51998AP0466

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece as regras de execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (9581/98 - C4-0507/98 97/0191(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0230


A4-0466/98

Projecto de regulamento do Conselho que estabelece as regras de execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (9581/98 - C4-0507/98 - 97/0191(SYN))

Este projecto foi aprovado com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Título

>Texto original>

Que estabelece as regras de execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais

>Texto após votação do PE>

Que estabelece as regras de execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem

, das liberdades fundamentais e da boa gestão dos assuntos públicos

(Alteração 2)

Primeiro considerando

>Texto original>

Considerando que devem ser estabelecidos procedimentos de execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

>Texto após votação do PE>

Considerando que devem ser estabelecidos procedimentos de execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem, das liberdades fundamentais

e da boa gestão dos assuntos públicos;

(Alteração 3)

Segundo considerando

>Texto original>

Considerando que, em simultâneo com o presente regulamento, o Conselho adoptou o Regulamento n° ... que estabelece as regras de execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros;

>Texto após votação do PE>

Considerando que, em simultâneo com o presente regulamento, o Conselho adoptou o Regulamento n° ... que estabelece as regras de execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem

, das liberdades fundamentais e da boa gestão dos assuntos públicos em países terceiros;

(Alteração 4)

Terceiro considerando

>Texto original>

Considerando que a política da Comunidade no âmbito da cooperação para o desenvolvimento contribui para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

>Texto após votação do PE>

Considerando que a política da Comunidade no âmbito da cooperação para o desenvolvimento contribui para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem

, das liberdades fundamentais e da boa gestão dos assuntos públicos;

(Alteração 5)

Quinto considerando

>Texto original>

Considerando que a acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos se inscreve no respeito dos princípios da universalidade e da indivisibilidade dos direitos do Homem, princípios esses que constituem a pedra angular do sistema internacional de protecção dos direitos do Homem,

>Texto após votação do PE>

Considerando que a acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos se inscreve no respeito dos princípios da universalidade e da indivisibilidade dos direitos do Homem, princípios esses que constituem a pedra angular do sistema internacional de protecção dos direitos do Homem

e a base da construção europeia,

(Alteração 6)

Décimo oitavo considerando

>Texto original>

Considerando que a Comunidade deve ser capaz de responder rapidamente a situações de emergência ou de especial importância, a fim de reforçar a credibilidade e a eficácia do seu empenhamento na promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos em países em que tais situações ocorram,

>Texto após votação do PE>

Considerando que a Comunidade deve ser capaz de responder rapidamente a situações de emergência ou de especial importância, a fim de reforçar a credibilidade

, a visibilidade e a eficácia do seu empenhamento na promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos em países em que tais situações ocorram,

(Alteração 7)

Décimo nono considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que o desenvolvimento da sociedade civil deve, nomeadamente, concretizar-se através da emergência e da organização de novos actores e que, a este título, a Comunidade deve ser levada a prestar apoios financeiros a parceiros que não possam dar provas de experiência anterior neste domínio;

(Alteração 8)

Vigésimo segundo considerando

>Texto original>

Considerando que será inserido no presente regulamento, para toda a duração do programa, e sem que sejam afectadas as competências da autoridade orçamental definidas pelo Tratado, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995;

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 9)

Artigo 1°

>Texto original>

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer as regras de execução das acções da Comunidade que, no âmbito da sua política de cooperação para o desenvolvimento, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

>Texto após votação do PE>

O presente regulamento tem por objectivo

definir as regras, modalidades de execução e formas de controlo das acções comunitárias de cooperação para o desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como de respeito dos direitos fundamentais, das liberdades públicas e da boa gestão dos assuntos públicos.

>Texto original>

As acções a que se refere o presente regulamento serão executadas no território de países em vias de desenvolvimento ou relacionar-se-ão com situações que se verificam em países em vias de desenvolvimento.

>Texto após votação do PE>

As acções

referidas no presente regulamento serão executadas, no âmbito da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento, nos países em vias de desenvolvimento, ou relacionar-se-ão diretamente com situações que os afectem.

