20.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/43


REGULAMENTO (UE) 2016/55 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base para utilização nos alimentos e respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A parte A da lista da União contém as substâncias aromatizantes avaliadas, que não são objeto de qualquer nota, e as substâncias aromatizantes em avaliação, que são identificadas através das notas 1 a 4 nessa lista.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu a avaliação de 5 substâncias atualmente enumeradas na lista enquanto substâncias aromatizantes em avaliação. A EFSA avaliou essas substâncias aromatizantes nas seguintes avaliações de grupos de aromas: avaliação FGE.12rev5 (4) (substâncias com os n.os FL 07.041 e 07.224), FGE.63rev2 (5) (substâncias com os n.os FL 07.099 e 07.101) e avaliação FGE.312 (6) (substância com o n.o FL 16.126). A EFSA concluiu que estas substâncias aromatizantes não suscitam preocupações de segurança aos níveis estimados de ingestão alimentar.

(6)

No âmbito desta avaliação, a EFSA formulou observações sobre as especificações de algumas dessas substâncias. As observações dizem respeito a nomes, pureza ou composição das substâncias com os n.os FL: 07.041, 07.224 e 07.099. Estas observações devem ser introduzidas na lista.

(7)

A lista da União referida no Regulamento (CE) n.o 1334/2008 destina-se a regulamentar apenas a utilização de substâncias aromatizantes adicionadas aos géneros alimentícios para lhes conferir ou modificar cheiro e/ou sabor. A substância com o n.o FL 16.126 pode também ser adicionada aos géneros alimentícios para outros fins que não para aromatizar, ficando essas utilizações sujeitas a outras normas. O presente regulamento estabelece condições de utilização relacionadas unicamente com a utilização como substância aromatizante.

(8)

As substâncias aromatizantes examinadas nestas avaliações devem constar da lista enquanto substâncias avaliadas, suprimindo-se as referências às notas 1 ou 2 nas respetivas entradas na lista da União.

(9)

Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2014; 11(12):3911.

(5)  EFSA Journal 2014; 11(4):3188.

(6)  EFSA Journal 2013; 11(10):3404.


ANEXO

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterada do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao n.o FL 07.041 passa a ter a seguinte redação:

«07.041

beta-Isometilionona

79-89-0

 

650

Mistura de isómeros E/Z [50-70 % (E) e 30-50 % (Z)]

 

 

EFSA»

2)

A entrada relativa ao n.o FL 07.099 passa a ter a seguinte redação:

«07.099

6-Metil-hepta-3,5-dien-2-ona

1604-28-0

1134

11143

Mistura de estereoisómeros E/Z: 60-90 % (E)

 

 

EFSA»

3)

A entrada relativa ao n.o FL 07.101 passa a ter a seguinte redação:

«07.101

4-Metilpent-3-en-2-ona

141-79-7

1131

11853

 

 

 

EFSA»

4)

A entrada relativa ao n.o FL 07.224 passa a ter a seguinte redação:

«07.224

trans-1-(2,6,6-Trimetil-1-ciclo-hexen-1-il)but-2-en-1-ona

23726-91-2

 

 

No mínimo 90 %; componentes secundários: 2-4 % de alfa-damascona e 2-4 % de delta-damascona

 

 

EFSA»

5)

A entrada relativa ao n.o FL 16.126 passa a ter a seguinte redação:

«16.126

3-[(4-Amino-2,2-dioxido-1H-2,1,3-benzotiadiazin-5-il)oxi]-2,2-dimetil-N-propilpropanamida

1093200-92-0

2082

 

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 3 mg/kg.

 

Na categoria 3 — não mais de 5 mg/kg.

 

Na categoria 5 — não mais de 15 mg/kg.

 

Na categoria 5,3 — não mais de 30 mg/kg.

 

Na categoria 5.4 — não mais de 10 mg/kg.

 

Na categoria 6,3 — não mais de 15 mg/kg.

 

Na categoria 7 — não mais de 10 mg/kg.

 

Na categoria 12 — não mais de 10 mg/kg.

 

Na categoria 14,1 — não mais de 5 mg/kg.

 

Na categoria 16, excluindo os produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4 — não mais de 5 mg/kg.

 

EFSA»