experiência adquirida no quadro da execução do presente regulamento, nomeadamente através dos relatórios a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o, e a evolução relativa às características técnicas, aos utilizadores finais e aos processos de produção de madeira e dos produtos da madeira, a Comissão pode aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, alterando ou completando a lista da madeira e dos produtos da madeira referidos no Anexo. Esses actos não devem acarretar encargos desproporcionados para os operadores. Quando aprovar esses actos delegados, a Comissão deve observar as disposições aplicáveis do presente regulamento.

O procedimento estabelecido nos artigos 13.o, 14.o e 15.o é aplicável aos actos delegados a que se refere o presente artigo.

Artigo 13.o

Exercício da delegação

1.   O poder de aprovar os actos delegados referidos no n.o 3 do artigo 5.o, no n.o 7 do artigo 7.o e no artigo 12.o é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar três meses antes do final de um período de três anos após a data de aplicação do presente regulamento. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 14.o.

2.   Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 14.o e 15.o.

Artigo 14.o

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no n.o 3 do artigo 5.o, no n.o 7 do artigo 7.o e no artigo 12.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa o outro legislador e a Comissão o mais tardar um mês antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

3   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação.

2.   Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que decidiram não formular objecções, o acto delegado entra em vigor na data nele prevista.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado aprovado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 16.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal (FLEGT), criado ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2173/2005.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 17.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam as disposições em causa à Comissão, devendo também notificar, sem demora, qualquer alteração posterior que as afecte.

Artigo 18.o

Relatórios

1.   De dois em dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de Abril, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento nos dois anos anteriores.

2.   Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório a apresentar de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Até … (12), e posteriormente de seis em seis anos, a Comissão analisa, com base nos relatórios relativos à aplicação do presente regulamento e na experiência adquirida na matéria, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, nomeadamente no que se refere às consequências administrativas para as pequenas e médias empresas, bem como aos produtos abrangidos. Os relatórios podem ser acompanhados, se necessário, de propostas legislativas adequadas.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de … (13). Contudo, o n.o 2 do artigo 5.o, o n.o 1 do artigo 6.o e os n.os 7 e 8 do artigo 7.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 20.o

Publicação

O presente regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 88.

(2)  JO C de , p …

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(5)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(6)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(9)  18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(10)  Seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(11)  18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(12)  36+30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(13)  30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.


ANEXO

Madeira e produtos da madeira de acordo com a classificação da Nomenclatura Combinada estabelecida no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), aos quais se aplica o presente regulamento

4401 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes;

4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada;

4406 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes;

4407 Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm;

4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainadas, polidas ou unidas longitudinalmente ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm;

4409 Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades;

4410 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes, de madeira, mesmo aglomerada com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos;

4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos;

4412 Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes;

4413 00 00 Madeira «densificada», em blocos, pranchas, lâminas ou perfis;

4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes;

4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira; caixões;

(Material que não seja de embalagem utilizado exclusivamente como material de embalagem para sustentar, proteger ou transportar outro produto colocado no mercado)

4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas;

4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira; madeira (incluindo os tacos e frisos de parquet, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades;

Pasta e papel dos capítulos 47 e 48 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos de bambu e do papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas);

9403 30, 9403 40, 9403 50 00, 9403 60 e 9403 90 30 Móveis de madeira;

9406 00 20 Construções pré-fabricadas.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p.1).


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

A 17 de Outubro de 2008, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira. A proposta baseia-se no artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2.

O Parlamento Europeu adoptou a sua posição em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 (1). O Comité Económico e Social deu parecer a 1 de Outubro de 2009 e o Comité das Regiões comunicou que não tinha intenção de dar parecer.

3.

A 1 de Março de 2010, o Conselho adoptou a respectiva posição em primeira leitura, nos termos do artigo 294.o do TFUE.

II.   OBJECTIVOS

O objectivo do regulamento é minimizar o risco de colocação de madeira ilegalmente extraída no mercado interno. Baseia-se no princípio da diligência e centra-se na primeira vez que a madeira e os produtos de madeira são colocados no mercado interno. O Conselho conservou o espírito da abordagem sistémica da Comissão. Assim, o Conselho concentrou-se na elaboração de requisitos jurídicos aplicáveis a um comportamento proactivo da parte do operador.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

1.   Observações gerais

Na primeira leitura, em 22 de Abril de 2009, o Parlamento Europeu (PE) adoptou 75 alterações.

