2.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/1


REGULAMENTO (UE) 2022/2343 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de novembro de 2022

que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), consiste em assegurar que os recursos biológicos marinhos sejam explorados de forma a contribuir para a sustentabilidade ambiental, económica e social.

(2)

Pela Decisão 98/392/CE do Conselho (4), a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982. Pela Decisão 98/414/CE do Conselho (5), a União aprovou o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, que contém princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No âmbito das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais.

(3)

Nos termos da Decisão 95/399/CE do Conselho (6), a União é parte contratante no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC — do inglês Indian Ocean Tuna Commission).

(4)

A IOTC adota medidas de conservação e de gestão anuais, por meio de resoluções que são obrigatórias para as suas partes contratantes e partes não contratantes cooperantes, incluindo para a União. O presente regulamento dá execução a resoluções da IOTC, adotadas entre 2000 e 2021, exceto no respeitante às medidas já integradas no direito da União.

(5)

A fim de garantir a conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a União adotou legislação para estabelecer um regime de controlo, inspeção e execução, que inclui medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7) estabelece um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de garantir o cumprimento de todas as normas da política comum das pescas. O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (8) estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Estes regulamentos já incluem disposições que abrangem diversas medidas estabelecidas nas resoluções da IOTC, pelo que não é necessário incluir essas disposições no presente regulamento.

(6)

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) deverá, a pedido da Comissão, assistir a União e os Estados-Membros nas suas relações com países terceiros e organizações regionais internacionais de pesca de que a União é membro. Sempre que necessário para o cumprimento das obrigações da União, a AECP deverá, a pedido da Comissão, coordenar as atividades de controlo e inspeção dos Estados-Membros com base em programas internacionais de controlo e inspeção, que podem incluir programas aplicados pelas medidas de conservação e de gestão da IOTC, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/473. A AECP pode elaborar, em concertação com os Estados-Membros interessados, programas operacionais conjuntos de inspeção e vigilância para esse efeito, estabelecendo planos de utilização conjunta. Por conseguinte, é conveniente adotar disposições que incluam a AECP, quando assim designada pela Comissão, como o organismo designado pela Comissão que recebe dos Estados-Membros informações relativas ao controlo e à inspeção, tais como relatórios de inspeção no mar e notificações do programa de observação de controlo, e que as transmite ao Secretariado da IOTC.

(7)

Tendo em conta a situação das unidades populacionais de peixes e a necessidade de assegurar atividades de controlo eficazes, bem como condições de concorrência equitativas para todos os operadores na zona da IOTC, e nos termos dos artigos 28.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as ações da União no âmbito das organizações internacionais de pesca deverão pautar-se pelos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar que os recursos haliêuticos são geridos em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o do mesmo regulamento, e a União deverá assegurar que as atividades de pesca da União fora das águas da União se pautam pelos mesmos princípios e normas que os aplicáveis ao abrigo do direito da União, incluindo os relativos ao controlo das atividades de pesca, promovendo simultaneamente condições de concorrência equitativas para os operadores da União em relação aos operadores de países terceiros.

(8)

O regulamento interno da IOTC estabelece o inglês e o francês como línguas oficiais. A fim de permitir que os operadores exerçam eficazmente as suas atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e evitar obstáculos à comunicação com as autoridades portuárias competentes, a declaração de transbordo deverá ser apresentada numa das línguas oficiais da IOTC.

(9)

Quando os Estados-Membros e a Comissão realizam investigações sobre determinadas espécies na zona da IOTC, tais como tubarões-de-pontas-brancas, tubarões-raposo e tintureira, deverão também ter em conta o impacto das alterações climáticas sobre a sua abundância.

(10)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e apresentou observações formais em 23 de maio de 2022. O tratamento dos dados pessoais no âmbito do presente regulamento deverá obedecer às disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e do Regulamento (UE) 2018/1725. A fim de assegurar a aplicação eficaz do presente regulamento, é necessário conservar esses dados pessoais por um período de 10 anos. Caso sejam necessários para o seguimento de uma infração, inspeção ou procedimentos judiciais ou administrativos, deverá ser possível que tais dados sejam conservados por um período superior a 10 anos, mas não superior a 20 anos.

(11)

A fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras resoluções da IOTC que alterem ou complementem as estabelecidas no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das disposições relativas à utilização de dispositivos de concentração de peixes biodegradáveis e que não enredem, aos portos designados nos termos das regras da IOTC, às informações a incluir por navio na lista dos navios em atividade que dirigem a pesca ao atum e ao espadarte, à percentagem da cobertura por observadores e da cobertura da pesca artesanal por amostradores de campo, às condições de fretamento, à percentagem de inspeções dos desembarques no porto, aos prazos para a comunicação de informações e dos anexos 1 a 10 do presente regulamento que abrangem os requisitos da IOTC sobre a declaração das capturas, as medidas de proteção de aves, as recolhas de dados, os dispositivos de concentração de peixes, requisitos de fretamento, a declaração de transbordo e determinados documentos de programas estatísticos relativos ao atum-patudo, bem como das referências às medidas de conservação e de gestão da IOTC que se prendem com os princípios a ter em conta na conceção e utilização de dispositivos de concentração de peixe para diminuir o enredamento, a comunicação de informações, a marcação e identificação dos navios, os documentos de comunicação de atividades INN e os documentos do programa estatístico para o atum-patudo, as notificações de entrada no Estado do porto, a norma mínima para os procedimentos de inspeção pelo Estado do porto, os modelos do relatório para as infrações e os modelos de comunicação de informações sobre as capturas e medidas de pesca. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação dos atos delegados.

(12)

Uma vez que o presente regulamento estabelece um novo conjunto abrangente de regras, deverão ser suprimidas as disposições relativas às medidas de conservação e de gestão da IOTC previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1936/2001 (13), (CE) n.o 1984/2003 (14) e (CE) n.o 520/2007 (15) do Conselho. Por conseguinte, esses regulamentos deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento transpõe para o direito da União as medidas de gestão, conservação e controlo estabelecidas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) que são vinculativas para a União.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se:

a)

Aos navios de pesca da União que operam na Zona;

b)

Aos navios de pesca da União no caso de transbordos e desembarques de espécies da IOTC fora da Zona; e

c)

Aos navios de pesca de países terceiros que utilizam portos nos Estados-Membros e que transportam espécies da IOTC ou produtos da pesca obtidos a partir dessas espécies.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Acordo», o Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico;

2)

«Zona», as partes do oceano Índico definidas no artigo II e no anexo A do Acordo;

3)

«Navio de pesca da União», qualquer navio, independentemente da dimensão, que arvora o pavilhão de um Estado-Membro, equipado para a exploração comercial dos recursos biológicos marinhos, incluindo os navios de apoio, os navios de transformação do pescado, os navios que participam em transbordos e os navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca, com exceção dos porta-contentores;

4)

«Espécies da IOTC», o atum e espécies afins e os tubarões enumerados no anexo B do Acordo, bem como quaisquer outras espécies capturadas em associação com estas espécies;

5)

«Partes contratantes e partes não contratantes cooperantes» ou «PCC», partes contratantes no Acordo ou partes não contratantes cooperantes;

6)

«Medida de conservação e de gestão» ou «MCG», uma medida de conservação e de gestão aplicável adotada pela IOTC ao abrigo do artigo V, n.o 2, alínea c), e do artigo IX, n.o 1, do Acordo;

7)

«Impróprio para consumo humano», o pescado enredado ou esmagado na rede de cerco com retenida, ou deteriorado devido a predação, ou que morreu e se decompôs na rede devido a uma deficiência da arte que impediu tanto a recuperação normal da arte e das capturas como os esforços para que fosse libertado vivo, não incluindo o pescado considerado indesejável em termos de tamanho, comercialização ou composição das espécies, ou o pescado alterado ou contaminado em consequência de um ato ou omissão da tripulação do navio de pesca da União;

8)

«Dispositivo de concentração de peixes», um objeto, estrutura ou dispositivo, permanente, semipermanente ou temporário, de qualquer material, artificial ou natural, que é colocado e/ou seguido, com o objetivo de concentrar, para posteriormente capturar, espécies alvo de atuns;

9)

«Dispositivo de concentração de peixes derivante», um dispositivo de concentração de peixes que não está preso ao fundo do oceano;

10)

«Dispositivo de concentração de peixes fundeado», um dispositivo de concentração de peixes que está preso ao fundo do oceano;

11)

«Boias oceanográficas», dispositivos flutuantes, derivantes ou fundeados, colocados no mar por organizações ou entidades governamentais ou por organizações ou entidades científicas reconhecidas para a recolha e medição eletrónicas de dados ambientais, e não para fins ligados às atividades de pesca;

12)

«Declaração de transbordo da IOTC», o documento que consta do anexo 7;

13)

«Número OMI», um número de sete algarismos, atribuído a um navio sob a autoridade da Organização Marítima Internacional (OMI);

14)

«Fretamento», um contrato ou acordo por meio do qual um navio de pesca que arvora o pavilhão de uma PCC é afretado, por um período delimitado, por um operador de outra PCC, sem mudar de pavilhão. Por «PCC afretadora» entende-se a PCC que possui a quota ou as possibilidades de pesca e por «PCC do pavilhão» entende-se a PCC em que está registado o navio afretado;

15)

«Navio de transporte», um navio de apoio que participa em transbordos e que recebe espécies da IOTC de outro navio;

16)

«Aplicação de medidas do Estado do porto em linha» ou «Aplicação e-PSM», aplicação em linha concebida e desenvolvida para facilitar e apoiar uma PCC na aplicação das resoluções da IOTC relativas às medidas do Estado do porto;

17)

«Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada» ou «pesca INN», as atividades de pesca na aceção do artigo 2.o, pontos 1 a 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

CAPÍTULO II

GESTÃO E CONSERVAÇÃO

SECÇÃO 1

Atum tropical

Artigo 4.o

Proibição de devoluções

1.   Os cercadores com rede de cerco com retenida da União mantêm a bordo e desembarcam todas as capturas de atum tropical [atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis)], exceto se o capitão do navio determinar que:

a)

O pescado está impróprio para consumo humano; ou

b)

A capacidade de armazenamento é insuficiente para acondicionar todo o atum tropical e espécies não alvo capturados no último lanço de uma viagem.

2.   O pescado referido no n.o 1, alínea b), só pode ser devolvido ao mar se o capitão e a tripulação tentarem libertar o mais depressa possível, vivos, o atum tropical e as espécies não alvo, tendo simultaneamente em conta a segurança da tripulação, e se não forem realizadas atividades de pesca após a devolução ao mar e até terem sido desembarcadas ou transbordadas as capturas de atum tropical e de espécies não alvo que se encontrem a bordo do navio.

3.   Os capitães de navios de pesca da União registam no diário de bordo pertinente as exceções referidas no n.o 1, alíneas a) e b), incluindo a tonelagem estimada e a composição, por espécie, do pescado devolvido ao mar, bem como a tonelagem estimada e a composição, por espécie, do pescado conservado proveniente desse lanço.

4.   Para efeitos do presente artigo, as espécies não alvo incluem as espécies de atum não alvo, bem como o fogueteiro-arco-íris (Elagatis bipinnulata), o doirado (Coryphaena hippurus), o cangulo (família Balistidae), os espadins e veleiros (famílias Xyphiidae e Istiophoridae), o serra-da-índia (Acanthocybium solandri) e a bicuda (família Sphyraenidae).

Artigo 5.o

Proibição de pescar junto das boias oceanográficas

1.   Os navios de pesca da União não podem pescar deliberadamente no raio de uma milha marítima em torno de uma boia oceanográfica nem interagir com uma boia oceanográfica na zona, em particular do seguinte modo:

a)

Cercar a boia com uma arte de pesca;

b)

Ligar ou fixar o navio, uma arte de pesca ou qualquer outra parte ou componente do navio a uma boia desse tipo ou à sua amarra; ou

c)

Cortar a sua linha de fundeio.

2.   Em derrogação do n.o 1, os navios de pesca da União podem ser utilizados no raio de uma milha marítima em torno de uma boia oceanográfica, desde que sejam utilizados no âmbito de programas de investigação científica dos Estados-Membros notificados à IOTC e que não interajam com essa boia oceanográfica.

3.   Os navios de pesca da União não podem içar para bordo uma boia oceanográfica na zona, salvo autorização ou pedido específico do proprietário responsável por essa boia.

4.   Os navios de pesca da União que operem na Zona têm em atenção as boias oceanográficas fundeadas no mar e tomam todas as medidas razoáveis para evitar que as artes de pesca nelas se enredem ou com elas interajam diretamente, seja de que modo for. Se uma arte de pesca de um navio ficar enredada numa boia de recolha de dados, o navio de pesca da União remove a arte enredada com o mínimo possível de danos para a boia.

5.   Os navios de pesca da União comunicam aos respetivos Estados-Membros do pavilhão quaisquer observações de boias oceanográficas danificadas ou inutilizáveis por outra razão, facultando informações sobre a observação, a localização da boia e qualquer outra informação discernível que permita identificá-la. Os Estados-Membros transmitem à Comissão tais comunicações, bem como informações sobre a localização das boias que tenham colocado na Zona, nos termos do artigo 51.o, n.o 5.

SECÇÃO 2

Espadins e veleiros

Artigo 6.o

Espadins e veleiros

1.   Os navios de pesca da União não podem manter a bordo, transbordar ou desembarcar quaisquer espécimes de espadim-raiado (Tetrapturus audax), espadim-negro (Istiompax indica), espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans) ou veleiro-do-indo-pacífico (Istiophorus platypterus) cujo comprimento da mandíbula inferior à furca seja inferior a 60 cm. Se os capturarem, devolvem-nos imediatamente ao mar, de forma a maximizar o potencial de sobrevivência após a libertação, sem comprometer a segurança da tripulação.

2.   Os navios de pesca da União que capturam espadim-raiado, espadim-negro, espadim-azul-do-atlântico ou veleiro-do-indo-pacífico registam os dados das capturas e do esforço de pesca pertinentes em conformidade com o anexo 1.

3.   Os Estados-Membros aplicam um programa de recolha de dados para assegurar a declaração correta das capturas de espadim-raiado, espadim-negro, espadim-azul-do-atlântico ou veleiro-do-indo-pacífico nos termos do artigo 51.o, n.o 1.

4.   As medidas tomadas pelos Estados-Membros para monitorizar as capturas e gerir as pescarias com vista à exploração sustentável e à conservação do espadim-raiado, do espadim-negro, do espadim-azul-do-atlântico e do veleiro-do-indo-pacífico são indicadas nos respetivos relatórios científicos nacionais nos termos do artigo 51.o, n.o 6.

SECÇÃO 3

Tintureira

Artigo 7.o

Tintureira

1.   As capturas de tintureira (Prionace glauca) efetuadas pelos navios de pesca da União são registadas no diário de bordo em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Os Estados-Membros aplicam programas de recolha de dados para assegurar uma melhor comunicação de dados corretos relativos às capturas, ao esforço de pesca, ao tamanho e às devoluções de tintureira. Os Estados-Membros comunicam os dados das capturas de tintureira nos termos do artigo 51.o, n.o 1.

3.   Os Estados-Membros incluem nos respetivos relatórios de execução informações sobre as medidas tomadas para monitorizar as capturas de tintureira nos termos do artigo 51.o, n.o 5.

