Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece as regras de execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (9581/98 - C4-0507/98 97/0191(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)
Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0230
A4-0466/98 Projecto de regulamento do Conselho que estabelece as regras de execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (9581/98 - C4-0507/98 - 97/0191(SYN)) Este projecto foi aprovado com as seguintes alterações: (Alteração 1) Título >Texto original> Que estabelece as regras de execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais >Texto após votação do PE> Que estabelece as regras de execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem , das liberdades fundamentais e da boa gestão dos assuntos públicos (Alteração 2) Primeiro considerando >Texto original> Considerando que devem ser estabelecidos procedimentos de execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; >Texto após votação do PE> Considerando que devem ser estabelecidos procedimentos de execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem, das liberdades fundamentais e da boa gestão dos assuntos públicos; (Alteração 3) Segundo considerando >Texto original> Considerando que, em simultâneo com o presente regulamento, o Conselho adoptou o Regulamento n° ... que estabelece as regras de execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros; >Texto após votação do PE> Considerando que, em simultâneo com o presente regulamento, o Conselho adoptou o Regulamento n° ... que estabelece as regras de execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem , das liberdades fundamentais e da boa gestão dos assuntos públicos em países terceiros; (Alteração 4) Terceiro considerando >Texto original> Considerando que a política da Comunidade no âmbito da cooperação para o desenvolvimento contribui para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; >Texto após votação do PE> Considerando que a política da Comunidade no âmbito da cooperação para o desenvolvimento contribui para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem , das liberdades fundamentais e da boa gestão dos assuntos públicos; (Alteração 5) Quinto considerando >Texto original> Considerando que a acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos se inscreve no respeito dos princípios da universalidade e da indivisibilidade dos direitos do Homem, princípios esses que constituem a pedra angular do sistema internacional de protecção dos direitos do Homem, >Texto após votação do PE> Considerando que a acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos se inscreve no respeito dos princípios da universalidade e da indivisibilidade dos direitos do Homem, princípios esses que constituem a pedra angular do sistema internacional de protecção dos direitos do Homem e a base da construção europeia, (Alteração 6) Décimo oitavo considerando >Texto original> Considerando que a Comunidade deve ser capaz de responder rapidamente a situações de emergência ou de especial importância, a fim de reforçar a credibilidade e a eficácia do seu empenhamento na promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos em países em que tais situações ocorram, >Texto após votação do PE> Considerando que a Comunidade deve ser capaz de responder rapidamente a situações de emergência ou de especial importância, a fim de reforçar a credibilidade , a visibilidade e a eficácia do seu empenhamento na promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos em países em que tais situações ocorram, (Alteração 7) Décimo nono considerando bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Considerando que o desenvolvimento da sociedade civil deve, nomeadamente, concretizar-se através da emergência e da organização de novos actores e que, a este título, a Comunidade deve ser levada a prestar apoios financeiros a parceiros que não possam dar provas de experiência anterior neste domínio; (Alteração 8) Vigésimo segundo considerando >Texto original> Considerando que será inserido no presente regulamento, para toda a duração do programa, e sem que sejam afectadas as competências da autoridade orçamental definidas pelo Tratado, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995; >Texto após votação do PE> Suprimido. (Alteração 9) Artigo 1° >Texto original> O presente regulamento tem por objectivo estabelecer as regras de execução das acções da Comunidade que, no âmbito da sua política de cooperação para o desenvolvimento, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. >Texto após votação do PE> O presente regulamento tem por objectivo definir as regras, modalidades de execução e formas de controlo das acções comunitárias