(Alteração 10)

Artigo 2°, n° 1, alínea c bis) (nova)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

c bis) O apoio aos refugiados e às pessoas deslocadas;

(Alteração 11)

Artigo 2°, n° 1, alínea e)

>Texto original>

e) O apoio às instituições locais, nacionais, regionais ou internacionais, incluindo as ONG, que desenvolvam actividades relacionadas com a protecção ou a defesa dos direitos do Homem;

>Texto após votação do PE>

e)

O apoio às instituições locais, nacionais, regionais ou internacionais, incluindo as ONG, que desenvolvam actividades relacionadas com a protecção, a promoção ou a defesa dos direitos do Homem;

(Alteração 12)

Artigo 2°, n° 1, alínea i)

>Texto original>

A promoção da igualdade de oportunidades e de práticas não discriminatórias, incluindo medidas de combate ao racismo e à xenofobia;

>Texto após votação do PE>

A promoção da igualdade de oportunidades e de práticas não discriminatórias, incluindo medidas de combate ao racismo

, à xenofobia e ao sexismo;

(Alteração 13)

Artigo 2°, n° 2, alínea a)

>Texto original>

a) A promoção e o reforço do Estado de direito, e nomeadamente o apoio à independência e ao reforço do poder judicial e o apoio a um sistema penitenciário que respeite a pessoa humana; o apoio às reformas constitucionais e legislativas;

>Texto após votação do PE>

a)

A promoção e o reforço do Estado de Direito, e nomeadamente o apoio à independência e ao reforço do poder judicial e o apoio a um sistema penitenciário que respeite a pessoa humana; o apoio às reformas constitucionais e legislativas; o apoio às iniciativas para a abolição da pena de morte;

(Alteração 14)

Artigo 2°, n° 2, alínea c)

>Texto original>

c) A promoção do pluralismo, tanto a nível político como a nível da sociedade civil, através do reforço das instituições necessárias para assegurar o carácter pluralista da sociedade, incluindo as organizações não governamentais (ONG), bem como da promoção da independência e da responsabilidade dos meios de comunicação social e do apoio à liberdade de imprensa e ao respeito dos direitos de liberdade de associação e de reunião;

>Texto após votação do PE>

c)

A promoção do pluralismo, tanto a nível político como a nível da sociedade civil, através do reforço das instituições necessárias para assegurar o carácter pluralista da sociedade, incluindo as organizações não governamentais (ONG), bem como da promoção da independência, do pluralismo e da responsabilidade dos meios de comunicação social e do apoio à liberdade de imprensa e ao respeito dos direitos de liberdade de associação e de reunião;

(Alteração 15)

Artigo 2°, n° 3, alínea e)

>Texto original>

e) O apoio às organizações internacionais, regionais ou locais, incluindo as ONG, que intervêm em matéria de prevenção e de resolução de conflitos e do tratamento das suas consequências, incluindo o apoio ao estabelecimento de tribunais penais internacionais ad hoc e à instauração de uma jurisdição penal internacional permanente, bem como às medidas destinadas à reabilitação e reintegração das vítimas de violações dos direitos do Homem.

>Texto após votação do PE>

e)

O apoio às organizações internacionais, regionais ou locais, incluindo as ONG, que intervêm em matéria de prevenção e de resolução de conflitos e do tratamento das suas consequências, incluindo o apoio ao estabelecimento de tribunais penais internacionais ad hoc e à instauração de uma jurisdição penal internacional permanente, bem como em matéria de apoio e assistência às vítimas de violações dos direitos do Homem.

(Alteração 16)

Artigo 3°, frase introdutória

>Texto original>

Para o efeito, o apoio comunitário pode integrar o financiamento:

>Texto após votação do PE>

Para o efeito, o apoio comunitário pode integrar

, dentro dos limites estabelecidos anualmente pela autoridade orçamental, o financiamento:

(Alteração 38)

Artigo 3°, n° 4

>Texto original>

4. Das acções de acompanhamento, auditoria e avaliação das acções comunitárias.

>Texto após votação do PE>

4.