A posição do Conselho em primeira leitura incorpora algumas das alterações do Parlamento Europeu, parcialmente ou quanto ao seu espírito. Destacam-se as alterações que pretendem, em particular, que se preste mais atenção aos efeitos do regulamento sobre as pequenas e médias empresas (Alt. 22, 29, 47, 72), que não fique excluída do âmbito do regulamento a madeira nem os produtos de madeira sujeitos a critérios de sustentabilidade obrigatórios (Alt. 21, 32) e que a Comissão reconheça as organizações de vigilância que pretendem desenvolver as suas actividades em mais do que um Estado-Membro (Alt. 51-56).

Porém, há outras alterações que não se encontram reflectidas na sua posição em primeira leitura, porque o Conselho considerou que a forma como o texto tinha evoluído as tinha tornado desnecessárias. O Conselho fez algumas alterações que resultam da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a 1 de Dezembro de 2009, em particular o quadro jurídico que deverá ser definido em substituição do sistema de comité. Dado que a posição do PE em primeira leitura foi emitida cerca de sete meses antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as alterações relacionadas com o procedimento de comité não foram tidas em conta, uma vez que deixavam de ser relevantes.

A posição do Conselho em primeira leitura inclui ainda uma série de alterações que não estavam previstas na posição do Parlamento Europeu em primeira leitura. As secções seguintes da presente nota descrevem as alterações de conteúdo. Foram ainda feitas alterações de redacção no intuito de tornar o texto mais claro ou de assegurar a coerência global do regulamento.

2.   Observações específicas

Definições

Foram feitas as seguintes alterações à proposta original:

a definição de «madeira e produtos de madeira» foi alterada de modo a indicar que os produtos de madeira reciclados – isto é produtos de madeira ou componentes desses produtos fabricados a partir de madeira ou produtos de madeira que tenham chegado ao fim do respectivo ciclo de vida e que, noutras circunstâncias, seriam eliminadas como resíduos – não serão abrangidos pela definição, por se considerar que seria desproporcionado exigir aos operadores que verificassem as informações sobre a proveniência da madeira contida nos produtos reciclados;

foi suprimida a excepção proposta para a madeira e os produtos de madeira objecto de critérios de sustentabilidade obrigatórios (Alt. 21, 32);

esclareceu-se que os produtos de madeira derivados da madeira ou dos produtos de madeira já colocados no mercado não deveriam ser abrangidos pela definição de «madeira e produtos de madeira» (Alt. 34);

o Conselho esclareceu o significado de «colocação no mercado», especificando que abrangia todas as técnicas de comercialização, bem como o fornecimento mediante uma técnica de comunicação à distância;

foi acrescentado o conceito de região sub-nacional de extracção, a fim de abranger os casos em que existem diferenças regionais dentro do mesmo país;

a definição de «país de extracção» foi alargada de modo a abranger não só países como territórios;

as definições de «gestão de riscos» e «organização de vigilância» foram suprimidas por se ter considerado que estes conceitos se encontravam descritos mais exaustivamente no artigo correspondente.

Legislação aplicável

A definição de «legislação aplicável» constitui um dos principais problemas deste projecto de regulamento, uma vez que o operador seria obrigado a obter informações sobre a conformidade da madeira e produtos de madeira com a legislação aplicável. O Conselho tentou encontrar o melhor equilíbrio entre uma lista alargada dos domínios de legislação e uma lista em que se enumerassem os domínios de legislação relevantes em termos gerais. O Conselho alargou a definição apresentada na proposta da Comissão de modo a incluir a legislação do domínio florestal, nomeadamente a legislação ambiental propriamente dita e a legislação comercial e aduaneira, no que esta diga respeito ao sector florestal. O Conselho acrescentou os «direitos legais de terceiros relativos à utilização e posse...», o que não se afastará muito da orientação adoptada pelo PE quando este se refere aos «direitos de propriedade e direitos dos povos indígenas» (Alt. 38). Todavia, o Conselho considerou problemáticas do ponto de vista jurídico e prático as alterações do PE que se prendem com a inclusão da legislação laboral e social das Comunidades.

