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Resolução sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "A União Europeia e os aspectos externos da política dos direitos do Homem: de Roma a Maastricht e perspectivas para o futuro" (COM(95) 0567 C4-0568/95)

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0267


A4-0409/98

Resolução sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «A União Europeia e os aspectos externos da política dos direitos do Homem: de Roma a Maastricht e perspectivas para o futuro» (COM(95)0567 - C4-0568/95)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a comunicação da Comissão COM(95)0567 - C4-0568/95,

- Tendo em conta os artigos 3°, 6°, 7° e 11° do Tratado revisto da União Europeia e os artigos 177° e 300° do Tratado revisto que institui a Comunidade Europeia,

- Tendo em conta as suas resoluções anteriores e, nomeadamente, a de 12 de Dezembro de 1996 sobre a situação dos direitos do Homem no mundo em 1995-1996 e a política da União em matéria de direitos do Homem ((JO C 20 de 20.1.1997, p.161.)),

- Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Dezembro de 1998 sobre a gestão e o financiamento dos programas no domínio dos direitos do Homem e da democratização ((Acta da sessão de 3.12.1998, Parte II, ponto 8.)),

* Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, da Segurança e da Política de Defesa e os pareceres da Comissão das Relações Económicas Externas, da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação, da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Institucionais e da Comissão dos Direitos da Mulher (A4-00409/98),

A. Considerando que os princípios da democracia, dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais são valores universais,

B. Considerando que os direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem são de ordem universal e não o produto de uma única cultura que procura impor-se ao resto do mundo,

C. Considerando que as grandes conferências mundiais realizadas nos últimos anos sob a égide das Nações Unidas - sobre os direitos do homem (Viena, 1993), a demografia (Cairo, 1994), o desenvolvimento social (Copenhaga, 1995) e as mulheres (Pequim, 1995) - subscreveram objectivos comuns,

1. Considera que a evolução gradual da política dos direitos do homem desde o Tratado de Roma até ao Tratado de Maastricht foi largamente positiva e respondeu às expectativas da opinião pública, e que doravante deve ser considerada como parte do acervo comunitário;

2. Acolhe com satisfação os artigos 6° e 7° do Tratado de Amesterdão, que reforçam as disposições anteriores relativas aos direitos do Homem, mas salienta, uma vez mais, que as deliberações do Conselho no que respeita a acções no domínio dos direitos do Homem devem ser tomadas por maioria qualificada, a fim de poderem ser executadas mais rapidamente e de uma forma mais eficaz;

3. Considera que um dos momentos-chave na orientação da política comunitária dos direitos do Homem coincidiu com a Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem realizada em Viena em 1993;

4. Congratula-se com a ênfase dada actualmente pela União Europeia às «acções positivas», ao diálogo e aos programas de apoio que visam promover os direitos do Homem, a boa gestão pública e a democratização, mas insiste em que tal poderá apenas constituir um complemento da política da «condicionalidade»;

5. Assinala que a noção de «condicionalidade» ainda tem um papel a desempenhar no âmbito do conceito de «parceria com obrigações mútuas», proposto no mandato de negociação relativo à nova Convenção de Lomé;

6. Regozija-se com a sugestão formulada no mesmo mandato no sentido de a sociedade civil activa e organizada e de a equidade e o desenvolvimento social serem considerados parte integrante de um quadro político seguro e democrático e, por conseguinte, da «cláusula de elemento essencial»;

7. Toma nota, nesta perspectiva, de que as dotações destinadas aos programas de promoção dos direitos do Homem e da democracia aumentaram substancialmente desde 1993, embora devam ser novamente aumentadas de forma significativa;

8. Reconhece que a União Europeia se tem empenhado num vasto leque de actividades destinadas a promover os direitos do Homem numa perspectiva de grande escala;

9. Observa que a realização coerente do conjunto destes ambiciosos objectivos é dificultada pelas estruturas e recursos políticos e administrativos actualmente afectos à Comissão para esse fim;

10. Considera que chegou o momento de reexaminar a evolução registada na última década, a fim de pôr em prática, no limiar do novo milénio, um sistema mais consolidado de apoio aos programas anuais em matéria de direitos do Homem;

11. Considera que o sistema actual de gestão das acções relativas aos direitos do Homem, que repousa simultaneamente numa administração central e na intervenção de «agências», é insatisfatório e deve ser reexaminado;

12. Considera que a reforma das estruturas administrativas solicitada pelo Parlamento Europeu é, de momento, insuficiente, e que, para garantir uma política dos direitos do Homem coerente e duradoura, é necessário que as estruturas decisórias e administrativas da Comissão sejam organizadas sob a forma de entidades;

13. Solicita a criação de um Fórum dos Direitos do Homem, com competência para formular recomendações sobre o vector «direitos do Homem» das políticas da UE e para avaliar as actividades da UE relacionadas com os direitos do Homem; este fórum deveria integrar peritos de organizações internacionais, das ONG e do mundo académico, bem como representantes do Parlamento, da Comissão e do Conselho; reitera as suas propostas relativas à criação de uma unidade de coordenação de alto nível no âmbito da Comissão;

14. Reitera o seu pedido de, quando a nova Comissão for constituída, a coordenação das relações externas ser confiada a um Vice-Presidente e as questões relativas aos direitos do Homem serem confiadas a um Comissário;

15. Reitera o seu apelo no sentido de uma maior transparência e eficácia na selecção, execução e acompanhamento de projectos orientados para a promoção dos direitos do Homem, e recomenda que se proceda a uma revisão dos recursos em matéria de pessoal de que a Comissão dispõe neste domínio;

