Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação e de ensino por meio de acções directas pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1998-2002) (COM(98)0306 C4-0431/98 98/0188(CNS))(Processo de consulta)
Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0125
Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação e de ensino a executar por meio de acções directas pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1998-2002) (COM(98)0306 - C4-0431/98 - 98/0188(CNS)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 10) Artigo 2°, n°s 1, 2 e 3 >Texto original> 1. Em conformidade com o Anexo III do Quinto Programa-Quadro, o montante considerado necessário para a execução das acções directas pelo CCI no âmbito do presente programa (a seguir denominado por «montante») eleva-se a 326 milhões de ecus. >Texto após votação do PE> 1. Em conformidade com o Anexo III do Quinto Programa-Quadro, o montante considerado necessário para a execução das acções directas pelo CCI no âmbito do presente programa (a seguir denominado por «montante») eleva-se a 281 milhões de ecus. >Texto original> 2. Apresenta-se no Anexo I uma repartição indicativa desse montante. >Texto após votação do PE> 2. Apresenta-se no Anexo I uma repartição indicativa desse montante. >Texto original> 3. Desse montante, >Texto após votação do PE> 3. Desse montante, >Texto original> - 82,3 milhões de ecus são destinados ao período 1998-1999, >Texto após votação do PE> - 71,8 milhões de ecus são destinados ao período 1998-1999, >Texto original> - 243,7 milhões de ecus são destinados ao período 2000-2002. >Texto após votação do PE> - 209,2 milhões de ecus são destinados ao período 2000-2002. >Texto original> Se necessário, este montante poderá ser adaptado nas condições previstas no n° 3 do artigo 3° do Quinto Programa-Quadro. >Texto após votação do PE> Se necessário, este montante poderá ser adaptado nas condições previstas no artigo 2° do Quinto Programa-Quadro. (Alteração 11) Artigo 2°, n° 4 >Texto original> 4. A autoridade orçamental definirá, tendo em conta os objectivos científicos e tecnológicos e as prioridades definidos na presente decisão, as dotações a atribuir a cada exercício, em função da disponibilidade dos recursos atribuídos no contexto das perspectivas financeiras plurianuais. >Texto após votação do PE> 4. A autoridade orçamental definirá, tendo em conta os objectivos científicos e tecnológicos definidos na presente decisão, as dotações a atribuir a cada exercício. (Alteração 12) Artigo 5°, n° 2, parágrafo único bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> A Comissão publicará o programa de trabalho, bem como todas as suas actualizações em papel e em formato electrónico (na Internet). (Alteração 13) Artigo 5°, n° 2 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> 2 bis. Todas as propostas relativas a acções de IDT deverão ter em conta as políticas da União Europeia em matéria de igualdade de oportunidades. (Alteração 14) Artigo 6°, n°s 1 e 2 >Texto original> 1. A Comissão é responsável pela execução do presente programa, a cargo do CCI. >Texto após votação do PE> 1. A Comissão é responsável pela execução do presente programa, a cargo do CCI. >Texto original> 2. A Comissão será assistida na sua tarefa pelo Conselho de Administração do CCI (a seguir denominado «Conselho de Administração»). >Texto após votação do PE> 2. A Comissão será assistida na sua tarefa pelo Conselho de Administração do CCI (a seguir denominado «Conselho de Administração»). O Parlamento Europeu designará dois observadores junto do Conselho de Administração. >Texto original> >Texto após votação do PE> As reuniões do Conselho de Administração são habitualmente públicas, salvo decisão em contrário devidamente justificada e publicada atempadamente. O Conselho de Administração publicará a ordem do dia das suas reuniões duas semanas antes da realização das mesmas (também na Internet). O Conselho de Administração publicará as actas das suas reuniões (também na Internet), e manterá um registo público das declarações de interesses dos seus membros. (Alteração 15) Artigo 7° bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Artigo 7° bis A protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias será garantida em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1). (1) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. (Alteração 16) ANEXO I, quadro >Texto original> Fusão termonuclear controlada 5,52% Segurança da cisão nuclear 43,56% Controlo de materiais nucleares e salvaguardas nucleares 43,56% Desclassificação e gestão de resíduos 7,36% Total 326 milhões de ecus >Texto após votação do PE> Segurança da cisão nuclear 43,56% Controlo de materiais nucleares e salvaguardas nucleares 49,08% Desclassificação e gestão de resíduos 7,36% Total 326 milhões de ecus (Alteração 17) ANEXO II, Parte C, quarto parágrafo >Texto original> Os trabalhos sobre o controlo dos