9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/17


REGULAMENTO (UE) 2019/2089 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito aos índices de referência da UE para a transição climática, aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e à divulgação das informações relacionadas com a sustentabilidade relativamente aos índices de referência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de setembro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um novo enquadramento global para o desenvolvimento sustentável: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (a seguir designada «Agenda 2030»), que tem como ponto fulcral os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016 sobre as próximas etapas para um futuro europeu sustentável associa os ODS ao enquadramento da política da União de modo a assegurar que todas as ações e iniciativas políticas da União, tanto dentro da União como a nível global, têm os ODS em conta desde o início. Nas suas Conclusões de 20 de junho de 2017, o Conselho confirmou o empenho da União e dos seus Estados-Membros em aplicar a Agenda 2030 de modo integral, coerente, abrangente, integrado e eficaz, e em estreita cooperação com os parceiros e outras partes interessadas.

(2)

O Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (a seguir designado «Acordo de Paris»), que foi aprovado pela União em 5 de outubro de 2016 (3) e entrou em vigor em 4 de novembro de 2016, procura reforçar a resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros coerentes com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

(3)

A fim de alcançar os objetivos do Acordo de Paris e reduzir significativamente os riscos e o impacto das alterações climáticas, a meta global consiste em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais.

(4)

Em 8 de outubro de 2018, o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC, do inglês Intergovernmental Panel on Climate Change) publicou o relatório especial sobre o aquecimento global de 1,5 °C, segundo o qual a limitação do aquecimento global a 1,5 °C exigiria mudanças rápidas, de grande envergadura e sem precedentes em todos os aspetos da sociedade e que a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em comparação com 2 °C, poderia ser acompanhada da garantia de uma sociedade mais sustentável e equitativa.

(5)

A sustentabilidade e a transição para uma economia hipocarbónica, resiliente às alterações climáticas, mais eficiente em termos de recursos e circular são essenciais para assegurar a competitividade a longo prazo da economia da União. A sustentabilidade ocupa, há já muito tempo, uma posição central no projeto da União, refletindo o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) as suas vertentes social e ambiental. O período disponível para transformar a cultura do setor financeiro no sentido da sustentabilidade, a fim de garantir que a subida da temperatura média mundial se mantenha a um nível muito inferior a 2 °C é limitado. Por conseguinte, é essencial que os investimentos em novas infraestruturas sejam sustentáveis a longo prazo.

(6)

Na sua Comunicação de 8 de março de 2018, a Comissão publicou o seu plano de ação sob o tema financiar um crescimento sustentável, onde lançava uma estratégia ambiciosa e abrangente em matéria de financiamento sustentável. Um dos objetivos desse plano de ação consiste em reorientar os fluxos de capital para o investimento sustentável, a fim de alcançar um crescimento sustentável e inclusivo. É fundamental colocar uma maior ênfase na limitação do impacto das alterações climáticas, tendo em conta que as catástrofes provocadas por condições meteorológicas imprevisíveis aumentaram drasticamente.

(7)

A Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) apelava a um aumento do financiamento do setor privado para despesas ambientais e relacionadas com o clima, designadamente através da criação de incentivos e metodologias para encorajar as empresas a medirem os custos ambientais das suas atividades e os lucros derivados da utilização de serviços ambientais.

(8)

A consecução dos ODS na União requer a canalização de fluxos de capital para investimentos sustentáveis. É importante explorar plenamente o potencial do mercado interno para se alcançar aqueles objetivos. Nesse contexto, é crucial remover os obstáculos à transferência eficaz de capitais para investimentos sustentáveis no mercado interno e evitar que surjam novos obstáculos.

(9)

O Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece regras uniformes relativamente aos índices de referência na União e prevê diferentes tipos de índices de referência. Um número crescente de investidores segue estratégias de investimento hipocarbónico e recorre a índices de referência hipocarbónicos para aferir o desempenho das carteiras de investimento. O estabelecimento de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o acordo de Paris, com base numa metodologia ligada aos compromissos do Acordo de Paris em matéria de emissões de carbono, contribuiria para uma maior transparência e ajudaria a evitar o branqueamento ecológico.