4.   Os Estados-Membros são incentivados a realizar investigações científicas sobre a tintureira que proporcionem informações sobre as suas principais características biológicas, ecológicas e comportamentais, as fases do ciclo de vida, os padrões de migração, a sobrevivência após a libertação e orientações para a sua libertação em segurança e identificação das zonas de alevinagem, bem como a melhoria das práticas de pesca. Essas informações são incluídas nos relatórios enviados à Comissão nos termos do artigo 51.o, n.o 6.

SECÇÃO 4

Pesca com aeronaves, dispositivos de concentração de peixes e luzes artificiais

Artigo 8.o

Proibição da utilização de aeronaves para capturar peixe

1.   Os navios de pesca da União, incluindo os de apoio e de abastecimento, não podem utilizar aeronaves nem veículos aéreos não tripulados como auxiliares de pesca. Todas as ocorrências de operações de pesca que tenham lugar na Zona com o auxílio de aeronaves ou veículos aéreos não tripulados são imediatamente comunicadas ao Estado-Membro do pavilhão, à Comissão ou a um organismo designado pela Comissão. A Comissão, ou um organismo designado pela Comissão, informa do facto sem demora o Secretariado da IOTC.

2.   Podem ser utilizadas aeronaves e veículos aéreos não tripulados para fins científicos e de monitorização, controlo e vigilância.

Artigo 9.o

Dispositivos de concentração de peixes

1.   Os navios de pesca da União registam separadamente as atividades de pesca associadas aos dispositivos de concentração de peixes derivantes e as associadas aos dispositivos de concentração de peixes fundeados, utilizando os elementos de dados específicos constantes do anexo 2. Os Estados-Membros transmitem essas informações à Comissão nos termos do artigo 51.o.

2.   São transmitidas à Comissão informações diárias sobre todos os dispositivos de concentração de peixes ativos, designadamente a data, a identificação da boia instrumentada e o navio associado e posição diária, compiladas mensalmente e apresentadas não antes de decorridos 60 dias mas o mais tardar 90 dias após a compilação mensal da informação em causa. A Comissão transmitirá essas informações ao Secretariado da IOTC.

3.   Os Estados-Membros elaboram planos de gestão nacionais para a utilização de dispositivos de concentração de peixes derivantes pelos seus cercadores com rede de cerco com retenida. Esses planos:

a)

Respeitam, no mínimo, as orientações estabelecidas no anexo II da MCG 19/02;

b)

Incluem iniciativas ou inquéritos destinados a estudar e, na medida do possível, reduzir ao mínimo as capturas de pequenos espécimes de atum-patudo e atum-albacora, bem como as de espécies não alvo, associadas aos dispositivos de concentração de peixes; e

c)

Incluem orientações para evitar, na medida do possível, a perda ou o abandono de dispositivos de concentração de peixes.

4.   O mais tardar 75 dias antes da reunião anual da IOTC, os Estados-Membros apresentam à Comissão, nos termos do artigo 51.o, n.o 5, um relatório sobre os avanços realizados ao nível dos planos de gestão dos dispositivos de concentração de peixes, nomeadamente revisões dos planos de gestão inicialmente apresentados e análises da aplicação dos princípios enunciados no anexo V da MCG 19/02. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da IOTC o mais tardar 60 dias antes da reunião anual da IOTC.

Artigo 10.o

Dispositivos de concentração de peixes biodegradáveis e que não enredem

1.   Os navios de pesca da União devem utilizar na construção de dispositivos de concentração de peixes modelos e materiais que impeçam o enredamento e que assegurem que a estrutura de superfície do dispositivo de concentração de peixes não seja revestida ou seja apenas revestida com materiais sem malha. Se for utilizado um componente subsuperficial, este não deve ser fabricado a partir de peças de rede, mas de materiais sem malha, tais como cordas ou panos de tela.

2.   Os navios de pesca da União devem procurar passar para a utilização de dispositivos de concentração de peixes biodegradáveis em todas as circunstâncias, com exceção dos materiais utilizados para as boias instrumentadas.

3.   Os operadores devem envidar esforços para realizar ensaios com materiais biodegradáveis, a fim de facilitar a transição para a utilização exclusiva de materiais biodegradáveis na construção de dispositivos de concentração de peixes derivantes pelas suas frotas.

Artigo 11.o

Proibição da utilização de luzes artificiais para atrair peixe

1.   Os navios de pesca da União não podem utilizar, instalar ou operar luzes artificiais de superfície ou submersas com vista à concentração de atum e espécies afins além das águas territoriais.

2.   É proibida a utilização de luzes nos dispositivos de concentração de peixes derivantes.

3.   Sempre que encontrem na Zona dispositivos de concentração de peixes derivantes equipados com luzes artificiais, os navios de pesca da União retiram-nos imediatamente e levam-nos para um porto.

4.   Os navios de pesca da União não podem exercer atividades de pesca em torno ou próximo de qualquer navio ou dispositivos de concentração de peixes derivante equipados com luzes artificiais com o objetivo de atrair atum e espécies afins na zona.

5.   Não são abrangidas pela proibição estabelecida no n.o 1 as luzes de navegação nem as luzes necessárias para garantir condições de trabalho seguras.

SECÇÃO 5

Transbordo no porto

Artigo 12.o

Transbordo

Todas as operações de transbordo de espécies da IOTC são realizadas em portos designados em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou em portos designados e publicitados para o efeito por uma PCC e comunicados ao Secretariado da IOTC.

Artigo 13.o

Operações de transbordo

1.   As operações de transbordo no porto só podem ser efetuadas em conformidade com o seguinte procedimento:

a)

Antes do transbordo, os capitães dos navios de pesca da União notificam as autoridades do Estado do porto, com pelo menos 48 horas de antecedência, das seguintes informações:

o nome do navio de pesca e o seu número no registo da IOTC dos navios de pesca,

o nome do navio de transporte e o produto a transbordar,

a tonelagem, por produto, a transbordar,

a data e o local do transbordo,

os principais pesqueiros onde foram efetuadas as capturas de atum e espécies afins e de tubarões;

b)

Os capitães dos navios de pesca da União registam e transmitem por meios eletrónicos uma declaração de transbordo, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Os capitães dos navios de pesca da União em causa preenchem e transmitem a declaração de transbordo da IOTC ao seu Estado-Membro do pavilhão numa das línguas oficiais da IOTC, o mais tardar 15 dias após o transbordo, juntamente com o número do navio no registo IOTC dos navios de pesca. Os capitães dos navios de transporte da União preenchem e transmitem também, no prazo de 24 horas após o transbordo, a declaração de transbordo da IOTC às autoridades competentes do Estado do porto numa das línguas oficiais da IOTC.

Artigo 14.o

Desembarque de capturas transbordadas por navios de transporte da União

1.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, deve proceder-se à notificação prévia pelo menos 48 horas antes da hora prevista de chegada ao porto.

2.   Os Estados-Membros em que as capturas transbordadas são desembarcadas tomam as medidas adequadas para verificar a exatidão das informações recebidas e cooperam com o Estado-Membro do pavilhão do navio de transporte, o Estado do porto em que o transbordo teve lugar e os Estados do pavilhão dos navios de captura em causa, a fim de assegurar que os desembarques correspondem à quantidade de capturas declarada de cada navio de pesca. Essa verificação é efetuada por forma a reduzir ao mínimo as interferências e perturbações a que são sujeitos os navios e a evitar a degradação do pescado.

3.   Pelo menos 48 horas antes da entrada no porto e para além da notificação prévia a que se refere o n.o 1, os capitães dos navios de transporte da União que pretendam proceder a desembarques de capturas no porto de um país terceiro efetuam uma notificação prévia em conformidade com a legislação nacional do país terceiro. Enviam igualmente a declaração de transbordo de capturas da IOTC, numa das línguas oficiais da IOTC, às autoridades competentes do Estado em que os transbordos serão desembarcados e não podem proceder ao desembarque sem autorização prévia.

4.   Sempre que os desembarques sejam efetuados num país terceiro, os capitães dos navios de transporte cooperam com as autoridades do Estado do porto.

5.   Os Estados-Membros do pavilhão dos navios de pesca da União incluem nos seus relatórios os dados relativos aos transbordos efetuados pelos seus navios, nos termos do artigo 51.o, n.o 5.

CAPÍTULO III

PROTEÇÃO DE CERTAS ESPÉCIES MARINHAS

SECÇÃO 1

Elasmobrânquios

Artigo 15.o

Medidas gerais de conservação para os tubarões

1.   Os navios de pesca da União tomam todas as medidas razoáveis para aplicar os guias de identificação e as práticas de manuseamento da IOTC.

2.   Os navios de pesca da União soltam, na medida do possível, prontamente no mar, os tubarões indemnes de espécies indesejadas capturados vivos que se encontrem a bordo dos navios, com exceção da tintureira. Tais capturas são declaradas no diário de bordo, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, indicando o seu estado quando da libertação (morto ou vivo).

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, dados sobre todas as capturas de tubarões efetuadas pelos seus navios de pesca, incluindo todos os dados históricos disponíveis, as estimativas das devoluções e do estado (morto ou vivo) quando das libertações e dados sobre a frequência dos tamanhos dos tubarões.

Artigo 16.o

Tubarões-de-pontas-brancas

1.   Os navios de pesca da União não podem manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).

2.   Em derrogação do n.o 1, os observadores científicos ficam autorizados a recolher amostras biológicas de tubarões-de-pontas-brancas capturados na zona que sejam alados mortos, desde que as amostras façam parte de um projeto de investigação aprovado pelo Comité Científico da IOTC ou pelo grupo de trabalho da IOTC sobre os ecossistemas e as capturas acessórias.

3.   Sempre que possível, os Estados-Membros e a Comissão promovem investigações sobre os tubarões-de-pontas-brancas capturados na zona, a fim de identificar as potenciais zonas de alevinagem.

Artigo 17.o

Tubarões-raposo

1.   Os navios de pesca da União não podem manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-raposo de todas as espécies da família Alopiidae.

2.   Em derrogação do n.o 1, os observadores científicos ficam autorizados a recolher amostras biológicas de tubarões-raposo capturados na zona que sejam alados mortos, desde que as amostras façam parte de um projeto de investigação aprovado pelo Comité Científico da IOTC ou pelo grupo de trabalho da IOTC sobre os ecossistemas e as capturas acessórias.

3.   Todos os tubarões-raposo capturados vivos na pesca recreativa e desportiva devem ser libertados. Não podem, em caso algum, ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, armazenados, vendidos ou colocados à venda. Os Estados-Membros asseguram que os pescadores recreativos e desportivos que exercem atividades de pesca em que haja o risco de capturar tubarões-raposo disponham dos instrumentos adequados para libertar os animais vivos.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão promovem investigações sobre os tubarões-raposo capturados na zona, a fim de identificar as potenciais zonas de alevinagem.

Artigo 18.o

Raias mobulídeas

1.   Os navios de pesca da União são proibidos de lançar intencionalmente qualquer tipo de arte de pesca em torno de uma raia mobulídea (espécie do género Mobula), se o animal for avistado antes do início do lanço.

2.   Os navios de pesca da União não podem manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de uma raia mobulídea.

3.   Todos os navios de pesca da União devem soltar prontamente, vivas e indemnes, na medida do possível, as raias mobulídeas capturadas involuntariamente assim que estas sejam observadas na rede, no anzol ou no convés, procedendo de forma a minimizar os eventuais danos provocados aos espécimes capturados. Devem tomar todas as medidas razoáveis para aplicar os procedimentos de manuseamento previstos para as raias mobulídeas, tendo simultaneamente em conta a segurança da tripulação.

4.   Não obstante o n.o 3, as raias mobulídeas capturadas involuntariamente e congeladas no quadro das operações de um cercador com rede de cerco com retenida devem ser entregues inteiras às autoridades administrativas responsáveis ou a outra autoridade competente, ou descartadas no ponto de desembarque. As raias mobulídeas entregues dessa forma não podem ser vendidas nem ser objeto de troca direta, mas podem ser doadas para consumo humano doméstico.

5.   Os navios de pesca da União devem utilizar as técnicas adequadas de atenuação dos riscos, identificação, manuseamento e libertação e manter a bordo todo o equipamento necessário para a libertação de raias mobulídeas.

Artigo 19.o

Tubarões-baleia

1.   Os navios de pesca da União são proibidos de lançar intencionalmente redes de cerco com retenida em torno de um tubarão-baleia (Rhincodon typus) na Zona, se o animal for avistado antes do início do lanço.

2.   Se um tubarão-baleia for involuntariamente cercado ou enredado na arte de pesca, os navios de pesca da União devem:

a)

Tomar todas as medidas razoáveis para garantir a sua libertação em segurança, em conformidade com as orientações disponíveis do Comité Científico da IOTC em matéria de boas práticas para a libertação e manuseamento seguros de tubarões-baleia, tendo simultaneamente em conta a segurança da tripulação;

b)

Assinalar o incidente ao Estado-Membro do pavilhão do navio, com as seguintes informações:

o número de indivíduos,

uma breve descrição da interação, com pormenores sobre o modo e o motivo da interação, se possível,

o local do cerco,

as medidas tomadas para garantir a libertação em segurança, e

uma apreciação do estado vital do animal quando da libertação, incluindo se foi libertado vivo mas morreu em seguida.

SECÇÃO 2

Outras espécies

Artigo 20.o

Cetáceos

1.   Os navios de pesca da União são proibidos de lançar intencionalmente redes de cerco com retenida em torno de um cetáceo na Zona, se o animal for avistado antes do início do lanço.

2.   Se um cetáceo for involuntariamente cercado por uma rede de cerco com retenida ou capturado por outros tipos de artes de pesca de atum e espécies afins que evoluam em conjunto com cetáceos, os navios de pesca da União devem:

a)

Tomar todas as medidas razoáveis para garantir a sua libertação em segurança, em conformidade com as orientações disponíveis do Comité Científico da IOTC em matéria de boas práticas para a libertação e manuseamento seguros de cetáceos, tendo simultaneamente em conta a segurança da tripulação;

b)

Assinalar o incidente ao Estado-Membro do pavilhão do navio, com as seguintes informações:

a espécie (se conhecida),

o número de indivíduos,

uma breve descrição da interação, com pormenores sobre o modo e o motivo da interação, se possível,

o local do cerco,

as medidas tomadas para garantir a libertação em segurança, e

uma apreciação do estado vital do animal quando da libertação, incluindo se o cetáceo foi libertado vivo mas morreu em seguida.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, nos termos do artigo 51.o, n.os 1 e 5, as informações referidas no n.o 2, alínea b), do presente artigo, através dos diários de bordo, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, indicando o estado quando da libertação (morto ou vivo), ou através dos programas de observação, em caso de presença de um observador a bordo.

Artigo 21.o

Tartarugas marinhas

1.   Os navios de pesca da União aplicam as seguintes medidas de atenuação dos riscos:

a)

Os palangreiros devem ter a bordo corta-linhas e desembuchadores de anzóis, a fim de facilitar o manuseamento adequado e a libertação rápida das tartarugas marinhas (espécies das famílias Cheloniidae e Dermochelyidae) que tenham sido capturadas ou enredadas, tomando todas as medidas razoáveis para garantir a libertação e o manuseamento seguros de acordo com as orientações da IOTC;

b)

Os cercadores com rede de cerco com retenida devem, na medida do possível:

evitar o cerco de tartarugas marinhas e, se uma tartaruga marinha estiver cercada ou enredada, tomar as medidas praticáveis para a libertar em segurança, em conformidade com as orientações da IOTC,

soltar todas as tartarugas marinhas enredadas em dispositivos de concentração de peixes ou em artes de pesca,

se uma tartaruga marinha ficar enredada, parar a alagem da rede mal a tartaruga saia da água; antes de retomar a alagem de rede, o operador deve desenredar a tartaruga sem a ferir e prestar os cuidados necessários à sua recuperação antes de a devolver à água, e

ter a bordo enxalavares e utilizá-los, se for caso disso, para manusear tartarugas marinhas.

