17.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/8


DECISÃO (UE) 2015/438 DO CONSELHO

de 2 de março de 2015

que determina a posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos, relativa à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos (1) («Acordo») criou um Comité Misto. O Comité Misto tem por missão, nomeadamente, acompanhar a aplicação do Acordo.

(2)

O Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos (2) («Acordo modificativo») entrou em vigor em 1 de julho de 2013.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabeleceu os procedimentos e as condições para a emissão de vistos de trânsito ou de estada prevista no território dos Estados-Membros não superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

(4)

Tendo em conta a sua responsabilidade, o Comité Misto fez notar a necessidade de diretrizes comuns, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada do Acordo pelos consulados dos Estados-Membros e clarificar a relação entre as disposições do Acordo e as disposições das Partes Contratantes que continuam a ser aplicáveis às matérias relativas a vistos não abrangidas pelo Acordo.

(5)

O Comité Misto adotou as referidas diretrizes, em 25 de novembro de 2009, através da sua Decisão n.o 1/2009. Estas diretrizes deverão ser adaptadas às novas disposições do Acordo introduzidas pelo Acordo modificativo e à evolução do direito interno da União em matéria de política de vistos. No interesse da clareza, é conveniente substituir as referidas diretrizes.

(6)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto relativa à adoção das diretrizes comuns para a aplicação do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no Comité Misto criado pelo artigo 12.o do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos quanto à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo tem por base o projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 68.

(2)  JO L 168 de 20.6.2013, p. 11.

(3)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2014 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A UCRÂNIA SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS

de

relativa à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos («Acordo»), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008,

DECIDE O SEGUINTE:

Artigo 1.o

As diretrizes comuns para a aplicação do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos são estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão n.o 1/2009 do Comité Misto.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em na data da sua adoção.

Feito em, em

Pela União Europeia

Pela Ucrânia


ANEXO

DIRETRIZES COMUNS PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A UCRÂNIA SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS

O objetivo do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008, com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia de 23 de julho de 2012, que entrou em vigor em 1 de julho de 2013 («Acordo»), consiste em facilitar, numa base de reciprocidade, os procedimentos de emissão de vistos para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias para os cidadãos ucranianos.

O Acordo estabelece, numa base de reciprocidade, direitos e obrigações juridicamente vinculativos destinados a simplificar os procedimentos de emissão de vistos para os cidadãos ucranianos.

As presentes diretrizes, adotadas pelo Comité Misto criado pelo artigo 12.o do Acordo («Comité Misto»), têm por objetivo assegurar a aplicação correta e harmonizada das disposições desse Acordo pelas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros. Estas diretrizes não fazem parte do Acordo e, por conseguinte, não são juridicamente vinculativas. No entanto, recomenda-se vivamente que o pessoal diplomático as consulte e respeite sistematicamente na aplicação das disposições do Acordo.

As presentes diretrizes devem ser atualizadas à luz da experiência obtida na aplicação do Acordo sob a responsabilidade do Comité Misto. As diretrizes adotadas pelo Comité Misto em 25 de novembro de 2009 foram adaptadas em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos («Acordo modificativo») e com a nova legislação da União, como o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («Código de Vistos»).

I.   QUESTÕES GERAIS

1.1.   Objetivo e âmbito de aplicação

O artigo 1.o do Acordo estabelece que: «O objetivo do presente acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da Ucrânia para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.».

O Acordo aplica-se a todos os cidadãos ucranianos que solicitam um visto de curta duração, independentemente do país em que residem.

O artigo 1.o, n.o 2, do Acordo estabelece que: «A Ucrânia só pode reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos ou determinadas categorias de cidadãos de todos os Estados-Membros e não para os cidadãos ou determinadas categorias de cidadãos de Estados-Membros individuais. Se a Ucrânia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da UE ou para determinadas categorias de cidadãos da UE, serão aplicáveis automaticamente a estes as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente acordo aos cidadãos ucranianos, com base na reciprocidade.».

De acordo com as decisões tomadas pelo governo ucraniano, a partir de 1 de maio de 2005 ou de 1 de janeiro de 2008, respetivamente, os cidadãos da UE estão isentos da obrigação de visto quando viajam para a Ucrânia por um período não superior a 90 dias ou quando transitam pelo território da Ucrânia. Esta disposição não prejudica o direito de o governo ucraniano alterar tais decisões.

1.2.   Âmbito de aplicação do Acordo

O artigo 2.o do Acordo estabelece que:

«1.   As medidas de facilitação de vistos previstas no presente acordo são aplicáveis aos cidadãos da Ucrânia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelo presente acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não contempladas pelas disposições do presente acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento dos documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da Ucrânia ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União Europeia.»

.

Sem prejuízo do disposto no seu artigo 10.o (que prevê a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço biométricos da Ucrânia), o Acordo não afeta as normas em vigor em matéria de obrigação e de isenção de visto. Por exemplo, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2) autoriza os Estados-Membros a isentar da obrigação de visto a tripulação civil de aviões e navios, entre outras categorias.

As regras de Schengen e, em certos casos, o direito nacional, continuam a ser aplicáveis a todas as questões não abrangidas pelo Acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão. O mesmo se aplica às regras de Schengen que determinam o Estado-Membro responsável pelo tratamento de um pedido de visto. Por conseguinte, um cidadão ucraniano deve continuar a solicitar um visto no consulado do Estado-Membro de destino principal das suas deslocações; se não houver um destino principal, deve dirigir-se ao consulado do Estado-Membro da primeira entrada no espaço Schengen.

Mesmo que as condições previstas no Acordo estejam preenchidas, por exemplo, o requerente de visto apresenta os documentos comprovativos da finalidade da viagem para as categorias mencionadas no artigo 4.o, a emissão do visto ainda pode ser recusada caso as condições estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562./2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Código das Fronteiras Schengen») não estejam preenchidas, ou seja, se a pessoa não estiver na posse de um documento de viagem válido, se tiver sido emitida uma indicação no SIS, se a pessoa for considerada uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, etc.

O Código de Vistos continua a prever outras possibilidades de flexibilidade na emissão de vistos. Por exemplo, podem ser emitidos vistos de entradas múltiplas com um longo período de validade — até cinco anos — para categorias de pessoas não mencionadas no artigo 5.o do Acordo, se as condições previstas pelo Código de Vistos forem respeitadas (ver artigo 24.o, n.o 2, do Código de Vistos). Do mesmo modo, continuam a ser aplicáveis as disposições do Código de Vistos que permitem a isenção ou redução dos emolumentos de visto (ver ponto II. 2.1.1).