de cooperação para o desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como de respeito dos direitos fundamentais, das liberdades públicas e da boa gestão dos assuntos públicos. >Texto original> As acções a que se refere o presente regulamento serão executadas no território de países em vias de desenvolvimento ou relacionar-se-ão com situações que se verificam em países em vias de desenvolvimento. >Texto após votação do PE> As acções referidas no presente regulamento serão executadas, no âmbito da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento, nos países em vias de desenvolvimento, ou relacionar-se-ão diretamente com situações que os afectem. (Alteração 10) Artigo 2°, n° 1, alínea c bis) (nova) >Texto original> >Texto após votação do PE> c bis) O apoio aos refugiados e às pessoas deslocadas; (Alteração 11) Artigo 2°, n° 1, alínea e) >Texto original> e) O apoio às instituições locais, nacionais, regionais ou internacionais, incluindo as ONG, que desenvolvam actividades relacionadas com a protecção ou a defesa dos direitos do Homem; >Texto após votação do PE> e) O apoio às instituições locais, nacionais, regionais ou internacionais, incluindo as ONG, que desenvolvam actividades relacionadas com a protecção, a promoção ou a defesa dos direitos do Homem; (Alteração 12) Artigo 2°, n° 1, alínea i) >Texto original> A promoção da igualdade de oportunidades e de práticas não discriminatórias, incluindo medidas de combate ao racismo e à xenofobia; >Texto após votação do PE> A promoção da igualdade de oportunidades e de práticas não discriminatórias, incluindo medidas de combate ao racismo , à xenofobia e ao sexismo; (Alteração 13) Artigo 2°, n° 2, alínea a) >Texto original> a) A promoção e o reforço do Estado de direito, e nomeadamente o apoio à independência e ao reforço do poder judicial e o apoio a um sistema penitenciário que respeite a pessoa humana; o apoio às reformas constitucionais e legislativas; >Texto após votação do PE> a) A promoção e o reforço do Estado de Direito, e nomeadamente o apoio à independência e ao reforço do poder judicial e o apoio a um sistema penitenciário que respeite a pessoa humana; o apoio às reformas constitucionais e legislativas; o apoio às iniciativas para a abolição da pena de morte; (Alteração 14) Artigo 2°, n° 2, alínea c) >Texto original> c) A promoção do pluralismo, tanto a nível político como a nível da sociedade civil, através do reforço das instituições necessárias para assegurar o carácter pluralista da sociedade, incluindo as organizações não governamentais (ONG), bem como da promoção da independência e da responsabilidade dos meios de comunicação social e do apoio à liberdade de imprensa e ao respeito dos direitos de liberdade de associação e de reunião; >Texto após votação do PE> c) A promoção do pluralismo, tanto a nível político como a nível da sociedade civil, através do reforço das instituições necessárias para assegurar o carácter pluralista da sociedade, incluindo as organizações não governamentais (ONG), bem como da promoção da independência, do pluralismo e da responsabilidade dos meios de comunicação social e do apoio à liberdade de imprensa e ao respeito dos direitos de liberdade de associação e de reunião; (Alteração 15) Artigo 2°, n° 3, alínea e) >Texto original> e) O apoio às organizações internacionais, regionais ou locais, incluindo as ONG, que intervêm em matéria de prevenção e de resolução de conflitos e do tratamento das suas consequências, incluindo o apoio ao estabelecimento de tribunais penais internacionais ad hoc e à instauração de uma jurisdição penal internacional permanente, bem como às medidas destinadas à reabilitação e reintegração das vítimas de violações dos direitos do Homem. >Texto após votação do PE> e) O apoio às organizações internacionais, regionais ou locais, incluindo as ONG, que intervêm em matéria de prevenção e de resolução de conflitos e do tratamento das suas consequências, incluindo o apoio ao estabelecimento de tribunais penais internacionais ad hoc e à instauração de uma jurisdição penal internacional permanente, bem como em matéria de apoio e assistência às vítimas de violações dos direitos do Homem. (Alteração 16) Artigo 3°, frase introdutória >Texto original> Para o efeito, o apoio comunitário pode integrar o financiamento: >Texto após votação do PE> Para o efeito, o apoio comunitário pode integrar , dentro dos limites estabelecidos anualmente pela autoridade orçamental, o financiamento: (Alteração 38) Artigo 3°, n° 4 >Texto original> 4. Das acções de acompanhamento, auditoria e avaliação das acções comunitárias. >Texto após votação do PE> 4. Das acções de acompanhamento, auditoria e avaliação das acções comunitárias, de explicação