Das acções de acompanhamento, auditoria e avaliação das acções comunitárias, de explicação à opinião pública dos países envolvidos dos objectivos e resultados destas acções, bem como do trabalho de assistência administrativa e técnica em proveito mútuo da Comissão e do beneficiário.

(Alteração 18)

Artigo 4°, n° 1

>Texto original>

1. Os parceiros que podem obter um apoio financeiro a título do presente regulamento são as organizações regionais e internacionais, as organizações não governamentais, as administrações e as agências públicas nacionais, as organizações de base comunitária e os institutos e os operadores públicos ou privados.

>Texto após votação do PE>

1.

Os parceiros que podem obter um apoio financeiro a título do presente regulamento são as organizações regionais e internacionais, as organizações não governamentais, as administrações e as agências públicas nacionais, as organizações de base comunitária e os institutos e os operadores públicos ou privados. Sem prejuízo da sua orientação ideológica ou da sua vinculação a organizações políticas, sociais ou de qualquer outro tipo, os parceiros empenhar-se-ão contudo em difundir, respeitar e promover sem discriminação, através das suas acções, os princípios democráticos e os direitos do Homem. No interesse de uma participação activa da população visada, a Comunidade atribui particular interesse a acções, frequentemente de pequena amplitude, que favoreçam a democracia de base.

(Alteração 19)

Artigo 4°, n° 1 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

1 bis. Quando as acções se traduzam em acordos de cooperação entre a Comunidade e os países beneficiários, esses acordos estipularão as condições eventualmente necessárias para a sustentabilidade das acções, a fim de garantir a incidência das mesmas em termos de consolidação da democracia e dos direitos do Homem, bem como a continuidade dos seus efeitos.

(Alteração 20)

Artigo 4°, n° 1 ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

1 ter. A Comissão elaborará uma programação anual ou plurianual das acções a desenvolver, adaptando as acções a financiar de acordo com as prioridades estabelecidas nesse plano, após consulta do grupo de trabalho interinstitucional sobre os direitos humanos e com base nas rubricas orçamentais existentes.

(Alteração 21)

Artigo 4, n° 2

>Texto original>

2. As acções financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento são executadas pela Comissão, quer a pedido dos parceiros referidos no n° 1, quer por iniciativa própria.

>Texto após votação do PE>

Artigo 4° bis

As operações financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento são executadas pela Comissão, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 4°, quer a pedido dos parceiros referidos no citado artigo, quer por iniciativa própria.

(Alteração 22)

Artigo 5°

>Texto original>

Podem obter ajuda da Comunidade os parceiros referidos no n° 1 do artigo 4° do presente regulamento que tenham a sua sede principal num Estado-Membro da Comunidade ou num país terceiro que possa beneficiar da ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento. A referida sede deverá constituir o centro efectivo de tomada de todas as decisões relativas às acções financiadas ao abrigo do presente regulamento. A título excepcional, essa sede pode situar-se noutro país terceiro.

>Texto após votação do PE>

Podem obter ajuda da Comunidade os parceiros referidos no n° 1 do artigo 4° do presente regulamento que tenham a sua sede principal

num país terceiro susceptível de beneficiar da ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento ou num Estado-Membro da Comunidade. A referida sede deverá constituir o centro efectivo de tomada de todas as decisões relativas às acções financiadas ao abrigo do presente regulamento. A título excepcional, essa sede poderá situar-se noutro país terceiro.

(Alteração 23)

Artigo 6°, introdução e alíneas a) e b)

>Texto original>

Sem prejuízo do contexto institucional e político em que os parceiros referidos no n° 1 do artigo 4° do presente regulamento desenvolvem as suas actividades, para determinar se um organismo pode beneficiar de financiamento comunitário, serão tidos em consideração designadamente os seguintes factores:

>Texto após votação do PE>

Sem prejuízo do contexto institucional e político em que os parceiros referidos no n° 1 do artigo 4° do presente regulamento desenvolvem as suas actividades, para determinar se um organismo pode beneficiar de financiamento comunitário,

para além do disposto no artigo 4° do presente regulamento, serão tidos em consideração designadamente os seguintes factores:

>Texto original>

a) O seu empenho em defender, respeitar e promover sem discriminação os direitos do homem e os princípios democráticos;

>Texto após votação do PE>

a) Suprimida.

