25.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/115


REGULAMENTO (UE) 2019/1010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de junho de 2019

relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de dar resposta à necessidade de dispor de informações em matéria de aplicação e conformidade, deverão ser introduzidas alterações em vários atos legislativos da União no domínio do ambiente, tendo em conta os resultados do relatório da Comissão de 9 de junho de 2017 sobre ações para o reforço da comunicação no domínio do ambiente, e o balanço de qualidade do acompanhamento e da comunicação de informações no âmbito da política ambiental da UE de 9 de junho de 2017, que o acompanha (conjuntamente referidos como «balanço de qualidade da comunicação de informações»).

(2)

O presente regulamento procura modernizar a gestão das informações e assegurar uma abordagem mais coerente dos atos legislativos que se enquadram no seu âmbito de aplicação mediante a simplificação da comunicação de informações, a fim de reduzir os encargos administrativos, a melhoria da base de dados para futuras avaliações e o aumento da transparência em benefício dos cidadãos, tendo sempre em conta as circunstâncias.

(3)

É necessário que a acessibilidade dos dados garanta que os encargos administrativos que recaem sobre todas as entidades permaneçam tão limitados quanto possível, especialmente no caso de entidades não governamentais, como as pequenas e médias empresas (PME). Essa acessibilidade necessita de uma difusão efetiva dos dados a nível nacional, em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE (3) e 2007/2/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho e com as respetivas regras de execução, a fim de assegurar infraestruturas adequadas para o acesso do público às informações, a comunicação e a partilha de dados entre autoridades públicas.

(4)

Os dados comunicados e o processo de comunicação completa e em tempo útil pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão acompanhar, analisar e avaliar o desempenho da legislação em relação aos objetivos que prossegue, a fim de fundamentar qualquer futura avaliação da mesma, em conformidade com o ponto 22 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). É conveniente aditar disposições a vários atos legislativos no domínio do ambiente para efeitos da futura avaliação desses mesmos atos, com base nos dados recolhidos durante a aplicação, eventualmente complementados por dados científicos e analíticos adicionais. Nesse contexto, é necessário dispor de dados pertinentes que permitam uma melhor avaliação da eficiência, eficácia, pertinência, coerência e do valor acrescentado da legislação da União, daí decorrendo a necessidade de assegurar mecanismos de comunicação adequados que também possam servir de indicadores para essa finalidade, tanto para os decisores como para o público em geral.

(5)

É necessário alterar as obrigações em matéria de comunicação previstas nos artigos 10.o e 17.o da Diretiva 86/278/CEE do Conselho (6). A obrigação de comunicar informações à Comissão deverá ser simplificada e, ao mesmo tempo, os Estados-Membros deverão garantir um nível de transparência mais elevado, mediante o qual as informações exigidas serão disponibilizadas de uma forma facilmente acessível, por via eletrónica, e em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE, em especial em matéria de acesso do público, partilha de dados e serviços. Tendo em conta que é de importância primordial possibilitar que os cidadãos da União tenham um rápido acesso a informações no domínio do ambiente, é fundamental que os Estados-Membros tornem públicos os dados tão rapidamente quanto tecnicamente possível para que as informações fiquem disponíveis no prazo de três meses a contar do fim do ano.

(6)

De acordo com a avaliação de 13 de dezembro de 2016 da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é necessário racionalizar os prazos de comunicação dos mapas de ruído e dos planos de ação, a fim de proporcionar tempo suficiente para a consulta pública sobre os planos de ação. Para esse efeito, o prazo para reanalisar ou rever os planos de ação deverá ser adiado, apenas por uma vez, por um ano, para que o prazo da quarta série de planos de ação não seja 18 de julho de 2023, mas 18 de julho de 2024. Assim, da quarta série em diante, os Estados-Membros terão aproximadamente dois anos entre a elaboração dos mapas de ruído e a conclusão da reanálise ou da revisão dos planos de ação, em vez de um ano, como acontece atualmente. Para as séries de planos de ação seguintes, será então retomado o ciclo de cinco anos para a reanálise ou a revisão. Além disso, no intuito de melhor cumprir os objetivos da Diretiva 2002/49/CE e de proporcionar uma base para o desenvolvimento de medidas a nível da União, a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros deverá ser efetuada por via eletrónica. É igualmente necessário aumentar a participação do público, exigindo que informações pormenorizadas, precisas e comparáveis sejam tornadas públicas e harmonizando esta obrigação com outros atos legislativos da União, tal como a Diretiva 2007/2/CE, sem duplicar requisitos práticos.