à opinião pública dos países envolvidos dos objectivos e resultados destas acções, bem como do trabalho de assistência administrativa e técnica em proveito mútuo da Comissão e do beneficiário. (Alteração 18) Artigo 4°, n° 1 >Texto original> 1. Os parceiros que podem obter um apoio financeiro a título do presente regulamento são as organizações regionais e internacionais, as organizações não governamentais, as administrações e as agências públicas nacionais, as organizações de base comunitária e os institutos e os operadores públicos ou privados. >Texto após votação do PE> 1. Os parceiros que podem obter um apoio financeiro a título do presente regulamento são as organizações regionais e internacionais, as organizações não governamentais, as administrações e as agências públicas nacionais, as organizações de base comunitária e os institutos e os operadores públicos ou privados. Sem prejuízo da sua orientação ideológica ou da sua vinculação a organizações políticas, sociais ou de qualquer outro tipo, os parceiros empenhar-se-ão contudo em difundir, respeitar e promover sem discriminação, através das suas acções, os princípios democráticos e os direitos do Homem. No interesse de uma participação activa da população visada, a Comunidade atribui particular interesse a acções, frequentemente de pequena amplitude, que favoreçam a democracia de base. (Alteração 19) Artigo 4°, n° 1 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> 1 bis. Quando as acções se traduzam em acordos de cooperação entre a Comunidade e os países beneficiários, esses acordos estipularão as condições eventualmente necessárias para a sustentabilidade das acções, a fim de garantir a incidência das mesmas em termos de consolidação da democracia e dos direitos do Homem, bem como a continuidade dos seus efeitos. (Alteração 20) Artigo 4°, n° 1 ter (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> 1 ter. A Comissão elaborará uma programação anual ou plurianual das acções a desenvolver, adaptando as acções a financiar de acordo com as prioridades estabelecidas nesse plano, após consulta do grupo de trabalho interinstitucional sobre os direitos humanos e com base nas rubricas orçamentais existentes. (Alteração 21) Artigo 4, n° 2 >Texto original> 2. As acções financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento são executadas pela Comissão, quer a pedido dos parceiros referidos no n° 1, quer por iniciativa própria. >Texto após votação do PE> Artigo 4° bis As operações financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento são executadas pela Comissão, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 4°, quer a pedido dos parceiros referidos no citado artigo, quer por iniciativa própria. (Alteração 22) Artigo 5° >Texto original> Podem obter ajuda da Comunidade os parceiros referidos no n° 1 do artigo 4° do presente regulamento que tenham a sua sede principal num Estado-Membro da Comunidade ou num país terceiro que possa beneficiar da ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento. A referida sede deverá constituir o centro efectivo de tomada de todas as decisões relativas às acções financiadas ao abrigo do presente regulamento. A título excepcional, essa sede pode situar-se noutro país terceiro. >Texto após votação do PE> Podem obter ajuda da Comunidade os parceiros referidos no n° 1 do artigo 4° do presente regulamento que tenham a sua sede principal num país terceiro susceptível de beneficiar da ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento ou num Estado-Membro da Comunidade. A referida sede deverá constituir o centro efectivo de tomada de todas as decisões relativas às acções financiadas ao abrigo do presente regulamento. A título excepcional, essa sede poderá situar-se noutro país terceiro. (Alteração 23) Artigo 6°, introdução e alíneas a) e b) >Texto original> Sem prejuízo do contexto institucional e político em que os parceiros referidos no n° 1 do artigo 4° do presente regulamento desenvolvem as suas actividades, para determinar se um organismo pode beneficiar de financiamento comunitário, serão tidos em consideração designadamente os seguintes factores: >Texto após votação do PE> Sem prejuízo do contexto institucional e político em que os parceiros referidos no n° 1 do artigo 4° do presente regulamento desenvolvem as suas actividades, para determinar se um organismo pode beneficiar de financiamento comunitário, para além do disposto no artigo 4° do presente regulamento, serão tidos em consideração designadamente os seguintes factores: >Texto original> a) O seu empenho em defender, respeitar e promover sem discriminação os direitos do homem e os princípios democráticos; >Texto após votação do PE> a) Suprimida. >Texto