2.   Os navios de pesca da União devem, se praticável, alar para bordo o mais rapidamente possível qualquer tartaruga marinha capturada que esteja em letargia ou inativa e prestar os necessários cuidados, inclusive reanimando-a, antes de a devolver à água em condições de segurança.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca da União utilizem as técnicas adequadas de atenuação dos riscos, identificação, manuseamento e extração de anzóis e mantêm a bordo todo o equipamento necessário para a libertação de tartarugas marinhas, tomando todas as medidas razoáveis em conformidade com as orientações sobre o manuseamento constantes das fichas de identificação das tartarugas marinhas da IOTC incluídas nas orientações da IOTC referidas no n.o 1, alínea a).

4.   Os Estados-Membros apresentam um relatório sobre a aplicação das orientações da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) destinadas a reduzir a mortalidade das tartarugas marinhas em operações de pesca.

5.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, todos os dados sobre as interações dos seus navios com tartarugas marinhas. Esses dados devem indicar o nível de cobertura do diário de bordo ou de presença de observadores e uma estimativa da mortalidade total das tartarugas marinhas capturadas acidentalmente nas suas pescarias.

6.   Os navios de pesca da União registam no diário de bordo, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, todos os incidentes que envolvam tartarugas marinhas durante as operações de pesca, incluindo o seu estado quando da libertação (mortas ou vivas). Comunicam esses incidentes aos respetivos Estados-Membros do pavilhão, facultando, sempre que possível, informações sobre as espécies, o local de captura, as condições, as medidas tomadas a bordo e o local da libertação. Os Estados-Membros transmitem essas informações à Comissão, nos termos do artigo 51.o, n.o 1.

Artigo 22.o

Aves marinhas

1.   Os navios de pesca da União devem utilizar medidas de atenuação dos riscos para reduzir os níveis das capturas acessórias de aves marinhas em todas as zonas de pesca, campanhas e pescarias. Na zona a sul de 25.° de latitude sul, todos os palangreiros devem utilizar pelo menos duas das três medidas de atenuação dos riscos constantes do anexo 4 e cumprir as normas mínimas para essas medidas. A conceção e a utilização dos cabos de afugentamento das aves devem cumprir as especificações adicionais constantes do anexo 5.

2.   Os navios de pesca da União registam dados, por espécie, sobre as capturas acessórias ocasionais de aves marinhas, nomeadamente através do programa regional de observação a que se refere o artigo 30.o, e comunicam esses dados à Comissão nos termos do artigo 51.o, n.o 1. Na medida do possível, os observadores tiram fotografias das aves marinhas capturadas pelos navios de pesca da União e transmitem-nas aos especialistas nacionais em aves marinhas ou ao Secretariado da IOTC para confirmação da identificação.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, ou a um organismo designado pela Comissão, nos termos do artigo 51.o, n.o 5, as modalidades de execução do programa regional de observação a que se refere o artigo 30.o.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS DE CONTROLO

SECÇÃO 1.°

Condições gerais

Artigo 23.o

Documentação a bordo dos navios de pesca da União

1.   Os navios de pesca da União mantêm diários de pesca em conformidade com o presente regulamento. O registo original constante dos diários de pesca é conservado a bordo do navio de pesca durante pelo menos 12 meses.

2.   Os navios de pesca da União têm a bordo documentos válidos emitidos pela autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão, entre os quais:

a)

A licença ou autorização de pesca e as correspondentes condições;

b)

O nome do navio;

c)

O porto em que o navio está registado e o(s) número(s) de registo;

d)

O indicativo de chamada rádio internacional;

e)

Os nomes e endereços dos proprietários e, se for caso disso, do afretador;

f)

O comprimento de fora a fora; e

g)

A potência do motor, em kW/cavalos, conforme adequado.

3.   Os Estados-Membros verificam periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, a validade dos documentos a manter a bordo dos navios de pesca.

4.   Os Estados-Membros asseguram que todos os documentos a bordo, bem como as suas eventuais alterações posteriores, sejam emitidos e certificados pela autoridade competente e que os navios de pesca estejam marcados de modo a poderem ser facilmente identificados com base em normas internacionais geralmente aceites, nomeadamente as normas técnicas da FAO relativas à marcação e identificação dos navios de pesca.

SECÇÃO 2.°

Registo dos navios

Artigo 24.o

Registo dos navios de pesca autorizados

1.   Devem ser inscritos no registo da IOTC de navios de pesca os navios de pesca da União:

a)

De comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros;

b)

De comprimento de fora a fora inferior a 24 metros, se pescarem fora da zona económica exclusiva (ZEE) de um Estado-Membro.

2.   Os navios de pesca da União que não estejam inscritos no registo da IOTC referido no n.o 1 não são autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécies da IOTC nem a apoiar qualquer atividade de pesca ou a colocar dispositivos de concentração de peixes na zona.

O presente número não se aplica aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 24 metros que operem na ZEE de um Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão a lista dos navios que cumprem os requisitos do n.o 1 e que estão autorizados a operar na Zona. Essa lista deve incluir as seguintes informações, relativamente a cada navio:

a)

Nome e número de registo do navio;

b)

Número OMI;

c)

Nomes anteriores (se aplicável) ou indicação da sua indisponibilidade;

d)

Pavilhões anteriores (se aplicável) ou indicação da sua indisponibilidade;

e)

Informações sobre a supressão de outros registos no passado (se aplicável) ou indicação da sua indisponibilidade;

f)

Indicativos de chamada rádio internacional (se aplicável) ou indicação da sua indisponibilidade;

g)

Porto de registo;

h)

Tipo de navio, comprimento de fora a fora (m) e arqueação bruta (GT, do inglês gross tonnage);

i)

Volume total dos porões de pescado em metros cúbicos;

j)

Nome e endereço dos proprietários e dos operadores;

k)

Nome e endereço dos beneficiários efetivos, se conhecidos e diferentes do proprietário/operador do navio, ou indicação da sua indisponibilidade;

l)

Nome, endereço e número de registo da companhia que explora o navio (se aplicável);

m)

Arte utilizada;

n)

Períodos autorizados para a pesca e/ou transbordo;

o)

Fotografias a cores do navio que evidenciem:

o lado estibordo e o lado bombordo, devendo cada uma mostrar toda a estrutura,

a proa,

p)

Pelo menos uma fotografia a cores que mostre claramente, no mínimo, uma das marcações externas indicadas na alínea a).

4.   Os Estados-Membros notificam prontamente a Comissão de qualquer aditamento, supressão ou alteração do registo da IOTC. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da IOTC.

5.   Todos os anos a Comissão, se necessário, presta ao Secretariado da IOTC informações atualizadas sobre os navios de pesca da União inscritos no registo da IOTC referido no n.o 1.

Artigo 25.o

Comunicação de informações

As informações a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 24.o do presente regulamento devem ser apresentadas em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

Artigo 26.o

Autorização dos navios de pesca

1.   Os Estados-Membros emitem uma autorização de pesca de espécies da IOTC para os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2403.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um modelo atualizado da autorização oficial para pescar fora das jurisdições nacionais e atualizam as informações no modelo sempre que necessário. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da IOTC. O modelo contém os seguintes elementos:

a)

Nome da autoridade competente;

b)

Nome e dados de contacto do pessoal da autoridade competente;

c)

Assinatura do pessoal da autoridade competente; e

d)

Carimbo oficial da autoridade competente.

3.   O modelo a que se refere o n.o 2 é utilizado exclusivamente para fins de monitorização, controlo e vigilância. Uma discrepância entre o modelo e a autorização a bordo do navio não constitui uma infração, mas deve levar o Estado de controlo a esclarecer a questão com a autoridade competente designada do Estado do pavilhão do navio em causa.

Artigo 27.o

Obrigações dos Estados-Membros que emitem autorizações de pesca

1.   Os Estados-Membros:

a)

Autorizam os seus navios a operar na Zona unicamente se puderem cumprir as exigências e assumir as responsabilidades decorrentes do Acordo IOTC, do presente regulamento e das medidas de conservação e de gestão;

b)

Tomam as medidas necessárias para garantir que os seus navios de pesca cumprem o presente regulamento e as medidas de conservação e de gestão;

c)

Tomam as medidas necessárias para assegurar que os seus navios de pesca auxiliares conservem a bordo certificados de registo do navio válidos e autorizações de pesca ou de transbordo válidas;

d)

Asseguram que os seus navios de pesca autorizados não têm antecedentes de atividades de pesca INN ou, se tiverem tais antecedentes, que o novo proprietário apresentou provas suficientes de que:

os proprietários e operadores anteriores deixaram de ter qualquer interesse legal, benefício ou vantagem financeira nos navios ou de exercer qualquer controlo sobre os mesmos,

as partes envolvidas no incidente INN resolveram oficialmente a questão e foram aplicadas sanções, e

atentos todos os factos pertinentes, os seus navios de pesca auxiliares não participam nem estão associados à pesca INN;

e)

Asseguram, na medida do possível no quadro da legislação nacional, que os proprietários e operadores dos seus navios de pesca auxiliares não participem nem estejam associados a atividades de pesca do atum exercidas por navios não inscritos no registo da IOTC referido no artigo 24.o, n.o 1; e

f)

Tomam as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível no quadro da legislação nacional, que os proprietários de navios de pesca auxiliares inscritos no registo da IOTC referido no artigo 24.o, n.o 1, sejam cidadãos ou pessoas coletivas do Estado-Membro do pavilhão, de modo a que, se necessário, possam ser objeto de medidas de controlo ou punitivas.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, ou a um organismo designado pela Comissão, nos termos do artigo 51.o, n.o 5, os resultados da análise das ações e medidas tomadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros que emitem licenças para os seus navios de pesca autorizados comunicam anualmente à Comissão, ou a um organismo designado pela Comissão, nos termos do artigo 51.o do presente regulamento, todas as medidas tomadas em conformidade com o anexo I da MCG 05/07, utilizando o formato estabelecido no anexo II da MCG 05/07.

Artigo 28.o

Medidas contra navios não inscritos no registo de navios da IOTC

1.   Os navios de pesca da União não inscritos no registo da IOTC referido no artigo 24.o, n.o 1, não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécies da IOTC na Zona.

2.   A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento no que respeita às espécies abrangidas por programas de documento estatístico, os Estados-Membros:

a)

Validam os documentos estatísticos unicamente para os navios da União inscritos no registo da IOTC;

b)

Exigem que, quando importadas para o território de uma PCC, as espécies abrangidas por programas de documento estatístico capturadas por navios de pesca da União na zona sejam acompanhadas de documentos estatísticos; e

c)

Quando importam capturas de espécies abrangidas por programas de documento estatístico, cooperam com os Estados-Membros do pavilhão dos navios que as capturam, para assegurar que os documentos estatísticos não são falsificados nem contêm informações erróneas.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão, ou a um organismo designado pela Comissão, quaisquer informações factuais que demonstrem a existência de motivos suficientes para suspeitar que navios não inscritos no registo da IOTC participam na pesca ou no transbordo de espécies da IOTC na Zona. A Comissão, ou um organismo designado pela Comissão, notificam essas informações imediatamente ao Secretariado da IOTC.

Artigo 29.o

Registo de navios em atividade que dirigem a pesca ao atum e ao espadarte

1.   Os Estados-Membros com navios que dirigem a pesca ao atum e ao espadarte na Zona apresentam à Comissão todos os anos, até 1 de fevereiro, utilizando o modelo de relatório da IOTC adequado, uma lista dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que exerceram atividades na Zona no ano anterior, e que:

a)

Têm 24 metros, ou mais, de comprimento de fora a fora; ou

b)

No caso dos navios de comprimento inferior a 24 metros de fora a fora, que operaram em águas fora da ZEE do pavilhão do seu Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros com navios que dirigem a pesca ao atum-albacora na Zona apresentam à Comissão todos os anos, até 1 de fevereiro, utilizando o modelo de relatório da IOTC adequado, uma lista de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que pescaram atum-albacora na Zona no ano anterior.

3.   A Comissão transmite as informações a que se referem os n.os 1 e 2 ao Secretariado da IOTC até 15 de fevereiro de cada ano.

4.   A lista de navios referidos no n.o 1 contém as seguintes informações:

a)

O número IOTC;

b)

O nome e número de registo;

c)

O número OMI, se disponível;

d)

O pavilhão anterior (se aplicável);

e)

O indicativo de chamada rádio internacional (se aplicável);

f)

O tipo, o comprimento e a arqueação bruta (GT, do inglês gross tonnage) do navio;

g)

O nome e o endereço do proprietário, do afretador ou dos operadores (se aplicável);

h)

As principais espécies-alvo; e

i)

O período de autorização.

SECÇÃO 3

Programa regional de observação

Artigo 30.o

Programa regional de observação

1.   A fim de melhorar a recolha de dados científicos, os navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros e os navios de pesca da União de comprimento inferior a 24 metros que pescam fora da ZEE de um Estado-Membro asseguram que, quando pesquem na zona, pelo menos 5% do número de operações ou lanços, por tipo de arte, sejam efetuados na presença de observadores aprovados pelo programa regional de observação.

2.   Os observadores presentes a bordo dos cercadores com rede de cerco com retenida em conformidade com o n.o 1 controlam igualmente as capturas no momento do desembarque, a fim de identificar a composição das capturas de atum-patudo.

3.   O n.o 2 não se aplica aos Estados-Membros que já disponham de um regime de amostragem cuja cobertura satisfaça os requisitos estabelecidos no n.o 1.

Artigo 31.o

Obrigações dos observadores

1.   Os observadores presentes a bordo dos navios de pesca da União:

a)

Registam e comunicam as atividades de pesca e verificam as posições do navio;

b)

Observam e fazem uma estimativa das capturas, na medida do possível, a fim de identificar a composição das capturas e monitorizam as devoluções, as capturas acessórias e a frequência de tamanhos;

c)

Registam o tipo de arte, a malhagem e os dispositivos fixados utilizados pelo capitão;

d)

Recolhem informações que permitam o cruzamento dos dados inscritos nos diários de bordo (composição e quantidades das espécies, peso vivo e transformado e localização, se disponíveis); e

e)

Realizam o trabalho científico solicitado pelo Comité Científico da IOTC.

2.   Nos 30 dias seguintes à conclusão de cada viagem de pesca, o observador apresenta um relatório ao Estado-Membro do pavilhão. O relatório é apresentado por zona de 1.° de latitude por 1.° de longitude. Os Estados-Membros transmitem cada relatório à Comissão, ou a um organismo designado pela Comissão, no prazo de 140 dias a contar da receção, e asseguram que os relatórios dos observadores colocados na frota palangreira sejam enviados regularmente ao longo do ano. A Comissão, ou o organismo designado pela Comissão, transmite os relatórios ao Secretariado da IOTC no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

Artigo 32.o

Amostradores de campo

1.   Os amostradores de campo controlam o número de desembarques efetuados por navios de pesca artesanal da União no local de desembarque. Os amostradores cobrem pelo menos 5% do número total de viagens de pesca realizadas por navios de pesca artesanal ou do número total de navios de pesca em atividade.

2.   Os amostradores de campo recolhem informações em terra durante o descarregamento dos navios de pesca. Os programas de amostragem em campo podem servir para quantificar as capturas e as capturas acessórias conservadas e para recuperar marcas.