(10)

Existe atualmente uma grande variedade de índices que são considerados como índices hipocarbónicos. Esses índices hipocarbónicos são utilizados como índices de referência para carteiras e produtos de investimento que são vendidos a nível transfronteiriço. A qualidade e a integridade dos índices de referência hipocarbónicos afeta o bom funcionamento do mercado interno para uma grande variedade de carteiras de investimento coletivo e individual. Muitos índices hipocarbónicos utilizados para aferirem o desempenho das carteiras de investimento, designadamente para as contas de investimento individuais e os organismos de investimento coletivo, estão previstos num Estado-Membro, mas são utilizados por gestores de carteiras e de ativos noutros Estados-Membros. Além disso, os gestores de carteiras e de ativos por vezes cobrem as suas exposições ao risco associadas ao carbono utilizando índices de referência concebidos noutros Estados-Membros.

(11)

Surgiram no mercado diferentes categorias de índices hipocarbónicos, com níveis de ambição distintos. Enquanto alguns índices de referência têm por objetivo reduzir a pegada carbónica de uma carteira de investimento padrão, outros têm por objetivo selecionar apenas componentes que contribuam para atingir o objetivo de 2 °C estabelecido no Acordo de Paris. Apesar das diferenças de objetivos e estratégias, muitos desses índices de referência são vulgarmente apresentados como índices de referência hipocarbónicos.

(12)

A divergência de abordagens em matéria de metodologias relativas aos índices de referência tem como resultado uma fragmentação do mercado interno uma vez que não é claro para os utilizadores desses índices se um determinado índice hipocarbónico é um índice de referência alinhado com os objetivos do Acordo de Paris ou apenas um índice de referência que visa reduzir a pegada carbónica de uma carteira de investimento padrão. Para fazer face a eventuais alegações não fundadas, por parte de administradores de índices, sobre a natureza hipocarbónica dos seus índices de referência, é provável que os Estados-Membros adotem as suas próprias regras para proteger os investidores da confusão e ambiguidade no que toca ao objetivos e ao nível de ambição subjacentes às diferentes categorias dos chamados índices hipocarbónicos utilizados como índices de referência para carteiras de investimento hipocarbónico.

(13)

Na falta de um regime harmonizado que assegure a precisão e a integridade das principais categorias de índices de referência hipocarbónicos utilizados nas carteiras de investimento individual ou coletivo, é provável que as diferentes abordagens dos Estados-Membros criem obstáculos ao funcionamento harmonioso do mercado interno.

(14)

A fim de preservar o funcionamento adequado do mercado interno em benefício dos investidores, de melhorar o funcionamento do mercado interno e de assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e dos investidores, convém alterar o Regulamento (UE) 2016/1011 introduzindo um quadro regulamentar que estabeleça requisitos mínimos para os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris a nível da União. A este respeito, é particularmente importante que esses índices de referência não prejudiquem significativamente outros objetivos ambientais, sociais e de governação (ESG, do inglês environmental, social and governance).

(15)

A introdução de uma distinção clara entre os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, e o desenvolvimento de normas mínimas para cada um desses índices de referência contribuirão para assegurar a coerência entre esses índices de referência. O índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris deverá estar em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris, a nível do índice.

(16)

A fim de assegurar que as classificações «índice de referência da UE para a transição climática» e «índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris» são fiáveis e facilmente reconhecíveis para os investidores em toda a União, apenas os administradores que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento deverão ser elegíveis para utilizar essas classificações aquando da comercialização dos índices de referência da UE para a transição climática e dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris na União.

(17)

A fim de incentivar as empresas a divulgar metas credíveis de redução das emissões de carbono, o administrador de um índice de referência da UE para a transição climática deverá ter em conta, na seleção ou ponderação de ativos subjacentes, as empresas que tenham como um dos seus objetivos reduzir as suas emissões de carbono no sentido do alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris. Essas metas deverão ser públicas e credíveis, na medida em que deverão comportar um verdadeiro compromisso no sentido da descarbonização e ser suficientemente pormenorizadas e tecnicamente viáveis.

(18)

Os utilizadores de índices de referência nem sempre dispõem das informações necessárias sobre a medida em que a metodologia dos administradores de índices de referência tem em consideração os fatores ESG. Com frequência, as referidas informações estão dispersas, ou não existem, e não permitem uma comparação efetiva transfronteiriça para efeitos de investimento. Para permitir aos participantes do mercado fazerem escolhas bem informadas, deverá exigir-se a todos os administradores de índices de referência, com exceção dos administradores de índices de referência das taxas de juro e de câmbio, que divulguem, na declaração relativa aos índices de referência, se os seus índices de referência ou famílias de índices de referência prosseguem os objetivos ESG e se o administrador do índice de referência oferece esses índices de referência.