materiais nucleares prosseguirão ao mesmo nível de modo a corresponder às necessidades presentes e futuras dos inspectores. Incluem técnicas de medição, análise e monitorização e a formação de inspectores. Serão efectuados estudos prospectivos a fim de prever as implicações a nível de salvaguardas das alterações propostas no ciclo do combustível e de determinar se é possível recorrer à teledetecção para o controlo de actividades ilícitas. >Texto após votação do PE> Os trabalhos sobre o controlo dos materiais nucleares prosseguirão ao mesmo nível de modo a corresponder às necessidades presentes e futuras dos inspectores. Incluem técnicas de medição, análise e monitorização e a formação de inspectores. Serão efectuados estudos prospectivos a fim de prever as implicações a nível de salvaguardas das alterações propostas no ciclo do combustível , nomeadamente os aceleradores, mas também a fusão, e de determinar se é possível recorrer à teledetecção para o controlo de actividades ilícitas. (Alteração 18) ANEXO II, Parte C, ponto 2, segundo travessão >Texto original> - segurança do ciclo do combustível: investigação de base sobre os actinídeos numa área em que o CCI é considerado como centro de excelência, fornecendo conhecimentos pormenorizados sobre as prioridades desses elementos. Esta capacidade é essencial para toda a segurança e eficiência do ciclo do combustível (propriedades fundamentais dos novos combustíveis e resíduos, concessão de licenças e operações industriais tais como o reprocessamento, processamento, armazenagem e eliminação de resíduos e de combustível irradiado), permitindo nomeadamente realizar estudos pormenorizados dos fenómenos que se produzem durante a irradiação do combustível nuclear, bem como a optimização desses combustíveis de modo a melhorar a segurança e a eficiência (por exemplo, aumento da taxa de irradiação, combustíveis avançados); os estudos sobre o fraccionamento e a transmutação focarão a diminuição da toxicidade dos resíduos graças à redução ou mesmo eliminação da presença de actinídeos e outros elementos radioactivos de longa duração no ciclo do combustível, e o desenvolvimento de técnicas adequadas para o processamento desses materiais; >Texto após votação do PE> - segurança do ciclo do combustível: investigação de base sobre os actinídeos numa área em que o CCI é considerado como centro de excelência, fornecendo conhecimentos pormenorizados sobre as prioridades desses elementos. Esta capacidade é essencial para toda a segurança e eficiência do ciclo do combustível (propriedades fundamentais dos novos combustíveis e resíduos, concessão de licenças e operações industriais tais como o reprocessamento, processamento, armazenagem e eliminação de resíduos e de combustível irradiado), permitindo nomeadamente realizar estudos pormenorizados dos fenómenos que se produzem durante a irradiação do combustível nuclear, bem como a optimização desses combustíveis de modo a melhorar a segurança e a eficiência (por exemplo, aumento da taxa de irradiação, combustíveis avançados); >Texto original> >Texto após votação do PE> - actividades e estudos de projecto de engenharia para preparar a eventual construção de um sistema de demonstração para o fraccionamento e a transmutação, tendo em vista diminuir a toxicidade dos resíduos graças à redução, ou mesmo eliminação, da presença de actinídeos e outros elementos radioactivos de longa duração no ciclo do combustível, por forma a que esta opção seja estudada com a mesma profundidade que a «armazenagem geológica de resíduos»; (Alteração 20) ANEXO II, Parte C, ponto 4, travessões >Texto original> - Estabelecimento de um plano a longo prazo destinado a garantir uma aplicação futura e contínua destas actividades; >Texto após votação do PE> - Estabelecimento de um plano a longo prazo, incluindo o seu financiamento pela Euratom ou outro fundo especial fora dos programas-quadro, destinado a garantir uma aplicação futura e contínua destas actividades. >Texto original> - Construção de uma instalação para o tratamento de resíduos líquidos; >Texto após votação do PE> >Texto original> - Início da operação de desclassificação e desmantelamento de instalações obsoletas e gestão dos resíduos resultantes destas actividades. >Texto após votação do PE> Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação e de ensino por meio de acções directas pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1998-2002) (COM(98)0306 - C4-0431/98 - 98/0188(CNS))(Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(98)0306 - 98/0188(CNS)) ((JO C 236 de 28.7.1998, p. 20.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 7° do Tratado Euratom (C4-0431/98), - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Relações Económicas Externas (A4-0458/98), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do segundo parágrafo do artigo 119° do Tratado CEEA; 3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.