16. Observa que a plena realização dos direitos do Homem depende directamente de factores económicos, sociais e culturais, bem como dos direitos políticos e cívicos;

17. Insiste em que a União se concentre prioritariamente nos direitos cívicos e políticos; preconiza porém igualmente que a Comissão confira uma maior importância aos programas centrados nos direitos económicos, sociais e culturais, de modo a tornar claro que existe uma relação entre todos os direitos do Homem;

18. Decide zelar estreitamente pela criação da unidade de planificação da política e de alerta rápido prevista no Tratado de Amesterdão, cuja acção deve ser orientada pela obrigação da União de promover os direitos do Homem e a democracia;

19. Considera que a referida unidade deveria trabalhar em estreita colaboração com a Rede de Prevenção de Conflitos;

20. Considera que, no âmbito da prevenção de conflitos, é indispensável criar, à escala da União Europeia, um organismo de vigilância adequado e incumbi-lo de observar a situação dos direitos do Homem do mundo;

21. Considera que o mandato desta unidade deverá incluir a denúncia de problemas graves ocorridos no domínio dos direitos do Homem;

22. Solicita a criação de um grupo de trabalho do Parlamento Europeu e da Comissão sobre os direitos do Homem, como previsto no orçamento comunitário para 1998, a fim de melhorar a cooperação interinstitucional no domínio das actividades relativas aos direitos do Homem e à democracia;

23. Lamenta que a política externa e de segurança comum (PESC) continue a ser um pilar distinto da União, o que impede a elaboração de uma política comunitária dos direitos do Homem coerente e homogénea;

24. Recomenda que o Alto Representante da PESC participe regularmente nas reuniões da Comissão dos Assuntos Externos, da Segurança e da Política de Defesa do Parlamento e lhe apresente um relatório anual escrito e detalhado sobre as suas actividades;

25. Recomenda que o Alto Representante da PESC participe no período de perguntas do Parlamento Europeu, do mesmo modo que o Presidente em exercício do Conselho e os membros da Comissão;

26. Solicita que, em conformidade com os artigos 300° e 310° do Tratado CE (versão consolidada) que permitem à Comunidade concluir acordos com países terceiros, sejam sistematicamente inseridas cláusulas-tipo relativas aos direitos do Homem não apenas no preâmbulo mas também no articulado de todos os acordos, de modo a criar uma base jurídica sólida e vinculativa;

27. Insiste na necessidade de se definirem critérios claros e operacionais para o processo de tomada de decisões quanto à suspensão de qualquer acordo, não só no que respeita à Convenção de Lomé, no âmbito do artigo 366°-A, mas também a todos os acordos internacionais;

28. Reafirma a sua convicção de que a União Europeia deveria aderir sem demora à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

29. Solicita que, para pôr termo ao défice democrático, se celebrem acordos interinstitucionais destinados a garantir uma melhor informação e uma maior participação do Parlamento Europeu em todos os acordos com países terceiros, incluindo os que se baseiam no artigo 133° do Tratado CE (versão consolidada);

30. Solicita a criação de um sistema exaustivo de avaliação do impacto e de controlo dos direitos do Homem, cuja aplicação deveria preceder a realização de qualquer iniciativa, tendo devidamente em conta os critérios de homogeneidade, proporcionalidade e coerência, e que deveria servir ulteriormente de base a um acompanhamento da situação dos direitos do Homem; considera que, para isso, deveria ser criada uma Rede Europeia para os Direitos do Homem e a Democracia, proposta na Resolução do Parlamento de 19 de Dezembro de 1997 ((JO C 14 de 19.1.1998, p. 402.)), a qual permitiria o acesso a informações actualizadas e completas;

31. Solicita que a referida avaliação inclua os seguintes elementos:

- uma análise geral da situação dos direitos do Homem no país ou países em questão;

- uma avaliação da observância por cada país terceiro dos instrumentos jurídicos internacionalmente reconhecidos e dos seus mecanismos de execução, nomeadamente os da ONU, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e do Conselho da Europa;

- um exame das alegações de violação provenientes de fontes fidedignas, nomeadamente as principais organizações não governamentais;

- uma avaliação da eficácia das políticas da União destinadas a garantir uma melhor protecção dos direitos do Homem, incluindo uma análise das consequências da transferência de meios militares, policiais e de segurança da União;

- uma análise detalhada das consequências das opções estratégias definidas no domínio dos direitos do Homem;

32. Espera que as avaliações de impacto tenham como referência os princípios fundamentais aos quais a União aderiu através de Tratados, resoluções ou declarações ou do seu papel na comunidade internacional, princípios que não podem ser infringidos com base em interesses económicos, estratégicos ou políticos da União ou de qualquer dos seus Estados-Membros;

33. Solicita que essas avaliações sejam publicadas, a fim de poderem ser comentadas e examinadas por organizações internacionais, nacionais e não governamentais;

34. Lamenta profundamente a interrupção dos programas relativos aos direitos do Homem e à democracia devido ao acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1998 (C-106/96);

35. Constata, à luz da reacção da Comissão ao referido acórdão, que os projectos a favor dos direitos humanos e da democracia continuam à mercê de complicações de ordem administrativa e jurídica;

36. Acolhe favoravelmente o acordo interinstitucional sobre os recursos orçamentais resultante do diálogo tripartido de 17 de Julho de 1998 e exorta todas as Instituições da UE a empenharem-se numa solução a longo prazo antes de terminar a actual legislatura;

37. Insiste em que o acordo interinstitucional de 17 de Julho de 1998 deve levar à instituição de uma base jurídica válida para a futura política da União Europeia em matéria de direitos do Homem e respectivos programas;

38. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e às Nações Unidas.