3.   Os amostradores de campo controlam as capturas no local de desembarque, a fim de estimar as capturas por tamanho por tipo de navio, arte e espécie, ou realizam trabalhos científicos solicitados pelo Comité Científico da IOTC.

Artigo 33.o

Obrigações dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros recrutam observadores qualificados para colocar a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão.

2.   Os Estados-Membros:

a)

Tomam as medidas necessárias para assegurar que os observadores podem desempenhar as suas funções com competência e em segurança;

b)

Asseguram que os observadores possam trocar de navio entre as missões;

c)

Asseguram que o navio a bordo do qual é colocado um observador lhe proporcione, durante o seu destacamento a bordo, alimentação e alojamento adequados e de qualidade idêntica à dos oficiais a bordo, sempre que possível;

d)

Asseguram que o capitão do navio coopere com os observadores de modo a que estes possam desempenhar as suas funções em segurança, incluindo dando-lhe acesso, se for caso disso, às capturas conservadas e às capturas a devolver ao mar; e

e)

Suportam os custos do programa de observadores.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do artigo 51.o, n.o 6, o número de navios monitorizados e a cobertura alcançada, por tipo de arte.

SECÇÃO 4

Monitorização e vigilância

Artigo 34.o

Sistema de monitorização de navios

1.   O mais tardar dois dias úteis após a deteção ou notificação de uma falha técnica ou avaria do dispositivo de monitorização do navio a bordo de um navio de pesca da União, os Estados-Membros transmitem a posição geográfica do navio ao Secretariado da IOTC ou asseguram que essa posição seja comunicada ao referido secretariado pelo capitão ou pelo proprietário do navio, ou pelo seu representante.

2.   Sempre que um Estado-Membro suspeite que um ou mais dispositivos de monitorização de navios a bordo de um navio de outro Estado-Membro do pavilhão ou de outra PCC não cumprem as condições operacionais exigidas ou que foram manipulados, notifica imediatamente a Comissão, ou um organismo designado pela Comissão. A Comissão, ou o organismo designado pela Comissão, transmite a notificação ao Secretariado da IOTC e ao Estado do pavilhão do navio.

Artigo 35.o

Fretamento

1.   O fretamento está sujeito às seguintes condições:

a)

A PCC do pavilhão deu o seu consentimento por escrito ao contrato de fretamento;

b)

A duração das operações de pesca ao abrigo do contrato de fretamento não excede 12 meses em qualquer ano civil;

c)

Os navios de pesca a fretar estão registados na PCC responsável, que aceita explicitamente cumprir as medidas de conservação e de gestão e fazê-las cumprir pelos seus navios; todas as PCC do pavilhão cumprem efetivamente a obrigação de controlar os seus navios de pesca a fim de garantir o cumprimento das medidas de conservação e gestão;

d)

Os navios de pesca a fretar são inscritos no registo da IOTC a que se refere o artigo 24.o e estão autorizados a operar na Zona;

e)

Se o navio afretado for autorizado pela PCC afretadora a operar no alto mar, a PCC do pavilhão é responsável pelo controlo das atividades de pesca no alto mar realizadas nos termos do contrato de fretamento;

f)

Os navios afretados comunicam os dados relativos ao sistema de monitorização de navios e às capturas à PCC afretadora e à PCC do pavilhão, bem como ao Secretariado da IOTC, em conformidade com o regime de notificação de fretamentos estabelecido no anexo 6;

g)

Todas as capturas, incluindo as capturas acessórias e as devoluções, efetuadas nos termos do contrato de fretamento são imputadas às quotas ou às possibilidades de pesca da PCC afretadora. A presença de observadores a bordo desses navios afretados é imputada à taxa de cobertura da PCC afretadora pela duração da sua atividade de pesca no âmbito do contrato de fretamento;

h)

A PCC afretadora comunica à IOTC todas as capturas, incluindo as capturas acessórias e as devoluções, bem como outras informações exigidas pela IOTC;

i)

Os navios afretados são devidamente equipados com sistema de monitorização de navios e as artes de pesca são marcadas para assegurar uma gestão eficaz da pesca;

j)

Pelo menos 5% do esforço de pesca é objeto de cobertura por observadores;

k)

Os navios afretados possuem uma licença de pesca emitida pela PCC afretadora e não constam da lista de navios INN da IOTC, da de qualquer outra organização regional de gestão das pescas, nem da lista de navios INN da União.

l)

Os navios afretados não são autorizados a utilizar a quota da PCC do pavilhão nem, em caso algum, podem os navios afretados ser autorizados a pescar ao abrigo de mais do que um contrato de fretamento em simultâneo;

m)

O desembarque tem lugar nos portos da PCC, ou sob a supervisão direta da PCC, a fim de assegurar que as atividades dos navios afretados não prejudicam as medidas de conservação e gestão.

Artigo 36.o

Regime de notificação de fretamentos

1.   O Estado-Membro afretador notifica a Comissão sem demora, no prazo de 15 dias, e o mais tardar 72 horas antes do início das atividades de pesca ao abrigo de um contrato de fretamento, de qualquer navio a identificar como afretado nos termos do presente artigo, apresentando, por via eletrónica, as seguintes informações relativas a cada navio afretado:

a)

O nome (no alfabeto da língua de registo original e no latino), o número de registo do navio afretado e o número OMI;

b)

O nome e o endereço de contacto do beneficiário efetivo do navio;

c)

A descrição do navio, incluindo o comprimento de fora a fora, o tipo de navio e o tipo de métodos de pesca a utilizar no âmbito do acordo de fretamento;

d)

Uma cópia do contrato de fretamento e de qualquer autorização ou licença de pesca que tenha emitido ao navio, incluindo a quota ou possibilidades de pesca atribuídas ao navio, bem como a duração do contrato de fretamento;

e)

O seu consentimento para o contrato de fretamento; e

f)

As medidas adotadas para dar execução às disposições incluídas no contrato de fretamento.

2.   O Estado-Membro do pavilhão notifica a Comissão, sem demora, no prazo de 17 dias e o mais tardar 96 horas antes do início das atividades de pesca ao abrigo de um contrato de fretamento, de qualquer navio a identificar como afretado nos termos do presente artigo, apresentando por via eletrónica as informações relativas a cada navio afretado referidas no n.o 1.

3.   Após receber dos Estados-Membros as informações referidas nos n.os 1 ou 2, a Comissão transmite ao Secretariado da IOTC as seguintes informações:

a)

O seu consentimento para o contrato de fretamento;

b)

As medidas adotadas para dar execução às disposições incluídas no contrato de fretamento; e

c)

O seu acordo para dar cumprimento às medidas de conservação e de gestão.

4.   Os Estados-Membros a que se referem os n.os 1 e 2 informam imediatamente a Comissão do início, suspensão, retoma e cessação das operações de pesca ao abrigo do contrato de fretamento.

5.   Os Estados-Membros que afretarem navios de pesca comunicam à Comissão, até 10 de fevereiro de cada ano, os dados relativos aos contratos de fretamento celebrados no ano civil anterior, incluindo informações sobre as capturas realizadas e o esforço de pesca exercido pelos navios afretados, bem como o nível de cobertura por observadores assegurado nesses navios, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, alínea j). A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da IOTC até 28 de fevereiro de cada ano.

Artigo 37.o

Navios sem nacionalidade

Sempre que um navio ou aeronave de um Estado-Membro aviste navios de pesca que se suspeite, ou saiba, não terem nacionalidade, e que possam encontrar-se a pescar no alto mar da Zona, o Estado-Membro em causa comunica o avistamento à Comissão, ou a um organismo designado pela Comissão. A Comissão, ou o organismo designado pela Comissão, transmite imediatamente as informações ao Secretariado da IOTC.

Artigo 38.o

Navios de pesca com pavilhões de conveniência

No respeitante aos grandes palangreiros atuneiros que arvoram pavilhões de conveniência, os Estados-Membros:

a)

Recusam os desembarques e transbordos efetuados por navios que arvorem pavilhões de conveniência e que participem em atividades de pesca que reduzam a eficácia das medidas estabelecidas no presente regulamento ou das medidas adotadas pela IOTC;

b)

Tomam todas as medidas possíveis para dissuadir os seus importadores, transportadores e outros operadores relevantes de comercializarem e transbordarem tunídeos e espécies afins capturados por navios que exercem atividades de pesca sob pavilhão de conveniência;

c)

Informam o público em geral sobre as atividades de pesca exercidas por grandes palangreiros atuneiros com bandeiras de conveniência e que diminuem a eficácia das medidas de conservação e de gestão da IOTC, e instam a população a não comprar peixe capturado por esses navios;

d)

Incitam os fabricantes e outros profissionais relevantes a impedirem que os seus navios e equipamentos ou dispositivos sejam utilizados para operações de pesca com palangre sob pavilhão de conveniência; e

e)

Procedem ao acompanhamento e troca de informações sobre as atividades de navios de pesca que arvoram pavilhão de conveniência, nomeadamente no âmbito das atividades de amostragem no porto realizadas pelo Secretariado da IOTC.

CAPÍTULO V

DADOS DAS CAPTURAS

Artigo 39.o

Registo dos dados das capturas e do esforço de pesca

1.   Os navios de pesca da União mantêm um diário de bordo eletrónico para registar os dados que inclua, no mínimo, as informações e os dados indicados no anexo 1.

2.   O diário de bordo é preenchido pelo capitão do navio de pesca e apresentado ao Estado-Membro do pavilhão, bem como ao Estado costeiro em cuja ZEE o navio de pesca da União tenha pescado. Só é apresentada ao Estado costeiro a parte do diário de bordo correspondente à atividade exercida na sua ZEE.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os dados relativos a um determinado ano, de forma agregada, nos seus relatórios anuais, nos termos do artigo 51.o, n.o 1.

Artigo 40.o

Certificado de captura do atum-patudo

1.   Todo o atum-patudo importado para o território de um Estado-Membro é acompanhado do documento estatístico da IOTC para o atum-patudo, previsto no anexo 8, ou do certificado IOTC de reexportação de atum-patudo que satisfaça os requisitos do anexo 9.

2.   Em derrogação do n.o 1, este requisito estatístico não se aplica ao atum-patudo capturado por cercadores com rede de cerco com retenida ou por navios de pesca com canas (isco) e destinado principalmente às fábricas de conservas da Zona.

3.   Os documentos referidos no n.o 1 são validados em conformidade com o formato estabelecido no anexo IV da MCG 03/03 e as seguintes regras:

a)

O documento estatístico da IOTC para o atum-patudo é validado pelo Estado-Membro do pavilhão do navio que capturou o atum ou, se o navio operar ao abrigo de um contrato de fretamento, pelo Estado que exportou o atum;

b)

O certificado IOTC de reexportação de atum-patudo é validado pelo Estado que reexportou o atum;

c)

Os documentos estatísticos relativos ao atum-patudo capturado por navios da União podem ser validados pelo Estado-Membro em que os produtos são desembarcados, desde que as quantidades correspondentes de atum-patudo sejam exportadas para fora da União a partir do território do Estado-Membro de desembarque.

4.   Até 15 de março de cada ano, para o período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro do ano anterior, e até 15 de setembro de cada ano, para o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho do ano em curso, os Estados-Membros que importam atum-patudo comunicam à Comissão os dados recolhidos no âmbito do programa do documento estatístico para o atum-patudo, no formato estabelecido no anexo III da MCG 03/03. A Comissão examina essas informações e transmite-as ao Secretariado da IOTC até 1 de abril e 1 de outubro, respetivamente.

5.   Logo que recebam os dados de importação a que se refere o n.o 4 do presente artigo, os Estados-Membros que exportem atum-patudo examinam os dados de exportação e comunicam os resultados desse exame anualmente à Comissão, nos termos do artigo 51.o, n.o 5.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS DO ESTADO DO PORTO, INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO COERCIVA E INN

SECÇÃO 1

Medidas do Estado do porto

Artigo 41.o

Pontos de contacto e portos designados

1.   Os Estados-Membros que desejem permitir o acesso aos seus portos a navios de pesca de países terceiros que tenham a bordo espécies da IOTC capturadas na zona ou produtos da pesca obtidos a partir dessas espécies que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados, designam:

a)

O porto ao qual os navios de pesca de países terceiros podem solicitar acesso nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

b)

Um ponto de contacto para efeitos da receção da notificação prévia prevista no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

c)

Um ponto de contacto para a receção dos relatórios de inspeção previstos no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, ou a um organismo designado pela Comissão, todas as alterações da lista dos pontos de contacto designados e dos portos designados, pelo menos 30 dias antes de as alterações produzirem efeitos. A Comissão, ou o organismo designado pela Comissão, transmite essas informações ao Secretariado da IOTC pelo menos 15 dias antes de as alterações produzirem efeitos.

Artigo 42.o

Notificação prévia

1.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, deve proceder-se à notificação prévia pelo menos 24 horas antes da hora prevista de chegada ao porto ou imediatamente após o termo das operações de pesca, se a duração do trajeto até ao porto for inferior a 24 horas.

2.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, as informações a apresentar pelos capitães de navios de pesca de países terceiros ou pelos seus representantes são as informações exigidas nos termos do anexo 10 do presente regulamento, acompanhadas de um certificado de captura validado em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 se esses navios de pesca de países terceiros tiverem a bordo produtos da pesca da IOTC.

3.   A notificação prévia a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e as informações exigidas nos termos do n.o 2 do presente artigo podem ser transmitidas por via eletrónica através da aplicação e-PSM.

4.   Os Estados-Membros do porto podem pedir informações adicionais para determinar se os navios de pesca a que se refere o n.o 1 exerceram atividades de pesca INN ou atividades conexas.

Artigo 43.o

Autorização de entrada, desembarque e transbordo nos portos

1.   Depois de receber as informações pertinentes nos termos do artigo 42.o, o Estado-Membro do porto decide se autoriza ou recusa a entrada e a utilização dos seus portos pelo navio de pesca de um país terceiro. Sempre que tenha sido recusada a entrada a um navio de pesca de um país terceiro, o Estado-Membro do porto informa o Estado do pavilhão do navio e a Comissão, ou um organismo designado pela Comissão. A Comissão, ou o organismo designado pela Comissão, transmite sem demora as informações ao Secretariado da IOTC. Os Estados-Membros do porto recusam a entrada aos navios de pesca inscritos na lista de navios INN da IOTC, na de qualquer outra organização regional de gestão das pescas ou na lista de navios INN da União.

2.   Caso tenha sido recebida uma notificação prévia através da aplicação e-PSM, o Estado-Membro do porto comunica, por meio da mesma aplicação, a sua decisão de autorizar ou recusar a entrada no porto.

3.   Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, no caso dos navios de transporte é exigida a declaração de transbordo da IOTC, a qual deve ser apresentada pelo menos 48 horas antes da hora prevista de desembarque. A fim de assegurar que os desembarques correspondem à quantidade de capturas declarada de cada navio de captura, os Estados-Membros em que as capturas transbordadas serão desembarcadas tomam as medidas adequadas para verificar a exatidão das informações recebidas e cooperam com o Estado do pavilhão do navio de transporte, com qualquer Estado de porto implicado nos transbordos a desembarcar e com os Estados do pavilhão dos navios de captura envolvidos. Essa verificação é efetuada por forma a reduzir ao mínimo as interferências e perturbações a que são sujeitos os navios e a evitar a degradação do pescado.