1.3.   Tipos de vistos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo

O artigo 3.o, alínea d), do Acordo define «visto» como «uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por esse Estado necessária para:

a entrada para uma estada prevista nesse Estado-Membro ou em mais Estados-Membros por um período total não superior a 90 dias,

a entrada para trânsito no território desse Estado-Membro ou de mais Estados-Membros;».

O seguinte tipo de visto é abrangido pelo Acordo:

Vistos «C» (vistos de curta duração).

As medidas de facilitação previstas no Acordo aplicam-se tanto aos vistos uniformes válidos para a totalidade do território dos Estados-Membros como aos vistos com validade territorial limitada (VTL).

1.4.   Cálculo da duração da estada autorizada por um visto e, em especial, a questão de como determinar o período de seis meses

A recente alteração do Código das Fronteiras Schengen redefiniu a noção de curta duração. A atual definição tem a seguinte redação: «90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada.».

O dia de entrada e o dia de saída correspondem, respetivamente, ao primeiro e ao último dia da estada no território dos Estados-Membros. A noção de «qualquer» requer a aplicação de um período de referência «móvel» de 180 dias, analisando retrospetivamente cada dia de estada coberto pelo período de 180 dias, a fim de verificar se a regra de 90 dias em cada período de 180 dias continua a ser respeitada. Isso significa que uma ausência por um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.

Esta definição entrou em vigor em 18 de outubro de 2013. A calculadora pode ser consultada em linha no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/borders-and-visas/border-crossing/index_en.htm.

Exemplo de cálculo da duração da estada com base na nova definição:

 

Uma pessoa titular de um visto de entradas múltiplas válido por um ano (de 18.4.2014 a 18.4.2015) entra no território dos Estados-Membros pela primeira vez em 19.4.2014 e permanece três dias. Entra novamente em 18.6.2014 e permanece por 86 dias. Qual é a situação dessa pessoa, tendo em conta as datas específicas? Quando é que esta pessoa pode entrar de novo?

 

Em 11.9.2014: durante os últimos 180 dias (de 16.3.2014 a 11.9.2014) a pessoa permaneceu três dias (de 19 a 21.4.2014) mais 86 dias (de 18.6.2014 a 11.9.2014) = 89 dias = o prazo autorizado não foi excedido. A pessoa pode ainda permanecer mais um dia.

 

A partir de 16.10.2014: a pessoa poderá entrar para uma estada de três dias suplementares (em 16.10.2014, a estada em 19.4.2014 torna-se irrelevante por ficar fora do período de 180 dias); em 17.10.2014, a estada de 20.4.2014 torna-se irrelevante (fora do período de 180 dias, etc.).

 

A partir de 15.12.2014: a pessoa poderá entrar para uma estada de 86 dias suplementares (em 15.12.2014, a estada de 18.6.2014 torna-se irrelevante por ficar fora do período de 180 dias); em 16.12.2014, a estada de 19.6.2014 torna-se irrelevante, etc.

1.5.   Situação relativa aos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen, aos Estados-Membros que não participam na política comum de vistos da UE e aos países associados.

Os Estados-Membros que aderiram à União em 2004 (a República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia), em 2007 (Bulgária e Roménia) e em 2013 (Croácia) estão vinculados pelo Acordo desde a sua entrada em vigor.

Apenas a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen e continuarão a emitir vistos nacionais com uma validade limitada ao seu próprio território nacional. Esses Estados-Membros continuarão a aplicar o Acordo quando passarem a aplicar integralmente o acervo de Schengen.

O direito nacional continua a ser aplicável a todas as matérias não abrangidas pelo Acordo até à data de aplicação integral do acervo de Schengen pelos Estados-Membros. A partir dessa data, as regras de Schengen/as legislações nacionais aplicam-se às matérias não reguladas pelo Acordo.

A Bulgária, Chipre, a Croácia e a Roménia estão autorizados a reconhecer os títulos de residência, os vistos do tipo D e os vistos de curta duração emitidos pelos Estados Schengen e países associados para estadas de curta duração no seu território.

Em conformidade com o artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, todos os Estados Schengen devem reconhecer os vistos para estadas de longa duração e os títulos de residência emitidos pelos outros Estados-Membros como válidos para estadas de curta duração no respetivo território. Os Estados Schengen aceitam os títulos de residência, os vistos do tipo D e os vistos de curta duração dos países associados para a entrada e permanência de curta duração e vice-versa.

O Acordo não se aplica à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido, mas inclui declarações conjuntas sobre a conveniência desses Estados-Membros concluírem acordos bilaterais de facilitação de vistos com a Ucrânia.

Um acordo bilateral sobre a facilitação de vistos entre a Dinamarca e a Ucrânia entrou em vigor em 1 de março de 2009. Não há negociações em curso sobre a facilitação de vistos entre a Ucrânia e, respetivamente, a Irlanda e o Reino Unido.

Embora sejam países associados a Schengen, o Acordo não se aplica à Islândia, ao Liechtenstein, à Noruega e à Suiça, mas inclui declarações conjuntas sobre a conveniência desses Estados Schengen celebrarem acordos bilaterais de facilitação de vistos com a Ucrânia.

A Noruega assinou um acordo bilateral de facilitação de vistos em 13 de fevereiro de 2008. Esse acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2011.

A Suíça concluiu as negociações de um acordo bilateral sobre a facilitação de vistos em novembro de 2011. A Islândia indicou que as negociações com a Ucrânia tiveram início.

1.6.   Acordo/acordos bilaterais

O artigo 13.o, n.o 1, do Acordo estabelece que:

«1.   A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a Ucrânia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente acordo.»

.

A partir da data de entrada em vigor do Acordo, as disposições dos acordos bilaterais em vigor entre os Estados-Membros e a Ucrânia sobre matérias abrangidas pelo Acordo deixaram de ser aplicáveis. Em conformidade com o direito da União, os Estados-Membros têm de tomar as medidas necessárias para eliminar as incompatibilidades entre os seus acordos bilaterais e o Acordo.

No entanto, o artigo 13.o, n.o 2, do Acordo estabelece que:

«2.   As disposições dos acordos ou convénios bilaterais entre Estados-Membros individuais e a Ucrânia celebrados antes da entrada em vigor do presente Acordo que preveem a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço não biométricos continuam a ser aplicáveis, sem prejuízo do direito dos Estados-Membros em causa ou da Ucrânia de denunciarem ou suspenderem a aplicação desses acordos ou convénios bilaterais.»