Sistemas de diligência

O Conselho entendeu que era importante tornar mais claros os principais elementos do projecto de regulamento. Desenvolveu, por isso mesmo, três dos elementos do sistema de diligência: acesso a determinadas informações, procedimento de avaliação de riscos e procedimento de mitigação de riscos. A alteração 37 revela que o PE reconheceu também a necessidade de destacar os dois elementos que são a identificação e a minimização do risco.

No que respeita à avaliação de riscos, o Conselho definiu quatro critérios de avaliação, que podem ser complementados nos termos do artigo 290.o do TFUE.

No artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), o Conselho procurou estabelecer a distinção entre os procedimentos de avaliação e de mitigação do risco em função de diferentes factores como a complexidade do produto e a sua proveniência, sem referir explicitamente as situações que exigem particular atenção, sob a forma de exigências mais ou menos rigorosas (Alt. 47).

Ao contrário do PE, o Conselho não tornou as obrigações de diligência extensíveis aos operadores que não fossem os que colocam madeira e produtos de madeira pela primeira vez no mercado interno (Alt. 15, 17, 19, 20, 31, 33, 35, 41, 42, 43, 50), por considerar que desse modo lhes seriam impostos encargos desproporcionados.

O Conselho previu a possibilidade de o operador escolher entre três sistemas de diligência diferentes, a saber o seu próprio sistema, um sistema de diligência disponibilizado pela organização de vigilância ou um sistema disponibilizado por terceiros.

Âmbito de aplicação

Tal como o PE, o Conselho suprimiu a isenção proposta pela Comissão para a madeira e os produtos de madeira objecto de critérios de sustentabilidade obrigatórios (Alt. 21, 32).

Anexo

O Conselho reordenou os produtos de madeira constantes do Anexo de acordo com a numeração dos códigos NC e acrescentou mais algumas categorias de produtos. Considerou que, nesta fase, seria demasiado oneroso para os operadores acrescentar outras categorias (Alt. 74, 75).

Organizações de vigilância

O Conselho concordou com o PE ao considerar importante que existam normas harmonizadas em toda a UE e sugeriu que a Comissão reconhecesse também as organizações de vigilância. O Conselho estabeleceu uma distinção entre as organizações de vigilância que pretendem desenvolver as suas actividades apenas num Estado-Membro ou em vários. Considerou que a Comissão deveria reconhecer as organizações que desenvolvem as suas actividades em vários Estados-Membros (Alt. 51, 53, 54, 55, 56) cf. (artigo 7.o, n.o 3). No entanto, julgou-se que seria mais prático que as autoridades competentes de determinado Estado-Membro fossem responsáveis pelo reconhecimento das organizações de vigilância que desenvolvam as suas actividades apenas no território desse mesmo Estado-Membro. Tal como o PE, o Conselho entendeu que era importante que as organizações de vigilância desempenhassem as suas funções de maneira a evitar conflitos de interesses (Alt. 51) (cf. artigo 7.o, n.o 2, alínea c). Não pareceu necessário distinguir entre as organizações de vigilância que são entidades públicas e as que são entidades privadas (Alt. 51, 52).

Sanções

O Conselho considerou a possibilidade de acrescentar uma lista de sanções (Alt. 69), mas, após longos debates, decidiu manter a redacção da proposta da Comissão, que corresponde a uma redacção normalizada da legislação da UE. Muitos dos Estados-Membros consideraram que, tendo em conta o nível e o conteúdo das sanções previstas, estas se inseriam na esfera de competências dos Estados-Membros. Além disso, a elaboração de uma lista de sanções levantou alguns problemas de ordem prática, nomeadamente o carácter exaustivo da lista e a dificuldade de determinar desde já todas as infracções possíveis.