(19)

A fim de informar os investidores sobre a medida em que os índices de referência significativos representativos de capitais próprios e obrigações, bem como os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris contribuem para o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris, os administradores dos índices de referência deverão publicar informações pormenorizadas indicando se, e em que medida, está assegurado um nível global de alinhamento com a meta de redução das emissões de carbono ou o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris.

(20)

Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e os administradores de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris deverão igualmente publicar a metodologia que utilizam para o cálculo desses índices de referência. Essas informações deverão descrever de que forma os ativos subjacentes foram selecionados e ponderados, quais os ativos que foram excluídos e por que motivo. A fim de avaliar de que forma o índice de referência contribui para os objetivos ambientais, o administrador do índice de referência deverá divulgar o modo como são medidas as emissões de carbono dos ativos subjacentes, os seus respetivos valores, incluindo a pegada carbónica total do índice de referência e o tipo e fonte dos dados utilizados. A fim de permitir aos gestores de ativos escolher o índice de referência mais adequado para a sua estratégia de investimento, os administradores de índices de referência deverão explicar a lógica subjacente aos parâmetros da sua metodologia e explicar de que modo o índice de referência contribui para os objetivos ambientais. As informações publicadas deverão igualmente incluir pormenores sobre a frequência das revisões e o procedimento seguido para o efeito.

(21)

As metodologias utilizadas para os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris deverão basear-se em trajetórias de descarbonização cientificamente fundamentadas ou num alinhamento geral com os objetivos do Acordo de Paris.

(22)

A fim de assegurar o respeito constante do objetivo selecionado de atenuação das alterações climáticas, os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e os administradores de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris deverão rever regularmente as suas metodologias e informar os utilizadores dos procedimentos aplicáveis para introduzir qualquer alteração substancial a essas metodologias. Ao introduzirem uma alteração substancial, os administradores de índices de referência deverão divulgar os motivos para essa alteração e explicar como é que essa alteração é compatível com os objetivos iniciais do índice de referência.

(23)

Os índices de referência que não tenham ativos subjacentes com impacto nas alterações climáticas, como, por exemplo, os índices de referência das taxas de juro e de câmbio, deverão estar isentos da obrigação de divulgar, na sua declaração relativa aos índices de referência, se, e em que medida, está assegurado um nível global de alinhamento com a sua meta de redução das emissões de carbono ou o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris. Além disso, deverá ser suficiente que cada índice de referência ou, se aplicável, cada família de índices de referência que não prossiga objetivos em matéria de emissões de carbono indique claramente na declaração relativa ao índice de referência que não prossegue tais objetivos.

(24)

A fim de melhorar a transparência e de assegurar um nível de harmonização adequado, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a especificar o conteúdo mínimo das obrigações de divulgação a que devem estar sujeitos os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e os administradores de índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, bem como a especificar as normas de harmonização mínimas da metodologia dos índices de referência da UE para a transição climática e dos índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, incluindo o método para o cálculo das emissões de carbono associadas aos ativos subjacentes, tendo em consideração os métodos da pegada ambiental dos produtos e das organizações na aceção do ponto 2, alíneas a) e b), da Recomendação 2013/179/UE da Comissão (6) e o trabalho do grupo técnico de peritos em financiamento sustentável (a seguir designado «grupo técnico de peritos»). É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas abertas e públicas adequadas durante os trabalhos preparatórios sobre cada um dos atos delegados, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos no mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados e recebem as atas de todas as reuniões do grupo técnico de peritos.