.

Os Estados-Membros seguintes celebraram acordos bilaterais com a Ucrânia que preveem a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço: Bulgária, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia.

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1 do Acordo, na medida em que esses acordos bilaterais abranjam os titulares de passaportes de serviço biométricos, o artigo 10.o, n.o 2, do Acordo prevalece sobre esses acordos bilaterais. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2 do Acordo, esses acordos bilaterais, que foram celebrados antes da entrada em vigor do Acordo modificativo, continuam a ser aplicáveis, na medida em que sejam aplicáveis aos titulares de passaportes de serviço não biométricos, sem prejuízo do direito dos Estados-Membros em causa ou da Ucrânia de denunciarem ou suspenderem a aplicação desses acordos ou convénios bilaterais. A isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço não biométricos concedida por um Estado-Membro só se aplica para viajar no território desse Estado-Membro e não para viagens com destino a outros Estados Schengen.

Caso um Estado-Membro tenha celebrado um acordo ou convénio bilateral com a Ucrânia sobre matérias não abrangidas pelo Acordo, tal isenção deve continuar a aplicar-se após a entrada em vigor do Acordo.

1.7.   Declaração da Comunidade Europeia sobre o acesso dos requerentes de visto às informações relativas aos procedimentos de emissão de vistos de curta duração e relativas à harmonização dos documentos a apresentar com um pedido de visto de curta duração

Em conformidade com a referida declaração da Comunidade Europeia que acompanha o Acordo l, as informações de base comuns sobre o acesso dos requerentes de visto às missões diplomáticas e aos postos consulares dos Estados-Membros e sobre os procedimentos, as condições de emissão e a validade dos vistos emitidos foram elaboradas de forma a assegurar que os requerentes recebem informações coerentes e uniformes. Essas informações estão disponíveis no sítio Web da Delegação da UE na Ucrânia: http://eeas.europa.eu/delegations/ukraine/index_en.htm.

As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros são convidados a divulgar amplamente esta informação (em quadros informativos, folhetos, sítios Web, etc.) e a divulgar igualmente informações exatas sobre as condições da emissão de vistos, a representação dos Estados-Membros da UE na Ucrânia e a lista harmonizada de documentos de apoio necessários.

II.   DIRETRIZES SOBRE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

2.1.   Regras aplicáveis a todos os requerentes de visto.

Importante: note-se que as medidas de facilitação referidas em seguida no que se refere aos emolumentos a cobrar pelo tratamento de pedidos de visto, ao prazo de tratamento dos pedidos, à partida em caso de documentos perdidos ou roubados e à prorrogação do visto em circunstâncias excecionais, se aplicam a todos os requerentes de visto e titulares de vistos ucranianos.

2.1.1.   Emolumentos de visto.

O artigo 6.o, n.o 1, do Acordo estabelece que:

«A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de cidadãos da Ucrânia é de 35 EUR. O montante acima mencionado pode ser revisto nos termos do n.o 4 do artigo 14.o

.

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, a taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 EUR. Essa taxa será aplicada a todos os requerentes de visto ucranianos (incluindo turistas) e diz respeito a vistos de curta duração, independentemente do número de entradas. É igualmente aplicável aos pedidos de visto apresentados nas fronteiras externas.

O artigo 6.o, n.o 2, do Acordo estabelece que:

«Se a Ucrânia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da UE, a taxa de visto que pode exigir não pode ser superior a 35 EUR ou ao montante acordado se a taxa for revista nos termos do n.o 4 do artigo 14.o»

.

O artigo 6.o, n.o 3, do Acordo estabelece que:

«Os Estados-Membros cobram uma taxa de 70 EUR pelo tratamento dos vistos nos casos em que, devido à distância entre o lugar de residência do requerente e o lugar de apresentação do pedido, o requerente pedir que seja tomada uma decisão no prazo de três dias a contar da apresentação deste último e o consulado deferir esse pedido.»

.

É cobrada uma taxa de 70 EUR pelo tratamento dos pedidos de vistos quando um pedido e os respetivos documentos justificativos forem apresentados por um requerente cujo local de residência seja numa região na qual o Estado-Membro que o requerente pretende visitar não tem representação consular (se não houver qualquer consulado na região, nem centro de vistos, nem consulados dos Estados-Membros que celebraram acordos de representação com o Estado-Membro que o requerente pretende visitar), e quando a missão diplomática ou o posto consular concordar em tomar uma decisão sobre um pedido de visto no prazo de três dias. A prova do lugar de residência do requerente de visto é fornecida no formulário de pedido de visto.

Em princípio, o artigo 6.o, n.o 3 do Acordo pretende facilitar o pedido de visto pelos requerentes que vivem a grande distância do consulado. Se for necessária uma longa viagem para solicitar o visto, o objetivo é emiti-lo rapidamente para que o requerente possa receber o visto sem ter de se deslocar duas vezes.

Por este motivo, nos casos em que a duração de tratamento «normal» de um pedido de visto por determinada missão diplomática ou posto consular seja igual ou inferior a três dias, é cobrada a taxa normal de 35 EUR.

Nas missões diplomáticas e postos consulares que têm um sistema de marcação de entrevistas, o prazo para marcar a entrevista não é contabilizado na duração do tratamento (ver também II.2.1.2).

O artigo 6.o, n.o 4, do Acordo estabelece que:

«4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5, estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos — de cidadãos da Ucrânia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais;»

(N.B. Esse ponto diz respeito aos familiares próximos ucranianos que viajem para os Estados-Membros para visitar cidadãos ucranianos que residem legalmente no território dos Estados-Membros ou para visitar cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais. Os requerentes de visto ucranianos que sejam membros da família de um cidadão da União, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), obtêm o seu visto gratuitamente, o mais rapidamente possível e com base num procedimento acelerado.)

«b)

Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Ucrânia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Membros dos Governos e Parlamentos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que não estejam isentos da obrigação de visto por força do presente acordo;

d)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para efeitos de estudo ou de formação;

e)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;» (N.B.: para beneficiar da isenção da taxa, deve ser fornecida prova de que todos os requerentes de visto são abrangidos por esta categoria).

«f)

Pessoas que justificaram devidamente a necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo a necessidade de receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, ou para comparecer no funeral de um familiar próximo ou visitar um familiar próximo gravemente doente;

g)

Participantes em eventos desportivos internacionais e seus acompanhantes;» (N.B.: apenas são abrangidos os acompanhantes que viajarem a título profissional, pelo que os adeptos não são considerados acompanhantes).