(7)

A União está empenhada em reforçar a base factual da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) de forma transparente, tal como foi efetuado pelo grupo de peritos da Comissão no que diz respeito a essa diretiva. A fim de facilitar a comparabilidade dos dados, a Comissão deverá elaborar orientações que preveem uma definição comum de «danos ambientais», na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2004/35/CE.

(8)

Com base no relatório da Comissão de 20 de julho de 2016 sobre a aplicação da Diretiva 2007/2/CE e na avaliação de 10 de agosto de 2016 que o acompanha, para simplificar a aplicação dessa diretiva e reduzir os encargos administrativos relacionados com a monitorização por parte dos Estados-Membros, é conveniente deixar de exigir aos Estados-Membros que enviem à Comissão relatórios trienais, e à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese, uma vez que o balanço de qualidade da comunicação de informações confirmou a utilização limitada desses relatórios. No entanto, a Comissão deverá continuar a realizar, de cinco em cinco anos, uma avaliação da Diretiva 2007/2/CE e torná-la pública.

(9)

O balanço de qualidade da Comissão de 16 de dezembro de 2016 da legislação da UE no domínio da natureza (Diretivas Aves e Habitats), que consiste na Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (10), concluiu que a Diretiva 2009/147/CE estabelece um ciclo trienal de apresentação de relatórios. Contudo, na prática tem sido aplicado à Diretiva 2009/147/CE um ciclo de apresentação de relatórios de seis anos, tal como previsto na Diretiva 92/43/CEE, com especial destaque para o fornecimento de informações atualizadas sobre o estado e as tendências das espécies. A necessidade de racionalizar a aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE justifica a necessidade de adaptar a legislação à prática conjunta, assegurando uma avaliação do estado de seis em seis anos, reconhecendo simultaneamente que os Estados-Membros continuam a precisar de realizar as necessárias atividades de monitorização relativamente a algumas espécies vulneráveis. Esta prática conjunta deverá facilitar também a elaboração de seis em seis anos dos relatórios sobre a aplicação das diretivas que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão. A fim de assegurar uma avaliação dos progressos das políticas, os Estados-Membros deverão comunicar, em especial, informações sobre o estado e as tendências das espécies de aves selvagens, as ameaças e pressões sobre as mesmas, as medidas de conservação adotadas e a contribuição da rede de zonas de proteção especial para os objetivos da Diretiva 2009/147/CE.

(10)

A fim de aumentar a transparência e reduzir os encargos administrativos, é necessário alterar as obrigações de comunicação previstas nos artigos 43.o, 54.o e 57.o da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). É necessário estabelecer uma base de dados central pesquisável, de livre acesso, para os resumos não técnicos dos projetos e as respetivas avaliações retrospetivas, e atribuir competências de execução à Comissão. Essas competências de execução abrangem o estabelecimento de um formato comum para a transmissão dos resumos não técnicos dos projetos e das respetivas avaliações retrospetivas, bem como um formato e conteúdos comuns para a transmissão das informações sobre a aplicação e sobre dados estatísticos. É também necessário substituir a comunicação trienal de informações estatísticas pela Comissão por uma obrigação de a Comissão estabelecer e manter uma base de dados central dinâmica e de disponibilizar dados estatísticos uma vez por ano.

(11)

Em conformidade com as conclusões da avaliação REFIT da Comissão de 13 de dezembro de 2017 sobre o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), é necessário alterar ou revogar as obrigações em matéria de comunicação estabelecidas no referido regulamento. A fim de reforçar a coerência com a comunicação de informações nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer o tipo, o formato e a frequência das informações a disponibilizar nos termos do Regulamento (CE) n.o 166/2006 e para abolir o formato de comunicação atualmente estabelecido no referido regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Tendo em conta que é de importância primordial possibilitar que os cidadãos da União tenham um rápido acesso a informações no domínio do ambiente, é fundamental que os Estados-Membros e a Comissão tornem públicos os dados tão rapidamente quanto tecnicamente possível para que as informações fiquem disponíveis no prazo de três meses a contar do fim do ano, nomeadamente realizando progressos no sentido de atingir esse objetivo através de um ato de execução ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 166/2006. É igualmente necessário alterar o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 166/2006 em matéria de confidencialidade, a fim de assegurar uma maior transparência da comunicação de informações à Comissão. Para minimizar os encargos administrativos para os Estados-Membros e a Comissão, é também necessário suprimir as obrigações de comunicação estabelecidas nos artigos 16.o e 17.o desse regulamento, uma vez que essas obrigações dizem respeito a informações que têm um valor limitado ou não correspondem às necessidades das políticas.