(25)

O Regulamento (UE) 2016/1011 fixou um período transitório durante o qual os elaboradores dos índices que forneçam índices de referência em 30 de junho de 2016 devem apresentar pedidos de autorização até 1 de janeiro de 2020. A interrupção de um índice de referência crítico poderá ter impacto na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real e no crédito às famílias e às empresas nos Estados-Membros. A interrupção de um índice de referência crítico poderá também afetar a validade dos contratos financeiros ou dos instrumentos financeiros e poderá causar perturbações tanto para os investidores como para os consumidores, com repercussões potencialmente graves na estabilidade financeira. Além disso, a cessação do fornecimento de dados de cálculo para a determinação de um índice de referência crítico poderá comprometer o caráter representativo desse índice e afetar negativamente a sua capacidade de refletir a realidade de mercado ou a realidade económica que lhe estão subjacentes. Por conseguinte, os prazos máximos de administração obrigatória dos índices de referência críticos e das contribuições obrigatórias para tais índices deverão ser aumentados para cinco anos. Os índices de referência críticos são atualmente objeto de um processo de reforma. A passagem de um índice de referência crítico existente para uma taxa adequada que o substitua exige um período transitório, por forma a que todas as disposições jurídicas e técnicas necessárias para essa passagem possam ser ultimadas sem interrupções. Durante esse período transitório, o índice de referência crítico existente deverá ser publicado juntamente com a taxa destinada a substituí-lo. Por conseguinte, é necessário prorrogar o período durante o qual os índices de referência críticos existentes podem ser publicados e utilizados sem que os respetivos administradores tenham requerido autorização.

(26)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1011 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/1011

O Regulamento (UE) 2016/1011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, são inseridos os seguintes pontos:

«23-A)

“Índice de referência da UE para a transição climática”: um índice de referência classificado como um índice de referência da UE para a transição climática e que preencha os seguintes requisitos:

a)

Para efeitos do ponto 1, alínea b), subalínea ii), do presente número e do artigo 19.o-B, os seus ativos subjacentes são selecionados, ponderados ou excluídos de forma a que a carteira do índice de referência resultante esteja numa trajetória de descarbonização; e

b)

O índice é construído de acordo com as normas mínimas previstas nos atos delegados a que se refere o artigo 19.o-A, n.o 2;

23-B)

“Índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris”: um índice de referência classificado como um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris e que preenche os seguintes requisitos:

a)

Para efeitos do ponto 1, alínea b), subalínea ii), do presente número, e do ato delegado referido no artigo 19.o-C, os seus ativos subjacentes são selecionados, ponderados ou excluídos de forma a que as emissões de carbono da carteira do índice de referência resultante estejam alinhadas com os objetivos do Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, aprovado pela União em 5 de outubro de 2016 (*1) (a seguir designado “Acordo de Paris”);

b)

O índice é construído de acordo com as normas mínimas previstas nos atos delegados a que se refere o artigo 19.o-A, n.o 2; e

c)

As atividades relativas aos seus ativos subjacentes não prejudicam significativamente outros objetivos ambientais, sociais e de governação (ESG);

23-C)

“Trajetória de descarbonização”: uma trajetória quantificável, com base científica e limitada no tempo no sentido do alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris através da redução das emissões de carbono do âmbito 1, 2 e 3, como referido no anexo III, ponto 1, alínea e).

(*1)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).»;"

2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

é aditada a seguinte alínea:

«d)

Uma explicação sobre a forma como os elementos fundamentais da metodologia estabelecidos na alínea a) têm em conta os fatores ESG para cada índice de referência ou família de índices de referência, com exceção dos índices de referência das taxas de juro e de câmbio.»;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Os administradores dos índices de referência cumprem a obrigação prevista no primeiro parágrafo, alínea d), até 30 de abril de 2020.»

b)

É aditado o seguinte número:

«2-A.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, para completar o presente regulamento através do estabelecimento do conteúdo mínimo da explicação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo, bem como o formato normalizado a utilizar.»;

3)

No título III, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 3-A

Índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

Artigo 19.o-A

Índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

1.   Os requisitos estabelecidos no anexo III aplicam-se à elaboração dos índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, bem como à contribuição para os mesmos, em complemento dos requisitos previstos nos títulos II, III e IV.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, para completar o presente regulamento através do estabelecimento das normas mínimas aplicáveis aos índices de referência da UE para a transição climática e aos índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, a fim de especificar:

a)

Os critérios de escolha dos ativos subjacentes, incluindo, quando aplicável, quaisquer critérios de exclusão de ativos;

b)

Os critérios e o método de ponderação dos ativos subjacentes no índice de referência;

c)

O cálculo da trajetória de descarbonização para os índices de referência da UE para a transição climática.

3.   Os administradores do índice de referência que elaborem um índice de referência da UE para a transição climática ou um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris deve cumprir o disposto no presente regulamento até 30 de abril de 2020.