>Texto original>

b) A sua experiência no domínio da promoção dos direitos do homem e dos princípios democráticos;

>Texto após votação do PE>

b) Se necessário, a sua experiência no domínio da promoção dos direitos do homem e dos princípios democráticos;

(Alteração 24)

Artigo 8°, n° 1

>Texto original>

1. A participação nos concursos e contratos está aberta, em condições iguais, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e do país de acolhimento, podendo ser alargada, em casos excepcionais e devidamente justificados, a outros países.

>Texto após votação do PE>

1. A participação nos concursos e contratos está aberta, em condições iguais, a todas as pessoas singulares e colectivas

do país de acolhimento e dos Estados-Membros, podendo ser alargada, em casos excepcionais e devidamente justificados, a outros países.

(Alteração 25)

Artigo 8°, n° 1 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

1 bis. No que respeita aos operadores de pequenas dimensões (pequenas ONG, administrações e organismos públicos locais, etc.), a tramitação dos concursos públicos será adaptada por forma a assegurar-lhes a igualdade de oportunidades.

(Alteração 26)

Artigo 8°, n° 2

>Texto original>

2. Os fornecimentos serão originários dos Estados-Membros ou do país de acolhimento, podendo, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser originários de outros países.

>Texto após votação do PE>

2.

Os fornecimentos deverão ser efectuados com vista a assegurar a eficácia dos preços e serão preferencialmente originários do país de acolhimento.

(Alteração 27)

Artigo 9°

>Texto original>

Para assegurar a coerência e a complementaridade, e com vista a garantir a máxima eficácia do conjunto das acções, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias, designadamente:

>Texto após votação do PE>

1. Para assegurar a coerência e a complementaridade, e com vista a garantir a máxima eficácia do conjunto das operações, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2. Em todo o caso, para efeitos do disposto no n°1, a Comissão promoverá:

>Texto original>

a) A instauração de um sistema de intercâmbio e de análise sistemática de informações sobre as acções financiadas e sobre as acções cujo financiamento esteja previsto pela Comunidade e pelos Estados-Membros;

>Texto após votação do PE>

a)

A instauração de um sistema de intercâmbio e de análise sistemática de informações sobre a programação das acções que se pretende realizar, a aprovação de cada uma das acções cujo financiamento esteja a ser estudado pela Comunidade e pelos Estados-Membros e o desenvolvimento das acções já aprovadas;

>Texto original>

b) Uma coordenação das acções no local de execução, através de reuniões regulares de intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-Membros no país beneficiário;

>Texto após votação do PE>

b)

Uma coordenação das acções no local de execução, através de reuniões regulares de intercâmbio de informações sobre os aspectos anteriormente referidos entre os representantes da Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho no país beneficiário;

>Texto original>

c) A promoção de uma abordagem coerente em relação à ajuda humanitária e, sempre que possível, a integração da protecção dos direitos do homem na ajuda humanitária.

>Texto após votação do PE>

3. A Comissão promoverá igualmente, em estreita cooperação com os Estados-Membros, o fomento de uma abordagem coerente em relação à ajuda humanitária e, sempre que possível, a integração da protecção dos direitos do Homem na ajuda humanitária.

(Alteração 28)

Artigo 9°-A

>Texto original>

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 1999 a 2004 é de 250 milhões de ecus.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro do limite das perspectivas financeiras.

>Texto após votação do PE>

(Alteração 29)

Artigo 10°

>Texto original>

A Comissão é responsável pela instrução, decisão e gestão, acompanhamento e avaliação das acções a título do presente regulamento de acordo com os procedimentos orçamentais e outros em vigor e, nomeadamente, com os do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. A Comissão fixará as condições de afectação, mobilização e execução das ajudas referidas no presente regulamento.