(12)

Para melhorar e facilitar o acesso do público às informações sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), os dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre a aplicação desse regulamento deverão ser tornados públicos pela Comissão por intermédio de uma análise global desses dados à escala da União. A fim de aumentar a coerência das informações e de facilitar o acompanhamento do funcionamento desse regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para definir o formato e o procedimento para a disponibilização de informações por parte dos Estados-Membros, e a periodicidade e o prazo de comunicação de informações deverão ser harmonizados com os do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho (16). Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(13)

Para melhorar e facilitar o acesso do público às informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2173/2005, os dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre a aplicação desse regulamento deverão ser tornados públicos pela Comissão por intermédio de uma análise global à escala da União. É necessário atualizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 relacionadas com a comunicação de informações com base na experiência que a Comissão e os Estados-Membros adquiriram desde o primeiro ano do regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal. No exercício das suas competências de execução para definir o formato e o procedimento que os Estados-Membros devem seguir para disponibilizar informações, a Comissão deverá ser assistida pelo comité criado pelo artigo 11.o do referido regulamento. Além disso, é necessário atualizar as disposições relativas à avaliação desse regulamento.

(14)

É necessário racionalizar e harmonizar a comunicação de informações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (17) com as obrigações de comunicação ao abrigo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 3 de março de 1973, em que a União e os seus Estados-Membros são partes. Os requisitos de comunicação de informações nos termos da CITES foram alterados na 17.a Conferência das Partes na CITES, que teve lugar em 2016, a fim de adaptar a periodicidade da comunicação de informações sobre as medidas relativas à aplicação da CITES e de criar um novo mecanismo de comunicação de informações sobre o comércio ilegal das espécies enumeradas na CITES. Essas alterações têm de ser repercutidas no Regulamento (CE) n.o 338/97.

(15)

A Agência Europeia do Ambiente já realiza funções importantes na monitorização e comunicação de informações sobre a legislação ambiental da União, e essas funções deverão ser explicitamente introduzidas na legislação pertinente. Para outros atos da legislação ambiental, o papel e os recursos da Agência Europeia do Ambiente no apoio à Comissão na comunicação de informações ambientais serão analisados após a conclusão da avaliação em curso.

(16)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 166/2006, (UE) n.o 995/2010, (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 e as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE, 2010/63/UE e 86/278/CEE deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração à Diretiva 86/278/CEE

A Diretiva 86/278/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

“Serviços de dados geográficos”, serviços de dados geográficos na aceção do artigo 3.o, ponto 4, da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

f)

“Conjunto de dados geográficos”, um conjunto de dados geográficos na aceção do artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2007/2/CE.

(*1)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).»;"

2)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que os registos se mantenham atualizados e que neles se anotem:

a)

As quantidades de lamas produzidas e as entregues à agricultura;

b)

A composição e as características das lamas em relação aos parâmetros referidos no anexo II A;

c)

O tipo de tratamento efetuado, na aceção do artigo 2.o, alínea b);

d)

Os nomes e endereços dos destinatários das lamas e os locais de utilização das lamas;

e)

Quaisquer outras informações sobre a transposição e aplicação da presente diretiva facultadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 17.o.

A apresentação dos conjuntos de dados geográficos incluídos nas informações constantes desses registos utiliza serviços de dados geográficos.

2.   Os registos a que se refere o n.o 1 do presente artigo são disponibilizados de forma facilmente acessível ao público para cada ano civil, no prazo de oito meses a contar do final do ano civil correspondente, num formato consolidado, conforme estabelecido no anexo da Decisão 94/741/CE da Comissão (*2) ou noutro formato consolidado previsto nos termos do artigo 17.o da presente diretiva.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via eletrónica, as informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

3.   Os métodos de tratamento e os resultados da análise são comunicados às autoridades competentes.

(*2)  Decisão 94/741/CE da Comissão, de 24 de outubro de 1994, relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de determinadas diretivas respeitantes aos resíduos (aplicação da Diretiva 91/692/CEE do Conselho) (JO L 296 de 17.11.1994, p. 42).»;"

3)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

A Comissão fica habilitada a estabelecer, por meio de atos de execução, um modelo de acordo com o qual os Estados-Membros facultam informações sobre a aplicação da presente diretiva, tal como disposto no artigo 10.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

Os serviços da Comissão publicam uma análise global à escala da União, incluindo mapas, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o e do presente artigo.».