4.   Sempre que o Estado-Membro do porto receba uma declaração de desembarque ou de transbordo do navio de captura em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros do porto tomam medidas adequadas para verificar a exatidão das informações recebidas e cooperam com a PCC do pavilhão para assegurar que os desembarques e/ou transbordos correspondem à quantidade de capturas declaradas de cada navio de captura.

5.   Cada Estado-Membro do porto apresenta à Comissão, até 15 de junho de cada ano, a lista dos navios de pesca que não arvoram o seu pavilhão que tenham efetuado nos seus portos desembarques de atum e espécies afins capturados na zona no ano civil anterior. Essas informações são incluídas no modelo de relatório da IOTC adequado e discriminam a composição das capturas, por peso e espécie desembarcada. A Comissão examina esses relatórios e transmite-os ao Secretariado da IOTC até 30 de junho de cada ano.

SECÇÃO 2

Inspeções

Artigo 44.o

Inspeção portuária

1.   Todos os anos, cada Estado-Membro do porto inspeciona nos seus portos designados pelo menos 5% de todos os desembarques ou transbordos de espécies da IOTC efetuados por navios de pesca que não arvorem o seu pavilhão.

2.   As inspeções incluem a monitorização da totalidade do desembarque ou do transbordo, assim como um controlo cruzado entre as quantidades, por espécie, indicadas na comunicação prévia e as quantidades, por espécie, efetivamente desembarcadas ou transbordadas. Após a conclusão do desembarque ou do transbordo, o inspetor verifica e toma nota das quantidades, por espécie, que restam a bordo.

Artigo 45.o

Procedimento de inspeção

1.   O presente artigo aplica-se para além das regras relativas ao procedimento de inspeção previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

2.   Os inspetores dos Estados-Membros do porto são devidamente qualificados e autorizados para o efeito e são portadores de um documento de identidade válido que apresentam ao capitão do navio a inspecionar.

3.   Como norma mínima, os Estados-Membros do porto asseguram que os seus inspetores desempenham as funções previstas no anexo II da MCG 16/11. Ao efetuarem as inspeções nos seus portos, os Estados-Membros do porto exigem que os capitães dos navios prestem aos inspetores toda a assistência e informações necessárias e apresentem o material e os documentos pertinentes necessários ou cópias autenticadas dos mesmos.

4.   No relatório escrito dos resultados de cada inspeção, cada Estado-Membro do porto inclui, no mínimo, as informações previstas no anexo III da MCG 16/11. No prazo de três dias úteis a contar da conclusão da inspeção, o Estado-Membro do porto transmite uma cópia do relatório de inspeção e, mediante pedido, o original ou cópia autenticada do mesmo ao capitão do navio inspecionado, ao Estado do pavilhão, à Comissão ou a um organismo designado pela Comissão. A Comissão, ou o organismo designado pela Comissão, transmite o relatório ao Secretariado da IOTC.

5.   Cada Estado-Membro do porto apresenta à Comissão, até 15 de junho de cada ano, a lista dos navios de pesca que não arvorem o seu pavilhão que tenham desembarcado nos seus portos atum e espécies afins capturados na zona da IOTC no ano civil anterior. Essas informações discriminam a composição das capturas, por peso e espécie desembarcada. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da IOTC até 1 de julho de cada ano.

SECÇÃO 3

Execução

Artigo 46.o

Procedimento em caso de provas de infração às medidas da IOTC durante as inspeções no porto

1.   Se das informações recolhidas durante a inspeção resultarem provas de que um navio de pesca infringiu as medidas da IOTC, o presente artigo aplica-se para além do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro do porto transmitem uma cópia do relatório de inspeção à Comissão, ou a um organismo designado pela Comissão, logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de três dias úteis. A Comissão, ou o organismo designado pela Comissão, transmite sem demora esse relatório ao Secretariado da IOTC e ao ponto de contacto da PCC do pavilhão.

3.   Em caso de infração, os Estados-Membros do porto notificam prontamente as medidas tomadas à autoridade competente da PCC do pavilhão e à Comissão, ou a um organismo designado pela Comissão. A Comissão, ou o organismo designado pela Comissão, transmite essa informação ao Secretariado da IOTC.

Artigo 47.o

Presumíveis infrações comunicadas pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, por meio do modelo de relatório constante do anexo I da MCG 18/03 e pelo menos 80 dias antes da reunião anual da IOTC, todas as informações documentadas que indiciem um possível incumprimento por navios de pesca das medidas de conservação e de gestão da IOTC na Zona durante os últimos dois anos. A Comissão examina essas informações e, se for caso disso, transmite-as ao Secretariado da IOTC pelo menos 70 dias antes da reunião do Comité de Avaliação do Cumprimento.

2.   As informações documentadas a que se refere o n.o 1 são acompanhadas das informações sobre a atividade de pesca INN de cada navio constante da lista, entre as quais:

a)

Relatórios sobre as atividades de pesca INN presumíveis relacionadas com as medidas de conservação e de gestão vigentes;

b)

Informações comerciais obtidas com base em estatísticas comerciais pertinentes, como as provenientes de documentos estatísticos e de outras estatísticas nacionais ou internacionais verificáveis;

c)

Quaisquer informações obtidas de outras fontes ou recolhidas nos pesqueiros, tais como:

informações obtidas a partir de inspeções realizadas no porto ou no mar,

informações provenientes de Estados costeiros, incluindo dados da baliza do sistema de monitorização de navios ou do sistema de identificação automática (AIS), dados de vigilância transmitidos por satélite ou por recursos aéreos ou marítimos,

programas da IOTC, exceto nos casos em que esse programa preveja que as informações recolhidas são confidenciais, ou

dados e informações recolhidos por terceiros.

Artigo 48.o

Infrações presumíveis comunicadas pela PCC e pelo Secretariado da IOTC

1.   Sempre que receba de uma PCC ou do Secretariado da IOTC informações que indiquem presumíveis atividades de pesca INN por um navio de pesca da União, a Comissão transmite sem demora essas informações ao Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão, pelo menos 45 dias antes da reunião anual da IOTC, as conclusões das investigações efetuadas relativamente aos casos de alegado incumprimento pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, bem como todas as medidas tomadas para resolver problemas de incumprimento. A Comissão transmite essas informações à IOTC pelo menos 15 dias antes da reunião anual.

Artigo 49.o

Projeto de lista de navios INN da IOTC

1.   Se receber do Secretariado da IOTC uma notificação oficial da inclusão de um navio de pesca da União no projeto de lista de navios INN da IOTC, a Comissão transmite essa notificação ao Estado-Membro do pavilhão em causa, incluindo os elementos de prova e outras informações documentadas facultadas pelo Secretariado da IOTC.

2.   O Estado-Membro em causa apresenta as suas observações o mais tardar 30 dias antes da reunião anual do Comité de Avaliação do Cumprimento da IOTC. A Comissão examina essas informações e transmite-as ao Secretariado da IOTC pelo menos 15 dias antes da reunião anual do Comité de Avaliação do Cumprimento.

3.   Uma vez notificadas pela Comissão, as autoridades do Estado-Membro do pavilhão em causa:

a)

Notificam o proprietário e os operadores do navio de pesca da sua inclusão no projeto de lista de navios INN da IOTC e das eventuais consequências que podem resultar da confirmação dessa inclusão na lista de navios INN adotada pela IOTC; e

b)

Acompanham de perto os navios incluídos no projeto de lista de navios INN da IOTC, a fim de determinar as suas atividades e detetar eventuais mudanças do nome, do pavilhão ou dos proprietários registados desses navios.

Artigo 50.o

Lista provisória de navios INN da IOTC

1.   A fim de impedir que um navio de pesca da União incluído no projeto de lista de navios INN da IOTC referido no artigo 49.o seja incluído na lista provisória de navios INN da IOTC, o Estado-Membro do pavilhão comunica à Comissão informações que demonstrem que:

a)

O navio respeitou, constantemente, as condições da sua autorização e:

exerceu atividades de pesca em conformidade com as medidas de conservação e de gestão,

exerceu atividades de pesca nas águas sob jurisdição de um Estado costeiro em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares desse Estado costeiro, ou

pescou exclusivamente espécies não abrangidas pelo Acordo; ou

b)

Foram tomadas medidas punitivas eficazes em resposta às atividades de pesca INN em causa, incluindo a instauração de um processo e a imposição de sanções suficientemente severas para garantir o cumprimento da lei e dissuadir novas infrações.

2.   A Comissão examina as informações a que se refere o n.o 1 e transmite-as ao Secretariado da IOTC sem demora.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51.o

Comunicação dos dados

1.   O mais tardar até 15 de junho de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão, por meio do quadro constante do anexo II da MCG 18/07, em relação ao ano civil anterior, informações relativas aos seguintes elementos:

a)

Estimativas das capturas totais por espécie e arte, se possível trimestralmente, discriminando, sempre que possível, as capturas conservadas, em peso vivo, e as devoluções, em peso vivo ou em número, para todas as espécies abrangidas pelo mandato da IOTC, bem como para as espécies de elasmobrânquios mais frequentemente capturadas, segundo os registos de capturas e de incidentes;

b)

Dados relativos às capturas totais de cetáceos, tartarugas marinhas e aves marinhas a que se referem os artigos 20.o, 21.° e 22.°, respetivamente;

c)

No respeitante à pesca com redes de cerco com retenida e à pesca de salto e vara, os dados relativos às capturas e ao esforço estratificados por modo de pesca e extrapolados para o total das capturas mensais nacionais para cada arte de pesca; devem também ser apresentados periodicamente documentos que descrevam os procedimentos de extrapolação;

d)

Na pesca com palangre, os dados sobre as capturas por espécie (em número ou em peso) e sobre o esforço (em número de anzóis utilizados), apresentados por estratos de 5.° e por mês; devem também ser apresentados periodicamente documentos que descrevam os procedimentos de extrapolação;

e)

Um resumo das mais recentes capturas de atum-albacora em conformidade com o artigo 39.o;

f)

As capturas nulas, que devem ser comunicadas por meio do quadro constante do anexo II da MCG 18/07.

2.   Para além das informações referidas no n.o 1, os Estados-Membros devem incluir os seguintes dados relativos ao esforço de pesca da frota de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizam navios de abastecimento e dispositivos de concentração de peixes:

a)

O número e as características dos navios de abastecimento dos cercadores com rede de cerco com retenida, que operam sob o seu pavilhão, ou que prestam assistência aos cercadores com rede de cerco com retenida que operam sob o seu pavilhão ou que estão autorizados a operar na sua ZEE, que operaram na Zona;

b)

O número e os dias no mar dos cercadores com rede de cerco com retenida e navios de abastecimento, por estrato de 1.° e por mês, a comunicar pelo Estado-Membro do pavilhão do navio de abastecimento;

c)

As posições, datas e horas dos lanços, os identificadores e os tipos dos dispositivos de concentração de peixes e as características de conceção de cada dispositivo de concentração de peixes.

3.   As informações referidas no n.o 1, por tipo de navio e quanto aos dados provisórios e definitivos, são apresentadas à Comissão nas seguintes datas:

a)

Até 15 de junho de cada ano, os dados provisórios relativos às frotas de palangreiros que operam no alto mar relativos ao ano anterior. Os dados definitivos são apresentados até 15 de dezembro de cada ano;

b)

Até 15 de junho de cada ano, os dados definitivos relativos a todas as outras frotas, incluindo os navios de abastecimento.

4.   A Comissão analisa as informações e transmite-as ao Secretariado da IOTC dentro dos prazos específicos previstos no presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, 75 dias antes da reunião anual da IOTC, informações relativas ao ano civil anterior, nomeadamente quanto às medidas tomadas para dar cumprimento às suas obrigações de comunicação relativamente a todas as pescarias da IOTC, incluindo as espécies de tubarões capturadas em associação com as pescarias da IOTC, em especial as medidas tomadas para melhorar a recolha de dados relativos às capturas diretas e ocasionais. A Comissão compila as informações num relatório de execução da União e transmite-as ao Secretariado da IOTC.

6.   Os Estados-Membros do pavilhão transmitem anualmente à Comissão um relatório científico nacional, o mais tardar 45 dias antes da sessão do Comité Científico da IOTC, em data comunicada pela Comissão, do qual devem constar as seguintes informações:

a)

Estatísticas gerais da pesca;

b)

Um relatório sobre a aplicação das recomendações do Comité;

c)

Os progressos realizados em matéria de investigação, como previsto no artigo 15.o, n.o 3, no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 17.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 5; e

d)

Outras informações pertinentes relacionadas com as atividades de pesca de espécies da IOTC, bem como com tubarões, outros subprodutos e espécies de capturas acessórias.

7.   O relatório a que se refere o n.o 6 é redigido em conformidade com o modelo prescrito pelo Comité Científico da IOTC. A Comissão transmite aos Estados-Membros do pavilhão o modelo exigido. A Comissão analisa as informações contidas no relatório, compila-as num relatório da União e transmite-as ao Secretariado da IOTC.

Artigo 52.o

Confidencialidade e proteção dos dados

1.   Os dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento são tratados de acordo com as normas aplicáveis em matéria de confidencialidade nos termos dos artigos 112.o e 113.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   A recolha, transferência, armazenamento ou outro tipo de tratamento de dados nos termos do presente regulamento deve estar em conformidade com o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

3.   Os dados pessoais tratados ao abrigo do presente regulamento não podem ser conservados por um período superior a 10 anos, exceto se forem necessários para possibilitar o seguimento de uma infração, de uma inspeção ou de procedimentos judiciais ou administrativos. Nesses casos, podem ser conservados durante 20 anos. Se forem conservados por um período mais longo, os dados pessoais são anonimizados.

Artigo 53.o

Orientações

A Comissão fornece aos Estados-Membros com possibilidades de pesca nas pescarias geridas pela IOTC todas as diretrizes elaboradas pela IOTC, nomeadamente no que diz respeito a:

a)

Guias de identificação e práticas de manuseamento de tubarões;

b)

Procedimentos de manuseamento de raias mobulídeas;

c)

Orientações do Comité Científico da IOTC em matéria de boas práticas para a libertação e o manuseamento seguros de tubarões-baleia;

d)

Orientações do Comité Científico da IOTC em matéria de boas práticas para a libertação e o manuseamento seguros de cetáceos; e

e)

Orientações em matéria de manuseamento de tartarugas marinhas.

Os Estados-Membros em causa asseguram que essas diretrizes são fornecidas aos capitães dos seus navios que exerçam a atividade de pesca em causa. Esses capitães devem tomar todas as medidas razoáveis para com elas se conformarem.

Artigo 54.o

Procedimento de alteração

1.   A fim de transpor para o direito da União, se necessário, as alterações ou complementos das resoluções da IOTC que passam a ser vinculativas para a União, e na medida em que as alterações do direito da União não vão além dessas resoluções, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o para alterar:

a)

A descrição dos dispositivos de concentração de peixes no artigo 10.o;

b)

Os portos de CPP a utilizar para transbordo nos termos do artigo 12.o;

c)

As informações por navio da lista dos navios em atividade que dirigem a pesca ao atum e ao espadarte, constantes do artigo 24.o, n.o 3;

d)

A percentagem de cobertura por observadores prevista no artigo 30.o, n.o 1;

e)

A cobertura das pescarias artesanais pelos amostradores de campo prevista no artigo 32.o, n.o 1;

f)

As condições de fretamento referidas do artigo 35.o, n.o 1;

g)

A percentagem de inspeções dos desembarques nos portos previstas no artigo 44.o, n.o 1;

h)

Os prazos para a comunicação de informações previstos no artigo 29.o, n.os 1 e 3, no artigo 45.o, n.o 5, e no artigo 51.o;

i)

Os anexos 1 a 10;

j)

As referências a atos internacionais constantes no artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do artigo 9.o, n.o 4, do artigo 21.o, n.o 4, do artigo 23.o, n.o 4, do artigo 27.o, n.o 3, do artigo 40.o, n.os 3 e 4, do artigo 42.o, n.o 3, do artigo 45.o, n.os 3 e 4, do artigo 47.o, n.o 1, do artigo 51.o, n.o 1, e do artigo 51.o, n.o 1.