>Texto após votação do PE>

1. A Comissão é responsável pela programação, instrução, decisão e gestão, acompanhamento e avaliação das operações a título do presente regulamento, em conformidade com o disposto no mesmo e de acordo com os procedimentos orçamentais e outros em vigor e, nomeadamente, com os do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2. A Comissão fixará as condições de afectação, mobilização e execução das ajudas previstas no presente regulamento, bem como as condições de sustentabilidade das acções e as condições necessárias para conferir maior visibilidade aos seus efeitos sobre a democracia e os direitos do Homem.

(Alteração 30)

Artigo 11°, n° 1, segundo travessão

>Texto original>

- Os programas destinados a proporcionar um quadro coerente de acção num país ou numa região determinada ou sobre um tema específico em que a extensão e a complexidade das necessidades constatadas sejam de natureza a perdurar.

>Texto após votação do PE>

- A programação prevista no n° 1 ter do artigo 4°, bem como qualquer programa destinado a proporcionar um quadro coerente de acção num país ou numa região determinada ou sobre um tema específico em que a extensão e complexidade das necessidades constatadas sejam de natureza a perdurar;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- As decisões relativas a acções que, por motivos extraordinários e urgentes, devam ser realizadas à margem da programação prevista no n° 1 ter do artigo 4°.

(Alteração 31)

Artigo 12°

>Texto original>

1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Direitos do Homem e da Democracia, a seguir denominado «o Comité», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

>Texto após votação do PE>

1.

A Comissão é assistida por um comité consultivo, o Comité dos Direitos do Homem e da Democracia, a seguir denominado «o Comité», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

>Texto original>

2. Quando seja feita referência ao processo definido no presente artigo, o representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n° 2 do artigo 148° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações realizadas no Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

>Texto após votação do PE>

2.

O representante da Comissão submeterá ao Comité uma proposta contendo um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário realizando uma votação.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

O parecer deverá ser exarado em acta. Além disso, cada Estado-Membro terá o direito de solicitar a inscrição do seu parecer na acta.

>Texto original>

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

>Texto após votação do PE>

A Comissão terá na melhor conta o parecer emitido pelo Comité e informá-lo-á da forma como o tiver feito.

>Texto original>

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na anuência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

>Texto após votação do PE>

As reuniões do Comité terão, em geral, carácter público, a menos que seja tomada uma decisão específica em contrário, devidamente motivada e publicada em tempo oportuno. O Comité publicará os seus projectos de ordem do dia duas semanas antes das reuniões. Publicará igualmente as actas das suas reuniões. O Comité estabelecerá um registo público das declarações de interesses dos seus membros.

>Texto original>

Se o Conselho não tiver deliberado no termo de um prazo de 3 meses a contar da data em que a proposta lhe foi submetida, a Comissão adoptará as medidas propostas.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2 bis. Estas disposições deverão ser adoptadas em conformidade com a posição do Parlamento sobre um novo acto que estabelece os princípios que regem os comités da União Europeia presididos pela Comissão e os poderes de execução da Comissão.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Nos termos do acordo celebrado entre o Parlamento Europeu e a Comissão em matéria de comitologia, referido na Resolução do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 1996 sobre o projecto de orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1997 - secção III - Comissão (1), a Comissão manterá o Parlamento Europeu plenamente informado dos trabalhos do Comité.

(1) JO C 347 de 18.11.1996, p. 125.