Artigo 2.o

Alteração à Diretiva 2002/49/CE

A Diretiva 2002/49/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, é aditada a seguinte alínea:

«w)

“Repositório de dados”, um sistema de informação, gerido pela Agência Europeia do Ambiente, que contém informações sobre o ruído ambiental e dados disponibilizados através dos nós nacionais de comunicação de informações e intercâmbio de dados, sob controlo dos Estados-Membros.»;

2)

No artigo 8 o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os planos de ação são reanalisados e, se necessário, revistos, sempre que surja um acontecimento significativo que afete a situação existente em termos de ruído, e no mínimo de cinco em cinco anos a contar da data da aprovação desses planos.

As reanálises e revisões, que, nos termos d do primeiro parágrafo, deveriam ser efetuadas em 2023, são adiadas, devendo ser realizadas até 18 de julho de 2024.»;

3)

No artigo 9 o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que os mapas estratégicos de ruído que elaboraram, e se tiver sido caso disso adotaram, e os planos de ação que elaboraram, sejam disponibilizados e divulgados ao público nos termos dos atos legislativos da União aplicáveis, nomeadamente as Diretivas 2003/4/CE (*3) e 2007/2/CE (*4) do Parlamento Europeu e do Conselho, e em conformidade com os anexos IV e V da presente diretiva, nomeadamente através das tecnologias da informação disponíveis.

(*3)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26)."

(*4)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).»;"

4)

No artigo 10 o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que a informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído e os resumos dos planos de ação referidos no anexo VI são enviados à Comissão no prazo de seis meses a contar das datas referidas, respetivamente, nos artigos 7.o e 8.o. Para esse efeito, os Estados-Membros enviam apenas as informações por via eletrónica para o repositório de dados obrigatório a estabelecer pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. No caso de um Estado-Membro pretender atualizar a informação, descreve as diferenças entre a informação atualizada e a informação inicial, assim como as razões para a atualização, ao disponibilizar as informações atualizadas ao repositório de dados.»;

5)

No anexo VI, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Mecanismo de troca de informações

A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, cria, por meio de atos de execução, um mecanismo digital de troca de informações obrigatório para partilhar as informações dos mapas estratégicos de ruído e os resumos dos planos de ação, a que se refere o artigo 10.o, n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.».

Artigo 3.o

Alteração à Diretiva 2004/35/CE

A Diretiva 2004/35/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, é suprimido o n.o 2;

2)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Informações sobre a aplicação e base factual

1.   A Comissão recolhe informações dos Estados-Membros, que tenham sido divulgadas nos termos da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e desde que disponíveis, sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva. Essas informações abrangem os dados previstos no anexo VI da presente diretiva e são recolhidas até 30 de abril de 2022 e, posteriormente, de cinco em cinco anos.

2.   Com base nas informações a que se refere o n.o 1, a Comissão procede a uma avaliação da presente diretiva e publica-a antes de 30 de abril de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos.

3.   Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão elabora orientações que preveem uma definição comum para o conceito de “danos ambientais”, na aceção do artigo 2.o.

(*5)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).»;"

3)

O anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VI

DADOS E INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.o, N.o 1

As informações a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, abrangem os casos de danos ambientais nos termos da presente diretiva, com os seguintes dados e informações para cada situação:

1)

Tipo de dano ambiental, data da ocorrência e/ou da descoberta do dano. O tipo de danos ambientais é classificado como danos a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo, a que se refere o artigo 2.o, ponto 1;

2)

Descrição da atividade nos termos do anexo III.

Os Estados-Membros incluem quaisquer outras informações pertinentes sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva.».

Artigo 4.o

Alteração à Diretiva 2007/2/CE

A Diretiva 2007/2/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros atualizam, se for necessário, e publicam um relatório de síntese. Esses relatórios, que são tornados públicos pelos serviços da Comissão, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, descrevem sumariamente o seguinte:»,

b)

O n.o 3 é suprimido;

2)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

A Agência Europeia do Ambiente publica e atualiza anualmente a análise global à escala da União com base nos metadados e dados disponibilizados pelos Estados-Membros através dos seus serviços em rede, nos termos do artigo 21.o. A análise global à escala da União inclui, se for caso disso, indicadores de realizações, de resultados e de impactos da presente diretiva, mapas globais à escala da União e relatórios gerais por Estado-Membro.