2.   As alterações adotadas nos termos do n.o 1 limitam-se estritamente à transposição para o direito da União das alterações e dos complementos das correspondentes resoluções da IOTC que são vinculativas para a União.

Artigo 55.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 54.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 22 de dezembro de 2022. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 54.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 54.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 56.o

Alteração dos Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007

1.   São suprimidos o artigo 2.o, alínea b), e os artigos 20.o a 21.°-A do Regulamento (CE) n.o 1936/2001.

2.   São suprimidos o artigo 1.o, alínea b), o artigo 8.o, alínea b), e os anexos VII, XII, XIV e XVIII do Regulamento (CE) n.o 1984/2003.

3.   São suprimidos o artigo 4.o, n.o 2, e os artigos 18.o a 20.° do Regulamento (CE) n.o 520/2007.

Artigo 57.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de novembro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO C 341 de 24.8.2021, p. 106.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de outubro de 2022.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

(5)  Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).

(6)  Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(11)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho, de 8 de abril de 2003, que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao atum-rabilho, ao espadarte e ao atum-patudo (JO L 295 de 13.11.2003, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

(16)  Regulamento (UE) 2017/2403 o Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).


ANEXO 1

Registar para cada lanço/largada/operação

Nota: para todas as artes indicadas no presente Anexo, utilizar o seguinte formato para a data e a hora

Para a data: no registo da data do lanço/largada/operação: AAAA/MM/DD

Para a hora: registar a hora no formato 24h, em hora local, TMG ou nacional, e especificar claramente a hora utilizada.

OPERAÇÃO

Palangres:

Data do lanço

Posição na latitude e na longitude: pode ser indicada a posição ao meio-dia ou a posição no momento em que se inicia a operação, indicando o código da arte ou da zona dessa mesma operação (ZEE das Seicheles, alto mar, etc.)

Hora de início do lanço e, sempre que possível, hora da recuperação da arte

Número de anzóis entre flutuadores: se, num mesmo lanço, o número de anzóis entre flutuadores variar, registar o mais representativo (média)

Número total de anzóis utilizados no lanço

Número de varetas luminosas utilizadas no lanço

Tipo de isco utilizado no lanço: peixe, lula, etc.

Facultativamente, temperatura da superfície do mar ao meio-dia, com uma casa decimal (XX,X °C)

Cercadores com rede de cerco com retenida:

Data do lanço

Tipo de operação: lanço de pesca ou colocação de um novo dispositivo de concentração de peixes

Posição (latitude e longitude) e hora da operação ou, não havendo nenhuma operação a registar durante o dia, ao meio-dia

Se tiver sido realizado um lanço de pesca: especificar se foi positivo, a sua duração, o porão utilizado, tipo de cardume (cardumes em água livre ou associados a um dispositivo de concentração de peixes; se associados a um dispositivo de concentração de peixes, especificar o tipo – por exemplo, tronco de árvore ou outro objeto natural, dispositivo de concentração de peixes derivante, dispositivo de concentração de peixes fundeado). Consultar a MCG 18/08

Procedimentos para um plano de gestão de dispositivos de concentração de peixes, incluindo a limitação do seu número, especificações mais pormenorizadas sobre as declarações de capturas com dispositivos de concentração de peixes e desenvolvimento de dispositivos de concentração de peixes mais bem concebidos a fim de reduzir os casos de enredamento acidental de espécies não alvo (ou qualquer resolução que a substitua)

Facultativamente, temperatura da superfície do mar ao meio-dia, com uma casa decimal (XX,X °C)

Redes de emalhar:

Data do lanço: registar a data de cada lanço ou os dias no mar (para os dias sem lanços)

Comprimento total da rede (metros): comprimento do cabo de flutuação utilizado em cada lanço, em metros

Hora do início da pesca: registar a hora de início de cada lanço e, sempre que possível, da recuperação das artes

Posição no início e no fim (latitude e longitude): registar a latitude e longitude no início e no fim correspondentes à zona coberta pela arte ou, nos dias em que não tenham sido realizados lanços, registar a latitude e longitude ao meio-dia

Profundidade a que a rede é colocada (metros): profundidade aproximada a que é colocada a rede de emalhar

Salto e vara:

As informações sobre o esforço de pesca nos diários de bordo devem ser registadas diariamente. As informações sobre as capturas nos diários de bordo devem ser registadas por viagem ou, se possível, por dia de pesca.

Data da operação: registar o dia ou a data

Posição (latitude e longitude) ao meio-dia

Número de canas de pesca utilizadas nesse dia

Hora do início da pesca (registar a hora imediatamente após a conclusão da pesca de isco e a hora a que o navio ruma para o oceano para pescar; para viagens de vários dias, deve ser registada a hora a que começa a procura) e a hora do fim da pesca (registar a hora imediatamente após a conclusão da pesca do último cardume; para viagens de vários dias, é o momento em que a pesca termina no último cardume). Para as viagens de vários dias, deve ser registado o número de dias de pesca.

Tipo de cardume: associado a dispositivos de concentração de peixes e/ou em água livre

CAPTURAS

Peso (kg) ou número de capturas por espécie e por lanço/largada/operação de pesca, relativamente a cada espécie e a cada tipo de transformação indicado na secção «Espécie» abaixo:

Para os palangres, em número e peso;

Para as redes de cerco com retenida, em peso;

Para redes de emalhar, em peso;

Para o salto e vara, em peso ou número.

ESPÉCIE

Palangres:

Principais espécies

Código FAO

Outras espécies

Código FAO

Atum-do-sul (Thunnus maccoyii)

SBF

Espadim-de-bico-curto (Tetrapturus angustirostris)

SSP

Atum-voador (Thunnus alalunga)

ALB

Tintureira (Prionace glauca)

BSH

Atum-patudo (Thunnus obesus)

BET

Tubarões-anequins (Isurus spp.)

MAK

Atum-albacora (Thunnus albacares)

YFT

Tubarão-sardo (Lamna nasus)

POR

Gaiado (Katsuwonus pelamis)

SKJ

Tubarões-martelo (Sphyrna spp.)

SPN

Espadarte (Xiphias gladius)

SWO

Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis)

FAL

Espadim-raiado (Tetrapturus audax)

MLS

Outros peixes ósseos

MZZ

Espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans)

BUM

Outros tubarões

SKH

Espadim-negro (Istiompax indica)

BLM

Aves marinhas (em número) (1)

 

Veleiro-do-indo-pacífico (Istiophorus platypterus)

SFA

Mamíferos marinhos (em número)

MAM

 

 

Tartarugas marinhas (em número)

TTX

 

 

Tubarões-raposo (Alopias spp.)

THR

 

 

Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

OCS

 

 

Espécies cujo registo é facultativo

 

 

 

Tubarão-tigre (Galeocerdo cuvier)

TIG

 

 

Tubarão-crocodilo (Pseudocarcharias kamoharai)

PSK

 

 

Tubarão-branco (Carcharodon carcharias)

WSH

 

 

Mantas e raias (Mobulidae)

MAN

 

 

Uge-violeta (Pteroplatytrygon violacea)

PLS

 

 

Outras raias

 

Para os cercadores com rede de cerco com retenida:

Principais espécies

Código FAO

Outras espécies

Código FAO

Atum-voador (Thunnus alalunga)

ALB

Tartarugas marinhas (em número)

TTX

Atum-patudo (Thunnus obesus)

BET

Mamíferos marinhos (em número)

MAM

Atum-albacora (Thunnus albacares)

YFT

Tubarões-baleia (Rhincodon typus) (em número)

RHN

Gaiado (Katsuwonus pelamis)

SKJ

Tubarões-raposo (Alopias spp.)

THR

Outras espécies da IOTC

 

Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

OCS

 

 

Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis)

FAL

 

 

Espécies cujo registo é facultativo

Código FAO

 

 

Mantas e raias (Mobulidae)

MAN

 

 

Outros tubarões

SKH

 

 

Outras raias

 

 

 

Outros peixes ósseos

MZZ

Redes de emalhar:

Principais espécies

Código FAO

Outras espécies

Código FAO

Atum-voador (Thunnus alalunga)

ALB

Espadim-de-bico-curto (Tetrapturus angustirostris)

SSP

Atum-patudo (Thunnus obesus)

BET

Tintureira (Prionace glauca)

BSH

Atum-albacora (Thunnus albacares)

YFT

Tubarões-anequins (Isurus spp.)

MAK

Gaiado (Katsuwonus pelamis)

SKJ

Tubarão-sardo (Lamna nasus)

POR

Atum-tongol (Thunnus tonggol)

LOT

Tubarões-martelo (Sphyrna spp.)

SPN

Judeu-liso (Auxis thazard)

FRI

Outros tubarões

SKH

Judeu (Auxis rochei)

BLT

Outros peixes ósseos

MZZ

Merma-oriental (Euthynnus affinis)

KAW

Tartarugas marinhas (em número)

TTX

Serra-tigre (Scomberomorus commerson)

COM

Mamíferos marinhos (em número)

MAM

Serra-leopardo (Scomberomorus guttatus)

GUT

Tubarões-baleia (Rhincodon typus) (em número)

RHN

Espadarte (Xiphias gladius)

SWO

Aves marinhas (em número) (2)

 

Veleiro-do-indo-pacífico (Istiophorus platypterus)

SFA

Tubarões-raposo (Alopias spp.)

THR

Espadins (Tetrapturus spp, Makaira spp.)

BIL

Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

OCS

Atum-do-sul (Thunnus maccoyii)

SBF

Espécies cujo registo é facultativo

 

 

 

Tubarão-tigre (Galeocerdo cuvier)

TIG

 

 

Tubarão-crocodilo (Pseudocarcharias kamoharai)

PSK

 

 

Mantas e raias (Mobulidae)

MAN

 

 

Uge-violeta (Pteroplatytrygon violacea)

PLS

 

 

Outras raias

 

Para salto e vara:

Principais espécies

Código FAO

Outras espécies

Código FAO

Atum-voador (Thunnus alalunga)

ALB

Outros peixes ósseos

MZZ

Atum-patudo (Thunnus obesus)

BET

Tubarões

SKH

Atum-albacora (Thunnus albacares)

YFT

Raias

 

Gaiado (Katsuwonus pelamis)

SKJ

Tartarugas marinhas (em número)

TTX

Judeu-liso e judeu (Auxis spp.)

FRZ

 

 

Merma-oriental (Euthynnus affinis)

KAW

 

 

Atum-tongol (Thunnus tonggol)

LOT

 

 

Serra-tigre (Scomberomorus commerson)

COM

 

 

Outras espécies da IOTC

 

 

 

OBSERVAÇÕES

As devoluções de atum e espécies afins e de tubarões devem ser registadas por espécie, em peso (kg) ou número e para todas as artes, na secção das observações.

Todas as interações com tubarões-baleia (Rhincodon typus), mamíferos marinhos e aves marinhas devem ser registadas nas observações.

Quaisquer outras informações devem constar das observações.

Nota: As espécies indicadas nos diários de bordo são consideradas como um requisito mínimo. A título facultativo, podem ser acrescentadas outras espécies de tubarões e/ou de peixes frequentemente capturadas, conforme necessário, em diferentes zonas e pescarias.


(1)  Quando uma PCC aplica na íntegra o programa de observação, a apresentação de dados relativos às aves marinhas é facultativa.

(2)  Quando uma PCC aplica na íntegra o programa de observação, a apresentação de dados relativos às aves marinhas é facultativa.


ANEXO 2

Orientações para a elaboração dos planos de gestão dos dispositivos de concentração de peixes derivantes

A fim de cumprir as obrigações relativas ao plano de gestão dos dispositivos de concentração de peixes derivantes que os Estados-Membros com frotas que pescam com tais meios na zona de competência da IOTC deverão apresentar à Comissão, o plano de gestão dos dispositivos de concentração de peixes derivantes deve incluir:

1.

Um objetivo

2.

Âmbito

A descrição da sua aplicação no que diz respeito:

 

aos tipos de navios, incluindo os navios de apoio e navios auxiliares

 

aos números de dispositivos de concentração de peixes derivantes e de balizas associadas a colocar

 

aos procedimentos de comunicação de informações relativas à colocação de dispositivos de concentração de peixes derivantes

 

à estratégia de redução e de utilização das capturas acessórias ocasionais

 

à consideração da interação com outros tipos de artes

 

aos planos de monitorização e recuperação de dispositivos de concentração de peixes derivantes perdidos

 

a uma declaração ou política sobre a «propriedade dos dispositivos de concentração de peixes derivantes»

3.

Disposições institucionais de gestão dos planos de gestão dos dispositivos de concentração de peixes derivantes:

 

responsabilidades institucionais

 

pedido de aprovação da colocação de dispositivos de concentração de peixes derivantes e/ou balizas dos dispositivos de concentração de peixes derivantes

 

obrigações dos proprietários e dos capitães de navios no que respeita à colocação e à utilização dos dispositivos de concentração de peixes derivantes e/ou balizas dos dispositivos de concentração de peixes derivantes

 

sistema previsto para a substituição dos dispositivos de concentração de peixes derivantes e/ou balizas dos dispositivos de concentração de peixes derivantes

 

obrigações de comunicação de informações

4.

Especificações e requisitos de construção dos dispositivos de concentração de peixes derivantes:

 

características (descrição) da conceção dos dispositivos de concentração de peixes derivantes

 

marcações e identificadores dos dispositivos de concentração de peixes derivantes, incluindo as balizas

 

requisitos de iluminação

 

refletores de radar

 

distância visível

 

boias de radiobalizagem (exigência de números de série)

 

emissores-recetores por satélite (exigência de números de série)

5.

Zonas em causa:

informações pormenorizadas sobre as zonas de proibição e os períodos de defeso, por exemplo, águas territoriais, rotas de navegação ou proximidade da pequena pesca.

6.

Período de aplicação do plano de gestão dos dispositivos de concentração de peixes derivantes

7.

Os meios de monitorização e exame da execução do plano de gestão dos dispositivos de concentração de peixes derivantes

8.

O modelo de diário de bordo dos dispositivos de concentração de peixes derivantes (os dados a recolher são especificados no anexo 3).

Orientações para a elaboração dos planos de gestão dos dispositivos de concentração de peixes fundeados

A fim de cumprir as obrigações relativas ao plano de gestão dos dispositivos de concentração de peixes fundeados que as PCC com frotas que pescam com tais meios na zona de competência da IOTC deverão apresentar ao Secretariado da IOTC, os planos de gestão dos dispositivos de concentração de peixes fundeados devem incluir:

1.

Um objetivo

2.