«h)

Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

i)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais;

j)

Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional;» (N.B.: os jornalistas abrangidos pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Acordo são abrangidos por esta alínea).

«k)

Pensionistas;» (N.B.: a fim de beneficiar da isenção da taxa de visto para esta categoria, os requerentes têm de comprovar a sua qualidade de pensionista).

«l)

Condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na Ucrânia;

m)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

n)

Menores de 18 anos e filhos a cargo com menos de 21 anos.» (N.B.: a fim de beneficiar da isenção da taxa de visto para esta categoria, os requerentes têm de comprovar a sua idade, bem como, no caso de idade inferior a 21 anos, a sua condição de filhos a cargo);

«o)

Representantes das comunidades religiosas;

p)

Profissionais que participam em exposições, conferências, simpósios ou seminários internacionais ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros;

q)

Participantes, com idade até aos 25 anos, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos;

r)

Representantes de organizações da sociedade civil que viajam para efeitos de formação, seminários e conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio;

s)

Participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da União Europeia, nomeadamente no contexto do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).

O primeiro parágrafo também se aplica aos casos em que a finalidade da viagem seja o trânsito.»

.

O artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Acordo só se aplica se o objetivo da viagem para o país terceiro for equivalente a um dos objetivos enumerados no artigo 6.o, n.o 4, alíneas a) a s), do Acordo, por exemplo, se o trânsito for necessário para participar num seminário, visitar familiares, participar num programa de intercâmbio de organizações da sociedade civil, etc. no país terceiro.

As categorias de pessoas acima referidas beneficiam de isenção total da taxa. Além disso, segundo o artigo 16.o, n.o 6, do Código de Vistos, «em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias.».

No entanto, essa regra não pode ser aplicada para suprimir, em casos individuais, a taxa de 70 EUR pelo tratamento do pedido de visto, quando este último e os respetivos documentos justificativos são apresentados por um requerente cujo lugar de residência seja distante da missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro e que pertença a uma das categorias isentas enumeradas no artigo 6.o, n.o 4, do Acordo.

Importa igualmente recordar que as categorias de pessoas isentas da taxa de visto podem estar sujeitas a uma taxa de serviço quando um Estado-Membro cooperar com um prestador de serviços externo.

O artigo 6.o, n.o 5, do Acordo estabelece que:

«5.   Se um Estado-Membro cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos da emissão de vistos, esse prestador pode cobrar uma taxa pelos seus serviços, que deve ser proporcional aos custos decorrentes da execução das suas tarefas e que não pode exceder 30 EUR. Os Estados-Membros devem continuar a permitir que os requerentes apresentem os pedidos de visto diretamente nos seus consulados. Se for necessário marcar dia e hora para a apresentação do pedido, a marcação deve ter lugar, em regra, nas duas semanas seguintes à data em que tiver sido solicitada.»

.

Manter a possibilidade de os requerentes apresentarem os pedidos diretamente no consulado, em vez de se dirigirem a um prestador de serviços externo, implica que seja realmente possível escolher entre estas duas opções. Ainda que o acesso direto não tenha de ser organizado em condições idênticas ou semelhantes às do prestador de serviços, deve evitar-se que, na prática, o acesso direto se torne impossível. Ainda que, no caso do acesso direto, a existência de diferentes tempos de espera para obter uma entrevista seja aceitável, a duração da espera não deve ser tão longa que, na prática, tornem o acesso direto impossível.

2.1.2.   Prazo de tratamento dos pedidos de visto.

O artigo 7.o do Acordo estabelece que:

«1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   Em casos individuais, o prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   Em casos urgentes, o prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido a 2 dias úteis ou a um período inferior.»

.

Em princípio, a decisão sobre o pedido de visto deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido de visto completo e dos documentos comprovativos.

Esse prazo pode ser prorrogado até 30 dias no máximo quando for necessária uma análise mais aprofundada, por exemplo, para consultar as autoridades centrais.

Todos esses prazos têm início apenas quando o processo do pedido estiver completo, ou seja, a partir da data de receção do pedido e dos documentos comprovativos.

Nas missões diplomáticas e postos consulares que disponham de um sistema de marcação de entrevistas, o prazo para marcar a entrevista não é contabilizado na duração do tratamento. Ao marcar uma entrevista, deve ter-se em conta a eventual urgência pedida pelo requerente de visto tendo em vista a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, do Acordo. Regra geral, as entrevistas devem realizar-se no prazo de duas semanas a contar da data em que foram solicitadas (ver artigo 6.o, n.o 5, do Acordo). Um prazo mais longo deve ser uma exceção, mesmo nos períodos de maior afluência. O Comité Misto vai acompanhar atentamente esta questão. Os Estados-Membros envidarão esforços para garantir que as entrevistas dos membros das delegações oficiais da Ucrânia, com vista à apresentação de pedidos de visto nas missões diplomáticas e postos consulares, se realizam o mais rapidamente possível, de preferência no prazo de dois dias úteis, em casos urgentes e quando o convite tenha sido enviado com atraso.

A decisão de redução do prazo de decisão sobre um pedido de visto, prevista no artigo 7.o, n.o 3, do Acordo, é tomada pelo funcionário consular.

2.1.3.   Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais.

O artigo 9.o do Acordo estabelece que:

«Os cidadãos da Ucrânia que, por motivo de força maior, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a sua prorrogação gratuitamente nos termos da legislação aplicada pelo Estado de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.»

.

Quanto à possibilidade de prorrogar a validade do visto em casos de força maior, por exemplo, internamento hospitalar por motivos imprevistos/repentinos, doença/acidente, quando o titular do visto não tenha a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada no visto, aplicam-se as disposições do artigo 33.o, n.o 1, do Código de Vistos, desde que estas sejam compatíveis com o Acordo (por exemplo, o visto prorrogado continua a ser um visto uniforme que autoriza a entrada no território de todos os Estados Schengen para os quais o visto era válido no momento da sua emissão). No entanto, nos termos do Acordo, a prorrogação do visto em caso de força maior é concedida a título gratuito.

2.2.   Regras aplicáveis a certas categorias de requerentes de visto.

2.2.1.   Documentos comprovativos da finalidade da viagem

Para todas as categorias de pessoas enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, do Acordo, incluindo os condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros, os documentos comprovativos indicados só são exigidos para justificar a finalidade da viagem. Para estas categorias de requerentes não devem ser solicitados quaisquer outros documentos relacionados com a finalidade da estada. Como indicado no artigo 4.o, n.o 3 do Acordo, não é exigida qualquer outra justificação, convite ou validação da finalidade da viagem.