Artigo 19.o-B

Requisitos dos índices de referência da UE para a transição climática

Até 31 de dezembro de 2022, os administradores de índices de referência da UE para a transição climática selecionam, ponderam ou excluem os ativos subjacentes emitidos pelas empresas que sigam uma trajetória de descarbonização, de acordo com os seguintes requisitos:

i)

as empresas divulgam as metas quantificáveis de redução das emissões de carbono a atingir em prazos determinados,

ii)

as empresas divulgam uma redução das emissões de carbono que é desagregada até ao nível das filiais operacionais relevantes,

iii)

as empresas divulgam informações anuais sobre os progressos realizados para atingir essas metas,

iv)

as atividades relativas aos ativos subjacentes não prejudicam significativamente outros objetivos ESG.

Artigo 19.o-C

Exclusões dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, para completar o presente regulamento através da identificação, no que diz respeito aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, dos setores a excluir por não terem objetivos quantificáveis de redução das emissões de carbono a atingir em prazos determinados que estejam alinhados com os objetivos do Acordo de Paris. A Comissão adota esse ato delegado até 1 de janeiro de 2021 e atualiza-o de três em três anos.

2.   Ao elaborar o ato delegado a que se refere o n.o 1, a Comissão tem em conta o trabalho do grupo técnico de peritos.

Artigo 19.o-D

Empenho na elaboração de índices de referência da UE para a transição climática

Até 1 de janeiro de 2022, os administradores que estão localizados na União e que elaboram índices de referência significativos determinados com base no valor de um ou mais ativos ou preços subjacentes envidam esforços para elaborar um ou mais índices de referência da UE para a transição climática.»;

4)

No artigo 21.o, n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Até ao termo desse prazo, a autoridade competente deve rever a sua decisão de obrigar o administrador a continuar a publicar o índice de referência. A autoridade competente pode, se necessário, prorrogar o prazo por um período adequado, que não pode exceder 12 meses. O prazo máximo de administração obrigatória não pode exceder cinco anos.»;

5)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O prazo máximo para as contribuições obrigatórias nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não pode exceder cinco anos.»;

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Caso a elaboração de um índice de referência crítico deva cessar, cada fornecedor supervisionado para esse índice de referência continua a fornecer dados de cálculo durante um prazo determinado pela autoridade competente, o qual não pode exceder o prazo máximo de cinco anos previsto no n.o 6, segundo parágrafo.»;

6)

No artigo 27.o, são inseridos os seguintes números:

«2-A.   Até 30 de abril de 2020, para cada requisito previsto no n.o 2, a declaração relativa ao índice de referência contém uma explicação sobre a forma como os fatores ESG são tidos em conta em cada índice de referência ou família de índices de referência elaborados e publicados. Para os índices de referência ou famílias de índices de referência que não prosseguem objetivos ESG, basta que os administradores de índices de referência indiquem claramente na declaração relativa ao índice de referência que não prosseguem esses objetivos.

Se não estiver disponível qualquer índice de referência da UE para a transição climática ou índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris na carteira desse administrador de índices de referência, ou se o administrador de índices de referência não tiver índices de referência que procurem atingir objetivos ESG ou tenham em conta fatores ESG, tal é indicado nas declarações relativas a todos os índices de referência fornecidos pelo administrador. No que diz respeito aos índices de referência significativos representativos de capitais próprios e obrigações, assim como aos índices de referência da UE para a transição climática e aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, os administradores de índices de referência divulgam, nas respetivas declarações relativas aos índices de referência, pormenores sobre se, e em que medida, está assegurado um nível global de alinhamento com a meta de redução das emissões de carbono ou o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris, de acordo com as regras de divulgação aplicáveis aos produtos financeiros previstas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

Até 31 de dezembro de 2021, os administradores dos índices de referência, para cada índice de referência ou, se aplicável, cada família de índices de referência, com exceção dos índices de referência das taxas de juro e de câmbio, incluem, na sua declaração relativa ao índice de referência, uma explicação da forma como a sua metodologia está em está alinhada com a meta de redução das emissões de carbono ou cumpre os objetivos do Acordo de Paris.

2-B.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, para completar o presente regulamento através da especificação mais pormenorizada das informações a fornecer na declaração relativa ao índice de referência por força do n.o 2-A do presente artigo, bem como o formato normalizado a utilizar para as referências aos fatores ESG, a fim de permitir que os participantes no mercado façam escolhas bem informadas e assegurar a viabilidade técnica do cumprimento desse número.