Âmbito:

Descrição da sua aplicação no que diz respeito:

a)

Aos tipos de navio

b)

Aos números de dispositivos de concentração de peixes fundeados e/ou números de balizas de dispositivos de concentração de peixes fundeados a colocar (por tipo de dispositivos de concentração de peixes fundeados)

c)

Aos procedimentos de comunicação de informações relativas à colocação de dispositivos de concentração de peixes fundeados

d)

Às distâncias entre dispositivos de concentração de peixes fundeados

e)

À estratégia de redução e de utilização das capturas acessórias ocasionais

f)

À consideração da interação com outros tipos de artes

g)

À elaboração de inventários dos dispositivos de concentração de peixes fundeados instalados, que especifiquem os identificadores, as características e o equipamento de cada dispositivo de concentração de peixes fundeados, tal como estabelecido no ponto 4 do presente anexo, as coordenadas dos locais de amarra do dispositivo de concentração de peixes fundeados, a data de instalação, perda e reinstalação

h)

Aos planos de monitorização e recuperação de dispositivos de concentração de peixes fundeados perdidos

i)

A uma declaração ou política sobre a «propriedade dos dispositivos de concentração de peixes fundeados»

3.

Disposições institucionais de gestão dos planos de gestão dos dispositivos de concentração de peixes fundeados:

a)

Responsabilidades institucionais

b)

Regulamentação aplicável à instalação e utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados

c)

Reparações, regras de manutenção e política de substituição de dispositivos de concentração de peixes fundeados

d)

Sistema de recolha de dados

e)

Obrigações de comunicação de informações

4.

Especificações e requisitos de construção dos dispositivos de concentração de peixes fundeados:

a)

Características de conceção dos dispositivos de concentração de peixes fundeados (descrição da estrutura flutuante e da estrutura submersa, com especial ênfase nos materiais de rede eventualmente utilizados)

b)

Ancoragem utilizada para amarrar

c)

Marcações e identificadores dos dispositivos de concentração de peixes fundeados, incluindo eventuais balizas

d)

Eventuais requisitos de iluminação

e)

Refletores de radar

f)

Distância visível

g)

Eventuais boias de radiobalizagem (exigência de números de série)

h)

Emissores-recetores por satélite (exigência de números de série)

i)

Sonda acústica

5.

Zonas em causa:

a)

Coordenadas dos locais de amarra, se aplicável

b)

Informações pormenorizadas sobre quaisquer zonas de proibição, por exemplo, rotas de navegação, áreas marinhas protegidas ou reservas.

6.

Meios de monitorização e exame da execução do plano de gestão dos dispositivos de concentração de peixes fundeados.

7.

Modelo de diário de bordo dos dispositivos de concentração de peixes fundeados (os dados a recolher são especificados no anexo IV).

ANEXO 3

Recolha de dados sobre os dispositivos de concentração de peixes derivantes e os dispositivos de concentração de peixes fundeados

RECOLHA DE DADOS SOBRE OS DISPOSITIVOS DE CONCENTRAÇÃO DE PEIXES DERIVANTES

a)

Relativamente a cada atividade num dispositivo de concentração de peixes derivante, seguida ou não de um lanço, cada navio de pesca, navio de apoio ou navio de abastecimento deve comunicar as seguintes informações:

i)

Navio (nome e número de registo do navio de pesca, de apoio ou de abastecimento)

ii)

Posição [localização geográfica da operação (latitude e longitude) em graus e minutos]

iii)

Data (DD/MM/AAAA, dia/mês/ano)

iv)

Identificador do dispositivo de concentração de peixes derivante (identificador do dispositivo de concentração de peixes derivante ou da baliza)

v)

Tipo do dispositivo de concentração de peixes derivante (natural ou artificial)

vi)

Características da conceção do dispositivo de concentração de peixes derivante

Dimensões e material da parte flutuante e da estrutura suspensa submersa

vii)

Tipo de atividade (visita, colocação, alagem, recuperação, perda, intervenção ligada ao equipamento eletrónico)

b)

Se a visita for seguida de um lanço, os resultados deste em capturas e capturas acessórias, quer estas sejam mantidas quer devolvidas ao mar, vivas ou mortas. As PCC devem comunicar ao Secretariado estes dados agregados por navio, por grelha de 1*1 grau geográfico (se aplicável) e por mês.

RECOLHA DE DADOS SOBRE OS DISPOSITIVOS DE CONCENTRAÇÃO DE PEIXES FUNDEADOS

a)

Todas as atividades em torno do dispositivo de concentração de peixes fundeado

b)

Para cada atividade exercida num dispositivo de concentração de peixes fundeado (reparação, intervenção, consolidação, etc.), seguida ou não por um lanço ou outras atividades de pesca:

i)

Posição [localização geográfica da operação (latitude e longitude) em graus e minutos]

ii)

Data (DD/MM/AAAA, dia/mês/ano)

iii)

Identificador do dispositivo de concentração de peixes fundeado (isto é, marcação do dispositivo de concentração de peixes fundeado ou identificação da baliza ou qualquer informação que permita identificar o proprietário)

c)

Se a visita for seguida de um lanço ou de outras atividades de pesca, os resultados do lanço em capturas e capturas acessórias, quer estas sejam conservadas quer devolvidas ao mar, vivas ou mortas.


ANEXO 4

Medidas de proteção das aves marinhas na pesca com palangre

Atenuação de riscos

Descrição

Especificação

Calagem noturna com iluminação mínima do convés

Nenhum lanço entre o amanhecer e o crepúsculo náuticos.

Limitação ao mínimo da iluminação do convés.

O crepúsculo e o amanhecer náuticos são definidos em conformidade com os quadros do Almanaque Náutico para a latitude, hora e data locais pertinentes.

A iluminação mínima do convés não deve violar as normas mínimas de segurança e de navegação.

Cabos de afugentamento das aves (cabos de galhardetes)

Durante toda a calagem de um palangre, devem ser utilizados cabos de afugentamento das aves para as impedir de se aproximarem dos estralhos.

Para os navios de comprimento superior ou igual a 35 m:

Utilizar pelo menos um cabo de afugentamento das aves. Sempre que possível, os navios são incentivados a utilizar um segundo cabo de afugentamento das aves (vara e cabo de galhardetes) em períodos de grandes concentrações ou de grande atividade das aves; ambos os cabos de galhardetes devem ser utilizados simultaneamente, um de cada lado da linha que está a ser calada.

A extensão aérea dos cabos de afugentamento das aves deve ser superior ou igual a 100 m.

Devem ser utilizados galhardetes longos, suficientemente compridos para atingir a superfície do mar em condições de calmaria.

O intervalo entre os galhardetes longos não pode ser superior a 5 metros.

 

 

Para os navios de comprimento inferior a 35 m:

Utilizar pelo menos um cabo de afugentamento das aves.

A extensão aérea dos cabos deve ser superior ou igual a 75 m.

Devem ser utilizados galhardetes longos e/ou curtos (mas com mais de 1 m de comprimento), dispostos de acordo com os seguintes intervalos:

Curto: intervalos não superiores a 2 m.

Longo: intervalos não superiores a 5 m nos primeiros 55 m do cabo de afugentamento de aves.

O anexo 5 do presente regulamento contém diretrizes suplementares, relativas à conceção e colocação dos cabos de afugentamento de aves.

Lastragem

Antes do lanço, os estralhos devem ser lastrados.

Fixação, a 1 m ou menos do anzol, de lastros com um peso total superior a 45 g; ou

Fixação, a 3,5 m ou menos do anzol, de lastros com um peso total superior a 60 g; ou

Fixação, a 4 m ou menos do anzol, de lastros com um peso total superior a 98 g.


ANEXO 5

Diretrizes suplementares relativas à conceção e utilização de cabos de galhardetes

Preâmbulo

As normas técnicas mínimas para a utilização dos cabos de galhardetes encontram-se no anexo 4 do presente regulamento e não são aqui repetidas. As presentes diretrizes suplementares destinam-se a apoiar a elaboração e aplicação das regras relativas aos cabos de galhardetes para os palangreiros. Embora estas diretrizes sejam bastante claras, recomenda-se que a eficácia destes cabos seja ainda melhorada graças à experimentação, respeitando os requisitos constantes do anexo 4 do presente regulamento. As presentes diretrizes têm em conta variáveis ambientais e operacionais, nomeadamente as condições meteorológicas, a velocidade de calagem e as dimensões do navio, que influenciam, todas elas, a eficácia e a configuração do cabo de galhardetes na sua função de proteger os iscos das aves. A configuração e a utilização dos cabos de galhardetes podem variar em função dessas variáveis, desde que não seja comprometida a eficácia do dispositivo. Pretende-se uma melhoria constante da conceção dos cabos de galhardetes, pelo que as presentes diretrizes são passíveis de revisão no futuro.

Conceção dos cabos de galhardetes (ver figura 1)

1.

O reboque de um dispositivo adequado na secção imersa do cabo de galhardetes pode melhorar a extensão aérea.

2.

A secção emersa do cabo deve ser suficientemente ligeira para que os seus movimentos sejam imprevisíveis, a fim de evitar a habituação das aves, mas suficientemente pesada para impedir que o vento a desvie.

3.

Recomenda-se a fixação do cabo ao navio por um destorcedor cilíndrico robusto que reduza o seu entrelaçamento.

4.

Os galhardetes devem ser confecionados com material bem visível que produza movimentos vivos e imprevisíveis (por exemplo, cabo fino e sólido envolvido numa membrana de poliuretano vermelha). Os galhardetes devem ser suspensos de um destorcedor robusto de três vias (também para reduzir o entrelaçamento), fixado no cabo de galhardetes.

5.

Cada galhardete deve ser constituído por duas ou mais fitas.

6.

Cada par de galhardetes deve poder ser solto através de um grampo, por forma a permitir uma estiva mais eficiente do cabo.

Utilização dos cabos de galhardetes

1.

O cabo deve ser suspenso numa vara fixada no navio. A vara do cabo de galhardetes deve ser colocada o mais alto possível, por forma a que a linha proteja o isco numa boa distância à ré do navio sem se enredar na arte de pesca. Quanto mais alta for a vara, maior será a proteção do isco. Assim, uma altura de cerca de 7 m acima da linha de água pode oferecer uma proteção do isco numa distância de cerca de 100 m.

2.

Se os navios utilizarem apenas um cabo de galhardetes, este deve ser colocado a barlavento em relação aos iscos calados. Se forem largados anzóis iscados fora da esteira do navio, o ponto de junção do cabo de galhardetes ao navio deve situar-se a vários metros de distância do costado do navio a partir do qual os iscos são colocados. Se os navios utilizarem dois cabos de galhardetes, os anzóis iscados devem ser colocados na zona delimitada por esses dois cabos.

3.

Preconiza-se a utilização de múltiplos cabos de galhardetes, a fim de melhor proteger o isco das aves.

4.

Devido ao potencial risco de rutura e enredamento do cabo, devem ser transportados a bordo cabos de galhardetes sobresselentes, a fim de poder substituir os cabos danificados e garantir que as operações de pesca não sejam interrompidas. Para limitar ao mínimo os problemas de segurança e operacionais no caso de um flutuador do palangre se enredar na parte imersa de um cabo de galhardetes, esses cabos podem incorporar pontos de rotura.

5.

Os pescadores que utilizam um dispositivo de lançamento do isco devem garantir a coordenação entre o cabo de galhardetes e o dispositivo, i) assegurando o lançamento do isco pelo dispositivo diretamente para espaço protegido pelo cabo de galhardete, e ii) quando recorrerem a um ou mais dispositivos de lançamento de isco que permitam o lançamento a bombordo e a estibordo, devem utilizar dois cabos de galhardetes.

6.

Os pescadores que lançam os estralhos à mão devem garantir que os anzóis iscados e as partes enroladas desses estralhos são lançadas em espaço protegido pelo cabo de galhardetes, evitando a turbulência da hélice, que pode abrandar a velocidade de imersão.

7.

Os pescadores são encorajados a instalar guinchos manuais, elétricos ou hidráulicos a fim de facilitar a instalação e recuperação dos cabos de galhardetes.

Image 1

Palangres (configuração da arte): Comprimento médio dos estralhos (metros): linha reta, em metros, entre o grampo e o anzol.

Tradução:

 

Float — flutuador

 

Sea level — nível do mar

 

Sea-surface temperature — temperatura da superfície do mar

 

Float line length — comprimento do cabo de flutuação

 

Main line material — material da madre

 

Average length between branches — comprimento médio entre estralhos

 

Branch line length — comprimento dos estralhos

 

Light sticks — varetas luminosas

 

Leader/trace type — tipo de líder

 

Hook type — tipo de anzol

 

Bait type — tipo de isco

 

Hooks between floats (hooks per basket) — número de anzóis entre flutuadores (anzóis por cesto)


ANEXO 6

Disposições gerais do contrato de fretamento

O contrato de fretamento inclui o seguinte clausulado:

A PCC do pavilhão deu o seu consentimento por escrito ao contrato de fretamento;

A duração das operações de pesca ao abrigo do contrato de fretamento não excede 12 meses em qualquer ano civil.

Os navios de pesca a fretar devem estar registados junto de partes contratantes e partes não contratantes cooperantes responsáveis, que acordam explicitamente em aplicar as medidas de conservação e de gestão da IOTC e em fazê-las respeitar pelos seus navios. Todas as partes contratantes e partes não contratantes cooperantes do pavilhão em causa devem exercer de forma efetiva a sua obrigação de controlar os seus navios de pesca, a fim de assegurar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão da IOTC.

Os navios de pesca a fretar devem constar do registo da IOTC dos navios autorizados a operar na zona de competência da IOTC.

Sem prejuízo das obrigações da PCC afretadora, a PCC do pavilhão deve assegurar que o navio afretado respeita a sua legislação e a legislação da PCC afretadora e que cumpre as pertinentes medidas de conservação e de gestão estabelecidas pela IOTC, em conformidade com os seus direitos, obrigações e jurisdição no quadro do direito internacional. Se o navio afretado for autorizado pela PCC afretadora a estar presente e a pescar no alto mar, a PCC do pavilhão é responsável pelo controlo das atividades de pesca no alto mar realizadas nos termos do contrato de fretamento. O navio afretado deve comunicar os dados relativos aos sistemas de monitorização dos navios e das capturas a ambas as PCC (afretadora e do pavilhão) e ao Secretariado da IOTC.

Todas as capturas (históricas e presentes/futuras), incluindo as capturas acessórias e as devoluções, efetuadas nos termos do contrato de fretamento devem ser imputadas às quotas ou às possibilidades de pesca da PCC afretadora. A presença de observadores (histórica e presente/futura) a bordo desses navios deve igualmente ser imputada à taxa de cobertura da PCC afretadora durante o período em que o navio pescar ao abrigo do acordo de fretamento.

A PCC afretadora deve comunicar à IOTC todas as capturas, incluindo as capturas acessórias e as devoluções, bem como outras informações exigidas pela IOTC, em conformidade com o regime de notificação de fretamentos descrito na parte IV da MCG 19/07.

Para assegurar uma gestão eficaz da pesca, devem ser utilizados sistemas de monitorização dos navios e, consoante adequado, instrumentos de diferenciação das zonas de pesca, como marcas do pescado ou outras marcas, em conformidade com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da IOTC.

Pelo menos, 5% do esforço de pesca deve ser objeto de cobertura por observadores.

Os navios afretados devem possuir uma licença de pesca emitida pela PCC afretadora e não podem constar da lista INN da IOTC nem das listas INN de outras organizações regionais de gestão das pescas.

Quando operem ao abrigo de acordos de fretamento, os navios afretados não são autorizados, na medida do possível, a utilizar a quota (se aplicável) ou os direitos da parte contratante ou parte não contratante cooperante do pavilhão. Os navios fretados em caso algum são autorizados a pescar ao abrigo de mais do que um contrato de fretamento em simultâneo.