Quando, em casos individuais, subsistam dúvidas sobre a verdadeira finalidade da viagem, o requerente de visto deve ser convocado para uma entrevista aprofundada (adicional) na embaixada/consulado, onde pode ser questionado sobre o objetivo real da estada ou a intenção de regressar ao seu país de proveniência — ver artigo 21.o, n.o 8, do Código de Vistos. Nesses casos individuais, podem ser fornecidos pelo requerente, ou excecionalmente requeridos pelo funcionário consular, documentos suplementares. O Comité Misto acompanhará de perto esta questão.

Para as categorias de pessoas mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Acordo, continuam a ser aplicáveis as regras atuais em matéria de documentos comprovativos do objetivo da viagem. O mesmo se aplica aos documentos em matéria de consentimento dos pais para a deslocação dos filhos menores de 18 anos.

As regras de Schengen ou as legislações nacionais aplicam-se às matérias não abrangidas pelas disposições do Acordo, como o reconhecimento dos documentos de viagem, o seguro médico de viagem, as garantias relativas ao regresso e a prova de meios de subsistência suficientes (ver ponto I.1.2).

Em consonância com a «Declaração da União Europeia sobre os documentos a apresentar juntamente com um pedido de visto de curta duração» que acompanha o Acordo modificativo, «A União Europeia estabelecerá uma lista harmonizada de documentos comprovativos em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do Códigos de Vistos, a fim de assegurar que sejam exigidos aos requerentes da Ucrânia, em princípio, os mesmos documentos comprovativos.»; os consulados dos Estados-Membros, atuando no âmbito da cooperação Schengen local, devem ainda garantir que os requerentes de visto ucranianos recebem informações de base coerentes e uniformes e que, em princípio, lhes são solicitados os mesmos documentos comprovativos independentemente do consulado do Estado-Membro em que apresentam o pedido.

Em princípio, o original do pedido ou do certificado exigido pelo artigo 4.o, n.o 1, do Acordo, devem ser entregues juntamente com o pedido de visto. No entanto, o consulado pode começar a processar o pedido de visto com base num fax ou numa cópia do pedido ou do certificado. Em todo o caso, o consulado pode solicitar o documento original no caso de um primeiro pedido e em casos individuais, quando haja dúvidas.

Dado que, por vezes, as listas das autoridades enumeradas em seguida contêm igualmente o nome da pessoa habilitada a assinar os respetivos pedidos/certificados, as autoridades ucranianas devem informar a cooperação local Schengen quando essas pessoas forem substituídas.

Artigo 4.o do Acordo estabelece que:

«1.   Para as seguintes categorias de cidadãos da Ucrânia, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra parte:

a)

Para os membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Ucrânia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade ucraniana confirmando que o requerente é membro da sua delegação em viagem ao território da outra parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;»

O nome do requerente deve ser indicado na carta emitida pela autoridade competente, confirmando que a pessoa faz parte da delegação que se desloca ao território da outra Parte para participar na reunião oficial. O nome do requerente não tem necessariamente de ser indicado no convite oficial para participar na reunião, embora tal possa ser o caso quando o convite oficial é dirigido a uma pessoa específica.

Essa disposição aplica-se aos membros de delegações oficiais, independentemente do tipo de passaporte de que são titulares (de serviço não biométrico ou passaporte ordinário).

«b)

Para os empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido por escrito de uma pessoa coletiva ou empresa anfitriã, ou de um seu departamento ou filial, de autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território dos Estados-Membros;

c)

Para os condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na Ucrânia:

um pedido por escrito da associação nacional de transportadores ucranianos que efetuam serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, a duração, o ou os destinos e a frequência das viagens;»

As autoridades competentes em matéria de transporte rodoviário internacional responsáveis por indicar a finalidade, duração, destinos e frequência das viagens dos condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na Ucrânia, são as seguintes:

1.

Associação dos transportadores rodoviários internacionais da Ucrânia (AsMAP/«АсМАП»)

O endereço postal da AsMAP é o seguinte:

11, Shorsa str.

Kyiv, 03150, Ucrânia

Os funcionários habilitados a assinar os pedidos são os seguintes:

 

Kostiuchenko Leonid — Presidente da AsMAP da Ucrânia;

 

Dokil' Leonid — Vice-Presidente da AsMAP da Ucrânia;

 

Kuchynskiy Yurii — Vice-Presidente da AsMAP da Ucrânia.

2.

Empresa pública «Serviço dos transportes rodoviários internacionais» («SIRC — EP»)

O endereço postal da SIRC — EP é:

57, av. Nauka

Kyiv, 03083, Ucrânia

Tel. +38 044 524 21 01

Fax +38 044 524 00 70

Os funcionários habilitados a assinar os pedidos são os seguintes:

 

Tkachenko Anatolij — Diretor da SIRC — EP;

 

Neronov Oleksandr — Primeiro Diretor-adjunto da SIRC — EP.

3.

União dos transportes rodoviários e logística da Ucrânia

O endereço postal da União dos transportes rodoviários e logística da Ucrânia é:

28, Predslavinska str.

Kyiv, 03150, Ucrânia

Tel./fax +38 044 528 71 30/+38 044 528 71 46/+38 044 529 44 40

O funcionário habilitado a assinar os pedidos é o seguinte:

Lypovskiy Vitalij — Presidente da União

4.

Associação ucraniana dos transportadores de automóveis (AAAC/Всеукраїнська асоціація автомобільних перевізників

O endereço postal da AAAC é o seguinte:

139, Velyka Vasylkivska str.

Kyiv, 03150, Ucrânia

Tel./fax: +38044-538-75-05, +38044-529-25-21

Os funcionários habilitados a assinar os pedidos são os seguintes::

 

Reva Vitalii (Віталій Рева) — Presidente da AAAC

 

Glavatskyi Petro (Петро Главатський) — Vice-Presidente da AAAC

Endereço eletrónico: vaap@i.com.ua

5.

Associação ucraniana dos transportadores de automóveis (AAAC/Всеукраїнська асоціація автомобільних перевізників

O endereço postal da AAAC é:

3, Rayisy Okipnoyi str.

Kyiv, 02002, Ucrânia

Tel./fax: +38044-517-44-31, +38044-516-47-26

Os funcionários habilitados a assinar os pedidos são os seguintes:

Vakulenko Volodymyr (Вакуленко Володимир Михайлович) — Vice-Presidente da AAAC

6.