(*2)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"

7)

No artigo 42.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes nos termos do artigo 41.o e do direito que assiste aos Estados-Membros de prever e de impor sanções penais, os Estados-Membros devem conferir às autoridades competentes, em conformidade com o direito nacional, poderes para aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas adequadas, pelos menos, para as seguintes infrações:

a)

Infrações aos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 19.o-A,19.o-B, 21.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 34.o, quando aplicáveis; e

b)

Não cooperação ou não conformidade com uma investigação, inspeção ou pedido abrangidos pelo artigo 41.o.»;

8)

O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2-A, no artigo 19.o-A, n.o 2, no artigo 19.o-C, n.o 1, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 24.o, n.o 2, no artigo 27.o, n.o 2-B, no artigo 33.o, n.o 7, no artigo 51.o, n.o 6, e no artigo 54.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 10 de dezembro de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar até 11 de março de 2024. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2-A, no artigo 19.o-A, n.o 2, no artigo 19.o-C, n.o 1, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 24.o, n.o 2, no artigo 27.o, n.o 2-B, no artigo 33.o, n.o 7, no artigo 51.o, n.o 6, e no artigo 54.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2-A, do artigo 19.o-A, n.o 2-A, do artigo 19.o-C, n.o 1, do artigo 20.o, n.o 6, do artigo 24.o, n.o 2, do artigo 27.o, n.o 2-B, do artigo 33.o, n.o 7, do artigo 51.o, n.o 6, ou do artigo 54.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

9)

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«4-A.   Um elaborador de índices de referência pode continuar a elaborar um índice de referência existente que tenha sido reconhecido como índice de referência crítico por um ato de execução adotado pela Comissão nos termos do artigo 20.o, até 31 de dezembro de 2021 ou, caso o elaborador de índices apresente um pedido de autorização nos termos do n.o 1, a não ser que, e até ao momento em que, essa autorização seja recusada.

4-B.   Um índice de referência existente que tenha sido reconhecido como índice de referência crítico por um ato de execução adotado pela Comissão nos termos do artigo 20.o, pode ser utilizado em instrumentos financeiros ou contratos financeiros existentes ou novos ou para aferir o desempenho de um fundo de investimento até 31 de dezembro de 2021 ou, caso o elaborador de índices apresente um pedido de autorização nos termos do n.o 1, a não ser que, e até ao momento em que, essa autorização seja recusada.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Exceto se a Comissão tiver aprovado uma decisão de equivalência a que se refere no artigo 30.o, n.o 2 ou n.o 3, ou salvo se um administrador tiver sido reconhecido nos termos do artigo 32.o, ou se um índice de referência tiver sido validado nos termos do artigo 33.o, a utilização na União, pelas entidades supervisionadas, de um índice de referência elaborado por um administrador localizado num país terceiro, caso o índice de referência já seja utilizado na União como referência para instrumentos, para contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, só é autorizada para esses instrumentos, para esses contratos financeiros e para aferir o desempenho de fundos de investimento que já referenciem esse índice de referência na União, ou que adicionem uma referência a esse índice de referência antes de 31 de dezembro de 2021.»;

10)

Ao artigo 54.o, são aditados os seguintes números:

«4.   Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão revê as normas mínimas dos índices de referência da UE para a transição climática e dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, a fim de assegurar que a seleção dos ativos subjacentes é compatível com investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, na aceção de um quadro à escala da União.

5.   Antes de 31 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto do presente regulamento e a viabilidade dos “índices de referência ESG”, tendo em conta o caráter evolutivo dos indicadores de sustentabilidade e os métodos utilizados para os medir. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

6.   Até 1 de abril de 2020, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto do presente regulamento no funcionamento na União dos índices de referência de países terceiros, incluindo sobre o recurso dos administradores de índices de referência de países terceiros à validação, reconhecimento ou equivalência, e sobre potenciais deficiências do quadro atual. O referido relatório analisa as consequências da aplicação do artigo 51.o, n.os 4-A, 4-B e 4-C, aos administradores de índices de referência da União e de países terceiros, nomeadamente em termos de condições de concorrência equitativas. Esse relatório avalia, em particular, a necessidade de alterar o presente regulamento e, se necessário, é acompanhado de uma proposta legislativa.»;

11)

Os anexos são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 103.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de novembro de 2019.