Proibição

O Conselho conservou o espírito subjacente à proposta da Comissão no que respeita a uma abordagem sistémica. Os operadores deverão recorrer a um sistema de diligência para minimizar o risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente. O Conselho não está de acordo com o PE quando este considera que deve ser imposta uma proibição para garantir a legalidade (Alt. 17, 19, 31, 42 (no que respeita ao artigo 3.o, n.o 1), 43, 50, 71). Considerou-se que tal alargamento do âmbito de aplicação extravasaria o espírito da proposta, o que o torna inaceitável.

Aplicação

O Conselho considerou irrealista, por muito desejável que seja, tornar o regulamento aplicável logo um ano após a sua entrada em vigor (Alt. 73). Assim, para dar aos operadores o tempo necessário para se adaptarem à nova situação e para se adoptarem as medidas de execução, sugeriu-se que o regulamento passasse a ser aplicável 30 meses após a data de entrada em vigor.

Situação das pequenas e médias empresas / dos pequenos e médios operadores

Do mesmo modo que o PE, o Conselho teve em consideração a situação especial das pequenas e médias empresas e dos pequenos e médios operadores (Alt. 22, 29, 47, 72). A título de exemplo, introduziu no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), o conceito de risco negligenciável. Determina o artigo 12.o que os actos delegados destinados a alterar e completar a lista de madeira e produtos de madeira constante do anexo não devem impor encargos desproporcionados aos operadores. No artigo 18.o, referente à apresentação de relatórios, o Conselho procedeu a um aditamento, nos termos do qual a reanálise do regulamento deve ter particularmente em conta as suas consequências administrativas para as pequenas e médias empresas.

Considerandos e referências a questões ambientais (gestão sustentável das florestas)

O PE aditou um considerável número de considerandos, a fim de ter em conta o ambiente florestal, a biodiversidade, os ecossistemas florestais e a gestão sustentável das florestas (Alt. 2-8, 10, 11, 14). O Conselho considera que, por muito desejáveis que sejam os objectivos, tais referências são supérfluas, dado que o sistema de diligência e o comportamento dos operadores para minimizar o risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente são elementos fulcrais do regulamento. Além disso, os considerandos constituem uma justificação das disposição do regulamento, enquanto que, nestes casos, não existem disposições operacionais a que esses mesmos considerandos pudessem ser associados.

Revisão

O Conselho concordou com o PE ao considerar necessário que a Comissão proceda a uma análise do funcionamento do regulamento e que esse exercício deveria focar, em particular, as suas consequências administrativas para as pequenas e médias empresas (Alt. 72).

3.   Outras alterações introduzidas pelo Conselho

Estatuto dos produtos da madeira abrangidos pela regulamentação FLEGT e CITES

Dedicou-se um artigo independente à madeira e aos produtos de madeira abrangidos pela regulamentação FLEGT e CITES, porquanto o regulamento considera que as licenças FLEGT e os certificados CITES são prova suficiente da exploração legal.

Cooperação entre as autoridades competentes

No entender do Conselho, só há necessidade de sujeitar à troca de informações prevista no artigo 11.o as deficiências graves. O Conselho especificou ainda que os tipos de sanções impostos também deveriam ser abrangidos pela referida troca de informações.

Objecto

A fim de esclarecer qual a finalidade das obrigações estabelecidas pelo regulamento, o Conselho acrescentou que o objectivo é minimizar o risco de colocação de madeira ilegalmente extraída ou de produtos derivados dessa madeira no mercado.

Alterações decorrentes do Tratado de Lisboa

Tendo considerado que deverão ser delegadas competências na Comissão nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho aditou três novas disposições necessárias nesse contexto, a saber, no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 7, e no artigo 12.o, e ainda um novo considerando. Do mesmo modo, o Conselho adaptou as disposições referentes à adopção das medidas de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE.

IV.   CONCLUSÃO

O Conselho entende que a sua posição em primeira leitura está de acordo com os objectivos fundamentais da proposta da Comissão, prevendo um conjunto equilibrado de medidas que poderão contribuir para prosseguir os objectivos de luta contra a exploração madeireira ilegal.

O Conselho aguarda com expectativa a realização de um debate construtivo com o Parlamento Europeu, tendo em vista alcançar um acordo viável a respeito deste regulamento.


(1)  8881/09