original> b) A sua experiência no domínio da promoção dos direitos do homem e dos princípios democráticos; >Texto após votação do PE> b) Se necessário, a sua experiência no domínio da promoção dos direitos do homem e dos princípios democráticos; (Alteração 24) Artigo 8°, n° 1 >Texto original> 1. A participação nos concursos e contratos está aberta, em condições iguais, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e do país de acolhimento, podendo ser alargada, em casos excepcionais e devidamente justificados, a outros países. >Texto após votação do PE> 1. A participação nos concursos e contratos está aberta, em condições iguais, a todas as pessoas singulares e colectivas do país de acolhimento e dos Estados-Membros, podendo ser alargada, em casos excepcionais e devidamente justificados, a outros países. (Alteração 25) Artigo 8°, n° 1 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> 1 bis. No que respeita aos operadores de pequenas dimensões (pequenas ONG, administrações e organismos públicos locais, etc.), a tramitação dos concursos públicos será adaptada por forma a assegurar-lhes a igualdade de oportunidades. (Alteração 26) Artigo 8°, n° 2 >Texto original> 2. Os fornecimentos serão originários dos Estados-Membros ou do país de acolhimento, podendo, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser originários de outros países. >Texto após votação do PE> 2. Os fornecimentos deverão ser efectuados com vista a assegurar a eficácia dos preços e serão preferencialmente originários do país de acolhimento. (Alteração 27) Artigo 9° >Texto original> Para assegurar a coerência e a complementaridade, e com vista a garantir a máxima eficácia do conjunto das acções, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias, designadamente: >Texto após votação do PE> 1. Para assegurar a coerência e a complementaridade, e com vista a garantir a máxima eficácia do conjunto das operações, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias. >Texto original> >Texto após votação do PE> 2. Em todo o caso, para efeitos do disposto no n°1, a Comissão promoverá: >Texto original> a) A instauração de um sistema de intercâmbio e de análise sistemática de informações sobre as acções financiadas e sobre as acções cujo financiamento esteja previsto pela Comunidade e pelos Estados-Membros; >Texto após votação do PE> a) A instauração de um sistema de intercâmbio e de análise sistemática de informações sobre a programação das acções que se pretende realizar, a aprovação de cada uma das acções cujo financiamento esteja a ser estudado pela Comunidade e pelos Estados-Membros e o desenvolvimento das acções já aprovadas; >Texto original> b) Uma coordenação das acções no local de execução, através de reuniões regulares de intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-Membros no país beneficiário; >Texto após votação do PE> b) Uma coordenação das acções no local de execução, através de reuniões regulares de intercâmbio de informações sobre os aspectos anteriormente referidos entre os representantes da Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho no país beneficiário; >Texto original> c) A promoção de uma abordagem coerente em relação à ajuda humanitária e, sempre que possível, a integração da protecção dos direitos do homem na ajuda humanitária. >Texto após votação do PE> 3. A Comissão promoverá igualmente, em estreita cooperação com os Estados-Membros, o fomento de uma abordagem coerente em relação à ajuda humanitária e, sempre que possível, a integração da protecção dos direitos do Homem na ajuda humanitária. (Alteração 28) Artigo 9°-A >Texto original> O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 1999 a 2004 é de 250 milhões de ecus. >Texto após votação do PE> Suprimido. >Texto original> As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro do limite das perspectivas financeiras. >Texto após votação do PE> (Alteração 29) Artigo 10° >Texto original> A Comissão é responsável pela instrução, decisão e gestão, acompanhamento e avaliação das acções a título do presente regulamento de acordo com os procedimentos orçamentais e outros em vigor e, nomeadamente, com os do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. A Comissão fixará as condições de afectação, mobilização e execução das ajudas referidas no presente regulamento. >Texto após votação do PE> 1. A Comissão é responsável pela programação, instrução, decisão e gestão, acompanhamento e avaliação das operações a título do presente regulamento, em conformidade com o disposto no mesmo e de acordo com os procedimentos orçamentais e outros em vigor e, nomeadamente, com os do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. >Texto original> >Texto após votação