Empresa pública ucraniana «Ukrinteravtoservice» (Українське державне підприємство по обслуговуванню іноземних та вітчизняних автотранспортних засобів «Укрінтеравтосервіс»)

O endereço postal da empresa pública ucraniana «Ukrinteravtoservice» é:

57, av. Nauky

Kyiv, 03083, Ucrânia

Os funcionários habilitados a assinar os pedidos são os seguintes:

 

Dobrohod Serhii (Доброход Сергій Олександрович) — Diretor-Geral da empresa pública ucraniana «Ukrinteravtoservice» (telefone: +38 044 524-09-99; telemóvel: +38 050 463-89-32);

 

Kubalska Svitlana (Кубальська Світлана Сергіївна) — Diretora-Geral Adjunta da empresa pública ucraniana «Ukrinteravtoservice» (telefone: +38 044 524-09-99; Telemóvel: +38 050 550-82-62);

Tendo em conta os atuais problemas relacionados com essa categoria de requerentes de visto o Comité Misto vai acompanhar de perto a aplicação dessa disposição.

«d)

Para o pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros:

um pedido por escrito da empresa de caminhos-de-ferro competente da Ucrânia, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;»

A autoridade competente no domínio do transporte ferroviário da Ucrânia é o Serviço Estatal dos Transportes Ferroviários da Ucrânia («Ukrzaliznytsia»/«Укрзалізниця»).

O endereço postal da Ukrzaliznytsia é:

5-7 Tverskaya str.

Kyiv, 03680, Ucrânia

De acordo com a atribuição de responsabilidades na direção do «Ukrzaliznytsia», os funcionários competentes incumbidos de prestar informações sobre a finalidade, duração e frequência das viagens do pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros são:

 

Bolobolin Serhii (Болоболін Сергій Петрович) — Primeiro Diretor-Geral do Ukrzaliznytsia (telefone: +38 044 465 00 10);

 

Serhiyenko Mykola (Сергієнко Микола Іванович) — Primeiro Diretor-Geral Adjunto do Ukrzaliznytsia (telefone: +38 044 465 00 01);

 

Zhurakivskyy Vitaliy (Жураківський Віталій Олександрович) — Primeiro Diretor-Geral Adjunto do Ukrzaliznytsia (telefone: +38 044 465 00 41);

 

Slipchenko Oleksiy (Сліпченко Олексій Леонтійович) — Diretor-Geral Adjunto do Ukrzaliznytsia (telefone: +38 044 465 00 14);

 

Naumenko Petro (Науменко Петро Петрович) — Diretor-Geral Adjunto do Ukrzaliznytsia (telefone: +38 044 465 00 12);

 

Chekalov Pavlo (Чекалов Павло Леонтійович) — Diretor-Geral Adjunto do Ukrzaliznytsia (telefone: +38 044 465 00 13);

 

Matviiv Igor — Chefe do departamento de relações internacionais do Ukrzaliznytsia (telefone: +38 044 465 04 25).

«e)

Para os jornalistas e a equipa técnica que os acompanha a título profissional:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional ou pelo empregador do requerente comprovativo de que o interessado é jornalista profissional e que indique que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico ou comprove que o interessado é membro da equipa técnica que acompanha o jornalista a título profissional;»

Esta categoria não inclui os jornalistas independentes.

Devem ser apresentados o certificado ou documento comprovativo de que o interessado é um jornalista profissional e o documento original emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico ou comprovando que a pessoa é membro da equipa técnica que acompanha o jornalista a título profissional.

A organização profissional ucraniana competente para comprovar que a pessoa em causa é um jornalista qualificado é:

1.

Sindicato Nacional dos Jornalistas da Ucrânia (NSJU) (Національна спілка журналістів України — НСЖУ).

O NSJU emite as carteiras de jornalista profissional para os trabalhadores qualificados dos órgãos de comunicação social nacionais e internacionais, de acordo com os padrões estabelecidos pela Federação Internacional de Jornalistas.

O endereço postal do NSJU é o seguinte:

27-a Khreschatyk str.

Kyiv, 01001, Ucrânia

A pessoa autorizada do NSJU é a seguinte:

Nalyvaiko Oleg Igorovych (Наливайко Олег Ігорович) — Diretor do NSJU

Telefone/Fax: +38044-234-20-96; +38044-234-49-60; +38044-234-52-09

Endereço eletrónico: spilka@nsju.org; admin@nsju.org.

2.

União dos Meios de Comunicação Social Independentes da Ucrânia (IMUU) («Незалежна медіа-профспілка України»).

O endereço postal da IMUU é o seguinte:

Office 25,

27 — A, Khreshchatyk Str.,

Kyiv, 01001, Ucrânia

As pessoas autorizadas são as seguintes:

 

Lukanov Yurii (Луканов Юрій Вадимович)– Diretor da IMUU

 

Vynnychuk Oksana (Оксана Винничук) — Secretária-Executiva da IMUU

Telefone + 38 050 356 57 58

Endereço eletrónico: secretar@profspilka.org.ua

«f)

Para os participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido de participação nessas atividades redigido pela organização anfitriã;

g)

Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades conexas:

um pedido por escrito ou um certificado da inscrição por parte da universidade, colégio ou escola anfitriã, ou um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;»

Um cartão de estudante só pode ser aceite como justificação da finalidade da viagem quando for emitido pela universidade, colégio ou escola de acolhimento onde os estudos ou a formação terão lugar.

«h)

Para os participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido por escrito da organização anfitriã: autoridades competentes, federações desportivas nacionais e Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;»

A lista dos acompanhantes, em caso de eventos desportivos internacionais, limita-se às pessoas que acompanham o desportista a título profissional: treinadores, massagistas, agente, médicos desportivos e dirigentes do clube. Os adeptos não são considerados acompanhantes.

«i)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais;

um pedido redigido pelo chefe da administração/Presidente da Câmara das cidades ou entidades municipais em causa;»

O chefe da administração/presidente da câmara de cidades ou entidades municipais competente para emitir o convite escrito é o chefe da administração/presidente da câmara da cidade de acolhimento ou geminada onde a atividade de geminação vai ter lugar. Esta categoria abrange unicamente as geminações oficiais.

«j)

Para os familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos — em visita a cidadãos da Ucrânia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais:

um pedido por escrito da pessoa anfitriã;»

Esdsa alínea diz respeito aos familiares próximos ucranianos que viajem para os Estados-Membros para visitar cidadãos ucranianos que residem legalmente no território dos Estados-Membros ou cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais.