(Alteração 32)

Artigo 12° bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 12° bis

1. O grupo de trabalho consultivo interinstitucional sobre democracia e protecção dos direitos humanos constituído no quadro do orçamento de 1998 e incluindo, inter alia, não mais de cinco membros do Parlamento Europeu, será consultado para as seguintes questões:

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- o programa anual e, sempre que necessário, os programas plurianuais;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- as decisões a tomar pela Comissão nos termos do n° 1 do artigo 11°;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- as medidas de emergência referidas nos n°s 1 e 2 do artigo 13°.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2. O grupo de trabalho será informado sobre os resultados das acções referidas no artigo 3°, em particular no que respeita aos concursos públicos, estudos de viabilidade e de avaliação, assistência técnica e medidas com o objectivo de salientar o carácter comunitário das acções, bem como sobre as medidas de emergência financiadas nos termos do artigo 13°.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

3. O grupo de trabalho será igualmente notificado das decisões que a Comissão tencione adoptar nos termos do n° 2 do artigo 11°.

(Alteração 33)

Artigo 13°, n° 3 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

3 bis. A Comissão informará igualmente o Parlamento Europeu destas intervenções urgentes.

(Alteração 34)

Artigo 14°

>Texto original>

O Comité pode analisar qualquer questão geral ou específica relativa à ajuda comunitária neste domínio e deverá igualmente desempenhar um papel útil como instrumento de melhoramento da coerência das acções da União Europeia em matéria de direitos humanos e de democratização em relação a países terceiros. Uma vez por ano, debaterá as orientações gerais, apresentadas pelo representante da Comissão, das acções a realizar no ano seguinte ao abrigo do presente regulamento.

>Texto após votação do PE>

O Comité pode analisar qualquer questão geral ou específica relativa à ajuda comunitária neste domínio e deverá igualmente desempenhar um papel útil como instrumento de melhoramento da coerência das acções da União Europeia em matéria de direitos humanos e de democratização em relação a países terceiros. Uma vez por ano,

examinará a programação prevista para o exercício seguinte ou debaterá as orientações gerais das acções a realizar no ano seguinte, no quadro da execução de um programa plurianual previamente aprovado em conformidade com o presente regulamento.

(Alteração 35)

Artigo 17°, n° 2

>Texto original>

2. No encerramento de cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual contendo um resumo das acções financiadas durante esse exercício.

>Texto após votação do PE>

2. A Comissão apresenta anualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este relatório conterá pelo menos os seguintes elementos:

>Texto original>

Esse resumo incluirá informações relativas aos organismos com os quais tiverem sido executadas as acções referidas no artigo 1°.

>Texto após votação do PE>

a) um resumo pormenorizado das acções financiadas durante o exercício precedente;

>Texto original>

O relatório incluirá igualmente uma síntese das avaliações externas eventualmente efectuadas e, se for caso disso, poderá propor acções específicas.

>Texto após votação do PE>

b a programação prevista para o presente exercício e o grau de avanço das acções compreendidas neste plano;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

c) as previsões sobre o programa e as acções a desenvolver durante o exercício seguinte;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

d) uma síntese das avaliações efectuadas nos termos do disposto no artigo 15° do presente regulamento;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

e) uma informação relativa aos organismos com os quais as acções visadas no artigo 1° do presente regulamento foram realizadas.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2 bis. O relatório anual deve ser remetido ao Parlamento durante o primeiro trimestre do ano, a fim de que este possa tomar conhecimento do mesmo e avaliá-lo em tempo útil antes da análise e aprovação parlamentar do orçamento comunitário.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2 ter. A comunicação da Comissão referida no presente artigo dará lugar a um debate anual no Parlamento Europeu sobre o desenvolvimento da cooperação europeia em matéria de direitos do Homem, dos progressos do Estado de Direito e da boa gestão dos assuntos públicos.

(Alteração 36)

Artigo 19°, segundo parágrafo

>Texto original>

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2004.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece as regras de execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (9581/98 - C4-0507/98 - 97/0191(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(97)0357 - 97/0191(SYN) ((JO C 282 de 18.9.1997, p. 14.)), e o projecto do Conselho (9581/98-97/0191(SYN))

- Consultado pelo Conselho, nos termos dos artigos 189°-C e 130°-W do Tratado CE (C4-0507/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Externos, da Segurança e da Política de Defesa (A4-0466/98),

1. Aprova o projecto do Conselho, com as alterações que nele introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos da alínea a) do artigo 189°-C do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.