A Comissão efetua, até 1 de janeiro de 2022 e, posteriormente, pelo menos de cinco em cinco anos, uma avaliação da presente diretiva e da sua aplicação e torna-a pública. Essa avaliação baseia-se, nomeadamente, nos seguintes elementos:

a)

A experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva;

b)

As informações recolhidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 21.o e as análises globais à escala da União elaboradas pela Agência Europeia do Ambiente;

c)

Dados científicos e analíticos pertinentes;

d)

Outras informações, incluindo dados científicos e analíticos pertinentes exigidos com base nas orientações sobre a melhoria da regulamentação, nomeadamente com base em processos de gestão de informações eficazes e eficientes.».

Artigo 5.o

Alteração à Diretiva 2009/147/CE

A Diretiva 2009/147/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros enviam à Comissão de seis em seis anos, no decurso do mesmo ano em que é elaborado o relatório por força do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (*6), um relatório sobre a aplicação das medidas tomadas no âmbito da presente diretiva e os principais impactos dessas medidas. Esse relatório é tornado acessível ao público e inclui, nomeadamente, informações sobre o estado e as tendências das espécies de aves selvagens protegidas pela presente diretiva, as ameaças e pressões sobre as mesmas, as medidas de conservação adotadas e a contribuição da rede de zonas de proteção especial para os objetivos estabelecidos no artigo 2.o da presente diretiva.

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, o formato do relatório a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. O formato desse relatório é harmonizado com o formato do relatório a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o-A, n.o 2, da presente diretiva.

(*6)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).»,"

b)

No n.o 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, elabora e publica, de seis em seis anos, um relatório de síntese com base nas informações referidas no n.o 1.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

Artigo 6.o

Alteração à Diretiva 2010/63/UE

A Diretiva 2010/63/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros podem exigir que o resumo não técnico do projeto especifique se o projeto é objeto de uma avaliação retrospetiva e, em caso afirmativo, que fixe o prazo. Nesse caso, a partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros asseguram que o referido resumo é atualizado com os resultados da avaliação retrospetiva no prazo de seis meses a contar da respetiva conclusão.

3.   Os Estados-Membros publicam, até 31 de dezembro de 2020, os resumos não técnicos dos projetos autorizados e as respetivas atualizações. A partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros apresentam para publicação os resumos não técnicos dos projetos, o mais tardar seis meses após a autorização, bem como todas as atualizações posteriores, por transferência eletrónica para a Comissão.»,

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, um formato comum para a transmissão das informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 3. Os serviços da Comissão estabelecem e mantêm uma base de dados pesquisável, de livre acesso, sobre os resumos não técnicos dos projetos, bem como as respetivas atualizações.»;

2)

O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título e os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«INFORMAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS

1.   Até 10 de novembro de 2023 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros comunicam à Comissão informações sobre a aplicação da presente diretiva, nomeadamente do artigo 10.o, n.o 1, e dos artigos 26.o, 28.o, 34.o, 38.o, 39.o, 43.o e 46.o.

Os Estados-Membros apresentam e publicam os dados, por transferência eletrónica, num formato estabelecido pela Comissão, nos termos do n.o 4.

No prazo de seis meses após a apresentação pelo Estado-Membro dos dados a que se refere o segundo parágrafo, os serviços da Comissão publicam e atualizam periodicamente uma análise global à escala da União com base nesses dados.

2.   Os Estados-Membros recolhem e tornam públicos, anualmente, dados estatísticos sobre a utilização de animais em procedimentos, incluindo informações sobre a severidade efetiva dos procedimentos e sobre a origem e as espécies de primatas não humanos utilizados em procedimentos.

Os Estados-Membros apresentam esses dados estatísticos à Comissão, até 10 de novembro do ano seguinte, por transferência eletrónica, num formato não resumido estabelecido pela Comissão, nos termos do n.o 4.

A Comissão estabelece e mantém uma base de dados pesquisável, de livre acesso, que contém esses dados estatísticos. Anualmente, os serviços da Comissão tornam públicas os dados estatísticos apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o presente número, bem como um relatório de síntese das mesmas.»,

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, um formato e conteúdos comuns para a transmissão dos dados a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 3.»;

3)

O artigo 57.o é suprimido.