do PE> 2. A Comissão fixará as condições de afectação, mobilização e execução das ajudas previstas no presente regulamento, bem como as condições de sustentabilidade das acções e as condições necessárias para conferir maior visibilidade aos seus efeitos sobre a democracia e os direitos do Homem. (Alteração 30) Artigo 11°, n° 1, segundo travessão >Texto original> - Os programas destinados a proporcionar um quadro coerente de acção num país ou numa região determinada ou sobre um tema específico em que a extensão e a complexidade das necessidades constatadas sejam de natureza a perdurar. >Texto após votação do PE> - A programação prevista no n° 1 ter do artigo 4°, bem como qualquer programa destinado a proporcionar um quadro coerente de acção num país ou numa região determinada ou sobre um tema específico em que a extensão e complexidade das necessidades constatadas sejam de natureza a perdurar; >Texto original> >Texto após votação do PE> - As decisões relativas a acções que, por motivos extraordinários e urgentes, devam ser realizadas à margem da programação prevista no n° 1 ter do artigo 4°. (Alteração 31) Artigo 12° >Texto original> 1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Direitos do Homem e da Democracia, a seguir denominado «o Comité», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. >Texto após votação do PE> 1. A Comissão é assistida por um comité consultivo, o Comité dos Direitos do Homem e da Democracia, a seguir denominado «o Comité», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. >Texto original> 2. Quando seja feita referência ao processo definido no presente artigo, o representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n° 2 do artigo 148° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações realizadas no Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. >Texto após votação do PE> 2. O representante da Comissão submeterá ao Comité uma proposta contendo um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário realizando uma votação. >Texto original> >Texto após votação do PE> O parecer deverá ser exarado em acta. Além disso, cada Estado-Membro terá o direito de solicitar a inscrição do seu parecer na acta. >Texto original> A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité. >Texto após votação do PE> A Comissão terá na melhor conta o parecer emitido pelo Comité e informá-lo-á da forma como o tiver feito. >Texto original> Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na anuência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. >Texto após votação do PE> As reuniões do Comité terão, em geral, carácter público, a menos que seja tomada uma decisão específica em contrário, devidamente motivada e publicada em tempo oportuno. O Comité publicará os seus projectos de ordem do dia duas semanas antes das reuniões. Publicará igualmente as actas das suas reuniões. O Comité estabelecerá um registo público das declarações de interesses dos seus membros. >Texto original> Se o Conselho não tiver deliberado no termo de um prazo de 3 meses a contar da data em que a proposta lhe foi submetida, a Comissão adoptará as medidas propostas. >Texto após votação do PE> >Texto original> >Texto após votação do PE> 2 bis. Estas disposições deverão ser adoptadas em conformidade com a posição do Parlamento sobre um novo acto que estabelece os princípios que regem os comités da União Europeia presididos pela Comissão e os poderes de execução da Comissão. >Texto original> >Texto após votação do PE> Nos termos do acordo celebrado entre o Parlamento Europeu e a Comissão em matéria de comitologia, referido na Resolução do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 1996 sobre o projecto de orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1997 - secção III - Comissão (1), a Comissão manterá o Parlamento Europeu plenamente informado dos trabalhos do Comité. (1) JO C 347 de 18.11.1996, p. 125. (Alteração 32) Artigo 12° bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Artigo 12° bis 1. O grupo de trabalho consultivo interinstitucional sobre democracia e protecção dos direitos humanos constituído no quadro do orçamento de 1998 e incluindo, inter alia, não mais de cinco membros do Parlamento Europeu, será consultado para as seguintes questões: >Texto original> >Texto após votação do PE> - o programa anual e, sempre que necessário, os programas plurianuais; >Texto original> >Texto após votação do PE> - as decisões a tomar pela Comissão nos termos do n° 1 do artigo 11°; >Texto original> >Texto após votação do PE> - as medidas de emergência referidas nos n°s 1 e 2 do artigo 13°. >Texto original> >Texto após votação do PE> 2. O grupo de trabalho será informado sobre os resultados das acções