A autenticidade da assinatura da pessoa anfitriã deve ser certificada pela autoridade competente de acordo com a legislação nacional do país de residência.

Também é necessário comprovar a residência legal da pessoa anfitriã e o laço de parentesco, por exemplo, juntando ao convite escrito da pessoa anfitriã cópias de documentos que expliquem o seu estatuto, como uma fotocópia do título de residência e um atestado dos laços familiares.

Essa disposição aplica-se também aos familiares do pessoal das missões diplomáticas e consulados que viajam para visitar familiares até 90 dias no máximo no território dos Estados-Membros, exceto quanto à necessidade de comprovar a residência legal e os laços familiares.

Em consonância com a Declaração da União Europeia sobre medidas de facilitação da emissão de vistos para os familiares anexada ao Acordo modificativo, «a fim de facilitar a mobilidade de um número alargado de pessoas que possuem laços familiares (em especial, irmãs, irmãos e respetivos filhos) com cidadãos da Ucrânia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou com cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais, a União Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente as possibilidades previstas no Código de Vistos para facilitar a emissão de vistos para esta categoria de pessoas, nomeadamente simplificando os documentos comprovativos solicitados aos requerentes, isentando-os dos emolumentos devidos pelo tratamento dos pedidos e, se necessário, emitindo-lhes vistos de entradas múltiplas.».

«k)

Familiares de visita por motivo de cerimónias fúnebres:

um documento oficial comprovativo do óbito, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;»

O Acordo não especifica quais são as autoridades nacionais que devem emitir o documento oficial acima referido: o país está situado o cemitério onde se realiza a cerimónia fúnebre ou o país de residência da pessoa que deseja estar presente nessa cerimónia. Deve aceitar-se que as autoridades competentes de ambos os países podem emitir esse tipo de documento oficial.

É necessário apresentar o referido documento oficial comprovativo do óbito, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida, por exemplo, certidões de nascimento e/ou de casamento.

«l)

Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;»

O Acordo não especifica se o referido documento oficial deve ser emitido pelas autoridades do país onde se realiza a cerimónia fúnebre ou do país de residência da pessoa que deseja estar presente. Deve aceitar-se que as autoridades competentes de ambos os países podem emitir esse tipo de documento oficial.

É necessário apresentar o referido documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida.

Em conformidade com a Declaração da Comunidade Europeia erlativa à emissão de vistos de curta duração para pessoas que visitam cemitérios militares e civis, que acompanha o Acordo, em princípio, os vistos de curta duração para pessoas que visitam cemitérios militares e civis são emitidos por um período máximo de 14 dias.

«m)

Para as pessoas em visita por motivos de saúde e seus acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;»

É necessário apresentar o documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico, bem como a confirmação de que é necessário acompanhamento.

«n)

Para os representantes de organizações da sociedade civil que viajam para efeitos de formação, seminários e conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio:

um pedido por escrito da organização anfitriã, uma confirmação de que o interessado representa a organização da sociedade civil e a certidão do registo de constituição dessa organização emitida pela autoridade pública competente nos termos da legislação nacional;»

O documento comprovativo do registo na Ucrânia de uma organização da sociedade civil é uma carta emitida pelo Serviço Nacional dos Registos da Ucrânia com base em informações do Registo das Associações Públicas.

«o)

Para os profissionais que participam em exposições, conferências, simpósios, seminários internacionais ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros:

um pedido por escrito da organização anfitriã confirmando que o interessado participa no evento;

p)

Para os representantes das comunidades religiosas:

um pedido por escrito de uma comunidade religiosa registada na Ucrânia, que indique a finalidade, a duração e a frequência das viagens;»

O documento comprovativo da inscrição na Ucrânia de uma comunidade religiosa é um extrato do Registo Nacional Unificado das pessoas coletivas e dos empresários em nome individual, com informações sobre a organização e forma jurídica da entidade que é uma comunidade religiosa.

«q)

Para os participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da União Europeia, nomeadamente no contexto do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP):

um pedido por escrito da organização anfitriã.»

.

Importante: o Acordo não cria quaisquer novas regras de responsabilidade para as pessoas singulares ou coletivas que emitem os pedidos escritos. As legislações nacionais e da UE respetivas aplicam-se em caso de emissão de falsos pedidos.

2.2.2.   Emissão de vistos de entradas múltiplas.

Nos casos em que o requerente de visto necessite de viajar frequente ou regularmente no território dos Estados-Membros, deve ser emitido um visto de curta duração para entradas múltiplas, desde que a duração total de tais visitas não exceda 90 dias em cada período de 180 dias.

O artigo 5.o, n.o 1, do Acordo estabelece que:

«1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros dos Governos e dos Parlamentos nacionais e regionais, membros dos Tribunais Constitucional e Supremo e procuradores nacionais e regionais e seus adjuntos que, no exercício das suas funções, não estejam isentos da obrigação de visto por força do presente Acordo;

b)

Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Ucrânia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Cônjuges e filhos (incluindo filhos adotados) com idade inferior a 21 anos ou que estão a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da Ucrânia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais;

d)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

e)

Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, sempre que a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente se:

no caso das pessoas referidas na alínea a), a duração do seu mandato,

no caso das pessoas referidas na alínea b), a validade do seu estatuto de membro permanente de uma delegação oficial,

no caso das pessoas referidas na alínea c), a validade da autorização de residência de cidadãos da Ucrânia que residam legalmente na União Europeia,

no caso das pessoas referidas na alínea d), a validade do estatuto de representante de uma organização empresarial ou do seu contrato de trabalho,

no caso das pessoas referidas na alínea e), a validade do seu contrato de trabalho

for inferior a cinco anos.»

.

Para essas categorias de pessoas, tendo em conta a sua situação profissional ou o vínculo familiar com um cidadão da Ucrânia que resida legalmente no território dos Estados-Membros ou com um cidadão da União Europeia que resida no território do Estado-Membro de que é nacional, justifica-se, em princípio, a emissão vistos de entradas múltiplas com um período de validade de cinco anos. Na versão inicial do Acordo, a expressão «válidos até cinco anos» deixava uma margem discricionária aos consulados para decidirem sobre o período de validade do visto, estabelecendo apenas a sua duração máxima. Nos termos do Acordo modificativo, essa margem discricionária desapareceu com a nova redação «válidos por cinco anos», especificando que, se o requerente preencher todos os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo, «as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos».

