21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/1


DECISÃO (UE) 2019/75 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua Decisão 2009/896/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais de Antígua e Barbuda que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias.

(3)

É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União.

(4)

A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»).

(5)

O Acordo de alteração foi assinado nos termos da Decisão (UE) 2017/2083 do Conselho (5).

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

O Acordo de alteração deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

O texto do Acordo de alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo de alteração (8).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Aprovação de 23 de outubro de 2018.

(2)  Decisão 2009/896/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 38).

(3)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 3.

(4)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2017/2083 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 297 de 15.11.2017, p. 1).

(6)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(7)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(8)  A data de entrada em vigor do Acordo de alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES), e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen

O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011, entrou em vigor a 29 de dezembro de 2017.

Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.


(1)  A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.