Artigo 7.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 166/2006

O Regulamento (CE) n.o 166/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O operador de cada estabelecimento que realize uma ou mais das atividades especificadas no anexo I para além dos limiares de capacidade aplicáveis especificados no mesmo anexo, comunica, por via eletrónica, à autoridade competente os dados para a identificação do estabelecimento, em conformidade com o formato a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, a menos que a autoridade competente disponha já dos mesmos.»;

2)

No artigo 7.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros enviam todos os anos à Comissão, por transferência eletrónica, um relatório que contém todos os dados referidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, num formato e até uma data a estabelecer pela Comissão, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2. A data de apresentação do relatório não pode, em caso algum, ser posterior a 11 meses após o final do ano de referência.

3.   Os serviços da Comissão, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, incorporam as informações comunicadas pelos Estados-Membros no RETP europeu no prazo de um mês a contar da conclusão dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2.»;

3)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Confidencialidade

Caso a informação seja considerada confidencial por um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*8), o relatório a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de referência em causa indica, para cada estabelecimento, quais informações que não podem ser tornadas públicas e a razão para tal.

(*8)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).»;"

4)

Os artigos 16.o e 17.o são suprimidos;

5)

O anexo III é suprimido.

Artigo 8.o

Alteração ao Regulamento (UE) n.o 995/2010

No artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 995/2010, o título e os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«Monitorização da aplicação e acesso às informações

1.   Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, o formato e o procedimento a seguir pelos Estados-Membros para disponibilizarem essas informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

2.   Com base nas informações referidas no n.o 1, os serviços da Comissão tornam pública, numa base anual, uma análise global à escala da União assente nos dados facultados pelos Estados-Membros. Ao elaborar essa análise, os serviços da Comissão têm em conta os progressos efetuados quanto à celebração e ao funcionamento de APV FLEGT ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 e a sua contribuição para minimizar a presença de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados no mercado interno.

3.   Até 3 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão analisa, com base nas informações relativas à aplicação do presente regulamento, em especial as informações a que se refere o n.o 1, e na experiência adquirida na matéria, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, inclusive na prevenção da colocação de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados no mercado. A Comissão tem particularmente em conta as consequências administrativas para as pequenas e médias empresas e para os produtos abrangidos. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os resultados da análise e, se necessário, acompanha esses relatórios de propostas legislativas adequadas.».

Artigo 9.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2173/2005

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior.

2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, o formato e o procedimento a seguir pelos Estados-Membros para disponibilizarem as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 3.

3.   Com base nas informações referidas no n.o 1, os serviços da Comissão tornam pública, numa base anual, uma análise global à escala da União assente nos dados facultados pelos Estados-Membros.»;

2)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Até dezembro de 2021 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão analisa, com base nas informações relativas à aplicação do presente regulamento, em especial as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, e na experiência adquirida na matéria, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento. Para tal, tem em conta os progressos na aplicação dos acordos de parceria voluntários. A Comissão apresenta, de cinco em cinco anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os resultados da análise e, se for caso disso, acompanha esses relatórios de propostas de melhoria do regime de licenciamento FLEGT.».

Artigo 10.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 338/97

No artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

1)

As alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros a que se refere a alínea a), os serviços da Comissão tornam pública, todos os anos, antes de 31 de outubro, uma análise global à escala da União sobre a introdução na União e a exportação e reexportação da União de espécimes das espécies a que se aplica o presente regulamento, e transmitem ao Secretariado da Convenção as informações relativas às espécies por ela abrangidas;

c)

Sem prejuízo do artigo 20.o do presente regulamento, as autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicam à Comissão, um ano antes de cada reunião da Conferência das Partes na Convenção, todas as informações relativas ao período precedente pertinente necessárias para a elaboração dos relatórios a que se refere o artigo VIII, n.o 7, alínea b), da Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção. A forma da sua apresentação é estabelecida pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, do presente regulamento;

d)

Com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros referidas na alínea c), a Comissão torna pública uma análise global à escala da União sobre a aplicação e o controlo da aplicação do presente regulamento;»;

2)

É aditada a seguinte alínea:

«e)

As autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão, antes de 15 de junho, todas as informações relativas ao ano precedente para a elaboração do relatório anual sobre o comércio ilegal a que se refere a Resolução Conf. 11.17 da CITES (ver. CoP17).».

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor. No entanto, o artigo 7.o, pontos 2 e 5, e os artigos 8.o, 9.o e 10.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020, e o artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 99.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de maio de 2019.

(3)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(4)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(6)  Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).

(7)  Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiental (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).

(8)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

(9)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(10)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(11)  Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).

(12)  Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(13)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

(16)  Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).