referidas no artigo 3°, em particular no que respeita aos concursos públicos, estudos de viabilidade e de avaliação, assistência técnica e medidas com o objectivo de salientar o carácter comunitário das acções, bem como sobre as medidas de emergência financiadas nos termos do artigo 13°. >Texto original> >Texto após votação do PE> 3. O grupo de trabalho será igualmente notificado das decisões que a Comissão tencione adoptar nos termos do n° 2 do artigo 11°. (Alteração 33) Artigo 13°, n° 3 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> 3 bis. A Comissão informará igualmente o Parlamento Europeu destas intervenções urgentes. (Alteração 34) Artigo 14° >Texto original> O Comité pode analisar qualquer questão geral ou específica relativa à ajuda comunitária neste domínio e deverá igualmente desempenhar um papel útil como instrumento de melhoramento da coerência das acções da União Europeia em matéria de direitos humanos e de democratização em relação a países terceiros. Uma vez por ano, debaterá as orientações gerais, apresentadas pelo representante da Comissão, das acções a realizar no ano seguinte ao abrigo do presente regulamento. >Texto após votação do PE> O Comité pode analisar qualquer questão geral ou específica relativa à ajuda comunitária neste domínio e deverá igualmente desempenhar um papel útil como instrumento de melhoramento da coerência das acções da União Europeia em matéria de direitos humanos e de democratização em relação a países terceiros. Uma vez por ano, examinará a programação prevista para o exercício seguinte ou debaterá as orientações gerais das acções a realizar no ano seguinte, no quadro da execução de um programa plurianual previamente aprovado em conformidade com o presente regulamento. (Alteração 35) Artigo 17°, n° 2 >Texto original> 2. No encerramento de cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual contendo um resumo das acções financiadas durante esse exercício. >Texto após votação do PE> 2. A Comissão apresenta anualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este relatório conterá pelo menos os seguintes elementos: >Texto original> Esse resumo incluirá informações relativas aos organismos com os quais tiverem sido executadas as acções referidas no artigo 1°. >Texto após votação do PE> a) um resumo pormenorizado das acções financiadas durante o exercício precedente; >Texto original> O relatório incluirá igualmente uma síntese das avaliações externas eventualmente efectuadas e, se for caso disso, poderá propor acções específicas. >Texto após votação do PE> b a programação prevista para o presente exercício e o grau de avanço das acções compreendidas neste plano; >Texto original> >Texto após votação do PE> c) as previsões sobre o programa e as acções a desenvolver durante o exercício seguinte; >Texto original> >Texto após votação do PE> d) uma síntese das avaliações efectuadas nos termos do disposto no artigo 15° do presente regulamento; >Texto original> >Texto após votação do PE> e) uma informação relativa aos organismos com os quais as acções visadas no artigo 1° do presente regulamento foram realizadas. >Texto original> >Texto após votação do PE> 2 bis. O relatório anual deve ser remetido ao Parlamento durante o primeiro trimestre do ano, a fim de que este possa tomar conhecimento do mesmo e avaliá-lo em tempo útil antes da análise e aprovação parlamentar do orçamento comunitário. >Texto original> >Texto após votação do PE> 2 ter. A comunicação da Comissão referida no presente artigo dará lugar a um debate anual no Parlamento Europeu sobre o desenvolvimento da cooperação europeia em matéria de direitos do Homem, dos progressos do Estado de Direito e da boa gestão dos assuntos públicos. (Alteração 36) Artigo 19°, segundo parágrafo >Texto original> O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2004. >Texto após votação do PE> Suprimido. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece as regras de execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (9581/98 - C4-0507/98 - 97/0191(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(97)0357 - 97/0191(SYN) ((JO C 282 de 18.9.1997, p. 14.)), e o projecto do Conselho (9581/98-97/0191(SYN)) - Consultado pelo Conselho, nos termos dos artigos 189°-C e 130°-W do Tratado CE (C4-0507/98), - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Externos, da Segurança e da Política de Defesa (A4-0466/98), 1. Aprova o projecto do Conselho, com as alterações que nele introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE; 3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos da alínea a) do artigo 189°-C do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento; 4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.