Salvo disposição expressa no contrato de fretamento, e em conformidade com a legislação e regulamentação nacionais aplicáveis, as capturas dos navios afretados devem ser descarregadas exclusivamente nos portos da parte contratante afretadora ou sob a sua supervisão direta, a fim de assegurar que as atividades dos navios fretados não prejudicam as medidas de conservação e de gestão da IOTC.

O navio afretado deve conservar permanentemente a bordo uma cópia da documentação relativa ao fretamento.


ANEXO 7

Declaração de transbordo da IOTC

Navio de transporte

Navio de pesca

Nome e indicativo de chamada rádio do navio: Pavilhão:

Número da licença do Estado do pavilhão:

Número de registo nacional, se disponível: Número de registo da IOTC, se disponível:

Nome e indicativo de chamada rádio do navio: Pavilhão:

Número da licença do Estado do pavilhão:

Número de registo nacional, se disponível: Número de registo da IOTC, se disponível:


 

Dia

Mês

Hora

Ano

 

Nome do agente:

Nome do capitão do grande atuneiro (large scale tuna vessel – LSTV):

Nome do capitão do navio de transporte:

Partida

 

 

 

De

 

 

 

 

Regresso

 

 

 

A

 

Assinatura:

Assinatura:

Assinatura:

Transbordo

 

 

 

 

 

 

 

 

Indicar o peso em quilogramas ou na unidade utilizada (por exemplo caixa, cabaz) e o peso desembarcado em quilogramas desta unidade: ________quilogramas

LOCAL DO TRANSBORDO

Espécie

Porto

Mar

Tipo de produto

 

 

 

 

Inteiros

Eviscerados

Descabeçados

Em filetes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em caso de transbordo no mar, nome e assinatura do observador da IOTC:


ANEXO 8

Documento estatístico da IOTC para o atum-patudo

NÚMERO DO DOCUMENTO

DOCUMENTO ESTATÍSTICO DA IOTC PARA O ATUM-PATUDO

SECÇÃO EXPORTAÇÃO

1.

PAVILHÃO DO PAÍS/ENTIDADE/ENTIDADE DE PESCA

2.

DESCRIÇÃO DONAVIO E NÚMERO DE REGISTO (se aplicável)

Nome do navio …

Número de registo …

Comprimento de fora a fora (m) …

Número de registo da IOTC (se aplicável): …

3.

ALMADRAVAS (se aplicável)

4.

PONTO DE EXPORTAÇÃO (localidade, Estado/província, país/entidade/entidade de pesca)

5.

ZONA DE CAPTURA (assinalar uma das seguintes zonas)

a)

Índico

b)

Pacífico

c)

Atlântico

 

*

Caso tenham sido assinaladas as alíneas b) ou c), não é necessário preencher os pontos 6 e 7 abaixo.

6.

DESCRIÇÃO DO PESCADO

Tipo de produtos ( * 1)

Data da captura (mm/aa)

Código da arte ( * 2)

Peso líquido

(Kg)

F/FR

D/GG/DR/FL/OT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*1

= F= Fresco, FR = Congelado, RD = Inteiro, GG = Eviscerado e sem guelras, DR = Manipulado, FL = Em filetes

OT = Outro, descrever o tipo de produto

*2

= Se o código da arte for OT, descrever o tipo de arte de pesca,

7.

CERTIFICADO DO EXPORTADOR: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas, verdadeiras e corretas.

Nome: … Firma: … Endereço: … Assinatura: … Data: … Número da licença (se aplicável): …

8.

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO: Confirmo que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações acima enumeradas são completas, verdadeiras e corretas.

Peso total do carregamento: Kg

Nome e título: … Assinatura: … Data: … Selo da administração …

SECÇÃO IMPORTAÇÃO:

9.

CERTIFICADO DO IMPORTADOR: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas, verdadeiras e corretas.

Certificado do importador (país/entidade/entidade de pesca intermédios)

Nome: … Endereço: … Assinatura: … Data: … Número da licença (se aplicável): …

Certificado do importador (país/entidade/entidade de pesca intermédios)

Nome: … Endereço: … Assinatura: … Data: … Número da licença (se aplicável): …

Ponto final de importação

Localidade: … Estado/Província: … País/entidade/entidade de pesca: …

NOTA: se o presente documento for preenchido numa língua diferente do inglês ou do francês, queira juntar uma tradução em inglês.

INSTRUÇÕES:

NÚMERO DO DOCUMENTO: Campo a preencher pelo país emissor para indicar um número de documento com um código de país.

1)   

PAÍS DO PAVILHÃO/ENTIDADES/ENTIDADES DE PESCA: indicar o nome do país do navio que capturou o atum-patudo presente no carregamento e o país que emitiu o presente documento. De acordo com a Recomendação, apenas pode emitir o presente documento o Estado do pavilhão do navio que capturou o atum patudo presente no carregamento ou, se o navio estiver a operar ao abrigo de um contrato de fretamento, o Estado de exportação.

2)   

DESCRIÇÃO DO NAVIO (se aplicável): indicar o nome e o número de registo, o comprimento de fora a fora (LOA) e o número de registo da IOTC do navio que capturou o atum patudo presente no carregamento.

3)   

ALMADRAVAS (se aplicável): indicar o nome da almadrava que serviu para capturar o atum-patudo presente no carregamento.

4)   

PONTO DE EXPORTAÇÃO: identificar a localidade, o Estado ou a província e o país de onde o atum-patudo foi exportado.

5)   

ZONA DE CAPTURA: assinalar a zona de captura. (Caso tenham sido assinaladas as alíneas b) ou c), não é necessário preencher os pontos 6 e 7 infra.)

6)   

DESCRIÇÃO DO PESCADO: o exportador deve fornecer, com o máximo rigor, as seguintes informações:

NOTA: uma linha por cada tipo de produto

1)   

Tipo de produto: identificar o tipo de produto que é expedido como FRESCO ou CONGELADO e INTEIRO, EVISCERADO E SEM GUELRAS, MANIPULADO, EM FILETES ou de OUTRA forma. Se se tratar de OUTRA forma, descrever o tipo de produtos presentes no carregamento.

2)   

Data da captura: indicar a data da captura (mês e ano) do atum-patudo presente no carregamento

3)   

Código da arte: identificar o tipo de arte que foi utilizada para a captura do atum-patudo, utilizando a lista abaixo. Para OUTROS TIPOS, descrever o tipo de arte, incluindo a maricultura.

4)   

Peso líquido do produto: em quilogramas.

5)   

CERTIFICADO DE EXPORTAÇÃO: a pessoa ou empresa que exporta o carregamento de atum-patudo deve indicar o seu nome, firma, endereço, assinatura, data de exportação e número da licença do comerciante (se aplicável).

6)   

VALIDAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO: preencher o nome e o título completo do funcionário que assina o documento. O funcionário deve estar ao serviço de uma autoridade competente do governo do Estado do pavilhão do navio que capturou o atum-patudo constante do documento ou por outra pessoa ou instituição autorizada pelo Estado do pavilhão. Se for caso disso, este requisito fica sem efeito se o documento for validado por um funcionário público ou, se o navio operar ao abrigo de um contrato de fretamento, por um funcionário público ou outra pessoa ou instituição autorizada do Estado de exportação. O peso total do carregamento deve ser igualmente indicado neste campo.

7)   

CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO: a pessoa ou empresa que importa atum-patudo deve indicar o seu nome, endereço, assinatura, data de importação do atum-patudo, número da licença (se aplicável) e ponto final de importação. São também abrangidas as importações nos países/entidades/entidades de pesca intermédios. Para os produtos frescos e refrigerados, a assinatura do importador pode ser substituída pela de uma pessoa de uma empresa de desalfandegamento se lhe tiver sido atribuído devidamente o poder de assinatura pelo importador.

CÓDIGO DA ARTE:

CÓDIGO DA ARTE

TIPO DE ARTE,

BB

NAVIO DE PESCA COM CANAS (ISCO)

GILL

REDES DE EMALHAR

HAND

LINHA DE MÃO

HARP

ARPÃO

LL

PALANGRES

MWT

REDE DE ARRASTO PELÁGICA

PS

REDES DE CERCO COM RETENIDA

RR

CANA E CARRETO

SPHL

PESCA DESPORTIVA COM LINHA DE MÃO

SPOR

PESCA DESPORTIVA NÃO CLASSIFICADA

SURF

PESCA DE SUPERFÍCIE NÃO CLASSIFICADA

TL

LINHA VIGIADA

TRAP

ALMADRAVA

TROL

CORRICO

UNCL

MÉTODOS NÃO ESPECIFICADOS

OT

OUTROS TIPOS

REMETER UMA CÓPIA DO DOCUMENTO PREENCHIDO A: (nome do gabinete da autoridade competente do Estado do pavilhão).


ANEXO 9

Certificado IOTC de reexportação de atum-patudo

NÚMERO DO DOCUMENTO

CERTIFICADO IOTC DE REEXPORTAÇÃO DE ATUM-PATUDO

SECÇÃO REEXPORTAÇÃO:

1.

PAÍS/ENTIDADE/ENTIDADE DE PESCA DA REEXPORTAÇÃO

2.

PONTO DE REEXPORTAÇÃO

3.

DESCRIÇÃO DO PESCADO IMPORTADO

Tipo de produto( * )

Peso líquido

(Kg)

País do pavilhão/entidades/entidades de pesca

Data de importação

F/FR

RD/GG/DR/FL/OT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

DESCRIÇÃO DO PESCADO PARA REEXPORTAÇÃO

Tipo de produto( * )

Peso líquido

(Kg)

 

F/FR

RD/GG/DR/FL/OT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*F

= Fresco, FR = Congelado, RD = Inteiro, GG = Eviscerado e sem guelras, DR = Manipulado, FL = Em filetes

OT = Outro (descrever o tipo de produto)

5.

CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas, verdadeiras e corretas.

Nome/Nome da empresa … Endereço … Assinatura … Data … Número (se aplicável) …

6.

VALIDAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO: Confirmo que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações acima enumeradas são completas, verdadeiras e corretas.

Nome e título … Assinatura … Data … Selo da Administração …

SECÇÃO IMPORTAÇÃO:

7.

CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas, verdadeiras e corretas.

Certificado do importador (país/entidade/entidade de pesca intermédios)

Nome: … Endereço: … Assinatura: … Data: … Número da licença (se aplicável): …

Certificado do importador (país/entidade/entidade de pesca intermédios)

Nome: … Endereço: … Assinatura: … Data: … Número da licença (se aplicável): …

Certificado do importador (país/entidade/entidade de pesca intermédios)

Nome: … Endereço: … Assinatura: … Data: … Número da licença (se aplicável): …

Ponto final de importação

Localidade: … Estado/Província: … País/entidade/entidade de pesca: …

NOTA: Se o presente documento for preenchido numa língua diferente do inglês ou do francês, queira anexar a tradução em inglês.

INSTRUÇÕES

NÚMERO DO DOCUMENTO: Campo a preencher pelo país/entidade/entidade de pesca emissor para indicar um número de documento com um código do país/entidade/entidade de pesca.

1)   

PAÍS/ENTIDADE/ENTIDADE DE PESCA DA REEXPORTAÇÃO

Indicar o nome do país/entidade/entidade de pesca que reexporta o atum-patudo presente no carregamento e emitiu o presente certificado. De acordo com a Recomendação, só o país/entidade/entidade de pesca reexportador pode emitir o presente certificado.

2)   

PONTO DE REEXPORTAÇÃO

Identificar a localidade/o Estado/a província e o país/entidade/entidade de pesca de onde o atum-patudo foi reexportado.

3)   

DESCRIÇÃO DO PESCADO IMPORTADO

O exportador deve fornecer, com o máximo rigor, as seguintes informações: NOTA: Uma linha por tipo de produto. 1) Tipo de produto: identificar o tipo de produto que é expedido como FRESCO ou CONGELADO e INTEIRO, EVISCERADO E SEM GUELRAS, MANIPULADO, EM FILETES ou de OUTRA forma. Se se tratar de OUTRA forma, descrever o tipo de produtos presentes no carregamento. 2) Peso líquido: Peso líquido do produto em quilogramas. 3) País do pavilhão/entidade/entidade de pesca: o nome do país/entidade/entidade de pesca do navio que capturou o atum-patudo presente no carregamento. 4) Data de importação: data em que o produto foi importado.

4)   

DESCRIÇÃO DO PESCADO PARA REEXPORTAÇÃO

O exportador deve fornecer, com o máximo rigor, as seguintes informações: NOTA: Uma linha por tipo de produto. 1) Tipo de produto: Identificar o tipo de produto que é expedido como FRESCO ou CONGELADO e INTEIRO, EVISCERADO E SEM GUELRAS, MANIPULADO, EM FILETES ou sob OUTRA forma. Se se tratar de OUTRA forma, descrever o tipo de produtos presentes no carregamento. 2) Peso líquido: Peso líquido do produto em quilogramas.

5)   

CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO

A pessoa ou empresa que reexporta o carregamento de atum-patudo deve indicar o seu nome, endereço, assinatura, data de reexportação e número da licença do reexportador (se aplicável).

6)   

VALIDAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO

Preencher o nome e o título completo do funcionário que assina o certificado. O funcionário deve estar ao serviço de uma autoridade administrativa competente do país/entidade/entidade de pesca constante do certificado ou outra pessoa ou instituição autorizada a validar esses certificados pela autoridade administrativa competente.

7)   

CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO

A pessoa ou empresa que importa atum-patudo deve indicar o seu nome, endereço, assinatura, data de importação do atum-patudo, número da licença (se aplicável) e destino final da importação. São também abrangidas as importações nos países/entidades/entidades de pesca intermédios. Para os produtos frescos e refrigerados, a assinatura do importador pode ser substituída pela de uma pessoa de uma empresa de desalfandegamento se lhe tiver sido atribuído devidamente o poder de assinatura pelo importador.

REMETER UMA CÓPIA DO DOCUMENTO PREENCHIDO A: (nome do gabinete da autoridade competente do país/entidade/entidade de pesca de reexportação).


ANEXO 10

Informações prévias a transmitir pelos navios que solicitam entrada nos portos

1.

Porto de escala previsto

 

2.

Estado do porto

 

3.

Data e hora previstas de chegada

 

4.

Finalidade(s)

 

5.

Porto e data da última escala

 

6.

Nome do navio

 

7.

Estado do pavilhão

 

8.

Tipo de navio

 

9.

Indicativo de chamada rádio internacional

 

10.

Informação de contacto do navio

 

11.

Proprietário(s) do navio

 

12.

Número do certificado do registo

 

13.

Número de identificação OMI do navio, se disponível

 

14.

Número de identificação externa, se disponível

 

15.

Número de identificação da IOTC

 

16.

Sistema de monitorização de navios

Não

Sim: Nacional

Sim: Organizações regionais de gestão das pescas

Tipo:

17.

Dimensões do navio

Comprimento

 

Vau

 

Calado

 

18.

Nome e nacionalidade do capitão do navio

 

19.

Autorizações de pesca pertinentes

Identificador

Emitida por

Validade

Zona(s) de pesca

Espécie

Arte de pesca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20.

Autorizações de transbordo pertinentes

Identificador

 

Emitida por

 

Validade

 

Identificador

 

Emitida por

 

Validade

 

21.

Informações sobre o transbordo relativas aos navios dadores

 

Data

Local

Nome

Estado do pavilhão

Número de identificação

Espécie

Apresentação do produto

Zona de captura

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22.

Total das capturas a bordo

23.

Capturas a descarregar

Espécie

Apresentação do produto

Zona de captura

Quantidade

Quantidade