Para as pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo, deve ser comprovada a sua situação profissional e a duração do mandato.

Essa disposição não se aplica às pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea a) do Acordo, que estejam isentas da obrigação de visto pelo presente Acordo, ou seja, se forem titulares de passaportes diplomáticos ou de passaportes de serviço biométricos.

Para as pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea b) do Acordo, deve ser comprovado o seu estatuto de membro permanente da delegação e a necessidade de participar regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio.

Para as pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea c) do Acordo, deve ser comprovada a legalidade da residência da pessoa que convida (ver ponto II.2.2.1).

Para as pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alíneas d) e e) do Acordo, deve ser comprovada a sua situação profissional e a duração das suas atividades.

O artigo 5.o, n.o 2, do Acordo estabelece que:

«2.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado:

a)

Condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros para o território dos Estados-Membros em veículos registados na Ucrânia;

b)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulem no território dos Estados-Membros;

c)

Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

d)

Participantes em eventos desportivos internacionais e seus acompanhantes a título profissional;

e)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais;

f)

Representantes de organizações da sociedade civil que se desloquem regularmente aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários e conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio;

g)

Participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da União Europeia, nomeadamente no contexto do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP);

h)

Estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizem regularmente viagens para efeitos de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

i)

Representantes das comunidades religiosas;

j)

Profissionais que participem em exposições, conferências, simpósios ou seminários internacionais ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros;

k)

Pessoas que tenham de fazer visitas periódicas por motivos de saúde e seus acompanhantes.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.»

.

Na versão inicial do Acordo, a expressão «válidos até um ano» deixava uma margem discricionária aos consulados para decidirem sobre o período de validade do visto, estabelecendo apenas a sua duração máxima. Nos termos do Acordo modificativo, essa margem discricionária desapareceu com a nova redação «válidos por um ano», especificando que, se o requerente preencher todos os requisitos do artigo 5.o, n.o 2 do Acordo, «as missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um ano». Deve notar-se que serãoemitidos vistos de entradas múltiplas válidos por um ano para as categorias acima referidas desde que no ano anterior (12 meses), o requerente de visto tenha obtido pelo menos um visto Schengen, que utilizou em conformidade com a legislação em matéria de entrada e estada no(s) Estado(s) visitado(s) (por exemplo, a pessoa não tenha ultrapassado o prazo da estada autorizada) e se tiver razões para solicitar um visto de entradas múltiplas. O visto Schengen obtido durante o ano anterior pode ter sido emitido por um Estado Schengen diferente do que recebeu o novo pedido de visto. Nos casos em que não se justifica a emissão de um visto válido por um ano (por exemplo, se a duração do programa de intercâmbio for inferior a um ano ou se a pessoa não necessita de viajar frequente ou regularmente durante um ano inteiro), a validade do visto será inferior a um ano, desde que estejam preenchidas as outras condições para a emissão do visto.

O artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Acordo estabelece que:

«3.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos entre, no mínimo, dois e, no máximo, cinco anos, às categorias de pessoas referidas no n.o 2 do presente artigo, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano de acordo com a legislação relativa à entrada e estadia do Estado visitado, salvo se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, caso em que a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

4.   A duração total de estada no território dos Estados-Membros das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.»

.

Os vistos de entradas múltiplas válidos entre dois e cinco anos serão emitidos para as categorias mencionadas no artigo 5.o, n.o 2 do Acordo, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado um visto de entradas múltiplas de um ano de acordo com a legislação relativa à entrada e estada no território do(s) Estado(s) visitado(s) e desde que a necessidade de viajar com frequência ou regularidade não seja manifestamente limitada a um período mais curto. Deve notar-se que só será emitido um visto válido entre dois e cinco anos se o requerente tiver recebido dois vistos com validade de um ano — e não menos — durante os dois anos anteriores, e se os tiver utilizado em conformidade com a legislação de entrada e estada no território do(s) Estado(s) visitado(s). As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros decidem, com base na avaliação de cada pedido de visto, o período de validade desses vistos — entre dois e cinco anos.

Quanto aos critérios previstos no artigo 5.o, n.o 2 do Acordo, «desde que […] existam motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas» e no artigo 5.o, n.o 3 do Acordo, «desde que […] continuem a ser válidos os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas», aplicam-se os critérios previstos no artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Código de Vistos para a emissão desse tipo de vistos, ou seja, a pessoa necessita de viajar frequentemente para um ou vários Estados-Membros, por exemplo, por motivos profissionais.

Não existe qualquer obrigação de emitir um visto de entradas múltiplas se o requerente não tiver utilizado um visto anterior. No entanto, tal visto pode ser emitido se a não utilização do visto anterior se deveu a circunstâncias independentes da vontade do requerente, por exemplo, uma baixa por doença prolongada de um condutor de camião.

No que diz respeito aos documentos justificativos da finalidade da viagem para a emissão de vistos de entradas múltiplas para as categorias de pessoas referidas no artigo 5.o do Acordo, ver ponto II.2.2.1.

2.2.3.   Titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço.

O artigo 10.o do Acordo estabelece que:

«1.   Os cidadãos da Ucrânia, titulares de passaportes diplomáticos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

2.   Os cidadãos da Ucrânia, titulares de passaportes de serviço biométricos válidos, podem entrar e sair do território dos Estados-Membros e transitar no mesmo sem obrigação de visto.

3.   As pessoas mencionadas nos n.os 1 e 2 podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.»

.

Os acordos ou convénios bilaterais em vigor que prevejam a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço não biométricos continuam a ser aplicáveis, salvo denúncia ou suspensão (ver ponto 1.6).

O destacamento de diplomatas nos Estados-Membros não é regulado pelo Acordo, aplicando-se o procedimento de acreditação habitual.

III.   ESTATÍSTICAS

A fim de permitir ao Comité Misto assegurar um controlo eficaz da sua aplicação, as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem enviar semestralmente à Comissão estatísticas, sempre que possível repartidas por mês, em especial sobre os seguintes elementos:

Tipos de vistos emitidos para as diferentes categorias de pessoas abrangidas pelo Acordo;

Número de recusas de visto para as diferentes categorias de pessoas abrangidas pelo Acordo;

Percentagem de requerentes convocados para uma entrevista pessoal por categoria de pessoas;

Vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos emitidos a cidadãos ucranianos (por país);

Percentagem de vistos emitidos gratuitamente às diferentes categorias de pessoas abrangidas pelo Acordo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(4)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).