(3)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(4)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(6)  Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


ANEXO

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO III

Índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

Metodologia inerente aos índices de referência da UE para a transição climática

1.

O administrador de um índice de referência da UE para a transição climática deve formalizar, documentar e divulgar publicamente todas as metodologias utilizadas para o cálculo do índice de referência, fornecendo as informações que seguidamente se enunciam e garantindo, simultaneamente, a confidencialidade e a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais), na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1):

a)

A lista dos principais componentes do índice de referência;

b)

Todos os critérios e métodos, incluindo os fatores de seleção e de ponderação, as medidas e as variáveis de substituição utilizados na metodologia do índice de referência;

c)

Os critérios aplicados para excluir os ativos ou empresas que estão associados a um nível de pegada carbónica ou um nível de reservas de combustíveis fósseis que são incompatíveis com a sua inclusão no índice de referência;

d)

Os critérios para determinar a trajetória de descarbonização;

e)

O tipo e fonte dos dados utilizados para determinar a trajetória de descarbonização, incluindo:

i)

emissões de carbono da categoria 1, nomeadamente emissões geradas a partir de fontes que são controladas pela empresa que emite os ativos subjacentes,

ii)

emissões de carbono da categoria 2, nomeadamente emissões provenientes do consumo de eletricidade, vapor ou outras fontes de energia adquirida e gerada a montante da empresa que emite os ativos subjacentes,

iii)

emissões de carbono da categoria 3, nomeadamente todas as emissões indiretas não abrangidas pelas subalíneas i) e ii), que ocorrem na cadeia de valor da empresa que presta as informações, incluindo as emissões a montante e a jusante, em especial para os setores com elevado impacto nas alterações climáticas e respetiva atenuação,

iv)

se os dados utilizam (ou não) os métodos da pegada ambiental dos produtos e das organizações na aceção do ponto 2, alíneas a) e b), da Recomendação 2013/179/UE da Comissão, ou normas globais como as do grupo de trabalho para a divulgação de informações sobre a exposição financeira às alterações climáticas;

f)

O total das emissões de carbono da carteira de índices;

Caso seja utilizado um índice principal para a elaboração de um índice de referência da UE para a transição climática, deve ser divulgado o indicador de desvio entre o indicador de referência da UE para a transição climática e o índice principal.

Se for utilizado um índice principal para a elaboração de um índice de referência da UE para a transição climática, deve ser divulgado o rácio entre o valor de mercado dos valores mobiliários incluídos no índice de referência da UE para a transição climática e o valor de mercado dos valores mobiliários incluídos no índice principal.

Metodologia inerente aos índices de referência alinhados com o Acordo de Paris

2.

Além do ponto 1, alíneas a), b) e c), o administrador de um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris deve especificar a fórmula ou o cálculo utilizado para determinar se as emissões estão alinhadas com os objetivos do Acordo de Paris, assegurando simultaneamente a confidencialidade e a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais), na aceção da Diretiva (UE) 2016/943.

Alterações de metodologia

3.

Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem adotar procedimentos para introduzir alterações à respetiva metodologia. Os referidos administradores devem divulgar publicamente esses procedimentos, assim como todas as alterações propostas à sua metodologia e os fundamentos dessas alterações. Esses procedimentos devem ser compatíveis com o objetivo primordial de que os cálculos do índice de referência sejam compatíveis com o artigo 3.o, n.o 1, pontos 23-A e 23-B. Esses procedimentos devem prever:

a)

Um aviso prévio, num prazo claramente fixado, que dê aos utilizadores dos índices de referência tempo suficiente para analisar e apresentar observações sobre o impacto dessas alterações propostas, tendo em consideração a apreciação dos administradores sobre as circunstâncias gerais;

b)

A possibilidade de os utilizadores dos índices de referência apresentarem observações sobre essas alterações e de os administradores lhes darem resposta, sendo esses comentários acessíveis após um determinado período de consulta, exceto caso o autor das observações tenha solicitado confidencialidade.

4.

Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem analisar periodicamente as suas metodologias, pelo menos uma vez por ano, para garantir que os seus índices de referência têm devidamente em conta os objetivos indicados, e devem prever um processo para ter em consideração as opiniões de todos os utilizadores relevantes.

.

(*1)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).»